ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 256

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
24 de Setembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 931/2008 da Comissão, de 23 de Setembro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 932/2008 da Comissão, de 22 de Setembro de 2008, que proíbe a pesca do verdinho nas águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV pelos navios que arvoram pavilhão dos Países Baixos

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 933/2008 da Comissão, de 23 de Setembro de 2008, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho no que respeita aos meios de identificação de animais e ao conteúdo dos documentos de circulação ( 1 )

5

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/88/CE da Comissão, de 23 de Setembro de 2008, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico ( 1 )

12

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

24.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/1


REGULAMENTO (CE) N.o 931/2008 DA COMISSÃO

de 23 de Setembro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Setembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

31,4

TR

70,5

ZZ

51,0

0707 00 05

JO

156,8

TR

77,6

ZZ

117,2

0709 90 70

TR

93,2

ZZ

93,2

0805 50 10

AR

62,8

UY

64,8

ZA

77,6

ZZ

68,4

0806 10 10

TR

107,9

US

132,8

ZZ

120,4

0808 10 80

BR

56,2

CL

78,5

CN

80,5

NZ

121,3

US

116,3

ZA

83,7

ZZ

89,4

0808 20 50

AR

68,9

CN

140,1

TR

131,4

ZA

100,6

ZZ

110,3

0809 30

TR

130,8

US

162,0

ZZ

146,4

0809 40 05

IL

131,9

TR

80,5

XS

53,9

ZZ

88,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


24.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/3


REGULAMENTO (CE) N.o 932/2008 DA COMISSÃO

de 22 de Setembro de 2008

que proíbe a pesca do verdinho nas águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV pelos navios que arvoram pavilhão dos Países Baixos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2008.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2008 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1.


ANEXO

N.o

39/T&Q

Estado-Membro

NLD

Unidade populacional

WHB/1X14

Espécie

Verdinho (Micromesistius poutassou)

Zona

Águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

Data

19.8.2008


24.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/5


REGULAMENTO (CE) N.o 933/2008 DA COMISSÃO

de 23 de Setembro de 2008

que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho no que respeita aos meios de identificação de animais e ao conteúdo dos documentos de circulação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Directivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 21/2004 dispõe que cada Estado-Membro estabeleça um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos em conformidade com as disposições desse regulamento.

(2)

Esse sistema deve incluir quatro elementos, nomeadamente, os meios de identificação que permitam identificar cada animal («meios de identificação»), os registos actualizados mantidos em cada exploração, os documentos de circulação e um registo central ou uma base de dados informatizada. O anexo do referido regulamento estabelece os requisitos a que devem responder esses elementos.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 21/2004, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1560/2007 (2), estabelece que a identificação electrónica é obrigatória a partir de 31 de Dezembro de 2009.

(4)

Em 17 de Novembro de 2007, a Comissão apresentou um relatório ao Conselho sobre a implementação da identificação electrónica de ovinos e caprinos (3). Esse relatório conclui que os Estados-Membros devem igualmente ser autorizados a aprovar novos tipos de identificadores para identificar ovinos e caprinos em certas condições.

(5)

A identificação electrónica é um domínio onde se verificaram desenvolvimentos tecnológicos. Convém, por conseguinte, alterar os requisitos referentes aos meios de identificação previstos no Regulamento (CE) n.o 21/2004, a fim de permitir um espectro mais amplo de combinações técnicas. Os meios de identificação recentemente desenvolvidos, como identificadores injectáveis e marcas electrónicas no travadouro, deveriam, pois, ser permitidos como meios de identificação nos termos desse regulamento. Contudo, a sua utilização deveria ser limitada à circulação nacional, tendo em conta a necessidade de se adquirir mais experiência com a utilização desses novos meios de identificação. Dado que a identificação electrónica se transformará no meio de identificação mais utilizado, os Estados-Membros deveriam poder utilizar com maior flexibilidade os meios de identificação convencionais como segundo identificador. Por conseguinte, a parte A do anexo desse regulamento deveria ser alterada em conformidade.

(6)

A parte B do anexo do Regulamento (CE) n.o 21/2004 elenca a informação que deve constar dos registos a manter actualizados em cada exploração. Parte dessa informação só está disponível na exploração de nascimento. Por conseguinte, no interesse da redução das sobrecargas administrativas, convém alterar essa parte do anexo.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 21/2004 estabelece que, a partir de 31 de Dezembro de 2009, a identificação electrónica é obrigatória para todos os animais nascidos após essa data. Contudo, durante o primeiro ano após 31 de Dezembro de 2009, a maioria dos animais será apenas identificada com identificadores não electrónicos convencionais, uma vez que esses animais nasceram antes dessa data. Durante esse ano, os animais com identificadores electrónicos e não electrónicos serão deslocados e manipulados em conjunto.

(8)

Os códigos animais individuais de identificadores não electrónicos só podem ser registados manualmente. O registo manual de identificadores não electrónicos exige um esforço considerável por parte dos detentores e constitui uma fonte de erros potencial. Além disso, a separação dos poucos animais com identificadores electrónicos e o registo dos seus códigos individuais representariam um pesado encargo para os operadores. Ademais, seria igualmente oneroso exigir a instalação de sistemas de leitura electrónicos para registo individual, uma vez que a maioria dos animais em circulação seria ainda identificada com as convencionais marcas auriculares não electrónicas. Por conseguinte, a data a partir da qual o documento de circulação deve conter códigos animais individuais deveria ser adiada até que uma parte substancial da população de ovinos e caprinos esteja identificada por meios electrónicos. O relatório da Comissão sobre a implementação da identificação electrónica de ovinos e caprinos apresenta a mesma conclusão.

(9)

Por conseguinte, convém adiar até 1 de Janeiro de 2011 a data a partir da qual o documento de circulação deve conter o código de identificação individual para cada animal. A data referida no ponto 2 da parte C do anexo do Regulamento (CE) n.o 21/2004, referente ao documento de circulação, deve, pois, ser alterada em conformidade.

(10)

A situação particular dos animais nascidos antes de 1 de Janeiro de 2010 deveria ser tida em conta no que respeita à obrigação de registar códigos animais individuais no documento de circulação. Os riscos associados ao transporte de tais animais para um matadouro são limitados e não justificam o encargo administrativo suplementar representado por essa obrigação. Por conseguinte, os animais transportados directamente para um matadouro deveriam ser isentos dessa obrigação, independentemente da data de circulação dos animais.

(11)

Além disso, embora os animais nascidos antes de 1 de Janeiro de 2010 ainda constituam uma parte substancial da população de ovinos e caprinos em 2011, os riscos associados à sua circulação diminuirão progressivamente, à medida que for diminuindo o número de tais animais até 31 de Dezembro de 2011. Por conseguinte, a circulação de tais animais deveria ser isenta da obrigação de registar os códigos animais individuais no documento de circulação até 31 de Dezembro de 2011. Depois dessa data, a grande maioria da população de ovinos e caprinos seria electronicamente identificada e o registo manual só seria necessário num pequeno número de casos, uma vez que apenas diria respeito a animais mais velhos transportados para outras explorações e não para matadouros. O encargo imposto aos detentores por este registo após 31 de Dezembro de 2011 e as fontes potenciais de erro situar-se-iam, nessa altura, em níveis aceitáveis.

(12)

Por conseguinte, convém prever determinadas disposições transitórias durante o período de lançamento do sistema no que respeita ao registo dos códigos animais individuais no documento de circulação de animais nascidos antes de 1 de Janeiro de 2010.

(13)

A parte C do anexo do Regulamento (CE) n.o 21/2004 elenca a informação que deve constar do documento de circulação. O código de identificação da exploração de destino nem sempre está disponível na exploração de partida. O nome e o endereço da exploração de destino ou do detentor seguinte deveriam ser aceites como alternativa.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 21/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 21/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.

(2)  JO L 340 de 22.12.2007, p. 25.

(3)  COM(2007) 711.


ANEXO

«ANEXO

A.   MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO

1.

A autoridade competente aprova meios de identificação, tal como previsto no n.o 1 do artigo 4.o, que devem:

a)

Assegurar, pelo menos, uma marca visível e uma legível electronicamente;

b)

Permanecer presos ao animal sem lhe causar sofrimento; bem como

c)

Ser de fácil remoção da cadeia alimentar.

2.

Os meios de identificação devem ostentar um código que faculte a seguinte informação, pela ordem indicada:

a)

O código alfabético de duas letras ou o código numérico de três dígitos (1), em conformidade com a norma ISO 3166, do Estado-Membro no qual se encontra a exploração onde o animal foi primeiro identificado (“código do país”);

b)

Um código animal individual com um máximo de 12 dígitos.

Para além dos códigos referidos nas alíneas a) e b), e desde que a legibilidade desses códigos não seja afectada, a autoridade competente pode autorizar um código de barras e a adição de informação suplementar pelo detentor.

3.

O primeiro meio de identificação referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o deve cumprir os critérios estabelecidos nas alíneas a) ou b):

a)

Um identificador electrónico sob a forma de um bolo ruminal ou uma marca auricular electrónica, em conformidade com as características técnicas constantes do ponto 6; ou

b)

Uma marca auricular de material inalterável, infalsificável e facilmente legível durante toda a vida do animal; não pode ser reutilizável, devendo os códigos previstos no ponto 2 nela inscritos ser indeléveis.

4.

O segundo meio de identificação, tal como previsto na alínea b) do n.o 2 do artigo 4.o, deve cumprir os seguintes critérios:

a)

Para animais identificados em conformidade com a alínea a) do ponto 3:

i)

uma marca auricular que cumpra os critérios estabelecidos na alínea b) do ponto 3, ou

ii)

uma marca no travadouro que cumpra os critérios para marcas auriculares estabelecidos na alínea b) do ponto 3, ou

iii)

uma tatuagem, excepto no que respeita aos animais objecto de trocas comerciais intracomunitárias;

b)

Para animais identificados em conformidade com a alínea b) do ponto 3:

i)

um identificador electrónico que cumpra os critérios estabelecidos na alínea a) do ponto 3, ou

ii)

para animais que não sejam objecto de comércio intracomunitário, um identificador electrónico sob a forma de uma marca electrónica no travadouro ou um transpondedor injectável, em conformidade com as características técnicas constantes do ponto 6, ou

iii)

sempre que a identificação electrónica não seja obrigatória, nos termos do n.o 3 do artigo 9.o:

uma marca auricular que cumpra os critérios estabelecidos na alínea b) do ponto 3,

uma marca no travadouro que cumpra os critérios para marcas auriculares estabelecidos na alínea b) do ponto 3, ou

uma tatuagem.

5.

O sistema referido na alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o exige a identificação dos animais tanto por exploração como individualmente, prevê um processo de substituição sempre que o meio se tenha tornado ilegível ou se tenha perdido, sob controlo da autoridade competente e sem comprometer a rastreabilidade entre explorações, tendo por objectivo controlar as epizootias, e permite rastrear as suas deslocações no território nacional, com o mesmo objectivo.

6.

Os identificadores electrónicos devem ter as seguintes características:

a)

Devem ser transpondedores passivos exclusivamente de leitura que utilizem a tecnologia HDX ou FDX-B e respeitem as normas ISO 11784 e ISO 11785;

b)

Devem ser legíveis por dispositivos de leitura que respeitem a norma ISO 11785 e possam ler transpondedores HDX e FDX-B;

c)

A distância de leitura deve ser a seguinte:

i)

um mínimo de 12 cm para marcas auriculares e marcas no travadouro quando lidas com leitor portátil,

ii)

um mínimo de 20 cm para bolos ruminais e transpondedores injectáveis quando lidos com dispositivo de leitura portátil,

iii)

um mínimo de 50 cm para todos os tipos de identificadores quando lidos com dispositivo de leitura fixo.

7.

O método de identificação referido no n.o 3 do artigo 4.o é o seguinte:

a)

Os animais devem ser identificados por uma marca auricular aprovada pela autoridade competente, aplicada numa orelha;

b)

A marca auricular deve ser de material inalterável, infalsificável e facilmente legível; não pode ser reutilizável e deve ostentar códigos exclusivamente indeléveis;

c)

A marca auricular deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

i)

o código do país de duas letras (1), bem como

ii)

o código de identificação da exploração de nascimento ou um código animal individual a partir do qual se possa determinar a exploração de nascimento.

Os Estados-Membros que utilizam este método alternativo devem desse facto informar a Comissão e os restantes Estados-Membros, no âmbito do Comité referido no n.o 1 do artigo 13.o

Se os animais identificados em conformidade com este ponto forem mantidos para além dos 12 meses de idade ou se destinarem ao comércio intracomunitário ou ainda à exportação para países terceiros e, em qualquer caso, se encontrarem ainda na exploração de nascimento, devem ser identificados em conformidade com os pontos 1 a 4 antes de deixarem essa exploração.

B.   REGISTO DA EXPLORAÇÃO

1.

Desde 9 de Julho de 2005, o registo da exploração deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

O código de identificação da exploração;

b)

O endereço da exploração e as coordenadas geográficas ou uma indicação equivalente da localização geográfica da exploração;

c)

O tipo de produção;

d)

O resultado do último recenseamento referido no artigo 7.o e a data em que foi efectuado;

e)

O nome e o endereço do detentor;

f)

No caso de animais que deixam a exploração:

i)

o nome do transportador,

ii)

o número de registo dos meios de transporte dos animais,

iii)

o código de identificação ou o nome e o endereço da exploração de destino ou, no caso de animais transportados para um matadouro, o código de identificação ou o nome do matadouro e a data de partida, ou duplicata;

ou uma cópia autenticada do documento de circulação referido no artigo 6.o;

g)

No caso dos animais que cheguem à exploração, código de identificação da exploração de que provêm e a data de chegada;

h)

Informação sobre qualquer substituição de meios de identificação.

2.

A partir de 31 de Dezembro de 2009, o registo da exploração deve conter pelo menos a seguinte informação actualizada sobre cada animal nascido após essa data:

a)

O código de identificação do animal;

b)

Na exploração de nascimento, o ano de nascimento e a data de identificação;

c)

O mês e o ano da morte do animal na exploração;

d)

Se sabido, a raça e o genótipo.

No entanto, para os animais identificados em conformidade com o ponto 7 da parte A, as informações previstas nas alíneas a) a d) da referida parte devem ser prestadas para cada lote de animais com a mesma identificação e devem incluir o número de animais.

3.

O registo da exploração deve conter o nome e a assinatura do agente designado ou autorizado da autoridade competente que verificou o registo e a data dessa verificação.

C.   DOCUMENTO DE CIRCULAÇÃO

1.

O documento de circulação deve ser preenchido pelo detentor com base num modelo redigido pela autoridade competente. Esse documento incluirá, pelo menos, as seguintes informações:

a)

O código de identificação da exploração;

b)

O nome e o endereço do detentor;

c)

O número total de animais transportados;

d)

O código de identificação ou o nome e o endereço da exploração de destino ou do detentor seguinte dos animais ou, sempre que os animais sejam transportados para um matadouro, o código de identificação ou o nome e a localização do matadouro ou ainda, aquando de uma transumância, o local de destino;

e)

Os dados relativos ao meio de transporte e ao transportador, incluindo o número de autorização deste último;

f)

A data de partida;

g)

A assinatura do detentor.

2.

A partir de 1 de Janeiro de 2011, o documento de circulação deve conter o código de identificação individual para cada animal identificado em conformidade com os pontos 1 a 6 da parte A, para além da informação estabelecida no ponto 1 da presente parte.

3.

Contudo, a informação prevista no ponto 2 não é obrigatória para animais nascidos até 31 de Dezembro de 2009:

a)

No seu transporte para um matadouro, directamente ou através de um outro procedimento de deslocação, com exclusão do transporte subsequente para qualquer outra exploração;

b)

Até 31 de Dezembro de 2011 para todas as restantes deslocações.

D.   BASE DE DADOS INFORMATIZADA

1.

A base de dados informatizada deve conter, pelo menos, para cada exploração, as seguintes informações:

a)

O código de identificação da exploração;

b)

O endereço da exploração e as coordenadas geográficas, ou uma indicação equivalente da localização geográfica da exploração;

c)

O nome, endereço e a actividade do detentor;

d)

As espécies de animais;

e)

O tipo de produção;

f)

O resultado do recenseamento dos animais referido no n.o 2 do artigo 7.o e a data em que foi efectuado;

g)

Um campo reservado à autoridade competente em que esta possa facultar informações sanitárias como, por exemplo, restrições de circulação, estatuto ou outras informações pertinentes no âmbito de programas comunitários ou nacionais.

2.

Conforme disposto no artigo 8.o, cada deslocação de animais deve ser registada na base de dados.

Este registo deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

O número de animais deslocados;

b)

O código de identificação da exploração de partida;

c)

A data de partida;

d)

O código de identificação da exploração de chegada;

e)

A data de chegada.»


(1)  

Áustria

AT

040

Bélgica

BE

056

Bulgária

BG

100

Chipre

CY

196

República Checa

CZ

203

Dinamarca

DK

208

Estónia

EE

233

Finlândia

FI

246

França

FR

250

Alemanha

DE

276

Grécia

EL

300

Hungria

HU

348

Irlanda

IE

372

Itália

IT

380

Letónia

LV

428

Lituânia

LT

440

Luxemburgo

LU

442

Malta

MT

470

Países Baixos

NL

528

Polónia

PL

616

Portugal

PT

620

Roménia

RO

642

Eslováquia

SK

703

Eslovénia

SI

705

Espanha

ES

724

Suécia

SE

752

Reino Unido

UK

826


DIRECTIVAS

24.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/12


DIRECTIVA 2008/88/CE DA COMISSÃO

de 23 de Setembro de 2008

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Após consulta do Comité Científico dos Produtos de Consumo,

Considerando o seguinte:

(1)

No seguimento da publicação, em 2001, de um estudo científico intitulado «Use of permanent hair dyes and bladder cancer risk», o Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não Alimentares Destinados aos Consumidores, substituído pelo Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) pela Decisão 2004/210/CE da Comissão (2), concluiu que os riscos potenciais constituíam motivo de preocupação, tendo recomendado à Comissão que tomasse medidas adicionais para controlar a utilização de substâncias que entram na composição de corantes capilares.

(2)

O Comité Científico dos Produtos de Consumo recomendou uma estratégia geral de avaliação da segurança das substâncias que entram na composição de corantes capilares, incluindo os requisitos a aplicar na realização de ensaios da potencial genotoxicidade/mutagenicidade de corantes capilares.

(3)

Tendo em conta os pareceres do CCPC, a Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas acordaram numa estratégia geral para estabelecer a disciplina em matéria de substâncias que entram na composição de corantes capilares, segundo a qual se solicitou à indústria que apresentasse um caderno técnico com dados científicos sobre as substâncias que entram na composição de corantes capilares que o CCPC deve avaliar.

(4)

As substâncias para as quais não foi apresentado qualquer ficheiro de segurança actualizado que permita uma avaliação dos riscos adequada devem ser incluídas no anexo II da Directiva 76/768/CEE.

(5)

Algumas substâncias que entram na composição de corantes capilares foram já proibidas, em consequência de pareceres do CCPC ou por não existirem dados sobre a segurança. As substâncias actualmente em estudo foram cuidadosamente seleccionadas para serem regulamentadas em conjunto, uma vez que estão enumeradas no anexo IV. Dado que não foi apresentado ao CCPC qualquer ficheiro de segurança sobre a utilização destas substâncias em corantes capilares para uma avaliação dos riscos nos prazos acordados, não há provas de que estas substâncias, quando utilizadas em corantes capilares, possam ser consideradas seguras para a saúde humana.

(6)

As substâncias sem ficheiro de segurança 1-di-hidroxi-2,4-diaminobenzeno (2,4-diaminofenol) e respectivo sal de dicloridrato; 1,4-dihidroxibenzeno (hidroquinona); cloreto de [4-[[4-anilino-1-naftil][4-(dimetilamino)fenil]metileno]ciclo-hexa-2,5-dien-1-ilideno]dimetilamónio (Basic Blue 26); 3-[(2,4-dimetil-5-sulfonatofenil)azo]-4-hidroxinaftaleno-1-sulfonato de dissódio (Ponceau SX); e 4-[(4-aminofenil)(4-iminociclo-hexa-2,5-dien-1-ilideno)metil]-o-toluidina e respectivo sal de cloridrato (Basic Violet 14), actualmente classificadas como corantes no anexo IV e como corantes capilares nas primeira e segunda partes do anexo III, serão suprimidas do anexo III e a sua utilização enquanto corantes capilares proibida no anexo II.

(7)

A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE são alterados em conformidade com o anexo à presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 14 de Fevereiro de 2009 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar tais disposições a partir de 14 de Agosto de 2009.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.

(2)  JO L 66 de 4.3.2004, p. 45.


ANEXO

A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No anexo II são aditados os números de ordem 1329 a 1369 seguintes:

N.o de ordem

Denominação química/denominação INCI

«1329

4-[(4-Aminofenil)(4-iminociclohexa-2,5-dien-1-ilideno)metil]-o-toluidina (n.o CAS 3248-93-9; n.o EINECS 221-832-2) e respectivo sal de cloridrato (Basic Violet 14; CI 42510) (n.o CAS 632-99-5; n.o EINECS 211-189-6), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1330

Ácido 4-(2,4-di-hidroxifenilazo)benzenossulfónico (n.o CAS 2050-34-2; n.o EINECS 218-087-0) e respectivo sal de sódio (Acid Orange 6; CI 14270) (n.o CAS 547-57-9; n.o EINECS 208-924-8), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1331

Ácido 3-hidroxi-4-(fenilazo)-2-naftóico (n.o CAS 27757-79-5; n.o EINECS 248-638-0) e respectivo sal de cálcio (Pigment Red 64:1; CI 15800) (n.o CAS 6371-76-2; n.o EINECS 228-899-7), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1332

Ácido 2-(6-hidroxi-3-oxo-(3H)-xanten-9-il)benzóico; Fluoresceína (n.o CAS 2321-07-5; n.o EINECS 219-031-8) e respectivo sal dissódico (Acid yellow 73 sodium salt; CI 45350) (n.o CAS 518-47-8; n.o EINECS 208-253-0), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1333

4′,5′-Dibromo-3′,6′-di-hidroxiespiro[isobenzofurano-1(3H),9′-[9H]xanteno]-3-ona; 4′,5′-Dibromofluoresceína; (Solvent Red 72) (n.o CAS 596-03-2; n.o EINECS 209-876-0) e respectivo sal dissódico (CI 45370) (n.o CAS 4372-02-5; n.o EINECS 224-468-2), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1334

Ácido 2-(3,6-di-hidroxi-2,4,5,7-tetrabromoxanten-9-il)-benzóico; Fluoresceína, 2′,4′,5′,7′-tetrabromo-; (Solvent Red 43) (n.o CAS 15086-94-9; n.o EINECS 239-138-3), o respectivo sal dissódico (Acid Red 87; CI 45380) (n.o CAS 17372-87-1; n.o EINECS 241-409-6) e o respectivo sal de alumínio (Pigment Red 90:1 Laca de alumínio) (n.o CAS 15876-39-8; n.o EINECS 240-005-7), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1335

9-(2-Carboxifenil)-3 (2-metilfenil)amino)-6-((2metil-4-sulfofenil)amino)-xantílio, sal interno (n.o CAS 10213-95-3); e respectivo sal de sódio (Acid Violet 9; CI 45190) (n.o CAS 6252-76-2; n.o EINECS 228-377-9), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1336

3′,6′-Di-hidroxi-4′,5′-diiodoespiro[isobenzofurano-1(3H),9′-[9H]xanteno]-3-ona; (Solvent Red 73) (n.o CAS 38577-97-8; n.o EINECS 254-010-7) e respectivo sal de sódio (Acid Red 95; CI 45425) (n.o CAS 33239-19-9; n.o EINECS 251-419-2), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1337

2′,4′,5′,7′-Tetraiodofluoresceína (n.o CAS 15905-32-5; n.o EINECS 240-0-3), o respectivo sal dissódico (Acid Red 51; CI 45430) (n.o CAS 16423-68-0; n.o EINECS 240-474-8) e o respectivo sal de alumínio (Pigment Red 172 Laca de alumínio)(n.o CAS 12227-78-0; n.o EINECS 235-440-4), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1338

1-Hidroxi-2,4-diaminobenzeno (2,4-Diaminofenol) (n.o CAS 95-86-3; n.o EINECS 202-459-4) e respectivo sal de dicloridrato (2,4-Diaminophenol HCl) (n.o CAS 137-09-7; n.o EINECS 205-279-4), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1339

1,4-Di-hidroxibenzeno (Hydroquinone) (n.o CAS 123-31-9; n.o EINECS 204-617-8), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1340

Cloreto de [4-[[4-anilino-1-naftil][4-(dimetilamino)fenil]metileno]ciclo-hexa-2,5-dien-1-ilideno]dimetilamónio (Basic Blue 26; CI 44045) (n.o CAS 2580-56-5; n.o EINECS 219-943-6), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1341

3-[(2,4-Dimetil-5-sulfonatofenil)azo]-4-hidroxinaftaleno-1-sulfonato de dissódio (Ponceau SX; CI 14700) (n.o CAS 4548-53-2; n.o EINECS 224-909-9), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1342

Tris[5,6-Di-hidro-5-(hidroxi-imino)-6-oxonaftaleno-2-sulfonato(2-)-N5,O6]ferrato(3-) de trissódio (Acid Green 1; CI 10020) (n.o CAS 19381-50-1; n.o EINECS 243-005-2), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1343

4-(Fenilazo)resorcinol (Solvent Orange 1; CI 11920) (n.o CAS 2051-85-6; n.o EINECS 218-131-9) e respectivos sais, quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1344

4-[(4-Etoxifenil)azo]naftol (Solvent Red 3; CI 12010) (n.o CAS 6535-42-8; n.o EINECS 229-439-8) e respectivos sais, quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1345

1-[(2-Cloro-4-nitrofenil)azo]-2-naftol (Pigment Red 4; CI 12085) (n.o CAS 2814-77-9; n.o EINECS 220-562-2) e respectivos sais, quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1346

3-Hidroxi-N-(o-tolil)-4-[(2,4,5-triclorofenil)azo]naftaleno-2-carboxamida (Pigment Red 112; CI 12370) (n.o CAS 6535-46-2; n.o EINECS 229-440-3) e respectivos sais, quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1347

N-(5-Cloro-2,4-dimetoxifenil)-4-[[5-[(dietilamino)sulfonil]-2-metoxifenil]azo]-3-hidroxinaftaleno-2-carboxamida (Pigment Red 5; CI 12490) (n.o CAS 6410-41-9; n.o EINECS 229-107-2) e respectivos sais, quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1348

4-[(5-Cloro-4-metil-2-sulfonatofenil)azo]-3-hidroxi-2-naftoato de dissódio (Pigment Red 48; CI 15865) (n.o CAS 3564-21-4; n.o EINECS 222-642-2), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1349

3-Hidroxi-4-[(1-sulfonato-2-naftil)azo]-2-naftoato de cálcio (Pigment Red 63:1; CI 15880) (n.o CAS 6417-83-0; n.o EINECS 229-142-3), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1350

3-Hidroxi-4-(4′-sulfonatonaftilazo)naftaleno-2,7-dissulfonato de trissódio (Acid Red 27; CI 16185) (n.o CAS 915-67-3; n.o EINECS 213-022-2), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1351

2,2′-[(3,3′-Dicloro[1,1′-bifenil]-4,4′-diil)bis(azo)]bis[N-(2,4-dimetilfenil)-3-oxobutiramida] (Pigment Yellow 13; CI 21100) (n.o CAS 5102-83-0; n.o EINECS 225-822-9), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1352

2,2′-[Ciclo-hexilidenobis[(2-metil-4,1-fenileno)azo]]bis[4-ciclo-hexilfenol] (Solvent Yellow 29; CI 21230) (n.o CAS 6706-82-7; n.o EINECS 229-754-0), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1353

1-[(4-(Fenilazo)fenilazo]-2-naftol (Solvent Red 23; CI 26100) (n.o CAS 85-86-9; n.o EINECS 201-638-4), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1354

6-Amino-4-hidroxi-3-[[7-sulfonato-4-[(4-sulfonatofenil)azo]-1-naftil]azo]naftaleno-2,7-dissulfonato de tetrassódio (Food Black 2; CI 27755) (n.o CAS 2118-39-0; n.o EINECS 218-326-9), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1355

Hidróxido de N-(4-((4-(dietilamino)fenil)(2,4-dissulfofenil)metileno)-2,5-ciclohexadien-1-ilideno)-N-etil-etanamínio, sal interno, sal de sódio (Acid Blue 1; CI 42045) (n.o CAS 129-17-9; n.o EINECS 204-934-1), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1356

Hidróxido de N-(4-((4-(dietilamino)fenil)(5-hidroxi-2,4-dissulfofenil)metileno)-2,5-ciclohexadien-1-ilideno)-N-etil-etanamínio, sal interno, sal de cálcio (Acid Blue 3; CI 42051) (n.o CAS 3536-49-0; n.o EINECS 222-573-8), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1357

Hidróxido de N-etil-N-(4-((4-(etil((3-sulfofenil)metil)amino)fenil)(4-hidroxi-2-sulfofenil)metileno)-2,5-ciclo-hexadien-1-ilideno)-3-sulfo-benzenometanamínio, sal interno, sal dissódico (Fast Green FCF; CI 42053) (n.o CAS 2353-45-9; n.o EINECS 219-091-5), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1358

1,3-Isobenzofuranodiona, produtos da reacção com metilquinolina e quinolina (Solvent Yellow 33; CI 47000) (n.o CAS 8003-22-3; n.o EINECS 232-318-2), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1359

Nigrosina (CI 50420) (n.o CAS 8005-03-6), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1360

8,18-Dicloro-5,15-dietil-5,15-di-hidrodiindolo[3,2-b:3′,2′-m]trifenodioxazina (Pigment Violet 23; CI 51319) (n.o CAS 6358-30-1; n.o EINECS 228-767-9), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1361

1,2-Di-hidroxiantraquinona (Pigment Red 83; CI 58000) (n.o CAS 72-48-0; n.o EINECS 200-782-5), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1362

8-Hidroxipireno-1,3,6-trissulfonato de trissódio (Solvent Green 7; CI 59040) (n.o CAS 6358-69-6; n.o EINECS 228-783-6), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1363

1-Hidroxi-4-(p-toluidino)antraquinona (Solvent Violet 13; CI 60725) (n.o CAS 81-48-1; n.o EINECS 201-353-5), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1364

1,4-bis(p-Tolilamino)antraquinona (Solvent Green 3; CI 61565) (n.o CAS 128-80-3; n.o EINECS 204-909-5), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1365

6-Cloro-2-(6-cloro-4-metil-3-oxobenzo[b]tien-2(3H)-ilideno)-4-metilbenzo[b]tiofeno-3(2H)-ona (VAT Red 1; CI 73360) (n.o CAS 2379-74-0; n.o EINECS 219-163-6), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1366

5,12-Di-hidroquino[2,3-b]acridina-7,14-diona (Pigment Violet 19; CI 73900) (n.o CAS 1047-16-1; n.o EINECS 213-879-2), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1367

(29H, 31H-Ftalocianinato(2-)-N29, N30, N31, N32)-cobre (Pigment Blue 15; CI 74160) (n.o CAS 147-14-8; n.o EINECS 205-685-1), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1368

[29H,31H-Ftalocianinadissulfonato(4-)-N29,N30,N31,N32]cuprato(2-) de dissódio (Direct Blue 86; CI 74180) (n.o CAS 1330-38-7; n.o EINECS 215-537-8), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares

1369

Policloro ftalocianina de cobre (Pigment Green 7; CI 74260) (n.o CAS 1328-53-6; n.o EINECS 215-524-7), quando utilizado como substância que entra na composição de corantes capilares»

2.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Na primeira parte, o número de ordem 10 é suprimido;

b)

Na primeira parte, na coluna c do número de ordem 14, a alínea a) é suprimida;

c)

Na segunda parte, os números de ordem 57, 59 e 60 são suprimidos.


24.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/s3


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