ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 269

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
19 de outubro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1897 do Conselho, de 18 de outubro de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1898 da Comissão, de 18 de outubro de 2017, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das especialidades tradicionais garantidas [Półtorak staropolski tradycyjny (ETG), Dwójniak staropolski tradycyjny (ETG), Trójniak staropolski tradycyjny (ETG), Czwórniak staropolski tradycyjny (ETG), Kiełbasa jałowcowa staropolska (ETG), Kiełbasa myśliwska staropolska (ETG) e Olej rydzowy tradycyjny (ETG)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1899 da Comissão, de 18 de outubro de 2017, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das especialidades tradicionais garantidas [Tradiční Lovecký salám/Tradičná Lovecká saláma (ETG) e Tradiční Špekáčky/Tradičné Špekačky (ETG)]

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1900 da Comissão, de 18 de outubro de 2017, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Varaždinsko zelje (DOP)]

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1901 da Comissão, de 18 de outubro de 2017, relativo à inscrição de um nome no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Danbo (IGP)]

10

 

*

Regulamento (UE) 2017/1902 da Comissão, de 18 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão de forma a alinhar os leilões de licenças de emissão com a Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho e a incluir na lista uma plataforma de leilões a designar pelo Reino Unido ( 1 )

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1903 da Comissão, de 18 de outubro de 2017, relativo à autorização das preparações de Pediococcus parvulus DSM 28875, Lactobacillus casei DSM 28872 e Lactobacillus rhamnosus DSM 29226 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

22

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1904 da Comissão, de 18 de outubro de 2017, relativo à autorização de uma preparação de Bacillus licheniformis DSM 28710 como aditivo em alimentos para frangos de engorda e frangas criadas para postura (detentor da autorização: Huvepharma NV) ( 1 )

27

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1905 da Comissão, de 18 de outubro de 2017, relativo à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 como aditivo em alimentos para frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda (detentor da autorização: Danstar Ferment AG representado por Lallemand SAS) ( 1 )

30

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1906 da Comissão, de 18 de outubro de 2017, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma citrinoviride Bisset (IMI SD135) como aditivo em alimentos para frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira criadas para postura (detentor da autorização Huvepharma NV) ( 1 )

33

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1907 da Comissão, de 18 de outubro de 2017, relativo à autorização de uma preparação de Lactobacillus plantarum (KKP/593/p e KKP/788/p) e de Lactobacillus buchneri (KKP/907/p) como aditivo em alimentos para bovinos e ovinos ( 1 )

36

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos na República da Bulgária e na Roménia

39

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2017/1909 do Conselho, de 18 de outubro de 2017, que dá execução à Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

44

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/1910 da Comissão, de 17 de outubro de 2017, que altera a Decisão 93/52/CEE no que diz respeito ao estatuto de indemne de brucelose (B. melitensis) de certas regiões de Espanha, a Decisão 2003/467/CE no que se refere ao estatuto de oficialmente indemne de brucelose bovina de Chipre e de certas regiões de Espanha, e no que diz respeito ao estatuto de oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica de Itália, e a Decisão 2005/779/CE no que diz respeito ao estatuto de indemne da doença vesiculosa dos suínos da região de Campânia de Itália [notificada com o número C(2017) 6891]  ( 1 )

46

 

 

III   Outros atos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 081/17/COL, de 26 de abril de 2017, que encerra o procedimento formal de investigação relativo a um eventual auxílio estatal concedido sob a forma de arrendamento de terrenos e bens imóveis na área de Gufunes (Islândia) [2017/1911]

53

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

19.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1897 DO CONSELHO

de 18 de outubro de 2017

que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de agosto de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1509.

(2)

Em 3 de outubro de 2017, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU»), criado nos termos da Resolução 1718 (2006) do CSNU, designou quatro navios nos termos do ponto 6 da Resolução 2375 (2017) do CSNU.

(3)

Por conseguinte, o anexo XIV do Regulamento (UE) 2017/1509 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XIV do Regulamento (UE) 2017/1509 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO L 224 de 31.8.2017, p. 1.


ANEXO

Os navios a seguir indicados são aditados à lista dos navios sujeitos a medidas restritivas que consta do anexo XIV do Regulamento (UE) 2017/1509.

Navios designados nos termos do n.o 6 da Resolução 2375 (2017) do CSNU:

1.   Nome: PETREL 8

Informações adicionais

Número OMI: 9562233. MMSI: 620233000

2.   Nome: HAO FAN 6

Informações adicionais

Número OMI: 8628597. MMSI: 341985000

3.   Nome: TONG SAN 2

Informações adicionais

Número OMI: 8937675. MMSI: 445539000

4.   Nome: JIE SHUN

Informações adicionais

Número OMI: 8518780. MMSI: 514569000


19.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1898 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2017

relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das especialidades tradicionais garantidas [Półtorak staropolski tradycyjny (ETG), Dwójniak staropolski tradycyjny (ETG), Trójniak staropolski tradycyjny (ETG), Czwórniak staropolski tradycyjny (ETG), Kiełbasa jałowcowa staropolska (ETG), Kiełbasa myśliwska staropolska (ETG) e Olej rydzowy tradycyjny (ETG)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 26.o e o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Polónia solicitou a inscrição das denominações «Półtorak staropolski tradycyjny», «Dwójniak staropolski tradycyjny», «Trójniak staropolski tradycyjny», «Czwórniak staropolski tradycyjny», «Kiełbasa jałowcowa staropolska», «Kiełbasa myśliwska staropolska», «Olej rydzowy tradycyjny» e «Kabanosy staropolskie» no registo das especialidades tradicionais garantidas previsto no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, com reserva da denominação.

(2)

As denominações «Półtorak», «Dwójniak», «Trójniak», «Czwórniak», «Kiełbasa jałowcowa», «Kiełbasa myśliwska», «Olej rydzowy» e «Kabanosy» haviam sido previamente registadas (2) como especialidades tradicionais garantidas sem reserva da denominação, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho (3).

(3)

Na sequência do procedimento de oposição nacional referido no artigo 26.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, aditaram-se às denominações «Półtorak», «Dwójniak», «Trójniak» e «Czwórniak» o termo «staropolski tradycyjny», às denominações «Kiełbasa jałowcowa» e «Kiełbasa myśliwska» o termo «staropolska», à denominação «Olej rydzowy» o termo «tradycyjny» e à denominação «Kabanosy» o termo «staropolskie». Estes termos complementares identificam o caráter tradicional das denominações, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(4)

A apresentação das denominações «Półtorak staropolski tradycyjny», «Dwójniak staropolski tradycyjny», «Trójniak staropolski tradycyjny», «Czwórniak staropolski tradycyjny», «Kiełbasa jałowcowa staropolska», «Kiełbasa myśliwska staropolska», «Olej rydzowy tradycyjny» e «Kabanosy staropolskie» foi examinada pela Comissão e posteriormente publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (4).

(5)

A Comissão recebeu uma declaração de oposição relativa à inscrição no registo da denominação «Kabanosy staropolskie». A inscrição desta denominação no registo fica, portanto, sujeita à conclusão do procedimento de oposição, a realizar separadamente.

(6)

À exceção da declaração relativa à denominação «Kabanosy staropolskie», a Comissão não recebeu declarações de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, pelo que as denominações «Półtorak staropolski tradycyjny», «Dwójniak staropolski tradycyjny», «Trójniak staropolski tradycyjny», «Czwórniak staropolski tradycyjny», «Kiełbasa jałowcowa staropolska», «Kiełbasa myśliwska staropolska» e «Olej rydzowy tradycyjny» devem ser registadas com reserva da denominação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As denominações «Półtorak staropolski tradycyjny» (ETG), «Dwójniak staropolski tradycyjny» (ETG), «Trójniak staropolski tradycyjny» (ETG), «Czwórniak staropolski tradycyjny» (ETG), «Kiełbasa jałowcowa staropolska» (ETG), «Kiełbasa myśliwska staropolska» (ETG) e «Olej rydzowy tradycyjny» (ETG) são inscritas no registo, com reserva da denominação.

Os cadernos de especificações das ETG «Półtorak», «Dwójniak», «Trójniak», «Czwórniak», «Kiełbasa jałowcowa», «Kiełbasa myśliwska» e «Olej rydzowy» devem ser considerados o caderno de especificações referido no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 relativo às ETG «Półtorak staropolski tradycyjny», «Dwójniak staropolski tradycyjny», «Trójniak staropolski tradycyjny», «Czwórniak staropolski tradycyjny», «Kiełbasa jałowcowa staropolska», «Kiełbasa myśliwska staropolska» e «Olej rydzowy tradycyjny», respetivamente, com reserva de denominação.

As ETG «Półtorak staropolski tradycyjny», «Dwójniak staropolski tradycyjny», «Trójniak staropolski tradycyjny» e «Czwórniak staropolski tradycyjny» identificam produtos da classe 1.8., «Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)», constante do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (5); as ETG «Kiełbasa jałowcowa staropolska» e «Kiełbasa myśliwska staropolska» identificam produtos da classe 1.2., «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)», desse anexo; a ETG «Olej rydzowy tradycyjny» identifica um produto da classe 1.5., «Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)», do mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 729/2008 da Comissão, de 28 de julho de 2008, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das especialidades tradicionais garantidas [Czwórniak (ETG), Dwójniak (ETG), Półtorak (ETG), Trójniak (ETG)] (JO L 200 de 29.7.2008, p. 6).

Regulamento de Execução (UE) n.o 379/2011 da Comissão, de 18 de abril de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Kiełbasa jałowcowa (ETG)] (JO L 103 de 19.4.2011, p. 2).

Regulamento de Execução (UE) n.o 382/2011 da Comissão, de 18 de abril de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Kiełbasa myśliwska (ETG)] (JO L 103 de 19.4.2011, p. 6).

Regulamento (CE) n.o 506/2009 da Comissão, de 15 de junho de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Olej rydzowy (ETG)] (JO L 151 de 16.6.2009, p. 26).

Regulamento de Execução (UE) n.o 1044/2011 da Comissão, de 19 de outubro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Kabanosy (ETG)] (JO L 275 de 20.10.2011, p. 16).

(3)  Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93 de 31.3.2006, p. 1). Regulamento revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(4)  JO C 188 de 27.5.2016, p. 6.

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


19.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1899 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2017

relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das especialidades tradicionais garantidas [Tradiční Lovecký salám/Tradičná Lovecká saláma (ETG) e Tradiční Špekáčky/Tradičné Špekačky (ETG)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 26.o e o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a República Checa solicitou a inscrição das denominações «Tradiční Lovecký salám»/«Tradičná Lovecká saláma» e «Tradiční Špekáčky»/«Tradičné Špekačky» no registo das especialidades tradicionais garantidas previsto no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, com reserva da denominação.

(2)

As denominações «Lovecký salám»/«Lovecká saláma» e «Špekáčky»/«Špekačky» haviam sido previamente registadas (2) como especialidades tradicionais garantidas sem reserva da denominação, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho (3).

(3)

Na sequência do procedimento de oposição nacional referido no artigo 26.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, aditaram-se às denominações «Lovecký salám»/«Lovecká saláma» os termos «Tradiční» e «Tradičná», respetivamente, e às denominações «Špekáčky»/«Špekačky» os termos «Tradiční» e «Tradičná», respetivamente. Estes termos complementares identificam o caráter tradicional das denominações, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(4)

A apresentação das denominações «Tradiční Lovecký salám»/«Tradičná Lovecká saláma» e «Tradiční Špekáčky»/«Tradičné Špekačky» foi examinada pela Comissão e posteriormente publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (4).

(5)

A Comissão não recebeu qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, pelo que as denominações «Tradiční Lovecký salám»/«Tradičná Lovecká saláma» e «Tradiční Špekáčky»/«Tradičné Špekačky» devem ser registadas com reserva da denominação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As denominações «Tradiční Lovecký salám»/«Tradičná Lovecká saláma» (ETG) e «Tradiční Špekáčky»/«Tradičné Špekačky» (ETG), são inscritas no registo, com reserva da denominação.

O caderno de especificações da ETG «Lovecký salám»/«Lovecká saláma» e o caderno de especificações da ETG «Špekáčky»/«Špekačky» devem ser considerados o caderno de especificações referido no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 relativo às ETG «Tradiční Lovecký salám»/«Tradičná Lovecká saláma» e «Tradiční Špekáčky»/«Tradičné Špekačky», com reserva da denominação.

As denominações referidas no primeiro parágrafo identificam produtos da classe 1.2., «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)», constante do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (5).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 160/2011 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [«Lovecký salám»/«Lovecká saláma» (ETG)] (JO L 47 de 22.2.2011, p. 7).

Regulamento (UE) n.o 158/2011 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [«Špekáčky»/«Špekačkyo» (ETG)] (JO L 47 de 22.2.2011, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93 de 31.3.2006, p. 1). Regulamento revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(4)  JO C 167 de 11.5.2016, p. 21.

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


19.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1900 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2017

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Varaždinsko zelje (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o disposto no artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Varaždinsko zelje» como denominação de origem protegida, apresentado pela Croácia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

A «Varaždinsko zelje» é um produto à base de couve da variedade de conservação autóctone Varaždinski kupus (Brassica oleracea var. capitata f. alba) produzida dentro das fronteiras administrativas do distrito (županija) de Varaždin, na Croácia.

(3)

Em 7 de outubro de 2015, a Comissão recebeu um ato de oposição apresentado pela Eslovénia e, em 4 de dezembro de 2015, a respetiva declaração de oposição fundamentada.

(4)

Tendo considerado essa oposição admissível, a Comissão, por ofício de 28 de janeiro de 2016, convidou a Croácia e a Eslovénia a procederem às consultas adequadas durante um período de três meses, de modo a alcançarem um acordo em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

(5)

A pedido do requerente, o prazo para essas consultas foi prorrogado por mais três meses.

(6)

As partes não resolveram o diferendo. A Comissão foi devidamente informada das consultas efetuadas entre a Croácia e a Eslovénia. Nestas circunstâncias, a Comissão deve adotar uma decisão sobre o registo, de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 52.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, e tendo em conta os resultados dessas consultas.

(7)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, os opositores alegaram que o registo da denominação «Varaždinsko zelje» como denominação de origem protegida viola o disposto no artigo 6.o, n.o 2, do mesmo regulamento, pondo em causa a existência de uma denominação de produto idêntica, legalmente presente no mercado há mais de cinco anos na data de publicação prevista no artigo 50.o, n.o 2, alínea a).

(8)

Os opositores defendem que a denominação «Varaždinsko zelje» colide com a denominação homónima de uma variedade de couve registada desde 1967. A variedade «Varaždinski» foi inscrita na lista das variedades de sementes endógenas ou exógenas ambientadas das espécies de plantas agrícolas da República Socialista Federativa da Jugoslávia (RSFJ) em 1967. Entretanto, em 1989, foi registada nessa mesma lista como «Varaždinski kupus»/«Varaždinsko zelje». Atualmente, esta variedade consta da lista de todos os Estados resultantes da dissolução da RSFJ. A República da Eslovénia registou a variedade «Varaždinski»/«Varaždinsko» após a independência. A variedade croata «Varaždinski kupus» e as variedades eslovenas «Varaždinsko 2» e «Varaždinsko 3» constam todas do Catálogo comum de variedades de espécies hortícolas da União Europeia.

(9)

De acordo com os opositores, o produto destas variedades é conhecido como «Varaždinsko zelje» na Eslovénia, na Sérvia, na Bósnia-Herzegovina, na Antiga República Jugoslava da Macedónia e no Montenegro. Alegadamente, na República da Eslovénia produz-se couve Varaždinsko há mais de 75 anos. No caso da Eslovénia, estima-se que a produção de couve fresca Varaždinsko atinja 2 800 a 4 000 toneladas por ano.

(10)

No parecer dos opositores, o registo da denominação «Varaždinsko zelje» pode induzir em erro os consumidores eslovenos, dado que os produtores e consumidores da República da Eslovénia não associam a «Varaždinsko zelje» à origem ou território indicados no ponto 4 do documento único, mas, acima de tudo, à sua qualidade e capacidade de conservação.

(11)

Os opositores alegam que, em relação aos produtos legalmente colocados no mercado da República da Eslovénia, o registo da denominação poria em causa a existência de um produto esloveno de idêntica denominação («Varaždinsko zelje») no que respeita à variedade. O registo da denominação proposta resultaria em prejuízos económicos para os produtores eslovenos de «Varaždinsko zelje», que seriam obrigados a abandonar a produção. Tal comprometeria também a produção de sementes das duas variedades de couve eslovena inscritas no Catálogo Comum da União Europeia (Varaždinsko 2 e Varaždinsko 3), uma vez que o seu produto é comercializado na Eslovénia como couve Varaždinsko.

(12)

A Comissão analisou os argumentos apresentados na declaração de oposição fundamentada e as informações que lhe foram transmitidas sobre as consultas efetuadas entre as partes interessadas e concluiu que a denominação «Varaždinsko zelje» deve ser registada como DOP.

(13)

A denominação «Varaždinsko zelje» preenche todos os requisitos para registo como DOP. O produto tem características, nomeadamente, um teor elevado de fenóis e flavonoides, um teor elevado de matéria seca e um teor excecionalmente elevado de açúcares, que se devem, essencialmente, aos fatores naturais e humanos do meio geográfico específico. O elevado teor de matéria seca e o teor excecionalmente elevado de açúcares da «Varaždinsko zelje» devem-se ao método de produção, a saber, ao facto de o produto, que pode suportar temperaturas baixas, ser deixado na terra até ao final do outono. O elevado teor total de fenóis e flavonoides da «Varaždinsko zelje» deve-se às propriedades genéticas do produto e às suas condições ambientais e de cultivo. A «Varaždinsko zelje» é unicamente produzida a partir de sementes da variedade de conservação da couve «Varaždinski kupus» inscrita no registo de variedades da UE. A expressão «variedade de conservação» indica que as sementes são exclusivamente produzidas na área geográfica e em mais nenhuma parte.

(14)

Quanto à alegação relativa à natureza enganosa da denominação, a Comissão considera que a denominação se refere à zona de cultivo do produto, não podendo, por si só, induzir os consumidores em erro quanto à sua origem.

(15)

No que se refere à alegação de que a denominação a registar é homónima de duas variedades de couve já registadas e de que o registo põe em causa a produção dessas variedades, conhecidas como Varaždinsko zelje na Eslovénia, Sérvia, Bósnia-Herzegovina, Antiga República Jugoslava da Macedónia e Montenegro, a Comissão observa que, no caso do produto que é comercializado na Eslovénia, o termo «Varaždinsko», usado como um atributo de «zelie» («couve» em esloveno), apenas identifica a variedade da couve. A denominação «Varaždinsko zelje» utilizada na Eslovénia indica que se trata de uma couve da variedade Varaždinsko. Não foram encontrados elementos de prova de que a denominação fosse utilizada para designar outros produtos que não a variedade de couve. À luz do que precede, dado o termo «Varaždinsko» ter predominantemente uma função de indicador da variedade, a Comissão considera não ser adequado conceder um período transitório para utilização da denominação eslovena «Varaždinsko zelje» enquanto tal.

(16)

No entanto, no caso das sementes e dos produtos à base de couve produzidos fora da área geográfica, continua a ser permitida, sem limites de tempo, a rotulagem com as denominações das variedades Varaždinsko 2 e Varaždinsko 3, registadas no Catálogo comum de variedades de espécies hortícolas da União Europeia. Em conformidade com o artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, apesar do registo da denominação «Varaždinsko zelje» como DOP, se forem satisfeitas as condições atrás enunciadas, as denominações Varaždinsko 2 e Varaždinsko 3 podem ser utilizadas na rotulagem. Em particular, no caso dos produtos à base desta couve, o rótulo deve indicar claramente o país de origem e não deve incluir qualquer alusão à Croácia, o que, além disso, garantirá a correta informação dos consumidores sobre o produto comercializado com a DOP registada.

(17)

Em face do exposto, a denominação «Varaždinsko zelje» deve ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Varaždinsko zelje» (DOP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

Em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, sempre que, num rótulo, seja utilizado o termo «Varaždinsko» com referência a um produto à base desta variedade de couve, deve também ser indicado o país de origem, no mesmo campo visual e em letras com dimensões iguais às da denominação.

Neste caso, é proibida a inclusão no rótulo de bandeiras, emblemas, símbolos ou outras representações gráficas que possam induzir em erro o consumidor, nomeadamente sobre as características, a origem ou a proveniência do produto.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 223 de 8.7.2015, p. 7.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


19.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1901 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2017

relativo à inscrição de um nome no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Danbo (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 entrou em vigor em 3 de janeiro de 2013. Revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, o pedido apresentado pela Dinamarca, de registo do nome «Danbo» como indicação geográfica protegida (IGP), foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

A Áustria, a Argentina — juntamente com o Centro de la Industria Lechera (federação argentina das indústrias de laticínios) —, a Austrália — juntamente com a Dairy Australia (organismo australiano de defesa dos produtores de laticínios) —, a Nova Zelândia — juntamente com a Dairy Companies Association of New Zealand (associação de empresas neozelandesas de laticínios) —, o Uruguai, o Gabinete do Representante dos Estados Unidos para o Comércio e o Consortium for Common Food Names (consórcio para os nomes comuns de produtos alimentares), também dos Estados Unidos, declararam a sua oposição ao registo nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Todas as declarações de oposição foram consideradas admissíveis com base no artigo 7.o, n.o 3, do mesmo regulamento, à exceção da da Áustria, que não foi recebida no prazo fixado.

(4)

As declarações de oposição incidem no incumprimento das condições previstas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, substituído pelo artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Os opositores argumentam, nomeadamente, que o «Danbo» não apresenta uma qualidade específica, nem beneficia da reputação e demais características atribuíveis à origem geográfica. Os opositores afirmam também que o nome «Danbo» não pode ser considerado um nome tradicional não geográfico e que não há registo de circunstâncias excecionais que justifiquem a designação do conjunto do território da Dinamarca como área geográfica delimitada. Os opositores alegam ainda que o nome «Danbo» passou a ser um nome genérico, tal como previsto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, substituído pelo artigo 6.o, n.o 1, e pelo artigo 41.o, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. A este respeito, chamam a atenção para o facto de o queijo «Danbo» estar sujeito ao cumprimento de uma norma do Codex Alimentarius desde 1966 e de constar do anexo B da Convenção de Stresa de 1951. O seu caráter genérico seria demonstrado pelo facto de o nome «Danbo» corresponder também à sua própria posição pautal. Os opositores chamam igualmente a atenção para a importância da produção e consumo de «Danbo» em vários Estados-Membros da UE e países terceiros, sendo que alguns desses países dispõem mesmo de uma norma jurídica específica que lhe é aplicável.

(5)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão convidou, por ofícios de 18 de setembro de 2012, as partes interessadas a efetuar as consultas adequadas.

(6)

Dado que não foi alcançado qualquer acordo no prazo previsto, a Comissão deve adotar uma decisão de acordo com o procedimento previsto no artigo 52.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(7)

No que respeita à alegação de que o nome «Danbo» não cumpre o disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, substituído pelo artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, importa notar que a disposição em vigor não distingue um país como um caso excecional para efeitos de indicação geográfica. De igual modo, deixa de se colocar a questão de saber se o nome «Danbo» constitui ou não um «nome tradicional não geográfico». O pedido de registo do nome «Danbo» como IGP é, de facto, apresentado com base na sua reputação, atribuível à sua origem geográfica, na aceção do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, descrita em pormenor no documento único e no caderno de especificações do produto. Os opositores não apresentaram uma argumentação válida para contestar essa descrição.

(8)

Os opositores apresentaram várias provas que, alegadamente, demonstram o caráter genérico do nome em causa. No entanto, o facto de o nome «Danbo» obedecer a uma norma específica do Codex Alimentarius e de constar do anexo B da Convenção de Stresa, não significa que tenha passado, ipso facto, a ser um nome genérico. Conforme indicado na jurisprudência do Tribunal de Justiça, os códigos pautais dizem respeito a questões aduaneiras, não sendo, por conseguinte, pertinentes para efeitos de direitos de propriedade intelectual. Além disso, à luz do princípio da territorialidade inerente ao Regulamento (UE) n.o 1151/2012, em virtude do qual o possível caráter genérico de um nome deve ser avaliado em relação ao território da UE, os poucos dados transmitidos, relativos, designadamente, à produção de «Danbo» fora da União Europeia, não são pertinentes. A perceção que se tem deste termo fora da União Europeia e a eventual existência, em países terceiros, de normas de produção conexas, não são considerados fatores pertinentes para efeitos da presente decisão.

(9)

No âmbito do processo de oposição, não foram apresentadas quaisquer provas da importação desse queijo de países terceiros para a União Europeia. Consequentemente, não existem motivos para a concessão a produtores específicos de países terceiros de um período transitório ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(10)

A relação existente entre a Dinamarca e o «Danbo» assenta na reputação. A Dinamarca apresentou uma série de publicações especializadas e de referências que comprovam a existência de uma relação entre a Dinamarca e o «Danbo» em termos de reputação. Essa reputação é confirmada pela participação em exposições e concursos nacionais e internacionais e pelo grande número de prémios ganhos.

(11)

No que respeita ao território da UE, o «Danbo» é essencialmente produzido na Dinamarca, sendo também essencialmente comercializado na Dinamarca.

(12)

A Dinamarca forneceu provas irrefutáveis de que o consumo e a notoriedade do queijo «Danbo» se concentram na Dinamarca e de que a grande maioria dos consumidores dinamarqueses reconhece a sua ligação essencial à Dinamarca. Fora da Dinamarca, este queijo é muito pouco conhecido. O facto de não se tratar de um produto conhecido não significa que o «Danbo» deva ser considerado um nome genérico.

(13)

Em face do exposto, o nome «Danbo» deve, por conseguinte, ser inscrito no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registado o nome «Danbo» (IGP).

O nome referido no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.3. «Queijos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (4).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(3)  JO C 29 de 2.2.2012, p. 14.

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


19.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/13


REGULAMENTO (UE) 2017/1902 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão de forma a alinhar os leilões de licenças de emissão com a Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho e a incluir na lista uma plataforma de leilões a designar pelo Reino Unido

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 3.o-D, n.o 3, e o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão (2) estabelece as regras sobre o calendário, a administração e outros aspetos relativos aos leilões de licenças de emissão nos termos da Diretiva 2003/87/CE. Mais especificamente, determina os volumes de licenças de emissão a leiloar por ano, garantindo, assim, a funcionalidade do processo de leilão de licenças de emissão. Este processo é atualmente gerido por uma plataforma comum de leilões para 25 Estados-Membros, bem como por um número reduzido de plataformas independentes.

(2)

Nos termos da Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é criada, em 2018, uma reserva de estabilização do mercado (a seguir designada por «reserva»), operacional a partir de 1 de janeiro de 2019. Nos termos das regras pré-definidas da decisão, inserir-se-ão ou retirar-se-ão volumes de licenças da reserva, ajustando-se os volumes das licenças a leiloar durante um período de 12 meses com início em 1 de setembro de determinado ano. Estas regras de funcionamento da reserva são necessárias para responder a situações em que o número total de licenças em circulação relativas ao ano anterior, publicado pela Comissão em 15 de maio do ano em questão, é superior a um valor pré-definido. No primeiro ano operacional da reserva, cabe executar o primeiro ajustamento dos volumes a leiloar entre 1 de janeiro e 1 de setembro de 2019.

(3)

A Decisão (UE) 2015/1814 estabelece igualmente que 900 milhões de licenças cuja reintrodução estava inicialmente prevista para 2019 e 2020, tal como estipulado no Regulamento (UE) n.o 176/2014 da Comissão (4), não sejam destinadas a leilão, mas inseridas na reserva. A Decisão (UE) 2015/1814 prevê, em detrimento do leilão, a inserção na reserva, em 2020, das licenças não atribuídas da reserva de novos operadores, bem como das licenças não atribuídas a instalações em virtude do seu termo ou da sua cessação parcial, em conformidade com os artigos 10.o-A, n.o 7, 10.o-A, n.o 19, e 10.o-A, n.o 20 da Diretiva 2003/87/CE.

(4)

Nos termos da Decisão (UE) 2015/1814, os calendários de leilões da plataforma comum de leilões e, quando aplicável, das plataformas independentes, devem ser ajustados de modo a ter em conta o volume de licenças inserido ou retirado da reserva.

(5)

A fim de proporcionar clareza e exatidão aos participantes no mercado quanto aos volumes de licenças a leiloar num período de, pelo menos, 12 meses, as alterações ao calendário de leilões de um dado ano, decorrentes da aplicação da Decisão (UE) 2015/1814, devem ser feitas juntamente com a determinação e publicação do calendário de leilões do ano seguinte. Além disso, a fim de garantir a aplicação harmoniosa dos ajustamentos dos volumes de leilão, evitando impactos negativos para os leilões, os participantes no mercado devem ser informados atempadamente do impacto da Decisão (UE) 2015/1814 nos volumes de leilão para os 12 meses seguintes. Por conseguinte, as alterações pertinentes aos calendários dos leilões de um dado ano e os calendários dos leilões para o ano seguinte devem ser publicadas muito antes de 1 de setembro de um dado ano, aquando do início da aplicação dos ajustamentos pertinentes dos volumes de leilão.

(6)

Os artigos 1.o, n.o 5, e 1.o, n.o 8 da Decisão (UE) 2015/1814 contêm derrogações às regras gerais para o funcionamento da reserva referentes a 10 % da quantidade total de licenças a leiloar distribuídas entre alguns Estados-Membros para fins de solidariedade, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea b) da Diretiva 2003/87/CE. Assim, as quotas de licenças dos Estados-Membros a leiloar num determinado ano devem ser igualmente conformes com as disposições do artigo 1.o, n.o 5, segundo parágrafo, e do artigo 1.o, n.o 8, da Decisão (UE) 2015/1814 sobre as regras específicas para a determinação das quotas dos Estados-Membros que contribuam para a inserção de licenças na reserva até ao final de 2025 e a subsequente exclusão de licenças da reserva.

(7)

O artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 prevê uma lista não exaustiva de informações não confidenciais a publicar no sítio web atualizado sobre esta matéria, gerido pela plataforma de leilão pertinente. A lista de pessoas admitidas a licitar nos leilões deve ser considerada um elemento de informação não confidencial relevante para os leilões numa determinada plataforma.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 contém várias incoerências decorrentes de anteriores alterações ao próprio, as quais devem ser retificadas. Em especial, o artigo 10.o, n.o 3, deve ser alterado de modo a precisar que o cálculo do volume de licenças a leiloar por ano tem em conta qualquer ajustamento nos termos dos artigos 24.o e 27.o da Diretiva 2003/87/CE. O Regulamento (UE) n.o 1143/2013 da Comissão (5) introduziu no Regulamento (UE) n.o 1031/2010 a regra segundo a qual uma entidade só pode ser designada plataforma de leilões se for autorizada como mercado regulamentado cujo operador organiza um mercado secundário de licenças de emissão ou de derivados de licenças. A fim de assegurar a coerência com essa regra, é necessário alterar os artigos 19.o, 20.o e 35.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010.

(9)

Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, em 18 de fevereiro de 2011, o Reino Unido informou a Comissão da sua decisão de não participar na ação conjunta ao abrigo do artigo 26.o, n.os 1 e 2 do Regulamento, e de designar a sua própria plataforma de leilões.

(10)

Em 30 de abril de 2012, o Reino Unido notificou a Comissão da sua intenção de designar como plataforma de leilões a entidade ICE Futures Europe («ICE»), ao abrigo do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010. As condições de designação e as condições aplicáveis à ICE enquanto plataforma de leilões para o Reino Unido, para o período compreendido entre 10 de novembro de 2012 e 9 de novembro de 2017, foram introduzidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 pelo Regulamento (UE) n.o 1042/2012 da Comissão (6).

(11)

Em 16 de novembro de 2016, o Reino Unido notificou a Comissão da sua intenção de designar como segunda plataforma de leilões a entidade ICE Futures Europe («ICE»), nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010. De acordo com a notificação, os termos e condições da designação da ICE são os mesmos que foram notificados em 30 de abril de 2012 e a regulamentação da ICE aplicável aos leilões foi alterada a fim de garantir o cumprimento das condições e obrigações associadas à lista constante do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, em conformidade com o ponto 6 da linha sobre obrigações do quadro de plataformas de leilões designadas pelo Reino Unido, que figura no referido anexo. Na sequência de um pedido da Comissão, o Reino Unido forneceu informações e esclarecimentos que completam devidamente a notificação mencionada.

(12)

A fim de garantir que a proposta de designação da ICE como segunda plataforma de leilões no Reino Unido referida no artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 e a regulamentação da ICE satisfazem os requisitos do regulamento e estão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, convém alargar as condições e obrigações aplicáveis à ICE definidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 à inserção da ICE enquanto segunda plataforma de leilões independente do Reino Unido, com os ajustamentos necessários para assegurar que o cumprimento do seu objetivo tem em conta as condições específicas de aplicação previstas na regulamentação da ICE.

(13)

O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«2.   O volume das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE a leiloar em 2013 e 2014 deve corresponder à quantidade de licenças de emissão determinada nos termos dos artigos 9.o e 9.o-A dessa mesma diretiva para o ano civil em questão, depois de deduzidas as licenças atribuídas a título gratuito previstas no artigo 10.o-A, n.o 7, e no artigo 11.o, n.o 2, dessa mesma diretiva, bem como metade do volume total das licenças leiloadas em 2012.

O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE a leiloar em cada ano civil no período 2015-2018 deve corresponder à quantidade de licenças de emissão determinada nos termos dos artigos 9.o e 9.o-A dessa mesma diretiva para o ano civil em questão, depois de deduzidas as licenças atribuídas a título gratuito previstas no artigo 10.o-A, n.o 7, e no artigo 11.o, n.o 2, dessa mesma diretiva.»;

ii)

O quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE para venda em leilão a partir de 2019 corresponde à quantidade de licenças de emissão decidida nos termos do artigo 10.o, n.o 1, e do artigo 10.o, n.o 1-A, da referida diretiva.»;

iii)

O nono parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo da Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), no volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE destinado a venda em leilão no último ano de cada período de negociação, devem ser tidos em conta a cessação de atividades de instalações nos termos do artigo 10.o-A, n.o 19, da referida diretiva, qualquer ajustamento do nível das atribuições a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A, n.o 20, dessa mesma diretiva, bem como as licenças que permaneçam em reserva para novos operadores previstas no artigo 10.o-A, n.o 7, da mesma diretiva.

(*1)  Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).»;"

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE a leiloar em cada ano civil a partir de 2013 baseia-se no anexo I e na determinação e publicação pela Comissão, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, da mesma diretiva, da quantidade estimada de licenças de emissão a leiloar, ou na alteração mais recente da estimativa inicial da Comissão, publicada até 31 de janeiro do ano anterior, tendo em conta a Decisão (UE) 2015/1814, quando aplicável e, na medida do possível, quaisquer atribuições transitórias a título gratuito deduzidas ou a deduzir da quantidade de licenças de emissão que um determinado Estado-Membro venderia em leilão nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, conforme previsto no artigo 10.o-C, n.o 2, dessa diretiva, bem como qualquer ajustamento nos termos dos artigos 24.o e 27.o da referida diretiva.

Sem prejuízo da Decisão (UE) 2015/1814, qualquer alteração posterior do volume de licenças de emissão a leiloar num determinado ano civil deve ser contabilizada no volume de licenças de emissão a leiloar no ano civil seguinte.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o-A, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE, relativamente a cada ano civil, a quota de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da referida diretiva, a leiloar por cada Estado-Membro, é determinada nos termos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 2, da referida diretiva, tendo em conta eventuais atribuições transitórias a título gratuito efetuadas por esse Estado-Membro nos termos do artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE no ano civil em causa e eventuais licenças de emissão a leiloar por esse Estado Membro no mesmo ano civil, nos termos do artigo 24.o da referida diretiva, bem como as licenças de emissão a inserir ou retirar da reserva de estabilização do mercado nos termos do segundo parágrafo do artigo 1.o, n.o 5 e do artigo 1.o, n.o 8 da Decisão (UE) 2015/1814.»;

2)

No artigo 11.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento devem determinar e publicar os períodos de licitação, os volumes individuais e as datas dos leilões, bem como o produto leiloado e as datas de pagamento e de entrega das licenças abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE a vender em leilões individuais em cada ano civil, até 30 de junho do ano anterior, ou o mais cedo possível a partir dessa data, após ter consultado previamente a Comissão e obtido o seu parecer sobre a matéria. As plataformas de leilões em questão devem ter na máxima consideração o parecer da Comissão.»;

3)

No artigo 14.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea k) passa a ter a seguinte redação:

«k)

Necessidade de impedir que uma plataforma de leilões realize um leilão em violação do presente regulamento ou da Diretiva 2003/87/CE;»;

b)

É aditada a alínea l) seguinte:

«1)

Ajustamentos necessários, nos termos da Decisão (UE) 2015/1814, a determinar e publicar até 15 de julho do ano em causa, ou o mais cedo possível após essa data.»;

4)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os membros ou participantes no mercado secundário organizado por uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, e que sejam pessoas elegíveis nos termos do artigo 18.o, n.os 1 ou 2, são admitidos a licitar diretamente em leilões realizados por essa plataforma de leilões sem estarem sujeitos a requisitos adicionais de admissão, desde que cumpram integralmente as seguintes condições:

a)

Os requisitos de admissão do membro ou do participante para a negociação de licenças de emissão no mercado secundário organizado pela plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, não são menos rigorosos do que os enumerados no n.o 2 do presente artigo;

b)

A plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, recebe todas as informações adicionais necessárias para verificar o cumprimento dos requisitos referidos no n.o 2 do presente artigo que não tenham sido previamente verificados.»;

b)

No n.o 2, é suprimido o segundo parágrafo;

5)

No artigo 20.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os membros ou participantes no mercado secundário organizado pela plataforma de leilões em causa que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, são admitidos a licitar sem necessidade de apresentação de candidatura ao abrigo do primeiro parágrafo do presente número.»;

6)

No artigo 30.o, n.o 6, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Regras circunstanciadas que irão reger o processo de leilão a realizar pelas plataformas que o Estado-Membro se propõe designar, incluindo as disposições contratuais relativas à designação da plataforma de leilões em causa e quaisquer sistemas de compensação ou de liquidação associados à plataforma proposta, especificando os termos e condições que regem a estrutura e o nível das taxas, a gestão das garantias, os pagamentos e as entregas;»;

7)

O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A quantidade de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE e vendidas em leilões individuais realizados por plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1 ou 2, do presente regulamento não pode ser superior a 20 milhões nem inferior a 3,5 milhões, exceto se a quantidade total de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE, a leiloar pelo Estado-Membro de designação, for inferior a 3,5 milhões num determinado ano civil, caso em que as licenças de emissão são leiloadas num único leilão em cada ano civil. Contudo, o volume de licenças de emissão abrangido pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE leiloado num leilão individual realizado pelas plataformas de leilões não deve ser inferior a 1,5 milhões de licenças de emissão nos respetivos períodos de 12 meses, quando houver um número de licenças de emissão a deduzir do volume de licenças de emissão a leiloar, nos termos do artigo 1.o, n.o 5, da Decisão (UE) 2015/1814.».

b)

No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«4.   As plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 30.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento devem determinar e publicar os períodos de licitação, os volumes individuais e as datas dos leilões, bem como o produto leiloado e as datas de pagamento e de entrega das licenças a leiloar em leilões individuais cada ano, abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE, até 31 de outubro do ano anterior ou o mais cedo possível após essa data, e pelo capítulo III da mesma diretiva, até 15 de julho do ano anterior ou o mais cedo possível após essa data. As plataformas de leilões em causa procedem à sua determinação e publicação somente após a determinação e publicação nos termos dos artigos 11.o, n.o 1, e 13.o, n.o 1, do presente regulamento, pelas plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento, exceto no caso de ainda não se ter designado uma plataforma de leilão. As plataformas de leilões em causa apenas farão a sua determinação e publicação depois de terem consultado a Comissão e obtido o seu parecer sobre a matéria, ao qual darão a máxima consideração.».

8)

No artigo 35.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os leilões devem ser realizados apenas em plataformas de leilões que tenham sido autorizadas como mercado regulamentado cujo operador organiza um segundo mercado de licenças de emissão ou de derivados de licenças de emissão.»;

9)

No artigo 60.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Devem ser publicados e atualizados num sítio web específico para leilões mantido pela plataforma em questão, toda a legislação, orientações, instruções, formulários, documentos, anúncios, incluindo o calendário dos leilões, quaisquer outras informações não confidenciais pertinentes para os leilões numa determinada plataforma de leilões, incluindo a lista de pessoas autorizadas a licitar, quaisquer decisões, nomeadamente as decisões nos termos do artigo 57.o que visam impor um volume máximo de licitações e outras medidas corretivas necessárias para atenuar um risco efetivo ou potencial percetível de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, atividades criminosas ou abuso de mercado nessa plataforma de leilões.»;

10)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

11)

O anexo IV é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).

(3)  Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 176/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, nomeadamente para determinar os volumes de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar no período 2013-2020 (JO L 56 de 26.2.2014, p. 11).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1143/2013 da Comissão, de 13 de novembro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, nomeadamente para incluir na lista uma plataforma de leilões a designar pela Alemanha (JO L 303 de 14.11.2013, p. 10).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1042/2012 da Comissão, de 7 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 com vista a incluir na lista uma plataforma de leilões a designar pelo Reino Unido (JO L 310 de 9.11.2012, p. 19).


ANEXO I

No anexo III, é aditada a seguinte parte 4:

«Plataformas de leilões designadas pelo Reino Unido

4

Plataforma de leilões

ICE Futures Europe (ICE)

 

Base jurídica

Artigo 30.o, n.o 1

 

Período de designação

De 10 de novembro de 2017 até 9 de novembro de 2022, sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, n.o 5, segundo parágrafo.

 

Definições

Para efeitos das condições e obrigações aplicáveis à ICE, entende-se por:

a)   “Regulamentação da ICE”: as regras pelas quais a ICE se rege, incluindo, nomeadamente, as regras de contratação e os procedimentos relativos ao CONTRATO DE LICITAÇÕES DA ICE FUTURES EUA e ao CONTRATO DE LICITAÇÕES DA ICE FUTURES EUAA;

b)   “Membro bolsista”: qualquer membro correspondente à definição que consta da secção A.1 da regulamentação da ICE;

c)   “Cliente”: um cliente de um membro bolsista, bem como, a jusante, os clientes dos seus clientes, que facilitam a admissão de pessoas a licitarem e a agirem em nome de licitantes.

 

Condições

A admissão aos leilões não está dependente de se tornar membro bolsista ou participante no mercado secundário organizado pela plataforma ICE ou por qualquer outra praça gerida pela ICE ou por terceiros.

 

Obrigações

1.

A ICE deve exigir que lhe sejam comunicadas pelos seus membros bolsistas ou pelos clientes destes últimos quaisquer decisões por eles tomadas relativas à concessão, à revogação ou à suspensão da admissão a licitar em leilões, independentemente de a decisão ser tomada com respeito unicamente a uma admissão à licitação, ou com respeito a esta e a tornar-se membro ou participante no mercado secundário. A referida comunicação será feita do seguinte modo:

a)

A título individual e sem demora, no caso das decisões que recusam a admissão a licitar e das decisões que revogam ou suspendem o acesso a leilões;

b)

A pedido, no caso das outras decisões.

A plataforma ICE deve assegurar a possibilidade de tais decisões serem sujeitas a exame pela ICE no que respeita à sua conformidade com as obrigações impostas pelo Regulamento (UE) n.o 1031/2010 às plataformas de leilões e deve igualmente assegurar que os membros bolsistas da ICE e os clientes destes últimos acatam os resultados de exames desse tipo. Para o efeito, poderá recorrer-se, por exemplo, a eventuais regras aplicáveis da ICE, como procedimentos disciplinares ou outras ações que se afigurem adequadas para facilitar a admissão à licitação nos leilões.

2.

A plataforma ICE deve elaborar e manter no seu sítio web uma lista completa e atualizada dos seus membros bolsistas e dos clientes destes últimos que são elegíveis para facilitar a admissão à licitação nos leilões do Reino Unido realizados pela ICE. Esta lista deverá incluir apenas os fornecedores de acesso exclusivamente para leilões, tal como previsto na regulamentação da ICE, bem como os membros bolsistas ou seus clientes que concedam acesso à licitação nos leilões a pessoas que possam igualmente ser membros ou participantes no mercado secundário.

Além disso, a ICE deve elaborar e manter no seu sítio web orientações práticas e de fácil compreensão que informem as PME e os pequenos emissores dos passos a tomar para acederem aos leilões através dos membros bolsistas ou dos seus clientes.

3.

Todas as taxas e condições aplicadas pela ICE e pelo seu sistema de compensação a pessoas admitidas a licitar ou a licitantes devem estar claramente enunciadas, ser facilmente compreensíveis e estar disponíveis para consulta pública no sítio da ICE, cuja atualização permanente deve ser assegurada.

A ICE assegurará que, se um membro bolsista ou seu cliente aplicarem taxas e condições adicionais para a admissão à licitação, estas devem estar claramente enunciadas, ser facilmente compreensíveis e estar disponíveis para consulta pública nos sítios web de quem oferece os serviços, com referências diretas para os sítios web disponíveis no sítio web da ICE. A ICE assegurará igualmente que seja feita a distinção entre taxas e condições exigíveis a pessoas admitidas à licitação nos leilões, quando aplicável, e taxas e condições exigíveis a pessoas admitidas à licitação nos leilões que são igualmente membros ou participantes no mercado secundário.

4.

Sem prejuízo de outras vias de recurso, a ICE deve prever a disponibilidade dos seus procedimentos de resolução de litígios para eventuais queixas relacionadas com decisões de admissão à licitação nos leilões, decisões de recusa de conceder essa admissão ou decisões de revogação ou suspensão de admissões já concedidas, conforme o ponto 1 refere mais especificamente, tomadas por membros bolsistas da ICE ou por clientes destes últimos. As queixas referidas são consideradas elegíveis para efeitos dos procedimentos de resolução de litígios da ICE.

5.

No prazo de seis meses a contar do início dos leilões, a ICE deve comunicar ao supervisor dos leilões a cobertura obtida, no âmbito do seu modelo de cooperação com os membros bolsistas e os seus clientes, incluindo o nível de cobertura geográfica obtido. A ICE deve ter na máxima conta quaisquer recomendações fornecidas pelo supervisor dos leilões a este respeito, de modo a garantir o cumprimento das suas obrigações ao abrigo do artigo 35.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1031/2010.

6.

A ICE deve assegurar o cumprimento integral das condições e obrigações associadas à sua designação, estabelecidas no presente anexo.

7.

O Reino Unido notificará à Comissão quaisquer alterações substantivas às modalidades contratuais com a ICE notificadas à Comissão».


ANEXO II

«

ANEXO IV

Ajustamentos dos volumes de licenças de emissão (em milhões) a leiloar no período 2013-2020, referidos no artigo 10.o, n.o 2

Ano

Redução

2013

 

2014

400

2015

300

2016

200

2017

 

2018

 

2019

 

2020

 

»

19.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1903 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2017

relativo à autorização das preparações de Pediococcus parvulus DSM 28875, Lactobacillus casei DSM 28872 e Lactobacillus rhamnosus DSM 29226 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foram apresentados pedidos de autorização relativos às preparações de Pediococcus parvulus DSM 28875, Lactobacillus casei DSM 28872 e Lactobacillus rhamnosus DSM 29226. Os referidos pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Os pedidos referem-se à autorização das preparações de Pediococcus parvulus DSM 28875, Lactobacillus casei DSM 28872 e Lactobacillus rhamnosus DSM 29226 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 6 de dezembro de 2016 (2) e de 24 de janeiro de 2017 (3)  (4) que, nas condições de utilização propostas, as preparações de Lactobacillus rhamnosus DSM 29226, Pediococcus parvulus DSM 28875 e Lactobacillus casei DSM 28872 não têm efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana, nem no ambiente. A Autoridade concluiu também que as preparações em causa têm o potencial de melhorar a produção de silagem preparada com forragem fácil e moderadamente difícil de ensilar, mediante a redução das perdas de matéria seca e o aumento da preservação proteica. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. A Autoridade corroborou igualmente os relatórios sobre os métodos de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentados pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação das preparações de Pediococcus parvulus DSM 28875, Lactobacillus casei DSM 28872 e Lactobacillus rhamnosus DSM 29226 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessas preparações, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As preparações especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal (2017); 15(1):4673.

(3)  EFSA Journal (2017); 15(3):4702.

(4)  EFSA Journal (2017); 15(3):4703.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC de aditivo/kg de material fresco

Aditivos tecnológicos: aditivos de silagem

1k21014

Pediococcus parvulus

DSM 28875

Composição do aditivo

Preparação de Pediococcus parvulus

DSM 28875 contendo um mínimo de 1 × 1011 UFC/g de aditivo.

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Pediococcus parvulus

DSM 28875

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: sementeira em placa: EN 15786:2009.

Identificação do aditivo para alimentação animal: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos utilizados enquanto aditivos de silagem: 5 × 107 UFC/kg de material fresco fácil de ensilar e moderadamente difícil de ensilar (2).

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

8 de novembro de 2027

1k20755

Lactobacillus casei

DSM 28872

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus casei

DSM 28872 contendo um mínimo de 1 × 1011 UFC/g de aditivo.

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Lactobacillus casei

DSM 28872

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: sementeira em placas em ágar MSR (EN 15787).

Identificação do aditivo para alimentação animal: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 5 × 107 UFC/kg de material fresco fácil de ensilar e moderadamente difícil de ensilar (2).

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

8 de novembro de 2027

1k20756

Lactobacillus rhamnosus

DSM 29226

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus rhamnosus

DSM 29226 contendo um mínimo de 1 × 1010 UFC/g de aditivo.

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Lactobacillus rhamnosus

DSM 29226

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: sementeira em placas em ágar MSR (EN 15787).

Identificação do aditivo para alimentação animal: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 5 × 107 UFC/kg de material fresco fácil de ensilar e moderadamente difícil de ensilar (2) .

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

8 de novembro de 2027


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(2)  Forragem fácil de ensilar: > 3 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco. Forragem moderadamente difícil de ensilar: 1,5-3,0 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco. Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).


19.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1904 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2017

relativo à autorização de uma preparação de Bacillus licheniformis DSM 28710 como aditivo em alimentos para frangos de engorda e frangas criadas para postura (detentor da autorização: Huvepharma NV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de Bacillus licheniformis DSM 28710. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização da preparação de Bacillus licheniformis DSM 28710 como aditivo em alimentos para frangos de engorda e frangas criadas para postura, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 18 de outubro de 2016 (2), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de Bacillus licheniformis DSM 28710 não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que tem potencial para melhorar o índice de conversão alimentar nos frangos de engorda, e que esta conclusão pode ser alargada às frangas criadas para postura. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de Bacillus licheniformis DSM 28710 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2016;14(11):4615.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1828

Huvepharma NV

Bacillus licheniformis DSM 28710

Composição do aditivo

Preparação de Bacillus licheniformis DSM 28710

contendo um mínimo de 3,2 × 109 UFC/g de aditivo.

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Esporos viáveis de Bacillus licheniformis DSM 28710

Método analítico  (1)

Para a contagem de Bacillus licheniformis DSM 28710 no aditivo, na pré-mistura e nos alimentos para animais:

Método de sementeira em placas EN 15784

Para a identificação de Bacillus licheniformis DSM 28710: Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Frangos de engorda

Frangas criadas para postura

1,6 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

A utilização é permitida nos alimentos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: decoquinato, diclazuril, halofuginona, nicarbazina, cloridrato de robenidina, lasalocida A de sódio, maduramicina de amónio, monensina de sódio, narasina ou salinomicina de sódio.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção ocular e de proteção da pele.

8 de novembro de 2027


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


19.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1905 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2017

relativo à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 como aditivo em alimentos para frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda (detentor da autorização: Danstar Ferment AG representado por Lallemand SAS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para uma preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido dizia respeito à autorização de uma preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 como aditivo em alimentos para frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 6 de dezembro de 2016 (2), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que, quando usada na alimentação de aves de capoeira, é eficaz na redução da contaminação das carcaças com Salmonella spp. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2017; 15(1):4674.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (redução da contaminação por salmonelas nas carcaças através da sua redução nas fezes)

4d1703

Danstar Ferment AG representado por Lallemand SAS

Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079

Composição do aditivo

Preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 contendo, no mínimo:

2 × 1010 UFC/g de aditivo (forma não revestida)

1 × 1010 UFC/g de aditivo (forma revestida)

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079

Método analítico  (1)

Contagem: sementeira em placas pelo método de incorporação utilizando um meio de ágar com extrato de levedura, glucose e cloranfenicol (EN15789:2009).

Identificação: método de reação em cadeia da polimerase (PCR).

Frangos de engorda

Espécies menores de aves de capoeira de engorda

1 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

8 de novembro de 2027


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


19.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1906 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2017

relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma citrinoviride Bisset (IMI SD135) como aditivo em alimentos para frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira criadas para postura (detentor da autorização Huvepharma NV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma citrinoviride Bisset (IMI SD135). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido diz respeito à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma citrinoviride Bisset (IMI SD135) como aditivo em alimentos para frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira criadas para postura, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

Essa preparação já foi autorizada como aditivo em alimentos para animais por um período de dez anos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1043 da Comissão (2) para frangos de engorda, perus de engorda, galinhas poedeiras, espécies menores de aves de capoeira de engorda e poedeiras, leitões desmamados e suínos de engorda.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 25 de janeiro de 2017 (3), que a preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma citrinoviride Bisset (IMI SD135), nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu que o aditivo é considerado eficaz para frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira criadas para postura. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma citrinoviride Bisset (IMI SD135) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1043 da Comissão, de 30 de junho de 2015, relativo à autorização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma citrinoviride Bisset (IMI SD 135) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, perus de engorda, galinhas poedeiras, leitões desmamados, suínos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda e de postura e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2148/2004, (CE) n.o 828/2007 e (CE) n.o 322/2009 (detentor da autorização: Huvepharma NV) (JO L 167 de 1.7.2015, p. 63).

(3)  EFSA Journal 2017;15(2):4708.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a1617

Huvepharma NV

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma citrinoviride Bisset (IM SD135) com uma atividade mínima de 6 000  EPU (1)/g

(forma sólida e líquida).

Caracterização da substância ativa

endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma citrinoviride Bisset (IM SD135)

Método analítico  (2)

Para a quantificação da atividade da endo-1,4-beta-xilanase:

método colorimétrico que mede o corante solúvel em água libertado pela ação da endo-1,4-ß-xilanase em substratos de azurina reticulada com arabinoxilano de trigo.

Frangas criadas para postura

Espécies menores de aves de capoeira criadas para postura

1 500 EPU

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, ocular e cutânea.

8 de novembro de 2027


(1)  1 EPU é a quantidade de enzima que liberta 0,0083 μmol de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de espelta de aveia, a pH 4,7 e 50 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


19.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1907 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2017

relativo à autorização de uma preparação de Lactobacillus plantarum (KKP/593/p e KKP/788/p) e de Lactobacillus buchneri (KKP/907/p) como aditivo em alimentos para bovinos e ovinos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para uma preparação de duas estirpes de Lactobacillus plantarum (KKP/593/p e KKP/788/p) e de Lactobacillus buchneri (KKP/907/p). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido diz respeito à autorização da preparação de Lactobacillus plantarum (KKP/593/p e KKP/788/p) e de Lactobacillus buchneri (KKP/907/p) como aditivo em alimentos para bovinos e ovinos, a classificar na categoria de aditivos designada «aditivos tecnológicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 4 de dezembro de 2013 (2), que a preparação de Lactobacillus plantarum (KKP/593/p e KKP/788/p) e de Lactobacillus buchneri (KKP/907/p), nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu também que a preparação em causa tem o potencial de melhorar a produção de silagem preparada com material forrageiro fácil, moderadamente difícil e difícil de ensilar. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de Lactobacillus plantarum (KKP/593/p e KKP/788/p) e de Lactobacillus buchneri (KKP/907/p) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal (2014); 12(1):3529.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC de aditivo/kg de material fresco

Aditivos tecnológicos: aditivos de silagem

1k20754

Lactobacillus plantarum KKP/593/p

Lactobacillus plantarum KKP/788/p

Lactobacillus buchneri KKP/907/p

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus plantarum KKP/593/p, Lactobacillus plantarum KKP/788/p e Lactobacillus buchneri KKP/907/p contendo um mínimo de 1 × 109 CFU/g de aditivo, com um rácio de 4:4:1 (Lactobacillus plantarum KKP/593/p: Lactobacillus plantarum KKP/788/p: Lactobacillus buchneri KKP/907/p)

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Lactobacillus plantarum KKP/593/p, Lactobacillus plantarum KKP/788/p e Lactobacillus buchneri KKP/907p.

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: sementeira em placas em ágar MRS (EN 15787).

Identificação do aditivo para alimentação animal: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Bovinos

Ovinos

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, devem indicar-se as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material fresco.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

8 de novembro de 2027


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


DECISÕES

19.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/39


DECISÃO (UE) 2017/1908 DO CONSELHO

de 12 de outubro de 2017

relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos na República da Bulgária e na Roménia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Ato de Adesão de 2005, as disposições do acervo de Schengen não referidas no anexo II desse Ato a que a Bulgária e a Roménia aderiram no momento da adesão são aplicáveis na Bulgária e na Roménia por força de uma decisão do Conselho para o efeito, após verificação do cumprimento das condições necessárias à aplicação de todas as partes do acervo de Schengen.

(2)

Em 9 de junho de 2011, o Conselho concluiu, em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis, que as condições em todos os domínios do acervo de Schengen relativos às fronteiras aéreas, fronteiras terrestres, cooperação policial, proteção de dados, Sistema de Informação de Schengen, fronteiras marítimas e vistos tinham sido cumpridas pela Bulgária e Roménia.

(3)

Foi introduzido um regime simplificado de controlos de pessoas nas fronteiras externas nos termos da Decisão n.o 565/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Esse regime é baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, Croácia, Chipre e Roménia de certos documentos, nomeadamente vistos Schengen, como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para efeitos de trânsito ou de estada prevista no seu território por um período não superior a 90 dias num período de 180 dias.

(4)

Convém, a partir da entrada em vigor da presente decisão, facultar à Bulgária e à Roménia o acesso para consulta, em modo só de leitura, aos dados do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), sem direito de introduzir, alterar ou suprimir dados no VIS. Procede-se assim no intuito de facilitar o respetivo procedimento nacional de pedido de visto para evitar fraudes e qualquer utilização abusiva dos vistos Schengen através da verificação da sua validade e autenticidade em relação aos dados armazenados no VIS, para facilitar — no que diz respeito aos nacionais de países terceiros titulares de um visto Schengen — os controlos nos pontos de passagem de fronteira nas fronteiras externas e no território dos Estados-Membros, para facilitar a determinação do Estado-Membro responsável pelos pedidos de proteção internacional, para facilitar a análise desses pedidos, e para aumentar o nível de segurança interna no território dos Estados-Membros facilitando a luta contra a criminalidade grave e o terrorismo. O acesso, para efeitos de utilização e de consulta, aos dados VIS deverá igualmente ajudar na identificação de qualquer pessoa que não satisfaça, ou tenha deixado de satisfazer, as condições de entrada ou de estada no território dos Estados-Membros em causa.

(5)

É, pois, conveniente adotar uma decisão que ponha em aplicação as disposições correspondentes do VIS referidas no anexo, bem como os desenvolvimentos subsequentes dessas disposições. A entrada em vigor de tais disposições deverá ser limitada na medida em que estejam relacionadas com o acesso para consulta, em modo só de leitura, aos dados do VIS. Por conseguinte, a Bulgária e a Roménia deverão ser autorizadas a ter acesso aos dados do VIS para consulta e em conformidade com os procedimentos e condições especificadas nas disposições postas em prática. O anexo deverá incluir o acervo pertinente relativo ao acesso aos dados do VIS para efeitos de consulta. No entanto, o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Decisão 2004/512/CE do Conselho (4), e a Decisão 2006/648/CE da Comissão (5) já são aplicáveis à Bulgária e à Roménia. Por conseguinte, não são incluídos no anexo.

(6)

É igualmente desejável que seja fixada uma data a partir da qual essas disposições do acervo de Schengen relativas ao VIS devam começar a ser aplicáveis, tal como determinado nos termos do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento e do Conselho (6), no que diz respeito à Bulgária e à Roménia. Tal deverá acontecer logo que a Bulgária e a Roménia tenham notificado a Comissão de que todos os testes exaustivos pertinentes a realizar pela eu-LISA foram efetuados com sucesso.

(7)

A supressão dos controlos nas fronteiras externas dos Estados-Membros em causa, e a sua plena participação no acervo de Schengen relativo à política comum de vistos, deverão ser objeto de uma decisão do Conselho separada adotada por unanimidade nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005. Até à adoção dessa decisão, que porá em aplicação as disposições aplicáveis aos vistos para estadas de curta duração que não os enumerados no anexo da presente decisão no que diz respeito à Bulgária e à Roménia, e que inclui nomeadamente o Código de Vistos (7) e as disposições adotadas para efeitos da sua implementação, não é permitido à Bulgária e à Roménia emitir vistos Schengen, esses dois países continuarão a emitir vistos para estadas de curta duração ao abrigo da respetiva legislação nacional. Até à data fixada nessa decisão, deverão ser mantidas as restrições à utilização do VIS resultantes da presente decisão, nomeadamente as respeitantes ao direito de nele introduzir dados pertinentes.

(8)

No entanto, durante esse período transitório, é conveniente conceder às autoridades da Bulgária e da Roménia competentes em matéria de vistos acesso para consulta, em modo só de leitura, dos dados do VIS para efeitos de análise dos pedidos de vistos para estadas de curta duração emitidos por estes países ao abrigo do seu direito nacional, bem como as decisões relativas a esses pedidos. Procede-se assim no intuito de incluir a decisão relativa à anulação, revogação, prorrogação ou redução da validade do visto emitido nos termos das disposições nacionais aplicáveis.

(9)

Dado que a verificação em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis em relação à Bulgária e à Roménia já foi concluída, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005, a verificação prevista no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho (8) não será efetuada no que respeita a estes Estados-Membros. Na sequência da adoção da presente decisão, as disposições enumeradas no anexo apenas deverão entrar em aplicação depois de a Bulgária e/ou a Roménia terem sido submetidas a testes exaustivos levados a cabo pela eu-LISA e depois de estes terem sido devidamente notificados à Comissão. Além disso, é conveniente que a Bulgária e a Roménia convidem peritos dos Estados-Membros e da Comissão para procederem a uma revisão da aplicação das referidas disposições.

(10)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio referido no artigo 1.o, pontos B e G da Decisão 1999/437/CE do Conselho (10).

(11)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (11), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B e G da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (12).

(12)

Em relação ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (13), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B e G da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (14),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   As disposições do acervo de Schengen respeitantes ao VIS referidas no anexo são aplicáveis à Bulgária e à Roménia nas suas relações entre si e com o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, bem como com a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça. Estas disposições são aplicáveis depois de terem sido efetuados com sucesso pela eu-LISA, a Bulgária e a Roménia todos os testes exaustivos pertinentes relativos às disposições enumeradas no anexo e de a Comissão ter sido notificada de que os testes foram completados com sucesso. Além disso, a Bulgária e a Roménia podem convidar peritos dos Estados-Membros e da Comissão para procederem a uma revisão da aplicação das referidas disposições.

2.   Até à adoção da decisão do Conselho que suprime os controlos nas fronteiras internas dos Estados-Membros, as autoridades competentes responsáveis pelos vistos da Bulgária e da Roménia podem ter acesso ao VIS para consulta em modo só de leitura, para efeitos de:

a)

análise de pedidos de vistos para estadas de curta duração a emitir pela Bulgária e Roménia ao abrigo do seu direito nacional;

b)

decisão sobre esses pedidos, nomeadamente a decisão de anular, revogar, prorrogar ou reduzir a validade do visto emitido nos termos das disposições nacionais aplicáveis.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir da data, a determinar pela Comissão, em que a Bulgária e a Roménia notifiquem a Comissão de que os testes referidos no artigo 1.o, n.o 1, foram completados com sucesso.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável em conformidade com os Tratados.

Feito no Luxemburgo, em 12 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

U. REINSALU


(1)  Parecer emitido em 4 de outubro de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão n.o 565/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, pela Croácia, por Chipre e pela Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para efeitos de trânsito ou de estada prevista nos seus territórios não superior a 90 dias num período de 180 dias e que revoga as Decisões n.os 895/2006/CE e 582/2008/CE (JO L 157 de 27.5.2014, p. 23).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).

(4)  Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).

(5)  Decisão 2006/648/CE da Comissão, de 22 de setembro de 2006, que estabelece as especificações técnicas das normas para dispositivos biométricos relacionados com o desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 267 de 27.9.2006, p. 41).

(6)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

(7)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

(9)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(10)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(11)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(12)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(13)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(14)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


ANEXO

Lista das disposições do acervo de Schengen relativas ao VIS que passarão a ser aplicáveis à Bulgária e à Roménia

1.

Os artigos 1.o e 126.o a 130.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns («Convenção de Schengen») (JO L 239 de 22.9.2000, p. 19) na medida em que digam respeito a outras disposições referidas no presente anexo;

2.

Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5);

3.

As seguintes disposições do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60):

O Capítulo I, com exceção do artigo 6.o, n.o 1

O artigo 15.o, que será aplicável, com as devidas adaptações, à análise dos pedidos de vistos de curta duração a emitir pela Bulgária e Roménia ao abrigo do seu direito nacional, incluindo as decisões relativas a esses pedidos

O Capítulo III

O Capítulo V, com exceção do artigo 31.o, n.os 2 e 3

O Capítulo VI, com exceção do artigo 50.o, n.o 6;

4.

A Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129);

5.

Os artigos 21.o, n.o 2, 37.o, n.o 1, e 43.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1);

6.

A Decisão 2009/756/CE da Comissão, de 9 de outubro de 2009, que estabelece especificações relativas à resolução e utilização das impressões digitais para efeitos de identificação e de verificação biométricas no Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 270 de 15.10.2009, p. 14);

7.

A Decisão 2009/876/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2009, relativa à adoção de medidas de execução técnica para introduzir dados e ligar pedidos, ter acesso a dados, alterar, apagar e apagar antecipadamente dados, conservar e ter acesso aos registos das operações de tratamento de dados no Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 315 de 2.12.2009, p. 30), na medida em que esta decisão diga respeito à análise dos pedidos de visto;

8.

O Título II e os anexos do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1) na medida em que dizem respeito ao VIS.


19.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/44


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/1909 DO CONSELHO

de 18 de outubro de 2017

que dá execução à Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849.

(2)

Em 3 de outubro de 2017, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU»), criado nos termos da Resolução 1718 (2006) do CSNU, designou quatro navios de acordo com o ponto 6 da Resolução 2375 (2017) do CSNU,.

(3)

Por conseguinte, o anexo IV da Decisão (PESC) 2016/849 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IV da Decisão (PESC) 2016/849 é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.


ANEXO

Os navios a seguir indicados são aditados à lista de navios sujeitos a medidas restritivas que consta do anexo IV da Decisão (PESC) 2016/849.

Navios designados nos termos do ponto 6 da Resolução 2375 (2017) do CSNU:

1.   Nome: PETREL 8

Informações adicionais

IMO: 9562233. MMSI: 620233000

2.   Nome: HAO FAN 6

Informações adicionais

IMO: 8628597. MMSI: 341985000

3.   Nome: TONG SAN 2

Informações adicionais

IMO: 8937675. MMSI: 445539000

4.   Nome: JIE SHUN

Informações adicionais

IMO: 8518780. MMSI: 514569000


19.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/46


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1910 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2017

que altera a Decisão 93/52/CEE no que diz respeito ao estatuto de indemne de brucelose (B. melitensis) de certas regiões de Espanha, a Decisão 2003/467/CE no que se refere ao estatuto de oficialmente indemne de brucelose bovina de Chipre e de certas regiões de Espanha, e no que diz respeito ao estatuto de oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica de Itália, e a Decisão 2005/779/CE no que diz respeito ao estatuto de indemne da doença vesiculosa dos suínos da região de Campânia de Itália

[notificada com o número C(2017) 6891]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o anexo A, capítulo II, ponto 7 e o anexo D, capítulo I, secção E,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (3), nomeadamente o anexo A, capítulo 1, secção II,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 91/68/CEE define as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais de ovinos e caprinos na União. Estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou as respetivas regiões podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (Brucella melitensis).

(2)

A Decisão 93/52/CEE da Comissão (4) dispõe que as regiões dos Estados-Membros enumeradas no seu anexo II são reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), em conformidade com as condições estabelecidas na Diretiva 91/68/CEE.

(3)

A Espanha apresentou documentação à Comissão que demonstra o cumprimento, na Comunidade Autónoma de Rioja e na Comunidade Valenciana, assim como nas Províncias de Albacete, Cuenca e Guadalajara, da Comunidade Autónoma de Castela-Mancha, das condições estabelecidas na Diretiva 91/68/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis), no respeitante aos efetivos de ovinos e caprinos.

(4)

Na sequência da avaliação da documentação apresentada à Comissão por Espanha, a Comunidade Autónoma de Rioja e a Comunidade Valenciana, assim como as Províncias de Albacete, Cuenca e Guadalajara, da Comunidade Autónoma de Castela-Mancha, devem ser reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), no respeitante aos efetivos de ovinos e caprinos.

(5)

A entrada relativa à Espanha no anexo II da Decisão 93/52/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais das espécies bovina e suína no território da União. Esta diretiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou as regiões dos Estados-Membros podem ser declarados como oficialmente indemnes de brucelose e de leucose bovina enzoótica, no respeitante aos efetivos de bovinos.

(7)

A Decisão 2003/467/CE da Comissão (5) determina que os Estados-Membros e as suas regiões constantes, respetivamente, dos capítulos 1 e 2 do seu anexo II são declarados como oficialmente indemnes de brucelose no que diz respeito aos efetivos de bovinos. A Decisão 2003/467/CE determina igualmente que os Estados-Membros e as suas regiões constantes, respetivamente, dos capítulos 1 e 2 do seu anexo III são declarados como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica no que diz respeito aos efetivos de bovinos.

(8)

Chipre apresentou à Comissão documentação que demonstra que todo o seu território cumpre as condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE para ser declarado oficialmente indemne de brucelose no que diz respeito aos efetivos de bovinos.

(9)

Na sequência da avaliação da documentação apresentada por Chipre, esse Estado-Membro deve ser reconhecido como um Estado-Membro oficialmente indemne de brucelose no que diz respeito aos efetivos de bovinos, passando a ser enumerado como tal no anexo II, capítulo 1, da Decisão 2003/467/CE.

(10)

A Espanha apresentou documentação à Comissão que demonstra o cumprimento, nas Comunidades Autónomas da Catalunha, Castela-Mancha e Galiza, assim como na Província de Zamora, na Comunidade Autónoma de Castela e Leão, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos.

(11)

Na sequência da avaliação da documentação apresentada por Espanha, as Comunidades Autónomas da Catalunha, Castela-Mancha e Galiza, assim como a Província de Zamora, da Comunidade Autónoma de Castela e Leão, devem ser declaradas regiões oficialmente indemnes de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos, passando a ser enumeradas como tal no anexo II, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE.

(12)

Certas regiões de Itália estão atualmente enumeradas no anexo III, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE como regiões oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica. A Itália apresentou agora à Comissão documentação que demonstra que todo o seu território cumpre as condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE para ser declarado oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica no que diz respeito aos efetivos de bovinos.

(13)

Na sequência da avaliação da documentação apresentada pela Itália, esse Estado-Membro deve ser declarado oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica no que diz respeito aos efetivos de bovinos, passando a ser enumerado como tal no anexo III, capítulo 1, da Decisão 2003/467/CE, e devendo as referências a certas regiões italianas no capítulo 2 do mesmo anexo ser suprimidas.

(14)

Os anexos II e III da Decisão 2003/467/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(15)

A Decisão 2005/779/CE da Comissão (6) foi adotada na sequência de surtos de doença vesiculosa dos suínos em Itália. Trata-se de um diploma que estabelece regras de polícia sanitária em matéria de doença vesiculosa dos suínos aplicáveis às regiões daquele Estado-Membro que são reconhecidas como indemnes de doença vesiculosa dos suínos e que figuram no anexo I da referida decisão, assim como às regiões daquele Estado-Membro que não são reconhecidas como indemnes dessa doença e que figuram no anexo II da mesma decisão.

(16)

Há muitos anos que se desenvolve um programa de erradicação e vigilância da doença vesiculosa dos suínos em Itália, com vista à obtenção do estatuto de indemnidade dessa doença para todas as regiões daquele Estado-Membro. A Itália apresentou novas informações à Comissão relativamente ao estatuto de indemnidade da doença vesiculosa dos suínos da região de Campânia, demonstrando que a doença foi erradicada dessa região.

(17)

Na sequência da avaliação das informações apresentadas pela Itália, a região de Campânia deve ser reconhecida como indemne de doença vesiculosa dos suínos e essa região deve ser suprimida da lista constante do anexo II da Decisão 2005/779/CE, passando, em vez disso, a figurar no anexo I da referida decisão.

(18)

Os anexos I e II da Decisão 2005/779/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(19)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 93/52/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

Os anexos II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os anexos I e II da Decisão 2005/779/CE são alterados em conformidade com o anexo III da presente decisão.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(4)  Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (JO L 13 de 21.1.1993, p. 14).

(5)  Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).

(6)  Decisão 2005/779/CEE da Comissão, de 8 de novembro de 2005, relativa a medidas de proteção da sanidade animal contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália (JO L 293 de 9.11.2005, p. 28).


ANEXO I

No anexo II da Decisão 93/52/CEE, a entrada relativa à Espanha passa a ter a seguinte redação:

«Em Espanha:

Principado das Astúrias,

Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares,

Comunidade Autónoma das Canárias,

Comunidade Autónoma da Cantábria,

Comunidade Autónoma de Castela-Mancha: Províncias de Albacete, Cuenca e Guadalajara,

Comunidade Autónoma de Castela e Leão,

Comunidade Autónoma da Estremadura,

Comunidade Autónoma da Galiza,

Comunidade Autónoma de Rioja,

Comunidade Foral de Navarra,

Comunidade Autónoma do País Basco,

Comunidade Valenciana.».


ANEXO II

Os anexos II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

IE

Irlanda

FR

França

CY

Chipre

LV

Letónia

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

MT

Malta

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

RO

Roménia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia»

b)

No capítulo 2, a entrada relativa à Espanha passa a ter a seguinte redação:

«Em Espanha:

Principado das Astúrias,

Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares,

Comunidade Autónoma das Canárias,

Comunidade Autónoma de Castela-Mancha,

Comunidade Autónoma de Castela e Leão: Províncias de Burgos, Sória, Valladolid e Zamora,

Comunidade Autónoma da Catalunha,

Comunidade Autónoma da Galiza,

Comunidade Autónoma de Rioja,

Comunidade Autónoma de Múrcia,

Comunidade Foral de Navarra,

Comunidade Autónoma do País Basco.»;

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

O capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

IE

Irlanda

ES

Espanha

IT

Itália

CY

Chipre

LV

Letónia

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia

UK

Reino Unido»

b)

No capítulo 2, é suprimida a entrada relativa à Itália.


ANEXO III

Os anexos I e II da Decisão 2005/779/CE são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, é inserida a seguinte entrada entre a entrada respeitante a Basilicata e a entrada de Emília-Romanha:

«—

Campânia»;

2)

No Anexo II, é suprimida a entrada relativa a Campânia.


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

19.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/53


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 081/17/COL

de 26 de abril de 2017

que encerra o procedimento formal de investigação relativo a um eventual auxílio estatal concedido sob a forma de arrendamento de terrenos e bens imóveis na área de Gufunes (Islândia) [2017/1911]

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (a seguir designado «Órgão de Fiscalização»),

Tendo em conta:

o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 61.o e o Protocolo n.o 26,

o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»), nomeadamente o artigo 24.o,

o Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal («Protocolo n.o 3»), nomeadamente a parte I, artigo 1.o, e a parte II, artigo 7.o, n.o 2, e artigo 13.o,

tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos das referidas disposições (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por mensagem de correio eletrónico de 2 de abril de 2014, a entidade Gámaþjónustan hf. («autor da denúncia») denunciou ao Órgão de Fiscalização um auxílio estatal concedido pelo município de Reiquiavique, na Islândia («o município»), à empresa Íslenska Gámafélagið («ÍG»), sob a forma de arrendamento de terrenos e de bens imóveis na zona de Gufunes, em Reiquiavique, alegadamente abaixo do preço do mercado (2).

(2)

Após exame preliminar, o Órgão de Fiscalização adotou, em 30 de junho de 2015, a Decisão n.o 261/15/COL de dar início a um procedimento formal de investigação sobre o eventual auxílio. As autoridades islandesas responderam à decisão do Órgão de Fiscalização por ofício de 1 de outubro de 2015 (3).

(3)

Em 24 de setembro de 2015, a decisão do Órgão de Fiscalização de dar início ao procedimento formal de investigação foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no correspondente Suplemento EEE, concedendo às partes interessadas o prazo de um mês para apresentarem as suas observações sobre a posição preliminar do Órgão de Fiscalização (4).

(4)

Tendo-lhe sido concedida uma prorrogação de uma semana, a ÍG apresentou observações por ofício de 29 de outubro de 2015 (5). O Órgão de Fiscalização não recebeu outras observações. Terminado o prazo de um mês para a apresentação de observações, o Órgão de Fiscalização recebeu informações de mercado enviadas pelo autor da denúncia por mensagem de correio eletrónico de 25 de novembro de 2015 (6). Por ofício de 26 de novembro de 2015 (7), o Órgão de Fiscalização reencaminhou as observações e as informações de mercado para as autoridades islandesas, às quais foi dada oportunidade de resposta. As autoridades islandesas responderam por ofício de 5 de janeiro de 2016 (8). A matéria foi também debatida entre representantes das autoridades islandesas e o Órgão de Fiscalização, numa reunião realizada em Reiquiavique, em 12 de fevereiro de 2016.

(5)

Por último, o Órgão de Fiscalização recebeu informações suplementares relativas a ocorrências na zona de Gufunes, enviadas pelo autor da denúncia por mensagens de correio eletrónico de 21 de maio de 2016 (9), 27 de maio de 2016 (10) e 15 de dezembro de 2016 (11).

2.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA

2.1.   A ZONA DE GUFUNES

(6)

A zona de Gufunes está situada na divisão administrativa de Grafarvogur, em Reiquiavique, na Islândia. Até ao ano 2001, estava em funcionamento na zona uma fábrica de fertilizantes, a Áburðarverksmiðjan. Em 2002, o fundo de planeamento de Reiquiavique (Skipulagssjóður Reykjavíkur, «SR») adquiriu a fábrica e a zona circundante aos acionistas da Áburðarverksmiðjan («contrato de aquisição»). Segundo as autoridades islandesas, o plano consistia, na altura, em remover todos os edifícios e instalações da zona. Em 2007, o SR foi dissolvido e criou-se um novo fundo, Eignasjóður, para adquirir os ativos e funções do SR.

(7)

De acordo com o Plano de Urbanização Municipal 2001-2024, a zona de Gufunes destina-se a fins residenciais e não a atividades industriais (12). Destina-se também à construção da estrada Sundabraut, entre Laugarnes e Gufunes. Acresce que, segundo o plano municipal de Reiquiavique para 2010-2030, a zona industrial de Gufunes está a regredir, sendo expectável, no futuro, uma zona residencial combinando unidades residenciais e atividades comerciais limpas (13). Nenhum dos planos prevê que, no futuro, a zona continue a albergar atividades industriais.

2.2.   CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE O MUNICÍPIO DE REIQUIAVIQUE E A ÍSLENSKA GÁMAFÉLAGIÐ PARA ARRENDAMENTO DE TERRENOS E BENS IMÓVEIS NA ZONA DE GUFUNES

(8)

Em fevereiro de 2002, quando o fundo SR adquiriu terrenos e bens imóveis em Gufunes, a zona estava ocupada por vários arrendatários (principalmente construtores e promotores). Na altura, a ÍG tinha um contrato de arrendamento com a Áburðarverksmiðjan, celebrado em 29 de outubro de 1999 («contrato de 1999»). O contrato de 1999 fixava uma renda mensal de 159 240 coroas islandesas (ISK), com base num preço por metro quadrado (14). A ÍG utilizou os terrenos para as suas atividades de gestão de resíduos. De acordo com o contrato de aquisição, o SR assumiu todas as obrigações e direitos da Áburðarverksmiðjan relativamente aos contratos de arrendamento existentes, nomeadamente o contrato de 1999 com a ÍG.

(9)

De acordo com o município, a zona de Gufunes estava em atividade contínua e era difícil de gerir. Acresce que os edifícios e as instalações se encontravam em más condições, alguns arrendatários não pagavam a renda e havia grande acumulação de sucata (por exemplo, em cemitérios de automóveis). Por conseguinte, o município não tinha dúvidas de que, a fim de cumprir a sua função de proprietário, teria de contratar pessoal para controlar a zona dia e noite.

(10)

Atendendo a essa situação, não foi considerado realista oferecer a zona para fins de arrendamento. Decidiu-se, pois, não renovar os contratos de arrendamento em vigor, celebrando antes um contrato com uma parte apenas. Consequentemente, o SR decidiu negociar as condições de contrato de arrendamento, limpeza e supervisão da zona com a ÍG, que, além de ter em dia o pagamento das rendas, era o maior arrendatário no momento (15). Segue-se uma síntese dos contratos celebrados entre o SR e a ÍG:

i)

22 de fevereiro de 2005. O SR e a ÍG celebraram um contrato de arrendamento relativo a alguns bens imóveis na zona, substituindo o contrato de 1999. A renda mensal foi fixada em 960 000 ISK para um total de 4 676 m2 (incluindo um lote de 500 m2) (16).

ii)

14 de outubro de 2005. O SR e a ÍG celebraram um contrato («Contrato Geral de Arrendamento de 2005»), que substitui o contrato anterior, de 22 de fevereiro de 2005, relativo ao arrendamento, à limpeza e à supervisão de terrenos na zona de Gufunes. Segundo o contrato, competia à ÍG realizar todo o trabalho de manutenção e benfeitorias dos bens imóveis. O Contrato Geral de Arrendamento de 2005, válido até 31 de dezembro de 2009, não estipulou quantos metros quadrados de bens imóveis a ÍG arrendou. Contudo, uma impressão aérea sob a forma de anexo ao Acordo Geral de Arrendamento de 2005 demonstrava que partes da zona tinham sido arrendadas à ÍG (17). As autoridades islandesas explicaram que o contrato abrangia uma área de cerca de 130 000 m2. O Acordo Geral de Arrendamento de 2005 não fixava o preço por metro quadrado nem o valor das obrigações da ÍG. O valor mensal total da renda foi fixado em 2 000 000 ISK, a recalcular mensalmente em conformidade com o índice de preços no consumidor (18).

iii)

29 de dezembro de 2006. A vigência do Acordo Geral de Arrendamento de 2005 foi prorrogada, mediante alteração, até 31 de dezembro de 2011. A ÍG foi também obrigada a demolir bens imóveis específicos e a remover equipamento do terreno. Foi autorizada a manter, a expensas próprias, dispositivos e instalações removidos do terreno (19).

iv)

21 de dezembro de 2007. A vigência do Acordo Geral de Arrendamento de 2005 foi prorrogada, mediante alteração, até 31 de dezembro de 2015. O proprietário poderia, em qualquer altura, retomar parte ou a totalidade dos terrenos arrendados, se necessário, devido a alterações no planeamento da utilização do solo. A ÍG também se comprometeu a voltar a ligar condutas para eletricidade, água e aquecimento que se tinham tornado inutilizáveis. Por outro lado, a ÍG retirou uma ação de responsabilidade civil contra o município (20).

v)

15 de junho de 2009. A vigência do Acordo Geral de Arrendamento de 2005 foi prorrogada, mediante uma alteração, até 31 de dezembro de 2018. A ÍG comprometeu-se a assegurar a manutenção da zona e a construir um dique, tendo sido prorrogado o arrendamento do armazém de barcos cujo titular é o clube de iates de Reiquiavique. A ÍG comprometeu-se ainda a retirar uma ação contra o município, relativa aos custos de manutenção (21).

(11)

Segundo o município, embora a área dos terrenos arrendados pela ÍG seja de 130 000 m2, apenas 110 000 m2 são utilizáveis para as respetivas finalidades. A área total registada dos edifícios é de 24 722 m2. Segundo o Registo Predial islandês, o valor dos terrenos anteriormente detidos pela Áburðarverksmiðjan é de 211 000 000 ISK. O valor dos terrenos que a ÍG arrenda não foi avaliado, mas o valor da integralidade dos terrenos anteriormente detidos pela Áburðarverksmiðjan é estimado pelo município em aproximadamente 137 000 000 ISK. O valor total registado dos edifícios arrendados pela ÍG é de 850 323 512 ISK (22).

(12)

Segundo o artigo 4.o, n.o 2, da lei islandesa n.o 4/1995, relativa às receitas municipais, o proprietário dos bens imóveis paga o imposto sobre a propriedade, salvo se estiverem envolvidas explorações arrendadas, lotes arrendados ou outra utilização contratual dos terrenos, caso em que o imposto é pago pelo residente ou utilizador. Os terrenos, edifícios e instalações em causa encontram-se numa zona portuária que pertence à Faxaflóahafnir sf. e é arrendada pelo município. Por conseguinte, o município paga o imposto sobre a propriedade aplicável aos terrenos e aos bens imóveis arrendados à ÍG.

(13)

Embora nenhum dos contratos inclua informações sobre o valor dos serviços prestados pela ÍG, o município facultou um quadro com a estimativa dos custos da ÍG estipulados no Contrato Geral de Arrendamento de 2005 e em alterações posteriores (adiante designados coletivamente de «contratos de arrendamento») desde a altura em que o Contrato Geral de Arrendamento de 2005 foi celebrado até ao fim do período de arrendamento, em 2018 (23). A estimativa foi realizada por analistas especializados do município. As informações fornecidas contêm ainda o custo dos projetos de demolição concluídos e por concluir. De acordo com as estimativas, o custo mensal médio suportado pela ÍG é de 10 815 624 ISK, incluindo o montante da renda. O montante mensal da renda corresponde, pois, a cerca de 25 % do custo total suportado pela ÍG por mês.

(14)

Quando o contrato de arrendamento de 22 de fevereiro de 2005 foi celebrado, o SR não impôs quaisquer obrigações à ÍG. As obrigações da ÍG foram introduzidas com o Contrato Geral de Arrendamento de 14 de outubro de 2005 e determinadas à luz das demolições propostas e dos custos estimados de limpeza, eliminação e supervisão da zona. As obrigações de limpeza e eliminação foram consideradas significativas, atendendo às condições da zona. Segue-se uma avaliação dos custos da ÍG em conformidade com as suas obrigações estipuladas no Contrato Geral de Arrendamento de 2005 (24):

Ano

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

Montante da renda

32 370 315

32 370 315

32 370 315

32 370 315

32 370 315

32 370 315

32 370 315

32 370 315

32 370 315

32 370 315

32 370 315

32 370 315

32 370 315

Empregado

11 520 000

11 520 000

11 520 000

11 520 000

11 520 000

11 520 000

11 520 000

11 520 000

11 520 000

11 520 000

11 520 000

11 520 000

11 520 000

Administração

5 000 000

5 000 000

5 000 000

5 000 000

5 000 000

5 000 000

5 000 000

5 000 000

5 000 000

5 000 000

5 000 000

5 000 000

5 000 000

Manutenção

4 000 000

4 000 000

4 000 000

4 000 000

4 000 000

4 000 000

4 000 000

4 000 000

4 000 000

4 000 000

4 000 000

4 000 000

4 000 000

Assuntos jurídicos

1 500 000

1 000 000

500 000

500 000

500 000

500 000

500 000

500 000

500 000

500 000

500 000

500 000

500 000

Custos de energia e outros

5 000 000

5 000 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Demolição por concluir

21 538 462

21 538 462

21 538 462

21 538 462

21 538 462

21 538 462

21 538 462

21 538 462

21 538 462

21 538 462

21 538 462

21 538 462

21 538 462

Demolição concluída

8 835 222

8 835 222

8 835 222

8 835 222

8 835 222

8 835 222

8 835 222

8 835 222

8 835 222

8 835 222

8 835 222

8 835 222

8 835 222

Reparações

5 000 000

5 000 000

5 000 000

5 000 000

5 000 000

5 000 000

5 000 000

5 000 000

5 000 000

5 000 000

5 000 000

5 000 000

5 000 000

Portões/Vedações

1 000 000

1 000 000

1 000 000

1 000 000

600

600

600

600

600

600

600

600

600

Limpeza

7 000 000

7 000 000

7 000 000

7 000 000

3 000 000

2 000 000

2 000 000

2 000 000

2 000 000

2 000 000

2 000 000

2 000 000

2 000 000

Pintura

2 000 000

2 000 000

2 000 000

2 000 000

2 000 000

2 000 000

2 000 000

2 000 000

2 000 000

2 000 000

2 000 000

2 000 000

2 000 000

Restauro

30 000 000

10 000 000

10 000 000

8 000 000

6 000 000

6 000 000

6 000 000

6 000 000

6 000 000

6 000 000

6 000 000

6 000 000

6 000 000

Cablagem, etc.

7 500 000

8 000 000

9 000 000

12 000 000

9 500 000

7 200 000

6 500 000

5 000 000

4 000 000

3 000 000

3 000 000

3 000 000

3 000 000

Esgotos sanitários

 

 

 

 

 

 

 

 

10 600 000

10 600 000

10 600 000

10 600 000

 

Quebra-mar

 

 

 

 

 

6 000 000

6 000 000

 

 

 

 

 

 

Eliminação

500 000

500 000

500 000

7 200 000

6 500 000

2 000 000

500 000

500 000

500 000

500 000

500 000

500 000

500 000

Asfalto

8 000 000

8 000 000

8 000 000

8 000 000

6 000 000

5 000 000

5 000 000

5 000 000

5 000 000

5 000 000

5 000 000

5 000 000

5 000 000

Solo

10 000 000

10 000 000

10 000 000

10 000 000

5 000 000

4 000 000

4 000 000

4 000 000

4 000 000

4 000 000

4 000 000

4 000 000

4 000 000

Alarmes de incêndio

10 000 000

1 000 000

1 000 000

1 000 000

1 000 000

1 000 000

1 000 000

1 000 000

1 000 000

1 000 000

1 000 000

1 000 000

1 000 000

Total de obrigações

138 393 684

109 393 684

104 893 684

112 593 684

95 394 284

91 594 284

89 394 284

81 894 284

91 494 284

90 494 284

90 494 284

90 494 284

79 894 284

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total de ISK

170 763 999

141 763 999

137 263 999

144 963 999

127 764 599

123 964 599

121 764 599

114 264 599

123 864 599

122 864 599

122 864 599

122 864 599

112 264 599

Média mensal

14 230 333

11 813 667

11 438 667

12 080 333

10 647 050

10 330 383

10 147 050

9 522 050

10 322 050

10 238 717

10 238 717

10 238 717

9 355 383

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Média

10 815 624

Fonte: Município de Reiquiavique

2.3.   EVOLUÇÃO RECENTE NA ZONA DE GUFUNES

(15)

No início de 2014, o Conselho Municipal de Reiquiavique acordou criar um comité diretor a fim de apresentar um plano para a zona de Gufunes (25). O comité propôs um concurso de ideias aberto, relativo ao planeamento futuro da zona de Gufunes. Numa reunião do Conselho Municipal de Reiquiavique, em junho de 2015, foi acordado publicar o anúncio de um concurso no qual as partes interessadas eram incentivadas a apresentar ideias sobre a organização futura da zona de Gufunes (26). O município recebeu quatro ideias na sequência do anúncio. Uma das ideias apresentadas surgiu da RVK Studios, uma empresa de produção cinematográfica, que manifestou interesse em adquirir parte dos edifícios da zona de Gufunes com o intuito de aí criar um empreendimento cinematográfico. Os edifícios que a RVK Studios manifestou interesse em adquirir são alguns dos bens imóveis antigos da Áburðarverksmiðjan arrendados à ÍG através dos contratos de arrendamento.

(16)

Posteriormente, o município e a RVK Studios encomendaram a dois agentes imobiliários independentes a avaliação da parte da zona de Gufunes em questão (27). Numa reunião realizada em 18 de novembro de 2015, o Conselho Municipal acordou atribuir ao Instituto de Gestão e Economia da Propriedade o início de negociações com a RVK Studios, com base nas avaliações (28). O Conselho atribuiu também ao Instituto o início de negociações com a ÍG sobre a evacuação e a eventual transferência em conformidade com as cláusulas do Contrato Geral de Arrendamento de 2005.

(17)

Em 19 de maio de 2016, o Conselho Municipal de Reiquiavique aceitou celebrar um acordo com a RVK Studios para a aquisição de determinados bens imóveis na zona de Gufunes (29). Posteriormente, o município anunciou que a ÍG iria transferir as suas operações para a nova zona industrial do município, em Esjumelar (30). Em 20 de maio de 2016, o presidente do município de Reiquiavique e o diretor executivo da ÍG assinaram acordos relativos à rescisão dos contratos de arrendamento e à transferência da ÍG e iniciaram a construção das novas instalações da ÍG em Esjumelar. Em 27 de maio de 2016, o município assinou um contrato com a RVK Studios para a venda de alguns dos antigos bens imóveis da Áburðarverksmiðjan (31). A área dos bens imóveis vendidos à RVK Studios é de 8 400 m2 e o preço de compra foi de 301 650 000 ISK. O município também concedeu à RVK Studios uma opção de aquisição de uma área de 19 200 m2 a leste dos edifícios. A RVK Studios pagará anualmente 1 000 ISK por metro quadrado por esta opção.

3.   A DENÚNCIA

(18)

Segundo o autor da denúncia, o município concedeu auxílio estatal ilegal à ÍG mediante o arrendamento de bens imóveis e de terrenos na zona de Gufunes a preços inferiores aos do mercado. Na denúncia apresentada ao Órgão de Fiscalização, o autor afirma que, embora seja difícil identificar o montante exato do auxílio, o preço está claramente muito abaixo de um preço razoável de mercado. Dado não estar a pagar um preço normal de mercado, a ÍG beneficia de uma vantagem competitiva. Acresce que, segundo o autor da denúncia, os terrenos de Gufunes são de interesse para muitas empresas que necessitam de terrenos espaçosos para as suas operações, como, por exemplo, centros de transporte e empresas de armazenamento.

(19)

O autor da denúncia salientou que o preço da renda estava estipulado em 2 milhões de ISK no Contrato Geral de Arrendamento de 2005, com aumentos anuais em função do índice de preços no consumidor (o imposto sobre a propriedade, que não é pago pela ÍG, mas sim pelo proprietário dos bens imóveis, ou seja, pelo município, ascende a 41 % do montante da renda anual). Além disso, a ÍG tem determinadas obrigações de manutenção, que se considera constituírem uma parte do preço da renda, embora os custos aproximados das mesmas não constem dos contratos. Por outro lado, os contratos de arrendamento não proíbem a ÍG de subarrendar os terrenos a terceiros. O autor da denúncia sublinhou que os contratos de arrendamento não contemplam qualquer avaliação das eventuais receitas provenientes do subarrendamento de partes dos bens imóveis nem o eventual efeito no preço da renda.

(20)

O autor da denúncia sublinha, ainda, que não está claro qual o preço por metro quadrado e de que forma foi determinado o preço da renda. Segundo o autor da denúncia, o preço de mercado para o arrendamento dos bens imóveis deve situar-se entre 12 e 41 milhões de ISK por mês, com base em diversas metodologias reconhecidas de fixação de preços. O autor da denúncia alega que o arrendamento do imóvel à ÍG a um preço muito inferior ao valor de mercado é contrário às regras do EEE em matéria de auxílios estatais.

4.   FUNDAMENTOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(21)

Na Decisão n.o 261/15/COL, o Órgão de Fiscalização avaliou preliminarmente se os contratos celebrados entre o município e a ÍG para o arrendamento da zona de Gufunes constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE e se, em caso afirmativo, o auxílio estatal poderia ser considerado compatível com o funcionamento do Acordo EEE.

(22)

Depois de analisar as informações apresentadas pelas autoridades islandesas, o Órgão de Fiscalização chegou à conclusão preliminar de que não se poderia excluir que os contratos entre o município e a ÍG constituem auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. Foram identificados os seguintes aspetos na Decisão n.o 261/15/COL:

i)

O Estado, para efeitos do artigo 61.o, n.o 1, do EEE, abrange todos os organismos da administração pública, desde o governo central até ao nível municipal. Uma vez que os terrenos e os bens imóveis arrendados à ÍG pertenciam ao município, qualquer desconto no preço da renda constituiria, portanto, uma transferência de recursos estatais.

ii)

O Órgão de Fiscalização manifestou dúvidas quanto à eventualidade de o município, quando celebrou os contratos com a ÍG, ter atuado como arrendador privado por se encontrar numa situação jurídica e factual comparável. A avaliação preliminar do Órgão de Fiscalização revelou que não podia ser excluída uma vantagem económica a favor da ÍG.

iii)

Dado que mais nenhuma empresa teve oportunidade de negociar com o município o arrendamento de terrenos e bens imóveis, a posição preliminar do Órgão de Fiscalização foi de que as medidas pareciam ser seletivas.

iv)

Por último, o Órgão de Fiscalização salientou que qualquer auxílio concedido à ÍG, sob a forma de renda reduzida, teria teoricamente permitido à empresa aumentar ou, pelo menos, manter as suas atividades em consequência do auxílio. Por conseguinte, o auxílio foi passível de restringir as oportunidades das empresas estabelecidas noutras partes contratantes, que poderiam ter pretendido competir com a ÍG no mercado islandês de recolha de resíduos. Por isso, o auxílio foi suscetível de falsear a concorrência e de afetar as trocas comerciais no EEE.

(23)

Segundo o Órgão de Fiscalização, eram necessários mais elementos de prova para determinar se as condições dos contratos de arrendamento podiam ser consideradas compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE.

(24)

Consequentemente, o Órgão de Fiscalização tinha dúvidas quanto à eventualidade de os contratos de arrendamento entre o município e a ÍG constituírem auxílio estatal e, em caso afirmativo, poderem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c).

5.   OBSERVAÇÕES DO MUNICÍPIO SOBRE A DECISÃO DE DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO

(25)

Segundo o município, os contratos com a ÍG não envolvem auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, porquanto a ÍG não beneficiou de qualquer vantagem.

(26)

De acordo com o município, os contratos datados de 22 de fevereiro de 2005 e de 14 de outubro de 2005 foram celebrados em condições normais de mercado, dado que o montante da renda se baseou no montante determinado na sequência de um processo de concurso aberto no final de 2003 e estava em consonância com as análises/estimativas realizadas pelos peritos do município.

(27)

O município rejeita que as metodologias apresentadas pelo autor da denúncia sejam adequadas para determinar o preço de mercado da renda. O município opõe uma comparação com a renda de outro bem imóvel, a saber: a antiga fábrica estatal de cimento em Sævarhöfði 31, numa zona industrial similar a Gufunes.

(28)

Em 2014, o município adquiriu a propriedade de Sævarhöfði 31. Em 2013, a autoridade central de contratos públicos (Ríkiskaup), em nome do Estado islandês, anunciou a propriedade para arrendamento. Quando adquiriu a propriedade, o município assumiu o compromisso de selecionar a proposta mais alta de acordo com o concurso. A autoridade central de contratos públicos recebeu quatro propostas, a mais elevada no valor de 420 000 ISK por mês, sem estipulação de quaisquer serviços especiais ou obrigações para o arrendatário. A avaliação da propriedade em Sævarhöfði 31 é de 293 028 000 ISK. Por conseguinte, a proposta mais alta de renda, enquanto percentagem do valor avaliado da propriedade, é de 0,147 %. Em comparação, o preço da renda, de acordo com o Contrato Geral de Arrendamento de 2005 celebrado com a ÍG, corresponde a 0,320 % do valor avaliado da propriedade de Gufunes. O município salienta que o preço da renda de Sævarhöfði 31 foi apurado na sequência de um procedimento de concurso aberto e reflete com justeza o valor de mercado das zonas industriais situadas no município em condições normais de mercado. Esta comparação mostra que o preço da renda pago pela ÍG não pode, de forma alguma, ser considerado inferior ao valor de mercado das zonas industriais do município, sobretudo tendo presente que o preço da renda de Sævarhöfði 31 não teve em conta os fatores que afetaram o preço da renda da zona de Gufunes.

(29)

Segundo o município, o facto de outras partes terem ficado posteriormente interessadas na zona é pouco pertinente para avaliação da procura da zona na altura em que o contrato geral de arrendamento de 2005 foi celebrado, ou seja, em outubro de 2005. Nessa altura, não foi considerado realista anunciar a zona para fins de arrendamento. A ÍG suportou os custos de limpeza da zona e de reposição dos edifícios em boas condições. Além disso, não houve manifestação de interesse de outras partes quando, em 2003, foi anunciada a intenção de arrendar a zona. Por conseguinte, deve presumir-se que o interesse posterior se prende com as condições da zona após a ÍG ter assumido a sua gestão.

(30)

Segundo o município, o preço mais elevado não é o único fator que o Órgão de Fiscalização deve ter em conta ao aplicar-se o teste do operador no contexto da economia de mercado. A questão relevante é antes saber se um operador no contexto da economia de mercado teria participado na transação em causa nas mesmas condições (32). Acresce que a comparação entre o comportamento dos investidores públicos e privados deve ser feita por referência à atitude que um investidor privado teria na altura da transação em causa, atendendo às informações disponíveis e à evolução expectável na altura.

(31)

Quando os contratos foram celebrados entre o município e a ÍG, as condições de mercado não eram normais, pois não era possível encontrar qualquer mercado ativo para bens imóveis industriais deste tipo e naquelas condições. Por conseguinte, de acordo com o município, as condições normais de mercado deveriam ser avaliadas segundo uma perspetiva objetiva e comprovável existente na altura. Atendendo ao exposto, o município considera que essas informações se encontram nos documentos que apresentou neste processo. De notar que, se fosse possível demonstrar condições normais de mercado para zonas industriais deste tipo, o exemplo do preço de renda obtido no ano de 2014 para a antiga fábrica estatal de cimento de Sævarhöfði 31 demonstra o valor de mercado para zonas industriais como Gufunes.

(32)

Segundo o município, as obrigações impostas à ÍG pelos contratos de arrendamento não podem ser comparadas às obrigações em litígio no processo Haslemoen Leir  (33). A obrigação de redução do preço objeto de litígio neste último processo dizia respeito a uma eventual perda para a Haslemoen AS por não lograr arrendar um determinado edifício. Todavia, as obrigações impostas à ÍG diziam respeito a trabalhos de manutenção e benfeitorias na propriedade, demolições, religação das condutas de eletricidade, água e aquecimento e outros trabalhos de construção na zona. Os custos dessas obrigações foram estimados pelos analistas especializados do município com base nos resultados de concursos recentes para projetos similares. Apesar da falta de documentação que sustente o impacto económico exato dos serviços confiados à ÍG e da incerteza da urbanização, o Órgão de Fiscalização deveria aceitar que estas obrigações tiveram por efeito reduzir o preço da renda. Segundo o município, descartar o impacto das obrigações não seria razoável, sobretudo porque os custos reais que a ÍG suportou devido às obrigações são consentâneos com a estimativa.

(33)

O município alega ter agido como operador num contexto de economia do mercado e ter tido em conta as questões de urbanização ao celebrar os contratos de arrendamento com a ÍG. O município incluiu cláusulas de rescisão muito onerosas e de curto prazo para poder desimpedir a zona num curto espaço de tempo, se e quando o Estado decidir iniciar a construção da estrada Sundabraut. O SR conhecia muito bem os bens imóveis e a zona e estava em boa posição para avaliar objetivamente se a zona estava em condições suficientemente adequadas para poder ser arrendada no mercado. Um investidor privado prestaria sempre atenção a planos de urbanização ao tomar decisões sobre a utilização de parcelas de terrenos e bens imóveis.

(34)

Atendendo ao exposto, o município sustenta que os contratos de arrendamento com a ÍG cumprem o teste do operador no contexto da economia de mercado.

6.   OBSERVAÇÕES DA ÍG

(35)

Segundo a ÍG, a grande dimensão dos terrenos é pouco vantajosa para si enquanto arrendatária e apenas torna as obrigações de manutenção e supervisão mais complexas e onerosas. Além disso, os edifícios, embora ocupem uma área avultada em metros quadrados, estão em péssimo estado. A ÍG salienta que os edifícios foram na verdade comprados para demolição. Foi planeada uma demolição total e previsto que haveria uma zona residencial e uma estrada no local. Por conseguinte, qualquer cálculo com base nos metros quadrados ou na superfície dos terrenos é irrelevante para determinar o valor de mercado da renda.

(36)

Em 2003, o SR utilizara a zona e os edifícios de Gufunes para proporcionar armazenamento a várias pessoas singulares e empresas deslocadas de outras zonas do município por ordem do mesmo SR. Este acordo tornara-se rapidamente problemático para o SR de um ponto de vista logístico, pelo que o SR ofereceu à ÍG a possibilidade de arrendar a integralidade da zona, com vista à sua limpeza. No início, a ÍG estava muito relutante em assumir a missão, porque a zona apresentava vários problemas, tais como arrendatários difíceis e uma série de cemitérios de automóveis e resíduos industriais.

(37)

Durante os últimos 10 anos, a ÍG gastou em média 16,5 milhões de ISK todos os meses, em custos de manutenção e de outro tipo que normalmente deveriam ser suportados por um arrendatário. Esses custos devem ser tidos em conta na avaliação do valor de mercado da renda.

(38)

Segundo a ÍG, as condições dos edifícios na zona de Gufunes são péssimas, não obstante os recursos gastos nas renovações. Quase todos têm infiltrações e, na sua maior parte, os telhados estão danificados e inutilizáveis. Quase todas as janelas, exceto no edifício de escritórios, estão danificadas e inutilizáveis, muitos pavimentos estão em condições perigosas, há buracos nalguns locais e há escadas que não cumprem as condições regulamentares. Acresce que, na sua maioria, os edifícios não têm água nem instalações sanitárias e a eletricidade não cumpre as medidas regulamentares.

(39)

De notar, ainda, que a ÍG se confrontou, durante grande parte do período de arrendamento, com a possibilidade de o município requerer os terrenos de volta num curto espaço de tempo. A cláusula relativa à rescisão no curto prazo de 18 meses e a obrigação de devolver parte dos terrenos mediante pedido com pré-aviso de apenas 12 meses foram inconvenientes para a realização de atividades como a eliminação de resíduos, que envolve máquinas e equipamentos pesados.

(40)

Segundo a ÍG, o interesse posterior do autor da denúncia tem significado limitado para a avaliação da procura da zona quando o contrato geral de arrendamento de 2005 foi celebrado. A situação em 2005 era tal, que não se considerou realista oferecer a zona para fins de arrendamento. Desde então, a ÍG despendeu recursos consideráveis para renovar, limpar e manter a zona. Por conseguinte, cumpre presumir que o interesse posterior está relacionado com o estado da zona após a ÍG ter assumido a sua gestão.

(41)

Por último, a ÍG apresentou uma avaliação do arrendamento, datada de 15 de outubro de 2015 e realizada de forma independente pela empresa 101 Reykjavík Fasteignasala (34). A avaliação do arrendamento fornece uma estimativa do valor do Contrato Geral de Arrendamento em outubro de 2005, com base no valor e no estado dos bens imóveis individuais. A avaliadora conclui que o valor mensal da renda dos bens imóveis e da zona é de 1 870 000 ISK.

II.   AVALIAÇÃO

1.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO ESTATAL

(42)

O artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE estipula o seguinte:

«Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afetem as trocas comerciais entre as partes contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»

(43)

Tal implica que uma medida constitui auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE se se verificarem, cumulativamente, as seguintes condições: a medida: i) é concedida pelo Estado ou mediante recursos públicos; ii) confere uma vantagem económica seletiva ao beneficiário; iii) é suscetível de afetar as trocas comerciais entre as partes contratantes e de falsear a concorrência.

1.1.   AUSÊNCIA DE VANTAGEM

1.1.1.   Aspetos gerais

(44)

No que a seguir se expõe, o Órgão de Fiscalização estabelece o raciocínio que o levou a concluir que os contratos de arrendamento não conferem à ÍG uma vantagem na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

(45)

Na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, uma vantagem é qualquer benefício económico que a empresa não teria obtido em condições normais de mercado, ou seja, na ausência de intervenção estatal, colocando-a assim numa posição mais favorável do que a dos seus concorrentes (35). Se a transação tivesse sido feita em condições favoráveis, no sentido de que a ÍG pagava uma renda inferior ao preço de mercado, a empresa estaria a obter uma vantagem na aceção das regras relativas aos auxílios estatais.

(46)

Para analisar esta questão, o Órgão de Fiscalização aplica o teste do «operador no contexto da economia de mercado» («OEM»), no qual o comportamento dos Estados ou das autoridades públicas quando vendem ou arrendam ativos é comparado ao dos operadores económicos privados (36).

(47)

A finalidade do teste OEM é avaliar se o Estado concedeu uma vantagem a uma empresa por esta não atuar como operador privado no contexto da economia de mercado relativamente a uma determinada transação: por exemplo, a venda ou o arrendamento de ativos (37). A autoridade pública deve ignorar objetivos de ordem pública, centrando-se no único objetivo de obter uma taxa de retorno ou de lucro sobre os seus investimentos e um preço de mercado para a venda ou a locação de ativos (38). O Órgão de Fiscalização assinala, porém, que esta avaliação deve, em princípio, ter em conta todos os direitos ou obrigações específicos associados ao ativo em causa, nomeadamente os que possam afetar o valor de mercado.

(48)

Por meio de alguns indicadores, é possível determinar a conformidade com as condições de mercado e se o preço acordado numa transação corresponde ao preço de mercado. A organização de um processo de concurso aberto, transparente e incondicional é, de um modo geral, um meio adequado para assegurar que a venda ou a locação de ativos pelas autoridades nacionais está em conformidade com o teste do OEM e que foi pago um valor de mercado justo pelos bens e serviços em causa. No entanto, tal não significa automaticamente que a ausência de um processo de concurso ordenado ou uma eventual falha nesse processo justifique a presunção de auxílio estatal. O Órgão de Fiscalização pode também recorrer a outros indicadores, nomeadamente avaliações de peritos.

1.1.2.   Inexistência de concurso

(49)

À luz do raciocínio anterior, o Órgão de Fiscalização deve em primeiro lugar examinar se o município organizou um processo de concurso, adequado e bem adaptado, para estabelecer um preço de mercado (39). Contudo, neste caso, confirmou-se não ter sido iniciado qualquer concurso público relativo à zona em causa. Além disso, não foi feita uma avaliação independente antes do Acordo Geral de Arrendamento de 2005.

(50)

O município salientou, porém, que os vários contratos de arrendamento existentes na zona, celebrados na sequência de anúncios nos meios de comunicação social islandeses em 2003, foram tidos em conta na determinação da renda no Contrato Geral de Arrendamento de 2005 com a ÍG. Todavia, o Órgão de Fiscalização considera que esses anúncios foram simplesmente convites à manifestação de interesse e não constituíam um processo de concurso aberto e competitivo. Acresce que não diziam respeito à zona na sua totalidade, oferecida para arrendamento a um arrendatário, mas antes a bens imóveis individuais dentro dessa zona.

(51)

Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização conclui que este processo de anúncio não cumpre os requisitos do teste OEM. Consequentemente, o processo não pode constituir um indicador fiável para estabelecer o preço de mercado do direito de locação em questão.

1.1.3.   Avaliação especializada do valor da renda

(52)

Tal como atrás referido, a ausência de um processo de concurso adequado não exclui a possibilidade de o Órgão de Fiscalização aplicar o teste OEM. No entanto, o Órgão de Fiscalização tem de analisar a substância da transação em causa e, em particular, comparar o preço acordado com o preço de mercado. Para o efeito, o Órgão de Fiscalização remete normalmente para um estudo de avaliação por peritos independentes, como indicador do preço do mercado. Esse estudo deve preferencialmente ser feito na altura da transação. Não obstante, na sua avaliação, o Órgão de Fiscalização pode igualmente recorrer a um estudo de avaliação ex post  (40).

(53)

O município declarou que há várias questões que afetam o preço de mercado da renda da zona de Gufunes. Em primeiro lugar, os edifícios e as instalações estavam em más condições, alguns arrendatários não pagavam a renda e havia sucata acumulada que requeria limpeza. Em segundo lugar, reinou incerteza relativamente aos planos de urbanização para a zona de Gufunes. A atividade industrial está a diminuir na zona, segundo os planos municipais anteriores e atuais, e o município não consegue, portanto, celebrar um contrato de arrendamento a longo prazo dos bens imóveis. Em terceiro lugar, a ÍG tem a obrigação de devolver parte dos terrenos mediante pedido com 12 meses de pré-aviso, e o prazo de pré-aviso para a integralidade da zona, incluindo os edifícios, era de apenas 18 meses.

(54)

Como referido anteriormente, o município encomendou a avaliação dos bens imóveis e dos direitos de arrendamento a dois agentes imobiliários independentes, quando realizou as negociações com a RVK Studios para a venda dos edifícios na zona de Gufunes. Embora essa avaliação independente não diga diretamente respeito ao preço de mercado da renda dos bens imóveis, confirma efetivamente o mau estado dos bens imóveis e o seu valor de mercado. Ambos os avaliadores independentes salientam que os edifícios têm infiltrações e isolamento insuficiente, contêm resíduos industriais consideráveis da altura em que os terrenos estavam ocupados por uma empresa de fertilizantes e estão de um modo geral degradados. Além disso, alguns possuem amianto e outros têm de ser demolidos.

(55)

Conforme foi já referido, o município também forneceu uma comparação com uma propriedade industrial similar, situada em Sævarhöfði 31. A propriedade foi anunciada para arrendamento pela autoridade central de contratos públicos, tendo sido aceite a mais alta de quatro propostas, no valor de 420 000 ISK por mês. Este contrato de arrendamento não impunha ao arrendatário serviços ou obrigações especiais. A proposta mais alta de renda, em percentagem da avaliação da propriedade, é de 0,147 %, enquanto o preço da renda segundo o Contrato Geral de Arrendamento de 2005 com a ÍG é de 0,320 % da avaliação dos imóveis da zona de Gufunes.

(56)

Além disso, a 101 Reykjavík Fasteignasala realizou uma avaliação independente do Contrato Geral de Arrendamento de 2005 (41). Datada de 15 de outubro de 2015, tem por base o valor e o estado dos bens imóveis, que foram avaliados e examinados individualmente. A avaliação analisa as condições dos bens imóveis e da zona na altura em que foi celebrado o Contrato Geral de Arrendamento de 2005, bem como as condições de mercado prevalecentes na altura. O avaliador conclui que o valor mensal da renda dos bens imóveis era de 1 870 000 ISK em outubro de 2005. Contudo, de acordo com o Contrato Geral de Arrendamento de 2005, a renda mensal a pagar pela ÍG foi fixada em 2 000 000 ISK, recalculada mensalmente em função do índice de preços no consumidor (42). O montante pago mensalmente pela ÍG é, portanto, superior ao preço de renda no mercado segundo a avaliação especializada.

(57)

Considerando o exposto, o Órgão de Fiscalização considera que o contrato geral de arrendamento de 2005 não foi celebrado a preço inferior ao do mercado.

(58)

Por último, o Órgão de Fiscalização assinala que nem a comparação com a propriedade situada em Sævarhöfði 31 nem a avaliação elaborada pela 101 Reykjavík Fasteignasala têm em conta as obrigações especiais decorrentes dos contratos de arrendamento, nomeadamente o pré-aviso de curto prazo (que foi agora invocado) e as diversas obrigações de manutenção. O seu impacto financeiro no preço da renda é difícil de quantificar. No entanto, favorecem inerentemente o município à custa da ÍG, corroborando ainda mais a conclusão do Órgão de Fiscalização de que o contrato geral de arrendamento de 2005 foi celebrado em condições de mercado.

(59)

Face ao exposto, o Órgão de Fiscalização conclui que a ÍG não obteve vantagem económica com os contratos de arrendamento.

2.   CONCLUSÃO

(60)

Com base na avaliação supra, o Órgão de Fiscalização considera que os contratos de arrendamento celebrados entre o município e a ÍG, relativos ao arrendamento da zona de Gufunes, não constituem auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os contratos de arrendamento celebrados entre o município de Reiquiavique e a Íslenska Gámafélagið, relativos ao arrendamento da zona de Gufunes, não constituem auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. O procedimento formal de investigação é encerrado.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Islândia.

Artigo 3.o

Apenas faz fé o texto em língua inglesa da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de abril de 2017.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Sven Erik SVEDMAN

Presidente

Frank J. BÜCHEL

Membro do Colégio


(1)  Decisão n.o 261/15/COL de dar início ao procedimento formal de investigação sobre um eventual auxílio estatal concedido sob a forma de arrendamento de terrenos e bens imóveis na área de Gufunes, publicado no JO C 316 de 24.9.2015, p. 22, e no Suplemento EEE n.o 57 de 24.9.2015, p. 21.

(2)  Documento n.os 704341-704343.

(3)  Documento n.o 774957.

(4)  Decisão n.o 261/15/COL de dar início ao procedimento formal de investigação sobre um eventual auxílio estatal concedido sob a forma de arrendamento de terrenos e bens imóveis na área de Gufunes, publicado no JO C 316 de 24.9.2015, p. 22, e no Suplemento EEE n.o 57 de 24.9.2015, p. 21.

(5)  Documento n.o 778453.

(6)  Documento n.o 781877.

(7)  Documento n.o 781927.

(8)  Documento n.o 786716.

(9)  Documento n.o 805588.

(10)  Documento n.o 806264.

(11)  Documento n.o 831665.

(12)  Disponível em linha no seguinte endereço: http://skipulagssja.skipbygg.is/skipulagssja/. Consultar igualmente http://reykjavik.is/sites/default/files/adalskipulag/08_grafarvogur.pdf

(13)  Ibid.

(14)  Documento n.o 716986, p. 17.

(15)  Documentos n.os 716985 e 742948.

(16)  Documento n.o 716986, p. 21.

(17)  Documento n.o 716985.

(18)  Documento n.o 716986, p. 25.

(19)  Documento n.o 716986, p. 29.

(20)  Documento n.o 716986, p. 31.

(21)  Documento n.o 716986, p. 33.

(22)  Documento n.o 716985.

(23)  Documento n.o 742948.

(24)  Todos os valores são expressos em coroas islandesas (ISK).

(25)  Documento n.o 716985.

(26)  Anúncio disponível em linha no seguinte endereço: http://www.hugmyndasamkeppni.is/samkeppnir/gufunes-framtidharskipulag

(27)  Documento n.o 786718.

(28)  As atas da reunião do Conselho Municipal estão disponíveis em linha no seguinte endereço: http://reykjavik.is/fundargerd/fundur-nr-5386

(29)  As atas da reunião do Conselho Municipal estão disponíveis em linha no seguinte endereço: http://reykjavik.is/fundargerd/fundur-nr-5407

(30)  Anúncio disponível em linha no seguinte endereço: http://reykjavik.is/frettir/islenska-gamafelagid-flytur-esjumela

(31)  Anúncio disponível em linha no seguinte endereço: http://reykjavik.is/frettir/gengid-fra-kaupum-rvk-studios-fasteignum-undir-kvikmyndaver

(32)  Acórdão no processo Westdeutsche Landesbank Girozentrale contra Comissão, T-228/99 e T-233/99, EU:T.2003:57.

(33)  Consultar Decisão n.o 90/12/COL do Órgão de Fiscalização, de 15 de março de 2012, relativa à venda de determinados edifícios no Campo Haslemoen Leir, disponível no seguinte endereço: http://www.eftasurv.int/media/decisions/90-12-COL.pdf, n.o 81.

(34)  Documento n.o 778453.

(35)  Acórdão no processo SFEI e outros, C-39/94, ECLI:EU:C:1996:285, n.o 60, e acórdão no processo Reino de Espanha contra Comissão, C-342/96, ECLI:EU:C:1999:210, n.o 41.

(36)  Sobre a aplicação do teste OEM, consultar o processo E-12/11 Asker Brygge [2012] EFTA Ct. Rep. 536 e o acórdão no processo Land Burgenland e outros contra Comissão, C-214/12 P, C-215/12 P e C-223/12 P, EU:C:2013:682. Estes processos dizem respeito à venda de um direito absoluto de propriedade em terra. No entanto, dão também orientações quanto à venda de outros direitos em terra, incluindo o direito de locação no caso em apreço.

(37)  Consultar ponto 133 das orientações do Órgão de Fiscalização sobre a noção de auxílio estatal referida no artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. Disponível em: http://www.eftasurv.int/media/esa-docs/physical/EFTA-Surveillance-Auhtority-Guidelines-on-the-notion-of-State-aid.pdf

(38)  Acórdão no processo Land Burgenland e outros contra Comissão, C-214/12 P, C-215/12 P e C-223/12 P, EU:C:2013:682.

(39)  Decisão n.o 61/16/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA de encerrar a investigação formal de um eventual auxílio sob a forma de locação de fibra ótica anteriormente operada em nome da NATO, ainda não publicada, disponível em linha no seguinte endereço: http://www.eftasurv.int/media/esa-docs/physical/061-16-COL.pdf, n.o 80.

(40)  Processo E-12/11 Asker Brygge [2012] EFTA Ct. Rep. 536, n.o 81 e Decisão n.o 61/16/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA de encerrar a investigação formal de um eventual auxílio sob a forma de locação de fibra ótica anteriormente operada em nome da NATO, ainda não publicada, ponto 88.

(41)  Documento n.o 778453.

(42)  Documento n.o 716986, p. 25.