ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 174

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
3 de julho de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/1059 da Comissão, de 1 de julho de 2015, que proíbe a pesca do linguado legítimo na divisão IIIa; nas águas da União das subdivisões 22-32 pelos navios que arvoram o pavilhão da Suécia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1060 da Comissão, de 2 de julho de 2015, relativo à autorização de betaína anidra e de cloridrato de betaína como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1061 da Comissão, de 2 de julho de 2015, relativo à autorização de ácido ascórbico, fosfato sódico de ascorbilo, fosfato sódico e cálcico de ascorbilo, ascorbato de sódio, ascorbato de cálcio e palmitato de ascorbilo como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1062 da Comissão, de 2 de julho de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

16

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1063 da Comissão, de 2 de julho de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

19

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2015/1064 do Conselho, de 2 de julho de 2015, que altera a Decisão 2013/354/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)

21

 

*

Decisão (PESC) 2015/1065 do Conselho, de 2 de julho de 2015, que altera a Ação Comum 2005/889/PESC, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa)

23

 

*

Decisão (PESC) 2015/1066 do Conselho, de 2 de julho de 2015, que altera a Decisão 2013/183/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

25

 

*

Decisão de Execução 2015/1067 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativa a uma medida tomada pela Espanha em conformidade com a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho destinada a proibir a colocação no mercado de uma serra de vaivém fabricada pela Yongkang Hengfa Electrical Appliance Co Ltd, China [notificada com o número C(2015) 4360]  ( 1 )

28

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/1068 da Comissão, de 1 de julho de 2015, que altera a Decisão 2002/994/CE relativa a certas medidas de proteção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China [notificada com o número C(2015) 4437]  ( 1 )

30

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 2/2015 da Comissão Mista UE-EFTA relativa ao trânsito comum, de 17 de junho de 2015, que altera a Convenção relativa a um regime de trânsito comum [2015/1069]

32

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 1417/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que fixa a forma dos livres-trânsitos emitidos pela União Europeia ( JO L 353 de 28.12.2013 )

40

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2015/868 da Comissão, de 26 de maio de 2015, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 2,4,5-T, barbana, binapacril, bromofos-etilo, canfecloro (toxafeno), clorbufame, cloroxurão, clozolinato, DNOC, di-alato, dinosebe, dinoterbe, dioxatião, óxido de etileno, acetato de fentina, hidróxido de fentina, flucicloxurão, flucitrinato, formotião, mecarbame, metacrifos, monolinurão, fenotrina, profame, pirazofos, quinalfos, resmetrina, tecnazeno e vinclozolina no interior ou à superfície de determinados produtos ( JO L 145 de 10.6.2015 )

43

 

*

Retificação da Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente ( JO L 26 de 28.1.2012 )

44

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às exportações ( JO L 83 de 27.3.2015 )

44

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

3.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/1


REGULAMENTO (UE) 2015/1059 DA COMISSÃO

de 1 de julho de 2015

que proíbe a pesca do linguado legítimo na divisão IIIa; nas águas da União das subdivisões 22-32 pelos navios que arvoram o pavilhão da Suécia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2015.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).


ANEXO

Referência

04/TQ104

Estado-Membro

Suécia

Unidade populacional

SOL/3A/BCD

Espécie

Linguado-legítimo (Solea solea)

Divisão

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

Data do encerramento

22.6.2015


3.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1060 DA COMISSÃO

de 2 de julho de 2015

relativo à autorização de betaína anidra e de cloridrato de betaína como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

A betaína anidra e o cloridrato de betaína foram autorizados por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. Estes produtos foram subsequentemente inscritos no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foram apresentados três pedidos para a reavaliação da betaína anidra e do cloridrato de betaína e de preparações dessas substâncias como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, para uma nova utilização na água de abeberamento. Os requerentes solicitaram que estes aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A beterraba geneticamente modificada KM-ØØØH71-4 e alimentos para animais produzidos a partir da referida beterraba foram autorizados a ser colocados no mercado pela Decisão 2007/692/CE da Comissão (3). Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, a autorização da betaína anidra produzida a partir de beterraba geneticamente modificada KM-ØØØH71-4 deve incluir o nome do detentor da autorização «Trouw Nutritional International BV» e o identificador único atribuído ao organismo geneticamente modificado (OGM).

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 17 de abril de 2013 e de 18 de abril de 2013 (4), que, nas condições propostas de utilização na alimentação animal, a betaína anidra e o cloridrato de betaína não produzem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente.

(6)

A Autoridade concluiu ainda que a betaína anidra e cloridrato de betaína têm potencial para serem eficazes em todas as espécies animais. A Autoridade concluiu também que não surgiriam preocupações em termos de segurança para os utilizadores. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais e água apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(7)

A avaliação da betaína anidra e do cloridrato de betaína demonstra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização destas substâncias, tal como especificado no anexo do presente regulamento. Devem ser estabelecidos teores máximos recomendados de suplementação com betaína anidra e cloridrato de betaína nos alimentos para animais e na água para abeberamento.

(8)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(9)

A beterraba KM-ØØØH71-4 está autorizada a ser utilizada na produção de alimentos, ingredientes alimentares e alimentos para animais por um período de 10 anos a contar da data de notificação da Decisão 2007/692/CE. Essa decisão foi notificada aos detentores da autorização em 23 de outubro de 2007. O período de autorização da betaína anidra produzida a partir de beterraba KM-ØØØH71-4 como aditivo para a alimentação animal não deve ser mais longo do que o período de autorização da beterraba KM-ØØØH71-4.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

1.   As substâncias especificadas no anexo e as pré-misturas que as contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 23 de janeiro de 2016 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 23 de julho de 2015, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 23 de julho de 2016 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 23 de julho de 2015, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.

3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 23 de julho de 2017 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 23 de julho de 2015, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  Decisão 2007/692/CE da Comissão, de 24 de outubro de 2007, que autoriza a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM-ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 283 de 27.10.2007, p. 69).

(4)  EFSA Journal 2013;11(5):3209; EFSA Journal 2013;11(5):3210; EFSA Journal 2013;11(5):3211.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % ou mg de substância ativa/l de água.

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas com efeito semelhante.

3a920

Betaína anidra

Composição do aditivo

Betaína anidra

Caracterização da substância ativa

Betaína

C5H11NO2

Número CAS: 107-43-7

Betaína anidra, produzida por síntese química ou por extração a partir de melaço de beterraba-sacarina ou de vinhaça da produção de açúcar.

Critérios de pureza: betaína anidra (forma sólida) mín. 97 % (em relação ao produto anidro). Betaína anidra (forma líquida) mín. 47 %.

Método de análise  (1)

Para a determinação da betaína anidra no aditivo para a alimentação animal, em pré-misturas, nos alimentos para animais e na água: método de cromatografia líquida de alta resolução com detetor de índice de refração (HPLC-RI).

Todas as espécies animais

1.

A betaína anidra pode ser colocada no mercado e utilizada como um aditivo que consiste numa preparação.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

O aditivo pode ser utilizado na água de abeberamento.

4.

Recomenda-se não ultrapassar um nível de suplementação de: 2 000 mg de betaína/kg de alimento completo (com um teor de humidade de 12 %) ou 1 000 mg de betaína/l de água de abeberamento para aves de capoeira, 700 mg de betaína/l de água de abeberamento para suínos e 250 mg de betaína/l de água de abeberamento para vitelos de criação.

5.

Em caso de utilização simultânea de suplementação com betaína nos alimentos para animais e na água de abeberamento, há que ter o cuidado de não exceder os níveis globais recomendados, tendo em conta os níveis intrínsecos nos alimentos para animais.

6.

Para segurança dos utilizadores: devem usar-se proteção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento.

23.7.2025

3a921

Trouw Nutrition International BV

Betaína anidra produzida a partir de beterraba geneticamente modificada.

Composição do aditivo

Betaína anidra

Caracterização da substância ativa

Betaína

C5H11NO2

Número CAS: 107-43-7

Betaína anidra, forma sólida, produzida por extração a partir de beterraba geneticamente modificada KM-ØØØH71-4.

Critérios de pureza: mín. 97 % (em relação ao produto anidro)

Método de análise  (1)

Para a determinação da betaína anidra no aditivo para a alimentação animal, em pré-misturas, nos alimentos para animais e na água: método de cromatografia líquida de alta resolução com detetor de índice de refração (HPLC-RI).

Todas as espécies animais

1.

A betaína anidra pode ser colocada no mercado e utilizada como um aditivo que consiste numa preparação.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

O aditivo pode ser utilizado na água de abeberamento.

4.

Recomenda-se não exceder os níveis de suplementação de 2 000 mg de betaína/kg de alimento completo (com um teor de humidade de 12 %) ou 1 000 mg de betaína/l de água de abeberamento para aves de capoeira, 700 mg de betaína/l de água de abeberamento para suínos e 250 mg de betaína/l de água de abeberamento para vitelos de criação.

5.

Em caso de utilização simultânea de suplementação com betaína nos alimentos para animais e na água de abeberamento, há que ter o cuidado de não exceder os níveis globais recomendados, tendo em conta os níveis intrínsecos nos alimentos para animais.

6.

Para segurança dos utilizadores: devem usar-se proteção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento.

23.10.2017

3a925

Cloridrato de betaína

Composição do aditivo

Cloridrato de betaína.

Caracterização da substância ativa

Cloridrato de betaína.

Fórmula química: C5H11NO2·HCl

Número CAS: 590-46-5

Cloridrato de betaína, forma sólida, produzido por síntese química.

Critérios de pureza: mín. 98 % (em relação ao produto anidro).

Método de análise  (1)

Para a determinação do cloridrato de betaína no aditivo para alimentação animal:

1.

Titulação com ácido perclórico (Farmacopeia dos EUA 31, monografia de cloridrato de betaína); ou

2.

Método de cromatografia líquida de alta resolução com detetor de índice de refração (HPLC-RI).

Para a determinação do cloridrato de betaína em pré-misturas, nos alimentos para animais e na água: método de cromatografia líquida de alta resolução com detetor de índice de refração (HPLC-RI).

Todas as espécies animais

1.

O cloridrato de betaína pode ser colocado no mercado e utilizado como um aditivo que consiste numa preparação.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

O aditivo pode ser utilizado na água de abeberamento.

4.

Recomenda-se não exceder os níveis de suplementação de 2 000 mg de betaína/kg de alimento completo (com um teor de humidade de 12 %) ou 1 000 mg de betaína/l de água de abeberamento para aves de capoeira, 700 mg de betaína/l de água de abeberamento para suínos e 250 mg de betaína/l de água de abeberamento para vitelos de criação.

5.

Em caso de utilização simultânea de suplementação com betaína nos alimentos para animais e na água de abeberamento, há que ter o cuidado de não exceder os níveis globais recomendados, tendo em conta os níveis intrínsecos nos alimentos para animais.

6.

Para segurança dos utilizadores: devem usar-se proteção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento.

23.7.2025


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


3.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1061 DA COMISSÃO

de 2 de julho de 2015

relativo à autorização de ácido ascórbico, fosfato sódico de ascorbilo, fosfato sódico e cálcico de ascorbilo, ascorbato de sódio, ascorbato de cálcio e palmitato de ascorbilo como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

O ácido ascórbico, o fosfato sódico de ascorbilo, o fosfato sódico e cálcico de ascorbilo, o ascorbato de sódio, o ascorbato de cálcio e o palmitato de ascorbilo foram autorizados por um período ilimitado, em conformidade com Diretiva 70/524/CEE, como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. Estes produtos foram subsequentemente inscritos no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o, foram apresentados dois pedidos para a reavaliação do ácido ascórbico, do fosfato sódico de ascorbilo e do fosfato sódico e cálcico de ascorbilo como aditivos em alimentos de animais de todas as espécies e, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, para uma nova utilização na água de abeberamento relativamente ao ácido ascórbico. Os requerentes solicitaram que estes aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o, foi apresentado um pedido para a reavaliação do ácido ascórbico, do ascorbato de sódio, do ascorbato de cálcio e do palmitato de ascorbilo como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. O requerente solicitou que estes aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 30 de janeiro de 2013 (3), que, nas condições propostas de utilização na alimentação animal, o ácido ascórbico, o fosfato sódico de ascorbilo, o fosfato sódico e cálcico de ascorbilo, o ascorbato de sódio, o ascorbato de cálcio e o palmitato de ascorbilo não produzem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade também concluiu que o ácido ascórbico, o fosfato sódico de ascorbilo e o fosfato sódico e cálcico de ascorbilo são considerados fontes eficazes de vitamina C e que, uma vez que o ácido ascórbico, o ascorbato de sódio, o ascorbato de cálcio e o palmitato de ascorbilo são autorizados para utilização como antioxidantes nos alimentos e que a sua função nos alimentos para animais é essencialmente a mesma que nos alimentos para consumo humano, não é necessária mais nenhuma demonstração de eficácia.

(6)

A Autoridade concluiu ainda que não surgiriam preocupações em termos de segurança para os utilizadores. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais e em água relativamente ao ácido ascórbico, apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(7)

A avaliação do ácido ascórbico, do fosfato sódico de ascorbilo, do fosfato sódico e cálcico de ascorbilo, do ascorbato de sódio, do ascorbato de cálcio e do palmitato de ascorbilo demonstra que estão preenchidas as condições de autorização tal como referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização destas substâncias, tal como especificado no anexo do presente regulamento.

(8)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

2.   As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «antioxidantes», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

1.   As substâncias especificadas no anexo e as pré-misturas que as contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 23 de janeiro de 2016 em conformidade com as regras aplicáveis antes 23 de julho de 2015, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 23 de julho de 2016 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 23 de julho de 2015, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.

3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 23 de julho de 2017 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 23 de julho de 2015, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  EFSA Journal (2013); 11(2):3103 e EFSA Journal 2013; 11(2):3104.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % ou mg de substância ativa/l de água.

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas com efeito semelhante

3a300

«Ácido ascórbico» ou «Vitamina C»

Composição do aditivo

Ácido ascórbico

Caracterização da substância ativa

Ácido L-ascórbico

C6H8O6

N.o CAS: 50-81-7

Ácido L-ascórbico, forma sólida, produzido por síntese química.

Critérios de pureza: mín. 99 %.

Métodos analíticos  (1)

Para a determinação do ácido L-ascórbico no aditivo para alimentação animal: titulação — monografia da Farmacopeia Europeia (Ph.Eur. 01/2011:0253).

Para a quantificação do ácido L-ascórbico em pré-misturas e alimentos para animais: titulação.

Para a quantificação do ácido L-ascórbico na água:

Titulação (AOAC 967.21); ou

Cromatografia Líquida de Alta Resolução acoplada a deteção por UV a 265 nm (EN 14130:2003)

Todas as espécies animais

1.

O ácido ascórbico pode ser colocado no mercado e utilizado como um aditivo que consiste numa preparação.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

Condições de segurança: durante o manuseamento deve usar-se proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

4.

O aditivo pode ser utilizado na água de abeberamento.

23 de julho de 2025


Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas com efeito semelhante

3a311

 

«Fosfato sódico de ascorbilo» ou «Vitamina C»

Composição do aditivo

Fosfato sódico de ascorbilo

Caracterização da substância ativa

Fosfato sódico de ascorbilo

C6H6O9Na3P·2H2O

N.o CAS: 66170-10-3

Fosfato sódico de ascorbilo, forma sólida, produzido por síntese química.

Critérios de pureza: mín. 95 %, com um teor mínimo de 45 % de ácido ascórbico.

Métodos analíticos  (2)

Para a determinação do grau de pureza do fosfato sódico de ascorbilo e do ácido ascórbico equivalente no aditivo para a alimentação animal: Cromatografia Líquida de Alta Resolução acoplada a deteção por UV a 265 nm

Para a quantificação do sódio total no aditivo para a alimentação animal:

Espetrometria de absorção atómica, AAS (EN ISO 6869:2000); ou

Espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo, ICP-AES (EN 15510:2007).

Para a quantificação do monofosfato de ascorbilo em pré-misturas e alimentos para animais: Cromatografia Líquida de Alta Resolução acoplada a deteção por UV a 254 nm (HPLC-UV)

Todas as espécies animais

1.

O fosfato sódico de ascorbilo pode ser colocado no mercado e utilizado como um aditivo que consiste numa preparação.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

Condições de segurança: utilizar equipamento de proteção respiratória durante o manuseamento.

23 de julho de 2025

3a312

 

«Fosfato sódico e cálcico de ascorbilo» ou «Vitamina C»

Composição do aditivo

Fosfato sódico e cálcico de ascorbilo

Caracterização da substância ativa

Fosfato sódico e cálcico de ascorbilo

C6H6O9P · CaNa.

Fosfato sódico e cálcico de L-ascorbilo, forma sólida, produzido por síntese química.

Critérios de pureza: mín. 95 %, com um teor mínimo de 35 % de ácido ascórbico.

Métodos analíticos  (2)

Para a determinação do grau de pureza do fosfato sódico e cálcico de ascorbilo e do ácido ascórbico equivalente no aditivo para a alimentação animal: Cromatografia Líquida de Alta Resolução acoplada a um detetor de comprimento de onda variável (VWD).

Para a quantificação do cálcio e do sódio total no aditivo para a alimentação animal:

Espetrometria de absorção atómica, AAS (EN ISO 6869:2000); ou

Espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo, ICP-AES (EN 15510:2007).

Para a quantificação do monofosfato de ascorbilo em pré-misturas e alimentos para animais: Cromatografia Líquida de Alta Resolução acoplada a deteção por UV a 254 nm (HPLC-UV)

Todas as espécies animais

 

 

 

1.

O fosfato sódico e cálcico de ascorbilo pode ser colocado no mercado e utilizado como um aditivo que consiste numa preparação.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

Para segurança dos utilizadores: utilizar equipamento de proteção respiratória durante o manuseamento.

23 de julho de 2025


Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: antioxidantes

3a300

Ácido ascórbico

Composição do aditivo

Ácido ascórbico

Caracterização da substância ativa

Ácido L-ascórbico

C6H8O6

N.o CAS: 50-81-7

Ácido L-ascórbico, forma sólida, produzido por síntese química.

Critérios de pureza: mín. 99 %.

Métodos analíticos  (3)

Para a determinação do ácido L-ascórbico no aditivo para alimentação animal: titulação — monografia da Farmacopeia Europeia (Ph.Eur. 01/2011:0253).

Para a quantificação do ácido L-ascórbico em pré-misturas e alimentos para animais: titulação.

Todas as espécies animais

1.

O ácido ascórbico pode ser colocado no mercado e utilizado como um aditivo que consiste numa preparação.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo, indicar as condições de armazenamento e estabilidade, e nas instruções de utilização das pré-misturas indicar as condições de armazenamento.

3.

Condições de segurança: durante o manuseamento deve usar-se proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

23 de julho de 2025

1b301

 

Ascorbato de sódio

Composição do aditivo

Ascorbato de sódio

Caracterização da substância ativa

L-ascorbato de sódio

C6H7O6Na

N.o CAS: 134-03-2

L-ascorbato de sódio, forma sólida, produzido por síntese química.

Critérios de pureza: mín. 99 %.

Métodos analíticos  (3)

Para a determinação do L-ascorbato de sódio no aditivo para alimentação animal: titulação — monografia da Farmacopeia Europeia (Ph.Eur. 01/2011:1791).

Para a quantificação do sódio total no aditivo para a alimentação animal:

Espetrometria de absorção atómica, AAS (EN ISO 6869:2000); ou

Espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo, ICP-AES (EN 15510:2007).

Para a quantificação do L-ascorbato de sódio em pré-misturas e alimentos para animais: titulação.

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo, indicar as condições de armazenamento e estabilidade, e, nas instruções de utilização das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento.

2.

Condições de segurança: durante o manuseamento deve usar-se proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

23 de julho de 2025

1b302

 

Ascorbato de cálcio

Composição do aditivo

Ascorbato de cálcio

Caracterização da substância ativa

L-(+)-Ascorbato de cálcio di-hidratado

C12H14O12Ca · 2H2O

N.o CAS: 5743-28-2

L-(+)-Ascorbato de cálcio di-hidratado, forma sólida, produzido por síntese química.

Critérios de pureza: mín. 99 %.

Métodos analíticos  (3)

Para a determinação do L-ascorbato de cálcio no aditivo para alimentação animal: titulação — monografia da Farmacopeia Europeia (Ph.Eur. 01/2008:1182).

Para a quantificação do cálcio total no aditivo para a alimentação animal:

Espetrometria de absorção atómica, AAS (EN ISO 6869:2000); ou

Espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo, ICP-AES (EN 15510:2007).

Para a quantificação do L-ascorbato de cálcio em pré-misturas e alimentos para animais: titulação.

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo, indicar as condições de armazenamento e estabilidade, e, nas instruções de utilização das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento.

2.

Condições de segurança: durante o manuseamento deve usar-se proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

23 de julho de 2025

1b304

 

Palmitato de ascorbilo

Composição do aditivo

Palmitato de ascorbilo

Caracterização da substância ativa

6-Palmitato de L-ascorbilo

C22H38O7

N.o CAS: 137-66-6

6-Palmitato de L-ascorbilo, forma sólida, produzido por síntese química.

Critérios de pureza: mín. 98 %.

Método analítico  (3)

Para a determinação do 6-palmitato de L-ascorbilo no aditivo para alimentação animal:

titulação — monografia da Farmacopeia Europeia (Ph.Eur. 01/2008:0807).

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo, indicar as condições de armazenamento e estabilidade, e, nas instruções de utilização das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento.

2.

Condições de segurança: durante o manuseamento deve usar-se proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

23 de julho de 2025


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(3)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


3.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1062 DA COMISSÃO

de 2 de julho de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 contém a lista das pessoas, entidades e organismos que, tendo sido identificados pelo Conselho, são abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previstos no regulamento.

(2)

Em 2 de julho de 2015, o Conselho decidiu acrescentar uma entidade e seis pessoas à sua lista das pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo V deve, por conseguinte, ser atualizado.

(3)

A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento:

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.


ANEXO

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:

a)

na rubrica «C. Pessoas singulares a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b)» são acrescentadas as seguintes entradas:

 

Nome (e eventuais nomes porque é conhecido)

Elementos de identificação

Motivos

«1.

KIM Il-Su

Rahlstedter Strasse 83 a, 22149 Hamburgo

Data de nascimento: 2.9.1965

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

Representante plenipotenciário autorizado da KNIC GmbH, designada pela UE, atua em nome da KNIC ou sob a sua direção.

2.

KANG Song-Nam

Rahlstedter Strasse 83 a, 22149 Hamburgo

Data de nascimento: 5.7.1972

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

Representante plenipotenciário autorizado da KNIC GmbH, designada pela UE, atua em nome da KNIC ou sob a sua direção.

3.

CHOE Chun-Sik

Rahlstedter Strasse 83 a, 22149 Hamburgo

Data de nascimento: 23.12.1963

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

N.o do passaporte: 745132109 Válido até 12.2.2020

Representante plenipotenciário autorizado da KNIC GmbH, designada pela UE, atua em nome da KNIC ou sob a sua direção.

4.

SIN Kyu-Nam

Data de nascimento: 12.9.1972

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

N.o do passaporte: PO472132950

Chefe de departamento na sede da KNIC em Pionguiangue e antigo representante plenipotenciário autorizado da KNIC GmbH Hamburgo. Atua em nome ou sob a direção da KNIC.

5.

PAK Chun-San

Data de nascimento: 18.12.1953

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

N.o do passaporte: PS472220097

Chefe de departamento na sede da KNIC em Pionguiangue e antigo representante plenipotenciário autorizado da KNIC GmbH Hamburgo. Atua em nome ou sob a direção da KNIC.

6.

SO Tong Myong

Data de nascimento: 10.9.1956

Diretor executivo da KNIC GmbH Hamburg, atua em nome ou sob a direção da KNIC.»

b)

na rubrica «D. Pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b)» é acrescentada a seguinte entrada:

 

Nome (e eventuais nomes porque é conhecido)

Elementos de identificação

Motivos

«1.

Korea National Insurance Company (KNIC) GmbH

(também conhecida por Korea Foreign Insurance Company)

Rahlstedter Strasse 83 a, 22149 Hamburgo

A KNIC GmbH, enquanto filial controlada pela sede da KNIC em Pionguiangue (endereço: Haebangsan-dong, Central District, Pionguiangue, RPDC), uma entidade pública, gera receitas em divisas significativas que são utilizadas para apoiar o regime no poder na Coreia do Norte. Tais recursos são suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

Além disso, a sede da KNIC em Pionguiangue está ligada ao “Serviço 39” do Partido dos Trabalhadores da Coreia, uma entidade designada.»


3.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1063 DA COMISSÃO

de 2 de julho de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

145,0

MK

39,1

ZZ

92,1

0707 00 05

TR

106,1

ZZ

106,1

0709 93 10

TR

116,8

ZZ

116,8

0805 50 10

AR

117,5

BO

144,3

UY

130,0

ZA

146,9

ZZ

134,7

0808 10 80

AR

114,7

BR

104,0

CL

127,8

NZ

150,7

US

164,6

ZA

126,5

ZZ

131,4

0808 30 90

AR

117,0

CL

134,8

NZ

180,4

ZA

129,2

ZZ

140,4

0809 10 00

IL

315,1

TR

247,1

ZZ

281,1

0809 29 00

TR

291,2

ZZ

291,2

0809 40 05

IL

241,9

ZZ

241,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

3.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/21


DECISÃO (PESC) 2015/1064 DO CONSELHO

de 2 de julho de 2015

que altera a Decisão 2013/354/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 3 de julho de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/354/PESC (1) que prorrogou a EUPOL COPPS a partir de 1 de julho de 2013.

(2)

Em 9 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/447/PESC (2) que alterou a Decisão 2013/354/PESC e prorrogou a EUPOL/COPPS desde 1 de julho de 2014 até 30 de junho de 2015.

(3)

Na sequência da revisão estratégica da EUPOL COPPS, a Missão deverá ser prorrogada por um período adicional de 12 meses, até 30 de junho de 2016.

(4)

A Decisão 2013/354/PESC do Conselho deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

A EUPOL COPPS será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/354/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL COPPS durante o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014 é de 9 570 000 euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL COPPS durante o período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 30 de junho de 2015 é de 9 820 000 euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL COPPS durante o período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2016 é de 9 175 000 euros.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.o-A

Célula de Projetos

1.   A EUPOL COPPS é dotada de uma Célula de Projetos para identificar e executar projetos que estejam em consonância com os objetivos da Missão e que facilitem a realização do mandato. Na medida do necessário, a EUPOL COPPS facilita e presta aconselhamento relativamente a projetos executados por Estados-Membros e Estados terceiros, sob a responsabilidade destes, em domínios relacionados com a EUPOL COPPS e que apoiem os seus objetivos.

2.   Sob reserva do n.o 3, a EUPOL COPPS está autorizada a recorrer a contribuições financeiras da União e dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para a execução de projetos identificados como completando de forma coerente as demais ações da EUPOL COPPS, se os projetos:

a)

estiverem previstos na ficha financeira da presente decisão; ou

b)

forem integrados no decurso do mandato mediante alteração da referida ficha, a pedido do Chefe de Missão.

Assim que a Comissão ou os Estados em causa tenham formalmente proposto que a sua contribuição financeira seja gerida pela EUPOL COPPS, a EUPOL COPPS celebra um convénio com a Comissão ou com os Estados em causa para regular, nomeadamente, os procedimentos específicos de resposta a queixas apresentadas por terceiros por prejuízos sofridos em resultado de atos ou omissões da EUPOL COPPS na utilização dos fundos disponibilizados por esses Estados.

Em caso algum podem os Estados-Membros contribuintes invocar a responsabilidade da União ou da AR por atos ou omissões da EUPOL COPPS na utilização dos fundos disponibilizados por esses Estados.

3.   As contribuições financeiras da União, dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para a Célula de Projetos estão sujeitas à aceitação pelo CPS.»;

3)

No artigo 15.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão caduca em 30 de junho de 2016.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.

Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  Decisão 2013/354/PESC do Conselho, de 3 de julho de 2013, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (JO L 185 de 4.7.2013, p. 12).

(2)  Decisão 2014/447/PESC do Conselho, de 9 de julho de 2014, que altera a Decisão 2013/354/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (JO L 201 de 10.7.2014, p. 28).


3.7.2015   

PT

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L 174/23


DECISÃO (PESC) 2015/1065 DO CONSELHO

de 2 de julho de 2015

que altera a Ação Comum 2005/889/PESC, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de novembro de 2005, o Conselho adotou a Ação Comum 2005/889/PESC (1).

(2)

Em 3 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/430/PESC (2), que altera a Ação Comum 2005/889/PESC e que prorroga até 30 de junho de 2015 a EU BAM Rafa.

(3)

Na sequência da revisão estratégica da EU BAM Rafa, a Missão deverá prorrogada por um período adicional de 12 meses, até 30 de junho de 2016.

(4)

A Ação Comum 2005/889/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

A EU BAM Rafa será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Ação Comum 2005/889/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EU BAM Rafa no período compreendido entre 25 de novembro de 2005 e 31 de dezembro de 2011 é de 21 570 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EU BAM Rafa no período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 30 de junho de 2012 é de 970 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EU BAM Rafa no período compreendido entre 1 de julho de 2012 e 30 de junho de 2013 é de 980 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EU BAM Rafa no período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014 é de 940 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EU BAM Rafa no período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 30 de junho de 2015 é de 940 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EU BAM Rafa no período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2016 é de 1 270 000 EUR.».

2)

No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente ação comum caduca em 30 de junho de 2016.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

É aplicável a partir de 1 de julho de 2015.

Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  Ação Comum 2005/889/PESC do Conselho, de 25 de novembro de 2005, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (JO L 327 de 14.12.2005, p. 28).

(2)  Decisão 2014/430/PESC do Conselho, de 3 de julho de 2014, que altera a Ação Comum 2005/889/PESC, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (JO L 197 de 4.7.2014, p. 75).


3.7.2015   

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L 174/25


DECISÃO (PESC) 2015/1066 DO CONSELHO

de 2 de julho de 2015

que altera a Decisão 2013/183/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a Decisão 2013/183/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2010/800/PESC (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de abril de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/183/PESC.

(2)

Deverão ser aditadas uma entidade e seis pessoas à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do anexo II da Decisão 2013/183/PESC.

(3)

O anexo II da Decisão 2013/183/PESC deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2013/183/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 111 de 23.4.2013, p. 52.


ANEXO

As pessoas e entidades a seguir enumeradas serão acrescentadas à lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas constantes do Anexo II à Decisão 2013/183/PESC:

II.   Pessoas e entidades que prestam serviços financeiros suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

A.   Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

4.

KIM Il-Su

Rahlstedter Straße 83 a, 22149 Hamburgo.

Data de nascimento: 2.9.1965

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC

Representante plenipotenciário autorizado da KNIC GmbH, designada pela UE, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens

5.

KANG Song-Nam

Rahlstedter Straße 83 a, 22149 Hamburgo.

Data de nascimento: 5.7.1972

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC.

Representante plenipotenciário autorizado da KNIC GmbH, designada pela UE, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens

6.

CHOE Chun-Sik

Rahlstedter Straße 83 a, 22149 Hamburgo.

Data de nascimento: 23.12.1963

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC.

N.o de passaporte 745132109 válido até 12.2.2020

Representante plenipotenciário autorizado da KNIC GmbH, designada pela UE, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens

7.

SIN Kyu-Nam

Data de nascimento: 12.9.1972

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC.

N.o de passaporte PO472132950

Chefe de departamento na sede da KNIC em Pyongyang e antigo representante plenipotenciário autorizado da KNIC GmbH, de Hamburgo. Atua em nome da KNIC ou às suas ordens

8.

PAK Chun-San

Data de nascimento: 18.12.1953

Local de nascimento: Phyongan, RPDC.

N.o de passaporte PS472220097

Chefe de departamento na sede da KNIC em Pyongyang e antigo representante plenipotenciário autorizado da KNIC GmbH, de Hamburgo. Atua em nome da KNIC ou às suas ordens

9.

SO Tong Myong

Data de nascimento: 10.9.1956

Diretor Executivo da KNIC GmbH, de Hamburgo, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens

B.   Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

5.

Korea National Insurance Company (KNIC) GmbH.

(t.c.p. Korea Foreign Insurance Company)

Rahlstedter Straße 83 a, 22149 Hamburgo

A KNIC GmbH, enquanto filial controlada pela sede da KNIC, em Pyongyang (endereço: Haebangsan-dong, Central District, Pyongyang, RPDC), é uma entidade pública que gera substanciais receitas em divisas que são utilizadas para apoiar o regime da Coreia do Norte. Estes recursos são suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

Além disso, a sede da KNIC em Pyongyang está associada ao Gabinete 39 do Partido dos Trabalhadores da Coreia, entidade designada.


3.7.2015   

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L 174/28


DECISÃO DE EXECUÇÃO 2015/1067 DA COMISSÃO

de 1 de julho de 2015

relativa a uma medida tomada pela Espanha em conformidade com a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho destinada a proibir a colocação no mercado de uma serra de vaivém fabricada pela Yongkang Hengfa Electrical Appliance Co Ltd, China

[notificada com o número C(2015) 4360]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Espanha informou a Comissão de uma medida destinada a proibir a colocação no mercado de uma serra de vaivém, modelo Practyl/JS-HF-55-1, fabricada pela Yongkang Hengfa Electrical Appliance Co Ltd, China, importada pela Adeo Service França e distribuída em Espanha pela Leroy Merlin Espanha.

(2)

A serra de vaivém ostentava a marcação CE, em conformidade com a Diretiva 2006/42/CE.

(3)

A razão para a adoção da medida foi a não conformidade da serra de vaivém com os requisitos essenciais de saúde e de segurança estabelecidos no anexo I da Diretiva 2006/42/CE, pontos 1.3.2 — Risco de rutura em serviço, 1.3.4 — Riscos devidos a superfícies, arestas e ângulos, 1.4.1 — Requisitos gerais para os protetores e os dispositivos de proteção e 1.4.2 — Requisitos especiais para os protetores, com o fundamento de que a máquina não passou no teste de resistência e apresenta riscos de corte e de acesso às peças ativas.

(4)

A Espanha informou o distribuidor e o importador das deficiências. O importador tomou voluntariamente as medidas necessárias para retirar do mercado os produtos não conformes.

(5)

A documentação disponível, as observações apresentadas e as medidas tomadas pelas partes em causa demonstram que a serra de vaivém, modelo Practyl/JS-HF-55-1, não cumpre os requisitos essenciais de saúde e de segurança estabelecidos na Diretiva 2006/42/CE. Por conseguinte, a medida adotada pela Espanha é considerada justificada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Considera-se justificada a medida adotada pela Espanha destinada a proibir a colocação no mercado de uma serra de vaivém, modelo Practyl/JS-HF-55-1, fabricada pela Yongkang Hengfa Electrical Appliance Co Ltd.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2015.

Pela Comissão

Elżbieta BIEŃKOWSKA

Membro da Comissão


(1)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.


3.7.2015   

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L 174/30


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1068 DA COMISSÃO

de 1 de julho de 2015

que altera a Decisão 2002/994/CE relativa a certas medidas de proteção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China

[notificada com o número C(2015) 4437]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/994/CE da Comissão (2) é aplicável a todos os produtos de origem animal importados da China e destinados ao consumo humano ou à alimentação animal.

(2)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, dessa decisão, os Estados-Membros devem proibir as importações desses produtos. O artigo 2.o, n.o 2, prevê duas derrogações a essa proibição.

(3)

Em conformidade com a primeira derrogação do artigo 2.o, n.o 2, da Decisão 2002/994/CE, os Estados-Membros devem autorizar as importações dos produtos enumerados na parte I do anexo dessa decisão, em conformidade com as condições específicas de sanidade animal e saúde pública aplicáveis aos produtos em causa.

(4)

Em conformidade com a segunda derrogação do artigo 2.o, n.o 2, da mesma decisão, os Estados-Membros devem autorizar as importações dos produtos enumerados na parte II do anexo da referida decisão que sejam também acompanhados de uma declaração específica da autoridade competente chinesa, afirmando que os produtos em causa não representam um perigo para a saúde animal ou humana.

(5)

A existência de duas listas de produtos criou incertezas quanto à aplicação da Decisão 2002/994/CE, uma vez que algumas substâncias, tais como aditivos alimentares ou para a alimentação animal, suplementos alimentares e matérias-primas para a alimentação animal, não foram incluídas em nenhuma das listas. As autoridades chinesas solicitaram o aditamento de outras substâncias na parte I e, além disso, a Comissão considerou que as razões que levaram à adoção da Decisão 2002/994/CE não são aplicáveis aos aditivos alimentares ou para a alimentação animal, suplementos alimentares e matérias-primas para a alimentação animal, uma vez que são altamente refinados.

(6)

A Decisão 2002/994/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A parte I do anexo da Decisão 2002/994/CE passa a ter a seguinte redação:

«PARTE I

Lista de produtos de origem animal destinados à alimentação humana ou animal cuja importação para a União é autorizada sem a apresentação da declaração referida no artigo 3.o:

produtos da pesca, exceto:

produtos de aquicultura,

camarão descascado e/ou transformado,

lagostins-vermelhos-do-rio da espécie Procambrus clarkii capturados em águas doces naturais por meio de operações de pesca;

gelatina;

alimentos para animais de companhia, tal como regulados pelo Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

substâncias a utilizar como aditivos alimentares, tal como regulados pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

substâncias a utilizar como ou nos suplementos alimentares, tal como regulados pela Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

sulfato de condroitina e glucosamina considerados como matérias-primas para a alimentação animal, tal como reguladas pelo Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão (6);

L-cisteína e L-cistina consideradas como aditivos para a alimentação animal, tal como regulados pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2)  Decisão 2002/994/CE da Comissão, de 20 de dezembro de 2002, relativa a certas medidas de proteção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China (JO L 348 de 21.12.2002, p. 154).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

3.7.2015   

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L 174/32


DECISÃO N.o 2/2015 DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA RELATIVA AO TRÂNSITO COMUM

de 17 de junho de 2015

que altera a Convenção relativa a um regime de trânsito comum [2015/1069]

A COMISSÃO MISTA UE-EFTA,

Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A antiga República jugoslava da Macedónia manifestou a sua vontade de aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (a «Convenção»), tendo sido convidada a fazê-lo na sequência da Decisão n.o 1/2015, de 11 de maio de 2015 (2), pela Comissão Mista instituída pela Convenção.

(2)

Por conseguinte, as versões na língua oficial da antiga República jugoslava da Macedónia das referências utilizadas na Convenção devem ser incluídas nesta última, segundo a ordem adequada.

(3)

A aplicação da presente decisão deve estar ligada à data de adesão da antiga República jugoslava da Macedónia à Convenção.

(4)

A fim de permitir a utilização dos formulários associados à garantia impressos de acordo com os critérios em vigor antes da data da adesão da antiga República jugoslava da Macedónia, deve ser previsto um período transitório durante o qual esses formulários impressos poderão continuar a ser utilizados, sob reserva de certas adaptações.

(5)

A Convenção deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O apêndice III da Convenção relativa a um regime de trânsito comum é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A presente decisão é aplicável a partir de 1 de junho de 2015.

2.   Os formulários cujos modelos figuram nos anexos C1, C2, C3, C4, C5 e C6 do apêndice III vigentes em 1 de dezembro de 2012 podem continuar a ser utilizados até 1 de maio de 2016, sob reserva das necessárias adaptações geográficas e das adaptações relativas à escolha do domicílio ou do endereço do mandatário.

Feito em Ancara, em 17 de junho de 2015.

Pela Comissão Mista UE-EFTA

O Presidente

Neșet AKKOÇ


(1)  JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.

(2)  JO L 149 de 16.6.2015, p. 22.


ANEXO

1.

No anexo B1, casa 51, é aditado o seguinte travessão entre a Letónia e Malta:

«MK (*) A antiga República jugoslava da Macedónia».

2.

No anexo B6, o título III é alterado do seguinte modo:

2.1.

Na primeira parte do quadro «Validade limitada — 99200», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Ограничено важење».

2.2.

Na segunda parte do quadro «Dispensa — 99201», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Изземање».

2.3.

Na terceira parte do quadro «Prova alternativa — 99202», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Алтернативен доказ».

2.4.

Na quarta parte do quadro «Diferenças: mercadorias apresentadas na estância … (nome e país) — 99203», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Разлики: Испостава каде стоките се ставени на увид … (назив и земја)».

2.5.

Na quinta parte do quadro «Saída de … sujeita a restrições ou a imposições ao abrigo do Regulamento/Diretiva/Decisão n.o … — 99204», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Излез од … предмет на ограничувања или давачки согласно Уредба/Директива/Решение № ….».

2.6.

Na sexta parte do quadro «Dispensa de itinerário vinculativo — 99205», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Изземање од пропишан правец на движење».

2.7.

Na sétima parte do quadro «Expedidor autorizado — 99206», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Овластен испраќач».

2.8.

Na oitava parte do quadro «Dispensa da assinatura — 99207», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Изземање од потпис».

2.9.

Na nona parte do quadro «GARANTIA GLOBAL PROIBIDA — 99208», é acrescentado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) ЗАБРАНА ЗА УПОТРЕБА НА ОПШТА ГАРАНЦИЈА».

2.10.

Na décima parte do quadro «UTILIZAÇÃO NÃO LIMITADA — 99209», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) УПОТРЕБА БЕЗ ОГРАНИЧУВАЊЕ».

2.11.

Na décima primeira parte do quadro «Emitido retroativamente — 99210», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Дополнително издадено».

2.12.

Na décima segunda parte do quadro «Diversos — 99211», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Различни».

2.13.

Na décima terceira parte do quadro «A granel — 99212», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Рефус».

2.14.

Na décima quarta parte do quadro «Expedidor — 99213», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (1) Испраќач

3.

O anexo C1 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO C1

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

TERMO DE GARANTIA

GARANTIA ISOLADA

I.   Compromisso do fiador

1.

O(A) abaixo assinado(a) (2) … morador(a) em (3) … fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de … por um montante máximo de … para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República da Croácia, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e para com a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Principado de Andorra e a República de São Marinho (4), em relação a qualquer montante de que o responsável principal (5), …, seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias abaixo descritas, sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum, junto da estância de partida de … com destino à estância de …

Designação das mercadorias: ….

2.

O(A) abaixo-assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o mesmo — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser exigíveis na sequência das operações de trânsito comunitário ou de trânsito comum cobertas pelo presente compromisso, que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo-assinado(a) elege o seu domicílio (6) em cada um dos Estados mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

 

 

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(A) abaixo-assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …, em …

(Assinatura) (7)

II.   Aceitação da estância de garantia

Estância de garantia …

Compromisso do fiador aceite em … para cobertura da operação de trânsito comunitário/comum que deu origem à declaração de trânsito n.o … de … (8).

(Carimbo e assinatura)

(2)  Apelido e nome próprio, ou firma."

(3)  Endereço completo."

(4)  Riscar o nome da(s) parte(s) contratante(s) ou dos Estados (Andorra ou São Marinho) cujo território não será atravessado. As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito comunitário."

(5)  Apelido e nome próprio, ou firma."

(6)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação do país, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo o reconhecimento referido no n.o 4, segundo parágrafo, e o compromisso previsto no n.o 4, quarto parágrafo, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia."

(7)  O(A) signatário(a) do documento deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: “Válido como garantia para o montante de …”, indicando o montante por extenso."

(8)  A completar pela estância de garantia.»"

4.

O anexo C2 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO C2

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

TERMO DE GARANTIA

GARANTIA ISOLADA POR TÍTULOS

I.   Compromisso do fiador

1.

O(A) abaixo assinado(a) (9), … morador(a) em (10) …, fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de … para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República da Croácia, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e para com a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Principado de Andorra e a República de São Marinho (11), em relação a qualquer montante de que um responsável principal seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum, em relação à qual o(a) abaixo assinado(a) concordou em assumir a responsabilidade pela emissão de títulos de garantia isolada até ao montante máximo de 7 000 EUR por título.

2.

O(A) abaixo-assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos Estados referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, até ao montante máximo de 7 000 euros por título de garantia isolada, sem o poder diferir para além de um prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser exigíveis na sequência das operações de trânsito comunitário ou de trânsito comum cobertas pelo presente compromisso, que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo-assinado(a) elege o seu domicílio (12) em cada um dos Estados mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

 

 

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(A) abaixo-assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …, em …

(Assinatura) (13)

II.   Aceitação da estância de garantia

Estância de garantia

Compromisso do fiador aceite em

(Carimbo e assinatura)

(9)  Apelido e nome próprio, ou firma."

(10)  Endereço completo."

(11)  Unicamente para as operações de trânsito comunitário."

(12)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação do país, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo o reconhecimento referido no n.o 4, segundo parágrafo, e o compromisso previsto no n.o 4, quarto parágrafo, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia."

(13)  A assinatura deve ser precedida da seguinte menção manuscrita do(a) signatário(a): “Válido como garantia”.»"

5.

O anexo C4 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO C4

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

TERMO DE GARANTIA

GARANTIA GLOBAL

I.   Compromisso do(a) fiador(a)

1.

O(A) abaixo assinado(a) (14), … morador(a) em (15) …, fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de … por um montante máximo de …, sendo 100/50/30 (16) % do montante de referência, para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República da Croácia, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e para com a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Principado de Andorra e a República de São Marinho (17), em relação a qualquer montante de que o responsável principal seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal (18) e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum.

2.

O(A) abaixo-assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos Estados referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.

Aquele montante não pode ser diminuído das importâncias já pagas por força do presente compromisso, a não ser que o abaixo-assinado seja intimado a pagar uma dívida constituída na sequência duma operação de trânsito comunitário ou de trânsito comum que se tenha iniciado antes da receção do pedido de pagamento precedente ou nos 30 dias subsequentes.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser exigíveis na sequência das operações de trânsito comunitário ou de trânsito comum cobertas pelo presente compromisso, que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo-assinado(a) elege o seu domicílio (19) em cada um dos Estados mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

 

 

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(A) abaixo-assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …, em …

(Assinatura) (20)

II.   Aceitação da estância de garantia

Estância de garantia

Compromisso do fiador aceite em

(Carimbo e assinatura)

(14)  Apelido e nome próprio, ou firma."

(15)  Endereço completo"

(16)  Riscar o que não é aplicável"

(17)  Riscar o nome da parte contratante ou dos Estados (Andorra ou São Marinho) cujo território não será atravessado. As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito comunitário."

(18)  Apelido e nome próprio, ou firma."

(19)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação do país, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo o reconhecimento referido no n.o 4, segundo parágrafo, e o compromisso previsto no n.o 4, quarto parágrafo, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia."

(20)  A assinatura deve ser precedida da seguinte menção manuscrita do(a) signatário(a): “Válido como garantia para o montante de …”, indicando o montante por extenso.»"

6.

No anexo C5, casa 7, as palavras «antiga República jugoslava da Macedónia» são aditadas entre as palavras «Islândia» e «Noruega».

7.

No Anexo C5, casa 6, as palavras «antiga República jugoslava da Macedónia» são aditadas entre as palavras «Islândia» e «Noruega».



Retificações

3.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/40


Retificação do Regulamento (UE) n.o 1417/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que fixa a forma dos livres-trânsitos emitidos pela União Europeia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 353 de 28 de dezembro de 2013 )

Na página 30, no Anexo I, relativamente ao ponto 1 da 3.a página do livre-trânsito:

onde se lê:

«3.a página

1.

Вид * Tipo * Typ * Type * Art * Liik * Τύπος * Type * Type * Cineál * Vrsta * Tipo * Tips * Rūšis * Az okmány típusa * Tip * Soort * Typ * Tipo * Tip * Druh * Tip * Tyyppi * Typ»,

deve ler-se:

«3.a página

1.

Вид * Tipo * Typ * Type * Art * Liik * Τύπος * Type * Type * Saghas * Vrsta * Tipo * Tips * Rūšis * Az okmány típusa * Tip * Soort * Typ * Tipo * Tip * Typ * Tip * Tyyppi * Typ»;

Na página 31, no Anexo I, relativamente aos pontos 3 a 6 da 3.a página do livre-trânsito:

onde se lê:

«3.

Номер на разрешението за преминаване * Número de salvoconducto * Číslo průkazu * Passérseddel nr. * Laissez-passer Nr. * Reisiloa number * Αριθμός άδειας διέλευσης * Laissez-passer number * Numéro du laissez-passer * Uimhir laissez-passer * Broj propusnice * Numero del lasciapassare * Ceļošanas atļaujas numurs * Laissez-passer numeris * LP-szám * Numru tal-laissez-passer * Nummer van het laissez-passer * Numer laissez-passer * Número do livre-trânsito * Numărul permisului de liberă trecere * Číslo preukazu * Številka prepustnice * Kulkuluvan numero * Laissez-passer-handlingens nummer

4.

Фамилно име * Apellidos * Příjmení * Efternavn * Name * Nimi * Επώνυμο * Surname * Nom * Ainm * Prezime * Cognome * Uzvārds * Pavardė * Családi név * Kunjom * Naam * Nazwisko * Apelido * Nume * Priezvisko * Priimek * Sukunimi * Efternamn

5.

Име * Nombre * Jméno * Fornavne * Vornamen * Eesnimed * Ονόματα * Name * Prénom(s) * Céadainm(eacha) * Ime * Nome * Vārds(-i) * Vardas * Utónév * Isem * Voornamen * Imiona * Nomes próprios * Prenume * Meno * Ime * Etunimet * Förnamn

6.

Длъжностно лице на/Гражданство * Funcionario de/Nacionalidad * Úředník/národnost * Tjenestemand i/Nationalitet * Beamter der/des/Staatsangehörigkeit * Ametnik/Kodakondsus * Υπάλληλος του/της/Υπηκοότητα * Official of/Nationality * Agent de/Nationalité * Oifigeach de chuid /Náisiúntacht * Institucija dužnosnika/Državljanstvo * Funzionario del/della/Cittadinanza * … ierēdnis/Valstspiederība * Pareigūnas/Pilietybė * Melyik intézmény tisztviselője/Állampolgárság * Uffiċjal ta'/Ċittadinanza * Ambtenaar van/Nationaliteit * Urzędnik/Obywatelstwo * Funcionário de/Nacionalidade * Funcționar al/Cetățenia * Inštitúcia/Štátna príslušnosť * Uradnik/Državljanstvo * … virkamies/ Kansalaisuus * Tjänsteman vid/Nationalitet»,

deve ler-se:

«3.

Номер на разрешението за преминаване * Número de salvoconducto * Číslo průkazu * Passérseddel nr. * Laissez-passer Nr. * Reisiloa number * Αριθμός άδειας διέλευσης * Laissez-passer number * Numéro du laissez-passer * Uimhir an laissez-passer * Broj propusnice * Numero del lasciapassare * Ceļošanas atļaujas numurs * Laissez-passer numeris * LP-szám * Numru tal-laissez-passer * Nummer van het laissez-passer * Numer laissez-passer * Número do livre-trânsito * Numărul permisului de liberă trecere * Číslo preukazu * Številka prepustnice * Kulkuluvan numero * Laissez-passer-handlingens nummer

4.

Фамилно име * Apellidos * Příjmení * Efternavn * Name * Nimi * Επώνυμο * Surname * Nom * Sloinne * Prezime * Cognome * Uzvārds * Pavardė * Családi név * Kunjom * Naam * Nazwisko * Apelido * Nume * Priezvisko * Priimek * Sukunimi * Efternamn

5.

Име * Nombre * Jméno * Fornavne * Vornamen * Eesnimed * Ονόματα * Name * Prénom(s) * Túsainm(neacha) * Ime * Nome * Vārds(-i) * Vardas * Utónév * Isem * Voornamen * Imiona * Nomes próprios * Prenume * Meno * Ime * Etunimet * Förnamn

6.

Длъжностно лице на/Гражданство * Funcionario de/Nacionalidad * Úředník/národnost * Tjenestemand i/Nationalitet * Beamter der/des/Staatsangehörigkeit * Ametnik/Kodakondsus * Υπάλληλος του/της/Υπηκοότητα * Official of/Nationality * Agent de/Nationalité * Oifigeach de chuid /Náisiúntacht * Institucija dužnosnika/Državljanstvo * Funzionario del/della/Cittadinanza * … ierēdnis/Valstspiederība * Pareigūnas/Pilietybė * Melyik intézmény tisztviselője/Állampolgárság * Uffiċjal ta'/Ċittadinanza * Ambtenaar van/Nationaliteit * Urzędnik/Obywatelstwo * Funcionário de/Nacionalidade * Funcționar al/Cetățenia * Úradník inštitúcie/Štátna príslušnosť * Uradnik/Državljanstvo * … virkamies/ Kansalaisuus * Tjänsteman vid/Nationalitet»;

Na página 31, no Anexo I, relativamente aos pontos 11 e 12 da 3.a página do livre-trânsito:

onde se lê:

«11.

Издаващ орган * Autoridad expedidora * Vydávající orgán * Udstedende myndighed * Ausstellende Behörde* Väljaandnud asutus * Εκδούσα αρχή * Issuing authority * Autorité de délivrance * An tÚdarás eisiúna * Tijelo koje je izdalo propusnicu * Autorità di emissione * Izdevējiestāde * Išdavusi institucija * Kiállító hatóság * Awtorità tal-ħruġ * Instantie van afgifte * Organ wydający * Autoridade emissora * Autoritatea emitentă * Vydávajúci orgán * Organ izdaje * Kulkuluvan myöntänyt viranomainen * Utfärdande myndighet

12.

Дата на изтичане на срока на валидност * Fecha de caducidad * Platnost do * Udløbsdato * Gültig bis * Kehtiv kuni * Ημερομηνία λήξης * Date of expiry * Date de validité * Dáta éaga * Vrijedi do * Data di scadenza * Derīga līdz * Galioja iki * Lejárat időpontja * Data tal-għeluq * Geldig tot * Termin ważności * Data de validade * Data expirării * Dátum platnosti * Velja do * Viimeinen voimassaolopäivä * Sista giltighetsdag»,

deve ler-se:

«11.

Издаващ орган * Autoridad expedidora * Vydávající orgán * Udstedende myndighed * Ausstellende Behörde* Väljaandnud asutus * Εκδούσα αρχή * Issuing authority * Autorité de délivrance * Údarás eisiúna * Tijelo koje je izdalo propusnicu * Autorità di emissione * Izdevējiestāde * Išdavusi institucija * Kiállító hatóság * Awtorità tal-ħruġ * Instantie van afgifte * Organ wydający * Autoridade emissora * Autoritatea emitentă * Vydávajúci orgán * Organ izdaje * Kulkuluvan myöntänyt viranomainen * Utfärdande myndighet

12.

Дата на изтичане на срока на валидност * Fecha de caducidad * Platnost do * Udløbsdato * Gültig bis * Kehtiv kuni * Ημερομηνία λήξης * Date of expiry * Date de validité * As feidhm * Vrijedi do * Data di scadenza * Derīga līdz * Galioja iki * Lejárat időpontja * Data tal-għeluq * Geldig tot * Termin ważności * Data de validade * Data expirării * Dátum platnosti * Velja do * Viimeinen voimassaolopäivä * Sista giltighetsdag»;

Na página 31 no Anexo I, relativamente à 4.a página do livre-trânsito:

onde se lê:

«4.a página

Длъжност * Cargo * Funkce * Stilling * Funktion * Ametikoht * Ιδιότητα * Function * Fonction * Post * Dužnost * Funzione * Amats * Pareigos * Beosztás * Kariga * Functie * Stanowisko * Cargo * Funcție * Funkcia * Funkcija * Virka * Befattning

(Esta página será também utilizada para observações, tais como “Membro da família” ou “Livre-trânsito temporário”)»,

deve ler-se:

«4.apágina

Длъжност * Cargo * Funkce * Stilling * Funktion * Ametikoht * Ιδιότητα * Function * Fonction * Feidhm * Dužnost * Funzione * Amats * Pareigos * Beosztás * Kariga * Functie * Stanowisko * Cargo * Funcție * Funkcia * Funkcija * Virka * Befattning

(Esta página será também utilizada para observações, tais como “Membro da família” ou “Livre-trânsito temporário”)»;

Nas páginas 32 a 34, no Anexo I, relativamente às páginas 38.a a 42.a do livre-trânsito:

O número «[48]» é substituído por «48»;

Na página 33, no Anexo I, relativamente às páginas 38.a a 42.a do livre-trânsito, secção da língua eslovaca, segundo parágrafo:

onde se lê:

«Orgány krajín, ktoré nie sú členmi Európskej únie sa týmto vyžadujú, aby umožnili držiteľovi slobodný prechod a pobyt bez obmedzení.»,

deve ler-se:

«Orgány krajín, ktoré nie sú členmi Európskej únie sú týmto požiadané, aby umožnili držiteľovi slobodný prechod a pobyt bez obmedzení.»;

Na página 36, no Anexo I, relativamente às páginas 43.a a 48.a do livre-trânsito, secção da língua irlandesa, intitulada «NÓTAÍ»:

onde se lê:

«NÓTAÍ:

Is leis an Aontas Eorpach an laissez-passer seo.

Comhpháirt leictreonach |Áiritear leictreonaic íogair sa laissez-passer seo. Ar mhaithe leis an bhfeidhmíocht is fearr, ná déantar é a lúbadh, a phollú ná a nochtadh do theocht an-ard nó an-íseal, ná do thaise iomarcach, le do thoil.

Athrú | Ní mór gan baint den laissez-passer seo ná é a thabhairt do dhuine neamh-údaraithe. Aon athrú a dhéantar air, fágfaidh sé nach mbeidh sé bailí lena úsáid.

Goid nó cailliúint | Ní mór aon ghoid, aon chailliúint nó aon díothú a thuairisciú d'údarás póilíní áitiúil agus d'eagraíocht eisiúna an Aontais Eorpaigh.

Ní mór é a thabhairt ar ais don údarás eisiúna ag deireadh na tréimhse bailíochta.»,

deve ler-se:

«NÓTAÍ:

Is leis an Aontas Eorpach an laissez-passer seo.

Comhpháirt leictreonach | Tá leictreonaic íogair sa laissez-passer seo. Le go n-oibreoidh sé ar an dóigh is fearr, moltar gan é a lúbadh, a phollú ná a nochtadh do theocht an-ard nó an-íseal, ná do thaise iomarcach.

Athrú | Ní ceadmhach an laissez-passer seo a athrú ar dhóigh ar bith ná é a thabhairt do dhuine neamhúdaraithe. Má dhéantar aon athrú air, beidh sé neamhbhailí.

Goid nó cailliúint | Má ghoidtear nó má chailltear an laissez-passer seo, nó má dhéantar damáiste dó, ba chóir é sin a thuairisciú láithreach d'údarás áitiúil póilíní agus don institiúid de chuid an Aontais Eorpaigh a d'eisigh an laissez-passer.

Ní mór é a thabhairt ar ais don údarás eisiúna ag deireadh na tréimhse bailíochta.»;

Na página 37, no Anexo I, relativamente às páginas 43.a a 48.a do livre-trânsito, secção da língua polaca, intitulada «UWAGI», quinto parágrafo:

onde se lê:

«Pod koniec terminu ważności zwrócić organowi wystawiającemu.»,

deve ler-se:

«Po upływie terminu ważności zwrócić organowi wystawiającemu.»;

Na página 38, Anexo I, relativamente às páginas 43.a a 48.a do livre-trânsito, secção da língua eslovaca, intitulada «POZNÁMKY», segundo e terceiro parágrafos:

onde se lê:

«Elektronický prvok | Tento preukaz obsahuje citlivú elektroniku. V záujme správneho fungovania ho neohýbajte, neperforujte ani nevystavujte extrémnym teplotám či nadmernej vlhkosti.

Pozmeňovanie | Tento preukaz nemožno pozmeňovať ani poskytovať neoprávneným osobám. V prípade akéhokoľvek pozmenenia sa stáva neplatným.»,

deve ler-se:

«Elektronický prvok | Tento preukaz obsahuje citlivý elektronický prvok. V záujme správneho fungovania ho neohýbajte, neperforujte ani nevystavujte extrémnym teplotám či nadmernej vlhkosti.

Pozmeňovanie | Tento preukaz sa nesmie pozmeňovať ani poskytovať neoprávneným osobám. V prípade akéhokoľvek pozmenenia sa stáva neplatným.».


3.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/43


Retificação do Regulamento (UE) 2015/868 da Comissão, de 26 de maio de 2015, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 2,4,5-T, barbana, binapacril, bromofos-etilo, canfecloro (toxafeno), clorbufame, cloroxurão, clozolinato, DNOC, di-alato, dinosebe, dinoterbe, dioxatião, óxido de etileno, acetato de fentina, hidróxido de fentina, flucicloxurão, flucitrinato, formotião, mecarbame, metacrifos, monolinurão, fenotrina, profame, pirazofos, quinalfos, resmetrina, tecnazeno e vinclozolina no interior ou à superfície de determinados produtos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 145 de 10 de junho de 2015 )

Na página 2, no artigo 2.o:

onde se lê:

«Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos legalmente antes de 30 de junho de 2015.»,

deve ler-se:

«Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos legalmente antes de 30 de dezembro de 2015.».


3.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/44


Retificação da Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 26 de 28 de janeiro de 2012 )

Na página 2, considerando 13:

onde se lê:

«É conveniente estabelecer um procedimento que permita ao dono da obra obter um parecer das autoridades competentes sobre o conteúdo e o alcance das informações a elaborar e a prestar com vista à avaliação…»,

deve ler-se:

«É conveniente estabelecer um procedimento que permita ao dono da obra obter um parecer das autoridades competentes sobre o conteúdo e o alcance das informações a precisar e a prestar com vista à avaliação…».


3.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/44


Retificação do Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às exportações

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 83 de 27 de março de 2015 )

Na página 36, no artigo 6.o, n.o 3, alínea a):

onde se lê:

«a)

Por um lado, o volume dos contratos concluídos em condições normais antes da entrada em vigor …;»,

deve ler-se:

«a)

Por um lado, o volume das mercadorias exportadas ao abrigo dos contratos concluídos em condições normais antes da entrada em vigor …;».

Na página 38, no anexo I, na Tabela «Produtos referidos no artigo 8.o», coluna «Designação das mercadorias», na entrada correspondente à posição «NC 2710 00»:

onde se lê:

«2710 00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o elemento de base:»

deve ler-se:

«2710 00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o elemento de base; óleos usados:».