ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
Índice |
|
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
* |
||
|
|
||
|
* |
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
DIRECTIVAS |
|
|
* |
Directiva 2007/17/CE da Comissão, de 22 de Março de 2007, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos III e VI ao progresso técnico ( 1 ) |
|
|
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
|
|
|
DECISÕES |
|
|
|
Comissão |
|
|
|
2007/179/CE |
|
|
* |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
23.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 309/2007 DO CONSELHO
de 19 de Março de 2007
que altera o Regulamento Financeiro de 27 de Março de 2003, aplicável ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1), (adiante designado «Acordo ACP-CE»),
Tendo em conta a Decisão n.o 5/2005 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 25 de Junho de 2005, relativa às medidas transitórias aplicáveis desde a data da assinatura até à data da entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE revisto (2),
Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (3),
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (4) (adiante designado «Acordo Interno»), nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (5),
Após consulta ao Banco Europeu de Investimento,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de Março de 2003, o Conselho aprovou o Regulamento Financeiro aplicável ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (6), que estabelece o quadro jurídico para a gestão financeira do 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED). |
(2) |
O referido regulamento tem em consideração, como referência fundamental, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7) (adiante designado «Regulamento Financeiro Geral»). |
(3) |
A Decisão n.o 2/2002 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 7 de Outubro de 2002, relativa à execução dos artigos 28.o, 29.o e 30.o do anexo IV do Acordo de Cotonu (8), estabeleceu a regulamentação geral, as condições gerais dos contratos de obras, de fornecimento e de prestação de serviços financiados pelo FED e as regras processuais de conciliação e arbitragem aplicáveis a esses contratos. |
(4) |
O presente regulamento deverá antecipar as alterações previstas do anexo IV do Acordo ACP-CE revisto que se referirão de forma mais genérica à regulamentação comunitária relativa aos procedimentos de concursos e que deverão repercutir-se em referências ao anexo IV nos artigos 74.o, 76.o, 77.o e 78.o do Regulamento Financeiro aplicável ao 9.o FED. |
(5) |
É conveniente ter em conta essas alterações e as modificações propostas pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, a fim de facilitar a execução do 9.o FED. |
(6) |
O Regulamento Financeiro aplicável ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento deverá, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Financeiro de 27 de Março de 2003, aplicável ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, é alterado da seguinte forma:
1) |
No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. No âmbito da gestão descentralizada, a Comissão assegura a execução financeira dos recursos do FED nos termos dos n.os 2, 3 e 4, sem prejuízo da delegação de tarefas residuais aos organismos referidos no n.o 3 do artigo 14.o». |
2) |
Ao n.o 1 do artigo 14.o é aditado o seguinte parágrafo: «A execução indirecta, nos termos dos n.os 2 a 7 do presente artigo e do artigo 15.o, também se aplica no caso de delegação de tarefas residuais a organismos mencionados no n.o 3 do presente artigo em caso de gestão descentralizada.». |
3) |
No n.o 3 do artigo 14.o, é inserido o seguinte segundo parágrafo: «A Comissão informa anualmente o Conselho dos casos e organismos em questão, fornecendo uma justificação correspondente do recurso às agências nacionais.». |
4) |
No n.o 3 do artigo 54.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Há uma obrigação de pagamento por parte da Comissão a partir dos recursos do FED sempre que o gestor orçamental competente:
|
5) |
No n.o 1 do artigo 74.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Os procedimentos de adjudicação de contratos relativos a operações financiadas pelo FED a favor dos Estados ACP são os definidos no anexo IV do Acordo ACP-CE.». |
6) |
Os artigos 76.o, 77.o e 78.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 76.o Dentro dos limites das competências que lhe são conferidas pelo Acordo ACP-CE e nas condições previstas no anexo IV deste Acordo, a Comissão assegura uma participação o mais vasta possível, em igualdade de condições, nos convites a concorrer relativos a contratos financiados pelo FED, bem como o respeito pelos princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação. Artigo 77.o Dentro dos limites das competências que lhe são conferidas pelo Acordo ACP-CE, a Comissão adopta medidas para, por analogia com as regras aplicáveis do Regulamento Financeiro Geral, instituir uma base de dados central que contenha elementos sobre os candidatos e os proponentes que, segundo as regras definidas no anexo IV do Acordo ACP-CE, se encontrem numa situação que os exclua da participação nos procedimentos de adjudicação de contratos relativos a operações financiadas pelo FED. Artigo 78.o Dentro dos limites das competências que lhe são conferidas pelo Acordo ACP-CE e nas condições previstas no anexo IV deste Acordo, a Comissão adopta as medidas necessárias para, através do Jornal Oficial da União Europeia e da Internet, garantir a publicação dos convites a concorrer internacionais.». |
7) |
O título V passa a ter a seguinte redacção:
«OPERAÇÕES EXECUTADAS POR ADMINISTRAÇÃO DIRECTA E POR GESTÃO DESCENTRALIZADA INDIRECTA». |
8) |
O artigo 80.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 80.o 1. O presente título regulamenta as operações executadas por administração directa e por gestão descentralizada indirecta previstas no artigo 24.o do anexo IV do Acordo ACP-CE. Aplica-se, mutatis mutandis, à cooperação financeira com os PTU. 2. No caso de operações por administração directa, os projectos e programas são executados directamente pelos serviços públicos do Estado ou Estados ACP em causa. A Comunidade contribui para fazer face às despesas dos serviços em questão, cedendo equipamentos e/ou materiais em falta e/ou recursos que lhes permitam recrutar o pessoal suplementar necessário, nomeadamente peritos nacionais do Estado ACP em causa ou de outros Estados ACP. A participação da Comunidade apenas cobre os custos associados aos meios suplementares e as despesas de execução temporárias, limitados exclusivamente às necessidades do projecto em causa. A gestão financeira de um projecto executado por administração directa nos termos do primeiro e segundo parágrafos tem lugar a partir de fundos para adiantamentos geridos por um gestor de fundos e por um contabilista, cuja nomeação pelo gestor orçamental nacional deve ser previamente aprovada pelo gestor orçamental competente da Comissão. 3. Nos casos em que as operações sejam executadas por gestão descentralizada indirecta, as entidades adjudicantes referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 73.o confiam as tarefas ligadas à execução dos projectos ou programas a organismos de direito público do Estado ou Estados ACP em causa ou a organismos de direito privado, juridicamente distintos do Estado ou Estados ACP em causa. Neste caso, o organismo em causa assume a responsabilidade pela gestão e execução do projecto ou do programa, substituindo o gestor orçamental nacional. As tarefas delegadas podem incluir a celebração e a gestão de contratos, assim como a supervisão da obra em nome e por conta do Estado ou Estados ACP em causa. 4. As operações por administração directa e por gestão descentralizada indirecta devem ser executadas com base num programa de acções a realizar e numa estimativa dos custos, em seguida denominado “orçamento-programa”. O orçamento-programa é um documento que fixa os meios materiais e os recursos humanos necessários, o orçamento e as modalidades técnicas e administrativas de implementação, tendo em vista a execução de um projecto durante um prazo determinado, por administração directa e, eventualmente, mediante adjudicação de contratos públicos e concessão de subvenções específicas. Os orçamentos-programa devem ser elaborados pelo gestor de fundos e pelo contabilista referidos no n.o 2, no caso de operações por administração directa, ou pelo organismo referido no n.o 3, no caso de operações de gestão descentralizada indirecta, e em seguida aprovados pelo gestor orçamental nacional e pelo gestor orçamental competente da Comissão, antes do início das actividades previstas no documento. 5. No âmbito da execução dos orçamentos-programa referidos no n.o 4, os procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções devem estar em conformidade com os indicados, respectivamente, nos títulos IV e VI. 6. A execução de operações por administração directa ou por gestão descentralizada indirecta deve estar prevista nas convenções de financiamento referidas no n.o 3 do artigo 51.o.». |
9) |
O artigo 81.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável durante o mesmo período que o Acordo Interno.
Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
Horst SEEHOFER
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo alterado pelo Acordo de 25 de Junho de 2005 (JO L 287 de 28.10.2005, p. 4).
(2) JO L 287 de 28.10.2005, p. 1.
(3) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.
(4) JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.
(5) JO C 12 de 17.1.2003, p. 19.
(6) JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.
(7) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
(8) JO L 320 de 23.11.2002, p. 1.
23.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 310/2007 DA COMISSÃO
de 22 de Março de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 23 de Março de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 22 de Março de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
175,4 |
MA |
87,6 |
|
TN |
143,7 |
|
TR |
126,9 |
|
ZZ |
133,4 |
|
0707 00 05 |
JO |
171,8 |
TR |
117,0 |
|
ZZ |
144,4 |
|
0709 90 70 |
MA |
68,8 |
TR |
113,3 |
|
ZZ |
91,1 |
|
0805 10 20 |
CU |
47,3 |
EG |
45,1 |
|
IL |
60,4 |
|
MA |
55,4 |
|
TN |
52,8 |
|
TR |
95,3 |
|
ZZ |
59,4 |
|
0805 50 10 |
EG |
58,7 |
IL |
62,3 |
|
TR |
52,5 |
|
ZZ |
57,8 |
|
0808 10 80 |
AR |
84,4 |
BR |
95,6 |
|
CL |
78,7 |
|
CN |
99,0 |
|
US |
117,2 |
|
UY |
60,8 |
|
ZA |
106,4 |
|
ZZ |
91,7 |
|
0808 20 50 |
AR |
67,1 |
CL |
96,8 |
|
CN |
73,6 |
|
UY |
70,9 |
|
ZA |
73,7 |
|
ZZ |
76,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
23.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 311/2007 DA COMISSÃO
de 19 de Março de 2007
que altera o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 122.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Determinados Estados-Membros ou as respectivas autoridades competentes solicitaram a introdução de alterações nos anexos do Regulamento (CEE) n.o 574/72. |
(2) |
As alterações propostas resultam de decisões tomadas pelos Estados-Membros em questão, ou pelas respectivas autoridades competentes, no sentido de designar as autoridades competentes para a aplicação da legislação da segurança social, em conformidade com o direito comunitário. |
(3) |
Do anexo 9 constam os regimes a ter em conta para o cálculo do custo médio anual das prestações em espécie, em conformidade com o disposto nos artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72. |
(4) |
Foi obtido o parecer unânime da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos 1 a 5 e os anexos 7, 9 e 10 do Regulamento (CEE) n.o 574/72 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2007.
Pela Comissão
Vladimír ŠPIDLA
Membro da Comissão
(1) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
ANEXO
1. |
O anexo 1 do Regulamento (CEE) n.o 574/72 é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O anexo 2 é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O anexo 3 é alterado do seguinte modo:
|
4. |
O anexo 4 é alterado do seguinte modo:
|
5. |
O anexo 5 é alterado do seguinte modo:
|
6. |
O anexo 7 é alterado do seguinte modo:
|
7. |
O anexo 9 é alterado do seguinte modo:
|
8. |
O anexo 10 é alterado do seguinte modo:
|
23.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 312/2007 DA COMISSÃO
de 22 de Março de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 195/2007, que abre as compras de manteiga em certos Estados-Membros durante o período de 1 de Março a 31 de Agosto de 2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 195/2007 da Comissão (3) estabelece a lista dos Estados-Membros em que estão abertas as compras de manteiga, tal como previsto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. |
(2) |
Com base nos dados mais recentes comunicados pela Irlanda, a Comissão observou que os preços de mercado da manteiga se situaram a um nível igual ou superior a 92 % do preço de intervenção durante duas semanas consecutivas. Por conseguinte, as compras de intervenção devem ser suspensas na Irlanda, que deve ser retirada da lista estabelecida no Regulamento (CE) n.o 195/2007. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 195/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 195/2007 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
São abertas as compras de manteiga nos seguintes Estados-Membros, tal como previsto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999:
— |
Espanha |
— |
Portugal.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 23 de Março de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).
(3) JO L 59 de 27.2.2007, p. 62.
23.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/25 |
REGULAMENTO (CE) N.o 313/2007 DA COMISSÃO
de 22 de Março de 2007
relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 936/2006 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros. |
(2) |
De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso. |
(3) |
Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 16 a 22 de Março de 2007 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de trigo mole referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 23 de Março de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 172 de 24.6.2006, p. 6.
(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
23.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 314/2007 DA COMISSÃO
de 22 de Março de 2007
relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (1), nomeadamente o n.o 3 dos artigos 7.o e 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 7 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), limita a concessão das restituições à exportação dos produtos do sector vitivinícola aos volumes e despesas acordados no acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round. |
(2) |
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 fixa as condições em que podem ser tomadas medidas especiais pela Comissão com vista a evitar a superação da quantidade prevista ou do orçamento disponível no âmbito daquele acordo. |
(3) |
Com base nas informações relativas aos pedidos de certificados de exportação de que a Comissão dispõe em 21 de Março de 2007, as quantidades ainda disponíveis respeitantes ao período até 30 de Abril de 2007 para as zonas de destino 1) África, 3) Europa de Leste e 4) Europa Ocidental, referidas no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001, correm o risco de ser excedidas sem restrições respeitantes à emissão desses certificados de exportação com fixação antecipada da restituição. Por conseguinte, é conveniente aplicar uma percentagem única de aceitação aos pedidos apresentados de 16 a 20 de Março de 2007 e suspender para estas zonas até 2 de Maio de 2007 a emissão de certificados relativamente aos pedidos apresentados, assim como a apresentação dos pedidos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os certificados de exportação com fixação antecipada da restituição no sector vitivinícola cujos pedidos foram apresentados de 16 a 20 de Março de 2007 no âmbito do Regulamento (CE) n.o 883/2001 são emitidos até ao limite de 30,22 % das quantidades pedidas para a zona 1) África, emitidas até ao limite de 40,02 % das quantidades pedidas para a zona 3) Europa de Leste e emitidas até ao limite de 83,80 % das quantidades pedidas para a zona 4) Europa Ocidental.
2. No que diz respeito aos produtos do sector vitivinícola referidos no n.o 1, fica suspensa até 2 de Maio de 2007, para as zonas de destino 1) África, 3) Europa de Leste e 4) Europa Ocidental, a emissão dos certificados de exportação cujos pedidos forem apresentados a partir de 21 de Março de 2007 e a apresentação, a partir de 23 de Março de 2007, de pedidos de certificados de exportação.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 23 de Março de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2079/2005 (JO L 333 de 20.12.2005, p. 6).
(2) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).
DIRECTIVAS
23.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/27 |
DIRECTIVA 2007/17/CE DA COMISSÃO
de 22 de Março de 2007
que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos III e VI ao progresso técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,
Após consulta do Comité Científico dos Produtos de Consumo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo VI da Directiva 76/768/CEE estabelece uma lista de conservantes autorizados nos produtos cosméticos. As substâncias enumeradas no anexo VI seguidas do sinal (*) podem ser usadas em concentrações diferentes das previstas nesse anexo para outros fins que não o de conservante, sempre que o fim específico ressalte da apresentação do produto. Contudo, o uso dessas substâncias poderá ser restringido noutros anexos da mesma directiva. |
(2) |
As substâncias enumeradas no anexo VI sem o sinal (*) não podem ser usadas em concentrações diferentes das previstas nesse anexo e as outras restrições nele fixadas também se aplicam quando as substâncias são usadas para outros fins específicos. |
(3) |
O Comité Científico dos Produtos de Consumo, a seguir designado por «CCPC», emitiu um parecer segundo o qual as restrições aplicáveis ao nível de utilização e as recomendações constantes do anexo VI deveriam aplicar-se também quando os conservantes assinalados com (*) são usados com outros fins específicos. |
(4) |
Por conseguinte, a Comissão solicitou à indústria que fornecesse dossiês de segurança relativos às substâncias assinaladas com (*) quando usadas em concentrações mais elevadas para outros fins específicos. |
(5) |
Com base nesses dossiês de segurança, o CCPC concluiu que é segura a utilização de vários dos conservantes constantes do anexo VI para outros fins específicos e em concentrações mais elevadas. |
(6) |
Os limites de concentração seguros para esses conservantes quando usados para outros fins específicos deveriam ser incluídos no anexo III da Directiva 76/768/CEE. A bem da clareza, deveria indicar-se, nas entradas relevantes do anexo III, que a mesma substância consta também do anexo VI da referida directiva. |
(7) |
As substâncias que o CCPC não considerou seguras quando usadas em concentrações diferentes das mencionadas no anexo VI para outros fins específicos deveriam ser sujeitas às restrições estabelecidas nesse anexo relativamente à sua utilização como conservantes. Assim, o sinal (*) deveria ser suprimido junto das referidas substâncias no anexo VI. |
(8) |
Para garantir uma abordagem coerente, todas as substâncias enumeradas no anexo VI e que podem igualmente ser adicionadas aos produtos cosméticos para outros fins específicos, em concentrações superiores às previstas nesse anexo, devem ser assinaladas com (*). |
(9) |
Além disso, o CCPC considerou que era seguro aumentar a concentração máxima do ácido benzóico e do seu sal de sódio em produtos destinados a serem enxaguados e em produtos de higiene bucal bem como a concentração máxima da piritiona de zinco como conservante em produtos capilares que são enxaguados. Convém pois alterar em conformidade os números de ordem 1 e 8 do anexo VI da Directiva 76/768/CEE. |
(10) |
O CCPC é também de opinião que o metildibromo glutaronitrilo não deve estar presente em qualquer produto cosmético, uma vez que ainda não foram estabelecidos níveis de utilização segura em produtos cosméticos, quer para os que não se destinam a ser removidos quer para os que são enxaguados. É pois necessário suprimir essa substância do número de ordem 36 do anexo VI da Directiva 76/768/CEE. |
(11) |
Por conseguinte, a Directiva 76/768/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos III e VI da Directiva 76/768/CEE são alterados nos termos do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 23 de Março de 2008, não sejam colocados no mercado, pelos fabricantes ou pelos importadores estabelecidos na Comunidade, produtos cosméticos que não cumpram a presente directiva.
Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para assegurar que esses produtos não serão vendidos ou postos à disposição do consumidor final depois de 23 de Junho de 2008.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 23 de Setembro de 2007. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2007.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/1/CE da Comissão (JO L 25 de 1.2.2007, p. 9).
ANEXO
A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
A primeira parte do anexo III é alterada do seguinte modo: São aditados os números de ordem 98 a 101 seguintes:
|
2. |
A primeira parte do anexo VI é alterada do seguinte modo:
|
(1) Como agente conservante: ver n.o 3 da primeira parte do anexo VI.
(2) Unicamente para os produtos que possam eventualmente ser utilizados para crianças com menos de três anos e que se mantenham em contacto prolongado com a pele.
(3) Como agente conservante: ver n.o 9 da primeira parte do anexo VI.
(4) Como agente conservante: ver n.o 23 da primeira parte do anexo VI.
(5) Como agente conservante: ver n.o 8 da primeira parte do anexo VI.».
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
23.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/31 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Março de 2007
que autoriza as ajudas finlandesas às sementes e sementes de cereais no respeitante ao ano de 2006
[notificada com o número C(2007) 1280]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca)
(2007/179/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1947/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2358/71 e (CEE) n.o 1674/72 (1), nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 8.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (2), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por ofício de 18 de Dezembro de 2006, o Governo da Finlândia solicitou autorização para, no respeitante ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006, conceder aos agricultores uma ajuda em relação a determinadas quantidades de sementes e sementes de cereais de variedades produzidas unicamente na Finlândia, em virtude das condições climáticas específicas do país. |
(2) |
A Finlândia solicitou autorização para conceder ajudas por hectare em relação a determinadas superfícies de sementes das espécies de Gramineae (gramíneas) e Leguminosae (leguminosas) enumeradas no anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3), com excepção da Phleum pratense L. (rabo-de-gato), bem como em relação a determinadas superfícies de sementes de cereais. |
(3) |
As ajudas propostas satisfazem os requisitos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1947/2005. As ajudas dizem respeito a variedades de sementes e de sementes de cereais destinadas ao cultivo na Finlândia, adaptadas às condições climáticas desse país e não cultivadas noutros Estados-Membros. A autorização da Comissão apenas deve dizer respeito às variedades da lista de variedades finlandesas que sejam cultivadas unicamente na Finlândia. |
(4) |
É conveniente prever que a Comissão seja informada das medidas tomadas pela Finlândia para respeitar os limites estabelecidos pela presente decisão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No respeitante ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006, a Finlândia é autorizada a conceder uma ajuda, até aos montantes estabelecidos no anexo, aos agricultores estabelecidos no seu território que produzam sementes certificadas e sementes de cereais certificadas referidas no mesmo anexo.
A autorização apenas diz respeito às variedades registadas no catálogo nacional de variedades finlandesas que só são cultivadas na Finlândia.
Artigo 2.o
A Finlândia assegurará, através de um sistema adequado de inspecção, que a ajuda só seja concedida em relação às variedades referidas no anexo.
Artigo 3.o
A Finlândia comunicará à Comissão a lista das variedades certificadas em causa e quaisquer alterações dessa lista, bem como as superfícies e as quantidades de sementes e de sementes de cereais que beneficiem da ajuda.
Artigo 4.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Artigo 5.o
A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 312 de 29.11.2005, p. 3.
(2) JO L 246 de 5.11.1971, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2005.
(3) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).
ANEXO
Sementes
Elegibilidade |
: |
Superfícies de sementes certificadas das espécies de Gramineae (gramíneas) e Leguminosae (leguminosas) enumeradas no anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com excepção da Phleum pratense L. (rabo-de-gato). |
Ajuda máxima por hectare |
: |
220 EUR |
Orçamento máximo |
: |
442 200 EUR |
Sementes de cereais
Elegibilidade |
: |
Superfícies de sementes certificadas de trigo, aveia, cevada e centeio. |
Ajuda máxima por hectare |
: |
73 EUR |
Orçamento máximo |
: |
2 190 000 EUR |