ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 395 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
31.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 395/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2265/2004 DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2004
relativa ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade e a República do Cazaquistão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Cazaquistão (1) prevê, no n.o 1 do artigo 17.o, que o comércio de alguns produtos siderúrgicos seja regulado por um acordo específico sobre medidas quantitativas. |
(2) |
O acordo bilateral em vigor entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) e o Governo da República do Cazaquistão relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos (2), celebrado em 22 de Julho de 2002, caduca em 31 de Dezembro de 2004. |
(3) |
A Comunidade assumiu as obrigações da CECA desde a caducidade do Tratado CECA e as medidas relativas ao comércio dos produtos siderúrgicos com os países terceiros são actualmente da competência da Comunidade no quadro da política comercial. |
(4) |
As conversações preliminares entre as Partes indicam que ambas tencionam celebrar um novo acordo para 2005 e anos seguintes. |
(5) |
Antes da celebração e da entrada em vigor do novo acordo, devem ser estabelecidos limites quantitativos para 2005. |
(6) |
Como as condições que conduziram à fixação dos limites quantitativos para 2004 permanecem inalteradas, devem-se fixar os limites quantitativos para 2005 ao mesmo nível de 2004, tendo embora plenamente em conta o alargamento da UE. |
(7) |
É necessário fornecer os instrumentos para gerir este regime na Comunidade, de modo a facilitar a aplicação do novo acordo, prevendo, na medida do possível, disposições similares. |
(8) |
É necessário assegurar o controlo da origem dos produtos em causa, bem como estabelecer para esse efeito os métodos de cooperação administrativa adequados; |
(9) |
Os produtos colocados numa zona franca ou importados ao abrigo das disposições que regulam os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) não devem ser sujeitos aos limites quantitativos fixados para os produtos em causa. |
(10) |
A aplicação efectiva do presente regulamento exige a adopção de um requisito relativo a uma licença de importação comunitária para a introdução em livre prática dos produtos em causa na Comunidade. |
(11) |
A fim de assegurar que os limites quantitativos não sejam excedidos, deve-se estabelecer um procedimento de gestão nos termos do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros não emitam licenças de importação sem obterem uma confirmação prévia da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis do limite quantitativo em causa, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O presente regulamento é aplicável entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005 à importação na Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no Anexo I e originários da República do Cazaquistão.
2. Os produtos siderúrgicos são classificados em grupos de produtos, tal como estabelecido no Anexo I.
3. A classificação dos produtos enumerados no Anexo I basear-se-á na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o2 658/87 (3).
4. A origem dos produtos referidos no n.o 1 será determinada de acordo com as regras em vigor na Comunidade.
Artigo 2.o
1. A importação para a Comunidade de produtos siderúrgicos enumerados no Anexo I, originários da República do Cazaquistão, fica sujeita aos limites quantitativos anuais fixados no Anexo V. A introdução em livre prática, na Comunidade, dos produtos enumerados no Anexo I originários da República do Cazaquistão, fica subordinada à apresentação de uma licença de importação emitida pelas autoridades dos Estados-Membros, nos termos do artigo 4.o.
2. A fim de assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas licenças de importação nunca excedem o total dos limites quantitativos para cada grupo de produtos, as autoridades competentes, mencionadas no Anexo IV, só emitirão essas licenças depois de a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis dos limites quantitativos para os grupos de produtos siderúrgicos e para o país de exportação, relativamente aos quais lhes tenham sido apresentados pedidos pelo importador ou importadores.
3. As importações autorizadas serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos forem expedidos do país de exportação. Considera-se que a expedição dos produtos se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação.
Artigo 3.o
1. Os limites quantitativos fixados no Anexo V não se aplicam aos produtos colocados numa zona franca ou num entreposto franco ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo).
2. Se os produtos referidos no n.o 1 forem subsequentemente introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, aplicar-se-á o n.o 2 do artigo 2.o, devendo esses produtos ser imputados nos respectivos limites quantitativos fixados no Anexo V.
Artigo 4.o
1. Para efeitos do n.o 2 do artigo 2.o, antes de emitirem as licenças de importação, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumerados no Anexo IV notificarão à Comissão as quantidades correspondentes aos pedidos de licenças de importação, que serão corroboradas pelos originais das licenças de exportação por elas recebidos. Por sua vez, a Comissão confirmará por notificação a disponibilidade para importação das quantidades requeridas, por ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros (numa base «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»).
2. Os pedidos incluídos nas notificações feitas à Comissão só serão válidos se indicarem claramente, em cada caso, o país de exportação, o grupo de produtos em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o ano de contingentamento, bem como o Estado-Membro em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática.
3. Na medida do possível, a Comissão confirmará às autoridades a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada grupo de produtos.
4. A Comissão será notificada pelas autoridades competentes, imediatamente depois destas terem sido informadas de qualquer quantidade não utilizada durante o prazo de validade da licença de importação. As quantidades não utilizadas serão automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do total dos limites quantitativos comunitários para cada grupo de produtos.
5. As notificações referidas nos n.os 1 a 4 devem ser comunicadas por via electrónica, pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.
6. As licenças de importação ou documentos equivalentes serão emitidos nos termos dos artigos 12.o a 16.o.
7. As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão a Comissão de qualquer anulação de licenças de importação ou documentos equivalentes já emitidos no caso de as licenças de exportação correspondentes terem sido retiradas ou anuladas pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão. Contudo, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado-Membro tiverem sido informadas pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão da retirada ou anulação de uma licença de exportação depois de os produtos em causa terem sido importados na Comunidade, as quantidades em questão serão imputadas ao limite quantitativo relativo ao ano da expedição dos produtos.
Artigo 5.o
1. Se a Comissão tiver informações segundo as quais os produtos enumerados no Anexo I, originários da República do Cazaquistão, foram objecto de transbordo ou de mudança de itinerário, ou importados por qualquer outro meio para a Comunidade, evadindo os limites quantitativos referidos no artigo 2.o, e que importa proceder às adaptações necessárias, solicitará o início de consultas, a fim de se chegar a acordo sobre a adaptação necessária dos limites quantitativos correspondentes.
2. Enquanto se aguardam os resultados das consultas referidas no n.o 1, a Comissão pode solicitar à República do Cazaquistão que adopte as medidas cautelares necessárias para assegurar que as adaptações dos limites quantitativos acordadas na sequência dessas consultas podem ser efectuadas.
3. Se a Comunidade e a República do Cazaquistão não chegarem a uma solução satisfatória e a Comissão verificar que existem provas manifestas de evasão dos limites quantitativos, deduzirá desses limites uma quantidade equivalente de produtos originários da República do Cazaquistão.
Artigo 6.o
1. É necessária uma licença de exportação (a emitir pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão) para todas as remessas de produtos siderúrgicos sujeitos aos limites quantitativos fixados no Anexo V até ao nível dos referidos limites.
2. O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da licença de importação referida no artigo 12.o
Artigo 7.o
1. A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos deve ser conforme ao modelo que figura no Anexo II e certificar, designadamente, que a quantidade de produtos em causa foi imputada no limite quantitativo estabelecido para o grupo do produto correspondente.
2. Cada licença de exportação cobre apenas um dos grupos dos produtos enumerados no Anexo I.
Artigo 8.o
As exportações serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos cobertos pela licença de exportação foram expedidos, na acepção do n.o 3 do artigo 2.o.
Artigo 9.o
1. A licença de exportação referida no artigo 6.o pode conter cópias suplementares devidamente assinaladas. A licença de exportação e as suas cópias, bem como o certificado de origem e as suas cópias devem ser redigidos em inglês.
2. Se forem manuscritos, os documentos referidos no n.o 1 devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.
3. O formato das licenças de exportação ou dos documentos equivalentes e certificados de origem é de 210 × 297mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.
4. As autoridades competentes da Comunidade só aceitam o original como documento válido para efeitos de importação, em conformidade com as disposições do presente regulamento.
5. Cada licença de exportação ou documento equivalente conterá um número de ordem normalizado, impresso ou não, pelo qual pode ser identificado.
6. Esse número é constituído pelos seguintes elementos:
— |
duas letras para identificar o país exportador, a saber:
|
— |
duas letras para identificar o Estado-Membro de destino previsto, do seguinte modo:
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— |
um número de um só algarismo para indicar o ano de contingentamento, correspondente ao último algarismo do ano em causa, por exemplo, «4» para 2004, |
— |
um número com dois algarismos para identificar o serviço do país exportador que emitiu o documento, |
— |
um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro de destino. |
Artigo 10.o
A licença de exportação pode ser emitida após a expedição das mercadorias a que dizem respeito. Nesse caso, devem conter a menção «issued retrospectively».
Artigo 11.o
Em caso de furto, extravio ou destruição de uma licença de exportação, o exportador pode solicitar às autoridades administrativas competentes que o tenham emitido uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção «duplicate».
A segunda via deve reproduzir a data da licença de exportação original.
Artigo 12.o
1. Na medida em que, nos termos do artigo 4.o, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão uma licença de importação, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada, o mais tardar, até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. As licenças de importação serão emitidas pelas autoridades competentes de qualquer Estado-Membro, independentemente do Estado-Membro indicado na licença de exportação, desde que a Comissão, nos termos do artigo 4.o, tenha confirmado que as quantidades solicitadas do limite quantitativo em causa estão disponíveis.
2. As licenças de importação serão válidas por quatro meses a contar da data da sua emissão. Mediante pedido devidamente justificado do importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar o prazo de validade por um período não superior a quatro meses.
3. As licenças de importação serão emitidas no formulário previsto no Anexo III e serão válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.
4. A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma licença de importação deve conter:
a) |
o nome completo e o endereço do exportador; |
b) |
o nome completo e o endereço do importador; |
c) |
a descrição exacta dos produtos e o(s) código(s) TARIC; |
d) |
o país de origem dos produtos; |
e) |
o país de expedição; |
f) |
o grupo do produto adequado e a quantidade dos produtos em causa; |
g) |
o peso líquido por posição TARIC; |
h) |
o valor CIF dos produtos na fronteira comunitária, por posição TARIC; |
i) |
a indicação se os produtos em causa são de segunda qualidade ou de qualidade inferior; |
j) |
se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra e venda; |
k) |
a data e o número da licença de exportação; |
l) |
todos os códigos internos utilizados para fins administrativos; |
m) |
a data e a assinatura do importador. |
5. Os importadores não serão obrigados a importar, numa única remessa, a quantidade total abrangida por uma licença de importação.
Artigo 13.o
O prazo de validade das licenças de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-Membros dependerá do prazo de validade e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão, com base nas quais as licenças de importação foram emitidas.
Artigo 14.o
As licenças de importação ou documentos equivalentes serão emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 2.o e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.
Artigo 15.o
1. Se a Comissão verificar que as quantidades totais cobertas pelas licenças de exportação emitidas pela República do Cazaquistão para um grupo de produtos específico num dado ano de aplicação do acordo excedem o limite quantitativo estabelecido para esse grupo, as autoridades competentes dos Estados-Membros serão do facto imediatamente informadas, a fim de suspenderem a emissão de autorizações de importação. Nesse caso, a Comissão dará imediatamente início a consultas.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros recusarão a emissão de licenças de importação para produtos originários da República do Cazaquistão que não estejam cobertos por licenças de exportação emitidas nos termos dos artigos 6.o a 11.o
Artigo 16.o
1. Os formulários a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a emissão das licenças de importação referidas no artigo 12.o devem estar em conformidade com o modelo de licença de importação que figura no Anexo III.
2. Os formulários das licenças de importação e os respectivos extractos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o primeiro, com a menção «Exemplar para o titular» e o algarismo 1 destinado ao requerente, e o segundo, com a menção «Exemplar para a autoridade emissora» e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite a licença. Para efeitos administrativos, as autoridades competentes podem anexar cópias adicionais ao formulário 2.
3. Os formulários são impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O formato destes documentos é de 210 × 297 milímetros, sendo o espaço entre as linhas de 4,24 milímetros (um sexto de polegada); a disposição dos formulários deve ser estritamente respeitada. As duas faces do exemplar n.o 1, que constitui a licença propriamente dita, devem ser revestidas por uma impressão de fundo guilhochado que torne visível quaisquer falsificações feitas por processos mecânicos ou químicos.
4. Compete aos Estados-Membros mandar imprimir os formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos em tipografias que tenham obtido a aprovação do Estado-Membro onde estão estabelecidas. Neste último caso, será feita referência em cada formulário a esta aprovação. Os formulários devem ostentar a indicação do nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.
5. Às licenças de importação ou seus extractos deve, aquando da sua emissão, ser atribuído um número de emissão a determinar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O número da licença de importação será notificado à Comissão por via electrónica no âmbito da rede integrada estabelecida ao abrigo do artigo 4.o
6. As licenças e os extractos são redigidos na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença.
7. As autoridades competentes indicarão na casa n.o 10 o grupo do produto siderúrgico adequado.
8. A autenticação dos documentos pelos organismos emissores e autoridades que procedam à imputação é efectuada pela aposição de um carimbo. No entanto, o carimbo dos organismos emissores pode ser substituído por um selo branco combinado com letras e números obtidos por perfuração ou por impressão sobre a licença. As autoridades emissoras registarão as quantidades atribuídas através de qualquer método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.
9. O verso dos exemplares n.os 1 e 2 inclui um quadro destinado a permitir a imputação das quantidades, seja pelas autoridades aduaneiras aquando do cumprimento das formalidades de importação ou de exportação, seja pelas autoridades administrativas competentes, aquando da emissão de extractos. Sempre que, nas licenças ou nos seus extractos, o espaço reservado às imputações se revele insuficiente, as autoridades competentes podem acrescentar uma ou mais folhas suplementares que incluam as casas de imputação previstas no verso dos exemplares n.os 1 e 2 das licenças ou dos seus extractos. As autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que metade do cunho do carimbo incida na licença ou no extracto e a outra metade na página suplementar. No caso de haver mais do que uma página suplementar, o carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada página suplementar e a página anterior.
10. Após a emissão das licenças e extractos, as menções e vistos apostos pelas autoridades de um Estado-Membro têm, em cada um dos outros Estados-Membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos, bem como as menções e vistos apostos pelas autoridades desses Estados-Membros.
11. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem, quando necessário, exigir que o conteúdo das licenças ou extractos seja traduzido na ou numa das línguas oficiais desses Estados-Membros.
Artigo 17.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
P. VAN GEEL
(1) JO L 196 de 28.7.1999, p. 3.
(2) JO L 222 de 19.8.2002, p. 19.
(3) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2344/2003 (JO L 344 de 20.11.2004, p. 5).
ANEXO I
SA Produtos laminados planos
SA1. Bobinas
|
7208 10 00 00 |
|
7208 25 00 00 |
|
7208 26 00 00 |
|
7208 27 00 00 |
|
7208 36 00 00 |
|
7208 37 00 90 |
|
7208 38 00 90 |
|
7208 39 00 90 |
|
7211 14 00 10 |
|
7211 19 00 10 |
|
7219 11 00 00 |
|
7219 12 10 00 |
|
7219 12 90 00 |
|
7219 13 10 00 |
|
7219 13 90 00 |
|
7219 14 10 00 |
|
7219 14 90 00 |
|
7225 20 00 10 |
|
7225 30 10 00 |
|
7225 30 90 00 |
SA1a Rolos de chapa laminadas a quente para relaminagem
|
7208 37 00 10 |
|
7208 38 00 10 |
|
7208 39 00 10 |
SA2. Chapas grossas
|
7208 40 00 10 |
|
7208 51 20 10 |
|
7208 51 20 91 |
|
7208 51 20 93 |
|
7208 51 20 97 |
|
7208 51 20 98 |
|
7208 51 91 10 |
|
7208 51 91 90 |
|
7208 51 98 10 |
|
7208 51 98 91 |
|
7208 51 98 99 |
|
7208 52 91 10 |
|
7208 52 91 90 |
|
7208 52 10 00 |
|
7208 52 99 00 |
|
7208 53 10 00 |
|
7211 13 00 00 |
SA3. Outros produtos laminadas planos
|
7208 40 00 90 |
|
7208 53 90 00 |
|
7208 54 00 00 |
|
7208 90 00 10 |
|
7209 15 00 00 |
|
7209 16 10 00 |
|
7209 16 90 00 |
|
7209 17 10 00 |
|
7209 17 90 00 |
|
7209 18 10 00 |
|
7209 18 91 00 |
|
7209 18 99 00 |
|
7209 25 00 00 |
|
7209 26 10 00 |
|
7209 26 90 00 |
|
7209 27 10 00 |
|
7209 27 90 00 |
|
7209 28 10 00 |
|
7209 28 90 00 |
|
7209 90 00 10 |
|
7210 11 00 10 |
|
7210 12 20 10 |
|
7210 12 80 10 |
|
7210 20 00 10 |
|
7210 30 00 10 |
|
7210 41 00 10 |
|
7210 49 00 10 |
|
7210 50 00 10 |
|
7210 61 00 10 |
|
7210 69 00 10 |
|
7210 70 10 10 |
|
7210 70 80 10 |
|
7210 90 30 10 |
|
7210 90 40 10 |
|
7210 90 80 91 |
|
7211 14 00 90 |
|
7211 19 00 90 |
|
7211 23 20 10 |
|
7211 23 30 10 |
|
7211 23 30 91 |
|
7211 23 80 10 |
|
7211 23 80 91 |
|
7211 29 00 10 |
|
7211 90 00 11 |
|
7212 10 10 00 |
|
7212 10 90 11 |
|
7212 20 00 11 |
|
7212 30 00 11 |
|
7212 40 20 10 |
|
7212 40 20 91 |
|
7212 40 80 11 |
|
7212 50 20 11 |
|
7212 50 30 11 |
|
7212 50 40 11 |
|
7212 50 61 11 |
|
7212 50 69 11 |
|
7212 50 90 13 |
|
7212 60 00 11 |
|
7212 60 00 91 |
|
7219 21 10 00 |
|
7219 21 90 00 |
|
7219 22 10 00 |
|
7219 22 90 00 |
|
7219 23 00 00 |
|
7219 24 00 00 |
|
7219 31 00 00 |
|
7219 32 10 00 |
|
7219 32 90 00 |
|
7219 33 10 00 |
|
7219 33 90 00 |
|
7219 34 10 00 |
|
7219 34 90 00 |
|
7219 35 10 00 |
|
7219 35 90 00 |
|
7225 40 12 90 |
|
7225 40 90 00 |
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES
SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ
LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER
LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN
PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI
ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ
LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES
LISTE DES AUTORITES NATIONALES COMPETENTES
ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITA NAZIONALI
VALSTU KOMPETENTO IESTAŽU SARAKSTS
ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS
AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA
LISTA TA' L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI
LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES
LISTA WLAŒCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH
LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES
ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH VNÚTROŠTÁTNYCH ORGÁNOV
SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV
LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA
FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER
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BELGIQUE/BELGIË
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EESTI
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ΕΛΛΑΣ
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ČESKÁ REPUBLIKA
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DANMARK
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DEUTSCHLAND
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ITALIA
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ΚΥΠΡΟΣ
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ESPAÑA
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FRANCE
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IRELAND
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ÖSTERREICH
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POLSKA
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LATVIJA
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LIETUVA
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LUXEMBOURG
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MAGYARORSZÁG
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MALTA
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NEDERLAND
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PORTUGAL
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SLOVENIJA
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SLOVENSKÁ REPUBLIKA
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SUOMI
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SVERIGE
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UNITED KINGDOM
|
ANEXO V
LIMITES QUANTITATIVOS
(toneladas) |
|
Produtos |
Ano 2005 |
SA. Produtos planos |
|
SA1. Bobinas |
57 842 |
SA1.a. Rolos de chapa laminados a quente para relaminagem |
5 750 |
SA2. Chapas grossas |
1 278 |
SA3. Outros produtos planos |
90 873 |
31.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 395/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2266/2004 DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2004
relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), prevê, no n.o 1 do seu artigo 17.o, que o comércio de determinados produtos siderúrgicos será regulado por um acordo específico sobre medidas quantitativas. |
(2) |
O anterior acordo bilateral entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) e o Governo da Ucrânia relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos caducou em 31 de Dezembro de 2001. |
(3) |
A Comunidade Europeia assumiu as obrigações da CECA desde a caducidade do Tratado CECA e as medidas relativas ao comércio dos produtos siderúrgicos com os países terceiros são actualmente da competência da Comunidade no sector da política comercial. |
(4) |
As conversações preliminares entre as Partes indicam que ambas têm intenção de celebrar um novo acordo para 2005 e anos seguintes. |
(5) |
Na pendência da celebração e da entrada em vigor do novo acordo, devem ser estabelecidos limites quantitativos para 2005. |
(6) |
Dado que as condições que conduziram à fixação dos limites quantitativos para 2004 permanecem inalteradas, afigura-se adequado fixar os limites quantitativos para 2005 ao mesmo nível de 2004, tendo embora plenamente em conta o alargamento da UE. |
(7) |
É necessário fornecer os instrumentos para gerir este regime na Comunidade, de modo a facilitar a execução do novo acordo, prevendo, na medida do possível, disposições similares. |
(8) |
É necessário assegurar o controlo da origem dos produtos em causa, bem como estabelecer para esse efeito os métodos de cooperação administrativa adequados. |
(9) |
Os produtos colocados numa zona franca ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) não deverão ser sujeitos aos limites quantitativos fixados para os produtos em causa. |
(10) |
A aplicação efectiva do presente regulamento exige a adopção de um requisito relativo a uma licença de importação comunitária para a introdução em livre prática dos produtos em causa na Comunidade. |
(11) |
A fim de assegurar que os limites quantitativos não são excedidos, importa estabelecer um procedimento de gestão nos termos do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros não emitirão licenças de importação sem obterem uma confirmação prévia da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis do limite quantitativo em causa, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O presente regulamento é aplicável de 1 de Janeiro de 2005 até 31 de Dezembro de 2005, às importações dos produtos siderúrgicos enumerados no Anexo I originários da Ucrânia.
2. Os produtos siderúrgicos são classificados em grupos de produtos, tal como estabelecido no Anexo I.
3. A classificação dos produtos enumerados no Anexo I basear-se-á na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2).
4. A origem dos produtos referidos no n.o 1 será determinada de acordo com as regras em vigor na Comunidade.
Artigo 2.o
1. A importação na Comunidade de produtos siderúrgicos enumerados no Anexo I, originários da Ucrânia, fica sujeita aos limites quantitativos anuais fixados no Anexo V. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos enumerados no Anexo I originários da Ucrânia, fica subordinada à apresentação de um certificado de origem, constante do Anexo II e de uma licença de importação emitida pelas autoridades dos Estados-Membros, nos termos do artigo 4.o
2. A fim de assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas licenças de importação nunca excedam o total dos limites quantitativos para cada grupo de produtos, as autoridades competentes só emitirão essas licenças depois de a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis dos limites quantitativos para os grupos de produtos siderúrgicos e para o país de exportação, relativamente aos quais lhes tenham sido apresentados pedidos pelo importador ou importadores.
3. As importações autorizadas serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos forem expedidos do país de exportação. Considera-se que a expedição dos produtos se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação.
Artigo 3.o
1. Os limites quantitativos fixados no Anexo V não se aplicam aos produtos colocados numa zona franca ou num entreposto franco ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo).
2. Se os produtos referidos no n.o 1 forem subsequentemente introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, aplicar-se-á o n.o 2 do artigo 2.o, devendo esses produtos ser imputados nos respectivos limites quantitativos fixados no Anexo V.
Artigo 4.o
1. Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 2.o, antes de emitirem as licenças de importação, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumerados no Anexo IV notificarão à Comissão as quantidades correspondentes aos pedidos de licença de importação, que serão corroboradas pelos originais das licenças de exportação por elas recebidos. Por sua vez, a Comissão confirmará por notificação a disponibilidade para importação das quantidades requeridas, por ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros (numa base “primeiro a chegar, primeiro a ser servido”).
2. Os pedidos incluídos nas notificações feitas à Comissão só serão válidos se indicarem claramente, em cada caso, o país de exportação, o grupo de produtos em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o ano de contingentamento, bem como o Estado-Membro em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática.
3. Na medida do possível, a Comissão confirmará às autoridades a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada grupo de produtos.
4. A Comissão será notificada pelas autoridades competentes, imediatamente depois destas terem sido informadas de qualquer quantidade não utilizada durante o prazo de validade da licença de importação. As quantidades não utilizadas serão automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do total dos limites quantitativos comunitários para cada grupo de produtos.
5. As notificações referidas nos n.os 1 a 4 devem ser comunicadas por via electrónica, pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.
6. As licenças de importação ou documentos equivalentes serão emitidos de acordo com o disposto nos artigos 12.o a 16.o
7. As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão à Comissão a anulação de licenças de importação ou documentos equivalentes já emitidos, no caso de as licenças de exportação correspondentes terem sido revogadas ou anuladas pelas autoridades ucranianas competentes. Todavia, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado-Membro só tiverem sido informadas pelas autoridades ucranianas competentes da revogação ou anulação de uma licença de exportação após os produtos terem sido importados para a Comunidade, as quantidades em questão serão imputadas no limite quantitativo fixado para o ano em que os produtos foram expedidos.
Artigo 5.o
1. Se a Comissão tiver informações segundo as quais os produtos enumerados no Anexo I originários da Ucrânia, foram objecto de transbordo ou de mudança de itinerário, ou importados por qualquer outro meio para a Comunidade, evadindo os limites quantitativos referidos no artigo 2.o, e que importa proceder às adaptações necessárias, solicitará o início de consultas, a fim de se chegar a acordo sobre a adaptação necessária dos limites quantitativos correspondentes.
2. Enquanto se aguardam os resultados das consultas referidas no n.o 1, a Comissão pode solicitar à Ucrânia que adopte as medidas cautelares necessárias para assegurar que as adaptações dos limites quantitativos acordadas na sequência dessas consultas podem ser efectuadas.
3. Se a Comunidade e a Ucrânia não chegarem a uma solução satisfatória e a Comissão verificar que existem provas manifestas de evasão dos limites quantitativos, deduzirá desses limites uma quantidade equivalente de produtos originários da Ucrânia.
Artigo 6.o
1. É necessária uma licença de exportação (a emitir pelas autoridades competentes da Ucrânia) para todas as remessas de produtos siderúrgicos sujeitos aos limites quantitativos fixados no Anexo V até ao nível dos referidos limites.
2. O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da licença de importação referida no artigo 12.o
Artigo 7.o
1. A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos deve ser conforme ao modelo que figura no Anexo II e certificar, designadamente, que a quantidade de produtos em causa foi imputada no limite quantitativo estabelecido para o grupo do produto correspondente.
2. Cada licença de exportação cobre apenas um dos grupos dos produtos enumerados no Anexo I.
Artigo 8.o
As exportações serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos cobertos pela licença de exportação foram expedidos, na acepção do n.o 3 do artigo 2.o.
Artigo 9.o
1. A licença de exportação referida no artigo 6.o pode conter cópias suplementares devidamente assinaladas. A licença de exportação e as suas cópias, bem como o certificado de origem e as suas cópias, devem ser redigidas em língua inglesa.
2. Se forem manuscritos, os documentos referidos devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.
3. O formato das licenças de exportação ou dos documentos equivalentes e certificados de origem é de 210 × 297 milímetros. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.
4. As autoridades competentes da Comunidade só aceitam o original como documento válido para efeitos de importação, em conformidade com as disposições do presente regulamento.
5. Cada licença de exportação ou documento equivalente conterá um número de ordem normalizado, impresso ou não, pelo qual pode ser identificado.
6. Esse número é constituído pelos seguintes elementos:
— |
duas letras para identificar o país exportador, a saber:
|
— |
duas letras para identificar o Estado-Membro de destino previsto, do seguinte modo:
|
— |
um número de um só algarismo para indicar o ano de contingentamento, correspondente ao último algarismo do ano em causa, por exemplo, “4” para 2004, |
— |
um número com dois algarismos para identificar o serviço do país exportador que emitiu o documento, |
— |
um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro de destino. |
Artigo 10.o
A licença de exportação pode ser emitida após a expedição das mercadorias a que dizem respeito. Nesse caso, devem conter a menção “issued retrospectively”.
Artigo 11.o
Em caso de furto, extravio ou destruição de uma licença de exportação, o exportador pode solicitar às autoridades administrativas competentes que o tenham emitido uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter amenção “duplicate”.
A segunda via deve reproduzir a data do documento de exportação original.
Artigo 12.o
1. Na medida em que, nos termos do artigo 4.o, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão uma licença de importação, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada, o mais tardar, até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. As licenças de importação serão emitidas pelas autoridades competentes de qualquer Estado-Membro, independentemente do Estado-Membro indicado na licença de exportação, desde que a Comissão, nos termos do artigo 4.o, tenha confirmado que as quantidades solicitadas do limite quantitativo em causa estão disponíveis.
2. As licenças de importação serão válidas por quatro meses a contar da data da sua emissão. Mediante pedido devidamente justificado do importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar o prazo de validade por um período não superior a quatro meses.
3. As licenças de importação serão emitidas no formulário previsto no Anexo III e serão válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.
4. A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma licença de importação deve conter:
a) |
O nome completo e o endereço do exportador; |
b) |
O nome completo e o endereço do importador; |
c) |
A descrição exacta dos produtos e o(s) código(s) TARIC; |
d) |
O país de origem dos produtos; |
e) |
O país de expedição; |
f) |
O grupo do produto adequado e a quantidade dos produtos em causa; |
g) |
O peso líquido por posição TARIC; |
h) |
O valor CIF dos produtos na fronteira comunitária, por posição TARIC; |
i) |
A indicação se os produtos em causa são de segunda qualidade ou de qualidade inferior; |
j) |
Se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra e venda; |
k) |
A data e o número da licença de exportação; |
l) |
Todos os códigos internos utilizados para fins administrativos; |
m) |
A data e a assinatura do importador. |
5. Os importadores não serão obrigados a importar, numa única remessa, a quantidade total abrangida por uma licença de importação.
Artigo 13.o
O prazo de validade das licenças de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-Membros dependerá do prazo de validade e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades ucranianas competentes, com base nas quais as licenças de importação foram emitidas.
Artigo 14.o
As licenças de importação ou documentos equivalentes serão emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 2.o e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.
Artigo 15.o
1. Se a Comissão verificar que as quantidades totais cobertas pelas licenças de exportação emitidas pela Ucrânia para um grupo de produtos específico num dado ano de aplicação do acordo excedem o limite quantitativo estabelecido para esse grupo, as autoridades competentes dos Estados-Membros serão do facto imediatamente informadas, a fim de suspenderem a emissão de licenças de importação. Nesse caso, a Comissão dará imediatamente início a consultas.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros recusarão a emissão de licenças de importação para produtos originários da Ucrânia que não estejam cobertos por licenças de exportação emitidas em conformidade com o disposto nos artigos 6.o a 11.o
Artigo 16.o
1. Os formulários a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a emissão das licenças de importação referidas no artigo 12.o devem estar em conformidade com o modelo de licença de importação que figura no Anexo III.
2. Os formulários das licenças de importação e os respectivos extractos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o primeiro, com a menção “Exemplar para o titular” e o algarismo 1 destinado ao requerente, e o segundo, com a menção “Exemplar para a autoridade emissora” e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite a licença. Para efeitos administrativos, as autoridades competentes podem anexar cópias adicionais ao formulário 2.
3. Os formulários são impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O formato destes documentos é de 210 × 297 milímetros, sendo o espaço entre as linhas de 4,24 milímetros (um sexto de polegada); a disposição dos formulários deve ser estritamente respeitada. As duas faces do exemplar n.o 1, que constitui a licença propriamente dita, devem ser revestidas por uma impressão de fundo guilhochado que torne visível quaisquer falsificações feitas por processos mecânicos ou químicos.
4. Compete aos Estados-Membros mandar imprimir os formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos em tipografias que tenham obtido a aprovação do Estado-Membro onde estão estabelecidas. Neste último caso, será feita referência em cada formulário a esta aprovação. Os formulários devem ostentar a indicação do nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.
5. Às licenças de importação ou seus extractos deve, aquando da sua emissão, ser atribuído um número de emissão a determinar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O número da licença de importação será notificado à Comissão por via electrónica no âmbito da rede integrada estabelecida ao abrigo do artigo 4.o
6. As licenças e os extractos são redigidos na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença.
7. As autoridades competentes indicarão na casa n.o 10 o grupo do produto siderúrgico adequado.
8. A autenticação dos documentos pelos organismos emissores e autoridades que procedem à imputação é efectuada pela aposição de um carimbo. No entanto, o carimbo dos organismos emissores pode ser substituído por um selo branco combinado com letras e números obtidos por perfuração ou por impressão sobre a licença. As autoridades emissoras registarão as quantidades atribuídas através de qualquer método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.
9. O verso dos exemplares n.os 1 e 2 inclui um quadro destinado a permitir a imputação das quantidades, seja pelas autoridades aduaneiras aquando do cumprimento das formalidades de importação ou de exportação, seja pelas autoridades administrativas competentes, aquando da emissão de extractos. Sempre que, nas licenças ou nos seus extractos, o espaço reservado às imputações se revele insuficiente, as autoridades competentes podem acrescentar uma ou mais folhas suplementares que incluam as casas de imputação previstas no verso dos exemplares n.os 1 e 2 das licenças ou dos seus extractos. As autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que metade do cunho do carimbo incida na licença ou no extracto e a outra metade na página suplementar. No caso de haver mais do que uma página suplementar, o carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada página suplementar e a página anterior.
10. Após a emissão das licenças e extractos, as menções e vistos apostos pelas autoridades de um Estado-Membro têm, em cada um dos outros Estados-Membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos, bem como as menções e vistos apostos pelas autoridades desses Estados-Membros.
11. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem, quando necessário, exigir que o conteúdo das licenças ou extractos seja traduzido na ou numa das línguas oficiais desses Estados-Membros.
Artigo 17.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
P. VAN GEEL
(1) JO L 49 de 19.2.1998, p. 3.
(2) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2004 da Comissão (JO L 344 de 20.11.2004, p. 5).
ANEXO I
SA Produtos laminados planos
SA1. (bobinas)
|
7208 10 00 00 |
|
7208 25 00 00 |
|
7208 26 00 00 |
|
7208 27 00 00 |
|
7208 36 00 00 |
|
7208 37 00 10 |
|
7208 37 00 90 |
|
7208 38 00 10 |
|
7208 38 00 90 |
|
7208 39 00 10 |
|
7208 39 00 90 |
|
7211 14 00 10 |
|
7211 19 00 10 |
|
7219 11 00 00 |
|
7219 12 10 00 |
|
7219 12 90 00 |
|
7219 13 10 00 |
|
7219 13 90 00 |
|
7219 14 10 00 |
|
7219 14 90 00 |
|
7225 20 00 10 |
|
7225 30 10 00 |
|
7225 30 90 00 |
SA2. (Chapas grossas)
|
7208 40 00 10 |
|
7208 51 20 10 |
|
7208 51 20 91 |
|
7208 51 20 93 |
|
7208 51 20 97 |
|
7208 51 20 98 |
|
7208 51 91 10 |
|
7208 51 91 90 |
|
7208 51 98 10 |
|
7208 51 98 91 |
|
7208 51 98 99 |
|
7208 52 91 10 |
|
7208 52 91 90 |
|
7208 52 10 00 |
|
7208 52 99 00 |
|
7208 53 10 00 |
|
7211 13 00 00 |
|
7225 40 12 30 |
|
7225 40 40 00 |
|
7225 40 60 00 |
|
7225 99 00 10 |
SA3. (Outros produtos laminados planos)
|
7208 40 00 90 |
|
7208 53 90 00 |
|
7208 54 00 00 |
|
7208 90 00 10 |
|
7209 15 00 00 |
|
7209 16 10 00 |
|
7209 16 90 00 |
|
7209 17 10 00 |
|
7209 17 90 00 |
|
7209 18 10 00 |
|
7209 18 91 00 |
|
7209 18 99 00 |
|
7209 25 00 00 |
|
7209 26 10 00 |
|
7209 26 90 00 |
|
7209 27 10 00 |
|
7209 27 90 00 |
|
7209 28 10 00 |
|
7209 28 90 00 |
|
7209 90 00 10 |
|
7210 11 00 10 |
|
7210 12 20 10 |
|
7210 12 80 10 |
|
7210 20 00 10 |
|
7210 30 00 10 |
|
7210 41 00 10 |
|
7210 49 00 10 |
|
7210 50 00 10 |
|
7210 61 00 10 |
|
7210 69 00 10 |
|
7210 70 10 10 |
|
7210 70 80 10 |
|
7210 90 30 10 |
|
7210 90 40 10 |
|
7210 90 80 91 |
|
7211 14 00 90 |
|
7211 19 00 90 |
|
7211 23 20 10 |
|
7211 23 30 10 |
|
7211 23 30 91 |
|
7211 23 80 10 |
|
7211 23 80 91 |
|
7211 29 00 10 |
|
7211 90 00 11 |
|
7212 10 10 00 |
|
7212 10 90 11 |
|
7212 20 00 11 |
|
7212 30 00 11 |
|
7212 40 20 10 |
|
7212 40 20 91 |
|
7212 40 80 11 |
|
7212 50 20 11 |
|
7212 50 30 11 |
|
7212 50 40 11 |
|
7212 50 61 11 |
|
7212 50 69 11 |
|
7212 50 90 13 |
|
7212 60 00 11 |
|
7212 60 00 91 |
|
7219 21 10 00 |
|
7219 21 90 00 |
|
7219 22 10 00 |
|
7219 22 90 00 |
|
7219 23 00 00 |
|
7219 24 00 00 |
|
7219 31 00 00 |
|
7219 32 10 00 |
|
7219 32 90 00 |
|
7219 33 10 00 |
|
7219 33 90 00 |
|
7219 34 10 00 |
|
7219 34 90 00 |
|
7219 35 10 00 |
|
7219 35 90 00 |
|
7225 40 12 90 |
|
7225 40 90 00 |
SB Produtos longos
SB1. (Perfis)
|
7207 19 80 10 |
|
7207 20 80 10 |
|
7216 31 10 10 |
|
7216 31 10 90 |
|
7216 31 90 00 |
|
7216 32 11 00 |
|
7216 32 19 00 |
|
7216 32 91 00 |
|
7216 32 99 00 |
|
7216 33 10 00 |
|
7216 33 90 00 |
SB2. (Fio-máquina)
|
7213 10 00 00 |
|
7213 20 00 00 |
|
7213 91 10 00 |
|
7213 91 20 00 |
|
7213 91 41 00 |
|
7213 91 49 00 |
|
7213 91 70 00 |
|
7213 91 90 00 |
|
7213 99 10 00 |
|
7213 99 90 00 |
|
7221 00 10 00 |
|
7221 00 90 00 |
|
7227 10 00 00 |
|
7227 20 00 00 |
|
7227 90 10 00 |
|
7227 90 50 00 |
|
7227 90 95 00 |
SB3. (Outros produtos longos)
|
7207 19 12 10 |
|
7207 19 12 91 |
|
7207 19 12 99 |
|
7207 20 52 00 |
|
7214 20 00 00 |
|
7214 30 00 00 |
|
7214 91 10 00 |
|
7214 91 90 00 |
|
7214 99 10 00 |
|
7214 99 31 00 |
|
7214 99 39 00 |
|
7214 99 50 00 |
|
7214 99 71 10 |
|
7214 99 71 90 |
|
7214 99 79 10 |
|
7214 99 79 90 |
|
7214 99 95 10 |
|
7214 99 95 90 |
|
7215 90 00 10 |
|
7216 10 00 00 |
|
7216 21 00 00 |
|
7216 22 00 00 |
|
7216 40 10 00 |
|
7216 40 90 00 |
|
7216 50 10 00 |
|
7216 50 91 00 |
|
7216 50 99 00 |
|
7216 99 00 10 |
|
7218 99 20 00 |
|
7222 11 11 00 |
|
7222 11 19 00 |
|
7222 11 81 10 |
|
7222 11 81 90 |
|
7222 11 89 10 |
|
7222 11 89 90 |
|
7222 19 10 00 |
|
7222 19 90 00 |
|
7222 30 97 10 |
|
7222 40 10 00 |
|
7222 40 90 10 |
|
7224 90 02 89 |
|
7224 90 31 00 |
|
7224 90 38 00 |
|
7228 10 20 00 |
|
7228 20 10 10 |
|
7228 20 10 91 |
|
7228 20 91 10 |
|
7228 20 91 90 |
|
7228 30 20 00 |
|
7228 30 41 00 |
|
7228 30 49 00 |
|
7228 30 61 00 |
|
7228 30 69 00 |
|
7228 30 70 00 |
|
7228 30 89 00 |
|
7228 60 20 10 |
|
7228 60 80 10 |
|
7228 70 10 00 |
|
7228 70 90 10 |
|
7228 80 00 10 |
|
7228 80 00 90 |
|
7301 10 00 00 |
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES
SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ
LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER
LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN
PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI
ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ
LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES
LISTE DES AUTORITES NATIONALES COMPETENTES
ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITA NAZIONALI
VALSTU KOMPETENTO IESTAŽU SARAKSTS
ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS
AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA
LISTA TA' L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI
LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES
LISTA WLAŒCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH
LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES
ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH VNÚTROŠTÁTNYCH ORGÁNOV
SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV
LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA
FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER
|
BELGIQUE/BELGIË
|
|
EESTI
|
|
ΕΛΛΑΣ
|
|
ČESKÁ REPUBLIKA
|
|
DANMARK
|
|
DEUTSCHLAND
|
|
ITALIA
|
|
ΚΥΠΡΟΣ
|
|
ESPAÑA
|
|
FRANCE
|
|
IRELAND
|
|
ÖSTERREICH
|
|
POLSKA
|
|
LATVIJA
|
|
LIETUVA
|
|
LUXEMBOURG
|
|
MAGYARORSZÁG
|
|
MALTA
|
|
NEDERLAND
|
|
PORTUGAL
|
|
SLOVENIJA
|
|
SLOVENSKÁ REPUBLIKA
|
|
SUOMI
|
|
SVERIGE
|
|
UNITED KINGDOM
|
ANEXO V
LIMITES QUANTITATIVOS
(toneladas) |
|
Produtos |
Ano 2005 |
SA. Produtos planos |
|
SA1. Bobinas |
83 460 |
SA2. Chapas grossas |
263 434 |
SA3. Outros produtos planos |
96 950 |
SB. Produtos longos |
|
SB1. Perfis |
17 430 |
SB2. Fio-máquina |
81 790 |
SB3. Outros produtos longos |
160 006 |
31.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 395/38 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2267/2004 DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2004
relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro (1), prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos será regulado por um acordo específico. |
(2) |
O acordo bilateral em vigor entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) e o governo da Federação da Rússia relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos (2), celebrado em 9 de Julho de 2002, caduca em 31 de Dezembro de 2004. |
(3) |
A Comunidade Europeia assumiu as obrigações da CECA desde a caducidade do Tratado CECA, e as medidas relativas ao comércio dos produtos siderúrgicos com países terceiros são actualmente da competência da Comunidade no sector da política comercial. |
(4) |
As conversações preliminares entre as Partes indicam que ambas têm intenção de celebrar um novo acordo para 2005 e os anos seguintes. |
(5) |
Na pendência da conclusão e da entrada em vigor do novo acordo, devem ser estabelecidos limites quantitativos para 2005. |
(6) |
Dado que as condições que conduziram à fixação dos limites quantitativos para 2004 permanecem inalteradas, afigura-se adequado fixar os limites quantitativos para 2005 ao mesmo nível de 2004, tendo embora plenamente em conta o alargamento da UE. |
(7) |
É necessário fornecer os instrumentos para gerir este regime na Comunidade, de modo a facilitar a execução do novo acordo, prevendo, na medida do possível, disposições similares. |
(8) |
É necessário assegurar o controlo da origem dos produtos em causa, bem como estabelecer para esse efeito os métodos de cooperação administrativa adequados. |
(9) |
Os produtos colocados numa zona-franca ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) não devem ser sujeitos aos limites quantitativos fixados para os produtos em causa. |
(10) |
A aplicação efectiva do presente regulamento exige a adopção de um requisito relativo a uma licença de importação comunitária para a introdução em livre prática dos produtos em causa na Comunidade. |
(11) |
A fim de assegurar que os limites quantitativos não são excedidos, importa estabelecer um procedimento de gestão, nos termos do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros não emitirão licenças de importação sem obterem uma confirmação prévia da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis do limite quantitativo em causa, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O presente regulamento é aplicável, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, às importações na Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no Anexo I, originários da Federação da Rússia.
2. Os produtos siderúrgicos são classificados em grupos de produtos, tal como estabelecido no Anexo I.
3. A classificação dos produtos enumerados no Anexo I basear-se-á na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3).
4. A origem dos produtos referidos no n.o 1 será determinada de acordo com as regras em vigor na Comunidade.
Artigo 2.o
1. A importação para a Comunidade de produtos siderúrgicos enumerados no Anexo I, originários da Federação da Rússia, fica sujeita aos limites quantitativos anuais fixados no Anexo V. A introdução em livre prática, na Comunidade, dos referidos produtos fica subordinada à apresentação de um certificado de origem, constante do Anexo II, e de uma licença de importação emitida pelas autoridades dos Estados-Membros, nos termos do artigo 4.o
2. A fim de assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas licenças de importação nunca excedam o total dos limites quantitativos para cada grupo de produtos, as autoridades competentes só emitirão essas licenças depois de a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis dos limites quantitativos para os grupos de produtos siderúrgicos e para o país de exportação, relativamente aos quais lhes tenham sido apresentados pedidos pelo importador ou importadores.
3. As importações autorizadas serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos forem expedidos do país de exportação. Considera-se que a expedição dos produtos se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação.
Artigo 3.o
1. Os limites quantitativos fixados no Anexo V não se aplicam aos produtos colocados numa zona franca ou num entreposto franco ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo).
2. Se os produtos referidos no n.o 1 forem subsequentemente introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, aplicar-se-á o n.o 2 do artigo 2.o, devendo esses produtos ser imputados nos respectivos limites quantitativos fixados no Anexo V.
Artigo 4.o
1. Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 2.o, antes de emitirem as licenças de importação, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumerados no Anexo IV notificarão à Comissão as quantidades correspondentes aos pedidos de licenças de importação, que serão corroboradas pelos originais das licenças de exportação por elas recebidos. Por sua vez, a Comissão confirmará por notificação a disponibilidade para importação das quantidades requeridas, por ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros (numa base «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»).
2. Os pedidos incluídos nas notificações feitas à Comissão só serão válidos se indicarem claramente, em cada caso, o país de exportação, o grupo de produtos em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o ano de contingentamento, bem como o Estado-Membro em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática.
3. Na medida do possível, a Comissão confirmará às autoridades a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada grupo de produtos.
4. A Comissão será notificada pelas autoridades competentes, imediatamente depois destas terem sido informadas de qualquer quantidade não utilizada durante o prazo de validade da licença de importação. As quantidades não utilizadas serão automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do total dos limites quantitativos comunitários para cada grupo de produtos.
5. As notificações referidas nos n.os 1 a 4 devem ser comunicadas por via electrónica, pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.
6. As licenças de importação ou documentos equivalentes serão emitidos de acordo com os artigos 12.o a 16.o
7. As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão a Comissão de qualquer anulação de autorizações de importação ou documentos equivalentes já emitidos no caso de as licenças de exportação correspondentes terem sido retiradas ou anuladas pelas autoridades competentes da Federação da Rússia. Contudo, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado-Membro tiverem sido informadas pelas autoridades competentes da Federação da Rússia da retirada ou anulação de uma licença de exportação depois de os produtos em causa terem sido importados na Comunidade, as quantidades em questão serão imputadas ao limite quantitativo relativo ao ano da expedição dos produtos.
Artigo 5.o
1. Se a Comissão tiver informações segundo as quais os produtos enumerados no Anexo I, originários da Federação da Rússia, foram objecto de transbordo ou de mudança de itinerário, ou importados por qualquer outro meio para a Comunidade, evadindo os limites quantitativos referidos no artigo 2.o, e que importa proceder às adaptações necessárias, solicitará o início de consultas, a fim de se chegar a acordo sobre a adaptação necessária dos limites quantitativos correspondentes.
2. Enquanto se aguardam os resultados das consultas referidas no n.o 1, a Comissão pode solicitar à Federação da Rússia que adopte as medidas cautelares necessárias para assegurar que as adaptações dos limites quantitativos acordadas na sequência dessas consultas podem ser efectuadas.
3. Se a Comunidade e a Federação da Rússia não chegarem a uma solução satisfatória e se a Comissão verificar que existem provas manifestas de evasão dos limites quantitativos, a Comissão deduzirá desses limites uma quantidade equivalente de produtos originários da Federação da Rússia.
Artigo 6.o
1. É necessária uma licença de exportação (a emitir pelas autoridades competentes da Federação da Rússia) para todas as remessas de produtos siderúrgicos sujeitos aos limites quantitativos fixados no Anexo V até ao nível dos referidos limites.
2. O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da licença de importação referida no artigo 12.o
Artigo 7.o
1. A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos deve ser conforme ao modelo que figura no Anexo II e certificar, designadamente, que a quantidade de produtos em causa foi imputada no limite quantitativo estabelecido para o grupo do produto correspondente.
2. Cada licença de exportação cobre apenas um dos grupos dos produtos enumerados no Anexo I.
Artigo 8.o
As exportações serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos cobertos pela licença de exportação foram expedidos, na acepção do n.o 3 do artigo 2.o
Artigo 9.o
1. A licença de exportação referida no artigo 6.o pode conter cópias suplementares devidamente assinaladas. A licença de exportação e as suas cópias, bem como o certificado de origem e as suas cópias devem ser redigidos em língua inglesa.
2. Se forem manuscritos, os documentos referidos no n.o 1 devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.
3. O formato das licenças de exportação ou dos documentos equivalentes e certificados de origem é de 210x297mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.
4. As autoridades competentes da Comunidade só aceitam o original como documento válido para efeitos de importação, nos termos do presente regulamento.
5. Cada licença de exportação ou documento equivalente conterá um número de ordem padrão, impresso ou não, destinado a individualizá-lo. Esse número é constituído pelos seguintes elementos:
— |
duas letras para identificar o país exportador, a saber:
|
— |
duas letras para identificar o Estado-Membro de destino previsto, do seguinte modo:
|
— |
um número de um só algarismo para indicar o ano de contingentamento, correspondente ao último algarismo do ano em causa, por exemplo, «4» para 2004, |
— |
um número com dois algarismos para identificar o serviço do país exportador que emitiu o documento, |
— |
um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro de destino. |
Artigo 10.o
A licença de exportação pode ser emitida após a expedição das mercadorias a que dizem respeito. Nesse caso, devem conter a menção «issued retrospectively».
Artigo 11.o
Em caso de furto, extravio ou destruição de uma licença de exportação, o exportador pode solicitar às autoridades administrativas competentes que a tenham emitido uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção «duplicate».
A segunda via deve reproduzir a data do documento de exportação original.
Artigo 12.o
1. Na medida em que, nos termos do artigo 4.o, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão uma licença de importação, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. As autorizações de importação serão emitidas pelas autoridades competentes de qualquer Estado-Membro independentemente do Estado-Membro de destino indicado na licença de exportação, desde que a Comissão, nos termos do artigo 4.o, tenha confirmado que as quantidades solicitadas do limite quantitativo em causa estão disponíveis.
2. As licenças de importação serão válidas por quatro meses a contar da data da sua emissão. Mediante pedido devidamente justificado do importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar o prazo de validade por um período não superior a quatro meses.
3. As licenças de importação serão emitidas no formulário previsto no Anexo III e serão válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.
4. A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma licença de importação deve conter:
a) |
o nome completo e o endereço do exportador; |
b) |
o nome completo e o endereço do importador; |
c) |
a descrição exacta dos produtos e o (s) código (s) TARIC; |
d) |
o país de origem dos produtos; |
e) |
o país de expedição; |
f) |
o grupo do produto adequado e a quantidade dos produtos em causa; |
g) |
o peso líquido por posição TARIC; |
h) |
o valor CIF dos produtos na fronteira comunitária, por posição TARIC; |
i) |
a indicação se os produtos em causa são de segunda qualidade ou de qualidade inferior; |
j) |
se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra e venda; |
k) |
a data e o número da licença de exportação; |
l) |
todos os códigos internos utilizados para fins administrativos; |
m) |
a data e a assinatura do importador. |
5. Os importadores não serão obrigados a importar, numa única remessa, a quantidade total abrangida por uma licença de importação.
Artigo 13.o
O prazo de validade das licenças de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-Membros dependerá do prazo de validade e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes da Federação da Rússia, com base nas quais as licenças de importação foram emitidas.
Artigo 14.o
As licenças de importação ou documentos equivalentes serão emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 2.o e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.
Artigo 15.o
1. Se a Comissão verificar que as quantidades totais cobertas pelas licenças de exportação emitidas pela Federação da Rússia para um grupo de produtos específico num dado ano de aplicação do acordo excedem o limite quantitativo estabelecido para esse grupo, as autoridades competentes dos Estados-Membros serão do facto imediatamente informadas, a fim de suspenderem a emissão de autorizações de importação. Nesse caso, a Comissão dará imediatamente início a consultas.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros recusarão a emissão de licenças de importação para produtos originários da Federação da Rússia que não estejam cobertos por licenças de exportação emitidas nos termos dos artigos 6.o a 11.o
Artigo 16.o
1. Os formulários a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a emissão das licenças de importação referidas no artigo 12.o devem estar em conformidade com o modelo de licença de importação que figura no Anexo III.
2. Os formulários das licenças de importação e os respectivos extractos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o primeiro, com a menção «Exemplar para o titular» e o algarismo 1 destinado ao requerente, e o segundo, com a menção «Exemplar para a autoridade emissora» e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite a licença. Para efeitos administrativos, as autoridades competentes podem anexar cópias adicionais ao formulário 2.
3. Os formulários são impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O formato destes documentos é de 210 × 297 milímetros, sendo o espaço entre as linhas de 4,24 milímetros (um sexto de polegada); a disposição dos formulários deve ser estritamente respeitada. As duas faces do exemplar n.o 1, que constitui a licença propriamente dita, devem ser revestidas por uma impressão de fundo guilhochado que torne visível quaisquer falsificações feitas por processos mecânicos ou químicos.
4. Compete aos Estados-Membros mandar imprimir os formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos por tipografias designadas pelo Estado-Membro em que estão estabelecidas. Neste último caso, será feita referência em cada formulário a esta aprovação. Os formulários devem ostentar a indicação do nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.
5. Às licenças de importação ou seus extractos deve, aquando da sua emissão, ser atribuído um número de emissão a determinar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O número da licença de importação será notificado à Comissão por via electrónica no âmbito da rede integrada estabelecida ao abrigo do artigo 4.o.
6. As licenças e os extractos são redigidos na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença.
7. As autoridades competentes indicarão na casa 10 o grupo do produto siderúrgico adequado.
8. A autenticação dos documentos pelos organismos emissores e autoridades que procedem à importação é efectuada pela aposição de um carimbo. No entanto, o carimbo dos organismos emissores pode ser substituído por um selo branco combinado com letras e números obtidos por perfuração ou por impressão sobre a licença. As autoridades emissoras registarão as quantidades atribuídas através de qualquer método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.
9. O verso dos exemplares n.os 1 e 2 inclui um quadro destinado a permitir a imputação das quantidades, seja pelas autoridades aduaneiras aquando do cumprimento das formalidades de importação ou de exportação, seja pelas autoridades administrativas competentes, aquando da emissão de extractos. Sempre que, nas licenças ou nos seus extractos, o espaço reservado às imputações se revele insuficiente, as autoridades competentes podem acrescentar uma ou mais folhas suplementares que incluam as casas de imputação previstas no verso dos exemplares n.os 1 e 2 das licenças ou dos seus extractos. As autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que metade do cunho do carimbo incida na licença ou no extracto e a outra metade na página suplementar. No caso de haver mais do que uma página suplementar, o carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada página suplementar e a página anterior.
10. Após a emissão das licenças e extractos, as menções e vistos apostos pelas autoridades de um Estado-Membro têm, em cada um dos outros Estados-Membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos, bem como as menções e vistos apostos pelas autoridades desses Estados-Membros.
11. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem, quando necessário, exigir que o conteúdo das licenças ou extractos seja traduzido na ou numa das línguas oficiais desses Estados-Membros.
Artigo 17.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
P. VAN GEEL
(1) JO L 327 de 28.11.1997, p. 3.
(2) JO L 195 de 24.7.2002, p. 54.
(3) JO L 256 de 7.9.1987 p. 1. Regulamento com a última alteração que lhe foi dado pelo Regulamento n.o 1989/2004 da Comissão (JO L 344 de 20.11.2004, p. 5).
ANEXO I
SA Produtos laminados planos
SA1. Bobinas
|
7208 10 00 00 |
|
7208 25 00 00 |
|
7208 26 00 00 |
|
7208 27 00 00 |
|
7208 36 00 00 |
|
7208 37 00 90 |
|
7208 38 00 90 |
|
7208 39 00 90 |
|
7211 14 00 10 |
|
7211 19 00 10 |
|
7219 11 00 00 |
|
7219 12 10 00 |
|
7219 12 90 00 |
|
7219 13 10 00 |
|
7219 13 90 00 |
|
7219 14 10 00 |
|
7219 14 90 00 |
|
7225 20 00 10 |
|
7225 30 10 00 |
|
7225 30 90 00 |
SA1a. Rolos de chapa laminados a quente para relaminagem
|
7208 37 00 10 |
|
7208 38 00 10 |
|
7208 39 00 10 |
SA2. Chapas grossas
|
7208 40 00 10 |
|
7208 51 20 10 |
|
7208 51 20 91 |
|
7208 51 20 93 |
|
7208 51 20 97 |
|
7208 51 20 98 |
|
7208 51 91 10 |
|
7208 51 91 90 |
|
7208 51 98 10 |
|
7208 51 98 91 |
|
7208 51 98 99 |
|
7208 52 91 10 |
|
7208 52 91 90 |
|
7208 52 10 00 |
|
7208 52 99 00 |
|
7208 53 10 00 |
|
7211 13 00 00 |
SA3. Outros produtos laminados planos
|
7208 40 00 90 |
|
7208 53 90 00 |
|
7208 54 00 00 |
|
7208 90 00 10 |
|
7209 15 00 00 |
|
7209 16 10 00 |
|
7209 16 90 00 |
|
7209 17 10 00 |
|
7209 17 90 00 |
|
7209 18 10 00 |
|
7209 18 91 00 |
|
7209 18 99 00 |
|
7209 25 00 00 |
|
7209 26 10 00 |
|
7209 26 90 00 |
|
7209 27 10 00 |
|
7209 27 90 00 |
|
7209 28 10 00 |
|
7209 28 90 00 |
|
7209 90 00 10 |
|
7210 11 00 10 |
|
7210 12 20 10 |
|
7210 12 80 10 |
|
7210 20 00 10 |
|
7210 30 00 10 |
|
7210 41 00 10 |
|
7210 49 00 10 |
|
7210 50 00 10 |
|
7210 61 00 10 |
|
7210 69 00 10 |
|
7210 70 10 10 |
|
7210 70 80 10 |
|
7210 90 30 10 |
|
7210 90 40 10 |
|
7210 90 80 91 |
|
7211 14 00 90 |
|
7211 19 00 90 |
|
7211 23 30 91 |
|
7211 23 80 91 |
|
7211 29 00 10 |
|
7211 90 00 11 |
|
7212 10 10 00 |
|
7212 10 90 11 |
|
7212 20 00 11 |
|
7212 30 00 11 |
|
7212 40 20 10 |
|
7212 40 20 91 |
|
7212 40 80 11 |
|
7212 50 20 11 |
|
7212 50 30 11 |
|
7212 50 40 11 |
|
7212 50 61 11 |
|
7212 50 69 11 |
|
7212 50 90 13 |
|
7212 60 00 11 |
|
7212 60 00 91 |
|
7219 21 10 00 |
|
7219 21 90 00 |
|
7219 22 10 00 |
|
7219 22 90 00 |
|
7219 23 00 00 |
|
7219 24 00 00 |
|
7219 31 00 00 |
|
7219 32 10 00 |
|
7219 32 90 00 |
|
7219 33 10 00 |
|
7219 33 90 00 |
|
7219 34 10 00 |
|
7219 34 90 00 |
|
7219 35 10 00 |
|
7219 35 90 00 |
|
7225 40 12 90 |
|
7225 40 90 00 |
SA4. Produtos ligados
|
7226 20 00 10 |
|
7226 91 20 00 |
|
7226 91 91 00 |
|
7226 91 99 00 |
|
7226 99 00 10 |
SA5. Chapas quarto ligadas
|
7225 40 12 30 |
|
7225 40 40 00 |
|
7225 40 60 00 |
|
7225 99 00 10 |
SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas
|
7225 50 00 00 |
|
7225 91 00 10 |
|
7225 92 00 10 |
|
7226 92 00 10 |
SB Produtos longos
SB1. Perfis
|
7207 19 80 10 |
|
7207 20 80 10 |
|
7216 31 10 10 |
|
7216 31 10 90 |
|
7216 31 90 00 |
|
7216 32 11 00 |
|
7216 32 19 00 |
|
7216 32 91 00 |
|
7216 32 99 00 |
|
7216 33 10 00 |
|
7216 33 90 00 |
SB2. Fio-máquina
|
7213 10 00 00 |
|
7213 20 00 00 |
|
7213 91 10 00 |
|
7213 91 20 00 |
|
7213 91 41 00 |
|
7213 91 49 00 |
|
7213 91 70 00 |
|
7213 91 90 00 |
|
7213 99 10 00 |
|
7213 99 90 00 |
|
7221 00 10 00 |
|
7221 00 90 00 |
|
7227 10 00 00 |
|
7227 20 00 00 |
|
7227 90 10 00 |
|
7227 90 50 00 |
|
7227 90 95 00 |
SB3. Outros produtos longos
|
7207 19 12 10 |
|
7207 19 12 91 |
|
7207 19 12 99 |
|
7207 20 52 00 |
|
7214 20 00 00 |
|
7214 30 00 00 |
|
7214 91 10 00 |
|
7214 91 90 00 |
|
7214 99 10 00 |
|
7214 99 31 00 |
|
7214 99 39 00 |
|
7214 99 50 00 |
|
7214 99 71 10 |
|
7214 99 71 90 |
|
7214 99 79 10 |
|
7214 99 79 90 |
|
7214 99 95 10 |
|
7214 99 95 90 |
|
7215 90 00 10 |
|
7216 10 00 00 |
|
7216 21 00 00 |
|
7216 22 00 00 |
|
7216 40 10 00 |
|
7216 40 90 00 |
|
7216 50 10 00 |
|
7216 50 91 00 |
|
7216 50 99 00 |
|
7216 99 00 10 |
|
7218 99 20 00 |
|
7222 11 11 00 |
|
7222 11 19 00 |
|
7222 11 81 10 |
|
7222 11 81 90 |
|
7222 11 89 10 |
|
7222 11 89 90 |
|
7222 19 10 00 |
|
7222 19 90 00 |
|
7222 30 97 10 |
|
7222 40 10 00 |
|
7222 40 90 10 |
|
7224 90 02 89 |
|
7224 90 31 00 |
|
7224 90 38 00 |
|
7228 10 20 00 |
|
7228 20 10 10 |
|
7228 20 10 91 |
|
7228 20 91 10 |
|
7228 20 91 90 |
|
7228 30 20 00 |
|
7228 30 41 00 |
|
7228 30 49 00 |
|
7228 30 61 00 |
|
7228 30 69 00 |
|
7228 30 70 00 |
|
7228 30 89 00 |
|
7228 60 20 10 |
|
7228 60 80 10 |
|
7228 70 10 00 |
|
7228 70 90 10 |
|
7228 80 00 10 |
|
7228 80 00 90 |
|
7301 10 00 00 |
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES
SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ
LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER
LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN
PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI
ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ
LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES
LISTE DES AUTORITES NATIONALES COMPETENTES
ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITA NAZIONALI
VALSTU KOMPETENTO IESTAŽU SARAKSTS
ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS
AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA
LISTA TA' L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI
LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES
LISTA WLAŒCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH
LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES
ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH VNÚTROŠTÁTNYCH ORGÁNOV
SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV
LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA
FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER
|
BELGIQUE/BELGIË
|
|
EESTI
|
|
ΕΛΛΑΣ
|
|
ČESKÁ REPUBLIKA
|
|
DANMARK
|
|
DEUTSCHLAND
|
|
ITALIA
|
|
ΚΥΠΡΟΣ
|
|
ESPAÑA
|
|
FRANCE
|
|
IRELAND
|
|
ÖSTERREICH
|
|
POLSKA
|
|
LATVIJA
|
|
LIETUVA
|
|
LUXEMBOURG
|
|
MAGYARORSZÁG
|
|
MALTA
|
|
NEDERLAND
|
|
PORTUGAL
|
|
SLOVENIJA
|
|
SLOVENSKÁ REPUBLIKA
|
|
SUOMI
|
|
SVERIGE
|
|
UNITED KINGDOM
|
ANEXO V
LIMITES QUANTITATIVOS
(toneladas) |
|
Produtos |
Ano 2005 |
SA. Produtos laminados planos |
|
SA1. Bobinas |
334 821 |
SA1.a. Rolos de chapa laminados a quente para relaminagem |
551 691 |
SA2. Chapas grossas |
183 961 |
SA3. Outros produtos laminados planos |
330 044 |
SA4. Produtos ligados |
94 713 |
SA5. Chapas quarto ligadas |
20 962 |
SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas |
97 654 |
SB. Produtos longos |
|
SB1. Perfis |
37 665 |
SB2. Fio-máquina |
144 697 |
SB3. Outros produtos longos |
245 002 |
31.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 395/56 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2268/2004 DA CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2004
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originárias da República Popular da China
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o,
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCESSO
1. Medidas em vigor
(1) |
Pelo Regulamento (CEE) n.o 2737/90 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 33% sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China («RPC»). Pela Decisão 90/480/CEE (3), a Comissão aceitou os compromissos dos dois principais exportadores do produto sujeito a medidas. |
(2) |
Após a retirada dos compromissos pelos dois exportadores chineses em questão, a Comissão instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 2286/94 (4), um direito anti-dumping provisório sobre o produto considerado. |
(3) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 610/95 (5), o Conselho alterou o Regulamento (CEE) n.o 2737/90 e instituiu um direito definitivo de 33 % sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido. Na sequência de um reexame iniciado em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base (o «inquérito de reexame anterior»), estas medidas foram prorrogadas por um novo periodo de cinco anos pelo Regulamento (CE) n.o 771/98 (6). |
2. Inquérito actual
(4) |
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China (7), a Comissão recebeu, em 9 de Janeiro de 2003, um pedido de reexame da caducidade apresentado pela Eurometaux («o requerente») em nome de produtores que representam uma parte importante (neste caso mais de 80 %) da produção comunitária total. O pedido baseou-se nas probabilidades de a caducidade das medidas conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria comunitária. |
(5) |
Tendo decidido, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame, a Comissão deu início a um inquérito, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base (8). |
3. Pedido de reexame intercalar
(6) |
Em 25 de Novembro de 2003, a Comissão recebeu igualmente um pedido de reexame intercalar por parte do mesmo requerente, em nome de produtores que representam uma parte importante da produção comunitária total. |
(7) |
O requerente alegava que tinha surgido um novo tipo de produto no mercado, com as mesmas características físicas e químicas de base e que se destinava essencialmente às mesmas utilizações que o produto abrangido pelas medidas em vigor aplicáveis às importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China. Se bem que o novo tipo de produto não estivesse sujeito às medidas em vigor, o requerente alegava que, na realidade, fazia parte do produto em causa, tendo opinado que, por conseguinte, as medidas actualmente em vigor já não eram suficientes para neutralizar o dumping causador de prejuízo, e que o alcance das medidas deveria ser alargado a fim de que o novo tipo de produto pudesse ser abrangido pela definição do produto. |
(8) |
Tendo determinado, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial, em 31 de Março de 2004 (9), a Comissão deu início a um reexame, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, limitado no seu âmbito à definição do produto em causa. Este inquérito está ainda a decorrer. |
4. Partes interessadas no inquérito
(9) |
A Comissão avisou oficialmente os produtores, importadores e utilizadores, bem como os exportadores da República Popular da China, do início do reexame. |
(10) |
As partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar os seus comentários por escrito e de solicitar uma audição no prazo estabelecido no aviso de início. |
(11) |
A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e recebeu respostas dos três produtores comunitários autores da denúncia, de um outro produtor comunitário, de um importador que era igualmente um utilizador do produto em causa, de sete exportadores/produtores, de um operador comercial sediado em Hong Kong, de um operador comercial/importador na Alemanha e de um produtor no país análogo. Todas as partes apresentaram os seus comentários por escrito, tendo-lhes sido concedida uma audição sempre que o solicitaram. |
(12) |
A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos do inquérito e realizou inquéritos nas instalações das seguintes empresas:
|
5. Período de inquérito
(13) |
O inquérito sobre a continuação e/ou reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2002 («período de inquérito» ou «PI»). O exame das tendências relevantes para a análise das probabilidades de continuação e/ou de reincidência do prejuízo incidiu sobre o período compreendido entre 1998 e o final do PI. |
6. Produto em causa e produto similar
6.1. Produto em causa
(14) |
Recorda-se que, na sequência da alegada aparição, no mercado, de um novo tipo de produto que tem as mesmas características de base físicas e químicas, além de se destinar essencialmente às mesmas utilizações que o produto abrangido pelas medidas, se deu início, em 31 de Março de 2004, a um reexame intercalar parcial, limitado no seu âmbito à definição do produto em causa (ver considerandos 6 a 8). |
(15) |
No entanto, o produto em causa no âmbito do presente reexame é o mesmo que o produto considerado no Regulamento (CEE) N.o 2737/90 do Conselho e posteriores alterações, ou seja, o carboneto de tungsténio e o carboneto de tungsténio fundido classificados no código NC 2849 90 30. |
(16) |
O carboneto de tungsténio e o carboneto de tungsténio fundido são compostos de carbono e tungsténio produzidos por tratamento térmico (carbonação no primeiro caso, fusão no segundo). Ambos os produtos são produtos intermédios, utilizados no fabrico de componentes de metal duro, tais como componentes sujeitos a desgaste elevado e ferramentas de corte de carboneto cimentado, em revestimentos resistentes à abrasão, em coroas de furação para a extracção de petróleo e ferramentas utilizadas na exploração mineira e em matrizes e cunhos para estiragem e forjagem de metais. |
(17) |
Alguns exportadores argumentaram que o carboneto de tungsténio e o carboneto de tungsténio fundido eram produtos diferentes, com base no facto de os respectivos processos de produção serem completamente diferentes e de os produtos de destinarem a utilizações também diferentes. |
(18) |
Recorda-se, no entanto, que no considerando (11) do Regulamento (CE) n.o 771/98, o inquérito revelou que, embora o seu processo de produção seja diferente, o carboneto de tungsténio e o carboneto de tungsténio fundido têm a mesma composição química (ambos consistem em aproximadamente 92 % a 94 % de metal de tungsténio e em 4 % a 6 % de carbono) e provêm da mesma fase da cadeia de produção de tungsténio, ou seja, entre o tungsténio metálico em pó e as ferramentas de carboneto e os materiais resistentes ao desgaste. Além disso, têm utilizações finais similares na indústria, ou seja, como componente endurecedora de superfícies. Embora para certas aplicações específicas e limitadas que requerem um maior desgaste e uma resistência à abrasão se utilize unicamente o carboneto de tungsténio fundido, o carboneto de tungsténio e o carboneto de tungsténio fundido são em geral permutáveis. Concluiu-se, assim, que, tal como no inquérito inicial, o carboneto de tungsténio fundido e o carboneto de tungsténio são um único produto para efeitos do inquérito. |
(19) |
Não foram apresentados argumentos convincentes que justificassem uma mudança de abordagem susceptível de conduzir a uma conclusão diferente daquela a que se havia chegado no anterior inquérito de reexame. Para além disso, não existe uma diferença significativa entre o carboneto de tungsténio e o carboneto de tungsténio fundido a nível dos preços praticados no mercado, uma vez que a ligeira transformação adicional a que é sujeito o carboneto de tungsténio fundido é contrabalançada por uma selecção de grãos menos refinada. Por conseguinte, o carboneto de tungsténio e o carboneto de tungsténio fundido devem, para efeitos do presente inquérito, ser considerados como um único produto, com as mesmas caraterísticas de base. |
6.2. Produto similar
(20) |
Tal como nos inquéritos anteriores, o presente inquérito de reexame confirmou que os produtos exportados pela RPC e os produtos fabricados e vendidos pelos produtores comunitários e pelo produtor no país análogo eram produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base, por terem essencialmente as mesmas características físicas e utilizações finais. |
B. PROBABILIDADE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DO DUMPING
1. Observações preliminares
(21) |
A título de informação geral, recorda-se que durante os nove meses do PI do inquérito que levou à instituição de medidas em 1990, foram importadas, da RPC, 117 toneladas do produto em causa, o que representa uma parte de mercado de 5,3 %. A margem de dumping detectada na altura foi de 73,13 %. Durante o PI do anterior inquérito de reexame as importações haviam totalizado 234 toneladas, correspondendo a uma parte de mercado de 5 %, enquanto a margem de dumping era de 30,6 %. |
2. Estatuto de economia de mercado e país análogo
(22) |
Recorda-se que, nos anteriores inquéritos, nenhum dos exportadores do produto em causa obteve o estatuto de economia de mercado («EEM»). Os exportadores que cooperaram argumentaram que deveria ser examinada a possibilidade de lhes ser atribuído o estatuto de economia de mercado em conformidade com o disposto no n.o 7, alínea b) do artigo 2.o do regulamento de base, tendo afirmado que esse regulamento não inclui quaisquer disposições que impeçam que, no quadro de um inquérito de reexame, seja concedido aos exportadores que cooperaram no inquérito o estatuto de economia de mercado, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base. |
(23) |
Chama-se a atenção para o facto de o presente inquérito ser um reexame da caducidade, na sequência do qual as medidas apenas podem ser revogadas ou mantidas, mas não alteradas. Em conformidade com a prática corrente nas Instituições, os pedidos de atribuição de EEM devem, pois, ser apresentados no contexto de reexames intercalares, que permitem a alteração das medidas. |
(24) |
Os exportadores que cooperaram puseram igualmente em causa a utilização dos Estados Unidos da América como um país terceiro de economia de mercado adequado («país análogo»), tendo referido a diferença entre o PIB per capita da RPC e dos Estados Unidos como uma razão para o carácter inadequado desta escolha. Estes exportadores propuseram que fossem antes utilizadas a República da Coreia ou a República Checa, cujo PIB per capita é mais próximo do PIB per capita da RPC. |
(25) |
A questão do PIB per capita não é considerada, só por si, como um factor determinante no que respeita à escolha de um país análogo adequado. Os Estados Unidos da América haviam sido escolhidos como um país análogo adequado no âmbito do anterior inquérito de reexame, não tendo sido identificadas quaisquer alterações das circunstâncias susceptíveis de tornarem esta escolha inadequada no quadro do presente inquérito. Além disso, não foram apresentados elementos de prova convincentes de que a República da Coreia ou a República Checa fossem mais adequadas para o efeito. |
(26) |
A Osram Sylvania Inc, um produtor do produto em causa nos Estados Unidos da América, havia-se prontificado a cooperar no inquérito, pelo que se procurou determinar se as vendas efectuadas por esta empresa no mercado interno eram significativas comparativamente com o volume das exportações do produto em causa da RPC. Foi possível constatar que o volume das vendas internas da Osram Sylvania Inc a clientes desse mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, havia largamente excedido os 5 % das exportações dos exportadores chineses para a Comunidade necessários para que o valor normal possa ter por base os preços das vendas no mercado interno. |
(27) |
Decidiu-se pois, em conformidade com o n.o 7, alínea a) do artigo 2.o do regulamento de base, manter os Estados Unidos da América como país análogo no quadro do presente inquérito e utilizar os valores relativos às vendas internas da Osram Sylvania Inc. como base para o estabelecimento do valor normal. |
3. Valor normal
(28) |
A Comissão procurou, em seguida, determinar se as vendas realizadas pela Osram Sylvania Inc., no mercado interno, a clientes independentes, haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, de acordo com o disposto no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. |
(29) |
Verificou-se que o preço de venda médio ponderado de todas as vendas durante o PI era superior ao custo unitário de produção médio ponderado. Concluiu-se, pois, que todas as vendas realizadas no mercado interno tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais. |
(30) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi calculado com base nos preços de todas as vendas de carboneto de tungsténio e carboneto de tungsténio fundido efectuadas pela Osram Sylvania Inc. no mercado interno dos Estados Unidos da América, durante o PI. |
4. Preço de exportação
(31) |
Cinco dos sete exportadores que cooperaram no inquérito representaram a quase totalidade das exportações efectuadas da RPC para clientes independentes na Comunidade, durante o PI. Os outros dois exportadores que cooperaram não exportaram o produto em causa para a Comunidade durante o PI. O preço de exportação poderia, por conseguinte, ser estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base (ou seja, com base nos preços efectivamente cobrados pelos cinco exportadores que cooperaram). |
5. Comparação
(32) |
Para efeitos de uma comparação equitativa, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, foram efectuados ajustamentos a fim de ter em conta diferenças relativas aos custos de transporte, embalagem, seguros, crédito, condições de pagamento, movimentação e custos acessórios, que se alegou e demonstrou afectarem a comparabilidade dos preços. |
6. Margem de dumping
(33) |
Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, procedeu-se a uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação. Ambos foram calculados numa base à saída da fábrica, tendo a comparação sido efectuada no mesmo estádio de comercialização. |
(34) |
Para calcular a margem de dumping procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado para a Comunidade, à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. Esta comparação revelou a existência de um nível de dumping de cerca de 31 %, o que está próximo do nível do direito anti-dumping actualmente em vigor. |
7. Probabilidade de continuação do dumping
(35) |
Uma vez que o dumping não havia cessado, procurou-se determinar a probabilidade de o produto em causa continuar a ser exportado a preços de dumping. Neste contexto, foram tidos em conta factores tais como a capacidade de produção dos produtores do produto em causa na RPC e os seus preços de venda para outros países terceiros e no mercado interno da RPC. |
7.1. Capacidade de produção não utilizada
(36) |
Tal como foi já referido no considerando (31), durante o PI o produto em causa foi exportado da RPC para a Comunidade por cinco exportadores da RPC que cooperaram no inquérito. |
(37) |
Dois destes exportadores produziam, eles próprios, o produtos, ou seja, a produção e as exportações ocorreram no âmbito da mesma entidade jurídica. |
(38) |
No caso de dois outros exportadores, cada um deles estava ligado a empresas de produção, ou seja, as operações de produção e as exportações ocorreram em duas entidades jurídicas separadas mas ligadas. |
(39) |
O quinto exportador não estava ligado a qualquer empresa de produção, sendo os seus produtos adquiridos junto dos produtores/exportadores referidos nos considerandos (37) e (38), após o que eram exportados. |
(40) |
Os quatro exportadores com instalações de produção dispunham, teoricamente (10) durante o PI, de uma capacidade de produção combinada de 9 850 toneladas. Durante esse período, a sua produção total foi de 8 460 toneladas, o que corresponde a uma taxa de utilização de 86 %. Os quatro produtores exportadores dispõem, por conseguinte, de uma capacidade não utilizada de 1 390 toneladas, o que equivale a 21,5 % do consumo calculado do produto em causa destinado ao mercado livre (6 461 toneladas) (11). |
(41) |
Os dois outros exportadores que cooperaram mas que não exportaram o produto em causa para a Comunidade durante o PI também forneceram dados sobre a sua produção e vendas durante o PI. Um destes dois exportadores era um operador comercial sem produção própria e o outro um exportador com uma capacidade de produção de aproximadamente 200 toneladas e uma produção efectiva, durante o PI, de 49 toneladas. |
(42) |
A capacidade combinada dos sete exportadores elevava-se a 10 050 toneladas. Durante o PI estes exportadores dispunham de uma capacidade de produção não utilizada de 1 541 toneladas, o que representa cerca de 24 % do produto em causa adquirido no mercado livre, tal como definido no considerando (41). Estas capacidades não utilizadas fornecem uma indicação clara de que, caso as medidas fossem revogadas, os exportadores chineses poderiam decidir aumentar consideravelmente as suas exportações do produto em causa para o mercado comunitário. Recorda-se que o total das exportações efectuadas pelos exportadores que cooperaram foi de 239 toneladas, o que representa quase 100 % das importações totais do período considerado durente o PI, e que, por conseguinte, os exportadores que cooperaram são responsáveis pela quase totalidade das exportações para a Comunidade. |
7.2. Vendas realizadas pelos exportadores da RPC no seu mercado interno e nos mercados de países terceiros
(43) |
Desde que foram instituídas as medidas actualmente em vigor, os exportadores chineses desenvolveram as suas competências no que respeita à utilização a jusante do produto em causa, em especial para a indústria das ferramentas (derivado do carboneto cimentado). |
(44) |
Durante o PI, cerca de 4 846 toneladas (57 %) da produção total dos cinco exportadores que cooperaram foram sujeitas a operações de transformação suplementares, enquanto 1 557 toneladas (18 %) foram vendidas no mercado interno e 2 021 toneladas (24 %) exportadas através dos exportadores que cooperaram. |
(45) |
O quadro abaixo indica o preço médio de venda praticado pelos cinco exportadores que cooperaram, durante o PI, consoante o destino dos produtos, e compara-o com o preço médio de venda da indústria comunitária:
|
(46) |
Tal como referido acima, os exportadores chineses teriam todo o interesse não só em utilizarem as capacidades não utilizadas de que dispõem actualmente para aumentarem as suas vendas para o mercado comunitário, mas também em reorientarem pelo menos uma parte das suas vendas internas e das vendas a países terceiros para o mercado comunitário. Com efeito, atendendo aos preços que os exportadores que cooperaram poderiam cobrar no seu mercado interno, os preços praticados no mercado comunitário fariam deste último um mercado extremamente aliciante, caso as medidas anti-dumping em vigor caducassem. |
(47) |
Se se atender às exportações da China para outros países terceiros tais como o Japão e os EUA, é possível ver como os preços praticados no mercado comunitário poderiam ser considerados aliciantes e quão elevado seria o risco de os produtos serem desviados para o mercado comunitário, caso as medidas caducassem. |
(48) |
Conclui-se pois que, caso as medidas fossem revogadas, era provável que grandes quantidades do produto em causa fossem vendidas a preços que subcotariam os preços médios de venda da indústria comunitária, causando-lhe um prejuízo importante. |
8. Conclusão
(49) |
Tal como referido no considerando (34), os exportadores chineses continuaram a practicar dumping. A margem de dumping estabelecida durante o PI foi de 31 %, um nível idêntico ao da margem de dumping estabelecida no anterior inquérito de reexame. |
(50) |
A capacidade combinada dos cinco produtores exportadores que coperaram atingiu as 10 050 toneladas durante o PI, valor que é superior à capacidade combinada da indústria comuntária. Para além disso, durante o referido período, os cinco produtores exportadores que cooperaram dispunham de uma capacidade de produção não utilizada correspondente a cerca de 24 % do consumo no mercado comunitário. |
(51) |
No que respeita aos preços de exportação do produto em causa exportado da RPC durante o PI, convém referir que os preços médios de venda para o mercado comunitário são bastante elevados e, por conseguinte, muito aliciantes para os exportadores chineses. Deduziu-se pois que, caso as medidas fossem revogadas, existiria o risco de se continuar a verificar dumping prejudicial. Além disso, dadas as diferenças detectadas, durante o PI, entre os preços de exportação do produto em causa praticados pelos exportadores que cooperaram, no mercado comunitário e os preços por eles praticados nos mercados de países terceiros, seria também possível que as exportações objecto de dumping fossem desviadas de outros mercados (por exemplo Japão e EUA) e canalizadas para o mercado comunitário, uma vez que os preços na Comunidade eram superiores aos preços praticados nos outros mercados de exportação principais. |
(52) |
Em suma, todos os indicadores sugerem que as importações na Comunidade a partir da RPC continuarão a ser efectuadas a preços objecto de dumping e, caso as medidas sejam revogadas, em quantidades cada vez maiores. |
C. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA
(53) |
Durante o PI, o produto em causa foi fabricado por:
|
(54) |
No que respeita aos produtores que fabricam o produto em causa para uso interno, convém referir que estas empresas fabricam um produto intermédio, integralmente consumido na produção de produtos de elevado valor a jusante e que parte alguma da sua produção é vendida no mercado livre. |
(55) |
A distinção entre a produção para uso interno e a produção destinada ao mercado livre é relevante para efeitos da análise da situação económica do mercado comunitário e da situação da indústria comunitária uma vez que os produtos para uso interno não entram em concorrência directa com as importações. Verificou-se, em contrapartida, que a produção destinada a ser vendida no mercado livre estava em concorrência directa com as importações do produto em causa da RPC. Tendo em conta o que precede, considera-se que a situação do mercado cativo e a do mercado livre são diferentes. |
(56) |
A produção dos três produtores comunitários que produziram o produto em causa para venda no mercado livre e cooperaram plenamente no inquérito representou cerca de 89 % do total da produção comunitária do produto em causa para o mercado livre durante o PI. Por conseguinte, estes três produtores representam a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. |
D. SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO
1. Generalidades
1.1. Dados sobre as importações
(57) |
Os dados sobre as importações foram obtidos com base nos resultados das sondagens Eurostat sobre o volume das importações respeitantes ao código NC 2849 90 30 e nos dados verificados relativos às exportações efectuadas pelos exportadores da RPC que cooperaram. |
1.2. Dados sobre a indústria comunitária
(58) |
Os dados sobre a indústria comunitária foram obtidos a partir das respostas (verificadas) ao questionário fornecidas pelos três produtores comunitários que cooperaram e fabricaram o produto em causa para venda no mercado livre e pelo produtor que cooperou igualmente mas fabricou o produto em causa para o seu próprio uso interno. |
1.3. Consumo comunitário
(59) |
O consumo aparente do produto em causa, no mercado livre da Comunidade, foi estabelecido com base no seguinte:
|
(60) |
O consumo comunitário do produto em causa adquirido no mercado livre aumentou 9 % durante o período em consideração. Contudo, este aumento não foi regular. Após uma diminuição entre 1998 e 1999, o consumo aumentou até 2001, altura em que atingiu um máximo de 7 949 toneladas, antes de voltar a diminuir para 6 461 toneladas durante o PI.
|
(61) |
O aumento significativo do consumo do produto em causa adquirido no mercado livre que se fez sentir em 2000 e 2001 deve-se, por um lado, a uma intensificação da actividade económica na Comunidade, bem como no mercado mundial e, por outro, à aplicação de um novo sistema de licenças de exportação na RPC. A aplicação deste sistema desencadeou aquisições maciças (constituição de reservas por parte dos utilizadores) no final de 2000 e durante 2001 por se recear uma eventual escassez de matérias primas e do produto em causa. |
2. Importações procedentes da China
2.1. Volume e parte de mercado
(62) |
O volume das importações da RPC registou uma tendência um tanto variável durante o período considerado, terminando com um aumento do volume relativamente a 1998, que se reflecte numa parte de mercado mais elevada durante o PI relativamente a 1998. |
2.2. Preços e subcotação
(63) |
O preço médio das importações do produto em causa da RPC, durante o PI, era de 12,59 euros/kg CIF fronteira comunitária. A fim de analisar a subcotação dos preços, os preços médios ponderados do producto em causa vendido pela indústria comunitária foram comparados com os preços médios ponderados das importações procedentes da RPC no mercado comunitário durante o PI, devidamente ajustados a fim de ter em conta os direitos aduaneiros e os custos de pós-importação. |
(64) |
Os preços da indústria comunitária são os que foram comunicados nas respostas aos questionários sobre as suas vendas na Comunidade na fase de entrega do produto ao primeiro cliente independente. Os preços das importações chinesas são os que foram indicados pelos produtores exportadores que cooperaram e que exportaram o período considerado durante o PI. |
(65) |
Nesta base, constatou-se que a margem de subcotação dos preços, expressa como percentagem dos preços da indústria comunitária, era de cerca de 10 %. Se o actual nível dos direitos anti-dumping for incluído neste cálculo, não existe qualquer subcotação dos preços. |
3. Volumes e preços unitários das importações e das vendas da indústria comunitária na UE durante o período de inquérito
(66) |
Relativamente às importações originárias de outros países terceiros, os preços das importações originárias da RPC (ou seja, em média 12,59 euros/kg ) eram consideravelmente mais baixas. Nestas circunstâncias, existem boas probabilidades de, caso as medidas sejam revogadas, as importações do produto em causa originário da RPC ganharem terreno a expensas das exportações de outros países terceiros para a Comunidade, e isto a preços objecto de dumping. |
E. SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA
(67) |
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a análise da situação da indústria comunitária incluia uma avaliação de todos os factores e índices económicos que influenciaram a situação dessa indústria entre 1998 (ano de base) e o PI. Os dados relativos à indústria comunitária abaixo apresentados constituem, salvo menção em contrário, os dados agregados dos três produtores comunitários que cooperaram. |
1. Produção, capacidade, utilização da capacidade e existências
(68) |
A capacidade de produção foi determinada com base na produção máxima, por hora, das máquinas instaladas, multiplicada pelo número máximo de horas de trabalho anuais, após deduzidas as operações de manutençãoe outras interrupções de produção idênticas. A capacidade de produção aumentou 22 % durante o período considerado.
|
(69) |
A produção da indústria comunitária aumentou 1 % durante o período considerado. Todavia, este modesto aumento não seguiu um padrão regular. Após uma diminuição de 6 % em 1999, assistiu-se a um aumento de 27 % entre 1999 e 2001. Por último, durante o PI a produção regressou a um nível apenas ligeiramente superior ao nível de produção de 1998. |
(70) |
As razões para o aumento da produção e da capacidade em 2000 e 2001 são explicadas no considerando (61). O aumento dramático da procura do produto em causa a nível mundial, na sequência de uma intensificação da actividade económica no mercado mundial e da aplicação de um novo sistema de licenças de exportação na RPC suscitou investimentos a nível da capacidade de produção, em especial em 2000 e 2001, que se reflectiram num aumento dessa capacidade de 22 % durante o período considerado. |
(71) |
A diminuição da taxa de utilização da capacidade durante o PI relativamente aos anos anteriores explica-se por uma diminuição súbita da procura do produto em causa durante esse período. Muito embora a capacidade tivesse aumentado com base na hipótese de uma forte procura contínua no mercado, esta hipótese não se concretizou, uma vez que durante o PI os clientes reduziram as suas compras a fim de diminuirem os seus níveis de existências. Por conseguinte, durante o PI a produção permaneceu mais ou menos ao mesmo nível que em 1998. |
(72) |
Até 2000, os níveis das existências continuaram a registar níveis mais ou menos estáveis relativamente à produção e vendas. Em 2001 as existências diminuiram devido à elevada procura. Durante o PI, na sequência de uma quebra inesperada da procura a nível mundial, o nível das existências armazenadas pela indústria comunitária aumentou, tendo alcançado um nível de 30 % da produção, comparativamente a 18 % em 1998. O nível das existências considerado normal para esta indústria é de cerca de 20 % da produção. |
2. Volume de vendas, preços, parte de mercado e volume de vendas nos mercados de exportação
(73) |
Os valores abaixo indicados representam os volumes de vendas da indústria comunitária e os preços a clientes independentes, na Comunidade, a parte de mercado no mercado da Comunidade e os volumes de vendas nos mercados de exportação.
|
(74) |
Os volumes de vendas no mercado comunitário apontam para um ligeiro aumento durante o período considerado, sendo as quantidades vendidas durante o PI 13 % superiores às quantidades vendidas em 1998. De uma forma geral, a indústria comunitária ganhou algum terreno a expensas das importações, tendo a parte de mercado aumentado de 62 % em 1998 para 64 % no PI. |
(75) |
Com excepção de 2001, o preço médio de venda da indústria comunitária permaneceu relativamente estável, com um preço médio de venda durante o PI 5 % superior ao de 1998. Durante 2001, o preço médio de venda aumentou para 17,10 euros/tonelada mas voltou a baixar para 14,92 euros durante o PI. |
(76) |
As exportações também registaram um aumento durante o período considerado. As quantidades vendidas aumentaram 24 % entre 1998 e o PI, tendo atingido o ponto máximo em 2001. As exportações representaram entre 25 e 30 % das vendas globais durante o período considerado. |
(77) |
Os volumes totais das vendas aumentaram 16 % entre 1998 e o PI, tendo atingido o seu máximo em 2001, pelos motivos explicados no (61). |
3. Rendibilidade, rendibilidade dos investimentos (Activos) e cash flow
(78) |
Com excepção de 2001 que, tal como foi anteriormente explicado, foi um ano excepcional, os indicadores económicos (rendibilidade, rendibilidade dos capitais investidos e cash flow) revelam que a indústria comunitária sofreu uma certa deterioração das margens de lucro, da rendibilidade e do cash flow gerados pelas vendas no mercado comunitário. |
(79) |
Um factor que contribuiu para a perda de rendibilidade durante o PI foi a perda temporária de um contrato de abastecimento importante por parte de um dos produtores comunitários e uma diminuição das vendas causada, pelo menos em parte, pelos utilizadores que esgotaram as existências que haviam constituído em 2001 na perspectiva de uma eventual escassez. Existem também provas de que as enormes flutuações verificadas a nível do preço da matéria prima principal sobretudo proveniente da China, afectaram a rendibilidade dos produtores comunitários que estão dependentes da compra deste produto no mercado livre. |
4. Investimentos e capacidade de obtenção de capital
(80) |
Os níveis de investimento permaneceram mais ou menos estáveis entre 1998 e 2001, tendo sido efectuados investimentos regulares em melhorias técnicas a nível do processo de produção e de outras instalações ligadas. Durante o PI assistiu-se, contudo, a uma diminuição perceptível dos investimentos devido ao fraco nível de rendibilidade das vendas no mercado comunitário. |
(81) |
Durante o período considerado, incluindo o PI, a indústria da Comunidade continuou a ser capaz de obter capital, seja de entidades financiadoras externas ou de empresas-mães. |
5. Emprego, produtividade e salários
(82) |
O número de empregados diminuiu ligeiramente ao longo do período considerado. O custo total do emprego manteve-se a um nível relativamente estável até 2000, tendo aumentado em 2001 e permanecido a um nível mais elevado durante o PI. Durante o período considerado, os custos de emprego registaram um aumento de 8 %, o que corresponde a um aumento normal dos salários. |
(83) |
A produtividade aumentou 2 % entre 1998 e o PI, reflectindo um aumento da produção. Efectivamente, em 2000 e 2001 a indústria comunitária pôde aumentar a sua produção sem um aumento sigificativo do emprego, o que permitiu um aumento da produtividade durante esses anos. No entanto, é necessário referir que o nível de produtividade é afectado, não só pelo próprio nível de produção mas também pelas diferentes combinações de produtos em anos diferentes. |
6. Magnitude da margem de dumping e recuperação de dumping anterior
(84) |
O volume e parte de mercado das importações objecto de dumping procedentes da RPC registaram um aumento durante o período considerado, muito embora tenham continuado a ser bastante reduzidos relativamente ao tamanho do mercado livre (representando apenas 4 % do consumo no mercado livre). Contudo, devido à magnitude da margem de dumping (31 %) bem como a factores externos tais como flutuações a nível do preço da principal matéria prima e à perda temporária de um importante contrato de abastecimento, e apesar de uma procura amplamente estável do produto em causa, verificou-se uma diminuição do nível de rendibilidade da indústria comunitária, bem como de outros indicadores, tal como indicado no considerando (78). |
7. Mercado cativo
(85) |
As conclusões referentes a certos indicadores económicos relativos à indústria comunitária foram comparados com os dados fornecidos pelo produtor comunitário que cooperou e que produziu o produto em causa exclusivamente para utilização interna, a fim de proporcionar um quadro mais completo da situação dos produtores comunitários. As conclusões relativas a este produtor são as seguintes (numa base indexada, dado que as conclusões dizem respeito a uma única empresa):
|
(86) |
A capacidade de produção aumentou 16 % entre 1997 e 1998, após o que se manteve estável. A produção registou uma quebra de 27 % durante o período considerado, tendo flutuado entre um índice de 92 e de 108. A utilização da capacidade registou uma diminuição de 6 % entre 1998 e 2001, e de mais 39 % durante o PI, na sequência de uma diminuição da produção. As existências mais que triplicaram durante o período considerado, muito embora a escala deste aumento reflicta, em parte, o reduzido nível de existências em 1998. Foram efectuados investimentos importantes em 1998 e 2001. O emprego continuou a registar níveis bastante estáveis até 2001, tendo no entanto diminuído 10% durante o PI. Os custos do emprego aumentaram para um índice de 117 até 2001, mas baixaram para um índice de 109 durante o PI. A produtividade oscilou entre um índice de 92 e de 111 entre 1998 e 2000, mas durante o PI baixou para um índice de 84, que reflectiu uma baixa da produção, não obstante a diminuição do emprego verificada durante esse ano. |
(87) |
O produto em causa foi vendido, internamente, a um preço de transferência. Constatou-se que os preços de transferência não se baseavam suficientemente nos preços de mercado reais para poderem reflectir correctamente os preços de mercado. Do mesmo modo, uma análise da repartição dos diversos custos inerentes à produção do produto a jusante não contribuiria também para o estabelecimento de um valor de mercado para o produto transferido em causa. Não se considera, pois, que a análise da rendibilidade, da rendibilidade dos capitais investidos e do cash-flow relativamente à utilização interna do produto constitua um indicador fiável. Uma vez que faz parte de um grupo mais vasto, a capacidade da empresa em causa de obter capital não foi seriamente afectada. |
(88) |
Uma vez que não se verificou que as importações estivessem em concorrência directa com o produto em causa produzido para utilização interna e apesar da magnitude da margem de dumping, não se constatou também que os produtores que produziam o produto em causa para utilização interna tivessem sido perceptivelmente afectados, seja pelas importações objecto de dumping ou pelas medidas. |
(89) |
De uma forma geral, os progressos verificados no mercado cativo foram idênticos aos do mercado livre se bem que, no caso da produção, do emprego e da produtividade se tenha verificado uma tendência mais negativa. Por conseguinte, a inclusão do mercado cativo não teria afectado as conclusões globais alcançadas no que respeita ao mercado livre. |
8. Conclusão sobre a situação da indústria comunitária
(90) |
Se bem que as medidas estejam em vigor desde há algum tempo e apesar da procura amplamente estável do produto em causa, durante o período considerado a indústria comunitária registou uma certa deterioração no que respeita às margens de lucro e outros indicadores financeiros. Limitando os seus aumentos de preços durante o período considerado, a indústria comunitária conseguiu aumentar as vendas e a parte de mercado. No entanto, estes aumentos foram efectuados a expensas da rendibilidade. Durante o PI, a indústria situava-se apenas ligeiramente acima do ponto de equilíbrio, muito embora este resultado deva ser contrabalançado pelo resultado obtido em 2001, que foi um ano excepcional. Se bem que os efeitos prejudiciais do dumping sejam compensados pelo direito, existem provas de que as importantes flutuações do preço da matéria prima principal, na maior parte dos casos proveniente da RPC, afectaram a rendibilidade dos produtores comunitários, que estão dependentes da aquisição dessa matéria prima no mercado livre. |
F. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO DUMPING
(91) |
Tendo em conta o que precede e, em especial, o texto do considerando (66), é provável que, caso as medidas caducassem, a indústria comunitária viesse a ter de enfrentar maiores pressões perante os volumes crescentes do produto em causa exportado da RPC a preços de dumping. A concorrência desleal cada vez mais intensa associada às importações objecto de dumping causaria provavelmente uma deterioração cada vez maior da situação financeira da indústria comunitária. Conclui-se, pois, que a revogação das medidas provocaria uma continuação do prejuízo causado à indústria comunitária. |
G. INTERESSE DA COMUNIDADE
1. Considerações gerais
(92) |
Procurou-se determinar se existiam razões imperiosas que pudessem levar a concluir que, neste caso específico, a manutenção das medidas não é do interesse da Comunidade. Para o efeito, e em conformidade com o n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, a determinação do interesse comunitário baseou-se numa apreciação de todos os interesses em jogo, a saber, os da indústria comunitária, de outros produtores comunitários, dos importadores/operadores comerciais, bem como dos utilizadores do produto em causa. Para efeitos desta análise, a Comissão solicitou informações a todas as partes interessadas que haviam sido identificadas. |
(93) |
Deve recordar-se que, no inquérito anterior, se havia considerado que a adopção de medidas não era contrária aos interesses da Comunidade. Além disso, o facto de o actual inquérito consituir um reexame de medidas anti-dumping já em vigor permitiu identificar qualquer impacto negativo das mesmas sobre as partes em causa. |
(94) |
Procurou-se, pois, determinar se, apesar das conclusões sobre a probabilidade de reincidência do dumping causador de prejuízo, existiam razões imperiosas que pudessem levar a concluir que, neste caso específico, a manutenção das medidas não é do interesse da Comunidade. |
2. Interesse da indústria comunitária
(95) |
Recorda-se que foi estabelecido que existe uma probabilidade de continuação do dumping do produto em causa originário da RPC e que há um risco de essas importações continuarem a causar prejuízo à indústria comunitária. É do interesse da indústria comunitária evitar o prejuízo, objectivo para o qual a continuação das medidas deverá contribuir. É pois do interesse da indústria comunitária que sejam mantidas as medidas em vigor contra as importações objecto de dumping procedentes da RPC. |
3. Interesse dos importadores e operadores comerciais independentes
(96) |
Não foram recebidas quaisquer respostas ao questionário de importadores ou operadores comerciais. A não cooperação dos mesmos sugere que a imposição contínua de medidas contra as importações originárias da RPC não teve qualquer impacto significativo sobre a situação dos importadores e operadores comerciais independentes do produto em causa na Comunidade, o que coincide também com as conclusões dos anteriores inquéritos. |
4. Interesse dos utilizadores
(97) |
Os utilizadores comunitários do produto em causa são, sobretudo, fabricantes de componentes de metais duros que utilizam o produto em causa como matéria prima. Parte dos utilizadores são grandes fabricantes internacionais que utilizam principalmente a sua própria produção de carboneto de tungsténio como matéria prima (utilização interna) enquanto outros (principalmente os fabricantes mais pequenos) adquirem o produto em causa a exportadores ou à indústria comunitária. |
(98) |
No que respeita ao interesse dos grandes fabricantes internacionais, a falta de apoio ou de oposição demonstrada pelos mesmos sugere que a imposição contínua de medidas contra as importações d produto em causa originário da RPC não tiveram qualquer impacto negativo sobre a sua situação na Comunidade. |
(99) |
Um pequeno fabricante de ferramentas respondeu ao questionário. Cerca de 90 % dos seus fornecimentos de carboneto de tungsténio são adquiridos junto da indústra comunitária. O fabricante manifestou no entanto a sua preocupação de que, caso as medidas fossem mantidas, a posição da indústria abastecedora das Comunidade relativamente aos utilizadores viesse a ser reforçada (indústria essa qu este utilizador acusou de ser fragmentária), tornando os utilizadores mais dependentes da indústria comunitária como fonte de abastecimento. No entanto, apesar de a indústria comunitária dominar 64 % do mercado da EU, constituindo uma importante fonte de abastecimento, não é a única fonte de abastecimento. Durante o PI, quatro produtores da UE competiram em termos de vendas para o mercado comunitário. Além disso, há concorrência por parte da importações procedentes da RPC e de outros países que, no seu conjunto, detinham 36 % do mercado durante o PI. Considera-se, por conseguinte, que existem diversas fontes alternativas de abastecimento no mercado da EU e que as preocupações deste utilizador são infundadas. |
(100) |
Se bem que a continuação das medidas possa contribuir para manter a posição da indústria comunitária relativamente aos utilizadores, existem fontes de abastecimento alternativas adequadas. Se as medidas forem revogadas existe um grande risco de a indústria comunitária sair do mercado e de os utilizadores perderem uma importante fonte de abastecimento. |
5. Conclusão sobre o interesse comunitário
(101) |
Tendo em conta o que precede, a imposição de medidas não parece ser contra o interesse comunitário. Pelo contrário, na medida em que permitirá à indústria comunitária continuar a desempenhar um papel activo no mercado comunitário, contribuirá para manter diversas fontes de abastecimento ao dispor dos utilizadores. |
H. CONCLUSÃO
(102) |
O inquérito demonstrou que os exportadores da RPC continuaram as suas práticas de dumping durante o PI. Demonstrou igualmente que o mercado comunitário é um mercado aliciante para os exportadores chineses, dado o nível de preços cobrados aos seus clientes nacionais e outros mercados de exportação. Por conseguinte, se as medidas fossem revogadas é provável que quantidades significativas de importações objecto de dumping dessem entrada no mercado comunitário. |
(103) |
A situação financeira da indústria comunitária, que se reflecte numa diminuição da rendibilidade, da rendibilidade dos investimentos e do cash flow durante o período considerado, seria certamente agravada caso as medidas fossem revogadas, à medida que volumes cada vez maiores de importações objecto de dumping procedentes da RPC começassem a fluir para o mercado comunitário. |
(104) |
No que respeita ao interesse comunitário, conclui-se que não existem razões imperiosas para não aplicar medidas anti-dumping contra as importações do produto em causa originário da RPC. |
(105) |
Considera-se, pois, que é conveniente manter as medidas anti-dumping contra as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originário da RPC. |
I. MEDIDAS ANTI-DUMPING
(106) |
Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. A Comissão não recebeu quaisquer observações susceptíveis de alterar as conclusões acima apresentadas. |
(107) |
Por conseguinte, considera-se que, tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, devem ser mantidas em vigor as medidas anti-dumping actualmente aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido do código NC 2849 90 30, originárias da República Popular da China.
2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido no estádio franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado é de 33%.
3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
C. VEERMAN
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12)
(2) JO L 264 de 27.9.1990, p. 7. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 610/95 (JO L 64 de 22.3.1995, p. 1).
(3) JO L 264 de 27.9.1990, p. 59.
(4) JO L 248 de 23.9.1994, p. 8. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 82/95 (JO L 14 de 20.1.1995, p. 1).
(5) JO L 64 de 22.3.1995, p. 1.
(6) JO L 111 de 9.4.1998, p. 1.
(7) Regulamento (CE) n.o 1094/2002 da Comissão (JO C 166 de 12.7.2002, p. 2).
(8) JO C 84 de 8.4.2003, p. 2.
(9) JO C 81 de 31.3.2004, p. 8.
(10) A capacidade de produção foi estabelecida com base na produção horária máxima das máquinas instaladas, multiplicada pelo número máximo anual de horas de trabalho, após deduzidas as operações de manutenção e outras interrupções da produção idênticas. O método utilizado é o mesmo que no caso dos cálculos da capacidade da indústria comunitária.
(11) O consumo no mercado livre é definido como o volume total das importações do produto em causa, acrescido do volume total verificado das vendas, no mercado comunitário, dos três produtores comunitários que cooperaram no inquérito e cuja produção se destina ao mercado livre. Ver igualmente o considerando (60).
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
31.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 395/68 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2004
que altera a Decisão 2004/197/PESC que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (ATHENA)
(2004/925/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 3 do artigo 28.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de Fevereiro de 2004, o Conselho aprovou a Decisão 2004/197/PESC (1) que prevê que a sua primeira revisão seja efectuada até ao final de 2004. |
(2) |
Ao aprovar a Acção Comum 2004/570/PESC, de 12 de Julho de 2004, sobre a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (2), o Conselho assinalou a necessidade de analisar algumas questões aquando da próxima revisão do ATHENA. |
(3) |
A Decisão 2004/197/PESC deve, por conseguinte, ser alterada, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Decisão 2004/197/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
Artigo 14.o:
|
2) |
No artigo 21.o, é aditada a seguinte frase ao n.o 3: «As propostas são consideradas aprovadas, excepto decisão em contrário do Comité Especial até 15 de Março.»; |
3) |
No artigo 24.o, é aditado o seguinte texto ao n.o 4: «Todavia, quando se trate de uma operação com uma duração prevista superior a seis meses, o saldo das contribuições será pago em fracções semestrais. Nesse caso, a primeira fracção será paga no prazo de dois meses a contar do lançamento da operação; a segunda fracção será paga até data a fixar pelo Comité Especial, sob proposta do Administrador, em função das necessidades operacionais. O Comité Especial pode não observar estas disposições.»; |
4) |
No artigo 28.o, o texto existente é numerado e passa a n.o 1 e é aditado o seguinte número: «2. Se o atraso no pagamento não exceder dez dias, não serão cobrados juros. Se o atraso no pagamento exceder dez dias, serão cobrados juros relativamente à totalidade do atraso.»; |
5) |
No artigo 29.o, é aditado o seguinte número: «6. O Comité Especial pode aprovar regras para a execução das despesas comuns que não observem o disposto no n.o 4.»; |
6) |
No artigo 38.o, é aditado o seguinte número: «8. Anualmente, até 31 de Março, os Estados-Membros que participem numa operação facultam ao Administrador, eventualmente através do Comandante da Operação, informações sobre os custos suplementares incorridos no contexto da operação durante o exercício financeiro anterior. As informações são discriminadas por forma a indicar as principais despesas. O Administrador colige essas informações a fim de proporcionar ao Comité Especial uma visão global dos custos suplementares da operação.»; |
7) |
No Anexo II, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Custos suplementares de transporte e alojamento necessários para missões exploratórias e preparativos das forças militares (em especial, missões de averiguação e reconhecimento), tendo em vista uma operação militar específica da União.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
C. VEERMAN
O Presidente
(1) JO L 63 de 28.2.2004, p. 68.
(2) JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.
31.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 395/70 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2004
relativa à produção de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
(2004/926/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (1), nomeadamente no artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Reino Unido manifestou a intenção de dar início à implementação das seguintes partes do acervo de Schengen: cooperação judiciária, cooperação no domínio da droga, artigos 26.o e 27.o da Convenção de Schengen e cooperação policial. |
(2) |
O Reino Unido indicou que está pronto a aplicar todas as partes do acervo Schengen referidas no artigo 1.o da Decisão 2000/365/CE, com excepção das que dizem respeito ao Sistema de Informação Schengen. |
(3) |
O Reino Unido continuará a preparar-se para a implementação das disposições pertinentes do Sistema de Informação Schengen e para a Protecção dos Dados Pessoais. |
(4) |
Foi enviado ao Reino Unido um questionário, cujas respostas foram registadas, tendo-se procedido posteriormente a uma verificação e a uma visita de avaliação àquele país, de acordo com os procedimentos aplicáveis no domínio da cooperação policial. |
(5) |
No que se refere à aplicação do acervo de Schengen nos citados domínios, o questionário e a visita revelaram que foi dada resposta satisfatória às exigências no plano legislativo e em matéria de efectivos e respectiva formação, bem como de infra-estruturas e meios materiais. |
(6) |
Estão satisfeitos os pré-requisitos para a implementação pelo Reino Unido das disposições do acervo de Schengen enumeradas na alínea a) i), na alínea b), na alínea c) i) e na alínea d) i) do artigo 1.o e da Decisão 2000/365/CE pelo que estas disposições e seus ulteriores desenvolvimentos poderão produzir efeitos no Reino Unido. |
(7) |
A Decisão 2000/365/CE define, no n.o 2 do artigo 5.o, as disposições do acervo de Schengen aplicáveis a Gibraltar. |
(8) |
O Conselho da União Europeia celebrou com a República da Islândia e o Reino da Noruega um acordo que define os direitos e as obrigações entre, por um lado, a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e, por outro, a República da Islândia e o Reino da Noruega, nos domínios do acervo de Schengen aplicáveis àqueles Estados (2). Com base no artigo 2.o do referido Acordo, o Comité Misto, criado nos termos do artigo 3.o do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), foi consultado, de acordo com o artigo 4.o do referido Acordo, acerca da elaboração da presente decisão, |
DECIDE:
Artigo 1.o
As disposições referidas na subalínea i) da alínea a), na alínea b), na subalínea i) da alínea c) e na subalínea i) da alínea d) do artigo 1.o da Decisão 2000/365/CE produzirão efeitos no Reino Unido a partir de 1 de Janeiro de 2005.
As disposições referidas no n.o 2 do artigo 5.o da Decisão 2000/365/CE produzirão efeitos em Gibraltar a partir de 1 de Janeiro de 2005.
As disposições dos actos que constituem desenvolvimentos do acervo de Schengen, aprovados desde a Decisão 2000/365/CE e enumerados no Anexo I da presente decisão, produzirão efeitos no Reino Unido e em Gibraltar a partir de 1 de Janeiro de 2005.
As disposições dos actos que constituem desenvolvimentos do acervo de Schengen aprovados desde a Decisão 2000/365/CE e enumerados no Anexo II da presente decisão serão aplicáveis pelo Reino Unido a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Artigo 2.o
Para efeitos da presente decisão, as comunicações oficiais e a transmissão de decisões entre as autoridades de Gibraltar, incluindo as autoridades judiciais, e as autoridades dos Estados-Membros da União Europeia (excepto o Reino Unido) serão realizadas nos termos do procedimento previsto no Acordo relativo às autoridades de Gibraltar, no contexto dos instrumentos da UE e da CE e Tratados conexos (ver Anexo III à presente decisão), celebrado entre a Espanha e o Reino Unido em 19 de Abril de 2000, e comunicado aos Estados-Membros e às instituições da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
C. VEERMAN
(1) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(2) JO L 15 de 20.1.2000, p. 2.
(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
ANEXO I
Lista dos desenvolvimentos do acervo Schengen que produzirão efeitos no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e em Gibraltar
1) |
Acto do Conselho, de 29 de Maio de 2000, que estabelece a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (disposições relativas no n.o 1 do artigo 2.o da Convenção) (JO C 197 de 12.7.2000, p. 1). A aplicação dessa Convenção a Gibraltar passará a produzir efeitos quando a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal for alargada a Gibraltar. |
2) |
Directiva 2001/51/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que completa as disposições do artigo 26.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (JO L 187 de 10.7.2001, p. 45). |
3) |
Acto do Conselho, de 16 de Outubro de 2001, que estabelece o Protocolo da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia [disposições referidas no artigo 15.o do Protocolo] (JO C 326 de 21.11.2001, p. 1). Este Protocolo aplicar-se-á a Gibraltar quando a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entrar em vigor em Gibraltar, nos termos do artigo 26.o da mesma Convenção. |
4) |
Decisão-quadro 2002/946/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 1) |
5) |
Directiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 17). |
6) |
Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (JO L 64 de 2.3.2004, p. 1). |
7) |
Directiva 2004/82/CE, de 29 de Abril de 2004, do Conselho relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros por parte das transportadoras (JO L 261 de 6.8.2004, p. 24). |
ANEXO II
Lista dos desenvolvimentos do acervo Schengen que serão aplicados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
1. |
Decisão do Conselho, de 28 de Setembro de 2000, que estabelece um procedimento de alteração dos n.os 4 e 5 do artigo 40.o do n.o 7 do artigo 41.o e do n.o 2 do artigo 65.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 248 de 3.10.2000, p. 1). |
2. |
Decisão 2003/725/JAI do Conselho, de 2 de Outubro de 2003, que altera os n.os 1 e 7 do artigo 40.os da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 260 de 11.10.2003, p. 37). |
ANEXO III
COPY OF LETTER
From |
: |
Mr. Javier SOLANA, Secretary General of the Council of the European Union |
Date |
: |
19 April 2000 |
To |
: |
Permanent Representatives of the Member States and to other institutions of the European Union |
Subject |
: |
Gibraltar authorities in the context of E.U. and E.C. instruments and related treaties |
I hereby circulate a document which contains agreed arrangements relating to Gibraltar authorities in the context of EU and EC instruments and related treaties (‘the arrangements’), together with an exchange of correspondence between the Permanent Representatives of the United Kingdom and Spain, which, in accordance with paragraph 8 of the arrangements, are notified to the Permanent Representatives of the Member States and to the other institutions of the European Union for their information and for the purposes indicated in them.
POSTBOXING ARRANGEMENTS
Agreed Arrangements relating to Gibraltar Authorities in the Context of EU and EC Instruments and Related Treaties
1. |
Taking account of the responsibility of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland as the Member State responsible for Gibraltar, including its external relations, under the terms of Article 299.4 of the Treaty establishing the European Community, when in an instrument or treaty of the type specified in paragraph 5 a provision is included whereby a body, authority or service of one Member State of the European Union may communicate directly with those of another EU Member State or may take decisions with some effect in another EU Member State, such a provision will be implemented, in respect of a body, authority or service of Gibraltar (hereinafter referred to as ‘Gibraltar authorities’, in accordance with the procedure in paragraph 2, and in the cases specified therein, through the authority of the United Kingdom specified in paragraph 3. The obligations of an EU Member State under the relevant instrument or treaty remain those of the United Kingdom. |
2. |
In order to implement such a provision, formal communications and decisions to be notified which are taken by or addressed to the Gibraltar authorities will be conveyed by the authority specified in paragraph 3 under cover of a note in the form attached for illustrative purposes in Annex 1. The authority specified in paragraph 3 will also ensure an appropriate response to any related enquiries. Where decisions are to be directly enforced by a court or other enforcement authority in another EU Member State without such notification, the documents containing those decisions by the Gibraltar authority will be certified as authentic by the authority specified in paragraph 3. To this effect the Gibraltar authority will make the necessary request to the authority specified in paragraph 3. The certification will take the form of a note based in Annex 1. |
3. |
The authority of the United Kingdom mentioned in paragraphs 1 and 2 will be The United Kingdom Government/Gibraltar Liaison Unit for EU Affairs of the Foreign and Commonwealth Office based in London or any United Kingdom body based in London which the Government of the United Kingdom may decide to designate. |
4. |
The designation by the United Kingdom of a Gibraltar authority in application of any instrument or treaty specified in paragraph 5 that includes a provision such as that mentioned in paragraph 1 will also contain a reference to the authority specified in paragraph 3 in the terms of Annex 2. |
5. |
These arrangements will apply as between EU Member States to:
In respect of the treaties specified in sub-paragraphs (a) and (b) these arrangements will also apply as between all the contracting parties to those treaties. Paragraphs 1 and 2 of these arrangements will be constructed accordingly. |
6. |
The spirit of these arrangements will be respected to resolve questions that may arise in the application of any provisions of the kind described in paragraph 1, bearing in mind the desire of both sides to avoid problems concerning the designation of Gibraltar authorities. |
7. |
These arrangements or any activity or measure taken for their implementation or as a result of them do not imply on the side of the Kingdom of Spain or on the side of the United Kingdom any change in their respective positions on the question of Gibraltar or on the limits of that territory. |
8. |
These arrangements will be notified to the EU institutions and Member States for their information and for the purposes indicated in them. |
Annex 1
SPECIMEN NOTE FROM THE AUTHORITY SPECIFIED IN PARAGRAPH 3
On behalf of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland as the Member State responsible for Gibraltar, including its external relations, in accordance with Article 299 (4) of the Treaty establishing the European Community, I attach a certificate in respect of (the company), signed by the Commissioner of Insurance, the supervisory authority for Gibraltar.
In accordance with the Article 14 of the Directive 88/375/EEC, as amended by Article 34 of Directive 92/49/EEC, the (name of company) has notified to the Commissioner of Insurance in Gibraltar its intention to provide services into (name of EU Member State). The process envisaged by Article 35 of Directive 92/49/EEC is that within one month of the notification the competent authorities of the home Member State shall communicate to the host Member State or Member State within the territory of which an undertaking intends to carry on business under the freedom to provide services:
a) |
A certificate attesting that the undertaking has the minimum solvency margin calculated in accordance with Article 16 and 17 of Directive 73/239/EEC; |
b) |
The classes of insurance which the undertaking has been authorised to offer; |
c) |
The nature of the risks which the undertaking proposes to cover in the Member State of the provision of services. |
Annex 2
FORMULA TO BE USED BY THE UNITED KINGDOM WHEN DESIGNATING A GIBRALTAR AUTHORITY
In respect of the application of the (name of instrument) to Gibraltar, the United Kingdom, as the Member State responsible for Gibraltar, including its external relations, in a accordance with Article 299 (4) of the Treaty establishing the European Community, designates (name of Gibraltar authority) as the competent authority for the purposes of (relevant provision of the instrument). In accordance with arrangements notified in Council document xxx of 2000:
1.1. |
One or more of the following alternatives will be used as appropriate
will be conveyed by (name of UK authority) under cover of a note. The (name of UK authority) will also ensure an appropriate response to any related enquiries. |
Where decisions are to be directly enforced by a court or other enforcement authority in another Member State without the need of a formal previous notification
The documents containing such decisions of (name of Gibraltar authority) will be certified as authentic by the (name of UK authority). To this effect the (name of Gibraltar authority) will make the necessary request to the (name of UK authority). The certification will take the form of a note.