ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 272

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
3 de Outubro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1458/2006 da Comissão, de 2 de Outubro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1459/2006 da Comissão, de 28 de Setembro de 2006, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas relativas às consultas sobre as tarifas de passageiros dos serviços aéreos regulares e à atribuição das faixas horárias nos aeroportos

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1460/2006 da Comissão, de 2 de Outubro de 2006, que derroga do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 no que respeita à disposição transitória relativa às atribuições finais destinadas à reestruturação e reconversão das vinhas

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 1461/2006 da Comissão, de 29 de Setembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 1462/2006 da Comissão, de 2 de Outubro de 2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

13

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de Setembro de 2006, que autoriza o Reino Unido a introduzir uma medida especial em derrogação do n.o 6 do artigo 5.o e do artigo 11.o, parte A), n.o 1, alínea b) da Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

15

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Setembro de 2006, que concede reconhecimento comunitário limitado ao Polish Register of Shipping [notificada com o número C(2006) 4107]  ( 1 )

17

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Setembro de 2006, no que respeita a uma participação financeira da Comunidade para 2006, para novos laboratórios comunitários de referência na área do controlo dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais [notificada com o número C(2006) 4277]

18

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Setembro de 2006, relativa a uma participação financeira da Comunidade para a realização, nos Estados-Membros, de um estudo de base sobre a prevalência de Salmonella em perus [notificada com o número C(2006) 4308]

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

3.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1458/2006 DA COMISSÃO

de 2 de Outubro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 2 de Outubro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

68,0

096

42,0

999

55,0

0707 00 05

052

93,6

999

93,6

0709 90 70

052

87,2

999

87,2

0805 50 10

052

65,6

388

58,9

524

55,3

528

50,3

999

57,5

0806 10 10

052

77,1

400

177,6

624

139,2

999

131,3

0808 10 80

388

85,6

400

95,0

508

77,8

512

86,1

720

74,9

800

137,9

804

99,3

999

93,8

0808 20 50

052

114,6

388

88,1

720

67,2

999

90,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


3.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1459/2006 DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2006

relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas relativas às consultas sobre as tarifas de passageiros dos serviços aéreos regulares e à atribuição das faixas horárias nos aeroportos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3976/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Após publicação do projecto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

Considerando o seguinte:

(1)

A partir de 1 de Maio de 2004, o sector dos transportes aéreos passou a ser regido pelas disposições gerais do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (3).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1/2003 estabelece que os acordos referidos no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado que satisfaçam as condições previstas no n.o 3 do mesmo artigo não são proibidos, não sendo necessária, para o efeito, uma decisão prévia. Em princípio, cabe agora às empresas e associações de empresas verificar se os seus acordos, decisões e práticas concertadas são compatíveis com o artigo 81.o do Tratado.

(3)

Por força do Regulamento (CEE) n.o 3976/87, a Comissão é competente para aplicar, através de regulamento, o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões ou práticas concertadas directa ou indirectamente relacionados com a prestação de serviços de transportes aéreos nas rotas entre aeroportos da Comunidade e nas rotas entre a Comunidade e países terceiros.

(4)

Os acordos, decisões ou práticas concertadas que têm por objecto as consultas sobre as tarifas de passageiros dos serviços aéreos regulares, bem como a atribuição das faixas horárias e a fixação dos horários nos aeroportos são susceptíveis de restringir a concorrência e de afectar o comércio entre Estados-Membros.

(5)

Contudo, uma vez que tais acordos, decisões ou práticas concertadas podem beneficiar os utilizadores de transportes aéreos e/ou as transportadoras aéreas, o Regulamento (CEE) n.o 1617/93 da Comissão, de 25 de Junho de 1993, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que têm por objecto o planeamento e coordenação conjuntos dos horários, as operações conjuntas, as consultas sobre as tarifas de passageiros e de frete dos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos (4) estabeleceu que o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE não se aplicava, nomeadamente, a certos acordos, decisões ou práticas concertadas que tivessem por objecto a realização de consultas sobre tarifas e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos, na medida em que dissessem respeito a serviços aéreos entre aeroportos da Comunidade. A vigência do Regulamento (CEE) n.o 1617/93 chegou ao termo em 30 de Junho de 2005.

(6)

Em Junho de 2004, a Comissão deu início a um processo de consulta sobre a revisão do Regulamento (CEE) n.o 1617/93 a fim de determinar se devia pôr termo à isenção por categoria, mantê-la na sua forma original ou alargar o seu âmbito de aplicação. A Comissão recebeu respostas de Estados-Membros, companhias aéreas, agências de viagens e grupos de consumidores.

(7)

Tendo em conta os resultados da consulta e o regime de isenção directamente aplicável introduzido pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003, não existem motivos suficientes para continuar a declarar, através de regulamento, que o n.o 1 do artigo 81.o não é aplicável às consultas sobre a atribuição das faixas horárias e a fixação de horários nos aeroportos ou às consultas sobre tarifas aplicáveis ao transporte de passageiros e suas bagagens, nos serviços aéreos regulares entre aeroportos da Comunidade. Contudo, o sector dos transportes aéreos deve dispor de tempo suficiente para se adaptar à nova situação, para avaliar se os seus acordos e práticas são compatíveis como o artigo 81.o do Tratado e para, se necessário, os alterar. Uma vez que o Regulamento (CEE) n.o 1617/93 já não está em vigor, é necessário adoptar um novo regulamento de isenção por categoria para um período transitório.

(8)

Os acordos de atribuição das faixas horárias e de fixação dos horários nos aeroportos permitem assegurar uma melhor utilização da capacidade dos aeroportos e do espaço aéreo, facilitar o controlo do tráfego aéreo e contribuir para uma maior oferta de serviços de transportes aéreos a partir dos aeroportos. No entanto, para a concorrência não ser eliminada, deve continuar a ser possível o acesso a aeroportos congestionados. A fim de garantir um grau satisfatório de segurança e de transparência, tais acordos só podem ser aceites se todas as transportadoras aéreas interessadas puderem participar nas negociações e se a atribuição se efectuar numa base não discriminatória e transparente.

(9)

Deve ser concedida uma isenção por categoria até 31 de Dezembro de 2006 no que se refere às consultas sobre a atribuição das faixas horárias e a fixação de horários nos aeroportos, na medida em que digam respeito a serviços aéreos cujo ponto de origem e/ou destino se situe na Comunidade. Após 31 de Dezembro de 2006, caberá ao sector dos transportes aéreos determinar se os acordos e práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas abrangidos pelo n.o 1 do artigo 81.o do Tratado satisfazem as condições do n.o 3 do mesmo artigo. Esta apreciação deverá determinar, nomeadamente, se todas as transportadoras em causa podem participar nas consultas sobre a atribuição das faixas horárias e a fixação de horários nos aeroportos e se estas consultas são realizadas de forma não discriminatória e transparente. O presente regulamento não prejudica a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (5).

(10)

As consultas sobre as tarifas de passageiros podem contribuir para uma aceitação generalizada das tarifas de passageiros susceptíveis de interline, o que trará benefícios tanto para as transportadoras aéreas como para os utilizadores dos serviços de transportes aéreos. Contudo, as consultas não devem transcender o objectivo de facilitar a prática de interlining.

(11)

Os resultados da consulta lançada pela Comissão em Junho de 2004, relativa à revisão do Regulamento (CEE) n.o 1617/93, indicam que o mercado dos transportes aéreos intracomunitários evoluiu de tal forma que existem agora dúvidas quanto ao facto de as consultas sobre as tarifas continuarem a satisfazer todos os critérios do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado.

(12)

Por conseguinte, deve ser concedida uma isenção por categoria até 31 de Dezembro de 2006 no que se refere às consultas sobre tarifas aplicáveis ao transporte de passageiros e suas bagagens nos serviços aéreos regulares entre aeroportos da Comunidade. Depois dessa data, deve caber ao sector dos transportes aéreos determinar se os acordos e práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas abrangidos pelo n.o 1 do artigo 81.o do Tratado satisfazem as condições do n.o 3 do mesmo artigo.

(13)

A partir de 1 de Maio de 2004 foram conferidos poderes à Comissão para, através de regulamento, aplicar o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado aos serviços de transportes aéreos em rotas entre a Comunidade e países terceiros, mas também em rotas entre aeroportos da Comunidade.

(14)

Contrariamente ao que acontece com o tráfego aéreo intracomunitário, os serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros são normalmente regidos por acordos bilaterais de serviços aéreos. A natureza e o nível de especificação das exigências reguladoras destes acordos são muito diversos. Sem prejuízo da legislação comunitária, incluindo o Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros (6), é frequente que os acordos de serviços aéreos restrinjam e/ou regulem o acesso ao mercado e/ou a fixação de preços, situação que pode afectar a concorrência entre as transportadoras aéreas em rotas entre a Comunidade e países terceiros. Além disso, estes acordos de serviços aéreos limitam frequentemente a possibilidade de as transportadoras concluírem acordos de cooperação bilaterais susceptíveis de proporcionar aos consumidores alternativas para o sistema de interlining da Associação Internacional de Transportes Aéreos («IATA»).

(15)

Nas rotas entre a Comunidade e países terceiros, a proporção de viagens de passageiros que implicam uma ligação é consideravelmente superior à registada nos voos internacionais intracomunitários. Por conseguinte, os benefícios do interlining para os consumidores, obtidos através das consultas sobre tarifas, devem ser maiores nas rotas entre a Comunidade e países terceiros.

(16)

Pode presumir-se com um grau suficiente de certeza que as consultas sobre tarifas aplicáveis ao transporte de passageiros e suas bagagens nos serviços aéreos regulares entre pontos na Comunidade e pontos em países terceiros preenchem as condições previstas no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado. No entanto, os mercados dos transportes aéreos estão a evoluir rapidamente. Por conseguinte, deve conceder-se uma isenção por categoria de curta duração relativamente a tais consultas até 31 de Outubro de 2007.

(17)

As autoridades competentes dos Estados Unidos da América e da Austrália estão actualmente a proceder a uma revisão das suas políticas antitrust no que se refere às conferências de tarifas IATA. Prevê-se que estas revisões estejam concluídas em Junho de 2007. Por conseguinte, afigura-se adequado que a Comissão proceda, até essa altura, a uma revisão da isenção por categoria relativa às conferências de tarifas de passageiros, no que se refere às rotas entre a Comunidade e estes países.

(18)

Devem ser recolhidos dados que permitam à Comissão dispor de mais informações sobre a utilização relativa das tarifas de passageiros fixadas nas consultas e a sua importância relativa em termos de interlining efectivo nos serviços regulares entre a Comunidade e países terceiros. Estes dados deverão igualmente permitir à Comissão avaliar de forma mais rigorosa os efeitos das restrições reguladoras decorrentes dos acordos bilaterais de serviços aéreos. Assim, as transportadoras aéreas que participam nas consultas devem recolher dados relativos a todas as classes tarifárias para as quais existem tarifas de interlining, relativamente a cada estação IATA, a partir de 1 de Maio de 2004.

(19)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3976/87, o presente regulamento deve ser aplicado com efeitos retroactivos aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da sua entrada em vigor, na medida em que preencham as condições de isenção nele estabelecidas.

(20)

A legislação comunitária no domínio da aviação civil, relevante em termos do mercado interno, foi tornada extensível ao espaço que abrange a Comunidade e a Noruega, a Islândia e o Liechtenstein através do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Por conseguinte, os voos entre a Comunidade e a Noruega, a Islândia e o Liechtenstein devem ser tratados da mesma forma que os voos intracomunitários. A legislação comunitária é tornada extensível ao território abrangido pelo Acordo EEE através de decisões do Comité Misto do EEE. Contudo, para efeitos de aplicação do presente regulamento, é necessário estabelecer que a isenção por categoria aplicável aos voos extracomunitários não se aplica aos voos entre a Comunidade e a Noruega, a Islândia e o Liechtenstein.

(21)

A legislação comunitária no domínio da aviação civil, relevante em termos do mercado interno, foi tornada extensível ao espaço que abrange a Comunidade e a Suíça através do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (7). Assim, enquanto este acordo se mantiver em vigor, os voos entre a Comunidade e a Suíça devem ser tratados da mesma forma que os voos intracomunitários. A legislação comunitária é tornada extensível ao território abrangido pelo acordo através de decisões do Comité Misto instituído pelo acordo. Contudo, para efeitos de aplicação do presente regulamento, é necessário estabelecer que a isenção por categoria aplicável a rotas entre a Comunidade e países terceiros não se aplica aos voos entre a Comunidade e a Suíça.

(22)

O presente regulamento não prejudica a aplicação do artigo 82.o do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Isenções

Nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado e nos termos do presente regulamento, o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não se aplica aos acordos entre empresas do sector dos transportes aéreos, às decisões de associações de tais empresas e às práticas concertadas entre as mesmas que tenham um ou mais dos objectos seguintes:

a)

Realização de consultas sobre faixas horárias e fixação dos horários nos aeroportos, na medida em que digam respeito a serviços aéreos cujo ponto de origem e/ou de destino se situe na Comunidade;

b)

Realização de consultas sobre tarifas aplicáveis ao transporte de passageiros e suas bagagens nos serviços aéreos regulares entre pontos na Comunidade ou entre pontos na Comunidade, por um lado, e pontos na Suíça, Noruega, Islândia ou Liechtenstein, por outro;

c)

Realização de consultas sobre tarifas aplicáveis ao transporte de passageiros e suas bagagens nos serviços aéreos regulares entre pontos na Comunidade, por um lado, e pontos na Austrália ou nos Estados Unidos da América, por outro;

d)

Realização de consultas sobre tarifas aplicáveis ao transporte de passageiros e suas bagagens nos serviços aéreos regulares entre pontos na Comunidade, por um lado, e pontos em países terceiros que não os referidos nas alíneas (b) e (c), por outro.

Artigo 2.o

Atribuição das faixas horárias e fixação dos horários nos aeroportos

1.   A alínea a) do artigo 1.o só é aplicável se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Deve ser permitido o acesso às consultas a qualquer transportadora aérea que tenha manifestado interesse nas faixas horárias que são objecto das consultas;

b)

As regras de prioridade são estabelecidas e aplicadas sem qualquer discriminação, seja directa ou indirectamente, relacionada com a identidade ou a nacionalidade da transportadora ou a categoria do serviço; terão em conta as restrições ou regras de distribuição do tráfego aéreo definidas pelas autoridades nacionais ou internacionais competentes e terão em devida conta as necessidades dos passageiros e do aeroporto em questão; sem prejuízo da alínea c), estas regras de prioridade podem ter em conta direitos adquiridos pelas transportadoras aéreas através da utilização de determinadas faixas horárias na estação precedente correspondente;

c)

As faixas horárias serão atribuídas a novos operadores, tal como definidos na alínea b) do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 95/93, nas seguintes condições:

i)

nos aeroportos comunitários, 50 % das faixas horárias recém-criadas ou não utilizadas ou das faixas que outras transportadoras tenham desistido de operar durante ou no termo de uma estação ou ainda que fiquem de outra forma disponíveis, para permitir que os novos operadores concorram de forma efectiva com as transportadoras estabelecidas nas rotas com destino/partida do aeroporto em questão; a percentagem atribuída aos novos operadores pode ser inferior a 50 % se os pedidos desses operadores representarem menos de 50 % de todos os pedidos relativos a essas novas faixas horárias;

ii)

em aeroportos de países terceiros, uma percentagem suficiente das faixas horárias disponíveis para que continue a ser possível a entrada em aeroportos congestionados nas rotas entre esses aeroportos e pontos situados na Comunidade;

d)

As regras de prioridade estabelecidas serão disponibilizadas a qualquer interessado mediante pedido;

e)

As transportadoras aéreas que participam nas consultas terão acesso, o mais tardar na data das consultas, a informações sobre:

i)

faixas horárias com precedência histórica, por transportadora aérea em ordem cronológica, em relação a todas as transportadoras aéreas que utilizem o aeroporto;

ii)

faixas horárias solicitadas (pedidos iniciais) por transportadora aérea em ordem cronológica, em relação a todas as transportadoras aéreas;

iii)

faixas horárias atribuídas, bem como pedidos pendentes de faixas horárias, indicados individualmente por ordem cronológica, por transportadora aérea e em relação a todas as transportadoras aéreas;

iv)

restantes faixas horárias disponíveis;

v)

descrição pormenorizada dos critérios utilizados na atribuição.

f)

No caso de recusa de um pedido de atribuição de faixas horárias, a transportadora aérea em causa tem o direito de conhecer os respectivos motivos.

2.   A Comissão e os Estados-Membros interessados devem poder participar como observadores nas consultas sobre a atribuição das faixas horárias e a fixação dos horários nos aeroportos realizadas antes de cada estação no âmbito de uma reunião multilateral. Para o efeito, a data, local e objecto de tais consultas devem ser comunicados pelas transportadoras aéreas aos Estados-Membros interessados e à Comissão com a mesma antecedência que a utilizada para os participantes. A antecedência utilizada para os Estados-Membros interessados e para a Comissão não pode ser inferior a dez dias.

A referida comunicação será efectuada:

a)

Aos Estados-Membros interessados de acordo com os procedimentos a estabelecer pelas autoridades competentes desses Estados-Membros;

b)

À Comissão de acordo com os procedimentos a publicar no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Consultas sobre tarifas de passageiros

1.   As alíneas b), c) e d) do artigo 1.o só são aplicáveis se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Os participantes nas consultas apenas discutirão as tarifas de passageiros a pagar directamente pelos utilizadores destes serviços a uma transportadora aérea participante ou aos seus agentes autorizados, relativas ao transporte de passageiros em serviços regulares, bem como as condições subjacentes a essas tarifas de passageiros; as consultas não abrangerão aspectos relacionados com a capacidade disponível para essas tarifas;

b)

As consultas darão origem a interlining, isto é, as transportadoras aéreas podem, relativamente a cada categoria de tarifas de passageiros e às estações objecto das consultas:

i)

combinar, num único bilhete, o serviço objecto das consultas com serviços na mesma rota ou em rotas de ligação explorados por outras transportadoras aéreas, sendo as tarifas de passageiros e condições aplicáveis fixadas pela transportadora ou pelas transportadoras aéreas que prestam o serviço; e

ii)

na medida em que as condições por que se rege a reserva inicial assim o permitirem, alterar uma reserva relativa a um serviço objecto das consultas para um serviço na mesma rota prestado por outra transportadora aérea, a tarifas de passageiros e condições equivalentes às oferecidas pela primeira transportadora;

c)

Uma transportadora aérea pode recusar autorizar combinações e alterações de reservas por razões objectivas e não discriminatórias de natureza técnica ou comercial, em especial se a transportadora aérea que presta o serviço tiver dúvidas quanto à liquidez da transportadora aérea que recebe o pagamento pelo serviço em causa; neste caso, esta última será notificada por escrito;

d)

As tarifas de passageiros objecto das consultas são aplicadas pelas transportadoras aéreas participantes sem discriminação em razão da nacionalidade ou local de residência dos passageiros;

e)

A participação nas consultas é facultativa e está aberta a qualquer transportadora aérea que explore ou tencione explorar serviços directos ou indirectos na rota em causa;

f)

O resultado das consultas não é vinculativo para os participantes, isto é, na sequência das consultas os participantes conservam o direito de agir com independência relativamente às tarifas de passageiros;

g)

As consultas não conduzem a qualquer acordo sobre as remunerações dos agentes ou sobre outros elementos das tarifas que foram objecto de discussão.

2.   As transportadoras aéreas que participam em consultas sobre tarifas de passageiros de serviços aéreos regulares entre pontos da Comunidade e pontos de países terceiros que não os referidos na alínea b) do artigo 1.o devem recolher dados relativos:

a)

Ao número de bilhetes emitidos às tarifas fixadas nessas consultas relativamente ao número total de bilhetes emitidos para as rotas entre a Comunidade e países terceiros que não os referidos na alínea b) do artigo 1.o;

b)

À medida em que os bilhetes emitidos às tarifas fixadas nessas consultas são emitidos para uma viagem em que o passageiro recorre a interlining;

c)

À medida em que os bilhetes não emitidos às tarifas fixadas nessas consultas são emitidos para uma viagem em que o passageiro recorre a interlining.

Estes dados devem ser recolhidos para todos os tipos de bilhetes objecto de consulta. Os dados devem permitir estabelecer a distinção entre as diversas formas de cooperação entre transportadoras aéreas que proporcionam aos passageiros a possibilidade de combinar serviços fornecidos por mais do que uma transportadora aérea num único bilhete. Os dados recolhidos devem ser transmitidos à Comissão pelas transportadoras aéreas envolvidas ou em seu nome relativamente a cada estação IATA, a partir de 1 de Maio de 2004. Os dados podem ser disponibilizados junto das autoridades competentes dos Estados-Membros.

3.   A Comissão e os Estados-Membros em causa poderão participar, na qualidade de observadores, nas consultas sobre as tarifas de passageiros. Para o efeito, a data, local e objecto de tais consultas devem ser comunicados pelas transportadoras aéreas aos Estados-Membros interessados e à Comissão, com a mesma antecedência que a utilizada para os participantes. A comunicação dirigida aos Estados-Membros interessados e à Comissão não pode ser feita com uma antecedência inferior a dez dias.

A referida comunicação será efectuada:

a)

Aos Estados-Membros interessados de acordo com os procedimentos a estabelecer pelas autoridades competentes desses Estados-Membros;

b)

À Comissão de acordo com os procedimentos a publicar no Jornal Oficial da União Europeia.

Deve ser apresentado simultaneamente à Comissão e aos participantes, pelas transportadoras aéreas ou em seu nome, no prazo máximo de seis semanas a contar da realização das consultas, um relatório circunstanciado sobre as consultas efectuadas.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

As isenções concedidas ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 1.o são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006.

As isenções concedidas ao abrigo da alínea c) do artigo 1.o são aplicáveis até 30 de Junho de 2007.

As isenções concedidas ao abrigo da alínea d) do artigo 1.o são aplicáveis até 31 de Outubro de 2007.

O presente regulamento é aplicável com efeitos retroactivos aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da sua entrada em vigor, produzindo efeitos a partir do momento em que as condições nele estabelecidas ficaram preenchidas.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO L 374 de 31.12.1987, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

(2)  JO C 42 de 18.2.2006, p. 15.

(3)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

(4)  JO L 155 de 26.6.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(5)  JO L 14 de 22.1.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 793/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 138 de 30.4.2004, p. 50).

(6)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 7. Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 3.

(7)  Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (JO L 114 de 30.4.2002, p. 73).


3.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1460/2006 DA COMISSÃO

de 2 de Outubro de 2006

que derroga do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 no que respeita à disposição transitória relativa às atribuições finais destinadas à reestruturação e reconversão das vinhas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 16.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2), estabelecem as regras de financiamento do regime de reestruturação e reconversão.

(2)

Em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, no respeitante ao regime de reestruturação e reconversão, os Estados-Membros devem remeter anualmente à Comissão, até 10 de Julho, uma declaração das despesas liquidadas até 30 de Junho do exercício financeiro em curso, bem como a superfície total abrangida.

(3)

O n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 prevê que os Estados-Membros só efectuarão a declaração referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o se o montante que tiverem declarado de acordo com a alínea a) do mesmo número for, pelo menos, igual a 75 % da verba inicial atribuída ao Estado-Membro em questão. A ausência da declaração referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o implica, por seu lado, a inelegibilidade das despesas liquidadas para ajuda a título do regime de reestruturação e reconversão.

(4)

Alguns Estados-Membros, para os quais a campanha vitivinícola de 2005/2006 constitui o segundo ano de aplicação do regime de reestruturação e reconversão, não conseguiram pagar 75 % da sua atribuição inicial, embora tenham liquidado uma parte da mesma. As dificuldades deveram-se à falta de familiaridade com os requisitos do regime. A aplicação do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 implicaria reduções excessivas das dotações disponibilizadas a esses Estados-Membros para a reestruturação e reconversão no exercício financeiro em curso.

(5)

A título transitório convém, por conseguinte, evitar estas reduções excessivas na campanha vitivinícola de 2005/2006, estabelecendo uma derrogação do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 que permita que os Estados-Membros para os quais a campanha vitivinícola de 2005/2006 constitua o segundo ano de aplicação do regime de reestruturação e reconversão paguem, até ao final do exercício orçamental em curso, a totalidade das suas dotações cujas despesas correspondentes tenham sido efectuadas ou liquidadas até 30 de Junho 2006.

(6)

Uma solução semelhante foi adoptada em 2002 quando o regime de reestruturação e reconversão das vinhas se encontrava no segundo ano de aplicação nos antigos Estados-Membros e alguns desses Estados-Membros tiveram problemas da mesma natureza dos agora surgidos nos Estados-Membros em que o regime se encontra no segundo ano de aplicação.

(7)

Dado que o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Julho de 2006, deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 e em relação ao exercício financeiro de 2006, não será aplicável qualquer condição à declaração referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o do mesmo regulamento no caso dos Estados-Membros para os quais a campanha vitivinícola de 2005/2006 constitua o segundo ano de aplicação do regime de reestruturação e reconversão. Estes Estados-Membros podem pagar até 15 de Outubro de 2006 o total das despesas que declararam à Comissão nos termos do n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 16.o do referido regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(2)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 32).


3.10.2006   

PT

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L 272/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1461/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 contém a lista das autoridades competentes às quais devem ser enviadas as informações e os pedidos relativos às medidas impostas pelo referido regulamento.

(2)

A República Checa, a Estónia e a Grécia solicitaram que as informações relativas às respectivas autoridades competentes fossem alteradas. O endereço da Comissão deve ser igualmente alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 é alterado do modo indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1957/2005 da Comissão (JO L 314 de 30.11.2005, p. 16).


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 é alterado do seguinte modo:

(1)

O endereço que consta da rubrica «República Checa» é substituído pelo seguinte:

«Ministerstvo financí/Ministry of Finance

Finanční analytický útvar/Financial Analytical Unit

PO BOX 675

Jindřišská 14

111 21 Praha 1

Tel.: (420-2) 570 44 501

Fax: (420-2) 570 44 502

E-mail: fau@mfcr.cz».

(2)

O endereço que consta da rubrica «Estónia» é substituído pelos seguintes:

«Välisministeerium

Islandi väljak 1

15049 Tallinn

Tel: (+372) 6 377 100

Fax: (+372) 6 377 199

Finantsinspektsioon

Sakala 4

15030 Tallinn

Tel: (+372) 66 80 500

Fax: (+372) 66 80 501».

(3)

O endereço que consta da rubrica «Grécia» é substituído pelo seguinte:

«Ministry of National Economy

General Directorate of Economic Policy

5 Nikis str.

GR-105 63 Athens

Tel. (30-210) 333 27 81-2

Fax (30-210) 333 28 10

Yπουργείο Εθνικής Οικονομίας

Γενική Διεύθυνση Οικονομικής Πολιτικής

Νίκης 5

GR-105 63 Αθήνα

Τηλ.: (30-210) 333 27 81-2

Φαξ: (30-210) 333 28 10».

(4)

O endereço que consta da rubrica «Comunidade Europeia» é substituído pelo seguinte:

«Comissão das Comunidades Europeias

Direcção-Geral das Relações Externas

Direcção A. Plataforma de Crise e Coordenação Política na PESC

Unidade A.2. Gestão de crises e prevenção de conflitos

CHAR 12/45

B-1049 Bruxelas

Tel. (32-2) 295 55 85, 299 11 76

Fax (32-2) 299 08 73

E-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu».


3.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1462/2006 DA COMISSÃO

de 2 de Outubro de 2006

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu uma opinião dentro do prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 996/2006 da Comissão (JO L 197 de 1.7.2006, p. 26).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

Código NC

Fundamento

(1)

(2)

(3)

Artigo, com a forma de uma ovelha, de aproximadamente 10 cm de altura. A maior parte do corpo de cerâmica está coberta por um tecido de malha, que representa o pêlo, deixando visíveis uma parte da cabeça e quatro cascos. O tecido está colado ao corpo de cerâmica.

(Ver fotografia n.o 639) (1)

6913 90 10

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 6913, 6913 90 e 6913 90 10.

É um artigo de cerâmica do tipo essencialmente concebido para decoração de interiores. Não tem valor utilitário e destina-se inteiramente a fins ornamentais; não é concebido essencialmente para o divertimento de pessoas, pelo que não possui um carácter de brinquedo do capítulo 95. Ver notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6913, primeiro parágrafo e segundo parágrafo, ponto A), e posição 9503, primeiro parágrafo.

Trata-se de um artigo compósito constituído por cerâmica e tecido de malha. A matéria cerâmica que forma o corpo do artigo (figura de uma ovelha) é a matéria que lhe confere a característica essencial na acepção da regra geral 3 b), visto que atribui a forma ao artigo.

Image


(1)  A fotografia é fornecida a título meramente informativo.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

3.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/15


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Setembro de 2006

que autoriza o Reino Unido a introduzir uma medida especial em derrogação do n.o 6 do artigo 5.o e do artigo 11.o, parte A), n.o 1, alínea b) da Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(2006/659/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 7 de Abril de 2005, o Reino Unido pediu autorização para introduzir uma derrogação do n.o 6 do artigo 5.o e do artigo 11.o, parte A), n.o 1, alínea b) da Directiva 77/388/CEE.

(2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, a Comissão informou os restantes Estados-Membros, por ofício de 26 de Outubro de 2005, do pedido apresentado pelo Reino Unido. Por ofício de 27 de Outubro de 2005, a Comissão comunicou ao Reino Unido que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(3)

O Reino Unido pretende substituir a derrogação prevista na Decisão do Conselho 86/356/CEE, de 21 de Julho de 1986, que autoriza o Reino Unido a aplicar medidas especiais relativas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado não dedutível que tributa as despesas de combustível dos veículos de empresa (2), a qual permite a aplicação de medidas especiais de simplificação para estabelecer de modo forfetário a parte do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativa às despesas de combustível dos veículos de empresa usados para fins privados. Este procedimento dispensa os sujeitos passivos da necessidade de conservar registos pormenorizados da quilometragem para calcular, relativamente a cada veículo, o montante exacto de IVA relativo ao uso privado e profissional do veículo. Tal como este, o novo sistema proposto será facultativo para os sujeitos passivos.

(4)

O sistema actual baseia-se no tipo de combustível utilizado e na cilindrada do veículo. O Reino Unido pretende modificá-lo e baseá-lo no nível de emissões de dióxido de carbono (CO2) do veículo, uma vez que existe uma relação de proporcionalidade directa entre as emissões e o consumo de combustível e, por conseguinte, as despesas de combustível. Isto significa que um sistema forfetário escalonado baseado nas emissões de CO2 permite atingir o mesmo objectivo de tributação das despesas de combustível incorridas pelas empresas com o uso privado dos veículos. Paralelamente, o Reino Unido espera poder fixar com mais exactidão o montante do imposto que incide sobre o consumo privado através do aumento do número de escalões e, por conseguinte, da redução do respectivo intervalo em relação aos escalões actuais.

(5)

Este sistema permitiu efectivamente ao Reino Unido simplificar o processo de tributação das despesas de combustível dos veículos de empresa e o sistema proposto, baseado nas emissões de CO2, terá um efeito idêntico. O novo sistema deverá reflectir com mais exactidão o consumo privado.

(6)

A autorização deverá ser limitada no tempo de modo a que seja possível, com base na experiência adquirida até essa data, efectuar uma avaliação para aferir da conveniência da manutenção da derrogação.

(7)

A Decisão 86/356/CEE deverá ser revogada após um período determinado mas, em qualquer caso, na data da entrada em vigor das disposições nacionais que introduzem a nova medida especial, a fim de evitar a coexistência das autorizações relativas aos dois sistemas.

(8)

O Reino Unido deverá informar a Comissão das disposições nacionais que introduzem a nova medida especial logo que estas sejam adoptadas e assegurar que a referida medida não entre em vigor antes de 30 de Abril de 2007.

(9)

A derrogação não tem uma incidência negativa nos recursos próprios das Comunidades provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do n.o 6 do artigo 5.o e do artigo 11.o, parte A), n.o 1, alínea b) da Directiva 77/388/CEE, o Reino Unido é autorizado, entre 1 de Maio de 2007 e 31 de Dezembro de 2015, a fixar de modo forfetário numa base proporcional a parte do imposto sobre o valor acrescentado relativa às despesas do combustível utilizado nos veículos de empresa usados para fins privados.

Artigo 2.o

A parte do imposto referida no artigo 1.o é expressa em montantes fixos, estabelecidos com base no nível de emissões de CO2 do tipo de veículo, que reflectem o consumo de combustível. O Reino Unido adapta anualmente esses montantes fixos em função da evolução do custo médio do combustível.

Artigo 3.o

O sistema instituído com base na presente decisão é facultativo para os sujeitos passivos.

Artigo 4.o

A Decisão 86/356/CEE é revogada com efeitos a partir de 30 de Abril de 2007.

O Reino Unido informa a Comissão das disposições nacionais referidas no artigo 1.o logo que estas sejam adoptadas.

Artigo 5.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN


(1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/69/CE (JO L 221 de 12.8.2006, p. 9).

(2)  JO L 212 de 2.8.1986, p. 35.


Comissão

3.10.2006   

PT

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L 272/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2006

que concede reconhecimento comunitário limitado ao Polish Register of Shipping

[notificada com o número C(2006) 4107]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/660/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,

Tendo em conta as cartas das autoridades polacas, de 10 de Março de 2004, das autoridades checas, de 4 de Julho de 2005, das autoridades cipriotas, de 10 de Março de 2006, das autoridades maltesas, de 13 de Março de 2006, das autoridades lituanas, de 30 de Março de 2006, e das autoridades eslovacas, de 11 de Abril de 2006, solicitando à Comissão o reconhecimento comunitário do Polish Register of Shipping (seguidamente: «PRS») ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 94/57/CE,

Considerando o seguinte:

(1)

O reconhecimento limitado, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 94/57/CE, é concedido a organizações (sociedades de classificação) que satisfazem todos os critérios estabelecidos, excluindo os previstos nos pontos 2 e 3 da secção A, «Critérios mínimos gerais», do anexo, sendo, no entanto, limitado no tempo e no âmbito para que a organização considerada adquira maior experiência.

(2)

A Comissão verificou que o PRS satisfaz todos os critérios estabelecidos no anexo da Directiva 94/57/CE, excluindo os previstos nos pontos 2 e 3 da secção A, «Critérios mínimos gerais», do referido anexo.

(3)

O PRS comprometeu-se a observar o disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 15.o da Directiva 94/57/CE.

(4)

Os níveis de desempenho da organização no que se refere à segurança e à poluição, embora ligeiramente inferiores à média das organizações reconhecidas, são satisfatórios e demonstram uma evolução positiva, especialmente no que se refere ao Memorando de Entendimento de Paris sobre o controlo dos navios pelo Estado do porto, em relação ao qual se assiste a uma evolução estável desde 2000.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do COSS, o comité instituído pelo artigo 7.o da Directiva 94/57/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O «Polish Register of Shipping» é reconhecido, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 94/57/CE, por um período de três anos a contar da data de adopção da presente decisão.

Artigo 2.o

Os efeitos do reconhecimento limitam-se à República Checa, Chipre, Lituânia, Malta, Polónia e Eslováquia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 319 de 12.12.1994, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).


3.10.2006   

PT

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L 272/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2006

no que respeita a uma participação financeira da Comunidade para 2006, para novos laboratórios comunitários de referência na área do controlo dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais

[notificada com o número C(2006) 4277]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, dinamarquesa, alemã, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa e sueca)

(2006/661/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (2), pode ser concedida uma participação financeira comunitária, na área do controlo dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, aos laboratórios comunitários de referência.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 156/2004 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, relativo à participação financeira da Comunidade para os laboratórios comunitários de referência ao abrigo do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho (3), determina que a participação financeira comunitária deve ser concedida desde que os programas de trabalho aprovados sejam eficientemente executados e que os beneficiários apresentem todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(3)

Em Julho de 2005, a Comissão lançou um concurso com vista à selecção e designação de novos laboratórios comunitários de referência na área do controlo dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. A avaliação das candidaturas foi concluída em Dezembro de 2005 e os resultados foram comunicados às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. Na sequência dessa avaliação, os candidatos aprovados foram seleccionados para serem designados como novos laboratórios comunitários de referência.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão, de 23 de Maio de 2006, que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos laboratórios comunitários de referência (4) designou novos laboratórios comunitários de referência nas seguintes áreas: Listeria monocytogenes, estafilococos coagulase positivos, Escherichia coli, incluindo E. coli verotoxinogénica (VTEC), Campylobacter, parasitas (sobretudo triquinas, Echinococcus e Anisakis), resistência antimicrobiana, proteínas animais nos alimentos para animais, resíduos de pesticidas, (géneros alimentícios de origem animal e produtos alimentares com elevado teor de gorduras, cereais e alimentos para animais, frutas e produtos hortícolas, incluindo produtos alimentares com elevado teor de água e de ácidos e métodos relativos a resíduos únicos para todas as matrizes anteriormente referidas), dioxinas e PCB nos géneros alimentícios e alimentos para animais.

(5)

A Comissão procedeu à avaliação dos programas de trabalho e dos correspondentes orçamentos previsionais para 2006 apresentados pelos novos laboratórios comunitários de referência designados.

(6)

Consequentemente, importa conceder uma participação financeira comunitária aos laboratórios comunitários de referência designados para o desempenho das funções e tarefas definidas no Regulamento (CE) n.o 882/2004. A participação financeira da Comunidade deve cobrir 100 % das despesas elegíveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 156/2004.

(7)

Para além da participação financeira da Comunidade, deve igualmente conceder-se uma participação complementar destinada à organização de seminários nas áreas de responsabilidade dos laboratórios comunitários de referência.

(8)

Uma participação financeira para seminários organizados por laboratórios comunitários de referência deve cumprir as normas de elegibilidade estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 156/2004 e ser limitada a 30 participantes.

(9)

Nos termos do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5), as medidas veterinárias e acções fitossanitárias são financiadas pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira à França a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Laboratoire d'études et de recherches sur la qualité des aliments et sur les procédés agroalimentaires» (LERQAP), Maisons-Alfort, França, em matéria de análises e de ensaios de Listeria monocytogenes.

Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 98 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à França uma participação financeira para a organização de um seminário pelo laboratório referido no n.o 1. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 2.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira à França a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Laboratoire d'études et de recherches sur la qualité des aliments et sur les procédés agroalimentaires» (LERQAP), Maisons-Alfort, França, em matéria de análises e de ensaios de estafilococos coagulase positivos, incluindo Staphylococccus aureus.

Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 66 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à França uma participação financeira para a organização de um seminário pelo laboratório referido no n.o 1. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 3.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira à Itália a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Istituto Superiore di Sanità» (ISS), Roma, Itália, em matéria de análises e de ensaios de Escherichia coli, incluindo E. coli verotoxinogénica (VTEC).

Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 68 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à Itália uma participação financeira para a organização de um seminário pelo laboratório referido no n.o 1. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 4.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira à Suécia a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Statens Veterinärmedicinska Anstalt» (SVA), Uppsala, Suécia, para a vigilância de Campylobacter.

Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 118 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à Suécia uma participação financeira para a organização de seminários pelo laboratório referido no n.o 1. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 5.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira à Itália a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Istituto Superiore di Sanità» (ISS), Roma, Itália, em matéria de análises e de ensaios de parasitas (sobretudo triquinas, Echinococcus e Anisakis).

Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 117 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à Itália uma participação financeira para a organização de seminários pelo laboratório referido no n.o 1. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 6.o

A Comunidade concede uma participação financeira à Dinamarca a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Danmarks Fødevareforskning» (DFVF), Copenhaga, Dinamarca, para a vigilância de resistência antimicrobiana.

Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 128 000 EUR.

Artigo 7.o

A Comunidade concede uma participação financeira à Bélgica a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Centre Wallon de Recherches agronomiques» (CRA-W), Gembloux, Bélgica, em matéria de análises e de ensaios de proteínas animais nos alimentos para animais.

Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 263 000 EUR.

Artigo 8.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira à Alemanha a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA) Freiburg», Alemanha, em matéria de análises e de ensaios de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios de origem animal e produtos alimentares com elevado teor de gorduras.

Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 150 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à Alemanha uma participação financeira para a organização de seminários pelo laboratório referido no n.o 1. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 9.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira à Dinamarca a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Danmarks Fødevareforskning» (DFVF), Copenhaga, Dinamarca, em matéria de análises e de ensaios de resíduos de pesticidas em cereais e alimentos para animais.

Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 150 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à Dinamarca uma participação financeira para a organização de seminários pelo laboratório referido no n.o 1. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 10.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira à Espanha a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Laboratorio Agrario de la Generalitat Valenciana (LAGV)/Grupo de Residuos de Plaguicidas de la Universidad de Almería» (PRRG), Espanha, em matéria de análises e de ensaios de resíduos de pesticidas em frutas e produtos hortícolas, incluindo produtos alimentares com elevado teor de água e de ácidos.

Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 400 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à Espanha uma participação financeira para a organização de seminários pelo laboratório referido no n.o 1. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 11.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira à Alemanha a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt» (CVUA) Estugarda, Alemanha, em matéria de análises e de ensaios de resíduos de pesticidas por métodos relativos a resíduos únicos.

Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 300 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à Alemanha uma participação financeira para a organização de seminários pelo laboratório referido no n.o 1. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 12.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira à Alemanha a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt» (CVUA), Friburgo, Alemanha, em matéria de análises e de ensaios de dioxinas e PCB nos géneros alimentícios e alimentos para animais.

Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 400 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à Alemanha uma participação financeira para a organização de seminários pelo laboratório referido no n.o 1. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 13.o

A participação financeira da Comunidade referida nos artigos 1.o a 12.o deve cobrir 100 % das despesas elegíveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 156/2004.

Artigo 14.o

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana e o Reino da Suécia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2006, p. 3).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(3)  JO L 27 de 30.1.2004, p. 5.

(4)  JO L 136 de 24.5.2006, p. 3.

(5)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).


3.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2006

relativa a uma participação financeira da Comunidade para a realização, nos Estados-Membros, de um estudo de base sobre a prevalência de Salmonella em perus

[notificada com o número C(2006) 4308]

(2006/662/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 90/424/CEE, a Comunidade empreenderá ou ajudará os Estados-Membros a empreender as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação no domínio veterinário e ao desenvolvimento do ensino ou da formação veterinários.

(2)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (2), deve ser estabelecido um objectivo comunitário para a redução da prevalência de salmonelas nas populações de bandos de perus até ao final de 2007.

(3)

Para estabelecer o objectivo comunitário, são necessários dados comparáveis sobre a prevalência de salmonelas nas populações de perus nos Estados-Membros. Dado que não se dispõe desta informação, deve ser realizado um estudo especial com vista a monitorizar a prevalência de salmonelas nos perus durante um período adequado de modo a ter em conta possíveis variações sazonais.

(4)

O estudo deve proporcionar as informações técnicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário. Dada a importância de recolher dados comparáveis sobre a prevalência de salmonelas nos perus nos Estados-Membros, estes devem receber uma participação financeira comunitária para aplicar os requisitos específicos do estudo. É conveniente reembolsar 100% das despesas efectuadas com os testes de laboratório, até um limite máximo. Todas as outras despesas como, por exemplo, de amostragem, de deslocação, administrativas e outras, não devem ser elegíveis para qualquer participação financeira da Comunidade.

(5)

Deve ser concedida uma participação financeira da Comunidade desde que o estudo seja realizado de acordo com as disposições pertinentes da legislação comunitária e sujeito ao cumprimento de determinadas outras condições.

(6)

Deve ser concedida uma participação financeira da Comunidade desde que as acções previstas sejam levadas a cabo com eficácia e que as autoridades forneçam todas as informações necessárias dentro dos prazos fixados.

(7)

Há que precisar a taxa a utilizar para a conversão dos pedidos de pagamento apresentados em moedas nacionais, na acepção da alínea d) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (3).

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objectivo do estudo e disposições gerais

1.   Será realizado um estudo para avaliar a prevalência de Salmonella spp. na Comunidade em:

bandos de perus de engorda sujeitos a amostragem nas três semanas que antecedem o abandono da exploração seleccionada para serem abatidos,

bandos de perus de reprodução nas 9 semanas anteriores ao despovoamento.

2.   Os resultados do estudo serão utilizados para estabelecer objectivos comunitários, como previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

3.   O estudo abrangerá um período de um ano com início em 1 de Outubro de 2006.

4.   Para efeitos da presente decisão, por «autoridade competente» entende-se a autoridade ou as autoridades de um Estado-Membro, como designadas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

Artigo 2.o

Base de amostragem

1.   A amostragem para efeitos de elaboração do estudo em bandos de perus será organizada pelos Estados-Membros e será realizada a partir de 1 de Outubro de 2006 em explorações com, pelo menos, 500 aves de engorda ou 250 aves de reprodução. Em cada exploração de perus de engorda seleccionada, será submetido a amostragem um bando de idade apropriada.

No entanto, em países onde o número estimado de bandos a amostrar seja superior ao número de explorações disponíveis com, pelo menos, o número de aves indicado supra, e de modo a alcançar o número estimado de bandos, podem ser sujeitos a amostragem até quatro bandos na mesma exploração. Quando possível, estes bandos suplementares de uma única exploração devem ser provenientes de diferentes instalações de perus e as amostras serão colhidas em estações diferentes.

Se o número de bandos a sujeitar a amostragem ainda não for suficiente, podem ser sujeitos a amostragem mais de quatro bandos na mesma exploração, com incidência nas explorações maiores.

2.   A amostragem será efectuada pela autoridade competente ou sob a sua supervisão.

Artigo 3.o

Detecção de Salmonella spp. e serotipagem dos isolados pertinentes

1.   A detecção de Salmonella spp. e a serotipagem dos isolados pertinentes serão realizadas nos laboratórios nacionais de referência para as salmonelas.

No entanto, se o laboratório nacional de referência não tiver capacidade para realizar todas as análises ou se não for o laboratório a realizar a detecção por rotina, as autoridades competentes podem designar, para realizar as análises, um número limitado de outros laboratórios envolvidos no controlo oficial das salmonelas.

Estes laboratórios terão uma experiência comprovada da utilização do método de detecção requerido, aplicarão um sistema de garantia da qualidade que cumpra a norma ISO 17025 e serão supervisionados pelo laboratório nacional de referência.

2.   A detecção de Salmonella spp. será realizada em conformidade com o método recomendado pelo laboratório comunitário de referência para as salmonelas.

3.   A serotipagem dos isolados pertinentes será realizada em conformidade com o método Kaufmann-White.

Artigo 4.o

Recolha de dados, avaliação e apresentação de relatórios

1.   A autoridade nacional responsável pela elaboração do relatório anual nacional, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 2003/99/CE (4), coligirá e avaliará os resultados obtidos nos termos do artigo 3.o da presente decisão de acordo com a base de amostragem referida no artigo 2.o da mesma e comunicará todos os dados necessários e respectiva avaliação à Comissão.

2.   A Comissão enviará os dados à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, que procederá à sua análise.

3.   Os dados nacionais agregados e os resultados serão postos à disposição do público de uma forma que assegure a sua confidencialidade.

Artigo 5.o

Especificações técnicas

As tarefas e actividades referidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o da presente decisão serão realizadas em conformidade com as especificações técnicas apresentadas na reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em … e publicadas no sítio Web da Comissão http://europa.eu.int/comm/food/food/biosafety/salmonella/impl_reg_en.htm

Artigo 6.o

Âmbito da participação financeira da Comunidade

1.   A Comunidade concederá uma participação financeira para as despesas efectuadas pelos Estados-Membros na realização de testes laboratoriais, ou seja, detecção bacteriológica de Salmonella spp. e serotipagem dos isolados pertinentes.

2.   A participação financeira máxima da Comunidade será de 20 EUR por teste para a detecção bacteriológica de Salmonella spp. e de 30 EUR para a serotipagem dos isolados pertinentes.

3.   A participação financeira da Comunidade não ultrapassará os montantes indicados no anexo I durante a realização do estudo.

Artigo 7.o

Condições para a concessão de uma participação financeira da Comunidade

1.   A participação financeira referida no artigo 6.o será concedida a cada Estado-Membro desde que a aplicação do estudo esteja em conformidade com as disposições pertinentes da legislação comunitária, incluindo o respeito pelas regras de concorrência e de adjudicação de contratos públicos e sob reserva do respeito das seguintes condições:

a)

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do estudo devem entrar em vigor até 1 de Outubro de 2006;

b)

Apresentar até 28 de Fevereiro de 2007 um relatório de progresso que abrange os primeiros três meses do estudo. O relatório de progresso deve conter toda a informação prevista no capítulo 6, «Notificação», das especificações técnicas mencionadas no artigo 5.o;

c)

Apresentar, o mais tardar em 31 de Outubro de 2007, um relatório final sobre a execução técnica do estudo, acompanhado de elementos comprovativos das despesas efectuadas e dos resultados obtidos durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007; os elementos comprovativos das despesas efectuadas conterão, pelo menos, as informações previstas no anexo II;

d)

Executar o estudo de maneira eficaz.

2.   Um adiantamento de 50 % do montante total referido no anexo I pode ser pago a pedido de cada Estado-Membro envolvido.

3.   O não cumprimento do prazo indicado na alínea c) do n.o 1 implicará uma redução progressiva da participação financeira a pagar, correspondente a 25 % do montante total até 15 de Novembro de 2007, de 50 % até 1 de Dezembro de 2007 e de 100 % até 15 de Dezembro de 2007.

Artigo 8.o

Taxa de conversão para pedidos em moedas nacionais

A taxa a utilizar na conversão dos pedidos apresentados em moedas nacionais no mês «n» é a que estiver em vigor no décimo dia do mês «n + 1» ou no primeiro dia anterior àquele em que a taxa seja fixada.

Artigo 9.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2006.

Artigo 10.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(2)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1003/2005 da Comissão (JO L 170 de 1.7.2005, p. 12).

(3)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(4)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.


ANEXO I

Participação financeira máxima da Comunidade a atribuir aos Estados-Membros

Estado-Membro

Montantes (euros)

Bélgica — BE

15 210

República Checa — CZ

30 030

Dinamarca — DK

8 190

Alemanha — DE

61 100

Estónia — EE

0

Grécia — EL

15 990

Espanha — ES

37 700

França — FR

85 670

Irlanda — IE

35 230

Itália — IT

62 920

Chipre — CY

1 040

Letónia — LV

0

Lituânia — LT

7 930

Luxemburgo — LU

0

Hungria — HU

41 860

Malta — MT

650

Países Baixos — NL

24 830

Áustria — AT

26 130

Polónia — PL

58 370

Portugal — PT

15 730

Eslovénia — SI

19 110

Eslováquia — SK

9 100

Finlândia — FI

25 740

Suécia — SE

7 280

Reino Unido — UK

53 300

Total

643 110


ANEXO II

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