ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 311

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
7 de dezembro de 2018


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2018/1909 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime da consignação industrial

1

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado em matéria de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros

3

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2018/1911 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2015/1588 relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais ( 1 )

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1912 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 no que respeita a certas isenções relacionadas com as operações intracomunitárias

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1913 da Comissão, de 6 de dezembro de 2018, que renova a aprovação da substância ativa tribenurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1914 da Comissão, de 6 de dezembro de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa quinoxifena, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1915 da Comissão, de 6 de dezembro de 2018, que aprova a substância ativa Metschnikowia fructicola estirpe NRRL Y-27328, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

20

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1916 da Comissão, de 6 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação do período de aprovação da substância ativa bispiribac ( 1 )

24

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1917 da Comissão, de 6 de dezembro de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa flurtamona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

27

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1918 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que autoriza o Reino Unido a aplicar uma medida especial em derrogação aos artigos 16.o e 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

30

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1919 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

32

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1920 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Decisão de Execução 2010/99/UE que autoriza a República da Lituânia a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória do artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

34

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1921 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Decisão de Execução 2013/191/UE que autoriza a Letónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

36

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

7.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/1


REGULAMENTO (UE) 2018/1909 DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2018

que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime da consignação industrial

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar um controlo adequado da simplificação introduzida na Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) no que respeita ao regime das vendas à consignação, é necessário que as autoridades competentes relevantes dos Estados-Membros disponham de acesso automatizado aos dados coligidos pelos sujeitos passivos e respeitantes a essas operações.

(2)

Atendendo a que as disposições incluídas no presente regulamento resultam das alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho (4), o presente regulamento deverá aplicar-se a partir da data de aplicação daquelas alterações.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (5) deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 904/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Números de identificação IVA das pessoas que efetuaram as entregas de bens e as prestações de serviços a que se refere a alínea b) e números de identificação IVA das pessoas que apresentaram informações nos termos do artigo 262.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE sobre as pessoas titulares de um número de identificação IVA a que se refere a alínea a);».

2)

Na alínea e), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«e)

Valor total das entregas de bens e das prestações de serviços a que se refere a alínea b), efetuadas por cada uma das pessoas a que se refere a alínea c) a cada pessoa titular de um número de identificação IVA emitido por outro Estado-Membro e, por cada pessoa que apresentou informações nos termos do artigo 262.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, o seu número de identificação IVA e as informações que apresentou sobre cada pessoa titular de um número de identificação IVA emitido por outro Estado-Membro, nas seguintes condições:».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

H. LÖGER


(1)  Parecer de 3 de julho de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 283 de 10.8.2018, p. 35.

(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado em matéria de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros (ver página 3 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).


DIRETIVAS

7.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/3


DIRETIVA (UE) 2018/1910 DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2018

que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado em matéria de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1967, quando o Conselho adotou o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («IVA») através da Primeira Diretiva 67/227/CEE do Conselho (3) e da Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho (4), foi assumido o compromisso de estabelecer um regime definitivo de IVA que funcionasse na União Europeia da mesma forma que no interior de um único Estado-Membro. Uma vez que não estavam ainda reunidas as condições técnicas e políticas para a implementação desse regime, quando foram abolidas as fronteiras fiscais entre os Estados-Membros no final de 1992 foi adotado um regime transitório do IVA. A Diretiva 2006/112/CE do Conselho (5) prevê que esses regimes transitórios sejam substituídos por um regime definitivo.

(2)

Nos termos da sua comunicação de 7 de abril de 2016 relativa a um plano de ação sobre o IVA, a Comissão apresentou uma proposta para definir os elementos de um sistema definitivo do IVA para as trocas comerciais transfronteiriças entre empresas (B2B) efetuadas entre Estados-Membros que se basearia no princípio da tributação das entregas transfronteiriças de bens no Estado-Membro de destino.

(3)

Nas suas conclusões de 8 de novembro de 2016, o Conselho convidou a Comissão a introduzir certas melhorias nas regras do IVA da União aplicáveis às operações transfronteiriças, no que respeita ao papel do número de identificação IVA no contexto da isenção das entregas intracomunitárias, ao regime das vendas à consignação, às operações em cadeia e à prova de transporte para efeitos das isenções relacionadas com as operações intracomunitárias.

(4)

À luz do pedido do Conselho e do facto de que serão necessários vários anos para a implementação do regime definitivo do IVA nas trocas comerciais intracomunitárias, são adequadas estas medidas específicas, destinadas a harmonizar e simplificar determinados regimes aplicáveis às empresas.

(5)

As vendas à consignação dizem respeito à situação em que, no momento do transporte dos bens para outro Estado-Membro, o fornecedor já conhece a identidade do adquirente a quem esses bens serão entregues numa fase posterior, após a sua chegada ao Estado-Membro de destino. Atualmente, esta situação dá origem a uma prestação presumida (no Estado-Membro de partida dos bens) e a uma aquisição intracomunitária presumida (no Estado-Membro de chegada dos bens), seguida de uma entrega «interna» no Estado-Membro de chegada e exige que o fornecedor esteja registado para efeitos do IVA nesse Estado-Membro. Para evitar esta situação, essas operações, se efetuadas entre dois sujeitos passivos, deverão, em determinadas condições, ser consideradas como dando origem a uma entrega isenta no Estado-Membro de partida e a uma aquisição intracomunitária no Estado-Membro de chegada.

(6)

As operações em cadeia dizem respeito a sucessivas entregas de bens que são objeto de um único transporte intracomunitário. A circulação intracomunitária dos bens só deverá ser imputada a uma das entregas, e só essa entrega deverá beneficiar da isenção de IVA prevista para as entregas intracomunitárias. As outras entregas na cadeia deverão ser tributadas, podendo ser exigido o número de identificação IVA do fornecedor no Estado-Membro da entrega. A fim de evitar diferentes abordagens entre os Estados-Membros, o que pode conduzir a uma dupla tributação ou à não tributação, e a fim de reforçar a segurança jurídica dos operadores, deverá ser estabelecida uma regra comum segundo a qual, desde que estejam reunidas determinadas condições, o transporte dos bens deverá ser imputado a uma única entrega na cadeia de operações.

(7)

No que diz respeito ao número de identificação IVA relativo à isenção das entregas de bens nas trocas comerciais intracomunitárias, propõe-se que a inclusão do número de identificação IVA do adquirente dos bens no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA («VIES»), atribuído por um Estado-Membro diferente do Estado de partida do transporte dos bens, passe a constituir, para além da condição relativa ao transporte dos bens para fora do Estado-Membro de entrega, uma condição substantiva para a aplicação da isenção, em vez de um requisito formal. Além disso, o registo no VIES é essencial para informar o Estado-Membro de chegada da presença de bens no seu território, sendo, por conseguinte, um elemento fundamental da luta contra a fraude na União. Assim sendo, os Estados-Membros deverão assegurar que a isenção não seja aplicada quando o fornecedor não cumprir as suas obrigações em matéria de registo no VIES, exceto quando o fornecedor atuar de boa fé, ou seja, quando puder justificar devidamente, perante as autoridades fiscais competentes, as suas falhas relativas ao mapa recapitulativo, o que poderá incluir também, nesse momento, a comunicação por parte do fornecedor das informações corretas exigidas no artigo 264.o da Diretiva 2006/112/CE.

(8)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, um melhor funcionamento do regime do IVA no contexto das trocas comerciais B2B transfronteiriças, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(9)

De acordo com a declaração política conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão, sobre os documentos explicativos (6), os Estados Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(10)

A Diretiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.o-A

1.   Não pode ser assimilada a entrega de bens efetuada a título oneroso a transferência por um sujeito passivo de um bem da sua empresa com destino a outro Estado-Membro ao abrigo do regime das vendas à consignação.

2.   Para efeitos do presente artigo, considera-se que existe um regime das vendas à consignação se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Os bens são expedidos ou transportados por um sujeito passivo, ou por um terceiro por conta deste, para outro Estado-Membro, tendo em vista a entrega dos bens nesse Estado-Membro, numa fase posterior e após a sua chegada, a outro sujeito passivo habilitado a adquirir a propriedade desses bens nos termos de um acordo existente entre ambos os sujeitos passivos;

b)

O sujeito passivo que procede à expedição ou ao transporte dos bens não tem a sede da sua atividade económica nem dispõe de um estabelecimento estável no Estado-Membro para o qual os bens são expedidos ou transportados;

c)

O sujeito passivo destinatário da entrega dos bens está registado para efeitos do IVA no Estado-Membro para o qual os bens são expedidos ou transportados, e tanto a sua identidade como o número de identificação IVA que lhe foi atribuído por esse Estado-Membro são conhecidos do sujeito passivo referido na alínea b), no momento em que se inicia a expedição ou o transporte;

d)

O sujeito passivo que procede à expedição ou ao transporte dos bens regista a transferência dos bens no registo previsto no artigo 243.o, n.o 3, e indica a identidade do sujeito passivo que adquire os bens e o número de identificação IVA que lhe foi atribuído pelo Estado-Membro para o qual os bens são expedidos ou transportados no mapa recapitulativo previsto no artigo 262.o, n.o 2.

3.   Caso estejam reunidas as condições estabelecidas no n.o 2, são aplicáveis as seguintes regras no momento da transferência do direito de dispor dos bens como proprietário para o sujeito passivo a que se refere o n.o 2, alínea c), desde que a transferência ocorra dentro do prazo fixado no n.o 4:

a)

Considera-se que é efetuada uma entrega de bens nos termos do artigo 138.o, n.o 1, pelo sujeito passivo que procedeu à expedição ou ao transporte dos bens por si próprio ou por um terceiro agindo por sua conta, no Estado-Membro a partir do qual os bens foram expedidos ou transportados;

b)

Considera-se que é efetuada uma aquisição intracomunitária de bens pelo sujeito passivo a quem os bens são entregues no Estado-Membro para o qual os bens foram expedidos ou transportados.

4.   Se, no prazo de 12 meses após a chegada dos bens ao Estado-Membro para o qual foram expedidos ou transportados, os bens não tiverem sido entregues ao sujeito passivo destinatário a que se referem o n.o 2, alínea c), e o n.o 6, e não tiver ocorrido nenhuma das circunstâncias previstas no n.o 7, considera-se que foi efetuada uma transferência na aceção do artigo 17.o no dia seguinte ao termo do prazo de 12 meses.

5.   Não se considera efetuada nenhuma transferência na aceção do artigo 17.o caso estejam reunidas as seguintes condições:

a)

O direito de dispor dos bens não foi transferido e os bens são reexpedidos para o Estado-Membro a partir do qual foram expedidos ou transportados, dentro do prazo fixado no n.o 4; e

b)

O sujeito passivo que procedeu à expedição ou ao transporte dos bens regista a sua reexpedição no registo previsto no artigo 243.o, n.o 3.

6.   Se, dentro do prazo fixado no n.o 4, o sujeito passivo a que se refere o n.o 2, alínea c), for substituído por outro sujeito passivo, não se considera efetuada no momento da substituição nenhuma transferência na aceção do artigo 17.o, desde que:

a)

Estejam reunidas todas as outras condições aplicáveis referidas no n.o 2; e

b)

A substituição seja registada pelo sujeito passivo a que se refere o n.o 2, alínea b), no registo previsto no artigo 243.o, n.o 3.

7.   Se, dentro do prazo fixado no n.o 4, deixar de estar preenchida qualquer uma das condições previstas nos n.os 2 e 6, considera-se que foi efetuada uma transferência na aceção do artigo 17.o no momento em que a condição em causa deixa de estar preenchida.

Se os bens forem entregues a uma pessoa que não seja o sujeito passivo a que se refere o n.o 2, alínea c), ou o n.o 6, considera-se que as condições previstas nos n.os 2 e 6 deixam de estar preenchidas imediatamente antes dessa entrega.

Se os bens forem expedidos ou transportados para um país diferente do Estado-Membro a partir do qual foram inicialmente transferidos, considera-se que as condições previstas nos n.os 2 e 6 deixam de estar preenchidas imediatamente antes do início dessa expedição ou do transporte.

Em caso de destruição, perda ou roubo dos bens, considera-se que as condições previstas nos n.os 2 e 6 deixam de estar preenchidas na data em que os bens foram efetivamente perdidos ou destruídos, ou, se não for possível determinar essa data, na data em que for constatada a destruição ou a perda dos bens.»;

2)

No título V, capítulo 1, secção 2, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 36.o-A

1.   Caso os mesmos bens sejam objeto de entregas sucessivas e sejam expedidos ou transportados a partir de um Estado-Membro para outro Estado-Membro diretamente do primeiro fornecedor para o último destinatário na cadeia, a expedição ou o transporte é exclusivamente imputado à entrega efetuada ao operador intermediário.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, a expedição ou o transporte é exclusivamente imputado à entrega de bens efetuada pelo operador intermediário caso este tenha comunicado ao seu fornecedor o número de identificação IVA que lhe foi emitido pelo Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados.

3.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por “operador intermediário” um fornecedor da operação em cadeia que não seja o primeiro fornecedor da operação em cadeia e que proceda por si próprio ou por um terceiro agindo por sua conta à expedição ou ao transporte dos bens.

4.   O presente artigo não se aplica às situações abrangidas pelo artigo 14.o-A.»;

3)

O artigo 138.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros isentam as entregas de bens expedidos ou transportados, para fora do respetivo território mas na Comunidade, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Os bens são fornecidos a outro sujeito passivo ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo agindo nessa qualidade num Estado-Membro diferente do Estado de partida da expedição ou do transporte dos bens;

b)

O sujeito passivo ou a pessoa coletiva que não seja sujeito passivo a quem a entrega é efetuada está registado para efeitos do IVA num Estado-Membro diferente do Estado de partida da expedição ou do transporte dos bens e comunicou esse número de identificação IVA ao fornecedor.»;

b)

É inserido o seguinte parágrafo:

«1-A.   A isenção prevista no n.o 1 não se aplica caso o fornecedor não tenha cumprido a obrigação prevista nos artigos 262. o e 263.o relativa à apresentação de um mapa recapitulativo ou do mapa recapitulativo por ele apresentado não constem as informações corretas relativas a essa entrega exigidas no artigo 264.o, a menos que o fornecedor possa justificar devidamente essa falha a contento das autoridades competentes.».

4)

Ao artigo 243.o é aditado o seguinte número:

«3.   Os sujeitos passivos que transfiram bens ao abrigo do regime das vendas à consignação a que se refere o artigo 17.o-A mantêm um registo de modo a que a administração fiscal possa verificar a correta aplicação desse artigo.

Todos os sujeitos passivos aos quais sejam efetuadas entregas de bens ao abrigo do regime das vendas à consignação a que se refere o artigo 17.o-A devem manter um registo desses bens.»;

5)

O artigo 262.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 262.o

1.   Os sujeitos passivos registados para efeitos do IVA devem apresentar um mapa recapitulativo de que constem os seguintes elementos:

a)

Adquirentes registados para efeitos do IVA a quem tenham efetuado entregas de bens nas condições previstas no artigo 138.o, n.o 1, e n.o 2, alínea c);

b)

Pessoas registadas para efeitos do IVA a quem tenham efetuado entregas de bens que lhes tinham sido entregues através das aquisições de bens intracomunitárias a que se refere o artigo 42.o;

c)

Sujeitos passivos e pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos registadas para efeitos do IVA, a quem tenham prestado serviços que não estejam isentos no Estado-Membro em que as operações são tributáveis, e relativamente aos quais o imposto seja devido pelo destinatário por força do artigo 196.o.

2.   Para além das informações a que se refere o n.o 1, todos os sujeitos passivos devem apresentar informações sobre o número de identificação IVA dos sujeitos passivos destinatários dos bens, expedidos ou transportados ao abrigo do regime das vendas à consignação nas condições estabelecidas no artigo 17.o-A, bem como quaisquer alterações das informações apresentadas.»;

6)

São suprimidos os artigos 403.o e 404.o.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2020.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

H. LÖGER


(1)  Parecer de 3 de outubro de 2018.

(2)  Parecer de 14 de março de 2018.

(3)  Primeira Diretiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO 71 de 14.4.1967, p. 1301).

(4)  Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO 71 de 14.4.1967, p. 1303).

(5)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(6)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

7.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/8


REGULAMENTO (UE) 2018/1911 DO CONSELHO

de 26 de novembro de 2018

que altera o Regulamento (UE) 2015/1588 relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 109.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho (2) confere à Comissão poderes para declarar, através de regulamentos, que certas categorias específicas de auxílios são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitas à obrigação de notificação estabelecida no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

(2)

Os fundos da UE geridos a nível central, ou seja, os fundos sob gestão direta ou indireta da União (com exclusão dos fundos em regime de gestão partilhada com os Estados-Membros) apoiam cada vez mais as atividades de interesse comum para a UE através de instrumentos financeiros ou de garantias orçamentais, prestando deste modo um contributo particularmente valioso para o crescimento e a coesão. A Comissão deverá ficar habilitada a declarar que, em certas condições, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros, sempre que canalizados ou apoiados através desses instrumentos financeiros ou dessas garantias orçamentais geridos de forma centralizada, são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitos à obrigação de notificação. Na experiência da Comissão, esses auxílios não criam quaisquer distorções significativas da concorrência, na medida em que respeitam as condições aplicáveis aos instrumentos financeiros ou às garantias orçamentais pertinentes, tal como executados pelos organismos da União, e podem ser definidas condições de compatibilidade claras.

(3)

A promoção da cooperação territorial europeia é uma prioridade importante da política de coesão da UE. A Comissão deverá ficar habilitada a declarar que, em certas condições, os auxílios para projetos de cooperação territorial europeia são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitos à obrigação de notificação. Na experiência da Comissão, estes auxílios produzem apenas efeitos limitados sobre a concorrência e as trocas comerciais entre Estados-Membros, podendo ser definidas condições de compatibilidade claras.

(4)

Por conseguinte, o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/1588 deverá ser alargado, a fim de incluir essas categorias de auxílio.

(5)

O Regulamento (UE) 2015/1588 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2015/1588, são aditadas as seguintes subalíneas:

«xv)

do financiamento canalizado ou apoiado através de instrumentos financeiros ou garantias orçamentais da UE geridos de forma centralizada, sempre que o auxílio assuma a forma de financiamento adicional concedido através de recursos estatais,

xvi)

dos projetos apoiados pelos programas de cooperação territorial europeia da UE;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

J. BOGNER-STRAUSS


(1)  Parecer de 14 de novembro de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 248 de 24.9.2015, p. 1).


7.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1912 DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 no que respeita a certas isenções relacionadas com as operações intracomunitárias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 397.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua comunicação de 7 de abril de 2016 sobre o plano de ação para o IVA, a Comissão anunciou a intenção de apresentar uma proposta relativa ao regime definitivo do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as trocas comerciais transfronteiriças entre empresas efetuadas entre Estados-Membros. Nas suas conclusões de 8 de novembro de 2016, o Conselho convidou a Comissão a propor, entretanto, algumas melhorias relativas às regras da União em matéria de IVA para as operações transfronteiriças, nomeadamente para efeitos das isenções aplicáveis às operações intracomunitárias.

(2)

A Diretiva 2006/112/CE estabelece uma série de condições para isentar de IVA as entregas de bens no contexto de certas operações intracomunitárias. Uma dessas condições é que os bens têm de ser transportados ou expedidos de um Estado-Membro para outro.

(3)

No entanto, a abordagem divergente entre os Estados-Membros na aplicação dessas isenções às operações transfronteiriças criou dificuldades e insegurança jurídica para as empresas. Trata-se de uma situação contrária ao objetivo de reforçar as trocas comerciais intra-União e de abolir as fronteiras fiscais. Importa, por conseguinte, especificar e harmonizar as condições em que as isenções podem ser aplicadas.

(4)

Dado que a fraude transfronteiriça ao IVA está essencialmente ligada à isenção das entregas intracomunitárias, é necessário especificar determinadas circunstâncias em que os bens deverão ser considerados como tendo sido transportados ou expedidos a partir do território do Estado-Membro de entrega.

(5)

A fim de proporcionar uma solução prática às empresas e também proporcionar garantias às administrações fiscais, são introduzidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011do Conselho (2) duas presunções ilidíveis.

(6)

O regime de simplificação das vendas à consignação deverá ser acompanhado de obrigações adequadas em matéria de registo a fim de assegurar a sua correta aplicação.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 é alterado da seguinte forma:

1)

No capítulo VIII é inserida a seguinte secção:

«Secção 2-A

Isenções relacionadas com as operações intracomunitárias

(Artigos 138.o A 142.o da Diretiva 2006/112/CE)

Artigo 45.o-A

1.   Para efeitos da aplicação das isenções previstas no artigo 138.o da Diretiva 2006/112/CE, presume-se que os bens foram expedidos ou transportados a partir de um Estado-Membro para fora do respetivo território mas na Comunidade em qualquer dos seguintes casos:

a)

O vendedor indica que os bens foram por ele transportados ou expedidos, ou por terceiros agindo por sua conta, e que está na posse de, pelo menos, dois elementos de prova não contraditórios a que se refere o n.o 3, alínea a), emitidos por duas partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente, ou de qualquer um dos elementos a que se refere o n.o 3, alínea a), em conjunto com qualquer um dos elementos de prova não contraditórios a que se refere o n.o 3, alínea b), que confirmem o transporte ou a expedição emitidos por duas partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente;

b)

O vendedor está na posse do seguinte:

i)

uma declaração escrita do adquirente, indicando que os bens foram por ele transportados ou expedidos, ou por terceiros agindo por conta do adquirente, e mencionando o Estado-Membro de destino dos bens e a data de emissão, o nome e endereço do adquirente, a quantidade e natureza dos bens, a data e o lugar de chegada dos bens e, no caso de entregas de meios de transporte, o número de identificação dos meios de transporte, e a identificação da pessoa que aceita os bens por conta do adquirente; e

ii)

pelo menos dois elementos de prova não contraditórios a que se refere o n.o 3, alínea a), emitidos por duas partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente, ou de qualquer um dos elementos a que se refere o n.o 3, alínea a), em conjunto com qualquer um dos elementos de prova não contraditórios a que se refere o n.o 3, alínea b), que confirmem o transporte ou a expedição emitidos por duas partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente;

O adquirente deve fornecer ao vendedor a declaração escrita a que se refere a alínea b), subalínea i), até ao décimo dia do mês seguinte ao da entrega.

2.   As administrações fiscais podem ilidir as presunções estabelecidas no n.o 1.

3.   Para efeitos do n.o 1, são aceites como prova do transporte ou da expedição os seguintes elementos:

a)

Documentos relacionados com o transporte ou a expedição dos bens, tais como uma declaração de expedição CMR assinada, um conhecimento de embarque, uma fatura do frete aéreo, uma fatura emitida pelo transportador dos bens;

b)

Outros documentos:

i)

uma apólice de seguro relativa ao transporte ou à expedição dos bens ou documentos bancários comprovativos do pagamento do transporte ou da expedição dos bens;

ii)

documentos oficiais emitidos por uma entidade pública, por exemplo um notário, que confirmem a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino;

iii)

um recibo emitido por um depositário no Estado-Membro de destino, que confirme a armazenagem dos bens nesse Estado-Membro.»;

2)

No capítulo X, é inserida a seguinte secção:

«Secção 1-A

Obrigações gerais

(Artigos 242.o E 243.o da Diretiva 2006/112/CE)

Artigo 54.o-A

1.   Do registo a que se refere o artigo 243.o, n.o 3, da Diretiva 2006/112/CE, que deve ser mantido por sujeitos passivos que transfiram bens ao abrigo do regime das vendas à consignação devem constar as seguintes informações:

a)

O Estado-Membro a partir do qual os bens foram expedidos ou transportados, e a data da expedição ou do transporte dos bens;

b)

O número de identificação IVA do sujeito passivo destinatário dos bens, emitido pelo Estado-Membro para o qual os bens são expedidos ou transportados;

c)

O Estado-Membro para o qual os bens são expedidos ou transportados, o número de identificação IVA do depositário, o endereço do armazém no qual os bens são armazenados à chegada e a data de chegada dos bens ao armazém;

d)

O valor, a descrição e a quantidade dos bens que deram entrada no entreposto;

e)

O número de identificação IVA do sujeito passivo que substitui a pessoa a que se refere a alínea b) do presente número, nas condições a que se refere o artigo 17.o-A, n.o 6, da Diretiva 2006/112/CE;

f)

O valor tributável, a descrição e a quantidade dos bens entregues e a data em que é efetuada a entrega dos bens a que se refere o artigo 17.o-A, n.o 3, da Diretiva 2006/112/CE, e o número de identificação IVA do adquirente;

g)

O valor tributável, a descrição e a quantidade dos bens, e a data de ocorrência de qualquer uma das condições e a respetiva justificação nos termos do artigo 17.o-A, n.o 7 da Diretiva 2006/112/CE;

h)

O valor, a descrição e a quantidade dos bens reexpedidos e a data da reexpedição dos bens a que se refere o artigo 17.o-A, n.o 5, da Diretiva 2006/112/CE.

2.   Do registo a que se refere o artigo 243.o, n.o 3, da Diretiva 2006/112/CE, que deve ser mantido por sujeitos passivos a quem sejam entregues bens ao abrigo do regime de consignação devem constar as seguintes informações:

a)

O número de identificação IVA do sujeito passivo que transfere bens ao abrigo do regime das vendas à consignação;

b)

A descrição e a quantidade dos bens que lhe são destinados;

c)

A data de chegada ao armazém dos bens que lhe são destinados;

d)

O valor tributável, a descrição e a quantidade dos bens que são entregues ao sujeito passivo e a data em que é efetuada a aquisição intracomunitária dos bens a que se refere o artigo 17.o-A, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE;

e)

A descrição e a quantidade dos bens e a data em que os bens são retirados do armazém por ordem do sujeito passivo a que se refere a alínea a);

f)

A descrição e a quantidade dos bens destruídos ou perdidos e a data de destruição, perda ou roubo dos bens que tenham já dado entrada no entreposto ou a data em que foi constatada a destruição ou a perda dos bens;

Caso os bens sejam transportados ou expedidos ao abrigo do regime das vendas à consignação para um depositário diferente do sujeito passivo destinatário da entrega dos bens, do registo desse sujeito passivo não precisam de constar as informações a que se referem as alíneas c), e) e f) do primeiro parágrafo.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

H. LÖGER


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).


7.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1913 DA COMISSÃO

de 6 de dezembro de 2018

que renova a aprovação da substância ativa tribenurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2005/54/CE da Comissão (2) incluiu o tribenurão como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa tribenurão, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de outubro de 2019.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação do tribenurão em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5) dentro do prazo previsto naquele artigo.

(5)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 23 de junho de 2016.

(7)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público os processos complementares sucintos.

(8)

Em 29 de junho de 2017, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de o tribenurão cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 12 de dezembro de 2017, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o projeto de relatório de renovação do tribenurão.

(9)

A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre as conclusões da Autoridade e, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, sobre o projeto de relatório de renovação. O requerente enviou as suas observações, que foram objeto de uma análise atenta.

(10)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém tribenurão, que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação do tribenurão.

(11)

A avaliação do risco para a renovação da aprovação do tribenurão baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm tribenurão podem ser autorizados. Por conseguinte, é adequado retirar a restrição de utilização só como herbicida.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1262 da Comissão (7) prorrogou a data de termo da autorização do tribenurão até 31 de outubro de 2019 a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo da aprovação da substância. Dado que se tomou uma decisão sobre a renovação antes desta nova data de termo da aprovação, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de fevereiro de 2019.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação da substância ativa tribenurão, tal como consta do anexo I.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2005/54/CE da Comissão, de 19 de setembro de 2005, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa tribenurão (JO L 244 de 20.9.2005, p. 21).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(6)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2017. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance tribenuron (Conclusões da revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa tribenurão). EFSA Journal 2017;15(7):4912 [39 pp]. doi: 10.2903/j.efsa.2017.4912.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1262 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, beta-ciflutrina, clortalonil, clortolurão, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dimetenamida-p, diurão, fludioxonil, flufenacete, flurtamona, fostiazato, indoxacarbe, MCPA, MCPB, prossulfocarbe, tiofanato-metilo e tribenurão (JO L 238 de 21.9.2018, p. 62).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Tribenurão (composto base)

N.o CAS: 106040-48-6

N.o CIPAC: 546

Ácido 2-[[(4-metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-il)-metilcarbamoíl]sulfamoíl]benzoico

≥ 960 g/kg (expressa em tribenurão metilo)

1 de fevereiro de 2019

30 de janeiro de 2034

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do tribenurão, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos consumidores, em especial no que se refere a resíduos em produtos animais,

à proteção das águas subterrâneas,

à proteção dos organismos aquáticos e das plantas terrestres não visadas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.


(1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é suprimida a entrada 106 relativa ao tribenurão;

2)

Na parte B, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«128

Tribenurão (composto base)

N.o CAS: 106040-48-6

N.o CIPAC: 546

Ácido 2-[[(4-metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-il)-metilcarbamoíl]sulfamoíl]benzoico

≥ 960 g/kg (expressa em tribenurão metilo)

1 de fevereiro de 2019

30 de janeiro de 2034

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do tribenurão, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos consumidores, em especial no que se refere a resíduos em produtos animais,

à proteção das águas subterrâneas,

à proteção dos organismos aquáticos e das plantas terrestres não visadas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


(1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


7.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1914 DA COMISSÃO

de 6 de dezembro de 2018

relativo à não renovação da aprovação da substância ativa quinoxifena, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2004/60/CE da Comissão (2) incluiu a quinoxifena como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa quinoxifena, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 30 de abril de 2019.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da quinoxifena em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5) dentro do prazo previsto naquele artigo.

(5)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 5 de dezembro de 2016.

(7)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, essa avaliação limitou-se a uma avaliação direcionada. A avaliação não foi para além de informações da identidade, dos métodos de análise, do destino e comportamento ambientais e da ecotoxicologia relacionadas com as potenciais propriedades persistentes, bioacumuláveis e tóxicas (PBT), as propriedades muito persistentes e muito bioacumuláveis (mPmB) e as propriedades de poluente orgânico persistente (POP) da quinoxifena, uma vez que não são cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no anexo II, pontos 3.7.2 e 3.7.3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(8)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(9)

Em 24 de novembro de 2017, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de a quinoxifena cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A conclusão limita-se a uma avaliação direcionada do perigo [com base nos elementos referidos no anexo II, ponto 3.7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009] e não abrange todos os critérios de aprovação. A Autoridade concluiu que a quinoxifena é uma substância PBT bem como uma substância mPmB.

(10)

A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre as conclusões da Autoridade e, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, sobre o relatório de renovação. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta.

(11)

Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não foi possível eliminar as preocupações relativas à substância.

(12)

Com base nas preocupações identificadas, não foi determinado, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contenha quinoxifena, que são cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Não é, por conseguinte, adequado renovar a aprovação da quinoxifena em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento.

(13)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham quinoxifena.

(14)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham quinoxifena, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo deve terminar, o mais tardar, em 27 de março de 2020.

(15)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/524 da Comissão (7) prorrogou a data de termo da autorização da quinoxifena até 30 de abril de 2019 a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo da aprovação da substância. Dado que se tomou uma decisão antes da nova data de termo, o presente regulamento deve aplicar-se o mais rapidamente possível.

(16)

O presente regulamento não impede a apresentação de um novo pedido de aprovação relativo à quinoxifena em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não renovação da aprovação da substância ativa

A aprovação da substância ativa quinoxifena não é renovada.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é suprimida a linha 82 relativa à quinoxifena.

Artigo 3.o

Medidas transitórias

Os Estados-Membros devem retirar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham quinoxifena como substância ativa até 27 de junho de 2019.

Artigo 4.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 27 de março de 2020.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2004/60/CE da Comissão, de 23 de abril de 2004, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa quinoxifena (JO L 120 de 24.4.2004, p. 39).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(6)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2018. Peer review of the targeted hazard assessment of the pesticide active substance quinoxyfen (Revisão pelos pares da avaliação direcionada do perigo da substância ativa de pesticidas quinoxifena). EFSA Journal 2018;16(1):5085 [11 pp.]. DOI: 10.2903/j.efsa.2018.5085.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2018/524 da Comissão, de 28 de março de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, idêntica à estirpe AQ 713, clodinafope, clopiralide, ciprodinil, diclorprope-P, fosetil, mepanipirime, metconazol, metrafenona, pirimicarbe, Pseudomonas chlororaphis estirpe: MA 342, pirimetanil, quinoxifena, rimsulfurão, spinosade, tiaclopride, tiametoxame, tirame, tolclofos-metilo, triclopir, trinexapace, triticonazol e zirame (JO L 88 de 4.4.2018, p. 4).


7.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1915 DA COMISSÃO

de 6 de dezembro de 2018

que aprova a substância ativa Metschnikowia fructicola estirpe NRRL Y-27328, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a empresa Koppert B.V. apresentou à França, em 30 de setembro de 2014, um pedido para a aprovação da substância ativa Metschnikowia fructicola estirpe NRRL Y-27328.

(2)

Em 3 de junho de 2015, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento, a França, na qualidade de Estado-Membro relator, informou o requerente, os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») da admissibilidade do pedido.

(3)

Em 17 de outubro de 2016, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão, com cópia para a Autoridade, um projeto de relatório de avaliação no qual se examinava se é de esperar que a substância ativa cumpra os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(4)

A Autoridade procedeu de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do mesmo regulamento, solicitou ao requerente, em 20 de março de 2017, a apresentação de informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade. A avaliação dessas informações adicionais pelo Estado-Membro relator foi apresentada à Autoridade em 12 de setembro de 2017, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado.

(5)

Em 24 de novembro de 2017, a Autoridade comunicou ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão as suas conclusões (2) sobre se é de esperar que a substância ativa Metschnikowia fructicola estirpe NRRL Y-27328 cumpra os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Autoridade também disponibilizou as suas conclusões ao público em geral.

(6)

Em 20 de julho de 2018, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o relatório de revisão relativo à Metschnikowia fructicola estirpe NRRL Y-27328 e um projeto de regulamento que estabelece que a Metschnikowia fructicola estirpe NRRL Y-27328 é aprovada.

(7)

Determinou-se que os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridos no que diz respeito a uma ou mais utilizações representativas de pelo menos um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, em particular as utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão.

(8)

Por conseguinte, é adequado aprovar a Metschnikowia fructicola estirpe NRRL Y-27328.

(9)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições.

(10)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3) deve ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa Metschnikowia fructicola estirpe NRRL Y-27328, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2018. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Metschnikowia fructicola NRRL Y-27328 (Conclusões da revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Metschnikowia fructicola NRRL Y-27328) EFSA Journal 2017;15(12):5084, 19 pp. doi:10.2903/j.efsa.2017.5084.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Metschnikowia fructicola estirpe NRRL Y-27328

Número de registo na Agriculture Research Service Culture Collection no National center for agricultural utilisation research em Peoria, Illinois, EUA

Não aplicável

Concentração mínima:

1 × 1010 UFC/g

27 de dezembro de 2018

27 de dezembro de 2028

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da Metschnikowia fructicola estirpe NRRL Y-27328, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que a Metschnikowia fructicola estirpe NRRL Y-27328 deve ser considerada como um potencial sensibilizante.

O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«129

Metschnikowia fructicola estirpe NRRL Y-27328

Número de registo na Agriculture Research Service Culture Collection no National center for agricultural utilisation research em Peoria, Illinois, EUA

Não aplicável

Concentração mínima:

1 × 1010 UFC/g

27 de dezembro de 2018

27 de dezembro de 2028

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da Metschnikowia fructicola estirpe NRRL Y-27328, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que a Metschnikowia fructicola estirpe NRRL Y-27328 deve ser considerada como um potencial sensibilizante.

O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


7.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1916 DA COMISSÃO

de 6 de dezembro de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação do período de aprovação da substância ativa bispiribac

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

O período de aprovação da substância ativa bispiribac expira em 31 de julho de 2021.

(3)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da substância ativa em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (3). No entanto, por razões independentes da vontade do requerente, é provável que a aprovação expire antes de ser tomada uma decisão quanto à renovação da aprovação. Por conseguinte, é necessário prorrogar o período de aprovação em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(4)

Atendendo ao tempo e aos recursos necessários para completar a avaliação dos pedidos de renovação das aprovações do grande número de substâncias ativas cujas aprovações expiram entre 2019 e 2021, a Decisão de Execução C(2016) 6104 da Comissão (4) estabeleceu um programa de trabalho para agrupar substâncias ativas semelhantes e fixar prioridades com base em preocupações de segurança com a saúde humana e animal ou com o ambiente, tal como estabelecido no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(5)

Dado que a substância ativa incluída no presente regulamento não se inclui nas categorias prioritárias da Decisão de Execução C(2016) 6104, o período de aprovação deve ser prorrogado por dois anos, tendo em conta a atual data de termo, o facto de, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, o processo complementar para uma substância ativa ter de ser apresentado o mais tardar 30 meses antes do termo da autorização, a necessidade de assegurar uma repartição equilibrada de responsabilidades e de trabalho entre os Estados-Membros que desempenham as funções de relatores e correlatores e os recursos disponíveis necessários para a avaliação e a tomada de decisões. É, por conseguinte, adequado prorrogar por dois anos o período de aprovação da substância ativa bispiribac.

(6)

Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que não é apresentado um processo complementar em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 o mais tardar 30 meses antes da respetiva data de termo estabelecida no anexo do presente regulamento, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou no prazo mais breve.

(7)

Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância, consoante a data que for posterior. Nos casos em que a Comissão adotar um regulamento que determine a renovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão procurará estabelecer, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(4)  Decisão de Execução da Comissão, de 28 de setembro de 2016, relativa à criação de um programa de trabalho para a avaliação dos pedidos de renovação das aprovações de substâncias ativas que expiram em 2019, 2020 e 2021, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 357 de 29.9.2016, p. 9).


ANEXO

A parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 1, Bispiribac, a data é substituída por «31 de julho de 2023».


7.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1917 DA COMISSÃO

de 6 de dezembro de 2018

relativo à não renovação da aprovação da substância ativa flurtamona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/84/CE da Comissão (2) incluiu a flurtamona como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa flurtamona, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de outubro de 2019.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da flurtamona em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5) dentro do prazo previsto naquele artigo.

(5)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 29 de maio de 2015.

(7)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(8)

Em 10 de agosto de 2017, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de a flurtamona cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(9)

A Autoridade identificou preocupações específicas. Em especial, concluiu que não é possível excluir o potencial mutagénico da flurtamona com base nas informações disponíveis e que não podem ser estabelecidos valores de referência finais baseados nos efeitos sobre a saúde. Por conseguinte, a Autoridade concluiu que não puderam ser realizadas as avaliações dos riscos não alimentares e dos riscos para o consumidor. Além disso, a Autoridade concluiu que a avaliação global dos riscos para o consumidor decorrentes da exposição ao metabolito ácido trifluoroacético, que se prevê estar presente nas águas subterrâneas em todos os cenários pertinentes e como resíduo nos vegetais, não pôde ser finalizada devido a uma série de deficiências no processo. Além disso, a Autoridade concluiu que a avaliação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino não pôde ser concluída com base nos estudos disponíveis.

(10)

A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre as conclusões da Autoridade e, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, sobre o projeto de relatório de renovação. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta.

(11)

Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não foi possível eliminar as preocupações relativas à substância ativa.

(12)

Por conseguinte, não foi determinado, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico, que são cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Não é, por conseguinte, adequado renovar a aprovação da substância ativa flurtamona em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento.

(13)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham flurtamona.

(15)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham flurtamona, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo deve terminar, o mais tardar, em 27 de março de 2020.

(16)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1262 da Comissão (7) prorrogou a data de termo da autorização da flurtamona até 31 de outubro de 2019 a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo da aprovação da substância. No entanto, dado que se tomou uma decisão antes da nova data de termo, o presente regulamento deve aplicar-se o mais rapidamente possível.

(17)

O presente regulamento não impede a apresentação de um novo pedido de aprovação relativo à flurtamona em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não renovação da aprovação da substância ativa

A aprovação da substância ativa flurtamona não é renovada.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é suprimida a linha 64 relativa à flurtamona.

Artigo 3.o

Medidas transitórias

Os Estados-Membros devem retirar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham flurtamona como substância ativa até 27 de junho de 2019.

Artigo 4.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 27 de março de 2020.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2003/84/CE da Comissão, de 25 de setembro de 2003, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas flurtamona, flufenacete, iodossulfurão, dimetenamida-P, picoxistrobina, fostiazato e siltiofame (JO L 247 de 30.9.2003, p. 20).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(6)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2017. Conclusion on the updated peer review of the pesticide risk assessment of the active substance flurtamone (Conclusões da revisão pelos pares atualizada da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa flurtamona). EFSA Journal 2017;15(8):4976, 25 pp. (https://doi.org/10.2903/j.efsa.2017.4976).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1262 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, beta-ciflutrina, clortalonil, clortolurão, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dimetenamida-p, diurão, fludioxonil, flufenacete, flurtamona, fostiazato, indoxacarbe, MCPA, MCPB, prossulfocarbe, tiofanato-metilo e tribenurão (JO L 238 de 21.9.2018, p. 62).


DECISÕES

7.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/30


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1918 DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2018

que autoriza o Reino Unido a aplicar uma medida especial em derrogação aos artigos 16.o e 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/659/CE do Conselho (2) autorizou o Reino Unido a aplicar uma medida especial de simplificação («a medida») a fim de determinar de modo forfetário a parte do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não dedutível relativa a despesas de combustível em veículos de empresa não destinados exclusivamente para fins profissionais. O sistema, que é facultativo para os sujeitos passivos, baseia-se no nível de emissões de dióxido de carbono (CO2) do veículo, uma vez que existe uma relação de proporcionalidade direta entre as emissões e o consumo de combustível e, por conseguinte, as despesas de combustível.

(2)

A Decisão 2006/659/CE foi substituída pela Decisão de Execução (UE) 2015/2109 do Conselho (3), que caducará em 31 de dezembro de 2018.

(3)

Por ofício registado na Comissão em 27 de abril de 2018, o Reino Unido solicitou autorização para continuar a aplicar a medida até 31 de dezembro de 2020.

(4)

Por ofício de 11 de junho de 2018, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pelo Reino Unido. Por ofício de 12 de junho de 2018, a Comissão comunicou ao Reino Unido que dispunha de todas as informações necessárias à apreciação do pedido.

(5)

Tal como exigido pelo artigo 4.o da Decisão de Execução (UE) 2015/2109, o Reino Unido apresentou um relatório sobre a aplicação da medida especial. De acordo com o Reino Unido, o sistema conduziu a uma simplificação da cobrança do IVA no que se refere às despesas de combustível dos veículos de empresa, tanto para os sujeitos passivos como para a administração fiscal.

(6)

É por conseguinte adequado que o Reino Unido seja autorizado a aplicar a medida até 31 de dezembro de 2020.

(7)

A medida derrogatória não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação dos artigo 16.o e 168.o da Diretiva 2006/112/CE, o Reino Unido é autorizado, de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020, a fixar de modo forfetário numa base proporcional a parte do IVA relativa às despesas do combustível utilizado nos veículos de empresa usados para fins privados.

Artigo 2.o

A parte do imposto referida no artigo 1.o é expressa em montantes fixos, estabelecidos com base no nível de emissões de CO2 do tipo de veículo, que refletem o consumo de combustível. O Reino Unido adapta anualmente esses montantes fixos em função da evolução do custo médio do combustível.

Artigo 3.o

O sistema criado com base na presente decisão é facultativo para os sujeitos passivos.

Artigo 4.o

O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

H. LÖGER


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão 2006/659/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2006, que autoriza o Reino Unido a introduzir uma medida especial em derrogação do n.o 6 do artigo 5.o e do artigo 11.o, parte A), n.o 1, alínea b), da Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 272 de 3.10.2006, p. 15).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2015/2109 do Conselho, de 17 de novembro de 2015, que autoriza o Reino Unido a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 305 de 21.11.2015, p. 49).


7.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/32


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1919 DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2018

que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 287.o, ponto 14, da Diretiva 2006/112/CE autoriza a Polónia a conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 10 000 EUR, à taxa de conversão do dia da adesão.

(2)

Pela Decisão 2009/790/CE do Conselho (2), a Polónia foi autorizada a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual fosse, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 30 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão, até 31 de dezembro de 2012. A autorização para aplicar essa medida especial medida foi depois prorrogada pela Decisão de Execução 2012/769/UE do Conselho (3), até 31 de dezembro de 2015, e, pela Decisão de Execução (UE) 2015/1173 do Conselho (4), até 31 de dezembro de 2018. A Decisão de Execução (UE) 2016/2090 do Conselho (5) aumentou o limiar de isenção para o contravalor em moeda nacional de 40 000 EUR.

(3)

Por ofício registado na Comissão em 15 de maio de 2018, a Polónia solicitou autorização para continuar a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao contravalor em moeda nacional de 40 000 EUR.

(4)

Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido da Polónia aos outros Estados-Membros por ofício de 20 de julho de 2018, com exceção da Espanha, que foi informada do pedido por ofício de 23 de julho de 2018. Por ofício de 23 de julho de 2018, a Comissão comunicou à Polónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(5)

De acordo com as informações facultadas pela Polónia, as razões para o pedido de derrogação mantêm-se, em larga medida, inalteradas. A medida simplifica os encargos para as empresas relativamente a um maior número de sujeitos passivos que têm uma atividade empresarial limitada. Traduz-se também por uma redução dos encargos administrativos que pesam sobre a administração fiscal, já que limita a necessidade de controlar os pequenos sujeitos passivos, cujo custo é relativamente elevado tendo em conta o montante de IVA em jogo. Essa medida especial é totalmente facultativa para os sujeitos passivos.

(6)

Dado que o limiar mais elevado se traduziu numa diminuição das obrigações em matéria de IVA para as pequenas empresas, com a possibilidade de as mesmas continuarem a poder optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE, a Polónia deverá ser autorizada a aplicar a medida especial durante um novo prazo limitado até 31 de dezembro de 2021.

(7)

Tendo em conta que os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE, que regem o regime especial para as pequenas empresas, estão a ser objeto de revisão, é possível que seja adotada uma diretiva que altere esses artigos seja adotada e que fixe uma data a partir da qual os Estados-Membros deverão aplicar disposições nacionais antes de expirar o período de vigência da derrogação, em 31 de dezembro de 2021. Nesse caso, a presente decisão deixa de se aplicar.

(8)

A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Polónia procederá a um cálculo de compensação nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (6).

(9)

Por conseguinte, a Decisão 2009/790/CE deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão 2009/790/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2010 até à primeira das duas datas seguintes:

a)

31 de dezembro de 2021;

b)

A data a partir da qual os Estados-Membros devam aplicar quaisquer disposições nacionais a que sejam obrigados no caso da adoção de uma diretiva que altere os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE que estabelecem um regime especial para as pequenas empresas.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

H. LÖGER


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão 2009/790/CE do Conselho, de 20 de outubro de 2009, que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 283 de 30.10.2009, p. 53).

(3)  Decisão de Execução 2012/769/UE do Conselho, de 4 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 338 de 12.12.2012, p. 27).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2015/1173 do Conselho, de 14 de julho de 2015, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 189 de 17.7.2015, p. 36).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2016/2090 do Conselho, de 21 de novembro de 2016, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 324 de 30.11.2016, p. 7).

(6)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).


7.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/34


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1920 DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2018

que altera a Decisão de Execução 2010/99/UE que autoriza a República da Lituânia a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória do artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de maio de 2006, pela Decisão 2006/388/CE (2), o Conselho autorizou a Lituânia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 21.o da Diretiva 77/388/CEE (3), a fim de designar o sujeito passivo destinatário das entregas de bens ou das prestações de serviços como a pessoa responsável pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

(2)

Pela Decisão de Execução 2010/99/UE do Conselho (4), em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, a Lituânia foi autorizada a aplicar uma medida especial até 31 de dezembro de 2012, a fim de continuar a designar como devedor do IVA o sujeito passivo destinatário das entregas de bens ou das prestações de serviços seguintes: entregas de bens e prestações de serviços efetuadas por um sujeito passivo que se encontre em processo de falência ou de reestruturação sob controlo judicial e entregas de madeira (a seguir designada «medida especial»). A autorização para aplicar a medida especial foi posteriormente prorrogada até 31 de dezembro de 2015 pela Decisão de Execução 2012/704/UE do Conselho (5), e até 31 de dezembro de 2018 pela Decisão de Execução (UE) 2015/2395 do Conselho (6).

(3)

Por ofício registado na Comissão em 27 de abril de 2018, a Lituânia solicitou autorização para continuar a aplicar a medida especial. Por ofício registado na Comissão em 23 de julho de 2018, a Lituânia apresentou à Comissão um relatório sobre a aplicação da medida especial, tal como requerido pelo artigo 2.o, terceiro parágrafo, da Decisão de Execução 2010/99/UE.

(4)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou, por ofícios de 16 de agosto de 2018, os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Lituânia, com exceção de Espanha e de Chipre, que foram informados por ofícios de 17 de agosto de 2018. Por ofício de 20 de agosto de 2018, a Comissão comunicou à Lituânia que dispunha de todas as informações que considera necessárias para apreciar o pedido.

(5)

Os sujeitos passivos em processos de falência ou de reestruturação vêem-se frequentemente impedidos de pagar o IVA faturado pelas suas entregas de bens ou prestação de serviços devido a dificuldades financeiras. A Lituânia também enfrenta problemas no mercado da madeira devido à natureza desse mercado e das empresas que nele operam. O mercado é dominado por pequenas empresas locais, tratando-se frequentemente de revendedores e intermediários, difíceis de controlar pelas autoridades fiscais. A forma mais comum de fraude consiste na faturação de entregas, seguida do desaparecimento da empresa sem que esta tenha efetuado o pagamento do imposto, mas deixando o cliente na posse de uma fatura válida para dedução do mesmo. Segundo a Lituânia, esta situação, que justificou a aplicação da medida especial, não sofreu alteração. As investigações e a análise da aplicação da medida especial efetuadas pelas autoridades fiscais lituanas revelaram a sua eficácia na prevenção da fraude ao IVA no que respeita aos sujeitos passivos em processo de falência ou de reestruturação, bem como às operações relativas a madeira.

(6)

A Lituânia deverá, por conseguinte, ser autorizada a aplicar a medida especialdurante um novo período limitado, com termo em 31 de dezembro de 2021.

(7)

Regra geral, as derrogações são concedidas por um período de tempo limitado, de modo a permitir uma avaliação da oportunidade e da eficácia da medida especial. As derrogações concedem aos Estados-Membros o tempo necessário para introduzirem outras medidas convencionais para resolver o problema em causa até ao termo da medida especial, o que torna supérflua uma prorrogação da derrogação. Uma derrogação que autoriza a utilização do mecanismo de autoliquidação é concedida apenas a título excecional para setores específicos onde se verificam casos de fraude e constitui um instrumento de último recurso. A Lituânia deverá, portanto, aplicar outras medidas convencionais para combater e impedir uma maior propagação da fraude ao IVA no que respeita às entregas de bens e às prestações de serviços por sujeitos passivos em processo de falência ou de reestruturação e às entregas de madeira até ao termo da aplicação da medida especial e, consequentemente, deverá deixar de precisar de beneficar da derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito a essas entregas e prestações.

(8)

A medida especial não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(9)

Por conseguinte, a Decisão de Execução 2010/99/UE deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o da Decisão de Execução 2010/99/UE, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2021.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

H. LÖGER


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão 2006/388/CE do Conselho, de 15 de maio de 2006, que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida derrogatória ao disposto no artigo 21.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 150 de 3.6.2006, p. 13).

(3)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1).

(4)  Decisão de Execução 2010/99/UE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2010, que autoriza a República da Lituânia a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória do artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 45 de 20.2.2010, p. 10).

(5)  Decisão de Execução 2012/704/UE do Conselho, de 13 de novembro de 2012, que altera a Decisão de Execução 2010/99/UE que autoriza a República da Lituânia a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória do artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 319 de 16.11.2012, p. 7).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2015/2395 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, que altera a Decisão de Execução 2010/99/UE que autoriza a República da Lituânia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 332 de 18.12.2015, p. 140).


7.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/36


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1921 DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2018

que altera a Decisão de Execução 2013/191/UE que autoriza a Letónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2013/191/UE do Conselho (2) autorizou a Letónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE (a seguir designada «medida especial»). A Decisão de Execução (UE) 2015/2429 do Conselho (3) alterou e prorrogou a vigência dessa medida especial até 31 de dezembro de 2018.

(2)

A medida especial limita a 50 % o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentrado (IVA) sobre a compra, a locação financeira, a aquisição intracomunitária e a importação de veículos ligeiros de passageiros com uma massa máxima autorizada não superior a 3 500 quilogramas e com um máximo de oito lugares sentados, além do lugar do condutor, e sobre as despesas relativas à manutenção, à reparação e ao combustível desses veículos de passageiros.

(3)

Por ofício registado na Comissão 20 de junho de 2018, a Letónia solicitou autorização para continuar a aplicar a medida especial, a fim de limitar o direito à dedução no que se refere às despesas relativas a certos veículos ligeiros de passageiros que não sejam exclusivamente utilizados para fins profissionais.

(4)

Por ofício de 7 de setembro de 2018, a Comissão informou os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Letónia. Por ofício de 10 de setembro de 2018, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(5)

Tal como requerido pelo artigo 6.o, n.o 2, da Decisão de Execução (UE) 2015/2429, a Letónia apresentou um relatório que incluía a análise da percentagem estabelecida para a dedução do IVA. Com base na informação atualmente disponível, a Letónia considera que uma taxa de 50 % continua a ser justificável e adequada.

(6)

A prorrogação da medida especial deverá ser limitada no tempo, de modo a permitir a avaliação da sua necessidade e eficácia e da adequação da percentagem. Atendendo ao impacto positivo da medida especial sobre os encargos administrativos dos contribuintes e das administrações fiscais, a Letónia deverá, por conseguinte, ser autorizada a continuar a aplicar a medida especial por um período limitado, com termo em 31 de dezembro de 2021.

(7)

No caso de a Letónia considerar que é necessária uma nova prorrogação da medida especial para além de 2021, deverá apresentar à Comissão, até 31 de março de 2021, um relatório que inclua uma análise relativa à percentagem aplicada, acompanhado do pedido de prorrogação.

(8)

A medida especial terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(9)

Por conseguinte, a Decisão de Execução 2013/191/UE do Conselho deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 6.o da Decisão de Execução 2013/191/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

1.   A presente decisão é aplicável entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2021.

2.   Os pedidos de prorrogação da autorização prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2021 e devem ser acompanhados de um relatório que inclua uma análise relativa à percentagem prevista no artigo 1.o.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

H. LÖGER


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2013/191/UE do Conselho, de 22 de abril de 2013, que autoriza a Letónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 113 de 25.4.2013, p. 11).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2015/2429 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, que autoriza a Letónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 334 de 22.12.2015, p. 15).