ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 82

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
23 de Março de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 309/2007 do Conselho, de 19 de Março de 2007, que altera o Regulamento Financeiro de 27 de Março de 2003, aplicável ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 310/2007 da Comissão, de 22 de Março de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 311/2007 da Comissão, de 19 de Março de 2007, que altera o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 312/2007 da Comissão, de 22 de Março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 195/2007, que abre as compras de manteiga em certos Estados-Membros durante o período de 1 de Março a 31 de Agosto de 2007

24

 

 

Regulamento (CE) n.o 313/2007 da Comissão, de 22 de Março de 2007, relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006

25

 

 

Regulamento (CE) n.o 314/2007 da Comissão, de 22 de Março de 2007, relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

26

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2007/17/CE da Comissão, de 22 de Março de 2007, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos III e VI ao progresso técnico ( 1 )

27

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/179/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Março de 2007, que autoriza as ajudas finlandesas às sementes e sementes de cereais no respeitante ao ano de 2006 [notificada com o número C(2007) 1280]

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

23.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/1


REGULAMENTO (CE) N.o 309/2007 DO CONSELHO

de 19 de Março de 2007

que altera o Regulamento Financeiro de 27 de Março de 2003, aplicável ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1), (adiante designado «Acordo ACP-CE»),

Tendo em conta a Decisão n.o 5/2005 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 25 de Junho de 2005, relativa às medidas transitórias aplicáveis desde a data da assinatura até à data da entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE revisto (2),

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (3),

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (4) (adiante designado «Acordo Interno»), nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (5),

Após consulta ao Banco Europeu de Investimento,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Março de 2003, o Conselho aprovou o Regulamento Financeiro aplicável ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (6), que estabelece o quadro jurídico para a gestão financeira do 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED).

(2)

O referido regulamento tem em consideração, como referência fundamental, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7) (adiante designado «Regulamento Financeiro Geral»).

(3)

A Decisão n.o 2/2002 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 7 de Outubro de 2002, relativa à execução dos artigos 28.o, 29.o e 30.o do anexo IV do Acordo de Cotonu (8), estabeleceu a regulamentação geral, as condições gerais dos contratos de obras, de fornecimento e de prestação de serviços financiados pelo FED e as regras processuais de conciliação e arbitragem aplicáveis a esses contratos.

(4)

O presente regulamento deverá antecipar as alterações previstas do anexo IV do Acordo ACP-CE revisto que se referirão de forma mais genérica à regulamentação comunitária relativa aos procedimentos de concursos e que deverão repercutir-se em referências ao anexo IV nos artigos 74.o, 76.o, 77.o e 78.o do Regulamento Financeiro aplicável ao 9.o FED.

(5)

É conveniente ter em conta essas alterações e as modificações propostas pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, a fim de facilitar a execução do 9.o FED.

(6)

O Regulamento Financeiro aplicável ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento deverá, pois, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Financeiro de 27 de Março de 2003, aplicável ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, é alterado da seguinte forma:

1)

No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   No âmbito da gestão descentralizada, a Comissão assegura a execução financeira dos recursos do FED nos termos dos n.os 2, 3 e 4, sem prejuízo da delegação de tarefas residuais aos organismos referidos no n.o 3 do artigo 14.o».

2)

Ao n.o 1 do artigo 14.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A execução indirecta, nos termos dos n.os 2 a 7 do presente artigo e do artigo 15.o, também se aplica no caso de delegação de tarefas residuais a organismos mencionados no n.o 3 do presente artigo em caso de gestão descentralizada.».

3)

No n.o 3 do artigo 14.o, é inserido o seguinte segundo parágrafo:

«A Comissão informa anualmente o Conselho dos casos e organismos em questão, fornecendo uma justificação correspondente do recurso às agências nacionais.».

4)

No n.o 3 do artigo 54.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Há uma obrigação de pagamento por parte da Comissão a partir dos recursos do FED sempre que o gestor orçamental competente:

a)

Aprovar contratos e orçamentos-programa referidos no n.o 4 do artigo 80.o;

b)

Aprovar convenções de subvenção.».

5)

No n.o 1 do artigo 74.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os procedimentos de adjudicação de contratos relativos a operações financiadas pelo FED a favor dos Estados ACP são os definidos no anexo IV do Acordo ACP-CE.».

6)

Os artigos 76.o, 77.o e 78.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 76.o

Dentro dos limites das competências que lhe são conferidas pelo Acordo ACP-CE e nas condições previstas no anexo IV deste Acordo, a Comissão assegura uma participação o mais vasta possível, em igualdade de condições, nos convites a concorrer relativos a contratos financiados pelo FED, bem como o respeito pelos princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação.

Artigo 77.o

Dentro dos limites das competências que lhe são conferidas pelo Acordo ACP-CE, a Comissão adopta medidas para, por analogia com as regras aplicáveis do Regulamento Financeiro Geral, instituir uma base de dados central que contenha elementos sobre os candidatos e os proponentes que, segundo as regras definidas no anexo IV do Acordo ACP-CE, se encontrem numa situação que os exclua da participação nos procedimentos de adjudicação de contratos relativos a operações financiadas pelo FED.

Artigo 78.o

Dentro dos limites das competências que lhe são conferidas pelo Acordo ACP-CE e nas condições previstas no anexo IV deste Acordo, a Comissão adopta as medidas necessárias para, através do Jornal Oficial da União Europeia e da Internet, garantir a publicação dos convites a concorrer internacionais.».

7)

O título V passa a ter a seguinte redacção:

 

«OPERAÇÕES EXECUTADAS POR ADMINISTRAÇÃO DIRECTA E POR GESTÃO DESCENTRALIZADA INDIRECTA».

8)

O artigo 80.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 80.o

1.   O presente título regulamenta as operações executadas por administração directa e por gestão descentralizada indirecta previstas no artigo 24.o do anexo IV do Acordo ACP-CE. Aplica-se, mutatis mutandis, à cooperação financeira com os PTU.

2.   No caso de operações por administração directa, os projectos e programas são executados directamente pelos serviços públicos do Estado ou Estados ACP em causa.

A Comunidade contribui para fazer face às despesas dos serviços em questão, cedendo equipamentos e/ou materiais em falta e/ou recursos que lhes permitam recrutar o pessoal suplementar necessário, nomeadamente peritos nacionais do Estado ACP em causa ou de outros Estados ACP. A participação da Comunidade apenas cobre os custos associados aos meios suplementares e as despesas de execução temporárias, limitados exclusivamente às necessidades do projecto em causa.

A gestão financeira de um projecto executado por administração directa nos termos do primeiro e segundo parágrafos tem lugar a partir de fundos para adiantamentos geridos por um gestor de fundos e por um contabilista, cuja nomeação pelo gestor orçamental nacional deve ser previamente aprovada pelo gestor orçamental competente da Comissão.

3.   Nos casos em que as operações sejam executadas por gestão descentralizada indirecta, as entidades adjudicantes referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 73.o confiam as tarefas ligadas à execução dos projectos ou programas a organismos de direito público do Estado ou Estados ACP em causa ou a organismos de direito privado, juridicamente distintos do Estado ou Estados ACP em causa. Neste caso, o organismo em causa assume a responsabilidade pela gestão e execução do projecto ou do programa, substituindo o gestor orçamental nacional. As tarefas delegadas podem incluir a celebração e a gestão de contratos, assim como a supervisão da obra em nome e por conta do Estado ou Estados ACP em causa.

4.   As operações por administração directa e por gestão descentralizada indirecta devem ser executadas com base num programa de acções a realizar e numa estimativa dos custos, em seguida denominado “orçamento-programa”. O orçamento-programa é um documento que fixa os meios materiais e os recursos humanos necessários, o orçamento e as modalidades técnicas e administrativas de implementação, tendo em vista a execução de um projecto durante um prazo determinado, por administração directa e, eventualmente, mediante adjudicação de contratos públicos e concessão de subvenções específicas. Os orçamentos-programa devem ser elaborados pelo gestor de fundos e pelo contabilista referidos no n.o 2, no caso de operações por administração directa, ou pelo organismo referido no n.o 3, no caso de operações de gestão descentralizada indirecta, e em seguida aprovados pelo gestor orçamental nacional e pelo gestor orçamental competente da Comissão, antes do início das actividades previstas no documento.

5.   No âmbito da execução dos orçamentos-programa referidos no n.o 4, os procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções devem estar em conformidade com os indicados, respectivamente, nos títulos IV e VI.

6.   A execução de operações por administração directa ou por gestão descentralizada indirecta deve estar prevista nas convenções de financiamento referidas no n.o 3 do artigo 51.o.».

9)

O artigo 81.o é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Nos casos em que as operações sejam executadas por gestão descentralizada indirecta, as entidades adjudicantes referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 73.o celebram uma convenção de delegação sempre que confiarem tarefas de execução a organismos de direito público do Estado ou Estados ACP em causa ou a organismos de direito privado com uma missão de serviço público e um contrato de prestação de serviços sempre que confiem essas tarefas a organismos de direito privado. A Comissão vela por que a convenção de delegação ou o contrato de prestação de serviços preveja:»;

b)

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

A definição clara e a delimitação exacta dos poderes delegados ao organismo em causa e dos poderes conservados pelo gestor orçamental nacional;»;

c)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

A possibilidade de revisão ex post e de aplicação de uma sanção financeira se a concessão de subvenções ou a adjudicação de contratos pelo organismo em causa não respeitar os procedimentos definidos na alínea c);».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável durante o mesmo período que o Acordo Interno.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

Horst SEEHOFER


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo alterado pelo Acordo de 25 de Junho de 2005 (JO L 287 de 28.10.2005, p. 4).

(2)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 1.

(3)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(4)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

(5)  JO C 12 de 17.1.2003, p. 19.

(6)  JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

(7)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(8)  JO L 320 de 23.11.2002, p. 1.


23.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/4


REGULAMENTO (CE) N.o 310/2007 DA COMISSÃO

de 22 de Março de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 22 de Março de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

175,4

MA

87,6

TN

143,7

TR

126,9

ZZ

133,4

0707 00 05

JO

171,8

TR

117,0

ZZ

144,4

0709 90 70

MA

68,8

TR

113,3

ZZ

91,1

0805 10 20

CU

47,3

EG

45,1

IL

60,4

MA

55,4

TN

52,8

TR

95,3

ZZ

59,4

0805 50 10

EG

58,7

IL

62,3

TR

52,5

ZZ

57,8

0808 10 80

AR

84,4

BR

95,6

CL

78,7

CN

99,0

US

117,2

UY

60,8

ZA

106,4

ZZ

91,7

0808 20 50

AR

67,1

CL

96,8

CN

73,6

UY

70,9

ZA

73,7

ZZ

76,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


23.3.2007   

PT

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L 82/6


REGULAMENTO (CE) N.o 311/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2007

que altera o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 122.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Determinados Estados-Membros ou as respectivas autoridades competentes solicitaram a introdução de alterações nos anexos do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

(2)

As alterações propostas resultam de decisões tomadas pelos Estados-Membros em questão, ou pelas respectivas autoridades competentes, no sentido de designar as autoridades competentes para a aplicação da legislação da segurança social, em conformidade com o direito comunitário.

(3)

Do anexo 9 constam os regimes a ter em conta para o cálculo do custo médio anual das prestações em espécie, em conformidade com o disposto nos artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

(4)

Foi obtido o parecer unânime da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos 1 a 5 e os anexos 7, 9 e 10 do Regulamento (CEE) n.o 574/72 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2007.

Pela Comissão

Vladimír ŠPIDLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

1.

O anexo 1 do Regulamento (CEE) n.o 574/72 é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «C. DINAMARCA» passa a ter a seguinte redacção:

«C.

DINAMARCA:

1.

Socialministeren (Ministro dos Assuntos Sociais), Copenhaga.

2.

Beskæftigelseministeriet (Ministério do Emprego), Copenhaga.

3.

Indenrigs- og Sundhedsministeriet (Ministério dos Assuntos Internos e Saúde), Copenhaga.

4.

Finansministeren (Ministro das Finanças), Copenhaga.

5.

Ministeren for Familie- og Forbrugeranliggender (Ministro da Família e da Protecção do Consumidor), Copenhaga.»;

b)

A rubrica «S. POLÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

«S.

POLÓNIA:

1.

Minister Pracy i Polityki Społecznej (Ministro do Trabalho e da Política Social), Varsóvia.

2.

Minister Zdrowia (Ministro da Saúde), Varsóvia.»;

c)

A rubrica «Y. REINO UNIDO» passa a ter a seguinte redacção:

«Y.

REINO UNIDO:

1.

Secretary of State for Work and Pensions (Ministro do Trabalho e das Pensões), Londres.

1a.

Secretary of State for Health (Ministro da Saúde), Londres.

1b.

Commissioners of HM Revenue and Customs or their official representative (agentes da Administração Fiscal ou os seus representantes autorizados), Londres.

2.

Secretary of State for Scotland (Ministro para a Escócia), Edimburgo.

3.

Secretary of State for Wales (Ministro para o País de Gales), Cardiff.

4.

Department for Social Development (Ministério do Desenvolvimento Social), Belfast.

Department of Health, Social Services and Public Safety (Ministério da Saúde, Serviços Sociais e Segurança Pública), Belfast.

5.

Principal Secretary (Primeiro Secretário), Social Affairs (Assuntos Sociais), Gibraltar.

6.

Chief Executive of the Gibraltar Health Authority (Director do Serviço de Saúde de Gibraltar).».

2.

O anexo 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «C. DINAMARCA» é alterada do seguinte modo:

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)   

Doença e maternidade:

i)   

Prestações em espécie:

1.

Regra geral:

A região competente.

2.

No caso dos requerentes de pensões e pensionistas e de membros das suas famílias residentes noutro Estado-Membro, ver disposições das secções 4 e 5 do capítulo I do título III do regulamento, bem como os artigos 28.o a 30.o do regulamento de execução:

Den Sociale Sikringsstyrelse (administração da Segurança Social), Copenhaga.

ii)

Prestações pecuniárias:

Autoridade local da comuna de residência do beneficiário.»;

b)

A rubrica «I. IRLANDA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Prestações em espécie:

Health Service Executive Dublin-Mid Leinster (Serviço de Saúde Dublin-Mid Leinster), Tullamore, Co. Offaly.

Health Service Executive Dublin-North East (Serviço de Saúde Dublin-Nordeste), Kells, Co. Meath.

Health Service Executive South (Serviço de Saúde Sul), Cork.

Health Service Executive West (Serviço de Saúde Oeste), Galway.»;

c)

A rubrica «J. ITÁLIA» é alterada do seguinte modo:

A letra B do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«B.   

Não assalariados:

a)

Médicos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza medici (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Médicos);

b)

Farmacêuticos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza farmacisti (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Farmacêuticos);

c)

Veterinários:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza veterinari (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Veterinários);

d)

Enfermeiros, auxiliares de acção médica e enfermeiras pediátricas:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza della professione infermieristica (ENPAP) (Serviço Nacional de Previdência e Assistência das profissões de Enfermagem);

e)

Engenheiros e arquitectos:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza per gli ingegneri ed architetti liberi professionisti (Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Engenheiros e Arquitectos Independentes);

f)

Geómetras:

Cassa italiana di previdenza dei geometri liberi professionisti (Caixa Italiana de Previdência dos Geómetras Independentes);

g)

Advogados e solicitadores:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza forense (Caixa Nacional de Previdência e Assistência Forense);

h)

Diplomados em ciências económicas:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei dottori commercialisti (Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Diplomados em Ciências Económicas);

i)

Contabilistas e agentes comerciais:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei ragionieri e periti commerciali (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Contabilistas e Peritos Comerciais);

j)

Conselheiros do trabalho:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza dei consulenti del lavoro (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Conselheiros do Trabalho);

k)

Notários:

Cassa nazionale del notariato (Caixa Nacional dos Notários);

l)

Despachantes alfandegários:

Fondo nazionale di previdenza per gli impiegati delle imprese di spedizione e delle agenzie (FASC) (Fundo Nacional de Previdência dos Trabalhadores das Empresas de Correio Expresso e das Agências);

m)

Biólogos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei biologi (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Biólogos);

n)

Agrónomos e peritos agrícolas:

Ente nazionale di previdenza per gli addetti e per gli impiegati in agricoltura (Serviço Nacional de Previdência dos Trabalhadores Agrícolas);

o)

Agentes e representantes comerciais:

Ente nazionale di assistenza per gli agenti e rappresentanti di commercio (Serviço Nacional de Assistência dos Agentes e Representantes Comerciais);

p)

Peritos industriais:

Ente nazionale di previdenza dei periti industriali (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Peritos Industriais);

q)

Actuários, químicos, agrónomos, silvicultores e geólogos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza pluricategoriale degli agronomi e forestali, degli attuari, dei chimici e dei geologi (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Agrónomos, Silvicultores, Actuários, Químicos e Geólogos);

r)

Psicólogos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza per gli psicologi (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Psicólogos);

s)

Jornalistas:

Istituto Nazionale di previdenza ed assistenza dei giornalisti italiani (Instituto Nacional de Previdência e Assistência dos Jornalistas Italianos);

t)

Trabalhadores não assalariados que exerçam uma actividade profissional na agricultura, no artesanato e no comércio:

Istituto Nazionale della previdenza sociale — sedi provinciali (Instituto Nacional de Previdência Social, INPS — sedes provinciais).»;

d)

A rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS» é alterada do seguinte modo:

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   

Doença e Maternidade:

a)

Prestações em espécie:

Para as pessoas que, nos termos do artigo 2.o da Lei relativa aos Seguros de Cuidados de Saúde, devem subscrever um seguro junto de um organismo segurador de cuidados de saúde: o segurador de cuidados de saúde junto do qual o interessado subscreveu um seguro de cuidados de saúde na acepção da Lei relativa aos Seguros de Cuidados de Saúde; ou

Pessoas não incluídas na categoria do travessão anterior que sejam residentes no estrangeiro e que, por força do regulamento ou nos termos do Acordo EEE ou do Acordo com a Suíça em matéria de livre circulação de pessoas, tenham direito a cuidados de saúde no país de residência nos termos da legislação dos Países Baixos:

1.

registo e cobrança das contribuições obrigatórias: College voor zorgverzekeringen (Conselho dos seguros de doença), em Diemen, ou

2.

cuidados de saúde: Agis Zorgverzekeringen, Amersfoort;

b)

Prestações pecuniárias:

Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen (Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores Assalariados), Amesterdão;

c)

Subsídios relativos aos cuidados de saúde:

Belastingdienst Toeslagen, Utreque.»;

e)

A rubrica «S. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.

Prestações familiares:

Centros regionais de política social competentes no que respeita ao local de residência ou de estadia para pessoas com direito às prestações.»;

f)

A rubrica «X. SUÉCIA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   

Todas as eventualidades, com excepção das prestações de desemprego:

a)

Regra geral:

Agências regionais do Serviço de Seguro Social, que é a instituição competente para o assunto em questão (Försäkringskassans länsorganisation som är behörig att handlägga ärendet);

b)

Para marítimos não residentes na Suécia:

Serviço de Seguro Social, Västra Götaland para todos os assuntos excepto pensões, compensação por doença e compensação por regresso à actividade económica e compensação de longo prazo por lesão profissional (Försäkringskassans länsorganisation Västra Götaland);

c)

Para efeitos dos artigos 35.o a 59.o do regulamento de execução em relação a não residentes na Suécia:

Serviço de Seguro Social Gotland (Försäkringskassans länsorganisation Gotland);

d)

Para efeitos dos artigos 60.o a 77.o do regulamento de execução com excepção de marítimos não residentes na Suécia:

Serviço de Seguro Social do local em que ocorreu o acidente de trabalho ou se manifestou a doença profissional (Försäkringskassan på den ort där olycksfallet i arbete inträffade eller där arbetssjukdomen visade sig);

e)

Para efeitos dos artigos 60.o a 77.o do regulamento de execução para marítimos não residentes na Suécia:

Serviço de Seguro Social Gotland (Försäkringskassans länsorganisation Gotland).»;

g)

A rubrica «Y. REINO UNIDO» é alterada do seguinte modo:

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   

Prestações familiares:

Grã-Bretanha:

HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Child Benefit Office (Serviço de Prestações Familiares), Newcastle upon Tyne,

HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Tax Credit Office (Serviço de Tributação), Preston.

Irlanda do Norte:

HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Child Benefit Office (Serviço de Prestações Familiares), (NI) Belfast,

HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Tax Credit Office (Serviço de Tributação), Belfast.

Gibraltar:

Principal Secretary (Primeiro Secretário), Social Affairs (Assuntos Sociais), Gibraltar.».

3.

O anexo 3 é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «C. DINAMARCA» é alterada do seguinte modo:

O texto no ponto II passa a ter a seguinte redacção:

«II.   INSTITUIÇÕES DO LUGAR DE ESTADA

a)   

Doença e maternidade:

i)

para efeitos de aplicação dos artigos 19.o-A, 20.o, 21.o e 31.o do regulamento de execução:

A região competente,

ii)

para efeitos de aplicação do artigo 24.o do regulamento de execução:

Administração da comuna de permanência do beneficiário;

b)   

Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

i)

para efeitos de aplicação do título IV, capítulo IV, com exclusão do artigo 64.o do regulamento de execução:

Arbejdskadestyrelsen (Serviço Nacional de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais), Copenhaga,

ii)

para efeitos de aplicação do artigo 64.o do regulamento de execução:

Administração da comuna de permanência do beneficiário;

c)   

Desemprego:

i)

para efeitos de aplicação do título VI, capítulo VI, com exclusão do artigo 83.o do regulamento de execução:

O fundo de desemprego competente,

ii)

para efeitos de aplicação do artigo 83.o do regulamento de execução:

Centro de emprego do Estado situado no município de permanência do beneficiário.»;

b)

A rubrica «I. IRLANDA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Prestações em espécie:

Health Service Executive Dublin-Mid Leinster (Serviço de Saúde Dublin-Mid Leinster), Tullamore, Co. Offaly,

Health Service Executive Dublin-North East (Serviço de Saúde Dublin-Nordeste), Kells, Co. Meath,

Health Service Executive South (Serviço de Saúde Sul), Cork,

Health Service Executive West (Serviço de Saúde Oeste Galway.»;

c)

A rubrica «J. ITÁLIA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 3-B passa a ter a seguinte redacção:

«B.   

Trabalhadores não assalariados:

a)

Médicos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza medici (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Médicos);

b)

Farmacêuticos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza farmacisti (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Farmacêuticos);

c)

Veterinários:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza veterinari (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Veterinários);

d)

Enfermeiros, auxiliares de acção médica e enfermeiras pediátricas:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza della professione infermieristica (ENPAPI) (Serviço Nacional de Previdência e Assistência das profissões de Enfermagem);

e)

Engenheiros e arquitectos:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza per gli ingegneri ed architetti liberi professionisti (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Engenheiros e Arquitectos Independentes);

f)

Geómetras:

Cassa italiana di previdenza dei geometri liberi professionisti (Caixa Italiana de Previdência dos Geómetras Independentes);

g)

Advogados e solicitadores:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza forense (Caixa Nacional de Previdência e Assistência Forense);

h)

Diplomados em ciências económicas:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei dottori commercialisti (Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Diplomados em Ciências Económicas);

i)

Contabilistas:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei ragionieri e periti commerciali (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Contabilistas e Peritos Comerciais);

j)

Conselheiros do trabalho:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza dei consulenti del lavoro (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Conselheiros do Trabalho);

k)

Notários:

Cassa nazionale notariato (Caixa Nacional dos Notários);

l)

Despachantes alfandegários:

Fondo nazionale di previdenza per gli impiegati delle imprese di spedizione e delle agenzie (FASC) (Fundo Nacional de Previdência dos Trabalhadores das Empresas de Correio Expresso e das Agências);

m)

Biólogos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei biologi (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Biólogos);

n)

Agrónomos e peritos agrícolas:

Ente nazionale di previdenza per gli addetti e per gli impiegati in agricoltura (Serviço Nacional de Previdência dos Trabalhadores Agrícolas);

o)

Agentes e representantes comerciais:

Ente nazionale di assistenza per gli agenti e rappresentanti di commercio (Serviço Nacional de Assistência dos Agentes e Representantes Comerciais);

p)

Peritos industriais:

Ente nazionale di previdenza dei periti industriali (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Peritos Industriais);

q)

Actuários, químicos, agrónomos, silvicultores e geólogos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza pluricategoriale degli agronomi e forestali, degli attuari, dei chimici e dei geologi (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Agrónomos, Silvicultores, Actuários, Químicos e Geólogos);

r)

Psicólogos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza per gli psicologi (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Psicólogos);

s)

Jornalistas:

Istituto nazionale di previdenza dei giornalisti italiani (Instituto Nacional de Previdência dos Jornalistas Italianos);

t)

Trabalhadores não assalariados que exerçam uma actividade profissional na agricultura, no artesanato e no comércio:

Istituto nazionale della previdenza sociale – sedi provinciali (Instituto Nacional de Segurança Social, INPS — sedes provinciais).»;

d)

A rubrica «S. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo:

i)

A alínea a) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Para as pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados, com excepção de agricultores independentes, e para os militares de carreira que tenham cumprido períodos de serviço que não os mencionados nas alíneas c), d) e e):

1.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Łódź — para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Espanha, Portugal, Itália, Grécia, Chipre ou Malta.

2.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Nowy Sącz — para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Áustria, República Checa, Hungria, Eslováquia ou Eslovénia.

3.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Opole — para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente na Alemanha.

4.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Szczecin — para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Dinamarca, Finlândia, Suécia, Lituânia, Letónia ou Estónia.

5.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — I Oddział w Warszawie — Centralne Biuro Obsługi Umów Międzynarodowych (I secção de Varsóvia — Serviços Centrais das Convenções Internacionais) — para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Bélgica, França, Países Baixos, Luxemburgo, Irlanda ou Reino Unido.»;

ii)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   

Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

a)

Prestações em espécie:

Narodowy Fundusz Zdrowia — Oddział Wojewódzki (Instituto de Segurança Social — Centro Regional) do lugar de residência ou estada do interessado;

b)   

Prestações pecuniárias:

i)

no caso de doença:

extensões do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia,

serviços regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia;

ii)   

invalidez ou morte do trabalhador cuja remuneração constitui o principal sustento do agregado familiar:

para pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados (excluindo os agricultores independentes):

unidades do Instituto de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) enumeradas na alínea a) do n.o 2,

para pessoas que trabalharam recentemente como agricultores independentes:

unidades do Fundo do Seguro Social Agrícola (Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego) enumeradas na alínea b) do n.o 2,

para militares de carreira com períodos de serviço militar cumpridos na Polónia, se o último período for um período de serviço militar ou períodos de seguro estrangeiros:

Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia), se for a instituição competente mencionada no terceiro travessão da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do anexo 2,

para as categorias mencionadas na alínea d) do n.o 2, em caso de períodos de serviço militar cumpridos na Polónia, se o último período for um período de serviço numa das formações referidas na alínea d) do n.o 2, e períodos de seguro estrangeiros:

Zakład Emerytalno-Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia), se a instituição competente for a mencionada no quarto travessão da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do anexo 2,

para guardas prisionais no caso de períodos de serviço na Polónia, se o último período for um destes períodos de serviço e períodos de seguro estrangeiros:

Wojskowe Biuro Emerytalne Służby Więziennej w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia), se a instituição competente for a mencionada no quinto travessão da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do anexo 2,

para juízes e delegados do Ministério Público:

entidades especializadas do Ministério da Justiça,

para pessoas que tenham completado exclusivamente períodos de seguro no estrangeiro:

unidades do Instituto de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) enumeradas na alínea g) do n.o 2.»;

e)

A rubrica «Y. REINO UNIDO» é alterada do seguinte modo:

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   

Prestações familiares:

Para a aplicação dos artigos 73.o e 74.o do regulamento:

Grã-Bretanha:

HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Child Benefit Office (Serviço de Prestações Familiares), Newcastle upon Tyne, NE88 1AA,

HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Tax Credit Office (Serviço de Tributação), Preston, PR1 0SB;

Irlanda do Norte:

HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Child Benefit Office (NI) (Serviço de Prestações Familiares da IN), Windsor House, 9-15 Bedford Street, Belfast, BT2 7UW,

HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Tax Credit Office (Serviço de Tributação) (Belfast), Dorchester House, 52-58 Great Victoria Street, Belfast, BT2 7WF;

Gibraltar:

Department of Social Services (Ministério dos Serviços Sociais), 23 Mackintosh Square, Gibraltar.».

4.

O anexo 4 é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «C. DINAMARCA» é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

a)

Prestações em espécie de doença, maternidade e nascimento:

Indenrigs- og Sundhedsministeriet (Ministério dos Assuntos Internos e Saúde), Copenhaga;

b)

Prestações pecuniárias de doença:

Arbejdsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho), Copenhaga;

c)

Prestações pecuniárias de maternidade e nascimento:

Ministeriet for Familie- og Forbrugeranliggender (Ministério da Família e da Protecção do Consumidor), Copenhaga.»;

ii)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Prestações de reabilitação:

Arbejdsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho), Copenhaga.»;

iii)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.

Pensões ao abrigo da “loven om Arbejdsmarkedets Tillægspension (ATP)” (lei das pensões complementares dos trabalhadores assalariados):

Arbejdsmarkedets Tillægspension, ATP (Serviço das Pensões Complementares para os Trabalhadores Assalariados), Hillerød.»;

b)

A rubrica «I. IRLANDA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Prestações em espécie:

Health Service Executive (Serviço de Saúde), Naas, Co. Kildare.»;

c)

A rubrica «S. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   

Prestações pecuniárias:

a)

Para doença, maternidade, invalidez, velhice, morte, acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Zakład Ubezpieczeń Społecznych — Centrala (Instituto de Seguro Social — ZUS — sede principal), Varsóvia,

Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego — Centrala (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS — Sede principal), Varsóvia,

Zakład Emerytalno-Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração), Varsóvia;

b)

Para o desemprego:

Ministerstwo Pracy i Polityki Społecznej (Ministério do Trabalho e da Política Social), Varsóvia;

c)

Para prestações familiares e outras prestações não contributivas:

Ministerstwo Pracy i Polityki Społecznej (Ministério do Trabalho e da Política Social), Varsóvia.»;

d)

A rubrica «Y. REINO UNIDO» passa a ter a seguinte redacção:

«Y.   REINO UNIDO

Grã-Bretanha:

a)

Contribuições e prestações em espécie para trabalhadores destacados:

HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Centre for Non Residents (Centro de não-residentes), Benton Park View, Newcastle upon Tyne, NE98 1ZZ;

b)

Outros assuntos:

Department of Work & Pensions (Ministério do Trabalho e das Pensões), The Pension Service (Serviço de Pensões), International Pension Centre (Centro Internacional de Pensões), Tyneview Park, Newcastle upon Tyne, NE98 1BA.

Irlanda do Norte:

a)

Contribuições e prestações em espécie para trabalhadores destacados:

HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Centre for Non Residents (Centro de não-residentes), Benton Park View, Newcastle upon Tyne, NE98 1ZZ;

b)

Outros assuntos:

Department for Social Development (Ministério do Desenvolvimento Social), Social Security Agency (Departamento da Segurança Social), Network Support Branch (Serviço de Apoio à Rede), Overseas Benefits Unit (Direcção de Prestações Internacionais), Level 2, James House, 2-4 Cromac Street, Belfast, BT7 2JA.

Gibraltar:

Department of Work & Pensions (Ministério do Trabalho e das Pensões), The Pension Service (Serviço de Pensões), International Pension Centre (Centro Internacional de Pensões), Tyneview Park, Newcastle upon Tyne, NE98 1BA.».

5.

O anexo 5 é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «16. BÉLGICA-PAÍSES BAIXOS» passa a ter a seguinte redacção:

«16.   BÉLGICA-PAÍSES BAIXOS

a)

Acordo de 21 de Março de 1968, relativo à cobrança e à recuperação das contribuições para a Segurança Social, bem como o Acordo Administrativo de 25 de Novembro de 1970, adoptado em execução daquele acordo;

b)

Acordo de 13 de Março de 2006 sobre seguro de cuidados de saúde;

c)

Acordo de 12 de Agosto de 1982 sobre o seguro de doença, maternidade e invalidez.»;

b)

A rubrica «51. DINAMARCA-ESPANHA» passa a ter a seguinte redacção:

«51.   DINAMARCA-ESPANHA

Sem objecto.»;

c)

A rubrica «54. DINAMARCA-ITÁLIA» passa a ter a seguinte redacção:

«54.   DINAMARCA-ITÁLIA

Acordo de 18 de Novembro de 1998 sobre o reembolso do custo das prestações em espécie concedidas ao abrigo dos artigos 36.o e 63.o. O acordo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995.»;

d)

A rubrica «110. ESTÓNIA-REINO UNIDO» é alterada do seguinte modo:

«110.   ESTÓNIA-REINO UNIDO

Acordo celebrado em 29 de Março de 2006 entre as autoridades competentes da República da Estónia e do Reino Unido, nos termos do n.o 3 do artigo 36.o e do n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos deste regulamento por ambos os países com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004.»;

e)

A rubrica «195. ITÁLIA-REINO UNIDO» passa a ter a seguinte redacção:

«195.   ITÁLIA-REINO UNIDO

Acordo celebrado em 15 de Dezembro de 2005 entre as autoridades competentes da República Italiana e do Reino Unido, nos termos do n.o 3 do artigo 36.o e do n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos deste regulamento por ambos os países com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.»;

6.

O anexo 7 é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «H. FRANÇA» passa a ter a seguinte redacção:

«H.

FRANÇA:

Nenhum.»;

b)

A rubrica «V. ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção:

«V.

ESLOVÁQUIA:

Nenhum.».

7.

O anexo 9 é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «C. DINAMARCA» passa a ter a seguinte redacção:

«C.   DINAMARCA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta os regimes instituídos pela lei sobre o serviço público de saúde, a lei sobre o serviço hospitalar e, no que diz respeito ao custo das prestações de readaptação, a lei sobre a assistência social e a lei sobre medidas de emprego.»;

b)

A rubrica «I. IRLANDA» passa a ter a seguinte redacção:

«I.   IRLANDA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações em espécie (serviços de saúde) concedidas pelo Health Service Executive (Serviço de Saúde) referidos no anexo 2, em conformidade com as disposições das Health Acts (leis da saúde) de 1947 a 2004.»;

c)

A rubrica «S. POLÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

«S.   POLÓNIA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta os regimes instituídos pela lei sobre os serviços de cuidados de saúde financiados pelos recursos públicos, a lei sobre o serviço de emergência médica nacional e, no que diz respeito aos custos de reabilitação, também a lei sobre o regime de segurança social e a lei sobre a segurança social dos agricultores.».

8.

O anexo 10 é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «B. REPÚBLICA CHECA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. a)

Para efeitos de aplicação do artigo 17.o do regulamento:

Česká správa sociálního zabezpečení (Administração da Segurança Social Checa);

1. b)

Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o do regulamento e da alínea b) do artigo 10.o, do n.o 1 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 11.o-A, do artigo 12.o-A, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o, do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o e do n.o 2 do artigo 85.o do regulamento de execução, a instituição designada pelo n.o 10 do artigo 4.o do regulamento de execução:

Česká správa sociálního zabezpečení (Administração da Segurança Social Checa), e o seu serviço regional.»;

b)

A rubrica «D. ALEMANHA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Para efeitos da aplicação:

Da alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o e do n.o 1 do artigo 14.o-B do regulamento e, em caso de acordos celebrados em aplicação do artigo 17.o do regulamento, conjugado com o artigo 11.o do regulamento de execução;

Da alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o-A e do n.o 2 do artigo 14.o-B do regulamento e, em caso de acordos celebrados em aplicação do artigo 17.o do regulamento, conjugado com o artigo 11.o-A do regulamento de execução;

Da alínea b) do n.o 2 do artigo 14.o, do n.o 3 do artigo 14.o, dos n.os 2 a 4 do artigo 14.o-A e da alínea a) do artigo 14.o-C do regulamento e, em caso de acordos celebrados em aplicação do artigo 17.o do regulamento, conjugado com o artigo 12.o-A do regulamento de execução:

 

i)

Pessoas inscritas no seguro de doença:

instituição em que estiverem inscritas, e também as autoridades aduaneiras no que se refere a controlos;

ii)

Pessoas não inscritas no seguro de doença e não cobertas por um regime de pensões de uma associação profissional:

instituição competente de seguro de pensão, e também as autoridades aduaneiras no que se refere a controlos;

iii)

Pessoas não inscritas no seguro de doença, mas cobertas por um regime de pensões de uma associação profissional:

Arbeitsgemeinschaft Berufsständischer Versorgungseinrichtungen (consórcio de regimes de pensões da associação profissional), Colónia, e também as autoridades aduaneiras no que se refere a controlos.»;

c)

A rubrica «I. IRLANDA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

a)

Para efeitos da aplicação do artigo 110.o do regulamento de execução (prestações pecuniárias):

Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família);

b)

Para efeitos da aplicação do artigo 110.o (prestações em espécie) e do n.o 2 do artigo 113.o do regulamento de execução:

Health Service Executive Dublin-Mid Leinster (Serviço de Saúde Dublin-Mid Leinster), Tullamore, Co. Offaly,

Health Service Executive Dublin-North East (Serviço de Saúde Dublin-Nordeste) Kells, Co. Meath,

Health Service Executive South (Serviço de Saúde Sul) Cork,

Health Service Executive West (Serviço de Saúde Oeste) Galway.»;

d)

A rubrica «J. ITÁLIA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   

Para efeitos da aplicação dos artigos 11.o-A e 12.o do regulamento de execução:

Médicos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza medici (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Médicos);

Farmacêuticos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza farmacisti (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Farmacêuticos);

Veterinários:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza veterinari (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Veterinários);

Enfermeiros, auxiliares de acção médica e enfermeiras pediátricas:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore degli infermieri professionali, assistenti sanitari, vigilatrici d’infanzia (Caixa Nacional de Previdência e Assistência para enfermeiros, auxiliares de acção médica e enfermeiras pediátricas);

Agentes e representantes comerciais:

Ente Nazionale di assistenza per gli agenti e rappresentanti di commercio (Serviço Nacional de Assistência dos Agentes e Representantes Comerciais);

Biólogos:

Ente Nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei biologi (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Biólogos);

Peritos industriais:

Ente nazionale di previdenza dei periti industriali (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Peritos Industriais);

Psicólogos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza psicologi (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Psicólogos);

Jornalistas:

Istituto nazionale di previdenza dei giornalisti italiani “Giovanni Amendola” (Instituto Nacional de Previdência dos Jornalistas Italianos “Giovanni Amendola”);

Actuários, químicos, agrónomos, silvicultores e geólogos:

Ente di previdenza ed assistenza pluricategoriale degli agronomi e forestali, degli attuari, dei chimici e dei geologi (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Agrónomos, Silvicultores, Actuários, Químicos e Geólogos);

Agrónomos e peritos agrícolas:

Ente Nazionale di previdenza per gli addetti e per gli impiegati in agricoltura (Serviço Nacional de Previdência dos Trabalhadores Agrícolas);

Engenheiros e arquitectos:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza per gli ingegneri ed architetti (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Engenheiros e Arquitectos);

Geómetras:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei geometri (Caixa Nacional de Previdência dos Géometras);

Advogados e solicitadores:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza forense (Caixa Nacional de Previdência e Assistência Forense);

Diplomados em ciências económicas:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei dottori commercialisti (Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Diplomados em Ciências Económicas);

Contabilistas:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei ragionieri e periti commerciali (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Contabilistas e Peritos Comerciais);

Conselheiros do trabalho:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza per i consulenti del lavoro (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Conselheiros do Trabalho);

Notários:

Cassa nazionale notariato (Caixa Nacional dos Notários);

Despachantes alfandegários:

Fondo di previdenza a favore degli spedizioneri doganali (Fundo de Previdência dos Despachantes Alfandegários);

Trabalhadores não assalariados que exerçam uma actividade profissional na agricultura, no artesanato e no comércio:

Istituto nazionale della previdenza sociale — sedi provinciali (Instituto Nacional da Previdência Social, INPS — sedes provinciais).»;

e)

A rubrica «M. LITUÂNIA» é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o, da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o-A, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.o-B, do n.o 3 do artigo 14.o-D e do artigo 17.o do regulamento e do n.o 1 do artigo 6.o, do artigo 10.o-B, do n.o 1 do artigo 11.o, do artigo 11.o-A, do artigo 12.o-A, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.o, do n.o 2 do artigo 85.o e do n.o 2 do artigo 91.o do regulamento de execução:

Valstybinio socialinio draudimo fondo valdybos Užsienio išmokų tarnyba (Serviço de prestações estrangeiras do Instituto Nacional da Segurança Social).»;

ii)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   

Para efeitos do artigo 110.o do regulamento de execução:

a)

Prestações em espécie nos termos dos capítulos I e IV do título III do regulamento:

Valstybine ligonių kasa (Fundo Nacional de Doença), Vilnius;

b)

Prestações pecuniárias nos termos dos capítulos I a IV e VIII do título III do regulamento:

Valstybinio socialinio draudimo fondo valdybos Užsienio išmokų tarnyba (Serviço de prestações estrangeiras do Instituto Nacional da Segurança Social);

c)

Prestações pecuniárias nos termos do capítulo VI do título III do regulamento:

Lietuvos darbo birža (Serviço de Emprego Lituano);

d)

Prestações pecuniárias nos termos dos capítulos V e VII do título III do regulamento:

Savivaldybių socialines paramos skyriai (Departamentos Municipais de Assistência Social).»;

f)

A rubrica «S. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo:

O n.o 12 passa a ter a seguinte redacção:

«12.

Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do regulamento de execução, em conjugação com o artigo 70.o do regulamento:

Ministerstwo Pracy i Polityki Społecznej (Ministério do Trabalho e da Política Social), Varsóvia.»;

g)

A rubrica «X. SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:

«X.   SUÉCIA

1.

Para todas as eventualidades, com excepção das especificadas a seguir:

Agências regionais da Försäkringskassan (Serviço de Seguro Social).

2.

Para marítimos não residentes na Suécia:

Försäkringskassans länsorganisation Västra Götaland (Serviço de Seguro Social, Västra Götaland).

3.

Para efeitos do artigo 16.o do regulamento:

Försäkringskassans länsorganisation Gotland (Serviço de Seguro Social, Gotland).

4.

Para efeitos de aplicação do artigo 17.o do regulamento a grupos de pessoas:

Försäkringskassans länsorganisation Gotland (Serviço de Seguro Social, Gotland).

5.

Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do regulamento de execução:

a)

Sede da Försäkringskassan (Serviço de Seguro Social);

b)

Em relação às prestações de desemprego — Inspektionen för arbetslöshetsförsäkringen (Inspecção do Seguro de Desemprego).»;

h)

A rubrica «Y. REINO UNIDO» é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   

Para efeitos de aplicação do artigo 14.o-C, do n.o 3 do artigo 14.o-D, e do artigo 17.o do regulamento e do n.o 1 do artigo 6.o, do n.o 1 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 11.o-A, do artigo 12.o-A, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o, do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o, do n.o 2 do artigo 82.o e do artigo 109.o do regulamento de execução:

Grã-Bretanha:

HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Centre for Non Residents (Centro de não-residentes), Benton Park View, Newcastle upon Tyne, NE98 1ZZ;

Irlanda do Norte:

Department for Social Development (Ministério do Desenvolvimento Social), Social Security Agency (Departamento da Segurança Social), Network Support Branch (Serviço de Apoio à Rede), Overseas Benefits Unit (Direcção de Prestações Internacionais), Level 2, James House, 2-4 Cromac Street, Belfast, BT7 2JA,

HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Centre for Non Residents (Centro de não-residentes), Benton Park View, Newcastle upon Tyne, NE98 1ZZ.»;

ii)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   

Para efeitos do n.o 2 do artigo 85.o, do n.o 2 do artigo 86.o e do n.o 1 do artigo 89.o do regulamento de execução:

Grã-Bretanha:

HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Child Benefit Office (Serviço de Prestações Familiares), Newcastle upon Tyne, NE88 1AA,

HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Tax Credit Office (Serviço de Tributação), Preston, PR1 0SB;

Irlanda do Norte:

HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Child Benefit Office (Belfast) (Serviço de Prestações Familiares), Windsor House, 9-15 Bedford Street, Belfast, BT2 7UW,

HM Revenue & Customs (Administração Fiscal), Tax Credit Office (Serviço de Tributação) (Belfast), Dorchester House, 52-58 Great Victoria Street, Belfast, BT2 7WF.».


23.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/24


REGULAMENTO (CE) N.o 312/2007 DA COMISSÃO

de 22 de Março de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 195/2007, que abre as compras de manteiga em certos Estados-Membros durante o período de 1 de Março a 31 de Agosto de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 195/2007 da Comissão (3) estabelece a lista dos Estados-Membros em que estão abertas as compras de manteiga, tal como previsto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(2)

Com base nos dados mais recentes comunicados pela Irlanda, a Comissão observou que os preços de mercado da manteiga se situaram a um nível igual ou superior a 92 % do preço de intervenção durante duas semanas consecutivas. Por conseguinte, as compras de intervenção devem ser suspensas na Irlanda, que deve ser retirada da lista estabelecida no Regulamento (CE) n.o 195/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 195/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 195/2007 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

São abertas as compras de manteiga nos seguintes Estados-Membros, tal como previsto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999:

Espanha

Portugal.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).

(3)  JO L 59 de 27.2.2007, p. 62.


23.3.2007   

PT

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L 82/25


REGULAMENTO (CE) N.o 313/2007 DA COMISSÃO

de 22 de Março de 2007

relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 936/2006 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 16 a 22 de Março de 2007 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de trigo mole referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 172 de 24.6.2006, p. 6.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


23.3.2007   

PT

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L 82/26


REGULAMENTO (CE) N.o 314/2007 DA COMISSÃO

de 22 de Março de 2007

relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (1), nomeadamente o n.o 3 dos artigos 7.o e 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 7 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), limita a concessão das restituições à exportação dos produtos do sector vitivinícola aos volumes e despesas acordados no acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.

(2)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 fixa as condições em que podem ser tomadas medidas especiais pela Comissão com vista a evitar a superação da quantidade prevista ou do orçamento disponível no âmbito daquele acordo.

(3)

Com base nas informações relativas aos pedidos de certificados de exportação de que a Comissão dispõe em 21 de Março de 2007, as quantidades ainda disponíveis respeitantes ao período até 30 de Abril de 2007 para as zonas de destino 1) África, 3) Europa de Leste e 4) Europa Ocidental, referidas no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001, correm o risco de ser excedidas sem restrições respeitantes à emissão desses certificados de exportação com fixação antecipada da restituição. Por conseguinte, é conveniente aplicar uma percentagem única de aceitação aos pedidos apresentados de 16 a 20 de Março de 2007 e suspender para estas zonas até 2 de Maio de 2007 a emissão de certificados relativamente aos pedidos apresentados, assim como a apresentação dos pedidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os certificados de exportação com fixação antecipada da restituição no sector vitivinícola cujos pedidos foram apresentados de 16 a 20 de Março de 2007 no âmbito do Regulamento (CE) n.o 883/2001 são emitidos até ao limite de 30,22 % das quantidades pedidas para a zona 1) África, emitidas até ao limite de 40,02 % das quantidades pedidas para a zona 3) Europa de Leste e emitidas até ao limite de 83,80 % das quantidades pedidas para a zona 4) Europa Ocidental.

2.   No que diz respeito aos produtos do sector vitivinícola referidos no n.o 1, fica suspensa até 2 de Maio de 2007, para as zonas de destino 1) África, 3) Europa de Leste e 4) Europa Ocidental, a emissão dos certificados de exportação cujos pedidos forem apresentados a partir de 21 de Março de 2007 e a apresentação, a partir de 23 de Março de 2007, de pedidos de certificados de exportação.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2079/2005 (JO L 333 de 20.12.2005, p. 6).

(2)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).


DIRECTIVAS

23.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/27


DIRECTIVA 2007/17/CE DA COMISSÃO

de 22 de Março de 2007

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos III e VI ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Após consulta do Comité Científico dos Produtos de Consumo,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo VI da Directiva 76/768/CEE estabelece uma lista de conservantes autorizados nos produtos cosméticos. As substâncias enumeradas no anexo VI seguidas do sinal (*) podem ser usadas em concentrações diferentes das previstas nesse anexo para outros fins que não o de conservante, sempre que o fim específico ressalte da apresentação do produto. Contudo, o uso dessas substâncias poderá ser restringido noutros anexos da mesma directiva.

(2)

As substâncias enumeradas no anexo VI sem o sinal (*) não podem ser usadas em concentrações diferentes das previstas nesse anexo e as outras restrições nele fixadas também se aplicam quando as substâncias são usadas para outros fins específicos.

(3)

O Comité Científico dos Produtos de Consumo, a seguir designado por «CCPC», emitiu um parecer segundo o qual as restrições aplicáveis ao nível de utilização e as recomendações constantes do anexo VI deveriam aplicar-se também quando os conservantes assinalados com (*) são usados com outros fins específicos.

(4)

Por conseguinte, a Comissão solicitou à indústria que fornecesse dossiês de segurança relativos às substâncias assinaladas com (*) quando usadas em concentrações mais elevadas para outros fins específicos.

(5)

Com base nesses dossiês de segurança, o CCPC concluiu que é segura a utilização de vários dos conservantes constantes do anexo VI para outros fins específicos e em concentrações mais elevadas.

(6)

Os limites de concentração seguros para esses conservantes quando usados para outros fins específicos deveriam ser incluídos no anexo III da Directiva 76/768/CEE. A bem da clareza, deveria indicar-se, nas entradas relevantes do anexo III, que a mesma substância consta também do anexo VI da referida directiva.

(7)

As substâncias que o CCPC não considerou seguras quando usadas em concentrações diferentes das mencionadas no anexo VI para outros fins específicos deveriam ser sujeitas às restrições estabelecidas nesse anexo relativamente à sua utilização como conservantes. Assim, o sinal (*) deveria ser suprimido junto das referidas substâncias no anexo VI.

(8)

Para garantir uma abordagem coerente, todas as substâncias enumeradas no anexo VI e que podem igualmente ser adicionadas aos produtos cosméticos para outros fins específicos, em concentrações superiores às previstas nesse anexo, devem ser assinaladas com (*).

(9)

Além disso, o CCPC considerou que era seguro aumentar a concentração máxima do ácido benzóico e do seu sal de sódio em produtos destinados a serem enxaguados e em produtos de higiene bucal bem como a concentração máxima da piritiona de zinco como conservante em produtos capilares que são enxaguados. Convém pois alterar em conformidade os números de ordem 1 e 8 do anexo VI da Directiva 76/768/CEE.

(10)

O CCPC é também de opinião que o metildibromo glutaronitrilo não deve estar presente em qualquer produto cosmético, uma vez que ainda não foram estabelecidos níveis de utilização segura em produtos cosméticos, quer para os que não se destinam a ser removidos quer para os que são enxaguados. É pois necessário suprimir essa substância do número de ordem 36 do anexo VI da Directiva 76/768/CEE.

(11)

Por conseguinte, a Directiva 76/768/CEE deve ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos III e VI da Directiva 76/768/CEE são alterados nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 23 de Março de 2008, não sejam colocados no mercado, pelos fabricantes ou pelos importadores estabelecidos na Comunidade, produtos cosméticos que não cumpram a presente directiva.

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para assegurar que esses produtos não serão vendidos ou postos à disposição do consumidor final depois de 23 de Junho de 2008.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 23 de Setembro de 2007. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/1/CE da Comissão (JO L 25 de 1.2.2007, p. 9).


ANEXO

A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

A primeira parte do anexo III é alterada do seguinte modo:

São aditados os números de ordem 98 a 101 seguintes:

N.o de ordem

Substâncias

Restrições

Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem

Campo de aplicação e/ou utilização

Concentração máxima autorizada no produto cosmético final

Outras limitações e exigências

a

b

c

d

e

f

«98

Ácido salicílico (1)

(número CAS 69-72-7)

a)

Produtos capilares destinados a serem enxaguados

b)

Outros produtos

a)

3,0 %

b)

2,0 %

Não utilizar nas preparações destinadas a crianças com idade inferior a três anos, com excepção dos champôs.

Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto.

Não utilizar para crianças com menos de 3 anos (2)

99

Sulfitos e bissulfitos inorgânicos (3)

a)

Corantes capilares oxidantes

b)

Produtos para desfrisagem do cabelo

c)

Produtos autobronzeadores para o rosto

d)

Outros produtos autobronzeadores

a)

0,67 % expressos em SO2 livre

b)

6,7 % expressos em SO2 livre

c)

0,45 % expressos em SO2 livre

d)

0,40 % expressos em SO2 livre

Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto.

 

100

Triclocarban (4)

(número CAS 101-20-2)

Produtos destinados a serem enxaguados

1,5 %

Critérios de pureza:

 

3,3',4,4'-Tetracloroazobenzeno < 1 ppm

 

3,3',4,4'-Tetracloroazoxibenzeno < 1 ppm

Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto.

 

101

Piritiona de zinco (5)

(número CAS 13463-41-7)

Produtos capilares que não são enxaguados

0,1 %

Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto.

 

2.

A primeira parte do anexo VI é alterada do seguinte modo:

a)

É suprimido o sinal «(*)» na coluna b dos números de ordem 1, 2, 4, 7, 12, 14, 18, 19, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 35, 37, 42 e 47;

b)

Na coluna b, é aditado o símbolo «(*)» aos números de ordem 5 e 43;

c)

O número de ordem 1 passa a ter a seguinte redacção:

Número de ordem

Substâncias

Concentração máxima autorizada

Limitações e exigências

Modo de emprego e recomendações a mencionar obrigatoriamente na rotulagem

a

b

c

d

e

«1

Ácido benzóico (número CAS 65-85-0) e respectivo sal de sódio (número CAS 532-32-1)

Produtos destinados a serem enxaguados, excepto os produtos para higiene bucal: 2,5 % (ácido)

Produtos de higiene bucal: 1,7 % (ácido)

Produtos que não são enxaguados: 0,5 % (ácido)

 

 

1a

Sais de ácido benzóico não enumerados no número de ordem 1 e ésteres de ácido benzóico

0,5 % (ácido)»

 

 

d)

O número de ordem 8 passa a ter a seguinte redacção:

Número de ordem

Substâncias

Concentração máxima autorizada

Limitações e exigências

Modo de emprego e recomendações a mencionar obrigatoriamente na rotulagem

a

b

c

d

e

«8

Piritiona de zinco

número CAS 13463-41-7)

Produtos capilares: 1,0 %

Outros produtos: 0,5 %

Unicamente para os produtos destinados a serem enxaguados.

Não usar em produtos de higiene bucal.»

 

e)

É suprimido o número de ordem 36.


(1)  Como agente conservante: ver n.o 3 da primeira parte do anexo VI.

(2)  Unicamente para os produtos que possam eventualmente ser utilizados para crianças com menos de três anos e que se mantenham em contacto prolongado com a pele.

(3)  Como agente conservante: ver n.o 9 da primeira parte do anexo VI.

(4)  Como agente conservante: ver n.o 23 da primeira parte do anexo VI.

(5)  Como agente conservante: ver n.o 8 da primeira parte do anexo VI.».


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

23.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Março de 2007

que autoriza as ajudas finlandesas às sementes e sementes de cereais no respeitante ao ano de 2006

[notificada com o número C(2007) 1280]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca)

(2007/179/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1947/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2358/71 e (CEE) n.o 1674/72 (1), nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (2), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício de 18 de Dezembro de 2006, o Governo da Finlândia solicitou autorização para, no respeitante ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006, conceder aos agricultores uma ajuda em relação a determinadas quantidades de sementes e sementes de cereais de variedades produzidas unicamente na Finlândia, em virtude das condições climáticas específicas do país.

(2)

A Finlândia solicitou autorização para conceder ajudas por hectare em relação a determinadas superfícies de sementes das espécies de Gramineae (gramíneas) e Leguminosae (leguminosas) enumeradas no anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3), com excepção da Phleum pratense L. (rabo-de-gato), bem como em relação a determinadas superfícies de sementes de cereais.

(3)

As ajudas propostas satisfazem os requisitos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1947/2005. As ajudas dizem respeito a variedades de sementes e de sementes de cereais destinadas ao cultivo na Finlândia, adaptadas às condições climáticas desse país e não cultivadas noutros Estados-Membros. A autorização da Comissão apenas deve dizer respeito às variedades da lista de variedades finlandesas que sejam cultivadas unicamente na Finlândia.

(4)

É conveniente prever que a Comissão seja informada das medidas tomadas pela Finlândia para respeitar os limites estabelecidos pela presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No respeitante ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006, a Finlândia é autorizada a conceder uma ajuda, até aos montantes estabelecidos no anexo, aos agricultores estabelecidos no seu território que produzam sementes certificadas e sementes de cereais certificadas referidas no mesmo anexo.

A autorização apenas diz respeito às variedades registadas no catálogo nacional de variedades finlandesas que só são cultivadas na Finlândia.

Artigo 2.o

A Finlândia assegurará, através de um sistema adequado de inspecção, que a ajuda só seja concedida em relação às variedades referidas no anexo.

Artigo 3.o

A Finlândia comunicará à Comissão a lista das variedades certificadas em causa e quaisquer alterações dessa lista, bem como as superfícies e as quantidades de sementes e de sementes de cereais que beneficiem da ajuda.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 5.o

A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 312 de 29.11.2005, p. 3.

(2)  JO L 246 de 5.11.1971, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2005.

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).


ANEXO

Sementes

Elegibilidade

:

Superfícies de sementes certificadas das espécies de Gramineae (gramíneas) e Leguminosae (leguminosas) enumeradas no anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com excepção da Phleum pratense L. (rabo-de-gato).

Ajuda máxima por hectare

:

220 EUR

Orçamento máximo

:

442 200 EUR

Sementes de cereais

Elegibilidade

:

Superfícies de sementes certificadas de trigo, aveia, cevada e centeio.

Ajuda máxima por hectare

:

73 EUR

Orçamento máximo

:

2 190 000 EUR