ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 37

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
24 de janeiro de 2022


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2022/C 37/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2022/C 37/02

Processo C-655/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 17 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.o 38 de Barcelona — Espanha) — Marc Gómez del Moral Guasch/Bankia SA [Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contrato de mútuo hipotecário — Taxa de juros variável — Índice de referência de mútuos hipotecários (IRPH) — Fiscalização da transparência pelo juiz nacional — Apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais — Consequências da declaração de nulidade — Acórdão de 3 de março de 2020, Gómez del Moral Guasch (C-125/18, EU:C:2020:138) — Novas questões]

2

2022/C 37/03

Processo C-79/21: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 17 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 2 de Ibiza — Espanha) — YB/Unión de Créditos Inmobiliarios SA [Reenvio prejudicial — Artigos 53.o e 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contrato de mútuo hipotecário — Taxa de juro variável — Índice de Referência de Mútuos Hipotecários (IRPH) — Fiscalização da transparência pelo juiz nacional — Dever de informação — Apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais — Requisitos de boa-fé, de equilíbrio e de transparência — Consequências da declaração de nulidade]

3

2022/C 37/04

Processo C-327/21 P: Recurso interposto em 25 de maio de 2021 por Giro Travel Company SRL do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 24 de março de 2021 no processo T-193/18, Andreas Stihl/EUIPO

4

2022/C 37/05

Processo C-360/21 P: Recurso interposto em 9 de junho de 2021 pela FCA Italy SpA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 28 de abril de 2021 no processo T-191/20, FCA Italy/EUIPO

5

2022/C 37/06

Processo C-373/21 P: Recurso interposto em 18 de junho de 2021 por Hasbro Inc. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção Alargada Secção) em 21 de abril de 2021 no Processo T-663/19, Hasbro/EUIPO

5

2022/C 37/07

Processo C-381/21 P: Recurso interposto em 21 de junho de 2021 por Keun Jig Lee do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 21 de abril de 2021 no processo T-382/20, Lee/EUIPO

5

2022/C 37/08

Processo C-483/21 P: Recurso interposto em 5 de agosto de 2021 por Health Product Group sp. Z o.o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 16 de junho de 2021 no processo T-678/19, Health Product Group/EUIPO

6

2022/C 37/09

Processo C-490/21 P: Recurso interposto em 10 de agosto de 2021 pela Davide Groppi Srl do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 16 de junho de 2021 no processo T-187/20, Davide Groppi/EUIPO — Viabizzuno (Candeeiro de mesa)

6

2022/C 37/10

Processo C-513/21 P: Recurso interposto em 19 de agosto de 2021 por DI do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção Alargada) em 9 de junho de 2021 no processo T-514/19, DI/BCE

6

2022/C 37/11

Processo C-539/21 P: Recurso interposto em 26 de agosto de 2021 por CE do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de junho de 2021 no processo T-355/19, CE/Comité das Regiões

7

2022/C 37/12

Processo C-560/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 13 de setembro de 2021 — ZS/Zweckverband Kommunale Informationsverarbeitung Sachsen KISA, Körperschaft des öffentlichen Rechts

8

2022/C 37/13

Processo C-587/21 P: Recurso interposto em 23 de setembro de 2021 por DD do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 14 de julho de 2021 no processo T-632/19, DD/FRA

8

2022/C 37/14

Processo C-590/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Areios Pagos (Grécia) em 23 de setembro de 2021 — Charles Taylor Adjusting Limited, FD/Starlight Shipping Company, Overseas Marine Enterprises INC

9

2022/C 37/15

Processo C-613/21 P: Recurso interposto em 1 de outubro de 2021 pelo Parlamento Europeu do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 14 de julho de 2021 no processo T-670/19, Carbajo Ferrero/Parlamento

10

2022/C 37/16

Processo C-617/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Alemanha) em 6 de outubro de 2021 — RU, PO/Nissan Leasing, Volkswagen Leasing GmbH

11

2022/C 37/17

Processo C-625/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 8 de outubro de 2021 — VB/GUPFINGER Einrichtungsstudio GmbH

12

2022/C 37/18

Processo C-626/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 11 de outubro de 2021 — Funke Sp. z o.o.

13

2022/C 37/19

Processo C-634/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 15 de outubro de 2021 — OQ/Land Hessen

14

2022/C 37/20

Processo C-651/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 25 de outubro de 2021 — M. Ya. M.

15

2022/C 37/21

Processo C-653/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 27 de outubro de 2021 — Syndicat Uniclima/Ministre de l’Intérieur

15

2022/C 37/22

Processo C-655/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Nesebar (Bulgária) em 27 de outubro de 2021 — processo penal contra G. ST. T.

16

2022/C 37/23

Processo C-656/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 29 de outubro de 2021 — IM GESTÃO DE ATIVOS — SOCIEDADE GESTORA DE ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO, S.A. e outros / Autoridade Tributária e Aduaneira

17

2022/C 37/24

Processo C-668/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 8 de novembro de 2021 — SIA Druvnieks/Lauku atbalsta dienests

18

2022/C 37/25

Processo C-686/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 15 de novembro de 2021 — VW, Legea S.r.l./SW, CQ, ET, VW, Legea S.r.l.

18

2022/C 37/26

Processo C-688/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 17 de novembro de 2021 — Confédération paysanne, Réseau Semences Paysannes, Les Amis de la Terre France, Collectif vigilance OGM et Pesticides 16, Vigilance OG2M, CSFV 49, OGM: dangers, Vigilance OGM 33/Premier ministre, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation

19

2022/C 37/27

Processo C-694/21 P: Recurso interposto em 17 de novembro de 2021 pela Brunswick Bowling Products LLC do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 8 de setembro de 2021 no processo T-152/19, Brunswick Bowling Products LLC/Comissão

20

2022/C 37/28

Processo C-701/21 P: Recurso interposto em 19 de novembro de 2021 por Mytilinaios AE — Omilos Epicheiriseon do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 22 de setembro de 2021 nos processos apensos T-639/14 RENV, Τ-352/15 e Τ-740/17, Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE/Comissão Europeia apoiada por Mytilinaios AE — Omilos Epicheiriseon

21

2022/C 37/29

Processo C-714/21 P: Recurso interposto em 25 de novembro de 2021 por Françoise Grossetête (T-722/19) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de setembro de 2021 no processo T-720/19 a T-725/19, Ashworth e o./Parlamento

22

2022/C 37/30

Processo C-715/21 P: Recurso interposto em 25 de novembro de 2021 por Gerardo Galeote (T-243/20) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de setembro de 2021 no processo T-240/20 a T-245/20, Arnaoutakis e o./Parlamento

22

2022/C 37/31

Processo C-716/21 P: Recurso interposto em 25 de novembro de 2021 por Graham R. Watson (T-245/20) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de setembro de 2021 no processo T-240/20 a T-245/20, Arnaoutakis e o./Parlamento

23

2022/C 37/32

Processo C-739/21 P: Recurso interposto em 1 de dezembro de 2021 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 22 de setembro de 2021 nos processos apensos T-639/14 RENV, Τ-352/15 e Τ-740/17, Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) / Comissão Europeia apoiada por Mytilinaios AE — Omilos Epicheiriseon

24

 

Tribunal Geral

2022/C 37/33

Processo T-743/16 RENV II: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2021 — CX/Comissão (Função pública — Funcionários — Sanção disciplinar — Demissão — Inquérito do OLAF — Negociação não autorizada e clandestina de um mercado — Conflito de interesses — Certificação de uma fatura não conforme — Direitos de defesa — Direito de ser ouvido — Ausências repetidas do recorrente e do seu advogado da audição disciplinar — Segurança jurídica — Confiança legítima — Proporcionalidade — Prazo razoável — Princípio ne bis in idem — Erro manifesto de apreciação — Dever de fundamentação)

25

2022/C 37/34

Processo T-256/19: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2021 — Assi/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Erros de apreciação — Proporcionalidade — Direito de propriedade — Direito de exercer uma atividade económica — Desvio de poder — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a um processo equitativo)

25

2022/C 37/35

Processo T-258/19: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2021 — Foz/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Erro de apreciação — Proporcionalidade — Direito de propriedade — Direito ao exercício de uma atividade económica — Desvio de poder — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a um processo equitativo)

26

2022/C 37/36

Processo T-259/19: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2021 — Aman Dimashq/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Erro de apreciação — Proporcionalidade — Direito de propriedade — Direito ao exercício de uma atividade económica — Desvio de poder — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a um processo equitativo — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva)

27

2022/C 37/37

Processo T-359/20: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2021 — Team Beverage/EUIPO — Zurich Deutscher Herold Lebensversicherung (Team Beverage) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia Team Beverage — Marca nominativa da União Europeia anterior TEAM — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001)

28

2022/C 37/38

Processo T-370/20: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2021 — KL/BEI (Função pública — Pessoal do BEI — Estado de saúde — Aptidão para trabalhar — Faltas injustificadas — Recurso de anulação — Conceito de invalidez — Competência de plena jurisdição — Litígios de caráter pecuniário — Pagamento retroativo da pensão de invalidez — Ação de indemnização)

28

2022/C 37/39

Processo T-433/20: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2021 — KY/Tribunal de Justiça da União Europeia (Função pública — Funcionários — Pensões — Direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da União Europeia — Transferência para o regime da União — Bonificação de anuidades — Reembolso do montante dos direitos a pensão não tomados em consideração no regime de cálculo de anuidades de pensão da União — Artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto — Regra do minimum vital — Enriquecimento sem causa)

29

2022/C 37/40

Processo T-467/20: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2021 — Inditex/EUIPO — Ffauf Italia (ZARA) {Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia ZARA — Marcas nominativa internacional anterior LE DELIZIE ZARA e figurativa nacional anterior ZARA — Prova da utilização séria das marcas anteriores — Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 47.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]}

30

2022/C 37/41

Processo T-581/20: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2021 — YP/Comissão (Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção de 2019 — Decisão de não promoção — Artigo 45.o do Estatuto — Comparação dos méritos — Utilização das línguas no âmbito das funções exercidas por funcionários afetados a funções linguísticas e por funcionários afetados a funções não linguísticas — Antiguidade no grau — Presunção de inocência — Artigo 9.o do anexo IX do Estatuto — Dever de fundamentação — Execução de um acordo d resolução amigável)

30

2022/C 37/42

Processo T-454/20: Despacho do Tribunal Geral de 22 de novembro de 2021 — Garment Manufacturers Association in Cambodia/Comissão [Recurso de anulação — Política comercial comum — Regime generalizado de tarifas aduaneiras preferenciais fixadas pelo Regulamento (UE) n.o 978/2012 — Suspensão temporária de preferências comerciais aplicáveis a certos produtos originários do Camboja devido a violações graves e sistemáticas dos direitos humanos — Inexistência de afetação direta — Inexistência de afetação individual — Inadmissibilidade]

31

2022/C 37/43

Processo T-494/20: Despacho do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2021 — Satabank/BCE [Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito menos importantes — Regulamento (UE) n.o 1024/2013 — Atribuições específicas do BCE — Recusa em proceder a uma supervisão prudencial direta — Recusa em dar instruções à pessoa competente — Recurso manifestamente improcedente]

32

2022/C 37/44

Processo T-157/21: Despacho do Tribunal Geral de 18 de novembro de 2021 — RG/Conselho (Recurso de anulação — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Acordo de Comércio e Cooperação entre a União e a Euratom, por um lado, e o Reino Unido, por outro — Decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação — Mecanismo de entrega por força de um mandado de detenção — Pessoa detida e presa na Irlanda após o termo do período de transição para efeitos de execução de um mandado de detenção europeu emitido pelo Reino Unido durante o período de transição — Ausência de afetação individual — Ato não regulamentar — Inadmissibilidade)

32

2022/C 37/45

Processo T-272/21 R II: Despacho do vice-presidente do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2021 — Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento (Processo de medidas provisórias — Direito institucional — Membro do Parlamento — Privilégios e imunidades — Levantamento da imunidade parlamentar de um membro do Parlamento — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência)

33

2022/C 37/46

Processo T-534/21 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2021 — VP/Cedefop (Processo de medidas provisórias — Função pública — Agentes temporários — Pedido de medidas provisórias — Inadmissibilidade)

33

2022/C 37/47

Processo T-613/21: Recurso interposto em 19 de outubro de 2021 — XH/Comissão

34

2022/C 37/48

Processo T-644/21: Recurso interposto em 4 de outubro de 2021 — Pharmadom/EUIPO — Wellbe Pharmaceuticals (WellBe PHARMACEUTICALS)

35

2022/C 37/49

Processo T-682/21: Recurso interposto em 19 de outubro de 2021 — ClientEarth/Conselho

35

2022/C 37/50

Processo T-683/21: Recurso interposto em 19 de outubro de 2021 — Leino-Sandberg/Conselho

37

2022/C 37/51

Processo T-692/21: Recurso interposto em 22 de outubro de 2021 — AL/Comissão e OLAF

38

2022/C 37/52

Processo T-693/21: Ação intentada em 25 de outubro de 2021 — NJ/Comissão

39

2022/C 37/53

Processo T-699/21: Recurso interposto em 31 de outubro de 2021 — Peace United/EUIPO — 1906 Collins (MY BOYFRIEND IS OUT OF TOWN)

40

2022/C 37/54

Processo T-705/21: Recurso interposto em 3 de novembro de 2021 — Balaban/EUIPO (Stahlwerk)

41

2022/C 37/55

Processo T-706/21: Recurso interposto em 3 de novembro de 2021 — Balaban/EUIPO (Stahlwerkstatt)

41

2022/C 37/56

Processo T-715/21: Recurso interposto em 5 de novembro de 2021 — Cellnex Telecom e Retevisión I/Comissão

42

2022/C 37/57

Processo T-731/21: Recurso interposto em 16 de novembro de 2021 — Společnost pro eHealth databáze/Comissão

43

2022/C 37/58

Processo T-732/21: Recurso interposto em 16 de novembro de 2021 — Asociación de Elaboradores de Cava de Requena/Comissão

44

2022/C 37/59

Processo T-734/21: Recurso interposto em 17 de novembro de 2021 — The Chord Company/EUIPO — AVSL Group (CHORD)

45

2022/C 37/60

Processo T-735/21: Recurso interposto em 17 de novembro de 2021 — Aprile e Commerciale Italiana/EUIPO — DC Comics partnership (Representação estilizada de um morcego preto dentro de uma moldura oval branca)

46

2022/C 37/61

Processo T-737/21: Recurso interposto em 19 de novembro de 2021 — Refractory Intellectual Property/EUIPO (e-tech)

47

2022/C 37/62

Processo T-738/21: Recurso interposto em 19 de novembro de 2021 — Bora Creations/EUIPO (essence)

47

2022/C 37/63

Processo T-741/21: Recurso interposto em 22 de novembro de 2021 — LG Electronics/EUIPO — ZTE Deutschland (V10)

48

2022/C 37/64

Processo T-742/21: Recurso interposto em 19 de novembro de 2021 — Preventicus/EUIPO (NIGHTWATCH)

49

2022/C 37/65

Processo T-743/21: Recurso interposto em 22 de novembro de 2021 — Ryanair/Comissão

50

2022/C 37/66

Processo T-744/21: Recurso interposto em 24 de novembro de 2021 — Medela/EUIPO (MAXFLOW)

51

2022/C 37/67

Processo T-745/21: Recurso interposto em 22 de novembro de 2021 — Rotkäppchen-Mumm Sektkellereien/EUIPO — Cantina San Donaci (Passo Lungo)

51

2022/C 37/68

Processo T-747/21: Recurso interposto em 26 de novembro de 2021 — Borussia VfL 1900 Mönchengladbach/EUIPO — Neng (Fohlenelf)

52

2022/C 37/69

Processo T-749/21: Recurso interposto em 26 de novembro de 2021 — Gerhard Grund Gerüste/EUIPO — Josef Grund Gerüstbau (Josef Grund Gerüstbau)

53

2022/C 37/70

Processo T-752/21: Recurso interposto em 29 de novembro de 2021 — Associação do Socorro e Amparo/EUIPO — De Bragança (quis ut Deus)

53

2022/C 37/71

Processo T-755/21: Recurso interposto em 1 de dezembro de 2021 — Illumina/Comissão

54

2022/C 37/72

Processo T-757/21: Recurso interposto em 2 de dezembro de 2021 — Activa — Grillküche/EUIPO — Targa (Aparelhos para grelhar)

55

2022/C 37/73

Processo T-759/21: Recurso interposto em 6 de dezembro de 2021 — Société des produits Nestlé/EUIPO — The a2 Milk Company (A2)

56


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2022/C 37/01)

Última publicação

JO C 24 de 17.1.2022

Lista das publicações anteriores

JO C 11 de 10.1.2022

JO C 2 de 3.1.2022

JO C 513 de 20.12.2021

JO C 502 de 13.12.2021

JO C 490 de 6.12.2021

JO C 481 de 29.11.2021

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/2


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 17 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.o 38 de Barcelona — Espanha) — Marc Gómez del Moral Guasch/Bankia SA

(Processo C-655/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Contrato de mútuo hipotecário - Taxa de juros variável - Índice de referência de mútuos hipotecários (IRPH) - Fiscalização da transparência pelo juiz nacional - Apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais - Consequências da declaração de nulidade - Acórdão de 3 de março de 2020, Gómez del Moral Guasch (C-125/18, EU:C:2020:138) - Novas questões»)

(2022/C 37/02)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.o 38 de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: Marc Gómez del Moral Guasch

Recorrida: Bankia SA

Dispositivo

1)

O artigo 5.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e a exigência de transparência das cláusulas contratuais, no âmbito de um mútuo hipotecário, devem ser interpretados no sentido de que permitem ao profissional não incluir nesse contrato a definição completa do índice de referência que serve para calcular a taxa de juro variável ou não entregar ao consumidor, antes da celebração desse contrato, um folheto informativo que contenha a evolução anterior desse índice, visto que as informações relativas ao mesmo são objeto de uma publicação oficial, desde que, tendo em conta os dados publicamente disponíveis e acessíveis e as informações fornecidas, se for caso disso, pelo profissional, um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, estivesse em condições de compreender o funcionamento concreto do modo de cálculo do índice de referência e avaliar assim, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas, potencialmente significativas, dessa cláusula nas suas obrigações financeiras.

2)

Os artigos 3.o, n.o 1, 4.o, n.o 2, e 5.o da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que, quando um tribunal nacional considera que uma cláusula contratual que tem por objeto a fixação do modo de cálculo de uma taxa de juro variável num contrato de mútuo hipotecário não está redigida de uma forma clara e compreensível, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, ou do artigo 5.o desta diretiva, deve examinar se essa cláusula é «abusiva», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva.

3)

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que exige que o juiz nacional dê ao consumidor a possibilidade de escolher entre, por um lado, a revisão de um contrato mediante a substituição de uma cláusula contratual que fixa uma taxa de juro variável declarada abusiva por uma cláusula que se refere a um índice previsto por lei de caráter supletivo e, por outro, a anulação do contrato de mútuo hipotecário no seu todo, quando este não possa subsistir sem essa cláusula.

4)

Os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do artigo 1.o, n.o 2, desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que, em caso de nulidade de uma cláusula abusiva que fixa um índice de referência para o cálculo dos juros variáveis de um mútuo, o juiz nacional, em conformidade com as condições previstas no n.o 67 do Acórdão de 3 de março de 2020, Gómez del Moral Guasch (C-125/18, EU:C:2020:138), substitua esse índice por um índice legal, aplicável na falta de acordo em contrário das partes no contrato, desde que estes dois índices sejam determinados por um modo de cálculo com um nível de complexidade equivalente e que o direito nacional preveja essa substituição em situações incontroversas em que se pretende a manutenção do equilíbrio das prestações entre as partes, contanto que o índice de substituição decorra efetivamente de uma disposição supletiva de direito nacional.

5)

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação em que um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor não possa substituir após a supressão de uma cláusula abusiva e a anulação desse contrato no seu todo exponha o consumidor a consequências particularmente prejudiciais, o juiz nacional pode sanar a nulidade dessa cláusula substituindo-a por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo, devendo a aplicação da taxa resultante do índice de substituição produzir efeitos a partir da data de celebração do contrato.


(1)  Data de entrada: 2/12/2020


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 17 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 2 de Ibiza — Espanha) — YB/Unión de Créditos Inmobiliarios SA

(Processo C-79/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigos 53.o e 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Contrato de mútuo hipotecário - Taxa de juro variável - Índice de Referência de Mútuos Hipotecários (IRPH) - Fiscalização da transparência pelo juiz nacional - Dever de informação - Apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais - Requisitos de boa-fé, de equilíbrio e de transparência - Consequências da declaração de nulidade»)

(2022/C 37/03)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.o 2 de Ibiza

Partes no processo principal

Demandante: YB

Demandada: Unión de Créditos Inmobiliarios SA

Dispositivo

1)

O artigo 5.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e o requisito de transparência das cláusulas contratuais no âmbito de um mútuo hipotecário, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação e a uma jurisprudência nacionais que dispensam o profissional de prestar ao consumidor, à data da celebração do contrato de mútuo hipotecário, informações relativas à evolução passada, pelo menos dos últimos dois anos, do índice de referência, comparando-o com, pelo menos, um índice diferente, como a Euribor, desde que essa legislação e essa jurisprudência nacionais permitam, no entanto, ao juiz assegurar-se que, tendo em conta os elementos de informação publicamente disponíveis e acessíveis, e as informações prestadas, se for caso disso, pelo profissional, um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, estava em condições de compreender o funcionamento concreto do modo de cálculo do índice de referência e avaliar assim, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas, potencialmente significativas, dessa cláusula nas suas obrigações financeiras.

2)

O artigo 3.o, n.o 1 da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação e a uma jurisprudência nacionais que consideram que a falta de boa-fé do profissional constitui um requisito prévio necessário para qualquer fiscalização do conteúdo de uma cláusula não transparente num contrato celebrado com um consumidor. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes do litígio no processo principal, se deve considerar que o profissional agiu de boa-fé ao selecionar um índice previsto na lei, e se a cláusula que incorpora tal índice é suscetível de criar, em detrimento do consumidor, um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.

3)

Os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que, em caso de nulidade de uma cláusula abusiva que fixa um índice de referência para o cálculo dos juros variáveis de um mútuo, o juiz nacional substitua esse índice por um índice legal, aplicável na falta de acordo em contrário das partes no contrato, quando esses dois índices produzam os mesmos efeitos, desde que sejam respeitados os requisitos previstos no n.o 67 do Acórdão de 3 de março de 2020, Gómez del Moral Guasch (C-125/18, EU:C:2020:138).

4)

A décima sexta questão submetida pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 2 de Ibiza (Tribunal de Primeira Instância n.o 2 de Ibiza, Espanha) é manifestamente inadmissível.


(1)  Data de entrada: 9/2/2021.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/4


Recurso interposto em 25 de maio de 2021 por Giro Travel Company SRL do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 24 de março de 2021 no processo T-193/18, Andreas Stihl/EUIPO

(Processo C-327/21 P)

(2022/C 37/04)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Giro Travel Company SRL (representante: C. N. Frisch, avocat)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Por Despacho de 26 de novembro de 2021, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) declarou que o recurso não era admissível e condenou a Giro Travel Company SRL a suportar as suas próprias despesas.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/5


Recurso interposto em 9 de junho de 2021 pela FCA Italy SpA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 28 de abril de 2021 no processo T-191/20, FCA Italy/EUIPO

(Processo C-360/21 P)

(2022/C 37/05)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: FCA Italy SpA (representantes: F. Jacobacci, E. Truffo, avvocati)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por Despacho de 6 de outubro de 2021, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recurso de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a FCA Italy SpA a suportar as suas próprias despesas.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/5


Recurso interposto em 18 de junho de 2021 por Hasbro Inc. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção Alargada Secção) em 21 de abril de 2021 no Processo T-663/19, Hasbro/EUIPO

(Processo C-373/21 P)

(2022/C 37/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Hasbro Inc. (representante: J. Moss, Barrister)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Por Despacho de 1 de dezembro de 2021, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a Hasbro Inc. a suportar as suas próprias despesas.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/5


Recurso interposto em 21 de junho de 2021 por Keun Jig Lee do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 21 de abril de 2021 no processo T-382/20, Lee/EUIPO

(Processo C-381/21 P)

(2022/C 37/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Keun Jig Lee (representantes: F. Jacobacci, avvocato, B. La Tella, avvocatessa)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por Despacho de 30 de novembro de 2021, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) julgou o recurso inadmissível e condenou Keun Jig Lee a suportar as suas próprias despesas.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/6


Recurso interposto em 5 de agosto de 2021 por Health Product Group sp. Z o.o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 16 de junho de 2021 no processo T-678/19, Health Product Group/EUIPO

(Processo C-483/21 P)

(2022/C 37/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Health Product Group sp. Z o.o. (representante: M. Kondrat, adwokat)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Por despacho de 30 de novembro de 2021, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu pelo não recebimento do recurso e condenou Health Product Group sp. z o.o. no pagamento das suas próprias despesas.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/6


Recurso interposto em 10 de agosto de 2021 pela Davide Groppi Srl do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 16 de junho de 2021 no processo T-187/20, Davide Groppi/EUIPO — Viabizzuno (Candeeiro de mesa)

(Processo C-490/21 P)

(2022/C 37/09)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Davide Groppi Srl (representantes: F. Boscariol de Roberto, D. Capra, V. Malerba, advogados)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por Despacho de 26 de novembro de 2021, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) julgou o recurso inadmissível e condenou a Davide Groppi Srl a suportar as suas próprias despesas.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/6


Recurso interposto em 19 de agosto de 2021 por DI do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção Alargada) em 9 de junho de 2021 no processo T-514/19, DI/BCE

(Processo C-513/21 P)

(2022/C 37/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: DI (representante: L. Levi, advogada)

Outra parte no processo: Banco Central Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

em consequência, dar provimento aos pedidos do recorrente:

de anulação da Decisão da Comissão Executiva do BCE de 7 de maio de 2019, que impõe o despedimento por razões disciplinares sem aviso prévio;

de anulação da Decisão da Comissão Executiva do BCE de 25 de junho de 2019, que recusa a reabertura do procedimento disciplinar após a conclusão do processo penal;

em qualquer caso, de reparação dos danos morais sofridos pelo recorrente avaliados ex aequo et bono em 20 000 euros;

de reembolso de todas as despesas.

condenar o BCE no pagamento de todas as despesas do recurso e do processo em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

O acórdão recorrido incorreu num erro de direito ao julgar improcedente o primeiro fundamento, relativo à incompetência do autor das decisões impugnadas.

O acórdão recorrido incorreu num erro de direito ao julgar improcedente o segundo fundamento, relativo à inobservância do artigo 8.3.2 das Regras Aplicáveis ao Pessoal do BCE e do princípio da segurança jurídica.

O acórdão recorrido incorreu num erro de direito ao julgar improcedente o sétimo fundamento, relativo à violação do direito à presunção de inocência e do artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

O acórdão recorrido incorreu num erro de direito ao julgar improcedente o quarto fundamento, relativo à inobservância do artigo 8.3.7 das Regras Aplicáveis ao Pessoal do BCE e à violação do princípio da imparcialidade conforme consagrado no artigo 41.o da Carta.

O acórdão recorrido incorreu num erro de direito ao julgar improcedente o sexto fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/7


Recurso interposto em 26 de agosto de 2021 por CE do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de junho de 2021 no processo T-355/19, CE/Comité das Regiões

(Processo C-539/21 P)

(2022/C 37/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CE (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogada)

Outra parte no processo: Comité das Regiões

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular parcialmente o Acórdão de 16 de junho de 2021, CE/Comité das Regiões (T-355/19);

Condenar o Comité das Regiões na totalidade das despesas, incluindo as despesas efetuadas no Tribunal Geral relativas tanto ao processo principal como ao processo de medidas provisórias.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente contesta, em especial, os n.os 69 e 70, 73 a 77, 83 a 91, 109 a 116, 126 a 139, 149 e 150 do acórdão recorrido. Invoca um único fundamento de recurso, relativo à desvirtuação dos factos e a erros manifestos de apreciação que conduzem a uma fundamentação jurídica insuficiente e incorreta.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 13 de setembro de 2021 — ZS/Zweckverband «Kommunale Informationsverarbeitung Sachsen» KISA, Körperschaft des öffentlichen Rechts

(Processo C-560/21)

(2022/C 37/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Demandante: ZS

Demandada: Zweckverband «Kommunale Informationsverarbeitung Sachsen» KISA, Körperschaft des öffentlichen Rechts

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 38.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento (UE) 2016/679 (1) (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de direito nacional — como, no caso em apreço, o § 6, n.o 4, primeiro período, da Bundesdatenschutzgesetz (Lei Federal de Proteção de Dados) — que sujeita a destituição do encarregado da proteção de dados pelo responsável pelo tratamento, seu empregador, aos requisitos previstos nessa disposição, independentemente da questão de saber se a destituição se verifica pelo facto de o encarregado exercer as suas funções?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2)

O artigo 38.o, n.o 3, segundo período, do RGPD assenta numa base jurídica suficiente, em particular atendendo ao facto de abranger encarregados da proteção de dados que são parte num contrato de trabalho com o responsável pelo tratamento?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO 2016, L 119, p. 1).


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/8


Recurso interposto em 23 de setembro de 2021 por DD do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 14 de julho de 2021 no processo T-632/19, DD/FRA

(Processo C-587/21 P)

(2022/C 37/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: DD (representante: N. Lorenz, Rechtsanwältin)

Outra parte no processo: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido na sua totalidade,

consequentemente,

anular a Decisão do Diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) de 19 de novembro de 2018 que indeferiu o pedido do recorrente apresentado ao abrigo do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários;

se necessário, anular a Decisão do Diretor da FRA de 12 de junho de 2018, recebida em 13 de junho de 2018, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários apresentada pelo recorrente que teve por objeto a acima referida Decisão de 19 de novembro de 2019;

conceder ao recorrente uma compensação a título dos danos não patrimoniais sofridos, conforme especificado no presente recurso, avaliados ex aequo et bono em 100 000 euros;

condenar a FRA no pagamento de todas as despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Erro de direito e desvirtuação de prova no que respeita à apresentação dos factos.

Erro de direito e violação do princípio da segurança jurídica no que respeita ao primeiro fundamento de ilegalidade.

Erro de direito, violação da autoridade de caso julgado, fundamentação insuficiente, omissão de pronúncia quanto à alegação do recorrente, desvirtuação de prova no que respeita ao segundo fundamento de ilegalidade.

Erro de direito, erro manifesto de apreciação e fundamentação insuficiente no que respeita ao terceiro fundamento de ilegalidade.

Erro de direito, desvirtuação de prova, erro manifesto de apreciação, fundamento relativo à atuação ultra vires e ultra petita por parte do Tribunal Geral, fundamento relativo ao incorreto indeferimento pelo Tribunal Geral da proposta do recorrente de apresentar, se solicitado, um documento pertinente para o processo e fundamentação insuficiente no que respeita ao quarto fundamento de ilegalidade.

Erro de direito, fundamentação insuficiente, errada qualificação jurídica dos factos, desvirtuação de prova e erro manifesto de apreciação no que respeita ao quinto fundamento de ilegalidade.

Erro de direito, desvirtuação de prova, omissão de pronúncia quanto à alegação do recorrente, errada qualificação jurídica, fundamento de atuação ultra petita por parte do Tribunal Geral, fundamento relativo ao incorreto indeferimento pelo Tribunal Geral do pedido do recorrente de que fosse ordenada a apresentação de um documento pertinente para o processo, exame incompleto do pedido e do fundamento relativo ao assédio invocado pelo recorrente no que respeita ao sexto fundamento de ilegalidade.

Erro de direito no que respeita à parte relativa à efetividade dos danos alegados e ao nexo de causalidade.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Areios Pagos (Grécia) em 23 de setembro de 2021 — Charles Taylor Adjusting Limited, FD/Starlight Shipping Company, Overseas Marine Enterprises INC

(Processo C-590/21)

(2022/C 37/14)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Areios Pagos

Partes no processo principal

Recorrentes: Charles Taylor Adjusting Limited, FD

Recorridos: Starlight Shipping Company, Overseas Marine Enterprises INC

Questões prejudiciais

1)

Deve a expressão manifestamente contrário à ordem pública da União e, por extensão, à ordem pública nacional, que constitui um motivo de recusa do reconhecimento e da declaração de executoriedade nos termos dos artigos 34.o, ponto 1 e 45.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 (1), ser interpretada no sentido de que abrange, além das anti-suit injuctions expressas, que proíbem a instauração e a prossecução de processos num tribunal de outro Estado-Membro, também sentenças ou despachos que tenham sido proferidos por tribunais de Estados-Membros e que: i) impeçam e obstem à obtenção pelo demandante ou recorrente da tutela jurisdicional de um tribunal de outro Estado-Membro ou a prossecução de processos já pendentes perante ele, e ii) constituam portanto uma ingerência na competência de um tribunal de outro Estado-Membro para conhecer de um determinado litígio, já pendente perante ele, e que foi reconhecido compatível com a ordem pública da União[?] Mais especificamente, é contrário à ordem pública da União, na aceção dos artigos 34.o, ponto 1, e 45.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, o reconhecimento e/ou a declaração de executoriedade de uma sentença ou de um despacho de um tribunal de um Estado-Membro que conceda um ressarcimento pecuniário provisório e antecipado aos requerentes do reconhecimento e da declaração de executoriedade para as custas e despesas decorrentes da propositura da ação judicial ou da prossecução do processo no tribunal de um Estado-Membro, pelo facto de: a) na sequência da apreciação dessa ação, a causa ter sido objeto de transação, regularmente celebrada e homologada por um tribunal do Estado-Membro que profere a sentença ou o despacho, e de b) o tribunal do outro Estado-Membro no qual o demandante intentou nova ação, carece de competência em virtude de um pacto atributivo de jurisdição exclusiva[?]

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve a desconformidade manifesta e direta com a ordem pública nacional, atendendo às acima referidas conceções culturais e jurídicas fundamentais vigentes no país e às normas fundamentais do direito grego que formam o próprio cerne do direito à tutela jurisdicional (artigo 8.o e artigo 20.o da Constituição helénica, artigo 33.o do Código Civil grego e [o] princípio da proteção desse direito, como especificado nos artigos 176.o e 173.o, n.os 1 a 3, 185.o, 205.o, 191.o do Código de Processo Civil grego, referido no n.o 6 da fundamentação) e do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH, de tal modo que, nesse caso, é possível não aplicar o direito da União em matéria de livre circulação das decisões judiciais e não reconhecer tais decisões devido a esse obstáculo, ser considerada compatível com as conceções que assimilam e promovem a perspetiva europeia e constituir, segundo o artigo 34.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001, no sentido em que for interpretado pelo Tribunal de Justiça, um motivo para impedir o reconhecimento e a execução na Grécia da sentença e dos despachos acima referidos (subalínea I, primeira questão prejudicial), proferidos pelos tribunais de outro Estado-Membro (Reino Unido)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/10


Recurso interposto em 1 de outubro de 2021 pelo Parlamento Europeu do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 14 de julho de 2021 no processo T-670/19, Carbajo Ferrero/Parlamento

(Processo C-613/21 P)

(2022/C 37/15)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: I. Terwinghe, C. González Argüelles, R. Schiano, agentes)

Outra parte no processo: Fernando Carbajo Ferrero

Pedidos do recorrente

A título principal:

anular o Acórdão de 14 de julho de 2021 do Tribunal Geral no processo T-670/19;

remeter o processo ao Tribunal Geral;

reservar para final a decisão quanto às despesas.

A título subsidiário:

anular o Acórdão de 14 de julho de 2021 do Tribunal Geral no processo T-670/19;

negar provimento ao recurso interposto em primeira instância;

condenar F. Carbajo Ferrero a suportar a totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro fundamento do recurso baseia-se, por um lado, em erros de direito relativos à interpretação da Decisão que estabelece as fases do procedimento de seleção de altos funcionários de 16 de maio de 2000, conforme alterada pela Decisão da Mesa de 18 de fevereiro de 2008, e na interpretação dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência, e, por outro lado, numa desvirtuação dos factos. O Parlamento alega que o Tribunal Geral concluiu erradamente que o procedimento de nomeação do diretor dos meios de comunicação social da Direção-Geral da Comunicação foi conduzido de maneira irregular, na medida em que o Comité Consultivo para a Nomeação de Altos Funcionários não utilizou os mesmos critérios de análise comparativa dos méritos ao longo de todo o procedimento.

Com o segundo fundamento, relativo a um erro de direito e a uma desvirtuação dos factos e dos elementos de prova, o Parlamento alega que os juízes que se pronunciaram sobre o mérito da causa ignoraram a função do relatório sobre as entrevistas, elaborado pelo Comité Consultivo, e concluíram erradamente que a AIPN não tinha tomado corretamente em consideração a experiência profissional do recorrente.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Alemanha) em 6 de outubro de 2021 — RU, PO/Nissan Leasing, Volkswagen Leasing GmbH

(Processo C-617/21)

(2022/C 37/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Ravensburg

Partes no processo principal

Recorrentes: RU, PO

Recorridas: Nissan Leasing, Volkswagen Leasing GmbH

Questões prejudiciais

1)

Os contratos de locação financeira relativos a veículos automóveis com contabilização de quilómetros, com uma duração fixa aproximada de dois anos, ou superior, que contêm uma cláusula de exclusão do direito de retratação ordinário, por força dos quais o consumidor é obrigado a subscrever um seguro contra todos os riscos relativo ao veículo, cabendo-lhe, além disso, acionar garantias perante terceiros (em especial, perante o concessionário e o fabricante do veículo), e ainda suportar o risco da perda, dos danos e de outras desvalorizações do veículo[,] são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2011/83/UE (1) e/ou da Diretiva 2008/48/CE (2) e/ou da Diretiva 2002/65/CE (3)? Nesse caso, trata-se de contratos de crédito na aceção do artigo 3.o, alínea c), da Diretiva 2008/48/CE e/ou de contratos de serviços financeiros na aceção do artigo 2.o, n.o 12, da Diretiva 2011/83/UE, bem como do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2002/65/CE?

2)

Se se entender que os contratos de locação financeira relativos a veículos automóveis com contabilização de quilómetros (como os descritos na questão 1) são contratos de serviços financeiros:

a)

Os estabelecimentos comerciais de uma pessoa que prepara as transações com os consumidores para o profissional, mas não tem ela própria poderes de representação para celebrar os respetivos contratos, são considerados também instalações imóveis de venda a retalho, na aceção do artigo 2.o, n.o 9, da Diretiva 2011/83/UE?

Na afirmativa:

b)

Também é esse o caso quando a pessoa que prepara o contrato exerce uma atividade empresarial noutro setor e/ou não está autorizada, ao abrigo do direito de supervisão e/ou do direito civil, a celebrar contratos de prestação de serviços financeiros?

3)

Em caso de resposta negativa a uma das questões 2. a) ou b):

Deve o artigo 16.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/83/UE ser interpretado no sentido de que os contratos de locação financeira relativos a veículos automóveis com contabilização de quilómetros (conforme acima descritos na questão 1) são abrangidos por essa derrogação?

4)

Se se entender que os contratos de locação financeira relativos a veículos automóveis com contabilização de quilómetros (como descritos na questão 1), são contratos de serviços financeiros:

a)

Existe igualmente um contrato à distância na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/65/CE e do artigo 2.o, n.o 7, da Diretiva 2011/83/UE, se durante as negociações do contrato tiver havido contacto pessoal com apenas uma pessoa que prepara as transações com os consumidores para o profissional, sem dispor ela própria de poder de representação para celebrar os respetivos contratos?

Em caso de resposta negativa:

b)

Também é esse o caso quando a pessoa que prepara o contrato exerce uma atividade empresarial noutro setor e/ou não está autorizada, ao abrigo do direito de supervisão e/ou do direito civil, a celebrar contratos de prestação de serviços financeiros?


(1)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).

(2)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).

(3)  Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO 2002, L 271, p. 16).


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 8 de outubro de 2021 — VB/GUPFINGER Einrichtungsstudio GmbH

(Processo C-625/21)

(2022/C 37/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: VB

Recorrida: GUPFINGER Einrichtungsstudio GmbH

Questões prejudiciais

1.

Devem o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), ser interpretados no sentido de que, na apreciação de um de pedido de indemnização fundado em responsabilidade contratual, apresentado por um profissional contra um consumidor pelo facto de este último ter rescindido injustificadamente o contrato, se exclui à partida a aplicação de normas supletivas de direito nacional se as cláusulas contratuais gerais utilizadas pelo profissional contiverem uma cláusula abusiva que, a par das normas supletivas de direito nacional, confere ao profissional a possibilidade de optar, em caso de incumprimento contratual por parte do consumidor, pela aplicação de um valor de indemnização fixo?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2.

Essa aplicação de normas supletivas de direito nacional está igualmente excluída quando o profissional não fundamente o seu pedido de indemnização contra o consumidor na cláusula em causa?

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões:

3.

É contrário às disposições de direito da União acima referidas que, no caso de uma cláusula que contém várias regras (por exemplo, sanções alternativas em caso de rescisão contratual injustificada), se mantenham as partes do clausulado que correspondem, em todo o caso, ao sentido das normas supletivas de direito nacional e que não devam ser qualificadas de abusivas?


(1)  JO 1993, L 95, p. 29.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 11 de outubro de 2021 — Funke Sp. z o.o.

(Processo C-626/21)

(2022/C 37/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Funke Sp. z o.o.

Autoridade recorrida: Landespolizeidirektion Wien

Questões prejudiciais

A Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), na versão do Regulamento (CE) n.o 765/2008 (2), JO 2008, L 218, p. 30, e do Regulamento (CE) n.o 596/2009 (3), JO 2009, L 188, p. 14 (a seguir, «Diretiva sobre Segurança dos Produtos»), especialmente o seu artigo 12.o e o seu anexo II,

O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93, JO 2008, L 218, p. 30 (a seguir, «Regulamento de Fiscalização do Mercado»), especialmente os seus artigos 20.o e 22.o, e ainda

A Decisão de Execução (UE) 2019/417 da Comissão, de 8 de novembro de 2018, que estabelece orientações para a gestão do Sistema de Troca Rápida de Informação da União Europeia (RAPEX), estabelecido ao abrigo do artigo 12.o da Diretiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos e do seu sistema de notificação (4),

devem ser interpretados no sentido de que:

1)

resulta diretamente das suas disposições o direito dos operadores económicos de que sejam completadas as notificações RAPEX?

2)

a Comissão Europeia tem competência para decidir um pedido nesse sentido?

ou

3)

as autoridades dos Estados-Membros são competentes para decidir tal pedido?

Em caso de resposta afirmativa à questão 3:

4)

A proteção jurisdicional (nacional) contra tal decisão é suficiente se for concedida, não a todos, mas apenas ao operador económico afetado pela medida (coerciva) e contra essa medida (coerciva)?


(1)  JO 2002, L 11, p. 4.

(2)  Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO 2008, L 218, p. 30).

(3)  Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Quarta Parte (JO 2009, L 188, p. 14).

(4)  JO 2019, L 73, p. 121.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 15 de outubro de 2021 — OQ/Land Hessen

(Processo C-634/21)

(2022/C 37/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wiesbaden

Partes no processo principal

Demandante: OQ

Demandado: Land Hessen

Interveniente: SCHUFA Holding AG

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 (1) ser interpretado no sentido de que a determinação automatizada de um valor de probabilidade relativo à capacidade do titular dos dados de pagar no futuro um crédito, já constitui uma decisão baseada exclusivamente no tratamento automatizado, incluindo a definição de perfis, que produz efeitos na esfera jurídica do titular dos dados ou que o afeta significativamente de forma similar, quando o referido valor de probabilidade, que é calculado com recurso a dados pessoais do titular, é transmitido pelo responsável pelo tratamento a um terceiro responsável, e esse terceiro se baseia essencialmente nesse valor de probabilidade para tomar uma decisão acerca do estabelecimento, da execução ou da cessação de uma relação contratual com o titular dos dados?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial: devem o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 22.o do RGPD ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime de direito interno segundo o qual o recurso a um valor de probabilidade — neste caso, acerca da solvabilidade e da intenção de pagar de uma pessoa singular, incluindo informações sobre créditos — relativo à adoção de um comportamento futuro por uma pessoa singular, para efeitos de tomada de uma decisão acerca do estabelecimento, da execução ou da cessação de uma relação contratual com a referida pessoa («scoring»), só é admissível se estiverem preenchidos outros pressupostos, especificados na fundamentação do pedido de decisão prejudicial?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO 2016, L 119, p. 1).


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 25 de outubro de 2021 — M. Ya. M.

(Processo C-651/21)

(2022/C 37/20)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Parte no processo principal

Requerente do processo principal: M. Ya. M.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 (1) […], em conjugação com o princípio da segurança jurídica, ser interpretado no sentido de que se opõe a que, depois de um herdeiro chamado à herança ter registado, no órgão jurisdicional do Estado onde tem a sua residência habitual, a aceitação ou o repúdio da herança de um falecido que, no momento do seu óbito, tinha a sua residência habitual noutro Estado-Membro da União Europeia, seja apresentado neste último Estado um novo pedido de registo do repúdio ou da aceitação?

2)

No caso de a resposta à primeira questão ser que o registo é admissível: devem o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 […], em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da aplicação efetiva do direito da União, bem como a obrigação de cooperação entre Estados nos termos do artigo 4.o, n.o 3, [TUE], ser interpretados no sentido de que permitem a apresentação de um pedido de registo do repúdio da herança de um falecido, efetuado por um herdeiro no Estado da sua residência habitual, por parte de um co-herdeiro residente no Estado onde o falecido tinha a sua residência habitual no momento do seu óbito, não obstante o direito processual deste último Estado não prever a possibilidade de registo do repúdio da herança em nome de outra pessoa?


(1)  Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107).


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 27 de outubro de 2021 — Syndicat Uniclima/Ministre de l’Intérieur

(Processo C-653/21)

(2022/C 37/21)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França)

Partes no processo principal

Recorrente: Syndicat Uniclima

Recorrido: Ministre de l’Intérieur (ministro do Interior)

Questões prejudiciais

1)

A harmonização imposta pelas Diretivas 2006/42/CE (1), 2014/35/UE (2) e 2014/68/UE (3), autoriza os Estados-Membros a prescreverem exigências de segurança, e, se for o caso, em que condições e dentro de que limites, aplicáveis ao equipamento por elas regulado, desde que essas exigências não impliquem modificar equipamentos que, conforme atesta a aposição da «marcação CE», são conformes com as exigências destas diretivas?

2)

A harmonização imposta pelas referidas diretivas autoriza os Estados-Membros a prescreverem, unicamente para efeitos da utilização desses equipamentos em locais abertos ao público e em relação a riscos particulares de segurança contra incêndios, exigências de segurança suscetíveis de implicarem a modificação de equipamentos que, não obstante, conforme atesta a aposição da «marcação CE», são conformes com as exigências dessas diretivas?

3)

Em caso de resposta negativa à questão anterior, pode ser dada uma resposta afirmativa na hipótese de as exigências de segurança em causa, por um lado, apenas serem impostas em contrapartida da utilização, por esses mesmos equipamentos, de refrigerantes inflamáveis alternativos aos gases fluorados com efeito de estufa, de acordo com os objetivos do Regulamento (UE) n.o 517/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (4) e, por outro, visarem apenas equipamentos que, embora conformes com as exigências dessas diretivas, não oferecem, em relação ao risco de incêndio em caso de utilização de refrigerantes inflamáveis, a segurança de ser hermeticamente fechados?


(1)  Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO 2006, L 157, p. 24).

(2)  Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO 2014, L 96, p. 357).

(3)  Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado (JO 2014, L 189, p. 164).

(4)  Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (JO 2014, L 150, p. 195).


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Nesebar (Bulgária) em 27 de outubro de 2021 — processo penal contra G. ST. T.

(Processo C-655/21)

(2022/C 37/22)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Rayonen sad Nesebar

Partes no processo principal

G. ST. T.

Questões prejudiciais

1.

As disposições legislativas e a jurisprudência segundo as quais os danos sofridos pelo titular dos direitos são elementos constitutivos das infrações previstas no artigo 172.o-B, n.os 1 e 2, do NK estão em conformidade com as normas estabelecidas pela Diretiva 2004/48/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, no que respeita aos danos causados pelo exercício ilícito de direitos de propriedade intelectual?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a presunção automática introduzida pela jurisprudência da República da Bulgária para determinar os danos — no valor dos produtos comercializados, calculado com base nos preços de venda a retalho de produtos legalmente fabricados — está em conformidade com as normas da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004?

3.

As disposições legislativas que não estabelecem uma distinção entre uma contraordenação (artigo 127.o, n.o 1, da ZMGO atualmente em vigor e artigo 81.o, n.o 1, da ZMGO vigente em 2016), a infração prevista no artigo 172.o-B, n.o 1, do NK e, em caso de resposta negativa à primeira questão, a infração prevista no artigo 172.o-B, n.o 2, do NK, são compatíveis com o princípio da legalidade dos crimes consagrado no artigo 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

4.

As sanções previstas no artigo 172.o-B, n.o 2, do NK (pena privativa da liberdade de 5 a 8 anos e multa de 5 000 a 8 000 BGN) estão em conformidade com o princípio consagrado no artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração)?


(1)  Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45).


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 29 de outubro de 2021 — IM GESTÃO DE ATIVOS — SOCIEDADE GESTORA DE ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO, S.A. e outros / Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-656/21)

(2022/C 37/23)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Recorrentes: IM GESTÃO DE ATIVOS — SOCIEDADE GESTORA DE ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO, S.A. e outros

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questões prejudiciais

1)

O artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2008/7/CE (1) opõe-se a uma legislação nacional, como a verba 17.3.4 do Código do Imposto do Selo, que prevê a tributação em Imposto do Selo das comissões cobradas por bancos às entidades gestoras de fundos mobiliários abertos, por prestação de serviços a estas relativos à atividade dos bancos dirigida à concretização de novas subscrições de UP, isto é, dirigida a novas entradas de capitais para os fundos de investimento, consubstanciadas na subscrição de novas unidades de participação emitidas pelos fundos?

2)

O artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2008/7/CE opõe-se a uma legislação nacional que prevê a tributação em Imposto do Selo das comissões de gestão cobradas pelas entidades gestoras aos fundos mobiliários abertos, na medida em que essas comissões de gestão incluam o redébito das comissões cobradas por bancos, às entidades gestoras, pela atividade referida?


(1)  Directiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais — JO 2008, L 46, p. 11


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 8 de novembro de 2021 — SIA Druvnieks/Lauku atbalsta dienests

(Processo C-668/21)

(2022/C 37/24)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa (Senāts)

Partes no processo principal

Demandante em primeira instância e recorrente no recurso de cassação: SIA Druvnieks

Outra parte no recurso: Lauku atbalsta dienests

Questões prejudiciais

1)

Justifica-se a aplicação do artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, quando uma empresa do proprietário da sociedade requerente do auxílio, distinta desta última, cometeu uma irregularidade cujas consequências financeiras não foram sanadas e a sociedade requerente do auxílio assumiu de facto a atividade agrícola da referida empresa?

2)

Pode o artigo 60.o do Regulamento n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, ser aplicado de modo a que se conclua que uma pessoa contornou a sanção administrativa prevista no artigo 64.o, n.o 4, alínea d), do referido regulamento, apesar de, relativamente à sociedade requerente ou ao seu proprietário, não ter sido proferida uma decisão de aplicação de uma sanção administrativa que implique a sua exclusão dos potenciais requerentes do auxílio?

3)

Pode o artigo 60.o do Regulamento n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, ser aplicado de modo a que a autoridade responsável pela análise da proposta de projeto deva verificar se outras empresas anteriormente detidas pelo proprietário da sociedade requerente do auxílio cumprem o disposto no artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2), e, no caso de não estarem reunidas as condições, rejeitar a proposta de projeto sem uma avaliação individual mais aprofundada das circunstâncias factuais?


(1)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).

(2)  JO 2014, L 193, p. 1.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 15 de novembro de 2021 — VW, Legea S.r.l./SW, CQ, ET, VW, Legea S.r.l.

(Processo C-686/21)

(2022/C 37/25)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrentes: VW, Legea S.r.l.

Recorridos: SW, CQ, ET, VW, Legea S.r.l.

Questões prejudiciais

1)

Devem as normas [da União Europeia] (1) acima referidas, na medida em que preveem o direito exclusivo do titular de uma marca [da União Europeia] e, ao mesmo tempo, a possibilidade de a titularidade pertencer pro quota a várias pessoas, ser entendidas no sentido de que a concessão, a título gratuito e por tempo indeterminado, do uso exclusivo da marca comum a terceiros pode ser decidida por maioria dos cotitulares, ou pelo contrário, é exigido o consentimento por unanimidade?

2)

Nesta última hipótese, no caso de marcas nacionais e [da União Europeia], de que são cotitulares várias entidades, é conforme com os princípios do direito [da União Europeia] uma interpretação que estabelece a impossibilidade de um dos cotitulares da marca concedida a terceiros, por decisão unânime, a título gratuito e por tempo indeterminado, exercer unilateralmente a rescisão dessa decisão, ou, em alternativa, deve, pelo contrário, considerar-se conforme com os princípios [da União Europeia] uma interpretação em sentido oposto, isto é, que exclui que o cotitular esteja vinculado de modo perpétuo à decisão original, pelo que dela se pode desvincular, com efeitos sobre o ato de concessão?


(1)  Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 2015, L 336, p. 1); Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 17 de novembro de 2021 — Confédération paysanne, Réseau Semences Paysannes, Les Amis de la Terre France, Collectif vigilance OGM et Pesticides 16, Vigilance OG2M, CSFV 49, OGM: dangers, Vigilance OGM 33/Premier ministre, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation

(Processo C-688/21)

(2022/C 37/26)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrentes: Confédération paysanne, Réseau Semences Paysannes, Les Amis de la Terre France, Collectif vigilance OGM et Pesticides 16, Vigilance OG2M, CSFV 49, OGM: dangers, Vigilance OGM 33

Recorridos: Premier ministre, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation

Outra parte interveniente no processo: Fédération française des producteurs d’oléagineux et de protéagineux

Questões prejudiciais

1)

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (1), lido em conjugação com o ponto 1 do Anexo I B desta diretiva e à luz do seu considerando 17, deve ser interpretado no sentido de que, para se distinguir entre técnicas/métodos mutagénicos que têm sido convencionalmente utilizados num certo número de aplicações e têm um índice de segurança longamente comprovado, na aceção do Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de julho de 2018, devem ser consideradas apenas as modalidades segundo as quais o agente mutagénico modifica o material genético do organismo ou há que ter em conta todas as variações do organismo induzidas pelo processo utilizado, incluindo as variações somaclonais, suscetíveis de afetar a saúde humana e o ambiente?

2)

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/18/CE, de 12 de março de 2001, lido em conjugação com o ponto 1 do Anexo I B desta diretiva e à luz do seu considerando 17, deve ser interpretado no sentido de que, para se determinar se uma técnica/um método de mutagénese têm sido convencionalmente utilizados num certo número de aplicações e têm um índice de segurança longamente comprovado, na aceção do Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de julho de 2018, apenas se deve ter em conta as culturas no campo aberto dos organismos obtidos através desse método/dessa técnica ou também é possível ter em conta trabalhos e publicações de investigações não relacionadas com essas culturas, e, no caso desses trabalhos e publicações, apenas devem ser considerados os que abordam os riscos para a saúde humana ou para o ambiente?


(1)  JO 2001, L 106, p. 1.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/20


Recurso interposto em 17 de novembro de 2021 pela Brunswick Bowling Products LLC do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 8 de setembro de 2021 no processo T-152/19, Brunswick Bowling Products LLC/Comissão

(Processo C-694/21 P)

(2022/C 37/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Brunswick Bowling Products LLC (representante: R. Martens, avocat)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino da Suécia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular os n.os 1 e 2 do dispositivo do acórdão recorrido;

e remeter o processo ao Tribunal Geral,

ou, a título subsidiário, anular os n.os 1 e 2 do dispositivo do acórdão recorrido e decidir sobre o recurso em primeiro instância e anular, na sua totalidade, a Decisão de Execução (UE) 2018/1960 da Comissão (1);

e, em qualquer caso, condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 263.o, em conjugação com o artigo 256.o, n.o 1, TFUE, e artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio da boa administração, pelo facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao omitir a apreciação das informações em que a Comissão se baseou ou que não se baseou para adotar a sua decisão final e, por conseguinte, ao não ter em conta todos os fatores relevantes, considerando que, quando a Comissão tem o dever de assegurar que dispõe da informação mais completa e fiável possível, uma fiscalização adequada da legalidade da decisão da Comissão por parte do Tribunal Geral implica uma reapreciação sobre se a Comissão se baseou em todas as informações relevantes e se, quando aplicável, a informação em que a Comissão se baseou é factualmente exata, fiável, completa e coerente.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE, dos artigos 41.o, n.o 1 e n.o 2, alínea c), da Carta, e do dever de fundamentação, pelo facto de o Tribunal Geral não ter apresentado uma fundamentação suficientemente pormenorizada e argumentada, considerando que, em conformidade com o seu dever de fundamentação, o Tribunal Geral deve revelar o seu raciocínio de modo a permitir à recorrente conhecer as razões da decisão tomada.


(1)  Decisão de Execução (UE) 2018/1960 da Comissão, de 10 de dezembro de 2018, relativa a uma medida de salvaguarda adotada pela Suécia nos termos da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de proibir a colocação no mercado de um tipo de máquina colocadora de pinos e de um kit suplementar a utilizar juntamente com esse tipo de máquina, fabricados pela empresa Brunswick Bowling & Billiards, e de retirar as máquinas já colocadas no mercado (JO 2018, L 315, p. 29).


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/21


Recurso interposto em 19 de novembro de 2021 por Mytilinaios AE — Omilos Epicheiriseon do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 22 de setembro de 2021 nos processos apensos T-639/14 RENV, Τ-352/15 e Τ-740/17, Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE/Comissão Europeia apoiada por Mytilinaios AE — Omilos Epicheiriseon

(Processo C-701/21 P)

(2022/C 37/28)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Mytilinaios AE — Omilos Epicheiriseon (representante: Vassilios-Spyridon Christianos e Georgios Karydis, advogados)

Outras partes no processo: Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI), Comissão Europeia

Pedidos

anular o Acórdão do Tribunal Geral nos processos apensos T-639/14 RENV, T-352/15 e T-740/17;

se necessário, remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento;

condenar a DEI AE na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O objeto do acórdão recorrido era determinar se a Comissão deveria ter tido dúvidas ou dificuldades sérias, na aceção do artigo 4.o, n.os 3 e 4, do Regulamento 2015/1589 (1), quanto à existência de um auxílio de Estado no que se refere à tarifa para o fornecimento de eletricidade que a DEI AE aplica à recorrente na sequência de uma decisão arbitral, que devessem ter levado ao início de um procedimento formal de investigação.

Em apoio do acórdão recorrido, a recorrente alega três fundamentos de recurso:

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral não apreciou os princípios gerais do direito «nemo auditur […]» e «venire contra factum proprium» quanto ao interesse em agir da DEI AE para interpor um recurso de anulação.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral incorreu em erro de direito, por um lado, relativamente ao critério do operador privado previsto no artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e, por outro, quanto à qualidade do tribunal arbitral como órgão do Estado.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral incorreu em erro de direito na interpretação do artigo 4.o do Regulamento 2015/1589, por um lado, no respeitante à existência de dúvidas ou de dificuldades sérias quanto à existência de um auxílio de Estado na fase da análise preliminar das denúncias e, por outro, no que toca à inversão do ónus da prova.


(1)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/22


Recurso interposto em 25 de novembro de 2021 por Françoise Grossetête (T-722/19) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de setembro de 2021 no processo T-720/19 a T-725/19, Ashworth e o./Parlamento

(Processo C-714/21 P)

(2022/C 37/29)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Françoise Grossetête (representantes: J. M. Martínez Gimeno, advogado, D. Sarmiento Ramírez-Escudero, advogado, E. Arnaldos Orts, advogado, F. Doumont, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão recorrido na íntegra;

Conhecer do litígio e anular a Decisão do Parlamento contida no aviso de liquidação de direitos a pensão complementar devidos à recorrente na medida em que essa decisão prevê a aplicação de uma contribuição especial de 5 % do montante nominal da sua pensão, paga diretamente ao fundo de pensão complementar voluntária;

Condenar o Parlamento nas despesas do processo de recurso e do processo no Tribunal Geral no processo T-722/19.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos de recurso são relativos: (i) à incompetência da Mesa do Parlamento Europeu para tomar a decisão da Mesa de 2018, nomeadamente, na medida em que a mesma estabelece as condições materiais para os direitos em curso de aquisição, antes da entrada em vigor do Estatuto; (ii) à violação do artigo 27.o, n.o 2, primeiro período, do Estatuto em razão do desrespeito pelos direitos em curso de aquisição, antes da entrada em vigor deste último; (iii) à violação do princípio da igualdade e não-discriminação, assim como do princípio da proporcionalidade; (iv) à violação do princípio da segurança jurídica (inexistência de medidas transitórias) e do princípio da confiança legítima.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/22


Recurso interposto em 25 de novembro de 2021 por Gerardo Galeote (T-243/20) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de setembro de 2021 no processo T-240/20 a T-245/20, Arnaoutakis e o./Parlamento

(Processo C-715/21 P)

(2022/C 37/30)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Gerardo Galeote (representantes: J. M. Martínez Gimeno, advogado, D. Sarmiento Ramírez-Escudero, advogado, E. Arnaldos Orts, advogado, F. Doumont, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão recorrido na íntegra;

Conhecer do litígio e anular a Decisão do Parlamento na medida em que esta indeferiu o pedido do recorrente no sentido de que lhe fosse concedido um direito a uma pensão complementar voluntária pelo facto de o mesmo ainda não ter atingido a idade requerida de 65 anos;

Condenar o Parlamento nas despesas do processo de recurso e do procedimento junto do Tribunal Geral no processo T-243/20.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos de recurso são relativos: (i) à incompetência da Mesa do Parlamento Europeu para tomar a decisão da Mesa de 2018, nomeadamente, na medida em que a mesma estabelece as condições materiais para os direitos em curso de aquisição, antes da entrada em vigor do Estatuto; (ii) à violação do artigo 27.o, n.o 2, primeiro período, do Estatuto em razão do desrespeito pelos direitos em curso de aquisição, antes da entrada em vigor deste último; (iii) à violação do princípio da igualdade e não-discriminação, assim como do princípio da proporcionalidade; (iv) à violação do princípio da segurança jurídica (inexistência de medidas transitórias) e do princípio da confiança legítima.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/23


Recurso interposto em 25 de novembro de 2021 por Graham R. Watson (T-245/20) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de setembro de 2021 no processo T-240/20 a T-245/20, Arnaoutakis e o./Parlamento

(Processo C-716/21 P)

(2022/C 37/31)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Graham R. Watson (representantes: J. M. Martínez Gimeno, advogado, D. Sarmiento Ramírez-Escudero, advogado, E. Arnaldos Orts, advogado, F. Doumont, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão recorrido na íntegra;

Conhecer do litígio e anular a Decisão do Parlamento na medida em que esta indeferiu o pedido do recorrente no sentido de que lhe fosse concedido um direito a uma pensão complementar voluntária pelo facto de o mesmo ainda não ter atingido a idade requerida de 65 anos;

Condenar o Parlamento nas despesas do processo de recurso e do processo no Tribunal Geral no processo T-245/20.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos de recurso são relativos: (i) à incompetência da Mesa do Parlamento Europeu para tomar a decisão da Mesa de 2018, nomeadamente, na medida em que a mesma estabelece as condições materiais para os direitos em curso de aquisição, antes da entrada em vigor do Estatuto; (ii) à violação do artigo 27.o, n.o 2, primeiro período, do Estatuto em razão do desrespeito pelos direitos em curso de aquisição, antes da entrada em vigor deste último; (iii) à violação do princípio da igualdade e não-discriminação, assim como do princípio da proporcionalidade; (iv) à violação do princípio da segurança jurídica (inexistência de medidas transitórias) e do princípio da confiança legítima.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/24


Recurso interposto em 1 de dezembro de 2021 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 22 de setembro de 2021 nos processos apensos T-639/14 RENV, Τ-352/15 e Τ-740/17, Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) / Comissão Europeia apoiada por Mytilinaios AE — Omilos Epicheiriseon

(Processo C-739/21 P)

(2022/C 37/32)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: Antonios Bouchagiar e Paul-John Loewenthal)

Outras partes no processo: Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) (recorrente em primeira instância)

Mytilinaios AE — Omilos Epicheiriseon (interveniente em primeira instância)

Pedidos da recorrente

anular o Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) de 22 de setembro de 2021, processos apensos T-639/14 RENV, T-352/15 e T-740/17, DEI/Comissão;

decidir definitivamente sobre o recurso interposto em primeira instância no processo T-740/17 e negar provimento ao mesmo (a título subsidiário, decidir definitivamente sobre o terceiro e quarto fundamentos de anulação, julgando-os improcedentes, e sobre a primeira e segunda partes do quinto fundamento de anulação; e remeter o processo T-740/17 ao Tribunal Geral para que se pronuncie sobre os outros fundamentos de anulação), declarando simultaneamente que o recurso nos processos T-639/14 RENV e T-352/15 deixou de ter objeto e que não há que conhecer do mérito do mesmo; e

condenar a recorrida e recorrente em primeira instância nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso:

Segundo a recorrente, o Tribunal Geral interpretou e aplicou incorretamente o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao considerar que a Comissão não podia excluir a existência de uma vantagem baseada na aplicação do critério do operador numa economia de mercado no recurso da DEI à arbitragem com a Mytilineos, mas deveria ter examinado se a tarifa fixada pelo tribunal arbitral correspondia efetivamente ao preço de mercado, uma vez que o tribunal arbitral deveria ter sido equiparado a um tribunal estatal comum.

Com base neste erro de direito, o Tribunal Geral concluiu erradamente que a Comissão deveria ter tido dúvidas, na aceção do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento 2015/1589 (1), com base nas quais deveria ter iniciado o procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE no que diz respeito à tarifa fixada pelo tribunal arbitral.


(1)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).


Tribunal Geral

24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/25


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2021 — CX/Comissão

(Processo T-743/16 RENV II) (1)

(«Função pública - Funcionários - Sanção disciplinar - Demissão - Inquérito do OLAF - Negociação não autorizada e clandestina de um mercado - Conflito de interesses - Certificação de uma fatura não conforme - Direitos de defesa - Direito de ser ouvido - Ausências repetidas do recorrente e do seu advogado da audição disciplinar - Segurança jurídica - Confiança legítima - Proporcionalidade - Prazo razoável - Princípio ne bis in idem - Erro manifesto de apreciação - Dever de fundamentação»)

(2022/C 37/33)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CX (representante: É. Boigelot, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Bohr e C. Ehrbar, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão de 16 de outubro de 2013 que aplica ao recorrente a sanção da demissão sem redução dos seus direitos a pensão e, por outro, à reparação dos prejuízos por este sofridos em razão dessa decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

CX suportará as suas próprias despesas bem como as da Comissão Europeia relativas ao presente processo bem como aos processos F-5/14 R, F-5/14, T-493/15 P, T-743/16 RENV e C-131/19 P.


(1)  JO C 85, de 22.3.2014 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-5/14 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/25


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2021 — Assi/Conselho

(Processo T-256/19) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a Síria - Congelamento de fundos - Erros de apreciação - Proporcionalidade - Direito de propriedade - Direito de exercer uma atividade económica - Desvio de poder - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direito a um processo equitativo»)

(2022/C 37/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bashar Assi (Damas, Síria) (representante: L. Cloquet, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Kyriakopoulou e V. Piessevaux, agentes)

Objeto

Com base no artigo 263.o TFUE, um pedido de anulação da Decisão de Execução (PESC) 2019/87 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2019, L 18 I, p. 13), do Regulamento de Execução (UE) 2019/85 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2019, L 18, p. 4), da Decisão (PESC) 2019/806 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2019, L 132, p. 36), do Regulamento de Execução (UE) 2019/798 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2019, L 132, p. 1), da Decisão (PESC) 2020/719 do Conselho de 28 de maio de 2020, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2020, L 168, p. 66), e do Regulamento de Execução (UE) 2020/716 do Conselho de 28 de maio de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2020, L 168, p. 1), na parte em que esses atos se dirigem ao recorrente.

Dispositivo

1.

A Decisão (PESC) 2020/719 do Conselho de 28 de maio de 2020, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, e o Regulamento de Execução (UE) 2020/716 do Conselho de 28 de maio de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, são anulados na parte em que dizem respeito a Bashar Assi.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

O Conselho da União Europeia suportará, para além das suas próprias despesas, metade das despesas de Bashar Assi.

4.

Bashar Assi suportará metade das suas próprias despesas.


(1)  JO C 246 de 22.7.2019.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/26


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2021 — Foz/Conselho

(Processo T-258/19) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a Síria - Congelamento de fundos - Erro de apreciação - Proporcionalidade - Direito de propriedade - Direito ao exercício de uma atividade económica - Desvio de poder - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direito a um processo equitativo»)

(2022/C 37/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Samer Foz (Dubai, Emirados Árabes Unidos) (representantes: L. Cloquet e J.-P. Buyle, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Kyriakopoulou e V. Piessevaux, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução (PESC) 2019/87 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2019, L 18 I, p. 13), do Regulamento de Execução (UE) 2019/85 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2019, L 18I, p. 4), da Decisão (PESC) 2019/806 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2019, L 132, p. 36), do Regulamento de Execução (UE) 2019/798 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2019, L 132, p. 1), da Decisão (PESC) 2020/719 do Conselho, de 28 de maio de 2020, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2020, L 168, p. 66), e do Regulamento de Execução (UE) 2020/716 do Conselho, de 28 de maio de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2020, L 168, p. 1), na medida em que estes atos visam o recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Samer Foz é condenado nas despesas.


(1)  JO C 238, de 15.7.2019.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/27


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2021 — Aman Dimashq/Conselho

(Processo T-259/19) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a Síria - Congelamento de fundos - Erro de apreciação - Proporcionalidade - Direito de propriedade - Direito ao exercício de uma atividade económica - Desvio de poder - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direito a um processo equitativo - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva»)

(2022/C 37/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Aman Dimashq JSC (Damas, Síria) (representantes: L. Cloquet e J.-P. Buyle, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Kyriakopoulou e V. Piessevaux, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução (PESC) 2019/87 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2019, L 18 I, p. 13), do Regulamento de Execução (UE) 2019/85 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2019, L 18, p. 4), da Decisão (PESC) 2019/806 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2019, L 132, p. 36), do Regulamento de Execução (UE) 2019/798 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2019, L 132, p. 1), da Decisão (PESC) 2020/719 do Conselho, de 28 de maio de 2020, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2020, L 168, p. 66), e do Regulamento de Execução (UE) 2020/716 do Conselho, de 28 de maio de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2020, L 168, p. 1), na medida em que estes atos visam a recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Aman Dimashq JSC é condenada nas despesas.


(1)  JO C 238, de 15.7.2019.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/28


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2021 — Team Beverage/EUIPO — Zurich Deutscher Herold Lebensversicherung (Team Beverage)

(Processo T-359/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Team Beverage - Marca nominativa da União Europeia anterior TEAM - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2022/C 37/37)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Team Beverage AG (Bremen, Alemanha) (representantes: O. Spieker, A. Schönfleisch, N. Willich e N. Achilles, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Zurich Deutscher Herold Lebensversicherung AG (Bona, Alemanha) (representante: F. Kramer, advogada)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de abril de 2020 (processo R 2727/2019-4), relativa a um processo de oposição entre a Zurich Deutscher Herold Lebensversicherung e a Team Beverage.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Team Beverage AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 255, de 3.8.2020.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/28


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2021 — KL/BEI

(Processo T-370/20) (1)

(«Função pública - Pessoal do BEI - Estado de saúde - Aptidão para trabalhar - Faltas injustificadas - Recurso de anulação - Conceito de invalidez - Competência de plena jurisdição - Litígios de caráter pecuniário - Pagamento retroativo da pensão de invalidez - Ação de indemnização»)

(2022/C 37/38)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: KL (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogadas)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (representantes: G. Faedo e M. Loizou, agentes, assistidos por de A. Duron, advogada)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE e do artigo 50.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e destinado, em primeiro lugar, à anulação das Decisões do BEI de 8 de fevereiro e 8 de março de 2019 que declaram o recorrente apto para o trabalho e em falta injustificada desde 18 de fevereiro de 2019 e, na medida do necessário, da Decisão do Presidente do BEI de 16 de março de 2020 que as confirma, em segundo lugar, à condenação do BEI no pagamento retroativo da pensão de invalidez do recorrente desde 1 de fevereiro de 2019 e, em terceiro lugar, à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente, na sequência das decisões.

Dispositivo

1)

São anuladas as Decisões do Banco Europeu de Investimento (BEI) de 8 de fevereiro e de 8 de março de 2019, na parte em que declaram KL apto para o trabalho e em falta injustificada desde 18 de fevereiro de 2019, e a Decisão do Presidente do BEI de 16 de março de 2020, que as confirma.

2)

O BEI é condenado no pagamento de uma pensão de invalidez a KL a partir de 1 de fevereiro de 2019, bem como nos juros de mora sobre esta pensão até integral pagamento, sendo os juros de mora fixados à taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as suas operações principais de refinanciamento e em vigor no primeiro dia do mês em que é devido o pagamento, acrescida de dois pontos percentuais, sendo descontadas as importâncias que foram pagas ao recorrente a título de remuneração durante o mesmo período e das quais se afigura que, devido ao pagamento da pensão de invalidez, não lhe eram devidas.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

O BEI é condenado nas despesas.


(1)  JO C 255, de 3.8.2020.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/29


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2021 — KY/Tribunal de Justiça da União Europeia

(Processo T-433/20) (1)

(«Função pública - Funcionários - Pensões - Direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da União Europeia - Transferência para o regime da União - Bonificação de anuidades - Reembolso do montante dos direitos a pensão não tomados em consideração no regime de cálculo de anuidades de pensão da União - Artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto - Regra do “minimum vital” - Enriquecimento sem causa»)

(2022/C 37/39)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: KY (representante: J.-N. Louis, advogado)

Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: J. Inghelram e A. Ysebaert, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da decisão tácita, confirmada pela decisão expressa de 10 de outubro de 2019, que indeferiu o pedido de reembolso da parte não bonificada dos direitos a pensão adquiridos pela recorrente antes da sua entrada em funções e transferidos para o regime de pensões da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

KY é condenada nas despesas.


(1)  JO C 279, de 24.8.2020.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/30


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2021 — Inditex/EUIPO — Ffauf Italia (ZARA)

(Processo T-467/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia ZARA - Marcas nominativa internacional anterior LE DELIZIE ZARA e figurativa nacional anterior ZARA - Prova da utilização séria das marcas anteriores - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 47.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2022/C 37/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Industria de Diseño Textil, SA (Inditex) (Arteixo, Espanha) (representantes: G. Marín Raigal e E. Armero Lavie, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: H. O’Neill e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Ffauf Italia SpA (Riese Pio X, Itália) (representantes: P. Creta, A. Lanzarini, B. Costa e M. Lazzarotto, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de maio de 2020 (processo R 2040/2019-4), relativa a um processo de oposição entre a Ffauf Italia e a Inditex.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Industria de Diseño Textil, SA (Inditex) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 304, de 14.9.2020.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/30


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2021 — YP/Comissão

(Processo T-581/20) (1)

(«Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção de 2019 - Decisão de não promoção - Artigo 45.o do Estatuto - Comparação dos méritos - Utilização das línguas no âmbito das funções exercidas por funcionários afetados a funções linguísticas e por funcionários afetados a funções não linguísticas - Antiguidade no grau - Presunção de inocência - Artigo 9.o do anexo IX do Estatuto - Dever de fundamentação - Execução de um acordo d resolução amigável»)

(2022/C 37/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: YP (representantes: J. Van Rossum e J.-N. Louis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Brauhoff, L. Radu Bouyon e L. Hohenecker, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da decisão da Comissão de 14 de novembro de 2019 que não inclui o nome da recorrente na lista dos funcionários promovidos no âmbito do exercício de promoção 2019.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

YP é condenada nas despesas.


(1)  JO C 371, de 3.11.2020.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/31


Despacho do Tribunal Geral de 22 de novembro de 2021 — Garment Manufacturers Association in Cambodia/Comissão

(Processo T-454/20) (1)

(«Recurso de anulação - Política comercial comum - Regime generalizado de tarifas aduaneiras preferenciais fixadas pelo Regulamento (UE) n.o 978/2012 - Suspensão temporária de preferências comerciais aplicáveis a certos produtos originários do Camboja devido a violações graves e sistemáticas dos direitos humanos - Inexistência de afetação direta - Inexistência de afetação individual - Inadmissibilidade»)

(2022/C 37/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Garment Manufacturers Association in Cambodia (Phnom Penh, Camboja) (representantes: C. Borelli, S. Monti e C. Ziegler, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Biolan e E. Schmidt, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial do Regulamento Delegado (UE) 2020/550 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2020, que altera os anexos II e IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à suspensão temporária dos regimes a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 relativamente a determinados produtos originários do Reino do Camboja (JO 2020, L 127, p. 1).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Garment Manufacturers Association in Cambodia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 287, de 31.8.2020.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/32


Despacho do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2021 — Satabank/BCE

(Processo T-494/20) (1)

(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito menos importantes - Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Atribuições específicas do BCE - Recusa em proceder a uma supervisão prudencial direta - Recusa em dar instruções à pessoa competente - Recurso manifestamente improcedente»)

(2022/C 37/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Satabank plc (St. Julians, Malta) (representante: O. Behrends, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: C. Hernández Saseta, F. Bonnard e A. Lefterov, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão do BCE, de 15 de maio de 2020, que recusa assegurar a supervisão direta da recorrente e dar instruções a seu respeito à pessoa competente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Satabank plc é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE).


(1)  JO C 371, de 3.11.2020.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/32


Despacho do Tribunal Geral de 18 de novembro de 2021 — RG/Conselho

(Processo T-157/21) (1)

(«Recurso de anulação - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Acordo de Comércio e Cooperação entre a União e a Euratom, por um lado, e o Reino Unido, por outro - Decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação - Mecanismo de entrega por força de um mandado de detenção - Pessoa detida e presa na Irlanda após o termo do período de transição para efeitos de execução de um mandado de detenção europeu emitido pelo Reino Unido durante o período de transição - Ausência de afetação individual - Ato não regulamentar - Inadmissibilidade»)

(2022/C 37/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: RG (representante: R. Purcell, solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Antoniadis, J. Ciantar e A. Stefanuc, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial da Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho, de 29 de dezembro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO 2020, L 444, p. 2).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção da Irlanda e da Comissão Europeia.

3)

RG é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia, com exceção das relativas aos pedidos de intervenção.

4)

RG, o Conselho, a Irlanda e a Comissão suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.


(1)  JO C 288, de 14.6.2021.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/33


Despacho do vice-presidente do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2021 — Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento

(Processo T-272/21 R II)

(«Processo de medidas provisórias - Direito institucional - Membro do Parlamento - Privilégios e imunidades - Levantamento da imunidade parlamentar de um membro do Parlamento - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2022/C 37/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: Carles Puigdemont i Casamajó (Waterloo, Bélgica), Antoni Comín i Oliveres (Waterloo), Clara Ponsatí i Obiols (Waterloo) (representantes: P. Bekaert, G. Boye, J. Costa i Rosselló e S. Bekaert, advogados)

Demandado: Parlamento Europeu (representantes: N. Lorenz, N. Görlitz e J.-C. Puffer, agentes)

Interveniente em apoio do demandado: Reino de Espanha (representante: S. Centeno Huerta, agente)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo dos artigos 278.o e 279.o TFUE e que tem por objeto a suspensão da execução das Decisões P9_TA(2021)0059, P9_TA(2021)0060 e P9_TA(2021)0061 do Parlamento, de 9 de março de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade dos demandantes.

Dispositivo

1)

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

2)

Reserva-se para o final a decisão quanto às despesas.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/33


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2021 — VP/Cedefop

(Processo T-534/21 R)

(«Processo de medidas provisórias - Função pública - Agentes temporários - Pedido de medidas provisórias - Inadmissibilidade»)

(2022/C 37/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: VP (representante: L. Levi, advogada)

Demandado: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (representantes: T. Bontinck, A. Guillerme e T. Payan, advogados)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE com vista, por um lado, à suspensão da execução do ato do Comité Executivo do Cedefop, através do qual este apoiou a conclusão do seu Diretor Executivo no sentido de voltar a abrir o lugar de responsável jurídico interno e de iniciar um processo de seleção e, por outro, com vista a que o Cedefop seja obrigado a manter uma posição de agente temporário de grau AD vaga que permita reintegrar a demandante num lugar de responsável jurídico.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/34


Recurso interposto em 19 de outubro de 2021 — XH/Comissão

(Processo T-613/21)

(2022/C 37/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: XH (representante: E. Auleytner, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 4 de dezembro de 2020 relativa à recusa do pedido de assistência da recorrente e a Decisão da autoridade investida do poder de nomeação em resposta à reclamação apresentada pela recorrente;

anular a Decisão de 26 de maio de 2021 relativa à abertura de um processo de invalidez e a Decisão da autoridade investida do poder de nomeação em resposta à reclamação apresentada pela recorrente;

indemnizar a recorrente;

condenar a recorrida no pagamento da totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo a um erro de direito e à irregularidade do processo controvertido: violação dos artigos 12.o-A e 24.o do Estatuto dos Funcionários à luz do artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular, violação do dever de cuidado e princípio da boa administração contido no artigo 41.o da Carta.

2.

Segundo fundamento relativo à violação dos artigos 12.o-A, 24.o, 59.o e 60.o do Estatuto dos Funcionários, ao estabelecer objetivos claramente inalcançáveis que requeriam a prestação de trabalho, por parte da recorrida, durante uma licença por doença com 100 % de incapacidade para trabalhar.

3.

Terceiro fundamento relativo à violação do artigo 59.o do Estatuto dos Funcionários à luz dos artigos 12.o-A e 24.o do mesmo — ao abrir o processo de invalidez sem o período de licença por doença exigido no momento de abertura.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/35


Recurso interposto em 4 de outubro de 2021 — Pharmadom/EUIPO — Wellbe Pharmaceuticals (WellBe PHARMACEUTICALS)

(Processo T-644/21)

(2022/C 37/48)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Pharmadom (Boulogne-Billancourt, França) (representante: M-P. Dauquaire, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Wellbe Pharmaceuticals S.A. (Varsóvia, Polónia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Application for European Union figurative mark WellBe PHARMACEUTICALS — Application for registration n.o 17 151 176

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de julho de 2021 no processo R 1423/2020-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/35


Recurso interposto em 19 de outubro de 2021 — ClientEarth/Conselho

(Processo T-682/21)

(2022/C 37/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ClientEarth AISBL (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Brouwer, B. Verheijen e T. van Helfteren, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de 9 de agosto de 2021, sob a referência SGS 21/2870, notificada à recorrente em 9 de agosto de 2021, que recusa conceder o acesso a certos documentos, pedido ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1), e do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (2);

condenar o recorrido nas despesas nos termos do artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo nas despesas efetuadas por quaisquer eventuais intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a erros de direito e a um erro manifesto de apreciação que conduziu à aplicação errada da exceção que visa a proteção do processo de tomada de decisão (artigo 4.o, n.o 3, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001), uma vez que a divulgação dos documentos pedidos não prejudicaria gravemente o referido processo de tomada de decisão.

A recorrente sustenta que o Conselho não respeitou o limiar elevado exigido pelo critério jurídico segundo o qual a divulgação dos documentos deve prejudicar gravemente o processo de tomada de decisão. Em primeiro lugar, no momento da adoção da decisão impugnada não estava, em substância, nenhum processo de tomada de decisão a decorrer. Além disso, o Conselho baseou-se erradamente no argumento de que uma interferência externa do público no processo de tomada de decisão relativo à adoção do Regulamento n.o 1367/2006 seria problemática.

2.

Segundo fundamento, relativo a erros de direito e a um erro manifesto de apreciação que conduziu à aplicação errada da exceção que visa a proteção de pareceres jurídicos (artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento n.o 1049/2001), uma vez que a divulgação dos documentos não prejudicaria gravemente a proteção de pareceres jurídicos.

O Conselho não demonstrou que o documento pedido contém aconselhamento jurídico operativo específico. Além disso, o Conselho não teve em conta as disposições e os princípios legais, tal como estabelecidos na lei e na jurisprudência, segundo os quais o processo legislativo da União deve ser aberto e que os pareceres jurídicos dos serviços jurídicos de uma instituição da União que comportem análises jurídicas importantes de natureza geral relativas a um processo legislativo de adoção ou de revisão de um ato legislativo da União (se tal tiver sido pedido em conformidade com o Regulamento n.o 1049/2001) devem ser divulgados.

3.

Terceiro fundamento, relativo a erros de direito e a um erro manifesto de apreciação que conduziu à aplicação errada da exceção que visa a proteção que é devida ao processo de tomada de decisão (artigo 4.o, n.o 3, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001) e da exceção que visa a proteção que é devida aos pareceres jurídicos (artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento n.o 1049/2001), uma vez que a decisão impugnada não reconheceu nem concedeu o acesso com base num interesse público superior.

O Conselho não reconheceu um interesse público superior nem concedeu, a esse título, o acesso pedido. Em especial, existe um interesse público superior, uma vez que a revisão do Regulamento n.o 1367/2006 tem uma importância muito significativa para o nível futuro de acesso à justiça em matérias ambientais e a decisão impugnada afeta recorrente de modo especial e significativo no exercício da sua missão enquanto ONG, missão que consiste em estar ao serviço de um interesse público.

4.

Quarto fundamento, relativo a erros de direito e a um erro manifesto de apreciação que conduziu à aplicação errada da exceção que visa a proteção que é devida às relações internacionais (artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001).

O Conselho não respeitou o limiar elevado exigido pelo critério legal que lhe permite invocar validamente a exceção contida no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, designadamente que a divulgação de um documento deve precisamente e efetivamente prejudicar as relações internacionais e que o risco de prejuízo para o interesse protegido deve ser razoavelmente previsível e não puramente hipotético.

5.

Quinto fundamento, suscitado a título subsidiário, relativo a erros de Direito e a um erro manifesto de apreciação que conduziu à aplicação errada da obrigação de facultar o acesso parcial a documentos (artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001).

O recorrente alega, por último, que o Conselho não examinou nem concedeu o acesso em conformidade com o requisito legalmente exigido. Aplicou erradamente o critério legal que exige que o Conselho examine se todas as partes do documento pedido são abrangidas pelas exceções (ou por algumas delas) invocadas.


(1)  JO 2001, L 145, p. 43.

(2)  JO 2006, L 264, p. 13. Nota: o documento pedido diz respeito ao processo de tomada de decisão relativo à proposta de revisão do Regulamento (CE) n.o 1367/2006.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/37


Recurso interposto em 19 de outubro de 2021 — Leino-Sandberg/Conselho

(Processo T-683/21)

(2022/C 37/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Päivi Leino-Sandberg (Helsínquia, Finlândia) (representantes: O. Brouwer, B. Verheijen e T. van Helfteren, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de 9 de agosto de 2021, sob a referência SGS 21/2869, notificada ao recorrente em 9 de agosto de 2021, que recusa o acesso a certos documentos (1), pedido ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (2);

condenar o recorrido nas despesas nos termos do artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo nas despesas efetuadas por quaisquer eventuais intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo a erros de direito e a um erro manifesto de apreciação que conduziu à aplicação errada da exceção que visa a proteção do processo decisório (artigo 4.o, n.o 3, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001), uma vez que a divulgação dos documentos pedidos não prejudicaria gravemente o referido processo de tomada de decisão.

A recorrente sustenta que o Conselho não respeitou o limiar elevado exigido pelo critério jurídico segundo o qual a divulgação dos documentos deve prejudicar gravemente o processo decisório. Em primeiro lugar, no momento da adoção da decisão impugnada não estava, em substância, nenhum processo de tomada de decisão a decorrer. Além disso, o Conselho baseou-se erradamente no argumento de que uma interferência externa do público no processo de tomada de relativo à adoção do Regulamento 1367/2006 seria problemática.

2.

Segundo fundamento, relativo a erros de direito e a um erro manifesto de apreciação que conduziu à aplicação errada da exceção que visa a proteção de pareceres jurídicos (artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento n.o 1049/2001), uma vez que a divulgação dos documentos não prejudicaria gravemente a proteção de pareceres jurídicos.

O Conselho não demonstrou que o documento pedido contém aconselhamento jurídico operativo específico. Além disso, o Conselho não teve em conta as disposições e os princípios legais, tal como estabelecidos na lei e na jurisprudência, segundo os quais o processo legislativo da União deve ser aberto e que os pareceres jurídicos dos serviços jurídicos de uma instituição da União que comportem análises jurídicas importantes de natureza geral relativas a um processo legislativo de adoção ou de revisão de um ato legislativo da União (se tal tiver sido pedido em conformidade com o Regulamento n.o 1049/2001) devem ser divulgados.

3.

Terceiro fundamento, relativo a erros de direito e a um erro manifesto de apreciação que conduziu à aplicação errada da exceção que visa a proteção que é devida ao processo de tomada de decisão (artigo 4.o, n.o 3, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001) e da exceção que visa a proteção que é devida aos pareceres jurídicos (artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento n.o 1049/2001), uma vez que a decisão impugnada não reconheceu nem concedeu o acesso com base num interesse público superior.

O Conselho não reconheceu um interesse público superior nem concedeu, a esse título, o acesso pedido. Em especial, existe um interesse público superior, uma vez que a revisão do Regulamento n.o 1367/2006 tem uma importância muito significativa para o nível futuro de acesso à justiça em matérias ambientais e a decisão impugnada afeta recorrente de modo especial e significativo no exercício da sua missão enquanto investigadora e académica, missão que consiste em estar ao serviço de um interesse público.

4.

Quarto fundamento, relativo a erros de direito e a um erro manifesto de apreciação que conduziu à aplicação errada da exceção que visa a proteção que é devida às relações internacionais (artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001).

O Conselho não respeitou o limiar elevado exigido pelo critério legal que lhe permite invocar validamente a exceção contida no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, designadamente que a divulgação de um documento deve precisamente e efetivamente prejudicar as relações internacionais e que o risco de prejuízo para o interesse protegido deve ser razoavelmente previsível e não puramente hipotético.

5.

Quinto fundamento, suscitado a título subsidiário, relativo a erros de direito e a um erro manifesto de apreciação que conduziu à aplicação errada da obrigação de facultar o acesso parcial a documentos (artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001).

O recorrente alega, por último, que o Conselho não examinou nem concedeu o acesso em conformidade com o requisito legalmente exigido. Aplicou erradamente o critério legal que exige que o Conselho examine se todas as partes do documento pedido são abrangidas pelas exceções (ou por algumas delas) invocadas.


(1)  Nota: o documento pedido diz respeito ao processo decisório relativo à proposta de revisão do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13).

(2)  JO 2001, L 145, p. 43.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/38


Recurso interposto em 22 de outubro de 2021 — AL/Comissão e OLAF

(Processo T-692/21)

(2022/C 37/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AL (representante: R. Rata, advogada)

Recorridos: Comissão Europeia, Organismo Europeu de Luta Antifraude

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular (i) a Decisão OCM (2021)22007 do OLAF, de 22 de julho de 2021; (ii) a Decisão OCM (2021)22008 do OLAF, de 22 de julho de 2021; (iii) a Decisão da Comissão (ref. Ares(2021)20233749), de 22 de março de 2021 e (iv) a Decisão da Comissão (ref. Ares(2021)1610971), de 3 de março de 2021;

condenar os recorridos no pagamento de (i) 1 127,66 euros retidos sem existir uma decisão administrativa individual do PMO a respeito da recuperação; (ii) 9 250,05 euros retidos referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2021 e (iii) 1 euro ex aequo et bono para compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente em consequência da conduta ilegal do OLAF no inquérito OF/2016/0928/A1, que acabou por conduzir à destituição do recorrente;

condenar os recorridos nas suas próprias despesas e nas despesas incorridas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega a violação pelo OLAF do artigo 90.o, n.o 2, e do artigo 90-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, por ter considerado inadmissível a reclamação do recorrente de 23 de março de 2021, com base em jurisprudência assente da União, segundo a qual o relatório final e as recomendações do OLAF não constituem atos que produzam efeitos jurídicos.

2.

Com o segundo fundamento, alega a violação pelo OLAF do artigo 90.o, n.o 2, e do artigo 90.o-A do acima referido Estatuto dos Funcionários, por ter considerado inadmissível a reclamação do recorrente de 23 de março de 2021. O recorrente alega que a reclamação devia ter sido declarada admissível pelo OLAF porque este, sendo um serviço da Comissão, faz parte da Comissão, e devia ter apreciado a reclamação do recorrente.

3.

Com o terceiro fundamento, alega a violação pela Comissão do artigo 90.o, n.o 2, do acima referido Estatuto dos Funcionários, na medida em que a Comissão adotou uma decisão tácita de indeferimento em relação à reclamação do recorrente contra a Decisão da Comissão de 22 de março de 2021 (ref. ARES(2021)2023374) que confirmou a Decisão da Comissão de 3 de março de 2021 (ref. ARES(2021)1610971).


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/39


Ação intentada em 25 de outubro de 2021 — NJ/Comissão

(Processo T-693/21)

(2022/C 37/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: NJ (representante: C. Maczkovics, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar, em conformidade com o artigo 265.o TFUE, que a Comissão incorreu ilegalmente numa omissão por não ter dado seguimento à sua denúncia de 19 de abril de 2018 sobre o Auxílio estatal SA.50952(2018FC);

ordenar à Comissão que tome, sem demora, uma posição sobre a denúncia registada com o número SA.50952(2018FC);

condenar a Comissão na totalidade das despesas, incluindo as suportadas pela demandante, ainda que, após a apresentação da presente ação, a Comissão adote medidas que, segundo o Tribunal Geral, privem a ação do seu objeto, ou que o Tribunal Geral declare o pedido improcedente por inadmissível.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante invoca um fundamento único de recurso relativo à violação pela Comissão das suas obrigações ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em particular, alega a violação do artigo 265.o TFUE, bem como do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento 2015/1589 (1), da exigência de análise diligente e imparcial, do princípio da boa administração e do princípio da adoção das decisões num prazo razoável, porque a Comissão não adotou nenhuma decisão nos termos do Artigo 4.o, n.os 2, 3 ou 4 do Regulamento 2015/1589 decorridos mais de três anos e seis meses após a demandante ter apresentado a sua denúncia sobre o Auxílio estatal SA.50952(2018FC). A demandante alega que a Comissão devia ter adotado tal decisão num período de doze meses, em conformidade com o seu Código de Boas Práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais (2), ou pelo menos num prazo razoável.


(1)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).

(2)  Código de Boas Práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais (JO 2009, C 136, p. 13).


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/40


Recurso interposto em 31 de outubro de 2021 — Peace United/EUIPO — 1906 Collins (MY BOYFRIEND IS OUT OF TOWN)

(Processo T-699/21)

(2022/C 37/53)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Peace United Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: M. Artzimovitch, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: 1906 Collins LLC (Miami, Flórida, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca nominativa MY BOYFRIEND IS OUT OF TOWN da União Europeia — Marca da União Europeia n.o 11 352 804

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de julho de 2021 no processo R 276/2020-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada na medida em que, devido a vários erros de apreciação de facto e de direito e ao incumprimento do dever de boa administração, a Câmara de Recurso considerou que a marca da União Europeia MY BOYFRIEND IS OUT OF TOWN n.o 11 352 804 não tinha sido objeto de utilização séria durante o período controvertido no que respeita os serviços designados das classes 41 e 43;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 63.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso cometeu um erro de apreciação quanto ao caráter abusivo da ação de extinção;

Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso a cometeu um erro de apreciação quanto à utilização séria da marca.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/41


Recurso interposto em 3 de novembro de 2021 — Balaban/EUIPO (Stahlwerk)

(Processo T-705/21)

(2022/C 37/54)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Okan Balaban (Bornheim, Alemanha) (representante: T. Schaaf, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo da marca nominativa da União Europeia Stahlwerk — Pedido de registo n.o 18 235 592

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de setembro de 2021 no processo R 77/2021-1

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão de 18 de novembro de 2020 do recorrido, de indeferir o pedido de registo n.o 18 235 592, bem como a decisão impugnada, na medida em que o pedido de registo foi parcialmente indeferido, e ordenar ao recorrido o registo da marca para todos os produtos e serviços requeridos.

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/41


Recurso interposto em 3 de novembro de 2021 — Balaban/EUIPO (Stahlwerkstatt)

(Processo T-706/21)

(2022/C 37/55)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Okan Balaban (Bornheim, Alemanha) (representante: T. Schaaf, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo da marca nominativa da União Europeia Stahlwerkstatt — Pedido de registo n.o 18 219 170

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de setembro de 2021 no processo R 1987/2020-1

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de indeferimento de 17 de agosto de 2020 do recorrido, alterar a decisão impugnada e condenar o recorrido a proceder ao registo da marca para os serviços educativos e de formação na classe 41;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/42


Recurso interposto em 5 de novembro de 2021 — Cellnex Telecom e Retevisión I/Comissão

(Processo T-715/21)

(2022/C 37/56)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Cellnex Telecom, SA (Madrid, Espanha) e Retevisión I, SA (Madrid) (representantes: J. Buendía Sierra; A. Lamadrid de Pablo e N. Bayón Fernández, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar admissíveis e procedentes os fundamentos de anulação apresentados na sua petição;

anular a Decisão da Comissão, de 10 de junho de 2021, relativa ao auxílio estatal SA.28599 (C 23/2010) (ex NN 36/2010, ex CP 163/2009) concedido pela Espanha para a implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas (exceto em Castela Mancha) (1);

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação manifesta do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE e à violação dos direitos processuais conferidos às partes interessadas pelo direito da União.

A este respeito, alega-se que a referida violação ocorreu com a adoção da decisão impugnada objeto de recurso sem ter adotado uma nova decisão de início do procedimento nem ter alterado a decisão de início do procedimento que precedeu a Decisão de 2013 e sem as ter informado previamente da sua apreciação preliminar em matéria de seletividade.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE em relação ao conceito de seletividade, violação do ónus da prova e falta de fundamentação.

A este respeito, alega-se que a Comissão erra na sua apreciação «principal» de seletividade ao considerar que o sistema de referência seria «as condições normais de mercado em que as empresas devem operar», incluindo todas as empresas e setores da economia. A Comissão erra na sua apreciação «subsidiária» de selectividade ao considerar que as tecnologias terrestres e de satélite estariam em situações comparáveis no momento de levar o sinal de televisão digital onde a decisão impugnada objeto de recurso se refere como Zona II.


(1)  JO 2021, L 417, p. 1.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/43


Recurso interposto em 16 de novembro de 2021 — Společnost pro eHealth databáze/Comissão

(Processo T-731/21)

(2022/C 37/57)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Společnost pro eHealth databáze, a.s. (Praga, República Checa) (representante: P. Konečný, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão C(2021) 6597 de 2 de setembro de 2021,

condenar a recorrida a suportar as suas próprias despesas e as despesas da recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da não retroatividade e à aplicação incorreta das condições mais estritas de participação no projeto.

A recorrente alega que a recorrida não pode invocar as obrigações decorrentes de um documento não vinculativo, uma vez que as partes no contrato não tinham conhecimento da sua existência e nunca aceitaram utilizá-lo.

Em seguida, a recorrente alega que a referência às obrigações decorrentes desse documento não vinculativo foi utilizada pela recorrida em violação do contrato de concessão de subvenção em causa.

Simultaneamente, a recorrente alega que a recorrida violou o princípio da não retroatividade ao referir-se à aplicação de requisitos formais mais estritos decorrentes de um documento apresentado posteriormente à assinatura da convenção de concessão de subvenção.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da legalidade do ato jurídico, na medida em que as provas apresentadas não foram tidas em conta.

A recorrente alega que a recorrida não teve em conta as provas por ela apresentadas no relatório final de auditoria financeira, embora devesse tê-lo feito, violando assim o princípio da legalidade do ato jurídico.

Além disso, a recorrente alega que as provas apresentadas foram incluídas a pedido do auditor.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da legalidade do ato jurídico devido a um erro de cálculo.

A recorrente alega que a recorrida cometeu um erro na determinação do montante com base no qual foi calculado o montante que a recorrente deve devolver à recorrida.

A recorrente alega que, se reembolsasse o montante calculado pela recorrida, reembolsaria uma quantia que nunca lhe foi colocada à disposição e, por conseguinte, reembolsaria à recorrida um montante significativamente superior.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.

A recorrente alega que devia ser reembolsada pelos custos de pessoal num montante pelo menos igual aos salários médios dos trabalhadores empregados em 2008-2011 em sociedades de TI na República Checa. A recorrente considera que a não concessão desse reembolso constitui um comportamento da recorrida injusto e desproporcionado.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/44


Recurso interposto em 16 de novembro de 2021 — Asociación de Elaboradores de Cava de Requena/Comissão

(Processo T-732/21)

(2022/C 37/58)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Asociación de Elaboradores de Cava de Requena (Requena, Espanha) (representante: G. Guillem Carrau, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a publicação da comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações do «Cava» PDO-ES-A0735-AM10 (1), publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018 (2).

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à preterição de uma formalidade processual essencial no exame do processo de alteração que é objeto do presente recurso, na medida em que, tendo conhecimento de que esta alteração ainda é objeto de recurso nos órgãos jurisdicionais do Reino de Espanha, não suspendeu o processo, contrariamente à jurisprudência em vigor em relação ao artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação da legislação em matéria de aplicação dos Tratados, com base nos seguintes fundamentos: por ter sido tratada como uma alteração normalizada quando se trata de uma alteração das identificadas como «da União», de acordo com o disposto no artigo 14.o, n.o 1, alíneas c) e d) e concordantes (entre outros, artigos 15.o, 17.o e 55.o) do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, e do artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/34 (3); por violar o princípio geral da veracidade em matéria de rotulagem facultativa da exigência de coincidência da unidade geográfica mais pequena com o município de Requena, e o direito do consumidor a poder identificar a sua proveniência (artigo 120.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, e do artigo 55.o, n.os 1 e 3 do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018); por violar os direitos adquiridos pelos produtores da associação que represento durante quase 40 anos de utilização contínua da denominação CAVA DE REQUENA e os regulamentos que os protegem (Acórdão do Supremo Tribunal do Reino de Espanha n.o 1893/1989 e respetivos Despachos de Execução de 1991), e violação do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, cujo artigo 40.o, por remissão para o artigo 119.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu [e do Conselho], torna obrigatória a indicação da proveniência do produto no rótulo, não sendo suficiente a indicação de um mero código postal; por violar o princípio da igualdade de tratamento em relação a outros produtores de CAVA que têm uma unidade geográfica mais pequena e a possibilidade de indicar ao consumidor a origem geográfica do produto; por ser contrária à doutrina de acesso ao mercado estabelecida pelo Tribunal no domínio da livre circulação de mercadorias (artigos 34.o e seguintes do TFUE) e permitir o efeito cumulativo da procura no mercado do CAVA, estando esta situação em desconformidade com o disposto no artigo 101.o TFUE.


(1)  JO 2021, C 369, p. 2.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (JO 2019, L 9, p. 2).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que estabelece normas de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante aos pedidos de proteção de denominações de origem, de indicações geográficas e de menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às alterações do caderno de especificações, ao registo de nomes protegidos, ao cancelamento da proteção e à utilização de símbolos, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a um sistema adequado de controlos (JO 2019, L 9, p. 46).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671).


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/45


Recurso interposto em 17 de novembro de 2021 — The Chord Company/EUIPO — AVSL Group (CHORD)

(Processo T-734/21)

(2022/C 37/59)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: The Chord Company Ltd (Wiltshire, Reino Unido) (representante: A. Deutsch, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: AVSL Group Ltd (Manchester, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia CHORD — Marca da União Europeia n.o 8 254 229

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 31 de agosto de 2021 no processo R 1664/2020-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e/ou a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas efetuadas pela recorrente no processo no Tribunal Geral, na Câmra de Recurso e no processo de nulidade.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão;

Violação do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão e do artigo 95.o do Regulamento (EU) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do direito a ser ouvido nos termos do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (EU) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/46


Recurso interposto em 17 de novembro de 2021 — Aprile e Commerciale Italiana/EUIPO — DC Comics partnership (Representação estilizada de um morcego preto dentro de uma moldura oval branca)

(Processo T-735/21)

(2022/C 37/60)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Luigi Aprile (San Giuseppe Vesuviano, Itália), Commerciale Italiana Srl (Nola, Itália) (representante: C. Saettel, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: DC Comics partnership (Burbank, Califórnia, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia (representação estilizada de um morcego preto dentro de uma moldura oval branca) — Marca da União Europeia n.o 38 158

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de setembro de 2021 no processo R 1447/2020-2

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar a ação admissível;

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a interveniente nas despesas em conformidade com o artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1; alínea b), Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1; alínea c), Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/47


Recurso interposto em 19 de novembro de 2021 — Refractory Intellectual Property/EUIPO (e-tech)

(Processo T-737/21)

(2022/C 37/61)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Refractory Intellectual Property GmbH & Co. KG (Viena, Áustria) (representante: J. Schmidt, Rechtsanwalt)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia e-tech — Pedido de registo n.o 18 274 481

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 09/09/2021 no processo R 548/2021-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/47


Recurso interposto em 19 de novembro de 2021 — Bora Creations/EUIPO (essence)

(Processo T-738/21)

(2022/C 37/62)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Bora Creations, SL (Andratx, Espanha) (representantes: R. Lange e M. Ebner, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo da marca figurativa da União Europeia essence — Pedido de registo n.o 18 269 704

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de setembro de 2021 no processo R 693/2021-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada e ordenar o registo da marca da União Europeia figurativa;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/48


Recurso interposto em 22 de novembro de 2021 — LG Electronics/EUIPO — ZTE Deutschland (V10)

(Processo T-741/21)

(2022/C 37/63)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: LG Electronics, Inc. (Seul, República da Coreia) (representante: M. Bölling, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ZTE Deutschland (Düsseldorf, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Requerente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia V10 — Marca da União Europeia n.o 14 328 892

Tramitação no EUIPO: Procedimento de cancelamento

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de setembro de 2021 no processo R 2101/2020-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada na medida em que indefere o recurso da recorrente contra a decisão de cancelamento apenas em relação à mercadoria de smartphones, telemóveis e smartphones usáveis;

condenar o EUIPO a suportar as despesas do processo.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho devido a uma diferenciação insuficiente entre mercadorias invalidadas;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho devido a uma argumentação incoerente quanto à perceção do público;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho ao concluir que não existe uma característica intrínseca e inerente;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho ao concluir que não existe uma característica facilmente identificável;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho ao concluir que não existe uma característica específica, precisa e objetiva.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/49


Recurso interposto em 19 de novembro de 2021 — Preventicus/EUIPO (NIGHTWATCH)

(Processo T-742/21)

(2022/C 37/64)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Preventicus GmbH (Jena, Alemanha) (representante: J. Zecher, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia NIGTHWATCH — Pedido de registo n.o 17 996 007 — Recusa — Pedido de conversão de um pedido de marca da União Europeia num pedido de marca nacional para o Reino Unido

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 9 de setembro de 2021, no processo R 1241/2020-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO no pagamento das despesas incorridas no processo no Tribunal Geral e no processo no EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 139.o, n.o 1, conjugado com o artigo 37.o, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do direito a um tratamento equitativo e num prazo razoável do seu assunto, nos termos do artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Violação do direito a ser ouvido nos termos do artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/50


Recurso interposto em 22 de novembro de 2021 — Ryanair/Comissão

(Processo T-743/21)

(2022/C 37/65)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) (representante: E. Vahida, F-C. Laprévote, V. Blanc, D. Pérez de Lamo, S. Rating e I.-G. Metaxas-Maranghidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da recorrida de 16 de julho de 2021 relativa ao auxílio estatal SA. 57369 (2020/N) — Portugal — Rescue aid to TAP SGPS (1); e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a recorrida cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação ao afirmar que o auxílio estatal está abrangido pelo âmbito de aplicação material das Orientações E & R [de Emergência e Reestruturação], sem ter determinado corretamente se as dificuldades da recorrente eram demasiado graves para serem resolvidas pela própria, e se são intrínsecas ou resultado de uma afetação arbitrária dos custos dentro do grupo a que pertence.

2.

Com o segundo fundamento, alega que a recorrida aplicou incorretamente o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE. A recorrente alega que a reapreciação da recorrida sobre o cumprimento do requisito de compatibilidade, nos termos do qual o auxílio deve contribuir para um objetivo de interesse comum, e a sua avaliação quanto à adequação e proporcionalidade do auxílio de emergência, bem como dos seus efeitos negativos, estão viciadas por erros de direito e erros manifestos de apreciação.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que a decisão impugnada viola os princípios da não discriminação e da livre prestação de serviços (aplicados ao transporte aéreo através do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 (2)) e também o princípio da liberdade de estabelecimento.

4.

Com o quarto fundamento, alega que a recorrida não deu início a um procedimento formal de investigação apesar das sérias dificuldades e violou os direitos processuais da recorrente.

5.

Com o quinto fundamento, alega que a decisão impugnada viola o dever de fundamentação da Comissão nos termos do artigo 296.o, n.o 2, TFUE.


(1)  JO 2021, C 345, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (Texto relevante para efeitos de EEE) (JO 2008, L 293, pp. 3 a20).


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/51


Recurso interposto em 24 de novembro de 2021 — Medela/EUIPO (MAXFLOW)

(Processo T-744/21)

(2022/C 37/66)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Medela Holding AG (Baar, Suíça) (representantes: M. Hartmann e S. Fröhlich, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo da marca nominativa da União Europeia MAXFLOW — Pedido de registo n.o 18 328 426

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de agosto de 2021 no processo R 876/2021-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/51


Recurso interposto em 22 de novembro de 2021 — Rotkäppchen-Mumm Sektkellereien/EUIPO — Cantina San Donaci (Passo Lungo)

(Processo T-745/21)

(2022/C 37/67)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Rotkäppchen-Mumm Sektkellereien GmbH (Friburgo, Alemanha) (representantes: K. Schmidt-Hern e A. Lubberger, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cantina Sociale Cooperativa San Donaci (San Donaci, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia Passo Lungo — Pedido de registo n.o 18 082 770

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de setembro de 2021 no processo R 130/2021-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO no pagamento das despesas..

Fundamentos invocados

Violação dos artigos 46.o, n.o 1, alínea a) e 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/52


Recurso interposto em 26 de novembro de 2021 — Borussia VfL 1900 Mönchengladbach/EUIPO — Neng (Fohlenelf)

(Processo T-747/21)

(2022/C 37/68)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Borussia VfL 1900 Mönchengladbach GmbH (Mönchengladbach, Alemanha) (representante: R. Kitzberger, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: David Neng (Brüggen, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia Fohlenelf — Marca da União Europeia n.o 12 246 898

Tramitação no EUIPO: Processo de cancelamento

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 28 de setembro de 2021, no processo R 2126/2020-4

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas do processo, bem como nas despesas efetuadas pela recorrente, incluindo as anteriores ao processo.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 97.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/53


Recurso interposto em 26 de novembro de 2021 — Gerhard Grund Gerüste/EUIPO — Josef Grund Gerüstbau (Josef Grund Gerüstbau)

(Processo T-749/21)

(2022/C 37/69)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Gerhard Grund Gerüste (Kamp-Lintfort, Alemanha) (representante: P. Lee, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Josef Grund Gerüstbau GmbH (Erfurt, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «Josef Grund Gerüstbau» — Marca da União Europeia n.o 17 372 178

Tramitação no EUIPO: Processo de cancelamento

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 22 de setembro de 2021, no processo R 1925/2020-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida e declarar integralmente nula a marca da União Europeia n.o 17 372 178;

condenar o EUIPO e a interveniente nas despesas do processo, incluindo as despesas efetuadas no decurso do processo na Câmara de Recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/53


Recurso interposto em 29 de novembro de 2021 — Associação do Socorro e Amparo/EUIPO — De Bragança (quis ut Deus)

(Processo T-752/21)

(2022/C 37/70)

Língua em que o recurso foi interposto: português

Partes

Recorrente: Associação do Socorro e Amparo (Lisboa, Portugal) (Representante: J. Motta Veiga, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Duarte Pio De Bragança (Sintra, Portugal)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa quis ut Deus — Marca da União Europeia n.o 9 131 566

Tramitação no EUIPO: Processo de anulação

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de outubro de 2021 no processo R 581/2021-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

dar provimento ao presente Recurso, para tal se requerendo a substituição da decisão da Quarta Câmara de Recurso pela decisão de declaração de caducidade da Marca da União Europeia n.o 9 131 566, para todos os produtos e serviços protegidos pela marca com base no artigo 58, n.o l al. a) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, por a marca não ter sido objecto de usos sério por um período ininterrupto de 5 anos;

condenar os Recorridos em custas e demais encargos com o processo, incluindo honorários dos advogados em valor a apurar a final.

Fundamento invocado

Violação do artigo 58o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/54


Recurso interposto em 1 de dezembro de 2021 — Illumina/Comissão

(Processo T-755/21)

(2022/C 37/71)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Illumina, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: D. Beard, Barrister-at-law, e P. Chappatte, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão Europeia, de 29 de outubro de 2021, no processo COMP/M.10493, adotada nos termos do artigo 8.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (1), pela qual (i) se conclui que a Illumina realizou a aquisição da GRAIL em violação do artigo 7.o do Regulamento das concentrações comunitárias; (ii) se aplica à Illumina e à GRAIL as medidas provisórias estabelecidas na secção 4.7 da Decisão; e (iii) se ordena à Illumina e à GRAIL que adotem ou providenciem a adoção imediata dessas medidas, sob pena de aplicação de sanções compulsórias (a seguir «Decisão»); e

condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a Decisão está fora da competência da Comissão uma vez que o artigo 7.o do Regulamento das concentrações comunitárias não é aplicável. Em especial:

O poder da Comissão, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento das concentrações comunitárias, de adotar a Decisão dependia do facto de a concentração ter sido realizada em violação do artigo 7.o

Caso a impugnação pela Illumina, no processo T-227/21, da decisão de remessa seja acolhido e as decisões de remessa sejam anuladas, a Illumina não esteve nunca sujeita à obrigação, prevista no artigo 7.o do Regulamento das concentrações comunitárias, de suspender a realização da concentração e, consequentemente, a Comissão não tinha competência para adotar a Decisão ou qualquer parte da mesma.

2.

Com o segundo fundamento, alega que as disposições da Decisão relativas ao financiamento são desproporcionadas. Em especial:

O requisito que consta da Decisão, segundo o qual a Illumina deve conceder financiamento à GRAIL em condições que impedem a Illumina de conhecer a finalidade para a qual o financiamento é utilizado, é desproporcionado na medida em que a Illumina tem uma necessidade premente dessas informações para poder cumprir outras obrigações jurídicas.

As preocupações da Comissão podiam ter sido prontamente abordadas através de medidas muito menos intrusivas.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que a Decisão é desproporcionada no tratamento das obrigações pré-contratuais da Illumina e/ou que a Comissão não apresentou uma fundamentação adequada nos termos do artigo 296.o TFUE e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial:

A fundamentação da Comissão é falaciosa e, por conseguinte, viola o dever de fundamentar adequadamente a sua decisão.

A Decisão visa, de forma desproporcionada, exigir que a Illumina viole as suas obrigações pré-contratuais de fornecer informação a determinados titulares de instrumentos financeiros.


(1)  JO 2004, L 24, p. 1.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/55


Recurso interposto em 2 de dezembro de 2021 — Activa — Grillküche/EUIPO — Targa (Aparelhos para grelhar)

(Processo T-757/21)

(2022/C 37/72)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Activa — Grillküche GmbH (Selb, Alemanha) (representantes: F. Stangl e M. Würth, lawyers)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Targa GmbH (Soest, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho controvertido: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Desenho controvertido em causa: Desenho da União Europeia n.o 3 056 449-0001

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de outubro de 2021 no processo R 1651/2020-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada na íntegra e a Decisão n.o ICD 104479 da Divisão de Anulação do EUIPO de 12 de junho de 2020 na íntegra;

declarar o desenho controvertido inválido; e

condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho;

Violação do artigo 63.o, n.o 1, primeira frase, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho;

Violação do artigo 63.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho.


24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/56


Recurso interposto em 6 de dezembro de 2021 — Société des produits Nestlé/EUIPO — The a2 Milk Company (A2)

(Processo T-759/21)

(2022/C 37/73)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Société des produits Nestlé SA (Vevey, Suiça) (representante: A. Jaeger-Lenz e J. Thomsen, advogadas)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: The a2 Milk Company Ltd (Auckland, Nova Zelândia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia no que respeita à marca figurativa A2 — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 438 650

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de outubro de 2021 no processo R 2447/2020-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

anular a Decisão da Divisão de Oposição do EUIPO de 17 de novembro de 2020, julgar improcedente a Oposição n.o B 3080425 na sua totalidade e autorizar o registo internacional n.o WO 1438650 que designa a União Europeia; e

condenar o EUIPO no pagamento das despesas do processo no Tribunal Geral e condenar o eventual interveniente no pagamento das despesas dos processos de oposição e de recurso no EUIPO.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.