ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.234.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 234

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
10 de Setembro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa Juventude em Acção e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013)

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 909/2011 da Comissão, de 8 de Setembro de 2011, que estabelece a forma e o conteúdo das informações contabilísticas a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEAGA e do Feader e para efeitos de acompanhamento e de elaboração de previsões

2

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 910/2011 da Comissão, de 9 de Setembro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

38

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 911/2011 da Comissão, de 9 de Setembro de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

40

 

 

DECISÕES

 

 

2011/532/UE

 

*

Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 8 de Setembro de 2011, que nomeia um juiz do Tribunal de Justiça

42

 

 

2011/533/UE

 

*

Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 8 de Setembro de 2011, que nomeia um juiz do Tribunal Geral

43

 

 

2011/534/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Setembro de 2011, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a isenções relativas a aplicações de chumbo e de cádmio [notificada com o número C(2011) 6309]  ( 1 )

44

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação da Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008)

46

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

10.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/1


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013)

A 31 de Janeiro de 2011 ficaram concluídas as formalidades necessárias à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013) (1), assinado em Bruxelas a 15 de Fevereiro de 2010, pelo que o Acordo entrou em vigor a 1 de Março de 2011, em conformidade com o seu artigo 5.o.


(1)  OJ L 87, de 7.4.2010, p. 9.


REGULAMENTOS

10.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 909/2011 DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2011

que estabelece a forma e o conteúdo das informações contabilísticas a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEAGA e do Feader e para efeitos de acompanhamento e de elaboração de previsões

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do Feader (2), prevê a determinação da forma e do conteúdo das informações contabilísticas referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento, assim como do modo de transmissão dessas informações à Comissão.

(2)

A forma e o conteúdo das informações contabilísticas a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e para efeitos de acompanhamento e de elaboração de previsões encontram-se actualmente estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 825/2010 da Comissão (3).

(3)

Os anexos do Regulamento (UE) n.o 825/2010 não podem ser utilizados para os efeitos pretendidos no exercício financeiro de 2012. O Regulamento (UE) n.o 825/2010 deve, portanto, ser revogado e substituído por um novo regulamento que estabeleça a forma e o conteúdo das informações contabilísticas referentes a esse exercício financeiro.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A forma e o conteúdo das informações contabilísticas referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 885/2006, assim como o modo da sua transmissão à Comissão, devem obedecer ao estabelecido nos anexos I («Quadro dos X»), II («Especificações técnicas para a transmissão dos ficheiros informáticos ao FEAGA e ao Feader»), III («Memorando») e IV [«Estrutura dos códigos orçamentais do Feader (F109)»] do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (UE) n.o 825/2010 é revogado, com efeitos a partir de 16 de Outubro de 2011.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 16 de Outubro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.

(3)  JO L 247 de 21.9.2010, p. 1.


ANEXO I

QUADRO X

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012

2012

2011

A↓

F100

F101

F103

F105

F105B

F105C

F106

F106A

F107

F108

F109

F110

F200

F201

F202A

F202B

F202C

F205

F207

F220

F221

F222B

F222C

F300

F300B

F301

F304

F305

F306

F307

F402

F500

F502

F503

F508A

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1854

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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05020499

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05020499

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2012

2011

A↓

F508B

F509A

F510

F511

F531

F532

F533

F600

F601

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F603

F700

F702

F703

F703A

F703B

F703C

F707

F707A

F707B

F707C

F800

F800B

F801

F802

F802B

F804

F805

F808

F809

F812

F814

F816

F816B

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1003

 

 

 

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1014

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05020103

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05020199

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05020201

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1850

 

 

 

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1851

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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1853

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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1854

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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05020299

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05020300

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3010

 

 

 

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3011

 

 

 

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05020300

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3012

 

 

 

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X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030221

05030221

1210

X

X

 

X

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030222

05030222

1710

X

X

 

X

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030223

05030223

1810

 

 

 

X

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030224

05030224

0000

X

X

 

X

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030225

05030225

0000

X

X

 

X

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030226

05030226

0000

X

X

 

X

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030227

05030227

0000

X

X

 

X

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030228

05030228

1420

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030236

05030236

0000

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030239

05030239

0000

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030240

05030240

0000

X

X

 

X

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030241

05030241

0000

X

X

 

X

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030242

05030242

0000

X

X

 

X

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030243

05030243

0000

X

X

 

X

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030244

05030244

0000

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030250

05030250

0000

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030250

05030250

3201

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030250

05030250

3211

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030250

05030250

3221

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030251

05030251

0000

X

X

 

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030252

05030252

0000

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030252

05030252

3231

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

05030299

0000

X

X

 

X

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

05030299

1310

X

X

 

X

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

05030299

1508

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

05030299

1513

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

05030299

2125

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

05030299

2128

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


2012

2011

A↓

F100

F101

F103

F105

F105B

F105C

F106

F106A

F107

F108

F109

F110

F200

F201

F202A

F202B

F202C

F205

F207

F220

F221

F222B

F222C

F300

F300B

F301

F304

F305

F306

F307

F402

F500

F502

F503

F508A

05030299

05030299

2222

X

X

 

X

X

X

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

X

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

X

 

 

X

X

 

05030299

05030299

3900

X

X

 

 

 

 

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

X

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

X

 

 

 

 

 

05030299

05030299

3910

X

X

X

X

X

X

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

X

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

X

 

X

 

 

 

05030300

05030300

0000

X

X

X

 

 

 

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

X

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

05040114

05040114

0000

X

X

X

X

 

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

X

 

X

 

 

 

05040400

05040400

0000

D

D

D

D

 

D

D

 

D

D

D

D

D

D

D

D

D

 

D

D

D

D

D

D

D

 

D

 

 

D

 

D

 

 

D

05040501

05040501

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

X

 

X

 

 

X

05070106

05070106

0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05070106

05070106

3701

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05070107

05070107

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05070200

05070200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67010000

67010000

0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67020000

67020000

0000

X

X

 

 

 

 

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

67030000

67030000

2071

X

X

X

 

 

 

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

68010000

6801

 

X

X

 

 

 

 

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

68020000

68020000

0000

X

X

 

 

 

 

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

68030000

6803

0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


2012

2011

A↓

F508B

F509A

F510

F511

F531

F532

F533

F600

F601

F602

F603

F700

F702

F703

F703A

F703B

F703C

F707

F707A

F707B

F707C

F800

F800B

F801

F802

F802B

F804

F805

F808

F809

F812

F814

F816

F816B

05030299

05030299

2222

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

05030299

3900

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

05030299

3910

X

X

 

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030300

05030300

0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05040114

05040114

0000

 

 

X

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05040400

05040400

0000

D

 

D

 

 

 

 

D

D

D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05040501

05040501

 

X

 

X

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05070106

05070106

0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05070106

05070106

3701

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05070107

05070107

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05070200

05070200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67010000

67010000

0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67020000

67020000

0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67030000

67030000

2071

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

68010000

6801

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

68020000

68020000

0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

68030000

6803

0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

Especificações técnicas para a transmissão dos ficheiros informáticos ao FEAGA e ao Feader a partir de 16 de Outubro de 2011

INTRODUÇÃO

As presentes especificações técnicas aplicam-se ao exercício financeiro de 2011, iniciado em 16 de Outubro de 2010.

1.   Meio de transmissão

O organismo de coordenação do Estado-Membro deve transmitir os ficheiros informáticos e a documentação correlativa à Comissão através do STATEL/eDAMIS. A Comissão apenas apoiará uma instalação de STATEL/eDAMIS por Estado-Membro. A versão mais recente do eDAMIS client, bem como mais informações sobre a utilização do STATEL/eDAMIS devem ser descarregadas do sítio web CIRCA dos fundos agrícolas.

2.   Estrutura dos ficheiros informáticos

2.1.

O Estado-Membro deve criar um registo informático para cada componente individual dos pagamentos e receitas do FEAGA e do Feader. Esses componentes são os elementos individuais em que consiste o pagamento (a receita) ao (proveniente do) beneficiário.

2.2.

Os registos devem ter uma estrutura unidimensional (flat file). Se houver campos que contenham mais do que um valor, serão necessários registos separados de que constem todos os campos de dados. Deve assegurar-se que não ocorram contagens duplas (1).

2.3.

Todas as informações relativas à mesma categoria de pagamentos ou de receitas devem figurar no mesmo ficheiro informático. Não são permitidos ficheiros separados referentes aos mesmos pagamentos (por exemplo, para os operadores ou as inspecções ou para os dados de base ou os dados relativos a medidas).

2.4.

Os ficheiros informáticos devem apresentar as seguintes características:

1.

O primeiro registo do ficheiro (linha do cabeçalho) deve conter a descrição do ficheiro. As designações dos campos são constituídas pela letra F, seguida do número do campo utilizado no anexo I («quadro dos X»). Só são autorizadas as designações de campos constantes desse anexo.

2.

Os registos subsequentes do ficheiro são dados (linhas de dados) e devem observar a ordem indicada no primeiro registo, em que se descreve a estrutura do ficheiro.

3.

Os campos são separados por ponto-e-vírgula (;). A linha de cabeçalho e as linhas de dados devem conter igual número de pontos-e-vírgulas. Nas linhas de dados, os campos vazios apresentam-se como um ponto-e-vírgula duplo (;;), no interior do registo, ou como um ponto-e-vírgula simples (;), no fim do registo.

4.

Os registos têm dimensões variáveis. O fim de cada registo é indicado pelo código CR LF ou Carriage Return – Line Feed (em hexadecimal: 0D 0A). A linha de cabeçalho nunca termina por;. As linhas de dados só terminam por; se o último campo estiver vazio.

5.

O ficheiro é em ASCII, nos códigos indicados no quadro seguinte (não são aceites outros códigos, como EBCDIC, TAR, ZIP, etc.):

Código

Estado-Membro

ISO 8859-1

BE, DK, DE, ES, FR, IE, IT, LU, NL, AT, PT, FI, SE e GB

ISO 8859-2

CZ, HU, PL, RO, SI e SK

ISO 8859-3

MT

ISO 8859-5

BG

ISO 8859-7

GR e CY

ISO 8859-13

EE, LV e LT

6.

Campos numéricos:

a)

Separador decimal: .

b)

O sinal + ou – é colocado na extremidade esquerda, imediatamente seguido dos números. Em relação aos números positivos, o sinal + é facultativo.

c)

Número fixo de casas decimais (os pormenores são indicados no anexo III).

d)

Não inserir espaços entre os algarismos. Não utilizar espaços ou outros sinais a separar os milhares.

7.

Campo de data: AAAAMMDD (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

8.

Código orçamental (campo F109): o formato exigido, sem espaços, é 999999999999999 (em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9).

9.

Não são autorizadas aspas («») no início ou no fim dos registos. O separador ponto-e-vírgula (;) não deve ser utilizado nos dados em formato de texto.

10.

Todos os campos: sem espaços no início ou no fim do campo.

11.

Os ficheiros que cumpram estas regras terão o seguinte aspecto (exemplo para o exercício financeiro de 2004):

 

F100;F101;F106;F107;F108;F109

 

BE01;154678;+152.50;EUR;20030715;050201011000001

 

BE01;024578;-1000.00;EUR;20030905;050208031502002

 

BE01;154985;9999.20;EUR;20030101;050205011100001

 

BE01;100078;+152.75;EUR;20030331;050208091515002

 

BE01;215452;+0.50;EUR;20030615;050201011000002 (note-se: +0.50 e não +.50)

 

BE01;123456;21550.15;EUR;20030101;050805013810001

 

etc.

 

(outras linhas de dados com os campos na mesma ordem).

2.5.

Os ficheiros de dados com as características descritas no ponto 2.4 devem ser transmitidos com o tipo de envio X-TABLE-DATA (ver o eDAMIS client).

2.6.

O programa de transferência de dados (eDAMIS client) inclui um programa informático (WinCheckCsv) para a verificação do formato dos ficheiros informáticos antes da transmissão dos mesmos à Comissão. Para efeitos de validação fora de linha (offline), os organismos pagadores são convidados a descarregar separadamente o programa de verificação a partir do CIRCA.

3.   Declaração anual

3.1.

O organismo de coordenação do Estado-Membro deve enviar um ficheiro de declaração anual para todos os organismos pagadores ou então um ficheiro de declaração anual para cada organismo pagador. Os ficheiros de declaração anual devem conter os montantes totais, por organismo pagador, bem como os códigos orçamentais e monetários, das medidas do FEAGA e do Feader (2).

3.2.

Os ficheiros devem apresentar as características descritas no ponto 2.4. Cada linha deve conter os seguintes campos (por esta ordem):

a)

:

F100

:

código do organismo pagador;

b)

:

F109

:

código orçamental

c)

:

F106

:

montante expresso no código monetário F107;

d)

:

F107

:

código monetário.

3.3.

Os ficheiros que cumpram as regras terão o seguinte aspecto (exemplo para o exercício financeiro de 2007):

 

F100;F109;F106;F107

 

BE01;050205011100014;218483644.90;EUR

 

BE01;050212012003012;29721588.82;EUR

 

BE01;050212012000022;26099931.75;EUR

 

BE01;050208031502013;20778423.44;EUR

 

BE01;050212052040001;16403776.45;EUR

 

BE01;050405011132001;8123456.45;EUR

 

etc. (3).

3.4.

Os ficheiros de declaração anual devem ser transmitidos através do STATEL/eDAMIS, com o tipo de envio ANNUAL-DECLARATION.

4.   Explicação das diferenças

4.1.

Caso existam discrepâncias entre a declaração anual e a declaração mensal ou trimestral ou os dados do «quadro dos X», o organismo de coordenação do Estado-Membro deve enviar um ficheiro diferença-explicação para todos os organismos pagadores ou então um ficheiro diferença-explicação para cada organismo pagador. Esse ou esses ficheiros devem explicar, através de códigos normalizados, a diferença, por código orçamental, entre a declaração anual e a declaração mensal (T104) ou entre a declaração anual e a declaração trimestral (SFC2007) ou entre a declaração anual e o somatório dos registos (Σ F106) dos dados do «quadro dos X».

4.2.

Os ficheiros devem apresentar as características descritas no ponto 2.4. Cada linha deve conter os seguintes campos (por esta ordem):

a)

:

F100

:

código do organismo pagador;

b)

:

F109

:

Código orçamental

c)

:

Exco

:

código de explicação-conciliação;

d)

:

F106

:

montante da diferença explicada em euros.

4.3.

O código de explicação-conciliação deve ser expresso uma só vez por código orçamental (F109) mediante um código de três caracteres, de acordo com a seguinte lista de códigos:

Código FEAGA

A)

Tipo de diferença [declaração anual relativamente à (=MENOS) declaração mensal (T104)]

A01

Erro administrativo (montantes pendentes a recuperar no final do exercício financeiro creditados ao FEAGA através da declaração anual)

A02

Erro de arredondamento

A03

Erro de imputação (dados introduzidos num código orçamental errado)

A04

Erro de separação (montante indicado na declaração anual mas não no T104)

A05

Erro de separação (montante indicado no T104 mas não na declaração anual)

A06

Erro de pagamento (pagamento pendente no banco)

A07

Correcção por pagamento em atraso

A08

Erro de limite máximo (correcção por as despesas terem superado o limite máximo)

A09

Compensação de montante irrecuperável

A10

Compensação de montante irrecuperável (regra 50/50)

A11

Correcção por recuperação de dívidas pendentes

A12

Correcção por duplo registo de despesas

A13

Reafectação das despesas por fundo (no plano nacional ou comunitário)

A20

Correcções de conformidade

A21

Ajustamentos dos direitos

A22

Modulação não declarada

A23

Correcções das taxas de câmbio

A90

Armazenagem pública (13.o período eFaudit)

A99

Outro erro

Código Feader

B)

Tipo de diferença [declaração anual relativamente à (=MENOS) declaração trimestral (SFC2007)]

B01

Erro administrativo (montantes pendentes efectivamente recuperados mas ainda não deduzidos nas declarações trimestrais no período de referência e creditados ao Feader através da declaração anual)

B02

Erro de arredondamento

B03

Erro de imputação (dados introduzidos num código orçamental errado)

B04

Erro de separação (montante indicado na declaração anual mas não na declaração trimestral)

B05

Erro de separação (montante indicado na declaração trimestral mas não na declaração anual)

B06

Erro de pagamento (pagamento pendente no banco)

B11

Correcção por recuperação de dívidas pendentes

B12

Correcção por duplo registo de despesas

B13

Reafectação das despesas por fundo (no plano nacional ou comunitário)

B14

Erro na taxa de co-financiamento (montante com taxa de co-financiamento errada na declaração anual)

B15

Erro na taxa de co-financiamento (montante com taxa de co-financiamento errada na declaração trimestral)

B16

Diferença devida à taxa de co-financiamento na declaração trimestral

B23

Correcções das taxas de câmbio

B99

Outro erro

Código do «quadro dos X»

C)

Tipo de diferença [declaração anual relativamente ao (=MENOS) «quadro dos X» (FEAGA e Feader)]

C01

Erro administrativo (montantes pendentes a recuperar no final do exercício financeiro e creditados ao FEAGA através da declaração anual)

C02

Erro de arredondamento

C03

Erro de imputação (dados introduzidos num código orçamental errado)

C04

Erro de separação (montante indicado na declaração anual mas não no «quadro dos X»)

C05

Erro de separação (montante indicado no «quadro dos X» mas não na declaração anual)

C06

Erro de pagamento (pagamento pendente no banco)

C07

Correcção por pagamento em atraso na DA

C08

Erro de limite máximo (correcção na DA por as despesas terem superado o limite máximo)

C09

Compensação de montante irrecuperável

C10

Compensação de montante irrecuperável (regra 50/50)

C11

Correcção por recuperação de dívidas pendentes

C12

Correcção por duplo registo de despesas

C13

Reafectação das despesas por fundo (no plano nacional ou comunitário)

C14

Feader: Erro na taxa de co-financiamento (montante com taxa de co-financiamento errada na declaração anual)

C15

Feader: erro na taxa de co-financiamento (montante com taxa de co-financiamento errada no «quadro dos X»)

C20

Correcções de conformidade

C21

Ajustamentos dos direitos

C22

Modulação não declarada

C23

Correcções das taxas de câmbio

C24

FEAGA – retenção de 25 % sobre montantes resultantes da condicionalidade (R1782/2003, art. 9.o)

C25

FEAGA – retenção de 20 % sobre montantes recuperados na sequência de irregularidades (R1290/2005, art. 32.o)

C98

Dados do «quadro dos X» não exigidos

C99

Outro erro

4.4.

Os ficheiros que cumpram as regras terão o seguinte aspecto (exemplo para o exercício financeiro de 2008):

 

F100;F109;Exco;F106

 

AT01;050207011401006;A03;+505.90

 

O montante declarado na declaração anual excede em 505,90 EUR o montante (erradamente) declarado nas declarações mensais [quadros 104].

 

AT01;050207011403006;A03;-505.90

 

O montante declarado na declaração anual é inferior em 505,90 EUR ao montante (erradamente) declarado nas declarações mensais [quadros 104].

 

AT01;050302180000004;A01;-125.80

 

O montante declarado na declaração anual é inferior em 125,80 EUR ao montante declarado nas declarações mensais [quadros 104], devido a correcção por «erros administrativos».

 

AT01;050302270000001;C04;+31.05

 

O montante declarado na declaração anual excede em 31,05 EUR o montante declarado no «quadro dos X» devido a um problema de separação.

 

AT01;050302270000001;C05;-81.00

 

AT01;050405011321001;B02;+3.04

 

AT01;050405013211001;C15;+3075.07

 

AT01;050405013211001;B02;-0.80

 

AT01;050405013211001;C14;-688.23

 

etc.

4.5.

Os ficheiros diferença-explicação devem ser transmitidos através do STATEL/eDAMIS, com o tipo de envio DIFFERENCE-EXPLANATION.

5.   Documentação (lista de códigos)

5.1.

Caso sejam utilizados códigos em campos para os quais o anexo III não imponha códigos normalizados, a fim de indicar todos os códigos utilizados, o organismo de coordenação do Estado-Membro deve transmitir através de STATEL/eDAMIS uma lista de códigos em relação a cada organismo pagador.

5.2.

Esta lista de códigos pode ter a apresentação de uma carta normal. Devem ser claramente indicados o nome do organismo pagador e o nome ou a unidade administrativa do destinatário.

5.3.

O eDAMIS client inclui um tipo específico de envio para esta transmissão tabular, designado CODE-LIST.

6.   Transmissão de dados

O organismo de coordenação deve enviar os ficheiros informáticos integralmente e de uma só vez.

Se o organismo de coordenação verificar que foram transmitidos dados falsos ou que ocorreu um problema na transmissão dos dados, a Comissão deve ser imediatamente informada. Devem ser indicados todos os ficheiros que contenham informações incorrectas e solicitar-se à Comissão que suprima esses ficheiros. Em seguida, para evitar sobreposições de registos informáticos ou de ficheiros de dados, o organismo de coordenação deve enviar os ficheiros informáticos corrigidos, para substituir integralmente as anteriores informações incorrectas.


(1)  Nota: Deve ler-se previamente a «observação preliminar relativa às quantidades» no capítulo 5 do anexo III.

(2)  Ver o artigo 6.o, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 885/2006.

(3)  Os códigos orçamentais, para os quais não é declarada qualquer despesa, não devem ser indicados nos ficheiros de declaração anual.


ANEXO III

«MEMORANDO»

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012

ÍNDICE

Anexo III «Memorando»

1.

Dados relativos aos pagamentos:

1.1.

F100: Denominação do organismo pagador

1.2.

F101: Número de referência do pagamento

1.3.

F103: Tipo de pagamento

1.4.

F105: Pagamento com sanção

1.5.

F105B: Condicionalidade: redução ou exclusão de pagamentos

1.6.

F105C: Montante, em euros, não pago: redução ou exclusão de pagamentos na sequência dos controlos administrativos e/ou no local

1.7.

F106: Montante em euros

1.8.

F106A: Despesas públicas em euros

1.9.

F107: Unidade monetária

1.10.

F108: Data do pagamento

1.11.

F109: Código orçamental

1.12.

F110: Período ou campanha de comercialização

2.

Dados relativos ao beneficiário (requerente):

2.1.

F200: Código de identificação

2.2.

F201: Nome

2.3.

F202A: Endereço do requerente (rua e número)

2.4.

F202B: Endereço do requerente (código postal internacional)

2.5.

F202C: Endereço do requerente (município ou localidade)

2.6.

F205: Exploração em região desfavorecida

2.7.

F207: Região e sub-região do Estado-Membro

2.8.

F220: Código de identificação do organismo intermediário

2.9.

F221: Nome do organismo intermediário

2.10.

F222B: Endereço do organismo (código postal internacional)

2.11.

F222C: Endereço do organismo (município ou localidade)

3.

Dados relativos à declaração/ao pedido:

3.1.

F300: Número da declaração ou do pedido

3.2.

F300B: Data da declaração ou do pedido

3.3.

F301: Número do contrato/projecto (se for caso disso)

3.4.

F304: Serviço responsável

3.5.

F305: Número do certificado/da licença

3.6.

F306: Data de emissão do certificado/da licença

3.7.

F307: Serviço que conserva os documentos comprovativos

4.

Informações relativas à garantia:

4.1.

F402: Montante da garantia de transformação (com exclusão de garantias de concurso) em euros

5.

Dados relativos aos produtos:

5.1.

F500: Código do produto/código da submedida de desenvolvimento rural

5.2.

F502: Quantidade paga (número de animais, hectares, etc.)

5.3.

F503: Quantidade abrangida pelo pedido de pagamento (quantidade pedida)

5.4.

F508A: Superfície abrangida pelo pedido de pagamento

5.5.

F508B: Superfície abrangida pelo pagamento efectuado

5.6.

F509A: Superfície declarada erradamente

5.7.

F510: Regulamento CE e número do artigo

5.8.

F511: Taxa de ajuda FEAGA (em euros) por unidade de medida

5.9.

F531: Título alcoométrico volúmico total

5.10.

F532: Título alcoométrico volúmico natural

5.11.

F533: Zona vitícola

6.

Dados relativos à inspecção:

6.1.

F600: Inspecções no local

6.2.

F601: Data da inspecção

6.3.

F602: Redução do pedido

6.4.

F603: Motivo da redução

7.

Dados relativos aos direitos ao pagamento:

7.1.

F700: Montante, em euros, do direito ao pagamento

7.2.

F702: Superfície abrangida pelo pagamento efectuado

7.3.

A) Direitos ao pagamento baseados na superfície (direitos normais)

7.4.

F703: Montante, em euros, do direito ao pagamento

7.5.

F703A: Superfície abrangida pelo pedido de pagamento

7.6.

F703B: Superfície determinada

7.7.

F703C: Superfície não constatada

7.8.

B) Direitos ao pagamento sujeitos a condições especiais

7.9.

F707: Montante, em euros, do direito ao pagamento

7.10.

F707A: Número de cabeças normais (CN) no período de referência

7.11.

F707B: Número de cabeças normais (CN) declaradas

7.12.

F707C: Número de cabeças normais (CN) determinado

8.

Dados complementares relativos às restituições à exportação:

8.1.

F800: Quantidade/peso líquido

8.2.

F800B: Unidade de medida do campo F800

8.3.

F801: Número do pedido (restituições à exportação: DAU)

8.4.

F802: Estância aduaneira que coloca sob controlo aduaneiro

8.5.

F802B: Estância aduaneira de saída

8.6.

F804: Código da restituição à exportação

8.7.

F805: Código de destino

8.8.

F808: Data da prefixação

8.9.

F809: Último dia de validade (prefixação)

8.10.

F812: Referência do concurso, se for caso disso (prefixação)

8.11.

F814: Dia da aceitação da declaração de pagamento (COM-7)

8.12.

F816: Data da aceitação da declaração de exportação

8.13.

F816B: Data da exportação do território comunitário

9.

(não utilizado)

Observação geral: significado dos códigos X, A e D utilizados no anexo I:

Todas as informações assinaladas com X ou A são obrigatórias.

X

=

dados já incluídos na versão anterior do presente regulamento.

A

=

dados a acrescentar, em relação à versão anterior do presente regulamento.

D

=

dados a suprimir, em relação à versão anterior do presente regulamento.

Sempre que os dados requeridos se afigurem sem objecto em determinadas circunstâncias ou não sejam aplicáveis ao Estado-Membro em causa, deve ser inscrito o valor NULO, representado por um ponto-e-vírgula duplo (;;) no ficheiro de dados em formato CSV, ou o valor zero (0.00).

1.   Dados relativos aos pagamentos:

Observação preliminar: nesta secção, o termo «pagamento» refere-se tanto aos pagamentos como às receitas do FEAGA e do Feader.

1.1.   F100: Denominação do organismo pagador

Formato exigido: a indicar mediante um código (cf. a lista actualizada de códigos F100 no CAP-ED):

https://webgate.ec.europa.eu/agriportal/awaiportal/

1.2.   F101: Número de referência do pagamento

Número de referência que identifica inequivocamente o pagamento na contabilidade do organismo pagador. As retiradas no âmbito da ajuda alimentar não devem ser consideradas vendas de produtos de intervenção. Neste caso específico, o campo F101 pode ser ignorado.

1.3.   F103: Tipo de pagamento

Formato exigido: a indicar por um código de um carácter, de acordo com a seguinte lista de códigos:

Código

Significado

0

Ajuda alimentar

1

Adiantamento ou pagamento parcial

2

Pagamento final (primeiro e único pagamento, apuramento do saldo após adiantamento ou pagamento normal de restituição à exportação)

3

Recuperação/reembolso (na sequência de sanção)/correcções

4

Recepção de montantes (não precedida de um adiantamento ou pagamento final)

5

Pagamento de restituição à exportação em pré-financiamento

6

Sem transacções financeiras

1.4.   F105: Pagamento com sanção

Formato exigido: sim = Y; não = N.

1.5.   F105B: Condicionalidade: redução ou exclusão de pagamentos

Relativamente ao FEAGA, o campo F105B deve ser utilizado para indicar o montante (negativo) reduzido ou excluído nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1). Esse montante (em euros) negativo resultante do sistema de controlo da condicionalidade deve ser indicado apenas uma vez por beneficiário de ajudas directas. Corresponde a 100 % da redução aplicada ao pagamento devido ao agricultor, ou seja, sem a retenção de 25 % prevista no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho.

Relativamente ao Feader, o campo refere-se às despesas públicas e deve ser utilizado para indicar o montante (negativo) reduzido ou excluído com base no artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (2). Esse montante (em euros) negativo resultante do sistema de controlo da condicionalidade deve ser indicado apenas uma vez por beneficiário sob os códigos orçamentais Feader correspondentes.

Formato exigido: + 99 …… 99.99 ou – 99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9, inclusive.

1.6.   F105C: Montante, em euros, não pago: redução ou exclusão de pagamentos na sequência dos controlos administrativos e/ou no local

O campo deve ser utilizado para indicar o montante reduzido ou excluído na sequência dos controlos administrativos e/ou no local nos termos da regulamentação pertinente no sector. Relativamente ao Feader, o campo refere-se às despesas públicas. Esse montante (negativo), resultante dos controlos administrativos e/ou no local, deve ser indicado no campo F105C relativamente a todas as rubricas orçamentais para as quais tenha sido efectuada uma redução ou exclusão. Esse montante (em euros) negativo deve ser indicado apenas uma vez por beneficiário.

O montante resultante da condicionalidade deve ser indicado no campo F105B e, consequentemente, não deve fazer parte do montante (negativo) a indicar no campo F105C.

Formato exigido: + 99 …… 99.99 ou – 99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9, inclusive.

1.7.   F106: Montante em euros

Montante, em euros, de cada elemento individual do pagamento.

Os montantes do campo F106 referem-se apenas a despesas do FEAGA e do Feader. Nesta rubrica não devem figurar despesas nacionais.

Relativamente ao FEAGA, em princípio, o somatório desses montantes (F106) por código orçamental (F109) deve corresponder aos montantes declarados no quadro 104.

Relativamente ao Feader, em princípio, o somatório desses montantes (F106) por código orçamental (F109) deve corresponder aos montantes calculados nas declarações trimestrais de despesas para o mesmo período.

Formato exigido: + 99 …… 99.99 ou – 99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

1.8.   F106A: Despesas públicas em euros

Qualquer contribuição pública para o financiamento de operações proveniente do orçamento do Estado, de autarquias locais e regionais ou das Comunidades Europeias e qualquer despesa semelhante.

Em princípio, o somatório desses montantes (F106A) por código orçamental (F109) deve corresponder às despesas públicas certificadas declaradas no quadro do Feader.

Formato exigido: + 99 …… 99.99 ou – 99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

1.9.   F107: Unidade monetária

Formato exigido: EUR

1.10.   F108: Data do pagamento

Data que determina o mês da declaração ao FEAGA/Feader.

Formato exigido: AAAAMMDD (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

1.11.   F109: Código orçamental

Relativamente ao FEAGA, deve ser indicado o código completo da estrutura do orçamento com base em actividades (EBA), incluindo o título, o capítulo, o artigo, o número e o subnúmero.

Para a rubrica orçamental 05040501 do Feader, as sub-rubricas orçamentais devem ser indicadas de acordo com o anexo IV.

Formato EBA exigido, sem espaços: 999999999999999, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9. As posições vazias devem ser preenchidas com zeros (por exemplo, 05020901160 passa a 050209011600000).

1.12.   F110: Período ou campanha de comercialização

Relativamente a produtos de intervenção, a Comissão precisa de saber a campanha de comercialização a que o produto corresponde ou o período de contingentação a que pode ser imputado.

Em relação às medidas do Feader, unicamente, o período de programação deve ser indicado como:

2007-2013 ou 2000-2006.

2.   Dados relativos ao beneficiário (requerente)

Observação preliminar: os campos F200, F201, F202A, F202B e F202C devem sempre ser utilizados para identificar o beneficiário de um pagamento, ou seja, o beneficiário final. Os campos F220, F221, F222B e F222C devem ser utilizados unicamente se for efectuado um pagamento ao beneficiário através de um organismo intermediário.

O campo F207 refere-se apenas ao campo F200.

2.1.   F200: Código de identificação

Trata-se do elemento de identificação único atribuído individualmente a cada requerente pelo Estado-Membro.

2.2.   F201: Nome

Apelido e nome próprio do requerente, ou nome da empresa.

2.3.   F202A: Endereço do requerente (rua e número)

2.4.   F202B: Endereço do requerente (código postal internacional)

2.5.   F202C: Endereço do requerente (município ou localidade)

2.6.   F205: Exploração em região desfavorecida

Em caso de apoio a uma exploração numa zona desfavorecida, tal deve ser indicado aqui.

Formato exigido: sim = Y; não = N.

2.7.   F207: Região e sub-região do Estado-Membro

Código (NUTS 3) da região e da sub-região da exploração do beneficiário, definido pelas principais actividades da exploração do beneficiário a quem é atribuído o pagamento.

O código «Região extra» (MSZZZ) só deve ser indicado nos casos em que, por exemplo, não exista um código NUTS 3.

Formato exigido: código NUTS 3, tal como especificado na lista de códigos F207, no CAP-ED: https://webgate.ec.europa.eu/agriportal/awaiportal/

2.8.   F220: Código de identificação do organismo intermediário

Trata-se do elemento de identificação único atribuído individualmente aos organismos intermediários pelo Estado-Membro.

O pagamento é efectuado ao beneficiário através do organismo intermediário, ou seja, através de cada instituição intermédia ou directamente a esse organismo.

2.9.   F221: Nome do organismo intermediário

Denominação do organismo.

2.10.   F222B: Endereço do organismo (código postal internacional)

2.11.   F222C: Endereço do organismo (município ou localidade)

3.   Dados relativos à declaração/ao pedido

3.1.   F300: Número da declaração ou do pedido

Este dado deve permitir localizar a declaração ou o pedido nos ficheiros dos Estados-Membros. Deve ser único no âmbito das intervenções nos mercados agrícolas, das ajudas directas e do desenvolvimento rural, permitindo identificar inequivocamente o número de declaração ou de pedido na contabilidade.

3.2.   F300B: Data da declaração ou do pedido

Data de recepção da declaração ou do pedido pelo organismo pagador ou por um dos seus organismos delegados (incluindo os respectivos serviços ou delegações regionais).

No que respeita aos pagamentos no âmbito dos programas nacionais de apoio ao sector vitivinícola, a data do pedido é a especificada no artigo 37.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (3).

Tratando-se de apoio ao desenvolvimento rural, para as medidas sujeitas ao título I do Regulamento (UE) n.o 65/2011, a data da declaração diz respeito ao pedido de pagamento a que se refere o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão. No caso das medidas de desenvolvimento rural sujeitas ao título II daquele regulamento, a data do pedido diz respeito ao pedido de pagamento a que se refere o artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 65/2011.

Formato exigido: AAAAMMDD (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

3.3.   F301: Número do contrato/projecto (se for caso disso)

Para os programas e medidas do Feader, deve ser atribuído um número de identificação único a cada projecto.

3.4.   F304: Serviço responsável

Trata-se do serviço responsável pelo controlo administrativo e pela autorização de pagamento (por exemplo, a região). Quanto mais descentralizada for a gestão do regime, mais importante será esta informação.

3.5.   F305: Número do certificado/da licença

N= não, se não for aplicável.

3.6.   F306: Data de emissão do certificado/da licença

Este campo deve ser preenchido no caso de ser indicado um número de certificado/licença no campo F305.

Formato exigido: AAAAMMDD (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

3.7.   F307: Serviço que conserva os documentos comprovativos

Dado a indicar apenas se for diferente do indicado no campo F304.

4.   Informações relativas à garantia

4.1.   F402: Montante da garantia de transformação (com exclusão de garantias de concurso) em euros

No caso de adiantamentos no sector vitivinícola (rubrica orçamental 05020908), deve ser indicado o montante da garantia constituída.

Formato exigido: + 99 …… 99.99 ou – 99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5.   Dados relativos aos produtos

: como regra de base, as quantidades, superfícies e número de animais devem ser indicados apenas uma vez. Em caso de pagamento de um adiantamento seguido de um pagamento do saldo, a quantidade deve ser incluída no registo do pagamento do adiantamento. O mesmo é válido se o adiantamento e o saldo pagos forem lançados em sub-rubricas orçamentais diferentes (adiantamentos e saldos). Os ajustamentos de quantidades, superfícies e número de animais devem ser inscritos nos registos de pagamento do saldo ou de pagamentos subsequentes. Quanto aos reembolsos, se o montante pedido for reduzido, devido a incorrecções nas quantidades, nas superfícies ou no número de animais, os ajustamentos das quantidades devem ser indicados por um sinal menos (-).

5.1.   F500: Código do produto/código da submedida de desenvolvimento rural

Os Estados-Membros devem elaborar as suas próprias listas de códigos, a pormenorizar na nota explicativa do(s) ficheiro(s) relativo(s) ao pagamento.

No caso das medidas de desenvolvimento rural no âmbito da rubrica orçamental 05040501 do Feader, deve ser indicado, se for caso disso, um código por submedida aplicada (por exemplo, tipo de medida agro-ambiental).

No caso das restituições à exportação: o campo F500 só é exigido se o campo F804 incluir ingredientes para os quais é fixada uma restituição à exportação. Nesse caso, deve indicar-se em F500 o código da mercadoria (em princípio, o código NC declarado na casa 33 da DAU, com 8 dígitos), para as mercadorias não incluídas no anexo I, ou o código do produto, para os produtos finais resultantes da transformação de produtos agrícolas.

5.2.   F502: Quantidade paga (número de animais, hectares, etc.)

Ver a observação preliminar do ponto 5, «Dados relativos aos produtos».

No que diz respeito ao sector vitivinícola, os produtos obtidos por destilação devem ser expressos em título alcoométrico.

Para todos os outros sectores, a quantidade paga deve ser expressa na unidade fixada no regulamento como base para o pagamento do prémio.

Formato exigido: + 99 …… 99.99 ou – 99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).

5.3.   F503: Quantidade abrangida pelo pedido de pagamento (quantidade pedida)

Formato exigido: + 99 …… 99.99 ou – 99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).

5.4.   F508A: Superfície abrangida pelo pedido de pagamento

Superfície a que o pedido diz respeito.

Formato exigido: + 99 …… 99.99 ou – 99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5.5.   F508B: Superfície abrangida pelo pagamento efectuado

Ver a observação preliminar do ponto 5, «Dados relativos aos produtos».

Superfície que serve de base ao pagamento.

Formato exigido: + 99 …… 99.99 ou – 99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5.6.   F509A: Superfície declarada erradamente

Diferença entre a superfície declarada e a superfície constatada. A superfície declarada em excesso, no caso de a superfície declarada ser superior à superfície constatada, é indicada com um valor positivo. A diferença por defeito, no caso de a superfície declarada ser inferior à superfície constatada, é indicada com um valor negativo.

Formato exigido: + 99 …… 99.99 ou – 99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5.7.   F510: Regulamento CE e número do artigo

Para as mercadorias de intervenção, é necessária a publicação do instrumento ad hoc no Jornal Oficial da União Europeia.

5.8.   F511: Taxa de ajuda FEAGA (em euros) por unidade de medida

O campo F511 deve ser utilizado se forem indicados dados num dos campos quantitativos F502, F508B e F800 exigidos. A taxa de ajuda deve ser expressa na mesma unidade de medida que a quantidade indicada.

Formato exigido: 9 …… 9.999999, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

O uso de seis casas decimais pode afigurar-se estranho, mas certos regulamentos, como o Regulamento (CE) n.o 660/1999 do Conselho (4), fixam o prémio até à quinta casa decimal, mesmo quando a unidade é o EUR. Para cobrir todas as possibilidades, o número de casas decimais é aumentado para seis.

5.9.   F531: Título alcoométrico volúmico total

Expresso em % vol/hl.

Formato exigido: 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5.10.   F532: Título alcoométrico volúmico natural

Expresso em % vol/hl.

Formato exigido: 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5.11.   F533: Zona vitícola

Zona vitícola, como definida no apêndice ao anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (5).

Formato exigido: a indicar mediante um dos seguintes códigos: A, B, CI, CII, CIIIA, CIIIB.

6.   Dados relativos à inspecção

A Comissão tem necessidade de saber quantas inspecções foram realizadas e quantas situações conduziram à aplicação de sanções. Em caso de retenção ou recuperação do prémio a 100 %, deve ser comunicado um pagamento igual a zero e indicada a data da decisão no campo F108.

6.1.   F600: Inspecções no local

Os «controlos no local» aqui referidos são os previstos nos regulamentos pertinentes (6). Esses controlos incluem a visita efectiva à exploração (códigos F ou C) e/ou os controlos por teledetecção (código T), bem como os controlos físicos das mercadorias por amostragem (código G), os controlos de substituição (código S) e os controlos de substituição específicos (código U) relativos às restituições à exportação.

O campo F601 só deve ser preenchido se o campo F600 indicar uma inspecção na exploração ou um controlo da condicionalidade (F ou C).

O campo F602 deve ser preenchido se o campo F600 indicar um controlo no local (F, C, T, G, S ou U).

Em caso de múltiplas visitas relativas à mesma medida e ao mesmo produtor, efectuar um único registo. Todos os registos, quer se trate do pagamento do adiantamento ou do saldo ou de qualquer outro, relacionados com uma inspecção devem indicar o código adequado (ver abaixo) no campo F600.

Os controlos administrativos, na acepção dos regulamentos supramencionados (ver a nota de rodapé), não devem ser indicados no campo F600. No entanto, os pedidos que tenham sido objecto de sanções são indicados no campo F105 (código Y) e os montantes reduzidos ou excluídos são indicados no campo F105C (montante negativo), independentemente de, na sua origem, estar um controlo administrativo ou um controlo no local.

Formato exigido: N = ausência de inspecção, F = inspecção na exploração, C = controlo da condicionalidade, T = inspecção por teledetecção, G = controlo no local de mercadorias, S = controlo de substituição e U = controlo de substituição específico.

Em caso de combinação de inspecção na exploração e de controlo da condicionalidade e/ou de inspecção por teledetecção, deve indicar-se um dos códigos correspondentes: FT, CT, CF ou FTC.

Em caso de combinação de controlos das restituições à exportação, deve indicar-se um dos códigos correspondentes: GS, GSU, GU ou SU.

6.2.   F601: Data da inspecção

Este campo deve ser preenchido se o campo F600 indicar uma inspecção na exploração ou um controlo da condicionalidade (F ou C). Em caso de controlo por teledetecção, não é necessário indicar a data da inspecção.

Formato exigido: AAAAMMDD (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

6.3.   F602: Redução do pedido

Indicar se o pedido foi reduzido na sequência de uma inspecção. Este campo deve ser preenchido se o campo F600 indicar uma inspecção no local.

Formato exigido: sim = Y; não = N.

6.4.   F603: Motivo da redução

Caso existam vários motivos, indicar o que justifica a sanção mais grave. Este campo deve ser preenchido quando um pedido tenha sido objecto de redução em consequência de uma inspecção no local.

Formato exigido: a indicar por um código; os códigos devem ser explicados na carta de acompanhamento.

7.   Dados relativos aos direitos ao pagamento

 

A Comissão precisa de conhecer o montante total de cada tipo de direito definido no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

 

A Comissão necessita ainda de obter informações financeiras sobre os montantes que não tenham sido pagos na sequência de controlos administrativos ou no local (controlos SIGC).

7.1.   F700: Montante, em euros, do direito ao pagamento

Montante, em euros, do direito ao pagamento, ou seja, montante total a pagar, depois dos controlos SIGC, em relação aos direitos ao pagamento definidos no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Formato exigido: + 99 …… 99.99 ou – 99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.2.   F702: Superfície abrangida pelo pagamento efectuado

No caso de direitos ao pagamento baseados na superfície, indicar a superfície que serve de base ao pagamento.

Formato exigido: + 99 …… 99.99 ou – 99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

Se o pagamento for constituído por direitos normais e direitos sujeitos a condições especiais, inserir, consoante o caso, as informações previstas nos pontos A) e B). Se algum desses pontos não for aplicável, deve ser inscrito o valor NULO no ponto em causa.

Os direitos ao pagamento adiante referidos são os mencionados no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

7.3.   A) Direitos ao pagamento baseados na superfície (direitos normais)

7.4.   F703: Montante, em euros, do direito ao pagamento

Montante total, em euros, do direito ao pagamento constante do pedido.

Formato exigido: + 99 …… 99.99 ou – 99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.5.   F703A: Superfície abrangida pelo pedido de pagamento

Superfície «activada» objecto do pedido de ajuda. No caso dos direitos ao pagamento baseados na superfície, trata-se da superfície «activada», ou seja, a superfície máxima que pode ser objecto de pagamento (ver também o artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão (7).

Formato exigido: + 99 …… 99.99 ou – 99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.6.   F703B: Superfície determinada

Superfície determinada na sequência dos controlos administrativos ou no local.

Formato exigido: + 99 …… 99.99 ou – 99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.7.   F703C: Superfície não constatada

Diferença entre a superfície «activada» declarada no pedido de ajuda e a superfície constatada nos controlos administrativos ou no local.

A superfície declarada em excesso, no caso de a superfície declarada ser superior à superfície constatada, é indicada com um valor positivo. A diferença por defeito, no caso de a superfície declarada ser inferior à superfície constatada, é indicada com um valor negativo.

Formato exigido: + 99 …… 99.99 ou – 99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.8.   B) Direitos ao pagamento sujeitos a condições especiais

7.9.   F707: Montante, em euros, do direito ao pagamento

Montante total, em euros, do direito ao pagamento constante do pedido.

Formato exigido: + 99 …… 99.99 ou – 99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.10.   F707A: Número de cabeças normais (CN) no período de referência

Este número representa a actividade agrícola exercida no período de referência, expressa em CN, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Formato exigido: + 99 …… 99.99 ou – 99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.11.   F707B: Número de cabeças normais (CN) declaradas

Indicar neste campo o número exacto de CN declaradas para o ano civil em causa (artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009).

Formato exigido: + 99 …… 99.99 ou – 99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.12.   F707C: Número de cabeças normais (CN) determinado

Número de CN determinado na sequência de controlos administrativos ou no local, destinados a verificar a observância do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Formato exigido: + 99 …… 99.99 ou – 99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

8.   Dados complementares relativos às restituições à exportação

8.1.   F800: Quantidade/peso líquido

Ver a observação preliminar do ponto 5, «Dados relativos aos produtos».

Indicar o peso ou quantidade na unidade de medida.

Produtos transformados (mercadorias não incluídas no anexo I ou produtos agrícolas transformados): quantidade do ingrediente elegível para financiamento. Se o código da mercadoria (F500) abranger mais do que um ingrediente elegível para financiamento (F804), devem ser criados diversos registos, com os montantes (F106) e as quantidades (F800) correspondentes.

Formato exigido: + 99 …… 99.99 ou – 99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).

8.2.   F800B: Unidade de medida do campo F800

Formato exigido: a indicar por um código de um carácter, de acordo com o seguinte quadro:

Código

Sentido

K

Quilograma

L

Litro

P

Unidade

8.3.   F801: Número do pedido (restituições à exportação: DAU)

Quanto mais pormenorizado for o número de pedido indicado, mais importante será esta informação. Por exemplo, o aditamento de uma extensão (como a indicação do número de ingrediente) ao número do pedido permitirá identificar os dados das restituições à exportação com maior precisão.

8.4.   F802: Estância aduaneira que coloca sob controlo aduaneiro

Os Estados-Membros devem utilizar a Lista de Estâncias Aduaneiras (LEA (8) de trânsito, que inclui as estâncias aduaneiras autorizadas para operações de trânsito comunitário/comum. É possível que, devido ao facto de a lista estar orientada para as «operações de trânsito», dela não constem, excepcionalmente, algumas estâncias aduaneiras. Nesse caso, o Estado-Membro deve indicar o nome completo da estância aduaneira.

Formato exigido: o código LEA é composto por duas letras, que identificam o país (código ISO de um Estado-Membro), seguidas de um código de seis caracteres, que identificam a estância aduaneira. Por exemplo, «EE1000EE».

8.5.   F802B: Estância aduaneira de saída

Indicar a estância aduaneira que certificou que os produtos para os quais foram pedidas restituições deixaram a Comunidade. Os Estados-Membros devem utilizar a Lista de Estâncias Aduaneiras (LEA (8) de trânsito, que inclui as estâncias aduaneiras autorizadas para operações de trânsito comunitário/comum. É possível que, devido ao facto de a lista estar orientada para as «operações de trânsito», dela não constem, excepcionalmente, algumas estâncias aduaneiras. Nesse caso, o Estado-Membro deve indicar o nome completo da estância aduaneira.

Trata-se de uma informação essencial para os auditores no âmbito dos controlos de substituição. A informação consta dos documentos T5 ou equivalentes.

Formato exigido: o código LEA é composto por duas letras, que identificam o país (código ISO de um Estado-Membro), seguidas de um código de seis caracteres, que identificam a estância aduaneira. Por exemplo, GB000392.

8.6.   F804: Código da restituição à exportação

Produtos agrícolas não transformados: código do produto de 12 dígitos, em relação ao qual é fixada a restituição à exportação.

Produtos transformados (mercadorias não incluídas no anexo I ou produtos agrícolas transformados): código(s) NC do(s) ingrediente(s) para o(s) qual(ais) é fixada uma restituição à exportação. Nesse caso, o campo F500 deve ser preenchido com o código do produto final. Ver também a nota explicativa do campo F800, para o procedimento a seguir sempre que um produto transformado contenha mais do que um ingrediente elegível para restituições.

8.7.   F805: Código de destino

Formato exigido: XX, em que X representa uma letra entre A e Z (códigos da nomenclatura de países e territórios para as estatísticas de comércio externo da Comunidade. Ver o Regulamento (CE) n.o 2020/2001 da Comissão (9), de 15 de Outubro de 2001, e subsequentes actualizações).

Para efeitos de harmonização, os Estados-Membros devem utilizar igualmente a categoria «diversos» (códigos Q*) da nomenclatura de países e territórios para as estatísticas de comércio externo da Comunidade. Embora a nomenclatura não cubra todos os casos especiais de restituições à exportação, a Comissão não necessita desse nível de pormenor. Antes de enviarem os dados à Comissão, os Estados-Membros devem, portanto, converter os seus códigos nacionais especiais, de modo a incluí-los nas categorias mais vastas daquela nomenclatura.

8.8.   F808: Data da prefixação

Data da fixação da taxa de restituição, em caso de prefixação.

Formato exigido: AAAAMMDD (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

8.9.   F809: Último dia de validade (prefixação)

Formato exigido: AAAAMMDD (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

8.10.   F812: Referência do concurso, se for caso disso (prefixação)

Procedimento estabelecido no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 234/2010 da Comissão (10) ou procedimento análogo para outros sectores. A Comissão necessita da referência do concurso.

8.11.   F814: Dia da aceitação da declaração de pagamento (COM-7)

Sector da carne de bovino: em caso de pré-financiamento, preencher apenas o campo F814 (ignorar os campos F816 e F816B); na ausência de pré-financiamento, preencher os campos F816 e F816B (ignorar o campo F814).

Formato exigido: AAAAMMDD (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

8.12.   F816: Data da aceitação da declaração de exportação

Data na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (11).

Formato exigido: AAAAMMDD (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

8.13.   F816B: Data da exportação do território comunitário

Data de exportação indicada na declaração de exportação ou no documento T5. Ver igualmente o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão.

Formato exigido: AAAAMMDD (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

9.   (Não utilizado)


(1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(3)  JO L 170 de 30.6.2008, p. 1.

(4)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 10.

(5)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(6)  Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão [desenvolvimento rural].

Regulamento (CE) no 73/2009 do Conselho [regimes de apoio directo].

Regulamento (CE) no 1122/2009 da Comissão [regimes de apoio directo].

Regulamento (CEE) no 2159/89 da Comissão [frutos de casca rija].

Regulamento (CE) n.o 1621/1999 da Comissão [uvas secas].

Regulamento (CE) no 1276/2008 da Comissão [restituições à exportação].

Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão [fundo de reestruturação do açúcar].

(7)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 65.

(8)  http://ec.europa.eu/taxation_customs/dds2/col/col_home.jsp?Lang=pt&Screen=0&redirectionDate=20110330

(9)  JO L 273 de 16.10.2001, p. 6.

(10)  JO L 72 de 20.3.2010, p. 3.

(11)  JO L 186 de 17.7.2009, p. 1.


ANEXO IV

Estrutura dos códigos orçamentais do Feader (F109)

INTRODUÇÃO

A nomenclatura orçamental define apenas uma rubrica orçamental para o Feader: 05040501.

Uma vez que os códigos orçamentais podem comportar 15 algarismos, os restantes sete podem ser utilizados para identificar os programas e medidas. Tal permitirá conciliar os dados de diversas fontes sobre o exercício financeiro, o organismo pagador, as medidas e os programas.

1.   Estrutura dos códigos orçamentais

Os códigos orçamentais devem ter a seguinte estrutura:

Os primeiros oito algarismos são constantes: 05040501.

Os três algarismos seguintes indicam a medida, de acordo com a lista anexa.

O algarismo seguinte pode apresentar os seguintes valores (que aumentam à medida que aumenta a taxa de co-financiamento):

1

região de não convergência

2

região de convergência

3

região ultraperiférica

4

modulação facultativa

5

contribuição adicional (Portugal)

6

fundos suplementares a título do artigo 69.o, n.o 5-A, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho – região de não convergência

7

fundos suplementares a título do artigo 69.o, n.o 5-A, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho – região de convergência

O algarismo seguinte indica um programa operacional (0) ou um programa em rede (1).

Os dois últimos algarismos indicam o número do programa: são permitidos algarismos entre 01 e 99.

2.   Exemplo

F109 = 050405011132001 significa: rubrica orçamental 05040501 (Feader), medida 113 (Reforma antecipada), região de convergência (2), programa operacional (0) e programa número 01.

3.   Lista das medidas do Feader

EIXO 1.   AUMENTO DA COMPETITIVIDADE DOS SECTORES AGRÍCOLA E FLORESTAL

Código

Medida

111

Acções de formação profissional e informação

112

Instalação de jovens agricultores

113

Reforma antecipada

114

Utilização de serviços de aconselhamento

115

Criação de serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento

121

Modernização de explorações agrícolas

122

Melhoria do valor económico das florestas

123

Aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais

124

Cooperação para a elaboração de novos produtos, processos e tecnologias nos sectores agrícola e alimentar e florestal

125

Infra-estruturas relacionadas com o desenvolvimento e adaptação da agricultura e silvicultura

126

Restabelecimento do potencial de produção agrícola afectado por catástrofes naturais e introdução de instrumentos de prevenção adequados

131

Cumprimento de normas baseadas em legislação comunitária

132

Participação dos agricultores em regimes de qualidade dos alimentos

133

Actividades de informação e de promoção

141

Agricultura de semi-subsistência

142

Agrupamentos de produtores

143

Fornecimento de serviços de consulta e divulgação rural na Bulgária e na Roménia

144

Explorações em vias de reestruturação em virtude da reforma de uma organização comum de mercado


EIXO 2.   MELHORIA DO AMBIENTE E DO ESPAÇO RURAL ATRAVÉS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Código

Medida

211

Pagamentos aos agricultores das zonas de montanha como contrapartida pelas desvantagens naturais

212

Pagamentos aos agricultores para compensação de desvantagens noutras zonas que não as zonas de montanha

213

Pagamentos Natura 2000 e pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE (DQA)

214

Pagamentos agroambientais

215

Pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais

216

Investimentos não produtivos

221

Primeira florestação de terras agrícolas

222

Primeira implantação de sistemas agroflorestais em terras agrícolas

223

Primeira florestação de terras não agrícolas

224

Pagamentos Natura 2000

225

Pagamentos silvoambientais

226

Restabelecimento do potencial silvícola e introdução de medidas de prevenção

227

Investimentos não produtivos


EIXO 3.   PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA NAS ZONAS RURAIS E DA DIVERSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS

Código

Medida

311

Diversificação para actividades não agrícolas

312

Criação e desenvolvimento de empresas

313

Incentivo a actividades turísticas

321

Serviços básicos para a economia e a população rural

322

Renovação e desenvolvimento das aldeias

323

Conservação e valorização do património rural

331

Formação e informação

341

Aquisição de competências, animação e execução de estratégias de desenvolvimento local


EIXO 4.   LEADER

Código

Medida

411

Aplicação de estratégias de desenvolvimento local. Competitividade

412

Aplicação de estratégias de desenvolvimento local. Ambiente/Ordenamento do território

413

Aplicação de estratégias de desenvolvimento local. Qualidade de vida/Diversificação

421

Execução de projectos de cooperação

431

Funcionamento do grupo de acção local, aquisição de competências e animação do território, nos termos do artigo 59.o


5   ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Código

Medida

511

Assistência técnica


6   PAGAMENTOS DIRECTOS COMPLEMENTARES NA BULGÁRIA E NA ROMÉNIA

Código

Medida

611

Pagamentos directos complementares


10.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 910/2011 DA COMISSÃO

de 9 de Setembro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Setembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AR

33,3

MK

49,0

ZZ

41,2

0707 00 05

AR

24,2

TR

125,0

ZZ

74,6

0709 90 70

EC

39,5

TR

123,5

ZZ

81,5

0805 50 10

AR

68,9

CL

84,9

MX

39,8

TR

66,0

UY

73,1

ZA

85,3

ZZ

69,7

0806 10 10

EG

156,9

TR

107,6

ZA

59,8

ZZ

108,1

0808 10 80

CL

62,8

CN

78,7

NZ

111,0

US

82,4

ZA

90,7

ZZ

85,1

0808 20 50

CN

74,4

TR

113,4

ZA

152,6

ZZ

113,5

0809 30

TR

138,7

ZZ

138,7

0809 40 05

BA

41,6

KE

58,0

ZZ

49,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


10.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 911/2011 DA COMISSÃO

de 9 de Setembro de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 902/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Setembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)  JO L 231 de 8.9.2011, p. 19.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 10 de Setembro de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

47,34

0,00

1701 11 90 (1)

47,34

0,70

1701 12 10 (1)

47,34

0,00

1701 12 90 (1)

47,34

0,40

1701 91 00 (2)

54,45

1,13

1701 99 10 (2)

54,45

0,00

1701 99 90 (2)

54,45

0,00

1702 90 95 (3)

0,54

0,20


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

10.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/42


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 8 de Setembro de 2011

que nomeia um juiz do Tribunal de Justiça

(2011/532/UE)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 253.o e 255.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força dos artigos 5.o e 7.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e na sequência da renúncia ao mandato de Pernilla LINDH, cumpre proceder à nomeação de um juiz do Tribunal de Justiça pelo período remanescente do seu mandato, ou seja, até 6 de Outubro de 2012.

(2)

Foi proposta a candidatura de Carl Gustav FERNLUND para preencher a vaga aberta.

(3)

O Comité instituído pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia emitiu parecer quanto à adequação de Carl Gustav FERNLUND para o exercício das funções de juiz do Tribunal de Justiça,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Carl Gustav FERNLUND é nomeado juiz do Tribunal de Justiça pelo período compreendido entre 6 de Outubro de 2011 e 6 de Outubro de 2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2011.

O Presidente

J. TOMBIŃSKI


10.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/43


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 8 de Setembro de 2011

que nomeia um juiz do Tribunal Geral

(2011/533/UE)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 254.o e 255.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos artigos 5.o e 7.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e na sequência da renúncia ao mandato de Theodore CHIPEV, cumpre proceder à nomeação de um juiz do Tribunal Geral pelo período remanescente do seu mandato, ou seja, até 31 de Agosto de 2013;

(2)

Foi proposta a candidatura de Mariyana KANCHEVA para preencher a vaga aberta;

(3)

O Comité instituído pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia emitiu parecer quanto à adequação de Mariyana KANCHEVA para o exercício das funções de juíza do Tribunal Geral,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Mariyana KANCHEVA é nomeada juíza no Tribunal Geral pelo período compreendido entre 12 de Setembro de 2011 e 31 de Agosto de 2013.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2011.

O Presidente

J. TOMBIŃSKI


10.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/44


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2011

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a isenções relativas a aplicações de chumbo e de cádmio

[notificada com o número C(2011) 6309]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/534/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/95/CE proíbe a utilização de chumbo e de cádmio nos equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado a partir de 1 de Julho de 2006.

(2)

A substituição do chumbo em materiais cerâmicos dieléctricos de PZT para condensadores incorporados em circuitos integrados ou em semicondutores discretos ainda é tecnicamente impraticável. A utilização de chumbo nesses materiais deve, portanto, ser isenta da proibição.

(3)

A substituição do cádmio em fotorresistências para acopladores ópticos analógicos aplicados em equipamento áudio profissional ainda é tecnicamente impraticável. A utilização de cádmio nessas fotorresistências deve, portanto, ser isenta da proibição. Todavia, esta isenção deve ser limitada no tempo, pois estão a decorrer trabalhos de investigação no domínio das fotorresistências sem cádmio e é possível que surjam substitutos num prazo de três anos.

(4)

A Directiva 2002/95/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(5)

Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou as partes interessadas.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(2)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.


ANEXO

O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte ponto 7 c)-IV:

«7 c)-IV

Chumbo em materiais cerâmicos dieléctricos de PZT para condensadores incorporados em circuitos integrados ou em semicondutores discretos»

 

b)

É aditado o seguinte ponto 40:

«40

Cádmio em fotorresistências para acopladores ópticos analógicos aplicados em equipamento áudio profissional

Caduca em 31 de Dezembro de 2013»


Rectificações

10.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/46


Rectificação da Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 133 de 22 de Maio de 2008 )

A rectificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia L 199 de 31 de Julho de 2010, p. 40, é anulada e substituída no que diz respeito ao ponto seguinte:

Na página 87, no anexo II, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Custos do crédito

A taxa devedora ou, se aplicável, as diferentes taxas devedoras aplicáveis ao contrato de crédito

[%

fixa ou

variável (com o índice ou a taxa de referência relativos à taxa devedora inicial)

prazos]

A taxa anual de encargos efectiva global (TAEG)

Trata-se do custo total do crédito expresso em percentagem anual do montante total do crédito.

É indicada a TAEG para ajudar o consumidor a comparar as diferentes ofertas.

[% Introduzir aqui exemplos representativos que indiquem todos os pressupostos utilizados no cálculo desta taxa]

Para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado, é obrigatório

 

subscrever uma apólice de seguro para cobertura do crédito ou

Sim/não [na afirmativa, especificar tipo de seguro]

recorrer a outro contrato de serviço acessório?

Sim/não [na afirmativa, especificar tipo de serviço acessório]

Se o mutuante não tiver conhecimento dos custos desses serviços, não são incluídos na TAEG.

 

Custos conexos

Se aplicável

É requerida a manutenção de uma ou mais contas para registar simultaneamente as operações de pagamento e os levantamentos de crédito.

 

Se aplicável

Montante dos custos relativos à utilização de um meio de pagamento específico (por exemplo um cartão de crédito)

 

Se aplicável

Quaisquer outros custos decorrentes do contrato de crédito

 

Se aplicável

Condições em que os custos acima mencionados relacionados com o contrato de crédito podem ser alterados

 

Se aplicável

Obrigação de pagar custos notariais

 

Custos em caso de pagamentos em atraso

Os atrasos de pagamento acarretarão encargos adicionais para o consumidor [… (taxas de juros aplicáveis e mecanismos para o seu ajustamento e, se for caso disso, custos do incumprimento)].».

A falta de pagamento pode ter consequências graves (por exemplo, a venda forçada) e dificultar a obtenção de crédito.