ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 297

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
4 de novembro de 2016


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1920 da Comissão, de 19 de outubro de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Hånnlamb (DOP)]

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1921 da Comissão, de 20 de outubro de 2016, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Štajersko prekmursko bučno olje (IGP)]

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1922 da Comissão, de 20 de outubro de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Poularde du Périgord (IGP)]

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1923 da Comissão, de 24 de outubro de 2016, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Karp zatorski (DOP)]

13

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1924 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

14

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1925 da Comissão, de 31 de outubro de 2016, que revoga a Decisão de Execução (UE) 2016/17 que autoriza o Reino Unido a proibir, no seu território, a comercialização de uma variedade de cânhamo enumerada no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, nos termos da Diretiva 2002/53/CE do Conselho [notificada com o número C(2016) 6860]

16

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1926 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, relativa à aprovação da cobertura fotovoltaica para carga de baterias como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

18

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2015/428 da Comissão, de 10 de março de 2015, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e o Regulamento (UE) n.o 1063/2010 no que respeita às regras de origem relativas ao regime de preferências pautais generalizadas e às medidas pautais preferenciais a favor de determinados países ou territórios ( JO L 70 de 14.3.2015 )

25

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/1


DIRETIVA (UE) 2016/1919 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de outubro de 2016

relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 2, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O objetivo da presente diretiva é garantir o exercício efetivo do direito de acesso a advogado, tal como previsto na Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), disponibilizando assistência de um advogado financiado pelos Estados-Membros aos suspeitos ou arguidos em processo penal e às pessoas procuradas contra as quais são instaurados processos de execução de mandados de detenção europeus nos termos da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho (4) («pessoas procuradas»).

(2)

Ao estabelecer normas mínimas comuns relativas ao direito a apoio judiciário para os suspeitos, arguidos e para as pessoas procuradas, a presente diretiva visa reforçar a confiança dos Estados-Membros nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros e, deste modo, melhorar o reconhecimento mútuo das decisões em matéria penal.

(3)

O artigo 47.o, terceiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), o artigo 6.o, n.o 3, alínea c), da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e o artigo 14.o, n.o 3, alínea d), do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) consagram o princípio do direito a apoio judiciário em processo penal nos termos e nas condições previstas nessas disposições. A Carta tem o mesmo valor jurídico que os Tratados, e os Estados-Membros são partes na CEDH e no PIDCP. A experiência, porém, demonstrou que tal adesão, por si só, nem sempre permite assegurar um grau de confiança suficiente nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros.

(4)

Em 30 de novembro de 2009, o Conselho adotou uma Resolução sobre um Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais (5) (o «Roteiro»). Adotando uma abordagem por fases, o Roteiro apela à adoção de medidas relativas ao direito de tradução e interpretação (medida A), ao direito de informação sobre os direitos e sobre a acusação (medida B), ao direito ao patrocínio e apoio judiciários (medida C), ao direito de comunicar com familiares, empregadores e autoridades consulares (medida D) e às garantias especiais para os suspeitos ou acusados vulneráveis (medida E).

(5)

Em 11 de dezembro de 2009, o Conselho Europeu congratulou-se com o Roteiro e integrou-o no Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos (6) (ponto 2.4). O Conselho Europeu sublinhou o caráter não exaustivo do Roteiro, tendo convidado a Comissão a analisar outros elementos dos direitos processuais mínimos dos suspeitos e arguidos, e a determinar se deveriam ser abordadas outras questões, por exemplo, a presunção de inocência, a fim de promover uma melhor cooperação nesse domínio.

(6)

Foram, até à data, adotadas cinco medidas em matéria de direitos processuais em processo penal, nos termos do Roteiro, a saber, a Diretiva 2010/64/UE (7), 2012/13/UE (8), 2013/48/UE, (UE) 2016/343 (9) e (UE) 2016/800 (10) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(7)

A presente diretiva diz respeito à segunda parte da medida C do Roteiro referente ao apoio judiciário.

(8)

O apoio judiciário deverá cobrir as despesas da defesa dos suspeitos, dos arguidos e das pessoas procuradas. Ao concederem apoio judiciário, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão poder exigir aos suspeitos, aos arguidos ou às pessoas procuradas que suportem eles próprios uma parte dessas despesas, em função dos respetivos recursos financeiros.

(9)

Sem prejuízo do artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/800, a presente diretiva não será aplicável quando os suspeitos ou os arguidos, ou as pessoas procuradas tiverem renunciado ao direito de acesso a advogado, nos termos, respetivamente, do artigo 9.o ou do artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2013/48/UE, e não tiverem revogado essa renúncia, ou quando os Estados-Membros tiverem aplicado as derrogações temporárias nos termos do artigo 3.o, n.os 5 ou 6, da Diretiva 2013/48/UE pelo período abrangido por tal derrogação.

(10)

Caso um indivíduo que não seja inicialmente suspeito nem arguido, como por exemplo uma testemunha, passe a ser considerado suspeito ou adquira a qualidade de arguido, deverá ter o direito de não se autoincriminar e o direito de guardar silêncio, em conformidade com o direito da União e com a CEDH, nos termos da interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia (Tribunal de Justiça) e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH). Por conseguinte, a presente diretiva faz expressamente referência à situação prática em que esse indivíduo se torna suspeito ou é constituído arguido durante o interrogatório efetuado pelas autoridades policiais ou por outra autoridade responsável pela aplicação da lei, no âmbito de um processo penal. Quando, no decurso desse interrogatório, um indivíduo que não é suspeito nem arguido se torna suspeito ou adquire a qualidade de arguido, o interrogatório deverá ser imediatamente suspenso. No entanto, deverá ser possível prosseguir o interrogatório, se o indivíduo em causa tomar conhecimento de que é considerado suspeito ou de que foi constituído arguido e for capaz de exercer plenamente os direitos previstos na presente diretiva.

(11)

Em alguns Estados-Membros, a competência para impor sanções que não sejam a privação de liberdade em caso de infrações de menor gravidade não pertence a um tribunal competente em matéria penal mas a uma autoridade distinta. Pode ser, por exemplo, o caso de infrações de trânsito, que são cometidas em larga escala e que podem ser apuradas na sequência de uma operação de controlo de trânsito. Nessas situações, não seria razoável exigir que a autoridade competente garantisse todos os direitos decorrentes da presente diretiva. Sempre que a lei de um Estado-Membro previr a aplicação de uma sanção por infrações de menor gravidade por parte de uma autoridade com essas características e couber direito de recurso ou existir a possibilidade de, por outra via, remeter o processo para um tribunal com competência em matéria penal, a presente diretiva deverá, por conseguinte, aplicar-se apenas aos processos instaurados nesse tribunal na sequência do referido recurso ou reenvio.

(12)

Em alguns Estados-Membros, são considerados ilícitos penais certas infrações menores, nomeadamente infrações de trânsito menores, infrações menores às regulamentações municipais gerais ou infrações menores à ordem pública. Nessas situações, não seria razoável exigir que a autoridade competente garantisse todos os direitos decorrentes da presente diretiva. Sempre que a lei de um Estado-Membro previr, em relação a infrações menores, que a privação de liberdade não pode ser aplicada como sanção, a presente diretiva deverá, por conseguinte, aplicar-se apenas aos processos instaurados num tribunal competente em matéria penal.

(13)

A aplicação da presente diretiva a infrações menores está sujeita às condições previstas na presente diretiva. Os Estados-Membros deverão poder aplicar um critério relativo aos meios económicos, um critério de mérito, ou ambos, para determinar se deve ser concedido apoio judiciário. Sem prejuízo do direito a um processo equitativo, o critério de mérito, pode ser considerado não ter sido preenchido no caso de certas infrações menores.

(14)

O âmbito de aplicação da presente diretiva em relação a certas infrações menores não deverá afetar as obrigações dos Estados-Membros, nos termos da CEDH, de assegurarem o direito a um processo equitativo, incluindo a obtenção de assistência de um advogado.

(15)

Sem prejuízo do direito a um processo equitativo, as seguintes situações não constituem privação da liberdade na aceção da presente diretiva: a identificação do suspeito ou arguido; a decisão sobre o início de uma investigação; a verificação da posse de armas ou outras questões de segurança similares; a realização de atos de investigação ou de recolha de provas diferentes dos especificamente referidos na presente diretiva, tais como exames médicos, exames físicos, análises de sangue, testes de alcoolemia ou outros similares, fotos ou recolha de impressões digitais; fazer com que o suspeito ou arguido seja presente a uma autoridade competente, de acordo com as regras previstas no direito nacional.

(16)

A presente diretiva estabelece normas mínimas. Os Estados-Membros deverão poder conceder apoio judiciário nas situações não abrangidas pela presente diretiva, como por exemplo a realização de atos de investigação ou de recolha de provas diferentes dos especificamente referidos na presente diretiva.

(17)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 3, alínea c), da CEDH, os suspeitos ou arguidos que não dispõem de meios económicos suficientes para pagar a assistência de um advogado devem ter o direito a apoio judiciário, quando os interesses da justiça o exigirem. Esta norma mínima permite ao Estado-Membro aplicar um critério relativo aos meios económicos, um critério de mérito, ou ambos. A aplicação destes critérios não deverá limitar ou derrogar os direitos e as garantias processuais consagrados na Carta e na CEDH, nos termos da interpretação do Tribunal de Justiça e do TEDH.

(18)

Os Estados-Membros deverão estabelecer modalidades práticas para a concessão de apoio judiciário. Essas modalidades poderão estabelecer que o apoio judiciário seja concedido na sequência do pedido de um suspeito, arguido ou de uma pessoa procurada. Tendo em conta, em particular, as necessidades das pessoas vulneráveis, esse pedido não deverá, porém, ser um requisito formal para efeitos da concessão de apoio judiciário.

(19)

As autoridades competentes deverão conceder apoio judiciário sem demora injustificada e, o mais tardar, antes do interrogatório da pessoa em causa pela polícia, por outra autoridade de aplicação da lei ou por uma autoridade judicial, ou antes de os atos de investigação ou de recolha de provas específicos referidos na presente diretiva terem sido realizados. Se as autoridades competentes não puderem fazê-lo, deverão, pelo menos, conceder apoio judiciário de emergência ou provisório antes desse interrogatório ou antes de os referidos atos de investigação ou de recolha de provas terem sido realizados.

(20)

Atendendo à especificidade dos processos de execução dos mandados de detenção europeus, a interpretação das disposições da presente diretiva exclusivamente relacionadas com as pessoas procuradas deverão ter em conta essa especificidade, sem prejuízo da interpretação das outras disposições da presente diretiva.

(21)

As pessoas procuradas deverão ter direito a apoio judiciário no Estado-Membro de execução. Além disso, as pessoas procuradas contra as quais é instaurado um processo de execução de mandado de detenção europeu para efeitos da tramitação de um processo penal e que exercem o seu direito de constituir advogado no Estado-Membro de emissão, em conformidade com a Diretiva 2013/48/UE, deverão ter direito a apoio judiciário nesse Estado-Membro para efeitos desses processos no Estado-Membro de execução, na medida em que esse apoio seja necessário para garantir a efetividade do acesso à justiça, conforme previsto no artigo 47.o da Carta. Esse seria o caso quando o advogado no Estado-Membro de execução não pode desempenhar as suas funções no que diz respeito à execução de um mandado de detenção europeu de forma eficaz e eficiente, sem a assistência de um advogado no Estado-Membro de emissão. As decisões de concessão de apoio judiciário no Estado-Membro de emissão deverão caber a uma autoridade competente para tomar tais decisões nesse Estado-Membro, com base nos critérios estabelecidos por esse Estado-Membro na aplicação da presente diretiva.

(22)

Para assegurar o acesso efetivo das pessoas procuradas a um advogado, os Estados-Membros deverão garantir que as pessoas procuradas tenham direito a apoio judiciário até à entrega ou até a decisão negativa sobre a entrega se tornar definitiva.

(23)

Ao aplicarem a presente diretiva, os Estados-Membros deverão garantir o respeito pelo direito fundamental a apoio judiciário previsto pela Carta e pela CEDH. Para o efeito, deverão respeitar os Princípios e as Orientações das Nações Unidas em matéria de acesso a apoio judiciário nos sistemas de justiça penal.

(24)

Sem prejuízo das disposições da legislação nacional relativas à presença obrigatória de um advogado, a autoridade competente deverá decidir sem demora se concede ou recusa apoio judiciário. A autoridade competente deverá ser uma autoridade independente, com competência para tomar decisões em matéria de concessão de apoio judiciário, ou um tribunal, incluindo um juiz singular. Em situações urgentes, a participação temporária da polícia e do Ministério Público deverá, porém, ser também possível, na medida em que seja necessária para conceder apoio judiciário em tempo útil.

(25)

Sempre que tenha sido concedido apoio judiciário a um suspeito, a um arguido ou a uma pessoa procurada, a eficácia e a qualidade do apoio judiciário pode ser garantida facilitando-se a continuidade da sua representação legal. Neste contexto, os Estados-Membros deverão facilitar a continuidade da representação legal ao longo de todo o processo penal, bem como — se for caso disso — nos processos de execução de mandados de detenção europeus.

(26)

Deverá ser prestada formação adequada a todo o pessoal que participa no processo decisório sobre o apoio judiciário em processos penais e nos processos de execução de mandados de detenção europeus. Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciais nos Estados-Membros, os Estados-Membros deverão solicitar que os responsáveis pela formação de juízes disponibilizem formação adequada aos tribunais e juízes que decidem sobre a concessão de apoio judiciário.

(27)

O princípio da eficácia do direito da União impõe aos Estados-Membros que instaurem vias de recurso adequadas e efetivas em caso de violação de um direito individual previsto pelo direito da União. Deverá ser garantido o acesso a um recurso efetivo nos casos em que o direito a apoio judiciário seja prejudicado ou a prestação de apoio judiciário seja protelada ou, no todo ou em parte, negada.

(28)

A fim de acompanhar e avaliar a eficácia da aplicação da presente diretiva, é necessário recolher os dados pertinentes, de entre os disponíveis, no que respeita à aplicação dos direitos nela previstos. Esses dados incluem, se possível, o número de pedidos de apoio judiciário em processos penais, bem como em processos de execução de mandados de detenção europeus, nos casos em que o Estado-Membro em causa age como Estado-Membro de emissão ou de execução, o número de casos em que foi concedido apoio judiciário e o número de casos em que os pedidos de apoio judiciário foram indeferidos. Deverão também ser recolhidos, na medida em que tal seja possível, dados sobre as despesas decorrentes da prestação de apoio judiciário aos suspeitos ou aos arguidos e às pessoas procuradas.

(29)

A presente diretiva é aplicável aos suspeitos, aos arguidos e às pessoas procuradas, independentemente do seu estatuto jurídico, da sua cidadania ou da sua nacionalidade. Os Estados-Membros deverão respeitar e garantir os direitos estabelecidos na presente diretiva, sem discriminação de qualquer tipo, em razão da raça, da cor, do sexo, da orientação sexual, da língua, da religião, das opiniões políticas ou outras, da nacionalidade, da origem étnica ou social, da riqueza, da deficiência ou do nascimento. A presente diretiva respeita os direitos e princípios fundamentais reconhecidos pela Carta e pela CEDH, nomeadamente a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e à segurança, o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à integridade do ser humano, os direitos da criança, a integração das pessoas com deficiência, o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e os direitos da defesa. A presente diretiva deverá ser aplicada em conformidade com estes direitos e princípios.

(30)

A presente diretiva estabelece normas mínimas. Os Estados-Membros deverão poder alargar os direitos previstos na presente diretiva de modo a proporcionar um nível de proteção mais elevado. Este nível de proteção mais elevado não deverá constituir um obstáculo ao reconhecimento mútuo das decisões judiciais que essas normas mínimas visam facilitar. O nível de proteção assegurado pelos Estados-Membros não deverá em caso algum ser inferior ao das normas previstas na Carta e na CEDH, tal como interpretadas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do TEDH.

(31)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, ou seja, o estabelecimento de normas mínimas comuns relativas ao direito dos suspeitos, dos arguidos e das pessoas procuradas a apoio judiciário, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(32)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente diretiva e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(33)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto

1.   A presente diretiva estabelece regras mínimas comuns relativas ao direito a apoio judiciário para:

a)

Os suspeitos e os arguidos em processo penal; e

b)

As pessoas contra as quais são instaurados processos de execução de mandados de detenção europeus nos termos da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (pessoas procuradas).

2.   A presente diretiva completa as Diretivas 2013/48/UE e (UE) 2016/800. As disposições da presente diretiva não podem ser interpretadas no sentido de limitarem os direitos previstos naquelas diretivas.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável aos suspeitos e aos arguidos em processo penal que tenham direito de acesso a um advogado em conformidade com a Diretiva 2013/48/UE e que:

a)

Se encontrem privados de liberdade;

b)

Tenham de ser obrigatoriamente assistidos por um advogado em conformidade com o direito da União ou o direito nacional; ou

c)

Estejam obrigados ou autorizados a participar em atos de investigação ou de recolha de provas, incluindo, no mínimo, os seguintes:

i)

sessões de identificação,

ii)

acareações,

iii)

reconstituições da cena do crime.

2.   A presente diretiva é igualmente aplicável às pessoas procuradas, após detenção no Estado-Membro de execução, que tenham direito de acesso a um advogado em conformidade com a Diretiva 2013/48/UE.

3.   A presente diretiva é igualmente aplicável, nas condições previstas no n.o 1, às pessoas que não foram inicialmente suspeitas ou constituídas arguido mas que, no decurso de um interrogatório pela polícia ou por outra autoridade de aplicação da lei, passem a ser suspeitas ou sejam constituídas arguido.

4.   Sem prejuízo do direito a um processo equitativo, no que respeita a infrações menores:

a)

Caso a lei de um Estado-Membro determine a aplicação de uma sanção por uma autoridade que não seja um tribunal competente em matéria penal, e a aplicação dessa sanção seja passível de recurso ou de reenvio para um tribunal com essas características; ou

b)

Caso a privação de liberdade não possa ser aplicada como sanção,

a presente diretiva é aplicável apenas aos processos instaurados num tribunal com competência em matéria penal.

Em todo o caso, a presente diretiva é aplicável quando for tomada uma decisão sobre a situação de detenção, e durante a detenção, em qualquer fase do processo, até ao termo do processo.

Artigo 3.o

Definição

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «apoio judiciário» o financiamento, por um Estado-Membro, da assistência de advogado que permita o exercício do direito de acesso a um advogado.

Artigo 4.o

Apoio judiciário em processo penal

1.   Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos e os arguidos que não dispõem de meios económicos suficientes para pagarem assistência de um advogado tenham direito a apoio judiciário, quando os interesses da justiça o exigirem.

2.   Os Estados-Membros podem aplicar um critério relativo aos meios económicos, um critério de mérito, ou ambos, para determinar se deve ser concedido apoio judiciário nos termos do n.o 1.

3.   Quando um Estado-Membro aplica um critério relativo aos meios económicos, tem em conta todos os fatores relevantes e objetivos, como o rendimento, o património e a situação familiar da pessoa em causa, bem como os encargos decorrentes da assistência de um advogado e o nível de vida nesse Estado-Membro, a fim de determinar se, em conformidade com os critérios aplicáveis nesse Estado-Membro, o suspeito ou o arguido não dispõe de recursos suficientes para pagar a assistência de um advogado.

4.   Quando um Estado-Membro aplica um critério relativo ao mérito, tem em conta a gravidade do ilícito penal, a complexidade do caso e a gravidade da sanção em causa, a fim de determinar se a concessão de apoio judiciário é do interesse da justiça. Em todo o caso, considera-se preenchido o critério de mérito nas seguintes situações:

a)

Quando um suspeito ou um arguido, no âmbito de aplicação da presente diretiva, comparece perante um tribunal ou um juiz competente, para efeitos da decisão sobre a detenção em qualquer fase do processo; e

b)

Durante a detenção.

5.   Os Estados-Membros asseguram que o apoio judiciário seja prestado sem demora injustificada e, o mais tardar, antes do interrogatório efetuado pela polícia, por outra autoridade de aplicação da lei ou por uma autoridade judicial, ou antes de os atos de investigação ou de recolha de provas referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), terem sido realizados.

6.   O apoio judiciário é concedido apenas para efeitos do processo penal em que a pessoa em causa é suspeita ou acusada de ter cometido um ilícito penal.

Artigo 5.o

Apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus

1.   Os Estados-Membros de execução asseguram que as pessoas procuradas tenham direito a apoio judiciário após a detenção em consequência de um mandado de detenção europeu, até à entrega, ou até que a decisão negativa sobre a entrega se torne definitiva.

2.   Os Estados-Membros de emissão asseguram que as pessoas procuradas, contra as quais são instaurados processos de execução de um mandado de detenção europeu para efeitos da tramitação de processo penal, e que exercem o seu direito de constituir advogado no Estado-Membro de emissão para assistir o advogado no Estado-Membro de execução, nos termos do artigo 10.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2013/48/UE, tenham acesso a apoio judiciário no Estado-Membro de emissão para efeitos desses processos no Estado-Membro de execução, na medida em que esse apoio seja necessário para garantir a efetividade do acesso à justiça.

3.   O direito a apoio judiciário referido nos n.os 1 e 2 pode ser sujeito a um critério relativo aos meios económicos nos termos do artigo 4.o, n.o 3, que se aplica tendo em conta as diferenças.

Artigo 6.o

Decisões relativas à concessão de apoio judiciário

1.   As decisões de concessão ou de indeferimento de apoio judiciário e de nomeação dos advogados são tomadas sem demora por uma autoridade competente. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que a autoridade competente toma as suas decisões de forma diligente e no respeito dos direitos de defesa.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os suspeitos, os arguidos e as pessoas procuradas sejam informados por escrito se o seu pedido de apoio judiciário foi indeferido, no todo ou em parte.

Artigo 7.o

Qualidade dos serviços de apoio judiciário e formação

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias, nomeadamente no que diz respeito ao financiamento, com o objetivo de garantir que:

a)

Existe um sistema de apoio judiciário eficaz e de qualidade adequada; e

b)

Os serviços de apoio judiciário são de qualidade adequada para garantir a equidade do processo, com respeito pela independência da profissão jurídica.

2.   Os Estados-Membros garantem a prestação de uma formação adequada a todo o pessoal que participa no processo decisório sobre o apoio judiciário em processos penais e nos processos de execução de mandados de detenção europeus.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para promover a oferta de formação adequada aos advogados que prestam serviços de apoio judiciário, com respeito pela independência das profissões jurídicas e pelo papel dos responsáveis pela formação de advogados.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os suspeitos, os arguidos e as pessoas procuradas têm direito, a seu pedido, à substituição do advogado que presta serviços de apoio judiciário que lhes foi atribuído, se as circunstâncias específicas o justificarem.

Artigo 8.o

Vias de recurso

Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos, os arguidos e as pessoas procuradas disponham de vias de recurso efetivas nos termos da legislação nacional, em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva.

Artigo 9.o

Pessoas vulneráveis

Os Estados-Membros asseguram que as necessidades específicas dos suspeitos, arguidos ou pessoas procuradas são tidas em conta na aplicação da presente diretiva.

Artigo 10.o

Comunicação de dados e relatório

1.   Até 25 de maio de 2021 e, seguidamente, de três em três anos, os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados disponíveis que indiquem as modalidades de aplicação dos direitos previstos na presente diretiva.

2.   Até 25 de maio de 2022 e, seguidamente, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. Nesse relatório, a Comissão avalia a aplicação da presente diretiva no que diz respeito ao direito a apoio judiciário em processo penal e em processos de execução de mandados de detenção europeus.

Artigo 11.o

Não regressão

As disposições da presente diretiva não podem ser interpretadas como uma limitação ou derrogação dos direitos e garantias processuais consagrados na Carta, na CEDH, ou noutras disposições aplicáveis do direito internacional ou da legislação dos Estados-Membros que prevejam um nível de proteção mais elevado.

Artigo 12.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 25 de maio de 2019. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 26 de outubro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. LESAY


(1)  JO C 226 de 16.7.2014, p. 63.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de outubro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de outubro de 2016.

(3)  Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).

(4)  Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

(5)  JO C 295 de 4.12.2009, p. 1.

(6)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(7)  Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).

(8)  Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1).

(9)  Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1).

(10)  Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1).


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1920 DA COMISSÃO

de 19 de outubro de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Hånnlamb (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Hånnlamb», apresentado pela Suécia.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Hånnlamb» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Hånnlamb» (DOP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.1. «Carnes (e miudezas) frescas», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 239 de 1.7.2016, p. 22.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1921 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2016

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Štajersko prekmursko bučno olje (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Eslovénia, de aprovação de uma alteração do Caderno de Especificações da Indicação Geográfica Protegida «Štajersko prekmursko bučno olje», registada nos termos do Regulamento (UE) n.o 901/2012 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Štajersko prekmursko bučno olje» (IGP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 901/2012 da Comissão, de 2 de outubro de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Štajersko prekmursko bučno olje (IGP)] (JO L 268 de 3.10.2012, p. 3).

(3)  JO C 225 de 22.6.2016, p. 11.


4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1922 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Poularde du Périgord (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Poularde du Périgord», apresentado pela França.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Poularde du Périgord» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Poularde du Périgord» (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.1. «Carnes (e miudezas) frescas», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 228 de 24.6.2016, p. 3.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1923 DA COMISSÃO

de 24 de outubro de 2016

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Karp zatorski (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Polónia, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Karp zatorski», registada pelo Regulamento (CE) n.o 485/2011 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do Caderno de Especificações da denominação «Karp zatorski» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 485/2011 da Comissão, de 18 de maio de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Karp zatorski (DOP)] (JO L 133 de 20.5.2011, p. 6).

(3)  JO C 225 de 22.6.2016, p. 6.


4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1924 DA COMISSÃO

de 3 de novembro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de novembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

104,9

ZZ

104,9

0707 00 05

TR

142,5

ZZ

142,5

0709 93 10

MA

91,2

TR

148,9

ZZ

120,1

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

PE

132,9

TR

74,7

ZZ

103,8

0805 50 10

AR

67,2

BR

79,0

CL

77,0

TR

87,7

ZA

65,7

ZZ

75,3

0806 10 10

BR

307,6

PE

304,9

TR

151,1

ZZ

254,5

0808 10 80

AR

260,6

AU

236,5

CL

139,2

NZ

145,3

ZA

126,7

ZZ

181,7

0808 30 90

TR

176,8

ZZ

176,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/16


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1925 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2016

que revoga a Decisão de Execução (UE) 2016/17 que autoriza o Reino Unido a proibir, no seu território, a comercialização de uma variedade de cânhamo enumerada no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, nos termos da Diretiva 2002/53/CE do Conselho

[notificada com o número C(2016) 6860]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), nomeadamente o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece que, a fim de impedir a concessão de apoio a culturas ilícitas, as superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são elegíveis se o teor de tetra-hidrocanabinol (THC) das variedades utilizadas não for superior a 0,2 %.

(2)

O artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (3) determina que, se no segundo ano, a média de todas as amostras de uma determinada variedade de cânhamo exceder o teor de THC estabelecido no artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o Estado-Membro deve solicitar uma autorização para proibir a comercialização dessa variedade, em conformidade com o artigo 18.o da Diretiva 2002/53/CE.

(3)

Em 28 de abril de 2015, a Comissão recebeu, da parte do Reino Unido, um pedido de autorização com vista a proibir a comercialização da variedade de cânhamo Finola, em virtude de o seu teor de THC ter excedido o nível autorizado de 0,2 % pelo segundo ano consecutivo.

(4)

Na sequência desse pedido, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2016/17 da Comissão (4) e autorizou o Reino Unido a proibir, no seu território, a comercialização dessa variedade de cânhamo.

(5)

Em 15 de março de 2016, o Reino Unido informou oficialmente a Comissão de que, na sequência de novos testes a amostras da variedade de cânhamo Finola, verificou-se que o teor de THC em 2014 não excedeu o limiar de 0,2 %, tal como previsto no artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

(6)

Por conseguinte, o Reino Unido solicitou a revogação da Decisão de Execução (UE) 2016/17.

(7)

A referida decisão de execução deve, pois, ser revogada.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Revogação da Decisão de Execução (UE) 2016/17

A Decisão de Execução (UE) 2016/17 é revogada.

Artigo 2.o

Destinatário

O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2016/17 da Comissão, de 7 de janeiro de 2016, que autoriza o Reino Unido a proibir, no seu território, a comercialização de uma variedade de cânhamo enumerada no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, nos termos da Diretiva 2002/53/CE do Conselho (JO L 5 de 8.1.2016, p. 7).


4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/18


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1926 DA COMISSÃO

de 3 de novembro de 2016

relativa à aprovação da cobertura fotovoltaica para carga de baterias como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O pedido apresentado pelo fornecedor a2solar Advanced and Automotive Solar Systems GmbH (adiante designado por «requerente»), em 4 de fevereiro de 2016, para a aprovação da cobertura fotovoltaica para carga de baterias como ecoinovação foi avaliada em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, que aplica o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, e com as orientações técnicas para a preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 (3).

(2)

As informações fornecidas no pedido demonstram o cumprimento das condições e dos critérios referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e nos artigos 2.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, pelo que a cobertura fotovoltaica para carga de baterias apresentada pelo requerente pode ser aprovado como tecnologia inovadora.

(3)

Pelas Decisões de Execução 2014/806/UE (4) e 2015/279/UE (5), a Comissão aprovou dois pedidos para cobertura fotovoltaica para carga de baterias. Com base na experiência adquirida com a avaliação desses pedidos, assim como com a avaliação do pedido atual, demonstrou-se satisfatoriamente e concludentemente que as coberturas fotovoltaicas para carga de baterias cumprem os critérios de elegibilidade referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e que aplica o Regulamento (UE) n.o 725/2011, proporciona uma redução das emissões de CO2 de, pelo menos, 1 g de CO2/km, comparativamente ao veículo de referência. Por conseguinte, é conveniente reconhecer e, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 443/2009, atestar a capacidade desta tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 e apresentar uma metodologia genérica de ensaio para a certificação das reduções de CO2.

(4)

É, portanto, adequado facultar aos fabricantes a possibilidade de certificarem a redução de CO2 resultante da utilização de coberturas fotovoltaicas para carga de baterias que satisfaçam essas condições. A fim de garantir que só são propostos para certificação as coberturas fotovoltaicas que satisfazem as condições em causa, o fabricante deve apresentar, juntamente com o pedido de certificação apresentado à entidade homologadora, um relatório de um organismo de certificação independente que confirme a conformidade do componente com as condições especificadas na presente decisão.

(5)

Se a entidade homologadora considerar que a cobertura fotovoltaica para carga de baterias não satisfaz as condições de certificação, o pedido de certificação da redução deve ser indeferido.

(6)

Importa aprovar a metodologia de ensaio para determinar a redução das emissões de CO2 resultante da utilização de coberturas fotovoltaicas para carga de baterias.

(7)

A fim de determinar a redução de emissões de CO2 que a cobertura fotovoltaica para carga de baterias permitirá obter quando instalada em veículos, é necessário definir o veículo de referência em relação ao qual deve ser comparada a eficiência do veículo equipado com a tecnologia inovadora, como previsto nos artigos 5.o e 8.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011. A Comissão considera que o veículo de referência deve ser uma variante do veículo idêntica ao veículo ecoinovador em todos os aspetos, com exceção da cobertura fotovoltaica e, consoante os casos, sem a bateria suplementar e os outros equipamentos necessários à conversão da energia solar em eletricidade e à sua armazenagem.

(8)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, deve ser demonstrado que a cobertura fotovoltaica de carga das baterias é intrínseca ao eficaz funcionamento do veículo. Isto significa que a energia gerada pela cobertura fotovoltaica não deverá, por exemplo, ser exclusivamente dedicada a um aparelho de melhoria do conforto.

(9)

A fim de facilitar a instalação generalizada de coberturas fotovoltaicas para carga de baterias em veículos novos, os fabricantes devem também poder candidatar-se à certificação das reduções de CO2 resultantes da utilização de várias coberturas fotovoltaicas para carga de baterias com um único pedido de certificação. No entanto, importa garantir que, quando se recorre a esta possibilidade, é utilizado um mecanismo que incentive apenas a utilização dos sistemas de cobertura fotovoltaica que oferecem a maior eficiência.

(10)

Para efeitos da determinação do código geral de ecoinovação a utilizar nos documentos de homologação pertinentes, em conformidade com os anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), importa especificar o código individual a utilizar para a tecnologia inovadora,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação

É aprovada como tecnologia inovadora na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 a cobertura fotovoltaica para carga de baterias, tal como descrita no pedido da a2solar Advanced and Automotive Solar Systems GmbH.

Artigo 2.o

Pedido de certificação da redução das emissões de CO2

1.   O fabricante pode requerer a certificação das reduções de CO2 de um sistema de cobertura fotovoltaica de carga da bateria destinada a ser utilizada em veículos M1 alimentados por motor de combustão interna convencionais que inclui os seguintes elementos:

a)

uma cobertura fotovoltaica;

b)

os aparelhos necessários à conversão da energia solar em eletricidade e ao seu armazenagem;

c)

uma capacidade de armazenagem dedicada.

2.   A massa total dos componentes deve ser verificada e confirmada por um relatório elaborado por uma entidade independente e certificada.

Artigo 3.o

Certificação da redução das emissões de CO2

1.   A redução das emissões de CO2 resultante da utilização de sistemas de cobertura fotovoltaica para carga de baterias referidos no artigo 2.o, n.o 1 deve ser determinada de acordo com a metodologia apresentada no anexo.

2.   Se um fabricante apresentar um pedido de certificação da redução das emissões de CO2 resultante de mais de um sistema de cobertura fotovoltaica para carga de baterias em relação a uma versão de veículo, a entidade homologadora deve determinar quais as coberturas testadas que permitem a menor redução nas emissões de CO2, e registar o valor mais baixo na documentação de homologação. Este valor é indicado no certificado de conformidade, de acordo com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.

Artigo 4.o

Código de ecoinovação

Sempre que for feita referência à presente decisão, deve ser inscrito na documentação de homologação, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, o código de ecoinovação n.o 21.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  JO L 194 de 26.7.2011, p. 19.

(3)  https://circabc.europa.eu/w/browse/f3927eae-29f8-4950-b3b3-d2e700598b52

(4)  Decisão de Execução 2014/806/UE da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativa à aprovação da cobertura solar Webasto, para carga de baterias, como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 332 de 19.11.2014, p. 34).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2015/279 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2015, relativa à aprovação do teto solar Asola, para carregamento de baterias, como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 47 de 20.2.2015, p. 26).

(6)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas separadas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).


ANEXO

METODOLOGIA PARA DETERMINAR A REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2 RESULTANTE DA UTILIZAÇÃO DE COBERTURAS FOTOVOLTAICAS PARA CARGA DE BATERIAS

1.   INTRODUÇÃO

A fim de determinar a redução das emissões de CO2 que pode ser atribuída à utilização de cobertura fotovoltaica (FV) para carga de baterias num veículo da categoria M1, é necessário estabelecer o seguinte:

1)

as condições de ensaio;

2)

o equipamento de ensaio;

3)

a determinação dos picos de potência de saída;

4)

o cálculo da redução das emissões de CO2;

5)

o cálculo da redução marginal estatística das emissões de CO2.

2.   SÍMBOLOS, PARÂMETROS E UNIDADES

Símbolos em carateres latinos

Formula

Redução de CO2 [g CO2/km]

CO2

Dióxido de carbono

CF

Coeficiente de conversão (l/100 km) — (g CO2/km) [gCO2/l], tal como definido no quadro 3

M

Quilometragem anual média [km/ano], conforme definido no quadro 4

Formula

Pico de potência média medida de saída [W] da cobertura solar fotovoltaica FV

n

Número de medições do pico de potência de saída média da cobertura solar fotovoltaica, num número não inferior a 5

SCC

Coeficiente de correção solar [-], conforme definido no quadro 1

Formula

Margem estatística da redução total de CO2 [g de CO2/km]

SIR

Irradiação solar média europeia anual [W/m2], que é de 120 W/m2

SIR_STC

Irradiação global em condições de ensaio normalizadas (STC) [W/m2], que é de 1 000 W/m2

Formula

Desvio-padrão da média aritmética dos picos de potência de saída da cobertura solar PV [W];

UFIR

Fator de utilização (efeito de obscuridade), que é de 0,51

VPe

Consumo de energia efetivo [l/kWh], como definido no quadro 2

Image

Sensibilidade do cálculo da redução das emissões de CO2 relacionada com o pico de potência de saída média da cobertura solar FV

Símbolos em carateres gregos

ΔCO2m

Coeficiente de correção do CO2 decorrente da massa adicional do sistema solar [g CO2/km], como definido no quadro 5

Δm

Massa adicional resultante da instalação do sistema solar [kg]

ηA

Eficiência do alternador [%], que é de 67 %

ηSS

Eficiência do sistema solar [%], que é de 76 %

Φ

Ângulo de inclinação longitudinal do painel solar [°];

Índices

O índice (i) refere-se à medição do pico de potência de saída da cobertura FV

3.   MEDIÇÕES E DETERMINAÇÃO DO PICO DE POTÊNCIA DE SAÍDA

O pico de potência de saída média medida Formula da cobertura PV é determinado experimentalmente para cada variante do veículo. A estabilização inicial do dispositivo testado deve ser realizada em conformidade com o método especificado na norma internacional IEC 61215-2:2016 (1). As medições do pico de potência devem ser efetuadas em condições de ensaio normalizadas, tal como definido na norma internacional IEC/TS 61836:2007 (2).

Deve utilizar-se uma cobertura FV completa desmantelada. Os quatro vértices do painel devem tocar o plano de medição.

As medições do pico de potência de saída devem ser efetuadas, pelo menos, cinco vezes e deve ser calculada a média aritmética (Formula).

4.   CÁLCULO DA REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2

A redução de CO2 da cobertura FV é calculada pela fórmula 1 (3).

Fórmula 1

Formula

Em que:

Formula

:

Redução de CO2 [g CO2/km]

SIR

:

Irradiação solar média europeia anual [W/m2], que é de 120 W/m2

UFIR

:

Fator de utilização (efeito de obscuridade) [-], que é de 0,51

ηSS

:

Eficiência do sistema fotovoltaico [%], que é de 76 %

Formula

:

Potência média medida em pico de saída [W] da cobertura fotovoltaica FV

SIR_STC

:

Irradiação global em condições de ensaio normalizadas (STC) [W/m2], que é de 1 000 W/m2

SCC

:

Coeficiente de correção solar [-], conforme definido no quadro 1. A capacidade de armazenagem total disponível do sistema de bateria ou o valor CCS devem ser fornecidos pelo fabricante do veículo.

Quadro 1

Coeficiente de correção solar

Capacidade de armazenagem total disponível do sistema de bateria (12 V)/potência média em pico de saída [Ah/W] da cobertura fotovoltaica FV (4)

0,10

0,20

0,30

0,40

0,50

0,60

> 0,666

Coeficiente de correção solar (CCS)

0,481

0,656

0,784

0,873

0,934

0,977

1

VPe

:

Consumo de energia efetivo [l/kWh], como definido no quadro 2

Quadro 2

Consumo de energia efetiva

Tipo de motor

Consumo de energia efetiva (VPe)

[l/kwh]

Gasolina

0,264

Turbo-gasolina

0,280

Gasóleo

0,220

ηA

:

Eficiência do alternador [%], que é de 67 %

CF

:

Coeficiente de conversão (l/100 km) — (g CO2/km) [g CO2/l], tal como definido no quadro 3

Quadro 3

Coeficiente de conversão do combustível

Tipo de combustível

Coeficiente de conversão (l/100 km)-(g CO2/km) (CF)

[gCO2/l]

Gasolina

2 330

Gasóleo

2 640

M

:

Quilometragem anual média [km/ano], conforme definido no quadro 4

Quadro 4

Quilometragem anual média para veículos M1

Tipo de combustível

Quilometragem anual média (M) [km/ano]

Gasolina

12 700

Gasóleo

17 000

Φ

:

Ângulo de inclinação longitudinal do painel solar [°]; este valor deve ser fornecido pelo fabricante do veículo

ΔCO2m

:

Coeficiente de correção do CO2 decorrente da instalação da cobertura solar e, quando pertinente, da bateria suplementar e de outros dispositivos necessários à conversão da energia solar em eletricidade e à armazenagem desta [g CO2/km], conforme definido no quadro 5.

Quadro 5

Coeficiente de correção do CO2 resultante da massa adicional

Tipo de combustível

Coeficiente de correção do CO2 resultante da massa adicional (ΔCO2m)

[g CO2/km]

Gasolina

0,0277 · Δm

Gasóleo

0,0383 · Δm

No quadro 5, Δm corresponde à massa adicional decorrente da instalação do sistema fotovoltaico, composto pela cobertura solar FV e, quando pertinente, da bateria suplementar e de outros dispositivos necessários à conversão da energia solar em eletricidade e à armazenagem desta.

Nomeadamente, Δm é a diferença positiva de massa entre a massa do sistema fotovoltaico e a massa de uma cobertura normal de aço. A massa de uma cobertura normal de aço considera-se igual a 12 kg. Caso o peso do sistema solar seja inferior a 12 kg, não é necessária nenhuma correção para a diferença de massa.

5.   CÁLCULO DA MARGEM ESTATÍSTICA

O desvio-padrão da média aritmética dos picos de potência de saída é calculado através da fórmula 2.

Fórmula 2

Formula

Em que:

Formula

:

Desvio-padrão da média aritmética dos picos de potência de saída [W]

Formula

:

Valor da medição do pico de potência de saída [W]

Formula

:

Média aritmética dos picos de potência de saída [W]

n

:

Número de medições do pico de potência de saída média, num número não inferior a 5

O desvio-padrão da média aritmética dos picos de potência de saída da cobertura FV conduz a uma margem estatística na redução de CO2 Formula. Este valor é determinado pela fórmula 3.

Fórmula 3

Image

6.   SIGNIFICÂNCIA ESTATÍSTICA

É necessário demonstrar para cada tipo, variante e versão de um veículo equipado com cobertura FV para carga de baterias que o limiar mínimo de 1 g CO2/km foi ultrapassado de modo estatisticamente significativo, conforme especificado no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011. Como tal, deve ser utilizada a fórmula 4.

Fórmula 4

Formula

Em que:

MT

:

Limiar mínimo [g CO2/km], que é de 1 g CO2/km

Formula

:

Margem estatística da redução total de CO2 [g de CO2/km]

Se a redução das emissões de CO2 decorrente do cálculo por recurso à fórmula 4 for inferior ao limiar especificado no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, é aplicável o artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, desse regulamento.


(1)  Norma da Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI), IEC 61215-2:2016 para «Terrestrial photovoltaic (PV) modules — Design qualification and type approval»

(2)  Norma da Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI), IEC 61836-2007 para «Solar photovoltaic energy systems — Terms, definitions and symbols»

(3)  Orientações técnicas para a preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 e o Regulamento (UE) n.o 510/2011.https://circabc.europa.eu/sd/a/bbf05038-a907-4298-83ee-3d6cce3b4231/Technical%20Guidelines%20October%202015.pdf

(4)  A capacidade de armazenagem total inclui a capacidade de carga média utilizável da bateria de arranque, de 10 Ah (12 V). Todos os valores se referem a uma radiação solar anual média de 120 W/m2, uma quota de obscuridade de 0,49 e um tempo de condução médio do veículo de 1 hora por dia, à potência elétrica de 750 W requerida.


Retificações

4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/25


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2015/428 da Comissão, de 10 de março de 2015, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e o Regulamento (UE) n.o 1063/2010 no que respeita às regras de origem relativas ao regime de preferências pautais generalizadas e às medidas pautais preferenciais a favor de determinados países ou territórios

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 70 de 14 de março de 2015 )

Na página 29, no anexo II, anexo 13C, ponto 5, último travessão:

onde se lê:

«—

compromete-se a solicitar a sua retirada do sistema a partir do momento em que deixe de cumprir as condições exigíveis para a exportação de quaisquer mercadorias ao abrigo do regime SPG.»,

deve ler-se:

«—

compromete-se a solicitar a sua retirada do sistema a partir do momento em que deixe de cumprir as condições exigíveis para a exportação de quaisquer mercadorias ao abrigo do regime SPG,

compromete-se a solicitar a sua retirada do sistema a partir do momento em que não tencione continuar a exportar tais mercadorias ao abrigo do regime SPG.».