ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.201.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 201

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
27 de Julho de 2012


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos ( 1 )

60

 

*

Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu

107

 

*

Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à emissão de moedas de euro

135

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 1235/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que altera, no que diz respeito à farmacovigilância dos medicamentos para uso humano, o Regulamento (CE) n.o 726/2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, e o Regulamento (CE) n.o 1394/2007 relativo a medicamentos de terapia avançada (JO L 348 de 31.12.2010)

138

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

27.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/1


REGULAMENTO (UE) N.o 648/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de julho de 2012

relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A pedido da Comissão, foi publicado em 25 de fevereiro de 2009 por um grupo de alto nível presidido por Jacques de Larosière um relatório que concluiu que o enquadramento de supervisão do setor financeiro da União teria de ser reforçado para reduzir os riscos de futuras crises financeiras e a sua gravidade, recomendando uma reforma abrangente da estrutura de supervisão daquele setor, nomeadamente a criação de um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros, composto por três Autoridades Europeias de Supervisão, uma para o setor da banca, uma para o setor dos seguros e pensões complementares de reforma e uma para o setor dos valores mobiliários e dos mercados, bem como a criação de um Conselho Europeu do Risco Sistémico.

(2)

A Comunicação da Comissão intitulada «Impulsionar a retoma europeia», de 4 de março de 2009, propôs o reforço do quadro regulamentar da União em matéria de serviços financeiros. Na sua Comunicação de 3 de julho de 2009 intitulada «Garantir a eficiência, segurança e solidez dos mercados de derivados», a Comissão avaliou o papel dos derivados na crise financeira e, na sua Comunicação de 20 de outubro de 2009 intitulada «Garantir a eficiência, segurança e solidez dos mercados de derivados: medidas futuras», delineou as medidas que tenciona adotar para reduzir os riscos associados a esses instrumentos.

(3)

Em 23 de setembro de 2009, a Comissão adotou três propostas de regulamento que criaram o Sistema Europeu de Supervisão Financeira, incluindo, a fim de contribuir para uma aplicação coerente da legislação da União e para o estabelecimento de normas e práticas regulamentares e de supervisão comuns de elevada qualidade, a criação de três Autoridades Europeias de Supervisão (ESAs). As ESAs são a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). As ESAs têm um papel crucial a desempenhar na salvaguarda da estabilidade do setor financeiro. É, por conseguinte, essencial assegurar de forma contínua que o desenvolvimento do seu trabalho seja uma questão de elevada prioridade política e que disponham de meios adequados.

(4)

Os derivados do mercado de balcão («contratos de derivados OTC») são pouco transparentes, já que são contratos negociados de forma privada relativamente aos quais, normalmente, só as partes contratantes dispõem de informações. Criam uma complexa rede de interdependências que pode dificultar a identificação da natureza e do nível dos riscos envolvidos. A crise financeira veio demonstrar que essas características aumentam a incerteza em períodos de pressão sobre os mercados e, por conseguinte, provocam riscos para a estabilidade financeira. O presente regulamento estabelece condições para a limitação desses riscos e para o aumento da transparência dos contratos de derivados.

(5)

Na cimeira realizada em 26 de setembro de 2009 em Pittsburgh, os líderes do G20 acordaram que todos os contratos de derivados OTC padronizados deverão passar a ser compensados através de contrapartes centrais (CCPs) a partir do final de 2012 e ser comunicados a repositórios de transações. Em junho de 2010, os líderes do G20 reafirmaram em Toronto o seu empenho, tendo-se comprometido ainda a acelerar a introdução de medidas firmes para melhorar a transparência e a fiscalização regulamentar dos contratos de derivados OTC, de forma coerente a nível internacional e não discriminatória.

(6)

A Comissão controlará a aplicação desses compromissos e tudo fará para assegurar que sejam aplicados de forma similar pelos parceiros internacionais da União. A Comissão deverá cooperar com as autoridades dos países terceiros a fim de explorar soluções sinérgicas que assegurem a coerência entre o presente regulamento e os requisitos estabelecidos pelos países terceiros, evitando assim eventuais sobreposições nesta matéria. Com a assistência da ESMA, a Comissão deverá acompanhar a aplicação internacional dos princípios estabelecidos no presente regulamento e apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A fim de evitar a potencial duplicação ou conflito de requisitos, a Comissão poderá adotar decisões de equivalência dos enquadramentos legais, de supervisão e de execução dos países terceiros, se estiverem reunidas várias condições. A avaliação na base destas decisões não deverá prejudicar o direito das CCPs estabelecidas em países terceiros e reconhecidas pela ESMA de prestarem serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União, uma vez que a decisão de reconhecimento deverá ser independente daquela avaliação. De igual modo, nem a decisão de equivalência nem a avaliação deverão prejudicar o direito dos repositórios de transações estabelecidos em países terceiros e reconhecidos pela ESMA de prestarem serviços a entidades estabelecidas na União.

(7)

No que diz respeito ao reconhecimento de CCPs de países terceiros, e de acordo com as obrigações internacionais da União decorrentes do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, e designadamente do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, as decisões que determinem a equivalência entre os regimes jurídicos de países terceiros e o regime jurídico da União só deverão ser adotadas se o regime jurídico do país terceiro previr um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCPs autorizadas ao abrigo de regimes jurídicos estrangeiros, de acordo com os objetivos e normas gerais de regulação estabelecidos pelo G20 em setembro de 2009 no sentido de melhorar a transparência dos mercados de derivados, limitar o risco sistémico e assegurar a proteção contra o abuso de mercado. Um tal sistema deverá ser considerado equivalente se assegurar a correspondência entre o resultado substancial do regime regulamentar aplicável e os requisitos da União, e deverá ser considerado eficaz se as regras que o constituem forem aplicadas de forma coerente.

(8)

É adequado e necessário neste contexto, tendo em conta as características dos mercados de derivados e o funcionamento das CCPs, verificar a efetiva equivalência dos sistemas de regulação estrangeiros em termos de consecução dos objetivos e normas do G20 no sentido de melhorar a transparência dos mercados de derivados, limitar o risco sistémico e assegurar a proteção contra o abuso de mercado. A situação muito particular das CCPs exige que as disposições relativas a países terceiros sejam organizadas e funcionem de acordo com mecanismos específicos dessas entidades da estrutura do mercado. Por esse motivo, esta orientação não constitui um precedente para outros diplomas legais.

(9)

O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 2 de dezembro de 2009, acordou na necessidade de melhorar substancialmente a atenuação do risco de crédito de contraparte e na importância de aumentar a transparência, a eficiência e a integridade das transações de derivados. A Resolução do Parlamento Europeu de 15 de junho de 2010 sobre as medidas a adotar para os mercados de derivados propugnou a obrigatoriedade da compensação e da comunicação de informações sobre os contratos de derivados OTC.

(10)

A ESMA deverá agir no âmbito do presente regulamento salvaguardando a estabilidade dos mercados financeiros em situações de emergência, garantindo uma aplicação coerente das regras da União por parte das autoridades nacionais de supervisão e resolvendo diferendos entre estas autoridades. Tem também a seu cargo a redação de projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução, assumindo um papel central na autorização e fiscalização das CCPs e dos repositórios de transações.

(11)

Uma das atribuições fundamentais cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) é a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos. A este respeito, os membros do SEBC exercem a supervisão assegurando a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos, nomeadamente das CCPs. Os membros do SEBC são desse modo estreitamente associados aos processos de autorização e acompanhamento permanente das CCPs, de reconhecimento das CCPs de países terceiros e de aprovação de acordos de interoperabilidade. Além disso, são estreitamente associados à elaboração de normas técnicas de regulamentação, orientações e recomendações. O presente regulamento não prejudica as responsabilidades do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da União e com países terceiros. Por conseguinte, e a fim de evitar a eventual criação de conjuntos de regras paralelos, a ESMA e o SEBC deverão cooperar estreitamente na preparação dos projetos de normas técnicas relevantes. Além disso, o acesso a informações por parte do BCE e dos bancos centrais nacionais é crucial para o exercício das suas competências de supervisão dos sistemas de compensação e de pagamentos, bem como para o exercício das competências dos bancos centrais emissores.

(12)

É necessário definir regras uniformes para os contratos de derivados referidos no anexo I, secção C, pontos 4 a 10, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (7).

(13)

Os incentivos à utilização de CCPs revelaram-se insuficientes para garantir que os contratos de derivados OTC padronizados sejam de facto objeto de compensação centralizada. Por conseguinte, é necessário estabelecer requisitos que obriguem a que os contratos de derivados OTC que possam ser objeto de compensação centralizada sejam compensados através de CCPs.

(14)

É provável que os Estados-Membros adotassem a nível nacional medidas divergentes, o que poderia criar obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno, prejudicando os participantes no mercado e a estabilidade financeira. A aplicação uniforme da obrigação de compensação na União é também necessária para assegurar um elevado nível de proteção dos investidores e para criar condições de igualdade de circunstâncias para os participantes no mercado.

(15)

Para garantir que a obrigação de compensação reduza efetivamente o risco sistémico, é necessário identificar as classes de derivados que deverão ser sujeitas a essa obrigação. Esse processo deverá ter em conta que nem todos os contratos de derivados OTC compensados através de CCPs podem ser considerados adequados para compensação obrigatória através de uma CCP.

(16)

O presente regulamento define os critérios para determinar se haverá ou não que sujeitar à obrigação de compensação diferentes classes de contratos de derivados OTC. Com base nos projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela ESMA, a Comissão deverá decidir se uma dada classe de contratos de derivados OTC deverá ser sujeita à obrigação de compensação e o momento a partir do qual essa obrigação produzirá efeitos, inclusive, se for caso disso, através de uma aplicação faseada, e deverá decidir da maturidade residual mínima dos contratos celebrados ou renovados antes da data a partir da qual a obrigação de compensação deva produzir efeitos por força do presente regulamento. A aplicação faseada da obrigação de compensação pode ser prevista em função dos tipos de participantes no mercado que devam cumprir a obrigação de compensação. Ao determinar as classes de contratos de derivados OTC que deverão ser sujeitas à obrigação de compensação, a ESMA deverá ter em conta a natureza específica dos contratos de derivados OTC celebrados com emitentes de obrigações hipotecárias ou com fundos comuns de cobertura hipotecária.

(17)

Ao determinar as classes de contratos de derivados OTC que deverão ser sujeitas à obrigação de compensação, a ESMA deverá também prestar a devida atenção a outros aspetos relevantes, e, sobretudo, à interconexão entre as contrapartes que utilizam as classes relevantes de contratos de derivados OTC e ao impacto nos níveis de risco de crédito da contraparte, bem como promover a igualdade das condições de concorrência no mercado interno, nos termos do artigo 1.o, n.o 5, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(18)

Caso a ESMA identifique um produto derivado OTC como padronizado e adequado para compensação mas verifique que não existe nenhuma CCP disponível para compensar esse produto, deverá investigar as razões desse facto.

(19)

Ao determinar as classes de contratos de derivados OTC que deverão ser sujeitas à obrigação de compensação, deverá ter-se na devida conta a natureza específica dessas classes de contratos de derivados OTC. O risco predominante para as transações de algumas classes de contratos de derivados OTC pode prender-se com o risco de liquidação, que é tratado através de mecanismos infraestruturais autónomos, e pode distinguir certas classes de contratos de derivados OTC (por exemplo, taxas de câmbio) de outras classes. A compensação através de uma CCP destina-se a tratar especificamente o risco de crédito de contraparte, podendo não constituir a melhor solução para tratar do risco de liquidação. O regime destes contratos deverá assentar, nomeadamente, na convergência internacional preliminar e no reconhecimento mútuo das infraestruturas relevantes.

(20)

A fim de assegurar uma aplicação uniforme e coerente do presente regulamento e garantir igualdade de condições para os participantes no mercado quando uma dada classe de contratos de derivados OTC for declarada sujeita à obrigação de compensação, tal obrigação deverá também aplicar-se a todos os contratos englobados nessa classe de contratos de derivados OTC que tenham sido celebrados a partir da data de notificação da autorização de uma CCP para efeitos da obrigação de compensação recebida pela ESMA, mas antes da data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos, desde que a maturidade residual desses contratos seja superior ao mínimo fixado pela Comissão.

(21)

Ao determinar se uma dada classe de contratos de derivados OTC deve ser sujeita a requisitos de compensação, a ESMA deverá ter por objetivo a redução do risco sistémico. Isto implica que a avaliação tenha em conta fatores como o nível de normalização contratual e operacional dos contratos, o volume e a liquidez da classe de contratos de derivados OTC em causa e a disponibilidade de informações justas, fiáveis e geralmente aceites sobre os preços em vigor nessa classe de contratos de derivados OTC.

(22)

Para um contrato de derivados OTC ser compensado, ambas as partes no contrato devem estar sujeitas à obrigação de compensação ou dar o seu consentimento. As isenções da obrigação de compensação deverão ser muito estritas, na medida em que reduzirão a eficácia da obrigação e os benefícios da compensação através de uma CCP, podendo dar origem à necessidade de arbitragem regulamentar entre categorias de participantes no mercado.

(23)

A fim de fomentar a estabilidade financeira na União, poderá ser necessário sujeitar também as transações efetuadas por entidades estabelecidas em países terceiros a obrigações relativas à compensação e a técnicas de atenuação do risco, caso as transações em causa tenham um efeito direto, substancial e previsível na União ou tais obrigações sejam necessárias ou adequadas para evitar a evasão à aplicação do presente regulamento.

(24)

Os contratos de derivados OTC que não sejam considerados elegíveis para compensação através de uma CCP comportam um risco de crédito e operacional de contraparte, pelo que deverão ser estabelecidas regras para a gestão desse risco. A fim de mitigar o risco de crédito de contraparte, os participantes no mercado que sejam sujeitos à obrigação de compensação deverão dispor de procedimentos de gestão de risco que exijam uma troca de garantias atempada, exata e devidamente segregada. Aquando da redação de projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem esses procedimentos de gestão de risco, a ESMA deverá ter em conta as propostas dos organismos internacionais de normalização sobre os requisitos de margens para os derivados que não sejam compensados de forma centralizada. Aquando da redação de projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os mecanismos exigidos para uma troca de garantias exata e adequada para gerir os riscos associados a transações não compensadas, a ESMA deverá ter na devida conta os impedimentos encontrados pelos emitentes de obrigações hipotecárias ou fundos comuns para oferecer garantias em várias jurisdições da União. A ESMA deverá igualmente ter em conta o facto de que os créditos preferenciais dados a contrapartes de emitentes de obrigações hipotecárias sobre os ativos do emitente asseguram uma proteção equivalente contra o risco de crédito de contraparte.

(25)

As regras relativas à compensação de contratos de derivados OTC, à comunicação de transações de derivados e às técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de CCPs devem aplicar-se às contrapartes financeiras, nomeadamente às empresas de investimento autorizadas nos termos da Diretiva 2004/39/CE, às instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (8), às empresas de seguros autorizadas nos termos da Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício (9), às empresas de seguros de vida autorizadas nos termos da Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (10), às empresas de resseguros autorizadas nos termos da Diretiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2005, relativa ao resseguro (11), aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e, se for caso disso, às respetivas sociedades gestoras autorizadas nos termos da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legais, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (12), às instituições de realização de planos de pensões profissionais definidas na Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (13) e aos fundos de investimento alternativos geridos por gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) autorizados ou registados nos termos da Diretiva 2011/61/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (14).

(26)

As entidades que gerem regimes relativos a planos de pensões cujo principal objetivo seja a concessão de prestações de reforma, regra geral sob a forma de pagamento de uma pensão vitalícia, mas também sob a forma de pagamentos temporários ou de pagamento de uma prestação única, normalmente minimizam a sua parte de numerário a fim de maximizarem a eficiência e a rentabilidade para os respetivos tomadores de seguros. Assim, exigir que essas entidades compensassem de forma centralizada os seus contratos de derivados OTC conduziria a que elas convertessem uma parte significativa dos seus ativos em numerário, de modo a assegurarem o cumprimento permanente dos requisitos de margens das CCPs. A fim de evitar o provável impacto negativo de um tal requisito no rendimento das reformas dos futuros pensionistas, a obrigação de compensação não deverá aplicar-se aos regimes de pensões enquanto as CCPs não encontrarem uma solução técnica conveniente para a transferência de garantias não monetárias a título de margem de variação a fim de resolver este problema. Essa solução técnica deverá ter em conta o papel especial dos regimes relativos a planos de pensões e evitar um impacto negativo real para os pensionistas. Durante o período transitório, os contratos de derivados OTC celebrados com o objetivo de limitar os riscos de investimento diretamente relacionados com a solvabilidade financeira dos regimes relativos a planos de pensões deverão ficar sujeitos não só à obrigação de declaração, mas também a requisitos bilaterais de constituição de garantias. O objetivo último é, todavia, a compensação central logo que esta seja sustentável.

(27)

Importa garantir que só beneficiem de tratamento especial as entidades e os regimes adequados, bem como ter em conta a diversidade dos sistemas de pensões existentes na União, garantindo também a igualdade de condições para todos os regimes relativos a planos de pensões. Assim, a isenção temporária deverá aplicar-se às instituições de realização de planos de pensões profissionais registadas nos termos da Diretiva 2003/41/CE, incluindo todas as entidades autorizadas responsáveis pela gestão dessas instituições e que ajam em seu nome, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, daquela diretiva, a quaisquer pessoas coletivas constituídas para efeitos de investimento por aquelas instituições e que ajam única e exclusivamente no interesse das mesmas, e às atividades de realização de planos de pensões profissionais exercidas pelas instituições referidas no artigo 3.o da Diretiva 2003/41/CE.

(28)

A isenção temporária deverá igualmente aplicar-se às atividades de realização de planos de pensões profissionais exercidas por empresas de seguros de vida, desde que todos os elementos do ativo e do passivo correspondentes a essas atividades sejam autonomizados, geridos e organizados separadamente, sem qualquer possibilidade de transferência. Deverá igualmente aplicar-se a quaisquer outras entidades autorizadas e supervisionadas que desenvolvam atividades unicamente a nível nacional e a regimes que sejam principalmente aplicados no território de um Estado-Membro, embora apenas se ambos forem reconhecidos pelo direito interno e tiverem por objetivo primordial a concessão de prestações de reforma. As entidades e regimes referidos no presente considerando deverão ser sujeitos a uma decisão da autoridade competente relevante e, a fim de assegurar a coerência, eliminar eventuais divergências e evitar utilizações abusivas, ao parecer da ESMA, após consulta da EIOPA. Poderão ser abrangidas por esta categoria entidades e regimes que, não estando necessariamente ligados a um plano de pensões de uma entidade patronal, tenham contudo por principal objetivo garantir um rendimento na reforma, quer numa base obrigatória, quer facultativa. Poderão incluir-se como exemplos as pessoas coletivas de direito interno que gerem planos de pensões em regime de capitalização, desde que invistam de acordo com o princípio do «gestor prudente», bem como os planos de pensões diretamente subscritos por particulares, que podem também ser propostos por companhias de seguros de vida. No caso das pensões diretamente subscritas por particulares, não devem ser abrangidos pela isenção os contratos de derivados OTC relacionados com outros produtos de seguro de vida da mesma companhia de seguros cujo principal objetivo não seja garantir um rendimento na reforma.

Outros exemplos poderão ser as atividades de realização de planos de pensões exercidas por empresas de seguros abrangidas pela Diretiva 2002/83/CE, desde que todos os elementos do ativo correspondentes a essas atividades estejam inscritos num registo especial nos termos do anexo da Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros (15), ou os regimes de realização de planos de pensões profissionais de companhias de seguros baseados em acordos de negociação coletiva. As instituições constituídas para efeitos de ressarcimento dos membros dos regimes relativos a planos de pensões em caso de incumprimento deverão igualmente ser tratadas como regimes de pensões para efeitos do presente regulamento.

(29)

Se for caso disso, as regras aplicáveis às contrapartes financeiras deverão também aplicar-se às contrapartes não financeiras. É notório que algumas contrapartes não financeiras utilizam contratos de derivados OTC para cobrir os riscos comerciais diretamente decorrentes das suas atividades comerciais ou de gestão de tesouraria. Assim, para determinar se uma contraparte não financeira deve ou não ser sujeita à obrigação de compensação, deverão tomar-se em consideração a finalidade para a qual essa contraparte não financeira utiliza os contratos de derivados OTC e o valor da sua exposição nesses instrumentos. A fim de assegurar que as instituições não financeiras tenham a oportunidade de manifestar os seus pontos de vista sobre os limiares de compensação, a ESMA deverá, aquando da elaboração das normas técnicas de regulamentação relevantes, realizar uma consulta pública aberta, garantindo a participação das instituições não financeiras. A ESMA deverá igualmente consultar todas as autoridades relevantes, como por exemplo a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, a fim de garantir que as características específicas de cada setor sejam plenamente tomadas em consideração. Além disso, a Comissão deverá avaliar, até 17 de agosto de 2015, a importância sistémica das transações relativas a contratos de derivados OTC realizadas por instituições não financeiras de diferentes setores, incluindo o setor da energia.

(30)

Ao determinar se um contrato de derivados OTC atenua os riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais e de financiamento da tesouraria de uma contraparte não financeira, deverão ser devidamente tidas em conta as estratégias globais de cobertura e atenuação de riscos dessa contraparte não financeira. Em especial, deverá examinar-se se um contrato de derivados OTC é economicamente adequado para a atenuação dos riscos de direção e gestão de uma contraparte não financeira, caso os riscos estejam relacionados com flutuações de taxas de juro, de taxas de câmbio de divisas, de taxas de inflação ou de preços de mercadorias

(31)

O limiar de compensação é um valor de referência muito importante para todas as contrapartes não financeiras. Na fixação do limiar de compensação deverão ter-se em conta a relevância sistémica do somatório líquido das posições e exposições por contraparte e por classe de contratos de derivados OTC. Neste contexto, deverão ser envidados esforços adequados para reconhecer os métodos de atenuação de riscos utilizados por contrapartes não financeiras no âmbito das suas operações correntes.

(32)

Os membros do SEBC e outros organismos dos Estados-Membros com vocação similar, outros organismos públicos da União responsáveis ou que participem na gestão da dívida pública e o Banco de Pagamentos Internacionais deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, para não limitar as suas atribuições na prossecução do interesse comum.

(33)

Dado que nem todos os participantes no mercado sujeitos à obrigação de compensação poderão tornar-se membros compensadores de uma CCP, deverão os mesmos ter a possibilidade de aceder às CCPs como clientes ou clientes indiretos, em certas condições.

(34)

A introdução da obrigação de compensação em conjunto com um processo para definir que CCPs poderão ser utilizadas para o seu cumprimento poderá conduzir a distorções imprevistas da concorrência no mercado de derivados OTC. Por exemplo, uma CCP poderá recusar-se a compensar transações executadas em determinadas plataformas de negociação por a sua proprietária ser uma plataforma de negociação concorrente. A fim de evitar tais práticas discriminatórias, as CCPs deverão aceitar a compensação de transações executadas em diferentes plataformas de negociação, na medida em que as mesmas cumpram os requisitos operacionais e técnicos estabelecidos pela CCP, independentemente da documentação contratual com base na qual as partes celebraram a transação de derivados OTC em causa, desde que tal documentação cumpra as normas mínimas do mercado. As plataformas de negociação deverão facultar às CCPs, de forma transparente e não discriminatória, os dados relativos às transações. O direito de acesso de uma CCP a uma plataforma de negociação deverá permitir a utilização dos dados da mesma plataforma de negociação por múltiplas CCPs. Tal não deverá, no entanto, levar à interoperabilidade na compensação de derivados ou à fragmentação da liquidez.

(35)

O presente regulamento não deverá bloquear o acesso equitativo e aberto entre plataformas de negociação e CCPs no mercado interno, sem prejuízo das condições estabelecidas no presente regulamento e nas normas técnicas de regulamentação elaboradas pela ESMA e adotadas pela Comissão. Esta deverá continuar a acompanhar de perto a evolução do mercado de derivados OTC e, se necessário, intervir para evitar distorções da concorrência no mercado interno, com o objetivo de assegurar a igualdade de condições nos mercados financeiros.

(36)

Em certos domínios do setor dos serviços financeiros e das transações de contratos de derivados, podem existir também direitos de propriedade comercial e intelectual. Nos casos em que esses direitos de propriedade se prendam com produtos ou serviços que estejam a ser utilizados como norma do setor ou que nela tenham impacto, deverão ser disponibilizadas licenças em condições proporcionadas, justas, razoáveis e não discriminatórias.

(37)

São necessários dados fiáveis para identificar as classes de contratos de derivados OTC que deverão ser sujeitas à obrigação de compensação, os limiares e as contrapartes não financeiras de importância sistémica. Consequentemente, para fins de regulamentação, importa estabelecer um requisito uniforme de comunicação de dados sobre derivados a nível da União. Além disso, é necessário prever uma obrigação de comunicação de informações o mais lata possível, quer para as contrapartes financeiras, quer para as contrapartes não financeiras, destinada a fornecer dados retrospetivamente comparáveis, nomeadamente, à ESMA e às autoridades competentes responsáveis.

(38)

Uma transação intragrupo é uma transação entre duas empresas que estão incluídas integralmente no mesmo perímetro de consolidação e sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados. Essas empresas deverão estar integradas no mesmo sistema de proteção institucional a que se refere o artigo 80.o, n.o 8, da Diretiva 2006/48/CE ou, no caso de instituições de crédito filiadas no mesmo organismo central a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva, serem ambas instituições de crédito ou uma ser uma instituição de crédito e a outra o próprio organismo central. Os contratos de derivados OTC podem ser reconhecidos dentro de grupos financeiros ou não financeiros, bem como dentro de grupos constituídos tanto por empresas financeiras como não financeiras, devendo um contrato desse tipo que seja considerado uma transação intragrupo em relação a uma das contrapartes ser também considerado uma transação intragrupo em relação à outra contraparte no mesmo contrato. É reconhecido que as transações intragrupo podem ser necessárias para a agregação de riscos no interior de uma estrutura de grupo e que os riscos intragrupo são, por conseguinte, de caráter específico. Uma vez que a sujeição destas transações à obrigação de compensação pode limitar a eficiência destes processos de gestão de risco intragrupo, pode ser vantajoso isentar as transações intragrupo da obrigação de compensação, desde que tal isenção não aumente o risco sistémico. Em resultado disso, a compensação por uma CCP deverá ser substituída por uma troca de garantias apropriada sempre que tal seja adequado para atenuar os riscos de contraparte intragrupo.

(39)

No entanto, algumas transações intragrupo poderiam ser isentas de requisitos bilaterais em matéria de constituição de garantias, em certos casos com base na decisão das autoridades competentes, desde que os respetivos procedimentos de gestão de risco possuam a solidez, a robustez e a fiabilidade adequadas ao nível de complexidade das transações e não haja impedimentos a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes. Tais critérios, bem como os procedimentos a seguir pelas contrapartes e pelas autoridades competentes responsáveis pela aplicação das isenções, deverão ser especificados em normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos dos regulamentos que criaram as ESAs. Antes de redigirem esses projetos de normas técnicas de regulamentação, as ESAs deverão efetuar uma avaliação do impacto potencial das mesmas no mercado interno, bem como nos participantes no mercado financeiro e, em especial, no funcionamento e na estrutura dos grupos em causa. Todas as normas técnicas aplicáveis às trocas de garantias efetuadas em transações intragrupo, incluindo os critérios de isenção, deverão ter em conta as principais especificidades dessas transações e as diferenças existentes entre as contrapartes financeiras e não financeiras, bem como os seus objetivos e métodos de utilização de derivados.

(40)

Deverá considerar-se que as contrapartes estão incluídas no mesmo perímetro de consolidação pelo menos se ambas estiverem incluídas na consolidação efetuada nos termos da Diretiva 83/349/CE do Conselho (16) ou de acordo com as normas internacionais de informação financeira (NIIF) adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), ou, relativamente a grupos cuja empresa-mãe tenha sede num país terceiro, de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites de um país terceiro considerados equivalentes às NIIF adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão (18) [ou as normas contabilísticas de um país terceiro cuja utilização seja autorizada nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1569/2007], ou, se ambas estiverem abrangidas pelo mesmo perímetro de consolidação, de acordo com a Diretiva 2006/48/CE ou com a Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19), ou, relativamente a grupos cuja empresa-mãe tenha sede num país terceiro, pela mesma supervisão consolidada por uma autoridade competente de um país terceiro que se verifique ser equivalente à regida pelos princípios estabelecidos no artigo 143.o da Diretiva 2006/48/CE ou no artigo 2.o da Diretiva 2006/49/CE.

(41)

É importante que os participantes no mercado comuniquem a repositórios de transações todas as informações relativas a contratos de derivados que tenham celebrado. Assim, a informação sobre os riscos associados aos mercados de derivados será armazenada centralmente e será facilmente acessível, nomeadamente, à ESMA, às autoridades competentes responsáveis, ao Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB) e aos bancos centrais relevantes do SEBC.

(42)

A prestação de serviços de repositório de transações é caracterizada por economias de escala, que podem entravar a concorrência neste domínio específico. Ao mesmo tempo, a imposição aos participantes no mercado de um requisito global de comunicação de informações pode aumentar o valor das informações mantidas pelos repositórios de transações também relativamente a terceiros que prestem serviços auxiliares de qualquer tipo, nomeadamente confirmação de transações, encontro de ordens, prestação de serviços na ocorrência de eventos de crédito, serviços de reconciliação de carteira ou de compressão de carteira. É conveniente garantir que um eventual monopólio natural na prestação de serviços de repositório de transações não comprometa a igualdade de condições no setor pós-negociação em geral. Os repositórios de transações deverão, por conseguinte, ser obrigados a facultar o acesso às informações neles detidas em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, sem prejuízo das necessárias precauções em matéria de proteção de dados.

(43)

A fim de obter uma panorâmica completa do mercado e de avaliar o risco sistémico, tanto os contratos de derivados compensados por uma CCP como os não compensados por uma CCP deverão ser comunicados a repositórios de transações.

(44)

As ESAs deverão dispor de meios suficientes para exercer eficazmente as competências que lhes são atribuídas pelo presente regulamento.

(45)

As contrapartes e as CCPs que celebrem, alterem ou rescindam um contrato de derivados deverão assegurar que os elementos desse contrato sejam comunicados a um repositório de transações. Deverão poder delegar noutra entidade a comunicação do contrato. Deverá considerar-se que as entidades ou os seus empregados que, nos termos do presente regulamento, comuniquem os dados de um contrato de derivados a um repositório de transações por conta de uma contraparte não violam qualquer restrição à divulgação de informações. Aquando da elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação sobre a comunicação de informações, a ESMA deverá ter em conta os progressos realizados no desenvolvimento de um identificador único de contrato e a lista de informações sobre transações exigidas constante do quadro I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão (20), que aplica a Diretiva 2004/39/CE, bem como consultar outras autoridades relevantes, como a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia.

(46)

Tendo em conta os princípios expostos na comunicação da Comissão relativa ao reforço dos regimes sancionatórios no setor dos serviços financeiros e os diplomas legais da União adotados para dar seguimento a essa comunicação, os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento. Os Estados-Membros deverão aplicar essas sanções de forma que não prejudique a eficácia das referidas regras. As referidas sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Deverão basear-se em orientações adotadas pela ESMA com vista a promover a convergência e a coerência transetorial dos regimes sancionatórios no setor financeiro. Os Estados-Membros deverão assegurar que as sanções aplicadas sejam publicamente divulgadas, se for caso disso, e que os relatórios de avaliação sobre a eficácia das regras existentes sejam publicados a intervalos regulares.

(47)

As CCPs poderão estabelecer-se, nos termos do presente regulamento, em qualquer Estado-Membro da União. Não deverá discriminar-se, direta ou indiretamente, qualquer Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros enquanto local de prestação de serviços de compensação. O presente regulamento não poderá ser interpretado como restringindo ou impedindo uma CCP estabelecida numa jurisdição de compensar um produto denominado na moeda de outro Estado-Membro ou na moeda de um país terceiro.

(48)

A autorização das CCPs deverá ser condicionada a um montante mínimo de capital inicial. O capital, incluindo os lucros não distribuídos e as reservas da CCP, deverá ser, a todo o tempo, proporcional ao risco decorrente das atividades da CCP, a fim de assegurar que a mesma se encontre adequadamente capitalizada contra os riscos de crédito, de contraparte, de mercado, operacionais, jurídicos e empresariais que não estejam já cobertos por recursos financeiros específicos e tenha capacidade para, se necessário, liquidar ou reestruturar de forma ordenada as suas atividades.

(49)

Dado que o presente regulamento introduz uma obrigação legal de compensação através de determinadas CCPs para fins de regulamentação, é essencial garantir a segurança e a fiabilidade dessas CCPs e o cumprimento permanente dos rigorosos requisitos prudenciais, de organização e de exercício da atividade estabelecidos pelo presente regulamento. A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente regulamento, esses requisitos deverão aplicar-se à compensação de todos os instrumentos financeiros tratados pelas CCPs.

(50)

Impõe-se, portanto, para fins de regulamentação e harmonização, assegurar que as contrapartes só utilizem CCPs que cumpram os requisitos do presente regulamento. Tais requisitos não deverão impedir os Estados-Membros de adotar ou continuar a aplicar requisitos adicionais no que diz respeito às CCPs estabelecidas no seu território, designadamente determinados requisitos de autorização nos termos da Diretiva 2006/48/CE. Todavia, a imposição de tais requisitos adicionais não deverá influenciar o direito das CCPs autorizadas noutros Estados-Membros a prestarem serviços de compensação – ou reconhecidas, nos termos do presente regulamento, para a prestação desses serviços – a membros compensadores e aos seus clientes estabelecidos no Estado-Membro que introduz requisitos adicionais, uma vez que essas CCPs não estão sujeitas a esses requisitos adicionais e não precisam de os satisfazer. Até 30 de setembro de 2014, a ESMA deverá elaborar um relatório sobre o impacto da aplicação de requisitos adicionais pelos Estados-Membros.

(51)

A obrigação de compensação dos contratos de derivados OTC tem como corolário essencial a adoção de regras de aplicação direta no que respeita à autorização e supervisão das CCPs. Importa que as autoridades competentes continuem a ser responsáveis por todos os aspetos da autorização e supervisão das CCPs, nomeadamente a responsabilidade de verificar se as CCPs requerentes cumprem o disposto no presente regulamento e na Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (21), já que essas autoridades competentes nacionais continuam a estar na melhor posição para verificar diariamente o funcionamento das CCPs, realizar análises periódicas e, se necessário, tomar as medidas adequadas.

(52)

Caso uma CCP esteja em risco de insolvência, a responsabilidade orçamental poderá recair, em grande medida, no Estado-Membro em que essa CCP está estabelecida. Daí decorre que a autorização e supervisão dessa CCP deverá ser exercida pelas autoridades competentes responsáveis desse Estado-Membro. No entanto, uma vez que os membros compensadores de uma CCP podem estar estabelecidos em diferentes Estados-Membros e serão os primeiros a sofrer os efeitos de um eventual incumprimento da CCP, é indispensável que todas as autoridades competentes responsáveis e a ESMA participem no processo de autorização e supervisão. Assim, evitar-se-á o aparecimento de medidas ou práticas nacionais divergentes e de obstáculos ao correto funcionamento do mercado interno. Além disso, nenhuma proposta ou medida de membros de um colégio de supervisores deverá, direta ou indiretamente, estabelecer discriminações relativamente a qualquer Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros enquanto local de prestação de serviços de compensação. A ESMA deverá participar em todos os colégios, a fim de assegurar uma aplicação coerente e correta do presente regulamento. A ESMA deverá ainda fazer participar outras autoridades competentes dos Estados-Membros interessados na preparação de recomendações e decisões.

(53)

Tendo em conta as competências atribuídas aos colégios, importa que todas as autoridades competentes responsáveis, bem como os membros do SEBC, participem no exercício dessas competências. O colégio deverá ser constituído não só pelas autoridades competentes que supervisionam as CCPs, mas também pelos supervisores das entidades que possam ser afetadas pelo seu funcionamento, ou seja, membros compensadores selecionados, plataformas de negociação, CCPs interoperáveis e centrais de depósito de títulos. Os membros do SEBC responsáveis pela fiscalização da CCP e das CCPs interoperáveis, bem como os responsáveis pela emissão das divisas dos instrumentos financeiros compensados pela CCP, deverão igualmente poder participar no colégio. Dado que as entidades supervisionadas ou fiscalizadas estarão estabelecidas num conjunto restrito de Estados-Membros em que a CCP opera, uma única autoridade competente ou um membro do SEBC poderá ser responsável pela supervisão ou fiscalização de algumas dessas entidades. A fim de assegurar uma cooperação harmoniosa entre todos os membros do colégio, deverão ser estabelecidos procedimentos e mecanismos adequados.

(54)

Uma vez que se presume que o estabelecimento e o funcionamento do colégio deverão assentar num acordo escrito entre todos os seus membros, é conveniente atribuir-lhes competência para determinarem os processos decisórios do colégio, dado o caráter sensível desta questão. Por conseguinte, as regras pormenorizadas relativas ao processo de votação deverão ser consignadas num acordo escrito entre os membros do colégio. Todavia, a fim de equilibrar os interesses de todos os participantes no mercado e Estados-Membros interessados, o colégio deverá votar segundo o princípio geral de que cada membro dispõe de um voto, independentemente das competências que exerça nos termos do presente regulamento. Para os colégios com até 12 membros, inclusive, o direito de voto é atribuído no máximo a dois membros do colégio pertencentes a um mesmo Estado-Membro, dispondo cada um deles de um voto. Para os colégios com mais de 12 membros, o direito de voto é atribuído no máximo a três membros do colégio pertencentes a um mesmo Estado-Membro, dispondo cada um deles de um voto.

(55)

A situação muito particular das CCPs exige que os colégios sejam organizados e funcionem segundo mecanismos específicos à supervisão dessas entidades.

(56)

Os mecanismos previstos no presente regulamento não constituem precedente para outra legislação relativa à supervisão e fiscalização das infraestruturas do mercado financeiro, nomeadamente no que se refere às modalidades de voto para consultas à ESMA.

(57)

As CCPs não deverão ser autorizadas se todos os membros do colégio, com exceção das autoridades competentes do respetivo Estado-Membro de estabelecimento, tiverem emitido um parecer conjunto por acordo mútuo nos termos do qual a CCP não deva ser autorizada. Se, todavia, uma maioria suficiente do colégio tiver emitido um parecer negativo e qualquer uma das autoridades competentes responsáveis, com base nessa maioria de dois terços do colégio, remeter a questão para a ESMA, a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da CCP deverá adiar a sua decisão sobre a autorização e aguardar a decisão que a ESMA possa tomar quanto à conformidade com a legislação da União. A autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da CCP deverá então tomar a sua decisão de acordo com a decisão da ESMA. Se todos os membros do colégio, com exceção das autoridades do Estado-Membro de estabelecimento da CCP, emitirem um parecer conjunto nos termos do qual consideram que, não se encontrando satisfeitos os requisitos, a CCP não deverá obter a autorização, a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da CCP deverá ter a possibilidade de remeter a questão para a ESMA para que esta decida da conformidade com a legislação da União.

(58)

É necessário estabelecer disposições destinadas a melhorar a troca de informações entre as autoridades competentes, a ESMA e outras autoridades relevantes e reforçar o dever de assistência e cooperação recíprocas. Perante o crescimento da atividade transfronteiriça, as referidas autoridades deverão trocar entre si as informações relevantes para o exercício das respetivas competências por forma a assegurar a aplicação efetiva do presente regulamento, nomeadamente em situações em que as infrações, ou suspeitas de infração, possam ser da responsabilidade das autoridades de dois ou mais Estados-Membros. Para efeitos da troca de informações, é imprescindível um rigoroso sigilo profissional. Tendo em conta o largo impacto dos contratos de derivados OTC, é essencial que outras autoridades interessadas, como as autoridades fiscais ou os reguladores do setor energético, tenham acesso a toda a informação necessária para o exercício das respetivas competências.

(59)

Atendendo à natureza global dos mercados financeiros, a ESMA deverá ser diretamente responsável pelo reconhecimento das CCPs de países terceiros, permitindo-lhes a prestação de serviços de compensação na União, desde que a Comissão tenha reconhecido o enquadramento legal e de supervisão do país terceiro como equivalente ao da União e que certas outras condições estejam preenchidas. Por conseguinte, uma CCP estabelecida num país terceiro que preste serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União deverá ser reconhecida pela ESMA. Todavia, a fim de não entravar o futuro desenvolvimento de atividades transfronteiriças de gestão de investimentos na União, as CCPs de países terceiros que prestem serviços a clientes estabelecidos na União por intermédio de um membro compensador estabelecido num país terceiro não devem ter de ser reconhecidas pela ESMA. Neste contexto, os acordos com os principais parceiros internacionais da União assumirão especial relevância no sentido de garantir a igualdade de condições e a estabilidade financeira a nível mundial.

(60)

Em 16 de setembro de 2010, o Conselho Europeu acordou na necessidade de a União promover os seus interesses e valores de forma mais firme, num espírito de reciprocidade e de benefício mútuo, no contexto das relações externas da União, e de tomar medidas para, nomeadamente, garantir um melhor acesso aos mercados para as empresas europeias e aprofundar a cooperação em matéria de regulamentação com os principais parceiros comerciais.

(61)

As CCPs deverão utilizar mecanismos de governação sólidos, quadros superiores idóneos e membros independentes no Conselho de Administração, qualquer que seja a sua estrutura de propriedade. Pelo menos um terço e pelo menos dois membros do Conselho de Administração deverão ser independentes. No entanto, os diferentes mecanismos de governação e estruturas de propriedade das CCPs podem influenciar a sua disponibilidade ou capacidade para compensar certos produtos. Por conseguinte, é conveniente que os membros independentes do Conselho de Administração e do comité de risco a criar pelas CCPs abordem todos os potenciais conflitos de interesses que possam ocorrer no seu âmbito. Os membros compensadores e os clientes terão de ser adequadamente representados, na medida em que as decisões da CCP poderão afetá-los.

(62)

As CCPs podem subcontratar funções. O comité de risco da CCP deverá prestar aconselhamento sobre essa subcontratação. As principais atividades associadas à gestão de riscos não deverão ser subcontratadas, a não ser que tal seja aprovado pela autoridade competente.

(63)

Os requisitos de participação numa CCP deverão ser transparentes, proporcionados e não discriminatórios, permitindo acesso remoto na medida em que isso não exponha a ССР a riscos adicionais.

(64)

Os clientes dos membros compensadores que compensem os seus contratos de derivados OTC através de uma CCP devem beneficiar de um elevado grau de proteção. O nível efetivo de proteção depende do grau de segregação escolhido pelos clientes. Os intermediários deverão separar os seus ativos dos ativos que são propriedade de clientes, razão pela qual as CCPs deverão conservar registos atualizados e facilmente identificáveis, com vista a facilitar a transferência das posições e dos ativos dos clientes de um membro compensador insolvente para um membro compensador solvente ou, consoante o caso, a liquidação ordenada das posições dos clientes e o reembolso aos clientes de eventuais excessos de garantias. Os requisitos estabelecidos no presente regulamento sobre a segregação das contas e a portabilidade das posições e dos ativos dos clientes deverão, portanto, prevalecer sobre quaisquer disposições legais, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros em contrário que impossibilitem as partes de cumprir esses requisitos.

(65)

As CCPs deverão dispor de um sólido enquadramento para a gestão dos riscos de crédito, de liquidez, operacionais e outros, incluindo os riscos que suportam ou que representam para outras entidades através de relações de interdependência. As CCPs deverão dispor de procedimentos e mecanismos para fazer face ao incumprimento de membros compensadores. A fim de minimizar o risco de contágio dessas situações de incumprimento, as CCPs deverão aplicar requisitos estritos de participação, recolher margens iniciais adequadas e manter um fundo de proteção e outros recursos financeiros para a cobertura de eventuais perdas. A fim de assegurar que a CCP disponha permanentemente de recursos suficientes, a CCP deverá fixar um montante mínimo abaixo do qual a dimensão do fundo de proteção não poderá geralmente descer. Não obstante, tal não deverá limitar a possibilidade de a CCP utilizar a totalidade do fundo de proteção para cobrir as perdas causadas pelo incumprimento de um membro compensador.

(66)

Ao definir um sólido enquadramento para a gestão de riscos, as CCPs deverão ter em conta o seu risco potencial e o impacto económico nos membros compensadores e nos respetivos clientes. Embora o desenvolvimento de uma gestão de riscos altamente robusta deva continuar a ser o seu objetivo fundamental, as CCPs podem adaptar as suas características às atividades específicas e aos perfis de risco dos clientes dos membros compensadores e, caso tal seja considerado conveniente com base nos critérios especificados nos projetos de normas técnicas de regulamentação a elaborar pela ESMA, podem incluir no âmbito dos ativos de liquidez elevada aceites como garantias, pelo menos, numerário, obrigações do Estado, obrigações cobertas nos termos da Diretiva 2006/48/CE sujeitas a reduções de valor adequadas, garantias exigíveis à primeira solicitação concedidas por membros do SEBC, garantias bancárias comerciais em condições estritas, designadamente relativas à solvabilidade do garante, bem como ligações financeiras do garante com os membros compensadores da CCP. Se for caso disso, a ESMA deverá considerar o ouro um ativo aceitável como garantia. As CCPs deverão poder aceitar, em condições estritas de gestão de riscos, garantias bancárias comerciais de contrapartes não financeiras que ajam na qualidade de membros compensadores.

(67)

As estratégias de gestão de riscos das CCPs deverão ser suficientemente sólidas para evitar riscos para o contribuinte.

(68)

A exigência de margens adicionais e a aplicação de fatores de redução às garantias poderão ter efeitos pró-cíclicos. Assim, as CCPs, as autoridades competentes e a ESMA deverão adotar medidas para prevenir e controlar os eventuais efeitos pró-cíclicos sobre as práticas de gestão de riscos aplicadas pelas CCPs, na medida em que tal não afete negativamente a solidez e a segurança financeira destas.

(69)

A gestão das exposições é parte integrante do processo de compensação. Os prestadores de serviços de compensação em geral deverão poder aceder às fontes de preços relevantes e utilizar essas fontes. Entre essas fontes de preços deverão contar-se as relacionadas com os índices utilizados como referência para os instrumentos derivados e outros instrumentos financeiros.

(70)

As margens constituem a primeira linha de defesa das CCPs. Embora as CCPs devam investir as margens recebidas de modo seguro e prudente, devem desenvolver especiais esforços no sentido de assegurar uma proteção adequada dessas margens a fim de garantir que as mesmas sejam devolvidas atempadamente aos membros compensadores que não entrem em situação de incumprimento ou a uma CCP interoperável em caso de incumprimento da CCP que tiver recolhido as margens em causa.

(71)

O acesso a recursos que garantam a liquidez necessária é fundamental para uma CCP. A liquidez em causa pode passar pelo acesso a liquidez junto de um banco central, de bancos comerciais solventes e fiáveis, ou uma combinação de ambos. O acesso à liquidez poderá ainda resultar de uma autorização concedida nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2006/48/CE ou de outros mecanismos adequados. Ao avaliar a adequação dos recursos em termos de liquidez, especialmente em situações de esforço, as CCPs deverão ter em conta os riscos da obtenção da liquidez mediante o recurso exclusivo a linhas de crédito de bancos comerciais.

(72)

O código de conduta europeu no domínio da compensação e da liquidação, de 7 de novembro de 2006, estabeleceu um quadro facultativo para as ligações entre CCPs. No entanto, o setor pós-negociação permanece fragmentado numa base nacional, tornando mais caras as operações transfronteiriças e colocando entraves à harmonização. Por conseguinte, é necessário determinar as condições para a celebração de acordos de interoperabilidade entre CCPs, na medida em que tais acordos não exponham as CCPs em causa a riscos que não sejam geridos de forma apropriada.

(73)

Os acordos de interoperabilidade são importantes para uma maior integração do mercado pós-negociação na União e deverão ser regulamentados. No entanto, uma vez que esses acordos de interoperabilidade podem expor as CCPs a riscos adicionais, as autoridades competentes só deverão aprovar esses acordos de interoperabilidade se as CCPs já estiverem, desde há três anos, autorizadas ou reconhecidas nos termos do presente regulamento para a prestação de serviços de compensação, ou estiverem autorizadas para esse efeito ao abrigo de um regime nacional pré-existente. Além disso, dados os fatores adicionais de complexidade associados a um acordo de interoperabilidade entre CCPs que compensam contratos de derivados OTC, é adequado, nesta fase, limitar o âmbito de aplicação desses acordos a valores mobiliários transferíveis e instrumentos do mercado monetário. No entanto, a ESMA deverá apresentar à Comissão, até 30 de setembro de 2014, um relatório sobre a oportunidade de alargar esse âmbito de aplicação a outros instrumentos financeiros.

(74)

Os repositórios de transações recolhem dados para fins regulamentares que são relevantes para as autoridades de todos os Estados-Membros. A ESMA deverá assumir a responsabilidade pela inscrição ou retirada do registo e pela supervisão dos repositórios de transações.

(75)

Uma vez que os reguladores, as CCPs e outros participantes no mercado utilizam os dados na posse dos repositórios de transações, é necessário assegurar que esses repositórios sejam sujeitos a requisitos estritos em termos operacionais e de conservação e gestão dos dados.

(76)

A transparência dos preços, das comissões e dos modelos de gestão de riscos aplicáveis aos serviços prestados pelas CCP, pelos respetivos membros e pelos repositórios de transações é necessária para que os participantes no mercado possam fazer escolhas informadas.

(77)

Para exercer eficazmente as suas competências, a ESMA deverá poder solicitar, mediante simples pedido ou mediante decisão, todas as informações de que necessite aos repositórios de transações, a terceiros com eles relacionados e a terceiros aos quais os repositórios de transações tenham subcontratado funções ou atividades operacionais. Se a ESMA solicitar as informações mediante simples pedido, o destinatário não é obrigado a fornecê-las, mas, caso responda voluntariamente ao pedido, as informações prestadas não deverão ser incorretas nem suscetíveis de induzir em erro. Tais informações deverão ser disponibilizadas sem demora.

(78)

Sem prejuízo dos casos abrangidos pelo direito penal e fiscal, as autoridades competentes, a ESMA, os organismos e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam autoridades competentes que recebam informações confidenciais só podem utilizá-las no cumprimento das suas obrigações e para o exercício das suas competências. Contudo, tal não deverá impedir o exercício, nos termos do direito interno, das competências dos organismos nacionais responsáveis pela prevenção, investigação ou reparação de casos de má administração.

(79)

A fim de exercer a sua competência de supervisão eficazmente, a ESMA deverá poder efetuar investigações e inspeções in loco.

(80)

A ESMA deverá poder delegar competências de supervisão específicas nas autoridades competentes dos Estados-Membros, por exemplo, caso uma medida de supervisão requeira conhecimentos e experiência das condições locais, mais facilmente disponíveis a nível nacional. A ESMA deverá poder delegar a prática de atos específicos de investigação e inspeção in loco. A delegação de competências deverá ser precedida da consulta pela ESMA da autoridade competente responsável acerca das condições concretas da delegação, incluindo o âmbito das competências a delegar, o prazo para o seu exercício e a transmissão das informações necessárias pela e à ESMA. A ESMA deverá compensar as autoridades competentes, nos termos de um regulamento relativo a taxas a adotar pela Comissão por meio de um ato delegado, pelas tarefas executadas no âmbito da delegação de competências. A ESMA não deverá poder delegar a sua competência para adotar decisões relativas ao registo.

(81)

É necessário assegurar que as autoridades competentes possam pedir à ESMA que verifique se estão satisfeitas as condições de cancelamento do registo de repositórios de transações. A ESMA deverá avaliar esses pedidos e tomar as medidas adequadas.

(82)

A ESMA deverá poder impor sanções pecuniárias com a finalidade de obrigar os repositórios de transações a porem termo a infrações, a fornecerem informações completas e corretas a seu pedido ou a sujeitarem-se a investigações ou inspeções in loco.

(83)

A ESMA deverá também ter a possibilidade de aplicar coimas aos repositórios de transações caso verifique que estes cometeram, com dolo ou negligência, infrações ao presente regulamento. As coimas deverão ser aplicadas em função do nível de gravidade das infrações. As infrações deverão ser divididas em diferentes grupos, aos quais serão atribuídas coimas específicas. A fim de fixar o montante da coima relacionada com uma dada infração, a ESMA deverá proceder em duas etapas, primeiro fixando o montante de base da coima e, em seguida, ajustando esse montante, se necessário, mediante a aplicação de determinados coeficientes. O montante de base deverá ser fixado tendo em conta o volume de negócios anual do repositório de transações em causa, e os ajustamentos deverão ser feitos aumentando ou diminuindo o montante de base através da aplicação dos coeficientes adequados, nos termos do presente regulamento.

(84)

O presente regulamento deverá fixar coeficientes que tenham em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes, a fim de facultar à ESMA o enquadramento legal para aplicar coimas que sejam proporcionais à gravidade das infrações cometidas pelos repositórios de transações, tendo em conta as circunstâncias em que cada infração foi cometida.

(85)

Antes de tomar a decisão de aplicar coimas ou sanções pecuniárias, a ESMA deverá dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de ser ouvidas, a fim de respeitar o seu direito de defesa.

(86)

A ESMA deverá abster-se de impor coimas ou sanções pecuniárias caso uma anterior absolvição ou condenação por factos idênticos ou factos em substância semelhantes tenha adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal nos termos da lei nacional.

(87)

As decisões da ESMA que imponham coimas ou sanções pecuniárias deverão ser executórias e a sua execução deverá reger-se pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território seja efetuada. As normas de processo civil não deverão incluir normas de processo penal, mas poderão incluir normas de processo administrativo.

(88)

Em caso de infração cometida por um repositório de transações, a ESMA deverá ter competências para adotar um conjunto de medidas de supervisão, nomeadamente exigindo que o repositório de transações ponha termo à infração, e, em última instância, cancelando o registo se o repositório de transações em causa tiver infringido de forma grave ou repetida o presente regulamento. As medidas de supervisão a aplicar pela ESMA deverão ter em conta a natureza e a gravidade da infração e deverão respeitar o princípio da proporcionalidade. Antes de decidir adotar medidas de supervisão, a ESMA deverá dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de ser ouvidas, a fim de respeitar o seu direito de defesa.

(89)

É fundamental que os Estados-Membros e a ESMA protejam o direito à privacidade das pessoas singulares ao tratarem dados pessoais, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (22) e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (23).

(90)

É importante assegurar a convergência internacional dos requisitos a impor às CCPs e aos repositórios de transações. O presente regulamento segue as recomendações em vigor emitidas pelo CPSS (Comité de Sistemas de Pagamentos e Liquidação) e pela IOSCO (Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários) (CPSS-IOSCO), tendo em conta que os princípios da infraestrutura dos mercados financeiros, o que inclui as CCPs, foram estabelecidos em 16 de abril de 2012. O presente regulamento cria na União um enquadramento em que as CCPs poderão operar de forma segura. A ESMA deverá ter em consideração as normas em vigor e a sua evolução futura no quadro da elaboração ou da proposta de revisão das normas técnicas de regulamentação e das orientações e recomendações previstas no presente regulamento.

(91)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterações à lista de entidades isentas do presente regulamento, a novas regras processuais relativas à aplicação de coimas e sanções pecuniárias, incluindo disposições sobre o direito de defesa, aos prazos, à cobrança das coimas e sanções pecuniárias e aos prazos de prescrição para a aplicação e execução de coimas ou sanções pecuniárias; a medidas para alterar o anexo II de forma a ter em conta a evolução dos mercados financeiros; e à especificação adicional do tipo de comissões, dos atos pelos quais são devidas, do seu montante e das modalidades de pagamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(92)

A fim de garantir uma harmonização coerente, deverão ser delegados poderes na Comissão para adotar os projetos de normas técnicas de regulamentação das ESAs, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010, tendo em vista a aplicação, para efeitos do presente regulamento, dos pontos 4 a 10 da secção C do anexo I da Diretiva 2004/39/CE e a fim de especificar: os contratos de derivados OTC que se considere terem um efeito direto, substancial e previsível na União ou os casos em que é necessário ou adequado evitar a não aplicação de qualquer das disposições do presente regulamento; os tipos de mecanismos contratuais indiretos que satisfazem as condições estabelecidas no presente regulamento; as classes de contratos de derivados OTC que deverão ser sujeitas à obrigação de compensação, a data ou as datas a partir das quais essa obrigação deva produzir efeitos, incluindo uma eventual introdução gradual, e as categorias de contrapartes a que a obrigação de compensação é aplicável, bem como a maturidade residual mínima dos contratos de derivados OTC celebrados ou renovados antes da data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos; os elementos a incluir na notificação transmitida à ESMA pela autoridade competente da sua autorização de uma CCP para a compensação de uma dada categoria de contratos de derivados OTC; determinadas classes de contratos de derivados OTC, o grau de normalização dos termos contratuais e dos processos operacionais, o volume e liquidez, e a disponibilidade de informações justas, fiáveis e geralmente aceites em matéria de preços; as informações a incluir no registo da ESMA relativo às classes de contratos de derivados OTC sujeitas à obrigação de compensação; os dados e o tipo de relatórios para as diferentes classes de derivados; critérios para determinar quais os contratos de derivados OTC objetivamente mensuráveis como capazes de reduzir os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou com a gestão de tesouraria e para a fixação dos valores dos limiares de compensação, bem como para determinar quais os procedimentos e os mecanismos relativos às técnicas de atenuação de riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP; os procedimentos de gestão de riscos, incluindo os níveis exigidos e o tipo de garantias e mecanismos de segregação, bem como o nível de capital exigido; o conceito de fragmentação da liquidez; os requisitos em matéria de capital, lucros não distribuídos e reservas das CCPs; o teor mínimo das regras e mecanismos de governação das CCPs; os pormenores dos dados e informações a conservar pelas CCPs; o teor e os requisitos mínimos das políticas de continuidade das atividades e dos planos de recuperação das CCPs em caso de catástrofe; a percentagem e o horizonte temporal adequados para o período de liquidação e o cálculo da volatilidade histórica a considerar para as diferentes categorias de instrumentos financeiros, tendo em conta o objetivo de limitar a pró-ciclicidade e as condições no quadro das quais podem ser aplicadas as práticas de margem de carteira; o quadro para definir as condições de mercado extremas, embora plausíveis, a que se deverá recorrer ao fixar a dimensão do fundo de proteção e os recursos das CCPs; a metodologia para calcular e manter o montante dos recursos próprios das CCPs; os tipos de garantias que podem ser consideradas de liquidez elevada, nomeadamente numerário, ouro, títulos do tesouro e obrigações emitidas por empresas de elevada liquidez, obrigações cobertas e os fatores de desconto, bem como as condições nos termos das quais as garantias bancárias comerciais podem ser aceites como garantia; os instrumentos financeiros que podem ser considerados de liquidez elevada, com riscos de crédito e de mercado mínimos, os mecanismos altamente seguros e os limites de concentração; o tipo de testes de esforço a realizar pelas CCPs para as diferentes categorias de instrumentos financeiros e carteiras, a participação nos testes dos membros compensadores ou de outras partes, a frequência e o horizonte temporal dos testes e as informações fundamentais que as CCPs deverão divulgar sobre o seu modelo de gestão de riscos e os pressupostos adotados na realização dos testes de esforço; os elementos do pedido de registo dos repositórios de transações junto da ESMA; a frequência e os pormenores das informações a divulgar pelos repositórios de transações relativamente às posições agregadas por classe de contratos de derivados OTC; e as normas operacionais exigidas para agregar e comparar dados entre repositórios.

(93)

As obrigações impostas pelo presente regulamento e a concretizar ulteriormente através de atos delegados ou de execução adotados nos termos dos artigos 290.o ou 291.o do TFUE deverão entender-se como aplicáveis apenas a partir da data em que esses atos produzam efeitos.

(94)

No âmbito da sua elaboração de orientações técnicas e normas técnicas de regulamentação, e em especial na fixação do limiar de compensação para as contrapartes não financeiras nos termos do presente regulamento, a ESMA deverá efetuar audições públicas aos participantes no mercado.

(95)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências de execução deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício de competências de execução pela Comissão (24).

(96)

A Comissão deverá acompanhar e avaliar a necessidade de medidas adequadas para assegurar a coerência e eficácia da aplicação e do desenvolvimento de regulamentações, normas e práticas abrangidas pelo presente regulamento, tendo em conta o resultado dos trabalhos realizados pelas instâncias internacionais pertinentes.

(97)

Atendendo às regras relativas aos sistemas interoperáveis, foi considerado adequado alterar a Diretiva 98/26/CE de modo a proteger os direitos dos operadores de um sistema que ofereça garantias colaterais ao operador de um sistema recetor caso seja intentado um processo de insolvência contra o referido operador do sistema recetor.

(98)

A fim de facilitar a eficiência da compensação, do registo, da liquidação e dos pagamentos, as CCPs e os repositórios de transações deverão integrar nos seus procedimentos de comunicação com os participantes e com as infraestruturas do mercado com as quais interajam os procedimentos e normas internacionais aplicáveis à comunicação de mensagens e dados de referência.

(99)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de requisitos uniformes para os contratos de derivados OTC e para o exercício das atividades das CCPs e dos repositórios de transações, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à escala da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento define requisitos em matéria de compensação e gestão de risco bilateral para os contratos de derivados do mercado de balcão (contratos de derivados OTC), requisitos de comunicação de informação relativa aos contratos de derivados e requisitos uniformes para o exercício das atividades das contrapartes centrais (CCPs) e repositórios de transações.

2.   O presente regulamento aplica-se às CCPs e aos seus membros compensadores, às contrapartes financeiras e aos repositórios de transações. O presente regulamento aplica-se igualmente às contrapartes não financeiras e às plataformas de negociação, nos casos em que tal esteja previsto.

3.   O título V do presente regulamento aplica-se unicamente a valores mobiliários transferíveis e instrumentos do mercado monetário na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 18, alíneas a) e b), e ponto 19, da Diretiva 2004/39/CE.

4.   O presente regulamento não se aplica:

a)

Aos membros do SEBC, outros organismos dos Estados-Membros com atribuições similares e outros organismos públicos da União responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão;

b)

Ao Banco de Pagamentos Internacionais.

5.   Com exceção da obrigação de comunicação de informações estabelecida no artigo 9.o, o presente regulamento não se aplica às seguintes entidades:

a)

Bancos multilaterais de desenvolvimento constantes da lista do anexo VI, parte I, ponto 4.2, da Diretiva 2006/48/CE;

b)

Entidades do setor público na aceção do artigo 4.o, ponto 18, da Diretiva 2006/48/CE, nos casos em que sejam detidas por administrações centrais e disponham de mecanismos expressos de garantia concedidos por administrações centrais;

c)

O Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e o Mecanismo Europeu de Estabilidade.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 82.o a fim de alterar a lista constante do n.o 4 do presente artigo.

Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 17 de novembro de 2012, um relatório avaliando o tratamento internacional dos organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão e dos bancos centrais.

O relatório deve incluir uma análise comparativa do tratamento desses organismos e dos bancos centrais no ordenamento jurídico de um número significativo de países terceiros, incluindo pelo menos as três jurisdições mais importantes no que se refere ao volume de contratos negociados, bem como das normas de gestão de riscos aplicáveis às transações de derivados efetuadas por esses organismos e pelos bancos centrais nessas jurisdições. Se o relatório concluir, nomeadamente à luz da análise comparativa, que a isenção das responsabilidades monetárias dos bancos centrais desses países terceiros da obrigação de compensação e de comunicação de informações é necessária, a Comissão deve incluí-los na lista constante do n.o 4.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«CCP», uma pessoa coletiva que se interpõe entre as contrapartes em contratos negociados num ou mais mercados financeiros, agindo como comprador perante todos os vendedores e como vendedor perante todos os compradores;

2)

«Repositório de transações», uma pessoa coletiva que recolhe e conserva centralmente os dados respeitantes a derivados;

3)

«Compensação», o processo de apuramento de posições, incluindo o cálculo das obrigações líquidas, e de garantia da disponibilidade dos instrumentos financeiros, numerário ou ambos que assegurem o cumprimento das exposições decorrentes dessas posições;

4)

«Plataforma de negociação», um sistema operado por uma empresa de investimento ou um operador de mercado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, pontos 1 e 13, da Diretiva 2004/39/CE, que não seja um internalizador sistemático na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 7, da mesma diretiva, que permite o encontro de interesses de compra e venda de instrumentos financeiros dentro desse sistema, de forma a que tal resulte num contrato nos termos dos títulos II e III daquela diretiva;

5)

«Derivado» ou «contrato de derivados», um instrumento financeiro na aceção do Anexo I, Secção C, pontos 4 a 10, da Diretiva 2004/39/CE, tal como se encontra regulamentada nos artigos 38.o e 39.o do Regulamento (CE) n.o 1287/2006;

6)

«Classe de derivados», um subconjunto de derivados com características comuns e essenciais que incluem pelo menos a relação com o ativo subjacente, o tipo de ativo subjacente e a divisa do valor nocional. Os derivados que pertencem à mesma classe podem ter maturidades diferentes;

7)

«Derivado OTC» ou «contrato de derivados OTC», um contrato de derivados cuja execução não tenha lugar num mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado na aceção do artigo 19.o, n.o 6, da mesma diretiva;

8)

«Contraparte financeira», uma empresa de investimento autorizada nos termos da Diretiva 2004/39/CE, uma instituição de crédito autorizada nos termos da Diretiva 2006/48/CE, uma empresa de seguros autorizada nos termos da Diretiva 73/239/CEE, uma empresa de seguros de vida autorizada nos termos da Diretiva 2002/83/CE, uma empresa de resseguros autorizada nos termos da Diretiva 2005/68/CE, um OICVM e, se necessário, a respetiva sociedade gestora autorizada nos termos da Diretiva 2009/65/CE, uma instituição de realização de planos de pensões profissionais, na aceção do artigo 6.o, alínea a), da Diretiva 2003/41/CE ou um fundo de investimento alternativo gerido por um GFIA autorizado ou registado nos termos da Diretiva 2011/61/UE;

9)

«Contraparte não financeira», uma empresa estabelecida na União distinta das entidades referidas nos pontos 1 e 8;

10)

«Regimes relativos a planos de pensões»:

a)

As instituições de realização de planos de pensões profissionais, na aceção do artigo 6.o, alínea a), da Diretiva 2003/41/CE, incluindo quaisquer entidades autorizadas responsáveis pela gestão dessas instituições e que ajam em seu nome nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da mesma diretiva, bem como qualquer entidade jurídica constituída para efeitos de investimento por essas instituições, agindo única e exclusivamente no interesse das mesmas;

b)

As atividades de realização de planos de pensões profissionais das instituições a que se refere o artigo 3.o da Diretiva 2003/41/CE;

c)

As atividades de realização de planos de pensões profissionais exercidas por empresas de seguros abrangidas pela Diretiva 2002/83/CE, desde que todos os elementos do ativo e do passivo correspondentes a essa atividade sejam autonomizados, geridos e organizados separadamente das outras atividades da empresa de seguros, sem qualquer possibilidade de transferência;

d)

Quaisquer outras entidades autorizadas e supervisionadas, ou regimes, que exerçam atividades unicamente a nível nacional, desde que:

i)

sejam reconhecidos pelo direito interno, e

ii)

tenham como objetivo primordial a concessão de prestações de reforma;

11)

«Risco de crédito de contraparte», o risco de incumprimento por uma contraparte numa transação antes da liquidação final dos respetivos fluxos financeiros;

12)

«Acordo de interoperabilidade», um acordo entre duas ou mais CCPs que envolva a execução intersistemas de transações;

13)

«Autoridade competente», as autoridades competentes referidas na legislação a que se refere o ponto 8 do presente artigo, a autoridade referida no artigo 10.o, n.o 5, ou as autoridades designadas por cada Estado-Membro por força do artigo 22.o;

14)

«Membro compensador», uma empresa participante numa CCP e que seja responsável pelo cumprimento de obrigações financeiras decorrentes dessa participação;

15)

«Cliente», uma empresa que tem uma relação contratual com um membro compensador de uma CCP que lhe permite compensar as suas transações através dessa CCP;

16)

«Grupo», um grupo de empresas constituído por uma empresa-mãe e pelas suas filiais na aceção dos artigos 1.o e 2.o da Diretiva 83/349/CEE ou um grupo de empresas na aceção dos artigos 3.o, n.o 1, e 80.o, n.os 7 e 8, da Diretiva 2006/48/CE;

17)

«Instituição financeira», uma empresa que não seja uma instituição de crédito cuja atividade principal consista em tomar participações ou em exercer uma ou mais das atividades referidas nos pontos 2 a 12 da lista do Anexo I da Diretiva 2006/48/CE;

18)

«Companhia financeira», uma instituição financeira cujas filiais são exclusiva ou principalmente instituições de crédito ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição de crédito, e que não é uma companhia financeira mista na aceção do artigo 2.o, n.o 15, da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (25);

19)

«Empresa de serviços auxiliares», uma empresa cuja atividade principal consista na detenção ou gestão de imóveis, na gestão de serviços informáticos ou em qualquer outra atividade similar que tenha um caráter auxiliar relativamente à atividade principal de uma ou várias instituições de crédito;

20)

«Participação qualificada», uma participação direta ou indireta numa CCP ou num repositório de transações que represente pelo menos 10 % do respetivo capital ou dos respetivos direitos de voto, nos termos dos artigos 9.o e 10.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (26), tendo em conta as condições relativas à agregação dessas participações estabelecidas no artigo 12.o, n.os 4 e 5, da mesma diretiva, ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da CCP ou do repositório de transações em que é detida;

21)

«Empresa-mãe», uma empresa-mãe na aceção dos artigos 1.o e 2.o da Diretiva 83/349/CEE;

22)

«Filial», uma empresa filial na aceção dos artigos 1.o e 2.o da Diretiva 83/349/CEE, incluindo qualquer empresa filial de uma filial da empresa-mãe de que essas empresas dependem em última instância;

23)

«Controlo», a relação entre uma empresa-mãe e uma filial na aceção do artigo 1.o da Diretiva 83/349/CEE;

24)

«Relações estreitas», uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas se encontrem ligadas através de:

a)

Uma participação, decorrente da detenção, diretamente ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

b)

Uma relação de controlo, ou uma relação da mesma natureza entre uma pessoa singular ou coletiva e uma empresa ou uma empresa filial de uma empresa filial igualmente considerada filial da empresa-mãe de quem dependem as mesmas empresas.

Uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas se encontram permanentemente ligadas a uma mesma pessoa através de uma relação de controlo é também considerada como constituindo uma ligação estreita entre essas pessoas;

25)

«Capital», o capital subscrito, na aceção do artigo 22.o da Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (27), na medida em que tenha sido realizado, acrescido dos prémios de emissão, absorva completamente todas as perdas que ocorram em situações normais e, em caso de falência ou liquidação, ocupe o lugar mais baixo na hierarquia dos créditos;

26)

«Reservas», as reservas na aceção do artigo 9.o da Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (28), e os resultados transitados por afetação do resultado final;

27)

«Conselho de Administração», o órgão de administração ou de supervisão, ou ambos, nos termos da lei nacional das sociedades;

28)

«Membro independente do Conselho de Administração», um membro do Conselho de Administração que não tem quaisquer relações comerciais, familiares ou outras que criem um conflito de interesses em relação à CCP em causa ou ao acionista ou acionistas que a controlam, à sua administração ou aos seus membros compensadores, e que não tenha tido relações de qualquer desses tipos durante os cinco anos anteriores à sua entrada para o Conselho de Administração;

29)

«Direção», a pessoa ou pessoas que dirigem efetivamente as atividades da CCP ou do repositório de transações e o membro ou membros executivos do Conselho de Administração.

Artigo 3.o

Transações intragrupo

1.   Relativamente a uma contraparte não financeira, uma transação intragrupo é um contrato de derivados OTC celebrado com outra contraparte que integre o mesmo grupo, desde que ambas as contrapartes estejam integralmente incluídas no mesmo perímetro de consolidação e estejam sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados e que essa contraparte esteja estabelecida na União ou, se estiver estabelecida num país terceiro, a Comissão tenha adotado um ato de execução nos termos do artigo 13.o, n.o 2, relativamente a esse país terceiro.

2.   Relativamente a uma contraparte financeira, uma transação intragrupo é:

a)

Um contrato de derivados OTC celebrado com outra contraparte que integre o mesmo grupo, desde que se verifiquem as seguintes condições:

i)

a contraparte financeira estar estabelecida na União ou, se estiver estabelecida num país terceiro, a Comissão ter adotado um ato de execução nos termos do artigo 13.o, n.o 2, relativamente a esse país terceiro,

ii)

a outra contraparte ser uma contraparte financeira, uma companhia financeira, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados,

iii)

ambas as contrapartes estarem integralmente incluídas no mesmo perímetro de consolidação, e

iv)

ambas as contrapartes estarem sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados;

b)

Um contrato de derivados OTC celebrado com outra contraparte, caso ambas as contrapartes estejam integradas no mesmo sistema de proteção institucional, nos termos do artigo 80.o, n.o 8, da Diretiva 2006/48/CE, desde que se verifiquem as condições referidas na alínea a), subalínea ii), do presente número;

c)

Um contrato de derivados OTC celebrado entre instituições de crédito filiadas no mesmo organismo central ou entre uma instituição de crédito e o organismo central, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2006/48/CE; ou

d)

Um contrato de derivados OTC celebrado com uma contraparte não financeira que integre o mesmo grupo, desde que ambas as contrapartes estejam integralmente incluídas no mesmo perímetro de consolidação e estejam sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados e que a contraparte esteja estabelecida na União ou num país terceiro em relação ao qual a Comissão tenha adotado um ato de execução nos termos do artigo 13.o, n.o 2.

3.   Para efeitos do presente artigo, considera-se que as contrapartes estão incluídas no mesmo perímetro de consolidação se ambas:

a)

Estiverem incluídas na consolidação de acordo com a Diretiva 83/349/CE ou com as normas internacionais de informação financeira (NIIF) adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou, relativamente a um grupo cuja empresa-mãe tenha sede num país terceiro, de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites de um país terceiro considerados equivalentes às NIIF nos termos do Regulamento (CE) n.o 1569/2007 (ou as normas contabilísticas de um país terceiro cuja utilização pode ser autorizada nos termos do artigo 4.o deste último regulamento); ou

b)

Estiverem cobertas pela mesma supervisão em base consolidada nos termos da Diretiva 2006/48/CE ou da Diretiva 2006/49/CE ou, relativamente a um grupo cuja empresa-mãe tenha sede num país terceiro, pela mesma supervisão em base consolidada pela autoridade competente de um país terceiro em relação à qual tenha sido verificado que é equivalente à regida pelos princípios enunciados no artigo 143.o da Diretiva 2006/48/CE ou no artigo 2.o da Diretiva 2006/49/CE.

TÍTULO II

COMPENSAÇÃO, COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E ATENUAÇÃO DOS RISCOS DOS DERIVADOS OTC

Artigo 4.o

Obrigação de compensação

1.   As contrapartes devem proceder à compensação de todos os contratos de derivados OTC englobados em qualquer classe de derivados OTC que tenha sido declarada sujeita à obrigação de compensação prevista no artigo 5.o, n.o 2, se esses contratos satisfizerem as duas condições seguintes:

a)

Terem sido celebrados de uma das seguintes formas:

i)

entre duas contrapartes financeiras,

ii)

entre uma contraparte financeira e uma contraparte não financeira que satisfaça as condições referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea b),

iii)

entre duas contrapartes não financeiras que satisfaçam as condições referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea b),

iv)

entre uma contraparte financeira ou uma contraparte não financeira que satisfaça as condições referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), e uma entidade estabelecida num país terceiro que estaria sujeita à obrigação de compensação se estivesse estabelecida na União, ou

v)

entre duas entidades estabelecidas em um ou mais países terceiros e que estariam sujeitas à obrigação de compensação se estivessem estabelecidas na União, caso o contrato tenha um efeito direto, substancial e previsível na União ou tal obrigação seja necessária ou adequada para evitar a evasão à aplicação do presente regulamento;

b)

Terem sido celebrados ou renovados:

i)

na data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos ou após essa data, ou

ii)

na data da notificação a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, ou após essa data, mas antes da data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos, se a maturidade residual dos contratos for superior à maturidade residual mínima fixada pela Comissão nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea c).

2.   Sem prejuízo das técnicas de atenuação de riscos a que se refere o artigo 11.o, os contratos de derivados OTC que são transações intragrupo na aceção do artigo 3.o não estão sujeitos à obrigação de compensação.

A isenção estabelecida no primeiro parágrafo só se aplica:

a)

Se duas contrapartes estabelecidas na União e pertencentes ao mesmo grupo tiverem previamente notificado por escrito as respetivas autoridades competentes da sua intenção de fazer uso da isenção para os contratos de derivados OTC celebrados entre elas. A notificação deve ser feita com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao recurso à isenção. No prazo de 30 dias a contar da receção da notificação, as autoridades competentes podem opor-se ao recurso à isenção, caso as transações entre as contrapartes não satisfaçam as condições previstas no artigo 3.o, sem prejuízo do direito que assiste às autoridades competentes de se oporem após o termo do referido prazo de 30 dias se as condições deixarem de se verificar. Em caso de desacordo entre as autoridades competentes, a ESMA pode ajudar essas autoridades a chegar a acordo, fazendo uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010;

b)

A contratos de derivados OTC entre duas contrapartes pertencentes ao mesmo grupo que estejam estabelecidas num Estado-Membro e num país terceiro caso a contraparte estabelecida na União tenha sido autorizada a fazer uso da isenção pela sua autoridade competente no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha sido notificada pela contraparte estabelecida na União, desde que se verifiquem as condições previstas no artigo 3.o. A autoridade competente informa a ESMA desta decisão.

3.   Os contratos de derivados OTC sujeitos à obrigação de compensação prevista no n.o 1 devem ser compensados numa CCP autorizada ao abrigo do artigo 14.o ou reconhecida ao abrigo do artigo 25.o para proceder à compensação dessa classe de derivados OTC e registada nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea b).

Para o efeito, as contrapartes assumem o estatuto de membro compensador ou de cliente ou estabelecem mecanismos de compensação indireta com um membro compensador, na condição de esses mecanismos não aumentarem o risco de contraparte e assegurarem que os ativos e as posições da contraparte beneficiem de proteção com efeito equivalente à referida nos artigos 39.o e 48.o.

4.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os contratos que se considera terem um efeito direto, substancial e previsível na União e os casos em que é necessário ou adequado evitar a evasão à aplicação do presente regulamento, nos termos do n.o 1, alínea a), subalínea v), bem como os tipos de mecanismos contratuais indiretos que satisfazem as condições a que se refere o n.o 3, segundo parágrafo.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 5.o

Procedimento relativo à obrigação de compensação

1.   Se uma autoridade competente autorizar uma CCP a compensar uma classe de derivados OTC nos termos dos artigos 14.o ou 15.o, informa imediatamente a ESMA dessa autorização.

A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as informações a incluir nas notificações a que se refere o primeiro parágrafo.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.   No prazo de seis meses a contar da receção da notificação nos termos do n.o 1 ou da conclusão de um processo de reconhecimento previsto no artigo 25.o, a ESMA deve, após consulta púbica e ao ESRB e, se for caso disso, às autoridades competentes de países terceiros, redigir e submeter à aprovação da Comissão projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a)

A classe de derivados OTC que deverá ser sujeita à obrigação de compensação prevista no artigo 4.o;

b)

A data ou as datas a partir das quais a obrigação de compensação produz efeitos, incluindo uma eventual aplicação faseada, e as categorias de contrapartes a que a obrigação se aplica; e

c)

A maturidade residual mínima dos contratos de derivados OTC a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii).

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.   Por sua própria iniciativa, e após consulta pública e ao ESRB e, se for caso disso, às autoridades competentes de países terceiros, a ESMA identifica, segundo os critérios estabelecidos no n.o 4, alíneas a), b) e c), e comunica à Comissão as classes de derivados que deverão ser sujeitas à obrigação de compensação prevista no artigo 4.o, mas em relação às quais nenhuma CCP tenha ainda obtido autorização.

Na sequência daquela comunicação, a ESMA publica um convite à apresentação de propostas para a compensação das referidas classes de derivados.

4.   Com o objetivo último de reduzir o risco sistémico, os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 2, alínea a), devem ter em conta os seguintes critérios:

a)

O grau de normalização dos termos contratuais e dos processos operacionais da classe de derivados OTC em causa;

b)

O volume e a liquidez da classe de derivados OTC em causa;

c)

A disponibilidade de informações justas, fiáveis e geralmente aceites em matéria de preços na classe de derivados OTC em causa.

Ao preparar aqueles projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA pode ter em conta a interconexão entre as contrapartes que utilizam as classes relevantes de derivados OTC, o impacto previsto nos níveis de risco de crédito de contraparte entre as contrapartes e o impacto sobre a concorrência em toda a União.

A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA pode redigir projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os critérios a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c).

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

5.   Os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 2, alínea b), devem ter em conta os seguintes critérios:

a)

O volume esperado da classe de derivados OTC em causa;

b)

A eventual existência de mais do que uma CCP que já compense as mesmas classes de derivados OTC;

c)

A capacidade das CCPs em questão para tratar o volume esperado e para gerir o risco decorrente da compensação da classe de derivados OTC em causa;

d)

O tipo e o número de contrapartes ativas e que se espera venham a estar ativas no mercado para a classe de derivados OTC em causa;

e)

O tempo necessário a uma contraparte sujeita à obrigação de compensação para instituir mecanismos que permitam compensar os seus contratos de derivados OTC através de uma CCP;

f)

A gestão dos riscos e a capacidade jurídica e operacional das várias contrapartes que estão ativas no mercado para a classe de derivados OTC em causa e que serão abrangidas pela obrigação de compensação prevista no artigo 4.o, n.o 1.

6.   Se uma classe de contratos de derivados OTC deixar de ter uma CCP autorizada ou reconhecida para proceder à respetiva compensação ao abrigo do presente regulamento, deixa de estar sujeita à obrigação de compensação prevista no artigo 4.o, aplicando-se o n.o 3 do presente artigo.

Artigo 6.o

Registo público

1.   A ESMA cria, conserva e mantém atualizado um registo público para identificar correta e inequivocamente as classes de derivados OTC sujeitas à obrigação de compensação. O referido registo público deve estar acessível no sítio web da ESMA.

2.   O registo deve incluir:

a)

As classes de derivados OTC sujeitas à obrigação de compensação prevista no artigo 4.o;

b)

As CCPs autorizadas ou reconhecidas para efeitos da referida obrigação de compensação;

c)

As datas a partir das quais a obrigação de compensação produz efeitos, incluindo a aplicação faseada;

d)

As classes de derivados OTC identificadas pela ESMA nos termos do artigo 5.o, n.o 3;

e)

A maturidade residual mínima dos contratos de derivados referida no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii);

f)

As CCPs notificadas à ESMA pela autoridade competente para efeitos da obrigação de compensação e a data de notificação de cada uma delas.

3.   Caso uma CCP deixe de estar autorizada ou reconhecida nos termos do presente regulamento para proceder à compensação de uma determinada classe de derivados, a ESMA retira-a de imediato da secção do registo público respeitante a essa classe de derivados OTC.

4.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA pode redigir projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as informações a incluir no registo público referido no n.o 1.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 7.o

Acesso às CCPs

1.   As CCPs que tenham sido autorizadas a compensar contratos de derivados OTC devem aceitar a compensação desses contratos de forma não discriminatória e transparente, independentemente da plataforma de negociação.

As CCPs podem exigir que as plataformas de negociação cumpram os requisitos operacionais e técnicos por elas estabelecidos, incluindo os requisitos relativos à gestão de riscos.

2.   As CCPs devem aprovar ou rejeitar os pedidos formais de acesso das plataformas de negociação no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido.

3.   Caso uma CCP decida recusar o acesso nos termos no n.o 2, deve comunicar à plataforma de negociação os motivos que fundamentam essa decisão.

4.   Salvo se as autoridades competentes da plataforma de negociação e da CCP recusarem o acesso, a CCP deve, nos termos do segundo parágrafo, conceder tal acesso no prazo de três meses a contar da decisão de aprovação do pedido formal apresentado pela plataforma de negociação nos termos do n.o 2.

As autoridades competentes da plataforma de negociação e da CCP só podem recusar o acesso à CCP na sequência de um pedido formal da plataforma de negociação se esse acesso ameaçar o funcionamento correto e ordenado dos mercados ou afetar negativamente o risco sistémico.

5.   A ESMA resolve eventuais litígios decorrentes de diferendos entre autoridades competentes nos termos das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 8.o

Acesso às plataformas de negociação

1.   As plataformas de negociação devem facultar os dados relativos às transações, de forma não discriminatória e transparente, às CCPs que tenham sido autorizadas a compensar contratos de derivados OTC negociados nessas plataformas de negociação, mediante pedido da CCP interessada.

2.   As plataformas de negociação devem responder no prazo de três meses aos pedidos formais de acesso apresentados por CCPs.

3.   Caso a plataforma de negociação recuse o acesso, deve informar a CCP desse facto e dos fundamentos da sua recusa.

4.   Sem prejuízo da decisão das autoridades competentes da plataforma de negociação e da CCP, caso a resposta ao pedido de acesso seja favorável a plataforma de negociação deve facultar o acesso no prazo de três meses.

O acesso das CCPs às plataformas de negociação só é concedido se tal acesso não exigir a interoperabilidade nem ameaçar o funcionamento correto e ordenado dos mercados, em especial devido à fragmentação da liquidez, e se a plataforma de negociação tiver instituído mecanismos adequados para prevenir essa fragmentação.

5.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o conceito de fragmentação da liquidez.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 9.o

Obrigação de comunicação de informações

1.   As contrapartes e as CCPs devem assegurar que os dados respeitantes a todos os contratos de derivados que tenham celebrado, bem como qualquer eventual alteração ou cessação dos mesmos, sejam comunicados a um repositório de transações registado nos termos do artigo 55.o ou reconhecido nos termos do artigo 77.o. Os dados devem ser comunicados o mais tardar no dia útil seguinte ao da celebração, alteração ou denúncia do contrato.

A obrigação de comunicação aplica-se aos contratos de derivados:

a)

Celebrados antes de 16 de agosto de 2012 e ainda em vigor nessa data;

b)

Celebrados em ou após 16 de agosto de 2012.

As contrapartes e CCPs sujeitas à obrigação de comunicação de informações podem delegar a comunicação dos dados relativos aos contratos de derivados.

As contrapartes e as CCPs devem assegurar que os dados respeitantes aos seus contratos de derivados sejam comunicados sem duplicações.

2.   As contrapartes devem conservar os dados respeitantes a todos os contratos de derivados que celebrem e a qualquer alteração dos mesmos durante pelo menos cinco anos após o termo do contrato.

3   Caso não exista um repositório de transações disponível para registar os dados de um contrato de derivados, as contrapartes e as CCPs devem assegurar que tais dados sejam comunicados à ESMA.

Nesse caso, a ESMA deve assegurar que todas as entidades relevantes a que se refere o artigo 81.o, n.o 3, tenham acesso à totalidade dos dados respeitantes a contratos de derivados de que necessitem para o exercício das suas competências e mandatos.

4.   As contrapartes e CCPs que comuniquem os elementos de um contrato de derivados a um repositório de transações ou à ESMA, ou uma entidade que comunique esses elementos por conta de uma contraparte ou de uma CCP não incorrem em infração a qualquer restrição à divulgação de informações imposta por esse contrato ou por qualquer disposição legal, regulamentar ou administrativa.

As entidades que procedam à referida comunicação e os respetivos administradores e empregados não incorrem em qualquer responsabilidade por esse facto.

5.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os dados e tipos de relatórios referidos nos n.os 1 e 3 para as diferentes classes de derivados.

Os relatórios referidos nos n.os 1 e 3 devem especificar, pelo menos:

a)

As partes no contrato de derivados e, se forem diferentes, os beneficiários dos direitos e obrigações decorrentes do mesmo;

b)

As principais características do contrato de derivados, nomeadamente o respetivo tipo, o ativo subjacente, o prazo de vencimento, o valor nocional, o preço e a data de liquidação.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.   A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação dos n.os 1 e 3, a ESMA redige projetos de normas técnicas de execução destinadas a especificar:

a)

O formato e a periodicidade dos relatórios a que se referem os n.os 1 e 3 referentes às diferentes classes de derivados;

b)

A data até à qual os contratos de derivados devem ser comunicados, incluindo a eventual aplicação faseada de contratos celebrados antes de a obrigação de comunicação se aplicar.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 10.o

Contrapartes não financeiras

1.   Caso uma contraparte não financeira assuma posições em contratos de derivados OTC e essas posições excedam o limiar de compensação fixado no n.o 3, essa contraparte não financeira:

a)

Notifica imediatamente desse facto a ESMA e a autoridade competente a que se refere o n.o 5;

b)

Fica sujeita à obrigação de compensação relativamente a contratos futuros, nos termos do artigo 4.o, se a posição média ao longo de 30 dias úteis exceder o limiar; e

c)

Procede à compensação de todos os contratos futuros em causa no prazo de quatro meses a contar do momento em que fica sujeita à obrigação de compensação.

2.   As contrapartes não financeiras que tenham ficado sujeitas à obrigação de compensação prevista no n.o 1, alínea b), e que demonstrem subsequentemente à autoridade designada nos termos do n.o 5 que a sua posição média ao longo de 30 dias úteis não excede o limiar de compensação deixam de estar sujeitas à obrigação de compensação prevista no artigo 4.o.

3.   As contrapartes não financeiras devem incluir no cálculo das posições referidas no n.o 1 todos os contratos de derivados OTC celebrados por elas ou por outras entidades não financeiras do grupo a que pertençam e que não reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou com a gestão de tesouraria da contraparte não financeira ou do grupo em causa.

4.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta da ESRB e outras autoridades relevantes, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a)

Critérios para determinar quais os contratos de derivados OTC que reduzem, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou com a gestão de tesouraria a que se refere o n.o 3; e

b)

Os valores dos limiares de compensação, que devem ser determinados tendo em conta a relevância sistémica do somatório líquido das posições e exposições de cada contraparte e para cada classe de derivados OTC.

Após proceder a uma consulta pública, a ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Após consulta do ESRB e outras autoridades relevantes, a ESMA analisa periodicamente os limiares e, se for caso disso, propõe normas técnicas de regulamentação para os alterar.

5.   Cada Estado-Membro designa uma autoridade responsável por garantir o cumprimento da obrigação estabelecida no n.o 1.

Artigo 11.o

Técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP

1.   As contrapartes financeiras e não financeiras que celebrem contratos de derivados OTC sem compensação através de uma CCP devem efetuar as devidas diligências para assegurar que estão estabelecidos procedimentos e mecanismos apropriados para medir, acompanhar e atenuar os riscos operacionais e o risco de crédito da contraparte, incluindo, pelo menos:

a)

A confirmação atempada, sempre que possível por meios eletrónicos, dos termos dos contratos de derivados OTC em causa;

b)

Processos formalizados que sejam sólidos, resistentes e auditáveis para a reconciliação das carteiras, para a gestão dos riscos associados e para a identificação precoce e resolução de litígios entre as partes, bem como para o acompanhamento do saldo dos contratos vigentes.

2.   As contrapartes financeiras e não financeiras a que se refere o artigo 10.o avaliam diariamente a preços correntes de mercado o saldo dos contratos em curso. Caso as condições de mercado impeçam a avaliação pelo preço de mercado, deve ser utilizada uma avaliação fiável e prudente por recurso a modelos.

3.   As contrapartes financeiras devem estabelecer procedimentos de gestão de risco que exijam trocas de garantias atempadas, precisas e devidamente segregadas relativamente aos contratos de derivados OTC celebrados a partir de 16 de agosto de 2012. As contrapartes não financeiras a que se refere o artigo 10.o devem estabelecer procedimentos de gestão de risco que exijam trocas de garantias atempadas, precisas e devidamente segregadas relativamente aos contratos de derivados OTC celebrados a partir da data em que o limiar de compensação seja excedido.

4.   As contrapartes financeiras devem deter um montante de capital adequado e proporcionado para gerir o risco não coberto por trocas de garantias adequadas.

5.   O requisito estabelecido no n.o 3 do presente artigo não se aplica às transações intragrupo a que se refere o artigo 3.o efetuadas por contrapartes estabelecidas no mesmo Estado-Membro, desde que não haja qualquer impedimento, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência célere de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes.

6.   As transações intragrupo a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), efetuadas por contrapartes estabelecidas em Estados-Membros diferentes, ficam total ou parcialmente isentas do requisito estabelecido no n.o 3 do presente artigo, por decisão favorável de ambas as autoridades competentes responsáveis, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a)

Os procedimentos de gestão de riscos das contrapartes possuírem a solidez, a robustez e a fiabilidade adequadas ao nível de complexidade da transação de derivados em causa;

b)

Não haver qualquer impedimento, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência célere de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes.

Caso as autoridades competentes não consigam chegar a uma decisão favorável no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido de isenção, a ESMA pode ajudar essas autoridades a chegar a acordo fazendo uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

7.   As transações intragrupo a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, efetuadas por contrapartes não financeiras estabelecidas em Estados-Membros diferentes ficam isentas do requisito estabelecido no n.o 3 do presente artigo desde que se verifiquem as seguintes condições:

a)

Os procedimentos de gestão de riscos das contrapartes possuírem a solidez, a robustez e a fiabilidade adequadas ao nível de complexidade da transação de derivados em causa;

b)

Não haver qualquer impedimento, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes.

As contrapartes não financeiras devem notificar às autoridades competentes a que se refere o artigo 10.o, n.o 5, a sua intenção de aplicar a isenção. A isenção é válida salvo se qualquer das autoridades competentes notificadas manifestar, no prazo de três meses a contar da data da notificação, o seu desacordo quanto ao preenchimento das condições a que se referem as alíneas a) e b) do primeiro parágrafo.

8.   As transações intragrupo a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a d), efetuadas por uma contraparte estabelecida na União e uma contraparte estabelecida na jurisdição de um país terceiro, ficam total ou parcialmente isentas do requisito estabelecido no n.o 3 do presente artigo, por decisão da autoridade competente responsável pela supervisão da contraparte estabelecida na União, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a)

Os procedimentos de gestão de riscos das contrapartes possuírem a solidez, a robustez e a fiabilidade adequadas ao nível de complexidade da transação de derivados em causa;

b)

Não haver qualquer impedimento, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes.

9.   As transações intragrupo a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, efetuadas por uma contraparte não financeira estabelecida na União e uma contraparte estabelecida na jurisdição de um país terceiro ficam isentas do requisito estabelecido no n.o 3 do presente artigo desde que se verifiquem as seguintes condições:

a)

Os procedimentos de gestão de riscos das contrapartes possuírem a solidez, a robustez e a fiabilidade adequadas ao nível de complexidade da transação de derivados em causa;

b)

Não haver qualquer impedimento, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes.

A contraparte não financeira deve notificar às autoridades competentes a que se refere o artigo 10.o, n.o 5, a sua intenção de aplicar a isenção. A isenção é válida salvo se qualquer das autoridades competentes notificadas manifestar, no prazo de três meses a contar da data da notificação, o seu desacordo quanto ao preenchimento das condições a que se referem as alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo.

10.   As transações intragrupo a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, efetuadas por uma contraparte não financeira e uma contraparte financeira estabelecidas em Estados-Membros diferentes ficam total ou parcialmente isentas do requisito estabelecido no n.o 3 do presente artigo, por decisão da autoridade competente responsável pela supervisão da contraparte financeira, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a)

Os procedimentos de gestão de riscos das contrapartes possuírem a solidez, a robustez e a fiabilidade adequadas ao nível de complexidade da transação de derivados em causa;

b)

Não haver qualquer impedimento, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes.

A autoridade competente responsável pela supervisão da contraparte financeira comunica a referida decisão à autoridade competente a que se refere o artigo 10.o, n.o 5. A isenção é válida a menos que a autoridade competente notificada não esteja de acordo quanto ao preenchimento das condições a que se referem as alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo. Em caso de diferendo entre as autoridades competentes, a ESMA pode ajudar essas autoridades a chegar a acordo fazendo uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

11.   A contraparte numa transação intragrupo que tenha ficado isenta do requisito estabelecido no n.o 3 deve divulgar publicamente informações sobre a isenção.

A autoridade competente notifica a ESMA de todas as decisões adotadas nos termos dos n.os 6, 8 ou 10 e de todas as notificações recebidas nos termos dos n.os 7, 9 ou 10 e fornece à ESMA os dados da transação intragrupo em questão.

12.   As obrigações estabelecidas nos n.os 1 a 11 aplicam-se aos contratos de derivados OTC celebrados entre entidades de países terceiros que estariam sujeitas a essas obrigações se estivessem estabelecidas na União, caso tais contratos tenham um efeito direto, substancial e previsível na União ou tal obrigação seja necessária ou adequada para evitar a evasão à aplicação do presente regulamento.

13.   A ESMA acompanha regularmente a atividade no domínio dos derivados não elegíveis para compensação, a fim de identificar os casos em que uma determinada classe de derivados pode acarretar riscos sistémicos e evitar a arbitragem regulamentar entre transações de derivados compensadas e não compensadas. Em especial, a ESMA deve, após consulta do ESRB, tomar medidas nos termos do artigo 5.o, n.o 3, ou rever as normas técnicas de regulamentação relativas a requisitos de margens excedentárias previstas no n.o 14 do presente artigo e no artigo 41.o.

14.   A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a)

Os procedimentos e mecanismos referidos no n.o 1;

b)

As condições de mercado que impedem uma avaliação pelo preço de mercado e os critérios para a utilização da avaliação por recurso a modelos a que se refere o n.o 2;

c)

Os dados das transações intragrupo isentas a incluir na notificação a que se referem os n.os 7, 9 e 10;

d)

Os dados pormenorizados sobre transações intragrupo isentas a que se refere o n.o 11;

e)

Os contratos que se considera terem um efeito direto, substancial e previsível na União e os casos em que é necessário ou adequado evitar a evasão à aplicação do presente regulamento, nos termos do n.o 12.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

15.   A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, as ESAs redigem projetos de normas técnicas de regulamentação comuns destinadas a especificar:

a)

Os procedimentos de gestão de riscos, nomeadamente os níveis e o tipo de garantias e mecanismos de segregação, exigidos para dar cumprimento ao n.o 3;

b)

O nível de capital exigido para dar cumprimento ao n.o 4;

c)

Os procedimentos a seguir pelas contrapartes e pelas autoridades competentes na aplicação das isenções previstas nos n.os 6 a 10;

d)

Os critérios aplicáveis a que se referem os n.os 5 a 10, incluindo, em particular, o que deve ser considerado impedimento de direito ou de facto à transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes.

As ESAs apresentam esses projetos de normas técnicas de regulamentação comuns à Comissão até 30 de setembro de 2012.

Dependendo da natureza jurídica da contraparte, é delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 ou do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 12.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros definem as regras relativas às sanções aplicáveis à violação das normas constantes do presente título e tomam as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Essas sanções devem incluir pelo menos a aplicação de coimas de caráter administrativo. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das contrapartes financeiras e, se for o caso, das contrapartes não financeiras divulguem publicamente todas as sanções impostas por violação do disposto nos artigos 4.o, 5.o e 7.o a 11.o, exceto se essa divulgação puder afetar gravemente os mercados financeiros ou causar prejuízos desproporcionados para as partes interessadas. Os Estados-Membros publicam relatórios de avaliação periódicos sobre a eficácia dos regimes de sanções que estão a ser aplicados. Essa divulgação e publicação não deve conter dados pessoais na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 95/46/CE.

Até 17 de fevereiro de 2013, os Estados-Membros comunicam as regras a que se refere o n.o 1 à Comissão. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente dessas regras.

3.   A violação das normas do presente título não prejudica a validade dos contratos de derivados OTC nem o direito de as partes fazerem aplicar as respetivas cláusulas. A violação das normas do presente título não confere o direito à reclamação de indemnizações por danos causados a uma das partes num contrato de derivados OTC.

Artigo 13.o

Mecanismos para evitar duplicação ou conflitos de normas

1.   A Comissão é assistida pela ESMA no acompanhamento e preparação de relatórios a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação internacional dos princípios consagrados nos artigos 4.o, 9.o, 10.o e 11.o, em particular no que se refere a eventuais requisitos aplicáveis aos participantes no mercado que envolvam duplicação ou conflitualidade, e recomenda eventuais ações.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução que declarem que o enquadramento legal, de supervisão e de execução de um país terceiro:

a)

É equivalente aos requisitos estabelecidos nos artigos 4.o, 9.o, 10.o e 11.o do presente regulamento;

b)

Assegura uma proteção do sigilo profissional equivalente à estabelecida no presente regulamento; e

c)

É efetivamente aplicado e executado de forma equitativa e sem gerar distorções, de modo a garantir uma supervisão e execução eficazes nesse país terceiro.

Os referidos atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 86.o, n.o 2.

3.   Os atos de execução em matéria de equivalência a que se refere o n.o 2 implicam que se considere que as contrapartes que efetuam uma transação sujeita ao presente regulamento cumpriram as obrigações constantes dos artigos 4.o, 9.o, 10.o e 11.o se pelo menos uma das contrapartes estiver estabelecida nesse país terceiro.

4.   A Comissão acompanha, em cooperação com a ESMA, a execução efetiva, pelos países terceiros em relação aos quais tenha sido adotado um ato de execução em matéria de equivalência, dos requisitos equivalentes aos estabelecidos nos artigos 4.o, 9.o, 10.o e 11.o, e apresenta, pelo menos uma vez por ano, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Caso o relatório revele uma aplicação insuficiente ou incoerente dos requisitos equivalentes por parte das autoridades do país terceiro em causa, a Comissão, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do relatório, retira o reconhecimento da equivalência do enquadramento legal desse país terceiro. Se o ato de execução em matéria de equivalência for retirado, as contrapartes ficam de novo automaticamente sujeitas a todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

TÍTULO III

AUTORIZAÇÃO E SUPERVISÃO DAS CCPS

CAPÍTULO 1

Condições e procedimentos de autorização das CCPs

Artigo 14.o

Autorização das CCPs

1.   Caso uma pessoa coletiva estabelecida na União pretenda prestar serviços de compensação enquanto CCP, deve requerer autorização à autoridade competente do Estado-Membro em que esteja estabelecida (a autoridade competente da CCP) nos termos do artigo 17.o.

2.   As autorizações concedidas nos termos do artigo 17.o são válidas para todo o território da União.

3.   As autorizações a que se refere o n.o 1 são concedidas apenas para atividades relacionadas com a compensação e devem especificar os serviços ou atividades para que a CCP está autorizada, incluindo as categorias de instrumentos financeiros abrangidos.

4.   As CCPs devem cumprir a todo o tempo as condições necessárias para a autorização.

As CCPs comunicam sem demora à autoridade competente quaisquer alterações substanciais que afetem as condições de concessão da autorização.

5.   A autorização a que se refere o n.o 1 não obsta a que os Estados-Membros adotem ou continuem a aplicar, no que diz respeito às CCPs estabelecidas no seu território, requisitos adicionais, designadamente determinados requisitos para autorização ao abrigo da Diretiva 2006/48/CE.

Artigo 15.o

Extensão das atividades e serviços

1.   As CCPs que desejem alargar a sua atividade a serviços ou atividades adicionais não cobertos pela autorização inicial devem apresentar um pedido de extensão da atividade à sua autoridade competente. A oferta de serviços de compensação para os quais a CCP ainda não tenha sido autorizada é considerada como extensão da autorização inicial.

A extensão da autorização processa-se nos termos do artigo 17.o.

2.   Caso uma CCP pretenda alargar as suas atividades a um Estado-Membro diferente daquele em que se encontra estabelecida, a autoridade competente da CCP notifica imediatamente a autoridade competente daquele Estado-Membro.

Artigo 16.o

Requisitos de capital

1.   Para serem autorizadas nos termos do artigo 14.o, as CCPs devem dispor de um capital inicial permanente e disponível de, pelo menos, 7,5 milhões de EUR.

2.   O capital das CCPs, incluindo os lucros não distribuídos e as reservas, deve ser proporcional ao risco decorrente das respetivas atividades. Deve ser a todo o tempo suficiente para permitir a liquidação ou reestruturação ordenadas das atividades ao longo de um período apropriado, bem como uma proteção adequada da CCP contra os riscos de crédito, de contraparte, de mercado, operacionais, jurídicos e empresariais que não estejam já cobertos pelos recursos financeiros específicos a que se referem os artigos 41.o a 44.o.

3.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a EBA, em estreita cooperação com o SEBC e após consulta da ESMA, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os requisitos relativos a capital, lucros não distribuídos e reservas das CCPs referidos no n.o 2.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 17.o

Procedimento para a concessão ou recusa de autorização

1.   As CCPs requerentes devem apresentar os seus pedidos de autorização à autoridade competente do Estado-Membro onde se encontrem estabelecidas.

2.   As CCPs requerentes devem prestar todas as informações necessárias para permitir à autoridade competente certificar-se de que a CCP criou, à data da autorização, todos os mecanismos necessários para cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento. A autoridade competente transmite de imediato todas as informações recebidas da CCP requerente à ESMA e ao colégio referido no artigo 18.o, n.o 1.

3.   No prazo de 30 dias úteis a contar da receção do pedido, a autoridade competente verifica se o mesmo está completo. Se o pedido não estiver completo, a autoridade competente fixa um prazo para a CCP requerente prestar informações adicionais. Após ter verificado que o pedido está completo, a autoridade competente notifica desse facto a CCP requerente, os membros do colégio estabelecido nos termos do artigo 18.o, n.o 1, e a ESMA.

4.   A autoridade competente só concede a autorização se considerar que a CCP requerente cumpre todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento e que a CCP foi notificada como sistema na aceção da Diretiva 98/26/CE.

A autoridade competente deve ter na devida conta o parecer do colégio, obtido nos termos do artigo 19.o. Caso a autoridade competente da CCP não concorde com o parecer favorável do colégio, a sua decisão deve ser devidamente fundamentada e incluir a explicação de qualquer desvio significativo relativamente ao referido parecer favorável.

A CCP não pode ser autorizada se todos os membros do colégio, com exceção das autoridades do Estado-Membro onde a CCP se encontre estabelecida, emitirem um parecer conjunto por acordo mútuo, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, no sentido de a CCP não ser autorizada. Nesse parecer devem ser apresentados por escrito, de forma cabal e circunstanciada, os motivos pelos quais o colégio considera que não se encontram satisfeitos os requisitos do presente regulamento ou de outros diplomas legais da União.

Caso não seja emitido o parecer conjunto por acordo mútuo a que se refere o terceiro parágrafo, e uma maioria de dois terços do colégio tenha emitido um parecer desfavorável, qualquer das autoridades competentes em causa pode, com base na referida maioria de dois terços do colégio e no prazo de 30 dias a contar da adoção do referido parecer desfavorável, remeter a questão para a ESMA ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Na decisão de remissão devem ser apresentados por escrito, de forma cabal e circunstanciada, os motivos pelos quais os membros do colégio em causa consideram que não se encontram satisfeitos os requisitos do presente regulamento ou de outros diplomas legais da União. Nesse caso, a autoridade competente da CCP adia a sua decisão sobre a autorização e aguarda a decisão sobre a autorização que a ESMA possa tomar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. A autoridade competente deve decidir em conformidade com a decisão da ESMA. A questão não pode ser submetida à ESMA após o termo do prazo de 30 dias a que se refere o quarto parágrafo.

Se todos os membros do colégio, com exceção das autoridades do Estado-Membro onde a CCP se encontra estabelecida, emitirem um parecer conjunto por acordo mútuo nos termos do artigo 19.o, n.o 1, no sentido de a CCP não ser autorizada, a autoridade competente da CCP pode remeter a questão para ESMA, ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

A autoridade competente do Estado-Membro onde a CCP se encontra estabelecida transmite a decisão às outras autoridades competentes responsáveis.

5.   A ESMA deve agir nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 caso a autoridade competente da CCP não aplique o disposto no presente regulamento ou o aplique de forma que pareça configurar uma violação do direito da União.

A ESMA pode investigar o alegado incumprimento ou não aplicação do direito da União a pedido de qualquer dos membros do colégio ou por sua própria iniciativa, após informação à autoridade competente.

6.   No exercício das suas competências, nenhuma medida tomada por um membro do colégio pode, direta ou indiretamente, estabelecer discriminações relativamente a qualquer Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros enquanto local de prestação de serviços de compensação em qualquer moeda.

7.   No prazo de seis meses a contar da apresentação de um pedido de autorização completo, a autoridade competente informa a CCP requerente, por escrito e de forma plenamente fundamentada, sobre se a autorização lhe foi concedida ou recusada.

Artigo 18.o

Colégio

1.   No prazo de 30 dias a contar da apresentação de um pedido de autorização completo nos termos do artigo 17.o, a autoridade competente da CCP constitui, gere e preside a um colégio com vista a facilitar o exercício das competências referidas nos artigos 15.o, 17.o, 49.o, 51.o e 54.o.

2.   O colégio é composto pelas seguintes entidades:

a)

A ESMA;

b)

A autoridade competente da CCP;

c)

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos membros compensadores da CCP estabelecidos nos três Estados-Membros com as maiores contribuições, em valor agregado ao longo do período de um ano, para o fundo de proteção da CCP referido no artigo 42.o;

d)

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das plataformas de negociação servidas pela CCP;

e)

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das CCPs com as quais tenham sido celebrados acordos de interoperabilidade;

f)

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das centrais de depósito de valores mobiliários a que a CCP está ligada;

g)

Os membros do SEBC responsáveis pela fiscalização da CCP e os membros do SEBC responsáveis pela fiscalização das CCPs com as quais tenham sido celebrados acordos de interoperabilidade;

h)

Os bancos centrais emissores das moedas da União mais relevantes relativamente aos instrumentos financeiros compensados.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros que não sejam membros do colégio podem solicitar ao colégio quaisquer informações relevantes para o exercício das suas competências de supervisão.

4.   Sem prejuízo das competências atribuídas pelo presente regulamento às autoridades competentes, o colégio deve garantir:

a)

A elaboração do parecer referido no artigo 19.o;

b)

A troca de informações, nomeadamente em relação aos pedidos de informação apresentados ao abrigo do artigo 84.o;

c)

Um acordo sobre a distribuição voluntária de competências entre os seus membros;

d)

A coordenação de programas de análise para fins de supervisão baseados na avaliação dos riscos da CCP; e

e)

A determinação de procedimentos e planos de recurso para fazer face a situações de emergência, nos termos do artigo 24.o.

5.   O estabelecimento e funcionamento do colégio deve basear-se num acordo escrito a celebrar entre todos os seus membros.

Esse acordo deve estabelecer as regras de funcionamento do colégio, designadamente as regras pormenorizadas relativas ao processo de votação a que se refere o artigo 19.o, n.o 3, e pode determinar a atribuição de competências à autoridade competente da CCP ou a outro membro do colégio.

6.   A fim de assegurar um funcionamento uniforme e coerente dos colégios em toda a União, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as condições em que as moedas da União a que se refere o n.o 2, alínea h) devem considerar-se como as mais relevantes e as regras de funcionamento a que se refere o n.o 5.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 19.o

Parecer do colégio

1.   No prazo de quatro meses a contar da apresentação de um pedido de autorização completo nos termos do artigo 17.o, a autoridade competente da CCP efetua uma avaliação dos riscos da CCP e apresenta um relatório ao colégio.

No prazo de 30 dias a contar da data da sua receção do relatório e com base nas respetivas conclusões, o colégio emite um parecer conjunto determinando se a CCP requerente cumpre todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

Sem prejuízo do artigo 17.o, n.o 4, quarto parágrafo, e na falta de parecer conjunto nos termos do segundo parágrafo, o colégio adota, no mesmo prazo, um parecer por maioria.

2.   A ESMA deve facilitar a adoção do parecer conjunto de acordo com a sua atribuição geral de coordenação a que se refere o artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.   Os pareceres do colégio são adotados por maioria simples dos seus membros. Para os colégios até 12 membros, inclusive, o direito de voto é atribuído no máximo a dois membros do colégio pertencentes ao mesmo Estado-Membro, dispondo cada um deles de um voto. Para os colégios com mais de 12 membros, o direito de voto é atribuído no máximo a três membros pertencentes ao mesmo Estado-Membro, dispondo cada um deles de um voto. A ESMA não tem direito de voto sobre os pareceres do colégio.

Artigo 20.o

Revogação da autorização

1.   Sem prejuízo do artigo 22.o, n.o 3, a autoridade competente da CCP revoga a autorização se a CCP:

a)

Não utilizar a autorização durante 12 meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver prestado quaisquer serviços ou exercido quaisquer atividades durante os seis meses anteriores;

b)

Tiver obtido a autorização recorrendo a falsas declarações ou qualquer outro meio irregular;

c)

Deixar de cumprir as condições com base nas quais a autorização foi concedida e não tomar as medidas corretivas exigidas pela autoridade competente da CCP dentro do prazo fixado;

d)

Infringir de forma grave e sistemática qualquer dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

2.   Se a autoridade competente da CCP considerar verificada qualquer das circunstâncias a que se refere o n.o 1, notifica do facto no prazo de cinco dias úteis a ESMA e os membros do colégio.

3.   A autoridade competente da CCP deve consultar os membros do colégio sobre a necessidade de revogar a autorização da CCP, salvo se tal decisão tiver caráter de urgência.

4.   Qualquer membro do colégio pode, em qualquer momento, solicitar que a autoridade competente da CCP averigue se a mesma continua a cumprir as condições que serviram de base à concessão da autorização.

5.   A autoridade competente da CCP pode limitar a revogação da autorização a um determinado serviço, atividade ou classe de instrumento financeiro.

6.   A autoridade competente da CCP transmite à ESMA e aos membros do colégio a sua decisão devidamente fundamentada, a qual toma tendo em consideração as reservas expressas pelos membros do colégio.

7.   A decisão de revogação da autorização produz efeitos em todo o território da União.

Artigo 21.o

Análise e avaliação

1.   Sem prejuízo das competências do colégio, as autoridades competentes a que se refere o artigo 22.o devem analisar os acordos, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas CCPs para cumprimento do presente regulamento e avaliar os riscos a que as CCPs estejam ou possam vir a estar expostas.

2.   A análise e a avaliação a que se refere o n.o 1 devem cobrir todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

3.   As autoridades competentes determinam a frequência e a exaustividade da análise e da avaliação a que se refere o n.o 1 tendo em conta a dimensão, a importância sistémica, a natureza, a escala e a complexidade das atividades da CCP em causa. A análise e a avaliação são atualizadas pelo menos anualmente.

As CCPs estão sujeitas a inspeções in loco.

4.   As autoridades competentes devem informar o colégio a intervalos regulares, e pelo menos uma vez por ano, sobre os resultados da análise e da avaliação a que se refere o n.o 1, incluindo eventuais medidas corretivas ou sanções aplicadas.

5.   As autoridades competentes devem exigir que as CCPs que não cumpram os requisitos do presente regulamento adotem rapidamente as medidas ou ações necessárias para resolver a situação.

6.   A ESMA dispõe de uma atribuição genérica de coordenação entre as autoridades competentes e a nível dos colégios, a fim de criar uma cultura de supervisão comum e práticas de supervisão coerentes, assegurar processos uniformes e abordagens coerentes e reforçar a coerência dos resultados da supervisão.

Para os efeitos do primeiro parágrafo, a ESMA deve, pelo menos anualmente:

a)

Efetuar uma avaliação entre pares das atividades de supervisão de todas as autoridades competentes em relação à autorização e à supervisão de CCPs, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (EU) n.o 1095/2010; e

b)

Organizar e coordenar avaliações, à escala da União, da capacidade de resistência das CCPs a uma evolução desfavorável dos mercados, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (EU) n.o 1095/2010.

Caso as avaliações a que se refere a alínea b) do segundo parágrafo evidenciem deficiências a nível da capacidade de resistência de uma ou mais CCPs, a ESMA emite as recomendações necessárias, ao abrigo do artigo 16.o do Regulamento (EU) n.o 1095/2010.

CAPÍTULO 2

Supervisão e fiscalização das CCPs

Artigo 22.o

Autoridade competente

1.   Cada Estado-Membro designa a autoridade competente responsável pelo exercício das competências atribuídas pelo presente regulamento no que diz respeito à autorização e supervisão das CCPs estabelecidas no seu território e informa do facto a Comissão e a ESMA.

Se um Estado-Membro designar mais do que uma autoridade competente, determina claramente as respetivas competências e designa uma única autoridade responsável por coordenar a cooperação e a troca de informações com a Comissão, a ESMA, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a EBA e os membros relevantes do SEBC, nos termos dos artigos 23.o, 24.o, 83.o e 84.o.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente disponha das competências de supervisão e investigação necessárias para o exercício das suas atribuições.

3.   Os Estados-Membros asseguram que possam ser adotadas ou impostas medidas administrativas apropriadas, nos termos da legislação nacional, contra as pessoas singulares ou coletivas que infrinjam o presente regulamento.

Essas medidas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e podem incluir a aplicação de medidas corretivas dentro de um prazo determinado.

4.   A ESMA publica no seu sítio web a lista das autoridades competentes designadas nos termos do n.o 1.

CAPÍTULO 3

Cooperação

Artigo 23.o

Cooperação entre autoridades

1.   As autoridades competentes devem cooperar estreitamente entre si, com a ESMA e, se necessário, com o SEBC.

2.   As autoridades competentes devem, no exercício das suas competências de caráter geral, ponderar devidamente o potencial impacto das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros interessados, em especial nas situações de emergência referidas no artigo 24.o, com base nas informações disponíveis no momento.

Artigo 24.o

Situações de emergência

A autoridade competente da CCP, bem como quaisquer outras autoridades, devem informar a ESMA, o colégio, os membros relevantes do SEBC e as outras autoridades competentes responsáveis, sem demora, de qualquer situação de emergência relacionada com uma CCP, nomeadamente a eventual evolução dos mercados financeiros, que possa ter efeitos adversos sobre a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros em que esteja estabelecida a CCP ou um dos seus membros compensadores.

CAPÍTULO 4

Relações com países terceiros

Artigo 25.o

Reconhecimento de CCPs de países terceiros

1.   As CCPs estabelecidas em países terceiros só podem prestar serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União se forem reconhecidas pela ESMA.

2.   A ESMA, após consulta das autoridades a que se refere o n.o 3, pode reconhecer CCPs estabelecidas em países terceiros que tenham apresentado um pedido de reconhecimento para prestar determinados serviços ou exercer determinadas atividades de compensação caso:

a)

A Comissão tenha adotado um ato de execução ao abrigo do n.o 6;

b)

A CCP esteja autorizada no país terceiro em causa e sujeita a uma supervisão e execução efetivas que garantam o pleno cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis nesse país terceiro;

c)

Tenham sido celebrados acordos de cooperação nos termos do n.o 7;

d)

A CCP esteja estabelecida ou autorizada num país terceiro considerado como tendo sistemas para efeitos de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo equivalentes aos da União, de acordo com os critérios estabelecidos no memorando de entendimento entre os Estados-Membros sobre a equivalência de países terceiros ao abrigo da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (29).

3.   Ao avaliar se se verificam as condições a que se refere o n.o 2, a ESMA consulta:

a)

As autoridades competentes dos Estados-Membros em que a CCP presta ou tenciona prestar serviços de compensação e que a CCP tenha escolhido;

b)

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos membros compensadores da CCP estabelecidos nos três Estados-Membros que efetuam ou que a CCP prevê venham a efetuar as maiores contribuições, em valor agregado ao longo do período de um ano, para o fundo de proteção a que se refere o artigo 42.o;

c)

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das plataformas de negociação situadas na União a que a CCP preste ou venha a prestar serviços;

d)

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das CCPs estabelecidas na União com as quais tenham sido celebrados acordos de interoperabilidade;

e)

Os membros relevantes do SEBC dos Estados-Membros em que a CCP presta ou tenciona prestar serviços de compensação e os membros relevantes do SEBC responsáveis pela fiscalização das CCPs com as quais tenham sido celebrados acordos de interoperabilidade;

f)

Os bancos centrais emitentes das moedas mais relevantes da União em que são expressos os instrumentos financeiros compensados ou a compensar.

4.   As CCPs a que se refere o n.o 1 apresentam os seus pedidos à ESMA.

A CCP requerente deve prestar à ESMA todas as informações necessárias para o seu reconhecimento. A ESMA verifica se o pedido está completo no prazo de 30 dias úteis a contar da sua receção. Se o pedido não estiver completo, a ESMA fixa um prazo para a CCP requerente prestar informações adicionais.

A decisão de reconhecimento baseia-se nas condições estabelecidas no n.o 2 e é independente de qualquer avaliação como base para a decisão de equivalência a que se refere o artigo 13.o, n.o 3.

A ESMA consulta as autoridades e entidades a que se refere o n.o 3 antes de tomar a sua decisão.

No prazo de 180 dias úteis a contar da apresentação de um pedido completo, a ESMA informa a CCP requerente, por escrito e de forma plenamente fundamentada, da concessão ou recusa do reconhecimento.

A ESMA publica no seu sítio web uma lista das CCPs reconhecidas ao abrigo do presente regulamento.

5.   Após consulta das autoridades e entidades a que se refere o n.o 3, a ESMA revê o reconhecimento das CCPs estabelecidas em países terceiros caso tais CCPs tenham alargado a gama das suas atividades e serviços na União. Esta revisão é efetuada nos termos dos n.os 2, 3 e 4. A ESMA pode retirar o reconhecimento dessas CCPs se deixarem de se verificar as condições estabelecidas no n.o 2 e em circunstâncias iguais às descritas no artigo 20.o.

6.   A Comissão pode adotar um ato de execução ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 determinando que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que as CCPs autorizadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos estabelecidos no Título IV do presente regulamento, são sujeitas a supervisão e execução efetivas e constantes no país terceiro em causa e que o ordenamento jurídico desse país terceiro prevê um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento de CCPs autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros.

7.   A ESMA celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes relevantes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente regulamento nos termos do n.o 6. Esses acordos devem especificar pelo menos:

a)

O mecanismo de troca de informações entre a ESMA e as autoridades competentes dos países terceiros em causa, incluindo o acesso a todas as informações respeitantes a CCPs autorizadas em países terceiros que a ESMA solicite;

b)

O mecanismo de notificação imediata à ESMA se a autoridade competente do país terceiro considerar que uma CCP que supervisiona infringe as condições da sua autorização ou da lei a que está sujeita;

c)

O mecanismo de notificação imediata à ESMA pela autoridade competente do país terceiro caso seja concedido a uma CCP que supervisiona o direito de prestar serviços de compensação a membros compensadores ou clientes estabelecidos na União;

d)

Os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo, se for caso disso, inspeções in loco.

8.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a prestar pelas CCPs nos seus pedidos de reconhecimento.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

TÍTULO IV

REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS CCPS

CAPÍTULO 1

Requisitos em matéria de organização

Artigo 26.o

Disposições gerais

1.   As CCPs devem ter mecanismos de governação sólidos, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas e mecanismos adequados de controlo interno, nomeadamente procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.

2.   As CCPs devem adotar políticas e procedimentos suficientemente eficazes para garantir o cumprimento do presente regulamento, incluindo o cumprimento pelos respetivos gestores e empregados de todas as respetivas disposições.

3.   As CCPs devem manter e utilizar uma estrutura organizativa que garanta a continuidade e o correto funcionamento dos seus serviços e atividades. Para esse efeito, devem pôr em prática sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados.

4.   As CCPs devem manter uma clara separação entre a cadeia hierárquica relativa à informação sobre a área de gestão de riscos e as relativas às outras áreas de atividade.

5.   As CCPs devem adotar, aplicar e manter uma política de remunerações que promova uma gestão de riscos sólida e eficaz e que não crie incentivos a padrões de risco menos rigorosos.

6.   As CCPs devem manter sistemas informáticos adequados para lidar com a complexidade, variedade e tipo de serviços e atividades desenvolvidos, a fim de assegurar elevados padrões de segurança e a integridade e confidencialidade das informações que detêm.

7.   As CCPs devem divulgar pública e gratuitamente os seus mecanismos de governação, as suas regras de funcionamento e os seus critérios de admissão de membros compensadores.

8.   As CCPs devem ser frequentemente sujeitas a auditorias independentes. Os resultados dessas auditorias devem ser comunicados ao Conselho de Administração e postos à disposição da autoridade competente.

9.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta dos membros do SEBC, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o teor mínimo das regras e mecanismos de governação referidos nos n.os 1 a 8.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 27.o

Direção e Conselho de Administração

1.   A direção das CCPs deve ser assegurada por pessoas com idoneidade e experiência suficientes para garantir uma gestão sã e prudente da CCP.

2.   As CCPs têm um Conselho de Administração. Pelo menos um terço e no mínimo dois dos membros desse Conselho de Administração devem ser independentes. Os representantes dos clientes dos membros compensadores devem ser convidados para as reuniões do Conselho de Administração atinentes a questões abrangidas pelos artigos 38.o e 39.o. A remuneração dos membros independentes e outros membros não executivos do Conselho de Administração não pode depender dos resultados comerciais da CCP.

Os membros do Conselho de Administração das CCPs, nomeadamente os membros independentes, devem ser pessoas idóneas e com experiência adequada no domínio dos serviços financeiros, da gestão de riscos e dos serviços de compensação.

3.   As CCPs devem definir claramente as competências e responsabilidades do Conselho de Administração e pôr à disposição da autoridade competente e dos auditores as atas das suas reuniões.

Artigo 28.o

Comité de risco

1.   As CCPs criam comités de risco constituídos por representantes dos seus membros compensadores, por membros independentes do Conselho de Administração e por representantes dos seus clientes. O comité de risco pode convidar empregados da CCP, bem como peritos independentes, a participar nas suas reuniões, sem direito de voto. As autoridades competentes podem pedir para assistir às reuniões do comité de risco, sem direito de voto, e para serem devidamente informadas sobre as atividades e as decisões do comité de risco. Os pareceres do comité de risco devem ser independentes de qualquer influência direta da direção da CCP. Nenhum dos grupos de representantes pode dispor de maioria no comité de risco.

2.   As CCPs devem definir claramente o mandato, os mecanismos de governação para garantia da sua independência, os procedimentos operacionais, os critérios de admissão e os métodos de eleição dos membros dos comités de risco. Os mecanismos de governação são divulgados publicamente e devem prever pelo menos, que o comité de risco seja presidido por um dos membros independentes do Conselho de Administração, responda diretamente perante este e reúna a intervalos regulares.

3.   O comité de risco informa o Conselho de Administração de quaisquer acordos que possam ter impacto na gestão de riscos da CCP, nomeadamente, alterações significativas dos seus modelos de risco, procedimentos em caso de incumprimento, critérios para a admissão de membros compensadores, possibilidade de compensação de novas categorias de instrumentos ou subcontratação de funções. O parecer do comité de risco não é necessário para as operações diárias da CCP. Devem ser envidados esforços razoáveis para consultar o comité de risco sobre quaisquer acontecimentos que tenham impacto na gestão de riscos da CCP em situações de emergência.

4.   Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de serem devidamente informadas, os membros do comité de risco estão sujeitos a sigilo. Se o presidente do comité de risco considerar que um membro tem um potencial ou real conflito de interesses em relação a uma dada questão, esse membro não pode ser autorizado a votar sobre essa questão.

5.   As CCPs informam sem demora a autoridade competente de qualquer decisão em que o Conselho de Administração decida não seguir o parecer do comité de risco.

Artigo 29.o

Manutenção de registos

1.   As CCPs devem conservar durante pelo menos dez anos todos os dados relativos aos serviços prestados e atividades exercidas, a fim de permitir à autoridade competente verificar o cumprimento do presente regulamento.

2.   As CCPs devem manter toda a informação sobre todos os contratos que processem durante pelo menos dez anos a contar da data da respetiva cessação. Essas informações devem, no mínimo, permitir a identificação dos termos originais de cada transação antes da compensação pela CCP.

3.   As CCPs devem, mediante pedido, pôr à disposição da autoridade competente, da ESMA e dos membros interessados do SEBC os dados e informações referidos nos n.os 1 e 2, bem como todas as informações sobre as posições decorrentes dos contratos compensados, independentemente do local onde a transação tenha sido executada.

4.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os detalhes dos dados e informações a conservar nos termos dos n.os 1 a 3.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

5.   A fim de garantir condições uniformes de aplicação dos n.os 1 e 2, a ESMA redige projetos de normas técnicas de execução destinadas a especificar o formato dos dados e informações a conservar.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É conferido à Comissão o poder de adotar os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 30.o

Acionistas e membros com participações qualificadas

1.   As autoridades competentes só autorizam uma CCP se tiverem sido informadas da identidade dos acionistas e membros que, de forma direta ou indireta e independentemente de serem pessoas singulares ou coletivas, detêm participações qualificadas, bem como do montante dessas participações.

2.   As autoridades competentes recusam a autorização a uma CCP caso não estejam convencidas da adequação dos acionistas ou membros com participações qualificadas na CCP, tendo em conta a necessidade de garantir uma gestão correta e prudente da mesma.

3.   Caso existam relações estreitas entre a CCP e outras pessoas singulares ou coletivas, a autoridade competente só concede a autorização caso essas relações não a impeçam de exercer efetivamente as suas competências de supervisão.

4.   Se as pessoas referidas no n.o 1 exercerem uma influência suscetível de prejudicar a correta e prudente gestão da CCP, a autoridade competente toma as medidas adequadas para pôr termo a essa situação, o que pode incluir a revogação da autorização da CCP.

5.   A autoridade competente deve recusar a autorização caso as disposições legais, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais a CCP tenha relações estreitas, ou dificuldades verificadas na sua aplicação, impeçam o exercício efetivo das suas competências de supervisão.

Artigo 31.o

Informação das autoridades competentes

1.   As CCPs devem comunicar à sua autoridade competente quaisquer alterações da sua direção, facultando-lhe todas as informações necessárias para verificar o cumprimento do disposto no artigo 27.o, n.os 1 e 2, segundo parágrafo.

Caso a conduta de um dos membros do Conselho de Administração possa ser prejudicial a uma gestão correta e prudente da CCP, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas, o que pode incluir o afastamento desse membro do Conselho de Administração.

2.   As pessoas singulares ou coletivas (os «adquirentes potenciais») que, individualmente ou em concertação, pretendam adquirir ou aumentar direta ou indiretamente uma participação qualificada numa CCP de modo a que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital atinja ou ultrapasse os limiares de 10 %, 20 %, 30 % ou 50 % ou que a CCP se transforme em sua filial («projeto de aquisição») devem notificar previamente desse facto, por escrito, a autoridade competente da CCP em que pretendam adquirir ou aumentar essa participação qualificada, indicando a dimensão da participação pretendida e as informações relevantes a que se refere o artigo 32.o, n.o 4.

As pessoas singulares ou coletivas que pretendam alienar direta ou indiretamente uma participação qualificada numa CCP (os «cedentes potenciais») devem notificar previamente por escrito a autoridade competente dessa intenção, indicando a dimensão da participação em causa. As referidas pessoas devem igualmente notificar a autoridade competente se decidirem diminuir a sua participação qualificada de modo a que a sua percentagem dos direitos de voto ou da participação no capital passe a ser inferior aos limiares de 10 %, 20 %, 30 % ou 50 % ou que a CCP deixe de ser sua filial.

A autoridade competente deve, com a maior brevidade possível e, em qualquer caso, no prazo de dois dias úteis a contar da data de receção da notificação referida no presente número ou das informações referidas no n.o 3, acusar a receção das mesmas, por escrito, ao adquirente ou cedente potencial.

A autoridade competente dispõe de um prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data do aviso de receção da notificação e de todos os documentos a anexar à mesma com base na lista a que se refere o artigo 32.o, n.o 4 (o «prazo de avaliação»), para efetuar a avaliação prevista no artigo 32.o, n.o 1 (a «avaliação»).

A autoridade competente deve informar o adquirente ou cedente potencial da data do termo do prazo de avaliação no momento da emissão do aviso de receção.

3.   Durante o decurso do prazo de avaliação, a autoridade competente pode, se necessário, mas nunca após o quinquagésimo dia útil desse prazo, solicitar as informações adicionais que se revelem necessárias para completar a avaliação. Este pedido deve ser apresentado por escrito e especificar as informações adicionais necessárias.

O prazo de avaliação interrompe-se no intervalo que medeia entre a data do pedido de informações da autoridade competente e a receção da resposta do adquirente potencial. A interrupção não pode exceder 20 dias úteis. Quaisquer outros pedidos da autoridade competente destinados a completar ou esclarecer as informações prestadas ficam ao seu critério, mas não podem dar lugar à interrupção do prazo de avaliação.

4.   A autoridade competente pode prorrogar a interrupção a que se refere o n.o 3, segundo parágrafo, até um máximo de 30 dias úteis, se os adquirentes ou cedentes potenciais:

a)

Estiverem situados ou sujeitos a regulação fora da União;

b)

Forem pessoas singulares ou coletivas não sujeitas a supervisão nos termos do presente regulamento ou da Diretiva 73/239/CEE, da Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida (30) ou das Diretivas 2002/83/CE, 2003/41/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE, 2006/48/CE, 2009/65/CE ou 2011/61/UE.

5.   Caso a autoridade competente, concluída a avaliação, decida opor-se ao projeto de aquisição, deve, no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o prazo de avaliação, informar por escrito o adquirente potencial da sua decisão e dos motivos que a fundamentam. A autoridade competente notifica desse facto o colégio a que se refere o artigo 18.o. Sem prejuízo da legislação nacional, pode ser posta à disposição do público, a pedido do adquirente potencial, uma exposição adequada dos motivos que tenham fundamentado a decisão. No entanto, os Estados-Membros podem autorizar a autoridade competente a divulgar essa informação sem que o adquirente potencial o tenha solicitado.

6.   Caso a autoridade competente não se oponha ao projeto de aquisição dentro do prazo de avaliação, considera-se o mesmo aprovado.

7.   A autoridade competente pode fixar um prazo máximo para a concretização da aquisição proposta e, se for caso disso, prorrogar tal prazo.

8.   Os Estados-Membros não podem impor requisitos mais rigorosos do que os previstos no presente regulamento para a notificação das autoridades competentes ou para a aprovação por estas de aquisições diretas ou indiretas de direitos de voto ou de participações de capital.

Artigo 32.o

Avaliação

1.   Ao avaliar a comunicação prevista no artigo 31.o, n.o 2, e as informações referidas no artigo 31.o, n.o 3, a autoridade competente deve, a fim de garantir uma gestão correta e prudente da CCP objeto do projeto de aquisição e tendo em conta a influência provável do adquirente potencial na referida CCP, avaliar a adequação do adquirente potencial e a solidez financeira do projeto de aquisição em função do seguinte:

a)

Reputação e solidez financeira do adquirente potencial;

b)

Idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que irão dirigir a CCP em resultado do projeto de aquisição;

c)

Capacidade da CCP para cumprir de forma continuada o disposto no presente regulamento;

d)

Existência ou inexistência de motivos razoáveis para suspeitar de que, em ligação com o projeto de aquisição, estejam a ser ou tenham sido cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na aceção do artigo 1.o da Diretiva 2005/60/CE ou que a aquisição proposta poderá aumentar esse risco.

Para a avaliação da solidez financeira do adquirente potencial, a autoridade competente deve ter particularmente em conta o tipo de atividade exercida e prevista na CCP em que a aquisição é proposta.

Para a avaliação da capacidade da CCP para cumprir o presente regulamento, a autoridade competente deve ter particularmente em conta se o grupo em que irá integrar-se tem uma estrutura que permita exercer uma supervisão efetiva, proceder a um intercâmbio de informações eficaz entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as autoridades competentes.

2.   As autoridades competentes só podem opor-se ao projeto de aquisição se para tanto existirem motivos razoáveis, com base nos critérios enunciados no n.o 1, ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas.

3.   Os Estados-Membros não podem impor condições prévias quanto ao nível da participação a adquirir nem permitir que as suas autoridades competentes apreciem o projeto de aquisição em função das necessidades económicas do mercado.

4.   Os Estados-Membros devem divulgar publicamente uma lista que especifique as informações necessárias à avaliação que devem ser transmitidas às autoridades competentes aquando da notificação a que se refere o artigo 31.o, n.o 2. As informações requeridas devem ser proporcionadas e adaptadas à natureza do adquirente potencial e do projeto de aquisição. Os Estados-Membros não podem requerer informações que não sejam relevantes para uma avaliação prudencial.

5.   Não obstante o disposto no artigo 31.o, n.os 2, 3 e 4, caso lhe sejam notificadas duas ou mais propostas de aquisição ou aumento de participações qualificadas numa mesma CCP, a autoridade competente deve tratar os adquirentes potenciais de maneira não discriminatória.

6.   As autoridades competentes responsáveis devem cooperar estreitamente ao procederem à avaliação caso o adquirente potencial seja um dos seguintes tipos de entidades:

a)

Outra CCP ou uma instituição de crédito, empresa de seguros de vida, empresa de seguros não vida, empresa de resseguros, empresa de investimento, operador do mercado, operador de um sistema de liquidação de valores mobiliários, sociedade gestora de OICVM ou GFIA autorizados noutro Estado-Membro;

b)

A empresa-mãe de outra CCP ou de uma instituição de crédito, empresa de seguros de vida, empresa de seguros não vida, empresa de resseguros, empresa de investimento, operador do mercado, operador de um sistema de liquidação de valores mobiliários, sociedade gestora de OICVM ou GFIA autorizados noutro Estado-Membro;

c)

Uma pessoa singular ou coletiva que controle outra CCP ou uma instituição de crédito, empresa de seguros de vida, empresa de seguros não vida, empresa de resseguros, empresa de investimento, operador do mercado, operador de um sistema de liquidação de valores mobiliários, sociedade gestora de OICVM ou GFIA autorizados noutro Estado-Membro.

7.   As autoridades competentes devem comunicar às suas congéneres, sem demora injustificada, todas as informações essenciais ou relevantes para a avaliação. As autoridades competentes devem comunicar às suas congéneres todas as informações relevantes sempre que tal lhes seja solicitado, e todas as informações essenciais por iniciativa própria. Na decisão da autoridade competente que tenha autorizado a CCP objeto do projeto de aquisição devem indicar-se quaisquer observações ou reservas expressas pela autoridade competente responsável pelo adquirente potencial.

Artigo 33.o

Conflitos de interesses

1.   As CCPs devem manter e operar mecanismos organizacionais e administrativos eficazes, por escrito, para identificar e gerir os potenciais conflitos de interesses entre a CCP, incluindo a respetiva direção, empregados ou pessoas que lhe estejam direta ou indiretamente ligadas por relações estreitas ou de controlo, e os seus membros compensadores ou os clientes destes que sejam conhecidos da CCP. Deve ainda manter e aplicar procedimentos adequados para a resolução de eventuais conflitos de interesses.

2.   Se as medidas organizacionais ou administrativas de uma CCP para a gestão de conflitos de interesses não forem suficientes para assegurar, com razoável certeza, que sejam evitados quaisquer riscos de prejuízo para os interesses de um membro compensador ou cliente, a CCP deve revelar claramente ao membro compensador interessado a natureza geral ou as fontes do conflito de interesses antes de aceitar novas transações provenientes do membro compensador em causa. Se o cliente for conhecido da CCP, esta deve informar o cliente e o membro compensador a quem o cliente se encontra ligado.

3.   Se a CCP for uma empresa-mãe ou uma filial, os mecanismos escritos devem também ter em conta quaisquer circunstâncias que sejam ou devam ser do conhecimento da CCP e que possam originar conflitos de interesses em resultado da estrutura e das atividades de outras empresas com as quais tenha uma relação de empresa-mãe ou de filial.

4.   Os mecanismos estabelecidos por escrito nos termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

As circunstâncias que constituem ou podem dar origem a conflitos de interesses com risco de prejuízo material para os interesses de um ou mais membros compensadores ou clientes;

b)

Os procedimentos a seguir e as medidas a tomar para gerir esses conflitos.

5.   As CCPs devem tomar todas as medidas razoáveis para impedir a utilização abusiva da informação existente nos seus sistemas e impedir a utilização dessa informação para outros fins comerciais. As pessoas singulares com relações estreitas com uma CCP ou as pessoas coletivas com as quais uma CCP tenha uma relação de empresa-mãe ou de filial não podem utilizar informações confidenciais registadas junto dessa CCP para fins comerciais, salvo autorização prévia, por escrito, do cliente a quem essa informação confidencial pertença.

Artigo 34.o

Continuidade das atividades

1.   As CCPs devem estabelecer, aplicar e manter uma política adequada de continuidade das atividades e planos de recuperação em caso de catástrofe destinados a garantir a continuidade das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações. Esses planos devem prever, no mínimo, a recuperação de todas as transações em curso no momento da perturbação, para permitir que a CCP continue a funcionar de forma fiável e conclua as liquidações nas datas previstas.

2.   As CCP devem estabelecer, aplicar e manter um procedimento adequado para assegurar a liquidação atempada e ordenada ou a transferência dos ativos e das posições dos clientes e dos membros compensadores em caso de revogação da autorização por força de uma decisão tomada nos termos do artigo 20.o.

3.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta dos membros do SEBC, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o teor e os requisitos mínimos da política de continuidade das atividades e do plano de recuperação.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 35.o

Subcontratação

1.   As CCPs que subcontratem funções operacionais, serviços ou atividades operacionais continuam a ser inteiramente responsáveis pelo cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes do presente regulamento, devendo assegurar permanentemente que:

a)

A subcontratação não resulte na delegação das suas responsabilidades;

b)

As relações e as obrigações da CCP perante os seus membros compensadores e, se for o caso, os seus clientes não sejam alteradas;

c)

As condições de autorização da CCP não sofram alterações na prática;

d)

A subcontratação não impeça o exercício das competências de supervisão e fiscalização, incluindo o acesso ao local para a obtenção de qualquer informação necessária ao cumprimento desses mandatos;

e)

A subcontratação não prive a CCP dos sistemas e controlos necessários para gerir os riscos a que está exposta;

f)

O prestador de serviços respeite requisitos de continuidade das atividades equivalentes aos que têm de ser cumpridos pela CCP por força do presente regulamento;

g)

A CCP conserve as qualificações e os meios necessários para poder avaliar a qualidade dos serviços prestados e a adequação organizativa e financeira do prestador de serviços, para supervisionar as funções operacionais subcontratadas de forma eficaz e para gerir os riscos associados à subcontratação, devendo supervisionar essas funções operacionais e gerir esses riscos em permanência;

h)

A CCP tenha acesso direto às informações relevantes sobre as funções subcontratadas;

i)

O prestador de serviços coopere com a autoridade competente no que respeita às atividades subcontratadas;

j)

O prestador de serviços proteja todas as informações confidenciais relativas à CCP e aos seus membros compensadores e clientes ou, caso esteja estabelecido num país terceiro, garanta que as normas de proteção de dados desse país terceiro, ou as previstas no contrato entre as partes interessadas, são comparáveis às normas de proteção de dados em vigor na União.

As CCPs não podem subcontratar as principais atividades associadas à gestão de riscos, salvo se tal subcontratação for aprovada pela autoridade competente.

2.   A autoridade competente deve exigir que as CCPs atribuam e definam claramente os direitos e obrigações que lhes competem e os que competem ao fornecedor de serviços através de contrato escrito.

3.   As CCPs devem disponibilizar, a pedido, todas as informações necessárias para que a autoridade competente possa avaliar a conformidade das atividades subcontratadas com o disposto no presente regulamento.

CAPÍTULO 2

Regras de exercício da atividade

Artigo 36.o

Disposições gerais

1.   Ao prestarem serviços aos seus membros compensadores e, se for o caso, aos clientes destes, as CCPs devem agir de forma equitativa e profissional, em função dos interesses dos referidos membros compensadores e clientes e de uma boa gestão de riscos.

2.   As CCPs devem ter regras acessíveis, transparentes e justas para o rápido tratamento das queixas recebidas.

Artigo 37.o

Requisitos de participação

1.   As CCPs devem estabelecer, se for caso disso por tipo de produto compensado, as classes admissíveis de membros compensadores e os critérios de admissão, sob parecer do comité de risco a emitir nos termos do artigo 28.o, n.o 3. Tais critérios devem ser não discriminatórios, transparentes e objetivos, de modo a garantir um acesso aberto e equitativo à CCP, e devem assegurar que os membros compensadores tenham recursos financeiros e capacidade operacional suficientes para cumprirem as obrigações decorrentes da participação numa CCP. Só são admitidos critérios que limitem o acesso na medida em que o seu objetivo seja o controlo dos riscos para a CCP.

2.   As CCPs devem assegurar a aplicação constante dos critérios a que se refere o n.o 1 e dispor de acesso, em tempo útil, às informações relevantes para essa avaliação. As CCPs devem efetuar, pelo menos uma vez por ano, uma análise aprofundada sobre o cumprimento do presente artigo pelos seus membros compensadores.

3.   Os membros compensadores que compensem transações em nome dos seus clientes devem possuir os recursos financeiros adicionais e a capacidade operacional necessários para essa atividade. As regras da CCP para os membros compensadores devem permitir-lhe recolher a informação básica necessária para identificar, controlar e gerir as concentrações de risco relevantes relacionadas com a prestação de serviços a clientes. Os membros compensadores devem informar a CCP, a pedido desta, dos critérios e mecanismos que tenham adotado para permitir que os seus clientes recorram aos serviços da CCP. A responsabilidade de assegurar que os clientes cumpram as suas obrigações cabe aos membros compensadores.

4.   As CCPs devem aplicar procedimentos objetivos e transparentes para a suspensão e saída em condições ordeiras dos membros compensadores que deixem de cumprir os critérios a que se refere o n.o 1.

5.   As CCPs só podem recusar o acesso a membros compensadores que cumpram os critérios a que se refere o n.o 1 caso forneçam a devida justificação por escrito e com base numa análise de risco global.

6.   As CCPs podem impor obrigações adicionais específicas aos seus membros compensadores, nomeadamente, a participação no leilão das posições de um membro compensador insolvente. Essas obrigações adicionais devem ser proporcionais ao risco que o membro compensador representa e não podem limitar a participação a certas categorias de membros compensadores.

Artigo 38.o

Transparência

1.   As CCPs e os seus membros compensadores devem divulgar publicamente os preços e as comissões aplicáveis aos serviços prestados. Devem divulgar os preços e as comissões aplicáveis a cada serviço prestado separadamente, incluindo os descontos e abatimentos e as respetivas condições de concessão. As CCPs devem permitir aos seus membros compensadores e, se for o caso, aos clientes destes um acesso separado a determinados serviços prestados.

As CCPs devem contabilizar separadamente os custos e as receitas dos serviços prestados e comunicar essas informações à autoridade competente.

2.   As CCPs devem informar os seus membros compensadores e clientes dos riscos associados aos serviços prestados.

3.   As CCPs devem revelar aos seus membros compensadores e à sua autoridade competente a informação sobre preços usada para calcular as suas exposições no final de cada dia em relação aos seus membros compensadores.

As CCPs devem divulgar publicamente os volumes de transações compensados em cada classe de instrumentos compensados pela CCP numa base agregada.

4.   As CCPs devem divulgar publicamente os requisitos operacionais e técnicos relacionados com os protocolos de comunicação relativos ao conteúdo e aos formatos de mensagem utilizados para interagir com terceiros, incluindo os requisitos operacionais e técnicos referidos no artigo 7.o.

5.   As CCPs devem divulgar publicamente todas as infrações aos critérios a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, e aos requisitos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo cometidas por membros compensadores, salvo se a autoridade competente, após consulta da ESMA, considerar que essa divulgação constitui uma ameaça à estabilidade financeira ou à confiança dos mercados e afetaria gravemente os mercados financeiros ou causaria danos desproporcionados aos interessados.

Artigo 39.o

Segregação e portabilidade

1.   As CCPs devem conservar registos e contas separados que lhes permitam, em qualquer momento e sem demoras, distinguir nas contas abertas junto da CCP os ativos e posições detidos por conta de um membro compensador dos ativos e posições detidos por conta de qualquer outro membro compensador, bem como dos seus próprios ativos.

2.   As CCPs devem proporcionar a manutenção de registos e contas separados que permitam a cada membro compensador distinguir, nas contas abertas junto da CCP, os ativos e as posições desse membro compensador dos detidos por conta dos seus clientes (adiante designada «segregação total de clientes»).

3.   As CCPs devem proporcionar a manutenção de registos e contas separados que permitam a cada membro compensador distinguir nas contas detidas pela CCP os ativos e as posições detidos por conta de um dado cliente dos detidos por conta de outros clientes (adiante designada «segregação de cliente individual»). A pedido, as CCPs devem facultar aos membros compensadores a possibilidade de abrir mais contas em seu próprio nome ou por conta dos seus clientes.

4.   Os membros compensadores devem manter registos e contas separados que lhes permitam distinguir tanto nas contas detidas pela CCP como nas suas próprias contas os seus ativos e posições dos ativos e posições detidos por conta dos seus clientes na CCP.

5.   Os membros compensadores devem proporcionar aos seus clientes, pelo menos, a escolha entre «segregação de cliente individual» e «segregação total de clientes» e informá-los dos custos e níveis de proteção referidos no n.o 7 associados a cada uma das opções. O cliente deve confirmar a sua escolha por escrito.

6.   Caso um cliente opte pela segregação de cliente individual, todas as margens excedentárias relativamente aos requisitos do cliente devem ser também imputadas à CCP e distinguidas das de outros clientes ou membros compensadores, não podendo ser expostas a perdas ligadas a posições registadas noutras contas.

7.   As CCPs e os membros compensadores devem divulgar publicamente os níveis de proteção e os custos associados aos diferentes níveis de segregação por eles prestados, devendo oferecer esses serviços em condições comerciais razoáveis. Os dados referentes aos diferentes níveis de segregação devem incluir a descrição das principais implicações legais de cada um deles, incluindo informações sobre a legislação em matéria de insolvência aplicável nas jurisdições relevantes.

8.   As CCPs têm direito a utilizar as margens e contribuições para o fundo de proteção cobradas através de acordos de garantia financeira com constituição de penhor, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (31), desde que a utilização desses acordos esteja prevista nas suas regras de funcionamento. O membro compensador deve confirmar por escrito a sua aceitação das regras de funcionamento. A CCP deve divulgar publicamente esse direito de utilização, o qual deve ser exercido nos termos do artigo 47.o.

9.   O requisito relativo à distinção nas contas dos ativos e das posições junto da CCP é cumprido se:

a)

Os ativos e as posições estiverem inscritos em contas separadas;

b)

For impedida a compensação de posições registadas em contas diferentes;

c)

Os ativos representativos das posições registadas numa conta não estiverem expostos a perdas ligadas a posições registadas noutras contas.

10.   Os ativos englobam as garantias detidas para cobrir posições e incluem o direito de transferência dos ativos equivalentes a essas garantias e do produto da execução de garantias, mas não incluem as contribuições para o fundo de proteção.

CAPÍTULO 3

Requisitos prudenciais

Artigo 40.o

Gestão das exposições

As CCPs devem medir e avaliar as suas exposições em termos de liquidez e de crédito perante cada membro compensador e, se for caso disso, perante outras CCPs com quem tenham celebrado acordos de interoperabilidade, numa base próxima do tempo real. As CCPs devem ter acesso atempado e de forma não discriminatória às fontes relevantes de determinação de preços que lhes permitam medir eficazmente as suas exposições. Tal deve ser feito a custos razoáveis.

Artigo 41.o

Requisitos de margens

1.   As CCPs devem fixar, exigir e cobrar margens, que lhes permitam limitar as exposições em termos de crédito, aos seus membros compensadores e, se for caso disso, a outras CCPs com as quais tenham celebrado acordos de interoperabilidade. Essas margens devem ser suficientes para cobrir as exposições que a CCP estime vir a ter até á liquidação das posições em causa. As margens devem igualmente ser suficientes para cobrir as perdas resultantes de pelo menos 99 % dos movimentos respeitantes a todas as exposições num horizonte temporal adequado e para assegurar que a CCP garanta integralmente as suas exposições perante todos os seus membros compensadores e, se for caso disso, perante as CCPs com as quais tenha celebrado acordos de interoperabilidade, pelo menos diariamente. As CCPs devem acompanhar regularmente e, se necessário, rever o nível das suas margens de forma a refletir as condições atuais do mercado, tendo em conta quaisquer efeitos potencialmente pró-cíclicos de tais revisões.

2.   Para determinar as suas necessidades em matéria de margens, as CCPs devem adotar modelos e parâmetros que reflitam as características de risco dos produtos compensados e tenham em conta o diferimento da cobrança das margens, a liquidez dos mercados e a possibilidade de alterações no decurso da transação em causa. Esses modelos e parâmetros devem ser validados pela autoridade competente e submetidos a um parecer nos termos do artigo 19.o.

3.   As CCPs devem exigir e cobrar margens intradiárias, no mínimo quando forem excedidos certos limiares previamente fixados.

4.   As CCPs devem exigir e cobrar margens adequadas para a cobertura dos riscos decorrentes das posições registadas em cada conta mantida nos termos do artigo 39.o relativamente a instrumentos financeiros específicos. As CCPs podem calcular as margens relativamente a uma carteira de instrumentos financeiros desde que recorram a uma metodologia prudente e sólida.

5.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta da EBA e do SEBC, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a percentagem e os horizontes temporais adequados para o período de liquidação e o cálculo da volatilidade histórica a que se refere o n.o 1, a considerar para as diferentes categorias de instrumentos financeiros, tendo em conta o objetivo de limitar a pró-ciclicidade e as condições no quadro das quais podem ser aplicadas as práticas de margens de carteira a que se refere o n.o 4.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 42.o

Fundo de proteção

1.   A fim de continuar a limitar as suas exposições de crédito perante os seus membros compensadores, as CCPs devem manter um fundo de proteção pré-financiado para a cobertura de perdas que excedam as perdas a cobrir pelos requisitos de margens estabelecidos no artigo 41.o, decorrentes de situações de incumprimento, incluindo a abertura de processos de insolvência, de um ou mais membros compensadores.

As CCPs devem fixar um montante mínimo abaixo do qual a dimensão do fundo de proteção não deve cair, sejam quais forem as circunstâncias.

2.   As CCPs devem fixar o montante mínimo das contribuições para o fundo de proteção e os critérios para calcular a contribuição de cada membro compensador. As contribuições devem ser proporcionais às exposições de cada membro compensador

3.   O fundo de proteção deve pelo menos permitir à CCP suportar, em condições de mercado extremas, mas realistas, a insolvência do membro compensador em relação ao qual tenha as maiores exposições ou do segundo e terceiro membros compensadores em relação aos quais tenha as maiores exposições, se o total destas exposições for mais elevado. As CCPs devem construir cenários de condições de mercado extremas, mas realistas. Estes cenários devem incluir os períodos mais voláteis atravessados pelos mercados a que a CCP presta os seus serviços, bem como uma série de potenciais cenários futuros. Devem ter em conta vendas súbitas de recursos financeiros e reduções rápidas da liquidez dos mercados.

4.   As CCPs podem constituir mais de um fundo de proteção para as diversas classes de instrumentos que compensem.

5.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, em estreita cooperação com o SEBC e após consulta da EBA, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as condições de mercado extremas, mas realistas, referidas no n.o 3 a que se deverá recorrer para a fixação do montante do fundo de proteção e dos outros recursos financeiros referidos no artigo 43.o.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 43.o

Outros recursos financeiros

1.   As CCPs devem manter disponíveis recursos financeiros suficientes pré-financiados para a cobertura de eventuais perdas que excedam as perdas a cobrir pelos requisitos de margens estabelecidos no artigo 41.o e pelo fundo de proteção a que se refere o artigo 42.o. Esses recursos financeiros pré-financiados devem incluir recursos consignados da CCP, que devem ser livremente acessíveis à CCP e não podem ser utilizados para cumprir os requisitos de capital estabelecidos no artigo 16.o.

2.   O fundo de proteção referido no artigo 42.o e os outros recursos financeiros referidos no n.o 1 do presente artigo devem permitir à CCP, em qualquer momento, suportar uma situação de incumprimento de pelo menos os dois membros compensadores em relação aos quais tenha as maiores exposições em condições de mercado extremas, mas realistas.

3.   Em caso de insolvência de um membro compensador, as CCPs podem exigir fundos adicionais aos restantes membros compensadores. Os membros compensadores de uma CCP devem ter exposições limitadas perante a mesma.

Artigo 44.o

Controlos do risco de liquidez

1.   As CCPs devem ter acesso permanente a liquidez suficiente para prestarem os seus serviços e exercerem as suas atividades. Para esse efeito, devem obter as linhas de crédito que se revelem necessárias ou mecanismos análogos para cobrir as suas necessidades de liquidez caso os instrumentos financeiros de que dispõem não se encontrem imediatamente disponíveis. Um membro compensador, empresa-mãe ou filial desse membro compensador não podem, cumulativamente, ser responsáveis por mais de 25 % das linhas de crédito de que a CCP necessite.

As CCPs devem avaliar diariamente as suas necessidades de liquidez potenciais. Devem ter em conta o risco de liquidez gerado pelo incumprimento de pelo menos os dois membros compensadores em relação aos quais tenham as maiores exposições.

2.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta das autoridades competentes e dos membros do SEBC, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o enquadramento para a gestão do risco de liquidez que as CCPs devem suportar por força do n.o 1.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 45.o

Cascata em caso de insolvência

1.   As CCPs devem utilizar as margens cobradas a um membro compensador que entre em situação de insolvência, antes de outros recursos financeiros, para cobrir as perdas.

2.   Caso as margens cobradas a esse membro compensador não sejam suficientes para cobrir as perdas da CCP, esta deve recorrer à contribuição do membro em causa para o fundo de proteção para cobrir as referidas perdas.

3.   As CCPs só podem mobilizar as contribuições para o fundo de proteção pagas pelos membros compensadores cumpridores, bem como quaisquer outras contribuições financeiras referidas no artigo 43.o, n.o 1, uma vez esgotadas as contribuições dos membros compensadores insolventes.

4.   As CCPs devem utilizar recursos próprios consignados antes de utilizarem as contribuições dos membros compensadores que não estejam em situação de incumprimento. As CCPs não podem utilizar as margens cobradas a membros compensadores cumpridores para cobrir perdas resultantes do incumprimento de outro membro compensador.

5.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta das autoridades responsáveis e dos membros do SEBC, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a metodologia de cálculo e manutenção do montante dos recursos próprios das CCPs a utilizar nos termos do n.o 4.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 46.o

Requisitos em matéria de garantias

1.   As CCPs devem aceitar garantias de elevada liquidez, com riscos de crédito e de mercado mínimos, para cobrir as suas exposições iniciais e contínuas perante os seus membros compensadores. No caso das contrapartes não financeiras, as CCPs podem aceitar garantias bancárias, devendo ter em conta tais garantias ao calcularem a sua exposição perante bancos que sejam membros compensadores. Devem aplicar fatores de desconto adequados do valor dos ativos, que reflitam a sua potencial diminuição de valor durante o intervalo que medeia entre a sua última reavaliação e o momento em que se pode razoavelmente presumir que serão liquidados. As CCPs devem tomar em consideração o risco de liquidez associado a uma situação de incumprimento de um participante no mercado e os riscos de concentração em determinados ativos que poderão daí decorrer para a determinação das garantias que serão aceitáveis e dos fatores de desconto aplicáveis.

2.   Caso tal seja apropriado e suficientemente prudente, as CCPs podem aceitar os ativos subjacentes aos contratos de derivados ou aos instrumentos financeiros que originaram a exposição da CCP como garantias para cobertura dos respetivos requisitos de margem.

3.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta da EBA, do ESRB e do SEBC, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a)

O tipo de garantias que podem ser consideradas garantias de elevada liquidez, nomeadamente numerário, ouro, títulos do tesouro e obrigações emitidas por empresas de elevada liquidez, e obrigações hipotecárias;

b)

Os fatores de desconto a que se refere o n.o 1; e

c)

As condições em que as garantias bancárias comerciais podem ser aceites como garantias nos termos do n.o 1.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 47.o

Política de investimento

1.   As CCPs só podem investir os seus recursos financeiros em numerário ou instrumentos financeiros de elevada liquidez, com riscos de mercado e de crédito mínimos. As aplicações das CCPs devem poder ser rapidamente liquidadas com consequências adversas mínimas sobre o respetivo valor.

2.   O montante de capital, incluindo os lucros não distribuídos e as reservas de uma CCP, que não seja investido de acordo com o n.o 1 não pode ser tido em conta para efeitos do artigo 16.o, n.o 2, ou do artigo 45.o, n.o 4.

3.   Os instrumentos financeiros postos à disposição a título de margem ou de contribuição para o fundo de proteção, caso estejam disponíveis, devem ser depositados junto de operadores de sistemas de liquidação de valores mobiliários que garantam a proteção total desses instrumentos financeiros. Em alternativa, podem ser utilizados outros mecanismos com elevado nível de segurança acordados com instituições financeiras reconhecidas.

4.   Os depósitos em numerário das CCPs devem ser feitos através de mecanismos com elevado nível de segurança acordados com instituições financeiras reconhecidas ou, em alternativa, através do recurso a mecanismos de depósitos permanentes dos bancos centrais ou outros meios comparáveis facultados por bancos centrais.

5.   Caso uma CCP deposite ativos junto de terceiros, deve assegurar que os ativos pertencentes a membros compensadores sejam identificáveis separadamente dos ativos pertencentes à CCP e dos ativos pertencentes ao terceiro por meio de contas de diferentes titulares na contabilidade do terceiro ou de quaisquer outras medidas equivalentes com o mesmo nível de proteção. As CCPs devem ter acesso imediato aos instrumentos financeiros quando o necessitarem.

6.   As CCPs não podem investir o seu capital ou os montantes relacionados com os requisitos estabelecidos nos artigos 41.o, 42.o, 43.o e 44.o em valores mobiliários próprios ou em valores mobiliários da sua empresa-mãe ou filiais.

7.   As CCPs devem ter em conta nas suas decisões de investimento as suas exposições globais ao risco de crédito perante cada devedor, e assegurar que a sua exposição global a riscos perante qualquer devedor individual se mantenha dentro de limites aceitáveis de concentração.

8.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta da EBA e do SEBC, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os instrumentos financeiros que podem ser considerados de elevada liquidez, com riscos de crédito e de mercado mínimos, na aceção do n.o 1, os mecanismos com elevado nível de segurança a que se referem os n.os 3 e 4 e os limites de concentração a que se refere o n.o 7.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 48.o

Procedimentos em caso de incumprimento

1.   As CCPs devem aplicar procedimentos pormenorizados a seguir no caso de um membro compensador não cumprir os requisitos de participação da CCP estabelecidos no artigo 37.o dentro do prazo e de acordo com os procedimentos estabelecidos pela CCP. As CCPs devem indicar em pormenor os procedimentos a seguir no caso de o incumprimento de um membro compensador não ser declarado pela CCP. Estes procedimentos devem ser revistos anualmente.

2.   As CCPs devem agir rapidamente a fim de conter as perdas e as pressões sobre a liquidez resultantes de situações de incumprimento e assegurar que o encerramento das posições de qualquer membro compensador não afete as suas operações nem exponha os seus membros compensadores que não entraram em situação de incumprimento a perdas que não poderiam prever nem controlar.

3.   Caso considere que o membro compensador não conseguirá cumprir as suas obrigações futuras, a CCP deve informar imediatamente a autoridade competente, antes de o procedimento de insolvência ser declarado ou desencadeado. A autoridade competente informa imediatamente a ESMA, os membros relevantes do SEBC e a autoridade responsável pela supervisão do membro compensador insolvente.

4.   As CCPs devem assegurar a natureza executória dos seus procedimentos de incumprimento. Devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que dispõem de competências legais para liquidar as posições que sejam propriedade do membro compensador insolvente e para transferir ou liquidar as posições dos clientes desse mesmo membro compensador.

5.   Caso os ativos e posições estejam inscritos nos registos e nas contas de uma CCP como sendo detidos por conta de clientes de um membro compensador insolvente nos termos do artigo 39.o, n.o 2, a CCP deve, pelo menos, comprometer-se contratualmente a desencadear as formalidades para a transferência dos ativos e posições detidos pelo membro compensador insolvente por conta dos seus clientes para outro membro compensador designado por todos esses clientes, a pedido destes e sem o consentimento do membro compensador insolvente. Esse outro membro compensador só fica obrigado a aceitar esses ativos e posições caso tivesse anteriormente uma relação contratual com os clientes nos termos da qual se tivesse comprometido a fazê-lo. Caso a transferência para esse outro membro compensador não seja, por qualquer motivo, realizada dentro do prazo de transferência previamente fixado nas suas regras operacionais, a CCP pode tomar todas as medidas permitidas pelas suas regras para gerir ativamente os seus riscos relacionados com essas posições, designadamente liquidando os ativos e posições detidos pelo membro compensador insolvente por conta dos seus clientes.

6.   Caso os ativos e posições estejam inscritos nos registos e nas contas de uma CCP como sendo detidos por conta de um cliente de um membro compensador insolvente nos termos do artigo 39.o, n.o 3, a CCP deve, pelo menos, comprometer-se contratualmente a desencadear as formalidades para a transferência dos ativos e posições detidos pelo membro compensador insolvente por conta do cliente para outro membro compensador designado pelo cliente, a pedido deste e sem o consentimento do membro compensador insolvente. Esse outro membro compensador só fica obrigado a aceitar esses ativos e posições caso tivesse anteriormente uma relação contratual com o cliente nos termos da qual se tivesse comprometido a fazê-lo. Caso a transferência para esse outro membro compensador não seja, por qualquer motivo, realizada dentro do prazo de transferência predefinido fixado nas suas regras operacionais, a CCP pode tomar todas as medidas permitidas pelas suas regras para gerir ativamente os seus riscos relacionados com essas posições, designadamente liquidando os ativos e posições detidos pelo membro compensador insolvente por conta do cliente.

7.   As garantias dos clientes diferenciadas nos termos do artigo 39.o, n.os 2 e 3 só podem ser utilizadas para cobrir as posições detidas por conta dos mesmos. Qualquer saldo devido pela CCP após o encerramento do processo de gestão do incumprimento do membro compensador pela CCP deve ser imediatamente devolvido aos clientes cuja identidade seja conhecida da CCP ou, se tal não for o caso, ao membro compensador por conta dos seus clientes.

Artigo 49.o

Revisão dos modelos, testes de esforço e verificações a posteriori

1.   As CCPs devem rever periodicamente os modelos e parâmetros adotados para calcular os seus requisitos de margens, as contribuições para o fundo de proteção contra o incumprimento, os requisitos em matéria de garantias e outros mecanismos de controlo de riscos. As CCPs devem submeter os modelos a frequentes e rigorosos testes de esforço, a fim de avaliar a sua capacidade de resistência a condições de mercado extremas mas realistas, e a verificações a posteriori, a fim de avaliar a fiabilidade da metodologia adotada. As CCPs devem obter uma validação independente e informar a autoridade competente e a ESMA dos resultados dos ensaios efetuados a fim de obter a respetiva validação antes de aprovarem quaisquer alterações significativas aos modelos e parâmetros.

Os modelos e parâmetros adotados, incluindo qualquer alteração significativa dos mesmos, devem ser submetidos a um parecer do colégio nos termos do artigo 19.o.

A ESMA assegura o envio de informações sobre os resultados dos testes de esforço às ESAs, a fim de lhes permitir avaliar a exposição das empresas financeiras ao incumprimento das CCPs.

2.   As CCPs devem proceder regularmente a ensaios dos principais elementos dos procedimentos que aplicam em caso de incumprimento e tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que todos os membros compensadores os compreendam e disponham de mecanismos apropriados para fazer face a situações de incumprimento.

3.   As CCPs devem divulgar publicamente as informações fundamentais respeitantes ao seu modelo de gestão de riscos e aos pressupostos adotados na realização dos testes de esforço a que se refere o n.o 1.

4.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta da EBA, das outras autoridades competentes responsáveis e dos membros do SEBC, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a)

O tipo de ensaios a realizar para as diferentes categorias de instrumentos financeiros e carteiras;

b)

A participação nos testes dos membros compensadores e outros interessados;

c)

A frequência dos testes;

d)

O horizonte temporal dos testes;

e)

A informação fundamental referida no n.o 3.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 50.o

Liquidação

1.   Caso tal seja viável e os fundos estejam disponíveis, as CCPs devem utilizar fundos dos bancos centrais para a liquidação das suas transações. Caso não sejam utilizados fundos do banco central, devem ser tomadas medidas para limitar rigorosamente os riscos de liquidação financeira.

2.   As CCPs devem declarar claramente as suas obrigações no que se refere à entrega de instrumentos financeiros, nomeadamente se estão obrigadas a entregar ou a receber um instrumento financeiro ou se está prevista a compensação de perdas suportadas pelos participantes no processo de entrega desses instrumentos.

3.   Caso uma CCP esteja obrigada a entregar ou a receber instrumentos financeiros, deve eliminar o risco de capital, na medida do possível, através da utilização de mecanismos de entrega contra pagamento.

TÍTULO V

ACORDOS DE INTEROPERABILIDADE

Artigo 51.o

Acordos de interoperabilidade

1.   As CCPs podem celebrar acordos de interoperabilidade com outras CCPs, desde que estejam cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 52.o, 53.o e 54.o.

2.   Ao celebrar um acordo de interoperabilidade com outra CCP para a prestação de serviços a uma determinada plataforma de negociação, a CCP deve obter dessa plataforma de negociação um acesso não discriminatório aos dados de que necessite para o exercício das suas funções, desde que cumpra os requisitos de funcionamento e os requisitos técnicos estabelecidos pela plataforma de negociação, devendo ter acesso não discriminatório ao correspondente sistema de liquidação.

3.   A celebração de um acordo de interoperabilidade ou o acesso a uma corrente de dados ou ao sistema de liquidação referidos nos n.os 1 e 2 só podem ser rejeitados ou limitados, direta ou indiretamente, para controlar os riscos decorrentes desse acordo ou acesso.

Artigo 52.o

Gestão de riscos

1.   As CCPs que celebrem acordos de interoperabilidade devem:

a)

Instituir políticas, procedimentos e sistemas adequados para a identificação, controlo e gestão eficazes dos riscos resultantes do acordo, a fim de poderem cumprir as suas obrigações pontualmente;

b)

Acordar nos respetivos direitos e obrigações, nomeadamente quanto à lei aplicável às suas relações;

c)

Identificar, controlar e gerir eficazmente os riscos de crédito e de liquidez, de modo a que o incumprimento de um membro compensador de uma CCP não afete outras CCPs com quem a primeira tenha celebrado acordos de interoperabilidade;

d)

Identificar, controlar e resolver potenciais interdependências e correlações decorrentes de um acordo de interoperabilidade que possam afetar os riscos de crédito e de liquidez associados a concentrações de membros compensadores ou os recursos financeiros postos em comum.

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, as CCPs devem usar as mesmas regras relativas ao registo das ordens de transferência nos respetivos sistemas e ao momento em que as mesmas se tornam irrevogáveis, nos termos da Diretiva 98/26/CE, se for caso disso.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), os termos do acordo devem especificar o processo de gestão das consequências de um incumprimento caso uma das CCPs com quem tenha sido celebrado um acordo de interoperabilidade venha a encontrar-se nessa situação.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), as CCPs devem estabelecer controlos sólidos quanto à reutilização dos ativos dados em garantia por membros compensadores nos termos do acordo, caso tal seja autorizado pelas respetivas autoridades competentes. O acordo deve especificar de que modo esses riscos foram tidos em conta, atentas as necessidades de uma cobertura suficiente e de limitar o contágio.

2.   Caso os modelos de gestão de riscos utilizados pelas CCPs para cobrir a sua exposição perante os respetivos membros compensadores ou as suas exposições recíprocas sejam diferentes, as CCPs devem identificar essas diferenças, avaliar os riscos que daí possam advir e tomar medidas, designadamente a obtenção de recursos financeiros adicionais, para limitar o seu impacto no acordo de interoperabilidade e as eventuais consequências em termos de riscos de contágio, assegurando que tais diferenças não afetem a capacidade de cada CCP para gerir as consequências do eventual incumprimento de um membro compensador.

3.   Os custos associados decorrentes dos n.os 1 e 2 devem ser suportados pela CCP que requerer a interoperabilidade ou o acesso, salvo acordo das partes em contrário.

Artigo 53.o

Prestação de margens entre CCPs

1.   As CCPs devem distinguir nas contas os ativos e as posições detidos por conta de CCPs com as quais tenham celebrado acordos de interoperabilidade.

2.   Se uma CCP que celebre um acordo de interoperabilidade com outra CCP apenas fornecer margens iniciais a essa CCP mediante um acordo de garantia financeira com constituição de penhor, a CCP recetora não terá o direito de utilizar as margens fornecidas pela outra CCP.

3.   As garantias recebidas sob a forma de instrumentos financeiros devem ser depositadas junto de operadores de sistemas de liquidação de valores mobiliários notificados ao abrigo da Diretiva 98/26/CE.

4.   Os ativos a que se referem os n.os 1 e 2 só ficam à disposição da CCP recetora em caso de incumprimento da CCP que tenha prestado a garantia nos termos de um acordo de interoperabilidade.

5.   Em caso de incumprimento da CCP que tenha recebido as garantias nos termos de um acordo de interoperabilidade, as garantias a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser imediatamente devolvidas à CCP que as tenha prestado.

Artigo 54.o

Aprovação dos acordos de interoperabilidade

1.   Os acordos de interoperabilidade estão sujeitos a aprovação prévia pelas autoridades competentes das CCPs interessadas. Aplica-se o procedimento previsto no artigo 17.o.

2.   As autoridades competentes só aprovam um acordo de interoperabilidade se as CCP interessadas estiverem autorizadas a compensar ao abrigo do artigo 17.o, reconhecidas ao abrigo do artigo 25.o ou autorizadas ao abrigo de um regime de autorização nacional preexistente há pelo menos três anos, se os requisitos estabelecidos no artigo 52.o estiverem cumpridos, se as condições técnicas necessárias para a compensação de transações nos termos do acordo permitirem um funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros e se o acordo não puser em causa a eficácia da supervisão.

3.   Se uma autoridade competente considerar que não estão cumpridas as condições estabelecidas no n.o 2, deve fornecer explicações por escrito às outras autoridades competentes e às CCPs interessadas quanto à análise que faz dos riscos. Deve igualmente notificar a ESMA, a qual deve dar parecer sobre a efetiva validade dessa análise de riscos enquanto fundamento para recusar o acordo de interoperabilidade. O parecer da ESMA é posto à disposição de todas as CCPs interessadas. Se o parecer da ESMA for diferente da avaliação da autoridade competente em causa, esta deve reconsiderar a sua posição, tendo em conta o parecer da ESMA.

4.   Até 31 de dezembro de 2012, a ESMA emite orientações ou recomendações com vista ao estabelecimento de avaliações coerentes, eficientes e efetivas dos acordos de interoperabilidade, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

A ESMA redige os projetos dessas orientações ou recomendações após consulta dos membros do SEBC.

TÍTULO VI

REGISTO E SUPERVISÃO DE REPOSITÓRIOS DE TRANSAÇÕES

CAPÍTULO 1

Condições e procedimentos para o registo de repositórios de transações

Artigo 55.o

Registo de repositórios de transações

1.   Os repositórios de transações registam-se junto da ESMA para efeitos do artigo 9.o.

2.   Para poderem ser elegíveis para registo ao abrigo do presente artigo, os repositórios de transações devem ser pessoas coletivas estabelecidas na União e que cumprem os requisitos estabelecidos no Título VII.

3.   O registo dos repositórios de transações é válido para todo o território da União.

4.   Os repositórios de transações registados devem cumprir em permanência as condições do registo. Os repositórios de transações devem notificar sem demora injustificada a ESMA de qualquer alteração substantiva das condições subjacentes ao registo.

Artigo 56.o

Pedido de registo

1.   Os repositórios de transações apresentam os seus pedidos de registo à ESMA.

2.   A ESMA verifica se o pedido está completo no prazo de 20 dias úteis a contar da sua receção.

Se o pedido não estiver completo, a ESMA fixa um prazo para a prestação de informações adicionais pelo repositório de transações.

Tendo verificado que o pedido está completo, a ESMA notifica desse facto o repositório de transações.

3.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os pormenores dos pedidos de registo a que se refere o n.o 1.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   A fim de assegurar condições de aplicação uniformes do n.o 1, a ESMA redige projetos de normas técnicas de execução destinadas a especificar o modelo dos pedidos de registo a apresentar à ESMA.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 57.o

Notificação e consulta das autoridades competentes antes do registo

1.   Se o repositório de transações que apresenta um pedido de registo for uma entidade autorizada ou registada por uma autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida, a ESMA procede, sem demora injustificada, à notificação e consulta dessa autoridade competente antes do registo do repositório de transações.

2.   A ESMA e a autoridade competente em causa trocam todas as informações necessárias para o registo do repositório de transações, bem como para a supervisão do cumprimento, por parte da entidade interessada, das condições para o seu registo e autorização no Estado-Membro em que está estabelecida.

Artigo 58.o

Apreciação do pedido

1.   No prazo de 40 dias úteis a contar da notificação referida no artigo 56.o, n.o 2, terceiro parágrafo, a ESMA analisa os pedidos de registo à luz do cumprimento pelo repositório de transações do disposto nos artigos 78.o a 81.o e adota uma decisão de registo ou de recusa plenamente fundamentada.

2.   A decisão tomada pela ESMA nos termos do n.o 1 produz efeitos no quinto dia útil a contar da respetiva adoção.

Artigo 59.o

Notificação das decisões da ESMA sobre registos

1.   Sempre que adotar uma decisão de registo, de recusa de registo ou de revogação de registo, a ESMA notifica da mesma o repositório de transações no prazo de cinco dias úteis, fundamentando plenamente a decisão tomada.

A ESMA notifica da sua decisão, sem demora injustificada, a autoridade competente relevante a que se refere o artigo 57.o, n.o 1.

2.   A ESMA comunica todas as decisões tomadas nos termos do n.o 1 à Comissão.

3.   A ESMA publica no seu sítio web uma lista dos repositórios de transações registados nos termos do presente regulamento. Essa lista deve ser atualizada no prazo de cinco dias úteis a contar da adoção de qualquer decisão nos termos do n.o 1.

Artigo 60.o

Exercício das competências a que se referem os artigos 61.o a 63.o

As competências atribuídas à ESMA ou aos seus funcionários ou pessoas por ela autorizadas nos termos dos artigos 61.o a 63.o não podem ser usadas para exigir a divulgação de informações ou documentos cuja confidencialidade seja legalmente protegida.

Artigo 61.o

Pedidos de informações

1.   A ESMA pode, mediante simples pedido ou mediante decisão, solicitar aos repositórios de transações ou a terceiros aos quais os repositórios de transações tenham subcontratado funções ou atividades operacionais todas as informações de que necessite para exercer eficazmente as competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento.

2.   Ao enviar um simples pedido de informações ao abrigo do n.o 1, a ESMA deve:

a)

Remeter para o presente artigo como base legal do pedido;

b)

Indicar a finalidade do pedido;

c)

Especificar que informações são solicitadas;

d)

Fixar um prazo para a prestação das informações;

e)

Informar a pessoa a quem as informações são solicitadas de que não é obrigada a fornecê-las mas, caso aceda voluntariamente ao pedido, as informações prestadas não devem ser incorretas nem suscetíveis de induzir em erro; e

f)

Indicar a coima prevista no artigo 65.o, em conjugação com a alínea a) da Secção IV do Anexo I, caso as respostas às perguntas feitas sejam incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.

3.   Ao solicitar a prestação de informações ao abrigo do n.o 1 mediante uma decisão, a ESMA deve:

a)

Remeter para o presente artigo como base legal do pedido;

b)

Indicar a finalidade do pedido;

c)

Especificar que informações são solicitadas;

d)

Fixar um prazo para a prestação das informações;

e)

Referir as sanções pecuniárias previstas no artigo 66.o para o caso de as informações prestadas serem incompletas;

f)

Indicar a coima prevista no artigo 65.o, em conjugação com a alínea a) da Secção IV do Anexo I, caso as respostas às perguntas feitas sejam incorretas ou suscetíveis de induzir em erro; e

g)

Mencionar o direito a recorrer da decisão para a Câmara de Recurso da ESMA e o direito à fiscalização da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça»), nos termos dos artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   As pessoas a que se refere o n.o 1 ou os seus representantes ou, no caso de pessoas coletivas ou associações sem personalidade jurídica, as pessoas habilitadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos devem prestar as informações solicitadas. Os advogados devidamente mandatados podem prestar as informações em nome dos seus mandantes. Estes mantêm-se plenamente responsáveis caso as informações prestadas sejam incompletas, incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.

5.   A ESMA envia sem demora uma cópia do pedido simples ou da sua decisão à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território estejam domiciliadas ou estabelecidas as pessoas referidas no n.o 1 às quais o pedido de informações diga respeito.

Artigo 62.o

Investigações de caráter geral

1.   Para o exercício das suas atribuições nos termos do presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as investigações que se revelem necessárias relativamente às pessoas referidas no artigo 61.o, n.o 1. Para esse efeito, os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas têm competência para:

a)

Examinar registos, dados e procedimentos, bem como qualquer outro material relevante para o exercício das suas atribuições, independentemente do meio em que se encontrem armazenados;

b)

Apreender ou obter cópias autenticadas ou extratos desses registos, dados, procedimentos ou outro material;

c)

Convocar e solicitar a qualquer das pessoas a que se refere o artigo 61.o, n.o 1, ou aos respetivos representantes ou empregados que prestem esclarecimentos, oralmente ou por escrito, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registar as suas respostas;

d)

Inquirir quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que consintam ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o objeto da investigação;

e)

Requerer a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados.

2.   Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para efeitos das investigações a que se refere o n.o 1 exercem as suas competências mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da investigação. A autorização deve igualmente indicar as sanções pecuniárias previstas no artigo 66.o para o caso de os registos, dados, procedimentos e outro material que tenham sido exigidos ou as respostas às perguntas feitas às pessoas a que se refere o artigo 61.o, n.o 1, não serem apresentados ou serem incompletos, bem como as coimas previstas no artigo 65.o, em conjugação com a alínea b) da Secção IV do Anexo I, para o caso de as respostas às perguntas feitas às pessoas a que se refere o 61.o, n.o 1, serem incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.

3.   As pessoas referidas no artigo 61.o, n.o 1, são obrigadas a sujeitar-se às investigações efetuadas com base em decisão da ESMA. A decisão deve indicar o objeto e a finalidade da investigação, as sanções pecuniárias previstas no artigo 66.o, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e o direito de requerer a revisão da decisão pelo Tribunal de Justiça.

4.   Com a devida antecedência em relação à investigação, a ESMA informa a autoridade competente do Estado-Membro no qual a investigação deva ser efetuada da sua realização e da identidade das pessoas autorizadas. A pedido da ESMA, os funcionários da autoridade competente em causa devem prestar assistência às pessoas autorizadas no desempenho das suas atribuições. A pedido, os funcionários da autoridade competente em causa podem igualmente estar presentes nas investigações.

5.   Se, para exigir a apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados prevista no n.o 1, alínea e), for necessária, nos termos da legislação nacional, a autorização de uma autoridade judicial, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.

6.   Caso seja requerida a autorização a que se refere o n.o 5, a autoridade judicial nacional deve verificar a autenticidade da decisão da ESMA e o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objeto da investigação. Ao proceder à verificação da proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode solicitar à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos fundamentos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode rever a necessidade da investigação, nem exigir a apresentação das informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 63.o

Inspeções in loco

1.   Para o exercício das competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as inspeções necessárias nas instalações ou nos terrenos das pessoas coletivas referidas no artigo 61.o, n.o 1. Caso a boa execução e eficiência das inspeções o exija, a ESMA pode proceder a inspeções in loco sem aviso prévio.

2.   Os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas a realizar inspeções in loco podem aceder a todas as instalações e terrenos das pessoas coletivas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela ESMA e têm todas as competências estabelecidas no artigo 62.o, n.o 1. Têm igualmente competências para selar quaisquer instalações e livros ou registos relativos à empresa pelo período da inspeção e na medida do necessário à sua realização.

3.   Os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas para realizar inspeções in loco exercem as suas competências mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da inspeção, bem como as sanções pecuniárias previstas no artigo 66.o para o caso de as pessoas em causa se oporem à inspeção. Com a devida antecedência em relação à inspeção, a ESMA notifica da inspeção a autoridade competente do Estado-Membro em que a mesma deva ser efetuada.

4.   As pessoas referidas no artigo 61.o, n.o 1, são obrigadas a sujeitar-se às inspeções in loco ordenadas por decisão da ESMA. A decisão deve especificar o objeto e a finalidade da inspeção, fixar a data em que esta se deve iniciar e indicar as sanções pecuniárias previstas no artigo 66.o, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça. A ESMA deve tomar estas decisões após consulta da autoridade competente do Estado-Membro em que a inspeção deva ser efetuada.

5.   Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em que deva ser efetuada a inspeção e os agentes por ela autorizados ou mandatados devem, a pedido da ESMA, prestar assistência ativa aos funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA. Para esse efeito, têm as competências previstas no n.o 2. Mediante pedido, os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em causa podem igualmente estar presentes nas inspeções in loco.

6.   A ESMA pode igualmente requerer às autoridades competentes que pratiquem em seu nome atos específicos no quadro de investigações e inspeções in loco, nos termos do presente artigo e do artigo 62.o, n.o 1. Para esse efeito, as autoridades competentes têm as mesmas competências que são atribuídas à ESMA nos termos do presente artigo e do artigo 62.o, n.o 1.

7.   Caso os funcionários e outros acompanhantes autorizados pela ESMA verifiquem que alguém se opõe a uma inspeção ordenada por força do presente artigo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa deve prestar-lhes a assistência necessária, requerendo, se for caso disso, a intervenção da polícia ou de autoridade equivalente, para que possam executar a sua missão de inspeção in loco.

8.   Se para a inspeção in loco prevista no n.o 1 ou a assistência prevista no n.o 7 for necessária a autorização de uma autoridade judicial nos termos da lei nacional, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.

9.   Caso seja requerida a autorização a que se refere o n.o 8, a autoridade judicial nacional deve verificar a autenticidade da decisão da ESMA e o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objeto da inspeção. Ao proceder à verificação da proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode solicitar à ESMA explicações circunstanciadas. Esse pedido de explicações circunstanciadas pode dizer respeito, em particular, aos fundamentos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode rever a necessidade da inspeção, nem exigir a apresentação das informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 64.o

Regras processuais para a tomada de medidas de supervisão e a aplicação de coimas

1.   Se, no exercício das competências atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há sérios indícios da existência de factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações enumeradas no Anexo I, nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto. O inquiridor nomeado não deve estar nem ter estado direta ou indiretamente envolvido na supervisão nem no processo de registo do repositório de transações em causa, devendo desempenhar as suas funções de forma independente em relação à ESMA.

2.   O inquiridor deve investigar as alegadas infrações tendo em conta todas as observações formuladas pelas pessoas sujeitas a investigação, devendo apresentar à ESMA um processo completo com as suas conclusões.

Para desempenhar as suas funções, o inquiridor pode requerer informações nos termos do artigo 61.o e realizar investigações e inspeções in loco nos termos dos artigos 62.o e 63.o. Ao fazer uso dessas competências, o inquiridor deve cumprir o disposto no artigo 60.o.

No desempenho das suas funções, o inquiridor tem acesso a todos os documentos e informações recolhidos pela ESMA no âmbito das suas atividades de supervisão.

3.   Tendo concluído a investigação e antes de apresentar o processo com as suas conclusões à ESMA, o inquiridor deve dar às pessoas sujeitas à investigação a oportunidade de se pronunciar sobre as matérias objeto da investigação. O inquiridor deve basear as suas conclusões exclusivamente em factos sobre os quais as partes interessadas tenham tido a oportunidade de se pronunciar.

Os direitos de defesa dos interessados devem ser plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente artigo.

4.   Ao apresentar o processo com as suas conclusões à ESMA, o inquiridor deve notificar do facto as pessoas sujeitas à investigação. As pessoas sujeitas à investigação têm o direito de consultar o processo, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível às informações confidenciais que afetem terceiros.

5.   Com base no processo que contém as conclusões do inquiridor e, se tal for requerido pelos interessados, ouvidas as pessoas sujeitas à investigação nos termos do artigo 67.o, a ESMA decide se as pessoas sujeitas à investigação cometeram uma ou mais das infrações enumeradas no Anexo I, tomando, se for esse o caso, uma medida de supervisão nos termos do artigo 73.o e impondo uma coima ao abrigo do artigo 65.o.

6.   O inquiridor não participa nas deliberações da ESMA nem intervém de qualquer outra forma no processo decisório da ESMA.

7.   A Comissão adota regras processuais suplementares relativas ao exercício dos poderes de aplicação de coimas e sanções pecuniárias, incluindo disposições relativas aos direitos de defesa, disposições temporárias e regras referentes à cobrança das coimas ou sanções pecuniárias, devendo adotar regras pormenorizadas sobre os prazos de prescrição para a aplicação e execução de sanções.

As regras referidas no primeiro parágrafo devem ser adotadas mediante atos delegados nos termos do artigo 82.o.

8   Se, no exercício das competências atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há indícios sérios da existência de factos suscetíveis de configurar infrações penais, remete a questão para as autoridades nacionais competentes para a instauração de procedimento penal. Além disso, a ESMA deve abster-se de aplicar coimas ou sanções pecuniárias caso uma anterior absolvição ou condenação por facto idêntico ou factos em substância semelhantes tenha já adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito da lei nacional.

Artigo 65.o

Coimas

1.   Se, nos termos do artigo 64.o, n.o 5, a ESMA concluir que um repositório de transações cometeu, com dolo ou negligência, uma das infrações enumeradas no Anexo I, deve tomar uma decisão aplicando uma coima ao abrigo do n.o 2 do presente artigo.

Entende-se que uma infração foi cometida com dolo por um repositório de transações se a ESMA identificar fatores objetivos que demonstrem que o repositório de transações, ou a sua direção, agiu deliberadamente para cometer essa infração.

2.   Os montantes de base das coimas a que se refere o n.o 1 devem obedecer aos seguintes limites:

a)

Para as infrações a que se referem a alínea c) da Secção I do Anexo I, as alíneas c) a g) da Secção II do Anexo I e as alíneas a) e b) da Secção III do Anexo I, os montantes mínimo e máximo das coimas são, respetivamente, de 10 000 EUR e 20 000 EUR;

b)

Para as infrações a que se referem as alíneas a), b) e d) a h) da Secção I do Anexo I e as alíneas a), b) e h) da Secção II do Anexo I, os montantes mínimo e máximo das coimas são, respetivamente, de 5 000 EUR e 10 000 EUR.

Para determinar se o montante de base da coima deve corresponder ao limite mínimo, ao limite médio ou ao limite máximo fixados no primeiro parágrafo, a ESMA deve ter em conta o volume de negócios anual do exercício anterior do repositório de transações em causa. O montante de base deve corresponder ao limite mínimo para os repositórios de transações cujo volume de negócios anual seja inferior a um milhão de EUR, ao limite médio para os repositórios de transações cujo volume de negócios anual se situe entre um e cinco milhões de EUR e ao limite máximo para os repositórios de transações cujo volume de negócios anual seja superior a cinco milhões de EUR.

3.   Os montantes de base fixados no n.o 2 devem, se necessário, ser ajustados tendo em conta eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes, nos termos dos coeficientes de ajustamento fixados no Anexo II.

Os coeficientes agravantes aplicáveis são multiplicados, numa base de um por um, pelo montante de base. Se for aplicável mais do que um coeficiente agravante, a diferença entre o montante de base e o montante resultante da aplicação de cada um dos coeficientes agravantes é adicionada ao montante de base.

Os coeficientes atenuantes aplicáveis são multiplicados, numa base de um por um, pelo montante de base. Se for aplicável mais do que um coeficiente atenuante, a diferença entre o montante de base e o montante resultante da aplicação de cada um dos coeficientes atenuantes é subtraída do montante de base.

4.   Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, o montante da coima não pode exceder 20 % do volume de negócios anual registado pelo repositório de transações em causa no exercício anterior, mas, caso o repositório de transações tenha obtido, direta ou indiretamente, proveitos financeiros com a infração, o montante da coima deve ser, pelo menos, igual a esses proveitos.

Caso os atos ou omissões imputados a um repositório de transações configurem mais do que uma das infrações enumeradas no Anexo I, só se aplica a coima mais elevada calculada nos termos dos n.os 2 e 3 e relativa a uma dessas infrações.

Artigo 66.o

Sanções pecuniárias

1.   A ESMA aplica, mediante decisão, sanções pecuniárias para obrigar:

a)

Um repositório de transações a pôr termo a uma infração, nos termos de uma decisão tomada ao abrigo do artigo 73.o, n.o 1, alínea a);

b)

Uma pessoa referida no artigo 61.o, n.o 1:

i)

a fornecer as informações completas solicitadas por decisão tomada nos termos do artigo 61.o,

ii)

a sujeitar-se a uma investigação e, em particular, a apresentar na íntegra os registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material exigidos, e a completar e corrigir outras informações prestadas no âmbito de uma investigação lançada por decisão tomada nos termos do artigo 62.o, ou

iii)

a sujeitar-se a uma inspeção in loco ordenada por decisão tomada nos termos do artigo 63.o.

2.   As sanções pecuniárias devem ser eficazes e proporcionadas. As sanções pecuniárias são aplicadas por cada dia de mora.

3.   Não obstante o disposto no n.o 2, o montante das sanções pecuniárias deve ser igual a 3 % do volume de negócios diário médio registado no exercício anterior, ou, no caso de pessoas singulares, igual a 2 % do rendimento diário médio do ano civil anterior. O referido montante calcula-se a contar da data estipulada na decisão que impõe a sanção pecuniária.

4.   As sanções pecuniárias são aplicadas por um período máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão da ESMA. Após o final do período, a ESMA procede à revisão da medida.

Artigo 67.o

Audição das pessoas sujeitas ao processo

1.   Antes de tomar qualquer decisão que aplique coimas ou sanções pecuniárias ao abrigo dos artigos 65.o ou 66.o, a ESMA deve dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as suas conclusões. A ESMA deve basear as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas ao processo tenham tido a oportunidade de se pronunciar.

2.   Os direitos de defesa das pessoas sujeitas ao processo devem ser plenamente acautelados no decurso do processo. Essas pessoas têm o direito de consultar o processo da ESMA, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não é extensível a informações confidenciais ou aos documentos preparatórios internos da ESMA.

Artigo 68.o

Divulgação, natureza, execução e afetação das coimas e sanções pecuniárias

1.   A ESMA divulga ao público todas as coimas e sanções pecuniárias que tenha aplicado ao abrigo dos artigos 65.o e 66.o, salvo se tal divulgação puder afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados aos interessados. A divulgação não deve conter dados pessoais na aceção do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

2.   As coimas e as sanções pecuniárias aplicadas por força dos artigos 65.o e 66.o têm caráter administrativo.

3.   Caso a ESMA decida não aplicar quaisquer coimas ou sanções pecuniárias, deve informar do facto o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e as autoridades competentes do Estado-Membro interessado, indicando os motivos que fundamentam a sua decisão.

4.   As decisões de aplicar coimas e sanções pecuniárias ao abrigo dos artigos 65.o e 66.o têm força executiva.

A execução rege-se pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território seja efetuada. A ordem de execução é apensa à decisão, sem qualquer formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão pela autoridade que o governo de cada Estado-Membro designe para esse efeito e da qual dê conhecimento à ESMA e ao Tribunal de Justiça.

Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode requerer a promoção da execução nos termos da lei nacional, recorrendo diretamente ao órgão competente.

A execução só pode ser suspensa por decisão do Tribunal de Justiça. No entanto, os tribunais do Estado-Membro interessado são competentes para conhecer das queixas segundo as quais a execução está ferida de irregularidades.

5.   O montante das coimas e sanções pecuniárias é afetado ao orçamento geral da União Europeia.

Artigo 69.o

Controlo da legalidade pelo Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência ilimitada para controlar a legalidade das decisões através das quais a ESMA tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária aplicada.

Artigo 70.o

Alteração do Anexo II

A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 82.o no que diz respeito à alteração do Anexo II.

Artigo 71.o

Cancelamento do registo

1.   Sem prejuízo do artigo 73.o, a ESMA cancela o registo de um repositório de transações caso este:

a)

Renuncie expressamente ao registo ou não tenha prestado quaisquer serviços durante os seis meses anteriores;

b)

Tenha obtido o registo por meio de declarações falsas ou por qualquer outro meio irregular;

c)

Tenha deixado de satisfazer as condições subjacentes ao registo.

2.   A ESMA notifica sem demora injustificada a autoridade competente responsável a que se refere o artigo 57.o, n.o 1, das decisões de cancelamento do registo de repositórios de transações.

3.   Caso a autoridade competente do Estado-Membro em que um repositório de transações presta serviços e exerce atividades considere que se verifica uma das condições a que se refere o n.o 1, pode solicitar à ESMA que examine se se verificam as condições para o cancelamento do registo do repositório de transações em causa. Se decidir não cancelar o registo do repositório de transações em causa, a ESMA deve fundamentar plenamente a sua decisão.

4.   A autoridade competente referida no n.o 3 deve ser a autoridade designada nos termos do artigo 22.o.

Artigo 72.o

Taxas de supervisão

1.   A ESMA cobra taxas aos repositórios de transações, nos termos do presente regulamento e dos atos delegados adotados nos termos do n.o 3. As taxas devem cobrir na íntegra as despesas essenciais suportadas pela ESMA com o registo e a supervisão dos repositórios de transações e com o reembolso dos custos em que as autoridades competentes possam incorrer no exercício de atividades prosseguidas nos termos do presente regulamento, nomeadamente em resultado de uma delegação de competências ao abrigo do artigo 74.o.

2.   O montante da taxa cobrada a um repositório de transações deve cobrir todos os custos administrativos suportados pela ESMA com as suas atividades de registo e supervisão e ser proporcional ao volume de negócios do repositório de transações em causa.

3.   A Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 82.o a fim de especificar os tipos de taxas, os atos pelos quais são devidas, o seu montante e as modalidades de pagamento.

Artigo 73.o

Medidas de supervisão da ESMA

1.   Se, nos termos do artigo 64.o, n.o 5, a ESMA concluir que um repositório de transações cometeu uma das infrações enumeradas no Anexo I, deve tomar uma das seguintes decisões:

a)

Exigir ao repositório de transações que ponha termo à infração;

b)

Aplicar coimas ao abrigo do artigo 65.o;

c)

Emitir comunicados públicos;

d)

Em última instância, cancelar o registo do repositório de transações.

2.   Ao tomar as decisões referidas no n.o 1, a ESMA deve ter em conta a natureza e a gravidade da infração, com base nos seguintes critérios:

a)

A duração e frequência da infração;

b)

O facto de a infração ter exposto deficiências graves ou sistémicas nos procedimentos, nos sistemas de gestão ou nos controlos internos da empresa;

c)

O facto de a infração ter ocasionado, facilitado ou estado de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira;

d)

O facto de a infração ter sido cometida com dolo ou com negligência.

3.   A ESMA deve notificar sem demoras injustificadas qualquer decisão tomada nos termos do n.o 1 ao repositório de transações em causa e comunicá-la às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão. Além disso, deve publicar a referida decisão no seu sítio web no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva adoção.

Ao tornar pública a sua decisão nos termos do primeiro parágrafo, a ESMA deve também tornar público o direito do repositório de transações em causa a recorrer da decisão, o facto, se for o caso, de esse recurso ter sido interposto, observando que o mesmo não tem efeito suspensivo, e o facto de ser possível que a Câmara de Recurso da ESMA suspenda a aplicação da decisão objeto de recurso nos termos do artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 74.o

Delegação de competências da ESMA nas autoridades competentes

1.   Caso seja necessário ao bom exercício das suas competências de supervisão, a ESMA pode delegar competências de supervisão específicas na autoridade competente de um Estado-Membro, de acordo com as orientações por ela emitidas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. As referidas competências de supervisão específicas podem incluir, nomeadamente, competência para dar seguimento a pedidos de informações apresentados nos termos do artigo 61.o e para proceder a investigações e inspeções in loco nos termos dos artigos 62.o e 63.o, n.o 6.

2.   Antes da delegação de competências, a ESMA deve consultar a autoridade competente relevante. Tal consulta deve ter por objeto:

a)

O âmbito das competências a delegar;

b)

O calendário para o exercício das referidas competências; e

c)

A transmissão das informações necessárias pela ESMA e à ESMA.

3.   Nos termos do regulamento sobre taxas adotado pela Comissão nos termos do artigo 72.o, n.o 3, a ESMA deve reembolsar as despesas em que as autoridades competentes incorram na execução de tarefas no âmbito da delegação de competências.

4.   A ESMA deve rever, com a periodicidade adequada, as decisões a que se refere o n.o 1. A delegação pode ser revogada em qualquer momento.

5.   A delegação de competências não afeta as atribuições da ESMA, nem limita a sua capacidade para conduzir e fiscalizar a atividade delegada. Não podem ser delegadas as competências de supervisão atribuídas pelo presente regulamento, nomeadamente para as decisões relativas a registos, para as avaliações finais e para as decisões de acompanhamento relativas a infrações.

CAPÍTULO 2

Relações com países terceiros

Artigo 75.o

Equivalência e acordos internacionais

1.   A Comissão pode adotar um ato de execução que determine que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que:

a)

Os repositórios de transações autorizados nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos estabelecidos no presente regulamento;

b)

É efetuada nesse país terceiro uma supervisão e fiscalização efetiva e constante dos repositórios de transações; e

c)

Existem garantias de sigilo profissional, designadamente a proteção dos segredos comerciais partilhados pelas autoridades com países terceiros, que são pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente regulamento.

O referido ato de execução deve ser adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 86.o, n.o 2.

2.   Se for caso disso, e em todo o caso após ter adotado um ato de execução nos termos do n.o 1, a Comissão apresenta recomendações ao Conselho para a negociação de acordos internacionais com os países terceiros relevantes no que respeita ao acesso mútuo e à troca de informações relativas aos contratos de derivados conservadas em repositórios de transações estabelecidos nesses países terceiros, de forma a assegurar que as autoridades da União, inclusivamente a ESMA, tenham acesso imediato e permanente a toda a informação necessária ao exercício das suas competências.

3.   Após a celebração dos acordos a que se refere o n.o 2, e nos termos dos mesmos, a ESMA celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros em causa. Os acordos devem especificar, pelo menos:

a)

Os mecanismos de troca de informações entre a ESMA e outras autoridades da União com responsabilidades ao abrigo do presente regulamento, por um lado, e as autoridades competentes relevantes dos países terceiros em causa, por outro; e

b)

Os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão.

4.   A ESMA deve aplicar o Regulamento (CE) n.o 45/2001 no que respeita à transferência de dados pessoais para países terceiros.

Artigo 76.o

Acordos de cooperação

As autoridades competentes de países terceiros que não disponham de qualquer repositório de transações estabelecido na sua jurisdição podem contactar a ESMA com o objetivo de celebrar acordos de cooperação tendo em vista aceder à informação relativa a contratos de derivados existente em repositórios de transações da União.

A ESMA pode celebrar acordos de cooperação com essas autoridades competentes em matéria de acesso às informações sobre contratos de derivados existentes em repositórios de transações da União de que essas autoridades tenham necessidade para cumprir as respetivas responsabilidades e mandatos, desde que existam garantias de sigilo profissional, nomeadamente a proteção dos segredos comerciais partilhados pelas autoridades com terceiros.

Artigo 77.o

Reconhecimento dos repositórios de transações

1.   Os repositórios de transações estabelecidos em países terceiros só podem prestar serviços e exercer atividades junto de entidades estabelecidas na União para efeitos do artigo 9.o após o seu reconhecimento pela ESMA nos termos do n.o 2.

2.   Os repositórios de transações a que se refere o n.o 1 devem apresentar à ESMA o seu pedido de reconhecimento acompanhado de todas as informações necessárias, incluindo pelo menos as destinadas a verificar se estão autorizados e são sujeitos a uma efetiva supervisão num país terceiro que:

a)

Tenha sido reconhecido pela Comissão, através de um ato de execução nos termos do artigo 75.o, n.o 1, como possuindo e aplicando um enquadramento regulamentar e de supervisão equivalente;

b)

Tenha celebrado um acordo internacional com a União ao abrigo do artigo 75.o, n.o 2; e

c)

Tenha celebrado acordos de cooperação ao abrigo do artigo 75.o, n.o 3, para assegurar que as autoridades da União, incluindo a ESMA, tenham acesso imediato e permanente a toda a informação necessária.

A ESMA verifica se o pedido está completo no prazo de 30 dias úteis a contar da sua receção. Se o pedido não estiver completo, a ESMA fixa um prazo para a prestação de informações adicionais pelo repositório de transações requerente.

No prazo de 180 dias úteis a contar da apresentação de um pedido completo, a ESMA informa o repositório de transações requerente, por escrito e de forma plenamente fundamentada, da concessão ou recusa do reconhecimento.

A ESMA publica no seu sítio web uma lista dos repositórios de transações reconhecidos nos termos do presente regulamento.

TÍTULO VII

REQUISITOS PARA OS REPOSITÓRIOS DE TRANSAÇÕES

Artigo 78.o

Requisitos gerais

1.   Os repositórios de transações devem ter mecanismos de governação sólidos, nomeadamente uma estrutura organizativa clara, com cadeias hierárquicas bem definidas, transparentes e coerentes e com mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos corretos, que impeçam qualquer divulgação de informações confidenciais.

2.   Os repositórios de transações devem manter e aplicar disposições organizacionais e administrativas eficazes escritas para identificar e gerir os conflitos de interesses que possam envolver os seus dirigentes, empregados ou pessoas que a eles estejam direta ou indiretamente ligadas por relações estreitas.

3.   Os repositórios de transações devem estabelecer políticas e procedimentos adequados e suficientes para assegurar o cumprimento, inclusive por parte dos seus dirigentes e empregados, de todas as disposições do presente regulamento.

4.   Os repositórios de transações devem manter e operar uma estrutura organizativa adequada para garantir a sua continuidade e correto funcionamento na prestação dos seus serviços e no exercício das suas atividades. Para esse efeito, a empresa deve empregar sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados.

5.   Caso um repositório de transações preste serviços auxiliares tais como a confirmação de transações, encontro de ordens, prestação de serviços na ocorrência de eventos de crédito, reconciliação de carteiras ou compressão de carteiras, deve manter esses serviços auxiliares operacionalmente separados da sua função de recolha e conservação central dos dados respeitantes a derivados.

6.   A direção e os membros do Conselho de Administração dos repositórios de transações devem ser pessoas com idoneidade e experiência suficientes para assegurar uma gestão correta e prudente do repositório.

7.   Os repositórios de transações devem estabelecer requisitos objetivos, não discriminatórios e publicamente divulgados para o acesso por parte de empresas sujeitas à obrigação de comunicação prevista no artigo 9.o. Os repositórios de transações devem conceder aos prestadores de serviços um acesso não discriminatório às informações neles conservadas, desde que para tal obtenham o consentimento das contrapartes relevantes. Só são permitidos critérios que limitem o acesso na medida em que o seu objetivo seja o controlo dos riscos para os dados conservados no repositório de transações.

8.   Os repositórios de transações devem divulgar publicamente os preços e as comissões aplicáveis aos serviços prestados ao abrigo do presente regulamento. Devem divulgar os preços e as comissões aplicáveis a cada serviço prestado separadamente, incluindo os descontos e abatimentos e as respetivas condições de concessão. Os repositórios de transações devem permitir que as entidades responsáveis pela transmissão de informações disponham de acesso separado a determinados serviços. Os preços e as comissões cobrados pelos repositórios de transações devem basear-se nos respetivos custos.

Artigo 79.o

Fiabilidade operacional

1.   Os repositórios de transações devem identificar as fontes de risco operacional e limitar esse risco através do desenvolvimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados. Esses sistemas devem ser fiáveis e seguros e ter capacidade suficiente para o tratamento das informações recebidas.

2.   Os repositórios de transações devem estabelecer, aplicar e manter uma política adequada de continuidade das atividades e planos de recuperação em caso de catástrofe destinados a garantir a manutenção das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações. Esses planos devem prever, no mínimo, a criação de estruturas de salvaguarda dos dados.

3.   Os repositórios de transações cujo registo tenha sido cancelado devem assegurar uma substituição disciplinada, incluindo a transferência de dados e a reorientação dos fluxos de comunicação de informações para outros repositórios de transações.

Artigo 80.o

Salvaguarda e registo

1.   Os repositórios de transações devem garantir a confidencialidade, a integridade e a proteção das informações recebidas nos termos do artigo 9.o.

2.   Os repositórios de transações só podem utilizar os dados que recebam nos termos do presente regulamento para fins comerciais se para tal obtiverem o consentimento das contrapartes relevantes.

3   Os repositórios de transações devem registar prontamente as informações recebidas nos termos do artigo 9.o e conservá-las por um período mínimo de 10 anos a contar da cessação dos contratos correspondentes. Devem aplicar procedimentos de registo atempados e eficientes das alterações à informação registada.

4.   Os repositórios de transações calculam as posições por classe de derivados e por entidade responsável pela comunicação de informações com base nos dados sobre os contratos de derivados comunicados nos termos do artigo 9.o.

5.   Os repositórios de transações devem permitir que as partes num contrato acedam aos dados relativos ao contrato em causa em tempo útil.

6.   Os repositórios de transações devem tomar todas as medidas razoáveis para impedir a utilização abusiva da informação conservada nos seus sistemas.

As pessoas singulares com relações estreitas com o repositório de transações e as pessoas coletivas com as quais o repositório de transações tenha uma relação de empresa-mãe ou de filial não podem utilizar informações confidenciais registadas junto desse repositório de transações para fins comerciais.

Artigo 81.o

Transparência e disponibilidade dos dados

1.   Os repositórios de transações devem, com regularidade e de forma facilmente acessível, divulgar as posições agregadas por classe de derivados decorrentes dos contratos por si registados.

2.   Os repositórios de transações recolhem e conservam os dados e asseguram que as entidades a que se refere o n.o 3 tenham acesso direto e imediato a todos os dados dos contratos de derivados de que necessitem para o exercício das respetivas responsabilidades e mandatos.

3.   Os repositórios de transações devem pôr a informação necessária à disposição das entidades a seguir indicadas, para que estas possam cumprir as respetivas competências e mandatos:

a)

A ESMA;

b)

O ESRB;

c)

As autoridades competentes que supervisionam as CCPs com acesso ao repositório de transações;

d)

As autoridades competentes que supervisionam as plataformas de negociação dos contratos comunicados;

e)

Os membros relevantes do SEBC;

f)

As autoridades competentes de países terceiros que tenham celebrado acordos internacionais com a União nos termos do artigo 75.o;

g)

As autoridades de supervisão nomeadas ao abrigo do artigo 4.o da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa a ofertas públicas de aquisição (32);

h)

As autoridades relevantes dos valores mobiliários e dos mercados da União;

i)

As autoridades competentes de países terceiros que tenham celebrado acordos de cooperação com a ESMA nos termos do artigo 76.o;

j)

A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia.

4.   A ESMA partilha com outras autoridades relevantes da União as informações necessárias ao exercício das competências dessas autoridades.

5.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta dos membros do SEBC, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a frequência e os pormenores das informações referidas nos n.os 1 e 3, bem como as normas operacionais necessárias para agregar e comparar dados entre repositórios e para que as autoridade referidas no n.o 3 tenham acesso a essa informação na medida do necessário. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação destinam-se a assegurar que a informação publicada nos termos do n.o 1 não permita a identificação das partes em qualquer contrato.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 82.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é delegado na Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 1.o, n.o 6, 64.o, n.o 7, 70.o, 72.o, n.o 3, e 85.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado.

3.   Antes de adotar atos delegados, a Comissão deve tentar consultar a ESMA.

4.   A delegação de poderes referida nos artigos 1.o, n.o 6, 64.o, n.o 7, 70.o, 72.o, n.o 3, e 85.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 1.o, n.o 6, 64.o, n.o 7, 70.o, 72.o, n.o 3, e 85.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 83.o

Sigilo profissional

1.   O dever de sigilo profissional aplica-se a todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma atividade ao serviço das autoridades competentes designadas nos termos do artigo 22.o, das autoridades referidas no artigo 81.o, n.o 3, da ESMA ou dos auditores e peritos mandatados pelas autoridades competentes ou pela ESMA. As informações confidenciais a que essas pessoas tenham acesso no desempenho das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto sob forma resumida ou agregada que impeça a identificação individual das CCPs, dos repositórios de transações ou de qualquer outra pessoa, sem prejuízo dos casos que relevem do foro penal ou fiscal ou do presente regulamento.

2.   Caso uma CCP seja declarada falida ou seja objeto de liquidação compulsiva, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros podem ser divulgadas em processo cível caso tal seja necessário para o decurso normal do processo.

3.   Sem prejuízo dos casos abrangidos pela lei penal e fiscal, as autoridades competentes, a ESMA, os organismos e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam autoridades competentes e que recebam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento só podem utilizá-las no exercício das suas competências e no desempenho das suas funções, no caso das autoridades competentes, no âmbito do presente regulamento, ou, no caso de outras autoridades, organismos ou pessoas singulares ou coletivas, para os efeitos para os quais essas informações lhes tenham sido facultadas ou no contexto de processos administrativos ou judiciais especificamente relacionados com o exercício dessas competências, ou ambos. Caso a ESMA, a autoridade competente ou outra autoridade, organismo ou pessoa que tenha comunicado as informações dê o seu consentimento, a autoridade que receber as informações pode utilizá-las para outros fins não comerciais.

4.   As informações confidenciais recebidas, trocadas ou transmitidas ao abrigo do presente regulamento ficam sujeitas às condições de sigilo profissional estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3. No entanto, essas condições não obstam a que a ESMA, as autoridades competentes e os bancos centrais relevantes troquem ou transmitam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento ou de outra legislação aplicável às empresas de investimento, instituições de crédito, fundos de pensões, OICVMs, GFIAs, intermediários de seguros e resseguros, empresas de seguros, mercados regulamentados, operadores de mercado ou outros, se para tanto obtiverem o consentimento da autoridade competente ou de outra autoridade, organismo ou pessoa singular ou coletiva que tenha comunicado as informações.

5.   Os n.os 1, 2 e 3 não obstam a que as autoridades competentes troquem ou transmitam, nos termos da legislação nacional, informações confidenciais que não tenham sido recebidas da autoridade competente de outro Estado-Membro.

Artigo 84.o

Troca de informações

1.   As autoridades competentes, a ESMA e outras autoridades relevantes fornecem às suas congéneres, sem atrasos injustificados, as informações necessárias ao exercício das competências de cada uma delas.

2.   As autoridades competentes, a ESMA, outras autoridades relevantes e outros organismos ou pessoas singulares ou coletivas que no exercício das suas competências recebam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento só podem utilizá-las no âmbito do exercício dessas competências.

3.   As autoridades competentes transmitem informações aos membros interessados do SEBC caso estas sejam relevantes para o exercício das suas competências.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 85.o

Relatórios e revisão

1.   Até 17 de agosto de 2015, a Comissão revê e prepara um relatório geral sobre o presente regulamento. A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.

A Comissão deve, nomeadamente:

a)

Avaliar, em cooperação com os membros do SEBC, a necessidade de medidas destinadas a facilitar o acesso das CCPs aos mecanismos de liquidez dos bancos centrais;

b)

Avaliar, em coordenação com a ESMA e as autoridades setoriais competentes, a importância sistémica das transações de derivados OTC por instituições não financeiras e, em particular, o impacto do presente regulamento no uso de derivados OTC por instituições não financeiras;

c)

Avaliar, à luz da experiência do funcionamento do enquadramento de supervisão das CCPs, nomeadamente da eficácia dos colégios de supervisores, as modalidades de voto destes colégios previstas no artigo 19.o, n.o 3, bem como a regulação por parte da ESMA, em especial durante o processo de autorização das CCPs;

d)

Avaliar, em cooperação com a ESMA e o ESRB, a eficiência dos requisitos de margens para limitar a pró-ciclicidade e a necessidade de definir capacidade de intervenção adicional nesta área;

e)

Avaliar, em cooperação com a ESMA, a evolução das políticas das CCPs em matéria de requisitos de margens e de garantias e a sua adaptação às atividades específicas e aos perfis de risco dos respetivos utilizadores.

A avaliação referida na alínea a) do primeiro parágrafo deve ter em conta os resultados dos trabalhos em curso entre bancos centrais a nível da União e a nível internacional. A avaliação deve ter também em conta o princípio da independência dos bancos centrais e o seu direito de concederem acesso aos mecanismos de liquidez se assim o entenderem, bem como o eventual efeito indesejado no comportamento das CCPs e do mercado interno. Nenhuma proposta conexa pode, direta ou indiretamente, estabelecer discriminações relativamente a qualquer Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros enquanto local de prestação de serviços de compensação.

2.   Até 17 de agosto de 2014, a Comissão elabora, após consulta da ESMA e da EIOPA, um relatório no qual deve avaliar o progresso e os esforços feitos pelas CCPs no desenvolvimento de soluções técnicas para a transferência por regimes de pensões de garantias não monetárias a título de margem de variação, bem como a necessidade de medidas que facilitem tal solução. Se a Comissão considerar que não foram envidados os esforços necessários para desenvolver soluções técnicas adequadas e que o efeito adverso de proceder à compensação centralizada de contratos de derivados relativamente às prestações de reforma de futuros pensionistas se mantém inalterado, fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 82.o para prorrogar o período de três anos previsto no artigo 89.o, n.o 1, uma vez por dois anos e uma segunda vez por um ano.

3.   A ESMA deve apresentar à Comissão relatórios:

a)

Sobre a aplicação da obrigação de compensação prevista no Título II, e em especial sobre a inexistência da obrigação de compensação relativamente aos contratos de derivados OTC celebrados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento;

b)

Sobre a aplicação do procedimento de identificação previsto no artigo 5.o, n.o 3;

c)

Sobre a aplicação dos requisitos de segregação estabelecidos no artigo 39.o;

d)

Sobre a extensão do âmbito de aplicação dos acordos de interoperabilidade ao abrigo do Título V a transações de outras classes de instrumentos financeiros, além dos valores mobiliários transferíveis e instrumentos do mercado monetário;

e)

Sobre o acesso das CCPs às plataformas de negociação, os efeitos de certas práticas na competitividade e o impacto na fragmentação da liquidez;

f)

Sobre as necessidades de pessoal e de meios da ESMA decorrentes da assunção das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento;

g)

Sobre o impacto da aplicação dos requisitos adicionais adotados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.o, n.o 5.

Estes relatórios devem ser comunicados à Comissão até 30 de setembro de 2014 para os efeitos do n.o 1. Os relatórios devem ser igualmente apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   A Comissão elabora, em cooperação com os Estados-Membros e com a ESMA e depois de solicitar a avaliação do ESRB, um relatório anual de avaliação dos eventuais riscos sistémicos e das implicações dos acordos de interoperabilidade em termos de custos.

Esse relatório deve incidir, pelo menos, na quantidade e complexidade desses acordos, bem como na adequação dos respetivos sistemas e modelos de gestão de riscos. A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.

O ESRB fornece à Comissão a sua avaliação dos eventuais riscos sistémicos dos acordos de interoperabilidade.

5.   A ESMA apresenta anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre as sanções aplicadas pelas autoridades competentes, incluindo medidas de supervisão, coimas e sanções pecuniárias.

Artigo 86.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão (33). Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 87.o

Alteração da Diretiva 98/26/CE

1.   Ao artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 98/26/CE, é aditado o seguinte parágrafo:

«Se o operador tiver constituído garantias em favor de outro operador no quadro de um sistema interoperável, os direitos do operador do sistema que constituiu as garantias a tais garantias não são afetados por um eventual processo de falência contra o operador do sistema que as recebeu.».

2.   Os Estados-Membros adotam e publicam as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.o 1 até 17 de agosto de 2014. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à Diretiva 98/26/CE ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 88.o

Sítios web

1.   A ESMA deve manter um sítio web que faculte informações sobre:

a)

Os contratos elegíveis para a obrigação de compensação prevista no artigo 5.o;

b)

As sanções aplicadas por incumprimento dos artigos 4.o, 5.o e 7.o a 11.o;

c)

As CCPs estabelecidas na União autorizadas a oferecer serviços ou atividades na União, e os serviços ou atividades que estejam autorizadas a prestar ou desempenhar, incluindo as categorias de instrumentos financeiros abrangidas pela autorização;

d)

As sanções aplicadas por infração aos Títulos IV e V;

e)

As CCPs autorizadas a oferecer serviços ou atividades na União que estejam estabelecidas em países terceiros, e os serviços ou atividades que estejam autorizadas a prestar ou desempenhar, incluindo as categorias de instrumentos financeiros abrangidas pela autorização;

f)

Os repositórios de transações autorizados a oferecer serviços ou atividades na União;

g)

As coimas e sanções pecuniárias aplicadas por força dos artigos 65.o e 66.o;

h)

O registo público referido no artigo 6.o.

2.   Para efeitos do n.o 1, alíneas b), c) e d), as autoridades competentes devem manter sítios web com hiperligações para o sítio da ESMA.

3.   Todos os sítios web referidos no presente artigo devem ser acessíveis ao público e atualizados periodicamente, e fornecer informações num formato claro.

Artigo 89.o

Disposições transitórias

1.   Durante três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a obrigação de compensação prevista no artigo 4.o não se aplica aos contratos de derivados OTC que reduzam de forma objetivamente mensurável os riscos de investimento diretamente relacionados com a solvabilidade financeira dos regimes relativos a planos de pensões definidos no artigo 2.o, n.o 10. O período transitório aplica-se igualmente às entidades constituídas para efeitos de ressarcimento dos membros dos regimes relativos a planos de pensões em caso de incumprimento.

Os contratos de derivados OTC celebrados por essas entidades durante aquele período, que estariam de outro modo sujeitos à obrigação de compensação prevista no artigo 4.o, ficam sujeitos aos requisitos estabelecidos no artigo 11.o.

2.   Quanto aos regimes relativos a planos de pensões a que se refere o artigo 2.o, n.o 10, alíneas c) e d), a isenção referida no n.o 1 do presente artigo é concedida pela autoridade competente relevante para cada tipo de entidades ou tipo de regimes. Depois de receber o pedido, a autoridade competente notifica a ESMA e a EIOPA. No prazo de 30 dias a contar da receção da notificação, a ESMA, após consulta da EIOPA, emite um parecer em que avalia o cumprimento, por parte do tipo de entidades ou do tipo de regimes, do disposto no artigo 2.o, n.o 10, alíneas c) e d), bem como os motivos pelos quais a isenção se justifica em função da dificuldade de satisfazer os requisitos de margem de variação. A autoridade competente só concede a isenção caso se certifique do cumprimento, por parte do tipo de entidades ou do tipo de regimes, do disposto no artigo 2.o, n.o 10, alíneas c) e d), e das dificuldades encontradas na satisfação dos requisitos de margem de variação. A autoridade competente toma uma decisão no prazo de dez dias úteis a contar da receção do parecer da ESMA, tendo na devida conta esse parecer. Caso a autoridade competente não concorde com o parecer da ESMA, a sua decisão deve ser plenamente fundamentada e conter a explicação de qualquer desvio significativo relativamente ao parecer.

A ESMA publica no seu sítio web uma lista dos tipos de entidades e dos tipos de regimes a que se refere o artigo 2.o, n.o 10, alíneas c) e d), aos quais tenha sido concedida uma isenção ao abrigo do primeiro parágrafo. A fim de assegurar uma maior coerência dos resultados da supervisão, a ESMA deve efetuar todos os anos avaliações entre pares das entidades constantes da lista, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.   As CCPs que tenham sido autorizadas no seu Estado-Membro de estabelecimento a prestar serviços de compensação nos termos da legislação nacional desse Estado-Membro antes de a Comissão ter adotado todas as normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 4.o, 5.o, 8.o a 11.o, 16.o, 18.o, 25.o, 26.o, 29.o, 34.o, 41.o, 42.o, 44.o, 45.o, 46.o, 47.o, 49.o, 56.o e 81.o devem requerer autorização ao abrigo do artigo 14.o para efeitos do presente regulamento no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 16.o, 25.o, 26.o, 29.o, 34.o, 41.o, 42.o, 44.o, 45.o, 47.o e 49.o.

As CCP estabelecidas em países terceiros que tenham sido reconhecidas para prestar serviços de compensação num Estado-Membro nos termos da legislação nacional desse Estado-Membro antes de a Comissão ter adotado todas as normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 16.o, 26.o, 29.o, 34.o, 41.o, 42.o, 44.o, 45.o, 47.o e 49.o devem requerer o reconhecimento ao abrigo do artigo 25.o para efeitos do presente regulamento no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 16.o, 26.o, 29.o, 34.o, 41.o, 42.o, 44.o, 45.o, 47.o e 49.o.

4.   Até ser tomada uma decisão ao abrigo do presente regulamento sobre a autorização ou o reconhecimento de uma CCP, continuam a aplicar-se as regras nacionais respetivas em matéria de autorização e reconhecimento e a CCP continua a ser supervisionada pela autoridade competente do respetivo Estado-Membro de estabelecimento ou de reconhecimento.

5.   Caso uma autoridade competente autorize uma CCP a compensar determinada classe de derivados nos termos da legislação nacional desse Estado-Membro antes de a Comissão proceder à adoção de todas as normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 16.o, 26.o, 29.o, 34.o, 41.o, 42.o, 45.o, 47.o e 49.o, a autoridade competente desse Estado-Membro notifica a ESMA dessa autorização, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor das referidas normas técnicas de regulamentação.

Sempre que uma autoridade competente reconheça uma CCP de um país terceiro para prestar serviços de compensação nos termos da legislação nacional desse Estado-Membro antes de a Comissão proceder à adoção de todas as normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 16.o, 26.o, 29.o, 34.o, 41.o, 42.o, 45.o, 47.o e 49.o, a autoridade competente desse Estado-Membro notifica a ESMA desse reconhecimento, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor das referidas normas técnicas de regulamentação.

6.   Os repositórios de transações que tenham sido autorizados ou registados nos seus Estados-Membros de estabelecimento para recolher e manter os registos de derivados nos termos da legislação nacional desse Estado-Membro antes de a Comissão proceder à adoção de todas as normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 9.o, 56.o e 81.o devem solicitar o registo nos termos do artigo 55.o no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor dessas normas técnicas de regulamentação.

Os repositórios de transações estabelecidos num país terceiro que tenham sido autorizados a recolher e manter os registos de derivados num Estado-Membro nos termos da legislação nacional desse Estado-Membro antes de a Comissão proceder à adoção de todas as normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 9.o, 56.o e 81.o devem solicitar o reconhecimento nos termos do artigo 77.o no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor dessas normas técnicas de regulamentação.

7.   Até ser tomada uma decisão ao abrigo do presente regulamento sobre o registo ou o reconhecimento de um repositório de transações, continuam a aplicar-se as regras nacionais respetivas em matéria de registo e reconhecimento e o repositório de transações continua a ser supervisionado pela autoridade competente do respetivo Estado-Membro de estabelecimento ou de reconhecimento.

8.   Os repositórios de transações que tenham sido autorizados ou registados nos seus Estados-Membros de estabelecimento para recolher e manter os registos de derivados nos termos da legislação nacional desse Estado-Membro antes de a Comissão proceder à adoção de todas as normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 56.o e 81.o podem ser utilizados para satisfazer o requisito de comunicação estabelecido no artigo 9.o até ser tomada uma decisão relativa ao registo do repositório de transações ao abrigo do presente regulamento.

Os repositórios de transações estabelecidos num país terceiro que tenham sido autorizados a recolher e manter os registos de derivados nos termos da legislação nacional de um Estado-Membro antes de a Comissão proceder à adoção de todas as normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 56.o e 81.o podem ser utilizados para satisfazer o requisito de comunicação estabelecido no artigo 9.o até ser tomada uma decisão relativa ao reconhecimento do repositório de transações ao abrigo do presente regulamento.

9.   Não obstante o disposto no artigo 81.o, n.o 3, alínea f), na falta do acordo internacional entre um país terceiro e a União a que se refere o artigo 75.o, os repositórios de transações podem pôr as informações necessárias à disposição das autoridades relevantes desse país terceiro até 17 de agosto de 2013, desde que notifiquem a ESMA desse facto.

Artigo 90.o

Pessoal e meios da ESMA

Até 31 de dezembro de 2012, a ESMA avalia as suas necessidades em termos de pessoal e de meios decorrentes da assunção das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento e apresenta um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

Artigo 91.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 4 de julho de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 57 de 23.2.2011, p. 1.

(2)  JO C 54 de 19.2.2011, p. 44.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 29 de março de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de julho de 2012.

(4)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12

(5)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(6)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(7)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(8)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(9)  JO L 228 de 16.8.1973, p. 3.

(10)  JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.

(11)  JO L 323 de 9.12.2005, p. 1.

(12)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(13)  JO L 235 de 23.9.2003, p. 10.

(14)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.

(15)  JO L 110 de 20.4.2001, p. 28.

(16)  Sétima Diretiva 83/349/CE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado, relativa às contas consolidadas (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1).

(17)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

(18)  Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das diretivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 340 de 22.12.2007, p. 66).

(19)  Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (JO L 177 de 30.6.2006, p. 201).

(20)  JO L 241 de 2.9.2006, p. 1.

(21)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

(22)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(23)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(24)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(25)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

(26)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(27)  JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.

(28)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

(29)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(30)  JO L 228 de 11.8.1992, p. 1.

(31)  JO L 168 de 27.6.2002, p. 43.

(32)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 12.

(33)  JO L 191 de 13.7.2001, p. 45.


ANEXO I

Lista das infrações a que se refere o artigo 65.o, n.o 1

I.

Infrações relacionadas com requisitos em matéria de organização ou com conflitos de interesses:

a)

Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 1, se não assegurarem a disponibilidade de mecanismos de governação sólidos, que incluam uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes e com mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, que impeçam a divulgação de informações confidenciais;

b)

Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 2, se não mantiverem e aplicarem disposições organizacionais e administrativas eficazes, escritas, para identificar e gerir os potenciais conflitos de interesses envolvendo a sua direção, os seus empregados ou qualquer pessoa que lhe esteja direta ou indiretamente ligada por relações estreitas;

c)

Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 3, se não assegurarem o estabelecimento de políticas e procedimentos adequados e suficientes para garantir o cumprimento, inclusive pela respetiva direção e empregados, de todas as disposições do presente regulamento;

d)

Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 4, se não assegurarem a manutenção e o bom funcionamento de uma estrutura organizativa adequada para garantir a sua continuidade e o funcionamento ordenado da prestação dos serviços e do desempenho das atividades que exerçam;

e)

Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 5, se não separarem operacionalmente os serviços auxiliares da função de recolha e conservação central dos dados respeitantes a derivados OTC;

f)

Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 6, se não assegurarem que a sua direção e os membros do Conselho de Administração sejam pessoas com idoneidade e experiência suficientes para assegurar uma gestão correta e prudente do repositório de transações;

g)

Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 7, se não assegurarem a existência de requisitos objetivos, não discriminatórios e públicos relativos ao acesso de prestadores de serviços terceiros e de empresas sujeitas à obrigação de comunicação estabelecida no artigo 9.o;

h)

Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 8, se não assegurarem a divulgação pública dos preços e das comissões aplicáveis aos serviços prestados ao abrigo do presente regulamento não permitindo que as entidades responsáveis pela declaração disponham de acesso separado a determinados serviços ou cobrando preços e comissões não baseados nos custos.

II.

Infrações relacionadas com requisitos operacionais:

a)

Os repositórios de transações infringem o artigo 79.o, n.o 1, se não assegurarem a identificação das fontes de risco operacional e a limitação desse risco através do desenvolvimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados;

b)

Os repositórios de transações infringem o artigo 79.o, n.o 2, se não estabelecerem, aplicarem e mantiverem uma política adequada de continuidade das atividades e planos de recuperação em caso de catástrofe destinados a garantir a preservação das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações;

c)

Os repositórios de transações infringem o artigo 80.o, n.o 1, se não assegurarem a confidencialidade, integridade e proteção das informações que recebam ao abrigo do artigo 9.o;

d)

Os repositórios de transações infringem o artigo 80.o, n.o 2, se utilizarem para fins comerciais os dados que recebam ao abrigo do presente regulamento sem que para tal tenham obtido o consentimento das contrapartes interessadas;

e)

Os repositórios de transações infringem o disposto no artigo 80.o, n.o 3, se não assegurarem o pronto registo das informações recebidas ao abrigo do artigo 9.o e a sua conservação por um período mínimo de dez anos a contar da cessação dos contratos correspondentes ou se não aplicarem procedimentos de registo atempados e eficazes das alterações às informações registadas;

f)

Os repositórios de transações infringem o disposto no artigo 80.o, n.o 4, se não assegurarem o cálculo das posições por categoria de derivados e por entidade responsável pela comunicação com base nos dados sobre os contratos de derivados comunicados nos termos do artigo 9.o;

g)

Os repositórios de transações infringem o disposto no artigo 80.o, n.o 5, se não permitirem às partes num contrato o acesso aos dados relativos a esse contrato e a possibilidade de os retificarem em tempo útil;

h)

Os repositórios de transações infringem o disposto no artigo 80.o, n.o 6, se não tomarem todas as medidas razoáveis para impedir a utilização abusiva da informação conservada nos seus sistemas.

III.

Infrações relacionadas com a transparência e a disponibilização de informações:

a)

Os repositórios de transações infringem o disposto no artigo 81.o, n.o 1, se não publicarem com regularidade e de forma acessível as posições agregadas por categoria de derivados decorrentes dos contratos que lhes sejam comunicados;

b)

Os repositórios de transações infringem o disposto no artigo 81.o, n.o 2, se não permitirem às entidades a que se refere o artigo 81.o, n.o 3, o acesso direto e imediato aos elementos dos contratos de derivados de que necessitem para o exercício das responsabilidades e mandatos respetivos.

IV.

Infrações relacionadas com obstáculos às atividades de supervisão:

a)

Os repositórios de transações infringem o disposto no artigo 61.o, n.o 1, se prestarem informações incorretas ou enganosas em resposta a um pedido de informação simples da ESMA ao abrigo do artigo 61.o, n.o 2, ou em resposta a uma decisão da ESMA requerendo informações ao abrigo do artigo 61.o, n.o 3;

b)

Os repositórios de transações cometem uma infração se derem respostas incorretas ou enganosas às perguntas feitas ao abrigo do artigo 62.o, n.o 1, alínea c);

c)

Os repositórios de transações cometem uma infração se não cumprirem atempadamente uma medida de supervisão adotada pela ESMA nos termos do artigo 73.o.


ANEXO II

Lista dos coeficientes de ajustamento ligados a circunstâncias agravantes ou atenuantes para a aplicação do artigo 65.o, n.o 3

São aplicáveis de forma cumulativa aos montantes de base a que se refere o artigo 65.o, n.o 2, os seguintes coeficientes de ajustamento:

I.

Coeficientes de ajustamento ligados a circunstâncias agravantes:

a)

Se a infração tiver sido cometida de forma repetida, é aplicado um coeficiente adicional de 1,1 a cada repetição;

b)

Se a infração tiver sido cometida durante mais de seis meses, é aplicado um coeficiente de 1,5;

c)

Se a infração tiver revelado fraquezas sistémicas na organização do repositório de transações, designadamente nos seus procedimentos, nos seus sistemas de gestão ou nos seus controlos internos, é aplicado um coeficiente de 2,2;

d)

Se a infração tiver um impacto negativo na qualidade dos dados conservados, é aplicado um coeficiente de 1,5;

e)

Se a infração tiver sido cometida com dolo, é aplicado um coeficiente de 2;

f)

Se não tiverem sido tomadas medidas corretivas desde a deteção da infração, é aplicado um coeficiente de 1,7;

g)

Se a direção do repositório de transações não cooperar com a ESMA no decurso das investigações, é aplicado um coeficiente de 1,5.

II.

Coeficientes de ajustamento ligados a circunstâncias atenuantes:

a)

Se a infração tiver sido cometida durante um período inferior a dez dias úteis, é aplicado um coeficiente de 0,9;

b)

Se a direção do repositório de transações demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para evitar a infração, é aplicado um coeficiente de 0,7;

c)

Se o repositório de transações alertar a ESMA para a infração de uma forma rápida, eficaz e exaustiva, é aplicado um coeficiente de 0,4;

d)

Se o repositório de transações tomar voluntariamente medidas para assegurar que futuramente não volte a ser cometida uma infração semelhante, é aplicado um coeficiente de 0,6.


27.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/60


REGULAMENTO (UE) N.o 649/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de julho de 2012

relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, e o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (3) foi alterado várias vezes de modo substancial. Visto que são necessárias novas alterações, o Regulamento (CE) n.o 689/2008 deverá ser reformulado por motivos de clareza.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 689/2008 aplica a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (4) (a seguir designada «Convenção»), que entrou em vigor em 24 de fevereiro de 2004, e substitui o Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativo à exportação e à importação de produtos químicos perigosos (5).

(3)

Por motivos de clareza e coerência com outros atos legislativos pertinentes da União, determinadas definições deverão ser introduzidas ou clarificadas e a terminologia deverá ser harmonizada com a que consta, por um lado, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH) e que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (6) e, por outro, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (7). É conveniente assegurar que o presente regulamento reflita as disposições transitórias do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, a fim de evitar quaisquer incoerências entre o calendário de execução desse regulamento e o presente regulamento.

(4)

A Convenção faculta às Partes o direito de tomar medidas que conduzam a níveis de proteção da saúde humana e do ambiente mais rigorosos que os preconizados pela Convenção, desde que tais medidas sejam compatíveis com as disposições da Convenção e estejam de acordo com o direito internacional. É necessário e oportuno, para garantir um nível de proteção mais elevado do ambiente e do público em geral dos países importadores, ir além das disposições da Convenção em certos domínios.

(5)

No que diz respeito à participação da União na Convenção, é essencial dispor de um ponto de contacto único para a interação entre a União e o Secretariado da Convenção (a seguir designado «Secretariado») e outras Partes na Convenção, bem como outros países. A Comissão deverá ser esse ponto de contacto.

(6)

É necessário garantir a coordenação e gestão eficazes dos aspetos técnicos e administrativos do presente regulamento à escala da União. Os Estados-Membros e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir designada «Agência»), criada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006, têm competência e experiência em matéria de aplicação da legislação da União no domínio dos produtos químicos e dos acordos internacionais relativos aos mesmos. Os Estados-Membros e a Agência deverão, pois, exercer funções ligadas aos aspetos administrativos, técnicos e científicos da aplicação da Convenção através do presente regulamento, bem como ao intercâmbio de informações. Além disso, a Comissão, os Estados-Membros e a Agência deverão cooperar com vista ao cumprimento eficaz das obrigações internacionais da União decorrentes da Convenção.

(7)

Dado que determinadas funções da Comissão deverão ser transferidas para a Agência, a base de dados europeia sobre exportação e importação de produtos químicos perigosos inicialmente criada pela Comissão deverá ser desenvolvida e mantida pela Agência.

(8)

As exportações de produtos químicos perigosos proibidos ou severamente restringidos na União deverão continuar a ser sujeitas a um procedimento comum de notificação de exportação. Nesse sentido, os produtos químicos perigosos, quer na forma de uma substância isolada, quer contidos numa mistura ou em artigos, que tenham sido proibidos ou severamente restringidos pela União como produtos fitofarmacêuticos ou outras formas de pesticidas ou como produtos químicos industriais para utilização profissional ou pelo público, deverão ser sujeitos a regras de notificação de exportação semelhantes às aplicáveis a esses produtos químicos quando se encontrem proibidos ou severamente restringidos numa ou em ambas as categorias de utilização estabelecidas na Convenção, nomeadamente como pesticidas ou produtos químicos industriais. Além disso, os produtos químicos sujeitos ao procedimento de prévia informação e consentimento (PIC) internacional (a seguir designado «procedimento PIC») também deverão ser sujeitos às mesmas regras de notificação de exportação. Esse procedimento comum de notificação de exportação deverá aplicar-se às exportações da União para todos os países terceiros, quer sejam ou não Partes na Convenção ou participem ou não nos seus procedimentos. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a cobrar taxas administrativas destinadas a cobrir os seus custos na execução deste procedimento.

(9)

Os exportadores e importadores deverão ser obrigados a fornecer informações sobre as quantidades de produtos químicos no comércio internacional abrangidos pelo presente regulamento, a fim de permitir o acompanhamento e a avaliação do impacto e da eficácia das disposições nele estabelecidas.

(10)

As notificações ao Secretariado respeitantes a medidas regulamentares finais da União ou dos Estados-Membros que proíbam ou restrinjam severamente a utilização de produtos químicos e destinadas à inclusão destes no procedimento PIC deverão ser apresentadas pela Comissão nos casos em que os critérios estabelecidos na Convenção sobre essa matéria estejam cumpridos. Caso tal se revele necessário, deverão ser solicitadas informações adicionais em apoio dessas notificações.

(11)

Nos casos em que as medidas regulamentares finais da União ou dos Estados-Membros não sejam passíveis de notificação por não satisfazerem os critérios definidos na Convenção, as informações sobre as medidas deverão, contudo, ser transmitidas ao Secretariado e às outras Partes na Convenção, para efeitos de intercâmbio de informações.

(12)

É também necessário garantir que a União tome decisões no que respeita à importação para a União de produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC. Essas decisões deverão basear-se na legislação aplicável da União e ter em conta eventuais proibições ou restrições severas impostas pelos Estados-Membros. Caso tal se justifique, deverão ser propostas alterações à legislação da União.

(13)

São necessários mecanismos para garantir que os Estados-Membros e os exportadores tenham conhecimento das decisões dos países importadores em relação aos produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC, bem como para assegurar que os exportadores cumpram essas decisões. Além disso, a fim de evitar exportações indesejáveis, os produtos químicos proibidos ou severamente restringidos na União que cumpram os critérios de notificação no quadro da Convenção ou sejam abrangidos pelo procedimento PIC não deverão ser exportados sem o consentimento expresso do país importador, independentemente de esse país ser Parte na Convenção. No entanto, desde que sejam cumpridas certas condições, é adequado dispensar destas obrigações as exportações de determinados produtos químicos para países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE). Acresce que é necessário um procedimento aplicável aos casos em que, apesar de todos os esforços razoáveis, não haja resposta do país importador, para que as exportações de certos produtos químicos possam prosseguir temporariamente sob determinadas condições. Deverá ainda prever-se a revisão periódica de todos esses casos, bem como daqueles em que seja obtido o consentimento expresso.

(14)

É também importante que todos os produtos químicos exportados tenham um prazo de validade adequado, para que possam ser utilizados de forma eficaz e segura. No que diz respeito aos pesticidas, nomeadamente os exportados para países em desenvolvimento, é essencial que sejam fornecidas informações sobre as condições de armazenamento adequadas e que as dimensões e o acondicionamento dos recipientes sejam apropriados para evitar a criação de existências obsoletas.

(15)

Os artigos que contêm produtos químicos não são abrangidos pela Convenção. Afigura-se, todavia, adequado que sejam também sujeitos às regras de notificação de exportação os artigos, tal como definidos no presente regulamento, que contenham produtos químicos passíveis de libertação nas condições de utilização ou de eliminação que estejam proibidos ou severamente restringidos na União numa ou em mais das categorias de utilização estabelecidas na Convenção ou sujeitos ao procedimento PIC. Além disso, não deverão ser exportados, em caso algum, determinados produtos químicos e artigos que contenham produtos químicos específicos, não abrangidos pela Convenção mas que suscitam preocupações especiais.

(16)

Nos termos da Convenção, deverão ser fornecidas, às Partes na Convenção que o solicitem, informações sobre os movimentos em trânsito de produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC.

(17)

As regras da União relativas à embalagem e rotulagem, bem como a outras informações relativas à segurança, deverão ser aplicáveis a todos os produtos químicos que se destinem a exportação para as Partes e para outros países, exceto se colidirem com quaisquer requisitos específicos desses países, atendendo às normas internacionais aplicáveis. Dado que o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 estabeleceu novas disposições em matéria de classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, importa incluir uma referência a esse regulamento no presente regulamento.

(18)

A fim de garantir o controlo e o cumprimento efetivos, os Estados-Membros deverão designar autoridades, como por exemplo as autoridades aduaneiras, que sejam responsáveis pelo controlo das importações e exportações dos produtos químicos abrangidos pelo presente regulamento. A Comissão, apoiada pela Agência, e os Estados-Membros desempenham um papel crucial e deverão exercer as respetivas competências de forma coordenada e com objetivos definidos. Os Estados-Membros deverão prever sanções adequadas em caso de infração.

(19)

Para facilitar o controlo aduaneiro e reduzir a carga administrativa dos exportadores e das autoridades, deverá ser criado um sistema de códigos, a utilizar nas declarações de exportação. Códigos especiais deverão também ser utilizados, conforme o caso, para os produtos químicos exportados, para fins de investigação ou análise, em quantidades que não sejam passíveis de afetar a saúde humana e o ambiente e que, em qualquer caso, não excedam 10 kg por cada exportador para cada país importador por ano civil.

(20)

Deverão promover-se o intercâmbio de informações, a responsabilidade partilhada e os esforços de cooperação entre a União e os Estados-Membros, por um lado, e países terceiros, por outro, com vista a assegurar uma boa gestão dos produtos químicos, independentemente de tais países terceiros serem partes na Convenção. Em especial, deverá ser prestada, aos países em desenvolvimento e aos países com economias em transição, assistência técnica pela Comissão e pelos Estados-Membros diretamente ou, indiretamente, através do apoio a projetos por organizações não governamentais, especialmente assistência destinada a permitir que esses países apliquem a Convenção, contribuindo assim para evitar os efeitos nocivos dos produtos químicos para a saúde humana e o ambiente.

(21)

Deverá haver um acompanhamento regular do funcionamento dos procedimentos, de forma a garantir a sua eficácia. Para esse efeito, os Estados-Membros e a Agência deverão apresentar periodicamente relatórios em formato normalizado à Comissão, que, por sua vez, informará periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho.

(22)

A Agência deverá elaborar notas técnicas de orientação para apoio das autoridades competentes, nomeadamente as autoridades aduaneiras que controlam as exportações, assim como os exportadores e os importadores, na aplicação do presente regulamento.

(23)

A fim de adaptar o presente regulamento ao progresso técnico, o poder de adotar atos delegados, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à inclusão de produtos químicos na parte 1 ou 2 do Anexo I e a outras alterações a esse anexo, à inclusão de produtos químicos na parte 1 ou 2 do Anexo V e a outras alterações a esse anexo, e às alterações aos Anexos II, III, IV e VI. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(24)

No intuito de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. As referidas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (8).

(25)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente assegurar a aplicação coerente e eficaz das obrigações da União ao abrigo da Convenção, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à necessidade de harmonizar as regras aplicáveis à importação e exportação de produtos químicos perigosos, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(26)

O Regulamento (CE) n.o 689/2008 deverá ser revogado.

(27)

É conveniente prever a aplicação diferida do presente regulamento para facultar tempo suficiente à Agência para se preparar para o seu novo papel e permitir à indústria familiarizar-se com os novos procedimentos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objetivos

1.   Os objetivos do presente regulamento são:

a)

Aplicar a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, (a seguir designada «Convenção»);

b)

Promover a responsabilidade partilhada e os esforços de cooperação no domínio do movimento internacional de produtos químicos perigosos, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente de perigos potenciais;

c)

Contribuir para uma utilização ambientalmente racional dos produtos químicos perigosos.

Os objetivos fixados no n.o 1 são alcançados facilitando o intercâmbio de informações sobre as características dos produtos químicos perigosos, prevendo um processo de tomada de decisão na União sobre as importações e exportações desses produtos e divulgando as decisões às Partes e a outros países, conforme adequado.

2.   Além dos objetivos fixados no n.o 1, o presente regulamento deve assegurar que as disposições do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 em matéria de classificação, rotulagem e embalagem sejam aplicáveis a todos os produtos químicos caso estes sejam exportados dos Estados-Membros para outras Partes ou para outros países, salvo se as disposições em causa colidirem com quaisquer requisitos específicos dessas Partes ou outros países.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável:

a)

A determinados produtos químicos perigosos sujeitos ao procedimento de prévia informação e consentimento previsto na Convenção (a seguir designado «procedimento PIC»);

b)

A determinados produtos químicos perigosos proibidos ou severamente restringidos na União ou num Estado-Membro;

c)

Aos produtos químicos, aquando da sua exportação, no que respeita à respetiva classificação, rotulagem e embalagem.

2.   O presente regulamento não se aplica a:

a)

Estupefacientes e substâncias psicotrópicas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (9);

b)

Substâncias e materiais radioativos abrangidos pela Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (10);

c)

Resíduos abrangidos pela Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de novembro de 2008 relativa aos resíduos (11),

d)

Armas químicas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (12);

e)

Géneros alimentícios e aditivos alimentares abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (13);

f)

Alimentos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (14), incluindo os aditivos, transformados, parcialmente transformados ou não transformados, destinados a ser utilizados na alimentação oral de animais;

g)

Organismos geneticamente modificados abrangidos pela Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (15);

h)

Com exceção dos produtos a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, alínea b), do presente regulamento, especialidades farmacêuticas e medicamentos veterinários abrangidos pela Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (16), e pela Diretiva 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (17), respetivamente;

3.   O presente regulamento não é aplicável a produtos químicos exportados para fins de investigação ou análise em quantidades que não sejam suscetíveis de afetar a saúde e o ambiente, e que, em qualquer caso, não excedam 10 kg por exportador para cada país de importação e por ano civil.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, os exportadores de produtos químicos aí referidos devem obter um número de identificação de referência especial através da base de dados a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea a) e apresentar esse número de identificação de referência na sua declaração de exportação.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Produto químico», uma substância, em si própria ou contida numa mistura, ou uma mistura, quer seja fabricada, quer obtida da natureza, não incluindo, contudo, nenhum organismo vivo, pertencente a uma das seguintes categorias:

a)

Pesticidas, incluindo formulações pesticidas extremamente perigosas;

b)

Produtos químicos industriais;

2)

«Substância», qualquer elemento químico e seus compostos, de acordo com a definição do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

3)

«Mistura», uma mistura ou solução de acordo com a definição do artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

4)

«Artigo», um produto acabado que contenha ou inclua um produto químico cuja utilização nesse produto acabado tenha sido proibida ou severamente restringida pela legislação da União, caso esse produto não seja abrangido pelos n.os 2 ou 3;

5)

«Pesticida», um produto químico de uma das subcategorias seguintes:

a)

Pesticidas utilizados enquanto produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (18);

b)

Outros pesticidas, tais como:

i)

produtos biocidas abrangidos pela Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (19), e

ii)

desinfetantes, inseticidas e parasiticidas abrangidos pelas Diretivas 2001/82/CE e 2001/83/CE;

6)

«Produto químico industrial», um produto químico de uma das subcategorias seguintes:

a)

Produtos químicos destinados a utilizadores profissionais;

b)

Produtos químicos destinados ao público;

7)

«Produto químico sujeito a notificação de exportação», qualquer produto químico proibido ou severamente restringido na União, numa ou em mais categorias ou subcategorias, bem como qualquer produto químico constante da lista da parte 1 do Anexo I e sujeito ao procedimento PIC;

8)

«Produto químico passível de notificação PIC», qualquer produto químico proibido ou severamente restringido na União ou num Estado-Membro, numa ou em mais categorias. Os produtos químicos proibidos ou severamente restringidos na União, numa ou em mais categorias, constam da lista da parte 2 do Anexo I;

9)

«Produto químico sujeito ao procedimento PIC», qualquer produto químico enumerado no Anexo III da Convenção e na parte 3 do Anexo I do presente regulamento;

10)

«Produto químico proibido»:

a)

Um produto químico em relação ao qual tenham, por uma medida regulamentar final da União destinada a proteger a saúde humana ou o ambiente, sido proibidas todas as utilizações numa ou em mais categorias;

b)

Um produto químico cuja aprovação para primeira utilização tenha sido recusada, que a indústria tenha retirado do mercado da União ou cujo processo de notificação, registo ou aprovação tenha sido retirado pela indústria antes que sobre ele tenha havido decisão, e relativamente ao qual existam provas de que apresenta riscos para a saúde humana ou para o ambiente;

11)

«Produto químico severamente restringido»:

a)

Um produto químico em relação ao qual tenham, por uma medida regulamentar final da União destinada a proteger a saúde humana ou o ambiente, sido proibidas virtualmente todas as utilizações numa ou em mais categorias ou subcategorias, mas em relação ao qual permaneçam autorizadas determinadas utilizações específicas;

b)

Um produto químico cuja aprovação tenha sido recusada, que a indústria tenha retirado do mercado da União ou cujo processo de notificação, registo ou aprovação tenha sido retirado pela indústria antes que sobre ele tenha havido decisão no tocante a quase todas as utilizações e relativamente ao qual existam provas de que apresenta riscos para a saúde humana ou para o ambiente;

12)

«Produto químico proibido ou severamente restringido por um Estado-Membro», qualquer produto químico que esteja proibido ou severamente restringido por uma medida regulamentar final nacional de um Estado-Membro;

13)

«Medida regulamentar final», um ato juridicamente vinculativo cujo objetivo consista em proibir ou restringir severamente um produto químico;

14)

«Formulação pesticida extremamente perigosa», um produto químico formulado para ser utilizado como pesticida que, nas condições de utilização, produza efeitos graves na saúde ou no ambiente, observáveis a curto prazo na sequência de uma exposição ou de exposições múltiplas;

15)

«Território aduaneiro da União», o território definido no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (20).

16)

«Exportação»:

a)

A exportação permanente ou temporária de um produto químico que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2, do TFUE;

b)

A reexportação de um produto químico que não satisfaça as condições estabelecidas artigo 28.o, n.o 2, do TFUE e seja sujeito a um procedimento aduaneiro distinto do regime de trânsito externo da União para a circulação de mercadorias que transitem pelo território aduaneiro da União;

17)

«Importação», a introdução física, no território aduaneiro da União, de um produto químico sujeito a um procedimento aduaneiro distinto do regime de trânsito externo da União para a circulação de mercadorias que transitem pelo território aduaneiro da União;

18)

«Exportador», uma das seguintes pessoas singulares ou coletivas:

a)

A pessoa em cujo nome é feita uma declaração de exportação, ou seja, a pessoa que, no momento em que a declaração é aceite, tem contrato com o destinatário numa Parte ou noutro país e tem poderes para determinar o envio do produto químico para fora do território aduaneiro da União;

b)

A pessoa com poderes para determinar o envio do produto químico para fora do território aduaneiro da União, no caso de não existir contrato de exportação ou de o titular do contrato não agir em nome próprio;

c)

A parte contratante estabelecida na União, se, nos termos do contrato em que se baseia a exportação, o direito de dispor do produto químico pertencer a uma pessoa estabelecida fora da União;

19)

«Importador», qualquer pessoa singular ou coletiva que seja o destinatário do produto químico no momento da respetiva importação para o território aduaneiro da União;

20)

«Parte na Convenção» ou «Parte», um Estado ou organização regional de integração económica que tenha consentido ser vinculado pela Convenção e no qual a Convenção esteja em vigor;

21)

«Outro país», qualquer país que não seja Parte;

22)

«Agência», a Agência Europeia dos Produtos Químicos criada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

23)

«Secretariado», o Secretariado da Convenção, salvo disposição em contrário no presente Regulamento.

Artigo 4.o

Autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros

Cada Estado-Membro designa a autoridade ou autoridades, (a seguir denominadas «autoridade nacional designada» ou «autoridades nacionais designadas»), que devam desempenhar as funções administrativas requeridas pelo presente regulamento, a menos que já o tenha feito antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Os Estados-Membros informam a Comissão dessa designação até 17 de novembro de 2012, a menos que já o tenham feito antes da entrada em vigor do presente regulamento e informam a Comissão de qualquer mudança da autoridade nacional designada.

Artigo 5

Participação da União na Convenção

1.   A participação na Convenção é da responsabilidade conjunta da Comissão e dos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito à assistência técnica, ao intercâmbio de informações e às questões relacionadas com a resolução de litígios, a participação em órgãos subsidiários e as formas de votação.

2.   A Comissão age como autoridade designada comum no âmbito das funções administrativas da Convenção relativas ao procedimento PIC, em nome e em estreita cooperação e consulta com todas as autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros.

A Comissão é, nomeadamente, responsável pelo seguinte:

a)

Transmissão das notificações de exportação da União às Partes e outros países, nos termos do artigo 8.o;

b)

Apresentação ao Secretariado das notificações de medidas regulamentares finais aplicáveis a produtos químicos passíveis de notificação PIC, nos termos do artigo 11.o;

c)

Transmissão de informações sobre outras medidas regulamentares finais relativas a produtos químicos não passíveis de notificação PIC, nos termos do artigo 12.o;

d)

De um modo geral, receção de informações provenientes do Secretariado.

A Comissão comunica igualmente ao Secretariado as decisões da União respeitantes à importação de produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC, nos termos do artigo 13.o.

Além disso, a Comissão coordena os contributos da União sobre todas as questões técnicas relacionadas com:

a)

A Convenção;

b)

A preparação da Conferência das Partes criada pelo artigo 18.o, n.o 1, da Convenção;

c)

O Comité de Revisão de Produtos Químicos criado nos termos do artigo 18.o, n.o 6, da Convenção (a seguir designado «Comité de Revisão de Produtos Químicos»);

d)

Outros órgãos subsidiários da Conferência das Partes.

3.   A Comissão e os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar uma representação adequada da União nos diversos órgãos de aplicação da Convenção.

Artigo 6.o

Funções da Agência

1.   Além das funções que lhe são atribuídas por força dos artigos 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 13.o, 14.o, 15.o, 18.o, 19.o, 20.o, 21.o, 22.o e 25.o, as funções a desempenhar pela Agência são as seguintes:

a)

Manter, desenvolver e atualizar regularmente uma base de dados sobre exportação e importação de produtos químicos perigosos (a seguir designada «base de dados»);

b)

Disponibilizar a base de dados ao público, através do seu sítio web;

c)

Quando pertinente, com o acordo da Comissão e após consulta aos Estados-Membros, conceder assistência e orientação técnica e científica, bem como instrumentos, à indústria, de forma a assegurar a aplicação eficaz do presente regulamento;

d)

Com o acordo da Comissão, prestar assistência e orientação técnica e científica às autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros, de forma a assegurar a aplicação eficaz do presente regulamento;

e)

A pedido dos peritos dos Estados-Membros ou da Comissão do Comité de Revisão de Produtos Químicos, e dentro do limite dos recursos disponíveis, contribuir para a elaboração dos documentos de orientação da decisão referidos no artigo 7.o da Convenção, bem como outros documentos técnicos relacionados com a aplicação da Convenção;

f)

A pedido da Comissão, apresentar-lhe dados técnicos e científicos e assisti-la de forma a garantir a aplicação eficaz do presente regulamento;

g)

A pedido da Comissão, apresentar-lhe dados técnicos e científicos e assisti-la no desempenho da sua função de autoridade designada comum da União.

2.   O Secretariado da Agência executa as tarefas atribuídas à Agência ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 7.o

Produtos químicos sujeitos a notificação de exportação, produtos químicos passíveis de notificação PIC e produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC

1.   Os produtos químicos sujeitos a notificação de exportação, os produtos químicos passíveis de notificação PIC e os produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC são enumerados no Anexo I.

2.   Os produtos químicos enumerados no Anexo I pertencem a um ou mais dos três grupos de produtos químicos que constituem as partes 1, 2 e 3 desse anexo.

Os produtos químicos constantes da lista da parte 1 do Anexo I estão sujeitos ao procedimento de notificação de exportação previsto no artigo 8.o, devendo tal notificação incluir informação pormenorizada sobre a identificação da substância, a categoria e/ou subcategoria de utilização sujeita a restrição, o tipo de restrição e, se for caso disso, informações adicionais, nomeadamente sobre isenções aos requisitos para notificação de exportação.

Os produtos químicos constantes da lista da parte 2 do Anexo I, além de estarem sujeitos ao procedimento de notificação de exportação previsto no artigo 8.o, são também passíveis do procedimento de notificação PIC previsto no artigo 11.o, devendo tal notificação incluir informação pormenorizada sobre a identificação da substância e a categoria de utilização.

Os produtos químicos constantes da lista da parte 3 do Anexo I estão sujeitos ao procedimento PIC, que deve indicar a categoria de utilização e, se for caso disso, fornecer informações adicionais, nomeadamente sobre eventuais requisitos para notificação de exportação.

3.   As listas constantes do Anexo I devem ser postas à disposição do público através da base de dados.

Artigo 8.o

Notificações de exportação enviadas às Partes e a outros países

1.   No caso das substâncias constantes da lista do Anexo I, parte 1, e das misturas que contenham essas substâncias numa concentração que exija a rotulagem por força do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, independentemente da presença de quaisquer outras substâncias, os n.os 2 a 8 deste artigo são aplicáveis independentemente da utilização a que se destina o produto químico na Parte ou outro país importador em questão.

2.   Caso um exportador preveja exportar, da União para uma Parte ou outro país, um produto químico referido no n.o 1 pela primeira vez a partir da data em que tal produto químico passe a estar sujeito ao presente regulamento, deve notificar a autoridade nacional designada do Estado-Membro em que estiver estabelecido (a seguir designado «Estado-Membro do exportador») pelo menos 35 dias antes da data prevista para a exportação. Em relação às exportações subsequentes, o exportador notifica essa autoridade nacional designada da primeira exportação do produto químico efetuada em cada ano civil pelo menos 35 dias antes de esta ter lugar. As notificações devem cumprir os requisitos em matéria de informação previstos no Anexo II e devem ser disponibilizadas à Comissão e aos Estados-Membros através da base de dados.

A autoridade nacional designada do Estado-Membro do exportador verifica a conformidade da informação com o disposto no Anexo II e, se a notificação estiver completa, envia-a à Agência pelo menos 25 dias antes da data prevista da exportação.

A Agência, em nome da Comissão, transmite a notificação à autoridade nacional designada da Parte importadora ou à autoridade competente de outro país importador e toma as medidas necessárias para assegurar que estas recebam a notificação pelo menos 15 dias antes da primeira exportação prevista do produto químico e, posteriormente, pelo menos 15 dias antes da primeira exportação efetuada em cada ano civil subsequente.

A Agência regista cada notificação de exportação e atribui-lhe um número de identificação de referência na base de dados. A Agência põe também à disposição do público e distribui às autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros, consoante o caso, uma lista atualizada para cada ano civil dos produtos químicos em questão e das Partes e outros países importadores através da base de dados.

3.   Caso não receba da Parte ou outro país importador, no prazo de 30 dias após o envio da notificação, um aviso de receção da primeira notificação de exportação efetuada após a inclusão do produto químico na parte 1 do Anexo I, a Agência, em nome da Comissão, envia uma segunda notificação. A Agência, em nome da Comissão, envida todos os esforços razoáveis para assegurar que a autoridade nacional designada da Parte importadora ou a autoridade competente do outro país importador receba a segunda notificação.

4.   Deve ser efetuada uma nova notificação de exportação, nos termos do n.o 2, no caso de exportações realizadas após a entrada em vigor de alterações à legislação da União relativa à colocação no mercado, utilização ou rotulagem das substâncias em questão ou caso a composição da mistura em causa seja alterada de forma que implique uma alteração da respetiva rotulagem. A nova notificação deve cumprir os requisitos em matéria de informação previstos no Anexo II e indicar que se trata da revisão de uma notificação anterior.

5.   Caso a exportação de um produto químico esteja relacionada com uma situação de emergência em que um atraso possa pôr em perigo a saúde pública ou o ambiente na Parte importadora ou outro país importador, pode ser concedida uma isenção, total ou parcial, em relação às obrigações decorrentes dos n.os 2, 3 e 4, mediante pedido justificado do exportador ou da Parte importadora ou outro país, se a autoridade nacional designada do Estado-Membro do exportador, em consulta com a Comissão, assistida pela Agência, assim o entender. Considera-se que foi tomada uma decisão sobre o pedido, após consulta da Comissão, se esta não der uma resposta negativa no prazo de 10 dias a contar da data em que a autoridade nacional designada do Estado-Membro lhe enviar os pormenores relativos ao pedido.

6.   Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no artigo 19.o, n.o 2, as obrigações estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo cessam quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O produto químico passou a estar sujeito ao procedimento PIC;

b)

O país importador ser Parte na Convenção e enviar uma resposta ao Secretariado, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Convenção, indicando se consente a importação desse produto químico; e

c)

A Comissão for informada da resposta pelo Secretariado e transmitir essa informação aos Estados-Membros e à Agência.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, as obrigações estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo não cessam caso o país importador seja Parte na Convenção e requeira expressamente, na sua decisão de importação ou de outro modo, que as Partes exportadoras continuem a efetuar a notificação de exportação.

Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 19.o, n.o 2, as obrigações estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo cessam igualmente quando estiverem preenchidas ambas as seguintes condições:

a)

A autoridade nacional designada da Parte importadora ou a autoridade competente do outro país importador dispensar ser notificada antes da exportação do produto químico; e

b)

A Comissão receber essa informação do Secretariado ou da autoridade nacional designada da Parte importadora ou da autoridade competente do outro país importador e a transmitir aos Estados-Membros e à Agência, que a disponibilizou através da base de dados.

7.   A Comissão, as autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros, a Agência e os exportadores devem fornecer, mediante pedido, às Partes e outros países importadores todas as informações adicionais disponíveis sobre os produtos químicos exportados.

8.   Os Estados-Membros podem criar, duma forma transparente, sistemas que obriguem os exportadores ao pagamento de uma taxa administrativa por cada notificação de exportação efetuada e por cada pedido de consentimento expresso apresentado, correspondente aos custos suportados com a execução dos procedimentos previstos nos n.os 2 e 4 do presente artigo e no artigo 14.o, n.os 6 e 7.

Artigo 9.o

Notificações de exportação recebidas pelas Partes e outros países

1.   As notificações de exportação recebidas pela Agência, provenientes da autoridade nacional designada de uma Parte ou da autoridade competente de outro país relativas à exportação para a União de produtos químicos cujo fabrico, utilização, manuseamento, consumo, transporte ou venda estejam proibidos ou severamente restringidos pela legislação dessa Parte ou desse outro país, são disponibilizadas através da base de dados no prazo de 15 dias a contar da receção pela Agência dessa notificação.

A Agência, em nome da Comissão, acusa a receção da primeira notificação de exportação recebida de cada Parte ou outro país no respeitante a cada produto químico.

A autoridade nacional designada do Estado-Membro que recebe essa importação deve receber uma cópia de todas as notificações recebidas pela Agência no prazo de 10 dias a contar da sua receção, juntamente com todas as informações disponíveis. Os restantes Estados-Membros têm o direito de receber cópias mediante pedido.

2.   Caso a Comissão ou as autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros recebam, direta ou indiretamente, notificações de exportação das autoridades nacionais designadas de Partes ou das autoridades competentes de outros países, devem enviar imediatamente essas notificações à Agência, juntamente com todas as informações disponíveis.

Artigo 10.o

Informação sobre a exportação e importação de produtos químicos

1.   Os exportadores de um(a) ou mais dos(as) seguintes:

a)

Substâncias enumeradas no Anexo I;

b)

Misturas que contenham essas substâncias numa concentração que torne exigível a rotulagem por força do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, independentemente da presença de quaisquer outras substâncias; ou

c)

Artigos que contenham substâncias constantes das listas das partes 2 ou 3 do Anexo I numa forma que não tenha reagido ou misturas que contenham essas substâncias numa concentração que torne exigível a rotulagem por força do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, independentemente da presença de quaisquer outras substâncias

informam, no primeiro trimestre de cada ano, a autoridade nacional designada do Estado-Membro do exportador da quantidade do produto químico, como substância ou como componente de misturas ou de artigos, expedida para cada Parte ou outro país no ano anterior. Essa informação deve ser fornecida juntamente com uma lista dos nomes e endereços de cada pessoa singular ou coletiva que importe o produto químico para uma Parte ou para outro país destinatário de expedições no mesmo período e deve enumerar separadamente as exportações, nos termos do artigo 14.o, n.o 7.

Cada importador na União fornecerá a informação equivalente sobre as quantidades que importe para a União.

2.   A pedido da Comissão, assistida pela Agência, ou da autoridade nacional designada do seu Estado-Membro, os exportadores ou importadores fornecem as informações adicionais relacionadas com os produtos químicos que sejam necessárias à execução do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros enviam anualmente à Agência as informações agregadas previstas no Anexo III. A Agência resume essas informações ao nível da União e põe à disposição do público a informação não confidencial através da base de dados.

Artigo 11.o

Notificação de produtos químicos proibidos ou severamente restringidos por força da Convenção

1.   A Comissão notifica o Secretariado, por escrito, os produtos químicos constante da lista do Anexo I, parte 2, passíveis de notificação PIC.

2.   Sempre que sejam adicionados produtos químicos à parte 2 do Anexo I, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, a Comissão notifica esses produtos químicos ao Secretariado. Essa notificação PIC é enviada logo que possível após a aprovação da medida regulamentar final a nível da União que proíba ou restrinja severamente o produto químico em causa e, no máximo, no prazo de noventa dias a contar da data em que a medida regulamentar final deva ser aplicada.

3.   A notificação PIC deve incluir todas as informações relevantes previstas no Anexo IV.

4.   Ao determinar as prioridades para notificação, a Comissão deve ter em conta o facto de o produto químico estar ou não incluído na parte 3 do Anexo I, em que medida podem ser cumpridos os requisitos de informação previstos no Anexo IV e a gravidade dos riscos que o produto químico representa, nomeadamente para os países em desenvolvimento.

Caso um produto químico seja passível de notificação PIC, mas as informações sejam insuficientes para cumprir os requisitos do Anexo IV, os exportadores ou importadores identificados devem, a pedido da Comissão, e no prazo de sessenta dias a contar deste pedido, fornecer todas as informações relevantes de que disponham, nomeadamente informações provenientes de outros programas nacionais ou internacionais de controlo de produtos químicos.

5.   Caso uma medida regulamentar final notificada nos termos dos n.os 1 ou 2 seja alterada, a Comissão notifica o Secretariado, por escrito, o mais rapidamente possível após a aprovação da nova medida regulamentar final e, no máximo, no prazo de sessenta dias a contar da data em que essa nova medida regulamentar final deva ser aplicada.

A Comissão deve fornecer todas as informações relevantes que não se encontrassem disponíveis aquando da notificação inicial efetuada nos termos dos n.os 1 ou 2.

6.   A pedido de qualquer Parte ou do Secretariado, a Comissão fornece, na medida do possível, informações adicionais sobre o produto químico ou sobre a medida regulamentar final em causa.

Mediante pedido, os Estados-Membros e a Agência assistem a Comissão, na medida do necessário, na compilação das informações.

7.   A Comissão envia de imediato aos Estados-Membros e à Agência as informações recebidas do Secretariado sobre produtos químicos notificados como estando proibidos ou severamente restringidos por outras Partes.

Se for caso disso, a Comissão avalia, em estreita cooperação com os Estados-Membros e a Agência, a necessidade de propor a nível da União medidas destinadas a evitar riscos inaceitáveis para a saúde humana ou para o ambiente na União.

8.   Caso um Estado-Membro aprove uma medida regulamentar final de âmbito nacional, nos termos da legislação da União aplicável, com o objetivo de proibir ou restringir severamente um produto químico, deve facultar à Comissão todas as informações relevantes. A Comissão disponibiliza essas informações aos Estados-Membros. No prazo de quatro semanas a contar da data em que essas informações tenham sido disponibilizadas os Estados-Membros podem enviar à Comissão e ao Estado-Membro que aprovou a medida regulamentar final nacional em causa as suas observações sobre uma eventual notificação PIC, incluindo, nomeadamente, informações relevantes sobre a sua regulamentação nacional aplicável ao produto químico em questão. Após análise das observações, o Estado-Membro que aprovou a medida regulamentar final em causa comunica à Comissão se esta deve:

a)

Efetuar uma notificação PIC ao Secretariado, nos termos do presente artigo; ou

b)

Comunicar a informação ao Secretariado, nos termos do artigo 12.o.

Artigo 12.o

Informações a enviar ao Secretariado sobre produtos químicos proibidos ou severamente restringidos não passíveis de notificação PIC

No caso de produtos químicos incluídos apenas na parte 1 do Anexo I, ou na sequência da receção de informações de um Estado-Membro nos termos do artigo 11.o, n.o 8, alínea b), a Comissão envia ao Secretariado informações sobre as medidas regulamentares finais aplicáveis, para que essas informações possam ser, se for caso disso, divulgadas às outras Partes na Convenção.

Artigo 13.o

Obrigações relativas à importação de produtos químicos

1.   A Comissão transmite de imediato aos Estados-Membros e à Agência todos os documentos de orientação da decisão que receber do Secretariado.

A Comissão adota, através de um ato de execução, uma decisão de importação, dando uma resposta final ou provisória em nome da União, relativa à futura importação do produto químico em causa. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 27.o, n.o 2. A Comissão comunica a decisão ao Secretariado o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de nove meses a contar da data de envio pelo Secretariado do documento de orientação da decisão.

Caso um produto químico se torne objeto de restrições complementares ou alteradas por força da legislação da União, a Comissão adota, através de um ato de execução, uma decisão de importação revista. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 27.o, n.o 2. A Comissão comunica ao Secretariado a decisão de importação revista.

2.   Caso um produto químico seja proibido ou severamente restringido por um ou mais Estados-Membros, a Comissão, mediante pedido por escrito do ou dos Estados-Membros interessados, tem em conta esse facto ao aprovar a decisão relativa à importação do produto químico em causa.

3.   As decisões de importação aprovadas nos termos do n.o 1 referem-se à categoria ou categorias do produto químico especificadas no documento de orientação da decisão.

4.   Ao comunicar a sua decisão de importação ao Secretariado, a Comissão apresenta uma descrição da medida legislativa ou administrativa em que aquela se baseou.

5.   Cada autoridade nacional designada dos Estados-Membros disponibiliza as decisões de importação aprovadas nos termos do n.o 1 a todos os interessados da sua jurisdição, de acordo com a respetiva legislação nacional. A Agência disponibiliza ao público, através da base de dados, as decisões de importação nos termos do n.o 1.

6.   Se for caso disso, a Comissão avalia, em estreita cooperação com os Estados-Membros e a Agência, a necessidade de propor medidas a nível da União para prevenir quaisquer riscos inaceitáveis para a saúde humana ou para o ambiente na União, tendo em conta as informações constantes do documento de orientação da decisão.

Artigo 14.o

Obrigações relativas às exportações de produtos químicos para além da notificação da exportação

1.   A Comissão transmite de imediato aos Estados-Membros, à Agência e às associações industriais europeias as informações recebidas do Secretariado, sob a forma de circulares ou sob qualquer outra forma, relativas a produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC, bem como as decisões das Partes importadoras relativas às condições de importação aplicáveis a esses produtos químicos. A Comissão envia também de imediato aos Estados-Membros e à Agência informações sobre os eventuais casos de falta de resposta nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Convenção. A Agência atribui a cada decisão de importação um número de identificação de referência e conserva todas as informações relativas a tais decisões acessíveis ao público através da base de dados, e disponibiliza essas informações a quem as solicitar.

2.   A Comissão atribui a cada produto químico constante da lista do Anexo I uma classificação na Nomenclatura Combinada da União Europeia. Essas classificações devem ser revistas, em função das necessidades, à luz de quaisquer alterações introduzidas na nomenclatura do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas ou na Nomenclatura Combinada da União Europeia, no respeitante aos produtos químicos em causa.

3.   Os Estados-Membros comunicam aos interessados da sua jurisdição as informações e as decisões transmitidas pela Comissão por força do n.o 1.

4.   Os exportadores devem cumprir as decisões constantes de cada resposta de importação no prazo máximo de seis meses a contar da data em que o Secretariado informar pela primeira vez a Comissão dessas decisões, nos termos do n.o 1.

5.   Mediante pedido e conforme adequado, a Comissão, assistida pela Agência, e os Estados-Membros devem aconselhar e assistir as Partes importadoras na obtenção de informações complementares necessárias para elaborar uma resposta ao Secretariado sobre a importação de um determinado produto químico.

6.   As substâncias constantes das listas das partes 2 e 3 do Anexo I ou as misturas que contenham essas substâncias numa concentração que exija a rotulagem, por força do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, sendo irrelevante a presença de quaisquer outras substâncias, não podem ser exportadas, independentemente da sua suposta utilização na Parte importadora ou no outro país importador, salvo se for preenchida uma das seguintes condições:

a)

Ter sido solicitado e recebido pelo exportador, através da autoridade nacional designada do Estado-Membro do exportador, em consulta com a Comissão, assistida pela Agência, e com a autoridade nacional designada da Parte importadora ou com a autoridade competente do outro país importador, um consentimento expresso de importação;

b)

No caso de produtos químicos constantes da lista da parte 3 do Anexo I, a última circular emitida pelo Secretariado nos termos do n.o 1 indicar que a Parte importadora deu o seu consentimento à importação.

No caso de produtos químicos constantes da lista da parte 2 do Anexo I destinados a exportação para países da OCDE, a autoridade nacional designada do Estado-Membro do exportador, a pedido do exportador, após consulta da Comissão, pode decidir, caso a caso, que não é necessário consentimento expresso se, no momento da importação para o país da OCDE em causa, o produto químico aí estiver licenciado, registado ou autorizado.

Se tiver sido solicitado o consentimento expresso, nos termos do primeiro parágrafo, alínea a), e a Agência não tiver recebido qualquer resposta ao pedido no prazo de 30 dias, a Agência, em nome da Comissão, envia um segundo ofício, salvo se a Comissão ou autoridade nacional designada do Estado-Membro do exportador receber uma resposta e a transmitir à Agência. Se pertinente, caso não seja obtida resposta num prazo de 30 dias suplementares, a Agência poderá enviar novos ofícios, em função do necessário.

7.   No caso de produtos químicos enumerados nas partes 2 e 3 do Anexo I, a autoridade nacional designada do Estado-Membro do exportador pode, após consulta da Comissão, assistida pela Agência, decidir caso a caso e nos termos do segundo parágrafo, o prosseguimento da exportação se não existirem provas, provenientes de fontes oficiais, de que a Parte importadora ou outro país tomaram uma medida regulamentar definitiva para proibir ou fortemente restringir a utilização do produto químico e se, na sequência de todos os esforços razoáveis, não for recebida qualquer resposta ao pedido de consentimento expresso a que se refere o n.o 6, alínea a), no prazo de 60 dias e se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)

Existirem provas, provenientes de fontes oficiais da Parte importadora ou do país importador, de que o produto químico foi licenciado, registado ou autorizado; ou

b)

A utilização a que se destina o produto, declarada na notificação de exportação e confirmada por escrito pela pessoa singular ou coletiva que importa o produto químico para uma Parte ou para outro país, não figura numa das categorias para as quais o produto é enumerado na parte 2 ou 3 do Anexo I e existirem provas, provenientes de fontes oficiais, de que, nos últimos cinco anos, o produto químico foi utilizado na ou importado para a Parte importadora ou outro país interessado.

No caso de produtos químicos enumerados na parte 3 do Anexo I, uma exportação baseada no preenchimento das condições previstas na alínea b) não pode ter lugar se o produto químico tiver sido classificado, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, como cancerígeno da categoria 1A ou 1B ou mutagénico da categoria 1A ou 1B ou tóxico para a reprodução da categoria 1A ou 1B ou se o produto químico preencher os critérios definidos no Anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 por ser persistente, bioacumulável e tóxico ou muito persistente e muito bioacumulável.

Ao decidir sobre a exportação de produtos químicos enumerados na parte 3 do Anexo I, a autoridade nacional designada do Estado-Membro do exportador, em consulta com a Comissão, assistida pela Agência, deve ter em consideração o possível impacto da utilização do produto químico na saúde humana e no ambiente na Parte importadora ou outro país importador e apresentar documentação pertinente à Agência, a disponibilizar através da base de dados.

8.   A validade de cada consentimento expresso obtido nos termos do n.o 6, alínea a), ou decisão de prosseguir com a exportação na falta de consentimento expresso ao abrigo do n.o 7, é objeto de revisão periódica pela Comissão, em consulta com os Estados-Membros interessados, nos seguintes termos:

a)

No respeitante ao consentimento expresso obtido nos termos do n.o 6, alínea a), deve o mesmo ser reiterado expressamente até ao final do terceiro ano civil subsequente à concessão do consentimento, salvo disposição desse consentimento em contrário;

b)

Exceto se for entretanto recebida uma resposta ao pedido, a decisão de prosseguir com a exportação na falta de consentimento expresso nos termos do n.o 7 tem uma validade máxima de doze meses, após o que é necessário solicitar o consentimento expresso.

Nos casos referidos na alínea a) do n.o 1, as exportações podem, contudo, prosseguir após o termo do prazo de validade aplicável, na pendência de resposta a novo pedido de consentimento expresso, por um novo prazo de doze meses.

9.   A Agência regista na base de dados todos os pedidos de consentimento expresso, bem como as respostas obtidas e as decisões de prosseguir com a exportação na falta de consentimento expresso, incluindo a documentação a que se refere o terceiro parágrafo do n.o 7. É atribuído um número de identificação de referência a cada consentimento expresso obtido ou decisão de prosseguir com a exportação na falta de consentimento expresso, número esse que deve ser acompanhado de todas as informações relevantes sobre quaisquer condições conexas, nomeadamente prazos de validade. As informações não confidenciais são postas à disposição do público através da base de dados.

10.   Nenhum produto químico pode ser exportado menos de seis meses antes do termo do seu prazo de validade, caso esse prazo exista ou possa ser determinado a partir da data de produção, exceto se as propriedades intrínsecas do produto químico tornarem este procedimento impraticável. No caso particular dos pesticidas, os exportadores devem assegurar que as dimensões e o acondicionamento dos recipientes sejam otimizados, de forma a minimizar o risco de criação de existências obsoletas.

11.   Ao exportarem pesticidas, os exportadores devem garantir que o rótulo contenha informações específicas sobre as condições de armazenamento e a estabilidade no armazenamento nas condições climáticas da Parte importadora ou outro país importador. Além disso, devem assegurar que os pesticidas exportados satisfaçam as especificações de grau de pureza estabelecidas na legislação da União.

Artigo 15.o

Exportações de determinados produtos químicos e artigos

1.   Os artigos estão sujeitos ao procedimento de notificação de exportação estabelecido no artigo 8.o caso preencham alguma das seguintes condições:

a)

Contenham substâncias constantes do Anexo I, partes 2 e 3, numa forma que não tenha reagido;

b)

Contenham misturas que contenham essas substâncias numa concentração que determine exigências de rotulagem por força do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, independentemente da presença de quaisquer outras substâncias.

2.   Os produtos químicos e artigos cuja utilização está proibida na União para proteger a saúde humana ou o ambiente, enumerados no Anexo V, não podem ser exportados.

Artigo 16.o

Informações sobre movimentos em trânsito

1.   As Partes na Convenção que exigem informações sobre os movimentos em trânsito dos produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC, juntamente com as informações solicitadas por cada Parte na Convenção através do Secretariado, constam do Anexo VI.

2.   Caso, ao ser transportado, um produto químico constante da lista da parte 3 do Anexo I passe pelo território de uma Parte na Convenção constante do Anexo VI, o exportador deve, na medida do possível, fornecer à autoridade nacional designada do Estado-Membro do exportador as informações exigidas por essa Parte na Convenção, nos termos do Anexo VI, no mínimo 30 dias antes do primeiro movimento em trânsito e oito dias antes de cada movimento em trânsito subsequente.

3.   A autoridade nacional designada do Estado-Membro do exportador transmite à Comissão, com cópia para a Agência, as informações recebidas do exportador nos termos do n.o 2, juntamente com todas as informações adicionais disponíveis.

4.   A Comissão transmite as informações recebidas nos termos do n.o 3 às autoridades nacionais designadas das Partes na Convenção que as solicitem, juntamente com quaisquer informações adicionais disponíveis, no mínimo 15 dias antes do primeiro movimento em trânsito e antes de cada movimento em trânsito subsequente.

Artigo 17.o

Informações que acompanham os produtos químicos exportados

1.   Os produtos químicos destinados a exportação ficam sujeitos às disposições em matéria de embalagem e rotulagem estabelecidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, da Diretiva 98/8/CE e do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, ou de quaisquer outros diplomas legais da União aplicáveis.

O primeiro parágrafo é aplicável, salvo se as disposições em causa colidirem com quaisquer requisitos específicos das Partes ou outros países importadores.

2.   Se for caso disso, o prazo de validade e a data de produção dos produtos químicos referidos no n.o 1 ou enumerados no Anexo I devem ser indicados no rótulo. Se necessário, devem apresentar-se prazos de validade distintos para diferentes zonas climáticas.

3.   Aquando da exportação, os produtos químicos referidos no n.o 1 devem ser acompanhados de uma ficha de dados de segurança, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. O exportador envia a ficha de dados de segurança a cada pessoa singular ou coletiva que importe o produto químico para uma Parte ou para outro país.

4.   Sempre que possível, as informações constantes do rótulo e da ficha de dados de segurança devem ser apresentadas nas línguas oficiais, ou numa ou várias das línguas principais, do país de destino ou da região onde se preveja que o produto em causa seja utilizado.

Artigo 18.o

Obrigações das autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo da importação e exportação

1.   Cada Estado-Membro designa as autoridades, nomeadamente aduaneiras, que devam ser responsáveis pelo controlo da importação e exportação dos produtos químicos enumerados no Anexo I, a menos que já o tenha feito antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Em matéria de fiscalização do cumprimento do presente regulamento por parte dos exportadores, a Comissão, assistida pela Agência e os Estados-Membros, exerce as respetivas competências de forma coordenada e com objetivos definidos.

2.   Deve recorrer-se ao Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 para a coordenação duma rede de autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo da aplicação do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros incluem informações pormenorizadas sobre as atividades das suas autoridades a este respeito nos relatórios sobre o funcionamento dos procedimentos que enviam periodicamente nos termos do artigo 22.o, n.o 1.

Artigo 19.o

Outras obrigações dos exportadores

1.   Os exportadores de produtos químicos sujeitos às obrigações previstas no artigo 8.o, n.os 2 e 4, indicam os números de identificação de referência pertinentes na respetiva declaração de exportação (secção 44 dos documentos administrativos únicos ou respetivos dados numa declaração eletrónica de exportação), a que se refere o artigo 161.o, n.o 5, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

2.   Os exportadores de produtos químicos que o n.o 5 do artigo 8.o isenta das obrigações previstas nos n.os 2 e 4 do mesmo artigo ou de produtos químicos relativamente aos quais essas obrigações cessaram nos termos do artigo 6.o, n.o 8, devem obter um número de identificação de referência especial através da base de dados e apresentar esse número de identificação de referência na sua declaração de exportação.

3.   Se solicitado pela Agência, os exportadores utilizam a base de dados da Agência para a apresentação das informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações por força do presente regulamento.

Artigo 20.o

Intercâmbio de informações

1.   A Comissão, assistida pela Agência, e os Estados-Membros facilitam, na medida do possível, a comunicação de informações científicas, técnicas, económicas e jurídicas sobre os produtos químicos abrangidos pelo presente regulamento, nomeadamente informações toxicológicas, ecotoxicológicas e de segurança;

A Comissão, com o apoio dos Estados-Membros e da Agência, assegura, conforme adequado, o seguinte:

a)

A disponibilização de informações disponíveis ao público sobre as medidas regulamentares finais relevantes para os objetivos da Convenção;

b)

O fornecimento de informações a outras Partes e a outros países, diretamente ou através do Secretariado, sobre as medidas que restrinjam substancialmente uma ou mais utilizações de um produto químico.

2.   A Comissão, os Estados-Membros e a Agência protegem as informações confidenciais recebidas de outras Partes ou países, conforme seja mutuamente acordado.

3.   No respeitante à transmissão de informações nos termos do presente regulamento, e sem prejuízo da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (21), não são consideradas confidenciais pelo menos as seguintes informações:

a)

Informações previstas nos Anexos II e IV;

b)

Informações constantes da ficha de dados de segurança a que se refere o artigo 17.o, n.o 3;

c)

Prazos de validade de produtos químicos;

d)

Datas de produção de produtos químicos;

e)

Informações sobre medidas de precaução, incluindo a classificação de perigo, a natureza do risco e os conselhos de segurança pertinentes;

f)

O sumário dos resultados dos testes toxicológicos e ecotoxicológicos;

g)

Informações sobre o tratamento a dar às embalagens depois de retirados os produtos químicos.

4.   A Agência elabora de dois em dois anos uma compilação das informações transmitidas.

Artigo 21.o

Assistência técnica

A Comissão, as autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros e a Agência, atendendo, nomeadamente, às necessidades dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, cooperam na prestação de assistência técnica, nomeadamente formação, para o desenvolvimento das infraestruturas, capacidade e competências necessárias à gestão adequada dos produtos químicos em todo o ciclo de vida destes.

Tendo especialmente em vista permitir que esses países apliquem a Convenção, deve prestar-se assistência técnica através de informação técnica sobre produtos químicos, da promoção do intercâmbio de peritos, do apoio à criação ou manutenção de autoridades nacionais designadas e da disponibilização de competências técnicas para a identificação de formulações pesticidas perigosas e para a elaboração das notificações a enviar ao Secretariado.

A Comissão e os Estados-Membros devem participar ativamente nas atividades internacionais de reforço de competências para a gestão de produtos químicos, apresentando informações sobre os projetos que apoiem ou financiem com vista a melhorar a gestão dos produtos químicos nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição. A Comissão e os Estados-Membros devem também ponderar a concessão de apoio a organizações não governamentais.

Artigo 22.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   Os Estados-Membros e a Agência enviam à Comissão, de três em três anos, informações sobre o funcionamento dos procedimentos previstos no presente regulamento, nomeadamente controlos aduaneiros, infrações, sanções e medidas corretivas, consoante for adequado. A Comissão adota um ato de execução contendo antecipadamente um formato comum de relatório. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.

2.   A Comissão compila um relatório, de três em três anos, sobre o desempenho das funções da sua responsabilidade previstas no presente regulamento e integra-o num relatório de síntese das informações fornecidas pelos Estados-Membros e pela Agência por força do n.o 1. Deve ser enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho um resumo do relatório, a publicar na Internet.

3.   No respeitante às informações fornecidas nos termos dos n.os 1 e 2, a Comissão, os Estados-Membros e a Agência e cumprem as obrigações pertinentes para proteger a confidencialidade e os direitos de propriedade dos dados.

Artigo 23.o

Atualização dos anexos

1.   As listas de produtos químicos constantes do Anexo I são revistas pela Comissão com uma frequência mínima anual, com base na evolução da legislação da União e da Convenção.

2.   Para determinar se uma medida regulamentar final ao nível da União constitui uma proibição ou uma restrição severa, procede-se à avaliação dos seus efeitos ao nível das subcategorias das categorias «pesticidas» e «produtos químicos industriais». Se a medida regulamentar final proibir ou restringir severamente a utilização de um determinado produto químico em qualquer das subcategorias, este é incluído na lista da parte 1 do Anexo I.

Para determinar se uma medida regulamentar final ao nível da União constitui uma proibição ou uma restrição severa que torne o produto químico passível de notificação PIC nos termos do artigo 11.o, procede-se à avaliação dos seus efeitos ao nível das categorias «pesticidas» e «produtos químicos industriais». Se a medida regulamentar final proibir ou restringir severamente a utilização de um determinado produto químico em qualquer daquelas categorias, este é também incluído na lista da parte 2 do Anexo I.

3.   A decisão de incluir produtos químicos no Anexo I ou alterar as entradas existentes deve ser tomada sem demoras indevidas.

4.   Para efeitos de adaptação ao progresso técnico do presente regulamento, Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 26.o relativamente às seguintes medidas:

a)

Inclusão de produtos químicos na parte 1 ou 2 do Anexo I, nos termos previstos no n.o 2 do presente artigo, na sequência de medidas regulamentares finais da União, e alterações do Anexo I, nomeadamente alterações de entradas existentes;

b)

Inclusão de produtos químicos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes (22), na parte 1 do Anexo V;

c)

Inclusão na parte 2 do Anexo V de produtos químicos já abrangidos por uma proibição de exportação a nível da União;

d)

Alterações das entradas existentes no Anexo V;

e)

Alterações dos Anexos II, III, IV e VI.

Artigo 24.o

Orçamento da Agência

1.   Para efeitos do presente regulamento, as receitas da Agência consistem em:

a)

Uma subvenção da União, inscrita no orçamento geral da União (Secção «Comissão»);

b)

Contribuições voluntárias dos Estados-Membros.

2.   As receitas e despesas relativas às atividades realizadas ao abrigo do presente regulamento, bem como de outros regulamentos, devem ser tratadas separadamente, no contexto de diferentes rubricas do orçamento da Agência.

As receitas da Agência referidas no n.o 1 são utilizadas para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento.

3.   No prazo de cinco anos a contar de 1 de março de 2014, a Comissão examina se é adequado que a Agência cobre uma taxa pelos serviços prestados aos exportadores, apresentando, se necessário, uma proposta nesse sentido.

Artigo 25.o

Formatos e aplicações informáticas para a apresentação de informações à Agência

A Agência define formatos e pacotes de software e disponibiliza-os gratuitamente no seu sítio web, para fins de apresentação de informações à Agência. Os Estados-Membros e outras Partes sujeitas à aplicação do presente regulamento utilizam esses formatos e pacotes nas suas apresentações de informações à Agência nos termos do presente regulamento.

Artigo 26.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 23.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de março de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do termo do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poder referida no artigo 23.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 23.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 27.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 28.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições do presente regulamento e tomam as medidas necessárias para garantir a correta aplicação dessas disposições. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Caso não o tenham já feito antes da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até 1 de março de 2014, o mais tardar, e o mais rapidamente possível de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito.

Artigo 29.o

Período transitório relativo à classificação, rotulagem e embalagem dos produtos químicos

As referências feitas no presente regulamento ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 devem ser interpretadas, se for caso disso, como referências à legislação aplicável por força do artigo 61.o desse regulamento e de acordo com o calendário nele fixado.

Artigo 30.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 689/2008 é revogado com efeitos a partir de 1 de março de 2014.

As remissões para o Regulamento (CE) n.o 689/2008 consideram-se remissões para o presente regulamento, segundo o quadro de correspondência que consta do Anexo VII.

Artigo 31.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de março de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 4 de julho de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 318 de 29.10.2011, p. 163.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de maio de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de junho de 2012.

(3)  JO L 204 de 31.7.2008, p. 1.

(4)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 29.

(5)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 1.

(6)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(7)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(8)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(9)  JO L 22 de 26.1.2005, p. 1.

(10)  JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

(11)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(12)  JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.

(13)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(14)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(15)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

(16)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(17)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.

(18)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(19)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(20)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(21)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(22)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.


ANEXO I

LISTA DOS PRODUTOS QUÍMICOS

(a que se refere o artigo 7.o)

PARTE 1

Lista dos produtos químicos sujeitos ao procedimento de notificação de exportação

(a que se refere o artigo 8.o)

De salientar que, nos casos em que os produtos químicos incluídos na presente parte do anexo estejam sujeitos ao procedimento PIC, não são aplicáveis as obrigações de notificação de exportação estabelecidas no artigo 8.o, n.os 2 a 4, se forem cumpridas as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo do n.o 6 do mesmo artigo. Esses produtos químicos, identificados pelo símbolo «#» na lista que se segue, estão novamente incluídos na lista da parte 3 do presente anexo, para maior facilidade de consulta.

É também de salientar que, nos casos em que os produtos químicos enumerados nesta parte do anexo sejam passíveis de notificação PIC devido à natureza da medida regulamentar final da União, estão também incluídos na lista da parte 2 do presente anexo. Esses produtos químicos são identificados pelo símbolo «+» na lista que se segue.

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Subcategoria (1)

Limitação de utilização (2)

Países para os quais não é necessária notificação

1,1,1-Tricloroetano

71-55-6

200-756-3

2903 19 10

i(2)

b

 

1,2-Dibromoetano (dibrometo de etileno) (6)

106-93-4

203-444-5

2903 31 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

1,2-Dicloroetano (dicloreto de etileno) (6)

107-06-2

203-458-1

2903 15 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

i(2)

b

Cis-1,3-Dicloropropeno ((1Z)-1,3-dicloroprop1-eno)

10061-01-5

233-195-8

2903 29 00

p(1)-p(2)

b-b

 

1,3-Dicloropropeno (3)  (7)

542-75-6

208-826-5

2903 29 00

p(1)

b

 

2-Aminobutano

13952-84-6

237-732-7

2921 19 80

p(1)-p(2)

b-b

 

2-Naftilamina (naftalen-2-amina) e respetivos sais (7)

91-59-8, 553-00-4, 612-52-2 e outros

202-080-4, 209-030-0, 210-313-6 e outros

2921 45 00

i(1)

b

 

i(2)

b

Ácido 2-naftiloxiacético

120-23-0

204-380-0

2918 99 90

p(1)

b

 

2,4,5-T e respetivos sais e ésteres (6)

93-76-5 e outros

202-273-3 e outros

2918 91 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

4-Aminobifenilo (bifenil-4-amina) e respetivos sais (7)

92-67-1, 2113-61-3 e outros

202 –177 –1 e outros

2921 49 80

i(1)

b

 

i(2)

b

4-Nitrobifenilo (7)

92-93-3

202-204-7

2904 20 00

i(1)

b

 

i(2)

b

Acefato (7)

30560-19-1

250-241-2

2930 90 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Acifluorfena

50594-66-6

256-634-5

2916 39 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Alacloro (7)

15972-60-8

240-110-8

2924 29 95

p(1)

b

 

Aldicarbe (7)

116-06-3

204-123-2

2930 90 85

p(1)-p(2)

sr-b

 

Ametrina

834-12-8

212-634-7

2933 69 80

p(1)-p(2)

b-b

 

Amitraze (7)

33089-61-1

251-375-4

2925 29 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Antraquinona (7)

84-65-1

201-549-0

2914 61 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Arsénio e compostos de arsénio

 

 

 

p(2)

sr

 

Fibras de amianto (7):

1332 –21 –4 e outros

 

 

 

 

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Crocidolite (6)

12001-28-4

 

2524 10 00

i

b

 

Amosite (6)

12172-73-5

 

2524 90 00

i

b

 

Antofilite (6)

77536-67-5

 

2524 90 00

i

b

 

Actinolite (6)

77536-66-4

 

2524 90 00

i

b

 

Tremolite (6)

77536-68-6

 

2524 90 00

i

b

 

Crisotilo (7)

12001-29-5 ou 132207-32-0

 

2524 90 00

i

b

 

Atrazina (7)

1912-24-9

217-617-8

2933 69 10

p(1)

b

 

Azinfos-etilo

2642-71-9

220-147-6

2933 99 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Azinfos-metilo (7)

86-50-0

201-676-1

2933 99 90

p(1)

b

 

Benfuracarbe (7)

82560-54-1

 

2932 99 00

p(1)

b

 

Bensultape

17606-31-4

 

2930 90 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Benzeno (5)

71-43-2

200-753-7

2902 20 00

i(2)

sr

 

Benzidina e respetivos sais (7)

Derivados da benzidina (7)

92-87-5, 36341-27-2 e outros

202-199-1, 252-984-8 e outros

2921 59 90

i(1)-i(2)

sr-b

 

i(2)

b

 

 

 

 

 

 

 

Bifentrina

82657-04-3

 

2916 20 00

p(1)

b

 

Binapacril (6)

485-31-4

207-612-9

2916 19 50

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

i(2)

b

Butralina (7)

33629-47-9

251-607-4

2921 49 00

p(1)

b

 

Cádmio e respetivos compostos

7440-43-9 e outros

231-152-8 e outros

81073206 49 30 e outros

i(1)

sr

 

Cadusafos (7)

95465-99-9

n.d.

2930 90 85

p(1)

b

 

Calciferol

50-14-6

200-014-9

2936 29 90

p(1)

b

 

Captafol (6)

2425-06-1

219-363-3

2930 50 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Carbaril (7)

63-25-2

200-555-0

2924 29 95

p(1)-p(2)

b–b

 

Carbofurão (7)

1563-66-2

216-353-0

2932 99 85

p(1)

b

 

Tetracloreto de carbono

56-23-5

200-262-8

2903 14 00

i(2)

b

 

Carbossulfão (7)

55285-14-8

259-565-9

2932 99 85

p(1)

b

 

Cartape

15263-53-3

 

2930 20 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Quinometionato

2439-01-2

219-455-3

2934 99 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Clorato (7)

7775-09-9

231-887-4

2829 11 00

p(1)

b

 

10137-74-3

233-378-2

2829 19 00

Clordimeforme (6)

6164-98-3

228-200-5

2925 21 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Clorfenapir (7)

122453-73-0

 

2933 99 90

p(1)

b

 

Clorfenvinfos

470-90-6

207-432-0

2919 90 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Clormefos

24934-91-6

246-538-1

2930 90 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Clorbenzilato (6)

510-15-6

208-110-2

2918 18 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Clorofórmio

67-66-3

200-663-8

2903 13 00

i(2)

b

 

Clortal-dimetilo (7)

1861-32-1

217-464-7

2917 39 95

p(1)

b

 

Clozolinato (7)

84332-86-5

282-714-4

2934 99 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Colecalciferol

67-97-0

200-673-2

2936 29 90

p(1)

b

 

Cumafurilo

117-52-2

204-195-5

2932 29 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Creosote e substâncias afins

8001-58-9

232-287-5

2707 91 00

 

 

 

61789-28-4

263-047-8

 

 

 

 

84650-04-4

283-484-8

3807 00 90

 

 

 

90640-84-9

292-605-3

 

 

 

 

65996-91-0

266-026-1

 

i(2)

b

 

90640-80-5

292-602-7

 

 

 

 

65996-85-2

266-019-3

 

 

 

 

8021-39-4

232-419-1

 

 

 

 

122384-78-5

310-191-5

 

 

 

 

Crimidina

535-89-7

208-622-6

2933 59 95

p(1)

b

 

Cyanamida (7)

420-04-2

206-992-3

2853 00 90

p(1)

b

 

Cianazina

21725-46-2

244-544-9

2933 69 80

p(1)-p(2)

b-b

 

Cialotrina

68085-85-8

268-450-2

2926 90 95

p(1)

b

 

DBB (Di-μ-oxo-di-n-butilestanio-hidroxiborano/dioxastanaboretan-4-ol)

75113-37-0

401-040-5

2931 00 95

i(1)

b

 

Diazinão (7)

333-41-5

206-373-8

2933 59 10

p(1)

b

 

Diclobenil (7)

1194-65-6

214-787-5

2926 90 95

p(1)

b

 

Diclorana (7)

99-30-9

202-746-4

2921 42 00

p(1)

b

 

Diclorvos (7)

62-73-7

200-547-7

2919 90 90

p(1)

b

 

Dicofol (7)

115-32-2

204-082-0

2906 29 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Dicofol com teor de p, p′-dicofol inferior a 78 % ou teor de DDT e compostos afins inferior a 1 g/kg (7)

115-32-2

204-082-0

2906 29 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Dimetenamida (7)

87674-68-8

n.d.

2934 99 90

p(1)

b

 

Diniconazole-M (7)

83657-18-5

n.d.

2933 99 80

p(1)

b

 

Dinitro-orto-cresol (DNOC) e respetivos sais (nomeadamente de amónio, de potássio e de sódio) (6)

534-52-1

208-601-1

2908 99 90

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

2980-64-5

221-037-0

5787-96-2

2312-76-7

219-007-7

Dinobutão

973-21-7

213-546-1

2920 90 10

p(1)-p(2)

b-b

 

Dinosebe e respetivos sais e ésteres (6)

88-85-7 e outros

201-861-7 e outros

2908 91 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

2915 36 00

i(2)

b

Dinoterbe (7)

1420-07-1

215-813-8

2908 99 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Difenilamina

122-39-4

204-539-4

2921 44 00

p(1)

b

 

Formulações para aplicação em pó que contenham combinações de:

 

 

3808 99 90

 

 

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Benomil, numa concentração igual ou superior a 7 %

17804-35-2

241-775-7

2933 99 90

p(1)

b

 

Carbofurão, numa concentração igual ou superior a 10 %

1563-66-2

216-353-0

2932 99 85

p(2)

b

 

Tirame, numa concentração igual ou superior a 15 % (6)

137-26-8

205-286-2

2930 30 00

 

 

 

Endossulfão (7)

115-29-7

204-079-4

2920 90 85

p(1)

b

 

Etalfluralina (7)

55283-68-6

259-564-3

2921 43 00

p(1)

b

 

Etião

563-12-2

209-242-3

2930 90 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Etoxiquina (7)

91-53-2

202-075-7

2933 49 90

p(1)

b

 

Óxido de etileno (oxirano) (6)

75-21-8

200-849-9

2910 10 00

p(1)

b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Fenarimol (7)

60168-88-9

262-095-7

2933 59 95

p(1)

b

 

Fenitrotião (7)

122-14-5

204-524-2

2920 19 00

p(1)

b

 

Fenepropatrina

39515-41-8

254-485-0

2926 90 95

p(1)-p(2)

b-b

 

Fentião (7)

55-38-9

200-231-9

2930 90 85

p(1)

sr

 

Acetato de fentina (7)

900-95-8

212-984-0

2931 00 95

p(1)-p(2)

b-b

 

Hidróxido de fentina (7)

76-87-9

200-990-6

2931 00 95

p(1)-p(2)

b-b

 

Fenvalerato

51630-58-1

257-326-3

2926 90 95

p(1)

b

 

Ferbame

14484-64-1

238-484-2

2930 20 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Fluoroacetamida (6)

640-19-7

211-363-1

2924 12 00

p(1)

b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Flurenol

467-69-6

207-397-1

2918 19 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Flurprimidol (7)

56425-91-3

n.a.

2933 59 95

p(1)

b

 

Furatiocarbe

65907-30-4

265-974-3

2932 99 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Guazatina (7)

108173-90-6

115044-19-4

236-855-3

3808 99 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Hexacloroetano

67-72-1

200-666-4

2903 19 80

i(1)

sr

 

Hexazinona

51235-04-2

257-074-4

2933 69 80

p(1)-p(2)

b-b

 

Iminoctadina

13516-27-3

236-855-3

2925 29 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Ácido indolilacético (7)

87-51-4

201-748-2

2933 99 80

p(1)

b

 

Isoxatião

18854-01-8

242-624-8

2934 99 90

p(1)

b

 

Malatião

121-75-5

204-497-7

2930 90 99

p(2)

b

 

a)

Hidrazida maleica e respetivos sais, com exceção dos sais de colina, potássio e sódio;

123-33-1

204-619-9

2933 99 90

p(1)

b

 

b)

Sais de colina, potássio e sódio da hidrazida maleica, com teor de hidrazina livre, expresso em equivalente de ácido, superior a 1 mg/kg

61167-10-0, 51542-52-0, 28330-26-9

257-261-0, 248-972-7

2933 99 90

 

 

 

Compostos de mercúrio, incluindo compostos inorgânicos de mercúrio, compostos de alquilmercúrio e compostos de alquiloxial-quil e arilmercúrio, com exceção dos compostos de mercúrio constantes do anexo V (6)

62-38-4, 26545-49-3 e outros

200-532-5, 247-783-7 e outros

2852 00 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Metame

144-54-7

205-632-2

2930 20 00

p(1)

b

 

137-42-8

205-239-0

Metamidofos (4)  (7)

10265-92-6

233-606-0

2930 50 00

p(1)

b

 

Metamidofos (formulações líquidas solúveis da substância com teor do ingrediente ativo superior a 600 g/l) (6)

10265-92-6

233-606-0

2930 50 00

3808 50 00

p(2)

b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Metidatião

950-37-8

213-449-4

2934 99 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Metomil

16752-77-5

240-815-0

2930 90 99

p(1)-p(2)

b-b

 

Brometo de metilo (7)

74-83-9

200-813-2

2903 39 11

p(1)-p(2)

b-b

 

Paratião-metilo (7)  (6)

298-00-0

206-050-1

2920 11 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Metoxurão

19937-59-8

243-433-2

2924 21 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Monocrotofos (6)

6923-22-4

230-042-7

2924 12 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Monolinurão

1746-81-2

217-129-5

2928 00 90

p(1)

b

 

Monometildibromodifenilmetano;

Denominação comercial: DBBT (7)

99688-47-8

402-210-1

2903 69 90

i(1)

b

 

Monometildiclorodifenilmetano;

Denominação comercial: Ugilec 121 ou Ugilec 21 (7)

400-140-6

2903 69 90

i(1)-i(2)

b-b

 

Monometiltetraclorodifenilmetano;

Denominação comercial: Ugilec 141 (7)

76253-60-6

278-404-3

2903 69 90

i(1)-i(2)

b-b

 

Monurão

150-68-5

205-766-1

2924 21 90

p(1)

b

 

Nicotina (7)

54-11-5

200-193-3

2939 99 00

p(1)

b

 

Nitrofena (7)

1836-75-5

217-406-0

2909 30 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Nonilfenóis C6H4(OH)C9H19  (7)

25154-52-3 (nonilfenol),

246-672-0

2907 13 00

i(1)

sr

 

84852-15-3 (4-nonilfenol ramificado),

284-325-5

 

 

 

 

11066-49-2 (isononilfenol),

234-284-4

 

 

 

 

90481-04-2, (nonilfenol ramificado),

291-844-0

 

 

 

 

104-40-5 (p-nonilfenol) e outros

203-199-4 e outros

 

 

 

 

Etoxilatos de nonilfenol (C2H4O)nC15H24O (7)

9016-45-9, 26027-38-3, 68412-54-4, 37205-87-1, 127087-87-0 e outros

 

3402 13 00

i(1)

sr

 

p(1)-p(2)

b-b

Éter octabromodifenílico (7)

32536-52-0

251-087-9

2909 30 38

i(1)

sr

 

Ometoato

1113-02-6

214-197-8

2930 90 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Oxidemetão-metilo (7)

301-12-2

206-110-7

2930 90 85

p(1)

b

 

Paraquato (7)

4685-14-7

225-141-7

2933 39 99

p(1)

b

 

1910-42-5

217-615-7

2074-50-2

218-196-3

Paratião (6)

56-38-2

200-271-7

2920 11 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Pebulato

1114-71-2

214-215-4

2930 20 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Pentaclorofenol e respetivos sais e ésteres (6)

87-86-5 e outros

201-778-6 e outros

2908 11 00

2908 19 00 e outros

p(1)-p(2)

b-sr

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Perfluorooctanossulfonatos

1763-23-1

n.d.

2904 90 20

i(1)

sr

 

(PFOS)

2795-39-3

 

2904 90 20

 

 

 

C8F17SO2X

e outros

 

e outros

 

 

 

(X = OH, sal metálico (O-M+), halogeneto, amida e outros derivados, incluindo polímeros) (7)

 

 

 

 

 

 

Permetrina

52645-53-1

258-067-9

2916 20 00

p(1)

b

 

Fosalona (7)

2310-17-0

218-996-2

2934 99 90

p(1)

b

 

Fosfamidão (formulações líquidas solúveis da substância, com teor do ingrediente ativo superior a 1 000 g/l) (6)

13171-21-6 (mistura dos isómeros E e Z)

23783-98-4 (isómero Z)

297-99-4 (isómero E)

236-116-5

2924 12 00

3808 50 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Bifenilos polibromados (PBB) com exceção do hexabromo-bifenilo (6)

13654-09-6, 27858-07-7 e outros

237-137-2, 248-696-7 e outros

2903 69 90

i(1)

sr

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Terfenilos policlorados (PCT) (6)

61788-33-8

262-968-2

2903 69 90

i(1)

b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Procimidona (7)

32809-16-8

251-233-1

2925 19 95

p(1)

b

 

Propacloro (7)

1918-16-7

217-638-2

2924 29 98

p(1)

b

 

Propanil

709-98-8

211-914-6

2924 29 98

p(1)

b

 

Profame

122-42-9

204-542-0

2924 29 95

p(1)

b

 

Propisocloro (7)

86763-47-5

n.d.

2924 29 98

p(1)

b

 

Pirazofos (7)

13457-18-6

236-656-1

2933 59 95

p(1)-p(2)

b-b

 

Quintozeno (7)

82-68-8

201-435-0

2904 90 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Cilirosida

507-60-8

208-077-4

2938 90 90

p(1)

b

 

Simazina (7)

122-34-9

204-535-2

2933 69 10

p(1)-p(2)

b-b

 

Estricnina

57-24-9

200-319-7

2939 99 00

p(1)

b

 

Tecnazeno (7)

117-18-0

204-178-2

2904 90 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Terbufos

13071-79-9

235-963-8

2930 90 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Tetraetilchumbo (6)

78-00-2

201-075-4

2931 00 95

i(1)

sr

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Tetrametilchumbo (6)

75-74-1

200-897-0

2931 00 95

i(1)

sr

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Sulfato de tálio

7446-18-6

231-201-3

2833 29 90

p(1)

b

 

Tiobencarbe (7)

28249-77-6

248-924-5

2930 20 00

p(1)

b

 

Tiociclame

31895-22-4

250-859-2

2934 99 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Tiodicarbe (7)

59669-26-0

261-848-7

2930 90 85

p(1)

b

 

Tolilfluanida (7)

731-27-1

211-986-9

2930 90 85

p(1)

b

 

Triazofos

24017-47-8

245-986-5

2933 99 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Todos os compostos de tributilestanho, incluindo:

 

 

2931 00 95

p(2)

b

Ver a circular PIC em www.pic.int/.

Óxido de tributilestanho

56-35-9

200-268-0

2931 00 95

Fluoreto de tributilestanho

1983-10-4

217-847-9

2931 00 95

Metacrilato de tributilestanho

2155-70-6

218-452-4

2931 00 95

Benzoato de tributilestanho

4342-36-3

224-399-8

2931 00 95

Cloreto de tributilestanho

1461-22-9

215-958-7

2931 00 95

Linoleato de tributilestanho

24124-25-2

246-024-7

2931 00 95

Naftenato de tributilestanho (6)

85409-17-2

287-083-9

2931 00 95

Triclorfão (7)

52-68-6

200-149-3

2931 00 95

p(1)-p(2)

b-b

 

Triciclazole (7)

41814-78-2

255-559-5

2934 99 90

p(1)

b

 

Tridemorfe

24602-86-6

246-347-3

2934 99 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Trifluralina (7)

1582-09-8

216-428-8

2921 43 00

p(1)

b

 

Compostos triorganoestânicos, exceto compostos de tributilestanho (7)

2931 00 95 e outros

p(2)

sr

 

i(2)

sr

Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) (6)

126-72-7

204-799-9

2919 10 00

i(1)

sr

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Fosfinóxido de tris-aziridinilo (1,1′,1″-fosforiltriaziridina) (7)

545-55-1

208-892-5

2933 99 90

i(1)

sr

 

Vamidotião

2275-23-2

218-894-8

2930 90 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Vinclozolina (7)

50471-44-8

256-599-6

2934 99 90

p(1)

b

 

Zinebe

12122-67-7

235-180-1

2930 20 00 ou 3824 90 97

p(1)

b

 

PARTE 2

Lista de produtos químicos passíveis de notificação PIC

(a que se refere o artigo 11.o)

Esta lista inclui os produtos químicos passíveis de notificação PIC. Não inclui produtos químicos já sujeitos ao procedimento PIC, que constam da parte 3 do presente anexo.

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Categoria (8)

Limitação de utilização (9)

1,3-Dicloropropeno

542-75-6

208-826-5

2903 29 00

p

b

2-Naftilamina (naftalen-2-amina) e respetivos sais

91-59-8, 553-00-4, 612-52-2 e outros

202-080-4, 209-030-0, 210-313-6 e outros

2921 45 00

i

b

4-Aminobifenilo (bifenil-4-amina) e respetivos sais

92-67-1, 2113-61-3 e outros

202-177-1 e outros

2921 49 80

i

b

4-Nitrobifenilo

92-92-3

202-204-7

2904 20 00

i

b

Acefato

30560-19-1

250-241-2

2930 90 85

p

b

Alacloro

15972-60-8

240-110-8

2924 29 95

p

b

Aldicarbe

116-06-3

204-123-2

2930 90 85

p

sr

Amitraze

33089-61-1

251-375-4

2925 29 00

p

b

Antraquinona

84-65-1

201-549-0

2914 61 00

p

b

Fibras de amianto: Crisotilo

12001-29-5 ou 132207-32-0

 

2524 90 00

i

b

Atrazina

1912-24-9

217-617-8

2933 69 10

p

b

Azinfos-metilo

86-50-0

201-676-1

2933 99 80

p

b

Benfuracarbe

82560-54-1

n.d.

2932 99 00

p

b

Benzidina e respetivos sais

92-87-5, 36341-27-2 e outros

202-199-1, 252-984-8 e outros

2921 59 90

i

sr

Derivados da benzidina

 

 

 

Butralina

33629-47-9

251-607-4

2921 49 00

p

b

Cadusafos

95465-99-9

n.d.

2930 90 99

p

b

Carbaril

63-25-2

200-555-0

2924 29 95

p

b

Carbofurão

1563-66-2

216-353-0

2932 99 00

p

b

Carbossulfão

55285-14-8

259-565-9

2932 99 00

p

b

Clorato

7775-09-9

231-887-4

2829 11 00

p

b

10137-74-3

233-378-2

2829 19 00

Clorfenapir

122453-73-0

 

2933 99 90

p

sr

Clortal-dimetilo

1861-32-1

217-464-7

2917 39 95

p

b

Clozolinato

84332-86-5

282-714-4

2934 99 90

p

b

Cianamida

420-04-2

206-992-3

2853 00 90

p

sr

Diazinão

333-41-5

206-373-8

2933 59 10

p

sr

Diclobenil

1194-65-6

214-787-5

2926 90 95

p

b

Diclorana

99-30-9

202-746-4

2921 42 00

p

b

Diclorvos

62-73-7

200-547-7

2919 90 00

p

sr

Dicofol

115-32-2

204-082-0

2906 29 00

p

b

Dicofol com teor de p, p′-dicofol inferior a 78 % ou teor de DDT e compostos afins inferior a 1 g/kg

115-32-3

204-082-0

2906 29 00

p

b

Dimetenamida

87674-68-8

n.d.

2934 99 90

p

b

Diniconazole-M

83657-18-5

n.a.

2933 99 80

p

b

Dinoterbe

1420-07-1

215-813-8

2908 99 90

p

b

Endossulfão

115-29-7

204-079-4

2920 90 85

p

b

Etalfluralina

55283-68-6

259-564-3

2921 43 00

p

b

Etoxiquina

91-53-2

202-075-7

2933 49 90

p

b

Fenarimol

60168-88-9

262-095-7

2933 59 95

p

b

Fenitrotião

122-14-5

204-524-2

2920 19 00

p

sr

Fentião

55-38-9

200-231-9

2930 90 85

p

sr

Acetato de fentina

900-95-8

212-984-0

2931 00 95

p

b

Hidróxido de fentina

76-87-9

200-990-6

2931 00 95

p

b

Flurprimidol

56425-91-3

n.d.

2933 59 95

p

b

Guazatina

108173-90-6

115044-19-4

236-855-3

3808 99 90

p

b

Ácido indolilacético

87-51-4

201-748-2

2933 99 80

p

b

Metamidofos (10)

10265-92-6

233-606-0

2930 50 00

p

b

Brometo de metilo

74-83-9

200-813-2

2903 39 11

p

b

Paratião-metilo (11)

298-00-0

206-050-1

2920 11 00

p

b

Monometildibromodifenilmetano;

Denominação comercial: DBBT

99688-47-8

401-210-1

2903 69 90

i

b

Monometildiclorodifenilmetano;

Denominação comercial: Ugilec 121 ou Ugilec 21

400-140-6

2903 69 90

i

b

Monometiltetraclorodifenilmetano;

Denominação comercial: Ugilec 141

76253-60-6

278-404-3

2903 69 90

i

b

Nicotina

54-11-5

200-193-3

2939 99 00

p

b

Nitrofena

1836-75-5

217-406-0

2909 30 90

p

b

Nonilfenóis C6H4(OH)C9H19

25154-52-3 (nonilfenol),

246-672-0

2907 13 00

i

sr

84852-15-3 (4-nonilfenol ramificado),

284-325-5

 

 

 

11066-49-2 (isononilfenol),

234-284-4

 

 

 

90481-04-2, (nonilfenol ramificado),

291-844-0

 

 

 

104-40-5 (p-nonilfenol) e outros

203-199-4 e outros

 

 

 

Etoxilatos de nonilfenol (C2H4O)nC15H24O

9016-45-9, 26027-38-3, 68412-54-4, 37205-87-1, 127087-87-0 e outros

 

3402 13 00

i

sr

p

b

Éter octabromodifenílico

32536-52-0

251-087-9

2909 30 38

i

sr

Oxidemetão-metilo

301-12-2

206-110-7

2930 90 85

p

b

Paraquato

4685-14-7

225-141-7

2933 39 99

p

b

1910-42-5

217-615-7

2074-50-2

218-196-3

Perfluorooctanossulfonatos

1763-23-1

n.d.

2904 90 20

i

sr

(PFOS) C8F17SO2X (X = OH, sal metálico, halogeneto, amida e outros derivados, incluindo polímeros)

2795-39-3 e outros

 

2904 90 20 e outros

 

 

Fosalona

2310-17-0

218-996-2

2934 99 90

p

b

Procimidona

32809-16-8

251-233-1

2925 19 95

p

b

Propacloro

1918-16-7

217-638-2

2924 29 98

p

b

Propisocloro

86763-47-5

n.d.

2924 29 98

p

b

Pirazofos

13457-18-6

236-656-1

2933 59 95

p

b

Quintozeno

82-68-8

201-435-0

2904 90 85

p

b

Simazina

122-34-9

204-535-2

2933 69 10

p

b

Tecnazeno

117-18-0

204-178-2

2904 90 85

p

b

Tiobencarbe

28249-77-6

248-924-5

2930 20 00

p

b

Tiodicarbe

59669-26-0

261-848-7

2930 90 85

p

b

Tolilfluanida

731-27-1

211-986-9

2930 90 85

p

sr

Triclorfão

52-68-6

200-149-3

2931 00 95

p

b

Triciclazole

41814-78-2

255-559-5

2934 99 90

p

b

Trifluralina

1582-09-8

216-428-8

2921 43 00

p

b

Compostos triorganoestânicos, exceto compostos de tributilestanho

2931 00 95 e outros

p

sr

Vinclozolina

50471-44-8

256-599-6

2934 99 90

p

b

PARTE 3

Lista dos produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC

(a que se referem os artigos 13.o e 14.o)

(As categorias são as referidas na Convenção)

Produto químico

N.o (s) CAS pertinente(s)

Código SH

Substância pura

Código SH

Misturas que contêm a substância

Categoria

2,4,5-T e respetivos sais e ésteres

93-76-5 (13)

2918.91

3808.50

Pesticida

Aldrina (12)

309-00-2

2903.52

3808.50

Pesticida

Binapacrilo

485-31-4

2916.19

3808.50

Pesticida

Captafol

2425-06-1

2930.50

3808.50

Pesticida

Clordano (12)

57-74-9

2903.52

3808.50

Pesticida

Clordimeforme

6164-98-3

2925.21

3808.50

Pesticida

Clorobenzilato

510-15-6

2918.18

3808.50

Pesticida

DDT (12)

50-29-3

2903.62

3808.50

Pesticida

Dieldrina (12)

60-57-1

2910.40

3808.50

Pesticida

Dinitro-orto-cresol (DNOC) e respetivos sais (nomeadamente de amónio, de potássio e de sódio)

534-52-1, 2980-64-5, 5787-96-2, 2312-76-7

2908.99

3808.91

3808.92

3808.93

Pesticida

Dinosebe e respetivos sais e ésteres

88-85-7 (13)

2908.91

3808.50

Pesticida

1,2-Dibromoetano (EDB)

106-93-4

2903.31

3808.50

Pesticida

Dicloreto de etileno (1,2-dicloroetano)

107-06-2

2903.15

3808.50

Pesticida

Óxido de etileno

75-21-8

2910.10

3808.50

3824.81

Pesticida

Fluoroacetamida

640-19-7

2924.12

3808.50

Pesticida

HCH (mistura de isómeros) (12)

608-73-1

2903.51

3808.50

Pesticida

Heptacloro (12)

76-44-8

2903.52

3808.50

Pesticida

Hexaclorobenzeno (12)

118-74-1

2903.62

3808.50

Pesticida

Lindano (12)

58-89-9

2903.51

3808.50

Pesticida

Mercúrio e compostos de mercúrio, incluindo compostos inorgânicos de mercúrio, compostos de alquilmercúrio e compostos de alquiloxialquil e arilmercúrio

10112-91-1, 21908-53-2 e outros

Ver também: www.pic.int/

2852.00

3808.50

Pesticida

Monocrotofos

6923-22-4

2924.12

3808.50

Pesticida

Paratião

56-38-2

2920.11

3808.50

Pesticida

Pentaclorofenol e respetivos sais e ésteres

87-86-5 (13)

2908.11

2908.19

3808.50

3808.91

3808.92

3808.93

3808.94

3808.99

Pesticida

Toxafeno (12)

8001-35-2

3808.50

Pesticida

Formulações para aplicação em pó que contenham combinações de: benomil, numa concentração igual ou superior a 7 %, carbofurão, numa concentração igual ou superior a 10 %, e tirame, numa concentração igual ou superior a 15 %.

17804-35-2

1563-66-2

137-26-8

3808.92

Formulação pesticida extremamente perigosa

Metamidofos (formulações líquidas solúveis da substância, com teor do ingrediente ativo superior a 600 g/l)

10265-92-6

2930.50

3808.50

Formulação pesticida extremamente perigosa

Paratião-metilo (concentrados emulsionáveis (EC) com teor do ingrediente ativo igual ou superior a 19,5 % e pós com teor de ingrediente ativo igual ou superior a 1,5 %)

298-00-0

2920.11

3808.50

Formulação pesticida extremamente perigosa

Fosfamidão (formulações líquidas solúveis da substância, com teor do ingrediente ativo superior a 1 000 g/l)

 

2924.12

3808.50

Formulação pesticida extremamente perigosa

Mistura dos isómeros E e Z

13171-21-6

Isómero Z

23783-98-4

Isómero E

297-99-4

Fibras de amianto:

 

2524.10

2524.90

6811.40

6812.80

6812.91

6812.92

6812.93

6812.99

6813.20

Industriais

Crocidolite

12001-28-4

2524.10

 

 

Actinolite

77536-66-4

2524.90

 

 

Antofilite

77536-67-5

2524.90

 

 

Amosite

12172-73-5

2524.90

 

 

Tremolite

77536-68-6

2524.90

 

 

Bifenilos polibromados (PBB)

 

 

 

 

(hexa-) (12)

36355-01-8

3824.82

Industriais

(octa-)

27858-07-7

 

 

 

(deca-)

13654-09-6

 

 

 

Bifenilos policlorados (PCB) (12)

1336-36-3

3824.82

Industriais

Terfenilos policlorados (PCT)

61788-33-8

3824.82

Industriais

Tetraetilchumbo

78-00-2

2931.00

3811.11

Industriais

Tetrametilchumbo

75-74-1

2931.00

3811.11

Industriais

Todos os compostos de tributilestanho, incluindo:

 

2931.00

3808.99

Pesticida

Óxido de tributilestanho

56-35-9

2931.00

3808.99

Fluoreto de tributilestanho

1983-10-4

2931.00

3808.99

Metacrilato de tributilestanho

2155-70-6

2931.00

3808.99

Benzoato de tributilestanho

4342-36-3

2931.00

3808.99

Cloreto de tributilestanho

1461-22-9

2931.00

3808.99

Linoleato de tributilestanho

24124-25-2

2931.00

3808.99

Naftenato de tributilestanho

85409-17-2

2931.00

3808.99

Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo)

126-72-7

2919.10

3824.83

Industriais


(1)  Subcategoria: p(1) – pesticida do grupo dos produtos fitofarmacêuticos; p(2) – outros pesticidas, incluindo biocidas; i(1) produtos químicos industriais para utilização profissional e i(2) – produtos químicos industriais para utilização pelos consumidores em geral.

(2)  Limitações da utilização: sr – restrição severa, b – proibição (aplicável à subcategoria ou subcategorias em causa), nos termos da legislação da União.

(3)  Esta entrada não afeta a entrada existente para o cis-1,3-dicloropropeno (CAS No 10061-01-5).

(4)  Esta entrada não afeta a entrada relativa às formulações líquidas solúveis da substância com teor do ingrediente ativo superior a 600 g/l.

(5)  Exceto os combustíveis para veículos a motor abrangidos pela Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58).

N.o CAS= Número de registo do Chemical Abstracts Service.

(6)  

(#)

Produtos químicos sujeitos, ou parcialmente sujeitos, ao procedimento PIC.

(7)  

(+)

Produtos químicos passíveis de notificação PIC.

(8)  Categoria: p – pesticidas; i – produto químico industrial.

(9)  Limitações da utilização: sr – restrição severa, b – proibição (aplicável à categoria ou categorias em causa).N.o CAS = Número de registo do Chemical Abstracts Service.

(10)  Esta entrada não afeta a entrada do Anexo I, parte 3, relativa às formulações líquidas solúveis da substância com teor do ingrediente ativo superior a 600 g/l.

(11)  

(#)

Produtos químicos sujeitos, ou parcialmente sujeitos, ao procedimento internacional PIC.

(12)  Estas substâncias são objeto de uma proibição de exportação, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, e do Anexo V do presente regulamento.

(13)  

(#)

Só são indicados os números CAS dos compostos parentais.


ANEXO II

NOTIFICAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

Informações exigidas pelo artigo 8.o:

1.

Identificação da substância a exportar:

a)

Denominação de acordo com a nomenclatura da União Internacional de Química Pura e Aplicada;

b)

Outras denominações (denominação ISO, denominação corrente, denominação comercial e abreviaturas);

c)

Número Einecs (Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes) e número CAS (do Chemical Abstracts Service);

d)

Número CUS (Inventário Aduaneiro Europeu das Substâncias Químicas) e código da Nomenclatura Combinada;

e)

Principais impurezas da substância, quando particularmente relevantes.

2.

Identificação da mistura a exportar:

a)

Denominação comercial e/ou designação da mistura;

b)

Percentagem de cada substância constante do Anexo I, bem como os elementos previstos no ponto 1 do presente anexo;

c)

Número CUS (Inventário Aduaneiro Europeu das Substâncias Químicas) e código da Nomenclatura Combinada.

3.

Identificação do artigo a exportar:

a)

Denominação comercial e/ou designação do artigo;

b)

Percentagem de cada substância constante da lista do Anexo I, bem como os elementos constantes do ponto 1 do presente anexo.

4.

Informação relativa à exportação:

a)

País de destino;

b)

País de origem;

c)

Data prevista da primeira exportação no ano em curso;

d)

Quantidade estimada do produto químico a exportar para o país em questão no ano em curso;

e)

Utilização prevista no país de destino (se conhecida), incluindo informações sobre a(s) categoria(s) da Convenção em que a mesma se insere;

f)

Nome, endereço e outros dados relevantes da pessoa singular ou coletiva importadora;

g)

Nome, endereço e outros dados relevantes do exportador.

5.

Autoridades Nacionais Designadas:

a)

Nome, endereço, números de telefone, de telex e de fax e endereço de correio eletrónico da autoridade designada na União passível de fornecer informações adicionais;

b)

Nome, endereço, números de telefone, de telex e de fax e endereço de correio eletrónico da autoridade designada no país importador.

6.

Informação sobre as precauções a adotar, incluindo a classificação de perigo, a natureza do risco e os conselhos de segurança.

7.

Resumo das propriedades físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas.

8.

Utilização do produto químico na União:

a)

Utilizações, categoria(s) da Convenção e subcategoria(s) da União sujeitas a medidas de controlo (proibição ou restrição severa);

b)

Utilizações do produto químico que não estão proibidas nem severamente restringidas (categorias e subcategorias de utilização definidas no Anexo I do presente regulamento);

c)

Estimativa, quando disponível, das quantidades produzidas, importadas, exportadas e utilizadas do produto químico.

9.

Informação sobre medidas preventivas destinadas a reduzir a exposição ao produto químico e as emissões do mesmo.

10.

Resumo das restrições regulamentares e respetiva justificação.

11.

Resumo das informações especificadas no n.o 2, alíneas a), c) e d), do Anexo IV.

12.

Informações adicionais fornecidas pela Parte exportadora por serem consideradas relevantes ou informações complementares especificadas no Anexo IV, quando solicitadas pela Parte importadora.


ANEXO III

Informações a fornecer à Comissão pelas autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros por força do artigo 10.o

1.

Resumo das quantidades de produtos químicos (na forma de substâncias, misturas e artigos) abrangidos pelo Anexo I exportadas no ano anterior.

a)

Ano em que as exportações tiveram lugar;

b)

Quadro de síntese das quantidades de produtos químicos exportadas (na forma de substâncias, misturas e artigos), como a seguir se discrimina.

Produto químico

País importador

Quantidade de substância

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Lista de pessoas singulares e coletivas que importam produtos químicos para uma Parte ou outro país

Produto químico

País importador

Importador

Endereço e outros dados relevantes do importador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO IV

Notificação de produtos químicos proibidos ou severamente restringidos ao Secretariado da Convenção

INFORMAÇÃO NECESSÁRIA PARA AS NOTIFICAÇÕES A EFETUAR POR FORÇA DO ARTIGO 11.o

As notificações devem incluir:

1.

Propriedades, identificação e utilizações

a)

Denominação corrente;

b)

Denominação química de acordo com uma nomenclatura internacionalmente reconhecida (por exemplo, nomenclatura da União Internacional de Química Pura e Aplicada — IUPAC), caso essa nomenclatura exista;

c)

Denominações comerciais e nomes das misturas;

d)

Códigos numéricos: número CAS (do Chemical Abstracts Service), código do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas e outros;

e)

Informação sobre a classificação de perigo, se o produto químico for abrangido por requisitos de classificação;

f)

Utilização ou utilizações do produto químico:

na União,

em países terceiros (se conhecidas);

g)

Propriedades físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas.

2.

Medida regulamentar final

a)

Informação específica da medida regulamentar final:

i)

resumo da medida regulamentar final,

ii)

referência ao ato regulamentar,

iii)

data de entrada em vigor da ação regulamentar final,

iv)

indicação de que a medida regulamentar final se baseou ou não numa avaliação dos riscos ou dos perigos e, em caso afirmativo, informações sobre essa avaliação, incluindo uma referência à documentação pertinente,

v)

fundamentos da medida regulamentar final que sejam relevantes para a saúde humana, nomeadamente a saúde dos consumidores e trabalhadores, ou para o ambiente,

vi)

resumo dos perigos e riscos que o produto químico representa para a saúde humana, nomeadamente a saúde dos consumidores e trabalhadores, ou para o ambiente; efeito esperado da medida regulamentar final;

b)

Categoria ou categorias em que a medida regulamentar final tenha sido aprovada e, para cada categoria:

i)

utilização ou utilizações proibidas pela medida regulamentar final,

ii)

utilização ou utilizações que continuam a ser permitidas,

iii)

estimativa, se disponível, das quantidades do produto químico produzidas, importadas, exportadas e utilizadas;

c)

Indicação, na medida do possível, da eventual aplicabilidade da medida regulamentar final a outros Estados e regiões;

d)

Outras informações relevantes, tais como:

i)

avaliação dos efeitos socioeconómicos da medida regulamentar final,

ii)

informação sobre as alternativas existentes e os riscos relativos destas, nomeadamente:

estratégias integradas de gestão de pragas,

práticas e processos industriais, incluindo tecnologias mais limpas.


ANEXO V

Produtos químicos e artigos sujeitos a proibições de exportação

(a que se refere o artigo 15.o)

PARTE 1

Poluentes orgânicos persistentes referidos nos Anexos A e B da Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes (1), nos termos da mesma Convenção

Descrição do(s) produto(s) químico(s)/artigo(s) sujeitos a proibição de exportação

Dados adicionais, se relevantes (por exemplo, denominação química, n.o CE, n.o CAS, etc.)

 

Aldrina

N.o CE 206-215-8,

N.o CAS 309-00-2,

Código NC 2903 52 00

 

Clordano

N.o CE 200-349-0,

N.o CAS 57-74-9,

Código NC 2903 52 00

 

Clordecona

N.o CE 205-601-3,

N.o CAS 143-50-0,

Código NC 2914 70 00

 

Dieldrina

N.o CE 200-484-5,

N.o CAS 60-57-1,

Código NC 2910 40 00

 

DDT (1,1,1-tricloro2,2-bis(p-clorofenil)etano

N.o CE 200-024-3,

N.o CAS 50-29-3,

Código NC 2903 62 00

 

Endrina

N.o CE 200-775-7,

N.o CAS 72-20-8,

Código NC 2910 90 00

 

Éter heptabromodifenílico C12H3Br7O

N.o CE 273-031-2,

N.o CAS 68928-80-3 e outros,

Código NC 2909 30 38

 

Heptacloro

N.o CE 200-962-3,

N.o CAS 76-44-8,

Código NC 2903 52 00

 

Hexabromodifenilo

N.o CE 252-994-2,

N.o CAS 36355-01-8

Código NC 2903 69 90

 

Éter hexabromodifenílico C12H4Br6O

N.o CE 253-058-6,

N.o CAS 36483-60-0 e outros,

Código NC 2909 30 38

 

Hexaclorobenzeno

N.o CE 200-273-9,

N.o CAS 118-74-1,

Código NC 2903 62 00

 

Hexaclorociclo-hexanos, incluindo o lindano

N.o EC 200-401-2, 206-270-8, 206-271-3, 210-168-9

N.o CAS No 58-89-9, 319-84-6, 319-85-7, 608-73-1

Código NC 2903 51 00

 

Mirex

N.o CE 219-196-6,

N.o CAS 2385-85-5,

Código NC 2903 59 80

 

Éter pentabromodifenílico C12H5Br5O

N.o CE 251-084-2 e outros,

N.o CAS 32534-81-9 e outros,

Código NC 2909 30 31

 

Pentaclorobenzeno

N.o CE 210-172-5,

N.o CAS 608-93-5,

Código NC 2903 69 90

 

Bifenilos policlorados (PCB)

N.o CE 215-648-1 e outros,

N.o CAS 1336-36-3 e outros,

Código NC 2903 69 90

 

Éter tetrabromodifenílico C12H6Br4O

N.o CE 254-787-2 e outros,

N.o CAS 40088-47-9 e outros,

Código NC 2909 30 38

 

Toxafeno (canfecloro)

N.o CE 232-283-3,

N.o CAS 8001-35-2,

Código NC 3808 50 00

PARTE 2

Produtos químicos diversos dos poluentes orgânicos persistentes referidos nos Anexos A e B da Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes, nos termos da mesma Convenção

Descrição do(s) produto(s) químico(s)/artigo(s) sujeitos a proibição de exportação

Dados adicionais, se relevantes (por exemplo, denominação química, n.o CE, n.o CAS, etc.)

Sabões cosméticos com mercúrio

Códigos NC 3401 11 00, 3401 19 00, 3401 20 10, 3401 20 90, 3401 30 00

Compostos de mercúrio, com exceção dos compostos exportados para fins de investigação e desenvolvimento, bem como para fins médicos ou de análise

Minério de cinábrio, cloreto de mercúrio (I) (Hg2Cl2, N.o CAS 10112-91-1), óxido de mercúrio (II) (HgO, N.o CAS 21908-53-2); Código NC 2852 00 00

Mercúrio metálico e misturas de mercúrio metálico com outras substâncias, incluindo ligas de mercúrio, com teor ponderal de mercúrio de, pelo menos, 95 %

N.o CAS 7439-97-6,

Código NC 2805 40


(1)  JO L 209 de 31.7.2006, p. 3.


ANEXO VI

Lista das Partes na Convenção que exigem informações sobre os movimentos em trânsito de produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC

(a que se refere o artigo 16.o)

País

Informações requeridas

 

 

 

 


ANEXO VII

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 689/2008

Presente Regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 1

1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

1.o, n.o 2

Artigo 2.o

Artigo 2.o, n.o 1

2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

2.o, n.o 2

2.o, n.o 3

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o, n.o 1

5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

5.o, n.o 3

Artigo 6.o

6.o, n.o 1

6.o, n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 6.o, n.o 1

7.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

7.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

7.o, n.o 3

Artigo 8.o

Artigo 7.o, n.o 1

8.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

8.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 3

8.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 4

8.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 5

8.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 6

8.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.o 7

8.o, n.o 7

Artigo 7.o, n.o 8

8.o, n.o 8

Artigo 9.o

Artigo 8.o, n.o 1

9.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2

9.o, n.o 2

Artigo 10.o

Artigo 9.o, n.o 1

10.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2

10.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

10.o, n.o 3

Artigo 11.o

Artigo 10.o, n.o 1

11.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

11.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 3

11.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 4

11.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 5

11.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 6

11.o, n.o 6

Artigo 10.o, n.o 7

11.o, n.o 7

Artigo 10.o, n.o 8

11.o, n.o 8

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o, n.o 1

13.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

13.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 3

13.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 4

13.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 5

13.o, n.o 5

Artigo 12.o, n.o 6

13.o, n.o 6

Artigo 14.o

Artigo 13.o, n.o 1

14.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

14.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 3

14.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 4

14.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 5

14.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 6

14.o, n.o 6

Artigo 13.o, n.o 7

14.o, n.o 7

Artigo 13.o, n.o 8

14.o, n.o 8

Artigo 13.o, n.o 9

14.o, n.o 9

Artigo 13.o, n.o 10

14.o, n.o 10

Artigo 13.o, n.o 11

14.o, n.o 11

Artigo 15.o

Artigo 14.o, n.o 1

15.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2

15.o, n.o 2

Artigo 16.o

Artigo 15.o, n.o 1

16.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 2

16.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 3

16.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 4

16.o, n.o 4

Artigo 17.o

Artigo 16.o, n.o 1

17.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 2

17.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 3

17.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 4

17.o, n.o 4

Artigo 18.o

Artigo 17.o, n.o 1

18.o, n.o 1

18.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 1

18.o, n.o 3

Artigo 19.o

Artigo 17.o, n.o 2

19.o, n.o 1

19.o, n.o 2

19.o n.o 3

Artigo 20.o

Artigo 19.o, n.o 1

20.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 2

20.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 3

20.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 3

20.o, n.o 4

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 21.o, n.o 1

22.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 2

22.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 3

22.o, n.o 3

Artigo 23.o

Artigo 22.o, n.o 1

23.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 2

23.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 3

23.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 4

23.o, n.o 4

Artigo 24.o

24.o, n.o 1

24.o, n.o 2

24.o n.o 3

Artigo 25.o

Artigo 26.o

26.o, n.o 1

26.o n.o 2

26.o, n.o 3

26.o, n.o 4

26.o, n.o 5

Artigo 27.o

Artigo 24.o, n.o 1

27.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 2

27.o, n.o 2

Artigo 18.o

Artigo 28.o

Artigo 29.o

Artigo 25.o

Artigo 30.o

Artigo 26.o

Artigo 31.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo V

Anexo VI

Anexo VI


27.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/107


REGULAMENTO (UE) N.o 650/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de julho de 2012

relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União fixou o objetivo de manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a livre circulação das pessoas. A fim de criar gradualmente esse espaço, a União deverá adotar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham incidência transfronteiriça, em particular quando tal for necessário ao bom funcionamento do mercado interno.

(2)

Nos termos do artigo 81.o, n.o 2, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, essas medidas visam assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição.

(3)

O Conselho Europeu, reunido em Tampere em 15 e 16 de outubro de 1999, aprovou o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e outras decisões das autoridades judiciais enquanto pedra angular da cooperação judiciária em matéria civil e solicitou ao Conselho e à Comissão que adotassem um programa de medidas destinadas a aplicar o referido princípio.

(4)

Em 30 de novembro de 2000, foi adotado um programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial (3), comum à Comissão e ao Conselho. Esse programa descreve as medidas de harmonização das normas de conflitos de leis como medidas destinadas a facilitar o reconhecimento mútuo das decisões judiciais, e prevê a elaboração de um instrumento relativo aos testamentos e sucessões.

(5)

O Conselho Europeu, reunido em Bruxelas em 4 e 5 de novembro de 2004, aprovou um novo programa intitulado «Programa da Haia: reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia» (4). Esse programa sublinha a necessidade de adotar um diploma legal em matéria de sucessões que trate, nomeadamente, da questão dos conflitos de leis, da competência judiciária, do reconhecimento mútuo e da execução de decisões neste domínio e do certificado sucessório europeu.

(6)

Na sua reunião em Bruxelas, de 10 e 11 de dezembro de 2009, o Conselho Europeu, aprovou um novo programa plurianual, intitulado «Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos» (5). Nesse programa, o Conselho Europeu considera que o reconhecimento mútuo deverá ser alargado a novas matérias ainda não abrangidas, mas essenciais para a vida quotidiana, tais como as sucessões e os testamentos, tendo sempre em consideração os sistemas jurídicos, incluindo a ordem pública e as tradições nacionais neste domínio.

(7)

É conveniente facilitar o bom funcionamento do mercado interno suprimindo os entraves à livre circulação de pessoas que atualmente se defrontam com dificuldades para exercerem os seus direitos no âmbito de uma sucessão com incidência transfronteiriça. No espaço europeu de justiça, os cidadãos devem ter a possibilidade de organizar antecipadamente a sua sucessão. É necessário garantir eficazmente os direitos dos herdeiros e dos legatários, das outras pessoas próximas do falecido, bem como dos credores da sucessão.

(8)

Para alcançar aqueles objetivos, o presente regulamento deverá agrupar as disposições sobre a competência judiciária, a lei aplicável, o reconhecimento ou, consoante o caso, a aceitação, a executoriedade e a execução das decisões, dos atos autênticos e das transações judiciais, bem como sobre a criação do certificado sucessório europeu.

(9)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá abranger todas as questões de direito civil da sucessão por morte, ou seja, todas as formas de transferência de bens, direitos e obrigações por morte, independentemente de se tratar de um ato voluntário de transferência ao abrigo de uma disposição por morte, ou de uma transferência por sucessão ab intestato.

(10)

O presente regulamento não deverá ser aplicável às questões fiscais, nem às questões administrativas de natureza de direito público. Caberá, portanto, ao direito nacional determinar, por exemplo, a forma de cálculo e de pagamento de impostos e outros encargos de direito público, quer se trate de impostos devidos pelo falecido no momento da sua morte ou de qualquer tipo de impostos relacionados com a sucessão a pagar pela herança ou pelos beneficiários. Caberá igualmente ao direito nacional determinar se a transferência de bens da herança aos beneficiários, no âmbito do presente regulamento, ou o registo de bens da herança pode ser sujeito ao pagamento de impostos.

(11)

O presente regulamento não deverá aplicar-se a outros domínios do direito civil que não o direito sucessório. Por motivos de clareza, deverão ser explicitamente excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento algumas questões suscetíveis de serem entendidas como apresentando uma relação com matérias sucessórias.

(12)

Consequentemente, o presente regulamento não deverá ser aplicável a questões relacionadas com o regime de bens no casamento, incluindo as convenções antenupciais previstas nalguns sistemas jurídicos, na medida em que tais convenções não tratem de matérias sucessórias, nem a questões relacionadas com regimes de bens no âmbito de relações que se considere produzirem efeitos equiparados ao casamento. As autoridades que tratem de determinada sucessão ao abrigo do presente regulamento deverão, no entanto, em função da situação, ter em conta a liquidação de um eventual regime de bens no casamento ou regime de bens semelhante do falecido ao determinarem a herança do falecido e as quotas-partes dos beneficiários.

(13)

Deverão também ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento as questões relacionadas com a criação, administração e dissolução de trusts. Tal não deverá ser entendido como uma exclusão geral dos trusts. Caso um trust seja criado por força de um testamento ou por lei, no âmbito de uma sucessão ab intestato, a lei aplicável à sucessão, nos termos do presente regulamento, deverá aplicar-se no que respeita à devolução dos bens e à determinação dos beneficiários.

(14)

Deverão igualmente ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os direitos e os bens criados ou transferidos por outra via que não a via sucessória, por exemplo por via de liberalidades. No entanto, deverá ser a lei designada pelo presente regulamento como lei aplicável à sucessão que determinará se tais liberalidades, ou outra forma de disposição inter vivos que criem um direito real anterior ao óbito, deverão ser reduzidas ou contabilizadas para efeitos de determinação das quotas-partes dos beneficiários segundo a lei aplicável à sucessão.

(15)

O presente regulamento deverá permitir a criação ou a transferência por sucessão de um direito sobre um bem imóvel ou móvel, tal como previsto na lei aplicável à sucessão. Não deverá, contudo, afetar o número limitado («numerus clausus») dos direitos reais conhecidos no direito nacional de alguns Estados-Membros. Um Estado-Membro não deverá ser obrigado a reconhecer um direito real sobre um bem situado no seu território se esse direito real não for conhecido na sua ordem jurídica.

(16)

No entanto, a fim de permitir que os beneficiários gozem, noutro Estado-Membro, dos direitos que foram criados ou lhes foram transferidos por sucessão, o presente regulamento deverá prever a possibilidade de adaptar um direito real desconhecido ao direito real equivalente mais próximo previsto na lei desse outro Estado-Membro. No contexto dessa adaptação, deverão ser tidos em conta os objetivos e os interesses visados pelo direito real em causa e os efeitos que lhe estão associados. Para determinar o direito real equivalente mais próximo, podem ser contactadas as autoridades ou pessoas competentes do Estado cuja lei se aplicou à sucessão, a fim de obter mais informações sobre a natureza e os efeitos do direito em causa. Para esse efeito, poderão ser utilizadas as redes existentes no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial, bem como quaisquer outros meios disponíveis que facilitem a compreensão de legislação estrangeira.

(17)

A adaptação de direitos reais desconhecidos, tal como prevista explicitamente no presente regulamento, não deverá excluir outras formas de adaptação no contexto da aplicação do presente regulamento.

(18)

Deverão ficar excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os requisitos para a inscrição num registo de um direito sobre um bem imóvel ou móvel. Por conseguinte, deverá ser a lei do Estado-Membro no qual é mantido o registo (a lex rei sitae, para os bens imóveis) que determinará em que condições legais e de que forma deve ser feita a inscrição no registo e quais as autoridades, tais como as conservatórias de registo predial ou os notários, encarregadas de verificar se estão cumpridos todos os requisitos e se a documentação apresentada ou produzida é suficiente ou contém as informações necessárias. As autoridades podem, em particular, verificar se o direito do falecido sobre os bens da herança, mencionados no documento apresentado para efeitos de registo, está exarado como tal no registo ou pode ser de outra forma comprovado nos termos da lei do Estado-Membro no qual é mantido o registo. A fim de evitar a duplicação de documentos, as autoridades de registo deverão aceitar os documentos que foram exarados pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro e cuja circulação seja prevista pelo presente regulamento. Em particular, o certificado sucessório europeu, emitido nos termos do presente regulamento, deverá constituir um documento válido para a inscrição dos bens da sucessão num registo de um Estado-Membro. Tal não deverá impedir que as autoridades responsáveis pelo registo peçam à pessoa que solicita o registo que apresente as informações ou os documentos suplementares exigidos pela lei do Estado-Membro no qual é mantido o registo, por exemplo, informações ou documentos relacionados com o pagamento de impostos. A autoridade competente poderá indicar à pessoa que requer o registo a forma como podem ser prestadas as informações e os documentos em falta.

(19)

Também deverão ficar excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os efeitos da inscrição de um direito num registo. Deverá, pois, caber à lei do Estado-Membro no qual é mantido o registo determinar se a inscrição tem efeito, por exemplo, declarativo ou constitutivo. Assim, por exemplo, se a aquisição de um direito sobre um bem imóvel exigir a inscrição num registo, nos termos da lei do Estado-Membro no qual que é mantido o registo, a fim de garantir o efeito erga omnes dos registos ou proteger os negócios jurídicos, o momento da referida aquisição deverá ser regido pela lei desse Estado-Membro.

(20)

O presente regulamento deverá respeitar os diferentes sistemas em aplicação nos Estados-Membros para tratar de matérias sucessórias. Para efeitos do presente regulamento, o termo «órgão jurisdicional» deverá, por conseguinte, ser interpretado em sentido lato, de modo a abranger não só os tribunais na verdadeira aceção do termo, que exercem funções jurisdicionais, mas também os notários ou as conservatórias que, em alguns Estados-Membros, em certas matérias sucessórias, exercem funções jurisdicionais como se de tribunais se tratasse, e os notários e profissionais do direito que, em determinados Estados-Membros, exercem funções jurisdicionais no âmbito de uma determinada sucessão por delegação de poderes de um tribunal. Todos os órgãos jurisdicionais na aceção do presente regulamento deverão ficar vinculados às regras de competência definidas no presente regulamento. Inversamente, o termo «órgão jurisdicional» não deverá abranger as autoridades não judiciárias de um Estado-Membro competentes nos termos do direito nacional para tratar matérias sucessórias, tais como os notários que, na maior parte dos Estados-Membros, não exercem habitualmente funções jurisdicionais.

(21)

O presente regulamento deverá permitir que todos os notários que tenham competência em matéria sucessória nos Estados-Membros exerçam essa competência. A questão de saber se os notários de um dado Estado-Membro ficam ou não vinculados às regras de competência definidas no presente regulamento deverá depender do facto de estarem abrangidos, ou não, pelo termo «órgão jurisdicional» na aceção do presente regulamento.

(22)

Os atos exarados por notários em matéria sucessória nos Estados-Membros deverão circular ao abrigo do presente regulamento. Caso exerçam funções jurisdicionais, os notários estão vinculados às regras de competência jurisdicional, e as decisões que tomam deverão circular de acordo com as disposições relativas ao reconhecimento, executoriedade e execução das decisões. Quando não exercem funções jurisdicionais, os notários não estão vinculados às regras de competência, e os atos autênticos que exaram deverão circular de acordo com as disposições relativas aos atos autênticos.

(23)

Tendo em conta a mobilidade crescente dos cidadãos e a fim de assegurar a boa administração da justiça na União e para assegurar uma conexão real entre a sucessão e o Estado-Membro em que a competência é exercida, o presente regulamento deverá prever como fator de conexão geral, para fins de determinação da competência e da lei aplicável, a residência habitual do falecido no momento do óbito. A fim de determinar a residência habitual, a autoridade que trata da sucessão deverá proceder a uma avaliação global das circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores ao óbito e no momento do óbito, tendo em conta todos os elementos factuais pertinentes, em particular a duração e a regularidade da permanência do falecido no Estado em causa, bem como as condições e as razões dessa permanência. A residência habitual assim determinada deverá revelar uma relação estreita e estável com o Estado em causa tendo em conta os objetivos específicos do presente regulamento.

(24)

Em certos casos, poderá ser complexo determinar a residência habitual do falecido. Poderá ser esse o caso, em particular, quando o falecido, por razões profissionais ou económicas, tenha ido viver para o estrangeiro a fim de aí trabalhar, por vezes por um longo período, mas tenha mantido uma relação estreita e estável com o seu Estado de origem. Nesse caso, o falecido poderá, em função das circunstâncias, ser considerado como tendo ainda a sua residência habitual no Estado de origem, no qual se situavam o centro de interesses da sua família e a sua vida social. Outros casos complexos poderão igualmente ocorrer quando o falecido tenha vivido de forma alternada em vários Estados ou tenha viajado entre Estados sem se ter instalado de forma permanente em nenhum deles. Caso o falecido fosse um nacional de um desses Estados ou tivesse todos os seus principais bens num desses Estados, a sua nacionalidade ou o local onde se situam esses bens poderia ser um fator especial na apreciação global de todas as circunstâncias factuais.

(25)

No que diz respeito à determinação da lei aplicável à sucessão, a autoridade que trata da sucessão pode, em casos excecionais – quando, por exemplo, o falecido se tenha mudado para o Estado da sua residência habitual muito pouco tempo antes da sua morte e todas as circunstâncias do caso indiquem que tinha uma relação manifestamente mais estreita com outro Estado – chegar à conclusão de que a lei aplicável à sucessão não deverá ser a do Estado da residência habitual do falecido, mas sim a lei do Estado com o qual o falecido tinha uma relação manifestamente mais estreita. No entanto, a relação manifestamente mais estreita não deverá tornar-se em fator de conexão subsidiário caso se revele complexa a determinação da residência habitual do falecido no momento do óbito.

(26)

Nada no presente regulamento deverá obstar a que um órgão jurisdicional aplique mecanismos destinados a impedir a evasão à lei, como a fraude à lei no contexto do direito internacional privado.

(27)

As disposições do presente regulamento são concebidas a fim de assegurar que a autoridade que trata da sucessão aplique, na maior parte das situações, o seu direito interno. Por conseguinte, o presente regulamento prevê uma série de procedimentos aplicáveis caso o falecido tenha escolhido para regular a sua sucessão a lei do Estado-Membro de que era nacional.

(28)

Um desses mecanismos deverá permitir às partes interessadas celebrarem um acordo de eleição do foro a favor dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro da lei escolhida. Terá de ser determinado caso a caso, em função, nomeadamente, da questão abrangida pelo acordo de eleição do foro, se o acordo deverá ser celebrado entre todas as partes interessadas na sucessão ou se algumas delas poderão acordar em submeter uma questão específica ao órgão jurisdicional escolhido no caso de a decisão proferida por esse órgão jurisdicional sobre a mesma questão não afetar os direitos das restantes partes na sucessão.

(29)

Caso seja o órgão jurisdicional que dê oficiosamente início à ação sucessória, como acontece em determinados Estados-Membros, esse órgão jurisdicional deverá extinguir a instância se as partes decidirem resolver a sucessão por via amigável e extrajudicialmente no Estado-Membro cuja lei foi escolhida. Caso não seja o órgão jurisdicional que dê oficiosamente início à ação sucessória, o presente regulamento não deverá obstar a que as partes resolvam a sucessão por via amigável e extrajudicialmente, por exemplo, perante um notário num Estado-Membro da sua escolha, se tal for possível de acordo com a lei desse Estado-Membro. Será esse o caso mesmo que a lei aplicável à sucessão não seja a lei desse Estado-Membro.

(30)

A fim de assegurar que os órgãos jurisdicionais de todos os Estados-Membros possam, com base nos mesmos fundamentos, exercer competência em relação à sucessão de pessoas que não tenham a sua residência habitual num Estado-Membro no momento do óbito, o presente regulamento deverá enumerar exaustivamente, por ordem hierárquica, os fundamentos com base nos quais essa competência subsidiária pode ser exercida.

(31)

A fim de corrigir, em particular, situações de denegação de justiça, deverá ser previsto no presente regulamento um forum necessitatis que permita a qualquer órgão jurisdicional de um Estado-Membro, em casos excecionais, decidir de uma sucessão que apresente uma conexão estreita com um Estado terceiro. Poderá considerar-se que existe um caso excecional se a ação se revelar impossível no Estado terceiro em causa, por exemplo devido a uma guerra civil, ou caso não se possa razoavelmente esperar que o beneficiário instaure ou conduza uma ação nesse Estado. A competência baseada no forum necessitatis só pode, todavia, ser exercida se o litígio apresentar uma conexão suficiente com o Estado-Membro do órgão jurisdicional demandado.

(32)

A fim de facilitar as diligências dos herdeiros e legatários que residem habitualmente num Estado-Membro diferente daquele em que a sucessão está a ser ou será tratada, o presente regulamento deverá autorizar qualquer pessoa habilitada nos termos da lei aplicável à sucessão a fazer declarações relativas à aceitação ou ao repúdio da herança, de um legado ou da legítima, ou relativas à limitação da sua responsabilidade pelas dívidas da herança, na forma prevista pela lei do Estado-Membro da sua residência habitual perante os órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro. Tal não obstará a que essas declarações sejam feitas perante outras autoridades nesse Estado-Membro que sejam competentes para receber declarações nos termos do direito nacional. As pessoas que optem por recorrer à possibilidade de fazer declarações no Estado-Membro da sua residência habitual deverão elas próprias informar o órgão jurisdicional ou a autoridade que trata ou tratará da sucessão acerca da existência de tais declarações, dentro do prazo eventualmente previsto pela lei aplicável à sucessão.

(33)

Não deverá ser possível que uma pessoa que deseje limitar a sua responsabilidade no que respeita às dívidas da herança o faça por meio de uma simples declaração perante os órgãos jurisdicionais ou outras autoridades competentes do Estado-Membro da sua residência habitual, caso a lei aplicável à sucessão a obrigue a intentar uma ação especial, por exemplo o processo de inventário, perante o órgão jurisdicional competente. A declaração feita nessas circunstâncias por uma pessoa no Estado-Membro da sua residência habitual, na forma prevista pela lei desse Estado-Membro, não deverá, por conseguinte, ser válida quanto à forma para efeitos do presente regulamento. De igual modo, não deverão ser consideradas declarações, para efeitos do presente regulamento, os atos que deem início àquela ação especial.

(34)

Em prol de um funcionamento harmonioso da justiça, deverá evitar-se que sejam proferidas decisões incompatíveis em diferentes Estados-Membros. Para tal, o presente regulamento deverá prever regras processuais gerais semelhantes às de outros diplomas legais da União no domínio da cooperação judiciária em matéria civil.

(35)

De entre essas regras processuais refira-se a regra de litispendência, que será aplicável se a mesma ação em matéria sucessória for intentada em diferentes órgãos jurisdicionais de diferentes Estados-Membros. Essa regra determinará qual o órgão jurisdicional em que deverá prosseguir a ação relativa à sucessão.

(36)

Atendendo a que nalguns Estados-Membros as matérias sucessórias podem ser tratadas por autoridades não judiciais, como os notários, que não estão vinculadas pelas regras de competência previstas no presente regulamento, não se pode excluir que se iniciem paralelamente em diferentes Estados-Membros, relativamente à mesma sucessão, uma resolução por via amigável e extrajudicial e uma ação judicial, ou duas resoluções por via amigável e extrajudicial. Nesse caso, deverá caber às partes envolvidas, uma vez tendo tomado conhecimento da existência de procedimentos paralelos, chegar a acordo entre si sobre a via a seguir. Se não puderem chegar a acordo, a sucessão terá de ser tratada e decidida pelos órgãos jurisdicionais competentes nos termos do presente regulamento.

(37)

Para que os cidadãos possam beneficiar, com toda a segurança jurídica, das vantagens oferecidas pelo mercado interno, o presente regulamento deverá permitir-lhes conhecer antecipadamente qual será a lei aplicável à sua sucessão. Deverão ser introduzidas normas harmonizadas de conflitos de leis para evitar resultados contraditórios. A regra principal deverá assegurar previsibilidade no que se refere à lei aplicável com a qual a sucessão apresente uma conexão estreita. Por razões de segurança jurídica e para evitar a fragmentação da sucessão, essa lei deverá regular a totalidade da sucessão, ou seja, todos os bens da herança, independentemente da natureza dos bens e independentemente de estes se encontrarem situados noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro.

(38)

O presente regulamento deverá permitir aos cidadãos organizarem antecipadamente a sua sucessão através da escolha da lei aplicável à mesma. Esta escolha deverá limitar-se à lei do Estado da sua nacionalidade a fim de assegurar a conexão entre o falecido e a lei escolhida e de evitar que seja escolhida uma lei com a intenção de frustrar as expectativas legítimas das pessoas com direito à legítima.

(39)

A escolha da lei aplicável deverá ser feita expressamente numa declaração sob a forma de disposição por morte ou resultar dos termos dessa disposição. Poderá considerar-se que a escolha de lei resulta de uma disposição por morte, por exemplo, se o falecido tiver feito referência, na sua disposição, a normas específicas da lei do Estado da sua nacionalidade ou se, de outra forma, tiver mencionado essa lei.

(40)

A escolha de lei nos termos do presente regulamento será válida mesmo que a lei escolhida não preveja a escolha da lei em matéria sucessória. A lei escolhida determinará, todavia, a validade material do ato da escolha, ou seja se se pode considerar que a pessoa que faz a escolha compreendeu e consentiu no que estava a fazer. O mesmo se aplicará ao ato de alterar ou revogar uma escolha de lei.

(41)

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, a determinação da nacionalidade ou das nacionalidades múltiplas de uma pessoa é uma questão que deve ser resolvida a título preliminar. Determinar se uma pessoa é nacional de um Estado não releva do âmbito do presente regulamento e regula-se pelo direito nacional, incluindo, se for caso disso, por convenções internacionais, no pleno respeito pelos princípios gerais da União Europeia.

(42)

A lei designada como lei aplicável à sucessão deverá regular a sucessão desde a sua abertura até à transferência aos beneficiários da propriedade dos bens que fazem parte da herança nos termos dessa lei. Deverá incluir as questões relacionadas com a administração da herança e a responsabilidade pelas dívidas da herança. Em função da lei aplicável à sucessão, o pagamento das dívidas da herança poderá incluir, nomeadamente, a tomada em consideração da graduação específica dos créditos.

(43)

As regras de competência do presente regulamento podem, em alguns casos, conduzir a uma situação em que o órgão jurisdicional competente para decidir sobre a sucessão não aplique o direito interno. Se tal situação ocorrer num Estado-Membro cujo direito imponha a nomeação obrigatória de um administrador da herança, o presente regulamento deverá permitir aos órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro, quando chamados a pronunciar-se, nomear um ou mais administradores nos termos do direito interno. Tal não deverá afetar a eventual escolha das partes de resolver a sucessão por via amigável e extrajudicial noutro Estado-Membro se tal for possível ao abrigo da lei desse Estado-Membro. A fim de assegurar uma boa coordenação entre a lei aplicável à sucessão e a lei do Estado-Membro do órgão jurisdicional que procederá à nomeação, o órgão jurisdicional deverá designar a pessoa ou pessoas que, segundo a lei aplicável à sucessão, deverão administrar a herança, por exemplo, o executor testamentário do falecido ou os próprios herdeiros, ou, se a lei aplicável à sucessão assim o exigir, um terceiro administrador. Os órgãos jurisdicionais podem, contudo, em casos específicos em que a respetiva lei o preveja, nomear um terceiro como administrador mesmo que tal não esteja previsto na lei aplicável à sucessão. Se o falecido tiver nomeado um executor testamentário, esta pessoa não pode ser privada desses poderes, exceto se a lei aplicável à sucessão permitir a cessação do seu mandato.

(44)

Os administradores nomeados no Estado-Membro do órgão jurisdicional demandado devem exercer os poderes de administração que lhes são conferidos nos termos da lei aplicável à sucessão. Assim, por exemplo, se o herdeiro for nomeado administrador, terá os poderes de administrar a herança previstos na lei em questão. Caso os poderes de administração que podem ser exercidos nos termos da lei aplicável à sucessão não sejam suficientes para preservar os bens da herança ou para proteger os direitos dos credores ou de outras pessoas que tenham garantido as dívidas do falecido, o ou os administradores nomeados no Estado-Membro do órgão jurisdicional demandado podem, a título residual, exercer poderes de administração para os efeitos previstos na legislação desse Estado-Membro. Estes poderes residuais podem incluir, por exemplo, a elaboração da lista dos bens e das dívidas da herança, a comunicação aos credores da abertura da sucessão e o convite à apresentação das suas reclamações de crédito, bem como a adoção de todas as medidas provisórias ou cautelares que visem proteger os bens que fazem parte da herança. Os atos realizados por um administrador no âmbito dos poderes residuais devem respeitar a lei aplicável à sucessão no que se refere à transferência de propriedade dos bens da sucessão, incluindo qualquer transação celebrada pelos beneficiários antes da nomeação do administrador, à responsabilidade pelas dívidas no âmbito da sucessão e aos direitos dos beneficiários, nomeadamente, se aplicável, o direito de aceitar ou repudiar a sucessão. Estes atos poderão, por exemplo, implicar unicamente a alienação de bens ou o pagamento de dívidas, se tal for permitido pela lei aplicável à sucessão. Se, nos termos da lei aplicável à sucessão, a nomeação de um terceiro como administrador alterar a responsabilidade dos herdeiros, essa mudança de responsabilidade deve ser respeitada.

(45)

O presente regulamento não deverá impedir que os credores, por exemplo através de um representante, possam tomar medidas adicionais eventualmente previstas no direito nacional, se for o caso, de acordo com os diplomas legais aplicáveis da União, a fim de defender seus direitos.

(46)

O presente regulamento deverá permitir que a informação sobre a abertura da sucessão seja facultada aos potenciais credores de outros Estados-Membros onde os bens estejam situados. No contexto da aplicação do presente Regulamento, deverá ser tomada em consideração a possibilidade de criar um mecanismo, eventualmente no portal e-Justice, para que os potenciais credores de outros Estados-Membros tenham acesso à informação relevante e possam apresentar as suas reclamações de crédito.

(47)

A lei aplicável à sucessão deverá determinar quem são os beneficiários numa sucessão. Na maior parte dos ordenamentos jurídicos, o termo «beneficiários» abrange os herdeiros e legatários e as pessoas com direito à legítima, embora, por exemplo, a posição legal dos legatários não seja a mesma nas diferentes ordens jurídicas. Alguns ordenamentos jurídicos preveem a atribuição direta ao legatário de uma quota-parte da herança, ao passo que em outros o legatário pode adquirir apenas o direito de deduzir uma pretensão contra os herdeiros.

(48)

A fim de proporcionar segurança jurídica às pessoas que pretendam organizar antecipadamente a sua sucessão, o presente regulamento deverá prever uma norma específica de conflito de leis relativamente à admissibilidade e validade material das disposições por morte. Para assegurar a aplicação uniforme desta norma, o presente regulamento deverá enumerar os elementos relevantes para efeitos da validade material. A análise da validade material de uma disposição por morte pode levar à conclusão de que essa disposição é juridicamente inexistente.

(49)

O pacto sucessório é um tipo de disposição por morte cuja admissibilidade e aceitação variam de Estado-Membro para Estado-Membro. Para facilitar a aceitação nos Estados-Membros dos direitos sucessórios adquiridos por força de um pacto sucessório, o presente regulamento deverá determinar a lei que regula a admissibilidade de tal pacto, a sua validade material e os seus efeitos vinculativos entre as partes, incluindo as condições da sua dissolução.

(50)

A lei que, nos termos do presente regulamento, regula a admissibilidade e validade material de uma disposição por morte e, no que diz respeito aos pactos sucessórios, os efeitos vinculativos de tais pactos entre as partes, não deverá prejudicar os direitos de qualquer pessoa que, por força da lei aplicável à sucessão, tenha um direito à legítima ou outro direito de que não possa ser privada pelo autor da sucessão.

(51)

Sempre que se faça referência no presente regulamento à lei que teria sido aplicável à sucessão do autor da disposição se ele tivesse falecido no dia em que, consoante o caso, fez, alterou ou revogou a disposição, essa referência deverá ser entendida como uma referência à lei do Estado de residência habitual da pessoa em causa nesse dia ou, se tivesse feito a escolha de lei nos termos do presente regulamento, à lei do seu Estado de nacionalidade nesse dia.

(52)

O presente regulamento deverá regular a validade quanto à forma de todas as disposições por morte feitas por escrito por via de regras que sejam coerentes com as da Convenção da Haia de 5 de outubro de 1961 sobre os Conflitos de Leis em Matéria de Forma das Disposições Testamentárias. Para determinar se uma dada disposição por morte é válida quanto à forma nos termos do presente regulamento, a autoridade competente deverá afastar a criação fraudulenta de um elemento internacional no intuito de contornar as regras relativas à validade formal.

(53)

Para efeitos do presente regulamento, deverá considerar-se uma questão de forma qualquer disposição legal que limite as formas autorizadas das disposições por morte fazendo referência a certas características da pessoa que faz a disposição como, por exemplo, a sua idade. Tal não deverá ser interpretado como significando que a lei aplicável à validade formal de uma disposição por morte nos termos do presente regulamento deve determinar se um menor tem ou não capacidade para fazer uma disposição por morte. Essa lei deverá determinar apenas se uma característica pessoal, como por exemplo a menoridade, deverá impedir uma pessoa de fazer uma disposição por morte numa determinada forma.

(54)

Em virtude de considerações económicas, familiares ou sociais, determinados bens imóveis, determinadas empresas e outras categorias especiais de bens são sujeitos a regras especiais no Estado-Membro em cujo território se encontram situados que impõem restrições quanto à sucessão ou que a afetem no respeitante a esses bens. O presente regulamento deve assegurar a aplicação dessas regras especiais. Não obstante, esta exceção à aplicação da lei aplicável à sucessão exige uma interpretação restritiva para poder ser compatível com o objetivo geral do presente regulamento. Por conseguinte, nem a norma de conflitos de leis que sujeita os bens imóveis a uma lei diferente da aplicável a um bem móvel, nem as disposições que prevejam uma quota-parte dos bens correspondente à legítima maior do que a prevista na lei aplicável à sucessão ao abrigo do presente regulamento, poderão ser consideradas regras especiais que estabelecem restrições quanto à sucessão ou que a afetam no respeitante a determinados bens.

(55)

Para assegurar um tratamento uniforme das situações em que se desconhece a ordem do falecimento de duas ou mais pessoas cuja sucessão seria regulada por leis diferentes, o presente regulamento deverá prever que nenhum dos falecidos deve ter qualquer direito na sucessão do ou dos outros.

(56)

Nalguns casos, a herança poderá ficar vaga. As diferentes leis regulam esta situação de forma diferente. Segundo alguns ordenamentos jurídicos, o Estado pode reclamar ser constituído herdeiro da herança jacente independentemente da localização dos bens. Noutros ordenamentos jurídicos, o Estado apenas pode apropriar-se dos bens situados no seu território. O presente regulamento deverá, por conseguinte, prever uma regra que estabeleça que a aplicação da lei aplicável à sucessão não deve obstar a que um Estado-Membro se aproprie, nos termos da sua própria lei, dos bens situados no seu território. Todavia, para assegurar que esta regra não seja prejudicial aos credores da herança, deverá ser introduzida uma disposição que permita aos credores procurar obter a satisfação dos seus créditos a partir de todos os bens da herança, independentemente do lugar onde se situem esses bens.

(57)

As regras de conflito de leis estabelecidas no presente regulamento podem resultar na aplicação da lei de um Estado terceiro. Nesses casos, haverá que atender às regras do direito internacional privado da lei desse Estado. Se essas regras previrem o reenvio para a lei de um Estado-Membro ou para a lei de um Estado terceiro que aplicaria a sua própria lei à sucessão, esse reenvio deverá ser aceite a fim de assegurar a coerência internacional. O reenvio deverá, todavia, ser excluído nos casos em que o falecido tiver feito uma escolha de lei a favor da lei de um Estado terceiro.

(58)

Em circunstâncias excecionais, por considerações de interesse público, os órgãos jurisdicionais e outras autoridades competentes para tratar matérias sucessórias dos Estados-Membros deverão ter a possibilidade de afastar certas disposições da lei estrangeira quando a sua aplicação num caso específico seja manifestamente incompatível com a ordem pública do Estado-Membro em causa. No entanto, os órgãos jurisdicionais ou outras autoridades competentes não deverão poder invocar a exceção de ordem pública para afastar a lei de outro Estado-Membro nem recusar reconhecer ou, consoante o caso, executar uma decisão já proferida, um ato autêntico ou uma transação judicial provenientes de outro Estado-Membro, quando a aplicação da exceção de ordem pública seja contrária à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial ao artigo 21.o, que proíbe qualquer forma de discriminação.

(59)

À luz do seu objetivo geral, isto é, o reconhecimento mútuo das decisões proferidas nos Estados-Membros em matéria sucessória, independentemente de terem sido proferidas em processos contenciosos ou não contenciosos, o presente regulamento deverá prever normas relativas ao reconhecimento, à executoriedade e à execução de decisões semelhantes às de outros diplomas legais da União no domínio da cooperação judiciária em matéria civil.

(60)

A fim de ter em conta os diferentes sistemas dos Estados-Membros em matéria de sucessões, o presente regulamento deverá assegurar a aceitação e a executoriedade em todos os Estados-Membros dos atos autênticos em matéria de sucessão.

(61)

Os atos autênticos deverão ter noutro Estado-Membro a mesma força probatória que têm no Estado-Membro de origem, ou efeitos o mais comparáveis possível. Para determinar a força probatória de um dado ato autêntico noutro Estado-Membro ou os efeitos o mais equiparáveis possível, deverá ser feita referência à natureza e ao âmbito da força probatória do ato autêntico no Estado-Membro de origem. A força probatória que um dado ato autêntico terá noutro Estado-Membro dependerá, assim, da lei do Estado-Membro de origem.

(62)

A «autenticidade» de um ato autêntico deverá ser um conceito autónomo que engloba elementos como a exatidão do ato, os seus pressupostos formais, os poderes da autoridade que elabora o ato e o procedimento segundo o qual o ato é elaborado. Deverá englobar também os elementos factuais consignados pela autoridade em causa no ato autêntico, por exemplo, o facto de as partes indicadas se terem apresentado perante essa autoridade na data indicada e de terem feito as declarações indicadas. Uma parte que pretenda impugnar a autenticidade de um ato autêntico deverá fazê-lo perante o órgão jurisdicional competente do Estado-Membro de origem do ato autêntico nos termos da lei desse Estado-Membro.

(63)

Os termos «os atos jurídicos ou as relações jurídicas consignados num ato autêntico» deverão ser interpretados como referindo-se ao conteúdo de fundo consignado no ato autêntico. Os atos jurídicos consignados no ato autêntico podem ser, por exemplo, o acordo entre as partes sobre a partilha ou distribuição da herança, um testamento ou um pacto sucessório, ou outra declaração de vontade. As relações jurídicas poderão ser, por exemplo, a determinação dos herdeiros e de outros beneficiários de acordo com o estabelecido na lei aplicável à sucessão, as respetivas quotas-partes, a existência da legítima ou qualquer outra disposição da lei aplicável à sucessão. Uma parte que pretenda contestar os atos jurídicos ou as relações jurídicas consignados num ato autêntico deverá fazê-lo perante os órgãos jurisdicionais competentes ao abrigo do presente regulamento, que decidirão sobre a contestação à luz da lei aplicável à sucessão.

(64)

Se os atos jurídicos ou as relações jurídicas consignados num ato autêntico forem invocados a título incidental perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, este deverá ser competente para conhecer da questão.

(65)

O ato autêntico objeto de recurso não deverá ter força probatória num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de origem enquanto o recurso estiver pendente. Se o recurso apenas incidir sobre uma questão específica relacionada com os atos jurídicos ou as relações jurídicas consignados no ato autêntico, o ato autêntico em causa não deverá ter força probatória num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de origem no tocante aos factos impugnados, enquanto o recurso estiver pendente. O ato autêntico cuja validade tenha sido declarada nula na sequência de um recurso deixará de ter qualquer força probatória.

(66)

Caso sejam apresentados a uma autoridade, no âmbito da aplicação do presente regulamento, dois atos autênticos incompatíveis, esta deverá determinar qual dos atos autênticos deverá eventualmente ter prioridade, tendo em conta as circunstâncias do caso. Se, em virtude dessas circunstâncias, não for claro qual dos atos autênticos deve eventualmente ter prioridade, a questão deverá ser decidida pelos órgãos jurisdicionais competentes nos termos do presente regulamento, ou, se a questão for invocada a título incidental durante o processo, pelo órgão jurisdicional onde foi intentada a ação. Em caso de incompatibilidade entre um ato autêntico e uma decisão, deverão ser tidos em conta os motivos de não-reconhecimento de decisões nos termos do presente regulamento.

(67)

A fim de que as sucessões com incidência transfronteiriça na União sejam decididas de uma forma célere, fácil e eficaz, o herdeiro, o legatário, o executor testamentário ou o administrador da herança deverão poder provar facilmente a sua qualidade e/ou os seus direitos e poderes noutro Estado-Membro, por exemplo no Estado-Membro onde se situam os bens da herança. Para o efeito, o presente regulamento deverá prever a criação de um certificado uniforme, o certificado sucessório europeu (a seguir designado por «certificado»), que será emitido para fins de utilização noutro Estado-Membro. A fim de respeitar o princípio da subsidiariedade, este certificado não deverá substituir os documentos internos que possam existir para fins semelhantes nos Estados-Membros.

(68)

A autoridade que emite o certificado deverá ter em conta as formalidades exigidas para o registo de bens imóveis no Estado-Membro no qual o registo é mantido. Para o efeito, o presente regulamento deverá prever um intercâmbio de informações sobre essas formalidades entre os Estados-Membros.

(69)

O recurso ao certificado não deverá ser obrigatório. Isto significa que as pessoas com direito a pedir um certificado não são obrigadas a fazê-lo, sendo livres de recorrer aos outros instrumentos disponíveis ao abrigo do presente regulamento (decisões, atos autênticos e transações judiciais). Todavia, nenhuma autoridade ou pessoa à qual seja apresentado um certificado emitido noutro Estado-Membro deverá poder solicitar que lhe seja apresentado em vez dele uma decisão, um ato autêntico ou uma transação judicial.

(70)

O certificado deverá ser emitido no Estado-Membro cujos órgãos jurisdicionais sejam competentes por força do presente regulamento. Caberá aos Estados-Membros determinar, na respetiva legislação interna, as autoridades que terão competência para emitir o certificado, quer sejam órgãos jurisdicionais, tal como definidos para efeitos do presente regulamento, quer sejam outras autoridades competentes em matéria sucessória, como por exemplo os notários. Deverá caber igualmente aos Estados-Membros determinar na sua legislação interna se a autoridade emissora pode associar outros organismos competentes ao processo de emissão, por exemplo, organismos competentes para receber declarações solenes substitutivas do juramento. Os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão as informações pertinentes a respeito das suas autoridades emissoras a fim de que essas informações possam ser facultadas ao público.

(71)

O certificado deverá produzir os mesmos efeitos em todos os Estados-Membros. Não deverá ser um título executivo em si mesmo, mas deverá ter força probatória e presumivelmente comprovar com precisão os elementos estabelecidos nos termos da lei aplicável à sucessão ou de qualquer outra lei aplicável a elementos especiais como a validade material de disposições por morte. A força probatória do certificado não deve ser estendida a elementos não regulados pelo presente regulamento, tais como as questões da filiação ou a questão de saber se um determinado bem pertencia ou não ao falecido. As pessoas que efetuem pagamentos ou entreguem bens da sucessão a uma pessoa indicada no certificado como estando habilitada a aceitar esse pagamento ou esses bens enquanto herdeiro ou legatário deverão beneficiar de proteção adequada se tiverem agido de boa-fé, baseando-se na exatidão das informações atestadas no certificado. As pessoas que, baseando-se na exatidão das informações atestadas no certificado, comprem ou recebam bens da sucessão de uma pessoa indicada no certificado como estando habilitada a dispor desses bens deverão beneficiar de proteção idêntica. Essa proteção deve ser assegurada perante a apresentação de cópias autenticadas que ainda estejam válidas. O presente regulamento deverá determinar se essa aquisição de bens por um terceiro é ou não efetiva.

(72)

A autoridade deverá emitir o certificado mediante pedido. A autoridade emissora conservará o certificado original e entregará uma ou mais cópias autenticadas do certificado ao requerente e a qualquer pessoa que demonstre possuir um legítimo interesse. Tal não obsta a que um Estado-Membro, de acordo com as suas regras nacionais em matéria de acesso do público aos documentos, possa autorizar a divulgação de cópias do certificado a membros do público. O presente regulamento deverá prever o recurso contra decisões da autoridade emissora, nomeadamente decisões de recusa de emissão de um certificado. Caso um certificado seja retificado, modificado ou revogado, a autoridade emissora deverá informar do facto as pessoas a quem foram emitidas cópias, a fim de evitar utilizações abusivas dessas cópias.

(73)

O respeito pelos compromissos internacionais assumidos pelos Estados-Membros significa que o presente regulamento não deverá afetar a aplicação das convenções internacionais em que sejam partes um ou mais Estados-Membros, na data da adoção do presente regulamento. Em especial, os Estados-Membros Partes Contratantes na Convenção da Haia de 5 de outubro de 1961 sobre os conflitos de leis em matéria de forma das disposições testamentárias deverão poder continuar a aplicar as disposições dessa Convenção em vez das disposições do presente regulamento no que diz respeito à validade formal dos testamentos e dos testamentos de mão comum. A coerência com os objetivos gerais do presente regulamento exige, contudo, que entre Estados-Membros o regulamento prevaleça sobre as convenções celebradas exclusivamente entre dois ou vários Estados-Membros, na medida em que estas incidam sobre matérias por ele regidas.

(74)

O presente regulamento não obsta à aplicação da Convenção de 19 de novembro de 1934 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa a disposições de direito internacional privado em matéria de sucessões, testamentos e administração de heranças, tal como revista pelo acordo intergovernamental entre os Estados-Membros Partes nessa Convenção.

(75)

Para facilitar a aplicação do presente regulamento, convém prever a obrigação de os Estados-Membros comunicarem certas informações sobre a sua legislação e os procedimentos em matéria de sucessões no âmbito da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial, estabelecida pela Decisão 2001/470/CE do Conselho (6). A fim de permitir a publicação em tempo útil no Jornal Oficial da União Europeia de todas as informações pertinentes para a aplicação prática do presente regulamento, os Estados-Membros deverão igualmente comunicar essas informações à Comissão antes do início da aplicação do presente regulamento.

(76)

Do mesmo modo, para facilitar a aplicação do presente regulamento e permitir a utilização das modernas tecnologias de comunicação, deverão ser previstos formulários normalizados para as certidões a emitir no âmbito do pedido de uma declaração de executoriedade de uma decisão, de um ato autêntico ou de uma transação judicial e para o pedido de Certificado Sucessório Europeu, bem como para o próprio certificado.

(77)

Para efeitos do cálculo dos prazos e dos termos previstos no presente regulamento, deverá aplicar-se o disposto no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (7).

(78)

Para assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverá ser atribuída competência de execução à Comissão no que respeita o estabelecimento e subsequente alteração das certidões e formulários relativos à declaração que ateste a força executiva das decisões, das transações judiciais e dos atos autênticos, bem como do certificado sucessório europeu. Essa competência deverá ser exercida nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (8).

(79)

Deverá ser utilizado o procedimento consultivo para a adoção dos atos de execução que estabelecem e subsequentemente alteram as certidões e formulários previstos no presente regulamento mediante o procedimento previsto no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(80)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a livre circulação das pessoas, a organização antecipada pelos cidadãos europeus da sua sucessão no contexto da União e a proteção dos direitos dos herdeiros e legatários e das pessoas próximas do falecido, bem como dos credores da sucessão, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos do presente regulamento, ser melhor realizados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(81)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O presente regulamento deve ser aplicado pelos órgãos jurisdicionais e outras autoridades competentes dos Estados-Membros respeitando estes direitos e princípios.

(82)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros não participam na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação. Tal não prejudica, contudo, a possibilidade de o Reino Unido e a Irlanda notificarem a sua intenção de aceitar o presente regulamento após a sua adoção nos termos do artigo 4.o do referido Protocolo.

(83)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável às sucessões por morte. Não é aplicável às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.

2.   São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a)

O estado das pessoas singulares, bem como as relações familiares e as relações que a lei aplicável considera produzirem efeitos comparáveis;

b)

A capacidade jurídica das pessoas singulares, sem prejuízo do artigo 23.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 26.o;

c)

As questões relacionadas com o desaparecimento, a ausência ou a morte presumida de uma pessoa singular;

d)

As questões relacionadas com regimes matrimoniais e regimes patrimoniais no âmbito de relações que a lei aplicável considera produzirem efeitos comparáveis ao casamento;

e)

As obrigações de alimentos com exceção das resultantes do óbito;

f)

A validade formal das disposições por morte feitas oralmente;

g)

Os direitos e os bens criados ou transferidos fora do âmbito da sucessão, tais como as liberalidades, a propriedade conjunta de várias pessoas com reversibilidade a favor da pessoa sobreviva, os planos de reforma, os contratos de seguros e as disposições análogas, sem prejuízo do artigo 23.o, n.o 2, alínea i);

h)

As questões regidas pelo direito das sociedades e pelo direito aplicável a outras entidades, dotadas ou não de personalidade jurídica, como as cláusulas contidas nos atos constitutivos e nos estatutos das sociedades e outras entidades, dotadas ou não de personalidade jurídica, que fixam o destino das quotas aquando da morte dos seus membros;

i)

A dissolução, extinção e fusão de sociedades e outras entidades, dotadas ou não de personalidade jurídica;

j)

A criação, administração e dissolução de trust;

k)

A natureza dos direitos reais; e

l)

Qualquer inscrição num registo de direitos sobre um bem imóvel ou móvel, incluindo os requisitos legais para essa inscrição, e os efeitos da inscrição ou não inscrição desses direitos num registo.

Artigo 2.o

Competência em matéria de sucessões nos Estados-Membros

O presente regulamento não afeta a competência das autoridades dos Estados-Membros para tratar matérias sucessórias.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a)

«Sucessão», a sucessão por morte, abrangendo qualquer forma de transferência de bens, direitos e obrigações por morte, quer se trate de um ato voluntário de transferência ao abrigo de uma disposição por morte, quer de uma transferência por sucessão sem testamento;

b)

«Pacto sucessório», um acordo, incluindo um acordo resultante de testamentos mútuos, que crie, altere ou anule, com ou sem contrapartida, direitos na herança ou heranças futuras de uma ou mais pessoas que sejam partes no acordo;

c)

«Testamento de mão comum», o testamento redigido por duas ou mais pessoas num único ato;

d)

«Disposição por morte», um testamento, um testamento de mão comum ou um pacto sucessório;

e)

«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual foi proferida a decisão, aprovada ou concluída a transação judicial, exarado o ato autêntico ou emitido o certificado sucessório europeu;

f)

«Estado-Membro de execução», o Estado-Membro no qual é requerido o reconhecimento, a executoriedade ou a execução da decisão, da transação judicial ou do ato autêntico;

g)

«Decisão», qualquer decisão em matéria de sucessões proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, independentemente da designação que lhe é dada, incluindo uma decisão sobre a fixação pelo secretário do órgão jurisdicional do montante das custas do processo;

h)

«Transação judicial», uma transação em matéria sucessória homologada por um tribunal ou celebrada perante um tribunal no decurso de uma ação;

i)

«Ato autêntico», um documento em matéria sucessória que tenha sido formalmente redigido ou registado como tal num Estado-Membro e cuja autenticidade:

i)

esteja associada à assinatura e ao conteúdo do ato autêntico, e

ii)

tenha sido atestada por uma autoridade pública ou outra autoridade habilitada para o efeito pelo Estado-Membro de origem.

2.   Para efeitos do presente regulamento, a noção de «órgão jurisdicional» inclui os tribunais e as outras autoridades e profissionais do direito competentes em matéria sucessória que exerçam funções jurisdicionais ou ajam no exercício de uma delegação de poderes conferida por um tribunal ou sob o controlo deste, desde que essas outras autoridades e profissionais do direito ofereçam garantias no que respeita à sua imparcialidade e ao direito de todas as partes a serem ouvidas, e desde que as suas decisões nos termos da lei do Estado-Membro onde estão estabelecidos:

a)

Possam ser objeto de recurso perante um tribunal ou de controlo por este; e

b)

Tenham força e efeitos equivalentes aos de uma decisão de um tribunal na mesma matéria.

Os Estados-Membros notificam à Comissão as outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 79.o.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA

Artigo 4.o

Competência geral

São competentes para decidir do conjunto da sucessão os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito.

Artigo 5.o

Acordo de eleição do foro

1.   Caso a lei escolhida pelo falecido para regular a sua sucessão nos termos do artigo 22.o seja a lei de um Estado-Membro, as partes em causa podem acordar em que um ou os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro cuja lei foi escolhida tenham competência exclusiva para decidir de toda e qualquer questão em matéria sucessória.

2.   O acordo de eleição do foro é reduzido a escrito, datado e assinado pelas partes em causa. Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do acordo equivale à forma escrita.

Artigo 6.o

Declaração de incompetência no caso de uma escolha de lei

Sempre que a lei escolhida pelo falecido para regular a sua sucessão nos termos do artigo 22.o seja a lei de um Estado-Membro, o órgão jurisdicional onde a ação foi intentada nos termos do artigo 4.o ou do artigo 10.o:

a)

Pode, a pedido de uma das partes na ação, declarar-se incompetente se considerar que os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro cuja lei foi escolhida estão mais aptos a decidir da sucessão tendo em conta as circunstâncias práticas da mesma, tais como a residência habitual das partes e a localização dos bens; ou

b)

Declara-se incompetente se as partes na ação tiverem acordado, nos termos do artigo 5.o, em conferir competência a um órgão jurisdicional ou aos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro cuja lei foi escolhida.

Artigo 7.o

Competência no caso de uma escolha de lei

Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro cuja lei tenha sido escolhida pelo falecido nos termos do artigo 22.o são competentes para decidir da sucessão:

a)

Se um órgão jurisdicional onde a ação tenha sido intentada se tiver declarado incompetente no mesmo processo, nos termos do artigo 6.o;

b)

Se as partes na ação tiverem acordado, nos termos do artigo 5.o, em conferir competência a um órgão jurisdicional ou aos órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro; ou

c)

Se as partes na ação tiverem expressamente aceite a competência do órgão jurisdicional onde a mesma foi intentada.

Artigo 8.o

Extinção oficiosa da instância no caso de uma escolha de lei

O órgão jurisdicional que tenha oficiosamente dado início à ação sucessória nos termos dos artigos 4.o ou 10.o, extingue a instância se as partes tiverem acordado em resolver a sucessão por via amigável e extrajudicialmente no Estado-Membro cuja lei tenha sido escolhida pelo falecido nos termos do artigo 22.o.

Artigo 9.o

Competência baseada na comparência

1.   Caso se verifique, no decurso de uma ação perante um órgão jurisdicional do Estado-Membro que exerça a sua competência nos termos do artigo 7.o, que nem todas as partes nessa ação são partes no acordo de eleição do foro, o órgão jurisdicional continua a exercer a sua competência se as partes na ação que não participaram no acordo comparecerem sem contestar a competência do órgão jurisdicional.

2.   Se a competência do órgão jurisdicional a que se refere o n.o 1 for contestada pelas partes na ação que não são partes no acordo em causa, o órgão jurisdicional declara-se incompetente.

Nesse caso, a competência para decidir da sucessão incumbe aos órgãos jurisdicionais competentes nos termos do artigo 4.o ou do artigo 10.o.

Artigo 10.o

Competências residuais

1.   Sempre que a residência habitual do falecido no momento do óbito não esteja situada num Estado-Membro, os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde se encontram os bens da herança são, contudo, competentes para decidir do conjunto da sucessão se:

a)

O falecido possuir a nacionalidade desse Estado-Membro no momento do óbito; ou, se tal não se verificar;

b)

O falecido tiver tido a sua residência habitual anterior nesse Estado-Membro e se a ação for intentada no prazo de cinco anos a contar da data da mudança da residência habitual.

2.   Quando nenhum órgão jurisdicional de um Estado-Membro for competente por força do n.o 1, os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde se encontram os bens da herança são competentes para se pronunciar sobre esses bens.

Artigo 11.o

Forum necessitatis

Caso nenhum órgão jurisdicional de um Estado-Membro seja competente por força do disposto no presente regulamento, os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro podem, em casos excecionais, decidir da sucessão se uma ação não puder ser razoavelmente intentada ou conduzida ou se revelar impossível num Estado terceiro com o qual esteja estreitamente relacionada.

O processo deve apresentar uma conexão suficiente com o Estado-Membro do órgão jurisdicional em que foi instaurado.

Artigo 12.o

Limitação da ação

1.   Caso a herança do falecido inclua bens situados num Estado terceiro, o órgão jurisdicional chamado a decidir da sucessão pode, a pedido de uma das partes, decidir não se pronunciar sobre um ou mais desses bens se for expectável que a sua decisão relativamente a tais bens não será reconhecida nem, se for caso disso, declarada executória nesse Estado terceiro.

2.   O n.o 1 não afeta o direito das partes de limitarem o âmbito da ação nos termos da lei do Estado-Membro onde a mesma foi intentada.

Artigo 13.o

Aceitação ou repúdio da sucessão, de um legado ou da legítima

Para além do órgão jurisdicional competente para decidir da sucessão, nos termos do disposto no presente regulamento, os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território se situa a residência habitual de qualquer pessoa que, nos termos da lei aplicável à sucessão, possa fazer perante um órgão jurisdicional uma declaração relativa à aceitação ou ao repúdio da sucessão, de um legado ou da legítima ou uma declaração destinada a limitar a responsabilidade da pessoa em causa no que respeita às dívidas da herança, são competentes para receber essas declarações sempre que, nos termos da lei desse Estado-Membro, tais declarações possam ser feitas perante um órgão jurisdicional.

Artigo 14.o

Início da ação

Para efeitos do presente capítulo, considera-se que a ação se inicia:

a)

Na data em que foi apresentada ao órgão jurisdicional a petição que determina o início da instância ou um ato equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ou notificação ao requerido; ou

b)

Se o ato tiver de ser citado ou notificado antes de ser apresentado ao órgão jurisdicional, na data em que for recebido pela autoridade responsável pela citação ou notificação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o ato seja apresentado ao órgão jurisdicional; ou

c)

Se a ação for iniciada oficiosamente pelo órgão jurisdicional, no momento em que é tomada pelo órgão jurisdicional a decisão de dar início à instância, ou, se tal decisão não for exigida, no momento em que o processo é registado pelo órgão jurisdicional.

Artigo 15.o

Verificação da competência

O órgão jurisdicional de um Estado-Membro perante o qual tenha sido intentada uma ação em matéria sucessória para o qual não seja competente por força do presente regulamento declara oficiosamente não ter competência.

Artigo 16.o

Verificação da admissibilidade

1.   Se um requerido que tenha residência habitual num Estado que não seja o Estado-Membro onde foi intentada a ação não comparecer, o órgão jurisdicional competente deve suspender a instância enquanto não for demonstrado que o requerido foi devidamente citado e notificado do ato introdutório da instância, ou ato equivalente, com tempo suficiente para poder deduzir a sua defesa, ou que foram efetuadas todas as diligências nesse sentido.

2.   É aplicável o disposto no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e à notificação dos atos) (9), em vez do n.o 1 do presente artigo, se o ato introdutório da instância, ou ato equivalente, tiver sido transmitido de um Estado-Membro para outro ao abrigo do referido regulamento.

3.   Se o disposto no Regulamento (CE) n.o 1393/2007 não for aplicável, aplica-se o disposto no artigo 15.o da Convenção de Haia de 15 de novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial, se o ato introdutório da instância, ou ato equivalente, tiver sido transmitido para o estrangeiro em execução da referida convenção.

Artigo 17.o

Litispendência

1.   Caso sejam intentadas ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir entre as mesmas partes, perante órgãos jurisdicionais de diferentes Estados-Membros, o órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até ser determinada a competência do órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em primeiro lugar.

2.   Quando estiver estabelecida a competência do órgão jurisdicional a que a ação foi intentada em primeiro lugar, o segundo órgão jurisdicional declara-se incompetente a favor daquele.

Artigo 18.o

Conexão

1.   Quando estiverem pendentes em órgãos jurisdicionais de diferentes Estados Membros pedidos conexos, o órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em segundo lugar pode suspender a instância.

2.   Se esses pedidos estiverem pendentes em primeira instância, o órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em segundo lugar pode igualmente declinar a sua competência, a pedido de uma das partes, se o órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em primeiro lugar for competente para conhecer dos pedidos em questão e a sua lei permitir a respetiva apensação.

3.   Para efeitos do presente artigo, consideram-se conexos os pedidos ligados entre si por um nexo tão estreito que há interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente a fim de evitar decisões que possam ser inconciliáveis se as causas forem julgadas separadamente.

Artigo 19.o

Medidas provisórias e medidas cautelares

As medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, previstas na lei de um Estado-Membro podem ser requeridas aos órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro, mesmo que, por força do presente regulamento, um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro seja competente para conhecer do mérito da causa.

CAPÍTULO III

LEI APLICÁVEL

Artigo 20.o

Aplicação universal

É aplicável a lei designada pelo presente regulamento, mesmo que não seja a lei de um Estado-Membro.

Artigo 21.o

Regra geral

1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito.

2.   Caso, a título excecional, resulte claramente do conjunto das circunstâncias do caso que, no momento do óbito, o falecido tinha uma relação manifestamente mais estreita com um Estado diferente do Estado cuja lei seria aplicável nos termos do n.o 1, é aplicável à sucessão a lei desse outro Estado.

Artigo 22.o

Escolha da lei

1.   Uma pessoa pode escolher como lei para regular toda a sua sucessão a lei do Estado de que é nacional no momento em que faz a escolha ou no momento do óbito.

Uma pessoa com nacionalidade múltipla pode escolher a lei de qualquer dos Estados de que é nacional no momento em que faz a escolha.

2.   A escolha deve ser feita expressamente numa declaração que revista a forma de uma disposição por morte ou resultar dos termos dessa disposição.

3.   A validade material do ato pelo qual foi feita a escolha da lei é regulada pela lei escolhida.

4.   Qualquer alteração ou a revogação da escolha da lei deve preencher os requisitos formais aplicáveis à alteração ou à revogação de uma disposição por morte.

Artigo 23.o

Âmbito da lei aplicável

1.   A lei designada nos termos do artigo 21.o ou do artigo 22.o regula toda a sucessão.

2.   Essa lei rege, nomeadamente:

a)

As causas, o momento e o lugar da abertura da sucessão;

b)

A determinação dos beneficiários, das respetivas quotas-partes e das obrigações que lhes podem ser impostas pelo falecido, bem como a determinação dos outros direitos sucessórios, incluindo os direitos sucessórios do cônjuge ou parceiro sobrevivo;

c)

A capacidade sucessória;

d)

A deserdação e a incapacidade por indignidade;

e)

A transmissão dos bens, direitos e obrigações que compõem a herança aos herdeiros e, consoante o caso, aos legatários, incluindo as condições e os efeitos da aceitação da sucessão ou do legado ou do seu repúdio;

f)

Os poderes dos herdeiros, dos executores testamentários e outros administradores da herança, nomeadamente no que respeita à venda dos bens e ao pagamento dos credores, sem prejuízo dos poderes a que se refere o artigo 29.o, n.os 2 e 3;

g)

Responsabilidade pelas dívidas da sucessão;

h)

A quota disponível da herança, a legítima e outras restrições à disposição por morte, bem como as pretensões que pessoas próximas do falecido possam deduzir contra a herança ou os herdeiros;

i)

A colação e a redução das liberalidades, adiantamentos ou legados aquando da determinação das quotas dos diferentes beneficiários;

j)

A partilha da herança.

Artigo 24.o

Disposições por morte diferentes dos pactos sucessórios

1.   As disposições por morte diferentes dos pactos sucessórios regem-se, no que toca à sua admissibilidade e validade material, pela lei que, por força do presente regulamento, seria aplicável à sucessão do autor da disposição se este tivesse falecido no dia em que fez a disposição.

2.   Não obstante o n.o 1, uma pessoa pode escolher como lei reguladora da sua disposição por morte, no que respeita à sua admissibilidade e validade material, a lei que essa pessoa teria podido escolher nos termos do artigo 22.o, e nas condições nele previstas.

3.   O disposto no n.o 1 aplica-se, se for caso disso, à alteração ou à revogação da disposição por morte diferente de um pacto sucessório. Em caso de uma escolha de lei nos termos do n.o 2, a alteração ou a revogação regula-se pela lei escolhida.

Artigo 25.o

Pacto sucessório

1.   Um pacto sucessório relativo à sucessão de uma só pessoa rege-se, no que respeita à sua admissibilidade, à sua validade material e aos seus efeitos vinculativos entre as partes, incluindo as condições da sua dissolução, pela lei que, por força do presente regulamento, seria aplicável à sucessão dessa pessoa se esta tivesse falecido no dia em que o pacto foi celebrado.

2.   Um pacto sucessório relativo à sucessão de várias pessoas só é admissível se for admissível ao abrigo de todas as leis que, por força do presente regulamento, teriam regido a sucessão de todas as pessoas em causa se estas tivessem falecido no dia em que o pacto foi celebrado.

Um pacto sucessório que seja admissível nos termos do primeiro parágrafo rege-se, no que respeita à sua validade material e aos seus efeitos vinculativos entre as partes, incluindo as condições da sua dissolução, pela lei, de entre as referidas no primeiro parágrafo, com a qual tem uma ligação mais estreita.

3.   Não obstante os n.os 1 e 2 do presente artigo, as partes podem escolher como lei reguladora do seu pacto sucessório, no que respeita à sua admissibilidade, à sua validade material e aos seus efeitos vinculativos entre as partes, incluindo as condições da sua dissolução, a lei que a pessoa ou uma das pessoas cuja herança está em causa teria podido escolher nos termos do artigo 22.o, nas condições nele previstas.

Artigo 26.o

Validade material das disposições por morte

1.   Para efeitos do disposto nos artigos 24.o e 25.o, relevam da validade material:

a)

A capacidade do autor da disposição por morte para fazer tal disposição;

b)

As causas concretas que impedem o autor da disposição de dispor a favor de determinadas pessoas ou que impedem uma determinada pessoa de receber bens da sucessão do autor da disposição;

c)

A admissibilidade de representação para efeitos de fazer uma disposição por morte;

d)

A interpretação da disposição;

e)

A fraude, a coação, o erro e quaisquer outros aspetos que se prendam com o consentimento ou a vontade do autor da disposição.

2.   Caso uma pessoa tenha capacidade para fazer uma disposição por morte ao abrigo da lei aplicável nos termos dos artigos 24.o ou 25.o, a posterior alteração da lei aplicável não afeta a sua capacidade para alterar ou revogar essa disposição.

Artigo 27.o

Validade formal das disposições por morte feitas por escrito

1.   Uma disposição por morte feita por escrito é válida do ponto de vista formal se a sua forma respeitar a lei:

a)

Do Estado onde a disposição foi feita ou o pacto sucessório celebrado;

b)

De um Estado de que o testador, ou pelo menos uma das pessoas cuja sucessão seja objeto de um pacto sucessório, era nacional, quer no momento em que a disposição foi feita ou o pacto celebrado, quer no momento do óbito;

c)

De um Estado onde o testador, ou pelo menos uma das pessoas cuja sucessão seja objeto de um pacto sucessório, tinha o seu domicílio, quer no momento em que a disposição foi feita ou o pacto celebrado, quer no momento do óbito;

d)

Do Estado onde o testador, ou pelo menos uma das pessoas cuja sucessão seja objeto de um pacto sucessório, tinha a sua residência habitual, quer no momento em que a disposição foi feita ou o pacto celebrado, quer no momento do óbito; ou

e)

Caso se trate de um bem imóvel, do Estado onde este se encontra situado.

Para determinar se o testador ou uma das pessoas cuja sucessão é objeto do pacto sucessório tinham ou não o seu domicílio num determinado Estado aplica-se a lei desse Estado.

2.   O n.o 1 aplica-se igualmente às disposições por morte que alterem ou revoguem uma disposição anterior. A alteração ou revogação é igualmente válida quanto à forma se respeitar uma das leis nos termos da qual, de acordo com o n.o 1, a disposição por morte que foi alterada ou revogada era válida.

3.   Para efeitos do presente artigo, considera-se que diz respeito a questões de forma qualquer disposição legal que limite as formas autorizadas das disposições por morte referentes à idade, nacionalidade ou outras características pessoais do testador ou das pessoas cuja sucessão é objeto de um pacto sucessório. É aplicável a mesma regra às características que devem possuir quaisquer testemunhas exigidas para a validade de uma disposição por morte.

Artigo 28.o

Validade quanto à forma da aceitação ou do repúdio

Uma declaração relativa à aceitação ou ao repúdio da sucessão, de um legado ou da legítima, ou uma declaração destinada a limitar a responsabilidade do autor da declaração, é igualmente válida quanto à forma se respeitar os requisitos:

a)

Da lei aplicável à sucessão por força do artigo 21.o ou do artigo 22.o; ou

b)

Da lei do Estado onde o autor da declaração tem residência habitual.

Artigo 29.o

Regras especiais sobre a nomeação e os poderes dos administradores de heranças em determinadas situações

1.   Sempre que a nomeação de um administrador seja obrigatória ou obrigatória mediante pedido por força da lei do Estado-Membro cujos órgãos jurisdicionais sejam competentes para decidir da sucessão nos termos do presente regulamento e que a lei aplicável à sucessão seja uma lei estrangeira, os órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro podem, quando chamados a pronunciar-se, nomear um ou mais administradores da herança nos termos do seu direito interno, nas condições estabelecidas no presente artigo.

O ou os administradores nomeados nos termos do presente número devem ser as pessoas habilitadas a executar o testamento do falecido e/ou a administrar a herança nos termos da lei aplicável à sucessão. Sempre que a lei não preveja a administração da herança por uma pessoa que não seja beneficiária, os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que o administrador deve ser nomeado podem nomear um terceiro como administrador nos termos da sua própria lei, se essa lei assim o exigir e se houver um grave conflito de interesses entre os beneficiários, ou entre os beneficiários e os credores ou outras pessoas que tenham garantido as dívidas do falecido, se existir um desacordo entre os beneficiários sobre a administração da herança ou se a administração de uma herança for complexa devido à natureza dos bens.

Apenas o ou os administradores nomeados nos termos do presente número podem exercer os poderes a que se referem os n.os 2 ou 3.

2.   Os administradores nomeados nos termos do n.o 1 exercem os poderes de administração da herança que lhes são conferidos nos termos da lei aplicável à sucessão. O órgão jurisdicional que procede à nomeação pode definir, na sua decisão, condições específicas para o exercício desses poderes nos termos da lei aplicável à sucessão.

Sempre que a lei aplicável à sucessão não preveja poderes suficientes para preservar os bens da herança ou para proteger os direitos dos credores ou de outras pessoas que tenham garantido as dívidas do falecido, o órgão jurisdicional que procede à nomeação pode decidir autorizar o ou os administradores a exercer, a título residual, os poderes que a própria lei prevê para esse fim e pode definir, na sua decisão, condições específicas para o exercício desses poderes de acordo com essa lei.

No entanto, no exercício dos poderes residuais, os administradores devem respeitar a lei aplicável à sucessão no que se refere à transferência de propriedade dos bens da sucessão, à responsabilidade pelas dívidas no âmbito da sucessão, aos direitos dos beneficiários, nomeadamente, se aplicável, o direito de aceitar ou repudiar a sucessão, e, se for o caso, os poderes do executor do testamento do falecido.

3.   Não obstante o disposto no n.o 2, o órgão jurisdicional que procede à nomeação dos administradores nos termos do n.o 1 pode, a título excecional, se a lei aplicável à sucessão for a lei de um Estado terceiro, decidir investir esses administradores dos poderes de administração previstos pela lei do Estado-Membro em que são nomeados.

No entanto, no âmbito do exercício desses poderes, os administradores devem respeitar, em particular, a determinação dos beneficiários e dos respetivos direitos sucessórios, nomeadamente os direitos à legítima ou as pretensões que possam deduzir contra a herança ou os herdeiros nos termos da lei aplicável à sucessão.

Artigo 30.o

Regras especiais que imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem relativamente a certos bens

Se a lei do Estado onde estão situados determinados bens imóveis, determinadas empresas, ou outras categorias especiais de bens incluir regras especiais que, devido a considerações económicas, familiares ou sociais, imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem no respeitante a esses bens, tais regras especiais aplicam-se à sucessão na medida em que sejam aplicáveis, segundo a lei daquele Estado, independentemente da lei que rege a sucessão.

Artigo 31.o

Adaptação dos direitos reais

No caso de uma pessoa invocar um direito real sobre um bem a que tenha direito ao abrigo da lei aplicável à sucessão e a legislação do Estado-Membro em que o direito é invocado não reconhecer o direito real em causa, esse direito deve, se necessário e na medida do possível, ser adaptado ao direito real equivalente mais próximo que esteja previsto na legislação desse Estado, tendo em conta os objetivos e os interesses do direito real em questão e os efeitos que lhe estão associados.

Artigo 32.o

Comorientes

Sempre que duas ou mais pessoas cujas sucessões são regidas por leis diferentes morram em circunstâncias em que haja incerteza quanto à ordem em que os óbitos ocorreram e que essas leis regulem esta situação de forma diferente ou não a regulem, nenhuma destas pessoas tem direito à sucessão da outra ou das outras.

Artigo 33.o

Herança vaga

Na medida em que, nos termos da lei aplicável à sucessão por força do presente regulamento, não houver herdeiros nem legatários de quaisquer bens ao abrigo de uma disposição por morte, nem qualquer pessoa singular que possa ser considerada herdeiro por via legal, a aplicação da lei assim determinada não impede que um Estado-Membro ou uma entidade designada para o efeito por esse Estado-Membro possa apropriar-se, nos termos da sua própria lei, dos bens da herança situados no seu território, desde que os credores tenham o direito de obter a satisfação dos seus créditos a partir da totalidade dos bens da herança.

Artigo 34.o

Reenvio

1.   Nos termos do presente regulamento, por aplicação da lei de um Estado terceiro, entende-se a aplicação das normas jurídicas em vigor nesse Estado, incluindo as normas de direito internacional privado, na medida em que aquelas regras remetam para:

a)

A lei de um Estado-Membro; ou

b)

A lei de outro Estado terceiro que aplicaria a sua própria lei.

2.   Não se aplica o reenvio no que diz respeito às leis a que se referem o artigo 21.o, n.o 2, o artigo 22.o, o artigo 27.o, o artigo 28.o, alínea b) e o artigo 30.o.

Artigo 35.o

Ordem pública (ordre public)

A aplicação de uma disposição da lei de um Estado designada pelo presente regulamento só pode ser afastada se essa aplicação for manifestamente incompatível com a ordem pública do Estado-Membro do foro.

Artigo 36.o

Ordenamentos jurídicos plurilegislativos – conflitos territoriais de leis

1.   Caso a lei designada pelo presente regulamento seja a de um Estado que englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma delas as suas próprias normas jurídicas em matéria de sucessões, as normas internas de conflitos de leis desse Estado determinam a unidade territorial cujas normas jurídicas são aplicáveis.

2.   Na ausência de tais regras internas de conflitos de leis:

a)

Qualquer referência à lei do Estado a que se refere o n.o 1 é entendida, para efeitos de determinação da lei aplicável nos termos das disposições relativas à residência habitual do falecido, como referindo-se à lei da unidade territorial em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito;

b)

Qualquer referência à lei do Estado a que se refere o n.o 1 é entendida, para efeitos de determinação da lei aplicável nos termos das disposições relativas à nacionalidade do falecido, como referindo-se à lei da unidade territorial com a qual o falecido tinha uma ligação mais estreita;

c)

Qualquer referência à lei do Estado referido no n.o 1 é entendida, para efeitos de determinação da lei aplicável nos termos de quaisquer outras disposições relativas a elementos que não sejam fatores de conexão, como referência à lei da unidade territorial em que se encontra o elemento pertinente.

3.   Não obstante o disposto no n.o 2, qualquer referência à lei do Estado a que se refere o n.o 1 é entendida, para efeitos de determinação da lei aplicável nos termos do artigo 27.o, na ausência de normas internas de conflito de leis nesse Estado, como referindo-se à lei da unidade territorial com a qual o testador ou as pessoas cuja sucessão é objeto do pacto sucessório tinha uma ligação mais estreita.

Artigo 37.o

Ordenamentos jurídicos plurilegislativos – conflitos de leis interpessoais

Caso um Estado tenha dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de regras aplicáveis às diferentes categorias de pessoas em matéria de sucessão, qualquer referência à lei desse Estado é entendida como referindo-se ao sistema jurídico ou ao conjunto de normas determinado pelas regras em vigor nesse Estado. Na ausência de tais regras, aplica-se o sistema jurídico ou o conjunto de normas com o qual o falecido tinha uma ligação mais estreita.

Artigo 38.o

Não aplicação do presente regulamento a conflitos de leis internos

Um Estado-Membro que englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma delas as suas próprias normas jurídicas respeitantes à sucessão, não é obrigado a aplicar o presente regulamento aos conflitos de leis que digam exclusivamente respeito a essas unidades territoriais.

CAPÍTULO IV

RECONHECIMENTO, EXECUTORIEDADE E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Artigo 39.o

Reconhecimento

1.   As decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem necessidade de recurso a qualquer procedimento.

2.   Em caso de contestação, qualquer parte interessada que invoque o reconhecimento de uma decisão a título principal pode pedir, nos termos do procedimento previsto nos artigos 45.o a 58.o, o reconhecimento da decisão.

3.   Se o reconhecimento for invocado a título incidental perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, este é competente para dele conhecer.

Artigo 40.o

Fundamentos do não reconhecimento

Uma decisão não é reconhecida:

a)

Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;

b)

Caso tenha sido pronunciada à revelia, se o ato que inicia a instância, ou ato equivalente, não tiver sido citado ou notificado ao demandado em tempo útil e de modo a permitir-lhe defender-se, a menos que o demandado não tenha recorrido da decisão, embora tivesse a possibilidade de o fazer;

c)

Se for inconciliável com uma decisão proferida numa ação entre as mesmas partes no Estado-Membro requerido;

d)

Se for inconciliável com uma decisão proferida anteriormente noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, numa ação com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, quando a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado-Membro em que é pedido o reconhecimento.

Artigo 41.o

Ausência de revisão quanto ao mérito

As decisões proferidas num Estado-Membro não podem, em caso algum, ser objeto de revisão quanto ao mérito.

Artigo 42.o

Suspensão da instância

O órgão jurisdicional de um Estado-Membro a que seja pedido o reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode suspender a instância se a decisão for objeto de recurso ordinário no Estado-Membro de origem.

Artigo 43.o

Executoriedade

As decisões proferidas num Estado-Membro que sejam executórias nesse Estado são executórias noutro Estado-Membro quando, a pedido de qualquer parte interessada, tenham sido declaradas executórias no outro Estado-Membro de acordo com o procedimento previsto nos artigos 45.o a 58.o.

Artigo 44.o

Determinação do domicílio

Para determinar, para efeitos do procedimento previsto nos artigos 45.o a 58.o, se uma parte tem domicílio no Estado-Membro de execução, o órgão jurisdicional a que foi submetida a questão aplica a sua lei interna.

Artigo 45.o

Competência territorial

1.   O pedido de declaração de executoriedade deve ser apresentado ao órgão jurisdicional ou à autoridade competente do Estado-Membro de execução comunicado por esse Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 78.o.

2.   O órgão jurisdicional territorialmente competente é determinado em função do local de domicílio da parte contra a qual a execução for requerida, ou do local de execução.

Artigo 46.o

Procedimento

1.   O procedimento de apresentação do pedido regula-se pela lei do Estado-Membro de execução.

2.   Não deverá ser exigido ao requerente que tenha um endereço postal ou um representante autorizado no Estado-Membro de execução.

3.   O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Uma cópia da decisão que reúna as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade;

b)

A certidão emitida pelo órgão jurisdicional ou autoridade competente do Estado-Membro de origem, utilizando o formulário estabelecido de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 81.o, n.o 2, sem prejuízo do disposto no artigo 47.o.

Artigo 47.o

Não-apresentação da certidão

1.   Na falta de apresentação da certidão referida no artigo 46.o, n.o 3, alínea b), o órgão jurisdicional ou a autoridade competente pode fixar um prazo para a sua apresentação ou aceitar um documento equivalente ou, se se julgar suficientemente esclarecido, dispensá-los.

2.   Se o órgão jurisdicional ou a autoridade competente o exigir, deve ser apresentada tradução dos documentos. A tradução deve ser efetuada por uma pessoa habilitada para esse efeito num dos Estados-Membros.

Artigo 48.o

Declaração de executoriedade

A decisão é declarada executória imediatamente após o cumprimento dos trâmites previstos no artigo 46.o, sem verificação dos motivos referidos no artigo 40.o. A parte contra a qual a execução é requerida não pode apresentar observações nesta fase do processo.

Artigo 49.o

Notificação da decisão relativa ao pedido de declaração de executoriedade

1.   A decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade é imediatamente levada ao conhecimento do requerente, na forma determinada pela lei do Estado-Membro de execução.

2.   A declaração de executoriedade é notificada à parte contra a qual é requerida a execução e é acompanhada da decisão, se esta não tiver sido já notificada a essa parte.

Artigo 50.o

Recurso contra a decisão relativa ao pedido de declaração de executoriedade

1.   Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade.

2.   O recurso é interposto junto do órgão jurisdicional cujo nome tenha sido comunicado à Comissão pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 78.o.

3.   O recurso é tratado segundo as regras decorrentes do princípio do contraditório.

4.   Se a parte contra a qual a execução é requerida não comparecer perante o órgão jurisdicional de recurso nas ações relativas a um recurso interposto pelo requerente, aplica-se o disposto no artigo 16.o, mesmo que a parte contra a qual a execução é requerida não tenha domicílio num dos Estados-Membros.

5.   O recurso contra a declaração de executoriedade é interposto no prazo de 30 dias a contar da sua citação ou notificação. Se a parte contra a qual a execução é requerida tiver domicílio num Estado-Membro diferente daquele onde foi proferida a declaração de executoriedade, o prazo é de 60 dias e começa a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação ou notificação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é suscetível de prorrogação em razão da distância.

Artigo 51.o

Recurso contra decisão proferida no recurso

A decisão proferida no recurso apenas pode ser objeto de recurso nos termos comunicados pelos Estado-Membro à Comissão por força do artigo 78.o.

Artigo 52.o

Recusa ou revogação de uma declaração de executoriedade

O órgão jurisdicional em que foi interposto recurso ao abrigo dos artigos 50.o ou 51.o só deve recusar ou revogar a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados no artigo 40.o. O órgão jurisdicional decide sem demora.

Artigo 53.o

Suspensão da instância

O órgão jurisdicional em que foi interposto recurso ao abrigo dos artigos 50.o ou 51.o deve, a pedido da parte contra a qual a execução é requerida, suspender a instância, se a executoriedade da decisão for suspensa no Estado-Membro de origem por motivo de recurso.

Artigo 54.o

Medidas provisórias e cautelares

1.   Sempre que uma decisão tiver de ser reconhecida de acordo com a presente secção, nada impede o requerente de recorrer a medidas provisórias e cautelares nos termos da lei do Estado-Membro de execução, sem ser necessária a declaração de executoriedade na aceção do artigo 48.o.

2.   A declaração de executoriedade implica, de pleno direito, a autorização para tomar tais medidas cautelares.

3.   Durante o prazo de recurso previsto no artigo 50.o, n.o 5, contra a declaração de executoriedade e na pendência de decisão sobre o mesmo, só podem tomar-se medidas cautelares sobre os bens da parte contra a qual a execução é requerida.

Artigo 55.o

Executoriedade parcial

1.   Caso tenha sido pronunciada uma decisão sobre vários pedidos e a declaração de executoriedade não puder ser proferida quanto a todos, o órgão jurisdicional ou a autoridade competente profere-a relativamente a um ou vários de entre eles.

2.   O requerente pode pedir uma declaração de executoriedade limitada a partes de uma decisão.

Artigo 56.o

Apoio judiciário

O requerente que no Estado-Membro de origem tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e de custas beneficia, no processo de declaração de executoriedade, da assistência judiciária mais favorável ou da isenção mais ampla prevista na lei do Estado-Membro de execução.

Artigo 57.o

Caução ou depósito

Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, a uma parte que requeira num Estado-Membro o reconhecimento, executoriedade ou execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro com fundamento no facto de ser nacional de outro país ou de não estar domiciliada ou não ser residente no Estado-Membro de execução.

Artigo 58.o

Imposto, direito ou taxa

Nenhum imposto, direito ou taxa proporcional ao valor do litígio pode ser cobrado no Estado-Membro de execução no processo de emissão de uma declaração de executoriedade.

CAPÍTULO V

ATOS AUTÊNTICOS E TRANSAÇÕES JUDICIAIS

Artigo 59.o

Aceitação dos atos autênticos

1.   Um ato autêntico exarado num Estado-Membro tem noutro Estado-Membro a mesma força probatória que tem no Estado-Membro de origem, ou efeitos o mais equiparáveis possível, desde que tal não seja manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro em causa.

Quem pretender utilizar um ato autêntico noutro Estado-Membro, pode solicitar à autoridade que exarou o ato no Estado-Membro de origem que preencha o formulário estabelecido de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 81.o, n.o 2, descrevendo a força probatória do ato autêntico no Estado-Membro de origem.

2.   Se a autenticidade de um ato autêntico for objeto de contestação, esta será apresentada perante os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de origem, que sobre ela decidem à luz da lei deste Estado. O ato autêntico contestado não tem força probatória noutro Estado-Membro enquanto a contestação estiver pendente no órgão jurisdicional competente.

3.   Qualquer contestação relativa aos atos jurídicos ou relações jurídicas registadas em atos autênticos será apresentada perante os órgãos jurisdicionais competentes ao abrigo do presente regulamento e será decidida nos termos da lei aplicável de acordo com o Capítulo III. O ato autêntico contestado não tem qualquer valor probatório noutro Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem no que respeita à matéria contestada, enquanto a contestação estiver pendente perante o órgão jurisdicional competente

4.   Se os atos jurídicos ou as relações jurídicas consignados num ato autêntico em matéria sucessória forem invocados a título incidental perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, este é competente para dele conhecer.

Artigo 60.o

Executoriedade dos atos autênticos

1.   Os atos autênticos com força executória no Estado-Membro de origem são declarados executórios noutro Estado-Membro a pedido de qualquer das partes interessadas, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 45.o a 58.o.

2.   Para efeitos do disposto no artigo 46.o, n.o 3, alínea b), a autoridade que exarou o ato autêntico deve, a pedido de qualquer das partes interessadas, emitir uma certidão utilizando para tal o formulário estabelecido de acordo com procedimento consultivo a que se refere o artigo 81.o, n.o 2.

3.   O órgão jurisdicional perante o qual é interposto um recurso nos termos dos artigos 50.o ou 51.o só recusa ou revoga uma declaração de executoriedade se a execução do ato autêntico for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro de execução.

Artigo 61.o

Executoriedade das transações judiciais

1.   As transações judiciais que forem executórias no Estado-Membro de origem são declaradas executórias noutro Estado-Membro a pedido de qualquer das partes interessadas, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 45.o a 58.o.

2.   Para efeitos do disposto no artigo 46.o, n.o 3, alínea b), o órgão jurisdicional que aprovou a transação judicial ou perante o qual esta foi celebrada deve, a pedido de qualquer das partes interessadas, emitir uma certidão utilizando para tal o formulário estabelecido de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 81.o, n.o 2.

3.   O órgão jurisdicional perante o qual é interposto um recurso nos termos dos artigos 50.o ou 51.o apenas poder recusar ou revogar uma declaração de executoriedade se a execução da transação judicial for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro de execução.

CAPÍTULO VI

CERTIFICADO SUCESSÓRIO EUROPEU

Artigo 62.o

Criação de um certificado sucessório europeu

1.   O presente regulamento cria um certificado sucessório europeu (a seguir designado «certificado»), que deve ser emitido para fins de utilização noutro Estado-Membro e produzir os efeitos enunciados no artigo 69.o.

2.   O recurso ao certificado não é obrigatório.

3.   O certificado não substitui os documentos internos utilizados para efeitos análogos nos Estados-Membros. Todavia, uma vez emitido com vista a ser utilizado noutro Estado-Membro, o certificado produz também os efeitos enunciados no artigo 69.o no Estado-Membro cujas autoridades o emitiram por força do presente capítulo.

Artigo 63.o

Finalidade do certificado

1.   O certificado destina-se a ser utilizado pelos herdeiros, pelos legatários que tenham direitos na sucessão e pelos executores testamentários ou administradores de heranças que necessitem de invocar noutro Estado-Membro a sua qualidade ou exercer os seus direitos de herdeiros ou legatários e/ou os seus poderes de executores testamentários ou administradores de uma herança.

2.   O certificado pode ser utilizado, nomeadamente, para comprovar um ou mais dos seguintes elementos específicos:

a)

A qualidade e/ou direitos de cada herdeiro ou legatário, consoante o caso, mencionado no certificado e as respetivas quotas-partes da herança;

b)

A atribuição de um bem ou bens determinados específicos que façam parte da herança ao herdeiro ou herdeiros ou ao legatário ou legatários, consoante o caso, mencionados no certificado;

c)

Os poderes da pessoa mencionada no certificado para executar o testamento ou administrar a herança.

Artigo 64.o

Competência para emitir o certificado

O certificado é emitido no Estado-Membro cujos órgãos jurisdicionais sejam competentes por força do artigo 4.o, do artigo 7.o, do artigo 10.o ou do artigo 11.o. A autoridade emissora deve ser:

a)

Um órgão jurisdicional, tal como definido no artigo 3.o, n.o 2; ou

b)

Outra autoridade que, nos termos da legislação nacional, tenha competência para tratar matérias sucessórias.

Artigo 65.o

Pedido de certificado

1.   O certificado é emitido a pedido de qualquer das pessoas referidas no artigo 63.o, n.o 1 (a seguir designada «requerente»).

2.   Para apresentar o pedido, o requerente pode utilizar o formulário estabelecido de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 81.o, n.o 2.

3.   O pedido deve incluir as informações abaixo enunciadas, na medida em que sejam do conhecimento do requerente e em que a autoridade emissora delas necessite para poder atestar os elementos que o requerente pretende sejam atestados, e ser acompanhado de todos os documentos pertinentes, quer no original quer em cópias, que preencham as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade, sem prejuízo do artigo 66.o, n.o 2:

a)

Dados relativos ao falecido: apelido (eventualmente, apelido de solteiro), nome(s) próprio(s), sexo, local e data de nascimento, estado civil, nacionalidade, número de identificação (se disponível), endereço à data do óbito e data e local do óbito;

b)

Dados relativos ao requerente: apelido (eventualmente, apelido de solteiro), nome(s) próprio(s), sexo, local e data de nascimento, estado civil, nacionalidade, número de identificação (se disponível), endereço e grau de parentesco ou vínculo com o falecido, se houver;

c)

Dados relativos ao representante legal do requerente, se houver: apelido (eventualmente apelido de solteiro), nome(s) próprio(s), endereço e qualidade de representante;

d)

Dados relativos ao cônjuge ou parceiro do falecido e, eventualmente, ao(s) seu(s) ex-cônjuge(s) ou ex-parceiro(s): apelido (eventualmente apelido de solteiro), nome(s) próprio(s), sexo, local e data de nascimento, estado civil, nacionalidade, número de identificação (se disponível) e endereço;

e)

Dados relativos a outros eventuais beneficiários ao abrigo de uma disposição por morte ou por lei: apelido e nome(s) próprio(s) ou razão social, número de identificação (se disponível) e endereço;

f)

Finalidade a que se destina o certificado, nos termos do artigo 63.o;

g)

Eventualmente, contactos do órgão jurisdicional ou de outra autoridade competente que se ocupe ou se tenha ocupado da sucessão enquanto tal;

h)

Os elementos em que o requerente baseia, consoante o caso, o direito invocado aos bens da sucessão na qualidade de beneficiário e/ou o direito a executar o testamento do falecido e/ou a administrar a herança;

i)

Uma indicação de que o falecido fez, ou não, uma disposição por morte; se não tiver sido apenso nem o original nem uma cópia, indicação relativa à localização do original;

j)

Uma indicação relativa à celebração ou não, pelo falecido, de um contrato matrimonial ou de um contrato respeitante a uma relação que possa ter efeitos comparáveis ao casamento; se não tiver sido apenso nem o original nem uma cópia do contrato, indicação relativa à localização do original;

k)

Uma indicação quanto à declaração feita ou não por um dos beneficiários relativamente à aceitação ou ao repúdio da sucessão;

l)

Uma declaração afirmando que, tanto quanto é do conhecimento do requerente, não está pendente nenhum litígio quanto aos elementos a atestar;

m)

Quaisquer outras informações que o requerente considere úteis para efeitos da emissão do certificado.

Artigo 66.o

Apreciação do pedido

1.   Ao receber o pedido, a autoridade emissora verifica as informações e declarações e os documentos e outros elementos de prova facultados pelo requerente. A autoridade emissora procede às investigações necessárias à verificação por iniciativa própria, se tal se encontrar previsto ou autorizado no seu direito interno, ou convida o requerente a apresentar quaisquer outras provas que considere necessárias.

2.   Se não tiver sido possível ao requerente apresentar cópias dos documentos pertinentes que preencham as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade, a autoridade emissora pode decidir aceitar outros tipos de elementos de prova.

3.   Se tal estiver previsto no seu direito interno e nos termos nele estipulados, a autoridade emissora pode solicitar que as declarações sejam feitas sob juramento ou mediante declaração solene substitutiva do juramento.

4.   A autoridade emissora toma todas as medidas necessárias para informar os beneficiários sobre o pedido de certificado. Deve, se necessário para estabelecer os elementos a atestar, ouvir as pessoas interessadas e os eventuais executores ou administradores, bem como publicar anúncios destinados a dar a outros eventuais beneficiários a oportunidade de fazerem valer os seus direitos.

5.   Para efeitos do presente artigo, a autoridade competente de um Estado-Membro deve, mediante pedido, facultar à autoridade emissora de outro Estado-Membro informações contidas, nomeadamente, nos registos prediais, nos registos civis e nos registos de que constam documentos e factos pertinentes para a sucessão ou para o regime matrimonial de bens ou regime de bens equivalente do falecido, caso a legislação nacional autorize a referida autoridade competente a facultar tais informações a outra autoridade nacional.

Artigo 67.o

Emissão do certificado

1.   A autoridade emissora deve emitir sem demora o certificado, segundo o procedimento previsto no presente capítulo, caso os elementos a atestar tenham sido estabelecidos nos termos da lei aplicável à sucessão ou de qualquer outra legislação aplicável a elementos específicos. Utilizará o formulário estabelecido de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 81.o, n.o 2.

A autoridade emissora não pode emitir o formulário, nomeadamente:

a)

Se os elementos a certificar forem objeto de contestação; ou

b)

Se o certificado não estiver em conformidade com uma decisão relativa aos mesmos elementos.

2.   A autoridade emissora toma todas as medidas necessárias para informar os beneficiários sobre a emissão do certificado.

Artigo 68.o

Conteúdo do certificado

Tanto quanto seja necessário para a finalidade da emissão, o certificado inclui as seguintes informações:

a)

Nome e endereço da autoridade emissora;

b)

Número de referência do processo;

c)

Os elementos com base nos quais a autoridade emissora se considera competente para emitir o certificado;

d)

A data de emissão;

e)

Dados relativos ao requerente: apelido (eventualmente, apelido de solteiro), nome(s) próprio(s), sexo, local e data de nascimento, estado civil, nacionalidade, número de identificação (se disponível), endereço e vínculo com o falecido, se houver;

f)

Dados relativos ao falecido: apelido (eventualmente, apelido de solteiro), nome(s) próprio(s), sexo, local e data de nascimento, estado civil, nacionalidade, número de identificação (se disponível), endereço à data do óbito e data e local do óbito;

g)

Dados relativos aos beneficiários: apelido (eventualmente, apelido de solteiro), nome(s) próprio(s) e número de identificação (se disponível);

h)

Informações sobre um eventual contrato matrimonial celebrado pelo falecido ou, se tal for o caso, sobre um contrato celebrado pelo falecido no contexto de uma relação considerada pela lei aplicável como tendo efeitos comparáveis ao casamento, e informações relativas ao regime matrimonial de bens ou regime de bens equivalente;

i)

A lei aplicável à sucessão e os elementos que estiveram na base da determinação dessa lei;

j)

Informações sobre se o caráter testamentário ou não da sucessão ao abrigo de uma disposição por morte, incluindo informações sobre os elementos dos quais decorrem os direitos e/ou os poderes dos herdeiros, legatários, executores testamentários ou administradores da herança;

k)

Se for caso disso, indicação da natureza da aceitação ou repúdio da sucessão relativamente a cada beneficiário;

l)

A quota-parte que cabe a cada herdeiro, bem como, se for caso disso, a lista dos bens e/ou direitos que cabem a um determinado herdeiro;

m)

A lista dos bens e/ou direitos que cabem a um determinado legatário;

n)

As restrições ao direito do(s) herdeiro(s) e, se tal for o caso, do(s) legatário(s) ao abrigo da lei aplicável à sucessão e/ou da disposição por morte;

o)

Os poderes do executor testamentário e/ou do administrador da herança e as restrições a esses poderes por força da lei aplicável à sucessão e/ou da disposição por morte.

Artigo 69.o

Efeitos do certificado

1.   O certificado produz efeitos em todos os Estados-Membros sem necessidade de recurso a qualquer procedimento.

2.   Presume-se que o certificado comprova com exatidão os elementos estabelecidos nos termos da lei aplicável à sucessão ou de qualquer outra legislação aplicável a determinados elementos. Presume-se que quem o certificado mencionar como herdeiro, legatário, executor testamentário ou administrador da herança tem a qualidade mencionada no certificado e/ou é titular dos direitos ou dos poderes indicados no certificado e que não estão associadas a esses direitos ou poderes outras condições e/ou restrições para além das referidas no certificado.

3.   Quem, agindo com base nas informações atestadas num certificado, efetuar pagamentos ou entregar bens a outra pessoa mencionada no certificado como estando habilitado a aceitar pagamentos ou bens, é considerada como tendo efetuado a transação com uma pessoa habilitada a aceitar pagamentos ou bens, a menos que tenha conhecimento de que o conteúdo do certificado não é exato ou ignore tal inexatidão devido a negligência grosseira.

4.   Caso uma pessoa mencionada no certificado como estando habilitada a dispor de bens da sucessão disponha desses bens a favor de outra pessoa, considera-se que esta última, se agir com base nas informações atestadas no certificado, efetuou uma transação com a pessoa habilitada a dispor dos bens em causa, a menos que tenha conhecimento de que o conteúdo do certificado não é exato ou ignore tal inexatidão devido a negligência grosseira.

5.   O certificado constitui um documento válido para a inscrição de bens da sucessão no registo competente de um Estado-Membro, sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, n.o 2, alíneas k) e l).

Artigo 70.o

Cópias autenticadas do certificado

1.   O original do certificado é conservado pela autoridade emissora, que entrega uma ou mais cópias autenticadas ao requerente e a qualquer pessoa que demonstre possuir um interesse legítimo.

2.   Para efeitos do disposto no artigo 71.o, n.o 3, e no artigo 73.o, n.o 2, a autoridade emissora mantém uma lista das pessoas a quem foram entregues cópias autenticadas nos termos do n.o 1 do presente artigo.

3.   As cópias autenticadas entregues são válidas durante um prazo limitado de seis meses, a indicar na cópia autenticada como data de validade. Em casos excecionais devidamente justificados, a autoridade emissora pode, não obstante, decidir que o prazo de validade é maior. Decorrido este prazo, qualquer detentor de uma cópia autenticada deve, para poder utilizar o certificado para os fins indicados no artigo 63.o, solicitar à autoridade emissora uma prorrogação do prazo de validade da cópia autenticada ou uma nova cópia autenticada.

Artigo 71.o

Retificação, suspensão ou anulação do certificado

1.   Em caso de erro material, a autoridade emissora deve retificar o certificado, quer a pedido de qualquer pessoa que demonstre possuir um interesse legítimo, quer por iniciativa própria.

2.   A autoridade emissora deve, a pedido de qualquer pessoa que demonstre possuir um interesse legítimo, ou, se a legislação nacional o permitir, por sua própria iniciativa, modificar ou revogar o certificado caso se verifique a sua inexatidão, no todo ou em parte.

3.   A autoridade emissora deve informar sem demora todas as pessoas a quem foram entregues cópias autenticadas do certificado nos termos do artigo 70.o, n.o 1, de qualquer retificação, modificação ou revogação do certificado.

Artigo 72.o

Vias de recurso

1.   As decisões tomadas pela autoridade emissora nos termos do artigo 67.o podem ser objeto de recurso pelas pessoas com direito a pedir um certificado.

As decisões tomadas pela autoridade emissora nos termos dos artigos 71.o e73.o, n.o 1, alínea a), podem ser contestadas por qualquer pessoa que demonstre possuir um interesse legítimo.

A contestação é apresentada a uma autoridade judicial do Estado-Membro da autoridade emissora nos termos da legislação desse Estado.

2.   Se, em resultado da contestação a que se refere o n.o 1, ficar determinada a inexatidão do certificado emitido, a autoridade judicial competente deve retificar, modificar ou revogar o certificado ou assegurar a sua retificação, modificação ou revogação pela autoridade emissora.

Se, em resultado da contestação a que se refere o n.o 1, ficar determinado que a recusa de emissão do certificado era injustificada, a autoridade judicial competente deverá emitir o certificado ou assegurar que a autoridade emissora reanalise o caso e tome uma nova decisão.

Artigo 73.o

Suspensão dos efeitos do certificado

1.   Os efeitos do certificado podem ser suspensos:

a)

Pela autoridade emissora, a pedido de qualquer pessoa que demonstre possuir um interesse legítimo, na pendência da modificação ou revogação do certificado nos termos do artigo 71.o, ou

b)

Pela autoridade judicial, a pedido de qualquer pessoa com direito a contestar uma decisão tomada pela autoridade emissora nos termos do artigo 72.o, na pendência de tal contestação.

2.   A autoridade emissora ou, consoante o caso, a autoridade judicial deve informar sem demora todas as pessoas a quem foram entregues cópias autenticadas do certificado nos termos do artigo 70.o, n.o 1, de qualquer suspensão dos efeitos do certificado.

Durante a suspensão dos efeitos do certificado não podem ser entregues novas cópias autenticadas do mesmo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 74.o

Legalização e outras formalidades análogas

Não é exigida legalização ou outras formalidades análogas para os documentos emitidos por um Estado-Membro no âmbito do presente regulamento.

Artigo 75.o

Relações com convenções internacionais existentes

1.   O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções internacionais de que um ou mais Estados-Membros sejam partes na data da adoção do presente regulamento e que digam respeito a matérias por ele regidas.

Em particular, os Estados-Membros Partes Contratantes na Convenção da Haia de 5 de outubro de 1961 sobre os conflitos de leis em matéria de forma das disposições testamentárias continuam a aplicar as disposições dessa Convenção em vez do artigo 27.o do presente regulamento no que diz respeito à validade formal dos testamentos e dos testamentos de mão comum.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, o presente regulamento prevalece, entre os Estados-Membros, sobre as convenções celebradas exclusivamente entre dois ou mais Estados-Membros, na medida em que estas incidam sobre matérias por ele regidas.

3.   O presente regulamento não obsta à aplicação da Convenção de 19 de novembro de 1934 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa a disposições de direito internacional privado em matéria de sucessões, testamentos e administração de heranças, tal como revista pelo acordo intergovernamental entre os mesmos Estados, de 1 de junho de 2012, pelos Estados-Membros Partes nessa Convenção, na medida em que esta prevê:

a)

Regras relativas aos aspetos processuais da administração de heranças, tal como definidas na Convenção, e assistência nesse contexto pelas autoridades dos Estados Partes Contratantes na Convenção; e

b)

Procedimentos simplificados e mais expeditos para o reconhecimento e a execução de decisões em matéria sucessória.

Artigo 76.o

Articulação com o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho

O presente regulamento não afeta a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (10).

Artigo 77.o

Informações disponibilizadas ao público

Tendo em vista a disponibilização de informações ao público no âmbito da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial, os Estados-Membros fornecem à Comissão um resumo sucinto da legislação e dos procedimentos nacionais em matéria de sucessão, incluindo informações sobre o tipo de autoridade competente nesta matéria e informações sobre o tipo de autoridade competente para receber declarações de aceitação ou repúdio da sucessão, de um legado ou da legítima.

Os Estados-Membros fornecem igualmente fichas informativas que enumerem todos os documentos e/ou informações habitualmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis situados no seu território.

Os Estados-Membros mantêm essas informações permanentemente atualizadas.

Artigo 78.o

Informações sobre contactos e procedimentos

1.   Até 16 de janeiro de 2014, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão:

a)

Os nomes e os dados de contacto dos órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 45.o, n.o 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 50.o, n.o 2;

b)

Os recursos a que se refere o artigo 51.o;

c)

Informações pertinentes sobre as autoridades competentes para emitir o certificado nos termos do artigo 64.o; e

d)

As vias de recurso a que se refere o artigo 72.o.

Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer alteração posterior a essas informações.

2.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as informações comunicadas nos termos do n.o 1, com exceção dos endereços e outros dados de contacto dos órgãos jurisdicionais e das autoridades referidas no n.o 1, alínea a).

3.   A Comissão faculta ao público todas as informações comunicadas nos termos do n.o 1 através de quaisquer outros meios adequados, nomeadamente a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.

Artigo 79.o

Estabelecimento e subsequente alteração da lista contendo a informação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2

1.   A Comissão estabelece, com base nas notificações dos Estados-Membros, a lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.o, n.o 2.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão qualquer alteração ulterior dessa lista. A Comissão altera a lista no mesmo sentido.

3.   A Comissão publica a lista, bem como todas as alterações ulteriores, no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   A Comissão faculta ao público todas as informações notificadas nos termos dos n.os 1 e 2 através de quaisquer outros meios adequados, nomeadamente a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.

Artigo 80.o

Estabelecimento e subsequente alteração das certidões e formulários a que se referem os artigos 46.o, 59.o, 60.o, 61.o, 65.o e 67.o

A Comissão adota os atos de execução relativos ao estabelecimento e subsequente alteração das certidões e formulários a que se referem os artigos 46.o, 59.o, 60.o, 61.o, 65.o e 67.o. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 81.o, n.o 2.

Artigo 81.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 82.o

Reexame

Até 18 de agosto de 2025, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório relativo à aplicação do presente regulamento, incluindo uma avaliação de eventuais problemas práticos encontrados em relação à resolução de litígios por via extrajudicial em matéria sucessória efetuadas paralelamente em diferentes Estados-Membros ou em relação às resolução de litígios por via extrajudicial efetuadas num Estado-Membro paralelamente a uma transação judicial perante uma autoridade judicial de outro Estado-Membro. Se for caso disso, o relatório é acompanhado de propostas de alteração.

Artigo 83.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento é aplicável às sucessões das pessoas falecidas em 17 de agosto de 2015 ou após essa data.

2.   Caso o falecido tenha escolhido a lei aplicável à sua sucessão antes de 17 de Agosto de 2015, essa escolha é válida, se respeitar as condições previstas no Capítulo III ou se for válida em aplicação das regras do direito internacional privado em vigor no momento em que a escolha foi feita, no Estado em que o falecido tinha a sua residência habitual ou em qualquer dos Estados de que era nacional.

3.   Sempre que o falecido tenha feito uma disposição por morte antes de 17 de agosto de 2015, essa disposição é admissível e válida quanto ao mérito e quanto à forma, se respeitar as condições previstas no Capítulo III ou se for admissível e válida quanto ao mérito e à forma em aplicação das regras do direito internacional privado em vigor no momento em que a escolha foi feita, no Estado em que o falecido tinha a sua residência habitual ou em qualquer dos Estados de que era nacional ou no Estado-Membro da autoridade que trata da sucessão.

4.   Sempre que o falecido tenha feito uma disposição por morte antes de 17 de agosto de 2015 nos termos da lei que o falecido tivesse podido escolher por força do presente regulamento, considera-se que essa lei foi escolhida como lei aplicável à sucessão.

Artigo 84.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de agosto de 2015, com exceção dos artigos 77.o e 78.o que são aplicáveis a partir de 16 de janeiro de 2014 e dos artigos 79.o, 80.o e 81.o, que são aplicáveis a partir de 5 de julho de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, 4 de julho de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 44 de 11.2.2011, p. 148.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de junho de 2012.

(3)  JO C 12 de 15.1.2001, p. 1.

(4)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

(5)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(6)  JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.

(7)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(8)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(9)  JO L 324 de 10.12.2007, p. 79.

(10)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.


27.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/135


REGULAMENTO (UE) N.o 651/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de julho de 2012

relativo à emissão de moedas de euro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As conclusões do Conselho de 23 de novembro de 1998 e de 5 de novembro de 2002 relativamente às moedas de euro para coleção, a Recomendação 2009/23/CE da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (3), aprovada nas conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação 2010/191/UE da Comissão, de 22 de março de 2010, sobre o alcance e consequências do curso legal das notas e moedas em euros (4) recomendam práticas relativas à emissão de moedas de euro destinadas à circulação, incluindo as comemorativas, à consulta a efetuar antes da destruição de moedas de euro próprias para circulação e à utilização de moedas de euro para coleção.

(2)

A falta de disposições vinculativas aplicáveis à emissão de moedas de euro pode levar a que as práticas dos Estados-Membros difiram e não permite a criação de um enquadramento suficientemente integrado para a moeda única. Por razões de transparência e de segurança jurídica, é pois necessário introduzir regras vinculativas para a emissão de moedas de euro.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro (5), as moedas expressas em euros ou em cêntimos que respeitem os valores faciais e as especificações técnicas estabelecidas pelo Conselho têm o estatuto de moeda com curso legal em todos os Estados-Membros cuja moeda seja o euro. Os valores faciais e as especificações técnicas das moedas de euro foram estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 975/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (6).

(4)

Os Estados-Membros cuja moeda é o euro deverão igualmente poder emitir moedas comemorativas de 2 euros para celebrar temas específicos, dentro de limites quantitativos fixados por ano e por Estado-Membro emissor. É necessário estabelecer certos limites para o volume de emissão de moedas de euro comemorativas, a fim de garantir que essas moedas continuem a representar uma percentagem reduzida do número total de moedas de 2 euros em circulação. Esses limites deverão, porém, permitir a emissão de um volume de moedas suficiente para permitir a circulação efetiva das moedas de euro comemorativas.

(5)

Os Estados-Membros cuja moeda é o euro deverão igualmente poder emitir moedas de euro de coleção não destinadas a circulação, que devem ser facilmente distinguíveis das moedas correntes. As moedas de euro para coleção devem ter curso legal unicamente no Estado-Membro emissor e não devem ser emitidas com vista à sua entrada em circulação.

(6)

Convém que as emissões de moedas de euro para coleção sejam contabilizadas no volume de moedas a aprovar pelo Banco Central Europeu, não por cada emissão, mas numa base agregada.

(7)

A utilização de valores faciais diferentes em moedas e notas de euro, como atualmente sucede, deverá ser periódica e cuidadosamente analisada pelas instituições competentes com base em critérios de custo e de aceitação pública. Em especial, a Comissão deverá proceder a uma avaliação do impacto da continuação da emissão de moedas de 1 e 2 cêntimos.

(8)

A fim de evitar que um Estado-Membro destrua moedas de euro próprias para circulação, podendo outro Estado-Membro ter delas necessidade, os Estados-Membros deverão consultar-se antes de proceder a essa destruição,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)   «Moedas correntes»: moedas de euro destinadas à circulação, cujos valores faciais e especificações técnicas se encontram estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 975/98.

2)   «Moedas comemorativas»: moedas correntes de euro destinadas a comemorar um tema específico, como especificado no artigo 1.o-H do Regulamento (CE) n.o 975/98.

3)   «Moedas de coleção»: moedas de euro para coleção que não são emitidas com vista a entrarem em circulação.

Artigo 2.o

Tipos de moedas de euro

1.   Os Estados-Membros podem emitir dois tipos de moedas de euro: moedas correntes e moedas de coleção.

2.   A Comissão procede à avaliação do impacto da continuação da emissão de moedas de 1 e 2 cêntimos. Essa avaliação de impacto deve incluir uma análise de custo-benefício que tenha em conta os custos de produção reais das referidas moedas em comparação com o seu valor e vantagens.

Artigo 3.o

Emissão de moedas correntes

1.   As moedas correntes são emitidas e postas em circulação com o seu valor facial.

2.   Uma pequena percentagem, que não poderá exceder 5 % do valor cumulado total líquido e do volume total de moedas correntes emitidas pelo Estado-Membro em causa, tendo em conta apenas anos com emissão líquida positiva, pode ser posta em circulação a um valor superior ao seu valor facial se a qualidade de produção, uma embalagem especial ou a prestação de serviços adicionais o justificarem.

Artigo 4.o

Emissão de moedas comemorativas

1.   Cada Estado-Membro cuja moeda seja o euro pode emitir apenas duas moedas comemorativas por ano, salvo se:

a)

As moedas comemorativas forem emitidas coletivamente por todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro; ou

b)

Uma moeda comemorativa for emitida num momento de carência temporária ou de ocupação provisória do cargo de Chefe de Estado.

2.   O número total de moedas comemorativas colocadas no mercado em cada emissão não pode exceder o mais elevado dos dois limites máximos seguintes:

a)

0,1 % do número total cumulado líquido de moedas de 2 euros postas em circulação por todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro até ao início do ano anterior ao ano de emissão da moeda comemorativa; este limite pode ser aumentado para 2,0 % do número total cumulado líquido de moedas de 2 euros em circulação de todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro, se for comemorado um tema de alcance geralmente reconhecido e altamente simbólico, caso em que o Estado-Membro emissor não pode proceder a outra emissão de moedas comemorativas utilizando o limite mais elevado durante os quatro anos seguintes e deve justificar as razões da escolha desse limite;

b)

5,0 % do número total cumulado líquido de moedas de 2 euros postas em circulação pelo Estado-Membro em causa até ao início do ano anterior ao ano de emissão da moeda comemorativa.

3.   A decisão de emitir moedas comemorativas com um desenho comum emitidas coletivamente por todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro é tomada pelo Conselho. Os direitos de voto dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro ficam suspensos para a adoção da referida decisão.

Artigo 5.o

Emissão de moedas de coleção

1.   As moedas de coleção têm curso legal unicamente no Estado-Membro que as emitir.

A identidade do Estado-Membro emissor deve ser clara e facilmente identificável na moeda.

2.   Para serem facilmente diferenciadas das moedas correntes, as moedas de coleção devem satisfazer todos os seguintes critérios:

a)

O seu valor facial deve ser diferente dos valores faciais das moedas correntes;

b)

Não podem utilizar imagens semelhantes às da face comum das moedas correntes e, caso as suas imagens sejam semelhantes às da face nacional das moedas correntes, a sua aparência geral deve, mesmo assim, permitir distingui-las com facilidade;

c)

A sua cor, diâmetro e peso ou, pelo menos, duas destas três características devem diferir significativamente das características das moedas correntes; a diferença é considerada significativa se os valores, nomeadamente as tolerâncias, se encontrarem fora das margens de tolerância fixadas para as moedas correntes;

d)

Não podem ter bordos com serrilhado nem recortes em formato de «flor espanhola».

3.   As moedas de coleção podem ser colocadas no mercado ao seu valor facial ou a um valor superior.

4.   As emissões de moedas de coleção são contabilizadas no volume de emissão de moedas a aprovar pelo Banco Central Europeu numa base agregada.

5.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas para desencorajar a utilização de moedas de coleção como meio de pagamento.

Artigo 6.o

Consulta antes da destruição de moedas correntes

Antes da destruição de moedas correntes que não sejam moedas de euro impróprias para circulação na aceção do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (7), os Estados-Membros consultam-se mutuamente por intermédio do subcomité competente do Comité Económico e Financeiro e informam os diretores das Casas da Moeda dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 4 de julho de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 273 de 16.9.2011, p. 2.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de maio de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de junho de 2012.

(3)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 52.

(4)  JO L 83 de 30.3.2010, p. 70.

(5)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

(6)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 6.

(7)  JO L 339 de 22.12.2010, p. 1.


Retificações

27.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/138


Retificação do Regulamento (UE) n.o 1235/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que altera, no que diz respeito à farmacovigilância dos medicamentos para uso humano, o Regulamento (CE) n.o 726/2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, e o Regulamento (CE) n.o 1394/2007 relativo a medicamentos de terapia avançada

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 348 de 31 de dezembro de 2010 )

Na página 6, artigo 1.o, n.o 7:

onde se lê:

«7.

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 16.o

 

   (…)

3.   O titular da autorização de introdução no mercado deve assegurar que as informações do medicamento se mantenham atualizadas em relação aos conhecimentos científicos mais recentes e incluam as conclusões da avaliação e as recomendações publicadas no portal europeu sobre medicamentos, criado na web nos termos do artigo 26.o.

4.   A fim de poder avaliar continuamente a relação risco-benefício, a Agência pode pedir em qualquer altura ao titular da autorização de introdução no mercado para enviar dados que demonstrem que essa relação se mantém favorável. O titular da autorização de introdução no mercado deve responder cabal e prontamente a esses pedidos.

A Agência pode pedir em qualquer altura ao titular da autorização de introdução no mercado que apresente uma cópia do dossiê principal do sistema de farmacovigilância. O titular da autorização de introdução no mercado deve apresentar a referida cópia no prazo máximo de sete dias a contar da receção do pedido.".»,

deve ler-se:

«7.

No artigo 16.o, os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 16.o

 

   (…)

3.   O titular da autorização de introdução no mercado deve assegurar que as informações do medicamento se mantenham atualizadas em relação aos conhecimentos científicos mais recentes e incluam as conclusões da avaliação e as recomendações publicadas no portal europeu sobre medicamentos, criado na web nos termos do artigo 26.o.

3a.   A fim de poder avaliar continuamente a relação risco-benefício, a Agência pode pedir em qualquer altura ao titular da autorização de introdução no mercado para enviar dados que demonstrem que essa relação se mantém favorável. O titular da autorização de introdução no mercado deve responder cabal e prontamente a esses pedidos.

A Agência pode pedir em qualquer altura ao titular da autorização de introdução no mercado que apresente uma cópia do dossiê principal do sistema de farmacovigilância. O titular da autorização de introdução no mercado deve apresentar a referida cópia no prazo máximo de sete dias a contar da receção do pedido.".».