ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.o ano |
Índice |
|
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
|
||
|
|
DIRECTIVAS |
|
|
* |
Directiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade ( 1 ) |
|
|
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
|
|
|
DECISÕES |
|
|
|
Comissão |
|
|
|
2009/14/CE |
|
|
* |
||
|
|
2009/15/CE |
|
|
* |
||
|
|
2009/16/CE |
|
|
* |
||
|
|
2009/17/CE |
|
|
* |
||
|
|
2009/18/CE |
|
|
* |
Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2008, relativa à conformidade da norma EN 1273:2005 sobre andarilhos para bebés com a obrigação geral de segurança prevista na Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação da sua referência no Jornal Oficial [notificada com o número C(2008) 8616] ( 1 ) |
|
|
|
2009/19/CE |
|
|
* |
|
|
Rectificações |
|
|
* |
|
|
||
|
* |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
13.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 17/2009 DA COMISSÃO
de 12 de Janeiro de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
52,1 |
TN |
134,4 |
|
TR |
125,7 |
|
ZZ |
104,1 |
|
0707 00 05 |
JO |
167,2 |
MA |
110,0 |
|
TR |
151,4 |
|
ZZ |
142,9 |
|
0709 90 70 |
MA |
87,6 |
TR |
113,3 |
|
ZZ |
100,5 |
|
0805 10 20 |
EG |
53,0 |
IL |
55,0 |
|
MA |
62,8 |
|
TR |
77,9 |
|
ZA |
44,1 |
|
ZZ |
58,6 |
|
0805 20 10 |
MA |
65,7 |
ZZ |
65,7 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
CN |
55,3 |
IL |
70,0 |
|
TR |
52,7 |
|
ZZ |
59,3 |
|
0805 50 10 |
EG |
47,1 |
MA |
57,3 |
|
TR |
56,4 |
|
ZZ |
53,6 |
|
0808 10 80 |
CA |
87,4 |
CN |
95,7 |
|
MK |
35,0 |
|
US |
114,6 |
|
ZZ |
83,2 |
|
0808 20 50 |
CN |
57,4 |
US |
115,7 |
|
ZZ |
86,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DIRECTIVAS
13.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/3 |
DIRECTIVA 2008/101/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 19 de Novembro de 2008
que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (4) criou um regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa que visa promover reduções das emissões de gases com efeito de estufa com uma boa relação custo-eficácia e de forma economicamente eficiente. |
(2) |
O objectivo último da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas («CQNUAC»), aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 94/69/CE do Conselho (5), é estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático. |
(3) |
O Conselho Europeu de Bruxelas, de 8 e 9 de Março de 2007, sublinhou a importância vital de alcançar o objectivo estratégico de limitar o aumento da temperatura média global a 2 °C, no máximo, relativamente aos níveis pré-industriais. Os últimos resultados científicos divulgados pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) no seu Quarto Relatório de Avaliação demonstram mais claramente ainda que os impactos negativos das alterações climáticas estão a pôr seriamente em risco os ecossistemas, a produção alimentar e a realização dos objectivos de desenvolvimento do milénio e do desenvolvimento sustentável, bem como a segurança e a saúde humana. Para que seja possível realizar o objectivo de 2 °C será necessário estabilizar a concentração de gases com efeito de estufa na atmosfera em cerca de 450 ppmv equivalente de CO2, pelo que as emissões globais de gases com efeito de estufa deverão atingir o máximo nos próximos 10 a 15 anos e sofrer uma redução substancial até 2050 de pelo menos 50 % relativamente aos níveis de 1990. |
(4) |
O Conselho Europeu salientou que a União Europeia está empenhada em transformar a Europa numa economia de alta eficiência energética e com baixas emissões de gases com efeito de estufa e, até à celebração de um acordo global e abrangente para o período pós-2012, assumiu o compromisso firme e independente no sentido de a UE reduzir até 2020 pelo menos 20 % das emissões de gases com efeito de estufa em relação a 1990. A limitação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação representa um contributo essencial para a consecução deste compromisso. |
(5) |
O Conselho Europeu sublinhou que a UE está empenhada num acordo global e abrangente para a redução das emissões de gases com efeito de estufa no período pós-2012, a fim de dar uma resposta efectiva, eficaz e equitativa à escala requerida para fazer face às alterações climáticas. O Conselho Europeu aprovou uma redução de 30 % das emissões de gases com efeito de estufa em relação aos níveis de 1990, até 2020, como contributo para um acordo global e abrangente para o período pós-2012, desde que outros países desenvolvidos se comprometam a atingir reduções de emissões comparáveis, e os países em desenvolvimento economicamente mais avançados contribuam adequadamente, de acordo com as suas responsabilidades e capacidades. A UE tem vindo a assumir a liderança na negociação de um acordo internacional ambicioso para a consecução do objectivo de limitar o aumento da temperatura global a 2 °C e considera animadores os progressos registados nesse sentido na 13.a Conferência das Partes na CQNUAC, realizada em Bali, em Dezembro de 2007. A UE procurará garantir que esse acordo global inclua medidas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação e, nessa eventualidade, a Comissão deverá analisar que alterações será necessário introduzir na presente directiva, na medida em que esta se aplica aos operadores de aeronaves. |
(6) |
Em 14 de Fevereiro de 2007, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre as alterações climáticas (6) na qual referia o objectivo de limitar o aumento médio da temperatura global a 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e instava a UE a manter o seu papel de liderança nas negociações para a criação de um quadro internacional pós-2012 em matéria de alterações climáticas, bem como um elevado nível de ambição nos futuros debates com os seus parceiros internacionais, tendo igualmente realçado a necessidade de efectuar, até 2020, reduções globais de 30 % nas emissões de todos os países industrializados relativamente aos níveis de emissão de 1990, a fim de alcançar uma redução de 60 a 80 % até 2050. |
(7) |
A CQNUAC exige que todas as partes elaborem e executem programas nacionais e, quando aplicável, regionais que incluam medidas de atenuação das alterações climáticas. |
(8) |
O Protocolo de Quioto da CQNUAC, aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2002/358/CE do Conselho (7), exige que os países desenvolvidos se comprometam a procurar limitar ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal provenientes dos transportes aéreos, por intermédio da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). |
(9) |
Embora a Comunidade não seja Parte contratante na Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, de 1944 (Convenção de Chicago), todos os Estados-Membros são Partes contratantes nessa Convenção e membros da OACI, continuando a apoiar, com outros Estados na OACI, o trabalho sobre o desenvolvimento de medidas, incluindo instrumentos baseados no mercado, destinadas a fazer face ao impacto da aviação nas alterações climáticas. Na sexta reunião do Comité da OACI para a Protecção Ambiental na Aviação, realizada em 2004, foi acordado que um sistema de comércio de emissões especificamente concebido para o sector da aviação, baseado num novo instrumento jurídico sob os auspícios da OACI, não se afigurava suficientemente atractivo e deveria por conseguinte ser posto de parte. Consequentemente, a Resolução A35-5 da 35.a Assembleia da OACI, realizada em Setembro de 2004, não propôs um novo instrumento jurídico mas apoiou, em vez disso, um regime aberto de comércio de licenças de emissão e a possibilidade de os Estados incorporarem as emissões provenientes da aviação internacional nos respectivos regimes de comércio de licenças de emissão. O Apêndice L da Resolução A36-22 da 36.a Assembleia da OACI, realizada em Setembro de 2007, insta os Estados contratantes a não aplicarem um sistema de comércio de emissões aos operadores de aeronaves de outros Estados contratantes a não ser numa base de mútuo acordo entre esses Estados. Recordando que a Convenção de Chicago reconhece expressamente o direito de cada Parte contratante aplicar, numa base não discriminatória, as suas próprias disposições legislativas e regulamentares no domínio aeronáutico às aeronaves de todos os Estados, os Estados-Membros da Comunidade Europeia e quinze outros Estados europeus apresentaram uma reserva sobre esta resolução e reservaram-se o direito de, ao abrigo da Convenção de Chicago, tomar e aplicar medidas baseadas no mercado, numa base não discriminatória, a todos os operadores de aeronaves de todos os Estados que prestem serviços com partida ou destino no seu território ou no interior deste. |
(10) |
O sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente, estabelecido pela Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), prevê que a Comunidade defina e empreenda acções específicas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação, se tais medidas não forem acordadas no âmbito da OACI até 2002. Nas suas conclusões de Outubro de 2002, Dezembro de 2003 e Outubro de 2004, o Conselho instou reiteradamente a Comissão a propor acções para reduzir o impacto do transporte aéreo internacional nas alterações climáticas. |
(11) |
Para obter as importantes reduções de emissões necessárias, deverão ser aplicadas políticas e medidas, tanto a nível nacional como comunitário, que abranjam todos os sectores económicos da Comunidade. Se o impacto da aviação nas alterações climáticas continuar a crescer ao ritmo actual, irá comprometer de forma significativa as reduções efectuadas por outros sectores para fazer face às alterações climáticas. |
(12) |
No âmbito da sua comunicação de 27 de Setembro de 2005 ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, intitulada «Reduzir o impacto da aviação nas alterações climáticas», a Comissão salientou uma estratégia para reduzir o impacto da aviação no clima. Essa estratégia propunha, no quadro de um pacote de medidas abrangente, a inclusão da aviação no regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa e previa a criação de um grupo de trabalho multilateral para a aviação, integrado na segunda fase do Programa Europeu para as Alterações Climáticas e mandatado para analisar as formas de inclusão da aviação no regime comunitário. Nas suas conclusões de 2 de Dezembro de 2005, o Conselho reconheceu que, do ponto de vista económico e ambiental, a inclusão do sector da aviação no regime comunitário parecia ser a via mais promissora, tendo instado a Comissão a apresentar uma proposta legislativa até ao final de 2006. Na sua Resolução de 4 de Julho de 2006 sobre a redução do impacto da aviação nas alterações climáticas (9), o Parlamento Europeu reconheceu que o comércio de emissões tinha potencial para desempenhar um papel no âmbito de um conjunto abrangente de medidas destinadas a fazer face ao impacto da aviação no clima, desde que adequadamente concebido. |
(13) |
Um conjunto abrangente de medidas deverá incluir igualmente medidas operacionais e tecnológicas. A melhoria da gestão do tráfego aéreo no âmbito dos programas Céu Único Europeu e SESAR poderá contribuir para o aumento global da eficiência do combustível até 12 %. A investigação na área das novas tecnologias, nomeadamente dos métodos de aumento da eficiência do combustível das aeronaves, pode também contribuir para reduzir as emissões provenientes da aviação. |
(14) |
O objectivo das alterações que a presente directiva introduz na Directiva 2003/87/CE consiste em reduzir o impacto da aviação nas alterações climáticas através da inclusão das emissões provenientes das actividades de aviação no regime comunitário. |
(15) |
Os operadores de aeronaves são as entidades que dispõem de um controlo mais directo sobre o tipo de aeronaves em actividade e sobre a forma como as mesmas são exploradas; por conseguinte, deverão ser responsabilizados pelo cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, designadamente a obrigação de elaborar um plano de acompanhamento e de acompanhar e comunicar os dados referentes às emissões de acordo com esse plano. Os operadores de aeronaves podem ser identificados através de um código de identificação da OACI ou de qualquer outro código reconhecido utilizado na identificação dos voos. Se a identidade do operador da aeronave não for conhecida, o proprietário da aeronave deverá ser considerado o operador da mesma, a menos que prove que o operador da aeronave era outra pessoa. |
(16) |
A fim de evitar distorções da concorrência e de melhorar a eficácia ambiental, o regime comunitário deverá incluir as emissões de todos os voos com chegada ou partida num aeródromo comunitário a partir de 2012. |
(17) |
A Comunidade e os seus Estados-Membros deverão continuar a procurar obter um acordo sobre medidas globais para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação. O regime comunitário pode servir de modelo à utilização do comércio de emissões em todo o mundo. A Comunidade e os seus Estados-Membros deverão manter-se em contacto com os países terceiros durante a aplicação da presente directiva e encorajá-los a tomar medidas idênticas. Se um país terceiro tomar medidas com efeitos ambientais pelo menos equivalentes aos da presente directiva a fim de reduzir o impacto dos voos com destino à Comunidade no clima, a Comissão deverá ponderar as opções disponíveis para optimizar a interacção entre o regime comunitário e as medidas tomadas por esse país, depois de consultar este último. Os regimes de comércio de emissões em desenvolvimento nos países terceiros começam a permitir optimizar a interacção com o regime comunitário no que se refere à aviação. A tomada de medidas bilaterais sobre a ligação do regime comunitário a outros regimes de comércio para formar um regime comum, ou a tomada em consideração de medidas equivalentes para evitar uma dupla regulamentação, poderão constituir um passo em direcção a um acordo global. Nos casos em que sejam tomadas tais medidas bilaterais, a Comissão pode alterar os tipos de actividades de aviação incluídas no regime comunitário e proceder, inclusivamente, aos consequentes ajustamentos à quantidade total de licenças a atribuir aos operadores de aeronaves. |
(18) |
Em consonância com o princípio «legislar melhor», determinados voos deverão ser isentos do regime comunitário. A fim de evitar encargos administrativos desproporcionados, os operadores de transportes aéreos comerciais que efectuem menos de 243 voos por período ao longo de três períodos consecutivos de quatro meses deverão ser isentos do regime comunitário. Tal situação beneficiará as companhias aéreas que efectuem serviços limitados no âmbito do regime comunitário, incluindo as companhias aéreas dos países em desenvolvimento. |
(19) |
A aviação tem um impacto no clima mundial através das emissões de dióxido de carbono, de óxidos de azoto, de vapor de água e de partículas de sulfato e de fuligem. O PIAC estimou que o impacto climático total da aviação é actualmente cerca de duas a quatro vezes superior ao anteriormente provocado apenas pelas suas emissões de dióxido de carbono. A investigação comunitária mais recente indica que o impacto climático total da aviação poderá ser cerca de duas vezes superior ao impacto isolado do dióxido de carbono. No entanto, nenhuma destas estimativas tem em conta os efeitos altamente incertos dos cirros. Nos termos do n.o 2 do artigo 174.o do Tratado, a política ambiental da Comunidade deve basear-se no princípio da precaução. Enquanto não se verificarem progressos científicos, todos os impactos da aviação deverão, na medida do possível, ser tidos em conta. As emissões de óxidos de azoto serão objecto de outras medidas legislativas, a propor pela Comissão em 2008. Deverá ser promovida a investigação sobre a formação de rastos de condensação e de cirros e sobre medidas eficazes de atenuação, incluindo medidas operacionais e técnicas. |
(20) |
A fim de evitar distorções da concorrência, deverá ser definida uma metodologia harmonizada para determinar a quantidade total de licenças de emissão a emitir e para as distribuir pelos operadores de aeronaves. Parte das licenças de emissão será atribuída por leilão, segundo regras a definir pela Comissão. Deverá ser constituída uma reserva especial de licenças de emissão a fim de garantir o acesso ao mercado de novos operadores de aeronaves e assistir os operadores de aeronaves que aumentem repentinamente o número de toneladas-quilómetro efectuadas. Os operadores de aeronaves que cessem as suas operações deverão continuar a receber licenças de emissão até ao final do período para o qual já tenham sido atribuídas licenças de emissão a título gratuito. |
(21) |
É conveniente proceder à plena harmonização da proporção de licenças de emissão emitidas a título gratuito para todos os operadores de aeronaves que participam no regime comunitário, a fim de assegurar a igualdade de tratamento dos operadores de aeronaves, dado que cada operador de aeronaves será regulamentado por um único Estado-Membro relativamente a todas as operações que efectue com destino, partida e no interior da UE, bem como pelas disposições não discriminatórias dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados com países terceiros. |
(22) |
A aviação contribui para o impacto global das actividades humanas nas alterações climáticas, e o impacto ambiental das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de aeronaves pode ser reduzido através de medidas destinadas a combater as alterações climáticas na UE e em países terceiros, especialmente nos países em desenvolvimento, e a financiar a investigação e o desenvolvimento relacionados com a diminuição das emissões e a adaptação, em particular nas áreas da aeronáutica e do transporte aéreo. As decisões sobre despesas públicas nacionais são da competência dos Estados-Membros, em consonância com o princípio da subsidiariedade. Sem prejuízo dessa posição, os proventos gerados pelos leilões de licenças de emissão, ou um montante equivalente, sempre que exigido por princípios orçamentais essenciais dos Estados-Membros tais como a unidade e a universalidade, deverão ser utilizados para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, a adaptação aos impactos das alterações climáticas na UE e em países terceiros, o financiamento da investigação e do desenvolvimento relacionados com a redução das emissões e a adaptação e a cobertura dos custos de gestão do regime comunitário. Os proventos gerados pelos leilões deverão igualmente ser utilizados em transportes com baixo teor de emissões. Os proventos da venda em leilão deverão ser utilizados, em especial, no financiamento de contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, e de medidas destinadas a combater a desflorestação e a facilitar a adaptação nos países em desenvolvimento. As disposições da presente directiva sobre a utilização dos proventos não deverão prejudicar qualquer decisão sobre a utilização dos proventos gerados pela venda em leilão de licenças de emissão no contexto mais vasto da revisão da Directiva 2003/87/CE. |
(23) |
As disposições relativas à utilização de fundos provenientes das vendas em leilão deverão ser notificadas à Comissão. Esta notificação não dispensa os Estados-Membros da obrigação de comunicarem determinadas disposições nacionais, prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. O disposto na presente directiva não deverá prejudicar os resultados de quaisquer processos relativos a auxílios estatais que possam ser intentados ao abrigo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado. |
(24) |
A fim de melhorar a relação custo-eficácia do regime comunitário, os operadores de aeronaves deverão poder utilizar a Redução Certificada de Emissões («RCE») e a Unidade de Redução de Emissões («URE») de actividades de projecto para cumprirem a obrigação de devolução de licenças de emissão, até um determinado limite harmonizado. A utilização de RCE e URE deverá ser coerente com os critérios de aceitação do regime de comércio de licenças de emissão estabelecidos na presente directiva. O valor médio das percentagens especificadas pelos Estados-Membros para a utilização de RCE e de URE durante o primeiro período de compromissos ao abrigo do Protocolo de Quioto é de cerca de 15 %. |
(25) |
Nas suas conclusões, o Conselho Europeu de Bruxelas de 13 e 14 de Março de 2008 reconheceu que, num contexto global de mercados competitivos, o risco de fuga de carbono constitui uma preocupação que é necessário analisar e abordar urgentemente no âmbito da nova directiva relativa ao sistema de comércio de emissões, para que se possam tomar medidas adequadas caso as negociações internacionais falhem. A melhor maneira de abordar esta questão continua a ser através de um acordo internacional. |
(26) |
Para reduzir os encargos administrativos dos operadores de aeronaves, cada operador de aeronaves deverá estar sob a responsabilidade de um único Estado-Membro. Os Estados-Membros deverão ser obrigados a garantir que os operadores de aeronaves aos quais tenham concedido uma licença de exploração, ou os operadores de aeronaves que não disponham de nenhuma licença de exploração ou que sejam provenientes de países terceiros e cujas emissões num determinado ano de base sejam principalmente atribuíveis a esse Estado-Membro, cumpram os requisitos da presente directiva. Se um operador de aeronaves não cumprir os requisitos da presente directiva e se outras medidas de execução do Estado-Membro responsável não tiverem conseguido assegurar o seu cumprimento, os Estados-Membros deverão actuar de forma solidária. O Estado-Membro responsável deverá, por conseguinte, ter a possibilidade de pedir à Comissão que, como último recurso, tome a decisão de impor ao dito operador de aeronaves uma proibição de operar. |
(27) |
Para manter a integridade do sistema de contabilização do regime comunitário, tendo em conta que as emissões da aviação internacional não estão integradas nos compromissos assumidos pelos Estados-Membros ao abrigo do Protocolo de Quioto, as licenças de emissão atribuídas ao sector da aviação só deverão ser utilizadas para o cumprimento das obrigações de devolução de licenças de emissão impostas aos operadores de aeronaves ao abrigo da presente directiva. |
(28) |
A fim de garantir a igualdade de tratamento a todos os operadores de aeronaves, os Estados-Membros deverão observar regras harmonizadas para a gestão dos operadores de aeronaves sob a sua responsabilidade, de acordo com orientações específicas a elaborar pela Comissão. |
(29) |
Para salvaguardar a integridade ambiental do regime comunitário, as unidades devolvidas pelos operadores de aeronaves só deverão contar para as metas de redução de gases com efeito de estufa que tenham em conta essas emissões. |
(30) |
A Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) pode dispor de informações que sejam úteis aos Estados-Membros ou à Comissão para o cumprimento das obrigações que lhes incumbem ao abrigo da presente directiva. |
(31) |
As disposições do regime comunitário relacionadas com a monitorização, comunicação e verificação das emissões e com as sanções aplicáveis aos operadores deverão ser igualmente aplicáveis aos operadores de aeronaves. |
(32) |
A Comissão deverá proceder à revisão do funcionamento da Directiva 2003/87/CE em relação às actividades de aviação à luz da experiência adquirida com a sua aplicação, e informar seguidamente o Parlamento Europeu e o Conselho. |
(33) |
A revisão do funcionamento da Directiva 2003/87/CE em relação às actividades de aviação deverá ter em conta a dependência estrutural da aviação de países que não têm modos alternativos de transporte adequados e comparáveis e que, por conseguinte, são altamente dependentes do transporte aéreo, e nos quais o sector do turismo dá um elevado contributo para o produto interno bruto. Deverá ser dada especial atenção à mitigação ou mesmo à eliminação de quaisquer problemas de acessibilidade e competitividade que possam surgir para as regiões ultraperiféricas da Comunidade, tal como especificadas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, bem como de problemas de obrigações de serviço público relacionados com a aplicação da presente directiva. |
(34) |
A Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar, acordada em Córdova em 18 de Setembro de 2006 durante a primeira reunião ministerial do Fórum de Diálogo sobre Gibraltar, substituirá a Declaração Conjunta sobre o Aeroporto, feita em Londres em 2 de Dezembro de 1987, e o pleno cumprimento dessa Declaração Ministerial será considerado como cumprimento da Declaração de 1987. |
(35) |
As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10). |
(36) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas com vista à venda em leilão das licenças de emissão que não tenham de ser emitidas a título gratuito, para aprovar regras pormenorizadas sobre o funcionamento da reserva especial destinada a determinados operadores de aeronaves e sobre os procedimentos relativos aos pedidos que lhe sejam dirigidos para que tome a decisão de impor a um operador de aeronaves uma proibição de operar, e ainda para alterar a lista de actividades da aviação constante do Anexo I nos casos em que um país terceiro introduz medidas para reduzir o impacto da aviação nas alterações climáticas. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(37) |
Atendendo a que o objectivo da presente directiva não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aquele objectivo. |
(38) |
Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (11), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los. |
(39) |
A Directiva 2003/87/CE deverá, pois, ser alterada em conformidade, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alterações à Directiva 2003/87/CE
A Directiva 2003/87/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
Antes do artigo 1.o, é inserido o seguinte título: |
2. |
Ao artigo 2.o é aditado o seguinte número: «3. A aplicação da presente directiva ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo sobre a soberania do território em que o aeroporto se encontra situado.». |
3. |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
4. |
A seguir ao artigo 3.o é inserido o seguinte capítulo: «CAPÍTULO II AVIAÇÃO Artigo 3.o-A Âmbito de aplicação As disposições do presente capítulo são aplicáveis à atribuição e emissão das licenças de emissão no que se refere às actividades de aviação enumeradas no Anexo I. Artigo 3.o-B Actividades de aviação Até 2 de Agosto de 2009, a Comissão deve elaborar directrizes, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o, sobre a interpretação pormenorizada das actividades de aviação enumeradas no Anexo I. Artigo 3.o-C Quantidade total de licenças de emissão atribuídas às actividades de aviação 1. Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves é equivalente a 97 % das emissões históricas da aviação. 2. Para o período referido no n.o 2 do artigo 11.o, com início em 1 de Janeiro de 2013, e, à falta de alterações introduzidas na sequência da revisão a que se refere o n.o 4 do artigo 30.o, para cada período seguinte, a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves é equivalente a 95 % das emissões históricas da aviação multiplicadas pelo número de anos do período. Esta percentagem pode ser revista por ocasião da revisão geral da presente directiva. 3. A Comissão procede à revisão da quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves nos termos do n.o 4 do artigo 30.o 4. Até 2 de Agosto de 2009, a Comissão toma uma decisão relativa às emissões históricas da aviação com base nos melhores dados disponíveis, incluindo estimativas baseadas em informações sobre o tráfego efectivo. Esta decisão é examinada no comité a que se refere o n.o 1 do artigo 23.o Artigo 3.o-D Método de atribuição das licenças de emissão às actividades de aviação por leilão 1. No período referido no n.o 1 do artigo 3.o-C, são leiloados 15 % das licenças de emissão. 2. A partir de 1 de Janeiro de 2013, são leiloados 15 % das licenças de emissão. Esta percentagem pode ser aumentada por ocasião da revisão geral da presente directiva. 3. É aprovado um regulamento com disposições pormenorizadas para a venda em leilão, pelos Estados-Membros, das licenças de emissão que não devam ser emitidas a título gratuito nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo ou do n.o 8 do artigo 3.o-F. O número de licenças de emissão a leiloar por cada Estado-Membro em cada período é proporcional à sua parte no total das emissões atribuídas à aviação do conjunto dos Estados-Membros no ano de referência, comunicadas nos termos do n.o 3 do artigo 14.o e verificadas nos termos do artigo 15.o. Para o período referido no n.o 1 do artigo 3.o-C o ano de referência é 2010 e, para cada período subsequente referido no artigo 3.o-C, o ano de referência é o ano civil que termina 24 meses antes do início do período a que respeita o leilão. Esse regulamento, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o 4. Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização a dar aos proventos gerados pelos leilões das licenças de emissão. Esses proventos deverão ser utilizados para combater as alterações climáticas na UE e nos países terceiros, nomeadamente para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para promover a adaptação aos impactos das alterações climáticas na UE e nos países terceiros, em especial nos países em desenvolvimento, para financiar actividades de investigação e desenvolvimento para a mitigação e a adaptação, nomeadamente nas áreas da aeronáutica e do transporte aéreo, para reduzir as emissões através da utilização de transportes com baixo teor de emissões e para cobrir os custos de gestão do regime comunitário. Os proventos dos leilões deverão ser igualmente utilizados no financiamento de contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis e de medidas para evitar a desflorestação. Os Estados-Membros informam a Comissão das acções empreendidas em cumprimento do presente número. 5. As informações fornecidas à Comissão por força da presente directiva não dispensam os Estados-Membros da obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Artigo 3.o-E Atribuição e concessão de licenças de emissão aos operadores de aeronaves 1. Para cada um dos períodos referidos no artigo 3.o-C, cada operador de aeronaves pode pedir que lhe sejam atribuídas licenças de emissão que devam ser atribuídas a título gratuito. Os pedidos podem ser feitos mediante apresentação, à autoridade competente do Estado-Membro responsável, dos dados relativos às toneladas-quilómetro verificadas para as actividades de aviação enumeradas no Anexo I realizadas por esse operador de aeronaves no ano de monitorização. Para efeitos do presente artigo, o ano de monitorização é o ano civil que termina 24 meses antes do início do período a que dizem respeito, nos termos dos Anexos IV e V, ou, relativamente ao período a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o-C, o ano de 2010. Qualquer pedido deve ser apresentado pelo menos 21 meses antes do início do período a que diz respeito ou, relativamente ao período a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o-C, até 31 de Março de 2011. 2. Pelo menos 18 meses antes do início do período a que dizem respeito os pedidos ou, relativamente ao período a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o-C, até 30 de Junho de 2011, os Estados-Membros comunicam à Comissão os pedidos recebidos ao abrigo do n.o 1. 3. Pelo menos 15 meses antes do início de cada um dos períodos referidos no n.o 2 do artigo 3.o-C ou, relativamente ao período a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o-C, até 30 de Setembro de 2011, a Comissão calcula e estabelece mediante a aprovação de uma decisão:
O valor de referência mencionado na alínea e), expresso em licenças de emissão por tonelada-quilómetro, é calculado dividindo o número de licenças de emissão referido na alínea d) pela soma dos dados relativos às toneladas-quilómetro incluídos nos pedidos apresentados à Comissão nos termos do n.o 2. 4. No prazo de três meses a contar da data da aprovação de uma decisão pela Comissão ao abrigo do n.o 3, cada Estado-Membro responsável calcula e publica:
5. Até 28 de Fevereiro de 2012 e até 28 de Fevereiro de cada ano subsequente, a autoridade competente do Estado-Membro responsável concede, a cada um dos operadores de aeronaves, o número de licenças de emissão atribuídas a esse operador para o ano em causa ao abrigo do presente artigo ou do artigo 3.o-F. Artigo 3.o-F Reserva especial para certos operadores de aeronaves 1. Em cada um dos períodos referidos no n.o 2 do artigo 3.o-C, devem ser reservados 3 % da quantidade total de licenças de emissão a atribuir numa reserva especial destinada aos operadores de aeronaves:
e cuja actividade ao abrigo da alínea a), ou actividade adicional ao abrigo da alínea b), não seja, no todo ou em parte, uma continuação da actividade de aviação previamente realizada por outro operador de aeronaves. 2. Um operador de aeronaves elegível ao abrigo do n.o 1 pode pedir que lhe sejam atribuídas licenças de emissão a título gratuito, a partir da reserva especial, apresentando um pedido nesse sentido à autoridade competente do seu Estado-Membro responsável. Os pedidos devem ser apresentados até 30 de Junho do terceiro ano do período a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-C a que os mesmos dizem respeito. O número de licenças a atribuir a um operador de aeronaves ao abrigo da alínea b) do n.o 1 não deve ultrapassar 1 000 000. 3. Um pedido apresentado ao abrigo do n.o 2:
4. O mais tardar no prazo de seis meses a contar da data limite de apresentação do pedido previsto no n.o 2, os Estados-Membros apresentam à Comissão os pedidos recebidos ao abrigo desse número. 5. O mais tardar no prazo de 12 meses a contar da data limite de apresentação do pedido previsto no n.o 2, a Comissão determina o valor de referência a utilizar para a atribuição das licenças de emissão a título gratuito aos operadores de aeronaves cujos pedidos lhe tenham sido apresentados nos termos do n.o 4. Sob reserva do n.o 6, o valor de referência é calculado dividindo o número de licenças de emissão da reserva especial pela soma:
6. O valor de referência a que se refere o n.o 5 não deve dar origem a uma atribuição anual por tonelada-quilómetro superior à atribuição anual por tonelada-quilómetro aos operadores de aeronaves ao abrigo do n.o 4 do artigo 3.o-E. 7. No prazo de três meses a contar da data da aprovação de uma decisão pela Comissão ao abrigo do n.o 5, cada Estado-Membro responsável calcula e publica:
8. As licenças de emissão não atribuídas a partir da reserva especial são leiloadas pelos Estados-Membros. 9. A Comissão pode aprovar regras pormenorizadas sobre o funcionamento da reserva especial ao abrigo do presente artigo, incluindo a avaliação da conformidade com os critérios de elegibilidade previstos no n.o 1. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o Artigo 3.o-G Planos de monitorização e apresentação de relatórios Os Estados-Membros responsáveis asseguram que cada operador de aeronaves apresente à autoridade competente desse Estado-Membro um plano de monitorização que estabeleça as medidas destinadas a monitorizar e comunicar os dados referentes às emissões e às toneladas-quilómetro para efeitos do pedido a que se refere o artigo 3.o-E, e que esses planos sejam aprovados pela autoridade competente segundo as orientações aprovadas nos termos do artigo 14.o». |
5. |
São inseridos os seguintes título e artigo: «CAPÍTULO III INSTALAÇÕES FIXAS Artigo 3.o-H Âmbito de aplicação As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos títulos de emissão de gases com efeito de estufa e à atribuição e concessão das licenças de emissão respeitantes às actividades enumeradas no Anexo I, com exclusão das actividades de aviação.». |
6. |
No artigo 6.o, a alínea e) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
|
7. |
A seguir ao artigo 11.o é inserido o seguinte título: |
8. |
No artigo 11.o-A é inserido o seguinte número: «1-A. Durante o período a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o-C, os operadores de aeronaves podem utilizar as RCE e URE, até ao limite de 15 % do número de licenças de emissão que devem devolver nos termos do n.o 2-A do artigo 12.o Para os períodos subsequentes, a percentagem de RCE e URE que pode ser utilizada no que se refere às actividades de aviação deve ser revista no âmbito da revisão geral da presente directiva, tendo em consideração o desenvolvimento do regime internacional para as alterações climáticas. A Comissão publica a referida percentagem pelo menos seis meses antes do início de cada um dos períodos a que se refere o artigo 3.o-C.». |
9. |
No n.o 2 do artigo 11.o-B, o termo «instalações» é substituído pelo termo «actividades». |
10. |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
|
11. |
No n.o 3 do artigo 13.o, os termos «n.o 3 do artigo 12.o» são substituídos pelos termos «n.o 2-A ou n.o 3 do artigo 12.o». |
12. |
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
|
13. |
O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 15.o Verificação Os Estados-Membros devem assegurar que os relatórios apresentados pelos operadores e pelos operadores de aeronaves nos termos n.o 3 do artigo 14.o sejam verificados em conformidade com os critérios estabelecidos no Anexo V e com as disposições pormenorizadas aprovadas pela Comissão nos termos do presente artigo, e que as autoridades competentes sejam informadas dos resultados da verificação. Os Estados-Membros devem assegurar, que os operadores e os operadores de aeronaves cujos relatórios não tenham sido considerados satisfatórios, em conformidade com os critérios estabelecidos no Anexo V e com as disposições pormenorizadas aprovadas pela Comissão nos termos do presente artigo, até 31 de Março de cada ano, no que se refere às emissões do ano anterior, não possam transferir licenças de emissão enquanto os respectivos relatórios não forem considerados satisfatórios. A Comissão pode aprovar disposições pormenorizadas para a verificação dos relatórios apresentados pelos operadores de aeronaves nos termos do n.o 3 do artigo 14.o e dos pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 3.o-E e 3.o-F, incluindo os procedimentos de verificação a utilizar pelos verificadores, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o». |
14. |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
|
15. |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 18.o-A Estado-Membro responsável 1. O Estado-Membro responsável em relação a um operador de aeronaves é:
2. Quando nos dois primeiros anos de qualquer dos períodos a que se refere o artigo 3.o-C não for atribuída ao Estado-Membro responsável por um operador de aeronaves abrangido pela alínea b) do n.o 1 do presente artigo nenhuma das emissões atribuídas à aviação provenientes de voos por este efectuados, o operador de aeronaves é transferido para outro Estado-Membro responsável no que se refere ao período seguinte. O novo Estado-Membro responsável é o Estado-Membro com a estimativa mais elevada de emissões atribuídas à aviação provenientes dos voos efectuados por esse operador de aeronaves durante os dois primeiros anos do período anterior. 3. Com base nas melhores informações disponíveis, a Comissão:
4. A Comissão pode elaborar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o, orientações relativas à gestão dos operadores de aeronaves ao abrigo da presente directiva pelos Estados-Membros responsáveis. 5. Para efeitos do n.o 1, entende-se por «ano de base», em relação aos operadores de aeronaves que tenham iniciado as suas operações na Comunidade após 1 de Janeiro de 2006, o primeiro ano civil em que exerceram as suas actividades, e, em todos os restantes casos, o ano civil que teve início em 1 de Janeiro de 2006. Artigo 18.o-B Assistência do Eurocontrol Para efeitos do cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos do n.o 4 do artigo 3.o-C e do artigo 18.o-A, a Comissão pode solicitar a assistência do Eurocontrol ou de outra organização pertinente, podendo para tal celebrar acordos apropriados com essas organizações. |
16. |
No artigo 19.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:
|
17. |
No artigo 23.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o». |
18. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 25.o-A Medidas de países terceiros para reduzir o impacto da aviação nas alterações climáticas 1. Se um país terceiro aprovar medidas para reduzir o impacto nas alterações climáticas dos voos que partem do seu território e aterram na Comunidade, a Comissão, depois de consultar o país terceiro, e os Estados-Membros no âmbito do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 23.o, deve ponderar as opções disponíveis por forma a optimizar a interacção entre o regime comunitário e as medidas desse país. Se necessário, a Comissão pode aprovar alterações de modo a excluir os voos provenientes do país terceiro em causa das actividades de aviação enumeradas no Anexo I, ou a prever quaisquer outras alterações das actividades de aviação enumeradas no Anexo I exigidas por um acordo celebrado ao abrigo do quarto parágrafo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o A Comissão pode propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho quaisquer outras alterações da presente directiva. A Comissão pode também, se necessário, fazer recomendações ao Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 300.o do Tratado, para abrir negociações com vista à celebração de um acordo com o país terceiro em causa. 2. A Comunidade e os seus Estados-Membros continuam a procurar obter um acordo sobre medidas globais para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação. À luz de um tal acordo, a Comissão analisa se são necessárias alterações à presente directiva tal como se aplica aos operadores de aeronaves.». |
19. |
O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:
|
20. |
Ao artigo 30.o é aditado o seguinte número: «4. Até 1 de Dezembro de 2014, a Comissão procede, com base na monitorização e na experiência adquirida com a aplicação da presente directiva, à revisão do funcionamento da presente directiva em relação às actividades de aviação enumeradas no Anexo I, e, se adequado, pode apresentar propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 251.o do Tratado. A Comissão deve dar especial atenção:
A Comissão informa seguidamente o Parlamento Europeu e o Conselho. |
21. |
A seguir ao artigo 30.o é inserido o seguinte título: |
22. |
Os Anexos I, IV e V são alterados nos termos do Anexo da presente directiva. |
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 2 de Fevereiro de 2010. Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva. A Comissão informa do facto os Estados-Membros.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 19 de Novembro de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
J.-P. JOUYET
(1) JO C 175 de 27.7.2007, p. 47.
(2) JO C 305 de 15.12.2007, p. 15.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial), Posição Comum do Conselho de 18 de Abril de 2008 (JO C 122 E de 20.5.2008, p. 19) e Posição do Parlamento Europeu de 8 de Julho de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 24 de Outubro de 2008.
(4) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(5) JO L 33 de 7.2.1994, p. 11.
(6) JO C 287 E de 29.11.2007, p. 344.
(7) JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.
(8) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.
(9) JO C 303 E de 13.12.2006, p. 119.
(10) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(11) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(12) JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.».
(13) JO L 240 de 24.8.1992, p. 8.».
ANEXO
Os Anexos I, IV e V da Directiva 2003/87/CE são alterados do seguinte modo:
1. |
O Anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O Anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O Anexo V é alterado do seguinte modo:
|
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
13.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/22 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 17 de Dezembro de 2008
que altera a Decisão 2006/636/CE que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013
[notificada com o número C(2008) 8370]
(2009/14/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 69.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/410/CE da Comissão, de 24 de Maio de 2006, que estabelece os montantes que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o, o artigo 143.o-D e o artigo 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, são colocados à disposição do Feader e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA (2), e que estabelece, para os exercícios orçamentais de 2007 a 2013, o total das transferências do FEAGA para o Feader, em conformidade com os referidos artigos do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (3) e com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho (4) que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003, foi alterada pela Decisão 2008/955/CE da Comissão (5). |
(2) |
Na sequência da adopção da Decisão 2008/955/CE, é conveniente adaptar os montantes que são colocados à disposição do Feader e incluir esses montantes nas repartições anuais relativas ao apoio comunitário ao desenvolvimento rural. |
(3) |
A Decisão 2006/636/CE da Comissão (6) deve ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2006/636/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir do exercício orçamental de 2009.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
(2) JO L 163 de 15.6.2006, p. 10.
(3) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.
(4) JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.
(5) JO L 338 de 17.12.2008, p. 67.
(6) JO L 261 de 22.9.2006, p. 32.
ANEXO
Repartição, por Estado-Membro, do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período 2007-2013
(preços correntes em EUR) |
|||||||||
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
Total 2007-2013 |
Mínimo para as regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência (Total) |
Bélgica |
63 991 299 |
63 957 784 |
60 238 083 |
59 783 509 |
59 367 519 |
57 095 480 |
54 576 632 |
419 010 306 |
40 744 223 |
Bulgária (1) |
244 055 793 |
337 144 772 |
437 343 751 |
399 098 664 |
398 058 913 |
397 696 922 |
395 699 781 |
2 609 098 596 |
692 192 783 |
República Checa |
396 623 321 |
392 638 892 |
388 036 387 |
400 932 774 |
406 640 636 |
412 672 094 |
417 962 250 |
2 815 506 354 |
1 635 417 906 |
Dinamarca |
62 592 573 |
66 344 571 |
65 671 254 |
66 234 762 |
65 331 467 |
64 497 618 |
63 488 551 |
454 160 796 |
0 |
Alemanha |
1 184 995 564 |
1 186 941 705 |
1 152 525 574 |
1 161 018 553 |
1 164 459 200 |
1 151 761 509 |
1 136 214 950 |
8 137 917 055 |
3 174 037 771 |
Estónia |
95 608 462 |
95 569 377 |
95 696 594 |
100 929 353 |
104 639 066 |
108 913 401 |
113 302 602 |
714 658 855 |
387 221 654 |
Irlanda |
373 683 516 |
355 014 220 |
331 071 422 |
335 372 252 |
326 098 528 |
318 171 063 |
308 803 589 |
2 348 214 590 |
0 |
Grécia |
461 376 206 |
463 470 078 |
457 393 090 |
456 018 509 |
636 568 186 |
630 830 398 |
624 447 957 |
3 730 104 424 |
1 905 697 195 |
Espanha |
286 654 092 |
1 277 647 305 |
1 275 950 901 |
1 298 574 047 |
1 120 313 000 |
1 114 078 191 |
1 105 464 263 |
7 478 681 799 |
3 178 127 204 |
França |
931 041 833 |
942 359 146 |
911 821 939 |
934 088 155 |
971 090 147 |
958 717 557 |
943 394 332 |
6 592 513 109 |
568 263 981 |
Itália |
1 142 143 461 |
1 135 428 298 |
1 127 350 921 |
1 155 713 236 |
1 325 406 589 |
1 320 949 382 |
1 313 305 996 |
8 520 297 883 |
3 341 091 825 |
Chipre |
26 704 860 |
24 772 842 |
22 749 762 |
23 071 507 |
22 402 714 |
21 783 947 |
21 037 942 |
162 523 574 |
0 |
Letónia |
152 867 493 |
147 768 241 |
142 542 483 |
147 766 381 |
148 781 700 |
150 188 774 |
151 198 432 |
1 041 113 504 |
327 682 815 |
Lituânia |
260 974 835 |
248 836 020 |
236 928 998 |
244 741 536 |
248 002 433 |
250 278 098 |
253 598 173 |
1 743 360 093 |
679 189 192 |
Luxemburgo |
14 421 997 |
13 661 411 |
12 655 487 |
12 818 190 |
12 487 289 |
12 181 368 |
11 812 084 |
90 037 826 |
0 |
Hungria |
570 811 818 |
537 525 661 |
498 635 432 |
509 252 494 |
547 603 625 |
563 304 619 |
578 709 743 |
3 805 843 392 |
2 496 094 593 |
Malta |
12 434 359 |
11 527 788 |
10 656 597 |
10 544 212 |
10 347 884 |
10 459 190 |
10 663 325 |
76 633 355 |
18 077 067 |
Países Baixos |
70 536 869 |
72 638 338 |
71 391 337 |
72 215 293 |
70 606 648 |
69 682 449 |
68 550 233 |
495 621 167 |
0 |
Áustria |
628 154 610 |
594 709 669 |
553 552 057 |
560 657 505 |
545 170 574 |
531 468 629 |
514 856 948 |
3 928 569 992 |
31 938 190 |
Polónia |
1 989 717 841 |
1 932 933 351 |
1 872 739 817 |
1 866 782 838 |
1 860 573 543 |
1 857 244 519 |
1 850 046 247 |
13 230 038 156 |
6 997 976 121 |
Portugal |
560 524 173 |
562 491 944 |
557 240 154 |
606 561 895 |
611 642 601 |
611 692 105 |
610 872 156 |
4 121 025 028 |
2 180 735 857 |
Roménia (2) |
0 |
1 146 687 683 |
1 442 871 530 |
1 359 770 651 |
1 357 854 634 |
1 359 146 997 |
1 356 173 250 |
8 022 504 745 |
1 995 991 720 |
Eslovénia |
149 549 387 |
139 868 094 |
129 728 049 |
129 354 946 |
124 076 091 |
118 858 866 |
113 031 296 |
904 466 729 |
287 815 759 |
Eslováquia |
303 163 265 |
286 531 906 |
268 049 256 |
256 310 239 |
263 028 387 |
275 025 447 |
317 309 578 |
1 969 418 078 |
1 106 011 592 |
Finlândia |
335 121 543 |
316 143 440 |
293 685 407 |
297 667 134 |
289 390 092 |
282 108 238 |
273 317 053 |
2 087 432 907 |
0 |
Suécia |
292 133 703 |
277 225 207 |
258 396 031 |
261 797 463 |
254 575 513 |
248 360 755 |
240 859 282 |
1 833 347 954 |
0 |
Reino Unido |
263 996 373 |
645 001 582 |
698 742 271 |
741 160 084 |
748 994 332 |
752 455 626 |
749 224 152 |
4 599 574 420 |
188 337 515 |
Total |
10 873 879 246 |
13 274 839 325 |
13 373 664 584 |
13 468 236 182 |
13 693 511 311 |
13 649 623 242 |
13 597 920 797 |
91 931 674 687 |
31 232 644 963 |
(1) Para os anos de 2007, 2008 e 2009, os montantes provenientes da secção Garantia do FEOGA ascendem a 193 715 561 EUR, 263 453 163 EUR e 337 004 104 EUR, respectivamente.
(2) Para os anos de 2007, 2008 e 2009, os montantes provenientes da secção Garantia do FEOGA ascendem a 610 786 223 EUR, 831 389 081 EUR e 1 058 369 098 EUR, respectivamente.
13.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/24 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de Dezembro de 2008
que recusa um pedido de inscrição no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (Džiugas) [IGP]
[notificada com o número C(2008) 8423]
(Apenas faz fé o texto em língua lituana)
(2009/15/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em conformidade com o n.o 2 do seu artigo 17.o, a Comissão examinou o pedido de registo da denominação «Džiugas» como indicação geográfica protegida de um queijo, apresentado pela Lituânia e recebido em 15 de Junho de 2005. |
(2) |
Em resposta às solicitações da Comissão, a Lituânia apresentou uma nova versão do caderno de especificações, juntamente com a ficha-resumo e informações suplementares, recebidas em 3 de Julho de 2006, 5 de Dezembro de 2006 e 3 de Setembro de 2008. |
(3) |
A Comissão solicitou, nomeadamente, esclarecimentos sobre a natureza da relação entre as características do produto para o qual é solicitado o registo e a sua origem geográfica específica. |
(4) |
Tendo procedido ao exame do material apresentado pela Lituânia no processo de pedido, a Comissão observa que a qualidade ou características específicas do queijo são devidas ao seu método de produção e não podem ser atribuídas à origem geográfica. O caderno de especificações indica que a relação entre o queijo «Džiugas» e a sua zona de produção se exprime pelo método específico de produção, que lhe confere características físicas, químicas e organolépticas que não se encontram noutros queijos. O caderno de especificações afirma ainda que o método de produção do queijo «Džiugas» determina o seu teor mais elevado de magnésio e de cálcio e que as características organolépticas especiais do queijo «Džiugas» — a sua cor ligeiramente amarela com matizes acinzentados e o seu gosto fresco — se devem ao método de produção. Na ausência de uma relação entre estes factores e a origem geográfica, o pedido não preenche os critérios básicos para um registo como indicação geográfica protegida. |
(5) |
Não foi, por conseguinte, demonstrada a existência de uma relação na acepção do n.o 1, segundo travessão da alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. |
(6) |
Face ao exposto, deve ser recusado o pedido de registo da denominação «Džiugas» como indicação geográfica protegida. |
(7) |
A medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité permanente das indicações geográficas e das denominações de origem protegidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É recusado o pedido de registo da denominação «Džiugas» como indicação geográfica protegida.
Artigo 2.o
A República da Lituânia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
13.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/25 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de Dezembro de 2008
que recusa um pedido de inscrição no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (Germantas) (IGP)
[notificada com o número C(2008) 8430]
(apenas faz fé o texto em língua lituana)
(2009/16/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o, a Comissão examinou o pedido de registo da denominação «Germantas» como indicação geográfica protegida de um queijo, apresentado pela Lituânia e recebido em 15 de Junho de 2005. |
(2) |
Em resposta às solicitações da Comissão, a Lituânia apresentou uma nova versão do caderno de especificações, juntamente com a ficha-resumo e informações suplementares, recebidas em 3 de Julho de 2006, 5 de Dezembro de 2006 e 3 de Setembro de 2008. |
(3) |
A Comissão solicitou, nomeadamente, esclarecimentos sobre a natureza da relação entre as características do produto para o qual é solicitado o registo e a sua origem geográfica específica. |
(4) |
Tendo procedido ao exame do material apresentado pela Lituânia no processo de pedido, a Comissão observa que as características específicas do queijo são devidas ao seu método de produção e não podem ser atribuídas à origem geográfica. O caderno de especificações indica que a relação entre o queijo «Germantas» e a sua zona de produção tem por base o método específico de produção, que lhe confere características organolépticas específicas que o distinguem de outros queijos. O caderno de especificações afirma que as características organolépticas específicas do queijo «Germantas» — a sua cor ligeiramente amarelada com matizes esverdeados a acinzentados, o seu ligeiro aroma de leite acidificado, soro de leite e leite pasteurizado e o leve sabor acre de leite pasteurizado a alta temperatura — estão relacionadas com o método de produção. O caderno de especificações explica ainda que a cor típica do queijo «Germantas» se deve à sua maturação em filme transparente, ou colorido, que reduz a decomposição dos compostos fotossensíveis. Na ausência de uma relação entre estes factores e a origem geográfica, o pedido não preenche os critérios básicos para um registo como indicação geográfica protegida. |
(5) |
Não foi, por conseguinte, demonstrada a existência de uma relação na acepção do n.o 1, segundo travessão da alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. |
(6) |
Face ao exposto, deve ser recusado o pedido de registo da denominação «Germantas» como indicação geográfica protegida. |
(7) |
A medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité permanente das indicações geográficas e das denominações de origem protegidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.°
É recusado o pedido de registo da denominação «Germantas» como indicação geográfica protegida.
Artigo 2.°
A República da Lituânia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
13.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/26 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de Dezembro de 2008
que institui o Comité de peritos sobre o destacamento de trabalhadores
(2009/17/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (1), nomeadamente o artigo 4.o, impõe obrigações claras no que respeita à cooperação entre as administrações nacionais, imputando à responsabilidade dos Estados-Membros a criação das condições necessárias para tal cooperação. Além disso, esta directiva estabelece claramente a obrigação de os Estados-Membros tomarem as medidas adequadas para que as informações relativas às condições de trabalho e emprego estejam geralmente acessíveis não apenas aos prestadores de serviços estrangeiros mas, também, aos trabalhadores destacados. |
(2) |
Na sua Comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços: Maximizar os benefícios e potencialidades e simultaneamente garantir a protecção dos trabalhadores» (2), de 13 de Junho de 2007, a Comissão anunciou a sua intenção de instituir um comité de alto nível a fim de apoiar e assistir os Estados-Membros na identificação e no intercâmbio de boas práticas, institucionalizar o actual grupo informal de peritos governamentais e envolver formalmente, de modo regular, os parceiros sociais. |
(3) |
Na sua Recomendação, de 3 de Abril de 2008, sobre o reforço da cooperação administrativa no contexto do destacamento de trabalhadores no âmbito da prestação de serviços (3), a Comissão indicou que os Estados-Membros deveriam participar activamente num processo de identificação e intercâmbio sistemático e formal de boas práticas no domínio do destacamento de trabalhadores através de qualquer fórum de cooperação criado pela Comissão para o efeito. |
(4) |
As conclusões do Conselho de 9 de Junho de 2008 convidaram a Comissão a institucionalizar o grupo informal sobre o destacamento de trabalhadores através da instituição de um comité de peritos. |
(5) |
O comité a instituir deve, de acordo com as mesmas conclusões do Conselho, realizar contactos com as instâncias responsáveis pelo controlo, tais como as inspecções do trabalho, aos níveis apropriados e em conformidade com o direito e a prática nacionais, envolver formal e regularmente os parceiros sociais, em especial, representantes dos parceiros sociais em sectores que recorrem frequentemente a trabalhadores destacados. |
(6) |
Por conseguinte, é necessário criar um comité de peritos no domínio do destacamento de trabalhadores, bem como definir as suas funções, responsabilidades e estrutura. |
(7) |
O comité de peritos deve, nomeadamente, apoiar e assistir os Estados-Membros na identificação e no intercâmbio de experiências e boas práticas, promover o intercâmbio de informações pertinentes, examinar quaisquer questões e dificuldades que possam surgir na aplicação concreta da legislação relativa ao destacamento de trabalhadores, bem como na sua execução em termos práticos, e seguir atentamente os progressos alcançados na melhoria do acesso à informação e da cooperação administrativa, incluindo o desenvolvimento de um eventual sistema electrónico de intercâmbio de informações. |
(8) |
O comité deve ser composto por peritos que representem as autoridades nacionais, que, em cada Estado-Membro, sejam responsáveis, tenham a seu cargo ou estejam envolvidos na execução, na aplicação e na monitorização das regras aplicáveis ao destacamento de trabalhadores no âmbito da prestação de serviços. Esses peritos devem, no seu conjunto, possuir todos os conhecimentos, competências e experiências nas diferentes áreas políticas em causa. De acordo com a legislação e as práticas nacionais, as entidades especializadas responsáveis pelo controlo da legislação, como as inspecções do trabalho, bem como os parceiros sociais podem estar representados no comité. |
(9) |
O comité deve igualmente envolver, formalmente e de forma regular, os parceiros sociais a nível europeu, em particular os que representam sectores que mais recorrem aos trabalhadores destacados, como a construção, as agências de trabalho temporário, a restauração, a agricultura e os transportes. Também deve poder contar com o conhecimento de profissionais com competências específicas em determinados temas inscritos na sua ordem de trabalhos. |
(10) |
Deve ser permitida a participação, na qualidade de observadores, de representantes dos Estados EEE/EFTA, do Órgão de Fiscalização da EFTA, dos países em vias de adesão, dos países candidatos e da Suíça. |
(11) |
Devem ser fixadas regras para a divulgação de informação pelos membros, sem prejuízo das disposições da Comissão em matéria de segurança constantes do anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (4). |
(12) |
Os dados pessoais dos membros devem ser tratados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5). |
(13) |
As despesas incorridas devem ser financiadas ao abrigo da Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social — Progress (6), |
DECIDE:
Artigo 1.o
É instituído um comité de peritos designado «Comité de peritos sobre o destacamento de trabalhadores», a seguir denominado «o comité».
Artigo 2.o
Funções
As funções do comité são as seguintes:
1. |
Apoiar e assistir os Estados-Membros na identificação e no intercâmbio de experiências e boas práticas. |
2. |
Promover o intercâmbio de informações pertinentes, incluindo informações sobre as modalidades de cooperação administrativa mútua existentes entre os Estados-Membros e/ou os parceiros sociais. |
3. |
Examinar quaisquer questões, dificuldades e temas específicos que possam surgir no que se refere à execução e à aplicação prática da Directiva 96/71/CE ou das medidas nacionais de execução, assim como o seu cumprimento na prática. |
4. |
Examinar quaisquer dificuldades que possam surgir na aplicação do n.o 10 do artigo 3.o da Directiva 96/71/CE. |
5. |
Monitorizar os progressos alcançados na melhoria do acesso à informação e da cooperação administrativa e, nesse contexto, avaliar, nomeadamente, as diferentes opções para um apoio técnico adequado ao intercâmbio de informações necessário para reforçar a cooperação administrativa, incluindo um sistema electrónico de intercâmbio de informações. |
6. |
Examinar as possibilidades de melhorar o respeito efectivo dos direitos dos trabalhadores e o seu cumprimento, bem como a protecção da sua situação, se necessário. |
7. |
Realizar um exame aprofundado dos problemas levantados pelos problemas práticos do cumprimento transfronteiriço da legislação, a fim de resolver questões existentes, melhorar a aplicação prática dos instrumentos jurídicos existentes, bem como melhorar a assistência mútua entre Estados-Membros, se necessário. |
Artigo 3.o
Composição — Nomeação
1. Cada Estado-Membro nomeia dois representantes para o comité. Pode também nomear dois membros suplentes.
Ao nomear os seus representantes, os Estados-Membros devem envolver as entidades públicas, como as inspecções do trabalho, responsáveis pelo controlo da legislação aplicável aos trabalhadores destacados. Também podem, em conformidade com a legislação e/ou a prática nacionais, envolver os parceiros sociais.
2. Podem participar em reuniões do comité como observadores representantes dos dois lados da indústria a nível comunitário, bem como representantes dos parceiros sociais em sectores que recorrem frequentemente a trabalhadores destacados, de acordo com os procedimentos determinados pelas suas organizações e pela Comissão.
Os representantes são nomeados pela Comissão, sob proposta dos parceiros sociais relevantes a nível comunitário ou sectorial.
Este grupo de observadores inclui até um máximo de 20 membros, composto do seguinte modo:
— |
5 membros em representação das organizações patronais a nível comunitário, |
— |
5 membros em representação das organizações de trabalhadores a nível comunitário, |
— |
um máximo de 10 representantes dos parceiros sociais (repartidos uniformemente entre as organizações patronais e dos trabalhadores) em sectores que recorrem frequentemente a trabalhadores destacados. |
3. Também deve ser permitida a participação nas reuniões do comité, na qualidade de observadores, de representantes dos Estados EEE/EFTA, do Órgão de Fiscalização da EFTA, dos países em vias de adesão, dos países candidatos e da Suíça.
4. A recolha, o tratamento e a publicação dos nomes dos membros processam-se de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n. o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 4.o
Funcionamento
1. A presidência do comité é assegurada pela Comissão.
2. Em acordo com a Comissão, podem ser criados subgrupos, a fim de examinar questões específicas com base num mandato definido pelo grupo. Estes subgrupos são dissolvidos uma vez cumpridos os respectivos mandatos.
3. Em acordo com a Comissão, e a título pontual, podem ser convidados a participar nas deliberações do comité ou subgrupo, se tal se revelar útil e/ou necessário, peritos que podem incluir representantes das organizações internacionais com competência específica numa matéria em discussão.
4. O comité e os seus subgrupos reúnem-se por regra nas instalações da Comissão, segundo as modalidades e o calendário por esta estabelecidos. O comité pode ser convocado para outros locais, nomeadamente sob proposta de um Estado-Membro que deseje acolher o comité ou um dos seus subgrupos em articulação com um evento de especial interesse para o comité, o(s) seu(s) subgrupo(s) ou esse Estado-Membro.
A Comissão assegura os serviços de secretariado. Podem participar nas reuniões do comité e dos seus subgrupos outros funcionários da Comissão com interesse específico nas matérias tratadas.
5. O comité adopta o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão.
6. As informações obtidas através da participação nos trabalhos do comité ou de um dos seus subgrupos não podem ser divulgadas se a Comissão entender que se referem a assuntos confidenciais.
7. Os serviços da Comissão podem publicar na internet, na língua original do documento em causa, os resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do comité.
Artigo 5.o
Reembolso das despesas
A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia dos membros, observadores e peritos convidados que estejam relacionadas com as actividades do comité, em conformidade com as disposições da Comissão relativas ao reembolso das despesas de peritos externos.
Os membros, observadores e peritos não são remunerados pelos serviços que prestam.
As necessidades em termos de recursos humanos e administrativos são cobertas dentro dos limites da dotação que pode ser concedida à Direcção-Geral responsável pela gestão no quadro do procedimento anual de afectação de dotações, tendo em conta as limitações orçamentais.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Vladimír ŠPIDLA
Membro da Comissão
(1) JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.
(2) COM(2007) 304 final.
(3) JO C 85 de 4.4.2008, p. 1.
(4) JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.
(5) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(6) JO L 315 de 15.11.2006, p. 1.
13.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/29 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 2008
relativa à conformidade da norma EN 1273:2005 sobre andarilhos para bebés com a obrigação geral de segurança prevista na Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação da sua referência no Jornal Oficial
[notificada com o número C(2008) 8616]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/18/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o,
Após consulta do Comité Permanente instituído em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2001/95/CE estabelece a obrigação de os produtores apenas colocarem no mercado produtos seguros. |
(2) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro, no que respeita aos riscos e categorias de riscos abrangidos pelas normas nacionais em causa, quando estiver em conformidade com as normas nacionais não obrigatórias que transponham normas europeias cujas referências tenham sido publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da referida directiva. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da referida directiva, as normas europeias devem ser elaboradas pelos organismos europeus de normalização, ao abrigo de mandatos conferidos pela Comissão. A Comissão deve posteriormente publicar as referências dessas normas. |
(4) |
O n.o 2 do artigo 4.o da referida directiva estabelece um procedimento para a publicação das referências de normas adoptadas pelos organismos europeus de normalização antes da entrada em vigor da directiva. Sempre que essas normas garantam a observância da obrigação geral de segurança, a Comissão determinará a publicação das respectivas referências no Jornal Oficial da União Europeia. Nestes casos, a Comissão, por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, decidirá, nos termos do procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 15.o da mesma directiva, se a norma em apreço se coaduna com a obrigação geral de segurança. A Comissão determinará a publicação da referência da norma após ter consultado o Comité instituído pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE. A Comissão informará os Estados-Membros da decisão tomada. |
(5) |
Os andarilhos para bebés são dispositivos que auxiliam as crianças que ainda não andam a movimentar-se de maneira autónoma. No entanto, os dados relativos aos serviços de urgência hospitalar da Europa e dos EUA ao longo dos últimos vinte anos mostram invariavelmente que os andarilhos constituem um risco de queda, porque aumentam a mobilidade e a velocidade de deslocação das crianças que ainda não conseguem suster-se em pé ou caminhar autonomamente. |
(6) |
Os acidentes associados à utilização de andarilhos devem-se, sobretudo, a quedas de escadas ou a capotamentos, em especial quando as crianças tentam passar por superfícies desniveladas, como soleiras de portas ou orlas de tapetes. As lesões resultantes deste tipo de acidentes são muito graves porque, na maioria dos casos, afectam a cabeça da criança. |
(7) |
Em Setembro de 1997, a Comissão conferiu um mandato (3) ao CEN (Comité Europeu de Normalização) para que os riscos de segurança específicos decorrentes da mobilidade e velocidade acrescidas propiciadas pelos andarilhos às crianças que ainda não andam fossem devidamente abordados na norma aplicável que, na altura, esse organismo elaborava. |
(8) |
A Comissão não considerou satisfatória a primeira versão da norma EN 1273, adoptada pelo CEN em 2001, por esta não abordar os riscos específicos descritos no mandato. |
(9) |
A versão revista da norma EN 1273, adoptada em Maio de 2005, prevê já ensaios de estabilidade e requisitos de concepção que visam a redução das lesões resultantes de quedas de escadas e capotamentos, tal como exigido no mandato da Comissão. |
(10) |
A norma EN 1273:2005 tem vindo a ser amplamente utilizada pelas autoridades de fiscalização do mercado, como o atestam as diversas notificações RAPEX que lhe fazem referência. Além disso, alguns Estados-Membros incluem remissões para esta norma nos seus actos legislativos sobre a segurança dos artigos de puericultura (4). |
(11) |
O reforço da segurança contra quedas de escadas e capotamentos facultado pela norma EN 1273:2005 aumenta a prevenção passiva dos acidentes decorrentes da utilização de andarilhos para bebés. |
(12) |
A Comissão entende que a norma EN 1273:2005 cumpre a obrigação geral de segurança. Tendo em conta que a norma foi adoptada ao abrigo de um mandato conferido antes da entrada em vigor da Directiva 2001/95/CE, a referência da norma EN 1273:2005 deve ser publicada em conformidade com o procedimento previsto no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o |
(13) |
A presente decisão relativa à conformidade da norma EN 1273:2005 com a obrigação geral de segurança é adoptada por iniciativa da Comissão. |
(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pela Directiva 2001/95/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A norma EN 1273:2005 «Brinquedos e artigos de puericultura — Andarilhos — Requisitos de segurança e métodos de ensaio» cumpre a obrigação geral de segurança prevista na Directiva 2001/95/CE para os riscos que cobre.
Artigo 2.o
A referência da norma EN 1273:2005 será publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Meglena KUNEVA
Membro da Comissão
(1) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
(2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
(3) Mandato M/253 de 14 de Setembro de 1997.
(4) França: Avis relatif à l’application du décret n.o 91-1292 du 20 décembre 1991 relatif à la prévention des risques résultant de l’usage des articles de puériculture (JO de 8 de Abril de 2008).
Áustria: Kinderlaufhilfenverordnung 2007, Jornal Oficial da Áustria, 7 de Agosto de 2008.
13.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/31 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Janeiro de 2009
que altera a Decisão 2008/655/CE no que se refere à aprovação dos planos de vacinação de emergência de determinados Estados-Membros contra a febre catarral ovina e fixa a participação financeira da Comunidade para 2007 e 2008
[notificada com o número C(2008) 8966]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, neerlandesa, checa, dinamarquesa, alemã, espanhola, italiana, portuguesa e sueca)
(2009/19/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (2), nomeadamente os n.os 3 e 4 e o segundo travessão do n.o 5 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2008/655/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2008, que aprova os planos de vacinação de emergência de determinados Estados-Membros contra a febre catarral ovina e fixa a participação financeira da Comunidade para 2007 e 2008 (3), aprovou os planos de vacinação da Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos e Portugal e fixou o montante máximo da participação financeira da Comunidade. |
(2) |
No segundo semestre de 2008, verificaram-se surtos de febre catarral ovina em vários Estados-Membros. Em especial, ocorreram pela primeira vez na Áustria e na Suécia surtos de febre catarral ovina de serótipo 8. Foram identificados na Dinamarca e em Espanha novos surtos de febre catarral ovina de serótipo 8. Além disso, a febre catarral ovina de serótipo 1 continuou a propagar-se em França, Espanha e Portugal. |
(3) |
Uma vez que os surtos na Áustria e na Suécia ocorreram após a publicação da Decisão 2008/655/CE, estes dois Estados-Membros apresentaram os respectivos planos de vacinação em atraso em relação ao prazo definido no n.o 2 do artigo 4.o da referida decisão. Assim, as disposições relacionadas com os relatórios intercalares, incluindo as relativas à redução da participação da Comunidade, não se devem aplicar àqueles Estados-Membros. |
(4) |
Os Estados-Membros em causa informaram a Comissão e os restantes Estados-Membros da ocorrência da doença. Esses Estados-Membros apresentaram os respectivos planos de vacinação de emergência, novos ou alterados, indicando o número aproximado de doses de vacinas a utilizar em 2007 e 2008, bem como os custos estimados para efectuar essa vacinação. A Comissão avaliou os novos planos apresentados pela Áustria e pela Suécia e os planos alterados apresentados pela Dinamarca, Espanha, França, Países Baixos e Portugal do ponto de vista veterinário e do ponto de vista financeiro e considera que estão em conformidade com a legislação veterinária comunitária pertinente. Por conseguinte, deveria aprovar-se a vacinação de animais contra a febre catarral ovina nos Estados-Membros em causa, em conformidade com o n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 2000/75/CE. |
(5) |
A elegibilidade das despesas está actualmente limitada às despesas pagas durante o período compreendido entre 1 de Novembro de 2007 e 31 de Dezembro de 2008. No entanto, os planos de vacinação de emergência estão a decorrer até ao final de 2008. Por conseguinte, a acção operacional de efectuar a vacinação deve determinar a elegibilidade da despesa. As medidas com uma acção operacional executada no período mencionado supra são elegíveis para co-financiamento. |
(6) |
A Decisão 2008/655/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2008/655/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «São aprovados, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 2007 e 31 de Dezembro de 2008, os planos de vacinação, compostos por disposições técnicas e financeiras, apresentados pela Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal e Suécia.». |
2. |
No n.o 1 do artigo 2.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «No âmbito das medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina em 2007 e 2008, a Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal e Suécia têm direito a uma participação financeira específica da Comunidade para os planos de vacinação de emergência referidos no artigo 1.o, na seguinte razão:». |
3. |
No artigo 4.o, a alínea d) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
|
4. |
Ao n.o 1 do artigo 4.o é aditado o seguinte parágrafo: «No entanto, as alíneas a) e b) do n.o 1 e o n.o 2 não se aplicam aos planos apresentados pela Áustria e pela Suécia.». |
Artigo 2.o
Destinatários
O Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, o Reino da Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa e o Reino da Suécia são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.
(3) JO L 214 de 9.8.2008, p. 66.
Rectificações
13.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/33 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 543/2008 da Comissão, de 16 de Junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 157 de 17 de Junho de 2008 )
Nas páginas 66 e 67, no anexo IV, o quadro é substituído pelo seguinte:
«ANEXO IV
Artigo 11.o, n.o 1 — Modos de criação
|
bg |
es |
cs |
da |
de |
et |
el |
en |
fr |
it |
lv |
a) |
Хранен с … % … гъска, хранена с овес |
Alimentado con … % de … Oca engordada con avena |
Krmena z … % (čím) … Husa krmená ovsem |
Fodret med … % … Havrefodret gås |
Gefüttert mit … % … Hafermastgans |
Söödetud …, mis sisaldab … % … Kaeraga toidetud hani |
Έχει τραφεί με … % … Χήνα που παχαίνεται με βρώμη |
Fed with … % of … Oats fed goose |
Alimenté avec … % de … Oie nourrie à l'avoine |
Alimentato con il … % di … Oca ingrassata con avena |
Baroti ar … % … ar auzām barotas zosis |
b) |
Екстензивно закрито (отгледан на закрито) |
Sistema extensivo en gallinero |
Extenzivní v hale |
Ekstensivt staldopdræt (skrabe …) |
Extensive Bodenhaltung |
Ekstensiivne seespidamine (lindlas pidamine) |
Εκτατικής εκτροφής |
Extensive indoor (barnreared) |
Élevé à l'intérieur: système extensif |
Estensivo al coperto |
Turēšana galvenokārt telpās (“Audzēti kūtī”) |
c) |
Свободен начин на отглеждане |
Gallinero con salida libre |
Volný výběh |
Fritgående |
Freilandhaltung |
Vabapidamine |
Ελεύθερης βοσκής |
Free range |
Sortant à l'extérieur |
All'aperto |
Brīvā turēšana |
d) |
Традиционен свободен начин на отглеждане |
Granja al aire libre |
Tradiční volný výběh |
Frilands … |
Bäuerliche Freilandhaltung |
Traditsiooniline vabapidamine |
Παραδοσιακής ελεύθερης βοσκής |
Traditional free range |
Fermier-élevé en plein air |
Rurale all'aperto |
Tradicionālā brīvā turēšana |
e) |
Свободен начин на отглеждане – пълна свобода |
Granja de cría en libertad |
Volný výběh – úplná volnost |
Frilands … opdrættet i fuld frihed |
Bäuerliche Freilandhaltung Unbegrenzter Auslauf |
Täieliku liikumisvabadusega traditsiooniline vabapidamine |
Απεριόριστης ελεύθερης βοσκής |
Free-range — total freedom |
Fermier-élevé en liberté |
Rurale in libertà |
Brīvā turēšana – pilnīgā brīvībā |
|
lt |
hu |
mt |
nl |
pl |
pt |
ro |
sk |
sl |
fi |
sv |
a) |
Lesinta … % … Avižomis penėtos žąsys |
… %-ban …-val/vel etetve Zabbal etetett liba |
Mitmugħa bi … % ta’ … Wiżża mitmugħa bilħafur |
Gevoed met … % … Met haver vetgemeste gans |
Żywione z udziałem … % … tucz owsiany (gęsi) |
Alimentado com … % de … Ganso engordado com aveia |
Furajate cu … % de … Gâște furajate cu ovăz |
Kŕmené … % … husi kŕmené ovsom |
Krmljeno z … % gos, krmljena z ovsom |
Ruokittu rehulla, joka sisältää … % Kauralla ruokittu hanhi |
Utfodrad med … % … Havreutfodrad gås |
b) |
Ekstensyvus paukščių auginimas patalpose (tvartuose) |
Istállóban külterjesen tartott |
Imrobbija ġewwa: sistema estensiva |
Scharrel … binnengehouden |
Ekstensywny chów ściółkowy |
Produção extensiva em interior |
Crescute în spații închise – sistem extensiv |
Chované na hlbokej podstielke (chov v hale) |
Ekstenzivna zaprta reja |
Laajaperäinen sisäkasvatus |
Extensivt uppfödd inomhus |
c) |
Laisvai auginami paukščiai |
Szabadtartás |
Trobbija fil-beraħ (free range) |
Scharrel … met uitloop |
Chów wybiegowy |
Produção em semiliberdade |
Creștere liberă |
Výbehový chov (chov v exteriéri) |
Prosta reja |
Vapaa laidun |
Tillgång till utomhusvistelse |
d) |
Tradiciškai laisvai auginami paukščiai |
Hagyományos szabadtartás |
Trobbija fil-beraħ tradizzjonali |
Boerenscharrel … met uitloop Hoeve … met uitloop |
Tradycyjny chów wybiegowy |
Produção ao ar livre |
Creștere liberă tradițională |
Chované navol'no |
Tradicionalna prosta reja |
Vapaa laidun – perinteinen kasvatustapa |
Traditionell utomhusvistelse |
e) |
Visiškoje laisvėje auginami paukščiai |
Teljes szabadtartás |
Trobbija fil-beraħ – libertà totali |
Boerenscharrel … met vrije uitloop Hoeve … met vrije uitloop |
Chów wybiegowy bez ograniczeń |
Produção em liberdade |
Creștere liberă totală |
Úplne vol'ný chov |
Prosta reja – neomejen izpust |
Vapaa laidun – täydellinen liikkumavapaus |
Uppfödd i full frihet» |
Na página 82, no anexo XI:
em vez de:
«Alemanha
Bundesforschungsanstalt für Ernährung und Lebensmittel |
Standort Kulmbach |
E.C.-Baumann-Straße 20 |
D-95326 Kulmbach […] |
Itália
Ministero Politiche Agricole e Forestali |
Ispettorato centrale per il controllo della qualità dei prodotti agroalimentari |
Laboratorio di Modena |
Via Jacopo Cavedone n. 29 |
I-41100 Modena […] |
Hungria
Országos Élelmiszervizsgáló Intézet |
Budapest 94. Pf. 1740 |
Mester u. 81. |
HU-1465», |
deve ler-se:
«Alemanha
Max Rubner-Institut |
Bundesforschungsinstitut für Ernährung und Lebensmittel |
(Federal Research Institute of Nutrition and Food) |
- Institut für Sicherheit und Qualität bei Fleisch - |
(Department of Safety and Quality of Meat) |
E.-C.-Baumann-Str. 20 |
D-95326 Kulmbach […] |
Itália
Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali |
Ispettorato centrale per il controllo della qualità dei prodotti agroalimentari |
Laboratorio di Modena |
Via Jacopo Cavedone N. 29 |
IT - 41100 Modena […] |
Hungria
Mezőgazdasági Szakigazgatási Hivatal Központ Élelmiszer- és Takarmánybiztonsági Igazgatóság |
(Central Agricultural Office Food and Feed Safety Directorate) |
Budapest 94. Pf. 1740 |
Mester u. 81 |
HU-1465». |
13.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/s3 |
AVISO AO LEITOR
As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.
Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.