ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 55

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
1 de Março de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 342/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 343/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 344/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 345/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que altera a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 346/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 347/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa a restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de determinadas conservas

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 348/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 174/1999 no que diz respeito ao prazo de validade dos certificados de exportação com prefixação da restituição no sector do leite e dos produtos lácteos

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 350/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que abre um concurso para atribuição de certificados de exportação do sistema A3 no sector dos frutos e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

26

 

 

Regulamento (CE) n.o 351/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

29

 

 

Regulamento (CE) n.o 352/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química, para o período de 1 a 31 de Março de 2005

31

 

 

Regulamento (CE) n.o 353/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Março de 2005

32

 

*

Directiva 2005/13/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2005, que altera a Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais e altera o anexo I da Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais ( 1 )

35

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2005/165/CE:Decisão do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, que nomeia dois membros efectivos belgas e um membro suplente belga do Comité das Regiões

55

 

 

Comissão

 

*

2005/166/CE:Decisão da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2005, que estabelece as regras de aplicação da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto [notificada com o número C(2005) 247]

57

 

*

2005/167/CE:Decisão da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, relativa à participação financeira da Comunidade para a publicação, em CD-ROM, das actas da conferência mundial do OIE sobre o bem-estar animal, realizada em Fevereiro de 2004

92

 

*

2005/168/CE:Decisão n.o 1/2003 do Comité de Associação do Acordo MSF UE-Chile designado Comité de Gestão Misto, de 24 de Outubro de 2003, relativa ao regulamento interno do Comité de Associação do Acordo MSF UE-Chile designado Comité de Gestão Misto (a seguir denominado o comité)

93

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

1.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/1


REGULAMENTO (CE) N.o 342/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

113,3

204

63,7

212

157,6

624

152,4

999

121,8

0707 00 05

052

173,3

068

152,0

204

116,1

220

230,6

999

168,0

0709 10 00

220

36,6

999

36,6

0709 90 70

052

176,0

204

166,7

999

171,4

0805 10 20

052

51,9

204

48,7

212

51,5

220

42,3

421

41,3

624

63,8

999

49,9

0805 50 10

052

52,6

999

52,6

0808 10 80

400

113,1

404

96,0

512

104,8

524

56,8

528

87,2

720

56,4

999

85,7

0808 20 50

388

76,0

400

95,2

512

49,0

528

65,3

999

71,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


1.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/3


REGULAMENTO (CE) N.o 343/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

A restituição aplicável ao malte deve ser calculada em função da quantidade de cereais necessária para o fabrico dos produtos considerados. Estas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo.

(6)

A aplicação destas normas à situação actual do mercado no sector dos cereais, nomeadamente às cotações ou preços desses produtos na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação do malte referidas no n.o 1 da alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixadas nos montantes indicados no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis a exportação em relação ao malte

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1107 10 19 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 10 99 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 20 00 9000

A00

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).


1.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/5


REGULAMENTO (CE) N.o 344/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2005

que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado, deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado. Neste caso pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para o malte constante do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho (3). Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

Das disposições já referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações de malte, referida no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, é fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).

(3)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

3

1.o período

4

2.o período

5

3.o período

6

4.o período

7

5.o período

8

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


(EUR/t)

Código do produto

Destino

6.o período

9

7.o período

10

8.o período

11

9.o período

12

10.o período

1

11.o período

2

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


1.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/7


REGULAMENTO (CE) N.o 345/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2005

que altera a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A correcção aplicável à restituição em relação aos cereais foi fixada pelo Regulamento (CE) n.o 333/2005 da Comissão (2).

(2)

Em função dos preços CIF e dos preços CIF de compra a prazo deste dia e tendo em conta a evolução previsível do mercado, é necessário alterar a correcção aplicável à restituição aos cereais, actualmente em vigor.

(3)

A correcção deve ser fixada segundo o mesmo processo que a restituição. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações dos produtos referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), à excepção do malte, do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1784/2003, é alterada em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 53 de 26.2.2005, p. 18.


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

3

1.o período

4

2.o período

5

3.o período

6

4.o período

7

5.o período

8

6.o período

9

1001 10 00 9200

1001 10 00 9400

A00

0

0

0

0

0

1001 90 91 9000

1001 90 99 9000

C01

0

– 0,46

– 0,92

– 0,92

– 10,00

1002 00 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1003 00 10 9000

1003 00 90 9000

C02

0

– 0,46

– 0,92

– 0,92

– 20,00

1004 00 00 9200

1004 00 00 9400

C03

0

– 0,46

– 0,92

– 0,92

– 40,00

1005 10 90 9000

1005 90 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1007 00 90 9000

1008 20 00 9000

1101 00 11 9000

1101 00 15 9100

C01

0

– 0,63

– 1,26

– 1,26

– 15,00

1101 00 15 9130

C01

0

– 0,59

– 1,18

– 1,18

– 15,00

1101 00 15 9150

C01

0

– 0,54

– 1,09

– 1,09

– 15,00

1101 00 15 9170

C01

0

– 0,50

– 1,00

– 1,00

– 15,00

1101 00 15 9180

C01

0

– 0,47

– 0,94

– 0,94

– 15,00

1101 00 15 9190

1101 00 90 9000

1102 10 00 9500

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9700

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9900

1103 11 10 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9400

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9900

1103 11 90 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 90 9800

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Bulgária, da Roménia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Lichtenstein e da Suíça.

C02

:

A Argélia, a Arábia Saudita, o Barém, o Egipto, os Emirados Árabes Unidos, o Irão, o Iraque, Israel, a Jordânia, o Kuwait, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Mauritânia, Omâ, o Catar, a Síria, a Tunísia e o Iémen.

C03

:

Todos os países terceiros com excepção da Bulgária, da Noruega, da Roménia, da Suíça e do Lichtenstein.


1.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/9


REGULAMENTO (CE) N.o 346/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2005

que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 19,129 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


1.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/10


REGULAMENTO (CE) N.o 347/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2005

que fixa a restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de determinadas conservas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 20.oA,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 20.oA do Regulamento n.o 136/66/CEE prevê a concessão de uma restituição para o azeite utilizado no fabrico de determinadas conservas. Nos termos do n.o 6 do mesmo artigo, e sem prejuízo do seu n.o 3, o montante dessa restituição é fixado de dois em dois meses pela Comissão.

(2)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 20.oA do regulamento supracitado, o montante da restituição é fixado com base no desvio existente entre os preços praticados no mercado comunitário, tendo em conta o encargo na importação aplicável ao azeite da subposição NC 1509 90 00 durante um período de referência e os elementos aprovados na fixação das restituições à exportação válidos para esse azeite durante um período de referência. É adequado considerar como período de referência o período de dois meses anterior ao início do prazo de validade da restituição à produção.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados conduz à fixação da restituição de modo a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para os meses de Março e Abril de 2005 o montante da restituição à produção referida no n.o 2 do artigo 20.oA do Regulamento n.o 136/66/CEE é igual a 44,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).


1.3.2005   

PT

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L 55/11


REGULAMENTO (CE) N.o 348/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2005

que derroga ao Regulamento (CE) n.o 174/1999 no que diz respeito ao prazo de validade dos certificados de exportação com prefixação da restituição no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 14 do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), define os prazos de validade dos certificados de exportação.

(2)

As reduções dos preços de intervenção para a manteiga e o leite em pó desnatado a partir de 1 de Julho de 2005 conduzirão, provavelmente, a uma redução dos preços no mercado dos produtos lácteos na campanha de comercialização de 2005/2006.

(3)

Como medida de precaução, destinada a proteger o orçamento comunitário de despesas desnecessárias e a evitar uma aplicação especulativa do regime de restituições à exportação no sector dos produtos lácteos, a validade dos certificados de exportação com prefixação da restituição deve ser limitada a 30 de Junho de 2005.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, os certificados de exportação com prefixação da restituição respeitantes aos produtos referidos nas alíneas a) a d) do mesmo artigo cujos pedidos sejam apresentados a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento serão válidos até 30 de Junho de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


1.3.2005   

PT

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L 55/12


REGULAMENTO (CE) N.o 349/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2005

que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 3.o, 4.o, 6.o e 11.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (2) prevêem que os Estados-Membros beneficiam da participação financeira da Comunidade para a erradicação das doenças, nas situações previstas nesses artigos.

(2)

O n.o 3 do artigo 6.o e o n.o 5 do artigo 11.o da Decisão 90/424/CEE precisam que as decisões relativas à referida participação financeira devem delimitar as despesas a considerar e os artigos 4.o e 11.o remetem para as normas do artigo 3.o, nomeadamente as normas de procedimento.

(3)

O artigo 40.oA da Decisão 90/424/CEE dispõe que as despesas financiadas nos termos da referida decisão são geridas directamente pela Comissão, em conformidade com o artigo 148.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3).

(4)

Todavia, o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 não prevê regras relativas à gestão dos referidos créditos. Por outro lado, a Decisão 90/424/CEE determina os requisitos da participação financeira da Comunidade. Convém clarificar os referidos requisitos.

(5)

Parece justificar-se, por razões de simplificação e transparência da gestão financeira dos referidos créditos, de garantia de igualdade de tratamento dos Estados-Membros e de prevenção do risco de sobreavaliação dos animais ou produtos a considerar para indemnização, a introdução de algumas precisões e a determinação das regras aplicáveis a pedidos de reembolso apresentados pelos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito ao prazo de pagamento ao proprietário dos animais e produtos, e os valores a considerar para financiamento comunitário.

(6)

Para assegurar uma gestão financeira adequada, é conveniente dispor rapidamente de informações relativas à gestão da doença e, nomeadamente, de estimativas regulares sobre as despesas efectuadas pelos Estados-Membros.

(7)

Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, as acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias serão financiadas pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 são aplicáveis para efeitos de controlo financeiro.

(8)

Tendo em conta as particularidades da criação de equídeos e as suas consequências quanto à gestão das doenças que os afectam, convém excluir os equídeos do âmbito de aplicação do presente regulamento, sem prejuízo das normas da Decisão 90/424/CEE.

(9)

É necessário precisar a taxa a aplicar na conversão dos pedidos de reembolso apresentados em moeda nacional, nos termos da alínea d) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (4).

(10)

Em matéria de auditorias financeiras, é necessário precisar de que modo serão efectuadas.

(11)

A Comissão deve ter a possibilidade de alterar os prazos e reduções das despesas a considerar previstas no presente regulamento, se os Estados-Membros apresentarem fundados motivos, nomeadamente no que diz respeito à adaptação das regras administrativas ao estatuído no presente regulamento.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável no que respeita às participações financeiras da Comunidade de que os Estados-Membros sejam beneficiários, relativamente às despesas a considerar descritas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o do presente regulamento, relativas às medidas de erradicação das doenças nas situações previstas no n.o 1 do artigo 3.o com excepção das doenças que afectam os equídeos, nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o, no n.o 2 do artigo 6.o e no n.o 1 do artigo 11.o da Decisão 90/424/CEE.

2.   Sem prejuízo da adopção de critérios suplementares de consideração de despesas que possam ser fixados pelas decisões referidas no n.o 4 do artigo 3.o, nos n.os 2 e 3 do artigo 6.o e no n.o 4 do artigo 11.o da Decisão 90/424/CEE, (a seguir designadas decisões especiais), a aplicação do presente regulamento pode ser alargada, no âmbito destas decisões, ao financiamento de medidas diferentes das referidas no n.o 1 do presente artigo, nomeadamente:

a)

À medida de indemnização prevista no n.o 4, alínea a), subalínea v), do artigo 11.o da Decisão 90/424/CEE em caso de vacinação;

b)

Às despesas de funcionamento ligadas às medidas referidas no n.o 2A do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 90/424/CEE.

3.   O presente regulamento não prejudica o princípio segundo o qual a consideração de despesas para efeitos de participação financeira da Comunidade nas despesas suportadas e pagas pelo Estados-Membros está sujeita ao respeito das regras comunitárias.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Indemnização rápida e adequada», o pagamento, no prazo de 90 dias após o abate dos animais, de uma indemnização correspondente ao seu preço de mercado;

b)

«Preço de mercado», o preço que o proprietário teria podido normalmente obter pelo animal, imediatamente antes da sua contaminação ou do seu abate, tendo em conta a sua aptidão, qualidade e idade;

c)

«Despesas razoáveis», as despesas efectuadas para a aquisição de materiais ou de serviços a preços não desproporcionados relativamente aos preços de mercado em vigor antes do diagnóstico da doença;

d)

«Despesas necessárias», as despesas suportadas com a aquisição de materiais ou de serviços referidos no n.o 2 do artigo 3.o ou no n.o 4, alínea a) do presente regulamento, subalíneas i) a iv), e alínea b), do artigo 11.o da Decisão 90/424/CEE, cuja natureza e relação directa com as despesas a considerar previstas no artigo 3.o estejam demonstradas;

e)

«Abate obrigatório», os abates obrigatórios nos focos declarados e apenas os abates preventivos (contacto, proximidade, suspeita, vacinação supressora) que são expressamente ordenados e executados devido a um risco sanitário específico.

As definições das alíneas a) a d) são igualmente aplicáveis no caso da destruição obrigatória de ovos.

Artigo 3.o

Despesas que devem ser tomadas em consideração para participação financeira da Comunidade

Os Estados-Membros beneficiam de uma participação financeira da Comunidade para:

a)

A indemnização rápida e adequada dos proprietários compelidos ao abate obrigatório dos seus animais ou, se for o caso, à destruição obrigatória dos ovos, nos termos do n.o 2, primeiro e sétimo travessões, do artigo 3.o e do n.o 4, alínea a), subalínea i), do artigo 11.o da Decisão 90/424/CEE;

b)

As despesas de funcionamento pagas e ligadas às medidas de abate e destruição obrigatórios dos animais e dos produtos contaminados, à limpeza e à desinfecção dos locais e à limpeza e desinfecção ou, sempre que necessário, à destruição dos equipamentos contaminados, nos termos do n.o 2, primeiro, segundo e terceiro travessões, do artigo 3.o e do n.o 4, alínea a), subalíneas i) a iv) e alínea b), do artigo 11.o da Decisão 90/424/CEE;

c)

As despesas pagas e ligadas a outras medidas podendo ser objecto de decisão no âmbito e nos termos das decisões especiais relativas à participação financeira da Comunidade nessas medidas, nomeadamente as despesas relativas a eventuais medidas de vacinação.

Artigo 4.o

Cálculo da indemnização máxima a tomar em consideração por animal

1.   O valor unitário por animal ou produto a ter em conta para o cálculo da participação financeira da Comunidade está limitado a um valor unitário médio calculado com base no montante total da indemnização pelos animais ou produtos em causa dividido pelo número de animais ou produtos correspondentes. O limite máximo é de:

a)

900 euros por bovino abatido;

b)

125 euros por suíno abatido;

c)

100 euros por ovino ou caprino abatido;

d)

2,20 euros por galinha poedeira abatida e de 1,20 euros por franga de carne abatida;

e)

0,20 euros por ovo para incubação destruído e de 0,04 euros por ovo para consumo destruído.

Sempre que o valor unitário médio calculado ultrapassar os limites máximos fixados no primeiro parágrafo e os preços de mercado comunicados pelo Estado-Membro nos termos do n.o 1 do artigo 6.o e as observações das auditorias referidas no artigo 10.o o justificarem, a Comissão tomará o valor calculado como base de cálculo da participação comunitária.

2.   Os limites máximos previstos no n.o 1 serão actualizados e completados pela Comissão relativamente à totalidade ou parte das categorias de animais e produtos, a fim de ter em conta a evolução das condições do mercado, nomeadamente a taxa de inflação.

Artigo 5.o

Cálculo da participação comunitária nas despesas de funcionamento

1.   A participação financeira da Comunidade relativamente às despesas mencionadas nas alíneas b) e c) do artigo 3.o refere-se apenas às despesas necessárias e razoáveis relativas às despesas a ter em consideração mencionadas no anexo I.

2.   O cálculo do montante da participação financeira da Comunidade deve retirar das despesas apresentadas pelo Estado-Membro as despesas seguintes:

a)

O imposto sobre o valor acrescentado e outros impostos;

b)

As remunerações de funcionários e agentes públicos;

c)

As despesas relativas à utilização de materiais públicos, nomeadamente meios de transporte, com excepção de produtos consumíveis;

d)

As indemnizações que resultem de abates não obrigatórios;

e)

As indemnizações acumuladas com outros apoios comunitários, como os prémios ao abate, em violação das regras comunitárias;

f)

As indemnizações relativas à destruição ou à renovação dos edifícios de exploração, aos custos de infra-estruturas e aos custos relacionados com as perdas económicas e o desemprego associados à presença da doença ou à proibição de repovoamento.

Artigo 6.o

Informações prévias à concessão de uma participação financeira da Comunidade

1.   Se uma das situações referidas no n.o 1 do artigo 1.o ocorrer no território de um Estado-Membro, este informará a Comissão, no prazo de 30 dias após a confirmação oficial do primeiro foco, acerca das categorias de animais ou de produtos afectados e dos preços de mercado verificados correspondentes a cada uma dessas categorias.

2.   O mais tardar dois meses após a confirmação do primeiro foco e, seguidamente, de dois em dois meses, o Estado-Membro transmitirá, em ficheiro electrónico e de acordo com o formato constante do do anexo IIa, as seguintes informações-chave sobre o custo das indemnizações: o número de animais abatidos por categoria, o número de ovos destruídos, se for o caso, e o montante total relativamente a cada categoria das indemnizações já concedidas.

3.   O mais tardar três meses após a confirmação oficial do primeiro foco e, seguidamente, de dois em dois meses, o Estado-Membro transmitirá, em ficheiro electrónico e de acordo com o formato constante do anexo IIb, as seguintes informações-chave sobre os custos de funcionamento: os montantes pagos pelo abate, o transporte e a destruição das carcaças, ovos e leite, a limpeza, desinfecção e desinsectização das explorações, a destruição dos alimentos e, eventualmente, dos materiais.

Artigo 7.o

Condições de pagamento e documentos comprovativos

1.   A participação financeira da Comunidade mencionada no artigo 3.o é paga com base nos seguintes elementos:

a)

Um pedido oficial de reembolso acompanhado de um relatório financeiro apresentado em conformidade com o n.o 2 do presente artigo;

b)

Os elementos justificativos constantes do anexo V, demonstrando os custos das diversas acções em relação às quais é solicitada a contribuição comunitária;

c)

Um relatório epidemiológico sobre cada exploração cujos animais tenham sido abatidos e destruídos;

d)

Os resultados, se for o caso, das auditorias no local, mencionadas no artigo 10.o

Os documentos comprovativos mencionados na alínea b) e todas as informações pertinentes, inclusive comerciais, serão postos à disposição da Comissão, mediante pedido, para as auditorias a realizar no local pela Comissão.

2.   A parte «indemnização adequada» do relatório financeiro a que se refere o n.o 1, alínea a), será apresentada em forma de ficheiro electrónico em conformidade com o anexo III, no prazo de 60 dias de calendário a contar da data de notificação da decisão especial que der início ao apoio financeiro.

A parte «custos de funcionamento» do relatório financeiro a que se refere o n.o 1, alínea a), será introduzida em forma de ficheiro electrónico em conformidade com o anexo IV, no prazo de seis meses a contar da data de verificação do último foco.

A Comissão pode, todavia, prolongar os prazos previstos nos primeiro e segundo parágrafos, se os Estados-Membros apresentarem justificação objectiva e fundada.

3.   Os Estados-Membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para:

a)

Se certificarem da realidade e da regularidade das operações financiadas para a erradicação da doença;

b)

Prevenir e perseguir as irregularidades;

c)

Recuperar os montantes perdidos devido a irregularidades ou negligência;

d)

Indemnizar rápida e adequadamente os proprietários, nos termos do artigo 3.o, alínea a);

e)

Preparar com antecedência as condições de mobilização e de aquisição pública dos serviços e dos materiais a ter em consideração, essenciais à gestão de uma crise, respeitantes, nomeadamente, ao abate dos animais, ao transporte, à destruição das carcaças, dos ovos e dos produtos, à limpeza e à desinfecção, com uma preocupação de boa gestão financeira das suas próprias despesas.

Os Estados-Membros informarão a Comissão, a pedido, das medidas tomadas para esses efeitos.

4.   O pedido oficial de reembolso mencionará, em qualquer caso, o estado em que se encontram os procedimentos administrativos e os processos judiciais nacionais relativos às operações financiadas e, nomeadamente, os processos não encerrados, os montantes financeiros em questão e as razões desses procedimentos.

Artigo 8.o

Taxa de conversão

A taxa de conversão a ter em consideração com relação aos pedidos de reembolso apresentados em moeda nacional nos termos da alínea d) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98, no mês «n» deve ser a do décimo dia do mês «n+1» ou do dia mais próximo que o antecede relativamente ao qual houver uma taxa disponível.

Artigo 9.o

Reduções das despesas a ter em consideração

1.   A inobservância, pelas autoridades em causa dos prazos previstos no artigo 6.o pode levar a uma redução até 5 % das despesas a ter em consideração, tendo em conta a qualidade da informação recolhida e a amplitude da epizootia declarada.

2.   O atraso nos prazos de apresentação previstos no n.o 2 do artigo 7.o leva a uma redução do apoio financeiro da Comunidade em 25 % por cada mês de calendário de atraso.

3.   Se as autoridades em causa efectuarem o pagamento das indemnizações fora do prazo referido no artigo 2.o, alínea a), são aplicáveis as seguintes regras:

a)

25 % de redução das despesas a ter em consideração para pagamentos efectuados entre 91 e 105 dias após o abate dos animais e/ou a destruição dos ovos;

b)

50 % de redução das despesas a ter em consideração para pagamentos efectuados entre 106 e 120 dias após o abate dos animais e/ou a destruição dos ovos;

c)

75 % de redução das despesas a ter em consideração para pagamentos efectuados entre 121 e 135 dias após o abate dos animais e/ou a destruição dos ovos;

d)

100 % de redução das despesas a ter em consideração para pagamentos efectuados para além de 135 dias após o abate dos animais e/ou a destruição dos ovos.

Todavia, se os Estados-Membros apresentarem justificação objectiva e fundada, a Comissão pode aplicar um escalonamento diferente e/ou taxas de redução inferiores ou nulas.

4.   Em caso de contestação da indemnização pelos beneficiários, os prazos mencionados no n.o 3 ficam suspensos relativamente aos processos em questão.

Artigo 10.o

Auditorias financeiras

A Comissão, em colaboração com as autoridades competentes, pode proceder a auditorias relativas à aplicação das medidas referidas no artigo 3.o e no n.o 3 do artigo 7.o, à tomada em consideração das respectivas despesas e a auditorias no local, no Estado-Membro.

As autoridades podem, nomeadamente, ter por objecto, controlos documentais e a verificação da coerência da documentação financeira relativa aos preços, ao número, à idade, e ao peso dos animais, à data de postura dos ovos, a facturas recentes, a registos das explorações e a autorização de levantamentos e de transporte.

Artigo 11.o

Produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.


ANEXO I

Despesas a ter em conta referidas no n.o 1 do artigo 5.o

1.

Despesas ligadas ao abate obrigatório dos animais:

a)

Salários e remunerações do pessoal especialmente empregue no abate;

b)

Produtos consumíveis e equipamento específico usado no abate;

c)

Aquisição de serviços ou aluguer de material de transporte dos animais para o local de abate.

2.

Despesas ligadas à destruição das carcaças e/ou dos ovos:

a)

Esquartejamento: aquisição de serviços ou aluguer de material de transporte das carcaças e/ou dos ovos para a unidade de esquartejamento, tratamento das carcaças e/ou dos ovos nessa unidade, produtos consumíveis e equipamento específico utilizado na destruição dos ovos e destruição das farinhas;

b)

Enterramento: pessoal especialmente empregue, aquisição de serviços ou aluguer de material para o transporte e o enterramento das carcaças e/ou dos ovos e produtos utilizados na desinfecção da exploração;

c)

Incineração, eventualmente no local: pessoal especialmente empregue, combustíveis ou outros materiais utilizados, aquisição de serviços ou aluguer de material para o transporte das carcaças e/ou dos ovos e produtos utilizados na desinfecção da exploração.

3.

Despesas ligadas à limpeza (1), desinfecção (1) e desinsectização das explorações:

a)

Produtos utilizados para a limpeza, desinfecção e desinsectização;

b)

Salários e remunerações do pessoal especialmente empregue.

4.

Despesas ligadas à destruição dos alimentos para animais contaminados (1) e/ou do leite (1):

a)

Indemnização ao preço de compra dos alimentos para animais e/ou do leite;

b)

Aquisição de serviços ou aluguer de material para o transporte e a destruição dos alimentos para animais e/ou do leite.

5.

Despesas ligadas à indemnização, a preço de mercado, pela destruição do equipamento contaminado (1).

6.

No âmbito da vacinação, as despesas a ter em consideração podem cobrir os salários e honorários do pessoal especialmente contratado, os produtos consumíveis e o equipamento específico utilizados para a vacinação e, se for o caso, a aquisição das vacinas pelo Estado-Membro, se a Comunidade não estiver em condições de fornecer as vacinas necessárias para a erradicação da doença.


(1)  Não aplicável no caso da febre catarral ovina.


ANEXO IIa

Informações prévias à concessão de uma participação financeira da Comunidade

(nome da doença) (ano) (Estado-Membro): indemnização

Tipo de animais ou produtos

Número

Indemnização (em moeda nacional)

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO IIb

Informações prévias à concessão de uma participação financeira da Comunidade

(nome da doença) (ano) (Estado-Membro): custos de funcionamento

Tipo de acção

Montante (na moeda nacional)

Abate

 

Transporte de:

carcaças

ovos

leite

Destruição de:

carcaças

ovos

leite

Destruição de alimentos

 

Destruição de materiais

 

Limpeza

 

Desinfecção/desinsectização

 

Total

 


ANEXO III

Pedido de participação para a indemnização do custo dos animais obrigatoriamente abatidos e dos ovos obrigatoriamente destruídos

N.o foco

Contacto com o foco

Outro

Número de identificação da exploração

Criador

Localização da exploração

Proprietário dos animais

Data do abate

Abate

Método de destruição

Peso no momento da destruição

Número de animais por espécie

Montante pago por espécie

Outras despesas pagas directamente ao criador

(sem IVA)

Indemnização total

(sem IVA)

Data do pagamento

 

 

 

 

Apelido

Nome próprio

 

Apelido

Nome próprio

 

Exploração

Matadouro

Esquartejadouro

Incineração no local

Outros (precisar)

 

Porcas

Varrascos

Leitões

Suínos

Porcas

Varrascos

Leitões

Suínos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


N.o foco

Contacto com o foco

Outro

Número de identificação da exploração

Criador

Localização da exploração

Proprietário dos animais

Data do abate

Abate

Método de destruição

Peso no momento da destruição

Número de animais por espécie

Montante pago por espécie

Outras despesas pagas directamente ao criador

(sem IVA)

Indemnização total

(sem IVA)

Data do pagamento

 

 

 

 

Apelido

Nome próprio

 

Apelido

Nome próprio

 

Exploração

Matadouro

Esquartejadouro

Incineração no local

Outros (precisar)

 

Vacas (1)

Novilhas

Vitelos

Touros

Vacas

Novilhas

Vitelos

Touros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


N.o foco

Contacto com o foco

Outro

Número de identificação da exploração

Criador

Localização da exploração

Proprietário dos animais

Data do abate

Abate

Método de destruição

Peso no momento da destruição

Número de animais por espécie

Montante pago por espécie

Outras despesas pagas directamente ao criador

(sem IVA)

Indemnização total

(sem IVA)

Data do pagamento

 

 

 

 

Apelido

Nome próprio

 

Apelido

Nome próprio

 

Exploração

Matadouro

Esquartejadouro

Incineração no local

Outros

(precisar)

 

ovinos

cabras

outros

ovinos

cabras

outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ovelhas

carneiros

cordeiros

cabras

bodes

cabritos

 

ovelhas

carneiros

cordeiros

cabras

bodes

cabritos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


N.o foco

Contacto com o foco

Outro

Número de identificação da exploração

Criador

Localização da exploração

Proprietário dos animais

Data do abate

Abate

Método de destruição

Peso no momento da destruição

Número de animais por espécie

Montante pago por espécie

Outras despesas pagas directamente ao criador

(sem IVA)

Indemnização total

(sem IVA)

Data do pagamento

 

 

 

 

Apelido

Nome próprio

 

Apelido

Nome próprio

 

Exploração

Matadouro

Esquartejadouro

Incineração no local

Outros

(precisar)

 

galos e galinhas

aves de capoeira

outros

galos e galinhas

aves de capoeira

outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

poedeiras

de carne

reprodutores

patos

gansos

perus

 

poedeiras

de carne

reprodutores

patos

gansos

perus

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


N.o foco

Contacto com o foco

Outro

Número de identificação da exploração

Criador

Localização da exploração

Proprietário dos ovos

Data da destruição

Destruição

Método de destruição

Peso no momento da destruição

Número de ovos por espécie

Montante pago por espécie

Outras despesas pagas directamente ao criador

(sem IVA)

Indemnização total

(sem IVA)

Data do pagamento

 

 

 

 

Apelido

Nome próprio

 

Apelido

Nome próprio

 

Exploração

Outro

Esquartejadouro

Incineração no local

Outros

(precisar)

 

galos e galinhas

aves de capoeira

outros

galos e galinhas

aves de capoeira

outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

poedeiras

de carne

reprodutores

patos

gansos

perus

 

poedeiras

de carne

reprodutores

patos

gansos

perus

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Precisar as categorias de vacas: leiteiras e/ou de carne.


ANEXO IV

Pedido de participação para a indemnização das outras despesas

«Outras despesas» efectuadas expressas na moeda nacional, sem IVA (com exclusão da indemnização pelo valor dos animais e/ou dos ovos)

N.o da exploração

Tipo de acção

Abate

Destruição das carcaças (transporte e tratamento)

Destruição dos ovos (transporte e tratamento)

Limpeza e desinfecção/desinsectização (salários e produtos)

Alimentos e leite (indemnização e destruição)

Equipamentos (indemnização e destruição)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 


ANEXO V

Documentos comprovativos a fornecer, se pedidos, pela autoridade competente inspeccionada

Consideram-se documentos comprovativos ao abrigo do n.o 1, alínea b), do artigo 7.o, no âmbito dos processos objecto de controlo:

I.   DOCUMENTOS RELACIONADOS COM A INDEMNIZAÇÃO DOS CRIADORES

1.

Provas de pagamento ao beneficiário (registo de pagamento).

2.

Actas da avaliação dos animais e dos produtos indemnizados.

3.

Ordens oficiais de abate dos animais.

4.

Documentos de transporte dos animais (derrogação, categorias transportadas, certificado de realização).

5.

Informações sobre a constituição do efectivo (bovino) no dia do abate, de acordo com o regime de identificação e registo de bovinos (listagem informática).

6.

Colheitas e resultados de laboratório.

7.

Inquéritos epidemiológicos.

8.

Actas de consultas veterinárias efectuadas nas semanas que antecedem o abate.

9.

Registos de pesagem dos animais no matadouro.

10.

Registos de pesagem das carcaças na destruição.

11.

Certificados oficiais de destruição dos animais e dos produtos indemnizados e respectivas facturas do destruidor.

12.

Registos originais de exploração.

13.

Se for o caso, listas de todas as aquisições de mercado ou aquisições por problemas ligados ao bem-estar animal durante a epizootia.

14.

Cópias dos pedidos de prémios requeridos pelo beneficiário para a campanha em curso à data do abate.

15.

Autorizações de circulação emitidas para os animais da exploração nos seis meses anteriores ao abate.

16.

Registos da produção de leite.

17.

Genealogia dos animais (se for aplicável).

18.

Cópias das facturas de aquisição e de substituição dos animais abatidos e cópias das facturas de compra/venda durante os três meses anteriores ao abate.

II.   DOCUMENTOS RELACIONADOS COM AS DESPESAS A QUE SE REFERE O ANEXO I

Os documentos comprovativos ligados às operações e à aquisição de bens e serviços mencionados no anexo I.


1.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/26


REGULAMENTO (CE) N.o 350/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2005

que abre um concurso para atribuição de certificados de exportação do sistema A3 no sector dos frutos e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector dos frutos e produtos hortícolas.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição à exportação, tendo em conta os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, é conveniente zelar por que as correntes de trocas comerciais iniciadas anteriormente pelo regime das restituições não sejam perturbadas. Por esse motivo e devido à sazonalidade das exportações de frutos e produtos hortícolas, é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3). Essas quantidades devem ser repartidas tendo em conta o carácter mais ou menos perecível dos produtos em causa.

(4)

Nos termos do n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, as restituições devem ser fixadas tendo em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços dos frutos e produtos hortícolas no mercado comunitário e das disponibilidades e, por outro lado, dos preços praticados no comércio internacional. Devem também ser tidas em conta as despesas de comercialização e de transporte, assim como o aspecto económico das exportações previstas.

(5)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os preços do mercado comunitário serão determinados com base nos preços mais vantajosos para a exportação.

(6)

Sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de alguns mercados o tornem necessário, a restituição relativa a determinados produtos pode ser diferenciada consoante o destino do produto.

(7)

Os tomates, as laranjas, os limões e as maçãs das categorias Extra, I e II das normas comunitárias de comercialização podem actualmente ser objecto de exportações economicamente importantes.

(8)

Para tornar possível a utilização mais eficaz dos recursos disponíveis e tendo em conta a estrutura das exportações da Comunidade, é conveniente proceder por meio de concurso e fixar o montante indicativo das restituições e as quantidades previstas para o período em causa.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um concurso para a atribuição de certificados de exportação do sistema A3. Os produtos em causa, o prazo para entrega das propostas, as taxas de restituição indicativas e as quantidades previstas são fixados em anexo.

2.   Os certificados emitidos a título da ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4) não são imputados às quantidades elegíveis referidas no anexo do presente regulamento.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, o período de eficácia dos certificados de tipo A3 é de dois meses.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 537/2004 (JO L 86 de 24.3.2004, p. 9).

(3)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2180/2003 (JO L 335 de 22.12.2003, p. 1).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.


ANEXO

CONCURSO PARA ATRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO DO SISTEMA A3 NO SECTOR DOS FRUTOS E PRODUTOS HORTÍCOLAS (TOMATES, LARANJAS, LIMÕES E MAÇÃS)

Prazo para entrega das propostas: de 9 a 10 de Março de 2005

Código dos produtos (1)

Destino (2)

Taxa de restituição indicativa

(EUR/tonelada líquida)

Quantidades previstas

(toneladas)

0702 00 00 9100

F08

30

7 647

0805 10 20 9100

A00

35

33 333

0805 50 10 9100

A00

55

16 667

0808 10 80 9100

F09

37

47 705


(1)  Os códigos dos produtos encontram-se estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

(2)  Os códigos dos destinos da série «A» encontram-se definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87. Os códigos numéricos dos destinos encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são estabelecidos do seguinte modo:

F03

Todos os destinos à excepção da Suíça.

F04

Hong Kong, Singapura, Malásia, Sri Lanca, Indonésia, Tailândia, Taiwan, Papuásia-Nova Guiné, Laos, Camboja, Vietname, Japão, Uruguai, Paraguai, Argentina, México, Costa Rica.

F08

Todos os destinos à excepção da Bulgária.

F09

Os seguintes destinos:

Noruega, Islândia, Gronelândia, Ilhas Faroé, Roménia, Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Sérvia e Montenegro, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Ucrânia, Arábia Saudita, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos (Abu Dabi, Dubai, Chardja, Adjman, Umm al-Qi'iwayn, Ras al-Khayma e Fudjayra), Kuwait, Iémen, Síria, Irão, Jordânia, Bolívia, Brasil, Venezuela, Peru, Panamá, Equador e Colômbia,

países e territórios de África, excluindo a África do Sul,

destinos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).


1.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/29


REGULAMENTO (CE) N.o 351/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2005

que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importacão de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, Israel, Jordânia e Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena referidos no artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88, relativos a um período de duas semanas, são fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2005.

É aplicável de 2 a 15 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).

(2)  JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97 (JO L 289 de 22.10.1997, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

(EUR/100 unidades)

Período: de 2 a 15 de Março de 2005

Preço comunitário de produção

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

 

17,20

13,44

37,24

16,29


Preço comunitário de importação

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

Israel

Marrocos

Chipre

Jordânia

Cisjordânia e Faixa de Gaza


1.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/31


REGULAMENTO (CE) N.o 352/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2005

que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química, para o período de 1 a 31 de Março de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, quinto travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê que possam ser concedidas restituições à produção para os produtos referidos no n.o 1, alíneas a) e f) do seu artigo 1.o, para os xaropes referidos na alínea d) do mesmo número, bem como para a frutose quimicamente pura (levulose) do código NC 1702 50 00 enquanto produto intermédio, que se encontrem numa das situações referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado e sejam utilizados no fabrico de certos produtos da indústria química.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (2), essas restituições são determinadas em função da restituição fixada para o açúcar branco.

(3)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 estabelece que a restituição à produção para o açúcar branco é fixada mensalmente para os períodos com início no dia 1 de cada mês.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção para o açúcar branco referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 é fixada em 34,203 EUR/100 kg líquidos, para o período de 1 a 31 de Março de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.


1.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/32


REGULAMENTO (CE) N.o 353/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2005

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Março de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 1 de Março de 2005

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

8,17

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

37,42

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

56,64

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

56,64

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

37,42


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

período de 15.2.2005-25.2.2005

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2 (14 %)

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

109,29 (3)

61,02

152,92

142,92

122,92

93,67

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

48,80

13,44

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 29,51 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: — EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


1.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/35


DIRECTIVA 2005/13/CE DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2005

que altera a Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais e altera o anexo I da Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais e que altera a Directiva 74/150/CEE do Conselho (1), nomeadamente, os artigos 6.o e 7.o,

Tendo em conta a Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE (2), nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (3) com a redacção dada pela Directiva 2004/26/CE fixa normas mais rigorosas para as emissões dos motores instalados em máquinas móveis não rodoviárias e introduz três novas fases para os limites de emissões.

(2)

A Directiva 2000/25/CE, sendo uma das directivas específicas no âmbito do procedimento de homologação previsto na Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (4), deve ser alinhada com a Directiva 97/68/CE tal como alterada pela Directiva 2004/26/CE, em especial no que se refere ao regime de flexibilidade instituído por esta última directiva.

(3)

Os anexos I e II da Directiva 2000/25/CE necessitam de ser adaptados, nomeadamente para ter em conta a introdução pela Directiva 97/68/CE, tal como alterada pela Directiva 2004/26/CE, de novos limites de emissões para as emissões combinadas de hidrocarbonetos e de óxidos de azoto. Devem ser introduzidas outras alterações nestes anexos com vista a assegurar a coerência entre as disposições sobre as fichas de informações previstas nas Directivas 2000/25/CE, 97/68/CE e 2003/37/CE. Além disso, o anexo III da Directiva 2000/25/CE necessita de ser adaptado para inserir as homologações alternativas a serem reconhecidas para as novas fases IIIA, IIIB e IV.

(4)

É também necessário adaptar o anexo I da Directiva 2003/37/CE para assegurar a coerência entre as disposições sobre as fichas de informações previstas nas Directivas 2000/25/CE, 97/68/CE e 2003/37/CE. Devem, em especial, ser eliminadas as discrepâncias terminológicas para maior clareza da legislação.

(5)

As Directivas 2000/25/CE e 2003/37/CE devem ser alteradas em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão de acordo com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 20.o da Directiva 2003/37/CE.

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2000/25/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte novo travessão:

«—

“motor de substituição”, um motor recentemente fabricado que substitui o motor de uma máquina, e que é fornecido apenas para esse fim,».

2)

Ao artigo 3.o é aditado o seguinte número:

«3.   Um motor de substituição deve satisfazer os valores-limite que o motor a substituir tinha de satisfazer quando introduzido originalmente no mercado.

A indicação “MOTOR DE SUBSTITUIÇÃO” deve ser aposta numa etiqueta ligada ao motor ou deve ser inserida no manual de instruções.».

3)

É inserido o seguinte artigo 3.oA:

«Artigo 3.oA

Regime de flexibilidade

Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o, os Estados-Membros determinarão que, a pedido do fabricante de tractores e mediante autorização da entidade homologadora, o fabricante de motores pode, no período entre duas fases de valores-limite sucessivas, introduzir no mercado um número limitado de motores que respeitem apenas os valores-limite de emissões estabelecidos na fase imediatamente anterior à fase que está em aplicação, ou tractores com esses motores, na condição de o fabricante respeitar o procedimento estabelecido no anexo IV».

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2 são aditadas as seguintes alíneas c), d) e e):

«c)

Na fase III A

após 31 de Dezembro de 2005, relativamente aos motores das categorias H, I e K (categorias de potência definidas no artigo 9.o, n.o 3A, da Directiva 97/68/CE),

após 31 de Dezembro de 2006, relativamente aos motores da categoria J (categorias de potência definidas no artigo 9.o, n.o 3A, da Directiva 97/68/CE);

d)

Na fase III B

após 31 de Dezembro de 2009, relativamente aos motores da categoria L (categorias de potência definidas no artigo 9.o, n.o 3C, da Directiva 97/68/CE),

após 31 de Dezembro de 2010, relativamente aos motores das categorias M e N (categorias de potência definidas no artigo 9.o, n.o 3C, da Directiva 97/68/CE),

após 31 de Dezembro de 2011, relativamente aos motores da categoria P (categorias de potência definidas no artigo 9.o, n.o 3C, da Directiva 97/68/CE);

e)

Na fase IV

após 31 de Dezembro de 2012, relativamente aos motores da categoria Q (categorias de potência definidas no artigo 9.o, n.o 3D, da Directiva 97/68/CE),

após 30 de Setembro de 2013, relativamente aos motores da categoria R (categorias de potência definidas no artigo 9.o, n.o 3D, da Directiva 97/68/CE).»;

b)

No n.o 3, são aditados os seguintes travessões:

«—

após 31 de Dezembro de 2005, em relação aos motores da categoria H,

após 31 de Dezembro de 2006, em relação aos motores da categoria I,

após 31 de Dezembro de 2006, em relação aos motores da categoria K,

após 31 de Dezembro de 2007, em relação aos motores da categoria J,

após 31 de Dezembro de 2010, em relação aos motores da categoria L,

após 31 de Dezembro de 2011, em relação aos motores da categoria M,

após 31 de Dezembro de 2011, em relação aos motores da categoria N,

após 31 de Dezembro de 2012, em relação aos motores da categoria P,

após 31 de Dezembro de 2013, em relação aos motores da categoria Q,

após 30 de Setembro de 2014, em relação aos motores da categoria R.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Em relação aos motores das categorias A a G, os Estados-Membros podem adiar por dois anos as datas referidas no n.o 3, no que se refere a motores cuja data de fabrico seja anterior à referida data. Podem igualmente abrir outras excepções sob reserva do estabelecido no artigo 10.o da Directiva 97/68/CE.»;

d)

São aditados os n.os 6, 7 e 8 com a seguinte redacção:

«6.   Em relação aos motores das categorias H a R, as datas previstas no n.o 3 são prorrogadas por dois anos no que se refere a motores cuja data de produção seja anterior à referida data.

7.   Para os tipos ou famílias de motores que, já antes das datas previstas no n.o 3 do presente artigo, respeitem os valores-limite previstos na tabela dos pontos 4.1.2.4, 4.1.2.5 e 4.1.2.6 do anexo I da Directiva 97/68/CE, os Estados-Membros autorizam um rótulo ou uma marcação especial que evidencie que o equipamento em questão respeita os valores-limite requeridos antes da data prevista.

8.   Em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 2003/37/CE, a Comissão alinhará os valores-limite e as datas das fases IIIB e IV pelos valores-limite e as datas definidas na sequência do procedimento de revisão previsto na alínea b) do artigo 2.o da Directiva 2004/26/CE, atendendo às necessidades dos tractores agrícolas e florestais e, em especial, dos tractores das categorias T2, T4.1 e C2.».

5)

Os anexos I, II e III são alterados de acordo com o anexo I da presente directiva.

6)

É aditado um novo anexo IV de acordo com o anexo II da presente directiva.

Artigo 2.o

O anexo I da Directiva 2003/37/CE é alterado em conformidade com o anexo III da presente directiva.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Dezembro de 2005, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Devem comunicar de imediato à Comissão o teor das referidas disposições e apresentar-lhe um quadro com as correspondências entre as disposições nacionais adoptadas e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar estas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2006.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 173 de 12.7.2000, p. 1. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 171 de 9.7.2003, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2004/66/CE do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(3)  JO L 59 de 27.2.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/26/CE (JO L 146 de 30.4.2004, p. 1).

(4)  JO L 84 de 28.3.1974, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


ANEXO I

Os anexos I, II e III da Directiva 2000/25/CE são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O apêndice 1 é substituído pelo seguinte:

«Apêndice 1

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b)

No apêndice 2, na secção II, o ponto 2.4 passa a ter a seguinte redacção:

«2.4.   Resultados dos ensaios

Medidos de acordo com as prescrições da Directiva 97/68/CE

CO

(g/kWh)

HC

(g/kWh)

NOx

(g/kWh)

HC + NOx

(g/kWh)

Partículas

(g/kWh)»

 

 

 

 

 

2.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:

i)

na secção II, os pontos 2.1.17 e 2.1.18 passam a ter a seguinte redacção:

«2.1.17.

Sistema de admissão: depressão máxima admissível na admissão ao regime nominal do motor e a 100 % da carga: … kPa

2.1.18.

Sistema de escape: contrapressão de escape máxima admissível ao regime nominal do motor e a 100 % de carga: … kPa»,

ii)

é aditado o seguinte:

«2.6.   Configuração das janelas

2.6.1.

Posição, dimensão e número»;

b)

O ponto 2.2.4, na secção II, do apêndice 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.2.4.   Resultados dos ensaios

Medidos de acordo com as prescrições da Directiva 97/68/CE

CO

(g/kWh)

HC

(g/kWh)

NOx

(g/kWh)

HC + NOx

(g/kWh)

Partículas

(g/kWh)»

 

 

 

 

 

3.

O anexo III passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III

RECONHECIMENTO DE HOMOLOGAÇÕES ALTERNATIVAS

1.   Durante a fase I reconhecem se como equivalentes, no que diz respeito aos motores das categorias A, B e C, tal como define a Directiva 97/68/CE, os seguintes certificados de homologação:

1.1.   Os certificados de homologação em conformidade com a Directiva 97/68/CE.

1.2.   Os certificados de homologação em conformidade com a Directiva 88/77/CEE, de acordo com os requisitos da fase A ou B, previstos no artigo 2.o e no ponto 6.2.1 do anexo I da Directiva 88/77/CEE, com a redacção dada pela Directiva 91/542/CEE, ou do Regulamento n.o 49 da UNECE (série 02 de alterações, corrigenda I/2).

1.3.   Os certificados de homologação em conformidade com o Regulamento n.o 96 da UNECE.

2.   Durante a fase II reconhecem-se como equivalentes os seguintes certificados de homologação:

2.1.   Os certificados de homologação em conformidade com a Directiva 97/68/CE, fase II, para os motores das categorias D, E, F e G.

2.2.   Os certificados de homologação em conformidade com a Directiva 88/77/CEE, com a redacção dada pela Directiva 99/96/CE, que observem os requisitos das fases A, B1, B2 ou C previstos no artigo 2.o e no ponto 6.2.1 do anexo I.

2.3.   Regulamento n.o 49 da UNECE, série 03 de alterações.

2.4.   Homologações relativas à fase B nos termos do ponto 5.2.1 do Regulamento n.o 96 da UNECE, série 01 de alterações.

3.   Durante a fase III A reconhecem-se como equivalentes os seguintes certificados de homologação:

Os certificados de homologação em conformidade com a Directiva 97/68/CE, fase III A, para os motores das categorias H, I, J e K.

4.   Durante a fase III B reconhecem-se como equivalentes os seguintes certificados de homologação:

Os certificados de homologação em conformidade com a Directiva 97/68/CE, fase III B, para os motores das categorias L, M, N e P.

5.   Durante a fase IV reconhecem-se como equivalentes os seguintes certificados de homologação:

Os certificados de homologação em conformidade com a Directiva 97/68/CE, fase IV, para os motores das categorias Q e R.»


ANEXO II

É aditado à Directiva 2000/25/CE o seguinte anexo IV:

«ANEXO IV

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS TRACTORES E MOTORES INTRODUZIDOS NO MERCADO AO ABRIGO DO REGIME DE FLEXIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 3.oA

1.   ACÇÕES A EMPREENDER PELOS FABRICANTES DE MOTORES E TRACTORES

1.1.   Um fabricante de tractores que pretenda recorrer ao regime de flexibilidade deve solicitar à respectiva entidade homologadora que o autorize a introduzir ou a obter junto dos seus fornecedores de motores, no período entre duas fases de limites de emissões, as quantidades de motores estabelecidas nos pontos 1.2 e 1.3 que não respeitem os actuais valores-limite de emissões, mas tenham sido homologados relativamente à fase imediatamente anterior de limites de emissões.

1.2.   O número de motores introduzidos no mercado no quadro de um regime de flexibilidade não deve, para cada categoria de motor, ultrapassar 20 % das vendas anuais de tractores com motores dessa categoria efectuadas pelo fabricante de tractores (calculadas como a média das vendas dos cinco últimos anos no mercado da UE). Caso o fabricante de tractores tenha comercializado tractores na UE por um período inferior a cinco anos, a média será calculada com base no período de comercialização de tractores na UE pelo referido fabricante.

1.3.   Em alternativa à opção prevista no ponto 1.2, o fabricante de tractores poderá solicitar autorização para que os seus fornecedores de motores introduzam no mercado um número definido de motores ao abrigo do regime de flexibilidade. O número de motores em cada categoria de motor não deve ultrapassar os seguintes valores:

Categoria de motor

Número de motores

19-37 kW

200

37-75 kW

150

75-130 kW

100

130-560 kW

50

1.4.   O pedido apresentado pelo fabricante de tractores à entidade homologadora deve incluir a seguinte informação:

a)

Uma amostra das etiquetas que serão apostas a cada tractor em que será instalado um motor introduzido no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade. As etiquetas ostentarão o seguinte texto: “TRACTOR N.o… (de sequência dos tractores) DE … (número total de tractores na respectiva banda de potência) COM O MOTOR N.o … E O N.o DE HOMOLOGAÇÃO (Directiva 2000/25/CE) …”; e

b)

Uma amostra da etiqueta adicional que será aposta ao motor, ostentando o texto previsto no ponto 2.2 do presente anexo.

1.5.   O fabricante do tractor deve fornecer à entidade homologadora todas as informações relativas à aplicação do regime de flexibilidade que esta considere necessárias para tomar uma decisão.

1.6.   O fabricante do tractor deve apresentar semestralmente às entidades homologadoras dos Estados-Membros em cujos mercados o tractor ou motor tenha sido introduzido um relatório sobre a aplicação do regime de flexibilidade que adoptou. O relatório deve incluir dados cumulativos sobre o número de motores e tractores introduzidos no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade, os números de série do motor e do tractor, bem como os Estados-Membros onde o tractor tenha sido posto em circulação. Este procedimento manter-se-á enquanto um regime de flexibilidade estiver em curso.

2.   ACÇÕES A EMPREENDER PELO FABRICANTE DO MOTOR

2.1.   Um fabricante de motores pode fornecer motores a um fabricante de tractores ao abrigo de um regime de flexibilidade abrangido por uma homologação em conformidade com o ponto 1 do presente anexo.

2.2.   O fabricante dos motores deve apor a esses motores uma etiqueta com o seguinte texto “motor introduzido no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade”.

3.   ACÇÕES A EMPREENDER PELA ENTIDADE HOMOLOGADORA

A entidade homologadora deve avaliar o conteúdo do pedido de regime de flexibilidade e dos documentos apensos, após o que informará o fabricante dos tractores da sua decisão de autorizar, ou não, o regime de flexibilidade.»


ANEXO III

No anexo I da Directiva 2003/37/CE, o modelo A, n.o 3, «Motor», passa a ter a seguinte redacção:

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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

1.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/55


DECISÃO DO CONSELHO

de 17 de Fevereiro de 2005

que nomeia dois membros efectivos belgas e um membro suplente belga do Comité das Regiões

(2005/165/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo belga,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/60/CE do Conselho, de 22 de Janeiro de 2002 (1), nomeia os membros efectivos e os membros suplentes do Comité das Regiões.

(2)

Vagaram dois lugares de membro efectivo do Comité das Regiões, na sequência do termo do mandato de Jacques SIMONET e de Jos CHABERT, e um lugar de membro suplente do Comité das Regiões, na sequência do termo do mandato de Eric TOMAS, dos quais foi dado conhecimento ao Conselho em 1 de Fevereiro de 2005,

DECIDE:

Artigo único

São nomeados membros do Comité das Regiões

a)

Na qualidade de membros efectivos:

 

Charles PICQUÉ

ministre-président du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale, chargé des pouvoirs locaux, de l’aménagement du territoire, des monuments et sites, de la rénovation urbaine, du logement, de la propreté publique, du commerce extérieur et de la coopération au développement

em substituição de Jacques SIMONET

 

Jos CHABERT

Vice-Voorzitter van het Brussels Hoofdstedelijk Parlement,

com base no seu novo mandato.

b)

na qualidade de membro suplente:

 

Benoît CEREXHE

ministre du gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale, chargé de l’economie, de l’emploi, de la recherche scientifique, de la lutte contre l’incendie et l’aide médicale urgente et de la politique agricole

em substituição de Eric TOMAS

pelo período remanescente dos seus mandatos, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.


Comissão

1.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/57


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Fevereiro de 2005

que estabelece as regras de aplicação da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto

[notificada com o número C(2005) 247]

(2005/166/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o, o n.o 2 do seu artigo 4.o, o n.o 6 do seu artigo 5.o e o n.o 3 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As informações comunicadas anualmente à Comissão são necessárias para permitir a avaliação dos progressos reais no sentido do cumprimento dos compromissos da Comunidade e dos seus Estados-Membros em matéria de limitação ou redução de todas as emissões de gases com efeito de estufa no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) e do Protocolo de Quioto, e para permitir a preparação de relatórios anuais pela Comunidade, de acordo com as obrigações previstas nessa mesma convenção e nesse mesmo protocolo.

(2)

A Comissão deverá rever os elementos enumerados no n.o 1 do artigo 4.o da presente decisão, caso sejam exigidos elementos adicionais de acordo com a avaliação do inventário da Comunidade efectuada pela CQNUAC, e adoptar as alterações necessárias em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o da Decisão n.o 280/2004/CE, de modo a exigir aos Estados-Membros que comuniquem esses elementos nos seus relatórios subsequentes, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE.

(3)

As informações comunicadas à Comissão de dois em dois anos são necessárias para permitir a avaliação dos progressos previstos da Comunidade e dos seus Estados-Membros no sentido do cumprimento dos compromissos decorrentes da CQNUAC e do Protocolo de Quioto.

(4)

A Comissão deverá rever o anexo II e o anexo III e adoptar, até 1 de Janeiro de 2007, as alterações que sejam necessárias de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o da Decisão n.o 280/2004/CE.

(5)

A Comissão preparará estimativas dos dados em falta nos inventários de cada Estado-Membro, após consulta dos Estados-Membros em causa e de acordo com os princípios estabelecidos na presente decisão, por forma a assegurar que os inventários desses Estados-Membros e o inventário da Comunidade estarão completos de acordo com as directrizes da CQNUAC para a comunicação dos inventários anuais e com as directrizes do IPCC de 1996 revistas para os inventários nacionais das emissões de gases com efeito de estufa.

(6)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão preparar os seus relatórios de demonstração dos progressos alcançados até 2005, de acordo com as directrizes da CQNUAC para as comunicações nacionais e com as directrizes referidas no artigo 7.o do Protocolo de Quioto.

(7)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão preparar os seus relatórios sobre o período adicional, previsto nos Acordos de Marraquexe, para o cumprimento dos compromissos, uma vez terminado esse período, de acordo com as directrizes referidas no artigo 7.o do Protocolo de Quioto.

(8)

Os procedimentos e os calendários para a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros e a Comunidade no que respeita às obrigações previstas na Decisão n.o 280/2004/CE estabelecidos na presente decisão garantirão a execução atempada e efectiva dessas obrigações.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do comité referido no artigo 9.o da Decisão n.o 280/2004/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão estabelece regras para a execução da Decisão n.o 280/2004/CE no que se refere aos seguintes elementos:

a)

A comunicação das informações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE, em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o dessa mesma decisão;

b)

O estabelecimento de um sistema de inventário comunitário, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o da Decisão n.o 280/2004/CE;

c)

Os requisitos para a apresentação dos relatórios de demonstração dos progressos, exigidos pelo n.o 2 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto, e para a apresentação dos relatórios referentes ao período adicional, previsto nos Acordos de Marraquexe, para o cumprimento dos compromissos, em conformidade com o n.o 6 do artigo 5.o da Decisão n.o 280/2004/CE;

d)

Os procedimentos e o calendário para a cooperação e a coordenação das obrigações enumeradas no n.o 1 do artigo 8.o da Decisão n.o 280/2004/CE, de acordo com o n.o 3 do artigo 8.o dessa mesma decisão.

CAPÍTULO II

Comunicação de informações pelos Estados-Membros

Secção 1

Relatórios anuais

Artigo 2.o

Apuramento dos dados a comunicar e directrizes para a sua comunicação

1.   Os Estados-Membros determinarão os dados a comunicar em cumprimento do n.o 1 do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE, de acordo com:

a)

As directrizes de 1996 revistas do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC) relativas aos inventários nacionais das emissões de gases com efeito de estufa, a seguir designadas «directrizes do IPCC de 1996 revistas para os inventários nacionais das emissões de gases com efeito de estufa»;

b)

O guia do IPCC em matéria de boas práticas e de gestão das margens de incerteza nos inventários nacionais das emissões de gases com efeito de estufa (IPCC good practice guidance and uncertainty management in national greenhouse gas inventories), a seguir designado «o guia de boas práticas do IPCC»;

c)

O guia do IPCC em matéria de boas práticas de utilização dos solos, de reafectação dos solos e de silvicultura (USRSS) [IPCC good practice guidance for land use, land.use change and forestry (LULUCF)], a seguir designado «o guia IPCC de boas práticas em matéria de USRSS».

2.   Os Estados-Membros comunicarão as informações previstas no n.o 1 do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE à Comissão, com cópia para a Agência Europeia do Ambiente, de acordo com:

a)

As directrizes para a preparação das comunicações nacionais pelas partes incluídas no anexo I da convenção — parte I: Directrizes da CQNUAC para os inventários anuais, a seguir designadas «directrizes da CQNUAC para a comunicação dos inventários anuais»;

b)

As directrizes para a preparação das informações exigidas pelo artigo 7.o do Protocolo de Quioto, a seguir designadas «directrizes para o cumprimento do artigo 7.o do Protocolo de Quioto».

3.   O relatório completo do inventário nacional referido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE será elaborado utilizando a estrutura do relatório do inventário nacional prevista nas directrizes da CQNUAC para a comunicação dos inventários anuais.

Artigo 3.o

Comunicação das informações exigidas pelo n.o 1, alínea d), do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE

1.   Os Estados-Membros comunicarão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto e com as decisões adoptadas no seu âmbito, para efeitos de cumprimento do disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE, as suas emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e as remoções por sumidouros resultantes das actividades de reafectação dos solos e de silvicultura, como previsto no n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto, em relação aos anos compreendidos entre 1990 e o penúltimo ano.

Os Estados-Membros que recorram à gestão das florestas, à gestão das áreas de cultivo, à gestão das pastagens ou à reposição da vegetação de acordo com o n.o 4 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto comunicarão, adicionalmente, as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e as remoções por sumidouros relativamente a cada actividade escolhida, para os anos compreendidos entre 1990 e o penúltimo ano.

Os Estados-Membros farão a distinção clara entre essas informações e as estimativas das emissões antropogénicas provenientes das fontes enumeradas no anexo A do Protocolo de Quioto.

2.   Os Estados-Membros fornecerão as informações mencionadas no n.o 1 nos relatórios que apresentarem a partir de 15 de Janeiro de 2010.

Artigo 4.o

Comunicação das informações exigidas pelo n.o 1, alínea f), do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE

1.   Para efeitos de cumprimento do disposto no n.o 1, alínea f), do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE, cada Estado-Membro comunicará o seguinte:

a)

Uma descrição das disposições institucionais do Estado-Membro para a preparação do inventário e o processo de preparação deste;

b)

Uma descrição das metodologias e das fontes de dados utilizadas, incluindo informações sobre os métodos utilizados, bem como tipos de dados de actividade e factores de emissão utilizados em relação às principais fontes da Comunidade, determinadas anualmente pela Comissão até 31 de Outubro, em conformidade com o capítulo 7 do guia de boas práticas do IPCC e com o capítulo 5 do guia IPCC de boas práticas em matéria de USRSS. Os Estados-Membros fornecerão estas informações remetendo para secções do relatório do inventário nacional ou utilizando o quadro apresentado no anexo I da presente decisão;

c)

Informações sobre o programa do Estado-Membro para a garantia da qualidade e o controlo da qualidade, incluindo os seus objectivos de qualidade e o plano para a garantia da qualidade e o controlo da qualidade do inventário;

d)

Uma avaliação geral da margem de incerteza;

e)

Uma avaliação geral da integralidade do inventário, que incida na cobertura geográfica do Estado-Membro em causa e nas eventuais lacunas no inventário apresentado;

f)

Comparação da abordagem sectorial com a abordagem de referência;

g)

As eventuais medidas de resposta à avaliação pela CQNUAC de inventários nacionais anteriores tomadas desde a apresentação do inventário nacional anterior e informações sobre eventuais reformulações dos cálculos;

h)

Descrição e interpretação das tendências passadas em matéria de emissões.

2.   Relativamente às informações a fornecer nos termos das alíneas a) a e) do n.o 1, os Estados-Membros podem indicar não ter havido alterações a essas secções/capítulos do relatório do inventário nacional.

Artigo 5.o

Comunicação das informações exigidas pelo n.o 1, alínea g), do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE

As informações provenientes do registo nacional referidas no n.o 1, alínea g), do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE incluirão as informações a fornecer em conformidade com as directrizes referidas no artigo 7.o do Protocolo de Quioto.

Artigo 6.o

Comunicação das informações exigidas pelo n.o 1, alínea h), do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE

As informações relativas às pessoas jurídicas («entidades legais») previstas no n.o 1, alínea h), do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE incluirão a lista das pessoas jurídicas autorizadas pelo Estado-Membro a deter unidades de quantidade atribuída (UQA), unidades de remoção (UR), unidades de redução das emissões (URE) e reduções certificadas de emissões (RCE), incluindo RCE temporárias (RCEt) e RCE a longo prazo (RCEl).

Artigo 7.o

Comunicação das informações exigidas pelo n.o 1, alínea j), do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE

As informações sobre os indicadores previstas no n.o 1, alínea j), do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE

a)

Incluirão, até 15 de Janeiro de 2005 e em cada ano daí em diante, os valores dos indicadores prioritários enumerados no quadro II-1 do anexo II;

b)

Deverão incluir, até 15 de Janeiro de 2005, e incluirão obrigatoriamente, até 15 de Janeiro de 2006 e em cada ano daí em diante, os valores dos indicadores prioritários adicionais enumerados no quadro II-2 do anexo II;

c)

Deverão incluir, até 15 de Janeiro de 2005 e em cada ano daí em diante, os valores dos indicadores adicionais enumerados no quadro II-3 do anexo II.

Secção 2

Relatórios bienais

Artigo 8.o

Directrizes para os relatórios

Os Estados-Membros comunicarão as informações enumeradas no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE de acordo com as directrizes para a preparação das comunicações nacionais pelas partes incluídas no anexo I da convenção — parte II: Directrizes da CQNUAC para as comunicações nacionais de dados, a seguir designadas «as directrizes da CQNUAC para as comunicações nacionais», e as directrizes referidas no artigo 7.o do Protocolo de Quioto.

Artigo 9.o

Comunicação das informações exigidas pelo n.o 2, alínea a), do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE

As informações sobre as políticas e medidas nacionais referidas no n.o 2, alínea a), do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE incluirão:

a)

A lista das políticas e medidas finalizadas ou revogadas durante o período de referência;

b)

Uma descrição da interacção real e prevista com outras políticas e medidas pertinentes e com as políticas e legislação comunitárias pertinentes;

c)

Os indicadores utilizados nas projecções para 2005, 2010, 2015 e 2020 enumerados no anexo III da presente decisão.

Artigo 10.o

Comunicação das informações exigidas pelo n.o 2, alínea b), do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE

1.   Para efeitos do disposto no n.o 2, alínea b), do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE, os Estados-Membros identificarão claramente as suas projecções «com medidas» e «com medidas adicionais» e as políticas e medidas nelas incluídas.

As projecções «com medidas» incluirão as políticas e medidas implementadas e adoptadas. As projecções «com medidas adicionais» incluirão as políticas e medidas planeadas.

Os Estados-Membros podem incluir informações sobre as projecções «sem medidas» como parte das suas projecções «com medidas» e «com medidas adicionais». Uma projecção «sem medidas» excluirá todas as políticas e medidas implementadas, adoptadas ou planeadas após o ano escolhido para ano de início da projecção.

2.   As descrições das metodologias, modelos, pressupostos e principais parâmetros de entrada e de saída referidos no n.o 2, alínea b) iv), do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE incluirão, caso sejam utilizados, os parâmetros obrigatórios estabelecidos no ponto 1 do anexo IV da presente decisão.

É conveniente que os Estados-Membros comuniquem os parâmetros para as projecções que figuram na lista de parâmetros recomendados constante do ponto 2 do anexo IV da presente decisão.

Os Estados-Membros efectuarão uma análise de sensibilidade das suas projecções, centrada nas principais variáveis introduzidas nos seus modelos de projecção.

Os Estados-Membros têm toda a conveniência em definir um cenário optimista, intermédio e pessimista para as principais variáveis introduzidas e em quantificar as emissões previstas para esses cenários. Será conveniente, além disso, que os Estados-Membros incluam uma medida da robustez do seu modelo de estimativa e os métodos utilizados para as suas avaliações. Os Estados-Membros poderão utilizar cenários com diversas variantes, utilizando diferentes combinações de variáveis.

Artigo 11.o

Comunicação das informações exigidas pelo n.o 2, alínea a), subalínea vi), e pelo n.o 2, alínea d), do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE

Os Estados-Membros fornecerão informações sobre a utilização que fazem do mecanismo de execução conjunta, do mecanismo de desenvolvimento limpo e do comércio internacional de emissões, nos termos dos artigos 6.o, 12.o e 17.o do Protocolo de Quioto, com vista ao cumprimento dos seus compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2002/358/CE (2) e com o Protocolo de Quioto, com base no questionário constante do anexo V da presente decisão. É de toda a conveniência que os Estados-Membros forneçam estas informações anualmente, inseridas na comunicação prevista no n.o 1 do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE.

Os Estados-Membros podem limitar estas informações a alterações ou aditamentos às informações comunicadas com base no questionário relativo ao ano anterior.

CAPÍTULO III

O sistema de inventário comunitário

Secção 1

O sistema de inventário comunitário

Artigo 12.o

Qualidade e troca de informações e dados no sistema de inventário comunitário

1.   Os Estados-Membros garantirão a qualidade dos dados de actividade, dos factores de emissão e de outros parâmetros utilizados para a elaboração do respectivo inventário nacional das emissões de gases com efeito de estufa, de acordo com o guia de boas práticas do IPCC e o guia do IPCC sobre boas práticas em matéria de USRSS.

2.   Os Estados-Membros apresentarão o seu inventário anual em formato electrónico à Comissão, enviando uma cópia à Agência Europeia do Ambiente.

Secção 2

Estimativas relativas aos dados em falta num inventário nacional, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o da Decisão n.o 280/2004/CE

Artigo 13.o

Estimativas sobre os dados em falta num inventário nacional, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o da Decisão n.o 280/2004/CE

Se um Estado-Membro não apresentar todos os dados exigidos pelo n.o 1 do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE até 15 de Março do ano de referência, a Comissão preparará estimativas dos dados em falta para esse Estado-Membro, as quais serão incluídas no inventário comunitário das emissões de gases com efeito de estufa referente ao ano de referência, de acordo com as directrizes da CQNUAC para os inventários anuais e com as directrizes do IPCC de 1996 revistas para os inventários nacionais das emissões de gases com efeito de estufa.

Artigo 14.o

1.   As estimativas da Comissão sobre os dados em falta basear-se-ão nos princípios estabelecidos nos números 2, 3 e 4.

2.   Caso um Estado-Membro disponha de uma série cronológica coerente de estimativas relativas à categoria de fonte em causa para anos anteriores que não tenha sido objecto de ajustamentos nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Protocolo de Quioto, proceder-se-á a uma extrapolação dessa série cronológica para obter a estimativa das emissões.

Em relação às emissões de dióxido de carbono do sector energético, a extrapolação das emissões deverá basear-se na variação percentual das estimativas do Eurostat para as emissões de dióxido de carbono.

3.   Caso a estimativa para a categoria de fonte em causa tenha sido objecto de ajustamentos nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Protocolo de Quioto em anos anteriores e o Estado-Membro não tenha apresentado uma estimativa revista, será utilizado o método básico de ajustamento utilizado pela equipa de peritos avaliadores, previsto nas orientações técnicas sobre as metodologias de ajustamento referidas no n.o 2 do artigo 5.o do Protocolo de Quioto, a seguir designadas «orientações técnicas para os ajustamentos», sem aplicação do factor de conservadorismo definido nessas orientações.

4.   Caso não esteja disponível uma série cronológica coerente de estimativas para a categoria de fonte em causa e caso a estimativa da categoria de fonte não tenha sido objecto de ajustamentos nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Protocolo de Quioto, a estimativa basear-se-á nas orientações técnicas para os ajustamentos, sem aplicação do factor de conservadorismo definido nessas orientações.

Artigo 15.o

A Comissão preparará as estimativas referidas no artigo 14.o até 31 de Março do ano de referência, após consulta do Estado-Membro em causa, e comunicará essas estimativas aos outros Estados-Membros.

Artigo 16.o

O Estado-Membro em causa utilizará as estimativas referidas no artigo 14.o para a apresentação do seu inventário nacional à CQNUAC, para garantir a coerência entre o inventário da Comunidade e os inventários dos Estados-Membros.

CAPÍTULO IV

Relatórios de demonstração dos progressos realizados até 2005 e do período adicional para o cumprimento dos compromissos

Secção 1

Relatórios de demonstração dos progressos realizados até 2005

Artigo 17.o

Relatórios dos Estados-Membros de demonstração dos progressos realizados até 2005, nos termos do n.o 4 do artigo 5.o da Decisão n.o 280/2004/CE

1.   Os Estados-Membros prepararão o relatório de demonstração dos progressos realizados até 2005, de acordo com as directrizes da CQNUAC para as comunicações nacionais e com as directrizes referidas no artigo 7.o do Protocolo de Quioto. Do relatório devem constar:

a)

Uma descrição das medidas internas, incluindo eventuais medidas jurídicas e institucionais, adoptadas para efeitos de cumprimento dos compromissos do Estado-Membro em causa nos termos do artigo 2.o da Decisão 2002/358/CE e do Protocolo de Quioto, e eventuais programas que visem o cumprimento e a execução a nível interno;

b)

Informações sobre as tendências e as projecções referentes às emissões de gases com efeito de estufa a nível nacional, devendo as tendências basear-se nos dados constantes do inventário apresentados à CQNUAC até 15 de Abril de 2005;

c)

Uma avaliação do modo como as medidas internas referidas na alínea a), à luz das tendências e projecções referidas no ponto b), contribuirão para o cumprimento dos compromissos do Estado-Membro nos termos do artigo 2.o da Decisão 2002/358/CE e do Protocolo de Quioto;

d)

Uma descrição das actividades, acções e programas realizados pelo Estado-Membro para efeitos de cumprimento dos seus compromissos, como previsto nos artigos 10.o e 11.o do Protocolo de Quioto.

2.   Os Estados-Membros apresentarão o relatório como documento único subdividido em quatro capítulos contendo as informações enumeradas no n.o 1, alíneas a) a d).

As informações sobre as projecções referidas na alínea b) do n.o 1 serão coerentes com as informações apresentadas à Comissão até 15 de Junho de 2005 em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o da Decisão no 280/2004/CE.

Secção 2

Relatórios a apresentar findo o período adicional para o cumprimento dos compromissos

Artigo 18.o

Relatórios a apresentar pelos Estados-Membros findo o período adicional para o cumprimento dos compromissos, como previsto no n.o 5 do artigo 5.o da Decisão n.o 280/2004/CE

O relatório de cada um dos Estados-Membros conterá, de acordo com as modalidades de contabilização das quantidades atribuídas previstas no n.o 4 do artigo 7.o do Protocolo de Quioto, as seguintes informações:

a)

Relativamente ao ano civil em curso até ao final do período adicional para o cumprimento dos compromissos (definido segundo o Greenwich Mean Time — GMT), a quantidade total de:

i)

URE, RCE (incluindo RCEl e RCEt), UQA e UR constantes de cada conta de depósito, de anulações, de substituições e de retiradas do Estado-Membro e de todas as contas de depósito de operador e pessoal em 1 de Janeiro de cada ano,

ii)

UQA emitidas com base na quantidade atribuída, nos termos dos números 7 e 8 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto,

iii)

URE emitidas com base nos projectos realizados, nos termos do artigo 6.o do Protocolo de Quioto,

iv)

URE, RCE (incluindo RCEl e RCEt) UQA e UR adquiridas de outros registos e uma lista separada que forneça a identidade das contas de origem das transferências e dos registos,

v)

UR emitidas com base em cada uma das actividades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto,

vi)

URE, RCE (incluindo RCEl e RCEt) UQA e UR transferidas para outros registos e uma lista separada que forneça a identidade das contas de destino das transferências e dos registos,

vii)

URE, RCE, UQA e UR anuladas com base nas actividades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto,

viii)

URE, RCE, UQA e UR anuladas após o Comité de Cumprimento ter determinado que o Estado-Membro não cumpriu o seu compromisso nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto,

ix)

outras URE, RCE (incluindo RCEl e RCEt), UQA e UR anuladas,

x)

URE, RCE (incluindo RCEl e RCEt), UQA e UR retiradas,

xi)

UQA, RCE, URE, UR e RCEt transferidas para a conta de substituições de RCEt para o período de compromisso,

xii)

UQA, RCE, URE, UR e RCEl transferidas para a conta de substituições de RCEl para o primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto,

b)

A quantidade total de URE, UQA, UR e RCE (incluindo RCEl e RCEt) constantes da conta de retiradas do Estado-Membro no final do período de referência, e respectivos números de série;

c)

A quantidade total de URE, RCE e UQA que o Estado-Membro pede para transitarem para o período de compromisso seguinte, e respectivos números de série.

Essas informações apenas incluirão URE, UQA, UR e RCE (incluindo RCEl e RCEt) válidas para o período de compromisso em causa. Serão determinadas com base nas informações disponibilizadas nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) no 2216/2004 (3) e serão comunicadas em formato electrónico.

Artigo 19.o

Relatório a apresentar pela Comunidade findo o período adicional para o cumprimento dos compromissos, como previsto no no 5 do artigo 5.o da Decisão no 280/2004/CE

O relatório da Comunidade conterá as seguintes informações:

a)

As quantidades totais das unidades enumeradas na alínea a) do artigo 18.o comunicadas pelos Estados-Membros e as quantidades totais dessas unidades constantes do registo comunitário;

b)

A quantidade total de URE, UQA, UR e RCE (incluindo RCEl e RCEt) constantes das contas de retiradas dos Estados-Membros e da Comunidade no final do período de referência, e respectivos números de série;

c)

A quantidade total de URE, RCE e UQA que cada Estado-Membro e a Comunidade pedem para transitar para o período de compromisso seguinte de acordo com as modalidades de contabilização das quantidades atribuídas previstas no n.o 4 do artigo 7.o do Protocolo de Quioto, e respectivos números de série.

CAPÍTULO V

Procedimentos e calendário para a cooperação e a coordenação

Artigo 20.o

Elaboração do inventário comunitário das emissões de gases com efeito de estufa e do relatório do inventário nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 8.o da Decisão n.o 280/2004/CE

1.   Para a apresentação das informações anuais previstas no n.o 1 do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE, os Estados-Membros utilizarão as ferramentas ReportNet da Agência Europeia do Ambiente, disponibilizadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1641/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

2.   Os dados actualizados eventualmente fornecidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão n.o 280/2004/CE limitar-se-ão a dados que não tenham sido comunicados e à eliminação de incoerências.

3.   Os procedimentos e o calendário para a elaboração do inventário comunitário e do relatório do inventário comunitário constam do anexo VI.

Artigo 21.o

Procedimentos de análise, ajustamento e cumprimento no âmbito da CQNUAC e do Protocolo de Quioto, em conformidade com o n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 8.o da Decisão n.o 280/2004/CE

1.   Um Estado-Membro que, em 1 de Junho, não tenha apresentado o seu inventário nacional à CQNUAC notificará esse facto imediatamente à Comissão.

2.   Os Estados-Membros notificarão à Comissão, no prazo de uma semana a contar da data da sua recepção, qualquer das seguintes informações da CQNUAC:

a)

Indicações da equipa de peritos avaliadores de que existem problemas relacionados com o inventário do Estado-Membro, que exigem que se proceda a ajustamentos;

b)

Correcções às estimativas do inventário introduzidas por acordo entre o Estado-Membro e a equipa de peritos avaliadores no inventário apresentado;

c)

As estimativas ajustadas constantes do projecto de relatório de avaliação do inventário individual efectuadas no caso de o Estado-Membro não ter corrigido o problema de um modo considerado satisfatório pela equipa de peritos;

d)

Questões de execução que tenham sido submetidas à apreciação do Comité de Cumprimento no âmbito do Protocolo de Quioto, a notificação pelo Comité de Cumprimento de que dará seguimento à questão de execução e todas as conclusões e decisões preliminares do Comité de Cumprimento e das suas secções concernentes ao Estado-Membro.

No que respeita à alínea a), o Estado-Membro notificará à Comissão o modo como planeia solucionar os problemas identificados pela equipa de peritos avaliadores.

No que respeita à alínea c), o Estado-Membro notificará à Comissão a aceitação ou rejeição dos ajustamentos propostos.

A Comissão informará os restantes Estados-Membros, no prazo de uma semana a contar da data da sua recepção, das informações mencionadas nas alíneas a) a d) transmitidas pelo Estado-Membro em causa.

3.   A Comissão informará todos os Estados-Membros, no prazo de uma semana a contar da data da sua recepção, das seguintes informações transmitidas pela CQNUAC:

a)

Indicações da equipa de peritos avaliadores de que existem problemas relacionados com o inventário da Comunidade, que exigem um ajustamento;

b)

Correcções às estimativas do inventário introduzidas por acordo entre a Comunidade e a equipa de peritos avaliadores no inventário apresentado;

c)

As estimativas ajustadas constantes do projecto de relatório de avaliação do inventário individual efectuadas no caso de a Comunidade não ter corrigido o problema de um modo considerado satisfatório pela equipa de peritos;

d)

Questões de execução que tenham sido submetidas à apreciação do Comité de Cumprimento no âmbito do Protocolo de Quioto, a notificação pelo Comité de Cumprimento de que dará seguimento à questão de execução e todas as conclusões e decisões preliminares do Comité de Cumprimento e das suas secções concernentes à Comunidade.

4.   Os Estados-Membros coordenarão com a Comissão a sua resposta ao processo de avaliação no que respeita às obrigações decorrentes da Decisão n.o 280/2004/CE:

a)

Nos prazos previstos em conformidade com o Protocolo de Quioto, caso as estimativas ajustadas num único ano ou os ajustamentos cumulativos em anos subsequentes do período de compromisso para um ou mais Estados-Membros impliquem ajustamentos do inventário comunitário numa quantidade que conduza ao não cumprimento das exigências metodológicas e de comunicação de dados previstas no n.o 1 do artigo 7.o do Protocolo de Quioto para efeitos dos requisitos de elegibilidade estabelecidos nas directrizes referidas no artigo 7.o do Protocolo de Quioto;

b)

No prazo de duas semanas antes da apresentação aos organismos competentes no âmbito do Protocolo de Quioto do seguinte:

i)

um pedido de revisão de um ajustamento,

ii)

um pedido de restabelecimento da elegibilidade,

iii)

uma resposta a uma decisão de dar seguimento a uma questão de execução ou a conclusões preliminares do Comité de Cumprimento.

5.   Os Estados-Membros informarão a Comissão e os outros Estados-Membros dos ajustamentos calculados para as estimativas dos seus inventários durante o procedimento voluntário de ajustamento aplicado em conformidade com as orientações técnicas para os ajustamentos.

Artigo 22.o

Preparação dos relatórios de demonstração de progressos, nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 8.o da Decisão n.o 280/2004/CE

1.   O projecto de relatório da Comissão sobre a demonstração dos progressos realizados até 2005 pela Comunidade será distribuído aos Estados-Membros até 30 de Julho de 2005. Os Estados-Membros apresentarão os seus eventuais comentários até 31 de Agosto de 2005, o mais tardar.

2.   Os Estados-Membros apresentarão os seus relatórios de demonstração dos progressos realizados até 2005 ao secretariado da CQNUAC até 1 de Janeiro de 2006 e enviarão, na mesma data, uma cópia electrónica dos mesmos à Comissão.

Artigo 23.o

Comunicação de informações sobre a determinação da quantidade atribuída, nos termos do n.o 1, alínea e), do artigo 8.o da Decisão n.o 280/2004/CE

1.   Cada Estado-Membro comunicará à Comissão, até 15 de Janeiro de 2006, as seguintes informações:

a)

A série cronológica completa de inventários das emissões antropogénicas por fontes e das remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa não controladas pelo Protocolo de Montreal tal como comunicada à CQNUAC;

b)

O ano de base escolhido para os hidrofluorocarbonetos, os perfluorocarbonetos e o hexafluoreto de enxofre tal como notificado à CQNUAC;

c)

A sua proposta de níveis de emissão em termos de toneladas de equivalente dióxido de carbono em conformidade com o artigo 3.o da Decisão 2002/358/CE e os n.os 7 e 8 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto, na sequência do estabelecimento dos valores definitivos de emissão do ano de referência e com base nos compromissos quantificados em matéria de limitação ou redução das emissões previstos no anexo II da Decisão 2002/358/CE, tendo em conta as metodologias para a estimativa das emissões antropogénicas por fontes e das remoções por sumidouros a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o do Protocolo de Quioto e as regras para o cálculo da quantidade atribuída nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 3.o do protocolo;

d)

O cálculo da reserva do seu período de compromisso, que deve ser 90 % da sua quantidade atribuída proposta ou 100 % do quíntuplo do seu último inventário revisto, consoante o valor que for mais baixo;

e)

A sua selecção de valores mínimos únicos para o coberto arbóreo, a superfície de território e a altura das árvores a serem utilizados na contabilização relativa às suas actividades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto, juntamente com uma justificação da coerência desses valores com as informações que tem vindo a comunicar à Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO) ou a outros organismos internacionais e, caso existam diferenças, uma explicação da razão e do modo como esses valores foram escolhidos, de acordo com as definições, modalidades, regras e directrizes relativas à utilização dos solos, reafectação dos solos e silvicultura previstas no Protocolo de Quioto;

f)

As actividades eleitas nos termos do n.o 4 do artigo 3.o para efeitos de inclusão na sua contabilidade para o primeiro período de compromisso, juntamente com informações sobre o modo como o respectivo sistema nacional previsto no n.o 1 do artigo 5.o do Protocolo de Quioto identificará as superfícies de território associadas às actividades, de acordo com as definições, modalidades, regras e directrizes relativas à utilização dos solos, reafectação dos solos e silvicultura previstas no Protocolo de Quioto;

g)

Declaração da sua intenção de, em relação a cada uma das actividades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto, apresentar contas anualmente ou para todo o período de compromisso;

h)

Descrição do sistema nacional previsto no n.o 1 do artigo 5.o do Protocolo de Quioto, de acordo com as directrizes referidas no artigo 7.o do mesmo protocolo;

i)

Descrição do registo nacional, de acordo com as directrizes referidas no artigo 7.o do Protocolo de Quioto.

Os Estados-Membros que não figuram na lista do anexo II da Decisão 2002/358/CE transmitirão estas informações até 15 de Junho de 2006.

2.   O anexo VII estabelece o calendário para a preparação e a apresentação dos relatórios a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o da Decisão n.o 280/2004/CE de acordo com as modalidades de contabilização das quantidades atribuídas previstas no n.o 4 do artigo 7.o do Protocolo de Quioto.

Artigo 24.o

Comunicação de informações relativas ao período adicional para o cumprimento dos compromissos, nos termos do n.o 1, alínea f), do artigo 8.o da Decisão n.o 280/2004/CE

1.   Os relatórios dos Estados-Membros exigidos após o termo do período adicional para o cumprimento dos compromissos será apresentado ao secretariado da CQNUAC e à Comissão no prazo de um mês após o termo desse período.

2.   O relatório da Comunidade exigido após o termo do período adicional para o cumprimento dos compromissos será apresentado ao secretariado da CQNUAC no prazo de um mês a contar da data de recepção dos relatórios dos Estados-Membros mencionados em 1.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 25.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 26.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.

(2)  JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.

(3)  JO L 386 de 29.12.2004, p. 1.

(4)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 1.


ANEXO I

Quadro de metodologias, fontes de dados e emissãoes de emissão usados pelos Estados-Membros para as principais fontes comunitárias para efeitos do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o

No que se refere aos métodos aplicados, são possíveis uma abordagem por níveis (tier method), a utilização de um modelo ou uma abordagem por país. Os dados de actividade podem provir de estatísticas nacionais ou referirem-se a uma instalação específica. Os factores de emissão podem ser os emissãoes de emissão por defeito do IPCC, conforme definidos nas directrizes de 1996 revistas para os inventários nacionais das emissões de gases com efeito de estufa. («Revised 1996 IPCC guidelines for national greenhouse gas inventories») e no manual de boas práticas do IPCC («IPCC good practice guidance»), factores de emissão específicos por país, factores de emissão específicos por instalação ou factores de emissão CORINAIR, desenvolvidos no quadro da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância de 1979.

QUADRO I — 1

Síntese comunitária dos métodos, dados de actividade e emissãoes de emissão (energia)

FONTE DE EMISSÃO OU SUMIDOURO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA

CO2

CH4

N2O

CATEGORIAS

Fonte principal (1)

Método aplicado (2)

Dados de actividade (3)

Factor de emissão (4)

Fonte principal (1)

Método aplicado (2)

Dados de actividade (3)

Factor de emissão (4)

Fonte principal (1)

Método aplicado (2)

Dados de actividade (3)

Factor de emissão (4)

1.

Energia

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A.

Queima de combustíveis

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1.

Indústrias energéticas

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a.

Produção de electricidade e calor para abastecimento público

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b.

Refinação de petróleo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

c.

Produção de combustíveis sólidos e outras indústrias energéticas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Indústrias transformadoras e sector da construção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a.

Ferro e aço

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b.

Metais não ferrosos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

c.

Produtos químicos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

d.

Pasta de papel, papel e indústria gráfica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

e.

Transformação de produtos alimentares, bebidas e tabaco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

f.

Outros [conforme especificado no quadro 1.A(a)s2]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

Transportes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a.

Aviação civil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b.

Transporte rodoviário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

c.

Transporte ferroviário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

d.

Navegação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

e.

Outros transportes [conforme especificado no quadro 1.A(a)s3]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

Outros sectores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a.

Comercial/Institucional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b.

Residencial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

c.

Agricultura/Silvicultura/Pesca

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a.

Fixos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b.

Móveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B.

Emissões fugitivas de combustíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.

Combustíveis sólidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a.

Extracção de carvão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b.

Transformação de combustíveis sólidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

c.

Outros (conforme especificado no quadro 1.B.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Petróleo e gás natural

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a.

Petróleo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b.

Gás natural

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

c.

Libertação e queima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

d.

Outros (conforme especificado no quadro 1.B.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


QUADRO I — 2

Síntese comunitária dos métodos, dados de actividade e emissãoes de emissão (processos industriais)

FONTE DE EMISSÃO OU SUMIDOURO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA

CO2

CH4

N2O

HFC

PFC

SF6

CATEGORIAS

Fonte principal (1)

Método aplicado (2)

Dados de actividade (3)

Factor de emissão (4)

Fonte principal (1)

Método aplicado (2)

Dados de actividade (3)

Factor de emissão (4)

Fonte principal (1)

Método aplicado (2)

Dados de actividade (3)

Factor de emissão (4)

Fonte principal (1)

Método aplicado (2)

Dados de actividade (3)

Factor de emissão (4)

Fonte principal (1)

Método aplicado (2)

Dados de actividade (3)

Factor de emissão (4)

Fonte principal (1)

Método aplicado (2)

Dados de actividade (3)

Factor de emissão (4)

2.

Processos industriais

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A.

Produtos minerais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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1.

Produção de cimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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2.

Produção de cal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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3.

Utilização de calcário e dolomite

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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4.

Produção e utilização de cal de soda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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5.

Revestimento de telhados com asfalto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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6.

Pavimentação de estradas com asfalto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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7.

Outros [conforme especificado no quadro 2(I)A-G]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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B.

Indústria química

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.

Produção de amoníaco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Produção de ácido nítrico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

Produção de ácido adípico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

Produção de carbonetos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.

Outros [conforme especificado no quadro 2(I)A-G]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C.

Produção de metais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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1.

Produção de ferro e de aço

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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2.

Produção de ligas de ferro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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3.

Produção de alumínio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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4.

SF6 utilizado nas fundições de alumínio e magnésio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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5.

Outros [conforme especificado no quadro 2(I)A-G]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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D.

Outros produções

 

 

 

 

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1.

Pasta de papel e papel

 

 

 

 

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2.

Produtos alimentares e bebidas

 

 

 

 

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E.

Produção de halocarbonetos e SF6

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1.

Emissões de produtos derivados

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2.

Emissões fugitivas

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3.

Outros [conforme especificado no quadro 2(II)]

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F.

Consumo de halocarbonetos e SF6

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1.

Equipamento de refrigeração e ar condicionado

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2.

Produção de espumas expandidas

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3.

Extintores de incêndio

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4.

Aerossóis/inaladores de dose calibrada

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5.

Solventes

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6.

Outras aplicações com utilização de substitutos de substâncias que empobrecem a camada de ozono

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7.

Fabricação de semicondutores

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8.

Equipamento eléctrico

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9.

Outros [conforme especificado no quadro 2(II)]

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G.

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


QUADRO I — 3

Síntese comunitária dos métodos, dados de actividade e factores de emissão (uso de solventes e outros produtos, agricultura)

FONTE DE EMISSÃO OU SUMIDOURO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA

CO2

CH4

N2O

CATEGORIAS

Fonte principal (1)

Método aplicado (2)

Dados de actividade (3)

Factor de emissão (4)

Fonte principal (1)

Método aplicado (2)

Dados de actividade (3)

Factor de emissão (4)

Fonte principal (1)

Método aplicado (2)

Dados de actividade (3)

Factor de emissão (4)

3.

Uso de solventes e de outros produtos

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Image

A.

Aplicação de tintas

 

 

 

 

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B.

Desengorduramento e limpeza a seco

 

 

 

 

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C.

Fabricação e transformação de produtos químicos

 

 

 

 

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D.

Outros

 

 

 

 

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4.

Agricultura

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A.

Fermentação entérica

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1.

Bovinos

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2.

Búfalos

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3.

Ovinos

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4.

Outros

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B.

Gestão do estrume

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1.

Bovinos

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2.

Búfalos

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3.

Ovinos

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4.

Outros

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C.

Cultivo de arroz

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D.

Solos agrícolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.

Emissões directas dos solos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Estrume em pastos, pastagens e campos cercados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

Emissões indirectas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

Outros (conforme especificado no quadro 4.D)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

E.

Queimada intencional de savanas

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F.

Queimada de resíduos agrícolas

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G.

Outros

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QUADRO I — 4

Síntese comunitária dos métodos, dados de actividade e factores de emissão (alterações do uso do solo e silvicultura, resíduos, outros)

FONTE DE EMISSÃO OU SUMIDOURO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA

CO2

CH4

N2O

CATEGORIAS

Fonte principal (1)

Método aplicado (2)

Dados de actividade (3)

Factor de emissão (4)

Fonte principal (1)

Método aplicado (2)

Dados de actividade (3)

Factor de emissão (4)

Fonte principal (1)

Método aplicado (2)

Dados de actividade (3)

Factor de emissão (4)

5.

Uso do solo, alterações do uso do solo e silvicultura

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A.

Terras florestais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.

Terras florestais que permanecem como tal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Terras convertidas em terras florestais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B.

Terras de cultivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.

Terras de cultivo que permanecem como tal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Terras convertidas em terras de cultivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C.

Pastagens

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.

Pastagens que permanecem como tal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Terras convertidas em pastagens

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D.

Terras húmidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.

Terras húmidas que permanecem como tal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Terras convertidas em terras húmidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

E.

Terras habitadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.

Terras habitadas que permanecem como tal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Terras convertidas em terras habitadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F.

Outras terras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.

Outras terras que permanecem como tal

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2.

Terras convertidas em outras terras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

G.

Outros (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Produtos de madeira abatida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.

Resíduos

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A.

Eliminação de resíduos sólidos em aterro

 

 

 

 

 

 

 

 

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1.

Eliminação gerida de resíduos em aterro

 

 

 

 

 

 

 

 

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2.

Sítios não geridos de eliminação de resíduos

 

 

 

 

 

 

 

 

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3.

Outros (conforme especificado no quadro 6.A)

 

 

 

 

 

 

 

 

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B.

Águas residuais

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1.

Águas residuais industriais

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2.

Águas residuais dos sectores residencial e comercial

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3.

Outros (conforme especificado no quadro 6.B)

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C.

Incineração de resíduos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D.

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.

Outros (conforme especificado na síntese 1.A)

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Informações para memória:

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Bancas internacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aviação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marinha

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Emissões de CO2 provenientes da biomassa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Fontes principais da Comunidade. A completar pela Comissão/AEA com resultados de análises de categorias principais de inventários anteriores.

(2)  Usar os seguintes códigos para indicar o método aplicado:

 

D (método por defeito do IPCC)

 

RA (abordagem de referência)

 

T1 (nível 1 do IPCC)

 

T1a, T1b, T1c (níveis 1a, 1b e 1c do IPCC, respectivamente)

 

T2 (nível 2 do IPCC)

 

T3 (nível 3 do IPCC)

 

C (CORINAIR)

 

CS (método específico do país)

 

M (modelo)

 

COPERT X (modelo Copert, em que X = versão)

Caso seja usado mais de um método para uma mesma categoria de fonte, enumerar os métodos relevantes. As explicações relativas aos métodos específicos por país ou a qualquer alteração dos métodos por defeito do IPCC, bem como as informações sobre a utilização de métodos diferentes para uma mesma categoria de fonte nos casos em que é indicado mais de um método, devem ser fornecidas na caixa «documentação».

(3)  Usar os seguintes códigos para indicar as fontes dos dados de actividade:

 

NS (estatísticas nacionais)

 

RS (estatísticas regionais)

 

IS (estatísticas internacionais)

 

PS (dados específicos da instalação)

 

AS (associações e organizações empresariais)

 

Q (questionários específicos, inquéritos)

Caso estes códigos não se adeqúem às circunstâncias nacionais, usar códigos adicionais, indicando o seu significado na caixa «documentação». Caso seja usada mais de uma fonte de dados de actividade, introduzir códigos diferentes numa mesma célula e apresentar as informações relevantes na caixa «documentação».

(4)  Usar os seguintes códigos para indicar os factores de emissão aplicados:

 

D (factor de emissão por defeito do IPCC)

 

C (factor de emissão CORINAIR)

 

CS (factor de emissão específico do país)

 

PS (factor de emissão específico da instalação).

Caso seja usada uma combinação de factores de emissão, introduzir códigos diferentes numa mesma célula e apresentar as informações relevantes na caixa «documentação».


ANEXO II

LISTA DE INDICADORES ANUAIS

QUADRO II-1

Lista de indicadores prioritários (1)

N.o

Nomenclatura dos indicadores de eficiência energética do Eurostat

Indicador

Numerador/denominador

Instruções/Definições (2)  (3)

1

MACRO

Intensidade total de CO2 do PIB, toneladas/milhões de euros

Emissões totais de CO2, kt

Emissões totais de CO2 (com exclusão de alterações do uso do solo e silvicultura) conforme registadas no MCR

PIB, mil milhões de euros (EC95)

Produto interno bruto a preços constantes de 1995 (fonte: Contas Nacionais)

2

MACRO B0

Intensidade de CO2 relacionada com a energia do PIB, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 provenientes do consumo de energia, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis (IPPC — fonte da categoria 1A, abordagem sectorial)

PIB, mil milhões de euros (EC95)

Produto interno bruto a preços constantes de 1995 (fonte: Contas Nacionais)

3

TRANSPORTES C0

Emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, kt

 

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis em todas as actividades de transporte efectuadas por automóveis de passageiros (automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com uma capacidade máxima de 12 lugares e massa máxima admissível não superior a 3 900 kg) (IPCC — fonte da categoria 1A3bi)

Número de quilómetros percorridos pelos automóveis de passageiros, Mkm

 

Total de quilómetros-veículo percorridos por automóveis de passageiros (fonte: estatísticas relativas aos transportes)

Nota: Na medida do possível, os dados de actividade devem ser consistentes com os dados relativos às emissões.

4

INDÚSTRIA

Intensidade de CO2 relacionada com a energia da indústria, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 provenientes da indústria, kt

Emissões provenientes da queima de combustíveis fósseis na indústria transformadora, na construção e nas indústrias extractivas (com excepção da extracção de carvão, petróleo e gás), incluindo a queima para fins de produção de electricidade e calor (IPCC — fonte da categoria 1A2). Este indicador exclui a energia utilizada pela indústria para fins de transporte, que deve ser tida em conta nos indicadores relativos aos transportes, mas inclui as emissões provenientes de máquinas para operação fora de estrada e outras máquinas móveis na indústria.

Valor acrescentado bruto total da indústria, mil milhões de euros (EC95)

Valor acrescentado bruto a preços constantes de 1995 na indústria transformadora (NACE 15-22, 24-37), construção (NACE 45) e nas indústrias extractivas (com excepção da extracção de carvão, petróleo e gás) (NACE 13-14) (fonte: Contas Nacionais)

5

AGREGADOS A.1

Emissões específicas de CO2 dos agregados, t/fogo

Emissões de CO2 provenientes do consumo de combustíveis fósseis pelos agregados, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis pelos agregados (IPCC — fonte da categoria 1A4b).

Número de fogos ocupados em permanência, 1 000

Número de fogos ocupados em permanência

6

SERVIÇOS A0

Intensidade CO2 do sector comercial e institucional, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 provenientes do consumo de combustíveis fósseis pelo sector comercial e institucional, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis nos edifícios comerciais e institucionais nos sectores público e privado (IPCC — fonte da categoria 1A4a). Este indicador exclui a energia utilizada pelos serviços para fins de transporte, que deve ser tida em conta nos indicadores relativos aos transportes.

Valor acrescentado bruto dos serviços, mil milhões de euros (EC95)

Valor acrescentado bruto a preços constantes de 1995 nos serviços (NACE 41, 50, 51, 52, 55, 63, 64, 65, 66, 67, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 80, 85, 90, 91, 92, 93, 99) (fonte: Contas Nacionais)

7

TRANSFORMAÇÃO B0

Emissões específicas de CO2 das centrais eléctricas para abastecimento público ou próprio, t/TJ

Emissões de CO2 provenientes das centrais térmicas para abastecimento público ou próprio, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis para produção bruta de electricidade e energia calorífica por centrais térmicas e centrais de produção combinada de calor e electricidade, para abastecimento público ou próprio, com exclusão das emissões provenientes de centrais que apenas produzem energia calorífica

Produção total (todos os produtos) das centrais térmicas para abastecimento público ou próprio, PJ

Produção bruta de electricidade e energia calorífica vendida a terceiros (centrais de produção combinada de calor e electricidade — CHP) por centrais térmicas e centrais de produção combinada de calor electricidade, para abastecimento público ou próprio, com exclusão da produção de centrais que apenas produzem energia calorífica. As centrais térmicas para abastecimento público produzem electricidade (e calor) para venda a terceiros enquanto actividade principal. Podem ser de propriedade pública ou privada. As centrais térmicas para abastecimento próprio produzem electricidade (e calor) para, no todo ou em parte, consumo próprio, enquanto actividade de apoio à sua actividade principal. A produção bruta de electricidade é medida na saída dos transformadores principais, ou seja, inclui o consumo de electricidade em equipamentos auxiliares e transformadores. (fonte: Balanço Energético)


QUADRO II-2

Lista de indicadores prioritários adicionais (4)

N.o

Nomenclatura dos indicadores de eficiência energética do Eurostat

Indicador

Numerador/denominador

Instruções/Definições (5)

1

TRANSPORTES D0

Emissões de CO2 provenientes do transporte rodoviário de mercadorias, kt

 

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis em todas as actividades de transporte efectuadas por veículos ligeiros de mercadorias (veículos de massa máxima admissível não superior a 3 900 kg, principalmente concebidos para o transporte de cargas ligeiras ou com características especiais, por exemplo, tracção às quatro rodas para operação fora de estrada; IPCC — fonte da categoria 1A3bii) e veículos pesados de mercadorias (veículos de massa máxima admissível superior a 3 900 kg, principalmente concebidos para o transporte de cargas pesadas; IPCC — fonte da categoria 1A3biii, com exclusão dos autocarros)

Transporte rodoviário de mercadorias, Mtkm

 

Número de toneladas-quilómetro transportadas por estrada em veículos ligeiros e veículos pesados de mercadorias; uma tonelada-quilómetro corresponde ao transporte por estrada de uma tonelada durante um quilómetro (fonte: estatísticas relativas aos transportes)

Nota: Na medida do possível, os dados por actividade devem ser consistentes com os dados relativos às emissões.

2

INDÚSTRIA A1.1

Intensidade total de CO2 da indústria da siderurgia, toneladas/milhões de euros

Emissões totais de CO2 provenientes da indústria da siderurgia, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis na fabricação de ferro e aço, incluindo a queima para fins de produção de electricidade e calor (IPCC — fonte da categoria 1A2a), do processo de produção de ferro e aço (IPCC — fonte da categoria 2C1) e do processo de produção de ferro-ligas (IPCC — fonte da categoria 2C2)

Valor acrescentado bruto da indústria da siderurgia, mil milhões de euros (EC95)

Valor acrescentado bruto a preços constantes de 1995 da fabricação de base de ferro e aço e de ferro-ligas (NACE 27.1), fabricação de tubos (NACE 27.2), outras actividades da primeira transformação do ferro e do aço (NACE 27.3), fundição de ferro fundido (NACE 27.51) e fundição de aço (NACE 27.52) (fonte: Contas Nacionais)

3

INDÚSTRIA A1.2

Intensidade de CO2 relacionada com a energia da indústria química, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 relacionadas com a energia provenientes da indústria química, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis durante a fabricação de produtos químicos, incluindo a queima para fins de produção de electricidade e calor (IPCC — fonte da categoria 1A2c)

Valor acrescentado bruto da indústria química, mil milhões de euros (EC95)

Valor acrescentado bruto a preços constantes de 1995 da fabricação de produtos químicos (NACE 24) (fonte: Contas Nacionais)

4

INDÚSTRIA A1.3

Intensidade de CO2 relacionada com a energia das indústrias do vidro, cerâmica e materiais de construção, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 relacionadas com a energia provenientes das indústrias do vidro, cerâmica e materiais de construção, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis durante a fabricação de produtos minerais não metálicos (NACE 26), incluindo a queima para fins de produção de electricidade e calor

Valor acrescentado bruto das indústrias do vidro, cerâmica e materiais de construção, mil milhões de euros (EC95)

Valor acrescentado bruto a preços constantes de 1995 da fabricação de produtos minerais não metálicos (NACE 26) (fonte: Contas Nacionais)

5

INDÚSTRIA C0.1

Emissões específicas de CO2 da indústria da siderurgia, t/t

Emissões totais de CO2 provenientes da indústria da siderurgia, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis durante a fabricação de ferro e aço, incluindo a queima para fins de produção de electricidade e calor (IPCC — fonte da categoria 1A2a), do processo de produção de ferro e aço (IPCC — fonte da categoria 2C1) e do processo de produção de ferro-ligas (IPCC — fonte da categoria 2C2)

Produção de aço a oxigénio, kt

Produção de aço a oxigénio (NACE 27) (fonte: estatísticas relativas à produção)

6

INDÚSTRIA C0.2

Emissões específicas de CO2 relacionadas com a energia da indústria do cimento, t/t

Emissões de CO2 relacionadas com a energia provenientes das indústrias do vidro, cerâmica e materiais de construção, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis durante a fabricação de produtos minerais não metálicos (NACE 26), incluindo a queima para fins de produção de electricidade e calor

Produção de cimento, kt

Produção de cimento (NACE 26) (fonte: estatísticas relativas à produção)


QUADRO II -3

Lista de indicadores adicionais

N.o

Nomenclatura dos indicadores de eficiência energética do Eurostat

Indicador

Numerador/denominador

Instruções/definições

1

TRANSPORTES B0

Emissões específicas de CO2 relacionadas com o consumo de combustível para motores diesel dos automóveis de passageiros, g/100 km

Emissões de CO2 provenientes de automóveis de passageiros com motor diesel, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustível para motores diesel em todas as actividades de transporte efectuadas por automóveis de passageiros (automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com uma capacidade máxima de 12 lugares e massa máxima admissível não superior a 3 900 kg; IPCC — fonte da categoria 1A3bi, unicamente combustível para motores diesel)

Número de quilómetros percorridos por automóveis de passageiros com motor diesel, Mio km

Total de quilómetros-veículo percorridos por automóveis de passageiros com motor diesel autorizados a circular na via pública (fonte: estatísticas relativas aos transportes)

2

TRANSPORTE B0

Emissões específicas de CO2 relacionadas com o consumo de gasolina dos automóveis de passageiros, g/100 km

Emissões de CO2 provenientes de automóveis de passageiros com motor a gasolina, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de gasolina em todas as actividades de transporte efectuadas por automóveis de passageiros (automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com uma capacidade máxima de 12 lugares e massa máxima admissível não superior a 3 900 kg; IPCC — fonte da categoria 1A3bi, unicamente gasolina)

Número de quilómetros percorridos por veículos de passageiros com motor a gasolina, Mio km

Total de quilómetros-veículo percorridos por automóveis de passageiros com motor a gasolina autorizados a circular na via pública (fonte: estatísticas relativas aos transportes)

3

TRANSPORTES C0

Emissões específicas de CO2 dos automóveis de passageiros, t/pkm

Emissões de CO2 provenientes de automóveis de passageiros, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis em todas as actividades de transporte efectuadas por automóveis de passageiros (automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com uma capacidade máxima de 12 lugares e massa máxima admissível não superior a 3 900 kg; IPCC — fonte da categoria 1A3bi)

Transporte de passageiros por automóveis, Mpkm

Número de passageiros-quilómetro transportados em automóveis de passageiros; um passageiro-quilómetro corresponde ao transporte de um passageiro durante um quilómetro (fonte: estatísticas relativas aos transportes)

Nota: Na medida do possível, os dados por actividade devem ser consistentes com os dados relativos às emissões.

4

TRANSPORTES E1

Emissões específicas do transporte aéreo, t/passageiro

Emissões de CO2 provenientes do transporte aéreo interno, kt

Emissões de CO2 provenientes do transporte aéreo interno (comercial, privado, agrícola, etc.), incluindo descolagens e aterragens (IPCC — fonte da categoria 1A3aii). Exclui-se a utilização de combustível para fins de transporte no solo, bem como a queima de combustível no estado estacionário.

Passageiros dos voos internos, Mio

Número de pessoas, com exclusão dos membros da tripulação e do pessoal de cabina em serviço, que viajam por via aérea (unicamente voos internos) (fonte: estatísticas relativas aos transportes)

Nota: na medida do possível, os dados por actividade devem ser consistentes com os dados relativos às emissões.

5

INDÚSTRIA A1.4

Intensidade de CO2 relacionada com a energia das indústrias alimentar e das bebidas e da indústria do tabaco, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 relacionadas com o consumo de energia provenientes da indústria alimentar, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis nas indústrias alimentar e das bebidas e na indústria do tabaco, incluindo a queima para fins de produção de electricidade e calor (IPCC — fonte da categoria 1A2e)

Valor bruto acrescentado das indústrias alimentar e das bebidas e da indústria do tabaco, mil milhões de euros (EC95)

Valor acrescentado bruto a preços constantes de 1995 da indústrias alimentar e das bebidas (NACE 15) e da indústria do tabaco (NACE 16) (fonte: Contas Nacionais)

6

INDÚSTRIA A1.5

Intensidade de CO2 relacionada com a energia da indústria do papel e da indústria gráfica, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 relacionadas com o consumo de energia provenientes da indústria do papel e da indústria gráfica, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis na fabricação de pasta de papel, papel e cartão e seus artigos e na edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados, incluindo emissões provenientes da queima para fins de produção de electricidade e calor (IPCC — fonte da categoria 1A2d)

Valor acrescentado bruto da indústria do papel e da indústria gráfica, mil milhões de euros (EC95)

Valor acrescentado bruto a preços constantes de 1995 da fabricação de pasta de papel, papel e cartão e seus artigos (NACE 21) e da edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados (NACE 22) (fonte : Contas Nacionais)

7

AGREGADOS A0

Emissões específicas de CO2 dos agregados relacionadas com o aquecimento ambiente, t/m2

Emissões de CO2 provenientes do aquecimento ambiente nos agregados, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis para fins de aquecimento ambiente nos agregados

Superfície dos fogos ocupados em permanência, Mio m2

Superfície total dos fogos ocupados em permanência

8

SERVIÇOS B0

Emissões específicas de CO2 do sector comercial e institucional relacionadas com o aquecimento ambiente, kg/m2

Emissões de CO2 provenientes do aquecimento ambiente no sector comercial e institucional, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis para fins de aquecimento ambiente nos edifícios comerciais e institucionais nos sectores público e privado

Superfície dos edifícios de serviços, Mio m2

Superfície total dos edifícios de serviços (NACE 41, 50, 51, 52, 55, 63, 64, 65, 66, 67, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 80, 85, 90, 91, 92, 93, 99)

9

TRANSFORMAÇÃO D0

Emissões específicas de CO2 das centrais eléctricas para abastecimento público, t/TJ

Emissões de CO2 provenientes das centrais térmicas para abastecimento público, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis para produção bruta de electricidade e energia calorífica por centrais térmicas e centrais de produção combinada de calor e electricidade para abastecimento público (IPCC — categorias 1A1ai e 1A1aii), com exclusão das emissões provenientes de centrais que apenas produzem energia calorífica

Produção total (todos os produtos) das centrais térmicas para abastecimento público, PJ

Produção bruta de electricidade e energia calorífica vendida a terceiros (centrais de produção combinada de calor e electricidade — CHP) por centrais térmicas e centrais de produção combinada de calor electricidade para abastecimento público, com exclusão da produção de centrais que apenas produzem energia calorífica. As centrais térmicas para abastecimento público produzem electricidade (e energia calorífica) para venda a terceiros enquanto actividade principal. Podem ser de propriedade pública ou privada. A produção bruta de electricidade é medida na saída dos transformadores principais, ou seja, inclui o consumo de electricidade em equipamentos auxiliares e transformadores (fonte: Balanço Energético)

10

TRANSFORMAÇÃO E0

Emissões específicas de CO2 das centrais de eléctricas para abastecimento próprio, t/TJ

Emissões de CO2 provenientes das centrais para abastecimento próprio, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis para produção bruta de electricidade e energia calorífica por centrais térmicas e centrais de produção combinada de calor e electricidade para abastecimento próprio

Produção total (todos os produtos) das centrais térmicas para abastecimento próprio, PJ

Produção bruta de electricidade e energia calorífica vendida a terceiros (centrais de produção combinada de calor e electricidade — CHP) por centrais térmicas e centrais de produção combinada de calor electricidade para abastecimento próprio. As centrais térmicas para abastecimento próprio produzem electricidade (e energia calorífica) para, no todo ou em parte, consumo próprio, enquanto actividade de apoio à sua actividade principal. A produção bruta de electricidade é medida na saída dos transformadores principais, ou seja, inclui o consumo de electricidade em equipamentos auxiliares e transformadores (fonte: Balanço Energético)

11

TRANSFORMAÇÃO

Intensidade de carbono da produção energética total, t/TJ

Emissões de CO2 provenientes da produção clássica de energia, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis para produção bruta de electricidade e energia calorífica por centrais térmicas e centrais de produção combinada de calor e electricidade para abastecimento público e centrais térmicas e centrais de produção combinada de calor e electricidade para abastecimento próprio, com exclusão das emissões provenientes de centrais que apenas produzem energia calorífica

Produção total (todos os produtos) das centrais eléctricas para abastecimento público e próprio, PJ

Produção bruta de electricidade e energia calorífica vendida a terceiros (centrais de produção combinada de calor e electricidade — CHP) por centrais térmicas e centrais de produção combinada de calor e electricidade para abastecimento público e centrais térmicas e centrais de produção combinada de calor electricidade para abastecimento próprio, incluindo a produção de electricidade a partir de fontes renováveis e de energia nuclear (fonte: Balanço Energético)

12

TRANSPORTES

Intensidade de carbono dos transportes, t/TJ

Emissões de CO2 provenientes dos transportes, kt

Emissões de CO2 provenientes da utilização de combustíveis fósseis em todas as actividades de transporte (IPCC — fonte da categoria 1A3)

Total do consumo energético final nos transportes, PJ

Inclui o total do consumo energético final dos transportes para todas as fontes de energia (nomeadamente, o consumo de biomassa e electricidade) (fonte: Balanço Energético)

13

INDÚSTRIA C0.3

Emissões específicas de CO2 relacionadas com a energia da indústria do papel, t/t

Emissões de CO2 relacionadas com o consumo de energia provenientes da indústria do papel e da indústria gráfica, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis na fabricação de pasta de papel, papel e cartão e seus artigos e na edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados, incluindo emissões provenientes da queima para fins de produção de electricidade e calor (IPCC — fonte da categoria 1A2d).

Produção física de papel, kt

Produção física de papel (NACE 21) (fonte: estatísticas relativas à produção)

14

INDÚSTRIA

Emissões de CO2 do sector industrial, kt

 

Emissões provenientes da queima de combustíveis fósseis nas indústrias de transformação, no sector da construção e nas indústrias extractivas (com excepção da extracção de carvão, petróleo e gás), incluindo a queima para fins de produção de electricidade e calor (IPCC — categoria 1A2). Este indicador exclui a energia utilizada para fins de transporte pela indústria, que deve tida em conta nos indicadores relativos ao transporte, e inclui as emissões provenientes de máquinas para operação fora da estrada e outras máquinas móveis da indústria.

Total do consumo final de energia do sector industrial, PJ

 

Inclui o total do consumo energético final da indústria para todas as fontes de energia (nomeadamente, o consumo de biomassa e electricidade) (fonte: Balanço Energético)

15

AGREGADOS

Emissões de CO2 dos agregados, kt

 

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis em agregados (IPCC — fonte da categoria 1A4b)

Total do consumo final de energia dos agregados, PJ

 

Inclui o total do consumo energético final dos agregados para todas as fontes de energia (nomeadamente, o consumo de biomassa e electricidade) (fonte: Balanço Energético)


(1)  O EM deve indicar o numerador e o denominador, caso estes não se encontrem incluídos no MCR.

(2)  O EM deve seguir estas instruções. Se tal não for possível ou se o numerador e o denominador não forem totalmente coerentes, o EM deve assinalá-lo claramente.

(3)  As referências às categorias de fonte do IPCC remetem para as «Revised 1996 IPCC Guidelines for National Greenhouse Gas Inventories».

(4)  O EM deve indicar o numerador e o denominador, caso estes não se encontrem incluídos no MCR.

(5)  O EM deve seguir estas instruções. Se tal não for possível ou se o numerador e o denominador não forem totalmente coerentes, o EM deve assinalá-lo claramente.


ANEXO III

Indicadores a utilizar em projecções para monitorizar e avaliar a evolução de políticas e medidas (1)

N.o

Sectores Eurostat

Indicador

Numerador/denominador

1

MACRO

Intensidade de CO2 do PIB, toneladas/milhões de euros

Total de emissões de CO2, kt

PIB, mil milhões de euros (EC95)

2

TRANSPORTES C0

Emissões de CO2 provenientes de automóveis de passageiros, kt

 

Número de quilómetros percorridos por automóveis de passageiros, Mkm

 

3

TRANSPORTES D0

Emissões de CO2 provenientes do transporte de mercadorias (todos os modos), kt

 

Transporte de mercadorias (todos os modos), Mtkm

 

4

INDÚSTRIA A1

Intensidade de CO2 relacionada com a energia da indústria, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 provenientes do consumo de combustíveis fósseis pela indústria, kt

Valor acrescentado bruto total da indústria, mil milhões de euros (EC95)

5

AGREGADOS A1

Emissões específicas CO2 provenientes de agregados, t/fogo

Emissões de CO2 provenientes do consumo de combustíveis fósseis pelos agregados, kt

Número de fogos ocupados em permanência, 1 000

6

SERVIÇOS A0

Intensidade de CO2 do sector dos serviços, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 provenientes do consumo de combustíveis fósseis pelos serviços, kt

Valor acrescentado bruto dos serviços, mil milhões de euros (EC95)

7

TRANSFORMAÇÃO B0

Emissões específicas de CO2 provenientes de centrais eléctricas para abastecimento público ou próprio, t/TJ

Emissões de CO2 provenientes das centrais térmicas para abastecimento público ou próprio, kt

Produção total (todos os produtos) das centrais térmicas para abastecimento público ou próprio, PJ

8

AGRICULTURA

Emissões específicas de N2O provenientes da utilização de fertilizantes e estrume, kg/kg

Emissões de N2O provenientes da utilização de fertilizantes e estrume, kt

Utilização de fertilizantes artificiais e estrume, kt azoto

9

AGRICULTURA

Emissões específicas de CH4 provenientes da produção de gado, kg/cabeça

Emissões de CH4 provenientes do gado, kt

População de gado, 1 000 cabeças

10

RESÍDUOS

Emissões específicas de CH4 provenientes de aterros, kt/kt

Emissões de CH4 provenientes de aterros, kt

Resíduos sólidos municipais depositados em aterros, kt


(1)  Ver anexo II para instruções/definições mais pormenorizadas para os indicadores 1 a 7. Os indicadores 1 a 7 devem ser consistentes com os indicadores equivalentes do anexo II; se possível, os indicadores 8 a 10 devem ser consistentes com a informação fornecida no MCR.


ANEXO IV

LISTA DE PARÂMETROS PARA AS PROJECÇÕES

1.   Parâmetros obrigatórios para as projecções

Pressupostos para os parâmetros económicos gerais:

Produto Interno Bruto (PIB) (valor em determinados anos ou taxa de crescimento anual e ano de base)

População (valor em determinados anos ou taxa de crescimento anual e ano de base)

Preços internacionais do carvão em determinados anos, em euros por tonelada ou GJ (Gigajoule)

Preços internacionais do petróleo em determinados anos, em euros por tonelada ou GJ

Preços internacionais do gás em determinados anos, em euros por m3 ou GJ

Pressupostos para o sector energético:

Consumo interno bruto total em Petajoule (PJ) (dividido por petróleo, gás, carvão, fontes renováveis, nuclear, outras)

Produção total de electricidade por tipo de combustível (petróleo, gás, carvão, renovável, nuclear, outros)

Procura de energia por sector e por combustível (entregue) (sectores sugeridos: empresas energéticas, sectores industrial, comercial ou terciário, sector da habitação e transportes)

Pressupostos para os parâmetros meteorológicos, em especial os graus de aquecimento ou arrefecimento/dia

Pressupostos para o sector industrial:

Para os Estados-Membros que utilizam modelos macroeconómicos:

O peso do sector industrial no PIB e taxa de crescimento

Para os Estados-Membros que utilizam outros modelos:

O índice de produção relativo ao sector industrial (divisão sugerida: indústria com um consumo intensivo de energia baseada na produção em quantidades e indústria transformadora baseada nos valores monetários)

Pressupostos para o sector dos transportes:

Para os Estados-Membros que utilizam modelos macroeconómicos:

A relação entre o crescimento dos transportes e o PIB

Para os Estados-Membros que utilizam outros modelos:

O crescimento do transporte de passageiros em pessoas/km

O crescimento do transporte de mercadorias em toneladas/km

Pressupostos relativos aos edifícios (sectores da habitação e comercial ou terciário)

Para os Estados-Membros que utilizam modelos macroeconómicos:

O nível de consumo privado (excluindo transporte privado)

O peso do sector terciário no PIB e a taxa de crescimento

Para os Estados-Membros que utilizam outros modelos:

A taxa de variação do espaço coberto para edifícios destinados ao sector terciário e a habitação

O número de habitações e o número de trabalhadores do sector terciário

Pressupostos para o sector agrícola

Para os Estados-Membros que utilizam modelos macroeconómicos:

O peso do sector agrícola no PIB e crescimento relativo

Para os Estados-Membros que utilizam outros modelos:

O número de efectivos pecuários por tipo de animal (em relação à fermentação intestinal, bovinos para carne e vacas leiteiras, ovinos; em relação à gestão de estrumes, também suínos e aves de capoeira)

A superfície de cultivo por tipo de cultura

Os factores de emissão por tipo de efectivo pecuário no que respeita à fermentação intestinal e à gestão de estrumes e por tipo de cultura e a quantidade de adubos utilizados (toneladas)

Pressupostos para o sector dos resíduos

Geração de resíduos per capita ou toneladas de resíduos sólidos urbanos

As fracções orgânicas dos resíduos sólidos urbanos

Resíduos sólidos urbanos depositados em aterros, incinerados ou compostados (em toneladas ou %)

Pressupostos para o sector florestal

Definições das superfícies florestais

Áreas de:

florestas geridas

florestas não geridas

2.   Parâmetros recomendados para as projecções

Pressupostos para os parâmetros económicos gerais

Taxas de crescimento do PIB por sectores industriais em relação a 2000

Comparação dos dados das projecções com as previsões oficiais

Pressupostos para o sector energético

Preços nacionais da energia produzida a partir do carvão, do petróleo e do gás (incluindo impostos) — os sectores sugeridos são os da produção de calor e electricidade, industrial, comercial, da habitação e dos transportes. Devem ser indicados preços constantes.

Preços nacionais da electricidade por sector acima mencionado (podem constituir o resultado obtido a partir de um modelo)

Produção total de aquecimento urbano por tipo de combustível utilizado

Pressupostos para o sector industrial

Pressupostos para os gases fluorados:

Produção de alumínio e factores de emissão

Produção de magnésio e factores de emissão

Produção de espuma e factores de emissão

Stock de refrigerantes e taxas de fuga

Para os Estados-Membros que utilizam modelos macroeconómicos:

Peso dos diferentes sectores no PIB e taxas de crescimento

Taxa de melhoria da intensidade energética (1990 = 100)

Para os Estados-Membros que utilizam outros modelos:

Índice de produção para os diferentes sectores

Taxa de melhoria ou índice de eficiência energética

Pressupostos relativos aos edifícios (sectores da habitação e comercial ou terciário)

Para os Estados-Membros que utilizam modelos macroeconómicos:

Peso dos sectores terciário e habitacional no PIB

Taxa de melhoria da intensidade energética

Para os Estados-Membros que utilizam outros modelos:

Número de agregados familiares

Número de novos edifícios

Taxa de melhoria da eficiência energética (1990 = 100)

Pressupostos para o sector dos transportes

Para os Estados-Membros que utilizam modelos econométricos:

Relação entre o crescimento dos transportes e o do PIB — por passageiro e por carga

Melhorias na eficiência energética — por tipo de veículo

Melhorias na eficiência energética — por tipo de veículo; especificar se se aplica a toda a frota automóvel ou aos novos veículos

Taxa de variação da repartição modal (passageiros e carga)

O aumento do número de passageiros/km no transporte rodoviário

O aumento do número de passageiros/km no transporte ferroviário

O aumento do número de passageiros/km no transporte aéreo

O aumento do número de toneladas de mercadorias/km no transporte rodoviário

O aumento do número de toneladas de mercadorias/km no transporte ferroviário

O aumento do número de toneladas de mercadorias/km no transporte por via navegável

Pressupostos para o sector agrícola

Para os Estados-Membros que utilizam modelos econométricos:

Comércio de produtos agrícolas (importação/exportação)

Consumo interno (por exemplo consumo de leite/carne bovina)

Para os Estados-Membros que utilizam outros modelos:

Desenvolvimento das superfícies de cultivo, prados, culturas arvenses, terras retiradas, conversão em florestas, etc.

Pressupostos macroeconómicos subjacentes às projecções da actividade agrícola

Descrição da actividade pecuária (com referência, por exemplo, ao input (balanço de nutrientes) e ao output (produção animal) e à relação entre a quota leiteira e a produtividade do gado bovino)

Evolução dos tipos de agricultura (por exemplo, convencional intensiva, agricultura biológica)

Distribuição dos sistemas de estabulação/pastoreio e período de estabulação/pastoreio

Parâmetros da fertilização:

Fertilizantes utilizados (tipo de fertilizante, época de aplicação, proporção inorgânicos/orgânicos)

Taxa de volatilização do amoníaco, após o espalhamento de estrume no solo

Eficiência da utilização de estrume

Parâmetros do sistema de gestão do estrume:

Distribuição das instalações de armazenagem (por exemplo, cobertas ou não cobertas)

Taxa de azoto excretado dos estrumes

Métodos de aplicação de estrume

Maior ou menor dimensão das medidas de controlo introduzidas (nos sistemas de armazenagem, na aplicação de estrume), utilização das melhores técnicas disponíveis

Parâmetros relativos à emissões de óxido de azoto provenientes dos solos agrícolas (por exemplo, fracção da lixiviação de azoto, factor de emissão em relação às emissões directas, teor de azoto nos resíduos dos cultivos)

Quantificação do tratamento de estrume.


ANEXO V

Questionário sobre a utilização dos mecanismos do Protocolo de Quioto com vista ao cumprimento dos objectivos para 2008-2012

1.

O Estado-Membro tenciona utilizar a execução conjunta (Joint Implementation, JI), o mecanismo de desenvolvimento limpo (Clean Development Mechanism, CDM) e o comércio internacional de emissões (International Emissions Trading, IET) previstos no Protocolo de Quioto (mecanismos de Quioto) para cumprir o seu compromisso quantificado de limitação ou redução das emissões nos termos do n.o 2 da Decisão 2002/358/CE e do Protocolo de Quioto? Em caso afirmativo, quais os progressos realizados a nível das disposições de execução (programas operacionais, decisões institucionais) e da eventual legislação interna relacionada?

2.

O Estado-Membro instituiu e notificou à CQNUAC uma autoridade nacional designada para os projectos no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo e um ponto focal designado para os projectos no âmbito da execução conjunta? Em caso afirmativo, especificar.

3.

Quais dos três mecanismos de Quioto está o Estado-Membro a utilizar ou planeia utilizar?

4.

Que contribuições quantitativas para o cumprimento do compromisso quantificado de limitação ou redução das emissões nos termos do artigo 2.o da Decisão 2002/358/CE e do Protocolo de Quioto espera o Estado-Membro obter dos mecanismos de Quioto durante o primeiro período de compromisso quantificado de limitação e redução das emissões, de 2008 a 2012? (utilizar o quadro seguinte)

QUADRO 1

Contribuição quantitativa dos mecanismos de Quioto para o primeiro período de compromisso

Mecanismo de Quioto

Quantidades totais previstas para o primeiro período de compromisso

(Gg de equivalente CO2)

Total para todos os mecanismos de Quioto (1)

 

Comércio internacional de emissões

 

Todas as actividades baseadas em projectos

 

execução conjunta

 

mecanismo de desenvolvimento limpo

 

5.

Especificar o orçamento em euros para a utilização total dos mecanismos de Quioto e, se possível, por mecanismo e iniciativa, programa ou fundo, incluindo o período durante o qual o orçamento será gasto.

6.

Com que países estabeleceu o Estado-Membro acordos bilaterais ou multilaterais, ou memorandos de entendimento ou contratos para a implementação de actividades baseadas em projectos?

7.

Para cada actividade de projecto no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo e da execução conjunta em curso e concluída, fornecer as seguintes informações:

a)

Título e categoria do projecto (JI/CDM);

b)

País de acolhimento;

c)

Financiamento: descrever sucintamente as eventuais participações financeiras do governo e do sector privado, utilizando categorias como «privado», «público», «parceria público-privado»;

d)

Tipo de projecto: descrição sucinta. Exemplos:

Energia e produção de electricidade

:

Substituição de combustíveis, produção de energia de fontes renováveis, melhoria da eficiência energética, redução das emissões resultantes de fugas de combustíveis, outros (especificar)

Processos industriais

:

Substituição de materiais, mudança de processos ou equipamentos, tratamento, valorização ou reciclagem de resíduos, outros (especificar)

Uso dos solos, reafectação dos solos e silvicultura

:

Florestação, reflorestação, gestão de florestas, gestão de terras agrícolas, gestão de pastagens, reposição de vegetação

Transportes

:

Substituição de combustíveis, melhoria da eficiência energética, outros (especificar)

Agricultura

:

Gestão do estrume, outros (especificar)

Resíduos

:

Gestão de resíduos sólidos, recuperação de metano dos aterros, gestão de águas residuais, outros (especificar)

Outros

:

Descrever sucintamente outros tipos de projectos;

e)

Situação: utilizar as seguintes categorias

proposto

aprovado (aprovação dos governos envolvidos e estudos de viabilidade concluídos)

em construção (fase de arranque ou de construção)

em execução

concluído

suspenso;

f)

Período de vigência: fornecer as seguintes informações:

data da aprovação oficial (por exemplo, pelo Conselho Executivo, para os projectos no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo; pelo país deacolhimento, para os projectos no âmbito da execução conjunta),

data de início do projecto (início da execução),

data prevista da conclusão (vigência),

período de contabilização (para que anos serão geradas URE ou RCE),

data, ou datas, de emissão de unidades de redução das emissões (URE) (pelo país de acolhimento) ou de reduções certificadas de emissões (RCE) [pelo Conselho Executivo do CDM (mecanismo de desenvolvimento limpo)];

g)

Procedimento de aprovação dos projectos track 1 (aquisição de URE) ou track 2 (emissão e transferência de ERU) (apenas para os projectos no âmbito da execução conjunta);

h)

Reduções das emissões totais ou anuais previstas obtidas até ao final do primeiro período de compromisso;

i)

Quantidade de URE e RCE geradas pelo projecto que serão adquiridas pelo Estado-Membro;

j)

Créditos acumulados até ao final do ano de referência: fornecer informações sobre o número (total e anual) de créditos obtidos com os projectos de execução conjunta e os projectos de desenvolvimento limpo e créditos resultantes de actividades de utilização do solo, de reafectação de solos e silvicultura.


(1)  Se possível, desagregar estes dados como sugerido em itálico


ANEXO VI

Procedimentos e calendário para a compilação do inventário comunitário das emissões de gases com efeito de estufa e para a elaboração do relatório do inventário

Acção

Quem

Quando

O quê

1.

Apresentação dos inventários anuais (modelo comum de relatório completamente preenchido e elementos do relatório do inventário nacional) pelos Estados--Membros nos termos da Decisão n.o 280/2004/CE

Estados-Membros

Anualmente, até 15 de Janeiro

Elementos enumerados no n.o 1 do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE e desenvolvidos nos artigos 2.o a 7.o

Medidas tomadas para melhorar as estimativas em domínios que foram objecto de ajustamentos anteriores nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Protocolo de Quioto (para os dados a comunicar no âmbito do Protocolo de Quioto)

2.

«Verificação inicial» dos dados apresentados pelos Estados-Membros

Comissão [incluindo DG ESTAT (Eurostat), DG JRC (JRC)], assistida pela Agência Europeia do Ambiente (AEA)

Logo que possível após a recepção dos dados do Estado-Membro, até 1 de Abril o mais tardar

Verificações iniciais e verificações da coerência (pela AEA). Comparação dos dados relativos à energia fornecidos pelos Estados-Membros com base na abordagem de referência do IPCC com os dados relativos à energia do Eurostat (pelo Eurostat e pelos Estados-Membros) e verificação dos inventários dos Estados-Membros relativos à agricultura e uso dos solos, reafectação dos solos e silvicultura (USRSS) pela DG JRC (em consulta com os Estados-Membros)

3.

Compilação do projecto de inventário da Comunidade

Comissão (incluindo Eurostat, JRC), assistida pela AEA

Até 28 de Fevereiro

Projecto de inventário da Comunidade (pela AEA) baseado nos inventários dos Estados-Membros e em informações suplementares, quando necessário.

4.

Distribuição do projecto de inventário da Comunidade

Comissão assistida pela AEA

28 de Fevereiro

Distribuição do projecto de inventário da Comunidade aos Estados-Membros, em 28 de Fevereiro. Verificação dos dados pelos Estados-Membros.

5.

Comunicação de dados actualizados ou adicionais do inventário e dos relatórios completos do inventário nacional pelos Estados-Membros

Estados-Membros

15 de Março

Apresentação dos dados actualizados ou adicionais do inventário pelos Estados-Membros (para eliminar incoerências ou introduzir elementos em falta) e conclusão dos relatórios finais do inventário nacional

6.

Estimativas relativas aos dados em falta num inventário nacional

Comissão assistida pela AEA

31 de Março

A Comissão prepara estimativas para os dados em falta até 31 de Março do ano de referência, após consulta do Estado-Membro em causa, e comunica essas estimativas aos Estados-Membros.

7.

Comentários dos Estados-Membros sobre as estimativas da Comissão relativas aos dados em falta.

Estados-Membros

8 de Abril

Os Estados-Membros apresentam comentários às estimativas da Comissão relativas aos dados em falta e a Comissão estuda esses comentários.

8.

Versão final do inventário anual da Comunidade (incluindo relatório do inventário da Comunidade)

Comissão assistida pela AEA

15 de Abril

Apresentação à CQNUAC da versão final do inventário anual da Comunidade. Este inventário servirá também para avaliar os progressos como parte do Mecanismo de Monitorização.

9.

Divulgação junto dos Estados-Membros dos resultados da verificação inicial do inventário da Comunidade.

Comissão assistida pela AEA

Logo que possível após a recepção dos resultados da verificação inicial.

A Comissão dá a conhecer os resultados da verificação inicial do inventário da Comunidade logo que possível após a sua recepção aos Estados-Membros abrangidos pelas verificações iniciais.

10.

Resposta do Estado-Membro em causa aos resultados da verificação inicial do inventário da Comunidade.

Estados-Membros

No prazo de uma semana após a recepção das conclusões

Os Estados-Membros em relação aos quais a verificação inicial indicava problemas ou incoerências apresentam à Comissão as respectivas respostas à verificação inicial.

11.

Eventual apresentação de novos inventários pelos Estados-Membros em resposta às verificações iniciais da CQNUAC.

Estados-Membros

Para cada Estado-Membro, o mesmo que o exigido para a fase de verificações iniciais da CQNUAC.

Em sede do Protocolo de Quioto: o inventário reformulado deverá ser fornecido à Comissão no prazo de cinco semanas após a data prevista para a apresentação do inventário.

Os Estados-Membros fornecem à Comissão os inventários reformulados que apresentarem ao secretariado da CQNUAC em resposta às verificações iniciais da CQNUAC. Os Estados-Membros deverão especificar claramente quais as partes revistas, para facilitar a reformulação do inventário da Comunidade.

Como o inventário reformulado da Comunidade tem igualmente de cumprir os prazos especificados nas directrizes previstas no artigo 8.o do Protocolo de Quioto, esse inventário tem de ser enviado à Comissão mais cedo do que o período previsto nas directrizes do artigo 8.o do Protocolo de Quioto, no caso de a nova versão do inventário corrigir dados ou informações que sejam utilizados na compilação do inventário da Comunidade.

12.

Apresentação de qualquer outra reformulação após a fase de verificação inicial

Estados-Membros

Quando surgirem novos elementos adicionais a comunicar

Os Estados-Membros fornecem à Comissão quaisquer outros documentos reformulados [MCR (modelo comum de relatório) ou relatório do inventário nacional] que forneçam ao secretariado da CQNUAC após a fase de verificação inicial.


ANEXO VII

Procedimentos e calendário para a determinação das quantidades atribuídas dos Estados-Membros e da Comunidade

Quando

O quê

Responsáveis

15 de Janeiro de 2006

Apresentação à Comissão dos projectos de relatórios dos Estados-Membros que estabelecem a respectiva quantidade atribuída, nos termos do artigo 23.o, pelos Estados-Membros enumerados no anexo II da Decisão 2002/358/CE.

Estados-Membros que figuram no anexo II da Decisão 2002/358/CE

Março de 2006

Projecto de decisão da Comissão sobre a determinação dos níveis de emissão atribuídos à Comunidade e a cada um dos Estados-Membros que figuram na lista do anexo II da Decisão 2002/358/CE em conformidade com o artigo 3.o desta mesma decisão, enviado ao Comité das Alterações Climáticas.

Comissão

Abril de 2006

Parecer sobre o projecto de decisão da Comissão sobre a determinação dos níveis de emissão atribuídos à Comunidade e a cada um dos Estados-Membros que figuram na lista do anexo II da Decisão 2002/358/CE em conformidade com o artigo 3.o desta mesma decisão.

Comité das Alterações Climáticas

15 de Junho de 2006

Apresentação à Comissão dos projectos de relatórios dos Estados-Membros que estabelecem a respectiva quantidade atribuída nos termos do artigo 23.o, pelos Estados-Membros que não figuram no anexo II da Decisão 2002/358/CE.

Estados-Membros que não figuram no anexo II da Decisão 2002/358/CE

Agosto de 2006

Distribuição aos Estados-Membros do projecto de relatório que determina a quantidade atribuída à Comunidade

Comissão

Setembro de 2006

Comentários à Comissão do projecto de relatório que determina a quantidade atribuída à Comunidade

Estados-Membros

Até 31 de Dezembro de 2006

Relatórios dos Estados-Membros e da Comunidade sobre a determinação da respectiva quantidade atribuída, apresentados à CQNUAC

Estados-Membros e Comissão


1.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/92


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2005

relativa à participação financeira da Comunidade para a publicação, em CD-ROM, das actas da conferência mundial do OIE sobre o bem-estar animal, realizada em Fevereiro de 2004

(2005/167/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 90/424/CEE, a Comunidade empreenderá ou ajudará os Estados-Membros a empreender as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário e ao desenvolvimento do ensino ou da formação veterinários.

(2)

A elaboração e a divulgação, pela Comunidade, de material técnico e científico relacionado com a conferência mundial do OIE integram-se no desenvolvimento da legislação veterinária comunitária, bem como do ensino ou formação veterinários.

(3)

A Decisão 2004/72/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003, relativa à participação financeira da Comunidade para a conferência mundial do OIE sobre o bem-estar animal, em 2004 (2), aprovou a acção destinada a publicar e divulgar o material técnico e científico relacionado com a conferência do OIE sobre o bem-estar animal em 2004, que será financiada ao abrigo da rubrica orçamental B1-331 do orçamento da União Europeia para 2003, até um montante máximo de 40 000 euros.

(4)

Embora a versão em papel das actas da conferência fosse produzida e distribuída em Maio de 2004, a versão em CD-ROM não deve estar disponível nem ser facturada antes de Fevereiro de 2005.

(5)

Os créditos para pagamentos não diferenciados afectados a esta acção expiraram em 31 de Dezembro de 2004.

(6)

Assim, é conveniente financiar a acção destinada a produzir a versão em CD-ROM das actas da conferência ao abrigo da rubrica orçamental 17.04.02 do orçamento da União Europeia para 2005, até um montante máximo de 25 000 euros.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

DECIDE:

Artigo único

As dotações da rubrica orçamental 17.04.02 do orçamento da União Europeia para 2005 podem ser utilizadas até um montante máximo de 25 000 euros para se proceder aos pagamentos finais no âmbito da acção destinada a «publicar e divulgar em CD-ROM o material técnico e científico relacionado com a conferência mundial do OIE sobre o bem-estar animal realizada em Fevereiro de 2004», aprovada pela Comissão em 5 de Dezembro de 2003.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(2)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 56.


1.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/93


Instituído pelo n.o 3 do artigo 89.o do Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, e referido no artigo 16.o do Acordo relativo às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio de animais e produtos de origem animal, plantas, produtos vegetais e outros produtos, e ao bem estar dos animais, que figura no anexo IV do Acordo de Associação, a seguir designado «Acordo MSF».

Artigo 1.o

Presidência

1.   O comité é presidido alternadamente, por períodos de 12 meses, por um funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, e por um alto funcionário do Governo chileno.

2.   A primeira presidência tem início na data da primeira reunião do Conselho de Associação e termina em 31 de Dezembro do mesmo ano. Para esse período, e daí em diante, para cada período de 12 meses, o comité é presidido pela parte que exerça a presidência no Conselho de Associação.

Artigo 2.o

Reuniões

1.   As reuniões do comité são convocadas pela parte que ocupe o lugar de presidente, numa data e num local acordados por ambas as partes e com uma frequência estabelecida em conformidade com as disposições do n.o 1 do artigo 16.o do Acordo MSF.

2.   Se ambas as partes manifestarem o seu acordo, as reuniões do comité podem ser realizadas por videoconferência ou teleconferência.

3.   Para que o comité possa resolver questões fora das sessões por meio de correspondência, as partes devem manifestar o seu acordo. O intercâmbio de informações deve ser feito em conformidade com as disposições do n.o 5 do artigo 12.o do Acordo MSF.

Artigo 3.o

Delegações

Antes de cada reunião, o presidente do comité deve ser informado da composição prevista da outra parte.

Artigo 4.o

Intercâmbio de informações

Todos os documentos do comité referidos nos artigos 6.o, 7.o e 9.o deste regulamento interno devem ser enviados para a missão do Chile junto da UE e para a delegação da Comissão no Chile, assim como para os secretários e para o presidente do Conselho de Associação.

Artigo 5.o

Publicidade

A menos que haja uma decisão em contrário, as reuniões do comité não são públicas.

Artigo 6.o

Ordem de trabalhos para a reunião

1.   Para cada reunião, as partes elaboram, em conjunto, uma ordem de trabalhos provisória, que será enviada ao presidente, o mais tardar, 15 dias antes do início da reunião.

2.   A ordem de trabalhos é adoptada pelo comité no início de cada reunião.

3.   Um ponto que não conste da ordem de trabalhos provisória pode nela ser inscrito se ambas as partes o acordarem.

4.   O presidente, em comum acordo com a outra parte, pode convidar especialistas para as reuniões a fim de fornecerem informações relativas a assuntos específicos.

5.   As partes acordam, no início da reunião, quais as línguas de trabalho adoptadas para a reunião e para a acta da mesma.

Artigo 7.o

Actas

1.   As duas partes elaboram em conjunto, o mais rapidamente possível, um projecto de acta de cada reunião.

2.   Regra geral, as actas indicam, em relação a cada ponto da ordem de trabalhos:

a)

Os documentos enviados ao comité;

b)

Quaisquer declarações que tenham sido exaradas em acta a pedido de um membro do comité;

c)

As decisões tomadas, as recomendações feitas, as declarações aprovadas e as conclusões adoptadas em relação a assuntos específicos.

3.   Da acta deverá constar também uma lista dos participantes na reunião.

4.   A acta é aprovada, por escrito, por ambas as partes no prazo de dois meses a contar da data da reunião. Uma vez aprovada, são assinadas pelo presidente e pelo seu homólogo da outra parte duas cópias autenticadas e um exemplar original é arquivado por cada uma das partes. Uma cópia da acta é enviada ao presidente e aos secretários do Conselho de Associação.

Artigo 8.o

Plano de acção

O comité deve adoptar um plano de acção que reflicta as acções acordadas pelas partes durante a reunião. A implementação deste plano pelas partes deve ser analisada pelo comité na reunião seguinte.

Artigo 9.o

Decisões e recomendações

1.   Nos casos em que, nos termos do anexo IV do Acordo de Associação, o comité dispõe de poder para adoptar decisões ou recomendações, tais actos intitular-se-ão «Decisão» ou «Recomendação», respectivamente, seguindo-se um número de série, a data em que foram adoptados e uma descrição do seu objecto. De cada decisão consta a data da sua entrada em vigor.

2.   Quando o comité toma uma decisão, aplicam-se, mutatis mutandis, os artigos 10.o, 11.o e 12.o do regulamento interno do Conselho de Associação.

3.   As decisões e as recomendações do comité serão enviadas para os endereços referidos no n.o 1 do artigo 4.o

Artigo 10.o

Despesas

1.   A República do Chile e a Comunidade Europeia assumem quaisquer despesas decorrentes da participação nas reuniões do comité, tanto no que se refere às despesas de pessoal, de deslocação e de ajudas de custo como às despesas postais e de telecomunicações.

2.   Os custos decorrentes da organização prática das reuniões, dos serviços de interpretação para as mesmas e da reprodução de documentos são custeados pela parte que organiza as reuniões.

3.   As despesas relacionadas com os serviços de interpretação para as reuniões e com a tradução de documentos de ou para espanhol e inglês ficam a cargo da parte que organiza as reuniões. A interpretação ou as traduções para ou das outras línguas oficiais da Comunidade são custeadas pela Comunidade.

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

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Macarena Vidal Ogueta

Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales

Ministerio de Relaciones Exteriores

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Alejandro Checchi Lang

European Commission, DG SANCO

Food Safety, plant health, animal health and welfare, international questions