ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 198

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
16 de maio de 2022


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2022/C 198/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2022/C 198/02

Processos apensos C-529/18 P e C-531/18 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de março de 2022 — PJ/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Erdmann & Rossi GmbH (C-529/18 P), PC/PJ, Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Erdmann & Rossi GmbH (C-531/18 P) (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Princípios do direito da União — Artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Representação das partes nas ações e recursos diretos nos órgãos jurisdicionais da União — Advogado com a qualidade de terceiro em relação ao recorrente — Exigência de independência — Advogado que exerce como colaborador num escritório — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia)

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2022/C 198/03

Processo C-508/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy — Polónia) — M.F./J.M. [Reenvio prejudicial — Artigo 267.o TFUE — Necessidade da interpretação solicitada para que o órgão jurisdicional de reenvio possa proferir a sua decisão — Conceito — Processo disciplinar iniciado contra um juiz de um tribunal comum — Designação, pelo presidente da Secção Disciplinar do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), do tribunal disciplinar competente para apreciar esse processo — Ação cível declarativa da inexistência de uma relação de serviço entre o presidente dessa Secção Disciplinar e o Supremo Tribunal — Falta de competência do órgão jurisdicional de reenvio para fiscalizar a validade da nomeação de um juiz do Supremo Tribunal e inadmissibilidade dessa ação ao abrigo do direito nacional — Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial]

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2022/C 198/04

Processo C-117/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — bpost SA/Autorité belge de la concurrence (Reenvio prejudicial — Concorrência — Serviços postais — Sistema de tarificação adotado por um prestador de serviço universal — Coima aplicada por uma entidade nacional de regulação do setor postal — Coima aplicada por uma autoridade nacional da concorrência — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 50.o — Princípio ne bis in idem — Existência da mesma infração — Artigo 52.o, n.o 1 — Restrições ao princípio ne bis in idem — Cúmulo de procedimentos e de sanções — Condições — Prossecução de um objetivo de interesse geral — Proporcionalidade)

3

2022/C 198/05

Processo C-151/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — Bundeswettbewerbsbehörde/Nordzucker AG, Südzucker AG, Agrana Zucker GmbH (Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 101.o TFUE — Acordo objeto de procedimentos desencadeados por duas autoridades nacionais de concorrência — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 50.o — Princípio ne bis in idem — Existência de uma mesma infração — Artigo 52.o, n.o 1 — Restrições ao princípio ne bis in idem — Requisitos — Prossecução de um objetivo de interesse geral — Proporcionalidade)

4

2022/C 198/06

Processo C-245/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 24 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Midden-Nederland — Países Baixos) — X, Z/Autoriteit Persoonsgegevens [Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Competência da autoridade de controlo — Artigo 55.o, n.o 3 — Operações de tratamento efetuadas por tribunais no exercício da sua função jurisdicional — Conceito — Disponibilização a um jornalista de documentos dos autos de um processo judicial que contêm dados pessoais]

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2022/C 198/07

Processo C-433/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Wien — Áustria) — Austro-Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch-musikalischer Urheberrechte Gesellschaft mbH/Strato AG (Reenvio prejudicial — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 2.o — Reprodução — Artigo 5.o, n.o 2, alínea b) — Exceção de cópia privada — Conceito de qualquer meio — Servidores pertencentes a terceiros disponibilizados a pessoas singulares para uso privado — Compensação equitativa — Regulamentação nacional que não sujeita os prestadores de serviços de computação na nuvem à taxa a título da cópia privada)

5

2022/C 198/08

Processo C-533/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria — Hungria) — Somogy Megyei Kormányhivatal/Upfield Hungary Kft. [Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Regulamento (UE) n.o 1169/2011 — Prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios — Rotulagem — Menções obrigatórias — Lista de ingredientes — Denominação específica desses ingredientes — Adição de uma vitamina a um género alimentício — Obrigação de indicar a denominação específica dessa vitamina — Inexistência da obrigação de indicar o preparado vitamínico utilizado]

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2022/C 198/09

Processo C-656/20 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de março de 2022 — Hermann Albers eK/Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, Land Niedersachsen (Alemanha) (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Conceito de auxílio — Transporte público de passageiros — Compensação de custos inerentes a obrigações de serviço público — Transferência de recursos financeiros entre administrações públicas — Obrigação de as entidades municipais organizadoras dos transportes garantirem tarifas reduzidas para os estudantes e os aprendizes — Inexistência de vantagem concedida pelo Estado a uma empresa — Obrigação de notificação)

7

2022/C 198/10

Processo C-666/20 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de março de 2022 — Gesamtverband Verkehrsgewerbe Niedersachsen eV (GVN)/Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, Land Niedersachsen (Alemanha) (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Conceito de auxílio — Transporte público de passageiros — Compensação dos custos inerentes a obrigações de serviço público — Transferência de recursos financeiros entre administrações públicas — Obrigação imposta às autoridades municipais responsáveis pelos transportes de estabelecer tarifas reduzidas para estudantes e formandos — Inexistência de vantagem concedida pelo Estado a uma empresa — Conceito de empresa)

7

2022/C 198/11

Processo C-697/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — W.G. / Dyrektor Izby Skarbowej w L. [Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 9.o — Sujeito passivo — Artigos 295.o e 296.o — Regime forfetário dos produtores agrícolas — Cônjuges que exercem uma atividade agrícola utilizando bens que pertencem à comunhão conjugal — Possibilidade de esses cônjuges serem considerados sujeitos passivos de IVA distintos — Opção de um dos cônjuges pela renúncia ao estatuto de agricultor sujeito ao regime forfetário e pela tributação da sua atividade ao abrigo do regime normal do IVA — Perda, pelo outro cônjuge, do estatuto de agricultor sujeito ao regime forfetário]

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2022/C 198/12

Processo C-711/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud — República Checa) — TanQuid Polska Sp. z o. o./Generální ředitelství cel (Reenvio prejudicial — Impostos especiais de consumo — Diretiva 92/12/CE — Artigo 4.o — Circulação dos produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo — Requisitos — Artigos 6.o e 20.o — Introdução no consumo de produtos — Falsificação do documento administrativo de acompanhamento — Infração ou irregularidade cometida no decurso da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ao abrigo de um regime de suspensão do imposto — Saída irregular de produtos de um regime de suspensão — Destinatário que não tem conhecimento da circulação — Fraude cometida por um terceiro — Artigo 13.o, alínea a), e artigo 15.o, n.o 3 — Garantia obrigatória em matéria de circulação — Alcance)

9

2022/C 198/13

Processo C-723/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Galapagos BidCo. S.a.r.l./DE, na sua qualidade de administrador da insolvência de Galapagos S.A., Hauck Aufhäuser Fund Services S.A., Prime Capital S.A. [Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) 2015/848 — Processos de insolvência — Artigo 3.o, n.o 1 — Competência internacional — Transferência do centro de interesses principais do devedor para outro Estado-Membro após a apresentação do pedido de abertura de um processo de insolvência principal]

9

2022/C 198/14

Processo C-726/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — Bélgica) — CT, Ferme de la Sarte SPRL/Région wallonne [Reenvio prejudicial — Política agrícola comum (PAC) — Financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) — Regulamento n.o 1305/2013 — Artigo 17.o, n.o 1, alínea b) — Apoio ao investimento que incida na transformação, comercialização e desenvolvimento dos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Tratado FUE — Conceito de produtos agrícolas — Conceitos de plantas vivas e de produtos de floricultura — Relva em rolos para a execução de telhados verdes]

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2022/C 198/15

Processo C-125/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de março de 2022 — Comissão Europeia/Irlanda (Ação por incumprimento — Cooperação judiciária em matéria penal — Reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia — Decisão-Quadro 2008/909/JAI — Não adoção das medidas necessárias para dar cumprimento à Decisão-Quadro — Falta de comunicação à Comissão Europeia)

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2022/C 198/16

Processo C-126/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de março de 2022 — Comissão Europeia/Irlanda (Ação por incumprimento — Cooperação judiciária em matéria penal — Reconehcimento mútuo das decisões sobre as medidas de controlo em alternativa à prisão preventiva — Decisão-Quadro 2009/829/JAI — Não adoção das medidas necessárias para dar cumprimento à decisão-quadro — Não comunicação à Comissão Europeia)

11

2022/C 198/17

Processo C-130/21 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de março de 2022 — Lukáš Wagenknecht/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Luta contra a fraude — Quadro financeiro plurianual — Pretenso conflito de interesses do primeiro-ministro da República Checa — Pedido para impedir que este último se reúna com o Colégio de Comissários Europeus — Pedido para pôr termo aos pagamentos diretos do orçamento da União a favor de certos grupos agroalimentares — Ação por omissão — Pretensa inação da Comissão Europeia — Composição do Tribunal Geral da União Europeia — Pretensa falta de imparcialidade — Inadmissibilidade do recurso — Tomada de posição — Legitimidade — Interesse em agir)

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2022/C 198/18

Processo C-82/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de grande instance de Rodez — França) — BNP Paribas Personal Finance SA/AN, CN [Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contrato de mútuo hipotecário denominado em divisa estrangeira (franco suíço) — Artigo 4.o, n.o 2 — Objeto principal do contrato — Cláusulas que expõem o mutuário a um risco cambial — Exigências de inteligibilidade e de transparência — Artigo 3.o, n.o 1 — Desequilíbrio significativo — Artigo 5.o — Redação clara e compreensível de uma cláusula contratual]

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2022/C 198/19

Processo C-609/21: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de março de 2022 — (pedido de decisão prejudicial do Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — processo penal contra IP, DD, ZI, SS, HYA (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 4.o, n.o 3, TUE — Artigo 267.o TFUE — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o, segundo parágrafo — Artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Conteúdo de um pedido de decisão prejudicial — Norma nacional que prevê a declaração de incompetência do órgão jurisdicional nacional penal por ter tomado posição sobre o quadro factual do processo no pedido de decisão prejudicial sob pena de anulação da decisão a proferir quanto ao mérito — Artigo 18.o TFUE — Artigo 21.o, n.o 2, da Carta — Artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais de informarem o Estado-Membro a que pertencem de qualquer pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça)

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2022/C 198/20

Processo C-659/21: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Lisboa — Portugal) — Orbest, S.A./CS, QN, OP, e o. [Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Regras comuns em matéria de indemnização e de assistência aos passageiros em caso de cancelamento ou de atraso considerável de um voo — Artigo 5.o, n.o 3 — Dispensa da obrigação de indemnização — Conceito de circunstâncias extraordinárias — Falha técnica da aeronave causada pelo embate de um veículo de catering pertencente a um terceiro contra a referida aeronave estacionada no aeroporto]

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2022/C 198/21

Processo C-608/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 29 de setembro de 2021 — XN/Agente de polícia do 2 RU SDVR

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2022/C 198/22

Processo C-743/21 P: Recurso interposto em 2 de dezembro de 2021 pela Marina Yachting Brand Management Co. Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 22 de setembro de 2021 no processo T-169/20, Marina Yachting Brand Management/EUIPO — Industries Sportswear

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2022/C 198/23

Processo C-744/21 P: Recurso interposto em 2 de dezembro de 2021 pela Henry Cotton's Brand Management Co. Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 22 de setembro de 2021 no processo T-173/20, Henry Cotton's Brand Management/EUIPO — Industries Sportswear

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2022/C 198/24

Processo C-774/21 P: Recurso interposto em 10 de dezembro de 2021 por NB do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 28 de setembro de 2021 no processo T-648/20, NB/Tribunal de Justiça da União Europeia

16

2022/C 198/25

Processo C-819/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Aachen (Alemanha) em 22 de dezembro de 2021 — Staatsanwaltschaft Aachen

17

2022/C 198/26

Processo C-831/21 P: Recurso interposto em 28 de dezembro de 2021 pela Fachverbands Spielhallen eV e por LM do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 22 de outubro de 2021 no processo T-510/20, Fachverband Spielhallen eV e LM/Comissão Europeia

18

2022/C 198/27

Processo C-17/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht München (Alemanha) em 7 de janeiro de 2022 — HTB Neunte Immobilien Portfolio geschlossene Investment UG & Co. KG/Müller Rechtsanwaltsgesellschaft mbH

18

2022/C 198/28

Processo C-18/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht München (Alemanha) em 7 de janeiro de 2022 — Ökorenta Neue Energien Ökostabil IV geschlossene Investment GmbH & Co. KG/WealthCap Photovoltaik 1 GmbH Co.KG, WealthCap PEIA Komplementär GmbH, WealthCap Investorenbetreuung GmbH

19

2022/C 198/29

Processo C-21/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Opolu (Polónia) em 7 de janeiro de 2022 — OP

20

2022/C 198/30

Processo C-22/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 7 de janeiro de 2022 — T. S.A./Przewodniczący Krajowej Rady Radiofonii i Telewizji

20

2022/C 198/31

Processo C-41/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Erfurt (Alemanha) em 18 de janeiro de 2022 — XXX/Helvetia schweizerische Lebensversicherungs-AG

21

2022/C 198/32

Processo C-43/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 18 de janeiro de 2022 — Prokurator Generalny

22

2022/C 198/33

Processo C-47/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Áustria) em 21 de janeiro de 2022 — Apotheke B./Bundesamt für Sicherheit im Gesundheitswesen (BASG)

23

2022/C 198/34

Processo C-60/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 1 de fevereiro de 2022 — UZ/Bundesrepublik Deutschland

24

2022/C 198/35

Processo C-96/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 11 de fevereiro de 2022 — Companhia de Distribuição Integral Logista Portugal, S.A. / Autoridade Tributária e Aduaneira

24

2022/C 198/36

Processo C-98/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Cour d'appel de Paris (França) em 14 de fevereiro de 2022 — Eurelec Trading SCRL/Ministre de l’Économie et des Finances, Scabel SA, Groupement d’Achat des Centres Édouard Leclerc (GALEC), Association des Centres distributeurs Édouard Leclerc (ACDLEC)

25

2022/C 198/37

Processo C-141/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Graz (Áustria) em 28 de fevereiro de 2022 — TLL The Longevity Labs GmbH/Optimize Health Solutionsmi GmbH e BM

25

2022/C 198/38

Processo C-166/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 25 de fevereiro de 2022 — Hellfire Massy Residents Association/An Bord Pleanála, Minister for Housing, Heritage and Local Government, Irlanda, Attorney General

26

2022/C 198/39

Processo C-221/22 P: Recurso interposto em 28 de março de 2022 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) em 19 de janeiro de 2022 no processo T-610/19, Deutsche Telekom AG/Comissão

28

2022/C 198/40

Processo C-155/21: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea Hovrätt — Suécia) — Republiken Itálian/Athena Investments A/S (anciennement Greentech Energy Systems A/S) e o.

29

 

Tribunal Geral

2022/C 198/41

Processos apensos T-684/19 e T-704/19: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de março de 2022 — MEKH e FGSZ/ACER [Energia — Regulamento (UE) 2017/459 — Código de rede adotado pela Comissão que inclui um processo de capacidade suplementar — Decisão da ACER que aprova a realização de um projeto de capacidade suplementar — Exceção de ilegalidade — Incompetência da Comissão — Artigo 6.o, n.o 11, artigo 7.o, n.o 3 e artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 715/2009]

30

2022/C 198/42

Processo T-757/19: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — HB/BEI (Função pública — Pessoal do BEI — Queixa por assédio moral — Inquérito administrativo — Decisão de indeferimento da queixa — Decisão de indeferimento do pedido de conciliação — Direito de ser ouvido — Responsabilidade)

31

2022/C 198/43

Processo T-10/20: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2022 — Itália/Comissão [FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Regime de ajudas por superfície — Correções financeiras — Artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 — Artigo 12.o, n.os 2 e 6, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 — Conceito de prados permanentes — Artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 — Organização de produtores e programas operacionais — Artigos 26.o, 27.o, 31.o, 104.o e 106.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 — Artigo 155.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 — Regulamento Delegado (UE) n.o 499/2014 — Procedimento de contratação pública — Artigo 24, n.o 2, alínea c), e artigo 26.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 65/2011 — Artigo 48.o, n.o 2, e artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 — Risco de prejuízo financeiro]

31

2022/C 198/44

Processo T-113/20: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de março de 2022 — BSEF/Comissão [Energia — Diretiva 2009/125/CE — Requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos ecrãs eletrónicos — Regulamento (UE) 2019/2021 — Proibição de retardadores de chama halogenados no invólucro e no suporte de ecrãs eletrónicos — Competência do autor do ato — Erro manifesto de apreciação — Segurança jurídica — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento]

32

2022/C 198/45

Processo T-249/20: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de março de 2022 — Sabra / Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Erros de apreciação — Critério do homem de negócios influente que exerce atividades na Síria — Presunção de ligação ao regime sírio — Ilisão da presunção)

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2022/C 198/46

Processo T-333/20: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de março de 2022 — Fidia farmaceutici/EUIPO — Giuliani (IALO TSP) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia IALO TSP — Marca nominativa internacional anterior HYALO — Motivo relativo de recusa — Ausência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Identificação de um membro da Câmara de Recurso — Artigo 165.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 — Dever de fundamentação — Artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001]

33

2022/C 198/47

Processo T-456/20: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2022 — LA/Comissão (Função pública — Funcionários — Recrutamento — Anúncio de concurso geral EPSO/AD/371/19 — Decisão do júri de não admitir o recorrente à fase seguinte do concurso — Critérios de avaliação da experiência profissional — Conformidade com o anúncio do concurso dos critérios utilizados pelo júri)

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2022/C 198/48

Processo T-468/20: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de março de 2022 — Kühne/Parlamento (Função pública — Funcionários — Política de mobilidade do pessoal do Parlamento — Reafetação no interesse do serviço)

35

2022/C 198/49

Processo T-474/20: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2022 — LD/Comissão (Função pública — Funcionários — Recrutamento — Anúncio de concurso geral EPSO/AD/371/19 — Decisão do júri de não admitir o recorrente à fase seguinte do concurso — Critério de avaliação da experiência profissional — Conformidade com o anúncio do concurso do critério utilizado pelo júri)

35

2022/C 198/50

Processo T-511/20: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2022 — Zardini/Comissão (Função pública — Funcionários — Recrutamento — Anúncio de concurso geral EPSO/AD/371/19 — Decisão do júri de não admitir o recorrente à fase seguinte do concurso — Critério de avaliação da experiência profissional — Conformidade do critério utilizado pelo júri com o aviso de concurso)

36

2022/C 198/51

Processo T-556/20: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de março de 2022 — D & A Pharma/Comissão e EMA [Medicamentos para uso humano — Pedido de autorização para a introdução no mercado condicional do medicamento Hopveus — Oxibato de sódio — Decisão de recusa da Comissão — Regulamento (CE) n.o 726/2004 — Tramitação processual — Comité dos Medicamentos para Uso Humano — Pedido de consulta de um grupo consultivo científico específico — Imparcialidade dos membros de um comité de peritos ad hoc — Erros manifestos de apreciação — Igualdade de tratamento]

36

2022/C 198/52

Processo T-579/20: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de março de 2022 — Genekam Biotechnology/Comissão [Convenção de subvenção celebrada no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) — Projeto Fibrogelnet — Cobrança de um crédito — Mecanismo de cobertura de riscos — Crédito efetivamente cobrado no fundo de garantia — Decisão que estabelece uma obrigação pecuniária constitutiva de título executivo — Artigo 299.o TFUE — Competência do autor do ato — Cessação da participação da recorrente no projeto — Custos elegíveis — Relatórios e elementos disponíveis]

37

2022/C 198/53

Processo T-661/20: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de março de 2022 — NV/eu-LISA (Função pública — Agentes temporários — Pessoal da eu-LISA — Processo disciplinar — Sanção disciplinar — Repreensão — Disposições de execução relativas aos inquéritos administrativos — Exceção de ilegalidade — Artigo 110.o do Estatuto — Falta de consulta do Comité do Pessoal — Direitos de defesa e direito de ser ouvido — Artigos 12.o, 12.o-A, 17.o e 19.o do Estatuto — Erro de apreciação — Princípio da boa administração — Artigo 10.o do anexo IX do Estatuto — Dever de solicitude — Responsabilidade — Dano moral)

38

2022/C 198/54

Processo T-730/20: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de março de 2022 — ON/Comissão (Função pública — Agentes contratuais — Remuneração — Subsídio de expatriação — Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto — Recusa retroativa — Repetição do indevido — Artigo 85.o do Estatuto — Recurso de anulação com pedido de indemnização)

38

2022/C 198/55

Processo T-757/20: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de março de 2022 — OT/Parlamento (Função pública — Funcionários — Sanção disciplinar — Repreensão — Artigo 21.o-A do Estatuto — Erro de apreciação)

39

2022/C 198/56

Processo T-766/20: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2022 — PrenzMarien/EUIPO — Molson Coors Brewing Company (UK) (STONES) [Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca nominativa da União Europeia STONES — Declaração de extinção parcial — Artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Utilização séria na União — Artigo 19.o, n.o 1, e artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625]

39

2022/C 198/57

Processo T-113/21: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de março de 2022 — Team Beverage/EUIPO (Beverage Analytics) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia Beverage Analytics — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001]

40

2022/C 198/58

Processo T-132/21: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2022 — Telefónica Germany/EUIPO (LOOP) [Marca da União Europeia — Pedido de marca da União Europeia nominativa LOOP — Indeferimento parcial do pedido de registo — Motivos absolutos de recusa — Ausência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001 — Características objetivas e inerentes à natureza dos produtos e dos serviços — Relação suficientemente direta e concreta — Dever de fundamentação — Artigo 94.o do Regulamento 2017/1001]

41

2022/C 198/59

Processo T-146/21: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de março de 2022 — Vetpharma Animal Health/EUIPO — Deltavit (DELTATIC) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia DELTATIC — Marca nominativa anterior da União Europeia DELTA — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Utilização séria da marca anterior — Artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), e artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 — Forma que difere em elementos que não alteram o caráter distintivo]

42

2022/C 198/60

Processo T-196/21: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2022 — Lea Nature Services/EUIPO — Debonair Trading Internacional (SO…?) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia SO…? — Motivo absoluto de recusa — Caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]

42

2022/C 198/61

Processo T-197/21: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2022 — Lea Nature Services/EUIPO — Debonair Trading Internacional (SO…?) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia SO…? — Motivos absolutos de recusa — Caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Falta de caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001]

43

2022/C 198/62

Processo T-204/21: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2022 — Stryker/EUIPO (RUGGED) [Marca da União Europeia — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca nominativa RUGGED — Motivo absoluto de recusa — Ausência de caráter distintivo adquirido pela utilização — Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Competência da Câmara de Recurso — Artigo 71.o do Regulamento 2017/1001 — Dever de fundamentação — Artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001]

44

2022/C 198/63

Processo T-252/21: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de março de 2022 — Hrebenyuk/EUIPO (Forma de um colarinho alto) [Marca da União Europeia — Pedido de marca tridimensional da União Europeia — Forma de um colarinho alto — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

44

2022/C 198/64

Processo T-281/21: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de março de 2022 — Nowhere/EUIPO — Ye (APE TEES) {Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia APE TEES — Marcas figurativas nacionais anteriores não registadas que representam um macaco — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Regime da ação de Common Law por usurpação de denominação (action for passing off) — Acordo de Retirada do Reino Unido da União e do Euratom}

45

2022/C 198/65

Processo T-314/21: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de março de 2022 — TA/Parlamento (Função pública — Funcionários — Classificação — Relatório de notação de 2019 — Fixação de objetivos — Regras internas relativas à notação — Erro manifesto de apreciação)

45

2022/C 198/66

Processo T-315/21: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de março de 2022 — Laboratorios Ern/EUIPO — Nordesta (APIAL) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia APIAL — Marca nominativa anterior da União Europeia APIRETAL — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Inexistência de atentado ao prestígio — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001 — Elementos de prova apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral]

46

2022/C 198/67

Processo T-465/21: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de março de 2022 — Ionfarma/EUIPO — LG Electronics (AION) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia AION — Marca figurativa nacional anterior ION e marca nominativa nacional anterior IONFARMA — Motivo relativo de recusa — Inexistência de semelhança dos produtos — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

46

2022/C 198/68

Processo T-338/20: Despacho do Tribunal Geral de 4 de março de 2022 — KI/eu-LISA (Recurso de anulação com pedido de indemnização — Função pública — Agentes temporários — Reorganização interna dos serviços da eu-LISA — Preenchimento de vagas mediante reafetação — Interesse do serviço — Correspondência entre grau e cargo — Inexistência de ato lesivo — Inadmissibilidade)

47

2022/C 198/69

Processo T-727/20: Despacho do Tribunal Geral de 9 de março de 2022 — Kirimova/EUIPO (Recurso de anulação — Representação por advogado sem a qualidade de terceiro independente do recorrente — Inadmissibilidade)

48

2022/C 198/70

Processo T-114/21: Despacho do Tribunal Geral de 15 de março de 2022 — Growth Finance Plus/EUIPO (doglover) (Marca da União Europeia — Revogação da decisão impugnada — Perda de objeto do litígio — Não conhecimento do mérito)

48

2022/C 198/71

Processo T-115/21: Despacho do Tribunal Geral de 15 de março de 2022 — Growth Finance Plus/EUIPO (catlover) (Marca da União Europeia — Revogação da decisão impugnada — Perda de objeto do litígio — Não conhecimento do mérito)

49

2022/C 198/72

Processo T-220/21: Despacho do Tribunal Geral de 15 de março de 2022 — Thomas Henry/EUIPO (Spicy Ginger) (Marca da União Europeia — Anulação da decisão impugnada — Extinção do objeto do litígio — Não conhecimento do mérito)

49

2022/C 198/73

Processo T-382/21: Despacho do Tribunal Geral de 7 de março de 2022 — the airscreen company/EUIPO — Moviescreens Rental (airscreen) {Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia airscreen — Marca nominativa da União Europeia anterior AIRSCREEN — Artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico}

50

2022/C 198/74

Processo T-632/21: Despacho do Tribunal Geral de 1 de março de 2022 — Agreiter e o./Comissão [Recurso de anulação — Medicamentos para uso humano — Alteração da autorização condicional de introdução no mercado do medicamento para uso humano Spikevax — Vacina de mRNA (nucleótido modificado) contra a COVID-19 — Falta de interesse em agir — Inexistência de afetação direta — Falta de afetação individual — Inadmissibilidade]

50

2022/C 198/75

Processo T-135/22: Recurso interposto em 11 de março de 2022 — Deckers Outdoor/EUIPO — Chunxian (TULEUGG)

51

2022/C 198/76

Processo T-136/22: Ação intentada em 10 de março de 2022 — Hamoudi/Frontex

52

2022/C 198/77

Processo T-137/22: Recurso interposto em 14 de março de 2022 — Países Baixos/Comissão

53

2022/C 198/78

Processo T-138/22: Recurso interposto em 15 de março de 2022 — HCP/EUIPO — Timm Health Care (PYLOMED)

53

2022/C 198/79

Processo T-142/22: Recurso interposto em 15 de março de 2022 — Landesbank Baden-Württemberg/CUR

54

2022/C 198/80

Processo T-145/22: Recurso interposto em 17 de março de 2022 — CEDC International/EUIPO — Underberg (Forma de uma canícula numa garrafa)

56

2022/C 198/81

Processo T-146/22: Recurso interposto em 16 de março de 2022 — Ryanair/Comissão

56

2022/C 198/82

Processo T-147/22: Recurso interposto em 18 de março de 2022 — Pinar Kuruyemiş Gida Ve Ihtiyaç Maddeleri Sanayi Ticaret/EUIPO — Yadex International (pinar KURUYEMIŞ)

57

2022/C 198/83

Processo T-148/22: Recurso interposto em 18 de março de 2022 — Pinar Kuruyemiş Gida Ve Ihtiyaç Maddeleri Sanayi Ticaret/EUIPO — Yadex International (pinar KURUYEMIŞ)

58

2022/C 198/84

Processo T-150/22: Recurso interposto em 21 de março de 2022 — Lilly Drogerie/EUIPO — Lillydoo (LILLYDOO kids)

59

2022/C 198/85

Processo T-151/22: Recurso interposto em 18 de março de 2022 — General Wire Spring/EUIPO (GENERAL PIPE CLEANERS)

59

2022/C 198/86

Processo T-153/22: Recurso interposto em 21 de março de 2022 — Volkswagen/EUIPO — XTG (XTG)

60

2022/C 198/87

Processo T-154/22: Recurso interposto em 21 de março de 2022 — Volkswagen/EUIPO — XTG (XTG)

61

2022/C 198/88

Processo T-155/22: Recurso interposto em 16 de março de 2022 — Korporaciya Masternet/EUIPO — Stayer Ibérica (STAYER)

61

2022/C 198/89

Processo T-159/22: Recurso interposto em 23 de março de 2022 — Sanetview/EUIPO — 2boca2catering (Las Cebras)

62

2022/C 198/90

Processo T-161/22: Recurso interposto em 25 de março de 2022 — Ortega Montero/Parlamento

62

2022/C 198/91

Processo T-162/22: Recurso interposto em 24 de março de 2022 — OQ/Comissão

63

2022/C 198/92

Processo T-165/22: Recurso interposto em 29 de março de 2022 — Saure/Comissão

64

2022/C 198/93

Processo T-400/20: Despacho do Tribunal Geral de 7 de março de 2022 — El Corte Inglés/EUIPO — Rudolf Böckenholt (LLOYD’S)

65

2022/C 198/94

Processo T-740/21: Despacho do Tribunal Geral de 17 de março de 2022 — Alcogroup e Alcodis/Comissão

65


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2022/C 198/01)

Última publicação

JO C 191 de 10.5.2022

Lista das publicações anteriores

JO C 171 de 25.4.2022

JO C 165 de 19.4.2022

JO C 158 de 11.4.2022

JO C 148 de 4.4.2022

JO C 138 de 28.3.2022

JO C 128 de 21.3.2022

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de março de 2022 — PJ/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Erdmann & Rossi GmbH (C-529/18 P), PC/PJ, Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Erdmann & Rossi GmbH (C-531/18 P)

(Processos apensos C-529/18 P e C-531/18 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Princípios do direito da União - Artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia - Representação das partes nas ações e recursos diretos nos órgãos jurisdicionais da União - Advogado com a qualidade de terceiro em relação ao recorrente - Exigência de independência - Advogado que exerce como colaborador num escritório - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»)

(2022/C 198/02)

Língua do processo: alemão

Partes

(Processo C-529/18 P)

Recorrente: PJ (representantes: J. Lipinsky e C. von Donat, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: D. Botis e A. Söder, agentes), Erdmann & Rossi GmbH (representantes: H. Kunz-Hallstein e R. Kunz-Hallstein, Rechtsanwälte)

(Processo C-531/18 P)

Recorrente: PC (representantes: J. Lipinsky e C. von Donat, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: PJ (representantes: J. Lipinsky e C. von Donat, Rechtsanwälte), Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: D. Botis e A. Söder, agentes), Erdmann & Rossi GmbH (representantes: H. Kunz-Hallstein e R. Kunz-Hallstein, Rechtsanwälte)

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

PJ é condenado nas despesas no processo C-529/18 P, tanto no presente recurso como no processo no Tribunal Geral.

3)

A PC é condenada nas despesas no processo C-531/18 P, tanto no presente recurso como no processo no Tribunal Geral.


(1)  JO C 103, de 30.3.2020.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy — Polónia) — M.F./J.M.

(Processo C-508/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 267.o TFUE - Necessidade da interpretação solicitada para que o órgão jurisdicional de reenvio possa proferir a sua decisão - Conceito - Processo disciplinar iniciado contra um juiz de um tribunal comum - Designação, pelo presidente da Secção Disciplinar do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), do tribunal disciplinar competente para apreciar esse processo - Ação cível declarativa da inexistência de uma relação de serviço entre o presidente dessa Secção Disciplinar e o Supremo Tribunal - Falta de competência do órgão jurisdicional de reenvio para fiscalizar a validade da nomeação de um juiz do Supremo Tribunal e inadmissibilidade dessa ação ao abrigo do direito nacional - Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial»)

(2022/C 198/03)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Demandante: M.F.

Demandado: J.M.

sendo intervenientes: Prokurator Generalny, Rzecznik Praw Obywatelskich

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Izba Pracy i Ubezpieczeń Społecznych) [Supremo Tribunal (Secção do Trabalho e da Segurança Social), Polónia] é inadmissível.


(1)  JO C 337, de 7.10.2019.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — bpost SA/Autorité belge de la concurrence

(Processo C-117/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Concorrência - Serviços postais - Sistema de tarificação adotado por um prestador de serviço universal - Coima aplicada por uma entidade nacional de regulação do setor postal - Coima aplicada por uma autoridade nacional da concorrência - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 50.o - Princípio ne bis in idem - Existência da mesma infração - Artigo 52.o, n.o 1 - Restrições ao princípio ne bis in idem - Cúmulo de procedimentos e de sanções - Condições - Prossecução de um objetivo de interesse geral - Proporcionalidade»)

(2022/C 198/04)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: bpost SA

Recorrida: Autorité belge de la concurrence

Sendo intervenientes: Publimail SA, Comissão Europeia

Dispositivo

O artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, lido em conjugação com o artigo 52.o, n.o 1, desta última, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma pessoa coletiva seja sancionada com uma coima por ter cometido uma infração ao direito da concorrência da União, quando, pelos mesmos factos, essa pessoa já tenha sido objeto de uma decisão definitiva na sequência de um procedimento relativo a uma infração a uma regulamentação setorial que tem por objeto a liberalização do mercado em causa, desde que existam regras claras e precisas que permitam prever quais os atos e omissões que podem ser objeto de um cúmulo de procedimentos e de sanções, bem como a coordenação entre as diferentes autoridades competentes, que os dois procedimentos tenham sido conduzidos de forma suficientemente coordenada e aproximada no tempo e que o conjunto das sanções impostas corresponda à gravidade das infrações cometidas.


(1)  JO C 161, de 11.5.2020.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — Bundeswettbewerbsbehörde/Nordzucker AG, Südzucker AG, Agrana Zucker GmbH

(Processo C-151/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Concorrência - Artigo 101.o TFUE - Acordo objeto de procedimentos desencadeados por duas autoridades nacionais de concorrência - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 50.o - Princípio ne bis in idem - Existência de uma mesma infração - Artigo 52.o, n.o 1 - Restrições ao princípio ne bis in idem - Requisitos - Prossecução de um objetivo de interesse geral - Proporcionalidade»)

(2022/C 198/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Bundeswettbewerbsbehörde

Recorridas: Nordzucker AG, Südzucker AG, Agrana Zucker GmbH

Dispositivo

1)

O artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma empresa seja objeto de um procedimento, instaurado pela autoridade de concorrência de um Estado-Membro, e lhe seja, sendo caso disso, aplicada uma coima por infração ao artigo 101.o TFUE e às correspondentes disposições do direito nacional da concorrência, devido a um comportamento que teve um objeto ou um efeito anticoncorrencial no território desse Estado-Membro, ainda que esse comportamento já tenha sido mencionado, por uma autoridade de concorrência de outro Estado-Membro, numa decisão definitiva que esta adotou, em relação a esta empresa, no final de um processo de infração ao artigo 101.o TFUE e às correspondentes disposições do direito da concorrência deste outro Estado-Membro, desde que essa decisão não se baseie na constatação de um objeto ou de um efeito anticoncorrencial no território do primeiro Estado-Membro.

2)

O artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que um procedimento que aplica o direito da concorrência no qual, devido à participação da parte em causa no programa nacional de clemência, não pode deixar de ser constatada uma infração a este direito é suscetível de ficar sujeito ao princípio ne bis in idem.


(1)  JO C 209, de 22.6.2020.


16.5.2022   

PT

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C 198/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 24 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Midden-Nederland — Países Baixos) — X, Z/Autoriteit Persoonsgegevens

(Processo C-245/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Competência da autoridade de controlo - Artigo 55.o, n.o 3 - Operações de tratamento efetuadas por tribunais no exercício da sua função jurisdicional - Conceito - Disponibilização a um jornalista de documentos dos autos de um processo judicial que contêm dados pessoais»)

(2022/C 198/06)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Midden-Nederland

Partes no processo principal

Recorrente: X, Z

Recorrida: Autoriteit Persoonsgegevens

Dispositivo

O artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), deve ser interpretado no sentido de que o facto de um órgão jurisdicional disponibilizar temporariamente a jornalistas documentos dos autos de um processo judicial, que contêm dados pessoais, a fim de lhes permitir informar melhor sobre o desenrolar desse processo decorre do exercício, por esse órgão jurisdicional, da sua «função jurisdicional», na aceção desta disposição.


(1)  JO C 297, de 7.9.2020.


16.5.2022   

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C 198/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Wien — Áustria) — Austro-Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch-musikalischer Urheberrechte Gesellschaft mbH/Strato AG

(Processo C-433/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação - Diretiva 2001/29/CE - Artigo 2.o - Reprodução - Artigo 5.o, n.o 2, alínea b) - Exceção de cópia privada - Conceito de “qualquer meio” - Servidores pertencentes a terceiros disponibilizados a pessoas singulares para uso privado - Compensação equitativa - Regulamentação nacional que não sujeita os prestadores de serviços de computação na nuvem à taxa a título da cópia privada»)

(2022/C 198/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Wien

Partes no processo principal

Demandante: Austro-Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch-musikalischer Urheberrechte Gesellschaft mbH

Demandada: Strato AG

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que a expressão «reproduções em qualquer meio efetuadas», constante desta disposição, abrange a realização, para fins privados, de cópias de segurança de obras protegidas por direitos de autor num servidor no qual o fornecedor de um serviço de computação na nuvem disponibiliza a um utilizador um espaço de armazenamento.

2)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que transpôs a exceção prevista nesta disposição, que não sujeita os prestadores de serviços de armazenamento no âmbito da computação na nuvem ao pagamento de uma compensação equitativa, a título da realização sem autorização de cópias de segurança de obras protegidas por direitos de autor por pessoas singulares, utilizadoras desses serviços, para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que essa regulamentação preveja o pagamento de uma compensação equitativa em benefício dos titulares de direitos.


(1)  JO C 414, de 30.11.2020.


16.5.2022   

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C 198/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria — Hungria) — Somogy Megyei Kormányhivatal/Upfield Hungary Kft.

(Processo C-533/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Regulamento (UE) n.o 1169/2011 - Prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios - Rotulagem - Menções obrigatórias - Lista de ingredientes - Denominação específica desses ingredientes - Adição de uma vitamina a um género alimentício - Obrigação de indicar a denominação específica dessa vitamina - Inexistência da obrigação de indicar o preparado vitamínico utilizado»)

(2022/C 198/08)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: Somogy Megyei Kormányhivatal

Recorrida: Upfield Hungary Kft.

Dispositivo

O Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão, deve ser interpretado, atendendo em especial ao seu artigo 18.o, n.o 2, no sentido de que, na hipótese de uma vitamina ter sido adicionada a um género alimentício, a lista de ingredientes deste género alimentício não deve incluir, além da denominação dessa vitamina, a designação do preparado vitamínico que foi utilizado.


(1)  JO C 28, de 25.1.2021.


16.5.2022   

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C 198/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de março de 2022 — Hermann Albers eK/Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, Land Niedersachsen (Alemanha)

(Processo C-656/20 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Conceito de “auxílio” - Transporte público de passageiros - Compensação de custos inerentes a obrigações de serviço público - Transferência de recursos financeiros entre administrações públicas - Obrigação de as entidades municipais organizadoras dos transportes garantirem tarifas reduzidas para os estudantes e os aprendizes - Inexistência de vantagem concedida pelo Estado a uma empresa - Obrigação de notificação»)

(2022/C 198/09)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hermann Albers eK (representante: S. Roling, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Tomat e K. Blanck, agentes), República Federal da Alemanha, Land Niedersachsen (Alemanha) (representantes: S. Barth e H. Gading, Rechtsanwältinen)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Hermann Albers eK é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

O Land Niedersachsen (Alemanha) suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 44, de 8.2.2021.


16.5.2022   

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C 198/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de março de 2022 — Gesamtverband Verkehrsgewerbe Niedersachsen eV (GVN)/Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, Land Niedersachsen (Alemanha)

(Processo C-666/20 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Conceito de “auxílio” - Transporte público de passageiros - Compensação dos custos inerentes a obrigações de serviço público - Transferência de recursos financeiros entre administrações públicas - Obrigação imposta às autoridades municipais responsáveis pelos transportes de estabelecer tarifas reduzidas para estudantes e formandos - Inexistência de vantagem concedida pelo Estado a uma empresa - Conceito de “empresa”»)

(2022/C 198/10)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Gesamtverband Verkehrsgewerbe Niedersachsen eV (GVN) (representante: C. Antweiler, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Tomat e K. Blanck, agentes), República Federal da Alemanha, Land Niedersachsen (Alemanha) (representantes: S. Barth e H. Gading, Rechtsanwältinnen)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Gesamtverband Verkehrsgewerbe Niedersachsen eV (GVN) é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

O Land Niedersachsen (Alemanha) suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 44, de 8.2.2021.


16.5.2022   

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C 198/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — W.G. / Dyrektor Izby Skarbowej w L.

(Processo C-697/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 9.o - Sujeito passivo - Artigos 295.o e 296.o - Regime forfetário dos produtores agrícolas - Cônjuges que exercem uma atividade agrícola utilizando bens que pertencem à comunhão conjugal - Possibilidade de esses cônjuges serem considerados sujeitos passivos de IVA distintos - Opção de um dos cônjuges pela renúncia ao estatuto de agricultor sujeito ao regime forfetário e pela tributação da sua atividade ao abrigo do regime normal do IVA - Perda, pelo outro cônjuge, do estatuto de agricultor sujeito ao regime forfetário»)

(2022/C 198/11)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: W.G.

Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w L.

Dispositivo

Os artigos 9.o, 295.o e 296.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem à prática de um Estado-Membro que exclui que cônjuges que exercem uma atividade agrícola no âmbito de uma mesma exploração, utilizando bens que fazem parte da comunhão conjugal, possam ser considerados sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) distintos no caso de cada um desses cônjuges exercer uma atividade económica de modo independente;

não se opõem a que, caso os cônjuges exerçam essa atividade agrícola nos termos do regime forfetário dos produtores agrícolas, a opção de um dos cônjuges pela tributação da sua atividade ao abrigo do regime normal do IVA acarrete para o outro cônjuge a perda do seu estatuto de agricultor sujeito ao regime forfetário, quando, após exame da situação concreta, esse efeito se afigure necessário para combater riscos de abuso e de fraude que não possam ser afastados pela apresentação, pelos cônjuges, de elementos de prova adequados, ou quando o exercício por esses cônjuges dessa atividade, de modo independente e cada um no âmbito do regime normal do IVA, não apresente dificuldades de ordem administrativa em relação à situação de existência concomitante de dois estatutos diferentes na esfera jurídica dos referidos cônjuges.


(1)  JO C 182, de 10.05.2021.


16.5.2022   

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C 198/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud — República Checa) — TanQuid Polska Sp. z o. o./Generální ředitelství cel

(Processo C-711/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Impostos especiais de consumo - Diretiva 92/12/CE - Artigo 4.o - Circulação dos produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo - Requisitos - Artigos 6.o e 20.o - Introdução no consumo de produtos - Falsificação do documento administrativo de acompanhamento - Infração ou irregularidade cometida no decurso da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ao abrigo de um regime de suspensão do imposto - Saída irregular de produtos de um regime de suspensão - Destinatário que não tem conhecimento da circulação - Fraude cometida por um terceiro - Artigo 13.o, alínea a), e artigo 15.o, n.o 3 - Garantia obrigatória em matéria de circulação - Alcance»)

(2022/C 198/12)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: Generální ředitelství cel

Recorrida: TanQuid Polska Sp. z o. o.

Dispositivo

A Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, conforme alterada pela Diretiva 94/74/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, deve ser interpretada no sentido de que uma expedição, por um depositário autorizado, de produtos sujeitos a imposto especial de consumo, ao abrigo de um documento de acompanhamento e de uma garantia obrigatória, constitui uma circulação de produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo, na aceção do artigo 4.o, alínea c), da mesma, não obstante o facto de, devido a um comportamento fraudulento de terceiros, o destinatário indicado nesse documento de acompanhamento e nessa garantia não ter conhecimento de que esses produtos lhe são enviados, enquanto esse facto ou outra irregularidade ou infração não tiverem sido declarados pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

A circunstância de a garantia obrigatória prestada pelo depositário autorizado para efeitos dessa expedição especificar o nome do destinatário autorizado, mas não a sua qualidade de operador registado, não tem impacto no caráter regular dessa circulação.


(1)  JO C 88, de 15.3.2021.


16.5.2022   

PT

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C 198/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Galapagos BidCo. S.a.r.l./DE, na sua qualidade de administrador da insolvência de Galapagos S.A., Hauck Aufhäuser Fund Services S.A., Prime Capital S.A.

(Processo C-723/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) 2015/848 - Processos de insolvência - Artigo 3.o, n.o 1 - Competência internacional - Transferência do centro de interesses principais do devedor para outro Estado-Membro após a apresentação do pedido de abertura de um processo de insolvência principal»)

(2022/C 198/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Galapagos BidCo. S.a.r.l.

Recorridas: DE, na sua qualidade de administrador da insolvência de Galapagos S.A., Hauck Aufhäuser Fund Services S.A., Prime Capital S.A.

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional de um Estado-Membro ao qual foi submetido um pedido de abertura de um processo principal de insolvência mantém a competência exclusiva para abrir esse processo quando o centro dos interesses principais do devedor é transferido para outro Estado-Membro após a apresentação desse pedido, mas antes de o referido órgão jurisdicional se ter pronunciado sobre o mesmo. Consequentemente, e desde que este regulamento continue a ser aplicável ao referido pedido, o órgão jurisdicional de outro Estado-Membro posteriormente chamado a pronunciar-se sobre um pedido apresentado para os mesmos fins não pode, em princípio, declarar-se competente para abrir um processo principal de insolvência enquanto o primeiro órgão jurisdicional não tiver decidido e declinado a sua competência.


(1)  JO C 128, de 12.4.2021.


16.5.2022   

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C 198/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — Bélgica) — CT, Ferme de la Sarte SPRL/Région wallonne

(Processo C-726/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política agrícola comum (PAC) - Financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) - Regulamento n.o 1305/2013 - Artigo 17.o, n.o 1, alínea b) - Apoio ao investimento que incida na transformação, comercialização e desenvolvimento dos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Tratado FUE - Conceito de “produtos agrícolas” - Conceitos de “plantas vivas” e de “produtos de floricultura” - Relva em rolos para a execução de telhados verdes»)

(2022/C 198/14)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: CT, Ferme de la Sarte SPRL

Recorrida: Région wallonne

Dispositivo

O artigo 17.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «produtos agrícolas abrangidos pelo Anexo I do Tratado [FUE]» que figura neste artigo compreende as plantas utilizadas para a execução de telhados verdes, como a relva em rolos, pelo que os investimentos materiais respeitantes às mesmas são suscetíveis de beneficiar de um apoio a título da medida de apoio ao desenvolvimento rural prevista na referida disposição.


(1)  JO C 79, de 8.3.2021.


16.5.2022   

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C 198/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de março de 2022 — Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-125/21) (1)

(«Ação por incumprimento - Cooperação judiciária em matéria penal - Reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia - Decisão-Quadro 2008/909/JAI - Não adoção das medidas necessárias para dar cumprimento à Decisão-Quadro - Falta de comunicação à Comissão Europeia»)

(2022/C 198/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Tomkin e S. Grünheid, agentes)

Demandada: Irlanda (representantes: M. Browne, M. Lane e J. Quaney, agentes, assistidos por M. Gray, SC)

Dispositivo

1)

Ao não ter adotado, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, e ao não ter comunicado à Comissão Europeia o texto dessas disposições, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 29.o, n.os 1 e 2, desta decisão-quadro.

2)

A Irlanda é condenada nas despesas.


(1)  JO C 148, de 26.4.2021.


16.5.2022   

PT

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C 198/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de março de 2022 — Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-126/21) (1)

(«Ação por incumprimento - Cooperação judiciária em matéria penal - Reconehcimento mútuo das decisões sobre as medidas de controlo em alternativa à prisão preventiva - Decisão-Quadro 2009/829/JAI - Não adoção das medidas necessárias para dar cumprimento à decisão-quadro - Não comunicação à Comissão Europeia»)

(2022/C 198/16)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Tomkin e S. Grünheid, agentes)

Demandada: Irlanda (representantes: M. Browne, M. Lane e J. Quaney, agentes, assistidos por M. Gray, SC)

Dispositivo

1)

Ao não ter adotado, no prazo prescrito, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva, e ao não ter comunicado à Comissão Europeia o texto dessas disposições, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 27.o desta decisão-quadro.

2)

A Irlanda é condenada nas despesas.


(1)  JO C 148, de 26.4.2021.


16.5.2022   

PT

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C 198/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de março de 2022 — Lukáš Wagenknecht/Comissão Europeia

(Processo C-130/21 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Luta contra a fraude - Quadro financeiro plurianual - Pretenso conflito de interesses do primeiro-ministro da República Checa - Pedido para impedir que este último se reúna com o Colégio de Comissários Europeus - Pedido para pôr termo aos pagamentos diretos do orçamento da União a favor de certos grupos agroalimentares - Ação por omissão - Pretensa inação da Comissão Europeia - Composição do Tribunal Geral da União Europeia - Pretensa falta de imparcialidade - Inadmissibilidade do recurso - Tomada de posição - Legitimidade - Interesse em agir»)

(2022/C 198/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lukáš Wagenknecht (representante: A. Koller, advokátka)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher e M. Salyková, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Lukaš Wagenknecht é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 182, de 10.5.2021.


16.5.2022   

PT

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C 198/12


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de grande instance de Rodez — França) — BNP Paribas Personal Finance SA/AN, CN

(Processo C-82/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Contrato de mútuo hipotecário denominado em divisa estrangeira (franco suíço) - Artigo 4.o, n.o 2 - Objeto principal do contrato - Cláusulas que expõem o mutuário a um risco cambial - Exigências de inteligibilidade e de transparência - Artigo 3.o, n.o 1 - Desequilíbrio significativo - Artigo 5.o - Redação clara e compreensível de uma cláusula contratual»)

(2022/C 198/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de grande instance de Rodez

Partes no processo principal

Demandante: BNP Paribas Personal Finance SA

Demandados: AN, CN

sendo interveniente: Caisse régionale de crédit agricole mutuel du Languedoc

Dispositivo

1.

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um contrato de mútuo denominado em divisa estrangeira, a exigência de transparência das cláusulas desse contrato, que preveem que a divisa estrangeira é a moeda de conta e que o euro é a moeda de pagamento e que têm por efeito imputar o risco cambial ao mutuário, é satisfeita quando o profissional forneceu ao consumidor informações suficientes e exatas que permitem a um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e sensato, compreender o funcionamento concreto do mecanismo financeiro em causa e avaliar assim o risco das consequências económicas negativas, potencialmente significativas, dessas cláusulas para as suas obrigações financeiras durante toda a vigência do referido contrato.

2.

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que as cláusulas de um contrato de mútuo, que preveem que a divisa estrangeira é a moeda de conta e que o euro é a moeda de pagamento e que têm por efeito imputar o risco cambial, sem previsão de um limite, ao mutuário, são suscetíveis de criar um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do referido contrato em detrimento do consumidor, uma vez que o profissional não podia razoavelmente esperar que, cumprindo a exigência de transparência em relação ao consumidor, este aceitasse um risco cambial desproporcionado resultante dessas cláusulas, não sendo a eventual mera constatação da falta de boa-fé do profissional suficiente para caracterizar tal desequilíbrio.


(1)  Data de apresentação: 14/2/2020.


16.5.2022   

PT

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C 198/13


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de março de 2022 — (pedido de decisão prejudicial do Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — processo penal contra IP, DD, ZI, SS, HYA

(Processo C-609/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 4.o, n.o 3, TUE - Artigo 267.o TFUE - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o, segundo parágrafo - Artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Conteúdo de um pedido de decisão prejudicial - Norma nacional que prevê a declaração de incompetência do órgão jurisdicional nacional penal por ter tomado posição sobre o quadro factual do processo no pedido de decisão prejudicial sob pena de anulação da decisão a proferir quanto ao mérito - Artigo 18.o TFUE - Artigo 21.o, n.o 2, da Carta - Artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia - Obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais de informarem o Estado-Membro a que pertencem de qualquer pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça»)

(2022/C 198/19)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Partes no processo nacional

IP, DD, ZI, SS, HYA

Dispositivo

1)

O artigo 267.o TFUE e o artigo 94.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, à luz do artigo 4.o, n.o 3, TUE e do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma nacional que impõe aos órgãos jurisdicionais que decidem em matéria penal, quando se pronunciam sobre os factos no âmbito de um pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça, que se declarem incompetentes no processo sob pena de anulação da decisão a proferir quanto ao mérito. Tal norma deve ser afastada por esses órgãos jurisdicionais, assim como por qualquer órgão competente para a aplicar.

2)

O artigo 18.o TFUE, o artigo 21.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais e o artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que impõe a um órgão jurisdicional que submete ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, de transmitir uma cópia deste pedido à autoridade responsável por assegurar a representação desse Estado-Membro no Tribunal de Justiça.


(1)  Data de entrada: 28.9.2021.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Lisboa — Portugal) — Orbest, S.A./CS, QN, OP, e o.

(Processo C-659/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Regras comuns em matéria de indemnização e de assistência aos passageiros em caso de cancelamento ou de atraso considerável de um voo - Artigo 5.o, n.o 3 - Dispensa da obrigação de indemnização - Conceito de “circunstâncias extraordinárias” - Falha técnica da aeronave causada pelo embate de um veículo de catering pertencente a um terceiro contra a referida aeronave estacionada no aeroporto»)

(2022/C 198/20)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação de Lisboa

Partes no processo principal

Recorrente: Orbest, S.A.

Recorridos: CS, QN, OP, e o.

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que a falha técnica de uma aeronave, causada pelo embate de um veículo de catering pertencente a um terceiro contra essa aeronave estacionada no aeroporto, é suscetível de ser abrangida pelo conceito de «circunstâncias extraordinárias», na aceção desta disposição.


(1)  Data de entrada: 2.11.2021.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 29 de setembro de 2021 — XN/Agente de polícia do 2 RU SDVR

(Processo C-608/21)

(2022/C 198/21)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Impugnante: XN

Impugnado: Agente de polícia do 2 RU SDVR

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 8.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, com base em jurisprudência constante do Estado-Membro em causa, é aplicada corretivamente de modo permitir que a informação acerca dos motivos da detenção de pessoa suspeita, incluindo a infração cuja prática é imputada à pessoa detida, não figure na ordem de detenção escrita mas noutros documentos anexos (anteriores ou posteriores), que não são imediatamente entregues e dos quais a pessoa em causa pode tomar conhecimento posteriormente, no quadro de uma eventual impugnação judicial da legalidade da detenção?

2)

Deve o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1), ser interpretado no sentido de que a informação acerca da atuação punível da qual a pessoa detida é suspeita deve incluir indicações relativas ao momento, ao local e ao modo como os factos ilícitos foram praticados, a participação concreta da pessoa nesses factos e a respetiva subsunção nos tipos de ilícito, a fim de permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa?


(1)  JО 2012, L 142, p. 1


16.5.2022   

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C 198/15


Recurso interposto em 2 de dezembro de 2021 pela Marina Yachting Brand Management Co. Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 22 de setembro de 2021 no processo T-169/20, Marina Yachting Brand Management/EUIPO — Industries Sportswear

(Processo C-743/21 P)

(2022/C 198/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Marina Yachting Brand Management Co. Ltd (representantes: A. von Mühlendahl, C. Eckhartt, P. Böhner, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Industries Sportswear Co. Srl

Por Despacho de 31 de março de 2022, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a Marina Yachting Brand Management Co. Ltd a suportar as suas próprias despesas.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/16


Recurso interposto em 2 de dezembro de 2021 pela Henry Cotton's Brand Management Co. Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 22 de setembro de 2021 no processo T-173/20, Henry Cotton's Brand Management/EUIPO — Industries Sportswear

(Processo C-744/21 P)

(2022/C 198/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Henry Cotton's Brand Management Co. Ltd (representantes: A. von Mühlendahl, C. Eckhartt, P. Böhner, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Industries Sportswear Co. Srl

Por Despacho de 31 de março de 2022, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a Henry Cotton's Brand Management Co. Ltd a suportar as suas próprias despesas.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/16


Recurso interposto em 10 de dezembro de 2021 por NB do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 28 de setembro de 2021 no processo T-648/20, NB/Tribunal de Justiça da União Europeia

(Processo C-774/21 P)

(2022/C 198/24)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: NB (representantes: J.-N. Louis, advogado, N. Maes, advogada)

Outra parte no processo: Tribunal de Justiça da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o despacho recorrido;

Deliberando novamente

Anular a Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia de não a nomear para o grau AST10 relativamente ao exercício de nomeação-promoção/«reclassificação» 2014-2018;

Condenar, em qualquer caso, o recorrido nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca o erro manifesto de apreciação ao declarar a inadmissibilidade do recurso.

Invoca igualmente a ilegalidade do procedimento instaurado pela instituição para a implementação da reforma do Estatuto de 2014 no que diz respeito à nomeação/promoção do grau AST9 para o grau AST10.


16.5.2022   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 198/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Aachen (Alemanha) em 22 de dezembro de 2021 — Staatsanwaltschaft Aachen

(Processo C-819/21)

(2022/C 198/25)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Aachen

Partes no processo principal

Requerente: Staatsanwaltschaft Aachen

Outra parte: M.D.

Questões prejudiciais

1.

Pode o tribunal do Estado-Membro de execução chamado a pronunciar-se sobre a declaração de executoriedade de uma sentença de outro Estado-Membro, com fundamento no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão-quadro 2008/909/JAI (1) do Conselho, de 27 de novembro de 2008, em conjugação com o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, recusar o reconhecimento e a execução da condenação imposta nessa sentença, nos termos do artigo 8.o da Decisão-quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, se existirem indícios de que, no momento da adoção da decisão a executar ou das decisões subsequentes com ela relacionadas, a situação nesse Estado-Membro é incompatível com o direito fundamental a um processo equitativo, visto que nesse Estado-Membro o próprio sistema judiciário deixou de respeitar o princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.o TUE?

2.

Pode o tribunal do Estado-Membro de execução chamado a pronunciar-se sobre a declaração de executoriedade de uma sentença de outro Estado-Membro, com fundamento no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão-quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, em conjugação com o princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.o TUE, o tribunal do Estado-Membro de execução chamado a pronunciar-se sobre a declaração de executoriedade recusar o reconhecimento e a execução da condenação imposta nessa sentença, nos termos do artigo 8.o da Decisão-quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, se existirem indícios de que, no momento da decisão sobre a declaração de executoriedade, o sistema judiciário desse Estado-Membro deixou de respeitar o princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.o TUE?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

É necessário, antes de recursar o reconhecimento de uma sentença de um tribunal de outro Estado-Membro e a execução da condenação imposta nessa sentença com fundamento no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão-quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, em conjugação com o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por existirem indícios de que a situação nesse Estado-Membro é incompatível com o direito fundamental a um processo equitativo, visto que nesse Estado-Membro o próprio sistema judiciário deixou de respeitar o princípio do Estado de direito, examinar, numa segunda fase, se a situação incompatível com o direito fundamental a um processo equitativo produziu efeitos concretos no processo em questão, em detrimento da(s) pessoa(s) condenada(s)?

4.

Em caso de resposta negativa à primeira e/ou à segunda questões, ou seja, no sentido de que a decisão sobre se a situação num Estado-Membro é incompatível com o direito fundamental a um processo equitativo, visto que nesse Estado-Membro o próprio sistema judiciário deixou de respeitar o princípio do Estado de direito, não cabe aos tribunais dos Estados-Membros, mas sim ao Tribunal de Justiça da União Europeia:

Em 7 de agosto de 2018 e/ou em 16 de julho de 2019, o sistema judiciário da República da Polónia respeitava o princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.o TUE, e o sistema judiciário da República da Polónia respeita atualmente este princípio?


(1)  Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27).


16.5.2022   

PT

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C 198/18


Recurso interposto em 28 de dezembro de 2021 pela Fachverbands Spielhallen eV e por LM do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 22 de outubro de 2021 no processo T-510/20, Fachverband Spielhallen eV e LM/Comissão Europeia

(Processo C-831/21 P)

(2022/C 198/26)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Fachverband Spielhallen eV, LM (representantes: A. Bartosch e R. Schmidt, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Despacho do Tribunal Geral da União Europeia no processo T-510/20;

remeter o processo ao Tribunal Geral;

reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam um único fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

O Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto no processo T-510/20 com o único fundamento de que a medida em causa não era suscetível de atribuir qualquer vantagem económica na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. No entanto, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça em matéria fiscal, os elementos constitutivos da vantagem e da seletividade devem ser analisados conjuntamente. A apreciação da seletividade pressupõe a definição de um regime fiscal normal. Sem essa definição, não pode ser determinado se existe ou não uma vantagem económica. Porém, o Tribunal Geral não procedeu à análise do regime fiscal normal e, por conseguinte, não devia ter concluído que a medida controvertida não conferia nenhuma vantagem económica. Por conseguinte, o despacho impugnado enferma de um grave erro de direito.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht München (Alemanha) em 7 de janeiro de 2022 — HTB Neunte Immobilien Portfolio geschlossene Investment UG & Co. KG/Müller Rechtsanwaltsgesellschaft mbH

(Processo C-17/22)

(2022/C 198/27)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht München

Partes no processo principal

Demandante: HTB Neunte Immobilien Portfolio geschlossene Investment UG & Co. KG

Demandada: Müller Rechtsanwaltsgesellschaft mbH

Questões prejudiciais

1.

a

Resulta da interpretação do artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e f), do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (1) que, no caso de uma sociedade de pessoas aberta ao investimento do público, a participação no capital da sociedade enquanto sócio não gerente, não responsável pessoalmente e apenas responsável de maneira limitada é suficiente para concluir pela existência de um «interesse legítimo» em obter informações sobre todos os sócios que detêm participações indiretas por intermédio de um fiduciário, sobre os seus contactos e a sua participação no capital da sociedade de pessoas e para deduzir do contrato social uma obrigação contratual correspondente

b

ou, em tais circunstâncias, o interesse legítimo limita-se à obtenção, por parte da sociedade, de informações sobre os detentores de participações indiretas que não têm uma responsabilidade limitada e detêm uma quota mínima pelo menos suscetível de influenciar o destino da sociedade?

2.

a

É suficiente, para não exceder o limite inerente ao abuso de direito no caso de um direito ilimitado deste tipo (1.a), ou para derrogar à restrição a um direito limitado à informação (1.b), a intenção de estabelecer contactos para conhecer melhor a pessoa, de trocar opiniões ou de negociar a aquisição de partes sociais

b

ou deve entender-se que o interesse na informação apenas pode ser considerado pertinente quando é exigida uma divulgação com a intenção expressa de contactar outros sócios a fim de obter uma coordenação por motivos concretos que exigem a formação de uma vontade comum no âmbito de decisões tomadas pelos sócios?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht München (Alemanha) em 7 de janeiro de 2022 — Ökorenta Neue Energien Ökostabil IV geschlossene Investment GmbH & Co. KG/WealthCap Photovoltaik 1 GmbH Co.KG, WealthCap PEIA Komplementär GmbH, WealthCap Investorenbetreuung GmbH

(Processo C-18/22)

(2022/C 198/28)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht München

Partes no processo principal

Demandante: Ökorenta Neue Energien Ökostabil IV geschlossene Investment GmbH & Co. KG

Demandadas: WealthCap Photovoltaik 1 GmbH Co.KG, WealthCap PEIA Komplementär GmbH, WealthCap Investorenbetreuung GmbH

Questões prejudiciais

1.

a

Resulta da interpretação do artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e f), do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (1) que, no caso de uma sociedade de pessoas aberta ao investimento do público, a participação no capital da sociedade enquanto sócio não gerente, não responsável pessoalmente e apenas responsável de maneira limitada é suficiente para concluir pela existência de um «interesse legítimo» em obter informações sobre todos os sócios que detêm participações indiretas por intermédio de um fiduciário, sobre os seus contactos e a sua participação no capital da sociedade de pessoas e para deduzir do contrato social uma obrigação contratual correspondente

b

ou, em tais circunstâncias, o interesse legítimo limita-se à obtenção, por parte da sociedade, de informações sobre os detentores de participações indiretas que não têm uma responsabilidade limitada e detêm uma quota mínima pelo menos suscetível de influenciar o destino da sociedade?

2.

a

É suficiente, para não exceder o limite inerente ao abuso de direito no caso de um direito ilimitado deste tipo (1.a), ou para derrogar à restrição a um direito limitado à informação (1.b), a intenção de estabelecer contactos para conhecer melhor a pessoa, de trocar opiniões ou de negociar a aquisição de partes sociais

b

ou deve entender-se que o interesse na informação apenas pode ser considerado pertinente quando é exigida uma divulgação com a intenção expressa de contactar outros sócios a fim de obter uma coordenação por motivos concretos que exigem a formação de uma vontade comum no âmbito de decisões tomadas pelos sócios?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).


16.5.2022   

PT

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C 198/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Opolu (Polónia) em 7 de janeiro de 2022 — OP

(Processo C-21/22)

(2022/C 198/29)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Opolu

Partes no processo principal

Demandante: OP

Outra parte no processo: Notariusz Justyna Gawlica

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (1) ser interpretado no sentido de que uma pessoa que não é nacional da União Europeia está habilitada a escolher a lei nacional como lei que regulará toda a sucessão?

2)

Deve o artigo 75.o, em conjugação com o artigo 22.o do já referido Regulamento n.o 650/2012, ser interpretado no sentido de que, quando uma convenção bilateral entre um Estado-Membro e um país terceiro não regula a escolha da lei aplicável em matéria sucessória, mas designa a lei aplicável à sucessão, um nacional desse país terceiro que resida num Estado-Membro vinculado por essa convenção bilateral pode escolher a lei aplicável?


(1)  JO 2012, L 201, p. 107


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 7 de janeiro de 2022 — T. S.A./Przewodniczący Krajowej Rady Radiofonii i Telewizji

(Processo C-22/22)

(2022/C 198/30)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: T. S.A.

Recorrido: Przewodniczący Krajowej Rady Radiofonii i Telewizji

Questão prejudicial

Devem o artigo 20.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (1), bem como o artigo 11.o e o artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que proíbe unicamente os organismos de radiodifusão televisiva de incluírem publicidade nos seus programas infantis, não estando abrangidos por essa proibição os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual a pedido?


(1)  JO 2010, L 95, p. 1.


16.5.2022   

PT

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C 198/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Erfurt (Alemanha) em 18 de janeiro de 2022 — XXX/Helvetia schweizerische Lebensversicherungs-AG

(Processo C-41/22)

(2022/C 198/31)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Erfurt

Partes no processo principal

Demandante: XXX

Demandada: Helvetia schweizerische Lebensversicherungs-AG

Questões prejudiciais

1)

O direito da União, em particular os artigos 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619/CEE (1), 31.o da Diretiva 92/96/CEE (2) e 35.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83/CE (3), conjugados, se necessário, com o artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõe-se a uma regulamentação ou a uma jurisprudência nacionais segundo as quais cabe ao tomador do seguro, depois de ter legitimamente exercido o seu direito de retratação, o ónus de alegação e prova no que respeita à quantificação dos proveitos obtidos pela seguradora com o seguro? O direito da União, em especial o princípio da efetividade, exige que, no caso de a referida repartição do ónus de alegação e prova ser considerado lícita, sejam reconhecidos ao tomador do seguro, em contrapartida, o direito de informação oponível à seguradora ou outras prerrogativas que lhe permitam exercer os seus direitos?

2)

Uma seguradora que não prestou informações ao tomador do seguro, ou que lhe prestou apenas informações erradas sobre o seu direito de retratação, está proibida de invocar a caducidade, o abuso de direito ou o decurso do tempo relativamente aos direitos daí decorrentes para o tomador do seguro, como, em especial, o direito de retratação?

3)

Uma seguradora que não transmitiu ao tomador do seguro informações que devem ser comunicadas aos consumidores, ou que lhe transmitiu apenas informações incompletas ou erradas, está proibida de invocar a caducidade, o abuso de direito ou o decurso do tempo relativamente aos direitos daí decorrentes para o tomador do seguro, como, em especial, o direito de


(1)  Segunda Diretiva do Conselho, de 8 de novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços e altera a Diretiva 79/267/CEE (JO 1990, L 330, p. 50)

(2)  Diretiva do Conselho, de 10 de novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro direto vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira diretiva sobre o seguro de vida) (JO 1992, L 360, p. 1).

(3)  Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO 2002, L 345, p. 1).


16.5.2022   

PT

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C 198/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 18 de janeiro de 2022 — Prokurator Generalny

(Processo C-43/22)

(2022/C 198/32)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: Prokurator Generalny

Outras partes no processo: D. J., D[X]. J., Ł. J. i S. J., Wojewódzkie Pogotowie Ratunkowe w K.

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 5.o, n.os 1 a 3, do Tratado da União Europeia, em conjugação com os artigos 47.o e 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições nacionais segundo as quais o Ministro da Justiça de um Estado-Membro pode, com base em critérios que não foram tornados públicos, por um lado, destacar um juiz para um tribunal civil superior competente para examinar processos abrangidos pelo direito da União, por tempo determinado ou indeterminado, e, por outro, revogar esse destacamento a qualquer momento, com base numa decisão não fundamentada?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: devem o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 5.o, n.os 1 a 3, do Tratado da União Europeia, em conjugação com os artigos 47.o e 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional nacional que aprecia um recurso de uma decisão de um órgão jurisdicional que é composto por um juiz destacado do modo descrito na primeira questão é obrigado a examinar oficiosamente se esse órgão jurisdicional é independente e imparcial, mesmo quando o processo que lhe foi submetido não é um processo abrangido pelo direito da União?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: devem o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 5.o, n.os 1 a 3, do Tratado da União Europeia, em conjugação com os artigos 47.o e 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretados no sentido de que impõem ao órgão jurisdicional de um Estado-Membro a obrigação de anular uma decisão judicial transitada em julgado, por via de um recurso de anulação de decisões transitadas em julgado, como o recurso extraordinário, quando se verifique que, na apreciação do processo, participou um juiz destacado do modo descrito no órgão jurisdicional que adotou a decisão e que esse órgão jurisdicional, devido a essa participação, não era independente e imparcial, ou a determinação dos efeitos dessa violação é abrangida pelo âmbito da autonomia processual do Estado-Membro?


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Áustria) em 21 de janeiro de 2022 — Apotheke B./Bundesamt für Sicherheit im Gesundheitswesen (BASG)

(Processo C-47/22)

(2022/C 198/33)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Apotheke B.

Autoridade recorrida: Bundesamt für Sicherheit im Gesundheitswesen (BASG)

Questões prejudiciais

1)

a)

Deve o artigo 80.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2001/83 (1) ser interpretado no sentido de que o requisito constante desta disposição também é satisfeito se, como no processo principal, o titular de uma autorização de distribuição adquirir medicamentos a outras pessoas que, ao abrigo das disposições nacionais, também estão autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público, mas não são, elas próprias, titulares da referida autorização nem estão dispensadas da obrigação de possuir essa autorização, por força do artigo 77.o, n.o 3, desta diretiva, e a aquisição só se realiza em pequena quantidade?

b)

Em caso de resposta negativa à questão 1. a), é relevante para o preenchimento do requisito estabelecido no artigo 80.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2001/83 que os medicamentos adquiridos do modo descrito no processo principal e na questão 1. a), só sejam fornecidos a pessoas que, por força do artigo 77.o, n.o 2, desta diretiva, estão autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público, ou também às pessoas que são, elas próprias, titulares de uma autorização de distribuição?

2)

a)

Devem os artigos 79.o, alínea b), e 80.o, alínea g), em conjugação com o ponto 2.2 das Diretrizes relativas às boas práticas de distribuição de medicamentos para uso humano, ser interpretados no sentido de que os requisitos relativos à dotação de pessoal também são satisfeitos se, como no processo principal, a pessoa responsável estiver (fisicamente) ausente do estabelecimento por um período de quatro horas, mas, durante esse período, estiver contactável por telefone?

b)

Deve a Diretiva 2001/83, em especial os seus artigos 79.o e 80.o, alínea g), em conjugação com o ponto 2.3, primeiro parágrafo, das Diretrizes relativas às boas práticas de distribuição de medicamentos para uso humano, ser interpretada no sentido de que os requisitos previstos nestas disposições ou nestas diretrizes, relativos à dotação de pessoal, são satisfeitos se, como sucede no processo principal, em caso de ausência da pessoa responsável, conforme descrita na questão 2. a), os trabalhadores presentes no estabelecimento, em especial durante uma inspeção da autoridade competente do Estado-Membro, não estiverem em condições de prestar, eles próprios, informações sobre os processos escritos da respetiva esfera de competência.

c)

Deve a Diretiva 2001/83, em especial os seus artigos 79.o e 80.o, alínea g), em conjugação com o ponto 2.3 das Diretrizes relativas às boas práticas de distribuição de medicamentos para uso humano, ser interpretada no sentido de que, para apreciar se se dispõe de um número adequado de trabalhadores competentes em todas as fases da atividade de distribuição, também devem ser tidas em conta, como sucede no processo principal, as atividades subcontratadas a terceiros (ou as atividades realizadas por terceiros por conta da empresa), e opõe-se a referida diretiva à obtenção de um parecer técnico para esta apreciação ou, pelo contrário, permite a referida obtenção?

3)

Deve a Diretiva 2001/83, em especial os seus artigos 77.o, n.o 6, e 79.o, ser interpretada no sentido de que a autorização para o exercício da atividade de um distribuidor de medicamentos também deve ser revogada quando se verifica que não é satisfeito um requisito estabelecido no artigo 80.o desta diretiva, como sucede, por exemplo, no processo principal, no âmbito da aquisição de medicamentos, contrariando o artigo 80.o, primeiro parágrafo, alínea b), da referida diretiva, mas este requisito passa a ser respeitado, pelo menos, na data da decisão da autoridade competente do Estado-Membro ou do órgão jurisdicional chamado a conhecer do processo? Caso assim não se entenda: que outros requisitos são impostos pelo direito da União para tal apreciação, em especial quando deve a autorização ser (apenas) suspensa em vez de ser revogada?


(1)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 6).


16.5.2022   

PT

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C 198/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 1 de fevereiro de 2022 — UZ/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-60/22)

(2022/C 198/34)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wiesbaden

Partes no processo principal

Recorrente: UZ

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Questões prejudiciais

1)

O incumprimento ou o não cumprimento integral por parte de um responsável pelo tratamento do princípio da responsabilidade nos termos do artigo 5.o do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (a seguir «RGPD») (1), consubstanciado, por exemplo, na falta de registo ou de registo completo das atividades de tratamento nos termos do artigo 30.o do RGPD, ou a falta de acordo sobre um procedimento conjunto a esse respeito nos termos do artigo 26.o do RGPD, implicam que o tratamento de dados é ilícito na aceção do artigo 17.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do RGPD, de modo que o interessado tem direito ao apagamento ou à limitação do tratamento?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a existência de um direito ao apagamento ou à limitação do tratamento implica que os dados tratados não devem ser tomados em consideração num processo judicial? Aplica-se, em todo o caso, quando o titular dos dados contesta a respetiva utilização no processo judicial?

3)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a violação dos artigos 5.o, 30.o ou 26.o do RGPD por um responsável pelo tratamento implica que um órgão jurisdicional nacional, ao apreciar a questão da utilização processual do tratamento de dados, só deve tomar os dados em consideração quando o titular dos dados dê expressamente o seu consentimento para essa utilização?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO. 2016, L 119, p. 1, retificado no JO 2016, L 314, p. 72, e JO 2018, L 127, p. 2, e JO 2021, L 74, p. 35).


16.5.2022   

PT

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C 198/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 11 de fevereiro de 2022 — Companhia de Distribuição Integral Logista Portugal, S.A. / Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-96/22)

(2022/C 198/35)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Companhia de Distribuição Integral Logista Portugal, S.A.

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questões prejudiciais

1)

Os limites quantitativos à introdução no consumo impostos pelo artigo 106.o do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), na medida em que tenham por efeito condicionar os operadores, no último quadrimestre de cada ano, a introduzir no mercado as quantidades que não excedam as equivalentes à quantidade média mensal de cigarros introduzidos no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores, podem constituir restrições quantitativas à importação ou medidas de efeito equivalente, para os efeitos do disposto no artigo 34.o do TFUE?

2)

A sujeição das quantidades de cigarros que excedam o limite quantitativo de introdução no consumo a que alude o n.o 2 do artigo 106.o do CIEC à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento, nos termos do n.o 7 do mesmo dispositivo legal, contraria as regras relativas à exigibilidade dos impostos especiais sobre o consumo, introduzidas pelos artigos 7.o e 9.o da Diretiva 2008/118/CE (1) do Conselho, de 16 de dezembro de 2008?


(1)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE — JO 2009, L 9, p. 12


16.5.2022   

PT

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C 198/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Cour d'appel de Paris (França) em 14 de fevereiro de 2022 — Eurelec Trading SCRL/Ministre de l’Économie et des Finances, Scabel SA, Groupement d’Achat des Centres Édouard Leclerc (GALEC), Association des Centres distributeurs Édouard Leclerc (ACDLEC)

(Processo C-98/22)

(2022/C 198/36)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Paris

Partes no processo principal

Recorrente: Eurelec Trading SCRL

Recorridos: Ministre de l’Économie et des Finances, Scabel SA, Groupement d’Achat des Centres Édouard Leclerc (GALEC), Association des Centres distributeurs Édouard Leclerc (ACDLEC)

Questão prejudicial

Deve o conceito de matéria «civil e comercial», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), ser interpretado no sentido de que abrange no seu âmbito de aplicação a ação — e a decisão judicial proferida no termo desta — (i) intentada pelo Ministro francês da Economia e das Finanças com fundamento no artigo L 442-6, I, 2.o (redação anterior) do code de commerce (Código Comercial) francês contra uma sociedade belga (ii) em que se pede a declaração e a intimação para que cessem as práticas restritivas da concorrência e que o autor alegado dessas práticas seja condenado numa coima (iii) com base em elementos de prova obtidos através dos seus poderes de inquérito específicos?


(1)  JO 2012, L 351, p. 1.


16.5.2022   

PT

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C 198/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Graz (Áustria) em 28 de fevereiro de 2022 — TLL The Longevity Labs GmbH/Optimize Health Solutionsmi GmbH e BM

(Processo C-141/22)

(2022/C 198/37)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht für Zivilrechtssachen Graz

Partes no processo principal

Demandante: TLL The Longevity Labs GmbH

Demandadas: Optimize Health Solutionsmi GmbH, BM

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), iv), do Regulamento (UE) [2015/2283] (1) ser interpretado no sentido de que a «farinha de trigo sarraceno germinado com elevado teor de espermidina» constitui um novo alimento, na medida em que apenas a farinha de trigo sarraceno germinado sem elevado teor de espermidina foi utilizada em quantidade significativa para consumo humano na União Europeia antes de 15 de maio de 1997 ou depois dessa data tem um historial de utilização alimentar segura, independentemente do modo como a espermidina entra na farinha de trigo sarraceno germinado?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: deve o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), vii), do Regulamento [2015/2283] ser interpretado no sentido de que o conceito de processo de produção alimentar também inclui processos executados no âmbito da produção primária?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: o caráter novo de um processo de produção na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), vii), do Regulamento [2015/2283], depende da questão de saber se o processo de produção enquanto tal nunca foi utilizado anteriormente em nenhum alimento ou de não ter sido utilizado no alimento a examinar?

4)

Em caso de resposta negativa à segunda questão: a germinação de sementes de trigo sarraceno numa solução nutritiva contendo espermidina é um processo de produção primária em relação a uma planta à qual não se aplicam as disposições da legislação alimentar, em particular o Regulamento [2015/2283], porque a planta ainda não é um alimento antes da colheita [artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 178/2002] (2)?

5)

A questão de saber se a solução nutritiva contém espermidina natural ou sintética é relevante?


(1)  Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (JO 2015, L 327, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO 2002, L 31, p. 1).


16.5.2022   

PT

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C 198/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 25 de fevereiro de 2022 — Hellfire Massy Residents Association/An Bord Pleanála, Minister for Housing, Heritage and Local Government, Irlanda, Attorney General

(Processo C-166/22)

(2022/C 198/38)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court

Partes no processo principal

Demandante: Hellfire Massy Residents Association

Demandados: An Bord Pleanála, Minister for Housing, Heritage and Local Government, Irlanda, Attorney General

sendo intervenientes: South Dublin County Council, An Taisce — The National Trust for Ireland, Save the Bride Otters

Questões prejudiciais

1)

A primeira questão é a seguinte:

Os princípios gerais do direito da União decorrentes do primado da ordem jurídica da União têm por efeito que uma regra processual interna, segundo a qual um demandante num processo de fiscalização jurisdicional deve invocar expressamente as disposições legais pertinentes, não pode impedir um demandante que impugne a compatibilidade do direito nacional com direito da União identificado de invocar também uma impugnação baseada na doutrina ou em instrumentos jurídicos que devem ser considerados inerentemente pertinentes para a interpretação desse direito da União, como o princípio segundo o qual a legislação ambiental da União deve ser lida em conjugação com a Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente celebrada em Aarhus, Dinamarca, em 25 de junho de 1998, como parte integrante da ordem jurídica da União[?]

2)

A segunda questão é a seguinte:

Os artigos 12.o e/ou 16.o da Diretiva 92/43/CEE (1) e/ou essas disposições lidas em conjugação com o artigo 9.o, n.o 2, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente celebrada em Aarhus, Dinamarca, em 25 de junho de 1998, e/ou em conjugação com o princípio segundo o qual os Estados-Membros devem tomar todas as medidas específicas necessárias para a aplicação efetiva da diretiva, têm por efeito que uma regra processual interna, ao abrigo da qual um demandante não pode suscitar uma «questão hipotética» e «deve ser afetado na realidade ou de facto» antes de poder impugnar a compatibilidade do direito interno com uma disposição do direito da União, não pode ser invocada para impedir uma impugnação de um demandante que tenha invocado os direitos de participação do público a respeito de uma decisão administrativa e que pretende depois impugnar a validade de uma disposição de direito interno à luz do direito da União, antecipando danos futuros para o ambiente em resultado de uma alegada lacuna no direito interno, quando exista uma possibilidade razoável de tais danos futuros, em particular por o projeto ter sido autorizado numa área que é um habitat para espécies sujeitas a proteção rigorosa e/ou porque, aplicando uma abordagem preventiva, existe a possibilidade de os estudos posteriores à autorização poderem dar origem à necessidade de requerer uma derrogação ao abrigo do artigo 16.o da diretiva[?]

3)

A terceira questão é a seguinte:

Os artigos 12.o e/ou 16.o da Diretiva 92/43/CEE e/ou essas disposições lidas em conjugação com o artigo 6.o, n.os 1 a 9, e/ou com o artigo 9.o, n.o 2, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente celebrada em Aarhus, Dinamarca, em 25 de junho de 1998, e/ou com o princípio segundo o qual os Estados-Membros devem tomar todas as medidas específicas necessárias para a aplicação efetiva da diretiva, têm por efeito que um sistema de autorização de derrogações previsto no direito interno para conferir efeito ao artigo 16.o da diretiva não deve ser paralelo e independente do sistema de licenciamento dos projetos, mas deve fazer parte de um procedimento de aprovação integrado que envolva uma decisão de uma autoridade competente (por oposição a uma decisão ad hoc do próprio dono da obra com base numa disposição geral de direito penal) para determinar se deve ser requerida uma autorização de derrogação em razão de questões identificadas na sequência da concessão do licenciamento de um projeto e/ou que envolvam uma decisão de uma autoridade competente sobre os estudos que são necessários no contexto da apreciação da necessidade de requerer tal autorização[?]

4)

A quarta questão é a seguinte:

Os artigos 12.o e/ou 16.o da Diretiva 92/43/CEE e/ou essas disposições lidas em conjugação com o artigo 6.o, n.os 1 a 9, e/ou com o artigo 9.o, n.o 2, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente celebrada em Aarhus, Dinamarca, em 25 de junho de 1998, têm por consequência que, relativamente a um projeto em que a concessão do licenciamento do projeto tenha sido objeto de uma avaliação adequada ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE, e num contexto em que pode ser pedida uma derrogação posterior ao licenciamento ao abrigo do artigo 16.o da Diretiva 92/43/CEE, é exigido um procedimento de participação do público, em conformidade com o artigo 6.o da Convenção de Aarhus[?]


(1)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7).


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/28


Recurso interposto em 28 de março de 2022 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) em 19 de janeiro de 2022 no processo T-610/19, Deutsche Telekom AG/Comissão

(Processo C-221/22 P)

(2022/C 198/39)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: D. Calleja Crespo, B. Martenczuk, N. Khan, P. Rossi, L. Wildpanner, agentes)

Outra parte no processo: Deutsche Telekom AG

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Acórdão de 19 de janeiro de 2022 no processo T-610/19, na medida em que julgou procedente o pedido da Deutschen Telekom AG;

Pronunciar-se a respeito das questões pendentes no litígio, ou

A título subsidiário, na medida em que o litígio não foi ainda dirimido, remeter o processo ao Tribunal Geral para decisão.

Condenar a Deutschen Telekom AG no pagamento das despesas do presente processo e do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso, ao qual a Comissão Europeia atribui importância fundamental para a interpretação e aplicação do artigo 266.o TFUE, tem por objeto a obrigação que recai sobre a Comissão de pagar juros sobre o montante de uma coima no âmbito do Direito da concorrência, no caso de reembolso desta. Na sequência de uma decisão da Comissão, a Deutsche Telekom AG pagou provisoriamente uma coima por abuso de posição dominante por força do artigo 102.o TFUE, que foi, porém, posteriormente reduzida pelo Tribunal Geral (1). A Comissão vem agora contestar a obrigação que lhe foi imposta pelo Tribunal Geral, no acórdão recorrido, de pagar juros de mora com caráter sancionatório, na aceção do Acórdão Printeos (2), sobre a parte da coima que deve devolver.

Com o seu primeiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão, por força do artigo 266.o TFUE relativamente à redução judicial de uma coima no âmbito do Direito da concorrência, assume uma obrigação absoluta e incondicional de pagar juros de mora com caráter sancionatório a contar da data de pagamento provisório da coima.

A este propósito, a Comissão alega em especial o seguinte:

O Tribunal de Justiça declarou erradamente que a Comissão violou o artigo 266.o TFUE, uma vez que não pagou juros de mora sobre o montante exigido pela Deutsche Telekom AG (primeira parte do primeiro fundamento).

O acórdão recorrido é contrário à jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da União anterior ao Acórdão Comissão/Printeos (segunda parte do primeiro fundamento).

Além disso, o direito derivado da União regula os juros devidos pela execução de acórdãos, e o Tribunal Geral devia ter aplicado esse direito derivado da União ou, devia tê-lo declarado inaplicável (terceira parte do primeiro fundamento).

Não se verificam os requisitos de uma ação de indemnização nos termos do artigo 340.o TFUE, de modo que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando incluiu os juros de mora na indemnização (quarta parte do primeiro fundamento).

O efeito ex tunc dos acórdãos não implica que a empresa deva pagar juros a partir da data do pagamento provisório de uma coima (quinta parte do primeiro fundamento).

O pagamento de juros de mora na aceção do acórdão recorrido é contrário ao efeito dissuasivo das coimas (sexta parte do primeiro fundamento).

Com o segundo fundamento, a Comissão alega, na hipótese de o seu primeiro fundamento ser julgado improcedente, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando considerou, por analogia com o artigo 83.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 (3), que a taxa de juro que a Comissão deve pagar equivale à taxa das operações de refinanciamento do Banco Central Europeu, acrescida de 3,5 pontos percentuais.


(1)  Acórdão de 13 de dezembro de 2018, Deutsche Telekom/Comissão (T-827/14, EU:T:2018:930).

(2)  Acórdão de 20 de janeiro de 2021, Comissão/Printeos (C-301/19 P, EU:C:2021:39).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2012, L 362, p. 1).


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/29


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea Hovrätt — Suécia) — Republiken Itálian/Athena Investments A/S (anciennement Greentech Energy Systems A/S) e o.

(Processo C-155/21) (1)

(2022/C 198/40)

Língua do processo: sueco

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 206, de 31.5.2021.


Tribunal Geral

16.5.2022   

PT

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C 198/30


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de março de 2022 — MEKH e FGSZ/ACER

(Processos apensos T-684/19 e T-704/19) (1)

(«Energia - Regulamento (UE) 2017/459 - Código de rede adotado pela Comissão que inclui um “processo de capacidade suplementar” - Decisão da ACER que aprova a realização de um projeto de capacidade suplementar - Exceção de ilegalidade - Incompetência da Comissão - Artigo 6.o, n.o 11, artigo 7.o, n.o 3 e artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 715/2009»)

(2022/C 198/41)

Línguas do processo: inglês e húngaro

Partes

Recorrente no processo T-684/19: Magyar Energetikai és Közmű szabályozási Hivatal (MEKH) (Budapeste, Hungria) (representantes: G. Stanka, J. Burai-Kovács, G. Szikla e Á. Kulcsár, advogados)

Recorrente no processo T-704/19: FGSZ Földgázszállító Zrt. (Siófok, Hungria) (representantes: M. Horányi, N. Niejahr e S. Zakka, advogados)

Recorrida: Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (representantes: no processo T-684/19 P. Martinet, D. Lelovitis e N. Keyaerts, agentes, assistidos por E. Ameye, M. de Sousa Ferro e C. Nagy, advogados, e, no processo T-704/19 P. Martinet, D. Lelovitis e N. Keyaerts, agentes, assistidos por E. Ameye e M. de Sousa Ferro, advogados)

Intervenientes em apoio da recorrida: Energie-Control Austria für die Regulierung der Elektrizitäts- und Erdgaswirtschaft (E-Control) (representante: S. Polster, advogado), Comissão Europeia (representantes: O. Beynet e A. Sipos, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão n.o 05/2019 da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), de 9 de abril de 2019, e da Decisão n.o A-004-2019 da Câmara de Recurso da ACER, de 6 de agosto de 2019.

Dispositivo

1)

O recurso da Magyar Energetikai és Közmű-szabályozási Hivatal (MEKH) é inadmissível na parte em que visa a Decisão n.o 05/2019 da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), de 9 de abril de 2019.

2)

A Decisão n.o A-004-2019 da Câmara de Recurso da ACER, de 6 de agosto de 2019, é anulada.

3)

A ACER suportará as suas despesas, bem como as despesas efetuadas pela MEKH e pela FGSZ Földgázszállító Zrt.

4)

A Comissão Europeia e a Energie-Control Austria für die Regulierung der Elektrizitäts- und Erdgaswirtschaft (E-Control suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 406, de 2.12.2019.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/31


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — HB/BEI

(Processo T-757/19) (1)

(«Função pública - Pessoal do BEI - Queixa por assédio moral - Inquérito administrativo - Decisão de indeferimento da queixa - Decisão de indeferimento do pedido de conciliação - Direito de ser ouvido - Responsabilidade»)

(2022/C 198/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: HB (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (representantes: G. Faedo e K. Carr, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 270.o TFUE e do artigo 50.o -A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e destinado a obter, por um lado, a anulação das decisões do BEI de 20 de junho e 10 de outubro de 2019 que indeferem, respetivamente, uma queixa por assédio e intimidação e um pedido de conciliação e, por outro, a reparação do prejuízo que a recorrente alegadamente sofreu na sequência dessas decisões.

Dispositivo

1)

A Decisão de 20 de junho de 2019 do presidente do Banco Europeu de Investimento (BEI) é anulada.

2)

O BEI é condenado a pagar a HB o montante de 1 000 euros a título da perda de uma oportunidade de resolver o litígio extrajudicialmente.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

O BEI é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas por HB.


(1)  JO C 222, de 6.7.2020.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/31


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2022 — Itália/Comissão

(Processo T-10/20) (1)

(«FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Regime de ajudas por superfície - Correções financeiras - Artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 - Artigo 12.o, n.os 2 e 6, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 - Conceito de “prados permanentes” - Artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 - Organização de produtores e programas operacionais - Artigos 26.o, 27.o, 31.o, 104.o e 106.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 - Artigo 155.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 - Regulamento Delegado (UE) n.o 499/2014 - Procedimento de contratação pública - Artigo 24, n.o 2, alínea c), e artigo 26.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 65/2011 - Artigo 48.o, n.o 2, e artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 - Risco de prejuízo financeiro»)

(2022/C 198/43)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida de C. Gerardis, G. Rocchitta e E. Feola, avvocati dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi, J. Aquilina e F. Moro, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução (UE) 2019/1835 da Comissão, de 30 de outubro de 2019, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2019, L 279, p. 98), na parte em que diz respeito a determinadas despesas efetuadas pela República Italiana.

Dispositivo

1)

A Decisão de Execução (UE) 2019/1835 da Comissão, de 30 de outubro de 2019, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), é anulada na parte em que impõe à República Italiana uma correção financeira fixa de 2 %, relativa às ajudas superfícies concedidas em Itália, de um montante de 143 924 279,14 euros para pedidos de 2015 e 2016, e uma correção financeira fixa de 10 %, de um montante de 72 704,23 euros, relativo à amostra/pagamento n.o 8 referente ao município de Campoli Monte Taburno, por aplicação da medida 322, incluída nas medidas no domínio do desenvolvimento rural para os pedidos de 2014, 2015 e 2016.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A República Italiana e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 68, de 2.3.2020.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/32


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de março de 2022 — BSEF/Comissão

(Processo T-113/20) (1)

(«Energia - Diretiva 2009/125/CE - Requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos ecrãs eletrónicos - Regulamento (UE) 2019/2021 - Proibição de retardadores de chama halogenados no invólucro e no suporte de ecrãs eletrónicos - Competência do autor do ato - Erro manifesto de apreciação - Segurança jurídica - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento»)

(2022/C 198/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bromine Science Environnemental Forum (BSEF) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: R. Cana, E. Mullier e H. Widemann, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. De Meester e L. Haasbeek, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos ecrãs eletrónicos nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão (JO 2019, L 315, p. 241), na medida em que proíbe a utilização de retardadores de chama halogenados no invólucro e no suporte de ecrãs eletrónicos.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Bromine Science Environnemental Forum (BSEF) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 129, de 20.4.2020.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/33


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de março de 2022 — Sabra / Conselho

(Processo T-249/20) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a Síria - Congelamento de fundos - Erros de apreciação - Critério do homem de negócios influente que exerce atividades na Síria - Presunção de ligação ao regime sírio - Ilisão da presunção»)

(2022/C 198/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Abdelkader Sabra (Beirute, Líbano) (representantes: M. Lester, QC, e A. Bradshaw, solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: T. Haas e V. Piessevaux, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução (UE) 2020/212 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2020, L 43 I, p. 6), do Regulamento de Execução (UE) 2020/211 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2020, L 43 I, p. 1), da Decisão (PESC) 2020/719 do Conselho, de 28 de maio de 2020, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2020, L 168, p. 66), e do Regulamento de Execução (UE) 2020/716 do Conselho, de 28 de maio de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2020, L 168, p. 1), na parte em que estes atos dizem respeito ao recorrente.

Dispositivo

1)

A Decisão de Execução (UE) 2020/212 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, o Regulamento de Execução (UE) 2020/211 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, a Decisão (PESC) 2020/719 do Conselho, de 28 de maio de 2020, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, e o Regulamento de Execução (UE) 2020/716 do Conselho, de 28 de maio de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, são anulados na parte em que dizem respeito a Abdelkader Sabra.

2)

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.


(1)  JO C 215, de 29.6.2020.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/33


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de março de 2022 — Fidia farmaceutici/EUIPO — Giuliani (IALO TSP)

(Processo T-333/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia IALO TSP - Marca nominativa internacional anterior HYALO - Motivo relativo de recusa - Ausência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Identificação de um membro da Câmara de Recurso - Artigo 165.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 - Dever de fundamentação - Artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001»)

(2022/C 198/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fidia farmaceutici SpA (Abano Terme, Itália) (representantes: R. Kunz-Hallstein e H. P. Kunz-Hallstein, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Śliwińska e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Giuliani SpA (Milão, Itália) (representante: S. de Bosio, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de março de 2020 (processo R 2107/2019-5), relativa a um processo de oposição entre a Fidia farmaceutici e a Giuliani.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Fidia farmaceutici SpA é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

3)

A Giuliani SpA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 255, de 3.8.2020.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/34


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2022 — LA/Comissão

(Processo T-456/20) (1)

(«Função pública - Funcionários - Recrutamento - Anúncio de concurso geral EPSO/AD/371/19 - Decisão do júri de não admitir o recorrente à fase seguinte do concurso - Critérios de avaliação da experiência profissional - Conformidade com o anúncio do concurso dos critérios utilizados pelo júri»)

(2022/C 198/47)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: LA (representante: M. Velardo, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Lilamand e I. Melo Sampaio, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação, por um lado, da Decisão do júri, de 24 de setembro de 2019, que indefere o pedido de reapreciação da recusa de admissão da recorrente à fase seguinte do concurso geral EPSO/AD/371/19 e, por outro lado, da Decisão da autoridade investida do poder de nomeação, de 6 de abril de 2020, que indefere a reclamação da recorrente contra a referida decisão.

Dispositivo

1)

A Decisão do júri, de 24 de setembro de 2019, que indefere o pedido de reapreciação da exclusão de LA do concurso EPSO/AD/371/19 é anulada.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 287, de 31.8.2020.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/35


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de março de 2022 — Kühne/Parlamento

(Processo T-468/20) (1)

(«Função pública - Funcionários - Política de mobilidade do pessoal do Parlamento - Reafetação no interesse do serviço»)

(2022/C 198/48)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Verena Kühne (Berlim, Alemanha) (representante: O. Schmechel, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: L. Darie e B. Schäfer, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da decisão do Parlamento de 2 de julho de 2020, relativa à reafetação da recorrente ao Gabinete de Ligação no Luxemburgo (Luxemburgo).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Verena Kühne é condenada nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 304, de 14.9.2020.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/35


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2022 — LD/Comissão

(Processo T-474/20) (1)

(«Função pública - Funcionários - Recrutamento - Anúncio de concurso geral EPSO/AD/371/19 - Decisão do júri de não admitir o recorrente à fase seguinte do concurso - Critério de avaliação da experiência profissional - Conformidade com o anúncio do concurso do critério utilizado pelo júri»)

(2022/C 198/49)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: LD (representante: M. Velardo, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Lilamand e I. Melo Sampaio, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação, por um lado, da Decisão do júri, de 31 de outubro de 2019, que indefere o pedido de reapreciação da recusa de admissão da recorrente à fase seguinte do concurso geral EPSO/AD/371/19 e, por outro lado, da Decisão da autoridade investida do poder de nomeação, de 22 de abril de 2020, que indefere a reclamação da recorrente contra a referida decisão.

Dispositivo

1)

A Decisão do júri, de 31 de outubro de 2019, que indefere o pedido de reapreciação da exclusão de LD do concurso EPSO/AD/371/19 é anulada.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 297, de 7.9.2020.


16.5.2022   

PT

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C 198/36


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2022 — Zardini/Comissão

(Processo T-511/20) (1)

(«Função pública - Funcionários - Recrutamento - Anúncio de concurso geral EPSO/AD/371/19 - Decisão do júri de não admitir o recorrente à fase seguinte do concurso - Critério de avaliação da experiência profissional - Conformidade do critério utilizado pelo júri com o aviso de concurso»)

(2022/C 198/50)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Alessandro Zardini (Marano di Valpollicella, Itália) (representante: M. Velardo, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Lilamand e I. Melo Sampaio, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão do júri de 31 de outubro de 2019 que indeferiu o pedido de reapreciação da recusa da sua admissão à fase seguinte do concurso geral EPSO/AD/371/19 e, por outro, da decisão da entidade competente para proceder a nomeações de 7 de maio de 2020 que indefere a reclamação apresentada pelo recorrente contra a referida decisão.

Dispositivo

1)

A Decisão do júri de 31 de outubro de 2019 que indeferiu o pedido de reapreciação de exclusão de Alessandro Zardini do concurso EPSO/AD/371/19 é anulada.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 320, de 28.9.2020.


16.5.2022   

PT

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C 198/36


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de março de 2022 — D & A Pharma/Comissão e EMA

(Processo T-556/20) (1)

(«Medicamentos para uso humano - Pedido de autorização para a introdução no mercado condicional do medicamento Hopveus — Oxibato de sódio - Decisão de recusa da Comissão - Regulamento (CE) n.o 726/2004 - Tramitação processual - Comité dos Medicamentos para Uso Humano - Pedido de consulta de um grupo consultivo científico específico - Imparcialidade dos membros de um comité de peritos ad hoc - Erros manifestos de apreciação - Igualdade de tratamento»)

(2022/C 198/51)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Debregeas et associés Pharma (D & A Pharma) (Paris, França) (representantes: N. Viguié e D. Krzisch, advogados)

Recorridas: Comissão Europeia (representantes: G. Wils e A. Sipos, agentes), Agência Europeia de Medicamentos (representantes: S. Marino, S. Drosos, C. Bortoluzzi e H. Kerr, agentes)

Objeto

Com o seu recurso interposto nos termos do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão de Execução da Comissão, de 6 de julho de 2020, que recusa a autorização de introdução no mercado do medicamento para uso humano «Hopveus — oxibato de sódio» ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO 2004, L 136, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Debregeas et associés Pharma (D & A Pharma) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 371, de 3.11.2020.


16.5.2022   

PT

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C 198/37


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de março de 2022 — Genekam Biotechnology/Comissão

(Processo T-579/20) (1)

(«Convenção de subvenção celebrada no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Projeto Fibrogelnet - Cobrança de um crédito - Mecanismo de cobertura de riscos - Crédito efetivamente cobrado no fundo de garantia - Decisão que estabelece uma obrigação pecuniária constitutiva de título executivo - Artigo 299.o TFUE - Competência do autor do ato - Cessação da participação da recorrente no projeto - Custos elegíveis - Relatórios e elementos disponíveis»)

(2022/C 198/52)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Genekam Biotechnology AG (Duisburgo, Alemanha) (representante: S. Hertwig, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. André, J. Estrada de Solà e R. Pethke, agentes)

Objeto

Pedido apresentado nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C (2020) 5548 final da Comissão, de 7 de agosto de 2020, que estabelece uma obrigação pecuniária constitutiva de título executivo em relação à recorrente, no montante de 119 659,55 euros, acrescido de juros de mora, proveniente da subvenção que recebeu a título do projeto Fibrogelnet.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Genekam Biotechnology AG é condenada nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 414, de 30.11.2020.


16.5.2022   

PT

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C 198/38


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de março de 2022 — NV/eu-LISA

(Processo T-661/20) (1)

(«Função pública - Agentes temporários - Pessoal da eu-LISA - Processo disciplinar - Sanção disciplinar - Repreensão - Disposições de execução relativas aos inquéritos administrativos - Exceção de ilegalidade - Artigo 110.o do Estatuto - Falta de consulta do Comité do Pessoal - Direitos de defesa e direito de ser ouvido - Artigos 12.o, 12.o-A, 17.o e 19.o do Estatuto - Erro de apreciação - Princípio da boa administração - Artigo 10.o do anexo IX do Estatuto - Dever de solicitude - Responsabilidade - Dano moral»)

(2022/C 198/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: NV (representantes: S. Rodrigues e A. Champetier, advogados)

Recorrida: Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) (representantes: M. Chiodi, agente, assistido por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão de 3 de fevereiro de 2020 da eu-LISA de aplicar ao recorrente a sanção de repreensão e, por outro, à reparação do dano moral alegadamente sofrido pelo recorrente em consequência dessa decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

NV é condenado nas despesas.


(1)  JO C 19, de 18.1.2021.


16.5.2022   

PT

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C 198/38


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de março de 2022 — ON/Comissão

(Processo T-730/20) (1)

(«Função pública - Agentes contratuais - Remuneração - Subsídio de expatriação - Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto - Recusa retroativa - Repetição do indevido - Artigo 85.o do Estatuto - Recurso de anulação com pedido de indemnização»)

(2022/C 198/54)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ON (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Bohr e A.-C. Simon, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 270.o TFUE, o recorrente pede, por um lado, a anulação da Decisão da Comissão Europeia de 12 de março de 2020 que lhe impõe o reembolso de um montante de 38 897,39 euros a título da repetição do indevido por causa do pagamento errado de um subsídio de expatriação desde o seu recrutamento e, por outro, uma indemnização pelo prejuízo sofrido pela correção tardia por parte da Comissão deste erro de pagamento em excesso.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

ON é condenado nas despesas.


(1)  JO C 44, de 8.2.2021.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/39


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de março de 2022 — OT/Parlamento

(Processo T-757/20) (1)

(«Função pública - Funcionários - Sanção disciplinar - Repreensão - Artigo 21.o-A do Estatuto - Erro de apreciação»)

(2022/C 198/55)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: OT (representantes: C. Bernard-Glanz e S. Rodrigues, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: I. Lázaro Betancor e M. Windisch, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da decisão do Parlamento de 19 de dezembro de 2019, que aplicou uma repreensão à recorrente.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão do Parlamento Europeu de 19 de dezembro de 2019, que aplicou uma repreensão a OT.

2)

O Parlamento é condenado nas despesas.


(1)  JO C 62, de 22.2.2021.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/39


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2022 — PrenzMarien/EUIPO — Molson Coors Brewing Company (UK) (STONES)

(Processo T-766/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia STONES - Declaração de extinção parcial - Artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Utilização séria na União - Artigo 19.o, n.o 1, e artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625»)

(2022/C 198/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PrenzMarien GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: M. Kloth, R. Briske e D. Habel, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: R. Raponi e D. Hanf, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Molson Coors Brewing Company (UK) Ltd (Burton Upon Trent, Reino Unido) (representantes: H.-M. Elo e E. Hodge, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de setembro de 2020 (processo R 274/2020-2), relativa a um processo de extinção entre a PrenzMarien e a Molson Coors Brewing Company (UK).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A PrenzMarien GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 62, de 22.2.2021.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/40


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de março de 2022 — Team Beverage/EUIPO (Beverage Analytics)

(Processo T-113/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia Beverage Analytics - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2022/C 198/57)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Team Beverage AG (Bremen, Alemanha) (representantes: O. Spieker, A. Schönfleisch e N. Willich, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de dezembro de 2020 (processo R 727/2020-5), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Beverage Analytics como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 11 de dezembro de 2020 (processo R 727/2020-5) na parte que recusa o registo como marca da União Europeia do sinal nominativo Beverage Analytics para os «Software para desenvolvimento de websites» e para os «Programas de sistemas operativos, gravados», da classe 9 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos de Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e para os serviços de «Criação e manutenção de web sites para terceiros», de «transferência de dados ou de documentos de suportes físicos para suportes eletrónicos de dados», de «Monitorização de sistemas informáticos por acesso remoto para assegurar o seu funcionamento adequado», de «Consultoria em conceção de websites», de «Digitalização de documentos», de «Duplicação de programas de computador», de «Controlo de qualidade», de «Recuperação de dados informáticos» e de «exames ou pesquisas relacionados com máquinas, aparelhos, instrumentos», da classe 42.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 128, de 12.4.2021.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/41


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2022 — Telefónica Germany/EUIPO (LOOP)

(Processo T-132/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca da União Europeia nominativa LOOP - Indeferimento parcial do pedido de registo - Motivos absolutos de recusa - Ausência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001 - Características objetivas e inerentes à natureza dos produtos e dos serviços - Relação suficientemente direta e concreta - Dever de fundamentação - Artigo 94.o do Regulamento 2017/1001»)

(2022/C 198/58)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Telefónica Germany GmbH & Co. OHG (Munique, Alemanha) (representantes: A. Fottner e M. Müller, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Scardocchia e E. Markakis, agentes)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de dezembro de 2020 (processo R 644/2020-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo LOOP como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da União Europeia da Propriedade Intelectual (EUIPO) de 17 de dezembro de 2020 (processo R 644/2020-4) é anulada na medida em que diz respeito aos produtos abrangidos pela classe 9 e aos serviços abrangidos pelas classes 38 e 42 na aceção do Acordo de Nice relativo à classificação internacional dos produtos e dos serviços para efeitos do registo das marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Telefónica Germany GmbH & Co. OHG suportará um terço das suas próprias despesas, incluindo um terço das despesas efetuadas por ela para os fins do processo na Câmara de Recurso.

4)

O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, dois terços das despesas efetuadas pela Telefónica Germany, incluindo dois terços das despesas efetuadas por esta última para os fins do processo na Câmara de Recurso.


(1)  JO C 148, de 26.4.2021.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/42


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de março de 2022 — Vetpharma Animal Health/EUIPO — Deltavit (DELTATIC)

(Processo T-146/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia DELTATIC - Marca nominativa anterior da União Europeia DELTA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Utilização séria da marca anterior - Artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), e artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 - Forma que difere em elementos que não alteram o caráter distintivo»)

(2022/C 198/59)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Vetpharma Animal Health, SL (Barcelona, Espanha) (representante: M. Escudero Pérez, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Deltavit (Janzé, França) (representante: G. Barbaut, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de dezembro de 2020 (processo R 776/2020-5), relativa a um processo de oposição entre a sociedade Deltavit e a sociedade Vetpharma Animal Health.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Vetpharma Animal Health, SL, suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

3)

A Deltavit suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 182, de 10.5.2021.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/42


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2022 — Lea Nature Services/EUIPO — Debonair Trading Internacional (SO…?)

(Processo T-196/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia SO…? - Motivo absoluto de recusa - Caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2022/C 198/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lea Nature Services (Périgny, França) (representante: F. Drageon, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Capostagno, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Debonair Trading Internacional Lda (Funchal, Portugal) (representantes: J. Quirin e J.-P. Jacquey, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 11 de fevereiro de 2021 (processo R 1235/2020-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Lea Nature Services e a Debonair Trading Internacional.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Lea Nature Services é condenada nas despesas.


(1)  JO C 217, de 7.6.2021.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/43


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2022 — Lea Nature Services/EUIPO — Debonair Trading Internacional (SO…?)

(Processo T-197/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia SO…? - Motivos absolutos de recusa - Caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Falta de caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001»)

(2022/C 198/61)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lea Nature Services (Périgny, França) (representante: F. Drageon, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Capostagno, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Debonair Trading Internacional Lda (Funchal, Portugal) (representantes: J. Quirin e J.-P. Jacquey, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de fevereiro de 2021 (processo R 1234/2020-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Lea Nature Services e a Debonair Trading Internacional.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Lea Nature Services é condenada nas despesas.


(1)  JO C 217, de 7.6.2021.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/44


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2022 — Stryker/EUIPO (RUGGED)

(Processo T-204/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa RUGGED - Motivo absoluto de recusa - Ausência de caráter distintivo adquirido pela utilização - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Competência da Câmara de Recurso - Artigo 71.o do Regulamento 2017/1001 - Dever de fundamentação - Artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001»)

(2022/C 198/62)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Stryker Corp. (Kalamazoo, Michigan, Estados Unidos) (representantes: I. Fowler, I. Junkar e B. Worbes, advogadas)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de janeiro de 2021 (processo R 370/2020-5), relativa ao registo internacional que designa a União Europeia da marca nominativa RUGGED.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Stryker Corp. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 217, de 7.6.2021.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/44


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de março de 2022 — Hrebenyuk/EUIPO (Forma de um colarinho alto)

(Processo T-252/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca tridimensional da União Europeia - Forma de um colarinho alto - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2022/C 198/63)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Anna Hrebenyuk (Griesheim, Alemanha) (representante: H.-J. Ruhl, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: E. Markakis, agente)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de fevereiro de 2021 (processo R 1902/2020-5), relativa a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de um colarinho alto como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Anna Hrebenyuk é condenada nas despesas.


(1)  JO C 263, de 5.7.2021.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/45


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de março de 2022 — Nowhere/EUIPO — Ye (APE TEES)

(Processo T-281/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia APE TEES - Marcas figurativas nacionais anteriores não registadas que representam um macaco - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Regime da ação de Common Law por usurpação de denominação (action for passing off) - Acordo de Retirada do Reino Unido da União e do Euratom»)

(2022/C 198/64)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nowhere Co. Ltd (Tóquio, Japão) (representante: R. Kunze, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Junguo Ye (Elche, Espanha)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de fevereiro de 2021 (processo R 2474/2017-2), relativa a um processo de oposição entre a Nowhere Co. e J. Ye.

Dispositivo

1)

A Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 10 de fevereiro de 2021 (processo R 2474/2017-2) é anulada.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O EUIPO é condenado nas despesas.


(1)  JO C 289, de 19.7.2021.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/45


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de março de 2022 — TA/Parlamento

(Processo T-314/21) (1)

(«Função pública - Funcionários - Classificação - Relatório de notação de 2019 - Fixação de objetivos - Regras internas relativas à notação - Erro manifesto de apreciação»)

(2022/C 198/65)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: TA (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogada)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: C. González Argüelles e R. Schiano, agentes)

Objeto

Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 270.o TFUE, a recorrente pede a anulação do seu relatório de notação respeitante ao período entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2019, conforme alterado pela Decisão de 29 de março de 2021 que rejeitou parcialmente a reclamação.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

TA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 289, de 19.7.2021.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/46


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de março de 2022 — Laboratorios Ern/EUIPO — Nordesta (APIAL)

(Processo T-315/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia APIAL - Marca nominativa anterior da União Europeia APIRETAL - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Inexistência de atentado ao prestígio - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001 - Elementos de prova apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral»)

(2022/C 198/66)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Laboratorios Ern, SA (Barcelona, Espanha) (representante: I. Miralles Llorca, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Capostagno e J. Ivanauskas, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Nordesta GmbH (Munique, Alemanha) (representante: J. Künzel, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de março de 2021 (processo R 1560/2020-4), relativa a um processo de oposição entre os Laboratorios Ern e Nordesta.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Laboratorios Ern, SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 289, de 19.7.2021.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/46


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de março de 2022 — Ionfarma/EUIPO — LG Electronics (AION)

(Processo T-465/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia AION - Marca figurativa nacional anterior ION e marca nominativa nacional anterior IONFARMA - Motivo relativo de recusa - Inexistência de semelhança dos produtos - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2022/C 198/67)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ionfarma, SL (Barcelona, Espanha) (representante: S. Correa Rodríguez, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: L. Lapinskaite e J. Ivanauskas, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: LG Electronics, Inc. (Seul, Coreia do Sul)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de maio de 2021 (processo R 2223/2020-4), relativa a um processo de oposição entre a Ionfarma e a LG Electronics.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Ionfarma, SL, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 382, de 20.9.2021.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/47


Despacho do Tribunal Geral de 4 de março de 2022 — KI/eu-LISA

(Processo T-338/20) (1)

(«Recurso de anulação com pedido de indemnização - Função pública - Agentes temporários - Reorganização interna dos serviços da eu-LISA - Preenchimento de vagas mediante reafetação - Interesse do serviço - Correspondência entre grau e cargo - Inexistência de ato lesivo - Inadmissibilidade»)

(2022/C 198/68)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: KI (representante: L. Levi, advogada)

Recorrida: Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) (representantes: K. Czekalowski e M. Chiodi, agentes, assistidos de D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

Objeto

Pedido com base no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão da eu-LISA de 15 de julho de 2019 relativa à reafetação do recorrente na sequência da reorganização interna dos serviços desta agência e, por outro, à indemnização pelos danos sofridos na sequência dessa decisão.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

KI é condenado nas depesas.


(1)  JO C 279, de 24.8.2020.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/48


Despacho do Tribunal Geral de 9 de março de 2022 — Kirimova/EUIPO

(Processo T-727/20) (1)

(«Recurso de anulação - Representação por advogado sem a qualidade de terceiro independente do recorrente - Inadmissibilidade»)

(2022/C 198/69)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nigar Kirimova (Munique, Alemanha) (representantes: A. Parassina e A. García López, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: G. Predonzani e A. Söder, agentes)

Objeto

Pedido, com base no artigo 263.o TFUE, de anulação da decisão do diretor executivo do EUIPO de 30 de setembro de 2020, que indefere o pedido de dispensa da recorrente do requisito de ser nacional de um dos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu (EEE), de que depende a inscrição na lista dos mandatários reconhecidos por esse instituto.

Dispositivo

1)

Julga-se inadmissível o recurso.

2)

Nigar Kirimova é condenada nas suas próprias despesas e nas despesas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 163, de 3.5.2021.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/48


Despacho do Tribunal Geral de 15 de março de 2022 — Growth Finance Plus/EUIPO (doglover)

(Processo T-114/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Revogação da decisão impugnada - Perda de objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»)

(2022/C 198/70)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Growth Finance Plus AG (Gommiswald, Suíça) (representante: H. Twelmeier, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de novembro de 2020 (processo R 720/2020-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo doglover como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado nas despesas.


(1)  JO C 128, de 12.4.2021.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/49


Despacho do Tribunal Geral de 15 de março de 2022 — Growth Finance Plus/EUIPO (catlover)

(Processo T-115/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Revogação da decisão impugnada - Perda de objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»)

(2022/C 198/71)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Growth Finance Plus AG (Gommiswald, Suíça) (representante: H. Twelmeier, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de novembro de 2020 (processo R 717/2020-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo catlover como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado nas despesas.


(1)  JO C 128, de 12.4.2021.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/49


Despacho do Tribunal Geral de 15 de março de 2022 — Thomas Henry/EUIPO (Spicy Ginger)

(Processo T-220/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Anulação da decisão impugnada - Extinção do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»)

(2022/C 198/72)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Thomas Henry GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: O. Spieker, A. Schönfleisch e N. Willich, avocats)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Eberl e D. Hanf, agentes)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de fevereiro de 2021 (processo R 435/2020-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Spicy Ginger como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas por Thomas Henry GmbH.


(1)  JO C 217, de 7.6.2021.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/50


Despacho do Tribunal Geral de 7 de março de 2022 — the airscreen company/EUIPO — Moviescreens Rental (airscreen)

(Processo T-382/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia airscreen - Marca nominativa da União Europeia anterior AIRSCREEN - Artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)

(2022/C 198/73)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: the airscreen company GmbH & Co. KG (Münster, Alemanha) (representantes: O. Spieker, A. Schönfleisch e N. Willich, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Moviescreens Rental GmbH (Damme, Alemanha) (representante: D. Schulz e P. Stelzig, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de maio de 2021 (processo R 1990/2020-4) relativa ao processo de oposição entre a airscreen company e a Moviescreens Rental.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A the airscreen company GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 329, de 16.8.2021.


16.5.2022   

PT

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C 198/50


Despacho do Tribunal Geral de 1 de março de 2022 — Agreiter e o./Comissão

(Processo T-632/21) (1)

(«Recurso de anulação - Medicamentos para uso humano - Alteração da autorização condicional de introdução no mercado do medicamento para uso humano Spikevax - Vacina de mRNA (nucleótido modificado) contra a COVID-19 - Falta de interesse em agir - Inexistência de afetação direta - Falta de afetação individual - Inadmissibilidade»)

(2022/C 198/74)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Karin Agreiter (Mérano, Itália) e os outros 33 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representante: R. Holzeisen, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Haasbeek e B.-R. Killmann, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, os recorrentes pedem a anulação da Decisão de Execução C(2021) 5686 final da Comissão, de 23 de julho de 2021, que altera a autorização condicional de introdução no mercado do medicamento para uso humano Spikevax — Vacina de mRNA (nucleótido modificado) contra a COVID-19 concedida pela Decisão de Execução C(2021) 94 final, de 6 de janeiro de 2021.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que conhecer do pedido de intervenção apresentado pela Moderna Biotech Spain SL.

3)

Karin Agreiter e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados nas despesas.

4)

A Moderna Biotech Spain suportará as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.


(1)  JO C 471, de 22.11.2021.


16.5.2022   

PT

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C 198/51


Recurso interposto em 11 de março de 2022 — Deckers Outdoor/EUIPO — Chunxian (TULEUGG)

(Processo T-135/22)

(2022/C 198/75)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Deckers Outdoor Corp. (Goleta, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: A. Improda e C. Brega, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Guo Chunxian (Mengzhou, China)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia TULEUGG — Pedido de registo n.o 18 156 704

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 17 de dezembro de 2022, no processo R 412/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

consequentemente, indeferir o pedido de registo n.o 18 156 704 para a marca TULEUGG;

condenar o EUIPO e/ou Guo Chunxian no pagamento das despesas jurídicas relacionadas com o presente processo, bem como as despesas relacionadas com o processo anterior realizado na Divisão de Oposição e na Quinta Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


16.5.2022   

PT

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C 198/52


Ação intentada em 10 de março de 2022 — Hamoudi/Frontex

(Processo T-136/22)

(2022/C 198/76)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Alaa Hamoudi (Turquia) (representante: F. Gatta, advogado)

Demandada: Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

Pedidos

O demandante pede que o Tribunal de Justiça condene a Frontex a pagar-lhe o montante de 250 000 euros a título de indemnização por danos morais com base em dois fundamentos. O demandante baseia em particular o seu pedido de indemnização:

nos danos por si sofridos em resultado de violações dos seus direitos fundamentais ao abrigo dos artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 18.o, 19.o, n.o 1, 19, n.o 2, e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») durante e após a expulsão coletiva da Grécia que decorreu entre 28 e 29 de abril de 2020 no Mar Egeu;

no sentimento de injustiça e frustração provocado pelo facto de o autor e co-autor da expulsão coletiva de que o demandante foi alvo entre 28 e 29 de abril de 2020 ser uma agência da União Europeia.

Fundamentos e principais argumentos

O demandante invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma alegação de que a Frontex aprovou o lançamento da intervenção rápida nas fronteiras do Egeu em violação do artigo 46.o, n.o 5, do Regulamento 2019/1896 (1), cometendo assim um erro manifesto de apreciação, abuso de poder e, por não ter atuado com a devida diligência, uma violação do princípio da boa administração. Em particular, o diretor executivo da Frontex aprovou ilegalmente o lançamento da intervenção rápida nas fronteiras do Egeu, em violação do artigo 46.o, n.o 5, do Regulamento de base da Agência, por não ter exercido os seus poderes discricionários no que diz respeito à análise da aplicabilidade da referida disposição à situação extremamente volátil a regular. Em alternativa, o diretor executivo cometeu um erro manifesto de apreciação e desvio de poder e não cumpriu o seu dever de diligência ao considerar que o artigo 46.o, n.o 5, não era aplicável à situação a regular. Nenhum dos aspetos dos danos morais invocados teria ocorrido sem a omissão ou atuação ilegal imputável à Frontex.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma alegação de que a omissão ilegal da Frontex é suscetível de gerar a sua responsabilidade extracontratual com fundamento no facto de a mesma não ter atuado de acordo com o artigo 46.o, n.o 4, do Regulamento 2019/1896, em violação das suas obrigações positivas de acordo com o artigo 80.o desse regulamento e com os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 18.o, 19.o, n.o 1, 19.o, n.o 2, e 21.o da Carta (2), e de ter violado o princípio da boa administração, ter atuado com desvio de poder e ter cometido um erro manifesto de apreciação.

O director executivo da Frontex omitiu ilegalmente exercer os seus poderes no que respeita ao artigo 46.o, n.o 4, do Regulamento de base da Agência, antes, durante e após a operação de expulsão de 28 a 29 de abril de 2020. Subsidiariamente, o diretor executivo cometeu um erro manifesto de apreciação e desvio de poder, não tendo igualmente cumprido o seu dever de diligência, ao decidir que o artigo 46.o, n.o 4, não era aplicável à situação a regular. Nenhum dos aspetos dos danos morais invocados teria ocorrido sem a controvertida omissão ilegal da Frontex.

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma alegação no sentido de que a Frontex cometeu um ato ilegal suscetível de originar a sua responsabilidade extracontratual no que diz respeito à operação de afastamento de 28 a 29 de abril de 2020, por ter violado os direitos fundamentais do demandante ao abrigo dos artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 6.o, 18.o,19.o, n.o 1, 19.o, n.o 2, e 21.o da Carta.

A expulsão coletiva ilegal do demandante entre 28 e 29 de abril de 2020 é da responsabilidade da Frontex, o seu «verdadeiro autor», uma vez que a mesma foi executada de acordo com um plano operacional vinculativo para a intervenção rápida nas fronteiras do Egeu, redigido pelo diretor executivo da Frontex. Subsidiariamente, a responsabilidade da Frontex é baseada na ajuda e assistência dada à concretização da referida expulsão coletiva ilegal do demandante entre 28 e 29 de abril de 2020. Nenhum dos aspetos dos danos morais invocados teria ocorrido sem a atuação ilegal controvertida da Frontex.


(1)  Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624.

(2)  JO 2012, C 326, p. 391.


16.5.2022   

PT

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C 198/53


Recurso interposto em 14 de março de 2022 — Países Baixos/Comissão

(Processo T-137/22)

(2022/C 198/77)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman e J. Langer)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão de 6 de janeiro de 2022 com a referência Ares (2022) 99942 relativa ao indeferimento do pedido do Reino dos Países Baixos de prorrogação, por quatro anos adicionais, do prazo de oito anos para a recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do processo FresQ;

condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

A decisão recorrida assenta no pressuposto errado de que o procedimento de recuperação no âmbito do processo FresQ ainda não foi concluído.

2.

A Comissão aplica erradamente o artigo 54.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1306/2013, ao considerar que o incumprimento do prazo de oito anos para a recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do processo FresQ é imputável aos Países Baixos.


16.5.2022   

PT

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C 198/53


Recurso interposto em 15 de março de 2022 — HCP/EUIPO — Timm Health Care (PYLOMED)

(Processo T-138/22)

(2022/C 198/78)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: HCP GmbH (Hanover, Alemanha) (representante: H. Suhren, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Timm Health Care BV (Le Borculo, Países Baixos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de registo da marca figurativa da União Europeia PYLOMED — Pedido de registo n.o 18 132 059

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de janeiro de 2022 no processo R 814/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


16.5.2022   

PT

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C 198/54


Recurso interposto em 15 de março de 2022 — Landesbank Baden-Württemberg/CUR

(Processo T-142/22)

(2022/C 198/79)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Landesbank Baden-Württemberg (Stuttgart, Alemanha) (representantes: H. Berger e M. Weber, advogadas)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do Conselho Único de Resolução de 15 de dezembro de 2021, relativa ao cálculo das contribuições ex ante de 2017 do Landesbank Baden-Württemberg para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2021/82), incluindo os respetivos anexos;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

A título subsidiário, caso o Tribunal Geral venha a considerar que a decisão impugnada é inexistente devido à utilização pelo recorrido de uma língua oficial errada, sendo o recurso, por conseguinte, inadmissível por falta de objeto, o recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

declarar a decisão impugnada inexistente na parte em que lhe diz respeito;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca nove fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: a decisão viola o artigo 81.o, n.o1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (1), em conjugação com o artigo 3.o do Regulamento n.o 1 do Conselho, 15 de abril de 1958 (2), bem como o princípio geral da igualdade de tratamento, por não ter sido redigida na língua alemã que é a língua oficial do recorrente e ser diferente da língua utilizada para outras instituições alemãs.

2.

Segundo fundamento: a decisão viola o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, n.o 2, TFUE e no artigo 41.o, n.o 1 e n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), na medida em que contém várias lacunas ao nível da fundamentação, em especial na utilização pelo recorrido de numerosos poderes discricionários legalmente previstos e na medida em que não é compreensível e transparente.

3.

Terceiro fundamento: a decisão viola o princípio da proteção jurisdicional efetiva nos termos do artigo 47.o, n.o 1, da Carta, uma vez que a fiscalização jurisdicional da decisão é praticamente impossível, sendo frustrada, desse modo, a proteção jurisdicional efetiva do recorrente.

4.

Quarto fundamento: o artigo 7.o, n.o 4, segundo período, do Regulamento Delegado (3) viola normas jurídicas de grau superior, na medida em que permite uma diferenciação objetivamente desadequada e desproporcionada entre os membros de um sistema institucional de proteção (Institutional Protection Scheme, a seguir «IPS») bem como uma relativização do indicador IPS.

5.

Quinto fundamento: a decisão viola, entre outros, o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (4) e o princípio do cálculo das contribuições adequado ao risco, por aplicar no que respeita ao recorrente um coeficiente de 5/9 ao indicador IPS. Uma diferenciação entre instituições ao nível do indicador IPS é contrária ao sistema e é arbitrária devido à proteção abrangente de um IPS.

6.

Sexto fundamento: os artigos 6.o, 7.o e 9.o, bem como o anexo I, do Regulamento Delegado violam normas jurídicas de grau superior, designadamente por contrariarem o princípio do cálculo das contribuições adequado ao risco, o princípio da proporcionalidade e o princípio da tomada em consideração da totalidade dos factos.

7.

Sétimo fundamento: a decisão viola o princípio da liberdade de empresa do recorrente, reconhecido pelo artigo 16.o da Carta, e o princípio da proporcionalidade, dado que os coeficientes de ajustamento em função do risco subjacentes não correspondem ao bom perfil de risco do recorrente.

8.

Oitavo fundamento: a decisão viola os artigos 16.o e 20.o da Carta, bem como o princípio da proporcionalidade e o direito a uma boa administração, devido a erros manifestos do recorrido no exercício de vários poderes discricionários.

9.

Nono fundamento: o artigo 20.o, n.o 1, primeiro período, e n.o 2, do Regulamento Delegado viola o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE (5) e o princípio do cálculo das contribuições adequado ao risco.


(1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

(2)  Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 01 F1 p. 8).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).

(4)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1).

(5)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).


16.5.2022   

PT

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C 198/56


Recurso interposto em 17 de março de 2022 — CEDC International/EUIPO — Underberg (Forma de uma canícula numa garrafa)

(Processo T-145/22)

(2022/C 198/80)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: CEDC International sp. z o.o. (Oborniki Wielkopolskie, Polónia) (representante: M. Fijałkowski, radca prawny)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Underberg AG (Dietlikon, Suíça)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca tridimensional da União Europeia (Forma de uma canícula numa garrafa) — Pedido de registo n.o 33 266

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de dezembro de 2021 no processo R 1954/2020-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a decisão impugnada no que respeita aos motivos de oposição com fundamento no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009;

condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente no processo no Tribunal Geral e na Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

Violação dos artigos 94.o, n.o 1, e 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho em conjugação com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/56


Recurso interposto em 16 de março de 2022 — Ryanair/Comissão

(Processo T-146/22)

(2022/C 198/81)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) (representantes: E. Vahida, F.-C. Laprévote, V. Blanc, D. Pérez de Lamo e S. Rating, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (UE) da Comissão, de 16 de julho de 2021, relativa ao auxílio de Estado SA.57116–COVID19: Garantia de Estado e empréstimo de Estado a favor da KLM; e

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo ao facto de a Comissão não ter definido adequadamente o beneficiário (i) ao considerar que a KLM era a única beneficiária do auxílio concedido pelos Países Baixos e (ii) ao não garantir que o auxílio anteriormente concedido ao grupo Air France-KLM não podia favorecer a KLM ou estender-se a ela.

2.

Segundo fundamento relativo ao facto de a decisão violar disposições específicas do TFUE e os princípios gerais da do direito da União que estão na base da liberalização do transporte aéreo da União desde o final dos anos 80 (isto é, os princípios da não discriminação, da livre prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento).

3.

Terceiro fundamento relativo ao facto de a Comissão Europeia ter incorrido em abuso de poder e aplicado incorretamente o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE e o seu Quadro Temporário, ao (i) não ter em conta uma perturbação grave na economia neerlandesa e ao (ii) não ponderar os efeitos benéficos do auxílio em relação aos seus efeitos adversos nas condições comerciais e na manutenção de uma concorrência não distorcida (isto é, o «critério do equilíbrio»).

4.

Quarto fundamento relativo ao facto de a Comissão não ter dado início ao procedimento formal de investigação apesar da existência de «dificuldades sérias» e viola os direitos processuais da recorrente.

5.

Quinto fundamento relativo ao facto de a Comissão violado o dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, n.o 2, TFUE.


16.5.2022   

PT

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C 198/57


Recurso interposto em 18 de março de 2022 — Pinar Kuruyemiş Gida Ve Ihtiyaç Maddeleri Sanayi Ticaret/EUIPO — Yadex International (pinar KURUYEMIŞ)

(Processo T-147/22)

(2022/C 198/82)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Pinar Kuruyemiş Gida Ve Ihtiyaç Maddeleri Sanayi Ticaret AŞ (Karatay/Konya, Turquia) (representantes: M. López Camba e A. Lyubomirova Geleva, lawyers)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Yadex International GmbH (Frankfurt am Main, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia pinar KURUYEMIŞ — Pedido de registo n.o 18 160 742

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de janeiro de 2022 no processo R 1148/2021-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada na parte em que julga procedente a oposição B 3110022;

condenar o EUIPO no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente.

condenar a Yadex International GmbH no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 94.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 71.o, n.o 1, Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/58


Recurso interposto em 18 de março de 2022 — Pinar Kuruyemiş Gida Ve Ihtiyaç Maddeleri Sanayi Ticaret/EUIPO — Yadex International (pinar KURUYEMIŞ)

(Processo T-148/22)

(2022/C 198/83)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Pinar Kuruyemiş Gida Ve Ihtiyaç Maddeleri Sanayi Ticaret AŞ (Karatay/Konya, Turquia) (representantes: M. López Camba e A. Lyubomirova Geleva, lawyers)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Yadex International GmbH (Frankfurt am Main, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia pinar KURUYEMIŞ — Pedido de registo n.o 18 161 596

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de janeiro de 2022 no processo R 1149/2021-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada na parte em que julga procedente a oposição B003110050;

condenar o EUIPO no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente;

condenar a Yadex International GmbH no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 94.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


16.5.2022   

PT

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C 198/59


Recurso interposto em 21 de março de 2022 — Lilly Drogerie/EUIPO — Lillydoo (LILLYDOO kids)

(Processo T-150/22)

(2022/C 198/84)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Lilly Drogerie d.o.o. Belgrade (Stari Grad) (Belgrado, Sérvia) (representante: E. Bojinova-Miller, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lillydoo GmbH (Frankfurt am Main, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia relativamente à marca LILLYDOO kids — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 495 352

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de janeiro de 2022 nos processos apensos R 903/2021-2 e R 1298/2021-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente no presente recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/59


Recurso interposto em 18 de março de 2022 — General Wire Spring/EUIPO (GENERAL PIPE CLEANERS)

(Processo T-151/22)

(2022/C 198/85)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: General Wire Spring Co. (McKees Rocks, Pensilvânia, Estados Unidos) (representante: E. Carrillo, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo internacional de marca nominativa que designa a União Europeia GENERAL PIPE CLEANERS — Pedido de registo n.o 1 577 530

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de janeiro de 2022 no processo R 1452/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

dar provimento ao presente recurso;

anular a decisão impugnada da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, na medida em que nega provimento ao recurso interposto pela recorrente na referida Câmara e não anulou parcialmente a decisão do EUIPO em relação à recusa do registo do pedido de marca da União Europeia (IR) n.o 1 577 530 GENERAL PIPE CLEANERS para os produtos e serviços das classes 7 e 9.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/60


Recurso interposto em 21 de março de 2022 — Volkswagen/EUIPO — XTG (XTG)

(Processo T-153/22)

(2022/C 198/86)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Volkswagen AG (Wolfsburg, Alemanha) (representantes: S. Machei e G. Orsoni, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: XTG S.A. (Wrocław, Polónia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia XTG — Pedido de registo n.o 18 120 223

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de dezembro de 2021 no processo R 1387/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e, sendo caso disso, o interveniente, nas despesas do processo.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 207/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/61


Recurso interposto em 21 de março de 2022 — Volkswagen/EUIPO — XTG (XTG)

(Processo T-154/22)

(2022/C 198/87)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Volkswagen AG (Wolfsburg, Alemanha) (representantes: S. Machei e G. Orsoni, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: XTG S.A. (Wrocław, Polónia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia XTG — Pedido de registo n.o 18 120 217

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de dezembro de 2021 no processo R 1385/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e, sendo caso disso, o interveniente, nas despesas do processo.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 207/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/61


Recurso interposto em 16 de março de 2022 — Korporaciya «Masternet»/EUIPO — Stayer Ibérica (STAYER)

(Processo T-155/22)

(2022/C 198/88)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: ZAO Korporaciya «Masternet» (Moscovo, Rússia) (representante: N. Bürglen, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Stayer Ibérica, SA (Pinto, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa STAYER da União Europeia — Marca da União Europeia n.o 9 498 015

Tramitação no EUIPO: Processo de extinção

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de dezembro de 2021 no processo R 931/2021-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/62


Recurso interposto em 23 de março de 2022 — Sanetview/EUIPO — 2boca2catering (Las Cebras)

(Processo T-159/22)

(2022/C 198/89)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Sanetview, SLU (Andorra la Vieja, Andorra) (representantes: J. Gallego Jiménez, E. Sanz Valls, P. Bauzá Martínez, Y. Hernández Viñes e C. Marí Aguilar, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: 2boca2catering, SL (Sevilha, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia Las Cebras — Pedido de registo n.o 18 169 269

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de janeiro de 2022 no processo R 1070/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

julgar improcedente a oposição apresentada contra a marca impugnada, admitindo a possível coexistência pacífica entre as marcas em causa;

condenar o EUIPO e a interveniente nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/62


Recurso interposto em 25 de março de 2022 — Ortega Montero/Parlamento

(Processo T-161/22)

(2022/C 198/90)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Maria Del Carmen Ortega Montero (Bruxelas, Bélgica) (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 20 de maio de 2021, na parte que indefere os requerimentos contidos nas cartas do advogado da recorrente, de 19 de janeiro de 2021, de anulação da alteração do regulamento interno do Comité do Pessoal adotado em 10 de novembro de 2020, e as votações realizadas e decisões tomadas com base nessa nova configuração do regulamento;

anular na medida do necessário a Decisão de 21 de dezembro de 2021 na parte que indefere a reclamação interposta pela recorrente em 18 de agosto de 2021 da decisão que indefere os seus requerimentos formulados na carta de 19 de janeiro de 2021;

anular as novas disposições do regulamento interno de 2020, nomeadamente a alteração do artigo 22.o adotada em 10 de novembro de 2020;

anular a votação por processo escrito adotada nos termos do novo artigo 22.o do regulamento interno de 2020 e todas as decisões daí resultantes, incluindo o resultado das últimas eleições;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade da alteração do regulamento interno de 2020 e da sua adoção em 10 de novembro de 2020 de manhã, pelo facto de, por um lado, essa alteração violar a ratio legis do artigo 21.o do regulamento interno e dos princípios democráticos aí protegidos, por outro, de o próprio artigo 22.o não ter sido respeitado no momento da sua adoção e execução e, por último, de faltar clareza jurídica nos diplomas aprovados.

Segundo fundamento, relativo à ilegalidade (ratione temporis) das votações realizadas em 10 de novembro de 2020 com base no novo artigo 22.o do regulamento interno, antes mesmo da sua entrada em vigor.

Terceiro fundamento, relativo à ilegalidade da adoção do processo escrito aplicável às votações dos comités consultivos, interinstitucionais e das delegações a ser aplicada na tarde de 10 de novembro de 2020.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/63


Recurso interposto em 24 de março de 2022 — OQ/Comissão

(Processo T-162/22)

(2022/C 198/91)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: OQ (representantes: N. Maes e J.-N. Louis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

admitir o presente recurso;

declará-lo admissível e dar-lhe provimento;

anular a Decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação da Comissão Europeia de 19 de maio de 2021 que aplicou ao recorrente a sanção disciplinar de demissão sem redução dos direitos à pensão;

anular a Decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação da Comissão Europeia de 15 de dezembro de 2021 que indeferiu a reclamação [confidencial(1) apresentada pelo recorrente ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto;

condenar a recorrida nas despesas suportadas pelo recorrente no âmbito do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 10.o do anexo IX do Estatuto, uma vez que a sanção disciplinar aplicada ao recorrente não é proporcional à gravidade da falta cometida, atendendo aos critérios de apreciação previstos no artigo 10.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e não toma em consideração as circunstâncias atenuantes.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação. O recorrente alega que a Comissão não seguiu o parecer do Conselho de Disciplina que recomendava a classificação num grau inferior na aceção do artigo 9.o, n.o 1, alínea f), do anexo IX do Estatuto, sem, no entanto, ter fundamentado de forma suficiente a sua decisão divergente.


(1)  Dados confidenciais ocultados.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/64


Recurso interposto em 29 de março de 2022 — Saure/Comissão

(Processo T-165/22)

(2022/C 198/92)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hans-Wilhelm Saure (Berlim, Alemanha) (representante: C.oPartsch, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão de 7 de fevereiro de 2022 que indeferiu o pedido do recorrente de acesso aos documentos da Comissão, através da realização de cópias de toda a correspondência da Comissão com a empresa AstraZeneca plc ou as suas filiais, com o Bundeskanzleramt Deutschland (Chancelaria Federal, Alemanha) ou com o Bundesministerium der Gesundheit (Ministério Federal da Saúde) relativa à empresa Astra Zeneca plc ou às suas filiais, desde 1 de abril de 2020 e, em especial, relativa à quantidade de vacinas contra a COVID-19 propostas pela AstraZeneca plc e os seus prazos de entrega;

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: o recorrente tem direito de acesso aos documentos controvertidos da Comissão Europeia nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1). A decisão de indeferimento da Comissão viola esta disposição.

2.

Segundo fundamento: o motivo de exclusão previsto no artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 não se opõe ao direito de acesso do recorrente. Este motivo de exclusão é limitado no tempo e aplica-se apenas aos processos e às deliberações em curso. O processo em curso na Bélgica contra a AstraZeneca com o n.o 2021/48/C refere-se a um conjunto de factos completamente diferente e já foi concluído pelo Acórdão de 18 de junho de 2021.

3.

Terceiro fundamento: o motivo de exclusão previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 não se opõe ao direito de acesso do recorrente. O interesse público na divulgação dos dados pessoais prevalece.

4.

Quarto fundamento: o motivo de exclusão previsto no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 não se opõe ao direito de acesso do recorrente. As informações solicitadas não contêm quaisquer segredos comerciais na aceção do artigo 2.o da Diretiva (UE) 2016/943 (2), na medida em que são conhecidas e não foram objeto de diligências razoáveis para serem mantidas secretas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

(2)  Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO 2016, L 157, p. 1).


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/65


Despacho do Tribunal Geral de 7 de março de 2022 — El Corte Inglés/EUIPO — Rudolf Böckenholt (LLOYD’S)

(Processo T-400/20) (1)

(2022/C 198/93)

Língua do processo: inglês

A presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 262, de 10.8.2020.


16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/65


Despacho do Tribunal Geral de 17 de março de 2022 — Alcogroup e Alcodis/Comissão

(Processo T-740/21) (1)

(2022/C 198/94)

Língua do processo: francês

O presidente do Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 24, de 17.1.2022.