ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 79

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
24 de Março de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Decisão n.o 456/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que estabelece um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis ( 1 )

1

 

*

Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que altera as Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Directivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros ( 1 )

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(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

24.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/1


DECISÃO N.O  456/2005/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de Março de 2005

que estabelece um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 157.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos temos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A evolução da sociedade da informação e o surgimento da banda larga irão influenciar a vida de todos os cidadãos na União Europeia, nomeadamente por estimularem o acesso ao conhecimento e a novas vias de aquisição de conhecimentos, fazendo, assim, aumentar a procura de novos conteúdos, aplicações e serviços.

(2)

A penetração da internet na Comunidade continua a aumentar significativamente. As oportunidades oferecidas pela internet devem ser exploradas, a fim de proporcionar a cada pessoa e organização, na Comunidade, os benefícios sociais e económicos da partilha de informações e conhecimentos. Estão criadas, na Europa, as condições para explorar as potencialidades dos conteúdos digitais.

(3)

As conclusões do Conselho Europeu realizado em Lisboa em 23 e 24 de Março de 2000 sublinhavam que a passagem para uma economia digital e baseada no conhecimento, impulsionada pela existência de novos bens e serviços, constituiria um poderoso motor para o crescimento, a competitividade e a criação de emprego. Nessa ocasião, foi especificamente reconhecido o papel do sector dos conteúdos na criação de valor acrescentado através da exploração e ligação em rede da diversidade cultural europeia.

(4)

O plano de acção eEurope 2005, que desenvolve a estratégia de Lisboa, preconiza acções destinadas a incentivar a criação de serviços, aplicações e conteúdos seguros numa infra‐estrutura de banda larga, a fim de fomentar um ambiente favorável ao investimento privado e à criação de emprego, impulsionar a produtividade, modernizar os serviços públicos e proporcionar a todos a oportunidade de participação na sociedade da informação global.

(5)

É cada vez mais manifesta a procura de conteúdos digitais de qualidade na Europa, com equilíbrio entre os direitos de acesso e os direitos de utilização, por parte de uma vasta comunidade de cidadãos, estudantes, investigadores, PME e outros utilizadores profissionais ou pessoas com necessidades especiais que pretendem aumentar os seus conhecimentos, e ainda «reutilizadores» que pretendem explorar recursos de conteúdos digitais para criar serviços.

(6)

Os actores do sector dos conteúdos digitais são os fornecedores de conteúdos (incluindo organizações e instituições públicas e privadas que criam, reúnem ou possuem conteúdos digitais) e os utilizadores de conteúdos (incluindo as organizações e empresas que são utilizadores finais e reutilizam e/ou acrescentam valor aos conteúdos digitais). Deverá ser prestada especial atenção à participação das PME.

(7)

O programa eContent (2001‐2004), aprovado pela Decisão 2001/48/CE do Conselho (3), favoreceu o desenvolvimento e utilização de conteúdos digitais europeus na internet, bem como a diversidade linguística dos sítios web europeus na sociedade da informação. A comunicação da Comissão, de 10 de Outubro de 2003, relativa à avaliação intercalar do programa eContent reafirma a importância da realização de acções neste domínio.

(8)

Os progressos tecnológicos oferecem a possibilidade de acrescentar valor aos conteúdos, sob a forma de conhecimento incorporado, e de melhorar a interoperabilidade a nível dos serviços, elemento fundamental para o acesso a conteúdos digitais, bem como para a sua utilização e distribuição. Trata‐se de um aspecto particularmente importante nas áreas de interesse público abrangidas pelo presente programa.

(9)

A promoção de modelos empresariais sólidos reforçará a continuidade dos projectos iniciados no âmbito do presente programa, melhorando assim as condições para uma maior rentabilidade dos serviços baseados no acesso e na reutilização de conteúdos digitais.

(10)

Foi definido um quadro legal para fazer face aos desafios dos conteúdos digitais na sociedade da informação (4)  (5)  (6).

(11)

As diferentes práticas nos Estados‐Membros continuam a constituir obstáculos técnicos que dificultam o acesso, a utilização, a reutilização e a exploração generalizados da informação do sector público na Comunidade.

(12)

Sempre que os conteúdos digitais envolvam dados pessoais, deverá cumprir‐se o disposto nas Directivas 95/46/CE (7) e 2002/58/CE (8), devendo as tecnologias utilizadas respeitar e, se possível, reforçar a privacidade.

(13)

As acções comunitárias empreendidas no domínio do conteúdo da informação deverão promover a especificidade multilingue e multicultural da Comunidade.

(14)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

(15)

A Comissão deverá garantir a complementaridade e a sinergia com iniciativas e programas comunitários conexos, nomeadamente os que se relacionam com a educação e a cultura e com o quadro europeu da interoperabilidade.

(16)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de duração do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (10), no âmbito do processo orçamental anual.

(17)

Atendendo a que os objectivos das acções propostas, nomeadamente o de tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‐Membros, dada a dimensão transnacional das questões em jogo, podendo, assim, devido ao âmbito e efeitos europeus das acções, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Objectivo do programa

1.   A presente decisão estabelece, para o período 2005‐2008, um programa comunitário destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis, facilitando a criação e difusão de informações — em áreas de interesse público — a nível comunitário.

O programa intitular‐se‐á «eContentplus» (a seguir designado «o programa»).

2.   Para realizar o objectivo global do programa, serão seguidas as linhas de acção abaixo indicadas:

a)

Facilitar, a nível comunitário, o acesso aos conteúdos digitais, bem como a respectiva utilização e exploração;

b)

Favorecer a melhoria da qualidade e reforçar as melhores práticas no domínio dos conteúdos digitais entre fornecedores e utilizadores de conteúdos, e entre sectores;

c)

Reforçar a sensibilização e a cooperação entre os actores do sector dos conteúdos digitais.

As actividades a realizar no âmbito destas linhas de acção visam as áreas da informação do sector público, dos dados espaciais e dos conteúdos didácticos, culturais e científicos, tal como estabelecido no anexo I. O programa será executado de acordo com o disposto no anexo II.

Artigo 2.o

Participação

1.   A participação no programa estará aberta a pessoas colectivas estabelecidas nos Estados‐Membros. O programa estará ainda aberto à participação de pessoas colectivas estabelecidas nos países candidatos, nos termos dos acordos bilaterais em vigor, ou a celebrar, com esses países.

2.   A participação no programa poderá ser aberta a pessoas colectivas estabelecidas nos países da EFTA que são partes contratantes no Acordo EEE, nos termos desse acordo.

3.   A participação no programa poderá ser aberta, sem apoio financeiro comunitário, a pessoas colectivas estabelecidas em países terceiros e a organizações internacionais, se essa participação contribuir eficazmente para a execução do programa. A decisão que permitirá essa participação será aprovada nos termos do n.o 2 do artigo 4.o

Artigo 3.o

Competências da Comissão

1.   A Comissão é responsável pela execução do programa.

2.   A Comissão elaborará um programa de trabalho com base na presente decisão.

3.   Ao executar o programa, a Comissão assegurará, em estreita cooperação com os Estados‐Membros, a coerência geral e a complementaridade com outras políticas, programas e acções comunitários pertinentes relacionados com o desenvolvimento e a utilização de conteúdos digitais europeus e com a promoção da diversidade linguística na sociedade da informação, em particular os programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico, IDA, eRTE, eInclusão, eAprendizagem, Modinis e «Para uma internet mais segura».

4.   A Comissão deliberará nos termos do n.o 2 do artigo 4.o para os seguintes efeitos:

a)

Adopção e alteração do programa de trabalho;

b)

Determinação dos critérios e teor dos convites à apresentação de propostas, de acordo com os objectivos enunciados no artigo 1.o;

c)

Avaliação dos projectos propostos no âmbito dos convites à apresentação de propostas relativas a uma comparticipação financeira comunitária, igual ou superior a 1 milhão de euros;

d)

Derrogações às regras constantes do anexo II.

5.   A Comissão informará o comité referido no artigo 4.o dos progressos realizados na execução do programa.

Artigo 4.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo‐se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 5.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A fim de garantir uma utilização eficaz do auxílio comunitário, a Comissão assegurará que as acções no âmbito da presente decisão sejam sujeitas a apreciação prévia, acompanhamento e avaliação subsequente.

2.   A Comissão acompanhará a execução dos projectos no âmbito do programa. A Comissão avaliará o modo como os projectos foram realizados e o impacto da sua execução, a fim de verificar se os objectivos iniciais foram alcançados.

3.   A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, o mais tardar até meados de 2006, um relatório sobre a aplicação das linhas de acção a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o Neste contexto, a Comissão prestará informações sobre a compatibilidade do montante previsto para 2007‐2008 com as perspectivas financeiras. Se for caso disso, a Comissão tomará as medidas necessárias, no âmbito dos procedimentos orçamentais para 2007‐2008, para assegurar a compatibilidade das dotações anuais com as perspectivas financeiras. No termo do programa, a Comissão apresentará um relatório de avaliação final.

4.   A Comissão enviará os resultados das suas avaliações quantitativas e qualitativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com eventuais propostas de alteração da presente decisão. Os resultados devem ser enviados antes da apresentação do projecto de orçamento geral da União Europeia para os anos de 2007 e 2009, respectivamente.

Artigo 6.o

Enquadramento financeiro

1.   O enquadramento financeiro para a execução da acção comunitária prevista na presente decisão, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2008, é de 149 milhões de euros, dos quais 55,6 milhões de euros para o período que decorrerá até 31 de Dezembro de 2006.

2.   Para o período posterior a 31 de Dezembro de 2006, o montante será considerado confirmado se for compatível, para essa fase, com as perspectivas financeiras em vigor durante esse período.

3.   As dotações anuais para o período de 2005 a 2008 serão autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras. O anexo III contém uma repartição indicativa das despesas.

Feito em Estrasburgo, em 9 de Março de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. P. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  JO C 117 de 30.4.2004, p. 49.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 24 de Setembro de 2004 (JO C 25 E de 1.2.2005, p. 19) e posição do Parlamento Europeu de 27 de Janeiro de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 28 de Fevereiro de 2005.

(3)  JO L 14 de 18.1.2001, p. 32.

(4)  Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).

(5)  Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).

(6)  Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1998, p. 20).

(7)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(8)  Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(10)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).


ANEXO I

Acções

I.   INTRODUÇÃO

O programa eContentplus tem como objectivo global tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis, facilitando a criação e difusão de informações — em áreas de interesse público — a nível comunitário.

Criará melhores condições de acesso e gestão de conteúdos e serviços digitais em ambientes multilingues e multiculturais. Alargará a escolha dos utilizadores e apoiará novas formas de interacção com conteúdos digitais enriquecidos com conhecimentos, uma característica cada vez mais essencial para tornar os conteúdos mais dinâmicos e adaptados a contextos específicos (aprendizagem, cultura, pessoas com necessidades especiais, etc.).

O programa abrirá a via para a criação de um quadro estruturado de conteúdos digitais de qualidade na Europa — Espaço Europeu dos Conteúdos Digitais —, ao facilitar a transferência de experiências e melhores práticas e o enriquecimento mútuo entre os sectores, fornecedores e utilizadores de conteúdos.

a)

Facilitar, a nível comunitário, o acesso aos conteúdos digitais, bem como a respectiva utilização e exploração;

b)

Favorecer a melhoria da qualidade e reforçar as melhores práticas no domínio dos conteúdos digitais entre fornecedores e utilizadores de conteúdos, e entre sectores;

c)

Reforçar a sensibilização e a cooperação entre os actores do sector dos conteúdos digitais.

II.   LINHAS DE ACÇÃO

A.

Facilitar, a nível comunitário, o acesso aos conteúdos digitais, bem como a respectiva utilização e exploração. As actividades a realizar no âmbito desta linha de acção abrangem o estabelecimento de redes e alianças entre os actores do sector, incentivando a criação de novos serviços.

As áreas‐alvo são a informação do sector público, os dados espaciais e os conteúdos didácticos e culturais.

As actividades centrar‐se‐ão no seguinte:

a)

Apoio a um maior reconhecimento da importância da informação do sector público (ISP), do seu valor comercial e das implicações sociais da sua utilização. As actividades melhorarão a efectiva utilização e exploração transfronteiras da ISP entre organismos públicos e empresas privadas, incluindo as PME, a fim de obter produtos e serviços da informação de valor acrescentado;

b)

Incentivo a uma maior utilização dos dados espaciais pelos organismos públicos, empresas privadas, incluindo as PME, e cidadãos, através de mecanismos de cooperação a nível europeu. As actividades deverão incidir em questões técnicas e organizativas, evitando duplicações e situações de insuficiente desenvolvimento de conjuntos de dados territoriais. Deverão promover a interoperabilidade transfronteiriça, apoiando a coordenação entre serviços cartográficos e promovendo o surgimento de novos serviços a nível europeu para utilizadores móveis. Deverão igualmente apoiar a utilização de normas abertas;

c)

Promoção da proliferação de reservas abertas europeias de material digital, tanto para as comunidades do ensino e da investigação como para o cidadão. As actividades apoiarão a criação de serviços transeuropeus de mediação para conteúdos didácticos digitais, com os correspondentes modelos empresariais. Deverão igualmente encorajar a utilização de normas abertas e a criação de grandes grupos de utilizadores que analisem e ensaiem modelos de pré‐normalização e de especificações com vista a incorporar os aspectos multilingues e multiculturais europeus no processo de definição de normas globais para conteúdos didácticos digitais;

d)

Promoção da criação de infra‐estruturas transeuropeias da informação para o acesso a recursos culturais e científicos digitais europeus de elevada qualidade, bem como a utilização desses recursos, através da conexão de bibliotecas virtuais, memórias de comunidades, etc. Essas actividades deverão abranger métodos coordenados de digitalização e criação de colecções, preservação de material digital e inventários de recursos culturais e científicos digitais. Deverão melhorar o acesso a bens culturais e científicos digitais através de regimes de licenciamento eficazes e da cessão colectiva e antecipada de direitos.

B.

Favorecer a melhoria da qualidade e reforçar as melhores práticas no domínio dos conteúdos digitais entre fornecedores e utilizadores de conteúdos e entre sectores

As actividades a realizar no âmbito desta linha de acção destinam‐se a facilitar a identificação e a ampla difusão de melhores práticas no que respeita a métodos, processos e operações com o objectivo de obter maior qualidade, eficácia e eficiência na criação, utilização e distribuição de conteúdos digitais.

Estas actividades abrangem experiências que demonstrem a pesquisabilidade, utilizabilidade, reutilizabilidade, componibilidade e interoperabilidade dos conteúdos digitais no contexto do actual quadro legal, respondendo simultaneamente, desde os primeiros passos do processo, às necessidades dos diversos mercados e grupos‐alvo, num ambiente cada vez mais multilingue e multicultural e indo além das simples tecnologias de localização.

Estas actividades explorarão os benefícios do enriquecimento dos conteúdos digitais com dados compreensíveis para máquinas (metadados semanticamente bem definidos, baseados em terminologia descritiva, vocabulários e ontologias relevantes).

As experiências serão realizadas em agregados temáticos, delas fazendo parte integrante a recolha e a difusão dos conhecimentos adquiridos, bem como o enriquecimento inter‐sectorial.

As áreas‐alvo de aplicação são a informação do sector público, os dados espaciais, os conteúdos didácticos e culturais digitais e ainda os conteúdos científicos e académicos digitais.

C.

Reforçar a sensibilização e a cooperação entre os actores do sector dos conteúdos digitais.

As actividades a realizar no âmbito desta linha de acção incluem medidas que acompanham a legislação relacionada com conteúdos digitais e incentivam uma colaboração mais estreita entre os actores do sector dos conteúdos digitais, bem como acções de sensibilização. Apoiarão o desenvolvimento de ferramentas de aferição de desempenhos, monitorização e análise, a avaliação do impacto do programa e a difusão dos resultados. Identificarão e analisarão novas oportunidades e problemas (por exemplo, confiança, marcação da qualidade, direitos de propriedade intelectual no ensino) e proporão soluções, quando adequado.


ANEXO II

Meios de execução do programa

1.

A Comissão executará o programa de acordo com o conteúdo técnico especificado no anexo I.

2.

O programa será executado através de acções indirectas que incluem:

a)

Acções a custos repartidos:

i)

projectos concebidos para aumentar os conhecimentos com vista a melhorar os produtos, processos e/ou serviços existentes e/ou a responder às necessidades das políticas comunitárias. O financiamento comunitário não excederá, em princípio, 50 % do custo do projecto. Os organismos públicos poderão ser reembolsados em 100 % dos custos suplementares;

ii)

acções de melhores práticas para difundir conhecimentos. Serão geralmente realizadas em agregados temáticos e ligadas através de redes temáticas. A contribuição comunitária para estas medidas limitar‐se‐á aos custos directos considerados necessários ou adequados para a realização dos objectivos específicos da acção;

iii)

redes temáticas: redes que reúnam diversos actores em torno de um dado objectivo tecnológico e organizativo, de modo a facilitar as actividades de coordenação e a transferência de conhecimentos. Poderão ser associadas a acções de melhores práticas. Será concedido apoio para os custos suplementares elegíveis de coordenação e criação da rede. A participação da Comunidade pode abranger os custos suplementares elegíveis destas medidas.

b)

Medidas de acompanhamento:

As medidas de acompanhamento contribuirão para a execução do programa ou para a preparação de futuras actividades. São excluídas as medidas destinadas à comercialização de produtos, processos ou serviços, actividades de marketing e promoção de vendas.

i)

estudos de apoio ao programa, incluindo a preparação de futuras actividades;

ii)

troca de informações, conferências, seminários, reuniões de trabalho ou outras reuniões e gestão das actividades agregadas;

iii)

actividades de difusão, informação e comunicação.

3.

A selecção das acções a custos repartidos basear-se-á em convites à apresentação de propostas publicados no sítio web da Comissão, de acordo com as disposições financeiras em vigor.

4.

Os pedidos de apoio comunitário devem incluir, quando adequado, um plano financeiro que indique todas as componentes do financiamento dos projectos, nomeadamente o apoio financeiro pedido à Comunidade e quaisquer outros pedidos ou concessões de apoio de outras fontes.

5.

As medidas de acompanhamento serão executadas através de concursos, de acordo com as disposições financeiras em vigor.


ANEXO III

Repartição indicativa das despesas

1.

Facilitar, a nível comunitário, o acesso aos conteúdos digitais, bem como a respectiva utilização e exploração

40 — 50 %

2.

Favorecer a melhoria da qualidade e reforçar as melhores práticas no domínio dos conteúdos digitais entre fornecedores e utilizadores de conteúdos, e entre sectores

45 — 55 %

3.

Reforçar a sensibilização e a cooperação entre os actores do sector dos conteúdos digitais

8 — 12 %


24.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/9


DIRECTIVA 2005/1/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de Março de 2005

que altera as Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Directivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A comunicação da Comissão de 11 de Maio de 1999 intitulada «Aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: plano de acção» identifica uma série de acções que são necessárias para a realização do mercado único dos serviços financeiros.

(2)

Na sua sessão de Lisboa, realizada em 23 e 24 de Março de 2000, o Conselho Europeu lançou um apelo para que este plano de acção seja executado até 2005.

(3)

Em 17 de Julho de 2000, o Conselho instituiu o Comité de Sábios para a regulamentação dos mercados europeus de valores mobiliários. No seu relatório final, este comité recomendou que se estabelecesse um quadro regulamentar a quatro níveis, a fim de tornar mais flexível, eficaz e transparente o processo regulamentar de aprovação da legislação comunitária no domínio dos valores mobiliários.

(4)

Na sua resolução sobre uma regulamentação do mercado dos valores mobiliários mais eficaz na União Europeia, o Conselho Europeu de Estocolmo de 23 e 24 de Março de 2001 acolheu favoravelmente o relatório do Comité de Sábios e apelou à implementação desta abordagem a quatro níveis.

(5)

Neste contexto, a Comissão aprovou em 6 de Junho de 2001 as Decisões 2001/527/CE (4) e 2001/528/CE (5), que instituem, respectivamente, o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) e o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (CEVM).

(6)

A responsabilidade democrática e a transparência devem ser inerentes ao assim chamado processo Lamfalussy e à sua extensão, e apenas poderão ser suficientemente garantidas através do respeito do equilíbrio interinstitucional no que diz respeito às medidas de execução.

(7)

A presente directiva altera as Directivas do Conselho 73/239/CEE, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (6), 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (7), 91/675/CEE, de 19 de Dezembro de 1991, que cria um comité dos seguros (8), 92/49/CEE, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (terceira directiva sobre o seguro não vida) (9), e 93/6/CEE, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (10), e as Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 94/19/CE, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (11), 98/78/CE, de 27 de Outubro de 1998, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador (12), 2000/12/CE, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (13), 2001/34/CE, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (14), 2002/83/CE, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (15), e 2002/87/CE, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (16). A presente directiva visa apenas introduzir determinadas alterações na estrutura orgânica dos comités. Nenhuma dessas alterações tem por objectivo alargar os poderes de adopção de medidas de execução conferidos à Comissão pelas referidas directivas, nem os poderes conferidos ao Conselho pela Directiva 93/6/CEE.

(8)

Em resolução de 5 de Fevereiro de 2002, o Parlamento Europeu aprovou esta abordagem a quatro níveis para os valores mobiliários, com base na declaração solene feita perante o Parlamento, nesse mesmo dia, pela Comissão e na carta dirigida em 2 de Outubro de 2001 pelo comissário responsável pelo mercado interno ao presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento sobre as garantias em relação ao papel do Parlamento Europeu neste processo. Em resolução de 21 de Novembro de 2002, o Parlamento solicitou a extensão desta abordagem, no que respeita a alguns aspectos, aos sectores bancário e dos seguros, na condição de o Conselho assumir um compromisso claro no sentido de assegurar um equilíbrio institucional adequado.

(9)

Os compromissos assumidos pela Comissão com respeito à legislação em matéria de valores mobiliários através da declaração de 5 de Fevereiro de 2002 e da carta de 2 de Outubro de 2001 devem ser completados através de garantias suficientes de um equilíbrio institucional adequado.

(10)

Em 3 de Dezembro de 2002, o Conselho convidou a Comissão a implementar medidas no que diz respeito aos restantes sectores dos serviços financeiros, com base no relatório final do Comité de Sábios.

(11)

São necessárias salvaguardas no que se refere à extensão da abordagem a quatro níveis, uma vez que as instituições europeias não dispõem, por ora, de uma extensa experiência prática da abordagem Lamfalussy a quatro níveis. Além disso, o primeiro e o segundo relatórios intercalares do Grupo de Controlo Interinstitucional que está a acompanhar o processo Lamfalussy contêm determinadas observações e críticas quanto ao funcionamento do processo.

(12)

A rapidez de adopção da legislação e a qualidade da legislação constituem objectivos fundamentais do processo Lamfalussy. O êxito do processo Lamfalussy depende mais da vontade política dos parceiros institucionais no sentido de estabelecerem um enquadramento apropriado para a adopção da legislação do que da aceleração da criação das correspondentes disposições técnicas delegadas. Além disso, uma ênfase excessiva na rapidez de criação das disposições delegadas poderá originar problemas significativos no que diz respeito à qualidade de tais disposições.

(13)

A extensão do processo Lamfalussy não deve prejudicar possíveis decisões sobre a organização da supervisão a nível europeu.

(14)

Para este efeito e no que diz respeito ao sector bancário, é necessário adaptar o papel do Comité Consultivo Bancário (CCB), instituído pela Directiva 2000/12/CE.

(15)

A fim de reflectir esta adaptação do seu papel, o CCB deve ser substituído pelo «Comité Bancário Europeu».

(16)

As medidas necessárias à execução da Directiva 2000/12/CE são medidas de âmbito geral e devem ser aprovadas nos termos do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (17).

(17)

As medidas de execução adoptadas não devem alterar as disposições fundamentais das directivas.

(18)

O Parlamento Europeu deve dispor de um prazo de três meses a contar da primeira transmissão do projecto de medidas de execução para poder apreciá‐las e emitir o seu parecer. No entanto, em casos urgentes e devidamente justificados, deveria ser possível encurtar este prazo. Se, dentro do referido prazo, o Parlamento Europeu tiver aprovado uma resolução, a Comissão procederá à revisão do projecto de medidas.

(19)

No exercício dos seus poderes de execução, a Comissão deve respeitar os seguintes princípios: necessidade de assegurar a confiança dos investidores nos mercados financeiros, mediante a promoção de elevados padrões de transparência em tais mercados; necessidade de pôr à disposição dos investidores uma vasta gama de investimentos concorrentes entre si e um nível de divulgação e protecção adaptado às suas necessidades; necessidade de assegurar que autoridades reguladoras independentes apliquem as normas de forma coerente, em especial no respeitante à luta contra o crime económico; necessidade de elevados níveis de transparência e de consulta com todos os participantes no mercado e com o Parlamento Europeu e o Conselho; necessidade de fomentar a inovação nos mercados financeiros, para que estes sejam dinâmicos e eficientes; necessidade de assegurar a integridade do mercado através de um controlo estrito e reactivo da inovação financeira; importância de reduzir os custos de acesso ao capital e de melhorar tal acesso; equilíbrio a longo prazo entre os custos e os benefícios para os participantes no mercado (compreendendo pequenas e médias empresas e pequenos investidores) em todas as medidas de execução; necessidade de fomentar a competitividade internacional dos mercados financeiros da UE, sem prejuízo da extensão, de que tanto se necessita, da cooperação internacional; necessidade de pôr em pé de igualdade todos os participantes no mercado mediante a criação de normas comunitárias, sempre que tal seja apropriado; necessidade de respeitar as diferenças dos mercados nacionais quando tais diferenças não violem indevidamente a coesão do mercado único; e necessidade de assegurar a coerência com a restante legislação comunitária na matéria, dado que a desigualdade em matéria de informação e a falta de transparência podem comprometer o funcionamento dos mercados e, sobretudo, prejudicar os consumidores e os pequenos investidores.

(20)

Determinadas disposições já existentes para introduzir alterações técnicas à Directiva 2000/12/CE deverão ser harmonizadas com a Decisão 1999/468/CE.

(21)

A fim de assegurar coerência institucional e jurídica com a abordagem adoptada noutros sectores comunitários, a Decisão 2004/10/CE da Comissão (18) criou o Comité Bancário Europeu, com funções consultivas para aconselhar a Comissão no desenvolvimento de legislação comunitária do sector bancário. Assim sendo, devem ser suprimidas na Directiva 2000/12/CE as referências às funções consultivas do CCB.

(22)

As competências do CCB no que diz respeito ao acompanhamento dos rácios de observação em matéria de solvência e liquidez das instituições de crédito deixaram de ser pertinentes, tendo em conta a harmonização das regras de adequação dos fundos próprios e a evolução verificada a nível das técnicas utilizadas pelas instituições de crédito para avaliar e gerir o seu risco de liquidez.

(23)

Além disso, os progressos substanciais realizados a nível da cooperação e do intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão, em particular através de memorandos de entendimento, tornaram supérfluos o acompanhamento regular pela Comissão de determinadas decisões individuais de supervisão e a apresentação sistemática ao CCB de relatórios sobre as mesmas.

(24)

A criação do Comité Bancário Europeu não deve excluir outras formas de cooperação entre as diferentes autoridades envolvidas na regulamentação e na supervisão das instituições de crédito, nomeadamente no âmbito do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária criado pela Decisão 2004/5/CE da Comissão (19).

(25)

O Comité dos Seguros (CS), criado pela Directiva 91/675/CEE, tem por objectivo assistir a Comissão no exercício dos poderes de execução que lhe são conferidos pelas directivas adoptadas no domínio dos seguros e, nomeadamente, para introduzir as adaptações técnicas necessárias para ter em consideração a evolução do sector segurador; essas medidas são adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE.

(26)

A Directiva 91/675/CEE prevê igualmente que o CS examine todas as questões relativas à aplicação das disposições comunitárias respeitantes ao sector dos seguros e, nomeadamente, que aconselhe a Comissão sobre as novas propostas legislativas que esta pretenda apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(27)

A fim de criar um mercado interno que ofereça a devida protecção aos seguradores e beneficiários, as empresas do sector segurador e de prestação de planos complementares de pensões que agem no mercado interno segundo os princípios da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços estão sujeitas a legislação comunitária específica. Para assegurar o bom funcionamento do mercado interno e manter a estabilidade financeira, essa legislação deve poder ser adaptada rapidamente à evolução dos mercados que afecta aqueles sectores, nomeadamente nas suas vertentes financeira e técnica.

(28)

Assim sendo, o papel do CS deve ser adaptado e a sua denominação alterada para «Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma». No entanto, no domínio das pensões complementares de reforma, o Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma não deve tratar de questões de direito social e do trabalho como, por exemplo, a organização dos regimes complementares de reforma, em particular a participação obrigatória e os resultados de acordos colectivos de trabalho.

(29)

As medidas necessárias à execução dos actos abrangidos pela Directiva 91/675/CEE são medidas de âmbito geral e devem ser aprovadas nos termos do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE.

(30)

A fim de assegurar coerência institucional e jurídica com a abordagem adoptada noutros sectores comunitários, a Decisão 2004/9/CE da Comissão (20) criou o Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, com funções consultivas, para assistir a Comissão nos sectores dos seguros e das pensões complementares de reforma. Assim, devem ser suprimidas na Directiva 91/675/CEE as referências às funções consultivas do CS.

(31)

A Directiva 85/611/CEE criou um comité de contacto OICVM com o objectivo de assistir a Comissão, facilitando a aplicação harmonizada da directiva através de consultas regulares, promovendo os contactos entre Estados‐Membros e, se necessário, aconselhando a Comissão sobre alterações a introduzir nessa directiva.

(32)

O Comité de Contacto OICVM age igualmente como comité no âmbito do procedimento de «comitologia», na acepção da Decisão 1999/468/CE, para assistir a Comissão nas alterações de natureza técnica a introduzir na Directiva 85/611/CEE.

(33)

Em 3 de Dezembro de 2002, o Conselho convidou a Comissão a tomar medidas para transferir nomeadamente para o CEVM a função consultiva relativamente à Comissão no exercício dos seus poderes de execução, que compete ao Comité de Contacto OICVM.

(34)

Com o objectivo de implementar plenamente o modelo estabelecido pelas directivas recentes no domínio dos valores mobiliários, nomeadamente a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (21) — que atribui ao CEVM a função de aconselhar a Comissão no exercício dos seus poderes de regulamentação, remetendo no entanto para a Decisão 2001/528/CE a organização de outros aspectos do CEVM — devem ser suprimidas as disposições que prevêem, em conformidade com o artigo 53.o da Directiva 85/611/CEE, a organização e as funções do actual Comité de Contacto OICVM quando não age na qualidade de comité no âmbito do procedimento de «comitologia».

(35)

Assim sendo, as competências do CEVM devem ser expressamente alargadas para além das que lhe são conferidas pela Directiva 2003/6/CE, a fim de abranger as funções actualmente estabelecidas na Directiva 85/611/CEE. As medidas necessárias à execução desta última Directiva são medidas de âmbito geral e devem ser aprovadas nos termos do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE.

(36)

Por conseguinte, é igualmente necessário alterar as Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE, 93/6/CEE, 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

ALTERAÇÃO DAS DIRECTIVAS 93/6/CEE, 94/19/CE E 2000/12/CE, RELATIVAS AO SECTOR BANCÁRIO

Artigo 1.o

Directiva 93/6/CEE

Na terceira frase do n.o 9 do artigo 7.o da Directiva 93/6/CEE, são suprimidas as palavras «bem como ao Comité Consultivo Bancário».

Artigo 2.o

Directiva 94/19/CE

No terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 94/19/CE, a expressão «Comité consultivo bancário» é substituída pela expressão «Comité Bancário Europeu».

Artigo 3.o

Directiva 2000/12/CE

A Directiva 2000/12/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 4 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.

A Comissão, de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 60.o, decidirá as eventuais alterações à lista constante do n.o 3.».

2.

No n.o 5 do artigo 2.o, o terceiro parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«Desde que se trate de instituições de crédito que não sejam as que forem criadas em regiões recentemente subtraídas do mar ou que tenham resultado da fusão ou da cisão de instituições existentes integradas no organismo central, a Comissão, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 60.o, pode fixar regras suplementares para a aplicação do segundo parágrafo, incluindo a revogação das isenções previstas no primeiro parágrafo, sempre que considerar que a filiação de novas instituições que beneficiam do regime previsto no segundo parágrafo seria susceptível de afectar de forma negativa a concorrência.».

3.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Autorização

Os Estados‐Membros estabelecerão que as instituições de crédito devem obter uma autorização antes de iniciarem as suas actividades. Os Estados‐Membros fixarão as condições de obtenção da referida autorização, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o a 9.o, e notificá‐las‐ão à Comissão.».

4.

No n.o 9 do artigo 22.o, é suprimido o segundo período.

5.

No n.o 10 do artigo 22.o, é suprimido o segundo período.

6.

O n.o 1 do artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.

As autoridades competentes dos Estados-Membros informarão a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros:

a)

De qualquer autorização de filial directa ou indirecta, cuja ou cujas empresas‐mãe estejam sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro;

b)

De qualquer tomada de participação de uma empresa‐mãe numa instituição de crédito da Comunidade que tenha por efeito tornar esta última numa sua filial.

Sempre que for concedida uma autorização a uma filial directa ou indirecta de uma ou mais empresas‐mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro, a estrutura do grupo deve ser especificada na notificação que as autoridades competentes enviarão à Comissão nos termos do artigo 11.o».

7.

No n.o 2 do artigo 24.o, a expressão «Comité Consultivo Bancário» é substituída pela expressão «Comité Bancário Europeu».

8.

O n.o 3 do artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do artigo 300.o do Tratado, a Comissão, com a assistência do Comité Bancário Europeu, analisará os resultados das negociações referidas no n.o 1 e a situação daí resultante.».

9.

No terceiro período do n.o 2 do artigo 49.o, a expressão «Comité Consultivo Bancário» é substituída por «Comité Bancário Europeu».

10.

O terceiro período do n.o 9 do artigo 52.o é substituído pelo seguinte:

«A autoridade competente em causa transmitirá a informação às autoridades competentes dos outros Estados‐Membros.».

11.

No primeiro período do segundo parágrafo do artigo 56.o‐A a expressão «Comité Consultivo Bancário pode» é substituída por «A Comissão pode solicitar ao Comité Bancário Europeu que».

12.

É suprimido o título VI.

13.

O n.o 2 do artigo 60.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.

A Comissão é assistida pelo Comité Bancário Europeu criado pela Decisão 2004/10/CE da Comissão (22) (a seguir denominado “comité”).

Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo‐se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

O comité aprova o seu regulamento interno.».

14.

Nos n.os 2 e 6 do artigo 64.o é suprimida a expressão «Comité Consultivo Bancário».

CAPÍTULO II

ALTERAÇÃO DAS DIRECTIVAS 73/239/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE, 98/78/CE E 2002/83/CE RELATIVAS AOS SECTORES DOS SEGUROS E DAS PENSÕES COMPLEMENTARES DE REFORMA

Artigo 4.o

Directiva 73/239/CEE

A Directiva 73/239/CEE é alterada do seguinte modo:

o

«Artigo 29.o‐A

As autoridades competentes dos Estados‐Membros informarão a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados‐Membros:

1.1.

a)

De qualquer autorização de filial directa ou indirecta, cuja ou cujas empresas‐mãe estejam sujeitas à legislação de um país terceiro;

b)

De qualquer tomada de participação de uma tal empresa‐mãe numa empresa de seguros da Comunidade que tenha por efeito tornar esta última numa sua filial.

2.   Sempre que seja concedida uma autorização do tipo referido na alínea a) do n.o 1 a uma filial directa ou indirecta de uma ou mais empresas‐mãe sujeitas à legislação de um país terceiro, a estrutura do grupo será especificada na notificação que as autoridades competentes enviarão à Comissão.».

2.   O segundo parágrafo do n. 4 do artigo 29.‐B passa a ter a seguinte redacção:

«No caso descrito no primeiro parágrafo, pode igualmente ser decidido, em qualquer altura e em paralelo com a realização de negociações, nos termos do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE (23), tendo em conta o n.o 3 do artigo 7.o e o artigo 8.o, que as autoridades competentes dos Estados‐Membros devam limitar ou suspender as suas decisões sobre:

a)

Pedidos de autorização pendentes no momento da decisão ou apresentados posteriormente;

b)

As tomadas de participação por parte de empresas‐mãe, directas ou indirectas, sujeitas à legislação do país terceiro em causa.».

Artigo 5.o

Directiva 91/675/CEE

A Directiva 91/675/CEE é alterada do seguinte modo:

1.   No título, a expressão «Comité dos Seguros» é substituída pela expressão «Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma».

2.   O artigo 1. passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma criado pela Decisão 2004/9/CE da Comissão (24) (a seguir denominado “comité”).

2.   O presidente do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criado pela Decisão 2004/6/CE da Comissão (25), participará nas reuniões do comité na qualidade de observador.

3.   O comité pode convidar peritos e observadores para participarem nas suas reuniões.

4.   O secretariado do comité será assegurado pela Comissão.».

3.   O artigo 2. passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Quando os actos aprovados no domínio do seguro directo não‐vida e do seguro directo de vida, do resseguro e das pensões complementares de reforma conferirem à Comissão poderes de execução das regras que estabelecem, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências atribuídas à Comissão (26), tendo‐se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

2.   O comité aprova o seu regulamento interno.».

4.   São suprimidos os artigos 3.o e 4.o

Artigo 6.o

Directiva 92/49/CEE

No primeiro período do n.o 10 do artigo 40.o da Directiva 92/49/CEE, a expressão «apresentará de dois em dois anos ao Comité de Seguros instituído pela Directiva 91/675/CEE um relatório indicando resumidamente» é substituída por «informará o Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma sobre».

Artigo 7.o

Directiva 98/78/CE

A Directiva 98/78/CE é alterada do seguinte modo

1.   O n.o 3 do artigo 10.o‐A passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do artigo 300.o do Tratado, a Comissão, assistida pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, avaliará o resultado das negociações a que se refere o n.o 1 e a situação daí resultante.».

2.   O n.o 5 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.

O mais tardar até 1 de Janeiro de 2006, a Comissão publicará um relatório sobre a aplicação da presente directiva, e, se for caso disso, sobre a necessidade de posterior harmonização.».

Artigo 8.o

Directiva 2002/83/CE

A Directiva 2002/83/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No primeiro período do n.o 9 do artigo 46.o, a expressão «A Comissão apresenta de dois em dois anos ao Comité de Seguros um relatório recapitulando» é substituída por «A Comissão informa o Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma sobre».

2.

O artigo 58.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 58.o

Informação dos Estados‐Membros à Comissão

As autoridades competentes dos Estados‐Membros informarão a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados‐Membros:

a)

De qualquer autorização de uma filial directa ou indirecta cuja ou cujas empresas‐mãe estejam sujeitas à legislação de um país terceiro;

b)

De qualquer tomada de participação de uma tal empresa‐mãe numa empresa de seguros comunitária, que tenha por efeito tomar esta última numa sua filial.

Caso seja concedida uma autorização do tipo referido na alínea a) do primeiro parágrafo a uma filial directa ou indirecta de uma ou mais empresas‐mãe sujeitas à legislação de países terceiros, a estrutura do grupo será especificada na notificação que as autoridades competentes enviarão à Comissão e às restantes autoridades competentes.».

3.

No artigo 65.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma criado pela Decisão 2004/9/CE da Comissão (27).».

CAPÍTULO III

ALTERAÇÃO DAS DIRECTIVAS 85/611/CEE E 2001/34/CE RELATIVAS AO SECTOR DOS VALORES MOBILIÁRIOS

Artigo 9.o

Directiva 85/611/CEE

A Directiva 85/611/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 6.o‐C passa a ter a seguinte redacção:

a)

O segundo período do n.o 9 passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão elaborará de dois em dois anos um relatório sobre estes casos.»;

b)

O segundo período do n.o 10 passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão elaborará de dois em dois anos um relatório sobre estes casos.».

2.

É suprimido o segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 14.o

3.

No n.o 4 do artigo 21.o, o terceiro período passa a ter a seguinte redacção:

«Essas informações serão objecto de uma troca de pontos vista no Comité Europeu dos Valores Mobiliários.».

4.

No n.o 4 do artigo 22.o, o quarto período do terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Essas informações poderão ser objecto de uma troca de pontos vista no Comité Europeu dos Valores Mobiliários.».

5.

O título da secção X passa a ser o seguinte:

«Comité Europeu dos Valores Mobiliários».

6.

É suprimido o artigo 53.o

7.

O artigo 53.o‐A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 53.o‐A

As alterações técnicas a introduzir na presente directiva, nas áreas seguintes, devem ser adoptadas nos termos do no n.o 2 do artigo 53.o‐B:

a)

Clarificação das definições, tendo em vista assegurar a aplicação uniforme da directiva em toda a Comunidade;

b)

Harmonização da terminologia e reformulação das definições de acordo com os actos subsequentes relativos aos OICVM e a questões conexas.».

8.

É inserido o seguinte artigo 53.o‐B:

«Artigo 53.o‐B

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão (28), a seguir denominado “comité”.

Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE (29), tendo‐se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O comité aprova o seu regulamento interno.».

Artigo 10.o

Directiva 2001/34/CE

A Directiva 2001/34/CE é alterada da seguinte forma:

1.

O artigo 108.o é suprimido.

2.

O artigo 109.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 109.o

1.   Tendo em vista a adaptação, em função das exigências da situação económica, do montante mínimo de capitalização em bolsa previsto e fixado no n.o 1 do artigo 43.o, a Comissão submeterá à apreciação do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão (30), um projecto das medidas a tomar.

Quando seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (31), tendo‐se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6.o do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O comité aprova o seu regulamento interno.».

CAPÍTULO IV

ALTERAÇÃO DA DIRECTIVA 2002/87/CE RELATIVA AOS CONGLOMERADOS FINANCEIROS

Artigo 11.o

Directiva 2002/87/CE

O n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 2002/87/CE passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do artigo 300.o do Tratado, a Comissão, assistida pelo Comité Bancário Europeu, pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e pelo Comité dos Conglomerados Financeiros, avaliará os resultados das negociações referidas no n.o 1 e a situação daí resultante.».

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.o

Medidas de execução

1.   As medidas de execução da presente directiva adoptadas nos termos dos artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o não podem alterar as disposições fundamentais das directivas.

2.   O prazo estabelecido no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Se as condições estabelecidas no Tratado e que regem o exercício dos poderes de execução conferidos à Comissão forem alteradas, a Comissão procederá à revisão da presente directiva e, se necessário, proporá alterações. Esta revisão será, em todo o caso, feita até 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 13.o

Transposição

Os Estados‐Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 13 de Maio de 2005.

Quando os Estados‐Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados‐Membros.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Destinatários

Os Estados‐Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 9 de Março de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. P. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  JO C 112 de 30.4.2004, p. 21.

(2)  JO C 58 de 6.3.2004, p. 23.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 31 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de Maio de 2004.

(4)  JO L 191 de 13.7.2001, p. 43.

(5)  JO L 191 de 13.7.2001, p. 45. Decisão alterada pela Decisão 2004/8/CE (JO L 3 de 7.1.2004, p. 33).

(6)  JO L 228 de 16.8.1973, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(7)  JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(8)  JO L 374 de 31.12.1991, p. 32. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(9)  JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(10)  JO L 141 de 11.6.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/39/CE.

(11)  JO L 135 de 31.5.1994, p. 5. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(12)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE.

(13)  JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/69/CE da Comissão (JO L 125 de 28.4.2004, p. 44).

(14)  JO L 184 de 6.7.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/109/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

(15)  JO L 345 de 19.12.2002, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(16)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

(17)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(18)  JO L 3 de 7.1.2004, p. 36.

(19)  JO L 3 de 7.1.2004, p. 28.

(20)  JO L 3 de 7.1.2004, p. 34.

(21)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(22)  JO L 3 de 7.1.2004, p. 36.

(23)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(24)  JO L 3 de 7.1.2004, p. 34.

(25)  JO L 3 de 7.1.2004, p. 30.

(26)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(27)  JO L 3 de 7.1.2004, p. 34.

(28)  JO L 191 de 13.7.2001, p. 45. Decisão alterada pela Decisão 2004/8/CE (JO L 3 de 7.1.2004, p. 33).

(29)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(30)  JO L 191 de 13.7.2001, p. 45. Decisão alterada pela Decisão 2004/8/CE (JO L 3 de 7.1.2004, p. 33).

(31)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).