ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.325.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 325

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
11 de Dezembro de 2009


Índice

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

Página

 

 

DECISÕES

 

 

Parlamento Europeu e Conselho

 

 

2009/931/CE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

1

 

 

Conselho

 

 

2009/932/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que nomeia um membro italiano do Comité das Regiões

3

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Decisão 2009/933/PESC do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que aprova, em nome da União Europeia, o alargamento do âmbito de aplicação territorial do Acordo sobre extradição entre a União Europeia e os Estados Unidos da América

4

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

 

*

Decisão 2009/934/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas

6

 

*

Decisão 2009/935/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que estabelece a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos

12

 

*

Decisão do Conselho 2009/936/JAI, de 30 de Novembro de 2009, que aprova as regras de execução aplicáveis aos ficheiros de análise da Europol

14

 

 

V   Actos aprovados, a partir de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom

 

 

ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA

 

 

Regulamento (UE) n.o 1205/2009 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

23

 

 

Regulamento (UE) n.o 1206/2009 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2009, que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

25

 

 

Regulamento (UE) n.o 1207/2009 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2009, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

26

 

 

Regulamento (UE) n.o 1208/2009 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2009, que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

28

 

 

Regulamento (UE) n.o 1209/2009 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1159/2009 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Dezembro de 2009

30

 

 

Regulamento (UE) n.o 1210/2009 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2009, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

33

 

 

ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA

 

 

2009/937/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno

35

 

 

2009/938/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 7 de Dezembro de 2009, que autoriza o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a aplicarem uma medida derrogatória do artigo 167.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

62

 

 

2009/939/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 7 de Dezembro de 2009, que autoriza a República da Eslovénia a aplicar uma medida derrogatória do artigo 167.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

64

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Parlamento Europeu e Conselho

11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/1


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Novembro de 2009

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

(2009/931/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) e, nomeadamente, o seu ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) e, nomeadamente, o seu artigo 12.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(4)

Em 5 de Maio de 2009, a Bélgica apresentou duas candidaturas de mobilização do FEG relativamente aos despedimentos verificados no sector têxtil. Estas candidaturas obedecem aos requisitos para a determinação da contribuição financeira, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de uma quantia de 9 198 874 EUR.

(5)

Em 29 de Junho 2009, a Irlanda apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente aos despedimentos verificados no sector da indústria electrónica. Esta candidatura obedece aos requisitos para a determinação da contribuição financeira, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de uma quantia de 14 831 050 EUR.

(6)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira relativamente às candidaturas apresentadas pela Bélgica e pela Irlanda,

DECIDEM:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, é mobilizada uma quantia de 24 029 924 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 25 de Novembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

Å. TORSTENSSON


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Conselho

11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

que nomeia um membro italiano do Comité das Regiões

(2009/932/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Italiano,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Piero MARRAZZO,

DECIDE:

Artigo 1.o

É nomeado membro do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2010:

Massimo PINESCHI, Consigliere regionale, Regione Lazio.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ASK


(1)  JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/4


DECISÃO 2009/933/PESC DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

que aprova, em nome da União Europeia, o alargamento do âmbito de aplicação territorial do Acordo sobre extradição entre a União Europeia e os Estados Unidos da América

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 38.o,

Tendo em conta o artigo 3.o da Decisão 2003/516/CE do Conselho, de 6 de Junho de 2003, relativa à assinatura dos acordos entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição e auxílio judiciário mútuo em matéria penal,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da autorização dada pelo Conselho em 26 de Abril de 2002 para que a Presidência, assistida pela Comissão, encetasse negociações com os Estados Unidos da América, foram negociados com este país dois acordos sobre cooperação internacional em matéria penal, um sobre extradição e outro sobre auxílio judiciário mútuo.

(2)

Nos termos da Decisão 2003/516/CE do Conselho, de 6 de Junho de 2003 (1), o Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição (2) e o Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre auxílio judiciário mútuo (3) foram assinados em nome da União Europeia em 25 de Junho de 2003.

(3)

Em conformidade com a Decisão 2009/820/PESC do Conselho, de 23 de Outubro de 2009 (4), foram celebrados o Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição e o Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre auxílio judiciário mútuo. Nos termos da referida decisão, a Presidência do Conselho procedeu, a 28 de Outubro de 2009, à troca dos instrumentos de aprovação com o Ministro da Justiça dos Estados Unidos da América, em Washington.

(4)

Ambos os acordos entram em vigor em 1 de Fevereiro de 2010.

(5)

Os Países Baixos informaram a Presidência de que desejavam alargar o âmbito de aplicação territorial do Acordo sobre extradição às Antilhas Neerlandesas e a Aruba, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do mesmo acordo. O alargamento do âmbito de aplicação efectuou-se mediante troca de notas diplomáticas entre o Secretariado-Geral do Conselho e a Missão dos Estados Unidos da América junto da União Europeia, a 9 de Junho de 2009, e confirmada por nota diplomática da Missão dos Estados Unidos dirigida à União Europeia a 16 de Junho de 2009.

(6)

Tendo em conta que está iminente a entrada em vigor do Acordo UE-EUA sobre extradição, o alargamento do âmbito de aplicação territorial deverá ser aprovado pelo Conselho,

DECIDE:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição, é aprovado, em nome da União Europeia, o alargamento do âmbito de aplicação territorial do mesmo acordo às Antilhas Neerlandesas e a Aruba.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ASK


(1)  JO L 181 de 19.7.2003, p. 25.

(2)  JO L 181 de 19.7.2003, p. 27.

(3)  JO L 181 de 19.7.2003, p. 34.

(4)  JO L 291 de 7.11.2009, p. 40.


ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/6


DECISÃO 2009/934/JAI DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (1) («Decisão Europol»), nomeadamente a alínea b) do n.o 1 do artigo 26.o e a alínea c) do n.o 1 do artigo 59.o,

Tendo em conta o projecto de regulamentação submetido pelo Conselho de Administração, sobre o qual a Instância Comum de Controlo emitiu parecer,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que nos termos da Decisão Europol, o Conselho, deliberando por maioria qualificada após consulta ao Parlamento Europeu, aprova as regras que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas (a seguir designadas «regulamentação»),

DECIDE:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente regulamentação, entende-se por:

a)

«Estados terceiros» a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 23.o da Decisão Europol, os Estados que não são Estados-Membros da União Europeia;

b)

«Organizações» a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 23.o da Decisão Europol, as organizações internacionais e os organismos de direito público por elas tuteladas ou outros organismos de direito público constituídos com base em acordos celebrados entre dois ou mais Estados;

c)

«Terceiros», os Estados terceiros e as organizações;

d)

«Órgãos da UE», as instituições, os órgãos e os organismos criados pelo Tratado da União Europeia e pelos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, ou com base nos mesmos, a que se refere o n.o 1 do artigo 22.o da Decisão Europol;

e)

«Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável; é considerado identificável todo aquele que possa ser identificado, directa ou indirectamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

f)

«Informações classificadas», qualquer informação ou material cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos de vária ordem aos interesses essenciais da Europol, ou de um ou mais Estados-Membros ou parceiros de cooperação da Europol, e que requer a aplicação de medidas de segurança adequadas;

g)

«Acordo estratégico», um acordo que permite o intercâmbio de informações com excepção de dados pessoais;

h)

«Acordo operacional», um acordo que permite o intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais;

i)

«Acordo de cooperação», um acordo estratégico ou operacional;

j)

«Convénio de ordem prática», um convénio de cooperação entre a Europol e um órgão da UE que permite o intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais;

k)

«Tratamento de dados pessoais» ou «tratamento», qualquer operação ou conjunto de operações efectuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, registo, organização, conservação, adaptação ou alteração, recuperação, consulta, utilização, comunicação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de colocação à disposição, com alinhamento ou combinação, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição;

l)

«Autoridades competentes», todos os organismos públicos existentes nos Estados-Membros ou em Estados terceiros que, nos termos da legislação nacional, sejam responsáveis pela prevenção e combate à criminalidade.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente regulamentação rege as relações da Europol com os órgãos da UE e com terceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas, e estabelece os procedimentos aplicáveis à negociação e celebração de acordos ou convénios de ordem prática.

TÍTULO II

CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO E DE CONVÉNIOS DE ORDEM PRÁTICA

Artigo 3.o

Estabelecimento de relações com órgãos da UE

Nos termos do n.o 1 do artigo 22.o da Decisão Europol, a Europol pode estabelecer e manter relações de cooperação com órgãos da UE na medida em que tal seja relevante para o exercício das suas funções.

A Europol deve solicitar o parecer do Conselho de Administração antes de encetar negociações relativamente a um acordo de cooperação ou convénio de ordem prática com um órgão da UE que não seja expressamente referido nas alíneas a) a f) do n.o 1 do artigo 22.o da Decisão Europol.

Artigo 4.o

Procedimento para a celebração de acordos de cooperação ou convénios de ordem prática com órgãos da UE

1.   Nos termos do n.o 2 do artigo 22.o da Decisão Europol, a Europol celebra acordos de cooperação ou convénios de ordem prática com órgãos da UE para estabelecer relações de cooperação. Esses acordos ou convénios de ordem prática podem incidir sobre o intercâmbio de informações operacionais, estratégicas ou técnicas, incluindo dados pessoais e informações classificadas.

2.   A transmissão de informações classificadas apenas é autorizada se existir entre a Europol e o órgão da UE um acordo em matéria de confidencialidade. O Comité de Segurança deve ser informado desse acordo, que será posteriormente formalizado no acordo de cooperação ou convénio de ordem prática.

3.   Estes acordos de cooperação ou convénios de ordem prática apenas podem ser celebrados após aprovação pelo Conselho de Administração.

4.   Se o acordo de cooperação ou convénio de ordem prática disser respeito ao intercâmbio de dados pessoais, o Conselho de Administração deve solicitar o parecer da Instância Comum de Controlo antes da aprovação referida no n.o 3.

Artigo 5.o

Estabelecimento de relações com terceiros

1.   Nos termos do n.o 1 do artigo 23.o da Decisão Europol, a Europol pode estabelecer e manter relações de cooperação com terceiros na medida em que seja relevante para o exercício das suas funções.

2.   Nos termos do n.o 2 do artigo 23.o da Decisão Europol, a Europol deve celebrar acordos com terceiros constantes da lista de Estados terceiros e com as entidades referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o da Decisão Europol. Esses acordos podem incidir sobre o intercâmbio de informações operacionais, estratégicas e técnicas, incluindo dados pessoais e informações classificadas. Tratando-se de um acordo com um Estado terceiro, essas informações são transmitidas através de um ponto de contacto, cuja designação deve ser prevista no respectivo acordo.

3.   A Europol pode iniciar o processo celebração de um acordo com um terceiro logo que este tenha sido incluído na lista a que se refere o n.o 2.

4.   Caso se preveja a celebração de um acordo operacional com um terceiro, a Europol deve avaliar se este assegura um nível adequado de protecção de dados. Esta avaliação deve ser transmitida ao Conselho de Administração, após obter previamente o parecer da Instância Comum de Controlo. Para efeitos desta avaliação, devem ser tidos em conta o quadro regulamentar e as práticas administrativas do terceiro em causa em matéria de protecção de dados, incluindo uma eventual autoridade independente responsável pelas questões relativas à protecção de dados.

Artigo 6.o

Processo de celebração de acordos de cooperação com terceiros

1.   O Conselho de Administração decide, com base na avaliação referida no n.o 4 do artigo 5.o, tendo em conta o parecer da Instância Comum de Controlo se o Director deve ou não encetar negociações com um terceiro sobre a celebração de um acordo operacional. Após ter obtido previamente a decisão favorável do Conselho de Administração, o Director enceta negociações sobre a celebração de um acordo operacional. Em caso de decisão desfavorável, o Conselho de Administração pode ponderar a celebração de um acordo estratégico com o terceiro em causa.

2.   A transmissão pela Europol de informações classificadas apenas é autorizada se existir entre a Europol e o terceiro um acordo em matéria de confidencialidade. O Comité de Segurança deve ser informado desse acordo, que será posteriormente no formalizado no acordo de cooperação.

3.   Uma vez concluídas as negociações de um acordo, o Director apresenta o respectivo projecto de acordo ao Conselho de Administração. Tratando-se da celebração de um acordo operacional, o Conselho de Administração deve obter o parecer da Instância Comum de Controlo. O Conselho de Administração deve aprovar o projecto de acordo antes de o submeter à aprovação do Conselho.

Tratando-se da aprovação de um acordo operacional, o projecto de acordo e o parecer da Instância Comum de Controlo devem ser submetidos ao Conselho.

4.   Nos termos do n.o 2 do artigo 23.o da Decisão Europol, tais acordos apenas podem ser celebrados após aprovação pelo Conselho, que deve consultar previamente o Conselho de Administração e, na medida em que tais acordos digam respeito ao intercâmbio de dados pessoais, obter o parecer da Instância Comum de Controlo por intermédio do Conselho de Administração.

Artigo 7.o

Informação do Conselho de Administração

O Director informa periodicamente o Conselho de Administração sobre o ponto de situação das negociações em curso com órgãos da UE e com terceiros.

TÍTULO III

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

CAPÍTULO I

Recepção de informações

Artigo 8.o

Recepção de informações antes da entrada em vigor de um acordo

Até à entrada em vigor de um acordo ou convénio de ordem prática com um órgão da UE ou com um terceiro, a Europol pode, de acordo com o n.o 3 do artigo 22.o e o n.o 3 do artigo 23.o da Decisão Europol, receber directamente e utilizar informações, incluindo dados pessoais e informações classificadas, na medida em que tal seja necessário ao exercício legítimo das suas funções, enumeradas no artigo 5.o da Decisão Europol.

CAPÍTULO II

Transmissão de informações

Artigo 9.o

Condições que regem a transmissão de informações aos órgãos da UE e a terceiros

A Europol apenas pode transmitir informações a órgãos da UE ou a terceiros nas seguintes condições:

1.

Não obstante o disposto nos artigos 11.o a 14.o, as informações apenas podem ser transmitidas depois de ter sido celebrado um acordo ou convénio de ordem prática com um órgão da UE ou com um terceiro nos termos do disposto no título II.

2.

Se os dados em questão tiverem sido transmitidos à Europol por um Estado-Membro, a Europol apenas pode comunicá-los aos órgãos da UE ou a terceiros com consentimento desse Estado-Membro. Para esse efeito, o Estado-Membro em causa pode dar o seu consentimento prévio a essa transmissão, de uma forma geral ou sujeito a condições específicas. Esse consentimento é revogável a qualquer momento.

3.

Se os dados não tiverem sido transmitidos por um Estado-Membro, a Europol deve certificar-se que a sua transmissão não é susceptível de:

a)

Impedir o correcto exercício das funções que são da competência de um Estado-Membro;

b)

Pôr em perigo a segurança e a ordem pública de um Estado-Membro ou por qualquer outra forma prejudicar esse Estado-Membro.

4.

A transmissão de dados pessoais a terceiros apenas é autorizada se:

a)

Em casos específicos, tal medida for necessária para a prevenção ou luta contra infracções penais da competência da Europol; e

b)

A Europol tiver celebrado um acordo operacional com o terceiro em causa que permita a transmissão de tais dados com base num nível adequado de protecção de dados assegurado por esse terceiro nos termos do n.o 4 do artigo 5.o

5.

A transmissão pela Europol de informações classificadas apenas é autorizada se:

a)

Existir entre a Europol e o órgão da UE ou o terceiro um acordo em matéria de confidencialidade, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o e do n.o 2 do artigo 6.o; e

b)

Em casos específicos, se a transmissão de dados pessoais a terceiros for necessária para a prevenção ou luta contra infracções penais da competência da Europol.

Artigo 10.o

Responsabilidade pela transmissão dos dados

A Europol é responsável pela legalidade da transmissão de dados. A Europol deve manter um registo de todas as transmissões de dados efectuadas de acordo com a presente regulamentação e os motivos das mesmas. Os dados apenas são transmitidos se o destinatário garantir que os mesmos são utilizados exclusivamente para a finalidade para que foram transmitidos.

Artigo 11.o

Transmissão de informações a órgãos da UE antes da entrada em vigor de um acordo de cooperação ou convénio de ordem prática

1.   Até à entrada em vigor de um acordo operacional ou convénio de ordem prática com um órgão da UE, a Europol pode, de acordo com o n.o 3 do artigo 22.o da Decisão Europol e nas condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.o da presente regulamentação, transmitir directamente informações, incluindo dados pessoais, ao órgão da eu em causa, na medida em que tal seja necessário ao exercício legítimo das funções do destinatário.

2.   A transmissão pela Europol de informações classificadas apenas é autorizada se existir entre a Europol e o órgão da UE um acordo em matéria de confidencialidade nos termos do n.o 2 do artigo 4.o.

Artigo 12.o

Transmissão de informações a terceiros antes da entrada em vigor de um acordo

Até à entrada em vigor de um acordo com um terceiro, a Europol pode, ao abrigo do n.o 4 do artigo 23.o da Decisão Europol e nas condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.o da presente regulamentação, transmitir directamente informações, com excepção de dados pessoais e informações classificadas, a esse terceiro na medida em que tal seja necessário ao exercício legítimo das funções do destinatário.

Artigo 13.o

Transmissão de informações a terceiros que não constem da lista do Conselho

Nos termos dos n.o 5 do artigo 23.o da Decisão Europol e nas condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.o da presente regulamentação, a Europol pode transmitir directamente informações, com excepção de dados pessoais e informações classificadas, a terceiros que não tenham sido incluídos na lista referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o da Decisão Europol, na medida em que tal seja absolutamente necessário em casos específicos para efeitos de prevenção ou luta contra infracções penais da competência da Europol.

CAPÍTULO III

Transmissão de informações em casos excepcionais

Artigo 14.o

Transmissão de dados pessoais e informações classificadas em casos excepcionais

1.   Nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 23.o da Decisão Europol e nas condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.o da presente regulamentação, a Europol pode transmitir a terceiros dados pessoais e informações classificadas na medida em que o Director considere a sua transmissão absolutamente necessária para salvaguardar os interesses essenciais dos Estados-Membros em questão, no âmbito dos objectivos da Europol, ou para prevenir um perigo iminente associado a infracções penais ou terroristas.

2.   Em caso de transmissão de informações classificadas, o Director informa logo que possível o Conselho de Administração e o Comité de Segurança da sua decisão.

3.   Em caso de transmissão de dados pessoais, o Director deve ter em conta, em todas as circunstâncias, o nível de protecção dos dados aplicável ao terceiro em causa, tendo em vista estabelecer um equilíbrio entre este nível de protecção dos dados e os interesses acima mencionados. Para tal, o Director tem em conta todos os elementos pertinentes, como o perigo inerente ao facto de a Europol não transmitir os dados pessoais em causa. O Director informa logo que possível o Conselho de Administração e a Instância Comum de Controlo da sua decisão e dos motivos que estão na base da avaliação de que o terceiro em causa asseguram um nível de protecção de dados adequado.

4.   Previamente à transmissão de dados pessoais nos termos do n.o 1, o Director avalia a adequação do nível de protecção dos dados assegurado pelo terceiro em causa, tendo em conta todos os aspectos inerentes à transmissão de dados pessoais, em especial:

a)

O tipo de dados;

b)

A sua finalidade;

c)

A duração do tratamento previsto;

d)

As disposições gerais ou especiais de protecção de dados aplicáveis ao terceiro em causa;

e)

O facto de o terceiro em causa ter ou não dado o seu acordo em relação às condições específicas solicitadas pela Europol aplicáveis aos dados em causa.

CAPÍTULO IV

Condições específicas aplicáveis à transmissão de dados pessoais

Artigo 15.o

Finalidade da transmissão de dados pessoais

1.   Os dados pessoais solicitados não podem ser transmitidos se o pedido não fornecer indicações quanto à finalidade e aos motivos por que foi apresentado.

2.   É proibida a transmissão de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical e a transmissão de dados relativos à saúde e à vida sexual da pessoa, excepto se tal for estritamente necessário.

Artigo 16.o

Rectificação e apagamento de dados pessoais

1.   Ao transmitir dados pessoais a um órgão da UE ou a um terceiro, a Europol deve obter do destinatário, órgão da UE ou terceiro, a garantia de que os dados pessoais serão rectificados ou apagados se se verificar que são erróneos ou inexactos, que já estão desactualizados ou que não deveriam ter sido transmitidos. Se a Europol constatar que os dados pessoais são erróneos ou inexactos, que já não estão actualizados ou que não deveriam ter sido transmitidos, a Europol comunica sem demora esse facto ao destinatário, órgão da UE ou terceiro pedindo-lhe que a notifique de que os dados serão rectificados ou apagados. O Director informa o Conselho de Administração e a Instância Comum de Controlo das actividades da Europol neste domínio.

2.   De todos os acordos celebrados deve constar a obrigação de rectificação ou apagamento nos termos do n.o 1.

3.   Ao transmitir dados pessoais, a Europol deve obter do destinatário, órgão da UE ou terceiro, a garantia de que esses dados serão apagados se deixarem de ser necessários para a finalidade que motivou a sua transmissão.

CAPÍTULO V

Transmissão posterior a órgãos da UE e a terceiros

Artigo 17.o

Autoridades competentes e transmissão posterior

1.   A transmissão de dados pessoais pela Europol a Estados terceiros e a transmissão no interior desses Estados é limitada às autoridades competentes, que devem ser explicitamente mencionadas nos acordos eventualmente celebrados.

2.   Ao negociar os acordos, a Europol deve procurar assegurar que cada Estado terceiro designe, sempre que possível, uma autoridade competente para servir de ponto de contacto nacional entre a Europol e outras autoridades competentes desse Estado terceiro.

3.   Ao transmitir dados pessoais, a Europol deve assegurar que o destinatário, órgão da UE ou terceiro, se compromete a que a subsequente transmissão desses dados fique circunscrita às autoridades competentes e obedeça a condições idênticas às aplicadas à transmissão inicial.

4.   Quando um Estado terceiro não puder designar uma autoridade central competente para servir de ponto de contacto nacional, os acordos podem, excepcionalmente, prever a transmissão directa de informações da Europol para uma ou mais autoridades competentes do Estado terceiro em causa.

Artigo 18.o

Condições aplicáveis à transmissão posterior

1.   A Europol apenas pode transmitir dados pessoais a uma autoridade competente de um Estado terceiro ou a uma organização ou a um órgão da UE se essa autoridade, organização ou órgão se comprometer a não comunicar esses dados a outros órgãos da UE ou a terceiros, excepto nas condições previstas no n.o 2.

2.   As autoridades competentes de um Estado terceiro, uma organização ou um órgão da UE com os quais a Europol tenha celebrado um acordo operacional apenas podem proceder à transmissão posterior de dados pessoais:

a)

Com o consentimento da Europol, se o órgão da UE ou o terceiro em causa, que recebe os dados pessoais, tiver celebrado um acordo operacional com a Europol; ou

b)

Excepcionalmente, após autorização pelo Director, tendo em conta o nível de protecção de dados aplicável ao órgão da UE ou ao terceiro em causa, se o Director considerar que a transmissão posterior de dados pessoais pelo órgão da UE ou pelo terceiro é absolutamente necessária:

i)

para salvaguardar os interesses essenciais dos Estados-Membros em questão, no âmbito dos objectivos da Europol, ou

ii)

para prevenir um perigo iminente associado a infracções penais ou terroristas.

3.   A transmissão posterior de dados comunicados à Europol por um Estado-Membro não é autorizada sem o consentimento do Estado-Membro em causa. O Director informa o Estado-Membro em causa das razões da transmissão por intermédio de um órgão da UE ou de um terceiro em vez da transmissão directa desses dados.

CAPÍTULO VI

Condições específicas para a recepção de informações de terceiros pela Europol

Artigo 19.o

Avaliação da fonte e das informações

1.   A fim de poder determinar a fiabilidade das informações e das respectivas fontes, a Europol solicita ao órgão da UE ou ao terceiro que avalie tanto quanto possível as informações e respectivas fontes de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 12.o da Decisão 2009/936/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que aprova as regras de execução relativas aos ficheiros de análise da Europol (2) («regras relativas aos ficheiros de análise da Europol»).

2.   Na falta desta avaliação, a Europol deve procurar na medida do possível avaliar a fiabilidade da fonte ou da informação com base nas informações já na sua posse de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 12.o das regras relativas aos ficheiros de análise da Europol.

3.   A Europol e os órgãos da UE ou terceiros podem estipular num acordo os termos gerais da avaliação de determinados tipos de informações e fontes de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 12.o das regras relativas aos ficheiros de análise da Europol.

Artigo 20.o

Rectificação e apagamento de informações recebidas pela Europol

1.   Os acordos devem estipular que os órgãos da UE ou terceiros devem informar a Europol sempre que procederem à rectificação ou ao apagamento de informações transmitidas à Europol.

2.   Caso um órgão da UE ou um terceiro informe a Europol de que rectificou ou apagou informação que lhe tenha transmitido, a Europol rectifica ou apaga essa informação em conformidade. A Europol não apaga informações se o seu tratamento continuar a ser necessário para o ficheiro de análise em questão ou, no caso de a informação se encontrar conservada noutro ficheiro da Europol, se esta mantiver pela informação um interesse justificado por informações mais amplas do que as de que dispõe o órgão da UE ou o terceiro. A Europol informa o órgão da UE ou o terceiro em causa de que a informação continua arquivada nos seus ficheiros.

3.   Se tiver razões para considerar que os dados fornecidos são inexactos ou desactualizados, a Europol deve informar o órgão da UE ou o terceiro que os forneceu e solicitar-lhe que comunique à Europol a sua posição. Sempre que rectificar ou apagar informações nos termos do n.o 1 do artigo 31.o da Decisão Europol, a Europol informa do facto o órgão da UE ou o terceiro.

4.   Sem prejuízo do artigo 31.o da Decisão Europol, não podem ser tratadas informações claramente obtidas por um Estado terceiro em manifesta violação dos direitos humanos.

5.   Os acordos devem estipular que os órgãos da UE ou os terceiros devem informar a Europol tanto quanto possível sempre que tenham razões para considerar que os dados fornecidos são inexactos ou desactualizados.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Entrada em vigor

A presente regulamentação entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ASK


(1)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(2)  Ver página 14 do presente Jornal Oficial.


11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/12


DECISÃO 2009/935/JAI DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

que estabelece a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (1) («Decisão Europol»), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o,

Tendo em conta a Decisão 2009/934/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas (2), nomeadamente os artigos 5.o e 6.o,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Compete ao Conselho, deliberando por maioria qualificada após consulta ao Parlamento Europeu, estabelecer a lista de Estados terceiros e entidades referidas no n.o 1 do artigo 23.o da Decisão Europol com os quais a Europol deve celebrar acordos.

(2)

Compete ao Conselho de Administração preparar essa lista.

(3)

É conveniente prever um procedimento que estabeleça a forma de aditar Estados terceiros e organizações à lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   Em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o da Decisão Europol, a Europol deve celebrar acordos com os Estados terceiros e as organizações incluídos na lista constante do anexo da presente decisão. A Europol pode iniciar o processo de celebração de um acordo logo que o Estado terceiro ou a organização tenha sido incluído nessa lista. A Europol deve esforçar-se por celebrar um acordo de cooperação que permita o intercâmbio de dados pessoais, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração.

2.   A Europol dá prioridade à celebração de acordos de cooperação com os Estados terceiros e as organizações incluídos na lista, tendo em conta as necessidades operacionais da Europol e os recursos humanos e financeiros disponíveis. O Conselho de Administração pode dar ao Director, sempre que o considere necessário, quaisquer novas instruções relativas à negociação de um acordo específico.

3.   O Director informa periodicamente o Conselho de Administração sobre o andamento das negociações em curso com terceiros e apresenta um relatório de situação intercalar de seis em seis meses.

Artigo 2.o

1.   Qualquer membro do Conselho de Administração da Europol pode propor que se adite à lista um novo Estado terceiro ou organização. Ao fazer essa proposta, deve expor a necessidade operacional de celebrar um acordo de cooperação com o Estado terceiro ou a organização em causa.

2.   O Conselho de Administração decide se propõe ou não ao Conselho aditar à lista o Estado terceiro ou a organização em causa.

3.   O Conselho decide do aditamento do Estado terceiro ou da organização à lista mediante alteração do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ASK


(1)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(2)  Ver página 6 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos:

1.

Estados terceiros (por ordem alfabética):

Albânia

antiga República jugoslava da Macedónia (ARJM)

Austrália

Bolívia

Bósnia e Herzegovina

Canadá

China

Colômbia

Croácia

Estados Unidos da América

Índia

Islândia

Israel

Listenstaine

Marrocos

Moldávia

Mónaco

Montenegro

Noruega

Peru

Rússia

Sérvia

Suíça

Turquia

Ucrânia

2.

Organizações (por ordem alfabética):

OIPC – Interpol

Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade (GDC/UNODC)

Organização Mundial das Alfândegas


11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/14


DECISÃO DO CONSELHO 2009/936/JAI

de 30 de Novembro de 2009

que aprova as regras de execução aplicáveis aos ficheiros de análise da Europol

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (1) («Decisão Europol»), nomeadamente o n.o 1 do artigo 14.o e a alínea b) do n.o 1 do artigo 59.o,

Tendo em conta a Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, aprovada pelo Conselho da Europa em 28 de Janeiro de 1981,

Tendo em conta a Recomendação n.o R(87)15 do Comité de Ministros destinada a regulamentar a utilização de dados de carácter pessoal no sector da polícia, aprovada pelo Conselho da Europa em 17 de Setembro de 1987,

Tendo em conta o projecto de regulamentação aplicável aos ficheiros de análise da Europol submetido pelo Conselho de Administração,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que compete ao Conselho, deliberando por maioria qualificada após consulta ao Parlamento Europeu, aprovar as regras de execução aplicáveis aos ficheiros de análise da Europol (a seguir designadas «regulamentação»),

DECIDE:

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente regulamentação, entende-se por:

a)

«Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («pessoa em causa»); é considerado identificável todo aquele que possa ser identificado, directa ou indirectamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

b)

«Ficheiro de análise», um ficheiro criado para fins de análise, nos termos definidos no n.o 1 do artigo 14.o da Decisão Europol;

c)

«Análise», a compilação, tratamento ou utilização de dados com o objectivo de apoiar investigações criminais, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o da Decisão Europol;

d)

«Participantes num grupo de análise», os analistas e outros membros do pessoal da Europol designados pelo Director, bem como os agentes de ligação e/ou peritos dos Estados-Membros que fornecem as informações ou estão envolvidos na análise, na acepção do n.o 4 do artigo 14.o da Decisão Europol;

e)

«Tratamento de dados pessoais» ou «tratamento», qualquer operação ou conjunto de operações, efectuada(s) ou não mediante processos informatizados, aplicada(s) a dados pessoais, tais como recolha, registo, organização, conservação, adaptação ou alteração, extracção, consulta, utilização, comunicação por transmissão, divulgação ou qualquer outra forma que facilite o acesso aos dados, comparação ou associação, assim como o seu bloqueio, apagamento ou destruição.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A regulamentação constante da presente decisão é aplicável ao tratamento de dados para fins de análise, nos termos do n.o 1 do artigo 14.o da Decisão Europol.

Artigo 3.o

Dados fornecidos para efeitos de análise

1.   Nos termos do n.o 2 do artigo 8.o e do n.o 3 do artigo 14.o da Decisão Europol, os dados fornecidos para fins de análise são comunicados de forma estruturada ou não estruturada pelas unidades nacionais ou, em função do seu grau de urgência, podem ser transferidos directamente para a Europol pelas autoridades competentes designadas, a fim de serem incluídos num ficheiro de análise. O Estado-Membro que fornecer os dados deve notificar a Europol da finalidade do fornecimento e de quaisquer limitações quanto à sua utilização, apagamento ou destruição, incluindo eventuais restrições de acesso em termos gerais ou específicos. O Estado-Membro pode igualmente notificar a Europol dessas limitações numa fase posterior.

A Europol deve assegurar que os terceiros que forneçam tais dados a notifiquem da finalidade para a qual são fornecidos e de quaisquer limitações de utilização.

Após a recepção desses dados, deve determinar-se o mais rapidamente possível em que medida os dados devem ser incluídos num ficheiro específico.

2.   Nos termos do n.o 1 do artigo 29.o da Decisão Europol, até serem introduzidos num ficheiro de análise, os dados referidos no n.o 1 ficam sob a responsabilidade do Estado-Membro que os tiver fornecido e estão sujeitos à sua legislação nacional. O que precede não prejudica das responsabilidades da Europol por esses dados tal como definida no segundo e terceiro parágrafos.

Cabe à Europol a responsabilidade de assegurar que, para determinar se os dados podem ou não ser incluídos num ficheiro de análise, o seu acesso seja limitado aos Estados-Membros que os tiverem fornecido ou a analistas e outros membros do pessoal da Europol designados pelo Director nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 14.o da Decisão Europol.

Se, depois de efectuada uma avaliação dos dados fornecidos, a Europol tiver razões para presumir que estes são inexactos ou estão desactualizados, informa do facto o Estado-Membro que os tiver fornecido.

3.   Os dados que, efectuada a avaliação, não tenham sido seleccionados para inclusão num ficheiro de análise, bem como os processos ou documentos com dados que tenham sido incluídos nesse ficheiro, continuam a estar sob a responsabilidade do Estado-Membro que os tiver fornecido, nos termos do n.o 1 do artigo 29.o da Decisão Europol, e submetidos à sua legislação nacional, sem prejuízo das responsabilidades da Europol definidas na Decisão Europol.

Cabe à Europol a responsabilidade de assegurar que os referidos dados, processos e documentos referidos no primeiro parágrafo sejam arquivados em separado do ficheiro de análise e que o seu acesso fique limitado aos Estados-Membros que os tiverem fornecido ou a analistas e outros membros do pessoal da Europol designados pelo Director nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 14.o da Decisão Europol, para os seguintes efeitos:

a)

Incluí-los mais tarde num ficheiro de análise;

b)

Determinar se os dados já incluídos num ficheiro de análise são exactos e pertinentes; ou

c)

Verificar se foram cumpridas as condições estabelecidas na presente regulamentação ou na Decisão Europol.

O acesso aos dados pode igualmente ser facultado para defender os legítimos interesses da pessoa a que os dados se referem e que necessita de protecção. Neste caso, os dados só podem ser utilizados com o consentimento do interessado.

Os dados, processos e documentos que deixem de ser necessários para os efeitos indicados no presente artigo devem ser devolvidos ao Estado-Membro que os tiver fornecido, ou ser apagados ou destruídos. Os dados, processos e documentos devem ser sempre apagados ou destruídos depois de encerrado o ficheiro de análise.

4.   Quando os dados a que se refere o n.o 1 tiverem sido fornecidos por terceiros, cabe à Europol a responsabilidade de assegurar que lhes sejam aplicados os princípios constantes do presente artigo, de acordo com as regras fixadas nos termos do artigo 26.o da Decisão Europol.

Artigo 4.o

Tratamento de dados

1.   Caso seja necessário para alcançar o objectivo definido no artigo 3.o da Decisão Europol, a Europol pode proceder ao tratamento de dados pessoais referidos nos artigos 5.o e 6.o da presente regulamentação, na medida em que esses dados sejam adequados, exactos, pertinentes e não excessivos em relação à finalidade do ficheiro de análise em que estiverem incluídos e na condição de serem conservados apenas durante o prazo necessário para esse fim. A necessidade de continuar a conservar os dados para efeitos do ficheiro de análise deve ser periodicamente examinada nos termos do artigo 7.o da presente regulamentação e do artigo 20.o da Decisão Europol.

2.   Cada Estado-Membro que intervenha num projecto de análise decide, de acordo com a respectiva legislação nacional, em que medida pode fornecer esses dados, tal como estabelecido no n.o 3 do artigo 14.o da Decisão Europol.

Artigo 5.o

Ordens de criação de ficheiros de análise

1.   Em cada ordem de criação de um ficheiro de análise, nos termos do artigo 16.o da Decisão Europol, o Director deve especificar quais as categorias de dados pessoais enumeradas no artigo 6.o da presente regulamentação que considera necessárias para o ficheiro de análise em apreço.

2.   O Director deve especificar igualmente na ordem referida no n.o 1 se podem ser incluídos no ficheiro de análise, no âmbito das categorias enumeradas no artigo 6.o, dados relativos à origem racial ou étnica, opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas ou filiação sindical e dados respeitantes à saúde ou à vida sexual, indicando os motivos pelos quais se considera que tais dados são absolutamente necessários para efeitos do ficheiro de análise em apreço. Esses dados só podem ser tratados se complementarem outros dados pessoais já introduzidos no ficheiro.

Caso os dados referidos no primeiro parágrafo digam respeito às categorias de pessoas referidas nos n.os 3 a 6 do artigo 6.o, da ordem de criação do ficheiro deve constar a justificação específica da necessidade desses dados; além disso, tais dados só são tratados mediante pedido explícito de dois ou mais Estados-Membros que participam no projecto de análise. Os dados em questão devem ser apagados logo que deixem de ser necessários para os fins para que foram conservados.

3.   As ordens de criação de ficheiros de análise, bem como quaisquer alterações posteriores, são determinadas em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 16.o da Decisão Europol.

Artigo 6.o

Dados pessoais introduzidos em ficheiros de análise

1.   Sempre que forem introduzidos dados pessoais nos ficheiros de análise, deve ser-lhes aditada uma nota que indique a que categoria de pessoas os dados introduzidos se referem.

2.   No que diz respeito às pessoas a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o da Decisão Europol, podem ser tratadas as seguintes categorias de dados pessoais, incluindo os dados de natureza administrativa:

a)

Elementos pessoais:

1.

Apelido (actual e anterior)

2.

Nome próprio (actual e anterior)

3.

Apelido de solteira

4.

Nome do pai (quando necessário para efeitos de identificação)

5.

Nome da mãe (quando necessário para efeitos de identificação)

6.

Sexo

7.

Data de nascimento

8.

Local de nascimento

9.

Nacionalidade

10.

Estado civil

11.

Outros nomes por que é conhecido

12.

Alcunha

13.

Pseudónimo (ou nome falso utilizado)

14.

Domicílio/residência/paradeiro (actual e anterior)

b)

Descrição física:

1.

Descrição física

2.

Sinais particulares (marcas/cicatrizes/tatuagens, etc.)

c)

Meios de identificação:

1.

Documentos de identidade/carta de condução

2.

Números do bilhete de identidade/passaporte nacional

3.

Números de identificação nacional/número de inscrição na segurança social, se aplicável

4.

Imagens fotográficas e outras informações sobre o aspecto físico

5.

Informações de identificação científica, como impressões digitais, perfil de ADN (obtido a partir da parte não codificante do ADN), perfil vocal, grupo sanguíneo, informações sobre a dentição

d)

Profissão e aptidões:

1.

Emprego e profissão actuais

2.

Emprego e profissão anteriores

3.

Formação (escolar/universitária/profissional)

4.

Habilitações

5.

Aptidões e outros conhecimentos (linguísticos/outros)

e)

Dados económicos e financeiros:

1.

Dados financeiros (contas e códigos bancários, cartões de crédito, etc.)

2.

Património em dinheiro

3.

Acções e participações/outros valores

4.

Dados imobiliários

5.

Vínculos com sociedades e empresas

6.

Contactos com bancos e instituições de crédito

7.

Situação fiscal

8.

Outras informações indicativas da gestão dos seus negócios financeiros

f)

Dados comportamentais:

1.

Estilo de vida (por exemplo, viver para além das suas posses) e hábitos

2.

Deslocações

3.

Locais frequentados

4.

Armas e outros instrumentos perigosos

5.

Perigosidade

6.

Riscos específicos, como probabilidade de fuga, recurso a agentes duplos, ligações com pessoas responsáveis pela aplicação da lei

7.

Perfis e traços de carácter de tendência criminosa

8.

Consumo de drogas

g)

Contactos e acompanhantes, incluindo tipo e natureza do contacto ou associação

h)

Meios de comunicação utilizados, como telefone (fixo ou móvel), fax, bip, correio electrónico, endereços postais, ligações internet

i)

Meios de transporte utilizados, como carros, barcos, aeronaves, incluindo informações que permitam a identificação desses meios de transporte (números de registo ou matrícula)

j)

Dados relativos às actividades criminosas da competência da Europol, nos termos do artigo 4.o da Decisão Europol:

1.

Condenações anteriores

2.

Presumível implicação em actividades criminosas

3.

Formas de agir

4.

Meios que foram ou possam ser utilizados para preparar e/ou cometer crimes

5.

Associação a grupos ou organizações criminosas e lugar que ocupa dentro delas

6.

Função na organização criminosa

7.

Área geográfica das actividades criminosas

8.

Material reunido no decurso de uma investigação, como imagens fotográficas e de vídeo

k)

Referências a outras bases de dados em que se encontrem conservadas informações sobre a pessoa:

1.

Europol

2.

Autoridades policiais/aduaneiras

3.

Outras autoridades

4.

Organizações internacionais

5.

Entidades públicas

6.

Entidades privadas

l)

Informações sobre pessoas colectivas relacionadas com os dados referidos nas alíneas e) e j):

1.

Designação da pessoa colectiva

2.

Localização

3.

Data e lugar de estabelecimento

4.

Número de registo administrativo

5.

Forma jurídica

6.

Capital

7.

Sector de actividade

8.

Filiais nacionais e internacionais

9.

Directores

10.

Ligações com bancos.

3.   Consideram-se «contactos e acompanhantes», na acepção da alínea d) do n.o 1 do artigo 14.o da Decisão Europol, as pessoas em relação às quais haja motivos suficientes para crer que possam veicular informações pertinentes para o trabalho de análise a respeito das pessoas referidas no n.o 2 do presente artigo, na condição de não fazerem parte das categorias de pessoas a que se referem os n.os 2, 4, 5 ou 6. Por «contactos» entende-se todos aqueles que mantêm contactos esporádicos com as pessoas referidas no n.o 2. Por «acompanhantes» entende-se todos aqueles que mantêm contactos regulares com as pessoas referidas no n.o 2.

No que diz respeito aos contactos e acompanhantes, os dados enumerados no n.o 2 podem ser conservados na medida do necessário, desde que haja motivos para considerar que são pertinentes para a análise do papel desempenhado por essas pessoas enquanto contactos ou acompanhantes.

Neste contexto, deve considerar-se os seguintes aspectos:

a)

A relação das pessoas em causa com as pessoas a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o da Decisão Europol deve ser clarificada o mais cedo possível;

b)

Se a presunção de que existe uma relação entre as pessoas em causa com as pessoas a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o da Decisão Europol se revelar infundada, os dados devem ser apagados sem demora;

c)

Caso se suspeite de que essas pessoas cometeram uma infracção da competência da Europol na acepção do artigo 4.o da Decisão Europol, tenham sido condenadas por tal infracção ou, à luz do direito interno do Estado-Membro em causa, haja indícios concretos ou motivos razoáveis para crer que venham a cometer aquele tipo de infracções, todos os dados a que se refere o n.o 2 podem ser conservados;

d)

Os dados sobre contactos e acompanhantes de contactos bem como os dados sobre contactos e acompanhantes de acompanhantes não podem ser conservados, a não ser que digam respeito ao tipo e à natureza dos seus contactos ou ligações com as pessoas a que se refere o n.o 2;

e)

Se for impossível a clarificação enunciada nas alíneas anteriores, este facto deve ser tido em conta no momento da decisão sobre a necessidade e os limites de conservação dos dados para posteriores análises.

4.   No que respeita a pessoas que, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 14.o da Decisão Europol, tenham sido vítimas de uma das infracções em causa ou relativamente às quais existam razões para crer que possam vir a ser vítimas de uma dessas infracções, podem ser conservados os dados referidos no disposto do ponto 1 da alínea a) do n.o 2 até ao ponto 3 da alínea c) do n.o 2 do presente artigo, bem como as seguintes categorias de dados:

a)

Dados de identificação da vítima;

b)

Motivo pelo qual foi vítima da infracção;

c)

Danos e prejuízos (materiais/psicológicos/outros);

d)

Necessidade de garantir o anonimato;

e)

Possibilidade de ser ouvida em tribunal;

f)

Informações sobre actos criminosos facultadas pelas pessoas referidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 14.o da Decisão Europol, ou através delas, incluindo informações sobre o seu relacionamento com outros sempre que necessário para identificar as pessoas a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o da Decisão Europol.

Se necessário, podem ser conservados outros dados enumerados no n.o 2, desde que haja motivo para considerar que são pertinentes para a análise do papel de uma pessoa enquanto vítima real ou potencial.

Os dados que não forem necessários para posteriores análises devem ser apagados.

5.   No que diz respeito a pessoas que, conforme referido na alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o da Decisão Europol, possam ser chamadas a testemunhar em investigações relacionadas com as infracções em causa ou em subsequentes processos penais, podem ser conservados os dados referidos no disposto do ponto 1 da alínea a) do n.o 2 até ao ponto 3 da alínea c) do n.o 2 do presente artigo, bem como as categorias de dados que preencham os seguintes critérios:

a)

Informações sobre actos criminosos facultadas por essas pessoas, incluindo informações sobre o seu relacionamento com outras pessoas incluídas no ficheiro de análise;

b)

Necessidade de garantir o anonimato;

c)

Garantia de protecção e indicação de quem a fornece;

d)

Nova identidade;

e)

Possibilidade de ser ouvida em tribunal.

Se necessário, podem ser conservados outros dados enumerados no n.o 2, desde que haja motivo para considerar que são pertinentes para a análise do papel dessas pessoas enquanto testemunhas.

Os dados que não forem necessários para posteriores análises devem ser apagados.

6.   No que diz respeito a pessoas que, conforme referido na alínea e) do n.o 1 do artigo 14.o da Decisão Europol, possam fornecer informações sobre as infracções penais em causa, podem ser conservados os dados referidos no disposto do ponto 1 da alínea a) até ao ponto 3 da alínea c) do n.o 2 do presente artigo, bem como as categorias de dados que preencham os seguintes critérios:

a)

Dados pessoais codificados;

b)

Tipo de informações fornecidas;

c)

Necessidade de garantir o anonimato;

d)

Garantia de protecção e quem a fornece;

e)

Nova identidade;

f)

Possibilidade de ser ouvida em tribunal;

g)

Experiências negativas;

h)

Recompensas (financeiras/favores).

Se necessário, podem ser conservados outros dados enumerados no n.o 2, desde que haja motivo para os considerar pertinentes para a análise do papel de informadores dessas pessoas.

Os dados que não forem necessários para posteriores análises devem ser apagados.

7.   Se, em qualquer momento de uma análise, se tornar evidente, com base em indicações sérias e corroboradas, que determinada pessoa incluída num ficheiro de análise deveria ser colocada numa categoria de pessoas, definida no presente artigo, diferente daquela em que a pessoa fora inicialmente colocada, a Europol só pode tratar os dados sobre essa pessoa que forem autorizados para a nova categoria, devendo apagar todos os outros dados.

Se, com base nessas indicações, se tornar evidente que uma dada pessoa deveria ser incluída numa ou em mais categorias diferentes, definidas no presente artigo, a Europol pode tratar todos os dados autorizados para essas categorias.

Artigo 7.o

Prazos de análise e de conservação de dados

1.   Ao decidir-se se os dados pessoais deverão continuar a ser conservados ao abrigo do artigo 6.o da presente regulamentação, nos termos do artigo 20.o da Decisão Europol, o interesse da Europol no exercício das suas funções deve ser ponderado em relação aos legítimos interesses em matéria de protecção de dados da pessoa a quem respeitam os dados conservados.

A necessidade de prolongar o período de conservação de todos os dados pessoais incluídos num ficheiro de análise deve ser reavaliada, nos termos do artigo 20.o da Decisão Europol, o mais tardar três anos após a introdução dos dados ou a última avaliação dos mesmos. Independentemente dessa avaliação, a necessidade de prolongar o período de conservação deve ser reavaliada se surgirem circunstâncias que indiquem que os dados devem ser apagados ou corrigidos.

A avaliação terá em conta a necessidade de conservar os dados, à luz da conclusão da investigação de um caso específico; de uma decisão transitada em julgado, em especial uma absolvição, uma decisão de reabilitação, a execução de uma pena e uma amnistia, a idade da pessoa em causa e a categoria específica dos dados.

2.   Nos termos do n.o 3 do artigo 16.o da Decisão Europol, cabe à Europol reavaliar a necessidade de conservação de um ficheiro. Com base nos resultados dessa avaliação, o Director toma uma decisão sobre a conservação ou o encerramento do ficheiro. O Director da Europol informa imediatamente o Conselho de Administração e a Instância Comum de Controlo sobre os elementos do ficheiro que justificam a estrita necessidade da sua conservação.

3.   Quando um procedimento criminal contra pessoas referidas no n.o 2 do artigo 6.o se conclua sem possibilidade de recurso, quer por decisão judicial, quer de outro modo, e esta decisão for notificada à Europol pelo Estado-Membro ou pelo terceiro em causa, a Europol deve verificar se os dados afectados por essa decisão podem ainda ser conservados, modificados ou utilizados. Se dos fundamentos da decisão ou de outras informações se puder presumir que a pessoa em causa não cometeu a infracção ou não infringiu a lei, ou se os fundamentos da decisão deixarem a questão em aberto, os dados afectados pela decisão devem ser apagados, a não ser que existam motivos fundamentados para considerar que continuam a ser pertinentes para os fins a que se destina o ficheiro de análise. Neste caso, será apensa aos dados já incluídos no ficheiro uma nota informativa sobre a decisão judicial. Além disso, estes dados só podem ser tratados e conservados respeitando devidamente o contexto e a decisão acima referida, bem como os direitos por esta conferidos à pessoa em causa.

4.   Os dados pessoais não podem ser conservados por período superior ao que se refere o n.o 1 do artigo 20.o da Decisão Europol. Se, na sequência da conservação do ficheiro de análise, os dados respeitantes às pessoas referidas nos n.os 3 a 6 do artigo 6.o ficarem conservados num ficheiro durante mais de cinco anos, a Instância Comum de Controlo a que se refere o n.o 1 do artigo 34.o da Decisão Europol deve ser informada desse facto.

5.   Se, no âmbito da fiscalização das actividades da Europol pela Instância Comum de Controlo, se constatar que estão a ser conservados dados pessoais em violação da presente regulamentação, a Instância Comum de Controlo informa o Director caso o considere necessário, em conformidade com o n.o 4 do artigo 34.o da Decisão Europol.

Se, nos termos do n.o 4 do artigo 34.o da Decisão Europol, a Instância Comum de Controlo tiver submetido ao Conselho de Administração uma questão relativa à conservação, tratamento ou utilização de dados pessoais, fica proibida a transmissão dos dados em causa sem autorização prévia do Conselho de Administração. Em casos excepcionais, o Director pode autorizar a transmissão dos dados antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração, caso a considere absolutamente necessária para salvaguardar os interesses essenciais dos Estados-Membros em causa, no âmbito dos objectivos da Europol, ou para prevenir um perigo iminente associado a infracções penais ou terroristas. Em tais casos, a autorização do Director é consignada num documento que deve ser enviado ao Conselho de Administração e à Instância Comum de Controlo.

Artigo 8.o

Associação de terceiros

A Europol pode associar peritos das instituições, órgãos, organismos e agências, referidos no n.o 1 do artigo 22.o da Decisão Europol, e peritos dos Estados terceiros e organizações, referidos no n.o 1 do artigo 23.o da mesma decisão, às actividades de um grupo de análise, nas condições estabelecidas no n.o 8 do artigo 14.o da mesma decisão.

O Director celebra com qualquer das entidades referidas no primeiro parágrafo um acordo em conformidade com as regras, a determinar pelo Conselho de Administração, que regem este tipo de acordos. Os pormenores desses acordos são transmitidos ao Conselho de Administração e à Instância Comum de Controlo. A Instância Comum de Controlo pode dirigir ao Conselho de Administração as observações que considerar necessárias.

Artigo 9.o

Recolha e registo de dados

Os dados conservados em ficheiros para efeitos de análise devem ser separados segundo o grau de avaliação da fonte e o grau de exactidão ou de fiabilidade da informação, em conformidade com o disposto no artigo 11.o. Os dados baseados em factos devem ser diferenciados dos baseados em opiniões ou apreciações pessoais.

Artigo 10.o

Protecção interna dos dados

O Director toma as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da presente regulamentação e de outras disposições em matéria de protecção de dados. Para tal, o Director consulta o Responsável pela Protecção de Dados a que se refere o artigo 28.o da Decisão Europol.

CAPÍTULO II

CLASSIFICAÇÃO

Artigo 11.o

Classes de ficheiros de análise

Os ficheiros de análise podem ser:

a)

De natureza geral ou estratégica, caso tenham por objectivo tratar informações pertinentes respeitantes a um dado problema ou desenvolver ou melhorar as iniciativas das autoridades competentes definidas no artigo 3.o da Decisão Europol;

b)

De natureza operacional, caso tenham por finalidade reunir informações respeitantes a alguma ou algumas das actividades criminosas referidas no artigo 3.o da Decisão Europol e, partindo de um caso, pessoa ou organização, se destinem, de acordo com o n.o 2 do artigo 14.o da Decisão Europol, a iniciar, apoiar ou concluir investigações bilaterais ou multilaterais de cariz internacional, sempre que entre os interessados se encontrem dois ou mais Estados-Membros.

Artigo 12.o

Avaliação da fonte e da informação

1.   A fonte da informação proveniente de um Estado-Membro é avaliada, tanto quanto possível, pelo Estado-Membro que transmitiu a informação, utilizando os seguintes códigos de avaliação da fonte:

(A)

:

Quando não há dúvidas quanto à autenticidade, à credibilidade e à competência da fonte ou quando a informação é fornecida por uma fonte que se tem mostrado fiável em todos os casos;

(B)

:

Quando a informação é fornecida por uma fonte cuja informação se mostrou fiável na maior parte dos casos;

(C)

:

Quando a informação é fornecida por uma fonte cuja informação se mostrou não fiável na maior parte dos casos;

(X)

:

Quando a informação é fornecida por uma fonte cuja fiabilidade não pode ser avaliada.

2.   A informação proveniente de um Estado-Membro é avaliada, tanto quanto possível, pelo Estado-Membro que transmitiu a informação, com base na sua fiabilidade e utilizando os seguintes códigos de avaliação da informação:

(1)

:

Informação cuja exactidão não levanta dúvidas;

(2)

:

Informação conhecida pessoalmente pela fonte, mas não conhecida pessoalmente pelo funcionário que a transmite;

(3)

:

Informação não conhecida pessoalmente pela fonte mas corroborada por outra informação já registada;

(4)

:

Informação não conhecida pessoalmente pela fonte e que não pode ser corroborada.

3.   Se, com base na informação que já esteja na sua posse, a Europol chegar à conclusão de que é necessário corrigir a avaliação, informa o Estado-Membro em causa e procura chegar a acordo para alterar essa avaliação. A Europol não modifica a avaliação sem esse acordo.

4.   Se receber dados ou informações de um Estado-Membro sem avaliação, a Europol procura, tanto quanto possível, avaliar a fiabilidade da fonte ou da informação com base nas informações já na sua posse. A avaliação de dados e informações específicos deve ser efectuada em concertação com o Estado-Membro que os tiver fornecido. A Europol e qualquer Estado-Membro podem igualmente chegar a um acordo geral quanto à avaliação de determinadas fontes e tipos de dados. O Conselho de Administração é informado desses acordos de carácter geral. Os dados fornecidos à Europol com base em tais acordos são acompanhados de uma nota informativa desta modalidade.

Se não for possível chegar a acordo num caso específico ou se não existir nenhum acordo geral, a Europol avalia a informação ou os dados e atribui-lhes os códigos de avaliação (X) e (4) referidos nos n.os 1 e 2, respectivamente.

5.   Se a Europol receber dados ou informações de terceiros, é aplicável, mutatis mutandis, o presente artigo.

6.   Se a informação incluída num ficheiro de trabalho constituir o resultado de uma análise, a Europol avalia essa informação em conformidade com o presente artigo e em concertação com os Estados-Membros que participam na análise.

CAPÍTULO III

REGRAS DE UTILIZAÇÃO DOS FICHEIROS E DADOS DE ANÁLISE

Artigo 13.o

Criação de ficheiros

1.   Os ficheiros de análise são constituídos por iniciativa da Europol ou a pedido dos Estados-Membros que fornecem os dados, em conformidade com o procedimento definido no artigo 16.o da Decisão Europol.

2.   O Conselho de Administração pode convidar representantes da Instância Comum de Controlo a participar nos debates sobre as ordens de criação de ficheiros de análise.

3.   Nos termos do n.o 2 do artigo 16.o da Decisão Europol, as actividades de análise e a transmissão dos seus resultados podem começar imediatamente após a criação do ficheiro de análise. Caso o Conselho de Administração incumba o Director da Europol de alterar uma ordem de criação de ficheiro ou de o encerrar nos termos do n.o 4 do artigo 16.o da Decisão Europol, os dados que não podem ser incluídos no ficheiro ou, caso este deva ser encerrado, todos os dados nele contidos devem ser imediatamente apagados.

4.   Se, durante uma análise, vier a ser necessário alterar a ordem de criação do ficheiro, são aplicáveis por analogia os procedimentos estabelecidos no artigo 16.o da Decisão Europol e no presente artigo.

Artigo 14.o

Consulta de dados

1.   Nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 14.o da Decisão Europol, a consulta de dados pelos participantes no projecto de análise só é autorizada após a acreditação desses participantes junto da Europol e depois de estes receberem formação sobre as obrigações que lhes incumbem no âmbito do quadro jurídico da Europol.

2.   Nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 14.o da Decisão Europol, todos os participantes no grupo de análise podem consultar os dados do ficheiro. O grupo de análise decide por unanimidade do alcance dessa consulta e das condições e limitações aplicáveis.

Artigo 15.o

Transmissão de dados ou informações contidos em ficheiros de análise

1.   A transmissão de dados de carácter pessoal contidos em ficheiros de análise a qualquer Estado-Membro ou terceiro deve ficar registada no ficheiro em questão.

A Europol, em colaboração com o Estado-Membro ou o terceiro que tiver fornecido os dados, verifica, quando necessário e o mais tardar no momento da sua transmissão, se os mesmos são correctos e se estão conformes com a Decisão Europol.

Na medida do possível, todas as comunicações devem indicar tanto as decisões judiciais como as decisões de não instaurar uma acção penal. Antes de os dados baseados em opiniões ou apreciações pessoais serem transmitidos e o seu grau de exactidão ou fiabilidade ser indicado, devem os mesmos ser verificados em cooperação com os Estados-Membros ou os terceiros que os forneceram.

O Estado-Membro destinatário informa o Estado-Membro que tiver transmitido os dados, a pedido deste, da utilização que deles tiver sido feita e dos resultados dessa utilização, sempre que a legislação nacional do Estado-Membro destinatário o permita.

Caso existam limitações à utilização dos dados, nos termos do artigo 19.o da Decisão Europol, devem as mesmas ficar registadas juntamente com os dados, sendo deste facto informados os destinatários dos resultados da análise.

2.   Nos termos do n.o 7 do artigo 14.o da Decisão Europol, sempre que, após a introdução de dados num ficheiro de análise, a Europol verificar que esses dados se referem a uma pessoa ou objecto a respeito da(o) qual já existem no ficheiro dados comunicados por outro Estado-Membro ou por um terceiro, o Estado-Membro ou o terceiro em causa é imediatamente informado da ligação identificada.

Artigo 16.o

Procedimentos de controlo

A fim de cumprir os requisitos em matéria de segurança dos dados estabelecidos no artigo 35.o da Decisão Europol e de garantir o seu tratamento seguro na acepção da presente regulamentação, o Conselho de Administração procede à acreditação do sistema de ficheiros de análise, nos termos do artigo 8.o das regras em matéria de confidencialidade das informações da Europol aprovadas pela Decisão 2009/…/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 (2); após consulta ao Comité de Segurança, tal como previsto no n.o 2 do artigo 4.o da mesma regulamentação. A acreditação é concedida com base nos Requisitos de Segurança Específicos do Sistema e noutra documentação de segurança que o Conselho de Administração considere necessária.

Artigo 17.o

Utilização e conservação dos dados e resultados das análises

1.   Todos os dados de carácter pessoal e resultados de análises transmitidos a partir de um ficheiro de análise só podem ser utilizados para efeitos do ficheiro ou para prevenir e combater outras formas graves de criminalidade e devem respeitar as limitações à sua utilização existentes num Estado-Membro e por este especificadas com base no n.o 2 do artigo 19.o da Decisão Europol. Os dados a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o da presente regulamentação só podem ser transmitidos com o consentimento do Estado-Membro que os tiver fornecido.

2.   Encerrado o ficheiro de análise, todos os dados nele contidos são introduzidos pela Europol num ficheiro separado, a que só se pode ter acesso para efeitos de controlo interno ou externo. Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 20.o da Decisão Europol, os dados são conservados por um período não superior a 18 meses a contar do encerramento do ficheiro.

3.   Os resultados de um ficheiro de análise podem ser conservados pela Europol em suporte electrónico por um período máximo de três anos a contar do encerramento do ficheiro em questão, desde que estejam conservados em ficheiro separado e não lhes sejam acrescentados dados novos. Após esse período, os resultados só podem ser conservados em suporte papel.

Artigo 18.o

Associação e comunicação entre ficheiros

1.   Quando se constatar que as informações contidas num ficheiro de análise podem ser igualmente pertinentes para outros ficheiros de análise, devem ser adoptados os seguintes procedimentos:

a)

Quando for proposta a associação integral da informação de dois ficheiros, deve ser criado um novo ficheiro com toda a informação desses dois ficheiros, em conformidade com o artigo 16.o da Decisão Europol. A decisão de associar os dois ficheiros deve ser tomada por todos os participantes nos dois ficheiros originais, que, nesse caso, serão encerrados;

b)

Quando algumas das informações contidas num ficheiro forem pertinentes para outro ficheiro, quem forneceu as informações decidirá se deverão ou não ser comunicadas ao segundo ficheiro.

2.   Nas circunstâncias referidas no n.o 1, os prazos para a verificação dos dados comunicados de um ficheiro de análise a outro não são afectados por essa transferência.

Artigo 19.o

Novos meios técnicos

Só podem ser introduzidos novos meios técnicos de tratamento de dados para fins de análise se tiverem sido tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que a sua utilização é consentânea com as regras relativas à protecção de dados pessoais aplicáveis à Europol. O Director deve consultar previamente a Instância Comum de Controlo sempre que a introdução de tais meios técnicos coloque problemas em matéria de aplicação dessas regras de protecção de dados.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Reexame da regulamentação

Até 1 de Janeiro de 2013, a presente regulamentação deve ser avaliada sob a supervisão do Conselho de Administração.

As propostas de alteração da presente regulamentação devem ser examinadas pelo Conselho de Administração tendo em vista a sua aprovação pelo Conselho, de acordo com o procedimento estabelecido no terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 14.o da Decisão Europol.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

A presente regulamentação entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ASK


(1)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


V Actos aprovados, a partir de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom

ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA

11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/23


REGULAMENTO (UE) N.o 1205/2009 DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Dezembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

50,4

MA

51,8

TN

90,9

TR

64,0

ZZ

64,3

0707 00 05

EG

155,5

MA

49,3

TR

72,7

ZZ

92,5

0709 90 70

MA

51,4

TR

121,0

ZZ

86,2

0805 10 20

AR

70,4

MA

48,8

TR

60,1

ZA

61,3

ZZ

60,2

0805 20 10

MA

74,1

ZZ

74,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

54,0

IL

75,3

TR

75,1

ZZ

68,1

0805 50 10

TR

76,0

ZZ

76,0

0808 10 80

CA

65,1

CN

131,4

MK

23,6

US

88,2

ZZ

77,1

0808 20 50

CN

47,8

US

129,6

ZZ

88,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/25


REGULAMENTO (UE) N.o 1206/2009 DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 2009

que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 164.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que terminou em 8 de Dezembro de 2009.

(3)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 8 de Dezembro de 2009, não é concedida qualquer restituição à exportação para os produtos e os destinos referidos, respectivamente, na alínea c) do artigo 1.o e no artigo 2.o desse regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Dezembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.

(3)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.


11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/26


REGULAMENTO (UE) N.o 1207/2009 DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 2009

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar a presente alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.

(3)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 10 de Dezembro de 2009, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frango, apresentação 70 %, congeladas

77,0

4

AR

0207 12 90

Carcaças de frango, apresentação 65 %, congeladas

115,1

1

BR

104,8

4

AR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

194,8

33

BR

185,9

37

AR

280,9

6

CL

0207 14 50

Peitos de frango, congelados

195,0

5

BR

0207 14 60

Coxas de frango, congeladas

107,4

11

BR

94,5

15

AR

0207 25 10

Carcaças de frango, apresentação 80 %, congeladas

157,1

1

BR

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

248,4

15

BR

283,3

4

CL

0408 11 80

Gemas de ovos, secas

341,4

0

AR

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

349,9

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

225,7

18

BR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 du 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/28


REGULAMENTO (UE) N.o 1208/2009 DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 2009

que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 2, último parágrafo, do artigo 164.o e o artigo 170.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XIX do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado dos ovos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios previstos nos artigos 162.o a 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que cumpram as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2) e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), bem como os requisitos em matéria de marcação previstos no ponto A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São fixados no anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

2.   Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos em matéria de marcação estabelecidos na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e no ponto A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Dezembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.


ANEXO

Restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 11 de Dezembro de 2009

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0407 00 11 9000

A02

euros/100 unidades

0,39

0407 00 19 9000

A02

euros/100 unidades

0,20

0407 00 30 9000

E09

euros/100 kg

0,00

E10

euros/100 kg

18,00

E19

euros/100 kg

0,00

0408 11 80 9100

A03

euros/100 kg

84,72

0408 19 81 9100

A03

euros/100 kg

42,53

0408 19 89 9100

A03

euros/100 kg

42,53

0408 91 80 9100

A03

euros/100 kg

53,67

0408 99 80 9100

A03

euros/100 kg

9,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

E09

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, RAE Hong Kong, Rússia, Turquia

E10

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan, Filipinas

E19

todos os destinos, com excepção da Suíça e dos grupos E09 e E10


11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/30


REGULAMENTO (UE) N.o 1209/2009 DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1159/2009 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Dezembro de 2009

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1159/2009 da Comissão (3) fixou os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Dezembro de 2009.

(2)

Uma vez que a média dos direitos de importação calculados se afasta em 5 EUR/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1159/2009.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1159/2009 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1159/2009 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 11 de Dezembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(3)  JO L 314 de 1.12.2009, p. 3.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 11 de Dezembro de 2009

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

8,78

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

32,76

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

17,53

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

17,53

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

32,76


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

30.11.2009-9.12.2009

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

152,42

103,68

Preço FOB EUA

131,77

121,77

101,77

78,87

Prémio sobre o Golfo

14,49

Prémio sobre os Grandes Lagos

13,89

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

22,95 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

46,83 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/33


REGULAMENTO (UE) N.o 1210/2009 DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 2009

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da alínea b) do n.o 1, do artigo 162.o, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos na alínea s) do n.o 1 do artigo 1.o e indicados na parte XIX do anexo I desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados.

(4)

O artigo 11.o do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e na alínea s) do ponto 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Dezembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 11 de Dezembro de 2009 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação dos produtos

Destino (1)

Taxa de restituição

0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

 

 

– De aves domésticas:

 

 

0407 00 30

– – Outras:

 

 

a)

De exportação de ovalbumina dos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90

02

0,00

03

18,00

04

0,00

b)

De exportação de outras mercadorias

01

0,00

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

– Gemas de ovos:

 

 

0408 11

– – Secas:

 

 

ex 0408 11 80

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

84,72

0408 19

– – Outras:

 

 

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

ex 0408 19 81

– – – – Líquidas:

 

 

não adoçadas

01

42,53

ex 0408 19 89

– – – – Congeladas:

 

 

não adoçadas

01

42,53

– Outras:

 

 

0408 91

– – Secas:

 

 

ex 0408 91 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

53,67

0408 99

– – Outras:

 

 

ex 0408 99 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

9,00


(1)  Os destinos são os seguintes:

01

Países terceiros. Para a Suíça e o Liechtenstein, estas taxas não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972;

02

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, Turquia, Hong Kong SAR e Rússia;

03

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas;

04

Todos os destinos, excepto a Suíça e os referidos em 02 e 03.


ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA

11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/35


DECISÃO DO CONSELHO

de 1 de Dezembro de 2009

que adopta o seu Regulamento Interno

(2009/937/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 240.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado de Lisboa introduz diversas alterações ao funcionamento do Conselho e da sua presidência, à estrutura do Conselho, bem como à tipologia dos actos jurídicos da União e ao desenrolar do processo de adopção dos actos, estabelecendo uma distinção nomeadamente entre actos legislativos e actos não legislativos.

(2)

O Regulamento Interno adoptado em 15 de Setembro de 2006 (1) deverá, por conseguinte, ser substituído por um regulamento interno que contenha as alterações necessárias à aplicação do Tratado de Lisboa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Regulamento Interno do Conselho de 15 de Setembro de 2006 é substituído pelas disposições constantes do anexo.

Em derrogação ao n.o 2 do artigo 2.o do Anexo III do Regulamento Interno do Conselho, os dados relativos à população inseridos pela presente decisão no artigo 1.o do referido anexo são aplicáveis para o período compreendido entre 1 de Dezembro de 2009 e 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 2.o

Nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais da União Europeia, o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento Interno do Conselho, tal como adoptado pela presente decisão, aplica-se aos projectos de actos legislativos adoptados e enviados a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ASK


(1)  Decisão 2006/683/CE, Euratom do Conselho, de 15 de Setembro de 2006, que adopta o Regulamento Interno do Conselho (JO L 285, de 16.10.2006, p. 47).


ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO

Artigo 1.o

Disposições gerais, convocação e locais de trabalho

1.   O Conselho reúne-se por convocação do seu presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros ou da Comissão (1).

2.   Sete meses antes do início do semestre em questão, a Presidência comunica, relativamente a cada formação do Conselho e após ter procedido às consultas adequadas, as datas que prevê para as reuniões que o Conselho deverá realizar a fim de completar o seu trabalho legislativo ou tomar decisões operacionais. Essas datas constam de um documento único aplicável a todas as formações do Conselho.

3.   O Conselho tem sede em Bruxelas. Durante os meses de Abril, Junho e Outubro, o Conselho realiza as suas sessões no Luxemburgo (2).

Em circunstâncias excepcionais e por razões devidamente justificadas, o Conselho ou o Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros (a seguir designado «Coreper»), deliberando por unanimidade, podem decidir que uma reunião do Conselho se realiza noutro local.

4. (3)   A Presidência do Conselho, com excepção da formação dos Negócios Estrangeiros, é assegurada por grupos pré-determinados de três Estados-Membros por um período de dezoito meses. Estes grupos são constituídos através de uma rotação igualitária dos Estados-Membros, tendo em conta a sua diversidade e os equilíbrios geográficos na União.

Cada membro do grupo preside sucessivamente, durante um período de seis meses, a todas as formações do Conselho, com excepção da formação dos Negócios Estrangeiros. Os outros membros do grupo apoiam a Presidência no exercício de todas as suas responsabilidades, com base num programa comum. Os membros do grupo podem acordar entre si outras formas de organização.

5.   As decisões adoptadas pelo Conselho ou pelo Coreper nos termos do presente Regulamento Interno são aprovadas por maioria simples, salvo quando este preveja outra regra de votação.

No presente Regulamento Interno, salvo disposição específica, as referências à Presidência ou ao presidente aplicam-se a qualquer pessoa que assegure a Presidência de uma das formações do Conselho ou, se for esse o caso, de uma das suas instâncias preparatórias.

Artigo 2.o

Formações do Conselho, papel da formação dos Assuntos Gerais e da formação dos Negócios Estrangeiros e programação

1.   O Conselho reúne-se em diferentes formações, em função das matérias tratadas. A lista das formações do Conselho que não sejam a dos Assuntos Gerais e a dos Negócios Estrangeiros é adoptada pelo Conselho Europeu deliberando por maioria qualificada (4). A lista das formações do Conselho consta do Anexo I.

2.   O Conselho dos Assuntos Gerais assegura a coerência dos trabalhos das diferentes formações do Conselho. O Conselho dos Assuntos Gerais prepara as reuniões do Conselho Europeu e assegura o seu seguimento, em articulação com o Presidente do Conselho Europeu e com a Comissão (5). O Conselho dos Assuntos Gerais é responsável pela coordenação geral das políticas, pelas questões institucionais e administrativas, pelos dossiês horizontais que afectem várias políticas da União Europeia, tais como o quadro financeiro plurianual e o alargamento, bem como por qualquer dossiê que lhe tenha sido confiado pelo Conselho Europeu, tendo em conta as regras de funcionamento da União Económica e Monetária.

3.   As regras de preparação das reuniões do Conselho Europeu estão previstas no artigo 3.o do Regulamento Interno do Conselho Europeu, a saber:

a)

Para efeitos da preparação prevista no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento Interno do Conselho Europeu, pelo menos quatro semanas antes de cada reunião ordinária do Conselho Europeu a que se refere o n.o1 do artigo 1.o do referido Regulamento Interno, o seu presidente, em estreita cooperação com o membro do Conselho Europeu que representa o Estado-Membro que exerce a Presidência semestral do Conselho e com o Presidente da Comissão, apresenta ao Conselho dos Assuntos Gerais um projecto de ordem do dia anotada.

Os contributos das demais formações do Conselho para os trabalhos do Conselho Europeu são enviados ao Conselho dos Assuntos Gerais o mais tardar duas semanas antes da reunião do Conselho Europeu.

O Presidente do Conselho Europeu, em estreita cooperação nos termos do primeiro parágrafo, elabora um projecto de orientações para as conclusões do Conselho Europeu e, se necessário, os projectos de conclusões e os projectos de decisões do Conselho Europeu, os quais são objecto de um debate no Conselho dos Assuntos Gerais.

Nos cinco dias que antecedem a reunião do Conselho Europeu, é realizada uma última reunião do Conselho dos Assuntos Gerais. À luz desse último debate, o Presidente do Conselho Europeu estabelece a ordem do dia provisória.

b)

Salvo por motivos imperativos e imprevisíveis decorrentes, por exemplo, da actualidade internacional, nenhuma outra formação do Conselho ou instância preparatória pode debater um assunto submetido à apreciação do Conselho Europeu entre a reunião do Conselho dos Assuntos Gerais na sequência da qual foi estabelecida a ordem do dia provisória do Conselho Europeu e a reunião do Conselho Europeu.

c)

O Conselho Europeu aprova a ordem do dia no início da sua reunião.

Em regra, os assuntos inscritos na ordem do dia devem ter sido anteriormente analisados, nos termos do disposto no presente número.

4.   O Conselho dos Assuntos Gerais, em cooperação com a Comissão, assegura a coerência e a continuidade dos trabalhos das diferentes formações do Conselho no quadro de uma programação plurianual, em conformidade com o n.o 6 (6).

5.   O Conselho dos Negócios Estrangeiros elabora a acção externa da União, de acordo com as linhas estratégicas definidas pelo Conselho Europeu, e assegura a coerência da acção externa da União (7). O Conselho dos Negócios Estrangeiros é responsável pela condução de toda a acção externa da União Europeia, nomeadamente a Política Externa e de Segurança Comum, a Política de Segurança e Defesa Comum, a política comercial comum, e ainda a cooperação para o desenvolvimento e a ajuda humanitária.

O Conselho dos Negócios Estrangeiros é presidido pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que pode, se necessário, fazer-se substituir pelo membro desta formação que represente o Estado-Membro que exerça a Presidência semestral do Conselho. (8)

6.   Relativamente a cada período de dezoito meses, o grupo pré-determinado de três Estados-Membros que asseguram a Presidência do Conselho durante esse período, nos termos do n.o 4 do artigo 1.o, elabora um projecto de programa das actividades do Conselho para o referido período. Esse projecto é elaborado juntamente com o Presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros, no que respeita às actividades da referida formação durante esse período. Esse projecto de programa é elaborado em estreita cooperação com a Comissão e com o Presidente do Conselho Europeu e depois de efectuadas as consultas adequadas. É apresentado num documento único o mais tardar um mês antes do início do período em causa, para que o Conselho dos Assuntos Gerais o possa aprovar (9).

7.   A Presidência em exercício durante o período em causa estabelece, relativamente a cada formação do Conselho e após ter procedido às consultas adequadas, projectos de ordem do dia das reuniões do Conselho previstas para o semestre seguinte, mencionando a título indicativo os trabalhos legislativos e as decisões operacionais previstos. Essas ordens do dia são estabelecidas o mais tardar uma semana antes do início do semestre em causa, com base no programa para dezoito meses do Conselho e após consulta à Comissão. As referidas ordens do dia constam de um documento único aplicável a todas as formações do Conselho. Quando necessário, podem prever-se reuniões suplementares do Conselho, para além das anteriormente programadas.

Se, durante um semestre, se verificar que uma das reuniões programadas para esse período deixou de se justificar, a Presidência não a convoca.

Artigo 3.o  (10)

Ordem do dia

1.   Tendo em conta o programa para dezoito meses do Conselho, o presidente estabelece a ordem do dia provisória de cada reunião. Esta é enviada aos outros membros do Conselho e à Comissão, pelo menos catorze dias antes do início da reunião. É transmitida simultaneamente aos Parlamentos nacionais dos Estados-Membros.

2.   A ordem do dia provisória inclui os pontos cujo pedido de inscrição, apresentado por um membro do Conselho ou pela Comissão, e, eventualmente, a respectiva documentação tenham sido recebidos no Secretariado-Geral pelo menos dezasseis dias antes do início da reunião em causa. A ordem do dia provisória indica ainda, mediante um asterisco, os pontos em relação aos quais a Presidência, um membro do Conselho ou a Comissão podem requerer uma votação. Essa indicação é feita uma vez cumpridos todos os requisitos processuais previstos nos Tratados.

3.   Nos casos em que for aplicável o prazo de oito semanas previsto no Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia e no Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os pontos relativos à adopção de um acto legislativo ou de uma posição em primeira leitura no quadro de um processo legislativo ordinário, só são inscritos na ordem do dia provisória, para deliberação, uma vez transcorrido o referido prazo de oito semanas.

O Conselho pode afastar a aplicação do prazo de oito semanas referido no primeiro parágrafo sempre que a inscrição de um ponto seja abrangida pela excepção por motivo de urgência prevista no artigo 4.o do Protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia. O Conselho pronuncia-se em conformidade com a regra de votação aplicável para a adopção do acto ou da posição em causa.

Salvo em casos urgentes devidamente fundamentados, deve mediar um prazo de dez dias entre a inscrição do projecto de acto legislativo na ordem do dia provisória do Conselho e a adopção de uma posição (11).

4.   Só podem ser inscritos na ordem do dia provisória os pontos cuja documentação tenha sido enviada aos membros do Conselho e à Comissão o mais tardar na data de envio dessa ordem do dia.

5.   O Secretariado-Geral comunica aos membros do Conselho e à Comissão os pedidos de inscrição e a documentação em relação aos quais não tenham sido respeitados os prazos acima fixados.

Salvo em caso de urgência e sem prejuízo do n.o 3, a Presidência retira da ordem do dia provisória os pontos relativos a projectos de actos legislativos cuja análise não tenha sido concluída pelo Coreper o mais tardar no final da semana que precede a semana anterior àquela em que se realiza a reunião do Conselho.

6.   A ordem do dia provisória é dividida em duas partes, consagradas, respectivamente, às deliberações sobre os actos legislativos e às actividades não legislativas. A primeira é intitulada «Deliberações legislativas» e a segunda «Actividades não legislativas».

Os pontos inscritos em cada uma destas duas partes da ordem do dia provisória são divididos em pontos A e pontos B. São inscritos como pontos A os pontos susceptíveis de aprovação pelo Conselho sem debate, o que não exclui a possibilidade de cada um dos membros do Conselho ou a Comissão exprimirem a sua opinião na altura da aprovação desses pontos e de fazerem exarar declarações na acta.

7.   A ordem do dia é aprovada pelo Conselho no início de cada reunião. A inscrição na ordem do dia de um ponto diferente dos que constam da ordem do dia provisória requer a unanimidade do Conselho. Os pontos assim inscritos podem ser sujeitos a votação se tiverem sido cumpridos todos os requisitos processuais previstos nos Tratados.

8.   No entanto, se uma tomada de posição a respeito de um ponto A for susceptível de originar um novo debate, ou se um membro do Conselho ou a Comissão o solicitarem, esse ponto é retirado da ordem do dia, salvo decisão em contrário do Conselho.

9.   Qualquer pedido de inscrição de um ponto «Diversos» é acompanhado de um documento explicativo.

Artigo 4.o

Representação de um membro do Conselho

Sob reserva das disposições do artigo 11.o relativas ao voto por delegação, os membros do Conselho impedidos de assistir a uma reunião podem fazer-se representar.

Artigo 5.o

Reuniões

1.   São públicas as reuniões do Conselho em que este delibere e vote sobre um projecto de acto legislativo (12). Nos restantes casos, as reuniões do Conselho não são públicas, excepto nos casos referidos no artigo 8.o

2.   A Comissão é convidada a participar nas reuniões do Conselho. O mesmo se aplica ao Banco Central Europeu, nos casos em que este exerça o seu direito de iniciativa. Contudo, o Conselho pode decidir deliberar sem a presença da Comissão ou do Banco Central Europeu.

3.   Os membros do Conselho e da Comissão podem fazer-se acompanhar por funcionários que os assistam. Os nomes e funções desses funcionários são previamente comunicados ao Secretariado-Geral. O Conselho pode estabelecer o número máximo de pessoas por delegação que podem estar presentes simultaneamente na sala de reunião do Conselho, incluindo os membros do Conselho.

4.   O acesso às reuniões do Conselho está sujeito à apresentação de um livre-trânsito emitido pelo Secretariado-Geral.

Artigo 6.o

Sigilo profissional e apresentação de documentos em tribunal

1.   Sem prejuízo dos artigos 7.o, 8.o e 9.o e das disposições em matéria de acesso do público aos documentos, as deliberações do Conselho estão sujeitas a sigilo profissional, salvo decisão em contrário do Conselho.

2.   O Conselho ou o Coreper podem autorizar a apresentação em tribunal de cópias ou extractos de documentos do Conselho que não tenham sido ainda facultados ao público de acordo com as disposições em matéria de acesso do público aos documentos.

Artigo 7.o

Processo legislativo e publicidade

1.   São públicas as reuniões do Conselho em que este delibere e vote sobre um projecto de acto legislativo. Para o efeito, a sua ordem do dia inclui uma parte intitulada «Deliberações legislativas».

2.   Os documentos apresentados ao Conselho enumerados num ponto da sua ordem do dia incluído na parte «Deliberações legislativas» são facultados ao público, tal como os elementos da acta do Conselho que dizem respeito a essa parte da ordem do dia.

3.   A abertura ao público das reuniões do Conselho relativa à parte «Deliberações legislativas» da sua ordem do dia é feita através da transmissão pública por meios audiovisuais, nomeadamente numa sala de escuta, e da difusão em todas as línguas oficiais das instituições da União Europeia por videofluxo. No sítio Internet do Conselho é disponibilizada, durante pelo menos um mês, uma versão gravada. O resultado das votações é indicado por meios visuais.

O Secretariado-Geral providencia para que o público seja antecipadamente informado das datas e horas aproximadas dessas transmissões audiovisuais e toma todas as medidas práticas necessárias para assegurar a devida aplicação do presente artigo.

4.   Os resultados das votações e as declarações de voto dos membros do Conselho ou dos seus representantes no Comité de Conciliação previsto no processo legislativo ordinário, bem como as declarações para a acta do Conselho e os pontos dessa acta relativos à reunião do Comité de Conciliação são tornados públicos.

5.   Quando lhe forem submetidas propostas ou iniciativas legislativas, o Conselho abstém-se de adoptar actos não previstos nos Tratados, tais como resoluções, conclusões ou declarações que não as que acompanhem a adopção do acto e que se destinam a ser exaradas na acta do Conselho.

Artigo 8.o

Outros casos de deliberações do Conselho abertas ao público e debates públicos

1.   Quando for submetida ao Conselho uma proposta não legislativa relativa à adopção de normas juridicamente vinculativas nos Estados-Membros ou para os Estados-Membros, através de regulamentos, directivas, decisões-quadro ou decisões com base nas disposições pertinentes dos Tratados, com excepção de medidas de ordem interna, de actos administrativos ou orçamentais, de actos relativos às relações interinstitucionais ou internacionais ou de actos não vinculativos (como conclusões, recomendações ou resoluções), a primeira deliberação do Conselho sobre novas propostas importantes é aberta ao público. A Presidência identifica as novas propostas importantes, podendo o Conselho ou o Coreper decidir em contrário, se necessário.

A Presidência pode decidir, caso a caso, que as deliberações subsequentes do Conselho sobre uma das propostas referidas no primeiro parágrafo sejam abertas ao público, salvo decisão em contrário do Conselho ou do Coreper.

2.   Por decisão do Conselho ou do Coreper, deliberando por maioria qualificada, o Conselho realiza debates públicos sobre assuntos importantes de interesse para a União Europeia e os seus cidadãos.

Incumbe à Presidência, aos membros do Conselho ou à Comissão propor assuntos ou temas específicos para esses debates, tendo em conta a importância da questão e o seu interesse para os cidadãos.

3.   O Conselho dos Assuntos Gerais realiza um debate público de orientação sobre o programa para dezoito meses do Conselho. Os debates de orientação nas outras formações do Conselho sobre as respectivas prioridades são igualmente públicos. A apresentação pela Comissão do seu programa quinquenal, dos seus programas de trabalho anuais e da sua estratégia política anual, bem como o debate subsequente no Conselho, são públicos.

4.   Desde o envio da ordem do dia provisória nos termos do artigo 3.o:

a)

Os pontos da ordem do dia do Conselho abertos ao público nos termos do n.o 1 são assinalados com as palavras «deliberação pública»;

b)

Os pontos da ordem do dia do Conselho abertos ao público nos termos dos n.os 2 e 3 são assinalados com as palavras «debate público».

A abertura ao público das deliberações e dos debates públicos do Conselho nos termos do presente artigo é feita através da transmissão pública referida no n.o 3 do artigo 7.o

Artigo 9.o

Publicidade das votações, das declarações de voto e das actas nos restantes casos

1.   Quando o Conselho adoptar actos não legislativos referidos no n.o 1 do artigo 8.o, os resultados das votações e as declarações de voto dos membros do Conselho, bem como as declarações exaradas na acta do Conselho e os pontos da referida acta relativos à adopção de tais actos são tornados públicos.

2.   Além disso, os resultados das votações são tornados públicos:

a)

Quando o Conselho actuar no âmbito do título V do TUE, por decisão unânime do Conselho ou do Coreper, tomada a pedido de um dos seus membros;

b)

Nos outros casos, por decisão do Conselho ou do Coreper, tomada a pedido de um dos seus membros.

Quando os resultados das votações do Conselho forem tornados públicos nos termos das alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, as declarações de voto feitas aquando da votação são igualmente facultadas ao público a pedido dos membros do Conselho interessados, no respeito do presente Regulamento Interno, da segurança jurídica e dos interesses do Conselho.

As declarações exaradas na acta do Conselho e os pontos dessa acta relativos à adopção dos actos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo são facultados ao público por decisão do Conselho ou do Coreper, tomada a pedido de um dos seus membros.

3.   Excepto nos casos em que as deliberações do Conselho sejam abertas ao público nos termos dos artigos 7.o e 8.o, as votações não são tornadas públicas em caso de deliberações conducentes a uma votação indicativa ou à adopção de actos preparatórios.

Artigo 10.o

Acesso do público aos documentos do Conselho

As disposições específicas relativas ao acesso do público a documentos do Conselho constam do Anexo II.

Artigo 11.o

Regras de votação e quórum

1.   O Conselho vota por iniciativa do presidente.

O presidente deve ainda mandar proceder à votação, por iniciativa de um membro do Conselho ou da Comissão, desde que a maioria dos membros que compõem o Conselho se pronuncie nesse sentido.

2.   Os membros do Conselho votam pela ordem dos Estados-Membros estabelecida na lista das presidências sucessivas, começando pelo membro que, segundo essa ordem, se segue ao que exerce a Presidência.

3.   Em caso de votação, cada membro do Conselho só pode representar, por delegação, um dos outros membros (13).

4.   Para que o Conselho possa proceder a uma votação, é obrigatória a presença da maioria dos seus membros que, nos termos dos Tratados, podem participar na votação. No momento da votação, o presidente, assistido pelo Secretariado-Geral, certifica-se da existência de quórum.

5.   Até 31 de Outubro de 2014, quando o Conselho tomar uma decisão que exija a maioria qualificada, e se um membro do Conselho o solicitar, verifica-se se os Estados-Membros que constituem essa maioria representam pelo menos 62 % da população total da União Europeia, calculada de acordo com os números da população constantes do artigo 1.o do Anexo III. O presente número aplica-se igualmente entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017 quando um Estado-Membro o solicitar nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Protocolo relativo às disposições transitórias.

Artigo 12.o

Procedimento escrito normal e procedimento de assentimento tácito

1.   Os actos do Conselho relativos a assuntos urgentes podem ser adoptados por votação escrita, quando o Conselho ou o Coreper decidam por unanimidade aplicar esse procedimento. Em determinadas circunstâncias, o presidente pode também propor a aplicação desse procedimento; nesse caso, a votação pode realizar-se por escrito se todos os membros do Conselho aceitarem o referido procedimento.

A aceitação pela Comissão do recurso ao procedimento escrito é necessária se a votação escrita incidir sobre matéria apresentada ao Conselho pela Comissão.

O Secretariado-Geral elabora uma relação mensal dos actos adoptados por procedimento escrito. Essa relação contém as eventuais declarações destinadas a serem exaradas na acta do Conselho. As partes dessa relação respeitantes à adopção de actos legislativos são facultadas ao público.

2.   Por iniciativa da Presidência, o Conselho pode deliberar através de um procedimento escrito simplificado designado «procedimento de assentimento tácito»:

a)

Para adoptar o texto de uma resposta a uma pergunta escrita ou, se necessário, a uma pergunta oral apresentada ao Conselho por um deputado do Parlamento Europeu, depois de o Coreper ter analisado o projecto de resposta (14);

b)

Para nomear membros do Comité Económico e Social e membros do Comité das Regiões, e seus suplentes, depois de o Coreper ter analisado o projecto de decisão;

c)

Para decidir da consulta a outras instituições, órgãos ou organismos sempre que essa consulta seja necessária por força dos Tratados;

d)

Para dar execução à política externa e de segurança comum através da rede «COREU» («procedimento de assentimento tácito COREU») (15).

Nesse caso, considera-se que o texto em causa é adoptado no termo do prazo estabelecido pela Presidência em função da urgência do assunto, salvo objecção de um membro do Conselho.

3.   Compete ao Secretariado-Geral registar a conclusão dos procedimentos escritos.

Artigo 13.o

Acta

1.   De cada reunião é exarada acta que, depois de aprovada, é assinada pelo secretário-geral. Este pode delegar nos directores-gerais do Secretariado-Geral o seu poder de assinar.

A acta inclui, de um modo geral e em relação a cada ponto da ordem do dia:

a enumeração dos documentos apresentados ao Conselho,

as decisões tomadas ou as conclusões acordadas pelo Conselho,

as declarações do Conselho e aquelas cuja inscrição tenha sido pedida por um membro do Conselho ou pela Comissão.

2.   O projecto de acta é elaborado pelo Secretariado-Geral no prazo de quinze dias e submetido à aprovação do Conselho ou do Coreper.

3.   Antes da aprovação da acta, qualquer membro do Conselho ou a Comissão podem solicitar uma redacção mais pormenorizada em relação a pontos da ordem do dia. Estes pedidos podem ser dirigidos ao Coreper.

4.   As actas das partes «Deliberações legislativas» das reuniões do Conselho são transmitidas, após a sua aprovação, directa e simultaneamente aos Parlamentos nacionais e aos Governos dos Estados-Membros.

Artigo 14.o

Deliberações e decisões com base em documentos e projectos redigidos nas línguas previstas no regime linguístico em vigor

1.   Salvo decisão em contrário do Conselho, tomada por unanimidade e motivada pela urgência, este só delibera e decide com base em documentos e projectos redigidos nas línguas previstas no regime linguístico em vigor.

2.   Qualquer membro do Conselho pode opor-se à deliberação se o texto das eventuais alterações não estiver redigido nas línguas referidas no n.o 1 que ele designar.

Artigo 15.o

Assinatura dos actos

O texto dos actos adoptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho pelo processo legislativo ordinário, e o dos actos adoptados pelo Conselho, é assinado pelo presidente em exercício no momento da sua adopção e pelo secretário-geral. O secretário-geral pode delegar nos directores-gerais do Secretariado-Geral o seu poder de assinar.

Artigo 16.o  (16)

Impossibilidade de participar na votação

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento Interno, serão devidamente tidos em conta, de acordo com o Anexo IV, os casos em que, nos termos dos Tratados, um ou mais membros do Conselho não possam participar na votação.

Artigo 17.o

Publicação dos actos no Jornal Oficial

1.   São publicados no Jornal Oficial da União Europeia (a seguir designado «Jornal Oficial»), por intermédio do secretário-geral:

a)

Os actos referidos no n.o 1 e no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 297.o do TFUE;

b)

As posições em primeira leitura adoptadas pelo Conselho pelo processo legislativo ordinário, e as respectivas notas justificativas;

c)

As iniciativas apresentadas ao Conselho nos termos do artigo 76.o do TFUE com vista à adopção de um acto legislativo;

d)

Os acordos internacionais celebrados pela União.

O Jornal Oficial faz referência à entrada em vigor desses acordos;

e)

Os acordos internacionais celebrados pela União no domínio da política externa e de segurança comum, salvo decisão em contrário do Conselho com base nos artigos 4.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (17).

O Jornal Oficial faz referência à entrada em vigor dos acordos nele publicados.

2.   Salvo decisão em contrário do Conselho ou do Coreper, são publicadas no Jornal Oficial, por intermédio do secretário-geral:

a)

As iniciativas apresentadas ao Conselho nos termos do artigo 76.o do TFUE nos casos que não os referidos na alínea c) do n.o 1;

b)

As directivas e as decisões referidas no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 297.o do TFUE, as recomendações e os pareceres, excepto as decisões referidas no n.o 3 do presente artigo.

3.   Compete ao Conselho ou ao Coreper decidir, caso a caso e por unanimidade, da publicação no Jornal Oficial, por intermédio do secretário-geral, das decisões referidas no artigo 25.o do TUE.

4.   Compete ao Conselho ou ao Coreper decidir, caso a caso e tendo em conta a eventual publicação do acto de base, da publicação no Jornal Oficial, por intermédio do secretário-geral:

a)

Das decisões de aplicação das decisões referidas no artigo 25.o do TUE;

b)

Das decisões adoptadas nos termos dos primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 31.o do TUE;

c)

Dos demais actos do Conselho, como as conclusões ou as resoluções.

5.   Quando um acordo celebrado entre a União ou a Comunidade Europeia da Energia Atómica e um ou mais Estados ou organizações internacionais instituir um órgão com competência para tomar decisões, o Conselho decide, no momento da celebração desse acordo, se as decisões desse órgão devem ser publicadas no Jornal Oficial.

Artigo 18.o

Notificação dos actos

1.   As directivas e decisões referidas no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 297.o TFUE são notificadas aos respectivos destinatários pelo secretário-geral ou por um director-geral, em seu nome.

2.   Caso não sejam publicadas no Jornal Oficial, são notificadas aos respectivos destinatários pelo secretário-geral ou por um director-geral, em seu nome:

a)

As recomendações;

b)

As decisões referidas no artigo 25.o do TUE.

3.   O secretário-geral ou um director-geral em seu nome remete aos Governos dos Estados-Membros e à Comissão cópias autenticadas das directivas e das decisões do Conselho referidas no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 297.o TFUE, bem como das recomendações do Conselho.

Artigo 19.o  (18)

Coreper, comités e grupos de trabalho

1.   Compete ao Coreper preparar os trabalhos do Conselho e executar os mandatos que lhe são conferidos por este. O Coreper zela em todas as circunstâncias (19) pela coerência das políticas e acções da União Europeia e pela observância dos seguintes princípios e regras:

a)

Princípios da legalidade, da subsidiariedade, da proporcionalidade e da fundamentação dos actos;

b)

Regras que fixam as competências das instituições, órgãos e organismos da União;

c)

Disposições orçamentais;

d)

Regras processuais, de transparência e de qualidade redaccional.

2.   Todos os pontos inscritos na ordem do dia de uma reunião do Conselho são objecto de análise prévia do Coreper, salvo decisão em contrário deste último. O Coreper esforça-se por chegar a um acordo ao seu nível, o qual será posteriormente apresentado ao Conselho para adopção. O Coreper assegura uma apresentação adequada dos dossiês ao Conselho e, se necessário, apresenta-lhe orientações, opções ou propostas de solução. Em caso de urgência, o Conselho pode decidir, por unanimidade, deliberar sem essa análise prévia.

3.   O Coreper pode constituir ou dar o seu aval à constituição de comités ou grupos de trabalho para a realização de certas funções de preparação ou de estudo previamente definidas.

O Secretariado-Geral actualiza e divulga a lista das instâncias preparatórias. Apenas podem reunir-se como instâncias preparatórias do Conselho os comités e grupos de trabalho que constem dessa lista.

4.   O Coreper é presidido, consoante os pontos da ordem do dia, pelo representante permanente ou pelo representante permanente adjunto do Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho dos Assuntos Gerais.

O Comité Político e de Segurança é presidido por um representante do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

As outras instâncias preparatórias das diversas formações do Conselho, com excepção da formação dos Negócios Estrangeiros, são presididas por um delegado do Estado-Membro que assegura a Presidência da formação em questão, salvo decisão em contrário do Conselho deliberando por maioria qualificada. A lista referida no segundo parágrafo do n.o 3 enumera também as instâncias preparatórias em relação às quais o Conselho decidiu outro tipo de Presidência, nos termos do artigo 4.o da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho.

5.   Para a preparação das reuniões das formações do Conselho que se reúnem uma vez por semestre e se realizam na primeira metade do semestre, as reuniões dos comités, à excepção do Coreper, e as dos grupos de trabalho que se realizam no semestre precedente, são presididas por um delegado do Estado-Membro que exerce a Presidência das referidas reuniões do Conselho.

6.   Ressalvando os casos em que se aplica um outro tipo de Presidência, quando um dossiê deva ser tratado, essencialmente, durante um determinado semestre, um delegado do Estado-Membro que exerce a Presidência durante esse semestre pode, durante o semestre precedente, presidir às reuniões dos comités, à excepção do Coreper, e às reuniões dos grupos quando estes debaterem o referido dossiê. A aplicação prática do disposto no presente número é objecto de acordo entre as duas Presidências em causa.

No caso específico da análise do orçamento da União para um determinado exercício, as reuniões das instâncias preparatórias do Conselho, à excepção do Coreper, encarregadas da preparação dos pontos da ordem do dia do Conselho relativos à análise do orçamento são presididas por um delegado do Estado-Membro que exercer a Presidência do Conselho durante o segundo semestre do ano que anteceder o exercício orçamental em causa. O mesmo se aplica, de comum acordo com a outra Presidência, à presidência de reuniões do Conselho no momento em que forem debatidos os referidos pontos relativos ao orçamento. As Presidências em causa consultam-se sobre as disposições práticas a tomar.

7.   De acordo com as disposições pertinentes adiante referidas, o Coreper pode tomar as decisões processuais a seguir enumeradas, desde que os pontos a elas relativos tenham sido inscritos na sua ordem do dia provisória pelo menos três dias úteis antes da reunião. É necessária a unanimidade do Coreper para afastar a aplicação deste prazo (20):

a)

Decisão de realizar uma reunião do Conselho num local que não seja Bruxelas ou o Luxemburgo (n.o 3 do artigo 1.o);

b)

Autorização para serem apresentadas em tribunal cópias ou extractos de documentos do Conselho (n.o 2 do artigo 6.o);

c)

Decisão de realizar um debate público do Conselho ou de não proceder em público a uma determinada deliberação do Conselho (n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.o);

d)

Decisão de tornar públicos os resultados das votações e as declarações exaradas na acta do Conselho nos casos previstos no n.o 2 do artigo 9.o;

e)

Decisão de recorrer ao procedimento escrito (n.o 1 do artigo 12.o);

f)

Aprovação ou alteração da acta do Conselho (n.os 2 e 3 do artigo 13.o);

g)

Decisão de publicar ou não publicar um texto ou um acto no Jornal Oficial (n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.o);

h)

Decisão de consultar uma outra instituição ou um outro órgão quando os Tratados não exijam essa consulta;

i)

Decisão de fixar ou prorrogar um prazo para a consulta de uma instituição ou de um órgão;

j)

Decisão de prorrogar os prazos previstos no n.o 14 do artigo 294.o do TFUE;

k)

Aprovação do texto de uma carta dirigida a uma instituição ou a um órgão.

Artigo 20.o

A Presidência e o bom andamento dos trabalhos

1.   A Presidência assegura a aplicação do presente Regulamento Interno e zela pelo bom andamento dos debates. A Presidência diligencia, nomeadamente, no sentido de respeitar e fazer respeitar as disposições do Anexo V relativas aos métodos de trabalho do Conselho.

Para assegurar o bom andamento dos debates, e salvo decisão em contrário do Conselho, a Presidência pode, além disso, tomar as medidas adequadas para garantir a melhor utilização possível do tempo disponível durante as reuniões, designadamente:

a)

Limitar, para o tratamento de um ponto específico, o número de pessoas por delegação presentes na sala de reunião durante a reunião e autorizar ou não a abertura de uma sala de escuta;

b)

Organizar a ordem pela qual serão tratados os pontos e determinar o tempo atribuído aos respectivos debates;

c)

Organizar o tempo consagrado a um ponto específico, nomeadamente limitando o tempo de uso da palavra dos intervenientes e determinando a ordem das intervenções;

d)

Pedir às delegações que apresentem por escrito e até uma data determinada as suas propostas de alteração do texto em debate, eventualmente acompanhadas de uma breve explicação;

e)

Pedir às delegações com posições idênticas ou próximas sobre um ponto específico ou sobre um texto ou parte deste que escolham uma delas para exprimir a sua posição conjunta, quer no decurso da reunião, quer, por escrito, antes da reunião.

2.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 19.o, assim como das suas competências e da sua responsabilidade política geral, a Presidência semestral é assistida em todas as suas responsabilidades, com base no programa de dezoito meses ou nos termos de outras disposições acordadas entre eles, pelos outros membros do grupo pré-determinado de três Estados-Membros referido no n.o 4 do artigo 1.o. A Presidência semestral é igualmente assistida, se necessário, pelo representante do Estado-Membro que exercer a Presidência seguinte. Esse representante, ou um membro do referido grupo, actuando a pedido da Presidência e sob as suas instruções, substitui-a sempre que necessário, liberta-a, se for caso disso, de determinadas tarefas e assegura a continuidade dos trabalhos do Conselho.

Artigo 21.o  (21)  (22)

Relatórios dos comités e grupos de trabalho

Não obstante as demais disposições do presente Regulamento Interno, a Presidência organiza as reuniões dos diferentes comités e grupos de trabalho por forma a que os respectivos relatórios estejam disponíveis antes da reunião do Coreper em que forem analisados.

Salvo em caso de urgência, a Presidência adia para uma reunião posterior do Coreper os pontos relativos a actos legislativos relativamente aos quais o comité ou o grupo de trabalho não tenha concluído os seus trabalhos pelo menos cinco dias úteis antes da reunião do Coreper.

Artigo 22.o

Qualidade de redacção (23)

A fim de assistir o Conselho na sua função de zelar pela qualidade de redacção dos actos legislativos que adopta, o Serviço Jurídico é encarregado de verificar, em tempo útil, a qualidade da redacção das propostas e dos projectos de actos e de formular sugestões de redacção à atenção do Conselho e das suas instâncias, nos termos do Acordo Interinstitucional de 22 de Dezembro de 1998, sobre as directrizes comuns em matéria de qualidade de redacção da legislação comunitária (24).

Ao longo do processo legislativo, todos aqueles que apresentarem textos no quadro dos trabalhos do Conselho devem dar especial atenção à respectiva qualidade de redacção.

Artigo 23.o

O secretário-geral e o Secretariado-Geral

1.   O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado sob a responsabilidade de um secretário-geral nomeado pelo Conselho deliberando por maioria qualificada.

2.   O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral (25).

Compete ao secretário-geral, sob a autoridade do Conselho, tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do Secretariado-Geral.

3.   O Secretariado-Geral está associado estreitamente e de forma permanente à organização, à coordenação e ao controlo da coerência dos trabalhos do Conselho e à execução do seu programa para dezoito meses. Sob a responsabilidade e a direcção da Presidência, assiste-a na procura de soluções.

4.   O secretário-geral apresenta ao Conselho um projecto de mapa previsional das despesas deste, em tempo útil para garantir o cumprimento dos prazos fixados nas disposições financeiras.

5.   O secretário-geral tem a responsabilidade total pela gestão das dotações inscritas na secção II (Conselho Europeu e Conselho) do orçamento e toma todas as medidas necessárias para garantir a boa gestão das mesmas. O secretário-geral executa as referidas dotações nos termos das disposições do regulamento financeiro aplicável ao orçamento da União.

Artigo 24.o

Segurança

A regulamentação relativa à segurança é adoptada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.

Artigo 25.o

Funções de depositário de acordos

Se o secretário-geral for designado depositário de um acordo celebrado entre a União ou a Comunidade Europeia da Energia Atómica e um ou mais Estados ou organizações internacionais, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação desses acordos são depositados na sede do Conselho.

Nesse caso, o secretário-geral exerce as funções de depositário e garante igualmente a publicação no Jornal Oficial da data de entrada em vigor dos referidos acordos.

Artigo 26.o

Representação perante o Parlamento Europeu

A representação do Conselho perante o Parlamento Europeu e as respectivas comissões é assegurada pela Presidência ou, com o acordo desta, por um membro do grupo pré-determinado de três Estados-Membros referido no n.o 4 do artigo 1.o, pela Presidência seguinte ou pelo secretário-geral. Sob mandato da Presidência, o Conselho pode igualmente fazer-se representar nas comissões do Parlamento Europeu por altos funcionários do Secretariado-Geral.

No caso do Conselho dos Negócios Estrangeiros, a representação do Conselho perante o Parlamento Europeu e as suas comissões é assegurada pelo seu presidente. Este pode, se necessário, fazer-se substituir pelo membro dessa formação que representa o Estado-Membro que exerce a Presidência semestral do Conselho. Por mandato do seu presidente, o Conselho dos Negócios Estrangeiros pode igualmente fazer-se representar nas comissões do Parlamento Europeu por altos funcionários do Serviço Europeu de Acção Externa ou, se necessário, do Secretariado-Geral.

O Conselho pode também apresentar as suas opiniões ao Parlamento Europeu por meio de comunicações escritas.

Artigo 27.o

Disposições relativas à forma dos actos

As disposições relativas à forma dos actos constam do Anexo VI.

Artigo 28.o

Correspondência destinada ao Conselho

A correspondência destinada ao Conselho é dirigida ao presidente, para a sede do Conselho, com o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

rue de la Loi, 175

B – 1048 Bruxelas

ANEXO I

Lista das formações do Conselho

1.

Assuntos Gerais (26);

2.

Negócios Estrangeiros (27);

3.

Assuntos Económicos e Financeiros (28);

4.

Justiça e Assuntos Internos (29);

5.

Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores;

6.

Competitividade (Mercado Interno, Indústria e Investigação) (30);

7.

Transportes, Telecomunicações e Energia;

8.

Agricultura e Pescas;

9.

Ambiente;

10.

Educação, Juventude e Cultura (31).

Cabe a cada Estado-Membro determinar a forma como é representado no Conselho, de acordo com o n.o 2 do artigo 16.o do TUE.

Numa mesma formação do Conselho podem participar como titulares vários ministros, sendo a ordem do dia e a organização dos trabalhos adaptadas em conformidade (32).

ANEXO II

Disposições específicas relativas ao acesso do público aos documentos do Conselho

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

Qualquer pessoa singular ou colectiva tem acesso aos documentos do Conselho, sob reserva dos princípios, condições e limites constantes do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e das disposições específicas estabelecidas no presente anexo.

Artigo 2.o

Consulta relativa a documentos emanados de terceiros

1.   Para efeitos da aplicação do n.o 5 do artigo 4.o e do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, e a menos que seja claro, após análise do documento à luz dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.o do referido regulamento, que o mesmo não deve ser divulgado, o terceiro em causa é consultado se:

a)

O documento for um documento sensível na acepção do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001;

b)

O documento emanar de um Estado-Membro e

tiver sido apresentado ao Conselho antes de 3 de Dezembro de 2001, ou

o Estado-Membro em causa tiver solicitado que o documento não seja divulgado sem o seu consentimento prévio.

2.   Em todos os outros casos, sempre que o Conselho receba um pedido de acesso a um documento na sua posse emanado de um terceiro, o Secretariado-Geral consulta, para efeitos da aplicação do n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, o terceiro em causa, a menos que seja claro, após análise do documento à luz dos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 4.o do referido regulamento, que o mesmo deve ou não deve ser divulgado.

3.   O terceiro é consultado por escrito (o que inclui a consulta por correio electrónico) e é-lhe concedido um prazo de resposta razoável, tendo em conta o prazo fixado no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Nos casos referidos no n.o 1, é pedido ao terceiro que dê o seu parecer por escrito.

4.   Quando o documento não for abrangido pelas alíneas a) ou b) do n.o 1 e o Secretariado-Geral, à luz do parecer negativo do terceiro, não considerar aplicável o n.o 1 ou o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, o assunto é apresentado ao Conselho.

Se o Conselho se propuser divulgar o documento, o terceiro é imediatamente informado por escrito da intenção do Conselho de divulgar o documento no termo de um prazo de, pelo menos, dez dias úteis. Simultaneamente, é chamada a atenção do terceiro para o artigo 279.o do TFUE.

Artigo 3.o

Pedidos de consulta recebidos de outras instituições ou dos Estados-Membros

Os pedidos de consulta ao Conselho apresentados por outras instituições ou por Estados-Membros sobre pedidos de acesso a documentos do Conselho são enviados por correio electrónico para o endereço access@consilium.europa.eu ou por fax para o número +32(0)2 281 63 61.

O Secretariado-Geral emite prontamente o seu parecer, em nome do Conselho, tendo em conta o prazo útil para que a instituição ou o Estado-Membro em causa possa tomar uma decisão, e o mais tardar no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 4.o

Documentos emanados dos Estados-Membros

Qualquer pedido feito por um Estado-Membro ao abrigo do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é apresentado por escrito ao Secretariado-Geral.

Artigo 5.o

Pedidos apresentados pelos Estados-Membros

Quando um Estado-Membro apresenta um pedido ao Conselho, este é tratado em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e com as disposições pertinentes do presente anexo. Em caso de recusa total ou parcial de acesso, o requerente é informado de que um eventual pedido confirmativo deve ser enviado directamente ao Conselho.

Artigo 6.o

Endereço para o envio dos pedidos

Os pedidos de acesso a um documento são dirigidos por escrito ao Secretariado-Geral do Conselho, para rue de la Loi 175, B-1048 Bruxelas, por correio electrónico para access@consilium.europa.eu ou por fax para o número +32(0)2 281 63 61.

Artigo 7.o

Tratamento dos pedidos iniciais

Sob reserva dos n.os 2 e 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, todos pedidos de acesso aos documentos do Conselho são analisados pelo Secretariado-Geral.

Artigo 8.o

Tratamento dos pedidos confirmativos

Sob reserva dos n.os 2 e 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, todos os pedidos confirmativos são objecto de uma decisão do Conselho.

Artigo 9.o

Custos

O montante cobrado pela produção e pelo envio de cópias de documentos do Conselho é fixado pelo secretário-geral.

Artigo 10.o

Registo público dos documentos do Conselho

1.   Compete ao Secretariado-Geral facultar ao público o acesso ao registo dos documentos do Conselho.

2.   Para além das referências a documentos, o registo indica quais os documentos elaborados depois de 1 de Julho de 2000 que foram já facultados ao público. Sob reserva do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (33), e do artigo 16.o do Regulamento n.o 1049/2001, o seu conteúdo é publicado na Internet.

Artigo 11.o

Documentos directamente acessíveis ao público

1.   O presente artigo aplica-se a todos os documentos do Conselho, desde que não sejam classificados, e sem prejuízo da possibilidade de apresentação de um pedido escrito nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

«difusão», a distribuição da versão final de um documento aos membros do Conselho ou aos seus representantes ou delegados,

«documento legislativo», qualquer documento elaborado ou recebido no âmbito do processo de adopção de um acto legislativo.

3.   O Secretariado-Geral faculta ao público os seguintes documentos logo que sejam difundidos:

a)

Documentos de que o Conselho ou um Estado-Membro não sejam autores, que tenham sido facultados ao público pelo seu autor ou com o acordo deste;

b)

Ordens do dia provisórias das reuniões do Conselho nas suas várias formações;

c)

Qualquer texto aprovado pelo Conselho e destinado a publicação no Jornal Oficial.

4.   Desde que não sejam manifestamente abrangidos por alguma das excepções previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, o Secretariado-Geral pode ainda facultar ao público os seguintes documentos logo que sejam difundidos:

a)

Ordens do dia provisórias dos comités e grupos;

b)

Outros documentos, tais como notas informativas, relatórios, relatórios intercalares e relatórios sobre a situação dos trabalhos do Conselho ou de uma das suas instâncias preparatórias que não reflictam posições individuais das delegações, com excepção dos pareceres e dos contributos do Serviço Jurídico.

5.   Para além dos documentos enumerados nos n.os 3 e 4, o Secretariado-Geral faculta ao público os seguintes documentos legislativos e outros logo que sejam difundidos:

a)

Notas de envio e cópias de cartas relativas a actos legislativos e a actos referidos no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento Interno dirigidas ao Conselho por outras instituições ou órgãos da União Europeia ou, sob reserva do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, por um Estado-Membro;

b)

Documentos apresentados ao Conselho enumerados num ponto da sua ordem do dia incluído na parte «Deliberações legislativas» ou assinalados com as palavras «deliberação pública» ou «debate público» nos termos do artigo 8.o do Regulamento Interno;

c)

Notas submetidas à aprovação do Coreper e/ou do Conselho (notas ponto «I/A» e ponto «A»), relativas a projectos de actos legislativos e de actos referidos no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento Interno, bem como os projectos de actos legislativos e de actos referidos no n.o 1 do artigo 8.o do referido regulamento a que as mesmas dizem respeito;

d)

Actos adoptados pelo Conselho no decurso de um processo legislativo ordinário ou especial e projectos comuns aprovados pelo Comité de Conciliação no quadro do processo legislativo ordinário.

6.   Após a adopção de um dos actos referidos na alínea d) do n.o 5 ou a adopção definitiva do acto em causa, o Secretariado-Geral faculta ao público quaisquer documentos referentes a esse acto que tenham sido elaborados antes de um desses actos e que não sejam abrangidos por alguma das excepções previstas nos n.os 1 e 2 e no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, tais como notas informativas, relatórios, relatórios intercalares e relatórios sobre a situação dos trabalhos do Conselho ou de uma das suas instâncias preparatórias («resultados dos trabalhos»), com excepção dos pareceres e dos contributos do Serviço Jurídico.

A pedido de um Estado-Membro, não são facultados ao público os documentos abrangidos pelo primeiro parágrafo que reflictam a posição individual da delegação desse Estado-Membro no Conselho.

ANEXO III

Normas de aplicação das disposições relativas à ponderação do votos no Conselho

Artigo 1.o

Para efeitos de aplicação do n.o 5 do artigo 16.o do TUE e dos n.os 3 e 4 do artigo 3.o do Protocolo relativo às disposições transitórias, a população total de cada Estado-Membro, para o período compreendido entre 1 de Dezembro de 2009 e 31 de Dezembro de 2010, é a seguinte:

Estado-Membro

População

(x 1 000)

Alemanha

82 002,4

França

64 350,8

Reino Unido

61 576,1

Itália

60 045,1

Espanha

45 828,2

Polónia

38 135,9

Roménia

21 498,6

Países Baixos

16 485,8

Grécia

11 260,4

Portugal

10 750,0

Bélgica

10 627,3

República Checa

10 467,5

Hungria

10 031,0

Suécia

9 256,3

Áustria

8 355,3

Bulgária

7 606,6

Dinamarca

5 511,5

Eslováquia

5 412,3

Finlândia

5 326,3

Irlanda

4 450,0

Lituânia

3 349,9

Letónia

2 261,3

Eslovénia

2 032,4

Estónia

1 340,4

Chipre

796,9

Luxemburgo

493,5

Malta

413,6

Total

499 665,1

limiar (62 %)

309 792,4

Artigo 2.o

1.   Antes de 1 de Setembro de cada ano, os Estados-Membros comunicam ao Serviço de Estatística da União Europeia os dados relativos à sua população total à data de 1 de Janeiro do ano em curso.

2.   Com efeitos a contar de 1 de Janeiro de cada ano, o Conselho adapta, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de Setembro do ano anterior, os números constantes do artigo 1.o. Essa decisão é publicada no Jornal Oficial.

ANEXO IV

referido no artigo 16.o

1.

Na aplicação das disposições seguintes do Regulamento Interno e para as decisões em relação às quais, nos termos dos Tratados, um ou mais membros do Conselho ou do Coreper não podem participar na votação, não é tido em conta o voto desse membro ou membros:

a)

Segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 1.o (realização de uma reunião num local que não seja Bruxelas ou o Luxemburgo);

b)

N.o 7 do artigo 3.o (inscrição na ordem do dia um ponto diferente dos que constam da ordem do dia provisória);

c)

N.o 8 do artigo 3.o (manutenção como ponto B da ordem do dia de um ponto A que de contrário deveria ser retirado da ordem do dia);

d)

N.o 2 do artigo 5.o no que se refere unicamente à presença do Banco Central Europeu (deliberação sem a presença do Banco Central Europeu);

e)

Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), e segundo e terceiro parágrafos (publicidade dos resultados das votações, das declarações de voto, das declarações exaradas na acta do Conselho e dos pontos dessa acta relativos a casos que não os referidos no n.o 1);

f)

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o (decisão de proceder a uma votação);

g)

N.o 1 do artigo 12.o (recurso ao procedimento escrito);

h)

N.o 1 do artigo 14.o (decisão de deliberar e decidir, excepcionalmente, com base em documentos e projectos que não estejam redigidos em todas as línguas) (34)

i)

Alínea a) do n.o 2 do artigo 17.o (não publicação no Jornal Oficial de uma iniciativa apresentada por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 76.o do TFUE);

j)

Alínea b) do n.o 2 do artigo 17.o (não publicação no Jornal Oficial de certas directivas, decisões, recomendações e pareceres);

k)

N.o 5 do artigo 17.o (publicação ou não no Jornal Oficial das decisões tomadas por um órgão instituído por um acordo internacional).

2.

Um membro do Conselho ou do Coreper não pode invocar as disposições seguintes do Regulamento Interno no que respeita às decisões em relação às quais, nos termos dos Tratados, não pode participar na votação:

a)

N.o 8 do artigo 3.o (possibilidade de um membro do Conselho pedir a retirada de um ponto A da ordem do dia);

b)

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o (possibilidade de um membro do Conselho pedir que se proceda a uma votação);

c)

N.o 3 do artigo 11.o (possibilidade de um membro do Conselho representar outro, por delegação de voto);

d)

N.o 2 do artigo 14.o (possibilidade de cada membro do Conselho se opor à deliberação se o texto das eventuais alterações não estiver redigido na língua que designar).

ANEXO V

Métodos de trabalho do Conselho

Preparação das reuniões

1.

A Presidência certifica-se de que os grupos ou comités só transmitem dossiês ao Coreper quando existem perspectivas razoáveis de progresso ou de clarificação das posições a esse nível. Por outro lado, os dossiês só são reenviados a um grupo de trabalho ou a um comité quando necessário e, em todo o caso, apenas se forem acompanhados de um mandato no sentido de serem tratados problemas precisos e bem definidos.

2.

A Presidência toma as medidas necessárias para fazer avançar os trabalhos entre as reuniões. Pode, por exemplo, com o acordo do grupo de trabalho ou comité, proceder da forma que considerar mais eficaz às consultas necessárias sobre problemas específicos, na perspectiva de apresentar possíveis soluções ao grupo de trabalho ou comité em causa. Pode igualmente proceder a consultas por escrito, solicitando às delegações que reajam por escrito a uma proposta antes da reunião seguinte do grupo de trabalho ou comité.

3.

Se necessário, as delegações expõem por escrito, antes da reunião, as posições que provavelmente nela assumirão. Quando tal implique propostas de alteração de textos, as delegações sugerem uma formulação exacta. Se possível, os contributos escritos são apresentados conjuntamente pelas delegações que partilhem a mesma posição.

4.

O Coreper evita debruçar-se sobre pontos já abordados no âmbito da preparação dos seus trabalhos. Isto aplica-se em particular aos pontos «I», às informações sobre a organização e a ordem dos pontos tratados, bem como sobre a ordem do dia e a organização de futuras reuniões do Conselho. Se possível, as delegações suscitam os pontos «Diversos» no âmbito da preparação dos trabalhos do Coreper e não no próprio Coreper.

5.

Logo que possível e no âmbito da preparação dos trabalhos do Coreper, a Presidência transmite às delegações todas as informações necessárias para permitir uma preparação aprofundada da reunião do Coreper, incluindo informações sobre o objectivo que Presidência tenciona atingir no termo da análise de cada ponto da ordem do dia. Por outro lado, se necessário, a Presidência incentiva as delegações a comunicar às restantes delegações, no âmbito da preparação dos trabalhos do Coreper, informações sobre a posição que tencionam assumir no Coreper. Neste contexto, compete à Presidência ultimar a ordem do dia do Coreper. A Presidência pode convocar com maior frequência os grupos de preparação dos trabalhos do Coreper se as circunstâncias o exigirem.

Condução das reuniões

6.

Não são inscritos na ordem do dia do Conselho pontos para uma simples exposição pela Comissão ou por membros do Conselho, salvo se estiver previsto um debate sobre novas iniciativas importantes.

7.

A Presidência evita inscrever na ordem do dia do Coreper pontos de simples informação. As informações em questão, tais como o resultado de reuniões realizadas noutras instâncias ou com um Estado terceiro ou outra instituição, as questões processuais ou de organização e outras, são, de preferência, transmitidas às delegações no âmbito da preparação dos trabalhos do Coreper, se possível por escrito, e não são repetidas nas reuniões do Coreper.

8.

No início da reunião, a Presidência dá todas as informações complementares úteis acerca do desenrolar da reunião, indicando, nomeadamente, o tempo previsto para o tratamento de cada ponto. A Presidência evita longas introduções, bem como repetir informações que já sejam do conhecimento das delegações.

9.

No início do debate sobre uma questão de fundo, a Presidência indica às delegações, em função do tipo de debate necessário, a duração máxima das respectivas intervenções. Na maior parte dos casos, as intervenções não devem exceder dois minutos.

10.

As voltas à mesa completas são em princípio excluídas, apenas devendo ocorrer em circunstâncias excepcionais e sobre questões específicas, fixando nesse caso a Presidência um tempo de palavra.

11.

A Presidência orienta os debates com a maior precisão possível, solicitando designadamente às delegações que reajam a textos de compromisso ou a propostas específicas.

12.

No decurso e no final das reuniões, a Presidência evita longos resumos dos debates, limitando-se a uma breve conclusão sobre os resultados alcançados quanto ao fundo e/ou a uma conclusão processual.

13.

As delegações evitam repetir argumentos invocados por oradores anteriores. As suas intervenções são breves, precisas e relacionadas com o fundo da questão.

14.

As delegações que partilhem a mesma posição sobre um ponto específico são incentivadas a consultar-se mutuamente, a fim de que um porta-voz exprima a sua posição comum.

15.

Quando da análise de textos, as delegações apresentam por escrito propostas de redacção concretas, em vez de se limitarem a exprimir o seu desacordo sobre uma proposta específica.

16.

Salvo indicação em contrário da Presidência, as delegações abstêm-se de tomar a palavra para aprovar uma proposta específica, sendo o silêncio entendido como acordo de princípio.

ANEXO VI

Disposições relativas à forma dos actos

A.   Forma dos regulamentos

1.

Os regulamentos adoptados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e os regulamentos do Conselho incluem:

a)

No cabeçalho, o título «Regulamento», um número de ordem, a data de adopção e a indicação do seu objecto; Quando se tratar de um regulamento de execução adoptado pelo Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 291.o do TFUE, o regulamento comporta no cabeçalho o título «Regulamento de execução»;

b)

Respectivamente, a fórmula «O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia» ou a fórmula «O Conselho da União Europeia»;

c)

A indicação das disposições que constituem o fundamento para a adopção do regulamento, precedidas da expressão «Tendo em conta»;

d)

A referência às propostas apresentadas e aos pareceres recebidos;

e)

A fundamentação do regulamento, precedida da fórmula «Considerando o seguinte:», sendo os considerandos numerados;

f)

Respectivamente, a fórmula «Adoptaram o presente regulamento» ou a fórmula «Adoptou o presente regulamento», seguida do articulado.

2.

Os regulamentos dividem-se em artigos, eventualmente agrupados em capítulos e secções.

3.

O último artigo dos regulamentos fixa a data de entrada em vigor, se esta for anterior ou posterior ao vigésimo dia subsequente ao da publicação.

4.

O último artigo dos regulamentos é seguido:

a)

i)

da fórmula: «O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros»,

ou

ii)

da fórmula: «O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados» nos casos em que um acto não seja aplicável a todos e em todos os Estados-Membros (35);

b)

Da fórmula: «Feito em …, em …», sendo a data a da adopção do regulamento;

e

c)

No caso dos:

i)

regulamentos adoptados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, da fórmula:

«Pelo Parlamento Europeu

O Presidente»

«Pelo Conselho

O Presidente»

seguida dos nomes do presidente do Parlamento Europeu e do presidente do Conselho em exercício no momento da adopção do regulamento,

ii)

regulamentos do Conselho, da fórmula:

«Pelo Conselho

O Presidente»

seguida do nome do presidente do Conselho em exercício no momento da adopção do regulamento.

B.   Forma das directivas, das decisões, das recomendações e dos pareceres (Tratado CE)

1.

As directivas e decisões adoptadas conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e as directivas e decisões do Conselho comportam no cabeçalho o título «Directiva» ou «Decisão».

Quando se tratar de uma directiva ou de uma decisão de execução adoptada pelo Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 291.o do TFUE, comporta no cabeçalho o título «Directiva de execução» ou «Decisão de execução»;

2.

As recomendações e pareceres do Conselho comportam no cabeçalho o título «Recomendação» ou «Parecer».

3.

O disposto no ponto A para os regulamentos é aplicável às directivas e decisões, mutatis mutandis e sob reserva das disposições aplicáveis dos Tratados.

C.   Forma das decisões referidas no artigo 25.o do TUE

Estas decisões comportam no cabeçalho o título:

«Decisão do Conselho», um número de ordem (ano/número/PESC), a data de adopção e a indicação do seu objecto.


(1)  Este número reproduz o artigo 237.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «TFUE»).

(2)  Este número reproduz a alínea b) do artigo único do Protocolo relativo à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia.

(3)  Este número reproduz o artigo 1.o do projecto de decisão do Conselho Europeu de 1 de Dezembro de 2009 relativa ao exercício da Presidência do Conselho (JO L 315 de 2.12.2009, p. 50).

(4)  Estas duas frases retomam, adaptando-o, o primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia (a seguir designado «TUE») e a alínea a) do artigo 236.o do TFUE.

(5)  Estas duas frases reproduzem o segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 16.o do TUE.

(6)  Este número reproduz a primeira frase do artigo 3.o da decisão do Conselho Europeu 1 de Dezembro de 2009 relativa ao exercício da Presidência do Conselho.

(7)  Esta frase reproduz o terceiro parágrafo do n.o 6 do artigo 16.o do TUE.

(8)  Ver declaração a) infra:

a)

Ad segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 2.o:

«Quando o Conselho dos Negócios Estrangeiros for convocado para tratar de questões de política comercial comum, o seu presidente far-se-á substituir pela Presidência semestral, como previsto no segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 2.o.».

(9)  Ver declaração b) infra:

b)

Ad n.o 6 do artigo 2.o:

«O programa para dezoito meses inclui uma secção introdutória de geral situando o programa no contexto das orientações estratégicas da União Europeia a longo prazo. As três Presidências encarregadas da elaboração do projecto de programa para dezoito meses consultarão as três Presidências subsequentes sobre essa secção, no quadro das “consultas adequadas” referidas na terceira frase do n.o 6. O projecto de programa para dezoito meses deverá ter igualmente em conta, nomeadamente, os elementos pertinentes que emanem do diálogo sobre as prioridades políticas anuais lançado por iniciativa da Comissão.».

(10)  Ver declarações c) e d) infra:

c)

Ad n.os 1 e 2 do artigo 3.o:

«O presidente deve diligenciar para que, por norma, a ordem do dia provisória de cada reunião do Conselho consagrada à execução das disposições do Título do Tratado TFUE relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça, bem como a documentação relacionada com os pontos dela constantes, esteja à disposição dos membros do Conselho pelo menos 21 dias antes do início da reunião.».

d)

Ad artigos 1.o e 3.o:

«Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 30.o do TUE, que prevê que, nos casos que exijam uma decisão rápida, possa ser convocada uma reunião extraordinária do Conselho num prazo muito curto, o Conselho está ciente da exigência de que as questões abrangidas pela política externa e de segurança comum sejam tratadas com rapidez e eficácia. As disposições referidas no artigo 3.o não obstam a que tal exigência seja satisfeita.».

(11)  Este parágrafo reproduz a última frase do artigo 4.o do Protocolo sobre o papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia.

(12)  Esta frase reproduz a primeira frase do n.o 8 do artigo 16.o do TUE.

(13)  Este número reproduz o artigo 239.o do TFUE.

(14)  Ver declaração e) infra:

e)

Ad alíneas a), b) e c) do n.o 2 do artigo 12.o:

«Em conformidade com a prática constante do Conselho, o prazo a fixar será por norma de três dias úteis.».

(15)  Ver declaração f) infra:

f)

Ad alínea d) do n.o 2 do artigo 12.o:

«O Conselho recorda que a rede COREU deve ser utilizada em conformidade com as conclusões do Conselho de 12 de Junho de 1995 (doc. 7896/05) relativas aos métodos de trabalho do Conselho.».

(16)  Ver declaração g) infra:

g)

Ad artigo 16.o e anexo IV

«O Conselho acorda que as disposições do artigo 16.o e do anexo IV são aplicáveis aos actos para cuja adopção certos membros do Conselho não dispõem, nos termos dos Tratados, de direito de voto. No entanto, não está abrangido por essas disposições o caso da aplicação do artigo 7.o do TUE. Aquando do primeiro caso de aplicação das disposições relativas à cooperação reforçada, o Conselho analisará, à luz da experiência adquirida noutros domínios, as eventuais adaptações necessárias ao artigo 16.o e ao anexo IV do presente Regulamento Interno.».

(17)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(18)  Estas disposições não prejudicam o papel do Comité Económico e Financeiro estabelecido no artigo 134.o do TFUE e nas decisões do Conselho já existentes na matéria (JO L 358 de 31.12.1998, p. 109 e JO L 5 de 9.1.1999, p. 71).

(19)  Ver declaração h) infra:

h)

Ad n.o 1 do artigo 19.o,

«O Coreper zela pela compatibilidade e pela observância dos princípios enunciados no n.o 1, em especial no que se refere aos dossiês cuja matéria é tratada noutras instâncias.».

(20)  Ver declaração i) infra:

i)

Ad n.o 7 do artigo 19.o:

«Se um membro do Conselho considerar que um projecto de decisão processual apresentado para adopção ao Coreper nos termos do n.o 7 do artigo 19.o suscita uma questão de fundo, o projecto de decisão será submetido à apreciação do Conselho.».

(21)  Estas disposições não prejudicam o papel do Comité Económico e Financeiro estabelecido no artigo 134.o do TFUE e nas decisões do Conselho já existentes na matéria (JO L 358 de 31.12.1998, p. 109 e JO L 5 de 9.1.1999, p. 71).

(22)  Ver declaração j) infra:

j)

Ad artigo 21.o

«Os relatórios dos grupos de trabalho e os outros documentos que servem de base às deliberações do Coreper deverão ser transmitidos às delegações dentro de prazos que possibilitem a análise dos mesmos.».

(23)  Ver declaração k) infra:

k)

Ad artigo 22.o

«O Serviço Jurídico do Conselho está igualmente incumbido de assistir os Estados-Membros de que emane uma iniciativa, na acepção da alínea b) do artigo 76.o do TFUE, designadamente para verificar a qualidade de redacção de tais iniciativas, caso essa assistência seja solicitada pelo Estado-Membro em causa.».

Ver declaração l) infra:

l)

Ad artigo 22.o

«Os membros do Conselho formulam as suas observações sobre as propostas de codificação oficial de textos legislativos no prazo de trinta dias úteis a contar da divulgação dessas propostas pelo Secretariado-Geral. Os membros do Conselho zelam por que a análise das disposições de uma proposta de reformulação de textos legislativos retomadas do acto precedente sem alterações de fundo se efectue em conformidade com os princípios previstos para a análise das propostas de codificação.».

(24)  JO C 73 de 17.3.1999, p. 1.

(25)  O n.o 1 e o primeiro parágrafo do n.o 2 reproduzem o n.o 2 do artigo 240.o do TFUE.

(26)  Esta formação é instituída pelo segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 16.o do TUE.

(27)  Esta formação é instituída pelo terceiro parágrafo do n.o 6 do artigo 16.o do TUE.

(28)  Incluindo o Orçamento.

(29)  Incluindo a Protecção Civil.

(30)  Incluindo o Turismo.

(31)  Incluindo o Audiovisual.

(32)  Ver declaração m) infra:

m)

Ad segundo parágrafo do anexo I,

«A Presidência organizará as ordens do dia do Conselho agrupando pontos da ordem do dia relacionados entre si, a fim de facilitar a presença dos representantes nacionais pertinentes, em especial quando uma determinada formação do Conselho tenha de tratar conjuntos de tópicos claramente diferenciáveis.».

(33)  JO L 8 de 12.01.2001, p. 1.

(34)  Ver declaração n) infra:

n)

Ad alínea h) do n.o 1 do anexo IV:

«O Conselho confirma que a regra actual, segundo a qual os textos que servem de base às suas deliberações são redigidos em todas as línguas, continuará a ser aplicável.».

(35)  Ver declaração o) infra:

o)

Ad anexo VI, parte A, ponto 4, alínea a), subalínea ii)

«O Conselho recorda que, nos casos previstos nos Tratados em que um acto não é aplicável a todos e em todos os Estados-Membros, é necessário que na fundamentação e no conteúdo desse acto seja claramente determinada a sua aplicação territorial.».


11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/62


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 7 de Dezembro de 2009

que autoriza o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a aplicarem uma medida derrogatória do artigo 167.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2009/938/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Reino da Suécia (a seguir denominado «a Suécia») e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir denominado «o Reino Unido») foram autorizados, pela Decisão 2007/133/CE do Conselho (2), em derrogação ao artigo 167.o da Directiva 2006/112/CE, a adiar o momento em que o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pode começar a ser exercido até que este tenha sido pago ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços, para os sujeitos passivos que utilizem um regime facultativo, mediante o qual, nos termos da alínea b) do artigo 66.o da referida directiva, o IVA sobre as suas entregas de bens e prestações de serviços se torna exigível no momento em que o pagamento é recebido («regime de contabilidade de caixa»). Para beneficiarem de tal regime, o seu volume de negócios anual não deve ser superior a 3 000 000 coroas suecas no caso da Suécia e 1 350 000 libras esterlinas no caso do Reino Unido.

(2)

A Suécia e o Reino Unido solicitaram autorização para prorrogar essa medida especial derrogatória por ofícios que deram entrada no Secretariado-Geral da Comissão em 3 de Março de 2009, no que diz respeito à Suécia, e em 15 de Janeiro de 2009, no que se refere ao Reino Unido. Este Estado-Membro solicitou igualmente que o limite de volume de negócios anual do regime em questão passasse a ser de 1 500 000 libras esterlinas.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu os pedidos da Suécia e do Reino Unido aos demais Estados-Membros, por ofícios de 9 de Julho de 2009. Por ofícios de 13 de Julho de 2009, a Comissão informou a Suécia e o Reino Unido de que dispunha de todos os elementos de apreciação que considerava úteis.

(4)

O regime apelidado de contabilidade de caixa é um regime simplificado e facultativo, destinado às pequenas empresas que não beneficiem de isenção de imposto. Permite a esses sujeitos passivos aplicar uma regra simples, baseada na data de pagamento das suas despesas a montante e das suas operações a jusante, para determinar em que momento devem, respectivamente, exercer o direito à dedução do IVA e pagar o imposto ao Ministério das Finanças, constituindo, portanto, para os referidos sujeitos passivos, uma medida de simplificação que pode, além disso, proporcionar-lhes uma vantagem de tesouraria.

(5)

Em 28 de Janeiro de 2009, a Comissão apresentou uma proposta de directiva com vista a alterar a Directiva 2006/112/CE no que respeita às regras em matéria de facturação e que permite igualmente aos Estados-Membros adiar o direito à dedução do IVA até que este tenha sido pago ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços, para os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não ultrapasse um certo limite que pode ser fixado pelos Estados-Membros até 2 000 000 EUR, e que beneficiem, consequentemente, de um regime facultativo segundo o qual o IVA a que estão sujeitas as suas operações só se torna exigível quando o respectivo pagamento tiver sido recebido.

(6)

A medida especial derrogatória solicitada não afecta o montante das receitas de IVA cobradas pela Suécia e pelo Reino Unido na fase de consumo final e não tem qualquer incidência sobre os recursos próprios da União Europeia provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 167.o da Directiva 2006/112/CE, a Suécia e o Reino Unido ficam autorizados a adiar o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pelos sujeitos passivos a que se refere o segundo parágrafo até que o IVA tenha sido pago ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços.

Os sujeitos passivos abrangidos devem ter optado por um regime mediante o qual o IVA sobre as suas entregas de bens e prestações de serviços se torna exigível no momento em que o pagamento é recebido. De acordo com esse regime, o seu volume de negócios anual não deve ser superior a 3 000 000 coroas suecas no caso da Suécia e 1 500 000 libras esterlinas no caso do Reino Unido.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010 até à data de entrada em vigor de uma directiva que autorize os Estados-Membros adiar o momento em que o direito à dedução do IVA até que este tenha sido pago ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços, para os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não ultrapasse um determinado limite e que beneficiem, assim, de um regime facultativo mediante cuja aplicação o imposto a que estão sujeitas as suas entregas de bens e prestações de serviços se torna exigível no momento em que o pagamento é recebido. Em todo o caso, a presente decisão é aplicável, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 3.o

O Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 57 de 24.2.2007, p. 12.


11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/64


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 7 de Dezembro de 2009

que autoriza a República da Eslovénia a aplicar uma medida derrogatória do artigo 167.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2009/939/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A República da Eslovénia (a seguir designada «Eslovénia») foi autorizada, pela Decisão 2007/133/CE do Conselho (2), em derrogação do artigo 167.o da Directiva 2006/112/CE, a adiar o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) até esse imposto ter sido pago ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços, em relação aos sujeitos passivos que utilizem um regime facultativo, mediante o qual, nos termos da alínea b) do artigo 66.o da referida directiva, o IVA sobre as suas entregas de bens e prestações de serviços se torna exigível no momento em que o pagamento é recebido («regime de contabilidade de caixa»). Para beneficiarem de tal regime, o seu volume de negócios anual não deve ser superior a 208 646 EUR.

(2)

A Eslovénia solicitou autorização para prorrogar essa medida especial derrogatória por ofícios que deram entrada no Secretariado-Geral da Comissão em 23 e em 31 de Julho de 2009. A Eslovénia solicitou, além disso, a possibilidade de aumentar o limite do volume de negócios anual do regime para 400 000 EUR.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu os pedidos aos demais Estados-Membros, por ofício de 25 de Setembro de 2009. A Comissão informou a Eslovénia de que dispunha de todos os elementos de apreciação que considerava úteis, por ofício de 29 de Setembro de 2009.

(4)

O regime apelidado de contabilidade de caixa é um regime simplificado e facultativo, destinado às pequenas empresas que não beneficiem de isenção de imposto. Permite a esses sujeitos passivos aplicar uma regra simples, baseada na data de pagamento das suas despesas a montante e das suas operações a jusante, para determinar o momento em que devem, respectivamente, exercer o direito à dedução do IVA e pagar o imposto ao Ministério das Finanças. Constitui, portanto, para os referidos sujeitos passivos, uma medida de simplificação que pode, além disso, proporcionar-lhes uma vantagem de tesouraria.

(5)

Em 28 de Janeiro de 2009, a Comissão apresentou uma proposta de directiva com vista a alterar a Directiva 2006/112/CE no que respeita às regras em matéria de facturação e que autoriza igualmente os Estados-Membros a adiarem o direito à dedução do IVA até que este tenha sido pago ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços, em relação aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não exceda um certo limite, que pode ser fixado pelos Estados-Membros até ao montante de 2 000 000 EUR, e que beneficiem, consequentemente, de um regime facultativo segundo o qual o IVA a que estão sujeitas as suas operações só se torna exigível quando o respectivo pagamento tiver sido recebido.

(6)

A medida especial derrogatória solicitada não afecta o montante das receitas de IVA cobradas pela Eslovénia na fase de consumo final e não tem qualquer incidência sobre os recursos próprios da União Europeia provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 167.o da Directiva 2006/112/CE, a Eslovénia fica autorizada a adiar o direito à dedução do IVA pelos sujeitos passivos a que se refere o segundo parágrafo até que o IVA tenha sido pago ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços.

Os sujeitos passivos abrangidos devem ter optado por um regime mediante o qual o IVA sobre as suas entregas de bens e prestações de serviços se torna exigível no momento em que o pagamento é recebido. Nos termos desse regime, o seu volume de negócios anual não deve ser superior a 400 000 EUR.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010 até à data de entrada em vigor de uma directiva que autorize os Estados-Membros a adiarem o direito à dedução do IVA até que este tenha sido pago ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços, em relação aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não exceda um determinado limite e que beneficiem, assim, de um regime facultativo segundo o qual o imposto a que estão sujeitas as suas entregas de bens e prestações de serviços se torna exigível no momento em que o pagamento é recebido. Em todo o caso, a presente decisão é aplicável, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 3.o

A República da Eslovénia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 57 de 24.2.2007, p. 12.