ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2014.044.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 44

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
14 de fevreiro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 140/2014 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, que aprova a substância ativa espinetorame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

35

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 141/2014 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia ( 1 )

40

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 142/2014 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

43

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva de Execução 2014/22/UE da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, que altera o anexo IV da Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que respeita à anemia infeciosa do salmão (AIS) ( 1 )

45

 

 

DECISÕES

 

 

2014/79/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 11 de fevereiro de 2014, que nomeia três membros dinamarqueses e cinco suplentes dinamarqueses do Comité das Regiões

48

 

 

2014/80/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 11 de fevereiro de 2014, que nomeia um suplente espanhol do Comité das Regiões

49

 

 

2014/81/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 11 de fevereiro de 2014, que nomeia um suplente alemão do Comité das Regiões

50

 

 

2014/82/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 11 de fevereiro de 2014, que nomeia um suplente lituano do Comité das Regiões

51

 

 

2014/83/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 11 de fevereiro de 2014, que altera a Decisão 2009/1014/UE que nomeia os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010, e 25 de janeiro de 2015

52

 

 

2014/84/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que altera a Decisão de Execução 2013/426/UE relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da peste suína africana a partir de determinados países terceiros ou de partes do território de países terceiros nos quais está confirmada a presença daquela doença e que revoga a Decisão 2011/78/UE [notificada com o número C(2014) 715]  ( 1 )

53

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011)

55

 

*

Retificação da Decisão de Execução 2013/752/UE da Comissão, de 11 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance e revoga a Decisão 2005/928/CE (JO L 334 de 13.12.2013)

56

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

14.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/1


REGULAMENTO (UE) N.o 139/2014 DA COMISSÃO

de 12 de fevereiro de 2014

que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1108/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 (2), nomeadamente o artigo 8.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 216/2008 visa garantir e manter um nível elevado e uniforme de segurança operacional da aviação civil em toda a Europa.

(2)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 216/2008 exige o estabelecimento de regras de execução detalhadas, nomeadamente em matéria de regulamentação da segurança operacional dos aeródromos, de forma a manter um nível elevado e uniforme de segurança operacional da aviação civil na União, perseguindo simultaneamente o objetivo de aumentar globalmente a segurança operacional dos aeródromos.

(3)

Em conformidade com o regulamento, a Comissão é chamada a adotar, antes de 31 de dezembro de 2013, as regras de execução necessárias para estabelecer as condições para a conceção e a operação segura de aeródromos referidas no seu artigo 8.o-A, n.o 5.

(4)

De modo a assegurar uma transição harmoniosa e um nível elevado e uniforme de segurança operacional da aviação civil em toda a União, as regras de execução devem refletir as atualizações técnicas e as melhores práticas no domínio dos aeródromos; ter em conta as normas e as práticas recomendadas aplicáveis da Organização da Aviação Civil Internacional (doravante designada «OACI»), respeitando, assim, a respetiva classificação da OACI em todo o sistema de normas; ter em conta a experiência adquirida na operação de aeródromos a nível mundial e o progresso científico e técnico; ser proporcionadas à dimensão, ao tráfego, à categoria e à complexidade do aeródromo, bem como à natureza e ao volume das operações; permitir a necessária flexibilidade para uma conformidade adaptada e ter em conta os casos em que as infraestruturas dos aeródromos tenham sido desenvolvidas antes da entrada em vigor do presente regulamento, em conformidade com os diferentes requisitos constantes das legislações nacionais dos Estados-Membros.

(5)

A indústria dos aeródromos e as administrações dos Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para se adaptarem ao novo quadro regulamentar e para verificarem a continuidade da validade dos certificados emitidos antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(6)

Para assegurar a aplicação uniforme dos requisitos comuns, é essencial que as autoridades competentes e, sempre que necessário, a Agência apliquem normas comuns quando avaliam a observância dos referidos requisitos. Além disso, a Agência deve definir meios de conformidade aceitáveis e elaborar material de orientação para facilitar a necessária uniformidade regulamentar. Os requisitos comuns devem implicar a utilização de processos idênticos nas autoridades competentes dos diversos domínios aeronáuticos. Não deverão impedir, todavia, a aplicação de processos ligeiramente diferentes, se e quando estes forem necessários ou benéficos como, por exemplo, nos casos em que os aeródromos e as operações aéreas são supervisionados por entidades distintas. O objetivo de segurança operacional desses requisitos não deve ser afetado pelas diferentes formas de conformidade técnica.

(7)

No que respeita à gestão de obstáculos nas áreas envolventes dos aeródromos, bem como a outras atividades realizadas fora dos limites dos aeródromos, cada Estado-Membro pode designar autoridades diferentes e outras entidades responsáveis pela monitorização, avaliação e redução dos riscos. O presente regulamento não tem por objetivo alterar a atual distribuição das funções nos Estados-Membros. No entanto, cada Estado-Membro deve assegurar uma organização harmoniosa das competências em matéria de proteção da área envolvente dos aeródromos e de monitorização e redução dos riscos provocados pelas atividades humanas. Importa garantir, assim, que as autoridades com responsabilidades na proteção da área envolvente dos aeródromos possuem as competências adequadas para cumprirem as suas obrigações.

(8)

Os serviços específicos que os aeródromos devem prestar são referidos na subparte B do anexo IV (Parte ADR.OPS). Em alguns casos, não são diretamente fornecidos pelo próprio operador do aeródromo, mas sim por outra organização ou entidade do Estado, ou por ambos. Em tais casos, o operador do aeródromo, enquanto responsável pela operação do mesmo, deve estabelecer acordos e interfaces com essas organizações e entidades para assegurar que a prestação de serviços cumpre os requisitos previstos no anexo IV. Quando esses acordos e interfaces estiverem estabelecidos, considerar-se-á que o operador do aeródromo cumpriu as suas responsabilidades e que não é diretamente responsável pelos eventuais casos de incumprimento de outras entidades envolvidas nos acordos, desde que tenha respeitado todos os requisitos e obrigações aplicáveis previstos pelo presente regulamento e pertinentes para as responsabilidades por si assumidas no âmbito dos referidos acordos.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 216/2008 só é aplicável aos certificados de aeródromos a emitir pelas autoridades competentes no que respeita aos aspetos de segurança. Não são, por conseguinte, afetados os aspetos dos certificados de aeródromos nacionais existentes que não estejam relacionados com a segurança.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no parecer emitido pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras detalhadas para:

a)

As condições para o estabelecimento e a notificação a um requerente da base de certificação aplicável a um aeródromo previstas no anexo II e no anexo III;

b)

As condições para a emissão, manutenção, alteração, limitação, suspensão ou revogação dos certificados dos aeródromos, bem como dos certificados das organizações responsáveis pela operação de aeródromos, incluindo as limitações operacionais ligadas à conceção específica do aeródromo previstas no anexo II e no anexo III;

c)

As condições de operação de um aeródromo, em conformidade com os requisitos essenciais previstos no anexo V-A e, se for caso disso, no anexo V-b do Regulamento (CE) n.o 216/2008, tal como definidas no anexo IV;

d)

As responsabilidades dos titulares de certificados definidas no anexo III;

e)

As condições para a aceitação e a conversão de certificados de aeródromos emitidos pelos Estados-Membros;

f)

As condições para a decisão de não autorizar as isenções referidas no artigo 4.o, n.o 3B, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, incluindo os critérios para os aeródromos com movimentos relativos a operações de carga, para a notificação dos aeródromos isentos e para a revisão das isenções concedidas;

g)

As condições em que as operações serão proibidas, limitadas ou sujeitas a determinadas condições por motivos de segurança operacional em conformidade com o anexo III;

h)

As condições e os procedimentos para a declaração a efetuar pelos prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento dos aeródromos e para a respetiva supervisão, referidos no artigo 8.o-A, n.o 2, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 216/2008, tal como definidos no anexo II e no anexo III.

2.   As autoridades competentes envolvidas na certificação e supervisão de aeródromos, operadores de aeródromos e prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento dos aeródromos devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II.

3.   Os operadores de aeródromos e os prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo III.

4.   Os operadores de aeródromos devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo IV.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Aeródromo», uma área definida (incluindo edifícios, instalações e equipamentos) em terra, na água ou numa estrutura fixa, numa plataforma fixa no mar ou flutuante, destinada no todo ou em parte à realização de aterragens, descolagens ou manobras de superfície de aeronaves;

2)

«Avião», uma aeronave a motor mais pesada do que o ar, cuja sustentação em voo se deve principalmente a reações aerodinâmicas exercidas sobre superfícies que permanecem fixas em determinadas condições de voo;

3)

«Aeronave», qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reações do ar, que não as do ar contra a superfície terrestre;

4)

«Placa de estacionamento», área definida, destinada a acomodar aeronaves para embarque ou desembarque de passageiros, correio ou carga, abastecimento, estacionamento ou manutenção;

5)

«Serviço de gestão da placa de estacionamento», o serviço prestado para gerir as atividades e o movimento de aeronaves e de veículos na placa de estacionamento;

6)

«Auditoria», um processo sistemático, independente e documentado para obter provas e avaliá-las objetivamente, a fim de determinar em que medida os requisitos estão a ser cumpridos;

7)

«Especificações de certificação», as normas técnicas adotadas pela Agência, que estabelecem os meios para demonstrar a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e com as suas regras de execução, e que podem ser utilizadas por uma organização para fins de certificação;

8)

«Autoridade competente», uma autoridade designada em cada Estado-Membro com os poderes e as responsabilidades necessários para a certificação e a supervisão de aeródromos, bem como das pessoas e organizações neles envolvidas;

9)

«Supervisão contínua», as tarefas efetuadas em qualquer momento pela autoridade competente, no quadro da execução do programa de supervisão, para verificar se os requisitos com base nos quais foram emitidos os certificados continuam a ser cumpridos durante todo o período de validade;

10)

«Documento de aceitação de desvios e de ação» (DAAD), um documento elaborado pela autoridade competente para compilar os elementos de prova fornecidos para justificar a aceitação de desvios em relação às especificações de certificação emitidas pela Agência;

11)

«Inspeção», uma avaliação independente através de observação e julgamento, acompanhados, quando apropriado, de medição, ensaio ou aferição, de modo a verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis;

12)

«Movimento», a descolagem ou aterragem;

13)

«Obstáculo», todos os objetos fixos (temporários ou permanentes) e móveis, ou partes dos mesmos:

localizados numa área destinada ao movimento de aeronaves no solo, ou

erguidos acima de uma superfície definida para proteger as aeronaves em voo, ou

situados fora dessas superfícies definidas e que tenham sido avaliados como sendo um perigo para a navegação aérea;

14)

«Superfície delimitadora de obstáculos», uma superfície que define os limites da penetração de objetos no espaço aéreo;

15)

«Superfície de proteção dos obstáculos», uma superfície estabelecida como sistema indicador do ângulo de aproximação visual, acima da qual não são permitidos objetos nem extensões de objetos existentes, exceto quando, no entender da autoridade competente, o novo objeto ou a nova extensão ficarem protegidos por um objeto inamovível existente.

Artigo 3.o

Supervisão de aeródromos

1.   Cada Estado-Membro deve nomear uma ou mais entidades como autoridades competentes nesse Estado-Membro, conferindo-lhes os poderes e as responsabilidades necessários para a certificação e a supervisão de aeródromos, bem como das pessoas e organizações envolvidas.

2.   A autoridade competente deve ser independente dos operadores de aeródromos e dos prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento. Essa independência é garantida pela separação, pelo menos a nível funcional, entre a autoridade competente e os ditos operadores de aeródromos e prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento. Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes exercem as suas atribuições de modo imparcial e transparente.

3.   Se um Estado-Membro designar mais de uma entidade como autoridade competente, devem respeitar-se as seguintes condições:

a)

Cada autoridade competente é responsável por tarefas especificamente definidas e por uma determinada área geográfica; e

b)

Estas autoridades atuam coordenadamente de modo a assegurar a supervisão efetiva de todos os aeródromos e operadores de aeródromos, bem como dos prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes têm a capacidade e os recursos necessários para o cumprimento dos requisitos do presente regulamento.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal das autoridades competentes não realiza atividades de supervisão caso haja indícios de que delas poderá resultar, direta ou indiretamente, um conflito de interesse, em especial de natureza familiar ou financeira.

6.   Ao pessoal autorizado ou mandatado pela autoridade competente para a realização de tarefas de certificação e/ou supervisão serão atribuídos poderes para o desempenho, no mínimo, das seguintes tarefas:

a)

Examinar os registos, dados, procedimentos e qualquer outro material relevante para a execução da tarefa de certificação e/ou supervisão;

b)

Tirar cópias ou extratos desses registos, dados, procedimentos ou outro material;

c)

Pedir esclarecimentos orais no local;

d)

Aceder a aeródromos, instalações relevantes, locais de operação ou outras áreas e meios de transporte pertinentes;

e)

Realizar auditorias, investigações, testes, exercícios, avaliações e inspeções;

f)

Tomar ou iniciar medidas coercivas adequadas.

7.   As tarefas enunciadas no n.o 6 serão realizadas em conformidade com a legislação nacional dos Estados-Membros.

Artigo 4.o

Informações a comunicar à Agência Europeia para a Segurança da Aviação

No prazo de três meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem comunicar à Agência Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência») os nomes, as localizações e os códigos OACI dos aeródromos e dos operadores dos aeródromos, bem como o número de movimentos de passageiros e de carga dos aeródromos abrangidos pelas disposições do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e do presente regulamento.

Artigo 5.o

Isenções

1.   O Estado-Membro deve notificar a Agência da sua decisão de conceder uma isenção nos termos do disposto no artigo 4.o, n.o 3B, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, no prazo de um mês após essa decisão ter sido tomada. A informação transmitida à Agência deve incluir a lista dos aeródromos visados, o nome dos respetivos operadores e o número de movimentos de passageiros e de carga neles registados no ano em causa.

2.   O Estado-Membro deve analisar anualmente os dados sobre o tráfego de um aeródromo abrangido por uma isenção. Caso os dados sobre o tráfego desse aeródromo tenham excedido os valores previstos no artigo 4.o, n.o 3B, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 nos últimos três anos consecutivos, o Estado-Membro deve informar a Agência e revogar a isenção.

3.   A Comissão pode, em qualquer altura, decidir não autorizar uma isenção nos seguintes casos:

a)

Se os objetivos gerais de segurança operacional do Regulamento (CE) n.o 216/2008 não forem cumpridos;

b)

Se os dados relevantes sobre o tráfego de passageiros e de carga tiverem sido excedidos durante os três últimos anos consecutivos.

c)

Se a isenção não cumprir quaisquer outras disposições legislativas pertinentes da UE.

4.   Caso a Comissão decida não autorizar a isenção, o Estado-Membro em causa deve revogá-la.

Artigo 6.o

Conversão de certificados

1.   Os certificados emitidos pela autoridade competente antes de 31 de dezembro de 2014 com base nas legislações nacionais continuarão válidos até os certificados serem emitidos em conformidade com o presente artigo ou, se tais certificados não forem emitidos, até 31 de dezembro de 2017.

2.   Antes do fim do período indicado no n.o 1, a autoridade competente deverá emitir certificados para os aeródromos e operadores de aeródromos em causa, se as seguintes condições estiverem preenchidas:

a)

A base de certificação referida no anexo II tiver sido estabelecida utilizando as especificações de certificação emitidas pela Agência, incluindo quaisquer casos de condições especiais e nível de segurança operacional equivalente que tenham sido identificados e documentados;

b)

O titular do certificado tiver demonstrado o cumprimento das especificações de certificação que sejam diferentes dos requisitos nacionais com base nos quais o certificado existente foi emitido;

c)

O titular do certificado tiver demonstrado o cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e das suas regras de execução que sejam aplicáveis à sua organização e operação e que difiram dos requisitos nacionais com base nos quais o certificado existente foi emitido.

3.   Em derrogação do n.o 2, alínea b), a autoridade competente pode decidir dispensar a demonstração do cumprimento, se considerar que essa demonstração implica um esforço excessivo e desproporcionado.

4.   A autoridade competente deve conservar registos dos documentos relacionados com o procedimento de conversão de certificados, por um período mínimo de cinco anos.

Artigo 7.o

Desvios em relação às especificações de certificação

1.   Até 31 de dezembro de 2024, a autoridade competente pode aceitar pedidos para um certificado que inclua desvios em relação às especificações de certificação emitidas pela Agência, se as seguintes condições se encontrarem preenchidas:

a)

Os desvios não forem considerados como um caso de nível de segurança operacional equivalente ao abrigo da secção ADR.AR.C.020 ou um caso de condição especial ao abrigo da secção ADR.AR.C.025 do anexo II do presente regulamento;

b)

Os desvios já existirem antes da entrada em vigor do presente regulamento;

c)

Os requisitos essenciais do anexo V-A do Regulamento (CE) n.o 216/2008 forem cumpridos pelos desvios, complementados por medidas de redução dos riscos e medidas corretivas, conforme adequado;

d)

Tenha sido realizada uma avaliação de segurança operacional de apoio para cada um desses desvios.

2.   A autoridade competente deve compilar elementos de prova que demonstrem o cumprimento das condições referidas no n.o 1, num documento de aceitação de desvios e de ação (DAAD). O DAAD deve ser anexado ao certificado. A autoridade competente deve especificar o período de validade do DAAD.

3.   O operador do aeródromo e a autoridade competente devem verificar se as condições referidas no n.o 1 continuam a estar preenchidas. Se não estiverem, o DAAD deve ser alterado, suspenso ou revogado.

Artigo 8.o

Proteção da área envolvente do aeródromo

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a realização de consultas sobre os impactos que as propostas de construções dentro dos limites das superfícies delimitadoras de obstáculos e de proteção, bem como de outras superfícies associadas ao aeródromo, podem ter na segurança.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar a realização de consultas sobre os impactos que as propostas de construções fora dos limites das superfícies delimitadoras de obstáculos e de proteção, bem como de outras superfícies associadas ao aeródromo, e que excedam a altura definida pelos Estados-Membros, podem ter na segurança.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar a coordenação da proteção dos aeródromos situados na proximidade de fronteiras nacionais com outros Estados-Membros.

Artigo 9.o

Monitorização da área envolvente do aeródromo

Os Estados-Membros devem assegurar a realização de consultas no que respeita aos riscos relacionados com as atividades humanas e a afetação de terrenos, tais como:

a)

Qualquer desenvolvimento ou alteração da afetação de terrenos na envolvente do aeródromo;

b)

Qualquer desenvolvimento que possa criar turbulência induzida por obstáculos que seja suscetível de constituir um perigo para as operações da aeronave;

c)

Utilização de luzes perigosas, que causem confusão e induzam em erro;

d)

Encandeamento causado pelas superfícies de grande dimensão e fortemente refletoras;

e)

Criação de áreas que possam propiciar uma atividade animal perigosa para as operações da aeronave;

f)

Fontes de radiação invisível ou a presença de objetos fixos ou em movimento que possam interferir no funcionamento dos sistemas de comunicação, de navegação e de vigilância aeronáutica, ou prejudicar o seu desempenho.

Artigo 10.o

Gestão dos riscos de intrusão de animais selvagens

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os riscos de colisão com animais selvagens são avaliados através:

a)

Da criação de um procedimento nacional de registo e comunicação das colisões de animais selvagens com aeronaves;

b)

Da recolha de informações dos operadores de aeronaves, do pessoal dos aeródromos e de outras fontes sobre a presença de animais selvagens suscetíveis de constituírem um perigo para as operações de aeronaves; e

c)

De uma avaliação contínua dos riscos de intrusão de animais selvagens por pessoal competente.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os relatórios sobre as colisões com animais selvagens são recolhidos e enviados à OACI para inclusão na sua base de dados «Bird Strike Information System» (IBIS) (Sistema de informação sobre colisões com aves).

Artigo 11.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   As autoridades competentes envolvidas na certificação e supervisão de aeródromos, operadores de aeródromos e prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento dos aeródromos devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II do presente regulamento antes de 31 de dezembro de 2017.

3.   Os anexos III e IV aplicam-se aos aeródromos certificados em conformidade com o artigo 6.o a partir da data de emissão do certificado.

4.   Os aeródromos cuja certificação tenha sido iniciada antes de 31 de dezembro de 2014, mas que não tenha sido emitida até esta data, só receberão um certificado quando cumprirem as disposições do presente regulamento.

5.   A secção ADR.AR.C.050 do anexo II e a secção ADR.OR.B.060 do anexo III do presente regulamento são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor das regras de execução relativas à prestação de serviços de gestão da placa de estacionamento. A secção ADR.AR.A.015 do anexo II e a secção ADR.OR.A.015 do anexo III são aplicáveis aos prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento a partir da data de entrada em vigor das regras de execução relativas à prestação desses serviços.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 79 de 13.3.2008, p. 1.

(2)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 51.


ANEXO I

Definições dos termos utilizados nos anexos II a IV

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Meios de conformidade aceitáveis» (AMC), as normas não vinculativas adotadas pela Agência para ilustrar os meios que estabelecem a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e respetivas regras de execução;

2)

«Distância disponível para aceleração–paragem» (ASDA), o comprimento disponível da pista para a corrida de descolagem acrescido do comprimento da área de paragem, se existente;

3)

«Serviço de controlo de aeródromo», o serviço de controlo do tráfego aéreo (ATC) prestado ao tráfego de um aeródromo;

4)

«Equipamento de aeródromo», qualquer equipamento, componente, aparelho, programa informático ou acessório que seja ou possa ser utilizado com o fim de contribuir para a operação das aeronaves num aeródromo;

5)

«Dados aeronáuticos», uma representação de factos, conceitos ou instruções aeronáuticas de um modo formalizado, adequado à comunicação, interpretação ou processamento;

6)

«Serviço de informação aeronáutica», um serviço estabelecido para uma área de cobertura definida responsável pelo fornecimento de informação e de dados aeronáuticos necessários à segurança, regularidade e eficácia da navegação aérea;

7)

«Serviços de navegação aérea», os serviços de tráfego aéreo, os serviços de comunicação, navegação e vigilância; os serviços meteorológicos para navegação aérea e os serviços de informação aeronáutica;

8)

«Serviços de tráfego aéreo», os vários serviços de informação de voo, os serviços de alerta, os serviços consultivos do tráfego aéreo e os serviços de controlo do tráfego aéreo (serviços de controlo regional, de aproximação e de aeródromo);

9)

«Serviço de controlo de tráfego aéreo (ATC)», um serviço prestado para efeitos de:

1.

prevenir colisões:

entre aeronaves, e

na área de manobra entre as aeronaves e os obstáculos; e

2.

manter um fluxo ordenado e expedito do tráfego aéreo;

10)

«Posição de estacionamento de aeronave», uma área designada numa placa de estacionamento com o propósito de ser utilizada para estacionar uma aeronave;

11)

«Caminho de circulação até à posição de estacionamento da aeronave», a parte de uma placa designada como caminho de circulação exclusivamente destinado a permitir o acesso à posição de estacionamento da aeronave;

12)

«Meios de conformidade alternativos», meios que propõem uma alternativa aos meios de conformidade aceitáveis existentes ou os que propõem novos meios para estabelecer a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e com as suas regras de execução, para os quais a Agência não adotou meios de conformidade aceitáveis correspondentes;

13)

«Serviço de alerta», um serviço cujo objetivo é notificar os organismos competentes, sempre que uma aeronave tenha necessidade da intervenção dos serviços de busca e salvamento, e prestar assistência a esses organismos, sempre que estes o solicitem;

14)

«Caminho de circulação na placa de estacionamento», parte de um sistema de caminhos de circulação numa placa de estacionamento destinada a materializar um percurso que permite atravessar a placa;

15)

«Área livre de obstáculos», uma área retangular no solo ou em água, controlada pela autoridade competente, selecionada ou preparada para que um avião possa realizar uma parte da sua descolagem inicial até uma determinada altitude;

16)

«Mercadorias perigosas», os artigos ou substâncias suscetíveis de constituírem um risco para a saúde, a segurança, os bens ou o ambiente, enumerados na lista de mercadorias perigosas constante das instruções técnicas ou classificados em conformidade com as referidas instruções;

17)

«Qualidade dos dados», grau ou nível de confiança de que os dados apresentados cumprem as exigências do seu utilizador em termos de exatidão, resolução e integridade;

18)

«Distâncias declaradas», a

«Distância disponível para a corrida de descolagem» (TORA),

«Distância disponível para descolagem» (TODA),

«Distância disponível para aceleração–paragem» (ASDA),

«Distância disponível para aterragem» (LDA);

19)

«Serviço de informação de voo», o serviço prestado com o objetivo de fornecer sugestões e informações úteis para a condução segura e eficiente dos voos;

20)

«Princípios relacionados com os fatores humanos», os princípios aplicáveis à conceção, à certificação, à formação, à operação e à manutenção aeronáuticas e que visam assegurar uma interface segura entre a componente humana e outras componentes do sistema, tomando em devida consideração o desempenho humano;

21)

«Desempenho humano», as capacidades e limitações humanas com impacto na segurança operacional e eficácia das operações aeronáuticas;

22)

«Pista por instrumentos», um dos seguintes tipos de pista destinados à operação de aeronaves que utilizam procedimentos de aproximação por instrumentos:

1.   «Pista de aproximação de não-precisão»: uma pista de aproximação por instrumentos provida de ajudas visuais e de uma ajuda não visual que fornecem, no mínimo, orientação direcional adequada para a aproximação direta;

2.   «Pista de aproximação de precisão, categoria I»: uma pista por instrumento provida de ajudas visuais e não visuais destinadas a operações com uma altura de decisão não inferior a 60 m (200 pés) e com uma visibilidade não inferior a 800 m ou um alcance visual da pista não inferior a 550 m;

3.   «Pista de aproximação de precisão, categoria II»: uma pista por instrumento provida de ajudas visuais e não visuais destinadas a operações com uma altura de decisão (DH) inferior a 60 m (200 pés), mas não inferior a 30 m (100 pés), e um alcance visual de pista (RVR) não inferior a 300 m;

4.   «Pista de aproximação de precisão, categoria III»: uma pista por instrumentos provida de ajudas visuais e não visuais para a superfície e ao longo da pista, e:

A.prevista para operações com uma altura de decisão (DH) inferior a 30 m (100 pés), ou sem altura de decisão e com um alcance visual de pista (RVR) não inferior a 175 m; ouB.prevista para operações com uma altura de decisão (DH) inferior a 15 m (50 pés), ou sem altura de decisão e com um alcance visual de pista (RVR) inferior a 175 m, mas não inferior a 50 m; ouC.prevista para operações sem altura de decisão (DH) e sem limitações de alcance visual de pista (RVR);

23)

«Integridade», grau de segurança operacional de que um dado aeronáutico ou o seu valor não foram perdidos nem alterados desde a originação do dado ou a sua alteração autorizada.

24)

«Distância disponível para aterragem» (LDA), o comprimento de pista declarado como disponível e adequado para a corrida de aterragem de um avião;

25)

«Procedimentos com baixa visibilidade», os procedimentos aplicados num aeródromo a fim de garantir a operação segura durante aproximações de Categoria I abaixo da norma, de Categoria II distintas da norma e de Categoria II e III, e descolagens com baixa visibilidade;

26)

«Descolagem com baixa visibilidade» (LVTO), uma descolagem com um alcance visual de pista (RVR) inferior a 400 m, mas não inferior a 75 m;

27)

«Operação de Categoria I abaixo da norma», uma operação de aproximação e aterragem por instrumentos de Categoria I, que utiliza uma altura de decisão (DH) de Categoria I, com um alcance visual de pista (RVR) inferior ao normalmente associado à altura de decisão (DH) aplicável, mas não inferior a 400 m;

28)

«Área de manobra», parte de um aeródromo destinada à descolagem, à aterragem e à rolagem de aeronaves, excluindo as placas de estacionamento;

29)

«Serviços meteorológicos», as instalações e serviços que fornecem às aeronaves previsões, boletins e observações meteorológicos, bem como quaisquer outras informações ou dados meteorológicos fornecidos pelos Estados para uso aeronáutico;

30)

«Sinalizador (baliza)», um objeto colocado acima do nível do solo para indicar um obstáculo ou delinear um limite;

31)

«Sinalização», um símbolo ou grupo de símbolos fixados na superfície da área de movimento para transmitir informação aeronáutica;

32)

«Área de movimento», a parte do aeródromo destinada à descolagem, à aterragem e à rolagem de aeronaves, composta pela área de manobra e pela(s) placa(s) de estacionamento;

33)

«Serviços de navegação», as instalações e serviços que fornecem às aeronaves informação sobre posicionamento e tempos;

34)

«Pista não-instrumentos», uma pista destinada à operação de aeronaves que utilizam procedimentos de aproximação visual;

35)

«Operação de Categoria II distinta da norma», uma operação de aproximação e aterragem de precisão por instrumentos com ILS ou MLS até uma pista em que uma parte ou a totalidade dos elementos do sistema de iluminação para aproximações de precisão da Categoria II não está disponível, e com:

uma altura de decisão (DH) inferior a 60 m (200 pés), mas não inferior a 30 m (100 pés); e

um alcance visual de pista (RVR) igual ou superior a 350 m;

36)

«Ciclo de planeamento da supervisão», um período de tempo em que a continuidade do cumprimento é verificada;

37)

«Caminho de circulação de saída rápida», caminho de circulação em ângulo agudo, de ligação a uma pista, concebido para permitir aos aviões à aterragem virarem a velocidades mais elevadas do que as registadas noutros caminhos de circulação de saída, reduzindo assim o tempo de ocupação da pista;

38)

«Pista», área retangular definida num aeródromo terrestre, preparada para a aterragem e a descolagem de aeronaves;

39)

«Tipo de pista», uma pista por instrumento ou uma pista não-instrumentos;

40)

«Alcance visual da pista» (RVR), a distância ao longo da qual, no eixo de uma pista, o piloto de uma aeronave pode ver a sinalização de superfície da pista ou as luzes que a delimitam ou identificam o seu eixo;

41)

«Sistema de gestão de segurança operacional», uma abordagem sistemática da gestão da segurança operacional, incluindo as estruturas organizativas, as responsabilidades, as políticas e os procedimentos necessários;

42)

«Área de paragem», uma área retangular definida no solo no final da pista disponível para a corrida de descolagem, preparada como uma área adequada na qual uma aeronave pode ser imobilizada em caso de falha na descolagem;

43)

«Distância disponível para descolagem» (TODA), o comprimento de pista disponível para a corrida de descolagem, acrescido do comprimento da área livre de obstáculos, se existente;

44)

«Distância disponível para a corrida de descolagem» (TORA), o comprimento de pista que é declarado disponível e adequado para a corrida no solo de um avião a descolar;

45)

«Caminho de circulação», a via definida num aeródromo terrestre destinada à circulação de aeronaves e que visa estabelecer a ligação entre uma parte do aeródromo e outra, incluindo:

caminho de circulação até à posição de estacionamento da aeronave;

caminho de circulação na placa de estacionamento;

caminho de circulação de saída rápida;

46)

«Instruções Técnicas» (TI), a última edição efetiva das «Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea» (Doc. 9284-AN/905), incluindo o suplemento e qualquer adenda, aprovadas e publicadas pela Organização da Aviação Civil Internacional;

47)

«Termos do certificado», o seguinte:

indicador de localização OACI;

condições para operar (VRF/IFR, dia/noite);

pista – distâncias declaradas;

tipo(s) de pista e aproximações previstos;

código de referência de aeródromo;

âmbito das operações de aeronaves com a letra mais alta do código de referência de aeródromo;

prestação de serviços de gestão da placa de estacionamento (sim/não);

nível de proteção para salvamento e combate a incêndios;

48)

«Ajudas visuais», os indicadores, equipamento de sinalização, sinalizações, luzes, painéis e sinalizadores (balizas) ou combinações dos mesmos.


ANEXO II

Parte Requisitos aplicáveis às autoridades — Aeródromos (Parte ADR.AR)

SUBPARTE A — REQUISITOS GERAIS (ADR.AR.A)

ADR.AR.A.001 Âmbito de aplicação

O presente anexo estabelece os requisitos aplicáveis às autoridades competentes envolvidas na certificação e supervisão de aeródromos, operadores de aeródromos e prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento.

ADR.AR.A.005 Autoridade Competente

A autoridade competente designada pelo Estado-Membro onde o aeródromo está situado deve ser responsável pela:

a)

certificação e supervisão dos aeródromos e respetivos operadores de aeródromos;

b)

supervisão dos prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento.

ADR.AR.A.010 Documentação de supervisão

a)

A autoridade competente deve disponibilizar todos os atos legislativos, normas, regras, publicações técnicas e documentos conexos ao pessoal pertinente para que este possa desempenhar as suas tarefas e cumprir as suas responsabilidades.

b)

A autoridade competente deve disponibilizar os atos legislativos, normas, regras, publicações técnicas e documentos conexos aos operadores de aeródromos e outras partes interessadas, a fim de lhes facilitar o cumprimento dos requisitos aplicáveis.

ADR.AR.A.015 Meios de conformidade

a)

A Agência deve elaborar os meios de conformidade aceitáveis (AMC) que podem ser usados para estabelecer a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e com as suas regras de execução. A conformidade com os meios de conformidade aceitáveis significa o cumprimento dos requisitos correspondentes das regras de execução.

b)

Podem utilizar-se meios de conformidade alternativos para estabelecer a conformidade com as regras de execução.

c)

A autoridade competente deve estabelecer um sistema para avaliar, de forma coerente, se todos os meios de conformidade alternativos utilizados, quer pela própria quer pelos operadores de aeródromos ou pelos prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento sob a sua supervisão, permitem estabelecer a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e com as suas regras de execução.

d)

A autoridade competente deve avaliar os meios de conformidade alternativos propostos por um operador do aeródromo ou um prestador de serviços de gestão da placa de estacionamento, nos termos da secção ADR.OR.A.015, analisando a documentação fornecida e, se necessário, efetuando uma inspeção ao operador do aeródromo, ao aeródromo ou ao prestador de serviços de gestão da placa de estacionamento.

Se considerar que os meios de conformidade alternativos propostos pelo operador do aeródromo ou pelo prestador de serviços de gestão da placa de estacionamento cumprem as regras de execução, a autoridade competente deve imediatamente:

1)

notificar o requerente de que os meios de conformidade alternativos podem ser aplicados e, conforme aplicável, alterar a aprovação ou o certificado do requerente em conformidade;

2)

informar a Agência do seu conteúdo, incluindo cópia de toda a documentação pertinente;

3)

informar os outros Estados-Membros sobre os meios de conformidade alternativos que tiver aprovado; e

4)

informar os outros aeródromos certificados situados no Estado-Membro da autoridade competente, conforme adequado.

e)

Se ela própria utilizar meios de conformidade alternativos para cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e nas suas regras de execução, a autoridade competente deve:

1)

disponibilizar esses meios aos operadores de aeródromos e aos prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento sob a sua supervisão; e

2)

notificar imediatamente a Agência.

A autoridade competente deve fornecer à Agência uma descrição completa dos meios de conformidade alternativos, incluindo as revisões de procedimentos que se afigurem relevantes, bem como uma avaliação que demonstre o cumprimento das regras de execução.

ADR.AR.A.025 Informação a comunicar à Agência

a)

Em caso de dificuldades significativas com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e com as suas regras de execução, a autoridade competente deve notificar imediatamente a Agência.

b)

A autoridade competente deve fornecer à Agência as informações pertinentes do ponto de vista da segurança operacional que constam dos relatórios de ocorrências anteriores.

ADR.AR.A.030 Resposta imediata a um problema de segurança operacional

a)

Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), a autoridade competente deve implementar um sistema de recolha, análise e divulgação adequadas das informações de segurança operacional.

b)

A Agência implementa um sistema para analisar adequadamente todas as informações pertinentes que tenha recebido em matéria de segurança operacional e fornece sem demora aos Estados-Membros e à Comissão todas as informações, incluindo as recomendações formuladas ou as medidas corretivas a adotar, que se revelem necessárias para responder atempadamente a um problema de segurança operacional relacionado com aeródromos, operadores de aeródromos e prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 e pelas suas regras de execução.

c)

Ao receber as informações referidas nas alíneas a) e b), a autoridade competente toma todas as medidas adequadas para resolver o problema de segurança, incluindo a emissão de diretivas de segurança operacional em conformidade com a secção ADR.AR.A.040.

d)

As medidas tomadas ao abrigo da alínea c) são imediatamente notificadas aos operadores de aeródromos e aos prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento, que as devem respeitar nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e das suas regras de execução. A autoridade competente notifica também a Agência dessas medidas e, caso seja necessário adotar medidas concertadas, os outros Estados-Membros aos quais essas medidas digam respeito.

ADR.AR.A.040 Diretivas de segurança operacional

a)

A autoridade competente deve emitir uma diretiva de segurança operacional quando tiver determinado a existência de uma condição de insegurança que exige atuação imediata, incluindo a demonstração do cumprimento de qualquer especificação de certificação alterada ou suplementar estabelecida pela Agência, que a autoridade competente considere necessário.

b)

As diretivas de segurança operacional são transmitidas aos operadores de aeródromos e aos prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento, conforme adequado, e devem conter, pelo menos, as seguintes informações:

1)

a identificação da condição de insegurança;

2)

a identificação do projeto, equipamento ou operação afetados;

3)

as medidas necessárias e a sua justificação, incluindo as especificações de certificação alteradas ou suplementares que devem ser cumpridas;

4)

o prazo para o cumprimento das medidas necessárias; e

5)

a data de entrada em vigor.

c)

A autoridade competente deve enviar uma cópia da diretiva de segurança operacional à Agência.

d)

A autoridade competente deve verificar a conformidade dos operadores de aeródromos e dos prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento com as diretivas de segurança operacional aplicáveis.

SUBPARTE B — GESTÃO (ADR.AR.B)

ADR.AR.B.005 Sistema de gestão

a)

A autoridade competente deve estabelecer e manter um sistema de gestão que, no mínimo, inclua:

1)

políticas e procedimentos documentados para descrever a sua organização, os meios e os métodos utilizados para dar cumprimento ao disposto no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e nas suas regras de execução. Os procedimentos devem ser mantidos atualizados e servir como documentos de trabalho básicos nessa autoridade competente para todas as funções conexas;

2)

meios humanos em número suficiente, incluindo inspetores de aeródromos, para exercer a sua atividade e cumprir as suas responsabilidades. Esses meios humanos devem ter as qualificações exigidas para desempenharem as funções que lhes são atribuídas, bem como os conhecimentos, experiência e formação inicial, prática e contínua para manterem o seu nível de competências. Deve ser estabelecido um sistema que permita planear a disponibilidade do pessoal, de modo a garantir a boa execução de todas as tarefas;

3)

instalações e equipamentos adequados para o desempenho das funções que lhe foram atribuídas;

4)

um processo formal para monitorizar a conformidade do sistema de gestão com os requisitos pertinentes e a adequação dos procedimentos, incluindo o estabelecimento de processos de auditoria interna e de gestão de riscos no domínio da segurança.

b)

A autoridade competente deve, para cada domínio de atividade incluído no sistema de gestão, nomear uma ou mais pessoas com a responsabilidade geral da gestão das tarefas em causa.

c)

A autoridade competente deve estabelecer procedimentos em matéria de intercâmbio de informações e de assistência com outras autoridades competentes interessadas.

ADR.AR.B.010 Atribuição de funções a entidades qualificadas

a)

Os Estados-Membros apenas devem atribuir as funções relacionadas com a certificação inicial ou a supervisão contínua das pessoas ou organizações abrangidas pelo disposto no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e pelas suas regras de execução a entidades qualificadas. Aquando da atribuição de funções, a autoridade competente deve certificar-se de que:

1)

dispõe de um sistema de avaliação inicial e contínua do cumprimento do disposto no anexo V do Regulamento (CE) n.o 216/2008 pela entidade qualificada;

este sistema e os resultados das avaliações devem ser documentados;

2)

estabeleceu um acordo documentado com a entidade qualificada, aprovado por ambas as partes ao nível adequado da gestão, que define claramente:

i)

as funções a desempenhar;

ii)

as declarações, relatórios e registos a fornecer;

iii)

as condições técnicas a satisfazer no desempenho dessas funções;

iv)

a correspondente cobertura das responsabilidades, e

v)

a proteção das informações recolhidas no desempenho dessas funções.

b)

A autoridade competente deve assegurar que o processo de auditoria interna e de gestão dos riscos em matéria de segurança operacional requerido pela secção ADR.AR.B.005, alínea a), subalínea 4), abrange todas as funções de certificação e de supervisão contínua desempenhadas em seu nome.

ADR.AR.B.015 Alterações ao sistema de gestão

a)

A autoridade competente deve instituir um sistema que lhe permita identificar as alterações que afetam a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem, conforme definidas no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e nas suas regras de execução. Esse sistema deve permitir-lhe tomar todas as medidas adequadas para garantir a adequação e a eficácia do seu sistema de gestão.

b)

A autoridade competente deve atualizar, em tempo útil, o seu sistema de gestão, de modo a refletir qualquer alteração ao Regulamento (CE) n.o 216/2008 e às suas regras de execução, a fim de garantir a sua aplicação efetiva.

c)

A autoridade competente deve notificar a Agência das alterações que afetam a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem, conforme definidas no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e nas suas regras de execução.

ADR.AR.B.020 Arquivo

a)

A autoridade competente deve instituir um sistema de arquivo que garanta um armazenamento adequado, a acessibilidade e uma rastreabilidade fiável:

1)

das políticas e procedimentos documentados do sistema de gestão;

2)

da formação, qualificação e autorização do seu pessoal;

3)

da atribuição de funções a entidades qualificadas, abrangendo os elementos previstos na secção ADR.AR.B.010, bem como a descrição das funções atribuídas;

4)

dos processos de certificação e supervisão contínua dos aeródromos e dos operadores de aeródromos;

5)

dos processos de declaração e supervisão contínua dos prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento;

6)

da documentação relativa a casos de condições especiais e nível de segurança operacional equivalente contidos na base de certificação, bem como de qualquer documento de aceitação de desvios e de ação (DAAD);

7)

da avaliação e notificação à Agência dos meios de conformidade alternativos propostos pelos operadores de aeródromos e pelos prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento e a avaliação dos meios de conformidade alternativos utilizados pela própria autoridade competente;

8)

das constatações emitidas, medidas corretivas e datas de conclusão dessas medidas, e das observações;

9)

das medidas sancionatórias aplicadas;

10)

das informações sobre segurança operacional e as medidas de acompanhamento;

11)

da utilização das disposições relativas à flexibilidade, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

b)

A autoridade competente deve manter uma lista de todos os certificados que emitiu e das declarações que recebeu.

c)

Os registos relativos à certificação de um aeródromo e de um operador do aeródromo, ou a declaração de um prestador de serviços de gestão da placa de estacionamento, devem ser conservados durante o período de validade do certificado ou da declaração, conforme apropriado.

d)

Os registos relativos aos números 1 a 3 e 7 a 11 da alínea a) devem ser conservados por um período mínimo de cinco anos, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de proteção de dados.

SUBPARTE C — SUPERVISÃO, CERTIFICAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO (ADR.AR.C)

ADR.AR.C.005 Supervisão

a)

A autoridade competente deve verificar:

1)

o cumprimento das condições da base de certificação e de todos os requisitos aplicáveis aos aeródromos e operadores de aeródromos, previamente à emissão de um certificado ou de uma aprovação;

2)

o cumprimento permanente das condições da base de certificação e dos requisitos aplicáveis aos aeródromos e operadores de aeródromos ou prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento sujeitos à obrigação de declaração; e

3)

a aplicação das medidas de segurança operacional adequadas previstas na secção ADR.AR.A.030, alíneas c) e d).

b)

Essa verificação deve:

1)

apoiar-se na documentação especificamente destinada a fornecer ao pessoal responsável pela supervisão da segurança operacional orientações para o exercício das suas funções;

2)

fornecer aos operadores de aeródromos e aos prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento relevantes os resultados das atividades de supervisão de segurança;

3)

basear-se em auditorias e inspeções, incluindo inspeções sem aviso prévio, se necessário; e

4)

fornecer à autoridade competente os elementos de prova necessários, caso seja preciso tomar medidas adicionais, incluindo as previstas na secção ADR.AR.C.055.

c)

O âmbito da supervisão deve ter em conta os resultados das atividades de supervisão anteriores e as prioridades identificadas no domínio da segurança.

d)

A autoridade competente deve recolher e tratar todas as informações que considere úteis para a atividade de supervisão, incluindo para efeitos de inspeções sem aviso prévio, conforme adequado.

e)

No âmbito dos seus poderes de supervisão, a autoridade competente pode decidir exigir a aprovação prévia de quaisquer obstáculos, desenvolvimentos e outras atividades no interior das áreas monitorizadas pelo operador do aeródromo nos termos do disposto na secção ADR.OPS.B.075, que possam pôr em perigo a segurança operacional e interferir nas operações de um aeródromo.

ADR.AR.C.010 Programa de supervisão

a)

A autoridade competente deve, para cada operador de aeródromo e cada prestador de serviços de gestão da placa de estacionamento que declare a sua atividade à autoridade competente:

1)

estabelecer e manter um programa de supervisão que inclua as atividades de supervisão previstas na secção ADR.AR.C.005;

2)

aplicar um ciclo de planeamento da supervisão adequado, não superior a 48 meses.

b)

O programa de supervisão deve incluir, dentro de cada ciclo de planeamento da supervisão, auditorias e inspeções, incluindo inspeções sem aviso prévio, conforme adequado.

c)

O programa de supervisão e o ciclo de planeamento da supervisão devem refletir o desempenho de segurança operacional do operador do aeródromo e o risco de exposição do aeródromo.

d)

O programa de supervisão deve incluir registos das datas previstas para a realização das auditorias e inspeções, bem como das datas em que as mesmas foram realizadas.

ADR.AR.C.015 Início do processo de certificação

a)

Ao receber um pedido de emissão inicial de um certificado, a autoridade competente deve avaliar o pedido e verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis.

b)

No caso de um aeródromo existente, a autoridade competente deve definir as condições sob as quais o operador do aeródromo deve operar durante o período de certificação, a menos que determine a suspensão da operação do aeródromo. A autoridade competente deve ainda informar o operador do aeródromo sobre o calendário previsto para o processo de certificação e concluir a certificação no prazo mais curto possível.

c)

A autoridade competente deve estabelecer e notificar ao requerente a base de certificação em conformidade com a secção ADR.AR.C.020.

ADR.AR.C.020 Base de certificação

A base de certificação deve ser estabelecida e notificada ao requerente pela autoridade competente e incluir:

a)

as especificações de certificação emitidas pela Agência que a autoridade competente considera aplicáveis ao tipo e à operação do aeródromo e que vigoram à data do pedido de certificado, salvo se:

1)

o requerente optar por demonstrar conformidade com as últimas alterações em vigor; ou

2)

a autoridade competente considerar necessária essa conformidade com as últimas alterações em vigor;

b)

qualquer disposição para a qual a autoridade competente tenha autorizado um nível de segurança operacional equivalente a ser demonstrado pelo requerente; e

c)

qualquer condição especial prescrita em conformidade com a secção ADR.AR.C.025, que a autoridade competente considere necessário incluir na base de certificação.

ADR.AR.C.025 Condições especiais

a)

A autoridade competente deve estabelecer especificações técnicas especiais pormenorizadas, designadas por condições especiais, para um aeródromo, caso as especificações técnicas de certificação associadas emitidas pela Agência e referidas na secção ADR.AR.C.020, alínea a), não sejam adequadas ou apropriadas para cumprir os requisitos essenciais do anexo V-A do Regulamento (CE) n.o 216/2008, em virtude de:

1)

as especificações de certificação não poderem ser cumpridas devido a limitações físicas, topográficas ou outras limitações idênticas relacionadas com a localização do aeródromo;

2)

o aeródromo possuir características de projeto novas ou pouco comuns; ou

3)

a experiência derivada da operação desse aeródromo ou de outros aeródromos com características de projeto idênticas ter demonstrado a possibilidade de a segurança operacional ser afetada.

b)

As condições especiais devem conter as especificações técnicas, incluindo limitações ou procedimentos a respeitar, que a autoridade competente considere necessárias para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais estabelecidos no anexo V-A do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

ADR.AR.C.035 Emissão de certificados

a)

A autoridade competente pode exigir qualquer inspeção, teste, avaliação da segurança operacional ou exercício que considere necessário antes da emissão do certificado.

b)

A autoridade competente deve emitir:

1)

um certificado único de aeródromo; ou

2)

dois certificados separados, um para o aeródromo e outro para o operador do aeródromo.

c)

A autoridade competente deve emitir o(s) certificado(s) previsto(s) na alínea b), sempre que o operador do aeródromo lhe tiver demonstrado cabalmente que cumpre as disposições das secções ADR.OR.B.025 e ADR.OR.E.005.

d)

O certificado deve incluir a base de certificação do aeródromo, o manual do aeródromo e, se pertinente, outras condições ou limitações de operação previstas pela autoridade competente e quaisquer documentos de aceitação de desvios e de ação (DAAD).

e)

O certificado será emitido por prazo indeterminado. As prerrogativas e o âmbito das atividades que o operador do aeródromo está autorizado a exercer são especificados em anexo ao certificado.

f)

Caso sejam atribuídas responsabilidades a outras organizações relevantes, estas devem ser claramente identificadas e incluídas na lista.

g)

As constatações que não sejam consideradas de nível 1 e que não tenham sido encerradas antes da data de certificação devem ser avaliadas do ponto de vista da segurança operacional e os riscos reduzidos na medida do necessário, devendo a autoridade competente aprovar um plano de medidas corretivas para a conclusão da constatação.

h)

Para um operador de aeródromo poder introduzir alterações sem aprovação prévia da autoridade competente em conformidade com a secção ADR.OR.B.040, alínea d), a autoridade competente deve aprovar um procedimento que defina o âmbito das alterações e descreva a forma como estas serão geridas e notificadas.

ADR.AR.C.040 Alterações

a)

Ao receber um pedido de alteração sujeito a aprovação prévia, nos termos da secção ADR.OR.B.40, a autoridade competente deve avaliar o pedido e, se pertinente, notificar o operador do aeródromo:

1)

das especificações de certificação emitidas pela Agência, aplicáveis à alteração proposta e que vigoram à data do pedido, salvo se:

a)

o requerente optar por demonstrar conformidade com as últimas alterações em vigor; ou

b)

a autoridade competente considerar necessária essa conformidade com as últimas alterações em vigor;

2)

de qualquer outra especificação de certificação emitida pela Agência que a autoridade competente considere estar diretamente relacionada com a alteração proposta;

3)

de qualquer condição especial, e alteração a condições especiais, emitida pela autoridade competente nos termos da secção ADR.AR.C.025, e que esta considere necessária; e

4)

da alteração da base de certificação, se afetada pela alteração proposta.

b)

A autoridade competente deve aprovar a alteração sempre que o operador do aeródromo lhe demonstre cabalmente que cumpriu os requisitos da secção ADR.OR.B.040 e, se aplicável, da secção ADR.OR.E.005.

c)

Se a alteração aprovada afetar os termos do certificado, a autoridade competente deve alterá-los.

d)

A autoridade competente deve aprovar quaisquer condições em que o operador do aeródromo tenha de operar durante a alteração.

e)

Sem prejuízo de medidas sancionatórias adicionais, se o operador do aeródromo introduzir alterações sujeitas a aprovação prévia sem que o pedido tenha sido deferido pela autoridade competente, nos termos da alínea a), a autoridade competente deve considerar a necessidade de suspensão, restrição ou revogação do certificado do operador.

f)

No que respeita às alterações que não exigem aprovação prévia, a autoridade competente avalia a informação fornecida na notificação enviada pelo operador do aeródromo nos termos da secção ADR.OR.B.040, alínea d), de modo a verificar se a sua gestão é adequada e se as especificações técnicas e outros requisitos pertinentes aplicáveis às alterações são cumpridos. Caso detete alguma não-conformidade, a autoridade competente deve:

1)

notificar o operador do aeródromo da não-conformidade e solicitar alterações adicionais; e

2)

em caso de constatações de nível 1 ou 2, adotar medidas nos termos da secção ADR.AR.C.055.

ADR.AR.C.050 Declaração de prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento

a)

Ao receber uma declaração de um prestador de serviços de gestão da placa de estacionamento que pretenda prestar esses serviços num aeródromo, a autoridade competente deve verificar se a declaração contém todas as informações exigidas na Parte-ADR.OR e confirmar a receção da declaração a essa organização.

b)

Se a declaração não contiver toda a informação exigida, ou contiver informação que indicie a não-conformidade com os requisitos aplicáveis, a autoridade competente deve notificar o prestador de serviços de gestão da placa de estacionamento e o operador do aeródromo sobre a não-conformidade e solicitar-lhes informações adicionais. Se necessário, a autoridade competente levará a cabo uma inspeção ao prestador de serviços de gestão da placa de estacionamento e ao operador do aeródromo. Se a não-conformidade for confirmada, a autoridade competente tomará as medidas previstas na secção ADR.AR.C.055.

c)

A autoridade competente deve manter um registo das declarações de prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento sob a sua supervisão.

ADR.AR.C.055 Constatações, observações, medidas corretivas e sancionatórias

a)

A autoridade competente responsável pela supervisão, nos termos da secção ADR.AR.C.005, alínea a), deve dispor de um sistema para analisar as constatações do ponto de vista da segurança.

b)

Nos casos de não-conformidade significativa com a base de certificação do aeródromo, com os requisitos aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e as suas regras de execução, com os procedimentos e manuais dos operadores de aeródromos ou dos prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento, com os termos de certificação ou o certificado ou com o conteúdo de uma declaração, que conduzam a um nível de segurança operacional inferior ou a coloque em sério risco, a autoridade competente emite uma constatação de nível 1.

As constatações de nível 1 incluem:

1)

o vedar do acesso da autoridade competente às instalações do aeródromo e dos operadores de aeródromos ou dos prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento, nos termos da secção ADR.OR.C.015, nas horas normais de expediente e após dois pedidos escritos nesse sentido;

2)

a falsificação das provas documentais apresentadas para obtenção ou revalidação de um certificado;

3)

a adoção de práticas comprovadamente irregulares e a utilização fraudulenta de um certificado; e

4)

a inexistência de um administrador responsável.

c)

Se detetar uma não-conformidade com a base de certificação do aeródromo, com os requisitos aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e as suas regras de execução, com os procedimentos e manuais dos operadores de aeródromos ou dos prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento, com os termos de certificação ou o certificado ou com o conteúdo de uma declaração, que possa conduzir a um nível de segurança operacional inferior ou a riscos para a segurança, a autoridade competente emite uma constatação de nível 2.

d)

Se, durante a supervisão ou por qualquer outro meio, for emitida uma constatação, a autoridade competente, sem prejuízo de qualquer medida adicional exigida pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 e pelas suas regras de execução, comunica essa constatação, por escrito, ao operador de aeródromo ou ao prestador de serviços de gestão da placa de estacionamento e exige que sejam tomadas medidas corretivas para resolver os casos de não-conformidade detetados.

1)

No caso das constatações de nível 1, a autoridade competente deve tomar as medidas imediatas e adequadas para proibir ou limitar as atividades e, conforme adequado, para revogar o certificado ou para cancelar a declaração, bem como para limitar ou suspender, total ou parcialmente, o certificado ou a declaração, conforme o grau de gravidade da constatação, até que o operador do aeródromo ou o prestador de serviços de gestão da placa de estacionamento aplique as medidas corretivas adequadas.

2)

No caso das constatações de nível 2, a autoridade competente deve:

a)

conceder ao operador do aeródromo ou ao prestador de serviços de gestão da placa de estacionamento um prazo adequado para aplicação de medidas corretivas, incluído num plano de ação, de acordo com a natureza da constatação; e

b)

avaliar a medida corretiva e o plano de execução proposto pelo operador do aeródromo ou pelo prestador de serviços de gestão da placa de estacionamento e aprová-los, se concluir que os mesmos são suficientes para resolver os casos de não-conformidade.

3)

Se o operador do aeródromo ou o prestador de serviços de gestão da placa de estacionamento não apresentar um plano de medidas corretivas aceitável ou não aplicar as medidas corretivas no prazo acordado ou prorrogado pela autoridade competente, o grau de gravidade da constatação aumenta para o nível 1 e serão adotadas as medidas previstas na alínea d), subalínea 1).

4)

A autoridade competente deve manter um registo de todas as constatações que tenha emitido e, conforme aplicável, das medidas sancionatórias que tenha aplicado, bem como de todas as medidas corretivas e das respetivas datas de conclusão.

e)

Nos casos em que não tenham sido emitidas constatações de nível 1 ou 2, a autoridade competente poderá emitir observações.


(1)  JO L 167 de 4.7.2003, p. 23.


ANEXO III

Parte Requisitos aplicáveis às organizações — Operadores de aeródromos (Parte-ADR.OR)

SUBPARTE A — REQUISITOS GERAIS (ADR.OR.A)

ADR.OR.A.005 Âmbito de aplicação

O presente anexo estabelece os requisitos que devem ser seguidos por:

a)

operadores de aeródromos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que respeita à sua certificação, gestão, manuais e outras responsabilidades; e

b)

prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento.

ADR.OR.A.010 Autoridade competente

Para efeitos da presente Parte, a autoridade competente deve ser designada pelo Estado-Membro onde o aeródromo está situado.

ADR.OR.A.015 Meios de conformidade

a)

O operador do aeródromo ou o prestador de serviços de gestão da placa de estacionamento poderá utilizar meios de conformidade alternativos aos adotados pela Agência para garantir a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e as suas regras de execução.

b)

Caso pretenda utilizar meios de conformidade alternativos aos meios de conformidade aceitáveis (AMC) adotados pela Agência para estabelecer a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e as suas regras de execução, o operador de aeródromo ou o prestador de serviços de gestão da placa de estacionamento deve, previamente à sua aplicação, fornecer uma descrição completa dos mesmos à autoridade competente. A descrição deve incluir todas as revisões dos manuais ou procedimentos que possam ser pertinentes, bem como uma avaliação que demonstre o cumprimento das regras de execução.

O operador do aeródromo ou o prestador de serviços de gestão da placa de estacionamento pode aplicar esses meios de conformidade alternativos sob reserva da sua aprovação prévia pela autoridade competente e após receção da notificação prevista na secção ADR.AR.A.015, alínea d).

c)

Nos casos em que os serviços de gestão da placa de estacionamento não sejam fornecidos pelo próprio operador do aeródromo, a utilização de meios de conformidade alternativos pelos prestadores desses serviços, em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b), também exige o acordo prévio do operador do aeródromo onde os serviços são prestados.

SUBPARTE B — CERTIFICAÇÃO (ADR.OR.B)

ADR.OR.B.005 Obrigações de certificação do aeródromo e dos operadores de aeródromos

Antes de iniciar a operação de um aeródromo ou sempre que uma isenção concedida nos termos do artigo 5.o for revogada, o operador do aeródromo deve obter o(s) certificado(s) aplicável(eis) emitido(s) pela autoridade competente.

ADR.OR.B.015 Pedido de certificado

a)

O pedido de certificado deve ser apresentado nos moldes estabelecidos pela autoridade competente.

b)

Para tal, o requerente deve fornecer à autoridade competente as seguintes informações:

1)

a denominação social e o nome comercial, a morada e o endereço postal;

2)

informações e dados sobre:

i)

a localização do aeródromo;

ii)

o tipo de operações no aeródromo; e

iii)

a conceção e as instalações do aeródromo, em conformidade com especificações de certificação aplicáveis emitidas pela Agência;

3)

quaisquer desvios propostos às especificações de certificação aplicáveis identificadas, emitidas pela Agência;

4)

documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos aplicáveis estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e nas suas regras de execução. Essa documentação deve incluir um procedimento, contido no manual do aeródromo, que descreva o modo como as alterações que não exigem aprovação prévia serão geridas e notificadas à autoridade competente; subsequentemente, as alterações a este procedimento exigirão a aprovação prévia da autoridade competente;

5)

prova da adequação dos recursos do operador do aeródromo em conformidade com os requisitos aplicáveis;

6)

comprovativos que demonstrem a relação do requerente com o proprietário do aeródromo e/ou do terreno;

7)

o nome e as informações pertinentes do administrador responsável e outras pessoas nomeadas nos termos da secção ADR.OR.D.015; e

8)

uma cópia do manual do aeródromo exigido pela secção ADR.OR.E.005.

c)

Se for aceite pela autoridade competente, as informações referidas nas subalíneas 7) e 8) poderão ser apresentadas numa fase posterior, determinada pela autoridade competente, mas antes da emissão do certificado.

ADR.OR.B.025 Demonstração do cumprimento

a)

O operador do aeródromo deve:

1)

realizar e documentar todas as ações, inspeções, testes, avaliações de segurança operacional ou exercícios necessários e demonstrar à autoridade competente que:

i)

cumpre as disposições da base de certificação notificada, as especificações de certificação aplicáveis a uma alteração, qualquer diretiva de segurança, conforme adequado, e os requisitos aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e das suas regras de execução;

ii)

o aeródromo, bem como as suas superfícies delimitadoras de obstáculos e de proteção e outras superfícies a ele associadas, não apresenta aspetos e características que tornem o seu funcionamento inseguro; e

iii)

os procedimentos de voo do aeródromo foram aprovados.

2)

fornecer à autoridade competente os meios utilizados para a demonstração desse cumprimento; e

3)

declarar à autoridade competente o cumprimento do disposto na alínea a), subalínea 1).

b)

Guardar em arquivo todas as informações de projeto relevantes, incluindo desenhos, registos de inspeções, relatórios de testes e outros relatórios pertinentes, à disposição da autoridade competente, em conformidade com o disposto na secção ADR.OR.D.035, e facultar essas informações a pedido da autoridade competente.

ADR.OR.B.030 Termos do certificado e prerrogativas do titular do certificado

Um operador de aeródromo deve cumprir as prerrogativas e o âmbito das atividades especificados em anexo ao certificado.

ADR.OR.B.035 Manutenção da validade de um certificado

a)

Um certificado permanece válido, desde que:

1)

o operador do aeródromo continue a cumprir os requisitos pertinentes do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e das suas regras de execução, e o aeródromo continue a cumprir a sua base de certificação, tendo em conta as disposições relativas ao tratamento das constatações especificadas na secção ADR.OR.C.020;

2)

a autoridade competente continue a ter acesso à organização do operador do aeródromo, conforme estabelecido na secção ADR.OR.C.015, com vista a determinar a continuidade do cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e das suas regras de execução; e

3)

o certificado não tenha sido objeto de renúncia ou revogação.

b)

Em caso de revogação ou de renúncia, o certificado deve ser imediatamente devolvido à autoridade competente.

ADR.OR.B.037 Manutenção da validade de uma declaração de um prestador de serviços de gestão da placa de estacionamento

Uma declaração apresentada pelo prestador de serviços da gestão da placa de estacionamento, nos termos da secção ADR.OR.B.060, permanece válida, desde que:

a)

O prestador de serviços de gestão da placa de estacionamento e as respetivas instalações continuem a cumprir os requisitos pertinentes do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e das suas regras de execução, tendo em conta as disposições relativas ao tratamento das constatações especificadas na secção ADR.OR.C.020;

b)

A autoridade competente continue a ter acesso à organização do prestador de serviços da gestão da placa de estacionamento, conforme estabelecido na secção ADR.OR.C.015, com vista a determinar a continuidade do cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e das suas regras de execução; e

c)

A declaração não tenha sido retirada pelo prestador desses serviços ou cancelada pela autoridade competente.

ADR.OR.B.040 Alterações

a)

Qualquer alteração que afete:

1)

os termos do certificado, a sua base de certificação e o equipamento do aeródromo que seja crítico para a segurança; ou

2)

elementos significativos do sistema de gestão do operador do aeródromo, nos termos da secção ADR.OR.D.005, alínea b),

exigirá a aprovação prévia da autoridade competente.

b)

No caso de outras alterações que exijam aprovação prévia em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e as suas regras de execução, o operador do aeródromo deve solicitar tal aprovação à autoridade competente.

c)

O pedido de uma alteração nos termos das alíneas a) ou b) deve ser apresentado antes de a alteração ser efetuada, para que a autoridade competente possa determinar a continuidade do cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e nas suas regras de execução e, se necessário, alterar o certificado e os respetivos termos de certificação, anexos ao mesmo.

As alterações só podem ser efetuadas uma vez recebida a aprovação formal da autoridade competente, nos termos da secção ADR.AR.C.040.

Durante as alterações, o operador do aeródromo deve operar nas condições prescritas pela autoridade competente.

d)

As alterações que não exijam aprovação prévia devem ser geridas e notificadas à autoridade competente conforme definido no procedimento aprovado por esta, nos termos da secção ADR.AR.C.035, alínea h).

e)

O operador do aeródromo deve fornecer à autoridade competente a documentação pertinente, em conformidade com a alínea f) e com a secção ADR.OR.E.005.

f)

Como parte do seu sistema de gestão, definido na secção ADR.OR.D.005, um operador de aeródromo que proponha uma alteração ao aeródromo, à sua operação, à sua organização ou ao seu sistema de gestão, deve:

1)

determinar as interdependências com quaisquer partes afetadas, planear e realizar uma avaliação da de segurança operacional em coordenação com essas organizações;

2)

harmonizar os pressupostos e as medidas de redução dos riscos das partes afetadas, de forma sistemática;

3)

assegurar uma avaliação global da alteração, incluindo interações eventualmente necessárias; e

4)

assegurar que são estabelecidos e documentados argumentos válidos e completos, bem como elementos de prova e critérios de segurança, para apoiar a avaliação da segurança, e que a alteração permite melhorar a segurança operacional sempre que for razoavelmente praticável.

ADR.OR.B.050 Continuidade do cumprimento das especificações de certificação da Agência

Na sequência de uma alteração às especificações de certificação emitidas pela Agência, o operador do aeródromo deve:

a)

proceder a uma análise destinada a identificar quaisquer especificações de certificação que sejam aplicáveis ao aeródromo; e

b)

se pertinente, iniciar um processo de alteração nos termos da secção ADR.OR.B.040 e realizar as alterações necessárias no aeródromo.

ADR.OR.B.060 Declaração de prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento

a)

Os prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento que tenham sido autorizados a declarar a sua capacidade e os meios para assumirem as responsabilidades associadas aos serviços prestados, na sequência de um acordo com um operador de aeródromo tendo em vista a sua prestação, devem:

1)

fornecer à autoridade competente todas as informações pertinentes e declarar que cumprem os requisitos aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e das suas regras de execução, utilizando um formulário estabelecido pela autoridade competente;

2)

fornecer à autoridade competente uma lista dos meios de conformidade alternativos utilizados, nos termos da secção ADR.OR.A.015, alínea b);

3)

manter a conformidade com os requisitos aplicáveis e com as informações prestadas na declaração;

4)

notificar a autoridade competente de quaisquer alterações nas suas declarações ou meios de conformidade utilizados, através da apresentação de declarações alteradas; e

5)

prestar esses serviços em conformidade com o manual do aeródromo e cumprir todas as disposições pertinentes nele contidas.

b)

Antes de cessar a prestação desses serviços, o prestador de serviços de gestão da placa de estacionamento deve notificar a autoridade competente e o operador do aeródromo.

ADR.OR.B.065 Cessação da operação

Um operador que tencione cessar a operação de um aeródromo deve:

a)

notificar a autoridade competente o mais rapidamente possível;

b)

facultar essa informação ao prestador do serviço de informação aeronáutica pertinente;

c)

devolver o certificado à autoridade competente na data da cessação da operação; e

d)

assegurar que foram adotadas medidas adequadas para evitar as utilizações não previstas do aeródromo pelas aeronaves, a menos que a autoridade competente tenha aprovado a utilização do aeródromo para outros fins.

SUBPARTE C — RESPONSABILIDADES ADICIONAIS DO OPERADOR DO AERÓDROMO (ADR.OR.C)

ADR.OR.C.005 Responsabilidades do operador do aeródromo

a)

O operador do aeródromo é responsável pela operação e manutenção seguras do aeródromo em conformidade com:

1)

o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e as suas regras de execução;

2)

os termos do seu certificado;

3)

o conteúdo do manual do aeródromo; e

4)

quaisquer outros manuais relativos ao equipamento disponível no aeródromo, se aplicável.

b)

O operador do aeródromo deve assegurar diretamente, ou coordenar através dos acordos necessários com as entidades responsáveis que prestam os serviços a seguir mencionados:

1)

a prestação de serviços de navegação aérea adequados ao nível do tráfego e às condições de operação do aeródromo; e

2)

a elaboração e a manutenção dos procedimentos de voo, em conformidade com os requisitos aplicáveis.

c)

O operador do aeródromo deve estabelecer uma coordenação com a autoridade competente com vista a garantir que as informações pertinentes para a segurança operacional das aeronaves constam do manual do aeródromo e são publicadas, se necessário. Nessas informações incluem-se:

1)

as isenções e derrogações concedidas relativamente aos requisitos aplicáveis;

2)

as disposições para as quais a autoridade competente tenha autorizado um nível de segurança operacional equivalente como parte da base de certificação; e

3)

as limitações e condições especiais referentes à utilização do aeródromo.

d)

Se existir uma condição de insegurança no aeródromo, o operador do aeródromo deve adotar imediatamente todas as medidas necessárias para garantir que as partes do aeródromo suscetíveis de pôr em perigo a segurança operacional não são utilizadas pelas aeronaves.

ADR.OR.C.015 Acesso

Para efeitos de verificação do cumprimento dos requisitos pertinentes do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e das suas regras de execução, o operador do aeródromo ou o prestador de serviços de gestão da placa de estacionamento deve permitir que qualquer pessoa autorizada pela autoridade competente:

a)

aceda às suas instalações, documentos, registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material relevante para as suas atividades sujeitas a certificação ou declaração, contratadas ou não; e

b)

realize ou testemunhe qualquer ação, inspeção, teste, avaliação ou exercício que a autoridade competente considere necessário.

ADR.OR.C.020 Constatações e medidas corretivas

Após ter sido notificado de constatações, o operador do aeródromo ou o prestador de serviços de gestão da placa de estacionamento deve:

a)

identificar a origem da não-conformidade;

b)

definir um plano de medidas corretivas; e

c)

demonstrar que tomou todas as medidas corretivas prescritas pela autoridade competente, no prazo acordado com a mesma, conforme definido na secção ADR.AR.C.055, alínea d).

ADR.OR.C.025 Resposta imediata a um problema de segurança operacional — cumprimento das diretivas de segurança operacional

Um operador de aeródromo ou um prestador de serviços de gestão da placa de estacionamento deve aplicar todas as medidas de segurança, incluindo diretivas de segurança, exigidas pela autoridade competente, em conformidade com a secção ADR.AR.A.030, alínea c), e a secção ADR.AR.A.040.

ADR.OR.C.030 Comunicação de ocorrências

a)

O operador do aeródromo ou o prestador de serviços de gestão da placa de estacionamento deve comunicar à autoridade competente, e a qualquer outra organização cuja informação seja exigida pelo Estado onde está situado o aeródromo, qualquer acidente, incidente grave e ocorrência definidos no Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e na Diretiva 2003/42/CE.

b)

Sem prejuízo do disposto na alínea a), o operador comunicará à autoridade competente e à organização responsável pela conceção do equipamento do aeródromo qualquer avaria, defeito técnico, desrespeito das limitações técnicas, ocorrência ou outras circunstâncias irregulares que tenham ou possam ter colocado em risco a segurança operacional e que não tenham resultado num acidente ou incidente grave.

c)

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 996/2010, na Diretiva 2003/42/CE, no Regulamento (CE) n.o 1321/2007 da Comissão (2) e no Regulamento (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (3), as comunicações referidas nas alíneas a) e b) serão efetuadas conforme estabelecido pela autoridade competente e conterão todas as informações pertinentes sobre as anomalias que são do conhecimento do operador do aeródromo ou do prestador de serviços de gestão da placa de estacionamento.

d)

As comunicações devem ser efetuadas assim que possível, mas no prazo máximo de 72 horas após a identificação da anomalia a que a comunicação se refere, pelo operador do aeródromo ou prestador de serviços de gestão da placa de estacionamento, salvo se for impedido por circunstâncias excecionais.

e)

Sempre que pertinente, o operador do aeródromo ou o prestador de serviços de gestão da placa de estacionamento deve elaborar um relatório de acompanhamento com informações detalhadas das medidas que pretende tomar para evitar a ocorrência de situações similares no futuro, assim que tais medidas forem definidas. Esse relatório deve ser elaborado nos moldes estabelecidos pela autoridade competente.

ADR.OR.C.040 Prevenção de incêndios

O operador do aeródromo deve estabelecer procedimentos com vista à proibição de:

a)

fumar na área de movimento, noutras áreas operacionais do aeródromo ou nos locais de armazenamento de combustível ou outros materiais inflamáveis;

b)

utilização de chama não protegida ou exercício de uma atividade que possa criar perigo de incêndio:

1)

nos locais de armazenamento de combustível ou outros materiais inflamáveis no interior do aeródromo;

2)

na área de movimento ou noutras áreas operacionais do aeródromo, salvo se autorizada pelo operador do aeródromo.

ADR.OR.C.045 Consumo de bebidas alcoólicas, substâncias psicoativas e medicamentos

a)

O operador do aeródromo deve estabelecer procedimentos relativos ao nível de consumo de bebidas alcoólicas, de substâncias psicoativas e de medicamentos:

1)

pelo pessoal envolvido na operação, nos serviços de salvamento e combate a incêndios e na manutenção do aeródromo;

2)

por pessoas sem escolta que operem na área de movimento ou noutras áreas operacionais do aeródromo.

b)

Estes procedimentos devem incluir requisitos que proíbam tais pessoas de:

1)

consumirem bebidas alcoólicas durante o seu período de trabalho;

2)

desempenharem qualquer tarefa sob a influência de:

i)

bebidas alcoólicas, substâncias psicoativas; ou

ii)

qualquer medicamento que possa afetar as suas faculdades e colocar em risco a segurança.

SUBPARTE D — GESTÃO (ADR.OR.D)

ADR.OR.D.005 Sistema de gestão

a)

O operador do aeródromo deve aplicar e manter um sistema de gestão que integre um sistema de gestão da segurança.

b)

O sistema de gestão deve incluir:

1)

hierarquias de responsabilidade e de responsabilização claramente definidas para toda a organização do operador do aeródromo, incluindo a responsabilização direta do administrador responsável pela segurança;

2)

uma descrição da filosofia e dos princípios gerais definidos pelo operador do aeródromo no domínio da segurança, designados por política de segurança, assinada pelo administrador responsável;

3)

um processo formal que assegure a identificação dos perigos nas operações;

4)

um processo formal que assegure a análise, a avaliação e a redução dos riscos de segurança operacional nas operações do aeródromo;

5)

os meios para verificar o desempenho de segurança operacional da organização do operador do aeródromo, em relação aos indicadores de desempenho e objetivos de desempenho em matéria de segurança operacional do sistema de gestão da segurança, e para validar a eficácia das medidas de controlo dos riscos de segurança;

6)

um processo formal para:

i)

identificar alterações na organização e no sistema de gestão do operador do aeródromo, no aeródromo ou na sua operação, que possam afetar os processos, procedimentos e serviços estabelecidos;

ii)

descrever os acordos que garantem o desempenho de segurança antes da aplicação das alterações; e

iii)

eliminar ou modificar as medidas de controlo dos riscos de segurança operacional que já não são necessárias ou eficazes devido a alterações no ambiente operacional;

7)

um processo formal para analisar o sistema de gestão referido na alínea a), identificar as causas do desempenho deficiente do sistema de gestão da segurança, determinar as implicações desse desempenho deficiente nas operações e eliminar ou mitigar essas causas;

8)

um programa de formação em matéria de segurança operacional que garanta que o pessoal envolvido na operação, nos serviços de salvamento e combate a incêndios, na manutenção e na gestão do aeródromo possui formação e qualificação para desempenhar as suas funções no âmbito do sistema de gestão da segurança;

9)

meios formais de comunicação em matéria de segurança operacional que assegurem que o pessoal tem um conhecimento correto do sistema de gestão da segurança, transmitam as informações críticas em matéria de segurança operacional e expliquem as razões subjacentes à adoção das medidas de segurança operacional e à introdução ou alteração dos procedimentos de segurança operacional;

10)

a coordenação do sistema de gestão da segurança operacional com o plano de resposta a emergências do aeródromo; e a coordenação deste último com os planos de resposta a emergências das organizações com que interage durante a prestação dos serviços do aeródromo; e

11)

um processo formal para monitorizar o cumprimento dos requisitos pertinentes por parte da organização.

c)

O operador do aeródromo deve documentar todos os processos fundamentais do sistema de gestão.

d)

O sistema de gestão deve corresponder à dimensão da organização e das suas atividades, tendo em conta os perigos e riscos associados inerentes a essas atividades.

e)

Caso o operador do aeródromo possua também um certificado de prestação de serviços de navegação aérea, deve certificar-se de que o sistema de gestão abrange todas as atividades incluídas no âmbito dos seus certificados.

ADR.OR.D.007 Gestão de dados aeronáuticos e de informações aeronáuticas

a)

Como parte do seu sistema de gestão, o operador do aeródromo deve aplicar e manter um sistema de gestão da qualidade que abranja:

1)

as suas atividades relacionadas com o fornecimento de dados aeronáuticos; e

2)

as suas atividades relacionadas com o fornecimento de informações aeronáuticas.

b)

O operador do aeródromo deve definir procedimentos para atingir os objetivos de gestão da segurança operacional e da segurança (security) no que respeita:

1)

às atividades relacionadas com o fornecimento de dados aeronáuticos; e

2)

às atividades relacionadas com o fornecimento de informações aeronáuticas.

ADR.OR.D.010 Atividades contratadas

a)

As atividades contratadas incluem todas as atividades abrangidas pelo âmbito da certificação do operador do aeródromo que sejam realizadas por outras organizações, elas próprias certificadas para o exercício dessas atividades ou, caso não estejam certificadas, que exerçam a sua atividade ao abrigo da aprovação do operador do aeródromo. Quando da contratação ou aquisição de qualquer serviço ou produto no âmbito da sua atividade, o operador do aeródromo deve assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis.

b)

Sempre que o operador do aeródromo contrata parte da sua atividade a uma organização não certificada nos termos da presente parte para realizar essa atividade, a organização contratada exerce a atividade ao abrigo da aprovação do operador do aeródromo e sob a sua supervisão. O operador do aeródromo deve garantir o acesso da autoridade competente à organização contratada para verificar o cumprimento permanente dos requisitos aplicáveis.

ADR.OR.D.015 Requisitos em matéria de pessoal

a)

O operador do aeródromo deve nomear um administrador responsável, com poderes para assegurar o financiamento e a realização de todas as atividades de acordo com os requisitos aplicáveis. Ao administrador responsável caberá estabelecer e manter um sistema de gestão eficaz.

b)

O operador do aeródromo deve nomear pessoas responsáveis pela gestão e supervisão das seguintes áreas:

1)

serviços operacionais do aeródromo; e

2)

manutenção do aeródromo.

c)

O operador do aeródromo deve nomear uma pessoa ou grupo de pessoas responsáveis pelo desenvolvimento, manutenção e gestão corrente do sistema de gestão da segurança operacional.

Essas pessoas devem atuar de modo independente dos outros responsáveis da organização, ter acesso direto ao administrador responsável e à gestão adequada para as questões de segurança operacional e responder perante o administrador responsável.

d)

O operador do aeródromo deve dispor de pessoal qualificado suficiente para exercer as funções e realizar as atividades planeadas, de acordo com os requisitos aplicáveis.

e)

O operador do aeródromo deve nomear um número suficiente de supervisores de pessoal, com obrigações e responsabilidades definidas, tendo em conta a sua estrutura organizacional e o número de pessoas empregadas.

f)

O operador do aeródromo deve assegurar que o pessoal envolvido na operação, manutenção e gestão do aeródromo possui formação adequada em conformidade com o programa de formação.

ADR.OR.D.017 Programas de formação e de verificação da proficiência

a)

O operador do aeródromo deve estabelecer e aplicar um programa de formação para o pessoal envolvido na operação, manutenção e gestão do aeródromo.

b)

O operador do aeródromo deve assegurar que as pessoas sem escolta que operem na área de movimento ou noutras áreas operacionais do aeródromo possuem formação adequada.

c)

O operador do aeródromo deve certificar-se de que as pessoas referidas nas alíneas a) e b) demonstraram as suas capacidades no desempenho das funções que lhe foram atribuídas, através de verificações da proficiência executadas periodicamente para manter o nível de competências.

d)

O operador do aeródromo deve:

1)

assegurar que são utilizados instrutores e avaliadores com a experiência e as qualificações adequadas para a aplicação do programa de formação; e

2)

assegurar que estão disponíveis instalações e meios adequados para a prestação de formação.

e)

O operador do aeródromo deve:

1)

manter registos adequados da qualificação, formação e verificação da proficiência para provar o cumprimento do presente requisito;

2)

disponibilizar esses registos ao seu pessoal, sempre que tal for solicitado; e

3)

se uma pessoa for contratada por outra entidade patronal, disponibilizar os registos relativos a essa pessoa à nova entidade patronal, sempre que tal for solicitado.

ADR.OR.D.020 Requisitos em matéria de instalações

a)

O operador do aeródromo deve assegurar que estão disponíveis instalações adequadas para o seu pessoal ou para o pessoal contratado pelas partes com as quais celebrou um contrato para a prestação de serviços operacionais e de manutenção do aeródromo.

b)

O operador do aeródromo deve designar áreas adequadas para o armazenamento de mercadorias perigosas movimentadas no aeródromo, em conformidade com as Instruções Técnicas.

ADR.OR.D.025 Coordenação com outras organizações

O operador do aeródromo deve certificar-se de que:

a)

o sistema de gestão do aeródromo aborda a coordenação e a interface com os procedimentos de segurança operacional de outras organizações que operam ou prestam serviços no aeródromo; e

b)

essas organizações dispõem de procedimentos de segurança operacional para dar cumprimento aos requisitos aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e das suas regras de execução, bem como aos requisitos estabelecidos no manual do aeródromo.

ADR.OR.D.027 Programas de segurança

O operador do aeródromo deve:

a)

estabelecer, coordenar e aplicar programas para promover a segurança operacional e o intercâmbio de informações de segurança operacional relevantes; e

b)

incentivar o envolvimento nesses programas das organizações que operam ou prestam serviços no aeródromo.

ADR.OR.D.030 Sistema de apresentação de relatórios de segurança operacional

a)

O operador do aeródromo deve estabelecer e aplicar um sistema de apresentação de relatórios de segurança operacional para todo o pessoal e as organizações que operam ou prestam serviços no aeródromo, com vista à promoção da segurança operacional no aeródromo e à utilização segura do mesmo.

b)

O operador do aeródromo, nos termos do disposto na secção ADR.OR.D.005, alínea b), subalínea 3), deve:

1)

exigir que o pessoal e as organizações mencionadas na alínea a) utilizam o sistema de apresentação de relatórios de segurança operacional para a comunicação obrigatória de qualquer acidente, incidente grave e ocorrência; e

2)

assegurar que o sistema de apresentação de relatórios de segurança operacional pode ser utilizado para a comunicação voluntária de qualquer defeito, erro ou risco que possam afetar a segurança.

c)

O sistema de apresentação de relatórios de segurança operacional deve proteger a identidade do autor do relatório, promover a comunicação voluntária de informações e prever a possibilidade de apresentação anónima de relatórios.

d)

O operador do aeródromo deve:

1)

registar todos os relatórios apresentados;

2)

analisar e avaliar os relatórios, conforme adequado, a fim de corrigir as deficiências em matéria de segurança operacional e identificar tendências;

3)

assegurar que todas as organizações que operam ou prestam serviços no aeródromo relevantes para os problemas de segurança operacional participam na análise desses relatórios e que as medidas corretivas e/ou preventivas identificadas são aplicadas;

4)

realizar investigações com base nos relatórios, se pertinente; e

5)

abster-se de atribuir culpas, em conformidade com os princípios de uma «cultura justa» (just culture).

ADR.OR.D.035 Arquivo

a)

O operador do aeródromo deve estabelecer um sistema adequado de arquivo, que abranja o exercício de todas as suas atividades no âmbito do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e das suas regras de execução.

b)

O formato dos registos será especificado no manual do aeródromo.

c)

Os registos serão armazenados de forma a garantir a proteção dos mesmos contra danos, alterações e furto.

d)

Os registos devem ser conservados durante um período de, pelo menos, cinco anos, com exceção dos registos abaixo mencionados, que devem ser conservados:

1)

no caso da base de certificação do aeródromo, dos meios de conformidade alternativos em utilização e dos certificados atuais do aeródromo ou do operador do aeródromo, durante o período de validade do certificado;

2)

no caso dos acordos com outras organizações, durante o período de vigência desses acordos;

3)

no caso dos manuais dos equipamentos do aeródromo ou dos sistemas nele utilizados, durante o período da sua utilização no aeródromo;

4)

no caso dos relatórios de avaliação da segurança, durante o período de duração do ciclo de vida do sistema/procedimento/atividade;

5)

no caso dos comprovativos da formação e das qualificações e dos registos médicos do pessoal, bem como das suas verificações de proficiência, se aplicável, durante um período de, pelo menos, quatro anos após o termo do contrato de trabalho ou até à realização de uma auditoria à sua área profissional pela autoridade competente; e

6)

no caso do registo dos perigos, na sua versão atual.

e)

Todos os registos estão sujeitos à legislação aplicável em matéria de proteção de dados.

SUBPARTE E — MANUAL E DOCUMENTAÇÃO DO AERÓDROMO (ADR.OR.E)

ADR.OR.E.005 Manual do aeródromo

a)

O operador do aeródromo deve elaborar e manter um manual de aeródromo.

b)

O conteúdo do manual deve refletir a base de certificação e os requisitos estabelecidos na presente Parte e na Parte-ADR.OPS, conforme aplicável, e não deve contrariar os termos do certificado. O manual do aeródromo deve conter todas as referências necessárias para a utilização, operação e manutenção seguras do aeródromo e do seu equipamento, bem como informações sobre as suas superfícies delimitadoras de obstáculos e de proteção e outras superfícies associadas ao aeródromo.

c)

O manual do aeródromo pode ser editado em partes separadas.

d)

O operador do aeródromo deve assegurar que todo o pessoal do aeródromo e o pessoal relevante das outras organizações tenham facilmente acesso às partes do manual do aeródromo pertinentes para as funções e responsabilidades que lhes incumbem.

e)

O operador do aeródromo deve:

1)

apresentar à autoridade competente as alterações e revisões previstas do manual do aeródromo, referentes a questões sujeitas a aprovação prévia nos termos da secção ADR.OR.B.040, antes da data da sua entrada em vigor, e assegurar que não entram em vigor antes da aprovação da autoridade competente; ou

2)

apresentar à autoridade competente as alterações e revisões previstas do manual do aeródromo antes da sua entrada em vigor, se essas alterações ou revisões exigirem apenas uma notificação à autoridade competente nos termos das secções ADR.OR.B.040, alínea d), e ADR.OR.B.015, alínea b).

f)

Sem prejuízo do disposto na alínea e), se for necessário efetuar alterações ou revisões imediatas, por razões de segurança, estas podem ser publicadas e imediatamente aplicadas, desde que tenha sido apresentado o indispensável pedido de aprovação.

g)

O operador do aeródromo deve:

1)

rever o conteúdo do manual do aeródromo, assegurar a sua atualização e introduzir alterações sempre que necessário;

2)

incorporar todas as alterações e revisões exigidas pela autoridade competente; e

3)

dar a conhecer a todo o pessoal do aeródromo e pessoal relevante das outras organizações as alterações pertinentes para o desempenho das suas funções e responsabilidades.

h)

O operador do aeródromo deve garantir que as informações colhidas noutros documentos aprovados, bem como quaisquer alterações às mesmas, são corretamente refletidas no manual do aeródromo. Tal não o impede de publicar, no dito manual, dados e procedimentos mais conservadores.

i)

O operador do aeródromo deve assegurar que:

1)

o manual do aeródromo é redigido num idioma que a autoridade competente considere aceitável; e

2)

todo o pessoal compreende a língua em que foram redigidas as partes do manual do aeródromo e outros documentos operacionais que dizem diretamente respeito às suas obrigações e responsabilidades.

j)

O operador do aeródromo deve assegurar que o manual do aeródromo:

1)

é assinado pelo administrador responsável do aeródromo;

2)

é editado em formato impresso ou eletrónico e de fácil revisão;

3)

dispõe de um sistema de gestão de controlo de versões que é aplicado e claramente indicado no próprio manual; e

4)

respeita os princípios relacionados com os fatores humanos e tem uma estrutura que facilita a sua elaboração, utilização e revisão.

k)

O operador do aeródromo deve conservar no aeródromo, pelo menos, uma cópia completa e atual do manual do aeródromo e disponibilizá-la para inspeção pela autoridade competente.

l)

O conteúdo do manual do aeródromo deve ser o seguinte:

1)

Generalidades;

2)

Sistema de gestão do aeródromo, requisitos de qualificação e formação;

3)

Dados da localização do aeródromo;

4)

Dados do aeródromo de comunicação obrigatória ao Serviço de Informação Aeronáutica; e

5)

Dados dos procedimentos de operação do aeródromo, do seu equipamento e medidas de segurança.

ADR.OR.E.010 Requisitos em matéria de documentação

a)

O operador do aeródromo deverá garantir a disponibilização de qualquer outra documentação obrigatória e das alterações associadas.

b)

O operador do aeródromo deverá ser capaz de distribuir prontamente instruções operacionais e outras informações.


(1)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 35.

(2)  JO L 294 de 13.11.2007, p. 3.

(3)  JO L 295 de 14.11.2007, p. 7.


ANEXO IV

Parte Requisitos aplicáveis às operações — Aeródromos (Parte ADR.OPS)

SUBPARTE A — DADOS DO AERÓDROMO (ADR.OPS.A)

ADR.OPS.A.005 Dados do aeródromo

O operador do aeródromo deve, conforme adequado:

a)

determinar, documentar e manter os dados pertinentes sobre o aeródromo e os serviços disponíveis;

b)

facultar os dados pertinentes sobre o aeródromo e os serviços disponíveis aos utilizadores e aos prestadores de serviços de tráfego aéreo e de serviços de informação aeronáutica pertinentes.

ADR.OPS.A.010 Requisitos de qualidade dos dados

O operador do aeródromo deve estabelecer acordos formais com as organizações com as quais troca dados aeronáuticos e/ou informações aeronáuticas.

a)

O operador do aeródromo deve facultar os dados pertinentes sobre o aeródromo e os serviços disponíveis com a qualidade e a integridade exigidas.

b)

Sempre que forem publicados dados pertinentes sobre o aeródromo e os serviços disponíveis, o operador do aeródromo deve:

1)

monitorizar os dados relevantes sobre o aeródromo e os serviços disponíveis provenientes do operador do aeródromo e publicados pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo e de serviços de informação aeronáutica pertinentes;

2)

notificar os prestadores de serviços de informação aeronáutica pertinentes de quaisquer alterações necessárias para garantir que os dados relevantes sobre o aeródromo e os serviços disponíveis, provenientes do operador do aeródromo, estão corretos e completos;

3)

notificar os prestadores de serviços de tráfego aéreo e de serviços de informação aeronáutica quando os dados publicados provenientes do operador do aeródromo estiverem incorretos ou forem inadequados.

ADR.OPS.A.015 Coordenação entre os operadores de aeródromos e os prestadores de serviços de informação aeronáutica

a)

Para garantir que os prestadores de serviços de informação aeronáutica obtêm informações que lhes permitam fornecer e dispor de informações atualizadas antes e durante o voo, o operador do aeródromo deve tomar providências para lhes comunicar, logo que possível, os seguintes elementos:

1)

informações sobre as condições do aeródromo, a remoção de aeronaves desativadas, o salvamento e combate a incêndios e os sistemas visuais indicadores de ladeira de descida;

2)

o estado operacional das instalações conexas, dos serviços e meios auxiliares de ajuda à navegação existentes no aeródromo;

3)

qualquer outra informação considerada de importância operacional.

b)

Antes de introduzir alterações no sistema de navegação aérea, o operador do aeródromo deve ter em devida conta o tempo necessário para os serviços de informação aeronáutica pertinentes prepararem, produzirem e emitirem material relevante para publicação.

SUBPARTE B — SERVIÇOS OPERACIONAIS, EQUIPAMENTO E INSTALAÇÕES DO AERÓDROMO (ADR.OPS.B)

ADR.OPS.B.001 Prestação de serviços

Os serviços previstos na subparte B do presente anexo devem ser prestados no aeródromo pelo operador do aeródromo, direta ou indiretamente.

ADR.OPS.B.005 Plano de emergência do aeródromo

O operador do aeródromo deve estabelecer e aplicar um plano de emergência do aeródromo que:

a)

seja compatível com as operações de aeronaves e outras atividades realizadas no aeródromo;

b)

preveja a coordenação das organizações adequadas em resposta a uma emergência que ocorra no aeródromo ou na sua área envolvente; e

c)

contenha procedimentos para a realização de testes periódicos da adequação do plano e para a análise dos resultados, a fim de melhorar a sua eficácia.

ADR.OPS.B.010 Serviços de salvamento e combate a incêndios

a)

O operador do aeródromo deve assegurar que:

1)

dispõe de instalações, equipamento e serviços de salvamento e combate a incêndios;

2)

dispõe de equipamento adequado, agentes extintores de incêndios e pessoal em número suficiente para responder em tempo útil;

3)

o pessoal de salvamento e combate a incêndios possui a formação, as qualificações e o equipamento adequados para operar no ambiente do aeródromo; e

4)

o pessoal de salvamento e combate a incêndios potencialmente obrigado a atuar em situações de emergência aeronáutica demonstra que possui a aptidão médica para desempenhar as suas funções de forma satisfatória, tendo em conta o tipo de atividade.

b)

O operador do aeródromo deve estabelecer e aplicar um programa de formação para o pessoal dos serviços de salvamento e combate a incêndios do aeródromo;

c)

O operador do aeródromo deve programar a execução de verificações de proficiência periódicas para manter o nível de competências;

d)

O operador do aeródromo deve assegurar que:

1)

são utilizados instrutores e avaliadores com a experiência e as qualificações adequadas para a aplicação do programa de formação; e

2)

estão disponíveis instalações e meios adequados para a prestação de formação.

e)

O operador do aeródromo deve:

1)

manter registos adequados da qualificação, formação e verificação da proficiência para provar o cumprimento do presente requisito;

2)

disponibilizar esses registos ao seu pessoal, sempre que tal for solicitado; e

3)

se uma pessoa for contratada por outra entidade patronal, disponibilizar os registos relativos a essa pessoa à nova entidade patronal, sempre que tal for solicitado.

f)

A redução temporária do nível de proteção dos serviços de salvamento e combate a incêndios do aeródromo, devida a condições imprevisíveis, não carece de aprovação prévia da autoridade competente.

ADR.OPS.B.015 Monitorização e inspeção da área de movimento e instalações associadas

a)

O operador do aeródromo deve monitorizar as condições da área de movimento e o estado operacional das instalações conexas e fornecer informações sobre questões de importância operacional, de natureza temporária ou permanente, aos prestadores de serviços de tráfego aéreo e de serviços de informação aeronáutica pertinentes.

b)

O operador do aeródromo deve realizar inspeções regulares da área de movimento e das instalações conexas.

ADR.OPS.B.020 Redução dos riscos de intrusão de animais selvagens

O operador do aeródromo deve:

a)

avaliar os riscos de intrusão de animais selvagens no aeródromo e na sua área envolvente;

b)

estabelecer meios e procedimentos para reduzir o risco de colisão entre animais selvagens e aeronaves no aeródromo; e

c)

notificar a autoridade competente caso a avaliação da fauna selvagem indique a existência, na área envolvente do aeródromo, de condições conducentes a riscos induzidos pela presença de animais selvagens.

ADR.OPS.B.025 Operação de veículos

O operador do aeródromo deve estabelecer e aplicar procedimentos destinados à formação, avaliação e autorização de todos os condutores que operem na área de movimento.

ADR.OPS.B.030 Sistema de controlo e guiamento de movimentos no solo

O operador do aeródromo deve garantir que o aeródromo dispõe de um sistema de controlo e guiamento de movimentos no solo.

ADR.OPS.B.035 Operações no inverno

O operador do aeródromo deve assegurar o estabelecimento e a aplicação de meios e procedimentos com vista a garantir a segurança operacional das operações do aeródromo em condições invernais.

ADR.OPS.B.040 Operações noturnas

O operador do aeródromo deve assegurar o estabelecimento e a aplicação de meios e procedimentos com vista a garantir a segurança operacional das operações noturnas do aeródromo.

ADR.OPS.B.045 Operações com baixa visibilidade

a)

O operador do aeródromo deve assegurar o estabelecimento e a aplicação de meios e procedimentos com vista a garantir a segurança operacional das operações do aeródromo em condições de baixa visibilidade.

b)

Os procedimentos com baixa visibilidade exigem a aprovação prévia da autoridade competente.

ADR-OPS.B.050 Operações em condições meteorológicas adversas

O operador do aeródromo deve assegurar o estabelecimento e a aplicação de meios e procedimentos com vista a garantir a segurança operacional das operações do aeródromo em condições meteorológicas adversas.

ADR.OPS.B.055 Qualidade do combustível

O operador do aeródromo deve verificar se as entidades envolvidas no armazenamento e fornecimento de combustível às aeronaves dispõem de procedimentos para garantir que estas recebem combustível não contaminado e com as especificações corretas.

ADR-OPS.B.065 Ajudas visuais e sistemas elétricos do aeródromo

O operador do aeródromo deve dispor de procedimentos para garantir o funcionamento previsto das ajudas visuais e dos sistemas elétricos do aeródromo.

ADR.OPS.B.070 Segurança operacional das obras em aeródromos

a)

O operador do aeródromo deve estabelecer e aplicar procedimentos para garantir que:

1)

a segurança operacional das aeronaves não é afetada por obras realizadas no aeródromo; e

2)

a segurança operacional das obras realizadas no aeródromo não é afetada pelas atividades operacionais do mesmo.

ADR.OPS.B.075 Proteção da área envolvente dos aeródromos

a)

O operador do aeródromo deve monitorizar, no aeródromo e na sua área envolvente:

1)

as superfícies delimitadoras de obstáculos e de proteção, conforme previsto na base de certificação, bem como outras superfícies e áreas associadas ao aeródromo, de forma a adotar as medidas adequadas, dentro das suas competências, para reduzir os riscos associados à entrada nessas superfícies e áreas;

2)

a marcação e a iluminação de obstáculos, a fim de poder tomar as medidas necessárias dentro das suas competências; e

3)

os riscos relacionados com as atividades humanas e a afetação de terrenos, a fim de adotar as medidas necessárias dentro das suas competências.

b)

O operador do aeródromo deve adotar procedimentos para reduzir os riscos associados a obstáculos, desenvolvimentos e outras atividades no interior das áreas monitorizadas, que possam afetar a segurança operacional das aeronaves em operações com destino ou origem no aeródromo, ou efetuadas no mesmo.

ADR.OPS.B.080 Marcação e iluminação de veículos e outros objetos móveis

O operador do aeródromo deve certificar-se de que os veículos e outros objetos móveis na área de movimento do aeródromo, com exceção das aeronaves, possuem marcação (pintura que sobressai ou que se destaca) e de que os veículos utilizados à noite ou em condições de baixa visibilidade também possuem iluminação. Os equipamentos de manutenção das aeronaves e os veículos utilizados unicamente na placa de estacionamento podem beneficiar de uma isenção.

ADR.OPS.B.090 Utilização do aeródromo por aeronaves com a letra de código mais alta

a)

Com exceção das situações de emergência com aeronaves, um operador de aeródromo pode, mediante aprovação prévia da autoridade competente, permitir a utilização do aeródromo ou de partes deste por aeronaves com um código de letra mais alto do que as características de projeto do aeródromo especificadas nos termos do certificado.

b)

Na demonstração do cumprimento do disposto na alínea a), aplicam-se as disposições da secção ADR.OR.B.040.

SUBPARTE C — MANUTENÇÃO DO AERÓDROMO (ADR.OPS.C)

ADR.OPS.C.005 Generalidades

O operador do aeródromo deve estabelecer e aplicar um programa de manutenção incluindo, quando necessário, manutenção preventiva das instalações do aeródromo, a fim de cumprir os requisitos essenciais previstos no anexo V-A do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

ADR.OPS.C.010 Pavimentos, outras superfícies do solo e drenagem

a)

O operador do aeródromo deve inspecionar as superfícies de todas as áreas de movimento, incluindo os pavimentos (pistas, caminhos de circulação e placas de estacionamento), as áreas adjacentes e a drenagem, de forma a avaliar regularmente a sua condição como parte de um programa de manutenção preventiva e corretiva do aeródromo.

b)

O operador do aeródromo deve:

1)

efetuar a manutenção das superfícies de todas as áreas de movimento com o objetivo de evitar e eliminar objetos soltos/detritos passíveis de danificar a aeronave ou afetar a operação dos seus sistemas;

2)

efetuar a manutenção da superfície das pistas, caminhos de circulação e placas de estacionamento, a fim de impedir a formação de irregularidades perigosas;

3)

adotar medidas de manutenção corretiva quando as características de atrito da totalidade da pista ou de parte desta, quando não contaminada, forem inferiores a um nível de atrito mínimo. A frequência destas medições deverá ser suficiente para determinar a tendência das características de atrito da superfície da pista.

ADR.OPS.C.015 Ajudas visuais e sistemas elétricos

O operador do aeródromo deve estabelecer e assegurar a aplicação de um sistema de manutenção corretiva e preventiva das ajudas visuais e dos sistemas elétricos, de forma a garantir a disponibilidade, fiabilidade e conformidade do sistema de iluminação e marcação.


14.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 140/2014 DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2014

que aprova a substância ativa espinetorame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente ao espinetorame, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2008/740/CE da Comissão (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em 17 de outubro de 2007, um pedido da empresa Dow AgroSciences Ltd. com vista à inclusão da substância ativa espinetorame no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2008/740/CE corroborou a conformidade do processo, isto é, que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, avaliaram-se os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 23 de fevereiro de 2012, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação.

(4)

O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). Em 6 de maio de 2013, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa espinetorame (4). O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 13 de dezembro de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o espinetorame.

(5)

Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm espinetorame satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, por conseguinte, adequado aprovar o espinetorame.

(6)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(7)

Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(8)

Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a aprovação para reexaminar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham espinetorame. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo acima mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.

(9)

A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão (5), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas.

(10)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (6) deve ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa espinetorame, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 31 de dezembro de 2014, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham espinetorame como substância ativa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha espinetorame como única substância ativa ou acompanhado de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 30 de junho de 2014, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha espinetorame como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de dezembro de 2015; ou

b)

No caso de um produto que contenha espinetorame entre outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de dezembro de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE, ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(3)  Decisão 2008/740/CE da Comissão, de 12 de setembro de 2008, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de espinetorame no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 249 de 18.9.2008, p. 21).

(4)  EFSA Journal 2013; 11(5):3220. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(5)  Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 366 de 15.12.1992, p. 10).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Espinetorame

N.o CAS: 935545-74-7

N.o CIPAC: 802

 

XDE-175-J (fator principal)

(2R,3aR,5aR,5bS,9S,13S,14R,16aS, 16bR)-2-(6-desoxi-3-O-etil-2,4-di-O-metil-α-L-manopiranosiloxi)-13-[(2R,5S,6R)-5-(dimetilamino)tetra-hidro-6-metilpiran-2-iloxi]-9-etil-2,3,3a,4,5,5a,5b,6,9,10,11,12,13,14,16a,16b-hexadeca-hidro-14-metil-1H-as-indaceno[3,2-d]oxaciclododecino-7,15-diona

 

XDE-175-L (fator secundário)

(2S,3aR,5aS,5bS,9S,13S,14R,16aS, 16bS)-2-(6-desoxi-3-O-etil-2,4-di-O-metil-α-L-manopiranosiloxi)-13-[(2R,5S,6R)-5-(dimetilamino)tetra-hidro-6-metilpiran-2-iloxi]-9-etil-2,3,3a,4,5,5a,5b,6,9,10,11,12,13,14,16a,16b-tetradeca-hidro-4,14-dimetil-1H-as-indaceno[3,2-d]oxaciclododecino-7,15-diona

≥ 830 g/kg

50-90 % de XDE-175-J; e

50-10 % de XDE-175-L

Limites de tolerância (g/kg):

XDE-175-J = 581-810

XDE-175-L = 83-270

1 de julho de 2014

30 de junho de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de dezembro de 2013, do relatório de revisão do espinetorame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

aos riscos para os organismos aquáticos e do solo;

b)

aos riscos para os artrópodes não visados no campo;

c)

aos riscos para as abelhas durante a aplicação (pulverização) e posteriormente.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que diz respeito à equivalência entre a estereoquímica dos metabolitos identificada nos estudos de metabolismo/degradação e no material de teste utilizado para os estudos de toxicidade e ecotoxicidade.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações relevantes no prazo de seis meses após a adoção do guia de orientação pertinente sobre a avaliação dos isómeros.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«67

Espinetorame

N.o CAS935545-74-7

N.o CIPAC 802

 

XDE-175-J (fator importante)

(2R,3aR,5aR,5bS,9S,13S,14R,16aS, 16bR)-2-(6-desoxi-3-O-etil-2,4-di-O-metil-α-L-manopiranosiloxi)-13-[(2R,5S,6R)-5-(dimetilamino)tetra-hidro-6-metilpiran-2-iloxi]-9-etil-2,3,3a,4,5,5a,5b,6,9,10,11,12,13,14,16a,16b-hexadeca-hidro-14-metil-1H-as-indaceno[3,2-d]oxaciclododecino-7,15-diona

 

XDE-175-L (fator secundário)

(2S,3aR,5aS,5bS,9S,13S,14R,16aS, 16bS)-2-(6-deoxi-3-O-etil-2,4-di-O-metil-α-L-manopiranosiloxi)-13-[(2R,5S,6R)-5-(dimetilamino)tetra-hidro-6-metilpiran-2-iloxi]-9-etil-2,3,3a,4,5,5a,5b,6,9,10,11,12,13,14,16a,16b-tetradeca-hidro-4,14-dimetil-1H-as-indaceno[3,2-d]oxaciclododecino-7,15-diona

≥ 830 g/kg

50-90 % de XDE-175-J;

e

50-10 % de XDE-175-L

Limites de tolerância (g/kg):

XDE-175-J = 581-810

XDE-175-L = 83-270

1 de julho de 2014

30 de junho de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de dezembro de 2013, do relatório de revisão de espinetorame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

aos riscos para os organismos aquáticos e do solo;

b)

aos riscos para os artrópodes não visados no campo;

c)

aos riscos para as abelhas durante a aplicação (pulverização) e posteriormente.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que diz respeito à equivalência entre a estereoquímica dos metabolitos identificada nos estudos de metabolismo/degradação e no material de teste utilizado para os estudos de toxicidade e ecotoxicidade.

O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de dezembro de 2014.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


14.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 141/2014 DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c), e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A substância ativa óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (3) em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão (4). Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esta substância é considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do referido regulamento e enumerada na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5).

(2)

Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», apresentou à Comissão o seu parecer sobre o projeto de relatório de revisão da substância ativa óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia (6), em 16 de dezembro de 2011. A Autoridade comunicou o seu parecer sobre a substância ativa óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia ao notificador. A Comissão convidou-o a apresentar os seus comentários sobre o projeto de relatório de revisão da substância ativa óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia. O projeto de relatório de revisão e o parecer da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e o projeto de relatório de revisão foi concluído, em 13 de dezembro de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a substância ativa óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia.

(3)

Confirma-se que a substância ativa óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(4)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário alterar as condições de aprovação. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(5)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para alterar ou retirar as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia.

(7)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia, sempre que os Estados-Membros concedam um prazo de tolerância em conformidade com o disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, este prazo deve terminar, o mais tardar, 18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 6 de setembro de 2014, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia como substância ativa.

Artigo 3.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 6 de setembro de 2015.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(3)  Diretiva 2008/127/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir várias substâncias ativas (JO L 344 de 20.12.2008, p. 89).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 379 de 24.12.2004, p. 13).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(6)  Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance plant oils/clove oil (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia). EFSA Journal 2012; 10(1): 2506. [43 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2506. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal


ANEXO

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, o número 241 relativo à substância ativa óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia passa a ter a seguinte redação:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«241

Óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia

N.o CAS: 84961-50-2 (óleo de cravo-da-índia)

97-53-0 (eugenol – componente principal)

N.o CIPAC: 906

O óleo de cravo-da-índia é uma mistura complexa de substâncias químicas.

O componente principal é o eugenol.

≥ 800 g/kg

Impureza relevante: metil-eugenol, máximo 0,1% do material técnico

1 de setembro de 2009

31 de agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações em recintos fechados como fungicida e bactericida pós-colheita.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de cravo-da-índia (SANCO/2622/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)

à especificação técnica;

b)

aos dados que comparam situações de exposição natural de base aos óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia, ao eugenol e ao metil-eugenol com a exposição resultante da utilização de óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia como produto fitofarmacêutico. Estes dados devem abranger a exposição humana.

O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de abril de 2016.»


14.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/43


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 142/2014 DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

107,2

MA

55,7

TN

69,3

TR

112,0

ZZ

86,1

0707 00 05

EG

182,1

MA

168,6

TR

151,4

ZZ

167,4

0709 91 00

EG

97,7

ZZ

97,7

0709 93 10

MA

36,9

TR

142,0

ZZ

89,5

0805 10 20

EG

47,2

IL

68,2

MA

52,1

TN

50,0

TR

73,3

ZZ

58,2

0805 20 10

IL

121,9

MA

84,7

ZZ

103,3

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

125,5

JM

112,4

KR

142,4

MA

126,3

TR

72,1

ZZ

115,7

0805 50 10

AL

43,6

MA

71,7

TR

59,8

ZZ

58,4

0808 10 80

CN

95,7

MK

30,8

US

150,3

ZZ

92,3

0808 30 90

CL

195,9

CN

70,9

TR

122,2

US

130,7

ZA

97,0

ZZ

123,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRETIVAS

14.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/45


DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/22/UE DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2014

que altera o anexo IV da Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que respeita à anemia infeciosa do salmão (AIS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente, o artigo 61.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/88/CE estabelece, entre outras, determinadas regras de sanidade animal aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, incluindo disposições específicas relativas às doenças exóticas e não exóticas, bem como às espécies sensíveis a essas doenças, enumeradas no anexo IV, parte II, da referida diretiva.

(2)

O anexo IV, parte I, secção B, da Diretiva 2006/88/CE estabelece os critérios a preencher para que uma doença seja incluída na lista de doenças não exóticas na parte II desse anexo. Atualmente, a anemia infeciosa do salmão (AIS) consta dessa lista.

(3)

Em maio de 2013, a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) alterou o capítulo 10.5 do Código Sanitário para os Animais Aquáticos (Código Aquático da OIE) no que se refere à AIS. Segundo o Código Aquático da OIE revisto (16.a edição de 2013), a AIS é definida como uma infeção com genótipo deletado na RAP (HPR-deleted) ou genótipo RAP0 (non-deleted highly polymorphic region) do género Isavirus (ISAV) da família Orthomyxoviridae. Além disso, ambos os genótipos são agora de notificação obrigatória em conformidade com os artigos 1.3.1 e 10.5.1 do Código Aquático da OIE. Antes dessa revisão não se estabelecia qualquer distinção entre os dois genótipos de ISAV.

(4)

Apenas infeções com genótipo deletado na RAP do género ISAV preenchem os critérios estabelecidos no anexo IV, parte I, secção B, da Diretiva 2006/88/CE. Consequentemente, da lista do anexo IV, parte II, secção B, da Diretiva 2006/88/CE apenas devem constar as infeções com genótipo deletado na RAP do género ISAV. Para efeitos da Diretiva 2006/88/CE, a anemia infecciosa do salmão (AIS) deveria, por conseguinte, ser definida como uma infeção com genótipo deletado na RAP do género ISAV.

(5)

O anexo IV, parte II, da Diretiva 2006/88/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo IV da Diretiva 2006/88/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 15 de novembro de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar tais disposições o mais tardar a partir de 16 de novembro de 2014.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.


ANEXO

No anexo IV da Diretiva 2006/88/CE, a parte II passa a ter a seguinte redação:

«PARTE II

Lista de doenças

Doenças exóticas

 

Doença

Espécies sensíveis

Peixes

Necrose hematopoética epizoótica

Truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss) e perca europeia (Perca fluviatilis)

Moluscos

Infeção por Bonamia exitiosa

Ostra-plana-australiana (Ostrea angasi) e ostra-plana-chilena (O. chilensis)

Infeção por Perkinsus marinus

Ostra-gigante (Crassostrea gigas) e Ostra-americana (C. virginica)

Infeção por Microcytos mackini

Ostra-gigante (Crassostrea gigas), ostra-americana (C. virginica), ostra-plana-do-pacífico (Ostrea conchaphila) e ostra-plana-europeia (O. edulis)

Crustáceos

Síndrome de Taura

Camarão-branco-do-norte (Penaeus setiferus), camarão-azul (P. stylirostris) e camarão-pata-branca (P. vannamei)

Doença da «cabeça amarela»

Camarão-café-do-norte (Penaeus aztecus), camarão-rosado-do-norte (P. duorarum), camarão japonês (P. japonicus) camarão-tigre-gigante (P. monodon), camarão-branco-do-norte (P. setiferus), camarão-azul (P. stylirostris) e camarão-pata-branca (P. vannamei)


Doenças não exóticas

Peixes

Septicemia hemorrágica viral (SHV)

Arenque (Clupea spp.), corégonos (Coregonus sp.), lúcio comum (Esox lucius), arinca (Gadus aeglefinus), bacalhau-do-pacífico (G. macrocephalus), bacalhau-do-atlântico (G. morhua), salmões do Pacífico (Oncorhynchus spp.), truta arco-íris (O. mykiss), laibeque-de-cinco-barbilhos (Onos mustelus), truta-marisca (Salmo trutta), pregado (Scophthalmus maximus), espadilha (Sprattus sprattus), peixe-sombra (Thymallus thymallus) e falso-alabote-japonês (Paralichthys olivaceus)

Necrose hematopoiética infeciosa (NHI)

Salmão-cão (Oncorhynchus keta), salmão-prateado (O. kisutch), salmão-japonês (O. masou), truta arco-íris (O. mykiss), salmão-vermelho (O. nerka), salmão de Biwa (O. rhodurus), salmão-real (O. tshawytscha) e salmão-do-atlântico (Salmo salar)

Herpesvirose da carpa koi

Carpa comum e carpa koi (Cyprinus carpio)

Anemia infeciosa do salmão (AIS): infeção com genótipo deletado na RAP do género Isavirus (ISAV)

Truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e truta-marisca (S. trutta)

Moluscos

Infeção por Marteilia refringens

Ostra-plana-australiana (Ostrea angasi), ostra-plana-chilena (O. chilensis), ostra-plana-europeia (O. edulis), ostra-plana-argentina (O. puelchana), mexilhão-vulgar (Mytilus edulis) e mexilhão-do-mediterrâneo (M. galloprovincialis)

Infeção por Bonamia ostreae

Ostra-plana-australiana (Ostrea angasi), ostra-plana-chilena (O. chilensis), ostra-plana-do-pacífico (O. conchaphila), ostra-plana-asiática (O. denselammellosa), ostra-plana-europeia (O. edulis) e ostra-plana-argentina (O. puelchana)

Crustáceos

Doença da mancha branca

Todos os crustáceos decápodes (ordem Decapoda


DECISÕES

14.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/48


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de fevereiro de 2014

que nomeia três membros dinamarqueses e cinco suplentes dinamarqueses do Comité das Regiões

(2014/79/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo dinamarquês,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015

(2)

Vagaram três lugares de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação dos mandatos de Knud ANDERSEN, Jens Arne HEDEGAARD JENSEN e Henning JENSEN.

(3)

Vagaram três lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação dos mandatos de Hans Freddie Holmgaard MADSEN, Tatiana SORENSEN e Ole B. SORENSEN.

(4)

Vão vagar dois lugares de suplente na sequência da nomeação de Simon Mønsted STRANGE e Erik FLYVHOLM na qualidade de membros do Comité das Regiões,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membros:

Erik FLYVHOLM, Mayor of Lemvig Municipality

Bent HANSEN, Chairman of the Regional Council, Region Central Denmark

Simon Mønsted STRANGE, Member of the City Council of Copenhagen

e

b)

Na qualidade de suplentes:

Anker BOYE, Mayor of Odense Municipality

Jane FINDAHL, Councillor, Fredericia Municipality

Carl HOLST, President of the Regional Council of the Region of Southern Denmark

Lars KRARUP, Mayor of Herning

Michael ZIEGLER, Mayor of Høje-Taastrup Kommune.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

E. VENIZELOS


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


14.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/49


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de fevereiro de 2014

que nomeia um suplente espanhol do Comité das Regiões

(2014/80/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Espanhol,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de María del Mar ESPAÑA MARTÍ,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeada suplente do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

María Teresa GIMÉNEZ DELGADO DE TORRES, Directora General de Desarrollo de Estrategia Económica y Asuntos Europeos de la Consejería de Empleo y Economía de la Junta de Comunidades de Castilla-La Mancha.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

E. VENIZELOS


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


14.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/50


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de fevereiro de 2014

que nomeia um suplente alemão do Comité das Regiões

(2014/81/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo alemão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Ursula MÄNNLE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

Dr. Franz RIEGER, Mitglied des Landtags.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

E. VENIZELOS


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


14.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/51


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de fevereiro de 2014

que nomeia um suplente lituano do Comité das Regiões

(2014/82/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo lituano,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Donatas KAUBRYS,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado suplente do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

Vytautas JONUTIS, Member of Plungė District Municipal Council.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

E. VENIZELOS


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


14.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/52


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de fevereiro de 2014

que altera a Decisão 2009/1014/UE que nomeia os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015

(2014/83/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta o pedido do Governo espanhol,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009, o Conselho adotou a Decisão 2009/1014/UE do Conselho, que nomeia, nomeadamente, os membros espanhóis do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015 (1).

(2)

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO, membro do Comité das Regiões desde 26 de janeiro de 2010, foi nomeado Presidente da Comunidade Autónoma da Região de Múrcia em conformidade com a proposta do Reino de Espanha (2).

(3)

Por carta datada de 8 de janeiro de 2014, a Representação Permanente Espanhola informou o Conselho de que Ramón Luis VALCÁRCEL SISO, além de ser Presidente da Comunidade Autónoma da Região de Múrcia, é membro eleito da Assembleia Regional da Região de Múrcia, e de que as autoridades espanholas solicitaram que a Decisão 2009/1014/UE fosse alterada em conformidade.

(4)

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO era titular de ambos os mandatos à data de adoção da Decisão 2009/1014/EU,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO

Artigo 1.o

No Anexo I da Decisão 2009/1014/UE, a entrada referente a D. Ramón Luis VALCÁRCEL SISO passa a ter a seguinte redação:

«D. Ramón Luis VALCÁRCEL SISO

Presidente de la Comunidad Autónoma de la Región de Murcia y Diputado de la Asamblea Regional de Murcia».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

E. VENIZELOS


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  Carta de 3 de dezembro de 2009.


14.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/53


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 12 de fevereiro de 2014

que altera a Decisão de Execução 2013/426/UE relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da peste suína africana a partir de determinados países terceiros ou de partes do território de países terceiros nos quais está confirmada a presença daquela doença e que revoga a Decisão 2011/78/UE

[notificada com o número C(2014) 715]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/84/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma infeção mortal altamente contagiosa que afeta suínos domésticos e javalis, com potencial para uma rápida propagação, nomeadamente através de produtos obtidos de animais infetados e de objetos inanimados contaminados.

(2)

Devido à situação da peste suína africana na Rússia, a Comissão adotou a Decisão 2011/78/UE (2) que estabelece medidas destinadas a impedir a introdução dessa doença na União. Após a confirmação de um foco de peste suína africana na Bielorrússia, perto da fronteira com a Lituânia e a Polónia em junho de 2013, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2013/426/UE (3) que revogou e substituiu a Decisão 2011/78/UE.

(3)

A Decisão de Execução 2013/426/UE do Conselho estabelece medidas que preveem a limpeza e desinfeção adequadas de todos os «veículos para animais» que tenham transportado animais vivos e alimentos para animais e que entram na União Europeia em proveniência da Rússia e da Bielorrússia e que essa limpeza e desinfeção sejam devidamente documentadas.

(4)

A execução das medidas previstas na Decisão de Execução 2013/426/UE foi auditada pelo Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) da Direção-Geral da Saúde e dos Consumidores da Comissão em quatro Estados-Membros que fazem fronteira com a Rússia e a Bielorrússia.

(5)

As auditorias revelaram que não é possível aplicar devidamente a limpeza e desinfeção dos camiões que transportam alimentos para animais em virtude da dificuldade em detetar esses veículos. Além disso, não é possível determinar se esses camiões estiveram em locais que podem representar um risco de introdução da peste suína africana.

(6)

As auditorias revelaram ainda que as autoridades competentes dos Estados-Membros que fazem fronteira com a Rússia e a Bielorrússia já instituíram medidas de biossegurança adicionais que aumentam o nível de prevenção contra a introdução da peste suína africana, tal como a desinfeção dos veículos que não são veículos para animais mas relativamente aos quais existe a suspeita de que possam constituir um risco de introdução da doença.

(7)

Os resultados das auditorias do SAV devem ser tidos em conta para melhorar as medidas estabelecidas na Decisão de Execução 2013/426/UE.

(8)

É adequado limitar a obrigação de limpar e desinfetar camiões apenas aos camiões que transportam animais vivos. Em contrapartida, devem ser introduzidas novas medidas de biossegurança para a desinfeção de veículos que possam representar um risco.

(9)

Prevê-se que a situação no que diz respeito à peste suína africana na região em causa venha a evoluir nos próximos meses, pelo que a aplicação da Decisão de Execução 2013/426/UE deve ser limitada no tempo.

(10)

A Decisão de Execução 2013/426/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2013/426/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por “veículo para animais” qualquer veículo que tenha sido usado para o transporte de animais vivos.».

2)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros devem garantir que o operador ou o condutor de um veículo para animais à chegada de países terceiros ou de partes do território de países terceiros enumerados no anexo I fornece à autoridade competente do Estado-Membro do ponto de entrada na União informações que demonstrem que o compartimento para animais ou de carga, quando aplicável, o interior do camião, a rampa de carregamento, o equipamento que tenha estado em contacto com os animais, as rodas e a cabina do condutor, bem como o vestuário/calçado de proteção utilizados durante a descarga foram limpos e desinfetados após a última descarga de animais.».

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Sempre que as verificações referidas no n.o 1 revelarem que a limpeza e a desinfeção do veículo para animais não foram realizadas de forma satisfatória, a autoridade competente deve tomar uma das seguintes medidas:

a)

Submeter o veículo para animais a uma limpeza e uma desinfeção adequadas num local especificado pela autoridade competente, tão próximo quanto possível do ponto de entrada no Estado-Membro em causa e emitir o certificado referido no n.o 2;

b)

Sempre que não existam instalações adequadas para a limpeza e a desinfeção nas proximidades do ponto de entrada ou sempre que exista um risco de que os produtos de origem animal residuais possam ser derramados do veículo para animais não limpo:

i)

recusar a entrada na União do veículo para animais, ou

ii)

efetuar no local uma desinfeção preliminar do veículo para animais que não esteja limpo e desinfetado de forma satisfatória, enquanto se aguarda a aplicação das medidas previstas na alínea a) no prazo de 48 horas a contar da chegada à fronteira da UE.»;

b)

É aditado o n.o 5 seguinte:

«5.   A autoridade competente do Estado-Membro do ponto de entrada na União pode submeter qualquer veículo, incluindo os que transportam alimentos para animais, relativamente aos quais não se possa excluir um risco significativo de introdução de peste suína africana no território da União, a uma desinfeção no local das rodas ou de quaisquer outras partes do veículo que se considere necessário desinfetar para atenuar esse risco.».

4)

A seguir ao artigo 4.o, é inserido o seguinte artigo 4.o-A:

«Artigo 4.o-A

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2015.».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2)  Decisão 2011/78/UE da Comissão, de 3 de fevereiro de 2011, relativa a certas medidas de prevenção da transmissão do vírus da peste suína africana da Rússia para a União Europeia (JO L 30 de 4.2.2011, p. 40).

(3)  Decisão de Execução 2013/426/UE da Comissão, de 5 de agosto de 2013, relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da peste suína africana a partir de determinados países terceiros ou de partes do território de países terceiros nos quais está confirmada a presença daquela doença e que revoga a Decisão 2011/78/UE (JO L 211 de 7.8.2013, p. 5).


Retificações

14.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/55


Retificação da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 174 de 1 de julho de 2011 )

Na página 95, artigo 9.o, fim da alínea b):

onde se lê:

«(…) e que o fabricante respeitou os requisitos previstos nas alíneas f) e g) do artigo 7.o;»,

deve ler-se:

«(…) e que o fabricante respeitou os requisitos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 7.o;».


14.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/56


Retificação da Decisão de Execução 2013/752/UE da Comissão, de 11 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance e revoga a Decisão 2005/928/CE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 334 de 13 de dezembro de 2013 )

Na página 24, anexo:

onde se lê:

«36

87,5-108 MHz

Dispositivos de transmissão contínua/com ciclo de funcionamento intensivo [8]

50 mW p.a.r.

Espaçamento de canais máximo de 200 kHz

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos emissores com modulação de frequência (FM) analógica.

1 de julho de 2014»,

deve ler-se:

«36

87,5-108 MHz

Dispositivos de transmissão contínua/com ciclo de funcionamento intensivo [8]

50 nW p.a.r.

Espaçamento de canais máximo de 200 kHz

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos emissores com modulação de frequência (FM) analógica.

1 de julho de 2014».