ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 288

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
19 de Outubro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1554/2006 da Comissão, de 18 de Outubro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1555/2006 da Comissão, de 18 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1039/2006 que abre um concurso permanente para a revenda, no mercado comunitário, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Alemanha, Bélgica, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Hungria, Irlanda, Itália, Polónia, República Checa e Suécia

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1556/2006 da Comissão, de 18 de Outubro de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que respeita ao regime de importação no sector da carne de suíno (Versão codificada)

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 1557/2006 da Comissão, de 18 de Outubro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 do Conselho no que respeita ao registo dos contratos e à comunicação de dados no sector do lúpulo

18

 

*

Regulamento (CE) n.o 1558/2006 da Comissão, de 18 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2799/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal e à venda deste último

21

 

*

Regulamento (CE) n.o 1559/2006 da Comissão, de 18 de Outubro de 2006, que prevê exigências mínimas de qualidade para as peras Williams e Rocha em calda e/ou em sumo natural de frutos no quadro do regime de ajuda à produção (Versão codificada)

22

 

 

Regulamento (CE) n.o 1560/2006 da Comissão, de 18 de Outubro de 2006, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

26

 

 

Regulamento (CE) n.o 1561/2006 da Comissão, de 18 de Outubro de 2006, respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

28

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 1 de Setembro de 2006, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade, do Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

30

Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

31

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

19.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1554/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 18 de Outubro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

70,5

096

40,1

204

40,2

999

50,3

0707 00 05

052

99,9

096

30,8

999

65,4

0709 90 70

052

94,4

999

94,4

0805 50 10

052

58,2

388

61,8

524

57,7

528

59,9

999

59,4

0806 10 10

052

94,4

066

54,3

092

44,8

400

172,2

999

91,4

0808 10 80

388

79,6

400

105,1

404

100,0

800

176,1

804

138,9

999

119,9

0808 20 50

052

107,9

388

102,9

720

60,0

999

90,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


19.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1555/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1039/2006 que abre um concurso permanente para a revenda, no mercado comunitário, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Alemanha, Bélgica, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Hungria, Irlanda, Itália, Polónia, República Checa e Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, alínea d), do artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As quantidades para a revenda presentemente fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1039/2006 da Comissão (2) reflectem a situação das existências de intervenção em 30 de Junho de 2006. Desde essa data, foram vendidas quantidades pelos organismos de intervenção e, no caso da Alemanha, já não há existências de intervenção.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1539/2006 da Comissão, de 13 de Outubro de 2006, que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros a imputar ao exercício de 2007 para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (3), prevê que, em conformidade com o seu anexo I, 33 224 toneladas de açúcar sejam retiradas das existências de intervenção da Comunidade com vista à distribuição nos Estados-Membros.

(3)

É necessário ter em conta essas quantidades na colocação à venda por concurso permanente no mercado interno da Comunidade.

(4)

A fim de assegurar uma boa gestão das quantidades de açúcar em intervenção, é conveniente prever a comunicação por parte dos Estados-Membros da quantidade efectivamente vendida.

(5)

É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1039/2006 em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1039/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redacção:

2)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Os organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Espanha, Irlanda, Itália, Hungria, Polónia, Eslovénia, Eslováquia e Suécia colocam à venda, por concurso permanente, no mercado interno da Comunidade, uma quantidade total de 899 896,41 toneladas de açúcar de intervenção que se encontra disponível para venda no mercado interno. As quantidades por Estado-Membro estão definidas no anexo I.».

3)

Ao artigo 4.o é aditado o seguinte número:

«3.   O mais tardar no quinto dia útil seguinte ao da fixação pela Comissão do preço mínimo de venda, os organismos de intervenção em causa comunicarão à Comissão, de acordo com o modelo estabelecido no anexo III, a quantidade efectivamente vendida por concurso parcial.».

4)

O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

5)

É aditado o anexo III, cujo texto consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 187 de 8.7.2006, p. 3.

(3)  JO L 283 de 14.10.2006, p. 14.


ANEXO I

«ANEXO I

Estados-Membros que se encontram na posse de açúcar de intervenção

Estado-Membro

Organismo de intervenção

Quantidades na posse do organismo de intervenção e disponíveis para a venda no mercado interno

Bélgica

Bureau d’intervention et de restitution belge

Rue de Trèves, 82

B-1040 Bruxelles

Tél. (32-2) 287 24 11

Fax (32-2) 287 25 24

28 648,00

República Checa

Státní zemědělský intervenční fond, oddělení pro cukr a škrob

Ve Smečkách 33

CZ-11000 PRAHA 1

Tél. (420) 222 87 14 27

Fax (420) 222 87 18 75

34 156,72

Espanha

Fondo Español de Garantía Agraria

Beneficencia, 8

E-28004 Madrid

Tel (34) 913 47 64 66

Fax (34) 913 47 63 97

77 334,00

Irlanda

Intervention Section

On Farm Investment

Subsidies and Storage Division

Department of Agriculture and Food

Johnstown Castle Estate

Wexford

Ireland

Tel. (353) 536 34 37

Fax (353) 914 28 43

12 000,00

Itália

AGEA — Agenzia per le erogazioni in agricoltura

Ufficio ammassi pubblici e privati e alcool

Via Torino, 45

I-00185 Roma

Tel.: (39) 06 49 499 558

Fax: (39) 06 49 499 761

494 011,70

Hungria

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal (MVH), Budapest

(Agricultural and Rural Development Agency)

Soroksári út 22–24

H-1095 Budapest

Tél. (36-1) 219 62 13

Fax (36-1) 219 89 05 or (36-1) 219 62 59

141 942,90

Polónia

Agencja Rynku Rolnego

Biuro Cukru

Dział Dopłat i Interwencji

Nowy Świat 6/12

00-400 Warszawa

Tel.: (48-22) 661 71 30

Faks: (48-22) 661 72 77

13 118,00

Eslovénia

Agencija RS za kmetijske trge in razvoj podeželja

Dunajska 160

SI-1000 Ljubljana

Tel. (386-1) 580 77 92

Faks (386-1) 478 92 06

5 647,00

Eslováquia

Podohospodarska platobna agentura

Oddelenie cukru a ostatných komodit

Dobrovičova, 12

SK – 815 26 Bratislava

Tél (4214) 58 24 32 55

Fax (4212) 53 41 26 65

34 000,00

Suécia

Jordbruksverket

Vallgatan 8

S-55182 Jönköping

Tfn: (46-36) 15 50 00

Fax: (46-36) 19 05 46

59 038,00»


ANEXO II

«ANEXO III

Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o

Formulário (1)

Concurso parcial de … para a revenda de açúcar na posse dos organismos de intervenção

[Regulamento (CE) n.o 1039/2006]

1

2

Estado-Membro que coloca à venda açúcar de intervenção

Quantidade efectivamente vendida (t)


(1)  A enviar por fax para o número seguinte: (32-2) 292 10 34.»


19.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1556/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2006

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que respeita ao regime de importação no sector da carne de suíno

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho, de 29 de Março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (2) e, nomeadamente, o seu artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1432/94 da Comissão, de 22 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de suíno, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de suíno e outros produtos agrícolas (3) foi, por várias vezes, alterado de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 774/94 abriu, a partir de 1 de Janeiro de 1994, novos contingentes pautais anuais para certos produtos no sector da carne de suíno. A aplicação dos referidos contingentes corresponde a um período indeterminado.

(3)

É necessário assegurar a gestão do regime através de certificados de importação. Para o efeito, é conveniente definir, em especial, as regras de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5). Por outro lado, é necessário emitir os certificados após um período de reflexão e aplicando, eventualmente, uma percentagem de aceitação única. No interesse dos operadores, é necessário que o pedido de certificado possa ser retirado após a fixação do coeficiente de aceitação.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 774/94 previu a fixação do direito aduaneiro em 0 % no caso da importação de certos produtos do sector da carne de suíno, até ao limite de uma certa quantidade. Para garantir a regularidade das importações, é necessário repartir essa quantidade ao longo de um ano.

(5)

Para facilitar o comércio entre a Comunidade e os países terceiros, é necessário permitir a importação dos produtos do sector da carne de suíno sem a obrigação de importação do país de origem que deve, no entanto, ser mencionado por questões estatísticas, na casa 8 do certificado de importação.

(6)

A fim de garantir uma gestão correcta dos regimes de importação, a Comissão necessita de informações precisas, por parte dos Estados-Membros, quanto às quantidades realmente importadas. Por razões de clareza, é necessário utilizar um modelo único na comunicação das quantidades, entre a Comissão e os Estados-Membros.

(7)

Para assegurar uma gestão eficaz do regime, é conveniente fixar o montante da garantia relativa aos certificados de importação no âmbito do referido regime. O risco de especulação decorrente do regime no sector da carne de suíno implica que o acesso dos operadores ao mesmo esteja sujeito ao respeito de condições precisas.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Todas as importações para a Comunidade dos produtos constantes do anexo I, efectuadas no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 774/94, estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação.

As quantidades de produtos que beneficiam deste regime e a taxa do direito aduaneiro são fixadas no anexo I.

Artigo 2.o

A quantidade fixada no anexo I é repartida ao longo do ano do seguinte modo:

25 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março,

25 % durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho,

25 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro,

25 % durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro.

Artigo 3.o

Os certificados de importação referidos no artigo 1.o estão subordinados às seguintes normas:

a)

O requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, na data da apresentação do pedido, possa fazer prova suficiente perante as autoridades competentes dos Estados-Membros de que exerce, pelo menos a partir dos últimos 12 meses, uma actividade comercial com países terceiros no sector da carne de suíno; porém, não podem beneficiar do referido regime os estabelecimentos de venda a retalho ou de restauração que vendam os seus produtos aos consumidores finais;

b)

O pedido de certificado deve mencionar o número de ordem e pode incluir produtos dos dois códigos da Nomenclatura Combinada (NC) diferentes originários de um único país; neste caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15; o pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a 20 toneladas e, no máximo, a 20 % da quantidade disponível durante o período definido no artigo 2.o;

c)

O pedido de certificado e o certificado mencionarão, na casa 8, o país de origem;

d)

O pedido de certificado e o certificado incluirão, na casa 20, uma das menções que figuram na parte A do anexo II;

e)

O certificado incluirá, na casa 24, uma das menções que figuram na parte B do anexo II.

Artigo 4.o

1.   O pedido de certificado só pode ser apresentado nos sete primeiros dias do mês que antecede cada período definido no artigo 2.o

2.   O pedido de certificado só é admissível se o requerente declarar, por escrito, que, para o período em curso, não apresentou nem apresentará qualquer outro pedido relativo a produtos referidos no anexo I no Estado-Membro em que o pedido é apresentado, nem noutros Estados-Membros.

Se um requerente apresentar vários pedidos relativos a produtos referidos no anexo I, nenhum dos pedidos é admissível.

Todavia, no caso dos produtos referidos no anexo I, cada requerente pode apresentar vários pedidos de certificados de importação se os produtos forem originários de países diferentes. Os pedidos, um para cada país de origem, devem ser apresentados simultaneamente à autoridade competente de um Estado-Membro. No que respeita ao máximo referido na alínea b) do artigo 3.o e, para a aplicação da regra prevista no parágrafo segundo do presente número, os dois pedidos serão considerados um único pedido.

3.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no terceiro dia útil seguinte ao do termo do prazo para apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para cada um dos produtos em questão. Essa comunicação incluirá a lista dos requerentes e as quantidades pedidas.

Todas as comunicações, incluindo as relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas através de meios electrónicos no dia útil indicado, de acordo com o modelo incluído no anexo III se não tiver sido apresentado qualquer pedido, ou de acordo com os modelos incluídos nos anexos III e IV, se tiverem sido apresentados pedidos.

4.   A Comissão decidirá, no mais breve prazo, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos referidos no artigo 3.o

Se as quantidades relativamente às quais foram requeridos certificados excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de aceitação das quantidades solicitadas. No caso de esta percentagem ser inferior a 5 %, a Comissão pode decidir não dar seguimento aos pedidos e liberar de imediato as garantias.

5.   O operador pode retirar o seu pedido de certificado nos 10 dias úteis seguintes à publicação da percentagem única de aceitação no Jornal Oficial da União Europeia se a aplicação dessa percentagem conduzir à fixação de uma quantidade inferior a 20 toneladas. Os Estados-Membros informarão do facto a Comissão nos cinco dias seguintes à retirada do pedido de certificado e liberarão de imediato a garantia.

6.   A Comissão determinará a quantidade restante que é adicionada à quantidade disponível do período seguinte de um mesmo ano.

7.   Os certificados são emitidos logo que possível, após a tomada de decisão pela Comissão.

8.   Os certificados emitidos são válidos em todo o território da Comunidade.

9.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, num prazo de quatro meses após cada período anual definido no anexo I, as quantidades de produtos realmente importadas, durante o referido período, no âmbito do presente regulamento.

Todas as comunicações, incluindo as relativas à ausência de importações, são feitas utilizando o modelo constante do anexo V.

Artigo 5.o

Para efeitos do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a eficácia dos certificados de importação é de 150 dias a contar da data da sua emissão efectiva.

Todavia, o período de eficácia dos certificados não pode prolongar-se para além de 31 de Dezembro do ano de emissão.

Os certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento não são transmissíveis.

Artigo 6.o

Os pedidos de certificado de importação são acompanhados da constituição de uma garantia de 20 EUR por 100 quilogramas para todos os produtos referidos no anexo I.

Artigo 7.o

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Todavia, em derrogação do n.o 4 do artigo 8.o do referido regulamento, a quantidade importada no âmbito do presente regulamento não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. O algarismo 0 é inscrito, para o efeito, na casa 19 do referido certificado.

Artigo 8.o

O Regulamento (CE) n.o 1432/94 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VII.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 91 de 8.4.1994, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2198/95 da Comissão (JO L 221 de 19.9.1995, p. 3).

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(3)  JO L 156 de 23.6.1994, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 341/2005 (JO L 53 de 26.2.2005, p. 28).

(4)  Ver anexo VI.

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).


ANEXO I

DIREITO ADUANEIRO FIXADO EM 0 %

(em toneladas)

Número de ordem

Código NC

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

09.4046

0203 19 13

0203 29 15

7 000


ANEXO II

PARTE A

Menções referidas na alínea d) do artigo 3.o:

:

em espanhol

:

Reglamento (CE) no 1556/2006

:

em checo

:

Nařízení (ES) č. 1556/2006

:

em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 1556/2006

:

em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 1556/2006

:

em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 1556/2006

:

em grego

:

Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1556/2006

:

em inglês

:

Regulation (EC) No 1556/2006

:

em francês

:

règlement (CE) no 1556/2006

:

em italiano

:

Regolamento (CE) n. 1556/2006

:

em letão

:

Regula (EK) Nr. 1556/2006

:

em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 1556/2006

:

em húngaro

:

1556/2006/EK rendelet

:

em maltês

:

Ir-Regolament (KE) Nru 1556/2006

:

em neerlandês

:

Verordening (EG) nr. 1556/2006

:

em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 1556/2006

:

em português

:

Regulamento (CE) n.o 1556/2006

:

em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 1556/2006

:

em esloveno

:

Uredba (ES) št. 1556/2006

:

em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 1556/2006

:

em sueco

:

Förordning (EG) nr 1556/2006

PARTE B

Menções referidas na alínea e) do artigo 3.o:

:

em espanhol

:

Derecho de aduana del 0 % en aplicación del Reglamento (CE) no 1556/2006

:

em checo

:

Clo stanoveno na 0 % podle nařízení (ES) č. 1556/2006

:

em dinamarquês

:

Told fastsat til 0 % i henhold til forordning (EF) nr. 1556/2006

:

em alemão

:

Auf 0 v. H. festgesetzter Zoll gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1556/2006

:

em estónio

:

Vastavalt määrusele (EÜ) nr 1556/2006 on kinnitatud 0 % tollimaks

:

em grego

:

Δασμός καθοριζόμενος σε 0 % κατ’ εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1556/2006

:

em inglês

:

Customs duty fixed at 0 % pursuant to Regulation (EC) No 1556/2006

:

em francês

:

droit de douane fixé à 0 % en application du règlement (CE) no 1556/2006

:

em italiano

:

Dazio doganale fissato allo 0 % in applicazione del regolamento (CE) n. 1556/2006

:

em letão

:

Noteikts 0 % muitas nodoklis, ievērojot Regulu (EK) Nr. 1556/2006

:

em lituano

:

0 % muitas, nustatytas pagal Reglamentą (EB) Nr. 1556/2006

:

em húngaro

:

0 %-os vámtétel a(z) 1556/2006/EK rendelet alapján

:

em maltês

:

Rata ta’ dazju doganali ffissat għal 0 % skond ir-Regolament (KE) Nru 1556/2006

:

em neerlandês

:

Douanerecht 0 % op grond van Verordening (EG) nr. 1556/2006

:

em polaco

:

Cło ustalone na poziomie 0 % na podstawie Rozporządzenia (WE) nr 1556/2006

:

em português

:

Direito aduaneiro fixado em 0 %, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1556/2006

:

em eslovaco

:

Clo stanovené na úrovni 0 % podľa nariadenia (ES) č. 1556/2006

:

em esloveno

:

0 % dajatev v skladu z Uredbo (ES) št. 1556/2006

:

em finlandês

:

Tulliksi vahvistettu 0 % asetuksen (EY) N:o 1556/2006 mukaisesti

:

em sueco

:

Tullsats fastställd till 0 % i enlighet med Förordning (EG) nr 1556/2006


ANEXO III

Comunicação em aplicação do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1556/2006

Pedido de certificados de importação

A transmitir pelos Estados-Membros ao seguinte endereço electrónico:

AGRI-IMP-PORK@ec.europa.eu

ou fax: (32-2) 292 17 39

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

DG AGRI.D.2 — Aplicação das medidas de mercado

Sector da carne de suíno

Pedido de certificados de importação com direito aduaneiro fixado em 0 %

Data

Período

Estado-Membro:

Expedidor:

Responsável a contactar:

Telefone:

Telefax:

Endereço electrónico:

 

 


Número de ordem

Quantidade pedida (toneladas por produto)

09.4046

 


ANEXO IV

Comunicação em aplicação do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1556/2006

Pedido de certificados de importação

A transmitir pelos Estados-Membros ao seguinte endereço electrónico:

AGRI-IMP-PORK@ec.europa.eu

ou fax: (32-2) 292 17 39

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

DG AGRI.D.2 — Aplicação das medidas de mercado

Sector da carne de suíno

Pedido de certificados de importação com direito aduaneiro fixado em 0 %

Data

Período

Estado-Membro:

 

 


Número de ordem

Código NC

Requerente (nome e endereço)

Quantidade pedida

(em toneladas)

09.4046

 

 

 

Total de toneladas por produto

 


ANEXO V

Comunicação em aplicação do n.o 9 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1556/2006

Quantidades realmente importadas

A transmitir pelos Estados-Membros ao seguinte endereço electrónico:

AGRI-IMP-PORK@ec.europa.eu

ou fax: (32-2) 292 17 39

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

DG AGRI.D.2 — Aplicação das medidas de mercado

Sector da carne de suíno

Estado-Membro:


Número de ordem

Quantidade realmente importada

País de origem

 

 

 


ANEXO VI

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 1432/94 da Comissão

(JO L 156 de 23.6.1994, p. 14)

 

Regulamento (CE) n.o 1593/95 da Comissão

(JO L 150 de 1.7.1995, p. 94)

 

Regulamento (CE) n.o 2068/96 da Comissão

(JO L 277 de 30.10.1996, p. 12)

 

Regulamento (CE) n.o 1377/2000 da Comissão

(JO L 156 de 29.6.2000, p. 30)

 

Regulamento (CE) n.o 1006/2001 da Comissão

(JO L 140 de 24.5.2001, p. 13)

Apenas o artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 2083/2004 da Comissão

(JO L 360 de 7.12.2004, p. 12)

Apenas o artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 341/2005 da Comissão

(JO L 53 de 26.2.2005, p. 28)

Apenas o artigo 1.o


ANEXO VII

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 1432/94

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, primeiro parágrafo

Artigo 2.o

Artigo 2.o, segundo parágrafo

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segunda frase

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, terceiras e quartas frases, e segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 4.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 4.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 4, quarto parágrafo

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 7

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 4.o, n.o 8

Artigo 4.o, n.o 7

Artigo 4.o, n.o 9

Artigos 5.o, 6.o e 7.o

Artigos 5.o, 6.o e 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII


19.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1557/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2006

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 do Conselho no que respeita ao registo dos contratos e à comunicação de dados no sector do lúpulo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1952/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1696/71, (CEE) n.o 1037/72, (CEE) n.o 879/73 e (CEE) n.o 1981/82 (1), nomeadamente os quarto e quinto travessões do artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da adopção do Regulamento (CE) n.o 1952/2005, é conveniente, por motivos de clareza e de racionalidade, revogar o Regulamento (CEE) n.o 776/73 da Comissão, de 20 de Março de 1973, relativo ao registo dos contratos e às comunicações de dados no sector do lúpulo (2), e substituí-lo por um novo texto.

(2)

O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 prevê o registo de todos os contratos para a entrega do lúpulo produzido na Comunidade, celebrados entre um produtor ou produtores associados, por um lado, e um comprador, por outro. Por consequência, é conveniente estabelecer as modalidades desse registo.

(3)

As entregas efectuadas no âmbito dos contratos firmados antecipadamente, a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005, podem, nomeadamente no que respeita à quantidade, não corresponder às disposições acordadas. Consequentemente, é necessário registar também estas entregas para se obterem informações exactas sobre o escoamento do lúpulo.

(4)

Para facilitar o registo dos contratos firmados antecipadamente é útil prever que sejam celebrados por escrito e comunicados ao organismo designado por cada Estado-Membro.

(5)

Para os contratos que não sejam firmados antecipadamente, é adequado, na falta de outros documentos comprovativos, efectuar o seu registo com base em duplicados das facturas pagas das entregas efectuadas.

(6)

O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 prevê que os dados necessários à aplicação desse regulamento sejam comunicados reciprocamente entre os Estados-Membros e a Comissão. É conveniente prever as modalidades dessa comunicação.

(7)

Tendo deixado de existir produção de lúpulo na Irlanda, é conveniente, por motivos de clareza e de racionalidade, revogar o Regulamento (CEE) n.o 1375/75 da Comissão, de 29 de Maio de 1975, relativo às condições de reconhecimento dos agrupamentos de produtores de lúpulo na Irlanda (3).

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Só os contratos relativos ao lúpulo colhido no território do Estado-Membro em causa são objecto do registo previsto no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005.

Artigo 2.o

O organismo designado pelo Estado-Membro em conformidade com n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 procede ao registo de todas as entregas efectuadas fazendo uma distinção entre os contratos firmados antecipadamente, a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o do referido regulamento, e os restantes contratos.

Artigo 3.o

Os contratos firmados antecipadamente devem ser feitos por escrito. O produtor ou o agrupamento reconhecido de produtores deve transmitir um exemplar de cada contrato firmado antecipadamente ao organismo a que se refere o artigo 2.o no prazo de um mês a contar da sua celebração.

Artigo 4.o

O registo dos contratos que não sejam firmados antecipadamente é feito com base num duplicado da factura paga a enviar pelo vendedor ao organismo a que se refere o artigo 2.o

O vendedor pode enviar estes duplicados à medida que forem feitas as entregas ou de uma só vez, mas em todo o caso antes de 15 de Março.

Artigo 5.o

Para cada colheita, os Estados-Membros comunicam à Comissão, por via electrónica, as informações previstas no anexo até 15 de Abril do ano seguinte ao da colheita em causa.

Artigo 6.o

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 776/73 e (CEE) n.o 1375/75.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 317 de 3.12.2005, p. 29.

(2)  JO L 74 de 22.3.1973, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1516/77 (JO L 169 de 7.7.1977, p. 12).

(3)  JO L 139 de 30.5.1975, p. 27.


ANEXO

LÚPULO: Contratos firmados antecipadamente e balanço da colheita

Informações a comunicar à Comissão até 15 de Abril do ano seguinte ao da colheita em causa

 

Colheita:

 

Estado-Membro declarante:

 

Lúpulos amargos

Lúpulos aromáticos

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

1.

QUANTIDADE DE LÚPULO ABRANGIDA PELOS CONTRATOS FIRMADOS ANTECIPADAMENTE PARA A COLHEITA EM CAUSA (em toneladas)

Image

Image

 

2.   

ENTREGAS DE LÚPULO:

2.1.   

Sob contratos firmados antecipadamente

2.1.1.

Quantidade entregue (em toneladas)

 

 

 

2.1.2.

Preço médio (1) [EUR par kg (2)]

 

 

 

2.2.   

Sob outros contratos

2.2.1.

Quantidade entregue (em toneladas)

 

 

 

2.2.2.

Preço médio (1) [EUR par kg (2)]

 

 

 

2.3.

Quantidade total entregue (em toneladas)

 

 

 

3.

QUANTIDADE DE LÚPULO NÃO VENDIDA (em toneladas)

 

 

 

4.   

ÁCIDO ALFA:

4.1.

Produção de ácido alfa (em toneladas)

 

 

 

4.2.

Teor médio de ácido alfa (%)

 

 

 

5.   

SUPERFÍCIE DE LÚPULO (em hectares):

5.1.

Total das superfícies colhidas

 

 

 

5.2.

Total das novas plantações (ano da colheita)

 

 

 

6.

NÚMERO DE AGRICULTORES QUE PRODUZEM LÚPULO

Image

Image

 

7.

QUANTIDADE DE LÚPULO ABRANGIDA PELOS CONTRATOS FIRMADOS ANTECIPADAMENTE PARA A PRÓXIMA COLHEITA (em toneladas)

Image

Image

 


(1)  Preço à saída da exploração.

(2)  Os Estados-Membros que utilizam a sua moeda nacional aplicam a taxa de conversão em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da colheita.


19.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1558/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2799/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal e à venda deste último

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão (2) fixa o montante da ajuda para o leite desnatado e o leite em pó desnatado destinados à alimentação animal, tendo em conta os factores estabelecidos no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. Perante o aumento do preço de mercado do leite em pó desnatado no mercado interno e o aumento dos preços de mercado das proteínas concorrentes, a redução da oferta de leite em pó desnatado e a situação positiva dos preços dos vitelos, o montante da ajuda deve ser fixado em zero enquanto a actual situação se mantiver.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2799/1999 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante da ajuda é fixado em:

a)

0,00 EUR por 100 kg de leite desnatado cujo teor de proteínas no resíduo seco isento de matéria gorda não seja inferior a 35,6 %;

b)

0,00 EUR por 100 kg de leite desnatado cujo teor de proteínas no resíduo seco isento de matéria gorda não seja inferior a 31,4 % mas seja inferior a 35,6 %;

c)

0,00 EUR por 100 kg de leite em pó desnatado cujo teor de proteínas no resíduo seco isento de matéria gorda não seja inferior a 35,6 %;

d)

0,00 EUR por 100 kg de leite em pó desnatado cujo teor de proteínas no resíduo seco isento de matéria gorda não seja inferior a 31,4 % mas seja inferior a 35,6 %.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 340 de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1018/2006 (JO L 183 de 5.7.2006, p. 12).


19.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1559/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2006

que prevê exigências mínimas de qualidade para as peras Williams e Rocha em calda e/ou em sumo natural de frutos no quadro do regime de ajuda à produção

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2319/89 da Comissão, de 28 de Julho de 1989, que prevê exigências mínimas de qualidade para as peras Williams e Rocha em calda e/ou em sumo natural de frutos no quadro do regime de ajuda à produção (2), foi alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

O primeiro parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 estabeleceu um regime de ajuda à produção para certos produtos enumerados no seu anexo I.

(3)

As exigências mínimas de qualidade a estabelecer têm por objectivo evitar o fabrico de produtos para os quais não existe procura ou que possam provocar distorções no mercado. As exigências devem basear-se em processos de fabrico tradicionais e leais.

(4)

As exigências qualitativas previstas pelo presente regulamento constituem normas de execução complementares das disposições do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (4).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as exigências mínimas de qualidade que devem satisfazer as conservas de peras Williams e Rocha em calda e/ou em sumo natural de fruta (a seguir denominadas «peras em calda e/ou em sumo natural de fruta») definidas no ponto 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003.

Artigo 2.o

Para a fabricação das peras em calda e/ou em sumo natural de fruta apenas são utilizadas as peras da espécie Pyrus Communis L. variedades Williams e Rocha. A matéria-prima deve ser fresca, sã, limpa e adequada à transformação.

Antes da sua utilização, no fabrico de peras em calda e/ou em sumo natural de fruta, a matéria-prima pode ter sido refrigerada.

Artigo 3.o

1.   As peras em calda e/ou em sumo natural de fruta devem ser fabricadas segundo um dos processos definidos no n.o 2.

2.   Para efeitos do presente regulamento, as peras apresentam-se dos seguintes modos:

a)

«Frutos inteiros», frutos inteiros, com endocarpo, com ou sem pedúnculos;

b)

«Metades», frutos (sem endocarpo) cortados em duas partes aproximadamente iguais;

c)

«Quartos», frutos (sem endocarpo) cortados em quatro partes aproximadamente iguais;

d)

«Pedaços», frutos (sem endocarpo) cortados em mais de quatro partes cuneiformes;

e)

«Dados», frutos (sem endocarpo) cortados em porções cúbicas de dimensões regulares.

3.   Cada recipiente só pode conter peras em calda e/ou peras em sumo natural de fruta com a mesma forma de apresentação. Os frutos ou as partes de fruto devem apresentar dimensões praticamente uniformes. Nenhum outro tipo de fruto pode ser encontrado no recipiente.

4.   A coloração das peras em calda et/ou em sumo natural de fruta deve ser característica da variedade Williams ou Rocha. Não se considera defeito uma ligeira descoloração rosada. As peras em calda que contenham ingredientes especiais devem ser consideradas como possuindo a coloração característica, desde que os ingredientes utilizados não provoquem descoloração anormal.

5.   As peras em calda ou em sumo natural de fruta devem apresentar-se isentas de substâncias estranhas de origem não vegetal, bem como de sabor e cheiro estranhos. O fruto deve ser carnudo, de consistência variável, mas não pode ser nem demasiado mole nem demasiado duro.

6.   As peras em calda e/ou em sumo natural de fruta devem apresentar-se praticamente isentas:

a)

De substâncias estranhas, de origem vegetal;

b)

De peles;

c)

De unidades deterioradas.

Os frutos inteiros, as metades e os quartos devem apresentar-se praticamente isentos de unidades danificadas mecanicamente.

Artigo 4.o

1.   Os frutos ou as partes de fruto são considerados de dimensão praticamente uniforme se, na embalagem, o peso da unidade maior não ultrapassar o dobro do peso da unidade menor.

Se houver menos de 20 unidades num recipiente, pode negligenciar-se uma unidade. Para a determinação das unidades maiores e mais pequenas, não são tidas em consideração as unidades partidas.

2.   As peras em calda e/ou em sumo natural de fruta consideram-se como satisfazendo o disposto no n.o 6 do artigo 3.o, desde que não sejam excedidas as tolerâncias seguintes:

 

Formas de apresentação

Frutos inteiros, metades e quartos

Outras formas

Unidades deterioradas

15 % em número

1,5 kg

Unidades danificadas mecanicamente

10 % em número

não aplicável

Pele

100 cm2 de agregado

100 cm2 de agregado

Substâncias estranhas, de origem vegetal:

 

 

endocarpos

10 unidades

10 unidades

sementes de peras destacadas

80

80

outras substâncias incluindo fragmentos de endocarpo destacados

60 fragmentos

60 fragmentos

As tolerâncias admitidas, para além das fixadas por referência a uma percentagem em número, são válidas para 10 quilogramas de peso líquido escorrido.

Os endocarpos não devem ser considerados como um defeito nos «frutos inteiros» com endocarpo.

3.   Para efeitos do n.o 2, entende-se por:

a)

«Unidades deterioradas», os frutos com descoloração superficial ou com manchas que contrastem nitidamente com a coloração do conjunto e que possam penetrar na polpa, nomeadamente pisaduras, pintas e manchas escuras;

b)

«Unidades danificadas mecanicamente», as unidades divididas em várias partes; se, ao serem agrupadas, as porções forem equivalentes ao tamanho de uma unidade inteira, são consideradas como uma só unidade; ou as unidades cuja preparação for excessiva e compreender cortes importantes na superfície que prejudiquem gravemente o aspecto;

c)

«Pele», a epiderme que adere à polpa da pêra e a que pode ser encontrada solta no recipiente;

d)

«Substâncias estranhas, de origem vegetal», substâncias vegetais sem relação com o fruto e que não faziam parte do fruto fresco, que deviam ter sido eliminadas no decurso da transformação e, nomeadamente, os endocarpos, sementes, pedúnculos, folhas e respectivas partes. Deve, todavia, excluir-se a epiderme;

e)

«Endocarpo», o local onde se alojam as sementes ou partes deste, aderente ou não, contendo ou não sementes; as porções de endocarpo são consideradas equivalentes a uma unidade se, ao serem agrupadas, representarem aproximadamente a metade de um endocarpo;

f)

«Sementes de pêra destacadas», as sementes não contidas no endocarpo mas que flutuam no recipiente.

Artigo 5.o

1.   As peras e a calda e/ou o sumo natural de fruta devem ocupar pelo menos 90 % do volume de água do recipiente que as contenha.

2.   O peso líquido escorrido do fruto deve ser, em média, pelo menos igual à percentagem seguinte do volume de água do recipiente, expresso em gramas.

Formas de apresentação

Recipientes contendo um volume nominal de água de

igual ou superior a 425 ml

inferior a 425 ml

Frutos inteiros

50

46

Metades

54

46

Quartos

56

46

Pedaços

56

46

Dados

56

50

3.   Sempre que as peras em calda e/ou em sumo natural de fruta sejam acondicionadas em recipientes de vidro, o volume de água é reduzido de 20 mililitros, antes de as percentagens referidas nos n.os 1 e 2 serem calculadas.

4.   Todos os recipientes devem obedecer a uma marcação que permita identificar a data e o ano de fabrico, bem como o fabricante. Esta marcação, que pode ser realizada em código, é aprovada pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que se tiver efectuado o fabrico.

Essas autoridades podem adoptar disposições complementares em matéria de marcação.

Artigo 6.o

Diariamente, durante o período de transformação e com intervalos regulares, o transformador deve verificar se as peras em calda e/ou em sumo natural de fruta correspondem às condições requeridas para beneficiarem da ajuda. Os resultados da verificação devem ser registados.

Artigo 7.o

O Regulamento (CEE) n.o 2319/89 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 220 de 29.7.1989, p. 51. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 996/2001 (JO L 139 de 23.5.2001, p. 9).

(3)  Ver anexo I.

(4)  JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1663/2005 (JO L 267 de 12.10.2005, p. 22).


ANEXO I

Regulamento revogado com a alteração

Regulamento (CEE) n.o 2319/89 da Comissão

(JO L 220 de 29.7.1989, p. 51)

 

Regulamento (CE) n.o 996/2001 da Comissão

(JO L 139 de 23.5.2001, p. 9).

Apenas o seu artigo 2.o


ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 2319/89

Presente regulamento

Artigos 1.o a 4.o

Artigos 1.o a 4.o

Artigo 5.o, números 1, 2 e 3

Artigo 5.o, números 1, 2 e 3

Artigo 5.o, número 4, primeira frase

Artigo 5.o, número 4, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 5.o, número 4, segunda frase, primeira parte

Artigo 5.o, número 4, primeiro parágrafo, segunda frase

Artigo 5.o, número 4, segunda frase, segunda parte

Artigo 5.o, número 4, segundo parágrafo

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o, primeiro parágrafo

Artigo 8.o

Artigo 8.o, segundo parágrafo

Anexo I

Anexo II


19.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/26


REGULAMENTO (CE) N.o 1560/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2006

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1552/2006 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 55 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 179 de 1.7.2006, p. 36.

(4)  JO L 287 de 18.10.2006, p. 30.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 19 de Outubro de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

25,13

3,75

1701 11 90 (1)

25,13

8,97

1701 12 10 (1)

25,13

3,61

1701 12 90 (1)

25,13

8,54

1701 91 00 (2)

32,66

8,90

1701 99 10 (2)

32,66

4,54

1701 99 90 (2)

32,66

4,54

1702 90 99 (3)

0,33

0,33


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


19.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/28


REGULAMENTO (CE) N.o 1561/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2006

respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2247/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que estabelece as normas de execução no sector da carne de bovino do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (3), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003 prevê a possibilidade de emitir certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia. Todavia, as importações devem realizar-se nos limites das quantidades previstas para cada um destes países terceiros exportadores.

(2)

Os pedidos de certificados apresentados de 1 a 10 de Outubro de 2006, expressos em carne desossada, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no que se refere aos produtos originários do Botsuana, Quénia, Madagáscar, Suazilândia, Zimbabué e Namíbia não são superiores às quantidades disponíveis para estes Estados. É, por isso, possível emitir certificados de importação para as quantidades pedidas.

(3)

É conveniente proceder à fixação das restantes quantidades em relação às quais podem ser pedidos certificados a partir de 1 de Novembro de 2006, no âmbito da quantidade total de 52 100 t.

(4)

Afigura-se útil recordar que o presente regulamento não prejudica a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os seguintes Estados-Membros emitem, em 21 de Outubro de 2006, os certificados de importação respeitantes aos produtos do sector da carne de bovino, expressos em carne desossada, originários de determinados Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, em relação às quantidades e aos países de origem a seguir indicados:

 

Alemanha:

100 t originárias do Botsuana,

270 t originárias da Namíbia.

 

Reino Unido:

100 t originárias do Botsuana,

100 t originárias da Namíbia.

Artigo 2.o

Podem ser apresentados pedidos de certificado, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no decurso dos 10 primeiros dias do mês de Novembro de 2006, em relação às seguintes quantidades de carne de bovino desossada:

Botsuana:

14 159 t,

Quénia:

142 t,

Madagáscar:

7 579 t,

Suazilândia:

3 363 t,

Zimbabué:

9 100 t,

Namíbia:

7 122 t.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(3)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

(4)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

19.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/30


DECISÃO DO CONSELHO

de 1 de Setembro de 2006

respeitante à assinatura, em nome da Comunidade, do Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

(2006/700/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 133.o e 170.o, conjugados com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou o Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS), a seguir designado «o acordo», com a República da Coreia.

(2)

O acordo rubricado em 12 de Janeiro de 2006 deve ser assinado, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido acordo.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA


ACORDO DE COOPERAÇÃO

relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

A COMUNIDADE EUROPEIA (a seguir designada «a Comunidade»),

e

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designadas «os Estados-Membros»,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA COREIA (a seguir designada «a Coreia»),

por outro,

a seguir conjuntamente designados «as partes»,

CONSIDERANDO o seu interesse comum no desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite (a seguir designado «GNSS») para utilização civil,

RECONHECENDO a importância do GALILEO como contributo para a infra-estrutura de navegação e informação da Europa e da Coreia,

RECONHECENDO o nível avançado das actividades de navegação por satélite na Coreia,

CONSIDERANDO o crescente desenvolvimento de aplicações para GNSS na Coreia, na Europa e noutras zonas do mundo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objectivo do acordo

O objectivo do acordo é encorajar, facilitar e reforçar a cooperação entre as partes no que respeita à navegação mundial por satélite com carácter civil no contexto dos contributos da Europa e da Coreia para um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Reforços»: mecanismos regionais ou locais como o European Geostationary Navigation Overlay System (EGNOS). Estes mecanismos oferecem aos utilizadores do GNSS um melhor desempenho em termos de precisão, disponibilidade, integridade e fiabilidade;

b)

«GALILEO»: sistema autónomo civil europeu de determinação da posição, de navegação e de cronometria por satélite, de cobertura mundial, sob controlo civil, para a prestação de serviços GNSS, concebido e desenvolvido pela Comunidade Europeia, os seus Estados-Membros e a Agência Espacial Europeia. A exploração do GALILEO pode ser transferida para uma entidade privada. O GALILEO prevê serviços de acesso aberto, serviços de vocação comercial, serviços de segurança da vida humana e de busca e salvamento, além de um serviço público regulamentado protegido, de acesso restrito, concebido para dar resposta às necessidades de utilizadores autorizados do sector público;

c)

«Elementos locais GALILEO»: mecanismos locais que fornecem aos utilizadores dos sinais de cronometria e de navegação por satélite GALILEO informação de entrada, para além da informação derivada da principal constelação em uso. Os elementos locais podem ser implantados, para melhor desempenho, nas vizinhanças de aeroportos e portos marítimos e em meios urbanos ou outros ambientes com características geográficas desfavoráveis. O GALILEO fornecerá modelos genéricos para os elementos locais;

d)

«Equipamento de determinação da posição, de cronometria e de navegação a nível mundial»: equipamento para utilizadores finais civis, concebido para transmitir, receber ou processar sinais de cronometria ou de navegação por satélite, no contexto da prestação de um serviço ou do funcionamento de um reforço regional;

e)

«Medida regulamentar»: qualquer lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, política ou acção administrativa;

f)

«Interoperabilidade»: uma situação, a nível do utilizador, na qual um receptor de sistema dual pode utilizar simultaneamente sinais de dois sistemas, para um desempenho igual ou melhor do que o obtido com um só sistema;

g)

«Propriedade intelectual»: o conceito definido no artigo 2.o da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em 14 de Julho de 1967;

h)

«Responsabilidade»: a obrigação jurídica de uma pessoa singular ou colectiva compensar prejuízos causados a outra pessoa singular ou colectiva, segundo princípios e regras jurídicos específicos. Esta obrigação pode ser estabelecida por acordo (responsabilidade contratual) ou por norma jurídica (responsabilidade extracontratual);

i)

«Informação classificada»: a informação, originada na UE ou recebida dos Estados-Membros, de países não comunitários ou de organizações internacionais, que necessita de ser protegida contra a divulgação não autorizada, a qual poderá prejudicar em grau variável os interesses essenciais, incluindo a segurança nacional, das partes ou de cada Estado-Membro. A informação classificada é assinalada como tal. Esta informação é classificada nos termos das leis e regulamentos aplicáveis e deve ser protegida contra a perda da confidencialidade, da integridade e da disponibilidade.

Artigo 3.o

Princípios da cooperação

As partes acordam em aplicar às actividades de cooperação abrangidas pelo presente acordo os seguintes princípios:

1)

Benefício mútuo, com base num equilíbrio geral de direitos e obrigações, incluindo contribuições.

2)

Parceria no GALILEO, segundo os procedimentos e regras de gestão do programa.

3)

Oportunidades recíprocas de cooperação em projectos GNSS para utilização civil tanto da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros como da Coreia.

4)

Intercâmbio oportuno de informações susceptíveis de afectarem as actividades de cooperação.

5)

Protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual como referido no n.o 3 do artigo 8.o do presente acordo.

6)

Liberdade de oferta de serviços de navegação por satélite nos territórios das partes.

7)

Comércio irrestrito de produtos GNSS nos territórios das partes.

Artigo 4.o

Âmbito das actividades de cooperação

1.   Os sectores abertos a actividades de cooperação no domínio da cronometria e da navegação por satélite são os seguintes: espectro de radiofrequências, investigação e formação científicas, cooperação industrial, comércio e desenvolvimento dos mercados, normalização, certificação e medidas de regulação, sistemas GNSS terrestres de reforço, segurança, responsabilidade e recuperação de custos. As partes podem adaptar esta lista mediante decisão do Comité Director GNSS instituído pelo artigo 14.o do presente acordo.

2.   O presente acordo não inclui a cooperação entre as partes nos domínios a seguir mencionados. Caso acordem que a extensão da cooperação a qualquer dos domínios a seguir mencionados proporciona benefícios mútuos, as partes devem negociar e celebrar entre si os acordos adequados:

2.1.

Tecnologias sensíveis GALILEO e produtos abrangidos pelo controlo das exportações e pelas medidas regulamentares sobre não-proliferação aplicáveis na Comunidade Europeia ou nos seus Estados-Membros;

2.2.

Criptografia e protecção da informação GALILEO (INFOSEC);

2.3.

Arquitectura de Segurança do Sistema GALILEO (segmentos espacial, terrestre e do utilizador);

2.4.

Elementos de controlo da segurança dos segmentos mundiais do GALILEO;

2.5.

Serviços públicos regulamentados, nas suas fases de definição, desenvolvimento, aplicação, ensaio, avaliação e exploração (gestão e utilização); e

2.6.

Troca de informações classificadas relativas à navegação por satélite e ao GALILEO.

3.   O presente acordo não afecta a estrutura institucional estabelecida pelo direito da Comunidade Europeia para levar a cabo as actividades do programa GALILEO. O presente acordo também não afecta as medidas regulamentares aplicáveis que dão aplicação aos compromissos em matéria de não-proliferação e de controlo das exportações, incluindo o controlo das transferências incorpóreas de tecnologias, nem as medidas de segurança nacional.

Artigo 5.o

Modalidades das actividades de cooperação

1.   Sem prejuízo das respectivas medidas regulamentares aplicáveis, as partes promovem o mais amplamente possível as actividades de cooperação no âmbito do presente acordo, com vista a oferecerem-se mutuamente oportunidades de participação similares nas actividades que desenvolvam nos sectores enumerados no artigo 4.o

2.   As partes acordam em levar a efeito as actividades de cooperação mencionadas nos artigos 6.o a 13.o do presente acordo.

Artigo 6.o

Espectro de radiofrequências

1.   Aproveitando a experiência positiva anterior no âmbito da União Internacional das Telecomunicações, as partes acordam em prosseguir a cooperação e o apoio mútuo nas questões relacionadas com o espectro de radiofrequências.

2.   Nesse contexto, as partes trocam informações sobre pedidos de frequências e promovem uma atribuição adequada de frequências para o GALILEO e para o possível GNSS coreano, incluindo o sistema SBAS (Satellite Based Augmentation System), a fim de assegurar a disponibilidade de serviços GALILEO para os utilizadores de todo o mundo e, nomeadamente, da Coreia e da Comunidade.

3.   Reconhecendo a importância de proteger as frequências para a radionavegação contra perturbações e interferências, as partes identificam as fontes das interferências e procuram soluções mutuamente aceitáveis para combater tais interferências.

4.   As partes acordam em cometer ao Comité previsto no artigo 14.o a definição do mecanismo adequado para assegurar contactos e colaboração eficazes neste sector.

5.   Nada no presente acordo pode ser interpretado como tendo efeito derrogatório sobre as disposições da União Internacional das Telecomunicações (UIT) aplicáveis neste domínio, incluindo os regulamentos das radiocomunicações da UIT.

Artigo 7.o

Investigação científica

As partes promovem actividades de investigação conjunta no domínio do GNSS através dos programas de investigação europeus e coreanos, incluindo o Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento da Comunidade Europeia e os programas de investigação desenvolvidos pela Agência Espacial Europeia e os ministérios e agências coreanos interessados no GNSS.

As actividades de investigação conjunta devem contribuir para o planeamento do futuro desenvolvimento de um GNSS destinado a utilização civil.

As partes acordam em cometer ao Comité instituído pelo artigo 14.o a definição do mecanismo adequado para assegurar contactos e participação eficazes nos programas de investigação.

Artigo 8.o

Cooperação industrial

1.   As partes estimulam e apoiam a cooperação entre as empresas europeias e coreanas, inclusive por meio de empresas comuns (joint ventures) e da participação da Coreia nas associações industriais europeias relevantes, assim como da participação europeia nas associações industriais coreanas relevantes, com o objectivo de estabelecer o sistema GALILEO e promover a utilização e o desenvolvimento de aplicações e serviços GALILEO.

2.   As partes instituem um grupo consultivo conjunto sobre cooperação industrial no âmbito do Comité Director previsto no artigo 14.o, com o objectivo de estudar e orientar a cooperação em matéria de desenvolvimento e fabrico de satélites, de serviços de lançamento, de estações terrestres e de produtos de aplicação.

3.   Para facilitar a cooperação industrial, as partes concedem e asseguraram uma protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual nos domínios e sectores relevantes para o desenvolvimento e a exploração do sistema GALILEO/EGNOS, em conformidade com as normas internacionais pertinentes estabelecidas pelo Acordo TRIPS e as convenções internacionais dos quais ambas as partes são signatárias, incluindo meios eficazes de fazer cumprir essas normas.

4.   As exportações da Coreia para países terceiros de produtos e tecnologias sensíveis especificamente desenvolvidos e financiados pelo programa GALILEO e definidos pela autoridade competente em matéria de segurança do GALILEO como estando sujeitos a controlo de exportação devem ser previamente autorizadas por esta mesma autoridade. Os acordos separados a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o do presente acordo definem igualmente um mecanismo adequado para as partes recomendarem produtos que devam eventualmente ser sujeitos à autorização de exportação.

5.   Para contribuírem para os objectivos do acordo, as partes envidam todos os esforços para reforçar os laços entre a Agência Espacial Europeia e os ministérios ou agências coreanos interessados no GNSS.

Artigo 9.o

Desenvolvimento do comércio e dos mercados

1.   As partes estimulam o comércio e o investimento nas infra-estruturas e equipamentos de navegação por satélite e nos elementos e aplicações locais GALILEO da Comunidade e da Coreia.

2.   Para o efeito, as partes esforçam-se por sensibilizar o público para as actividades do GALILEO no domínio da navegação por satélite, identificam potenciais entraves ao crescimento das aplicações GNSS e tomam as medidas adequadas para facilitar esse crescimento.

3.   A fim de identificar e responder de modo eficaz às necessidades dos utilizadores, as partes estudam a possibilidade de criar um fórum conjunto de utilizadores do GNSS.

4.   O presente acordo não prejudica os direitos e as obrigações das partes no âmbito do Acordo de Marraquexe, que criou a Organização Mundial do Comércio.

Artigo 10.o

Normalização, certificação e medidas regulamentares

1.   Reconhecendo o interesse em coordenar as suas abordagens em matéria de normalização e certificação internacional dos serviços mundiais de navegação por satélite, as partes apoiam conjuntamente o desenvolvimento de normas GALILEO e promovem a sua aplicação à escala mundial, pondo a tónica na interoperabilidade com outros sistemas GNSS.

Um dos objectivos da coordenação consiste em promover uma utilização ampla e inovadora dos serviços GALILEO nas suas formas de serviço aberto, comercial e de segurança da vida humana, como norma mundial de navegação e cronometria. As partes acordam em tudo fazer para criar condições favoráveis ao desenvolvimento de aplicações GALILEO.

2.   A fim de promover e realizar os objectivos do presente acordo, as partes cooperam, consoante se imponha, em todas as questões do âmbito da determinação da posição, da navegação e da cronometria por satélite que venham a ser suscitadas, nomeadamente, na Organização da Aviação Civil Internacional, na Organização Marítima Internacional e na União Internacional das Telecomunicações.

3.   A nível bilateral, as partes garantem que as medidas relativas às normas técnicas, certificação e requisitos e procedimentos de licenciamento relativos ao GNSS não criem entraves desnecessários ao comércio. Os requisitos internos baseiam-se em critérios objectivos, não-discriminatórios e aplicados com transparência.

4.   As partes tomam as medidas regulamentares necessárias para permitir a utilização de receptores e segmentos terrestres e espaciais nos territórios sob a sua jurisdição. Nesta matéria, as autoridades da República da Coreia competentes na área das radiocomunicações concedem ao GALILEO um tratamento não menos favorável que o concedido a quaisquer outros serviços similares.

5.   As partes promovem a participação de representantes da Coreia em organizações de normalização europeias.

Artigo 11.o

Desenvolvimento de sistemas terrestres de reforço do GNSS, mundiais e regionais

1.   As partes colaboram no sentido de definir e pôr em prática arquitecturas de sistemas terrestres que permitam uma garantia óptima da integridade do GALILEO/EGNOS, da precisão e continuidade dos serviços GALILEO e EGNOS e da interoperabilidade com outros sistemas GNSS.

2.   Para o efeito, as partes cooperam a nível regional com vista à implantação de um sistema regional terrestre de reforço na Coreia, baseado no sistema GALILEO. Esse sistema regional destina-se a fornecer serviços de integridade regional em complemento dos fornecidos pelo sistema GALILEO a nível mundial. Como primeiro passo, as partes podem considerar a possibilidade de extensão do EGNOS na região Este-Asiática.

3.   A nível local, as partes facilitam o desenvolvimento dos elementos locais do GALILEO.

Artigo 12.o

Segurança

1.   As partes protegem os sistemas mundiais de navegação por satélite contra utilizações indevidas, interferências, perturbações e actos hostis.

2.   As partes tomam todas as medidas possíveis para assegurar a continuidade e a segurança dos serviços de navegação por satélite e da correspondente infra-estrutura no território sob a sua jurisdição.

3.   As partes reconhecem que a cooperação com vista a garantir a protecção do sistema e dos serviços GALILEO é um importante objectivo comum.

4.   Por conseguinte, as partes estabelecem um canal de consulta adequado para tratar das questões de protecção do GNSS.

As disposições e procedimentos de ordem prática são definidos pelas autoridades de ambas as partes com competência em matéria de segurança.

Artigo 13.o

Responsabilidade e recuperação de custos

As partes cooperam na definição e na aplicação de um regime de responsabilidade, bem como de disposições em matéria de recuperação de custos, de modo a facilitar a oferta de serviços GNSS civis.

Artigo 14.o

Mecanismo de cooperação

1.   A coordenação e a facilitação das actividades de cooperação nos termos do presente acordo são asseguradas pelo Governo da República da Coreia, em nome da Coreia, e pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros.

2.   Em conformidade com o objectivo expresso no artigo 1.o, estas duas entidades estabelecem um Comité Director GNSS, a seguir designado «o comité», para a gestão do presente acordo. O comité é constituído por representantes oficiais de cada uma das partes e estabelece o seu próprio regulamento interno por consenso.

São funções do comité director:

a)

Promover as diferentes actividades de cooperação relacionadas com o acordo, fazer recomendações às partes sobre as mesmas e supervisioná-las;

b)

Aconselhar as partes sobre formas de intensificar e melhorar a cooperação, em coerência com os princípios estabelecidos no presente acordo;

c)

Avaliar o funcionamento e a aplicação eficazes do presente acordo; e

d)

Discutir a possibilidade de estender a cooperação aos domínios referidos no n.o 2 do artigo 4.o

3.   Por norma, o comité reúne-se uma vez por ano. As reuniões realizam-se alternadamente na Comunidade e na Coreia. Podem organizar-se reuniões extraordinárias a pedido de qualquer das partes.

Os custos incorridos pelo comité ou em seu nome são suportados pela parte que tenha recomendado ou designado o ou os membros do comité. As despesas directamente associadas às reuniões do comité, com excepção das despesas de deslocação e estadia, são suportadas pela parte anfitriã. O comité pode criar grupos de trabalho técnicos conjuntos para matérias específicas que as partes considerem adequadas, como cooperação industrial e normalização.

4.   As partes são favoráveis à eventual participação da Coreia na Autoridade Europeia Supervisora do GNSS, de acordo com a legislação comunitária aplicável e as modalidades e procedimentos que regem essa participação.

Artigo 15.o

Financiamento

1.   Salvo acordo em contrário entre as partes, cada parte suporta os custos decorrentes do cumprimento das respectivas responsabilidades no âmbito do presente acordo. As modalidades e os procedimentos referidos no n.o 4 do artigo 14.o devem incluir a contribuição financeira adequada para o programa GALILEO pelo país terceiro que decida candidatar-se à participação na Autoridade Supervisora.

2.   As partes tomam todas as medidas razoáveis, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares respectivas, para facilitar a entrada, permanência e saída do seu território de pessoas, capitais, material, dados e equipamento envolvidos ou utilizados nas actividades de cooperação ao abrigo do presente acordo.

3.   Se os regimes específicos de cooperação de uma parte previrem a concessão de apoio financeiro aos participantes da outra parte, essas subvenções e contribuições financeiras ou outras formas de contribuição de uma parte em benefício dos participantes da outra parte para apoio a essas actividades beneficiam de isenções fiscais e aduaneiras, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares em vigor no território de cada uma das partes na altura em que tais subvenções e contribuições financeiras ou outras formas de contribuição são concedidas.

Artigo 16.o

Intercâmbio de informações

1.   As partes estabelecem modalidades administrativas e pontos de informação para facilitar as consultas e a aplicação efectiva das disposições do presente acordo.

2.   As partes encorajam o intercâmbio de outras informações relativas à navegação por satélite entre as instituições e as empresas de uma e outra parte.

Artigo 17.o

Consultas e resolução de diferendos

1.   As partes devem debater sem demora, a pedido de qualquer das duas, os problemas que possam surgir com a interpretação ou a aplicação do presente acordo. Os diferendos relacionados com a interpretação ou a aplicação do presente acordo são resolvidos mediante consultas amigáveis entre as partes.

2.   O disposto no n.o 1 não prejudicará o direito das partes de recorrerem ao sistema de resolução de litígios previsto nos acordos da OMC.

Artigo 18.o

Entrada em vigor e cessação

1.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tiverem procedido à notificação da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito. As notificações são enviadas ao Conselho da União Europeia, que é o depositário do acordo.

2.   A cessação da vigência do presente acordo não afecta a validade ou a vigência de quaisquer disposições dele decorrentes nem de quaisquer direitos e obrigações específicos que dele resultem no domínio dos direitos de propriedade intelectual.

3.   O presente acordo pode ser alterado por acordo mútuo das partes, por escrito. Qualquer alteração ao presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tenham notificado ao depositário a conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

4.   O período de vigência do presente acordo é de cinco anos e é prorrogável, a não ser que qualquer das partes o denuncie no final do período inicial de cinco anos ou, posteriormente, em qualquer altura, mediante notificação escrita à outra parte, com uma antecedência mínima de seis meses.

O presente acordo é redigido em duplicado nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e coreana, fazendo igualmente fé cada um destes textos.

Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

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Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

Za Českou republiku

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På Kongeriget Danmarks vegne

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi nimel

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la Republique française

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Thar cheani Na hÉireann

For Ireland

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Per la Repubblica italiana

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Για την Κυπριακή Δημοκρατία,

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Latvijas Republikas vārdā

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Lietuvos Respublikos vardu

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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A Magyar Köztársaság részéről

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Għar-Repubblika ta’ Malta

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Osterreich

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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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Pela República Portuguesa

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Za Republiko Slovenijo

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Za Slovenskú republiku

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Suomen tasavallan puolesta

For Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per Ia Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunitâ Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vagnar

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