ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2011.320.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 320

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
3 de Dezembro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informações relativas à entrada em vigor de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Argentina, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia

1

 

 

2011/790/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de Novembro de 2011, relativa à assinatura de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita à madeira e aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)

2

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1256/2011 do Conselho, de 30 de Novembro de 2011, que fixa, para 2012, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) n.o 1124/2010

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1257/2011 da Comissão, de 23 de Novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 810/2008 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada

12

 

*

Regulamento (UE) n.o 1258/2011 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de nitratos nos géneros alimentícios ( 1 )

15

 

*

Regulamento (UE) n.o 1259/2011 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que se refere aos teores máximos para as dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas nos géneros alimentícios ( 1 )

18

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1260/2011 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 945/2010 que adopta o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2011, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da UE e que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 807/2010

24

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1261/2011 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

26

 

 

DECISÕES

 

 

2011/791/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 8 de Novembro de 2011, que altera a Decisão 2011/734/UE dirigida à Grécia com o objectivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo

28

 

 

2011/792/PESC

 

*

Decisão Atalanta/4/2011 do Comité Político e de Segurança, de 2 de Dezembro de 2011, que nomeia o Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)

32

 

 

2011/793/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 19 de Outubro de 2011, relativa à posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, no respeitante à alteração do anexo 9 do referido Acordo

33

 

 

2011/794/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 30 de Novembro de 2011, que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas pelos Países Baixos em 2010, no contexto das medidas de emergência de luta contra a gripe aviária [notificada com o número C(2011) 8714]

37

 

 

2011/795/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 30 de Novembro de 2011, que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas pela Itália em 2009, no contexto das medidas de emergência de luta contra a doença vesiculosa dos suínos [notificada com o número C(2011) 8715]

39

 

 

2011/796/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 30 de Novembro de 2011, relativa a uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária em Cloppenburg, Alemanha, em Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009 [notificada com o número C(2011) 8716]

41

 

 

2011/797/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 30 de Novembro de 2011, que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas por Espanha em 2009, no contexto das medidas de emergência de luta contra a doença de Newcastle [notificada com o número C(2011) 8717]

43

 

 

2011/798/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 30 de Novembro de 2011, relativa a uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária em Espanha, em 2009 [notificada com o número C(2011) 8721]

45

 

 

2011/799/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 30 de Novembro de 2011, relativa a uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária na Polónia, em 2007 [notificada com o número C(2011) 8722]

47

 

 

2011/800/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 30 de Novembro de 2011, relativa a uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina na Alemanha, em 2007 [notificada com o número C(2011) 8723]

49

 

 

2011/801/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 30 de Novembro de 2011, que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas no contexto dos planos de vacinação de emergência contra a febre catarral ovina em França, em 2007 e 2008 [notificada com o número C(2011) 8727]

50

 

 

2011/802/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 30 de Novembro de 2011, que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas no contexto dos planos de vacinação de emergência contra a febre catarral ovina em Itália, em 2007 e 2008 [notificada com o número C(2011) 8728]

52

 

 

2011/803/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 30 de Novembro de 2011, que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas no contexto dos planos de vacinação de emergência contra a febre catarral ovina na Áustria, em 2007 e 2008 [notificada com o número C(2011) 8729]

54

 

 

2011/804/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 30 de Novembro de 2011, que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas no contexto dos planos de vacinação de emergência contra a febre catarral ovina nos Países Baixos, em 2007 e 2008 [notificada com o número C(2011) 8732]

56

 

 

2011/805/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 30 de Novembro de 2011, que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas no contexto dos planos de vacinação de emergência contra a febre catarral ovina na Suécia, em 2007 e 2008 [notificada com o número C(2011) 8737]

58

 

 

2011/806/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 30 de Novembro de 2011, que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas no contexto dos planos de vacinação de emergência contra a febre catarral ovina no Luxemburgo em 2007 e 2008 [notificada com o número C(2011) 8742]

60

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

3.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/1


Informações relativas à entrada em vigor de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Argentina, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Argentina, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (1), entrará em vigor em 6 de Dezembro de 2011.


(1)  JO L 317 de 30.11.2011, p. 11.


3.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Novembro de 2011

relativa à assinatura de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita à madeira e aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)

(2011/790/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 3, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em Maio de 2003, a Comissão Europeia adoptou uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal (FLEGT): Proposta de plano de acção da UE» que preconizava a adopção de medidas para lutar contra a exploração madeireira ilegal mediante a elaboração de acordos de parceria voluntários com os países produtores de madeira. As conclusões do Conselho sobre o Plano de Acção foram adoptadas em Outubro de 2003 (1) e o Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre o assunto em 11 de Julho de 2005 (2).

(2)

Em 5 de Dezembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações de acordos de parceria com o objectivo de executar o Plano de Acção da UE relativo ao FLEGT.

(3)

Em 20 de Dezembro de 2005, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 (3), que estabelece um regime de licenciamento FLEGT para a importação para a União de madeira proveniente de países com os quais a União clebrou acordos de parceria voluntários.

(4)

As negociações com a República Centro-Africana foram concluídas e o Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita à madeira e aos produtos de madeira importados para a União Europeia (a seguir designado «o Acordo») foi rubricado em 21 de Dezembro de 2010.

(5)

O Acordo deverá ser assinado sob reserva da sua celebração,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita à madeira e aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT), sob reserva da sua celebração (4).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Acordo em nome da União, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SAWICKI


(1)  JO C 268 de 7.11.2003, p. 1.

(2)  JO C 157 E de 6.7.2006, p. 482.

(3)  JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.

(4)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


REGULAMENTOS

3.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/3


REGULAMENTO (UE) N.o 1256/2011 DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2011

que fixa, para 2012, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) n.o 1124/2010

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado prevê que o Conselho, sob proposta da Comissão, adopta as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1) requer que sejam estabelecidas medidas que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, ao relatório elaborado pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e à luz de sugestões vindas dos conselhos consultivos regionais.

(3)

Cabe ao Conselho adoptar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das actividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objectivos da Política Comum das Pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(4)

Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspectos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre sectores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas, nomeadamente nas reuniões com o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura e os conselhos consultivos regionais em causa.

(5)

No respeitante às unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos, as possibilidades de pesca devem ser estabelecidas de acordo com as regras fixadas nesses planos. Por conseguinte, os limites de captura e as limitações do esforço de pesca para as unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico devem ser estabelecidos em conformidade com as regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais (2) («Plano relativo ao bacalhau no mar Báltico»).

(6)

À luz dos pareceres científicos mais recentes, poderá ser introduzida uma certa flexibilidade na gestão do esforço da pesca para unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico sem pôr em perigo os fins do Plano relativo ao bacalhau no mar Báltico e sem causar um aumento da mortalidade por pesca. Essa flexibilidade permitirá uma gestão mais eficiente do esforço da pesca no caso de as quotas não estarem repartidas equitativamente entre a frota do Estado-Membro e permitirá reagir mais rapidamente em caso de transferências de quotas. Um Estado-Membro deverá assim poder atribuir dias adicionais de ausência do porto a um navio que arvore o seu pavilhão quando um número igual de dias de ausência do porto tiver sido retirado a outro(s) navio(s) que arvore(m) o pavilhão desse Estado-Membro.

(7)

À luz dos pareceres científicos mais recentes, deverá ser introduzida essa flexibilidade na gestão do esforço da pesca para as unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico já em 2011. Por conseguinte, o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1124/2010, de 29 de Novembro de 2010, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico (3) deverá ser alterado em conformidade.

(8)

A exploração das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (4), nomeadamente pelos artigos 33.o e 34.o relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à informação sobre dados relativos ao esgotamento das possibilidades de pesca, respectivamente. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos sobre os desembarques de unidades populacionais que são objecto do presente regulamento e que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão de dados.

(9)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (5), deverão ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse artigo.

(10)

Para evitar a interrupção das actividades de pesca e para garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, é importante abrir essa pesca em 1 de Janeiro de 2012. Todavia, visto que o Regulamento (UE) n.o 1124/2010 se aplica desde 1 de Janeiro de 2011, as disposições do presente regulamento que possibilitam flexibilidade na gestão do esforço da pesca para unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico deverão ser aplicáveis desde 1 de Janeiro de 2011. Por razões de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento fixa, para 2012, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e altera o Regulamento (UE) n.o 1124/2010 em relação à gestão do esforço da pesca para as unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos navios da UE que operam no mar Báltico.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

a)   «Zonas do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM)»: as zonas geográficas especificadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund (6) através da aplicação de medidas técnicas;

b)   «Mar Báltico»: as subdivisões CIEM 22-32;

c)   «Navio da UE»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

d)   «Total admissível de capturas» (TAC): as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas em cada ano;

e)   «Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

f)   «Dia de ausência do porto»: qualquer período contínuo de 24 horas, ou qualquer parte desse período, durante o qual o navio está ausente do porto.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA

Artigo 4.o

TAC e repartição

Os TAC, a repartição dos mesmos pelos Estados-Membros e as condições a eles ligadas no plano funcional, se for caso disso, constam do anexo I.

Artigo 5.o

Disposições especiais em matéria de repartição

1.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, é feita sem prejuízo:

a)

Das trocas efectuadas nos termos do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b)

Das reatribuições efectuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)

Dos desembarques adicionais autorizados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d)

Das quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e)

Das deduções efectuadas em conformidade com os artigos 37.o, 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento são aplicáveis às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

Artigo 6.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados limites de captura só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se:

a)

As capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b)

As capturas consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota da União não tiver sido esgotada.

Artigo 7.o

Limitações do esforço de pesca

1.   As limitações do esforço de pesca são fixadas no anexo II.

2.   As limitações a que se refere o n.o 1 são igualmente aplicáveis nas subdivisões CIEM 27 e 28.2, salvo se a Comissão tiver tomado uma decisão nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 a fim de excluir essas subdivisões das restrições previstas no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.os 3, 4 e 5, e no artigo 13.o desse regulamento.

3.   As limitações a que se refere o n.o 1 não são aplicáveis na subdivisão CIEM 28.1, salvo se a Comissão tiver tomado uma decisão nos termos do artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 no sentido de aplicar a essa subdivisão as restrições previstas no artigo 8.o, n.o 1), alínea b), e n.os 3, 4 e 5, desse regulamento.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.o

Data de transmissão

Sempre que, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, enviem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos de espécies constantes do anexo I do presente regulamento.

Artigo 9.o

Alteração ao Regulamento (UE) n.o 1124/2010

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1124/2010 do Conselho passa a ter a redacção que consta do anexo III do presente regulamento.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Todavia, o artigo 9.o é aplicável desde 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.

(3)  JO L 318 de 4.12.2010, p. 1.

(4)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(5)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(6)  JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.


ANEXO I

TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DA UE EM ZONAS EM QUE EXISTEM TAC POR ESPÉCIES E POR ZONAS

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, excepto disposição contrária), assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional.

As referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM, excepto disposição contrária.

Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies.

Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Clupea harengus

HER

Arenque

Gadus morhua

COD

Bacalhau

Pleuronectes platessa

PLE

Solha

Salmo salar

SAL

Salmão do Atlântico

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Subdivisões 30-31

HER/3D30.; HER/3D31.

Finlândia

86 905

TAC analítico

Suécia

19 095

União

106 000

TAC

106 000


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Subdivisões 22-24

HER/3B23.; HER/3C22.; HER/3D24.

Dinamarca

2 930

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

11 532

Finlândia

1

Polónia

2 719

Suécia

3 718

União

20 900

TAC

20 900


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Águas da UE das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

HER/3D25.; HER/3D26.; HER/3D27.; HER/3D28.; HER/3D29.; HER/3D32.

Dinamarca

1 725

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

457

Estónia

8 810

Finlândia

17 197

Letónia

2 174

Lituânia

2 289

Polónia

19 537

Suécia

26 228

União

78 417

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Subdivisão 28.1

HER/03D.RG

Estónia

14 120

TAC analítico

Letónia

16 456

União

30 576

TAC

30 576


Espécie:

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Águas da UE das subdivisões 25-32

COD/3D25.; COD/3D26.; COD/3D27.; COD/3D28.; COD/3D29.; COD/3D30.; COD/3D31.; COD/3D32.

Dinamarca

15 587

TAC analítico

Alemanha

6 200

Estónia

1 519

Finlândia

1 193

Letónia

5 795

Lituânia

3 818

Polónia

17 947

Suécia

15 791

União

67 850

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Subdivisões 22-24

COD/3B23.; COD/3C22.; COD/3D24.

Dinamarca

9 298

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

4 546

Estónia

206

Finlândia

183

Letónia

769

Lituânia

499

Polónia

2 487

Suécia

3 312

União

21 300

TAC

21 300


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zone

:

Águas da UE das subdivisões 22-32

PLE/3B23.; PLE/3C22.; PLE/3D24.; PLE/3D25.; PLE/3D26.; PLE/3D27.; PLE/3D28.; PLE/3D29.; PLE/3D30.; PLE/3D31.; PLE/3D32.

Dinamarca

2 070

TAC de precaução.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

230

Polónia

433

Suécia

156

União

2 889

TAC

2 889


Espécie

:

Salmão do Atlântico

Salmo salar

Zona

:

Águas da UE das subdivisões 22-31

SAL/3B23.; SAL/3C22.; SAL/3D24.; SAL/3D25.; SAL/3D26.; SAL/3D27.; SAL/3D28.; SAL/3D29.; SAL/3D30.; SAL/3D31.

Dinamarca

25 396 (1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

2 826 (1)

Estónia

2 581 (1)

Finlândia

31 667 (1)

Letónia

16 153 (1)

Lituânia

1 899 (1)

Polónia

7 704 (1)

Suécia

34 327 (1)

União

122 553 (1)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Salmão do Atlântico

Salmo salar

Zona

:

Águas da UE da subdivisão 32

SAL/3D32.

Estónia

1 581 (2)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Finlândia

13 838 (2)

União

15 419 (2)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Espadilha e capturas acessórias

Sprattus sprattus

Zona

:

Águas da UE das subdivisões 22-32

SPR/3B23.; SPR/3C22.; SPR/3D24.; SPR/3D25.; SPR/3D26.; SPR/3D27.; SPR/3D28.; SPR/3D29.; SPR/3D30.; SPR/3D31.; SPR/3D32.

Dinamarca

22 218

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

14 076

Estónia

25 800

Finlândia

11 631

Letónia

31 160

Lituânia

11 272

Polónia

66 128

Suécia

42 952

União

225 237 (3)

TAC

Sem efeito


(1)  Número de peixes.

(2)  Número de peixes.

(3)  92 % dos desembarques imputados no TAC, no mínimo, devem ser de espadilha. As capturas acessórias de arenque devem ser imputadas aos restantes 8 % do TAC.


ANEXO II

LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA

1.

Os Estados-Membros atribuirão o direito aos navios que arvorem o seu pavilhão e pesquem com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm, com palangres fundeados, com outros palangres excepto palangres derivantes, com linhas de mão e toneiras, até:

a)

163 dias de ausência do porto nas subdivisões CIEM 22-24, excepto no período compreendido entre 1 e 30 de Abril, em que se aplica o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1098/2007; e

b)

160 dias de ausência do porto nas subdivisões CIEM 25-28, excepto no período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Agosto, em que se aplica o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1098/2007.

2.

O número máximo de dias de ausência do porto por ano em que um navio pode estar presente nas zonas a que se refere o ponto 1, alíneas a) e b), a pescar com as artes especificadas no ponto 1, não pode exceder o número máximo de dias de ausência do porto atribuído para uma destas duas zonas.

3.

Em derrogação dos n.os 1 e 2, e sempre que a eficiência da gestão das possibilidades de pesca o exigir, os Estados-Membros poderão atribuir aos navios que arvorem os respectivos pavilhões o direito a dias adicionais de ausência do porto desde que seja retirado um número igual de dias de ausência do porto a outros navios que arvorem os respectivo pavilhão que estejam sujeitos a restrição do esforço na mesma zona e sempre que a capacidade, em termos de kW, de cada um dos navios dadores seja igual ou maior do que a do navio receptor. O número de navios receptores não poderá exceder 10 % do número total de navios do Estado-Membro em causa, como indicado no n.o 1.


ANEXO III

«ANEXO II

LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA

1.

Os Estados-Membros atribuirão o direito aos navios que arvorem o seu pavilhão e pesquem com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm, com palangres fundeados, com outros palangres excepto palangres derivantes, com linhas de mão e toneiras, até:

a)

163 dias de ausência do porto nas subdivisões CIEM 22-24, excepto no período compreendido entre 1 e 30 de Abril, em que se aplica o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1098/2007; e

b)

160 dias de ausência do porto nas subdivisões CIEM 25-28, excepto no período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Agosto, em que se aplica o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1098/2007.

2.

O número máximo de dias de ausência do porto por ano em que um navio pode estar presente nas zonas a que se refere o ponto 1, alíneas a) e b), a pescar com as artes especificadas no ponto 1, não pode exceder o número máximo de dias de ausência do porto atribuído para uma destas duas zonas.

3.

Em derrogação dos n.os 1 e 2, e sempre que a eficiência da gestão das possibilidades de pesca o exigir, os Estados-Membros poderão atribuir aos navios que arvorem os respectivos pavilhões o direito a dias adicionais de ausência do porto desde que seja retirado um número igual de dias de ausência do porto a outros navios que arvorem os respectivo pavilhão que estejam sujeitos a restrição do esforço na mesma zona e sempre que a capacidade, em termos de kW, de cada um dos navios dadores seja igual ou maior do que a do navio receptor. O número de navios receptores não poderá exceder 10 % do número total de navios do Estado-Membro em causa, como indicado no n.o 1.».


3.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1257/2011 DA COMISSÃO

de 23 de Novembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 810/2008 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 810/2008 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202, para produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91 e para carne de búfalo desossada congelada do código NC 0202 30 90.

(2)

O artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 810/2008 atribui 28 000 toneladas de carne de bovino desossada dos códigos NC 0201 30 00 e 0206 10 95 a cortes seleccionados de carne de bovino que correspondam a uma definição precisa.

(3)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Argentina, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (3), aprovado pela Decisão 2011/769/UE do Conselho (4), prevê a adição de 1 500 toneladas ao contingente pautal específico da UE para a Argentina «Carnes desossadas de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas». Durante os primeiros quatro anos de execução, o aumento deve ser de 2 000 toneladas anuais. O acordo prevê igualmente a criação de um contingente pautal específico da UE para a Argentina «Carnes de búfalo desossadas, congeladas», abrangendo o contingente para a Argentina também as carnes «frescas e refrigeradas».

(4)

Por razões de clareza, afigura-se adequado especificar o país de onde a carne de búfalo é originária.

(5)

O artigo 2.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 810/2008 atribui 1 300 toneladas de carnes dos códigos NC 0201 20 90, 0201 30, 0202 20 90, 0202 30, 0206 10 95 e 0206 29 91 a cortes de carne de bovino de alta qualidade que correspondam a uma definição precisa.

(6)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (5), aprovado pela Decisão 2011/767/UE do Conselho (6), prevê a alteração da definição do contingente pautal específico da UE para a Nova Zelândia de 1 300 toneladas de «carne de bovino de alta qualidade».

(7)

O Regulamento (CE) n.o 810/2008 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 810/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

66 750 toneladas de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202, bem como de produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91. Para o período de importação de 2011/2012, a quantidade total é de 66 625 toneladas e, para os períodos de importação de 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, a quantidade total é de 67 250 toneladas.»;

b)

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

2 250 toneladas de carne de búfalo desossada congelada do código NC 0202 30 90, expressas em peso de carne desossada, originária da Austrália. Este contingente terá o número de ordem 09.4001.»;

c)

É aditada a seguinte alínea c):

«c)

200 toneladas de carne de búfalo desossada, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 30 00 e 0202 30 90, expressas em peso de carne desossada, originária da Argentina. Este contingente tem o número de ordem 09.4004.».

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

29 500 toneladas de carne de bovino desossada dos códigos NC 0201 30 00 e 0206 10 95, que corresponda à seguinte definição:

«Cortes seleccionados de carne de bovino provenientes de novilhos, novilhos precoces e novilhas, alimentados exclusivamente em regime de pastagem desde o desmame. As carcaças de novilho são classificadas “JJ”, “J”, “U” ou “U2” e as carcaças de novilhos precoces e novilhas são classificadas “AA”, “A” ou “B”, de acordo com a classificação oficial da carne de bovino da Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos - SAGPyA.».

Contudo, para o período de importação de 2011/2012, a quantidade total é de 29 375 toneladas e, para os períodos de importação de 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, a quantidade total é elevada para 30 000 toneladas.

Os cortes são rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

A indicação "Carne de bovino de alta qualidade" pode ser acrescentada às informações constantes do rótulo.

Este contingente terá o número de ordem 09.4450.

b)

Na alínea e), a definição passa a ter a seguinte redacção:

«Cortes seleccionados de carne de animais da espécie bovina proveniente de novilhos ou novilhas alimentados exclusivamente no pasto, cujas carcaças tenham um peso não superior a 370 quilogramas. As carcaças devem ser classificadas “A”, “L”, “P”, “T” ou “F”, aparadas até uma espessura de gordura igual ou inferior a P e ter uma classificação muscular de 1 ou 2, de acordo com o sistema de classificação das carcaças gerido pelo New Zealand Meat Board».

3)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A importação das quantidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), e no artigo 2.o, alíneas a) a e) e g), fica subordinada, aquando da introdução em livre prática, à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com o artigo 4.o, alíneas a) e b), e com o n.o 2 do presente artigo.».

4)

O artigo 10.o, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

«No que se refere às quantidades indicadas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), e no artigo 2.o, alíneas a) a e) e g), do presente regulamento e salvo disposição em contrário do mesmo, aplica-se o disposto no Regulamento (CE) n.o 376/2008, no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e no Regulamento (CE) n.o 382/2008.».

5)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Até 31 de Agosto seguinte ao termo de cada período de contingentamento pautal de importação, em relação ao contingente pautal de importação com os números de ordem 09.4001 e 09.4004, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no período de contingentamento pautal de importação anterior;»;

b)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As comunicações relativas às quantidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea b) e c), e no artigo 2.o, alíneas a) a e) e g), do presente regulamento são efectuadas conforme indicado nos anexos IV, V e VI do presente regulamento.».

6)

No anexo I, a definição passa a ter a seguinte redacção:

«Carnes de bovino de alta qualidade originárias de …

(definição aplicável)

ou Carnes de búfalo originárias da Austrália

ou Carnes de búfalo originárias da Argentina.».

7)

No anexo II, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«MINISTERIO DE ECONOMÍA Y FINANZAS PÚBLICAS:

para as carnes originárias da Argentina:

a)

Que correspondem à definição referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea c);

b)

Que correspondem à definição referida no artigo 2.o, alínea a)».

8)

Nos anexos IV, V e VI, são aditados os seguintes número e país de origem:

«09.4004»

«Argentina».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2)  JO L 219 de 14.8.2008, p. 3.

(3)  JO L 317 de 30.11.2011, p. 11.

(4)  JO L 317 de 30.11.2011, p. 10.

(5)  JO L 317 de 30.11.2011, p. 3.

(6)  JO L 317 de 30.11.2011, p. 2.

(7)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.»;


3.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/15


REGULAMENTO (UE) N.o 1258/2011 DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de nitratos nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), estabelece os teores máximos para os nitratos presentes em determinados produtos hortícolas de folha.

(2)

Em alguns casos, apesar dos progressos registados nas boas práticas agrícolas, os teores máximos são ultrapassados e, consequentemente, foi concedida uma derrogação temporária a determinados Estados-Membros para a colocação no mercado de determinados produtos hortícolas de folha, cultivados e destinados ao consumo no respectivo território, com teores de nitratos superiores aos teores máximos estabelecidos.

(3)

Desde a aplicação dos teores máximos de nitratos à alface e aos espinafres, foram efectuadas muitas investigações sobre os factores associados à presença de nitratos na alface e nos espinafres e sobre as medidas a tomar para reduzir a presença de nitratos nesses produtos, tanto quanto possível. Não obstante os progressos obtidos nas boas práticas agrícolas para reduzir a presença dos nitratos na alface e nos espinafres e uma aplicação estrita dessas boas práticas agrícolas, não é possível alcançar, de uma forma coerente, teores de nitratos na alface e nos espinafres frescos abaixo dos actuais teores máximos em certas regiões da União. Tal deve-se ao facto de o clima e, em especial, as condições de luz serem o principal factor determinante para a presença de nitratos na alface e nos espinafres. Essas condições climáticas não podem ser geridas ou alteradas pelo produtor.

(4)

Com o objectivo de fornecer uma base científica actualizada para a estratégia de gestão dos riscos decorrentes da presença de nitratos nos produtos hortícolas a adoptar a mais longo prazo, foi necessária uma avaliação científica dos riscos pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) que tivesse em conta novas informações. Essa avaliação teve de integrar todas as considerações pertinentes em matéria de riscos e benefícios, ponderando, nomeadamente, o eventual impacto negativo dos nitratos por contraponto com os eventuais efeitos positivos da ingestão de produtos hortícolas, tais como as suas acções antioxidantes ou quaisquer outras propriedades susceptíveis de neutralizar ou de compensar os riscos decorrentes dos nitratos e dos resultantes compostos nitrosados.

(5)

A pedido da Comissão, o Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar («painel»), adoptou, em 10 de Abril de 2008, um parecer científico sobre a presença de nitratos nos produtos hortícolas (3). O painel comparou os riscos e os benefícios da exposição dos produtos hortícolas aos nitratos. De um modo geral, das exposições estimadas aos nitratos presentes nos produtos hortícolas não são susceptíveis de resultar riscos apreciáveis para a saúde, pelo que prevalecem os reconhecidos efeitos benéficos do consumo desses produtos. O painel reconheceu que há circunstâncias pontuais (como, por exemplo, condições desfavoráveis de produção local/nacional) em que os produtos hortícolas constituem uma grande parte da alimentação ou em que o regime alimentar das pessoas inclui uma percentagem elevada de produtos hortícolas, como a rúcula, que devem ser avaliadas caso a caso.

(6)

Na sequência de um debate sobre as medidas apropriadas e das preocupações expressas no que respeita aos eventuais riscos para lactentes e crianças jovens de uma exposição aguda por via alimentar, a Comissão solicitou à AESA uma declaração científica complementar sobre a presença de nitratos nos produtos hortícolas, na qual os eventuais riscos para lactentes e crianças jovens associados à presença de nitratos nos produtos hortícolas frescos fossem avaliados com mais pormenor, tendo também em conta a exposição aguda por via alimentar, bem como dados recentes sobre a presença de nitratos nos produtos hortícolas, dados mais detalhados relativos ao consumo de produtos hortícolas pelos lactentes e pelas crianças jovens e ainda a possibilidade do estabelecimento de teores máximos ligeiramente mais elevados do que os actuais para o teor de nitratos nos produtos hortícolas de folha. O painel adoptou, em 1 de Dezembro de 2010, uma declaração sobre os eventuais riscos para a saúde de lactentes e crianças jovens decorrentes da presença de nitratos em produtos hortícolas de folha (4).

(7)

Nessa declaração, o painel concluiu que não é provável que a exposição aos teores máximos actuais ou previstos dos nitratos presentes em espinafres cozinhados a partir de espinafres frescos suscite preocupações em termos de saúde, embora não seja de excluir um risco para alguns lactentes que ingiram mais de uma refeição com espinafres por dia. A AESA chama a atenção para o facto de não ter tido em consideração possíveis alterações do teor de nitratos decorrentes da transformação dos produtos alimentares, nomeadamente através da lavagem, do descasque e/ou da cozedura, e que tal não pôde ser tido em conta por falta de dados representativos. O facto de não se ter analisado o impacto quantitativo da transformação dos produtos alimentares nos teores de nitratos neles presentes pode, pois, conduzir a uma sobrestimação da exposição. Além disso, concluiu-se que os teores de nitratos na alface não constituem uma preocupação de saúde no que diz respeito a crianças. A aplicação dos teores máximos de nitratos vigentes para a alface e os espinafres, ou dos teores máximos agora previstos, que são mais elevados em 500 mg/kg do que os actuais teores máximos, teria um impacto menor.

(8)

Assim, a fim de proporcionar segurança jurídica aos produtores de todas as regiões da União Europeia que aplicam estritamente as boas práticas agrícolas para reduzir na medida do possível a presença de nitratos na alface e nos espinafres, é considerado conveniente aumentar ligeiramente o teor máximo de nitratos presentes nos espinafres frescos e na alface sem pôr em perigo a saúde pública.

(9)

Dados os teores por vezes muito elevados de nitratos presentes na rúcula, é adequado estabelecer um teor máximo específico. O teor máximo para a rúcula deve ser analisado no prazo de dois anos, tendo em vista uma redução dos teores, após a identificação dos factores que conduzem à presença de nitratos nesse produto hortícola, e a aplicação plena de boas práticas agrícolas relativamente à rúcula, para minimizar o teor de nitratos.

(10)

Visto que a AESA foi mandatada pela Comissão para compilar todos os dados sobre a ocorrência de contaminantes, incluindo nitratos, presentes nos alimentos numa base de dados, é adequado que os resultados sejam comunicados directamente à AESA.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 7.o, os n.os 1, 2 e 3 são suprimidos.

2)

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros monitorizam os teores de nitratos presentes nos produtos hortícolas que podem conter teores significativos, nomeadamente os produtos hortícolas de folha verde, e comunicam os resultados à AESA regularmente.».

3)

No anexo, a «Secção 1: Nitratos» é substituída pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data da sua entrada em vigor. Não obstante, os teores máximos para a rúcula, previstos no n.o 1.5 do anexo, são aplicáveis a partir de 1 de Abril de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.

(3)  Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar relativo a um pedido da Comissão Europeia de realização de uma avaliação científica sobre o risco da presença de nitratos nos produtos hortícolas, The EFSA Journal (2008) n.o 689, p. 1. http://www.efsa.europa.eu/en/scdocs/doc/689.pdf

(4)  Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da AESA: Parecer científico sobre os eventuais riscos de saúde para os lactentes e as crianças jovens decorrentes da presença de nitratos em produtos hortícolas de folha. The EFSA Journal (2010), 8 (12): 1935.doi: 10.2903/j.efsa.2010.1935. http://www.efsa.europa.eu/en/scdocs/doc/1935.pdf


ANEXO

«Secção 1:   Nitratos

Géneros alimentícios (1)

Teores máximos (mg NO3/kg)

1.1

Espinafres frescos (Spinacia oleracea) (2)

 

3 500

1.2

Espinafres conservados, ultracongelados ou congelados

 

2 000

1.3

Alface fresca (Lactuca sativa L.) (alface cultivada em estufa e do campo), excluindo a alface referida no ponto 1.4

Colhida de 1 de Outubro a 31 de Março:

 

alface cultivada em estufa

5 000

alface do campo

4 000

Colhida de 1 de Abril a 30 de Setembro:

 

alface cultivada em estufa

4 000

alface do campo

3 000

1.4

Alface do tipo “Iceberg”

Alface cultivada em estufa

2 500

Alface do campo

2 000

1.5

Rúcula (Eruca sativa, Diplotaxis sp, Brassica tenuifolia, Sisymbrium tenuifolium)

Colhida de 1 de Outubro a 31 de Março:

7 000

Colhida de 1 de Abril a 30 de Setembro:

6 000

1.6

Alimentos à base de cereais transformados e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (3) (4)

 

200»


3.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/18


REGULAMENTO (UE) N.o 1259/2011 DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que se refere aos teores máximos para as dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), estabelece teores máximos para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina em diversos géneros alimentícios.

(2)

As dioxinas pertencem a um conjunto de 75 compostos afins de dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD) e 135 compostos afins de dibenzofuranos policlorados (PCDF), dos quais 17 suscitam apreensão a nível toxicológico. Os bifenilos policlorados (PCB) são um grupo de 209 diferentes compostos afins que se podem dividir em dois grupos, de acordo com as suas propriedades toxicológicas: doze destes compostos apresentam propriedades toxicológicas semelhantes às dioxinas, sendo por conseguinte muitas vezes denominados «PCB sob a forma de dioxina» (DL-PCB). Os demais PCB não apresentam uma toxicidade semelhante à das dioxinas e possuem um perfil toxicológico diferente, sendo denominados «PCB não semelhantes a dioxinas» (NDL-PCB).

(3)

Cada composto afim da família das dioxinas ou dos PCB sob a forma de dioxina apresenta um nível diferente de toxicidade. Para possibilitar a soma das toxicidades destes diferentes compostos afins, introduziu-se o conceito de factores de equivalência de toxicidade (TEF) por forma a facilitar a avaliação dos riscos bem como o controlo regulamentar. Assim, o resultado analítico relativo a todos os compostos afins de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina que provocam apreensão exprime-se em termos de uma unidade quantificável: «concentração tóxica equivalente de TCDD» (TEQ).

(4)

A Organização Mundial de Saúde (OMS) organizou um seminário de peritos, de 28 a 30 de Junho de 2005, consagrado aos valores TEF estabelecidos pela OMS em 1998. Foram alterados diversos valores TEF, nomeadamente no que respeita aos PCB, aos compostos octaclorados e aos furanos pentaclorados. Os dados sobre as repercussões dos novos valores TEF e as presenças recentes foram reunidos no relatório científico «Results of the monitoring of dioxin levels in food and feed» (Resultados da vigilância dos níveis de dioxina em alimentos para animais e nos géneros alimentícios) (3) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA). Por conseguinte, justifica-se proceder à revisão dos teores máximos de PCB tendo em conta esses novos dados.

(5)

A pedido da Comissão, o Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da AESA adoptou um parecer sobre a presença de NDL-PCB em alimentos para animais e nos géneros alimentícios (4).

(6)

A soma dos seis marcadores ou indicadores de PCB (PCB 28, 52, 101, 138, 153 e 180) abrange cerca de metade de todos os PCB não semelhantes a dioxinas presentes na alimentação animal e nos géneros alimentícios. Considerado um marcador adequado para a presença e a exposição humana aos PCB não semelhantes a dioxinas, esta soma deve, por conseguinte, ser estabelecida como teor máximo.

(7)

Os teores máximos foram fixados com base em dados recentes relativos à presença, reunidos no relatório científico «Results of the monitoring of non dioxin-like PCBs in food and feed» (Resultados da vigilância dos PCB não semelhantes a dioxinas em alimentos para animais e nos géneros alimentícios) (5) da AESA. Embora seja possível alcançar limites de quantificação (LOQ) mais baixos, observa-se que um número considerável de laboratórios aplica um LOQ de 1 μg/kg, ou mesmo de 2 μg/kg, de matéria gorda. Em certos casos, o facto de exprimir o resultado da análise enquanto nível superior poderia conduzir a um nível próximo do teor máximo, caso viessem a ser estabelecidos teores máximos muito rigorosos, mesmo sem terem sido quantificados quaisquer PCB. Verificou-se também que os dados não eram muito abundantes para determinadas categorias de géneros alimentícios. Seria, pois, adequado rever os teores máximos dentro de três anos, fazendo apelo a uma base de dados mais vasta obtida graças a um método de análise com sensibilidade suficiente para quantificar baixos graus.

(8)

Foram concedidas derrogações à Finlândia e à Suécia para colocar no mercado peixe originário da região do Báltico e destinado ao consumo nos respectivos territórios com teores de dioxinas superiores aos teores máximos fixados para as dioxinas e para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina no peixe. Ambos os Estados-Membros cumpriram as condições no que respeita à informação dos consumidores sobre recomendações alimentares. Comunicaram anualmente à Comissão os resultados da fiscalização dos teores de dioxinas no peixe da região do Báltico, bem como as medidas adoptadas para reduzir a exposição humana às dioxinas presentes no peixe da região do Báltico.

(9)

Com base nos resultados da monitorização dos teores de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina efectuada pela Finlândia e pela Suécia, foi possível circunscrever a derrogação concedida a determinadas espécies de peixes. Atendendo à presença persistente de dioxinas e PCB no ambiente e, logo, no peixe, justifica-se conceder esta derrogação por um período ilimitado.

(10)

No que respeita ao salmão-do-atlântico capturado no meio natural, a Letónia solicitou uma derrogação semelhante à concedida à Finlândia e à Suécia. Para o efeito, a Letónia demonstrou que a exposição humana a dioxinas e PCB sob a forma de dioxina no seu território não é superior ao nível médio mais elevado de nenhum dos Estados-Membros, dispondo de um sistema para garantir a cabal informação dos consumidores sobre as recomendações alimentares relativas às restrições ao consumo de peixe da região do Báltico pelos grupos vulneráveis identificados da população, a fim de evitar eventuais riscos para a saúde. Além disso, é necessário fiscalizar os teores de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina presentes no peixe da região do Báltico, devendo os resultados e as medidas adoptadas para reduzir a exposição humana às dioxinas e PCB sob a forma de dioxina presentes no peixe dessa região ser comunicados à Comissão. Foram adoptadas as medidas necessárias para garantir que o peixe e os produtos à base de peixe que não cumprem os teores máximos da UE para os PCB não são comercializados noutros Estados-Membros.

(11)

Visto que o padrão de contaminação dos PCB não semelhantes a dioxinas no peixe da região do Báltico apresenta semelhanças com a contaminação de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina, e uma vez que os PCB não semelhantes a dioxinas são também muito persistentes no ambiente, justifica-se conceder uma derrogação semelhante no atinente à presença de PCB não semelhantes a dioxinas, tal como no caso das dioxinas e PCB sob a forma de dioxina, no peixe da região do Báltico.

(12)

Foi solicitado à AESA que elaborasse um parecer científico sobre a presença de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina no fígado de ovinos e cervídeos, bem como sobre a oportunidade de estabelecer teores máximos para as dioxinas e os PCB no fígado e em produtos derivados, com base no produto e não com base na matéria gorda, como é o caso actualmente. Por conseguinte, há que rever as disposições relativas ao fígado e seus produtos derivados, sobretudo as disposições relativas ao fígado de ovinos e cervídeos, quando o parecer da AESA estiver disponível. Entretanto, justifica-se fixar o teor máximo para dioxinas e PCB com base na matéria gorda.

(13)

Os géneros alimentícios com menos de 1 % de matéria gorda foram até agora excluídos do nível máximo para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina, dado que, em geral, pouco contribuem para a exposição humana. No entanto, foram assinalados casos de géneros alimentícios com menos de 1 % de matéria gorda que, porém, continham teores muito elevados de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina. Por conseguinte, justifica-se aplicar o teor máximo fixado para esses géneros alimentícios, mas com base no produto. Tendo em conta que o teor máximo é estabelecido com base no produto para certos géneros alimentícios, pobres em matéria gorda, justifica-se aplicar um teor máximo com base no produto para os alimentos que contenham menos de 2 % de matéria gorda.

(14)

Tendo em conta os dados de monitorização das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina em alimentos para lactentes e crianças de tenra idade, é pertinente fixar teores máximos específicos mais baixos para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina nesses alimentos. O Instituto Federal Alemão para a Avaliação dos Riscos enviou à AESA um pedido específico para que avaliasse o risco para lactentes e crianças de tenra idade decorrente da presença de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina nos alimentos que lhes são destinados. Assim, há que rever as disposições sobre os alimentos destinados a lactentes e crianças de tenra idade, quando o parecer da AESA estiver disponível.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título «Derrogações temporárias» é substituído por «Derrogações»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Em derrogação ao artigo 1.o, a Finlândia, a Suécia e a Letónia podem autorizar a colocação no mercado de salmão-do-atlântico (Salmo salar) capturado no meio natural e de produtos derivados com origem na região do Báltico, destinados ao consumo no respectivo território, com teores de dioxinas e/ou PCB sob a forma de dioxina e/ou PCB não semelhantes a dioxinas superiores aos fixados no ponto 5.3 do anexo, desde que exista um sistema que assegure que os consumidores estão plenamente informados das recomendações alimentares relativas às restrições ao consumo de salmão-do-atlântico da região do Báltico e produtos derivados pelos grupos vulneráveis identificados da população, a fim de evitar eventuais riscos para a saúde.

A Finlândia, a Suécia e a Letónia continuam a aplicar as medidas necessárias para garantir que o salmão-do-atlântico capturado no meio natural e os produtos derivados que não cumprem os requisitos previstos no ponto 5.3 do anexo não são comercializados noutros Estados-Membros.

A Finlândia, a Suécia e a Letónia comunicam anualmente à Comissão as medidas tomadas para informar eficazmente os grupos vulneráveis identificados da população das recomendações alimentares e garantir que o salmão-do-atlântico capturado no meio natural e os produtos derivados não conformes com os teores máximos não são comercializados noutros Estados-Membros. Estes Estados-Membros devem, além disso, comprovar a eficácia dessas medidas.»;

c)

É aditado o seguinte n.o 5:

«5.   Em derrogação ao artigo 1.o, a Finlândia e a Suécia podem autorizar a colocação no mercado de arenque capturado no meio natural com mais de 17 cm (Clupea harengus), salvelino árctico capturado no meio natural (Salvelinus spp.), lampreia de rio capturada no meio natural (Lampetra fluviatilis) e truta capturada no meio natural (Salmo trutta) e respectivos produtos derivados com origem na região do Báltico e destinados ao consumo no respectivo território, com teores de dioxinas e/ou PCB sob a forma de dioxina e/ou PCB não semelhantes a dioxinas superiores aos fixados no ponto 5.3 do anexo, desde que exista um sistema que assegure que os consumidores estão plenamente informados das recomendações alimentares relativas às restrições ao consumo de arenque com mais de 17 cm capturado no meio natural, de salvelino árctico capturado no meio natural, de lampreia de rio capturada no meio natural e de truta capturada no meio natural da região do Báltico e dos respectivos produtos derivados pelos grupos vulneráveis identificados da população, a fim de evitar eventuais riscos para a saúde.

A Finlândia, a Suécia e a Letónia continuam a aplicar as medidas necessárias para garantir que o arenque com mais de 17 cm capturado no meio natural, o salvelino árctico capturado no meio natural, a lampreia de rio capturada no meio natural, a truta capturada no meio natural e os respectivos produtos derivados que não cumprem os requisitos previstos no ponto 5.3 do anexo não são comercializados noutros Estados-Membros.

A Finlândia e a Suécia comunicam anualmente à Comissão as medidas tomadas para informar plenamente os grupos vulneráveis identificados da população das recomendações alimentares e garantir que peixe e os produtos à base de peixe não conformes com os teores máximos não são comercializados noutros Estados-Membros. Estes Estados-Membros devem, além disso, comprovar a eficácia dessas medidas.».

2)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.

(3)  EFSA Journal 2010; 8(3):1385, http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/1385.pdf.

(4)  EFSA Journal (2005) 284, p. 1, http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/284.pdf.

(5)  EFSA Journal 2010; 8(7):1701, http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/1701.pdf.


ANEXO

A «Secção 5: Dioxinas e PCB» do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterada do seguinte modo:

a)

A «Secção 5: Dioxinas e PCB» é substituída pelo seguinte:

«Secção 5:   Dioxinas e PCB (31)

Géneros alimentícios

Teores máximos

Somatório de dioxinas (PCDD/F-TEQ-OMS) (32)

Somatório de dioxinas e pcb sob a forma de dioxina (PCDD/F-PCB-TEQ-OMS) (32)

Somatório de PCB28, PCB52, PCB101, PCB138, PCB153 e PCB180 (ICES – 6) (32)

5.1

Carne e produtos à base de carne (com excepção das miudezas comestíveis) dos seguintes animais (6):

 

 

 

bovinos e ovinos

2,5 pg/g de gordura (33)

4,0 pg/g de gordura (33)

40 ng/g de gordura (33)

aves de capoeira

1,75 pg/g de gordura (33)

3,0 pg/g de gordura (33)

40 ng/g de gordura (33)

suínos

1,0 pg/g de gordura (33)

1,25 pg/g de gordura (33)

40 ng/g de gordura (33)

5.2

Fígado de animais terrestres referidos no ponto 5.1 (6) e produtos derivados

4,5 pg/g de gordura (33)

10,0 pg/g de gordura (33)

40 ng/g de gordura (33)

5.3

Parte comestível do peixe e dos produtos da pesca e produtos derivados (25) (34), com excepção de:

enguia capturada no meio natural

peixe de água doce capturado no meio natural, com excepção das espécies diádromas capturadas em água doce

fígado de peixe e produtos derivados

óleos de origem marinha

Para os crustáceos, o teor máximo aplica-se à parte comestível dos apêndices e do abdómen (44). No caso dos caranguejos e crustáceos similares (Brachyura e Anomura), aplica-se à parte comestível dos apêndices.

3,5 pg/g de peso fresco

6,5 pg/g de peso fresco

75 ng/g de peso fresco

5.4

Parte comestível de peixes de água doce, capturados no meio natural, com excepção de espécies diádromas capturadas em água doce, e respectivos produtos(25)

3,5 pg/g de peso fresco

6,5 pg/g de peso fresco

125 ng/g de peso fresco

5.5

Parte comestível da enguia (Anguilla anguilla), capturada no meio natural, e produtos derivados

3,5 pg/g de peso fresco

10,0 pg/g de peso fresco

300 ng/g de peso fresco

5.6

Fígado de peixe e produtos derivados, com excepção dos óleos de origem marinha referidos no ponto 5.7

20,0 pg/g de peso fresco (38)

200 ng/g de peso fresco (38)

5.7

Óleos de origem marinha (óleo de peixe, óleo de fígado de peixe e óleos de outros organismos marinhos destinados ao consumo humano)

1,75 pg/g de gordura

6,0 pg/g de gordura

200 ng/g de gordura

5.8

Leite cru(6) e produtos lácteos(6), incluindo a gordura butírica

2,5 pg/g de gordura (33)

5,5 pg/g de gordura (33)

40 ng/g de gordura (33)

5.9

Ovos de galinha e ovoprodutos (6)

2,5 pg/g de gordura (33)

5,0 pg/g de gordura (33)

40 ng/g de gordura (33)

5.10

Gordura dos seguintes animais:

 

 

 

bovinos e ovinos

2,5 pg/g de gordura

4,0 pg/g de gordura

40 ng/g de gordura

aves de capoeira

1,75 pg/g de gordura

3,0 pg/g de gordura

40 ng/g de gordura

suínos

1,0 pg/g de gordura

1,25 pg/g de gordura

40 ng/g de gordura

5.11

Mistura de gorduras animais

1,5 pg/g de gordura

2,50 pg/g de gordura

40 ng/g de gordura

5.12

Óleos e gorduras vegetais

0,75 pg/g de gordura

1,25 pg/g de gordura

40 ng/g de gordura

5.13

Alimentos destinados a lactentes e crianças de tenra idade (4)

0,1 pg/g de peso fresco

0,2 pg/g de peso fresco

1,0 ng/g de peso fresco»;

b)

A nota de rodapé 31 passa a ter a seguinte redacção:

«(31)

Dioxinas [somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalente tóxico OMS com base nos factores de equivalência tóxica da OMS (FET-OMS)], e somatório das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina [somatório de PCDD, PCDF e bifenilos policlorados (PCB) expresso em equivalente tóxico OMS com base nos FET-OMS)]. FET-OMS para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião de peritos do Programa Internacional de Segurança Química (IPCS) da OMS realizada em Genebra, em Junho de 2005 [Martin van den Berg et al., The 2005 World Health Organization Re-evaluation of Human and Mammalian Toxic Equivalency Factors for Dioxins and Dioxin-like Compounds (Reavaliação de 2005 pela OMS dos factores de equivalência tóxica – FET – em humanos e mamíferos respeitantes às dioxinas e aos compostos sob a forma de dioxina), Toxicological Sciences 93(2), 223–241 (2006)].

Compostos afins

Valor do TEF

Dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD)

2,3,7,8-TCDD

1

1,2,3,7,8-PeCDD

1

1,2,3,4,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDD

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

0,01

OCDD

0,0003

Dibenzofuranos policlorados (PCDF)

2,3,7,8-TCDF

0,1

1,2,3,7,8-PeCDF

0,03

2,3,4,7,8-PeCDF

0,3

1,2,3,4,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDF

0,1

2,3,4,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

0,01

1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

0,01

OCDF

0,0003

PCB sob a forma de dioxina: PCB não-orto + PCB mono-orto

PCB não-orto

PCB 77

0,0001

PCB 81

0,0003

PCB 126

0,1

PCB 169

0,03

PCB mono-orto

PCB 105

0,00003

PCB 114

0,00003

PCB 118

0,00003

PCB 123

0,00003

PCB 156

0,00003

PCB 157

0,00003

PCB 167

0,00003

PCB 189

0,00003

Abreviaturas utilizadas: «T» = tetra; «Pe» = penta; «Hx» = hexa; «Hp» = hepta; «O» = octo; «CDD» = clorodibenzodioxina; «CDF» = clorodibenzofurano; «CB» = clorobifenilo.»;

c)

A nota de rodapé 33 passa a ter a seguinte redacção:

«(33)

O teor máximo expresso em relação à matéria gorda não se aplica aos alimentos que contenham < 2 % de gordura. No caso dos alimentos que contêm menos de 2 % de matéria gorda, o teor máximo aplicável é o teor estabelecido com base no produto correspondente ao teor estabelecido com base no produto para o género alimentício que contém 2 % de gordura, calculado a partir do teor máximo estabelecido para a matéria gorda mediante a aplicação da seguinte fórmula:

teor máximo expresso por produto para os géneros alimentícios que contêm menos de 2 % de matéria gorda = teor máximo expresso em relação à matéria gorda para esse género alimentício x 0,02.».


3.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1260/2011 DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 945/2010 que adopta o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2011, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da UE e que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 807/2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alíneas f) e g), em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo a que a disponibilidade de existências de intervenção para o regime de fornecimento de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas no plano anual para 2012, adoptado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2011 da Comissão (3), é substancialmente inferior à dos anos precedentes, é conveniente prorrogar o período de execução do plano anual para 2011, adoptado pelo Regulamento (UE) n.o 945/2010 da Comissão (4), a fim de permitir que os Estados-Membros complementem os géneros alimentícios a distribuir aos destinatários finais no âmbito do plano anual para 2012 com recursos ainda disponíveis no âmbito do plano anual para 2011.

(2)

Devido a recursos apresentados contra procedimentos de concurso e a atrasos nos procedimentos judiciais correspondentes, a Grécia não conseguiu completar os pagamentos referentes a certas compras de géneros alimentícios no mercado nem retirar uma parte da quantidade atribuída de manteiga das existências de intervenção da União. As autoridades gregas apresentaram à Comissão um pedido de prorrogação do prazo fixado pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 807/2010 da Comissão, de 14 de Setembro de 2010, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União (5), e do prazo fixado pelo artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 945/2010. Portugal apresentou um pedido semelhante em relação ao prazo para as operações de pagamento fixado pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 807/2010. Atendendo à situação financeira difícil com que estes Estados-Membros se defrontam, é conveniente permitir-lhes completar as operações de pagamento referentes aos produtos mobilizados no mercado e autorizar a retirada das quantidades restantes das existências de intervenção, a fim de que essas dotações permaneçam disponíveis para aumentar a quantidade de géneros alimentícios distribuída às pessoas mais necessitadas. É, pois, necessário autorizar a prorrogação dos dois prazos referidos. A fim de assegurar o tratamento equitativo dos Estados-Membros, as derrogações devem abranger todas as operações de pagamento referentes aos produtos mobilizados no mercado e todas as retiradas de produtos lácteos das existências de intervenção no âmbito do plano anual para 2011. Dado que o prazo estabelecido para as operações de pagamento referentes aos produtos mobilizados no mercado foi 1 de Setembro e o prazo estabelecido para a retirada de produtos lácteos das existências de intervenção da União foi 30 de Setembro, as duas derrogações devem aplicar-se retroactivamente.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 945/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.o-A

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, o período de execução do plano anual de distribuição para 2011 termina a 29 de Fevereiro de 2012.».

2)

No artigo 4.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em derrogação do artigo 3.o, n.o 2, primeiro e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, em relação ao plano de distribuição para 2011, a retirada da manteiga e do leite em pó desnatado das existências de intervenção é efectuada de 1 de Junho a 31 de Dezembro de 2011. As despesas decorrentes da manutenção das quantidades atribuídas de manteiga e leite em pó desnatado nas existências de intervenção, entre 30 de Setembro e a data da retirada efectiva da armazenagem de intervenção, são suportadas pelo Estado-Membro ao qual os produtos são atribuídos no âmbito do plano de distribuição para 2011.».

3)

É inserido o seguinte artigo 5.o-A:

«Artigo 5.o-A

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, no que respeita ao plano anual de distribuição para 2011, as operações de pagamento referentes aos produtos a fornecer pelo operador são, no caso dos produtos a mobilizar no mercado em aplicação do artigo 2.o, n.o 3, alínea a), subalíneas iii) e iv), do Regulamento (UE) n.o 807/2010, encerradas antes de 31 de Dezembro de 2011.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, pontos 2 e 3, é aplicável a partir de 31 de Agosto de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(3)  JO L 152 de 11.6.2011, p. 24.

(4)  JO L 278 de 22.10.2010, p. 1.

(5)  JO L 242 de 15.9.2010, p. 9.


3.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1261/2011 DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

58,8

IL

98,1

MA

39,1

MK

68,6

TN

143,0

TR

75,8

ZZ

80,6

0707 00 05

EG

193,3

TR

97,0

ZZ

145,2

0709 90 70

MA

31,4

TR

125,9

ZZ

78,7

0805 10 20

AR

36,9

BR

41,5

MA

56,6

UY

42,5

ZA

50,9

ZZ

45,7

0805 20 10

MA

66,2

ZZ

66,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

31,3

IL

78,6

JM

129,1

TR

88,8

UY

71,0

ZZ

79,8

0805 50 10

TR

56,9

ZZ

56,9

0808 10 80

CA

120,5

CL

90,0

CN

74,9

US

119,9

ZA

180,1

ZZ

117,1

0808 20 50

CN

59,0

TR

133,1

ZZ

96,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

3.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/28


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2011

que altera a Decisão 2011/734/UE dirigida à Grécia com o objectivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo

(2011/791/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 126.o, n.o 9, e o artigo 136.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 136.o, n.o 1, alínea a), do TFUE prevê a possibilidade de serem adoptadas medidas específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro com o objectivo de reforçar a coordenação e a supervisão da respectiva disciplina orçamental.

(2)

O artigo 126.o do TFUE estabelece que os Estados-Membros deverão evitar défices orçamentais excessivos e cria, para o efeito, o procedimento relativo aos défices excessivos. O Pacto de Estabilidade e Crescimento, que na sua vertente correctiva põe em prática o procedimento relativo aos défices excessivos, fornece o enquadramento que apoia as políticas governamentais cujo objectivo é um regresso rápido a posições orçamentais sãs, tomando em consideração a situação económica.

(3)

Em 27 de Abril de 2009, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), que existia um défice excessivo na Grécia.

(4)

Em 10 de Maio de 2010, nos termos do artigo 126.o, n.o 9, e do artigo 136.o, o Conselho adoptou a Decisão 2010/320/UE (1) dirigida à Grécia com o objectivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental, notificando-a a tomar as medidas necessárias para a redução do défice, a fim de corrigir esta situação até 2014. O Conselho fixou a seguinte trajectória de ajustamento com vista à correcção do défice: o défice orçamental não deveria ser superior a 18 508 milhões de EUR em 2010, 17 065 milhões de EUR em 2011, 14 916 milhões de EUR em 2012, 11 399 milhões de EUR em 2013 e 6 385 milhões de EUR em 2014.

(5)

A Decisão 2010/320/UE foi substancialmente alterada por diversas vezes (2). Por razões de clareza e atendendo à necessidade de novas alterações, em 12 de Julho de 2011, por intermédio da Decisão 2011/734/EU do Conselho (3), procedeu-se a uma reformulação da decisão.

(6)

Em Setembro de 2011, tornou-se evidente que, tendo em conta a execução orçamental até esse mês de Setembro, num cenário de políticas inalteradas, o objectivo de 2011 para o défice não seria cumprido num montante significativo, o que iria prejudicar a credibilidade geral do programa. Em Outubro de 2011, o Governo grego anunciou medidas destinadas a minimizar a derrapagem no orçamento de 2011 e apresentou um projecto de orçamento para 2012 com vista a respeitar o limite máximo estabelecido pela Decisão 2010/320/UE. Estas medidas irão ser lei até ao final de Outubro de 2011. Entretanto, tiveram lugar discussões aprofundadas sobre estas medidas entre as autoridades helénicas e os serviços da Comissão.

(7)

À luz do exposto, afigura-se adequado alterar a Decisão 2011/734/UE em vários aspectos, mantendo porém inalterado o prazo para a correcção do défice excessivo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão 2011/734/UE é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte número:

«6-A.   A Grécia adopta e aplica, de imediato, as seguintes medidas:

a)

Uma redução das isenções fiscais, em particular os limiares de isenção de impostos sobre o rendimento pessoal, com o objectivo de aumentar as receitas em, pelo menos, 2 831 milhões de EUR em 2012;

b)

Instauração de uma imposição permanente sobre bens imobiliários, cobrada através de facturas da electricidade, com o objectivo de cobrar, pelo menos, 1 667 milhões de EUR em 2011 e 1 750 milhões de EUR por ano a partir de 2012;

c)

Aplicação imediata da nova tabela salarial dos funcionários públicos, o que contribui para reduzir as despesas em, pelo menos, 101 milhões de EUR em 2011, com uma transição de, pelo menos, 552 milhões de EUR para 2012, além das poupanças previstas na EOMP até 2015. Esta reforma abrange todos os funcionários públicos, excepto os abrangidos por regimes salariais especiais. As poupanças líquidas têm em conta o impacto desta medida no imposto sobre o rendimento e nas contribuições para a segurança social, bem como nos bónus a pagar a categorias específicas de trabalhadores;

d)

Um corte nas pensões principais e complementares, bem como nos montantes fixos pagos por aposentação, com o objectivo de poupar, pelo menos, de 219 milhões de EUR em 2011, com uma transição de 446 milhões de euros para 2012, para além as poupanças já previstas na EOMP;

e)

As despesas do Fundo Verde são limitadas a 5 % dos seus depósitos com o objectivo de economizar 360 milhões de EUR em 2012;

f)

Decisões ministeriais ou circulares sobre as medidas relativas ao imposto especial sobre o gás natural, gasóleo para aquecimento e aos impostos sobre os veículos, previstas na EOMP;

g)

Decisões ministeriais para regular de forma uniforme todas as prestações de saúde fornecidas pelos diferentes regimes de segurança social;

h)

Legislação relativa à cobrança da sobretaxa de solidariedade através de retenção na fonte;

i)

Decisões ministeriais de encerramento, fusão ou redução substancial de entidades. Estas decisões afectam as seguintes entidades: KED, ETA, ODDY, Instituto Nacional da Juventude, EOMEX, IGME, OSK, DEPANOM, THEMIS, ETHYAGE e ERT, e 35 outros organismos de menor dimensão;

j)

Decisão ministerial que especifique os critérios de atribuição das pensões por invalidez, em conformidade com os objectivos de redução das despesas previstos na EOMP;

k)

Um diploma para congelar a indexação das pensões principais e complementares até 2015;

l)

Conclusão da lista positiva de produtos farmacêuticos que estabelece os preços cobrados aos regimes de segurança social;

m)

Transferência dos activos que se seguem para o fundo de privatização "Hellenic Republic Asset Development Fund (HRADF)", (Fundo de Desenvolvimento dos Activos da República Helénica): Alpha Bank (0,619 % de acções); Banco Nacional da Grécia (1,234 % de acções); Piraeus Bank (1,308 % de acções); Porto do Pireu (23,1 % de acções); Porto de Tessalónica (23,3 % de acções); Portos de Elefsina, Lavrio, Igoumenitsa, Alexandroupolis, Volos, Kavala, Corfu, Patras, Rafin e Heraklion (100 %); Empresa das águas e esgotos de Atenas (27,3 %); Empresa das águas e esgotos de Tessalónica (40 %); aeroportos públicos regionais (transferência dos direitos de concessão); instalações off-shore de armazenamento de gás natural no sul de Kavala (transferência dos actuais e futuros direitos de concessão); Auto-estradas da Grécia (transferência dos actuais e futuros direitos económicos de concessão); Egnatia Odos (100 %); Correios da Grécia (90 %); OPAP, SA (29 %); quatro edifícios públicos.

n)

Nomeação dos conselheiros jurídicos, técnicos e financeiros para, pelo menos, catorze das privatizações previstas até finais de 2012.

o)

Com base num diálogo com os parceiros sociais e tendo em vista os objectivos de criação e manutenção dos postos de trabalho, bem como de melhoria da competitividade das empresas, adoptar novas medidas que permitam a adaptação dos salários às condições económicas. Designadamente: suspensão da extensão dos acordos colectivos e sectoriais e do denominado princípio da cláusula mais favorável durante o período de aplicação da EOMP, de molde a permitir o primado dos acordos a nível da empresa sobre os acordos sectoriais e profissionais; os contratos colectivos a nível das empresas podem ser assinados pelos sindicatos ou, na sua ausência, pelos comités de empresa ou outros órgãos de representação dos trabalhadores, independentemente da dimensão da empresa.».

2)

O n.o 7 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Um orçamento para 2012 em conformidade com os objectivos da EOMP e os limites máximos para o défice fixados na presente decisão; actualizar e divulgar a informação sobre as várias medidas previstas na EOMP; e a adopção, ao mesmo tempo que o orçamento, dos actos legislativos em matéria de impostos e de despesas necessários para executar o orçamento;»;

b)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Avaliação dos resultados da primeira fase da análise independente sobre o funcionamento da administração central que se traduzirá num plano de acção para a execução das recomendações em matéria de políticas operacionais. Estas recomendações devem determinar a maneira de racionalizar ainda mais os serviços públicos e aumentar a sua eficácia, definir claramente as responsabilidades e as estruturas hierárquicas dos departamentos ministeriais, eliminar a duplicação de competências e melhorar a mobilidade inter e intraministerial; conclusão da análise em curso sobre o funcionamento dos programas sociais existentes;»;

c)

São aditadas as seguintes alíneas:

«i)

Nomeação de conselheiros para as outras operações de privatização previstas para 2012 e não incluídos no n.o 6-A, alínea n); aceleração do registo de propriedade fundiária do Estado e da legislação sobre habitação turística e utilização dos solos; criação e entrada em funcionamento de uma nova Secretaria-geral dos bens imobiliários públicos, em coordenação com a nova entidade resultante da fusão KED/ETA (respectivamente, sociedade de gestão imobiliária e sociedade de gestão do imobiliário turístico), que deve preparar a privatização dos activos imobiliários comerciais e transaccionáveis. O objectivo é melhorar a gestão dos activos imóveis, libertá-los de encargos e preparar a sua privatização; criação de seis carteiras de bens imobiliários pelo HRDAF; adopção da legislação sobre a transferência para o Estado dos activos móveis e imóveis de entidades que foram encerradas;

j)

Reforma da administração da receita, através do seguinte: criação de uma unidade consagrada aos maiores contribuintes; eliminação dos entraves à eficácia da administração fiscal, através da execução das reformas essenciais do novo direito fiscal, incluindo a substituição de gestores que não cumprem os objectivos de desempenho, e a reavaliação das qualificações dos auditores fiscais; entrada em funcionamento do recém-criado organismo para a resolução rápida dos litígios administrativos para tratar com urgência os grandes litígios (ou seja, no prazo de 90 dias); centralização das funções e fusão de, pelo menos, 31 serviços fiscais;

k)

A fim de reforçar o controlo das despesas: nomeação de auditores oficiais de contas permanentes em todos os ministérios;

l)

Publicação de um plano de recrutamento a médio prazo até 2015, em conformidade com a regra de um recrutamento por cinco saídas, aplicável ao conjunto das administrações públicas, sem excepção; transferência para a reserva de mão-de-obra de cerca de 15 000 funcionários, e actualmente afectos a várias entidades públicas, e passagem de cerca de 15 000 trabalhadores à reforma antecipada. Os trabalhadores transferidos para a reserva de mão-de-obra ou em pré-reforma receberão 60 % do seu salário de base (excluindo horas extraordinárias e outros pagamentos suplementares), durante um período máximo de 12 meses, que pode ser prolongado até 24 meses para os trabalhadores que se encontram próximo da reforma. Os pagamentos aos trabalhadores na reserva de mão-de-obra fazem parte da indemnização por despedimento;

m)

Revisão da lista das profissões pesadas e difíceis e redução da sua cobertura para menos de 10 % do emprego. Revisão aprofundada do funcionamento dos regimes públicos secundários/complementares de pensões, incluindo os regimes de previdência e os regimes forfetários, a fim de estabilizar as despesas com pensões, garantir a neutralidade orçamental destes regimes e assegurar a sustentabilidade do sistema a médio e longo prazo. A revisão vai permitir: uma redução suplementar no número de fundos existentes; a eliminação de desequilíbrios nos regimes deficitários; a estabilização da despesa actual a um nível sustentável, através de ajustamentos adequados a partir de 1 de Janeiro de 2012; a sustentabilidade a longo prazo dos regimes secundários graças a uma relação rigorosa entre contribuições e benefícios.».

3)

Ao n.o 8 são aditadas as seguintes alíneas:

«c)

Empreender a segunda fase da análise dos programas sociais existentes, nomeadamente uma análise mais pormenorizada dos programas específicos, com vista a reduzir a fragmentação excessiva, gerar economias de custos e obter ganhos de eficiência;

d)

Extensão da prescrição electrónica (medicamentos, consultas, diagnósticos, cirurgias) aos estabelecimentos de saúde públicos (NHS) e aos prestadores de serviços contratados pelo EOPYY e os regimes de segurança social para todos os actos médicos; apresentação pelos estabelecimentos de saúde públicos e prestadores de relatórios mensais de auditoria pormenorizados; fixação de uma taxa de participação do paciente inferior para os medicamentos genéricos cujo preço é significativamente mais baixo do que o preço de referência (inferior a 60 % ao preço do medicamento de marca), com base na experiência de outros países da UE; publicação pelos regimes de segurança social de um relatório anual sobre receituário médico; adopção de registos de compromissos por todos hospitais;

e)

Avançar em direcção a um novo sistema centralizado de compras de produtos farmacêuticos e médicos para os estabelecimentos de saúde públicos através do comité de coordenação dos fornecimentos, com o apoio do comité das especificações, utilizando o sistema de codificação uniforme para os fornecimentos médicos e farmacêuticos.

f)

A fim de reforçar o controlo das despesas, adoptar legislação que simplifique o processo de apresentação e aprovação dos orçamentos suplementares; continuação do processo de criação dos registos de autorização, que deve abranger todas as administrações públicas.».

4)

É aditado o seguinte n.o:

«9.   A Grécia deve adoptar as seguintes medidas até ao final de Junho de 2012:

a)

Preparação de medidas a adoptar em simultâneo com o orçamento de 2013 e com o orçamento de 2014, início de uma análise dos programas de despesas públicas, com o objectivo de identificar medidas correspondentes a 3 % do PIB. A análise deve recorrer a assistência técnica externa e incidirá sobre as pensões e transferências sociais (de forma a preservar a protecção social de base); redução das despesas militares, sem prejuízo da capacidade de defesa do país; e reestruturação das administrações centrais e locais; ajustamentos dos regimes salariais especiais; racionalização suplementar das despesas farmacêuticas e de funcionamento dos hospitais e prestações pecuniárias de assistência social.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 145 de 11.6.2010, p. 6.

(2)  Decisão 2010/486/UE (JO L 241 de 14.9.2010, p. 12); Decisão 2011/57/UE (JO L 241 de 29.1.2011, p. 15); Decisão 2011/257/UE (JO L 110 de 29.4.2011, p. 26).

(3)  JO 296 de 15.11.2011, p. 38.


3.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/32


DECISÃO ATALANTA/4/2011 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 2 de Dezembro de 2011

que nomeia o Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)

(2011/792/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1) (Atalanta), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 6.o, n.o 1, da Acção Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar decisões sobre a nomeação do Comandante da Força da UE.

(2)

Em 5 de Julho de 2011, o CPS adoptou a Decisão Atalanta/3/2011 (2), que nomeou o Contra-Almirante Thomas JUGEL comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália.

(3)

O Comandante da operação da UE recomendou que o Capitão Jorge MANSO fosse nomeado novo Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália.

(4)

O Comité Militar da UE apoia essa recomendação.

(5)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Capitão Jorge MANSO é nomeado Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 6 de Dezembro de 2011.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2011.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

O. SKOOG


(1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.

(2)  JO L 177 de 6.7.2011, p. 26.


3.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/33


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2011

relativa à posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, no respeitante à alteração do anexo 9 do referido Acordo

(2011/793/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2002/309/UE, Euratom do Conselho e da Comissão, no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de Abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, sexto travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (2) (a seguir designado por «Acordo») entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2)

O artigo 6.o do Acordo institui um Comité Misto da Agricultura (a seguir designado por «Comité») incumbido de gerir o Acordo e de assegurar a sua correcta aplicação.

(3)

Nos termos do artigo 6.o, n.os 4 e 7, do Acordo, o Comité aprovou, em 21 de Outubro de 2003, o seu regulamento interno (3) e criou os grupos de trabalho necessários para a gestão dos anexos do Acordo (4).

(4)

O grupo de trabalho bilateral «produtos biológicos» reuniu-se para examinar, nomeadamente, o âmbito de aplicação do anexo 9, as regras de importação aplicadas pelas Partes e os intercâmbios de informação entre si, a fim de formular recomendações nesse sentido ao Comité, tendo em vista uma adaptação do anexo 9 do Acordo.

(5)

Em conformidade com o artigo 11.o do Acordo, o Comité pode decidir alterar os anexos do Acordo.

(6)

O chefe da delegação da União Europeia no Comité Misto da Agricultura expressa o Acordo da União Europeia sobre a versão final do projecto de decisão do Comité Misto.

(7)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité previsto no artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 (5) do Conselho,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto da Agricultura instituído pelo artigo 6.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas baseia-se no projecto de decisão do Comité Misto da Agricultura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A decisão do Comité Misto da Agricultura é publicada no Jornal Oficial da União Europeia imediatamente após a sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

(2)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(3)  Posição comum adoptada pelo Conselho em 21 de Julho de 2003; Decisão do Comité Misto n.o 1/2003, de 21 de Outubro de 2003, que adopta o Regulamento Interno (JO L 303 de 21.11.2003, p. 24).

(4)  Posição comum adoptada pelo Conselho em 21 de Julho de 2003; Decisão do Comité Misto n.o 2/2003, de 21 de Outubro de 2003, relativa à criação dos grupos de trabalho e à adopção dos mandatos desses grupos (JO L 303 de 21.11.2003, p. 27).

(5)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.


ANEXO

PROJECTO

DECISÃO N.o 2/2011 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA

de 25 de Novembro de 2011

relativa à alteração do anexo 9 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, a seguir designado por «Acordo», entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2)

O objectivo do anexo 9 do Acordo é facilitar e promover os fluxos comerciais bilaterais de produtos biológicos originários da União Europeia e da Suíça.

(3)

Em virtude do artigo 8.o do anexo 9 do Acordo, o grupo de trabalho para os «produtos biológicos» examina todas as questões relativas a esse anexo e à sua aplicação e formula recomendações ao Comité. Esse grupo reuniu-se para examinar, nomeadamente, o âmbito de aplicação do Acordo, as regras de importação aplicadas pelas duas Partes no Acordo e o intercâmbio de informação entre si. O grupo de trabalho concluiu que o teor dos artigos do anexo 9 sobre estes tópicos devia ser adaptado à evolução da produção biológica e do mercado de produtos biológicos,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo 9 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o termo «vegetais» é substituído pelo termo «agrícolas»;

b)

É suprimido o n.o 2.

2)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Países terceiros e organismos de controlo dos países terceiros

1.   As Partes esforçar-se-ão por tomar todas as medidas necessárias para assegurar a equivalência dos regimes de importação aplicáveis aos produtos obtidos segundo o modo de produção biológico e provenientes de países terceiros.

2.   Para assegurar uma prática equivalente em matéria de reconhecimento relativamente aos países terceiros e aos organismos de controlo dos países terceiros, as Partes estabelecem uma cooperação adequada para beneficiaram da experiência adquirida e efectuam consultas prévias ao reconhecimento e inclusão de um país terceiro ou de um organismo de controlo nas listas elaboradas para o efeito nas disposições legislativas e regulamentares respectivas.»

3)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Intercâmbio de informações

1.   Em aplicação do artigo 8.o do Acordo, as Partes e os Estados-Membros comunicar-se-ão, nomeadamente, as informações e os documentos seguintes:

a lista das autoridades competentes e dos organismos de controlo e respectivos números de código, bem como os relatórios respeitantes à supervisão exercida pelas autoridades responsáveis por essa tarefa,

a lista das decisões administrativas que autorizam a importação de produtos obtidos segundo o modo de produção biológico e provenientes de um país terceiro,

as irregularidades ou as infracções constatadas no que diz respeito às disposições legislativas e regulamentares constantes do Apêndice 1 que alterem o carácter biológico de um produto; o nível de comunicação dependerá da gravidade e da amplitude da irregularidade ou infracção detectada segundo o Apêndice.

2.   As Partes garantem o tratamento confidencial das informações referidas no n.o 1, terceiro travessão.»

4)

Os Apêndices 1 e 2 são substituídos, respectivamente, pelos Apêndices 1 e 2 constantes do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Dezembro de 2011.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2011.

Pelo Comité Misto da Agricultura

O Chefe da Delegação da União Europeia

Nicolas VERLET

O Presidente e Chefe da Delegação Suíça

Jacques CHAVAZ

O Secretário do Comité

Michaël WÜRZNER

ANEXO

«Apêndice 1

Lista das disposições referidas no artigo 3.o relativas aos produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos segundo o modo de produção biológico

Disposições regulamentares aplicáveis na União Europeia

Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 967/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008 (JO L 264 de 3.10.2008, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de Setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 426/2011 da Comissão, de 2 de Maio de 2011 (JO L 113 de 13.5.2011, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2011, de 20 de Junho de 2011 (JO L 161 de 21.6.2011, p. 9).

Disposições aplicáveis na Confederação Suíça

Decreto de 22 de Setembro de 1997 sobre a agricultura biológica e a designação dos produtos e dos géneros alimentícios biológicos (Ordonnance sur l’agriculture biologique), com a última redacção que lhe foi dada em 27 de Outubro de 2010 (RO 2010 5859).

Decreto do Departamento Federal de Economia, de 22 de Setembro de 1997, sobre a agricultura biológica, com a última redacção que lhe foi dada em 25 de Maio de 2011 (RO 2011 2369).

Exclusão do regime de equivalência

Produtos suíços à base de componentes produzidos no âmbito da conversão para a agricultura biológica.

Produtos resultantes da produção caprina suíça sempre que os animais beneficiem da derrogação prevista no artigo 39.o-d do decreto sobre a agricultura biológica e a designação dos produtos e dos géneros alimentícios biológicos (1).

«Apêndice 2

Disposições de execução

As regras de rotulagem relativas aos alimentos biológicos para animais em vigor na legislação da Parte contratante importadora aplicam-se às importações da outra Parte».


(1)  (RS 910.18)».


3.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/37


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2011

que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas pelos Países Baixos em 2010, no contexto das medidas de emergência de luta contra a gripe aviária

[notificada com o número C(2011) 8714]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(2011/794/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da acção que envolve as despesas e que é adoptada pela instituição ou pelas autoridades nas quais a instituição delegou poderes.

(2)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em acções veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. A fim de ajudar a erradicar a gripe aviária tão rapidamente quanto possível, a União deve participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 4.o, n.o 3, primeiro e segundo travessões, da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros.

(3)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (2), define as regras relativas às despesas que devem ser tomadas em consideração para uma participação financeira da União.

(4)

A Decisão de Execução 2011/204/UE da Comissão, de 31 de Março de 2011, relativa a uma participação financeira da União em medidas de emergência para lutar contra a gripe aviária na Dinamarca e nos Países Baixos, em 2010 (3), concedeu, entre outras, uma participação financeira da União nos custos incorridos com a adopção de tais medidas nos Países Baixos em 2010. Em 20 de Maio de 2011, os Países Baixos apresentaram um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(5)

O pagamento da participação financeira da União tem de respeitar a condição de as actividades planeadas terem sido efectivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(6)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE, os Países Baixos informaram sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas aplicadas de acordo com a legislação da União em matéria de notificação e erradicação, bem como dos seus resultados. O pedido de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005, foi acompanhado de um relatório financeiro, de elementos justificativos, de um relatório epidemiológico sobre cada exploração cujos animais foram abatidos ou destruídos, bem como dos resultados das respectivas auditorias no local.

(7)

As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e as conclusões finais foram comunicados aos Países Baixos em 8 de Agosto de 2011. Os Países Baixos anuíram por correio electrónico datado de 16 de Agosto de 2011.

(8)

Consequentemente, pode agora ser fixado o montante total do apoio financeiro da União para as despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da gripe aviária nos Países Baixos em 2010.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira total da União nas despesas associadas à erradicação da gripe aviária nos Países Baixos em 2010 é fixada em 54 203,48 EUR.

Artigo 2.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão, que constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(3)  JO L 86 de 1.4.2011, p. 73.


3.12.2011   

PT

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L 320/39


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2011

que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas pela Itália em 2009, no contexto das medidas de emergência de luta contra a doença vesiculosa dos suínos

[notificada com o número C(2011) 8715]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2011/795/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da acção que envolve as despesas e que é adoptada pela instituição ou pelas autoridades nas quais a instituição delegou poderes.

(2)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em acções veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. A fim de ajudar a erradicar a doença vesiculosa dos suínos tão rapidamente quanto possível, a União deve participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 3.o, n.o 6, primeiro travessão, da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão (2) fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho. O artigo 3.o do referido regulamento estabelece normas relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União.

(4)

A Decisão 2010/143/UE da Comissão, de 5 de Março de 2010, relativa a uma participação financeira da União nas medidas de emergência para a luta contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália, respeitante a 2009 (3), concedeu à Itália uma participação financeira da União nas despesas efectuadas com a erradicação da doença vesiculosa dos suínos.

(5)

Em 3 e 4 de Maio de 2010, a Itália apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005. As conclusões finais da Comissão foram comunicadas à Itália por correio electrónico datado de 29 de Junho de 2011. A Itália anuiu por correio electrónico datado de 23 de Agosto de 2011.

(6)

O pagamento da participação financeira da União tem de respeitar a condição de as actividades planeadas terem sido efectivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(7)

As autoridades italianas cumpriram na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(8)

Atendendo às considerações precedentes, deve ser agora fixado o montante total da participação financeira da União nas despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da doença vesiculosa dos suínos na Itália em 2009.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira da União nas despesas associadas à erradicação da doença vesiculosa dos suínos na Itália em 2009 é fixada em 93 998,39 EUR. A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(3)  JO L 56 de 6.3.2010, p. 12.


3.12.2011   

PT

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L 320/41


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2011

relativa a uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária em Cloppenburg, Alemanha, em Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009

[notificada com o número C(2011) 8716]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2011/796/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da acção que envolve as despesas e que é adoptada pela instituição ou pelas autoridades nas quais a instituição delegou poderes.

(2)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em acções veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. A fim de erradicar a gripe aviária tão rapidamente quanto possível, a União deve contribuir financeiramente para as despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 4.o, n.o 3, primeiro e segundo travessões, da referida decisão especifica a repartição em percentagem da participação financeira da União que pode ser concedida para compensar as despesas suportadas pelos Estados-Membros.

(3)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (2), define as regras relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União.

(4)

A Decisão 2009/581/CE da Comissão, de 29 de Julho de 2009, relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária em Cloppenburg, Alemanha, em Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009 (3), previa uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária na Alemanha, em Dezembro de 2008 e em Janeiro de 2009.

(5)

Em 3 de Setembro de 2009, a Alemanha apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(6)

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 subordina o pagamento dessa participação financeira da União à condição de as actividades planeadas terem sido efectivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(7)

A Decisão 2009/581/CE previa que uma primeira fracção de 2 000 000 EUR fosse paga como parte da participação financeira da União.

(8)

Uma auditoria realizada pelos serviços da Comissão em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 revelou apenas questões financeiras de importância menor.

(9)

A Alemanha cumpriu, assim, até agora, as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(10)

Atendendo às considerações precedentes, deve ser agora fixada uma segunda parcela da participação financeira da União nas despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da gripe aviária em Cloppenburg, Alemanha, em Dezembro de 2008 e em Janeiro de 2009.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Uma segunda parcela de 4 000 000 EUR será paga à Alemanha como parte da participação financeira da União.

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão, que constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(3)  JO L 198 de 30.7.2009, p. 83.


3.12.2011   

PT

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L 320/43


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2011

que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas por Espanha em 2009, no contexto das medidas de emergência de luta contra a doença de Newcastle

[notificada com o número C(2011) 8717]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(2011/797/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da acção que envolve as despesas e que é adoptada pela instituição ou pelas autoridades nas quais a instituição delegou poderes.

(2)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em acções veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. A fim de ajudar a erradicar a doença de Newcastle tão rapidamente quanto possível, a União deve participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 3.o, n.o 6, primeiro travessão, da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros.

(3)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (2), define as regras relativas às despesas que devem ser tomadas em consideração para uma participação financeira da União.

(4)

A Decisão de Execução 2011/208/UE da Comissão, de 1 de Abril de 2011, relativa a uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a doença de Newcastle em Espanha, em 2009 (3), concedeu, entre outras, uma participação financeira da União nos custos incorridos com a adopção de tais medidas em Espanha em 2009. Em 31 de Maio de 2011, Espanha apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(5)

O pagamento da participação financeira da União tem de respeitar a condição de as actividades planeadas terem sido efectivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(6)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE, Espanha informou sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas aplicadas de acordo com a legislação da União em matéria de notificação e erradicação, bem como dos seus resultados. O pedido de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005, foi acompanhado de um relatório financeiro, de elementos justificativos, de um relatório epidemiológico sobre cada exploração cujos animais foram abatidos ou destruídos, bem como dos resultados das respectivas auditorias no local.

(7)

As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e as conclusões finais foram comunicados a Espanha em 20 de Outubro de 2011. Espanha anuiu por correio electrónico datado de 20 de Outubro de 2011.

(8)

Consequentemente, pode agora ser fixado o montante total do apoio financeiro da União para as despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da doença de Newcastle em Espanha em 2009.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira total da União nas despesas associadas à erradicação da doença de Newcastle em Espanha em 2009 é fixada em 103 219,22 EUR.

Artigo 2.o

O Reino da Espanha é o destinatário da presente decisão, que constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(3)  JO L 87 de 2.4.2011, p. 29.


3.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/45


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2011

relativa a uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária em Espanha, em 2009

[notificada com o número C(2011) 8721]

(Apenas faz fé o texto na língua espanhola)

(2011/798/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da acção que envolve as despesas e que é adoptada pela instituição ou pelas autoridades nas quais a instituição delegou poderes.

(2)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em acções veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. A fim de erradicar a gripe aviária tão rapidamente quanto possível, a União deve contribuir financeiramente para as despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 4.o, n.o 3, primeiro e segundo travessões, da referida decisão especifica a repartição em percentagem da participação financeira da União que pode ser concedida para compensar as despesas suportadas pelos Estados-Membros.

(3)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (2), define as regras relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União.

(4)

A Decisão 2010/148/UE da Comissão, de 5 de Março de 2010, relativa a uma participação financeira da União em medidas de emergência de luta contra a gripe aviária na República Checa, Alemanha, Espanha, França e Itália em 2009 (3) previa uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária, entre outras, em Espanha, em 2009.

(5)

Em 3 de Maio de 2010, a Espanha apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.o 1, e no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(6)

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 subordina o pagamento dessa participação financeira da União à condição de as actividades planeadas terem sido efectivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(7)

Uma auditoria realizada pelos serviços da Comissão em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 revelou apenas questões financeiras de importância menor.

(8)

A Espanha cumpriu, assim, até agora, as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(9)

Atendendo às considerações precedentes, deve ser agora fixada uma primeira parcela da participação financeira da União nas despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da gripe aviária em Espanha, em 2009.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Uma primeira parcela de 500 000 EUR será paga a Espanha como parte da participação financeira da União.

Artigo 2.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão, que constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(3)  JO L 60 de 10.3.2010, p. 22.


3.12.2011   

PT

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L 320/47


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2011

relativa a uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária na Polónia, em 2007

[notificada com o número C(2011) 8722]

(Apenas faz fé o texto em língua polaca)

(2011/799/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da acção que envolve as despesas e que é adoptada pela instituição ou pelas autoridades nas quais a instituição delegou poderes.

(2)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em acções veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. A fim de erradicar a gripe aviária tão rapidamente quanto possível, a União deve contribuir financeiramente para as despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 4.o, n.o 3, primeiro e segundo travessões, da referida decisão especifica a repartição em percentagem da participação financeira da União que pode ser concedida para compensar as despesas suportadas pelos Estados-Membros.

(3)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (2), define as regras relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União.

(4)

A Decisão 2008/557/CE da Comissão, de 27 de Junho de 2008, relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária na Polónia, em 2007 (3), previa uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária na Polónia, em 2007.

(5)

Em 13 de Março de 2008, a Polónia apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(6)

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 subordina o pagamento dessa participação financeira da União à condição de as actividades planeadas terem sido efectivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(7)

A Decisão 2008/557/CE previa que uma primeira parcela de 845 000 EUR fosse paga como parte da participação financeira da União.

(8)

Uma auditoria realizada pelos serviços da Comissão em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 revelou apenas questões financeiras de importância menor.

(9)

A Polónia cumpriu, assim, até agora, as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(10)

Atendendo às considerações precedentes, deve ser agora fixada uma segunda parcela da participação financeira da União nas despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da gripe aviária na Polónia em 2007.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Uma segunda parcela de 750 000 EUR será paga à Polónia como parte da participação financeira da União.

Artigo 2.o

A República da Polónia é a destinatária da presente decisão, que constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(3)  JO L 180 de 9.7.2008, p. 15.


3.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/49


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2011

relativa a uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina na Alemanha, em 2007

[notificada com o número C(2011) 8723]

(Apenas faz fé o texto na língua alemã)

(2011/800/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da acção que envolve as despesas e que é adoptada pela instituição ou pelas autoridades nas quais a instituição delegou poderes.

(2)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em acções veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. A fim de erradicar a febre catarral ovina tão rapidamente quanto possível, a União deve participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 3.o, n.o 6, primeiro travessão, da referida decisão especifica a repartição em percentagem da participação financeira da União que pode ser concedida para compensar as despesas suportadas pelos Estados-Membros.

(3)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (2), define as regras relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União.

(4)

A Decisão 2008/444/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2008, relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina na Alemanha, em 2007 (3), previa uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina na Alemanha, em 2007.

(5)

Em 6 de Junho de 2008, a Alemanha apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.o 1, e no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(6)

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 subordina o pagamento dessa participação financeira da União à condição de as actividades planeadas terem sido efectivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(7)

A Decisão 2008/444/CE previa que uma primeira parcela de 950 000 EUR fosse paga como parte da participação financeira da União.

(8)

Uma auditoria realizada pelos serviços da Comissão em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 revelou apenas questões financeiras de importância menor.

(9)

A Alemanha cumpriu, assim, até agora, as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(10)

Atendendo às considerações precedentes, deve ser agora fixada uma segunda parcela da participação financeira da União nas despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da febre catarral ovina na Alemanha, em 2007.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Uma segunda parcela de 1 950 000 EUR será paga à Alemanha como parte da participação financeira da União.

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão, que constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(3)  JO L 156 de 14.6.2008, p. 18.


3.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/50


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2011

que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas no contexto dos planos de vacinação de emergência contra a febre catarral ovina em França, em 2007 e 2008

[notificada com o número C(2011) 8727]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2011/801/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 Maio 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.os 3 e 4, e o n.o 6, segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da acção que envolve as despesas e que é adoptada pela instituição ou pelas autoridades nas quais a instituição delegou poderes.

(2)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em acções veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. A fim de ajudar a erradicar a febre catarral ovina tão rapidamente quanto possível, a União deve participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 3.o, n.o 6, segundo travessão, da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão (2) fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho. O artigo 3.o do referido regulamento estabelece normas relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União.

(4)

A Decisão 2008/655/CE da Comissão (3), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2009/19/CE (4), concedeu uma participação financeira da União para intervenções de emergência no combate à febre catarral ovina em França, em 2007 e 2008.

(5)

Em 31 de Março de 2009, França apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(6)

O SAV realizou uma inspecção em França, de 24 a 28 de Novembro de 2008, durante a qual foram assinaladas algumas deficiências técnicas. Não obstante, estas deficiências não tinham comprometido a execução geral do programa, nem causado despesas adicionais para o orçamento da União.

(7)

Em 1-4 de Dezembro de 2009, foi realizado em França um controlo financeiro onde se concluiu que as despesas apresentadas por aquele país eram elegíveis.

(8)

As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e a conclusões finais foram comunicados a França por carta datada de 14 de Julho de 2011.

(9)

Atendendo às considerações precedentes, o montante total da participação financeira da União nas despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da febre catarral ovina em França, em 2007 e 2008, deve ser agora fixado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2008/655/CE.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira da União nas despesas associadas à erradicação da febre catarral ovina em França, em 2007 e 2008, é fixada em 23 162 004,20 EUR. A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 2.o

O saldo da participação financeira é fixado em 2 041 295,20 EUR.

Artigo 3.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(3)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 66.

(4)  JO L 8 de 13.1.2009, p. 31.


3.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/52


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2011

que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas no contexto dos planos de vacinação de emergência contra a febre catarral ovina em Itália, em 2007 e 2008

[notificada com o número C(2011) 8728]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2011/802/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3 e n.o 4, e n.o 6, segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da acção que envolve as despesas e que é adoptada pela instituição ou pelas autoridades nas quais a instituição delegou poderes.

(2)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em acções veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. A fim de ajudar a erradicar a febre catarral ovina tão rapidamente quanto possível, a União deve participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 3.o, n.o 6, segundo travessão, da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão (2) fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho. O artigo 3.o do referido regulamento estabelece regras relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União.

(4)

A Decisão 2008/655/CE da Comissão (3) com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2009/19/CE (4) concedeu uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina em Itália, em 2007 e 2008.

(5)

Em 12 de Março de 2009, Itália apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005. As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e as conclusões finais foram comunicados a Itália por carta datada de 28 de Março de 2011.

(6)

O pagamento da participação financeira da União tem de respeitar a condição de as actividades planeadas terem sido efectivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(7)

As autoridades italianas cumpriram na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(8)

Atendendo às considerações precedentes, o montante total da participação financeira da União nas despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da febre catarral ovina em Itália, em 2007 e 2008, deve ser agora fixado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2008/655/CE.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira da União nas despesas associadas à erradicação da febre catarral ovina em Itália, em 2007 e 2008, é fixada em 732 680,67 EUR. A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 2.o

O saldo da participação financeira é fixado em 1 336,20 EUR.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(3)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 66.

(4)  JO L 8 de 13.1.2009, p. 31.


3.12.2011   

PT

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L 320/54


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2011

que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas no contexto dos planos de vacinação de emergência contra a febre catarral ovina na Áustria, em 2007 e 2008

[notificada com o número C(2011) 8729]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2011/803/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3 e n.o 4, e n.o 6, segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da acção que envolve as despesas e que é adoptada pela instituição ou pelas autoridades nas quais a instituição delegou poderes.

(2)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em acções veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. A fim de ajudar a erradicar a febre catarral ovina tão rapidamente quanto possível, a União deve participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 3.o, n.o 6, segundo travessão, da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão (2) fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho. O artigo 3.o do referido regulamento estabelece regras relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União.

(4)

A Decisão 2008/655/CE da Comissão (3) com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2009/19/CE (4) concedeu uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina na Áustria, em 2007 e 2008.

(5)

Em 31 de Março de 2009, a Áustria apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005. As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e as conclusões finais foram comunicados à Áustria por carta datada de 28 de Março de 2011.

(6)

O pagamento da participação financeira da União tem de respeitar a condição de as actividades planeadas terem sido efectivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(7)

As autoridades austríacas cumpriram na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(8)

Atendendo às considerações precedentes, o montante total da participação financeira da União nas despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da febre catarral ovina na Áustria, em 2007 e 2008, deve ser agora fixado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2008/655/CE.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira da União nas despesas associadas à erradicação da febre catarral ovina na Áustria, em 2007 e 2008, é fixada em 1 706 326,35 EUR. A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Áustria.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(3)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 66.

(4)  JO L 8 de 13.1.2009, p. 31.


3.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/56


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2011

que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas no contexto dos planos de vacinação de emergência contra a febre catarral ovina nos Países Baixos, em 2007 e 2008

[notificada com o número C(2011) 8732]

(Apenas faz fé o texto na língua neerlandesa)

(2011/804/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.os 3 e 4, e n.o 6, segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da acção que envolve as despesas e que é adoptada pela instituição ou pelas autoridades nas quais a instituição delegou poderes.

(2)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em acções veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. A fim de ajudar a erradicar a febre catarral ovina tão rapidamente quanto possível, a União deve participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 3.o, n.o 6, segundo travessão, da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão (2) fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho. O artigo 3.o do referido regulamento estabelece regras relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União.

(4)

A Decisão 2008/655/CE (3) da Comissão, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2009/19/CE (4), concedeu uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina nos Países Baixos, em 2007 e 2008.

(5)

Em 26 de Março de 2009, os Países Baixos apresentaram um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005. As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e as conclusões finais foram comunicados aos Países Baixos por carta datada de 27 de Setembro de 2010.

(6)

O pagamento da participação financeira da União tem de respeitar a condição de as actividades planeadas terem sido efectivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(7)

As autoridades neerlandesas cumpriram na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(8)

Atendendo às considerações precedentes, o montante total da participação financeira da União nas despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da febre catarral ovina nos Países Baixos, em 2007 e 2008, deve ser agora fixado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2008/655/CE.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira da União nas despesas associadas à erradicação da febre catarral ovina nos Países Baixos, em 2007 e 2008, é fixada em 7 672 725 EUR. A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 2.o

O saldo da participação financeira é fixado em 1 120 985 EUR.

Artigo 3.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(3)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 66.

(4)  JO L 8 de 13.1.2009, p. 31.


3.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/58


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2011

que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas no contexto dos planos de vacinação de emergência contra a febre catarral ovina na Suécia, em 2007 e 2008

[notificada com o número C(2011) 8737]

(Apenas faz fé o texto na língua sueca)

(2011/805/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.os 3 e 4, e n.o 6, segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da acção que envolve as despesas e que é adoptada pela instituição ou pelas autoridades nas quais a instituição delegou poderes.

(2)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em acções veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. A fim de ajudar a erradicar a febre catarral ovina tão rapidamente quanto possível, a União deve participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 3.o, n.o 6, segundo travessão, da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão (2) fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho. O artigo 3.o do referido regulamento estabelece regras relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União.

(4)

A Decisão 2008/655/CE da Comissão (3), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2009/19/CE (4), concedeu uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina na Suécia, em 2007 e 2008.

(5)

Em 30 de Março de 2009, a Suécia apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005. As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e as conclusões finais foram comunicados à Suécia por carta datada de 28 de Março de 2011.

(6)

O pagamento da participação financeira da União tem de respeitar a condição de as actividades planeadas terem sido efectivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(7)

As autoridades suecas cumpriram na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(8)

Atendendo às considerações precedentes, o montante total da participação financeira da União nas despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da febre catarral ovina na Suécia, em 2007 e 2008, deve ser agora fixado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2008/655/CE.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira da União nas despesas associadas à erradicação da febre catarral ovina na Suécia, em 2007 e 2008, é fixada em 1 281 076,73 EUR. A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 2.o

O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(3)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 66.

(4)  JO L 8 de 13.1.2009, p. 31.


3.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/60


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2011

que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas no contexto dos planos de vacinação de emergência contra a febre catarral ovina no Luxemburgo em 2007 e 2008

[notificada com o número C(2011) 8742]

(Apenas faz fé o texto na língua francesa)

(2011/806/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.os 3, 4 e n.o 6, segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da acção que envolve as despesas e que é adoptada pela instituição ou pelas autoridades nas quais a instituição delegou poderes.

(2)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em acções veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. A fim de ajudar a erradicar a febre catarral ovina tão rapidamente quanto possível, a União deve participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 3.o, n.o 6, segundo travessão, da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão (2) fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho. O artigo 3.o do referido regulamento estabelece regras relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União.

(4)

A Decisão 2008/655/CE da Comissão (3), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2009/19/CE da Comissão (4), concedeu uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina no Luxemburgo, em 2007 e 2008.

(5)

Em 27 de Março de 2009, o Luxemburgo apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005. As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e as conclusões finais foram comunicados ao Luxemburgo por carta datada de 30 de Março de 2011.

(6)

O pagamento da participação financeira da União tem de respeitar a condição de as actividades planeadas terem sido efectivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(7)

As autoridades luxemburguesas cumpriram na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(8)

Atendendo às considerações precedentes, o montante total da participação financeira da União nas despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da febre catarral ovina no Luxemburgo, em 2007 e 2008, deve ser agora fixado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2008/655/CE.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira da União nas despesas associadas à erradicação da febre catarral ovina no Luxemburgo, em 2007 e 2008, é fixada em 471 212,25 EUR. A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 2.o

O saldo da participação financeira é fixado em 18 202,25 EUR.

Artigo 3.o

O Grão-Ducado do Luxemburgo é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(3)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 66.

(4)  JO L 8 de 13.1.2009, p. 31.