European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/489

23.1.2024

P9_TA(2023)0246

Adesão da Ucrânia à Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial, de 2 de julho de 2019

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de junho de 2023, sobre o apoio à adesão da Ucrânia à Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial, de 2 de julho de 2019 (2023/2689(RSP))

(C/2024/489)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta os artigos 24.o e 29.o da Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial, de 2 de julho de 2019 («Convenção sobre Decisões Judiciais»),

Tendo em conta a pergunta endereçada à Comissão e ao Conselho sobre a adesão da Ucrânia à Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial, de 2 de julho de 2019,

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2023, sobre o tema «Um ano após a invasão e o início da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia»  (1), e a sua Resolução, de 1 de março de 2022, sobre a agressão russa contra a Ucrânia (2),

Tendo em conta a pergunta endereçada à Comissão sobre o apoio à adesão da Ucrânia à Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial, de 2 de julho de 2019 (O-00000024/2023 — B9-0025/2023),

Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão dos Assuntos Jurídicos,

A.

Considerando que a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado («Conferência da Haia») tem por objeto estatuário trabalhar em prol da unificação progressiva das normas de direito internacional privado;

B.

Considerando que a União Europeia se tornou membro da Conferência da Haia em 3 de abril de 2007;

C.

Considerando que a Convenção sobre Decisões Judiciais facilita a circulação internacional efetiva das decisões judiciais em matéria civil ou comercial ao proporcionar segurança jurídica e previsibilidade às partes implicadas em operações transfronteiras e ao precisar se e em que medida uma decisão será reconhecida e executada noutra jurisdição; considerando que, ao assegurar o reconhecimento e a execução de decisões judiciais estrangeiras, a Convenção sobre Decisões Judiciais deve melhorar o acesso à justiça mediante a redução dos prazos legais, dos custos e dos riscos em circunstâncias transfronteiras;

D.

Considerando que, nos termos do artigo 24.o da Convenção sobre Decisões Judiciais, qualquer Estado terceiro pode aderir à Convenção; considerando que essa adesão só estabelece relações convencionais entre duas partes contratantes se nenhuma delas tiver notificado o depositário de que a adesão não deve ter por efeito estabelecer relações convencionais com a outra; considerando que essa notificação tem de ser enviada no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da adesão;

E.

Considerando que, de acordo com a prática atual, a Comissão não dá início a um procedimento formal nos termos do artigo 218.o, n.o 6, do TFUE no caso das convenções que contêm um mecanismo de não objeção e limita-se a informar o Conselho e o Parlamento sobre eventuais pedidos de adesão de países terceiros a um determinado instrumento da Haia;

F.

Considerando que, segundo jurisprudência consagrada, um acordo internacional não pode afetar a repartição de competências estabelecida pelos Tratados e que, por conseguinte, a adoção a nível internacional de um procedimento de assentimento tácito para facilitar a adesão de Estados terceiros não deverá ter consequências para o processo de decisão interno da UE;

G.

Considerando que a União Europeia aderiu à Convenção sobre Decisões Judiciais em 29 de agosto de 2022;

H.

Considerando que a Ucrânia assinou e ratificou a Convenção sobre Decisões Judiciais;

I.

Considerando que, em 24 de abril de 2023, o Conselho concordou em estabelecer relações convencionais com a Ucrânia no âmbito da Convenção sobre Decisões Judiciais;

J.

Considerando que, se a União aceitar a adesão da Ucrânia à Convenção sobre Decisões Judiciais, esta entrará em vigor em 1 de setembro de 2023 e será aplicável entre as duas partes;

1.

Reitera a sua inabalável solidariedade para com a população e a liderança da Ucrânia, e o seu apoio à independência, à soberania e à integridade territorial da Ucrânia dentro das fronteiras que lhe são internacionalmente reconhecidas;

2.

Acolhe com agrado as avaliações positivas realizadas pela Comissão e pelo Conselho com o objetivo de estabelecer relações convencionais com a Ucrânia no âmbito da Convenção sobre Decisões Judiciais;

3.

Apoia a adesão da Ucrânia à Convenção sobre Decisões Judiciais;

4.

Regista que a presente resolução em nada altera o procedimento previsto no artigo 218.o, n.o 6, do TFUE, que deve ser seguido em assuntos relativos à definição da posição da UE no atinente à adesão de Estados terceiros às Convenções da Conferência da Haia;

5.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.

(1)  Textos Aprovados, P9_TA(2023)0056.

(2)   JO C 125 de 18.3.2022, p. 2.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/489/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)