ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 287

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
8 de Setembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1572/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1573/2004 da Comissão, de 6 de Setembro de 2004, relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo pelos navios arvorando pavilhão da França

3

 

*

Directiva 2004/87/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico ( 1 )

4

 

*

Directiva 2004/88/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico ( 1 )

5

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2004/630/CE:Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 2004, que aprova os programas de execução pelos Estados-Membros de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2004, e estabelece as regras em matéria de apresentação de relatórios e de elegibilidade relativamente à participação financeira da Comunidade nos custos de execução desses programas [notificada com o número C(2004) 2854]  ( 1 )

7

 

*

2004/631/CE:Decisão da Comissão, de 13 de Agosto de 2004, relativa a uma participação financeira da Comunidade com vista à erradicação da peste suína clássica na República Eslovaca em 2004 [notificada com o número C(2004) 3087]

14

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

8.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1572/2004 DA COMISSÃO

de 7 de Setembro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Setembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

052

89,6

999

89,6

0709 90 70

052

70,2

999

70,2

0805 50 10

382

70,5

388

50,6

524

51,9

528

61,0

999

58,5

0806 10 10

052

84,3

220

118,3

624

149,3

999

117,3

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

78,4

400

73,5

512

85,9

528

89,9

804

74,4

999

80,4

0808 20 50

052

97,1

388

124,7

999

110,9

0809 30 10, 0809 30 90

052

115,8

999

115,8

0809 40 05

052

95,0

066

87,8

093

31,7

094

29,3

624

132,4

999

75,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


8.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1573/2004 DA COMISSÃO

de 6 de Setembro de 2004

relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo pelos navios arvorando pavilhão da França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2), estabelece quotas de linguado legítimo para 2004.

(2)

Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de linguado legítimo nas águas da zona CIEM II, mar do Norte, efectuadas por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França atingiram a quota atribuída para 2004. A França proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 17 de Julho de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de linguado legítimo nas águas da zona CIEM II, mar do Norte efectuadas pelos navios arvorando pavilhão de França ou registados em França esgotaram a quota atribuída à França para 2004.

É proibida a pesca do linguado legítimo nas águas da zona CIEM II, mar do Norte, efectuada por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França, assim como a manutenção, a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação deste regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 17 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral da Pesca


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 344 de 31.12.2003 p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 867/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 144).


8.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/4


DIRECTIVA 2004/87/CE DA COMISSÃO

de 7 de Setembro de 2004

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Tendo em conta a consulta do Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos não Alimentares Destinados aos Consumidores,

Considerando o seguinte:

(1)

Em Abril de 2002, a Comissão incluiu na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE 60 corantes capilares com os números de ordem 1 a 60. Uma vez que são necessárias mais informações sobre a segurança desses corantes capilares para que o Comité Científico de Produtos Cosméticos e dos Produtos não Alimentares Destinados aos Consumidores (SCCNFP) possa concluir a avaliação do risco dessas substâncias, a sua utilização foi provisoriamente admitida em produtos cosméticos até 30 Setembro de 2004.

(2)

Em Dezembro de 2002, o SCCNFP fixou os requisitos de base a cumprir para uma moderna avaliação do risco dos corantes capilares. Em Dezembro de 2003, na sequência da consulta efectuada aos Estados-Membros e às partes interessadas, foi decidido que Julho de 2005 seria o momento conveniente para apresentar ao SCCNFP a informação adicional relativa aos corantes capilares à luz dos novos requisitos. Consequentemente, o período de inclusão desses corantes capilares na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE tem que ser prolongado.

(3)

A Directiva 76/768/CEE deve ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE, a data «30.9.2004» na coluna g relativa aos números de ordem 1 a 60 é substituída pela data «31.12.2005».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Outubro de 2004. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/83/CE da Comissão (JO L 238 de 25.9.2003, p. 23.


8.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/5


DIRECTIVA 2004/88/CE DA COMISSÃO

de 7 de Setembro de 2004

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Tendo em conta a consulta do Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos não Alimentares Destinados aos Consumidores,

Considerando o seguinte:

(1)

Uma vez que a avaliação do risco ainda não foi terminada, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (2), o período de inscrição do musk xylene (xileno de almíscar) e do musk ketone (cetona de almíscar) na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE foi prolongado até 30 de Setembro de 2004.

(2)

Em 8 de Janeiro de 2004, o Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente adoptou um parecer sobre os resultados da avaliação do risco do musk xylene e do musk ketone efectuada em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93.

(3)

O Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos não Alimentares Destinados aos Consumidores (SCCNFP) confirmou que o musk xylene pode ser utilizado com segurança em produtos cosméticos, excluídos os produtos de higiene bucal, até à concentração máxima no produto final de 1 % em fragâncias finas, 0,4 % em águas de toilette e 0,03 % noutros produtos e que o musk ketone pode ser utilizado com segurança em produtos cosméticos, excluídos os produtos de higiene bucal, até à concentração máxima no produto final de 1,4 % em fragâncias finas, 0,56 % em águas de toilette e 0,042 % noutros produtos.

(4)

Por conseguinte, é preciso incluir o musk xylene e o musk ketone na primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE e eliminar as entradas correspondentes na segunda parte desse mesmo anexo.

(5)

Consequentemente, a Directiva 76/768/CEE deve ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Directiva 76/768/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Outubro de 2004. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/83/CE da Comissão (JO L 238 de 25.9.2003, p. 23).

(2)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO

O anexo III da Directiva 76/768/CEE é alterado da seguinte forma:

1)

Na segunda parte, as entradas correspondentes aos números de ordem 61 e 62 são eliminadas.

2)

Na primeira parte, são aditadas as seguintes entradas correspondentes aos números de ordem 96 e 97:

Número de ordem

Substâncias

Restrições

Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem

Domínio de aplicação e/ou utilização

Concentração máxima autorizada no produto cosmético final

Outras limitações e exigências

a

b

c

d

e

f

«96

Musk xylene (CAS n.o 81-15-2)

Todos os produtos cosméticos, com excepção dos produtos de higiene bucal

a)

1,0 % em fragrâncias finas

b)

0,4 % em águas de toilette

c)

0,03 % noutros produtos

 

 

97

Musk ketone (CAS n.o 81-14-1)

Todos os produtos cosméticos, com excepção dos produtos de higiene bucal

a)

1,4 % em fragrâncias finas

b)

0,56 % em águas de toilette

c)

0,042 % noutros produtos»

 

 


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

8.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2004

que aprova os programas de execução pelos Estados-Membros de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2004, e estabelece as regras em matéria de apresentação de relatórios e de elegibilidade relativamente à participação financeira da Comunidade nos custos de execução desses programas

[notificada com o número C(2004) 2854]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, dinamarquesa, alemã, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/630/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1) e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE prevê a participação financeira da Comunidade nas acções técnicas e científicas necessárias para o desenvolvimento da legislação veterinária na Comunidade e para a formação no domínio veterinário.

(2)

A Decisão 2004/111/CE da Comissão (2) prevê a execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros, a serem executados durante 2004, caso os planos de realização dos inquéritos sejam aprovados pela Comissão; esses inquéritos devem investigar a presença de infecções nas aves de capoeira, podendo levar a uma revisão da legislação actual e contribuir para o conhecimento das eventuais ameaças que a fauna selvagem possa representar para os animais e os seres humanos.

(3)

Os programas apresentados pelos Estados-Membros foram analisados pela Comissão tendo em conta as orientações referidas na Decisão 2004/615/CE relativa à execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros, a serem executados durante 2004, tendo-se concluído que eram coerentes com essas orientações. Por conseguinte, devem ser aprovados individualmente.

(4)

As despesas relativas aos programas a aprovar efectuadas desde 15 de Março de 2004 serão também elegíveis para co-financiamento.

(5)

Chipre apresentou um programa de vigilância mas, devido à escala limitada das investigações planeadas, não solicitou uma participação financeira da Comunidade; contudo, o programa deve ser aprovado oficialmente.

(6)

Além disso, é apropriado estabelecer regras em matéria de apresentação dos resultados dos inquéritos e de elegibilidade dos custos incluídos no pedido relativo à participação financeira da Comunidade nos custos incorridos pelos Estados-Membros com a execução do programa.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros realizarão inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens em conformidade com os programas indicados no anexo I e aprovados para o período especificado.

2.   A participação financeira da Comunidade nos custos de amostragem e de análise das amostras será concedida a cada Estado-Membro até um montante máximo fixado no anexo I.

A participação será concedida se o Estado-Membro:

a)

Aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do programa;

b)

Enviar um relatório final à Comissão e ao laboratório comunitário de referência em matéria de gripe aviária, o mais tardar até 15 de Março de 2005, sobre a execução técnica do programa e sobre os resultados obtidos, em conformidade com os modelos de relatórios especificados nos anexos II, III, IV e V, acompanhado de documentos justificativos dos custos incorridos durante o período para o qual o programa tenha sido aprovado;

c)

Executar o programa de forma eficiente; em particular, a autoridade competente assegurará que sejam colhidas amostras adequadas nas explorações de aves de capoeira ou nos matadouros.

Artigo 2.o

A República da Áustria, o Reino da Bélgica, a República de Chipre, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia, a República Francesa, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino da Suécia, o Reino de Espanha, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 32 de 5.2.2004, p. 20. Decisão alterada pela Decisão 2004/615/CE (JO L 278 de 27.8.2004, p. 59).


ANEXO I

Lista de Estados-Membros cujos programas de execução dos inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens foram aprovados

(em euros)

Código

Estado-Membro

Período

Montante máximo de co-financiamento

AT

Áustria

15.3.2004-15.3.2005

10 800,00

BE

Bélgica

15.3.2004-15.3.2005

11 700,00

CY

Chipre

15.3.2004-15.3.2005

DE

Alemanha

15.3.2004-15.3.2005

78 500,00

DK

Dinamarca

15.3.2004-15.3.2005

72 600,00

ES

Espanha

15.3.2004-15.3.2005

34 300,00

FI

Finlândia

15.3.2004-15.3.2005

40 500,00

FR

França

15.3.2004-15.3.2005

148 900,00

IE

Irlanda

15.3.2004-15.3.2005

32 300,00

IT

Itália

15.3.2004-15.3.2005

75 300,00

LU

Luxemburgo

15.3.2004-15.3.2005

1 900,00

PT

Portugal

15.3.2004-15.3.2005

18 700,00

SE

Suécia

15.3.2004-15.3.2005

28 500,00

UK

Reino Unido

15.3.2004-15.3.2005

85 600,00

TOTAL

 

 

639 600,00


ANEXO II

Relatório final sobre as explorações (1) de aves de capoeira amostradas (excepto patos e gansos)

Pesquisa serológica de acordo com as directrizes do ponto A em explorações de frangos (apenas se em risco)/perus para engorda/frangos para reprodução/perus para reprodução/galinhas poedeiras/galinhas poedeiras criadas ao ar livre/ratites/aves de caça de criação (faisões, perdizes, codornizes, etc.)/bandos criados em quintais/outros [riscar o que não interessa]

Utilizar apenas um formulário por categoria de aves de capoeira

Estado-Membro: Data: Período de comunicação de: a


Região (2)

Número total de explorações (3)

Número total de explorações amostradas

Número total de explorações positivas

Número de explorações positivas para o subtipo H5

Número de explorações positivas para o subtipo H7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 


(1)  Explorações, efectivos, bandos ou estabelecimentos, conforme o caso.

(2)  Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro.

(3)  Número total de explorações de uma categoria de aves de capoeira numa região.


ANEXO III

Relatório final sobre os dados relativos às explorações (1) de patos e gansos de acordo com as directrizes do ponto B

PESQUISA SEROLÓGICA

Estado Membro: ... Data: ... Período de comunicação de: ... a: ...


Região (2)

Número total de explorações de patos e gansos

Número total de explorações de patos e gansos amostradas

Número total de explorações serologicamente positivas

Número de explorações serologicamente positivas para o subtipo H5

Número de explorações serologicamente positivas para o subtipo H7

Número total de explorações virologicamente positivas

Número de explorações virologicamente positivas para o subtipo H5

Número de explorações virologicamente positivas para o subtipo H7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Explorações, efectivos, bandos ou estabelecimentos, conforme o caso.

(2)  Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro.


ANEXO IV

Relatório final sobre os dados relativos às aves selvagens — pesquisa virológica de acordo com as directrizes do ponto C

Estado-Membro: Data: Período de comunicação de: a:

Região (1)

Espécies de aves selvagens amostradas

Número total de amostras colhidas para exame virológico

Número total de amostras positivas

Número de amostras positivas para o subtipo H5

Número de amostras positivas para o subtipo H7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 


(1)  Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro ou indicação da localização da estação ou estações de observação de aves.


ANEXO V

Relatório financeiro final e pedido de pagamento

Um quadro por inquérito sobre aves de capoeira/aves selvagens (1)

Estado-Membro: Data: Período de comunicação de: a:


Medidas elegíveis para co-financiamento (2)

Métodos de análise laboratorial

Número de testes efectuados por método

Custos

Pré-despistagem serológica (3)

 

 

Teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7

 

 

Teste de isolamento do vírus

 

 

Outras medidas a ter em conta

Especificar actividades

 

Amostragem

 

 

Outras

 

 

TOTAL

 

 

Certifico que os dados indicados no quadro supra são correctos e que não foi pedida para essas medidas qualquer outra participação da Comunidade.

(Local e data)

(Assinatura)


(1)  Riscar o que não interessa.

(2)  Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.

(3)  Indicar o teste utilizado.


8.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Agosto de 2004

relativa a uma participação financeira da Comunidade com vista à erradicação da peste suína clássica na República Eslovaca em 2004

[notificada com o número C(2004) 3087]

(O texto em língua eslovaca é o único que faz fé)

(2004/631/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003 da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o e o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Registaram-se focos de peste suína clássica na República Eslovaca em 2004. O aparecimento desta doença representa um perigo grave para o efectivo pecuário comunitário.

(2)

Com vista a ajudar a erradicar a doença o mais rapidamente possível, a Comunidade pode participar financeiramente nos custos suportados pelo Estado-Membro, nas condições previstas pela Decisão 90/424/CEE.

(3)

O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), prevê o financiamento, pela secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, de acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias. Para efeitos de controlo financeiro, aplica-se o disposto nos artigos 8.o e 9.o do referido regulamento.

(4)

O pagamento da contribuição financeira comunitária tem de respeitar a condição de que as actividades planeadas tenham sido efectivamente implementadas e de que as autoridades forneçam todas as informações necessárias dentro de certos prazos.

(5)

Em 29 de Março de 2004, a República Eslovaca apresentou um pedido oficial de reembolso de todas as despesas suportadas no seu território.

(6)

É necessário definir as expressões «indemnização rápida e adequada dos criadores» utilizada no artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE, «pagamentos razoáveis» e «pagamentos justificados» e as categorias de despesas elegíveis incluídas em «outros custos» associadas com o abate obrigatório.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Concessão de uma contribuição financeira da Comunidade a favor da República Eslovaca

Com vista à erradicação da peste suína clássica em 2004, a República Eslovaca pode beneficiar de uma contribuição financeira da Comunidade de 50 % das despesas suportadas com:

a)

A indemnização rápida e adequada dos criadores forçados a abater os seus animais no âmbito das medidas de erradicação dos focos de peste suína clássica em 2003, ao abrigo das disposições do n.o 2, primeiro e sétimo travessões, do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e em conformidade com a presente decisão;

b)

As despesas operacionais associadas ao abate dos animais, à destruição de carcaças e produtos, à limpeza e desinfecção das explorações e à limpeza e desinfecção, ou, se necessário, à destruição do material contaminado, ao abrigo das disposições do n.o 2, primeiro, segundo e terceiro travessões, do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho e em conformidade com a presente decisão.

Artigo 2.o

Definições

Na presente decisão, entende-se por:

a)

«Indemnização rápida e adequada» o pagamento, no prazo de 90 dias após o abate dos animais, de uma indemnização correspondente ao valor de mercado, tal como definido no n.o 1 do artigo 3.o;

b)

«Pagamentos razoáveis» os pagamentos relativos à aquisição de materiais ou serviços a preços proporcionados quando comparados com os preços de mercado antes do aparecimento da peste suína clássica;

c)

«Pagamentos justificados» os pagamentos relativos à aquisição de materiais ou serviços cuja natureza e relação directa com o abate obrigatório de animais, como referido na alínea a) do artigo 1.o, estejam demonstradas.

Artigo 3.o

Despesas elegíveis cobertas pela contribuição financeira da Comunidade

1.   O montante máximo elegível por animal da indemnização aos respectivos proprietários terá por base o valor de mercado que os animais tinham antes da sua contaminação ou abate.

2.   Sempre que os pagamentos de indemnizações feitos pela República Eslovaca ao abrigo da alínea a) do artigo 1.o sejam efectuados após o prazo de 90 dias estabelecido na alínea a) do artigo 2.o, os montantes elegíveis deverão ser reduzidos, para as despesas efectuadas após o prazo, da seguinte forma:

25 % para os pagamentos efectuados entre 91 e 105 dias após o abate dos animais,

50 % para os pagamentos efectuados entre 106 e 120 dias após o abate dos animais,

75 % para os pagamentos efectuados entre 121 e 135 dias após o abate dos animais,

100 % para os pagamentos efectuados mais de 135 dias após o abate dos animais.

No entanto, a Comissão aplicará prazos e/ou reduções diferentes, ou mesmo nenhumas, caso sejam verificadas condições excepcionais de gestão para determinadas medidas, ou caso a República Eslovaca apresente outras justificações bem fundamentadas.

3.   As despesas referidas na alínea b) do artigo 1.o para uma contribuição financeira serão unicamente as estabelecidas no anexo III.

4.   O cálculo da contribuição financeira da Comunidade excluirá:

a)

O imposto sobre o valor acrescentado;

b)

Os salários de funcionários públicos;

c)

A utilização de materiais públicos, com excepção de produtos consumíveis.

Artigo 4.o

Condições de pagamento e documentos comprovativos

1.   O saldo da contribuição financeira da Comunidade será determinado em conformidade com o processo estabelecido no artigo 41.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho, com base nos seguintes elementos:

a)

Um pedido apresentado em conformidade com os anexos I e II e no prazo previsto no n.o 2;

b)

Documentos detalhados que confirmem os valores apresentados no pedido referido na alínea a);

c)

Os resultados de eventuais controlos no local efectuados pela Comissão, como referido no artigo 5.o

Os documentos referidos na alínea b), bem como as informações comerciais relevantes, serão disponibilizados aquando dos controlos no local efectuados pela Comissão.

2.   O pedido referido na alínea a) do n.o 1 será entregue sob forma informatizada, de acordo com os anexos I e II, no prazo de 60 dias a contar da data de notificação da presente decisão.

Quando este prazo não for observado, a contribuição financeira da Comunidade será reduzida em 25 % por cada mês de atraso.

Artigo 5.o

Controlos no local efectuados pela Comissão

A Comissão, em colaboração com as autoridades nacionais competentes, pode efectuar controlos no local relativamente à aplicação das medidas de erradicação da peste suína clássica e das despesas com elas relacionadas.

Artigo 6.o

Beneficiários

A República Eslovaca é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(2)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.


ANEXO I

Pedido de uma contribuição para a indemnização pelo custo dos animais sujeitos a abate obrigatório

Número do foco

Contacto com o foco n.o

N.o de identificação da exploração

Proprietário da exploração

Localização da exploração

Data do abate

Método de destruição

Peso na data de destruição

Número de animais por categoria

Montante pago por categoria

Outras despesas pagas ao proprietário (sem IVA)

Indemnização total (sem IVA)

Data de pagamento

Nome de família

Nome próprio

Unidade de transformação

Matadouro

Outros (especi-ficar)

fêmeas

varrascos

leitões

suínos

fêmeas

varrascos

leitões

suínos


ANEXO II

Pedido referido no artigo 4.o

«Outras despesas» efectuadas (se aplicável) com a exploração n.o … ou lista (com exclusão da indemnização pelo valor dos animais)

Rubrica

Montante, excluindo o IVA

Abate

 

Destruição de carcaças (transporte e tratamento)

 

Limpeza & desinfecção (salários e produtos)

 

Alimentos para animais (indemnização e destruição)

 

Equipamentos (indemnização e destruição)

 

TOTAL

 


ANEXO III

Despesas elegíveis referidas no n.o 3 do artigo 3.o

1.

Despesas ligadas ao abate obrigatório dos animais:

a)

Salários e outras remunerações dos magarefes propositadamente contratados;

b)

Produtos consumíveis e equipamento específico utilizado no abate;

c)

Aquisição de serviços ou aluguer do equipamento utilizados no transporte dos animais para o local do abate.

2.

Despesas com a destruição das carcaças:

a)

Transformação: aquisição de serviços ou aluguer do equipamento utilizados no transporte das carcaças para as instalações de armazenamento e para a unidade de transformação, armazenamento das carcaças, tratamento das carcaças nessa unidade e destruição da farinha;

b)

Enterramento: salários e outras remunerações de pessoal propositadamente contratado, aquisição de serviços ou aluguer de equipamento para o transporte e o enterramento das carcaças e produtos utilizados para a desinfecção do local de enterramento;

c)

Incineração: salários e outras remunerações de pessoal propositadamente contratado, combustíveis ou outros materiais utilizados, aquisição de serviços ou aluguer de equipamento para o transporte das carcaças e produtos utilizados para a desinfecção das instalações de incineração.

3.

Despesas com a limpeza e desinfecção das explorações:

a)

Produtos utilizados na limpeza e desinfecção;

b)

Salários e outras remunerações do pessoal contratado propositadamente.

4.

Despesas com a destruição dos alimentos para animais contaminados:

a)

Indemnização pelos alimentos para animais ao preço de compra;

b)

Aquisição de serviços ou aluguer do equipamento utilizados para o transporte e destruição dos alimentos para animais.

5.

Despesas ligadas à indemnização pela destruição do equipamento contaminado, a preço de mercado desse equipamento. As despesas com indemnizações destinadas à reconstrução ou renovação de edifícios agrícolas e os custos com infra-estruturas não são elegíveis.