ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 53

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
15 de fevereiro de 2021


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2021/C 53/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2021/C 53/02

Processo C-693/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Juge d’instruction du tribunal de grande instance de Paris — França) — processo penal contra X [Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Regulamento (CE) n.o 715/2007 — Artigo 3.o, ponto 10 — Artigo 5.o, n.o 2 — Dispositivo manipulador — Veículos a motor — Motores diesel — Emissão de poluentes — Programa que atua sobre o calculador do controlo motor — Tecnologias e estratégias que permitem limitar a produção das emissões de poluentes]

2

2021/C 53/03

Processo C-808/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de dezembro de 2020 — Comissão Europeia/Hungria (Incumprimento de Estado — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração — Diretivas 2008/115/CE, 2013/32/UE e 2013/33/UE — Procedimento de concessão de proteção internacional — Acesso efetivo — Procedimento na fronteira — Garantias processuais — Colocação obrigatória em zonas de trânsito — Detenção — Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular — Recursos interpostos das decisões administrativas de indeferimento do pedido de proteção internacional — Direito de permanecer no território)

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2021/C 53/04

Processo C-216/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — WQ/Land Berlin [Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Regulamento (UE) n.o 1307/2013 — Regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio — Regime de pagamento de base — Artigo 24.o, n.o 2, primeira frase — Conceito de hectare elegível à disposição do agricultor — Exploração ilícita da superfície em causa por um terceiro — Artigo 32.o, n.o 2, alínea b), ii) — Pedido de ativação dos direitos ao pagamento relativos a uma superfície florestada — Conceito de superfície pela qual haja direito a pagamentos em 2008 — Regime de pagamento único ou regime de pagamento único por superfície]

4

2021/C 53/05

Processo C-218/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Adina Onofrei/Conseil de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Bâtonnier de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Procureur général près la cour d'appel de Paris (Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Acesso à profissão de advogado — Dispensa de formação e de diploma — Concessão da dispensa — Requisitos — Regulamentação nacional que prevê a dispensa a favor dos funcionários e antigos funcionários de categoria A ou equiparados que tenham uma prática profissional do direito nacional, no território nacional, na função pública nacional do Estado-Membro em causa ou numa organização internacional)

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2021/C 53/06

Processo C-316/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de dezembro de 2020 — Comissão Europeia/República da Eslovénia [Incumprimento de Estado — Artigo 343.o TFUE — Privilégios e imunidades da União Europeia — Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do Banco Central Europeu (BCE) — Artigo 39.o — Privilégios e imunidades do BCE — Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia — Artigos 2.o, 18.o e 22.o — Princípio da inviolabilidade dos arquivos do BCE — Apreensão de documentos nas instalações do Banco Central da Eslovénia — Documentos relacionados com o desempenho das atribuições do SEBC e do Eurosistema — Artigo 4.o, n.o 3, TUE — Princípio da cooperação leal]

6

2021/C 53/07

Processo C-336/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Centraal Israëlitisch Consistorie van België e o./Vlaamse Regering [Reenvio prejudicial — Proteção dos animais no momento da occisão — Regulamento (CE) n.o 1099/2009 — Artigo 4.o, n.o 1 — Obrigação de atordoamento dos animais antes da occisão — Artigo 4.o, n.o 4 — Derrogação no âmbito do abate ritual — Artigo 26.o, n.o 2 — Possibilidade de os Estados-Membros adotarem disposições nacionais destinadas a garantir uma proteção mais ampla dos animais em caso de abate ritual — Interpretação — Regulamentação nacional que impõe, em caso de abate ritual, um atordoamento reversível e insuscetível de provocar a morte — Artigo 13.o TFUE — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 10.o — Liberdade de religião — Liberdade de manifestar a sua religião — Restrição — Proporcionalidade — Falta de consenso entre os Estados-Membros da União Europeia — Margem de apreciação reconhecida aos Estados-Membros — Princípio da subsidiariedade — Validade — Tratamentos diferenciados do abate ritual e da occisão de animais durante atividades cinegéticas ou de pesca e em manifestações culturais ou desportivas — Inexistência de discriminação — Artigos 20.o, 21.o e 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais]

7

2021/C 53/08

Processo C-342/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de dezembro de 2020 — Fabio De Masi, Yanis Varoufakis/Banco Central Europeu [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acesso aos documentos do Banco Central Europeu (BCE) — Decisão 2004/258/CE — Artigo 4.o, n.o 3 — Exceções — Documento recebido pelo BCE — Parecer de um prestador externo — Uso interno como parte integrante de debates e consultas preliminares — Recusa de acesso]

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2021/C 53/09

Processo C-346/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Bundeszentralamt für Steuern/Y-GmbH [Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Reembolso do IVA — Diretiva 2008/9/CE — Artigo 8.o, n.o 2, alínea d) — Artigo 15.o — Indicação do número da fatura — Pedido de reembolso]

8

2021/C 53/10

Processo C-398/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin — Alemanha) — Processo relativo à extradição de BY (Reenvio prejudicial — Cidadania da União Europeia — Artigos 18.o e 21.o TFUE — Extradição para um Estado terceiro de um cidadão da União — Pessoa que adquiriu a cidadania da União após ter transferido o centro de interesses vitais para o Estado-Membro requerido — Âmbito de aplicação do direito da União — Proibição de extraditar aplicada apenas aos nacionais — Restrição à livre circulação — Justificação baseada na prevenção da impunidade — Proporcionalidade — Informação do Estado-Membro de que a pessoa reclamada é nacional — Obrigação de os Estados-Membros requerido e de origem pedirem ao Estado terceiro requerente o envio dos autos do processo penal — Inexistência)

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2021/C 53/11

Processo C-404/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de dezembro de 2020 — República Francesa/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) — Decisão de Execução (UE) 2017/2014 — Despesas excluídas do financiamento da União Europeia — Despesas efetuadas pela República Francesa — Correção fixa de 100 % — Proporcionalidade — Orientações da Comissão Europeia para o cálculo das correções financeiras no âmbito dos procedimentos relativos à conformidade e ao apuramento financeiro das contas]

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2021/C 53/12

Processos apensos C-431/19 P e C-432/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 17 de dezembro de 2020 — Inpost Paczkomaty sp. z o.o. (C-431/19 P), Inpost S.A (C-432/19 P)/Comissão Europeia, República da Polónia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigo 106.o, n.o 2, TFUE — Serviços de interesse económico geral (SIEG) — Enquadramento da União Europeia — Aplicação aos auxílios de Estado sob a forma de compensações de serviço público — Setor postal — Diretiva 97/67/CE — Artigo 7.o — Compensação do custo líquido resultante das obrigações de serviço universal — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno]

11

2021/C 53/13

Processo C-449/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — WEG Tevesstraße/Finanzamt Villingen-Schwenningen [Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Isenção da locação de bens imóveis — Regulamentação nacional que isenta de IVA o fornecimento de calor por parte de um condomínio aos proprietários de imóveis desse condomínio]

11

2021/C 53/14

Processos apensos C-475/19 P e C-688/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de dezembro de 2020 — República Federal da Alemanha/Comissão Europeia, República da Finlândia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Aproximação das legislações — Regulamento (UE) n.o 305/2011 — Condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção — Normas e regulamentações técnicas harmonizadas — Normas harmonizadas EN 14342:2013, EN 14904:2006, EN 13341:2005 + A1:2011 e EN 12285-2:2005 — Recurso de anulação]

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2021/C 53/15

Processo C-490/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Syndicat interprofessionnel de défense du fromage Morbier/Société Fromagère du Livradois SAS [Reenvio prejudicial — Agricultura — Proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios — Regulamento (CE) n.o 510/2006 — Regulamento (UE) n.o 1151/2012 — Artigo 13.o, n.o 1, alínea d) — Prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto — Reprodução da forma ou aparência que caracteriza um produto cuja denominação é protegida — Denominação de Origem Protegida (DOP) Morbier]

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2021/C 53/16

Processo C-735/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) — Letónia) — Euromin Holdings (Cyprus) Limited (Reenvio prejudicial — Direito das sociedades — Diretiva 2004/25/CE — Oferta pública de aquisição — Artigo 5.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos — Proteção dos acionistas minoritários — Oferta obrigatória de aquisição — Método de cálculo do valor das ações para determinação do preço equitativo — Poder de alteração do preço equitativo — Exceções ao método de cálculo padrão em circunstâncias e de acordo com critérios claramente determinados — Responsabilidade do Estado Membro em causa — Prejuízo sofrido pelo oferente resultante de uma oferta de preço demasiado elevada)

13

2021/C 53/17

Processo C-774/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — A. B., B. B./Personal Exchange International Limited [Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 15.o, n.o 1 — Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores — Conceito de consumidor — Contrato de jogo de póquer celebrado em linha entre uma pessoa singular e um organizador de jogos de fortuna e azar — Pessoa singular que ganha a vida com jogos de póquer em linha — Conhecimentos possuídos por essa pessoa — Regularidade da atividade]

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2021/C 53/18

Parecer C-1/20: Pedido de parecer apresentado pelo Reino da Bélgica em conformidade com o n.o 11 do artigo 218.o do Tratado TFUE

15

2021/C 53/19

Processo C-387/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Justyna Gawlica, notária em Krapkowice (Polónia) em 12 de agosto de 2020 — OKR

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2021/C 53/20

Processo C-409/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso Administrativo n.o 1 de Pontevedra (Espanha) em 2 de setembro de 2020 — UN/Subdelegación del Gobierno en Pontevedra

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2021/C 53/21

Processo C-532/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 20 de outubro de 2020 — Alstom Transport SA/Compania Naţională de Căi Ferate CFR SA, Strabag AG — Sucursala Bucureşti, Swietelsky AG Linz — Sucursala Bucureşt

17

2021/C 53/22

Processo C-572/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 3 de novembro de 2020 — ACC Silicones Ltd./Bundeszentralamt für Steuern

17

2021/C 53/23

Processo C-582/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Roménia) em 5 de novembro de 2020 — SC Cridar Cons SRL/Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Cluj, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca

18

2021/C 53/24

Processo C-585/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 2 de Valladolid (Espanha) em 5 de novembro de 2020 — BFF Finance Iberia S. A. U./Gerencia Regional de Salud de la Junta de Castilla y León

19

2021/C 53/25

Processo C-588/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hannover (Alemanha) em 10 de novembro de 2020 — Landkreis Northeim/Daimler AG

20

2021/C 53/26

Processo C-608/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 17 de novembro de 2020 — Interporto di Trieste SpA/Ministero dello Sviluppo Economico, Gestore dei servizi energetici SpA -GSE

20

2021/C 53/27

Processo C-609/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 17 de novembro de 2020 — Soelia SpA/Ministero dello Sviluppo Economico, Gestore dei servizi energetici SpA -GSE

21

2021/C 53/28

Processo C-610/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 17 de novembro de 2020 — Cosilt — Consorzio per lo sviluppo economico locale di Tolmezzo/Ministero dello Sviluppo Economico, Gestore dei servizi energetici SpA -GSE

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2021/C 53/29

Processo C-611/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 17 de novembro de 2020 — Cosilt — Consorzio per lo sviluppo economico locale di Tolmezzo/Ministero dello Sviluppo Economico, Gestore dei servizi energetici SpA -GSE

22

2021/C 53/30

Processo C-612/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Cluj (Roménia) em 17 de novembro de 2020 — Happy Education SRL/Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca, Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Cluj

23

2021/C 53/31

Processo C-617/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatischen Oberlandesgericht in Bremen (Alemanha) em 20 de novembro de 2020 — T.N., N.N./E.G.

24

2021/C 53/32

Processo C-637/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Suécia) em 25 de novembro de 2020 — Skatteverket/DSAB Destination Stockholm AB

24

2021/C 53/33

Processo C-638/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Överklagandenämnden för studiestöd (Suécia) em 25 de novembro de 2020 — MCM/Centrala studiestödsnämnden

25

2021/C 53/34

Processo C-644/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Poznaniu (Polónia) em 26 de novembro de 2020 — W. J./L. J. e J. J. representados pela sua representante legal A. P.

26

2021/C 53/35

Processo C-645/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 1 de dezembro de 2020 — V A, Z A/TP

26

2021/C 53/36

Processo C-647/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 1 de dezembro de 2020 — XG / Autoridade Tributária e Aduaneira

27

2021/C 53/37

Processo C-683/20: Ação intentada em 17 de dezembro de 2020 — Comissão Europeia/República Eslovaca

27

2021/C 53/38

Processo C-692/20: Ação intentada em 21 de dezembro de 2020 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

28

 

Tribunal Geral

2021/C 53/39

Processo T-187/18: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — VP/Cedefop (Função Pública — Agentes temporários — Pedido de renovação do contrato por tempo indeterminado — Decisão de não renovação — Erro manifesto de apreciação — Direito a ser ouvido — Artigo 26 do Estatuto — Responsabilidade — Dano patrimonial — Dano moral)

30

2021/C 53/40

Processo T-207/18: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — PlasticsEurope/ECHA [REACH — Criação de uma lista de substâncias identificadas com vista a uma inclusão a prazo no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 — Complemento da inscrição relativa à substância bisfenol A nessa lista — Artigos 57.o e 59.o do Regulamento n.o 1907/2006 — Erro manifesto de apreciação — Critério do valor probatório das provas — Estudos exploratórios — Utilizações intermédias — Proporcionalidade]

31

2021/C 53/41

Processo T-243/18: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — VW/Comissão (Função pública — Funcionários — Cônjuge sobrevivo — Pensão de sobrevivência — Artigos 18.o e 20.o do Anexo VIII do Estatuto — Condições de elegibilidade — Duração do casamento — Exceção de ilegalidade — Igualdade de tratamento — Princípio da proporcionalidade)

32

2021/C 53/42

Processo T-430/18: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — American Airlines/Comissão (Concorrência — Concentrações — Mercado do transporte aéreo — Decisão que declara a concentração compatível com o mercado interno e o Acordo EEE — Compromissos — Decisão que concede direitos de anterioridade — Erro de direito — Conceito de uso adequado)

32

2021/C 53/43

Processo T-438/18: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — Pareto Trading/EUIPO — Bikor e Bikor Professional Color Cosmetics (BIKOR EGYPTIAN EARTH) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia BIKOR EGYPTIAN EARTH — Motivo absoluto de recusa — Má-fé — Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

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2021/C 53/44

Processo T-176/19: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — 3V Sigma/ECHA [REACH — Avaliação de substâncias — Uvasorb HEB — Decisão da ECHA através da qual são pedidas informações complementares — Artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 — Pedido com vista a identificar eventuais produtos de transformação ou degradação da substância — Proporcionalidade — Necessidade do estudo complementar pedido — Requisitos pertinentes e requisitos realistas — Temperatura do estudo — Erro manifesto de apreciação]

34

2021/C 53/45

Processo T-286/19: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — Azarov/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos — Manutenção do nome do recorrente na lista — Obrigação do Conselho de verificar se a decisão de uma autoridade de um Estado terceiro foi tomada em conformidade com os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva)

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2021/C 53/46

Processo T-535/19: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — H.R. Participations/EUIPO — Hottinger Investment Management (JCE HOTTINGUER) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia JCE HOTTINGUER — Marca nacional não registada anterior HOTTINGER — Motivo relativo de recusa — Remissão para o direito nacional que regula a marca anterior — Regime da ação de common law por usurpação de denominação (action for passing off) — Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 8.o, n.o 4, e artigo 60.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

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2021/C 53/47

Processo T-665/19: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — Cinkciarz.pl/EUIPO (€$) [Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia €$ — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Dever de fundamentação]

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2021/C 53/48

Processo T-736/19: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — HA/Comissão (Função pública — Funcionários — Reembolso de despesas médicas — Limite de reembolso para os aparelhos para apneia do sono — Recurso de anulação — Inexistência de ato meramente confirmativo — Interesse em agir — Admissibilidade — Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários — Disposições gerais de execução)

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2021/C 53/49

Processo T-859/19: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — Alkemie Group/EUIPO — Mann & Schröder (ALKEMIE) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia ALKEMIE — Marca nominativa anterior da União Europeia Alkmene — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001)]

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2021/C 53/50

Processo T-860/19: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — Alkemie Group/EUIPO — Mann & Schröder (ALKEMIE) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia ALKEMIE — Marca nominativa anterior da União Europeia Alkmene — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001)]

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2021/C 53/51

Processo T-863/19: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — Production Christian Gallimard/EUIPO — Éditions Gallimard (PCG CALLIGRAM CHRISTIAN GALLIMARD) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia PCG CALLIGRAM CHRISTIAN GALLIMARD — Marcas nominativas da União Europeia anteriores GALLIMARD — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Comparação conceptual — Nomes patronímicos — Posição distintiva autónoma — Artigo 8.o o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

38

2021/C 53/52

Processo T-883/19: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — Gustopharma Consumer Health/EUIPO — Helixor Heilmittel (HELIX ELIXIR) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia HELIX ELIXIR — Marca nominativa anterior da União Europeia HELIXOR — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

39

2021/C 53/53

Processo T-738/16: Despacho do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2020 — La Quadrature du Net e o./Comissão (Espaço de liberdade, justiça e segurança — Proteção das pessoas singulares em relação ao tratamento dos dados pessoais — Transmissão dos dados pessoais para os Estados Unidos — Declaração de nulidade do ato impugnado — Litígio que fica desprovido de objeto — Não conhecimento do mérito)

40

2021/C 53/54

Processo T-660/19: Despacho do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — Universität Bremen/REA (Recurso de anulação — Projeto de subvenção — Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 — Convite para apresentação de propostas H2020-SC6-Governance-2019 — Decisão da REA relativa à rejeição de uma proposta — Falta de representação por advogado — Inadmissibilidade manifesta do recurso)

41

2021/C 53/55

Processo T-24/20: Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2020 — Junqueras i Vies/Parlamento (Recurso de anulação — Direito institucional — Membro do Parlamento — Privilégios e imunidades — Anúncio pelo Presidente do Parlamento Europeu da declaração da vacatura do lugar de um deputado europeu — Pedido para tomar urgentemente a iniciativa de confirmar a imunidade de um deputado europeu — Atos não suscetíveis de recurso — Inadmissibilidade)

41

2021/C 53/56

Processo T-255/20: Despacho do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2020 — ClientEarth/Comissão (Recurso de anulação — Acesso aos documentos — Comitologia — Comité Técnico Veículos a Motor — Ordem de trabalhos da 79.a reunião do comité — Direito à informação aplicável nos Estados-Membros da União no que se refere às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais — Recusa tácita de acesso — Decisão explícita adotada após interposição do recurso — Não conhecimento do mérito)

42

2021/C 53/57

Processo T-520/20: Despacho do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — Bonicelli/Empresa Comum Fusion for Energy (Função pública — Funcionários — Exercício de promoção de 2019 — Decisão de não promoção — Substituição do ato impugnado no decurso da instância — Extinção do objeto do litígio — Não conhecimento do mérito)

43

2021/C 53/58

Processo T-579/20 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2020 — Genekam Biotechnology/Comissão [Processo de medidas provisórias — Convenção de subvenção celebrada no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) — Cobrança das quantias pagas — Pedido de suspensão da execução coerciva — Inexistência de urgência]

43

2021/C 53/59

Processo T-655/20: Recurso interposto em 27 de outubro de 2020 — Symrise/ECHA

44

2021/C 53/60

Processo T-656/20: Recurso interposto em 27 de outubro de 2020 — Symrise/ECHA

45

2021/C 53/61

Processo T-717/20: Recurso interposto em 3 de dezembro de 2020 — Lenovo Global Technology Belgium/EuroHPC Joint Undertaking

45

2021/C 53/62

Processo T-718/20: Recurso interposto em 5 de dezembro de 2020 — WIZZ Air Hungary/Comissão

46

2021/C 53/63

Processo T-728/20: Recurso interposto em 14 de dezembro de 2020 — OM/Comissão

47

2021/C 53/64

Processo T-734/20: Recurso interposto em 16 de dezembro de 2020 — Boquoi Handels/EUIPO (Representação de um cristal de gelo sobre fundo circular azul)

48

2021/C 53/65

Processo T-735/20: Ação intentada em 15 de dezembro de 2020 — Planistat Europe e Charlot/Comissão

49

2021/C 53/66

Processo T-737/20: Recurso interposto em 16 de dezembro de 2020 — Ryanair/Comissão

50

2021/C 53/67

Processo T-738/20: Recurso interposto em 17 de dezembro de 2020 — Deutschtec/EUIPO — Group A (HOLUX)

51

2021/C 53/68

Processo T-742/20: Recurso interposto em 18 de dezembro de 2020 — UPL Europe e Indofil Industries (Netherlands)/Comissão

52

2021/C 53/69

Processo T-744/20: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2020 — Airoldi Metalli/Comissão

53

2021/C 53/70

Processo T-745/20: Ação intentada em 21 de dezembro de 2020 — Symphony Environmental Technologies e Symphony Environmental/Parlamento e o.

54

2021/C 53/71

Processo T-746/20: Recurso interposto em 18 de dezembro de 2020 — Grünig/Comissão

55

2021/C 53/72

Processo T-747/20: Recurso interposto em 18 de dezembro de 2020 — EOC Belgium/Comissão

56

2021/C 53/73

Processo T-750/20: Recurso interposto em 18 de dezembro de 2020 — Correia/CESE

56

2021/C 53/74

Processo T-751/20: Recurso interposto em 18 de dezembro de 2020 — KL/BEI

57

2021/C 53/75

Processo T-752/20: Ação intentada em 21 de dezembro de 2020 — IMG/Comissão

58

2021/C 53/76

Processo T-753/20: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2020 — Green Power Technologies/Comissão

59

2021/C 53/77

Processo T-755/20: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2020 — Nissan Motor/EUIPO — VDL Groep (VDL E-POWER)

61

2021/C 53/78

Processo T-756/20: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2020 — Nissan Motor/EUIPO — VDL Groep (VDL E-POWERED)

62

2021/C 53/79

Processo T-758/20: Recurso interposto em 22 de dezembro de 2020 — Monster Energy/EUIPO — Frito-Lay Trading Company (MONSTER)

63

2021/C 53/80

Processo T-759/20: Recurso interposto em 22 de dezembro de 2020 — Monster Energy/EUIPO — Frito-Lay Trading Company (MONSTER ENERGY)

64

2021/C 53/81

Processo T-762/20: Recurso interposto em 22 de dezembro de 2020 — Sinopec Chongqing SVW Chemical e o./Comissão

64

2021/C 53/82

Processo T-763/20: Recurso interposto em 23 de dezembro de 2020 — Inner Mongolia Shuangxin Environment-Friendly Material/Comissão

65

2021/C 53/83

Processo T-767/20: Ação intentada em 23 de dezembro de 2020 — Impresa comune Clean Sky 2/NG

66

2021/C 53/84

Processo T-393/18: Despacho do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2020 — Mellifera/Comissão

67

2021/C 53/85

Processo T-418/18: Despacho do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — PT/BEI

67

2021/C 53/86

Processo T-241/19: Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2020 — Espanha/Comissão

68

2021/C 53/87

Processo T-876/19: Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2020 — Broadcom/Comissão

68


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

15.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2021/C 53/01)

Última publicação

JO C 44 de 8.2.2021

Lista das publicações anteriores

JO C 35 de 1.2.2021

JO C 28 de 25.1.2021

JO C 19 de 18.1.2021

JO C 9 de 11.1.2021

JO C 443 de 21.12.2020

JO C 433 de 14.12.2020

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

15.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Juge d’instruction du tribunal de grande instance de Paris — França) — processo penal contra X

(Processo C-693/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Regulamento (CE) n.o 715/2007 - Artigo 3.o, ponto 10 - Artigo 5.o, n.o 2 - Dispositivo manipulador - Veículos a motor - Motores diesel - Emissão de poluentes - Programa que atua sobre o calculador do controlo motor - Tecnologias e estratégias que permitem limitar a produção das emissões de poluentes»)

(2021/C 53/02)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Juge d’instruction du tribunal de grande instance de Paris

Parte no processo nacional

X

na presença de: CLCV e o., A e o., B, AGLP e o., C e o.

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, deve ser interpretado no sentido de que constitui um «elemento», na aceção desta disposição, um programa informático integrado no calculador do controlo motor ou que atue sobre este, desde que atue sobre o funcionamento do sistema de controlo das emissões e reduza a sua eficácia.

2)

O artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento n.o 715/2007 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «sistema de controlo das emissões», na aceção desta disposição, abrange tanto as tecnologias e a estratégia dita «de pós-tratamento dos gases de escape», que reduzem as emissões a jusante, ou seja, depois da sua formação, como as que, à semelhança do sistema de recirculação dos gases de escape, reduzem as emissões a montante, ou seja, durante a sua formação.

3)

O artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento n.o 715/2007 deve ser interpretado no sentido de que constitui um «dispositivo manipulador», na aceção desta disposição, um dispositivo que deteta qualquer parâmetro relacionado com o desenrolar dos procedimentos de homologação previstos nesse regulamento, a fim de melhorar o desempenho do sistema de controlo das emissões durante esses procedimentos e obter, assim, a homologação do veículo, ainda que essa melhoria possa igualmente verificar-se, de forma pontual, em condições normais de utilização do veículo.

4)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 715/2007 deve ser interpretado no sentido de que um dispositivo manipulador, como o que está em causa no processo principal, que melhora sistematicamente, durante os procedimentos de homologação, o desempenho do sistema de controlo das emissões dos veículos a fim de respeitar os limites de emissões fixados por esse regulamento e obter, assim, a homologação desses veículos, não pode ser abrangido pela exceção à proibição de tais dispositivos prevista nessa disposição, relativa à proteção do motor contra danos ou acidentes e ao funcionamento seguro do veículo, ainda que esse dispositivo contribua para prevenir o envelhecimento do motor ou a acumulação de sujidade no mesmo.


(1)  JO C 82, de 4.3.2019.


15.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de dezembro de 2020 — Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-808/18) (1)

(«Incumprimento de Estado - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração - Diretivas 2008/115/CE, 2013/32/UE e 2013/33/UE - Procedimento de concessão de proteção internacional - Acesso efetivo - Procedimento na fronteira - Garantias processuais - Colocação obrigatória em zonas de trânsito - Detenção - Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular - Recursos interpostos das decisões administrativas de indeferimento do pedido de proteção internacional - Direito de permanecer no território»)

(2021/C 53/03)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Condou-Durande, A. Tokár e J. Tomkin, agentes)

Demandada: Hungria (representantes: M.Z. Fehér e M. M. Tátrai, agentes)

Dispositivo

1)

A Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, do artigo 6.o, n.o 1, do artigo 12.o, n.o 1, e do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, do artigo 6.o, do artigo 24.o, n.o 3, do artigo 43.o e do artigo 46.o, n.o 5, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, e dos artigos 8.o, 9.o e 11.o da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional:

ao prever que os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou apátridas que, vindos da Sérvia, pretendam aceder, no seu território, ao procedimento de proteção internacional, apenas podem ser apresentados nas zonas de trânsito de Röszke e de Tompa, adotando ao mesmo tempo uma prática administrativa constante e generalizada que limita drasticamente o número de requerentes autorizados a entrar diariamente nessas zonas de trânsito;

ao instituir um sistema de detenção generalizada dos requerentes de proteção internacional nas zonas de trânsito de Röszke e de Tompa, sem respeitar as garantias previstas no artigo 24.o, n.o 3, e no artigo 43.o da Diretiva 2013/32, bem como nos artigos 8.o, 9.o e 11.o da Diretiva 2013/33;

ao permitir o afastamento de todos os nacionais de países terceiros em situação irregular no seu território, com exceção daqueles que são suspeitos de terem cometido uma infração, sem respeitar os procedimentos e garantias previstos no artigo 5.o, no artigo 6.o, n.o 1, no artigo 12.o, n.o 1, e no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115;

ao sujeitar a condições contrárias ao direito da União o exercício, pelos requerentes de proteção internacional abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 46.o, n.o 5, da Diretiva 2013/32, do seu direito de permanecer no seu território.

2)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

A Hungria suporta, além das suas próprias despesas, quatro quintos das despesas da Comissão Europeia.

4)

A Comissão Europeia suporta um quinto das suas despesas.


(1)  JO C 155, de 6.5.2019.


15.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — WQ/Land Berlin

(Processo C-216/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política agrícola comum - Regulamento (UE) n.o 1307/2013 - Regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio - Regime de pagamento de base - Artigo 24.o, n.o 2, primeira frase - Conceito de “hectare elegível à disposição do agricultor” - Exploração ilícita da superfície em causa por um terceiro - Artigo 32.o, n.o 2, alínea b), ii) - Pedido de ativação dos direitos ao pagamento relativos a uma superfície florestada - Conceito de “superfície pela qual haja direito a pagamentos em 2008” - Regime de pagamento único ou regime de pagamento único por superfície»)

(2021/C 53/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Demandante: WQ

Demandado: Land Berlin

Dispositivo

1)

O artigo 24.o, n.o 2, primeira frase, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, quando um pedido de ajuda é apresentado tanto pelo proprietário de um terreno agrícola como por um terceiro que utiliza efetivamente essas superfícies sem qualquer fundamento jurídico, os hectares elegíveis correspondentes às referidas superfícies estão «à disposição», apenas do proprietário destas superfícies, na aceção desta disposição.

2)

O artigo 32.o, n.o 2, alínea b), ii), do Regulamento n.o 1307/2013, em particular o conceito de «qualquer superfície pela qual haja direito a pagamentos em 2008 ao abrigo do regime de pagamento único ou do regime de pagamento único por superfície estabelecidos, respetivamente, no Título III e no título IV-A do Regulamento [(CE) n.o 1782/2013 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008]», deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um pedido de ativação de direitos por retirada de terras para uma superfície florestada ao abrigo desta disposição, a superfície em causa deveria ter sido objeto, em 2008, de um pedido de ajuda conforme ao artigo 22.o do Regulamento n.o 1782/2003, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008, seguido de um controlo administrativo de elegibilidade nos termos do artigo 23.o desse regulamento e, sendo caso disso, de um controlo in loco nos termos do artigo 25.o do referido regulamento. Além disso, devem ter sido cumpridos os restantes requisitos previstos nos títulos III e IV-A do mesmo regulamento para beneficiar de um pagamento direto.


(1)  JO C 206, de 17.6.2019.


15.2.2021   

PT

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C 53/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Adina Onofrei/Conseil de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Bâtonnier de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Procureur général près la cour d'appel de Paris

(Processo C-218/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Acesso à profissão de advogado - Dispensa de formação e de diploma - Concessão da dispensa - Requisitos - Regulamentação nacional que prevê a dispensa a favor dos funcionários e antigos funcionários de categoria A ou equiparados que tenham uma prática profissional do direito nacional, no território nacional, na função pública nacional do Estado-Membro em causa ou numa organização internacional»)

(2021/C 53/05)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Adina Onofrei

Recorridos: Conseil de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Bâtonnier de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Procureur général près la cour d'appel de Paris

Dispositivo

Os artigos 45.o e 49.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma regulamentação nacional que reserva o benefício de uma dispensa dos requisitos de formação profissional e de posse do certificado de aptidão para o exercício da profissão de advogado, previstos, em princípio, para o acesso à profissão de advogado, a certos agentes da função pública de um Estado-Membro que tenham exercido nesse mesmo Estado-Membro, nessa qualidade, numa administração ou num serviço público ou numa organização internacional, e que exclui do benefício dessa dispensa os funcionários, agentes ou antigos agentes da função pública da União Europeia que tenham exercido nessa qualidade numa instituição europeia e fora do território francês;

não se opõem a uma regulamentação nacional que faz depender o benefício de tal dispensa do requisito de o interessado ter exercido atividades jurídicas no domínio do direito nacional, e exclui do benefício dessa dispensa os funcionários, agentes ou antigos agentes da função pública da União Europeia que tenham exercido nessa qualidade atividades jurídicas num ou em vários domínios do direito da União, desde que não exclua que sejam tidas em conta as atividades jurídicas que envolvam a prática do direito nacional.


(1)  JO C 182, de 27.5.2019.


15.2.2021   

PT

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C 53/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de dezembro de 2020 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

(Processo C-316/19) (1)

(«Incumprimento de Estado - Artigo 343.o TFUE - Privilégios e imunidades da União Europeia - Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do Banco Central Europeu (BCE) - Artigo 39.o - Privilégios e imunidades do BCE - Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia - Artigos 2.o, 18.o e 22.o - Princípio da inviolabilidade dos arquivos do BCE - Apreensão de documentos nas instalações do Banco Central da Eslovénia - Documentos relacionados com o desempenho das atribuições do SEBC e do Eurosistema - Artigo 4.o, n.o 3, TUE - Princípio da cooperação leal»)

(2021/C 53/06)

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e B. Rous Demiri, agentes)

Demandada: República da Eslovénia (representantes: V. Klemenc, A. Grum, N. Pintar Gosenca e K. Rejec Longar, agentes)

Interveniente em apoio da demandante: Banco Central Europeu (BCE) (representantes: K. Kaiser, C. Zilioli, F. Malfrère e A. Šega, agentes, assistidos por D. Sarmiento Ramírez-Escudero, abogado)

Dispositivo

1)

Ao proceder unilateralmente à apreensão de documentos relacionados com o desempenho das atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Eurosistema nas instalações do Banka Slovenije (Banco Central da Eslovénia) e, quanto ao período posterior a esta apreensão, ao não cooperar lealmente com o Banco Central Europeu a este respeito, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 343.o TFUE, do artigo 39.o do Protocolo (n.o 4) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, dos artigos 2.o, 18.o e 22.o do Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e do artigo 4.o, n.o 3, TUE.

2)

A República da Eslovénia suporta, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia.

3)

O Banco Central Europeu suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 187, de 3.6.2019.


15.2.2021   

PT

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C 53/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Centraal Israëlitisch Consistorie van België e o./Vlaamse Regering

(Processo C-336/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos animais no momento da occisão - Regulamento (CE) n.o 1099/2009 - Artigo 4.o, n.o 1 - Obrigação de atordoamento dos animais antes da occisão - Artigo 4.o, n.o 4 - Derrogação no âmbito do abate ritual - Artigo 26.o, n.o 2 - Possibilidade de os Estados-Membros adotarem disposições nacionais destinadas a garantir uma proteção mais ampla dos animais em caso de abate ritual - Interpretação - Regulamentação nacional que impõe, em caso de abate ritual, um atordoamento reversível e insuscetível de provocar a morte - Artigo 13.o TFUE - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 10.o - Liberdade de religião - Liberdade de manifestar a sua religião - Restrição - Proporcionalidade - Falta de consenso entre os Estados-Membros da União Europeia - Margem de apreciação reconhecida aos Estados-Membros - Princípio da subsidiariedade - Validade - Tratamentos diferenciados do abate ritual e da occisão de animais durante atividades cinegéticas ou de pesca e em manifestações culturais ou desportivas - Inexistência de discriminação - Artigos 20.o, 21.o e 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais»)

(2021/C 53/07)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Grondwettelijk Hof

Partes no processo principal

Recorrentes: Centraal Israëlitisch Consistorie van België e o., Unie Moskeeën Antwerpen VZW, Islamitisch Offerfeest Antwerpen VZW, JG, KH, Executief van de Moslims van België e o., Coördinatie Comité van Joodse Organisaties van België. Section belge du Congrès juif mondial et Congrès juif européen VZW e o.

Recorrido: Vlaamse Regering

sendo intervenientes: LI, Waalse Regering, Kosher Poultry BVBA e o., Global Action in the Interest of Animals VZW (GAIA)

Dispositivo

1)

O artigo 26.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão, lido à luz do artigo 13.o TFUE e do artigo 10.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à regulamentação de um Estado-Membro que impõe, no âmbito do abate ritual, um procedimento de atordoamento reversível e insuscetível de resultar na morte do animal.

2)

O exame da terceira questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 26.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento n.o 1099/2009.


(1)  JO C 270, de 12.8.2019.


15.2.2021   

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C 53/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de dezembro de 2020 — Fabio De Masi, Yanis Varoufakis/Banco Central Europeu

(Processo C-342/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acesso aos documentos do Banco Central Europeu (BCE) - Decisão 2004/258/CE - Artigo 4.o, n.o 3 - Exceções - Documento recebido pelo BCE - Parecer de um prestador externo - Uso interno como parte integrante de debates e consultas preliminares - Recusa de acesso»)

(2021/C 53/08)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Fabio De Masi, Yanis Varoufakis (representantes: A. Fischer-Lescano, Universitätsprofessor)

Outra parte no processo: Banco Central Europeu (representantes: F. von Lindeiner e A. Korb, agentes, assistidos por H.-G. Kamann, Rechtsanwalt)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Fabio de Masi e Yanis Varoufakis são condenados nas despesas.


(1)  JO C 280, de 19.08.2019.


15.2.2021   

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C 53/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Bundeszentralamt für Steuern/Y-GmbH

(Processo C-346/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Reembolso do IVA - Diretiva 2008/9/CE - Artigo 8.o, n.o 2, alínea d) - Artigo 15.o - Indicação do número da fatura - Pedido de reembolso»)

(2021/C 53/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Bundeszentralamt für Steuern

Recorrida: Y-GmbH

Dispositivo

O artigo 8.o, n.o 2, alínea d), e o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro, conforme alterada pela Diretiva 2010/66/UE do Conselho, de 14 de outubro de 2010, devem ser interpretados no sentido de que, quando um pedido de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado não contém número sequencial da fatura, mas contém outro número que a permite identificar e, assim, o bem ou o serviço em causa, a administração fiscal do Estado-Membro de reembolso é obrigada a considerar que esse pedido foi «apresentado», na aceção do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2008/9, conforme alterada pela Diretiva 2010/66, e a proceder à sua apreciação. No âmbito desta apreciação, e exceto no caso de essa administração já dispor do original da fatura ou de uma cópia desta, pode pedir ao requerente que comunique um número sequencial que identifique a fatura de forma unívoca e, se esse pedido não for satisfeito no prazo de um mês previsto no artigo 20.o, n.o 2, desta diretiva, conforme alterada pela Diretiva 2010/66, tem o direito de indeferir o pedido de reembolso.


(1)  JO C 263, de 5.8.2019.


15.2.2021   

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C 53/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin — Alemanha) — Processo relativo à extradição de BY

(Processo C-398/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União Europeia - Artigos 18.o e 21.o TFUE - Extradição para um Estado terceiro de um cidadão da União - Pessoa que adquiriu a cidadania da União após ter transferido o centro de interesses vitais para o Estado-Membro requerido - Âmbito de aplicação do direito da União - Proibição de extraditar aplicada apenas aos nacionais - Restrição à livre circulação - Justificação baseada na prevenção da impunidade - Proporcionalidade - Informação do Estado-Membro de que a pessoa reclamada é nacional - Obrigação de os Estados-Membros requerido e de origem pedirem ao Estado terceiro requerente o envio dos autos do processo penal - Inexistência»)

(2021/C 53/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Kammergericht Berlin

Partes no processo principal

BY

Sendo interveniente: Generalstaatsanwaltschaft Berlin

Dispositivo

1)

Os artigos 18.o e 21.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se aplicam à situação de um cidadão da União Europeia, nacional de um Estado-Membro que reside no território de outro Estado-Membro e que é objeto de um pedido de extradição dirigido a este último por um Estado terceiro, mesmo quando esse cidadão tenha deslocado o seu centro de interesses vitais para esse outro Estado-Membro num momento em que ainda não tinha o estatuto de cidadão da União.

2)

Os artigos 18.o e 21.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que, quando o Estado-Membro de que é nacional a pessoa procurada, cidadão da União que é objeto de um pedido de extradição dirigido, por um Estado terceiro, a outro Estado-Membro, tiver sido informado por este último da existência desse pedido, nenhum desses Estados-Membros é obrigado a pedir ao Estado terceiro requerente que lhe envie uma cópia dos autos do processo penal a fim de permitir ao Estado-Membro de que a pessoa é nacional apreciar a possibilidade de exercer ele próprio a ação penal contra a referida pessoa. Desde que tenha informado devidamente o Estado-Membro de que a mesma pessoa tem a nacionalidade da existência do pedido de extradição, do conjunto dos elementos de direito e de facto comunicados pelo Estado terceiro requerente no âmbito desse pedido, bem como de qualquer alteração da situação em que a pessoa procurada se encontra, pertinente para efeitos da eventual emissão contra ela de um mandado de detenção europeu, o Estado-Membro requerido pode extraditar essa pessoa sem ter de aguardar que o Estado-Membro de que tal pessoa tem a nacionalidade renuncie, através de uma decisão formal, à emissão desse mandado de detenção, que incida pelo menos nos mesmos factos visados no pedido de extradição, quando este último Estado-Membro se abstenha de proceder a essa emissão num prazo razoável que lhe tenha sido concedido para esse efeito pelo Estado-Membro requerido, tendo em conta todas as circunstâncias do processo.

3)

Os artigos 18.o e 21.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que o Estado-Membro ao qual um Estado terceiro tenha apresentado um pedido de extradição para efeitos de procedimento penal de um cidadão da União, nacional de outro Estado-Membro, não é obrigado a recusar a extradição e a exercer ele próprio a ação penal quando o seu direito nacional lho permita.


(1)  JO C 288, de 26.8.2019.


15.2.2021   

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C 53/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de dezembro de 2020 — República Francesa/Comissão Europeia

(Processo C-404/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) - Decisão de Execução (UE) 2017/2014 - Despesas excluídas do financiamento da União Europeia - Despesas efetuadas pela República Francesa - Correção fixa de 100 % - Proporcionalidade - Orientações da Comissão Europeia para o cálculo das correções financeiras no âmbito dos procedimentos relativos à conformidade e ao apuramento financeiro das contas»)

(2021/C 53/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: A.-L. Desjonquères, C. Mosser e D. Colas, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: X. Lewis, A. Sauka e J. Aquilina, agentes)

Dispositivo

1)

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de março de 2019, França/Comissão (T-26/18, não publicado, EU:T:2019:153), é anulado na medida em que, por um lado, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da República Francesa da Decisão de Execução (UE) 2017/2014 da Comissão, de 8 de novembro de 2017, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na parte em que, sob o fundamento intitulado «Sistema de controlo gravemente deficiente, Córsega», aplicou a este Estado-Membro correções fixas de 100 % aplicadas às ajudas diretas por superfície concedidas na Alta Córsega pelos exercícios de 2013 e 2014, devido a deficiências no sistema de controlo das ajudas por superfície na Alta Córsega, e, por outro, proferiu decisão quanto às despesas.

2)

A Decisão de Execução 2017/2014 é anulada na parte em que, sob o fundamento intitulado «Sistema de controlo gravemente deficiente, Córsega», aplica à República Francesa correções fixas de 100 % aplicadas às ajudas diretas por superfície concedidas na Alta Córsega pelos exercícios de 2013 e 2014, devido a deficiências no sistema de controlo das ajudas por superfície na Alta Córsega.

3)

A Comissão Europeia suporta, além das suas próprias despesas relativas ao processo de recurso e um quarto das despesas que efetuou em primeira instância, as despesas efetuadas pela República Francesa relativas ao processo de recurso e um quarto das despesas efetuadas por este Estado-Membro em primeira instância.

4)

A República Francesa suporta, além de três quartos das suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância, três quartos das despesas efetuadas pela Comissão relativas ao mesmo processo.


(1)  JO C 238, de 15.7.2019.


15.2.2021   

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C 53/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 17 de dezembro de 2020 — Inpost Paczkomaty sp. z o.o. (C-431/19 P), Inpost S.A (C-432/19 P)/Comissão Europeia, República da Polónia

(Processos apensos C-431/19 P e C-432/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Artigo 106.o, n.o 2, TFUE - Serviços de interesse económico geral (SIEG) - Enquadramento da União Europeia - Aplicação aos auxílios de Estado sob a forma de compensações de serviço público - Setor postal - Diretiva 97/67/CE - Artigo 7.o - Compensação do custo líquido resultante das obrigações de serviço universal - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno»)

(2021/C 53/12)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrentes: Inpost Paczkomaty sp. z o.o. (representante: M. Doktór, radca prawny) (C-431/19 P), Inpost S.A. (representante: W. Knopkiewicz, radca prawny) (C-432/19 P)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: D. Recchia, K. Blanck e K. Herrmann, agentes), República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Dispositivo

1)

Nega-se provimento aos recursos.

2)

A Inpost Paczkomaty sp. z o.o. e a Inpost S.A. são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 328, de 30.09.2019.


15.2.2021   

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C 53/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — WEG Tevesstraße/Finanzamt Villingen-Schwenningen

(Processo C-449/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Isenção da locação de bens imóveis - Regulamentação nacional que isenta de IVA o fornecimento de calor por parte de um condomínio aos proprietários de imóveis desse condomínio»)

(2021/C 53/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Recorrente: WEG Tevesstraße

Recorrido: Finanzamt Villingen-Schwenningen

Dispositivo

O artigo 135.o, n.o 1, alínea l), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2009/162/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que isenta de imposto sobre o valor acrescentado o fornecimento de calor por um condomínio aos proprietários dos imóveis que fazem parte desse condomínio.


(1)  JO C 348, de 14.10.2019.


15.2.2021   

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C 53/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de dezembro de 2020 — República Federal da Alemanha/Comissão Europeia, República da Finlândia

(Processos apensos C-475/19 P e C-688/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Aproximação das legislações - Regulamento (UE) n.o 305/2011 - Condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção - Normas e regulamentações técnicas harmonizadas - Normas harmonizadas EN 14342:2013, EN 14904:2006, EN 13341:2005 + A1:2011 e EN 12285-2:2005 - Recurso de anulação»)

(2021/C 53/14)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e R. Kanitz, agentes, assistidos por M. Kottmann, M. Winkelmüller e F. van Schewick, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes, M. Huttunen e A. Sipos, na qualidade de agentes), República da Finlândia (representantes: S. Hartikainen e A. Laine, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

A República Federal da Alemanha suporta, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito dos presentes recursos e dos processos no Tribunal Geral da União Europeia.

3)

A República da Finlândia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 270, de 12.8.2019.

JO C 372, de 4.11.2019.


15.2.2021   

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C 53/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Syndicat interprofessionnel de défense du fromage Morbier/Société Fromagère du Livradois SAS

(Processo C-490/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios - Regulamento (CE) n.o 510/2006 - Regulamento (UE) n.o 1151/2012 - Artigo 13.o, n.o 1, alínea d) - Prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto - Reprodução da forma ou aparência que caracteriza um produto cuja denominação é protegida - Denominação de Origem Protegida (DOP) “Morbier”»)

(2021/C 53/15)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Syndicat interprofessionnel de défense du fromage Morbier

Recorrida: Société Fromagère du Livradois SAS

Dispositivo

Os respetivos artigos 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, e do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, devem ser interpretados no sentido de que não proíbem apenas a utilização por terceiros da denominação registada.

Os respetivos artigos 13.o, n.o 1, alínea d), dos Regulamentos n.o 510/2006 e n.o 1151/2012 devem ser interpretados no sentido de que proíbem a reprodução da forma ou da aparência que caracteriza um produto abrangido por uma denominação registada quando essa reprodução seja suscetível de levar o consumidor a crer que o produto em causa está abrangido por essa denominação registada. Importa apreciar se a referida reprodução pode induzir em erro o consumidor europeu, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, tendo em conta todos os fatores pertinentes no caso em apreço.


(1)  JO C 288, de 26.8.2019.


15.2.2021   

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C 53/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) — Letónia) — Euromin Holdings (Cyprus) Limited

(Processo C-735/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Direito das sociedades - Diretiva 2004/25/CE - Oferta pública de aquisição - Artigo 5.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos - Proteção dos acionistas minoritários - Oferta obrigatória de aquisição - Método de cálculo do valor das ações para determinação do preço equitativo - Poder de alteração do preço equitativo - Exceções ao método de cálculo padrão em circunstâncias e de acordo com critérios claramente determinados - Responsabilidade do Estado Membro em causa - Prejuízo sofrido pelo oferente resultante de uma oferta de preço demasiado elevada»)

(2021/C 53/16)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa (Senāts)

Partes no processo principal

Demandante: Euromin Holdings (Cyprus) Limited

Interveniente: Finanšu un kapitāla tirgus komisija

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, n.o 4, da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê três métodos para a determinação do preço equitativo a que o oferente deve adquirir as ações de uma sociedade, de entre os quais o método resultante da aplicação do artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, desta diretiva, e que impõe que seja sempre escolhido aquele que conduz ao preço mais elevado, desde que os métodos de determinação do preço equitativo diferentes do resultante da aplicação desse artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, sejam aplicados pela autoridade de supervisão com observância dos princípios gerais enunciados no artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva, bem como em circunstâncias e de acordo com critérios determinados por um quadro legal claro, preciso e transparente.

2)

O artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/25 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que, para efeitos de uma oferta pública de aquisição, o valor da ação seja obtido dividindo os ativos líquidos da sociedade visada, incluindo os interesses de um acionista minoritário, que, por conseguinte, não controla, pelo número de ações emitidas, exceto se se tratar de um método de fixação do preço da ação baseado num critério objetivo de avaliação geralmente utilizado na análise financeira e que possa ser considerado «claramente determinado», na aceção dessa disposição, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

3)

No âmbito do procedimento de oferta pública de aquisição, a Diretiva 2004/25 deve ser interpretada no sentido de que confere direitos ao oferente, suscetíveis de serem exercidos numa ação de responsabilidade contra o Estado.

4)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que, num caso de responsabilidade de um Estado Membro por danos causados por uma violação de uma norma de direito da União por uma decisão de uma autoridade administrativa desse Estado, a indemnização do dano patrimonial daí resultante pode ser limitada a 50 % do montante desse dano.


(1)  JO C 413, de 9.12.2019.


15.2.2021   

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C 53/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — A. B., B. B./Personal Exchange International Limited

(Processo C-774/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 15.o, n.o 1 - Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores - Conceito de “consumidor” - Contrato de jogo de póquer celebrado em linha entre uma pessoa singular e um organizador de jogos de fortuna e azar - Pessoa singular que ganha a vida com jogos de póquer em linha - Conhecimentos possuídos por essa pessoa - Regularidade da atividade»)

(2021/C 53/17)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Vrhovno sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Demandante: A. B., B. B.

Demandada: Personal Exchange International Limited

Dispositivo

O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular domiciliada num Estado-Membro que, por um lado, celebrou com uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro um contrato para jogar póquer na Internet, que contém condições gerais determinadas por esta última, e, por outro, não declarou oficialmente essa atividade nem ofereceu essa atividade a terceiros enquanto serviço remunerado não perde a qualidade de «consumidor» na aceção desta disposição, mesmo que essa pessoa jogue esse jogo durante um grande número de horas por dia, possua conhecimentos alargados e obtenha ganhos significativos provenientes desse jogo.


(1)  JO C 19, de 20.1.2020.


15.2.2021   

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C 53/15


Pedido de parecer apresentado pelo Reino da Bélgica em conformidade com o n.o 11 do artigo 218.o do Tratado TFUE

(Parecer C-1/20)

(2021/C 53/18)

Língua do processo: todas as línguas oficiais

Parte que pede o parecer

Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet, J.-C. Halleux, M. Van Regemorter, S. Baeyens, agentes)

Questão submetida ao Tribunal de Justiça

O projeto de Tratado da Carta da Energia modernizado é compatível com os Tratados, nomeadamente com os artigos 19.o TUE e 344.o TFUE:

no que respeita ao artigo 26.o do referido acordo, se este artigo puder ser interpretado no sentido de que permite a aplicação, dentro da União Europeia, do mecanismo de resolução de diferendos?

na medida em que, no caso de o artigo 26.o do referido acordo dever ser interpretado no sentido de que permite a aplicação, dentro da União Europeia, do mecanismo de resolução de diferendos, este acordo não prevê expressamente uma regra específica ou uma cláusula de desconexão, nomeadamente nas definições de investimento e de investidor que figuram no artigo 1.o do acordo projetado, que preveja a inaplicabilidade do mecanismo geral deste artigo 26.o entre os Estados-Membros?


15.2.2021   

PT

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C 53/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Justyna Gawlica, notária em Krapkowice (Polónia) em 12 de agosto de 2020 — OKR

(Processo C-387/20)

(2021/C 53/19)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Justyna Gawlica, notária em Krapkowice

Partes no processo principal

Demandante: OKR

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (1) ser interpretado no sentido de que uma pessoa que não é um nacional da União Europeia também está habilitada a escolher a sua lei nacional como a lei que regula toda a sua sucessão?

2)

Deve o artigo 75.o, conjugado com o artigo 22.o do já referido Regulamento n.o 650/2012, ser interpretado no sentido de que quando a convenção bilateral celebrada entre um Estado-Membro e um Estado terceiro não regula a escolha da lei aplicável à sucessão, mas indica a lei aplicável à sucessão, um nacional desse Estado terceiro residente num Estado-Membro vinculado por essa convenção pode escolher a lei?

E, em particular,

deve uma convenção bilateral com um Estado terceiro excluir expressamente a escolha de determinada lei, e não apenas regular o estatuto sucessório através da utilização de critérios de conexão objetivos, para que as suas disposições prevaleçam sobre o artigo 22.o do Regulamento n.o 650/2012?

a liberdade de escolher a lei da sucessão e de uniformizar a lei aplicável através do ato de escolha da lei — pelo menos na medida definida pelo legislador da União Europeia no artigo 22.o do Regulamento n.o 650/2012 — faz parte dos princípios subjacentes à cooperação judiciária em matéria civil e comercial na União Europeia, que não podem ser afetados em caso de aplicação de convenções bilaterais com Estados terceiros que prevalecem sobre o Regulamento n.o 650/2012?


(1)  JO 2012, L 201, p. 107


15.2.2021   

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C 53/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso Administrativo n.o 1 de Pontevedra (Espanha) em 2 de setembro de 2020 — UN/Subdelegación del Gobierno en Pontevedra

(Processo C-409/20)

(2021/C 53/20)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso Administrativo n.o 1 de Pontevedra

Partes no processo principal

Recorrente: UN

Recorrida: Subdelegación del Gobierno en Pontevedra

Questão prejudicial

Deve a Diretiva 2008/115/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a «normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular» (artigos 4.o, n.o 3, 6.o, n.os 1 e 5, 7.o, n.o 1), ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional (artigos 53.o, n.o 1, alínea a), 55.o, n.o 1, alínea b), 57.o e 28.o, n.o 3, alínea c), da Ley Orgánica 4/2000, de 11 de enero, sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social (Lei Orgânica n.o 4/2000, de 11 de janeiro, relativa aos direitos e liberdades dos estrangeiros em Espanha e à sua integração social) que pune a permanência irregular dos estrangeiros sem circunstâncias agravantes, num primeiro momento, com uma sanção de multa juntamente com uma injunção de regresso voluntário ao país de origem, seguida, num segundo momento, da sanção de expulsão se o estrangeiro não regularizar a sua situação nem regressar voluntariamente ao seu país?


(1)  JO 2008, L 348, p. 98


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C 53/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 20 de outubro de 2020 — Alstom Transport SA/Compania Naţională de Căi Ferate CFR SA, Strabag AG — Sucursala Bucureşti, Swietelsky AG Linz — Sucursala Bucureşt

(Processo C-532/20)

(2021/C 53/21)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: Alstom Transport SA

Recorridas: Compania Naţională de Căi Ferate CFR SA, Strabag AG — Sucursala Bucureşti, Swietelsky AG Linz — Sucursala Bucureşt

Questão prejudicial

Devem os artigos 1.o, n.o 1, terceiro parágrafo, 1.o, n.o 3, e 2.o-C da Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (1), ser interpretados no sentido de que o prazo de que o proponente que foi nomeado vencedor no procedimento de adjudicação dispõe para interpor recurso da decisão da entidade adjudicante, que declarou admissível a proposta apresentada por um proponente classificado numa posição inferior na classificação do concurso, deve ser calculado a partir da data em que surgiu o interesse do proponente designado vencedor, ou seja, na sequência da apresentação, por parte do proponente não vencedor, de um recurso contra o resultado do procedimento de adjudicação?


(1)  JO 1992, L 76, p. 14.


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C 53/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 3 de novembro de 2020 — ACC Silicones Ltd./Bundeszentralamt für Steuern

(Processo C-572/20)

(2021/C 53/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: ACC Silicones Ltd.

Recorrido: Bundeszentralamt für Steuern

Questões prejudiciais

1)

O artigo 63.o TFUE (anterior artigo 56.o CE) opõe-se a uma disposição fiscal nacional como a que está em causa no processo principal, que exige que uma sociedade não residente que recebe dividendos de participações sociais e não detém a participação mínima prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 90/435 (1), relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (com a redação dada pela Diretiva 2003/123 (2)), para efeitos de reembolso do imposto sobre os rendimentos de capitais, faça prova, mediante certidão da administração fiscal estrangeira, de que o imposto sobre os rendimentos de capitais não lhe pode ser imputado a ela nem a quem nela participe direta ou indiretamente nem deduzido enquanto despesas de exploração ou despesas profissionais e de que também não ocorreu efetivamente uma imputação, uma dedução ou um reporte, se essa prova não for exigida a uma sociedade residente que detenha a mesma quota de participação, para efeitos de reembolso do imposto sobre os rendimentos de capitais?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

O princípio da proporcionalidade e o princípio do efeito útil opõem-se à exigência da certidão referida na primeira questão se o beneficiário não residente de dividendos provenientes das denominadas participações sociais dispersas estiver, na prática, impossibilitado de apresentar essa certidão?


(1)  Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO 1990, L 225, p. 6).

(2)  Diretiva 2003/123/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2003, que altera a Diretiva 90/435/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO 2004, L 7, p. 41).


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C 53/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Roménia) em 5 de novembro de 2020 — SC Cridar Cons SRL/Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Cluj, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca

(Processo C-582/20)

(2021/C 53/23)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie

Partes no processo principal

Recorrente: SC Cridar Cons SRL

Recorridos: Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Cluj, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca

Questões prejudiciais

1)

Devem a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que permite à autoridade tributária, depois de emitir uma nota de liquidação que não reconhece o direito à dedução do IVA pago a montante, suspender a apreciação da reclamação administrativa enquanto aguarda o resultado de um processo penal que pode fornecer elementos objetivos adicionais relativos ao envolvimento do sujeito passivo na fraude fiscal?

2)

Pode a resposta do Tribunal de Justiça da União Europeia à questão anterior ser diferente no caso de, durante a suspensão da apreciação da reclamação administrativa, o sujeito passivo poder beneficiar de medidas provisórias destinadas a suspender os efeitos da recusa do direito à dedução do IVA?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.


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C 53/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 2 de Valladolid (Espanha) em 5 de novembro de 2020 — BFF Finance Iberia S. A. U./Gerencia Regional de Salud de la Junta de Castilla y León

(Processo C-585/20)

(2021/C 53/24)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 2 de Valladolid

Partes no processo principal

Demandante: BFF Finance Iberia S. A. U.

Demandada: Gerencia Regional de Salud de la Junta de Castilla y León

Questões prejudiciais

Tendo em conta o disposto nos artigos 4.o, n.o 1, 6.o e 7.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (1):

1)

Deve o artigo 6.o da diretiva ser interpretado no sentido de que, em qualquer caso, os 40 euros dizem respeito a cada fatura desde que o credor tenha individualizado as faturas nos seus pedidos, quer por via administrativa quer por via contenciosa administrativa, ou os 40 euros dizem respeito a cada fatura em qualquer caso, mesmo que tenham sido apresentados pedidos conjuntos e genéricos?

2)

Como deve ser interpretado o artigo 198.o, n.o 4, da Lei n.o 9/2017, de 8 de novembro, relativa aos Contratos do Setor Público, [que prevê] um prazo de pagamento de 60 dias em todo o caso e para todos os contratos, fixando um prazo inicial de 30 dias para a aprovação e 30 dias suplementares para o pagamento, na medida em que o [considerando 23] da diretiva estabelece que:

«[…] Os prazos dilatados de pagamento e os atrasos de pagamento por parte de entidades públicas para bens e serviços acarretam custos injustificados para as empresas. Em consequência, é conveniente introduzir disposições específicas em matéria de transações comerciais para o fornecimento de bens ou para a prestação de serviços pelas empresas às entidades públicas, prevendo, em particular, prazos de pagamento que normalmente não excedam 30 dias de calendário, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato e desde que tal seja objetivamente justificado pela natureza particular ou pelas características do contrato, não excedendo, em caso algum, 60 dias de calendário »?

3)

Como deve ser interpretado o artigo 2.o da diretiva? A interpretação da diretiva permite considerar que, na base de cálculo dos juros de mora que a mesma diretiva reconhece, seja incluído o IVA devido pela prestação efetuada e cujo montante está incluído na própria fatura? Ou deve distinguir-se e ser determinado em que momento o contratante procede ao pagamento do imposto à Administração Tributária?


(1)  JO 2011, L 48, p. 1


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C 53/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hannover (Alemanha) em 10 de novembro de 2020 — Landkreis Northeim/Daimler AG

(Processo C-588/20)

(2021/C 53/25)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Hannover

Partes no processo principal

Demandante: Landkreis Northeim

Demandada: Daimler AG

Intervenientes: Iveco Magirus AG, MAN SE, MAN Truck & Bus SE, MAN Truck & Bus Deutschland GmbH

Questão prejudicial

Deve a Decisão da Comissão Europeia de 19 de julho de 2016 (1), proferida num processo de aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39824 — Camiões), ser interpretada no sentido de que os veículos especiais ou para fins especiais, em particular os camiões do lixo, também estão abrangidos pelas disposições desta decisão da Comissão?


(1)  Publicada com a referência C(2016) 4673 final, resumo no JO 2017, C 108, p. 6.


15.2.2021   

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C 53/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 17 de novembro de 2020 — Interporto di Trieste SpA/Ministero dello Sviluppo Economico, Gestore dei servizi energetici SpA -GSE

(Processo C-608/20)

(2021/C 53/26)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Interporto di Trieste SpA

Recorridos: Ministero dello Sviluppo Economico, Gestore dei servizi energetici SpA — GSE

Questão prejudicial

O direito da União Europeia opõe-se à aplicação de uma disposição nacional, como o artigo 26.o, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.o 91/2014, alterado pela Lei n.o 116/2014, que reduz ou atrasa de forma significativa o pagamento dos incentivos já concedidos por lei e definidos com base em contratos específicos assinados pelos produtores de eletricidade por conversão fotovoltaica com a Gestore dei servizi energetici s.p.a, empresa pública responsável por essas funções?

Em particular, essa disposição nacional é compatível com os princípios gerais do direito da União Europeia da confiança legítima, da segurança jurídica, da cooperação leal e do efeito útil, com os artigos 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com a Diretiva 2009/28/CE (1) e com a regulamentação dos regimes de apoio nela previstos, bem como com o artigo 216.o, n.o 2, TFUE, em especial no que se refere ao Tratado sobre a Carta Europeia da Energia?


(1)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO 2009, L 140, p. 16).


15.2.2021   

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C 53/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 17 de novembro de 2020 — Soelia SpA/Ministero dello Sviluppo Economico, Gestore dei servizi energetici SpA -GSE

(Processo C-609/20)

(2021/C 53/27)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Soelia SpA

Recorridos: Ministero dello Sviluppo Economico, Gestore dei servizi energetici SpA — GSE

Questão prejudicial

O direito da União Europeia opõe-se à aplicação de uma disposição nacional, como o artigo 26.o, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.o 91/2014, alterado pela Lei n.o 116/2014, que reduz ou atrasa de forma significativa o pagamento dos incentivos já concedidos por lei e definidos com base em contratos específicos assinados pelos produtores de eletricidade por conversão fotovoltaica com a Gestore dei servizi energetici s.p.a, empresa pública responsável por essas funções?

Em particular, essa disposição nacional é compatível com os princípios gerais do direito da União Europeia da confiança legítima, da segurança jurídica, da cooperação leal e do efeito útil, com os artigos 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com a Diretiva 2009/28/CE (1) e a regulamentação dos regimes de apoio nela previstos, bem como com o artigo 216.o, n.o 2, TFUE, em especial no que se refere ao Tratado sobre a Carta Europeia da Energia?


(1)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO 2009, L 140, p. 16).


15.2.2021   

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C 53/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 17 de novembro de 2020 — Cosilt — Consorzio per lo sviluppo economico locale di Tolmezzo/Ministero dello Sviluppo Economico, Gestore dei servizi energetici SpA -GSE

(Processo C-610/20)

(2021/C 53/28)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Cosilt — Consorzio per lo sviluppo economico locale di Tolmezzo

Recorridos: Ministero dello Sviluppo Economico, Gestore dei servizi energetici SpA — GSE

Questão prejudicial

O direito da União Europeia opõe-se à aplicação de uma disposição nacional, como o artigo 26.o, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.o 91/2014, alterado pela Lei n.o 116/2014, que reduz ou atrasa de forma significativa o pagamento dos incentivos já concedidos por lei e definidos com base em contratos específicos assinados pelos produtores de eletricidade por conversão fotovoltaica com a Gestore dei servizi energetici s.p.a, empresa pública responsável por essas funções?

Em particular, essa disposição nacional é compatível com os princípios gerais do direito da União Europeia da confiança legítima, da segurança jurídica, da cooperação leal e do efeito útil, com os artigos 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com a Diretiva 2009/28/CE (1) e com a regulamentação dos regimes de apoio nela previstos, bem como com o artigo 216.o, n.o 2, TFUE, em especial no que se refere ao Tratado sobre a Carta Europeia da Energia?


(1)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO 2009, L 140, p. 16).


15.2.2021   

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C 53/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 17 de novembro de 2020 — Cosilt — Consorzio per lo sviluppo economico locale di Tolmezzo/Ministero dello Sviluppo Economico, Gestore dei servizi energetici SpA -GSE

(Processo C-611/20)

(2021/C 53/29)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Cosilt — Consorzio per lo sviluppo economico locale di Tolmezzo

Recorridos: Ministero dello Sviluppo Economico, Gestore dei servizi energetici SpA — GSE

Questão prejudicial

O direito da União Europeia opõe-se à aplicação de uma disposição nacional, como o artigo 26.o, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.o 91/2014, alterado pela Lei n.o 116/2014, que reduz ou atrasa de forma significativa o pagamento dos incentivos já concedidos por lei e definidos com base em contratos específicos assinados pelos produtores de eletricidade por conversão fotovoltaica com a Gestore dei servizi energetici s.p.a, empresa pública responsável por essas funções?

Em particular, essa disposição nacional é compatível com os princípios gerais do direito da União Europeia da confiança legítima, da segurança jurídica, da cooperação leal e do efeito útil, com os artigos 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com a Diretiva 2009/28/CE (1) e com a regulamentação dos regimes de apoio nela previstos, bem como com o artigo 216.o, n.o 2, TFUE, em especial no que se refere ao Tratado sobre a Carta Europeia da Energia?


(1)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO 2009, L 140, p. 16).


15.2.2021   

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C 53/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Cluj (Roménia) em 17 de novembro de 2020 — Happy Education SRL/Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca, Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Cluj

(Processo C-612/20)

(2021/C 53/30)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Cluj

Partes no processo principal

Recorrente: Happy Education SRL

Recorridos: Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca, Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Cluj

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 132.o, n.o 1, alínea i), o artigo 133.o e o artigo 134.o da Diretiva 2006/112 do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ser interpretados no sentido de que os serviços educativos conforme incluídos no programa nacional «Școala după școală» [«A Escola depois da Escola»] podem ser abrangidos pelo conceito de «serviços estreitamente relacionados com o ensino escolar» quando sejam prestados, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, por uma entidade privada, com fins lucrativos e sem um acordo de parceria celebrado com um estabelecimento de ensino?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode o reconhecimento da recorrente como «organismo que prossegue fins análogos», na aceção do artigo 132.o, n.o 1, alínea i), da Diretiva 2006/112 do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, resultar das disposições legislativas nacionais relativas à autorização das atividades identificadas com o código CAEN 8559 «Outras formas de ensino (n.c.a.)» pelo Oficiul Național no Registrului Comerțului (Instituto Nacional do Registo Comercial, Roménia), bem como por referência ao caráter de interesse geral das atividades educativas do tipo «A Escola depois da Escola», que visam prevenir o abandono escolar e o abandono escolar precoce, a melhoria do rendimento escolar, a recuperação escolar, o ensino acelerado, o desenvolvimento pessoal e a inclusão social?


(1)  JO 2006, L 347, p. l.


15.2.2021   

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C 53/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatischen Oberlandesgericht in Bremen (Alemanha) em 20 de novembro de 2020 — T.N., N.N./E.G.

(Processo C-617/20)

(2021/C 53/31)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Hanseatischen Oberlandesgericht in Bremen

Partes no processo principal

Recorrentes: T.N., N.N.

Demandante: E.G.

Questões prejudiciais

São apresentadas as seguintes questões sobre a interpretação dos artigos 13.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 e julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (1):

1)

A declaração de repúdio da herança entregue pelo herdeiro no tribunal competente do Estado-Membro do lugar da sua residência habitual, de acordo com as exigências de forma aí aplicáveis, substitui a declaração de repúdio da herança que deve ser entregue no tribunal de outro Estado-Membro que é o tribunal competente para o processo sucessório, de forma que essa declaração, no momento em que é apresentada, se deve considerar eficazmente apresentada (substituição)?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Para a eficácia da declaração de repúdio da herança, é necessário, para além da validade formal da declaração apresentada no tribunal competente do lugar da residência habitual do declarante, que o declarante informe o tribunal competente para o processo sucessório da entrega dessa declaração?

3)

Em caso de resposta negativa à primeira questão e de resposta afirmativa à segunda questão:

a)

Para a eficácia da declaração de repúdio da herança, especialmente para o cumprimento do prazo de apresentação dessa declaração no tribunal competente para o processo sucessório, é necessário que este tribunal seja informado da declaração na sua língua oficial?

b)

Para a eficácia da declaração de repúdio da herança, especialmente para o cumprimento do prazo de apresentação dessa declaração no tribunal competente para o processo sucessório, é necessário que seja transmitido a esse tribunal o original do documento elaborado pelo tribunal da residência do declarante, acompanhado de uma tradução?


(1)  JO 2012, L 201, p. 107.


15.2.2021   

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C 53/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Suécia) em 25 de novembro de 2020 — Skatteverket/DSAB Destination Stockholm AB

(Processo C-637/20)

(2021/C 53/32)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta förvaltningsdomstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Skatteverket

Recorrida: DSAB Destination Stockholm AB

Questão prejudicial

Deve o artigo 30.o-A da Diretiva IVA (1) ser interpretado no sentido de que um cartão, como o que está em causa no processo principal, que confere ao seu titular o direito de receber vários serviços num determinado local, por um período limitado e até um determinado valor, constitui um vale e, nessas circunstâncias, um vale de finalidade múltipla?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1) conforme alterada pela Diretiva (UE) 2016/1065 do Conselho, de 27 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2006/112/CE, no que respeita ao tratamento dos vales (JO 2016, L 177, p. 9).


15.2.2021   

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C 53/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Överklagandenämnden för studiestöd (Suécia) em 25 de novembro de 2020 — MCM/Centrala studiestödsnämnden

(Processo C-638/20)

(2021/C 53/33)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Överklagandenämnden för studiestöd

Partes no processo principal

Recorrente: MCM

Recorrido: Centrala studiestödsnämnden

Questões prejudiciais

Pode um Estado-Membro (o país de origem), não obstante o artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento [n.o] 492/2011 (1), e tendo em consideração os seus interesses orçamentais, impor ao filho de um trabalhador migrante que regressou ao país de origem um requisito segundo o qual o filho deve ter uma ligação ao país de origem para poder receber o apoio financeiro concedido a estudantes para prosseguir estudos no outro Estado-Membro da União onde o seu progenitor trabalhou anteriormente (o país de acolhimento), quando

i)

após regressar do país de acolhimento, o seu progenitor vive e trabalha no Estado-Membro de origem há pelo menos oito anos,

ii)

o filho não acompanhou o seu progenitor para o Estado-Membro de origem, permanecendo desde o seu nascimento no país de acolhimento, e

iii)

o Estado-Membro de origem impõe o mesmo requisito de ligação a outros cidadãos que aí se encontram que não cumprem o requisito de residência e que solicitam o apoio financeiro concedido a estudantes para prosseguirem estudos noutro país da União?


(1)  Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. l).


15.2.2021   

PT

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C 53/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Poznaniu (Polónia) em 26 de novembro de 2020 — W. J./L. J. e J. J. representados pela sua representante legal A. P.

(Processo C-644/20)

(2021/C 53/34)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Poznaniu

Partes no processo principal

Recorrente: W. J.

Outras partes: L. J. e J. J. representados pela sua representante legal A. P.

Questão prejudicial

Deve o artigo 3.o, n.os 1 e 2, do Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares, aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2009/941/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009 (1), ser interpretado no sentido de que um credor menor pode adquirir uma nova residência habitual no Estado onde foi retido ilicitamente, caso o tribunal ordene o seu regresso ao Estado onde tinha residência habitual imediatamente antes da retenção ilícita?


(1)  JO 2009, L 331, p. 17


15.2.2021   

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C 53/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 1 de dezembro de 2020 — V A, Z A/TP

(Processo C-645/20)

(2021/C 53/35)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França)

Partes no processo principal

Recorrentes: V A, Z A

Recorrida: TP

Questão prejudicial

Deve o artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (1), ser interpretado no sentido de que, sempre que a residência habitual do falecido no momento do óbito não esteja situada num Estado-Membro, o órgão jurisdicional de um Estado-Membro onde o falecido não tinha a sua residência habitual, mas que verifica que este tinha a nacionalidade desse Estado e era aí proprietário de bens, deve conhecer oficiosamente da sua competência residual prevista nesta disposição?


(1)  JO 2012, L 201, p. 107.


15.2.2021   

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C 53/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 1 de dezembro de 2020 — XG / Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-647/20)

(2021/C 53/36)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Recorrente: XG

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questão prejudicial

As mais-valias de operação imobiliária que consistiu na venda de imóvel adquirido por cidadã portuguesa, que não é residente na União Europeia, podem ser tributadas em regime discriminatório, mais oneroso, relativamente aos contribuintes residentes, que gozam da redução a 50 % da mais-valia que é base de cálculo do imposto sobre o rendimento, ao abrigo do disposto no artigo 65.o, n.o 1, alínea a), TFUE?


15.2.2021   

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C 53/27


Ação intentada em 17 de dezembro de 2020 — Comissão Europeia/República Eslovaca

(Processo C-683/20)

(2021/C 53/37)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lindenthal e M. Noll-Ehlers, agentes)

Demandada: República Eslovaca

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, ao não elaborar planos de ação, e ao não enviar à Comissão um resumo dos planos de ação para 445 grandes eixos rodoviários, a República Eslovaca violou os artigos 8.o, n.o 2 e 10.o, n.o 2 da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (1), conjugados com o seu Anexo VI;

declarar que, ao não elaborar planos de ação, e ao não enviar à Comissão um resumo dos planos de ação para 16 grandes eixos ferroviários, a República Eslovaca violou os artigos 8.o, n.o 2 e 10.o, n.o 2 da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, conjugados com o seu Anexo VI, e

condenar a República Eslovaca nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, a República Eslovaca deveria assegurar a elaboração de planos de ação para os grandes eixos rodoviários (estradas com mais de 3 milhões de passagens de veículos por ano) e ferroviários (vias férreas com mais de 30 000 passagens de comboios por ano) situados no seu território, o mais tardar em 18 de julho de 2013. Nos termos do artigo 10.o, n.o 2 dessa diretiva, em conjugação com o seu Anexo VI, a República Eslovaca deveria assegurar que os resumos dos planos de ação eram enviados à Comissão até 18 de janeiro de 2014.

A República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força dos artigos 8.o, n.o 2 e 10.o, n.o 2 da diretiva, conjugados com o seu Anexo VI, no que respeita a 445 grandes eixos rodoviários e a 16 grandes eixos ferroviários que tinha anteriormente notificado à Comissão.


(1)  JO 2002, L 189, p. 12.


15.2.2021   

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C 53/28


Ação intentada em 21 de dezembro de 2020 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-692/20)

(2021/C 53/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Armenia, P.-J. Loewenthal, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que, ao não tomar as medidas necessárias à execução do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-503/17, Comissão/Reino Unido, EU:C:2018:831, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, conjugado com os artigos 127.o e 131.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1);

condenar o Reino Unido, por força do artigo 260.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, interpretado em conjugação com os artigos 127.o e 131.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a pagar à Comissão:

uma sanção pecuniária compulsória de 268 878,50 euros por dia a contar da data da prolação do acórdão no presente processo até à data da execução pelo Reino Unido do acórdão proferido no processo C-503/17;

uma quantia fixa de 35 873,20 euros multiplicada pelo número de dias decorridos entre a data da prolação do acórdão no processo C-503/17 e a data da execução desse acórdão pelo Reino Unido, ou a data da prolação do acórdão no presente processo, consoante a que ocorrer primeiro, cujo total não deverá ser inferior a 8 901 000 euros; e

condenar o Reino Unido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No seu Acórdão proferido no processo C-503/17, Comissão/Reino Unido, EU:C:2018:831, o Tribunal de Justiça declarou que, ao autorizar o uso de combustível marcado como carburante para fins da navegação em embarcações de recreio privadas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 95/60/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1995, relativa à marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene (2). Uma vez que o Reino Unido não tomou as medidas necessárias à execução desse acórdão, a Comissão decidiu submeter o caso ao Tribunal de Justiça.

Na sua petição, a Comissão pede, em conformidade com o artigo 260.o TFUE, conjugado com os artigos 127.o e 131.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, que o Tribunal de Justiça condene o Reino Unido ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 268 878,50 euros por dia a contar da data da prolação do acórdão no presente processo até à data da execução pelo Reino Unido do acórdão proferido no processo C-503/17, bem como de uma quantia fixa de 35 873,20 euros multiplicada pelo número de dias decorridos entre a data da prolação do Acórdão no processo C-503/17 e a data da execução desse acórdão pelo Reino Unido, ou a data da prolação do acórdão no presente processo, consoante a que ocorrer primeiro, cujo total não deverá ser inferior a 8 901 000 euros.


(1)  JO 2019, C 384 I, p. 1.

(2)  JO 1995, L 291, p. 46.


Tribunal Geral

15.2.2021   

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C 53/30


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — VP/Cedefop

(Processo T-187/18) (1)

(«Função Pública - Agentes temporários - Pedido de renovação do contrato por tempo indeterminado - Decisão de não renovação - Erro manifesto de apreciação - Direito a ser ouvido - Artigo 26 do Estatuto - Responsabilidade - Dano patrimonial - Dano moral»)

(2021/C 53/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: VP (representante:L. Levi, advogado)

Recorrido: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (representantes: M. Brugia, agente, assistido por T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE, com vista, por um lado, à anulação da Decisão do Cedefop, de 12 de maio de 2017, de não renovar por tempo indeterminado o contrato de agente temporária da recorrente e, se necessário, anulação da Decisão de 1 de dezembro de 2017 que indeferiu a reclamação de 9 de agosto de 2017, apresentada contra a Decisão de 12 maio de 2017, e, por outro, com vista à indemnização do dano patrimonial e moral alegadamente sofrido pela recorrente devido a essas decisões.

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), de 12 de maio 2017, de não renovar o contrato de agente temporária de VP.

2)

É anulada a Decisão de 1 de dezembro de 2017 que indeferiu a reclamação de VP.

3)

O Cedefop é condenado a pagar 30 000 euros a título de indemnização do dano patrimonial causado a VP.

4)

O Cedefop é condenado a pagar 10 000 euros a título de indemnização do dano moral causado a VP.

5)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

6)

O Cedefop é condenado nas despesas.


(1)  JO C 166, de 14.5.2018.


15.2.2021   

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C 53/31


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — PlasticsEurope/ECHA

(Processo T-207/18) (1)

(«REACH - Criação de uma lista de substâncias identificadas com vista a uma inclusão a prazo no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 - Complemento da inscrição relativa à substância bisfenol A nessa lista - Artigos 57.o e 59.o do Regulamento n.o 1907/2006 - Erro manifesto de apreciação - Critério do valor probatório das provas - Estudos exploratórios - Utilizações intermédias - Proporcionalidade»)

(2021/C 53/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PlasticsEurope (Bruxelas, Bélgica) (representantes: R. Cana, E. Mullier e F. Mattioli, advogados)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: M. Heikkilä, W. Broere e C. Buchanan, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller, D. Klebs e S. Heimerl, agentes), República Francesa (representantes: A.-L. Desjonquères, J. Traband, E. Leclerc e W. Zemamta, agentes), ClientEarth (Londres, Reino Unido) (representante: P. Kirch, advogado)

Objeto

Com base no artigo 263.o TFUE, um pedido de anulação da Decisão ED/01/2018 da ECHA, de 3 de janeiro de 2018, que completa a entrada existente relativa ao bisfenol A na lista das substâncias candidatas para eventual inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1, retificativo JO 2007, L 136, p. 3), em conformidade com o artigo 59.o desse regulamento, no sentido de que o bisfenol A também foi identificado como substância que apresenta propriedades perturbadoras do sistema endócrino e que pode provocar efeitos graves no ambiente que suscitam um nível de preocupação equivalente ao da utilização de outras substâncias enumeradas no artigo 57.o, alíneas a) a e), do referido regulamento, na aceção do artigo 57.o, alínea f), do mesmo regulamento

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A PlasticsEurope suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) e pela ClientEarth.

3)

A República Federal da Alemanha e a República Francesa suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 190, de 4.6.2018.


15.2.2021   

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C 53/32


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — VW/Comissão

(Processo T-243/18) (1)

(«Função pública - Funcionários - Cônjuge sobrevivo - Pensão de sobrevivência - Artigos 18.o e 20.o do Anexo VIII do Estatuto - Condições de elegibilidade - Duração do casamento - Exceção de ilegalidade - Igualdade de tratamento - Princípio da proporcionalidade»)

(2021/C 53/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: VW (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin e L. Vernier, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Parlamento Europeu (representantes: D. Boytha e J. Steele, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e R. Meyer, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 270.o TFUE para a anulação da Decisão da Comissão de 26 de junho de 2017, que indefere o pedido de concessão de uma pensão de sobrevivência à recorrente, e, na medida do necessário, da decisão que indefere a reclamação apresentada contra essa decisão de 19 de janeiro de 2018.

Dispositivo

1)

A Decisão da Comissão Europeia de 26 de junho de 2017, que indefere o pedido de concessão de uma pensão de sobrevivência a VW, é anulada.

2)

A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, as despesas de VW.

3)

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão, cada um, as respetivas despesas.


(1)  JO C 231, de 2.7.2018.


15.2.2021   

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C 53/32


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — American Airlines/Comissão

(Processo T-430/18) (1)

(«Concorrência - Concentrações - Mercado do transporte aéreo - Decisão que declara a concentração compatível com o mercado interno e o Acordo EEE - Compromissos - Decisão que concede direitos de anterioridade - Erro de direito - Conceito de uso adequado»)

(2021/C 53/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: American Airlines, Inc. (Fort Worth, Texas, Estados Unidos) (representantes: J.-P. Poitras, solicitor, J. Ruiz Calzado e J. Wileur, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Franchoo, H. Leupold e L. Wildpanner, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Delta Air Lines, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: M. Demetriou, QC, C. Angeli e I. Giles, advogados)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2018) 2788 final da Comissão, de 30 de abril de 2018, que concede direitos de anterioridade à Delta Air Lines (processo M.6607 — US Airways/American AirLines).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A American Airlines, Inc. é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia.

3)

A Delta Air Lines, Inc. suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 319, de 10.9.2018.


15.2.2021   

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C 53/33


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — Pareto Trading/EUIPO — Bikor e Bikor Professional Color Cosmetics (BIKOR EGYPTIAN EARTH)

(Processo T-438/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia BIKOR EGYPTIAN EARTH - Motivo absoluto de recusa - Má-fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2021/C 53/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pareto Trading Co., Inc. (Carlstadt, New Jersey, Estados Unidos) (representantes: I. Sempere Massa, C. Martínez-Tercero Molina e V. Balaguer Fuentes, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Gája, H. O’Neill, V. Ruzek e S. Hanne, agentes)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Elżbieta Korbut Bikor (Gdańsk, Polónia), Bikor Professional Color Cosmetics Małgorzata Wedekind (Gdańsk)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de abril de 2018 (processo R 1826/2015-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Pareto Trading, por um lado, e E. Bikor e a Bikor Professional Color Cosmetics Małgorzata Wedekind, por outro.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Pareto Trading Co., Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 319, de 10.9.2018.


15.2.2021   

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C 53/34


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — 3V Sigma/ECHA

(Processo T-176/19) (1)

(«REACH - Avaliação de substâncias - Uvasorb HEB - Decisão da ECHA através da qual são pedidas informações complementares - Artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 - Pedido com vista a identificar eventuais produtos de transformação ou degradação da substância - Proporcionalidade - Necessidade do estudo complementar pedido - Requisitos pertinentes e requisitos realistas - Temperatura do estudo - Erro manifesto de apreciação»)

(2021/C 53/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: 3V Sigma SpA (Milão, Itália) (representantes: C. Bryant, S. Hainsworth, solicitors e D. Anderson, advogado)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: A. Hautamäki, J. Alaranta e W. Broere, agentes)

Interveniente em apoio do recorrida: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller, D. Klebs e S. Heimerl, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE, com vista à anulação parcial da Decisão A-004-2017 da Câmara de Recurso da ECHA, de 15 de janeiro de 2019, na parte em que a mesma negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da Decisão da ECHA, de 20 de dezembro de 2016, na qual eram exigidas informações suplementares sobre a substância uvasorb HEB e na qual foi fixado o dia 22 de outubro de 2020 como data limite para apresentação dessas informações.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A 3V Sigma SpA suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), incluindo as despesas efetuadas no contexto do processo de medidas provisórias.

3)

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 172, de 20.5.2019.


15.2.2021   

PT

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C 53/34


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — Azarov/Conselho

(Processo T-286/19) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos - Manutenção do nome do recorrente na lista - Obrigação do Conselho de verificar se a decisão de uma autoridade de um Estado terceiro foi tomada em conformidade com os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva»)

(2021/C 53/45)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mykola Yanovych Azarov (Kiev, Ucrânia) (representantes: G. Lansky e A. Egger, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J. Van Blaaderen e P. Mahnič, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão (PESC) 2019/354 do Conselho, de 4 de março de 2019, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2019, L 64, p. 7), e do Regulamento de Execução (UE) 2019/352 do Conselho, de 4 de março de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2019, L 64, p. 1), na parte em que o nome do recorrente foi mantido na lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam estas medidas restritivas.

Dispositivo

1)

A Decisão (PESC) 2019/354 do Conselho, de 4 de março de 2019, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) 2019/352 do Conselho, de 4 de março de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, são anulados na parte em que o nome de Mykola Yanovych Azarov foi mantido na lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam estas medidas restritivas.

2)

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.


(1)  JO C 213, de 24.6.2019.


15.2.2021   

PT

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C 53/35


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — H.R. Participations/EUIPO — Hottinger Investment Management (JCE HOTTINGUER)

(Processo T-535/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia JCE HOTTINGUER - Marca nacional não registada anterior HOTTINGER - Motivo relativo de recusa - Remissão para o direito nacional que regula a marca anterior - Regime da ação de common law por usurpação de denominação (action for passing off) - Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 8.o, n.o 4, e artigo 60.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2021/C 53/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: H.R. Participations SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: P. Wilhelm, J. Rossi, E. Dumur e G. Hadot-Pericard, avocats)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Crespo Carrillo e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Hottinger Investment Management Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: W. Sander, solicitor e M. Beebe, barrister)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de maio de 2019 (processo R 2078/2018-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Hottinger Investment Management e a H.R. Participations.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A H.R. Participations SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 312, de 16.9.2019.


15.2.2021   

PT

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C 53/36


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — Cinkciarz.pl/EUIPO (€$)

(Processo T-665/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia €$ - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Dever de fundamentação»)

(2021/C 53/47)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Cinkciarz.pl sp. z o.o. (Zielona Góra, Polónia) (representantes: E. Skrzydło-Tefelska e K. Gajek, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de julho de 2019 (processo R 1345/2018-1), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo €$ como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Cinkciarz.pl sp. z o.o. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 399, de 25.11.2019.


15.2.2021   

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C 53/36


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — HA/Comissão

(Processo T-736/19) (1)

(«Função pública - Funcionários - Reembolso de despesas médicas - Limite de reembolso para os aparelhos para apneia do sono - Recurso de anulação - Inexistência de ato meramente confirmativo - Interesse em agir - Admissibilidade - Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários - Disposições gerais de execução»)

(2021/C 53/48)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: HA (representante: S. Kreicher, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Bohr, A.-C. Simon e M. Brauhoff, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 270.o TFUE e destinado a obter a anulação da decisão da Comissão que fixa um limite de reembolso de 3 100 euros para o aluguer de um aparelho médico no período compreendido entre 1 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2024.

Dispositivo

1)

A Decisão da Comissão Europeia de 17 de janeiro de 2019 que fixou um limite de reembolso de 3 100 euros para o aluguer de um aparelho médico no período compreendido entre 1 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2024 e a Decisão da Comissão de 13 de agosto de 2019 que indefere a reclamação apresentada contra aquela decisão são anuladas.

2)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 432, de 23.12.2019.


15.2.2021   

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C 53/37


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — Alkemie Group/EUIPO — Mann & Schröder (ALKEMIE)

(Processo T-859/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia ALKEMIE - Marca nominativa anterior da União Europeia Alkmene - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001)»)

(2021/C 53/49)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Alkemie Group sp. z o.o. (Gdynia, Polónia) (representante: A. Korbela, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Mann & Schröder GmbH (Siegelsbach, Alemanha)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 16 de setembro de 2019 (processo R 2230/2018-2), relativa a um processo de oposição entre a Mann & Schröder e a Alkemie Group.

Dispositivo

1)

A Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 16 de setembro de 2019 (processo R 2230/2018-2), é anulada na parte em que negou provimento ao recurso da Alkemie Group sp. z o.o. tratando-se dos «auxiliares dietéticos», abrangidos pela classe 5.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada uma das partes suportará as suas despesas.


(1)  JO C 54, de 17.2.2020.


15.2.2021   

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C 53/38


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — Alkemie Group/EUIPO — Mann & Schröder (ALKEMIE)

(Processo T-860/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia ALKEMIE - Marca nominativa anterior da União Europeia Alkmene - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001)»)

(2021/C 53/50)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Alkemie Group sp. z o.o. (Gdynia, Polónia) (representante: A. Korbela, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Mann & Schröder GmbH (Siegelsbach, Alemanha)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 16 de setembro de 2019 (processo R 2231/2018-2), relativa a um processo de oposição entre a Mann & Schröder e a Alkemie Group.

Dispositivo

1)

A Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 16 de setembro de 2019 (processo R 2231/2018-2), é anulada na parte em que negou provimento ao recurso da Alkemie Group sp. z o.o. tratando-se dos «auxiliares dietéticos», abrangidos pela classe 5.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada uma das partes suportará as suas despesas.


(1)  JO C 54, de 17.2.2020.


15.2.2021   

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C 53/38


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — Production Christian Gallimard/EUIPO — Éditions Gallimard (PCG CALLIGRAM CHRISTIAN GALLIMARD)

(Processo T-863/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia PCG CALLIGRAM CHRISTIAN GALLIMARD - Marcas nominativas da União Europeia anteriores GALLIMARD - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Comparação conceptual - Nomes patronímicos - Posição distintiva autónoma - Artigo 8.o o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2021/C 53/51)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Production Christian Gallimard (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: L. Dreyfuss-Bechmann, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: V. Ruzek, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Éditions Gallimard la nouvelle revue française éditions de la nouvelle revue française SA (Paris, França) (representantes: J.-A. Bénazéraf e Y. Diringer, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de outubro de 2019 (processo R 2316/2018-5), relativa a um processo de oposição entre a Éditions Gallimard la nouvelle revue française éditions de la nouvelle revue française e a Production Christian Gallimard.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Production Christian Gallimard é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

3)

A Éditions Gallimard la nouvelle revue française éditions de la nouvelle revue française SA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 61, de 24.2.2020.


15.2.2021   

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C 53/39


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — Gustopharma Consumer Health/EUIPO — Helixor Heilmittel (HELIX ELIXIR)

(Processo T-883/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia HELIX ELIXIR - Marca nominativa anterior da União Europeia HELIXOR - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2021/C 53/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Gustopharma Consumer Health, SL (Madrid, Espanha) (representantes: A. Gómez López e J. Mora Cortés, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: L. Rampini e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Helixor Heilmittel GmbH (Rosenfeld, Alemanha) (representante: J. Klink, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de outubro de 2019 (processo R 100/2019-1), relativa a um processo de oposição entre a Helixor Heilmittel e a Gustopharma Consumer Health.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Gustopharma Consumer Health, SL, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 68, de 2.3.2020.


15.2.2021   

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C 53/40


Despacho do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2020 — La Quadrature du Net e o./Comissão

(Processo T-738/16) (1)

(«Espaço de liberdade, justiça e segurança - Proteção das pessoas singulares em relação ao tratamento dos dados pessoais - Transmissão dos dados pessoais para os Estados Unidos - Declaração de nulidade do ato impugnado - Litígio que fica desprovido de objeto - Não conhecimento do mérito»)

(2021/C 53/53)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: La Quadrature du Net (Paris, França), French Data Network (Amiens, França), Fédération des fournisseurs d’accès à Internet associatifs (Fédération FDN) (Amiens) (representante: A. Fitzjean Ò. Cobhthaigh, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: H. Kranenborg e D. Nardi, agentes)

Interveniente em apoio das recorrentes: Union fédérale des consommateurs — Que choisir (UFC — Que choisir) (Paris, França) (representante: F.-P. Lani, advogado)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil e o. Serdula, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: S. Eisenberg, S. Heimerl, D. Klebs e J. Möller, agentes), República Francesa (representantes: E. Armoët e E. de Moustier, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman e C. Schillemans, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Brandon, agente, assistido por J. Holmes, QC), Estados Unidos da América (representantes: H.Viaene, C. Evrard, E. Valgaeren, P. Wytinck, advogados, S. Kingston e E. Barrington, SC), Digitaleurope (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J. Cahir, V. Power, solicitors, e M. Gray, SC), Microsoft Corp. (Redmond, Washington, Estados Unidos) (representantes: J. Bourgeois e M. Meulenbelt, advogados), BSA Business Software Alliance, Inc. (Washington, DC, Estados Unidos) (representantes: B. Van Vooren e K. Van Quathem, advogados)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução (UE) 2016/1250 da Comissão, de 12 de julho de 2016, relativa ao nível de proteção assegurado pelo Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA (JO 2016, L 207, p. 1).

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Quadrature du Net, pela French Data Network e pela Fédération des fournisseurs d’accès à Internet associatifs (Fédération FDN).

3)

A República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, os Estados Unidos da América, a Union fédérale des consommateurs — Que choisir (UFC — Que choisir), a DigitalEurope, a Microsoft Corp. e a BSA Business Software Alliance, Inc. suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 6, de 9.1.2017.


15.2.2021   

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C 53/41


Despacho do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — Universität Bremen/REA

(Processo T-660/19) (1)

(«Recurso de anulação - Projeto de subvenção - Programa-Quadro de Investigação e Inovação “Horizonte 2020” - Convite para apresentação de propostas H2020-SC6-Governance-2019 - Decisão da REA relativa à rejeição de uma proposta - Falta de representação por advogado - Inadmissibilidade manifesta do recurso»)

(2021/C 53/54)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Universität Bremen (Bremen, Alemanha) (representante: C. Schmid, professor universitário)

Recorrida: Agência de Execução para a Investigação (representantes: S. Payan-Lagrou e V. Canetti, agentes, assistidas por R. van der Hout e C. Wagner, advogados)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão Ares(2019) 4590599 da REA, de 16 de julho de 2019, que rejeita a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do convite para apresentação de propostas H2020-SC6-Governance-2019.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível.

2)

A Universität Bremen suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Agência de Execução para a Investigação (REA).


(1)  JO C 399, de 25.11.2019.


15.2.2021   

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C 53/41


Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2020 — Junqueras i Vies/Parlamento

(Processo T-24/20) (1)

(«Recurso de anulação - Direito institucional - Membro do Parlamento - Privilégios e imunidades - Anúncio pelo Presidente do Parlamento Europeu da declaração da vacatura do lugar de um deputado europeu - Pedido para tomar urgentemente a iniciativa de confirmar a imunidade de um deputado europeu - Atos não suscetíveis de recurso - Inadmissibilidade»)

(2021/C 53/55)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Junqueras i Vies (Sant Joan de Vilatorrada, Espanha) (representantes: A. Van den Eynde Adroer, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: F. Drexler, N. Görlitz e C. Burgos, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, em primeiro lugar, da declaração da vacatura do lugar do recorrente a partir de 3 de janeiro de 2020, anunciada pelo Presidente do Parlamento em sessão plenária de 13 de janeiro de 2020, e, em segundo lugar, do alegado indeferimento por este último do pedido para que seja tomada urgentemente a iniciativa de confirmar a imunidade do recorrente, apresentado em 20 de dezembro de 2019, em seu nome, por D. Riba i Giner, deputada europeia, com fundamento no artigo 8.o do Regimento do Parlamento.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que decidir do pedido de intervenção do Reino de Espanha.

3)

Oriol Junqueras i Vies é condenado nas despesas, incluindo as efetuadas no âmbito do processo T-24/20 R.

4)

O Reino de Espanha suporta as despesas referentes ao seu pedido de intervenção.


(1)  JO C 68, de 2.3.2020.


15.2.2021   

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C 53/42


Despacho do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2020 — ClientEarth/Comissão

(Processo T-255/20) (1)

(«Recurso de anulação - Acesso aos documentos - Comitologia - Comité Técnico “Veículos a Motor” - Ordem de trabalhos da 79.a reunião do comité - Direito à informação aplicável nos Estados-Membros da União no que se refere às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais - Recusa tácita de acesso - Decisão explícita adotada após interposição do recurso - Não conhecimento do mérito»)

(2021/C 53/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ClientEarth AISBL (Bruxelas, Bélgica) (representantes: F. Logue, solicitor, e J. Kenny, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: S. Delaude, C. Ehrbar e G. Gattinara, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão tácita da Comissão de 26 de fevereiro de 2020 que recusou o acesso a determinadas partes da ata da 79.a reunião do Comité Técnico — Veículos a Motor, de 12 de fevereiro de 2019.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 247, de 27.7.2020.


15.2.2021   

PT

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C 53/43


Despacho do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — Bonicelli/Empresa Comum Fusion for Energy

(Processo T-520/20) (1)

(«Função pública - Funcionários - Exercício de promoção de 2019 - Decisão de não promoção - Substituição do ato impugnado no decurso da instância - Extinção do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»)

(2021/C 53/57)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Tullio Bonicelli (Badalona, Espanha) (representante: N. Lhoëst, advogado)

Recorrida: Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (representante: G. T. Poszler, agente)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 270.o TFUE e que tem por objeto a anulação, por um lado, da Decisão da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, de 24 de outubro de 2019, de não inscrever o nome do recorrente na lista definitiva dos funcionários promovidos no âmbito do exercício de promoção de 2019 e, por outro, da Decisão da mesma, de 8 de maio de 2020, que indefere a reclamação apresentada pelo recorrente contra a decisão de 24 de outubro de 2019.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas por Tullio Bonicelli.


(1)  JO C 329, de 5.10.2020.


15.2.2021   

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C 53/43


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2020 — Genekam Biotechnology/Comissão

(Processo T-579/20 R)

(«Processo de medidas provisórias - Convenção de subvenção celebrada no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Cobrança das quantias pagas - Pedido de suspensão da execução coerciva - Inexistência de urgência»)

(2021/C 53/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Genekam Biotechnology AG (Duisburgo, Alemanha) (representante: S. Hertwig, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Estrada de Solà, A Katsimerou e R. Pethke, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 299.o TFUE, destinado à suspensão da execução coerciva da Decisão C(2020) 5548 final da Comissão, de 7 de agosto de 2020, que estabelece uma obrigação pecuniária constitutiva de título executivo em relação à recorrente.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


15.2.2021   

PT

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C 53/44


Recurso interposto em 27 de outubro de 2020 — Symrise/ECHA

(Processo T-655/20)

(2021/C 53/59)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Symrise AG (Holzminden, Alemanha) (representantes: A, B, C, advogados)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular na íntegra a Decisão de 18 de Agosto de 2020 da Câmara de Recurso da Agência Europeia dos Produtos Químicos no processo n.o A-010-2018;

condenar a Agência nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, alegação no sentido de que a Agência cometeu um erro manifesto de apreciação e interpretou erradamente o Regulamento REACH ao ter exigido testes da substância em animais vertebrados, justificando a necessidade de testes por referência à exposição dos trabalhadores e ao não ter tido em conta a segurança da substância conforme avaliada ao abrigo do Regulamento relativo aos Produtos Cosméticos.

2.

Segundo fundamento, alegação no sentido de que a Agência cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o seu dever de fundamentação ao exigir o estudo alargado de toxicidade reprodutiva numa geração com vários prolongamentos (a seguir «EOGRTS»).

3.

Terceiro fundamento, alegação no sentido de que a Agência cometeu um erro manifesto de apreciação da informação ao seu dispor e violou o seu dever de fundamentação ao decidir que o EOGRTS tinha de ser levado a cabo por via oral.

4.

Quarto fundamento, alegação no sentido de que a Agência, ao exigir um estudo de toxicidade a longo prazo em peixes (OECD TG 234) nos termos da secção 9.1.6.1. do Anexo IX do Regulamento REACH, cometeu um erro manifesto de apreciação e interpretou erradamente a coluna 2 da secção 9.1 do Anexo IX, violou o direito da recorrente a ser ouvida e violou o artigo 25.o do Regulamento REACH.

5.

Quinto fundamento, alegação no sentido de que a Agência cometeu um erro manifesto de apreciação ao não ter tomado em consideração todas as informações relevantes, violou o artigo 25.o do Regulamento REACH e cometeu um erro manifesto de apreciação ao impor os prazos da decisão controvertida.


15.2.2021   

PT

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C 53/45


Recurso interposto em 27 de outubro de 2020 — Symrise/ECHA

(Processo T-656/20)

(2021/C 53/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Symrise AG (Holzminden, Alemanha) (representantes: A, B, C, advogados)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular na íntegra a Decisão de 18 de Agosto de 2020 da Câmara de Recurso da Agência Europeia dos Produtos Químicos no processo n.o A-009-2018;

condenar a Agência nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, alegação no sentido de que a Agência cometeu um erro manifesto de apreciação e interpretou erradamente o Regulamento REACH ao exigir testes da substância em animais vertebrados, justificando a necessidade de testes por referência à exposição dos trabalhadores e ao não ter tido em conta a segurança da substância conforme avaliada ao abrigo do Regulamento relativo aos Produtos Cosméticos.

2.

Segundo fundamento, alegação no sentido de que a Agência cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o seu dever de fundamentação ao decidir que o estudo alargado de toxicidade reprodutiva numa geração com vários prolongamentos (a seguir «EOGRTS») tinha de ser levado a cabo por via oral.

3.

Terceiro fundamento, alegação no sentido de que a Agência violou o artigo 25.o do Regulamento REACH e cometeu um erro manifesto de apreciação ao impor os prazos da decisão controvertida.


15.2.2021   

PT

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C 53/45


Recurso interposto em 3 de dezembro de 2020 — Lenovo Global Technology Belgium/EuroHPC Joint Undertaking

(Processo T-717/20)

(2021/C 53/61)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lenovo Global Technology Belgium BV (Machelen, Bélgica) (representantes: S. Sakellariou, G. Forwood, K. Struckmann e F. Abou Zeid, advogados)

Recorrida: Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ordenar as medidas de organização do processo solicitadas;

anular a Decisão de 29 de setembro de 2020 da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (Ref. Ares(2020)5103538) que exclui a proposta apresentada pela Lenovo para o lote 3 no âmbito do concurso SMART 2019/1084 relativo à aquisição do supercomputador Leonardo, a acolher pela CINECA, em Itália, e adjudica o contrato a outra empresa; e

condenar a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho no pagamento das despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a recorrida violou os princípios da igualdade de tratamento e da transparência ao não excluir o adjudicatário por não ter cumprido vários requisitos obrigatórios constantes das especificações técnicas. Concretamente, a recorrida não excluiu o adjudicatário apesar de este não ter cumprido o requisito obrigatório de apresentação de uma proposta de preço fixo ao incluir na sua proposta uma cláusula mútua de taxa de câmbio, e ao não indicar um preço fixo para os módulos de memória. Além disso, a recorrida violou os mesmos princípios ao não excluir o adjudicatário por não ter incluído na sua proposta outros requisitos indicados nas especificações técnicas.

2.

Com o segundo fundamento, alega que a recorrida cometeu vários erros relativamente à apreciação da pontuação de desempenho e à pontuação da eficiência da proposta do adjudicatário. Especificamente, a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação ao utilizar um valor mínimo de HPCG errado no cálculo das pontuações de desempenho; utilizou valores evidentemente incorretos no que respeita ao desempenho de HPL e HPCG fornecidos pelo adjudicatário, sem pedir esclarecimentos, cometendo assim um erro manifesto de apreciação e violando o princípio da boa administração; e aceitou valores evidentemente incorretos fornecidos pelo adjudicatário quanto ao consumo de energia, cometendo mais um erro manifesto de apreciação e violando novamente o princípio da boa administração.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que a recorrida cometeu vários erros no que respeita ao critério de adjudicação do «valor acrescentado para a União». Especificamente, esse critério era ilegal uma vez que não tinha relação com o objeto do contrato e violava o princípio da igualdade de tratamento, o Regulamento Financeiro, as obrigações da União ao abrigo do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC e o princípio da boa gestão financeira consagrado no artigo 310.o, n.o 5, TFUE. Além disso, a recorrida cometeu um erro manifesto e violou o princípio da igualdade de tratamento ao ter aplicado esse critério.

4.

Com o quarto fundamento, alega que a recorrida cometeu vários erros relativamente ao critério de adjudicação da «segurança da cadeia de abastecimento». Especificamente, a União violou o princípio da igualdade de tratamento e o seu dever de fundamentação ao conceder à proposta do adjudicatário um tratamento mais favorável do que à da recorrente, sem qualquer justificação objetiva, apesar das duas propostas serem comparáveis nos aspetos fundamentais. A recorrida também cometeu um erro manifesto relativamente à apreciação de vários elementos da proposta da recorrente relevantes para efeitos do critério de adjudicação da segurança da cadeia de abastecimento.


15.2.2021   

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C 53/46


Recurso interposto em 5 de dezembro de 2020 — WIZZ Air Hungary/Comissão

(Processo T-718/20)

(2021/C 53/62)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: WIZZ Air Hungary Légiközlekedési Zrt. (WIZZ Air Hungary Zrt.) (Budapeste, Hungria) (representantes: E. Vahida, S. Rating e I. Metaxas-Maranghidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (UE) da Comissão Europeia, de 24 de fevereiro de 2020, relativa ao auxílio de Estado no processo SA.56244 — Auxílio de emergência concedido à Tarom (1); e

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o auxílio de emergência concedido à Tarom não preencher a condição de compatibilidade prevista nas Orientações da Comissão Europeia relativas aos auxílios de emergência e à restruturação (2) a respeito da necessidade de o auxílio de emergência contribuir para um objetivo de genuíno interesse comum, uma vez que a Comissão não avaliou a importância da Tarom nos mercados de transporte aéreo nacional e internacional e a probabilidade de substituição da mesma.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o auxílio de emergência não cumprir a condição de compatibilidade de «auxílio único» prevista nas Orientações relativas aos auxílios de emergência e à restruturação, na medida em que o período de reestruturação anterior da Tarom durou até 2019, isto é, menos de dez anos antes de a Comissão Europeia ter aprovado um novo auxílio de emergência a favor da Tarom através da sua Decisão de 24 de fevereiro de 2020.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia não ter iniciado um procedimento formal de investigação apesar das sérias dificuldades e ter violado os direitos processuais da recorrente.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter violado o seu dever de fundamentação.


(1)  JO 2020, C 310, p. 3

(2)  Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO 2014, C 249, p. 1).


15.2.2021   

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C 53/47


Recurso interposto em 14 de dezembro de 2020 — OM/Comissão

(Processo T-728/20)

(2021/C 53/63)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: OM (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de indeferimento dos pedidos de pagamento de despesas 247-251 e 252-256;

anular a Decisão de 23 de março de 2020 de indeferimento da reclamação;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, em primeiro lugar, a admissibilidade do recurso interposto de uma decisão notificada através do indeferimento, datado de 23 de março de 2020, da sua reclamação apresentada em 5 de dezembro de 2019, que a recorrente considera ser uma nova decisão, adotada com base numa nova análise da sua situação, após a administração ter acolhido o fundamento principal apresentado na sua primeira reclamação. Quanto ao mérito, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à contradição entre as decisões relativamente à alteração da fundamentação na sequência do anterior reembolso de despesas semelhantes.

2.

Segundo fundamento, relativo à não realização de uma análise concreta e pormenorizada dos pedidos de reembolso de despesas médicas em causa.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao incumprimento do direito de ser ouvido.

4.

Quarto fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação dos autos.


15.2.2021   

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C 53/48


Recurso interposto em 16 de dezembro de 2020 — Boquoi Handels/EUIPO (Representação de um cristal de gelo sobre fundo circular azul)

(Processo T-734/20)

(2021/C 53/64)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Boquoi Handels OHG (Grünwald, Alemanha) (representante: S. Lorenz, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo de marca figurativa da União Europeia (Representação de um cristal de gelo sobre fundo circular azul) — Pedido de registo n.o 17 970 116

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de setembro de 2020, no processo R 522/2020-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada; e

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.2.2021   

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C 53/49


Ação intentada em 15 de dezembro de 2020 — Planistat Europe e Charlot/Comissão

(Processo T-735/20)

(2021/C 53/65)

Língua do processo: francês

Partes

Demandantes: Planistat Europe (Paris, França), Hervé-Patrick Charlot (Paris) (representante: F. Martin Laprade, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que a Comissão Europeia incorreu em responsabilidade extracontratual nos termos do disposto no artigo 340.o TFUE:

ao violar de forma suficientemente caracterizada o princípio da solicitude e da boa administração;

ao violar de forma suficientemente caracterizada os direitos de defesa;

ao violar de forma suficientemente caracterizada a obrigação de confidencialidade;

causando assim um prejuízo material e/ou moral à sociedade Planistat e ao seu dirigente H.-P. Charlot;

consequentemente,

condenar a Comissão Europeia no pagamento do montante de 150 000 euros a título do prejuízo moral sofrido por Hervé-Patrick Charlot;

condenar a Comissão Europeia no pagamento do montante de 11 600 000 euros a título do prejuízo material sofrido pelos demandantes;

condenar a Comissão Europeia no reembolso da totalidade das despesas processuais efetuadas pela sociedade Planistat e por Hervé-Patrick Charlot.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da presente ação, os demandantes invocam quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de solicitude e do direito a uma boa administração devido às denúncias caluniosas efetuadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e posteriormente pela Comissão Europeia contra os demandantes, cuja inocência foi definitivamente confirmada em 16 de junho de 2016 pela Cour de cassation francesa [Tribunal de Cassação, França]. A este respeito, os demandantes alegam que:

a administração da União Europeia não teve em conta os interesses legítimos dos demandantes, que foram injusta e falsamente acusados de infrações penais, e, desta forma, violou o seu dever de solicitude para com aqueles;

o direito a uma boa administração inclui, evidentemente, o direito de uma pessoa não ser objeto de uma denúncia caluniosa por parte dos agentes e das instituições da União.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração e à violação dos direitos de defesa e do princípio da presunção de inocência devido à criticável ligeireza que o OLAF demonstrou aquando da denúncia caluniosa dos demandantes às autoridades francesas, feita por carta de 19 de março de 2003. Os demandantes consideram a este respeito que:

o OLAF demonstrou uma precipitação incompatível com a obrigação de respeitar um prazo razoável ao ter transmitido as informações às autoridades francesas no dia a seguir à abertura da investigação externa que tinha por objeto os demandantes;

o OLAF deveria ter dado aos demandantes um tratamento idêntico ao dos funcionários europeus e esperado por poder dispor de informações suplementares para tomar uma decisão mais informada;

o OLAF deveria ter tido a precaução de informar previamente os demandantes, para obter as suas explicações, no âmbito de um debate contraditório;

o OLAF não deveria ter utilizado formulações muito afirmativas que traduzem o sentimento de que os demandantes eram culpados de uma «pilhagem» em detrimento de fundos comunitários.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação de confidencialidade relativamente aos dados pessoais, à violação do direito a uma boa administração e do princípio da presunção de inocência devido a «fugas» provenientes do OLAF relativas ao conteúdo da sua denúncia caluniosa de 19 de março de 2003. A este respeito, os demandantes consideram que:

o OLAF não respeitou a obrigação de confidencialidade que lhe incumbia no âmbito das suas investigações;

o OLAF violou o princípio da boa administração na parte em que este implica o direito de uma pessoa ter os seus processos tratados de forma confidencial;

o OLAF violou o princípio da presunção de inocência ao deixar passar informações que tinham sido objeto da sua denúncia caluniosa contra os demandantes.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração e do princípio da presunção de inocência devido à apresentação da queixa com constituição de parte civil e à comunicação pública da Comissão Europeia em julho de 2003. Os demandantes alegam que:

a Comissão demonstrou uma precipitação incompatível com a obrigação de respeitar um prazo razoável;

a Comissão deveria ter aguardado pelas conclusões da investigação do OLAF para poder adotar uma decisão mais informada relativamente à eventual apresentação de queixa com constituição de parte civil;

a Comissão não demonstrou imparcialidade relativamente aos demandantes, uma vez que privilegiou os seus próprios interesses financeiros, embora estes não estivessem seriamente ameaçados;

a Comissão violou o princípio da presunção de inocência ao publicar o seu comunicado de imprensa de 9 de julho de 2003.


15.2.2021   

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C 53/50


Recurso interposto em 16 de dezembro de 2020 — Ryanair/Comissão

(Processo T-737/20)

(2021/C 53/66)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) (representantes: E. Vahida, F. Laprévote, V. Blanc, S. Rating e I. Metaxas-Maranghidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (UE) da Comissão Europeia, de 3 de julho de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA.56943 (2020/N) — Letónia — COVID-19: Recapitalização da airBaltic (1); e

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter aplicado erradamente o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE e a sua Comunicação — Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, e ter cometido um erro manifesto de apreciação ao considerar que o auxílio visa sanar uma perturbação grave da economia letã, que a airBaltic é elegível para beneficiar do auxílio e que estavam preenchidas as condições relativas às distorções da concorrência, saída do Estado e reestruturação, ao ter violado a sua obrigação de ponderar os efeitos benéficos e os efeitos negativos do auxílio nas condições de funcionamento do mercado e na manutenção de uma concorrência não falseada (isto é, o «critério do equilíbrio») e ao ter considerado que a airBaltic não detinha um poder de mercado significativo.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada violar disposições específicas do TFUE e os princípios gerais do direito da União que estiveram na base da liberalização do transporte aéreo na União Europeia desde os finais dos anos 80 (isto é, a não discriminação, a livre prestação de serviços e a liberdade de estabelecimento).

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia não ter iniciado um procedimento formal de investigação apesar das sérias dificuldades e ter violado os direitos processuais da recorrente.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter violado o seu dever de fundamentação.


(1)  JO 2020, C 346/1, p. 2.


15.2.2021   

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C 53/51


Recurso interposto em 17 de dezembro de 2020 — Deutschtec/EUIPO — Group A (HOLUX)

(Processo T-738/20)

(2021/C 53/67)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Deutschtec GmbH (Petershagen/Eggersdorf, Alemanha) (representante: R. Arnade, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Group A NV (Hasselt, Bélgica)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia HOLUX — Pedido de registo n.o 17 371 378

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 7 de outubro de 2020, no processo R 223/2020-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada e a decisão da Divisão de Oposição do EUIPO, de 26 de novembro de 2019, no processo B 3 051 677 na parte em que acolheu a oposição;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

A decisão impugnada não apresenta as necessárias conclusões a retirar do facto de os termos «metais comuns e suas ligas» e «produtos metálicos» da classe 6 serem demasiado vagos. Além disso, a referida decisão não contém uma análise diligente da questão de saber se os destinatários do produto no mercado levariam em consideração bens provenientes da mesma origem.


15.2.2021   

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C 53/52


Recurso interposto em 18 de dezembro de 2020 — UPL Europe e Indofil Industries (Netherlands)/Comissão

(Processo T-742/20)

(2021/C 53/68)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: UPL Europe Ltd (Warrington Cheshire, Reino Unido) e Indofil Industries (Netherlands) BV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: C. Mereu e P. Sellar, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o pedido admissível e julgá-lo procedente;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/2087 da Comissão, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa mancozebe em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (1) (a seguir «ato litigioso»; e,

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de ter sido violada uma formalidade essencial em razão da inobservância do procedimento previsto nos artigos 11.o a 14.o do Regulamento n.o 844/2012 (2).

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o procedimento de avaliação estar viciado por violação dos direitos de defesa das recorrentes.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o procedimento de avaliação estar viciado por violação do princípio da boa administração e por falta de imparcialidade da recorrida no seu decurso.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o procedimento de avaliação estar viciado por um erro manifesto de apreciação, na medida em que a recorrida tomou em consideração a proposta de classificação como substância tóxica para a reprodução de categoria 1B e as propriedades intrínsecas do metabolito ETU da substância, não obstante serem factos irrelevantes.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de o procedimento de avaliação estar viciado por violação do princípio da confiança legítima.


(1)  JO 2020, L 423, p. 50.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO 2012, L 252, p. 26).


15.2.2021   

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C 53/53


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2020 — Airoldi Metalli/Comissão

(Processo T-744/20)

(2021/C 53/69)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Airoldi Metalli SpA (Molteno, Itália) (representantes: M. Campa, D. Rovetta, G. Pandey e V. Villante, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/1428 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China (1);

ordenar diligências de instrução;

condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas e as despesas da recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Base, uma vez que a recorrida definiu incorretamente o produto em causa ao basear-se em métodos de produção de produtos («MPP»), em referência incorreta a códigos de classificação pautal da Nomenclatura Combinada da UE. A recorrida também cometeu um erro de direito ao considerar que produtos «feitos de alumínio» se qualificavam automaticamente de produtos em causa.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 1.o, n.o 2, e 3.o, n.o 2, do Regulamento de Base, bem como um erro manifesto de apreciação relativamente à definição do produto em causa e à avaliação das importações do país em causa para efeitos da análise do prejuízo.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 6-A, do Regulamento de Base por a Comissão ter escolhido incorretamente o país «representativo adequado».

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 19.o-A do Regulamento de Base, do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos direitos de defesa da recorrente, bem como dos princípios da proporcionalidade e igualdade de armas. A recorrente alega que não recebeu uma divulgação prévia adequada e que o sistema de divulgação prévia previsto pelo Regulamento de Base em relação aos importadores é ilegal.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 6-A, do Regulamento de Base no que respeita ao estatuto jurídico do relatório em que a Comissão determina a existência de distorções do mercado importantes num determinado país ou num determinado setor deste país. A recorrente alega uma violação dos seus direitos fundamentais, dado que não conseguiu obter o referido relatório em língua italiana.


(1)  JO 2020, L 336, p. 8.


15.2.2021   

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C 53/54


Ação intentada em 21 de dezembro de 2020 — Symphony Environmental Technologies e Symphony Environmental/Parlamento e o.

(Processo T-745/20)

(2021/C 53/70)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: Symphony Environmental Technologies plc (Borehamwood, Reino Unido), Symphony Environmental Ltd (Borehamwood) (representantes: G. Harvey, P. Selley, Solicitors, J. Holmes, QC, e J. Williams, Barrister)

Demandados: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeu, Comissão Europeia

Pedidos

As demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a responsabilidade extracontratual dos demandados por força do artigo 340.o, n.o 2, TFUE e/ou do artigo 41.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais a respeito da adoção do artigo 5.o e do considerando 15 da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (1), na medida em que se aplicam ao plástico oxobiodegradável;

consequentemente, condenar os demandados a pagar uma indemnização às demandantes pelo prejuízo sofrido, incluindo qualquer prejuízo adicional sofrido no decurso do processo e/ou prejuízo provável e previsível, acrescida de juros de montante e taxa a fixar no âmbito do presente processo;

a título subsidiário, condenar as partes a apresentar ao Tribunal Geral, num prazo razoável a contar da data do acórdão, o montante da indemnização fixado por acordo entre as partes ou, na falta de acordo, condenar as partes a apresentar ao Tribunal Geral, no mesmo prazo, propostas quantificadas;

em todo o caso, condenar os demandados nas despesas efetuadas pelas demandantes no âmbito do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

As demandantes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de, com o seu comportamento no âmbito da preparação e da adoção da proibição prevista no artigo 5.o, os demandados terem cometido uma ilegalidade e terem violado as suas obrigações extracontratuais para com as demandantes, o que deve ser reparado por força do artigo 340.o TFUE e/ou do artigo 41.o da Carta. As demandantes alegam que a adoção da proibição prevista no artigo 5.o enferma de vícios processuais, viola ilicitamente o princípio da proporcionalidade e/ou é baseada em erros manifestos de apreciação.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de, devido ao comportamento ilegal (coletivo ou individual) dos demandados, as demandantes terem sofrido e/ou correrem provavelmente o risco de sofrer danos, incluindo (a) lucros cessantes; (b) prejuízos para a sua reputação; e/ou (c) perda de valor da sociedade.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de existir um nexo de causalidade suficiente entre o comportamento ilegal (coletivo ou individual) dos demandados e os danos que as demandantes sofreram e/ou provavelmente virão a sofrer.


(1)  JO 2019, L 155, p. 1.


15.2.2021   

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C 53/55


Recurso interposto em 18 de dezembro de 2020 — Grünig/Comissão

(Processo T-746/20)

(2021/C 53/71)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Grünig KG (Bad Kissingen, Alemanha) (representantes: Y. Melin e B. Vigneron, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão, de 25 de setembro de 2020, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, na medida em que a Comissão Europeia violou o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia, ao instituir um direito antidumping de forma discriminatória através da concessão de uma isenção com base no regime aduaneiro do destino especial;

condenar a Comissão Europeia e as partes intervenientes que eventualmente sejam admitidas no processo em apoio da Comissão no pagamento da totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um fundamento único de recurso, relativo à violação do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21), na medida em que o regulamento impugnado, ou seja, o Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão, de 25 de setembro 2020, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China (JO 2020, L 315, p. 1), não sujeita ao direito antidumping todas as importações que constatou serem objeto de dumping e causam prejuízo.

A recorrente considera que a Comissão instituiu um direito antidumping de forma discriminatória sobre as importações de um produto, em violação do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento 2016/1036 acima referido, na medida em que prevê uma isenção do direito antidumping a título do regime aduaneiro do destino especial. Por conseguinte, a disposição do regulamento é ilegal e deve ser anulada.


15.2.2021   

PT

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C 53/56


Recurso interposto em 18 de dezembro de 2020 — EOC Belgium/Comissão

(Processo T-747/20)

(2021/C 53/72)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: EOC Belgium (Oudenaarde, Bélgica) (representantes: Y. Melin e B. Vigneron, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão, de 25 de setembro de 2020, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, na medida em que a Comissão Europeia violou o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia, ao instituir um direito antidumping de forma discriminatória através da concessão de uma isenção com base no regime aduaneiro do destino especial;

condenar a Comissão Europeia e as partes intervenientes que eventualmente sejam admitidas no processo em apoio da Comissão no pagamento da totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um fundamento único de recurso, que é, essencialmente, idêntico ou semelhante ao fundamento invocado no âmbito do processo T-746/20, Grünig/Comissão.


15.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/56


Recurso interposto em 18 de dezembro de 2020 — Correia/CESE

(Processo T-750/20)

(2021/C 53/73)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Paula Correia (Woluwe-Saint-Étienne, Bélgica) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogadas)

Recorrido: Comité Económico e Social Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o presente recurso admissível e procedente;

e, por conseguinte, decidir,

anular a Decisão do CESE, de 8 de abril de 2020, que indefere o pedido de reconstituição da carreira da recorrente e, na medida do necessário, anular a Decisão tácita de indeferimento da reclamação apresentada em 8 de novembro de 2020;

condenar o CESE no pagamento da remuneração e benefícios financeiros derivados em atraso, acrescidos de juros de mora fixados à taxa do Banco Central Europeu, majorada de dois pontos;

condenar o CESE no pagamento de 2 000 euros por danos morais;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação das garantias processuais previstas no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e à violação do princípio da não-discriminação. A recorrente alega que o modo mediante o qual o Comité Económico e Social Europeu (CESE) toma as decisões de promoção ou de reclassificação dos agentes temporários dos secretariados dos grupos viola as garantias processuais do artigo 41.o da Carta. O mesmo se aplica a todas as decisões de não promoção ou reclassificação da recorrente desde a sua entrada em funções. A recorrente afirma, por um lado, que essas decisões são desprovidas de qualquer fundamentação e, por outro, que nenhum texto, decisão geral ou comunicação indica quais são os critérios a ser adotados e aplicados para identificar, entre os agentes temporários, aqueles que seriam promovidos ou reclassificados.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica. A este respeito, a recorrente considera que, embora o CESE disponha efetivamente de um poder de apreciação para fixar os critérios e as modalidades de aplicação do artigo 10.o do regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, esses critérios e modalidades devem, em contrapartida, garantir o grau de previsibilidade exigido pelo direito da União. Ora, há que reconhecer que não é esse o caso uma vez que não existem critérios, a fortiori, claros e transparentes que permitam aos agentes temporários saber como e em que condições haverá uma promoção ou uma reclassificação que implique a elaboração de um aditamento [ao contrato].

3.

Terceiro fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação, alegando que a decisão de só proceder à reclassificação da recorrente três vezes desde 2004 enferma de um erro manifesto de apreciação, ainda que fossem tidos em conta os critérios resultantes da alegada prática constante aplicável no CESE.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do dever de diligência. A recorrente considera que os seus interesses não foram tidos em conta quando a autoridade competente para a celebração de contratos decidiu sobre os agentes que seriam promovidos ou reclassificados, e isto desde a sua entrada em funções.


15.2.2021   

PT

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C 53/57


Recurso interposto em 18 de dezembro de 2020 — KL/BEI

(Processo T-751/20)

(2021/C 53/74)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: KL (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogadas)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o presente recurso admissível e procedente;

por conseguinte, anular a Decisão do BEI, de 18 de maio de 2020, segundo a qual os certificados médicos do recorrente, de 18 de março a 18 de abril e de 20 de abril a 20 de maio de 2020, não são válidos ao abrigo do artigo 3.3.o do anexo X das disposições administrativas;

na medida do necessário, anular a Decisão de indeferimento, de 12 de setembro de 2020, do recurso administrativo do recorrente da Decisão inicial de 18 de maio de 2020;

condenar o BEI à indemnização dos danos não patrimoniais do recorrente;

condenar o BEI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 3.3.o do anexo X das disposições administrativas. O recorrente considera, nomeadamente, que este artigo não é aplicável, uma vez que, no caso em apreço, não havia justificação para que o serviço médico pudesse rejeitar os certificados médicos que aquele apresentou.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de diligência e do princípio da proporcionalidade, bem como a um abuso de direito. A este respeito, o recorrente alega que a atitude do recorrido apenas agrava o seu estado de saúde, que já é extremamente frágil, uma vez que as decisões impugnadas, ao recusarem a validade dos seus dois certificados médicos relativos aos períodos compreendidos entre 18 de março e 18 de abril e de 20 de abril a 20 de maio de 2020, e ameaçando-o com processos disciplinares, exacerbam consideravelmente o seu estado de ansiedade generalizado.


15.2.2021   

PT

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C 53/58


Ação intentada em 21 de dezembro de 2020 — IMG/Comissão

(Processo T-752/20)

(2021/C 53/75)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: International Management Group (IMG) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: L. Levi e J.-Y. de Cara, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a presente ação admissível e procedente;

por conseguinte,

declarar que a Comissão Europeia incorreu em responsabilidade extracontratual;

condenar a demandada a indemnizar os prejuízos sofridos pelo demandante e que se avaliam, sem prejuízo de posterior ajustamento, em 10 000 euros por mês por um período com início a meio de dezembro de 2015 e até à prolação da sentença pelos danos morais e em 2,1 milhões de euros pelos danos materiais (acrescido de juros de mora);

condenar a demandada na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação de indemnização dos danos materiais e morais que alegadamente sofreu na sequência do comportamento da Comissão e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no âmbito do inquérito de que foi objeto, o demandante invoca os seguintes fundamentos.

1.

No que respeita ao comportamento ilícito do OLAF, o demandante alega as seguintes ilegalidades.

a)

Quanto ao âmbito do inquérito, o demandante invoca a violação do artigo 1.o do Regulamento n.o 883/2013 (1), do artigo 2.o da Decisão 1999/352 (2), do artigo 8.1 das orientações sobre os procedimentos de inquérito para o pessoal do OLAF e do dever de diligência.

b)

Quanto à violação do conceito de organização internacional, o demandante invoca a violação dos artigos 53.o e 53.o quinquies do Regulamento n.o 1605/2002 (3), do artigo 43.o do Regulamento n.o 2342/2002 (4), e, na medida do necessário, do artigo 58.o do Regulamento n.o 966/2012 (5), bem como do artigo 43.o do Regulamento n.o 1268/2012 (6). O demandante invoca igualmente a violação do direito internacional e a violação do dever de diligência.

c)

Quanto à condução do inquérito, o demandante invoca a violação do artigo 9.o do Regulamento n.o 883/2013, do artigo 8.5 das orientações do OLAF, do princípio da imparcialidade, das regras relativas à produção de prova, do dever de diligência e da presunção de inocência.

d)

Quanto à redação do relatório, o demandante invoca a violação do artigo 9.o do Regulamento n.o 883/2013, do princípio da imparcialidade, das regras relativas à produção de prova, do dever de diligência e da presunção de inocência.

2.

No que respeita ao comportamento ilícito do OLAF e da Comissão, o demandante sustenta que, devido a fugas de informação que conduziram à publicação do relatório final do OLAF, a Comissão e o OLAF violaram o seu dever de confidencialidade, o artigo 10.o do Regulamento n.o 883/2013, o artigo 8.o das orientações do OLAF e o artigo 339.o TFUE, bem como o dever de diligência e de solicitude.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO 2013, L 248, p. 1).

(2)  Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO 1999, L 136, p. 20).

(3)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 248, p. 1).

(4)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 357, p. 1).

(5)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2012, L 362, p. 1).


15.2.2021   

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C 53/59


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2020 — Green Power Technologies/Comissão

(Processo T-753/20)

(2021/C 53/76)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Green Power Technologies, SL (Bollullos de la Mitación, Espanha) (representantes: A. León González e A. Martínez Solís, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

reconhecer e declarar que o OLAF, pelo seu relatório de 9 de julho de 2018, e a Comissão, pela sua decisão de ratificar e validar o referido relatório no âmbito do processo de recuperação iniciado, violou o acervo jurídico da União, e consequentemente, anular o referido relatório e o processo iniciado pela Comissão;

reconhecer e declarar que a recorrente cumpriu rigorosamente as obrigações contratuais que lhe incumbiam por força do projeto POWAIR (Projeto n.o 256759) e, consequentemente, declarar elegíveis as despesas cujo montante é pedido nas notas de débito n.o 3242010798 e n.o 3242010800 emitidas pela Comissão;

em face do exposto, declarar que a reclamação do montante de 175,426,24. € por parte da Comissão é infundada e improcedente e, por conseguinte, anular as notas de débito n.o 3242010798 e n.o 3242010800 emitidas pela Comissão, bem como a carta de informação prévia de 24 de maio de 2019 [Ares (2019)3414531], na sua origem, e os atos posteriores a esta;

a título subsidiário, na hipótese de não declarar a nulidade da nota de débito, declarar a responsabilidade da Comissão por enriquecimento sem causa;

condenar a Comissão nas despesas ou, no caso de improcedência dos pedidos formulados no presente recurso, não condenar a recorrente nas despesas, atenta a complexidade do presente processo e as dúvidas de facto e de direito que o mesmo apresenta.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso visa, em primeiro lugar, reconhecer e declarar que o OLAF violou o acervo jurídico da União e, na sequência desse reconhecimento, anular o referido relatório (ref. B.4 (2017) 4393 Processo n.o OF/2015/0759/B4).

No presente recurso, a recorrente pede também, com base no artigo 272.o TFUE, que se reconheça e declare que cumpriu rigorosamente as obrigações contratuais que lhe incumbiam em virtude do contrato celebrado no âmbito do 7th Research Framework Programme Grant Agreement («FP7») (Convenção de subvenção do Sétimo Programa-Quadro de Atividades em Matéria de Investigação), como participante no projeto POWAIR (Projeto n.o 256759) e, consequentemente, seja reconhecida a improcedência do pedido de reembolso dos montantes devidos e do pagamento dos danos indicados nas notas de débito n.o 3242010798 e n.o 3242010800 emitidas pela Comissão.

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais da União Europeia.

A recorrente afirma a este respeito que, no presente caso, ocorreu uma violação manifesta dos direitos fundamentais garantidos pelos Tratados e do acervo jurídico da União. Nesse sentido, não só são elegíveis todas as despesas cuja recuperação é pedida, na medida em que todos os projetos foram plenamente executados, mas além disso detetaram-se vícios flagrantes na tramitação do processo, os quais constituem uma violação do acervo jurídico da União.

2.

Segundo fundamento, relativo à elegibilidade das despesas cuja recuperação é pedida.

A recorrente alega, a esse respeito, que o OLAF e a Comissão fazem afirmações que assentam em questões tão insignificantes quanto erradas.

Além disso, a recorrente afirma que nem o OLAF nem a Comissão entenderam corretamente o seu tipo de negócio, de base tecnológica, apesar dos esforços argumentativos expendidos durante a fase de investigação conduzida pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude. Assim, o teor de certas considerações que constam do relatório final, entendidas como verdadeiras pela Comissão nos procedimentos contraditórios iniciados, deduzem-se da obtenção de uma série de provas que são o resultado de uma apreciação errada e tendenciosa da realidade da atividade subvencionada desenvolvida pela recorrente.

De qualquer das formas, é de considerar errada a conclusão do OLAF de que a GPTech não tem um sistema que lhe permita conhecer o custo da execução de cada projeto subvencionado.

3.

Terceiro fundamento, relativo à elegibilidade das despesas cuja recuperação é pedida.

A este respeito, a recorrente contesta categoricamente ter violado as suas obrigações contratuais.

A recorrente precisa que teve de consagrar grande parte dos seus recursos para participar no projeto e que os trabalhos realizados tiveram um impacto elevado sobre os trabalhadores da empresa e contribuíram para o desenvolvimento do plano tecnológico. Por outras palavras, no fundo o que as subvenções I+D visam conseguir é não só um impacto económico na empresa, mas também um impacto tecnológico que, neste caso, se produziu claramente.

A recorrente precisa que o OLAF utiliza de forma ingénua e indiscriminada estimativas subjetivas de horas consagradas a atividades concretas, utilizando como medida quantitativa do grau de participação no projeto as percentagens de participação em tarefas, quando não existe qualquer compromisso em qualquer anexo técnico que se refira ao dito grau de participação.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração (artigo 41.o da Carta) e dos direitos de defesa (artigos 47.o e 48.o da Carta).

Relativamente ao Anexo 16 do relatório final do OLAF, bem como às observações da Comissão, a recorrente insiste na falta de fundamentação que vicia o presente processo de recuperação.

A recorrente insiste também no facto de as conclusões a que chegaram quer o OLAF quer a Comissão se basearem em documentos que não refletem a totalidade e realidade do projeto, seja porque se referem só a uma parte das atividades que compõem o projeto POWAIR, seja porque se baseiam numa documentação inicial que não pode ser utilizada para avaliar a execução final do projeto ou ainda porque atribuem a autoria de documentos em base a metadados dos ficheiros Word que não refletem a realidade.

5.

Quinto fundamento, relativo ao enriquecimento sem causa da Comissão, porquanto os projetos foram cumpridos nos prazos, como provam as auditorias realizadas.


15.2.2021   

PT

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C 53/61


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2020 — Nissan Motor/EUIPO — VDL Groep (VDL E-POWER)

(Processo T-755/20)

(2021/C 53/77)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Nissan Motor Co. Ltd (Yokohama-shi, Japão) (representante: P. Martini Berthon, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: VDL Groep BV (Eindhoven, Países Baixos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa que designa a União Europeia VDL E-POWER — Pedido de registo n.o 17 895 702

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de outubro de 2020 no processo R 2914/2019-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar admissível o presente recurso de anulação;

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e, caso aplicável, o interveniente nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrente.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/62


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2020 — Nissan Motor/EUIPO — VDL Groep (VDL E-POWERED)

(Processo T-756/20)

(2021/C 53/78)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Nissan Motor Co. Ltd (Yokohama-shi, Japão) (representante: P. Martini-Berthon, advogador)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: VDL Groep BV (Eindhoven, Países Baixos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa que designa a União Europeia VDL E-POWERED — Pedido de registo n.o 17 895 699

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de outubro de 2020 no processo R 2915/2019-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar admissível o presente recurso de anulação;

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e, caso aplicável, o interveniente nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrente.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.2.2021   

PT

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C 53/63


Recurso interposto em 22 de dezembro de 2020 — Monster Energy/EUIPO — Frito-Lay Trading Company (MONSTER)

(Processo T-758/20)

(2021/C 53/79)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Monster Energy Co. (Corona, Califórnia, Estados Unidos) (representante: P. Brownlow, Solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Frito-Lay Trading Company GmbH (Berna, Suíça)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia MONSTER — Marca da União Europeia n.o 9 492 158

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de outubro de 2020 no processo R 2927/2019-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

anular a decisão da Divisão de Anulação de 22 de outubro de 2019 na parte em que esta revogou o registo de bens da classe 30;

indeferir o pedido de revogação do registo de bens da classe 30;

condenar o EUIPO no pagamento das suas próprias despesas e as da recorrente.

Fundamento invocado

Aplicação incorreta do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.2.2021   

PT

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C 53/64


Recurso interposto em 22 de dezembro de 2020 — Monster Energy/EUIPO — Frito-Lay Trading Company (MONSTER ENERGY)

(Processo T-759/20)

(2021/C 53/80)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Monster Energy Co. (Corona, Califórnia, Estados Unidos) (representante: P. Brownlow, Solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Frito-Lay Trading Company GmbH (Berna, Suíça)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia MONSTER ENERGY — Marca da União Europeia n.o 9 500 448

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de outubro de 2020 no processo R 2928/2019-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

anular a decisão da Divisão de Anulação de 23 de outubro de 2019 na parte em que revogou o registo de bens da classe 30;

indeferir o pedido de revogação do registo de bens da classe 30;

condenar o EUIPO no pagamento das suas próprias despesas e nas da recorrente.

Fundamento invocado

Aplicação incorreta do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/64


Recurso interposto em 22 de dezembro de 2020 — Sinopec Chongqing SVW Chemical e o./Comissão

(Processo T-762/20)

(2021/C 53/81)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Sinopec Chongqing SVW Chemical Co. Ltd (Chongqing, China), Sinopec Great Wall Energy & Chemical (Ningxia) Co. Ltd (Lingwu City, China), Central-China Company, Sinopec Chemical Commercial Holding Co. Ltd (Wuhan, China) (representantes: J. Cornelis, F. Graafsma e E. Vermulst, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão, de 25 de setembro de 2020, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China (1);

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alegam que o artigo 2.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (a seguir «regulamento de base») impõe uma abordagem e constitui uma exceção que não está prevista no Acordo Antidumping da OMC (a seguir «ADA»), e, por conseguinte, não é aplicável.

2.

Com o segundo fundamento, alegam a violação do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, ao deduzir uma comissão hipotética sobre o preço de exportação cobrado pela Sinopec Central China e um erro manifesto de apreciação ao considerar que a Sinopec Central China atua na qualidade de agente que trabalha em regime de comissão, não tendo cumprido o requisito de uma comparação equitativa e ao fazer um ajustamento em alta do valor normal do IVA não recuperável.

3.

Com o terceiro fundamento, alegam a violação dos artigos 18.o, n.o 1, e 18.o, n.o 5, do regulamento de base, bem como do artigo 6.8 do anexo II do Acordo Antidumping da OMC ao utilizar uma fonte disponível para factos que é punitiva e que não constitui a informação mais adequada.

4.

Com o quarto fundamento, alegam a violação dos artigos 3.o, n.o 2, e 3.o, n.o 3, do regulamento de base e um erro manifesto de apreciação ao estabelecer a subcotação de preços e uma consequente violação do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base ao não realizar uma análise da subcotação de preços, ao não efetuar os ajustamentos necessários para diferenças de qualidade e ao não estabelecer uma subcotação de preços para o produto no seu todo.

5.

Com o quinto fundamento, alegam a violação dos direitos de defesa das recorrentes ao recusar a divulgação de determinadas informações necessárias para permitir conclusões quanto à análise de subcotação de preços.


(1)  JO 2020, L 315, p. 1.


15.2.2021   

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C 53/65


Recurso interposto em 23 de dezembro de 2020 — Inner Mongolia Shuangxin Environment-Friendly Material/Comissão

(Processo T-763/20)

(2021/C 53/82)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Inner Mongolia Shuangxin Environment-Friendly Material Co. Ltd (Ordos, China) (representantes: J. Cornelis, F. Graafsma e E. Vermulst, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão, de 25 de setembro de 2020, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China;

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que o artigo 2.o, n.o 6, alínea, a), do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (a seguir «regulamento de base») impõe uma abordagem e constitui uma exceção que não está prevista no Acordo Antidumping da OMC (a seguir «ADA»), e, por conseguinte, não é aplicável.

2.

Com o segundo fundamento, alega a violação do artigo 2.o, n.o 6, alínea a), do regulamento de base através dos erros manifestos de apreciação da recorrida ao interpretar de forma incorreta a redação do artigo 2.o, n.o 6, alínea a), do regulamento de base, ao ter considerado que as demonstrações financeiras do México não eram facilmente acessíveis, ao ter violado o seu dever de diligência uma vez que não teve em conta dados significativos que iriam excluir a Turquia como o país representativo adequado, e ao não ter escolhido o México como o país representativo mais adequado.

3.

Com o terceiro fundamento, alega a violação do artigo 2.o, n.o 6, alínea a), do regulamento de base ao não calcular o valor normal exclusivamente com base em valores sem distorções de fatores de produção correspondentes.

4.

Com o quarto fundamento, alega a violação do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

5.

Com o quinto fundamento, alega a violação do artigo 18.o do regulamento de base ao recorrer a dados disponíveis quando tal não se justificava.

6.

Com o sexto fundamento, alega a violação dos artigos 3.o, n.o 2, e 3.o, n.o 3, do regulamento de base e um erro manifesto de apreciação ao estabelecer a subcotação de preços, e uma consequente violação do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base ao não realizar uma análise da subcotação de preços, ao não efetuar os ajustamentos necessários para diferenças de qualidade e ao não estabelecer uma subcotação de preços para o produto no seu todo.

7.

Com o sétimo fundamento, alega a violação dos direitos de defesa da recorrente ao recusar a divulgação de determinadas informações necessárias para permitir observações quanto à análise de subcotação de preços.


15.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/66


Ação intentada em 23 de dezembro de 2020 — Impresa comune Clean Sky 2/NG

(Processo T-767/20)

(2021/C 53/83)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Impresa comune Clean Sky 2 (representantes: M. Velardo, avvocato e B. Mastantuono, agente)

Demandado: NG

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar o demandado a pagar ao CSJU o montante de 56 111,31 euros relativo ao acordo de subvenção n.o 271874 WISMOA no âmbito do 7.o Programa Quadro da União Europeia, acrescido de juros de 3,5 % aplicados pelo Banco Central Europeu às principais operações de refinanciamento, a contar desde 23 de maio de 2019 até à data do efetivo pagamento.

Condenar o demandado a suportar as despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca o seguinte fundamento:

O demandado não cumpriu as suas obrigações contratuais, ao não ter devolvido o montante relativo aos custos de pessoal, considerados não elegíveis para financiamento. Por conseguinte, a demandante emitiu duas notas de débito num montante global de 56 111,31 euros, já pago à sociedade Alpha Consulting Service Srl, em conformidade com as disposições do acordo de subvenção. Não resta qualquer dúvida no presente processo relativamente aos factos que deram origem às obrigações do demandado, na sua qualidade de sócio e representante da empresa Alpha Consulting Service Srl, eliminada do registo comercial. As objeções da sociedade na sequência da emissão da nota de débito são genéricas, incompletas e não assentes em provas e, por isso, afiguram-se totalmente infundadas. Por conseguinte, a demandante tem legitimidade para pedir a recuperação e o reembolso do montante pago, além dos juros de mora.


15.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/67


Despacho do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2020 — Mellifera/Comissão

(Processo T-393/18) (1)

(2021/C 53/84)

Língua do processo: alemão

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 294, de 20.8.2018.


15.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/67


Despacho do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020 — PT/BEI

(Processo T-418/18) (1)

(2021/C 53/85)

Língua do processo: sueco

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 373, de 15.10.2018.


15.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/68


Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2020 — Espanha/Comissão

(Processo T-241/19) (1)

(2021/C 53/86)

Língua do processo: espanhol

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 187, de 3.6.2019.


15.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/68


Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2020 — Broadcom/Comissão

(Processo T-876/19) (1)

(2021/C 53/87)

Língua do processo: inglês

O presidente da Oitava Secção alargada ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 61, de 24.2.2020.