32003R2329

Regulamento (CE) n.° 2329/2003 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativo à celebração do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique

Jornal Oficial nº L 345 de 31/12/2003 p. 0043 - 0044


Regulamento (CE) n.o 2329/2003 do Conselho

de 22 de Dezembro de 2003

relativo à celebração do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade e a República de Moçambique negociaram e rubricaram um acordo de pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores da Comunidade nas águas sob soberania ou jurisdição de Moçambique em matéria de pesca.

(2) Para além da cooperação económica, financeira, técnica e científica no domínio da pesca destinada a assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos, o Acordo prevê parcerias entre empresas, cujo objectivo é desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no sector das pescas e nos sectores conexos.

(3) O referido acordo deve ser aprovado.

(4) Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique (a seguir denominado "acordo").

O texto do acordo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo do acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca de Moçambique, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar(2).

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade(3).

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Matteoli

(1) Parecer emitido em 4 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.

(3) A entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.