ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 337

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
13 de dezembro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2016/2234 do Conselho, de 21 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Cooperação entre a União Europeia e a Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar (ASECNA) relativo ao desenvolvimento da navegação por satélite e à prestação de serviços conexos na zona de competência da ASECNA, em benefício da aviação civil

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2016/2235 da Comissão, de 12 de dezembro de 2016, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao bisfenol A ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2236 da Comissão, de 12 de dezembro de 2016, que adota as especificações do módulo ad hoc de 2018 relativo à conciliação do trabalho com a vida familiar ( 1 )

6

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/2237 da Comissão, de 12 de dezembro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

13

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2016/2238 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que altera a Decisão 2010/452/PESC sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Geórgia

15

 

*

Decisão (PESC) 2016/2239 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que altera e prorroga a Decisão 2010/96/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália

16

 

*

Decisão (PESC) 2016/2240 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que altera a Decisão 2012/389/PESC sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR)

18

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2241 da Comissão, de 9 de dezembro de 2016, que permite a comercialização temporária de sementes de determinadas variedades da espécie Beta vulgaris L. que não satisfaçam os requisitos da Diretiva 2002/54/CE do Conselho [notificada com o número C(2016) 8105]  ( 1 )

20

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2242 da Comissão, de 9 de dezembro de 2016, que permite a comercialização temporária de sementes de Hordeum vulgare L., variedade Scrabble, que não satisfaçam os requisitos da Diretiva 66/402/CEE do Conselho [notificada com o número C(2016) 8106]  ( 1 )

22

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 519/2014 da Comissão, de 16 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 401/2006 no que se refere aos métodos de amostragem de lotes grandes, especiarias e suplementos alimentares, aos critérios de desempenho para as toxinas T-2 e HT-2 e a citrinina e aos métodos de análise de rastreio ( JO L 147 de 17.5.2014 )

24

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

13.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/1


DECISÃO (UE) 2016/2234 DO CONSELHO

de 21 de novembro de 2016

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Cooperação entre a União Europeia e a Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar (ASECNA) relativo ao desenvolvimento da navegação por satélite e à prestação de serviços conexos na zona de competência da ASECNA, em benefício da aviação civil

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de setembro de 2014, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da União, um acordo internacional com a Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar que estabeleça as condições para a prestação de serviços reforçados de navegação por satélite (SBAS) em África com base no programa europeu de navegação por satélite EGNOS.

(2)

Na sequência das negociações, o Acordo de Cooperação entre a União Europeia e a Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar (ASECNA) relativo ao desenvolvimento da navegação por satélite e à prestação de serviços conexos na zona de competência da ASECNA, em benefício da aviação civil (a seguir designado «Acordo») foi rubricado em 12 de maio de 2016.

(3)

O Acordo deverá ser assinado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Cooperação entre a União Europeia e a Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar (ASECNA) relativo ao desenvolvimento da navegação por satélite e à prestação de serviços conexos na zona de competência da ASECNA, em benefício da aviação civil.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. PLAVČAN


REGULAMENTOS

13.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/3


REGULAMENTO (UE) 2016/2235 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2016

que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao bisfenol A

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de maio de 2014, a França apresentou à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») um dossiê em conformidade com o artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 («dossiê do anexo XV» (2)), a fim de dar início a um procedimento de restrições ao abrigo dos artigos 69.o a 73.o do referido regulamento. O dossiê do anexo XV indicava um risco para os trabalhadores (principalmente os operadores de caixa) e para os consumidores expostos ao bisfenol A (BPA) através da manipulação de talões em papel térmico e propunha uma restrição à colocação no mercado de BPA em papel térmico em concentrações iguais ou superiores a 0,02 % em massa. Mais precisamente, a população em risco era a dos nascituros de trabalhadoras grávidas e dos consumidores expostos ao BPA contido no papel térmico que manipulam.

(2)

O papel térmico é composto por um papel de base com, pelo menos, um revestimento que pode conter BPA. O revestimento muda de cor quando exposto ao calor, permitindo o aparecimento dos carateres impressos.

(3)

A França baseia a sua avaliação dos riscos do BPA nos efeitos sobre vários parâmetros com incidência na saúde humana (o sistema reprodutor, o cérebro e o comportamento, a glândula mamária, o metabolismo e a obesidade). Os efeitos sobre a glândula mamária foram considerados o parâmetro mais crítico, prevalecendo sobre os demais. Estes efeitos foram utilizados para calcular o Nível Derivado de Exposição sem Efeitos (DNEL).

(4)

Durante o processo de elaboração do parecer da Agência, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) publicou um parecer científico sobre o BPA (3). O Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) debateu a avaliação do BPA com a AESA, para assegurar a coerência da avaliação científica e para possibilitar que os dados se baseiem na literatura científica mais recente e atualizada. A avaliação dos riscos efetuada pelo RAC, tal como exposta no seu parecer, é coerente com a abordagem adotada pela AESA.

(5)

O Comité considerou que os estudos críticos selecionados pela França para calcular o DNEL não permitiam a quantificação das relações dose-resposta e revelavam incertezas. Por conseguinte, para efeitos do cálculo de um DNEL oral, o RAC selecionou os efeitos sobre os rins e, como os dados disponíveis indicavam que estes não são os efeitos mais críticos do BPA, aplicou um fator de avaliação adicional de 6 para ter em conta os efeitos sobre o sistema reprodutor, o cérebro e o comportamento, a glândula mamária, o metabolismo e a obesidade, bem como o sistema imunitário na avaliação global dos riscos. Uma vez que a restrição proposta diz respeito à via de exposição cutânea devida à utilização de papel térmico, foi igualmente calculado um DNEL para a via cutânea relativo aos trabalhadores e à população em geral. No que diz respeito à exposição, o RAC aperfeiçoou a avaliação e complementou-a com novas informações decorrentes da biomonitorização da exposição dos operadores de caixa ao BPA. Aplicando esta metodologia, o Comité concluiu que o risco para os consumidores está adequadamente controlado, mas confirmou o risco para os trabalhadores.

(6)

Em 5 de junho de 2015, o RAC adotou o seu parecer e concluiu que a restrição proposta é a medida mais adequada ao nível da União para abordar os riscos identificados, em termos de eficácia na redução desses riscos.

(7)

De acordo com a conclusão do Comité de Avaliação dos Riscos de que os dados disponíveis não permitem uma quantificação da relação dose-resposta para os efeitos do BPA sobre a saúde, o Comité de Análise Socioeconómica («SEAC») da Agência não pôde utilizar as estimativas dos benefícios apresentadas no dossiê francês, tendo, portanto, efetuado uma análise da rendibilidade, com base na qual concluiu que, em geral, os custos estimados ultrapassam os potenciais benefícios para a saúde resultantes da restrição proposta. No entanto, o SEAC indicou que o custo da restrição equivale a uma percentagem muito reduzida do total dos custos de pessoal ou do excedente bruto de exploração dos setores afetados na União, e que apenas levaria a um ligeiro aumento dos preços, se fosse transferido para os consumidores através de um aumento dos preços dos bens de consumo. Além disso, o SEAC indicou que a restrição poderia conduzir a uma distribuição mais equitativa dos impactos, considerando que a subpopulação de operadores de caixa potencialmente em risco é desproporcionadamente afetada pelos efeitos adversos para a saúde, ao passo que o impacto económico seria equitativamente distribuído por toda a população da União.

(8)

Em 4 de dezembro de 2015, o SEAC adotou o seu parecer e considerou improvável que a restrição proposta fosse proporcional se se comparassem os seus benefícios socioeconómicos com os seus custos socioeconómicos, mas salientou existirem eventuais considerações favoráveis em termos de distribuição e de abordabilidade. Além disso, o SEAC confirmou que se justifica uma medida a nível da União e concluiu que a restrição proposta é uma medida adequada para fazer face aos riscos para a saúde dos trabalhadores.

(9)

O RAC e o SEAC concluíram igualmente que a restrição proposta é exequível, aplicável, gerível e controlável.

(10)

O Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento da Agência foi consultado durante o procedimento de restrição e as suas recomendações foram tidas em conta.

(11)

Em 29 de janeiro de 2016, a Agência apresentou à Comissão os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos e do Comité de Análise Socioeconómica (4). Com base nesses pareceres, a Comissão concluiu que existe um risco inaceitável para a saúde dos trabalhadores que manipulam papel térmico contendo bisfenol A em concentrações iguais ou superiores a 0,02 % em massa. Tendo em conta as considerações do SEAC sobre a abordabilidade e os efeitos distributivos, a Comissão considera que a restrição proposta resolveria o problema dos riscos identificados sem impor encargos significativos à indústria, à cadeia de abastecimento ou aos consumidores. Assim, concluiu que a restrição proposta pela França é uma medida adequada à escala da União para solucionar os riscos identificados para a saúde dos trabalhadores que manipulam papel térmico contendo BPA. Ao regulamentar a colocação no mercado, a restrição proposta proporcionaria igualmente uma maior margem de proteção dos consumidores.

(12)

Uma vez que existem atualmente métodos de ensaio para medir a concentração de BPA no papel térmico, a restrição é aplicável. Tal como confirmado pelo SEAC, a sua aplicação deverá ser diferida, para que a indústria lhe possa dar cumprimento. Um período de 36 meses parece razoável e suficiente para esse efeito.

(13)

No seu parecer, o RAC referiu que o Bisfenol S (BPS), o substituto mais provável de acordo com a França, pode ter um perfil toxicológico semelhante ao do BPA e poderá ter efeitos nocivos semelhantes para a saúde. Por conseguinte, para evitar que os efeitos adversos do BPA sejam simplesmente substituídos pelos efeitos adversos do BPS, há que prestar especial atenção a uma eventual tendência de substituição pelo BPS. Nesse sentido, a Agência deve monitorizar a utilização de BPS em papel térmico. A Agência deve comunicar todas as informações complementares à Comissão, para que esta analise se é necessária uma proposta para restringir o BPS nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, dado que, ao contrário do BPA, os riscos para a saúde associados ao BPS em papel térmico ainda não foram avaliados.

(14)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser alterado em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  http://echa.europa.eu/documents/10162/c6a8003c-81f3-4df6-b7e8-15a3a36baf76

(3)  http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/3978

(4)  http://echa.europa.eu/documents/10162/9ce0977b-3540-4de0-af6d-16ad6e78ff20


ANEXO

No anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, é aditada a seguinte entrada:

«66.

Bisfenol A

N.o CAS 80-05-7

N.o CE 201-245-8

Não pode ser colocado no mercado em papel térmico, em concentrações iguais ou superiores a 0,02 % em massa, após 2 de janeiro de 2020».


13.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2236 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2016

que adota as especificações do módulo ad hoc de 2018 relativo à conciliação do trabalho com a vida familiar

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (1), nomeadamente, o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A UE tem um compromisso de longa data com a promoção do equilíbrio entre trabalho e vida familiar. As diretivas relativas à licença de maternidade (2) e à licença parental (3) preveem normas mínimas neste domínio. Da mesma forma, com os Objetivos de Barcelona, a UE fixou metas para melhorar os cuidados à infância e o Semestre Europeu de 2016 emitiu recomendações específicas por país em matéria de equilíbrio entre as várias esferas da vida.

(2)

No seu programa de trabalho de 2016 (4), a Comissão expôs a sua intenção de avançar com uma iniciativa que vise suprir os obstáculos à conciliação do trabalho com a vida privada que se colocam aos pais e às pessoas que têm responsabilidades de cuidados.

(3)

É, pois, essencial identificar os desafios e acompanhar os progressos que se registam nesta área, ao mesmo tempo que se melhora a recolha de dados.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 318/2013 da Comissão (5) estabelece um módulo ad hoc relativo à conciliação do trabalho com a vida familiar.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1397/2014 da Comissão (6) especifica e descreve os domínios de informação especializada («submódulos ad hoc») a incluir no módulo ad hoc de 2018 relativo à conciliação do trabalho com a vida familiar.

(6)

À Comissão cabe estabelecer as especificações, os filtros, os códigos e o prazo para a transmissão dos dados do módulo ad hoc relativo à conciliação do trabalho com a vida familiar.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As especificações do módulo ad hoc de 2018 relativo à conciliação do trabalho com a vida familiar, os filtros e os códigos a utilizar e o prazo para a transmissão dos dados à Comissão são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 77 de 14.3.1998, p. 3.

(2)  Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p.1).

(3)  Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (JO L 68 de 18.3.2010, p. 13).

(4)  COM(2015) 610 final.

(5)  Regulamento (UE) n.o 318/2013 da Comissão, de 8 de abril de 2013, que adota o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2016 a 2018, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 99 de 9.4.2013, p. 11).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1397/2014 da Comissão, de 22 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 318/2013 da Comissão que adota o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2016 a 2018, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 370 de 30.12.2014, p. 42).


ANEXO

O presente anexo estabelece as especificações, os filtros e os códigos a utilizar no módulo ad hoc de 2018 relativo à conciliação do trabalho com a vida familiar. Estabelece também as datas para a transmissão dos dados à Comissão.

Prazo para a transmissão dos resultados à Comissão: 31 de março de 2019.

Filtros e códigos a utilizar no envio dos dados: definidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 377/2008 da Comissão (1).

Colunas reservadas a fatores de ponderação facultativos a utilizar nos casos de subamostragem ou de não-resposta: as colunas 223-226 contêm números inteiros e as colunas 227-228 contêm as casas decimais.

(1)   Submódulo 1: Responsabilidades em matéria de prestação de cuidados

Nome/Coluna

Código

Descrição

Filtro

CARERES

 

Existência de responsabilidades em matéria de prestação de cuidados

IDADE = 18–64

211

 

Cuida regularmente dos próprios filhos ou dos do parceiro (< 15 anos) ou de parentes incapacitados (15 ou mais anos)

 

 

1

Sem responsabilidades em matéria de prestação de cuidados

 

 

2

Cuida exclusivamente dos próprios filhos ou dos do parceiro que vivem no agregado

 

 

3

Cuida exclusivamente dos próprios filhos ou dos do parceiro que vivem fora do agregado

 

 

4

Cuida dos próprios filhos ou dos do parceiro que vivem no agregado e fora dele

 

 

5

Cuida exclusivamente de parentes incapacitados

 

 

6

Cuida dos próprios filhos ou dos do parceiro que vivem no agregado e de parentes incapacitados

 

 

7

Cuida dos próprios filhos ou dos do parceiro que vivem fora do agregado e de parentes incapacitados

 

 

8

Cuida dos próprios filhos ou dos do parceiro que vivem no agregado e fora do mesmo e de parentes incapacitados

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não sabe/não responde

 

 

 

 

 

CHCARUSE

 

Utilização de serviços de acolhimento de crianças

CARERES = 2-4,6-8

212

 

Utilização de serviços profissionais de acolhimento de crianças para alguns ou todos os filhos

 

 

1

Não

 

 

2

Sim, para alguns filhos

 

 

3

Sim, para todos os filhos

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não sabe/não responde

 

 

 

 

 

CHCAROBS

 

Fatores explicativos da não utilização dos serviços de acolhimento de crianças

CHCARUSE = 1,2

213/214

 

Principal motivo para não utilizar (mais) serviços de acolhimento de crianças para os próprios filhos ou os do parceiro

 

 

01

Não há serviços de acolhimento acessíveis/disponíveis

 

 

02

Custos

 

 

03

Qualidade/tipo de serviço

 

 

04

Outro obstáculo relacionado com o serviço

 

 

05

O acolhimento é assegurado pelo próprio/pelo parceiro

 

 

06

O acolhimento é assegurado inclusivamente com apoio informal

 

 

07

Os serviços profissionais utilizados (para alguns mas não todos os filhos) são suficientes

 

 

08

Os filhos tratam de si próprios

 

 

09

Outros motivos pessoais

 

 

99

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não sabe/não responde

 

 

 

 

 

CHCAREFF

 

Incidência das responsabilidades parentais no emprego

CARERES = 2-4,6-8 e WSTATOR = 1,2

215

 

A principal forma como os indivíduos com emprego adaptam o seu trabalho para facilitar u cumprimento das suas responsabilidades parentais

 

 

1

Mudança para conseguir aumentos de rendimentos

 

 

2

Redução de horário

 

 

3

Tarefas menos exigentes

 

 

4

Mudança de trabalho ou de empregador para facilitar a conciliação

 

 

5

Atualmente me gozo de licença para assistência à família

 

 

6

Outro

 

 

7

Sem efeito

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não sabe/não responde

 

(2)   Submódulo 2: Flexibilidade das modalidades de trabalho

Nome/Coluna

Código

Descrição

Filtro

POSSTEND

 

Flexibilidade de horário de trabalho para prestação de cuidados

STAPRO = 3 e CARERES = 2-8

216

 

Possibilidade de variar o início e/ou o fim da jornada de trabalho na atividade principal para o cumprimento de responsabilidades em matéria de prestação de cuidados

 

 

1

Geralmente possível

 

 

2

Raramente possível

 

 

3

Não é possível

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não sabe/não responde

 

 

 

 

 

POSORGWT

 

Flexibilidade para tirar dias para prestação de cuidados

STAPRO = 3 e CARERES = 2-8

217

 

Possibilidade de organizar o horário de trabalho a fim de poder tirar dias na atividade principal para facilitar o cumprimento das responsabilidades em matéria de prestação de cuidados

 

 

1

Geralmente possível

 

 

2

Raramente possível

 

 

3

Não é possível

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não sabe/não responde

 

 

 

 

 

WORKOBS

 

Principal obstáculo no trabalho à conciliação

WSTATOR = 1,2 e CARERES = 2-8

218

 

Característica da atividade principal que mais dificulta a conciliação

 

 

1

Não há obstáculos

 

 

2

Horários de trabalho longos

 

 

3

Calendários de trabalho imprevisíveis ou difíceis

 

 

4

Longas deslocações pendulares

 

 

5

Trabalho exigente ou extenuante

 

 

6

Falta de apoio dos empregadores e dos colegas

 

 

7

Outros obstáculos

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não sabe/não responde

 

(3)   Submódulo 3: Interrupções de carreira e licença parental

Nome/Coluna

Código

Descrição

Filtro

STOPWORK

 

Interrupção de carreira para cuidar de filhos

IDADE = 18–64

219

 

Não trabalhou durante pelo menos um mês em toda a carreira profissional para cuidar dos próprios filhos ou dos do parceiro

 

 

1

Sim

 

 

2

Nunca trabalhou; por ter de cuidar dos filhos

 

 

3

Não (mas teve/tem emprego e tem filhos)

 

 

4

Nunca trabalhou; por outros motivos

 

 

5

Nunca teve filhos

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não sabe/não responde

 

 

 

 

 

STOPLENG

 

Duração das interrupções de carreira para cuidar de filhos

STOPWORK = 1

220

 

Somatório das interrupções de carreira de pelo menos um mês

 

 

1

Até 6 meses

 

 

2

Mais de 6 meses e até 1 ano

 

 

3

Mais de 1 ano e até 2 anos

 

 

4

Mais de 2 anos e até 3 anos

 

 

5

Mais de 3 anos e até 5 anos

 

 

6

Mais de 5 anos

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não sabe/não responde

 

 

 

 

 

PARLEAV

 

Uso de licença parental

STOPWORK = 1

221

 

Uso de licença parental e/ou de licença de maternidade/paternidade no âmbito de interrupção de atividade profissional para cuidar de filhos

 

 

1

Só gozou licença parental

 

 

2

Combinou licenças para assistência à família

 

 

3

Só gozou licença de maternidade/paternidade

 

 

4

Não gozou licença para assistência à família

 

 

 

 

 

DEREDSTP

 

Interrupções de carreira para assistência a parentes incapacitados

AGE = 18–64 e (EXISTPR = 1 ou WSTATOR = 1,2)

222

 

Não trabalhou ou reduziu o tempo de trabalho de pelo menos um mês em toda a carreira profissional para assistir parentes incapacitados (15 ou mais anos)

 

 

1

Interrupção e carreira

 

 

2

Apenas reduziu o tempo de trabalho

 

 

3

Sem interrupções ou reduções

 

 

4

Nunca teve de cuidar de parentes incapacitados

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não sabe/não responde

 


(1)  Regulamento (CE) n.o 377/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para fins da transmissão de dados a partir de 2009, à utilização de uma subamostra para a recolha de dados relativos às variáveis estruturais e à definição dos trimestres de referência (JO L 114 de 26.4.2008, p. 57).


13.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2237 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

106,0

TN

123,9

TR

109,6

ZZ

113,2

0707 00 05

MA

77,0

TR

166,4

ZZ

121,7

0709 93 10

MA

144,0

TR

161,6

ZZ

152,8

0805 10 20

TR

66,3

ZA

27,9

ZZ

47,1

0805 20 10

MA

68,8

ZZ

68,8

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

IL

112,8

JM

112,0

TR

81,5

ZZ

102,1

0805 50 10

TR

86,1

ZZ

86,1

0808 10 80

US

97,3

ZA

36,6

ZZ

67,0

0808 30 90

CN

89,2

ZZ

89,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

13.12.2016   

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L 337/15


DECISÃO (PESC) 2016/2238 DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2016

que altera a Decisão 2010/452/PESC sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Geórgia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de agosto de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/452/PESC (1), que prorrogou a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia («EUMM Geórgia» ou «Missão»), estabelecida pela Ação Comum 2008/736/PESC do Conselho (2). A Decisão 2010/452/PESC caduca em 14 de dezembro de 2016.

(2)

Na sequência da Análise Estratégica de 2016, a EUMM Geórgia deverá ser prorrogada por um novo período de dois anos.

(3)

A Decisão 2010/452/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(4)

A Missão será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/452/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 14.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a Missão para o período compreendido entre 15 de dezembro de 2016 e 14 de dezembro de 2017 é de 18 000 000 EUR.».

2)

No artigo 18.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão caduca em 14 de dezembro de 2018.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de dezembro de 2016.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2010/452/PESC do Conselho, de 12 de agosto de 2010, sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) (JO L 213 de 13.8.2010, p. 43).

(2)  Ação Comum 2008/736/PESC do Conselho, de 15 de setembro de 2008, sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Geórgia (JO L 248 de 17.9.2008, p. 26).


13.12.2016   

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L 337/16


DECISÃO (PESC) 2016/2239 DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2016

que altera e prorroga a Decisão 2010/96/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de fevereiro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/96/PESC (1) relativa a uma missão militar da UE que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália.

(2)

Em 16 de março de 2015, a Decisão (PESC) 2015/441 do Conselho (2) alterou a Decisão 2010/96/PESC e prorrogou a missão militar da UE até 31 de dezembro de 2016.

(3)

Na sequência da revisão estratégica de 2016, o mandato da missão militar da UE deverá ser prorrogado até 31 de dezembro de 2018.

(4)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa na execução da presente decisão e não contribui, pois, para o financiamento da presente missão.

(5)

A Decisão 2010/96/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/96/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 10.o, é inserido o seguinte número:

«6.   O montante de referência financeira para os custos comuns da missão militar da UE durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018 é de 22 948 000 EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/528 (*1) é de 0 %.

(*1)  Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho, de 27 de março de 2015, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) e que revoga a Decisão 2011/871/PESC (JO L 84 de 28.3.2015, p. 39).»;"

2)

No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O mandato da missão militar da UE cessa em 31 de dezembro de 2018.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2010/96/PESC do Conselho de 15 de fevereiro de 2010 relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (JO L 44 de 19.2.2010, p. 16).

(2)  Decisão (PESC) 2015/441 do Conselho, de 16 de março de 2015, que altera e prorroga a Decisão 2010/96/PESC, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (JO L 72 de 17.3.2015, p. 37).


13.12.2016   

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L 337/18


DECISÃO (PESC) 2016/2240 DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2016

que altera a Decisão 2012/389/PESC sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/389/PESC (1) sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR).

(2)

Em 22 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/485/PESC (2) que altera a Decisão 2012/389/PESC e prorroga a EUCAP NESTOR até 12 de dezembro de 2016.

(3)

A revisão estratégica holística e abrangente da intervenção da PCSD na Somália e no Corno de África levou à conclusão de que a EUCAP NESTOR se deveria centrar na Somália e que, por conseguinte, a sua denominação deveria passar a ser EUCAP Somália e o seu mandato deveria ser adaptado e prorrogado até dezembro de 2018.

(4)

A Decisão 2012/389/PESC, incluindo, se necessário, as atribuições e os objetivos da Missão, deverá ser objeto de revisão em 2017.

(5)

O montante de referência previsto para cobrir o período até 12 de dezembro de 2016 é suficiente para cobrir o período até 28 de fevereiro de 2017, data em que se deverá dispor de informações pormenorizadas sobre as necessidades financeiras da nova abordagem a fim de estabelecer um montante de referência para o período subsequente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2012/389/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No título e em todo o texto, a denominação «EUCAP NESTOR» é substituída pela denominação «EUCAP Somália».

2)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Missão

A União estabelece a Missão de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália)».

3)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Mandato da Missão

A EUCAP Somália presta assistência à Somália no reforço da sua capacidade de segurança marítima, a fim de lhe permitir aplicar de forma mais eficaz o direito marítimo.».

4)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Objetivos e atribuições

1.   A fim de cumprir o mandato fixado no artigo 2.o, cabe à EUCAP Somália:

a)

reforçar a capacidade da Somália de aplicar o direito marítimo civil para exercer uma governação marítima efetiva da sua faixa costeira e das suas águas interiores, águas territoriais e zonas económicas exclusivas;

b)

em especial, reforçar a capacidade da Somália de efetuar atividades de inspeção e aplicação da lei no domínio das pescas, realizar operações marítimas de busca e salvamento, combater o contrabando, lutar contra a pirataria e policiar a zona costeira em terra e no mar;

c)

perseguir estes objetivos através da assistência às autoridades somalis na elaboração da legislação e na instituição das autoridades judiciais necessárias, e da prestação das orientações, do aconselhamento, da formação e do equipamento necessários às entidades somalis responsáveis pela aplicação do direito marítimo civil.

2.   A fim de alcançar os referidos objetivos, a EUCAP Somália atua de acordo com as linhas de operação e as atribuições estabelecidas nos documentos de planificação operacional aprovados pelo Conselho.

3.   A EUCAP Somália não desempenha qualquer função executiva.».

5)

No artigo 13.o, n.o 1, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP Somália durante o período compreendido entre 16 de dezembro de 2015 e 28 de fevereiro de 2017 é de 12 000 000 euros.»

6)

No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2018.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2012/389/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR) (JO L 187 de 17.7.2012, p. 40).

(2)  Decisão 2014/485/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, que altera a Decisão 2012/389/PESC sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 39).


13.12.2016   

PT

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L 337/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2241 DA COMISSÃO

de 9 de dezembro de 2016

que permite a comercialização temporária de sementes de determinadas variedades da espécie Beta vulgaris L. que não satisfaçam os requisitos da Diretiva 2002/54/CE do Conselho

[notificada com o número C(2016) 8105]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Dinamarca, a quantidade disponível de sementes de base de determinadas variedades de Beta vulgaris L. que satisfaçam a condição enunciada no anexo I, parte B, ponto 3, alínea b), da Diretiva 2002/54/CE no que se refere ao peso máximo de matérias inertes nas sementes monogérmicas é insuficiente devido a condições de colheita em ambiente seco, pelo que não é adequada para satisfazer as necessidades daquele Estado-Membro.

(2)

Não é possível satisfazer a procura dessas sementes com sementes provenientes de outros Estados-Membros ou de países terceiros que obedeçam a todos os requisitos previstos na Diretiva 2002/54/CE.

(3)

Assim, a Dinamarca deve ser autorizada a permitir a comercialização de sementes dessas variedades sujeitas a requisitos menos rigorosos.

(4)

Além disso, outros Estados-Membros que estejam em condições de abastecer a Dinamarca com sementes dessas variedades, independentemente do facto de terem sido colhidas num Estado-Membro ou num país terceiro abrangido pela Decisão 2003/17/CE do Conselho (2), devem ser autorizados a permitir a comercialização de tais sementes a fim de assegurar o funcionamento do mercado interno e evitar a sua perturbação.

(5)

Uma vez que a presente decisão introduz uma derrogação aos padrões das normas da UE, é adequado limitar a quantidade de sementes que cumprem requisitos menos rigorosos ao mínimo necessário para satisfazer as necessidades da Dinamarca. A fim de assegurar que a quantidade total de sementes cuja colocação no mercado é autorizada em conformidade com a presente decisão não ultrapassa a quantidade máxima aqui estabelecida, é adequado que a Dinamarca atue como coordenadora, dado que apresentou o pedido de adoção desta decisão e é parte implicada na comercialização daquela variedade.

(6)

Ao determinar uma derrogação aos padrões das normas da União, a comercialização de sementes conformes com requisitos menos rigorosos deve ser autorizada temporariamente até 31 de dezembro de 2017, dado que este período é necessário para permitir a produção daquela semente e reapreciar a situação no que se refere às variedades em causa.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É permitida a comercialização na União de sementes de Beta vulgaris L. (beterraba) da categoria «sementes de base», pertencentes às variedades Enermax, Feldherr e Creta, que não satisfaçam o requisito estabelecido no anexo I, parte B, ponto 3, alínea b), subalínea dd), da Diretiva 2002/54/CE no que se refere às matérias inertes, numa quantidade total não superior a 61 kg e por um período que termina a 31 de dezembro de 2017, desde que a percentagem máxima, em peso, de matérias inertes não exceda 2,2.

Artigo 2.o

Qualquer fornecedor de sementes que deseje colocar no mercado as sementes referidas no artigo 1.o deve apresentar um pedido de autorização ao Estado-Membro em que se encontra estabelecido. O pedido deve especificar a quantidade de sementes que o fornecedor pretende colocar no mercado.

O Estado-Membro em questão deve autorizar o fornecedor a colocar aquelas sementes no mercado, exceto se:

a)

existirem provas suficientes que permitam duvidar da capacidade de o fornecedor colocar no mercado a quantidade de sementes para a qual solicitou autorização; ou

b)

a concessão da autorização implique exceder a quantidade máxima total de sementes referida no artigo 1.o.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem prestar assistência administrativa mútua na aplicação da presente decisão.

Incumbe à Dinamarca desempenhar o papel de Estado-Membro coordenador, a fim de assegurar que a quantidade total de sementes autorizada pelos Estados-Membros para comercialização na União nos termos da presente decisão não excede a quantidade máxima total de sementes referida no artigo 1.o.

Qualquer Estado-Membro que receba um pedido nos termos do artigo 2.o deve notificar imediatamente o Estado-Membro coordenador da quantidade a que o pedido diz respeito. O Estado-Membro coordenador deve informar imediatamente esse Estado-Membro se a autorização implica ou não exceder a quantidade máxima total.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das quantidades cuja comercialização autorizaram ao abrigo da presente decisão.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 12.

(2)  Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspeções de campo de culturas produtoras de sementes efetuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (JO L 8 de 14.1.2003, p. 10).


13.12.2016   

PT

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L 337/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2242 DA COMISSÃO

de 9 de dezembro de 2016

que permite a comercialização temporária de sementes de Hordeum vulgare L., variedade Scrabble, que não satisfaçam os requisitos da Diretiva 66/402/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2016) 8106]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em Espanha, a quantidade disponível de sementes certificadas de segunda geração de Hordeum vulgare L. que satisfaçam a condição enunciada no anexo II, ponto 1, letra A, da Diretiva 66/402/CEE no que se refere à pureza mínima das sementes é insuficiente devido a problemas ocorridos durante o processo de produção do último ano e, por conseguinte, inadequada para satisfazer as necessidades daquele Estado-Membro.

(2)

Não é possível satisfazer a procura dessas sementes com sementes provenientes de outros Estados-Membros ou de países terceiros que obedeçam a todos os requisitos previstos na Diretiva 66/402/CEE.

(3)

Assim, a Espanha deve ser autorizada a permitir a comercialização de sementes daquela variedade sujeitas a requisitos menos rigorosos.

(4)

Além disso, outros Estados-Membros que estejam em condições de abastecer a Espanha com sementes dessa variedade, independentemente do facto de terem sido colhidas num Estado-Membro ou num país terceiro abrangido pela Decisão 2003/17/CE do Conselho (2), devem ser autorizados a permitir a comercialização de tais sementes, a fim de assegurar o funcionamento do mercado interno e evitar a sua perturbação.

(5)

Uma vez que a presente decisão introduz uma derrogação aos padrões das normas da UE, é adequado limitar a quantidade de sementes que cumprem requisitos menos rigorosos ao mínimo necessário para satisfazer as necessidades da Espanha. A fim de assegurar que a quantidade total de sementes cuja colocação no mercado é autorizada em conformidade com a presente decisão não ultrapassa a quantidade máxima aqui estabelecida, é adequado que a Espanha atue como coordenadora, dado que apresentou o pedido de adoção desta decisão e é parte implicada na comercialização daquela variedade.

(6)

Ao determinar uma derrogação aos padrões das normas da União, a comercialização de sementes conformes com requisitos menos rigorosos deve ser autorizada temporariamente até 31 de dezembro de 2018, dado que este período é necessário para permitir a produção daquela semente e reapreciar a situação no que se refere à variedade em causa.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a comercialização na União de sementes de Hordeum vulgare L. (cevada) da categoria «sementes certificadas, segunda geração», pertencentes à variedade Scrabble, que não satisfaçam os requisitos relativos à pureza varietal estabelecidos no anexo II, ponto 1, letra A, da Diretiva 66/402/CEE, numa quantidade não superior a 6 000 toneladas e por um período que termina a 31 de dezembro de 2018, desde que a pureza mínima não seja inferior a 97 %.

Artigo 2.o

Qualquer fornecedor de sementes que deseje colocar no mercado as sementes referidas no artigo 1.o deve apresentar um pedido de autorização ao Estado-Membro em que se encontra estabelecido. O pedido deve especificar a quantidade de sementes que o fornecedor pretende colocar no mercado.

O Estado-Membro em questão deve autorizar o fornecedor a colocar aquelas sementes no mercado, exceto se:

a)

existirem provas suficientes que permitam duvidar da capacidade de o fornecedor colocar no mercado a quantidade de sementes para a qual solicitou autorização; ou

b)

a concessão da autorização implique exceder a quantidade máxima de sementes referida no artigo 1.o.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem prestar assistência administrativa mútua na aplicação da presente decisão.

Incumbe à Espanha desempenhar o papel de Estado-Membro coordenador, a fim de assegurar que a quantidade total de sementes autorizada pelos Estados-Membros para comercialização na União nos termos da presente decisão não excede a quantidade máxima de sementes referida no artigo 1.o.

Qualquer Estado-Membro que receba um pedido nos termos do artigo 2.o deve notificar imediatamente o Estado-Membro coordenador da quantidade a que o pedido diz respeito. O Estado-Membro coordenador deve informar imediatamente esse Estado-Membro se a autorização implica ou não exceder a quantidade máxima.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das quantidades cuja comercialização autorizaram ao abrigo da presente decisão.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.

(2)  Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspeções de campo de culturas produtoras de sementes efetuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (JO L 8 de 14.1.2003, p. 10).


Retificações

13.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/24


Retificação do Regulamento (UE) n.o 519/2014 da Comissão, de 16 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 401/2006 no que se refere aos métodos de amostragem de lotes grandes, especiarias e suplementos alimentares, aos critérios de desempenho para as toxinas T-2 e HT-2 e a citrinina e aos métodos de análise de rastreio

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 147 de 17 de maio de 2014 )

Na página 34, no anexo II, que substitui o anexo II do Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, no ponto 4.3.1.1, alínea a), «Critérios de desempenho para as aflatoxinas, o quadro passa a ter a seguinte redação:

«Critério

Gama da concentações

Valor recomendado

Valor máximo autorizado

Em branco

Todas

Negligenciável

 

 

 

 

Recuperação — Aflatoxina M1

0,01-0,05 μg/kg

60 a 120 %

 

 

> 0,05 μg/kg

70 a 110 %

 

 

 

 

 

Recuperação — Aflatoxinas B1, B2, G1, G2

< 1,0 μg/kg

50 a 120 %

 

 

1-10 μg/kg

70 a 110 %

 

 

> 10 μg/kg

80 a 110 %

 

 

 

 

 

Reprodutibilidade RSDR

Todas

Derivada da equação de Horwitz (*)(**)

2 × o valor derivado da equação de Horwitz (*)(**)

A precisão RSDr pode ser calculada como 0,66 vezes a reprodutibilidade RSDR na concentração em causa.»