ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.164.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 164

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
26 de Junho de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 550/2009 da Comissão, de 25 de Junho de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 551/2009 da Comissão, de 25 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos detergentes, a fim de adaptar os respectivos anexos V e VI (derrogação para os agentes tensioactivos) ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 552/2009 da Comissão, de 22 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII ( 1 )

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 553/2009 da Comissão, de 25 de Junho de 2009, relativo à abertura de um concurso específico para a venda, no mercado comunitário, de milho das colheitas anteriores à colheita da campanha de 2007/2008, na posse do organismo de intervenção húngaro

32

 

*

Regulamento (CE) n.o 554/2009 da Comissão, de 25 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 2597/2001 da Comissão no que respeita aos contingentes pautais para determinados vinhos originários da antiga República jugoslava da Macedónia

35

 

*

Regulamento (CE) n.o 555/2009 da Comissão, de 25 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respectivas condições de quarentena ( 1 )

37

 

 

Regulamento (CE) n.o 556/2009 da Comissão, de 25 de Junho de 2009, relativo à atribuição de direitos de importação respeitantes aos pedidos apresentados para o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 431/2008 para a carne de bovino congelada

38

 

 

Regulamento (CE) n.o 557/2009 da Comissão, de 25 de Junho de 2009, relativo à atribuição de direitos de importação para os pedidos apresentados relativamente ao período de 1 de Julho de 2009 a 30 de Junho de 2010, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 412/2008 para a carne de bovino congelada destinada à transformação

39

 

 

Regulamento (CE) n.o 558/2009 da Comissão, de 25 de Junho de 2009, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

40

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que respeita a determinados requisitos de divulgação para as médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas ( 1 )

42

 

*

Directiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (Reformulação) ( 1 )

45

 

*

Directiva 2009/70/CE da Comissão, de 25 de Junho de 2009, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas difenacume, cloreto de didecildimetilamónio e enxofre ( 1 )

59

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/492/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Junho de 2009, relativa a uma participação financeira da Comunidade para o Fundo Fiduciário 911100MTF/INT/003/EEC (TFEU 970089129) no sentido de apoiar a luta contra a febre aftosa fora da Comunidade

64

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

26.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/1


REGULAMENTO (CE) N.o 550/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

53,0

MK

21,6

TR

82,5

ZZ

52,4

0707 00 05

JO

156,8

MK

23,0

TR

108,9

ZZ

96,2

0709 90 70

TR

103,7

ZZ

103,7

0805 50 10

AR

66,2

BR

104,3

TR

54,9

ZA

59,9

ZZ

71,3

0808 10 80

AR

73,6

BR

94,4

CL

94,9

CN

91,3

NZ

108,0

US

134,0

UY

61,5

ZA

77,5

ZZ

91,9

0809 10 00

TR

232,3

US

172,2

ZZ

202,3

0809 20 95

TR

323,9

US

377,7

ZZ

350,8

0809 30

TR

147,8

US

175,8

ZZ

161,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


26.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/3


REGULAMENTO (CE) N.o 551/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos detergentes, a fim de adaptar os respectivos anexos V e VI (derrogação para os agentes tensioactivos)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 648/2004 assegura a livre circulação de detergentes e de agentes tensioactivos para detergentes no mercado interno e, ao mesmo tempo, exige um nível elevado de protecção do ambiente, nomeadamente, mediante o estabelecimento de requisitos de biodegradabilidade final dos agentes tensioactivos utilizados em detergentes.

(2)

Além disso, os artigos 5.o, 6.o e 9.o do regulamento estabelecem um mecanismo pelo qual os agentes tensioactivos que não cumprem o requisito anteriormente citado de biodegradabilidade final podem beneficiar, não obstante, de uma derrogação para utilização em aplicações industriais ou institucionais específicas, desde que sejam utilizações com um baixo índice dispersivo e o risco associado para o ambiente seja pequeno, comparado com o benefício socioeconómico.

(3)

O regulamento estipula que o risco para o ambiente deve ser apreciado pela avaliação de riscos complementar, descrita no anexo IV, realizada pelo fabricante do agente tensioactivo e apresentada à autoridade competente de um Estado-Membro para avaliação.

(4)

Os agentes tensioactivos que beneficiem de uma derrogação deveriam ser enumerados no anexo V do regulamento. Aqueles que não beneficiem dessa mesma derrogação deveriam serem enumerados no anexo VI do regulamento.

(5)

As derrogações devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2).

(6)

Foi apresentado um pedido de derrogação para o agente tensioactivo com a denominação IUPAC (3)«álcoois, Guerbet, C16-20, etoxilados, éter n-butílico (7-8EO)», também designado comercialmente por «Dehypon G 2084», com o número CAS (4) 147993-59-7, para utilização nas três aplicações industriais seguintes: lavagem de garrafas, limpeza in loco e limpeza de metais.

(7)

O pedido de derrogação foi avaliado pela autoridade competente alemã, em conformidade com o procedimento descrito no artigo 5.o do regulamento. Considerou-se que o pedido reunia as três condições exigidas nos termos do artigo 6.o Em primeiro lugar, as três utilizações nomeadas são aplicações com um baixo índice dispersivo. Em segundo lugar, são aplicações industriais específicas. Em terceiro lugar, não há risco para o ambiente, dado que o próprio agente tensioactivo não constitui um risco e os metabolitos não são persistentes.

(8)

As três utilizações nomeadas foram consideradas como aplicações industriais com um baixo índice dispersivo, à luz do consumo anual total do agente tensioactivo e da sua utilização exclusiva em tipos específicos de instalações industriais.

(9)

A conclusão da inexistência de risco para o ambiente tem por base o rápido e elevado grau de biodegradabilidade primária do agente tensioactivo e a biodegradabilidade final dos seus metabolitos. Os metabolitos preenchem por conseguinte os mesmos critérios que os agentes tensioactivos cuja livre circulação no mercado interno é garantida pelo regulamento.

(10)

O Comité para a adaptação ao progresso técnico da legislação sobre a remoção dos entraves técnicos ao comércio no sector dos detergentes decidiu, contudo, limitar a derrogação a um período de 10 anos para incentivar o desenvolvimento de agentes tensioactivos de desempenho equivalente que cumprem os critérios de biodegradabilidade final e que, por conseguinte, não deveriam exigir uma derrogação.

(11)

No passado, as substâncias na Comunidade tinham um número Einecs ou Elincs que lhes era atribuído. Contudo, além disso, cerca de 700 substâncias identificadas previamente como polímeros foram reconhecidas como não polímeros e foram-lhes atribuídos números NLP (No-Longer Polymer). Os números Einecs, Elincs e NLP são agora colectivamente referidos como «números CE», pelo que as rubricas correspondentes nos quadros do anexo V e VI deveriam ser modificadas para reflectir a nova nomenclatura.

(12)

Por conseguinte, os anexos V e VI do Regulamento (CE) n.o 648/2004 devem ser alterados em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Detergentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 648/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O anexo V é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

2.

O anexo VI é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(3)  União Internacional de Química Pura e Aplicada.

(4)  Serviço de Resumos de Química.


ANEXO I

«ANEXO V

LISTA DE AGENTES TENSIOACTIVOS QUE OBTIVERAM UMA DERROGAÇÃO

Em derrogação concedida a título dos artigos 4.o a 6.o e em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 12.o, os seguintes agentes tensioactivos de detergentes que passarem com êxito os ensaios estipulados no anexo II mas que não passarem os ensaios estipulados no anexo III podem ser colocados no mercado e utilizados, dentro dos limites mencionados em seguida.

Designação de acordo com a nomenclatura da IUPAC

Número CE

Número CAS

Limitações

Álcoois, Guerbet, C16-20, etoxilados, éter n-butílico (7-8EO)

Nenhum (polímero)

147993-59-7

Pode ser utilizado para as seguintes aplicações industriais até 27 de Junho de 2019:

lavagem de garrafas

limpeza in loco

limpeza de metais

O “número CE” significa o número Einecs, Elincs ou NLP e é o número oficial da substância na União Europeia.

“Einecs” (European Inventory of Existing Chemical Substances) é o Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado. Este inventário contém a lista definitiva de todas as substâncias que se considera existirem no mercado comunitário em 18 de Setembro de 1981. O número Einecs pode ser obtido do Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (1).

“Elincs” (European List of Notified Chemical Substances) é a Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas. O número Elincs pode ser obtido na Lista Europeia das Substâncias Notificadas, alterada (2).

“NLP” significa No-Longer Polymer. O termo polímero é definido no n.o 5 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O número NLP pode ser obtido na Lista de “No-Longer Polymers”, alterada (4).


(1)  JO C 146 A de 15.6.1990, p. 1.

(2)  Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 2006, ISSN 1018-5593 EUR 22543 EN.

(3)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.

(4)  Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 2007, ISSN 1018-5593 EUR 20853 EN/3.»


ANEXO II

«ANEXO VI

LISTA DE AGENTES TENSIOACTIVOS DE DETERGENTES CUJA UTILIZAÇÃO É PROIBIDA OU RESTRINGIDA

Os seguintes agentes tensioactivos de detergentes foram identificados como não conformes às disposições do presente regulamento:

Designação de acordo com a nomenclatura da IUPAC

Número CE

Número CAS

Limitações

 

 

 

 

O “número CE” significa o número Einecs, Elincs ou NLP e é o número oficial da substância na União Europeia.»


26.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/7


REGULAMENTO (CE) N.o 552/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Junho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 131.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (2), estabelece, no seu anexo I, restrições aplicáveis a determinadas substâncias e preparações perigosas. O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 revoga e substitui a Directiva 76/769/CEE com efeitos a partir de 1 de Junho de 2009. O anexo XVII do referido regulamento substitui o anexo I da Directiva 76/769/CEE.

(2)

O artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 dispõe que as substâncias, misturas ou artigos não podem ser fabricados, colocados no mercado nem utilizados, a menos que cumpram as condições e eventuais restrições previstas a seu respeito no anexo XVII.

(3)

A Directiva 2006/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que altera pela trigésima vez a Directiva 76/769/CEE (perfluorooctanossulfonatos - PFOS) (3), e a Directiva 2006/139/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de compostos de arsénio, a fim de adaptar o seu anexo I ao progresso técnico (4), que altera o anexo I da Directiva 76/769/CEE, foram adoptadas pouco antes da aprovação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, em Dezembro de 2006, mas as restrições em causa ainda não foram incluídas no anexo XVII do referido regulamento. Assim, o anexo XVII deve ser alterado a fim de incluir as restrições correspondentes às Directivas 2006/122/CE e 2006/139/CE dado que de outra forma seriam revogadas em 1 de Junho de 2009.

(4)

Nos termos do n.o 3 do artigo 137.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, qualquer alteração das restrições aprovadas nos termos da Directiva 76/769/CEE a partir de 1 de Junho de 2007 é incluída no anexo XVII desse regulamento com efeitos a partir de 1 de Junho de 2009.

(5)

A Directiva 2007/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado de certos instrumentos de medição que contêm mercúrio (5), foi adoptada a 25 de Setembro de 2007. A Decisão n.o 1348/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de 2-(2-metoxietoxi)etanol, 2-(2-butoxietoxi)etanol, diisocianato de metilenodifenilo, ciclohexano e nitrato de amónio (6), foi adoptada a 16 de Dezembro de 2008. As restrições em causa ainda não foram incluídas no anexo XVII do referido regulamento. O anexo XVII deve ser alterado a fim de integrar as restrições aplicáveis a certos instrumentos de medição que contêm mercúrio, adoptadas pela Directiva 2007/51/CE, assim como as restrições respeitantes ao 2-(2-metoxietoxi)etanol, 2-(2-butoxietoxi)etanol, diisocianato de metilenodifenilo, ciclohexano e nitrato de amónio, adoptadas pela Decisão n.o 1348/2008/CE.

(6)

Deve atender-se às disposições relevantes do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (7).

(7)

Uma vez que as disposições do título VIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e, nomeadamente, o seu anexo XVII, serão directamente aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2009, as restrições devem ser redigidas de forma clara a fim de permitir a sua correcta aplicação, tanto pelos operadores como pelas autoridades responsáveis pelo controlo do cumprimento. Assim, a redacção das restrições deve ser objecto de revisão. Deve harmonizar-se a terminologia empregue nas diferentes entradas, a fim de torná-la mais coerente com as definições constantes do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(8)

A Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (8), exige que os equipamentos que contêm PCB e PCT sejam descontaminados e eliminados o mais depressa possível e estabelece as condições de descontaminação desses equipamentos. Assim, a entrada do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativa aos PCT não deve incluir disposições relativas ao equipamento que contém PCT, dado que tal circunstância já se encontra plenamente regulamentada pela Directiva 96/59/CE.

(9)

As restrições existentes para as substâncias 2-naftilamina, benzidina, 4-nitrobifenilo e 4-aminobifenilo são ambíguas, pois não é claro se a proibição se refere apenas ao fornecimento ao público em geral ou também aos utilizadores profissionais. Esta situação deve ser clarificada. Dado que a Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (9), proíbe a produção, o fabrico e a utilização no trabalho dessas substâncias, as restrições do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 que se lhes aplicam devem ser coerentes com a referida directiva.

(10)

O tetracloreto de carbono e o 1,1,1-tricloroetano estão sujeitos a rigorosas restrições ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (10). Esse regulamento impõe uma proibição do tetracloreto de carbono com excepções e uma proibição completa do 1,1,1-tricloroetano. Consequentemente, as restrições ao tetracloreto de carbono e ao 1,1,1-tricloroetano constantes do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 são supérfluas e devem ser suprimidas.

(11)

Uma vez que o mercúrio contido nas pilhas é regulado pela Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos (11), as disposições relativas ao mercúrio contido nas pilhas que constam actualmente do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 são supérfluas e devem, por conseguinte, ser suprimidas.

(12)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os resíduos não constituem substâncias, misturas ou artigos na acepção do artigo 3.o do mesmo regulamento. Consequentemente, uma vez que os resíduos não se encontram abrangidos pelas restrições previstas nesse regulamento, as disposições do seu anexo XVII que excluem os resíduos são redundantes e devem ser suprimidas.

(13)

Determinadas restrições do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 devem ser alteradas por forma a ter em conta as definições de «utilização» e de «colocação no mercado» constantes do artigo 3.o do mesmo regulamento.

(14)

A entrada relativa às fibras de amianto no anexo I da Directiva 76/769/CEE contempla uma derrogação para os diafragmas que contenham crisótilo. Deve especificar-se que esta derrogação será revista após a recepção de relatórios a apresentar pelos Estados-Membros que a ela recorreram. Além disso, à luz da definição de «colocação no mercado» constante do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de autorizar, em condições específicas que garantam um elevado nível de protecção da saúde humana, a colocação no mercado de alguns artigos que contenham essas fibras, sempre que esses artigos já se encontrassem instalados e/ou em serviço antes de 1 de Janeiro de 2005.

(15)

Deve esclarecer-se que, para as substâncias que foram integradas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 em consequência das restrições adoptadas no quadro da Directiva 76/769/CEE (entradas 1 a 58) as restrições não são aplicáveis à armazenagem, conservação, tratamento, enchimento de recipientes ou transferência entre recipientes das substâncias que se destinem a exportação, a menos que o seu fabrico esteja proibido.

(16)

Contrariamente à Directiva 76/769/CEE, o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 apresenta uma definição do termo «artigo». Para que sejam abrangidos os mesmos produtos previstos na restrição inicial aplicável ao cádmio, deve aditar-se o termo «misturas» a algumas disposições.

(17)

Deve ficar claro que as restrições constantes do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativas à colocação no mercado de certos instrumentos de medição que contêm mercúrio não se aplicam aos instrumentos que já estavam a ser utilizados na Comunidade aquando da entrada em vigor da restrição.

(18)

Deve prever-se, nas entradas do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativas ao éter difenílico, derivado pentabromado, e ao éter difenílico, derivado octabromado, que as restrições não se aplicam aos artigos que já estavam a ser utilizados na data de entrada em vigor da restrição, na medida em que as substâncias em causa tenham sido incorporadas em artigos com um ciclo de vida longo e comercializados no mercado de segunda mão, como sejam os aviões e os veículos. Além disso, dado que a utilização dessas substâncias em equipamentos eléctricos e electrónicos é regulada pela Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (12), esses equipamentos não devem estar sujeitos às restrições em causa.

(19)

Nas restrições aplicáveis ao nonilfenol e aos etoxilatos de nonilfenol, deve ficar claro que a validade das autorizações nacionais em vigor para os produtos pesticidas e biocidas que contenham etoxilatos de nonilfenol como formulantes não é afectada, tal como previsto no n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 2003/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera pela vigésima sexta vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas (nonilfenol, etoxilado de nonilfenol e cimento) (13).

(20)

Deve ficar claro que a restrição constante do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativa à comercialização de perfluorooctanossulfonatos não se aplica aos produtos que já estavam a ser utilizados na Comunidade aquando da entrada em vigor da restrição.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.

(3)  JO L 372 de 27.12.2006, p. 32.

(4)  JO L 384 de 29.12.2006, p. 94.

(5)  JO L 257 de 3.10.2007, p. 13.

(6)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 108.

(7)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(8)  JO L 243 de 24.9.1996, p. 31.

(9)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(10)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1.

(11)  JO L 266 de 26.9.2006, p. 1.

(12)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(13)  JO L 178 de 17.7.2003, p. 24.


ANEXO

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O título passa a ter a seguinte redacção:

2.

O quadro que estabelece a denominação da substância, dos grupos de substâncias ou das misturas e as condições de restrição passa a ter a seguinte redacção:

«Relativamente às substâncias que foram integradas no presente anexo em consequência das restrições adoptadas no quadro da Directiva 76/769/CEE (entradas 1 a 58) as restrições não são aplicáveis à armazenagem, conservação, tratamento, enchimento de recipientes ou transferência entre recipientes das substâncias que se destinem a exportação, a menos que o seu fabrico esteja proibido.


Coluna 1

Denominação da substância, dos grupos de substâncias ou das misturas

Coluna 2

Condições de restrição

1.

Policloroterfenilos (PCT)

Não podem ser colocados no mercado nem utilizados:

como substâncias,

em misturas, incluindo os óleos usados, ou em equipamentos, em concentrações superiores a 50 mg/kg (0,005 % em peso).

2.

Cloroeteno (cloreto de vinilo)

N.o CAS 75-01-4

N.o CE 200-831-0

Não pode ser utilizado como agente propulsor de aerossóis, qualquer que seja a utilização.

Não podem ser colocadas no mercado embalagens aerossóis que contenham a substância como agente propulsor.

3.

Substâncias ou misturas líquidas que sejam consideradas perigosas na acepção das definições da Directiva 67/548/CEE do Conselho e da Directiva 1999/45/CE.

1.

Não podem ser utilizadas em:

artigos decorativos destinados à produção de efeitos de luz ou de cor obtidos por meio de fases diferentes, por exemplo em candeeiros decorativos e cinzeiros,

máscaras e partidas,

jogos para um ou mais participantes ou quaisquer artigos destinados a ser utilizados como tais, mesmo com aspectos decorativos.

2.

Os artigos que não cumpram o disposto no ponto 1 não podem ser colocados no mercado.

3.

Não podem ser colocadas no mercado se contiverem corantes, a menos que tal seja exigido por motivos fiscais, perfumes, ou ambos e se:

apresentarem um risco de aspiração e estiverem rotuladas com a frase R65 ou H304, e

puderem ser utilizadas como combustível em candeeiros decorativos, e

estiverem em embalagens com uma capacidade igual ou inferior a 15 litros.

4.

Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, os fornecedores devem garantir, antes da colocação no mercado, que as embalagens das substâncias e misturas abrangidas pelo ponto 3 contém, quando estas se destinam a ser utilizadas em candeeiros, a seguinte menção, inscrita de forma visível, legível e indelével:

“Manter os candeeiros que contêm este líquido fora do alcance das crianças”.

4.

Fosfato de tris (2,3-dibromopropilo)

N.o CAS 126-72-7

1.

Não pode ser utilizado nos artigos têxteis destinados a entrarem em contacto com a pele, por exemplo, peças de vestuário, roupa interior e roupa de casa.

2.

Os artigos que não cumpram o disposto no ponto 1 não podem ser colocados no mercado.

5.

Benzeno

N.o CAS 71-43-2

N.o CE 200-753-7

1.

Não pode ser utilizado em brinquedos ou partes de brinquedos quando a concentração de benzeno livre for superior a 5 mg/kg (0,0005 %) do peso do brinquedo ou duma parte do brinquedo.

2.

Os brinquedos e partes de brinquedos que não cumpram o disposto no ponto 1 não podem ser colocados no mercado.

3.

Não pode ser colocado no mercado nem utilizado:

como substância,

como constituinte de outras substâncias, ou em misturas, em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso.

4.

Todavia, o ponto 3 não é aplicável:

a)

Aos combustíveis abrangidos pela Directiva 98/70/CE;

b)

Às substâncias e misturas destinadas a ser utilizadas em processos industriais que não dêem origem à emissão de benzeno em quantidade superior à prevista pela legislação em vigor.

6.

Fibras de amianto

a)

Crocidolite

N.o CAS 12001-28-4

b)

Amosite

N.o CAS 12172-73-5

c)

Antofilite

N.o CAS 77536-67-5

d)

Actinolite

N.o CAS 77536-66-4

e)

Tremolite

N.o CAS 77536-68-6

f)

Crisótilo

N.o CAS 12001-29-5

N.o CAS 132207-32-0

1.

É proibido o fabrico, a colocação no mercado e a utilização destas fibras e dos artigos que contenham estas fibras adicionadas intencionalmente.

Contudo, os Estados-Membros podem estabelecer uma derrogação para a colocação no mercado e a utilização de diafragmas que contenham crisótilo [alínea f)] destinados a instalações de electrólise já existentes até que estas atinjam o fim da sua vida útil ou até que passem a estar disponíveis substitutos adequados que não contenham amianto, consoante a data que ocorrer primeiro.

Até 1 de Junho de 2011, os Estados-Membros que recorram a esta derrogação devem enviar à Comissão um relatório sobre a disponibilidade de substitutos isentos de amianto para as instalações de electrólise bem como sobre os esforços empreendidos para o desenvolvimento dessas alternativas, sobre a protecção da saúde dos trabalhadores nas instalações, sobre as fontes e as quantidades de crisótilo e de diafragmas com crisótilo e ainda sobre a data prevista para o fim da derrogação. A Comissão deve divulgar estas informações publicamente.

Após a recepção desses relatórios, a Comissão deve solicitar à Agência que prepare um dossiê em conformidade com o disposto no artigo 69.o tendo em vista a proibição da colocação no mercado e da utilização de diafragmas contendo crisótilo.

2.

A utilização de artigos que contenham fibras de amianto referidos no ponto 1 e que já se encontrassem instalados e/ou em serviço antes de 1 de Janeiro de 2005 continua a ser permitida até à data da sua eliminação ou fim de vida útil. Todavia, os Estados-Membros podem, por razões de protecção da saúde humana, restringir, proibir a utilização de tais artigos ou submetê-la a condições específicas, antes da sua eliminação ou fim de vida útil.

Os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado de artigos completos que contenham fibras de amianto referidos no ponto 1 e que já se encontrassem instalados e/ou em serviço antes de 1 de Janeiro de 2005, desde que se respeitem condições específicas que garantam um elevado nível de protecção da saúde humana. Os Estados-Membros devem comunicar essas medidas nacionais à Comissão até 1 de Junho de 2011. A Comissão deve divulgar estas informações publicamente.

3.

Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, só será permitida a colocação no mercado e a utilização de artigos que contenham estas fibras, tal como autorizado nos termos das derrogações anteriores, se os fornecedores garantirem, antes da colocação no mercado, que os mesmos ostentam um rótulo em conformidade com as disposições do apêndice 7 do presente anexo.

7.

Óxido de triaziridinilfosfina

N.o CAS 545-55-1

N.o CE 208-892-5

1.

Não pode ser utilizado nos artigos têxteis destinados a entrarem em contacto com a pele, por exemplo, peças de vestuário, roupa interior e roupa de casa.

2.

Os artigos que não cumpram o disposto no ponto 1 não podem ser colocados no mercado.

8.

Polibromobifenilos; bifenilos polibromados (PBB)

N.o CAS 59536-65-1

1.

Não podem ser utilizados nos artigos têxteis destinados a entrarem em contacto com a pele, por exemplo, peças de vestuário, roupa interior e roupa de casa.

2.

Os artigos que não cumpram o disposto no ponto 1 não podem ser colocados no mercado.

9.

a)

Pó-de-panamá

(Quillaja saponaria) e seus derivados contendo saponinas

N.o CAS 68990-67-0

N.o CE 273-620-4

b)

Pó de raiz de Helleborus viridis e de Helleborus niger

c)

Pó de raiz de Veratrum album e de Veratrum nigrum

d)

Benzidina e/ou seus derivados

N.o CAS 92-87-5

N.o CE 202-199-1

e)

o-Nitrobenzaldeído

N.o CAS 552-89-6

N.o CE 209-025-3

f)

Pó de madeira

1.

Não podem ser utilizados nas brincadeiras e partidas nem em misturas ou artigos destinados a serem utilizados como tal, por exemplo, como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro.

2.

As brincadeiras e partidas ou as misturas ou artigos destinados a serem utilizados como tal que não cumpram o disposto no ponto 1 não podem ser colocados no mercado.

3.

Contudo, os pontos 1 e 2 não se aplicam às garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1,5 ml de líquido.

10.

a)

Sulfureto de amónio

N.o CAS 12135-76-1

N.o CE 235-223-4

b)

Hidrogenossulfureto de amónio

N.o CAS 12124-99-1

N.o CE 235-184-3

c)

Polissulfureto de amónio

N.o CAS 9080-17-5

N.o CE 232-989-1

1.

Não podem ser utilizados nas brincadeiras e partidas nem em misturas ou artigos destinados a serem utilizados como tal, por exemplo, como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro.

2.

As brincadeiras e partidas ou as misturas ou artigos destinados a serem utilizados como tal que não cumpram o disposto no ponto 1 não podem ser colocados no mercado.

3.

Contudo, os pontos 1 e 2 não se aplicam às garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1,5 ml de líquido.

11.

Ésteres voláteis do ácido bromoacético:

a)

Bromoacetato de metilo

N.o CAS 96-32-2

N.o CE 202-499-2

b)

Bromoacetato de etilo

N.o CAS 105-36-2

N.o CE 203-290-9

c)

Bromoacetato de propilo

N.o CAS 35223-80-4

d)

Bromoacetato de butilo

N.o CAS 18991-98-5

N.o CE 242-729-9

1.

Não podem ser utilizados nas brincadeiras e partidas nem em misturas ou artigos destinados a serem utilizados como tal, por exemplo, como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro.

2.

As brincadeiras e partidas ou as misturas ou artigos destinados a serem utilizados como tal que não cumpram o disposto no ponto 1 não podem ser colocados no mercado.

3.

Contudo, os pontos 1 e 2 não se aplicam às garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1,5 ml de líquido.

12.

2-Naftilamina

N.o CAS 91-59-8

N.o CE 202-080-4 e seus sais

13.

Benzidina

N.o CAS 92-87-5

N.o CE 202-199-1 e seus sais

14.

4-Nitrobifenilo

N.o CAS 92-93-3

N.o EINECS CE 202-204-7

15.

4-Aminobifenilo; xenilamina

N.o CAS 92-67-1

N.o EINECS CE 202-177-1 e seus sais

Às substâncias das entradas 12 a 15 aplica-se o seguinte:

Não podem ser colocadas no mercado nem utilizadas, como substâncias ou em misturas, em concentrações superiores a 0,1 % em peso.

16.

Carbonatos de chumbo:

a)

Carbonato anidro neutro (PbCO3)

N.o CAS 598-63-0

N.o CE 209-943-4

b)

Di-hidroxi-bis(carbonato) de trichumbo 2PbCO3-Pb(OH)2

N.o CAS 1319-46-6

N.o CE 215-290-6

Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas destinadas a ser utilizadas como tintas.

Todavia, os Estados-Membros podem, de acordo com o disposto na Convenção n.o 13 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a utilização de alvaiade e de sulfatos de chumbo na pintura, autorizar, no seu território, a utilização destas substâncias ou misturas no restauro e manutenção de obras de arte, bem como de edifícios históricos e seus interiores.

17.

Sulfatos de chumbo:

a)

PbSO4

N.o CAS 7446-14-2

N.o CE 231-198-9

b)

Pbx SO4

N.o CAS 15739-80-7

N.o CE 239-831-0

Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas destinadas a ser utilizadas como tintas.

Todavia, os Estados-Membros podem, de acordo com o disposto na Convenção n.o 13 da OIT sobre a utilização de alvaiade e de sulfatos de chumbo na pintura, autorizar, no seu território, a utilização destas substâncias ou misturas no restauro e manutenção de obras de arte, bem como de edifícios históricos e seus interiores.

18.

Compostos de mercúrio

Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas destinadas a ser utilizadas:

a)

Para impedir a fixação de microrganismos, plantas ou animais:

aos cascos de embarcações,

às gaiolas, flutuadores, redes e qualquer outro dispositivo ou equipamento utilizado em piscicultura ou conquicultura,

a qualquer dispositivo ou equipamento total ou parcialmente imerso;

b)

Na conservação da madeira;

c)

Na impregnação dos têxteis industriais pesados e dos fios utilizados no seu fabrico;

d)

No tratamento de águas industriais, independentemente da sua utilização.

18A.

Mercúrio

N.o CAS 7439-97-6

N.o CE 231-106-7

1.

Não pode ser colocado no mercado:

a)

Em termómetros para medir a temperatura corporal;

b)

Noutros instrumentos de medição destinados à venda ao grande público (por exemplo, manómetros, barómetros, esfigmomanómetros, termómetros não destinados a medir a temperatura corporal).

2.

A restrição do ponto 1 não se aplica aos instrumentos de medição que já estavam a ser utilizados na Comunidade antes de 3 de Abril de 2009. Todavia, os Estados-Membros podem restringir ou proibir a colocação no mercado desses instrumentos de medição.

3.

A restrição da alínea b) do ponto 1 não se aplica:

a)

Aos instrumentos de medição com mais de 50 anos em 3 de Outubro de 2007;

b)

Aos barómetros [excepto os barómetros referidos na alínea a)] até 3 de Outubro de 2009.

4.

Até 3 de Outubro de 2009, a Comissão deve proceder a uma análise sobre a disponibilidade de alternativas fiáveis mais seguras, que sejam técnica e economicamente viáveis, aos esfigmomanómetros e outros instrumentos de medição que contenham mercúrio destinados aos cuidados de saúde e a outras utilizações profissionais e industriais. Com base nessa análise, ou logo que estejam disponíveis novas informações sobre alternativas fiáveis mais seguras aos esfigmomanómetros e outros instrumentos de medição que contenham mercúrio, a Comissão deve apresentar, se for caso disso, uma proposta legislativa que torne as restrições constantes do ponto 1 extensivas aos esfigmomanómetros e a outros instrumentos de medição destinados aos cuidados de saúde e a outras utilizações profissionais e industriais, a fim de eliminar progressivamente o mercúrio dos instrumentos de medição, sempre que tal seja técnica e economicamente viável.

19.

Compostos de arsénio

1.

Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas destinadas a ser utilizadas para impedir a fixação de microrganismos, plantas ou animais:

aos cascos de embarcações,

às gaiolas, flutuadores, redes e qualquer outro dispositivo ou equipamento utilizado em piscicultura ou conquicultura,

a qualquer dispositivo ou equipamento total ou parcialmente imerso.

2.

Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas destinadas a ser utilizadas no tratamento de águas industriais, independentemente do seu uso.

3.

Não podem ser utilizados para a conservação da madeira. Além disso, a madeira assim tratada não pode ser colocada no mercado.

4.

Em derrogação do ponto 3:

a)

No que se refere às substâncias e misturas utilizadas na conservação da madeira: estas podem apenas ser utilizadas em instalações industriais, utilizando vácuo ou pressão para impregnar a madeira, quando se trate de soluções de compostos inorgânicos do tipo C de cobre, crómio ou arsénio (CCA) e se estiverem autorizadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. A madeira tratada desta forma não pode ser colocada no mercado antes de estar completa a fixação do produto de conservação;

b)

A madeira tratada com uma solução CCA em conformidade com a alínea a) pode ser colocada no mercado para utilização profissional e industrial, se a integridade estrutural da madeira for exigida para a segurança de pessoas ou animais e se for improvável o contacto com o público em geral através da pele, durante a sua vida útil:

como madeira para estruturas de edifícios públicos e agrícolas, edifícios de escritórios e instalações industriais,

em pontes e na construção de pontes,

como madeira de construção em áreas de água doce e águas salobras, por exemplo em paredões e pontes,

como barreiras acústicas,

no controlo de avalanches,

nas barreiras de segurança que delimitam auto-estradas,

como postes redondos de madeira de coníferas descascada em cercas para gado,

em estruturas de retenção de terras,

como postes de transporte de energia eléctrica e de telecomunicações,

como travessas para vias de metropolitano.

c)

Sem prejuízo da aplicação de outras normas comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, os fornecedores devem garantir, antes da colocação no mercado, que toda a madeira tratada apresenta um rótulo com a menção “Exclusivamente para uso profissional e instalação industrial, contém arsénio”. Além disso, toda a madeira colocada no mercado em embalagens deverá apresentar também um rótulo com a menção “Para manusear esta madeira, é necessário usar luvas. Usar máscara anti-pó e protecção para os olhos para cortar ou efectuar outro tipo de trabalho nesta madeira. Os seus desperdícios deverão ser tratados como resíduos perigosos por uma empresa devidamente autorizada”.

d)

A madeira tratada mencionada na alínea a) não pode ser utilizada:

em construções residenciais ou domésticas, seja qual for a sua finalidade,

em qualquer aplicação em que exista um risco de contacto repetido com a pele,

em águas marinhas,

para fins agrícolas que não sejam postes de cercas para gado nem os fins de uso estrutural de acordo com a alínea b),

em qualquer aplicação em que a madeira tratada possa entrar em contacto com produtos intermédios ou acabados destinados ao consumo humano e/ou animal.

5.

A madeira tratada com compostos de arsénio que estava a ser utilizada na Comunidade antes de 30 de Setembro de 2007 ou que foi colocada no mercado em conformidade com o ponto 4 pode permanecer em serviço e continuar a ser utilizada até que atinja o fim da sua vida útil.

6.

A madeira tratada com CCA do tipo C que estava a ser utilizada na Comunidade antes de 30 de Setembro de 2007 ou que foi colocada no mercado em conformidade com o ponto 4:

pode ser utilizada ou reutilizada nas condições aplicáveis à sua utilização constantes das alíneas b), c) e d) do ponto 4,

pode ser colocada no mercado nas condições aplicáveis à sua utilização constantes das alíneas b), c) e d) do ponto 4.

7.

Os Estados-Membros podem autorizar que a madeira tratada com outros tipos de soluções CCA que estava a ser utilizada na Comunidade antes de 30 de Setembro de 2007:

seja utilizada ou reutilizada nas condições referentes à sua utilização constantes das alíneas b), c) e d) do ponto 4,

seja colocada no mercado nas condições referentes à sua utilização constantes das alíneas b), c) e d) do ponto 4.

20.

Compostos organoestânicos

1.

Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas que actuem como biocidas em tintas em que os biocidas não estejam quimicamente ligados aos restantes componentes.

2.

Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas que actuem como biocidas para impedir a fixação de microrganismos, plantas ou animais:

a)

A todas as embarcações, independentemente do seu comprimento, destinadas a ser utilizadas em vias navegáveis marinhas, costeiras, estuarinas e interiores ou em lagos;

b)

A gaiolas, flutuadores, redes e quaisquer outros dispositivos ou equipamentos utilizados em piscicultura ou conquicultura;

c)

A qualquer dispositivo ou equipamento total ou parcialmente imerso.

3.

Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas destinadas a ser utilizadas no tratamento de águas industriais.

21.

Di-μ-oxo-di-n-butilestano-hidroxiborano; hidrogenoborato de dibutilestanho C8H19BO3Sn (DBB)

N.o CAS 75113-37-0

N.o CE 401-040-5

Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas, em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso.

Todavia, o primeiro parágrafo não é aplicável a esta substância (DBB) nem às misturas que a contenham e que sejam destinadas exclusivamente a ser transformadas em artigos em que a concentração da substância seja inferior a 0,1 %.

22.

Pentaclorofenol

N.o CAS 87-86-5

N.o CE 201-778-6 e seus sais e ésteres

Não pode ser colocado no mercado nem utilizado:

como substância,

como constituinte de outras substâncias, ou em misturas, em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso.

23.

Cádmio

N.o CAS 7440-43-9

N.o CE 231-152-8 e seus compostos

Para efeitos da presente entrada, os códigos e capítulos entre parênteses rectos são os códigos e capítulos da nomenclatura pautal e estatística da Pauta Aduaneira Comum, tal como estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1).

1.

Não podem ser utilizados para corar os artigos fabricados a partir das substâncias e misturas enumeradas a seguir:

a)

policloreto de vinilo (PVC) [3904 10] [3904 21] [3904 22]

poliuretano (PUR) [3909 50]

polietileno de baixa densidade (ldPE), com excepção do polietileno de baixa densidade utilizado para a produção de “masterbatch” corados [3901 10]

acetato de celulose (CA) [3912 11] [3912 12]

acetobutirato de celulose (CAB) [3912 11] [3912 12]

resinas epóxi [3907 30]

resinas de melamina-formaldeído (MF) [3909 20]

resinas de ureia-formaldeído (UF) [3909 10]

poliésteres insaturados (UP) [3907 91]

tereftalato de polietileno (PET) [3907 60]

tereftalato de polibutileno (PBT)

poliestireno cristal/standard [3903 11] [3903 19]

metacrilato de metilo acrilonitrilo (AMMA)

polietileno reticulado (VPE)

poliestireno de alto impacte/choque

polipropileno (PP) [3902 10]

b)

Tintas [3208] [3209]

Contudo, se as tintas tiverem um elevado teor de zinco, a respectiva concentração residual de cádmio deve ser tão reduzida quanto possível, não excedendo nunca 0,1 % em peso.

Em qualquer caso, seja qual for a respectiva utilização ou destino final, é proibida a colocação no mercado de artigos e componentes de artigos fabricados a partir das substâncias e misturas acima enumeradas, coradas com cádmio, se o respectivo teor de cádmio (expresso em Cd metálico) for superior a 0,01 % em peso de material plástico.

2.

Todavia, o disposto no ponto 1 não é aplicável aos artigos destinados a serem corados por razões de segurança.

3.

Não podem ser utilizados para estabilizar as misturas ou artigos enumerados a seguir, fabricados a partir de polímeros e copolímeros de cloreto de vinilo:

materiais de embalagem (sacos, garrafas, tampas) [3923 29 10]

artigos de escritório e artigos escolares [3926 10]

guarnições para móveis, carroçarias ou similares [3926 30]

vestuário e acessórios para vestuário (incluindo luvas) [3926 20]

revestimentos de pavimentos e paredes [3918 10]

tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados [5903 10]

couros sintéticos [4202]

discos (música)

tubagens e acessórios de união [3917 23]

portas oscilantes (tipo saloon)

veículos para o transporte rodoviário (interior, exterior, partes inferiores laterais da carroçaria)

revestimento das chapas de aço utilizadas na construção ou na indústria

isolamento de cabos eléctricos

Em qualquer caso, seja qual for a respectiva utilização ou destino final, é proibida a colocação no mercado das misturas, artigos e componentes de artigos acima enumerados, fabricados a partir dos polímeros e copolímeros de cloreto de vinilo estabilizados por meio de substâncias que contenham cádmio, se o respectivo teor de cádmio (expresso em Cd metálico) for superior a 0,01 % em peso do polímero.

4.

Todavia, o disposto no ponto 3 não é aplicável às misturas e artigos que utilizem estabilizadores à base de cádmio por razões de segurança.

5.

Para efeitos da presente entrada, por tratamento de superfície com cádmio (cadmiagem) entende-se qualquer depósito ou revestimento de cádmio metálico numa superfície metálica.

Não são admitidos para a cadmiagem os artigos metálicos ou componentes dos artigos utilizados nos sectores/aplicações enumerados a seguir:

a)

Equipamentos e máquinas para:

a produção alimentar [8210] [8417 20] [8419 81] [8421 11] [8421 22] [8422] [8435] [8437] [8438] [8476 11]

a agricultura [8419 31] [8424 81] [8432] [8433] [8434] [8436]

a refrigeração e a congelação [8418]

a tipografia e a imprensa [8440] [8442] [8443]

b)

Equipamentos e máquinas para a produção de:

acessórios domésticos [7321] [8421 12] [8450] [8509] [8516]

mobiliário [8465] [8466] [9401] [9402] [9403] [9404]

instalações sanitárias [7324]

aquecimento central e ar condicionado [7322] [8403] [8404] [8415]

Em qualquer caso, seja qual for a respectiva utilização ou destino final, é proibida a colocação no mercado de artigos cadmiados ou de componentes desses artigos utilizados nos sectores/aplicações acima enumerados nas alíneas a) e b), bem como dos artigos manufacturados dos sectores referidos na alínea b).

6.

As disposições referidas no ponto 5 são igualmente aplicáveis aos artigos cadmiados ou componentes desses artigos, que sejam utilizados nos sectores/aplicações enumerados nas alíneas a) e b) infra, bem como aos artigos manufacturados dos sectores referidos na alínea b) infra:

a)

Equipamentos e máquinas para a produção de:

papel e cartão [8419 32] [8439] [8441]

têxteis e vestuário [8444] [8445] [8447] [8448] [8449] [8451] [8452]

b)

Equipamentos e máquinas para a produção de:

equipamentos e máquinas para manutenção industrial [8425] [8426] [8427] [8428] [8429] [8430] [8431]

veículos rodoviários e agrícolas [capítulo 87]

comboios [capítulo 86]

barcos [capítulo 89]

7.

Todavia, as restrições previstas nos pontos 5 e 6 não são aplicáveis:

aos artigos e componentes de artigos utilizados nos sectores aeronáutico, aeroespacial, mineiro, offshore e nuclear, cujas aplicações requerem um elevado grau de segurança, assim como aos órgãos de segurança dos veículos rodoviários e agrícolas, comboios e barcos,

aos contactos eléctricos, sejam quais forem os seus sectores de utilização, sempre que tal for necessário para garantir a fiabilidade da aparelhagem em que estão instalados.

24.

Monometiltetraclorodifenilmetano

Designação comercial: Ugilec

N.o CAS 76253-60-6

1.

Não pode ser colocado no mercado nem utilizado, como substância ou em misturas.

Os artigos que contenham esta substância não podem ser colocados no mercado.

2.

Por derrogação, o ponto 1 não se aplica:

a)

Às instalações fabris e máquinas já em funcionamento em 18 de Junho de 1994, até à sua desactivação;

b)

À manutenção de instalações fabris e de máquinas já em funcionamento num Estado-Membro em 18 de Junho de 1994.

Para efeitos do disposto na alínea a), os Estados-Membros podem, no entanto, por razões de protecção da saúde humana e do ambiente, proibir a utilização destas instalações ou máquinas no seu território antes da sua desactivação.

25.

Monometildiclorodifenilmetano

Designação comercial: Ugilec 121

Ugilec 21

Não pode ser colocado no mercado nem utilizado, como substância ou em misturas.

Os artigos que contenham esta substância não podem ser colocados no mercado.

26.

Monometildibromodifenilmetano; bromobenzilbromotolueno, mistura de isómeros

Designação comercial: DBBT

N.o CAS 99688-47-8

Não pode ser colocado no mercado nem utilizado, como substância ou em misturas.

Os artigos que contenham esta substância não podem ser colocados no mercado.

27.

Níquel

N.o CAS 7440-02-0

N.o CE 231-111-4 e seus compostos

1.

Não pode ser utilizado:

a)

Em qualquer conjunto de hastes inseridas em orelhas furadas e noutras partes perfuradas do corpo humano, a menos que a taxa de libertação de níquel desses conjuntos seja inferior a 0,2 μg/cm2/semana (limite de migração);

b)

Em artigos destinados a entrar em contacto directo e prolongado com a pele, do tipo dos que se seguem:

brincos,

colares, pulseiras e fios, argolas de tornozelo e anéis,

caixas de relógios de pulso, braceletes e fivelas de relógio,

botões de mola, fivelas, rebites, fechos de correr e peças metálicas, quando utilizados no vestuário,

se a taxa de libertação de níquel das partes destes artigos em contacto directo e prolongado com a pele for superior a 0,5 μg/cm2/semana;

c)

Nos artigos referidos na alínea b) do ponto 1 com um revestimento que não seja de níquel, a menos que esse revestimento seja suficiente para garantir que a taxa de libertação de níquel das partes desses artigos em contacto directo e prolongado com a pele não exceda 0,5 μg/cm2/semana durante um período mínimo de dois anos de utilização normal do artigo.

2.

Os artigos abrangidos pelo ponto 1 não podem ser colocados no mercado se não preencherem os requisitos previstos nesse ponto.

3.

Devem usar-se as normas adoptadas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) como métodos de ensaio para demonstrar a conformidade dos artigos com o disposto nos pontos 1 e 2.

28.

Substâncias constantes da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 classificadas como cancerígenas da categoria 1A ou 1B (quadro 3.1) ou cancerígenas da categoria 1 ou 2 (quadro 3.2) e retomadas do seguinte modo:

As substâncias cancerígenas da categoria 1A (quadro 3.1)/cancerígenas da categoria 1 (quadro 3.2) são enumeradas no apêndice 1

As substâncias cancerígenas da categoria 1B (quadro 3.1)/cancerígenas da categoria 2 (quadro 3.2) são enumeradas no apêndice 2

29.

Substâncias constantes da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 classificadas como mutagénicas para as células germinais da categoria 1A ou 1B (quadro 3.1) ou mutagénicas da categoria 1 ou 2 (quadro 3.2) e retomadas do seguinte modo:

As substâncias mutagénicas da categoria 1A (quadro 3.1)/mutagénicas da categoria 1 (quadro 3.2) são enumeradas no apêndice 3

As substâncias mutagénicas da categoria 1B (quadro 3.1)/mutagénicas da categoria 2 (quadro 3.2) são enumeradas no apêndice 4

30.

Substâncias constantes da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 classificadas como tóxicas para a reprodução da categoria 1A ou 1B (quadro 3.1) ou tóxicas para a reprodução da categoria 1 ou 2 (quadro 3.2) e retomadas do seguinte modo:

As substâncias com toxicidade reprodutiva, categoria 1A, efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento (quadro 3.1) ou toxicidade reprodutiva, categoria 1, com R60 (Pode comprometer a fertilidade) ou R61 (Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência) (quadro 3.2), são enumeradas no apêndice 5

As substâncias com toxicidade reprodutiva, categoria 1B, efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento (quadro 3.1) ou toxicidade reprodutiva, categoria 2, com R60 (Pode comprometer a fertilidade) ou R61 (Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência) (quadro 3.2), são enumeradas no apêndice 6

Sem prejuízo do disposto noutras partes do presente anexo, as disposições seguintes são aplicáveis às entradas 28 a 30:

1.

Não podem ser colocadas no mercado nem utilizadas:

como substâncias,

como constituintes de outras substâncias, nem

em misturas,

para fornecimento ao público em geral, sempre que a concentração individual na substância ou na mistura for igual ou superior:

quer ao limite específico de concentração relevante especificado na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008,

quer à concentração relevante especificada na Directiva 1999/45/CE.

Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, os fornecedores devem garantir, antes da colocação no mercado, que a embalagem das referidas substâncias e misturas contém a menção seguinte, de forma visível, legível e indelével:

“Reservado aos utilizadores profissionais”.

2.

Por derrogação, o ponto 1 não é aplicável:

a)

Aos medicamentos para uso humano ou veterinário, tal como definidos nas Directivas 2001/82/CE e 2001/83/CE;

b)

Aos produtos cosméticos, tal como definidos na Directiva 76/768/CEE;

c)

Aos seguintes combustíveis e produtos derivados do petróleo:

combustíveis abrangidos pela Directiva 98/70/CE,

produtos derivados dos óleos minerais destinados a serem utilizados como combustíveis em instalações de combustão móveis ou fixas,

aos combustíveis vendidos em sistema fechado (como botijas de gás liquefeito);

d)

Tintas para pintura artística abrangidas pela Directiva 1999/45/CE.

31.

a)

Creosoto; óleo de lavagem

N.o CAS 8001-58-9

N.o CE 232-287-5

b)

Óleo de creosoto; óleo de lavagem

N.o CAS 61789-28-4

N.o CE 263-047-8

c)

Destilados (alcatrão de carvão), óleos de naftaleno; óleo naftaleno

N.o CAS 84650-04-4

N.o CE 283-484-8

d)

Óleo de creosoto, fracção de acenafteno; óleo de lavagem

N.o CAS 90640-84-9

N.o CE 292-605-3

e)

Destilados (alcatrão de carvão), de topo; óleo antracénico pesado

N.o CAS 65996-91-0

N.o CE 266-026-1

f)

Óleo de antraceno

N.o CAS 90640-80-5

N.o CE 292-602-7

g)

Ácidos do alcatrão, carvão, brutos; fenóis brutos

N.o CAS 65996-85-2

N.o CE 266-019-3

h)

Creosoto, madeira

N.o CAS 8021-39-4

N.o CE 232-419-1

i)

Óleo de alcatrão de baixa temperatura, extraído por via alcalina; resíduos de extracção (carvão), alcalinos de alcatrão de carvão de temperatura baixa

N.o CAS 122384-78-5

N.o CE 310-191-5

1.

Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas destinadas a ser utilizadas no tratamento da madeira. Além disso, a madeira assim tratada não pode ser colocada no mercado.

2.

Em derrogação do ponto 1:

a)

As substâncias e misturas só podem ser utilizadas no tratamento da madeira em instalações industriais ou por profissionais abrangidos pela legislação comunitária relativa à protecção dos trabalhadores para novo tratamento in situ se contiverem:

i)

benzo[a]pireno numa concentração inferior a 50 mg/kg (0,005 % em peso), e

ii)

fenóis extraíveis com água numa concentração inferior a 3 % em peso.

Essas substâncias e misturas para utilização no tratamento da madeira em instalações industriais ou por profissionais:

só podem ser colocadas no mercado em embalagens de capacidade igual ou superior a 20 litros,

não podem ser vendidas ao público em geral.

Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, os fornecedores devem garantir, antes da colocação no mercado, que a embalagem das referidas substâncias e misturas contém a menção seguinte, de forma visível, legível e indelével:

“Para utilização exclusiva em instalações industriais ou tratamento por profissionais”.

b)

A madeira tratada em instalações industriais ou por profissionais segundo os processos definidos na alínea a) e colocada no mercado pela primeira vez ou tratada de novo in situ, só pode ter uma utilização profissional ou industrial, por exemplo, nos caminhos-de-ferro, no transporte de energia eléctrica e telecomunicações, em vedações, para fins agrícolas (por exemplo tutores de árvores), em instalações portuárias e em vias fluviais.

c)

A proibição constante do ponto 1 respeitante à colocação no mercado não é aplicável à madeira que tenha sido tratada com as substâncias enumeradas nas alíneas a) a i) da entrada 31 antes de 31 de Dezembro de 2002 e que seja colocada no mercado de segunda mão para reutilização.

3.

A madeira tratada referida nas alíneas b) e c) do ponto 2 não pode ser utilizada:

no interior de edifícios, seja qual for a sua finalidade,

em brinquedos,

em áreas de recreio,

em parques, jardins e outros locais exteriores de recreio e lazer onde haja risco de contacto frequente com a pele,

no fabrico de mobiliário de jardim, por exemplo, mesas de piquenique,

no fabrico, na utilização e em qualquer reprocessamento de:

recipientes destinados a fins agrícolas,

embalagens que possam entrar em contacto com produtos em bruto, intermédios ou acabados, destinados ao consumo humano e/ou animal,

outros materiais susceptíveis de contaminar os artigos supramencionados.

32.

Clorofórmio

N.o CAS 67-66-3

N.o CE 200-663-8

34.

1,1,2-Tricloroetano

N.o CAS 79-00-5

N.o CE 201-166-9

35.

1,1,2,2-Tetracloroetano

N.o CAS 79-34-5

N.o CE 201-197-8

36.

1,1,1,2-Tetracloroetano

N.o CAS 630-20-6

37.

Pentacloroetano

N.o CAS 76-01-7

N.o CE 200-925-1

38.

1,1-Dicloroeteno

N.o CAS 75-35-4

N.o CE 200-864-0

Sem prejuízo do disposto noutras partes do presente anexo, as disposições seguintes são aplicáveis às entradas 32 a 38:

1.

Não podem ser colocadas no mercado nem utilizadas:

como substâncias,

como constituintes de outras substâncias, ou em misturas, em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso,

sempre que a substância ou a mistura se destine a ser disponibilizada ao público em geral e/ou a aplicações disseminadas, tais como em limpeza de superfícies e de tecidos.

2.

Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias referentes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, os fornecedores devem garantir, antes da colocação no mercado, que a embalagem das referidas substâncias bem como das misturas que contenham essas substâncias em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso, contém a menção seguinte, de forma visível, legível e indelével:

“Utilização reservada a instalações industriais”.

Por derrogação, esta disposição não é aplicável a:

a)

Medicamentos para uso humano ou veterinário, tal como definidos nas Directivas 2001/82/CE e 2001/83/CE;

b)

Produtos cosméticos, tal como definidos na Directiva 76/768/CEE.

40.

Substâncias que satisfazem os critérios de inflamabilidade da Directiva 67/548/CEE e estão classificadas como inflamáveis, facilmente inflamáveis ou extremamente inflamáveis, independentemente de constarem ou não da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

1.

Não podem ser utilizadas, como substâncias ou misturas, nas embalagens aerossóis que se destinem a fornecimento ao público em geral para fins de divertimento e decoração, tais como:

palhetas metálicas cintilantes, destinadas essencialmente a fins decorativos,

neve e geada decorativas,

simuladores de ruídos intestinais,

serpentinas de aerossol,

excrementos artificiais,

buzinas para festas,

flocos e espumas decorativos,

teias de aranha artificiais,

bombas de mau cheiro.

2.

Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias em matéria de classificação, embalagem e rotulagem das substâncias, os fornecedores devem garantir, antes da colocação no mercado, que as embalagens aerossóis acima referidas contêm, de forma visível, legível e indelével, a menção seguinte:

“Exclusivamente para utilização por profissionais”.

3.

Por derrogação, o disposto nos pontos 1 e 2 não é aplicável às embalagens aerossóis a que se refere o n.o 1A do artigo 8.o da Directiva 75/324/CEE do Conselho (2).

4.

As embalagens aerossóis referidas nos pontos 1 e 2 não podem ser colocadas no mercado se não preencherem os requisitos indicados.

41.

Hexacloroetano

N.o CAS 67-72-1

N.o CE 200-666-4

Não pode ser colocado no mercado nem utilizado, como substância ou em misturas destinadas ao fabrico ou processamento de metais não ferrosos.

42.

Alcanos, C10-C13, cloro- (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP)

N.o CE 287-476-5

N.o CAS 85535-84-8

Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias, como constituintes de outras substâncias ou em misturas, em concentrações superiores a 1 % em peso, para utilização:

no trabalho de metais,

para engorduramento do couro.

43.

Corantes azóicos

1.

Os corantes azóicos, capazes de, por clivagem redutora de um ou mais grupos azóicos, libertar uma ou mais das aminas aromáticas enunciadas no apêndice 8, em concentrações detectáveis, ou seja superiores a 30 mg/kg (0,003 % em peso) nos artigos ou nas suas partes tingidas, conforme os métodos de ensaio enumerados no apêndice 10, não podem ser utilizados em artigos têxteis ou de couro susceptíveis de entrarem em contacto directo e prolongado com a pele ou a cavidade oral humanas, tais como:

vestuário, roupa de cama, toalhas, elementos postiços para o cabelo, perucas, chapéus, fraldas e outros artigos sanitários, sacos-cama,

calçado, luvas, pulseiras de relógio, sacos de mão, bolsas, porta-moedas, carteiras, pastas, estofos para cadeiras, bolsas para usar ao pescoço,

brinquedos de tecido ou de couro e brinquedos que incluam peças de vestuário em tecido ou em couro,

fios e tecidos para utilização pelo consumidor final.

2.

Além disso, os artigos têxteis ou de couro referidos no ponto 1 só podem ser colocados no mercado se satisfizerem os requisitos aí definidos.

3.

As substâncias elencadas na “lista dos corantes azóicos” do apêndice 9 não podem ser colocadas no mercado nem utilizadas, enquanto substância ou em misturas, em concentrações superiores a 0,1 % em peso, sempre que se destinem a tingir artigos têxteis ou artigos de couro.

44.

Éter difenílico, derivado pentabromado

C12H5Br5O

1.

Não pode ser colocado no mercado nem utilizado:

como substância,

em misturas, em concentrações superiores a 0,1 % em peso.

2.

Os artigos, ou partes ignífugas dos mesmos, que contenham esta substância em concentrações superiores a 0,1 % em peso não podem ser colocados no mercado.

3.

Por derrogação, o ponto 2 não se aplica:

aos artigos que estavam a ser utilizados na Comunidade antes de 15 de Agosto de 2004,

aos equipamentos eléctricos e electrónicos abrangidos pela Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

45.

Éter difenílico, derivado octabromado

C12H2Br8O

1.

Não pode ser colocado no mercado nem utilizado:

como substância,

como constituinte de outras substâncias, ou em misturas, em concentrações superiores a 0,1 % em peso.

2.

Os artigos, ou partes ignífugas dos mesmos, que contenham esta substância em concentrações superiores a 0,1 % em peso não podem ser colocados no mercado.

3.

Por derrogação, o ponto 2 não se aplica:

aos artigos que estavam a ser utilizados na Comunidade antes de 15 de Agosto de 2004,

aos equipamentos eléctricos e electrónicos abrangidos pela Directiva 2002/95/CE.

46.

a)

Nonilfenol

C6H4(OH)C9H19

N.o CAS 25154-52-3

N.o CE 246-672-0

b)

Etoxilatos de nonilfenol

(C2H4O)nC15H24O

Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas, em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso, com os seguintes fins:

1.

Limpeza industrial e institucional, excepto:

sistemas fechados controlados de limpeza a seco, nos quais o líquido de lavagem é reciclado ou incinerado,

sistemas de limpeza com tratamento especial, nos quais o líquido de lavagem é reciclado ou incinerado;

2.

Limpeza doméstica;

3.

Tratamento de têxteis e de couro, excepto:

tratamento sem descarga para as águas residuais,

sistemas com tratamento especial, nos quais a água de tratamento é pré-tratada para remover completamente os resíduos orgânicos antes do tratamento biológico das águas residuais (desengorduramento de pele de carneiro);

4.

Emulsionante em produtos de imersão das tetinas agrícolas;

5.

Trabalho de metais, excepto:

utilizações em sistemas fechados controlados, nos quais o líquido de lavagem é reciclado ou incinerado;

6.

Fabrico de pasta e de papel;

7.

Produtos cosméticos;

8.

Outros produtos de higiene pessoal, excepto:

espermicidas;

9.

Formulantes nos pesticidas e biocidas. Todavia, as autorizações nacionais de pesticidas e de produtos biocidas que contenham, como formulante, etoxilatos de nonilfenol, concedidas antes de 17 de Julho de 2003, não são afectadas por esta restrição, até ao respectivo termo.

47.

Compostos de crómio VI

1.

O cimento e as misturas que contenham cimento não podem ser colocados no mercado nem utilizados se contiverem, quando hidratados, mais de 2 mg/kg (0,0002 %) de crómio VI solúvel do peso seco total do cimento.

2.

Se forem utilizados agentes redutores e sem prejuízo da aplicação de outras normas comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, os fornecedores devem garantir, antes da colocação no mercado, que as embalagens de cimento ou de misturas que contenham cimento contêm, de forma visível, legível e indelével, informação relativa à data de embalagem, às condições de armazenamento e ao período de armazenamento, apropriada à manutenção da actividade do agente redutor e à manutenção do conteúdo de crómio VI solúvel abaixo do limite fixado no ponto 1.

3.

Por derrogação, os pontos 1 e 2 não se aplicam à colocação no mercado nem à utilização em procedimentos controlados, fechados e totalmente automatizados em que o cimento e as misturas que contenham cimento sejam tratados exclusivamente por máquinas e em que não haja possibilidade de contacto com a pele.

48.

Tolueno

N.o CAS 108-88-3

N.o CE 203-625-9

Não pode ser colocado no mercado nem utilizado, como substância ou em misturas, numa concentração igual ou superior a 0,1 % em peso, sempre que se destine a utilização em produtos adesivos e tintas para pulverização, destinados ao fornecimento ao público em geral.

49.

Triclorobenzeno

N.o CAS 120-82-1

N.o CE 204-428-0

Não pode ser colocado no mercado nem utilizado, como substância ou em misturas, em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso, para qualquer utilização excepto:

como produto intermédio de síntese, ou

como solvente de processo em aplicações químicas fechadas para reacções de cloração, ou

no fabrico de 1,3,5-triamino-2,4,6-trinitrobenzeno (TATB).

50.

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH)

a)

Benzo[a]pireno (BaP)

N.o CAS 50-32-8

b)

Benzo[e]pireno (BeP)

N.o CAS 192-97-2

c)

Benzo[a]antraceno (BaA)

N.o CAS 56-55-3

d)

Criseno (CHR)

N.o CAS 218-01-9

e)

Benzo[b]fluoranteno (BbFA)

N.o CAS 205-99-2

f)

Benzo[j]fluoranteno (BjFA)

N.o CAS 205-82-3

g)

Benzo[k]fluoranteno (BkFA)

N.o CAS 207-08-9

h)

Dibenzo[a,h]antraceno (DBAhA)

N.o CAS 53-70-3

1.

A partir de 1 de Janeiro de 2010, os óleos de diluição não podem ser colocados no mercado nem utilizados no fabrico de pneumáticos ou partes de pneumáticos se contiverem:

mais de 1 mg/kg (0,0001 % em peso) de BaP, ou

mais de 10 mg/kg (0,001 % em peso) da soma de todos os PAH indicados.

Estes limites são considerados observados, caso o extracto de aromáticos policíclicos (PCA) seja inferior a 3 %, em peso, em conformidade com a norma IP346: 1998 do Instituto do Petróleo (determinação dos PCA nos óleos de base para lubrificação não usados e em fracções de petróleo sem asfalteno — método do índice refractivo de extracção de sulfóxido de dimetilo), desde que a conformidade com os valores-limite de BaP e dos PAH indicados, bem como a correlação dos valores medidos com o extracto de PCA, sejam controlados pelo fabricante ou pelo importador de seis em seis meses ou após cada alteração operacional importante, consoante o que ocorrer primeiro.

2.

Além disso, os pneumáticos e as bandas de rodagem para recauchutagem fabricadas após 1 de Janeiro de 2010 não podem ser colocados no mercado se contiverem óleos de diluição que excedam os limites indicados no ponto 1.

Consideram-se observados esses limites caso os compostos de borracha vulcanizada não ultrapassem o limite de 0,35 % Hbay, tal como medidos e calculados pela norma ISO 21461 (Borracha vulcanizada — Determinação da aromaticidade do óleo nos compostos de borracha vulcanizada).

3.

Por derrogação, o ponto 2 não é aplicável aos pneumáticos recauchutados, caso as suas bandas de rodagem não contenham óleos de diluição que ultrapassem os limites indicados no ponto 1.

4.

Para efeitos da presente entrada, por “pneumáticos” deve entender-se os pneumáticos para veículos abrangidos pela:

Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques (4),

Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos (5), e

Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Directiva 92/61/CEE do Conselho (6).

51.

Os seguintes ftalatos (ou outros números CAS e CE que incluam a substância):

a)

Ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP)

N.o CAS 117-81-7

N.o CE 204-211-0

b)

Ftalato de dibutilo (DBP)

N.o CAS 84-74-2

N.o CE 201-557-4

c)

Ftalato de benzilbutilo (BBP)

N.o CAS 85-68-7

N.o CE 201-622-7

1.

Não podem ser utilizados, como substâncias ou em misturas, em concentrações superiores a 0,1 % em peso de material plastificado, em brinquedos e artigos de puericultura.

2.

Não podem ser colocados no mercado brinquedos e artigos de puericultura que contenham estes ftalatos numa concentração superior a 0,1 % em peso de material plastificado.

3.

Até 16 de Janeiro de 2010, a Comissão deve reavaliar as medidas previstas relativamente a esta entrada à luz das novas informações científicas relativas a estas substâncias e seus substitutos e, se se justificar, estas medidas serão alteradas em conformidade.

4.

Para efeitos da presente entrada, entende-se por “artigo de puericultura” qualquer produto destinado a facilitar o sono, o relaxamento, a higiene e a alimentação das crianças ou a sucção por parte destas.

52.

Os seguintes ftalatos (ou outros números CAS e CE que incluam a substância):

a)

Ftalato de di-isononilo (DINP)

N.os CAS 28553-12-0 e 68515-48-0

N.os CE 249-079-5 e 271-090-9

b)

Ftalato de di-isodecilo (DIDP)

N.os CAS 26761-40-0 e 68515-49-1

N.os CE 247-977-1 e 271-091-4

c)

Ftalato de di-n-octilo (DNOP)

N.o CAS 117-84-0

N.o CE 204-214-7

1.

Não podem ser utilizados, como substâncias ou em misturas, em concentrações superiores a 0,1 % em peso de material plastificado, em brinquedos e artigos de puericultura que as crianças possam pôr na boca.

2.

Não podem ser colocados no mercado esses brinquedos e artigos de puericultura que contenham estes ftalatos numa concentração superior a 0,1 % em peso de material plastificado.

3.

Até 16 de Janeiro de 2010, a Comissão deve reavaliar as medidas previstas relativamente a esta entrada à luz das novas informações científicas relativas a estas substâncias e seus substitutos e, se se justificar, estas medidas serão alteradas em conformidade.

4.

Para efeitos da presente entrada, entende-se por “artigo de puericultura” qualquer produto destinado a facilitar o sono, o relaxamento, a higiene e a alimentação das crianças ou a sucção por parte destas.

53.

Perfluorooctanossulfonatos (PFOS) C8F17SO2X

(X = OH, sal metálico (O-M+), halogeneto, amida e outros derivados, incluindo polímeros)

1.

Não podem ser colocados no mercado nem utilizados, como substâncias ou em misturas, em concentrações iguais ou superiores a 50 mg/kg (0,005 % em peso).

2.

Não podem ser colocados no mercado em produtos semiacabados ou artigos, ou partes de artigos, se a concentração de PFOS for igual ou superior a 0,1 % em peso, calculada com base na massa de partes estruturais ou micro-estruturais distintas que contenham PFOS ou, no caso dos têxteis ou de outros materiais revestidos, se a quantidade de PFOS for igual ou superior a 1 μg/m2 do material revestido.

3.

Por derrogação, os pontos 1 e 2 não são aplicáveis aos seguintes casos nem às substâncias e misturas necessárias à sua concretização:

a)

Revestimentos fotorresistentes ou anti-reflexo, em processos de fotolitografia;

b)

Revestimentos fotográficos aplicados em filmes, papéis ou chapas de impressão;

c)

Eliminadores de névoa em cromagem (crómio VI) rígida não decorativa e agentes molhantes para utilização em sistemas controlados de electrodeposição em que a quantidade de PFOS libertada para o ambiente é minimizada mediante a aplicação integral das melhores técnicas disponíveis desenvolvidas no âmbito da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

d)

Fluidos hidráulicos para a aviação.

4.

Em derrogação do ponto 1, as espumas contra incêndios colocadas no mercado antes de 27 de Dezembro de 2006 podem ser utilizadas até 27 de Junho de 2011.

5.

Por derrogação, o ponto 2 não se aplica aos artigos que estavam a ser utilizados na Comunidade antes de 27 de Junho de 2008.

6.

Os pontos 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

7.

Logo que estejam disponíveis novas informações pormenorizadas sobre as utilizações de substâncias ou de tecnologias alternativas mais seguras, a Comissão deve proceder à revisão de cada uma das derrogações das alíneas a) a d) do ponto 3, por forma a que:

a)

As utilizações de PFOS sejam eliminadas progressivamente logo que a utilização de alternativas mais seguras seja técnica e economicamente viável;

b)

Uma derrogação só pode ser mantida para utilizações essenciais para as quais não existam alternativas mais seguras e desde que tenham sido indicadas as medidas tomadas para encontrar alternativas mais seguras;

c)

A libertação de PFOS no ambiente seja minimizada, mediante a aplicação das melhores técnicas disponíveis.

8.

A Comissão deve analisar as actividades de avaliação dos riscos e a disponibilidade de substâncias ou tecnologias alternativas mais seguras relacionadas com a utilização de ácido perfluoro-octanóico (PFOA) e das substâncias afins e propor todas as medidas necessárias para reduzir os riscos identificados, incluindo a limitação da colocação no mercado e da utilização, em particular quando estiverem disponíveis substâncias ou tecnologias que sejam técnica e economicamente viáveis.

54.

2-(2-methoxyethoxy)ethanol (DEGME)

N.o CAS 111-77-3

N.o CE 203-906-6

Não pode ser colocado no mercado após 27 de Junho de 2010 para fornecimento ao público em geral, como componente de tintas, decapantes, agentes de limpeza, emulsões de polimento e vedantes para o chão, em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso.

55.

2-(2-Butoxietoxi)etanol (DEGBE)

N.o CAS 112-34-5

N.o CE 203-961-6

1.

Não pode ser colocado no mercado pela primeira vez após 27 de Junho de 2010, para fornecimento ao público em geral, como componente de tintas para pulverização ou de produtos de limpeza para pulverização em embalagens aerossóis, em concentrações iguais ou superiores a 3 % em peso.

2.

As tintas para pulverização e os produtos de limpeza para pulverização em embalagens aerossóis contendo DEGBE que não cumpram os requisitos do ponto 1 não podem ser colocados no mercado para fornecimento ao público em geral após 27 de Dezembro de 2010.

3.

Sem prejuízo de outras disposições da legislação comunitária relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, os fornecedores devem garantir, antes da colocação no mercado, que, até 27 de Dezembro de 2010, as tintas que não as tintas para pulverização contendo DEGBE em concentrações iguais ou superiores a 3 % em peso, colocadas no mercado para fornecimento ao público em geral, apresentam a menção seguinte, de forma visível, legível e indelével:

“Não utilizar em equipamentos para pintura por pulverização”.

56.

Diisocianato de metilenodifenilo (MDI)

N.o CAS 26447-40-5

N.o CE 247-714-0

1.

Não pode ser colocado no mercado após 27 de Dezembro de 2010, como componente de misturas, em concentrações de MDI iguais ou superiores a 0,1 % em peso, para fornecimento ao público em geral, salvo se os fornecedores garantirem, antes da colocação no mercado, que a embalagem:

a)

Contém luvas de protecção que cumpram os requisitos da Directiva 89/686/CEE do Conselho (9);

b)

Ostenta de maneira visível, legível e indelével e sem prejuízo de outras disposições da legislação comunitária relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, as menções seguintes:

“—

Pessoas já sensibilizadas aos diisocianatos podem desenvolver reacções alérgicas se utilizarem este produto.

Pessoas que sofram de asma, eczema ou problemas cutâneos deverão evitar o contacto, incluindo o contacto dérmico, com este produto.

Este produto não deve ser utilizado em condições de ventilação reduzida sem uma máscara de protecção com um filtro anti-gás adequado (por exemplo, tipo A1, de acordo com a norma EN 14387:2004).”.

2.

Por derrogação, a alínea a) do ponto 1 não se aplica aos produtos adesivos obtidos por fusão a quente.

57.

Ciclo-hexano

N.o CAS 110-82-7

N.o CE 203-806-2

1.

Não pode ser colocado no mercado pela primeira vez após 27 de Junho de 2010, para fornecimento ao público em geral, como componente de produtos adesivos de contacto à base de neopreno, em concentrações de ciclo-hexano iguais ou superiores a 0,1 % em peso, em embalagens de peso superior a 350 g.

2.

Os produtos adesivos de contacto à base de neopreno contendo ciclo-hexano e que não cumpram o disposto no ponto 1 não podem ser colocados no mercado, para venda ao público em geral, após 27 de Dezembro de 2010.

3.

Sem prejuízo de outras disposições da legislação comunitária relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, os fornecedores devem garantir, antes da colocação no mercado, que, após 27 de Dezembro de 2010, os produtos adesivos de contacto à base de neopreno contendo ciclo-hexano em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso, que sejam colocados no mercado para fornecimento ao público em geral, ostentam de maneira visível, legível e indelével as menções seguintes:

“—

Este produto não pode ser utilizado em condições de ventilação reduzida.

Este produto não pode ser utilizado para colocação de alcatifa.”.

58.

Nitrato de amónio (NA)

N.o CAS 6484-52-2

N.o CE 229-347-8

1.

Não pode ser colocado no mercado pela primeira vez após 27 de Junho de 2010 como substância ou em misturas com teor de azoto superior a 28 % em peso sob a forma de nitrato de amónio, para utilização como adubo sólido, simples ou composto, excepto se o adubo cumprir as disposições técnicas relativas aos adubos à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto, previstas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

2.

Não pode ser colocado no mercado após 27 de Junho de 2010 como substância ou em misturas com teor de azoto igual ou superior a 16 % em peso sob a forma de nitrato de amónio excepto para fornecimento a:

a)

Distribuidores e utilizadores a jusante, incluindo pessoas singulares ou colectivas licenciadas ou autorizadas ao abrigo da Directiva 93/15/CEE do Conselho (11);

b)

Agricultores, para utilização em actividades agrícolas, a tempo inteiro ou parcial, e não necessariamente relacionadas com a dimensão do terreno.

Para efeitos da presente alínea, entende-se por:

i)

“Agricultor”: a pessoa singular ou colectiva ou o grupo de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situe no território da Comunidade, a que se refere o artigo 299.o do Tratado, e que exerça uma actividade agrícola;

ii)

“Actividade agrícola”: a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais, tal como definidas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (12);

c)

Pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam actividades profissionais tais como horticultura, cultivo de plantas em estufa, manutenção de parques, jardins ou campos desportivos, silvicultura ou outras actividades análogas.

3.

Contudo, no que diz respeito às restrições previstas no ponto 2, os Estados-Membros podem, por razões socioeconómicas, aplicar, até 1 de Julho de 2014, um limite máximo de 20 % em peso de azoto sob a forma de nitrato de amónio para substâncias e misturas colocadas no mercado nos seus territórios. Do facto devem informar a Comissão e os restantes Estados-Membros.

3.

Nos apêndices 1 a 6, o preâmbulo passa a ter a seguinte redacção:

«PREÂMBULO

Explicação dos títulos das colunas

Substâncias:

O nome corresponde à identificação química internacional usada para a substância na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/20008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

Sempre que possível, as substâncias são designadas pelos respectivos nomes IUPAC. As substâncias enumeradas no EINECS (Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado), ELINCS (Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas) ou na lista “No-longer-polymers” (NLP) são designadas pelos nomes constantes dessas listas. Em alguns casos, é ainda incluído um nome vulgar. Sempre que possível, os produtos fitofarmacêuticos e os produtos biocidas são designados pelas respectivas designações ISO.

Entradas relativas a grupos de substâncias:

Da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 constam diversas entradas de grupo. Nestes casos, os requisitos de classificação aplicam-se a todas as substâncias abrangidas pela descrição.

Nalguns casos, há requisitos de classificação para substâncias específicas, que seriam abrangidas pela entrada de grupo. Corresponderão, então, a essas substâncias entradas específicas na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, nas entradas de grupo, figurará a frase “com excepção dos expressamente referidos noutros pontos do presente anexo”.

Em alguns casos, uma determinada substância pode ser abrangida por mais do que uma entrada de grupo. Em tais casos, a classificação da substância reflecte a classificação correspondente a cada entrada de grupo. Se se atribuírem classificações diferentes ao mesmo perigo, utiliza-se a classificação que reflecte o perigo mais grave.

Número de índice:

O número de índice é o código de identificação atribuído à substância na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. As substâncias são enumeradas no apêndice com base neste número.

Número CE:

O “número CE”, ou seja, o número EINECS, ELINCS ou NLP, é o número oficial da substância na União Europeia. O número EINECS pode ser obtido do Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado. O número ELINCS pode ser obtido da Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas. O número NLP pode ser obtido na lista “No-longer-polymers”. Estas listas são publicadas pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

O número CE é um número com sete dígitos do tipo XXX-XXX-X que começa em 200-001-8 (EINECS), em 400-010-9 (ELINCS) e em 500-001-0 (NLP). Este número é indicado na coluna intitulada “Número CE”.

Número CAS:

O número CAS (Chemical Abstracts Service) foi definido para facilitar a identificação das substâncias.

Notas:

O texto completo das notas figura na parte 1 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

Para efeitos do disposto no presente regulamento, as notas têm a seguinte redacção:

 

Nota A:

Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o nome da substância deve figurar no rótulo sob uma das designações constantes da parte 3 do anexo VI desse regulamento.

Nessa parte, usam-se, por vezes, designações gerais do tipo “compostos de …” ou “sais de …”. Nesses casos, o fornecedor que coloque a substância no mercado deve indicar no rótulo o nome correcto, tendo em conta a secção 1.1.1.4 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

 

Nota C:

Algumas substâncias orgânicas podem ser comercializadas numa forma isomérica específica ou na forma de uma mistura de diversos isómeros.

 

Nota D:

Determinadas substâncias que podem polimerizar-se ou decompor-se espontaneamente são, em geral, colocadas no mercado numa forma estabilizada. É nessa forma que são incluídas na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

Contudo, as referidas substâncias são, por vezes, colocadas no mercado numa forma não estabilizada. Nesses casos, o fornecedor que coloque a substância no mercado deve obrigatoriamente indicar no rótulo a denominação da substância seguida dos termos “não estabilizado(a)”.

 

Nota J:

Não é necessário classificar a substância de cancerígena ou mutagénica se se puder provar que contém menos de 0,1 % (p/p) de benzeno (número CE 200-753-7).

 

Nota K:

Não é necessário classificar a substância de cancerígena ou mutagénica se se puder provar que contém menos de 0,1 % (p/p) de 1,3-butadieno (número CE 203-450-8).

 

Nota L:

Não é necessário classificar a substância de cancerígena se for possível provar que a substância contém menos de 3 % de matérias extractáveis em DMSO, medidas através do método IP 346.

 

Nota M:

Não é necessário classificar a substância de cancerígena se se puder provar que contém menos de 0,005 % (p/p) de benzo[a]pireno (número CE 200-028-5).

 

Nota N:

Não é necessário classificar a substância como cancerígena se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se for possível provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

 

Nota P:

Não é necessário classificar a substância de cancerígena ou mutagénica se se puder provar que contém menos de 0,1 % (p/p) de benzeno (número CE 200-753-7).

 

Nota R:

A classificação como cancerígeno não é aplicável a fibras de diâmetro geométrico médio superior a 6 μm, ponderado em função do comprimento, menos dois desvios-padrão.».

4.

Nos apêndices 1, 2, 3, 5 e 6, nos quadros, coluna intitulada «notas» são suprimidas as referências às notas E, H e S.

5.

No apêndice 1, o título passa a ter a seguinte redacção: «Ponto 28 — Substâncias cancerígenas: categoria 1A (quadro 3.1)/categoria 1 (quadro 3.2)».

6.

O apêndice 2 é alterado da seguinte forma:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção: «Ponto 28 — Substâncias cancerígenas: categoria 1B (quadro 3.1)/categoria 2 (quadro 3.2)».

b)

No quadro, nas entradas correspondentes aos números de índice 024-017-00-8, 611-024-00-1, 611-029-00-9, 611-030-00-4 e 650-017-00-8, os termos «anexo I da Directiva 67/548/CEE» são substituídos por «anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008».

c)

São suprimidas as entradas com números de índice 649-062-00-6, 649-063-00-1, 649-064-00-7, 649-065-00-2, 649-066-00-8, 649-067-00-3, 649-068-00-9, 649-069-00-4, 649-070-00-X, 649-071-00-5, 649-072-00-0, 649-073-00-6, 649-074-00-1, 649-075-00-7, 649-076-00-2, 649-077-00-8, 649-078-00-3, 649-079-00-9, 649-080-00-4, 649-081-00-X, 649-082-00-5, 649-083-00-0, 649-084-00-6, 649-085-00-1, 649-086-00-7, 649-087-00-2, 649-089-00-3, 649-090-00-9, 649-091-00-4, 649-092-00-X, 649-093-00-5, 649-094-00-0, 649-095-00-6, 649-096-00-1, 649-097-00-7, 649-098-00-2, 649-099-00-8, 649-100-00-1, 649-101-00-7, 649-102-00-2, 649-103-00-8, 649-104-00-3, 649-105-00-9, 649-106-00-4, 649-107-00-X, 649-108-00-5, 649-109-00-0, 649-110-00-6, 649-111-00-1, 649-112-00-7, 649-113-00-2, 649-114-00-8, 649-115-00-3, 649-116-00-9, 649-117-00-4, 649-119-00-5, 649-120-00-0, 649-121-00-6, 649-122-00-1, 649-123-00-7, 649-124-00-2, 649-125-00-8, 649-126-00-3, 649-127-00-9, 649-128-00-4, 649-129-00-X, 649-130-00-5, 649-131-00-0, 649-132-00-6, 649-133-00-1, 649-134-00-7, 649-135-00-2, 649-136-00-8, 649-137-00-3, 649-138-00-9, 649-139-00-4, 649-140-00-X, 649-141-00-5, 649-142-00-0, 649-143-00-6, 649-144-00-1, 649-145-00-7, 649-146-00-2, 649-147-00-8, 649-148-00-3, 649-149-00-9, 649-150-00-4, 649-151-0-X, 649-152-00-5, 649-153-00-0, 649-154-00-6, 649-155-00-1, 649-156-00-7, 649-157-00-2, 649-158-00-8, 649-159-00-3, 649-160-00-9, 649-161-00-4, 649-162-00-X, 649-163-00-5, 649-164-00-0, 649-165-00-6, 649-166-00-1, 649-167-00-7, 649-168-00-2, 649-169-00-8, 649-170-00-3, 649-171-00-9, 649-172-00-4, 649-173-00-X, 649-174-00-5, 649-177-00-1, 649-178-00-7, 649-179-00-2, 649-180-00-8, 649-181-00-3, 649-182-00-9, 649-183-00-4, 649-184-00-X, 649-185-00-5, 649-186-00-0, 649-187-00-6, 649-188-00-1, 649-189-00-7, 649-190-00-2, 649-191-00-8, 649-193-00-9, 649-194-00-4, 649-195-00-X, 649-196-00-5, 649-197-00-0, 649-198-00-6, 649-199-00-1, 649-200-00-5, 649-201-00-0, 649-202-00-6, 649-203-00-1, 649-204-00-7, 649-205-00-2, 649-206-00-8, 649-207-00-3, 649-208-00-9, 649-209-00-4 e 649-210-00-X.

7.

No apêndice 3, o título passa a ter a seguinte redacção: «Ponto 29 — Substâncias mutagénicas: categoria 1A (quadro 3.1)/categoria 1 (quadro 3.2)».

8.

No apêndice 4, o título passa a ter a seguinte redacção: «Ponto 29 — Substâncias mutagénicas: categoria 1B (quadro 3.1)/categoria 2 (quadro 3.2)».

9.

No apêndice 5, o título passa a ter a seguinte redacção: «Ponto 30 — Substâncias tóxicas para a reprodução: categoria 1A (quadro 3.1)/categoria 1 (quadro 3.2)».

10.

No apêndice 6, o título passa a ter a seguinte redacção: «Ponto 30 — Substâncias tóxicas para a reprodução: categoria 1B (quadro 3.1)/categoria 2 (quadro 3.2)».

11.

No apêndice 8, o título passa a ter a seguinte redacção: «Ponto 43 — Corantes azóicos — Lista de aminas aromáticas».

12.

No apêndice 9, o título passa a ter a seguinte redacção: «Ponto 43 — Corantes azóicos — Lista de corantes azóicos».

13.

O apêndice 10 é alterado da seguinte forma:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção: «Ponto 43 — Corantes azóicos — Lista de métodos de ensaio».

b)

Na nota de rodapé, os endereços do CEN e do CENELEC passam a ter a seguinte redacção:

«CEN: Avenue Marnix 17, B-1000 Bruxelas, tel. +32 25500811, fax +32 25500819 http://www.cen.eu/cenorm/homepage.htm

CENELEC: Avenue Marnix 17, B-1000 Bruxelas, tel. +32 25196871, fax +32 25196919 http://www.cenelec.eu/Cenelec/Homepage.htm».


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 42.

(2)  JO L 147 de 9.6.1975, p. 40.

(3)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(4)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(5)  JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.

(6)  JO L 124 de 9.5.2002, p. 1.

(7)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

(8)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 1.

(9)  JO L 399 de 30.12.1989, p. 18.

(10)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.

(11)  JO L 121 de 15.5.1993, p. 20.

(12)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.».


26.6.2009   

PT

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L 164/32


REGULAMENTO (CE) N.o 553/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 2009

relativo à abertura de um concurso específico para a venda, no mercado comunitário, de milho das colheitas anteriores à colheita da campanha de 2007/2008, na posse do organismo de intervenção húngaro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, a alínea f) do artigo 43.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 127/2009 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2009, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos pagadores ou dos organismos de intervenção (2), dispõe que a colocação à venda de cereais na posse dos organismos de intervenção se efectua por concurso, com base em condições de preços que permitam evitar perturbações do mercado.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 712/2007 da Comissão (3) abriu, para a campanha de comercialização de 2007/2008, concursos permanentes para a venda, no mercado comunitário, de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros. A fim de assegurar um abastecimento a preços competitivos aos criadores e à indústria de alimentos para gado durante os primeiros meses da campanha de 2008/2009, o referido regulamento foi alterado para prever que as propostas para os concursos parciais pudessem ser apresentadas até 17 de Dezembro de 2008.

(3)

No início da campanha de comercialização de 2007/2008, as existências de intervenção comunitárias situavam-se em 2,46 milhões de toneladas, das quais 2,23 milhões de toneladas de milho. Durante a referida campanha, as vendas relativamente consequentes das existências de intervenção, sobretudo de milho, foram efectuadas no âmbito do concurso abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 712/2007.

(4)

Contudo, tendo em conta as condições do mercado em vigor desde meados de Setembro de 2008, nomeadamente em termos de preços, os operadores não apresentaram mais propostas e, em 31 de Outubro de 2008, restava uma quantidade de milho de intervenção de cerca de 16 000 toneladas. Estas existências antigas (principalmente das colheitas de 2004 e 2005) vão ficar em concorrência com o milho comunitário da colheita de 2008, abundante, e cujos preços de venda se situavam já em 31 de Outubro de 2008 abaixo do preço de intervenção. Tendo em conta esta situação, convém disponibilizar estas existências, com vista à sua utilização no mercado interno.

(5)

O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 127/2009 prevê que se, no decurso de uma campanha de comercialização, se verificarem perturbações do funcionamento da organização comum de mercado, devido, nomeadamente, a dificuldades de venda dos cereais a preços que estejam em conformidade com o n.o 1 do referido artigo, a venda no mercado comunitário pode ser organizada, com base em concursos específicos, em condições especiais. Ora, a longa duração de armazenagem do milho das colheitas anteriores à colheita da campanha de 2007/2008 na posse do organismo de intervenção húngaro e os preços de mercado do milho actualmente constatados na Hungria constituem uma circunstância particular que justifica a abertura de um concurso específico para a venda do milho das colheitas anteriores à colheita da campanha de 2007/2008 a preços que poderiam ser inferiores ao preço de intervenção.

(6)

Além disso, é possível constatar flutuações importantes de preços no mercado comunitário. Devido a essa disparidade, os lotes adjudicados podem não ser retirados pelos adjudicatários. A garantia de 5 EUR por tonelada, prevista no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 127/2009 não é, por conseguinte, suficiente para assegurar a retirada desses lotes. A fim de evitar tal situação e permitir o funcionamento eficaz do concurso abrangido pelo presente regulamento, convém aumentar a garantia a fim de limitar os riscos.

(7)

Para ter em conta a situação do mercado comunitário, convém determinar que a gestão do concurso seja feita pela Comissão. Além disso, deve prever-se um coeficiente de atribuição para as propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo.

(8)

Tendo em vista uma gestão eficaz do sistema, importa também estabelecer que a transmissão das informações solicitadas pela Comissão se efectue por via electrónica. É importante que a comunicação do organismo de intervenção à Comissão preserve o anonimato dos proponentes.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O organismo de intervenção húngaro procede à venda, por concurso no mercado interno da Comunidade, de milho, na sua posse, das colheitas anteriores à colheita da campanha de 2007/2008.

Artigo 2.o

1.   As vendas referidas no artigo 1.o são efectuadas nas condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 127/2009.

2.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 127/2009, o preço de venda mínimo pode ser inferior ao preço de intervenção, aumentado de um acréscimo mensal.

3.   Em derrogação do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 127/2009, a garantia da proposta é fixada em 10 EUR por tonelada

Artigo 3.o

1.   O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 30 de Junho de 2009 às 13 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais ulteriores termina semanalmente às 13 horas (hora de Bruxelas), nas quartas-feiras seguintes:

15 de Julho de 2009,

5 e 26 de Agosto de 2009,

9 e 23 de Setembro de 2009,

14 e 28 de Outubro de 2009,

11 e 25 de Novembro de 2009,

2 e 16 de Dezembro de 2009.

2.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção húngaro:

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal

Soroksári út. 22-24

H-1095 Budapest

Telefone: (36) 1219 62 60

Fax: (36) 1219 89 05

E-mail: ertekesites@mvh.gov.hu

Website: www.mvh.gov.hu

Artigo 4.o

Nas quatro horas seguintes ao termo do prazo de apresentação das propostas fixado no n.o 1 do artigo 3.o, o organismo de intervenção em causa deve comunicar à Comissão as propostas apresentadas. Se não tiver sido apresentada qualquer proposta, os Estados-Membros comunicam o facto à Comissão, no mesmo prazo. Se um Estado-Membro não enviar qualquer comunicação à Comissão no prazo prescrito, a Comissão considerará que nenhuma proposta foi apresentada nesse Estado-Membro.

As comunicações previstas no primeiro parágrafo devem ser efectuadas por via electrónica, de acordo com o modelo constante do anexo. A identidade dos proponentes deve permanecer secreta.

Artigo 5.o

1.   Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Comissão fixa o preço de venda mínimo do milho ou decide não dar seguimento às propostas recebidas.

2.   Se a fixação de um preço mínimo em conformidade com o n.o 1 conduzir à superação da quantidade máxima disponível, essa fixação pode incluir um coeficiente de atribuição das quantidades propostas ao nível do preço mínimo, de modo a respeitar a quantidade máxima disponível.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 42 de 13.2.2009, p. 3.

(3)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 7.


ANEXO

Comunicação à Comissão das propostas recebidas no quadro do concurso específico para a venda no mercado interno de milho na posse do organismo de intervenção húngaro a título das colheitas anteriores à colheita da campanha de 2007/2008

Modelo (1)

[Artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 553/2009]

1

2

3

4

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

(t)

Preço proposto

(euros/t)

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

etc.

 

 

 

Especificar as quantidades totais propostas (incluindo as propostas rejeitadas efectuadas para um mesmo lote): … toneladas.


(1)  A transmitir à DG AGRI (D2).


26.6.2009   

PT

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L 164/35


REGULAMENTO (CE) N.o 554/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 2597/2001 da Comissão no que respeita aos contingentes pautais para determinados vinhos originários da antiga República jugoslava da Macedónia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, e de aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (2), adiante designado por «Protocolo», foi assinado em 18 de Fevereiro de 2008. Esse protocolo foi aprovado, em nome da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Estados-Membros, pela Decisão 2008/438/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (3) e tem sido aplicado, a título provisório, desde 1 de Janeiro de 2007.

(2)

O artigo 5.o e o anexo VIII do Protocolo admitem a adaptação, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, dos contingentes pautais em vigor para determinados vinhos originários da antiga República jugoslava da Macedónia que se apresentem em recipientes de capacidade superior a 2 l.

(3)

Para que os contingentes pautais de vinho previstos no Protocolo possam ser aplicados, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2597/2001 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados vinhos originários da República da Croácia e da antiga República jugoslava da Macedónia (4).

(4)

As subdivisões Taric correspondentes a certas subposições da nomenclatura combinada (NC) foram alteradas a partir de 1 de Julho de 2007. As subdivisões Taric correspondentes a esses códigos NC na parte II do anexo do Regulamento (CE) n.o 2597/2001 devem, portanto, ser adaptadas em conformidade.

(5)

Dado que a aplicação do Protocolo teve início em 1 de Janeiro de 2007, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data e deve entrar imediatamente em vigor.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte II do anexo do Regulamento (CE) n.o 2597/2001 é substituída pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 25 de 29.1.2002, p. 16.

(2)  JO L 99 de 10.4.2008, p. 2.

(3)  JO L 155 de 13.6.2008, p. 15.

(4)  JO L 345 de 29.12.2001, p. 35.


ANEXO

«PARTE II:   ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA

Número de ordem

Código NC

Subdivisão Taric

Descrição

Volume do contingente anual

(em hl)

Direito contingentário

09.1558

ex 2204 10 19

98 (1)

Vinhos espumantes, com excepção do Champagne ou do Asti spumante

Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade não superior a 2 l

49 000 (2)

Isenção

ex 2204 10 99

98 (1)

2204 21 10

 

ex 2204 21 79

79, 80

ex 2204 21 80

79, 80

ex 2204 21 84

59, 70

ex 2204 21 85

79, 80

ex 2204 21 94

20

ex 2204 21 98

20

ex 2204 21 99

10

09.1559

2204 29 10

 

Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade superior a 2 l

350 000 (3)

Isenção

2204 29 65

 

ex 2204 29 75

10

2204 29 83

 

ex 2204 29 84

20

ex 2204 29 94

20

ex 2204 29 98

20

ex 2204 29 99

10


(1)  Esta subdivisão Taric é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

(2)  A partir de 1 de Janeiro de 2008, este volume contingentário é aumentado anualmente em 6 000 hl.

(3)  A partir de 1 de Janeiro de 2008, este volume contingentário é reduzido anualmente em 6 000 hl.».


26.6.2009   

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L 164/37


REGULAMENTO (CE) N.o 555/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respectivas condições de quarentena

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, e o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (2), nomeadamente o n.o 1, quarto travessão, do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão (3) estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves, à excepção das aves de capoeira, e as condições de quarentena aplicáveis a essas aves após a importação.

(2)

O anexo V daquele regulamento define uma lista de instalações e centros de quarentena aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a importação de determinadas aves à excepção das aves de capoeira.

(3)

A Alemanha e a República Eslovaca efectuaram uma revisão das instalações e dos centros de quarentena aprovados e enviaram uma lista actualizada à Comissão. A lista de instalações e centros de quarentena aprovados definida no anexo V do Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 318/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte respeitante à Alemanha, é suprimida a seguinte entrada:

«DE

ALEMANHA

NW-2»;

2.

A seguir à parte respeitante a Portugal, é aditada a seguinte entrada respeitante à República Eslovaca:

«SK

REPÚBLICA ESLOVACA

SK-PO-101».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(2)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(3)  JO L 84 de 24.3.2007, p. 7.


26.6.2009   

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L 164/38


REGULAMENTO (CE) N.o 556/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 2009

relativo à atribuição de direitos de importação respeitantes aos pedidos apresentados para o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 431/2008 para a carne de bovino congelada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 431/2008 da Comissão, de 19 de Maio de 2008, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (3), abriu um contingente pautal de importação de produtos do sector da carne de bovino.

(2)

Os pedidos de direitos de importação apresentados para o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010 excedem as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os direitos de importação podem ser concedidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Às quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4003 apresentados para o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 431/2008 será aplicado um coeficiente de atribuição de 29,943487 %.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 130 de 20.5.2008, p. 3.


26.6.2009   

PT

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L 164/39


REGULAMENTO (CE) N.o 557/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 2009

relativo à atribuição de direitos de importação para os pedidos apresentados relativamente ao período de 1 de Julho de 2009 a 30 de Junho de 2010, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 412/2008 para a carne de bovino congelada destinada à transformação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 412/2008 da Comissão, de 8 de Maio de 2008, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (3), abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de bovino.

(2)

Os pedidos de direitos de importação apresentados relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 2009 a 30 de Junho de 2010 excedem as quantidades disponíveis no que respeita aos direitos abrangidos pelo contingente com o número de ordem 09.4057. Importa, pois, determinar em que medida os direitos de importação podem ser concedidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Às quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação relativos apresentados para o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 a 30 de Junho de 2010, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 412/2008, será aplicado um coeficiente de atribuição de 18,957513 % para os direitos relativos ao contingente com o número de ordem 09.4057.

Artigo 2.o

presente regulamento entra em vigor em 26 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 125 de 9.5.2008, p. 7.


26.6.2009   

PT

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L 164/40


REGULAMENTO (CE) N.o 558/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 2009

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2008/2009 pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 514/2009 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 258 de 26.9.2008, p. 56.

(4)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 26 de Junho de 2009

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

30,00

2,29

1701 11 90 (1)

30,00

6,53

1701 12 10 (1)

30,00

2,15

1701 12 90 (1)

30,00

6,10

1701 91 00 (2)

30,72

9,87

1701 99 10 (2)

30,72

5,35

1701 99 90 (2)

30,72

5,35

1702 90 95 (3)

0,31

0,34


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DIRECTIVAS

26.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/42


DIRECTIVA 2009/49/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Junho de 2009

que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que respeita a determinados requisitos de divulgação para as médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 44.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nas Conclusões da Presidência, o Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007 sublinhou que a redução dos encargos administrativos é importante para impulsionar a economia da Europa, especialmente tendo em conta os benefícios que tal pode trazer para as pequenas e médias sociedades. Salientou que, para reduzir os encargos administrativos, é necessário um importante esforço conjunto da União Europeia e dos Estados-Membros.

(2)

Os domínios da contabilidade e da auditoria foram identificados como domínios em que podem ser reduzidos os encargos administrativos das sociedades na Comunidade.

(3)

A Comunicação da Comissão de 10 de Julho de 2007 sobre um ambiente simplificado para as sociedades nas áreas do direito das sociedades comerciais, da contabilidade e da auditoria identifica alterações a introduzir na Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (3) e na Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas (4). Foi dada especial atenção à simplificação adicional do encargo de apresentação de informação financeira que recai sobre as pequenas e médias sociedades.

(4)

No passado, foram feitas algumas alterações para permitir às sociedades abrangidas pelo âmbito de aplicação das Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE utilizar métodos contabilísticos conformes às Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS). Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (5), as sociedades cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro têm de apresentar contas consolidadas em conformidade com as IFRS e estão, assim, dispensadas da maioria dos requisitos previstos pelas Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE. Contudo, essas directivas continuam a constituir a base para a contabilidade das pequenas e médias sociedades na Comunidade.

(5)

As pequenas e médias sociedades estão normalmente sujeitas às mesmas regras que as grandes sociedades, embora as suas necessidades específicas em matéria de contabilidade tenham raramente sido analisadas. Em especial, o número cada vez maior de requisitos de divulgação suscita a preocupação dessas sociedades. O carácter extensivo das regras em matéria de apresentação de informação financeira representa um encargo financeiro, podendo prejudicar uma utilização eficiente de capital para fins produtivos.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 fez igualmente transparecer a necessidade de esclarecer a relação entre as normas contabilísticas da Directiva 83/349/CEE e as IFRS.

(7)

Caso as despesas de estabelecimento possam ser tratadas como um activo do balanço, o n.o 2 do artigo 34.o da Directiva 78/660/CEE requer que essas despesas sejam comentadas no anexo. As pequenas sociedades podem ser isentas desse requisito de divulgação nos termos do n.o 2 do artigo 44.o da mesma directiva. A fim de reduzir os encargos administrativos desnecessários, deverá ser possível isentar igualmente as médias sociedades dessa obrigação.

(8)

A Directiva 83/349/CEE requer que as empresas-mãe elaborem contas consolidadas, mesmo que a sua única filial ou todas as filiais no seu conjunto não apresentem um interesse significativo para o objectivo do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 83/349/CEE. Por conseguinte, estas sociedades são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, devendo, assim, apresentar demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com as IFRS. Esse requisito é considerado extremamente oneroso caso uma empresa-mãe apenas possua filiais que não apresentam um interesse significativo. Por conseguinte, uma empresa-mãe deverá ser dispensada da obrigação de apresentar contas consolidadas e um relatório anual consolidado, caso apenas possua filiais que não apresentem um interesse significativo, tanto individualmente como no seu conjunto. Embora a empresa-mãe deva ser dispensada de tal obrigação estatutária, deverá ser livre de apresentar contas consolidadas e um relatório anual consolidado, por sua própria iniciativa.

(9)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a redução dos encargos administrativos ligados a determinados requisitos de divulgação para as médias sociedades e a obrigação de elaborar contas consolidadas para determinadas sociedades na Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(10)

Por conseguinte, as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE deverão ser alteradas nesse sentido.

(11)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (6), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alteração à Directiva 78/660/CEE

No n.o 2 do artigo 45.o da Directiva 78/660/CEE, o primeiro período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros podem autorizar as sociedades a que se refere o artigo 27.o a não proceder à divulgação da informação especificada no n.o 2 do artigo 34.o e no ponto 8 do n.o 1 do artigo 43.o».

Artigo 2.o

Alteração à Directiva 83/349/CEE

No artigo 13.o da Directiva 83/349/CEE é inserido o seguinte número:

«2-A.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 4.o e nos artigos 5.o e 6.o, qualquer empresa-mãe regida pela legislação nacional de um Estado-Membro, que apenas possua filiais que não apresentem um interesse significativo para o objectivo do n.o 3 do artigo 16.o, tanto individualmente como no seu conjunto, fica dispensada da obrigação prevista no n.o 1 do artigo 1.o».

Artigo 3.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 2011 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

Š. FÜLE


(1)  JO C 77 de 31.3.2009, p. 37.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de Maio de 2009.

(3)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

(4)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

(5)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(6)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


26.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/45


DIRECTIVA 2009/54/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Junho de 2009

relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais

(Reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 80/777/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação de legislações dos Estados-Membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (3), foi por diversas vezes alterada de modo substancial (4). Uma vez que são necessárias novas alterações, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação.

(2)

As legislações dos Estados-Membros definem as águas minerais naturais. Estas legislações fixam as condições de acordo com as quais as águas minerais são reconhecidas como tais e regulamentam as condições de exploração das nascentes. Estabelecem, além disso, disposições especiais para a comercialização dessas águas.

(3)

As divergências entre estas legislações geram entraves à livre circulação das águas minerais naturais, criando condições de concorrência desiguais, tendo assim uma incidência directa sobre o funcionamento do mercado interno.

(4)

Neste caso, a supressão destes obstáculos pode resultar, por um lado, da obrigação, para cada Estado-Membro, de admitir a comercialização no seu território das águas minerais naturais reconhecidas como tais por cada um dos outros Estados-Membros e por outro, do estabelecimento de regras comuns aplicáveis no que respeita, nomeadamente, aos requisitos microbiológicos exigidos e às condições de acordo com as quais devem ser utilizadas denominações especiais para algumas dessas águas minerais.

(5)

Os objectivos primordiais de quaisquer normas aplicáveis às águas minerais naturais deverão ser a protecção da saúde dos consumidores, evitar que estes possam ser induzidos em erro e garantir um comércio leal.

(6)

Enquanto se aguarda a conclusão de acordos em matéria de reconhecimento recíproco das águas minerais naturais entre a Comunidade e os países terceiros, é conveniente prever as condições de acordo com as quais os produtos similares importados de países terceiros podem, até à aplicação dos referidos acordos, ser admitidos como águas minerais naturais na Comunidade.

(7)

É importante assegurar que as águas minerais naturais conservam, na fase da comercialização, as qualidades que justificaram o seu reconhecimento enquanto tais. É, por isso, conveniente que os recipientes utilizados para o seu acondicionamento contenham um dispositivo de fecho adequado.

(8)

As águas minerais naturais são abrangidas, no que respeita à rotulagem, pelas regras gerais estabelecidas pela Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (5). A presente directiva pode, portanto, limitar-se a estabelecer os aditamentos e as derrogações que é conveniente fazer a essas regras gerais.

(9)

A composição analítica das águas minerais naturais deverá figurar obrigatoriamente na rotulagem, por forma a garantir a informação dos consumidores.

(10)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(11)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar limites para a concentração de constituintes das águas minerais naturais; quaisquer disposições necessárias para a indicação no rótulo de níveis elevados de certos componentes; as condições para o tratamento de certas águas minerais naturais com ar enriquecido em ozono; informação sobre os tratamentos da água mineral natural; métodos de análise para determinar a ausência de poluição em águas minerais naturais, bem como os métodos de recolha de amostras e os métodos de análise necessários para verificação das características microbiológicas das águas minerais naturais. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(12)

Caso, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, para a aprovação das alterações à presente directiva necessárias à protecção da saúde pública.

(13)

Os novos elementos introduzidos na presente directiva apenas dizem respeito a procedimentos de comitologia. Não é necessária, portanto, a sua transposição pelos Estados-Membros.

(14)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na Parte B do anexo IV,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   A presente directiva diz respeito às águas extraídas do solo de um Estado-Membro e reconhecidas pela autoridade responsável desse Estado-Membro como águas minerais naturais correspondendo às disposições da Parte I do anexo I.

2.   A presente directiva diz igualmente respeito às águas extraídas do solo de um país terceiro, importadas para a Comunidade e reconhecidas como águas minerais naturais pela autoridade responsável de um Estado-Membro.

As águas referidas no primeiro parágrafo só podem ser objecto de tal reconhecimento se a autoridade responsável no país de extracção certificar que elas respeitam o disposto na Parte I do anexo I e que é efectuado o controlo periódico da aplicação previsto no ponto 2 do anexo II.

A validade do certificado referido no segundo parágrafo não pode ser superior a cinco anos. Se o certificado for renovado antes do termo do referido período, não é necessário proceder de novo ao reconhecimento previsto no primeiro parágrafo.

3.   A presente directiva não é aplicável a:

a)

Águas que são medicamentos na acepção da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (7);

b)

Águas minerais naturais utilizadas para fins curativos na nascente em estabelecimentos termais ou hidrominerais.

4.   O reconhecimento referido nos n.os 1 e 2 deve ser devidamente fundamentado pela autoridade responsável do Estado-Membro e ser objecto de publicação oficial.

5.   Cada Estado-Membro informa a Comissão dos casos em que se procedeu ao reconhecimento referido nos n.os 1 e 2 ou em que este foi retirado. A lista das águas minerais reconhecidas como tais é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomam as disposições necessárias para que só as águas referidas no artigo 1.o e que correspondem às disposições da presente directiva possam ser comercializadas como águas minerais naturais.

Artigo 3.o

As nascentes das águas minerais naturais devem ser exploradas e as suas águas acondicionadas nos termos do anexo II.

Artigo 4.o

1.   Uma água mineral natural, tal como se apresenta à saída da nascente, não pode ser sujeita a nenhum tratamento para além da:

a)

Separação dos elementos instáveis, como os compostos de ferro e de enxofre, por filtração ou decantação, eventualmente precedida de uma oxigenação, desde que esse tratamento não tenha por efeito uma alteração da composição dessa água nos constituintes essenciais que lhe conferem as suas propriedades;

b)

Separação dos compostos de ferro, manganês e enxofre, e do arsénico de certas águas minerais naturais por tratamento com ar enriquecido em ozono, desde que esse tratamento não altere a composição da água quanto aos constituintes essenciais que lhe conferem as suas propriedades e desde que:

i)

O tratamento observe as condições de utilização a aprovar pela Comissão após consulta à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (8);

ii)

O tratamento seja notificado às autoridades competentes e por elas sujeito a um controlo específico;

c)

Separação de componentes indesejáveis além dos que constam das alíneas a) ou b), desde que esse tratamento não altere a composição da água quanto aos constituintes essenciais que lhe conferem as suas propriedades e desde que:

i)

O tratamento observe as condições de utilização a aprovar pela Comissão após consulta à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos;

ii)

O tratamento seja notificado às autoridades competentes e por elas sujeito a um controlo específico;

d)

Eliminação total ou parcial do gás carbónico livre por processos exclusivamente físicos.

As medidas referidas na subalínea i) da alínea b) e na subalínea i) da alínea c), que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o

O primeiro parágrafo não impede a utilização de águas minerais naturais e de nascente para o fabrico de bebidas refrigerantes.

2.   Uma água mineral natural, tal como se apresenta à saída da nascente, não pode ser objecto de qualquer outra adição para além da incorporação ou reincorporação de gás carbónico nas condições previstas na Parte III do anexo I.

3.   São proibidos todos os tratamentos de desinfecção, por qualquer meio, e, sem prejuízo do disposto no n.o 2, a adição de elementos bacteriostáticos ou de qualquer outro tratamento susceptível de alterar o microbismo da água mineral natural.

Artigo 5.o

1.   À saída da nascente, o teor total em microrganismos revivificáveis numa água mineral natural deve ser conforme ao seu microbismo normal e demonstrar uma protecção eficaz da fonte contra qualquer contaminação. O teor total em microrganismos deve ser determinado nas condições previstas no ponto 1.3.3 da Parte II do anexo I.

Após o engarrafamento, este teor não pode exceder 100 por mililitro de 20 a 22. °C em 72 horas sobre ágar-ágar ou mistura de ágar-gelatina e 20 por mililitro a 37. °C em 24 horas sobre ágar-ágar. Este teor deve ser medido nas 12 horas que seguem o engarrafamento, sendo a água mantida a 4. °C ± 1. °C durante esse período de 12 horas.

À saída da nascente, estes valores não devem normalmente ultrapassar respectivamente 20 por mililitro de 20 a 22. °C em 72 horas e 5 por mililitro a 37. °C em 24 horas, devendo estes valores ser considerados como números-guia e não como concentrações máximas.

2.   À saída da nascente, e aquando da sua comercialização, a água mineral deve estar isenta:

a)

De parasitas e microrganismos patogénicos;

b)

De Escherichia Coli e outros coliformes e de estreptococos fecais, em 250 mililitros de amostra analisada;

c)

De anaeróbios esporolados sulfito-redutores em 50 mililitros de amostra examinada;

d)

De Pseudomonas aeruginosa, em 250 mililitros de amostra examinada.

3.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 e das condições de exploração previstas no anexo II, devem aplicar-se as seguintes condições na fase da comercialização:

a)

O teor total em microrganismos revivificáveis na água mineral natural só pode resultar da evolução normal do seu teor bacteriológico à saída da nascente;

b)

A água mineral não pode apresentar nenhum defeito do ponto de vista organoléptico.

Artigo 6.o

Todos os recipientes utilizados para o acondicionamento das águas minerais naturais devem estar munidos de um dispositivo de fecho concebido para evitar qualquer possibilidade de falsificação ou de contaminação.

Artigo 7.o

1.   A denominação de venda das águas minerais naturais é «água mineral natural» ou, se se tratar de uma água mineral natural efervescente, tal como definida na Parte III do anexo I, consoante o caso, «água mineral natural gasosa», «água mineral natural reforçada com gás carbónico natural» ou «água mineral natural gaseificada».

A denominação de venda das águas minerais naturais que tenham sido submetidas a um tratamento referido na alínea d) do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o é, consoante o caso, completada pelas menções «totalmente desgaseificada» ou «parcialmente desgaseificada».

2.   Na rotulagem das águas minerais naturais devem figurar igualmente as seguintes informações obrigatórias:

a)

Composição analítica da água, incluindo os seus componentes característicos;

b)

Local onde é explorada a nascente e o nome desta última;

c)

Informação sobre quaisquer tratamentos referidos nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o

3.   Na ausência de disposições comunitárias sobre a informação de quaisquer tratamentos referidos na alínea c) do n.o 2, os Estados-Membros podem manter as suas disposições nacionais.

Artigo 8.o

1.   O nome da localidade, da aldeia ou do local pode ser incluído no texto de uma designação comercial na condição de ser relativo a uma água mineral natural cuja nascente é explorada no local indicado por essa designação comercial e de não induzir em erro relativamente ao local de exploração da nascente.

2.   É proibida a comercialização sob várias designações comerciais de uma água mineral natural proveniente da mesma nascente.

3.   Quando os rótulos ou inscrições aplicados nos recipientes em que as águas minerais naturais são postas à venda incluem a indicação de uma designação comercial diferente do nome da nascente ou do local de exploração, esse local de exploração ou o nome da nascente devem ser indicados em caracteres cuja altura e largura sejam, pelo menos, iguais a uma vez e meia a altura e a largura dos maiores caracteres utilizados para a indicação dessa designação comercial.

O primeiro parágrafo é aplicável, com as devidas adaptações e no mesmo espírito da importância dada ao nome da nascente ou ao lugar da sua exploração, à indicação da designação comercial na publicidade, sob qualquer forma, relativa a essas águas minerais naturais.

Artigo 9.o

1.   É proibida, tanto nas embalagens ou etiquetas como na publicidade sob qualquer forma, a utilização de indicações, denominações, marcas de fabrico ou comerciais, imagens ou outros sinais, figurativos ou não, que:

a)

No que respeita a uma água mineral natural, sugiram uma característica que esta não possui, nomeadamente, a origem, a data de autorização de exploração, os resultados das análises ou quaisquer referências análogas a garantias de autenticidade;

b)

No que respeita a uma água potável acondicionada que não corresponda às disposições da Parte I do anexo I, sejam susceptíveis de criar confusão com uma água mineral natural e, nomeadamente, a menção «água mineral».

2.   São proibidas quaisquer indicações que atribuam a uma água mineral propriedades de prevenção, de tratamento ou de cura de uma doença humana.

São, no entanto, autorizadas as menções constantes do anexo III, desde que sejam respeitados os critérios correspondentes fixados neste anexo ou, na sua ausência, os critérios fixados pelas disposições nacionais, e na condição de que tenham sido estabelecidos com base em análises físico-químicas e, se necessário, em exames farmacológicos, fisiológicos e clínicos efectuados de acordo com métodos cientificamente reconhecidos, nos termos do ponto 2 da Parte I do anexo I.

Os Estados-Membros podem autorizar as menções «estimula a digestão», «pode favorecer as funções hepático-biliares» ou menções semelhantes. Podem, além disso, autorizar outras menções desde que não estejam em contradição com os princípios enunciados no primeiro parágrafo e que sejam compatíveis com os princípios enunciados no segundo parágrafo.

3.   Os Estados-Membros podem aprovar disposições especiais no que respeita a menções, quer nas embalagens ou nos rótulos, quer na publicidade, relativas ao carácter adequado de uma água mineral natural para a alimentação de lactentes. Estas disposições podem igualmente dizer respeito às propriedades da água que condicionam a utilização das referidas menções.

Os Estados-Membros que tenham intenção de aprovar tais disposições devem informar desse facto previamente os outros Estados-Membros e a Comissão.

4.   A expressão «água de nascente» é reservada à água destinada, no seu estado natural, ao consumo humano e engarrafada à saída da nascente, que:

a)

Preencha as condições de exploração estipuladas nos pontos 2 e 3 do anexo II, que serão integralmente aplicáveis às águas de nascente;

b)

Preencha os requisitos microbiológicos estipulados no artigo 5.o;

c)

Preencha os requisitos de rotulagem estipulados nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 7.o e no artigo 8.o;

d)

Não tenha sido sujeita a qualquer outro tratamento para além dos referidos no artigo 4.o. Podem ser autorizados pela Comissão outros tratamentos.

As medidas referidas na alínea d), que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o

Além disso, as águas de nascente devem respeitar o disposto na Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (9).

5.   Na ausência de disposições comunitárias sobre o tratamento para a água de nascente referido na alínea d) do primeiro parágrafo do n.o 4, os Estados-Membros podem manter as suas disposições nacionais.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros tomam as disposições necessárias para que o comércio das águas minerais naturais conformes às definições e regras previstas na presente directiva não possa ser entravado pela aplicação das disposições nacionais não harmonizadas que regulam as propriedades, a composição, as condições de exploração, o acondicionamento, a rotulagem ou a publicidade das águas minerais naturais ou dos géneros alimentícios em geral.

Artigo 11.o

1.   Se um Estado-Membro tiver razões precisas para considerar que uma água mineral natural não preenche o disposto na presente directiva ou representa um perigo para a saúde pública, apesar de circular livremente num ou mais Estados-Membros, pode suspender ou limitar provisoriamente a comercialização do produto em questão no seu território. Informa imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros desse facto, indicando os motivos da sua decisão.

2.   A pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, o Estado-Membro que tiver reconhecido a água em questão deve facultar todos os elementos pertinentes ligados ao reconhecimento dessa água e também os resultados das análises periódicas.

3.   A Comissão analisa o mais rapidamente possível os motivos invocados pelo Estado-Membro referido no n.o 1, no âmbito do Comité Permanente referido no n.o 1 do artigo 14.o, após o que dá imediatamente parecer e toma as medidas adequadas.

4.   Se a Comissão considerar que são necessárias alterações à presente directiva para garantir a protecção da saúde pública, aprova tais alterações.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o

Nesse caso, o Estado-Membro que tiver adoptado medidas de salvaguarda pode continuar a aplicá-las até à aprovação das referidas alterações.

Artigo 12.o

A Comissão aprova as seguintes medidas:

a)

Limites de concentração dos constituintes das águas minerais naturais;

b)

As disposições necessárias para que os teores elevados de determinados constituintes passem a figurar na rotulagem;

c)

As condições de utilização de ar enriquecido em ozono a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o;

d)

A informação relativa aos tratamentos a que se refere a alínea c) do n.o 2 do artigo 7.o;

e)

Métodos de análise, incluindo limites de detecção, para a verificação da inexistência de poluição nas águas minerais naturais;

f)

Métodos de amostragem e de análise necessários para a determinação das características microbiológicas das águas minerais naturais.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o

Artigo 13.o

As decisões que possam ter efeitos na saúde pública são aprovadas pela Comissão após consulta à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

Artigo 14.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 15.o

A presente directiva não se aplica às águas minerais naturais destinadas a serem exportadas para países terceiros.

Artigo 16.o

É revogada a Directiva 80/777/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos referidos na Parte A do anexo IV, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na Parte B do anexo IV.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo V.

Artigo 17.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

Š. FÜLE


(1)  JO C 162 de 25.6.2008, p. 87.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de Maio de 2009.

(3)  JO L 229 de 30.8.1980, p. 1.

(4)  Ver Parte A do anexo IV.

(5)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(8)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(9)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.


ANEXO I

I.   DEFINIÇÃO

1.

Entende-se por «água mineral natural» uma água microbiologicamente pura, no sentido do artigo 5.o, tendo por origem um lençol ou um jazigo subterrâneo e proveniente de uma nascente explorada através de uma ou várias emergências naturais ou perfuradas.

A água mineral natural distingue-se claramente da água de bebida ordinária:

a)

Pela sua natureza, caracterizada pelo seu teor em minerais, oligo-elementos ou outros constituintes e, eventualmente, por determinados efeitos;

b)

Pela sua pureza original,

Tendo ambas as características permanecido intactas devido à origem subterrânea dessa água que a manteve ao abrigo de qualquer risco de poluição.

2.

As características referidas no ponto 1, que possam ser de natureza a conferir à água mineral natural as suas propriedades favoráveis à saúde, devem ter sido avaliadas:

a)

Dos pontos de vista:

i)

Geológico e hidrológico;

ii)

Físico, químico e físico-químico;

iii)

Microbiológico;

iv)

Se necessário, farmacológico, fisiológico e clínico;

b)

De acordo com os critérios enumerados na Parte II;

c)

De acordo com os métodos cientificamente aceites pela autoridade responsável.

Os exames referidos na subalínea iv) da alínea a) do primeiro parágrafo devem ser facultativos quando a água apresentar as características de composição em função das quais uma água foi considerada como água mineral natural num Estado-Membro de origem antes de 17 de Julho de 1980. Será este o caso, nomeadamente, quando a água considerada contiver, na origem e após engarrafamento, um mínimo de 1 000 mg de sólidos totais em solução ou um mínimo 250 mg de gás carbónico livre por quilograma.

3.

A composição, a temperatura e as outras características essenciais da água mineral natural devem permanecer estáveis dentro da gama de flutuações naturais; em especial, não devem ser alteradas por eventuais variações de débito.

Na acepção do n.o 1 do artigo 5.o, entende-se por microbismo normal de uma água mineral natural a flora bacteriana sensivelmente constante verificada à saída da nascente, antes de qualquer manipulação, cuja composição qualitativa e quantitativa, tomada em consideração para o reconhecimento dessa água, seja controlada por análises periódicas.

II.   REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DA DEFINIÇÃO

1.1.   Requisitos aplicáveis aos exames geológicos e hidrológicos

Devem ser exigidos, nomeadamente:

1.1.1.

A situação exacta da captação com a indicação da sua altitude, numa carta a uma escala não superior a 1:1 000.

1.1.2.

Um relatório geológico pormenorizado da origem e da natureza dos terrenos.

1.1.3.

A estratigrafia do jazigo hidrogeológico.

1.1.4.

A descrição dos trabalhos de captação.

1.1.5.

A determinação da zona ou de outras medidas de protecção da nascente contra as poluições.

1.2.   Requisitos aplicáveis aos exames físicos, químicos e físico-químicos

Esses exames devem incluir a determinação:

1.2.1.

Do caudal da fonte.

1.2.2.

Da temperatura da água à saída da nascente e da temperatura ambiente.

1.2.3.

Das relações existentes entre a natureza dos terrenos e a natureza e o tipo de mineralização.

1.2.4.

Dos resíduos secos a 180 °C e 260 °C;

1.2.5.

Da condutividade ou da resistividade eléctrica, devendo a temperatura de medição ser especificada.

1.2.6.

Da concentração em iões de hidrogénio (pH).

1.2.7.

Dos iões e catiões.

1.2.8.

Dos elementos não ionizados.

1.2.9.

Dos oligoelementos.

1.2.10.

Da rádio-actinologia à saída da nascente.

1.2.11.

Se for caso disso, das proporções relativas em isótopos dos elementos constituintes da água, oxigénio (16O-18O) e hidrogénio (protium, deuterium, tritium).

1.2.12.

Da toxicidade de certos elementos constituintes da água, tendo em conta os limites fixados a este respeito para cada um deles.

1.3.   Critérios aplicáveis aos exames microbiológicos à saída da nascente

Esses exames devem incluir nomeadamente:

1.3.1.

A demonstração da ausência de parasitas e de microrganismos patogénicos.

1.3.2.

A determinação quantitativa dos microrganismos revivificáveis testemunhos de contaminação fecal:

a)

Ausência de Escherichia Coli e de outros coliformes em 250 ml a 37 °C e 44,5 °C;

b)

Ausência de estreptococos fecais em 250 ml;

c)

Ausência de esporolados sulfito-redutores anaeróbios em 50 ml;

d)

Ausência de Pseudomonas aeruginosa em 250 ml.

1.3.3.

A determinação do teor total em microrganismos revivificáveis por mililitro de água:

a)

De 20 °C a 22 °C em 72 h sobre ágar-ágar ou mistura de ágar-gelatina;

b)

A 37 °C em 24 h sobre ágar-ágar.

1.4.   Requisitos aplicáveis aos exames clínicos e farmacológicos

1.4.1.

A natureza dos exames, que devem ser efectuados de acordo com métodos cientificamente reconhecidos, deve ser adaptada às características específicas da água mineral natural e aos seus efeitos no organismo humano, tais como a diurese, o funcionamento gástrico ou intestinal, a compensação das carências em substâncias minerais.

1.4.2.

A verificação da constância e da concordância de um grande número de observações clínicas pode, se for caso disso, substituir os exames referidos no ponto 1.4.1. Em certos casos, os exames clínicos podem substituir os exames referidos no ponto 1.4.1., sob condição de a constância e a concordância de um grande número de observações permitirem obter os mesmos resultados.

III.   QUALIFICAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVAS ÀS ÁGUAS MINERAIS NATURAIS EFERVESCENTES

As águas minerais naturais efervescentes libertam, na origem ou após engarrafamento, espontaneamente e de forma claramente perceptível, gás carbónico nas condições normais de temperatura e de pressão. Repartem-se em três categorias às quais se aplicam respectivamente as seguintes denominações reservadas:

a)

«Água mineral natural gasosa», que designa uma água cujo teor em gás carbónico proveniente da nascente, após decantação eventual e engarrafamento, é o mesmo que à saída da nascente, tendo em conta, se for caso disso, a reincorporação de uma quantidade de gás proveniente do mesmo lençol ou do mesmo jazigo, equivalente à do gás libertado durante estas operações e sob reserva das tolerâncias técnicas usuais;

b)

«Água mineral natural reforçada com gás carbónico natural», que designa uma água cujo teor em gás carbónico proveniente do mesmo lençol ou do mesmo jazigo, após decantação eventual e engarrafamento, é superior ao verificado à saída da nascente;

c)

«Água mineral natural gaseificada», que designa uma água que foi objecto de uma adição de gás carbónico de outra origem que não seja o lençol ou o jazigo de onde esta água provém.


ANEXO II

CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO E DE COMERCIALIZAÇÃO DAS ÁGUAS MINERAIS NATURAIS

1.

A exploração de uma nascente de água mineral natural fica sujeita à autorização da autoridade responsável no país onde a água foi extraída, após verificação de que a água considerada corresponde ao disposto na Parte I do anexo I.

2.

As instalações destinadas à exploração devem ser concebidas de forma a evitar qualquer possibilidade de contaminação e a conservar as propriedades, correspondendo à sua qualificação, que a água apresenta à saída da nascente.

Para o efeito, e em especial:

a)

A fonte ou o ponto de emergência deve estar protegido contra os riscos de poluição;

b)

A captação, as condutas de condução das águas e os reservatórios devem ser concebidos com materiais adequados à água e de forma a impedir qualquer alteração química, físico-química ou microbiológica dessa água;

c)

As condições de exploração e, em especial o equipamento de lavagem e de engarrafamento devem satisfazer as exigências de higiene. Em especial, os recipientes devem ser tratados ou fabricados de maneira a evitar que as características microbiológicas e químicas das águas minerais naturais não sejam alteradas;

d)

É proibido o transporte da água mineral natural em quaisquer recipientes que não os autorizados para a distribuição ao consumidor.

Contudo, o disposto na alínea d) pode não ser aplicado às águas minerais extraídas, exploradas e comercializadas no território de um Estado-Membro se, nesse Estado-Membro em 17 de Julho de 1980, era autorizado o transporte da água mineral natural em cisterna, da nascente até ao estabelecimento de engarrafamento.

Do mesmo modo, a alínea d) pode não ser aplicada às águas minerais extraídas, exploradas e comercializadas no território de um Estado-Membro se, nesse Estado-Membro em 13 de Dezembro de 1996, tiver sido autorizado o transporte de água mineral natural em cisterna, da nascente até ao estabelecimento de engarrafamento.

3.

Quando durante a exploração se verificar que a água mineral natural está poluída e deixou de corresponder às características microbiológicas previstas no artigo 5.o, a pessoa que explora a nascente deve suspender imediatamente todas as operações, em especial a operação de engarrafamento, até que a causa da poluição seja eliminada e que a água esteja conforme ao artigo 5.o

4.

A autoridade responsável no país de origem procederá a controlos periódicos:

a)

Da conformidade da água mineral natural, de que tenha sido autorizada a exploração da nascente, com o disposto na Parte I do anexo I;

b)

Da aplicação, por parte daquele que explora a nascente, do disposto nos n.os 2 e 3.


ANEXO III

MENÇÕES E CRITÉRIOS PREVISTOS NO N.o 2 DO ARTIGO 9.o

Menções

Critérios

Oligomineral ou pouco mineralizada

O teor em sais minerais, calculado como resíduo fixo, não é superior a 500 mg/l

Muito pouco mineralizada

O teor em sais minerais, calculado como resíduo fixo, não é superior a 50 mg/l

Rica em sais minerais

O teor em sais minerais, calculado como resíduo fixo, é superior a 1 500 mg/l

Bicarbonatada

O teor em bicarbonato é superior a 600 mg/l

Sulfatada

O teor em sulfatos é superior a 200 mg/l

Cloretada

O teor em cloro é superior a 200 mg/l

Cálcica

O teor em cálcio é superior a 150 mg/l

Magnesiana

O teor em magnésio é superior a 50 mg/l

Fluoretada

O teor em flúor é superior a 1 mg/l

Ferruginosa ou contendo ferro

O teor em ferro bivalente é superior a 1 mg/l

Acidulada

O teor em gás carbónico livre é superior a 250 mg/l

Sódica

O teor em sódio é superior a 200 mg/l

Convém para a preparação de alimentos para lactentes

Convém para um regime pobre em sódio

O teor em sódio é inferior a 20 mg/l

Pode ser laxativa

Pode ser diurética


ANEXO IV

PARTE A

Directiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas

(referidas no artigo 16.o)

Directiva 80/777/CEE do Conselho

(JO L 229 de 30.8.1980, p. 1).

 

Directiva 80/1276/CEE do Conselho

(JO L 375 de 31.12.1980, p. 77).

Apenas o terceiro travessão do Artigo 1.o

Directiva 85/7/CEE do Conselho

(JO L 2 de 3.1.1985, p. 22).

Apenas o ponto 10 do Artigo 1.o

Ponto B.1 do anexo I do Acto de Adesão de 1985

(JO L 302 de 15.11.1985, p. 214).

 

Directiva 96/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 299 de 23.11.1996, p. 26).

 

Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

Apenas o ponto 4 do anexo III

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 16.o)

Directiva

Prazo de transposição

Autorização de comércio dos produtos conformes com a presente directiva

Proibição de comércio dos produtos não conformes com a presente directiva

80/777/CEE

18 de Julho de 1982

18 de Julho de 1984

80/1276/CEE

85/7/CEE

96/70/CE

28 de Outubro de 1997

28 de Outubro de 1998 (1)


(1)  Todavia, até ao esgotamento das existências, é permitida a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva que tenham sido colocados no mercado ou rotulados antes dessa data.


ANEXO V

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 80/777/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3, primeiro e segundo travessões

Artigo 1.o, n.o 3, alíneas a) e b)

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b), primeiro e segundo travessões

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas i) e ii)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea c), primeiro e segundo travessões

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas i) e ii)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d)

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro e segundo travessões

Artigo 5.o, n.o 3, alínea a) e alínea b)

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2-A

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2, alíneas a), b) e c)

Artigo 9.o, n.o 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 4-A, primeiro parágrafo, primeiro a quarto travessões

Artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) a d)

Artigo 9.o, n.o 4-A, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 4-B

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o

Artigo 10.oA

Artigo 11.o

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro a quarto travessões

Artigo 12.o, alíneas a) a d)

Artigo 11.o, n.o 2, primeiro e segundo travessões

Artigo 12.o, alíneas e) e f)

Artigo 11.oA

Artigo 13.o

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.os 2 e 3

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Anexo I, Parte I, n.o 1

Anexo I, Parte I, n.o 1

Anexo I, Parte I, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), n.os 1 a 4

Anexo I, Parte I, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), subalíneas i) a iv)

Anexo I, Parte I, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Anexo I, Parte I, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Anexo I, Parte I, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c)

Anexo I, Parte I, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c)

Anexo I, Parte I, n.o 2, segundo parágrafo

Anexo I, Parte I, n.o 2, segundo parágrafo

Anexo I, Parte I, n.o 3

Anexo I, Parte I, n.o 3

Anexo I, Parte II, 1.1

Anexo I, Parte II, 1.1

Anexo I, Parte II, 1.2

Anexo I, Parte II, 1.2

Anexo I, Parte II, 1.3

Anexo I, Parte II, 1.3

Anexo I, Parte II, 1.3.1

Anexo I, Parte II, 1.3.1

Anexo I, Parte II, 1.3.2

Anexo I, Parte II, 1.3.2

Anexo I, Parte II, 1.3.3 (i) e (ii)

Anexo I, Parte II, 1.3.3, alíneas a) e b)

Anexo I, Parte II, 1.4

Anexo I, Parte II, 1.4

Anexo I, Parte III

Anexo I, Parte III

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo V


26.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/59


DIRECTIVA 2009/70/CE DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 2009

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas difenacume, cloreto de didecildimetilamónio e enxofre

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 1112/2002 (2) e (CE) n.o 2229/2004 (3) da Comissão estabelecem as normas específicas de execução da quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Dessa lista constam o difenacume, o cloreto de didecildimetilamónio e o enxofre.

(2)

Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1112/2002 e (CE) n.o 2229/2004 no que respeita a uma certa gama de utilizações, proposta pelos notificadores. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os relatórios de avaliação e as recomendações pertinentes à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2229/2004. No que diz respeito ao difenacume, a Finlândia foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado todas as informações devidas em 16 de Julho de 2007. Para o cloreto de didecildimetilamónio, os Países Baixos foram designados Estado-Membro relator e todas as informações pertinentes foram apresentadas em 28 de Novembro de 2007. No atinente ao enxofre, a França foi designada Estado-Membro relator e todas as informações pertinentes foram apresentadas em 18 de Outubro de 2007.

(3)

Os relatórios de avaliação foram revistos por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA e apresentados à Comissão em 19 de Dezembro de 2008, na forma de relatório científico da AESA sobre o difenacume (4), o cloreto de didecildimetilamónio (5) e o enxofre (6). Estes relatórios foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos na forma de relatórios de revisão da Comissão sobre o difenacume, em 26 de Fevereiro de 2009, e sobre o cloreto de didecildimetilamónio e o enxofre, em 12 de Março de 2009.

(4)

As avaliações efectuadas permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm difenacume, cloreto de didecildimetilamónio e enxofre satisfazem, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas nos relatórios de avaliação da Comissão. É, portanto, adequado incluir as substâncias activas em causa no anexo I, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham possam ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva.

(5)

Sem prejuízo dessa conclusão, é adequado obter informações complementares relativamente a determinados pontos específicos. O n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, no que respeita ao difenacume, afigura-se apropriado exigir que o notificador apresente mais informações quanto aos métodos de determinação de resíduos em fluidos orgânicos e sobre a substância activa tal como fabricada. Além disso, relativamente ao cloreto de didecildimetilamónio, afigura-se apropriado exigir que o notificador apresente mais informações sobre a especificação química e sobre a avaliação do risco para organismos aquáticos. Por último, afigura-se apropriado, relativamente ao enxofre, exigir que o notificador apresente mais informações no sentido de confirmar a avaliação do risco relativa a organismos não visados, em especial aves, mamíferos, organismos sedimentares e artrópodes não visados.

(6)

Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(7)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de uma substância activa no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham difenacume, cloreto de didecildimetilamónio e enxofre, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período maior para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(8)

A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 mostrou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaça as exigências do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até agora que alteram o anexo I.

(9)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Junho de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Julho de 2010.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, até 30 de Junho de 2010, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas difenacume, cloreto de didecildimetilamónio e enxofre.

Até essa data, devem verificar, em especial, o cumprimento das condições do anexo I dessa directiva respeitantes ao difenacume, ao cloreto de didecildimetilamónio e ao enxofre, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essas substâncias activas, e que os titulares das autorizações detêm ou têm acesso a processos que cumpram os requisitos do anexo II dessa directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o da mesma.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha difenacume, cloreto de didecildimetilamónio e enxofre como única substância activa ou como uma de diversas substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2009, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra as exigências do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I relativa, respectivamente, ao difenacume, ao cloreto de didecildimetilamónio e ao enxofre. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha difenacume, cloreto de didecildimetilamónio e enxofre como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de Junho de 2014; ou

b)

No caso de um produto que contenha difenacume, cloreto de didecildimetilamónio e enxofre entre outras substâncias activas, devem alterar ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar até 30 de Junho de 2014 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 168 de 27.6.2002, p. 14.

(3)  JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.

(4)  EFSA Scientific Report (2008) 218, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance difenacoum (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa difenacume) (concluído em 19 de Dezembro de 2008).

(5)  EFSA Scientific Report (2008) 214, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance didecyldimethylammonium chloride (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa cloreto de didecildimetilamónio) (concluído em 19 de Dezembro de 2008).

(6)  EFSA Scientific Report (2008) 221, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance sulfur (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa enxofre) (concluído em 19 de Dezembro de 2008).


ANEXO

Aditar o seguinte no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:

N.o

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«295

Difenacume

N.o CAS: 56073-07-5

N.o CIPAC: 514

3-[(1RS,3RS;1RS,3SR)-3-bifenil-4-il-1,2,3,4-tetra-hidro-1-naftil]-4-hidroxicumarina

≥ 905 g/kg

1 de Janeiro de 2010

30 de Dezembro de 2019

PARTE A

Apenas autorizadas as utilizações como rodenticida na forma de iscos pré-preparados colocados em caixas especificamente concebidas para o efeito, invioláveis e seguras.

A concentração nominal da substância activa nos produtos não excederá 50 mg/kg.

As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do difenacume elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros prestarão especial atenção à protecção das aves e dos mamíferos não visados contra o envenenamento primário e secundário. Devem ser aplicadas, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa asseguram que o notificador apresenta à Comissão mais informações quanto aos métodos de determinação de resíduos de difenacume em fluidos orgânicos.

Devem garantir que o notificador forneça as respectivas informações à Comissão até 30 de Novembro de 2011.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador forneça à Comissão informações complementares sobre a substância activa tal como fabricada.

Devem garantir que o notificador forneça as respectivas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2009.

296

Cloreto de didecildimetilamónio

N.o CAS: não atribuído

N.o CIPAC: não atribuído

O cloreto de didecildimetilamónio é uma mistura de sais alquílicos de amónio quaternário com comprimentos de cadeia alquilo típicos de C8, C10 e C12, com mais de 90 % de C10.

≥ 70 % (Concentrado técnico)

1 de Janeiro de 2010

31 de Dezembro de 2019

PARTE A

Apenas autorizadas as utilizações como bactericida, fungicida, herbicida e algicida, em recintos fechados, para plantas ornamentais.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 12 de Março de 2009, do relatório de revisão do cloreto de didecildimetilamónio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à protecção da segurança dos operadores e dos trabalhadores. As condições de utilização autorizadas devem prever a aplicação de equipamento de protecção pessoal adequado e de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição,

à protecção dos organismos aquáticos.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador fornece à Comissão informações complementares da substância activa tal como fabricada até 1 de Janeiro de 2010 e sobre o risco para os organismos aquáticos até 31 de Dezembro de 2011.

297

Enxofre

N.o CAS: 7704-34-9

N.o CIPAC: 18

Enxofre

≥ 990 g/kg

1 de Janeiro de 2010

31 de Dezembro de 2019

PARTE A

Apenas autorizadas as utilizações como fungicida e acaricida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 12 de Março de 2009, do relatório de revisão do enxofre elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à protecção das aves, mamíferos, organismos aquáticos e artrópodes não visados. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador fornece à Comissão informações complementares sobre a avaliação do risco para as aves, mamíferos, organismos sedimentares e artrópodes não visados. Devem garantir que o notificador que solicitou a inclusão do enxofre no presente anexo fornece esses dados à Comissão até 30 de Junho de 2011.»


(1)  Os relatórios de revisão das substâncias activas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

26.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/64


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Junho de 2009

relativa a uma participação financeira da Comunidade para o Fundo Fiduciário 911100MTF/INT/003/EEC (TFEU 970089129) no sentido de apoiar a luta contra a febre aftosa fora da Comunidade

(2009/492/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE define as regras da participação financeira da Comunidade em medidas veterinárias específicas. Estas medidas devem incluir a luta contra a febre aftosa. Aquela decisão prevê que qualquer acção decidida pela Comunidade a favor da luta contra a febre aftosa no exterior da Comunidade, em especial com o objectivo de proteger áreas em risco no interior da Comunidade, pode beneficiar de uma participação financeira comunitária.

(2)

Em finais dos anos 50, no contexto das grandes epidemias de febre aftosa (FA) quer na Comunidade quer em países vizinhos, foi fundada a Comissão Europeia de Controlo da Febre Aftosa (EUFMD), no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).

(3)

Na década de 1960, dado o risco cada vez maior de introdução na Europa de estirpes exóticas de FA, foi solicitado aos Países Membros da EUFMD que estabelecessem um fundo fiduciário com vista a medidas de emergência a levar a cabo nos Balcãs, a principal porta de entrada desta doença. Mais tarde, este fundo foi subdividido no fundo fiduciário 911100MTF/003/EEC, financiado pelos Países Membros que eram simultaneamente Estados-Membros da Comunidade, e no fundo fiduciário 909700MTF/004/MUL, financiado pelos Países Membros da EUFMD que, nessa altura, não eram Estados-Membros da Comunidade ou que o não são actualmente.

(4)

O artigo 4.o da Directiva 90/423/CEE do Conselho (2) prevê o fim da vacinação profiláctica contra a FA na Comunidade em 1991.

(5)

A Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (3), reconfirmou a proibição da vacinação profiláctica, alargando simultaneamente a possibilidade de utilização de vacinação de emergência contra a FA.

(6)

Os diversos focos de FA comunicados desde 1992, em particular em regiões da Comunidade adjacentes a países terceiros endemicamente infectados, e uma importante epidemia em certos Estados-Membros em 2001 tornaram necessário um elevado grau de sensibilização e preparação para a doença, incluindo a cooperação internacional.

(7)

Além disso, em países terceiros vizinhos dos Estados-Membros, têm-se registado nos últimos anos surtos e, nalguns casos, epidemias graves, que podem pôr em risco o estatuto sanitário dos animais de espécies sensíveis da Comunidade.

(8)

Face ao aparecimento de novos topótipos víricos e à deterioração regional das medidas de controlo, a Comunidade, em cooperação estreita com a EUFMD e recorrendo ao fundo fiduciário 911100MTF/003/EEC, apoiou campanhas de vacinação de emergência na Turquia e na Transcaucásia.

(9)

Em 29 de Abril de 2003, a Comunidade Europeia e as Nações Unidas assinaram um Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo que constituía o contexto propício para o Acordo entre a Comissão das Comunidades Europeias e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, assinado em 17 de Julho de 2003.

(10)

Em conformidade com o disposto na Decisão 2005/436/CE da Comissão, de 13 de Junho de 2005, relativa à cooperação da Comunidade com a Organização para a Alimentação e a Agricultura, nomeadamente no que diz respeito a actividades da Comissão Europeia de Controlo da Febre Aftosa (4), a Comissão celebrou o «Acordo de Aplicação MTF/INT/003/EEC911100 (TFEU970089129) relativo a Actividades Permanentes da Comissão Europeia de Controlo da Febre Aftosa da FAO financiadas pela CE», assinado em 1 de Setembro de 2005 e que funcionou entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2008.

(11)

Importa renovar aquele Acordo de Aplicação e definir a participação da Comunidade no Fundo Fiduciário 911100MTF/INT/003/EEC.

(12)

Tendo em conta os sucessivos alargamentos da União Europeia de 2004 e de 2007, é adequado que a participação comunitária seja fixada a um montante máximo de 8 000 000 EUR por um período de quatro anos. O orçamento para 2009 do Fundo Fiduciário deve provir do saldo final dos seus fundos em 31 de Dezembro de 2008, acrescido de uma contribuição comunitária, por forma a chegar a um montante em dólares equivalente a 2 000 000 EUR. Subsequentemente, as despesas devem ser cobertas por transferências anuais.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   O saldo do Fundo Fiduciário 911100MTF/INT/003/EEC (TFEU 970089129) (a seguir designado «Fundo Fiduciário») com efeitos em 31 de Dezembro de 2008 é fixado em 677 855 EUR.

2.   A partir de 1 de Janeiro de 2009, a participação financeira da Comunidade para o Fundo Fiduciário é fixada no montante máximo de 8 000 000 EUR por um período de quatro anos.

3.   A primeira fracção do montante referido no n.o 2 para o ano 2009 é composta por:

a)

O saldo referido no n.o 1;

b)

Uma participação comunitária do montante necessário para perfazer um total do Fundo Fiduciário em dólares equivalente a 2 000 000 EUR.

4.   As despesas suportadas pelo Fundo Fiduciário nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 são cobertas pelas participações anuais da Comunidade, que devem ser pagas, respectivamente, em 2010, 2011, 2012 e 2013. No entanto, o pagamento destas participações fica condicionado à disponibilidade de fundos no orçamento comunitário.

5.   As participações anuais da Comunidade referidas no n.o 4 baseiam-se no relatório financeiro produzido pela Comissão Europeia de Controlo da Febre Aftosa (EUFMD), quer na sessão anual do seu Comité Executivo, quer na sessão geral bienal da EUFMD, acompanhado de documentação pormenorizada, em conformidade com as regras da Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO).

Artigo 2.o

1.   É concluído, por um período de quatro anos e com início em 1 de Janeiro de 2009, entre a Comissão e a FAO um Acordo de Aplicação sobre a utilização e o funcionamento do Fundo Fiduciário.

2.   O Fundo Fiduciário é executado conjuntamente pela Comissão e pela EUFMD, em conformidade com o acordo de aplicação referido no n.o 1.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 13.

(3)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.

(4)  JO L 151 de 14.6.2005, p. 26.