ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 155

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
2 de maio de 2023


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2023/C 155/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2023/C 155/02

Processo C-682/20 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de março de 2023 — Les Mousquetaires, ITM Entreprises SAS/Comissão Europeia, Conselho da União Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Decisão da Comissão Europeia que ordena uma inspeção — Vias de recurso no que respeita ao desenrolar da inspeção — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a um recurso efetivo — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 19.o — Regulamento (CE) n.o 773/2004 — Artigo 3.o — Gravação das entrevistas realizadas pela Comissão no âmbito dos seus inquéritos — Ponto de partida do inquérito da Comissão]

2

2023/C 155/03

Processo C-690/20 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de março de 2023 — Casino, Guichard-Perrachon, Achats Marchandises Casino SAS (AMC)/Comissão Europeia, Conselho da União Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Decisão da Comissão Europeia que ordena uma inspeção — Vias de recurso no que respeita ao desenrolar da inspeção — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a um recurso efetivo — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 19.o — Regulamento (CE) n.o 773/2004 — Artigo 3.o — Gravação das entrevistas realizadas pela Comissão no âmbito dos seus inquéritos — Ponto de partida do inquérito da Comissão]

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2023/C 155/04

Processo C-693/20 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de março de 2023 — Intermarché Casino Achats/Comissão Europeia, Conselho da União Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Decisão da Comissão Europeia que ordena uma inspeção — Vias de recurso no que respeita ao desenrolar da inspeção — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a um recurso efetivo — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 19.o — Regulamento (CE) n.o 773/2004 — Artigo 3.o — Gravação das entrevistas realizadas pela Comissão no âmbito dos seus inquéritos — Ponto de partida do inquérito da Comissão]

4

2023/C 155/05

Processo C-695/20, Fenix International: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 28 de fevereiro de 2023 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido] — Fenix International Limited/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs [Reenvio prejudicial — Poder de execução do Conselho da União Europeia — Artigo 291.o, n.o 2, TFUE — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 28.o e 397.o — Sujeito passivo agindo em seu nome mas por conta de outrem — Fornecedor de serviços eletrónicos — Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 — Artigo 9.o-A — Presunção — Validade]

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2023/C 155/06

Processo C-31/21, Eurocostruzioni: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Eurocostruzioni Srl/Regione Calabria [Reenvio prejudicial — Fundos estruturais — Regulamento (CE) n.o 1685/2000 — Elegibilidade das despesas — Obrigação de prova de pagamento — Faturas pagas — Documentos contabilísticos de valor probatório equivalente — Construção realizada diretamente pelo beneficiário final]

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2023/C 155/07

Processo C-46/21 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de março de 2023 — Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores de Energia/Aquind Ltd [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Energia — Regulamento (UE) n.o347/2013 — Artigo 17.o — Pedido de isenção relativo a uma interligação elétrica — Decisão de recusa da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores de Energia (ACER) — Regulamento (CE) n.o 713/2009 — Artigo 19.o — Câmara de Recurso da ACER — Intensidade da fiscalização]

6

2023/C 155/08

Processo C-78/21, PrivatBank e o.: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā apgabaltiesa — Letónia) — AS PrivatBank, A, B, Unimain Holdings Limited/Finanšu un kapitāla tirgus komisija [Reenvio prejudicial — Artigos 56.o e 63.o TFUE — Livre prestação de serviços — Livre circulação de capitais — Medida nacional que obriga uma instituição de crédito a pôr termo a relações de negócios ou que a proíbe de estabelecer essas relações com estrangeiros — Restrição — Artigo 65.o, n.o 1, alínea b), TFUE — Justificação — Diretiva (UE) 2015/849 — Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo — Proporcionalidade]

6

2023/C 155/09

Processo C-119/21 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de março de 2023 — PlasticsEurope/Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), República Federal da Alemanha, República Francesa, ClientEarth [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Estabelecimento de uma lista de substâncias sujeitas a autorização — Regulamento (CE) n.o 1907/2006 — Anexo XIV — Lista de substâncias candidatas para eventual inclusão no anexo XIV — Atualização da inscrição da substância bisfenol A como substância que suscita uma elevada preocupação]

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2023/C 155/10

Processo C-268/21, Norra Stockholm Bygg: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen — Suécia) — Norra Stockholm Bygg AB/Per Nycander AB (Reenvio prejudicial — Proteção de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 6.o, n.os 3 e 4 — Licitude do tratamento — Apresentação de um documento que contém dados pessoais no âmbito de um processo cível — Artigo 23.o, n.o 1, alíneas f) e j) — Defesa da independência judiciária e dos processos judiciais — Execução de ações cíveis — Requisitos a respeitar — Tomada em conta dos interesses dos titulares dos dados — Ponderação dos interesses opostos envolvidos — Artigo 5.o — Minimização dos dados pessoais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 7.o — Direito ao respeito pela vida privada — Artigo 8.o — Direito à proteção de dados pessoais — Artigo 47.o — Direito a uma tutela jurisdicional efetiva — Princípio da proporcionalidade]

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2023/C 155/11

Processo C-270/21, A (Educador de infância): Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — A (Reenvio prejudicial — Livre circulação de trabalhadores — Reconhecimento das qualificações profissionais num Estado-Membro — Diretiva 2005/36/CE — Direito ao exercício da profissão de educador de infância — Profissão regulamentada — Direito de acesso à profissão com base num diploma emitido no Estado-Membro de origem — Qualificação profissional obtida num país terceiro)

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2023/C 155/12

Processo C-354/21, Registrų centras: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — R.J.R./Registrų centras VĮ [Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Certificado sucessório europeu — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Artigo 1.o, n.o 2, alínea l) — Âmbito de aplicação — Artigo 68.o — Conteúdo do certificado sucessório europeu — Artigo 69.o, n.o 5 — Efeitos do certificado sucessório europeu — Bem sucessório imóvel situado num Estado-Membro diferente do da sucessão — Inscrição desse bem imóvel no registo predial desse Estado-Membro — Exigências legais relativas a essa inscrição previstas elo direito do referido Estado-Membro — Regulamento de Execução (UE) n.o 1329/2014 — Caráter obrigatório do formulário V que figura no anexo 5 desse regulamento de execução]

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2023/C 155/13

Processo C-375/21, Sdruzhenie Za Zemyata — dostap do pravosadie e o.: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad — Bulgária) — Sdruzhenie Za Zemyata — dostap do pravosadie, Тhe Green Тank — grazhdansko sdruzhenie s nestopanska tsel — República Helénica, NS/Izpalnitelen director na Izpalnitelna agentsia po okolna sreda, TETS Maritsa iztok 2 EAD (Reenvio prejudicial — Ambiente — Qualidade do ar ambiente — Diretiva 2008/50/CE — Artigos 13.o e 23.o — Valores-limite para a proteção da saúde humana — Excedência — Plano de qualidade do ar — Diretiva 2010/75/EU — Prevenção e controlo integrados da poluição — Atualização de uma licença de exploração de uma central térmica — Valores-limite de emissão — Artigo 15.o, n.o 4 — Pedido de derrogação para fixação de valores-limite de emissão menos rigorosos — Poluição significativa — Artigo 18.o — Cumprimento das normas de qualidade ambiental — Obrigações da autoridade competente)

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2023/C 155/14

Processo C-394/21, Bursa Română de Mărfuri: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — Bursa Română de Mărfuri SA/Autoritatea Naţională de Reglementare în domeniul Energiei (ANRE) [Reenvio prejudicial — Mercado interno da eletricidade — Diretiva 2009/72/CE — Regulamento (UE) 2019/943 — Artigo 1.o, alíneas b) e c), e artigo 3.o — Princípios relativos ao funcionamento dos mercados da eletricidade — Regulamento (UE) 2015/1222 — Artigo 5.o, n.o 1 — Operador nomeado do mercado da eletricidade — Monopólio legal nacional dos serviços de negociação para o dia seguinte e intradiária — Legislação nacional que prevê um monopólio da negociação grossista da eletricidade a curto, médio e longo prazo]

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2023/C 155/15

Processos apensos C-410/21 e C-661/21, DRV Intertrans e o.: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie — Bélgica) — processo penal contra FU, DRV Intertrans BV (C-410/21), e Verbraeken J. en Zonen BV, PN (C-661/21) [Reenvio prejudicial — Trabalhadores migrantes — Segurança social — Legislação aplicável — Regulamento (CE) n.o 987/2009 — Artigo 5.o — Certificado A 1 — Revogação provisória — Efeito vinculativo — Certificado obtido ou invocado de maneira fraudulenta — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 13.o, n.o 1, alínea b), i) — Pessoas que exercem normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados Membros — Aplicabilidade da legislação do Estado Membro da sede — Conceito de sede — Empresa que obteve uma licença comunitária de transporte nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1071/2009 e (CE) n.o 1072/2009 — Incidência — Licença obtida ou invocada de maneira fraudulenta]

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2023/C 155/16

Processo C-432/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de março de 2023 — Comissão Europeia/República da Polónia (Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Artigo 6.o, n.os 1 a 3, artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) a d), artigo 13.o, n.o 1, alínea a), e artigo 16.o, n.o 1 — Diretiva 2009/147/CE — Conservação das aves selvagens — Artigo 4.o, n.o 1, artigo 5.o, alíneas a), b) e d), e artigo 9.o, n.o 1 — Gestão florestal baseada nas boas práticas — Planos de gestão florestal — Convenção de Aarhus — Acesso à justiça — Artigo 6.o, n.o 1, alínea b), e artigo 9.o, n.o 2 — Exame da legalidade, material e processual, dos planos de gestão florestal — Direito de recurso das organizações de defesa do ambiente)

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2023/C 155/17

Processo C-477/21, MÁV-START: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Miskolci Törvényszék — Hungria) — IH/MÁV-START Vasúti Személyszállító Zrt. (Reenvio prejudicial — Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Diretiva 2003/88/CE — Artigos 3.o e 5.o — Descanso diário e descanso semanal — Regulamentação nacional que prevê um período de descanso semanal mínimo de quarenta e duas horas — Obrigação de conceder descanso diário — Modalidades de concessão)

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2023/C 155/18

Processo C-571/21, RWE Power: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — RWE Power Aktiengesellschaft/Hauptzollamt Duisburg (Reenvio prejudicial — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Diretiva 2003/96/CE — Artigo 14.o, n.o 1, alínea a) — Artigo 21.o, n.o 3, segundo e terceiro períodos — Eletricidade utilizada na produção de eletricidade e na manutenção da capacidade de produzir eletricidade — Isenção — Alcance — Explorações mineiras a céu aberto — Eletricidade utilizada na exploração dos depósitos de combustível e dos meios de transporte)

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2023/C 155/19

Processo C-604/21, Vapo Atlantic: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga — Portugal) — Vapo Atlantic, S. A./Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE) (Reenvio prejudicial — Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação — Diretiva 98/34/CE — Artigo 1.o, ponto 4 — Conceito de outra exigência — Artigo 1.o, ponto 11 — Conceito de regra técnica — Artigo 8.o, n.o 1 — Obrigação de os Estados-Membros comunicarem à Comissão Europeia qualquer projeto de regra técnica — Disposição nacional que prevê a incorporação de uma determinada percentagem de biocombustíveis nos combustíveis rodoviários — Artigo 10.o, n.o 1, terceiro travessão — Conceito de cláusula de salvaguarda prevista num ato vinculativo da União — Não inclusão do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/30/CE)

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2023/C 155/20

Processo C-664/21, Nec Plus Ultra Cosmetics AG: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — Nec Plus Ultra Cosmetics AG/Republika Slovenija [Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 138.o, n.o 1, — Isenções relacionadas com as operações intracomunitárias — Entrega de bens — Princípios da neutralidade fiscal, da eficácia e da proporcionalidade — Cumprimento dos requisitos substanciais — Prazo de apresentação das provas]

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2023/C 155/21

Processo C-666/21, Åklagarmyndigheten: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hovrätten för Nedre Norrland — Suécia) — AI/Åklagarmyndigheten [Reenvio prejudicial — Transporte rodoviário — Regulamento (CE) n.o 561/2006 — Âmbito de aplicação — Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) — Artigo 3.o, alínea h) — Conceito de transporte rodoviário de mercadorias — Conceito de massa máxima autorizada — Veículo adaptado como espaço privado de habitação temporária e de carga de mercadorias para fins não comerciais — Regulamento (UE) n.o 165/2014 — Tacógrafos — Artigo 23.o, n.o 1 — Obrigação de inspeções periódicas realizadas por oficinas aprovadas]

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2023/C 155/22

Processo C-684/21, Papierfabriek Doetinchem: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Papierfabriek Doetinchem B.V./Sprick GmbH Bielefelder Papier- und Wellpappenwerk & Co. [Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Desenhos ou modelos comunitários — Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Artigo 8.o, n.o1 — Características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica — Critérios de apreciação — Existência de desenhos ou modelos alternativos — Titular que também dispõe de um grande número de desenhos alternativos protegidos — Policromia de um produto que está refletida no registo do desenho ou modelo em causa]

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2023/C 155/23

Processo C-695/21, Recreatieprojecten Zeeland e o.: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel — Bélgica) — Recreatieprojecten Zeeland BV, Casino Admiral Zeeland BV, Supergame BV/Belgische Staat (Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Artigo 56.o TFUE — Restrições à livre prestação de serviços — Jogos de fortuna ou azar — Regulamentação de um Estado-Membro que prevê uma proibição geral de os estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar fazerem publicidade — Derrogação de pleno direito a essa proibição para os estabelecimentos que dispõem de uma licença de exploração emitida pelas autoridades desse Estado-Membro — Inexistência de possibilidade de derrogação para os estabelecimentos situados noutro Estado-Membro)

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2023/C 155/24

Processo C-714/21 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de março de 2023 — Francoise Grossetête/Parlamento Europeu (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito institucional — Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados ao Parlamento Europeu — Alteração do regime de pensão complementar voluntário — Decisão individual relativa à fixação de direitos de pensão complementar voluntária — Exceção de ilegalidade — Competência da Mesa do Parlamento — Direitos adquiridos e em vias de aquisição — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Segurança jurídica)

21

2023/C 155/25

Processos apensos C-715/21 P e C-716/21 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de março de 2023 — Gerardo Galeote (C-715/21 P), Graham Watson (C-716/21 P)/Parlamento Europeu (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito institucional — Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados ao Parlamento Europeu — Alteração do regime de pensão complementar voluntário — Decisão individual relativa à fixação de direitos de pensão complementar voluntária — Exceção de ilegalidade — Competência da Mesa do Parlamento — Direitos adquiridos e em vias de aquisição — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Segurança jurídica)

21

2023/C 155/26

Processo C-760/21, Kwizda Pharma: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien — Áustria) — Kwizda Pharma GmbH/Landeshauptmann von Wien [Reenvio prejudicial — Segurança dos alimentos — Alimentos — Regulamento (UE) n.o 609/2013 — Artigo 2.o, n.o 2, alínea g) — Conceito de alimento destinado a fins medicinais específicos — Outros requisitos nutricionais particulares — Gestão dietética — Modificação do regime alimentar — Nutrientes — Utilização sob supervisão médica — Ingredientes não absorvidos ou metabolizados no canal alimentar — Delimitação relativamente aos medicamentos — Delimitação relativamente aos suplementos alimentares]

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2023/C 155/27

Processo C-16/22, Staatsanwaltschaft Graz (Serviço de Investigação de Infrações Tributárias de Düsseldorf): Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Graz — Áustria) — Processo relativo ao reconhecimento e à execução de uma decisão europeia de investigação em que está em causa MS (Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2014/41/UE — Decisão europeia de investigação — Artigo 1.o, n.o 1 — Conceito de autoridade judiciária — Artigo 2.o, alínea c) — Conceito de autoridade de emissão — Decisão emitida por uma administração tributária sem validação por um juiz ou magistrado do Ministério Público — Administração tributária que assume os direitos e as obrigações do Ministério Público no quadro de um inquérito criminal fiscal)

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2023/C 155/28

Processo C-520/22, Horezza: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rada Úradu pre verejné obstarávanie — Eslováquia) — HOREZZA a.s./Úrad pre verejné obstarávanie (Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 267.o TFUE — Conceito de órgão jurisdicional — Órgão de recurso de um organismo nacional de controlo dos procedimentos de contratação pública — Independência — Qualidade de terceiro em relação à autoridade que adotou a decisão objeto de recurso — Inadmissibilidade manifesta do pedido de decisão prejudicial)

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2023/C 155/29

Processo C-521/22, Konštrukta — Defence: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rada Úradu pre verejné obstarávanie — Eslováquia) — KONŠTRUKTA — Defence a.s./Úrad pre verejné obstarávanie (Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 267.o TFUE — Conceito de órgão jurisdicional — Órgão de recurso de um organismo nacional de controlo dos procedimentos de contratação pública — Independência — Qualidade de terceiro em relação à autoridade que adotou a decisão objeto de recurso — Inadmissibilidade manifesta do pedido de decisão prejudicial)

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2023/C 155/30

Processo C-657/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Prahova (Roménia) em 18 de outubro de 2022 — SC Bitulpetrolium Serv SRL/Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Prahova — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Ploieşti

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2023/C 155/31

Processo C-782/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof’s-Hertogenbosch (Países Baixos) em 14 de dezembro de 2022 — XX/Inspecteur van de Belastingdienst

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2023/C 155/32

Processo C-791/22, Hauptzollamt Braunschweig: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 28 de dezembro de 2022 — G.A./Hauptzollamt Braunschweig

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2023/C 155/33

Processo C-11/23, Eventmedia Soluciones: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Palma de Mallorca (Espanha) em 12 de janeiro de 2023 — Eventmedia Soluciones SL/Air Europa Líneas Aéreas SAU

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2023/C 155/34

Processo C-18/23, Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gliwicach (Polónia) em 18 de janeiro de 2023 — F S.A./Dyrektorowi Krajowej Informacji Skarbowej

27

2023/C 155/35

Processo C-21/23, Lindenapotheke: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 19 de janeiro de 2023 — ND/DR

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2023/C 155/36

Processo C-27/23, Hocinx: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg (Luxemburgo) em 23 de janeiro de 2023 — FV/Caisse pour l’avenir des enfants

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2023/C 155/37

Processo C-33/23, Schwarzder: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 24 de janeiro de 2023 — AA AG/VM, AG GmbH

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2023/C 155/38

Processo C-34/23, Getin Noble Bank: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Koszalinie (Polónia) em 24 de janeiro de 2023 — RF/Getin Noble Bank S.A.

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2023/C 155/39

Processo C-37/23, Gioveci: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 25 de janeiro de 2023 — Agenzia delle Entrate/PR

30

2023/C 155/40

Processo C-45/23, MS Amlin Insurance: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige Ondernemingsrechtbank Brussel (Bélgica) em 31 de janeiro de 2023 — A, B, C, D/MS Amlin Insurance SE

31

2023/C 155/41

Processo C-58/23, Abboudnam: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upravno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 6 de fevereiro de 2023 — Y.N./Republika Slovenija

31

2023/C 155/42

Processo C-67/23, W. GmbH: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 8 de fevereiro de 2023 — Processo penal contra S.Z.

32

2023/C 155/43

Processo C-79/23 Kaszamás: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 14 de fevereiro de 2023 — FJ/Agrárminiszter

33

2023/C 155/44

Processo C-80/23, Ministerstvo na vatreshnite raboti: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 14 de fevereiro de 2023 — Processo penal contra V.S.

34

2023/C 155/45

Processo C-86/23, HUK-COBURG-Allgemeine Versicherung: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven kasatsionen sad (Bulgária) em 15 de fevereiro de 2023 — E.N.I., Y.K.I./HUK-COBURG-Allgemeine Versicherung AG

34

2023/C 155/46

Processo C-88/23, Parfümerie Akzente: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea Hovrätt, Patent- och marknadsöverdomstolen (Suécia) em 15 de fevereiro de 2023 — Parfümerie Akzente GmbH/KTF Organisation AB

35

2023/C 155/47

Processo C-99/23 P: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2023 por PNB Banka AS do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 7 de dezembro de 2022 no processo T-275/19, PNB Banka/BCE

36

2023/C 155/48

Processo C-100/23 P: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2023 por PNB Banka AS do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 7 de dezembro de 2022 no processo T-301/19, PNB Banka/BCE

37

2023/C 155/49

Processo C-101/23 P: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2023 por PNB Banka AS do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 7 de dezembro de 2022 no processo T-330/19, PNB Banka/BCE

37

2023/C 155/50

Processo C-102/23 P: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2023 por PNB Banka AS do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 7 de dezembro de 2022 no processo T-230/20, PNB Banka/BCE

38

2023/C 155/51

Processo C-103/23 P: Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2023 pela Trasta Komercbanka AS do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 30 de setembro de 2022 no processo T-698/16, Trasta Komercbanka e o./BCE

39

2023/C 155/52

Processo C-124/23 P: Recurso interposto em 2 de março de 2023 por E. Breuninger GmbH & Co. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 21 de dezembro de 2022 no processo T-260/21, E. Breuninger GmbH & Co./Comissão Europeia

40

2023/C 155/53

Processo C-127/23 P: Recurso interposto em 2 de março de 2023 por FALKE KGaA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 21 de dezembro de 2022 no processo T-306/21, Falke KGaA/Comissão Europeia

41

2023/C 155/54

Processo C-147/23: Ação intentada em 10 de março de 2023 — Comissão Europeia/República da Polónia

42

2023/C 155/55

Processo C-149/23: Ação intentada em 14 de março de 2023 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

43

2023/C 155/56

Processo C-150/23: Ação intentada em 13 de março de 2023 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

44

2023/C 155/57

Processo C-152/23: Ação intentada em 13 de março de 2023 — Comissão Europeia/República Checa

45

2023/C 155/58

Processo C-154/23: Ação intentada em 14 de março de 2023 — Comissão Europeia/República da Estónia

45

2023/C 155/59

Processo C-155/23: Ação intentada em 14 de março de 2023 — Comissão Europeia/Hungria

46

 

Tribunal Geral

2023/C 155/60

Processo T-100/21: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 — Sánchez-Gavito León/Conselho e Comissão [Comité Consultivo Internacional do Algodão — Decisão (UE) 2017/876 — Pessoal de uma organização internacional a que a União aderiu — Acordo sobre as condições de partida da recorrente — Ação por omissão — Ausência parcial de convite para agir — Falta de legitimidade para agir — Inadmissibilidade — Responsabilidade — Nexo de causalidade]

48

2023/C 155/61

Processo T-235/21: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 — Bulgária/Comissão (FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Despesas efetuadas pela Bulgária — Ações de promoção — Relatório de inquérito do OLAF — Apuramento da conformidade — Dever de fundamentação)

48

2023/C 155/62

Processo T-372/21: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 — Sympatex Technologies/EUIPO — Liwe Española (Sympathy Inside) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca da União Europeia nominativa Sympathy Inside — Marca da União Europeia anterior nominativa INSIDE. — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Utilização séria da marca anterior — Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento 2017/1001] — Inexistência de alteração do caráter distintivo]

49

2023/C 155/63

Processo T-426/21: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 — Assaad/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Erros de apreciação — Retroatividade — Confiança legítima — Segurança jurídica — Autoridade do caso julgado)

50

2023/C 155/64

Processo T-759/21: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 — Société des produits Nestlé/EUIPO — The a2 Milk Company (A 2) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional de marca que designa a União Europeia — Marca figurativa A 2 — Registo internacional anterior — Marca figurativa THE a2 MILK COMPANY THE a2 MILK COMPANY — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

51

2023/C 155/65

Processo T-763/21: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 — SE/Comissão (Função pública — Agentes temporários — Recrutamento — Programa piloto da Comissão destinado ao recrutamento de jovens administradores — Rejeição de candidatura — Condições de elegibilidade — Critério de três anos, no máximo, de experiência profissional — Igualdade de tratamento — Discriminação em razão da idade)

51

2023/C 155/66

Processo T-65/22: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 — PS/BEI (Função pública — Pessoal do BEI — Segurança social — Regime de seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais — Invalidez total e permanente — Origem profissional da doença — Contrato celebrado com uma companhia de seguros — Alcance das obrigações que permanecem a cargo do BEI)

52

2023/C 155/67

Processo T-70/22: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 — Novasol/ECHA (REACH — Taxa devida pelo registo de uma substância — Redução concedida às PME — Verificação pela ECHA da declaração relativa à dimensão da empresa — Pedido de elementos de prova que demonstram o estatuto de PME — Recusa de fornecer certas informações — Decisão que ordena a recuperação do saldo não cobrado da taxa devida e que impõe um direito administrativo — Conceito de empresa coligada — Recomendação 2003/361/CE — Dever de fundamentação)

52

2023/C 155/68

Processo T-90/22: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 — Kande Mupompa/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo — Congelamento de fundos — Restrição em matéria de admissão nos territórios dos Estados-Membros — Manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas visadas — Direito de ser ouvido — Prova do mérito da inclusão e da manutenção nas listas — Erro manifesto de apreciação — Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas)

53

2023/C 155/69

Processo T-92/22: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 — Amisi Kumba/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo — Congelamento de fundos — Restrição em matéria de admissão nos territórios dos Estados-Membro — Manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas visadas — Direito de ser ouvido — Prova do mérito da inclusão e da manutenção nas listas — Erro manifesto de apreciação — Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas)

54

2023/C 155/70

Processo T-93/22: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 — Ramazani Shadary/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo — Congelamento de fundos — Restrição em matéria de admissão nos territórios dos Estados-Membro — Manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas visadas — Prova do mérito da inclusão e da manutenção nas listas — Alteração das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas)

54

2023/C 155/71

Processo T-95/22: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 — Kanyama/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo — Congelamento de fundos — Restrição em matéria de admissão nos territórios dos Estados-Membros — Manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas visadas — Direito de ser ouvido — Prova do mérito da inclusão e da manutenção nas listas — Erro manifesto de apreciação — Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas)

55

2023/C 155/72

Processo T-96/22: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 — Kampete/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo — Congelamento de fundos — Restrição em matéria de admissão nos territórios dos Estados-Membros — Manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas visadas — Direito de ser ouvido — Prova do mérito da inclusão e da manutenção nas listas — Erro manifesto de apreciação — Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas)

56

2023/C 155/73

Processo T-98/22: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 — Boshab/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo — Congelamento de fundos — Restrição em matéria de admissão nos territórios dos Estados-Membros — Manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas visadas — Direito de ser ouvido — Prova do mérito da inclusão e da manutenção nas listas — Erro manifesto de apreciação — Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas)

56

2023/C 155/74

Processo T-172/22: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 — Gönenç/EUIPO — Solar (termorad ALUMINIUM PANEL RADIATOR) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia TERMORAD ALUMINIUM PANEL RADIATOR — Marca nominativa anterior do Benelux THERMRAD — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

57

2023/C 155/75

Processo T-212/22: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 — Prigozhina/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a Ucrânia — Congelamento de fundos — Restrições em matéria de admissão nos territórios dos Estados-Membros — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos — Inclusão do nome do recorrente na lista — Família de uma pessoa responsável por ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança na Ucrânia — Conceito de associação — Erro de apreciação)

58

2023/C 155/76

Processo T-170/22 R-RENV: AAdo presidente do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2023 — Telefónica de España/Comissão [Processo de medidas provisórias — Contratos públicos de serviços — Serviços transeuropeus para telemática entre administrações (TESTA) — Pedido de medidas provisórias — Inexistência de fumus boni juris]

59

2023/C 155/77

Processo T-743/22 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 1 de março de 2023 — Mazepin/Conselho (Processo de medidas provisórias — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas tendo em conta as ações da Rússia que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Congelamento de fundos — Pedido de medidas provisórias — Fumus boni juris — Urgência — Ponderação dos interesses)

59

2023/C 155/78

Processo T-83/23: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2023 — VP/Parlamento

61

2023/C 155/79

Processo T-90/23: Ação intentada em 20 de fevereiro de 2023 — D’Agostino/BCE

61

2023/C 155/80

Processo T-103/23: Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2023 — Stan/Procuradoria Europeia

63

2023/C 155/81

Processo T-108/23: Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2023 — UY/Comissão

63

2023/C 155/82

Processo T-109/23: Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2023 — UY/Comissão

65

2023/C 155/83

Processo T-119/23: Recurso interposto em 3 de março de 2023 — Insider/EUIPO — Alaj (in Insajderi)

66

2023/C 155/84

Processo T-121/23: Recurso interposto em 3 de março de 2023 — UZ/Comissão e ECHA

67

2023/C 155/85

Processo T-122/23: Recurso interposto em 6 de março de 2023 — Ege İhracatçıları Birliği e o./Comissão

68

2023/C 155/86

Processo T-126/23: Recurso interposto em 9 de março de 2023 — VC/EU-OSHA

69

2023/C 155/87

Processo T-127/23: Recurso interposto em 9 de março de 2023 — eClear/Comissão

70

2023/C 155/88

Processo T-128/23: Recurso interposto em 9 de março de 2023 — Meta Platforms Ireland/Comité Europeu para a Proteção de Dados

71

2023/C 155/89

Processo T-129/23: Recurso interposto em 9 de março de 2023 — Meta Platforms Ireland/Comité Europeu para a Proteção de Dados

72

2023/C 155/90

Processo T-130/23: Recurso interposto em 10 de março de 2023 — Nike Innovate/EUIPO — Puma (FOOTWARE)

73

2023/C 155/91

Processo T-355/22: Despacho do Tribunal Geral de 9 de março de 2023 — Aitana/EUIPO

74


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2023/C 155/01)

Última publicação

JO C 134 de 17.4.2023

Lista das publicações anteriores

JO C 127 de 11.4.2023

JO C 121 de 3.4.2023

JO C 112 de 27.3.2023

JO C 104 de 20.3.2023

JO C 94 de 13.3.2023

JO C 83 de 6.3.2023

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de março de 2023 — Les Mousquetaires, ITM Entreprises SAS/Comissão Europeia, Conselho da União Europeia

(Processo C-682/20 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Decisão da Comissão Europeia que ordena uma inspeção - Vias de recurso no que respeita ao desenrolar da inspeção - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito a um recurso efetivo - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 19.o - Regulamento (CE) n.o 773/2004 - Artigo 3.o - Gravação das entrevistas realizadas pela Comissão no âmbito dos seus inquéritos - Ponto de partida do inquérito da Comissão»)

(2023/C 155/02)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Les Mousquetaires, ITM Entreprises SAS (representantes: M. Blutel, N. Jalabert-Doury e K. Mebarek, avocats)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: P. Berghe, A. Cleenewerck de Crayencour, A. Dawes e I. V. Rogalski, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: A.-L. Meyer e M. O. Segnana, agentes)

Dispositivo

1)

O n.o 2 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 5 de outubro de 2020, Les Mousquetaires e ITM Entreprises/Comissão (T-255/17, EU:T:2020:460) é anulado na medida em negou provimento ao recurso interposto pelas recorrentes contra a Decisão C(2017) 1057 final da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, que ordena à Intermarché e a todas as sociedades direta ou indiretamente controladas por essa que se submetam a uma inspeção em conformidade com o artigo 20, n.os 1 e 4, do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho (AT.40466 — Tute 1) e a Decisão C(2017) 1361 final da Comissão, de 21 de fevereiro de 2017, que ordena à Les Mousquetaires e a todas as sociedades direta ou indiretamente controladas por essa que se submetam a uma inspeção em conformidade com o artigo 20.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (AT.40466 — Tute 1).

2)

O n.o 3 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 5 de outubro de 2020, Les Mousquetaires e ITM Entreprises/Comissão (T-255/17, EU:T:2020:460), na medida em que decide quanto às despesas, é anulado.

3)

A Decisão C(2017) 1057 final da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, que ordena à Intermarché e a todas as sociedades direta ou indiretamente controladas por essa que se submetam a uma inspeção em conformidade com o artigo 20.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (AT.40466 — Tute 1), e a Decisão C(2017) 1361 final da Comissão, de 21 de fevereiro de 2017, que ordena à Les Mousquetaires e a todas as sociedades direta ou indiretamente controladas por essa que se submetam a uma inspeção em conformidade com o artigo 20.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (AT.40466 — Tute 1), são anuladas.

4)

A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Les Mousquetaires SAS e pela ITM Entreprises SAS, relativas tanto ao processo em primeira instância como ao processo de recurso.

5)

O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas relativas tanto ao processo em primeira instância como ao processo de recurso.


(1)  JO C 44, de 8.2.2021.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de março de 2023 — Casino, Guichard-Perrachon, Achats Marchandises Casino SAS (AMC)/Comissão Europeia, Conselho da União Europeia

(Processo C-690/20 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Decisão da Comissão Europeia que ordena uma inspeção - Vias de recurso no que respeita ao desenrolar da inspeção - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito a um recurso efetivo - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 19.o - Regulamento (CE) n.o 773/2004 - Artigo 3.o - Gravação das entrevistas realizadas pela Comissão no âmbito dos seus inquéritos - Ponto de partida do inquérito da Comissão»)

(2023/C 155/03)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Casino, Guichard-Perrachon, Achats Marchandises Casino SAS (AMC) (representantes: G. Aubron, Y. Boubacir, O. de Juvigny, I. Simic e A. Sunderland, avocats)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: P. Berghe, A. Cleenewerck de Crayencour, A. Dawes e I. V. Rogalski, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: A.-L. Meyer e M. O. Segnana, agentes)

Dispositivo

1)

O n.o 2 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 5 de outubro de 2020, Casino, Guichard-Perrachon e AMC/Comissão (T-249/17, EU:T:2020:458) é anulado.

2)

O n.o 3 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 5 de outubro de 2020, Casino, Guichard-Perrachon e AMC/Comissão (T-249/17, EU:T:2020:458), na medida em que decide quanto às despesas, é anulado.

3)

A Decisão C(2017) 1054 final da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, que ordena à Casino e a todas as sociedades direta ou indiretamente controladas por essa que se submetam a uma inspeção em conformidade com o artigo 20.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (AT.40466 — Tute 1), é anulada.

4)

A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Casino, pela Guichard-Perrachon SA e pela Achats Marchandises Casino SAS (AMC), relativas tanto ao processo em primeira instância como ao processo de recurso.

5)

O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas relativas tanto ao processo em primeira instância como ao processo de recurso.


(1)  JO C 62, de 22.2.2021.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de março de 2023 — Intermarché Casino Achats/Comissão Europeia, Conselho da União Europeia

(Processo C-693/20 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Decisão da Comissão Europeia que ordena uma inspeção - Vias de recurso no que respeita ao desenrolar da inspeção - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito a um recurso efetivo - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 19.o - Regulamento (CE) n.o 773/2004 - Artigo 3.o - Gravação das entrevistas realizadas pela Comissão no âmbito dos seus inquéritos - Ponto de partida do inquérito da Comissão»)

(2023/C 155/04)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Intermarché Casino Achats (representantes: F. Abouzeid, S. Eder, J. Jourdan, C. Mussi e Y. Utzschneider, avocats)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: P. Berghe, A. Cleenewerck de Crayencour, A. Dawes e I. V. Rogalski, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: A.-L. Meyer e M. O. Segnana, agentes)

Dispositivo

1)

O n.o 2 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 5 de outubro de 2020, Intermarché Casino Achats/Comissão (T-254/17, não publicado, EU:T:2020:459), é anulado.

2)

O n.o 3 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 5 de outubro de 2020, Intermarché Casino Achats/Comissão (T-254/17, não publicado, EU:T:2020:459), na medida em que decide quanto às despesas, é anulado.

3)

A Decisão C(2017) 1056 final da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, que ordena à Intermarché Casino Achats e a todas as sociedades direta ou indiretamente controladas por essa que se submetam a uma inspeção em conformidade com o artigo 20.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (AT.40466 — Tute 1), é anulada.

4)

A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Intermarché Casino Achats SARL, relativas tanto ao processo em primeira instância como ao processo de recurso.

5)

O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas relativas tanto ao processo em primeira instância como ao processo de recurso.


(1)  JO C 62, de 22.2.2021.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 28 de fevereiro de 2023 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido] — Fenix International Limited/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

(Processo C-695/20 (1), Fenix International)

(«Reenvio prejudicial - Poder de execução do Conselho da União Europeia - Artigo 291.o, n.o 2, TFUE - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 28.o e 397.o - Sujeito passivo agindo em seu nome mas por conta de outrem - Fornecedor de serviços eletrónicos - Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 - Artigo 9.o-A - Presunção - Validade»)

(2023/C 155/05)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Fenix International Limited

Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

Dispositivo

A análise da questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 9.o-A, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1042/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, à luz dos artigos 28.o e 397.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e do artigo 291.o, n.o 2, TFUE.


(1)  JO C 110, de 29.3.2021.


2.5.2023   

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C 155/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Eurocostruzioni Srl/Regione Calabria

(Processo C-31/21 (1), Eurocostruzioni)

(«Reenvio prejudicial - Fundos estruturais - Regulamento (CE) n.o 1685/2000 - Elegibilidade das despesas - Obrigação de prova de pagamento - Faturas pagas - Documentos contabilísticos de valor probatório equivalente - Construção realizada diretamente pelo beneficiário final»)

(2023/C 155/06)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Eurocostruzioni Srl

Recorrido: Regione Calabria

Dispositivo

1)

O ponto 2.1 da Regra n.o 1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1685/2000 da Comissão, de 28 de julho de 2000, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que diz respeito à elegibilidade das despesas no âmbito das operações co-financiadas pelos Fundos estruturais, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 448/2004 da Comissão, de 10 de março de 2004,

deve ser interpretado no sentido de que:

não permite ao beneficiário final de um financiamento para a construção de um edifício, que realizou essa construção pelos seus próprios meios, comprovar as despesas efetuadas através da apresentação de documentos diferentes dos expressamente mencionados por esta disposição.

2)

O ponto 2.1 da Regra n.o 1 do anexo do Regulamento n.o 1685/2000, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 448/2004 da Comissão,

deve ser interpretado no sentido de que:

no que respeita ao beneficiário final de um financiamento para a construção de um edifício, que realizou essa construção pelos seus próprios meios, um mapa de medições e um registo contabilístico só podem ser qualificados de «documentos contabilísticos de valor probatório equivalente», na aceção desta disposição, se, tendo em conta o seu conteúdo concreto e as regras nacionais pertinentes, esses documentos provarem a efetividade das despesas realizadas pelo beneficiário final, dando uma imagem fiel e precisa destas.


(1)  JO C 98, de 22.3.2021.


2.5.2023   

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C 155/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de março de 2023 — Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores de Energia/Aquind Ltd

(Processo C-46/21 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Energia - Regulamento (UE) n.o347/2013 - Artigo 17.o - Pedido de isenção relativo a uma interligação elétrica - Decisão de recusa da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores de Energia (ACER) - Regulamento (CE) n.o 713/2009 - Artigo 19.o - Câmara de Recurso da ACER - Intensidade da fiscalização»)

(2023/C 155/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (representantes: P. Martinet e E. Tremmel, agentes, assistidos por B. Creve, advokat)

Outra parte no processo: Aquind Ltd (representantes: J. Bille, C. Davis, S. Goldberg e E. White, solicitors)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso principal.

2)

Não há que decidir sobre o recurso subordinado.

3)

A Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores de Energia (ACER) é condenada a suportar as suas próprias despesas relativas ao recurso principal e as efetuadas pela Aquind Ltd.

4)

A Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores de Energia (ACER) e a Aquind Ltd suportam as suas próprias despesas relativas ao recurso subordinado.


(1)  JO C 98, de 22.3.2021.


2.5.2023   

PT

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C 155/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā apgabaltiesa — Letónia) — AS «PrivatBank», A, B, Unimain Holdings Limited/Finanšu un kapitāla tirgus komisija

(Processo C-78/21 (1), PrivatBank e o.)

(«Reenvio prejudicial - Artigos 56.o e 63.o TFUE - Livre prestação de serviços - Livre circulação de capitais - Medida nacional que obriga uma instituição de crédito a pôr termo a relações de negócios ou que a proíbe de estabelecer essas relações com estrangeiros - Restrição - Artigo 65.o, n.o 1, alínea b), TFUE - Justificação - Diretiva (UE) 2015/849 - Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo - Proporcionalidade»)

(2023/C 155/08)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā apgabaltiesa

Partes no processo principal

Recorrentes: AS «PrivatBank», A, B, Unimain Holdings Limited

Recorrida: Finanšu un kapitāla tirgus komisija

Dispositivo

1)

Os empréstimos e os créditos financeiros, bem como as operações em contas correntes e de depósitos junto de instituições financeiras, em particular de instituições de crédito, constituem movimentos de capitais na aceção do artigo 63.o, n.o 1, TFUE.

2)

O artigo 56.o, primeiro parágrafo, e o artigo 63.o, n.o 1, TFUE devem ser interpretados no sentido de que uma medida administrativa pela qual a autoridade competente de um Estado-Membro, por um lado, proíbe uma instituição de crédito de estabelecer relações de negócios com qualquer pessoa singular ou coletiva que não tenha uma ligação com o Estado-Membro em que essa instituição está estabelecida e cujos movimentos de crédito mensais excedam um certo montante, bem como, por outro, obriga a referida instituição a pôr termo a essas relações quando tenham sido estabelecidas após a adoção da medida em causa constitui uma restrição à livre prestação de serviços, na aceção da primeira dessas disposições, bem como uma restrição aos movimentos de capitais, na aceção da segunda das referidas disposições.

3)

O artigo 56.o, primeiro parágrafo, e o artigo 63.o, n.o 1, TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma medida administrativa pela qual a autoridade competente de um Estado-Membro, por um lado, proíbe uma instituição de crédito de estabelecer relações de negócios com qualquer pessoa singular que não tenha uma ligação com o Estado-Membro em que essa instituição está estabelecida e cujos movimentos de crédito mensais excedam 15 000 euros, ou com qualquer pessoa coletiva cuja atividade económica não apresenta uma ligação com esse Estado-Membro e cujos movimentos de crédito mensais excedam 50 000 euros, bem como, por outro, obriga a referida instituição a pôr termo a essas relações de negócios quando tenham sido estabelecidas após a adoção da medida, desde que essa medida administrativa, em primeiro lugar, seja justificada pelo objetivo de prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo ou constitua uma medida indispensável para impedir infrações às leis e aos regulamentos nacionais em matéria de supervisão prudencial das instituições financeiras ou ainda uma medida justificada por razões de ordem pública, previstas no artigo 65.o, n.o 1, alínea b), TFUE, em segundo lugar, seja adequada para garantir a realização destes objetivos, em terceiro lugar, não exceda o que é necessário para os alcançar e, em quarto lugar, não lese excessivamente os direitos e interesses legitimamente protegidos em conformidade com os artigos 56.o e 63.o TFUE, de que beneficiam a instituição de crédito em causa e os seus clientes.


(1)  JO C 138, de 19.4.2021.


2.5.2023   

PT

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C 155/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de março de 2023 — PlasticsEurope/Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), República Federal da Alemanha, República Francesa, ClientEarth

(Processo C-119/21 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Estabelecimento de uma lista de substâncias sujeitas a autorização - Regulamento (CE) n.o 1907/2006 - Anexo XIV - Lista de substâncias candidatas para eventual inclusão no anexo XIV - Atualização da inscrição da substância bisfenol A como “substância que suscita uma elevada preocupação”»)

(2023/C 155/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PlasticsEurope (representantes: R. Cana e E. Mullier, avocats)

Outras partes no processo: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: W. Broere e A. Hautamäki, agentes, assistidos de S. Raes, advocaat), República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente por J. Möller e D. Klebs, agentes, em seguida, por J. Möller, agente), República Francesa (representantes: G. Bain e T. Stéhelin, agentes), ClientEarth (representante: P. Kirch, avocat)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A PlasticsEurope AISBL é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) e pela ClientEarth.

3)

A República Federal da Alemanha e a República Francesa suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 163, de 3.5.2021.


2.5.2023   

PT

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C 155/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen — Suécia) — Norra Stockholm Bygg AB/Per Nycander AB

(Processo C-268/21 (1), Norra Stockholm Bygg)

(Reenvio prejudicial - Proteção de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 6.o, n.os 3 e 4 - Licitude do tratamento - Apresentação de um documento que contém dados pessoais no âmbito de um processo cível - Artigo 23.o, n.o 1, alíneas f) e j) - Defesa da independência judiciária e dos processos judiciais - Execução de ações cíveis - Requisitos a respeitar - Tomada em conta dos interesses dos titulares dos dados - Ponderação dos interesses opostos envolvidos - Artigo 5.o - Minimização dos dados pessoais - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 7.o - Direito ao respeito pela vida privada - Artigo 8.o - Direito à proteção de dados pessoais - Artigo 47.o - Direito a uma tutela jurisdicional efetiva - Princípio da proporcionalidade)

(2023/C 155/10)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Norra Stockholm Bygg AB

Recorrida: Per Nycander AB

Outra parte no processo: Entral AB

Dispositivo

1)

O artigo 6.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

deve ser interpretado no sentido de que:

esta disposição se aplica, no âmbito de um processo cível, à apresentação como elemento de prova de um registo de pessoal que contém dados pessoais de terceiros recolhidos principalmente para efeitos de inspeção tributária.

2)

Os artigos 5.o e 6.o, do Regulamento 2016/679

devem ser interpretados no sentido de que:

na apreciação da questão de saber se a apresentação de um documento que contém dados pessoais deve ser ordenada, o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta os interesses dos titulares dos dados e ponderá-los em função das circunstâncias de cada caso concreto, do tipo de processo em causa e tendo devidamente em conta os requisitos resultantes do princípio da proporcionalidade, bem como, em especial, os resultantes do princípio da minimização dos dados previsto no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), deste regulamento.


(1)  JO C 252, de 28.6.2021.


2.5.2023   

PT

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C 155/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — A

[Processo C-270/21 (1), A (Educador de infância)]

(Reenvio prejudicial - Livre circulação de trabalhadores - Reconhecimento das qualificações profissionais num Estado-Membro - Diretiva 2005/36/CE - Direito ao exercício da profissão de educador de infância - Profissão regulamentada - Direito de acesso à profissão com base num diploma emitido no Estado-Membro de origem - Qualificação profissional obtida num país terceiro)

(2023/C 155/11)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: A

Interveniente: Opetushallitus

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013,

deve ser interpretado no sentido de que:

não é considerada uma «profissão regulamentada», na aceção desta disposição, uma profissão para a qual a regulamentação nacional exige requisitos de aptidão para o acesso e o exercício, mas deixa aos empregadores um poder discricionário para apreciar se esses requisitos estão preenchidos.

2)

O artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36, conforme alterada pela Diretiva 2013/55,

deve ser interpretado no sentido de que:

esta disposição não é aplicável no caso de o título de formação apresentado ao Estado-Membro de acolhimento ter sido obtido no território de outro Estado-Membro numa época em que esse Estado-Membro não existia enquanto Estado independente, mas enquanto república socialista soviética, e em que esse título de formação era equiparado pelo referido Estado-Membro a um título de formação emitido neste após a data em que se tornou novamente independente. Deve considerar-se que esse título de formação foi obtido num Estado-Membro e não num país terceiro.


(1)  JO C 263, de 5.7.2021.


2.5.2023   

PT

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C 155/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — R.J.R./Registrų centras VĮ

(Processo C-354/21 (1), Registrų centras)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Certificado sucessório europeu - Regulamento (UE) n.o 650/2012 - Artigo 1.o, n.o 2, alínea l) - Âmbito de aplicação - Artigo 68.o - Conteúdo do certificado sucessório europeu - Artigo 69.o, n.o 5 - Efeitos do certificado sucessório europeu - Bem sucessório imóvel situado num Estado-Membro diferente do da sucessão - Inscrição desse bem imóvel no registo predial desse Estado-Membro - Exigências legais relativas a essa inscrição previstas elo direito do referido Estado-Membro - Regulamento de Execução (UE) n.o 1329/2014 - Caráter obrigatório do formulário V que figura no anexo 5 desse regulamento de execução»)

(2023/C 155/12)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: R.J.R.

Recorrido: Registrų centras VĮ

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 2, alínea l), o artigo 68.o, alínea l), e o artigo 69.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê que o pedido de inscrição de um bem imóvel no registo predial desse Estado-Membro pode ser indeferido quando o único documento apresentado em apoio desse pedido é um certificado sucessório europeu que não identifica esse bem imóvel.


(1)  JO C 349, de 30.8.2021.


2.5.2023   

PT

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C 155/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad — Bulgária) — Sdruzhenie «Za Zemyata — dostap do pravosadie», «Тhe Green Тank — grazhdansko sdruzhenie s nestopanska tsel» — República Helénica, NS/Izpalnitelen director na Izpalnitelna agentsia po okolna sreda, «TETS Maritsa iztok 2» EAD

(Processo C-375/21 (1), Sdruzhenie «Za Zemyata — dostap do pravosadie» e o.)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Qualidade do ar ambiente - Diretiva 2008/50/CE - Artigos 13.o e 23.o - Valores-limite para a proteção da saúde humana - Excedência - Plano de qualidade do ar - Diretiva 2010/75/EU - Prevenção e controlo integrados da poluição - Atualização de uma licença de exploração de uma central térmica - Valores-limite de emissão - Artigo 15.o, n.o 4 - Pedido de derrogação para fixação de valores-limite de emissão menos rigorosos - Poluição significativa - Artigo 18.o - Cumprimento das normas de qualidade ambiental - Obrigações da autoridade competente»)

(2023/C 155/13)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrentes: Sdruzhenie «Za Zemyata — dostap do pravosadie», «Тhe Green Тank — grazhdansko sdruzhenie s nestopanska tsel» — República Helénica, NS

Recorridos: Izpalnitelen director na Izpalnitelna agentsia po okolna sreda, «TETS Maritsa iztok 2» EAD

Dispositivo

O artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição), lido em conjugação com o seu artigo 18.o, e com os artigos 13.o e 23.o da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa,

deve ser interpretado no sentido de que:

ao apreciar um pedido de derrogação nos termos deste artigo 15.o, n.o 4, a autoridade competente deve, tendo em conta todos os dados científicos pertinentes relativos à poluição, incluindo o efeito cumulativo com outras fontes do poluente em causa, bem como medidas previstas no plano de qualidade do ar respetivo elaborado para a zona ou aglomeração em causa em conformidade com o artigo 23.o da Diretiva 2008/50, recusar essa derrogação quando a mesma for suscetível de contribuir para a excedência das normas de qualidade do ar definidas nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2008/50 ou de violar as medidas desse plano destinadas a assegurar o cumprimento dessas normas e a limitar o período de excedência das mesmas à duração mais curta possível.


(1)  JO C 401, de 4.10.2021.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — Bursa Română de Mărfuri SA/Autoritatea Naţională de Reglementare în domeniul Energiei (ANRE)

(Processo C-394/21 (1), Bursa Română de Mărfuri)

(Reenvio prejudicial - Mercado interno da eletricidade - Diretiva 2009/72/CE - Regulamento (UE) 2019/943 - Artigo 1.o, alíneas b) e c), e artigo 3.o - Princípios relativos ao funcionamento dos mercados da eletricidade - Regulamento (UE) 2015/1222 - Artigo 5.o, n.o 1 - Operador nomeado do mercado da eletricidade - Monopólio legal nacional dos serviços de negociação para o dia seguinte e intradiária - Legislação nacional que prevê um monopólio da negociação grossista da eletricidade a curto, médio e longo prazo)

(2023/C 155/14)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: Bursa Română de Mărfuri SA

Recorrida: Autoritatea Naţională de Reglementare în domeniul Energiei (ANRE)

Sendo interveniente: Federația Europeană a Comercianților de Energie

Dispositivo

O Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade, em especial o artigo 1.o, alíneas b) e c), o artigo 2.o, ponto 40, e o artigo 3.o deste regulamento, lido em conjugação com a Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro nos termos da qual é mantido um monopólio legal nacional dos serviços de intermediação das ofertas de venda e de compra de eletricidade respeitante aos mercados grossistas para o dia seguinte e intradiário, desde que esse monopólio já existisse nesse Estado-Membro no momento da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos, em conformidade com o artigo 5.o deste;

não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro nos termos da qual é mantido um monopólio legal nacional dos serviços de intermediação das ofertas de venda e de compra de eletricidade respeitante ao mercado grossista a prazo, devendo a conformidade dessa legislação com o direito da União ser apreciada à luz das disposições pertinentes do direito primário deste.


(1)  JO C 191, de 10.5.2022.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie — Bélgica) — processo penal contra FU, DRV Intertrans BV (C-410/21), e Verbraeken J. en Zonen BV, PN (C-661/21)

(Processos apensos C-410/21 e C-661/21 (1), DRV Intertrans e o.)

(«Reenvio prejudicial - Trabalhadores migrantes - Segurança social - Legislação aplicável - Regulamento (CE) n.o 987/2009 - Artigo 5.o - Certificado A 1 - Revogação provisória - Efeito vinculativo - Certificado obtido ou invocado de maneira fraudulenta - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigo 13.o, n.o 1, alínea b), i) - Pessoas que exercem normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados Membros - Aplicabilidade da legislação do Estado Membro da sede - Conceito de “sede” - Empresa que obteve uma licença comunitária de transporte nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1071/2009 e (CE) n.o 1072/2009 - Incidência - Licença obtida ou invocada de maneira fraudulenta»)

(2023/C 155/15)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie

Partes nos processos penais principais

FU, DRV Intertrans BV (C-410/21), e Verbraeken J. en Zonen BV, PN (C-661/21).

Dispositivo

1)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012,

deve ser interpretado no sentido de que:

um certificado A 1 emitido pela instituição competente de um Estado-Membro vincula as instituições e os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro no qual o trabalho é efetuado, incluindo quando, na sequência de um pedido de reexame e de revogação dirigido pela instituição competente deste último Estado-Membro à instituição emissora, esta tenha declarado suspender provisoriamente os efeitos vinculativos desse certificado até decidir definitivamente esse pedido. Todavia, em tais circunstâncias, um órgão jurisdicional do Estado-Membro no qual o trabalho é efetuado, chamado a pronunciar-se no âmbito de um processo penal instaurado contra pessoas suspeitas de terem obtido ou utilizado fraudulentamente esse mesmo certificado A 1, pode constatar a existência de uma fraude e não tomar, consequentemente, em consideração esse certificado, para efeitos desse processo penal, desde que, por um lado, tenha decorrido um prazo razoável sem que a instituição emissora tenha procedido ao reexame da justeza da emissão desse mesmo certificado e tomado posição sobre os elementos concretos apresentados pela instituição competente do Estado-Membro de acolhimento que sugerem que o referido certificado foi obtido ou invocado de maneira fraudulenta, sendo caso disso, anulando ou revogando o certificado em causa, e, por outro, que as garantias inerentes ao direito a um processo equitativo que devem ser concedidas a estas pessoas sejam respeitadas.

2)

O artigo 13.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento n.o 465/2012, lido à luz do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho, bem como do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias,

deve ser interpretado no sentido de que:

o facto de uma sociedade ser titular de uma licença comunitária de transporte rodoviário emitida pelas autoridades competentes de um Estado-Membro não constitui a prova irrefutável da sede dessa sociedade nesse Estado-Membro para efeitos da determinação, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento n.o 883/2004, da legislação nacional de segurança social aplicável.


(1)  JO C 391, de 27.9.2021.

JO C 84, de 21.2.2022.


2.5.2023   

PT

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C 155/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de março de 2023 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-432/21) (1)

(«Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Artigo 6.o, n.os 1 a 3, artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) a d), artigo 13.o, n.o 1, alínea a), e artigo 16.o, n.o 1 - Diretiva 2009/147/CE - Conservação das aves selvagens - Artigo 4.o, n.o 1, artigo 5.o, alíneas a), b) e d), e artigo 9.o, n.o 1 - Gestão florestal baseada nas boas práticas - Planos de gestão florestal - Convenção de Aarhus - Acesso à justiça - Artigo 6.o, n.o 1, alínea b), e artigo 9.o, n.o 2 - Exame da legalidade, material e processual, dos planos de gestão florestal - Direito de recurso das organizações de defesa do ambiente»)

(2023/C 155/16)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Brauhoff, G. Gattinara, C. Hermes e D. Milanowska, agentes)

Demandada: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Dispositivo

1)

Ao adotar o artigo 14.ob, n.o 3, da ustawa o lasach (Lei das Florestas), de 28 de setembro de 1991, conforme alterada pela ustawa o zmianie ustawy o ochronie przyrody oraz ustawy o lasach (Lei que altera a Lei relativa à Proteção da Natureza e a Lei das Florestas), de 16 de dezembro de 2016, que prevê que a gestão florestal executada em conformidade com as exigências das boas práticas em matéria de gestão florestal não viola as disposições relativas à conservação de recursos, formações e componentes naturais particulares, nomeadamente as disposições do artigo 51.o e do artigo 52.o da ustawa o ochronie przyrody (Lei relativa à Proteção da Natureza), de 16 de abril de 2004, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.os 1 e 2, do artigo 12.o, n.o 1, do artigo 13.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conforme alterada pela Diretiva 2013/17/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, bem como do artigo 4.o, n.o 1, do artigo 5.o, alíneas a), b) e d), e do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, conforme alterada pela Diretiva 2013/17.

2)

Ao não adotar todas as disposições legislativas necessárias para assegurar a possibilidade de as organizações de defesa do ambiente submeterem a um tribunal um pedido destinado a examinar de maneira efetiva a legalidade material e processual dos planos de gestão florestal na aceção das disposições da Lei das Florestas, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43, conforme alterada pela Diretiva 2013/17, lido em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 9.o, n.o 2, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus em 25 de junho de 1998 e aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005.

3)

A República da Polónia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 452, de 8.11.2021.


2.5.2023   

PT

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C 155/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Miskolci Törvényszék — Hungria) — IH/MÁV-START Vasúti Személyszállító Zrt.

(Processo C-477/21 (1), MÁV-START)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Organização do tempo de trabalho - Artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Diretiva 2003/88/CE - Artigos 3.o e 5.o - Descanso diário e descanso semanal - Regulamentação nacional que prevê um período de descanso semanal mínimo de quarenta e duas horas - Obrigação de conceder descanso diário - Modalidades de concessão»)

(2023/C 155/17)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Miskolci Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: IH

Recorrido: MÁV-START Vasúti Személyszállító Zrt.

Dispositivo

1)

O artigo 5.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, lido à luz do artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

o descanso diário previsto no artigo 3.o desta diretiva não faz parte do período de descanso semanal previsto no referido artigo 5.o, mas acresce a este.

2)

Os artigos 3.o e 5.o da Diretiva 2003/88, lidos à luz do artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

quando uma regulamentação nacional prevê um período de descanso semanal que excede trinta e cinco horas consecutivas, há que conceder ao trabalhador, além desse período, o descanso diário garantido pelo artigo 3.o desta diretiva.

3)

O artigo 3.o da Diretiva 2003/88, lido à luz do artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

quando é concedido ao trabalhador um período de descanso semanal, este tem também o direito de beneficiar de um período de descanso diário anterior ao referido período de descanso semanal.


(1)  JO C 471, de 22.11.2021.


2.5.2023   

PT

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C 155/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — RWE Power Aktiengesellschaft/Hauptzollamt Duisburg

(Processo C-571/21 (1), RWE Power)

(«Reenvio prejudicial - Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade - Diretiva 2003/96/CE - Artigo 14.o, n.o 1, alínea a) - Artigo 21.o, n.o 3, segundo e terceiro períodos - Eletricidade utilizada na produção de eletricidade e na manutenção da capacidade de produzir eletricidade - Isenção - Alcance - Explorações mineiras a céu aberto - Eletricidade utilizada na exploração dos depósitos de combustível e dos meios de transporte»)

(2023/C 155/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante: RWE Power Aktiengesellschaft

Demandado: Hauptzollamt Duisburg

Dispositivo

1)

O artigo 14.o, n.o 1, alínea a), primeiro período, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, conjugado com o artigo 21.o, n.o 3, segundo período, dessa diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

a isenção da tributação da «eletricidade utilizad[a] para produzir eletricidade», prevista nesta disposição, não abrange a eletricidade utilizada no âmbito da extração de um produto energético, como a lenhite, numa mina a céu aberto, quando essa eletricidade não seja utilizada no âmbito do processo tecnológico de produção de eletricidade mas no fabrico de um produto energético. Em contrapartida, essa isenção pode abranger a transformação e o tratamento posteriores desse produto energético em centrais elétricas para a produção de eletricidade, desde que essas operações sejam indispensáveis e contribuam diretamente para o processo tecnológico dessa produção.

2)

O artigo 14.o, n.o 1, alínea a), primeiro período, da Diretiva 2003/96,

deve ser interpretado no sentido de que:

a isenção da tributação da «eletricidade utilizada para manter a capacidade de produzir eletricidade», prevista nessa disposição, é suscetível de cobrir a eletricidade destinada ao funcionamento de instalações de armazenamento de um produto energético, como a lenhite, e de meios de transporte que permitam encaminhar esse produto, quando essas operações decorram no interior das centrais elétricas, desde que sejam indispensáveis e contribuam diretamente para manter a capacidade do processo tecnológico de produção de eletricidade, na medida em que essas operações sejam necessárias para garantir a manutenção da capacidade de produzir eletricidade ininterruptamente.


(1)  JO C 490, de 6.12.2021.


2.5.2023   

PT

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C 155/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga — Portugal) — Vapo Atlantic, S. A./Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE)

(Processo C-604/21 (1), Vapo Atlantic)

(«Reenvio prejudicial - Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação - Diretiva 98/34/CE - Artigo 1.o, ponto 4 - Conceito de “outra exigência” - Artigo 1.o, ponto 11 - Conceito de “regra técnica” - Artigo 8.o, n.o 1 - Obrigação de os Estados-Membros comunicarem à Comissão Europeia qualquer projeto de regra técnica - Disposição nacional que prevê a incorporação de uma determinada percentagem de biocombustíveis nos combustíveis rodoviários - Artigo 10.o, n.o 1, terceiro travessão - Conceito de “cláusula de salvaguarda prevista num ato vinculativo da União” - Não inclusão do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/30/CE»)

(2023/C 155/19)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga

Partes no processo principal

Demandante: Vapo Atlantic, S. A.

Demandada: Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE)

Sendo intervenientes: Fundo Ambiental e Fundo de Eficiência Energética (FEE)

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, ponto 4, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 2006/96/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma legislação nacional que fixa um objetivo relativo à incorporação de 10 % de biocombustíveis nos combustíveis rodoviários introduzidos no consumo por um operador económico relativamente a um determinado ano é abrangida pelo conceito de «outra exigência» na aceção do artigo 1.o, ponto 4, da Diretiva 98/34, conforme alterada, e constitui assim uma «regra técnica» na aceção do artigo 1.o, ponto 11, da Diretiva 98/34, conforme alterada, a qual apenas é oponível aos particulares se o seu projeto tiver sido comunicado em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 98/34, conforme alterada.

2)

O artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 98/34, conforme alterada pela Diretiva 2006/96,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma legislação nacional que visa transpor o artigo 7.o-A, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, em consonância com o objetivo que figura no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE, não é suscetível de constituir uma mera transposição integral de uma norma europeia na aceção do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 98/34, conforme alterada, e, por conseguinte, de se eximir à obrigação de comunicação prevista nesta disposição.

3)

O artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/30,

deve ser interpretado no sentido de que:

esta disposição não constitui uma cláusula de salvaguarda prevista num ato vinculativo da União, na aceção do artigo 10.o, n.o 1, terceiro travessão, da Diretiva 98/34, conforme alterada pela Diretiva 2006/96.


(1)  JO C 11, de 10.1.2022.


2.5.2023   

PT

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C 155/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — Nec Plus Ultra Cosmetics AG/Republika Slovenija

(Processo C-664/21 (1), Nec Plus Ultra Cosmetics AG)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 138.o, n.o 1, - Isenções relacionadas com as operações intracomunitárias - Entrega de bens - Princípios da neutralidade fiscal, da eficácia e da proporcionalidade - Cumprimento dos requisitos substanciais - Prazo de apresentação das provas»)

(2023/C 155/20)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Vrhovno sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Recorrente: Nec Plus Ultra Cosmetics AG

Recorrida: Republika Slovenija

Dispositivo

Os artigos 131.o e 138.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lidos em conjugação com os princípios da neutralidade fiscal, da efetividade e da proporcionalidade,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma legislação nacional que proíbe a apresentação e a tomada em consideração de novos elementos de prova que demonstrem o preenchimento dos requisitos substanciais previstos no artigo 138.o, n.o 1, desta diretiva, durante o procedimento administrativo que conduziu à adoção da nota de liquidação, em particular após as operações de inspeção fiscal, mas antes da adoção dessa nota, desde que os princípios da equivalência e da efetividade sejam respeitados.


(1)  JO C 64, de 7.2.2022.


2.5.2023   

PT

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C 155/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hovrätten för Nedre Norrland — Suécia) — AI/Åklagarmyndigheten

(Processo C-666/21 (1), Åklagarmyndigheten)

(«Reenvio prejudicial - Transporte rodoviário - Regulamento (CE) n.o 561/2006 - Âmbito de aplicação - Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) - Artigo 3.o, alínea h) - Conceito de “transporte rodoviário de mercadorias” - Conceito de “massa máxima autorizada” - Veículo adaptado como espaço privado de habitação temporária e de carga de mercadorias para fins não comerciais - Regulamento (UE) n.o 165/2014 - Tacógrafos - Artigo 23.o, n.o 1 - Obrigação de inspeções periódicas realizadas por oficinas aprovadas»)

(2023/C 155/21)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Hovrätten för Nedre Norrland

Partes no processo principal

Recorrente: AI

Recorrido: Åklagarmyndigheten

Dispositivo

O artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, lido em conjugação com o artigo 3.o, alínea h), do Regulamento n.o 561/2006, conforme alterado,

deve ser interpretado no sentido de que:

o conceito de «transporte rodoviário de mercadorias», na aceção desta primeira disposição, abrange o transporte rodoviário efetuado por um veículo com massa máxima autorizada, na aceção do artigo 4.o, alínea m), do Regulamento n.o 561/2006, conforme alterado, superior a 7,5 toneladas, incluindo quando esse veículo é adaptado para servir não apenas como espaço habitacional temporário para uso privado, mas também como espaço de carga de mercadorias para fins não comerciais, sem que a sua capacidade de carga e a categoria em que figura no registo nacional de tráfego rodoviário relevem a este respeito.


(1)  JO C 24, de 17.1.2022.


2.5.2023   

PT

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C 155/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Papierfabriek Doetinchem B.V./Sprick GmbH Bielefelder Papier- und Wellpappenwerk & Co.

(Processo C-684/21 (1), Papierfabriek Doetinchem)

(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Desenhos ou modelos comunitários - Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Artigo 8.o, n.o1 - Características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica - Critérios de apreciação - Existência de desenhos ou modelos alternativos - Titular que também dispõe de um grande número de desenhos alternativos protegidos - Policromia de um produto que está refletida no registo do desenho ou modelo em causa»)

(2023/C 155/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Papierfabriek Doetinchem B.V.

Recorrida: Sprick GmbH Bielefelder Papier- und Wellpappenwerk & Co.

Dispositivo

1)

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários,

deve ser interpretado no sentido de que:

a apreciação da questão de saber se características da aparência de um produto são determinadas exclusivamente pela sua função técnica, na aceção desta disposição, deve ser efetuada à luz de todas as circunstâncias objetivas pertinentes do caso concreto, nomeadamente as que orientam a escolha dessas características, da existência de desenhos ou modelos alternativos que permitam realizar essa função técnica e do facto de o titular do desenho ou modelo em causa também ser titular de registos para um grande número de desenhos ou modelos alternativos, não sendo no entanto este último facto determinante para efeitos da aplicação desta disposição.

2)

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002

deve ser interpretado no sentido de que:

no âmbito do exame da questão de saber se a aparência de um produto é determinada exclusivamente pela sua função técnica, o facto de a conceção desse produto permitir uma policromia não pode ser tomado em consideração quando esta última não resulte do registo do desenho ou modelo em causa.


(1)  JO C 84, de 21.2.2022.


2.5.2023   

PT

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C 155/20


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel — Bélgica) — Recreatieprojecten Zeeland BV, Casino Admiral Zeeland BV, Supergame BV/Belgische Staat

(Processo C-695/21 (1), Recreatieprojecten Zeeland e o.)

(«Reenvio prejudicial - Livre prestação de serviços - Artigo 56.o TFUE - Restrições à livre prestação de serviços - Jogos de fortuna ou azar - Regulamentação de um Estado-Membro que prevê uma proibição geral de os estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar fazerem publicidade - Derrogação de pleno direito a essa proibição para os estabelecimentos que dispõem de uma licença de exploração emitida pelas autoridades desse Estado-Membro - Inexistência de possibilidade de derrogação para os estabelecimentos situados noutro Estado-Membro»)

(2023/C 155/23)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel

Partes no processo principal

Recorrentes: Recreatieprojecten Zeeland BV, Casino Admiral Zeeland BV, Supergame BV

Recorrido: Belgische Staat

Dispositivo

O artigo 56.o, primeiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que concede aos exploradores de um número limitado e controlado de estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar situados no território desse Estado-Membro uma derrogação de pleno direito à proibição de publicidade geralmente aplicável a tais estabelecimentos, sem prever a possibilidade de os exploradores de estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar situados noutro Estado-Membro obterem uma derrogação para os mesmos fins.


(1)  JO C 84, de 21.2.2022.


2.5.2023   

PT

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C 155/21


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de março de 2023 — Francoise Grossetête/Parlamento Europeu

(Processo C-714/21 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Direito institucional - Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados ao Parlamento Europeu - Alteração do regime de pensão complementar voluntário - Decisão individual relativa à fixação de direitos de pensão complementar voluntária - Exceção de ilegalidade - Competência da Mesa do Parlamento - Direitos adquiridos e em vias de aquisição - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento - Segurança jurídica»)

(2023/C 155/24)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Francoise Grossetête (representantes: E. Arnaldos Orts, abogado, F. Doumont, avocat, J. Martínez Gimeno e D. Sarmiento Ramírez-Escudero, abogados)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu (representantes: M. Ecker, N. Görlitz e T. Lazian, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Françoise Grossetête é condenada nas despesas.


(1)  JO C 37, de 24.1.2022.


2.5.2023   

PT

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C 155/21


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de março de 2023 — Gerardo Galeote (C-715/21 P), Graham Watson (C-716/21 P)/Parlamento Europeu

(Processos apensos C-715/21 P e C-716/21 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Direito institucional - Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados ao Parlamento Europeu - Alteração do regime de pensão complementar voluntário - Decisão individual relativa à fixação de direitos de pensão complementar voluntária - Exceção de ilegalidade - Competência da Mesa do Parlamento - Direitos adquiridos e em vias de aquisição - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento - Segurança jurídica»)

(2023/C 155/25)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Gerardo Galeote (C-715/21 P), Graham Watson (C-716/21 P) (representantes: E. Arnaldos Orts, abogado, F. Doumont, avocat, J. Martínez Gimeno e D. Sarmiento Ramírez-Escudero, abogados)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu (representantes: M. Ecker, N. Görlitz e T. Lazian, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

Gerardo Galeote e Graham Watson são condenados nas despesas.


(1)  JO C 37, de 24.1.2022.


2.5.2023   

PT

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C 155/22


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien — Áustria) — Kwizda Pharma GmbH/Landeshauptmann von Wien

(Processo C-760/21 (1), Kwizda Pharma

(«Reenvio prejudicial - Segurança dos alimentos - Alimentos - Regulamento (UE) n.o 609/2013 - Artigo 2.o, n.o 2, alínea g) - Conceito de “alimento destinado a fins medicinais específicos” - Outros requisitos nutricionais particulares - Gestão dietética - Modificação do regime alimentar - Nutrientes - Utilização sob supervisão médica - Ingredientes não absorvidos ou metabolizados no canal alimentar - Delimitação relativamente aos medicamentos - Delimitação relativamente aos suplementos alimentares»)

(2023/C 155/26)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Kwizda Pharma GmbH

Autoridade recorrida: Landeshauptmann von Wien

Dispositivo

1.

O artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Diretiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, e o artigo 2.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão,

devem ser interpretados no sentido de que:

para distinguir os conceitos de «medicamento» e de «alimento para fins medicinais específicos», respetivamente definidos nessas disposições, importa apreciar, tendo em conta a natureza e as características do produto em causa, se se trata de um alimento para fins medicinais específicos destinado a satisfazer requisitos nutricionais particulares ou de um produto que se destina a prevenir ou a tratar doenças humanas, a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas exercendo uma ação farmacológica, imunológica ou metabólica, ou a fazer um diagnóstico médico, ou que eventualmente seja apresentado como tal.

2.

O artigo 2.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento n.o 609/2013

deve ser interpretado no sentido de que:

em primeiro lugar, o conceito de «requisitos nutricionais» abrange requisitos nutricionais decorrentes de uma doença, de uma perturbação ou de um estado de saúde, cuja satisfação é indispensável ao paciente do ponto de vista nutricional, em segundo lugar, a qualificação de «alimentos para fins medicinais específicos» não pode ser sujeita à condição de que a satisfação dos «requisitos nutricionais» decorrentes de uma doença, de uma perturbação ou de um estado de saúde, e, por conseguinte, o efeito do referido produto, ocorra necessariamente na sequência da digestão e, em terceiro lugar, o conceito de «modificação do regime alimentar normal» inclui quer as situações em que a modificação do regime alimentar é impossível ou perigosa para o paciente quer aquelas em que só muito dificilmente o paciente pode satisfazer os seus requisitos nutricionais com alimentos comuns.

3.

O artigo 2.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento n.o 609/2013

deve ser interpretado no sentido de que:

para efeitos da aplicação deste regulamento, que não define o conceito de «nutriente», há que fazer referência à definição deste conceito tal como figura no artigo 2.o, n.o 2, alínea s), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão.

4.

O artigo 2.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento n.o 609/2013

deve ser interpretado no sentido de que:

por um lado, um produto deve ser consumido sob supervisão médica se a recomendação e a subsequente avaliação por parte de um profissional de saúde forem necessárias, tendo em conta os requisitos nutricionais decorrentes de uma doença, de um distúrbio ou de um estado de saúde específicos, bem como os efeitos do produto nos requisitos nutricionais do doente e no próprio doente, e, por outro, de que a exigência de que um alimento para fins medicinais específicos deve ser consumido «sob supervisão médica» não é um requisito de qualificação de um produto enquanto tal.

5.

O artigo 2.o da Diretiva 2002/46 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento n.o 609/2013

devem ser interpretados no sentido de que:

os conceitos de «suplemento alimentar» e de «género alimentício destinado a fins médicos especiais», respetivamente definidos nessas disposições, se excluem mutuamente, sendo necessário determinar casuisticamente, e em função das características e das condições de utilização, se um produto é abrangido por um ou por outro destes conceitos.


(1)  JO C 138, de 28.3.2022.


2.5.2023   

PT

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C 155/23


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Graz — Áustria) — Processo relativo ao reconhecimento e à execução de uma decisão europeia de investigação em que está em causa MS

[Processo C-16/22 (1), Staatsanwaltschaft Graz (Serviço de Investigação de Infrações Tributárias de Düsseldorf)]

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva 2014/41/UE - Decisão europeia de investigação - Artigo 1.o, n.o 1 - Conceito de “autoridade judiciária” - Artigo 2.o, alínea c) - Conceito de “autoridade de emissão” - Decisão emitida por uma administração tributária sem validação por um juiz ou magistrado do Ministério Público - Administração tributária que assume os direitos e as obrigações do Ministério Público no quadro de um inquérito criminal fiscal»)

(2023/C 155/27)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Graz

Partes no processo principal

Recorrente: MS

sendo intervenientes: Staatsanwaltschaft Graz, Finanzamt für Steuerstrafsachen und Steuerfahndung Düsseldorf

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 2.o, alínea c), i), da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal,

devem ser interpretados no sentido de que:

a administração tributária de um Estado-Membro que, embora integrando o poder executivo deste último, conduz, em conformidade com o direito nacional, inquéritos criminais fiscais autonomamente, em vez do Ministério Público e assumindo os direitos e as obrigações conferidos a este último, não pode ser qualificada de «autoridade judiciária» e de «autoridade de emissão», na aceção, respetivamente, de uma ou outra destas disposições;

essa administração é, em contrapartida, suscetível de integrar o conceito de «autoridade de emissão», na aceção do artigo 2.o, alínea c), ii), da referida diretiva, desde que as condições enunciadas nessa disposição sejam respeitadas.


(1)  JO C 138, de 28.3.2022.


2.5.2023   

PT

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C 155/24


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rada Úradu pre verejné obstarávanie — Eslováquia) — HOREZZA a.s./Úrad pre verejné obstarávanie

(Processo C-520/22 (1), Horezza)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 267.o TFUE - Conceito de “órgão jurisdicional” - Órgão de recurso de um organismo nacional de controlo dos procedimentos de contratação pública - Independência - Qualidade de terceiro em relação à autoridade que adotou a decisão objeto de recurso - Inadmissibilidade manifesta do pedido de decisão prejudicial»)

(2023/C 155/28)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Rada Úradu pre verejné obstarávanie

Partes no processo principal

Recorrente: HOREZZA a.s.

Recorrido: Úrad pre verejné obstarávanie

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rada Úradu pre verejné obstarávanie (Conselho da Autoridade Reguladora dos Contratos Públicos, Eslováquia), por Decisão de 3 de agosto de 2022, é manifestamente inadmissível.


(1)  Data de entrada: 4.8.2022.


2.5.2023   

PT

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C 155/24


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rada Úradu pre verejné obstarávanie — Eslováquia) — KONŠTRUKTA — Defence a.s./Úrad pre verejné obstarávanie

(Processo C-521/22 (1), Konštrukta — Defence)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 267.o TFUE - Conceito de “órgão jurisdicional” - Órgão de recurso de um organismo nacional de controlo dos procedimentos de contratação pública - Independência - Qualidade de terceiro em relação à autoridade que adotou a decisão objeto de recurso - Inadmissibilidade manifesta do pedido de decisão prejudicial»)

(2023/C 155/29)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Rada Úradu pre verejné obstarávanie

Partes no processo principal

Recorrente: KONŠTRUKTA — Defence a.s.

Recorrido: Úrad pre verejné obstarávanie

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rada Úradu pre verejné obstarávanie (Conselho da Autoridade Reguladora dos Contratos Públicos, Eslováquia), por Decisão de 3 de agosto de 2022, é manifestamente inadmissível.


(1)  Data de entrada: 4.8.2022.


2.5.2023   

PT

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C 155/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Prahova (Roménia) em 18 de outubro de 2022 — SC Bitulpetrolium Serv SRL/Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Prahova — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Ploieşti

(Processo C-657/22)

(2023/C 155/30)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Prahova

Partes no processo principal

Recorrente: SC Bitulpetrolium Serv SRL

Recorrida: Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Prahova — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Ploieşti

Questões prejudiciais

1)

São contrárias ao princípio da proporcionalidade e aos [artigos] 2.o, n.o 3, 5.o e 21.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96/CE (1) disposições e práticas nacionais, como as que estão em causa no presente processo, segundo as quais a reintrodução no entreposto fiscal de um combustível de aquecimento (gasóleo de aquecimento) sem inspeção aduaneira [constitui] uma presumível violação do regime de entreposto [que] justifica a aplicação de um imposto especial de consumo à taxa fixada para o gasóleo — combustível cujo [imposto especial de consumo tem um] valor 21 vezes superior ao imposto especial de consumo sobre o gasóleo de aquecimento?

2)

São contrárias ao princípio da proporcionalidade, ao princípio da neutralidade do IVA e aos [artigos] 2.o, 250.o e 273.o da Diretiva 2006/112/CE (2) disposições e práticas nacionais, como as que estão em causa no presente processo, segundo as quais é devido IVA sobre montantes suplementares determinados pela Administração Tributária a título de imposto especial de consumo sobre o gasóleo, como sanção pelo incumprimento do regime de controlo aduaneiro do sujeito passivo, devido à reintrodução em entreposto, efetuada por este último, de produtos energéticos como gasóleo de aquecimento, que foram recusados pelos clientes, que permanecem intactos e [armazenados no entreposto] até ser identificado um [novo] adquirente e sobre os quais já tinha sido pago o imposto especial de consumo?


(1)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO 2003, L 283, p. 51).

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


2.5.2023   

PT

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C 155/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof’s-Hertogenbosch (Países Baixos) em 14 de dezembro de 2022 — XX/Inspecteur van de Belastingdienst

(Processo C-782/22)

(2023/C 155/31)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof’s-Hertogenbosch

Partes no processo principal

Recorrente: XX

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst

Questão prejudicial

O artigo 63.o, n.o 1, TFUE opõe-se a uma legislação como a que está em causa, nos termos da qual a distribuição de dividendos por sociedades (cotadas na bolsa) com sede nos Países Baixos a uma sociedade com sede noutro Estado-Membro, que tenha investido, nomeadamente, em ações dessas sociedades (cotadas na bolsa) para cobrir obrigações de pagamento futuras, está sujeita a retenção na fonte à taxa de 15 % sobre o montante bruto da distribuição de dividendos, ao passo que a carga fiscal sobre a distribuição de dividendos de uma sociedade com sede nos Países Baixos, em circunstâncias quanto ao mais idênticas, é igual a zero, uma vez que o cálculo da matéria coletável do imposto sobre os lucros a que esta última empresa está sujeita tem em conta os custos decorrentes do aumento das obrigações de pagamento futuras da sociedade, aumento que corresponde quase inteiramente à alteração (positiva) do valor dos investimentos, ainda que o recebimento de dividendos não conduza por si só a uma alteração do valor de tais obrigações?


2.5.2023   

PT

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C 155/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 28 de dezembro de 2022 — G.A./Hauptzollamt Braunschweig

(Processo C-791/22, Hauptzollamt Braunschweig)

(2023/C 155/32)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: G.A.

Demandada: Hauptzollamt Braunschweig

Questão prejudicial

Uma disposição de um Estado-Membro segundo a qual o artigo 215.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (1) é aplicável mutatis mutandis ao IVA na importação, viola a Diretiva 2006/112/CE (2), em especial os seus artigos 30.o e 60.o?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1).

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


2.5.2023   

PT

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C 155/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Palma de Mallorca (Espanha) em 12 de janeiro de 2023 — Eventmedia Soluciones SL/Air Europa Líneas Aéreas SAU

(Processo C-11/23, Eventmedia Soluciones)

(2023/C 155/33)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Palma de Mallorca

Partes no processo principal

Demandante: Eventmedia Soluciones SL

Demandada: Air Europa Líneas Aéreas SAU

Questões prejudiciais

1)

Pode considerar-se uma exceção proibida[,] na aceção do artigo 15.o do Regulamento (CE) [n.o 261/2004] (1), a inclusão no contrato de transporte aéreo de uma cláusula como a que está em causa, por se entender que limita as obrigações da transportadora ao restringir a possibilidade de os passageiros verem satisfeito o direito à indemnização por cancelamento de um voo através da cessão do crédito?

2)

Pode o artigo 7.o, n.o 1, conjugado com o artigo 5.o, n.os 1, alínea c) e 3 do Regulamento (CE) [n.o 261/2004], ser interpretado no sentido de que o pagamento da indemnização prevista pelo cancelamento de um voo a cargo da transportadora aérea operadora seria uma obrigação imposta pelo regulamento independentemente da existência de um contrato de transporte com o passageiro e do incumprimento culposo das obrigações contratuais da transportadora aérea?

A titulo subsidiário, para o caso de se considerar que a referida cláusula não constitui uma exceção proibida nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) [n.o 261/2004], ou de se alegar que o direito a indemnização tem natureza contratual, coloca-se a seguinte questão prejudicial:

3)

Devem os artigos 6.o, n.o 1 e 7.o, n.o 1 da [Diretiva] 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (2), ser interpretados no sentido de que caberá ao juiz nacional chamado a conhecer de uma ação de fazer valer o direito a indemnização por cancelamento de um voo previsto no artigo 7.o, n.o 1 do Regulamento (CE) [n.o 261/2004] fiscalizar oficiosamente o eventual caráter abusivo de uma cláusula incluída no contrato de transporte, que não permite ao passageiro ceder os seus direitos, quando a ação é intentada pelo cessionário, o qual, diversamente do cedente, não detém a condição de consumidor e utente?

4)

Caso a fiscalização oficiosa deva ser efetuada, o dever de informar o consumidor e verificar se invoca o caráter abusivo da cláusula ou a aceita pode ser omitido atendendo à declaração tácita que constitui a transmissão do seu crédito em violação da cláusula eventualmente abusiva que não permitia a cessão do crédito?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 — JO 2004, L 46, p. 1

(2)  JO 1993, L 95, p. 29


2.5.2023   

PT

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C 155/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gliwicach (Polónia) em 18 de janeiro de 2023 — F S.A./Dyrektorowi Krajowej Informacji Skarbowej

(Processo C-18/23, Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej)

(2023/C 155/34)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gliwicach

Partes no processo principal

Demandante: F S.A.

Demandado: Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej

Questão prejudicial

Devem as disposições da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (1) […], em especial o artigo 29.o, n.o 1, dessa diretiva, em conjugação com os artigos 18.o, 49.o e 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ser interpretadas no sentido de que se opõem a que a legislação nacional preveja requisitos formais, como os que estão em causa no processo principal, a saber, o requisito de que, para poderem beneficiar da isenção do imposto sobre o rendimento, os organismos de investimento coletivo estabelecidos num Estado-Membro da União Europeia diferente da República da Polónia ou noutro Estado do Espaço Económico Europeu sejam geridos por uma entidade externa que exerça a sua atividade com base numa autorização concedida pelas autoridades competentes para a supervisão do mercado financeiro do Estado em que essas entidades estão estabelecidas?


(1)  JO 2009, L 302, p. 32.


2.5.2023   

PT

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C 155/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 19 de janeiro de 2023 — ND/DR

(Processo C-21/23, Lindenapotheke)

(2023/C 155/35)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandado e recorrente em «Revision»: ND

Demandante e recorrido em «Revision»: DR

Questões prejudiciais

1)

As disposições do capítulo VIII do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (1) opõem-se a disposições nacionais que, além dos poderes de intervenção das autoridades de supervisão responsáveis pelo controlo e pela aplicação do regulamento e das vias de recurso à disposição dos interessados, conferem aos concorrentes o poder de, em caso de violação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados («RGPD»), intentar uma ação cível contra o autor da violação com fundamento na proibição de práticas comerciais desleais?

2)

Os dados que os clientes de um farmacêutico que atua como vendedor numa plataforma de comércio eletrónico introduzem nessa plataforma quando encomendam medicamentos de venda reservada às farmácias mas não sujeitos a receita médica (nome do cliente, endereço de entrega e informações necessárias para a individualização do medicamento encomendado de venda reservada às farmácias), constituem dados relativos à saúde na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do RGPD, e do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE (2)?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).

(2)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31).


2.5.2023   

PT

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C 155/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg (Luxemburgo) em 23 de janeiro de 2023 — FV/Caisse pour l’avenir des enfants

(Processo C-27/23, Hocinx) (1)

(2023/C 155/36)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg

Partes no processo principal

Recorrente: FV

Recorrida: Caisse pour l’avenir des enfants

Questão prejudicial

O princípio da igualdade de tratamento garantido pelo artigo 45.o TFUE e pelo artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 (2), bem como o artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (3), e o artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (4), opõem-se a disposições de um Estado-Membro por força das quais os trabalhadores transfronteiriços não podem receber um subsídio familiar associado ao exercício, por esses trabalhadores, de uma atividade assalariada nesse Estado-Membro pelas crianças que sejam por eles acolhidas por força de decisão judicial, quando todas as crianças que sejam acolhidas por força de decisão judicial e que residam no referido Estado-Membro têm o direito de receber esse subsídio, que é pago à pessoa singular ou coletiva incumbida da guarda da criança e com a qual a criança tem o seu domicílio legal e a sua residência efetiva e contínua? O facto de o trabalhador transfronteiriço prover ao sustento dessa criança é suscetível de influenciar a resposta a esta questão?


(1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome real de nenhuma das partes no processo.

(2)  Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2009, L 284, p. 1).


2.5.2023   

PT

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C 155/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 24 de janeiro de 2023 — AA AG/VM, AG GmbH

(Processo C-33/23, Schwarzder) (1)

(2023/C 155/37)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Korneuburg

Partes no processo principal

Recorrente: AA AG

Recorridos: VM, AG GmbH

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 [Regulamento (CE) n.o 261/2004], lido em conjugação com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (ATA), de 21 de junho de 1999, na versão da Decisão n.o 2/2010 do Comité Comunidade/Suíça para os transportes aéreos, de 26 de novembro de 2010 (3), ser interpretado no sentido de que um voo que compreende dois segmentos com partida do território da Confederação Suíça, escala no território de um Estado-Membro e destino final no território de um Estado terceiro (cuja transportadora aérea operadora é uma empresa da Comunidade), é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 261/2004?

2)

Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 [Regulamento (CE) n.o 261/2004], lido em conjugação com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (ATA), de 21 de junho de 1999, na versão da Decisão n.o 2/2010 do Comité Comunidade/Suíça para os transportes aéreos, de 26 de novembro de 2010, ser interpretado no sentido de que um voo que compreende dois segmentos com partida do território de um Estado terceiro, escala no território de um Estado-Membro e destino final no território da Confederação Suíça, cuja transportadora aérea operadora é uma empresa da Comunidade, é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 261/2004?


(1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome real de nenhuma das partes no processo.

(2)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).

(3)  Decisão n.o 2/2011 do Comité Misto Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, de 25 de novembro de 2011, que substitui o anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (JO 2010, L 347, p. 54).


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Koszalinie (Polónia) em 24 de janeiro de 2023 — RF/Getin Noble Bank S.A.

(Processo C-34/23, Getin Noble Bank)

(2023/C 155/38)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Koszalinie

Partes no processo principal

Demandante: RF

Demandada: Getin Noble Bank S.A.

Questão prejudicial

A proibição prevista no artigo 70.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, aplica-se unicamente à possibilidade de executar uma garantia de um crédito pecuniário mediante execução ou também à instauração de qualquer processo de garantia contra uma entidade submetida a resolução coerciva?


(1)  JO 2014, L 173, p. 190.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 25 de janeiro de 2023 — Agenzia delle Entrate/PR

(Processo C-37/23, Gioveci (1))

(2023/C 155/39)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Agenzia delle Entrate

Recorrida: PR

Questão prejudicial

Os princípios estabelecidos no Despacho do Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2015, Agenzia delle Entrate/Nuova Invincibile srl (C-82/14, EU:C:2015:510), e no Acórdão de 17 de julho de 2008, Comissão/Itália (C-132/06, EU:C:2008:412), opõem-se a uma disposição legislativa como o artigo 33.o, n.o 28, da legge 12 novembre 2011, n.o 183 (Lei n.o 183, de 12 de novembro de 2011), que permite aos contribuintes obterem um reembolso de 60 % do IVA pago no período compreendido entre abril de 2009 e dezembro de 2010, em virtude do terramoto que afetou a região de Abruzo em 6 de abril de 2009?


(1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome real de nenhuma das partes no processo.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige Ondernemingsrechtbank Brussel (Bélgica) em 31 de janeiro de 2023 — A, B, C, D/MS Amlin Insurance SE

(Processo C-45/23, MS Amlin Insurance)

(2023/C 155/40)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Nederlandstalige Ondernemingsrechtbank Brussel

Partes no processo principal

Demandantes: A, B, C, D

Demandada: MS Amlin Insurance SE

Questão prejudicial

Deve o artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/2302 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho, ser interpretado no sentido de que a garantia exigida nessa disposição também se aplica ao reembolso de todos os pagamentos efetuados pelos viajantes ou por conta destes, quando o viajante tenha rescindido o contrato de viagem organizada devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais, na aceção do artigo 12.o, n.o [2,] da mesma diretiva, e o organizador seja declarado insolvente depois de o contrato de viagem organizada ter sido rescindido pelo referido motivo mas antes de os referidos montantes terem sido efetivamente reembolsados ao viajante, sofrendo, por esse motivo, o referido viajante um prejuízo financeiro e suportando, consequentemente, um risco económico em caso de insolvência do organizador de viagens?


(1)  JO 2015, L 326, p. 1


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upravno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 6 de fevereiro de 2023 — Y.N./Republika Slovenija

(Processo C-58/23, Abboudnam (1))

(2023/C 155/41)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Upravno sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Recorrente: Y.N.

Recorrida: Republika Slovenija

Questão prejudicial

Deve o artigo 46.o, n.o 4, da Diretiva 2013/32/UE (2), lido em conjugação com o artigo 47.o da Carta (3), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra processual nacional, como o artigo 70.o, n.o 1, segundo período, da ZMZ-1, que prevê, para a interposição de um recurso de uma decisão pela qual a autoridade competente considera um pedido manifestamente infundado, no âmbito de um procedimento com tramitação acelerada, um prazo de caducidade de três dias a contar da notificação de tal decisão, incluindo os feriados e dias de descanso, podendo esse prazo expirar no final do primeiro dia útil seguinte?


(1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome real de nenhuma das partes no processo.

(2)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (JO 2013, L 180, p. 60).

(3)  Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2012, C 326, p. 391).


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 8 de fevereiro de 2023 — Processo penal contra S.Z.

(Processo C-67/23, W. GmbH)

(2023/C 155/42)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Arguido: S.Z.

Parte no procedimento de perda: W. GmbH

Outra parte no processo: Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof

Questões prejudiciais

1)

Deve a expressão «originários da Birmânia/Mianmar» constante do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), i), do Regulamento (CE) n.o 194/2008 (1) ser interpretada no sentido de que nenhuma das seguintes transformações, operadas num país terceiro (no caso em apreço, Taiwan), de toros de madeira de teca cultivados em Mianmar, provoca uma alteração da origem, de modo que se deve continuar a considerar que os toros de madeira de teca assim transformados são «produtos originários da Birmânia/Mianmar»:

poda e descasque de toros de madeira de teca;

serragem de toros de madeira de teca em tacos de madeira de teca (toros podados e descascados, bem como serrados em taco de madeira);

corte de toros de madeira de teca em tábuas ou pranchas (madeira serrada)?

2)

Deve a expressão «exportados da Birmânia/Mianmar» constante do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento (CE) n.o 194/2008 ser interpretada no sentido de que abrange apenas os produtos diretamente importados do Mianmar para a União Europeia, não estando os produtos que primeiramente foram introduzidos num país terceiro (no caso em apreço, Taiwan) e posteriormente daí transportados para a União Europeia sujeitos à legislação em causa, independentemente de terem sido sujeitos a uma transformação ou operação de complemento de fabrico determinante da origem nesse país terceiro?

3)

Deve o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), i), do Regulamento (CE) n.o 194/2008 ser interpretado no sentido de que um certificado de origem emitido por um país terceiro (no caso em apreço, Taiwan), segundo o qual os toros de madeira de teca serrados ou serrados à medida e originários do Mianmar passariam, em virtude de tal transformação no país terceiro, a ser originários desse país, não é vinculativo para efeitos da apreciação da existência de uma violação da proibição de importação prevista no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 194/2008?


(1)  Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 817/2006 (JO 2008, L 66, p. 1).


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 14 de fevereiro de 2023 — FJ/Agrárminiszter

(Processo C-79/23 Kaszamás) (1)

(2023/C 155/43)

Língua do processo: Húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: FJ

Recorrido: Agrárminiszter

Questões prejudiciais

1)

O conceito de auto, na aceção do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), é aplicável para efeitos de interpretação e aplicação do artigo 58.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 (3)?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão prejudicial anterior, deve o conceito de auto na aceção do artigo 35.o do Regulamento n.o 1290/2005 ser interpretado no sentido de que o ano civil correspondente ao primeiro auto administrativo ou judicial é o ano civil em que a autoridade que conhece do procedimento administrativo instaurado com base no pedido

realiza a primeira diligência destinada à recolha de provas em que deteta a existência de uma irregularidade, isto é, no caso, o ano em que foi lavrado o auto que contém as conclusões do controlo no local, ou

profere a primeira decisão de fundo com base na diligência destinada à recolha de provas, ou

profere, no âmbito do procedimento, a decisão final e definitiva de exclusão?

3)

É relevante, para efeitos da resposta à questão prejudicial anterior, o facto de a avaliação escrita que constitui o auto poder ser posteriormente retirada ou revista em virtude do direito de recurso conferido pela lei à pessoa em causa e não devido a alterações relativas ao processo administrativo ou judicial?

4)

Se o ano civil do auto for o da primeira diligência destinada à recolha de provas e, como se verifica no presente processo, essa diligência consistir num controlo no local realizado em diferentes ocasiões, deve o conceito de primeira diligência destinada à recolha de provas constante do artigo 35.o do Regulamento n.o 1290/2005 ser interpretado no sentido de que corresponde ao primeiro controlo no local da autoridade ou no sentido de que corresponde ao último controlo desta no local, no âmbito do qual foram também tidas em conta as observações e provas apresentadas pela pessoa em causa?

5)

Em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial, isso altera de algum modo o conteúdo anteriormente definido do auto que deve ser tido em conta para efeitos do artigo 58.o, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1122/2009?


(1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome real de nenhuma das partes no processo.

(2)  JO 2005, L 209, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da comissão de 30 de novembro de 2009 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola (JO 2009, L 316, p. 65).


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/34


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 14 de fevereiro de 2023 — Processo penal contra V.S.

(Processo C-80/23, Ministerstvo na vatreshnite raboti)

(2023/C 155/44)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski gradski sad

Arguida

V. S.

Questões prejudiciais

1)

O requisito da comprovação da «estrita necessidade» previsto no artigo 10.o da Diretiva 2016/680 (1), conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no n.o 133 do Acórdão (de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti, C-205/21 (2)), está preenchido quando esta se realiza unicamente com base na decisão da constituição formal de arguido da pessoa e na sua recusa por escrito de recolha dos seus dados biométricos e genéticos, ou é necessário que o órgão jurisdicional disponha de todos os elementos do processo que lhe são apresentados por força do direito nacional, no caso de um pedido de autorização para a execução de atos de inquérito que violem a esfera jurídica das pessoas singulares, quando esse pedido é submetido num processo penal?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão — pode o órgão jurisdicional, depois de lhe terem sido facultados os autos do processo, examinar também, no âmbito da apreciação da «estrita necessidade» prevista no artigo 10.o, em conjugação com o artigo 6.o, alínea a), da Diretiva 2016/680, se há motivos fundados para presumir que o arguido cometeu a infração penal referida na acusação?


(1)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO 2016, L 119, p. 89).

(2)  ECLI:EU:C:2023:49.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/34


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven kasatsionen sad (Bulgária) em 15 de fevereiro de 2023 — E.N.I., Y.K.I./HUK-COBURG-Allgemeine Versicherung AG

(Processo C-86/23, HUK-COBURG-Allgemeine Versicherung)

(2023/C 155/45)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven kasatsionen sad

Partes no processo principal

Recorrentes em cassação: E.N.I., Y.K.I.

Recorrida em cassação: HUK-COBURG-Allgemeine Versicherung AG

Questão prejudicial

1.

Deve o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), ser interpretado no sentido de que uma norma de direito nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a aplicação de um princípio fundamental do direito do Estado-Membro, como o princípio da equidade, na determinação da indemnização por danos não patrimoniais em caso de morte de pessoas próximas em consequência de uma infração penal pode ser considerada uma norma de aplicação imediata na aceção deste artigo?


(1)  JO 2007, L 199, p. 40.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/35


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea Hovrätt, Patent- och marknadsöverdomstolen (Suécia) em 15 de fevereiro de 2023 — Parfümerie Akzente GmbH/KTF Organisation AB

(Processo C-88/23, Parfümerie Akzente)

(2023/C 155/46)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Svea Hovrätt, Patent- och marknadsöverdomstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Parfümerie Akzente GmbH

Recorrida: KTF Organisation AB

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2000/31/CE (1), tendo em conta o direito da União em geral e a sua aplicação efetiva, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que determina a não aplicação de normas nacionais abrangidas pelo domínio coordenado, incluindo as disposições nacionais que transpõem a Diretiva 2005/29/CE (2), quando o prestador de serviços está estabelecido noutro Estado-Membro, a partir do qual presta serviços da sociedade de informação, e não se verificam os requisitos de aplicação das derrogações que decorrem dessas disposições nacionais que transpõem o artigo 3.o, n.o 4, [da Diretiva 2000/31/CE]?

2)

O domínio coordenado abrange, por força da Diretiva 2000/31/CE, a publicidade no sítio Internet do vendedor e a venda em linha de produtos pretensamente rotulados em violação das exigências aplicáveis a esses produtos no Estado-Membro do consumidor?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, devem, todavia, considerar-se excluídas do domínio coordenado, em conformidade com o artigo 2.o, alínea h), ii), da Diretiva 2000/31/CE, as exigências aplicáveis à entrega e ao produto enquanto tal, quando a entrega do próprio produto constitui uma etapa necessária da comercialização e da venda em linha, ou deve considerar-se que a entrega do próprio produto constitui um elemento subjacente e indissociável da comercialização e da venda em linha?

4)

Na apreciação da segunda e terceira questões, que relevância poderá ter o facto de as exigências aplicáveis ao produto enquanto tal decorrerem de disposições nacionais que transpõem e complementam a legislação setorial da União, incluindo o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 75/324/CEE (3) e o artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento [n.o] 1223/2009 (4), e que implicam o cumprimento das exigências aplicáveis ao produto para que o mesmo possa ser colocado no mercado ou fornecido aos utilizadores finais no Estado-Membro?


(1)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).

(2)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).

(3)  Diretiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis (JO 1975, L 147, p. 40).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO 2009, L 342, p. 59).


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/36


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2023 por PNB Banka AS do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 7 de dezembro de 2022 no processo T-275/19, PNB Banka/BCE

(Processo C-99/23 P)

(2023/C 155/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PNB Banka AS (representante: O. Behrends, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Banco Central Europeu (BCE), Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

declarar nula a decisão do BCE, notificada por carta a 14 de fevereiro de 2019, que ordena uma inspeção no local nas instalações da recorrente;

condenar o BCE no pagamento das despesas da recorrente e das despesas do presente recurso, e

na medida em que o Tribunal de Justiça não está em condições de decidir quanto ao mérito, remeter o processo ao Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso, alegando que o acórdão recorrido padece de vícios processuais uma vez que o Tribunal Geral não tratou de forma adequada a questão da representação da recorrente no âmbito do processo perante o Tribunal Geral.

O Tribunal Geral errou ao considerar que uma questão relativa à integridade processual perante o Tribunal Geral não é um problema desde que se possa alegar que o problema não existiria se, hipoteticamente, a Letónia tivesse cumprido as suas obrigações. Por conseguinte, violou o princípio de que a proteção jurídica não deve ser meramente teórica e ilusória, violando, deste modo, o artigo 47.o da Carta.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/37


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2023 por PNB Banka AS do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 7 de dezembro de 2022 no processo T-301/19, PNB Banka/BCE

(Processo C-100/23 P)

(2023/C 155/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PNB Banka AS (representante: O. Behrends, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Banco Central Europeu (BCE)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

declarar nula a decisão do BCE, notificada por carta a 1 de março de 2019, que classifica a recorrente como entidade significativa sujeita à sua supervisão prudencial direta;

condenar o BCE no pagamento das despesas da recorrente e das despesas do presente recurso, e

na medida em que o Tribunal de Justiça não está em condições de decidir quanto ao mérito, remeter o processo ao Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso, alegando que o acórdão recorrido padece de vícios processuais uma vez que o Tribunal Geral não tratou de forma adequada a questão da representação da recorrente no âmbito do processo perante o Tribunal Geral.

O Tribunal Geral errou ao considerar que uma questão relativa à integridade processual perante o Tribunal Geral não é um problema desde que se possa alegar que o problema não existiria se, hipoteticamente, a Letónia tivesse cumprido as suas obrigações. Por conseguinte, violou o princípio de que a proteção jurídica não deve ser meramente teórica e ilusória, violando, deste modo, o artigo 47.o da Carta.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/37


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2023 por PNB Banka AS do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 7 de dezembro de 2022 no processo T-330/19, PNB Banka/BCE

(Processo C-101/23 P)

(2023/C 155/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PNB Banka AS (representante: O. Behrends, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Banco Central Europeu (BCE), Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

declarar nula a decisão do BCE, notificada por carta a 21 de março de 2019, pela qual o BCE decidiu opor-se à operação que consiste na aquisição de participações qualificadas na B;

condenar o BCE no pagamento das despesas da recorrente e das despesas do presente recurso, e

na medida em que o Tribunal de Justiça não está em condições de decidir quanto ao mérito, remeter o processo ao Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso, alegando que o acórdão recorrido padece de vícios processuais uma vez que o Tribunal Geral não tratou de forma adequada a questão da representação da recorrente no âmbito do processo perante o Tribunal Geral.

O Tribunal Geral errou ao considerar que uma questão relativa à integridade processual perante o Tribunal Geral não é um problema desde que se possa alegar que o problema não existiria se, hipoteticamente, a Letónia tivesse cumprido as suas obrigações. Por conseguinte, violou o princípio de que a proteção jurídica não deve ser meramente teórica e ilusória, violando, deste modo, o artigo 47.o da Carta.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/38


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2023 por PNB Banka AS do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 7 de dezembro de 2022 no processo T-230/20, PNB Banka/BCE

(Processo C-102/23 P)

(2023/C 155/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PNB Banka AS (representante: O. Behrends, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Banco Central Europeu (BCE), República da Letónia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

declarar nula a decisão do BCE, de 17 de fevereiro de 2019, BCE-SSM-220-LVPNB-1, WHD-2019-0016, que retirou a autorização da recorrente para operar como instituição de crédito;

condenar o BCE no pagamento das despesas da recorrente e das despesas do presente recurso, e

na medida em que o Tribunal de Justiça não está em condições de decidir quanto ao mérito, remeter o processo ao Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Com o primeiro fundamento, alega que o Tribunal Geral errou relativamente ao modo como abordou a questão da representação da recorrente. Este fundamento divide-se em três partes.

Primeiro, o Tribunal Geral não teve em conta, de forma incorreta, a primeira parte do procedimento de retirada da autorização, designadamente a preparação da decisão pela autoridade nacional competente.

Segundo, o Tribunal Geral errou no que se refere ao Acórdão de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o. (C-663/17 P, C-665/17 P e C-669/17 P, EU:C:2019:923), ao tratar esta sentença como se tivesse alterado a lei e, por conseguinte, ao não ter em consideração o facto de que o BCE tinha de retificar o seu prévio incumprimento dos princípios estabelecidos por este acórdão.

Terceiro, o Tribunal Geral errou no que se refere à sua avaliação da conduta do BCE depois de este último ter mudado a sua posição na sequência do Acórdão de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o. (C-663/17 P, C-665/17 P e C-669/17 P, EU:C:2019:923). Por conseguinte, o BCE não implementou o acórdão do Tribunal de Justiça em boa fé.

Com o segundo fundamento, alega que o acórdão recorrido padece de vícios processuais uma vez que o Tribunal Geral não tratou de forma adequada a questão da representação da recorrente no âmbito do processo perante o Tribunal Geral.

O Tribunal Geral errou ao considerar que uma questão relativa à integridade processual perante o Tribunal Geral não é um problema desde que se possa alegar que o problema não existiria se, hipoteticamente, a Letónia tivesse cumprido as suas obrigações. Por conseguinte, violou o princípio de que a proteção jurídica não deve ser meramente teórica e ilusória, violando, deste modo, o artigo 47.o da Carta.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/39


Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2023 pela Trasta Komercbanka AS do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 30 de setembro de 2022 no processo T-698/16, Trasta Komercbanka e o./BCE

(Processo C-103/23 P)

(2023/C 155/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Trasta Komercbanka AS (representante: A. Rasa)

Outras partes no processo: Banco Central Europeu, República da Letónia, Comissão Europeia, Ivan Fursin, Igors Buimisters, C & R Invest SIA, Figon Co. Ltd, GCK Holding Netherlands BV, Rikam Holding SA

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

condenar o Banco Central Europeu (a seguir «BCE») a indemnizar a recorrente pelos danos resultantes da Decisão do BCE, de 3 de março de 2016, de revogar a licença da recorrente, e da conduta descrita na presente petição;

fixar em, pelo menos, 162 milhões de euros o montante dos danos patrimoniais com juros compensatórios a partir de 3 de março de 2016 até à prolação do acórdão no presente processo, acrescidos dos correspondentes juros de mora a partir da data de prolação do acórdão até ao seu pagamento integral;

condenar o BCE nas despesas ao abrigo dos artigos 134.o e 135.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu uma série de erros processuais que fundamentam a anulação deste acórdão.

Na medida em que se suspeita que O. Behrends agiu em conflito de interesses enquanto representante da Trasta Komercbanka AS e dos outros recorrentes no processo no Tribunal Geral, entende-se que o direito da recorrente a um processo equitativo no Tribunal Geral foi violado.

Além disso, ao abrigo do direito letão, os herdeiros de Igor Buimisters podem substituí-lo no processo.

Uma vez que o acórdão recorrido condena a Trasta Komercbanka AS nas despesas, viola o direito de terceiros, in casu dos credores da Trasta Komercbanka AS. Por conseguinte, o referido acórdão viola os direitos dos terceiros que não puderam participar no processo.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/40


Recurso interposto em 2 de março de 2023 por E. Breuninger GmbH & Co. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 21 de dezembro de 2022 no processo T-260/21, E. Breuninger GmbH & Co./Comissão Europeia

(Processo C-124/23 P)

(2023/C 155/52)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: E. Breuninger GmbH & Co. (representante: R. Velte, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 21 de dezembro de 2022 no processo T-260/21, Breuninger/Comissão, na medida em que negou provimento ao recurso e condenou a E. Breuninger GmbH & Co. KG a suportar as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia,

Dirimir o litígio e anular a decisão impugnada; a título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça não dirimir o litígio, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça, e

Condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso de decisão do Tribunal Geral tem por base quatro fundamentos:

Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Em conformidade com o teor e a finalidade dessa disposição, ao apreciar os efeitos da decisão impugnada, há que ter conta a concorrência entre os setores de produção do comércio tradicional retalhista afetados pelo confinamento e não uma perspetiva à escala empresarial, incluindo setores de produção não afetados. O Tribunal Geral desconsiderou o facto de que, ao favorecer os distribuidores apenas do comércio tradicional retalhista em prejuízo dos distribuidores «multicanais» como a recorrente, o regime de auxílios controvertido produz uma grave distorção da concorrência tanto no comércio tradicional retalhista como no comércio online.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE. Não teve em conta o facto de essa disposição ser de natureza derrogatória ligada aos requisitos de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE. Devido a esse erro de apreciação, o Tribunal Geral desconsiderou o facto de que, no seu exame, a Comissão cometeu um erro ao não ter em conta os efeitos da distorção da concorrência do regime de auxílios. A seletividade do auxílio em razão do critério de elegibilidade da «perda do volume de negócios à escala da empresa», que foi adotado, viola ainda o princípio da igualdade de tratamento, dado que trata de maneira desigual a recorrente, apesar de ter sido afetada pelos encerramentos no setor de produção «comércio tradicional retalhista» na mesma medida que os concorrentes beneficiários.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de interpretação e qualificação do Quadro Temporário da Comissão no qual o regime de auxílios controvertido se baseou. O Quadro Temporário não pressupõe que se ponha em perigo a viabilidade das empresas afetadas pelo confinamento. O objetivo dos auxílios não é apoiar as empresas em dificuldade, mas antes o de disponibilizar um apoio temporário às empresas afetadas para que possam prosseguir as suas atividades nos setores de produção em causa e evitar reestruturações dispendiosas e irreversíveis. O Quadro Temporário não prevê por isso especificamente uma abordagem à escala da empresa, mas uma abordagem assente nos setores de produção afetados pelos encerramentos.

Em quarto lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu igualmente um erro de direito na interpretação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5.o, n.o 4, TFUE. O critério de elegibilidade assente numa abordagem à escala da empresa não é adequado nem necessário para alcançar o objetivo do regime de auxílios, que é o de permitir aos setores de produção afetados pelos encerramentos devido à pandemia de COVID-19 prosseguirem as suas atividades, compensando-os pelos custos fixos não cobertos. A grave distorção da concorrência causada pelo critério da elegibilidade adotado também não é adequada para alcançar o objetivo (errado) do regime de auxílios. O caráter proporcional do regime de auxílios controvertido não pode justificar-se unicamente pela exigência de uma utilização eficiente dos recursos orçamentais, sobretudo porque os auxílios aos custos fixos são concedidos aos distribuidores que fazem parte do comércio tradicional retalhista beneficiários independentemente da sua rentabilidade e recursos de capital.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/41


Recurso interposto em 2 de março de 2023 por FALKE KGaA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 21 de dezembro de 2022 no processo T-306/21, Falke KGaA/Comissão Europeia

(Processo C-127/23 P)

(2023/C 155/53)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: FALKE KGaA (representante: R. Velte, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022, T-306/21, Falke/Comissão, na medida em que foi negado provimento ao recurso (n.o 1 do dispositivo) e a Falke KGaA foi condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia (n.o 2 do dispositivo);

dirimir o litígio e anular a decisão impugnada; a título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça decida não dirimir o litígio, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida o litígio em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça, e

condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso de decisão do Tribunal Geral tem por base quatro fundamentos:

Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Em conformidade com o teor e a finalidade dessa disposição, ao apreciar os efeitos da decisão impugnada, há que ter conta a concorrência entre os setores de produção do comércio tradicional retalhista afetados pelo confinamento e não uma perspetiva à escala empresarial, incluindo setores de produção não afetados. O Tribunal Geral desconsiderou o facto de que, ao favorecer os distribuidores apenas do comércio tradicional retalhista em prejuízo dos distribuidores «multicanais» como a recorrente, o regime de auxílios controvertido produz uma grave distorção da concorrência tanto no comércio tradicional retalhista como no comércio online.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE. Não teve em conta o facto de essa disposição ser de natureza derrogatória ligada aos requisitos de aplicação do artigo 101.o, n.o1, TFUE. Devido a esse erro de apreciação, o Tribunal Geral desconsiderou o facto de que, no seu exame, a Comissão cometeu um erro ao não ter em conta os efeitos da distorção da concorrência do regime de auxílios. A seletividade do auxílio em razão do critério de elegibilidade da «perda do volume de negócios à escala da empresa», que foi adotado, viola ainda o princípio da igualdade de tratamento, dado que trata de maneira desigual a recorrente, apesar de ter sido afetada pelos encerramentos no setor de produção «comércio tradicional retalhista» na mesma medida que os concorrentes beneficiários.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de interpretação e qualificação do Quadro Temporário da Comissão no qual o regime de auxílios controvertido se baseou. O Quadro Temporário não pressupõe que se ponha em perigo a viabilidade das empresas afetadas pelo confinamento. O objetivo dos auxílios não é apoiar as empresas em dificuldade, mas antes o de disponibilizar um apoio temporário às empresas afetadas para que possam prosseguir as suas atividades nos setores de produção em causa e evitar reestruturações dispendiosas e irreversíveis. O Quadro Temporário não prevê por isso especificamente uma abordagem à escala da empresa, mas uma abordagem assente nos setores de produção afetados pelos encerramentos.

Em quarto lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu igualmente um erro de direito na interpretação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5.o, n.o 4, TFUE. O critério da admissibilidade assente numa abordagem à escala da empresa não é adequado nem necessário para alcançar o objetivo do regime de auxílios, que é o de permitir aos setores de produção afetados pelos encerramentos devido à pandemia de COVID-19 prosseguirem as suas atividades, compensando-os pelos custos fixos não cobertos. A grave distorção da concorrência causada pelo critério da elegibilidade adotado também não é adequada para alcançar o objetivo (errado) do regime de auxílios. O caráter proporcional do regime de auxílios controvertido não pode justificar-se unicamente pela exigência de uma utilização eficiente dos recursos orçamentais, sobretudo porque os auxílios aos custos fixos são concedidos aos distribuidores que fazem parte do comércio tradicional retalhista beneficiários independentemente da sua rentabilidade e recursos de capital.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/42


Ação intentada em 10 de março de 2023 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-147/23)

(2023/C 155/54)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Owsiany-Hornung, J. Baquero Cruz, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a República da Polónia, ao não adotar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (1), e ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 26.o, n.os 1 e 3 dessa diretiva;

condenar a República da Polónia no pagamento à Comissão de uma quantia fixa correspondente ao mais elevado dos dois montantes seguintes: i) quantia diária de 13 700 euros multiplicada pelo número de dias entre o dia seguinte ao termo do prazo de transposição fixado nessa diretiva e o dia de regularização do incumprimento ou, na falta de regularização, o dia da prolação do acórdão na presente instância; ii) quantia fixa mínima de 3 836 000 euros;

se o incumprimento constatado no primeiro travessão se mantiver até à data de prolação do acórdão na presente instância, condenar a República da Polónia no pagamento à Comissão de uma sanção pecuniária compulsória de 53 430 euros por dia de atraso a contar da data do referido acórdão e até à data em que a República da Polónia dê cumprimento às suas obrigações por força da diretiva, e

condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece um sistema eficaz de proteção das pessoas que trabalham numa organização privada ou pública ou que estão em contacto com essas organizações quando denunciam violações do direito da União em certos domínios. Segundo o artigo 26.o, n.o 1, desta diretiva, os Estados-Membros tinham de pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva até 17 de dezembro de 2021. Nos termos do n.o 3 desse mesmo artigo, os Estados-Membros tinham também de comunicar imediatamente à Comissão o texto das disposições adotadas.

A Comissão enviou à República da Polónia uma notificação para cumprir em 27 de janeiro de 2022. Em 15 de julho de 2022 a Comissão enviou-lhe um parecer fundamentado. No entanto, as medidas de transposição ainda não foram adotadas pela República da Polónia nem notificadas à Comissão.


(1)  JO 2019, L 305, p. 17.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/43


Ação intentada em 14 de março de 2023 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-149/23)

(2023/C 155/55)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz e L. Mantl, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que a República Federal da Alemanha não adotou as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2019/1937 (1) e não as comunicou, em todo o caso, à Comissão, e, portanto, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 26.o, n.os 1 e 3, desta diretiva;

condenar a República Federal da Alemanha a pagar à Comissão um montante fixo correspondente à mais elevada das duas quantias seguintes: (i) um montante diário de 61 600 euros multiplicado pelo número de dias que decorram entre o dia seguinte após o termo do prazo de transposição estabelecido na referida diretiva e o dia da regularização da infração, ou, na falta de regularização, o dia da prolação do presente acórdão; (ii) um montante fixo mínimo de 17 248 000 euros;

no caso em que o incumprimento declarado no primeiro travessão tenha continuado até à data de prolação do acórdão no presente processo, condenar a República Federal da Alemanha a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 240 240 euros por cada dia a partir da data do referido acórdão até à data na qual der cumprimento às suas obrigações por força da diretiva; e;

condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a sua ação, a Comissão censura à República Federal da Alemanha não ter cumprido as suas obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2019/1937 — a qual deve estabelecer um sistema eficaz para a proteção das pessoas que trabalham numa organização privada ou pública ou que estão em contacto com essas organizações quando essas pessoas denunciam violações do direito da União em certos domínios. Em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, desta diretiva, os Estados-Membros são obrigados a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva até 17 de dezembro de 2021. Além disso, de acordo com o n.o 3 deste artigo, os Estados-Membros são obrigados a comunicar imediatamente à Comissão as disposições legais adotadas.

Segundo a Comissão, a Alemanha ainda não adotou as medidas para a transposição completa da diretiva ou, em qualquer caso, não lhe comunicou tais medidas mais de 13 meses após o termo do prazo de transposição.


(1)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO 2019, L 305, p. 17).


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/44


Ação intentada em 13 de março de 2023 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-150/23)

(2023/C 155/56)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz, F. Blanc e T. Materne, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, ao não ter adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2019/1937 (1), e ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 26.o, n.os 1 e 3, da referida diretiva;

condenar o Luxemburgo a pagar à Comissão uma quantia fixa correspondente ao montante mais elevado dos dois seguintes: (i) um montante diário de 900 euros multiplicado pelo número de dias que decorram entre o dia seguinte após o termo do prazo de transposição estabelecido na referida diretiva e o dia da regularização da infração, ou, na falta de regularização, o dia da prolação do acórdão na presente instância; (ii) uma quantia fixa mínima de 252 000 euros;

no caso em que o incumprimento declarado no primeiro travessão tenha continuado até à data de prolação do acórdão na presente instância, condenar o Luxemburgo a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 3 150 euros por cada dia de atraso a partir da data do referido acórdão até à data na qual o Luxemburgo der cumprimento às suas obrigações por força da diretiva; e

condenar o Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo a Comissão, a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União estabelece um sistema eficaz para a proteção das pessoas que trabalham numa organização privada ou pública ou que estão em contacto com essas organizações quando essas pessoas denunciam violações do direito da União em certos domínios.

Em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, desta diretiva, os Estados-Membros eram obrigados a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva até 17 de dezembro de 2021. De acordo com o n.o 3 deste artigo, os Estados-Membros também eram obrigados a comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Em 21 de janeiro de 2022, a Comissão enviou uma notificação para cumprir ao Luxemburgo. Em 15 de julho de 2022, a Comissão enviou-lhe um parecer fundamentado. Não obstante, as medidas de transposição ainda não foram adotadas pelo Luxemburgo nem notificadas à Comissão.


(1)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO 2019, L 305, p. 17).


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/45


Ação intentada em 13 de março de 2023 — Comissão Europeia/República Checa

(Processo C-152/23)

(2023/C 155/57)

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Salyková, J. Baquero Cruz, agentes)

Demandada: República Checa

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a República Checa, ao não adotar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (1), e ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 26.o, n.os 1 e 3 dessa diretiva;

condenar a República Checa no pagamento à Comissão de uma quantia fixa correspondente ao mais elevado dos dois montantes seguintes: i) quantia diária de 4 900 euros multiplicada pelo número de dias entre o dia seguinte ao termo do prazo de transposição fixado nessa diretiva e o dia de regularização do incumprimento ou, na falta de regularização, o dia da prolação do acórdão na presente instância; ii) quantia fixa mínima de 1 372 000 euros;

se o incumprimento constatado no primeiro travessão se mantiver até à data de prolação do acórdão na presente instância, condenar a República Checa no pagamento à Comissão de uma sanção pecuniária compulsória de 19 110 euros por dia de atraso a contar da data do referido acórdão e até à data em que dê cumprimento às suas obrigações por força da diretiva, e

condenar a República Checa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece um sistema eficaz de proteção das pessoas que trabalham numa organização privada ou pública ou que estão em contacto com essas organizações quando denunciam violações do direito da União em certos domínios. Segundo o artigo 26.o, n.o 1, desta diretiva, os Estados-Membros tinham de pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva até 17 de dezembro de 2021. Nos termos do n.o 3 desse mesmo artigo, os Estados-Membros tinham também de comunicar imediatamente à Comissão o texto das disposições adotadas.

A Comissão enviou à República Checa uma notificação para cumprir em 27 de janeiro de 2022. Em 15 de julho de 2022 a Comissão enviou-lhe um parecer fundamentado. No entanto, as medidas de transposição ainda não foram adotadas pela República Checa nem notificadas à Comissão.


(1)  JO 2019, L 305, p. 17.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/45


Ação intentada em 14 de março de 2023 — Comissão Europeia/República da Estónia

(Processo C-154/23)

(2023/C 155/58)

Língua do processo: estónio

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz e L. Maran)

Demandada: República da Estónia

Pedidos

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que a República da Estónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 26.o, n.os 1 e 3, da Diretiva (UE) 2019/1937 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, ao não ter adotado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida diretiva e ao não as ter comunicado à Comissão;

condenar a República da Estónia a pagar à Comissão um montante fixo correspondente à mais elevada das duas quantias seguintes: (i) um montante diário de 600 euros multiplicado pelo número de dias que decorreram entre o dia seguinte após o termo do prazo de transposição estabelecido na referida diretiva e o dia da regularização da infração, ou, na falta de regularização, o dia da prolação do presente acórdão; (ii) um montante fixo mínimo de 168 000 euros;

no caso em que o incumprimento declarado no primeiro travessão tenha continuado até à data de prolação do acórdão no presente processo, condenar a República da Estónia a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 2 340 euros por cada dia a partir da data do referido acórdão até à data na qual der cumprimento às suas obrigações por força da diretiva;

condenar a República da Estónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União deve estabelecer um sistema eficaz para a proteção das pessoas que trabalham numa organização privada ou pública ou que estão em contacto com essas organizações quando essas pessoas denunciam violações do direito da União em certos domínios.

Em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, desta diretiva, os Estados-Membros são obrigados a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva até 17 de dezembro de 2021. Além disso, de acordo com o n.o 3 deste artigo, os Estados-Membros são obrigados a comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Uma vez que não recebeu nenhuma comunicação da Estónia acerca da adoção das medidas necessárias para dar cumprimento à diretiva, a Comissão enviou-lhe uma carta de notificação em 27 de janeiro de 2022. Devido ao facto de a República da Estónia não ter comunicado acerca da transposição da diretiva, a Comissão enviou um parecer fundamentado à Estónia por carta de 15 de julho de 2022, na qual pediu ao país que tomasse as medidas necessárias para dar cumprimento à diretiva no prazo de dois meses após o envio desse parecer.

A República da Estónia ainda não adotou as medidas necessárias para a transposição completa da diretiva nem comunicou tais medidas à Comissão.


(1)  JO 2019, L 305, p. 17.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/46


Ação intentada em 14 de março de 2023 — Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-155/23)

(2023/C 155/59)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz e A. Tokár, agentes)

Demandada: Hungria

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

(1)

declarar que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 26.o, n.os 1 e 3, da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (1), ao não ter adotado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida diretiva e ao não as ter comunicado à Comissão Europeia.

(2)

condenar a Hungria a pagar à Comissão Europeia o mais elevado destes dois montantes fixos: i) uma quantia de 3 500 euros por dia, multiplicada pelo número de dias entre o dia do termo do prazo de transposição da referida diretiva e o dia da regularização da infração, ou, na falta de regularização, o dia da prolação do acórdão no presente processo ou, ii) um montante fixo mínimo de 980 000 euros.

(3)

no caso em que o incumprimento das obrigações, declarado em conformidade com o primeiro pedido, tenha continuado até à data de prolação do acórdão no presente processo, condenar a Hungria a pagar à Comissão Europeia uma sanção pecuniária compulsória de 13 650 euros diários desde o dia da prolação do acórdão no presente processo até o dia em que der cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força da referida diretiva.

(4)

condenar a Hungria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, estabelece um sistema eficaz para a proteção das pessoas que trabalham no setor público ou privado ou que estão ligadas a esses setores e que denunciam violações do direito da União em certos domínios. Em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, da referida diretiva, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida diretiva até 17 de dezembro de 2021. O n.o 3 desse mesmo artigo dispõe que os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

A Comissão enviou à Hungria uma notificação em 27 de janeiro de 2022 e um parecer fundamentado em 22 de julho de 2022. No entanto, a Hungria não adotou as disposições necessárias para dar cumprimento à referida diretiva nem as comunicou à Comissão.


(1)  JO 2019, L 305, p. 17.


Tribunal Geral

2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/48


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 — Sánchez-Gavito León/Conselho e Comissão

(Processo T-100/21) (1)

(«Comité Consultivo Internacional do Algodão - Decisão (UE) 2017/876 - Pessoal de uma organização internacional a que a União aderiu - Acordo sobre as condições de partida da recorrente - Ação por omissão - Ausência parcial de convite para agir - Falta de legitimidade para agir - Inadmissibilidade - Responsabilidade - Nexo de causalidade»)

(2023/C 155/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Maria del Carmen Sánchez-Gavito León (Reston, Virgínia, Estados Unidos da América) (representante: M. Veissiere, advogada)

Recorridos: Conselho da União Europeia (representantes: A. Antoniadis, M. Bauer e A. Boggio-Tomasaz, agentes), Comissão Europeia (representantes: T. Lilamand e M. Monfort, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado nos artigos 265.o e 268.o TFUE, a recorrente pede, por um lado, a declaração de omissão ilegal do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia, na medida em que estas instituições se abstiveram ilegalmente de agir na sequência do convite que lhes foi formalmente enviado pela recorrente, nacional espanhola e antiga funcionária do Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA), ao qual a União aderiu pela Decisão (UE) 2017/876 do Conselho, de 18 de maio de 2017, relativa à adesão da União Europeia ao Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA) (JO 2017, L 134, p. 23) e, por outro, a indemnização dos danos que alega ter sofrido devido ao comportamento do Conselho, da Comissão e dos seus agentes, que se abstiveram de agir, embora tivessem conhecimento do assédio de que a recorrente era vítima por parte do diretor executivo do CCIA, do incumprimento por parte deste último do acordo relativo às condições de partida da recorrente do Secretariado do CCIA, e da ausência de uma via de recurso suscetível de permitir à recorrente apresentar as suas pretensões.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

María del Carmen Sánchez-Gavito León é condenada nas despesas.


(1)  JO C 182, de 10.5.2021.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/48


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 — Bulgária/Comissão

(Processo T-235/21) (1)

(«FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Despesas efetuadas pela Bulgária - Ações de promoção - Relatório de inquérito do OLAF - Apuramento da conformidade - Dever de fundamentação»)

(2023/C 155/61)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrente: República da Bulgária (representantes: T. Mitova e L. Zaharieva, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Koleva, J. Aquilina e A. Sauka, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a República da Bulgária pede a anulação da Decisão de Execução (UE) 2021/261 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2021, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2021, L 59, p. 10), na parte em que respeita a determinadas despesas por ela efetuadas.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República da Bulgária é condenada nas despesas.


(1)  JO C 263, de 5.7.2021.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/49


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 — Sympatex Technologies/EUIPO — Liwe Española (Sympathy Inside)

(Processo T-372/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca da União Europeia nominativa Sympathy Inside - Marca da União Europeia anterior nominativa INSIDE. - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Utilização séria da marca anterior - Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento 2017/1001] - Inexistência de alteração do caráter distintivo»)

(2023/C 155/62)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sympatex Technologies GmbH (Unterföhring, Alemanha) (representante: E. Strauß, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: G. Predonzani e D. Gája, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Liwe Española, SA (Puente Tocinos, Espanha) (representante: Á. Pérez Lluna, advogado)

Objeto

Através do seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 26 de abril de 2021 (Processo R 1777/2018-5).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Sympatex Technologies GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 329, de 16.8.2021.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/50


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 — Assaad/Conselho

(Processo T-426/21) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a Síria - Congelamento de fundos - Erros de apreciação - Retroatividade - Confiança legítima - Segurança jurídica - Autoridade do caso julgado»)

(2023/C 155/63)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nizar Assaad (Beirute, Líbano) (representantes: M. Lester, KC, G. Martin e C. Enderby Smith, solicitors)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: T. Haas e M. Bishop, agentes)

Objeto

No seu recurso, baseado no artigo 263.o TFUE, o recorrente pede a anulação da Decisão de Execução (PESC) 2021/751 do Conselho, de 6 de maio de 2021, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2021, L 160, p. 115), do Regulamento de Execução (UE) 2021/743 do Conselho, de 6 de maio de 2021, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação da Síria (JO 2021, L 160, p. 1), da Decisão (PESC) 2022/849 do Conselho, de 30 de maio de 2022, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2022, L 148, p. 52), e do Regulamento de Execução (UE) 2022/840 do Conselho, de 30 de maio de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2022, L 148, p. 8), na medida em que esses atos lhe dizem respeito.

Dispositivo

1)

A Decisão de Execução (PESC) 2021/751 do Conselho, de 6 de maio de 2021, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, o Regulamento de Execução (UE) 2021/743 do Conselho, de 6 de maio de 2021, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação da Síria, a Decisão (PESC) 2022/849 du Conselho, de 30 de maio de 2022, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, e o Regulamento de Execução (UE) 2022/840 do Conselho, de 30 de maio de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n,.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, são anulados na medida em que dizem respeito a Nizar Assaad.

2)

Os efeitos da Decisão 2022/849 são mantidos a respeito de N. Assaad até ao termo do prazo para interpor recurso ou, se for interposto recurso dentro desse prazo, até que eventualmente seja negado provimento ao recurso.

3)

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.


(1)  JO C 338, de 23.8.2021.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/51


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 — Société des produits Nestlé/EUIPO — The a2 Milk Company (A 2)

(Processo T-759/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional de marca que designa a União Europeia - Marca figurativa A 2 - Registo internacional anterior - Marca figurativa THE a2 MILK COMPANY THE a2 MILK COMPANY - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2023/C 155/64)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Société des produits Nestlé SA (Vevey, Suíça) (representantes: A. Jaeger-Lenz e J. Thomsen, advogadas)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Nicolás Gómez e M. Eberl, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: The a2 Milk Company Ltd (Auckland, Nova Zelândia) (representantes: M. Hawkins, T. Dolde e C. Zimmer, advogados)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 15 de outubro de 2021 (processo R 2447/2020 4).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Société des produits Nestlé SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 37, de 24.1.2022.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/51


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 — SE/Comissão

(Processo T-763/21) (1)

(«Função pública - Agentes temporários - Recrutamento - Programa piloto da Comissão destinado ao recrutamento de jovens administradores - Rejeição de candidatura - Condições de elegibilidade - Critério de três anos, no máximo, de experiência profissional - Igualdade de tratamento - Discriminação em razão da idade»)

(2023/C 155/65)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: SE (representantes: L. Levi e A. Blot, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Schima, L. Vernier e I. Melo Sampaio, agentes)

Objeto

Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 270.o TFUE, o recorrente pede, por um lado, a anulação da Decisão da Comissão Europeia de 23 de abril de 2021, através da qual esta rejeitou a sua candidatura ao programa piloto «Jovens profissionais» e, por outro, a reparação do prejuízo que afirma ter sofrido devido a essa decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

SE é condenado nas despesas.


(1)  JO C 73, de 14.2.2022.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/52


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 — PS/BEI

(Processo T-65/22) (1)

(«Função pública - Pessoal do BEI - Segurança social - Regime de seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais - Invalidez total e permanente - Origem profissional da doença - Contrato celebrado com uma companhia de seguros - Alcance das obrigações que permanecem a cargo do BEI»)

(2023/C 155/66)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: PS (representante: S. Orlandi, advogado)

Recorrido: BEI (representantes: K. Carr e E. Manoukian, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 270.o TFUE e no artigo 50.-A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recorrente pede, em primeiro lugar, a anulação da Decisão do Banco Europeu de Investimento (BEI) de 12 de julho de 2021, na medida em que lhe recusou o pagamento de 233 500 euros a título de indemnização pelos danos materiais e morais, em segundo lugar, a condenação do BEI a pagar-lhe uma indemnização em consequência da doença profissional de que pretensamente padece e, em terceiro lugar, a condenação do BEI no pagamento do montante de 24 000 euros a título de indemnização dos danos morais que alega ter sofrido em consequência do seu estado de saúde.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

PS é condenado nas despesas.


(1)  JO C 128, de 21.3.2022.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/52


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 — Novasol/ECHA

(Processo T-70/22) (1)

(«REACH - Taxa devida pelo registo de uma substância - Redução concedida às PME - Verificação pela ECHA da declaração relativa à dimensão da empresa - Pedido de elementos de prova que demonstram o estatuto de PME - Recusa de fornecer certas informações - Decisão que ordena a recuperação do saldo não cobrado da taxa devida e que impõe um direito administrativo - Conceito de “empresa coligada” - Recomendação 2003/361/CE - Dever de fundamentação»)

(2023/C 155/67)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Novasol (Kraainem, Bélgica) (representantes: C. Alter e G. Bouton, advogados)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: F. Becker, S. Mahoney e M. Heikkilä, agentes, assistidos por A. Guillerme, advogada)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão SME D (2021) 8531-DC da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), de 25 de novembro de 2021, que declara que a recorrente não apresentou as provas necessárias para beneficiar da redução de taxa prevista para as médias empresas e que lhe pede, em consequência, que pague a diferença já por ela paga e o montante da taxa aplicável às grandes empresas bem como um direito administrativo no montante de 19 900 euros.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Novasol é condenada nas despesas.


(1)  JO C 138, de 28.3.2022.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/53


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 — Kande Mupompa/Conselho

(Processo T-90/22) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Restrição em matéria de admissão nos territórios dos Estados-Membros - Manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas visadas - Direito de ser ouvido - Prova do mérito da inclusão e da manutenção nas listas - Erro manifesto de apreciação - Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas»)

(2023/C 155/68)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alex Kande Mupompa (Kinshasa, República Democrática do Congo) (Representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, A. Guillerme e T. Payan, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: S. Lejeune e B. Driessen, agentes)

Objeto

Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, o recorrente requer a anulação, por um lado, da Decisão (PESC) 2021/2181 do Conselho, de 9 de dezembro de 2021, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2021, L 443, p. 75), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) 2021/2177 do Conselho, de 9 de dezembro de 2021, que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2021, L 443, p. 3), na parte em que estes atos lhe dizem respeito.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Alex Kande Mupompa é condenado nas despesas.


(1)  JO C 148, de 4.4.2022.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/54


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 — Amisi Kumba/Conselho

(Processo T-92/22) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Restrição em matéria de admissão nos territórios dos Estados-Membro - Manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas visadas - Direito de ser ouvido - Prova do mérito da inclusão e da manutenção nas listas - Erro manifesto de apreciação - Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas»)

(2023/C 155/69)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Gabriel Amisi Kumba (Kinshasa, República Democrática do Congo) (Representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, A. Guillerme e T. Payan, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: B. Driessen e M.-C. Cadilhac, agentes)

Objeto

Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, o recorrente requer a anulação, por um lado, da Decisão (PESC) 2021/2181 do Conselho, de 9 de dezembro de 2021, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2021, L 443, p. 75), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) 2021/2177 do Conselho, de 9 de dezembro de 2021, que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2021, L 443, p. 3), na parte em que estes atos lhe dizem respeito.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Gabriel Amisi Kumba é condenado nas despesas.


(1)  JO C 148, de 4.4.2022.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/54


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 — Ramazani Shadary/Conselho

(Processo T-93/22) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Restrição em matéria de admissão nos territórios dos Estados-Membro - Manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas visadas - Prova do mérito da inclusão e da manutenção nas listas - Alteração das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas»)

(2023/C 155/70)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Emmanuel Ramazani Shadary (Kinshasa, República Democrática do Congo) (Representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, A. Guillerme e T. Payan, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: S. Lejeune e B. Driessen, agentes)

Objeto

Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, o recorrente requer a anulação, por um lado, da Decisão (PESC) 2021/2181 do Conselho, de 9 de dezembro de 2021, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2021, L 443, p. 75), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) 2021/2177 do Conselho, de 9 de dezembro de 2021, que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2021, L 443, p. 3), na parte em que estes atos lhe dizem respeito.

Dispositivo

1)

A Decisão (PESC) 2021/2181 do Conselho, de 9 de dezembro de 2021, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e o Regulamento de Execução (UE) 2021/2177 do Conselho, de 9 de dezembro de 2021, que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo são anulados na parte em que estes atos dizem respeito a Emmanuel Ramazani Shadary.

2)

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.


(1)  JO C 148, de 4.4.2022.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/55


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 — Kanyama/Conselho

(Processo T-95/22) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Restrição em matéria de admissão nos territórios dos Estados-Membros - Manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas visadas - Direito de ser ouvido - Prova do mérito da inclusão e da manutenção nas listas - Erro manifesto de apreciação - Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas»)

(2023/C 155/71)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Célestin Kanyama (Kinshasa, República Democrática do Congo) (Representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, A. Guillerme e T. Payan, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: M.-C. Cadilhac e S. Lejeune, agentes)

Objeto

Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, o recorrente requer a anulação, por um lado, da Decisão (PESC) 2021/2181 do Conselho, de 9 de dezembro de 2021, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2021, L 443, p. 75), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) 2021/2177 do Conselho, de 9 de dezembro de 2021, que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2021, L 443, p. 3), na parte em que estes atos lhe dizem respeito.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Célestin Kanyama é condenado nas despesas.


(1)  JO C 148, de 4.4.2022.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/56


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 — Kampete/Conselho

(Processo T-96/22) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Restrição em matéria de admissão nos territórios dos Estados-Membros - Manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas visadas - Direito de ser ouvido - Prova do mérito da inclusão e da manutenção nas listas - Erro manifesto de apreciação - Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas»)

(2023/C 155/72)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ilunga Kampete (Kinshasa, República Democrática do Congo) (Representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, A. Guillerme e T. Payan, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: B. Driessen e M.-C. Cadilhac, agentes)

Objeto

Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, o recorrente requer a anulação, por um lado, da Decisão (PESC) 2021/2181 do Conselho, de 9 de dezembro de 2021, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2021, L 443, p. 75), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) 2021/2177 do Conselho, de 9 de dezembro de 2021, que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2021, L 443, p. 3), na parte em que estes atos lhe dizem respeito.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Ilunga Kampete é condenado nas despesas.


(1)  JO C 148, de 4.4.2022.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/56


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 — Boshab/Conselho

(Processo T-98/22) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Restrição em matéria de admissão nos territórios dos Estados-Membros - Manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas visadas - Direito de ser ouvido - Prova do mérito da inclusão e da manutenção nas listas - Erro manifesto de apreciação - Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas»)

(2023/C 155/73)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Évariste Boshab (Kinshasa, República Democrática do Congo) (Representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, A. Guillerme e T. Payan, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: S. Lejeune e B. Driessen, agentes)

Objeto

Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, o recorrente requer a anulação, por um lado, da Decisão (PESC) 2021/2181 do Conselho, de 9 de dezembro de 2021, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2021, L 443, p. 75), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) 2021/2177 do Conselho, de 9 de dezembro de 2021, que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2021, L 443, p. 3), na parte em que estes atos lhe dizem respeito.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Évariste Boshab é condenado nas despesas.


(1)  JO C 148, de 4.4.2022.


2.5.2023   

PT

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C 155/57


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 — Gönenç/EUIPO — Solar (termorad ALUMINIUM PANEL RADIATOR)

(Processo T-172/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia TERMORAD ALUMINIUM PANEL RADIATOR - Marca nominativa anterior do Benelux THERMRAD - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2023/C 155/74)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Salim Selahaddin Gönenç (Konya, Turquia) (representante: V. Martín Santos, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Eberl e J. Ivanauskas, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Solar A/S (Vejen, Dinamarca) (representante: L. Elmgaard Sørensen, advogada)

Objeto

Com o seu recurso com base no artigo 263.o TFUE, o recorrente pede a anulação da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 18 de janeiro de 2022 (Processo R 770/2021-2).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Salim Selahaddin Gönenç é condenado a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas, no âmbito do presente processo, pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Solar A/S.


(1)  JO C 207, de 23.5.2022.


2.5.2023   

PT

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C 155/58


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 — Prigozhina/Conselho

(Processo T-212/22) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a Ucrânia - Congelamento de fundos - Restrições em matéria de admissão nos territórios dos Estados-Membros - Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos - Inclusão do nome do recorrente na lista - Família de uma pessoa responsável por ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança na Ucrânia - Conceito de “associação” - Erro de apreciação»)

(2023/C 155/75)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Violetta Prigozhina (São Petersburgo, Rússia) (representante: M. Cessieux, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: M.-C. Cadilhac e V. Piessevaux, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação, por um lado, da Decisão (PESC) 2022/265 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 42 I, p. 98), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) 2022/260 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 42 I, p. 3), na parte relativa à inclusão do seu nome na lista de pessoas e entidades constante do anexo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16), e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6).

Dispositivo

1)

A Decisão (PESC) 2022/265 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 42 I, p. 98), e o Regulamento de Execução (UE) 2022/260 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 42 I, p. 3), são anulados, na parte relativa à inclusão do nome de Violetta Prigozhina na lista das pessoas e entidades constante do anexo da Decisão 2014/145/PESC e do anexo I do referido regulamento.

2)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas por Violetta Prigozhina.


(1)  JO C 237, de 20.6.2022.


2.5.2023   

PT

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C 155/59


AAdo presidente do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2023 — Telefónica de España/Comissão

(Processo T-170/22 R-RENV)

(«Processo de medidas provisórias - Contratos públicos de serviços - Serviços transeuropeus para telemática entre administrações (TESTA) - Pedido de medidas provisórias - Inexistência de fumus boni juris»)

(2023/C 155/76)

Língua do processo: inglês

Partes

Requerente: Telefónica de España, SA (Madrid, Espanha) (representantes: F. González-Díaz, J. Blanco Carol, advogados, e P. Stuart, Barrister)

Requerida: Comissão Europeia (representantes: L. André e M. Ilkova, agentes)

Interveniente em apoio da requerida: BT Global Services Belgium BV (Machelen, Bélgica) (representantes: V. Dor, A. Lepièce e M. Vilain XIIII, advogadas)

Objeto

Através do seu pedido, apresentado ao abrigo dos artigos 278.o e 279.o TFUE, a requerente pede, por um lado, a suspensão da execução da Decisão da Comissão Europeia, de 21 de janeiro de 2022, relativa ao concurso DIGIT/A3/PR/2019/010, denominado «Serviços transeuropeus para telemática entre administrações (TESTA)», que informa a requerente de que a sua proposta não foi selecionada no âmbito do procedimento de contratação pública e que anuncia a assinatura iminente do contrato com o proponente selecionado e, por outro, que a Comissão seja condenada a suspender a assinatura desse contrato.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

O Despacho de 1 de abril de 2022, Telefónica de España/Comissão (T-170/22 R), é revogado.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/59


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 1 de março de 2023 — Mazepin/Conselho

(Processo T-743/22 R)

(«Processo de medidas provisórias - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas tendo em conta as ações da Rússia que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia - Congelamento de fundos - Pedido de medidas provisórias - Fumus boni juris - Urgência - Ponderação dos interesses»)

(2023/C 155/77)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nikita Dmitrievich Mazepin (Moscovo, Rússia) (representantes: D. Rovetta, M. Campa, M. Moretto, V. Villante, T. Marembert e A. Bass, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes J. Rurarz e P. Mahnič, agentes)

Objeto

Com o seu pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE, o recorrente pede, por um lado, a suspensão da execução da Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 149), do Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 1), e do Ato do Conselho, de 15 de setembro de 2022, que mantém o seu nome na lista de pessoas, entidades ou organismos sujeitos às medidas restritivas previstas pela Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16), conforme alterada, e pelo Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6), conforme alterado, na medida em que esses atos o impedem de negociar o seu recrutamento como piloto profissional de Fórmula 1 ou como piloto de outros campeonatos de desporto automóvel que se realizam também ou apenas no território da União Europeia, bem como de participar nos Grandes Prémios, testes, treinos e sessões de treinos livres de Fórmula 1 e outros campeonatos de desporto automóvel, corridas, testes, treinos e sessões de treinos livres que se realizam no território da União, e, por outro, a concessão de todas as medidas provisórias adequadas que lhe permitam negociar o seu recrutamento como piloto profissional de Fórmula 1 ou como piloto de outros campeonatos de desporto automóvel que se realizam também ou apenas no território da União, ser recrutado como piloto pelas equipas que participam nos campeonatos em questão, bem como exercer os direitos e cumprir as obrigações decorrentes do recrutamento em questão, incluindo participar nos Grandes Prémios, testes, treinos e sessões de treinos livres de Fórmula 1 e nos outros campeonatos, corridas, testes, treinos e sessões de treinos livres de desporto automóvel que se realizam no território da União.

Dispositivo

1)

Suspende-se a execução da Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, do Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia e do Ato do Conselho, de 15 de setembro de 2022, que mantém o nome de Nikita Dmitrievich Mazepin na lista de pessoas, entidades ou organismos sujeitos às medidas restritivas previstas pela Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, conforme alterada, e pelo Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, conforme alterado, na medida em que se manteve o nome de Nikita Dmitrievich Mazepin na lista de pessoas, entidades ou organismos aos quais se aplicam estas medidas restritivas e apenas na medida em que tal seja necessário para lhe permitir negociar o seu recrutamento como piloto profissional de Fórmula 1 ou como piloto de outros campeonatos de desporto automóvel que se realizam também ou apenas no território da União Europeia, bem como participar nos Grandes Prémios, testes, treinos e sessões de treinos livres de Fórmula 1 e nos outros campeonatos, corridas, testes, treinos e sessões de treinos livres de desporto automóvel que se realizam no território da União. Para o efeito, Nikita Dmitrievich Mazepin apenas é autorizado, em primeiro lugar, a entrar no território da União para negociar e celebrar contratos com uma equipa de corrida ou acordos com patrocinadores que não estejam relacionados com as atividades de Dmitry Arkadievich Mazepin nem com pessoas singulares ou coletivas cujo nome esteja inscrito nas listas constantes dos anexos da Decisão 2014/145 e do Regulamento n.o 269/2014, em segundo lugar, a entrar no território da União para participar como piloto titular ou de reserva em campeonatos de Fórmula 1 da Federação Internacional do Automóvel (a seguir «FIA») ou noutros campeonatos, treinos, testes ou sessões de treinos livres, igualmente com o objetivo de obter a renovação da sua Super Licença, em terceiro lugar, a entrar no território da União para se submeter aos exames médicos impostos pela FIA ou pela equipa pela qual compete, em quarto lugar, a entrar no território da União para participar em atividades de corrida, patrocínio e promoção a pedido da equipa pela qual compete ou dos seus patrocinadores, em quinto lugar, a abrir uma conta bancária para a qual lhe podem ser pagos um salário, prémios, benefícios da equipa pela qual compete e contribuições financeiras dos patrocinadores aceites pela sua equipa e, em sexto lugar, a utilizar a conta bancária e um cartão de crédito apenas para cobrir as despesas que permitam a um piloto profissional viajar no território da União, negociar e celebrar contratos com uma equipa de corrida ou acordos com patrocinadores e participar em campeonatos, Grandes Prémios, corridas, treinos, testes ou sessões de treinos livres nos Estados-Membros da União.

Em caso de recrutamento como piloto de Fórmula 1 ou como piloto de outros campeonatos de desporto automóvel que se realizam também ou apenas no território da União, Nikita Dmitrievich Mazepin deve comprometer-se a competir com uma bandeira neutra e a assinar o compromisso dos pilotos exigido pela FIA para esse efeito.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/61


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2023 — VP/Parlamento

(Processo T-83/23)

(2023/C 155/78)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: VP (representante: M. Brzozowska, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, com base no artigo 263.o TFUE, a Decisão n.o D 314619 do Presidente do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2022, que constata que o recorrente tinha exercido assédio moral sobre um assistente parlamentar acreditado;

Condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do direito a uma boa administração;

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 12.o-A, n.o 3 do Estatuto dos Funcionários da União Europeia;

3.

Terceiro fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação, violação do dever de fundamentação e incumprimento do dever de diligência.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/61


Ação intentada em 20 de fevereiro de 2023 — D’Agostino/BCE

(Processo T-90/23)

(2023/C 155/79)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Aldo D’Agostino (Nápoles, Itália) (representante: M. De Siena, advogada)

Demandado: Banco Central Europeu

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Constatar e declarar a responsabilidade extracontratual do Banco Central Europeu (BCE), representado pela sua Presidente, Christine Lagarde:

a)

por ter provocado uma queda do valor dos títulos financeiros pertencentes a Aldo D’Agostino, denominados SI FTSE.COPERP, no montante de 841 809,34 euros, registando uma perda de 99,47 % do valor total do capital investido, que é de 846 198,90 euros, em consequência de, em 12 de março de 2020, Christine Lagarde, na qualidade de Presidente do BCE, ao ter proferido a famosa frase «Não estamos aqui para reduzir os spreads, não é a função do BCE», ter provocado uma diminuição significativa dos valor dos títulos em todas as bolsas do mundo e de 16,92 % na Bolsa de Milão, correspondente a uma percentagem que nunca se tinha verificado na história da referida instituição, ao comunicar ao mundo inteiro, com a referida frase, proferida numa conferência de imprensa, que o BCE deixaria de suportar o valor dos títulos emitidos por países em dificuldades e, portanto, ao anunciar a completa mudança da orientação da política monetária adotada pelo BCE relativamente à seguida pelo seu anterior Presidente, cujo mandato terminou em novembro de 2019;

b)

por ter causado, com os referidos comportamentos, e em consequência da queda vertiginosa do índice da Bolsa de Milão, a redução do valor do património do demandante;

c)

por ter causado danos patrimoniais de 841 809,34 euros por danos emergentes, e de 998 683,90 euros por lucros cessantes;

d)

por ter causado danos patrimoniais que, no total, ascendem a 1 840 493,24 euros;

e)

por ter causado danos não patrimoniais em consequência do seu sofrimento psicológico e do da sua família, do atentado contra a sua honra, reputação, identidade pessoal e profissional, quantificado em 1 000 000 de euros;

f)

por ter causado um prejuízo pela perda de oportunidades.

Condenar o BCE, na pessoa da sua Presidente pro tempore, à reparação dos danos patrimoniais, constituídos pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, dos danos não patrimoniais supramencionados e do prejuízo pela perda de oportunidade ao demandante, Aldo D’Agostino, calculados segundo os critérios indicados nos correspondentes capítulos e números do presente recurso, mediante o pagamento dos seguintes montantes:

1 840 493,24 de euros, a título de danos patrimoniais;

1 000 000 de euros, a título de danos morais;

em consequência, ao pagamento do montante total de 2 840 493,24 euros;

o montante que o Tribunal Geral determinar e fixar, com base numa apreciação equitativa, a título de prejuízo pela perda de oportunidade;

o pagamento dos juros de mora calculados a contar de 12 de março de 2020, data do facto danoso, até à indemnização efetiva.

A título subsidiário, condenar o BCE, na pessoa da sua Presidente pro tempore, a indemnizar o demandante pelos diferentes tipos de prejuízo supramencionados, mediante o pagamento dos diferentes montantes determinados na ação, numa medida julgada equitativa, incluindo mediante uma peritagem ordenada por este Tribunal, na aceção do artigo 70.o do seu Regulamento de Processo.

Juros de mora sobre o montante total, calculados entre 12 de março de 2020, data do facto danoso, e a efetiva indemnização.

Condenar o demandado nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O demandante invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo à responsabilidade do BCE fundada no artigo 340.o, terceiro parágrafo, TFUE e no artigo 2043.o do Código Civil italiano, pelos danos patrimoniais e morais sofridos pelo demandante.

2.

O segundo fundamento é relativo aos princípios expostos pela jurisprudência das jurisdições da União Europeia, especialmente nos Acórdãos de 28 de outubro de 2021, Vialto Consulting/Comissão, C-650/19 P, de 9 de fevereiro de 2022, QI e o./Comissão e BCE, T-868/16, e de 21 de janeiro de 2014, Klein/Comissão, T-309/10.

O demandante expõe as condições necessárias para que existia responsabilidade extracontratual de uma instituição europeia relativamente a um cidadão da União Europeia e alega que as referidas condições estão reunidas.

3.

O terceiro fundamento é relativo à violação do direito primário e do direito derivado da União Europeia e ao abuso de poder da sua Presidente.

Õ demandante invoca a violação cometida em 12 de março de 2020 pelo BCE, na pessoa da sua Presidente, do artigo 127.o TFUE, no capítulo 2, intitulado «Política monetária», dos artigos 3.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o e 38.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, bem como do artigo 17.o, pontos 17.2 e 17.3, do Regulamento adotado por Decisão do BCE de 19 de fevereiro de 2004 (1). Com base no relatório técnico anexo, alega que estão reunidas as três condições necessárias para determinar a responsabilidade do BCE e que não existem causas concorrentes.

4.

O quarto fundamento quantifica, justifica e documenta os danos patrimoniais, morais e de perda de oportunidade sofridos pelo demandante.


(1)  Decisão 2004/257/CE do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2004/2) (JO 2004, L 80, p. 33), conforme alterada pela Decisão BCE/2’014/1 do Banco Central Europeu de 22 de janeiro de 2014 (JO 2014, L 95, p. 56).


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/63


Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2023 — Stan/Procuradoria Europeia

(Processo T-103/23)

(2023/C 155/80)

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrente: Victor-Constantin Stan (Bucareste, Roménia) (representante: A. Şandru, advogado)

Recorrida: Procuradoria Europeia

Pedidos

O recorrente pede que o Tribunal Geral se digne anular a Decisão da Câmara Permanente de 9 de dezembro de 2022, no processo penal n.o 1.000026/2022 instruído pela Procuradoria Europeia (a seguir «decisão da Câmara Permanente» ou «decisão impugnada») e os atos subsequentes, porquanto ilegais e infundados, com base nos fundamentos do presente recurso e, subsidiariamente, declarar inaplicáveis as disposições do Regulamento interno da Procuradoria Europeia contrárias ao Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca, essencialmente, que a decisão impugnada da Quarta Câmara Permanente foi adotada em violação do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2017/1939, que exige que a Câmara Permanente conte com dois membros permanentes além do presidente. A decisão impugnada foi adotada por uma Câmara Permanente composta por um único membro permanente, além do presidente e do procurador europeu supervisor que participou na adoção da decisão.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/63


Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2023 — UY/Comissão

(Processo T-108/23)

(2023/C 155/81)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: UY (representante: R. Holzeisen, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular:

a Decisão de Execução da Comissão, de 3 de outubro de 2022 (1), que concede a autorização de introdução no mercado do medicamento para uso humano «Spikevax — elasomeran» nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão C (2021) 94 (final), incluindo as posteriores alterações e aditamentos à decisão, bem como as decisões de execução anteriores exigidas por esta decisão;

a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (2), no que respeita aos medicamentos de terapia avançada — anexo I, parte IV, ponto 2.1., última frase;

a Diretiva 2009/120/CE da Comissão, de 14 de setembro de 2009, que altera a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano no que diz respeito aos medicamentos de terapia avançada (3) — anexo relativo à parte IV, ponto 2.1., última frase.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação grosseira dos artigos 8.o, 11.o, 26.o, 54.o, 58.o, 59.o, 86.o e seguintes, 101.o e seguintes, do anexo I, parte I, parte III, parte V, da Diretiva 2001/83/CE, do artigo 3.o a 7, 10.o-A, 12.o, 14.o-A, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 (4), bem como da Declaração Universal das Nações Unidas sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, devido ao contorno das condições rigorosas de ensaio previstas para os medicamentos de terapia genética

é de excluir a aplicação das disposições de autorização de medicamentos de terapia avançada, embora as substâncias em causa, que foram declaradas como vacinas contra doenças infecciosas, fossem de facto equivalentes a medicamentos de terapia genética.

em qualquer caso, foi omitida a intervenção no procedimento de autorização do Comité das Terapias Avançadas da Agência Europeia de Medicamentos, que era necessária apenas devido à técnica genética da conceção da substância e ao modo de ação da substância, independentemente da sua classificação como terapia genética.

em qualquer caso, foram violados os requisitos de autorização de vacinas baseadas em técnica genética.

2.

Segundo fundamento: violação grosseira dos artigos 8.o, 11.o, 26.o, 54.o, 58.o, 59.o, 86.o e seguintes, 101.o e seguintes, do anexo I, parte I, parte III, parte V, da Diretiva 2001/83/CE, do artigo 3.o a 7, 10.o-A, 12.o, 14.o, 14.o-A, 20.o, 20.o-A, 25.o-A, 57.o, 81.o, 84.o-A, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 e do artigo 5.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 507/2006 (5)

A autorização para a Spikevax (Moderna), apenas condicional no início, foi convertida pela Comissão Europeia numa autorização agora incondicional ou desprovida de obrigações específicas por recomendação do Comité dos Medicamentos para Uso Humano (CHMP) da Agência Europeia de Medicamentos, apesar da falta de estudos mais fundamentais.

3.

Terceiro fundamento: violação do Regulamento (UE) n.o 536/2014 (6)

O conjunto da população da União Europeia foi submetido desde 2021 a uma experimentação farmacológica de técnica genética ilegal abrangidos pelo direito penal.

4.

Quarto fundamento: nulidade das decisões de execução impugnadas, devido ao abuso e à violação do Regulamento (CE) n.o 507/2006.

5.

Quinto fundamento: nulidade das decisões de execução impugnadas, devido à violação dos artigos 168.o e 169.o TFUE e dos artigos 3.o, 35.o e 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  C (2022)7163 (final).

(2)  JO 2001, L 311, p. 67.

(3)  JO 2009, L 242, p. 3.

(4)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO 2004, L 136, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 507/2006 da Comissão, de 29 de março de 2006, relativo à autorização condicional de introdução no mercado de medicamentos para uso humano abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2006, L 92, p. 6).

(6)  Regulamento (UE) n.o 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE (JO 2014, L 158, p. 1).


2.5.2023   

PT

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C 155/65


Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2023 — UY/Comissão

(Processo T-109/23)

(2023/C 155/82)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: UY (representante: R. Holzeisen, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular:

a Decisão de Execução da Comissão, de 10 de outubro de 2022 (1), que concede a autorização de introdução no mercado do medicamento para uso humano «Comirnaty — tozinameran, vacina de mRNA contra a COVID-19 (nucleótido modificado)» nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão C(2020) 9598(final), incluindo as posteriores alterações e aditamentos à decisão, bem como as decisões de execução anteriores exigidas por esta decisão;

a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (2), no que respeita aos medicamentos de terapia avançada — anexo I, parte IV, ponto 2.1., última frase;

a Diretiva 2009/120/CE da Comissão, de 14 de setembro de 2009, que altera a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano no que diz respeito aos medicamentos de terapia avançada (3) — anexo relativo à parte IV, ponto 2.1., última frase.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação grosseira dos artigos 8.o, 11.o, 26.o, 54.o, 58.o, 59.o, 86.o e seguintes, 101.o e seguintes, do anexo I, parte I, parte III, parte V, da Diretiva 2001/83/CE, do artigo 3.o a 7, 10.o-A, 12.o, 14.o-A, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 (4), bem como da Declaração Universal das Nações Unidas sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, devido ao contorno das condições rigorosas de ensaio previstas para os medicamentos de terapia genética

é de excluir a aplicação das disposições de autorização de medicamentos de terapia avançada, embora as substâncias em causa, que foram declaradas como vacinas contra doenças infecciosas, fossem de facto equivalentes a medicamentos de terapia genética.

em qualquer caso, foi omitida a intervenção no procedimento de autorização do Comité das Terapias Avançadas da Agência Europeia de Medicamentos, que era necessária apenas devido à técnica genética da conceção da substância e ao modo de ação da substância, independentemente da sua classificação como terapia genética.

em qualquer caso, foram violados os requisitos de autorização de vacinas baseadas em técnica genética.

2.

Segundo fundamento: violação grosseira dos artigos 8.o, 11.o, 26.o, 54.o, 58.o, 59.o, 86.o e seguintes, 101.o e seguintes, do anexo I, parte I, parte III, parte V, da Diretiva 2001/83/CE, do artigo 3.o a 7, 10.o-A, 12.o, 14.o, 14.o-A, 20.o, 20.o-A, 25.o-A, 57.o, 81.o, 84.o-A, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 e do artigo 5.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 507/2006 (5)

A autorização para a Comirnaty (BioNTech), apenas condicional no início, foi convertida pela Comissão Europeia numa autorização agora incondicional ou desprovida de obrigações específicas por recomendação do Comité dos Medicamentos para Uso Humano (CHMP) da Agência Europeia de Medicamentos, apesar da falta de estudos mais fundamentais.

3.

Terceiro fundamento: violação do Regulamento (UE) n.o 536/2014 (6)

O conjunto da população da União Europeia foi submetido desde 2021 a uma experimentação farmacológica de técnica genética ilegal abrangidos pelo direito penal.

4.

Quarto fundamento: nulidade das decisões de execução impugnadas, devido ao abuso e à violação do Regulamento (CE) n.o 507/2006.

5.

Quinto fundamento: nulidade das decisões de execução impugnadas, devido à violação dos artigos 168.o e 169.o TFUE e dos artigos 3.o, 35.o e 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  C(2022)7342 (final).

(2)  JO 2001, L 311, p. 67.

(3)  JO 2009, L 242, p. 3.

(4)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO 2004, L 136, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 507/2006 da Comissão, de 29 de março de 2006, relativo à autorização condicional de introdução no mercado de medicamentos para uso humano abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2006, L 92, p. 6).

(6)  Regulamento (UE) n.o 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE (JO 2014, L 158, p. 1).


2.5.2023   

PT

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C 155/66


Recurso interposto em 3 de março de 2023 — Insider/EUIPO — Alaj (in Insajderi)

(Processo T-119/23)

(2023/C 155/83)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Insider LLC (Pristina, República do Kosovo) (representante: M. Ketler, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Florim Alaj (Zug, Suíça)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Registo de marca figurativa da União Europeia in Insajderi — Pedido de registo n.o 18 255 587

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de dezembro de 2022 no processo R 1152/2022-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 3 do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação das regras processuais aplicáveis aos processos no EUIPO;

Violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


2.5.2023   

PT

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C 155/67


Recurso interposto em 3 de março de 2023 — UZ/Comissão e ECHA

(Processo T-121/23)

(2023/C 155/84)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: UZ (representantes: H. Estreicher, A. Bartl e M. Escorneboueu, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia, Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e procedente;

anular a Decisão (grow.f.1(2022)9602146) da Comissão Europeia, de 21 de dezembro de 2022, e o relatório anexo da ECHA, relativo ao indeferimento do pedido da Concawe, agindo em representação dos seus membros (incluindo o recorrente), de reconsiderar a inscrição da substância fenantreno na lista de substâncias que suscitam elevada preocupação;

condenar as recorridas no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter cometido um erro manifesto de apreciação ao não conferir um mandato à ECHA para esta elaborar um dossiê de reavaliação da inscrição do fenantreno na lista das substâncias candidatas, apesar de tanto a natureza da nova informação como o relatório da ECHA indicarem que a nova informação era relevante para a reavaliação.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de as recorridas terem agido ultra vires e/ou terem violado o artigo 59.o REACH ao procederem a uma reavaliação definitiva da exclusão do fenantreno da lista, em vez de limitarem a sua avaliação à questão de saber se a nova informação é viável e relevante para a nova reavaliação.


2.5.2023   

PT

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C 155/68


Recurso interposto em 6 de março de 2023 — Ege İhracatçıları Birliği e o./Comissão

(Processo T-122/23)

(2023/C 155/85)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ege İhracatçıları Birliği (Konak, Turquia), Akdeniz İhracatçıları Birliği (Yenişehir, Turquia), İstanbul İhracatçıları Birliği (Yenibosna, Turquia), Doğu Karadeniz İhracatçıları Birliği (Ortahisar, Turquia), Denizli İhracatçıları Birliği (Pamukkale, Turquia), Abalıoğlu Balık ve Gıda Ürünleri AŞ (Honaz, Turquia), Bağcı Balık Gıda ve Enerji Üretimi Sanayi ve Ticaret AŞ (Köyceğiz, Turquia), Ertuğ Balık Üretim Tesisi Gıda ve Tarım İşletmeleri Sanayi ve Ticaret AŞ (Bornova, Turquia), Gümüşdoğa Su Ürünleri Üretim İhracat ve İthalat AŞ (Milas, Turquia), Kemal Balıkçılık İhracat Limited Şirketi (Sancaktepe, Turquia), Kılıç Deniz Ürünleri Üretimi İhracat ve İthalat AŞ (Bodrum, Turquia), Kuzuoğlu Su Ürünleri Sanayi ve Ticaret AŞ (Merkez, Turquia), Liman Entegre Balıkçılık Sanayi ve Ticaret Limited Şirketi (Maltepe, Turquia), More Su Ürünleri Ticaret AŞ (Bornova, Turquia), Ömer Yavuz Balıkçılık Su Ürünleri ve Ticaret Limited Şirketi (Merkez, Turquia), Özpekler İnşaat Taahhüt Dayanıklı Tüketim Malları Su Ürünleri Sanayi ve Ticaret Limited Şirketi (Merkezefendi, Turquia), Premier Kültür Balıkçılığı Yatırım ve Pazarlama AŞ (Maltepe, Turquia), Selina Balık İşleme Tesisi İthalat İhracat Ticaret AŞ (Seydikemer, Turquia), Uluturhan Balıkçılık Turizm Ticaret Limited Şirketi (Dinar, Turquia), Yavuzlar Otomotiv Balıkçılık Sanayi ve Ticaret Limited Şirketi (Pamukkale, Turquia) (representantes: G. Coppo e A. Scalini, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Revogar o Regulamento de Execução (UE) 2022/2390 da Comissão, de 7 de dezembro de 2022, que altera o direito de compensação definitivo instituído sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/823, na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (a seguir «Regulamento Impugnado»), no que diz respeito aos recorrentes;

Condenar a Comissão a suportar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Regulamento Impugnado violar os artigos 1.o, n.o 1, 3.o, n.o 2, 5.o e 7.o do Regulamento de Base na medida em que a Comissão não procedeu a uma análise das repercussões no que diz respeito à subvenção por quilograma de trutas adquiridas.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Regulamento Impugnado violar o artigo 22.o, n.o 6, do Regulamento de Base na medida em que a Comissão aplicou uma nova metodologia para determinar o montante da subvenção por quilograma de trutas adquiridas.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Regulamento Impugnado violar os artigos 1.o, n.o 1, 3.o, n.o 2, 5.o e 7.o do Regulamento de Base na medida em que a Comissão cometeu erros manifestos no cálculo do montante da subvenção por quilograma de trutas adquiridas.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o Regulamento Impugnado violar o artigo 22.o, n.o 6, do Regulamento de Base na medida em que a Comissão incluiu grandes trutas no cálculo do montante da subvenção por quilograma de trutas adquiridas.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de o Regulamento Impugnado violar os artigos 1.o, n.o 1, 3.o, n.o 2, 5.o e 7.o do Regulamento de Base na medida em que a Comissão incluiu grandes trutas no cálculo do montante da subvenção por quilograma de trutas adquiridas.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de o Regulamento Impugnado violar o artigo 3.o do Regulamento de Base na medida em que a Comissão concluiu que certos empréstimos subordinados aos resultados das exportações concedidos à Gümüşdoğa por bancos privados deveriam ser atribuídos ao Governo da Turquia.

7.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de o Regulamento Impugnado violar os artigos 5.o e 7.o n.os 2 e 4 do Regulamento de Base na medida em que a Comissão cometeu erros manifestos no cálculo da margem de subvenção da Gümüşdoğa.


(1)  JO 2022, L 316, p. 52.


2.5.2023   

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C 155/69


Recurso interposto em 9 de março de 2023 — VC/EU-OSHA

(Processo T-126/23)

(2023/C 155/86)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: VC (representantes: J. Rodríguez Cárcamo, advogado, S. Centeno Huerta, advogada)

Recorrida: Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Ao abrigo do artigo 263.o TFUE, anular na totalidade a Decisão 2023/01, de 18 de janeiro de 2023, do Diretor Executivo Provisório da EU-OSHA, relativa à exclusão do recorrente da participação em procedimentos de contratação pública, subvenções, prémios, adjudicações e instrumentos financeiros abrangidos pelo orçamento geral da UE e em procedimentos de adjudicação abrangidos pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento («FED») com base no Regulamento (UE) 2018/1877 (1) do Conselho,

a título subsidiário, ao abrigo do artigo 261.o TFUE e do artigo 143.o, n.o 9, do Regulamento 2018/1046 (2) (a seguir «Regulamento Financeiro»), substituir a medida de exclusão por uma sanção financeira e/ou anular o artigo 4.o da decisão impugnada relativo à medida de publicação.

condenar a EU-OSHA nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento n.o 966/2012 (3), conforme alterado pelo Regulamento 2015/1929 (4) (a seguir «Regulamento Financeiro aplicável a partir de janeiro de 2016»), relativamente ao direito à ação, garantido pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao valor do Estado de direito consagrado no artigo 19.o, n.o 1, TUE, ao princípio da cooperação leal, estabelecido pelo artigo 4.o, n.o 3, TUE, e ao artigo 325.o, n.o 1, TFUE. Alega-se que a decisão impugnada não respeitou a decisão de suspensão que foi adotada pela autoridade judicial nacional competente.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 106.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento Financeiro aplicável a partir de janeiro de 2016 [equivalente ao artigo 136.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento Financeiro] e a erros graves de apreciação. Alega-se que o gestor orçamental competente, em consequência de erros graves de apreciação, considerou que as medidas corretivas adotadas pelo recorrente eram insuficientes para não aplicar a medida de exclusão.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 106.o, n.os 3 e 7, alíneas a) e d), do Regulamento Financeiro aplicável a partir de janeiro de 2016, relativamente ao princípio da proporcionalidade, uma vez que o gestor orçamental competente cometeu erros manifestos de apreciação.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro (equivalente ao artigo 106.o, n.o 16, do Regulamento Financeiro aplicável a partir de janeiro de 2016), do artigo 140.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro (equivalente ao artigo 106.o, n.o 17, alínea b), do Regulamento Financeiro aplicável a partir de janeiro de 2016) e do artigo 136.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, por falta de fundamentação da decisão de publicação.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 106.o, n.o 13, alínea a), do Regulamento Financeiro aplicável a partir de janeiro de 2016. Alega-se que o gestor orçamental competente não considerou a aplicação de uma sanção pecuniária como alternativa à decisão de exclusão, pelo que tal decisão deve ser anulada por falta de fundamentação. Em todo o caso, pede-se ao Tribunal Geral que, no caso de decidir não anular a decisão impugnada na totalidade, substitua a medida de exclusão por uma sanção que seja razoável tendo em conta as circunstâncias do caso, em conformidade com o artigo 273.o TFUE e o artigo 143.o, n.o 9, do Regulamento Financeiro.


(1)  Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (JO 2018, L 307, p. 1).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2015, L 286, p. 1).


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/70


Recurso interposto em 9 de março de 2023 — eClear/Comissão

(Processo T-127/23)

(2023/C 155/87)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: eClear AG (Berlim, Alemanha) (representante: R. Thomas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o indeferimento tácito de 4 de janeiro de 2023 do pedido da recorrente de acesso aos documentos da Comissão de 14 de setembro de 2022 — referência GESTDEM 2022/5489 –, com o qual solicita o acesso a todas a decisões relativas a informações pautais vinculativas desde 2004;

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001 (1)

As decisões relativas a informações pautais vinculativas solicitadas são documentos na aceção do Regulamento n.o 1049/2001.

Na sua decisão sobre o pedido inicial, a Comissão não teve em consideração que, no passado, lhe foram transmitidas decisões relativas a informações pautais vinculativas em papel, todas elas abrangidas pelo conceito de documento do Regulamento n.o 1049/2001.

A Comissão parte do pressuposto errado de que as decisões relativas a informações pautais vinculativas inválidas que já não estão disponíveis ao público em linha não são documentos na aceção do Regulamento n.o 1049/2001. No caso da base de dados das informações pautais vinculativas trata-se, no seu conjunto, de um documento a que a recorrente deveria poder aceder.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as próprias decisões individuais relativas a informações pautais vinculativas também constituem documentos na aceção do regulamento, na medida em que o pessoal da União também pode aceder a elas com as ferramentas à sua disposição.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais

Caso a configuração da base de dados das decisões relativas a informações pautais vinculativas levasse a que as decisões inválidas deixassem de ser documentos na aceção do Regulamento n.o 1049/2001, isso constituiria uma violação do artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais e a Comissão não poderia invocá-lo.

Decisões relativas a informações pautais vinculativas válidas, acessíveis através da base de dados, são indubitavelmente documentos na aceção do Regulamento n.o 1049/2001.

Caso a atuação concreta — no caso dos autos, a programação de uma base de dados — de uma instituição da União levasse a que determinados documentos deixassem de estar abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1049/2001, tratar-se-ia de uma violação do direito de acesso aos documentos na posse das instituições. Essa violação deve ser ponderada nos termos do artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais.

No caso em apreço, não se aprecia a existência de nenhuma base legal que permitisse à Comissão excluir do âmbito de aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais decisões relativas a informações pautais vinculativas uma vez expirada a sua vigência.

Além disso, também não se vislumbra que interesses públicos ou privados na aceção do artigo 15.o, n.o 3, segundo parágrafo, TFUE seriam prosseguidos com a violação do artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/71


Recurso interposto em 9 de março de 2023 — Meta Platforms Ireland/Comité Europeu para a Proteção de Dados

(Processo T-128/23)

(2023/C 155/88)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Meta Platforms Ireland Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: H.-G. Kamann, F. Louis, M. Braun e A. Vallery, advogados, P. Nolan, B. Johnston, C. Monaghan e D. Breatnach, Solicitors, D. McGrath, E. Egan McGrath e H. Godfrey, Barristers)

Recorrido: Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular na íntegra a Decisão Vinculativa n.o 4/2022 do CEPD, sobre o litígio submetido pela Irish SA relativo à Meta Platforms Ireland Limited e o seu serviço Instagram (artigo 65.o RGPD) adotada em 5 de dezembro de 2022, ou, a título subsidiário, nas partes pertinentes, e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que o CEPD excedeu a sua competência ao abrigo do artigo 65.o RGPD.

2.

Com o segundo fundamento, alega que o CEPD violou o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do RGPD ao interpretar de forma demasiado restritiva o conceito de necessidade contratual e ao aplicar esse critério jurídico com base numa interpretação incorreta dos Termos de Utilização da Meta Ireland.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que o CEPD violou o direito a uma boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.

Com o quarto fundamento, alega que o CEPD não atuou como um órgão imparcial.

5.

Com o quinto fundamento, alega que o CEPD violou o artigo 83.o RGPD e vários princípios subjacentes que regulam a determinação das coimas nos termos do RGPD.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/72


Recurso interposto em 9 de março de 2023 — Meta Platforms Ireland/Comité Europeu para a Proteção de Dados

(Processo T-129/23)

(2023/C 155/89)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Meta Platforms Ireland Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: H. Kamann, F. Louis, M. Braun e A. Vallery, advogados, P. Nolan, B. Johnston, C. Monaghan e D. Breatnach, Solicitors, D. McGrath, E. Egan McGrath H. Godfrey, Barristers)

Recorrido: Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular na íntegra a Decisão Vinculativa n.o 3/2022 do CEPD, sobre o litígio submetido pela Irish SA relativo à Meta Platforms Ireland Limited e o seu serviço Instagram (artigo 65.o RGPD) adotada em 5 de dezembro de 2022, ou, a título subsídiários, nas partes pertinentes, e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que o CEPD excedeu a sua competência ao abrigo do artigo 65.o RGPD.

2.

Com o segundo fundamento, alega que o CEPD violou o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do RGPD ao interpretar de forma demasiado restritiva o conceito de necessidade contratual e ao aplicar esse critério jurídico com base numa interpretação incorreta dos Termos de Utilização da Meta Ireland.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que o CEPD violou o direito a uma boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.

Com o quarto fundamento, alega que o CEPD não atuou como um órgão imparcial.

5.

Com o quinto fundamento, alega que o CEPD violou o artigo 83.o RGPD e vários princípios subjacentes que regulam a determinação de coimas nos termos do RGPD.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/73


Recurso interposto em 10 de março de 2023 — Nike Innovate/EUIPO — Puma (FOOTWARE)

(Processo T-130/23)

(2023/C 155/90)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Nike Innovate CV (Beaverton, Oregon, Estados Unidos) (representante: J.-C. Rebling, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Puma SE (Herzogenaurach, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia FOOTWARE — Marca da União Europeia n.o 18 035 847

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de janeiro de 2023 no processo R 2173/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

confirmar a decisão da Divisão da Anulação do EUIPO para efeitos da manutenção do registo na íntegra;

condenar o EUIPO no pagamento das despesas do recorrente.

Fundamentos invocados

a Câmara de Recurso violou e aplicou erradamente o artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (EU) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho ao interpretar erradamente a natureza de uma característica adequada que pode infringir esta disposição;

A Câmara de Recurso violou e aplicou erradamente o artigo 59.o, n.o 1, alínea a), lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho ao não examinar as diversas maneiras de perceção da marca em relação ao vasto leque de produtos e de serviços individuais visados pelo registo;

A Câmara de Recurso violou e aplicou erradamente o artigo 59.o, n.o 1, alínea a), lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho ao não examinar adequadamente de que modo a marca seria apreendida em relação aos produtos por diferentes grupos de consumidores com conhecimentos diferentes da língua inglesa e a maneira como essa compreensão linguística teria incidência na sua perceção da marca;

A Câmara de Recurso aplicou erradamente o artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (EU) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho e o violou o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão;

A Câmara de Recurso violou o artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (EU) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/74


Despacho do Tribunal Geral de 9 de março de 2023 — Aitana/EUIPO

(Processo T-355/22) (1)

(2023/C 155/91)

Língua do processo: espanhol

O Presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 303, de 8.8.2022.