ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.327.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 327

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
27 de Novembro de 2012


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2012/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1099/2012 do Conselho, de 26 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 270/2011 que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito

14

 

*

Regulamento (UE) n.o 1100/2012 do Conselho, de 26 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2012 da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 1 )

18

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1102/2012 da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

20

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1103/2012 da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 para a campanha de 2012/2013

22

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2012/39/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2006/17/CE no que se refere a certos requisitos técnicos para a análise de tecidos e células de origem humana ( 1 )

24

 

*

Diretiva 2012/40/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que retifica o anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado ( 1 )

26

 

*

Diretiva 2012/41/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de alargar a inclusão da substância ativa ácido nonanóico no seu anexo I ao tipo de produtos 2 ( 1 )

28

 

*

Diretiva 2012/42/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa cianeto de hidrogénio no anexo I da mesma ( 1 )

31

 

*

Diretiva 2012/43/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera determinadas rubricas do anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

34

 

*

Diretiva de Execução 2012/44/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE que estabelecem regras de execução do artigo 7.o das Diretivas 2002/53/CE e 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas ( 1 )

37

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2012/723/PESC do Conselho, de 26 de novembro de 2012, que altera a Decisão 2011/172/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito

44

 

*

Decisão 2012/724/PESC do Conselho, de 26 de novembro de 2012, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia

45

 

 

2012/725/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 22 de novembro de 2012, que autoriza a colocação no mercado de lactoferrina bovina como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (Morinaga) [notificada com o número C(2012) 8390]

46

 

 

2012/726/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 22 de novembro de 2012, que autoriza a colocação no mercado de di-hidrocapsiato como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2012) 8391]

49

 

 

2012/727/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 22 de novembro de 2012, que autoriza a colocação no mercado de lactoferrina bovina como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (FrieslandCampina) [notificada com o número C(2012) 8404]

52

 

 

2012/728/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de novembro de 2012, relativa à não-inclusão da bifentrina, para produtos do tipo 18, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado [notificada com o número C(2012) 8442]  ( 1 )

55

 

 

2012/729/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 23 de novembro de 2012, que altera a Decisão 2008/866/CE relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru, no que se refere ao seu período de aplicação [notificada com o número C(2012) 8459]  ( 1 )

56

 

 

Retificações

 

 

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1095/2012 da Comissão, de 22 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita aos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina (JO L 325 de 23.11.2012)

57

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

27.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/1


DIRETIVA 2012/33/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de novembro de 2012

que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Um dos objetivos da política ambiental da União Europeia, definida nos programas de ação em matéria de ambiente, nomeadamente no sexto programa de ação nesse domínio, aprovado pela Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é a obtenção de níveis de qualidade do ar que não tenham incidências negativas assinaláveis na saúde pública ou no ambiente nem coloquem estes significativamente em risco.

(2)

O artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que a política da União no domínio do ambiente terá por objetivo atingir um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União.

(3)

A Diretiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (4), estabelece o teor de enxofre máximo permitido para o fuelóleo pesado, o gasóleo, o gasóleo naval e o óleo diesel naval utilizados na União.

(4)

As emissões dos navios resultantes da queima de combustíveis navais com teor de enxofre elevado contribuem para a poluição do ar sob a forma de dióxido de enxofre e de partículas, que prejudicam a saúde humana e o ambiente e contribuem para as chuvas ácidas. Sem as medidas previstas na presente diretiva, em muito pouco tempo as emissões provenientes dos transportes marítimos teriam ultrapassado as emissões provenientes do conjunto das fontes terrestres.

(5)

A poluição atmosférica provocada por navios atracados é motivo de grande preocupação para muitas cidades portuárias no contexto dos seus esforços para cumprir os valores-limite definidos pela União para proteger a qualidade do ar.

(6)

Os Estados-Membros deverão promover a utilização de eletricidade da rede terrestre, na medida em que a alimentação elétrica dos atuais navios se faz normalmente com a ajuda de motores auxiliares.

(7)

Nos termos da Diretiva 1999/32/CE, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação dessa Diretiva, o qual poderá ser acompanhado de propostas de alteração, nomeadamente no que respeita à redução dos teores máximos de enxofre dos combustíveis navais nas Zonas de Controlo das Emissões de SOx (ZCES), de acordo com o trabalho da Organização Marítima Internacional (OMI).

(8)

Em 2008, a OMI adotou uma resolução que altera o Anexo VI do Protocolo de 1997 que altera a Convenção internacional para a prevenção da poluição por navios, de 1973, alterada pelo Protocolo conexo de 1978 (Convenção MARPOL), que estabeleceu regras para evitar a poluição atmosférica causada por navios. O Anexo VI revisto da Convenção MARPOL entrou em vigor em 1 de julho de 2010.

(9)

O Anexo VI revisto da Convenção MARPOL introduz, nomeadamente, limites máximos mais estritos para o teor de enxofre dos combustíveis navais nas ZCES (1,00 % a partir de 1 de julho de 2010 e 0,10 % a partir de 1 de janeiro de 2015), bem como noutras zonas marítimas fora das ZCES (3,50 % a partir de 1 de janeiro de 2012 e, em princípio, 0,50 % a partir de 1 de janeiro de 2020). A maioria dos Estados-Membros está obrigada, de acordo com os seus compromissos internacionais, a exigir que os navios utilizem combustíveis com um teor máximo de enxofre de 1,00 % nas ZCES, desde 1 de julho de 2010. Por razões de coerência com a regulamentação internacional e para que as novas normas de teor de enxofre estabelecidas a nível mundial sejam corretamente fiscalizadas na União, a Diretiva 1999/32/CE deverá ser alinhada com o Anexo VI revisto da Convenção MARPOL. A fim de assegurar uma qualidade mínima dos combustíveis utilizados pelos navios, tendo em vista a observância da regulamentação em matéria de combustíveis ou de tecnologia, não deverá ser permitida a utilização na União de combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda a norma geral de 3,50 %, em massa, com exceção de combustíveis destinados ao abastecimento de navios que utilizem métodos de redução de emissões que operem em ciclo fechado.

(10)

É possível introduzir alterações no Anexo VI da Convenção MARPOL, relativo às ZCES, no âmbito do procedimento da OMI. Caso outras alterações, incluindo derrogações, sejam introduzidas no respeitante à aplicação de limites das ZCES no Anexo VI da Convenção MARPOL, a Comissão deverá considerar essas alterações e, sendo o caso, apresentar sem demora a necessária proposta, ao abrigo do TFUE, a fim de alinhar totalmente a Diretiva 1999/32/CE pelas regras da OMI relativas às ZCES.

(11)

A introdução de eventuais novas zonas de controlo das emissões deverá estar sujeita ao procedimento da OMI previsto no Anexo VI da Convenção MARPOL e deverá ser sustentada por argumentos bem fundamentados alicerçados em razões de natureza ambiental e económica, bem como em dados científicos.

(12)

Nos termos da regra 18 do Anexo VI revisto da Convenção MARPOL, os Estados-Membros deverão procurar assegurar a disponibilidade de combustíveis navais conformes com a presente diretiva.

(13)

Atendendo à dimensão global da política ambiental e das emissões provenientes dos transportes marítimos, deverão ser estabelecidas normas ambiciosas em matéria de emissões a nível global.

(14)

Os navios de passageiros operam, sobretudo, nos portos ou próximo da costa e o seu impacto na saúde humana e no ambiente é significativo. A fim de melhorar a qualidade do ar junto aos portos e zonas costeiras, esses navios estão obrigados a utilizar combustíveis navais com um teor máximo de enxofre de 1,50 %, até serem aplicadas normas mais estritas de teor de enxofre a todos os navios que operem nos mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição dos Estados-Membros.

(15)

Nos termos do artigo 193.o do TFUE, a presente diretiva não deverá obstar a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas para encorajar uma rápida aplicação no tocante ao teor máximo de enxofre dos combustíveis navais, utilizando, nomeadamente, métodos de redução de emissões fora das ZCES.

(16)

A fim de facilitar a transição para as novas tecnologias de motores, o que permitiria reduzir significativamente as emissões do setor marítimo, a Comissão deverá continuar a explorar oportunidades que possibilitem e encorajem a instalação de motores a gás nos navios.

(17)

A fim de alcançar os objetivos da Diretiva 1999/32/CE, é necessário fiscalizar corretamente o cumprimento das obrigações relativas ao teor de enxofre dos combustíveis navais. A experiência adquirida na aplicação da Diretiva 1999/32/CE revelou que a correta aplicação da mesma exige um regime reforçado de monitorização e de fiscalização. Para o efeito, é necessário que os Estados-Membros assegurem que a colheita de amostras dos combustíveis navais colocados no mercado ou utilizados a bordo de navios seja suficientemente frequente e rigorosa e assegurem a verificação regular do diário de bordo e das guias de entrega de combustível dos navios. É igualmente necessário que os Estados-Membros estabeleçam um sistema de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas para o não cumprimento do disposto na Diretiva 1999/32/CE. Para maior transparência da informação, é também conveniente estabelecer que o registo dos fornecedores locais de combustíveis navais seja público.

(18)

Os relatórios elaborados pelos Estados-Membros no âmbito da Diretiva 1999/32/CE revelaram-se insuficientes para efeitos da verificação do cumprimento dessa diretiva, por falta de disposições harmonizadas e suficientemente precisas sobre o teor e o modelo desses relatórios. Por conseguinte, para que os relatórios em causa sejam mais harmonizados, são necessárias indicações mais pormenorizadas sobre o teor e o modelo dos mesmos.

(19)

Na sequência da adoção da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (5), que reformula a legislação da União no domínio das emissões industriais, é necessário alterar nesse sentido as disposições da Diretiva 1999/32/CE relativas ao teor máximo de enxofre do fuelóleo pesado.

(20)

A observância dos limites baixos do teor de enxofre em relação aos combustíveis navais, em especial nas ZCES, pode fazer aumentar bastante o preço desses combustíveis, pelo menos a curto prazo, e prejudicar a competitividade do transporte marítimo de curta distância face a outros modos de transporte, bem como a competitividade das empresas afetadas nos países contíguos às ZCES. Importa prever soluções adequadas que reduzam os custos da observância da regulamentação a suportar pelas empresas afetadas, nomeadamente admitindo o recurso, para esse fim, a métodos alternativos mais rentáveis do que o respeito da regulamentação em matéria de combustíveis, e prestando apoio, se necessário. Com base, nomeadamente, nos relatórios dos Estados-Membros, a Comissão acompanhará de perto o impacto da observância das novas normas de qualidade dos combustíveis no setor dos transportes marítimos, nomeadamente no que respeita a eventuais transferências modais do transporte marítimo para o transporte terrestre, e, se for caso disso, proporá medidas adequadas para contrariar essa tendência.

(21)

É importante limitar a transferência modal do transporte marítimo para o transporte terrestre, uma vez que o aumento do número de mercadorias transportadas por estrada seria, em muitos casos, contrário aos objetivos da União em matéria de alterações climáticas e agravaria os problemas de congestionamento.

(22)

O custo das novas exigências com vista à redução das emissões de dióxido de enxofre poderia dar lugar a transferências modais do transporte marítimo para o transporte terrestre e ter efeitos negativos na competitividade das empresas. A Comissão deverá fazer pleno uso dos instrumentos existentes, como o programa Marco Polo e a Rede Transeuropeia de Transportes, para prestar assistência específica a fim de minimizar o risco de transferência modal. Os Estados-Membros podem considerar necessário prestar apoio aos operadores afetados pela presente diretiva de acordo com as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais.

(23)

De acordo com as orientações existentes sobre os auxílios estatais para a proteção do ambiente, e sem prejuízo de futuras alterações às mesmas, os Estados-Membros podem conceder auxílios estatais em benefício dos operadores afetados pela presente diretiva, incluindo ajudas às operações de transformação dos navios existentes, se essas medidas de ajuda forem consideradas compatíveis com o mercado interno, nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFUE, nomeadamente à luz das orientações aplicáveis aos auxílios estatais para a proteção do ambiente. Neste contexto, a Comissão pode ter em conta que a utilização de alguns métodos de redução de emissões ultrapassa os requisitos da presente diretiva, ao reduzirem não só as emissões de dióxido de enxofre, mas também outras emissões.

(24)

Deverá facilitar-se o acesso a métodos de redução de emissões. Esses métodos podem reduzir as emissões em grau equivalente ao conseguido através da utilização de combustíveis com baixo teor de enxofre, ou mesmo reduzi-las ainda mais, desde que não tenham incidências negativas apreciáveis no ambiente, nomeadamente nos ecossistemas marinhos, e na condição de o desenvolvimento desses métodos estar sujeito a mecanismos adequados de aprovação e de controlo. A União deverá reconhecer os métodos alternativos já conhecidos, como a instalação de sistemas de tratamento de efluentes gasosos nos navios, a mistura de fuelóleo e de gás natural liquefeito (GNL) ou a utilização de biocombustíveis. É importante fomentar o ensaio e o desenvolvimento de novos métodos de redução de emissões nomeadamente a fim de limitar as transferências modais do transporte marítimo para o transporte terrestre.

(25)

Os métodos de redução de emissões são suscetíveis de conduzir a uma significativa redução das emissões. Por conseguinte, a Comissão deverá promover o ensaio e o desenvolvimento destas tecnologias, considerando nomeadamente, para o efeito, a criação de programas conjuntos com a indústria em regime de cofinanciamento, com base nos princípios de programas similares, como o Programa "Céu Limpo".

(26)

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e as partes interessadas, deverá desenvolver as medidas identificadas no documento de trabalho da Comissão, de 16 de setembro de 2011, intitulado "Redução das emissões poluentes do transporte marítimo e a caixa de ferramentas para o transporte aquático sustentável".

(27)

Os métodos de redução de emissões alternativos, como alguns tipos de depuradores, podem gerar resíduos que deverão ser objeto de tratamento apropriado e não ser descarregados nos mares. Enquanto se aguarda a revisão da Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (6), os Estados-Membros deverão assegurar, em conformidade com os seus compromissos internacionais, a disponibilidade de meios portuários de receção adequados para responder às necessidades dos navios que utilizem. No contexto da revisão da Diretiva 2000/59/CE, a Comissão deverá considerar a inclusão dos resíduos provenientes dos sistemas de tratamento de efluentes gasosos no âmbito do princípio da aplicação de políticas sem taxa específica aos resíduos provenientes dos navios, previsto nessa diretiva.

(28)

A Comissão deverá, enquanto parte da revisão da sua política relativa à qualidade do ar, em 2013, considerar a possibilidade de reduzir a poluição atmosférica, inclusive nos mares territoriais dos Estados-Membros.

(29)

É importante dispor de um sistema de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas para aplicar a Diretiva 1999/32/CE. Os Estados-Membros deverão prever nessas sanções coimas calculadas de forma a assegurar que as coimas privem os responsáveis dos benefícios económicos resultantes das suas infrações e que aumentem progressivamente em caso de reincidência. Os Estados-Membros deverão notificar a Comissão das disposições relativas às sanções.

(30)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos valores equivalentes de emissão e dos critérios de utilização dos métodos de redução de emissões a fim de adaptar as disposições da Diretiva 1999/32/CE ao progresso científico e técnico, e de modo a assegurar plena coerência com os instrumentos relevantes da OMI, e no que diz respeito à alteração do artigo 2.o, pontos 1, 2, 3, 3-A, 3-B e 4, do artigo 6.o, n.o 1-A, alínea b), e do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 1999/32/CE, a fim de adaptar as disposições dessa diretiva ao progresso técnico. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Na preparação e elaboração dos atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(31)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 1999/32/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (7).

(32)

É conveniente que o Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios, criado pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) (8), preste assistência à Comissão na aprovação dos métodos de redução de emissões não abrangidos pela Diretiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos (9).

(33)

De acordo com a Declaração Política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (10), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(34)

A Diretiva 1999/32/CE deverá, por conseguinte, ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Diretiva 1999/32/CE

A Diretiva 1999/32/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 2, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

"h)

Sem prejuízo do artigo 3.o-A, aos combustíveis utilizados a bordo de navios que utilizem métodos de redução de emissões nos termos dos artigos 4.o-C e 4.o-E.".

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

"1)

"Fuelóleo pesado",

um combustível líquido derivado do petróleo, com exclusão dos combustíveis navais, abrangido pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 68, 2710 20 31, 2710 20 35, 2710 20 39, ou

um combustível líquido derivado do petróleo, com exceção do gasóleo, tal como definido nos pontos 2 e 3, que, dado o seu intervalo de destilação, fique abrangido na categoria de óleo pesado destinado a ser utilizado como combustível e do qual menos de 65 % em volume (incluindo perdas) destile a 250 °C pelo método ASTM D86. Se as condições de destilação não puderem ser determinadas pelo método ASTM D86, o produto petrolífero é igualmente classificado como fuelóleo pesado;

2)

"Gasóleo",

um combustível líquido derivado do petróleo, com exclusão dos combustíveis navais, abrangido pelos códigos NC 2710 19 25, 2710 19 29, 2710 19 47, 2710 19 48, 2710 20 17 ou 2710 20 19, ou

um combustível líquido derivado do petróleo, com exclusão dos combustíveis navais, do qual menos de 65 % em volume (incluindo perdas) destile a 250 °C e pelo menos 85 % em volume (incluindo perdas) destile a 350 °C pelo método ASTM D86.

Os combustíveis para motores diesel na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (11), ficam excluídos da presente definição. Ficam igualmente excluídos da presente definição os combustíveis usados em máquinas móveis não rodoviárias e em tratores agrícolas.

b)

Os pontos 3-A e 3-B passam a ter a seguinte redação:

"3-A)

Óleo diesel naval, qualquer combustível naval correspondente à definição da categoria DMB no quadro I da norma ISO 8217, com exceção da referência ao teor de enxofre;

3-B)

Gasóleo naval, qualquer combustível naval correspondente à definição das categorias DMX, DMA e DMZ no quadro I da norma ISO 8217, com exceção da referência ao teor de enxofre;";

c)

O ponto 3-M passa a ter a seguinte redação:

"3-M)

Método de redução de emissões, qualquer acessório, equipamento, dispositivo ou aparelho destinado a ser instalado num navio, ou outros processos, combustíveis alternativos ou métodos de observância da regulamentação, utilizados como alternativa ao combustível naval com baixo teor de enxofre que cumpra os requisitos da presente diretiva, que sejam verificáveis, quantificáveis e fiscalizáveis;".

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 são substituídos pelo seguinte texto:

"1.   Os Estados-Membros asseguram que não sejam utilizados nos respetivos territórios fuelóleos pesados cujo teor de enxofre exceda 1 %, em massa.

2.   Até 31 de dezembro de 2015, sem prejuízo da adequada monitorização das emissões pelas autoridades competentes, o n.o 1 não se aplica aos fuelóleos pesados utilizados:

a)

Em instalações de combustão abrangidas pela Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (12), sujeitas ao artigo 4.o, n.os 1 ou 2, ou n.o 3, alínea a), da referida diretiva e que respeitem os limites de emissão de dióxido de enxofre previstos para tais instalações nessa diretiva;

b)

Em instalações de combustão abrangidas pela Diretiva 2001/80/CE, sujeitas ao artigo 4.o, n.o 3, alínea b), e n.o 6, da referida diretiva, cuja média mensal de emissões de dióxido de enxofre não exceda 1 700 mg/Nm3, considerando um teor volúmico de 3 % de oxigénio nos gases de combustão (base seca);

c)

Em instalações de combustão não abrangidas pelas alíneas a) ou b) cuja média mensal de emissões de dióxido de enxofre não exceda 1 700 mg/Nm3, considerando um teor volúmico de 3 % de oxigénio nos gases de combustão (base seca);

d)

Para combustão em refinarias, na condição de a média mensal global das emissões de dióxido de enxofre de todas as instalações de combustão da refinaria, independentemente do tipo de combustível ou combinação de combustíveis utilizado e excluídas as instalações abrangidas pelas alíneas a) e b), as turbinas a gás e os motores a gás, não exceder 1 700 mg/Nm3, considerando um teor volúmico de 3 % de oxigénio nos gases de combustão (base seca).

3.   A partir de 1 de janeiro de 2016, sem prejuízo da adequada monitorização das emissões pelas autoridades competentes, o n.o 1 não se aplica aos fuelóleos pesados utilizados:

a)

Em instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e que respeitem os limites de emissão de dióxido de enxofre previstos para tais instalações no Anexo V da mesma ou, se esses limites de emissão não forem aplicáveis de acordo com a referida diretiva, cuja média mensal de emissões de dióxido de enxofre não exceda 1 700 mg/Nm3, considerando um teor volúmico de 3 % de oxigénio nos gases de combustão (base seca);

b)

Em instalações de combustão não abrangidas pela alínea a) cuja média mensal de emissões de dióxido de enxofre não exceda 1 700 mg/Nm3, considerando um teor volúmico de 3 % de oxigénio nos gases de combustão (base seca);

c)

Para combustão em refinarias, na condição de a média mensal global das emissões de dióxido de enxofre de todas as instalações de combustão da refinaria, independentemente do tipo de combustível ou combinação de combustíveis utilizado e excluídas as instalações abrangidas pela alínea a), as turbinas a gás e os motores a gás, não exceder 1 700 mg/Nm3, considerando um teor volúmico de 3 % de oxigénio nos gases de combustão (base seca).

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que nenhuma instalação de combustão que utilize fuelóleo pesado com concentração de enxofre superior à referida no n.o 1 possa ser explorada sem uma licença emitida por uma autoridade competente e que especifique os limites de emissão.

b)

É suprimido o n.o 3.

4)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 3.o-A

Teor máximo de enxofre do combustível naval

Os Estados-Membros asseguram que não são utilizados nos respetivos territórios combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda 3,50 %, em massa, com exceção dos combustíveis fornecidos a navios que utilizem os métodos de redução de emissões sujeitos ao artigo 4.o-C em sistemas fechados.".

5)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   Os Estados-Membros asseguram que não são utilizados nos respetivos territórios gasóleos cujo teor de enxofre exceda 0,10 %, em massa.".

6)

O artigo 4.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

"Teor de enxofre máximo dos combustíveis navais utilizados em mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição, dos Estados-Membros, incluindo zonas de controlo das emissões de SOx, e pelos navios de passageiros que efetuam serviços regulares com partida ou destino em portos da União Europeia";

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, nas áreas dos respetivos mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição incluídas em zonas de controlo das emissões de SOx, não são utilizados combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda, em massa:

a)

1,00 %, até 31 de dezembro de 2014;

b)

0,10 %, a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente número é aplicável aos navios que arvorem todos os pavilhões, incluindo os navios cuja viagem se inicie fora da União. A Comissão deve ter em devida conta quaisquer alterações futuras às exigências previstas no Anexo VI da Convenção MARPOL aplicáveis nas zonas de controlo das emissões de SOx, e, se apropriado, e sem demora injustificada, apresentar propostas relevantes tendo em vista a alteração da presente diretiva nesse sentido.";

c)

É aditado o seguinte número:

"1-A.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, nas áreas dos respetivos mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição, não são utilizados combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda, em massa:

a)

3,50 % a partir de 18 de junho de 2014;

b)

0,50 %, a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente número aplica-se aos navios que arvorem todos os pavilhões, incluindo os navios cuja viagem se inicie fora da União, sem prejuízo dos n.os 1 e 4 do presente artigo e do artigo 4.o-B.";

d)

Os n.os 4, 5, 6 e 7 são substituídos pelo seguinte texto:

"4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, nas áreas dos respetivos mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição situadas fora de zonas de controlo das emissões de SOx, os navios de passageiros que efetuam serviços regulares com partida ou destino em portos da União não utilizam combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda 1,50 % em massa até 1 de janeiro de 2020.

Os Estados-Membros são responsáveis pela aplicação deste requisito, pelo menos relativamente aos navios que arvorem o seu pavilhão e aos navios de todos os pavilhões que se encontrem nos seus portos.

5.   Os Estados-Membros exigem o correto preenchimento do diário de bordo, que deve incluir as operações de substituição de combustível.

5-A.   Os Estados-Membros devem procurar assegurar a disponibilidade de combustíveis navais que cumpram a presente diretiva e informar a Comissão sobre a disponibilidade desses combustíveis navais nos seus portos e terminais.

5-B.   Se um Estado-Membro detetar que um navio não cumpre as normas aplicáveis aos combustíveis navais que respeitem o disposto na presente diretiva, a autoridade competente do Estado-Membro tem o direito de exigir ao navio que:

a)

Apresente um registo das ações empreendidas com vista a tentar assegurar o cumprimento da presente diretiva; e

b)

Forneça provas de que tentou adquirir combustível naval que respeite o disposto na presente diretiva de acordo com o seu plano de viagem e, caso o combustível não tenha sido disponibilizado onde estava planeado, de que tentou localizar fontes alternativas desse combustível naval e de que, apesar de fazer todos os esforços para obter combustível naval que respeite o disposto na presente diretiva, esse combustível naval não estava disponível para compra.

O navio não pode ser obrigado a desviar-se da rota planeada ou a atrasar indevidamente a viagem para assegurar o cumprimento dessas normas.

Se um navio prestar as informações previstas no primeiro parágrafo, o Estado-Membro em causa deve ter em conta todas as circunstâncias relevantes e as provas apresentadas, a fim de determinar as medidas adequadas a tomar, incluindo a não adoção de medidas de controlo.

O navio notifica o seu Estado do pavilhão e a autoridade competente do porto de destino relevante, caso não consiga adquirir combustível naval que respeite o disposto na presente diretiva.

O Estado de porto notifica a Comissão quando um navio apresentar provas da não disponibilidade de combustível naval que respeite o disposto na presente diretiva.

6.   Nos termos da regra 18 do Anexo VI da Convenção MARPOL, os Estados-Membros:

a)

Mantêm um registo público dos fornecedores locais de combustíveis navais;

b)

Asseguram que o teor de enxofre de todos os combustíveis navais vendidos no seu território é indicado pelo fornecedor na guia de entrega do combustível, sendo esta acompanhada de uma amostra selada, assinada pelo representante do navio recetor;

c)

Tomam medidas contra os fornecedores de combustíveis navais que forneçam, comprovadamente, combustível não conforme ao indicado na guia de entrega;

d)

Asseguram a adoção de medidas de regularização para tornar conforme qualquer combustível naval que seja encontrado não conforme aos requisitos.

7.   Os Estados-Membros asseguram que não seja colocado no mercado, nos respetivos territórios, óleo diesel naval cujo teor de enxofre seja superior a 1,50 % em massa.";

e)

É suprimido o n.o 8.

7)

Os artigos 4.o-B e 4.o-C passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.o-B

Teor máximo de enxofre dos combustíveis navais utilizados pelos navios atracados em portos da União

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os navios atracados em portos da União não utilizam combustíveis navais cujo teor de enxofre seja superior a 0,10 %, em massa, dando à tripulação tempo suficiente para terminar as eventuais operações de substituição do combustível, o mais depressa possível depois da atracagem e o mais tarde possível antes da partida.

Os Estados-Membros exigem que o tempo passado em operações de substituição de combustível fique registado no diário de bordo dos navios.

2.   O n.o 1 não se aplica:

a)

Caso, de acordo com horários publicados, se preveja que os navios estejam atracados por menos de duas horas;

b)

Aos navios que desliguem todas as máquinas e sejam alimentados a partir das redes de eletricidade terrestres quando se encontram atracados em portos.

3.   Os Estados-Membros asseguram que não seja colocado no mercado, nos respetivos territórios, gasóleo naval cujo teor de enxofre seja superior a 0,10 %, em massa.

Artigo 4.o-C

Métodos de redução de emissões

1.   Os Estados-Membros autorizam a utilização de métodos de redução de emissões nos navios que arvorem todos os pavilhões, nos seus portos, mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição, como alternativa à utilização de combustíveis navais que respeitem os requisitos dos artigos 4.o-A e 4.o-B, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   Os navios nos quais sejam utilizados os métodos de redução de emissões referidos no n.o 1 devem reduzir em permanência as suas emissões de dióxido de enxofre em grau pelo menos equivalente ao que conseguiriam obter se utilizassem combustíveis navais que respeitem os requisitos dos artigos 4.o-A e 4.o-B. Os valores de emissão equivalentes são determinados de acordo com o Anexo I.

2-A.   Os Estados-Membros devem incentivar, enquanto estratégia alternativa à redução de emissões, a utilização pelos navios atracados de sistemas de alimentação elétrica localizados em terra.

3.   Os métodos de redução de emissões referidos no n.o 1 devem cumprir os critérios especificados nos instrumentos referidos no Anexo II.

4.   Caso tal se justifique à luz do progresso científico e técnico relativamente aos métodos alternativos de redução de emissões, e a fim de assegurar plena coerência com os instrumentos relevantes da OMI, a Comissão fica habilitada a:

a)

Adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A, no que respeita à alteração dos Anexos I e II;

b)

Adotar atos de execução que estabeleçam as normas de execução relativas à monitorização das emissões, se apropriado. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 9.o, n.o 2.".

8)

São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 4.o-D

Aprovação de métodos de redução de emissões destinados a ser utilizados a bordo de navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro

1.   Os métodos de redução de emissões abrangidos pela Diretiva 96/98/CE do Conselho (14) são aprovados nos termos dessa diretiva.

2.   Os métodos de redução de emissões não abrangidos pelo n.o 1 do presente artigo são aprovados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) (15), tendo em conta:

a)

As orientações elaboradas pela OMI;

b)

Os resultados dos ensaios efetuados ao abrigo do artigo 4.o-E;

c)

Os efeitos no ambiente, incluindo as reduções de emissões alcançáveis, e o impacto nos ecossistemas em portos fechados, portos de abrigo e estuários; e

d)

A viabilidade da sua monitorização e verificação.

Artigo 4.o-E

Ensaios de novos métodos de redução de emissões

Os Estados-Membros podem, eventualmente em colaboração com outros Estados-Membros, aprovar ensaios de métodos de redução de emissões em navios que arvorem o respetivo pavilhão ou em zonas marítimas sob sua jurisdição. Durante estes ensaios, não é obrigatória a utilização de combustíveis navais que respeitem os requisitos dos artigos 4.o-A e 4.o-B, desde que se encontrem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

A Comissão e os Estado de porto em causa são informados, por escrito, pelo menos seis meses antes do início dos ensaios;

b)

A duração das autorizações para os ensaios não excede 18 meses;

c)

Os navios participantes instalam equipamento à prova de manipulação não autorizada para a monitorização, em contínuo, dos gases emitidos pelas chaminés e utilizam-no durante todo o período de ensaios;

d)

Os navios participantes alcançam reduções de emissões pelo menos equivalentes às que seriam obtidas através da aplicação dos limites do teor de enxofre dos combustíveis especificados na presente diretiva;

e)

Funcionam durante todo o período de ensaios sistemas adequados de gestão dos resíduos gerados pelos métodos de redução de emissões;

f)

O impacto no meio marinho é avaliado, designadamente nos ecossistemas em portos fechados, portos de abrigo e estuários, durante todo o período de ensaios; e

g)

Os resultados completos são facultados à Comissão, e tornados públicos, no prazo de seis meses a contar do termo dos ensaios.

Artigo 4.o-F

Medidas financeiras

Os Estados-Membros podem adotar medidas financeiras em benefício dos operadores afetados pela presente diretiva, se essas medidas financeiras forem conformes com as normas aplicáveis aos auxílios estatais e se destinarem a ser utilizadas nesta área.

9)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 6.o

Amostragem e análise

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para verificar, por amostragem, se o teor de enxofre dos combustíveis utilizados satisfaz o disposto nos artigos 3.o, 3.o-A, 4.o, 4.o-A e 4.o-B. A colheita de amostras inicia-se na data de entrada em vigor do limite máximo correspondente estabelecido para o teor de enxofre do combustível. Essa colheita deve ser realizada periodicamente com a frequência e as quantidades necessárias de modo a que as amostras colhidas sejam representativas do combustível examinado e, no caso do combustível naval, do combustível que os navios estejam a utilizar nas zonas marítimas e portos em causa. As amostras devem ser analisadas sem demora injustificada.

1a.   Devem ser utilizados os seguintes processos de colheita de amostras, análise e vistoria de combustível naval:

a)

Vistoria dos diários de bordo e das guias de entrega de combustível dos navios;

e, se apropriado, os seguintes processos de colheita de amostras e análise:

b)

Colheita de amostras do combustível naval para queima a bordo, aquando do fornecimento do combustível aos navios, de acordo com as orientações para a colheita de amostras de fuelóleo a fim de determinar o cumprimento do Anexo VI revisto da Convenção MARPOL, aprovada em 17 de julho de 2009 nos termos da Resolução 182(59) do Comité para a Proteção do Meio Marinho da OMI, e análise do teor de enxofre das amostras colhidas; ou

c)

Colheita de amostras e análise do teor de enxofre do combustível naval para queima a bordo, contido nos reservatórios, caso seja técnica e economicamente exequível, e nas amostras de combustível seladas a bordo dos navios.

1b.   A comissão deve estar habilitada a adotar atos de execução no que respeita:

a)

À frequência da colheita de amostras;

b)

Aos métodos de colheita de amostras;

c)

À definição de amostra representativa do combustível examinado.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 9.o, n.o 2.

2.   O método de referência adotado para determinação do teor de enxofre é o método ISO 8754 (2003) ou PrEN ISO 14596 (2007).

A fim de determinar se o combustível naval entregue aos navios e neles utilizado cumpre os limites de teor de enxofre exigidos pelos artigos 3.o-A, 4.o, 4.o-A e 4.o-B, deve utilizar-se o método de verificação de combustíveis previsto no Apêndice VI do Anexo VI da Convenção MARPOL.".

10)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 30 de junho de cada ano, com base nos resultados das colheitas de amostras, análises e vistorias efetuadas nos termos do artigo 6.o, um relatório referente ao ano anterior, relativo à observância das normas de teor de enxofre estabelecidas na presente diretiva.

Com base nos relatórios recebidos de acordo com o primeiro parágrafo do presente número e nas notificações relativas à não disponibilidade de combustível naval conforme com a presente diretiva, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o-A, n.o 5-B, quinto parágrafo, a Comissão, no prazo de 12 meses a contar da data referida no primeiro parágrafo do presente número, elabora e publica um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. A Comissão avalia a necessidade de um novo reforço das disposições relevantes da presente diretiva e apresenta propostas legislativas apropriadas para o efeito.";

b)

É aditado o seguinte número:

"1a.   A Comissão pode adotar atos de execução no que respeita às informações a inserir no relatório e ao modelo deste. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 9.o, n.o 2.";

c)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

"2.   Até 31 de dezembro de 2013, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas. No seu relatório, a Comissão considera o potencial de redução da poluição atmosférica, tendo nomeadamente em conta: os relatórios anuais apresentados nos termos dos n.os 1 e 1-A, a qualidade do ar observada e a acidificação, os custos de combustível, o potencial impacto económico e a transferência modal observada, bem como o progresso na redução das emissões provenientes dos navios.

3.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e com as partes interessadas, desenvolve, até 31 de dezembro de 2012, medidas apropriadas, incluindo as identificadas no documento de trabalho da Comissão de 16 de setembro de 2011 intitulado "Redução das emissões poluentes do transporte marítimo e a caixa de ferramentas para o transporte aquático sustentável", que promovam a observância das normas ambientais previstas na presente diretiva e que minimizem os eventuais impactos ambientais.";

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A no que diz respeito à adaptação dos artigos 2.o, pontos 1, 2, 3, 3-A, 3-B e 4, do artigo 6.o, n.o 1a, alínea b), e do artigo 6.o, n.o 2, ao progresso científico e técnico. Essas adaptações não podem ter como resultado modificações diretas do âmbito de aplicação da presente diretiva ou dos limites do teor de enxofre dos combustíveis especificados na presente diretiva.".

11)

É suprimido o artigo 8.o.

12)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 9.o

Procedimento de comitologia

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (16).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

13)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 9.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o-C, n.o 4, e no artigo 7.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 17 de dezembro de 2012. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o-C, n.o 4, e no artigo 7.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o-C, n.o 4, e do artigo 7.o, n.o 4, só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.".

14)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 11.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adotadas em execução da presente diretiva.

2.   As sanções determinadas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, e podem incluir coimas calculadas de forma a assegurar, pelo menos, que as coimas privem os responsáveis dos benefícios económicos resultantes das suas infrações e que aumentem progressivamente em caso reincidência.".

15)

O anexo da Diretiva 1999/32/CE é substituído pelo anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 18 de junho de 2014. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de novembro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 68 de 6.3.2012, p. 70.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de setembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de outubro de 2012.

(3)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 121 de 11.5.1999, p. 13.

(5)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

(6)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 81.

(7)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(8)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.

(9)  JO L 46 de 17.2.1997, p. 25.

(10)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(11)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.";

(12)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 1.

(13)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.";

(14)  JO L 46 de 17.2.1997, p. 25.

(15)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.".

(16)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.".


ANEXO

«

ANEXO I

LIMITES EQUIVALENTES DE EMISSÃO PARA OS MÉTODOS DE REDUÇÃO DE EMISSÕES REFERIDOS NO ARTIGO 4.o-C, N.o 2

Limites máximos de teor de enxofre dos combustíveis navais referidos nos artigos 4.o-A e 4.o-B e nas regras 14.1 e 14.4, do Anexo VI da Convenção MARPOL e limites de emissão correspondentes referidos no artigo 4.o-C, n.o 2:

Teor de enxofre do combustível naval (% m/m)

Razão de emissões SO2 (ppm)/CO2 (% v/v)

3,50

151,7

1,50

65,0

1,00

43,3

0,50

21,7

0,10

4,3

Nota:

Os limites estabelecidos para as razões de emissões só são aplicáveis quando se utilizam fuelóleos residuais ou destilados de petróleo.

Em casos justificados, em que a concentração de CO2 seja reduzida pela unidade de tratamento de efluentes gasosos (EGC), a concentração de CO2 pode ser medida à entrada da unidade EGC, desde que seja possível demonstrar claramente que essa metodologia é correta.

ANEXO II

CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS DE REDUÇÃO DE EMISSÕES REFERIDOS NO ARTIGO 4.o-C, N.o 3

Os métodos de redução de emissões referidos no artigo 4.o-C devem cumprir, pelo menos, os critérios especificados nos seguintes instrumentos, consoante o caso:

Método de redução de emissões

Critérios de utilização

Mistura de combustível naval e de gás vaporizado

Decisão 2010/769/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2010, que estabelece critérios para a utilização pelos navios de transporte de gás natural liquefeito, como alternativa à utilização de combustíveis navais com baixo teor de enxofre, de métodos tecnológicos que cumpram as exigências do artigo 4.o-B da Diretiva 1999/32/CE do Conselho relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2005/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao teor de enxofre nos combustíveis navais (1).

Sistemas de tratamento de efluentes gasosos

Resolução MEPC.184(59), aprovada em 17 de julho de 2009

"As águas residuais provenientes dos sistemas de tratamento de efluentes gasosos que utilizem substâncias químicas, aditivos, preparações e substâncias químicas relevantes criados in situ", a que se refere o ponto 10.1.6.1 da Resolução MEPC.184(59), não devem ser descarregados no mar, incluindo portos fechados, portos de abrigo e estuários, a menos que o operador do navio demonstre que essa descarga de águas residuais não tem impactos negativos significativos na saúde humana e no ambiente e que não representam para os mesmos um perigo. Se a substância química utilizada for a soda cáustica, é suficiente que as águas residuais cumpram os critérios estabelecidos na Resolução MEPC.184(59) e o seu pH não seja superior a 8,0.

Biocombustíveis

A utilização de biocombustíveis na aceção da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (2), que cumpram as normas CEN e ISO relevantes.

As misturas de biocombustíveis e combustíveis navais devem cumprir as normas aplicáveis ao enxofre estabelecidas nos artigos 3.o-A, 4.o-A, n.os 1, 1-A e 4, e no artigo 4.o-B da presente diretiva.

»

(1)  JO L 328 de 14.12.2010, p. 15.

(2)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

27.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/14


REGULAMENTO (UE) N.o 1099/2012 DO CONSELHO

de 26 de novembro de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 270/2011 que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2011/172/PESC.

(2)

A Decisão 2012/723/PESC do Conselho (3) prevê uma alteração da Decisão 2011/172/PESC a fim de permitir o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados caso sejam necessários para dar seguimento a uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou a uma decisão judicial executória num Estado-Membro.

(3)

O artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 270/2011 diz respeito às informações que as pessoas, entidades e organismos devem comunicar às autoridades competentes dos Estados-Membros, e que devem ser transmitidas à Comissão, com vista a facilitar o cumprimento do regulamento. Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, as informações prestadas ou recebidas só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas. No entanto, essa disposição não deverá impedir os Estados-Membros de, nos termos da respetiva legislação nacional, partilharem essas informações com as autoridades relevantes do Egito ou com outros Estados-Membros caso tal seja necessário a fim de facilitar a recuperação de ativos que tenham sido objeto de apropriação indevida.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 270/2011 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 270/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas nos sítios web constantes do Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi incluído na lista do Anexo I, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

A decisão não é em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I; e

d)

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

2.   O Estado-Membro em questão deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo.».

2)

No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O artigo 2.o, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi incluído na lista do Anexo I; ou

c)

Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União, ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados nos termos do artigo 2.o, n.o 1.».

3)

Ao artigo 9.o é aditado o seguinte número:

«3.   O n.o 2 não impede os Estados-Membros de, nos termos da respetiva legislação nacional, partilharem essas informações com as autoridades relevantes do Egito ou com outros Estados-Membros caso tal seja necessário a fim de facilitar a recuperação de ativos que tenham sido objeto de apropriação indevida.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DEMOSTHENOUS


(1)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 63.

(2)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 4.

(3)  Ver página 44 do presente Jornal Oficial.


27.11.2012   

PT

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L 327/16


REGULAMENTO (UE) N.o 1100/2012 DO CONSELHO

de 26 de novembro de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2011/72/PESC.

(2)

A Decisão 2012/724/PESC do Conselho (3) prevê uma alteração da Decisão 2011/72/PESC a fim de permitir o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados caso sejam necessários para dar seguimento a uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou a uma decisão judicial executória num Estado-Membro.

(3)

O artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 101/2011 diz respeito às informações que as pessoas, entidades e organismos devem comunicar às autoridades competentes dos Estados-Membros, e que devem ser transmitidas à Comissão, com vista a facilitar o cumprimento do regulamento. Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, as informações prestadas ou recebidas só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas. No entanto, essa disposição não deverá impedir os Estados-Membros de, nos termos da respetiva legislação nacional, partilharem essas informações com as autoridades relevantes da Tunísia ou com outros Estados-Membros caso tal seja necessário a fim de facilitar a recuperação de ativos que tenham sido objeto de apropriação indevida.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 101/2011 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 101/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas nos sítios web constantes do Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi incluído na lista do Anexo I, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

A decisão não é em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I; e

d)

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

2.   O Estado-Membro em questão deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo.».

2)

No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O artigo 2.o, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi incluído na lista do Anexo I; ou

c)

Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União, ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados nos termos do artigo 2.o, n.o 1.».

3)

Ao artigo 9.o é aditado o seguinte número:

«3.   O n.o 2 não impede os Estados-Membros de, nos termos da respetiva legislação nacional, partilharem essas informações com as autoridades relevantes da Tunísia ou com outros Estados-Membros caso tal seja necessário a fim de facilitar a recuperação de ativos que tenham sido objeto de apropriação indevida.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DEMOSTHENOUS


(1)  JO L 28 de 2.2.2011, p. 62.

(2)  JO L 31 de 5.2.2011, p. 1.

(3)  Ver página 45 do presente Jornal Oficial.


27.11.2012   

PT

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L 327/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1101/2012 DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2012

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2), aplicam-se novos códigos NC ao gasóleo e fuelóleos que contenham biodiesel. As referidas alterações podem afetar a indústria de óleos minerais devido ao facto de já não serem permitidas certas operações de mistura sob o regime de entreposto aduaneiro e em zonas francas, como «manipulações habituais», uma vez que resultam num código NC de oito algarismos diferente.

(2)

Deve ser encontrada uma solução para autorizar a continuação da mistura de gasóleo ou fuelóleos que não contenham biodiesel com gasóleo ou fuelóleos que contenham biodiesel, classificados no Capítulo 27 da Nomenclatura Combinada, sob o regime de entreposto aduaneiro e em zonas francas como antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1006/2011 em 1 de janeiro de 2012.

(3)

A mistura de gasóleo ou de fuelóleos com biodiesel deve ser permitida para que não seja exigida a armazenagem separada de ambos os tipos de mercadorias. No entanto, tendo em consideração a Nota Complementar n.o 2 do Capítulo 27 da Nomenclatura Combinada, a mistura obtida deve conter menos de 0,5 %, em volume, de biodiesel ou de gasóleo ou de fuelóleos, respetivamente.

(4)

É necessário, por conseguinte, alterar o anexo 72 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3) em conformidade.

(5)

A alteração deve entrar em vigor com efeitos retroativos para permitir a extinção de dívidas aduaneiras que foram incorridas desde 1 de janeiro de 2012, devido à introdução dos novos códigos NC.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo 72 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  JO L 282 de 28.10.2011, p. 1.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

No segundo parágrafo do anexo 72, após o ponto 14, são inseridos os seguintes pontos 14a e 14b:

«14a.

misturas de gasóleo ou fuelóleos que não contenham biodiesel com gasóleo ou fuelóleos que contenham biodiesel, classificadas no Capítulo 27 da NC, a fim de obter uma qualidade constante ou uma qualidade requerida pelo cliente, sem alterar a natureza dessas mercadorias, mesmo se daí resultar um código NC de oito algarismos diferente;

14b.

misturas de gasóleo ou fuelóleos com biodiesel, a fim de que as misturas obtidas contenham menos de 0,5 %, em volume, de biodiesel, bem como misturas de biodiesel com gasóleo ou fuelóleos, a fim de que as misturas obtidas contenham menos de 0,5 %, em volume, de gasóleo ou fuelóleos.».


27.11.2012   

PT

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L 327/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1102/2012 DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

44,1

MA

45,9

MK

37,4

TN

73,5

TR

80,9

ZZ

56,4

0707 00 05

AL

64,5

MA

141,4

MK

58,4

TR

117,0

ZZ

95,3

0709 93 10

MA

88,1

TR

111,2

ZZ

99,7

0805 20 10

MA

138,7

ZZ

138,7

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

65,5

HR

35,6

TR

85,9

ZZ

62,3

0805 50 10

AR

68,7

TR

85,4

ZA

49,1

ZZ

67,7

0808 10 80

CN

79,8

MK

33,9

NZ

138,3

US

125,6

ZA

137,2

ZZ

103,0

0808 30 90

CN

56,6

TR

116,3

US

136,8

ZZ

103,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


27.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1103/2012 DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2012

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 para a campanha de 2012/2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2012/2013 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1092/2012 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(3)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 para a campanha de 2012/2013.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 263 de 28.9.2012, p. 37.

(4)  JO L 323 de 22.11.2012, p. 15.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 27 de novembro de 2012

(em EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto

1701 12 10 (1)

34,63

0,76

1701 12 90 (1)

34,63

4,22

1701 13 10 (1)

34,63

0,90

1701 13 90 (1)

34,63

4,52

1701 14 10 (1)

34,63

0,90

1701 14 90 (1)

34,63

4,52

1701 91 00 (2)

39,67

5,57

1701 99 10 (2)

39,67

2,44

1701 99 90 (2)

39,67

2,44

1702 90 95 (3)

0,40

0,28


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DIRETIVAS

27.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/24


DIRETIVA 2012/39/UE DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2012

que altera a Diretiva 2006/17/CE no que se refere a certos requisitos técnicos para a análise de tecidos e células de origem humana

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana (1), nomeadamente o artigo 28.o, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/17/CE da Comissão, de 8 de fevereiro de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados requisitos técnicos aplicáveis à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana (2) exige a realização de uma análise de anticorpos de HTLV I aos dadores que vivem ou são provenientes de zonas de elevada incidência ou com parceiros sexuais provenientes dessas zonas ou sempre que os pais do dador sejam provenientes dessas zonas. Esta análise é exigida para os dadores de células reprodutivas, em conformidade com o anexo III da Diretiva 2006/17/CE, e para os restantes dadores, em conformidade com o anexo II da referida diretiva.

(2)

Os dados científicos recentes fornecidos pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCD) e a experiência prática obtida no terreno revelaram que é muito difícil, tendo em conta o atual conhecimento científico, determinar a definição de uma zona de elevada incidência de HTLV I. Assim, este requisito de análise não é aplicado de modo uniforme.

(3)

A «incidência» mede a taxa de ocorrência de novos casos de uma doença ou condição, enquanto «prevalência» significa a proporção de uma população afetada por uma doença específica numa dada altura. Na prática, os dados relativos à prevalência estão mais disponíveis do que os dados relativos à incidência. Além disso, a prevalência é uma medida mais relevante do que a incidência na avaliação do impacto de uma doença crónica numa comunidade e na avaliação das necessidades subsequentes. É, por conseguinte, adequado substituir as referências a uma elevada incidência por referências a uma elevada prevalência para garantir uma execução mais coerente dos requisitos de análise do HTLV I nos Estados-Membros.

(4)

O ponto 4.2 do anexo III da Diretiva 2006/17/CE exige a obtenção de amostras de sangue no momento de cada dádiva de células reprodutivas entre parceiros (não destinadas à utilização direta) e entre não parceiros.

(5)

No que diz respeito à dádiva de células reprodutivas entre parceiros, dados científicos recentes revelaram que o requisito que exige a análise a intervalos fixos até um máximo de 24 meses não diminui o nível de segurança das células em questão desde que os estabelecimentos de tecidos que utilizam Técnicas de Procriação Assistida tenham em vigor sistemas adequados de segurança e qualidade, em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2004/23/CE. Durante este intervalo, pode confiar-se nos resultados da análise anterior efetuada ao mesmo dador.

(6)

Apesar de a análise no momento de cada dádiva não melhorar a segurança das células reprodutivas doadas entre parceiros, a experiência prática obtida no terreno revela que este requisito é oneroso e complicado para os pacientes e os sistemas de cuidados de saúde. Para agir de forma mais proporcionada ao objetivo de segurança pretendido, importa permitir aos Estados-Membros a possibilidade de exigir análises a intervalos fixos que podem ser determinadas até um máximo de 24 meses e não no momento de cada dádiva.

(7)

As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 29.o da Diretiva 2004/23/CE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Os anexos II e III da Diretiva 2006/17/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, 17 de junho de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adotadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 48.

(2)  JO L 38 de 9.2.2006, p. 40.


ANEXO

Os anexos II e III da Diretiva 2006/17/CE são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, o ponto 1.2 passa a ter a seguinte redação:

«1.2.

Proceder-se-á à realização de análises de anticorpos de HTLV I em dadores que vivam ou sejam provenientes de zonas com elevada prevalência ou com parceiros sexuais provenientes dessas zonas ou no caso de os pais do dador serem provenientes dessas zonas.».

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2.4 passa a ter a seguinte redação:

«2.4.

Proceder-se-á à realização de análises de anticorpos de HTLV I em dadores que vivam ou sejam provenientes de zonas com elevada prevalência ou com parceiros sexuais provenientes dessas zonas ou no caso de os pais do dador serem provenientes dessas zonas.»;

b)

O ponto 3.3 passa a ter a seguinte redação:

«3.3.

Proceder-se-á à realização de análises de anticorpos de HTLV I em dadores que vivam ou sejam provenientes de zonas com elevada prevalência ou com parceiros sexuais provenientes dessas zonas ou no caso de os pais do dador serem provenientes dessas zonas.»;

c)

O ponto 4.2 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.

Para dádivas entre não parceiros, devem ser obtidas amostras de sangue no momento de cada dádiva.

Para dádivas entre parceiros (não para utilização direta), devem ser obtidas amostras de sangue no prazo de três meses antes da primeira dádiva. Para outras dádivas entre parceiros pelo mesmo dador, devem obter-se novas amostras de sangue de acordo com a legislação nacional, mas num prazo não superior a 24 meses a contar da obtenção da amostra anterior.».


27.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/26


DIRETIVA 2012/40/UE DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2012

que retifica o anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/91/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa tetraborato dissódico no anexo I da mesma (2) define o tetraborato dissódico mediante três números CAS relativos a três diferentes formas da substância. Os números CAS baseiam-se num relatório apresentado à Comissão pelos Países Baixos em 7 de julho de 2006 e aprovado pelo Comité Permanente dos Produtos Biocidas em 20 de fevereiro de 2009.

(2)

Os Países Baixos informaram a Comissão de que o número CAS relativo à forma penta-hidratada no relatório original estava incorreto, pelo que apresentou à Comissão um relatório revisto segundo o qual o número 12179-04-3 é o número CAS correto para esta forma. O relatório revisto foi aprovado pelo Comité Permanente dos Produtos Biocidas em 25 de maio de 2012.

(3)

Por conseguinte, o anexo I da Diretiva 98/8/CE deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 31 de março de 2013 o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 201 de 1.8.2009, p. 39.


ANEXO

No anexo I da Diretiva 98/8/CE, a terceira coluna da entrada n.o 24 passa a ter a seguinte redação:

Denominação IUPAC

Números de identificação

«Tetraborato dissódico

N.o CE: 215-540-4

N.o CAS (forma anidra): 1330-43-4

N.o CAS (forma penta-hidratada): 12179-04-3

N.o CAS (forma deca-hidratada): 1303-96-4».


27.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/28


DIRETIVA 2012/41/UE DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2012

que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de alargar a inclusão da substância ativa ácido nonanóico no seu anexo I ao tipo de produtos 2

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. Essa lista inclui o ácido nonanóico.

(2)

A Diretiva 2011/13/CE da Comissão, de 8 de fevereiro de 2011, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa ácido nonanóico no anexo I da mesma (3) incluiu a substância ativa ácido nonanóico no anexo I da Diretiva 98/8/CE para utilização em produtos do tipo 19 (repelentes e chamarizes), definidos no anexo V da Diretiva 98/8/CE.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o ácido nonanóico foi avaliado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE para utilização em produtos do tipo 2 (desinfetantes utilizados nos domínios privado e da saúde pública e outros produtos biocidas), definidos no anexo V da mesma diretiva.

(4)

A Áustria foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado à Comissão o relatório da autoridade competente, juntamente com uma recomendação, em 6 de agosto de 2010, em conformidade com o artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(5)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incorporadas, na reunião do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, de 25 de maio de 2012, num relatório de avaliação.

(6)

Das avaliações efetuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas para utilização como desinfetantes utilizados nos domínios privado e da saúde pública e outros produtos biocidas, definidos no anexo V da Diretiva 98/8/CE e que contêm ácido nonanóico, satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE. É, portanto, adequado alargar a inclusão do ácido nonanóico no anexo I desta diretiva ao tipo de produtos 2.

(7)

Nem todas as utilizações potenciais foram avaliadas à escala da União. É, pois, conveniente exigir que os Estados-Membros avaliem os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os compartimentos ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adoção de medidas adequadas ou o estabelecimento de condições específicas com o objetivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados.

(8)

Tendo em conta as propriedades irritantes da substância, justifica-se exigir que a exposição decorrente da utilização não profissional seja minimizada através da conceção da embalagem, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para a saúde humana.

(9)

As disposições da presente diretiva devem ser aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir a igualdade de tratamento dos produtos biocidas do tipo 2 com a substância ativa ácido nonanóico presentes no mercado da União e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(10)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos podem beneficiar plenamente do período de 10 anos de proteção dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto ii), da Diretiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(11)

Após a inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 98/8/CE.

(12)

A Diretiva 98/8/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(13)

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011 (4), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional.

(14)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

Devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2014.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(3)  JO L 34 de 9.2.2011, p. 52.

(4)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

A seguinte entrada «n.o 41» é aditada ao anexo I da Diretiva 98/8/CE:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância ativa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância ativa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o, é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias ativas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (1)

 

 

 

 

«1 de outubro de 2014

30 de setembro de 2016

30 de setembro de 2024

2

Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os compartimentos ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações de produtos para utilizações não profissionais sejam subordinadas à exigência de uma conceção da embalagem que minimize a exposição dos utilizadores, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para a saúde humana.»


(1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


27.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/31


DIRETIVA 2012/42/UE DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2012

que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa cianeto de hidrogénio no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar com vista à possível inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. A referida lista inclui o cianeto de hidrogénio.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o cianeto de hidrogénio foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização nos seguintes tipos de produtos, conforme definidos no anexo V da referida diretiva: produtos do tipo 8 (produtos de proteção da madeira), produtos do tipo 14 (rodenticidas) e produtos do tipo 18 (inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes).

(3)

A República Checa foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado à Comissão três relatórios da autoridade competente em 24 de janeiro de 2008, juntamente com recomendações, nos termos estabelecidos no artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

Os relatórios da autoridade competente foram analisados pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões dessa análise foram incluídas em três relatórios de avaliação elaborados no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 25 de maio de 2012.

(5)

Das avaliações efetuadas depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas utilizados como produtos de proteção da madeira, rodenticidas, inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes e que contêm cianeto de hidrogénio satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE. É, portanto, adequado incluir o cianeto de hidrogénio no anexo I da referida diretiva.

(6)

Nem todas as utilizações potenciais foram avaliadas à escala da União. É, pois, conveniente que os Estados-Membros avaliem os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adoção de medidas adequadas ou o estabelecimento de condições específicas com o objetivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados.

(7)

Tendo em conta as propriedades altamente tóxicas e inflamáveis da substância ativa e os pressupostos subjacentes à avaliação dos riscos, justifica-se exigir que os produtos sejam autorizados apenas para utilização por profissionais com formação adequada sobre a sua utilização e que sejam estabelecidos, durante a fumigação e a ventilação, procedimentos operacionais seguros que protejam os operadores e as pessoas que se encontrem nas proximidades, incluindo o seguintes requisitos: os produtos devem ser utilizados com equipamentos de proteção individual adequados, incluindo, quando adequado, aparelho de respiração autónoma e roupa hermética aos gases; a reentrada em espaços fumigados deve ser proibida enquanto a concentração de ar não tiver atingido os níveis de segurança para os operadores e pessoas que se encontrem nas proximidades por meio de ventilação; a exposição durante e após a ventilação não deve ultrapassar os níveis de segurança para os operadores e pessoas que se encontrem nas proximidades mediante o estabelecimento de uma zona de exclusão supervisionada; antes da fumigação, quaisquer produtos alimentares e materiais porosos que possam absorver a substância ativa, com exceção de madeira destinada a tratamento, devem ser retirados do espaço a fumigar ou protegidos de absorção por meios adequados e o espaço a fumigar deve ser protegido contra ignição acidental.

(8)

As disposições da presente diretiva devem ser aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, a fim de garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas dos tipos 8, 14 e 18 que contenham a substância cianeto de hidrogénio no mercado da União e de facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(9)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de proteção dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto ii), da Diretiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(10)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 98/8/CE.

(11)

Importa, por conseguinte, alterar a Diretiva 98/8/CE em conformidade.

(12)

De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011 (3), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a comunicação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional.

(13)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

Devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2014.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(3)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

Ao anexo I da Diretiva 98/8/CE, é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância ativa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do artigo 16.o, n.o 3 (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância ativa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do artigo 16.o, n.o 3, é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias ativas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (1)

«60

Cianeto de hidrogénio

Cianeto de hidrogénio

N.o CE: 200-821-6

N.o CAS: 74-90-8

976 g/kg

1 de outubro de 2014

30 de setembro de 2016

30 de setembro de 2024

8, 14 e 18

Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações de produtos para utilização como fumigantes estejam sujeitos às seguintes condições:

1)

Os produtos apenas sejam vendidos para utilização por profissionais com formação adequada;

2)

Sejam estabelecidos procedimentos operacionais seguros durante a fumigação e ventilação que protejam os operadores e as pessoas que se encontrem nas proximidades;

3)

Os produtos devem ser utilizados com equipamentos de proteção individual adequados, incluindo, quando adequado, aparelho de respiração autónoma e roupa hermética aos gases;

4)

A reentrada em espaços fumigados deve ser proibida enquanto a concentração de ar não tiver atingido os níveis de segurança para os operadores e pessoas que se encontrem nas proximidades por meio de ventilação;

5)

A exposição durante e após a ventilação não deve ultrapassar os níveis de segurança para os operadores e pessoas que se encontrem nas proximidades mediante o estabelecimento de uma zona de exclusão supervisionada;

6)

Antes da fumigação, quaisquer produtos alimentares e materiais porosos que possam absorver a substância ativa, com exceção de madeira destinada a tratamento, devem ser retirados do espaço a fumigar ou protegidos de absorção por meios adequados e o espaço a fumigar deve ser protegido contra ignição acidental.»


(1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


27.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/34


DIRETIVA 2012/43/UE DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2012

que altera determinadas rubricas do anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 16.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece regras pormenorizadas para a avaliação das substâncias ativas existentes. O artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento prevê a realização de análises por peritos dos Estados-Membros antes da adoção das decisões da Comissão relativas à respetiva inclusão no anexo I.

(2)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea i), da Diretiva 98/8/CE, a inclusão de uma substância ativa no anexo I deve, quando adequado, ser sujeita a requisitos relativos a grau mínimo de pureza, natureza e teor máximo de determinadas impurezas.

(3)

A primeira inclusão no anexo I foi adotada na Diretiva 2006/140/CE da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa fluoreto de sulfurilo no anexo I da mesma (3). A referida diretiva define as rubricas do anexo I da Diretiva 98/8/CE. Entre as referidas rubricas conta-se «Pureza mínima da substância ativa no produto biocida colocado no mercado».

(4)

No contexto da análise por peritos prevista no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, os peritos dos Estados-Membros desenvolveram um método para estabelecer a semelhança das composições químicas e dos perfis de risco, designada «equivalência técnica», de substâncias abrangidas pela mesma definição, mas produzidas a partir de diferentes fontes ou processos de fabrico. Para o estabelecimento da referida semelhança, o grau de pureza é apenas um dos fatores que podem ser decisivos. Além disso, o menor grau de pureza de uma substância ativa não afeta necessariamente o seu perfil de risco.

(5)

É, por conseguinte, necessário substituir a atual referência à pureza mínima nas rubricas do anexo I da Diretiva 98/8/CE por uma referência ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada para a avaliação efetuada ao abrigo do artigo 11.o da diretiva e indicar que, no produto colocado no mercado, a substância ativa pode apresentar um grau de pureza diferente desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.

(6)

A primeira linha do anexo I da Diretiva 98/8/CE estabelecida na Diretiva 2006/140/CE também contém a rubrica «Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância ativa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias ativas)».

(7)

Em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE, um Estado-Membro que receba um pedido de reconhecimento mútuo de uma autorização existente dispõe de um período de 120 dias para autorizar o produto por reconhecimento mútuo. No entanto, se a primeira autorização do produto for concedida menos de 120 dias antes do termo do prazo para o cumprimento do estabelecido no artigo 16.o, n.o 3, da diretiva relativamente a esse produto, o Estado-Membro que recebe um pedido de reconhecimento mútuo completo da referida autorização não pode cumprir o prazo para o cumprimento do disposto no artigo 16.o, n.o 3, da diretiva se usar o período de 120 dias previsto no artigo 4.o, n.o 1, da diretiva, mesmo que o pedido de reconhecimento mútuo completo seja apresentado sem demora após a concessão da primeira autorização.

(8)

Para produtos cuja primeira autorização seja concedida após a data correspondente a 120 dias antes do prazo original para cumprimento do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 98/8/CE, justifica-se que seja prorrogado o prazo dado aos Estados-Membros para cumprimento do artigo 16.o, n.o 3, da diretiva mediante reconhecimento mútuo da primeira autorização até 120 dias após a apresentação do pedido de reconhecimento mútuo completo, desde que o pedido de reconhecimento mútuo completo tenha sido apresentado no prazo de 60 dias após a concessão da primeira autorização.

(9)

Além disso, numa situação em que um Estado-Membro propõe, dentro do prazo estabelecido no artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 98/8/CE, a derrogação ao reconhecimento mútuo de uma autorização em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, da diretiva, esse Estado-Membro pode ver-se na impossibilidade de cumprimento do disposto no artigo 16.o, n.o 3, da diretiva dentro desse prazo, o qual dependerá da data em que for adotada a decisão da Comissão sobre a matéria em conformidade com o estabelecido no artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, da diretiva. Em tais casos, o prazo deve, por conseguinte, ser suspenso até uma data razoável posterior à adoção da decisão da Comissão.

(10)

Para produtos relativamente aos quais um ou mais Estados-Membros tenham proposto a derrogação ao reconhecimento mútuo ao abrigo do artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 98/8/CE, é adequado prorrogar o prazo dado aos Estados-Membros para cumprimento do artigo 16.o, n.o 3, da diretiva mediante reconhecimento mútuo da primeira autorização até trinta dias após a adoção da decisão da Comissão.

(11)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 31 de março de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(3)  JO L 414 de 30.12.2006, p. 78.


ANEXO

No anexo I da Diretiva 98/8/CE, a primeira linha, que contém as rubricas de todas as entradas, passa a ter a seguinte redação:

«N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do disposto no artigo 16.o, n.o 3, exceto se for aplicável uma das exceções indicadas na nota de pé de página relativa a esta rubrica (2)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (3)


(1)  A pureza indicada nesta coluna dizia respeito ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada para a avaliação efetuada ao abrigo do artigo 11o. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza diferente desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.

(2)  No caso de produtos que contenham mais de uma substância ativa abrangida pelo artigo 16.o, n.o 2, o prazo para o cumprimento do estabelecido no artigo 16.o, n.o 3, é o relativo à última das suas substâncias ativas a ser incluída no presente anexo. No que diz respeito a produtos relativamente aos quais tenha sido concedida a primeira autorização após a data correspondente a 120 dias antes do termo do prazo para cumprimento do artigo 16.o, n.o 3, e apresentado um pedido de reconhecimento mútuo completo em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, no prazo de 60 dias a contar da data de concessão da primeira autorização, o prazo para o cumprimento do estabelecido no artigo 16.o, n.o 3, relativamente a esse pedido é prorrogado para 120 dias a contar da data de receção do pedido de reconhecimento mútuo completo. No caso de produtos relativamente aos quais um Estado-Membro propôs uma derrogação ao reconhecimento mútuo em conformidade com o estabelecido no artigo 4.o, n.o 4, o prazo para o cumprimento do disposto no artigo 16.o, n.o 3, é prorrogado para trinta dias após a data da decisão da Comissão adotada ao abrigo do artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo.

(3)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm»


27.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/37


DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2012/44/UE DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2012

que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE que estabelecem regras de execução do artigo 7.o das Diretivas 2002/53/CE e 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alíneas a) e b),

Tendo em conta a Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

As Diretivas 2003/90/CE (3) e 2003/91/CE (4) da Comissão foram adotadas para assegurar que as variedades que os Estados-Membros incluem nos respetivos catálogos nacionais cumprem os princípios diretores estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame das diversas espécies e às condições mínimas para o exame das variedades, desde que esses princípios diretores tenham sido estabelecidos. Para outras variedades, essas diretivas determinam que devem ser aplicados os princípios diretores da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV).

(2)

O ICVV e a UPOV estabeleceram entretanto princípios diretores para uma outra espécie, tendo atualizado princípios diretores já existentes.

(3)

Por conseguinte, as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE devem ser alteradas em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Diretiva 2003/90/CE são substituídos pelo texto da parte A do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Os anexos da Diretiva 2003/91/CE são substituídos pelo texto da parte B do anexo da presente diretiva.

Artigo 3.o

Para os exames que tenham começado antes de 1 de janeiro de 2014, os Estados-Membros podem aplicar as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão que era aplicável antes da respetiva alteração pela presente diretiva.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2014.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros devem determinar o modo como é feita a referência.

Artigo 5.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 1.

(2)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.

(3)  JO L 254 de 8.10.2003, p. 7.

(4)  JO L 254 de 8.10.2003, p. 11.


ANEXO

PARTE A

«

ANEXO I

Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV

Nome científico

Denominação comum

Protocolo ICVV

Festuca filiformis Pourr.

Festuca-de-folha-fina

TP 67/1 de 23.6.2011

Festuca ovina L.

Festuca ovina

TP 67/1 de 23.6.2011

Festuca rubra L.

Festuca vermelha

TP 67/1 de 23.6.2011

Festuca trachyphylla (Hack.) Krajina

Festuca-de-casca-dura

TP 67/1 de 23.6.2011

Lolium multiflorum Lam.

Azevém anual

TP 4/1 de 23.6.2011

Lolium perenne L.

Azevém perene

TP 4/1 de 23.6.2011

Lolium x boucheanum Kunth

Azevém híbrido

TP 4/1 de 23.6.2011

Pisum sativum L.

Ervilha forrageira

TP 7/2 de 11.3.2010

Brassica napus L.

Colza

TP 36/2 de 16.11.2011

Helianthus annuus L.

Girassol

TP 81/1 de 31.10.2002

Linum usitatissimum L.

Linho

TP 57/1 de 21.3.2007

Avena nuda L.

Aveia-nua

TP 20/1 de 6.11.2003

Avena sativa L. (inclui A. byzantina K. Koch)

Aveia

TP 20/1 de 6.11.2003

Hordeum vulgare L.

Cevada

TP 19/3 de 21.3.2012

Oryza sativa L.

Arroz

TP 16/2 de 21.3.2012

Secale cereale L.

Centeio

TP 58/1 de 31.10.2002

xTriticosecale Wittm. ex A. Camus

Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Triticum com uma espécie do género Secale

TP 121/2 rev. 1 de 16.2.2011

Triticum aestivum L.

Trigo

TP 3/4 rev. 2 de 16.2.2011

Triticum durum Desf.

Trigo duro

TP 120/2 de 6.11.2003

Zea mays L.

Milho

TP 2/3 de 11.3.2010

Solanum tuberosum L.

Batata

TP 23/2 de 1.12.2005

O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).

ANEXO II

Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV

Nome científico

Denominação comum

Princípios diretores UPOV

Beta vulgaris L.

Beterraba forrageira

TG/150/3 de 4.11.1994

Agrostis canina L.

Agrostis canina

TG/30/6 de 12.10.1990

Agrostis gigantea Roth.

Agrostis gigante

TG/30/6 de 12.10.1990

Agrostis stolonifera L.

Erva fina

TG/30/6 de 12.10.1990

Agrostis capillaris L.

Agrostis ténue

TG/30/6 de 12.10.1990

Bromus catharticus Vahl

Bromo cevadilha

TG/180/3 de 4.4.2001

Bromus sitchensis Trin.

Bromo do Alasca

TG/180/3 de 4.4.2001

Dactylis glomerata L.

Panasco

TG/31/8 de 17.4.2002

Festuca arundinacea Schreb.

Festuca alta

TG/39/8 de 17.4.2002

Festuca pratensis Huds.

Festuca dos prados

TG/39/8 de 17.4.2002

xFestulolium Asch. et Graebn.

Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Festuca com uma espécie do género Lolium

TG/243/1 de 9.4.2008

Phleum nodosum L.

Fléolo-pequeno

TG/34/6 de 7.11.1984

Phleum pratense L.

Rabo-de-gato

TG/34/6 de 7.11.1984

Poa pratensis L.

Erva de febra

TG/33/6 de 12.10.1990

Lupinus albus L.

Tremoceiro branco

TG/66/4 de 31.3.2004

Lupinus angustifolius L.

Tremoço-de-folha-estreita

TG/66/4 de 31.3.2004

Lupinus luteus L.

Tremocilha

TG/66/4 de 31.3.2004

Medicago sativa L.

Luzerna

TG/6/5 de 6.4.2005

Medicago x varia T. Martyn

Luzerna-híbrida

TG/6/5 de 6.4.2005

Trifolium pratense L.

Trevo-violeta

TG/5/7 de 4.4.2001

Trifolium repens L.

Trevo-branco

TG/38/7 de 9.4.2003

Vicia faba L.

Favarola

TG/8/6 de 17.4.2002

Vicia sativa L.

Ervilhaca vulgar

TG/32/6 de 21.10.1988

Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb.

Rutabaga

TG/89/6rev. de 4.4.2001 + 1.4.2009

Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers.

Rabanete oleaginoso

TG/178/3 de 4.4.2001

Arachis hypogea L.

Amendoim

TG/93/3 de 13.11.1985

Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs

Nabita

TG/185/3 de 17.4.2002

Cannabis sativa L.

Cânhamo

TG/276/1 de 28.3.2012

Carthamus tinctorius L.

Cártamo

TG/134/3 de 12.10.1990

Gossypium spp.

Algodão

TG/88/6 de 4.4.2001

Papaver somniferum L.

Papoila-dormideira

TG/166/3 de 24.3.1999

Sinapis alba L.

Mostarda branca

TG/179/3 de 4.4.2001

Glycine max (L.) Merr.

Soja

TG/80/6 de 1.4.1998

Sorghum bicolor (L.) Moench

Sorgo

TG/122/3 de 6.10.1989

O texto destes princípios diretores encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int)..

»

PARTE B

«

ANEXO I

Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV

Nome científico

Denominação comum

Protocolo ICVV

Allium cepa L. (grupo cepa)

Cebola e «echalion»

TP 46/2 de 1.4.2009

Allium cepa L. (grupo aggregatum)

Chalota

TP 46/2 de 1.4.2009

Allium fistulosum L.

Cebolinha-comum

TP 161/1 de 11.3.2010

Allium porrum L.

Alhos franceses (alho porro)

TP 85/2 de 1.4.2009

Allium sativum L.

Alho

TP 162/1 de 25.3.2004

Allium schoenoprasum L.

Cebolinhos

TP 198/1 de 1.4.2009

Apium graveolens L.

Aipos

TP 82/1 de 13.3.2008

Apium graveolens L.

Aipos-rábanos

TP 74/1 de 13.3.2008

Asparagus officinalis L.

Espargos

TP 130/2 de 16.2.2011

Beta vulgaris L.

Beterraba, incluindo «Cheltenham beet»

TP 60/1 de 1.4.2009

Brassica oleracea L.

Couve-frisada

TP 90/1 de 16.2.2011

Brassica oleracea L.

Couves-flor

TP 45/2 de 11.3.2010

Brassica oleracea L.

Couve-brócolo

TP 151/2 de 21.3.2007

Brassica oleracea L.

Couves-de-bruxelas

TP 54/2 de 1.12.2005

Brassica oleracea L.

Couves rábano

TP 65/1 de 25.3.2004

Brassica oleracea L.

Couve-lombarda, couve-repolho e couve-roxa

TP 48/3 de 16.2.2011

Brassica rapa L.

Couve-chinesa

TP 105/1 de 13.3.2008

Capsicum annuum L.

Pimento

TP 76/2 de 21.3.2007

Cichorium endivia L.

Chicória frisada e escarola

TP 118/2 de 1.12.2005

Cichorium intybus L.

Chicória para café

TP 172/2 de 1.12.2005

Cichorium intybus L.

Chicória «witloof»

TP 173/1 de 25.3.2004

Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai

Melancia

TP 142/1 de 21.3.2007

Cucumis melo L.

Melão

TP 104/2 de 21.3.2007

Cucumis sativus L.

Pepinos e pepininhos

TP 61/2 de 13.3.2008

Cucurbita pepo L.

Abóbora-porqueira e aboborinha

TP 119/1 de 25.3.2004

Cynara cardunculus L.

Alcachofra e cardo

TP 184/1 de 25.3.2004

Daucus carota L.

Cenoura e cenoura forrageira

TP 49/3 de 13.3.2008

Foeniculum vulgare Mill.

Funcho

TP 183/1 de 25.3.2004

Lactuca sativa L.

Alface

TP 13/5 de 16.2.2011

Lycopersicon esculentum Mill.

Tomates

TP 44/4 de 21.3.2012

Petroselinum crispum (Miller) Nyman ex A. W. Hill

Salsa

TP 136/1 de 21.3.2007

Phaseolus coccineus L.

Feijão-escarlate

TP 9/1 de 21.3.2007

Phaseolus vulgaris L.

Feijões

TP 12/3 de 1.4.2009

Pisum sativum L. (partim)

Ervilha rugosa, ervilha lisa e ervilha torta

TP 7/2 de 11.3.2010

Raphanus sativus L.

Rabanete

TP 64/1 de 27.3.2002

Solanum melongena L.

Beringela

TP 117/1 de 13.3.2008

Spinacia oleracea L.

Espinafres

TP 55/4 de 21.3.2012

Valerianella locusta (L.) Laterr.

Alface-de-cordeiro

TP 75/2 de 21.3.2007

Vicia faba L. (partim)

Fava

TP Broadbean/1 de 25.3.2004

Zea mays L. (partim)

Milho doce e milho pipoca

TP 2/3 de 11.3.2010

O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).

ANEXO II

Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV

Nome científico

Denominação comum

Princípios diretores UPOV

Beta vulgaris L.

Acelga

TG/106/4 de 31.3.2004

Brassica rapa L.

Nabo

TG/37/10 de 4.4.2001

Cichorium intybus L.

Chicória com folhas largas ou chicória italiana

TG/154/3 de 18.10.1996

Cucurbita maxima Duchesne

Abóbora-menina

TG/155/4rev. de 28.3.2007 + 1.4.2009

Raphanus sativus L.

Rábano

TG/63/7 de 28.3.2012

Rheum rhabarbarum L.

Ruibarbos

TG/62/6 de 24.3.1999

Scorzonera hispanica L.

Escorcioneira

TG/116/4 de 24.3.2010

O texto destes princípios diretores encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int).

»

DECISÕES

27.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/44


DECISÃO 2012/723/PESC DO CONSELHO

de 26 de novembro de 2012

que altera a Decisão 2011/172/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de março de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/172/PESC (1).

(2)

Para facilitar o retorno ao Estado egípcio de fundos que tenham sido objeto de apropriação ilegítima, as derrogações previstas na Decisão 2011/172/PESC deverão ser alteradas para permitir o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados caso sejam necessários para dar seguimento a uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou a uma decisão judicial executória num Estado-Membro, antes ou depois da data de designação das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos em causa.

(3)

A Decisão 2011/172/PESC deverá ser, pois, alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/172/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos serem objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1 foi incluído na lista constante do Anexo, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos se destinarem a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da decisão não ser uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo; e

d)

O reconhecimento da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.».

2)

No artigo 1.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   O n.o 2 não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas ficaram sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2; ou

c)

Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União, ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados nos termos do n.o 1.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DEMOSTHENOUS


(1)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 63.


27.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/45


DECISÃO 2012/724/PESC DO CONSELHO

de 26 de novembro de 2012

que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de janeiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/72/PESC (1).

(2)

Para facilitar o retorno ao Estado tunisino de fundos que tenham sido objeto de apropriação ilegítima, as derrogações previstas na Decisão 2011/72/PESC deverão ser alteradas para permitir o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados caso sejam necessários para dar seguimento a uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou a uma decisão judicial executória num Estado-Membro, antes ou depois da data de designação das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos em causa.

(3)

A Decisão 2011/72/PESC deverá ser, pois, alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/72/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos serem objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1 foi incluído na lista constante do Anexo, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos se destinarem a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da decisão não ser uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo; e

d)

O reconhecimento da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.».

2)

No artigo 1.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O n.o 2 não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas ficaram sujeitas ao disposto na presente decisão; ou

c)

Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União, ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas estabelecidas no n.o 1.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DEMOSTHENOUS


(1)  JO L 28 de 2.2.2011, p. 62.


27.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/46


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 22 de novembro de 2012

que autoriza a colocação no mercado de lactoferrina bovina como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (Morinaga)

[notificada com o número C(2012) 8390]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2012/725/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de março de 2011, a empresa Morinaga Milk Industry Co. Ltd apresentou um pedido às autoridades competentes da Irlanda para colocar lactoferrina bovina no mercado, como novo ingrediente alimentar. A lactoferrina bovina é uma proteína que se liga ao ferro, tem origem no leite e se destina a ser adicionada aos géneros alimentícios.

(2)

Em 22 de junho de 2011, o organismo competente da Irlanda para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, recomendou que, em vez de se realizar uma avaliação inicial, era necessário efetuar uma avaliação adicional, dado que já tinha sido remetido à EFSA um outro pedido relativo à lactoferrina bovina.

(3)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 20 de julho de 2011.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) foi consultada em 22 de agosto de 2011.

(5)

Em 28 de junho de 2012, no seu «Parecer científico relativo à lactoferrina bovina» (2), a EFSA concluiu que a lactoferrina bovina é segura para as utilizações e os níveis de ingestão propostos.

(6)

Em 27 de abril de 2012, noutro «Parecer científico relativo à lactoferrina bovina» (3), a EFSA já tinha concluído que a lactoferrina bovina era segura para as utilizações e os níveis de ingestão propostos. Por conseguinte, afigura-se adequado autorizar as mesmas utilizações relativamente a ambos os pedidos.

(7)

A lactoferrina bovina cumpre os critérios enunciados no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lactoferrina bovina, tal como especificada no anexo I, pode ser colocada no mercado como novo ingrediente alimentar para as utilizações e nos níveis máximos definidos no anexo II, e sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e na Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Artigo 2.o

A designação da lactoferrina bovina autorizada pela presente decisão a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que a contenham deve ser «lactoferrina de leite de vaca».

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a empresa Morinaga Milk Industry Co., Ltd, 33-1, Shiba 3-chome, Minato-ku, Tóquio 108-8384, Japão.

Feito em Bruxelas, em 22 de novembro de 2012.

Pela Comissão

Maroš ŠEFČOVIČ

Vice-Presidente


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  EFSA Journal 2012; 10(7): 2811.

(3)  EFSA Journal 2012; 10(5): 2701.

(4)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.

(5)  JO L 124 de 20.5.2009, p. 21.


ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DA LACTOFERRINA BOVINA

Definição

A lactoferrina bovina (LFb) é uma proteína que está naturalmente presente no leite de vaca. Trata-se de uma glicoproteína que se liga ao ferro, tem um peso molecular de cerca de 77 kDa e consiste numa única cadeia polipeptídica com 689 aminoácidos.

A LFb é isolada a partir do leite desnatado por operações de troca iónica e subsequente ultrafiltração. Por fim, é seca por atomização, retirando-se, por peneiração, as partículas de grandes dimensões.

Descrição: Pó praticamente inodoro, rosa-claro.

Propriedades físico-químicas da lactoferrina bovina

Humidade

teor inferior a 4,5 %

Cinzas

teor inferior a 1,5 %

Arsénio

teor inferior a 2 mg/kg

Ferro

teor inferior a 350 mg/kg

Proteínas

teor superior a 93,0 %

das quais lactoferrina bovina

teor superior a 95,0 %

das quais outras proteínas

teor inferior a 5,0 %

pH (solução a 2 %, 20 °C)

5,2 a 7,2

Solubilidade (solução a 2 %, 20 °C)

total


ANEXO II

UTILIZAÇÕES DA LACTOFERRINA BOVINA (LFb)

Categorias de géneros alimentícios

Níveis máximos de utilização de LFb

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (prontas a beber)

100 mg/100 ml

Alimentos lácteos destinados a crianças jovens (prontos a comer/beber)

200 mg/100 g

Alimentos à base de cereais transformados (sólidos)

670 mg/100 g

Alimentos destinados a fins medicinais específicos

Dependendo das necessidades do indivíduo, até 3 g/dia

Bebidas à base de leite

200 mg/100 g

Misturas em pó para bebidas, à base de leite (prontas a beber)

330 mg/100 g

Bebidas à base de leite fermentado (incluindo bebidas à base de iogurte)

50 mg/100 g

Bebidas não alcoólicas

120 mg/100 g

Produtos à base de iogurte

80 mg/100 g

Produtos à base de queijo

2 000 mg/100 g

Gelados

130 mg/100 g

Bolos e produtos de pastelaria

1 000 mg/100 g

Rebuçados

750 mg/100 g

Gomas de mascar

3 000 mg/100 g


27.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/49


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 22 de novembro de 2012

que autoriza a colocação no mercado de di-hidrocapsiato como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2012) 8391]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2012/726/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de agosto de 2010, a empresa Ajinomoto Co. Inc., Japão, apresentou um pedido às autoridades competentes do Reino Unido para colocar di-hidrocapsiato no mercado, enquanto novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 10 de março de 2011, o organismo competente do Reino Unido para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que o di-hidrocapsiato não representa um risco para a saúde dos consumidores.

(3)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 13 de abril de 2011.

(4)

No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objeções fundamentadas em conformidade com essa disposição.

(5)

Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 9 de novembro de 2011.

(6)

Em 28 de junho de 2012, no seu «Parecer científico relativo ao di-hidrocapsiato» (2), a AESA concluiu que o di-hidrocapsiato é seguro para as utilizações e os níveis de ingestão propostos.

(7)

O di-hidrocapsiato cumpre os critérios enunciados no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O di-hidrocapsiato, tal como especificado no anexo I, pode ser colocado no mercado como novo ingrediente alimentar para as utilizações e nos níveis máximos definidos no anexo II, e sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), na Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e na Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Artigo 2.o

A designação do di-hidrocapsiato autorizado pela presente decisão a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «di-hidrocapsiato».

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a empresa Ajinomoto Co. Inc., 15-1, Kyobashi, Chuo-ku, 1-choume, 104-8315 Tóquio, Japão.

Feito em Bruxelas, em 22 de novembro de 2012.

Pela Comissão

Maroš ŠEFČOVIČ

Vice-Presidente


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  EFSA Journal 2012; 10(7):2812.

(3)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.

(4)  JO L 124 de 20.5.2009, p. 21.

(5)  JO L 164 de 26.6.2009, p. 45.


ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DO DI-HIDROCAPSIATO

Definição

O di-hidrocapsiato é sintetizado por esterificação catalisada por enzimas de álcool vanilílico e ácido 8-metilnonanóico. Após a esterificação, o di-hidrocapsiato é extraído com n-hexano.

A enzima Lipozyme 435 foi aprovada pela administração veterinária e alimentar dinamarquesa.

Descrição: Líquido viscoso, incolor a amarelo.

Fórmula química: C18H28O4

Fórmula estrutural:

Image

N.o CAS: 205687-03-2

Propriedades físico-químicas do di-hidrocapsiato

Di-hidrocapsiato

teor superior a 94 %

Ácido 8-metilnonanóico

teor inferior a 6 %

Álcool vanilílico

teor inferior a 1 %

Substâncias relacionadas com o processo de síntese

teor inferior a 2 %


ANEXO II

UTILIZAÇÕES DO DI-HIDROCAPSIATO

Categorias de géneros alimentícios

Níveis máximos de utilização

Barras de cereais

9 mg/100 g

Bolachas, biscoitos e bolachas de água-e-sal

9 mg/100 g

Snacks à base de arroz

12 mg/100 g

Bebidas gaseificadas, bebidas para diluir, bebidas à base de sumos de frutas

1,5 mg/100 ml

Bebidas de vegetais

2 mg/100 ml

Bebidas à base de café, bebidas à base de chá

1,5 mg/100 ml

Água aromatizada – sem gás

1 mg/100 ml

Farinha de aveia pré-cozinhada

2,5 mg/100 g

Outros cereais

4,5 mg/100 g

Gelados, sobremesas lácteas

4 mg/100 g

Misturas para pudins (pronto a comer)

2 mg/100 g

Produtos à base de iogurte

2 mg/100 g

Produtos de confeitaria à base de chocolate

7,5 mg/100 g

Rebuçados

27 mg/100 g

Gomas de mascar sem açúcar

115 mg/100 g

Branqueadores para bebidas/substitutos de natas

40 mg/100 g

Edulcorantes

200 mg/100 g

Sopas (prontas a comer)

1,1 mg/100 g

Guarnições para salada

16 mg/100 g

Proteínas vegetais

5 mg/100 g

Substitutos de refeições

3 mg/refeição

Bebidas destinadas a substituir refeições

1 mg/100 ml


27.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/52


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 22 de novembro de 2012

que autoriza a colocação no mercado de lactoferrina bovina como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (FrieslandCampina)

[notificada com o número C(2012) 8404]

(Apenas faz fé o texto na língua neerlandesa)

(2012/727/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de março de 2009, a empresa FrieslandCampina (anteriormente DMV International) apresentou um pedido às autoridades competentes dos Países Baixos para colocar lactoferrina no mercado, como novo ingrediente alimentar. A lactoferrina é uma proteína que se liga ao ferro, tem origem no leite e se destina a ser adicionada aos géneros alimentícios.

(2)

Em 31 de março de 2010, o organismo competente dos Países Baixos para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que não existiam motivos de preocupação, pelo que a lactoferrina podia ser colocada no mercado como novo ingrediente alimentar.

(3)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 13 de abril de 2010.

(4)

No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objeções fundamentadas em conformidade com essa disposição.

(5)

Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 9 de novembro de 2010.

(6)

Em 27 de abril de 2012, no seu «Parecer científico relativo à lactoferrina bovina» (2), a AESA concluiu que a lactoferrina bovina é segura para as utilizações e os níveis de ingestão propostos.

(7)

Em 28 de junho de 2012, noutro «Parecer científico relativo à lactoferrina bovina» (3), a AESA concluiu igualmente que a lactoferrina bovina é segura para as utilizações e os níveis de ingestão propostos. Por conseguinte, afigura-se adequado autorizar as mesmas utilizações relativamente a ambos os pedidos.

(8)

A lactoferrina bovina cumpre os critérios enunciados no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lactoferrina bovina, tal como especificada no anexo I, pode ser colocada no mercado como novo ingrediente alimentar para as utilizações e nos níveis máximos definidos no anexo II, e sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e na Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Artigo 2.o

A designação da lactoferrina bovina autorizada pela presente decisão a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que a contenham deve ser «lactoferrina de leite de vaca».

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a empresa FrieslandCampina, Nieuwe Kanaal 7R, 6709 PA Wageningen, Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 22 de novembro de 2012.

Pela Comissão

Maroš ŠEFČOVIČ

Vice-Presidente


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  EFSA Journal 2012; (5): 2701.

(3)  EFSA Journal 2012; 10(7): 2811.

(4)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.

(5)  JO L 124 de 20.5.2009, p. 21.


ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DA LACTOFERRINA BOVINA

Definição

A lactoferrina bovina (LFb) é uma proteína que está naturalmente presente no leite de vaca. Trata-se de uma glicoproteína que se liga ao ferro, tem um peso molecular de cerca de 77 kDa e consiste numa única cadeia polipeptídica com 689 aminoácidos.

A LFb é isolada a partir do leite desnatado por operações de troca iónica e subsequente ultrafiltração. Por fim, é seca por atomização, retirando-se, por peneiração, as partículas de grandes dimensões.

Descrição Pó praticamente inodoro, rosa-claro.

Propriedades físico-químicas da lactoferrina bovina

Humidade

teor inferior a 4,5 %

Cinzas

teor inferior a 1,5 %

Arsénio

teor inferior a 2 mg/kg

Ferro

teor inferior a 350 mg/kg

Proteínas

teor superior a 93 %

das quais lactoferrina bovina

teor superior a 95 %

das quais outras proteínas

teor inferior a 5 %

pH (solução a 2 %, 20 °C)

5,2 a 7,2

Solubilidade (solução a 2 %, 20 °C)

total


ANEXO II

UTILIZAÇÕES DA LACTOFERRINA BOVINA (LFb)

Categorias de géneros alimentícios

Níveis máximos de utilização de LFb

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (prontas a beber)

100 mg/100 ml

Alimentos lácteos destinados a crianças jovens (prontos a comer/beber)

200 mg/100 g

Alimentos à base de cereais transformados (sólidos)

670 mg/100 g

Alimentos destinados a fins medicinais específicos

Dependendo das necessidades do indivíduo, até 3 g/dia

Bebidas à base de leite

200 mg/100 g

Misturas em pó para bebidas, à base de leite (prontas a beber)

330 mg/100 g

Bebidas à base de leite fermentado (incluindo bebidas à base de iogurte)

50 mg/100 g

Bebidas não alcoólicas

120 mg/100 g

Produtos à base de iogurte

80 mg/100 g

Produtos à base de queijo

2 000 mg/100 g

Gelados

130 mg/100 g

Bolos e produtos de pastelaria

1 000 mg/100 g

Rebuçados

750 mg/100 g

Gomas de mascar

3 000 mg/100 g


27.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/55


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de novembro de 2012

relativa à não-inclusão da bifentrina, para produtos do tipo 18, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado

[notificada com o número C(2012) 8442]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/728/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar com vista a sua possível inclusão nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. A referida lista inclui a bifentrina.

(2)

Em conformidade com o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a bifentrina foi avaliada, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 18 – inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes – conforme definido no anexo V da referida diretiva.

(3)

A França foi designada Estado-Membro relator e apresentou à Comissão o relatório da autoridade competente em 2 de novembro de 2009, juntamente com uma recomendação ao abrigo do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas em 25 de maio de 2012.

(5)

A avaliação demonstrou não ser de prever que os produtos biocidas com bifentrina utilizados como inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE. Os cenários avaliados na avaliação de risco ambiental revelaram um risco inaceitável para o meio aquático. Não se justifica, por conseguinte, incluir a bifentrina nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE para fins de utilização em produtos do tipo 18.

(6)

Por motivos de segurança jurídica, deve ser fixada a data a partir da qual os produtos biocidas do tipo 18 com bifentrina deixam de poder ser colocados no mercado, tendo em conta, concomitantemente, os efeitos inaceitáveis desses produtos e as expectativas legítimas dos fabricantes dos mesmos.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A bifentrina (N.o CAS 82657-04-3) não é incluída nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE para produtos do tipo 18.

Artigo 2.o

Para efeitos do disposto no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, os produtos biocidas do tipo 18 que contenham bifentrina (N.o CAS 82657-04-3) deixam de poder ser colocados no mercado a partir de 1 de maio de 2013.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2012.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.


27.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/56


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 23 de novembro de 2012

que altera a Decisão 2008/866/CE relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru, no que se refere ao seu período de aplicação

[notificada com o número C(2012) 8459]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea i),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais em geral e, em particular, a sua segurança, a nível da União e nacional. Este regulamento prevê que sejam adotadas medidas de emergência sempre que for evidente que um género alimentício ou um alimento para animais importado de um país terceiro é suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, e que esse risco não pode ser combatido satisfatoriamente através de medidas adotadas pelos Estados-Membros em causa.

(2)

A Decisão 2008/866/CE da Comissão, de 12 de novembro de 2008, relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru (2), foi adotada em resultado de um surto de hepatite A nos seres humanos relacionado com o consumo de moluscos bivalves importados daquele país, contaminados pelo vírus da hepatite A (VHA). A referida decisão deveria inicialmente aplicar-se até 31 de março de 2009, mas esse período de aplicação foi prorrogado até 30 de novembro de 2012 pela Decisão de Execução 2011/723/UE da Comissão (3).

(3)

A Comissão realizou uma auditoria em junho de 2011. Os inspetores concluíram que existe um sistema de controlo e um plano de monitorização bem implementados, tendo-se registado melhorias desde a visita de inspeção de 2009.

(4)

A autoridade competente peruana apresentou um plano de ação em resposta às recomendações incluídas no relatório final da auditoria acima referida. No entanto, o sistema de monitorização para deteção do vírus nos moluscos bivalves vivos ainda não foi implementado integralmente, pelo que não se podia excluir a possibilidade de contaminação de moluscos bivalves vivos com o vírus da hepatite A. Além disso, o método de ensaio do VHA está ainda em curso de validação.

(5)

O prazo de aplicação da Decisão 2008/866/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o da Decisão 2008/866/CE, a data «30 de novembro de 2012» é substituída por «30 de novembro de 2013».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2012.

Pela Comissão

Maroš ŠEFČOVIČ

Vice-Presidente


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 307 de 18.11.2008, p. 9.

(3)  JO L 288 de 5.11.2011, p. 26.


Retificações

27.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/57


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1095/2012 da Comissão, de 22 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita aos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 325 de 23 de novembro de 2012 )

Na página 12, o anexo é substituído pelo seguinte texto:

«

ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no artigo 3.o, n.o 3,

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas

126,4

0

AR

119,7

0

BR

0207 12 90

Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas

123,7

0

AR

130,4

0

BR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

259,0

12

AR

211,0

27

BR

335,9

0

CL

223,2

23

TH

0207 25 10

Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas

193,1

0

BR

0207 27 10

Pedaços desossados de perus, congelados

307,8

0

BR

302,7

0

CL

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

468,8

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

262,5

7

BR

312,6

0

CL

3502 11 90

Ovalbuminas, secas

594,9

0

AR

»

(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.».