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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2023/54

9.10.2023

Recurso interposto em 31 de julho de 2023 — Crédit agricole e o./CUR

(Processo T-456/23)

(C/2023/54)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Crédit agricole SA (Montrouge, França) e 55 outras recorrentes (representantes: A. Gosset-Grainville e M. Trabucchi, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ao abrigo do artigo 263.o TFUE, anular a Decisão n.o SRB/ES/2023/23, de 2 de maio de 2023, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2023 para o FUR, na medida em que diz respeito às recorrentes;

ao abrigo do artigo 277.o TFUE, declarar inaplicáveis as seguintes disposições do Regulamento MRU (1), do Regulamento de Execução (2) e do Regulamento Delegado (3):

os artigos 69.o, n.os 1 e 2, 70.o, n.o 1 e n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento MUR;

os artigos 4.o, n.o 2, 5.o, 6.o, 7.o e 20.o, bem como o anexo I, do Regulamento Delegado;

o artigo 4.o do Regulamento de Execução;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que as modalidades de cálculo das contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (FUR), previstas pelo Regulamento MUR e pelo Regulamento Delegado, não refletem nem a dimensão real nem o risco real das instituições, o que leva a que estas sejam tratadas da mesma forma que outras instituições com características diferentes.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o mecanismo das contribuições ex ante para o FUR, previsto pelo Regulamento MUR e pelo Regulamento Delegado, se baseia numa apreciação que agrava artificialmente o perfil de risco das instituições francesas de grande dimensão e que resulta, portanto, num montante de contribuição desproporcionadamente elevado em relação ao risco real gerado por essas instituições.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica, uma vez que o cálculo do montante das contribuições ex ante fixado pelo Regulamento MUR, pelo Regulamento Delegado e pelo Regulamento de Execução não permite às instituições bancárias antecipar e controlar com suficiente precisão o montante da contribuição que lhes será imposta.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração, incluindo o dever de fundamentação, na medida em que nem todos os indicadores de risco foram devidamente tidos em conta na decisão impugnada. Além disso, a faculdade dada ao CUR de ter ou não em conta estes critérios, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento Delegado, é ilegal.

5.

Quinto fundamento, relativo a um erro de direito no que respeita à fixação do coeficiente de correção. As recorrentes invocam um erro de direito na medida em que o CUR, baseando-se numa interpretação errada de várias disposições do Regulamento MUR, fixou o nível-alvo anual para além do limite máximo de 12,5 % do nível-alvo final imposto pelo artigo 70.o do Regulamento MUR. As recorrentes consideram, em todo o caso, que estas disposições estão intrinsecamente viciadas.

6.

Sexto fundamento, relativo a um erro de direito no que respeita à limitação da utilização dos compromissos de pagamento irrevogáveis (a seguir «CPI»). As recorrentes invocam um erro de direito na medida em que o CUR se baseou numa interpretação errada das disposições que regem a utilização dos CPI para, por um lado, restringir a proporção dos CPI abaixo do limite máximo de 30 % das contribuições ex ante sem ter competência para o fazer e, por outro, limitar o tipo de garantia apenas a numerário, privando assim estas disposições do seu efeito útil.

7.

Sétimo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação. As recorrentes alegam, a este respeito, que os riscos de pró-ciclicidade e de liquidez invocados pelo CUR para limitar a utilização dos CPI não têm fundamento, tendo em conta, nomeadamente, as características específicas dos CPI e o contexto em que são utilizados.

8.

Oitavo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação. As recorrentes alegam que a decisão impugnada não indica de forma precisa e pormenorizada a razão pela qual é necessário, por um lado, fixar o limite máximo de utilização dos CPI em 22,5 % e, por outro, de aceitar apenas numerário como garantia.


(1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 255, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/54/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)