ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 241

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
10 de Setembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 876/2008 da Comissão, de 9 de Setembro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 877/2008 da Comissão, de 9 de Setembro de 2008, que abre um concurso permanente para a revenda, no mercado comunitário, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 878/2008 da Comissão, de 9 de Setembro de 2008, que abre um concurso permanente para a revenda, para utilização industrial, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 879/2008 da Comissão, de 9 de Setembro de 2008, que abre um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia na campanha de comercialização de 2008/2009

13

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/721/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 5 de Agosto de 2008, que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente e que revoga a Decisão 2004/210/CE ( 1 )

21

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

10.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/1


REGULAMENTO (CE) N.o 876/2008 DA COMISSÃO

de 9 de Setembro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Setembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

21,6

ZZ

21,6

0707 00 05

JO

156,8

MK

64,6

TR

106,2

ZZ

109,2

0709 90 70

TR

94,6

ZZ

94,6

0805 50 10

AR

65,2

UY

65,0

ZA

70,3

ZZ

66,8

0806 10 10

IL

235,4

TR

105,1

US

158,2

ZZ

166,2

0808 10 80

BR

55,2

CL

105,3

CN

72,7

NZ

102,9

US

98,9

ZA

80,5

ZZ

85,9

0808 20 50

CN

65,0

TR

138,0

ZA

100,3

ZZ

101,1

0809 30

TR

129,0

US

182,4

XS

61,2

ZZ

124,2

0809 40 05

IL

121,1

MK

22,0

TR

76,3

XS

64,2

ZZ

70,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


10.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/3


REGULAMENTO (CE) N.o 877/2008 DA COMISSÃO

de 9 de Setembro de 2008

que abre um concurso permanente para a revenda, no mercado comunitário, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1), nomeadamente a alínea d) do artigo 43.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (2) prevê, no n.o 1 do artigo 39.o, que os organismos de intervenção só possam vender açúcar após adopção, pela Comissão, de uma decisão para esse efeito.

(2)

Tal decisão foi adoptada pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2007 da Comissão, de 14 de Setembro de 2007, que abre um concurso permanente para a revenda, no mercado comunitário, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia (3). Nos termos desse regulamento, as propostas podem ser apresentadas pela última vez entre 10 e 24 de Setembro de 2008.

(3)

É previsível que, depois de decorrido o último prazo para apresentação de propostas, subsistam existências de açúcar de intervenção na maioria dos Estados-Membros em causa. Para responder às necessidades do mercado, é, pois, conveniente abrir um novo concurso permanente que permita disponibilizar essas existências no mercado interno.

(4)

Para permitir a comparação dos preços das propostas para açúcar de qualidades diferentes, tais preços devem referir-se à qualidade-tipo do açúcar definida na parte B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(5)

Ao abrigo do n.o 2, alínea c), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, é conveniente fixar uma quantidade mínima por proponente ou por lote.

(6)

Para ter em conta a situação do mercado comunitário, deve ser prevista a fixação, pela Comissão, de um preço mínimo de venda para cada concurso parcial.

(7)

O preço mínimo de venda refere-se a açúcar da qualidade-tipo. Deve ser previsto o ajustamento do preço de venda no caso de o açúcar não ser dessa qualidade.

(8)

Os organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia devem comunicar as propostas à Comissão. Deve ser mantido o anonimato dos proponentes.

(9)

A fim de assegurar uma boa gestão das existências de açúcar, é conveniente prever a comunicação, pelos Estados-Membros, das quantidades efectivamente vendidas.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 952/2006 determina, no segundo parágrafo do artigo 59.o, que o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 da Comissão (4) continua a ser aplicável ao açúcar aceite em intervenção antes de 10 de Fevereiro de 2006. No entanto, para a revenda do açúcar de intervenção, tal distinção é desnecessária e a sua aplicação criaria dificuldades administrativas aos Estados-Membros. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 não deve ser aplicado à revenda de açúcar de intervenção.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia enumerados no anexo I colocam à venda por concurso permanente, no mercado interno da Comunidade, uma quantidade total de, no máximo, 345 539 toneladas de açúcar aceite em intervenção e disponível para venda no mercado interno.

As quantidades máximas por Estado-Membro são definidas no anexo I.

Artigo 2.o

1.   O período de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial tem início em 1 de Outubro de 2008 e termina em 15 de Outubro de 2008, às 15h00, hora de Bruxelas.

Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes têm início no primeiro dia útil após o termo do período anterior. Esses períodos terminam às 15h00, hora de Bruxelas, de:

29 de Outubro de 2008,

12 e 26 de Novembro de 2008,

3 e 17 de Dezembro de 2008,

7 e 28 de Janeiro de 2009,

11 e 25 de Fevereiro de 2009,

11 e 25 de Março de 2009,

15 e 29 de Abril de 2009,

13 e 27 de Maio de 2009,

10 e 24 de Junho de 2009,

1 e 15 de Julho de 2009,

5 e 26 de Agosto de 2009,

9 e 23 de Setembro de 2009.

2.   O preço proposto refere-se a açúcar branco e a açúcar bruto da qualidade-tipo definida na parte B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

3.   A quantidade mínima da proposta por lote, referida no n.o 2, alínea c), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, é de 250 toneladas, a não ser que a quantidade disponível para o lote em questão seja inferior a 250 toneladas. Nesse caso, a proposta deve incidir na quantidade disponível.

4.   As propostas são apresentadas ao organismo de intervenção, indicado no anexo I, que esteja na posse do açúcar.

Artigo 3.o

Os organismos de intervenção em causa comunicam à Comissão as propostas apresentadas nas duas horas seguintes ao termo do prazo para apresentação de propostas, fixado no n.o 1 do artigo 2.o

Os proponentes não são identificados.

As propostas apresentadas são comunicadas electronicamente, de acordo com o modelo estabelecido no anexo II.

Se não for apresentada qualquer proposta, o Estado-Membro comunica esse facto à Comissão, dentro do prazo fixado no primeiro parágrafo.

Artigo 4.o

1.   A Comissão fixa, para cada Estado-Membro em causa, o preço mínimo de venda ou decide não aceitar as propostas, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.   Relativamente ao açúcar de intervenção que não seja da qualidade-tipo, cabe aos Estados-Membros ajustar o preço de venda real, através da aplicação, mutatis mutandis, respectivamente do n.o 6 do artigo 32.o e do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006. Neste contexto, a referência, no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (5) deve ser lida como uma referência à parte B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

3.   Sempre que uma adjudicação ao preço mínimo fixado em conformidade com o n.o 1 implique a superação da quantidade disponível no Estado-Membro em questão, a adjudicação limita-se a esta quantidade.

Sempre que uma adjudicação num Estado-Membro a todos os proponentes que tenham proposto o mesmo preço implique a superação da quantidade disponível nesse Estado-Membro, esta é adjudicada da seguinte forma:

a)

Por divisão pelos proponentes em causa proporcionalmente às quantidades totais constantes das respectivas propostas; ou

b)

Por repartição pelos proponentes em causa em função de uma quantidade máxima fixada para cada um deles; ou

c)

Por sorteio.

4.   O mais tardar no quinto dia útil seguinte ao da fixação pela Comissão do preço mínimo de venda, os organismos de intervenção em causa comunicam à Comissão, de acordo com o modelo estabelecido no anexo III, a quantidade efectivamente vendida por concurso parcial.

Artigo 5.o

Em derrogação ao segundo parágrafo do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 não se aplica à revenda, nos termos do artigo 1.o do presente regulamento, de açúcar aceite em intervenção antes de 10 de Fevereiro de 2006.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2008 e caduca em 31 de Março de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006. p. 39.

(3)  JO L 242 de 15.9.2007, p. 3.

(4)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 48. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 952/2006.

(5)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. O Regulamento (CE) n.o 318/2006 é substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Outubro de 2008.


ANEXO I

Estados-Membros na posse de açúcar de intervenção

Estado-Membro

Organismo de intervenção

Quantidades na posse do organismo de intervenção disponíveis para venda no mercado interno

(em toneladas)

Bélgica

Bureau d’intervention et de restitution belge

Rue de Trèves, 82

B-1040 Bruxelles

Tel. (32-2) 287 24 11

Fax (32-2) 287 25 24

Belgisch Interventie- en Restitutiebureau

Trierstraat 82

B-1040 Brussel

Tel. (32-2) 287 24 11

Fax (32-2) 287 25 24

9 360

República Checa

Státní zemědělský intervenční fond

Oddělení pro cukr a škrob

Ve Smečkách 33

110 00 PRAHA 1

Tel (420) 222 87 14 27

Fax (420) 222 87 18 75

30 687

Irlanda

Intervention Section

On Farm Investment

Subsidies & Storage Division

Department of Agriculture & Food

Johnstown Castle Estate

Wexford

Tel (353) 536 34 37

Fax (353) 914 28 43

12 000

Itália

AGEA — Agenzia per le erogazioni in agricoltura

Ufficio ammassi pubblici e privati e alcool

Via Palestro, 81

I-00185 Roma

Tel (39) 06 49 49 95 58

Fax (39) 06 49 49 97 61

225 014

Hungria

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal (MVH)

Soroksári út 22–24

H-1095 Budapest

Tel (36-1) 219 45 76

Fax (36-1) 219 89 05 vagy (36-1) 219 62 59

21 650

Eslováquia

Pôdohospodárska platobná agentúra

Oddelenie cukru a ostatných komodit

Dobrovičova, 12

SK – 815 26 Bratislava

Tel (421-2) 57 512 415

Fax (421-2) 53 412 665

34 000

Suécia

Statens jordbruksverk

Vallgatan 8

S-551 82 Jönköping

Tel (46-36) 15 50 00

Fax (46-36) 19 05 46

12 762


ANEXO II

FORMULÁRIO

Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o artigo 3.o

Concurso parcial de … para a revenda de açúcar na posse dos organismos de intervenção

Regulamento (CE) n.o 877/2008

Estado-Membro que vende açúcar de intervenção

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

(t)

Preço proposto

EUR/100 kg

1

2

3

4

5

 

1

 

 

 

 

2

 

 

 

 

3

 

 

 

 

etc.

 

 

 


ANEXO III

FORMULÁRIO

Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o n.o 4 do artigo 4.o

Concurso parcial de … para a revenda de açúcar na posse dos organismos de intervenção

Regulamento (CE) n.o 877/2008

Estado-Membro que vende açúcar de intervenção

Quantidade efectivamente vendida (t)

1

2

 

 


10.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/8


REGULAMENTO (CE) N.o 878/2008 DA COMISSÃO

de 9 de Setembro de 2008

que abre um concurso permanente para a revenda, para utilização industrial, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1), nomeadamente a alínea d) do artigo 43.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (2) prevê, no n.o 1 do artigo 39.o, que os organismos de intervenção só possam vender açúcar após adopção, pela Comissão, de uma decisão para esse efeito. Dada a persistência de existências de intervenção, é conveniente prever a possibilidade de vender açúcar na posse dos organismos de intervenção para utilização industrial.

(2)

Tal decisão foi adoptada pelo Regulamento (CE) n.o 1476/2007 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que abre um concurso permanente para a revenda, para uso industrial, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia e altera os Regulamentos (CE) n.o 1059/2007 e (CE) n.o 1060/2007 (3). Nos termos desse regulamento, as propostas podem ser apresentadas pela última vez entre 10 e 24 de Setembro de 2008.

(3)

É previsível que, depois de decorrido o último prazo para apresentação de propostas, subsistam existências de açúcar de intervenção na maioria dos Estados-Membros em causa. Para responder às necessidades do mercado, é, pois, conveniente abrir um novo concurso permanente que permita disponibilizar essas existências para utilização industrial.

(4)

Ao abrigo do n.o 2, alínea c), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, é conveniente fixar uma quantidade mínima por proponente ou por lote.

(5)

Para permitir a comparação dos preços das propostas para açúcar de qualidades diferentes, tais preços devem referir-se à qualidade-tipo do açúcar definida na parte B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(6)

Os organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia devem comunicar as propostas à Comissão. Deve ser mantido o anonimato dos proponentes.

(7)

Para ter em conta a situação do mercado comunitário, deve ser prevista a fixação, pela Comissão, de um preço mínimo de venda para cada concurso parcial.

(8)

O preço mínimo de venda refere-se a açúcar da qualidade-tipo. Deve ser previsto o ajustamento do preço de venda no caso de o açúcar não ser dessa qualidade.

(9)

As quantidades disponíveis para adjudicação num Estado-Membro ao abrigo do presente regulamento devem ter em conta as quantidades adjudicadas em aplicação do Regulamento (CE) n.o 877/2008 da Comissão, de 9 Setembro de 2008, que abre um concurso permanente para a revenda, no mercado comunitário, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia (4).

(10)

A fim de assegurar uma boa gestão das existências de açúcar, é conveniente prever a comunicação à Comissão, pelos Estados-Membros, das quantidades efectivamente vendidas.

(11)

As disposições relativas aos registos dos transformadores, ao controlo destes e às sanções, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar (5), devem aplicar-se às quantidades adjudicadas ao abrigo do presente regulamento.

(12)

Para assegurar a utilização como açúcar industrial das quantidades adjudicadas ao abrigo do presente regulamento, as sanções pecuniárias aplicáveis aos proponentes devem ser estabelecidas a um nível dissuasivo, que evite qualquer risco de que tais quantidades sejam utilizadas para outros fins.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 952/2006 determina, no segundo parágrafo do artigo 59.o, que o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 da Comissão (6) continua a ser aplicável ao açúcar aceite em intervenção antes de 10 de Fevereiro de 2006. No entanto, para a revenda do açúcar de intervenção, tal distinção é desnecessária e a sua aplicação criaria dificuldades administrativas aos Estados-Membros. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 não deve ser aplicado à revenda de açúcar de intervenção ao abrigo do presente regulamento.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia enumerados no anexo I colocam à venda por concurso permanente, para utilização industrial, uma quantidade total de, no máximo, 345 539 toneladas de açúcar aceite em intervenção e disponível para venda para utilização industrial.

As quantidades máximas por Estado-Membro são definidas no anexo I.

Artigo 2.o

1.   O período de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial tem início em 1 de Outubro de 2008 e termina em 15 de Outubro de 2008, às 15h00, hora de Bruxelas.

Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes têm início no primeiro dia útil após o termo do período anterior. Esses períodos terminam às 15h00, hora de Bruxelas, de:

29 de Outubro de 2008,

12 e 26 de Novembro de 2008,

3 e 17 de Dezembro de 2008,

7 e 28 de Janeiro de 2009,

11 e 25 de Fevereiro de 2009,

11 e 25 de Março de 2009,

15 e 29 de Abril de 2009,

13 e 27 de Maio de 2009,

10 e 24 de Junho de 2009,

1 e 15 de Julho de 2009,

5 e 26 de Agosto de 2009,

9 e 23 de Setembro de 2009.

2.   O preço proposto refere-se a açúcar branco e a açúcar bruto da qualidade-tipo definida na parte B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

3.   A quantidade mínima da proposta por lote, referida no n.o 2, alínea c), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, é de 100 toneladas, a não ser que a quantidade disponível para o lote em questão seja inferior a 100 toneladas. Nesse caso, a proposta deve incidir na quantidade disponível.

4.   As propostas são apresentadas ao organismo de intervenção, indicado no anexo I, que esteja na posse do açúcar.

5.   As propostas só podem ser apresentadas por transformadores, na acepção da alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006.

Artigo 3.o

Os organismos de intervenção em causa comunicam à Comissão as propostas apresentadas nas duas horas seguintes ao termo do prazo para apresentação das mesmas, fixado no n.o 1 do artigo 2.o

Os proponentes não são identificados.

As propostas apresentadas são comunicadas electronicamente de acordo com o modelo estabelecido no anexo II.

Se não for apresentada qualquer proposta, o Estado-Membro comunica esse facto à Comissão dentro do prazo fixado no primeiro parágrafo.

Artigo 4.o

1.   A Comissão fixa, para cada Estado-Membro em causa, o preço mínimo de venda ou decide não aceitar as propostas, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.   Relativamente ao açúcar de intervenção que não seja da qualidade-tipo, cabe aos Estados-Membros ajustar o preço de venda real, através da aplicação, mutatis mutandis, respectivamente do n.o 6 do artigo 32.o e do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006. Neste contexto, a referência, no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (7) deve ser lida como uma referência à parte B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

3.   A quantidade disponível para um lote é diminuída das quantidades desse lote adjudicadas no mesmo dia em aplicação do Regulamento (CE) n.o 877/2008.

Sempre que uma adjudicação ao preço mínimo de venda fixado em conformidade com o n.o 1 implique a superação da quantidade disponível no Estado-Membro em questão, a adjudicação limita-se a esta quantidade.

Sempre que uma adjudicação num Estado-Membro a todos os proponentes que tenham proposto o mesmo preço implique a superação da quantidade disponível nesse Estado-Membro, esta é adjudicada da seguinte forma:

a)

Por divisão pelos proponentes em causa proporcionalmente às quantidades totais constantes das respectivas propostas;

b)

Por repartição pelos proponentes em causa em função de uma quantidade máxima fixada para cada um deles; ou

c)

Por sorteio.

4.   O mais tardar no quinto dia útil seguinte ao da fixação pela Comissão do preço mínimo de venda, os organismos de intervenção em causa comunicam à Comissão, de acordo com o modelo estabelecido no anexo III, a quantidade efectivamente vendida por concurso parcial.

Artigo 5.o

1.   Os artigos 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 são aplicáveis mutatis mutandis aos transformadores no respeitante às quantidades de açúcar adjudicadas ao abrigo do presente regulamento.

2.   A pedido do adjudicatário, a autoridade competente do Estado-Membro que lhe tenha concedido a aprovação como transformador, na acepção da alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006, pode autorizar a utilização, para o fabrico dos produtos referidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 967/2006, de uma quantidade, em equivalente-açúcar branco, de açúcar produzido dentro da quota em vez da mesma quantidade, em equivalente-açúcar branco, de açúcar de intervenção adjudicada. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa asseguram a coordenação do controlo e o acompanhamento dessa operação.

Artigo 6.o

1.   Cada adjudicatário apresenta prova bastante perante as autoridades competentes do Estado-Membro da utilização da quantidade adjudicada no âmbito de um concurso parcial para o fabrico dos produtos referidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 967/2006, em conformidade com a aprovação referida no artigo 5.o do mesmo regulamento. Essa prova consiste na inscrição automatizada nos registos, durante ou no termo do processo de fabrico, das quantidades dos produtos em causa.

2.   Se o transformador não apresentar a prova referida no n.o 1 até ao final do quinto mês seguinte ao da adjudicação, paga um montante de 5 EUR por tonelada da quantidade em causa e por dia de atraso.

3.   Se o transformador não apresentar a prova referida no n.o 1 até ao final do sétimo mês seguinte ao da adjudicação, a quantidade em causa é considerada sobredeclarada para efeitos da aplicação do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006.

Artigo 7.o

Em derrogação ao segundo parágrafo do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 não se aplica à revenda, nos termos do artigo 1.o do presente regulamento, de açúcar aceite em intervenção antes de 10 de Fevereiro de 2006.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2008 e caduca em 31 de Março de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 39.

(3)  JO L 329 de 14.12.2007, p. 17.

(4)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.

(6)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 48. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 952/2006.

(7)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. O Regulamento (CE) n.o 318/2006 é substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Outubro de 2008.


ANEXO I

Estados-Membros na posse de açúcar de intervenção

Estado-Membro

Organismo de intervenção

Quantidades na posse do organismo de intervenção disponíveis para venda no mercado interno

(em toneladas)

Bélgica

Bureau d’intervention et de restitution belge

Rue de Trèves, 82

B-1040 Bruxelles

Tel. (32-2) 287 24 11

Fax (32-2) 287 25 24

Belgisch Interventie- en Restitutiebureau

Trierstraat 82

B-1040 Brussel

Tel. (32-2) 287 24 11

Fax (32-2) 287 25 24

9 360

República Checa

Státní zemědělský intervenční fond

Oddělení pro cukr a škrob

Ve Smečkách 33

110 00 PRAHA 1

Tel (420) 222 87 14 27

Fax (420) 222 87 18 75

30 687

Irlanda

Intervention Section

On Farm Investment

Subsidies & Storage Division

Department of Agriculture & Food

Johnstown Castle Estate

Wexford

Tel (353) 536 34 37

Fax (353) 914 28 43

12 000

Itália

AGEA — Agenzia per le erogazioni in agricoltura

Ufficio ammassi pubblici e privati e alcool

Via Palestro, 81

I-00185 Roma

Tel (39) 06 49 49 95 58

Fax (39) 06 49 49 97 61

225 014

Hungria

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal (MVH)

Soroksári út 22–24

H-1095 Budapest

Tel (36-1) 219 45 76

Fax (36-1) 219 89 05 vagy (36-1) 219 62 59

21 650

Eslováquia

Pôdohospodárska platobná agentúra

Oddelenie cukru a ostatných komodit

Dobrovičova, 12

SK – 815 26 Bratislava

Tel (421-2) 57 512 415

Fax (421-2) 53 412 665

34 000

Suécia

Statens jordbruksverk

Vallgatan 8

S-551 82 Jönköping

Tel (46-36) 15 50 00

Fax (46-36) 19 05 46

12 762


ANEXO II

FORMULÁRIO

Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o artigo 3.o

Concurso permanente para a revenda de açúcar na posse dos organismos de intervenção

Regulamento (CE) n.o 878/2008

Estado-Membro que vende açúcar de intervenção

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

(t)

Preço proposto

EUR/100 kg

1

2

3

4

5

 

1

 

 

 

 

2

 

 

 

 

3

 

 

 

 

etc.

 

 

 


ANEXO III

FORMULÁRIO

Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o n.o 4 do artigo 4.o

Concurso parcial de … para a revenda de açúcar na posse dos organismos de intervenção

Regulamento (CE) n.o 878/2008

Estado-Membro que vende açúcar de intervenção

Quantidade efectivamente vendida (t)

1

2

 

 


10.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/13


REGULAMENTO (CE) N.o 879/2008 DA COMISSÃO

de 9 de Setembro de 2008

que abre um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia na campanha de comercialização de 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1), nomeadamente a alínea d) do artigo 43.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (2) prevê, no n.o 1 do artigo 39.o, que os organismos de intervenção só possam vender açúcar após adopção, pela Comissão, de uma decisão para esse efeito.

(2)

Tal decisão foi adoptada pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2007 da Comissão, de 14 de Setembro de 2007, relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Espanha, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia (3). Nos termos desse regulamento, as propostas podem ser apresentadas pela última vez entre 11 e 24 de Setembro de 2008.

(3)

É previsível que, depois de decorrido o último prazo para apresentação de propostas, subsistam existências de açúcar de intervenção na maioria dos Estados-Membros em causa. Para responder às necessidades do mercado, é, pois, conveniente abrir um novo concurso permanente que permita disponibilizar essas existências para exportação.

(4)

As exportações comunitárias para certos destinos próximos e para países terceiros que concedem um tratamento preferencial à importação de produtos comunitários gozam actualmente de uma posição concorrencial particularmente favorável. A fim de evitar abusos ligados à reimportação ou à reintrodução na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham sido objecto de exportação, o açúcar disponibilizado ao abrigo do concurso permanente não deve poder ser exportado para esses destinos.

(5)

Relativamente à campanha de comercialização de 2008/2009 não foi atribuído qualquer orçamento para restituições à exportação de açúcar. É, por conseguinte, necessário derrogar aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 952/2006 que tenham sido concebidos para uma situação que contemplasse o pagamento de restituições à exportação.

(6)

Para permitir a comparação dos preços das propostas para açúcar de qualidades diferentes, tais preços devem referir-se à qualidade-tipo do açúcar definida na parte B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(7)

Os organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia devem comunicar as propostas à Comissão. Deve ser mantido o anonimato dos proponentes.

(8)

Ao abrigo do n.o 2, alínea c), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, é conveniente fixar uma quantidade mínima por proponente ou por lote.

(9)

Para ter em conta a situação do mercado comunitário, deve ser prevista a fixação, pela Comissão, de um preço mínimo de venda para cada concurso parcial.

(10)

O preço mínimo de venda refere-se a açúcar da qualidade-tipo. Deve ser previsto o ajustamento do preço de venda no caso de o açúcar não ser dessa qualidade.

(11)

As quantidades disponíveis para adjudicação num Estado-Membro no momento da fixação pela Comissão do preço de venda mínimo devem ter em conta as quantidades adjudicadas em aplicação do Regulamento (CE) n.o 877/2008 da Comissão, de 9 Setembro de 2008, que abre um concurso permanente para a revenda, no mercado comunitário, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia (4) e do Regulamento (CE) n.o 878/2008 da Comissão, de 9 Setembro de 2008, que abre um concurso permanente para a revenda, para utilização industrial, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia (5).

(12)

Por motivo idêntico ao referido no considerando 5 supra, o certificado de exportação emitido em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 não pode mencionar a restituição à exportação.

(13)

Ao abrigo do n.o 2, alínea e), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, é conveniente estabelecer o período de eficácia do certificado de exportação.

(14)

Para assegurar a exportação das quantidades adjudicadas ao abrigo do presente regulamento, a garantia a constituir concomitantemente com o pedido de certificado de exportação deve ser fixada a um nível dissuasivo, que evite qualquer risco de que tais quantidades sejam utilizadas para outros fins.

(15)

A fim de assegurar uma boa gestão das existências de açúcar, é conveniente prever a comunicação à Comissão, pelos Estados-Membros, das quantidades efectivamente vendidas e exportadas.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 952/2006 determina, no segundo parágrafo do artigo 59.o, que o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 da Comissão (6) continua a ser aplicável ao açúcar aceite em intervenção antes de 10 de Fevereiro de 2006. No entanto, para a revenda do açúcar de intervenção, tal distinção é desnecessária e a sua aplicação criaria dificuldades administrativas aos Estados-Membros. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 não deve ser aplicado à revenda de açúcar de intervenção ao abrigo do presente regulamento.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia enumerados no anexo I colocam à venda, por concurso permanente, uma quantidade total de 345 539 toneladas de açúcar, para exportação para todos os destinos, com exclusão dos seguintes:

a)

Países terceiros: Andorra, Liestenstaine, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Croácia, Bósnia e Herzegovina, Montenegro, Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia e Sérvia, assim como Kosovo (em conformidade com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança da ONU);

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Helgoland, Ceuta, Melilha, municípios de Livigno e de Campione d'Italia e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro mas que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

As quantidades máximas por Estado-Membro são definidas no anexo I.

O concurso determina o preço de venda.

Artigo 2.o

1.   O período de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial tem início em 1 de Outubro de 2008 e termina em 15 de Outubro de 2008, às 15h00, hora de Bruxelas.

Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes têm início no primeiro dia útil após o termo do período anterior. Esses períodos terminam às 15h00, hora de Bruxelas, de:

29 de Outubro de 2008,

12 e 26 de Novembro de 2008,

3 e 17 de Dezembro de 2008,

7 e 28 de Janeiro de 2009,

11 e 25 de Fevereiro de 2009,

11 e 25 de Março de 2009,

15 e 29 de Abril de 2009,

13 e 27 de Maio de 2009,

10 e 24 de Junho de 2009,

1 e 15 de Julho de 2009,

5 e 26 de Agosto de 2009,

9 e 23 de Setembro de 2009.

2.   O concurso tem por objectivo determinar o preço mínimo que os proponentes estão dispostos a pagar pelo açúcar referido no artigo 1.o. Uma vez que o açúcar não beneficia de restituições à exportação, tal preço não tem em conta qualquer restituição à exportação, em derrogação ao n.o 1, alínea d), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006.

3.   O preço proposto refere-se a açúcar branco e a açúcar bruto da qualidade-tipo definida no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

4.   A quantidade mínima da proposta por lote, referida no n.o 2, alínea c), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, é de 250 toneladas, a não ser que a quantidade disponível para o lote em questão seja inferior a 250 toneladas. Nesse caso, a proposta deve incidir na quantidade disponível.

5.   As propostas são apresentadas ao organismo de intervenção, indicado no anexo I, que esteja na posse do açúcar.

6.   As propostas incluem uma declaração do proponente, pela qual se compromete a requerer um certificado de exportação para qualquer quantidade de açúcar que lhe seja adjudicada.

Artigo 3.o

Os organismos de intervenção em causa comunicam à Comissão as propostas apresentadas nas duas horas seguintes ao termo do prazo para apresentação de propostas fixado no n.o 1 do artigo 2.o

Os proponentes não são identificados.

As propostas apresentadas são comunicadas electronicamente, de acordo com o modelo estabelecido no anexo II.

Se não for apresentada qualquer proposta, o Estado-Membro comunica esse facto à Comissão dentro do prazo fixado no primeiro parágrafo.

Artigo 4.o

1.   A Comissão fixa, para cada Estado-Membro em causa, o preço mínimo de venda ou decide não aceitar as propostas, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.   Relativamente ao açúcar de intervenção que não seja da qualidade-tipo, cabe aos Estados-Membros ajustar o preço de venda real, através da aplicação, mutatis mutandis, respectivamente do n.o 6 do artigo 32.o e do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006. Neste contexto, a referência, no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (7) deve ser lida como uma referência à parte B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

3.   A quantidade disponível para um lote é diminuída das quantidades desse lote adjudicadas no mesmo dia em aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 877/2008 e (CE) n.o 878/2008.

Sempre que uma adjudicação ao preço mínimo de venda fixado em conformidade com o n.o 1 implique a superação da quantidade disponível de um lote após tal diminuição, a adjudicação limita-se a esta quantidade.

Sempre que uma adjudicação num Estado-Membro a todos os proponentes que tenham proposto o mesmo preço para um lote implique a superação da quantidade disponível desse lote após a referida diminuição, esta é adjudicada da seguinte forma:

a)

Por divisão pelos proponentes em causa proporcionalmente às quantidades totais constantes das respectivas propostas; ou

b)

Por repartição pelos proponentes em causa em função de uma quantidade máxima fixada para cada um deles; ou

c)

Por sorteio.

Artigo 5.o

1.   Em derrogação ao n.o 2, alínea a), do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, o certificado de exportação emitido não menciona uma restituição à exportação.

2.   Os pedidos de certificados de exportação e os certificados de exportação devem incluir, na casa 20, uma das menções constantes do anexo III.

3.   Os pedidos de certificados de importação devem ser acompanhados de prova da constituição pelo requerente de uma garantia de 400 EUR por tonelada da quantidade adjudicada.

4.   Os certificados de exportação emitidos ao abrigo de um concurso parcial são eficazes a partir do dia da sua emissão até ao termo do quinto mês seguinte ao mês durante o qual esse concurso parcial tenha decorrido.

5.   A pedido do adjudicatário, a autoridade competente do Estado-Membro em que tenha sido emitido o certificado de exportação pode autorizar a exportação de uma quantidade, em equivalente-açúcar branco, de açúcar produzido dentro da quota em vez da mesma quantidade, em equivalente-açúcar branco, de açúcar de intervenção adjudicada. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa asseguram a coordenação do controlo e o acompanhamento dessa operação.

6.   A garantia referida no n.o 3 é liberada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (8) relativamente à quantidade para a qual o requerente tenha cumprido, na acepção da alínea b) do artigo 30.o e da alínea b), subalínea i) do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, a obrigação de exportar resultante dos certificados emitidos em conformidade com o n.o 4, sob reserva da apresentação dos três documentos seguintes:

a)

Uma cópia do documento de transporte;

b)

Um certificado de descarga do produto, emitido quer por um serviço oficial do país terceiro em causa, quer pelos serviços oficiais de um Estado-Membro estabelecidos no país de destino, quer por uma sociedade de vigilância internacional aprovada em conformidade com os artigos 16.o-A a 16.o-F do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (9), que certifique que o produto deixou o local de descarga ou, pelo menos, tanto quanto é do conhecimento do serviço ou sociedade que emite o certificado, não foi subsequentemente objecto de carregamento com vista a reexportação;

c)

Um documento bancário, emitido por um intermediário aprovado estabelecido na Comunidade, que certifique que o pagamento correspondente à exportação em causa foi creditado na conta do exportador aberta no estabelecimento desse intermediário, ou a prova do pagamento.

Artigo 6.o

1.   O mais tardar no quinto dia útil seguinte ao da fixação pela Comissão do preço mínimo de venda, os organismos de intervenção em causa comunicam à Comissão, de acordo com o modelo estabelecido no anexo IV, a quantidade exacta vendida por concurso parcial.

2.   Até ao final de cada mês, no que respeita ao mês anterior, os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades de açúcar dos certificados de exportação devolvidos às autoridades competentes e as quantidades correspondentes de açúcar exportadas, tendo em conta as tolerâncias permitidas pelos n.os 4 e 5 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

Artigo 7.o

Em derrogação ao segundo parágrafo do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 não se aplica à revenda, nos termos do artigo 1.o do presente regulamento, de açúcar aceite em intervenção antes de 10 de Fevereiro de 2006.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2008 e caduca em 31 de Março de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 39.

(3)  JO L 242 de 15.9.2007, p. 8.

(4)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.

(5)  Ver página 8 do presente Jornal Oficial.

(6)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 48. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 952/2006.

(7)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. O Regulamento (CE) n.o 318/2006 é substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Outubro de 2008.

(8)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(9)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.


ANEXO I

Estados-Membros na posse de açúcar de intervenção

Estado-Membro

Organismo de intervenção

Quantidades na posse do organismo de intervenção disponíveis para venda no mercado interno

(em toneladas)

Bélgica

Bureau d’intervention et de restitution belge

Rue de Trèves, 82

B-1040 Bruxelles

Tel. (32-2) 287 24 11

Fax (32-2) 287 25 24

Belgisch Interventie- en Restitutiebureau

Trierstraat 82

B-1040 Brussel

Tel. (32-2) 287 24 11

Fax (32-2) 287 25 24

9 360

República Checa

Státní zemědělský intervenční fond

Oddělení pro cukr a škrob

Ve Smečkách 33

110 00 PRAHA 1

Tel (420) 222 87 14 27

Fax (420) 222 87 18 75

30 687

Irlanda

Intervention Section

On Farm Investment

Subsidies & Storage Division

Department of Agriculture & Food

Johnstown Castle Estate

Wexford

Tel (353) 536 34 37

Fax (353) 914 28 43

12 000

Itália

AGEA — Agenzia per le erogazioni in agricoltura

Ufficio ammassi pubblici e privati e alcool

Via Palestro, 81

I-00185 Roma

Tel (39) 06 49 49 95 58

Fax (39) 06 49 49 97 61

225 014

Hungria

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal (MVH)

Soroksári út 22–24

H-1095 Budapest

Tel (36-1) 219 45 76

Fax (36-1) 219 89 05 vagy (36-1) 219 62 59

21 650

Eslováquia

Pôdohospodárska platobná agentúra

Oddelenie cukru a ostatných komodit

Dobrovičova, 12

SK – 815 26 Bratislava

Tel (421-2) 57 512 415

Fax (421-2) 53 412 665

34 000

Suécia

Statens jordbruksverk

Vallgatan 8

S-551 82 Jönköping

Tel (46-36) 15 50 00

Fax (46-36) 19 05 46

12 762


ANEXO II

FORMULÁRIO

Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o artigo 3.o

Concurso permanente para a revenda de açúcar na posse dos organismos de intervenção

Regulamento (CE) n.o 879/2008

Estado-Membro que vende açúcar de intervenção

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

(t)

Preço proposto

EUR/100 kg

1

2

3

4

5

 

1

 

 

 

 

2

 

 

 

 

3

 

 

 

 

etc.

 

 

 


ANEXO III

Menções referidas no n.o 2 do artigo 5.o:

em búlgaro

:

Износ в съответствие с Регламент (EО) № 879/2008

em espanhol

:

Exportado de conformidad con el Reglamento (CE) no 879/2008

em checo

:

Vyvezeno v souladu s nařízením (ES) č. 879/2008

em dinamarquês

:

Eksporteret i henhold til forordning (EF) nr. 879/2008

em alemão

:

Ausgeführt gemäß der Verordnung (EG) Nr. 879/2008

em estónio

:

Eksporditud vastavalt määrusele (EÜ) nr 879/2008

em grego

:

Εξάγεται κατ’εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 879/2008

em inglês

:

Exported pursuant to Regulation (EC) No 879/2008

em francês

:

Exporté conformément aux dispositions du règlement (CE) no 879/2008

em italiano

:

Esportato a norma del regolamento (CE) n. 879/2008

em letão

:

Eksportēts saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 879/2008

em lituano

:

Eksportuota pagal Reglamentą (EB) Nr. 879/2008

em húngaro

:

A 879/2008/EK bizottsági rendelet szerint exportálva

em maltês

:

Esportat skont ir-Regolament (KE) Nru 879/2008

em neerlandês

:

Uitgevoerd in het kader van Verordening (EG) nr. 879/2008

em polaco

:

Wywiezione zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 879/2008

em português

:

Exportado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 879/2008

em romeno

:

Exportat în conformitate cu Regulamentul (CE) nr. 879/2008

em eslovaco

:

Vyvezené podľa nariadenia (ES) č. 879/2008

em esloveno

:

Izvoženo v skladu z Uredbo (ES) št. 879/2008

em finlandês

:

Viety asetuksen (EY) N:o 879/2008 mukaisesti

em sueco

:

Exporterat i enlighet med förordning (EG) nr 879/2008


ANEXO IV

FORMULÁRIO

Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o

Concurso parcial de … para a revenda de açúcar na posse dos organismos de intervenção

Regulamento (CE) n.o 879/2008

Estado-Membro que vende açúcar de intervenção

Quantidade efectivamente vendida (t)

1

2

 

 


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

10.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Agosto de 2008

que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente e que revoga a Decisão 2004/210/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/721/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 152.o e 153.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/210/CE da Comissão (1), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/263/CE da Comissão (2), instituiu três comités científicos: o Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC), o Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) e o Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI).

(2)

Algumas tarefas do CCRSA foram transferidas para a Agência Europeia dos Produtos Químicos criada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), por conseguinte, os domínios de competência desse comité devem ser revistos.

(3)

A experiência com o funcionamento dos comités científicos mostra a necessidade de introduzir alterações e melhoramentos na estrutura e nos procedimentos de trabalho dos comités.

(4)

O mandato dos membros dos três comités científicos instituídos pela Decisão 2004/210/CE da Comissão foi prolongado pela Decisão 2007/708/CE da Comissão (4), e termina em 31 de Dezembro de 2008. Os membros continuarão a exercer as suas funções até serem substituídos ou reconduzidos no seu mandato.

(5)

Consequentemente, e por razões de clareza, é necessário substituir a Decisão 2004/210/CE por uma nova decisão.

(6)

Para a Comissão é essencial poder obter em tempo oportuno pareceres científicos sólidos sobre as suas propostas, decisões e políticas no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente. Nesse sentido, é necessária uma estrutura consultiva, de modo a assegurar um acesso mais fácil a competências científicas altamente qualificadas numa vasta gama de domínios.

(7)

Os pareceres científicos sobre questões relacionadas com a segurança dos consumidores, a saúde pública e o ambiente devem nortear-se por princípios de excelência, independência, imparcialidade e transparência, conforme se estipula na «Comunicação sobre a obtenção e utilização de competências especializadas pela Comissão: princípios e orientações — Reforçar a base de conhecimentos para melhores políticas» (5) e devem ser organizados em conformidade com princípios de melhores práticas em matéria de avaliação dos riscos.

(8)

É essencial que os comités científicos aproveitem da melhor maneira as competências científicas existentes na União Europeia e fora dela, na medida do necessário e em função da especificidade das questões. Para esse efeito, deve ser criado um corpo de consultores científicos que abranja adequadamente os domínios de competência dos comités.

(9)

A reorganização dessa estrutura consultiva deve proporcionar-lhe uma maior flexibilidade que lhe permita aconselhar a Comissão em áreas de competência definidas, em matéria de riscos para a saúde emergentes e recentemente identificados, bem como em questões não abrangidas pelo âmbito de competências de outros organismos comunitários de avaliação dos riscos, devendo também proporcionar aconselhamento rápido quando for necessário, assegurar uma transparência total e um nível elevado de coerência e colaboração com outros organismos comunitários e organizações científicas relevantes.

(10)

O aumento da necessidade de pareceres científicos independentes deverá continuar a verificar-se nos domínios de responsabilidade comunitária que, consolidados ou novos, se encontram abrangidos pelo âmbito de competência dos comités. A estrutura consultiva científica em matéria de avaliação dos riscos precisa, por conseguinte, de ser reforçada não só na sua composição, como também por práticas de trabalho mais eficazes.

(11)

Foram criados vários organismos comunitários que têm por tarefa, entre outras, avaliar os riscos em vários domínios. É necessário assegurar a coerência e promover a coordenação entre os comités científicos e esses organismos. Os comités científicos devem reforçar a sua eficácia também por meio de intercâmbios adequados de informação e de competências, bem como através da colaboração com outros organismos científicos e organizações a nível nacional e internacional.

(12)

As práticas de trabalho dos comités científicos devem ser melhoradas, incluindo, além do trabalho interno, a organização de reuniões e seminários científicos e a criação de redes.

(13)

Embora preservando uma independência total, é importante assegurar a abertura e a transparência do trabalho dos comités científicos, criando procedimentos de diálogo adequados entre as partes interessadas.

(14)

A abertura e a transparência pretendidas na execução da presente decisão devem ser asseguradas, respeitando integralmente os requisitos estabelecidos na legislação comunitária em matéria de protecção de dados pessoais e de acesso a documentos públicos, incluindo a protecção do sigilo comercial,

DECIDE:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Estrutura consultiva e respectivos domínios de competência

1.   É estabelecida uma estrutura consultiva em matéria de avaliação científica dos riscos nos domínios da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente. Esta estrutura inclui:

a)

O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (em seguida designado «CCSC»);

b)

O Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (em seguida designado «CCRSA»);

c)

O Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (em seguida designado «CCRSERI»);

d)

Um Corpo de Consultores Científicos para a Avaliação dos Riscos (em seguida designado «corpo de consultores»), que dá apoio às actividades dos comités científicos, em conformidade com as disposições pertinentes da presente decisão.

2.   Os domínios de competência dos comités científicos são estabelecidos no anexo I, sem prejuízo das competências conferidas pela legislação comunitária a outros organismos comunitários de avaliação dos riscos, tais como, em particular, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, a Agência Europeia dos Produtos Químicos e o Centro Europeu de Controlo de Doenças.

Artigo 2.o

Missão

1.   A Comissão solicita aos comités científicos um parecer científico nos casos previstos pela legislação comunitária.

2.   A Comissão pode ainda solicitar o parecer dos comités sobre questões:

a)

De particular pertinência para a segurança dos consumidores, a saúde pública e o ambiente; e

b)

Não abrangidas pelos mandatos de outros organismos comunitários.

3.   A Comissão pode também solicitar que os comités científicos prestem aconselhamento rápido sobre o estado do conhecimento científico em matéria de riscos específicos em caso de emergência.

4.   A Comissão pode convidar os comités científicos a identificar necessidades de investigação e a avaliar os resultados dessa investigação relativamente a áreas abrangidas pelo seu domínio de competência.

5.   A pedido da Comissão, ou agindo por sua própria iniciativa e com o acordo da Comissão, os comités científicos podem decidir organizar seminários temáticos a fim de rever dados e conhecimentos científicos sobre riscos específicos ou sobre questões mais vastas de avaliação dos riscos A pedido da Comissão, elaboram relatórios, posições escritas ou conclusões resultantes desses seminários.

Os seminários podem envolver, além dos membros dos comités, consultores científicos do corpo de consultores e peritos externos, incluindo, conforme adequado, peritos de organismos comunitários, nacionais ou internacionais que desempenhem tarefas semelhantes.

Os seminários são organizados pelo secretariado dos comités científicos. O secretariado define e assegura, quando adequado, a divulgação dos relatórios, posições escritas ou conclusões resultantes dos seminários.

6.   A Comissão pode convidar os comités científicos a participarem nas redes temáticas com outros organismos comunitários ou organizações científicas, a fim de acompanhar e contribuir para o desenvolvimento dos conhecimentos científicos sobre os riscos nos domínios de competência definidos no anexo I.

7.   Os comités científicos chamam a atenção da Comissão para qualquer problema específico ou emergente abrangido pelo seu mandato e que possa representar um risco real ou potencial para a segurança dos consumidores, a saúde pública ou o ambiente, adoptando e dirigindo à Comissão comunicações ou declarações de tomada de posição. A Comissão pode decidir publicar estas comunicações e declarações e determina as medidas a tomar, incluindo, se for o caso, um pedido de parecer científico sobre a questão.

CAPÍTULO 2

CONSTITUIÇÃO DOS COMITÉS CIENTÍFICOS E DO CORPO DE CONSULTORES

Artigo 3.o

Nomeação dos membros dos comités científicos

1.   O CCSC, o CCRSA e o CCRSERI são constituídos por 17 membros, no máximo, e podem associar, por sua própria iniciativa, até 5 consultores científicos do corpo de consultores que participem no trabalho do comité em assuntos ou disciplinas específicas.

2.   Os membros dos comités científicos são nomeados pela Comissão com base nas suas competências e de acordo com uma distribuição geográfica que reflicta a diversidade de abordagens e problemas científicos, nomeadamente na Europa. A Comissão fixa o número de membros de cada comité em função das necessidades.

Os membros de cada comité científico são peritos num ou em vários domínios de competência do comité, devendo cobrir, colectivamente, um leque de disciplinas tão amplo quanto possível.

3.   A Comissão nomeia os membros dos comités científicos com base numa lista de candidatos adequados constituída depois da publicação, no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio internet da Comissão, de um convite à manifestação de interesse.

4.   Nenhum membro será nomeado para mais de um dos comités científicos referidos no n.o 1 do artigo 1.o

Artigo 4.o

Instituição do corpo de consultores

1.   O corpo de consultores consiste em consultores científicos peritos num ou em vários domínios de competência definidos no anexo I ou em assuntos relacionados, devendo cobrir, colectivamente, um leque de disciplinas tão amplo quanto possível.

2.   A Comissão nomeia consultores científicos para o corpo de consultores com base numa lista de candidatos adequados constituída depois da publicação, no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio Internet da Comissão, de um convite à manifestação de interesse.

3.   O número de consultores científicos no corpo de consultores em qualquer altura é decidido pela Comissão com base nas suas necessidades de aconselhamento científico.

Artigo 5.o

Mandato

1.   A duração do mandato dos membros dos comités científicos é de três anos, não podendo ser exercidos mais de três mandatos consecutivos pela mesma pessoa no mesmo comité. Os membros continuarão a exercer as suas funções até serem substituídos ou reconduzidos no seu mandato.

Com o intuito de salvaguardar a continuidade da experiência, a Comissão pode, a título excepcional, prorrogar o mandato dos membros do comité científico por um período não superior a 18 meses.

Os membros que tiverem completado três mandatos consecutivos num comité científico são elegíveis para um comité científico diferente.

2.   Quando um membro não cumprir os critérios de participação instituídos no regulamento interno referido no artigo 12.o, ou desejar demitir-se, a Comissão pode pôr fim à participação do membro e nomear um substituto do corpo de consultores.

3.   Os consultores científicos são nomeados para o corpo de consultores por um período de cinco anos e a sua nomeação pode ser renovada.

CAPÍTULO 3

FUNCIONAMENTO DA ESTRUTURA CONSULTIVA

Artigo 6.o

Recorrer ao apoio do corpo de consultores

1.   Cada comité científico pode decidir associar até cinco consultores científicos do corpo de consultores na preparação de um parecer científico. Os membros associados participam nas actividades e deliberações relativas ao assunto tratado com as mesmas funções e responsabilidades e os mesmos direitos dos membros do comité em causa.

2.   Além disso, cada comité científico pode decidir convidar outros consultores científicos do corpo de consultores para a preparação de um parecer científico. Estes consultores participam nas actividades relativas à questão em causa, mas as suas funções e responsabilidades limitam-se à elaboração do parecer.

3.   Os consultores científicos do corpo de consultores podem também ser convidados pelos comités científicos a contribuir para a prestação de aconselhamento rápido em resposta a um pedido da Comissão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o, ou a participar nos seminários temáticos referidos no n.o 5 do artigo 2.o

4.   Os consultores científicos do corpo de consultores podem ser convidados pela Comissão a participar em reuniões científicas ou a fornecer aos serviços da Comissão informações ad hoc sobre assuntos específicos.

Artigo 7.o

Grupos de trabalho

1.   Os comités científicos podem criar grupos de trabalho específicos, cujas tarefas consistem na preparação e na elaboração dos pareceres científicos. Estes grupos de trabalho são criados, em particular, quando for necessário recorrer a peritos externos para um assunto específico.

2.   Os comités científicos podem, com o acordo da Comissão, convidar membros associados, outros consultores científicos do corpo de consultores, peritos externos especializados, bem como peritos de outros organismos comunitários que considerem possuir os conhecimentos científicos e a experiência pertinentes para contribuir para o seu trabalho.

3.   Os grupos de trabalho são presididos por um membro do comité científico que os convoca e são responsáveis perante ele, podendo nomear um relator entre os participantes. Pode ser nomeado mais de um relator para questões de cariz pluridisciplinar particularmente complexas.

4.   Quando uma questão for comum a mais de um comité científico, será formado um grupo de trabalho misto composto por membros dos comités, bem como por membros associados, consultores científicos do corpo de consultores e peritos externos, consoante seja necessário.

Artigo 8.o

Participação de estagiários

Com o acordo da Comissão e em conformidade com o regulamento interno referido no artigo 12.o, os comités científicos podem admitir a participação de estagiários nas suas reuniões, com vista a contribuir para a formação de competências no domínio da avaliação dos riscos.

Artigo 9.o

Exigências especiais

1.   A Comissão pode solicitar que um determinado parecer científico seja adoptado por um comité científico dentro de um prazo estabelecido.

2.   A Comissão pode solicitar a adopção de um parecer conjunto em questões não abrangidas pelos domínios de competência de um único comité científico ou que devem ser examinadas por mais de um comité. Um parecer conjunto, no seguimento de um pedido de parecer da Comissão, pode também ser adoptado pelos comités científicos por iniciativa do grupo de coordenação intercomités referido no artigo 11.o

3.   A Comissão pode definir, no pedido de parecer científico, as consultas, audiências ou a colaboração com outros organismos científicos que considerar necessários para a elaboração do parecer. As consultas e audiências podem também ser decididas por um comité, com o acordo da Comissão, se forem consideradas necessárias para completar um parecer.

4.   Um comité científico pode solicitar aos interessados as informações adicionais necessárias à elaboração do parecer. O comité científico pode estabelecer um prazo limite para que a informação lhe seja apresentada. Nesse caso, o comité científico pode decidir suspender o seu trabalho sobre o parecer científico em causa. Se esse prazo não for respeitado na apresentação da informação, o comité pode adoptar o seu parecer com base na informação disponível.

Artigo 10.o

Eleição dos presidentes e vice-presidentes

1.   Cada comité científico elegerá um presidente e dois vice-presidentes de entre os seus membros. A eleição efectua-se por maioria simples dos membros dos comités. O mandato do presidente e dos vice-presidentes é de três anos e renovável.

2.   O procedimento para a eleição dos presidentes e vice-presidentes dos comités científicos é estipulado no regulamento interno referido no artigo 12.o

Artigo 11.o

Coordenação dos comités científicos

Um grupo de coordenação intercomités (GCIC) composto pelos presidentes e vice-presidentes dos comités científicos asseguram a coordenação dos três comités científicos, em conformidade com o regulamento interno referido no artigo 12.o

Artigo 12.o

Regulamento interno

1.   Agindo por proposta ou com o acordo da Comissão, os comités científicos adoptam um regulamento interno comum.

2.   O regulamento interno assegura que os comités científicos executam as suas tarefas da melhor forma possível, no respeito dos princípios de excelência, independência e transparência e, simultaneamente, dos requisitos legítimos de sigilo comercial, bem como dos princípios de avaliação dos riscos que possam ser estabelecidos pela Comissão à luz da experiência e com vista à sua política neste domínio.

3.   O regulamento interno abrange, em particular, os temas enumerados no anexo II.

Artigo 13.o

Regras de votação

1.   Os comités científicos adoptam os seus pareceres, aconselhamento rápido, comunicações e/ou declarações de tomada de posição por maioria do número total de membros do comité em causa, juntamente com o número de membros associados.

2.   Cada comité científico delibera por maioria dos seus membros em todas as outras questões.

3.   Os membros de um comité que se tenham demitido ou cuja participação tenha sido terminada em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o não são tidos em conta no cálculo da maioria para efeitos do n.o 1 e do n.o 2.

Artigo 14.o

Emissão de pareceres, coordenação e colaboração com outros organismos comunitários, nacionais e internacionais

1.   Os comités científicos prestam assistência à Comissão e contribuem para identificar, numa fase precoce:

a)

Necessidades e possibilidades de coordenação de trabalho e colaboração;

b)

Divergências potenciais ou reais nos pareceres científicos com outros organismos comunitários, nacionais ou internacionais que desempenham tarefas semelhantes, em questões de avaliação de riscos gerais ou específicos.

Ajudam a Comissão a evitar, resolver ou esclarecer pareceres divergentes e a estabelecer e manter relações de colaboração com esses organismos.

2.   A Comissão pode tomar a iniciativa de solicitar e organizar o trabalho conjunto dos comités científicos com organismos comunitários, nacionais e internacionais que desempenham tarefas semelhantes. Pode, em particular, solicitar que os comités científicos produzam pareceres conjuntos com outros organismos comunitários, com o acordo desses organismos.

3.   Quando se verificar uma divergência substancial relativamente a questões científicas e o organismo em causa for um organismo comunitário, o comité científico envolvido coopera, a pedido da Comissão, com esse organismo a fim de resolver a divergência ou apresentar um documento conjunto à Comissão que clarifique as questões científicas controversas e identifique as incertezas pertinentes nos dados. O referido documento estará disponível ao público.

CAPÍTULO 4

PRINCÍPIOS

Artigo 15.o

Independência

1.   Os membros dos comités científicos, membros associados, outros consultores científicos do corpo de consultores e peritos externos são nomeados a título pessoal. Não delegam as suas responsabilidades em nenhuma outra pessoa.

2.   Os membros dos comités científicos, os consultores científicos do corpo de consultores e os peritos externos que participam nos grupos de trabalho comprometem-se a actuar independentemente de quaisquer influências externas.

Para tal, devem produzir uma declaração pela qual se comprometem a actuar ao serviço do interesse público e uma declaração de interesses, indicando quer a ausência, quer a existência de quaisquer interesses directos ou indirectos que possam ser considerados prejudiciais à sua independência.

Essas declarações devem ser feitas por escrito. Os membros dos comités científicos e os consultores científicos do corpo de consultores apresentam declarações anualmente.

3.   Os membros dos comités científicos, os membros associados, os outros consultores científicos e os peritos externos que participam nos grupos de trabalho devem declarar, aquando de cada reunião, os interesses particulares que possam ser considerados prejudiciais à sua independência relacionados com os pontos da ordem de trabalhos.

Artigo 16.o

Transparência

1.   As actividades dos comités científicos são realizadas com um elevado nível de transparência. Em particular, a Comissão publicará o mais depressa possível no seu sítio internet:

a)

O pedido de parecer dirigido aos comités científicos;

b)

As ordens de trabalhos e as actas das reuniões dos comités científicos, do grupo de coordenação intercomités e dos grupos de trabalho;

c)

Os pareceres científicos e os conselhos rápidos adoptados pelos comités científicos, incluindo os pareceres em minoria e os nomes dos participantes dos grupos de trabalho que contribuíram para o parecer em causa; os pareceres em minoria são atribuídos aos membros ou consultores em causa;

d)

O regulamento interno comum dos comités científicos;

e)

Os nomes dos membros dos comités científicos, bem como dos consultores científicos do corpo de consultores, juntamente com um breve curriculum vitae de cada membro e consultor;

f)

As declarações de interesses dos membros dos comités científicos, dos consultores científicos do corpo de consultores e dos peritos externos que participaram num grupo de trabalho.

2.   As regras de transparência referidas no n.o 1 são aplicadas em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6), e do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (7), especialmente no que se refere ao sigilo comercial.

Artigo 17.o

Confidencialidade

Os membros dos comités científicos, consultores científicos, peritos externos e estagiários não divulgam a informação obtida em resultado do trabalho dos comités científicos, seminários temáticos, grupos de trabalho ou de outras actividades relacionadas com a aplicação da presente decisão caso sejam informados de que é confidencial.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Secretariado dos comités científicos da Comissão

1.   Os comités científicos e os seus grupos de trabalho, o GCIC, bem como outras reuniões e seminários ou eventos relacionados com a aplicação da presente decisão são convocados pela Comissão.

2.   Os serviços da Comissão asseguram o secretariado científico e administrativo dos comités científicos e dos grupos de trabalho, bem como de todas as outras actividades relacionadas com a aplicação da presente decisão.

3.   O secretariado é responsável por prestar o apoio científico e administrativo necessário para facilitar o funcionamento eficaz dos comités científicos, vigiar o cumprimento do regulamento interno, particularmente quanto aos requisitos de excelência, independência e transparência, assegurar a comunicação sobre as actividades dos comités e o diálogo entre as partes interessadas, incluindo, em particular, a organização de consultas sobre as actividades dos comités e a publicação dos pareceres e de outros documentos públicos. Além disso, o secretariado presta apoio aos comités e organiza e aplica o controlo da qualidade dos pareceres, de acordo com o regulamento interno, no que se refere à exaustão, coerência, clareza, correspondência com o solicitado e com as normas editoriais.

4.   O secretariado garante a coordenação científica e técnica das actividades dos comités científicos e, quando necessário, a coordenação das suas actividades com as de outros organismos comunitários, nacionais e internacionais, bem como a aplicação do procedimento de diálogo entre as partes interessadas e a comunicação sobre as actividades dos comités.

Artigo 19.o

Reembolso e compensação

Os membros dos comités científicos, os consultores científicos do corpo de consultores e os peritos externos têm direito a uma compensação pela participação nas reuniões dos comités, seminários temáticos, grupos de trabalho e outras reuniões e eventos organizados pela Comissão, e pelos serviços prestados como relator numa questão específica, como prevê o anexo III.

O reembolso das despesas de viagem e ajudas de custo é efectuado pela Comissão.

Artigo 20.o

Substituição dos comités científicos

Os comités científicos instituídos pelo n.o 1 do artigo 1.o da presente decisão substituem os comités científicos actuais instituídos pela Decisão 2004/210/CE, do seguinte modo:

a)

O Comité Científico da Segurança dos Consumidores substitui o Comité Científico dos Produtos de Consumo;

b)

O Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente substitui o comité com o mesmo nome;

c)

O Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados substitui o comité com o mesmo nome.

Artigo 21.o

Revogação

1.   É revogada a Decisão 2004/210/CE.

Todavia, os três comités criados pela referida decisão permanecem em funções até que os comités científicos criados pela presente decisão entrem em funções.

2.   As referências à decisão revogada devem entender-se como referências à presente decisão; as referências aos comités instituídos pela decisão revogada devem entender-se como referências aos comités instituídos pela presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 66 de 4.3.2004, p. 45.

(2)  JO L 114 de 1.5.2007, p. 14.

(3)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.

(4)  JO L 287 de 1.11.2007, p. 25.

(5)  COM(2002) 713 final, de 11 de Dezembro de 2002.

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(7)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


ANEXO I

DOMÍNIO DE COMPETÊNCIA

1.   Comité Científico da Segurança dos Consumidores

Este comité emite pareceres sobre questões relativas a todos os tipos de riscos para a saúde e a segurança (nomeadamente químicos, biológicos, mecânicos e outros riscos físicos) decorrentes de produtos de consumo não alimentares (por exemplo, produtos cosméticos e respectivos ingredientes, brinquedos, têxteis, roupas, produtos de higiene pessoal e produtos domésticos, tais como detergentes, etc.).

2.   Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente

Este comité emite pareceres sobre os riscos para a saúde e o ambiente relacionados com os poluentes no meio ambiente e outros factores biológicos e físicos ou alterações das condições físicas que possam ter um impacto sobre a saúde e o ambiente, por exemplo, relacionados com a qualidade do ar, as águas, os resíduos e os solos, bem como com a avaliação ambiental do ciclo da vida. Também tratará de questões de saúde e segurança relacionadas com a toxicidade e a ecotoxicidade dos biocidas.

Sem prejuízo das competências conferidas à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), ao Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) e a outras agências europeias de avaliação dos riscos, o comité também pode ser convidado pela Comissão a abordar, nomeadamente em colaboração com outras agências europeias, sobretudo a ECHA, questões relativas ao exame da toxicidade e da ecotoxicidade dos compostos químicos, bioquímicos e biológicos cuja utilização comporte um risco de produzir efeitos nocivos para a saúde humana e o ambiente. Além disso, o comité tratará as questões relacionadas com o aspecto metodológico da avaliação dos riscos para a saúde e o ambiente dos produtos químicos, incluindo misturas de produtos químicos, conforme necessário para prestar aconselhamento fundamentado e coerente nos respectivos domínios de competência, bem como para contribuir para questões pertinentes em estreita cooperação com outras agências europeias.

3.   Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados

Este comité emite pareceres sobre questões relativas aos riscos para a saúde e o ambiente emergentes ou recentemente identificados e relativas a problemas pluridisciplinares amplos, complexos e que requeiram a avaliação global dos riscos para a segurança dos consumidores ou para a saúde pública e sobre temas correlacionados não abrangidos por outros organismos comunitários de avaliação dos riscos.

Os exemplos de domínios potenciais de actividade incluem o estudo dos riscos potenciais decorrentes da interacção de factores de risco, efeitos sinergéticos, efeitos cumulativos, resistência antimicrobiana, novas tecnologias como nanotecnologias, dispositivos médicos incluindo os que incorporam substâncias de origem animal e/ou humana, engenharia dos tecidos, produtos derivados do sangue, diminuição da fertilidade, cancro dos órgãos endócrinos, riscos físicos como o ruído e os campos electromagnéticos (de telefones móveis, transmissores e ambientes domésticos electronicamente controlados) e metodologias de avaliação de novos riscos. Também pode ser convidado a tratar riscos relacionados com determinantes de saúde pública e doenças não transmissíveis.


ANEXO II

REGULAMENTO INTERNO

O regulamento interno comum a adoptar pelos comités científicos em conformidade com o artigo 12.o abrange, em particular, os seguintes aspectos:

1.   Coordenação entre os comités científicos

a)

Designação do comité científico responsável, a pedido, por pareceres científicos não abrangidos pelos domínios de competência de um único comité científico ou que devem ser examinados por mais de um comité;

b)

Adopção de pareceres conjuntos, aconselhamento rápido, comunicações e/ou declarações de tomada de posição;

c)

Procedimentos de coordenação dos comités científicos, incluindo questões relacionadas com a harmonização da avaliação dos riscos e o funcionamento do grupo de coordenação intercomités.

2.   Procedimentos de decisão dos comités

a)

Eleição dos presidentes e vice-presidentes dos comités científicos;

b)

Procedimentos para adopção de pareceres:

em condições normais,

por recurso a procedimento escrito em condições normais, e

por recurso a procedimento escrito e acelerado, quando a urgência do assunto o justifique;

c)

O procedimento para a prestação de aconselhamento rápido, quando for solicitado pela Comissão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o; este procedimento assegura a qualidade e a adequada aprovação das recomendações do comité;

d)

A adopção de comunicações e posições escritas para chamar a atenção do comité para problemas específicos ou emergentes.

3.   Organização dos trabalhos científicos

a)

Criação e organização dos grupos de trabalho dos comités científicos, incluindo grupos de trabalho mistos;

b)

Associação de consultores científicos do corpo de consultores às actividades dos comités e o envolvimento dos peritos externos;

c)

Nomeação dos relatores e descrição das respectivas tarefas relativamente à preparação dos projectos de parecer dos comités científicos;

d)

Formato e conteúdo dos pareceres científicos e modalidades para garantir e melhorar a sua coerência, bem com as normas editoriais;

e)

Organização de reuniões, seminários temáticos e redes de trabalho, e respectiva participação;

f)

Associação de estagiários.

4.   Obrigações dos membros dos comités, dos consultores associados e de outros consultores científicos do corpo de consultores, peritos externos e estagiários

a)

Critérios de participação e condições que regem o termo da participação;

b)

Aplicação dos requisitos de confidencialidade estabelecidos no artigo 17.o;

c)

Responsabilidades e obrigações dos membros, membros associados, consultores científicos do corpo de consultores e peritos externos relativamente aos contactos com os responsáveis pelos pedidos de parecer, grupos de interesse especiais e outras partes interessadas;

d)

As condições e o procedimento mediante os quais um membro de um comité, um consultor associado ou outro consultor científico ou um perito externo podem ser excluídos das deliberações e/ou da votação relativamente a um assunto específico no comité ou num grupo de trabalho, quando houver dúvidas razoáveis quanto à sua independência.

5.   Relações com terceiros

a)

Procedimentos de identificação, resolução e clarificação de pareceres divergentes entre organismos comunitários, nacionais e internacionais com mandatos semelhantes, incluindo intercâmbio de informação e organização de reuniões mistas;

b)

Representação de um comité científico em actividades externas, nomeadamente junto de outros organismos comunitários ou internacionais com tarefas semelhantes;

c)

Organização do procedimento de diálogo entre as partes interessadas, em particular a organização de consultas à indústria e a outros grupos de interesse especial ou outras partes interessadas;

d)

Publicação de pareceres científicos e outros documentos.


ANEXO III

COMPENSAÇÃO

Os membros dos comités científicos, os consultores científicos do corpo de consultores e os peritos externos têm direito a uma compensação pela sua participação nas actividades dos comités científicos, segundo as seguintes modalidades:

 

Pela participação em reuniões:

300 EUR por cada dia de reunião ou 150 EUR por meio dia de reunião nos comités científicos ou grupos de trabalho, ou em reuniões externas realizadas em relação com o trabalho dos comités científicos.

 

Pela participação como relator em questões cuja elaboração do projecto de parecer necessite pelo menos um dia, desde que a Comissão dê o seu acordo prévio, por escrito:

300 EUR.

Este montante pode ser aumentado para 600 EUR se o orçamento o permitir e assim se justificar, no caso de questões particularmente exigentes em termos de carga de trabalho.

A Comissão considerará regularmente a necessidade de adaptar estas compensações conforme os índices de preços, a avaliação das compensações pagas a peritos noutros organismos europeus e a experiência sobre a carga de trabalho dos membros, membros associados, outros consultores científicos e peritos externos. A primeira avaliação terá lugar em 2009.


10.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.