6.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/40


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

relativa à celebração do Protocolo à Convenção de Barcelona para a protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição, relativo à cooperação em matéria de prevenção da poluição pelos navios e, em caso de situação crítica, de luta contra a poluição do mar Mediterrâneo

(2004/575/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o, conjugado com a primeira frase do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A política da Comunidade Europeia no domínio do ambiente contribui, designadamente, para a prossecução de objectivos como a preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente, bem como para a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente.

(2)

A Comunidade Europeia é parte contratante na Convenção para a protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição (Convenção de Barcelona), aprovada pela Decisão 77/585/CEE (2), e na sua revisão de 1995, aprovada pela Decisão 1999/802/CE (3). A Comunidade é também parte contratante em quatro protocolos à Convenção de Barcelona, incluindo o Protocolo relativo à cooperação em matéria de luta contra a poluição do mar Mediterrâneo por hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas em caso de situação crítica, aprovado pela Decisão 81/420/CEE (4).

(3)

A Comissão participou, em nome da Comunidade, nas negociações do Protocolo relativo à cooperação em matéria de prevenção da poluição pelos navios e, em caso de situação crítica, de luta contra a poluição do mar Mediterrâneo, com base nas directrizes de negociação recebidas do Conselho em 25 de Janeiro de 2000.

(4)

Em 25 de Janeiro de 2002, em Malta, a Comunidade assinou esse protocolo.

(5)

O protocolo actualiza os instrumentos legais da Convenção de Barcelona, de modo a incluírem a cooperação em matéria de prevenção da poluição por navios, para tornar mais eficaz a cooperação na resposta a incidentes de poluição e promover a transposição dos regulamentos internacionais aplicáveis.

(6)

O protocolo, sem afectar os direitos das partes a adoptarem disposições pertinentes mais rigorosas de acordo com o direito internacional, contém as disposições necessárias para evitar qualquer incoerência com a legislação da Comunidade já em vigor nos domínios abrangidos pelo protocolo.

(7)

Assim sendo, a Comunidade deve aprovar o protocolo,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Protocolo à Convenção de Barcelona para a protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição, respeitante à cooperação em matéria de prevenção da poluição pelos navios e, em caso de situação crítica, de luta contra a poluição do mar Mediterrâneo, adiante designado por «protocolo».

O texto do protocolo é anexado à presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas habilitadas, em nome da Comunidade Europeia, a depositar o instrumento de aprovação do protocolo junto do Governo espanhol, nos termos do disposto no artigo 23.o do protocolo.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL


(1)  Parecer de 10 de Fevereiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 240 de 19.9.1977, p. 1.

(3)  JO L 322 de 14.12.1999, p. 32.

(4)  JO L 162 de 19.6.1981. p. 4.


PROTOCOLO

relativo à cooperação em matéria de prevenção da poluição pelos navios e, em caso de situação crítica, de luta contra a poluição do mar Mediterrâneo

AS PARTES CONTRATANTES NO PRESENTE PROTOCOLO,

SENDO PARTES na Convenção para a protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição («Convenção de Barcelona»), aprovada em Barcelona, em 16 de Fevereiro de 1976, e alterada em 10 de Junho de 1995,

DESEJANDO aplicar os artigos 6.o e 9.o da referida convenção,

RECONHECENDO que a poluição marinha grave por hidrocarbonetos e substâncias nocivas e potencialmente perigosas ou a ameaça da mesma na zona do mar Mediterrâneo constitui um perigo para os Estados costeiros e o meio marinho,

CONSIDERANDO que a prevenção da poluição por navios e a resposta aos incidentes de poluição, independentemente da sua origem, obrigam à cooperação entre todos os Estados costeiros do mar Mediterrâneo,

RECONHECENDO IGUALMENTE o papel da Organização Marítima Internacional e a importância da cooperação no âmbito dessa organização, designadamente para promover a aprovação e a elaboração de regras e normas internacionais destinadas a prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho pelos navios,

SUBLINHANDO os esforços desenvolvidos pelos Estados costeiros do mar Mediterrâneo na aplicação dessas regras e normas internacionais,

RECONHECENDO IGUALMENTE a contribuição da Comunidade Europeia para a aplicação das normas internacionais em matéria de segurança marítima e de prevenção da poluição pelos navios,

RECONHECENDO ALÉM DISSO a importância da cooperação na zona do mar Mediterrâneo para promover a aplicação efectiva da regulamentação internacional destinada a prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho pelos navios,

RECONHECENDO AINDA a importância de uma acção rápida e eficaz aos níveis nacional, sub-regional e regional, que vise a adopção de medidas de emergência destinadas a lutar contra a poluição ou a ameaça de poluição do meio marinho,

APLICANDO o princípio da precaução, o princípio do poluidor-pagador e o método da avaliação do impacto ambiental, para além de utilizar as melhores técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais, de acordo com o artigo 4.o da convenção,

TENDO PRESENTES as disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, adoptada em Montego Bay em 10 de Dezembro de 1982, que está em vigor, e na qual são parte vários Estados costeiros do mar Mediterrâneo e a Comunidade Europeia,

TENDO EM CONTA as convenções internacionais respeitantes em particular à segurança marítima, à prevenção da poluição pelos navios, à preparação e luta em caso de incidentes de poluição e à responsabilidade e indemnização por danos causados pela poluição,

PRETENDENDO desenvolver a assistência mútua e a cooperação em matéria de prevenção e de controlo da poluição,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1o

Definições

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

a)

«Convenção»: a Convenção para a protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição («Convenção de Barcelona»), aprovada em Barcelona, em 16 de Fevereiro de 1976, e alterada em 10 de Junho de 1995;

b)

«Incidente de poluição»: um facto ou conjunto de factos com a mesma origem, de que resulte ou possa resultar o derrame de hidrocarbonetos e/ou de substâncias nocivas e potencialmente perigosas e que represente ou possa representar uma ameaça para o meio marinho, para o litoral ou para os interesses conexos de um ou de vários Estados, obrigando à adopção de uma acção urgente ou de outras medidas de intervenção imediatas;

c)

«Substâncias nocivas e potencialmente perigosas»: qualquer substância que não seja um hidrocarboneto e que, se introduzida no meio marinho, possa por em risco a saúde humana, provocar danos nos recursos biológicos e na flora e fauna marinhas, bem como danificar os elementos de conforto dos locais ou interferir com qualquer outra utilização legítima do mar;

d)

«Interesses conexos»: os interesses de um Estado costeiro directamente afectado ou ameaçado, designadamente se relacionados com:

i)

as actividades marítimas costeiras, portuárias ou de estuário, incluindo as actividades piscatórias,

ii)

o interesse histórico e turístico da região considerada, incluindo os desportos náuticos e outras actividades recreativas,

iii)

a saúde das populações costeiras,

iv)

o valor cultural, estético, científico e educativo da zona,

v)

a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos recursos biológicos marinhos e costeiros;

e)

«Regulamentação internacional»: a regulamentação destinada a prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho pelos navios adoptada a nível mundial, de acordo com o direito internacional e sob a égide das instituições especializadas das Nações Unidas, em especial da Organização Marítima Internacional (OMS);

f)

«Centro Regional»: o «Centro Regional Mediterrânico para a intervenção de emergência contra a poluição marinha acidental» (Rempec) instituído pela Resolução 7 adoptada pela Conferência de Plenipotenciários dos Estados costeiros da região Mediterrânica sobre a protecção do mar Mediterrâneo em Barcelona, em 9 de Fevereiro de 1976, o qual é administrado pela Organização Marítima Internacional e pelo programa das Nações Unidas para o ambiente, e cujos objectivos e funções são definidos pelas partes contratantes na convenção.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação geográfica

O âmbito de aplicação geográfica do presente protocolo é o mar Mediterrâneo, tal como definido no artigo 1.o da convenção.

Artigo 3.o

Disposições gerais

1.   As partes contratantes devem cooperar:

a)

Na aplicação da regulamentação internacional destinada a prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho pelos navios; e

b)

Na tomada de todas as medidas necessárias em caso de incidente de poluição.

2.   Na sua cooperação, as partes devem ter em conta, conforme adequado, a participação das autoridades locais, das organizações não governamentais e dos actores socioeconómicos.

3.   Cada uma das partes aplicará o presente protocolo sem prejuízo da soberania e ou da jurisdição das outras partes ou Estados. Qualquer acção empreendida por uma parte em aplicação do presente protocolo deverá ser conforme com o direito internacional.

Artigo 4.o

Planos de emergência e outros meios de prevenção e de combate aos incidentes de poluição

1.   As partes envidarão os esforços necessários, a título individual ou por meio de cooperação bilateral ou multilateral, à manutenção e à promoção dos planos de emergência e de outros meios de prevenção e de combate aos incidentes de poluição. Esses meios compreendem, nomeadamente, os equipamentos, navios, aeronaves e meios humanos necessários às operações em caso de situação crítica, o estabelecimento, se for caso disso, da legislação adequada, o desenvolvimento ou reforço da capacidade de resposta aos incidentes de poluição e a nomeação da autoridade ou autoridades nacionais responsáveis pela aplicação do presente protocolo.

2.   As partes deverão igualmente, na qualidade de Estados de pavilhão, Estados do porto ou Estados costeiros, adoptar disposições em conformidade com o direito internacional para prevenir a poluição da zona do mar Mediterrâneo pelos navios, a fim de assegurar a aplicação efectiva, na zona em questão, das convenções internacionais relevantes, bem como da sua regulamentação aplicável na matéria. As partes desenvolverão as suas capacidades nacionais de aplicação das referidas convenções internacionais, podendo cooperar na sua aplicação eficaz mediante celebração de acordos bilaterais ou multilaterais.

3.   De dois em dois anos, as partes informarão o Centro Regional das medidas adoptadas em aplicação do presente artigo. Com base nas informações recebidas, o Centro Regional apresentará um relatório às partes.

Artigo 5.o

Vigilância

As partes devem desenvolver e realizar, quer a título individual, quer em cooperação bilateral ou multilateral, actividades de vigilância da zona do mar Mediterrâneo a fim de prevenir, detectar e combater a poluição e assegurar o cumprimento da regulamentação internacional aplicável.

Artigo 6.o

Cooperação nas operações de recuperação

Em caso de lançamento ou de queda no mar de substâncias nocivas e potencialmente perigosas em embalagens, incluindo contentores, cisternas móveis, camiões, vagões ou barcaças de navio, as partes devem, tanto quanto possível, cooperar na recuperação dessas embalagens e substâncias, a fim de prevenir ou reduzir o perigo para o meio marinho e o ambiente costeiro.

Artigo 7.o

Divulgação e troca de informações

1.   Cada uma das partes compromete-se a informar as outras partes sobre:

a)

A organização ou as autoridades nacionais competentes em matéria de luta contra a poluição marinha por hidrocarbonetos e substâncias nocivas e potencialmente perigosas;

b)

As autoridades nacionais competentes responsáveis pela recepção das informações relativas à poluição marinha por hidrocarbonetos e substâncias nocivas e potencialmente perigosas e pelo tratamento das questões relacionadas com as medidas de assistência mútua entre as partes;

c)

As autoridades nacionais habilitadas a actuar em nome do Estado em matéria de medidas de assistência mútua e de cooperação entre as partes;

d)

A organização ou as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação do n.o 2 do artigo 4.o, em especial as incumbidas da aplicação das convenções internacionais na matéria e de outras regulamentações aplicáveis pertinentes, as responsáveis pelos meios portuários de recepção e as responsáveis pela vigilância das descargas ilegais nos termos da Convenção MARPOL 73/78;

e)

A sua regulamentação e outras disposições com impacto directo na preparação das operações e na luta contra a poluição marinha por hidrocarbonetos e substâncias nocivas e potencialmente perigosas;

f)

Os novos métodos de prevenção da poluição marinha por hidrocarbonetos e substâncias nocivas e potencialmente perigosas, os novos procedimentos de luta contra a poluição e as novas tecnologias de vigilância, bem como o desenvolvimento de programas de investigação na matéria.

2.   As partes que tenham acordado na troca directa de informações devem comunicá-las ao Centro Regional. Este último assegurará o envio às outras partes e, sob reserva de reciprocidade, aos Estados costeiros da zona do mar Mediterrâneo que não sejam partes no presente protocolo.

3.   As partes que tenham celebrado acordos bilaterais ou multilaterais no âmbito do presente protocolo darão conhecimento desse facto ao Centro Regional, que informará as restantes partes.

Artigo 8.o

Comunicação das informações e relatórios relativos aos incidentes de poluição

As partes comprometem-se a coordenar a utilização dos meios de comunicação de que dispõem para assegurar, com a fiabilidade e a rapidez necessárias, a recepção, transmissão e divulgação de todos os relatórios e informações urgentes relativos a incidentes de poluição. O Centro Regional será dotado dos meios de comunicação necessários para lhe permitir participar neste esforço coordenado e, nomeadamente, exercer as funções que lhe são atribuídas pelo n.o 2 do artigo 12.o

Artigo 9.o

Procedimento de notificação

1.   Cada parte dará instruções aos comandantes ou outras pessoas responsáveis pelos navios que arvorem o seu pavilhão e aos pilotos das aeronaves matriculadas no seu território para que informem essa parte, bem como o Estado costeiro mais próximo, pelas vias mais rápidas e adequadas, de acordo com as circunstâncias e aplicando os procedimentos de notificação eventualmente exigidos pelas disposições aplicáveis dos acordos internacionais relevantes, sobre:

a)

Todos os incidentes que ocasionem ou possam ocasionar o derrame de hidrocarbonetos ou de substâncias nocivas e potencialmente perigosas;

b)

A presença, as características e a extensão das manchas de hidrocarbonetos ou de substâncias nocivas e potencialmente perigosas, incluindo as contidas em embalagens, detectadas no mar e que representem ou possam representar uma ameaça para o meio marinho, a orla costeira ou os interesses conexos de uma ou várias partes.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, cada parte adoptará as medidas adequadas para garantir que os comandantes dos navios que navegam nas suas águas territoriais obedeçam às obrigações constantes das alíneas a) e b) do n.o 1, podendo, para o efeito, pedir a assistência do Centro Regional. As partes devem informar a Organização Marítima Internacional das disposições adoptadas.

3.   Cada parte dará igualmente instruções às pessoas responsáveis pelos portos marítimos ou pelas instalações de manutenção sob a sua jurisdição para que elaborem relatórios em conformidade com a legislação aplicável sobre todos os incidentes que provoquem ou possam provocar um derrame de hidrocarbonetos ou de substâncias nocivas e potencialmente perigosas.

4.   Em cumprimento das disposições pertinentes do Protocolo relativo à protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da pesquisa e da exploração da plataforma continental e do fundo do mar e do seu subsolo, as partes darão instruções às pessoas responsáveis pelas instalações off-shore sob a sua jurisdição para que as informem, pelas vias mais rápidas e adequadas, tendo em conta as circunstâncias e de acordo com os procedimentos apropriados, sobre todos os incidentes que ocasionem ou possam ocasionar o derrame de hidrocarbonetos ou de substâncias nocivas e potencialmente perigosas.

5.   Nos n.os 1, 3 e 4, o termo «incidente» significa os incidentes que correspondam às condições neles descritas, quer se trate ou não de um incidente de poluição.

6.   No caso de um incidente de poluição, as informações recolhidas de acordo com os n.os 1, 3 e 4 serão comunicadas ao Centro Regional.

7.   As informações recolhidas nos termos dos n.os 1, 3 e 4 serão imediatamente comunicadas às outras partes susceptíveis de ser afectadas pelo incidente de poluição:

a)

Pela parte que recebeu essas informações, directamente, de preferência, ou por intermédio do Centro Regional; ou

b)

Pelo Centro Regional.

Em caso de comunicação directa entre as partes, estas informam o Centro Regional das disposições por si adoptadas, cabendo ao Centro Regional comunicá-las às outras partes.

8.   As partes utilizarão um formato uniforme, proposto pelo Centro Regional e aceite de comum acordo, para as notificações dos incidentes de poluição tal como previsto nos n.os 6 e 7.

9.   Com a aplicação do n.o 7, as partes ficam dispensadas da obrigação prevista no n.o 2 do artigo 9.o da convenção.

Artigo 10.o

Medidas operacionais

1.   Qualquer parte confrontada com um incidente de poluição deve:

a)

Efectuar as avaliações necessárias no que se refere à natureza, importância e consequências eventuais decorrentes do incidente de poluição ou, se for o caso, ao tipo e quantidade aproximada de hidrocarbonetos ou de substâncias nocivas e potencialmente perigosas, bem como à direcção e à velocidade de deriva das manchas de poluição;

b)

Adoptar todas as medidas susceptíveis de prevenir, reduzir e, tanto quanto possível, eliminar os efeitos do incidente de poluição;

c)

Informar de imediato todas as partes susceptíveis de ser afectadas pelo incidente de poluição dessas avaliações e de quaisquer acções empreendidas ou previstas para fazer face ao incidente, transmitindo simultaneamente essas mesmas informações ao Centro Regional, que as comunicará a todas as outras partes;

d)

Continuar a acompanhar a situação durante tanto tempo quanto possível e elaborar os relatórios necessários de acordo com o artigo 9.o

2.   Em caso de acções destinadas a combater a poluição pelos navios, deverão ser adoptadas todas as medidas possíveis para salvaguardar:

a)

As vidas humanas;

b)

O próprio navio; nestas actuações, deverão ser evitados ou reduzidos ao mínimo eventuais danos para o ambiente em geral.

Qualquer parte que empreenda uma acção deste tipo deve informar a Organização Marítima Internacional, directamente ou através do Centro Regional.

Artigo 11o

Medidas de emergência a bordo dos navios ou nas instalações off-shore e portuárias

1.   Cada parte adoptará as disposições necessárias para que os navios que navegam sob o seu pavilhão possam dispor de um plano de emergência de bordo, nos termos da regulamentação internacional relevante e em conformidade com a referida regulamentação.

2.   Cada parte exigirá dos comandantes dos navios que arvoram o seu pavilhão que, em caso de incidente de poluição, apliquem os procedimentos constantes do plano de emergência de bordo e, em especial, forneçam às autoridades interessadas, a pedido destas, informações pormenorizadas sobre o navio e a carga transportada que se prendam com as acções empreendidas nos termos do artigo 9.o e cooperem com essas autoridades.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, cada parte tomará as medidas adequadas para garantir que os comandantes dos navios que navegam nas suas águas territoriais observem a obrigação prevista no n.o 2, podendo, para o efeito, pedir a assistência do Centro Regional. As partes informarão a Organização Marítima Internacional das medidas tomadas.

4.   Cada parte exigirá das autoridades ou dos operadores responsáveis pelos portos marítimos e pelas instalações de manutenção sob a sua jurisdição que disponham, sempre que adequado, de planos de emergência de combate à poluição ou de disposições análogas, coordenados com o sistema nacional estabelecido nos termos do artigo 4.o e aprovados de acordo com os procedimentos previstos pela autoridade nacional competente.

5.   Cada parte exigirá que os operadores responsáveis pelas instalações off-shore sob a sua jurisdição disponham de planos de emergência para combate aos incidentes de poluição, coordenados com o sistema nacional estabelecido nos termos do artigo 4.o e conformes com os procedimentos previstos pela autoridade nacional competente.

Artigo 12.o

Assistência

1.   Qualquer parte que solicite assistência para fazer face a um incidente de poluição pode pedi-la, directamente ou através do Centro Regional, às outras partes e, em primeiro lugar, às partes susceptíveis de ser igualmente afectadas pela poluição. Esse apoio poderá, nomeadamente, incluir o aconselhamento por peritos e o fornecimento ou a colocação à disposição da parte em questão do pessoal especializado necessário, de produtos, equipamentos e meios náuticos. As partes assim contactadas envidarão todos os esforços necessários à prestação dessa assistência.

2.   Caso as partes envolvidas na operação de luta contra a poluição não cheguem a acordo sobre a condução das operações, o Centro Regional pode, com o acordo de todas as partes envolvidas, coordenar a actuação dos meios postos à disposição por elas.

3.   Nos termos dos acordos internacionais aplicáveis, cada parte adoptará as medidas jurídicas ou administrativas necessárias para facilitar:

a)

A entrada, utilização no seu território e partida dos navios, aeronaves e outros meios de transporte envolvidos na luta contra um incidente de poluição ou no transporte dos meios humanos, cargas, produtos e material necessários para fazer face a tal incidente; e

b)

O transporte rápido dos meios humanos, cargas, produtos e material referidos na alínea a) com destino ao seu território, ou no interior ou provenientes desse território.

Artigo 13.o

Reembolso dos custos de assistência

1.   Se não tiver sido celebrado, numa base bilateral ou multilateral, antes da ocorrência do incidente de poluição, um acordo sobre as disposições financeiras em matéria de acções empreendidas pelas partes para fazer face a um incidente de poluição, cada parte suportará os custos das acções por ela empreendidas para resolver o problema de poluição, nos termos do n.o 2.

2.

a)

Se a acção foi empreendida por uma parte a pedido expresso de outra parte, a parte assistida reembolsará à parte assistente as respectivas despesas. Se o pedido vier a ser anulado, a parte requerente suportará as despesas já efectuadas ou que a parte assistente se tenha comprometido efectuar;

b)

Se a acção for empreendida por uma parte, por sua própria iniciativa, caberá a essa parte suportar as despesas correspondentes;

c)

São aplicáveis os princípios definidos nas alíneas a) e b), excepto se as partes interessadas decidirem em contrário em cada caso específico.

3.   Salvo decisão em contrário, as despesas com as acções empreendidas por uma parte a pedido de outra parte serão calculadas de forma equitativa, de acordo com o direito e a prática em matéria de reembolso desse tipo de despesas à parte assistente.

4.   A parte assistida e a parte assistente cooperarão, se necessário, para levarem a cabo quaisquer acções indemnizatórias. Para o efeito, tomarão em devida consideração os regimes legais em vigor.

Se as referidas acções não permitirem a indemnização integral das despesas efectuadas com a acção de assistência, a parte assistida pode requerer da parte assistente a renúncia ao reembolso das despesas que excedam as somas indemnizadas ou a redução dos custos calculados nos termos do n.o 3. Pode igualmente solicitar a prorrogação do prazo de reembolso das referidas despesas. Na apreciação do pedido, as partes assistentes terão em devida conta as necessidades dos países em desenvolvimento.

5.   O presente artigo não pode ser interpretado como atentando de qualquer forma contra o direito de regresso das partes em relação a terceiros pelas despesas efectuadas com as acções empreendidas para fazer face a incidentes de poluição com base noutras disposições e normas de direito nacional e internacional aplicáveis a uma ou a outra parte envolvida nas acções de assistência.

Artigo 14.o

Instalações portuárias de recepção

1.   As partes tomarão, quer a nível individual, quer em cooperação bilateral ou multilateral, todas as medidas necessárias para assegurar a existência de instalações de recepção que satisfaçam as necessidades dos navios nos seus portos e terminais. As partes velarão por que essas instalações sejam utilizadas de forma eficaz e sem provocar atrasos injustificados aos navios.

As partes são convidadas a explorar vias e meios que lhes permitam fixar um custo razoável para a utilização dessas instalações.

2.   As partes disponibilizarão igualmente instalações de recepção adequadas às necessidades das embarcações de recreio.

3.   As partes adoptarão todas as medidas necessárias ao correcto funcionamento das instalações, a fim de prevenir o impacto das suas descargas no meio marinho.

4.   As partes tomarão as medidas necessárias para prestar informações actualizadas sobre as obrigações decorrentes da Convenção MARPOL 73/78 e da sua legislação aplicável na matéria, aos navios que escalam os seus portos.

Artigo 15.o

Riscos ambientais do tráfego marítimo

De acordo com as regras e normas internacionais geralmente aceites e com o mandato mundial da Organização Marítima Internacional, as partes individualmente, em cooperação bilateral ou multilateral, tomarão as medidas necessárias para avaliar os riscos ambientais das rotas reconhecidas utilizadas pelo tráfego marítimo e as medidas adequadas para reduzir os riscos de acidente ou as suas consequências ambientais.

Artigo 16.o

Recepção dos navios em dificuldade em portos e locais de refúgio

As partes definirão estratégias nacionais, sub-regionais ou regionais em matéria de recepção de navios em dificuldade e que representem uma ameaça para o meio marinho em locais de refúgio, incluindo portos. Para o efeito, cooperarão nesta matéria e comunicarão ao Centro Regional as medidas adoptadas.

Artigo 17.o

Acordos sub-regionais

As partes poderão negociar, desenvolver e manter acordos bilaterais ou multilaterais sub-regionais adequados, que se destinem a promover a aplicação do conjunto ou de uma parte das disposições do presente protocolo. A pedido das partes interessadas, o Centro Regional, de acordo com as suas competências, prestar-lhes-á o apoio necessário no processo de elaboração e de aplicação destes acordos sub-regionais.

Artigo 18.o

Reuniões

1.   As reuniões ordinárias das partes terão lugar por ocasião das reuniões ordinárias das partes contratantes na convenção, organizadas nos termos do artigo 18.o da convenção. As partes poderão igualmente realizar reuniões extraordinárias nos termos do artigo 18.o da convenção.

2.   As reuniões das partes terão, nomeadamente, por objectivo:

a)

Examinar e discutir os relatórios do Centro Regional relativos à aplicação do presente protocolo e, em especial, dos seus artigos 4.o, 7.o e 16.o;

b)

Definir e adoptar estratégias, planos de acção e programas destinados a aplicar o presente protocolo;

c)

Acompanhar a aplicação dessas estratégias, planos de acção e programas, avaliar a sua eficácia e examinar a necessidade de adoptar novas estratégias, planos de acção ou programas, bem como definir medidas para o efeito;

d)

Desempenhar, se necessário, quaisquer outras funções decorrentes do presente protocolo.

Artigo 19.o

Relações com a convenção

1.   As disposições da convenção relativas a qualquer protocolo aplicam-se ao presente protocolo.

2.   O regulamento interno e as regras financeiras adoptadas em conformidade com o artigo 24.o da convenção aplicam-se ao presente protocolo, salvo decisão em contrário das partes no protocolo.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Incidência nas legislações internas

A aplicação do presente protocolo não prejudica o direito das partes adoptarem, na matéria, medidas internas mais estritas ou outras medidas conformes com o direito internacional, nos domínios abrangidos pelo protocolo.

Artigo 21.o

Relações com terceiros

Se necessário, as partes convidarão os Estados que não sejam partes no presente protocolo e as organizações internacionais a cooperarem na aplicação do presente protocolo.

Artigo 22.o

Assinatura

O presente protocolo está aberto à assinatura de qualquer parte contratante na convenção, em La Valeta, Malta, em 25 de Janeiro de 2002, e em Madrid, de 26 de Janeiro de 2002 a 25 de Janeiro de 2003.

Artigo 23.o

Ratificação, aceitação ou aprovação

O presente protocolo será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação pelas partes contratantes. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo do Reino de Espanha, que assumirá as funções de depositário.

Artigo 24.o

Adesão

A partir de 26 de Janeiro de 2003, o presente protocolo estará aberto à adesão de qualquer parte na convenção.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

1.   O presente protocolo entra em vigor no trigésimo dia a seguinte ao depósito do sexto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2.   A partir da data de entrada em vigor, o presente protocolo substitui o Protocolo respeitante à cooperação em matéria de luta contra a poluição do mar Mediterrâneo por hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas em caso de situação crítica, nas relações entre as partes nos dois instrumentos.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente protocolo.

FEITO em La Valeta, em 25 de Janeiro de 2002, num único exemplar, nas línguas árabe, espanhola, francesa e inglesa, fazendo igualmente fé todos os quatro textos.