ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.230.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 230

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
29 de Agosto de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 816/2013 da Comissão, de 28 de agosto de 2013, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização do copolímero de metacrilato neutro e do copolímero de metacrilato aniónico em suplementos alimentares sólidos e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito às especificações para o copolímero de metacrilato básico (E 1205), o copolímero de metacrilato neutro e o copolímero de metacrilato aniónico ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 817/2013 da Comissão, de 28 de agosto de 2013, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico ( 1 )

7

 

*

Regulamento (UE) n.o 818/2013 da Comissão, de 28 de agosto de 2013, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ésteres de sacarose de ácidos gordos (E 473) em aromas para bebidas límpidas aromatizadas à base de água ( 1 )

12

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 819/2013 da Comissão, de 28 de agosto de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

14

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2013/46/UE da Comissão, de 28 de agosto de 2013, que altera a Diretiva 2006/141/CE no que diz respeito aos requisitos relativos às proteínas em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição ( 1 )

16

 

 

DECISÕES

 

 

2013/443/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 27 de agosto de 2013, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H7N7 em Itália, incluindo o estabelecimento de outras zonas submetidas a restrições, e que revoga a Decisão de Execução 2013/439/UE [notificada com o número C(2013) 5623]  ( 1 )

20

 

 

 

*

Aviso aos leitores — Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (ver verso da contracapa)

s3

 

*

Aviso aos leitores — Forma de citação dos atos (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

29.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/1


REGULAMENTO (UE) N.o 816/2013 DA COMISSÃO

de 28 de agosto de 2013

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização do copolímero de metacrilato neutro e do copolímero de metacrilato aniónico em suplementos alimentares sólidos e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito às especificações para o copolímero de metacrilato básico (E 1205), o copolímero de metacrilato neutro e o copolímero de metacrilato aniónico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, o artigo 14.o e o artigo 30.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares, incluindo corantes e edulcorantes, enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(3)

Essas listas podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(4)

Em 25 e 27 de abril de 2009, foram apresentados pedidos de autorização para utilização de copolímero de metacrilato aniónico e de copolímero de metacrilato neutro como agentes de revestimento em suplementos alimentares sólidos, pedidos esses que foram disponibilizados aos Estados-Membros.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou a segurança do copolímero de metacrilato neutro (4) e do copolímero de metacrilato aniónico (5) quando utilizados como aditivos alimentares e concluiu que a sua utilização em suplementos alimentares sólidos aos níveis de utilização propostos não constituía uma preocupação em termos de segurança.

(6)

Existe uma necessidade tecnológica para a utilização de copolímero de metacrilato neutro e de copolímero de metacrilato aniónico em suplementos alimentares sólidos. O copolímero de metacrilato neutro destina-se a ser utilizado como agente de revestimento de libertação prolongada. As formulações de libertação prolongada permitem a dissolução contínua de um nutriente durante um período de tempo definido. O copolímero de metacrilato aniónico destina-se a ser utilizado como agente de revestimento para proteger o estômago contra ingredientes irritantes e/ou para proteger nutrientes sensíveis contra a desintegração pelo ácido gástrico. Afigura-se, por conseguinte, adequado autorizar a utilização de ambos os aditivos alimentares em suplementos alimentares sólidos e atribuir o E 1206 enquanto número E ao copolímero de metacrilato neutro e o E 1207 ao copolímero de metacrilato aniónico.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão (6) autorizou a utilização do copolímero de metacrilato básico (E 1205) em suplementos alimentares sólidos e o Regulamento (UE) n.o 231/2012 estabelece as especificações para esse aditivo alimentar, incluindo os limites máximos para o arsénio, o chumbo, o mercúrio e o cobre. Essas especificações devem ser atualizadas para ter em conta os teores máximos para o chumbo, o mercúrio e o cádmio em suplementos alimentares, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (7).

(8)

O teor máximo de arsénio nos suplementos alimentares não foi estabelecido a nível da União. No entanto, nas legislações dos Estados-Membros são estabelecidos teores específicos. Por conseguinte, é adequado atualizar as especificações para o copolímero de metacrilato básico (E 1205) no âmbito do Regulamento (UE) n.o 231/2012 no que respeita ao arsénio, a fim de ter em conta as legislações dos Estados-Membros.

(9)

O teor máximo de cobre em suplementos alimentares não foi estabelecido a nível da União e não existe qualquer indicação da presença de cobre a níveis toxicologicamente significativos no copolímero de metacrilato básico (E 1205). É, por conseguinte, adequado suprimir o cobre da secção relativa à pureza do copolímero de metacrilato básico (E 1205) no Regulamento (UE) n.o 231/2012.

(10)

Devem ser adotadas especificações para o copolímero de metacrilato neutro (E 1206) e para o copolímero de metacrilato aniónico (E 1207). Os critérios de pureza para o arsénio, o chumbo, o mercúrio e o cádmio deveriam seguir a mesma abordagem que os aplicáveis ao copolímero de metacrilato básico (E 1205) e os teores máximos devem ter em conta que a forma comercial do copolímero de metacrilato neutro (E 1206) e do copolímero de metacrilato aniónico (E 1207) constitui uma dispersão a 30 % da matéria seca em água.

(11)

Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  JO L 83 de 22.3.2012, p. 1.

(4)  EFSA Journal, 2010; 8(7):1655.

(5)  EFSA Journal, 2010; 8(7):1656.

(6)  JO L 295 de 12.11.2011, p. 1.

(7)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.


ANEXO I

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte B, são inseridas as seguintes entradas relativas ao E 1206 e ao E 1207 no ponto 3 «Aditivos, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», após a entrada relativa ao E 1205, Copolímero de metacrilato básico:

«E 1206

Copolímero de metacrilato neutro

E 1207

Copolímero de metacrilato aniónico».

2)

Na parte E, são inseridas as seguintes entradas na categoria de géneros alimentícios 17.1 «Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes, exceto as formas para mastigar», após a entrada relativa ao E 1205, Copolímero de metacrilato básico:

 

«E 1206

Copolímero de metacrilato neutro

200 000

 

 

 

 

E 1207

Copolímero de metacrilato aniónico

100 000».

 

 

 


ANEXO II

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

A secção relativa à pureza da entrada relativa ao E 1205, Copolímero de metacrilato básico, passa a ter a seguinte redação:

«Pureza

Perda por secagem

Não superior a 2,0 % (105 °C, durante 3 horas)

Basicidade

162-198 mg KOH/g de substância seca

Cinzas sulfatadas

Não superior a 0,1 %

Monómeros residuais

Butilmetacrilato < 1 000 mg/kg

Metilmetacrilato < 1 000 mg/kg

Dimetilaminoetilmetacrilato < 1 000 mg/kg

Resíduos de solventes

Propan-2-ol < 0,5 %

Butanol < 0,5 %

Metanol < 0,1 %

Arsénio

Teor não superior a 1 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 3 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg».

2)

São inseridas as seguintes entradas relativas ao E 1206 e ao E 1207 após a entrada relativa ao E 1205, Copolímero de metacrilato básico:

«E 1206 COPOLÍMERO DE METACRILATO NEUTRO

Sinónimos

Polímero metacrilato de metilo, acrilato de etilo; Acrilato de etilo, polímero metacrilato de metilo; Acrilato de etilo, polímero com metacrilato de metilo; Metacrilato de metilo, polímero de acrilato de etilo; Metacrilato de metilo, polímero com acrilato de etilo

Definição

O copolímero de metacrilato neutro consiste num copolímero de metacrilato de metilo e acrilato de etilo inteiramente polimerizado. É produzido com recurso a um processo de polimerização em emulsão. É produzido por polimerização iniciada por uma reação redox dos monómeros acrilato de etilo e metacrilato de metilo, utilizando um sistema iniciador redox dador de radicais livres estabilizado com éter monoestearílico de polietilenoglicol e ácido vinílico/hidróxido de sódio. Os monómeros residuais são removidos por meio de destilação de vapor de água.

N.o CAS

9010-88-2

Denominação química

Poly(acrilato de etilo-co-metacrilato de metilo) 2:1

Fórmula química

Poli[(CH2:CHCO2CH2CH3)-co-(CH2:C(CH3)CO2CH3)]

Média mássica da massa molecular

Cerca de 600 000 g/mol

Ensaio/resíduo à evaporação

28,5-31,5 %

1 g de dispersão é seco numa estufa durante 3 horas a 110 °C.

Descrição

Dispersão de um branco leitoso (a forma comercial consiste numa dispersão a 30 % da matéria seca em água) de baixa viscosidade, com um ligeiro odor característico.

Identificação

Espetroscopia de absorção no infravermelho

Característica da substância

Viscosidade

Máx. 50 mPa.s, 30 rpm/20 °C (Viscosimetria de Brookfield)

Valor do pH

5,5-8,6

Densidade relativa (a 20 °C)

1,037-1,047

Solubilidade

A dispersão é miscível com água em qualquer proporção. O polímero e a dispersão são muito solúveis em acetona, etanol e álcool isopropílico. Não solúvel em caso de mistura com 1 N de hidróxido de sódio, numa proporção de 1:2.

Pureza

Cinzas sulfatadas

Não superior a 0,4 % na dispersão

Monómeros residuais

Total de monómeros (soma de metacrilato de metilo e acrilato de etilo): não superior a 100 mg/kg na dispersão

Emulsionante residual

Éter monoestearílico de polietilenoglicol (éter estearílico macrogol 20) não superior a 0,7 % na dispersão

Resíduos de solventes

Etanol não superior a 0,5 % na dispersão

Metanol não superior a 0,1 % na dispersão

Arsénio

Teor não superior a 0,3 mg/kg na dispersão

Chumbo

Teor não superior a 0,9 mg/kg na dispersão

Mercúrio

Teor não superior a 0,03 mg/kg na dispersão

Cádmio

Teor não superior a 0,3 mg/kg na dispersão

E 1207 COPOLÍMERO METACRILATO ANIÓNICO

Sinónimos

Acrilato de metilo, metacrilato de metilo, polímero de ácido metacrílico; Ácido metacrílico, polímero com acrilato de metilo e metacrilato de metilo

Definição

O copolímero metacrilato aniónico consiste num copolímero de ácido metacrílico, metacrilato de metilo e acrilato de metilo inteiramente polimerizado. É produzido em meio aquoso por polimerização em emulsão de metacrilato de metilo, acrilato de metilo e ácido metacrílico utilizando um iniciador de radicais livres estabilizado com laurilsulfato de sódio e mono-oleato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 80). Os monómeros residuais são removidos por meio de destilação de vapor de água.

N.o CAS

26936-24-3

Denominação química

Poly (acrilato de metilo-co-metacrilato de metilo-co-ácido metacrilíco) 7:3:1

Fórmula química

Poly[(CH2:CHCO2CH3)-co-(CH2:C(CH3)CO2CH3)-co-(CH2:C(CH3)COOH)]

Média mássica da massa molecular

Cerca de 280 000 g/mol

Ensaio/resíduo à evaporação

28,5-31,5 %

1 g de dispersão é seco na estufa durante 5 horas a 110 °C.

9,2-12,3 % unidades de ácido metacrílico na matéria seca.

Descrição

Dispersão de um branco leitoso (a forma comercial consiste numa dispersão a 30 % da matéria seca em água) de baixa viscosidade, com um ligeiro odor característico.

Identificação

Espetroscopia de absorção no infravermelho

Característica do composto

Viscosidade

Máx. 20 mPa.s, 30 rpm/20 °C (Viscosimetria de Brookfield)

Valor do pH

2,0-3,5

Densidade relativa (a 20 °C)

1,058-1,068

Solubilidade

A dispersão é miscível com água em qualquer proporção. O polímero e a dispersão são muito solúveis em acetona, etanol e álcool isopropílico. Solúvel em caso de mistura com 1 N de hidróxido de sódio, numa proporção de 1:2. Solúvel em pH superior a 7,0.

Pureza

Índice de acidez

60-80 mg KOH/g de matéria seca

Cinzas sulfatadas

Não superior a 0,2 % na dispersão

Monómeros residuais

Total de monómeros (soma do ácido metacrílico, metacrilato de metilo e acrilato de metilo): não superior a 100 mg/kg na dispersão

Emulsionantes residuais

Laurilsulfato de sódio não superior a 0,3 % na matéria seca

Polissorbato 80 não superior a 1,2 % na matéria seca

Resíduos de solventes

Metanol não superior a 0,1 % na dispersão

Arsénio

Teor não superior a 0,3 mg/kg na dispersão

Chumbo

Teor não superior a 0,9 mg/kg na dispersão

Mercúrio

Teor não superior a 0,03 mg/kg na dispersão

Cádmio

Teor não superior a 0,3 mg/kg na dispersão».


29.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/7


REGULAMENTO (UE) N.o 817/2013 DA COMISSÃO

de 28 de agosto de 2013

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, o artigo 14.o e o artigo 30.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(4)

Essas enumerações e especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(5)

Um pedido de autorização para a utilização da goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico como um emulsionante em determinadas categorias de alimentos e em aromas foi apresentado em 12 de novembro de 2007 e comunicado aos Estados-Membros.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou a segurança da goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico, como emulsionante a acrescentar aos aromas e determinados outros géneros alimentícios e emitiu o seu parecer em 11 de março de 2010 (4). A Autoridade concluiu que, com base nos resultados dos estudos disponíveis, as informações relativas à goma-de acácia propriamente dita e a outros amidos modificados por ácido octenilsuccínico, a utilização da goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico como emulsionante nos alimentos nas utilizações propostas e aos níveis de utilização propostos não é uma preocupação em termos de segurança.

(7)

Existe a necessidade tecnológica de utilizar a goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico como um emulsionante em determinados géneros alimentícios, bem como um emulsionante em emulsões de óleo aromatizantes que são adicionadas a uma variedade de produtos alimentares, uma vez que apresenta propriedades vantajosas em comparação com os emulsionantes existentes. É, por conseguinte, adequado autorizar a utilização da goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico nas categorias de alimentos visadas nos pedidos de autorização e atribuir o número E 423 a esse aditivo alimentar.

(8)

As especificações relativas à goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão quando este aditivo for incluído pela primeira vez nas listas da União de aditivos alimentares autorizados constantes dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(9)

Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 são alterados em conformidade com o disposto no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  JO L 83 de 22.3.2012, p. 1.

(4)  The EFSA Journal 2010; 8(3):1539.


ANEXO I

A.

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte B, quadro 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 422:

«E 423

Goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico»

2)

A parte E é alterada do seguinte modo:

a)

Na categoria 05.4 «Produtos para decoração, revestimento e recheio, exceto os recheios à base de fruta abrangidos pela categoria 4.2.4», é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 416:

 

«E 423

Goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico

10 000

Unicamente massa de açúcar»

 

b)

Na categoria 12.6, «Molhos», é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 416:

 

«E 423

Goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico

10 000»

 

 

c)

Na categoria 14.1.4, «Bebidas aromatizadas», é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 405:

 

«E 423

Goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico

1 000

Apenas em bebidas energéticas e nas bebidas que contenham sumos de frutos»

 

B.

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

Na parte 4, «Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, nos aromas alimentares», é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 416:

«E 423

Goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 03: sorvetes; 07.2: Produtos de padaria fina; 08.2: Carne transformada, unicamente de aves de capoeira; 09.2: Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos e da categoria 16: Sobremesas, exceto produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 4.

500 mg/kg na emulsão aromatizante

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 14.1.4: Bebidas aromatizadas, unicamente bebidas aromatizadas que não contenham sumos de frutos e em bebidas aromatizadas gaseificadas que contenham sumos de frutos e na categoria 14.2: Bebidas alcoólicas, incluindo os sucedâneos sem álcool ou de baixo teor alcoólico

220 mg/kg na emulsão aromatizante

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas nas categorias 05:1 Produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Diretiva 2000/36/CE, 05.2: Outros produtos de confeitaria, incluindo Minirrebuçados para refrescar o hálito, 05.4: Produtos para decoração, revestimento e recheio, exceto os recheios à base de fruta abrangidos pela categoria 4.2.4 e na categoria 06.3: Cereais para pequeno-almoço.

300 mg/kg na emulsão aromatizante

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 01.7.5: Queijos fundidos.

120 mg/kg na emulsão aromatizante

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 05.3: Gomas de mascar.

60 mg/kg na emulsão aromatizante

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 01.8: Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas; 04.2.5: Doces, geleias, citrinadas e produtos semelhantes; 04.2.5.4: Manteigas de frutos de casca rija e pastas de barrar à base de frutos de casca rija; 08.2: Carne transformada; 12.5: Sopas e caldos, 14.1.5.2: Outros, unicamente café e chá instantâneos e pratos à base de cereais prontos para consumo.

240 mg/kg na emulsão aromatizante

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 10.2: Ovos e ovoprodutos transformados.

140 mg/kg na emulsão aromatizante

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 14.1.4: Bebidas aromatizadas, unicamente bebidas aromatizadas não gaseificadas que contenham sumos de fruta; 14.1.2: Sumos de frutos, tal como definidos na Diretiva 2001/112/CE, e sumos de produtos hortícolas, unicamente sumos de produtos hortícolas e na categoria 12.6: Molhos, unicamente molhos à base de suco de carne e molhos doces.

400 mg/kg na emulsão aromatizante

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 15: Aperitivos e salgadinhos prontos a comer.

440 mg/kg na emulsão aromatizante»


ANEXO II

No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, é inserida a seguinte entrada após o caderno de encargos do aditivo alimentar E 422:

«E 423 GOMA-ARÁBICA MODIFICADA POR ÁCIDO OCTENILSUCCÍNICO

Sinónimos

Goma-arábica modificada por octenilbutandioato de hidrogénio; Goma-arábica modificada por octenilsuccinato de hidrogénio; Goma-arábica modificada por OSA; Goma-acácia modificada por OSA;

Definição

A goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico é produzida por esterificação de goma-arábica (Acacia Seyal) ou goma-arábica (Acacia Senegal) em solução aquosa com não mais de 3 % de anidrido de ácido octenilsuccínico. É subsequentemente seca por atomização.

EINECS

 

Denominação química

 

Fórmula química

 

Peso molecular médio em massa

Fração (i): 3,105 g/mol

Fração (ii) 1,106 g/mol

Composição

 

Descrição

Pó fluido de cor esbranquiçada a ligeiramente acastanhada.

Identificação

Viscosidade de uma solução a 5 %, a 25 °C

Não superior a 30 mPa.s

Reacção de precipitação

Forma um precipitado floculento em solução de subacetato de chumbo (solução de ensaio)

Solubilidade

Muito solúvel em água; insolúvel em etanol

pH para uma solução aquosa a 5 %

3,5 a 6,5

Pureza

Perda por secagem

Não superior a 15 % (após secagem a 105 °C durante 5 h)

Grau de esterificação

Não superior a 0,6 %

Cinzas totais

Não superior a 10 % (530 °C)

Cinzas insolúveis em ácido

Não superior a 0,5 %

Matérias insolúveis em água

Não superior a 1,0 %

Ensaio para amido ou dextrina

Ferver uma solução aquosa da amostra a 1:50, acrescentar cerca de 0,1 ml de solução iodada. Não deve produzir qualquer coloração azulada ou avermelhada.

Ensaio para taninos

A 10 ml de uma solução aquosa da amostra a 1:50, acrescentar cerca de 0,1 ml de solução de cloreto férrico. Não deve produzir qualquer coloração ou precipitado negro.

Ácido octenilsuccínico residual

Não superior a 0,3 %

Chumbo

Não superior a 2 mg/kg

Critérios microbiológicos

Salmonella sp.

Teor não detetável em 25 g

Escherichia coli

Teor não detetável em 1 g»


29.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/12


REGULAMENTO (UE) N.o 818/2013 DA COMISSÃO

de 28 de agosto de 2013

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ésteres de sacarose de ácidos gordos (E 473) em aromas para bebidas límpidas aromatizadas à base de água

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos aromas alimentares e suas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento comum referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2).

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(4)

Foi apresentado, e colocado à disposição dos Estados-Membros, um pedido de autorização para a utilização de ésteres de sacarose de ácidos gordos (E 473) como emulsionante em aromas.

(5)

Os emulsionantes são necessários para estabilizar os aromas oleosos quando estes são adicionados a bebidas à base de água. Sem a adição de um emulsionante, o óleo aromático não seria solúvel e apareceria à superfície da bebida com a aparência de um anel oleoso. Tal impede a distribuição equitativa do aroma pela bebida e aumenta a sua exposição ao oxigénio, conduzindo a uma menor aceitabilidade organolética. Torna também o desenvolvimento de bebidas límpidas extremamente difícil. Estes problemas podem ser superados em certa medida com a utilização de óleos emulsionados, no entanto, estes possuem uma aceitabilidade organolética reduzida. A utilização de ésteres de sacarose de ácidos gordos permite obter bebidas límpidas com uma maior funcionalidade do aroma adicionado.

(6)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(7)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu um parecer sobre os ésteres de sacarose de ácidos gordos (E 473) e estabeleceu uma dose diária admissível de 40 mg/kg de peso corporal/dia (3). A exposição a ésteres de sacarose de ácidos gordos decorrente da utilização adicional proposta em refrigerantes límpidos aromatizados representa menos de 0,1 % da DDA (4). Tendo em conta que a exposição devido à utilização adicional deste aditivo é negligenciável em termos de DDA, esta utilização adicional de ésteres de sacarose de ácidos gordos (E 473) não é suscetível de produzir efeitos na saúde humana.

(8)

É, assim, adequado autorizar a utilização de ésteres de sacarose de ácidos gordos (E 473) como aditivo alimentar em aromas para bebidas límpidas aromatizadas à base de água.

(9)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  EFSA Journal (2004), 106: 1-24.

(4)  EFSA Journal (2012); 10(5):2658.


ANEXO

No anexo III, parte 4, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 459:

«E 473

Ésteres de sacarose de ácidos gordos

Aromas para bebidas límpidas aromatizadas à base de água pertencentes à categoria 14.1.4

15 000 mg/kg em aromas, 30 mg/l no género alimentício final»


29.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 819/2013 DA COMISSÃO

de 28 de agosto de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

TR

95,4

ZZ

95,4

0709 93 10

TR

127,5

ZZ

127,5

0805 50 10

AR

122,1

CL

123,1

TR

70,0

UY

79,4

ZA

107,9

ZZ

100,5

0806 10 10

EG

179,1

TR

140,5

ZZ

159,8

0808 10 80

AR

100,3

BR

108,7

CL

130,5

CN

67,2

NZ

129,2

US

130,9

ZA

108,3

ZZ

110,7

0808 30 90

AR

194,7

CN

88,3

TR

147,4

ZA

84,5

ZZ

128,7

0809 30

TR

141,5

ZZ

141,5

0809 40 05

BA

47,5

MK

52,2

XS

55,6

ZZ

51,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRETIVAS

29.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/16


DIRETIVA 2013/46/UE DA COMISSÃO

de 28 de agosto de 2013

que altera a Diretiva 2006/141/CE no que diz respeito aos requisitos relativos às proteínas em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Diretiva 1999/21/CE (2) estabelece, nomeadamente, regras em matéria de composição e rotulagem aplicáveis às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição.

(2)

A Diretiva 2006/141/CE prevê expressamente que as fórmulas para lactentes e a fórmulas de transição sejam fabricadas apenas a partir de fontes proteicas definidas na referida diretiva. Essas fontes de proteínas são proteínas do leite de vaca e isolados de proteínas de soja, estremes ou em mistura, bem como hidrolisados de proteínas.

(3)

A pedido da Comissão, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu, em 28 de fevereiro de 2012, um parecer científico sobre a adequação das proteínas do leite de cabra como fonte de proteínas em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição. O referido parecer concluiu que as proteínas do leite de cabra podem ser adequadas como fonte de proteínas em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, desde que o produto final cumpra os critérios de composição estabelecidos na Diretiva 2006/141/CE.

(4)

Com base neste parecer, as fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição fabricadas a partir de proteínas do leite de cabra devem ser autorizadas no mercado desde que o produto final cumpra os critérios de composição estabelecidos na Diretiva 2006/141/CE. A Diretiva 2006/141/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(5)

A pedido da Comissão, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu, em 5 de outubro de 2005, um parecer científico sobre a segurança e adequação, para utilizações nutricionais específicas em lactentes, de fórmulas baseadas em hidrolisados parciais de proteínas de soro de leite com um teor proteico mínimo de 1,9 g/100 kcal, valor inferior ao nível mínimo previsto na legislação da União nessa altura. O referido parecer concluiu que as fórmulas para lactentes baseadas em hidrolisados de proteínas de soro derivadas do leite de vaca com um teor proteico de 1,9 g/100 kcal (0,47 g/100 kJ) e correspondentes à formulação proteica avaliada são seguras e adequadas para utilização como única fonte de alimentação dos lactentes. Com base neste parecer, a Diretiva 2006/141/CE, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que altera os anexos III e VI da Diretiva 2006/141/CE no que diz respeito às normas de composição de determinadas fórmulas para lactentes (3), autoriza a comercialização de fórmulas para lactentes fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas com o referido teor proteico, desde que o produto cumpra determinados critérios estabelecidos nesse regulamento.

(6)

O referido parecer também concluiu que, apesar de não terem sido apresentados dados sobre fórmulas de transição baseadas em hidrolisados de proteínas de soro de leite com um teor proteico de 1,9 g/100 kcal (0,47 g/100 kJ), uma fórmula com a referida formulação proteica seria adequada a lactentes de mais idade quando conjugada com alimentos complementares.

(7)

Com base neste parecer, e a fim de permitir o desenvolvimento de produtos inovadores, essas fórmulas de transição devem ser autorizadas no mercado. A Diretiva 2006/141/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2006/141/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No caso das fórmulas para lactentes fabricadas a partir de proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra definidas no ponto 2.1 do anexo I, com um teor proteico entre o valor mínimo e 0,5 g/100 kJ (2 g/100 kcal), a adequação da fórmula para lactentes à alimentação especial dos lactentes deve ser demonstrada através de estudos apropriados, realizados de acordo com orientações especializadas geralmente aceites sobre a conceção e a realização desses estudos.»;

b)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso das fórmulas de transição fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas definidos no ponto 2.2 do anexo II, com um teor proteico entre o mínimo e 0,56 g/100 kJ (2,25 g/100 kcal), a adequação da fórmula de transição à alimentação especial dos lactentes deve ser demonstrada através de estudos apropriados, realizados de acordo com orientações especializadas geralmente aceites sobre a conceção e a realização desses estudos e deve respeitar as especificações correspondentes estabelecidas no anexo VI.».

2)

No artigo 12.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A denominação pela qual são vendidas as fórmulas para lactentes ou fórmulas de transição integralmente fabricadas a partir das proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra deve ser, respetivamente:».

3)

Os anexos I, II, III e VI são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 28 de fevereiro de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adotadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 124 de 20.5.2009, p. 21.

(2)  JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 335 de 13.12.2008, p. 25.


ANEXO

Os anexos I, II, III e VI da Diretiva 2006/141/CE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2.1 é alterado do seguinte modo:

i)

O título passa a ter a seguinte redação:

«2.1.   Fórmulas para lactentes fabricadas a partir de proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra»,

ii)

A nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redação:

«(1)

As fórmulas para lactentes fabricadas a partir de proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra com um teor proteico entre o mínimo e 0,5 g/100 kJ (2 g/100 kcal) devem respeitar as disposições do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo.»;

b)

O título do ponto 2.3 passa a ter a seguinte redação:

«2.3.   Fórmulas para lactentes fabricadas a partir de isolados de proteínas de soja, estremes ou numa mistura com proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra»;

c)

O título do ponto 10.1 passa a ter a seguinte redação:

«10.1.   Fórmulas para lactentes fabricadas a partir de proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra ou de hidrolisados de proteínas»;

d)

O título do ponto 10.2 passa a ter a seguinte redação:

«10.2.   Fórmulas para lactentes fabricadas a partir de isolados de proteínas de soja, estremes ou numa mistura com proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra».

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O título do ponto 2.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.1   Fórmulas de transição fabricadas a partir de proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra»;

b)

No ponto 2.2, o quadro passa a ter a seguinte redação:

«Mínimo (1)

Máximo

0,45 g/100 kJ

(1,8 g/100 kcal)

0,8 g/100 kJ

(3,5 g/100 kcal)

c)

O título do ponto 2.3 passa a ter a seguinte redação:

«2.3.   Fórmulas de transição fabricadas a partir de isolados de proteínas de soja, estremes ou numa mistura com proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra»;

d)

O título do ponto 8.1 passa a ter a seguinte redação:

«8.1.   Fórmulas de transição fabricadas a partir de proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra ou de hidrolisados de proteínas»;

e)

O título do ponto 8.2 passa a ter a seguinte redação:

«8.2   Fórmulas de transição fabricadas a partir de isolados de proteínas de soja, estremes ou numa mistura com proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra».

3)

No ponto 3 do anexo III, a nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redação:

«(1)

A L-arginina e o respetivo hidrocloreto só podem ser usados no fabrico das fórmulas para lactentes referidas no artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e das fórmulas de transição referidas no artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo.».

4)

O título do anexo VI passa a ter a seguinte redação:

«Especificações relativas ao teor e à fonte de proteínas e à transformação das proteínas utilizadas no fabrico de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição com um teor proteico inferior a 0,56 g/100 kJ (2,25 g/100 kcal) fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas de soro derivadas de proteínas do leite de vaca».


(1)  As fórmulas de transição fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas com um teor proteico entre o mínimo e 0,56 g/100 kJ (2,25 g/100 kcal) devem respeitar as disposições do artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo.»;


DECISÕES

29.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 27 de agosto de 2013

relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H7N7 em Itália, incluindo o estabelecimento de outras zonas submetidas a restrições, e que revoga a Decisão de Execução 2013/439/UE

[notificada com o número C(2013) 5623]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/443/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rendibilidade da avicultura.

(2)

A gripe aviária contamina principalmente aves mas, em determinadas circunstâncias, podem também ocorrer infeções no ser humano, apesar de o risco ser geralmente muito reduzido.

(3)

Em caso de surto de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outros Estados-Membros ou a países terceiros através do comércio de aves vivas e seus produtos.

(4)

A Diretiva 2005/94/CE do Conselho (3) estabelece certas medidas preventivas relativas à vigilância e à deteção precoce da gripe aviária e as medidas de controlo mínimas a aplicar em caso de surto dessa doença em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. A referida diretiva prevê o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância no caso da ocorrência de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade.

(5)

A Diretiva 2009/158/CE do Conselho (4) estabelece os requisitos respeitantes ao comércio na União desses produtos de base, incluindo os certificados veterinários a utilizar

(6)

Após a notificação pela Itália de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H7N7 numa exploração no município de Ostellato, província de Ferrara, na região de Emilia-Romagna, em 15 de agosto de 2013, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2013/439/UE (5), que estabelece disposições relativas à criação de zonas de proteção e de vigilância em torno do surto.

(7)

Em 21 de agosto de 2013, a Itália notificou a ocorrência de um segundo surto da doença no município de Mordano, província de Bolonha, e, em 23 de agosto de 2013, a ocorrência de um terceiro surto no município de Portomaggiore, província de Ferrara, ambos na região de Emilia Romagna, tendo imediatamente adotado as medidas necessárias nos termos da Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de uma zona de proteção, uma zona de vigilância e outras zonas submetidas a restrições, que devem ser definidas nas partes A, B e C do anexo da presente decisão

(8)

A Comissão analisou essas medidas em colaboração com a Itália e considera que os limites das referidas zonas estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da exploração em causa, onde o surto foi confirmado.

(9)

A fim de impedir perturbações desnecessárias no comércio intra-União e evitar que países terceiros imponham barreiras injustificadas ao comércio, é necessário definir rapidamente a nível da União as referidas zonas em Itália e prever que não sejam expedidas quaisquer remessas de aves de capoeira vivas, aves de capoeira prontas para a postura, pintos do dia e ovos para incubação dessas zonas para outros Estados-Membros ou para países terceiros.

(10)

Os pintos do dia constituem um risco negligenciável de propagação da doença, desde que, em conformidade com o disposto no artigo 30.o, alínea c), subalínea iii), segundo parágrafo, da Diretiva 2005/94/CE, sejam originários de ovos para incubação provenientes de explorações de aves de capoeira situadas fora das zonas de proteção e de vigilância e desde que a incubadora que procede à expedição possa garantir, pela sua logística e pela biossegurança das suas condições de trabalho, que não houve nenhum contacto entre esses ovos e quaisquer outros ovos para incubação ou pintos do dia originários de bandos de aves de capoeira das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas e que, por conseguinte, têm um estatuto sanitário diferente.

(11)

Os ovos para incubação constituem igualmente um risco negligenciável de propagação da doença, desde que, em conformidade com o disposto no artigo 30.o, alínea c), subalínea iv), da Diretiva 2005/94/CE, sejam provenientes de explorações situadas fora das zonas de proteção e a sua embalagem seja desinfetada antes da expedição para uma determinada incubadora.

(12)

Assim, é conveniente que a autoridade competente de Itália possa autorizar a expedição de remessas de pintos do dia e de ovos para incubação provenientes das outras zonas submetidas a restrições definidas na presente decisão em conformidade com os requisitos estabelecidos na Diretiva 2005/94/CE, desde que a Itália emita previamente uma notificação por escrito e o Estado-Membro ou o país terceiro de destino confirme o seu acordo prévio à receção das referidas remessas.

(13)

A fim de verificar o cumprimento do disposto na presente decisão, é conveniente que os certificados veterinários previstos na Diretiva 2009/158/CE incluam uma referência nesse sentido.

(14)

Por razões de clareza, a Decisão de Execução 2013/439/UE deve ser revogada.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Itália garante que a zona de proteção, a zona de vigilância e as outras zonas submetidas a restrições estabelecidas em conformidade com o artigo 16.o, n.os 1 e 4, da Diretiva 2005/94/CE englobam, pelo menos, as zonas enumeradas nas partes A, B e C do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A Itália garante que não são expedidas quaisquer remessas de aves de capoeira vivas, aves de capoeira prontas para a postura, pintos do dia e ovos para incubação das zonas enumeradas nas partes A, B e C do anexo para outros Estados-Membros ou para países terceiros.

2.   Em derrogação ao n.o 1, a autoridade competente de Itália pode autorizar a expedição de remessas de pintos do dia e de ovos para incubação das zonas enumeradas na parte C do anexo para outros Estados-Membros ou para países terceiros, desde que:

a)

As medidas previstas no artigo 30.o, alínea c), subalínea iii), segundo parágrafo, e subalínea iv), da Diretiva 2005/94/CE sejam aplicadas;

b)

A autoridade competente do Estado-Membro ou do país terceiro de destino seja previamente notificada por escrito, e se comprometa a receber as remessas de pintos do dia e de ovos para incubação e a notificar a autoridade competente de Itália da respetiva data de chegada à exploração de destino no seu território.

3.   A Itália garante que os certificados veterinários que acompanham as remessas referidas no n.o 2 a expedir para outros Estados-Membros incluem a menção:

«Remessa em conformidade com as condições de polícia sanitária estabelecidas na Decisão de Execução 2013/443/UE da Comissão (6).

Artigo 3.o

É revogada a Decisão de Execução 2013/439/UE.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 27 de agosto de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

(4)  Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 343 de 22.12.2009, p. 74).

(5)  Decisão de Execução 2013/439/UE da Comissão, de 19 de agosto de 2013, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H7N7 em Itália (JO L 223 de 21.8.2013, p. 10).

(6)  JO L 230 de 29.8.2013, p. 20.».


ANEXO

PARTE A

Zonas de proteção referidas no artigo 1.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Código postal

Nome

Data de fim de aplicação, nos termos do artigo 29.o da Diretiva 2005/94/CE

IT

Itália

 

Zona que engloba os municípios de:

 

 

 

44020

Ostellato

14.9.2013

 

 

40027

Mordano

30.9.2013

48010

Bagnara di Romagna

40026

Parte do território do município de Imola situada a leste da estrada nacional 610 e a norte da estrada nacional 9, «Via Emília».

48027

Parte do território do município de Solarolo situada a norte do nó de ligação da autoestrada A14 para Ravenna.

 

 

44015

Portomaggiore

18.9.2013

PARTE B

Zonas de vigilância referidas no artigo 1.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Código postal

Nome

Data de fim de aplicação, nos termos do artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

IT

Itália

 

Zona que engloba os municípios de:

 

 

 

44011

Argenta

23.9.2013

44022

Comacchio

44027

Migliarino

44020

Migliaro

44015

Portomaggiore

44039

Tresigallo

 

 

48014

Castelbolognese

9.10.2013

40023

Castelguelfo

48017

Conselice

48010

Cotignola

48018

Faenza

40026

Imola (parte remanescente do município)

48022

Lugo

48024

Massalombarda

48020

Sant’Agata sul Santerno

48027

Solarolo (parte remanescente do município)

 

 

44020

Masi Torello

27.9.2013

44123

Parte do território do município de Ferrara situada a leste da estrada nacional 15, «Via Pomposa», e da estrada provincial «Via Ponte Assa».

PARTE C

Outra zona submetida a restrições referida no artigo 1.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Código postal

Nome

Data do termo de aplicação das medidas

IT

Itália

 

Zona que engloba os municípios de:

 

 

 

48011

Alfonsine

11.9.2013

29002

Ariano nel Polesine

39002

Bagnacavallo

38002

Berra

40003

Brisighella

39004

Bertinoro

39005

Casola Valsenio

40005

Castrocaro Terme e Terra del Sole

39007

Cervia

40007

Cesena

40008

Cesenatico

38005

Codigoro

29017

Corbola

40011

Dovadola

40013

Forlimpopoli

40012

Forlì

39011

Fusignano

40015

Gambettola

40016

Gatteo

38025

Goro

38010

Jolanda di Savoia

38011

Lagosanto

40018

Longiano

38013

Massa Fiscaglia

40019

Meldola

38014

Mesola

40022

Modigliana

29034

Papozze

29039

Porto Tolle

29052

Porto Viro

40032

Predappio

39014

Ravenna

39015

Riolo Terme

39016

Russi

40041

San Mauro Pascoli

40045

Savignano sul Rubicone

29046

Taglio di Po


29.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/s3


AVISO AOS LEITORES

Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.

Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.


29.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/s3


AVISO AOS LEITORES — FORMA DE CITAÇÃO DOS ATOS

A forma de citação dos atos será modificada a partir de 1 de julho de 2013.

As duas formas de citação coexistirão durante um período de transição.