ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.072.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 72

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
15 de Março de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 222/2013 da Comissão, de 6 de março de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Spargel aus Franken/Fränkischer Spargel/Franken-Spargel (IGP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 223/2013 da Comissão, de 6 de março de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Mela Rossa Cuneo (IGP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 224/2013 da Comissão, de 6 de março de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Kitkan viisas (DOP)]

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 225/2013 da Comissão, de 6 de março de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ficodindia di San Cono (DOP)]

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 226/2013 da Comissão, de 14 de março de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

 

DECISÕES

 

 

2013/129/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de março de 2013, que sujeita a 4-metilanfetamina a medidas de controlo

11

 

 

2013/130/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 13 de março de 2013, que recusa uma restrição à autorização de um produto biocida com indoxacarbe notificada pela Alemanha em conformidade com a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 1366]

13

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

15.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 222/2013 DA COMISSÃO

de 6 de março de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Spargel aus Franken/Fränkischer Spargel/Franken-Spargel (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 entrou em vigor a 3 de janeiro de 2013. Revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3) o pedido de registo da denominação «Spargel aus Franken» ou «Fränkischer Spargel» ou «Franken-Spargel», apresentado pela Alemanha.

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(3)  JO C 125 de 28.4.2012, p. 13.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ALEMANHA

Spargel aus Franken/Fränkischer Spargel/Franken-Spargel (IGP)


15.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 223/2013 DA COMISSÃO

de 6 de março de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Mela Rossa Cuneo (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 entrou em vigor a 3 de janeiro de 2013. Revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2).

(2)

Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3) o pedido de registo da denominação «Mela Rossa Cuneo», apresentado pela Itália.

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(3)  JO C 140 de 16.5.2012, p. 4.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Mela Rossa Cuneo (IGP)


15.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 224/2013 DA COMISSÃO

de 6 de março de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Kitkan viisas (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 entrou em vigor a 3 de janeiro de 2013. Revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3) o pedido de registo da denominação «Kitkan viisas», apresentado pela Finlândia.

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(3)  JO C 136 de 11.5.2012, p. 13.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.7.   Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

FINLÂNDIA

Kitkan viisas (DOP)


15.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 225/2013 DA COMISSÃO

de 6 de março de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ficodindia di San Cono (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do entrou em vigor em 3 de janeiro de 2013. Esse regulamento revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3) o pedido de registo da denominação «Ficodindia di San Cono», apresentado pela Itália.

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12 2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(3)  JO C 150 de 26.5.2012, p. 9.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Ficodindia di San Cono (DOP)


15.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 226/2013 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

107,2

MA

73,9

TN

92,1

TR

109,3

ZZ

95,6

0707 00 05

MA

167,3

TR

167,9

ZZ

167,6

0709 91 00

EG

82,2

ZZ

82,2

0709 93 10

MA

46,9

TR

104,0

ZZ

75,5

0805 10 20

EG

57,8

IL

72,0

MA

61,2

TN

62,2

TR

73,6

ZZ

65,4

0805 50 10

TR

92,9

ZZ

92,9

0808 10 80

AR

116,3

BR

89,4

CL

139,6

CN

93,7

MK

29,8

US

185,0

ZZ

109,0

0808 30 90

AR

112,4

BR

113,7

CL

148,0

CN

91,6

TR

171,6

ZA

108,9

ZZ

124,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

15.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/11


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de março de 2013

que sujeita a 4-metilanfetamina a medidas de controlo

(2013/129/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Tendo em conta a iniciativa da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em reunião extraordinária do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência foi elaborado um relatório de avaliação dos riscos da 4-metilanfetamina, com base no artigo 6.o da Decisão 2005/387/JAI, que foi transmitido à Comissão em 29 de novembro de 2012.

(2)

A 4-metilanfetamina é um derivado sintético por metilação do anel da anfetamina, que tem sido apreendida predominantemente em forma de pó e de pasta em amostras que contêm anfetamina e cafeína, mas também aparece em tabletes e em forma líquida. Surgiu no mercado ilícito das anfetaminas, no qual é vendida e utilizada como anfetamina, estupefaciente sujeito a medidas de controlo. Foi comunicado um caso de deteção da substância num produto comercial vendido na Internet. O principal precursor químico da síntese da 4-metilanfetamina é a 4-metilbenzilmetilcetona (4-metil-BMK), que parece estar comercialmente disponível na Internet e não é controlado em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1988 contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

(3)

Os efeitos físicos específicos da 4-metilanfetamina foram raramente comunicados pelos utilizadores, visto estes quase nunca terem consciência de ingerir esta substância. Contudo, o reduzido número de comunicações disponíveis sugere que a mesma produz efeitos de tipo estimulante. Os dados limitados disponíveis relativos aos seres humanos sugerem que os efeitos nocivos da 4-metilanfetamina incluem hipertermia, hipertensão, anorexia, náuseas, transpiração, perturbações gástricas, tosse, vómitos, dores de cabeça, palpitações, insónia, paranoia, ansiedade e depressão. Os dados atuais não são suficientes para determinar o potencial relativo da substância para criar dependência.

(4)

Segundo as limitadas fontes de dados disponíveis, a toxicidade aguda da 4-metilanfetamina é semelhante à de outros estimulantes. Alguns indícios sugerem que a combinação da 4-metilanfetamina com outras substâncias, incluindo a anfetamina e a cafeína, pode provocar um risco acrecido de aumento geral da toxicidade.

(5)

Registou-se um total de 21 casos mortais em quatro Estados-Membros, nos quais a 4-metilanfetamina, isolada ou combinada com outras substâncias, especialmente a anfetamina, foi detetada em amostras post mortem. Embora as informações disponíveis não permitam determinar com exatidão o papel da 4-metilanfetamina nestas mortes, em alguns casos a substância foi o principal estupefaciente detetado, com níveis comparáveis aos encontrados em certos casos de morte provocada pelo consumo de anfetamina.

(6)

A 4-metilanfetamina foi detetada em 15 Estados-Membros e um Estado-Membro comunicou o fabrico da substância no seu território. A prevalência específica da 4-metilanfetamina é difícil de estimar. Não há informações sobre a procura específica da substância por parte de grupos de utilizadores, não sendo esta comercializada através de lojas da Internet.

(7)

As informações disponíveis sugerem que a 4-metilanfetamina é produzida e distribuída pelos mesmos grupos de criminalidade organizada envolvidos no fabrico e tráfico da anfetamina.

(8)

A 4-metilanfetamina não tem valor medicinal conhecido, estabelecido ou reconhecido nem é utilizada para efeitos medicinais na União, nesta não existindo autorização de comercialização da substância. Para além da sua utilização como padrão analítico de referência e na investigação científica, não existem indicações de que possa ser utilizada para quaisquer outros fins legítimos.

(9)

A 4-metilanfetamina não está a ser nem foi avaliada no quadro do sistema das Nações Unidas. Oito Estados-Membros controlam a substância ao abrigo da legislação em matéria de controlo de estupefacientes, por força das obrigações que lhes incumbem nos termos da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas. Dois outros Estados-Membros aplicam à substância a definição genérica de fenetilamina na respetiva legislação nacional, ao passo que um Estado-Membro a sujeita a medidas de controlo ao abrigo da legislação em matéria de medicamentos.

(10)

O relatório de avaliação de riscos revelou que existem poucos dados científicos acerca das características e dos riscos da 4-metilanfetamina e assinalou que são necessários estudos adicionais sobre os riscos gerais para a saúde e sociais associados à substância. Contudo, os dados disponíveis constituem motivo suficiente para sujeitar a 4-metilanfetamina a medidas de controlo na União. Devido ao risco para a saúde, comprovado pela deteção da substância em vários casos de morte declarada, especialmente quando utilizada em combinação com outras substâncias, à sua grande semelhança em termos de aspeto e de efeitos com a anfetamina, ao facto de os utilizadores poderem consumi-la involuntariamente, bem como aos seus reduzidos valor e utilização medicinais, a 4-metilanfetamina deverá ser sujeita a medidas de controlo na União.

(11)

Uma vez que há já dez Estados-Membros que controlam a 4-metilanfetamina, sujeitar esta substância a medidas de controlo na União pode contribuir para evitar problemas no quadro da aplicação da legislação e da cooperação judiciária transfronteiriças.

(12)

As medidas de controlo a nível da União podem também evitar que a 4-metilanfetamina se desenvolva como alternativa à anfetamina nos mercados das drogas ilícitas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A nova substância psicoativa 4-metilanfetamina fica sujeita a medidas de controlo na União.

Artigo 2.o

Até 17 de março de 2014, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para sujeitar a 4-metilanfetamina a medidas de controlo e a sanções penais, de acordo com o seu direito interno, conforme previsto nas respetivas legislações nacionais, em cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

A. SHATTER


(1)  JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.


15.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/13


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de março de 2013

que recusa uma restrição à autorização de um produto biocida com indoxacarbe notificada pela Alemanha em conformidade com a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2013) 1366]

(Apenas faz fé o texto na língua alemã)

(2013/130/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I da Diretiva 98/8/CE contém uma lista de substâncias ativas aprovadas pela União para inclusão em produtos biocidas. A Diretiva 2009/87/CE da Comissão, de 29 de julho de 2009, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa indoxacarbe no anexo I da mesma (2) aditou a substância ativa indoxacarbe para utilização em produtos do tipo 18 (inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), definidos no anexo V da Diretiva 98/8/CE.

(2)

A Diretiva 2009/87/CE estabelece que, para efeitos da autorização de produtos, os Estados-Membros avaliem os perfis de utilização pertinentes não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia.

(3)

A empresa DuPont de Nemours (Deutschland) GmbH (adiante designada por «requerente») apresentou ao Reino Unido um pedido de autorização de um produto com indoxacarbe (adiante designado por «produto contestado»), em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 98/8/CE. Indicam-se no anexo da presente decisão os nomes e os números de referência do produto contestado, atribuídos no Registo dos Produtos Biocidas.

(4)

Em 28 de outubro de 2011, o Reino Unido autorizou o produto contestado na luta contra as formigas. Nos termos dessa autorização, o produto só pode ser aplicado no interior e à volta de residências, instalações industriais, escritórios, armazéns, cozinhas industriais, hospitais, escolas, centros geriátricos, hotéis, autocarros e camionetas de passageiros, comboios, aeronaves e estabelecimentos comerciais e de retalho. A autorização estabelece ainda que, nos estabelecimentos onde se manipulem géneros destinados à alimentação humana ou animal, os tratamentos com o produto contestado em zonas nas quais existam alimentos para pessoas ou animais só podem ser efetuados por aplicação em fissuras e fendas. Nos termos da autorização, o produto tem de ser rotulado com a indicação «Não aplicar em zonas nas quais géneros destinados à alimentação humana ou animal, utensílios para a manipulação de géneros alimentícios ou superfícies nas quais se transformem géneros alimentícios possam entrar em contacto com o produto ou ser contaminados por este».

(5)

Em 21 de dezembro de 2011, o requerente apresentou à Alemanha um processo completo com vista ao reconhecimento mútuo da primeira autorização do produto contestado.

(6)

Em 23 de abril de 2012, a Alemanha notificou à Comissão, aos outros Estados-Membros e ao requerente a sua proposta de restringir a primeira autorização em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 98/8/CE, mediante a exclusão da proteção de géneros alimentícios das pretensões de utilização do produto contestado que são autorizadas.

(7)

A Alemanha justificou a notificação com o argumento de que os produtos utilizados nessa proteção são abrangidos, para este efeito, pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (3), e estão, portanto, excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 98/8/CE caso os géneros alimentícios protegidos consistam em vegetais ou produtos vegetais, na aceção do artigo 3.o, pontos 5 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(8)

A Comissão solicitou aos outros Estados-Membros e ao requerente que, no prazo de 90 dias, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE, apresentassem observações escritas sobre a notificação. O Reino Unido, a França e a Espanha apresentaram observações dentro do prazo estabelecido. A notificação foi também debatida entre os representantes da Comissão e das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos produtos biocidas, na reunião do Grupo de Autorização de Produtos e Facilitação de Reconhecimentos Mútuos de 22 e 23 de maio de 2012, na qual o requerente participou.

(9)

Uma vez que não é posto em causa que o produto contestado se insere na definição de produto biocida constante do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 98/8/CE, resta unicamente examinar se, para determinadas utilizações, o produto está excluído do âmbito de aplicação da Diretiva 98/8/CE, por força do artigo 1.o, n.o 2, alínea r), da mesma, caso em que as utilizações em causa exigiriam uma autorização adicional nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(10)

Decorre do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 que este regulamento não se aplica aos produtos cuja principal finalidade se considere ser a higiene e não a proteção de vegetais ou de produtos vegetais.

(11)

O produto contestado destina-se, nomeadamente, a ser utilizado como inseticida contra formigas em cozinhas industriais. Uma das intenções dessa utilização pode ser a proteção de produtos vegetais, na aceção do artigo 3.o, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, que pode abranger géneros alimentícios.

(12)

O produto contestado também se destina a muitas outras utilizações, nas quais não serve para proteger géneros alimentícios constituídos por vegetais ou por produtos vegetais. Acresce que, mesmo a aplicação em cozinhas comerciais não pode considerar-se como tendo na proteção de produtos vegetais a sua finalidade principal. Em primeiro lugar, o produto contestado não pode ser aplicado diretamente em géneros alimentícios nem entrar indiretamente em contacto com estes em consequência da sua aplicação em infraestruturas vazias. Em segundo lugar, na maior parte, os produtos manipulados nas cozinhas industriais não são produtos vegetais (4). Em terceiro lugar, houve Estados-Membros (não incluída a Alemanha) que informaram a Comissão de que o produto contestado é utilizado nas cozinhas para cumprir os requisitos gerais de higiene previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (5) para todas as fases da produção, transformação e distribuição.

(13)

Uma vez que a principal finalidade do produto contestado é a higiene, e não a proteção de vegetais ou de produtos vegetais, o artigo 1.o, n.o 2, alínea r), da Diretiva 98/8/CE não exclui o produto do âmbito de aplicação desta diretiva, para efeitos da utilização do mesmo em cozinhas industriais. A Comissão considera, portanto, que a restrição solicitada pela Alemanha não é justificável com base nos motivos invocados.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É recusada a proposta da Alemanha de excluir a proteção de géneros alimentícios das pretensões de utilização do produto que são autorizadas e assim estabelecer uma restrição à autorização concedida pelo Reino Unido, em 28 de outubro de 2011, ao produto indicado no anexo.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2013.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 198 de 30.7.2009, p. 35.

(3)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(4)  Ver, a este respeito, o documento de orientação acordado pelos serviços da Comissão e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a Diretiva 98/8/CE (produtos biocidas) e para a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (produtos fitofarmacêuticos) (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1), intitulado Borderline between Directive 98/8/EC concerning the placing on the market of Biocidal product and Directive 91/414/EEC concerning the placing on the market of plant protection products e publicado em: http://ec.europa.eu/food/plant/protection/evaluation/borderline_en.htm.

(5)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO

Produto relativamente ao qual é recusada a proposta da Alemanha de estabelecer uma restrição, em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 98/8/CE, à autorização concedida:

Nome do produto no Reino Unido

Número de referência do pedido apresentado pelo Reino Unido no Registo dos Produtos Biocidas

Nome do produto na Alemanha

Número de referência do pedido apresentado pela Alemanha no Registo dos Produtos Biocidas

DuPont Advion Ant Gel 0,05 %

2010/1949/4987/UK/AA/5945

Advion® Ameisen Gel

2011/1949/4987/DE/MA/28005