ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 303

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
22 de Novembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1899/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação Russa

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1900/2005 do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 382/2001 relativo à execução de projectos de promoção da cooperação e das relações comerciais entre a União Europeia e os países industrializados da América do Norte, do Extremo Oriente e da Australásia no que respeita à sua data de caducidade e a determinadas disposições relacionadas com a execução do orçamento

22

 

 

Regulamento (CE) n.o 1901/2005 da Comissão, de 21 de Novembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

24

 

*

Regulamento (CE) n.o 1902/2005 da Comissão, de 21 de Novembro de 2005, que proíbe a pesca do tamboril na subzona CIEM VII pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

26

 

*

Regulamento (CE) n.o 1903/2005 da Comissão, de 21 de Novembro de 2005, que proíbe a pesca da sarda nas zonas CIEM IIa (águas não comunitárias), Vb (águas comunitárias), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII e XIV pelos navios que arvoram pavilhão da França

28

 

 

Regulamento (CE) n.o 1904/2005 da Comissão, de 21 de Novembro de 2005, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos da floricultura originários da Jordânia

30

 

*

Directiva 2005/80/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2005, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico ( 1 )

32

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos

38

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos

39

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Novembro de 2005, que altera a Decisão 2000/609/CE no que respeita às importações de carne fresca de ratites da Austrália e do Uruguai [notificada com o número C(2005) 4408]  ( 1 )

56

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão 2005/805/PESC do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, que dá execução à Acção Comum 2005/556/PESC relativa à nomeação do Representante Especial da União Europeia para o Sudão

59

 

*

Decisão 2005/806/PESC do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, que dá execução à Acção Comum 2005/557/PESC relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur

60

 

*

Acção Comum 2005/807/PESC do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, que prorroga e altera o mandato da Missão de Vigilância da União Europeia (EUMM)

61

 

*

Decisão 2005/808/PESC do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, que prorroga o mandato do Chefe da Missão de Vigilância da União Europeia (EUMM)

62

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

22.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1899/2005 DO CONSELHO

de 27 de Junho de 2005

relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação Russa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro (1), a seguir denominado «APC», entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1997.

(2)

O n.o 1 do artigo 21.o do APC prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos seja regulado pelo disposto no título III desse acordo, com excepção do artigo 15.o, e pelas disposições de um acordo sobre medidas quantitativas.

(3)

Em 24 de Outubro de 2005, a Comunidade Europeia e a Federação Russa celebraram um Acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos (2), a seguir denominado «acordo».

(4)

É necessário estabelecer as regras de gestão do Acordo na Comunidade, tendo em conta a experiência adquirida com acordos anteriores relativamente a um regime similar.

(5)

Convém classificar os produtos em questão com base na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum (3).

(6)

É necessário assegurar o controlo da origem dos produtos e estabelecer, para o efeito, métodos adequados de cooperação administrativa.

(7)

Para a aplicação efectiva do acordo, é necessário instituir uma licença de importação obrigatória para a introdução em livre prática na Comunidade dos produtos em causa, bem como um sistema para gerir a concessão de tais licenças de importação na Comunidade.

(8)

Os produtos colocados numa zona franca ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) não devem ser imputados nos limites quantitativos fixados para os mesmos produtos.

(9)

A fim de assegurar que os limites quantitativos não sejam excedidos, importa estabelecer um procedimento de gestão, nos termos do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros não emitirão licenças de importação sem obterem uma confirmação prévia da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis do limite quantitativo em causa.

(10)

O acordo prevê um sistema de cooperação entre a Federação Russa e a Comunidade, a fim de evitar a evasão às suas disposições através de transbordo, mudança de itinerário ou outros meios. Está previsto um procedimento de consulta ao abrigo do qual é possível chegar a acordo com o país em causa quanto a uma adaptação equivalente do limite quantitativo aplicável, em caso de evasão às disposições do acordo. A Federação Russa também acordou em tomar as medidas necessárias para garantir a rápida realização de eventuais adaptações. Na falta de acordo no prazo previsto, a Comunidade pode proceder à adaptação equivalente, sempre que houver provas inequívocas de evasão.

(11)

Desde 1 de Janeiro de 2005 as importações para a Comunidade dos produtos abrangidos pelo presente regulamento estão sujeitas à apresentação de uma licença em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2267/2004 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa (4). O acordo prevê que essas importações sejam imputadas nos limites fixados para 2005 no presente regulamento.

(12)

Por motivos de clareza, é, pois, necessário substituir o Regulamento (CE) n.o 2267/2004 pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento é aplicável às importações de produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da Federação Russa.

2.   Os produtos siderúrgicos são classificados em grupos de produtos, tal como estabelecido no anexo I.

3.   A origem dos produtos referidos no n.o 1 será determinada de acordo com as regras em vigor na Comunidade.

4.   Os procedimentos de controlo da origem dos produtos referidos no n.o 1 estão definidos nos capítulos II e III.

Artigo 2.o

1.   A importação para a Comunidade dos produtos enumerados no anexo I, originários da Federação Russa, fica sujeita aos limites quantitativos anuais estabelecidos no anexo V. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos enumerados no anexo I, originários da Federação Russa, fica subordinada à apresentação de um certificado de origem, referido no anexo II, e de uma autorização de importação emitida pelas autoridades dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o

As importações autorizadas serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos forem expedidos do país de exportação.

2.   A fim de assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas autorizações de importação nunca excedam os limites quantitativos totais para cada grupo de produtos, as autoridades competentes dos Estados-Membros só emitirão essas autorizações depois de a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis nos limites quantitativos previstos para o grupo de produtos siderúrgicos e o país fornecedor em causa, para os quais um ou vários importadores tenham apresentado pedidos a essas autoridades. As autoridades dos Estados-Membros competentes para efeitos do presente acordo estão enumeradas no anexo IV.

3.   As importações de produtos efectuadas desde 1 de Janeiro de 2005, relativamente às quais tenha sido exigida uma licença de importação por força do Regulamento (CE) n.o 2267/2004, serão imputadas nos limites correspondentes fixados para 2005 no anexo V do presente regulamento.

4.   Para efeitos do presente regulamento e a contar da data da sua aplicação, considera-se que a expedição dos produtos se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação.

Artigo 3.o

1.   Os limites quantitativos fixados no anexo V não se aplicam aos produtos colocados numa zona franca ou num entreposto franco ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo).

2.   Quando os produtos referidos no n.o 1 forem posteriormente introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, aplicar-se-á o n.o 2 do artigo 2.o, devendo esses produtos ser imputados nos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V.

Artigo 4.o

1.   Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 2.o, antes de emitirem as autorizações de importação, as autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão à Comissão as quantidades correspondentes aos pedidos de autorização de importação, que serão corroboradas pelos originais das licenças de exportação por elas recebidos. A Comissão confirmará então que as quantidades pretendidas estão disponíveis para importação pela ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros.

2.   Os pedidos incluídos nas notificações feitas à Comissão só serão válidos se indicarem claramente, em cada caso, o país exportador, o grupo de produtos em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o ano de contingentamento, bem como o Estado-Membro em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática.

3.   Na medida do possível, a Comissão confirmará às autoridades dos Estados-Membros a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada grupo de produtos. Além disso, a Comissão contactará imediatamente as autoridades da Federação Russa caso os pedidos notificados excedam os limites quantitativos, a fim de esclarecer a situação e encontrar uma solução rápida.

4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão a Comissão imediatamente após terem sido informadas de que não foi utilizada uma dada quantidade durante o prazo de validade da autorização de importação. As quantidades não utilizadas serão automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do limite quantitativo comunitário total fixado para cada grupo de produtos.

5.   As notificações referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 devem ser comunicadas por via electrónica, pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.

6.   As autorizações de importação ou os documentos equivalentes serão emitidos de acordo com o disposto no capítulo II.

7.   As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão a Comissão de qualquer anulação de autorizações de importação ou de documentos equivalentes já emitidos no caso de as licenças de exportação correspondentes terem sido retiradas ou anuladas pelas autoridades competentes da Federação Russa. Todavia, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado-Membro tiverem sido informadas pelas autoridades russas competentes da revogação ou anulação de uma licença de exportação após os produtos terem sido importados para a Comunidade, as quantidades em causa serão imputadas no limite quantitativo relativo ao ano em que se realizou a expedição dos produtos.

Artigo 5.o

Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4 do artigo 3.o do acordo, a Comissão fica autorizada a proceder às adaptações necessárias.

Artigo 6.o

1.   Se, na sequência de inquéritos efectuados de acordo com os procedimentos previstos no capítulo III, a Comissão verificar que as informações de que dispõe provam que os produtos enumerados no anexo I, originários da Federação Russa, foram objecto de transbordo ou de mudança de itinerário, ou importados por qualquer outro meio para a Comunidade, evadindo os limites quantitativos mencionados no artigo 2.o, e que importa proceder às adaptações necessárias, solicitará o início de consultas, a fim de se chegar a acordo sobre uma adaptação equivalente dos limites quantitativos correspondentes.

2.   Enquanto se aguarda o resultado das consultas referidas no n.o 1, a Comissão pode solicitar à Federação Russa que adopte as medidas cautelares necessárias para assegurar que os ajustamentos dos limites quantitativos acordados na sequência dessas consultas possam ser efectuados relativamente ao ano de apresentação do pedido de consultas ou, se os limites quantitativos para o ano em curso se encontrarem esgotados, ao ano seguinte, sempre que existam provas manifestas dessa evasão.

3.   Se a Comunidade e a Federação Russa não chegarem a uma solução satisfatória e se a Comissão verificar que existem provas manifestas de evasão, a Comissão deduzirá dos limites quantitativos uma quantidade equivalente de produtos originários da Federação Russa.

Artigo 7.o

O presente regulamento não constitui de forma alguma uma derrogação das disposições do acordo, as quais prevalecerão em todos os casos de conflito.

CAPÍTULO II

REGRAS DE GESTÃO DOS LIMITES QUANTITATIVOS

SECÇÃO 1

Classificação

Artigo 8.o

A classificação dos produtos enumerados no anexo I baseia-se na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

Artigo 9.o

Por iniciativa da Comissão ou de um Estado-Membro, o Comité do Código Aduaneiro — Secção «Nomenclatura Pautal e Estatística», instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, analisará com urgência e nos termos do disposto nos referidos regulamentos todas as questões relativas à classificação na Nomenclatura Combinada (NC) dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, tendo em vista a sua classificação nos grupos de produtos adequados.

Artigo 10.o

A Comissão informará a Federação Russa de quaisquer alterações da Nomenclatura Combinada (NC) e dos códigos TARIC que afectem os produtos abrangidos pelo presente regulamento, pelo menos um mês antes da sua entrada em vigor na Comunidade.

Artigo 11.o

A Comissão informará as autoridades competentes da Federação Russa de quaisquer decisões adoptadas de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade relacionadas com a classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, no prazo máximo de um mês a contar da sua adopção. Essa comunicação incluirá:

a)

Uma descrição dos produtos em questão;

b)

O grupo de produtos em questão e o respectivo código da Nomenclatura Combinada (código NC) e o código TARIC;

c)

As razões que determinaram a decisão.

Artigo 12.o

1.   Sempre que uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos comunitários em vigor, implique uma alteração das classificações anteriores ou uma mudança de grupo de qualquer produto abrangido pelo presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros concederão um prazo de 30 dias, a contar da data da notificação da Comissão, antes da entrada em vigor da decisão.

2.   Os produtos expedidos antes da data de aplicação da decisão continuarão a estar sujeitos às classificações anteriores, desde que os produtos em questão tenham sido apresentados para importação no prazo de 60 dias a contar dessa data.

Artigo 13.o

Quando uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos comunitários em vigor referidos no artigo 12.o, afectar um grupo de produtos sujeitos a limites quantitativos, a Comissão, se necessário, dará imediatamente início ao procedimento de consulta previsto no artigo 9.o, a fim de se chegar a acordo quanto às adaptações eventualmente necessárias dos limites quantitativos correspondentes previstos no anexo V.

Artigo 14.o

1.   Sem prejuízo de quaisquer outras disposições em vigor na matéria, em caso de divergência entre a classificação indicada nos documentos necessários para a importação dos produtos abrangidos pelo regulamento e a classificação determinada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de importação, os produtos em questão serão, a título provisório, sujeitos ao regime de importação que, de acordo com o disposto no presente regulamento, lhes é aplicável com base na classificação determinada pelas referidas autoridades.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros informarão a Comissão dos casos referidos no n.o 1, assinalando designadamente:

a)

As quantidades de produtos em questão;

b)

O grupo de produtos indicado nos documentos de importação e o grupo determinado pelas autoridades competentes;

c)

O número da licença de exportação e a categoria indicada.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros só emitirão uma nova autorização de importação para produtos siderúrgicos sujeitos a um limite quantitativo comunitário previsto no anexo V, na sequência de uma reclassificação, após terem obtido confirmação da Comissão de que as quantidades a importar se encontram disponíveis, de acordo com o procedimento previsto no artigo 4.o

4.   A Comissão notificará os países exportadores em causa dos casos referidos no presente artigo.

Artigo 15.o

Nos casos referidos no artigo 14.o, bem como nos casos análogos suscitados pelas autoridades competentes russas, a Comissão iniciará, se necessário, consultas com a Federação Russa, a fim de chegar a acordo sobre a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.

Artigo 16.o

A Comissão, de acordo com as autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros de importação e da Federação Russa, pode, nos casos referidos no artigo 15.o, determinar a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.

Artigo 17.o

Quando um caso de divergência referido no artigo 14.o não puder ser resolvido nos termos do artigo 15.o, a Comissão adoptará, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, uma medida que determine a classificação dos produtos na Nomenclatura Combinada.

SECÇÃO 2

Sistema de duplo controlo para gestão dos limites quantitativos

Artigo 18.o

1.   As autoridades competentes da Federação Russa emitirão uma licença de exportação para todas as remessas de produtos siderúrgicos sujeitos aos limites quantitativos fixados no anexo V até ao nível dos referidos limites.

2.   O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da autorização de importação referida no artigo 21.o

Artigo 19.o

1.   A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos deve ser conforme ao modelo que figura no anexo II e certificar, designadamente, que a quantidade de produtos em causa foi imputada nos limites quantitativos estabelecidos para o grupo do produto correspondente.

2.   Cada licença de exportação cobre apenas um dos grupos dos produtos enumerados no anexo I.

Artigo 20.o

As exportações serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos cobertos pela licença de exportação tenham sido expedidos, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o

Artigo 21.o

1.   Na medida em que, nos termos do artigo 4.o, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão uma autorização de importação, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. As autorizações de importação serão emitidas pelas autoridades competentes de qualquer Estado-Membro, independentemente do Estado-Membro de destino indicado na licença de exportação, desde que a Comissão, nos termos do disposto no artigo 4.o, tenha confirmado que as quantidades solicitadas do limite quantitativo em causa estão disponíveis.

2.   As autorizações de importação serão válidas por um período de quatro meses a contar da data da sua emissão. Mediante pedido devidamente justificado do importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar o prazo de validade por um período não superior a quatro meses.

3.   As autorizações de importação serão emitidas utilizando o formulário previsto no anexo III e serão válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.

4.   A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma autorização de importação deve conter:

a)

O nome e o endereço completos do exportador;

b)

O nome e o endereço completos do importador;

c)

A designação exacta dos produtos e o(s) respectivo(s) código(s) TARIC;

d)

O país de origem dos produtos;

e)

O país de expedição;

f)

O grupo do produto em questão e a quantidade expressa para os produtos em causa;

g)

O peso líquido por posição NC;

h)

O valor CIF dos produtos na fronteira comunitária, por posição NC;

i)

Se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra e venda;

j)

Data e o número da licença de exportação;

k)

Todos os códigos internos utilizados para fins administrativos;

l)

A data e a assinatura do importador.

5.   Os importadores não são obrigados a importar numa única remessa a quantidade total abrangida por uma autorização de importação.

6.   A autorização de importação pode ser emitida por via electrónica, desde que as estâncias aduaneiras em causa tenham acesso ao documento através de uma rede informática.

Artigo 22.o

O prazo de validade das autorizações de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-Membros dependerá do prazo de validade e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades russas competentes, com base nas quais as autorizações de importação foram emitidas.

Artigo 23.o

As autorizações de importação ou documentos equivalentes serão emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.

Artigo 24.o

1.   Se a Comissão verificar que as quantidades totais abrangidas pelas licenças de exportação emitidas pela Federação Russa para um grupo de produtos específico num dado ano excedem o limite quantitativo estabelecido para esse grupo, as autoridades competentes dos Estados-Membros serão imediatamente informadas desse facto a fim de suspenderem a emissão de autorizações de importação. Nesse caso, a Comissão dará imediatamente início a consultas.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros recusarão a emissão de autorizações de importação para produtos originários da Federação Russa que não estejam cobertos por licenças de exportação emitidas em conformidade com o disposto no presente capítulo.

SECÇÃO 3

Disposições comuns

Artigo 25.o

1.   A licença de exportação referida no artigo 18.o e o certificado de origem referido no artigo 2.o podem conter cópias suplementares devidamente assinaladas como tal. O original e as cópias desses documentos devem ser redigidos em língua inglesa.

2.   Se os documentos referidos no n.o 1 forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.

3.   O formato das licenças de exportação ou dos documentos equivalentes e certificados de origem é de 210 × 297 mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros só aceitarão o original como documento válido para efeitos de importação em conformidade com as disposições do presente regulamento.

5.   Cada licença de exportação ou documento equivalente e cada certificado de origem conterá um número de série padrão, impresso ou não, destinado a identificá-lo.

6.   Esse número é constituído pelos seguintes elementos:

duas letras para identificar o país exportador, a saber:

RU

=

Federação Russa

duas letras para identificar o Estado-Membro de destino previsto, do seguinte modo:

BE

=

Bélgica

CZ

=

República Checa

DK

=

Dinamarca

DE

=

Alemanha

EE

=

Estónia

EL

=

Grécia

ES

=

Espanha

FR

=

França

IE

=

Irlanda

IT

=

Itália

CY

=

Chipre

LV

=

Letónia

LT

=

Lituânia

LU

=

Luxemburgo

HU

=

Hungria

MT

=

Malta

NL

=

Países Baixos

AT

=

Áustria

PL

=

Polónia

PT

=

Portugal

SI

=

Eslovénia

SK

=

Eslováquia

FI

=

Finlândia

SE

=

Suécia

GB

=

Reino Unido

um número de um só algarismo para indicar o ano de contingentamento, correspondente ao último algarismo do ano em causa, por exemplo, «5» para 2005,

um número com dois algarismos para identificar o serviço do país exportador que emitiu o documento,

um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro de destino.

Artigo 26.o

As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos depois da expedição dos produtos a que digam respeito. Nesse caso, devem conter a menção «issued retrospectively» («emitido a posteriori»).

Artigo 27.o

Em caso de furto, extravio ou inutilização de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar à autoridade competente que emitiu esses documentos uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção que a identifique como segunda via («duplicate»). A segunda via deve ostentar a data da licença ou do certificado originais.

SECÇÃO 4

Licença de importação comunitária — Formulário comum

Artigo 28.o

1.   Os formulários a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a emissão das autorizações de importação referidas no artigo 21.o devem estar em conformidade com o modelo de licença de importação que figura no anexo III.

2.   Os formulários das licenças de importação e os respectivos extractos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o primeiro, com a menção «Exemplar para o titular» e o algarismo 1 destinado ao requerente, e o segundo, com a menção «Exemplar para a autoridade emissora» e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite a licença. Para fins administrativos, as autoridades competentes podem acrescentar exemplares adicionais ao formulário n.o 2.

3.   Os formulários são impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O formato dos formulários é de 210 × 297 mm, sendo a entrelinha dactilográfica de 4,24 milímetros (um sexto de polegada); o figurino gráfico dos formulários deve ser estritamente respeitado. Além disso, ambos os lados do exemplar n.o 1, que constitui a licença propriamente dita, devem estar revestidos de uma impressão de fundo guilhochado de cor vermelha de forma a tornar visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

4.   Compete aos Estados-Membros fazer imprimir os formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos por tipografias designadas pelo Estado-Membro em que estão estabelecidas. Nesse caso, essa licença deve constar dos formulários. Os formulários devem conter o nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.

5.   Às licenças de importação ou seus extractos deve, aquando da sua emissão, ser atribuído um número de emissão a determinar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O número da licença de importação será notificado à Comissão por via electrónica no âmbito da rede integrada estabelecida ao abrigo do artigo 4.o

6.   As licenças e os extractos são redigidos na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença.

7.   As autoridades competentes indicarão na casa 10 o grupo do produto siderúrgico adequado.

8.   As marcas dos serviços que procedem à emissão e das autoridades responsáveis pela imputação devem ser apostas por meio de um carimbo. Todavia, um cunho que combine letras e algarismos obtidos por perfuração ou impressos na licença pode substituir o carimbo da autoridade emissora. As autoridades emissoras registarão as quantidades atribuídas através de qualquer método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.

9.   O verso dos exemplares n.os 1 e 2 deve conter uma casa em que serão indicadas as quantidades, quer pelas autoridades aduaneiras após o cumprimento das formalidades aduaneiras, quer pelas autoridades administrativas competentes aquando da emissão de um extracto. Sempre que nas licenças ou nos seus extractos o espaço reservado às imputações se revele insuficiente, as autoridades competentes podem acrescentar uma ou mais folhas suplementares que incluam as casas de imputação prevista no verso dos exemplares n.os 1 e 2 das licenças ou dos seus extractos. As autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que metade do cunho do carimbo incida na licença ou no extracto e a outra metade na folha suplementar. No caso de haver mais do que uma folha suplementar, o carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada folha suplementar e a folha anterior.

10.   As licenças de importação e respectivos extractos emitidos, bem como as menções e vistos apostos, pelas autoridades de um Estado-Membro têm, em cada um dos outros Estados-Membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos bem como as menções e vistos apostos pelas autoridades desses Estados-Membros.

11.   Sempre que o considerem necessário, as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados podem exigir a tradução das menções apostas nas licenças ou nos respectivos extractos na sua ou numa das suas línguas oficiais.

CAPÍTULO III

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 29.o

A Comissão comunicará às autoridades dos Estados-Membros os nomes e os endereços das autoridades russas competentes para emitirem certificados de origem e licenças de exportação, bem como os espécimes do cunho dos carimbos por elas utilizados.

Artigo 30.o

1.   Os certificados de origem ou as licenças de exportação serão verificados posteriormente de forma aleatória ou sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de um certificados de origem ou de uma licença de exportação ou à exactidão das informações relativas à origem real dos produtos em causa.

Nesses casos, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o original ou uma cópia do certificado de origem ou da licença de exportação à autoridade competente da Federação Russa, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a abertura de um inquérito. Se a factura tiver sido apresentada, esta ou a sua cópia será anexada ao certificado de origem, à licença de exportação ou à respectiva cópia. As autoridades competentes fornecerão ainda todas as informações obtidas que levem a crer que as indicações constantes do referido certificado ou da referida licença são inexactas.

2.   O n.o 1 é igualmente aplicável aos controlos a posteriori das declarações de origem.

3.   Os resultados das verificações posteriores efectuados nos termos do n.o 1 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicarão se o certificado, a licença ou a declaração em causa dizem respeito a mercadorias efectivamente exportadas e se as mercadorias podem ser exportadas para a Comunidade ao abrigo do presente capítulo. As autoridades competentes da Comunidade podem igualmente solicitar cópias de todos os documentos necessários para o correcto apuramento dos factos, incluindo, em especial, a determinação da origem das mercadorias.

4.   Se essas verificações revelarem a existência de abusos ou irregularidades importantes na utilização das declarações de origem, o Estado-Membro em causa informará desse facto a Comissão. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-Membros.

5.   O eventual recurso ao procedimento referido no presente artigo não obsta à introdução em livre prática dos produtos em questão.

Artigo 31.o

1.   Quando o procedimento de controlo referido no artigo 30.o ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade revelarem uma violação das disposições do presente capítulo, as referidas autoridades solicitarão à Federação Russa que efectue ou mande efectuar os inquéritos necessários em relação às operações que violem ou que constituam ou aparentem constituir uma violação às disposições do presente capítulo. Os resultados desses inquéritos serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade, juntamente com quaisquer outras informações pertinentes que permitam determinar a verdadeira origem das mercadorias.

2.   No âmbito das acções desenvolvidas ao abrigo do presente capítulo, as autoridades competentes da Comunidade podem trocar com as autoridades competentes da Federação Russa todas as informações que considerem úteis para evitar a violação das disposições do presente capítulo.

3.   Quando se verificar uma violação das disposições do presente capítulo, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para prevenir uma nova violação.

Artigo 32.o

A Comissão coordenará as acções desenvolvidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no cumprimento do disposto no presente capítulo. As autoridades competentes dos Estados-Membros informarão a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as acções levadas a cabo e os respectivos resultados.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2267/2004.

Artigo 34.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LUX


(1)  JO L 327 de 28.11.1997, p. 3.

(2)  Ver página 39 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).

(4)  JO L 395 de 31.12.2004, p. 38.


ANEXO I

SA Produtos laminados planos

SA1. Bobinas

 

7208100000

 

7208250000

 

7208260000

 

7208270000

 

7208360000

 

7208370010

 

7208370090

 

7208380010

 

7208380090

 

7208390010

 

7208390090

 

7211140010

 

7211190010

 

7219110000

 

7219121000

 

7219129000

 

7219131000

 

7219139000

 

7219141000

 

7219149000

 

7225200010

 

7225301000

 

7225309000

SA2. Chapas grossas

 

7208400010

 

7208512010

 

7208512091

 

7208512093

 

7208512097

 

7208512098

 

7208519110

 

7208519190

 

7208519810

 

7208519891

 

7208519899

 

7208529110

 

7208529190

 

7208521000

 

7208529900

 

7208531000

 

7211130000

SA3. Outros produtos laminados planos

 

7208400090

 

7208539000

 

7208540000

 

7208900010

 

7209150000

 

7209161000

 

7209169000

 

7209171000

 

7209179000

 

7209181000

 

7209189100

 

7209189900

 

7209250000

 

7209261000

 

7209269000

 

7209271000

 

7209279000

 

7209281000

 

7209289000

 

7209900010

 

7210110010

 

7210122010

 

7210128010

 

7210200010

 

7210300010

 

7210410010

 

7210490010

 

7210500010

 

7210610010

 

7210690010

 

7210701010

 

7210708010

 

7210903010

 

7210904010

 

7210908091

 

7211140090

 

7211190090

 

7211233091

 

7211238091

 

7211290010

 

7211900011

 

7212101000

 

7212109011

 

7212200011

 

7212300011

 

7212402010

 

7212402091

 

7212408011

 

7212502011

 

7212503011

 

7212504011

 

7212506111

 

7212506911

 

7212509013

 

7212600011

 

7212600091

 

7219211000

 

7219219000

 

7219221000

 

7219229000

 

7219230000

 

7219240000

 

7219310000

 

7219321000

 

7219329000

 

7219331000

 

7219339000

 

7219341000

 

7219349000

 

7219351000

 

7219359000

 

7225401290

 

7225409000

SA4. Produtos ligados

 

7226200010

 

7226912000

 

7226919100

 

7226919900

 

7226990010

SA5. Chapas quarto ligadas

 

7225401230

 

7225404000

 

7225406000

 

7225990010

SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas

 

7225500000

 

7225910010

 

7225920010

 

7226920010

SB produtos longos

SB1. Perfis

 

7207198010

 

7207208010

 

7216311010

 

7216311090

 

7216319000

 

7216321100

 

7216321900

 

7216329100

 

7216329900

 

7216331000

 

7216339000

SB2. Fio-máquina

 

7213100000

 

7213200000

 

7213911000

 

7213912000

 

7213914100

 

7213914900

 

7213917000

 

7213919000

 

7213991000

 

7213999000

 

7221001000

 

7221009000

 

7227100000

 

7227200000

 

7227901000

 

7227905000

 

7227909500

SB3. Outros produtos longos

 

7207191210

 

7207191291

 

7207191299

 

7207205200

 

7214200000

 

7214300000

 

7214911000

 

7214919000

 

7214991000

 

7214993100

 

7214993900

 

7214995000

 

7214997110

 

7214997190

 

7214997910

 

7214997990

 

7214999510

 

7214999590

 

7215900010

 

7216100000

 

7216210000

 

7216220000

 

7216401000

 

7216409000

 

7216501000

 

7216509100

 

7216509900

 

7216990010

 

7218992000

 

7222111100

 

7222111900

 

7222118110

 

7222118190

 

7222118910

 

7222118990

 

7222191000

 

7222199000

 

7222309710

 

7222401000

 

7222409010

 

7224900289

 

7224903100

 

7224903800

 

7228102000

 

7228201010

 

7228201091

 

7228209110

 

7228209190

 

7228302000

 

7228304100

 

7228304900

 

7228306100

 

7228306900

 

7228307000

 

7228308900

 

7228602010

 

7228608010

 

7228701000

 

7228709010

 

7228800010

 

7228800090

 

7301100000


ANEXO II

Image

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ANEXO III

Image

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ANEXO IV

LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES

SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ

LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER

LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN

PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI

ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ

LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES

LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES

ELENCO DELLE AUTORITÀ NAZIONALI COMPETENTI

VALSTU KOMPETENTO IESTĀŽU SARAKSTS

ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS

AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA

LISTA TA' L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI

LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES

LISTA WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV

SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV

LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA

FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER

BELGIQUE/BELGIË

Service public fédéral, économie, PME, classes moyennes et énergie

Administration du potentiel économique

Direction «Industries» (Textile, diamant et autres secteurs)

Rue du Progrès 50

B-1210 Bruxelles

Fax (32-2) 277 53 09

Federale Overheidsdienst Economie, K.M.O.,

Middenstand & Energie

Bestuur Economisch Potentieel

Directie Nijverheid (Textiel — Diamant en andere sectoren)

Vooruitgangsstraat 50

B-1210 Brussel

Fax (32-2) 277 53 09

ČESKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

110 15 Praha 1

Česká republika

Fax: (420) 224 212 133

DANMARK

Erhvervs- og Boligstyrelsen

Økonomi- og Erhvervsministeriet

Vejlsøvej 29

DK-8600 Silkeborg

Fax (45) 35 46 64 01

EESTI

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

Harju 11

EE-15072 Tallinn

Faks: (372 6) 31 36 60

ΕΛΛΑΔΑ

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Διεύθυνση Διεθνών Οικονομικών Ροών

Κορνάρου 1

GR-105 63 Αθήνα

Φαξ (30-210) 328 60 94

ESPAÑA

Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

Secretaría General de Comercio Exterior

Subdirección General de Comercio Exterior de Productos Industriales

Paseo de la Castellana, 162

E-28046 Madrid

Fax (34) 913 49 38 31

FRANCE

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction générale des entreprises

Sous-direction des biens de consommation

Bureau textile-importations

Le Bervil, 12, rue Villiot

F-75572 Paris Cedex 12

Fax (33-1) 53 44 91 81

DEUTSCHLAND

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle

(BAFA)

Frankfurter Straße 29–35

D-65760 Eschborn 1

Fax: (+ 49) 6196 942 26

ITALIA

Ministero delle Attività produttive

Direzione generale per la Politica commerciale e per la gestione del regime degli scambi

Viale America, 341

I-00144 Roma

Fax (39) 06 59 93 22 35/06 59 93 26 36

ΚΥΠΡΟΣ

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

Υπηρεσία Εμπορίου

Μονάδα Έκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής

Οδός Ανδρέα Αραούζου Αρ. 6

CY-1421 Λευκωσία

Φαξ (357-22) 37 51 20

LATVIJA

Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija

Brīvības iela 55

LV-1519 Rīga

Fakss: + 371 728 08 82

LIETUVA

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

Prekybos departamentas

Gedimino pr. 38/2

LT-01104 Vilnius

Faksas + 370 5 26 23 974

LUXEMBOURG

Ministère des affaires étrangères

Office des licences

BP 113

L-2011 Luxembourg

Fax (352) 46 61 38

MAGYARORSZÁG

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

Margit krt. 85.

H-1024 Budapest

Fax: + 36-1-336 73 02

MALTA

Diviżjoni għall Kummerċ

Servizzi Kummerċjali

Lascaris

MT-Valletta CMR02

Fax: + 356 25 69 02 99

NEDERLAND

Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in- en uitvoer

Postbus 30003, Engelse Kamp 2

9700 RD Groningen

Nederland

Fax (31-50) 523 23 41

IRELAND

Department of Enterprise, Trade and Employment

Import/Export Licensing, Block C

Earlsfort Centre

Hatch Street

Dublin 2

Ireland

Fax (353-1) 631 25 62

ÖSTERREICH

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Außenwirtschaftsadministration

Abteilung C2/2

Stubenring 1

A-1011 Wien

Fax: (+ 43) 1 7 11 00/83 86

POLSKA

Ministerstwo Gospodarki, Pracy i Polityki

Społecznej

Plac Trzech Krzyży 3/5

PL-00-507 Warszawa

Faks: + 48 22 693 40 21/693 40 22

PORTUGAL

Ministério das Finanças

Direcção-Geral das alfândegas e dos impostos especiais sobre o consumo

Rua Terreiro do Trigo, edifício da Alfândega de Lisboa

P-1140-060 Lisboa

Fax: (351) 218 814 261

SLOVENIJA

Ministrstvo za gospodarstvo

Področje ekonomskih odnosov s tujino

Kotnikova 5

SI-1000 Ljubljana

Faks (386-1) 478 36 11

SLOVENSKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo hospodárstva SR

Odbor licencií

Mierová 19

SK-827 15 Bratislava 212

Fax: (421-2) 43 42 39 19

SUOMI

Tullihallitus

PL 512

FIN-00101 Helsinki

Faksi (358-20) 492 28 52

SVERIGE

Kommerskollegium

Box 6803

S-113 86 Stockholm

Fax (46-8) 30 67 59

UNITED KINGDOM

Department of Trade and Industry

Import Licensing Branch

Queensway House — West Precinct

Billingham

TS23 2NF

United Kingdom

Fax (44-1642) 36 42 69


ANEXO V

LIMITES QUANTITATIVOS

(toneladas)

Produtos

Ano 2005

Ano 2006

SA. Produtos laminados planos

SA1. Bobinas

908 268

930 975

SA2. Chapas grossas

190 593

195 358

SA3. Outros produtos laminados planos

389 741

399 485

SA4. Produtos ligados

97 080

99 507

SA5. Chapas quarto ligadas

21 509

22 047

SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas

100 095

102 597

SB. Produtos longos

SB1. Perfis

44 948

46 072

SB2. Fio-máquina

172 676

176 993

SB3. Outros produtos longos

292 376

299 685

Nota: SA e SB são categorias de produtos.

SA1 a SA6 e SB1 a SB3 são grupos de produtos.


22.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1900/2005 DO CONSELHO

de 21 de Novembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 382/2001 relativo à execução de projectos de promoção da cooperação e das relações comerciais entre a União Europeia e os países industrializados da América do Norte, do Extremo Oriente e da Australásia no que respeita à sua data de caducidade e a determinadas disposições relacionadas com a execução do orçamento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os seus artigos 133.o e 181.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 382/2001 (2) proporciona o quadro jurídico para o reforço da cooperação e das relações comerciais com os países industrializados da América do Norte, do Extremo Oriente e da Australásia até 31 de Dezembro de 2005.

(2)

Deverão ainda ser determinados alguns aspectos futuros do enquadramento jurídico para a intervenção comunitária no domínio das relações externas, incluindo a promoção da cooperação e das relações comerciais com os países industrializados durante o próximo período de perspectivas financeiras (2007-2013). Esse novo enquadramento jurídico apenas se poderá aplicar a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(3)

Dado que é fundamental garantir a continuidade das actividades de cooperação com os países industrializados, torna-se necessário evitar a potencial ausência de uma base jurídica para estas actividades entre a data de caducidade do Regulamento (CE) n.o 382/2001 e a data de entrada em vigor de um novo enquadramento jurídico. A prorrogação da validade do Regulamento (CE) n.o 382/2001 por um período adequado permitirá evitar um vazio jurídico no domínio da cooperação com os países industrializados.

(4)

Além disso, a prorrogação do Regulamento (CE) n.o 382/2001 justifica-se igualmente pelo facto de a avaliação dos projectos e programas financiados ao abrigo do Regulamento, realizada em 2004, reconhecer a eficácia desses projectos e programas, tendo apelado à sua continuação, com a devida atenção à coordenação das actividades apoiadas nos países em questão ou entre esses países.

(5)

O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 114.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), prevê a possibilidade de conceder subvenções a pessoas singulares, a título excepcional, sempre que o acto de base o preveja. Situações deste tipo ocorrem regularmente no âmbito da execução de programas de formação para quadros no Japão e na Coreia e podem surgir, ocasionalmente, no contexto de outras actividades de cooperação com países industrializados, nomeadamente na cooperação no domínio da educação ou nos intercâmbios interpessoais.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 382/2001 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 382/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Se for caso disso, nomeadamente no contexto de projectos nos domínios da educação e da formação, ou de outros projectos semelhantes de que possam beneficiar pessoas individuais, o apoio comunitário pode assumir a forma de subvenções a pessoas singulares. Estas subvenções podem ser concedidas sob a forma de bolsas.»

2)

No artigo 7.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para o efeito, o apoio comunitário pode assumir a forma de subvenções a pessoas singulares. Estas subvenções podem ser concedidas sob a forma de bolsas.»

3)

No artigo 13.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O presente regulamento caduca em 31 de Dezembro de 2007.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  Parecer emitido em 23.6.2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 57 de 27.2.2001, p. 10.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


22.11.2005   

PT

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L 303/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1901/2005 DA COMISSÃO

de 21 de Novembro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 21 de Novembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

56,5

204

39,5

999

48,0

0707 00 05

052

122,8

204

41,3

999

82,1

0709 90 70

052

108,7

204

77,1

999

92,9

0805 20 10

204

64,0

388

85,5

999

74,8

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

51,3

624

92,5

999

71,9

0805 50 10

052

80,6

388

74,2

999

77,4

0808 10 80

388

73,7

400

106,6

404

101,3

512

132,0

720

43,1

800

141,8

999

99,8

0808 20 50

052

95,1

720

56,6

999

75,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


22.11.2005   

PT

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L 303/26


REGULAMENTO (CE) N.o 1902/2005 DA COMISSÃO

de 21 de Novembro de 2005

que proíbe a pesca do tamboril na subzona CIEM VII pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2005.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2005 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/2005 (JO L 207 de 10.8.2005, p. 1).


ANEXO

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

ANF/07

Espécie

Tamboril (Lophiidae)

Zona

VII

Data

5 de Novembro de 2005


22.11.2005   

PT

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L 303/28


REGULAMENTO (CE) N.o 1903/2005 DA COMISSÃO

de 21 de Novembro de 2005

que proíbe a pesca da sarda nas zonas CIEM IIa (águas não comunitárias), Vb (águas comunitárias), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII e XIV pelos navios que arvoram pavilhão da França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2005.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2005 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/2005 (JO L 207 de 10.8.2005, p. 1).


ANEXO

Estado-Membro

França

unidade populacional

MAC/2CX14-

Espécie

Sarda (Scomber scombrus)

Zona

IIa (águas não comunitárias), Vb (águas comunitárias), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV

Data

8 de Novembro de 2005


22.11.2005   

PT

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L 303/30


REGULAMENTO (CE) N.o 1904/2005 DA COMISSÃO

de 21 de Novembro de 2005

que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos da floricultura originários da Jordânia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos preferenciais à importação de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 2.o e o artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87 prevêem que sejam fixados, de quinze em quinze dias, preços comunitários de importação e preços comunitários de produção para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena, aplicáveis durante períodos de duas semanas. Em conformidade com o artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88 da Comissão, de 17 de Março de 1988, que estabelece determinadas normas de execução do regime aplicável à importação para a Comunidade de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos e da Cisjordânia e Faixa de Gaza (2), esses preços são fixados por períodos de duas semanas com base nos dados ponderados comunicados pelos Estados-Membros.

(2)

É importante que os referidos preços sejam fixados sem demora, a fim de poder determinar os direitos aduaneiros a aplicar.

(3)

Na sequência da adesão de Chipre à União Europeia em 1 de Maio de 2004, deixa de ser necessário fixar preços de importação no respeitante a este país.

(4)

É igualmente conveniente deixar de fixar preços de importação no respeitante a Israel, a Marrocos, bem como à Cisjordânia e Faixa de Gaza, a fim de ter em conta os acordos aprovados pelas Decisões do Conselho 2003/917/CE, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação CE-Israel (3), 2003/914/CE, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 3 do Acordo de Associação CE-Reino de Marrocos (4), e 2005/4/CE, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório CE-Autoridade Palestiniana (5).

(5)

No intervalo das reuniões do Comité de Gestão das Plantas Vivas e dos Produtos da Floricultura, a Comissão deve adoptar estas medidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87 são fixados no anexo do presente regulamento para o período compreendido entre 23 de Novembro a 6 de Dezembro de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).

(2)  JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97 (JO L 289 de 22.10.1997, p. 1).

(3)  JO L 346 de 31.12.2003, p. 65.

(4)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 117.

(5)  JO L 2 de 5.1.2005, p. 4.


ANEXO

(EUR/100 unidades)

Período: de 23 de Novembro a 6 de Dezembro de 2005

Preços comunitários de produção

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

 

14,99

13,26

34,84

14,97

Preços comunitários de importação

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

Jordânia


22.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/32


DIRECTIVA 2005/80/CE DA COMISSÃO

de 21 de Novembro de 2005

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 4.oB e o n.o 2 do artigo 8.o,

Após consulta do Comité Científico dos Produtos de Consumo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 76/768/CEE, alterada pela Directiva 2003/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), proíbe a utilização, em produtos cosméticos, de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), pertencentes às categorias 1, 2 e 3 do anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (3), mas permite a utilização de substâncias classificadas na categoria 3, nos termos da Directiva 67/548/CEE, desde que tenham sido avaliadas e aprovadas pelo Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não Alimentares Destinados aos Consumidores (SCCNFP), substituído pelo Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) ao abrigo da Decisão 2004/210/CE da Comissão (4).

(2)

A Directiva 67/548/CEE foi alterada pela Directiva 2004/73/CE e é, por conseguinte, necessário adoptar medidas no sentido de adequar a Directiva 76/768/CEE às disposições da Directiva 67/548/CEE.

(3)

Assim, dado que algumas das substâncias classificadas como CMR pertencentes às categorias 1 e 2, nos termos do anexo I da Directiva 67/548/CEE, não constam ainda do anexo II da Directiva 76/768/CEE, é necessário incluí-las no referido anexo. As substâncias classificadas como CMR pertencentes à categoria 3, nos termos do anexo I da Directiva 67/548/CEE, devem também ser incluídas no anexo II da Directiva 76/768/CEE, excepto se tiverem sido avaliadas pelo CCPC e consideradas aceitáveis para utilização em produtos cosméticos.

(4)

As substâncias classificadas como CMR pertencentes às categorias 1 e 2 incluídas na 1.a parte do anexo I da Directiva 76/768/CEE devem ser eliminadas, visto que as substâncias já constam do anexo II da Directiva 76/768/CEE e, por isso, não devem fazer parte da composição de produtos cosméticos.

(5)

A Directiva 2004/93/CE da Comissão (5) inseriu no anexo II da Directiva 76/768/CEE algumas substâncias que já constavam do anexo. Por motivos de clareza, esse anexo deve, por conseguinte, ser alterado.

(6)

Consequentemente, a Directiva 76/768/CEE deve ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 22 de Agosto de 2006, não sejam introduzidos no mercado, pelos fabricantes comunitários ou pelos importadores estabelecidos na Comunidade, produtos cosméticos que não cumpram a presente directiva.

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para assegurar que esses produtos não serão vendidos ou postos à disposição do consumidor final depois de 22 de Novembro de 2006.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 22 de Maio de 2006. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/52/CE da Comissão (JO L 234 de 10.9.2005, p. 9).

(2)  JO L 66 de 11.3.2003, p. 26.

(3)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/73/CE da Comissão (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1).

(4)  JO L 66 de 4.3.2004, p. 45.

(5)  JO L 300 de 25.9.2004, p. 13.


ANEXO

Os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo II é alterado da seguinte forma:

a)

As entradas correspondentes aos números de ordem 615 e 616 são eliminadas;

b)

A entrada correspondente ao número de ordem 687 passa a ter a seguinte redacção:

«687.

dinitrotolueno, pureza técnica (número CAS 121-14-2)»;

c)

São aditados os números de ordem 1137 a 1211 seguintes:

Número de ordem

Denominação química

Número CAS

número CE

«1137

nitrito de isobutilo

542-56-3

1138

isopreno (estabilizado)

(2-metil-1,3-butadieno)

78-79-5

1139

1-bromopropano

brometo de n-propilo

106-94-5

1140

cloropreno (estabilizado)

(2-clorobuta-1,3-dieno)

126-99-8

1141

1,2,3-tricloropropano

96-18-4

1142

éter dimetílico de etilenoglicol (EGDME)

110-71-4

1143

dinocape (ISO)

39300-45-3

1144

diaminotolueno, produto técnico — mistura de 4-metil-m-fenilenodiamina (1) e 2-metil-m-fenilenodiamina (2)

metilfenilenodiamina

25376-45-8

1145

tricloreto de p-clorobenzilo

5216-25-1

1146

éter difenílico, derivado octabromado

32536-52-0

1147

1,2-bis(2-metoxietoxi)etano

éter dimetílico de trietilenoglicol (TEGDME)

112-49-2

1148

tetrahidrotiopirano-3-carboxaldeído

61571-06-0

1149

4,4'-bis(dimetilamino)benzofenona

(cetona de Michler)

90-94-8

1150

oxiranometanol, 4-metilbenzenossulfonato, (S)-

70987-78-9

1151

ácido 1,2-benzenodicarboxílico, éster dipentílico, ramificado e linear [1]

84777-06-0 [1]

ftalato de n-pentil-isopentilo [2]

– [2]

ftalato de di-n-pentilo [3]

131-18-0 [3]

ftalato de di-isopentilo [4]

605-50-5 [4]

1152

ftalato de butilbenzilo (BBP)

85-68-7

1153

ácido 1,2-benzenodicarboxílico, ésteres dialquílicos, C 7-11, ramificados e lineares

68515-42-4

1154

mistura de: 4-(3-etoxicarbonil-4-(5-(3-etoxicarbonil-5-hidroxi-1-(4-sulfonatofenil)pirazol-4-il)penta-2,4-dienilideno)-4,5-dihidro-5-oxopirazol-1-il)benzenossulfonato de dissódio com 4-(3-etoxicarbonil-4-(5-(3-etoxicarbonil-5-oxido-1-(4-sulfonatofenil)pirazol-4-il)penta-2,4-dienilideno)-4,5-dihidro-5-oxopirazol-1-il)benzenossulfonato de trissódio

número CE 402-660-9

1155

dicloreto de (metilenobis(4,1-fenilenazo(1-(3-(dimetilamino)-propil)-1,2-di-hidro-6-hidroxi-4-metil-2-oxopiridina-5,3-diil)))-1,1'-dipiridínio, dicloridrato

número CE 401-500-5

1156

2-[2-hidroxi-3-(2-clorofenil)carbamoíl-1-naftilazo]-7-[2-hidroxi-3-(3-metilfenil)carbamoíl-1-naftilazo]fluoren-9-ona

número CE 420-580-2

1157

azafenidina

68049-83-2

1158

2,4,5-trimetilanilina [1]

137-17-7 [1]

cloridrato de 2,4,5-trimetilanilina [2]

21436-97-5 [2]

1159

4,4'-tiodianilina e seus sais

139-65-1

1160

4,4'-oxidianilina (éter p-aminofenílico) e seus sais

101-80-4

1161

N,N,N',N'-tetrametil-4,4'-metilenodianilina

101-61-1

1162

6-metoxi-m-toluidina

(p-cresidina)

120-71-8

1163

3-etil-2-metil-2-(3-metilbutil)-1,3-oxazolidina

143860-04-2

1164

mistura de 1,3,5-tris(3-aminometilfenil)-1,3,5-(1H,3H,5H)-triazina-2,4,6-triona com mistura de oligómeros de 3,5-bis(3-aminometilfenil)-1-poli[3,5-bis(3-aminometilfenil)-2,4,6-trioxo-1,3,5-(1H,3H,5H)-triazin-1-il]-1,3,5-(1H,3H,5H)-triazina-2,4,6-triona

número CE 421-550-1

1165

2-nitrotolueno

88-72-2

1166

fosfato de tributilo

126-73-8

1167

naftaleno

91-20-3

1168

nonilfenol [1]

25154-52-3 [1]

4-nonilfenol, ramificado [2]

84852-15-3 [2]

1169

1,1,2-tricloroetano

79-00-5

1170

cloreto de vinilideno

76-01-7

1171

cloreto de vinilideno

(1,1-dicloroetileno)

75-35-4

1172

cloreto de alilo

(3-cloropropeno)

107-05-1

1173

1,4-diclorobenzeno

(p-diclorobenzeno)

106-46-7

1174

éter bis(2-cloroetílico)

111-44-4

1175

fenol

108-95-2

1176

bisfenol A

(4,4'-isopropilidenodifenol)

80-05-7

1177

trioximetileno

(1,3,5-trioxano)

110-88-3

1178

propargite (ISO)

2312-35-8

1179

1-cloro-4-nitrobenzeno

100-00-5

1180

molinato (ISO)

2212-67-1

1181

fenepropimorfe

67564-91-4

1182

epoxiconazol

133855-98-8

1183

isocianato de metilo

624-83-9

1184

tetraquis(pentafluorofenil)borato de N,N-dimetilanilínio

118612-00-3

1185

O,O′-(etenilmetilsilileno)di[(4-metilpentan-2-ona)oxima]

número CE 421-870-1

1186

mistura 2:1 de: 4-(7-hidroxi-2,4,4-trimetil-2-cromanil)resorcinol-4-il-tris(6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxonaftalen-1-sulfonato) com 4-(7-hidroxi-2,4,4-trimetil-2-cromanil)resorcinol-bis(6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxonaftaleno-1-sulfonato)

140698-96-0

1187

mistura do produto da reacção de 4,4′-metileno-bis[2-(4-hidroxibenzil)-3,6-dimetilfenol] com 6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxo-naftalenossulfonato (1:2) com o produto da reacção de 4,4′-metileno-bis[2-(4-hidroxibenzil)-3,6-dimetilfenol] com 6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxo-naftalenossulfonato (1:3)

número CE 417-980-4

1188

cloridrato de verde de malaquite [1]

569-64-2 [1]

oxalato de verde de malaquite [2]

18015-76-4 [2]

1189

1-(4-clorofenil)-4,4-dimetil-3-(1,2,4-triazol-1-ilmetil)pentan-3-ol

107534-96-3

1190

5-(3-butiril-2,4,6-trimetilfenil)-2-[1-(etoxiimino)propil]-3-hidroxiciclohex-2-en-1-ona

138164-12-2

1191

trans-4-fenil-L-prolina

96314-26-0

1192

heptanoato de bromoxinil (ISO)

56634-95-8

1193

mistura de: ácido 5-[(4-[(7-amino-1-hidroxi-3-sulfo-2-naftil)azo]-2,5-dietoxifenil)azo]-2-[(3-fosfonofenil)azo]benzóico e ácido 5-[(4-[(7-amino-1-hidroxi-3-sulfo-2-naftil)azo]-2,5-dietoxifenil)azo]-3-[(3-fosfonofenil)azo]benzóico

163879-69-4

1194

formato de 2-{4-(2-amónio-propilamino)-6-[4-hidroxi-3-(5-metil-2-metoxi-4-sulfamoílfenilazo)-2-sulfonatonaft-7-ilamino]-1,3,5-triazin-2-ilamino}-2-aminopropilo

número CE 424-260-3

1195

5-nitro-o-toluidina [1]

99-55-8 [1]

cloridrato de 5-nitro-o-toluidina [2]

51085-52-0 [2]

1196

cloreto de 1-(1-naftilmetil)quinolínio

65322-65-8

1197

(R)-5-bromo-3-(1-metil-2-pirrolidinilmetil)-1H-indole

143322-57-0

1198

pimetrozina (ISO)

123312-89-0

1199

oxadiargil (ISO)

39807-15-3

1200

clortolurão

(3-(3-cloro-p-tolil)-1,1-dimetilureia)

15545-48-9

1201

N-[2-(3-acetil-5-nitrotiofen-2-ilazo)-5-dietilaminofenil]acetamida

número CE 416-860-9

1202

1,3-bis(vinilsulfonilacetamido)-propano

93629-90-4

1203

p-fenetidina (4-etoxianilina)

156-43-4

1204

m-fenilenodiamina e seus sais

108-45-2

1205

resíduos (alcatrão de carvão) da destilação de óleo de creosoto, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p)

92061-93-3

1206

óleo de creosoto, fracção de acenafteno, óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p)

90640-84-9

1207

óleo de creosoto, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p)

61789-28-4

1208

creosoto, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p)

8001-58-9

1209

óleo de creosoto, destilado de alto ponto de ebulição, óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p)

70321-79-8

1210

resíduos de extracção (carvão), óleo de creosoto ácido, resíduo de extracção do óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p)

122384-77-4

1211

óleo de creosoto, destilado de baixo ponto de ebulição, óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p)

70321-80-1

2)

A primeira parte do anexo III é alterada da seguinte forma:

a)

A entrada correspondente ao número de ordem 19 é eliminada;

b)

No número de ordem 1a, a coluna b «Substâncias» passa a ter a seguinte redacção: «Ácido bórico, boratos e tetraboratos, à excepção da substância n.o 1184 do anexo II»;

c)

No número de ordem 8, a coluna b «Substâncias» passa a ter a seguinte redacção: «p-Fenilenodiamina e respectivos derivados N-substituídos e seus sais; derivados N-substituídos de o-fenilenodiamina (5), com excepção dos derivados referidos noutras posições do presente anexo».


(1)  Para o ingrediente específico, ver o número de ordem 364 no anexo II.

(2)  Para o ingrediente específico, ver o número de ordem 413 no anexo II.»


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

22.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/38


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Junho de 2005

relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos

(2005/803/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro (1), a seguir denominado «APC», entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1997.

(2)

O n.o 1 do artigo 21.o do APC prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos seja regulado pelo disposto no título III desse acordo, com excepção do artigo 15.o, e pelas disposições de um acordo sobre medidas quantitativas.

(3)

No período de 1995 a 2004 o comércio de determinados produtos siderúrgicos foi objecto de acordos entre as partes no APC. Por esse motivo, é necessário celebrar um novo acordo que tenha em conta a evolução das relações entre as partes.

(4)

O acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LUX


(1)  JO L 327 de 28.11.1997, p. 3.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

A FEDERAÇÃO RUSSA,

por outro,

partes contratantes no presente acordo,

CONSIDERANDO QUE o Acordo de Parceria e de Cooperação (a seguir denominado «APC») que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro (1), entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1997;

CONSIDERANDO QUE as partes desejam promover o desenvolvimento ordenado e equitativo do comércio de produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia (a seguir denominada «Comunidade») e a Federação Russa (a seguir denominada «Rússia»);

CONSIDERANDO QUE o artigo 21.o do APC prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos da antiga Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir denominada «CECA», seja regulado pelo disposto no título III desse acordo, com excepção do artigo 15.o, e pelas disposições de um acordo; considerando que o presente acordo é o referido no artigo 21.o do APC;

TENDO EM CONTA o processo de adesão da Rússia à Organização Mundial do Comércio (OMC) e o apoio da Comunidade Europeia à integração deste país no sistema comercial internacional;

CONSIDERANDO QUE, no período de 1995 a 2004, o comércio de determinados produtos siderúrgicos foi objecto de acordos, que deverão ser substituídos por um acordo que tenha em conta a evolução registada nas relações entre as partes;

CONSIDERANDO QUE o presente acordo deve ser complementado através da cooperação entre as partes no que respeita às suas indústrias siderúrgicas, nomeadamente através de um intercâmbio de informações adequado no âmbito do Grupo de Contacto CECA, tal como previsto no protocolo n.o 1 do APC,

ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:

Artigo 1.o

1.   O presente acordo aplica-se ao comércio dos produtos siderúrgicos antigamente abrangidos pela CECA.

2.   O comércio dos produtos siderúrgicos que figuram no anexo I fica sujeito a limites quantitativos.

3.   O comércio dos produtos siderúrgicos que não figuram no anexo I não fica sujeito a limites quantitativos.

4.   No que respeita aos produtos siderúrgicos e às questões não abrangidas pelo presente acordo, são aplicáveis as disposições relevantes do APC.

Artigo 2.o

1.   Durante o período de vigência do presente acordo, as partes acordam em estabelecer e manter, para cada ano civil, as disposições relativas aos limites quantitativos previstos no anexo II em relação às exportações da Rússia para a Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I. Essas exportações ficam sujeitas ao sistema de duplo controlo, tal como previsto no protocolo A.

2.   As partes acordam em que, a partir de 1 de Janeiro de 2005 e até à data de entrada em vigor do presente acordo, as importações para a Comunidade de produtos enumerados no anexo I provenientes da Rússia serão deduzidas dos limites quantitativos estabelecidos no anexo II.

3.   Serão autorizadas as importações de produtos em quantidades que excedam as referidas no anexo II quando a indústria comunitária não puder satisfazer a procura interna e daí resultar uma escassez no abastecimento de um ou mais produtos enumerados no anexo I. A pedido de qualquer das partes realizar-se-ão consultas de imediato para determinar o grau de escassez com base em elementos de prova objectivos. Em função das conclusões das consultas, a Comunidade dará início aos seus procedimentos internos para aumentar os limites quantitativos estabelecidos no anexo II.

4.   No caso de países candidatos aderirem à União Europeia antes da cessação da vigência do presente acordo, as partes acordam em considerar a possibilidade de aumentar os limites quantitativos estabelecidos no anexo II.

Artigo 3.o

1.   A importação para o território aduaneiro da Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, com vista à sua introdução em livre prática, fica sujeita à apresentação de uma autorização de importação, emitida pelas autoridades competentes de um Estado-Membro com base na apresentação de uma licença de exportação emitida pelas autoridades da Rússia, e de uma prova de origem, em conformidade com as disposições do protocolo A.

2.   A importação para o território aduaneiro da Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I não estará sujeita aos limites quantitativos estabelecidos no anexo II, desde que seja declarado que esses produtos se destinam a ser reexportados da Comunidade, no seu estado inalterado ou após transformação, no âmbito do sistema administrativo de controlo existente na Comunidade.

3.   O reporte das quantidades não utilizadas durante um ano civil para os limites quantitativos correspondentes do ano civil seguinte é autorizado até um máximo de 7 % do limite quantitativo estabelecido no anexo II relativamente ao grupo de produtos em causa para o ano em que essas quantidades não foram utilizadas. Caso pretenda recorrer a esta disposição, a Rússia deve notificar a Comunidade da sua intenção, o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte.

4.   Sob reserva de acordo entre as duas partes, poderá ser transferido até um máximo de 7 % do limite quantitativo estabelecido para um determinado grupo de produtos para um ou mais grupos dentro da mesma categoria de produtos, ou seja, dentro da categoria SA ou SB. O limite quantitativo aplicável a um determinado grupo de produtos só pode ser reduzido uma vez por ano civil. Por outro lado, as transferências entre as categorias SA e SB são permitidas até um máximo de 25 000 toneladas. As eventuais adaptações dos limites quantitativos resultantes de uma transferência apenas afectam o ano civil em curso. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os limites quantitativos aplicáveis no início do ano civil seguinte serão os indicados no anexo II. Caso pretenda recorrer a esta disposição, a Rússia deve notificar a Comunidade da sua intenção, o mais tardar até 31 de Maio.

Artigo 4.o

1.   A fim de tornar o sistema de duplo controlo tão eficaz quanto possível e minimizar as possibilidades de abuso e evasão:

as autoridades comunitárias informarão a Rússia, até ao dia 28 de cada mês, sobre as autorizações de importação emitidas durante o mês anterior,

as autoridades russas informarão a Comunidade, até ao dia 28 de cada mês, sobre as licenças de exportação emitidas durante o mês anterior.

Caso se verifique uma discrepância considerável, tendo em conta o tempo necessário para comunicar essas informações, qualquer das partes pode solicitar a realização de consultas que serão iniciadas de imediato.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 e a fim de garantir o funcionamento eficaz do presente acordo, a Comunidade e a Rússia acordam em tomar todas as medidas necessárias para prevenir, investigar e sancionar, por meios legais e/ou administrativos, a evasão ao disposto no presente acordo através de transbordo, mudança de itinerário, falsas declarações quanto ao país ou local de origem, falsificação de documentos, falsas declarações quanto às quantidades, à designação ou à classificação das mercadorias. Por conseguinte, a Comunidade e a Rússia acordam em adoptar as disposições jurídicas e os procedimentos administrativos necessários para combater eficazmente essa evasão, incluindo a adopção de medidas correctivas juridicamente vinculativas contra os exportadores e/ou importadores em questão.

3.   Se a Comunidade considerar, com base nas informações disponíveis, que as disposições do presente acordo estão a ser evadidas, pode solicitar a realização imediata de consultas com a Rússia.

4.   Enquanto se aguarda o resultado das consultas referidas no n.o 3, se a Comunidade o solicitar e desde que sejam apresentados elementos de prova suficientes da existência de evasão, a Rússia deverá, a título de medida cautelar, adoptar todas as medidas necessárias para garantir que os ajustamentos dos limites quantitativos que possam resultar das consultas referidas no n.o 3 se efectuam em relação ao ano civil em que foi apresentado o pedido de consultas nos termos do n.o 3, ou em relação ao ano seguinte, caso o limite desse ano civil esteja esgotado.

5.   Se as partes não chegarem a uma solução mutuamente satisfatória durante as consultas referidas no n.o 3, a Comunidade terá o direito de:

a)

Se existirem elementos de prova suficientes de que os produtos abrangidos pelo presente acordo originários da Rússia foram importados eludindo o disposto no presente acordo, imputar as quantidades importadas nessas condições nos limites quantitativos fixados no presente acordo.

b)

Se existirem elementos de prova suficientes de falsas declarações quanto às quantidades, à designação ou à classificação das mercadorias, recusar a importação dos produtos em causa.

6.   As partes acordam em cooperar estreitamente para prevenir e resolver eficazmente quaisquer problemas decorrentes da evasão às disposições do presente acordo.

Artigo 5.o

1.   Os limites quantitativos estabelecidos no presente acordo no que se refere às importações para a Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I não podem ser divididos pela Comunidade em quotas regionais.

2.   As partes cooperarão a fim de prevenir alterações súbitas e prejudiciais dos fluxos comerciais tradicionais para a Comunidade. Caso ocorra uma alteração súbita e prejudicial dos fluxos comerciais tradicionais (incluindo uma concentração regional ou uma perda de clientes tradicionais), a Comunidade pode solicitar a realização de consultas com vista a encontrar uma solução satisfatória para o problema. Essas consultas serão realizadas de imediato.

3.   A Rússia procurará assegurar que as exportações para a Comunidade de produtos enumerados no anexo I sejam repartidas o mais uniformemente possível ao longo de todo o ano. Caso se verifique um aumento súbito e prejudicial das importações, a Comunidade pode solicitar a realização de consultas com vista a encontrar uma solução satisfatória para o problema. Essas consultas serão realizadas de imediato.

4.   Para além da obrigação referida no n.o 3, sempre que as licenças emitidas pelas autoridades russas tiverem alcançado 90 % dos limites quantitativos relativos ao ano civil em causa, qualquer das partes pode solicitar a realização de consultas sobre os limites quantitativos para esse ano. Essas consultas serão realizadas de imediato. Na pendência do resultado dessas consultas, as autoridades russas podem continuar a emitir licenças de exportação para os produtos enumerados no anexo I desde que não excedam as quantidades fixadas no anexo II.

Artigo 6.o

1.   Se alguns produtos siderúrgicos indicados no anexo I forem importados da Rússia para a Comunidade em condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores comunitários de produtos similares, a Comunidade comunicará à Rússia todas as informações pertinentes com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as partes. As partes iniciarão consultas rapidamente.

2.   Se as consultas referidas no n.o 1 não permitirem chegar a acordo no prazo de 30 dias a contar da data do pedido de realização de consultas da Comunidade, esta pode exercer o direito de adoptar medidas de salvaguarda, em conformidade com o disposto no APC.

3.   Não obstante as disposições do presente acordo, são aplicáveis as disposições do artigo 18.o do APC.

Artigo 7.o

1.   A classificação dos produtos abrangidos pelo presente acordo baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade, a seguir designada «Nomenclatura Combinada» ou «NC», na sua forma abreviada. As eventuais alterações da Nomenclatura Combinada efectuadas de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade que digam respeito aos produtos enumerados no anexo I ou as decisões relativas à classificação das mercadorias não se podem traduzir numa redução dos limites quantitativos fixados no anexo II.

2.   A origem dos produtos abrangidos pelo presente acordo será determinada segundo as regras em vigor na Comunidade. Todas as alterações das regras de origem devem ser comunicadas à Rússia, não podendo implicar qualquer redução dos limites quantitativos previstos no presente acordo. As modalidades de controlo da origem dos produtos acima referidos são definidas no protocolo A.

Artigo 8.o

1.   Sem prejuízo do intercâmbio periódico de informações sobre as licenças de exportação e as autorizações de importação, previsto no n.o 1 do artigo 4.o, as partes acordam em proceder ao intercâmbio de todas as informações estatísticas disponíveis relativas ao comércio dos produtos enumerados no anexo I, a intervalos regulares, tendo em conta os períodos mais curtos em relação aos quais as informações são elaboradas. Essas informações abrangerão as licenças de exportação e as autorizações de importação emitidas em conformidade com o artigo 3.o, bem como as estatísticas das importações e das exportações relativas aos produtos em causa.

2.   Qualquer das partes pode solicitar a realização de consultas caso constate a existência de discrepâncias significativas entre as informações trocadas.

Artigo 9.o

1.   Sem prejuízo das disposições relativas à realização de consultas previstas nos artigos anteriores em caso de circunstâncias específicas, serão realizadas consultas sobre quaisquer problemas resultantes da aplicação do presente acordo, a pedido de qualquer das partes. Essas consultas serão efectuadas num espírito de cooperação e com o objectivo de resolver as divergências existentes entre as partes.

2.   Nos casos em que o presente acordo prevê a realização imediata de consultas, as partes comprometem-se a utilizar todos os meios razoáveis para a sua concretização.

3.   A realização de todas as outras consultas rege-se pelas seguintes normas:

o pedido de consultas será notificado por escrito à outra parte,

se necessário, o pedido de consultas será completado, dentro de um prazo razoável, por um relatório que indique os motivos por que se solicita a sua realização,

as consultas devem ter início no prazo de um mês a contar da data do pedido,

as consultas deverão permitir chegar a um resultado mutuamente aceitável no prazo de um mês a contar do seu início, excepto se esse prazo for prorrogado por acordo entre as partes.

Artigo 10.o

1.   O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura. O presente acordo é aplicável até 31 de Dezembro de 2006, sob reserva de quaisquer alterações acordadas pelas partes e desde que não seja denunciado ou cesse de vigorar em conformidade com o n.o 3 ou o n.o 4, respectivamente.

2.   Qualquer das partes pode, a qualquer momento, propor alterações ao presente acordo, que necessitarão o consentimento mútuo das partes e entrarão em vigor na data por elas acordada.

3.   Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante um pré-aviso mínimo de seis meses. Nesse caso, o acordo cessa de vigorar logo que termine o prazo da notificação prévia, sendo os limites estabelecidos no presente acordo reduzidos proporcionalmente até à data em que a denúncia produz efeitos, salvo decisão em contrário das partes.

4.   Se a Rússia aderir à Organização Mundial do Comércio antes da cessação da vigência do presente acordo, o acordo cessa de vigorar na data da adesão.

5.   Os anexos, a acta acordada, as declarações e o protocolo A que acompanham o presente acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 11.o

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e russa, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Hecho en Moscú, el

V Moskvě

Udfærdiget i Moskva, den

Geschehen zu Moskau am

Moskva,

Έγινε στις Μόσχα, στις

Done at Moscow,

Fait à Moscou, le

Fatto a Mosca, addì

Maskavā,

Priimta Maskvoje

Kelt Moszkvában

Magħmul/a f'Moska

Gedaan te Moskou,

Sporządzono w Moskwie

Feito em Moscovo, em

V Moskve

V Moskvi,

Tehty Moskovassa

Utfärdat i Moskva den

Совершено в Москве

Image

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólonoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

За Европейское сообшество

Image

Por la Federación de Rusia

Za Ruskou federaci

For Den Russiske Føderation

Für die Russische Föderation

Venemaa Föderatsiooni nimel

Για τη Ρωσική Ομοσπονδία

For the Russian Federation

Pour la Fédération de Russie

Per la Federazione russa

Krievijas Federācijas vārdā

Rusijos Federacijos vardu

A Orosz Föderáció részéről

Għall-Federazzjoni Russa

Voor de Russische Federatie

W imieniu Federacji Rosyjskiej

Pela Federação da Russa

Za Ruskú federáciu

Za Rusko federacijo

Venäjän federaation puolesta

På ryska federationen vägnar

За Российскую Федерацию

Image


(1)  JO L 327 de 28.11.1997, p. 3.

ANEXO I

SA Produtos laminados planos

SA1. Bobinas

 

7208100000

 

7208250000

 

7208260000

 

7208270000

 

7208360000

 

7208370010

 

7208370090

 

7208380010

 

7208380090

 

7208390010

 

7208390090

 

7211140010

 

7211190010

 

7219110000

 

7219121000

 

7219129000

 

7219131000

 

7219139000

 

7219141000

 

7219149000

 

7225200010

 

7225301000

 

7225309000

SA2. Chapas grossas

 

7208400010

 

7208512010

 

7208512091

 

7208512093

 

7208512097

 

7208512098

 

7208519110

 

7208519190

 

7208519810

 

7208519891

 

7208519899

 

7208529110

 

7208529190

 

7208521000

 

7208529900

 

7208531000

 

7211130000

SA3. Outros produtos laminados planos

 

7208400090

 

7208539000

 

7208540000

 

7208900010

 

7209150000

 

7209161000

 

7209169000

 

7209171000

 

7209179000

 

7209181000

 

7209189100

 

7209189900

 

7209250000

 

7209261000

 

7209269000

 

7209271000

 

7209279000

 

7209281000

 

7209289000

 

7209900010

 

7210110010

 

7210122010

 

7210128010

 

7210200010

 

7210300010

 

7210410010

 

7210490010

 

7210500010

 

7210610010

 

7210690010

 

7210701010

 

7210708010

 

7210903010

 

7210904010

 

7210908091

 

7211140090

 

7211190090

 

7211233091

 

7211238091

 

7211290010

 

7211900011

 

7212101000

 

7212109011

 

7212200011

 

7212300011

 

7212402010

 

7212402091

 

7212408011

 

7212502011

 

7212503011

 

7212504011

 

7212506111

 

7212506911

 

7212509013

 

7212600011

 

7212600091

 

7219211000

 

7219219000

 

7219221000

 

7219229000

 

7219230000

 

7219240000

 

7219310000

 

7219321000

 

7219329000

 

7219331000

 

7219339000

 

7219341000

 

7219349000

 

7219351000

 

7219359000

 

7225401290

 

7225409000

SA4. Produtos ligados

 

7226200010

 

7226912000

 

7226919100

 

7226919900

 

7226990010

SA5. Chapas quarto ligadas

 

7225401230

 

7225404000

 

7225406000

 

7225990010

SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas

 

7225500000

 

7225910010

 

7225920010

 

7226920010

SB produtos longos

SB1. Perfis

 

7207198010

 

7207208010

 

7216311010

 

7216311090

 

7216319000

 

7216321100

 

7216321900

 

7216329100

 

7216329900

 

7216331000

 

7216339000

SB2. Fio-máquina

 

7213100000

 

7213200000

 

7213911000

 

7213912000

 

7213914100

 

7213914900

 

7213917000

 

7213919000

 

7213991000

 

7213999000

 

7221001000

 

7221009000

 

7227100000

 

7227200000

 

7227901000

 

7227905000

 

7227909500

SB3. Outros produtos longos

 

7207191210

 

7207191291

 

7207191299

 

7207205200

 

7214200000

 

7214300000

 

7214911000

 

7214919000

 

7214991000

 

7214993100

 

7214993900

 

7214995000

 

7214997110

 

7214997190

 

7214997910

 

7214997990

 

7214999510

 

7214999590

 

7215900010

 

7216100000

 

7216210000

 

7216220000

 

7216401000

 

7216409000

 

7216501000

 

7216509100

 

7216509900

 

7216990010

 

7218992000

 

7222111100

 

7222111900

 

7222118110

 

7222118190

 

7222118910

 

7222118990

 

7222191000

 

7222199000

 

7222309710

 

7222401000

 

7222409010

 

7224900289

 

7224903100

 

7224903800

 

7228102000

 

7228201010

 

7228201091

 

7228209110

 

7228209190

 

7228302000

 

7228304100

 

7228304900

 

7228306100

 

7228306900

 

7228307000

 

7228308900

 

7228602010

 

7228608010

 

7228701000

 

7228709010

 

7228800010

 

7228800090

 

7301100000

ANEXO II

LIMITES QUANTITATIVOS

(toneladas)

Produtos

2005

2006

SA. Produtos laminados planos

SA1. Bobinas

908 268

930 975

SA2. Chapas grossas

190 593

195 358

SA3. Outros produtos laminados planos

389 741

399 485

SA4. Produtos ligados

97 080

99 507

SA5. Chapas quarto ligadas

21 509

22 047

SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas

100 095

102 597

SB. Produtos longos

SB1. Perfis

44 948

46 072

SB2. Fio-máquina

172 676

176 993

SB3. Outros produtos longos

292 376

299 685

Nota: SA e SB são categorias de produtos.

SA1 a SA6 e SB1 a SB3 são grupos de produtos.

Acta aprovada n.o 1

No contexto do presente acordo, as partes acordam que:

no âmbito do intercâmbio de informações previsto no n.o 1 do artigo 4.o, relativo às licenças de exportação e às autorizações de importação, as partes fornecerão essas informações por Estado-Membro e para toda a Comunidade;

se as partes não conseguirem chegar a uma solução satisfatória no decorrer das consultas previstas no n.o 2 do artigo 5, a Rússia cooperará, a pedido da Comunidade, abstendo-se de emitir licenças de exportação para um determinado destino, sempre que as importações ao abrigo dessas licenças possam agravar os problemas resultantes de alterações súbitas e prejudiciais dos fluxos comerciais tradicionais, ficando entendido que a Rússia pode continuar a emitir licenças para outros destinos comunitários;

as partes cooperarão estreitamente a fim de prevenir alterações súbitas e prejudiciais dos fluxos comerciais tradicionais de bobinas (grupo de produtos SA1). A Rússia atribuirá prioridade ao fornecimento destes produtos aos seus clientes tradicionais, a fim de evitar perturbações do mercado comunitário. As partes comunicarão imediatamente uma à outra a ocorrência de quaisquer problemas;

o Governo da Rússia terá em devida conta a natureza sensível dos pequenos mercados regionais da Comunidade, tanto no que se refere às suas necessidades tradicionais em matéria de abastecimento, como à prevenção de concentrações regionais.

Declaração n.o 1

No caso de operadores russos criarem centros de serviços na Comunidade a fim de assegurar a transformação ulterior de produtos importados da Rússia abrangidos pelo presente acordo, a Rússia declara que poderá solicitar um aumento dos limites quantitativos mencionados no anexo II. Nesse caso, a Comunidade analisará esse pedido de aumento e as partes iniciarão consultas, se tal for necessário.

Declaração n.o 2

As partes declaram ter por objectivo liberalizar completamente o comércio de produtos siderúrgicos. Ambas as partes reconhecem que a compatibilidade das respectivas disposições em matéria de concorrência, de auxílios estatais e de ambiente aplicáveis por cada parte é uma condição importante para o fomento do comércio entre si. Para o efeito, e a pedido da Rússia, a Comunidade fornecerá assistência técnica, no limite dos recursos orçamentais disponíveis para o efeito, no intuito de ajudar a Rússia a adoptar e aplicar disposições legislativas compatíveis com as adoptadas e aplicadas pela Comunidade. A assistência técnica será concedida no âmbito de projectos concretos aprovados pelas partes.

Declaração n.o 3

As partes acordam em não aplicar relativamente à outra parte restrições quantitativas, direitos aduaneiros, encargos ou outras medidas de efeito equivalente, no que respeita às exportações de desperdícios, resíduos e sucatas de ferro classificados na posição 7204 da Nomenclatura Combinada, sem prejuízo do disposto no artigo 19.o do APC.

Não obstante o disposto no parágrafo anterior, a Rússia aplica actualmente uma imposição sobre as exportações de desperdícios, resíduos e sucatas de ferro classificados no código 7204 da Nomenclatura Combinada da CE. Esta imposição está actualmente fixada em 15 %, não podendo, no entanto, ser inferior a EU-15 por tonelada para todos os produtos da posição 7204, com excepção do produto da posição 7204 41 00 para o qual está fixada em 5 %.

As partes acordam em continuar as discussões de forma a encontrar uma solução satisfatória. Parte-se do princípio que os limites quantitativos indicados no anexo II do acordo seriam aumentados em 12 %, no caso de a Rússia eliminar completamente a imposição, ou numa percentagem inferior a determinar, se o imposto for reduzido, desde que a Rússia não introduza outras medidas que constituam um obstáculo à livre exportação.

Os produtos com um interesse especial para a Comunidade são os seguintes: 7204 10 00, 7204 21 10, 7204 41 10, 7204 49 10, 7204 49 30, 7204 49 91 e 7204 49 99.

PROTOCOLO A

TÍTULO I

Classificação

Artigo 1.o

As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar a Rússia de quaisquer alterações da Nomenclatura Combinada (NC) relativas a produtos abrangidos pelo presente acordo pelo menos um mês antes da entrada em vigor dessas alterações na Comunidade.

TÍTULO II

Origem

Artigo 2.o

1.   Os produtos abrangidos pelo presente acordo originários da Rússia (na acepção dos regulamentos comunitários pertinentes) destinados à exportação para a Comunidade, no âmbito do regime estabelecido pelo presente acordo, serão acompanhados de um certificado de origem russo, conforme ao modelo que figura em anexo ao presente protocolo.

2.   O certificado de origem emitido pelos organismos russos competentes nos termos da lei russa deve certificar que os produtos em causa podem ser considerados originários da Federação Russa.

Artigo 3.o

O certificado de origem só é emitido mediante pedido por escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado. Cabe aos organismos russos competentes nos termos da legislação russa zelar pelo correcto preenchimento dos certificados de origem, devendo, para o efeito, exigir todos os documentos comprovativos e proceder a todos os controlos que considerem necessários.

Artigo 4.o

A detecção de ligeiras discrepâncias entre as menções inscritas no certificado de origem e as que figuram nos documentos apresentados à estância aduaneira para o cumprimento das formalidades de importação dos produtos, não tem por efeito, ipso facto, lançar a dúvida quanto às afirmações contidas no certificado.

TÍTULO III

Sistema de duplo controlo

SECÇÃO I

Exportação

Artigo 5.o

As autoridades competentes da Rússia emitirão uma licença de exportação para todas as expedições russas de produtos siderúrgicos abrangidos pelo acordo, até ao nível dos limites quantitativos fixados no anexo II do acordo.

Artigo 6.o

1.   A licença de exportação será conforme ao modelo que figura em anexo ao presente protocolo e será válida para as exportações para todo o território aduaneiro da Comunidade.

2.   Todas as licenças de exportação devem certificar que a quantidade do produto em causa foi imputada no limite quantitativo previsto para o produto em causa no anexo II do acordo.

Artigo 7.o

As autoridades competentes da Comunidade devem ser imediatamente informadas da retirada ou alteração de qualquer licença de exportação já emitida.

Artigo 8.o

1.   As exportações serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano durante o qual se realizou a expedição das mercadorias, mesmo que a licença de exportação tenha sido emitida após a expedição.

2.   Para efeitos do n.o 1, considera-se que a expedição das mercadorias se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação, tal como consta do conhecimento do embarque ou de outro documento de transporte.

SECÇÃO II

Importação

Artigo 9.o

A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos abrangidos pelo acordo está sujeita à apresentação de uma autorização de importação.

Artigo 10.o

1.   A apresentação pelo importador da licença de exportação deve ser efectuada, o mais tardar, em 31 de Março do ano seguinte ao ano da expedição das mercadorias a que se refere.

2.   As autoridades competentes da Comunidade emitirão a autorização de importação referida no artigo 9.o no prazo de dez dias úteis a contar da apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente.

3.   As autorizações de importação serão válidas por um período de quatro meses a contar da data da sua emissão para a importação em todo o território aduaneiro da Comunidade.

4.   As autoridades competentes da Comunidade anularão a autorização de importação já emitida sempre que a licença de exportação correspondente tenha sido retirada.

Todavia, se as autoridades competentes da Comunidade só tiverem sido informadas da revogação ou anulação da licença de exportação após os produtos terem sido introduzidos em livre prática na Comunidade, as quantidades em questão serão imputadas nos limites fixados para o produto.

Artigo 11.o

Se as autoridades competentes da Comunidade verificarem que as quantidades totais dos produtos abrangidos pelas licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes da Rússia ultrapassam os limites quantitativos fixados no anexo II do acordo, suspenderão a emissão de novas autorizações de importação. Nesse caso, as autoridades competentes da Comunidade comunicarão imediatamente esse facto às autoridades competentes da Rússia, procedendo-se de imediato às consultas previstas no n.o 2 do artigo 9.o do acordo.

TÍTULO IV

Forma e apresentação das licenças de exportação e dos certificados de origem e disposições comuns sobre exportacões para a comunidade

Artigo 12.o

1.   A licença de exportação e o certificado de origem podem conter cópias suplementares devidamente designadas como tal. Os referidos documentos devem ser redigidos em inglês. Se forem preenchidos à mão, tal deverá ser feito a tinta e em caracteres de imprensa.

O formato dos formulários é de 210 × 297 milímetros. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Se esses documentos tiverem várias cópias, só a primeira folha, que constitui o original, será revestida de uma impressão de fundo guilhochada. Esse exemplar conterá a menção «original» («original») e os outros a menção «cópia» («copies»). Para efeitos de controlo das exportações para a Comunidade em conformidade com o disposto no acordo, as autoridades competentes da Comunidade só podem aceitar o original.

2.   Cada documento conterá um número de série padrão, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

Esse número é constituído pelos seguintes elementos:

duas letras para identificar o país de exportação, ou seja: RU;

duas letras para identificar o Estado-Membro de desalfandegamento, ou seja:

BE

=

Bélgica

CZ

=

República Checa

DK

=

Dinamarca

DE

=

Alemanha

EE

=

Estónia

EL

=

Grécia

ES

=

Espanha

FR

=

França

IE

=

Irlanda

IT

=

Itália

CY

=

Chipre

LV

=

Letónia

LT

=

Lituânia

LU

=

Luxemburgo

HU

=

Hungria

MT

=

Malta

NL

=

Países Baixos

AT

=

Áustria

PL

=

Polónia

PT

=

Portugal

SI

=

Eslovénia

SK

=

Eslováquia

FI

=

Finlândia

SE

=

Suécia

GB

=

Reino Unido

um número de um só algarismo para indicar o ano, correspondente ao último algarismo do ano respectivo, por exemplo «5» para «2005»,

um número de dois algarismos, de 01 a 99, para identificar o serviço que emitiu o documento no país de exportação,

um número de cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro previsto para o desalfandegamento.

Artigo 13.o

As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos depois da expedição dos produtos a que digam respeito. Nesse caso, devem conter a menção «emitido a posteriori» («issued retrospectively»).

Artigo 14.o

1.   Em caso de furto, extravio ou destruição de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar às autoridades russas competentes que emitiram o documento a emissão de uma segunda via com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção «segunda via» («duplicate»).

2.   A segunda via deve reproduzir a data do original da licença de exportação ou do certificado de origem.

TÍTULO V

Cooperação administrativa

Artigo 15.o

A Comunidade e a Rússia cooperarão estreitamente na aplicação das disposições do presente protocolo. Para o efeito, as partes facilitarão todos os contactos e trocas de pontos de vista, incluindo no que respeita aos aspectos técnicos.

Artigo 16.o

A fim de assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e a Rússia prestar-se-ão assistência mútua no controlo da autenticidade e da veracidade das licenças de exportação e dos certificados de origem emitidos ou das declarações efectuadas em conformidade com o presente protocolo.

Artigo 17.o

A Rússia comunicará à Comunidade (Comissão Europeia) os nomes e endereços das autoridades centrais competentes da Rússia habilitadas para emitir e controlar as licenças de exportação e dos organismos russos competentes nos termos da lei russa para emitir certificados de origem, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos e os espécimes das assinaturas que utilizam. A Rússia comunicará à Comunidade (Comissão Europeia) quaisquer alterações destas informações.

Artigo 18.o

1.   O controlo a posteriori dos certificados de origem ou das licenças de exportação será efectuado de forma aleatória ou sempre que as autoridades competentes da Comunidade tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de um certificado ou de uma licença ou quanto à exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

2.   Nesses casos, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o original ou uma cópia do certificado de origem ou da licença de exportação às autoridades russas competentes, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a abertura de um inquérito. Anexarão ao certificado, à licença ou à cópia destes o original ou uma cópia da factura se esta tiver sido passada. As autoridades fornecerão igualmente todas as informações obtidas que façam crer que as indicações dos referidos certificados ou licenças são inexactas.

3.   O disposto no n.o 1 aplica-se igualmente aos controlos a posteriori dos certificados de origem previstos no artigo 2.o do presente protocolo.

4.   Os resultados das verificações posteriores efectuadas nos termos do n.o 1 e n.o 2 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicarão se o certificado ou a licença em causa se referem às mercadorias efectivamente exportadas e se estas podem ser exportadas ao abrigo do regime previsto pelo presente acordo. A pedido da Comunidade, estas informações incluirão igualmente cópias de todos os documentos necessários para o apuramento de todos os factos e, em especial, para a determinação da origem real das mercadorias.

5.   Para efeitos dos controlos a posteriori dos certificados de origem, as cópias destes certificados, bem como os documentos de exportação a eles relativos, devem ser conservadas pelos organismos russos competentes, durante pelo menos um ano após a cessação da vigência do acordo.

6.   O recurso ao procedimento de controlo aleatório referido no presente artigo não impede a introdução em livre prática dos produtos em causa.

Artigo 19.o

1.   Quando o processo de controlo referido no artigo 18.o ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade ou da Rússia revelarem ou indiciarem que as disposições do presente acordo são objecto de evasão ou de violação, as partes cooperarão estreitamente, com a diligência necessária, a fim de impedir tal evasão ou violação.

2.   Para o efeito, as autoridades competentes da Rússia efectuarão, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, os inquéritos necessários relativamente às operações de que a Comunidade tenha conhecimento ou suspeitas de que evadem ou violam as disposições do presente Protocolo. A Rússia comunicará à Comunidade os resultados desses inquéritos, bem como as informações susceptíveis de permitir determinar a causa da evasão ou da violação, incluindo a origem real das mercadorias.

3.   Por acordo entre a Comunidade e a Rússia, podem cooperar nos inquéritos referidos no n.o 2 funcionários designados pela Comunidade.

4.   No âmbito da cooperação prevista no n.o 1, as autoridades competentes da Comunidade e da Rússia trocarão todas as informações que uma das partes considere úteis para impedir que o presente acordo seja eludido ou violado. Esse intercâmbio pode incluir informações relativas às trocas comerciais entre a Rússia e países terceiros do tipo de produtos abrangidos pelo acordo, nomeadamente quando a Comunidade tiver razões válidas para considerar que os produtos em questão se podem encontrar em trânsito no território da Rússia antes de serem importados para a Comunidade. A pedido da Comunidade, essas informações incluirão cópias de toda a documentação pertinente eventualmente disponível.

5.   Quando se constatar que as disposições do presente protocolo foram eludidas ou violadas, as autoridades competentes da Rússia e da Comunidade podem acordar em adoptar todas as medidas necessárias para evitar uma nova ocorrência de tal evasão ou violação.

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Comissão

22.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/56


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2005

que altera a Decisão 2000/609/CE no que respeita às importações de carne fresca de ratites da Austrália e do Uruguai

[notificada com o número C(2005) 4408]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/804/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/494/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 9.o, o n.o 1 do artigo 11.o, o artigo 12.o, o n.o 1 do artigo 14.o e o artigo 14.o A,

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (2), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 94/85/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, que estabelece uma lista de países terceiros, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (3), inclui o Uruguai nessa lista.

(2)

A Decisão 2000/609/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2000, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para as importações de carne de ratites de criação e altera a Decisão 94/85/CE que estabelece uma lista de países terceiros, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (4), prevê que os Estados-Membros autorizem, em determinadas condições, a importação de carne fresca de ratites de criação proveniente apenas de países terceiros ou partes de países terceiros incluídos na lista do anexo I da Decisão 2000/609/CE. Presentemente, o Uruguai não consta dessa decisão.

(3)

Na sequência de uma missão da Comissão em Outubro de 2004, do seu posterior acompanhamento e das garantias fornecidas pelo Uruguai, a situação de saúde pública e de sanidade animal é actualmente satisfatória, permitindo, pois, incluir este país na lista dos países terceiros autorizados constante do anexo I da Decisão 2000/609/CE.

(4)

Tendo em conta o estatuto de sanidade animal do Uruguai no tocante à doença de Newcastle, é conveniente que as importações de carne fresca de ratites de criação provenientes do Uruguai sejam acompanhadas pelo modelo A do atestado sanitário incluído na parte 2 do anexo II da Decisão 2000/609/CE.

(5)

A Decisão 2000/609/CE, alterada pela Decisão 2004/118/CE, prevê erroneamente que as importações de carne fresca de ratites de criação provenientes da Austrália devam ser obrigatoriamente acompanhadas pelo modelo A do atestado de sanidade incluído na parte 2 do anexo II da Decisão 2000/609/CE, em vez do modelo B do mesmo atestado também incluído no referido anexo. Assim sendo, esse erro deve ser corrigido.

(6)

Por conseguinte, a Decisão 2000/609/CE deve ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2000/609/CE deve ser substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/89/CE (JO L 300 de 23.11.1999, p. 17).

(2)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 445/2004 da Comissão (JO L 72 de 11.3.2004, p. 60).

(3)  JO L 44 de 17.2.1994, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/118/CE (JO L 36 de 7.2.2004, p. 34).

(4)  JO L 258 de 12.10.2000, p. 49. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/415/CE (JO L 151 de 30.4.2004, p. 73). Versão corrigida: JO L 208 de 10.6.2004, p. 63.


ANEXO

«ANEXO I

Lista de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados a exportar carne fresca de ratites de criação para a União Europeia

Código ISO

País

Partes do território

Modelo de certificado a utilizar

(A ou B)

AR

Argentina

 

A

AU

Austrália

 

B

BG

Bulgária

 

A

BR-1

Brasil

Estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

A

BW

Botsuana

 

B

CA

Canadá

 

A

CH

Suíça

 

A

CL

Chile

 

A

HR

Croácia

 

A

IL

Israel

 

A

NA

Namíbia

 

B

NZ

Nova Zelândia

 

A

RO

Roménia

 

A

TH

Tailândia

 

A

TN

Tunísia

 

A

US

Estados Unidos da América

 

A

UY

Uruguai

 

A

ZA

África do Sul

 

B

ZW

Zimbabué

 

B».


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

22.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/59


DECISÃO 2005/805/PESC DO CONSELHO

de 21 de Novembro de 2005

que dá execução à Acção Comum 2005/556/PESC relativa à nomeação do Representante Especial da União Europeia para o Sudão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Acção Comum 2005/556/PESC do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa à nomeação do Representante Especial da União Europeia para o Sudão (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o, conjugado com o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de Julho de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/556/PESC relativa à nomeação do Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sudão.

(2)

Em 21 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou a Decisão 2005/806/PESC que dá execução à Acção Comum 2005/557/PESC relativa à acção de apoio civilo militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur (2) que estabelece um novo montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a execução da Secção II da Acção Comum 2005/557/PESC (3) por um novo período de seis meses.

(3)

Por conseguinte, o Conselho deverá tomar uma decisão sobre o montante de referência financeira para a prorrogação da Acção Comum 2005/556/PESC por um novo período de seis meses.

(4)

O REUE executará o seu mandato no contexto de uma situação susceptível de degenerar e ameaçar os objectivos da PESC estabelecidos no artigo 11.o do Tratado,

DECIDE:

Artigo 1.o

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a prorrogação da Acção Comum 2005/556/PESC de 18 de Janeiro a 17 de Julho de 2006 é de EUR 600 000.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos no dia da sua aprovação.

As despesas são elegíveis a partir de 18 de Janeiro de 2006.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 188 de 20.7.2005, p. 43.

(2)  Ver página 60 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 188 de 20.7.2005, p. 46.


22.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/60


DECISÃO 2005/806/PESC DO CONSELHO

de 21 de Novembro de 2005

que dá execução à Acção Comum 2005/557/PESC relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Acção Comum 2005/557/PESC do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 8.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho, nos termos do artigo 15.o da Acção Comum 2005/557/PESC, decidiu prosseguir a acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur.

(2)

No tocante à componente civil, o Conselho deverá decidir o montante de referência para dar continuação à acção de apoio.

(3)

A acção de apoio da UE à AMIS II será conduzida no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e comprometer os objectivos da PESC, tal como estabelecidos no artigo 11.o do Tratado,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a execução da Secção II da Acção Comum 2005/557/PESC, de 29 de Janeiro a 28 de Julho de 2006, é de 2 200 000 EUR.

2.   A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 fica subordinada aos procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento na Comunidade Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade. Os cidadãos de Estados terceiros podem participar nos processos de adjudicação de contratos.

Artigo 2.o

Até 30 de Junho de 2006, o Conselho ponderará se dará ou não continuação à acção de apoio da UE.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

As despesas serão elegíveis a partir de 29 de Janeiro de 2006.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 188 de 20.7.2005, p. 46.


22.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/61


ACÇÃO COMUM 2005/807/PESC DO CONSELHO

de 21 de Novembro de 2005

que prorroga e altera o mandato da Missão de Vigilância da União Europeia (EUMM)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Novembro de 2002, o Conselho aprovou a Acção Comum 2002/921/PESC, que prorroga o mandato da Missão de Vigilância da União Europeia (1) (EUMM).

(2)

Em 22 de Novembro de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/794/PESC (2), que prorroga até 31 de Dezembro de 2005 a Acção Comum 2002/921/PESC.

(3)

A EUMM deverá prosseguir as suas acções de apoio à política da União Europeia para a região dos Balcãs Ocidentais, com particular destaque para o Kosovo, a Sérvia e o Montenegro, bem como as regiões vizinhas susceptíveis de sofrer efeitos de quaisquer ocorrências adversas no Kosovo ou na Sérvia e no Montenegro.

(4)

O mandato da EUMM deverá por isso ser devidamente prorrogado e alterado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

O mandato da EUMM é prorrogado até 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 2.o

A Acção Comum 2002/921/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

A alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Acompanhar a evolução da situação em termos políticos e de segurança dentro do seu domínio de responsabilidade com particular destaque para o Kosovo, a Sérvia e o Montenegro, bem como as regiões vizinhas susceptíveis de sofrer efeitos de quaisquer ocorrências adversas no Kosovo ou na Sérvia e no Montenegro;»;

2)

O n.o 3 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O Secretário Geral/Alto Representante zelará por que a EUMM funcione de forma flexível e eficaz. Nesta perspectiva, procederá regularmente a uma revisão das funções da EUMM, bem como da sua cobertura geográfica, tendo em vista continuar a adaptar a sua organização interna às prioridades da União nos Balcãs Ocidentais. O Secretário Geral/Alto Representante informará o Conselho no início de 2006 sobre se se encontram ou não reunidas as condições para pôr termo às acções de vigilância na Albânia; o Secretário Geral/Alto Representante reapreciará no início de 2006 a presença da EUMM na Bósnia Herzegovina e apresentará recomendações. A Comissão será plenamente associada ao processo.»;

3)

O n.o 1 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado à cobertura das despesas relativas à Missão é fixado em:

a)

EUR 2 milhões para 2005 e

b)

EUR 1 723 982,80 para 2006.»;

4)

No segundo parágrafo do artigo 8.o, a data «31 de Dezembro de 2005» é substituída por «31 de Dezembro de 2006».

Artigo 3.o

A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em 21 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 321 de 26.11.2002, p. 51 e corrigenda publicada no JO L 324 de 29.11.2002, p. 76.

(2)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 55.


22.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/62


DECISÃO 2005/808/PESC DO CONSELHO

de 21 de Novembro de 2005

que prorroga o mandato do Chefe da Missão de Vigilância da União Europeia (EUMM)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 23.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2002/921/PESC do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, que prorroga o mandato da Missão de Vigilância da União Europeia (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Novembro de 2004, o Conselho aprovou a Decisão 2004/795/PESC (2), que prorroga o mandato de Maryse DAVIET como Chefe da Missão de Vigilância da União Europeia (EUMM). Esta decisão caduca em 31 de Dezembro de 2005.

(2)

Em 21 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/807/PESC, que prorroga e altera até 31 de Dezembro de 2006 o mandato da Missão de Vigilância da União Europeia (EUMM) (3).

(3)

Por conseguinte, o mandato da Chefe de Missão da EUMM também deverá ser prorrogado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É prorrogado até 31 de Dezembro de 2006 o mandato de Maryse DAVIET na qualidade de Chefe de Missão da EUMM.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos à data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 321 de 26.11.2002, p. 51 e corrigenda publicada no JO L 324 de 29.11.2002, p. 76. Acção comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2004/794/PESC (JO L 349 de 25.11.2004, p. 55).

(2)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 56.

(3)  Ver página 61 do presente Jornal Oficial.