ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 318

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
22 de agosto de 2022


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2022/C 318/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

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V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2022/C 318/02

Processo C-576/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — CC/Pensionsversicherungsanstalt [Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CE) n.o 987/2009 — Artigo 44.o, n.o 2 — Âmbito de aplicação — Pensão de velhice — Cálculo — Contagem dos períodos de educação dos filhos cumpridos noutros Estados-Membros — Artigo 21.o TFUE — Livre circulação dos cidadãos]

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2022/C 318/03

Processo C-625/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 26 de Barcelona — Espanha) — KM/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) (Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social — Diretiva 79/7/CEE — Artigo 4.o, n.o 1 — Discriminação indireta em razão do sexo — Regulamentação nacional que prevê a incompatibilidade de duas ou mais pensões de incapacidade permanente total adquiridas ao abrigo do mesmo regime legal de segurança social — Compatibilidade destas pensões quando estão abrangidas por regime legais de segurança social distintos — Constatação de uma discriminação indireta com base em dados estatísticos — Determinação dos grupos afetados a comparar — Justificação)

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2022/C 318/04

Processo C-652/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti — Roménia) — HW, ZF, MZ/Allianz Elementar Versicherungs AG [Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência em matéria de seguros — Artigo 11.o, n.o 1, alínea b) — Ação intentada pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário — Possibilidade de demandar o segurador no tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio — Determinação da competência internacional e territorial de um tribunal de um Estado-Membro — Artigo 13.o, n.o 2 — Ação intentada pelo lesado diretamente contra o segurador — Segurador domiciliado num Estado-Membro e que possui um estabelecimento noutro Estado-Membro demandado no tribunal em cuja jurisdição esse estabelecimento está situado]

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2022/C 318/05

Processo C-696/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — B./Dyrektor Izby Skarbowej w W. [Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 41.o — Aquisição intracomunitária de bens — Lugar — Cadeia de operações sucessivas — Qualificação errada de uma parte das operações — Princípios da proporcionalidade e da neutralidade fiscal]

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2022/C 318/06

Processo C-7/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Bleiburg — Áustria) — LKW WALTER Internationale Transportorganisation AG / CB, DF, GH [Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Atos objeto de citação e notificação — Regulamento (CE) n.o 1393/2007 — Artigo 8.o, n.o 1 — Prazo de uma semana para exercer o direito de recusa de receção do ato — Despacho de execução proferido num Estado-Membro e notificado noutro Estado-Membro unicamente na língua do primeiro Estado-Membro — Regulamentação deste primeiro Estado-Membro que prevê um prazo de oito dias para deduzir oposição a esse despacho — Prazo de oposição que começa a correr ao mesmo tempo que o prazo previsto para exercer o direito de recusa de receção do ato — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a um recurso efetivo]

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2022/C 318/07

Processo C-13/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Judecătoria Miercurea Ciuc — Roménia) — Pricoforest SRL/Inspectoratul de Stat pentru Controlul în Transportul Rutier (ISCTR) [Reenvio prejudicial — Transporte rodoviário — Disposições em matéria social — Regulamento (CE) n.o 561/2006 — Derrogações — Artigo 13.o, n.o 1, alínea b) — Conceito de raio máximo de 100 quilómetros (km) a partir da base da empresa — Veículos que efetuam transportes nesse raio e também para além do referido raio]

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2022/C 318/08

Processo C-24/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Pordenone — Itália) — PH/Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia, Direzione centrale risorse agroalimentari, forestali e ittiche — Servizio foreste e corpo forestale della Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia [Reenvio prejudicial — Agricultura — Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados — Regulamento (CE) n.o 1829/2003 — Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados — Diretiva 2001/18/CE — Artigo 26.o-A — Possibilidade de os Estados-Membros tomarem medidas apropriadas para impedir a presença acidental de organismos geneticamente modificados noutros produtos — Condições de aplicação — Princípio da proporcionalidade — Orientações para a elaboração de medidas nacionais de coexistência para impedir a presença acidental de organismos geneticamente modificados em culturas convencionais e biológicas — Medida adotada por uma entidade infraestatal de proibição no seu território do cultivo do milho geneticamente modificado]

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2022/C 318/09

Processo C-51/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Halduskohus — Estónia) — Aktsiaselts M.V.WOOL / Põllumajandus- ja Toiduamet [Reenvio prejudicial — Legislação alimentar — Regulamento (CE) n.o 2073/2005 — Critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios — Artigo 3.o, n.o 1 — Obrigações dos operadores do setor alimentar — Anexo I — Capítulo 1, ponto 1.2 — Valores-limite de presença de Listeria monocytogenes nos produtos de pesca antes e depois da colocação no mercado — Regulamento (CE) n.o 178/2002 — Artigo 14.o, n.o 8 — Controlo oficial do produto na fase da colocação no mercado — Alcance]

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2022/C 318/10

Processo C-56/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos vyriausybės — Lituânia) — UAB ARVI ir ko/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos [Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 137.o — Regime de sujeição passiva opcional — Condições — Regulamentação nacional que faz depender o direito de um sujeito passivo optar pela sujeição a IVA da venda de um imóvel da condição de esse bem ser cedido a um sujeito passivo já identificado para efeitos do IVA — Obrigação de regularizar as deduções de IVA em caso de não respeito desta condição — Princípios da neutralidade fiscal, da efetividade e da proporcionalidade]

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2022/C 318/11

Processo C-63/21 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de junho de 2022 — Laure Camerin/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Antigo funcionário — Retenções efetuadas sobre a pensão de aposentação — Execução de uma decisão de um órgão jurisdicional nacional — Recurso de anulação com pedido de indemnização)

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2022/C 318/12

Processo C-99/21 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 30 de junho de 2022 — Danske Slagtermestre/Comissão Europeia, Reino da Dinamarca («Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Regime de contribuições para a recolha de águas residuais — Denúncia — Decisão que declara a inexistência de auxílios de Estado — Recurso de anulação — Admissibilidade — Legitimidade processual ativa — Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Ato regulamentar que não carece de medidas de execução — Afetação direta)

10

2022/C 318/13

Processo C-105/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 30 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — processo penal contra IR (Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 6.o e 47.o — Direito de livre circulação e residência — Direito à ação judicial — Princípios da equivalência e da confiança mútua — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Diretiva 2012/13/UE — Direito à informação em processo penal — Carta de Direitos aquando da privação da liberdade — Direito de ser informado da acusação contra si deduzida ao abrigo de um mandado de detenção nacional — Direito de acesso aos elementos do processo — Requisitos para a emissão de um mandado de detenção europeu relativamente a uma pessoa acusada que se encontre no Estado-Membro de execução — Primado do direito da União)

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2022/C 318/14

Processo C-146/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti — Administraţia Sector 1 a Finanţelor Publice / VB, Direcţia Generalā Regionalā a Finanţelor Publice Bucureşti -Serviciul Soluţionare Contestaţii 1 [Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Decisões de Execução 2010/583/UE e 2013/676/UE que autorizam a Roménia a derrogar o artigo 193.o da referida diretiva — Mecanismo de autoliquidação — Entregas de produtos de madeira — Regulamentação nacional que impõe um requisito de registo para efeitos de IVA para a aplicação do referido mecanismo — Princípio da neutralidade fiscal]

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2022/C 318/15

Processo C-149/21 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 30 de junho de 2022 — Fakro sp. z o.o./Comissão Europeia, República da Polónia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Rejeição de uma denúncia pela Comissão Europeia — Inexistência de interesse da União Europeia)

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2022/C 318/16

Processo C-170/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 30 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad — Bulgária) — Profi Credit Bulgaria/T.I.T. (Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Crédito ao consumo — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 6.o, n.o 1 — Conhecimento oficioso — Recusa de emissão de uma injunção de pagamento no caso de pretensão baseada em cláusula abusiva — Consequências relacionadas com o caráter abusivo de uma cláusula contratual — Direito de restituição — Princípios da equivalência e da efetividade — Compensação oficiosa)

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2022/C 318/17

Processo C-192/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León — Espanha) — Clemente/Comunidad de Castilla y León (Dirección General de la Función Pública) (Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.o, n.o 1 — Princípio da não discriminação — Não tomada em consideração dos serviços prestados por um funcionário interino antes de aceder à qualidade de funcionário de carreira para efeitos da consolidação do seu grau — Equiparação destes serviços aos serviços prestados por um funcionário de carreira — Conceito de razões objetivas — Tomada em consideração do período de serviço para efeitos da aquisição da qualidade de funcionário — Estrutura da carreira vertical dos funcionários prevista na legislação nacional)

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2022/C 318/18

Processo C-194/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/X [Reenvio prejudicial — Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 184.o e 185.o — Regularização das deduções — Sujeito passivo que não exerceu o seu direito a dedução antes de o prazo ter prescrito — Impossibilidade de efetuar esta dedução no âmbito da regularização]

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2022/C 318/19

Processos apensos C-213/21 e C-214/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Italy Emergenza Cooperativa Sociale (C-213/21 e C-214/21)/Azienda Sanitaria Locale Barletta-Andria-Trani (C-213/21), Azienda Sanitaria Provinciale di Cosenza (C-214/21) (Reenvio prejudicial — Adjudicação de contratos públicos — Diretiva 2014/24/UE — Âmbito de aplicação — Artigo 10.o, alínea h) — Exclusões específicas para os contratos de serviços — Serviços de defesa civil, proteção civil e prevenção de riscos — Organizações ou associações sem fins lucrativos — Serviço de ambulância qualificado de serviço de urgência — Organizações de voluntariado — Cooperativas sociais)

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2022/C 318/20

Processos apensos C-257/21 e C-258/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Coca-Cola European Partners Deutschland GmbH/L.B. (C-257/21), R.G. (C-258/21) (Reenvio prejudicial — Política social — Artigo 153.o TFUE — Proteção dos trabalhadores — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Trabalho noturno — Convenção coletiva que prevê um acréscimo de remuneração pelo trabalho noturno realizado de maneira regular inferior ao fixado pelo trabalho noturno ocasional — Igualdade de tratamento — Artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Aplicação do direito da União na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais)

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2022/C 318/21

Processo C-261/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — F. Hoffmann-La Roche Ltd, Novartis AG, Novartis Farma SpA, Roche SpA/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (Reenvio prejudicial — Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE — Obrigação dos Estados-Membros estabelecerem vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União — Artigo 267.o TFUE — Obrigação do órgão jurisdicional de reenvio de dar pleno efeito à interpretação do direito da União dada pelo Tribunal de Justiça — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Acesso a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei — Acórdão de um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância após decisão prejudicial do Tribunal de Justiça — Pretensa falta de conformidade desse acórdão com a interpretação do direito da União dada pelo Tribunal de Justiça — Regulamentação nacional que impede a interposição de um recurso de revisão do referido acórdão)

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2022/C 318/22

Processo C-264/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus — Finlândia) — Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia / Koninklijke Philips N.V. (Reenvio prejudicial — Diretiva 85/374/CEE — Responsabilidade decorrente de produtos com defeito — Artigo 3.o, n.o 1 — Conceito de produtor — Qualquer pessoa que se apresente como produtor ao apor no produto o seu nome, a sua marca ou outro sinal distintivo, ou que tal tenha autorizado)

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2022/C 318/23

Processo C-308/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca dos Açores — Portugal) — KU, OP, GC/SATA International — Azores Airlines SA [Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Indemnização e assistência aos passageiros — Cancelamento ou atraso considerável dos voos — Artigo 5.o, n.o 3 — Isenção da obrigação de indemnização — Circunstâncias extraordinárias — Falha generalizada do sistema de abastecimento de combustível das aeronaves no aeroporto]

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2022/C 318/24

Processo C-377/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Mons — Bélgica) — Ville de Mons, Zone de secours Hainaut — Centre/RM (Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 97/81/CE — Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial — Cláusula 4 — Princípio da não discriminação — Princípio pro rata temporis — Tomada em conta, para efeitos do cálculo da remuneração de um bombeiro profissional contratado a tempo inteiro, da antiguidade por ele adquirida enquanto bombeiro voluntário, segundo o princípio pro rata temporis)

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2022/C 318/25

Processo C-72/22 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — M.A. (Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Política de asilo e de imigração — Diretiva 2011/95/UE — Artigo 4.o — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigos 6.o e 7.o — Normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional — Artigo 18.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Diretiva 2013/33/UE — Artigo 8.o — Detenção do requerente — Fundamento da detenção — Proteção da segurança nacional e da ordem pública — Detenção do requerente de asilo devido à sua entrada irregular no território da União)

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2022/C 318/26

Processo C-704/21: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 30 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo Local Cível de Lisboa — Portugal) — DS, CF, DT, CL/Orbest, SA [Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Indemnização e assistência aos passageiros — Cancelamento ou atraso considerável de um voo — Dispensa da obrigação de indemnização — Circunstâncias extraordinárias — Colisão de um veículo de catering com um avião estacionado no aeroporto]

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2022/C 318/27

Processo C-187/22 P: Recurso interposto em 10 de março de 2022 por Laboratorios Ern, SA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 12 de janeiro de 2022 no processo T-160/21, Laboratorios Ern/EUIPO — Malpricht (APIRETAL)

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2022/C 318/28

Processo C-207/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 17 de março de 2022 — Lineas — Concessões de Transportes SGPS, S.A. / Autoridade Tributária e Aduaneira

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2022/C 318/29

Processo C-267/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 20 de abril de 2022 — Global Roads Investimentos SGPS, Lda / Autoridade Tributária e Aduaneira

20

2022/C 318/30

Processo C-268/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Bélgica) em 13 de abril de 2022 — VITOL SA/Belgische Staat

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2022/C 318/31

Processo C-280/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 25 de abril de 2022 — vzw Kinderrechtencoalitie Vlaanderen, vzw Liga voor Mensenrechten/Belgische Staat

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2022/C 318/32

Processo C-281/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Wien (Áustria) em 25 de abril de 2022 — G. K., B. O. D. GmbH, S. L.

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2022/C 318/33

Processo C-287/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 3 de maio de 2022 — YQ, RJ/Getin Noble Bank S.A.

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2022/C 318/34

Processo C-290/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 3 de maio de 2022 — NOS-SGPS SA / Autoridade Tributária e Aduaneira

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2022/C 318/35

Processo C-296/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 5 de maio de 2022 — A.T.U. Auto-Teile-Unger GmbH & Co. KG und Carglass GmbH/FCA Italy SpA

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2022/C 318/36

Processo C-304/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin (Alemanha) em 10 de maio de 2022 — PM/Senatsverwaltung für Justiz, Vielfalt und Antidiskriminierung

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2022/C 318/37

Processo C-321/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie (Polónia) em 5 de maio de 2022 — ZL, KU, KM/Provident Polska S.A.

26

2022/C 318/38

Processo C-326/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Polónia) em 13 de maio de 2022 — Z. sp. z o.o./A. S.A.

26

2022/C 318/39

Processo C-334/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 23 de maio de 2022 — Audi AG/GQ

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2022/C 318/40

Processo C-336/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 23 de maio de 2022 — f6 Cigarettenfabrik GmbH & Co. KG/Hauptzollamt Bielefeld

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2022/C 318/41

Processo C-348/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia (Itália) em 30 de maio de 2022 — Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato/Comune di Ginosa

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2022/C 318/42

Processo C-360/22: Ação intentada em 3 de junho de 2022 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

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2022/C 318/43

Processo C-388/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 14 de junho de 2022 — flightright GmbH/Transportes Aéreos Portugueses SA (TAP)

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2022/C 318/44

Processo C-440/22 P: Recurso interposto em 4 de julho de 2022 pela Wizz Air Hungary Légiközlekedési Zrt. (Wizz Air Hungary Zrt.) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção alargada) em 4 de maio de 2022 no processo T-718/20, Wizz Air/Comissão

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2022/C 318/45

Processo C-455/22: Ação intentada em 8 de julho de 2022 — Comissão Europeia/Roménia

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Tribunal Geral

2022/C 318/46

Processo T-306/20: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2022 — Hijos de Moisés Rodríguez González/EUIPO — Irlanda e Ornua (La Irlandesa 1943) {Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia La Irlandesa 1943 — Causas de nulidade absoluta — Declaração de nulidade pela Grande Câmara de Recurso do EUIPO — Elementos de prova apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral — Data pertinente para o exame de uma causa de nulidade absoluta — Marca suscetível de enganar o público — Artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Má-fé — Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001]}

34

2022/C 318/47

Processo T-609/20: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2022 — LA International Cooperation/Comissão (Instrumento de assistência à pré-adesão — Inquérito do OLAF — Decisão da Comissão que aplica uma sanção administrativa — Exclusão dos procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções financiadas pelo orçamento geral da União por um período de quatro anos — Inscrição na base de dados do sistema de deteção precoce e de exclusão — Regulamento Financeiro — Competência de plena jurisdição — Proporcionalidade da sanção)

35

2022/C 318/48

Processo T-640/21: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2022 — bet-at-home.com Entertainment/EUIPO (bet-at-home) [Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia bet-at-home — Motivos absolutos de recusa — Falta de caráter distintivo — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001]

35

2022/C 318/49

Processo T-150/21: Despacho do Tribunal Geral de 28 de junho de 2022 — Hangzhou Dingsheng Industrial Group e o./Comissão (Recurso de anulação — Dumping — Importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da China — Início de inquérito, por evasão às medidas antidumping existentes, que torna obrigatório o registo das importações — Importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, expedidas da Tailândia, originárias da China — Extensão do direito antidumping definitivo — Insubsistência do interesse em agir — Não conhecimento do mérito)

36

2022/C 318/50

Processo T-704/21: Despacho do Tribunal Geral de 28 de junho de 2022 — Compass Tex/EUIPO (Trusted Handwork) [Recurso de anulação — Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia Trusted Handwork — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico]

37

2022/C 318/51

Processo T-237/22 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 27 de junho de 2022 — Usmanov/Conselho (Processo de medidas provisórias — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas tendo em conta as ações da Rússia que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Congelamento de fundos — Pedido de medidas provisórias — Falta de urgência — Ponderação dos interesses)

37

2022/C 318/52

Processo T-240/22 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de julho de 2022 — Lacapelle/Parlamento (Processo de medidas provisórias — Direito institucional — Membro do Parlamento — Exclusão da participação nas delegações de observação eleitoral do Parlamento — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência)

38

2022/C 318/53

Processo T-241/22 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de julho de 2022 — Juvin/Parlamento (Processo de medidas provisórias — Direito institucional — Membro do Parlamento — Exclusão da participação nas delegações de observação eleitoral do Parlamento — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência)

38

2022/C 318/54

Processo T-288/22: Recurso interposto em 18 de maio de 2022 — VEB.RF/Conselho

39

2022/C 318/55

Processo T-289/22: Recurso interposto em 18 de maio de 2022 — Shuvalov/Conselho

40

2022/C 318/56

Processo T-323/22: Recurso interposto em 27 de maio de 2022 — PH e o./BCE

41

2022/C 318/57

Processo T-386/22: Recurso interposto em 1 de julho de 2022 — QF/Conselho

43

2022/C 318/58

Processo T-408/22: Recurso interposto em 5 de julho de 2022 — adp Merkur/EUIPO — psmtec (SEVEN SEVEN 7)

43

2022/C 318/59

Processo T-413/22: Recurso interposto em 5 de julho de 2022 — Hasbro/EUIPO — Kreativni dogadaji (DRINKOPOLY)

44

2022/C 318/60

Processo T-414/22: Recurso interposto em 6 de julho de 2022 — Colombani /SEAE

45

2022/C 318/61

Processo T-417/22: Ação intentada em 6 de julho de 2022 — Intel Corporation/Comissão

46

2022/C 318/62

Processo T-418/22: Recurso interposto em 5 de julho de 2022 — HSBC Continental Europe/Comissão

48

2022/C 318/63

Processo T-425/22: Recurso interposto em 11 de julho de 2022 — Kalypso Media Group/EUIPO (COMMANDOS)

49


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2022/C 318/01)

Última publicação

JO C 311 de 16.8.2022

Lista das publicações anteriores

JO C 303 de 8.8.2022

JO C 294 de 1.8.2022

JO C 284 de 25.7.2022

JO C 276 de 18.7.2022

JO C 266 de 11.7.2022

JO C 257 de 4.7.2022

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — CC/Pensionsversicherungsanstalt

(Processo C-576/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CE) n.o 987/2009 - Artigo 44.o, n.o 2 - Âmbito de aplicação - Pensão de velhice - Cálculo - Contagem dos períodos de educação dos filhos cumpridos noutros Estados-Membros - Artigo 21.o TFUE - Livre circulação dos cidadãos»)

(2022/C 318/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: CC

Demandada: Pensionsversicherungsanstalt

Dispositivo

O artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que, quando a pessoa em causa não preenche a condição do exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria imposta por essa disposição para obter, para efeitos da concessão de uma pensão de velhice, a tomada em consideração pelo Estado-Membro devedor dessa pensão dos períodos de educação dos filhos que cumpriu noutros Estados-Membros, esse Estado-Membro é obrigado a tomar em consideração esses períodos ao abrigo do artigo 21.o TFUE, desde que essa pessoa tenha trabalhado e contribuído exclusivamente no referido Estado-Membro, quer antes quer depois da transferência da sua residência para outro Estado-Membro onde efetuou os referidos períodos.


(1)  JO C 35, de 1.2.2021.


22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 26 de Barcelona — Espanha) — KM/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)

(Processo C-625/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Diretiva 79/7/CEE - Artigo 4.o, n.o 1 - Discriminação indireta em razão do sexo - Regulamentação nacional que prevê a incompatibilidade de duas ou mais pensões de incapacidade permanente total adquiridas ao abrigo do mesmo regime legal de segurança social - Compatibilidade destas pensões quando estão abrangidas por regime legais de segurança social distintos - Constatação de uma discriminação indireta com base em dados estatísticos - Determinação dos grupos afetados a comparar - Justificação»)

(2022/C 318/03)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social no 26 de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: KM

Recorrido: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que impede os trabalhadores inscritos na segurança social de beneficiarem cumulativamente de duas pensões de incapacidade permanente total quando estão abrangidas pelo mesmo regime de segurança social, ao mesmo tempo que permite esse cúmulo no caso de as pensões estarem abrangidas por regimes de segurança social distintos, uma vez que essa regulamentação coloca os trabalhadores do sexo feminino numa situação de particular desvantagem em relação aos trabalhadores do sexo masculino, nomeadamente ao permitir a uma proporção significativamente mais importante de trabalhadores do sexo masculino, determinada com base no conjunto de trabalhadores do sexo masculino sujeitos à referida regulamentação, face à proporção correspondente de trabalhadores do sexo feminino, beneficiar desse cúmulo, e que a mesma regulamentação não é justificada por fatores objetivos e alheios a qualquer discriminação em razão do sexo.


(1)  JO C 79, de 8.3.2021.


22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti — Roménia) — HW, ZF, MZ/Allianz Elementar Versicherungs AG

(Processo C-652/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Competência em matéria de seguros - Artigo 11.o, n.o 1, alínea b) - Ação intentada pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário - Possibilidade de demandar o segurador no tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio - Determinação da competência internacional e territorial de um tribunal de um Estado-Membro - Artigo 13.o, n.o 2 - Ação intentada pelo lesado diretamente contra o segurador - Segurador domiciliado num Estado-Membro e que possui um estabelecimento noutro Estado-Membro demandado no tribunal em cuja jurisdição esse estabelecimento está situado»)

(2022/C 318/04)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Bucureşti

Partes no processo principal

Demandantes: HW, ZF, MZ

Demandada: Allianz Elementar Versicherungs AG

Dispositivo

O artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, quando esta disposição é aplicável, determina tanto a competência internacional como a competência territorial do tribunal de um Estado-Membro em cuja jurisdição se situa o domicílio do requerente.


(1)  JO C 88, de 15.3.2021.


22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — B./Dyrektor Izby Skarbowej w W.

(Processo C-696/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 41.o - Aquisição intracomunitária de bens - Lugar - Cadeia de operações sucessivas - Qualificação errada de uma parte das operações - Princípios da proporcionalidade e da neutralidade fiscal»)

(2022/C 318/05)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: B.

Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w W.

Dispositivo

O artigo 41.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à regulamentação de um Estado-Membro por força da qual uma aquisição intracomunitária de bens é considerada efetuada no território desse Estado-Membro quando essa aquisição, que constitui a primeira fase de uma cadeia de operações sucessivas, foi erradamente qualificada de operação nacional pelos sujeitos passivos envolvidos, que indicaram para esse efeito o seu número de identificação IVA (imposto sobre o valor acrescentado) atribuído pelo referido Estado-Membro, e a operação posterior, que foi erradamente qualificada de operação intracomunitária, foi submetida ao IVA enquanto aquisição intracomunitária de bens pelos adquirentes dos bens no Estado-Membro de chegada do transporte dos bens. Esta disposição, lida à luz dos princípios da proporcionalidade e da neutralidade fiscal, opõe-se, todavia, a essa regulamentação de um Estado-Membro quando a aquisição intracomunitária de bens que se considera efetuada no território desse Estado-Membro decorre de uma entrega intracomunitária de bens que não foi tratada como operação isenta no referido Estado-Membro.


(1)  JO C 110, de 29.3.2021.


22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Bleiburg — Áustria) — LKW WALTER Internationale Transportorganisation AG / CB, DF, GH

(Processo C-7/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Atos objeto de citação e notificação - Regulamento (CE) n.o 1393/2007 - Artigo 8.o, n.o 1 - Prazo de uma semana para exercer o direito de recusa de receção do ato - Despacho de execução proferido num Estado-Membro e notificado noutro Estado-Membro unicamente na língua do primeiro Estado-Membro - Regulamentação deste primeiro Estado-Membro que prevê um prazo de oito dias para deduzir oposição a esse despacho - Prazo de oposição que começa a correr ao mesmo tempo que o prazo previsto para exercer o direito de recusa de receção do ato - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito a um recurso efetivo»)

(2022/C 318/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bezirksgericht Bleiburg

Partes no processo principal

Demandante: LKW WALTER Internationale Transportorganisation AG

Demandados: CB, DF, GH

Dispositivo

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação do Estado-Membro de que depende a autoridade que emitiu um ato objeto de citação ou de notificação, por força da qual o início do prazo de uma semana, previsto no referido artigo 8.o, n.o 1, no qual o destinatário desse ato pode recusar recebê-lo por um dos motivos previstos nessa disposição, coincide com o início do prazo para interpor recurso do referido ato nesse Estado-Membro.


(1)  JO C 88, de 15.03.2021.


22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Judecătoria Miercurea Ciuc — Roménia) — Pricoforest SRL/Inspectoratul de Stat pentru Controlul în Transportul Rutier (ISCTR)

(Processo C-13/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transporte rodoviário - Disposições em matéria social - Regulamento (CE) n.o 561/2006 - Derrogações - Artigo 13.o, n.o 1, alínea b) - Conceito de “raio máximo de 100 quilómetros (km) a partir da base da empresa” - Veículos que efetuam transportes nesse raio e também para além do referido raio»)

(2022/C 318/07)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Judecătoria Miercurea Ciuc

Partes no processo principal

Recorrente: Pricoforest SRL

Recorrida: Inspectoratul de Stat pentru Controlul în Transportul Rutier (ISCTR)

Dispositivo

1)

O conceito de «raio máximo de 100 quilómetros [(km)] a partir da base da empresa», na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2020/1054 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, deve ser entendido no sentido de que se refere a uma linha reta inferior a 100 quilómetros, traçada no mapa a partir da referida base da empresa e que a liga a qualquer ponto de uma zona geográfica circular em redor desse mesmo local.

2)

O artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 561/2006, conforme alterado pelo Regulamento 2020/1054, deve ser interpretado no sentido de que, quando um Estado-Membro tenha concedido, com base nesta disposição, isenções aos artigos 5.o a 9.o deste regulamento, aplicáveis aos transportes de mercadorias efetuados pelos veículos indicados na referida disposição, e esses veículos tenham efetuado os transportes não só num raio máximo de 100 quilómetros a partir da base da empresa em causa, mas também além desse raio, essas isenções são aplicáveis unicamente aos transportes de mercadorias efetuados por esses veículos que não ultrapassem o referido raio.


(1)  JO C 128, de 12.4.2021.


22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Pordenone — Itália) — PH/Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia, Direzione centrale risorse agroalimentari, forestali e ittiche — Servizio foreste e corpo forestale della Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia

(Processo C-24/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados - Regulamento (CE) n.o 1829/2003 - Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados - Diretiva 2001/18/CE - Artigo 26.o-A - Possibilidade de os Estados-Membros tomarem medidas apropriadas para impedir a presença acidental de organismos geneticamente modificados noutros produtos - Condições de aplicação - Princípio da proporcionalidade - Orientações para a elaboração de medidas nacionais de coexistência para impedir a presença acidental de organismos geneticamente modificados em culturas convencionais e biológicas - Medida adotada por uma entidade infraestatal de proibição no seu território do cultivo do milho geneticamente modificado»)

(2022/C 318/08)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Pordenone

Partes no processo principal

Recorrente: PH

Recorridas: Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia, Direzione centrale risorse agroalimentari, forestali e ittiche — Servizio foreste e corpo forestale della Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia

Dispositivo

1)

O artigo 26.o-A da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, lido à luz desse mesmo regulamento e da Recomendação da Comissão de 13 de julho de 2010 relativa a orientações para a elaboração de medidas nacionais de coexistência para impedir a presença acidental de OGM em culturas convencionais e biológicas, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma medida nacional que proíbe, para evitar a presença acidental de OGM noutros produtos, o cultivo, no território de uma região do Estado-Membro em causa, de OGM autorizados nos termos do Regulamento n.o 1829/2003, desde que essa medida permita alcançar o objetivo de garantir aos produtores e aos consumidores a possibilidade de escolha entre produtos provenientes de culturas geneticamente modificadas e produtos provenientes de culturas biológicas ou convencionais e que, à luz das particularidades das referidas culturas nesse território, a referida medida seja apropriada para atingir esse objetivo e proporcionada ao mesmo.

2)

Quando uma medida nacional proíbe, no território de uma região do Estado-Membro em causa, a cultura de organismos geneticamente modificados autorizados ao abrigo do Regulamento n.o 1829/2003, em conformidade com o artigo 26.o-A da Diretiva 2001/18, lido à luz deste regulamento e da Recomendação da Comissão de 13 de julho de 2010 relativa a orientações para a elaboração de medidas nacionais de coexistência para impedir a presença acidental de OGM em culturas convencionais e biológicas, não é necessário verificar, além disso, de maneira distinta, se essa medida é conforme aos artigos 34.o a 36.o TFUE.


(1)  JO C 391, de 27.9.2021.


22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Halduskohus — Estónia) — Aktsiaselts M.V.WOOL / Põllumajandus- ja Toiduamet

(Processo C-51/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Legislação alimentar - Regulamento (CE) n.o 2073/2005 - Critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios - Artigo 3.o, n.o 1 - Obrigações dos operadores do setor alimentar - Anexo I - Capítulo 1, ponto 1.2 - Valores-limite de presença de Listeria monocytogenes nos produtos de pesca antes e depois da colocação no mercado - Regulamento (CE) n.o 178/2002 - Artigo 14.o, n.o 8 - Controlo oficial do produto na fase da colocação no mercado - Alcance»)

(2022/C 318/09)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tallinna Halduskohus

Partes no processo principal

Demandante: Aktsiaselts M.V.WOOL

Demandado: Põllumajandus- ja Toiduamet

Dispositivo

As disposições conjugadas do artigo 3.o, n.o 1, e do anexo I, capítulo 1, ponto 1.2, do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2019/229 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2019, devem ser interpretadas no sentido de que, quando o fabricante não conseguir demonstrar, a contento da autoridade competente, que, durante todo o seu período de vida útil, os géneros alimentícios não excederão o limite de 100 unidades que formam a colónia/grama (g) quanto à presença de Listeria monocytogenes, o limite que impõe a ausência de deteção de Listeria monocytogenes em 25 g do produto alimentar em questão, previsto no ponto 1.2 do referido anexo I, não se aplica aos géneros alimentícios que foram colocados no mercado durante o seu período de vida útil.


(1)  JO C 128, de 12.4.2021.


22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos vyriausybės — Lituânia) — UAB «ARVI» ir ko/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

(Processo C-56/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 137.o - Regime de sujeição passiva opcional - Condições - Regulamentação nacional que faz depender o direito de um sujeito passivo optar pela sujeição a IVA da venda de um imóvel da condição de esse bem ser cedido a um sujeito passivo já identificado para efeitos do IVA - Obrigação de regularizar as deduções de IVA em caso de não respeito desta condição - Princípios da neutralidade fiscal, da efetividade e da proporcionalidade»)

(2022/C 318/10)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos vyriausybės

Partes no processo principal

Recorrente: UAB «ARVI» ir ko

Recorrida: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

Dispositivo

1)

Os artigos 135.o e 137.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que faz depender o direito de um sujeito passivo optar pela sujeição a imposto sobre o valor acrescentado (IVA) da venda de um bem imóvel da condição de que esse bem seja cedido a um sujeito passivo que, no momento da conclusão da operação, já está identificado para efeitos do IVA.

2)

As disposições da Diretiva 2006/112 bem como os princípios da neutralidade fiscal, da efetividade e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação e a uma prática nacionais por força das quais o vendedor de um bem imóvel deve regularizar a dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago a montante sobre esse bem na sequência da recusa de lhe reconhecer o direito de optar pela tributação dessa venda com base no facto de que, à data desta, o adquirente não preenchia as condições previstas para o exercício, pelo vendedor, desse direito. Embora a utilização efetiva do bem imóvel em questão pelo adquirente no âmbito das atividades sujeitas ao IVA não tenha seja pertinente a este respeito, as autoridades competentes devem, porém, verificar a existência eventual de fraude ou de abuso por parte do sujeito passivo que tenha pretendido exercer o seu direito de optar pela tributação da operação em questão.


(1)  JO C 128, de 12.4.2021.


22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de junho de 2022 — Laure Camerin/Comissão Europeia

(Processo C-63/21 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Função pública - Antigo funcionário - Retenções efetuadas sobre a pensão de aposentação - Execução de uma decisão de um órgão jurisdicional nacional - Recurso de anulação com pedido de indemnização»)

(2022/C 318/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Laure Camerin (representante: M. Casado García-Hirschfeld, avocate)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: T. S. Bohr e D. Milanowska, agents)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Laure Camerin é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 228, de 14.6.2021.


22.8.2022   

PT

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C 318/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 30 de junho de 2022 — Danske Slagtermestre/Comissão Europeia, Reino da Dinamarca

(Processo C-99/21 P) (1)

(««Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Regime de contribuições para a recolha de águas residuais - Denúncia - Decisão que declara a inexistência de auxílios de Estado - Recurso de anulação - Admissibilidade - Legitimidade processual ativa - Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE - Ato regulamentar que não carece de medidas de execução - Afetação direta»)

(2022/C 318/12)

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Recorrente: Danske Slagtermestre (representante: H. Sønderby Christensen, advokat)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: L. Grønfeldt e P. Němečková, agentes), Reino da Dinamarca (representantes: J. Nymann-Lindegren, V. Pasternak Jørgensen, M. Søndahl Wolff e L. Teilgård, agentes)

Dispositivo

1)

É anulado o Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 1 de dezembro de 2020, Danske Slagtermestre/Comissão (T-486/18, não publicado, EU:T:2020:576).

2)

O recurso em primeira instância é admissível.

3)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que se pronuncie sobre o mérito.

4)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 182, de 10.5.2021.


22.8.2022   

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C 318/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 30 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — processo penal contra IR

(Processo C-105/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 6.o e 47.o - Direito de livre circulação e residência - Direito à ação judicial - Princípios da equivalência e da confiança mútua - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Diretiva 2012/13/UE - Direito à informação em processo penal - Carta de Direitos aquando da privação da liberdade - Direito de ser informado da acusação contra si deduzida ao abrigo de um mandado de detenção nacional - Direito de acesso aos elementos do processo - Requisitos para a emissão de um mandado de detenção europeu relativamente a uma pessoa acusada que se encontre no Estado-Membro de execução - Primado do direito da União»)

(2022/C 318/13)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Parte no processo nacional

IR

sendo interveniente: Spetsializirana prokuratura

Dispositivo

1)

Os artigos 6.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o direito de livre circulação e residência, bem como os princípios da equivalência e da confiança mútua, devem ser interpretados no sentido de que a autoridade judiciária de emissão de um mandado de detenção europeu, emitido ao abrigo da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, não é obrigada a transmitir à pessoa contra quem é emitido o mandado de detenção a decisão nacional referente à sua detenção e as informações relativas às possibilidades de recurso dessa decisão, enquanto a mencionada pessoa se encontrar no Estado-Membro de execução do referido mandado de detenção e não tiver sido entregue às autoridades competentes do Estado-Membro de emissão.

2)

O princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que impõe à autoridade judiciária de emissão que proceda, tanto quanto possível, a uma interpretação conforme do seu direito nacional que lhe permita garantir um resultado compatível com a finalidade prosseguida pela Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, decisão que se opõe a que, por força do direito nacional, essa autoridade seja obrigada a transmitir à pessoa contra quem é emitido um mandado de detenção europeu, antes da sua entrega às autoridades judiciárias do Estado-Membro de emissão, a decisão nacional referente à sua detenção e as informações relativas às possibilidades de recurso dessa decisão.


(1)  JO C 163, de 3.5.2021.


22.8.2022   

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C 318/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti — Administraţia Sector 1 a Finanţelor Publice / VB, Direcţia Generalā Regionalā a Finanţelor Publice Bucureşti -Serviciul Soluţionare Contestaţii 1

(Processo C-146/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Decisões de Execução 2010/583/UE e 2013/676/UE que autorizam a Roménia a derrogar o artigo 193.o da referida diretiva - Mecanismo de autoliquidação - Entregas de produtos de madeira - Regulamentação nacional que impõe um requisito de registo para efeitos de IVA para a aplicação do referido mecanismo - Princípio da neutralidade fiscal»)

(2022/C 318/14)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti — Administraţia Sector 1 a Finanţelor Publice

Recorridos: VB, Direcţia Generalā Regionalā a Finanţelor Publice Bucureşti -Serviciul Soluţionare Contestaţii 1

Dispositivo

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e o princípio da neutralidade fiscal não se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual o mecanismo de autoliquidação não é aplicável a um sujeito passivo que não tinha solicitado nem obtido oficiosamente, antes da realização das transações tributáveis, o seu registo para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado.


(1)  JO C 228, de 14.06.2021.


22.8.2022   

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C 318/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 30 de junho de 2022 — Fakro sp. z o.o./Comissão Europeia, República da Polónia

(Processo C-149/21 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Rejeição de uma denúncia pela Comissão Europeia - Inexistência de interesse da União Europeia»)

(2022/C 318/15)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Fakro sp. z o.o. (representantes: Z. Kiedacz e A. Radkowiak-Macuda, radcowie prawni)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: M. Farley, I.V. Rogalski e J. Szczodrowski, agentes), República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Fakro sp. z o.o. é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia..

3)

A República da Polónia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 182, de 10.5.2021.


22.8.2022   

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C 318/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 30 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad — Bulgária) — Profi Credit Bulgaria/T.I.T.

(Processo C-170/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Crédito ao consumo - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Artigo 6.o, n.o 1 - Conhecimento oficioso - Recusa de emissão de uma injunção de pagamento no caso de pretensão baseada em cláusula abusiva - Consequências relacionadas com o caráter abusivo de uma cláusula contratual - Direito de restituição - Princípios da equivalência e da efetividade - Compensação oficiosa»)

(2022/C 318/16)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Requerente: Profi Credit Bulgaria

Requerido no processo principal: T.I.T.

Dispositivo

1)

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que o juiz nacional, chamado a conhecer de um pedido de emissão de uma injunção de pagamento, quando o devedor-consumidor em causa não participa no procedimento até à emissão dessa injunção de pagamento, é obrigado a afastar oficiosamente a aplicação de uma cláusula abusiva do contrato de crédito ao consumo celebrado entre esse consumidor e o profissional em causa, na qual uma parte do crédito invocado se baseia. Nesta hipótese, esse juiz dispõe da faculdade de indeferir parcialmente esse pedido, na condição de o contrato poder subsistir sem outras alterações nem revisões ou aditamentos, o que incumbe ao referido juiz verificar.

2)

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, embora esta disposição obrigue o juiz nacional, chamado a conhecer de um pedido de injunção de pagamento, a retirar todas as consequências que, segundo o direito nacional, decorrem da declaração do caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato de crédito ao consumo celebrado entre um consumidor e um profissional para se certificar de que esse consumidor não está vinculado por essa cláusula, não obriga, em princípio, esse juiz a proceder oficiosamente à compensação entre o pagamento efetuado com base na referida cláusula e o saldo devido nos termos desse contrato, sob reserva, porém, do cumprimento dos princípios da equivalência e da efetividade.

3)

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de, por força desta disposição, lida à luz dos princípios da equivalência e da efetividade, o juiz nacional, chamado a conhecer de um pedido de injunção de pagamento, ser obrigado a efetuar oficiosamente a compensação entre o pagamento efetuado com base numa cláusula abusiva constante de um contrato de crédito ao consumo e o saldo devido nos termos desse contrato, esse juiz é obrigado a afastar a aplicação da jurisprudência contrária de um órgão jurisdicional superior.


(1)  JO C 206, de 31.5.2021.


22.8.2022   

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C 318/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León — Espanha) — Clemente/Comunidad de Castilla y León (Dirección General de la Función Pública)

(Processo C-192/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 4.o, n.o 1 - Princípio da não discriminação - Não tomada em consideração dos serviços prestados por um funcionário interino antes de aceder à qualidade de funcionário de carreira para efeitos da consolidação do seu grau - Equiparação destes serviços aos serviços prestados por um funcionário de carreira - Conceito de “razões objetivas” - Tomada em consideração do período de serviço para efeitos da aquisição da qualidade de funcionário - Estrutura da carreira vertical dos funcionários prevista na legislação nacional»)

(2022/C 318/17)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León

Partes no processo principal

Recorrente: Clemente

Recorrida: Comunidad de Castilla y León (Dirección General de la Función Pública)

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, opõe-se a uma regulamentação nacional por força da qual, para efeitos da consolidação do grau, não são tidos em conta os serviços prestados por um funcionário na qualidade de funcionário interino antes de aceder à qualidade de funcionário de carreira.


(1)  JO C 263, de 5.7.2021.


22.8.2022   

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C 318/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/X

(Processo C-194/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 184.o e 185.o - Regularização das deduções - Sujeito passivo que não exerceu o seu direito a dedução antes de o prazo ter prescrito - Impossibilidade de efetuar esta dedução no âmbito da regularização»)

(2022/C 318/18)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Recorrido: X

Dispositivo

Os artigos 184.o e 185.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a que seja recusada a um sujeito passivo que não exerceu, antes de decorrido o prazo de prescrição previsto no direito nacional, o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) respeitante à aquisição de um bem ou de um serviço, a possibilidade de efetuar posteriormente essa dedução, por ocasião da primeira utilização do referido bem ou do referido serviço para efeitos de operações tributadas, a título de uma regularização, mesmo que não tenha sido constatado que existiu abuso de direito, fraude ou perda de receitas fiscais.


(1)  JO C 228, de 14.6.2021.


22.8.2022   

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C 318/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Italy Emergenza Cooperativa Sociale (C-213/21 e C-214/21)/Azienda Sanitaria Locale Barletta-Andria-Trani (C-213/21), Azienda Sanitaria Provinciale di Cosenza (C-214/21)

(Processos apensos C-213/21 e C-214/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Adjudicação de contratos públicos - Diretiva 2014/24/UE - Âmbito de aplicação - Artigo 10.o, alínea h) - Exclusões específicas para os contratos de serviços - Serviços de defesa civil, proteção civil e prevenção de riscos - Organizações ou associações sem fins lucrativos - Serviço de ambulância qualificado de serviço de urgência - Organizações de voluntariado - Cooperativas sociais»)

(2022/C 318/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Italy Emergenza Cooperativa Sociale (C-213/21 e C-214/21)

Recorridas: Azienda Sanitaria Locale Barletta-Andria-Trani (C-213/21), Azienda Sanitaria Provinciale di Cosenza (C-214/21)

sendo intervenientes: Regione Puglia (C-213/21), Confederazione Nazionale delle Misericordie d’Italia (C-213/21), Associazione Nazionale Pubbliche Assistenze (Organizzazione nazionale di volontariato) — ANPAS ODV (C-213/21 e C-214/21), Croce Rossa Italiana — Comitato Provinciale di Cosenza (C-214/21)

Dispositivo

O artigo 10.o, alínea h), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que os serviços de transporte sanitário de urgência e de emergência só podem ser adjudicados prioritariamente por convenção a organizações de voluntariado, e não a cooperativas sociais que podem distribuir pelos seus membros excedentes relacionados com as suas atividades.


(1)  JO C 289, de 19.7.2021.


22.8.2022   

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C 318/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Coca-Cola European Partners Deutschland GmbH/L.B. (C-257/21), R.G. (C-258/21)

(Processos apensos C-257/21 e C-258/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Artigo 153.o TFUE - Proteção dos trabalhadores - Diretiva 2003/88/CE - Organização do tempo de trabalho - Trabalho noturno - Convenção coletiva que prevê um acréscimo de remuneração pelo trabalho noturno realizado de maneira regular inferior ao fixado pelo trabalho noturno ocasional - Igualdade de tratamento - Artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Aplicação do direito da União na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais»)

(2022/C 318/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Coca-Cola European Partners Deutschland GmbH

Recorridas: L.B. (C-257/21), R.G. (C-258/21)

Dispositivo

Uma disposição de uma convenção coletiva que prevê um acréscimo de remuneração pelo trabalho noturno prestado de maneira ocasional superior ao fixado pelo trabalho noturno realizado de maneira regular não aplica a Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  JO C 297, de 26.7.2021.


22.8.2022   

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C 318/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — F. Hoffmann-La Roche Ltd, Novartis AG, Novartis Farma SpA, Roche SpA/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

(Processo C-261/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE - Obrigação dos Estados-Membros estabelecerem vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União - Artigo 267.o TFUE - Obrigação do órgão jurisdicional de reenvio de dar pleno efeito à interpretação do direito da União dada pelo Tribunal de Justiça - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Acesso a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei - Acórdão de um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância após decisão prejudicial do Tribunal de Justiça - Pretensa falta de conformidade desse acórdão com a interpretação do direito da União dada pelo Tribunal de Justiça - Regulamentação nacional que impede a interposição de um recurso de revisão do referido acórdão»)

(2022/C 318/21)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: F. Hoffmann-La Roche Ltd, Novartis AG, Novartis Farma SpA, Roche SpA

Recorrida: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

sendo intervenientes: Società Oftalmologica Italiana (SOI) — Associazione Medici Oculisti Italiani (AMOI), Regione Emilia-Romagna, Regione Lombardia, Altroconsumo, Novartis Farma SpA, Roche SpA, Novartis AG, F. Hoffmann-La Roche Ltd, Associazione Italiana delle Unità Dedicate Autonome Private di Day Surgery e dei Centri di Chirurgia Ambulatoriale (Aiudapds), Coordinamento delle associazioni per la tutela dell’ambiente e dei diritti degli utenti e consumatori (Codacons), Ministero della Salute — Agenzia Italiana del Farmaco

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 1, TUE, bem como o artigo 267.o TFUE, lidos à luz do artigo 47.o da Carta, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a disposições de direito processual de um Estado-Membro que, embora respeitando o princípio da equivalência, têm por efeito que, quando o órgão jurisdicional de última instância da ordem administrativa do referido Estado-Membro profere uma decisão que resolve um litígio no âmbito do qual tinha submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, as partes nesse litígio não podem solicitar a revisão dessa decisão do órgão jurisdicional nacional pelo facto de este não ter tido em conta a interpretação do direito da União dada pelo Tribunal de Justiça em resposta ao referido pedido


(1)  JO C 263, de 5.7.2021.


22.8.2022   

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C 318/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus — Finlândia) — Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia / Koninklijke Philips N.V.

(Processo C-264/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 85/374/CEE - Responsabilidade decorrente de produtos com defeito - Artigo 3.o, n.o 1 - Conceito de “produtor” - Qualquer pessoa que se apresente como produtor ao apor no produto o seu nome, a sua marca ou outro sinal distintivo, ou que tal tenha autorizado»)

(2022/C 318/22)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus — Finlândia)

Partes no processo principal

Recorrente: Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia

Recorrida: Koninklijke Philips N.V.

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, conforme alterada pela Diretiva 1999/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 1999, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «produtor», referido nesta disposição, não exige que a pessoa que apôs o seu nome, a sua marca ou qualquer outro sinal distintivo no produto, ou que autorizou essa aposição, se apresente igualmente como produtor do produto de qualquer outro modo.


(1)  JO C 278, de 12.7.2021.


22.8.2022   

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C 318/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca dos Açores — Portugal) — KU, OP, GC/SATA International — Azores Airlines SA

(Processo C-308/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Indemnização e assistência aos passageiros - Cancelamento ou atraso considerável dos voos - Artigo 5.o, n.o 3 - Isenção da obrigação de indemnização - Circunstâncias extraordinárias - Falha generalizada do sistema de abastecimento de combustível das aeronaves no aeroporto»)

(2022/C 318/23)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Judicial da Comarca dos Açores

Partes no processo principal

Demandantes: KU, OP, GC

Demandada: SATA International — Azores Airlines SA

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que, quando o aeroporto de origem dos voos ou da aeronave em causa é responsável pela gestão do sistema de abastecimento de combustível das aeronaves, uma falha generalizada do abastecimento de combustível é suscetível de ser considerada uma «circunstância extraordinária», na aceção desta disposição.


(1)  JO C 329, de 16.8.2021.


22.8.2022   

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C 318/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Mons — Bélgica) — Ville de Mons, Zone de secours Hainaut — Centre/RM

(Processo C-377/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 97/81/CE - Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial - Cláusula 4 - Princípio da não discriminação - Princípio pro rata temporis - Tomada em conta, para efeitos do cálculo da remuneração de um bombeiro profissional contratado a tempo inteiro, da antiguidade por ele adquirida enquanto bombeiro voluntário, segundo o princípio pro rata temporis»)

(2022/C 318/24)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour du travail de Mons

Partes no processo principal

Recorrentes: Ville de Mons, Zone de secours Hainaut — Centre

Recorrido: RM

Dispositivo

A cláusula 4 do Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado em 6 de junho de 1997, que figura no anexo da Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que, para efeitos do cálculo da remuneração dos bombeiros profissionais contratados a tempo inteiro, contabiliza, a título de antiguidade para fins remuneratórios, os serviços previamente prestados a tempo parcial, na qualidade de bombeiro voluntário, segundo o princípio pro rata temporis, ou seja, em função das prestações realmente efetuadas.


(1)  JO C 391, de 27.9.2021.


22.8.2022   

PT

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C 318/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — M.A.

(Processo C-72/22 PPU) (1)

(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Política de asilo e de imigração - Diretiva 2011/95/UE - Artigo 4.o - Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional - Diretiva 2013/32/UE - Artigos 6.o e 7.o - Normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional - Artigo 18.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Diretiva 2013/33/UE - Artigo 8.o - Detenção do requerente - Fundamento da detenção - Proteção da segurança nacional e da ordem pública - Detenção do requerente de asilo devido à sua entrada irregular no território da União»)

(2022/C 318/25)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: M.A.

sendo intervenientes: Valstybės sienos apsaugos tarnyba

Dispositivo

1)

O artigo 6.o e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro segundo a qual, em caso de declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de emergência devido a um afluxo massivo de estrangeiros, os nacionais de países terceiros que estão em situação irregular são efetivamente privados da possibilidade de aceder, no território desse Estado-Membro, ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional.

2)

O artigo 8.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro segundo a qual, em caso de declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de emergência devido a um afluxo massivo de estrangeiros, um requerente de asilo pode ser detido pelo simples facto de estar em situação irregular no território desse Estado-Membro.


(1)  JO C 171, de 25.4.2022.


22.8.2022   

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C 318/19


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 30 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo Local Cível de Lisboa — Portugal) — DS, CF, DT, CL/Orbest, SA

(Processo C-704/21) (1)

(«Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Indemnização e assistência aos passageiros - Cancelamento ou atraso considerável de um voo - Dispensa da obrigação de indemnização - Circunstâncias extraordinárias - Colisão de um veículo de catering com um avião estacionado no aeroporto»)

(2022/C 318/26)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo Local Cível de Lisboa

Partes no processo principal

Recorrentes: DS, CF, DT, CL

Recorrida: Orbest, SA

Dispositivo

O processo C-704/21 é cancelado no registo do Tribunal.


(1)  Data de entrada: 23.11.2021


22.8.2022   

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C 318/19


Recurso interposto em 10 de março de 2022 por Laboratorios Ern, SA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 12 de janeiro de 2022 no processo T-160/21, Laboratorios Ern/EUIPO — Malpricht (APIRETAL)

(Processo C-187/22 P)

(2022/C 318/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Laboratorios Ern, SA (representantes: T. González Martínez e R. Guerras Mazón, abogados)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Ingrid Malpricht

Por Despacho de 11 de julho de 2022, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a Laboratorios Ern, SA a suportar as suas próprias despesas.


22.8.2022   

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C 318/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 17 de março de 2022 — Lineas — Concessões de Transportes SGPS, S.A. / Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-207/22)

(2022/C 318/28)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Requerente: Lineas — Concessões de Transportes SGPS, S.A.

Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questão prejudicial

Uma SGPS que tem por objeto exclusivo a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas, e que, neste âmbito, adquire e detém com caráter duradouro essas participações, em regra não inferiores a 10 % do capital social das sociedades participadas, sendo a atividade destas últimas enquadrável na gestão de infraestruturas de transportes, abrangendo a conceção, construção e gestão de estradas/autoestradas, pode ser considerada uma «Instituição Financeira» na aceção da Diretiva 2013/36/UE (1) e do Regulamento (UE) 575/2013 (2)?


(1)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE — JO 2013, L 176, p. 338

(2)  Regulamento (UE) n. o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n. o 648/2012 — JO 2013, L 176, p. 1


22.8.2022   

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C 318/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 20 de abril de 2022 — Global Roads Investimentos SGPS, Lda / Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-267/22)

(2022/C 318/29)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Requerente: Global Roads Investimentos SGPS, Lda

Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questão prejudicial

Uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS) domiciliada em Portugal, regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.o 495/88, de 30 de dezembro, que tem como único objeto a gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indireta de exercício de atividades económicas, e que, neste âmbito, adquire e detém com caráter duradouro essas participações, em regra, não inferiores a 10 % do capital social das sociedades participadas, que não integram o setor dos seguros nem o setor financeiro, subsume-se ao conceito de instituição financeira constante do artigo 3.o, n.o 1, ponto 22, da Diretiva 2013/36/UE (1) e do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento UE n.o 575/2013 (2)?


(1)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE — JO 2013, L 176, p. 338

(2)  Regulamento (UE) n. o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n. o 648/2012 — JO 2013, L 176, p. 1


22.8.2022   

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C 318/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Bélgica) em 13 de abril de 2022 — VITOL SA/Belgische Staat

(Processo C-268/22)

(2022/C 318/30)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: VITOL SA

Recorrido: Belgische Staat

Questão prejudicial

O Regulamento de Execução n.o 1194/2013 (1), conforme alterado pelo Regulamento n.o 2017/1578 (2), é contrário ao Regulamento de Base n.o 1225/2009 (3), nomeadamente porque:

não foi demonstrado que, no contexto do cálculo do valor normal do produto similar, estavam reunidos os requisitos para que não fossem tidas em conta as despesas relacionadas com a produção e venda do referido produto como refletidas nos registos contabilísticos dos produtores-exportadores argentinos investigados, de acordo com a regra estabelecida no artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base,

os efeitos das importações foram indevidamente avaliados de maneira cumulativa ao abrigo do artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base, não tendo sido, portanto, suficientemente demonstrada a existência de importações objeto de dumping que causaram prejuízo na aceção do regulamento de base, conforme referido no artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base,

e não houve, assim, dumping, nem podia ter sido aplicado um direito antidumping na aceção do artigo 1.o do regulamento de base?


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO 2013, L 315, p. 2).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1578 da Comissão, de 18 de setembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO 2017, L 239, p. 9).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51).


22.8.2022   

PT

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C 318/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 25 de abril de 2022 — vzw Kinderrechtencoalitie Vlaanderen, vzw Liga voor Mensenrechten/Belgische Staat

(Processo C-280/22)

(2022/C 318/31)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: vzw Kinderrechtencoalitie Vlaanderen, vzw Liga voor Mensenrechten

Recorrido: Belgische Staat

Questões prejudiciais

O artigo 3.o, n.os 5 e 6, e o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/1157 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação, lidos em conjugação com a Decisão de Execução C(2018) 7767 da Comissão, de 30 de novembro de 2018, que estabelece as especificações técnicas para o modelo uniforme de título de residência para nacionais de países terceiros e que revoga a Decisão C(2002) 3069, são válidos e compatíveis com o artigo 16.o TFUE e — no que diz respeito ao artigo 3.o, n.os 5 e 6 — com o artigo 21.o TFUE, bem como com os artigos 7.o, 8.o, e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com:

os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 9.o, 25.o, 32.o, 35.o e 36.o do Regulamento (UE) 2016/679 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE,

os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 8.o, 9.o, 10.o, 27.o e 28.o da Diretiva (UE) 2016/680 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho,

os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 10.o, 28.o e 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE,

na medida em que o artigo 3.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) 2019/1157 impõe a obrigação de conservar duas impressões digitais, em formato digital, do titular do cartão num suporte de armazenamento incluído no bilhete de identidade,

e na medida em que o artigo 3.o, n.os 5 e 6, e o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/1157, conjugados com o anexo III da referida Decisão de Execução C (2018) 7767 da Comissão, de 30 de novembro de 2018, impõem a obrigação de conservar os dados das impressões digitais nos bilhetes de identidade e nos cartões de residência referidos no artigo 2.o, alíneas a) e c), sob a forma de uma imagem digital das impressões digitais num chip microprocessador eletrónico que utiliza a identificação por radiofrequência (RFID) e que pode ser lido sem fios ou sem contacto?


(1)  JO 2019, L 188, p. 67.

(2)  JO 2016, L 119, p. 1.

(3)  JO 2016, L 119, p. 89.

(4)  JO 2018, L 295, p. 39.


22.8.2022   

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C 318/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Wien (Áustria) em 25 de abril de 2022 — G. K., B. O. D. GmbH, S. L.

(Processo C-281/22)

(2022/C 318/32)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrentes: G. K., B. O. D. GmbH, S. L.

Outra parte: Procurador Europeu Delegado na Áustria

Questões prejudiciais

1)

Deve o direito da União, em especial o artigo 31.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e o artigo 32.o do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (a seguir «Regulamento 2017/1939») (1), ser interpretado no sentido de que, no âmbito das investigações transfronteiriças, caso seja necessária uma autorização judicial de uma medida a executar no Estado-Membro do Procurador Europeu Delegado assistente, devem ser examinados todos os elementos materiais, como o caráter penalmente condenável, a suspeita, a necessidade e a proporcionalidade?

2)

No âmbito da análise, deve ser tido em conta se a admissibilidade da medida já foi examinada no Estado-Membro do Procurador Europeu Delegado competente por um órgão jurisdicional, à luz do direito desse Estado-Membro?

3)

Em caso de resposta negativa à primeira questão ou de resposta afirmativa à segunda questão, qual o alcance do exame jurisdicional a efetuar no Estado-Membro do Procurador Europeu Delegado?


(1)  JO 2017, L 283, p. 1.


22.8.2022   

PT

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C 318/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 3 de maio de 2022 — YQ, RJ/Getin Noble Bank S.A.

(Processo C-287/22)

(2022/C 318/33)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

Demandantes: YQ, RJ

Demandado: Getin Noble Bank S.A.

Questão prejudicial

À luz dos princípios da efetividade e da proporcionalidade, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 (1) opõem-se a uma interpretação das disposições nacionais ou a uma jurisprudência nacional segundo as quais um órgão jurisdicional nacional pode — em especial tendo em conta as obrigações que incumbem ao consumidor de regularizar as contas com o profissional ou a boa situação financeira do profissional — indeferir o pedido do consumidor requerendo ao órgão jurisdicional que adote uma medida provisória (medida cautelar do processo) que consiste em suspender, na pendência do processo, a execução de um contrato que presumivelmente será declarado nulo em resultado da eliminação das cláusulas contratuais abusivas nele contidas?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).


22.8.2022   

PT

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C 318/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 3 de maio de 2022 — NOS-SGPS SA / Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-290/22)

(2022/C 318/34)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: NOS-SGPS SA

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questão prejudicial

Uma sociedade gestora de participações sociais domiciliada em Portugal, regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.o 495/88, de 30 de Dezembro, que tem como único objecto a gestão de participações sociais doutras sociedades que não integram o sector dos seguros, subsume-se ao conceito de instituição financeira constante do artigo 3.o, n.o 1, ponto 22, da Directiva 2013/36/UE (1) e do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento UE n.o 575/2013 (2)?


(1)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE — JO 2013, L 176, p. 338

(2)  Regulamento (UE) n. o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n. o 648/2012 — JO 2013, L 176, p. 1


22.8.2022   

PT

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C 318/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 5 de maio de 2022 — A.T.U. Auto-Teile-Unger GmbH & Co. KG und Carglass GmbH/FCA Italy SpA

(Processo C-296/22)

(2022/C 318/35)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Köln

Partes no processo principal

Demandantes: A.T.U. Auto-Teile-Unger GmbH & Co. KG, Carglass GmbH

Demandada: FCA Italy SpA

Questão prejudicial

Deve o artigo 61.o, n.os 1 e 4, em conjugação com o anexo X, ponto 2.9, do Regulamento 2018/858 (1), que exige que, para efeitos dos sistemas OBD, de diagnóstico, de reparação e de manutenção dos veículos, o fabricante do veículo disponibilize o fluxo direto de dados relativos ao veículo através da porta dos dados de série do conector normalizado de ligação de dados, tendo também em conta os requisitos impostos ao fabricante do veículo para garantir a segurança geral do veículo que figuram no anexo II, parte I, ponto 63, deste regulamento

em conjugação com o Regulamento n.o 661/2009 (2) no que respeita aos veículos homologados antes de 6 de julho de 2022, especialmente o artigo 5.o, n.o 1, e

em conjugação com o Regulamento 2019/2144 (3), em vigor a partir de 6 de julho de 2022, especialmente o artigo 4.o, n.os 4 e 5,

ser interpretado no sentido de que o fabricante do veículo deve sempre assegurar, mesmo quando são implementadas medidas de segurança adequadas, que esses sistemas OBD, de diagnóstico, de reparação e de manutenção dos veículos, incluindo as operações de escrita necessárias para o efeito, continuem a poder ser tratados por oficinas de reparação independentes com recurso a uma ferramenta de diagnóstico universal e genérica, sem que seja necessário cumprir exigências não expressamente previstas no regulamento de uma ligação à Internet da ferramenta de diagnóstico a um servidor designado pelo fabricante do veículo e/ou de um registo pessoal prévio do utilizador junto do fabricante do veículo?


(1)  Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO 2018, L 151, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO 2009, L 200, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 78/2009 (CE) n.o 79/2009 e (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 631/2009 (UE) n.o 406/2010 (UE) n.o 672/2010 (UE) n.o 1003/2010 (UE) n.o 1005/2010 (UE) n.o 1008/2010 (UE) n.o 1009/2010 (UE) n.o 19/2011 (UE) n.o 109/2011 (UE) n.o 458/2011 (UE) n.o 65/2012 (UE) n.o 130/2012 (UE) n.o 347/2012 (UE) n.o 351/2012 (UE) n.o 1230/2012, e (UE) n.o 2015/166 da Comissão (JO 2019, L 325, p. 1).


22.8.2022   

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C 318/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin (Alemanha) em 10 de maio de 2022 — PM/Senatsverwaltung für Justiz, Vielfalt und Antidiskriminierung

(Processo C-304/22)

(2022/C 318/36)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Kammergericht Berlin

Partes no processo principal

Demandante: PM

Demandado: Senatsverwaltung für Justiz, Vielfalt und Antidiskriminierung

Interveniente: CM

Questões prejudiciais

Submete-se as seguintes questões prejudiciais para interpretação do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), artigo 2.o, ponto 4, artigo 21.o, n.o 1, e artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (1):

1.

A dissolução de um casamento com base nos artigos 82.o, 87.o, 89.o e 90.o do Código Civil espanhol, constitui uma decisão de divórcio, na aceção do Regulamento Bruxelas II-A?

2.

Em caso de resposta negativa à questão anterior, deve a dissolução de um casamento com base nos artigos 82.o, 87.o, 89.o e 90.o do Código Civil espanhol ser tratada em conformidade com o disposto no artigo 46.o do Regulamento Bruxelas II-A em matéria de atos autênticos e acordos?


(1)  JO 2003, L 338, p. 1.


22.8.2022   

PT

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C 318/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie (Polónia) em 5 de maio de 2022 — ZL, KU, KM/Provident Polska S.A.

(Processo C-321/22)

(2022/C 318/37)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie

Partes no processo principal

Demandantes e reconvindos: ZL, KU, KM

Demandada e reconvinte: Provident Polska S.A.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva do Conselho 93/13/CEE (1), de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, ser interpretado no sentido de que permite declarar abusiva uma cláusula de um contrato que concede a um profissional uma taxa ou comissão num montante anormalmente elevado face ao serviço que presta?

2)

Deve o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva do Conselho 93/13/CEE, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições do direito nacional ou a uma interpretação judicial dessas disposições nacionais segundo as quais o interesse em agir do consumidor é um requisito para a propositura de uma ação contra o profissional com vista a obter a declaração de nulidade ou de ineficácia do contrato ou de uma parte deste que contém cláusulas abusivas?

3)

Devem o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva do Conselho 93/13/CEE, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e os princípios da efetividade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, ser interpretados no sentido de que permitem considerar que um contrato de mútuo, cuja única cláusula que regula o modo de reembolso do empréstimo foi declarada abusiva, não pode subsistir após a eliminação dessa cláusula e que, por esse motivo, é nulo?


(1)  JO 1993, L 95, p. 29.


22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Polónia) em 13 de maio de 2022 — Z. sp. z o.o./A. S.A.

(Processo C-326/22)

(2022/C 318/38)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie

Partes no processo principal

Demandante: Z. sp. z o.o.

Demandado: A. S.A.

Questão prejudicial

Deve o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (1), no contexto do princípio da eficácia do direito da União, ser entendido no sentido de que o consumidor, ou o profissional ao qual o consumidor tenha cedido o seu direito decorrente dessa disposição da diretiva, pode pedir ao mutuante, com base nesse direito, que disponibilize cópias do contrato (bem como os termos e condições que integram o contrato) e informações sobre o reembolso do crédito que sejam essenciais para verificar a exatidão do cálculo dos montantes pagos ao consumidor a título do reembolso da parte proporcional dos custos totais do crédito relacionados com o seu reembolso antecipado, e imprescindíveis para a propositura de uma ação com vista à eventual restituição desses montantes?


(1)  JO 2008, L 133, p. 66.


22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 23 de maio de 2022 — Audi AG/GQ

(Processo C-334/22)

(2022/C 318/39)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

Demandante: Audi AG

Demandado: GQ

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 14.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a que o titular de uma marca/órgão jurisdicional proíba um terceiro de utilizar no mercado um sinal idêntico a uma marca da União Europeia ou semelhante a esta a ponto de poder criar um risco de confusão, em relação a uma peça de substituição de um automóvel (cobertura para radiador/grelha), se este consistir num elemento de fixação para um acessório do automóvel (emblema que reflete uma marca da União), e:

quando, do ponto de vista técnico, é possível afixar o emblema original que reflete a marca da União na peça de substituição do automóvel (cobertura para radiador/grelha) sem refletir nessa peça uma marca idêntica à marca da União ou semelhante a esta a ponto de poder criar um risco de confusão;

ou

quando, do ponto de vista técnico, não é possível afixar o emblema original que reflete a marca da União na peça de substituição do automóvel (cobertura para radiador/grelha) sem refletir nessa peça uma marca idêntica à marca da União ou semelhante a esta a ponto de poder criar um risco de confusão?

em caso de resposta afirmativa a qualquer das questões submetidas no n.o 1:

2.

Que critérios de avaliação devem ser aplicados neste tipo de casos de modo a permitir determinar se a utilização da marca da União está em conformidade com práticas leais no comércio e na indústria?

3.

Devem o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 9.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia, ser interpretados no sentido de que, caso a marca constitua um elemento da forma da peça automóvel e não haja no Regulamento 2017/1001 uma equivalência à cláusula de reparação prevista no artigo 110.o, n.o 1, Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (2), nesta situação a marca não cumpre a função de sinal?

4.

Devem o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 9.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia, ser interpretados no sentido de que, caso o elemento de fixação da marca reflita a forma da marca ou seja semelhante a ponto de poder criar um risco de confusão, é um elemento que faz parte da peça automóvel e, não havendo equivalente no Regulamento 2017/1001 à cláusula de reparação prevista no artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, o elemento de fixação não pode ser tratado como marca que cumpre a função de sinal mesmo que seja idêntica à marca ou semelhante a esta a ponto de poder criar um risco de confusão?


(1)  JO 2017, L 154, p. 1.

(2)  JO 2002, L 3, p. 1.


22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 23 de maio de 2022 — f6 Cigarettenfabrik GmbH & Co. KG/Hauptzollamt Bielefeld

(Processo C-336/22)

(2022/C 318/40)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante: f6 Cigarettenfabrik GmbH & Co. KG

Demandado: Hauptzollamt Bielefeld

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE (1) do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2009, L 9, p. 12), na redação da Diretiva (UE) 2019/475 (2) do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019 (JO 2019, L 83, p. 42), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional de um Estado-Membro relativa à cobrança do imposto sobre o tabaco em relação ao tabaco aquecido, que prevê, quanto ao cálculo do imposto, além da aplicação de uma taxa sobre o tabaco para cachimbo, a cobrança de um imposto adicional que corresponde a 80 % do imposto aplicável aos cigarros, deduzido do imposto sobre o tabaco para cachimbo?

2)

Caso o imposto adicional sobre o tabaco aquecido não constitua um outro imposto indireto, cobrado por motivos específicos, sobre os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118: deve o artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2011/64/UE (3) do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO 2011, L 176, p. 24), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional de um Estado-Membro relativa à cobrança do imposto sobre o tabaco em relação ao tabaco aquecido, que prevê, quanto ao cálculo do imposto, além da aplicação de uma taxa sobre o tabaco para cachimbo, a cobrança de um imposto adicional que corresponde a 80 % do imposto aplicável aos cigarros, deduzido do imposto sobre o tabaco para cachimbo?

3)

Caso o imposto adicional sobre o tabaco aquecido não constitua um outro imposto indireto, cobrado por motivos específicos, sobre os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118: deve o artigo 14.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, alínea c), da Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO 2011, L 176, p. 24), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional de um Estado-Membro relativa à cobrança do imposto sobre o tabaco em relação ao tabaco aquecido, que prevê, quanto ao cálculo do imposto, que este deve ser apurado de acordo com uma taxa ad valorem e uma taxa específica, em função do peso e do número de rolos de tabaco?

(1)  Diretiva do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2009, L 9, p. 12).

(2)  Diretiva do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que altera as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE no que diz respeito à inclusão do município italiano de Campione d'Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE (JO 2019, L 83, p. 42).

(3)  Diretiva do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO 2011, L 176, p. 24).


22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia (Itália) em 30 de maio de 2022 — Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato/Comune di Ginosa

(Processo C-348/22)

(2022/C 318/41)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia

Partes no processo principal

Recorrente: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

Recorrido: Comune di Ginosa

Questões prejudiciais

1)

A Diretiva 2006/123 (1) é válida e vinculativa para os Estados-Membros ou, pelo contrário, é inválida porque — por se tratar de uma diretiva de harmonização — foi adotada apenas por maioria e não por unanimidade, em violação do artigo 115.o [do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia]?

2)

A Diretiva 2006/123, denominada Diretiva Bolkestein, cumpre ou não, objetiva e abstratamente, os requisitos mínimos de precisão suficiente da legislação, com a consequente inexistência de margem de discricionariedade do legislador nacional, para poder ser considerada direta e imediatamente aplicável?

3)

Caso a Diretiva 2006/123 seja considerada «non self-executing», é compatível com os princípios da segurança jurídica o efeito de mera exclusão ou de não aplicação da lei nacional também no caso de não ser possível ao órgão jurisdicional nacional recorrer à interpretação conforme ou, pelo contrário, não pode ou não deve ser aplicada a lei nacional, nesse caso, sem prejuízo das sanções específicas previstas pelo direito [da União Europeia] para o incumprimento pelo Estado-Membro das obrigações decorrentes da decisão da adesão ao Tratado (artigo 49.o), ou resultantes da não transposição da diretiva (processo de infração)?

4)

O efeito direto do artigo 12.o, n.os, 2, 3 da Diretiva 2006/123 é equivalente ao reconhecimento da natureza «self-executing» ou da aplicabilidade imediata da referida diretiva ou, no âmbito de uma diretiva de harmonização como no caso em apreço («deve considerar-se que os artigos 9.o a 13.o da diretiva procedem a uma harmonização exaustiva […]» por força do Acórdão Promoimpresa), o referido artigo deve ser entendido no sentido de que impõe ao Estado-Membro a obrigação de adotar medidas de harmonização não genéricas, mas vinculativas quanto ao seu conteúdo?

5)

A qualificação de uma diretiva de diretamente aplicável ou não e, no primeiro caso, a não aplicação da lei nacional que lhe é contrária, pode ou deve considerar-se da competência exclusiva do órgão jurisdicional nacional (ao qual são atribuídos instrumentos interpretativos específicos, de apoio à interpretação das normas como o recurso ao pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça ou a questão da constitucionalidade) ou também da competência dos funcionários ou dirigentes de um município?

6)

Caso, pelo contrário, a Diretiva 2006/123 seja considerada «self-executing», atendendo a que o artigo 49.o [do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia] se opõe à prorrogação automática das concessões ou autorizações de domínio público marítimo para uso turístico recreativo apenas «na medida em que essas concessões tenham um interesse transfronteiriço certo», a existência desse requisito constitui ou não um pressuposto necessário para que o artigo 12.o, n.os 1 e 2 da Diretiva Bolkestein seja aplicável?

7)

É compatível com os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2006/123 e pelo próprio artigo 49.o [do Tratado sobre Funcionamento da União Europeia] uma decisão do órgão jurisdicional nacional quanto à verificação, geral e abstrata, do requisito do interesse transfronteiriço certo respeitante a todo o território nacional ou, pelo contrário, dado que em Itália os municípios são competentes nesta matéria, devem ser estes a efetuar essa apreciação relativamente ao território costeiro do seu município?

8)

É compatível com os objetivos visados pela Diretiva 2006/123 e pelo próprio artigo 49.o [do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia] uma decisão geral e abstrata do órgão jurisdicional de reenvio quanto à existência do requisito dos recursos limitados e das concessões disponíveis referente a todo o território nacional ou, pelo contrário, dado que em Itália os municípios são competentes nesta matéria, devem ser estes a efetuar essa apreciação relativamente ao território costeiro do seu município

9)

Caso a Diretiva 2006/123 seja considerada «self-executing» em abstrato, pode-se considerar que existe essa aplicabilidade imediata também em concreto num quadro jurídico — como o italiano — no qual vigora o artigo 49.o do Codice della Navigazione (Código Marítimo) (que prevê que aquando da cessação da concessão «todas as construções não removíveis ficam na esfera do Estado sem dar lugar a compensação ou reembolso») e essa consequência da natureza «self-executing» ou aplicabilidade imediata da diretiva em questão (em especial com referência às estruturas em alvenaria devidamente autorizadas ou em concessões de domínio público funcionalmente ligadas à atividade de alojamento turístico, como um hotel ou um complexo turístico) é compatível com a proteção dos direitos fundamentais, como o direito de propriedade, a que o direito da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais reconhecem uma proteção privilegiada?


(1)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).


22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/30


Ação intentada em 3 de junho de 2022 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

(Processo C-360/22)

(2022/C 318/42)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: W. Roels, agente)

Demandado: Reino dos Países Baixos

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, ao adotar e manter em vigor o artigo 85.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 87.o, n.o 2, alínea f), da Pensioenwet (Lei Relativa às Pensões), lidos em conjugação com o artigo 19.o-B, n.o 2, da Wet op de loonbelasting (Lei Relativa ao Imposto sobre as Remunerações), o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 45.o, 56.o e 63.o TFUE e dos artigos 28.o, 36.o e 40.o do Acordo EEE.

condenar o Reino dos Países Baixos no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão alega que a legislação neerlandesa relativa à transferência de fundos de pensão acumulados no âmbito do denominado «segundo pilar», ou seja, a acumulação da pensão complementar através do empregador, é incompatível com as liberdades de circulação dos trabalhadores, de serviços e de capitais, na medida em que, numa situação transfronteiriça, uma transferência de fundos de pensão sem tributação só é possível se as possibilidades de receber a pensão sob a forma de capital forem as mesmas ou mais limitadas do que nos Países Baixos. Em diversos Estados-Membros, as pensões podem ser recebidas, total ou parcialmente, sob a forma de uma única prestação, através da qual são tributados os trabalhadores móveis que transferem os fundos de pensão para um desses Estados-Membros. Nos Países Baixos, não são tributadas transferências de fundos de pensão semelhantes.


22.8.2022   

PT

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C 318/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 14 de junho de 2022 — flightright GmbH/Transportes Aéreos Portugueses SA (TAP)

(Processo C-388/22)

(2022/C 318/43)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Demandante: flightright GmbH

Demandada: Transportes Aéreos Portugueses SA (TAP)

Questões prejudiciais

1)

Verifica-se uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 (1), quando ocorrem condições meteorológicas incompatíveis com a realização de um voo, independentemente da sua forma concreta?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, pode o caráter extraordinário das condições meteorológicas ser determinado em função da sua frequência regional e sazonal no local e à hora da sua ocorrência?

3)

Verifica-se uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004, quando uma decisão de gestão do tráfego aéreo relativa a uma determinada aeronave num determinado dia dá origem a um grande atraso, a um atraso até ao dia seguinte ou ao cancelamento de um ou mais voos dessa aeronave, independentemente do motivo dessa decisão?

4)

Em caso de resposta negativa à terceira questão, o motivo da decisão deve ser, por sua vez, extraordinário, de modo que a sua ocorrência não possa ser prevista?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


22.8.2022   

PT

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C 318/32


Recurso interposto em 4 de julho de 2022 pela Wizz Air Hungary Légiközlekedési Zrt. (Wizz Air Hungary Zrt.) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção alargada) em 4 de maio de 2022 no processo T-718/20, Wizz Air/Comissão

(Processo C-440/22 P)

(2022/C 318/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Wizz Air Hungary Légiközlekedési Zrt. (Wizz Air Hungary Zrt.) (representantes: E. Vahida, avocat, S. Rating, abogado, e I.-G. Metaxas-Maranghidis, dikigoros)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido; e

anular a Decisão C(2020) 1160 final da Comissão, de 24 de fevereiro de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA.56244 (2020/N) — Roménia — Auxílio de emergência concedido à TAROM (1); e condenar a Comissão nas despesas; ou

remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação e reservar para final a decisão quanto às despesas em primeira instância e no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente considera que o acórdão recorrido deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos.

Primeiro, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar preenchido o requisito relativo à existência de um serviço importante difícil de reproduzir na aceção das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (2) (a seguir «Orientações»).

Segundo, o Tribunal Geral aplicou erradamente as Orientações a respeito dos elementos de prova relativos à dificuldade de um concorrente assumir um serviço.

Terceiro, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova que lhe foram apresentados ao apreciar a capacidade disponível no mercado e a capacidade das companhias aéreas de baixo custo de assegurar ligações internas.

Quarto, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que os aumentos de capital não podiam estar relacionados com um plano de reestruturação.

Quinto, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova que lhe foram apresentados ao apreciar a duração do período de reestruturação da TAROM.

Sexto, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a Comissão não tinha de verificar se o auxílio existente se tinha convertido num auxílio novo.

Sétimo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito relativamente à falta de abertura de um procedimento formal de investigação pela Comissão.


(1)  JO 2020, C 310, p. 3.

(2)  JO 2014, C 249, p. 1.


22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/33


Ação intentada em 8 de julho de 2022 — Comissão Europeia/Roménia

(Processo C-455/22)

(2022/C 318/45)

Língua do processo: romeno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Escobar Gómez, E. A. Stamate e C. Valero, agentes)

Demandada: Roménia

Pedidos da demandante

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, até 3 de outubro de 2020, a Roménia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE (1);

condenar a Roménia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A partir de 2014 e até 3 de outubro de 2020, la S.C. CET Govora n.o 2, a S.C. Electrocentrale Deva (Mintia) n.o 2 e a S.C. Electrocentrale Deva (Mintia) n.o 3 operaram sem uma licença ambiental válida como impõem as exigências da Diretiva 2010/75. As autoridades romenas reconheceram que estas três instalações continuaram a operar sem uma licença ambiental válida até 3 de outubro de 2020, mas alegaram que funcionaram esporadicamente, para garantir a segurança do sistema energético nacional.

A Roménia, ao não ter adotado as medidas neessárias para garantir que a S.C. CET Govora n.o 2, a S.C. Electrocentrale Deva (Mintia) n.o 2 e a S.C. Electrocentrale Deva (Mintia) n.o 3 operassem com base numa licença ambiental válida, violou o disposto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75.

No que respeita ao argumento relativo ao funcionamento esporádico das instalações para garantir a segurança do sistema energético nacional, a Diretiva 2010/75 não prevê tal possibilidade de isenção geral à obrigação de possuir uma licença ambiental prevista no artigo 4.o, n.o 1, da diretiva. Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros são responsáveis pela violação das obrigações decorrentes do direito da União independentemente do órgão estatal responsável e não podem invocar disposições, práticas ou circunstâncias existentes na ordem jurídica nacional para justificar o não cumprimento das obrigações previstas pelas diretivas [da União]. Neste sentido, a Roménia não pode invocar situações puramente nacionais, como a insolvência dos operadores ou a controvérsia relativa à suspensão da atividade das instalações, para justificar o incumprimento das obrigações resultantes da diretiva.


(1)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO 2010, L 334, p. 17).


Tribunal Geral

22.8.2022   

PT

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C 318/34


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2022 — Hijos de Moisés Rodríguez González/EUIPO — Irlanda e Ornua (La Irlandesa 1943)

(Processo T-306/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia La Irlandesa 1943 - Causas de nulidade absoluta - Declaração de nulidade pela Grande Câmara de Recurso do EUIPO - Elementos de prova apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral - Data pertinente para o exame de uma causa de nulidade absoluta - Marca suscetível de enganar o público - Artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Má-fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001]»)

(2022/C 318/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Hijos de Moisés Rodríguez González, SA (Las Palmas de Gran Canaria, Espanha) (representante: J. García Domínguez, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral, D. Hanf e E. Markakis, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Irlanda

Outra parte no processo na Grande Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Ornua Co-operative Ltd (Dublim, Irlanda) (representantes: E. Armijo Chávarri e A. Sanz Cerralbo, advogados)

Objeto

Com o seu recurso fundado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da decisão da Grande Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 2 de março de 2020 (processo R 1499/2016-G).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Hijos de Moisés Rodríguez González, SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 247, de 27.7.2020.


22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/35


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2022 — LA International Cooperation/Comissão

(Processo T-609/20) (1)

(«Instrumento de assistência à pré-adesão - Inquérito do OLAF - Decisão da Comissão que aplica uma sanção administrativa - Exclusão dos procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções financiadas pelo orçamento geral da União por um período de quatro anos - Inscrição na base de dados do sistema de deteção precoce e de exclusão - Regulamento Financeiro - Competência de plena jurisdição - Proporcionalidade da sanção»)

(2022/C 318/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: LA International Cooperation Srl (Milão, Itália) (representantes: B. O’Connor e M. Hommé, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representante: R. Pethke, agente)

Objeto

Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão Europeia de 20 de julho de 2020 que a excluiu por quatro anos da participação em processos de adjudicação de contratos e da concessão de subvenções financiadas pelo orçamento geral da União Europeia e ainda da participação nos processos de concessão de fundos no âmbito do Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO 2015, L 58, p. 17), e ordenou a publicação dessa exclusão no seu sítio Internet.

Dispositivo

1)

Nega-se provimento ao recurso.

2)

A LA International Cooperation Srl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 19, de 18.1.2021.


22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/35


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2022 — bet-at-home.com Entertainment/EUIPO (bet-at-home)

(Processo T-640/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia bet-at-home - Motivos absolutos de recusa - Falta de caráter distintivo - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2022/C 318/48)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: bet-at-home.com Entertainment GmbH (Linz, Áustria) (representante: R. Paulitsch, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Nicolás Gómez e D. Hanf, agentes)

Objeto

Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a revogação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 5 de agosto de 2021 (processo R 2143/2020-1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A bet-at-home.com Entertainment GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 471, de 22.11.2021.


22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/36


Despacho do Tribunal Geral de 28 de junho de 2022 — Hangzhou Dingsheng Industrial Group e o./Comissão

(Processo T-150/21) (1)

(«Recurso de anulação - Dumping - Importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da China - Início de inquérito, por evasão às medidas antidumping existentes, que torna obrigatório o registo das importações - Importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, expedidas da Tailândia, originárias da China - Extensão do direito antidumping definitivo - Insubsistência do interesse em agir - Não conhecimento do mérito»)

(2022/C 318/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Hangzhou Dingsheng Industrial Group Co., Ltd (Hangzhou, China), Dingheng New Materials Co., Ltd (Rayong, Tailândia), Thai Ding Li New Materials Co., Ltd (Rayong) (representantes: G. Coppo e G. Pregno, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Blanck e P. Němečková, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, as recorrentes pedem a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2020/2162 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/271 sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China através de importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, expedidas da Tailândia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Tailândia, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO 2020, L 431, p. 48).

Dispositivo

1)

Já não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A Hangzhou Dingsheng Industrial Group Co., Ltd, a Dingheng New Materials Co., Ltd e a Thai Ding Li New Materials Co., Ltd são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 182, de 10.5.2021.


22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/37


Despacho do Tribunal Geral de 28 de junho de 2022 — Compass Tex/EUIPO (Trusted Handwork)

(Processo T-704/21) (1)

(«Recurso de anulação - Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia Trusted Handwork - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)

(2022/C 318/50)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Compass Tex Ltd (Tsuen Wan, Hong Kong, China) (representante: M. Gail, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: T. Klee e D. Hanf, agentes)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 31 de agosto de 2021 (processo R 0034/2021-5), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Trusted Handwork como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Compass Tex Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 2, de 3.1.2022.


22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/37


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 27 de junho de 2022 — Usmanov/Conselho

(Processo T-237/22 R)

(«Processo de medidas provisórias - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas tendo em conta as ações da Rússia que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia - Congelamento de fundos - Pedido de medidas provisórias - Falta de urgência - Ponderação dos interesses»)

(2022/C 318/51)

Língua do processo: francês

Partes

Requerente: Alisher Usmanov (Tachkent, Usbequistão) (representante: J. Grand d’Esnon, advogado)

Requerido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Vitro e B. Driessen, agentes)

Objeto

Com o seu pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE, o requerente solicita, em substância, a suspensão da execução, por um lado, de dois atos através dos quais os critérios de inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos objeto de medidas restritivas devido à sua implicação em ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia foram alterados e, por outro, de dois atos através dos quais o seu nome foi incluído nessa lista. Em particular, o requerente solicita, em primeiro lugar, a título principal, a suspensão da execução da Decisão (PESC) 2022/337 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 59, p. 1), na parte que lhe é aplicável, do Regulamento de Execução (UE) 2022/336 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 58, p. 1), na parte que lhe é aplicável, da Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 50, p. 1), e do Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 51, p. 1); em segundo lugar, a título subsidiário, a suspensão da execução da Decisão 2022/337, na parte que lhe é aplicável, do Regulamento de Execução 2022/336, na parte que lhe é aplicável, do artigo 1.o, n.o 2, alíneas f) e g), da Decisão 2022/329 e do artigo 1.o, n.o 1, alíneas f) e g), do Regulamento 2022/330; e, em terceiro lugar, que o Conselho da União Europeia seja condenado a pagar-lhe 20 000 euros pelos custos que suportou com a defesa dos seus interesses.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/38


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de julho de 2022 — Lacapelle/Parlamento

(Processo T-240/22 R)

(«Processo de medidas provisórias - Direito institucional - Membro do Parlamento - Exclusão da participação nas delegações de observação eleitoral do Parlamento - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2022/C 318/52)

Língua do processo: francês

Partes

Requerente: Jean-Lin Lacapelle (Paris, França) (representante: F.-P. Vos, advogado)

Requerido: Parlamento Europeu (representantes: N. Görlitz e T. Lukácsi, agentes)

Objeto

Com o seu pedido apresentado ao abrigo dos artigos 278.o e 279.o TFUE, o requerente solicita a suspensão da execução da Decisão D-301937 dos copresidentes do Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral, de 3 de março de 2022, que o excluiu de participar nas delegações de observação eleitoral do Parlamento Europeu até ao termo do seu mandato de deputado (2019-2024).

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/38


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de julho de 2022 — Juvin/Parlamento

(Processo T-241/22 R)

(«Processo de medidas provisórias - Direito institucional - Membro do Parlamento - Exclusão da participação nas delegações de observação eleitoral do Parlamento - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2022/C 318/53)

Língua do processo: francês

Partes

Requerente: Hervé Juvin (Paris, França) (representante: F.-P. Vos, advogado)

Requerido: Parlamento Europeu (representantes: N. Görlitz e T. Lukácsi, agentes)

Objeto

Com o seu pedido apresentado ao abrigo dos artigos 278.o e 279.o TFUE, o requerente solicita a suspensão da execução da Decisão D-301936 dos copresidentes do Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral, de 3 de março de 2022, que o excluiu de participar nas delegações de observação eleitoral do Parlamento Europeu até ao termo do seu mandato de deputado (2019-2024).

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/39


Recurso interposto em 18 de maio de 2022 — VEB.RF/Conselho

(Processo T-288/22)

(2022/C 318/54)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: State Development Corporation «VEB.RF» (Moscovo, Rússia) (representantes: J. Iriarte Ángel e E. Delage González, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2014/145/PESC (1) do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, conforme alterada (2), na medida em que diga respeito à recorrente ou a possa afetar.

Anular o Regulamento (UE) n.o 269/2014 (3) do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, conforme alterado (4), na medida em que diga respeito à recorrente ou a possa afetar.

Anular o artigo 1.o-E, em conjugação com o anexo VIII, da Decisão 2014/512/PESC (5) do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, conforme alterada (6), na medida em que diga respeito à recorrente ou a possa afetar.

Anular o artigo 5.o-I, em conjugação com o anexo XIV, do Regulamento (UE) n.o 833/2014 (7) do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, conforme alterado (8), na medida em que diga respeito à recorrente ou a possa afetar.

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.

1.

Fundamentos em que assentam os dois primeiros pedidos:

a) Erro manifesto de apreciação dos factos em que assentam as disposições impugnadas.

b) Incumprimento do dever de fundamentação.

c) Violação do direito à proteção jurisdicional efetiva.

d) Violação do direito de propriedade em conjugação com o princípio da proporcionalidade.

e) Violação do princípio da igualdade de tratamento.

f) Desvio de poder.

2.

Fundamentos em que assentam os dois últimos pedidos:

a) Incumprimento do dever de fundamentação.

b) Erro manifesto de apreciação dos factos em que assentam as disposições impugnadas.

c) Violação do direito à proteção jurisdicional efetiva.

d) Violação do direito de propriedade.

e) Violação do princípio da igualdade de tratamento.


(1)  JO 2014, L 78, p. 16.

(2)  Alterada pela Decisão (PESC) 2022/265 do Conselho, 23 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 42I, p. 98).

(3)  JO 2014, L 78, p. 6.

(4)  Alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/260 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 42I, p. 3).

(5)  JO 2014, L 229, p. 13.

(6)  Alterada pela Decisão (PESC) 2022/346 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2022, L 63, p. 5).

(7)  JO 2014, L 229, p. 1.

(8)  Alterado pelo Regulamento (UE) 2022/345 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2022, L 63, p. 1).


22.8.2022   

PT

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C 318/40


Recurso interposto em 18 de maio de 2022 — Shuvalov/Conselho

(Processo T-289/22)

(2022/C 318/55)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Igor Shuvalov (Moscovo, Rússia) (representantes: J. Iriarte Ángel e E. Delage González, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2014/145/PESC (1) do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na medida em que diga respeito ao recorrente ou o possa afetar.

Anular o Regulamento (UE) n.o 269/2014 (2) do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na medida em que diga respeito ao recorrente ou o possa afetar

Condenar no Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a erro manifesto de apreciação dos factos em que se baseiam as restrições impugnadas, uma vez que, no que diz respeito ao recorrente, foram impostas sem fundamento de facto e probatório atual e real.

2.

Segundo fundamento, relativo ao incumprimento do dever de fundamentação uma vez que, no que diz respeito ao recorrente, as normas impugnadas carecem de uma fundamentação correta, o que impede o recorrente de poder articular adequadamente a sua defesa.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito humano à liberdade de expressão, uma vez que o recorrente é sancionado com base em determinadas observações que são protegidas pelo referido direito humano.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do direito à proteção jurisdicional efetiva no que respeita à fundamentação dos atos, à falta de prova real dos fundamentos alegados, bem como dos direitos de liberdade de expressão, de defesa e de propriedade, uma vez que não foi respeitada a necessidade de apresentar provas atuais e reais e a exigência de fundamentação, o que incide nos restantes direitos referidos.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação dos direitos de propriedade em conjugação com o princípio da proporcionalidade, porquanto o referido direito é limitado de modo injusto e além do mais, de modo desproporcionado.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que a posição comparativa do recorrente foi prejudicada sem que existam causas para tal.

7.

Sétimo fundamento, relativo ao desvio de poder, uma vez que existem indícios objetivos, precisos e concordantes que permitem sustentar que, ao impor e prorrogar as medidas sancionadoras se pretenderam alcançar fins diferentes dos alegados pelo Conselho.


(1)  JO 2014, L 78, p. 6; conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/265 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 42I, p. 98).

(2)  JO 2014, L 78, p. 6; conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/260 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 42I, p. 3).


22.8.2022   

PT

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C 318/41


Recurso interposto em 27 de maio de 2022 — PH e o./BCE

(Processo T-323/22)

(2022/C 318/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: PH, PI, PJ, PK (representantes: D. Hillemann, C. Fischer e T. Ehls, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular com efeitos ex tunc a Decisão ECB-SSM-2022-EN-4 QLF-2020-0037 do BCE, de 22 de março de 2022, sobre a oposição à aquisição de participações qualificadas e o facto de ultrapassar 50 % do capital e direitos de voto, notificada na mesma data;

condenar o BCE no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam onze fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alegam uma aplicação incorreta da secção 2c, ponto 1b, número 1, da Kreditwesengesetz (a seguir «KWG») (1) no que se refere à «fiabilidade».

Este fundamento é invocado relativamente à não tomada em consideração das provas apresentadas, à utilização de critérios de avaliação inadmissíveis e à interpretação errada dos factos.

2.

Com o segundo fundamento, alegam uma aplicação jurídica incorreta da secção 2c, ponto 1b, número 4, da KWG no que se refere à «competência profissional».

Este fundamento é invocado relativamente ao facto de circunstâncias inadequadas terem sido consideradas como fundamento e à não tomada em consideração da experiência do primeiro recorrente.

3.

Com o terceiro fundamento, alegam uma aplicação jurídica incorreta da secção 2c, ponto 1b, número 6, da KWG no que se refere à «solidez financeira».

Este fundamento é invocado relativamente aos requisitos que carecem de base jurídica e ao cálculo incorreto dos requisitos de capital efetuado pelo recorrido.

4.

Com o quarto fundamento, alegam uma aplicação jurídica incorreta da secção 2c, ponto 1b, número 2, da KWG no que se refere ao «cumprimento dos requisitos prudenciais».

Este fundamento é invocado relativamente à definição de uma estratégia, a procedimentos para determinar e assegurar a capacidade de assunção de riscos, ao estabelecimento de um sistema de controlo interno, ao pessoal e a uma futura subcontratação externa de atividades.

5.

Com o quinto fundamento, alegam uma aplicação jurídica incorreta da secção 2c, ponto 1b, número 5, da KWG em relação à suspeita de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo.

Este fundamento é invocado relativamente à não tomada em consideração das medidas adotadas ou planeadas, nem das provas apresentadas, e à falta de reconhecimento da inexistência de indícios de suspeita.

6.

Com o sexto fundamento, alegam a violação do artigo 19.o e do considerando 75 no preâmbulo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013 (2), um desvio de poder e um erro de apreciação no que se refere à existência de um fundamento de recusa em conceder autorização para a aquisição do banco em causa.

Este fundamento é invocado relativamente ao alcance e à natureza das provas, bem como ao momento em que foram apresentadas, e à questão da tendência de risco do primeiro recorrente.

7.

Com o sétimo fundamento, alegam a não tomada em consideração dos factos pertinentes e erros de apreciação.

Este fundamento é invocado relativamente à não tomada em consideração de elementos de prova, declarações e informações apresentadas.

8.

Com o oitavo fundamento, alegam a violação do princípio da proporcionalidade.

Este fundamento é invocado relativamente ao facto de não haver necessidade de proibir a aquisição e de não ter tido em conta medidas mais moderadas.

9.

Com o nono fundamento, alegam a violação dos deveres de diligência e imparcialidade.

Este fundamento é invocado relativamente à não tomada em consideração do sucesso demonstrado pelo primeiro recorrente na sua atividade comercial e à tomada em consideração de circunstâncias desprovidas de relevância para a decisão recorrida.

10.

Com o décimo fundamento, alegam violações da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

Este fundamento é invocado relativamente à violação da liberdade profissional prevista no artigo 15.o da Carta dos Direitos Fundamentais e das liberdades de concorrência e de atividade económica previstas no seu artigo 16.o

11.

Com o décimo primeiro fundamento, alegam a violação do dever de fundamentação.

Este último fundamento é invocado relativamente à integridade e solidez financeira dos três primeiros recorrentes.


(1)  Gesetz über das Kreditwesen: as referências a esta lei alemã encontram-se na petição inicial.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 83).


22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/43


Recurso interposto em 1 de julho de 2022 — QF/Conselho

(Processo T-386/22)

(2022/C 318/57)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: QF (representantes: T. Marembert e A. Bass, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2022/582 (1) do Conselho, de 8 de abril de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na parte aplicável à recorrente;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/581 (2) do Conselho, de 8 de abril de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na parte aplicável à recorrente;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo a um erro de apreciação. A recorrente alega, por um lado, que nenhum dos elementos de prova apresentados pelo Conselho satisfaz as exigências da jurisprudência europeia em matéria de padrão e de qualidade da prova e, por outro, que nenhuma das considerações da fundamentação do Conselho está demonstrada. Por último, em apoio do seu fundamento, a recorrente apresentou os elementos de ordem patrimonial que permitem demonstrar que a fundamentação do Conselho é incorreta.


(1)  Decisão (PESC) 2022/582 do Conselho, de 8 de abril de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 110, p. 55).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/581 do Conselho, de 8 de abril de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 110, p. 3).


22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/43


Recurso interposto em 5 de julho de 2022 — adp Merkur/EUIPO — psmtec (SEVEN SEVEN 7)

(Processo T-408/22)

(2022/C 318/58)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: adp Merkur GmbH (Espelkamp, Alemanha) (representante: K. Mandel, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: psmtec GmbH (Illertissen, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União SEVEN SEVEN 7 — Pedido de registo n.o 18 123 915

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 26 de abril de 2022, no processo R 1498/2021-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

acolher a oposição na integra;

rejeitar o pedido de registo da marca da União n.o 18 123 915 «SEVEN SEVEN 7» para todos os produtos da classe 9 que foram objeto da oposição, a saber «software para jogos vídeo; software de jogos; software para jogos eletrónicos; software»;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


22.8.2022   

PT

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C 318/44


Recurso interposto em 5 de julho de 2022 — Hasbro/EUIPO — Kreativni dogadaji (DRINKOPOLY)

(Processo T-413/22)

(2022/C 318/59)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Hasbro, Inc. (Pawtucket, Rhode Island, Estados Unidos) (representantes: A. von Mühlendahl e H. Hartwig, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Kreativni dogadaji d.o.o. (Zagreb, Croácia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia da marca figurativa DRINKOPOLY — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 062 463

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de abril de 2022 no processo R 596/2017-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso, caso intervenha no presente processo, nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


22.8.2022   

PT

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C 318/45


Recurso interposto em 6 de julho de 2022 — Colombani /SEAE

(Processo T-414/22)

(2022/C 318/60)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean-Marc Colombani (Auderghem, Bélgica] (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 13 de outubro de 2021 da diretora dos Recursos Humanos que transmite ao recorrente um conjunto de CV censurados e abusivamente apresentados como correspondendo a um compromisso assumido pelo SEAE no âmbito do acordo de 9 de fevereiro de 2021;

anular o acordo obtido em 9 de fevereiro de 2021 no processo T-507/20 por vício de consentimento e desrespeito dos seus termos por parte do SEAE;

anular, na medida do necessário a decisão de 29 de março de 2022 do diretor-geral dos Recursos Humanos do SEAE que rejeita a reclamação R/618/21 do recorrente deduzida contra o incumprimento de uma das cláusulas essenciais do acordo obtido em 9 de fevereiro de 2021 no processo T-507/20, que previa que o SEAE transmitisse ao recorrente «os elementos relacionados com as qualificações e a experiência profissional dos candidatos considerados pelo júri de pré-seleção como os que melhor correspondem aos critérios de pré-seleção para um conjunto de procedimentos especificados no acordo»;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso contra a decisão que tem por objeto o pedido de acesso aos documentos, o recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito na interpretação do conceito de dados pessoais e na interpretação dos Regulamentos 2018/1725 (1) e n.o 1049/2001 (2), a desvio de poder e a uma interpretação do artigo 6.o do anexo III do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») incompatível com as disposições destes regulamentos.

2.

Segundo fundamento, relativo à não conformidade com o artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à violação do artigo 45.o do Regulamento 2018/1725 na medida em que a limitação ao direito de acesso viola os princípios da boa administração, do direito a um processo equitativo, da igualdade de armas, do direito a um recurso efetivo e impede qualquer fiscalização jurisdicional dos atos controvertidos.

3.

Terceiro fundamento, relativo à rejeição do argumento do SEAE que se limita a invocar a desistência que se verificou sem responder quanto ao mérito da reclamação apresentada e à falta de fundamentação do indeferimento da reclamação que tem por objeto a ilegalidade da restrição operada sobre o direito de acesso.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma falta de serviço e à violação do estatuto devido à parcialidade e ao conflito de interesses dos autores das decisões impugnadas.

Em apoio do recurso destinado à anulação do acordo amigável e da desistência verificada no processo T-507/20, o recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, invocado a título principal, relativo ao dolo e à nulidade do acordo celebrado no âmbito do processo T-507/20.

2.

Segundo fundamento, invocado a título subsidiário, relativo ao desrespeito do acordo e à invocação abusiva da força de caso julgado por parte do SEAE.


(1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).


22.8.2022   

PT

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C 318/46


Ação intentada em 6 de julho de 2022 — Intel Corporation/Comissão

(Processo T-417/22)

(2022/C 318/61)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Intel Corporation Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: D. Beard, J. Williams, Barristers-at-Law, B. Meyring, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a)

condenar a Comissão no pagamento de 593 177 661,75 euros, correspondente a: juros de mora sobre o montante de capital de 1 060 000 000 euros à taxa de refinanciamento do BCE aplicável no primeiro dia do mês em que foi adotada a Decisão C(2009) 3726 final da Comissão, de 13 de maio de 2009, no processo COMP/C-3/37.990 Intel (a seguir «Decisão») (nomeadamente de 1,25 %), acrescida de 3,5 pontos percentuais (ou, na sua falta, à taxa de juro que o Tribunal considerar adequada), relativamente ao período a contar de 13 de agosto de 2009 (data do pagamento provisório da coima por parte da Intel) até 25 de fevereiro de 2022 (data do reembolso do montante do capital da coima por parte da Comissão Europeia), deduzido dos juros já pagos à Intel pela Comissão, no montante de 38 059 598,52 euros;

b)

condenar a Comissão no pagamento de juros sobre o montante exigido na alínea a) acima referido, relativamente ao período a contar de 25 de fevereiro de 2022 (data do reembolso do montante de capital da coima por parte da Comissão Europeia), ou, a título subsidiário, a contar de 28 de abril de 2022 (data do primeiro pedido de pagamento de juros da Intel), ou a contar de 6 de julho de 2022 (data em que a presente ação foi intentada) ou, a título ainda mais subsidiário, a contar da data da prolação do acórdão na presente ação, até à data em que a Comissão tenha efetivamente pago o montante em conformidade com um acórdão que julgue procedente a presente ação, à taxa de juro aplicada pelo BCE a operações de refinanciamento, acrescida de 3,5 pontos percentuais ou, na sua falta, à taxa de juro que o Tribunal considerar adequada;

c)

a título cumulativo ou subsidiário:

i.

anular qualquer decisão da Comissão que indefira o reembolso dos juros de mora e ordená-la a efetuar esse reembolso nos montantes exigidos nas alíneas a) e b) acima referidas; ou

ii.

a título subsidiário, declarar que a Comissão atuou de forma ilegal ao não pagar à Intel os juros de mora sobre o montante de capital de uma coima reembolsada na sequência da anulação da Decisão e condená-la a efetuar esse reembolso nos montantes exigidos nas alíneas a) e b) acima referidas;

d)

em todo o caso, condenar a Comissão no pagamento das despesas efetuadas pela Intel relativamente a estes processos.

Fundamentos e principais argumentos

Por requerimento datado de 28 de abril de 2022 no processo T-236/22 (a seguir «primeiro pedido de pagamento de juros da Intel»), a Intel pediu o pagamento de juros de mora (e dos juros sobre estes juros) decorrentes da anulação do artigo 2.o da Decisão, os quais a demandante alega que não foram pagos pela Comissão. A Comissão continua sem pagar esses juros. No entanto, tem comunicado com a Intel na sequência do seu primeiro pedido de pagamento de juros, indicando novas razões para a sua recusa em fazê-lo. Com a presente ação, que é intentada com base no princípio da precaução, à luz da incerteza gerada pela correspondência da Comissão, a Intel contesta essa mesma correspondência. A recorrente invoca três fundamentos de ação.

1.

Com o primeiro fundamento, nos termos do artigo 268.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 340.o, n.o o2, TFUE, e o artigo 41.o, n.o o3, da Carta dos Direitos Fundamentais, a demandante pede o pagamento de uma indemnização e juros decorrentes pelo prejuízo sofrido na medida em que a recusa da Comissão em pagar à Intel os juros de mora sobre o montante de capital de uma coima reembolsada na sequência da anulação, pelo Acórdão T-286/09 RENV, EU:T:2022:19, do artigo 2.o da Decisão C(2009) 3726 final da Comissão, de 13 de maio de 2009, no processo COMP/C-3/37.990 Intel. A este respeito, a demandante invoca o requisito de adotar as medidas necessárias para dar cumprimento à anulação de uma coima nos termos do artigo 266.o TFUE, o que inclui o pagamento de juros de mora. A Comissão não tem razão quando afirma que, para qualquer pedido de indemnização de responsabilidade extracontratual, o prazo começa a contar a partir da data do pagamento provisório de uma coima.

2.

Com o segundo fundamento, a título cumulativo ou subsidiário, em conformidade com o artigo 263.o TFUE, a demandante pede a anulação de qualquer decisão da Comissão que indefira o reembolso dos juros de mora, à taxa acima referida, com base no facto de que (i) é contrária ao artigo 266.o TFUE e (ii) indica erradamente a data adequada a partir da qual começa a contar o prazo para qualquer pedido de indemnização de responsabilidade extracontratual.

3.

Com o terceiro fundamento, em conformidade com o artigo 265.o TFUE, a título ainda mais subsidiário, na medida em que a Comissão não adotou uma posição final (apesar dos pedidos apresentados pela demandante), a demandante pede que se declare que a Comissão agiu ilegalmente ao não pagar à Intel os referidos juros de mora nos termos do artigo 266.o TFUE, e que se condene a Comissão no pagamento de juros de mora à taxa acima referida.

4.

Apenas a título subsidiário, a demandante afirma que qualquer interpretação contrária dos Regulamentos 2002, 2012 e/ou 2018 que exclua o pagamento dos juros de mora em conformidade com o artigo 266.o TFUE, como interpretado pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Geral, teria como consequência que as disposições relevantes violariam o direito primário da União. Nestas circunstâncias, a demandante invoca uma exceção subsidiária de ilegalidade ao abrigo do artigo 266.o TFUE e do artigo 277.o TFUE, a título subsidiário e eventual.


22.8.2022   

PT

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C 318/48


Recurso interposto em 5 de julho de 2022 — HSBC Continental Europe/Comissão

(Processo T-418/22)

(2022/C 318/62)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: HSBC Continental Europe (Paris, França) (representantes: D. Bailey, C. Thomas, Barristers-at-Law, M. Giner Asins e C. Angeli, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a Comissão no pagamento imediato de juros de mora no montante de 3 199 935,70 euros; ou, a título subsidiário, qualquer outro montante baseado no período ou na taxa de juro que o Tribunal considere adequado;

condenar a Comissão no pagamento de juros compostos sobre o montante dos juros de mora (ou qualquer outro montante especificado no ponto anterior) a partir de 5 de novembro de 2019 até à data de pagamento desse montante, à taxa de incumprimento de 3,5 % (ou seja, à taxa de refinanciamento do BCE mais 3,5 %, ou, a título subsidiário, pelo período ou taxa de juro que o Tribunal considere adequado); ou, a título subsidiário, condenar a Comissão no pagamento desses juros compostos a partir da data do pedido da HBCE, apresentado em 14 de março de 2022, ou a partir da data do seu pedido (sendo devidos antes dessa data juros simples à taxa de incumprimento de 3,5 %);

além disso, ou a título subsidiário, anular a decisão de recusa da Comissão;

a título ainda mais subsidiário, declarar que a omissão da Comissão, que não pagou o montante de juros de mora (ou quaisquer juros de mora) e os juros compostos devidos sobre estes, é ilegal; e

condenar a Comissão no pagamento das despesas legais e outras despesas da HBCE no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a recorrente tem direito ao montante de juros de mora por via de um recurso ao abrigo do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com base no facto de que a Comissão estava obrigada a pagar esse montante para dar execução ao Acórdão do Tribunal Geral no processo T-105/17. A este respeito, a HBCE invoca, a título subsidiário, o artigo 277.o TFUE, na hipótese de a Comissão pretender utilizar direito derivado para justificar a sua posição e de este direito ser interpretado de uma maneira incompatível com os direitos que o Tratado confere à HBCE.

2.

Com o segundo fundamento, invocado a título subsidiário, alega que, em todo o caso, a recorrente tem o direito de obter o montante de juros de mora por via de um recurso ao abrigo do artigo 266.o, segundo parágrafo, TFUE, dos artigos 268.o e 340.o TFUE e do artigo 41.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com base na responsabilidade extracontratual da União devido ao não-pagamento pela Comissão dos juros de mora devidos em execução do Acórdão do Tribunal Geral no processo T-105/17. A este respeito, a HBCE invoca novamente, a título subsidiário, o artigo 277.o TFUE, caso a Comissão pretenda invocar direito derivado para justificar a sua posição e de este direito ser interpretado de uma maneira incompatível com os direitos que o Tratado confere à HBCE.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que a recorrente tem direito ao pagamento de juros compostos pelo incumprimento da Comissão da obrigação de pagar juros de mora tais como definidos no primeiro e segundo fundamentos, em conformidade com o artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, e/ou com o artigo 266.o, segundo parágrafo, TFUE e com os artigos 268.o e 340.o TFUE e com o artigo 41.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.

Com o quarto fundamento, pretende obter (cumulativa ou subsidiariamente) a anulação, ao abrigo do artigo 263.o, n.o 4, TFUE, da recusa da Comissão de pagar os juros de mora e os juros compostos, em violação do artigo 266.o TFUE.

5.

Com o quinto fundamento, pretende obter (a título ainda mais subsidiário) uma declaração, ao abrigo do artigo 265.o TFUE, de que a Comissão agiu ilegalmente ao não pagar à recorrente juros de mora e juros compostos, em violação do artigo 266.o TFUE.


22.8.2022   

PT

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C 318/49


Recurso interposto em 11 de julho de 2022 — Kalypso Media Group/EUIPO (COMMANDOS)

(Processo T-425/22)

(2022/C 318/63)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Kalypso Media Group GmbH (Worms, Alemanha) (representante: T. Boddien, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União COMMANDOS — Pedido de registo n.o 18 062 634

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 18 de abril de 2022, no processo R 1864/2020-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.