ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 288

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.° ano
29 de outubro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1777/2005 do Conselho, de 17 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de aplicação da Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1778/2005 da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 1779/2005 da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, que proíbe a pesca da espadilha na divisão CIEM IIIa pelos navios que arvoram pavilhão da Dinamarca

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 1780/2005 da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, que proíbe a pesca do peixe-espada preto nas subzonas CIEM VIII, IX, X (águas comunitárias e águas internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão da França

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 1781/2005 da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, que proíbe a pesca do arenque na divisão CIEM I, II pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 1782/2005 da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 173.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 1783/2005 da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 173.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 1784/2005 da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 345.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90

22

 

 

Regulamento (CE) n.o 1785/2005 da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1609/88 no que diz respeito à data-limite de entrada em armazém da manteiga vendida ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.o 3143/85 e (CE) n.o 2571/97

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 1786/2005 da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, relativo ao 92.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999

24

 

 

Regulamento (CE) n.o 1787/2005 da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 29.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

25

 

 

Regulamento (CE) n.o 1788/2005 da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que fixa o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado relativamente ao 28.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 214/2001

26

 

 

Regulamento (CE) n.o 1789/2005 da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química, para o período, de 1, a 30 de Novembro de 2005

27

 

 

Regulamento (CE) n.o 1790/2005 da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

28

 

 

Regulamento (CE) n.o 1791/2005 da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

30

 

 

Regulamento (CE) n.o 1792/2005 da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

32

 

 

Regulamento (CE) n.o 1793/2005 da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

34

 

*

Regulamento (CE) n.o 1794/2005 da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que fixa as taxas de câmbio aplicáveis em 2005 a determinadas ajudas directas e medidas de carácter estrutural ou ambiental

36

 

*

Regulamento (CE) n.o 1795/2005 da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2366/98 que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2004/2005

40

 

*

Regulamento (CE) n.o 1796/2005 da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos, às alcachofras, às clementinas, às mandarinas e às laranjas

42

 

*

Regulamento (CE) n.o 1797/2005 da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que altera pela quinquagésima sexta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

44

 

 

Regulamento (CE) n.o 1798/2005 da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação apresentados no mês de Outubro de 2005 para os bovinos machos jovens destinados à engorda ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 992/2005

46

 

 

Regulamento (CE) n.o 1799/2005 da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Novembro de 2005

47

 

 

Regulamento (CE) n.o 1800/2005 da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

50

 

 

Tribunal de Justiça

 

*

Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

51

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas de restrição relativas à febre catarral ovina em Espanha [notificada com o número C(2005) 4162]  ( 1 )

54

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que altera a Decisão 93/52/CEE no que se refere à declaração da província de Grosseto, na região da Toscana em Itália, como indemne de brucelose (B. melitensis) e a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração da França como indemne de brucelose bovina [notificada com o documento número C(2005) 4187]  ( 1 )

56

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão 2005/765/PESC do Conselho, de 3 de Outubro de 2005, relativa à celebração do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Indonésia sobre as tarefas, o estatuto e os privilégios e imunidades da Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA) e seu pessoal

59

Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Indonésia sobre as tarefas, o estatuto e os privilégios e imunidades da Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA) e seu pessoal

60

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1777/2005 DO CONSELHO

de 17 de Outubro de 2005

que estabelece medidas de aplicação da Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), a seguir designada «Directiva 77/388/CEE», nomeadamente o artigo 29.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 77/388/CEE contém regras em matéria de imposto sobre o valor acrescentado que, em certos casos, estão sujeitas a interpretação pelos Estados-Membros. A adopção de disposições comuns de aplicação da Directiva 77/388/CEE deverá assegurar uma aplicação do sistema de imposto sobre o valor acrescentado mais consentânea com o objectivo do mercado interno nos casos em que se verifiquem ou possam verificar-se divergências de aplicação incompatíveis com o bom funcionamento deste último. Estas medidas de aplicação apenas são juridicamente vinculativas a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e não prejudicam a validade da legislação e interpretação anteriormente adoptadas pelos Estados-Membros.

(2)

É necessário, para alcançar o objectivo fundamental da aplicação uniforme do actual sistema de imposto sobre o valor acrescentado, estabelecer disposições de aplicação da Directiva 77/388/CEE, nomeadamente no que respeita aos sujeitos passivos, às entregas de bens e prestações de serviços e ao lugar da entrega ou da prestação. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado, o presente regulamento não excede o necessário para atingir o objectivo prosseguido. A uniformidade da aplicação é melhor assegurada por um regulamento, uma vez que este instrumento é obrigatório e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

(3)

As medidas de aplicação contêm disposições específicas para dar resposta a determinadas questões de aplicação e estão concebidas de modo a assegurar, em toda a Comunidade, um tratamento uniforme apenas desses casos específicos. Por esse motivo, não são transponíveis para outros casos e, atendendo à sua formulação, são aplicáveis de forma restritiva.

(4)

O aprofundamento da integração do mercado interno reforçou a necessidade de cooperação transfronteiras entre operadores económicos estabelecidos em diferentes Estados-Membros e levou ao desenvolvimento de Agrupamentos Europeus de Interesse Económico (AEIE) constituídos nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2137/85 (2). Por conseguinte, é conveniente estabelecer que esses AEIE também são sujeitos passivos quando efectuarem entregas de bens ou prestações de serviços a título oneroso.

(5)

A venda de uma opção enquanto instrumento financeiro deverá ser tratada como uma prestação de serviços distinta das operações subjacentes a que a opção se refere.

(6)

É conveniente, por um lado, estabelecer que uma operação que consista unicamente na montagem das diferentes partes de uma máquina que tenham sido fornecidas pelo cliente deverá ser considerada como uma prestação de serviços e, por outro lado, fixar o lugar da referida prestação.

(7)

Quando forem prestados vários serviços no âmbito da organização de uma cerimónia fúnebre que façam parte de um serviço único, é igualmente necessário estabelecer as regras a aplicar para determinar o lugar da prestação.

(8)

Determinados serviços específicos, tais como a cessão de direitos de transmissão televisiva de jogos de futebol, a tradução de textos, os serviços relativos a pedidos de reembolso do IVA, determinados serviços de intermediação, a locação de meios de transporte e determinados serviços electrónicos, implicam operações transfronteiriças ou mesmo a participação de operadores económicos estabelecidos em países terceiros. O lugar da prestação desses serviços deverá ser claramente definido de forma a criar uma maior segurança jurídica. A lista dos serviços electrónicos ou outros não é definitiva nem exaustiva.

(9)

Em determinadas circunstâncias muito específicas, o pagamento de uma comissão pelo tratamento de pagamentos efectuados com cartão de crédito ou de débito relativamente a uma operação não deverá reduzir o valor tributável da operação.

(10)

As actividades de formação ou reciclagem profissional deverão abranger a formação directamente relacionada com um sector ou uma profissão, assim como a formação ministrada tendo em vista a aquisição ou actualização de conhecimentos para fins profissionais, independentemente da duração da formação.

(11)

Os nobles de platina devem ser tratados como estando excluídos das isenções aplicáveis às divisas, notas bancárias e moedas.

(12)

Os bens transportados pelo adquirente para fora da Comunidade, que se destinem ao equipamento ou abastecimento de meios de transporte utilizados para fins não profissionais por pessoas que não sejam pessoas singulares, como os organismos de direito público e as associações, não deverão beneficiar de isenções nas operações de exportação.

(13)

Para garantir práticas administrativas uniformes em matéria de cálculo do valor mínimo das isenções aplicáveis na exportação de bens transportados na bagagem pessoal de passageiros, devem ser harmonizadas as disposições relativas ao referido cálculo.

(14)

Os documentos de importação electrónicos também deverão poder ser utilizados para efeitos do exercício do direito à dedução quando preencherem os mesmos requisitos que os documentos em formato impresso.

(15)

A fim de assegurar o tratamento equitativo dos operadores económicos, é conveniente indicar os pesos do ouro para investimento comummente aceites pelos mercados do ouro e determinar uma data comum para o estabelecimento do valor das moedas de ouro.

(16)

O regime especial aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestam serviços electrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos estabelecidas ou residentes na Comunidade está sujeito a determinadas condições. Nos casos em que tais condições tenham deixado de estar preenchidas, as consequências daí advenientes deverão estar claramente enunciadas.

(17)

Em matéria de aquisição intracomunitária de bens, o Estado-Membro de aquisição deverá conservar o seu direito de tributação independentemente do tratamento em termos de IVA de que as operações tenham sido objecto noutros Estados-Membros.

(18)

Importa estabelecer regras no sentido de garantir o tratamento uniforme das entregas de bens quando o fornecedor tiver ultrapassado o limiar de vendas à distância estabelecido para as entregas noutro Estado-Membro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece medidas de aplicação dos artigos 4.o, 6.o, 9.o, 11.o, 13.o, 15.o, 18.o, 26.oB, 26.oC, 28.oA e 28.oB da Directiva 77/388/CEE, bem como do seu anexo L.

CAPÍTULO II

SUJEITOS PASSIVOS E OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS

SECÇÃO 1

(Artigo 4.o da Directiva 77/388/CEE)

Artigo 2.o

Qualquer agrupamento europeu de interesse económico (AEIE) constituído nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2137/85 que efectue entregas de bens ou prestações de serviços a título oneroso a favor dos seus membros ou de terceiros é um sujeito passivo na acepção do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 77/388/CEE.

SECÇÃO 2

(Artigo 6.o da Directiva 77/388/CEE)

Artigo 3.o

1.   A venda de uma opção abrangida pelo artigo 13.o, parte B, alínea d), ponto 5), da Directiva 77/388/CEE é uma prestação de serviços na acepção do n.o 1 do artigo 6.o da referida directiva. Essa prestação de serviços é distinta das operações subjacentes aos serviços a que diz respeito.

2.   Quando o sujeito passivo só proceder à montagem das diferentes partes de uma máquina que lhe foram fornecidas na totalidade pelo cliente, essa operação é uma prestação de serviços na acepção do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 77/388/CEE.

CAPÍTULO III

LUGAR DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS

SECÇÃO 1

(N.o 1 do artigo 9.o da Directiva 77/388/CEE)

Artigo 4.o

Nos casos em que constituam um serviço único, os serviços prestados no âmbito da organização de uma cerimónia fúnebre são abrangidos pelo n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 77/388/CEE.

SECÇÃO 2

(N.o 2 do artigo 9.o da Directiva 77/388/CEE)

Artigo 5.o

Com excepção dos casos em que os bens montados sejam integrados num bem imóvel, o lugar da prestação dos serviços referidos no n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento é determinado nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 9.o ou da parte F do artigo 28.oB da Directiva 77/388/CEE.

Artigo 6.o

Os serviços de tradução de textos são abrangidos pela alínea e) do n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 77/388/CEE.

Artigo 7.o

A cessão de direitos de transmissão televisiva de jogos de futebol por organismos estabelecidos num país terceiro a sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade é abrangida pelo artigo 9.o, n.o 2, alínea e), primeiro travessão, da Directiva 77/388/CEE.

Artigo 8.o

As prestações de serviços que consistam em solicitar ou receber reembolsos a título da Directiva 79/1072/CEE (3) são abrangidas pelo artigo 9.o, n.o 2, alínea e), terceiro travessão, da Directiva 77/388/CEE.

Artigo 9.o

As prestações de serviços efectuadas por intermediários referidas no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), sétimo travessão, da Directiva 77/388/CEE abrangem tanto as prestações de serviços efectuadas por um intermediário em nome e por conta do destinatário do serviço intermediado como as prestações de serviços efectuadas por um intermediário agindo em nome e por conta do prestador do serviço intermediado.

Artigo 10.o

Os reboques e semi-reboques, bem como os vagões de caminhos-de-ferro, são meios de transporte para efeitos do artigo 9.o, n.o 2, alínea e), oitavo travessão, da Directiva 77/388/CEE.

Artigo 11.o

1.   Os serviços prestados por via electrónica referidos no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), décimo segundo travessão, e no anexo L da Directiva 77/388/CEE compreendem os serviços que são prestados através da internet ou de uma rede electrónica e cuja natureza torna a sua prestação essencialmente automatizada, requerendo uma intervenção humana mínima, e que não são exequíveis na ausência de tecnologias da informação.

2.   Em especial, são abrangidos pelo n.o 1 os serviços adiante enumerados, quando sejam prestados através da internet ou de uma rede electrónica:

a)

Fornecimento de produtos digitalizados em geral, nomeadamente os programas informáticos e respectivas alterações e actualizações;

b)

Serviços de criação ou de apoio à presença de empresas ou de particulares numa rede electrónica, tais como um sítio ou uma página internet;

c)

Serviços gerados automaticamente por computador através da internet ou de uma rede electrónica, em resposta a dados específicos introduzidos pelo destinatário;

d)

Concessão, a título oneroso, do direito de colocar um bem ou um serviço à venda num sítio internet que funciona como mercado em linha, em que os compradores potenciais fazem as suas ofertas através de um processo automatizado e em que as partes são prevenidas da realização de uma venda através de um correio electrónico gerado automaticamente por computador;

e)

Pacotes de fornecimento de serviços internet (ISP) em que a componente telecomunicações constitui um elemento auxiliar e secundário (ou seja, pacotes que vão além do mero acesso à internet e que compreendem outros elementos, tais como páginas de conteúdo que dão acesso a notícias e a informações meteorológicas ou turísticas; espaços de jogo; alojamento de sítios; acesso a debates em linha, etc.);

f)

Serviços enumerados no anexo I.

Artigo 12.o

Não são abrangidas pelo artigo 9.o, n.o 2, alínea e), décimo segundo travessão, da Directiva 77/388/CEE designadamente as seguintes operações:

1.

Serviços de radiodifusão e televisão, na acepção do artigo 9.o, n.o 2, alínea e), décimo primeiro travessão, da Directiva 77/388/CEE;

2.

Serviços de telecomunicações, na acepção do artigo 9.o, n.o 2, alínea e), décimo travessão, da Directiva 77/388/CEE;

3.

Entregas de bens e prestações de serviços adiante enumeradas:

a)

Bens cuja encomenda e respectivo processamento sejam efectuados por via electrónica;

b)

CD-ROM, disquetes e suportes materiais similares;

c)

Material impresso, tal como livros, boletins, jornais ou revistas;

d)

CD e cassetes áudio;

e)

Cassetes vídeo e DVD;

f)

Jogos em CD-ROM;

g)

Serviços de profissionais, tais como juristas ou consultores financeiros, que aconselham os clientes por correio electrónico;

h)

Serviços de ensino, em que o conteúdo do curso é fornecido pelo docente através da internet ou de uma rede electrónica (ou seja, por conexão remota);

i)

Serviços de reparação física fora de linha de equipamento informático;

j)

Serviços de armazenamento de dados fora de linha;

k)

Serviços de publicidade, nomeadamente em jornais, em cartazes ou na televisão;

l)

Serviços de assistência por telefone;

m)

Serviços de ensino exclusivamente prestados por correspondência, nomeadamente utilizando os serviços postais;

n)

Serviços tradicionais de vendas em leilão, assentes na intervenção humana directa, independentemente do modo como são feitas as ofertas de compra;

o)

Serviços telefónicos com uma componente vídeo, também designados serviços de videofonia;

p)

Acesso à internet e à world wide web;

q)

Serviços telefónicos prestados através da internet.

CAPÍTULO IV

VALOR TRIBUTÁVEL

(Artigo 11.o da Directiva 77/388/CEE)

Artigo 13.o

Quando um fornecedor de bens ou um prestador de serviços exigir, como condição para a aceitação de pagamentos com cartão de crédito ou de débito, que o cliente lhe pague uma comissão ou a outra empresa, e quando o preço total a pagar pelo cliente permanecer inalterado, seja qual for o modo de pagamento, a referida comissão fará parte integrante do valor tributável da entrega de bens ou da prestação de serviços determinado nos termos do artigo 11.o da Directiva 77/388/CEE.

CAPÍTULO V

ISENÇÕES

SECÇÃO 1

(Artigo 13.o da Directiva 77/388/CEE)

Artigo 14.o

Os serviços de formação ou reciclagem profissional prestados nas condições do artigo 13.o, parte A, n.o 1, alínea i), da Directiva 77/388/CEE abrangem a formação directamente relacionada com um sector ou uma profissão, assim como qualquer formação ministrada tendo em vista a aquisição ou a actualização de conhecimentos para fins profissionais. A duração da formação ou da reciclagem profissional é irrelevante para esse efeito.

Artigo 15.o

A isenção referida no artigo 13.o, parte B, alínea d), ponto 4), da Directiva 77/388/CEE não se aplica aos nobles de platina.

SECÇÃO 2

(Artigo 15.o da Directiva 77/388/CEE)

Artigo 16.o

Os meios de transporte para uso privado referidos no primeiro parágrafo do ponto 2 do artigo 15.o da Directiva 77/388/CEE abrangem os meios de transporte utilizados para fins não profissionais por pessoas que não sejam pessoas singulares, tais como os organismos de direito público na acepção do n.o 5 do artigo 4.o da referida directiva e as associações.

Artigo 17.o

Para determinar se foi excedido o limiar fixado por um Estado-Membro nos termos do artigo 15.o, ponto 2, segundo parágrafo, terceiro travessão, da Directiva 77/388/CEE, o cálculo é feito com base no valor da factura. O valor cumulado de vários bens só pode ser utilizado se todos os bens estiverem incluídos na mesma factura emitida pelo mesmo sujeito passivo que fornece os bens ao mesmo cliente.

CAPÍTULO VI

DEDUÇÕES

(Artigo 18.o da Directiva 77/388/CEE)

Artigo 18.o

Quando o Estado-Membro de importação tiver introduzido um sistema electrónico para o cumprimento das formalidades aduaneiras, a expressão «documento comprovativo da importação» constante da alínea b) do n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 77/388/CEE abrange as versões electrónicas de tais documentos, se estas permitirem controlar o exercício do direito à dedução.

CAPÍTULO VII

REGIMES ESPECIAIS

(Artigos 26.oB e 26.oC da Directiva 77/388/CEE)

Artigo 19.o

1.   No artigo 26.oB, parte A, primeiro parágrafo, alínea i), da Directiva 77/388/CEE, a referência a «pesos aceites pelos mercados de ouro» remete, pelo menos, para as unidades e os pesos negociados que constam do anexo II do presente regulamento.

2.   Para efeitos de elaboração da lista a que se refere o terceiro parágrafo da parte A do artigo 26.oB da Directiva 77/388/CEE, a referência ao «preço» e ao «valor no mercado livre» constante do quarto travessão da alínea ii) do primeiro parágrafo remete para o preço e o valor no mercado livre em 1 de Abril de cada ano. Se o dia 1 de Abril não coincidir com um dia em que esses valores sejam fixados, serão utilizados os valores do primeiro dia seguinte em que se proceda à respectiva fixação.

Artigo 20.o

1.   Se, no decurso de um trimestre civil, um sujeito passivo não estabelecido que utilize o regime especial referido na parte B do artigo 26.oC da Directiva 77/388/CEE preencher pelo menos um dos critérios de exclusão definidos no n.o 4 da parte B do artigo 26.oC, o Estado-Membro de identificação exclui esse sujeito passivo do regime especial. Neste caso, o sujeito passivo não estabelecido pode posteriormente, em qualquer momento durante o trimestre, ser excluído do benefício do regime especial.

No que respeita aos serviços electrónicos prestados antes da data de exclusão mas durante o trimestre civil em que ela ocorreu, o sujeito passivo não estabelecido apresenta, para a totalidade do trimestre, uma declaração nos termos do n.o 5 da parte B do artigo 26.oC da Directiva 77/388/CEE. A obrigação de apresentar a referida declaração não tem qualquer efeito sobre a eventual obrigação de estar inscrito num Estado-Membro em conformidade com as disposições normais aplicáveis.

2.   O Estado-Membro de identificação que receba um pagamento superior ao resultante da declaração apresentada nos termos do n.o 5 da parte B do artigo 26.oC da Directiva 77/388/CEE deve reembolsar directamente o sujeito passivo em causa do montante em excesso.

Quando o Estado-Membro de identificação tiver recebido um pagamento relativo a uma declaração que posteriormente se revele incorrecta e esse Estado-Membro já o tiver repartido pelos Estados-Membros de consumo, estes últimos reembolsarão directamente o sujeito passivo não estabelecido do montante recebido em excesso e informarão o Estado-Membro de identificação do ajustamento efectuado.

3.   Qualquer período de declaração (trimestre) na acepção do n.o 5 da parte B do artigo 26.oC da Directiva 77/388/CEE é um período de declaração independente.

Uma vez apresentada uma declaração na acepção do n.o 5 da parte B do artigo 26.oC da Directiva 77/388/CEE, qualquer alteração posterior dos dados nela incluídos só pode ser efectuada através de uma alteração dessa declaração e não de um ajustamento efectuado numa declaração posterior.

Os montantes do imposto sobre o valor acrescentado pagos nos termos do n.o 7 da parte B do artigo 26.oC da Directiva 77/388/CEE devem dizer especificamente respeito a essa declaração. Qualquer alteração posterior dos montantes pagos só pode ser efectuada relativamente a essa declaração e não pode ser introduzida noutra declaração nem ajustada numa declaração posterior.

4.   Os montantes constantes das declarações do imposto sobre o valor acrescentado apresentadas ao abrigo do regime especial previsto na parte B do artigo 26.oC da Directiva 77/388/CEE não podem ser arredondados para a unidade monetária mais próxima. Deve ser declarado e pago o montante exacto do imposto sobre o valor acrescentado.

CAPÍTULO VIII

MEDIDAS TRANSITÓRIAS

(Artigos 28.o-A e 28.o-B da Directiva 77/388/CEE)

Artigo 21.o

O Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte de bens em que é efectuada uma aquisição intracomunitária de bens na acepção do artigo 28.oA da Directiva 77/388/CEE exerce a sua competência de tributação, independentemente do tratamento em termos de IVA que tenha sido aplicado à operação no Estado-Membro de partida da expedição ou do transporte de bens.

Um eventual pedido de correcção, pelo fornecedor dos bens, do imposto que facturou e declarou ao Estado-Membro de partida da expedição ou do transporte dos bens será tratado por este Estado-Membro nos termos da respectiva legislação nacional.

Artigo 22.o

Quando, no decorrer de um ano civil, for excedido o limiar aplicado por um Estado-Membro nos termos do n.o 2 da parte B do artigo 28.oB da Directiva 77/388/CEE, a parte B do artigo 28.oB da mesma directiva não altera o lugar das entregas de bens que não sejam produtos sujeitos a impostos especiais de consumo efectuadas no decurso do mesmo ano civil antes de ter sido excedido o limiar aplicado pelo Estado-Membro para o ano civil em curso, desde que o fornecedor:

a)

Não tenha feito uso do direito de opção previsto no n.o 3 da parte B do artigo 28.oB da directiva referida; e

b)

Não tenha excedido o limiar no decurso do ano civil anterior.

Em contrapartida, a parte B do artigo 28.oB da Directiva 77/388/CEE altera o lugar das seguintes entregas efectuadas no Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte:

a)

A entrega que, no ano civil em curso, tenha ultrapassado o limiar aplicado pelo Estado-Membro no decurso desse mesmo ano civil;

b)

Todas as entregas posteriormente efectuadas nesse Estado-Membro no decurso do mesmo ano civil;

c)

As entregas efectuadas nesse Estado-Membro no decurso do ano civil seguinte àquele em que ocorreu a situação a que se refere a alínea a).

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2006.

O artigo 13.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 17 de Outubro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(2)  JO L 199 de 31.7.1985, p. 1.

(3)  Oitava Directiva (79/1072/CEE) do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO L 331 de 27.12.1979, p. 11). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO I

Artigo 11.o do presente regulamento

1.

Ponto 1 do anexo L da Directiva 77/388/CEE

a)

Alojamento de sítios e de páginas web.

b)

Manutenção automatizada de programas em linha e à distância.

c)

Administração remota de sistemas.

d)

Armazenamento de dados em linha que permita o armazenamento e a extracção de dados específicos por via electrónica.

e)

Fornecimento em linha de espaço de disco encomendado.

2.

Ponto 2 do anexo L da Directiva 77/388/CEE

a)

Acesso ou descarregamento de programas informáticos, incluindo programas para aquisições/contabilidade e programas informáticos antivírus e respectivas actualizações.

b)

Programas informáticos para bloquear a visualização de faixas publicitárias (bloqueadores de anúncios).

c)

Descarregamento de programas de gestão (drivers), tais como programas informáticos de interface entre computadores e equipamento periférico (por exemplo, impressoras).

d)

Instalação automatizada em linha de filtros em sítios web.

e)

Instalação automatizada em linha de corta-fogos (firewalls).

3.

Ponto 3 do anexo L da Directiva 77/388/CEE

a)

Acesso ou descarregamento de temas para a área de trabalho (desktop).

b)

Acesso ou descarregamento de fotos, imagens ou protectores de ecrã (screensavers).

c)

Conteúdo digitalizado de livros e outras publicações electrónicas.

d)

Assinatura de jornais e revistas em linha.

e)

Diários web (weblogs) e estatísticas de consulta de sítios web.

f)

Notícias, informações de trânsito e boletins meteorológicos em linha.

g)

Informações em linha geradas automaticamente por programas informáticos a partir de dados específicos introduzidos pelo cliente, tais como dados jurídicos e financeiros, incluindo cotações das bolsas de valores continuamente actualizadas.

h)

Oferta de espaços publicitários, nomeadamente de faixas publicitárias em páginas/sítios web.

i)

Utilização de motores de busca e de directórios da internet.

4.

Ponto 4 do anexo L da Directiva 77/388/CEE

a)

Acesso ou descarregamento de música para computadores e telemóveis.

b)

Acesso ou descarregamento de temas (jingles) ou excertos musicais, tons de toque ou outros sons.

c)

Acesso ou descarregamento de filmes.

d)

Descarregamento de jogos para computadores e telemóveis.

e)

Acesso a jogos automatizados em linha dependentes da internet ou de outras redes electrónicas semelhantes, em que os jogadores se encontram geograficamente distantes uns dos outros.

5.

Ponto 5 do anexo L da Directiva 77/388/CEE

a)

Ensino automatizado à distância cujo funcionamento depende da internet ou de uma rede electrónica semelhante e cuja prestação exige uma intervenção humana limitada, ou mesmo nula, incluindo salas de aula virtuais, excepto no caso de a internet ou uma rede electrónica semelhante ser usada apenas como simples meio de comunicação entre o professor e o aluno.

b)

Cadernos de exercícios preenchidos em linha pelos alunos, e corrigidos e classificados automaticamente sem qualquer intervenção humana.


ANEXO II

Artigo 19.o do presente regulamento

Unidade

Pesos comercializados

Kg

12,5/1

Grama

500/250/100/50/20/10/5/2,5/2

Onça (1 onça = 31,1035 g)

100/10/5/1/1/2/1/4

Tael (1 tael = 1,193 onças) (1)

10/5/1

Tola (10 tolas = 3,75 onças) (2)

10


(1)  Tael — unidade de peso tradicional chinesa. O grau de pureza nominal de uma barra de tael de Hong Kong é de 990, mas, em Taiwan, as barras de 5 e 10 taels podem atingir um grau de pureza de 999,9.

(2)  Tola — unidade de peso tradicional indiana para o ouro. As barras mais populares são as de 10 tolas, com um grau de pureza de 999.


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1778/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

60,6

096

33,2

204

39,1

999

44,3

0707 00 05

052

108,7

999

108,7

0709 90 70

052

107,0

204

43,6

999

75,3

0805 50 10

052

77,8

388

59,6

524

66,9

528

56,2

999

65,1

0806 10 10

052

97,2

400

190,1

508

241,7

512

92,7

999

155,4

0808 10 80

052

57,2

388

83,8

400

98,2

404

120,6

512

69,8

720

51,9

800

192,5

804

67,2

999

92,7

0808 20 50

052

99,8

720

84,1

999

92,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1779/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Outubro de 2005

que proíbe a pesca da espadilha na divisão CIEM IIIa pelos navios que arvoram pavilhão da Dinamarca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2005.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2005 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/2005 (JO L 207 de 10.8.2005, p. 1).


ANEXO

Estado-Membro

Dinamarca

Unidade populacional

SPR/03A

Espécie

Espadilha (Sprattus sprattus)

Zona

IIIa

Data

9 de Outubro de 2005


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1780/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Outubro de 2005

que proíbe a pesca do peixe-espada preto nas subzonas CIEM VIII, IX, X (águas comunitárias e águas internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão da França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2270/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (3), estabelece quotas para 2005 e 2006.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2005.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2005 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 396 de 22.12.2004, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 860/2005 (JO L 144 de 8.6.2005, p. 1).


ANEXO

Estado-Membro

França

Unidade populacional

BSF/8910

Espécie

Peixe-espada preto (Aphanopus carbo)

Zona

VIII, IX, X (águas da CE e águas internacionais)

Data

19 de Outubro de 2005


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/16


REGULAMENTO (CE) N.o 1781/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Outubro de 2005

que proíbe a pesca do arenque na divisão CIEM I, II pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2005.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2005 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/2005 (JO L 207 de 10.8.2005, p. 1).


ANEXO

Estado-Membro

Polónia

Unidade populacional

HER/1/2

Espécie

Arenque (Clupea harengus)

Zona

I, II (águas comunitárias e águas internacionais)

Data

14 de Outubro de 2005


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2005

que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 173.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 173.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, os preços mínimos de venda de manteiga de intervenção, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que fixa os preços mínimos de venda da manteiga no que respeita ao 173.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de utilização

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Preço mínimo de venda

Manteiga ≥ 82 %

Em natureza

206

210

Concentrada

204,1

Garantia de transformação

Em natureza

79

79

Concentrada

79


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1783/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2005

que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 173.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 173.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, o montante máximo das ajudas, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 173.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de utilização

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Montante máximo da ajuda

Manteiga ≥ 82 %

39

35

35

Manteiga < 82 %

37

34,1

Manteiga concentrada

46,5

42,6

46,5

42

Nata

19

15

Garantia de transformação

Manteiga

43

Manteiga concentrada

51

51

Nata

21


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1784/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2005

que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 345.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990, relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade (2), os organismos de intervenção efectuam um concurso permanente com vista à concessão de uma ajuda à manteiga concentrada; o artigo 6.o do referido regulamento prevê que, atendendo às propostas recebidas para cada concurso especial, seja fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com teor mínimo de matéria gorda de 96 % ou decidido não dar seguimento ao concurso; o montante da garantia de destino deve ser fixado em conformidade.

(2)

Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o montante máximo da ajuda ao nível referido a seguir e determinar em consequência a garantia de destino.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 345.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 429/90, o montante máximo de ajuda e o montante da garantia de destino não fixados do seguinte modo:

montante máximo de ajuda:

45,5 EUR/100 kg,

garantia de destino:

50 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 45 de 21.2.1990, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 da Comissão (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


29.10.2005   

PT

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L 288/23


REGULAMENTO (CE) N.o 1785/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1609/88 no que diz respeito à data-limite de entrada em armazém da manteiga vendida ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.o 3143/85 e (CE) n.o 2571/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido da manteiga e à concessão de uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), a manteiga colocada à venda deve ter entrado em armazém antes de uma data a determinar.

(2)

Atendendo à evolução do mercado da manteiga e das quantidades das existências disponíveis, é conveniente alterar a data que consta do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1609/88 da Comissão (3) no que respeita à manteiga referida no Regulamento (CE) n.o 2571/97.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1609/88, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A manteiga referida no artigo 1.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2571/97 deve ter entrada em armazém antes de 1 de Janeiro de 2004.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).

(3)  JO L 143 de 10.6.1988, p. 23. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1931/2004 (JO L 333 de 9.11.2004, p. 3).


29.10.2005   

PT

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L 288/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1786/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2005

relativo ao 92.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado à alimentação animal e à venda deste último (2), os organismos de intervenção puseram em concurso permanente certas quantidades de leite em pó desnatado que detinham.

(2)

Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999, tendo em conta as ofertas recebidas em relação a cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda ou decide-se não dar seguimento ao concurso.

(3)

Após o exame das propostas recebidas, decidiu-se não dar seguimento ao concurso.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento ao 92.o concurso especial, efectuado a título do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 e cujo prazo para apresentação das propostas terminou em 25 de Outubro de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 340 de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


29.10.2005   

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L 288/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1787/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2005

que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 29.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de que dispunham.

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.oA do Regulamento (CE) n.o 2771/1999.

(3)

Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 29.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 25 de Outubro de 2005, o preço mínimo de venda da manteiga é fixado em 261,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 29 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


29.10.2005   

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L 288/26


REGULAMENTO (CE) N.o 1788/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2005

que fixa o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado relativamente ao 28.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 214/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de leite em pó desnatado de que dispunham.

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.oA do Regulamento (CE) n.o 214/2001.

(3)

Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 28.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 214/2001, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 25 de Outubro de 2005, o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado é fixado em 186,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 37 de 7.2.2001, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


29.10.2005   

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L 288/27


REGULAMENTO (CE) N.o 1789/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2005

que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química, para o período de 1 a 30 de Novembro de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, quinto travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê que possam ser concedidas restituições à produção para os produtos referidos no n.o 1, alíneas a) e f) do seu artigo 1.o, para os xaropes referidos na alínea d) do mesmo número, bem como para a frutose quimicamente pura (levulose) do código NC 1702 50 00 enquanto produto intermédio, que se encontrem numa das situações referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado e sejam utilizados no fabrico de certos produtos da indústria química.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (2), essas restituições são determinadas em função da restituição fixada para o açúcar branco.

(3)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 estabelece que a restituição à produção para o açúcar branco é fixada mensalmente para os períodos com início no dia 1 de cada mês.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção para o açúcar branco referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 é fixada em 33,715 EUR/100 kg líquidos, para o período de 1 a 30 de Novembro de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.


29.10.2005   

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L 288/28


REGULAMENTO (CE) N.o 1790/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2005

que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1766/92, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado. Neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 (3). Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino.

(4)

A correcção deve ser fixada simultaneamente à restituição e segundo o mesmo processo. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações.

(5)

Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida no n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, está fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

(3)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

11

1.o período

12

2.o período

1

3.o período

2

4.o período

3

5.o período

4

6.o período

5

1001 10 00 9200

1001 10 00 9400

A00

0

0

0

0

0

1001 90 91 9000

1001 90 99 9000

C01

0

– 0,46

– 0,92

– 1,38

– 1,84

1002 00 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1003 00 10 9000

1003 00 90 9000

C02

0

– 0,46

– 0,92

– 1,38

– 1,84

1004 00 00 9200

1004 00 00 9400

C03

0

– 0,46

– 0,92

– 1,38

– 1,84

1005 10 90 9000

1005 90 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1007 00 90 9000

1008 20 00 9000

1101 00 11 9000

1101 00 15 9100

C01

0

– 0,63

– 1,26

– 1,89

– 2,52

1101 00 15 9130

C01

0

– 0,59

– 1,18

– 1,77

– 2,36

1101 00 15 9150

C01

0

– 0,54

– 1,09

– 1,63

– 2,17

1101 00 15 9170

C01

0

– 0,50

– 1,00

– 1,50

– 2,00

1101 00 15 9180

C01

0

– 0,47

– 0,94

– 1,41

– 1,88

1101 00 15 9190

1101 00 90 9000

1102 10 00 9500

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9700

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9900

1103 11 10 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9400

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9900

1103 11 90 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 90 9800

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Bulgária, da Roménia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Lichtenstein e da Suíça.

C02

:

A Argélia, a Arábia Saudita, o Barém, o Egipto, os Emirados Árabes Unidos, o Irão, o Iraque, Israel, a Jordânia, o Kuwait, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Mauritânia, Omâ, o Catar, a Síria, a Tunísia e o Iémen.

C03

:

Todos os países terceiros com excepção da Bulgária, da Noruega, da Roménia, da Suíça e do Lichtenstein.


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/30


REGULAMENTO (CE) N.o 1791/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

A restituição aplicável ao malte deve ser calculada em função da quantidade de cereais necessária para o fabrico dos produtos considerados. Estas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo.

(6)

A aplicação destas normas à situação actual do mercado no sector dos cereais, nomeadamente às cotações ou preços desses produtos na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação do malte referidas no n.o 1 da alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixadas nos montantes indicados no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis a exportação em relação ao malte

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1107 10 19 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 10 99 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 20 00 9000

A00

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/32


REGULAMENTO (CE) N.o 1792/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2005

que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado, deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado. Neste caso pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para o malte constante do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho (3). Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

Das disposições já referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações de malte, referida no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, é fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

(3)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

11

1.o período

12

2.o período

1

3.o período

2

4.o período

3

5.o período

4

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


(EUR/t)

Código do produto

Destino

6.o período

5

7.o período

6

8.o período

7

9.o período

8

10.o período

9

11.o período

10

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/34


REGULAMENTO (CE) N.o 1793/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2005

que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título de ajuda alimentar (3), prevê que o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia», seja responsável pela parte das despesas correspondente às restituições à exportação fixadas nesta matéria em conformidade com as regras comunitárias.

(2)

Para facilitar a elaboração e a gestão do orçamento das acções comunitárias de ajuda alimentar e a fim de dar a conhecer aos Estados-Membros o nível de participação comunitária no financiamento das acções nacionais de ajuda alimentar, é necessário determinar o nível das restituições concedidas às referidas acções.

(3)

As regras gerais e as modalidades de aplicação previstas pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 relativas às restituições à exportação são aplicáveis mutatis mutandis às operações acima citadas.

(4)

Os critérios específicos a tomar em conta no cálculo da restituição à exportação para o arroz serão definidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para as acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais, efectuadas no âmbito de convenções internacionais ou outros programas complementares bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz, são fixadas em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(3)  JO L 288 de 25.10.1974, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

(Em EUR/t)

Código do produto

Montante das restituições

1001 10 00 9400

0,00

1001 90 99 9000

0,00

1002 00 00 9000

0,00

1003 00 90 9000

0,00

1005 90 00 9000

0,00

1006 30 92 9100

0,00

1006 30 92 9900

0,00

1006 30 94 9100

0,00

1006 30 94 9900

0,00

1006 30 96 9100

0,00

1006 30 96 9900

0,00

1006 30 98 9100

0,00

1006 30 98 9900

0,00

1006 30 65 9900

0,00

1007 00 90 9000

0,00

1101 00 15 9100

10,26

1101 00 15 9130

9,59

1102 10 00 9500

0,00

1102 20 10 9200

46,48

1102 20 10 9400

39,84

1103 11 10 9200

0,00

1103 13 10 9100

59,76

1104 12 90 9100

0,00

NB: Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/36


REGULAMENTO (CE) N.o 1794/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2005

que fixa as taxas de câmbio aplicáveis em 2005 a determinadas ajudas directas e medidas de carácter estrutural ou ambiental

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola (2), nomeadamente o n.o 3, segundo período, do artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas (3), nomeadamente o segundo parágrafo, segundo período, do artigo 86.o e o segundo período do artigo 128.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1410/1999 da Comissão, de 29 de Junho de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola e altera a definição de determinados factos geradores que consta dos seguintes Regulamentos: (CEE) n.o 3889/87, (CEE) n.o 3886/92, (CEE) n.o 1793/93, (CEE) n.o 2700/93 e (CE) n.o 293/98 (4), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2304/2003 (5), o facto gerador da taxa de câmbio para as culturas energéticas a que se refere o capítulo 5 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (6) é o dia 1 de Janeiro do ano a título do qual é concedida a ajuda.

(2)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98, o facto gerador da taxa de câmbio relativa aos montantes de carácter estrutural ou ambiental é o dia 1 de Janeiro do ano em que é tomada a decisão de concessão da ajuda.

(3)

Em conformidade com o n.o 3, primeiro período, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98, a taxa de câmbio a utilizar é igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio aplicáveis durante o mês que precede a data do facto gerador.

(4)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 86.o de Regulamento (CE) n.o 1973/2004, o facto gerador da taxa de câmbio a aplicar ao montante dos prémios e pagamentos referidos nos artigos 113.o, 114.o e 119.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é o início do ano civil a título do qual o prémio ou pagamento é concedido. Em conformidade com o segundo parágrafo, primeiro período, do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, a taxa de câmbio a utilizar é a média das taxas de câmbio aplicáveis no mês de Dezembro anterior à data do facto gerador, calculada pro rata temporis.

(5)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 127.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, a data de apresentação do pedido constitui o facto gerador para determinar o ano de imputação dos animais que são objecto dos regimes de prémio especial, de prémio por vaca em aleitamento, de prémio de dessazonalização e de pagamento por extensificação. No que se refere ao prémio ao abate, o ano de imputação, em conformidade com o n.o 2 do artigo 127.o do mesmo regulamento, é o ano de abate ou de exportação. Em conformidade com o primeiro período do artigo 128.o do mesmo regulamento, a conversão em moeda nacional dos montantes dos prémios, do pagamento por extensificação e dos pagamentos complementares é efectuada com base na média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio aplicáveis no mês de Dezembro que precede o ano de imputação determinado em conformidade com o artigo 127.o desse regulamento.

(6)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1250/2004 (7), o facto gerador da taxa de câmbio a aplicar às ajudas por hectare é o início da campanha de comercialização a cujo título é concedida a ajuda. Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 103/2004 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita ao regime das intervenções e retiradas do mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (8), a campanha de comercialização dos frutos de casca rija que beneficiem dos pagamentos por superfície referidos no capítulo 4 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 tem início em 1 de Janeiro. Em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (9), o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1577/96 do Conselho, de 30 de Julho de 1996, que institui uma medida específica a favor de determinadas leguminosas para grão (10), e o artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a campanha de comercialização das culturas arvenses que beneficiem dos pagamentos por superfície previstos no Regulamento (CE) n.o 1251/1999, das leguminosas para grão que beneficiem da ajuda à produção prevista no Regulamento (CE) n.o 1577/96 e do trigo duro e das proteaginosas que beneficiem, respectivamente, do prémio específico à qualidade e do prémio previstos nos capítulos 1 e 2 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 tem início em 1 de Julho. Em conformidade com o n.o 3, primeiro período, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98, a taxa de câmbio a utilizar para a ajuda por hectare é igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio aplicáveis durante o mês que precede a data do facto gerador.

(7)

Em conformidade com o n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1250/2004, o facto gerador da taxa de câmbio para o prémio aos produtos lácteos e os pagamentos complementares referidos no capítulo 7 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é o dia 1 de Julho do ano a título do qual é concedida a ajuda. Em conformidade com o n.o 3, primeiro período, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98, a taxa de câmbio a utilizar para o prémio aos produtos lácteos e os pagamentos complementares referidos no capítulo 7 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio aplicáveis durante o mês que precede a data do facto gerador.

(8)

O artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1793/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, relativo ao facto gerador das taxas de conversão agrícolas utilizadas no sector do lúpulo (11), estatui que a taxa de câmbio a aplicar à ajuda prevista no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo (12), é igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio aplicáveis durante o mês que precede o dia 1 de Julho do ano da colheita,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em 2005, as taxas de câmbio constantes do anexo I são aplicáveis:

a)

À ajuda às culturas energéticas referida no capítulo 5 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

b)

Aos montantes de carácter estrutural ou ambiental referidos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98;

c)

Aos prémios e pagamentos no sector da carne de ovino previstos nos artigos 113.o, 114.o e 119.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

d)

Aos prémios e pagamentos no sector da carne de bovino previstos nos artigos 123.o, 124.o, 125.o, 130.o, 132.o e 133.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

e)

Aos pagamentos por superfície para os frutos de casca rija previstos no capítulo 4 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Artigo 2.o

Em 2005, as taxas de câmbio constantes do anexo II são aplicáveis:

a)

Aos pagamentos por superfície para as culturas arvenses previstos no Regulamento (CE) n.o 1251/1999;

b)

À ajuda à produção de leguminosas para grão prevista no Regulamento (CE) n.o 1577/96;

c)

Ao prémio específico à qualidade para o trigo duro previsto no capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

d)

Ao prémio às proteaginosas previsto no capítulo 2 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

e)

Ao prémio aos produtos lácteos e aos pagamentos complementares referidos no capítulo 7 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

f)

À ajuda ao lúpulo prevista no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/71.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(2)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2005 (JO L 172 de 5.7.2005, p. 76).

(3)  JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2005.

(4)  JO L 164 de 30.6.1999, p. 53.

(5)  JO L 342 de 30.12.2003, p. 6.

(6)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).

(7)  JO L 237 de 8.7.2004, p. 13.

(8)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 3.

(9)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(10)  JO L 206 de 16.8.1996, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(11)  JO L 163 de 6.7.1993, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1410/1999.

(12)  JO L 175 de 4.8.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2320/2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 18).


ANEXO I

Taxas de câmbio referidas no artigo 1.o

1 euro = (média de 1 de Dezembro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004)

0,579055

Libra cipriota

30,6523

Coroa checa

7,43335

Coroa dinamarquesa

15,6466

Coroa estónia

245,869

Forint húngaro

3,4528

Litas lituana

0,689013

Lats letão

0,432332

Lira maltesa

4,14339

Zlóti polaco

38,8968

Coroa eslovaca

239,804

Tolar esloveno

8,98330

Coroa sueca

0,694111

Libra esterlina


ANEXO II

Taxas de câmbio referidas no artigo 2.o

1 euro = (média de 1 de Junho de 2005 a 30 de Junho de 2005)

0,574123

Libra cipriota

30,0363

Coroa checa

7,44444

Coroa dinamarquesa

15,6466

Coroa estónia

249,219

Forint húngaro

3,4528

Litas lituana

0,696023

Lats letão

0,4293

Lira maltesa

4,06203

Zlóti polaco

38,5509

Coroa eslovaca

239,467

Tolar

9,25091

Coroa sueca

0,669118

Libra esterlina


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/40


REGULAMENTO (CE) N.o 1795/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2366/98 que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2004/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.o 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (2), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão (3) estabeleceu, para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2004/2005, as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite previsto no artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE.

(2)

É conveniente adaptar o artigo 12.oA do Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão, a fim de proceder ao cálculo da produção das oliveiras suplementares não elegíveis para ajuda durante a campanha de 2004/2005 e permitir assim os controlos da produção dessas oliveiras.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2366/98 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de permitir que o pagamento das ajudas se possa iniciar tão cedo quanto possível, é conveniente prever a entrada em vigor do presente regulamento no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 12.oA do Regulamento (CE) n.o 2366/98, são aditados os seguintes quinto e sexto parágrafos:

«Para a campanha de comercialização de 2004/2005, a estimativa da produção de azeite virgem das oliveiras suplementares, referida no primeiro parágrafo, é determinada multiplicando o rendimento médio por oliveira adulta pela soma:

do número de oliveiras suplementares plantadas de 1 de Maio a 31 de Outubro de 1998, multiplicado por 1, e

do número de oliveiras suplementares plantadas de 1 de Novembro de 1998 a 31 de Outubro de 1999, multiplicado por 0,90, e

do número de oliveiras suplementares plantadas de 1 de Novembro de 1999 a 31 de Outubro de 2000, multiplicado por 0,70, e

do número de oliveiras suplementares plantadas de 1 de Novembro de 2000 a 31 de Outubro de 2001, multiplicado por 0,35.

Para a campanha de 2004/2005, o rendimento médio por oliveira adulta é calculado dividindo a quantidade de azeite virgem produzida, referida no n.o 1, alínea b), do artigo 12.o, pela soma:

do número de oliveiras em produção plantadas antes de 1 de Maio de 1998, e

do número de oliveiras em produção plantadas de 1 de Maio a 31 de Outubro de 1998, multiplicado por 1, e

do número de oliveiras em produção plantadas de 1 de Novembro de 1998 a 31 de Outubro de 1999, multiplicado por 0,90, e

do número de oliveiras em produção plantadas de 1 de Novembro de 1999 a 31 de Outubro de 2000, multiplicado por 0,70, e

do número de oliveiras em produção plantadas de 1 de Novembro de 2000 a 31 de Outubro de 2001, multiplicado por 0,35.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).

(2)  JO L 210 de 28.7.1998, p. 32. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004.

(3)  JO L 293 de 31.10.1998, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1432/2004 (JO L 264 de 11.8.2004, p. 6).


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/42


REGULAMENTO (CE) N.o 1796/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos, às alcachofras, às clementinas, às mandarinas e às laranjas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas (2), prevê que a importação dos produtos enumerados no seu anexo seja objecto de vigilância. Esta vigilância é efectuada de acordo com as regras previstas no artigo 308.o D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(2)

Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do acordo sobre a agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2002, 2003 e 2004, importa alterar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos, às alcachofras, às clementinas, às mandarinas e às laranjas.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1555/96 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/96 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2005.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 193 de 3.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1579/2005 (JO L 254 de 30.9.2005, p. 5).

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC existentes no momento da adopção do presente regulamento. Nos casos em que figura um “ex” antes do código NC, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado, simultaneamente, pelo alcance do código NC e pelo do período de aplicação correspondente.

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento

(em toneladas)

78.0015

ex 0702 00 00

Tomates

de 1 de Outubro a 31 de Maio

810 159

78.0020

de 1 de Junho a 30 de Setembro

883 976

78.0065

ex 0707 00 05

Pepinos

de 1 de Maio a 31 de Outubro

10 637

78.0075

de 1 de Novembro a 30 de Abril

10 318

78.0085

ex 0709 10 00

Alcachofras

de 1 de Novembro a 30 de Junho

90 600

78.0100

0709 90 70

Curgetes

de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

65 658

78.0110

ex 0805 10 20

Laranjas

de 1 de Dezembro a 31 de Maio

271 073

78.0120

ex 0805 20 10

Clementinas

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

150 169

78.0130

ex 0805 20 30

ex 0805 20 50

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

94 492

78.0155

ex 0805 50 10

Limões

de 1 de Junho a 31 de Dezembro

291 598

78.0160

de 1 de Janeiro a 31 de Maio

50 374

78.0170

ex 0806 10 10

Uvas de mesa

de 21 Julho a 20 de Novembro

222 307

78.0175

ex 0808 10 80

Maçãs

de 1 de Janeiro a 31 de Agosto

804 433

78.0180

de 1 de Setembro a 31 de Dezembro

117 107

78.0220

ex 0808 20 50

Peras

de 1 de Janeiro a 30 de Abril

239 335

78.0235

de 1 de Julho a 31 de Dezembro

29 158

78.0250

ex 0809 10 00

Damascos

de 1 de Junho a 31 de Julho

127 403

78.0265

ex 0809 20 95

Cerejas, com exclusão das cerejas ácidas

de 21 Maio a 10 de Agosto

54 213

78.0270

ex 0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

de 11 de Junho a 30 de Setembro

982 366

78.0280

ex 0809 40 05

Ameixas

de 11 de Junho a 30 de Setembro

54 605»


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/44


REGULAMENTO (CE) N.o 1797/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2005

que altera pela quinquagésima sexta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 enumera as pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros previsto nesse regulamento.

(2)

Em 24 de Outubro de 2005, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu retirar um indivíduo da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros. Consequentemente, o anexo I deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2005 da Comissão (JO L 271 de 15.10.2005, p. 31).


ANEXO

Na rubrica «Pessoas singulares», a seguinte menção deve ser retirada do anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002:

«Rahmatullah Safi. Patente: General. Data de nascimento: a) aproximadamente 1948; b) 21 de Março de 1913. Local de nascimento: distrito de Tagaab, província de Kapisa, Afeganistão. Informações suplementares: representante dos talibã na Europa.»


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/46


REGULAMENTO (CE) N.o 1798/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2005

que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação apresentados no mês de Outubro de 2005 para os bovinos machos jovens destinados à engorda ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 992/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 992/2005 da Comissão, de 29 de Junho de 2005, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de bovinos machos jovens para engorda (1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006) (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 1.o e o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A alínea b) do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 992/2005 fixou a quantidade de bovinos machos jovens que podem ser importados em condições especiais no período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2005. As quantidades em relação às quais foram pedidos certificados de importação permitem a integral satisfação dos mesmos pedidos.

(2)

É conveniente proceder à fixação das restantes quantidades em relação às quais podem ser pedidos certificados a partir de 1 de Janeiro de 2006, no âmbito da quantidade total de 169 000 cabeças, em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 992/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Todos os pedidos de certificados de importação, apresentados durante o mês de Outubro de 2005, nos termos do n.o 3, terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 992/2005, serão satisfeitos integralmente.

2.   A quantidade disponível para o período referido no n.o 3, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 992/2005 ascende a 126 430 cabeças.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 168 de 30.6.2005, p. 16.


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/47


REGULAMENTO (CE) N.o 1799/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2005

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Novembro de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 1 de Novembro de 2005

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

0,00

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

36,51

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

48,93

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

48,93

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

36,51


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

período de 14.10.2005-27.10.2005

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

128,77 (3)

65,94

168,91

158,91

138,91

90,96

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

20,95

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

32,74

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 21,91 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 30,54 EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/50


REGULAMENTO (CE) N.o 1800/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2005

que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 21,509 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


Tribunal de Justiça

29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/51


REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o sexto parágrafo do artigo 223.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o sexto parágrafo do artigo 139.o,

Considerando que, tendo em conta a experiência adquirida, há que alterar certas disposições do Regulamento de Processo, designadamente no que respeita à determinação da composição das formações de julgamento, e que clarificar a redacção de algumas disposições,

Com a aprovação do Conselho, dada em 3 de Outubro de 2005,

APROVA AS SEGUINTES ALTERAÇÕES AO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, adoptado em 19 de Junho de 1991 (JO L 176 de 4.7.1991, p. 7, com as rectificações constantes do JO L 383 de 29.12.1992, p. 117), conforme alterado em 21 de Fevereiro de 1995 (JO L 44 de 28.2.1995, p. 61), em 11 de Março de 1997 (JO L 103 de 19.4.1997, p. 1, com as rectificações constantes do JO L 351 de 23.12.1997, p. 72), em 16 de Maio de 2000 (JO L 122 de 24.5.2000, p. 43), em 28 de Novembro de 2000 (JO L 322 de 19.12.2000, p. 1), em 3 de Abril de 2001 (JO L 119 de 27.4.2001, p. 1), em 17 de Setembro de 2002 (JO L 272 de 10.10.2002, p. 24, com as rectificações constantes do JO L 281 de 19.10.2002, p. 24), em 8 de Abril de 2003 (JO L 147 de 14.6.2003, p. 17), de 19 de Abril de 2004 (JO L 132 de 29.4.2004, p. 2), de 20 de Abril de 2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 107) e de 12 de Julho de 2005 (JO L 203 de 4.8.2005, p. 19), é alterado nos seguintes termos:

1)

No artigo 9.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Após a apresentação da petição num processo, o presidente do Tribunal designa o juiz-relator.».

2)

No segundo e terceiro parágrafos do artigo 11.o, as palavras «Em caso de impedimento simultâneo» são substituídas pelas palavras «Em caso de ausência ou impedimento simultâneos».

3)

No artigo 11.o-B, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A grande secção é, para cada processo, composta pelo presidente do Tribunal, pelos presidentes das secções de cinco juízes, pelo juiz-relator e pelo número de juízes necessário para perfazer 13. Estes últimos juízes são designados a partir da lista referida no n.o 2, seguindo a ordem desta. O ponto de partida na lista, em relação a cada processo atribuído à grande secção, é o nome do juiz imediatamente após o nome do último juiz designado a partir da lista para o processo anteriormente atribuído a esta formação de julgamento.».

4)

Ao artigo 11.o-B é aditado o seguinte número:

«3.   Nos processos que, do início de um ano de renovação parcial dos juízes e até ocorrer essa renovação, sejam atribuídos à grande secção, participam igualmente na respectiva apreciação dois juízes suplentes. Desempenham funções de juízes suplentes os dois juízes que figuram na lista prevista no n.o 2 imediatamente após o último juiz designado para a composição da grande secção no processo.

Os juízes suplentes substituem, na ordem da lista prevista no n.o 2, os juízes que eventualmente não possam participar no julgamento do processo.».

5)

No artigo 11.o-C, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As secções de cinco juízes e de três juízes são, para cada processo, compostas pelo presidente da secção, pelo juiz-relator e pelo número de juízes necessário para perfazer, respectivamente, cinco e três juízes. Estes últimos juízes são designados a partir das listas referidas no n.o 2, seguindo a ordem destas. O ponto de partida nestas listas, em relação a cada processo atribuído a uma secção, é o nome do juiz imediatamente após o último juiz designado a partir da lista para o processo anteriormente atribuído à secção em causa.».

6)

No artigo 11.o-D, o parágrafo único passa a ser o n.o 1 e é aditado o seguinte número:

«2.   Quando uma secção à qual um processo tenha sido atribuído remeta o processo ao Tribunal, em aplicação do artigo 44.o, n.o 4, para efeitos da sua reatribuição a uma formação mais importante, essa formação engloba os membros da secção que declinou a sua competência.».

7)

No n.o 1 do artigo 16.o, as palavras «rubricado pelo presidente» são eliminadas.

8)

No artigo 35.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Se o Tribunal de Justiça considerar que o comportamento de um consultor ou advogado perante o Tribunal ou um magistrado é incompatível com a dignidade do Tribunal ou com as exigências de uma boa administração da justiça, ou que esse consultor ou advogado utiliza os direitos inerentes às suas funções para fins diferentes daqueles para que lhe são conferidos, informará desse facto o interessado. Se o Tribunal informar igualmente as autoridades de que depende o interessado, é transmitida a este último cópia do ofício enviado a essas autoridades.

Pelos mesmos motivos, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, ouvidos o interessado e o advogado-geral, mediante despacho, afastar o interessado do processo. Este despacho produz efeitos imediatos.»

9)

Ao n.o 6 do artigo 37.o é aditado o seguinte período: «O artigo 81.o, n.o 2, não é aplicável a este prazo de 10 dias.».

10)

No artigo 44.o, n.o 5, primeiro parágrafo, as palavras «à secção referida no artigo 9.o, n.o 2, do presente regulamento» são substituídas pelas palavras «ao juiz-relator».

11)

No n.o 3 do artigo 45.o, o primeiro parágrafo é suprimido.

12)

No artigo 46.o, os dois primeiros números são suprimidos e o n.o 3 passa a ser o parágrafo único.

13)

No artigo 60.o, as palavras «a secção ou» são suprimidas.

14)

No n.o 1 do artigo 74.o, as palavras «a secção referida no artigo 9.o, n.o 2, do presente regulamento a que o processo tenha sido atribuído» são substituídas pelas palavras «a formação de julgamento a que o processo tenha sido remetido» e a palavra «irrecorrível» é suprimida.

15)

O artigo 75.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 75.o

1.   O cofre do Tribunal e os seus devedores efectuam os respectivos pagamentos em euros.

2.   Quando as despesas reembolsáveis tiverem sido efectuadas noutra moeda ou quando os actos que dão lugar à indemnização tiverem sido praticados num país cuja moeda não seja o euro, o câmbio das moedas efectua-se segundo a taxa de referência do Banco Central Europeu do dia do pagamento.».

16)

O artigo 76.o é alterado nos termos seguintes:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O presidente designa o juiz-relator. Sob proposta do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal remete o pedido a uma formação de julgamento, que decide se deve conceder, no todo ou em parte, ou recusar o benefício da assistência judiciária. Deve igualmente apreciar se a acção ou recurso carecem manifestamente de fundamento.

A formação de julgamento decide por despacho. Em caso de indeferimento total ou parcial do pedido de assistência judiciária, o despacho deve fundamentar o indeferimento.».

b)

No n.o 4, a palavra «secção» é substituída pelas palavras «formação de julgamento».

17)

No n.o 2 do artigo 92.o, a palavra «verificar» é substituída pelas palavras «, ouvidas as partes, verificar se» e as palavras «ouvidas as partes» são suprimidas antes das palavras «ou declarar».

18)

No n.o 7 do artigo 93.o, as palavras «, com base no relatório para audiência que lhe é comunicado» são suprimidas.

Artigo 2.o

As presentes alterações ao Regulamento de Processo, autênticas nas línguas referidas no artigo 29.o, n.o 1, do mesmo Regulamento, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Outubro de 2005.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/54


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2005

que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas de restrição relativas à febre catarral ovina em Espanha

[notificada com o número C(2005) 4162]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/763/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente a alínea d) do n.o 2 e o n.o 3 do artigo 8.o e o terceiro parágrafo do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/75/CE define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina na Comunidade, incluindo o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e a proibição de saída aplicável a animais que abandonem estas zonas.

(2)

A Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas (2), prevê a demarcação das áreas geográficas globais onde os Estados-Membros devem estabelecer zonas de protecção e de vigilância («zonas submetidas a restrições») relativas à febre catarral ovina.

(3)

A Espanha informou a Comissão de que foi detectada a circulação do vírus em algumas das áreas periféricas da zona submetida a restrições.

(4)

Consequentemente, a zona submetida a restrições deve ser alargada, tendo em conta os dados disponíveis sobre a ecologia do vector e a evolução da sua actividade sazonal.

(5)

A Decisão 2005/393/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 2005/393/CE, a parte da zona E relativa a Espanha passa a ter a seguinte redacção:

«Espanha:

Província de Cádis, Málaga, Sevilha, Huelva, Córdova, Cáceres e Badajoz,

Província de Jaén (comarcas de Jaén e Andujar),

Província de Toledo (comarcas de Almorox, Belvis de Jara, Gálvez, Mora, Los Navalmorales, Oropesa, Talavera de la Reina, Toledo, Torrijos e Juncos),

Província de Ávila (comarcas de Candelada, Arenas de San Pedro, Sotillo de la Adrada),

Província de Ciudad Real (comarcas de Almadén, Almodóvar del Campo, Horcajo de los Montes, Malagón e Piedrabuena),

Província de Salamanca (comarcas de Bejar e Sequeros),

Província de Madrid (comarcas de Aranjuez, El Escorial, Grinon, Navalcarnero e San Martin de Valdeiglesias).».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(2)  JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi pela Decisão 2005/603/CE (JO L 206 de 9.8.2005, p. 11).


29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/56


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2005

que altera a Decisão 93/52/CEE no que se refere à declaração da província de Grosseto, na região da Toscana em Itália, como indemne de brucelose (B. melitensis) e a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração da França como indemne de brucelose bovina

[notificada com o documento número C(2005) 4187]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/764/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o capítulo II, ponto 7, do anexo A,

Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (2), nomeadamente o capítulo 1, ponto II, do anexo A,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (3), enumera as regiões dos Estados-Membros reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), em conformidade com a Directiva 91/68/CEE.

(2)

Na província de Grosseto, na região da Toscana, pelo menos 99,8 % das explorações de ovinos e caprinos são explorações oficialmente indemnes de brucelose. Além disso, esta província comprometeu-se a cumprir determinadas outras condições definidas na Directiva 91/68/CEE no que se refere aos controlos aleatórios a serem efectuados após o reconhecimento da província em questão como indemne de brucelose.

(3)

A província de Grosseto, na região da Toscana, deveria, pois, ser reconhecida como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis), no que se refere às explorações de ovinos ou caprinos.

(4)

As listas de regiões dos Estados-Membros declaradas indemnes de tuberculose e brucelose bovinas e de leucose bovina enzoótica estão estabelecidas na Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (4).

(5)

No seguimento da avaliação efectuada pela Comissão da documentação apresentada pela França como comprovativo da observância das condições relevantes previstas na Directiva 64/432/CEE no que diz respeito à ausência de brucelose bovina, a totalidade deste Estado-Membro deverá ser declarada como oficialmente indemne desta doença.

(6)

As Decisões 93/52/CEE e 2003/467/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 93/52/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo II da Decisão 2003/467/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

(2)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/554/CE da Comissão (JO L 248 de 22.7.2004, p. 1).

(3)  JO L 13 de 21.1.1993, p. 14. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/604/CE (JO L 206 de 9.8.2005, p. 12).

(4)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 74. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/604/CE.


ANEXO I

O anexo II da Decisão 93/52/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

Em França:

 

Departamentos:

Ain, Aisne, Allier, Ardèche, Ardennes, Aube, Aveyron, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Cher, Corrèze, Côte-d’Or, Côtes-d’Armor, Creuse, Deux-Sèvres, Dordogne, Doubs, Essonne, Eure, Eure-et-Loir, Finistère, Gers, Gironde, Hauts-de-Seine, Haute-Loire, Haute-Vienne, Ille-et-Vilaine, Indre, Indre-et-Loire, Jura, Loir-et-Cher, Loire, Loire-Atlantique, Loiret, Lot-et-Garonne, Lot, Lozère, Maine-et-Loire, Manche, Marne, Mayenne, Morbihan, Nièvre, Nord, Oise, Orne, Pas-de-Calais, Puy-de-Dôme, Rhône, Haute-Saône, Saône-et-Loire, Sarthe, Seine-Maritime, Seine-Saint-Denis, Territoire-de-Belfort, Val-de-Marne, Val-d’Oise, Vendée, Vienne, Yonne, Yvelines, Ville de Paris, Vosges.

Em Itália:

Região do Lácio: províncias de Rieti e Viterbo.

Região da Lombardia: províncias de Bergamo, Brescia, Como, Cremona, Lecco, Lodi, Mantova, Milano, Pavia, Sondrio e Varese.

Região de Marcas: províncias de Ancona, Ascoli Piceno, Macerata, Pesaro e Urbino.

Região do Piemonte: províncias de Alessandria, Asti, Biella, Cuneo, Novara, Torino, Verbania e Vercelli.

Região da Sardenha: províncias de Cagliari, Nuoro, Oristano e Sassari.

Região de Trentino-Alto Adige: províncias de Bolzano e Trento.

Região da Toscânia: províncias de Arezzo, Firenze, Grossetto, Livorno, Lucca, Massa-Carrara, Pisa, Pistoia, Prato e Siena.

Região de Úmbria: províncias de Perugia e Terni.

Em Portugal:

 

Região Autónoma dos Açores.

Em Espanha:

 

Região Autónoma das Ilhas Canárias: províncias de Santa Cruz de Tenerife e Las Palmas.».


ANEXO II

No anexo II da Decisão 2003/467/CE, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 1

ESTADOS-MEMBROS OFICIALMENTE INDEMNES DE BRUCELOSE

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

FR

França

LU

Luxemburgo

NL

Países Baixos

AT

Áustria

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia»


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/59


DECISÃO 2005/765/PESC DO CONSELHO

de 3 de Outubro de 2005

relativa à celebração do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Indonésia sobre as tarefas, o estatuto e os privilégios e imunidades da Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA) e seu pessoal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de Setembro de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/643/PESC, sobre a Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA) (1).

(2)

O artigo 7.o da referida acção comum prevê que o estatuto do pessoal da Missão de Vigilância no Achém (Indonésia), incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento dessa missão seja definido nos termos do artigo 24.o do Tratado.

(3)

Na sequência da autorização concedida pelo Conselho, em 18 de Julho de 2005, à Presidência, eventualmente assistida pelo secretário-geral/alto representante, no sentido de, em caso de futuras missões da União Europeia no domínio da gestão civil de crises, encetar negociações com os Estados anfitriões tendo em vista a celebração de acordos sobre o estatuto das missões da União Europeia no domínio da gestão civil de crises com base no modelo de acordo sobre o estatuto da Missão da União Europeia no domínio da gestão civil de crises num Estado anfitrião (SOMA), a Presidência, assistida pelo secretário-geral/alto representante, negociou com o Governo da Indonésia um acordo sob a forma de troca de cartas sobre as tarefas, o estatuto e os privilégios e imunidades da Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA) e seu pessoal.

(4)

O acordo sob a forma de troca de cartas deve ser aprovado em nome da União Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Indonésia sobre as tarefas, o estatuto e os privilégios e imunidades da Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA) e seu pessoal.

O texto do acordo sob a forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 3 de Outubro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

D. ALEXANDER


(1)  JO L 234 de 10.9.2005, p. 13.


TRADUÇÃO

ACORDO

sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Indonésia sobre as tarefas, o estatuto e os privilégios e imunidades da Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA) e seu pessoal

Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral/Alto Representante,

Tenho a honra de confirmar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de 14 de Setembro de 2005 e respectivos anexos sobre as tarefas, o estatuto e os privilégios e imunidades da Missão de Vigilância no Achém — MVA, do seguinte teor:

«

Com referência à carta de Vossa Excelência datada de 9 de Setembro de 2005, tenho a honra de confirmar as tarefas e o mandato da Missão de Vigilância no Achém — MVA, que são enumeradas no n.o 2 das cartas de Vossa Excelência, que constam do anexo I.

Gostaria também de chamar a atenção para o facto de que, a fim de facilitar o cumprimento do mandato da MVA, estabelecida nos termos do memorando de entendimento entre o Governo da República da Indonésia e o Movimento do Achém Livre (GAM), assinado em Helsínquia a 15 de Agosto de 2005, tendo em vista encontrar uma solução pacífica, abrangente e duradoura para o problema do Achém no quadro da unidade da República da Indonésia, é necessário criar um quadro jurídico que permita à MVA cumprir o seu mandato.

Nessa conformidade, tenho a honra de propor a Vossa Excelência o quadro jurídico que regerá o estatuto e os privilégios e imunidades da MVA e respectivo pessoal no cumprimento do seu mandato, e que consta do anexo II à presente carta. Para o Governo indonésio esse quadro jurídico baseia-se na lei indonésia n.o 2, de 25 de Janeiro de 1982, relativa à ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre Missões Diplomáticas Especiais, Nova Iorque, 16.12.1969.

Muito agradeceria se dignasse confirmar, em nome da União Europeia, a sua aceitação das disposições acima mencionadas, bem como o seu consentimento em que a presente carta e os seus anexos, juntamente com a resposta de Vossa Excelência, constituam um acordo juridicamente vinculativo entre o Governo da Indonésia e a União Europeia. Este instrumento entra em vigor na data da assinatura da resposta de Vossa Excelência. Caso a resposta de Vossa Excelência nos chegue em data posterior, o Governo da Indonésia aplicará o acordo a título provisório a partir de 15 de Setembro de 2005. O acordo pode ser alterado de comum acordo e caduca em 15 de Março de 2006, salvo se for prorrogado de comum acordo por um novo período de seis meses, no máximo.

As disposições que regem o estatuto e os privilégios e imunidades da MVA e respectivo pessoal continuam a ser aplicáveis até à partida de todos os membros do pessoal da MVA da República da Indonésia e, se for caso disso, até à resolução definitiva de todos os pedidos de indemnização pendentes em conformidade com o ponto 16 do anexo II.

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

Yusril Ihza Mahendra

Ministro dos Negócios Estrangeiros a.i.

ANEXO I

Bruxelas, 9 de Setembro de 2005

Excelência,

Com referência à carta de Vossa Excelência de 12 de Julho de 2005 que convida a União Europeia a participar na Missão de Vigilância no Achém (MVA) e a minha resposta de 22 de Julho de 2005, confirmando o acordo de princípio da União Europeia, tenho a honra de informar Vossa Excelência que o Conselho da União Europeia adoptou em 9 de Setembro de 2005 a Acção Comum que estabelece o enquadramento jurídico da participação da União Europeia na MVA.

Com referência ao Memorando de Entendimento (MdE) assinado pelo Governo da Indonésia e pelo Movimento do Achém Livre em 15 de Agosto de 2005 e o estabelecimento da Missão de Vigilância no Achém (MVA), tenho a honra de confirmar que a MVA desempenhará as seguintes tarefas:

A MVA acompanhará o cumprimento dos compromissos assumidos pelas partes do memorando de entendimento.

Em especial, a MVA:

a)

Acompanhará, por um lado, a desmobilização do GAM e, por outro lado, a desactivação das suas armas;

b)

Acompanhará a recolocação das forças militares e policiais não permanentes;

c)

Acompanhará a reintegração dos membros activos do GAM;

d)

Acompanhará a situação em matéria de direitos humanos e prestará assistência neste domínio;

e)

Acompanhará o processo de alteração da legislação;

f)

Decidirá sobre processos de amnistias contenciosos;

g)

Investigará e decidirá sobre queixas e alegadas violações do memorando de entendimento;

h)

Estabelecerá e manterá contactos e uma boa cooperação com as partes.

Se necessário, sugeriria que as disposições de aplicação sejam decididas pelo chefe da Missão da MVA e pelos representantes do vosso governo.

Consequentemente, e na sequência de consultas entre os nossos representantes, desejaria convidar Vossa Excelência a iniciar a troca de cartas sobre o estatuto, os privilégios e imunidades da MVA e respectivo pessoal.

Espero que a nossa estreita cooperação com Vossa Excelência e o vosso governo se mantenha e fortaleça.

Com os protestos da minha mais elevada consideração,

Javier SOLANA

ANEXO II

Disposições relativas ao estatuto e privilégios e imunidades da Missão de Vigilância no Achém (MVA)

1.   Para efeitos do quadro jurídico da MVA, entende-se por:

a)

“MVA” ou “missão” a Missão de Vigilância no Achém, na província de Nanggroe Achém Darussalam, estabelecida pela União Europeia e pelos países contribuintes da ASEAN nos termos do memorando de entendimento assinado em Helsínquia, em 15 de Agosto de 2005, entre o Governo da Indonésia e o Movimento do Achém Livre, incluindo as suas componentes, elementos, quartel-general, pessoal e infra-estruturas colocados no território da República da Indonésia e afectos à MVA;

b)

“Chefe de Missão”, o chefe de Missão da MVA;

c)

“Pessoal da MVA”, o chefe de Missão/chefe de Missão adjunto, o pessoal destacado pelos Estados-Membros da União Europeia, por outros Estados europeus e pelos países contribuintes da ASEAN, o pessoal internacional contratado pela MVA para efeitos de preparação, apoio e execução da missão, bem como o pessoal enviado em missão por um Estado de origem, ou por uma instituição da União Europeia, no âmbito da missão. Não inclui o pessoal das empresas contratadas nem o pessoal local;

d)

“Quartel-general”, o quartel-general da MVA em Banda-Achém;

e)

“Estado de origem”, Estado-Membro da União Europeia ou outros Estados europeus ou países contribuintes da ASEAN que tenha destacado pessoal para a MVA;

f)

“Infra-estruturas”, todos os edifícios, instalações e terrenos necessários à execução das actividades da MVA e ao alojamento do respectivo pessoal;

g)

“Pessoal local”, o pessoal que seja nacional da República da Indonésia ou que aí tenha residência permanente.

2.   Disposições gerais

a)

A MVA e o seu pessoal respeitarão a soberania, integridade territorial, unidade nacional e independência política da República da Indonésia, nos termos da Carta das Nações Unidas.

b)

No exercício do seu mandato e das suas funções, a MVA e o seu pessoal devem pautar a sua conduta por rigorosa imparcialidade, objectividade e independência, e respeitar as leis e regulamentações da República da Indonésia, incluindo as leis e regulamentações locais da província de Nanggroe Achém Darussalam.

c)

No desempenho das suas funções, o pessoal da MVA abster-se-á de empreender actividades incompatíveis com a natureza e finalidade das mesmas. O pessoal não deve trazer armas.

d)

A MVA é autónoma no desempenho das suas funções. O Estado anfitrião respeitará o carácter unitário da MVA.

e)

O chefe de Missão notificará periodicamente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o número e os nomes dos membros do pessoal considerados necessários para assegurar uma vigilância imparcial, objectiva e credível da execução integral do memorando de entendimento entre o Governo da Indonésia e o GAM.

3.   Identificação

a)

O pessoal da MVA receberá um cartão de identificação da MVA, pelo qual será identificado e que deverá trazer sempre consigo. A MVA facultará às autoridades competentes do Governo da Indonésia um espécime do cartão de identificação da MVA.

b)

Os veículos e outros meios de transporte utilizados pelo pessoal da MVA serão identificados com o emblema da MVA e devem ser notificados à polícia local. Todos os meios de transporte serão utilizados exclusivamente pelo pessoal da MVA e pelo pessoal local contratado pela missão.

c)

A MVA terá o direito de hastear as bandeiras da União Europeia e dos países contribuintes da ASEAN no seu quartel-general, nas suas delegações distritais e nas suas restantes dependências, acompanhadas da bandeira da República da Indonésia. As instalações, os veículos e trajes civis da MVA podem ostentar o emblema da MVA mediante decisão do chefe de Missão.

4.   Pontos de entrada e de saída e circulação no território do Estado anfitrião

a)

O pessoal, os recursos e os meios de transporte da MVA devem atravessar a fronteira da República da Indonésia nos pontos de entrada/saída oficiais, nos portos marítimos e através dos corredores aéreos internacionais. As excepções para efeito de evacuação sanitária ou de emergência serão objecto de convénios a celebrar nos termos do ponto 19.

b)

O Governo da Indonésia facilitará a entrada e saída do seu território à MVA e respectivo pessoal, incluindo a concessão das necessárias autorizações de residência no seu território pela duração da missão. Excepto para efeitos de controlo de passaportes à entrada e à saída do território da República da Indonésia, o pessoal da MVA munido do cartão de identificação referido na alínea a) do ponto 3 fica isento da regulamentação em matéria de passaportes, controlo aduaneiro, vistos e imigração, bem como das inspecções de imigração, no interior da República da Indonésia.

c)

O pessoal da MVA fica isento da regulamentação da República da Indonésia em matéria de registo e controlo de estrangeiros, sem que todavia se considere que lhe é conferido qualquer direito a residência permanente ou a domicílio no território da República da Indonésia.

d)

Os bens e meios de transporte da MVA que em apoio a esta missão entrem no território da República da Indonésia, por ele transitem ou dele saiam, ficam isentos da apresentação de inventários ou de qualquer outra documentação aduaneira, bem como de quaisquer inspecções, excepto se existirem motivos sérios para supor que contêm artigos proibidos por lei ou sujeitos às regras de quarentena da República da Indonésia. Essas inspecções só podem ser efectuadas na presença do representante autorizado da MVA.

e)

O pessoal da MVA poderá conduzir veículos a motor e pilotar navios e aeronaves, desde que disponha de carta de condução, de carta de capitão ou de licença de piloto nacional ou internacional, devidamente válidas. O Governo da Indonésia aceitará como válidas essas cartas ou licenças, sem impostos ou taxas.

f)

Os veículos e aeronaves utilizados para efeitos da missão não ficam sujeitos aos requisitos locais de licenciamento e registo. Continuam a ser aplicáveis as normas e regulamentações nacionais e internacionais pertinentes em matéria de sobrevoo, aterragem e controlo do tráfego aéreo. Se for caso disso, serão celebrados convénios de execução em conformidade com o ponto 19.

g)

A MVA e o seu pessoal, bem como os respectivos veículos, aeronaves e outros meios de transporte, equipamento e material, gozam de plena liberdade de circulação em toda a província de Nanggroe Aceh Darussalam e nas restantes partes do território da República da Indonésia, sob reserva das leis e regulamentações da Indonésia no que respeita a zonas de acesso proibido ou condicionado por motivos de segurança nacional.

h)

Para efeitos da missão, o pessoal da MVA, bem como o pessoal local ao serviço desta, pode, nas deslocações de serviço, utilizar estradas, pontes, ferries, aeroportos e portos, sem ficar sujeito ao pagamento de direitos, taxas, portagens, impostos ou outros encargos, excepto quando se trate de serviços prestados pelo sector privado. A MVA não ficará isenta do pagamento de taxas razoáveis, nas condições aplicáveis ao pessoal da República da Indonésia, por serviços que tenha solicitado e lhe tenham sido prestados.

5.   Privilégios e imunidades da MVA concedidos pelo Governo da Indonésia

a)

As instalações da MVA são invioláveis. Os agentes do Governo da Indonésia não poderão penetrar nessas instalações sem o consentimento do chefe de Missão.

b)

As instalações da MVA, o respectivo mobiliário e outros bens que nelas se encontrem, bem como os seus meios de transporte, não poderão ser objecto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

c)

A MVA e os seus bens móveis e imóveis, independentemente do local onde se encontrem e de quem os detenha, gozam de imunidade de qualquer forma de processo judicial.

d)

Os arquivos e documentos da MVA, incluindo os suportes multimédia, em formato convencional ou digital, são invioláveis em qualquer momento e onde quer que se encontrem.

e)

A correspondência oficial da MVA é inviolável. Por «correspondência oficial» entende-se toda a correspondência relativa à missão e suas funções.

f)

O Governo da Indonésia autorizará a importação e exportação isentas de direitos aduaneiros, bem como a isenção de impostos internos sobre produtos, bens, material e equipamento importados ou adquiridos no país anfitrião pela MVA ou por conta desta no âmbito das suas funções oficiais.

g)

O Governo da Indonésia permitirá a entrada dos artigos destinados à missão e isentá-los-á do pagamento de todos os direitos aduaneiros, taxas, portagens, impostos e outros encargos de efeito equivalente, com excepção das despesas de armazenagem, transporte e outros serviços prestados.

6.   Privilégios e imunidades do pessoal da MVA concedidos pelo Governo da Indonésia

a)

O pessoal da MVA não poderá ser objecto de qualquer forma de prisão ou detenção.

b)

Os documentos, correspondência e bens do pessoal da MVA são invioláveis, excepto no caso de medidas de execução autorizadas nos termos do ponto 6, alínea f).

c)

O pessoal da MVA goza de imunidade da jurisdição penal da República da Indonésia em todas as circunstâncias. O Estado de origem ou a instituição da União Europeia em questão, consoante o caso, pode renunciar à imunidade de jurisdição penal de que goza o pessoal da MVA. Tal renúncia será sempre expressa.

d)

O pessoal da MVA goza de imunidade da jurisdição civil e administrativa da República da Indonésia no que diz respeito às suas palavras e escritos e a todos os actos por si praticados no exercício das suas funções oficiais. Caso seja instaurada acção cível contra membros do pessoal da MVA num tribunal da República da Indonésia, o chefe de Missão e a autoridade competente do Estado de origem ou da instituição da União Europeia serão imediatamente informados. Antes do início da acção no tribunal, o chefe de Missão e a autoridade competente do Estado de origem ou da instituição da União Europeia atestarão perante o tribunal se o acto em questão foi cometido por membros do pessoal da MVA no exercício das suas funções oficiais. Se o acto tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, não será dado início à acção. Se o acto não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, a acção pode continuar. A atestação do chefe de Missão e da autoridade competente do Estado de origem ou da instituição da União Europeia é vinculativa para o tribunal da República da Indonésia, que a não pode contestar. A instauração de uma acção judicial por parte de membros do pessoal da MVA não lhes permite invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção directamente ligada à acção principal.

e)

O pessoal da MVA não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.

f)

Não podem ser tomadas quaisquer medidas de execução em relação a membros do pessoal da MVA, excepto em caso de instauração de acção cível não relacionada com as suas funções oficiais. Os bens pertencentes ao pessoal da MVA que o Chefe de Missão certifique serem necessários ao exercício das suas funções oficiais não podem ser apreendidos em cumprimento de uma sentença, decisão ou ordem judicial. Nas acções cíveis, o pessoal da MVA não fica sujeito a quaisquer limitações à sua liberdade pessoal, nem a quaisquer outras medidas de coacção.

g)

A imunidade de jurisdição do pessoal da MVA na República da Indonésia não o isenta da jurisdição do respectivo Estado de origem.

h)

Em relação aos serviços prestados à MVA, o seu pessoal fica isento das disposições sobre segurança social que possam vigorar na República da Indonésia.

i)

Os salários e emolumentos pagos pelos Estados de origem ou pela MVA ao seu pessoal, bem como os rendimentos provenientes do exterior da República da Indonésia, ficam isentos de todas as formas de tributação existentes na República da Indonésia.

j)

Nos termos das leis e regulamentos por si eventualmente aprovados, o Governo da Indonésia permitirá a entrada livre de pagamento de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, transporte e serviços semelhantes, dos artigos destinados ao uso pessoal do pessoal da MVA. O Governo da Indonésia autorizará igualmente a exportação desses artigos. Em relação aos bens e serviços adquiridos no mercado nacional, o pessoal da MVA fica isento do pagamento do IVA e outros impostos, nos termos da legislação da República da Indonésia.

k)

A bagagem pessoal do pessoal da MVA não está sujeita a inspecção, excepto se existirem motivos sérios para supor que contém artigos não destinados ao uso pessoal do pessoal da MVA ou artigos cuja importação ou exportação sejam proibidas pela legislação da República da Indonésia ou que estejam sujeitos às suas regras de quarentena. Essas inspecções só podem ser efectuadas na presença do pessoal da MVA interessado ou de um representante autorizado da MVA.

7.   Pessoal local

O pessoal local que seja nacional ou residente a título permanente no Estado Anfitrião apenas goza de privilégios e imunidades na medida do permitido pela República da Indonésia. No entanto, a República da Indonésia exercerá a sua jurisdição sobre essas pessoas de forma a não interferir indevidamente com o desempenho das funções da missão.

8.   Jurisdição penal

As autoridades competentes do Estado de origem têm o direito de exercer no território do Estado Anfitrião todos os poderes de jurisdição penal e disciplinar que lhes são conferidos pela legislação do Estado de origem em relação ao seu pessoal, nos termos da lei aplicável do Estado de origem.

9.   Segurança

a)

O Governo da Indonésia, recorrendo às suas próprias capacidades, assumirá plena responsabilidade pela segurança do pessoal da MVA.

b)

O Governo da Indonésia tomará, para o efeito, todas as medidas necessárias para garantir a protecção e a segurança da MVA e do seu pessoal. As disposições específicas eventualmente propostas pelo Governo da Indonésia serão acordadas com o chefe de Missão antes de serem aplicadas.

c)

A evacuação sanitária do pessoal da MVA pode ser confiada a empresas privadas dos principais aeródromos; todavia, as forças de segurança do Governo da Indonésia serão responsáveis pela evacuação sanitária de locais situados no interior da província de Nanggroe Achém Darussalam para os principais aeródromos. Em situações de emergência, a empresa contratada pela MVA pode efectuar as suas tarefas de evacuação sanitária de locais situados no interior para os principais aeródromos mediante notificação prévia das autoridades do Governo da Indonésia. O pessoal médico do Governo da Indonésia pode acompanhar o processo de evacuação.

10.   Traje

O pessoal da MVA usará traje civil com uma identificação distintiva da MVA, sob reserva das regras estabelecidas pelo chefe de Missão.

11.   Cooperação e acesso à informação e aos meios de comunicação social

a)

O Governo da Indonésia prestará toda a cooperação e apoio à MVA e ao seu pessoal.

b)

Se lhe for pedido, e se revelar necessário ao desempenho da missão e relevante para o cumprimento do mandato da MVA, o Estado anfitrião facultará o acesso efectivo do pessoal da MVA a

edifícios, instalações, locais e veículos oficiais sob controlo do Estado anfitrião,

documentos, materiais e informação que se encontrem sob o seu controlo.

Se necessário, serão celebrados os convénios adicionais a que se refere o ponto 19.

c)

O chefe de Missão e o Governo da Indonésia consultar-se-ão regularmente e tomarão as medidas necessárias para assegurar uma ligação estreita e recíproca a todos os níveis adequados. O Governo da Indonésia pode nomear um oficial de ligação junto da MVA.

d)

O chefe de Missão terá livre acesso a representantes dos meios de comunicação social locais, nacionais e internacionais para exprimir livremente o seu ponto de vista sobre as actividades da MVA e o cumprimento da missão. Do mesmo modo, os meios de comunicação social beneficiarão de acesso não condicionado ao chefe de Missão ou seu porta-voz.

e)

O chefe de Missão terá o direito de utilizar e aceder aos sistemas e organizações de radiodifusão disponíveis e/ou de produzir e divulgar a sua mensagem, pelos seus próprios meios, para informar o público-alvo da província de Nanggroe Achém Darussalam dentro dos limites da sua missão, sob reserva de acordos com os operadores de radiodifusão e meios de comunicação social pertinentes.

f)

A MVA terá capacidade jurídica, à luz das leis e regulamentações da Indonésia, para o cumprimento efectivo do seu mandato, podendo designadamente abrir contas bancárias e adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis e estar em juízo.

12.   Apoio do Governo da Indonésia e celebração de contratos

a)

O Governo da Indonésia aceitará, se tal lhe for solicitado, prestar apoio à MVA na procura de instalações adequadas.

b)

O Governo da Indonésia cederá a título gracioso, se tal lhe for solicitado, instalações disponíveis de que seja proprietário, desde que necessárias para a realização das actividades administrativas e operacionais da MVA.

c)

Na medida dos seus meios e capacidades, o Governo da Indonésia contribuirá para a preparação, o estabelecimento e a execução da missão, bem como para a assistência à mesma, o que incluirá a partilha de instalações e o fornecimento de equipamento aos peritos da MVA.

d)

O Governo da Indonésia prestará apoio e assistência à missão nas mesmas condições que as previstas para o seu próprio pessoal.

e)

A lei aplicável aos contratos celebrados pela MVA na República da Indonésia será determinada em cada contrato.

13.   Alterações feitas às instalações

a)

A MVA fica autorizada a construir, alterar ou de qualquer outra forma modificar as instalações, se tal for necessário para os seus requisitos operacionais, em consulta com as autoridades indonésias competentes. Quaisquer objecções por parte das autoridades indonésias competentes serão notificadas sem demora à MVA.

b)

O Governo da Indonésia não poderá pedir à MVA qualquer indemnização por essas construções, alterações ou modificações

14.   Morte de membros do pessoal da MVA

a)

O chefe de Missão fica habilitado a encarregar-se do repatriamento de qualquer membro falecido do pessoal da MVA, bem como dos seus haveres pessoais, e a efectuar as diligências necessárias para o efeito.

b)

Os corpos de membros do pessoal da MVA apenas poderão ser autopsiados com o consentimento do Estado de origem e na presença de um representante da MVA e/ou do referido Estado.

c)

O Governo da Indonésia e a MVA cooperarão em toda a medida do possível tendo em vista o rápido repatriamento de membros falecidos do pessoal da MVA.

15.   Comunicações

a)

A MVA tem o direito de utilizar o equipamento necessário ao cumprimento do seu mandato, como mapas e instrumentos de navegação e observação, câmaras, gravadores vídeo e outros equipamentos afins, conforme o caso.

b)

A MVA pode instalar e utilizar emissores e receptores de rádio, bem como sistemas de satélite. Cooperará com as autoridades competentes do Governo da Indonésia por forma a evitar conflitos na utilização das frequências adequadas. O acesso ao espectro de frequências será concedido gratuitamente pelo Governo da Indonésia.

c)

A MVA tem o direito de efectuar, sem qualquer restrição, comunicações por rádio (incluindo rádios por satélite, móveis ou portáteis), telefone, telégrafo, fax e outros meios, bem como de instalar o equipamento necessário para manter essas comunicações dentro das suas instalações e entre elas, incluindo a colocação de cabos e linhas terrestres, para efeitos de execução da operação, em consulta com as autoridades indonésias.

d)

No interior das suas instalações, a MVA pode tomar as disposições necessárias para assegurar a transmissão da correspondência de que a MVA e/ou o seu pessoal sejam remetentes ou destinatários.

16.   Pedidos de indemnização por morte, ferimento, danos ou perdas

a)

O Governo da Indonésia, os Estados de origem, a MVA e o seu pessoal não são responsáveis por quaisquer danos ou perdas de bens públicos ou privados que decorram de necessidades operacionais ou que sejam causados por actividades relacionadas com distúrbios civis ou com a protecção da MVA.

b)

A fim de alcançar uma resolução amigável, os pedidos de indemnização por danos ou perdas de bens públicos ou privados não abrangidos pela alínea a), bem como os pedidos de indemnização por morte ou ferimentos pessoais e por danos ou perdas de bens da MVA, serão encaminhados para a MVA através das autoridades competentes do Governo da Indonésia, no que se refere aos pedidos de indemnização apresentados por pessoas singulares ou colectivas da República da Indonésia, ou para as autoridades competentes da República da Indonésia, no que se refere aos pedidos de indemnização apresentados pela MVA e respectivo pessoal. Os pedidos de indemnização podem estar relacionados com obrigações contratuais ou extracontratuais.

c)

Se não for possível alcançar uma resolução amigável, o pedido de indemnização será apresentado a uma comissão composta paritariamente por representantes da MVA e do Governo da Indonésia. A decisão sobre o pedido de indemnização será tomada por comum acordo.

17.   Ligação e litígios

a)

Todas as questões que venham a surgir no contexto da aplicação das presentes disposições serão debatidas conjuntamente por representantes da MVA e das autoridades competentes do Governo da Indonésia.

b)

Na ausência de resolução prévia, os litígios a respeito da interpretação ou aplicação das presentes disposições serão resolvidos exclusivamente por via diplomática.

18.   Outras disposições

a)

Nos casos em que nas presentes disposições seja feita referência às imunidades, aos privilégios e aos direitos da MVA e respectivo pessoal, o Governo da Indonésia será responsável pela aplicação e observância das referidas imunidades, privilégios e direitos por parte das autoridades locais competentes do Governo da Indonésia.

b)

Nenhuma das presentes disposições pretende ou será interpretada no sentido de derrogar a quaisquer direitos que tenham sido outorgados a qualquer Estado de origem.

19.   Convénios de execução

Para efeitos da aplicação das presentes disposições, as questões operacionais, administrativas e técnicas poderão ser objecto de convénios separados a celebrar entre o chefe de Missão e as autoridades administrativas do Governo da Indonésia.

»

Tenho a honra de confirmar, em nome da União Europeia, que o conteúdo da carta de Vossa Excelência e respectivos anexos é aceitável para a União Europeia, e que a carta de Vossa Excelência e respectivos anexos, assim como a presente carta, constituem um instrumento juridicamente vinculativo, em conformidade com a proposta de Vossa Excelência. Como referido na carta de Vossa Excelência, este instrumento entra em vigor na data da assinatura da presente carta. Gostaria também de aproveitar esta oportunidade para agradecer ao Governo da Indonésia por ter aceite aplicar o presente instrumento a título provisório a partir de 15 de Setembro de 2005.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar a recepção da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Javier SOLANA

c.c: Dr. N. Hassan Wirajuda

Ministro dos Negócios Estrangeiros