ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 300 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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Directiva 2004/93/CE da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico ( 1 ) |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros |
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Conselho |
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Comissão |
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Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1671/2004 DA COMISSÃO
de 24 de Setembro de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 25 de Setembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 24 de Setembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
28,9 |
999 |
28,9 |
|
0707 00 05 |
052 |
110,7 |
096 |
12,9 |
|
999 |
61,8 |
|
0709 90 70 |
052 |
84,5 |
999 |
84,5 |
|
0805 50 10 |
052 |
76,9 |
388 |
54,8 |
|
524 |
76,2 |
|
528 |
42,6 |
|
999 |
62,6 |
|
0806 10 10 |
052 |
79,6 |
220 |
112,0 |
|
400 |
170,3 |
|
624 |
148,4 |
|
999 |
127,6 |
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
388 |
70,0 |
400 |
94,0 |
|
512 |
102,9 |
|
528 |
86,4 |
|
720 |
50,2 |
|
804 |
82,0 |
|
999 |
80,9 |
|
0808 20 50 |
052 |
108,5 |
388 |
83,8 |
|
528 |
56,2 |
|
999 |
82,8 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
118,1 |
999 |
118,1 |
|
0809 40 05 |
066 |
45,5 |
094 |
29,3 |
|
624 |
117,3 |
|
999 |
64,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1672/2004 DA COMISSÃO
de 24 de Setembro de 2004
relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Setembro de 2004 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1),
Tendo em conta a Decisão 96/317/CE do Conselho, de 13 de Maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT (2),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Para os pedidos de certificados de importação de arroz, apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Setembro de 2004 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98 e comunicados à Comissão, os certificados são emitidos para as quantidades constantes dos pedidos, afectadas das percentagens de redução fixadas no anexo do presente regulamento.
2. As quantidades transitadas para a fracção seguinte são fixadas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 25 de Setembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.
(2) JO L 122 de 22.5.1996, p. 15.
(3) JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2296/2003 (JO L 340 de 24.12.2003, p. 35).
ANEXO
Percentagens da redução a aplicar às quantidades pedidas a título da fracção do mês de Setembro de 2004 e quantidades transitadas para a fracção seguinte:
a) Arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30
Origem |
Percentagem de redução em relação à fracção de Setembro de 2004 |
Quantidade transitada para a fracção de Outubro de 2004 (em t) |
Estados Unidos da América |
0 (1) |
142,994 |
Tailândia |
0 (1) |
1 574,488 |
Austrália |
0,1980 |
— |
Outras origens |
— |
— |
b) Arroz descascado do código NC 1006 20
Origem |
Percentagem de redução em relação à fracção de Setembro de 2004 |
Quantidade transitada para a fracção de Outubro de 2004 (em t) |
Estados Unidos da América |
— |
390,000 |
Tailândia |
— |
5,023 |
Austrália |
— |
10 083,000 |
Outras origens |
— |
— |
(1) Emissão para a quantidade constante do pedido.
25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1673/2004 DA COMISSÃO
de 24 de Setembro de 2004
que estabelece a norma de comercialização aplicável aos kiwis
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os kiwis figuram, no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2200/96, entre os produtos que devem ser objecto de normas de comercialização. O Regulamento (CEE) n.o 410/90 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1990, que estabelece normas de qualidade para os kiwis (2), foi objecto de numerosas alterações. Por razões de clareza, o Regulamento (CEE) n.o 410/90 deve, pois, ser revogado e substituído, a partir de 1 de Outubro de 2004, por um novo regulamento. |
(2) |
Para esse efeito, e para preservar a transparência nos mercados internacionais, é conveniente atender à norma CEE/ONU FFV-46 relativa à comercialização e ao controlo da qualidade comercial dos kiwis recomendada pelo grupo de trabalho das normas de qualidade dos produtos agrícolas da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU). |
(3) |
A aplicação das novas normas deve permitir eliminar do mercado os produtos de qualidade não satisfatória, orientar a produção de forma a satisfazer as exigências dos consumidores e facilitar as relações comerciais na base de uma concorrência leal, contribuindo assim para melhorar a rentabilidade da produção. |
(4) |
As normas são aplicáveis em todos os estádios da comercialização. O transporte a grande distância, o armazenamento de uma certa duração ou os diferentes manuseamentos a que os produtos são submetidos podem causar certas alterações devidas à evolução biológica desses produtos ou ao seu carácter mais ou menos perecível. É, pois, necessário ter em conta essas alterações ao aplicar as normas nos estádios da comercialização que se seguem ao estádio da expedição. |
(5) |
Dado que os produtos da categoria «Extra» devem ser objecto de uma selecção e de um acondicionamento especialmente cuidados, só deve ser tomada em consideração, no que lhes diz respeito, a diminuição do estado de frescura e de turgescência. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A norma de comercialização aplicável aos kiwis do código NC 0810 50 consta do anexo.
A norma aplica-se em todos os estádios da comercialização, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 2200/96.
No entanto, nos estádios que se seguem ao da expedição, os produtos podem apresentar, em relação às prescrições da norma:
a) |
Uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência; |
b) |
Para os produtos classificados nas categorias que não a categoria «Extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu carácter mais ou menos perecível. |
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento (CEE) n.o 410/90.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 43 de 17.2.1990, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 907/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 50).
ANEXO
NORMA APLICÁVEL AOS KIWIS
I. DEFINIÇÃO DO PRODUTO
A presente norma diz respeito aos kiwis das variedades (cultivares) de Actinidia chinensis Planch e de Actinidia deliciosa (A. Chev., C. F. Liang et A. R. Ferguson), que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos kiwis destinados a transformação industrial.
II. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE
O objectivo da norma é definir as características de qualidade que os kiwis devem apresentar depois de acondicionados e embalados.
A. Características mínimas de qualidade
Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, os kiwis devem apresentar-se:
— |
inteiros (mas sem pedúnculo), |
— |
sãos; são excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo, |
— |
limpos, praticamente isentos de matérias estranhas visíveis, |
— |
praticamente isentos de parasitas, |
— |
praticamente isentos de ataques de parasitas, |
— |
suficientemente firmes; nem moles, nem enrugados, nem ensopados de água, |
— |
bem formados, sendo excluídos os frutos duplos ou múltiplos, |
— |
isentos de humidades exteriores anormais, |
— |
isentos de odores e/ou sabores estranhos. |
O desenvolvimento e o estado dos kiwis devem permitir-lhes:
— |
suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitos, e |
— |
chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias. |
B. Características mínimas de maturação
Os kiwis devem apresentar um desenvolvimento e um estado de maturação suficientes. Para respeitarem esta disposição, os frutos devem ter atingido um grau de maturação:
— |
no estádio do acondicionamento na região de produção e para a entrega seguinte efectuada pelo acondicionador, bem como nos estádios da exportação e da importação, de pelo menos 6,2o Brix ou 15 % de teor médio de matéria seca, |
— |
em todos os outros estádios de comercialização, de pelo menos 9,5o Brix. |
C. Classificação
Os kiwis são classificados nas três categorias a seguir definidas:
i) |
Categoria Extra Os kiwis classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior. Devem estar bem desenvolvidos e apresentar todas as características e a coloração características da variedade. Não devem apresentar defeitos, com excepção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspecto geral do produto, nem a sua qualidade, conservação e apresentação na embalagem. A razão diâmetro mínimo/diâmetro máximo do fruto medida na secção equatorial deve ser de 0,8 no mínimo. |
ii) |
Categoria I Os kiwis classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade. Devem apresentar as características da variedade. Devem apresentar-se firmes e a polpa deve estar perfeitamente sã. Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto, nem a sua qualidade, conservação e apresentação na embalagem:
A razão diâmetro mínimo/diâmetro máximo do fruto medida na secção equatorial deve ser de 0,7 no mínimo. |
iii) |
Categoria II Esta categoria abrange os kiwis que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas. Os frutos devem ser razoavelmente firmes e a polpa não deve apresentar defeitos graves. Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as suas características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:
|
III. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM
O calibre é determinado pelo peso do fruto.
O peso mínimo para a categoria «Extra» é de 90 gramas, para a categoria I de 70 gramas e para a categoria II de 65 gramas.
A diferença de peso entre o fruto maior e o fruto mais pequeno em cada embalagem não deve exceder:
— |
10 g para os frutos com um peso inferior a 85 g, |
— |
15 g para os frutos com peso compreendido entre 85 e 120 g, |
— |
20 g para os frutos com peso compreendido entre 120 e 150 g, |
— |
40 g para os frutos com peso igual ou superior a 150 g. |
IV. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS
Em cada embalagem, são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.
A. Tolerâncias de qualidade
i) |
Categoria Extra 5 %, em número ou em peso, de kiwis que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I ou, excepcionalmente, sejam abrangidos pelas tolerâncias desta última. |
ii) |
Categoria I 10 %, em número ou em peso, de kiwis que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II ou, excepcionalmente, sejam abrangidos pelas tolerâncias desta última. |
iii) |
Categoria II 10 %, em número ou em peso, de kiwis que não correspondam às características da categoria, nem respeitem as características mínimas, com exclusão dos frutos com podridões, contusões acentuadas ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo. |
B. Tolerâncias de calibre
Para todas as categorias: 10 %, em número ou em peso, de kiwis não conformes com as exigências no que diz respeito ao peso mínimo e/ou ao calibre.
No entanto, os frutos devem ser de um calibre imediatamente inferior ou superior ao calibre indicado ou, no caso do menor calibre, não devem ter um peso inferior a 85 g na categoria «Extra», a 67 g na categoria I e a 62 g na categoria II.
V. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO
A. Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas kiwis da mesma origem, variedade, qualidade e calibre.
A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.
Em derrogação das disposições precedentes do presente ponto, os produtos abrangidos pelo presente regulamento podem ser misturados, nas embalagens de venda de peso líquido inferior a três quilogramas, com frutos e produtos hortícolas de espécies diferentes, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 48/2003 da Comissão (1).
B. Acondicionamento
Os kiwis devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.
Os materiais utilizados no interior das embalagens devem ser novos e estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar quaisquer alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não-tóxicas.
Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar marcas visíveis de cola, nem defeitos da epiderme.
As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.
C. Apresentação
Na categoria «Extra», os frutos devem apresentar-se separados uns dos outros, ordenados regularmente numa camada única.
VI. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO
Cada embalagem deve apresentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:
A. Identificação
Nome e endereço do embalador e/ou do expedidor.
Esta menção pode ser substituída:
— |
para todas as embalagens, com excepção das pré-embalagens, pelo código que representa o embalador e/ou o expedidor emitido ou reconhecido por um serviço oficial, precedido da menção «embalador e/ou expedidor», ou uma abreviatura equivalente; |
— |
para as pré-embalagens unicamente, pelo nome e o endereço do vendedor estabelecido na Comunidade, precedido da menção «embalado para», ou uma abreviatura equivalente. Nesse caso, a rotulagem deve igualmente incluir um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor fornecerá as informações sobre o significado desse código consideradas necessárias pelos serviços de controlo. |
B. Natureza do produto
— |
«Kiwis», «Actinidia» ou denominação equivalente, se o conteúdo não for visível do exterior, |
— |
nome da variedade (facultativo). |
C. Origem do produto
— |
País de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local. |
D. Características comerciais
— |
Categoria, |
— |
calibre expresso pelos pesos mínimo e máximo dos frutos, |
— |
número de peças (facultativo). |
E. Marca oficial de controlo (facultativa)
Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas últimas contiverem embalagens de venda visíveis do exterior e em cada uma delas figurarem estas indicações. Essas embalagens devem estar isentas de qualquer marcação que possa induzir em erro. Quando essas embalagens se apresentarem em paletes, essas indicações devem figurar numa ficha colocada visivelmente em, pelo menos, duas faces da palete.
25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1674/2004 DA COMISSÃO
de 24 de Setembro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 2799/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal e à venda deste último
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão (2), os organismos de intervenção puseram em concurso permanente o leite em pó desnatado entrado em armazém antes de 1 de Outubro de 2002. |
(2) |
Atendendo à quantidade ainda disponível, bem como à situação do mercado, é conveniente substituir a data acima referida pela de 1 de Julho de 2003. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No n.o 2 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999, a data de «1 de Outubro de 2002» é substituída pela data de «1 de Julho de 2003».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 340 de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2004 (JO L 249 de 23.7.2004, p. 3).
25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1675/2004 DA COMISSÃO
de 24 de Setembro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 214/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão (2), a quantidade de leite em pó desnatado posta à venda pelo organismo de intervenção dos Estados-Membros é limitada à quantidade que tenha entrado em armazém antes de 1 de Outubro de 2002. |
(2) |
Atendendo à quantidade ainda disponível, bem como à situação do mercado, é conveniente substituir a data acima referida pela de 1 de Julho de 2003. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001, a data de «1 de Outubro de 2002» é substituída pela data de «1 de Julho de 2003».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 37 de 7.2.2001, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1339/2004 (JO L 249 de 23.7.2004, p. 4).
25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/13 |
DIRECTIVA 2004/93/CE DA COMISSÃO
de 21 de Setembro de 2004
que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 4.oB e o n.o 2 do artigo 8.o,
Após consulta do Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não Alimentares Destinados aos Consumidores (SCCNFP),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 76/768/CEE, alterada pela Directiva 2003/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), proíbe a utilização, em produtos cosméticos, de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), pertencentes às categorias 1, 2 e 3 do anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (3), mas permite a utilização de substâncias classificadas na categoria 3, nos termos da Directiva 67/548/CEE, desde que tenham sido avaliadas e aprovadas pelo SCCNFP; a Directiva 76/768/CEE requer que a Comissão adopte as medidas necessárias para esse efeito. |
(2) |
Assim, dado que algumas das substâncias classificadas como CMR da categoria 1 e 2, nos termos do anexo I da Directiva 67/548/CEE, não constam ainda do anexo II da Directiva 76/768/CEE, é necessário inclui-las no referido anexo. As substâncias classificadas como CMR da categoria 3, nos termos do anexo I da Directiva 67/548/CEE, devem também ser incluídas no anexo II da Directiva 76/768/CEE, excepto se tiverem sido avaliadas pelo SCCNFP e consideradas aceitáveis para utilização em produtos cosméticos. |
(3) |
Devem ser suprimidas da parte 1 do anexo III da Directiva 76/768/CEE as substâncias classificadas como CMR da categoria 1 e 2. |
(4) |
A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo II e a parte 1 do anexo III da Directiva 76/768/CEE são alterados em conformidade com o texto constante do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 3 meses após a data de entrada em vigor das disposições nacionais previstas no n.o 1 do artigo 3.o, não sejam introduzidos no mercado, pelos fabricantes comunitários ou pelos importadores estabelecidos na Comunidade, produtos cosméticos que não cumpram a presente directiva.
2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que os produtos mencionados no n.o 1 não sejam vendidos nem postos à disposição do consumidor final a partir de 6 meses após a data de entrada em vigor das disposições nacionais previstas no n.o 1 do artigo 3.o
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Outubro de 2004. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/83/CE da Comissão (JO L 238 de 25.9.2003, p. 23).
(2) JO L 66 de 11.3.2003, p. 26.
(3) JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/73/CE da Comissão (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1).
ANEXO
A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
No anexo II, o número de ordem 289 é substituído pelo seguinte:
|
2) |
No anexo II, são aditados os números de ordem 452 a 1132 como a seguir se indica:
|
3) |
Na parte 1 do anexo III é suprimido o número de ordem 55. |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros
25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/42 |
DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS
de 22 de Setembro de 2004
relativa à nomeação de um juiz do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
(2004/655/CE, Euratom)
OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 223.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 139.o,
Considerando o seguinte:
DECIDEM:
Artigo 1.o
Aindrias Ó CAOIMH é nomeado juiz do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a partir da data da sua tomada de posse, até 6 de Outubro de 2009.
Artigo 2.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
T. DE BRUIJN
Conselho
25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/43 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 17 de Maio de 2004
relativa à assinatura de um protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, para ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca
(2004/656/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 44.o, o último período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.oA, conjugados com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,
Tendo em conta o Tratado de Adesão de 2003 (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho autorizou a Comissão, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, a negociar com a República da Arménia um protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, para ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, bem como para assegurar as adaptações técnicas resultantes do desenvolvimento institucional e legislativo na União Europeia. |
(2) |
O protocolo foi negociado pelas partes e deve agora ser assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua conclusão, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da Comunidade e sob reserva da decisão do Conselho relativa à sua conclusão, a assinatura do protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias, por um lado, e a República da Arménia, por outro, para ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República de Chipre, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Hungria, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca.
O texto do protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o protocolo sob reserva da sua conclusão.
Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. COWEN
PROTOCOLO
do Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, para ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
a seguir designados «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia, e
A COMUNIDADE EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,
a seguir designadas «Comunidades», representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias,
por um lado,
e a REPÚBLICA DA ARMÉNIA,
por outro,
TENDO EM CONTA a adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia, em 1 de Maio de 2004,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia serão partes no Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (1), assinado no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1996, da mesma forma que os outros Estados-Membros, e adoptarão e tomarão nota dos textos do acordo, bem como dos respectivos anexos.
Artigo 2.o
Para ter em conta a evolução institucional recente na União Europeia, as partes acordam em que, em virtude da cessação de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se considera que as disposições em vigor que no acordo remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço se referem à Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Artigo 3.o
O presente protocolo faz parte integrante do acordo.
Artigo 4.o
1. O presente protocolo é aprovado pelas Comunidades, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros e pela República da Arménia, de acordo com as suas formalidades próprias.
2. As partes procederão à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no n.o 1. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 5.o
1. O presente protocolo entra em vigor em 1 de Maio de 2004 desde que todos os instrumentos de aprovação do protocolo tenham sido depositados antes dessa data.
2. Se todos os instrumentos de aprovação não tiverem sido depositados antes dessa data, o presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do último desses instrumentos.
Artigo 6.o
1. O acordo, a acta final e os anexos são redigidos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca.
2. Os referidos textos acompanham o presente protocolo e fazem fé nas mesmas condições que os textos do acordo, da acta final e respectivos anexos redigidos em outras línguas.
Artigo 7.o
O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e arménia, todos os textos fazendo igualmente fé.
Hecho en Bruselas, el diecinueve de mayo del dos mil cuatro.
V Bruselu dne devatenáctého května dva tisíce čtyři.
Udfærdiget i Bruxelles den nittende maj to tusind og fire.
Geschehen zu Brüssel am neunzehnten Mai zweitausendundvier.
Kahe tuhande neljanda aasta maikuu üheksateistkümnendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα εννέα Μαΐου δύο χιλιάδες τέσσερα.
Done at Brussels on the nineteenth day of May in the year two thousand and four.
Fait à Bruxelles, le dix-neuf mai deux mille quatre.
Fatto a Bruxelles, addì diciannove maggio duemilaquattro.
Briselē, divi tūkstoši ceturtā gada deviņpadsmitajā maijā.
Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų gegužės devynioliktą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-negyedik év május havának tizenkilencedik napján.
Maghmul fi Brussel, id-19 ta' Mejju, 2004.
Gedaan te Brussel, de negentiende mei tweeduizendvier.
Sporządzono w Brukseli, dnia dziewiętnastego maja roku dwutysięcznego czwartego.
Feito em Bruxelas, em dezanove de Maio de dois mil e quatro.
V Bruseli devätnásteho mája dvetisícštyri.
V Bruslju, devetnajstega maja dva tisoč štiri.
Tehty Brysselissä yhdeksäntenätoista päivänä toukokuuta vuonna kaksituhattaneljä.
Som skedde i Bryssel den nittonde maj tjugohundrafyra.
Por los Estados miembros
Za členské státy
For medlemsstaterne
Für die Mitgliedstaaten
Liikmesriikide nimel
Για τα κράτη μέλη
For the Member States
Pour les États membres
Per gli Stati membri
Dalībvalstu vārdā
Valstybių narių vardu
A tagállamok részéről
Għall-Istati Membri
Voor de lidstaten
W imieniu Państw Członkowskich
Pelos Estados-Membros
Za členské štáty
Za države članice
Jäsenvaltioiden puolesta
På medlemsstaternas vägnar
Por las Comunidades Europeas
Za Evropská společenství
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Europäischen Gemeinschaften
Euroopa ühenduste nimel
Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Eiropas Kopienu vārdā
Europos Bendrijų vardu
Az Európai Közösségek részéről
Għall-Komunitajiet Ewropej
Voor de Europese Gemeenschappen
W imieniu Wspólnot Europejskich
Pelas Comunidades Europeias
Za Európske spoločenstvá
Za Evropske skupnosti
Euroopan yhteisöjen puolesta
På Europeiska gemenskapernas vägnar
Por la República de Armenia
Za Arménskou republiku
For Republikken Armenien
Für die Republik Armenien
Armeenia Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία της Αρμενίας
For the Republic of Armenia
Pour la République d'Arménie
Per la Repubblica di Armenia
Armēnijas Republikas vārdā
Armėnijos Respublikos vardu
Az Örmény Köztársaság részéről
Għar-Repubblika ta' l-Armenja
Voor de Republiek Armenië
W imieniu Republiki Armenii
Pela República da Arménia
Za Arménsku republiku
Za Republiko Armenijo
Armenian tasavallan puolesta
På Republiken Armeniens vägnar
Comissão
25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/48 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de Maio de 2004
que autoriza a colocação no mercado de milho doce derivado de milho geneticamente modificado da linhagem Bt11 como novo alimento ou novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2004) 1865]
(Apenas fazem fé os textos em língua neerlandesa)
(2004/657/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1) (em seguida designado «regulamento»), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de Abril de 1998, foi concedida uma autorização para a colocação no mercado de grãos de milho geneticamente modificado da linhagem Bt11 a utilizar para alimentação animal, transformação e importação (2), em conformidade com a Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (3). |
(2) |
Os alimentos e ingredientes alimentares derivados da linhagem transformada Bt11 e de qualquer linhagem pura ou híbrida derivada da linhagem Bt11 que contenha os genes introduzidos podem ser colocados no mercado da Comunidade no seguimento de uma notificação (4) apresentada nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
(3) |
Em 11 de Fevereiro de 1999, a empresa Novartis (agora Syngenta) apresentou um pedido às autoridades competentes dos Países Baixos para colocar no mercado milho doce derivado de milho geneticamente modificado da linhagem Bt11, como novo alimento ou novo ingrediente alimentar. |
(4) |
No seu relatório de avaliação inicial de 12 de Maio de 2000, o organismo de avaliação alimentar competente dos Países Baixos chegou à conclusão de que o milho doce Bt11 é tão seguro quanto o milho doce convencional. |
(5) |
A Comissão enviou o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 15 de Junho de 2000. Dentro do prazo de 60 dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do regulamento, foram colocadas objecções fundamentadas em relação à comercialização do produto, em conformidade com a referida disposição. |
(6) |
Em 13 de Dezembro de 2000, a Comissão solicitou um parecer do Comité Científico da Alimentação Humana, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento. Em 17 de Abril de 2002, o Comité Científico da Alimentação Humana emitiu o parecer de que o milho doce Bt11 é tão seguro para consumo humano quanto o milho doce convencional. O referido parecer centrou-se, como solicitado pela Comissão, nas questões levantadas pelos comentários das autoridades dos Estados-Membros, incluindo a caracterização molecular e estudos de toxicidade. As questões levantadas no parecer da «Agence française de sécurité sanitaire des aliments» (AFSSA), de 26 de Novembro de 2003, não apresentam quaisquer novos elementos científicos para além dos constatados aquando da avaliação inicial do milho doce Bt11. |
(7) |
Os dados fornecidos pelo requerente e a avaliação da segurança do produto efectuada seguiram os critérios e requisitos estabelecidos na Recomendação 618/97/CE da Comissão (5), no que diz respeito aos aspectos científicos e à apresentação de pedidos ao abrigo do regulamento relativo aos novos alimentos. A metodologia utilizada para a avaliação da segurança do milho doce Bt11 estava também em conformidade com as recentes orientações preparadas pelo Comité Científico Director sobre a avaliação de organismos geneticamente modificados (OGM), alimentos geneticamente modificados para consumo humano e alimentos geneticamente modificados para animais e com os Princípios e orientações sobre alimentos derivados da biotecnologia do Codex Alimentarius. |
(8) |
O n.o 1 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (6) dispõe que os pedidos apresentados ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 devem ser tratados nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97, não obstante o disposto no artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, nos casos em que o relatório de avaliação complementar exigido de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 tenha sido enviado à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(9) |
O Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão Europeia, em colaboração com a Rede Europeia de Laboratórios OGM (ENGL), realizou um estudo de validação completo (teste interlaboratorial) de acordo com directrizes aceites internacionalmente, para testar o desempenho de um método quantitativo específico da acção para detectar e quantificar a acção de transformação da linhagem Bt11 no milho doce. O método validado foi desenvolvido pelo Instituto Nacional de Veterinária da Noruega e pelo INRA, em França. Os materiais necessários para o estudo (ADN geneticamente modificado e não geneticamente modificado, bem como os reagentes específicos do método) foram fornecidos pela empresa Syngenta. O CCI considerou que o desempenho do método era adequado ao objectivo visado, tendo em conta os critérios de desempenho propostos pelo ENGL aplicáveis aos métodos apresentados como referência para o cumprimento regulamentar, bem como os conhecimentos científicos actuais em matéria de desempenho satisfatório de métodos. Tanto o método como os resultados da validação foram levados ao conhecimento do público. |
(10) |
Os materiais de referência para o milho doce derivado de milho geneticamente modificado da linhagem Bt11 foram produzidos pelo Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão Europeia. |
(11) |
O milho doce derivado de milho geneticamente modificado da linhagem Bt11 e os alimentos que contêm milho doce derivado de milho geneticamente modificado da linhagem Bt11 como ingrediente serão rotulados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e serão sujeitos aos requisitos de rastreabilidade previstos no Regulamento (CE) n.o 1830/2003 relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE (7). |
(12) |
As informações relativas à identificação do milho doce derivado de milho geneticamente modificado da linhagem Bt11, incluindo o método de detecção validado e os materiais de referência, contidas no anexo, serão consultáveis no registo a estabelecer pela Comissão, em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(13) |
O milho geneticamente modificado da linhagem Bt11 foi notificado ao Centro de Intercâmbio de Informações sobre Biossegurança, nos termos do n.o 1 do artigo 11.o e do n.o 3, alínea c), do artigo 20.o do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, anexo à Convenção sobre Biodiversidade Biológica. |
(14) |
O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu um parecer; por conseguinte, a Comissão apresentou ao Conselho, em 4 de Fevereiro de 2004, uma proposta nos termos do n.o 4, alínea b), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 e nos termos do n.o 4 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (8), estando o Conselho obrigado a agir no prazo de três meses. |
(15) |
Todavia, o Conselho não agiu dentro do prazo estabelecido, pelo que uma decisão deve agora ser adoptada pela Comissão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Pode ser colocado no mercado comunitário como novo alimento ou novo ingrediente alimentar o milho doce derivado de milho geneticamente modificado da linhagem Bt11 (em seguida designado «produto»), tal como designado e especificado no anexo.
Artigo 2.o
O produto será rotulado como «milho doce geneticamente modificado», em conformidade com os requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.
Artigo 3.o
O produto e as informações incluídas no anexo serão inscritos no registo comunitário de alimentos geneticamente modificados para alimentação humana e animal.
Artigo 4.o
A destinatária da presente decisão é a empresa Syngenta Seeds BV, Westeinde 62, 1600 AA Enkhuizen, Países Baixos, em representação da empresa Syngenta Seeds AG, Suíça. A presente decisão será válida por um período de dez anos.
Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) Decisão 98/292/CE da Comissão (JO L 131 de 5.5.1998, p. 28).
(3) JO L 117 de 8.5.1990, p. 15. Directiva alterada pela Directiva 97/35/CE da Comissão (JO L 169 de 27.6.1997, p. 72).
(4) JO C 181 de 26.6.1999, p. 22.
(5) JO L 253 de 16.9.1997, p. 1.
(6) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(7) JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.
(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
ANEXO
Informações a inscrever no registo comunitário de alimentos geneticamente modificados para alimentação humana e animal
a) Titular da autorização:
Nome |
: |
Syngenta Seeds BV |
Morada |
: |
Westeinde 62, 1600 AA Enkhuizen, Países Baixos |
Em nome de |
: |
Syngenta Seeds AG, Schwarzwaldallee 215, CH-4058 Basileia, Suíça. |
b) Designação e especificação do produto: Milho doce, fresco ou enlatado, oriundo de uma linhagem resultante de cruzamentos tradicionais de milho cultivado de forma tradicional com milho geneticamente modificado da linhagem Bt11 que contenha:
um gene cryIA (b) sintético derivado de Bacillus thuringiensis kurstaki, estirpe HD1, regulado por um promotor 35S do vírus do mosaico da couve-flor, por um intrão IVS 6 do gene da álcool-desidrogenase do milho e por uma sequência de terminador da nopalina-sintetase de Agrobacterium tumefaciens, e
um gene pat sintético derivado de Streptomyces viridochromogenes regulado por um promotor 35S do vírus do mosaico da couve-flor, por um intrão IVS do gene da álcool-desidrogenase do milho e por uma sequência de terminador da nopalina sintetase de Agrobacterium tumefaciens.
c) Rotulagem: «Milho doce geneticamente modificado»
d) Métodos de detecção:
— |
Método quantitativo e em tempo real, específico da acção, baseado na PCR, aplicável ao milho doce geneticamente modificado da linhagem Bt11, publicado em European Food Research and Techonolgy, Vol. 216/2003, páginas 347-354. |
— |
Validado pelo Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão Europeia, em colaboração com a Rede Europeia de Laboratórios OGM (ENGL), publicado em: http://engl.jrc.it/crl/oj/bt11sm.pdf |
— |
Materiais de referência: IRMM-412R, produzidos pelo Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão Europeia. |
e) Identificador único: SYN-BT Ø11-1.
f) Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena: Centro de Intercâmbio de Informações sobre Biossegurança, ID de registo 1240
(ver: http://bch.biodiv.org/Pilot/Record.aspx?RecordID=1240)
g) Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado do produto: Não se aplica.
h) Requisitos de monitorização após comercialização: Não se adequa.
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia
25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/52 |
DECISÃO 2004/658/PESC DO CONSELHO
de 13 de Setembro de 2004
relativa às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da Agência Europeia de Defesa
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Acção Comum 2004/551/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativa à criação de uma Agência Europeia de Defesa (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Acção Comum 2004/551/PESC estabelece que as disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral são aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade. No prazo de um ano a contar da aprovação desta acção comum, o Comité Director reanalisará e alterará essas disposições, na medida do necessário. |
(2) |
Ao reanalisar essas disposições, o Comité Director deverá respeitar o disposto na Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (2), devendo igualmente tratar a questão dos contratos a celebrar pela Agência nos domínios em que a Directiva 2004/18/CE não é aplicável e em que os Estados-Membros podem tomar medidas nacionais ao abrigo do artigo 296.o do Tratado. |
(3) |
A Acção Comum 2004/551/PESC estabelece ainda que o Comité Director, deliberando sob proposta do director executivo, adopta, na medida do necessário, as normas de execução relativas à execução e controlo do orçamento geral, nomeadamente no que se refere aos contratos públicos, sem prejuízo das disposições comunitárias aplicáveis. O Comité Director deverá, em especial garantir, que sejam devidamente tomadas em consideração a segurança dos aprovisionamentos e a protecção tanto do segredo de defesa como dos direitos de propriedade intelectual. |
(4) |
As disposições e normas financeiras constantes do anexo da presente decisão não são aplicáveis aos projectos e programas ad hoc a que se referem os artigos 20.o e 21.o da Acção Comum 2004/551/PESC. O Comité Director deverá estabelecer disposições e normas para projectos e programas ad hoc. |
(5) |
O orçamento geral inicial da Agência Europeia de Defesa para 2004 está centrado nas questões relacionadas com o respectivo arranque e deverão ser rapidamente estabelecidas disposições financeiras para a sua implementação eficaz, |
DECIDE:
Artigo 1.o
As disposições financeiras aplicáveis à execução e controlo do orçamento geral da Agência Europeia de Defesa constam do anexo da presente decisão. Essas disposições entrarão em vigor a partir de 13 de Setembro de 2004 e até serem reanalisadas, alteradas ou confirmadas, nos termos do n.o 1 do artigo 18.o da Acção Comum 2004/551/PESC, ou até 31 de Dezembro de 2005, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos no dia da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. R. BOT
(1) JO L 245 de 17.7.2004, p. 17.
(2) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.
ANEXO
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS APLICÁVEIS AO ORÇAMENTO GERAL DA AGÊNCIA EUROPEIA DE DEFESA («Agência»)
TÍTULO I
ANUALIDADE
Artigo 1.o
1. O director executivo pode efectuar transferências entre títulos, até ao limite total de 10 % das dotações do exercício, bem como transferências entre capítulos e entre artigos.
2. Três semanas antes de efectuar as transferências a que se refere o n.o 1, o director executivo informará o Comité Director das suas intenções. Se durante esse período tiverem sido apresentados motivos devidamente justificados pelos Estados-Membros, o Comité Director tomará uma decisão.
3. O director executivo pode efectuar transferências no interior de artigos e propor outras transferências ao Comité Director.
Artigo 2.o
1. As dotações não utilizadas no final do exercício para o qual foram inscritas serão anuladas.
2. Todavia, no que se refere às dotações de autorização que à data do encerramento do exercício não tenham sido autorizadas, a transição pode incidir sobre:
a) |
Os montantes correspondentes às dotações de autorização relativamente às quais se encontre concluída em 31 de Dezembro a maior parte das etapas preparatórias do procedimento de autorização. Estes montantes podem ser objecto de autorização até 31 de Março do ano seguinte; |
b) |
Os montantes que se revelem necessários quando tiver sido criado um programa ou projecto no decurso do último trimestre do exercício, sem que a Agência tenha conseguido emitir até 31 de Dezembro as autorizações correspondentes às dotações previstas para esse efeito no orçamento. |
3. No que se refere às dotações para pagamento, a transição pode incidir sobre os montantes necessários para cobrir autorizações anteriores ou ligadas a dotações de autorização transitadas, quando as dotações previstas nas respectivas rubricas do orçamento do exercício seguinte não permitirem cobrir as necessidades. A Agência utilizará prioritariamente as dotações aprovadas para o exercício em curso e só recorrerá às dotações transitadas após esgotamento das primeiras.
4. As dotações imputadas às reservas e as dotações relativas às despesas com o pessoal não podem transitar para o exercício seguinte.
5. As receitas consignadas não utilizadas e as dotações disponíveis em 31 de Dezembro a título das receitas consignadas, a que se refere o artigo 15.o da Acção Comum 2004/551/PESC, transitam automaticamente para o exercício seguinte e só podem ser utilizadas para os fins específicos a que estão afectas. As dotações disponíveis e que correspondam às receitas consignadas transitadas devem ser utilizadas prioritariamente.
6. O director executivo apresentará, até 15 de Fevereiro, propostas de transições ao Comité Director. O Comité Director tomará uma decisão até 15 de Março.
TÍTULO II
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL
CAPÍTULO 1
Intervenientes financeiros
Secção 1
Princípio da separação de funções
Artigo 3.o
As funções de gestor orçamental e de contabilista são separadas e incompatíveis entre si.
Secção 2
Gestor orçamental
Artigo 4.o
1. O director executivo exerce as funções de gestor orçamental em nome da Agência.
2. A Agência determinará, nas suas disposições administrativas internas, quais os agentes de nível adequado em que o director executivo pode delegar funções de gestor orçamental na observância das condições previstas no regulamento interno da Agência, bem como a extensão dos poderes conferidos e a possibilidade de os beneficiários da referida delegação subdelegarem os seus poderes.
3. As delegações ou subdelegações das funções de gestor orçamental só podem ser conferidas às pessoas a que se refere o ponto 3.1 do n.o 3 do artigo 11.o da Acção Comum 2004/551/PESC.
4. Os gestores orçamentais delegados ou subdelegados só podem actuar dentro dos limites fixados pelo acto de delegação ou de subdelegação. O gestor orçamental delegado ou subdelegado competente pode ser coadjuvado nas suas funções por um ou mais agentes incumbidos de efectuar, sob a responsabilidade do primeiro, certas operações necessárias à execução do orçamento e à prestação de contas.
Artigo 5.o
1. O gestor orçamental está encarregado de executar as operações relativas às receitas e às despesas, de acordo com o princípio da boa gestão financeira, e de assegurar a respectiva legalidade e regularidade.
2. A fim de executar as operações associadas às despesas, o gestor orçamental delegado ou o gestor orçamental subdelegado procederão a autorizações orçamentais e assumirão compromissos legais, liquidarão despesas, emitirão ordens de pagamento e efectuarão os actos prévios necessários à execução das dotações.
3. A execução das operações associadas às receitas incluirá a elaboração de previsões de créditos, o apuramento dos direitos a cobrar e a emissão das ordens de cobrança. Comportará ainda, se for caso disso, a renúncia a créditos apurados.
4. O gestor orçamental delegado instituirá, de acordo com as normas mínimas adoptadas pela Agência e tendo em conta os riscos associados ao enquadramento da gestão e à natureza das acções financiadas, a estrutura organizativa, bem como os sistemas e processos de gestão e de controlo internos, adaptados à execução das suas funções, incluindo, se for caso disso, as verificações posteriores. Antes de ser autorizada uma operação, os seus aspectos operacionais e financeiros serão verificados por agentes distintos do agente que iniciou a operação. O início e a verificação prévia e posterior de uma operação constituirão funções separadas.
5. Qualquer agente responsável pelo controlo da gestão das operações financeiras deverá possuir as competências profissionais necessárias para o efeito. Respeitará um código específico de normas profissionais adoptado pela Agência.
6. Qualquer agente que participe na gestão financeira e no controlo das operações e que considere que uma decisão que o seu superior hierárquico o obrigue a aplicar ou aceitar é irregular ou contrária aos princípios da boa gestão financeira ou às normas profissionais que está obrigado a respeitar deve informar desse facto o gestor orçamental delegado, por escrito, e, em caso de não actuação deste, a instância referida no n.o 4 do artigo 13.o No caso de uma actividade ilegal, de fraude ou de corrupção susceptíveis de prejudicar os interesses da Agência, o gestor orçamental informará as autoridades e instâncias designadas pela legislação em vigor.
7. O gestor orçamental presta contas, perante o Comité Director, do exercício das suas funções através de um relatório anual de actividades, acompanhado das informações financeiras e de gestão. Este relatório incluirá os resultados das suas operações em confronto com os objectivos que lhe foram atribuídos, a descrição dos riscos que estejam associados a essas operações, a utilização dos recursos postos à sua disposição e o funcionamento do sistema de controlo interno. O auditor interno toma conhecimento do relatório anual de actividades, bem como dos demais elementos de informação identificados.
Secção 3
Separação das funções de início e de verificação de uma operação
Artigo 6.o
1. Por início de uma operação entende-se o conjunto das operações que são em geral efectuadas pelos agentes a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 5.o, e que são preparatórias relativamente à adopção dos actos de execução orçamental por parte dos gestores orçamentais competentes, delegados ou subdelegados.
2. Por verificação prévia de uma operação entende-se o conjunto dos controlos prévios, instituídos pelo gestor orçamental competente delegado ou subdelegado, a fim de verificar os aspectos operacionais e financeiros dessa operação.
3. Cada operação será objecto de, pelo menos, uma verificação prévia que incidirá, designadamente, sobre:
a) |
A regularidade e conformidade da despesa e da receita à luz das disposições aplicáveis, nomeadamente do orçamento e de outras regulamentações pertinentes, bem como de qualquer acto adoptado em execução dos Tratados e da legislação aplicável e, se necessário, das condições contratuais; |
b) |
A aplicação do princípio da boa gestão financeira. |
4. As verificações posteriores, com base em documentos e, se necessário, no local, visam comprovar a correcta execução das operações financiadas pelo orçamento e, em especial, a observância dos critérios a que se refere o n.o 3. Estas verificações podem ser efectuadas por amostragem com base numa análise de riscos.
5. Os funcionários ou outros agentes, encarregados das verificações previstas nos n.os 2 e 4, serão distintos dos responsáveis pela execução das operações de início a que se refere o n.o 1, sem a eles estarem subordinados.
Secção 4
Processos de gestão e de controlo interno
Artigo 7.o
Os sistemas e processos de gestão e de controlo interno visam permitir:
a) |
A realização dos objectivos das políticas, programas e acções da Agência, segundo o princípio da boa gestão financeira; |
b) |
O respeito pelas disposições do direito da UE, assim como pelas normas mínimas de controlo estabelecidas pela Agência; |
c) |
A preservação dos activos da Agência e da informação; |
d) |
A prevenção e detecção de irregularidades, erros e fraudes; |
e) |
A identificação e prevenção dos riscos de gestão; |
f) |
A elaboração de informações financeiras e de gestão fiáveis; |
g) |
A conservação do conjunto dos documentos comprovativos associados à execução orçamental ou aos actos de execução orçamental; |
h) |
A conservação dos documentos relativos às garantias prévias exigidas a favor da Agência e a adopção de um calendário que permita o acompanhamento adequado dessas garantias. |
Secção 5
Contabilista
Artigo 8.o
A Agência nomeará um contabilista de entre o pessoal previsto no ponto 3.1 do n.o 3 do artigo 11.o da Acção Comum 2004/551/PESC. O contabilista será obrigatoriamente designado pelo Comité Director, em função da sua competência específica, sancionada por diplomas ou por uma experiência profissional equivalente.
Artigo 9.o
1. O contabilista será responsável na Agência:
a) |
Pela boa execução dos pagamentos, do recebimento das receitas e da cobrança dos créditos apurados; |
b) |
Pela elaboração e apresentação das contas; |
c) |
Pelos registos contabilísticos; |
d) |
Pela definição das normas e métodos contabilísticos, bem como do plano de contabilidade; |
e) |
Pela definição e validação dos sistemas contabilísticos, bem como, se for caso disso, pela validação dos sistemas definidos pelo gestor orçamental e destinados a fornecer ou justificar as informações contabilísticas; |
f) |
Pela gestão da tesouraria. |
2. O contabilista receberá dos gestores orçamentais, que garantirão a respectiva fiabilidade, todas as informações necessárias à elaboração de contas que apresentem uma imagem fiel do património da Agência e da execução orçamental.
3. Salvo derrogação prevista no artigo 11.o, o contabilista será a única entidade habilitada a proceder a movimentações de fundos e de valores. O contabilista é responsável pela sua conservação.
Artigo 10.o
O contabilista pode, no exercício das suas funções, delegar determinadas funções no pessoal colocado sob a sua responsabilidade hierárquica previsto no ponto 3.1 do n.o 3 do artigo 11.o da Acção Comum 2004/551/PESC. O acto de delegação definirá as funções confiadas aos delegados.
Secção 6
Gestor de fundos para adiantamentos
Artigo 11.o
Para o pagamento de despesas de pequeno montante e para o recebimento de receitas que não as contribuições dos Estados-Membros participantes, podem ser criados fundos para adiantamentos que serão provisionados pelo contabilista da Agência e ficarão sob a responsabilidade de gestores de fundos para adiantamentos por ele designados.
CAPÍTULO 2
Responsabilidade dos intervenientes financeiros
Secção 1
Disposições gerais
Artigo 12.o
1. Sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares, a delegação ou subdelegação conferida aos gestores orçamentais delegados ou subdelegados pode, a qualquer momento, ser temporária ou definitivamente revogada pela autoridade que os nomeou.
2. Sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares, o contabilista pode em qualquer momento ser temporária ou definitivamente suspenso das suas funções pela autoridade que o nomeou.
3. Sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares, os gestores de fundos para adiantamentos podem, em qualquer momento, ser temporária ou definitivamente suspensos das suas funções pela autoridade que os nomeou.
4. As disposições do presente capítulo não prejudicam a eventual responsabilidade penal dos agentes a que se refere o presente artigo, nas condições previstas na legislação nacional aplicável, bem como nas disposições em vigor em matéria de protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e de luta contra a corrupção que envolva funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros.
5. Os gestores orçamentais, os contabilistas e os gestores de fundos para adiantamentos são sujeitos a responsabilidade disciplinar e ao pagamento de indemnizações. Em caso de actividade ilegal, de fraude ou de corrupção susceptíveis de prejudicar os interesses financeiros da Agência, a questão será submetida às autoridades e instâncias designadas pela legislação em vigor.
Secção 2
Disposições aplicáveis ao gestores orçamentais delegados ou subdelegados
Artigo 13.o
1. O gestor orçamental pode ser obrigado a reparar, total ou parcialmente, o prejuízo sofrido pela Agência em consequência de faltas pessoais graves em que tiver incorrido durante ou em relação com o exercício das suas funções, em especial quando apura direitos de cobrança ou emite ordens de cobrança, autoriza uma despesa ou assina uma ordem de pagamento sem obedecer às disposições financeiras. O mesmo se aplica quando, por falta pessoal grave, o gestor orçamental deixa de elaborar um acto gerador de um crédito ou não emite ou atrasa a emissão, sem justificação, de uma ordem de cobrança, ou não emite ou atrasa a emissão, sem justificação, de uma ordem de pagamento, susceptível de implicar a responsabilidade civil da agência perante terceiros.
2. Sempre que um gestor orçamental delegado ou subdelegado considere que uma decisão que lhe incumbe está ferida de irregularidade ou infringe os princípios da boa gestão financeira, deve assinalar tal facto à autoridade delegante por escrito. Se a autoridade delegante emitir uma instrução fundamentada por escrito dirigida ao gestor orçamental delegado ou subdelegado, no sentido de tomar a decisão acima referida, este último fica eximido da sua responsabilidade.
3. Em caso de subdelegação, no âmbito dos seus serviços, o gestor orçamental delegado continua a ser responsável pela eficácia dos sistemas de gestão e de controlo interno instituídos e pela escolha do gestor subdelegado.
4. A Agência criará uma instância especializada, que agirá independentemente e determinará se ocorreu ou não uma irregularidade financeira e quais as respectivas consequências, se as houver. Com base no parecer desta instância, a Agência decidirá sobre a eventual instauração de um processo destinado a apurar a responsabilidade disciplinar ou o pagamento de uma indemnização. Se a instância tiver detectado problemas sistémicos, transmitirá ao gestor orçamental e ao gestor orçamental delegado, caso este não esteja envolvido, bem como ao auditor interno, um relatório acompanhado de recomendações.
Secção 3
Disposições aplicáveis aos contabilistas e gestores de fundos para adiantamentos
Artigo 14.o
O contabilista pode ser obrigado a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pela Agência em consequência de faltas pessoais graves em que tiver incorrido durante ou em relação com o exercício das suas funções. Constitui, em especial, falta susceptível de implicar a sua responsabilidade, o facto de:
a) |
Perder ou deteriorar fundos, valores ou documentos à sua guarda; |
b) |
Alterar indevidamente contas bancárias ou contas postais à ordem; |
c) |
Efectuar cobranças ou pagamentos que não estejam de acordo com as ordens de cobrança ou de pagamento correspondentes; |
d) |
Não cobrar receitas que sejam devidas. |
Artigo 15.o
O gestor de fundos para adiantamentos pode ser obrigado a reparar, total ou parcialmente, o prejuízo sofrido pela Agência em consequência de faltas pessoais graves em que tiver incorrido durante ou em relação com o exercício das suas funções. Constitui, em especial, falta susceptível de implicar a sua responsabilidade, o facto de:
a) |
Perder ou deteriorar fundos, valores ou documentos à sua guarda; |
b) |
Não conseguir justificar, por meio de documentos adequados, os pagamentos por si efectuados; |
c) |
Efectuar pagamentos a terceiros que não os beneficiários; |
d) |
Não cobrar receitas que sejam devidas. |
CAPÍTULO 3
Operações relativas a receitas
Secção 1
Disponibilização das receitas da Agência
Artigo 16.o
O mapa previsional das receitas, constituído pelas receitas diversas e pelas contribuições dos Estados-Membros participantes, será inscrito em euros no orçamento geral da Agência. As contribuições dos Estados-Membros participantes abrangerão a totalidade das dotações inscritas no orçamento geral após dedução das receitas diversas.
Secção 2
Previsão de créditos
Artigo 17.o
1. Qualquer medida ou situação que possa dar origem ou alterar uma dívida para com a Agência deve ser objecto de uma previsão de crédito por parte do gestor orçamental competente.
2. Os referidos créditos serão objecto de ordens de cobrança, emitidas pelo gestor orçamental competente.
Secção 3
Apuramento de créditos
Artigo 18.o
1. O apuramento de um crédito é o acto pelo qual o gestor orçamental delegado ou subdelegado:
a) |
Verifica a existência da dívida; |
b) |
Determina ou verifica a veracidade e o montante da dívida; |
c) |
Verifica as condições de exigibilidade da dívida. |
2. As receitas da Agência, bem como qualquer crédito apurado como certo, líquido e exigível, devem ser objecto de uma ordem de cobrança emitida ao contabilista, seguida de uma nota de débito dirigida ao devedor, sendo ambos os documentos elaborados pelo gestor orçamental competente.
3. Os montantes pagos indevidamente serão recuperados.
Secção 4
Emissão das ordens de cobrança
Artigo 19.o
1. A ordem de cobrança é o acto pelo qual o gestor orçamental delegado ou subdelegado competente dá ao contabilista, mediante a emissão de uma ordem de cobrança, a instrução de cobrar um crédito por si apurado.
2. A Agência pode formalizar o apuramento de um crédito a cargo de pessoas que não sejam Estados numa decisão cuja execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território se efectuar.
Secção 5
Cobrança e juros de mora
Artigo 20.o
1. O contabilista registará as ordens de cobrança dos créditos devidamente emitidas pelo gestor orçamental delegado ou subdelegado competente. Deve diligenciar no sentido de assegurar a cobrança das receitas da Agência e velar pela conservação dos respectivos direitos.
O contabilista procederá à cobrança por compensação junto de qualquer devedor que seja simultaneamente titular de um crédito certo, líquido e exigível perante a Agência, até ao limite das dívidas desse devedor à Agência.
2. Sempre que o gestor orçamental competente pretenda renunciar à cobrança de um crédito apurado, certificar-se-á de que a renúncia é regular e está de acordo com o princípio da boa gestão financeira e da proporcionalidade, segundo os processos e critérios previstos nas normas de execução. A decisão de renúncia deve ser fundamentada.
Artigo 21.o
1. Qualquer crédito não reembolsado na data de vencimento será acrescido de juros, calculados de acordo com os n.os 2 e 3.
2. A taxa de juro a aplicar a créditos não reembolsados na data de vencimento é a aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, como publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia útil do mês de vencimento, majorada de:
a) |
Sete pontos percentuais quando o facto gerador do crédito for um contrato público de fornecimento ou de prestação de serviços; |
b) |
Três pontos e meio percentuais, em todos os restantes casos. |
3. O montante dos juros será calculado a contar do dia útil seguinte ao da data de vencimento, fixada na nota de débito, até ao dia útil do reembolso integral da dívida.
4. Qualquer pagamento parcial é inicialmente imputável aos juros de mora, determinados nos termos das disposições dos n.os 2 e 3.
5. No caso de multas e desde que o devedor constitua uma garantia financeira aceite pelo contabilista em vez de um pagamento provisório, a taxa de juro aplicável a partir da data de vencimento será a taxa referida no n.o 2, acrescida de apenas um ponto e meio percentual.
CAPÍTULO 4
Operações relativas a despesas
Artigo 22.o
1. Qualquer despesa será objecto de autorização, de liquidação, de emissão de ordem de pagamento e de pagamento.
2. A autorização da despesa será precedida de uma decisão de financiamento aprovada pela Agência ou pelas autoridades por ela delegadas.
Secção 1
Autorização das despesas
Artigo 23.o
1. A autorização orçamental consiste na operação de reserva das dotações necessárias para a execução de pagamentos posteriores, em execução de um compromisso legal. O compromisso legal é o acto pelo qual o gestor orçamental gera ou apura uma obrigação da qual resulta um encargo. Salvo em casos devidamente justificados, previstos nas normas de execução, a autorização orçamental e o compromisso legal são adoptados pelo mesmo gestor orçamental.
2. A autorização orçamental é individual sempre que o beneficiário e o montante da despesa estejam determinados. A autorização orçamental é global sempre que pelo menos um dos elementos necessários para a identificação da autorização individual não esteja determinado. A autorização orçamental é provisória sempre que se destine a cobrir despesas correntes de natureza administrativa, cujos montantes ou beneficiários finais não estejam determinados de forma definitiva.
3. As autorizações orçamentais para acções cuja realização se estende por mais de um exercício só podem ser fraccionadas por diversos exercícios em parcelas anuais nos casos em que o acto de base o preveja e em matéria de despesas administrativas. Sempre que a autorização orçamental seja repartida por fracções anuais, o compromisso legal mencionará esse fraccionamento, salvo no caso de despesas com pessoal.
Artigo 24.o
1. Relativamente às medidas que possam dar origem a uma despesa a cargo do orçamento, o gestor orçamental competente deve proceder previamente a uma autorização orçamental antes de assumir um compromisso legal perante terceiros.
2. As autorizações orçamentais globais abrangerão o custo total dos compromissos legais individuais conexos assumidos até 31 de Dezembro do ano n + 1.
Sob reserva do disposto no n.o 3 do artigo 23.o, os compromissos legais individuais respeitantes a autorizações orçamentais individuais ou provisórios devem ser assumidos o mais tardar até 31 de Dezembro do ano n.
No termo dos períodos previstos no primeiro e segundo parágrafos, o saldo não executado destas autorizações orçamentais será objecto de anulação pelo gestor orçamental competente.
A assunção de cada compromisso legal individual na sequência de uma autorização global será objecto, previamente à sua assinatura, de registo na contabilidade orçamental pelo seu montante e imputado à autorização global, a realizar pelo gestor orçamental competente.
3. Os compromissos legais assumidos para acções cuja realização se estenda por mais de um exercício, bem como as autorizações orçamentais correspondentes, incluirão, salvo no caso de despesas com pessoal, uma data-limite para a sua execução, fixada de acordo com o princípio da boa gestão financeira.
As parcelas destas autorizações não executadas seis meses após essa data serão objecto de anulação e acarretarão a anulação das dotações correspondentes.
Quando um compromisso legal não tiver dado lugar a qualquer pagamento durante um período de três anos, o gestor orçamental competente procede à sua anulação.
Artigo 25.o
1. Quando aprovar uma autorização orçamental, o gestor orçamental competente verificará:
a) |
A exactidão da imputação orçamental; |
b) |
A disponibilidade das dotações; |
c) |
A conformidade da despesa com as disposições dos Tratados, do orçamento, da presente decisão e da legislação aplicável; |
d) |
A observância do princípio da boa gestão financeira. |
2. Quando registar uma obrigação legal, o gestor orçamental verificará:
a) |
A cobertura da obrigação pela autorização orçamental correspondente; |
b) |
A regularidade e a conformidade da despesa com as disposições dos Tratados, do orçamento, da presente decisão e da legislação aplicável; |
c) |
A observância do princípio da boa gestão financeira. |
Secção 2
Liquidação das despesas
Artigo 26.o
A liquidação de uma despesa é o acto pelo qual o gestor orçamental competente:
a) |
Verifica a existência dos direitos do credor; |
b) |
Determina ou verifica a veracidade e o montante do crédito; |
c) |
Verifica as condições de exigibilidade do crédito. |
Secção 3
Emissão de ordens de pagamento
Artigo 27.o
A emissão de uma ordem de pagamento de uma despesa é o acto pelo qual o gestor orçamental competente, depois de verificar a disponibilidade das dotações, dá ao contabilista, mediante emissão de uma ordem de pagamento, a instrução para pagar o montante da despesa a cuja liquidação procedeu.
Secção 4
Pagamento das despesas
Artigo 28.o
1. O pagamento deve apoiar-se na prova de que a acção correspondente está de acordo com o acto de base ou o contrato e abrange uma ou mais das seguintes operações:
a) |
Pagamento da integralidade dos montantes devidos; |
b) |
Pagamento dos montantes devidos de acordo com as seguintes modalidades:
|
2. A contabilidade distinguirá os diferentes tipos de pagamento previstos no n.o 1 no momento da sua execução.
Artigo 29.o
1. O pagamento das despesas será assegurado pelo contabilista, dentro do limite dos fundos disponíveis.
2. Os pagamentos que não sejam efectuados a partir de um fundo para adiantamentos, tal como previsto no artigo 11.o, exigem a assinatura conjunta do contabilista ou de um contabilista delegado e do gestor orçamental ou de um gestor orçamental delegado.
Secção 5
Prazos das operações relativas a despesas
Artigo 30.o
1. Os montantes em dívida serão pagos no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data de registo de um pedido de pagamento admissível pelo serviço habilitado do gestor orçamental competente; a data de pagamento é aquela em que a conta da Agência foi debitada.
Um pedido de pagamento não será aceite se carecer de pelo menos um elemento essencial.
2. O prazo previsto no n.o 1 é fixado em 30 dias úteis para os pagamentos associados aos contratos de serviços ou de fornecimentos, salvo disposição em contrário do contrato.
3. No caso de contratos ou convenções cujo pagamento está sujeito à aprovação de um relatório, os prazos previstos nos n.os 1 e 2 só começam a contar a partir da aprovação do relatório em causa, quer explicitamente porque o beneficiário foi de tal informado, quer implicitamente por ter transcorrido o prazo de aprovação contratual, sem que esse prazo tenha sido suspenso por um documento formal enviado ao beneficiário.
Este prazo de aprovação não pode exceder:
a) |
20 dias úteis, no caso de contratos simples de fornecimento de bens e prestação de serviços; |
b) |
45 dias de calendário, no caso de outros contratos e convenções de subvenção; |
c) |
60 dias úteis, no caso de contratos cujas prestações técnicas fornecidas sejam de avaliação especialmente complexa. |
4. O prazo de pagamento pode ser suspenso pelo gestor orçamental competente se este informar os credores, em qualquer momento do prazo previsto no n.o 1, que o pedido de pagamento não pode ser satisfeito, quer por o montante não ser devido, quer por não terem sido apresentados os documentos comprovativos adequados. Caso o gestor orçamental competente tenha conhecimento de uma informação que permita duvidar da elegibilidade das despesas constantes de um pedido de pagamento, pode suspender o prazo de pagamento para permitir verificações complementares, nomeadamente controlos no local, tendo em vista assegurar-se, antes de proceder ao pagamento, do carácter elegível das despesas. O gestor orçamental informará com a brevidade possível o beneficiário em causa.
O prazo para efeitos do pagamento restante recomeça a contar na data em que o pedido de pagamento formulado correctamente for registado pela primeira vez.
5. No termo dos prazos previstos nos n.os 1 e 2, o credor pode, nos dois meses subsequentes à recepção do pagamento em atraso, reclamar juros nos termos das seguintes disposições:
a) |
A taxa de juro é a taxa referida no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 21.o; |
b) |
São devidos juros relativos ao período decorrido entre o dia útil seguinte ao do termo do prazo de pagamento e a data do pagamento. |
O primeiro parágrafo não se aplica aos Estados-Membros.
CAPÍTULO 5
Sistemas de informação e tecnologia
Artigo 31.o
Em caso de gestão das receitas e das despesas por meios computorizados, as assinaturas podem ser apostas por via informática ou electrónica.
CAPÍTULO 6
Auditor interno
Artigo 32.o
A Agência criará uma função de auditoria interna que deve ser exercida na observância das normas internacionais pertinentes. O auditor interno, designado pela Agência, é responsável perante esta pelo bom funcionamento dos sistemas e dos processos de execução do orçamento. O auditor interno não pode ser gestor orçamental nem contabilista.
Artigo 33.o
1. O auditor interno aconselhará a Agência no que diz respeito ao controlo de riscos, formulando pareceres independentes relativos à qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover a boa gestão financeira.
O auditor interno será responsável, nomeadamente:
a) |
Pela apreciação da adequação e da eficácia dos sistemas de gestão interna, bem como da eficácia dos serviços na condução das políticas e na realização dos programas e acções, tendo em conta os riscos a eles associados; |
b) |
Pela apreciação da adequação e da qualidade dos sistemas de controlo e auditoria internos aplicáveis a qualquer operação de execução do orçamento. |
2. O auditor interno exercerá as suas funções relativamente a todas as actividades e serviços da Agência. Terá acesso completo e ilimitado às informações necessárias ao exercício das suas funções, se necessário no local, incluindo nos Estados-Membros e nos países terceiros.
3. O auditor interno apresentará à Agência relatórios respeitantes às suas verificações e recomendações. A Agência deve garantir que seja dado seguimento às recomendações provenientes das auditorias. Além disso, o auditor interno apresentará à Agência um relatório de auditoria interna anual indicando o número e o tipo de auditorias internas efectuadas, as recomendações formuladas e o seguimento dado a essas recomendações.
4. O director executivo enviará anualmente ao Comité Director um relatório resumindo o número e o tipo de auditorias internas efectuadas, as recomendações formuladas e o seguimento dado a essas recomendações.
Artigo 34.o
A Agência estabelecerá disposições específicas aplicáveis ao auditor interno, por forma a garantir a independência total da sua função e a estabelecer a sua responsabilidade.
TÍTULO III
ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
Secção 1
Âmbito de aplicação e princípios de adjudicação
Artigo 35.o
1. Os contratos públicos são a título oneroso, celebrados por escrito pela Agência, na sua qualidade de entidade adjudicante, tendo em vista obter, mediante o pagamento de um preço, no todo ou em parte a cargo do orçamento geral, o fornecimento de bens móveis ou imóveis, a execução de obras ou a prestação de serviços.
Os contratos públicos incluem:
a) |
Os contratos relativos à aquisição ou ao arrendamento de imóveis; |
b) |
Os contratos de fornecimento; |
c) |
Os contratos de execução de obras; |
d) |
Os contratos de prestação de serviços. |
Artigo 36.o
1. Os contratos públicos financiados, total ou parcialmente, pelo orçamento geral da Agência devem observar os princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação.
2. Todos os processos de adjudicação de contratos serão objecto de convite à apresentação de propostas, tão amplo quanto possível, com excepção dos casos em que se recorra ao procedimento por negociação a que se refere a alínea d) do n.o 1 do artigo 38.o
Secção 2
Publicação
Artigo 37.o
1. Todos os contratos que excedam os limiares estabelecidos nas directivas do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, de prestação de serviços e de execução de obras serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
A publicação prévia do aviso de concurso só pode ser omitida nos casos dos contratos de reduzido valor a que se refere o artigo 66.o
A publicação, após a adjudicação do contrato, de certas informações pode ser omitida nos casos em que constitua um obstáculo à aplicação da lei, seja contrária ao interesse público ou prejudicial aos interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas ou possa prejudicar a concorrência leal entre estas.
2. Os contratos cujo valor seja inferior aos limiares previstos no artigo 66.o serão objecto de publicidade adequada.
Secção 3
Processos de adjudicação de contratos
Artigo 38.o
1. Os processos de adjudicação de contratos assumirão uma das seguintes formas:
a) |
Concurso público; |
b) |
Concurso limitado; |
c) |
Concurso de concepção; |
d) |
Procedimento por negociação. |
Artigo 39.o
As directivas do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de serviços, de fornecimentos e de obras estabelecem os limiares que determinam:
a) |
As modalidades de publicação previstas no artigo 37.o; |
b) |
A escolha dos processos previstos no artigo 38.o; |
c) |
Os prazos correspondentes. |
Secção 4
Convite à apresentação de propostas
Artigo 40.o
O objecto do contrato deve ser definido de forma completa, clara e precisa nos documentos do convite à apresentação de propostas.
Artigo 41.o
A apresentação de propostas será aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados e todas as pessoas singulares e colectivas de um país terceiro que tenha celebrado com as Comunidades um acordo especial no domínio dos contratos públicos, nas condições previstas nesse acordo.
Artigo 42.o
Nos casos em que seja aplicável o acordo multilateral relativo aos contratos públicos celebrado no âmbito da Organização Mundial de Comércio, os contratos também serão abertos aos nacionais dos Estados que tenham ratificado o citado acordo, nas condições nele previstas.
Artigo 43.o
1. Serão excluídos da participação num contrato os candidatos ou os proponentes que:
a) |
Se encontrem em situação de falência ou insolvência, ou sejam objecto de um processo de falência, de liquidação, de cessação de actividade, ou estejam sujeitos a qualquer outro meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer outra situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais; |
b) |
Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional; |
c) |
Tenham cometido uma falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam apresentar; |
d) |
Não tenham cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social ou as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos de acordo com as disposições legais do país em que se encontrem estabelecidos, do país da entidade adjudicante ou ainda do país em que deva ser executado o contrato; |
e) |
Tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa ou qualquer outra actividade ilegal que prejudique os interesses financeiros das Comunidades ou da Agência; |
f) |
Na sequência de um processo de adjudicação de um outro contrato ou de um processo de concessão de uma subvenção financiados pelo orçamento da União Europeia ou pelo orçamento geral da Agência, tenham sido declarados em situação de falta grave em matéria de execução, em razão do não respeito das suas obrigações contratuais. |
2. Os candidatos ou proponentes devem comprovar que não se encontram numa das situações previstas no n.o 1.
Artigo 44.o
Serão excluídos da adjudicação de um contrato os candidatos ou proponentes que, durante o processo de adjudicação do citado contrato:
a) |
Se encontrem em situação de conflito de interesses; |
b) |
Sejam culpados de falsas declarações ao fornecer as informações exigidas pela entidade adjudicante para a sua participação no contrato, ou no caso de não terem fornecido essas informações. |
Artigo 45.o
A Agência criará uma base de dados central de que constarão os elementos respeitantes aos candidatos e aos proponentes que se encontrem numa das situações enunciadas nos artigos 43.o e 44.o Essa base de dados terá como único objectivo garantir, na observância da regulamentação comunitária relativa ao tratamento de dados pessoais, que os artigos 43.o e 44.o sejam correctamente aplicados.
Artigo 46.o
Os candidatos ou proponentes que se encontrem numa das situações de exclusão previstas nos artigos 43.o e 44.o podem, depois de lhes ter sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações, ser objecto de sanções administrativas ou financeiras por parte da entidade adjudicante.
Estas sanções podem consistir:
a) |
Na exclusão do candidato ou do proponente em causa dos contratos e subvenções financiados pelo orçamento geral da Agência durante um período máximo de cinco anos; |
b) |
No pagamento de sanções pecuniárias, a cargo do contratante, no caso previsto na alínea f) do n.o 1 do artigo 43.o, e a cargo do candidato ou proponente, nos casos previstos no artigo 44.o, sempre que os factos tenham uma real gravidade e dentro do limite do valor do contrato em causa. |
As sanções aplicadas deverão ser proporcionais à importância do contrato, bem como à gravidade das faltas cometidas.
Artigo 47.o
1. Os critérios de selecção para a avaliação das capacidades dos candidatos ou proponentes e os critérios de avaliação do conteúdo das candidaturas serão previamente definidos e especificados nos convites à apresentação de propostas.
2. Os contratos podem ser adjudicados à proposta de mais baixo preço ou à proposta economicamente mais vantajosa.
Artigo 48.o
1. As modalidades relativas à apresentação das propostas deverão garantir uma concorrência efectiva e o segredo do seu conteúdo até à sua abertura simultânea.
2. A entidade adjudicante pode exigir aos proponentes, nas condições previstas pelas normas de execução, uma garantia prévia, a fim de assegurar a manutenção das propostas apresentadas.
3. Salvo no que diz respeito aos contratos de reduzido montante, previstos no n.o 3 do artigo 66.o, a abertura das candidaturas e propostas será assegurada por uma comissão de abertura designada para o efeito. Qualquer proposta ou candidatura declarada não conforme pela referida comissão será rejeitada.
4. Todas as candidaturas ou propostas declaradas conformes pela comissão de abertura serão avaliadas, com base em critérios de selecção e de atribuição previamente definidos nos documentos relativos ao convite à apresentação de propostas, por um comité designado para o efeito, com vista a propor o adjudicatário do contrato.
Artigo 49.o
Durante o processo de adjudicação de um contrato, os contactos entre a entidade adjudicante e os candidatos ou proponentes só podem ter lugar em condições que garantam a transparência e a igualdade de tratamento. Os citados contactos não podem ocasionar a alteração das condições do contrato, nem dos termos da proposta inicial.
Artigo 50.o
1. O gestor orçamental competente designará o adjudicatário do contrato, no respeito dos critérios de selecção e de atribuição previamente definidos nos documentos relativos ao convite à apresentação de propostas e nas normas relativas à adjudicação de contratos.
2. A entidade adjudicante comunicará a qualquer candidato ou proponente cujas candidaturas ou propostas tenham sido rejeitadas, os respectivos motivos de rejeição, e a todos os proponentes cujas propostas tenham sido admitidas e que o solicitem por escrito, as características e as vantagens relativas da proposta seleccionada, bem como o nome do adjudicatário. Todavia, a comunicação de certos elementos pode ser omitida nos casos em que constitua um obstáculo à aplicação da lei, seja contrária ao interesse público ou prejudicial aos interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas ou possa prejudicar a concorrência leal entre aquelas empresas.
Artigo 51.o
A entidade adjudicante pode, até à assinatura do contrato, renunciar à celebração do contrato ou anular o processo da sua adjudicação, sem que os candidatos ou proponentes possam exigir qualquer indemnização. A referida decisão deve ser fundamentada e levada ao conhecimento dos candidatos ou proponentes.
Secção 5
Garantias e controlo
Artigo 52.o
A entidade adjudicante pode e, em certos casos previstos nas normas de execução, deve exigir uma garantia prévia da parte dos contratantes a fim de:
a) |
Assegurar a boa execução do contrato; |
b) |
Limitar os riscos financeiros associados ao pagamento de pré-financiamentos. |
Artigo 53.o
1. Sempre que o processo de adjudicação ou de execução de um contrato esteja viciado por erros ou irregularidades substanciais ou por fraude, a Agência suspenderá a execução do citado contrato.
2. Se esses erros, irregularidades ou fraudes forem imputáveis ao contratante, a Agência pode, além disso, recusar a realização do pagamento ou recuperar os montantes já pagos, proporcionalmente à gravidade desses erros, irregularidades ou fraudes.
CAPÍTULO 2
Modalidades de aplicação
Artigo 54.o
1. Um contrato-quadro é celebrado entre a Agência na sua qualidade de entidade adjudicante e um agente económico para estabelecer as condições essenciais que regem uma série de contratos específicos a celebrar durante um determinado período, nomeadamente no que diz respeito à duração, objecto, preços, condições de execução do contrato e, eventualmente, às quantidades previstas.
A entidade adjudicante poderá igualmente celebrar contratos-quadro múltiplos, ou seja, contratos distintos celebrados em termos idênticos com vários fornecedores ou prestadores de serviços. O caderno de encargos a que se refere o artigo 69.o especificará o número máximo de operadores com os quais a entidade adjudicante poderá contratar.
A duração dos contratos-quadro não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, designadamente pelo objecto do contrato-quadro.
A Agência não poderá recorrer a contratos-quadro de forma abusiva nem de uma forma que tenha por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
2. Os contratos específicos baseados nos contratos-quadro serão adjudicados segundo as modalidades fixadas nesse contrato-quadro.
3. Só os contratos específicos celebrados de acordo com estes contratos-quadro serão precedidos de autorização orçamental.
Secção 1
Publicação
Artigo 55.o
1. No caso dos contratos abrangidos pelas directivas relativas aos contratos públicos, a publicação incluirá um aviso de informação prévia, um aviso de concurso e um anúncio de adjudicação.
2. O aviso de informação prévia consiste na publicação através do qual a Agência dá a conhecer, a título indicativo, o montante total previsto dos contratos, por categoria de serviços ou grupos de produtos, e as características essenciais dos contratos de execução de obras que tenciona adjudicar durante um exercício orçamental, quando o montante total estimado for igual ou superior aos limiares previstos no artigo 67.o
Esse aviso deve ser enviado ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias o mais rapidamente possível e, de qualquer modo, até 31 de Março de cada exercício, no caso dos contratos de fornecimentos e de prestação de serviços, e o mais rapidamente possível após a decisão que autoriza o programa, no caso de contratos de execução de obras.
3. O aviso de concurso permite à Agência comunicar a sua intenção de lançar um processo de adjudicação de um contrato. É obrigatório no caso de contratos cujo valor estimado seja igual ou superior aos limiares fixados nas alíneas a) e c) do artigo 68.o
O aviso de concurso especificará a data, hora e local da reunião da comissão de abertura das propostas; esta será aberta aos proponentes.
Quando pretender organizar um concurso de concepção, a Agência dará a conhecer a sua intenção mediante aviso.
4. O anúncio de adjudicação dará a conhecer os resultados do processo de adjudicação dos contratos públicos. Este anúncio é obrigatório no caso de contratos cujo valor seja igual ou superior aos limiares fixados no artigo 68.o Não é obrigatório para os contratos específicos adjudicados de acordo com um contrato-quadro.
Este anúncio deve ser enviado ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, o mais tardar 48 dias úteis após o encerramento do processo, ou seja, a contar da data de assinatura do contrato.
5. Os referidos anúncios serão redigidos segundo os modelos anexos à Directiva 2001/78/CE da Comissão (1).
Artigo 56.o
1. Os contratos com valor inferior aos limiares previstos nos artigos 67.o e 68.o e os contratos de prestação de serviços previstos no anexo I B da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (2), serão objecto de publicidade através dos meios adequados, por forma a garantir a efectiva concorrência das propostas e a imparcialidade dos processos de adjudicação de contratos. Esta publicidade incluirá:
a) |
Na ausência de aviso de concurso tal como previsto no artigo 55.o, um aviso de convite à manifestação de interesse, no caso de contratos com objecto similar de valor igual ou superior ao montante a que se refere o n.o 1 do artigo 65.o; |
b) |
A publicação anual de uma lista de contratantes com indicação do objecto e montante do contrato adjudicado. |
2. No caso dos contratos relativos a imóveis, a lista dos contratantes deve ser objecto de uma publicação anual específica, da qual constará o objecto e o montante dos contratos adjudicados. Essa lista será comunicada ao Comité Director.
3. As informações relativas aos contratos de valor superior ou igual ao montante a que se refere o n.o 1 do artigo 65.o serão transmitidas ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. As listas anuais de contratantes devem ser transmitidas, o mais tardar, até ao dia 31 de Março subsequente ao encerramento do exercício.
Para os outros contratos, a publicidade prévia e a publicidade anual dos contratantes efectuar-se-á através do sítio internet da Agência; a publicação posterior terá lugar até 31 de Março do exercício seguinte. Pode igualmente ser objecto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 57.o
1. O Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias publicará no Jornal Oficial da União Europeia os avisos a que se referem os artigos 55.o e 56.o, o mais tardar 12 dias úteis após o seu envio.
Este prazo fica reduzido a cinco dias úteis no caso dos processos acelerados previstos no artigo 81.o e se os avisos forem preparados e enviados por meios electrónicos.
2. A Agência deve poder provar a data de envio.
Artigo 58.o
1. Para além das medidas de publicidade previstas nos artigos 55.o, 56.o e 57.o, os contratos podem também ser objecto de qualquer outra forma de publicidade, nomeadamente electrónica. Caso tenha sido publicado um aviso, tal como previsto no artigo 57.o, essa publicidade far-lhe-á referência, não podendo ser anterior à data de publicação do aviso, a qual é a única que faz fé.
2. Esta publicidade não pode introduzir discriminações entre os candidatos ou os proponentes, nem conter outras informações que não as contempladas no aviso de concurso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, no caso de este ter sido publicado.
Secção 2
Processos de adjudicação de contratos
Artigo 59.o
1. A adjudicação de um contrato tem lugar quer mediante um convite à apresentação de propostas, utilizando o procedimento de concurso público, de concurso limitado, ou o procedimento de negociação após publicação de um aviso de concurso no Jornal Oficial da União Europeia, ou ainda por processo por negociação sem publicação prévia de aviso de concurso, quando adequado, na sequência de um concurso de concepção.
2. Os convites à apresentação de propostas serão de concurso público quando todos os agentes económicos interessados possam apresentar uma proposta. Os convites à apresentação de propostas serão de concurso limitado quando todos os agentes económicos possam solicitar participar, mas só os candidatos que satisfaçam os critérios de selecção estabelecidos no artigo 74.o possam solicitar participar e sejam convidados para o efeito por escrito, pela Agência.
A fase de selecção pode ter lugar contrato a contrato ou para efeitos de elaboração de uma lista de potenciais candidatos nos termos do artigo 65.o
3. No procedimento por negociação, a Agência consultará os proponentes da sua escolha que satisfaçam os critérios de selecção mencionados no artigo 74.o e negociará as condições do contrato com um ou mais proponentes.
Nos processos por negociação e após o aviso de concurso previsto no artigo 64.o, a Agência convida por escrito simultaneamente os candidatos seleccionados para negociar.
4. Os concursos de concepção são processos que permitem à entidade adjudicante adquirir, principalmente nos domínios da arquitectura e engenharia ou do processamento de dados, um plano ou projecto proposto por um júri do concurso, com ou sem atribuição de prémios.
Artigo 60.o
1. No concurso limitado, incluindo o procedimento previsto no artigo 65.o, o número de candidatos convidados a apresentar uma proposta não pode ser inferior a cinco, desde que exista um número suficiente de candidatos que satisfaçam os critérios de selecção.
A entidade adjudicante pode, além disso, prever um número máximo de 20 candidatos, em função do objecto do contrato e com base em critérios de selecção objectivos e não discriminatórios. Neste caso, os intervalos a respeitar e os critérios serão indicados no aviso de concurso ou no convite à manifestação de interesse a que se referem os artigos 55.o e 56.o
De qualquer modo, o número de candidatos admitidos a apresentar uma proposta deve ser suficiente para assegurar uma concorrência genuína.
2. No procedimento por negociação, o número de candidatos convidados a negociar não pode ser inferior a três, desde que exista um número suficiente de candidatos que satisfaçam os critérios de selecção.
De qualquer modo, o número de candidatos admitidos a apresentar uma proposta deve ser suficiente para assegurar uma concorrência genuína.
O disposto no segundo parágrafo não é aplicável aos contratos de reduzido valor previsto no n.o 3 do artigo 66.o
Artigo 61.o
No processo por negociação, a Agência negociará com os proponentes as propostas por eles apresentadas, a fim de as adaptar às exigências indicadas no aviso de concurso previsto no artigo 55.o ou no caderno de encargos e nos eventuais documentos complementares, por forma a identificar a proposta mais vantajosa. No decurso da negociação, a Agência assegurará a igualdade de tratamento de todos os proponentes.
Artigo 62.o
1. As disposições em matéria de organização de um concurso de concepção devem, de qualquer modo, ser colocadas à disposição dos interessados. O número de candidatos convidados a participar deve permitir assegurar uma concorrência genuína.
2. O júri será nomeado pelo gestor orçamental competente. O júri será exclusivamente composto de pessoas singulares independentes em relação aos participantes no concurso de concepção. Quando, para participar num concurso de concepção, for exigida uma qualificação profissional específica, pelo menos um terço dos membros deve ter a mesma qualificação ou uma qualificação equivalente.
O júri dispõe de autonomia de parecer. Os seus pareceres serão adoptados com base em projectos que lhe são apresentados de forma anónima pelos candidatos e basear-se-ão exclusivamente nos critérios indicados no aviso de concurso de concepção.
3. O júri consignará, num acta assinada pelos seus membros, as suas propostas, elaboradas em função dos méritos de cada projecto, e as suas observações. O anonimato dos candidatos será preservado até à formulação de parecer por parte do júri.
4. A entidade adjudicante indicará em seguida, numa decisão, o nome e endereço do candidato seleccionado e os motivos de tal selecção à luz dos critérios previamente especificados no aviso de concurso de concepção, em especial se se afastar das propostas formuladas no parecer do júri.
Artigo 63.o
1. A Agência pode recorrer a um processo por negociação sem publicação prévia de aviso de concurso, nos casos seguintes:
a) |
Quando não tenha sido apresentada qualquer proposta, ou não tenha sido apresentada uma proposta adequada em resposta a um concurso público ou limitado, após encerramento do processo inicial, desde que as condições iniciais do contrato, tal como fixadas na documentação do convite à apresentação de propostas previsto no artigo 69.o, não sejam substancialmente alteradas; |
b) |
Quando, por motivos técnicos, artísticos ou atinentes à protecção de direitos de exclusividade, o contrato apenas possa ser executado por um determinado agente económico; |
c) |
Na medida do estritamente necessário, quando, por força de urgência imperiosa decorrente de acontecimentos imprevisíveis não imputáveis à Agência e susceptíveis de comprometer os seus interesses, não for possível cumprir os prazos estabelecidos para os outros processos e previstos nos artigos 79.o, 80.o e 81.o; |
d) |
Quando um contrato de prestação de serviços na sequência de um concurso de concepção deva, de acordo com as disposições aplicáveis, ser adjudicado ao vencedor ou a um dos vencedores desse concurso. Neste último caso, todos os vencedores deverão ser convidados a participar nas negociações; |
e) |
Relativamente a serviços ou obras complementares que não constem do projecto inicialmente adjudicado nem do primeiro contrato celebrado e que se tenham tornado necessários, na sequência de uma circunstância imprevista e alheia à vontade da entidade adjudicante, para a execução do serviço ou da obra, nas condições previstas no n.o 2; |
f) |
Relativamente a contratos adicionais que consistam na repetição de obras ou serviços similares confiados ao adjudicatário de um primeiro contrato celebrado pela Agência, desde que o seu objecto esteja de acordo com um projecto de base e que esse projecto tenha sido objecto de um primeiro contrato, adjudicado no quadros de um concurso público ou limitado; |
g) |
No caso de contratos de fornecimentos:
|
h) |
No caso de contratos relativos a imóveis, após prospecção do mercado local; |
i) |
No caso de contratos de valor inferior ao limiar previsto no n.o 2 do artigo 66.o |
2. No caso dos serviços e obras complementares a que se refere a alínea e) do n.o 1, as entidades adjudicantes podem recorrer ao processo por negociação sem publicação prévia de um aviso de concurso, se o contrato for adjudicado ao contratante que o executa:
a) |
Quando esses contratos complementares não possam ser técnica ou economicamente separados do objecto do contrato principal, sem importantes inconvenientes para a entidade adjudicante; ou |
b) |
Quando os contratos em questão, embora possam ser separados da execução do contrato inicial, sejam estritamente necessários para o seu aperfeiçoamento. |
O valor cumulado estimado dos contratos complementares não deve exceder 50 % do montante do contrato inicial.
3. Nos casos previstos na alínea f) do n.o 1, a possibilidade de recurso ao processo por negociação deve ser indicada logo que o primeiro contrato seja objecto de convite à apresentação de propostas, devendo o montante total estimado dos contratos adicionais ser tomado em consideração para efeitos do cálculo dos limiares previstos no artigo 68.o O recurso a este processo apenas será possível nos três anos subsequentes à celebração do contrato inicial.
Artigo 64.o
1. A Agência pode recorrer a um processo por negociação com publicação prévia de um aviso de concurso, nos seguintes casos:
a) |
Em presença de propostas irregulares ou inaceitáveis, designadamente face aos critérios de selecção ou de adjudicação, apresentadas no âmbito de um concurso público ou limitado anteriormente encerrado, desde que as condições iniciais do contrato, tal como fixadas na documentação do convite à apresentação de propostas prevista no artigo 69.o, não sejam substancialmente alteradas; |
b) |
Em casos excepcionais, quando se tratar de contratos de serviços ou de obras cuja natureza ou condicionalismos não permitam uma fixação prévia e global dos preços pelo proponente; |
c) |
Nos casos em que, nomeadamente na área dos serviços financeiros, ou de prestações intelectuais, a natureza dos serviços a prestar seja tal que impossibilite o estabelecimento das especificações do objecto do contrato com uma precisão suficiente para permitir a adjudicação através da selecção da melhor proposta, de acordo com as disposições que regem os concursos públicos ou limitados; |
d) |
No que se refere a contratos de execução de obras, nos casos em que as obras realizadas tenham apenas por fim a investigação, a experimentação ou o aperfeiçoamento e não o objectivo de assegurar a rendibilidade ou a recuperação dos custos de investigação e de desenvolvimento; |
e) |
No que se refere aos contratos de prestação de serviços enumerados no anexo I B da Directiva 92/50/CEE, sob reserva do disposto na alínea i) do n.o 1 do artigo 63.o |
2. Nos casos previstos na alínea a) do n.o 1, a Agência pode não publicar um aviso de contrato se incluir no processo por negociação todos os proponentes que satisfaçam os critérios de selecção e que, no processo anterior, tenham apresentado propostas consentâneas com os requisitos formais do processo de adjudicação.
Artigo 65.o
1. O convite à manifestação de interesse constitui um modo de pré-selecção dos candidatos que serão convidados a apresentar propostas em resposta a futuros concursos limitados referentes a contratos com um valor igual ou superior a 50 000 euros, sob reserva do disposto nos artigos 63.o ou 64.o
2. A lista elaborada na sequência de um convite à manifestação de interesse será válida, no máximo, durante três anos a contar da data de envio ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias do aviso a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 56.o Qualquer interessado pode apresentar a sua candidatura em qualquer momento do prazo de validade da lista, com excepção dos três últimos meses desse prazo.
3. Na adjudicação de um contrato específico, a entidade adjudicante convidará quer todos os candidatos inscritos na lista ou apenas alguns deles a apresentar uma proposta, com base em critérios de selecção objectivos e não discriminatórios e específicos ao contrato.
Artigo 66.o
1. Os contratos de valor inferior a 50 000 euros podem ser objecto de um concurso limitado com consulta de pelo menos cinco candidatos, sem convite à manifestação de interesse, sob reserva do disposto nos artigos 63.o ou 64.o
2. Os contratos de valor inferior a 13 800 euros podem ser objecto de um processo por negociação com, pelo menos, três candidatos.
3. Os contratos de valor inferior a 1 050 euros podem ser objecto de uma só proposta, no âmbito de um processo por negociação.
4. Os pagamentos efectuados no âmbito de fundos para adiamentos ou os relativos a despesas de comunicação efectuadas pela Agência podem ter lugar mediante simples reembolso de factura, sem aceitação prévia de uma proposta, sempre que as despesas em causa forem inferiores a 200 euros.
Artigo 67.o
Os limiares para além dos quais será publicado um aviso de pré-informação são fixados em:
a) |
750 000 euros, no caso dos contratos de fornecimentos e de prestação de serviços enumerados no anexo I A da Directiva 92/50/CEE; |
b) |
5 923 624 euros no caso de contratos de execução de obras. |
Artigo 68.o
Os limiares previstos no artigo 39.o são fixados em:
a) |
154 014 euros, no caso dos contratos de fornecimentos e de serviços enumerados no anexo I A da Directiva 92/50/CEE, à excepção dos contratos relativos à investigação e desenvolvimento indicados na categoria 8 desse anexo; |
b) |
200 000 euros, no caso dos contratos de prestação de serviços enumerados no anexo I B da Directiva 92/50/CEE e no caso de contratos de prestação de serviços relativos à investigação e desenvolvimento indicados na categoria 8 do anexo I A da mesma directiva; |
c) |
5 923 624 euros no caso de contratos de execução de obras. |
Artigo 69.o
1. Os documentos relacionados com o convite à apresentação de propostas deverão incluir, no mínimo:
a) |
O convite à apresentação de uma proposta ou de negociação; |
b) |
O caderno de encargos apenso ao convite e ao qual é anexado o caderno das condições gerais aplicáveis aos contratos; |
c) |
O modelo do contrato. |
Os documentos relativos ao convite à apresentação de propostas incluirão uma referência às medidas em matéria de publicidade adoptadas nos termos dos artigos 55.o a 58.o
2. O convite à apresentação de propostas especificará, pelo menos, o seguinte:
a) |
As modalidades de entrega e apresentação das propostas, nomeadamente a data e hora limites, a eventual exigência de preencher um formulário-tipo de resposta, os documentos a anexar, incluindo os elementos comprovativos da capacidade financeira, económica, técnica e profissional previstos no artigo 74.o, bem como o endereço para o qual devem ser enviadas as propostas; |
b) |
A apresentação de uma proposta equivale à aceitação dos correspondentes cadernos de encargos e das condições gerais previstos no n.o 1 e que esta proposta vincula o proponente durante a execução do contrato, caso o mesmo lhe venha a ser adjudicado; |
c) |
O período de validade das propostas durante o qual o proponente está vinculado a todas as condições da sua proposta; |
d) |
São proibidos quaisquer contactos entre a entidade adjudicante e os proponentes durante o processo, salvo a título excepcional, bem como as condições de visita exactas, sempre que esteja prevista a visita ao local. |
3. O caderno de encargos precisará, pelo menos:
a) |
Os critérios de selecção e exclusão aplicáveis ao contrato, salvo se se tratar de um concurso limitado ou de um processo por negociação com publicação prévia de um aviso, tal como previsto no artigo 64.o; nestes casos, os critérios são indicados exclusivamente no aviso de contrato ou no convite à manifestação de interesse; |
b) |
Os critérios de adjudicação de um contrato e a sua ponderação relativa, caso não tenha sido indicada no aviso de concurso; |
c) |
As especificações técnicas a que se refere o artigo 70.o; |
d) |
As exigências mínimas que as variantes devem respeitar, no âmbito de processo de adjudicação à proposta economicamente mais vantajosa, a que se refere o n.o 2 do artigo 77.o, se a entidade adjudicante não tiver precisado no aviso de concurso que estas são proibidas; |
e) |
A aplicação do protocolo sobre os privilégios e imunidades ou, se relevante, da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas ou as relações consulares; |
f) |
As modalidades de prova de acesso aos contratos, nas condições previstas no artigo 73.o |
4. O modelo do contrato precisará, nomeadamente:
a) |
As penalidades previstas a título de sanção pelo incumprimento das cláusulas do contrato; |
b) |
As indicações que devem constar das facturas ou dos respectivos documentos comprovativos; |
c) |
A legislação aplicável ao contrato e a jurisdição competente em caso de contencioso. |
5. A Agência pode exigir do proponente informações sobre a parte do contrato que este tenciona subcontratar, assim como sobre a identidade dos subcontratantes.
Artigo 70.o
1. As especificações técnicas devem assegurar um acesso equitativo dos candidatos e proponentes e não podem ter por efeito criar obstáculos injustificados à concorrência entre estes. Estas especificações definirão as características exigidas para um produto, serviço, equipamento ou obra, em relação à utilização que a entidade adjudicante lhes reserva.
2. As características a que se refere o n.o 1 incluem:
a) |
Os níveis de qualidade; |
b) |
O impacto ambiental; |
c) |
A concepção na perspectiva de todas as utilizações, incluindo o acesso a deficientes; |
d) |
Os níveis e processos de avaliação da conformidade; |
e) |
A adequação à utilização; |
f) |
A segurança ou dimensões, nomeadamente, no que se refere aos fornecimentos, a denominação de venda e as instruções de utilização e, no que se refere a todos os contratos, a terminologia, símbolos, testes e métodos de teste, embalagem, marcação e etiquetagem, processos e métodos de produção; |
g) |
No caso de contratos de execução de obras, os processos relativos à garantia de qualidade e as normas de concepção e de cálculo das obras, as condições de ensaio, controlo e recepção das obras e as técnicas ou métodos de construção, bem como qualquer outra condição de carácter técnico que a entidade adjudicante possa exigir, por via regulamentar específica ou geral, no atinente às obras concluídas e aos materiais ou elementos constitutivos. |
3. As especificações técnicas serão definidas da seguinte forma:
a) |
Por referência a normas europeias, a acordos técnicos europeus, a especificações técnicas comuns, quando existentes, a normas internacionais ou a outras referências técnicas elaboradas pelos organismos europeus de normalização ou, na sua ausência, aos respectivos equivalentes nacionais. Cada referência deverá ser acompanhada da menção «ou equivalente»; ou |
b) |
Em termos de resultados ou exigências funcionais; devem ser suficientemente precisas para que os proponentes possam determinar o objecto do contrato e para que a Agência possa proceder à sua adjudicação; ou |
c) |
Através da conjugação destes dois métodos. |
4. Sempre que a Agência recorra à possibilidade de se referir às especificações contempladas na alínea a) do n.o 3, não poderá rejeitar uma proposta com base na sua não conformidade com essas especificações se o proponente ou candidato provar, com plena satisfação da entidade adjudicante, por qualquer meio adequado, que a sua proposta responde de modo equivalente às exigências requeridas.
5. Sempre que recorra à possibilidade referida na alínea b) do n.o 3 de definir especificações em termos de desempenho ou exigências funcionais, a Agência não pode rejeitar uma proposta conforme a uma norma nacional de transposição de uma norma europeia, a um acordo técnico europeu, a uma especificação técnica comum, a uma norma internacional ou a um referencial técnico elaborado por um organismo europeu de normalização, se essas especificações visarem os desempenhos ou exigências funcionais requeridos.
6. Salvo em casos excepcionais devidamente justificados pelo objecto do contrato, estas especificações não podem mencionar um fabrico ou proveniência determinados, nem métodos específicos de obtenção, nem referir uma marca, patente, tipo, origem ou produção determinados, que tenham por efeito favorecer ou eliminar certos produtos ou agentes económicos. Quando seja impossível definir com suficiente precisão ou inteligibilidade o objecto do contrato, uma tal menção ou referência será acompanhada da menção «ou equivalente».
Artigo 71.o
1. A documentação relativa ao convite à apresentação de propostas deve estabelecer se a proposta deve ser apresentada com preços firmes e não susceptíveis de revisão.
2. Caso contrário, essa documentação deve estabelecer as condições e fórmulas segundo as quais o preço pode ser revisto durante o contrato. Nesse caso, a entidade adjudicante tomará designadamente em conta:
a) |
A natureza do contrato e a conjuntura económica na qual ele será realizado; |
b) |
A natureza e a duração das funções e do contrato; |
c) |
Os seus interesses financeiros. |
Artigo 72.o
1. Sem prejuízo da aplicação de sanções contratuais, os candidatos ou proponentes e os contratantes que tenham sido declarados culpados de falsas declarações ou de falta grave de execução, em razão de não respeito das suas obrigações contratuais no âmbito de um contrato anterior, serão excluídos dos contratos e subvenções financiados pelo orçamento geral da Agência, por um período máximo de dois anos a contar da declaração da falta, confirmada após processo contraditório com o contratante.
Esse período pode ser aumentado para três anos no caso de reincidência nos cinco anos subsequentes à primeira falta.
Os proponentes ou candidatos que tenham sido declarados culpados de falsas declarações serão, além disso, objecto de sanções financeiras de um montante equivalente a 2 % a 10 % do valor total do contrato em fase de adjudicação.
Os contratantes declarados culpados de falta grave de execução em razão de não respeito das suas obrigações contratuais serão, além disso, objecto de sanções financeiras de um montante equivalente a 2 % a 10 % do valor total do contrato em causa.
Esta percentagem pode aumentar para 4 % a 20 % no caso de reincidência nos cinco anos subsequentes ao primeiro incumprimento.
2. Nos casos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.o 1 do artigo 43.o, os proponentes ou candidatos serão excluídos dos contratos e subvenções por um período máximo de dois anos a contar da verificação da falta, verificação essa confirmada no âmbito de um processo contraditório com o contratante.
Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.o 1 do artigo 43.o, os proponentes ou candidatos serão excluídos dos contratos e subvenções por um período mínimo de um ano e máximo de quatro anos a contar da notificação da sentença.
Estes períodos podem ser aumentados para cinco anos no caso de reincidência nos cinco anos subsequentes ao primeiro incumprimento ou primeira sentença.
3. Os casos previstos na alínea e) do n.o 1 do artigo 43.o incluem as seguintes situações:
a) |
Casos de fraude previstos no artigo 1.o da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades, estabelecida pelo acto do Conselho de 26 de Julho de 1995 (3); |
b) |
Casos de corrupção previstos no artigo 3.o da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia estabelecida pelo acto do Conselho de 26 de Maio de 1997 (4); |
c) |
Os casos de participação numa organização criminosa tal como definida no n.o 1 do artigo 2.o da Acção Comum 98/733/JAI do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia (5); |
d) |
Os casos de branqueamento de capitais tal como definidos no artigo 1.o da Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (6). |
Artigo 73.o
1. A entidade adjudicante considerará prova suficiente de que o candidato ou proponente não se encontra em nenhum dos casos previstos nas alíneas a), b) ou e) do n.o 1 do artigo 43.o, a apresentação de uma certidão recente de registo criminal ou, na sua falta, de um documento recente e equivalente emitido por uma autoridade judiciária ou administrativa do país de origem ou de proveniência, que permita inferir que estas exigências se encontram satisfeitas.
2. A entidade adjudicante considerará prova suficiente de que o candidato ou proponente não se encontra na situação prevista na alínea d) do n.o 1 do artigo 43.o a apresentação de um certificado emitido pela autoridade competente do país em causa.
Quando tal documento ou certificado não for emitido pelo país em causa, pode ser substituído por uma declaração sob juramento ou, na sua ausência, por uma declaração solene do interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa, um notário ou um organismo profissional qualificado do país de origem ou de proveniência.
3. Nos termos da legislação nacional do país de estabelecimento do proponente ou candidato, os documentos enumerados nos n.os 1 e 2 dirão respeito às pessoas colectivas e singulares, incluindo, se for caso disso e sempre que a entidade adjudicante o considere necessário, os dirigentes da empresa ou qualquer pessoa que tenha poderes de representação, de decisão ou de controlo do candidato ou proponente.
Artigo 74.o
1. A Agência estabelecerá critérios de selecção claros e não discriminatórios.
2. No âmbito de qualquer processo de adjudicação de contratos, são aplicáveis os critérios de selecção seguintes:
a) |
Admissibilidade do proponente ou candidato à participação no contrato em curso após verificação dos casos de exclusão referidos nos artigos 43.o e 44.o; |
b) |
Critérios que permitem avaliar a sua capacidade financeira, económica, técnica e profissional. A entidade adjudicante pode fixar níveis mínimos de capacidade abaixo dos quais não seleccionará qualquer candidato. |
3. Qualquer proponente ou candidato pode ser convidado a comprovar, de acordo com o direito nacional, que está autorizado a produzir o objecto visado pelo contrato: inscrição no registo comercial ou profissional ou declaração sob juramento ou certificado, prova de que é membro de uma organização específica, autorização expressa ou registo para efeitos de IVA.
4. A Agência especificará, no aviso de concurso, no convite à manifestação de interesse ou no convite à apresentação de uma proposta, as referências escolhidas para comprovar o estatuto e a capacidade jurídica dos proponentes ou dos candidatos.
5. As informações solicitadas pela entidade adjudicante para efeitos de prova da capacidade financeira, económica, técnica e profissional do candidato ou proponente devem cingir-se estritamente ao objecto do contrato e preservar os interesses legítimos dos agentes económicos, especialmente no que se refere à protecção dos segredos técnicos e comerciais da empresa.
Artigo 75.o
1. A capacidade financeira e económica pode ser comprovada por um ou mais dos seguintes documentos:
a) |
Declarações adequadas de bancos ou a prova de um seguro de riscos profissionais; |
b) |
A apresentação dos balanços ou extractos dos balanços dos dois últimos exercícios encerrados, pelo menos, sempre que a publicação dos balanços esteja prevista pela legislação em matéria de direito das sociedades do país de estabelecimento do agente económico; |
c) |
Uma declaração relativa ao volume de negócios global e ao volume de negócios relativo às obras, fornecimentos ou serviços a que se refere o contrato, realizado, no máximo, durante os três últimos exercícios. |
2. Se, por uma razão excepcional que a entidade adjudicante considere justificada, o proponente ou candidato não puder apresentar as referências pedidas, pode provar a sua capacidade económica e financeira por qualquer outro meio que a entidade adjudicante considere adequado.
3. Um agente económico pode, se necessário e relativamente a um determinado contrato, invocar as capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica das relações que com elas mantém. Neste caso, deve provar à entidade adjudicante que disporá dos meios necessários para a execução do contrato, apresentando, por exemplo, o compromisso de disponibilidade dessas entidades.
Artigo 76.o
1. A capacidade técnica e profissional dos agentes económicos será avaliada e verificada de acordo com os n.os 2 e 3. No caso de processos de adjudicação de contratos públicos de fornecimentos que exigem trabalhos de colocação ou instalação, prestação de serviços e/ou execução de trabalhos, esta capacidade será avaliada em função, nomeadamente, do saber-fazer, eficácia, experiência e fiabilidade.
2. A capacidade técnica e profissional do prestador ou operador pode ser comprovada, segundo a natureza, quantidade ou importância e utilização dos fornecimentos, serviços ou obras a realizar, com base nos documentos seguintes:
a) |
A indicação dos títulos académicos e profissionais do prestador ou empresário e/ou dos quadros da sua empresa e, em especial, dos responsáveis pela prestação ou pela condução dos trabalhos; |
b) |
Uma lista:
|
c) |
Uma descrição do equipamento técnico, ferramentas, equipamento e material utilizado pelo prestador ou operador com vista à execução do contrato de prestação de serviços ou de execução de obras; |
d) |
Uma descrição das medidas utilizadas pelo prestador ou operador para garantir a qualidade dos fornecimentos e serviços, bem como dos meios de estudo e investigação da empresa; |
e) |
A indicação dos técnicos ou dos organismos técnicos, quer pertençam ou não ao prestador ou operador, em especial o responsável pelo controlo de qualidade; |
f) |
No que se refere aos fornecimentos: as amostras, descrições e/ou fotografias autênticas e/ou os certificados emitidos por institutos ou serviços oficiais responsáveis pelo controlo de qualidade, reconhecidamente competentes, e que atestem a conformidade dos produtos com as especificações ou normas em vigor; |
g) |
Uma declaração do número médio anual de efectivos e o número de pessoal de enquadramento do prestador de serviços ou empresário durante os três últimos anos; |
h) |
A indicação da parte do contrato que o operador ou prestador de serviços tenciona eventualmente subcontratar. |
Sempre que o destinatário dos serviços e fornecimentos a que se refere a subalínea i) da alínea b) seja a Agência, a comprovação deve consistir na apresentação de certificados emitidos ou autenticados pela autoridade competente.
3. Se os produtos ou serviços a fornecer forem complexos ou se, a título excepcional, se destinarem a um fim específico, a capacidade técnica e profissional pode ser comprovada por um controlo efectuado pela entidade adjudicante ou, em seu nome, por um organismo oficial competente do país onde o operador ou prestador de serviços estiver estabelecido, sob reserva do acordo desse organismo. Esse controlo incidirá sobre a capacidade técnica dos prestadores de serviços e sobre a capacidade de produção dos fornecedores e, se necessário, sobre os meios de estudo e de investigação de que dispõem, bem como sobre as medidas que adoptaram para controlar a qualidade.
4. O operador ou prestador de serviços pode, se necessário e relativamente a um determinado contrato, invocar as capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica das relações que com elas mantém. Neste caso, deve provar à entidade adjudicante que disporá dos meios necessários para a execução do contrato, apresentando, por exemplo, um compromisso dessas entidades no sentido de porem esses meios à sua disposição.
Artigo 77.o
1. Os contratos podem ser adjudicados da seguinte forma:
a) |
De forma automática, caso em que o contrato é adjudicado à proposta ao mais baixo preço, de entre as propostas regulares e conformes; |
b) |
Adjudicação à proposta mais vantajosa em termos de qualidade-preço. |
2. A proposta economicamente mais vantajosa é a que apresentar a melhor relação qualidade-preço, tendo em conta critérios justificados pelo objecto do contrato, como o preço proposto, a valia técnica, o carácter estético e funcional, características ambientais, o custo de utilização, a rendibilidade, o prazo de execução ou de entrega, o serviço pós-venda e a assistência técnica.
3. A entidade adjudicante precisará, no aviso de concurso ou no caderno de encargos, a ponderação relativa que atribui a cada critério escolhido para determinar a proposta economicamente mais vantajosa.
A ponderação relativa do critério preço relativamente aos restantes critérios não deverá neutralizar o critério preço na selecção do adjudicatário do contrato.
Se, em casos excepcionais, a ponderação não for tecnicamente possível, nomeadamente devido à natureza do objecto do contrato, a entidade adjudicante precisará apenas, por ordem decrescente, a importância relativa dos critérios.
Artigo 78.o
1. Se, em relação a um determinado contrato, as propostas que se revelem anormalmente baixas, antes de as rejeitar exclusivamente com base neste motivo, a entidade adjudicante solicitará por escrito os esclarecimentos que entender necessários sobre os elementos constitutivos da proposta e verificará, de forma contraditória, esses elementos, tendo em conta as justificações fornecidas.
A entidade adjudicante pode tomar, nomeadamente, em consideração justificações relacionadas com:
a) |
A economia do processo de fabrico dos produtos, da prestação dos serviços ou do processo de construção; |
b) |
As soluções técnicas escolhidas ou as condições excepcionalmente favoráveis de que o proponente dispõe; |
c) |
A originalidade da proposta do proponente. |
2. Se a entidade adjudicante constatar que uma proposta é anormalmente baixa devido à obtenção de um auxílio estatal, só pode rejeitar essa proposta exclusivamente com base neste motivo se o proponente não estiver em condições de demonstrar, dentro de um prazo razoável fixado por essa entidade, que esse auxílio foi concedido de forma definitiva na sequência dos processos e decisões estabelecidos na legislação comunitária em matéria de auxílios estatais.
Artigo 79.o
1. Os prazos de recepção das propostas e dos pedidos de participação, fixados em dias úteis pela Agência, devem ser suficientemente longos para que os interessados disponham de um prazo razoável e adequado para preparar e apresentar as respectivas propostas, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade do contrato, a necessidade de uma visita aos locais ou uma consulta no local de documentos em anexo ao caderno de encargos.
2. No caso dos concursos públicos, o prazo mínimo para a recepção das propostas é de 52 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.
3. No âmbito de concursos limitados e de processos por negociação com a publicação de um aviso de concurso, o prazo mínimo para a recepção dos pedidos de participação é de 37 dias a contar da data de envio do aviso de concurso.
No caso dos concursos limitados relativos a contratos de valor superior aos limiares fixados no artigo 68.o, o prazo mínimo para a recepção das propostas é de 40 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.
No caso dos concursos limitados a que se refere o artigo 65.o, o prazo mínimo para a recepção das propostas é de 21 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.
4. Sempre que, nos termos do artigo 55.o, a Agência tenha enviado para publicação um aviso de pré-informação com todas as informações requeridas no aviso de concurso entre 52 dias, no mínimo, e 12 meses, no máximo, antes da data de envio do aviso de concurso, o prazo mínimo para a recepção das propostas pode ser em geral reduzido para 36 dias, não podendo em caso algum ser inferior a 22 dias a contar da data de envio do aviso de concurso, no caso dos concursos públicos, ou para 26 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas, no caso dos concursos limitados.
Artigo 80.o
1. Desde que tenham sido solicitados em tempo útil, antes do fim do termo do prazo de apresentação das propostas, os cadernos de encargos e documentos complementares serão enviados a todos os agentes económicos que tiverem solicitado o caderno de encargos ou manifestado interesse em apresentar uma proposta, nos seis dias úteis seguintes à recepção do pedido.
2. Na medida em que tiverem sido solicitadas em tempo útil, as informações complementares sobre os cadernos de encargos serão comunicadas simultaneamente a todos os agentes económicos, que tiverem solicitado o caderno de encargos ou manifestado interesse em apresentar uma proposta, o mais tardar seis dias antes do termo do prazo fixado para a recepção das propostas ou, relativamente a pedidos de informações recebidas num prazo inferior a oito dias úteis em relação à data-limite fixada para a recepção das propostas, o mais rapidamente possível após o pedido de informações.
3. Sempre que, por qualquer razão, os cadernos de encargos, documentos ou informações complementares não possam ser fornecidos nos prazos fixados nos n.os 1 e 2, ou sempre que as propostas só possam ser apresentadas após visita dos locais ou após consulta no local de documentos em anexo ao caderno de encargos, os prazos de recepção das propostas previsto no artigo 79.o serão alargados, para que todos os agentes económicos possam tomar conhecimento de todas as informações necessárias à elaboração das propostas. Este alargamento de prazo será objecto de publicidade adequada segundo as modalidades previstas nos artigos 55.o a 58.o
4. No caso de todos os documentos relativos ao convite à apresentação de propostas serem de acesso electrónico livre, completo e directo, o aviso de concurso a que se refere o n.o 3 do artigo 55.o deverá indicar o endereço internet no qual podem ser consultados.
Neste caso, os documentos e eventuais informações complementares serão também de acesso livre, completo e directo, a partir do momento em que tiverem sido comunicados a todos os agentes económicos que tenham solicitado o caderno de encargos ou manifestado interesse em apresentar uma proposta.
Artigo 81.o
1. Caso o carácter de urgência devidamente fundamentado torne impraticáveis os prazos mínimos previstos no n.o 3 do artigo 79.o, a Agência pode fixar os prazos seguintes, expressos em dias úteis:
a) |
Para a recepção das propostas, no mínimo 15 dias a contar da data de envio do aviso de concurso; |
b) |
Para a recepção das propostas, no mínimo 10 dias a contar da data do convite à apresentação de propostas. |
2. Sempre que tenham sido solicitadas em tempo útil, as informações complementares sobre os cadernos de encargos devem ser comunicadas a todos os candidatos, o mais tardar quatro dias úteis antes do termo do prazo fixado para a recepção das propostas.
Secção 3
Tratamento das propostas e dos pedidos de participação
Artigo 82.o
1. Os pedidos de participação deverão ser apresentados por carta, fax ou correio electrónico; nestes dois últimos casos, devem ser confirmados por carta antes que expirem os prazos fixados no artigo 79.o
2. Os proponentes podem enviar as propostas:
a) |
Pelo correio, devendo neste caso os documentos do convite à apresentação de propostas precisar que a data a tomar em consideração é a data de envio por carta registada, fazendo fé o carimbo dos Correios; ou |
b) |
Por entrega directa pelo proponente nos serviços da Agência, pessoalmente ou por terceiros devidamente mandatados para o efeito, nomeadamente serviços de entrega; neste caso, os documentos relativos ao convite à apresentação de propostas deverão especificar, para além das informações a que se refere a alínea a) do n.o 2 do artigo 69.o, o serviço em que as propostas devem ser entregues contra recibo datado e assinado. |
3. A fim de garantir o sigilo e evitar qualquer dificuldade em caso de envio das propostas pelo correio, no convite à apresentação de propostas figurará a seguinte menção:
«As propostas serão enviadas em sobrescrito duplo. Ambos os sobrescritos serão entregues fechados. Do sobrescrito interior constará, além da indicação do serviço destinatário conforme especificado no convite à apresentação de propostas, a seguinte menção: “Convite à apresentação de propostas — Não pode ser aberto pelos serviços de correio”. Se forem utilizados sobrescritos autocolantes, devem ser fechados com fita adesiva, sobre a qual será aposta a assinatura do remetente.».
Artigo 83.o
1. Todos os pedidos de participação e todas as propostas que respeitem as disposições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 82.o serão abertos.
2. No caso de contratos de valor superior ao limiar previsto no n.o 2 do artigo 66.o, o gestor orçamental competente designará, para o efeito, uma comissão de abertura das propostas.
Essa comissão será composta, no mínimo, por três pessoas que representem, pelo menos, duas entidades orgânicas da Agência sem qualquer relação hierárquica entre si. Essas pessoas devem evitar quaisquer conflitos de interesses.
3. Um ou mais membros da comissão de abertura devem rubricar os documentos comprovativos da data e hora de envio de cada proposta.
Devem, além disso, rubricar:
a) |
Cada página de cada proposta; ou |
b) |
A página de rosto e as páginas da proposta financeira de cada proposta, estando a integridade da proposta original garantida mediante qualquer outra técnica adequada utilizada por um serviço independente do serviço do gestor orçamental. |
No caso de adjudicação ao mais baixo preço, de acordo com a alínea a) do n.o 1 do artigo 77.o, os preços referidos nas propostas conformes serão publicados.
Os membros da comissão assinarão a acta de abertura das propostas recebidas, que identifica as propostas conformes e as propostas não conformes e fundamenta a rejeição de propostas por não conformidade com as modalidades de apresentação das propostas a que se refere o artigo 82.o
Artigo 84.o
1. Todos os pedidos de participação e as propostas declarados conformes serão objecto de avaliação e classificação por um comité de avaliação com base nos critérios de exclusão, selecção e adjudicação previamente enunciados.
O comité de avaliação será nomeado pelo gestor orçamental competente para efeitos da formulação de um parecer consultivo, no que se refere a contratos de valor superior ao limiar fixado no n.o 2 do artigo 66.o
2. A comissão de avaliação será composta, no mínimo, por três pessoas que representem, pelo menos, duas entidades orgânicas da Agência sem qualquer relação hierárquica entre si. Essas pessoas devem evitar quaisquer conflitos de interesses. A composição desta comissão pode ser idêntica à da comissão de abertura das propostas.
3. Os pedidos de participação e as propostas que não contenham todos os elementos essenciais constantes dos documentos relativos ao convite à apresentação de propostas, ou que não correspondam às exigências específicas neles estabelecidas serão eliminadas.
Contudo, a comissão de avaliação pode convidar os candidatos ou os proponentes a completar ou a explicitar os documentos comprovativos apresentados, relativos aos critérios de exclusão ou de selecção, num prazo por si fixado.
4. No caso de propostas anormalmente baixas a que se refere o artigo 78.o, a comissão de avaliação solicitará as precisões que considere oportunas em matéria de composição da proposta.
Artigo 85.o
As presentes disposições financeiras não afectam as medidas adoptadas pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 296.o do TCE ou do artigo 4.o da Directiva 92/50/CEE, do artigo 2.o da Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento (7) ou do artigo 2.o da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (8).
TÍTULO IV
CONTROLO, AUDITORIA E APRESENTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 86.o
De três em três meses, o director executivo apresenta ao Comité Director o mapa da execução das receitas e despesas no curso dos últimos três meses e desde o início do exercício orçamental.
Artigo 87.o
1. Após o encerramento de cada exercício orçamental, é feita uma auditoria das despesas e receitas administradas pela Agência.
2. Além disso, o Comité Director, sob proposta do director executivo ou de um Estado-Membro, pode a qualquer momento designar revisores de contas externos, cuja missão e condições de emprego deve determinar.
3. É constituído um colégio de revisores de contas, com seis membros, para as auditorias externas. O Comité Director designa todos os anos dois membros por um período de três anos não renovável de entre os candidatos propostos pelos Estados-Membros. Os candidatos devem ser membros de um órgão nacional de auditoria de um Estado-Membro e dar garantias suficientes de segurança e de independência, devendo estar disponíveis para, na medida do necessário, exercerem atribuições por conta da Agência. No exercício destas atribuições:
a) |
Os membros do colégio continuam a ser remunerados pelo órgão de auditoria de origem e apenas recebem da Agência o reembolso das suas despesas de missão segundo um processo idêntico ao previsto nas disposições aplicáveis aos funcionários das Comunidades Europeias de grau equivalente; |
b) |
Apenas podem solicitar ou receber instruções do Comité Director; no âmbito do seu mandato de auditoria, o colégio de revisores de contas e os seus membros devem ser totalmente independentes, cabendo-lhes a responsabilidade exclusiva pela realização da auditoria externa; |
c) |
Prestam contas da sua missão exclusivamente ao Comité Director; |
d) |
Verificam se as receitas e despesas administradas pela Agência foram implementadas na observância da legislação aplicável e dos princípios da boa gestão financeira, ou seja, de acordo com os princípios de economia, de eficiência e de eficácia. |
4. O colégio de revisores de contas elege anualmente um presidente para o exercício orçamental seguinte e aprova as normas aplicáveis às auditorias efectuadas pelos seus membros de acordo com as normas internacionais mais elevadas. O colégio de revisores de contas aprova os relatórios de auditoria elaborados pelos seus membros antes de serem enviados ao director executivo e ao Comité Director.
5. Antes da execução da sua missão, as pessoas encarregadas da auditoria às despesas da Agência devem ser habilitadas a aceder às informações classificadas do Conselho, pelo menos até ao nível «Secret UE», ou ter habilitação equivalente por parte de um Estado-Membro, conforme o caso. Essas pessoas devem velar pelo respeito pela confidencialidade das informações e pela protecção dos dados de que tomam conhecimento durante a sua missão de auditoria de acordo com as disposições aplicáveis a essas informações e dados.
6. O administrador e as pessoas encarregadas da auditoria às despesas da Agência devem ter rápido acesso e sem pré-aviso aos documentos e ao conteúdo de qualquer suporte de informação relativos a essas despesas, bem como aos locais em que esses documentos e suportes são conservados, podendo efectuar cópias deles. As pessoas que participam na execução das receitas e despesas da Agência prestam a colaboração necessária ao cumprimento da sua missão ao director executivo e às pessoas encarregadas da auditoria dessas despesas. O custo das auditorias realizadas pelos revisores de contas é suportado pelo orçamento geral da Agência.
Artigo 88.o
1. Até ao dia 31 de Março subsequente ao encerramento do exercício, o director executivo, com a colaboração do contabilista, elabora e apresenta ao Comité Director, para análise e emissão de um parecer, os projectos de contas anuais de gestão, de balanço anual e de relatório de actividade.
2. Os projectos de contas anuais de gestão registarão, para cada orçamento administrado pela Agência, as dotações, as despesas autorizadas e pagas, bem como as receitas diversas e as receitas provenientes dos Estados-Membros e de partes terceiras. O balanço evidenciará no activo o conjunto dos haveres e activos pertencentes à Agência, tendo em conta a sua depreciação, e eventuais perdas ou desclassificações, e no passivo as reservas.
3. O colégio de revisores de contas emitirá o parecer e as observações a que se refere o n.o 2, sobre esses documentos, até 15 de Junho, subsequente ao encerramento do exercício.
4. Até ao dia 31 de Julho subsequente ao encerramento do exercício, o director executivo apresentará ao Comité Director os documentos a que se refere o n.o 2 com o parecer e as observações do colégio de revisores de contas acompanhados das suas respostas.
5. O Comité Director aprova as contas de gestão e o balanço anuais e dá quitação ao director executivo e ao contabilista para o exercício orçamental em questão.
6. Depois de aprovados, as contas de gestão e o balanço anuais serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
7. O contabilista conserva as respectivas contas e inventários durante um período de cinco anos a contar da data em que lhe tiver sido dada a correspondente quitação.
Artigo 89.o
1. O saldo de cada exercício será inscrito no orçamento do exercício seguinte enquanto receita ou dotação de pagamento, consoante se trate de um excedente ou de um défice.
2. As estimativas adequadas das citadas receitas ou dotações de pagamento serão inscritas no orçamento para o exercício seguinte durante o processo orçamental anual.
3. Após a aprovação das contas de cada exercício, a diferença relativamente às estimativas é inscrita no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento rectificativo.
(1) JO L 285 de 29.10.2001, p. 1.
(2) JO L 209 de 24.7.1992, p. 1. Directiva revogada pela Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).
(3) JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.
(4) JO C 195 de 25.6.1997, p. 1.
(5) JO L 351 de 29.12.1998, p. 1.
(6) JO L 166 de 28.6.1991, p. 77. Directiva alterada pela Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 28.12.2001, p. 76).
(7) JO L 199 de 9.8.1993, p. 1. Directiva revogada pela Directiva 2004/18/CE.
(8) JO L 199 de 9.8.1993, p. 54. Directiva revogada pela Directiva 2004/18/CE.
Rectificações
25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/80 |
Rectificação à Decisão 2004/344/CE da Comissão, de 23 de Março de 2004, que fixa a atribuição da reserva de eficiência por Estado-Membro para as intervenções dos fundos estruturais comunitários dentro dos objectivos n.os 1, 2 e 3 e para o Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca fora do objectivo n.o 1
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 111 de 17 de Abril de 2004 )
No anexo 1 «Montantes da reserva de eficiência do objectivo n.o 1 e objectivo n.o 1 transitório», o quadro da página 45 relativo à Alemanha é substituído pelo seguinte quadro:
«Alemanha (3) |
||||||
N.o CCI |
Objectivo 1 |
Obj. 1 |
Obj. 1 trans. |
Total |
||
1999DE161PO006 |
Programa para a Saxónia |
212 000 000 |
0 |
212 000 000 |
||
|
|
|
|
45 420 000 |
||
|
|
|
|
96 580 000 |
||
|
|
|
|
70 000 000 |
||
|
|
|
|
0 |
||
|
|
|
|
0 |
||
|
|
|
|
0 |
||
2000DE161PO001 |
Infra-estruturas de transporte — Programa do objectivo n.o 1 |
69 000 000 |
0 |
69 000 000 |
||
|
|
|
|
0 |
||
|
|
|
|
69 000 000 |
||
|
|
|
|
0 |
||
|
|
|
|
0 |
||
|
|
|
|
0 |
||
2000DE051PO007 |
PO federal do FSE |
70 000 000 |
2 567 000 |
72 567 000 |
||
|
|
|
|
36 067 902 |
||
|
|
|
|
26 991 142 |
||
|
|
|
|
0 |
||
|
|
|
|
0 |
||
|
|
|
|
9 507 956 |
||
|
|
|
|
0 |
||
|
|
|
|
0» |