ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 95

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
23 de março de 2020


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2020/C 95/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1

 

Tribunal de Justiça

2020/C 95/02

Decisão do Tribunal de Justiça, de 11 de fevereiro de 2020, relativa aos feriados oficiais e às férias judiciais

2

 

Tribunal Geral

2020/C 95/03

Decisão do Tribunal Geral, de 12 de fevereiro de 2020, relativa às férias judiciais

4


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2020/C 95/04

Processo C-428/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gyulai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 4 de junho de 2019 — OL e o./Rapidsped Fuvarozási és Szállítmányozási Zrt.

5

2020/C 95/05

Processo C-564/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Pesti Központi Kerületi Bíróság (Hungria) em 24 de julho de 2019 — processo penal contra IS

6

2020/C 95/06

Processo C-610/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 13 de agosto de 2019 — Vikingo Fővállalkozó Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

7

2020/C 95/07

Processo C-611/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 13 de agosto de 2019 — Crewprint Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

9

2020/C 95/08

Processo C-631/19 P: Recurso interposto em 23 de agosto de 2019 por Sigrid Dickmanns do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 11 de junho de 2019 no processo T-538/18, Sigrid Dickmanns/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

10

2020/C 95/09

Processo C-656/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 4 de setembro de 2019 — BAKATI PLUS Kereskedelmi és Szolgáltató Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

10

2020/C 95/10

Processo C-717/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 27 de setembro de 2019 — Boehringer Ingelheim RCV GmbH & Co. KG Magyarországi Fióktelepe/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

11

2020/C 95/11

Processo C-740/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 9 de novembro de 2019 — NJ/Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság

12

2020/C 95/12

Processo C-819/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 6 de novembro de 2019 — Stichting Cartel Compensation, Equilib Netherlands BV/Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV e o.

13

2020/C 95/13

Processo C-867/19 P: Recurso interposto em 25 de novembro de 2019 pela Confédération nationale du Crédit Mutuel do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 24 de setembro de 2019 no processo T-13/18, Crédit mutuel Arkéa/EUIPO — Confédération nationale du Crédit mutuel (Crédit Mutuel)

13

2020/C 95/14

Processo C-887/19 P: Recurso interposto em 4 de dezembro de 2019 por Susanne Rutzinger-Kurpas do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 3 de outubro de 2019 no processo T-491/18, Vafo Praha/EUIPO — Rutzinger-Kurpas

14

2020/C 95/15

Processo C-910/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 12 de dezembro de 2019 — Bankia S.A./Unión Mutua Asistencial de Seguros (UMAS)

14

2020/C 95/16

Processo C-912/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 13 de dezembro de 2019 — Agrimotion S.A./ADAMA Deutschland GmbH

15

2020/C 95/17

Processo C-915/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 12 de dezembro de 2019 — Eco Fox Srl/Fallimento Mythen Spa e o.

15

2020/C 95/18

Processo C-916/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 12 de dezembro de 2019 — Alpha Trading SpA unipersonale/Ministero dell’Economia e delle Finanze e o.

16

2020/C 95/19

Processo C-917/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 12 de dezembro de 2019 — Novaol Srl/Ministero dell’Economia e delle Finanze e o.

17

2020/C 95/20

Processo C-918/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha) em 16 de dezembro de 2019 — GDVI Verbraucherhilfe GmbH/Swiss International Air Lines AG

17

2020/C 95/21

Processo C-937/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Köln (Alemanha) em 23 de dezembro de 2019 — KA

18

2020/C 95/22

Processo C-20/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 17 de janeiro de 2020 — E. M. T./Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

19

2020/C 95/23

Processo C-21/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 17 de janeiro de 2020 — Balgarska natsionalna televizia/Direktor na Direktsia Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika — Sofia pri Zentralno upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite

19

2020/C 95/24

Processo C-23/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Klagenævnet for Udbud (Dinamarca) em 17 de janeiro de 2020 — Simonsen & Weel A/S / Region Nordjylland e Region Syddanmark

20

2020/C 95/25

Processo C-27/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Rennes (França) em 21 de janeiro de 2020 — PF, QG/Caisse d’allocations familiales d’Ille-et-Vilaine (CAF)

21

2020/C 95/26

Processo C-28/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Attunda Tingsrätt (Suécia) em 21 de janeiro de 2020 — Airhelp Ltd/Scandinavian Airlines System SAS

22

 

Tribunal Geral

2020/C 95/27

Processo T-320/18: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2020 — WD/EFSA (Função pública — Agentes temporários — Contrato a termo — Decisão de não reclassificação — Inexistência de relatórios de avaliação — Atribuição de pontos de reclassificação por reporte — Erro manifesto de apreciação — Decisão de não renovação — Dever de solicitude — Erro manifesto de apreciação — Desvio de poder — Confiança legítima — Dever de fundamentação — Direito de ser ouvido — Responsabilidade)

23

2020/C 95/28

Processo T-485/18: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de fevereiro de 2020 — Compañia de Tranvías de la Coruña/Comissão [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos da Comissão relativos à interpretação de uma disposição do direito da União — Documentos emanados de um terceiro — Documentos emanados de um Estado-Membro — Regulamento (CE) n.o 1370/2007 — Recusa parcial de acesso — Recusa total de acesso — Dever de fundamentação — Exceção relativa à proteção dos procedimentos jurisdicionais — Interesse público superior]

23

2020/C 95/29

Processo T-487/18: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de fevereiro de 2020 — Stada Arzneimittel/EUIPO (ViruProtect) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia ViruProtect — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Dever de fundamentação]

24

2020/C 95/30

Processo T-505/18: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2020 — Hungria/Comissão [FEAGA e FEADER — Despesas excluídas do financiamento — Apoio ao desenvolvimento rural — Apoio concedido aos agrupamentos de produtores — Despesas efetuadas pela Hungria — Artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 — Reconhecimento qualificado — Elegibilidade do beneficiário do apoio — Correção financeira calculada — Artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 — Cooperação leal — Proteção da confiança legítima — Proporcionalidade — Segurança jurídica — Montantes não elegíveis]

25

2020/C 95/31

Processo T-573/18: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2020 — Hickies/EUIPO (Forma de um atacador) [Marca da União Europeia — Pedido de marca tridimensional da União Europeia — Forma de um atacador — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Proteção de um direito relativo a um desenho ou modelo anterior — Elementos de prova apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral]

25

2020/C 95/32

Processo T-732/18: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de fevereiro de 2020 — Dalasa/EUIPO — Charité — Universitätsmedizin Berlin (charantea) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia charantea — Marca figurativa da União Europeia anterior CHARITÉ — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

26

2020/C 95/33

Processo T-733/18: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de fevereiro de 2020 — Dalasa/EUIPO — Charité — Universitätsmedizin Berlin (charantea) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca da União Europeia figurativa charantea — Marca figurativa da União Europeia anterior CHARITÉ — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

27

2020/C 95/34

Processo T-44/19: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2020 — Globalia Corporación Empresarial/EUIPO — Touring Club Italiano (TC Touring Club) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido da marca figurativa da União Europeia TC Touring Club — Marca nominativa anterior da União Europeia TOURING CLUB ITALIANO — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Utilização séria da marca anterior — Artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 — Prova adicional junta pela primeira vez na câmara de recurso — Artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 — Recurso subordinado]

28

2020/C 95/35

Processo T-135/19: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de fevereiro de 2020 — Corporació Catalana de Mitjans Audiovisuals/EUIPO — Dalmat (LaTV3D) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido da marca nominativa da União Europeia LaTV3D — Marca nominativa nacional anterior TV3 — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos serviços — Semelhança dos sinais — Caráter distintivo — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

28

2020/C 95/36

Processo T-248/19: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2020 — Bilde/Parlamento (Privilégios e imunidades — Deputado do Parlamento — Decisão de levantamento da imunidade parlamentar — Erro manifesto de apreciação — Electa una via — Princípio non bis in idem — Abuso de poder)

29

2020/C 95/37

Processo T-262/19: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de fevereiro de 2020 — Jakober/EUIPO (Forma de uma chávena) (Marca da União Europeia — Pedido de marca tridimensional da União Europeia — Forma de uma chávena — Inadmissibilidade do recurso na Câmara de Recurso)

30

2020/C 95/38

Processo T-331/19: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2020 — Pierre Balmain/EUIPO (Representação de uma cabeça de leão rodeada por círculos que formam uma corrente) [Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa uma cabeça de leão rodeada por círculos que formam uma corrente — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

30

2020/C 95/39

Processo T-332/19: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2020 — Pierre Balmain/EUIPO (Representação de uma cabeça de leão rodeada por círculos que formam uma corrente) [Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa uma cabeça de leão rodeada por círculos que formam uma corrente — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

31

2020/C 95/40

Processo T-293/18: Despacho do Tribunal Geral de 30 de janeiro de 2020 — Letónia/Comissão [Recurso de anulação — Política comum das pescas — Tratado de Paris relativo Arquipélago de Spitzberg (Noruega) — Possibilidades de pesca de caranguejo das neves em redor da zona de Svalbard (Noruega) — Regulamento (UE) 2017/127 — Navios registados na União autorizados a pescar — Imobilização de um navio letão — Artigo 265.o TFUE — Convite a agir — Tomada de posição da Comissão — Ato que não produz efeitos jurídicos obrigatórios — Inadmissibilidade]

31

2020/C 95/41

Processo T-541/19: Despacho do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2020 — Shindler e o./Conselho (Ação por omissão — Direito institucional — Saída do Reino Unido da União — Cidadãos do Reino Unido que residem noutro Estado-Membro da União — Eleições europeias de 2019 — Pedido de adiamento das eleições europeias — Falta de legitimidade ativa — Inadmissibilidade)

32

2020/C 95/42

Processo T-627/19 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 31 de janeiro de 2020 — Shindler e o./Comissão (Processo de medidas provisórias — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Saída do Reino Unido da União — Cidadãos do Reino Unido que residem noutro Estado-Membro da União — Perda da cidadania da União — Ação por omissão — Inadmissibilidade do pedido de medidas provisórias)

33

2020/C 95/43

Processo T-808/19 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2020 — Silgan International e Silgan Closures/Comissão [Processo de medidas provisórias — Concorrência — Pedido de informações — Artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência]

33

2020/C 95/44

Processo T-13/20: Recurso interposto em 8 de janeiro de 2020 — Valiante/Comissão

34

2020/C 95/45

Processo T-14/20: Recurso interposto em 8 de janeiro de 2020 — Tratkowski/Comissão

35

2020/C 95/46

Processo T-20/20: Recurso interposto em 14 de janeiro de 2020 — Intertranslations (Intertransleïsions) Metafraseis/Parlamento

35

2020/C 95/47

Processo T-28/20: Recurso interposto em 16 de janeiro de 2020 — ID/SEAE

37

2020/C 95/48

Processo T-37/20: Recurso interposto em 22 de janeiro de 2020 — Reino Unido/Comissão

38

2020/C 95/49

Processo T-52/20: Recurso interposto em 30 de janeiro de 2020 — CX/Comissão

39

2020/C 95/50

Processo T-58/20: Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2020 — NetCologne/Comissão

41

2020/C 95/51

Processo T-64/20: Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2020 — Deutsche Telekom/Comissão

42

2020/C 95/52

Processo T-66/20: Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2020 — Hauz 1929/EUIPO — Houzz (HAUZ LONDON)

43

2020/C 95/53

Processo T-67/20: Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2020 — Hauz 1929/EUIPO — Houzz (HAUZ NEW YORK)

44

2020/C 95/54

Processo T-68/20: Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2020 — Hauz 1929/EUIPO — Houzz (HAUZ EST 1929)

44

2020/C 95/55

Processo T-69/20: Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2020 — Tele Columbus/Comissão

45


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

23.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2020/C 95/01)

Última publicação

JO C 87 de 16.3.2020

Lista das publicações anteriores

JO C 77 de 9.3.2020

JO C 68 de 2.3.2020

JO C 61 de 24.2.2020

JO C 54 de 17.2.2020

JO C 45 de 10.2.2020

JO C 36 de 3.2.2020

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


Tribunal de Justiça

23.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/2


DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

de 11 de fevereiro de 2020

relativa aos feriados oficiais e às férias judiciais

(2020/C 95/02)

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

tendo em conta o artigo 24.o, n.os 2, 4 e 6, do Regulamento de Processo,

considerando que, em aplicação desta disposição, há que estabelecer a lista dos feriados oficiais e fixar as datas das férias judiciais,

ADOTA A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista dos feriados oficiais na aceção do artigo 24.o, n.os 4 e 6, do Regulamento de Processo é estabelecida do seguinte modo:

dia de Ano Novo,

Segunda-feira de Páscoa,

1 de maio,

9 de maio,

Ascensão,

Segunda-feira de Pentecostes,

23 de junho,

15 de agosto,

1 de novembro,

25 de dezembro,

26 de dezembro.

Artigo 2.o

Relativamente ao período compreendido entre 1 de novembro de 2020 e 31 de outubro de 2021, as datas das férias judiciais na aceção do artigo 24.o, n.os 2 e 6, do Regulamento de Processo são fixadas do seguinte modo:

Natal de 2020: de segunda-feira 21 de dezembro de 2020 a domingo 10 de janeiro de 2021 inclusive,

Páscoa de 2021: de segunda-feira 29 de março de 2021 a domingo 11 de abril de 2021 inclusive,

Verão de 2021: de sexta-feira 16 de julho de 2021 a terça-feira 31 de agosto de 2021 inclusive.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 11 de fevereiro de 2020.

O Secretário

A. CALOT ESCOBAR

O Presidente

K. LENAERTS


Tribunal Geral

23.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/4


DECISÃO DO TRIBUNAL GERAL

de 12 de fevereiro de 2020

relativa às férias judiciais

(2020/C 95/03)

O TRIBUNAL GERAL

Tendo em conta o artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento de Processo,

ADOTA A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para o ano judicial que tem início em 1 de setembro de 2020, as datas das férias judiciais na aceção do artigo 41.o, n.os 2 e 6, do Regulamento de Processo são fixadas do seguinte modo:

Natal de 2020: de segunda-feira 21 de dezembro de 2020 a domingo 10 de janeiro de 2021 inclusive;

Páscoa de 2021: de segunda-feira 29 de março de 2021 a domingo 11 de abril de 2021 inclusive;

Verão de 2021: de sexta-feira 16 de julho de 2021 a terça-feira 31 de agosto de 2021 inclusive.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 12 de fevereiro de 2020.

O Secretário

E. COULON

O Presidente

M. VAN DER WOUDE


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

23.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gyulai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 4 de junho de 2019 — OL e o./Rapidsped Fuvarozási és Szállítmányozási Zrt.

(Processo C-428/19)

(2020/C 95/04)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Gyulai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Demandantes: OL, PM e RO

Demandada: Rapidsped Fuvarozási és Szállítmányozási Zrt.

Questões prejudiciais

1)

Deve o disposto no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 96/71/CE (1), conjugado com os artigos 3.o e 5.o da mesma e com os artigos 285.o e 299.o do Código do Trabalho, ser interpretado no sentido de que a violação dessa diretiva e da legislação francesa em matéria de salário mínimo pode ser alegada por trabalhadores húngaros contra os seus empregadores húngaros numa ação intentada nos tribunais húngaros?

2)

Devem os subsídios destinados a cobrir as despesas resultantes do destacamento de um trabalhador para o estrangeiro ser considerados parte integrante do salário?

3)

É contrária ao artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 (2) a prática que, no caso de uma poupança determinada em proporção à distância percorrida e ao consumo de combustível, consiste em o empregador, com base numa fórmula, pagar ao condutor de veículos pesados um subsídio que não é parte integrante do salário previsto no seu contrato de trabalho e sobre o qual também não incidem impostos nem contribuições sociais?

Todavia, a poupança de combustível incita os condutores de veículos pesados a conduzir de uma forma suscetível de comprometer a segurança rodoviária (por exemplo, em ponto morto nas descidas durante a maior parte do tempo possível).

4)

Deve a Diretiva 96/71/CE ser aplicada ao transporte internacional de mercadorias, sobretudo tendo em conta que a Comissão Europeia deu início a um procedimento de infração contra a França e a Alemanha por aplicarem a legislação relativa ao salário mínimo no domínio dos transportes rodoviários?

5)

Caso não tenha sido transposta para o direito nacional, pode uma diretiva, em si mesma, criar obrigações para um particular e, portanto, constituir, em si mesma, o fundamento de uma ação contra um particular intentada num órgão jurisdicional nacional?


(1)  Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO 1997, L 18, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO 2006, L 102, p. 1).


23.3.2020   

PT

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C 95/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Pesti Központi Kerületi Bíróság (Hungria) em 24 de julho de 2019 — processo penal contra IS

(Processo C-564/19)

(2020/C 95/05)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Pesti Központi Kerületi Bíróság

Parte no processo principal

Arguido: IS

Questões prejudiciais

1.A

Devem o artigo 6.o, n.o 1, TUE e o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2010/64/UE (1) ser interpretados no sentido de que, para garantir o direito a um processo equitativo aos arguidos que não conheçam a língua do processo, o Estado-Membro deve criar um registo de tradutores e intérpretes independentes devidamente qualificados ou, na falta deste, assegurar, de qualquer outro modo, o controlo da qualidade da interpretação linguística no processo judicial?

1.B

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior e se, num caso em concreto, por falta de uma qualidade adequada da interpretação linguística, não for possível determinar se o arguido foi informado dos factos que lhe são imputados ou da acusação, devem o artigo 6.o, n.o 1, do TUE e os artigos 4.o, n.o 5, e 6.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13/UE (2) ser interpretados no sentido de que, nestes casos, não pode o processo continuar a sua tramitação à revelia?

2.A

Deve o princípio da independência judicial, consagrado no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais e na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, ser interpretado no sentido de que este princípio é violado quando o Presidente do Conselho Nacional da Magistratura, responsável pela administração central dos tribunais e nomeado pelo Parlamento, que é o único órgão perante o qual presta contas e que o pode demitir, ocupa o cargo de presidente de um tribunal — presidente que, entre outros, tem poderes em matéria de distribuição de processos, de instauração de processos disciplinares contra os juízes e de avaliação destes — através de nomeação direta temporária, ilidindo o procedimento de concurso para a apresentação de candidaturas e ignorando permanentemente o parecer dos órgãos competentes de administração autónoma dos juízes?

2.B

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior e se o juiz que conhecer da causa tiver motivos fundados para considerar que será prejudicado devido à sua atividade judicial ou administrativa, deve o referido princípio ser interpretado no sentido de que, neste caso, não está garantido um processo equitativo?

3.A

Deve o princípio da independência judicial, consagrado no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais e na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, ser interpretado no sentido de que uma situação não é compatível com o referido princípio se, desde 1 de setembro de 2018 — diferentemente da prática seguida nas décadas anteriores — os juízes húngaros forem pagos, nos termos da lei, com uma retribuição inferior à dos magistrados do Ministério Público de categoria correspondente com o mesmo grau e antiguidade e, tendo em consideração a situação económica do país, os seus salários não forem, de forma geral, correspondentes à importância das funções que desempenham, tendo especialmente em conta a prática de gratificações discricionárias que se verificam nos cargos superiores?

3.B

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve o referido princípio da independência judicial ser interpretado no sentido de que, em tais circunstâncias, não pode ser garantido o direito a um processo equitativo?

4.A.

Deve o artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) ser interpretado no sentido de que é contrária a esta disposição uma decisão de jurisprudência nacional segundo a qual a última instância judicial, no âmbito de um processo de uniformização da jurisprudência do Estado-Membro, sem afetar os efeitos jurídicos do despacho em causa, qualifica de ilegal o despacho do tribunal inferior através do qual foi instaurado o processo prejudicial?

4.B.

Em caso de resposta afirmativa à questão 4.A, deve o artigo 267.o do Tratado da União Europeia (TUE) ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio deve afastar as decisões do tribunal superior em sentido contrário e as posições de princípio adotadas no interesse da unidade do direito?

4.C.

Em caso de resposta negativa à questão 4.A, pode o processo penal suspenso prosseguir nesse caso quando o processo prejudicial esteja a correr?

5.

Deve o princípio da independência judicial, consagrado no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais e na jurisprudência do Tribunal de Justiça, ser interpretado no sentido de que, à luz do artigo 267.o TFUE, este princípio é violado quando um processo disciplinar é instaurado contra um juiz por ter dado início a um processo prejudicial?


(1)  Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO 2010, L 280, p. 1).

(2)  Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1).


23.3.2020   

PT

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C 95/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 13 de agosto de 2019 — Vikingo Fővállalkozó Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-610/19)

(2020/C 95/06)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Vikingo Fővállalkozó Kft.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

São conformes com os artigos 168.o, alínea a), e 178.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), em conjugação com os artigos 220.o, [n.o 1], e 226.o da mesma diretiva, e com o princípio da efetividade, uma interpretação jurídica e uma prática nacionais segundo as quais, quando os requisitos materiais do direito a dedução do imposto se encontram preenchidos, não é suficiente o simples facto de se dispor de uma fatura conforme com o artigo 226.o da referida diretiva, tendo o sujeito passivo, para exercer legitimamente o direito à dedução do imposto com base na fatura em causa, de dispor, também, de provas documentais suplementares que não só devem estar em conformidade com a Diretiva 2006/112, como devem também respeitar os princípios da legislação nacional relativa à contabilidade e às disposições específicas em matéria de documentos comprovativos, e nos termos das quais se exige a cada um dos membros da cadeia que registe e declare de modo coincidente todos os detalhes da operação económica que se apoia nesses documentos comprovativos?

2)

São conformes com as disposições da Diretiva 2006/112 relativas [à dedução do IVA] e com os princípios da neutralidade fiscal e da efetividade uma interpretação jurídica e uma prática nacionais segundo as quais, no caso de uma operação em cadeia, independentemente de qualquer outra circunstância, pelo simples facto de a operação se revestir dessa natureza, se impõe a cada um dos membros da cadeia a obrigação de controlar os elementos da operação económica realizada pelos mesmos e o dever de retirar consequências desta verificação no que diz respeito ao sujeito passivo que se encontra no outro extremo da cadeia, e se recusa ao sujeito passivo o direito [à dedução do IVA] com fundamento no facto de a constituição da cadeia, apesar de não ser proibida pela legislação nacional, não estar [razoavelmente] justificada de um ponto de vista económico? Neste contexto, no caso de uma operação em cadeia, no âmbito da análise das circunstâncias objetivas que podem justificar a recusa do direito [à dedução do IVA], para se determinar e apreciar a pertinência e a força probatória dos elementos de prova nos quais se baseia a recusa do direito à dedução do IVA, podem aplicar-se apenas as disposições da Diretiva 2006/112 e do direito nacional relativas à dedução do imposto como normas materiais que especificam os factos pertinentes relativos à determinação do quadro factual, ou devem também ser aplicadas, como normas especiais, as disposições em matéria de contabilidade do Estado-Membro em causa?

3)

São conformes com as disposições da Diretiva 2006/112 relativas [à dedução do IVA] e com os princípios da neutralidade fiscal e da efetividade uma interpretação jurídica e uma prática nacionais segundo as quais se recusa ao sujeito passivo, que utiliza as mercadorias para as necessidades das suas operações tributáveis no Estado-Membro onde as realiza e que dispõe de uma fatura em conformidade com a Diretiva 2006/112, o direito [à dedução do IVA] com base no facto de não conhecer todos os elementos [da operação] realizada pelos membros da cadeia, ou invocando circunstâncias associadas aos membros da cadeia a montante do emitente da fatura e sobre as quais o sujeito passivo não podia ter nenhuma influência por razões independentes da sua vontade, e se subordina o direito [à dedução do IVA] ao requisito de que o sujeito passivo cumpra, no quadro das medidas que, razoavelmente, lhe são exigíveis, uma obrigação geral de controlo que deve ser exercida não apenas antes da celebração do contrato, mas também durante a sua execução e mesmo após ter sido executado[?] Neste contexto, é o sujeito passivo obrigado a abster-se de exercer o direito à [dedução do IVA] quando, no que diz respeito a qualquer elemento da operação económica indicada na fatura, num momento posterior à celebração do contrato ou durante ou após a sua execução, detetar uma irregularidade ou tome conhecimento de uma circunstância que tenha como consequência a recusa do direito à [dedução do IVA] em conformidade com a prática da autoridade tributária?

4)

Tendo em conta as disposições da Diretiva 2006/112 relativas à [dedução do IVA] e do princípio da efetividade, é a autoridade tributária obrigada a especificar em que consiste a fraude fiscal? É adequado o modo de proceder da autoridade tributária segundo o qual as ilegalidades e irregularidades que não têm um nexo causal razoável com o direito à [dedução do IVA], em que os membros da cadeia tenham incorrido, são consideradas prova da fraude fiscal invocando para tal o facto de, uma vez que dessas ilegalidades e irregularidades decorreu o caráter inverosímil da fatura, o sujeito passivo saber ou dever saber da fraude fiscal? Caso exista fraude fiscal, esta circunstância justifica que se exija ao sujeito passivo que efetue o controlo com o alcance, a profundidade e o âmbito acima expostos, ou esse dever excede o requerido pelo princípio da efetividade?

5)

É proporcionada uma sanção que implica a recusa do direito [à dedução do IVA] e que consiste na obrigação de pagamento de uma sanção fiscal equivalente a 200 % do diferencial de imposto mesmo que não se tenha verificado qualquer perda de receitas para a Fazenda Pública diretamente relacionada com o direito [à dedução do IVA] do sujeito passivo? Deve ter-se em conta a verificação de alguma das circunstâncias a que se refere o artigo 170.o, n.o 1, terceiro período, da az adózás rendjéről szóló 2003. évi XCII. törvény (Lei que aprova o Código de Processo Tributário; a seguir «CPT») quando o sujeito passivo colocou à disposição da autoridade tributária todos os documentos que se encontravam na sua posse e incluiu na sua declaração fiscal as suas faturas emitidas?

6)

Se das respostas dadas em relação às questões prejudiciais submetidas resultar que a interpretação da norma jurídica nacional seguida na sequência do processo que deu origem ao Despacho de 10 de novembro de 2016, Signum Alfa Sped (C-446/15, EU:C:2016:869) e a prática adotada com base na mesma não são conformes com as disposições da Diretiva 2006/112 relativas [à dedução do IVA], e tendo em conta que o tribunal de primeira instância não pode submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia em todos os processos, pode considerar-se, com base no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, que o direito dos sujeitos passivos de intentarem uma ação de indemnização lhes garante o direito à ação e a um tribunal imparcial reconhecido nessa disposição? Deve considerar-se, neste contexto, que a escolha da forma da decisão proferida no processo Signum Alfa Sped pressupõe que a questão já tinha sido resolvida pelo direito comunitário e que já tinha sido esclarecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e que, consequentemente, era clara, ou significa que, dado que se deu início a um novo processo, a questão não tinha sido totalmente esclarecida e, consequentemente, continuava a ser necessário pedir ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse a título prejudicial?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


23.3.2020   

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C 95/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 13 de agosto de 2019 — Crewprint Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-611/19)

(2020/C 95/07)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Crewprint Kft.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

São conformes com as disposições pertinentes [em matéria de dedução do IVA] da Diretiva 2006/112 (1), e com o princípio da neutralidade fiscal uma interpretação e uma prática nacionais segundo as quais a autoridade tributária recusa o direito [à dedução do IVA] em relação a uma operação económica realizada entre as partes, por considerar fraudulenta a forma da relação jurídica entre elas (contrato de empreitada) porque implica um direito de dedução, e, por conseguinte, a qualifica, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 7, [do Código de Processo Tributário], de atividade (atividade de agente) que não confere direito de dedução, por entender que o comportamento das partes tem como objetivo uma evasão fiscal, uma vez que a atividade realizada pelo destinatário da fatura não tinha necessariamente de assumir [essa forma de atividade empresarial], dado que também podia tê-la realizado na qualidade de agente? Neste contexto, como requisito para aplicar a [dedução do IVA], têm os sujeitos passivos a obrigação de natureza fiscal de escolher como forma da atividade económica a que os onera com uma maior carga fiscal, ou constitui uma prática abusiva o facto de escolherem, no exercício da liberdade de contratação de que beneficiam e com fins alheios ao direito fiscal, uma forma contratual da atividade económica realizada entre elas que também produz um efeito não prosseguido pelas mesmas e que consiste no direito de deduzir o imposto?

2)

São conformes com as disposições pertinentes [em matéria de dedução do IVA] da Diretiva 2006/112, e com o princípio da neutralidade fiscal uma interpretação e uma prática nacionais segundo as quais, caso o sujeito passivo que pretende exercer o direito [à dedução do IVA] preencha as condições materiais e formais [para a referida dedução] e tenha tomado as medidas exigíveis antes da celebração do contrato, a autoridade tributária recusa o direito de deduzir o IVA por considerar que a criação de uma cadeia é desnecessária do ponto de vista económico e constitui, portanto, uma prática abusiva porque o subcontratante, apesar de estar em condições de efetuar a prestação de serviços, encomenda a outros subcontratantes a sua realização por razões alheias ao facto tributário, e porque o sujeito passivo que pretende exercer o direito [à dedução do IVA] sabia, no momento em que aceitou realizar a prestação, que o seu subcontratante, na falta de recursos materiais e formais, realizaria a prestação recorrendo aos seus próprios subcontratantes? A resposta é afetada pelo facto de o sujeito passivo ou o seu subcontratante terem incluído na cadeia um subcontratante com o qual têm uma relação direta ou uma ligação pessoal ou organizacional (conhecimento pessoal, relação de parentesco ou mesmo propriedade)?

3)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, o requisito da determinação dos factos com base em factos objetivos é satisfeita quando, num processo em que a autoridade tributária considera que a relação económica entre o sujeito passivo que pretende exercer o direito à [dedução do IVA] e o seu subcontratante é irracional e injustificada, fundamenta este facto apenas no testemunho de uma parte dos empregados do subcontratante, sem determinar, de acordo com factos objetivos, as características da atividade económica que constitui o objeto do contrato, as suas circunstâncias específicas e o contexto económico em causa, e sem ouvir os diretores do sujeito passivo e das empresas subcontratantes que fazem parte da cadeia, dotados de poderes de decisão, e, neste caso, é relevante a questão de saber se o sujeito passivo ou os membros da cadeia têm capacidade para realizar as prestações e é necessário solicitar a intervenção de um perito nesta matéria?

4)

São conformes com a Diretiva 2006/112 e com o princípio da efetividade uma interpretação e uma prática nacionais segundo as quais, caso sejam preenchidos os requisitos materiais e formais [para a dedução do IVA] e tenham sido adotadas as medidas [razoavelmente] exigíveis, a autoridade tributária, com base em circunstâncias que, segundo acórdãos do Tribunal de Justiça, não justificam [que se recuse a dedução do IVA] e não são objetivas, considera comprovada a fraude fiscal e recusa o direito [de deduzir o IVA], apenas porque estas circunstâncias se verificam, no seu conjunto, num número suficientemente grande dos membros investigados da cadeia detetada?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 , relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


23.3.2020   

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C 95/10


Recurso interposto em 23 de agosto de 2019 por Sigrid Dickmanns do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 11 de junho de 2019 no processo T-538/18, Sigrid Dickmanns/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-631/19 P)

(2020/C 95/08)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Sigrid Dickmanns (representante: H. Tettenborn, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Por Despacho de 5 de fevereiro de 2020, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Sexta Secção) negou provimento ao recurso e condenou a parte vencida nas suas próprias despesas.


23.3.2020   

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C 95/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 4 de setembro de 2019 — BAKATI PLUS Kereskedelmi és Szolgáltató Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-656/19)

(2020/C 95/09)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: BAKATI PLUS Kereskedelmi és Szolgáltató Kft.

Recorrido: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

É compatível com o artigo 147.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) (a seguir «Diretiva IVA»), a prática de um Estado-Membro que consiste em identificar o conceito de «bagagem pessoal», estabelecido como um elemento conceptual das entregas de bens a favor de viajantes estrangeiros isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com o conceito de bens pessoais que constam da Convenção sobre as facilidades aduaneiras a favor do turismo, celebrada em Nova Iorque a 4 de junho de 1954, e do seu Protocolo Adicional, bem como o conceito de «bagagem», definido no artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de execução a determinadas disposições do código aduaneiro da União?

2)

Em caso de resposta negativa à questão prejudicial anterior, como deve ser definido o conceito de «bagagem pessoal» constante do artigo 147.o da Diretiva IVA, tendo em conta que esta diretiva não o define? É compatível com as disposições do direito comunitário a prática nacional de as autoridades tributárias de um Estado-Membro terem exclusivamente em consideração o «sentido comum dos termos»?

3)

Devem os artigos 146.o e 147.o da Diretiva IVA ser interpretados no sentido de que, quando um sujeito passivo não tem direito à isenção das entregas de bens a favor de viajantes estrangeiros na aplicação do artigo 147.o da mesma diretiva, deve ponderar-se, se for caso disso, se a isenção das entregas de bens de exportação é aplicável em conformidade com o artigo 146.o dessa diretiva, mesmo que as formalidades aduaneiras previstas no Código Aduaneiro da União e na legislação delegada tenham sido omitidas?

4)

Se a resposta à questão anterior for que, quando a isenção para os viajantes estrangeiros não for aplicável, a operação pode beneficiar de uma isenção de IVA na exportação, pode a operação jurídica de entrega de bens para exportação ser qualificada isenta de IVA contra a intenção expressa pelo cliente no momento em que efetuou a encomenda?

5)

Em caso de resposta afirmativa às terceira e quarta questões prejudiciais, num caso como o dos presentes autos, em que o emitente da fatura sabia, no momento da entrega dos bens, que estes tinham sido adquiridos para efeitos de revenda, mas que o adquirente estrangeiro pretendia, contudo, retirá-los do território ao abrigo do regime dos viajantes estrangeiros, tendo o emitente da fatura agido de má-fé ao emitir o formulário de pedido de reembolso previsto para o efeito no referido regime e ao reembolsar, a título de isenção a favor dos viajantes estrangeiros, o imposto sobre o valor acrescentado cobrado, é compatível com os artigos 146.o e 147.o da Diretiva IVA e com os princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade do direito da União, a prática de um Estado-Membro em que a autoridade tributária recusa o reembolso do imposto indevidamente declarado e pago relativamente a entregas de bens a viajantes estrangeiros, sem qualificar essas operações de bens para exportação e sem proceder à respetiva correção, apesar de ser incontestável que os bens saíram da Hungria como bagagem de viajantes?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.


23.3.2020   

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C 95/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 27 de setembro de 2019 — Boehringer Ingelheim RCV GmbH & Co. KG Magyarországi Fióktelepe/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-717/19)

(2020/C 95/10)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Boehringer Ingelheim RCV GmbH & Co. KG Magyarországi Fióktelepe

Recorrido: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, segundo a qual, em conformidade com um contrato cuja celebração não é obrigatória, uma empresa farmacêutica que efetua pagamentos ao organismo estatal do seguro de saúde em função do volume de negócios resultante da venda de produtos farmacêuticos, e que, por conseguinte, não arrecada a contraprestação integral desses produtos, não tem o direito de reduzir a posteriori o valor tributável unicamente pelo facto de os pagamentos não serem efetuados do modo previsto na sua política comercial nem, sobretudo, com fins promocionais?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, segundo a qual a redução a posteriori do valor tributável exige uma fatura em nome do titular do direito ao reembolso que comprove a realização da transação que confere o direito a esse reembolso, quando, além disso, a transação que permite a redução a posteriori do valor tributável está devidamente documentada e pode ser verificada posteriormente, baseia-se parcialmente em dados públicos e autênticos e permite a cobrança exata do imposto?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.


23.3.2020   

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C 95/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 9 de novembro de 2019 — NJ/Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság

(Processo C-740/19)

(2020/C 95/11)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: NJ

Recorrido: Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais e o artigo 31.o da Diretiva 2013/3[2]/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho (denominada «Diretiva de procedimentos comuns») ser interpretados, à luz do disposto nos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no sentido de que um Estado-Membro pode garantir o direito à ação mesmo no caso de os seus órgãos jurisdicionais não poderem alterar as decisões proferidas em procedimentos de asilo, podendo apenas anulá-las e ordenar a organização de um novo procedimento?

2)

Devem o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais e o artigo 31.o da Diretiva 2013/3[2]/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (denominada «Diretiva de procedimentos comuns») ser interpretados, novamente à luz do disposto nos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no sentido de que a legislação do Estado-Membro que estabelece um prazo imperativo único de sessenta dias para os processos judiciais de asilo, independentemente das circunstâncias individuais e sem ter em consideração as especificidades da causa nem as eventuais dificuldades em matéria de prova, está em conformidade [com essa regulamentação]?


(1)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).


23.3.2020   

PT

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C 95/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 6 de novembro de 2019 — Stichting Cartel Compensation, Equilib Netherlands BV/Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV e o.

(Processo C-819/19)

(2020/C 95/12)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Stichting Cartel Compensation, Equilib Netherlands BV

Recorridas: Koninklijke Luchtvaart Maatschappij N.V., Martinair Holland N.V., Deutsche Lufthansa AG, Lufthansa Cargo AG, British Airways plc, Société Air France SA, Singapore Airlines Ltd, Singapore Airlines Cargo Pte Ltd, Swiss International Air Lines AG, Air Canada, Cathay Pacific Airways Ltd, SAS AB, Scandinavian Airlines System Denmark-Norway-Sweden, SAS Cargo Group A/S

Questão prejudicial

Num litígio entre as partes lesadas (neste caso os expedidores, clientes dos serviços de transporte aéreo) e as transportadoras aéreas, o órgão jurisdicional nacional é competente para aplicar integralmente o artigo 101.o TFUE ou, em qualquer caso, o artigo 53.o do Acordo EEE, em virtude do efeito direto do artigo 101.o TFUE ou do artigo 53.o do Acordo EEE, ou então em virtude (do efeito direto) do artigo 6.o do Regulamento 1/2003 (1), aos acordos/práticas concertadas das transportadoras aéreas relativamente aos serviços de frete em voos efetuados antes de 1 de maio de 2004 em rotas entre aeroportos da UE e aeroportos fora do EEE, ou antes de 19 de maio de 2005, em rotas entre a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega, e aeroportos fora do EEE, ou em voos efetuados antes de 1 de junho de 2002 entre aeroportos da UE e da Suíça, também em relação ao período em que esteve em vigor o regime transitório dos artigos 104.o TFUE e 105.o TFUE? Ou a tal se opõe o regime transitório?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).


23.3.2020   

PT

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C 95/13


Recurso interposto em 25 de novembro de 2019 pela Confédération nationale du Crédit Mutuel do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 24 de setembro de 2019 no processo T-13/18, Crédit mutuel Arkéa/EUIPO — Confédération nationale du Crédit mutuel (Crédit Mutuel)

(Processo C-867/19 P)

(2020/C 95/13)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Confédération nationale du Crédit Mutuel (representantes: B. Moreau-Margotin, M. Merli, C. Thomas-Raquin, M. Le Guerer, avocats)

Outras partes no processo: Crédit Mutuel Arkéa, Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por Despacho de 13 de fevereiro de 2020, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu pelo não recebimento do recurso.


23.3.2020   

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C 95/14


Recurso interposto em 4 de dezembro de 2019 por Susanne Rutzinger-Kurpas do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 3 de outubro de 2019 no processo T-491/18, Vafo Praha/EUIPO — Rutzinger-Kurpas

(Processo C-887/19 P)

(2020/C 95/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Susanne Rutzinger-Kurpas (representante: F. Lichtnecker, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Vafo Praha s.r.o.

Por Despacho de 11 de fevereiro de 2020, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) declarou o recurso inadmissível e condenou Susanne Rutzinger-Kurpas a suportar as suas próprias despesas.


23.3.2020   

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C 95/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 12 de dezembro de 2019 — Bankia S.A./Unión Mutua Asistencial de Seguros (UMAS)

(Processo C-910/19)

(2020/C 95/15)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Bankia S.A.

Recorrida: Unión Mutua Asistencial de Seguros (UMAS)

Questões prejudiciais

Para interpretação dos artigos 3.o, n.o 2 e 6.o da Diretiva 2003/71/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE:

1.

Quando uma oferta pública de subscrição de ações se dirige a investidores não profissionais e a investidores qualificados, e é emitido um prospeto destinado aos investidores não profissionais, a ação de responsabilidade pelo prospeto pode ser exercida por ambos os tipos de investidores ou unicamente pelos investidores não profissionais?

2.

No caso de a resposta à questão anterior ser no sentido de que pode também ser exercida pelos investidores qualificados, é possível avaliar o seu grau de conhecimento da situação económica do emitente da OPS independentemente do prospeto, em função das suas relações jurídicas ou comerciais com o referido emitente (fazer parte dos seus acionistas, dos seus órgãos de administração, etc.)?


(1)  JO 2003, L 345, p. 64.


23.3.2020   

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C 95/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 13 de dezembro de 2019 — Agrimotion S.A./ADAMA Deutschland GmbH

(Processo C-912/19)

(2020/C 95/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Agrimotion S.A.

Recorrida: ADAMA Deutschland GmbH

Questão prejudicial

Pode uma empresa que comercializa, no mercado do Estado-Membro de importação, um produto fitofarmacêutico autorizado no Estado-Membro de origem invocar a autorização de comércio paralelo emitida pela autoridade competente do Estado-Membro de importação a favor de uma empresa terceira, se for aposta uma referência ao titular da autorização e à empresa importadora na embalagem em que o produto fitofarmacêutico é comercializado no Estado-Membro de importação? No caso de existirem requisitos adicionais, quais são esses requisitos (1)?


(1)  Em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1.)


23.3.2020   

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C 95/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 12 de dezembro de 2019 — Eco Fox Srl/Fallimento Mythen Spa e o.

(Processo C-915/19)

(2020/C 95/17)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Eco Fox Srl

Recorridos: Fallimento Mythen Spa, Ministero dell’Economia e delle Finanze, Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero delle Politiche agricole, alimentari e forestali, Ministero dello Sviluppo Economico, Agenzia delle Dogane e dei Monopoli

Questão prejudicial

Pergunta-se ao Tribunal de Justiça da União Europeia se, à luz dos artigos 107.o TFUE e 108.o TFUE, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999 (1), conforme posteriormente alterado, do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 (2), e das eventuais disposições posteriores pertinentes do direito [da União Europeia], constitui um auxílio de Estado, submetido como tal a uma obrigação de notificação prévia à Comissão Europeia, um ato normativo de direito derivado como o regulamento adotado pelo Decreto Ministerial n.o 37/2015 impugnado no presente processo, que, em execução direta de acórdãos do Consiglio di Stato que proferem a anulação parcial dos regulamentos anteriores já comunicados à Comissão, teve incidência retroativa nas modalidades de aplicação do imposto especial de consumo bonificado ao biodiesel, alterando retroativamente os critérios de repartição do benefício fiscal entre as empresas que o requerem, sem prolongar no tempo a vigência do programa de auxílios fiscais?


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO 1999, L 83, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO 2004, L 140, p. 1).


23.3.2020   

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C 95/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 12 de dezembro de 2019 — Alpha Trading SpA unipersonale/Ministero dell’Economia e delle Finanze e o.

(Processo C-916/19)

(2020/C 95/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Alpha Trading SpA unipersonale

Recorridos: Ministero dell’Economia e delle Finanze, Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero delle Politiche agricole, alimentari e forestali, Ministero dello Sviluppo Economico

Questão prejudicial

Pergunta-se ao Tribunal de Justiça da União Europeia se, à luz dos artigos 107.o TFUE e 108.o TFUE, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999 (1), conforme posteriormente alterado, do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 (2), e das eventuais disposições posteriores pertinentes do direito [da União Europeia], constitui um auxílio de Estado, submetido como tal a uma obrigação de notificação prévia à Comissão Europeia, um ato normativo de direito derivado como o regulamento adotado pelo Decreto Ministerial n.o 37/2015 impugnado no presente processo, que, em execução direta de acórdãos do Consiglio di Stato que proferem a anulação parcial dos regulamentos anteriores já comunicados à Comissão, teve incidência retroativa nas modalidades de aplicação do imposto especial de consumo bonificado ao biodiesel, alterando retroativamente os critérios de repartição do benefício fiscal entre as empresas que o requerem, sem prolongar no tempo a vigência do programa de auxílios fiscais?


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO 1999, L 83, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO 2004, L 140, p. 1).


23.3.2020   

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C 95/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 12 de dezembro de 2019 — Novaol Srl/Ministero dell’Economia e delle Finanze e o.

(Processo C-917/19)

(2020/C 95/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Novaol Srl

Recorridos: Ministero dell’Economia e delle Finanze, Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero delle Politiche Agricole, Alimentari e Forestali e del Turismo, Ministero dello Sviluppo Economico

Questão prejudicial

Pergunta-se ao Tribunal de Justiça da União Europeia se, à luz dos artigos 107.o TFUE e 108.o TFUE, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999 (1), conforme posteriormente alterado, do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 (2), e das eventuais disposições posteriores pertinentes do direito [da União Europeia], constitui um auxílio de Estado, submetido como tal a uma obrigação de notificação prévia à Comissão Europeia, um ato normativo de direito derivado como o regulamento adotado pelo Decreto Ministerial n.o 37/2015 impugnado no presente processo, que, em execução direta de acórdãos do Consiglio di Stato que proferem a anulação parcial dos regulamentos anteriores já comunicados à Comissão, teve incidência retroativa nas modalidades de aplicação do imposto especial de consumo bonificado ao biodiesel, alterando retroativamente os critérios de repartição do benefício fiscal entre as empresas que o requerem, sem prolongar no tempo a vigência do programa de auxílios fiscais?


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO 1999, L 83, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO 2004, L 140, p. 1).


23.3.2020   

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C 95/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha) em 16 de dezembro de 2019 — GDVI Verbraucherhilfe GmbH/Swiss International Air Lines AG

(Processo C-918/19)

(2020/C 95/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: GDVI Verbraucherhilfe GmbH

Demandada e recorrida: Swiss International Air Lines AG

Questões prejudiciais

1.

Deve o Acordo entre a Confederação Suíça e a Comunidade Europeia de 21 de junho de 1999 (1) relativo aos transportes aéreos, na redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2010 do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos, de 26 de novembro de 2010 (2), ser interpretado no sentido de que o Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (3), é igualmente aplicável, em conformidade com o seu artigo 3.o, n.o 1, alínea b), aos passageiros que aterram num aeroporto na Suíça provenientes de um voo com origem num país terceiro para seguidamente apanharem um voo com destino a um Estado-Membro?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a aplicabilidade do Regulamento n.o 261/2004 inclui igualmente, para os tribunais de um Estado-Membro, a aplicabilidade da jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual os passageiros de voos com atraso podem ser equiparados aos passageiros de voos cancelados para efeitos da aplicação do direito a indemnização (TJUE, Acórdão de 19 de novembro de 2009, C-402/07 e C-432/07[, Sturgeon e o.] (4))?

3.

Pode haver igualmente o direito a indemnização previsto no artigo 7.o do Regulamento n.o 261/2004 quando um passageiro não tenha podido embarcar num voo de correspondência em razão de um pequeno atraso na chegada, o que, por sua vez, provocou um atraso igual ou superior a três horas à chegada ao destino final, embora os dois voos tenham sido operados por transportadoras aéreas distintas e a reserva tenha sido confirmada por um operador turístico que organizou os voos combinados para os seus clientes?


(1)  JO 2002, L 114, p. 73.

(2)  JO 2010, L 347, p. 54.

(3)  JO 2004, L 46, p. 1.

(4)  EU:C:2009:716.


23.3.2020   

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C 95/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Köln (Alemanha) em 23 de dezembro de 2019 — KA

(Processo C-937/19)

(2020/C 95/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Köln

Partes no processo principal

Arguido: KA

Intervenientes: Staatsanwaltschaft Köln, Bundesamt für Güterverkehr

Questão prejudicial

Deve o artigo 8.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, ser interpretado no sentido de que também há lugar a um transporte internacional, na aceção da referida disposição, se esse transporte for efetuado no contexto do transporte a que se refere o artigo 1.o, n.o 5, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1072/2009?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO 2009, L 300, p. 72)


23.3.2020   

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C 95/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 17 de janeiro de 2020 — E. M. T./Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

(Processo C-20/20)

(2020/C 95/22)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: E. M. T.

Recorrido: Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

Questão prejudicial

Devem o artigo 46.o da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (1), nos termos do qual os requerentes devem dispor de um direito de recurso efetivo contra decisões «sobre o seu pedido de proteção internacional», e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, lidos em conjugação com os artigos 20.o e 26.o da Diretiva 2013/32/UE acima referida, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma processual nacional, como o artigo 39/57 da Lei de 15 de dezembro de 1980, relativa à entrada no território, à residência, ao estabelecimento e ao afastamento dos estrangeiros, que fixa em dez dias «corridos» a contar da notificação da decisão administrativa o prazo de recurso contra uma decisão de indeferimento de um pedido subsequente de proteção internacional, «quando o recurso for interposto por um estrangeiro que se encontre, no momento da notificação da decisão, num local determinado referido nos artigos 74/8 e 74/9 [dessa lei] ou que tenha sido colocado à disposição do Governo», em especial quando o recorrente deve, depois da notificação da decisão administrativa acima referida, diligenciar no sentido de encontrar um novo advogado, beneficiando da assistência judiciária para poder interpor recurso?


(1)  JO 2013, L 180, p. 60.


23.3.2020   

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C 95/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 17 de janeiro de 2020 — Balgarska natsionalna televizia/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia pri Zentralno upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite

(Processo C-21/20)

(2020/C 95/23)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente: Balgarska natsionalna televizia

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia pri Zentralno upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite

Questões prejudiciais

1)

Pode a prestação de serviços de comunicação audiovisuais aos telespetadores pelo operador público de televisão ser considerada uma prestação de serviços efetuada a título oneroso na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE, quando é financiada pelo Estado através de subvenções, não pagando os telespetadores uma taxa pela transmissão, ou não constitui uma prestação de serviços efetuada a título oneroso na aceção desta disposição e não é abrangida pelo âmbito de aplicação desta Diretiva?

2)

No caso de a resposta à primeira questão ser que os serviços de comunicação audiovisuais prestados aos telespetadores pelo operador público de televisão estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CЕ, deve considerar-se que se trata de uma operação isenta ao abrigo do artigo 132.o, n.o 1, alínea q), da diretiva e pode uma disposição nacional isentar esta atividade apenas porque, para a exercer, o operador público recebe pagamentos do orçamento do Estado, independentemente da questão de saber se essa atividade também tem caráter comercial?

3)

É compatível com o artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CЕ (1) uma prática que condiciona a dedução do imposto pago a montante relativo a aquisições de bens e serviços não apenas à afetação desses bens e serviços (à atividade tributável ou à atividade não tributável), mas também ao modo de financiamento desses bens e serviços — a saber, por um lado, com rendimentos próprios (prestações de serviços de publicidade, entre outros), e, por outro, com subvenções do Estado — e que apenas confere o direito à dedução total do imposto pago a montante relativamente às aquisições de bens e serviços financiadas com rendimentos próprios e não às financiadas com subvenções do Estado, sendo exigida a respetiva separação?

4)

No caso de se considerar que a atividade do operador público de televisão consiste em operações tributáveis e em operações isentas, tendo em conta o respetivo modo de financiamento misto, qual o alcance do direito à dedução do imposto pago a montante relativo a estas aquisições e que critérios se devem aplicar para a sua determinação [?]


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


23.3.2020   

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C 95/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Klagenævnet for Udbud (Dinamarca) em 17 de janeiro de 2020 — Simonsen & Weel A/S / Region Nordjylland e Region Syddanmark

(Processo C-23/20)

(2020/C 95/24)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Klagenævnet for Udbud

Partes no processo principal

Recorrente: Simonsen & Weel A/S

Recorridas: Region Nordjylland e Region Syddanmark

Questões prejudiciais

1)

Devem os princípios da igualdade de tratamento e da transparência previstos no artigo 18.o, n.o 1, da [Diretiva 2014/24] e no artigo 49.o da [Diretiva 2014/24] (1), em conjugação com os pontos 7 e 10, alínea a), da parte C do anexo V da Diretiva 2014/24, ser interpretados no sentido de que, num processo como o que está em causa, o anúncio de concurso deve conter informação sobre a quantidade estimada e/ou o valor estimado dos fornecimentos no âmbito do acordo-quadro a que o concurso se refere?

Em caso de resposta afirmativa a esta questão, pergunta-se igualmente ao Tribunal de Justiça se as disposições acima enunciadas devem ser interpretadas no sentido de que a informação deve ser apresentada em relação ao acordo-quadro (a) em termos globais e/ou (b) em relação à autoridade adjudicante inicial que declarou a sua intenção de celebrar um contrato com base no convite para a apresentação de propostas (no presente caso, a Region Nordjylland) e/ou (c) em relação à autoridade adjudicante inicial que declarou apenas que só participaria numa opção (no presente caso, a Region Syddanmark).

2)

Devem os princípios da igualdade de tratamento e da transparência previstos no artigo 18.o, n.o 1, da [Diretiva 2014/24] e nos artigos 33.o e 49.o da [Diretiva 2014/24], em conjugação com os pontos 7 e 10, alínea a), da parte C do anexo V da Diretiva 2014/24, ser interpretados no sentido de que tanto o anúncio de concurso como o caderno de encargos devem indicar a quantidade máxima e/ou o valor máximo dos fornecimentos no âmbito do acordo-quadro a que o concurso se refere, pelo que o acordo-quadro em causa deixará de vigorar quando aquele limite tiver sido atingido?

Em caso de resposta afirmativa a esta questão, pergunta-se igualmente ao Tribunal de Justiça se as disposições acima enunciadas devem ser interpretadas no sentido de que o referido limite máximo deve ser indicado em relação ao acordo-quadro (a) em termos globais e/ou (b) em relação à autoridade adjudicante inicial que declarou a sua intenção de celebrar um contrato com base no convite para a apresentação de propostas (no presente caso, a Region Nordjylland) e/ou (c) em relação à autoridade adjudicante inicial que declarou apenas que só participaria numa opção (no presente caso, a Region Syddanmark).

Em caso de resposta afirmativa à questão 1 e/ou à questão 2, solicita-se igualmente ao Tribunal de Justiça — na medida em que tal seja relevante para o conteúdo destas respostas — que responda à seguinte questão:

3)

Deve o artigo 2.o-D, n.o 1, alínea a), da [Diretiva 92/13], lido em conjugação com os artigos 33.o e 49.o da [Diretiva 2014/24], em conjugação com os pontos 7 e 10, alínea a), da parte C do anexo V da Diretiva 2014/24, ser interpretado no sentido de que a condição «[se] a entidade adjudicante tiver adjudicado um contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia» abrange uma situação como a que está em causa no presente processo, na qual a autoridade adjudicante publicou um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia relativo ao acordo-quadro previsto, mas

(a)

o anúncio de concurso não preenche o requisito da indicação da quantidade estimada e/ou do valor estimado dos fornecimentos no âmbito do acordo-quadro a que o concurso se refere porque essa estimativa está indicada no caderno de encargos, e

(b)

a autoridade adjudicante violou o requisito da indicação no anúncio de concurso ou no caderno de encargos da quantidade máxima e/ou do valor máximo dos fornecimentos no âmbito do acordo-quadro a que se refere o convite para a apresentação de propostas?


(1)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).


23.3.2020   

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C 95/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Rennes (França) em 21 de janeiro de 2020 — PF, QG/Caisse d’allocations familiales d’Ille-et-Vilaine (CAF)

(Processo C-27/20)

(2020/C 95/25)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de grande instance de Rennes

Partes no processo principal

Demandantes: PF, QG

Demandada: Caisse d’allocations familiales d’Ille-et-Vilaine (CAF)

Questão prejudicial

Deve o direito da União, em particular os artigos 20.o e 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o artigo 4.o do Regulamento n.o 883/2004 (1) e o artigo 7.o do Regulamento n.o 492/2011 (2), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como o artigo R 532-3 do code de la sécurité sociale (Código da Segurança Social), que define o ano civil de referência para o cálculo das prestações familiares como o penúltimo ano que precede o período de pagamento, cuja aplicação conduz, numa situação em que o beneficiário conhece, após um aumento substancial dos seus rendimentos noutro Estado-Membro, uma descida dos mesmos [resultante] do seu regresso ao seu Estado-Membro de origem, a que esse beneficiário seja, diversamente dos residentes que não exerceram o seu direito de livre circulação, privado, em parte, dos direitos a prestações familiares?


(1)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1).


23.3.2020   

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C 95/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Attunda Tingsrätt (Suécia) em 21 de janeiro de 2020 — Airhelp Ltd/Scandinavian Airlines System SAS

(Processo C-28/20)

(2020/C 95/26)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Attunda Tingsrätt

Partes no processo principal

Recorrente: Airhelp Ltd

Recorrida: Scandinavian Airlines System SAS

Questões prejudiciais

1)

Uma greve dos pilotos de aeronaves, trabalhadores de uma transportadora aérea e indispensáveis para a realização de um voo, constitui uma «circunstância extraordinária» na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 (1), na medida em que a greve não foi iniciada na sequência de uma medida tomada ou comunicada pela transportadora aérea, mas foi anunciada por organizações de trabalhadores na sequência de um pré-aviso e iniciada licitamente, em conformidade com o direito nacional, enquanto ação coletiva destinada a pressionar a referida transportadora aérea a aumentar os salários, conceder benefícios ou alterar as condições de trabalho com vista a satisfazer as exigências das organizações de trabalhadores?

2)

O caráter razoável dos pedidos das organizações de trabalhadores e, em particular, o facto de o aumento dos salários pedido ser claramente mais elevado do que os aumentos dos salários geralmente aplicados nos mercados de trabalho nacionais pertinentes têm incidência na resposta à primeira questão?

3)

O facto de a transportadora aérea, com a intenção de evitar uma greve, aceitar uma proposta de conciliação apresentada por um organismo nacional responsável pela mediação dos conflitos coletivos, ao passo que as organizações de trabalhadores não aceitam essa proposta, tem incidência na resposta à primeira questão?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


Tribunal Geral

23.3.2020   

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C 95/23


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2020 — WD/EFSA

(Processo T-320/18) (1)

(«Função pública - Agentes temporários - Contrato a termo - Decisão de não reclassificação - Inexistência de relatórios de avaliação - Atribuição de pontos de reclassificação por reporte - Erro manifesto de apreciação - Decisão de não renovação - Dever de solicitude - Erro manifesto de apreciação - Desvio de poder - Confiança legítima - Dever de fundamentação - Direito de ser ouvido - Responsabilidade»)

(2020/C 95/27)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: WD (representantes: L. Levi e A. Blot, avocates)

Recorrida: Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos (representantes: D. Detken e F. Volpi, agentes, assistidos por D. Waelbroeck, A. Duron e C. Dekemexhe, avocats)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE, destinado, por um lado, à anulação da Decisão da EFSA de 14 de julho de 2017 de não reclassificar a recorrente no grau AST 6 no âmbito do exercício de reclassificação de 2017, da Decisão da EFSA de 9 de agosto de 2017 de não renovação do seu contrato de trabalho e das Decisões de 9 de fevereiro e de 12 de março de 2018 que indeferiram as reclamações apresentadas contra estas duas decisões e, por outro, à obtenção de uma indemnização dos danos materiais e morais que a recorrente alegadamente sofreu na sequência destas decisões.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

WD é condenada nas despesas.


(1)  JO C 259, de 23.7.2018.


23.3.2020   

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C 95/23


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de fevereiro de 2020 — Compañia de Tranvías de la Coruña/Comissão

(Processo T-485/18) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos da Comissão relativos à interpretação de uma disposição do direito da União - Documentos emanados de um terceiro - Documentos emanados de um Estado-Membro - Regulamento (CE) n.o 1370/2007 - Recusa parcial de acesso - Recusa total de acesso - Dever de fundamentação - Exceção relativa à proteção dos procedimentos jurisdicionais - Interesse público superior»)

(2020/C 95/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Compañía de Tranvías de la Coruña, SA (A Corunha, Espanha) (representante: J. Monrabà Bagan, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls e C. Ehrbar, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão da Comissão, de 7 de junho de 2018, que recusa, parcial ou totalmente, conceder à recorrente o acesso a documentos relacionados com o parecer da Comissão enviado à República Francesa e relativo à validade do contrato das linhas de metro até 2039.

Dispositivo

1)

A Decisão da Comissão Europeia de 7 de junho de 2018 que recusa, parcial ou totalmente, conceder à Compañía de Tranvías de la Coruña, SA, o acesso a documentos relacionados com o parecer da Comissão enviado à República Francesa e relativo à validade do contrato das linhas de metro até 2039 é anulado, na medida em que recusou parcialmente o acesso a dados, que não os de caráter pessoal, contidos na carta da Comissão, de 25 de outubro de 2010, dirigida às autoridades francesas, e nas cartas do vice-presidente da Comissão, S. Kallas, de 27 de julho de 2012 e 5 de junho de 2013, dirigidas à RATP.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Comissão é condenada nas suas próprias despesas e num quinto das despesas da Compañía de Tranvías de la Coruña.

4)

A Compañía de Tranvías de la Coruña é condenada em quatro quintos das suas próprias despesas.


(1)  JO C 381, de 22.10.2018.


23.3.2020   

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C 95/24


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de fevereiro de 2020 — Stada Arzneimittel/EUIPO (ViruProtect)

(Processo T-487/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia ViruProtect - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Dever de fundamentação»)

(2020/C 95/29)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Stada Arzneimittel AG (Bad Vilbel, Alemanha) (representantes: J.-C. Plate e R. Kaase, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de junho de 2018 (processo R 1886/2017-5), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo ViruProtect como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Stada Arzneimittel AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 352, de 1.10.2018.


23.3.2020   

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C 95/25


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2020 — Hungria/Comissão

(Processo T-505/18) (1)

(«FEAGA e FEADER - Despesas excluídas do financiamento - Apoio ao desenvolvimento rural - Apoio concedido aos agrupamentos de produtores - Despesas efetuadas pela Hungria - Artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 - Reconhecimento qualificado - Elegibilidade do beneficiário do apoio - Correção financeira calculada - Artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 - Cooperação leal - Proteção da confiança legítima - Proporcionalidade - Segurança jurídica - Montantes não elegíveis»)

(2020/C 95/30)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M. Fehér, M. Tátrai, A. Pokoraczki e G. Koós, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka e J. Aquilina, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial da Decisão de Execução (UE) 2018/873 da Comissão, de 13 de junho de 2018, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2018, L 152, p. 29).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Hungria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 399, de 5.11.2018.


23.3.2020   

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C 95/25


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2020 — Hickies/EUIPO (Forma de um atacador)

(Processo T-573/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca tridimensional da União Europeia - Forma de um atacador - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Proteção de um direito relativo a um desenho ou modelo anterior - Elementos de prova apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral»)

(2020/C 95/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Hickies, Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: I. Fowler, solicitor, e S. Petivlasova, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. O’Neill, agente)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 28 de junho de 2018 (processo R 2693/2017-5), relativa a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de um atacador como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Hickies, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 408, de 12.11.2018.


23.3.2020   

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C 95/26


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de fevereiro de 2020 — Dalasa/EUIPO — Charité — Universitätsmedizin Berlin (charantea)

(Processo T-732/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia charantea - Marca figurativa da União Europeia anterior CHARITÉ - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 95/32)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Dalasa Handelsgesellschaft mbH (Viena, Áustria) (representante: I. Hödl, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Söder, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Charité — Universitätsmedizin Berlin, Gliedkörperschaft Öffentlichen Rechts (Berlim, Alemanha) (representantes: A. Wulff e K. Schmidt-Hern, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de outubro de 2018 (processo R 539/2018-4), relativa a um processo de oposição entre a Charité e a Dalasa

Dispositivo

1)

A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 15 de outubro de 2018 (processo R 540/2018-4) é anulada.

2)

O EUIPO suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Dalasa Handelsgesellschaft mbH no processo perante o Tribunal Geral.

3)

A Charité — Universitätsmedizin Berlin, Gliedkörperschaft Öffentlichen Rechts suportará as suas próprias despesas efetuadas no processo perante o Tribunal Geral.

4)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.


(1)  JO C 54, de 11.2.2019.


23.3.2020   

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C 95/27


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de fevereiro de 2020 — Dalasa/EUIPO — Charité — Universitätsmedizin Berlin (charantea)

(Processo T-733/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca da União Europeia figurativa charantea - Marca figurativa da União Europeia anterior CHARITÉ - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 95/33)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Dalasa Handelsgesellschaft mbH (Viena, Áustria) (representante: I. Hödl, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Söder, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Charité — Universitätsmedizin Berlin, Gliedkörperschaft Öffentlichen Rechts (Berlim, Alemanha) (representantes: A. Wulff e K. Schmidt-Hern, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de outubro de 2018 (processo R 540/2018-4), relativa a um processo de oposição entre a Charité e a Dalasa.

Dispositivo

1)

A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 15 de outubro de 2018 (processo R 540/2018-4,) é anulada.

2)

O EUIPO suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Dalasa Handelsgesellschaft mbH no processo perante o Tribunal Geral.

3)

A Charité — Universitätsmedizin Berlin, Gliedkörperschaft Öffentlichen Rechts suportará as suas próprias despesas efetuadas no processo perante o Tribunal Geral.

4)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.


(1)  JO C 54, de 11.2.2019.


23.3.2020   

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C 95/28


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2020 — Globalia Corporación Empresarial/EUIPO — Touring Club Italiano (TC Touring Club)

(Processo T-44/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido da marca figurativa da União Europeia TC Touring Club - Marca nominativa anterior da União Europeia TOURING CLUB ITALIANO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Utilização séria da marca anterior - Artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 - Prova adicional junta pela primeira vez na câmara de recurso - Artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 - Recurso subordinado»)

(2020/C 95/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Globalia Corporación Empresarial, SA (Llucmajor, Espanha) (representante: A. Gómez López, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Kusturovic, J.F. Crespo Carrillo e H. O’Neill, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Touring Club Italiano (Milão, Itália) (representante: G. Guglielmetti, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de novembro de 2018 (processo R 448/2018-4), relativa a um processo de oposição entre a Touring Club Italiano e a Globalia Corporación Empresarial.

Dispositivo

1)

Nega-se provimento ao recurso.

2)

Julga-se inadmissível o recurso subordinado.

3)

A Globalia Corporación Empresarial, SA é condenada nas despesas do recurso principal, incluindo as da Touring Club Italiano no processo na câmara de recurso.

4)

No recurso subordinado, a Touring Club Italiano suportará as suas próprias despesas, as da Globalia Corporación Empresarial e as do EUIPO.


(1)  JO C 93, de 11.3.2019.


23.3.2020   

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C 95/28


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de fevereiro de 2020 — Corporació Catalana de Mitjans Audiovisuals/EUIPO — Dalmat (LaTV3D)

(Processo T-135/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido da marca nominativa da União Europeia LaTV3D - Marca nominativa nacional anterior TV3 - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos serviços - Semelhança dos sinais - Caráter distintivo - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 95/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Corporació Catalana de Mitjans Audiovisuals, SA (Barcelona, Espanha) (representante: J. Erdozain López, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. O’Neill, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Stéphane Dalmat (Paris, França)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de dezembro de 2018 (processo R 874/2018-2), relativa a um processo de oposição entre a Corporació Catalana de Mitjans Audiovisuals e S. Dalmat.

Dispositivo

1)

A Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 13 de dezembro de 2018 (processo R 874/2018-2) é anulada na medida em que excluiu a existência de risco de confusão no que diz respeito a serviços que não sejam serviços de «tradução e interpretação», abrangidos pela classe 41 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 148, de 29.4.2019.


23.3.2020   

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C 95/29


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2020 — Bilde/Parlamento

(Processo T-248/19) (1)

(«Privilégios e imunidades - Deputado do Parlamento - Decisão de levantamento da imunidade parlamentar - Erro manifesto de apreciação - Electa una via - Princípio non bis in idem - Abuso de poder»)

(2020/C 95/36)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Dominique Bilde (Lagarde, França) (representante: F. Wagner, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: N. Görlitz e C. Burgos, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e de anulação da Decisão P8_TA(2019)0137 do Parlamento, de 12 de março de 2019, de levantamento da imunidade parlamentar da recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Dominique Bilde suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pelo Parlamento Europeu.


(1)  JO C 213, de 24.6.2019.


23.3.2020   

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C 95/30


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de fevereiro de 2020 — Jakober/EUIPO (Forma de uma chávena)

(Processo T-262/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca tridimensional da União Europeia - Forma de uma chávena - Inadmissibilidade do recurso na Câmara de Recurso»)

(2020/C 95/37)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Philip Jakober (Estugarda, Alemanha) (representante: J. Klink, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Fischer, agente)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de fevereiro de 2019 (processo R 1153/2018-4), relativa a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de uma chávena como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 11 de fevereiro de 2019 (processo R 1153/2018-4) é anulada.

2)

O EUIPO é condenado nas despesas.


(1)  JO C 206, de 17.6.2019.


23.3.2020   

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C 95/30


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2020 — Pierre Balmain/EUIPO (Representação de uma cabeça de leão rodeada por círculos que formam uma corrente)

(Processo T-331/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa uma cabeça de leão rodeada por círculos que formam uma corrente - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 95/38)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Pierre Balmain (Paris, França) (representantes: J. M. Iglesias Monravá e S. Mainar Roger, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: V. Ruzek, agente)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 21 de março de 2019 (processo R 1223/2018-5), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo que representa uma cabeça de leão rodeada por círculos que formam uma corrente como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Pierre Balmain é condenada nas despesas.


(1)  JO C 246, de 22.7.2019.


23.3.2020   

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C 95/31


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2020 — Pierre Balmain/EUIPO (Representação de uma cabeça de leão rodeada por círculos que formam uma corrente)

(Processo T-332/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa uma cabeça de leão rodeada por círculos que formam uma corrente - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 95/39)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Pierre Balmain (Paris, França) (representantes: J. M. Iglesias Monravá e S. Mainar Roger, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: V. Ruzek, agente)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 21 de março de 2019 (processo R 1224/2018-5), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo que representa uma cabeça de leão rodeada por círculos que formam uma corrente como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Pierre Balmain é condenada nas despesas.


(1)  JO C 246, de 22.7.2019.


23.3.2020   

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C 95/31


Despacho do Tribunal Geral de 30 de janeiro de 2020 — Letónia/Comissão

(Processo T-293/18) (1)

(«Recurso de anulação - Política comum das pescas - Tratado de Paris relativo Arquipélago de Spitzberg (Noruega) - Possibilidades de pesca de caranguejo das neves em redor da zona de Svalbard (Noruega) - Regulamento (UE) 2017/127 - Navios registados na União autorizados a pescar - Imobilização de um navio letão - Artigo 265.o TFUE - Convite a agir - Tomada de posição da Comissão - Ato que não produz efeitos jurídicos obrigatórios - Inadmissibilidade»)

(2020/C 95/40)

Língua do processo: letão

Partes

Recorrente: República de Letónia (representante: V. Soņeca, agente)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, E. Paasivirta, I. Naglis e A. Sauka, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado, por um lado, à anulação da carta da Comissão, de 12 de março de 2018, na qual esta instituição tomou posição sobre o convite a agir que a República da Letónia lhe tinha dirigido, a título do artigo 265.o TFUE, por carta de 22 de dezembro de 2017, e que se destinava, em substância, a que a Comissão adote medidas relativas à defesa dos direitos e interesses de pesca da União Europeia na zona de pesca de Svalbard (Noruega), e, por outro, a obrigar a Comissão a tomar sobre esta matéria uma posição que não produza efeitos jurídicos adversos para a República da Letónia.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que decidir sobre o pedido de intervenção do Reino de Espanha.

3)

A República da Letónia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, com exceção das relativas ao pedido de intervenção.

4)

O Reino de Espanha, a República da Letónia e a Comissão suportarão, cada um, as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.


(1)  JO C 240, de 9.7.2018.


23.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/32


Despacho do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2020 — Shindler e o./Conselho

(Processo T-541/19) (1)

(«Ação por omissão - Direito institucional - Saída do Reino Unido da União - Cidadãos do Reino Unido que residem noutro Estado-Membro da União - Eleições europeias de 2019 - Pedido de adiamento das eleições europeias - Falta de legitimidade ativa - Inadmissibilidade»)

(2020/C 95/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Harry Shindler (Porto d’Ascoli, Itália) e os outros 5 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representante: J. Fouchet, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e R. Meyer, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 265.o TFUE, destinado a obter a declaração de que o Conselho se absteve ilegalmente de tomar uma decisão de adiamento das eleições europeias de 2019, a fim de permitir que os recorrentes participassem no escrutínio.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Harry Shindler e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados nas despesas.


(1)  JO C 337, de 7.10.2019.


23.3.2020   

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C 95/33


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 31 de janeiro de 2020 — Shindler e o./Comissão

(Processo T-627/19 R)

(«Processo de medidas provisórias - Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Saída do Reino Unido da União - Cidadãos do Reino Unido que residem noutro Estado-Membro da União - Perda da cidadania da União - Ação por omissão - Inadmissibilidade do pedido de medidas provisórias»)

(2020/C 95/42)

Língua do processo: francês

Partes

Requerentes: Harry Shindler (Porto d’Ascoli, Itália) e os outros 5 requerentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representante: J. Fouchet, advogado)

Requerida: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher, C. Giolito e E. Montaguti, agentes)

Objeto

Pedido, baseado nos artigos 279.o TFUE e 156.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, destinado, por um lado, a suspender a recusa explícita da Comissão, de 13 de setembro de 2019, de reconhecer a sua omissão, e, por outro, a obrigar a Comissão a tomar determinadas medidas provisórias para manter a cidadania da União dos requerentes para além da data da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia, bem como a adotar uma decisão provisória relativa a um estatuto alternativo à referida cidadania, composto de diversas medidas em matéria de entrada, de residência, de direitos sociais e de atividade profissional aplicáveis na falta de acordo sobre a saída do Reino Unido da União.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


23.3.2020   

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C 95/33


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2020 — Silgan International e Silgan Closures/Comissão

(Processo T-808/19 R)

(«Processo de medidas provisórias - Concorrência - Pedido de informações - Artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2020/C 95/43)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Silgan International Holdings BV (Amesterdão, Países Baixos) e Silgan Closures GmbH (Munique, Alemanha) (representantes: D. Seeliger, H. Wollmann, R. Grafunder, B. Meyring e E. Venot, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Ernst, L. Wildpanner, A. Keidel e G. Meessen, agentes)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado à suspensão da execução da Decisão C(2019) 8501 final da Comissão, de 20 de novembro de 2019, relativa a um processo nos termos do artigo 18.o, n.o 3, e do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (processo AT.40522 — Embalagens metálicas).

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


23.3.2020   

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C 95/34


Recurso interposto em 8 de janeiro de 2020 — Valiante/Comissão

(Processo T-13/20)

(2020/C 95/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Diego Valiante (Antuérpia-Berchem, Bélgica) (representante: R. Wardyn, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão de 14 de março de 2019 que indefere o pedido de admissão do recorrente ao concurso interno COM/1/AD10/18 (AD10);

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 27.o o do Estatuto dos Funcionários pela decisão que indefere a admissão do recorrente ao concurso interno devido a não ter o grau mínimo exigido.

O recorrente alega que o grau mínimo não é um indicador real das competências. Consequentemente, o requisito de um grau mínimo impede o recrutamento de candidatos experientes e qualificados.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e do artigo 27.o o do Estatuto dos Funcionários ao exigir um grau mínimo que não afeta da mesma maneira agentes temporários e funcionários.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 27.o o do Estatuto dos Funcionários devido à exigência que se candidatem a um só domínio, o que impede o recrutamento fundado nas mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade numa base tão alargada quanto possível.


23.3.2020   

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C 95/35


Recurso interposto em 8 de janeiro de 2020 — Tratkowski/Comissão

(Processo T-14/20)

(2020/C 95/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Michal Tratkowski (Bruxelas, Bélgica) (representante: R. Wardyn, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão de 14 de março de 2019 que indefere o pedido de admissão do recorrente ao concursos interno COM/2/AD12/18;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 27.o do Estatuto dos Funcionários pela decisão que indefere a admissão do recorrente ao concurso interno devido a não ter o grau mínimo exigido. O recorrente alega que o grau mínimo não é um indicador real das competências. Consequentemente, o requisito de um grau mínimo impede o recrutamento de candidatos experientes e qualificados.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e do artigo 27.o do Estatuto dos Funcionários ao exigir um grau mínimo que não afeta da mesma maneira agentes temporários e funcionários.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 27.o do Estatuto dos Funcionários devido à exigência que se candidatem a um só domínio, o que impede o recrutamento fundado nas mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade numa base tão alargada quanto possível.


23.3.2020   

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C 95/35


Recurso interposto em 14 de janeiro de 2020 — Intertranslations (Intertransleïsions) Metafraseis/Parlamento

(Processo T-20/20)

(2020/C 95/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Intertranslations (Intertransleïsions) Metafraseis AE (Kallithea Attikis, Grécia) (representante: N. Korogiannakis, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do Parlamento Europeu de 5 de dezembro de 2019 de atribuir à recorrente o segundo lugar no concurso público TRA/EU19/2019: serviços de tradução, lote 5 (tradução para inglês);

condenar o Parlamento Europeu no pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos pela recorrente em resultado da perda do contrato;

a título subsidiário, condenar o Parlamento Europeu no pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos pela recorrente em resultado da perda de uma oportunidade;

condenar o Parlamento Europeu no pagamento dos honorários de advogado e demais despesas efetuadas pela recorrente no âmbito do presente recurso, ainda que este seja julgado improcedente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma fundamentação insuficiente — violação do dever de fundamentação, violação do artigo 296.o TFUE, violação do anexo I, capítulo I (Disposições Comuns), secção 1, ponto 31, do Regulamento Financeiro (UE) 2018/1046 (1) e violação do artigo 89.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 (2) — e a uma violação de formalidades essenciais e do direito a um recurso efetivo.

A recorrente alega que a fundamentação comunicada é insuficiente in concreto, uma vez que não especifica qual a deficiência de cada subcritério a que correspondem os pontos deduzidos por cada alegado erro individual de tradução. Por conseguinte, a recorrente não consegue perceber em que consiste exatamente o erro nem tem a possibilidade de o analisar e de se defender em conformidade.

2.

Segundo fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação.

A avaliação contém vários erros manifestos de apreciação no que respeita aos subcritérios «estilo-clareza», «fluência-pontuação», «apresentação e precisão» e «erro de tradução».

3.

Terceiro fundamento, relativo à natureza pouco clara dos critérios de avaliação — utilização do mesmo critério duas vezes — atribuição de pontos pela mesma característica das propostas à luz de dois critérios de avaliação distintos.

Um dos tipos de erro é pouco claro, uma vez que o glossário do caderno de encargos não inclui uma análise específica e não constitui um termo técnico da profissão de tradução. O caderno de encargos prevê também o exame de questões idênticas em função de dois critérios distintos, deturpando desse modo o resultado da avaliação.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 21.2 do anexo I do Regulamento Financeiro (UE) 2018/1046 — ponderação desadequada dos critérios de adjudicação.

Dado que o preço apenas vale 33 %, ao passo que a qualidade vale 66 %, é dada muito pouca importância ao preço, o que neutraliza o impacto do custo no processo de adjudicação, incentivando a aquisição de serviços excessivamente dispendiosos e, por conseguinte, conduzindo a uma má gestão financeira.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do caderno de encargos e do artigo 175.o do Regulamento Financeiro (UE) 2018/1046, relativo ao período de reflexão.

Apesar do anúncio pelo Parlamento Europeu da suspensão da assinatura do contrato em causa, o Jornal Oficial da União Europeia continha uma informação de que o contrato já havia sido assinado em 4 de dezembro de 2019, sem que tenha sido publicada uma correção, o que viola o caderno de encargos e o artigo 175.o do Regulamento Financeiro 2018/1046, relativo ao período de reflexão.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2019, L 122, p. 1).


23.3.2020   

PT

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C 95/37


Recurso interposto em 16 de janeiro de 2020 — ID/SEAE

(Processo T-28/20)

(2020/C 95/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ID (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o seu recurso admissível;

anular a decisão impugnada e, na medida do necessário, a decisão de indeferimento da reclamação;

condenar o recorrido no pagamento do montante de 449 397,05 euros de indemnização pelo dano patrimonial sofrido pela recorrente, acrescido de juros à taxa legal até ao dia do pagamento integral;

condenar o recorrido no pagamento do montante de 20 000 euros de indemnização pelo dano não patrimonial sofrido pela recorrente, acrescido de juros à taxa legal até ao dia do pagamento integral; e,

condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a violação do artigo 84.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA»):

primeira parte, relativa aos elementos nos quais se deve basear a declaração de inaptidão para justificar um despedimento antes do termo do período de estágio;

segunda parte, relativa ao nível de inaptidão exigido para justificar um despedimento antes do termo do período de estágio.

2.

Segundo fundamento, relativo a falta de fundamentação adequada e a erro manifesto de apreciação:

primeira parte, relativa à falta de fundamentação adequada e ao erro manifesto de apreciação;

segunda parte, relativa à apreciação dos factos que permitem sustentar uma declaração de inaptidão manifesta.

3.

Terceiro fundamento, relativo a desvio de poder.


23.3.2020   

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C 95/38


Recurso interposto em 22 de janeiro de 2020 — Reino Unido/Comissão

(Processo T-37/20)

(2020/C 95/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representante: Z. Lavery, agente e T. Buley, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão de Execução (UE) 2019/1835 (1), na parte em que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas feitas por organismos pagadores autorizados do Reino Unido no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) por carência na definição de agricultor ativo — empresa associada; e

condenar a Comissão a pagar as despesas do Reino Unido.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, o recorrente invoca um fundamento único, alegando erro na interpretação do artigo 9.o, n.o 2, A, do Regulamento n.o 1307/2013 (2).

O Reino Unido invoca sete fundamentos de recurso

Em primeiro lugar, a Comissão cometeu um erro na interpretação do teor do artigo 9.o, n.o 2, A. Tal disposição não se opõe ao pagamento a favor de um demandante pelo simples facto de o demandante fazer parte de um grupo mais alargado de sociedades, nas quais alguns membros exercem atividades incluídas na lista negativa.

Em segundo lugar, o recorrente alega que o teor desta disposição não pode ter o sentido que lhe atribui a Comissão. Do ponto de vista sintático, é claro que o objeto da proibição tem a ver com o exercício, por parte desse grupo, da atividade em causa. Este requisito não está preenchido quando o demandante do pagamento direto é uma sociedade que (ela própria) responde à definição de agricultor que figura no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), mas que não explora (ele próprio), uma atividade relevante.

Em terceiro lugar, a interpretação do Reino Unido é confortada pelo facto de que a fórmula que figura no artigo 9.o, n.o 2, A reflete a que consta do artigo 4.o, n.o 1, alínea a) que define a noção de «agricultor». O termo «agricultor» pode designar quer a) uma pessoa singular (física ou coletiva) que exerce uma atividade agrícola, ou b) um grupo de tais pessoas. Neste caso, o «agricultor» nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), será constituído por um conjunto de pessoas físicas ou coletivas. Esta expressão não deve ser lida como introduzindo um elemento de «entidades associadas» no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), de modo que não pode ser dado tal significado ao artigo 9.o, n.o 2, alínea a).

Em quarto lugar, a fórmula «grupos de pessoas singulares ou coletivas», que consta, aliás, do regulamento, mas a Comissão não parece interpretar de modo coerente com a sua interpretação do artigo 9.o, n.o 2, alínea a). O Reino Unido alega que a fórmula fundamental deve ser claramente objeto de uma interpretação uniforme no conjunto do Regulamento n.o 1307/13.

Em quinto lugar, o Reino Unido alega também existir um outro problema linguístico com a interpretação da Comissão. A referência a pessoa «singular» na frase em questão é redundante. Com efeito, bastava referir-se a «grupos de pessoas coletivas». Uma pessoa singular nunca pode ser detida por outra pessoa, singular ou coletiva, nem ser associada a uma dessas pessoas da forma que uma sociedade pode estar ligada a outra sociedade.

Em sexto lugar, considerações mais amplas, de índole teleológica ou finalística confortam a posição do Reino Unido e minam a da Comissão. Com efeito o considerando 10 precisa que os pagamentos diretos não devem ser feitos a «pessoas singulares ou coletivas cuja atividade agrícola seja marginal». Esta abordagem concorda perfeitamente com a interpretação defendida pelo Reino Unido do artigo 9.o, n.o 2, A, e contraria a da Comissão.

Por último, o artigo 9.o, n.o 2, C, permite derrogar a proibição do artigo 9.o, n.o 2, A, quando o demandante (quer se trate de uma pessoa ou de um grupo) caia nas hipóteses das alíneas a) a c). Se os demandantes estão em condições de demonstrar que as suas atividades agrícolas não «são insignificantes» caiem na alínea b). Por conseguinte, é evidente que o legislador não pretendeu excluir os pagamentos às pessoas que exercem atividades que figuram na lista negativa.


(1)  Decisão de Execução (UE) 2019/1835 da Comissão, de 30 de outubro de 2019, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2019, L 279, p. 98).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608).


23.3.2020   

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C 95/39


Recurso interposto em 30 de janeiro de 2020 — CX/Comissão

(Processo T-52/20)

(2020/C 95/49)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CX (representante: É. Boigelot, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o seu recurso admissível e procedente;

por conseguinte,

anular a Decisão de 21 de março de 2019, com a referência Ares(2019)1889562, de reintegrar o recorrente no grau AD 8/5;

anular a Decisão de 21 de outubro de 2019, com a referência Ares(2019)6485832, notificada no próprio dia, através da qual a AIPN rejeitou a reclamação do recorrente, que este apresentara em 21 de junho de 2019, com a referência R/348/19, contra a decisão impugnada;

reconhecer os prejuízos decorrentes da perda de chance de ser promovido e da privação do direito de permanecer em funções; a este título, condenar a Comissão no pagamento de uma indemnização avaliada provisoriamente em 300 000 (trezentos mil) euros, sob reserva de um eventual aumento ou diminuição no decurso da instância;

condenar a recorrida na totalidade das despesas, em conformidade com o disposto no Regulamento de Processo do Tribunal Geral da União Europeia.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação da obrigação de executar os acórdãos do Tribunal Geral em execução do artigo 266.o TFUE, bem como violações dos princípios da confiança legítima, da expectativa legítima e da boa-fé. O recorrente sublinha que, como a própria Comissão reconheceu, esta não procedeu à reconstituição da carreira do recorrente, reconstituição a que estava obrigada em execução do Acórdão de 13 de dezembro de 2018, CX/Comissão (T-743/16 RENV, não publicado, EU:T:2018:937). O recorrente acrescenta que a Comissão não procedeu a um reexame da sua situação, nem procedeu a um exame comparativo com os méritos dos outros funcionários promovíveis. O recorrente considera, por fim, que o acórdão do Tribunal Geral acima mencionado, que anulou a decisão de demissão, constituía uma garantia que podia gerar, no seu espírito, esperanças fundadas de que a sua carreira seria ser reconstituída pela AIPN com boa-fé, lealdade e sinceridade e no respeito das disposições e dos princípios aplicáveis.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e à falta de fundamentação. O recorrente alega a este respeito que a classificação impugnada não apresenta nenhuma fundamentação quanto à decisão de o classificar no grau AD 8, escalão 5. Segundo o recorrente, trata-se de um «ato lesivo» e não de um «ato meramente confirmativo» na medida em que essa classificação aplica e comunica efetivamente uma decisão da Comissão que é lesiva, embora tenha sido adotada tacitamente e não tenha sido previamente comunicada ao recorrente.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro material, a um erro manifesto de apreciação, à violação das Disposições Gerais de Execução do artigo 45.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e a vícios processuais. O recorrente considera que nenhuma disposição do Estatuto prevê que uma decisão disciplinar de classificação num grau inferior prevalece oficiosamente sobre a decisão posterior de promoção quando o destinatário das duas decisões for o mesmo funcionário e que a promoção é, por natureza, um ato jurídico que não está sujeito a uma condição, suspensiva ou resolutiva, nem a limitação temporal. No momento de reconstituir a carreira do recorrente, a Comissão devia, por conseguinte, ter considerado que o recorrente estava classificado no grau AD 10 desde 1 de janeiro de 2010. Além disso, o recorrente alega que, na sequência da anulação pelo Tribunal Geral da decisão de demissão, e com vista à reintegração e à reconstituição da sua carreira, a Comissão tinha também a obrigação de retomar o processo de promoção na fase em que este tinha sido estatutariamente suspenso em aplicação das Disposições Gerais de Execução do artigo 45.o do Estatuto. Por fim, segundo o recorrente, para efeitos de reconstituição de uma carreira leal, séria e de boa-fé, a Comissão estava obrigada, ao abrigo do princípio da boa administração, a analisar detalhadamente todos os elementos que permitiam chegar a uma decisão fundamentada no que respeita ao grau em que o recorrente devia ter sido reintegrado. Contudo, não só não o fez, como nem sequer ouviu o recorrente antes de tomar a sua decisão.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos princípios da igualdade de oportunidades e do tratamento entre os funcionários e do princípio do direito à carreira. O recorrente alega que o princípio do direito à carreira, que constitui a forma especial do princípio da igualdade de tratamento aplicável aos funcionários, foi violado na medida em que a administração ignorou, durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 1 de maio de 2019, tanto este princípio do direito à carreira, como o artigo 5.o, n.o 5, do Estatuto conjugado com as disposições do anexo I, secção B, do Estatuto e as disposições estatutárias em matéria de promoção dos funcionários, que estabelecem que o recorrente podia ter sido promovido ao grau AD 11 em 1 de janeiro de 2014, e posteriormente ao grau AD 12 em 1 de janeiro de 2018. Estas mesmas considerações conduzem, além disso, à conclusão de que a igualdade de oportunidades e de tratamento entre os funcionários foi violada na medida em que o tratamento a que o recorrente sujeito não foi idêntico ao dos outros funcionários.


23.3.2020   

PT

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C 95/41


Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2020 — NetCologne/Comissão

(Processo T-58/20)

(2020/C 95/50)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: NetCologne Gesellschaft für Telekommunikation mbH (Colónia, Alemanha) (representantes: M. Geppert, P. Schmitz e J. Schulze zur Wiesche, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2019) 5187 final da Comissão, de 18 de julho de 2019, pela qual a Comissão declarou a concentração no processo M.8864 — Vodafone/Certain Liberty Global Assets compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo sobre o EEE;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação e violou o seu dever de fundamentação e o seu dever de diligência ao negar um entrave significativo à concorrência efetiva no «mercado do fornecimento retalhista de transmissão do sinal de televisão a clientes de unidades de habitação multifamiliar», no que se refere:

ao pressuposto de que as partes na concentração não são concorrentes diretas,

ao pressuposto de que as partes na concentração não são potenciais concorrentes e

aos efeitos negativos que a concentração terá nos concorrentes.

2.

Segundo fundamento: a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação e violou o seu dever de fundamentação e o seu dever de diligência ao negar um entrave significativo à concorrência efetiva no «mercado do fornecimento retalhista de transmissão do sinal de televisão a clientes de unidades de habitação unifamiliar» no que se refere ao pressuposto de que as partes na concentração não são concorrentes potenciais nem diretos.

3.

Terceiro fundamento: a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação e violou os artigos 2.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) ao definir o mercado e ao apreciar os efeitos da concorrência no fornecimento de produtos «multiple-play», especialmente ofertas de serviços de acesso fixo à Internet e telecomunicações móveis («ofertas SFM»).

4.

Quarto fundamento: a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação, violou os artigos 2.o e 8.o do Regulamento n.o 139/2004, violou o seu dever de fundamentação e o seu dever de diligência ao apreciar e adotar o compromisso de fornecimento grossista de acesso em banda larga por cabo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1).


23.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/42


Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2020 — Deutsche Telekom/Comissão

(Processo T-64/20)

(2020/C 95/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Deutsche Telekom AG (Bona, Alemanha) (representantes: C. von Köckritz, U. Soltész e M. Wirtz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C (2019) 5187 final da Comissão de 18 de julho de 2019 no processo M.8864 — Vodafone/Certain Liberty Global Assets;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo à alegação de que a Comissão violou os artigos 2.o, n.os 2 e 3, do Regulamento das concentrações comunitárias (1) ao aprovar a operação que redunda numa posição dominante da entidade resultante da concentração e num entrave significativo à concorrência efetiva («ESCE») no mercado alemão de fornecimento retalhista da transmissão do sinal de televisão a clientes de unidades de habitação multifamiliar («MDU»). A conclusão da Comissão de que as partes não eram concorrentes reais (diretos ou indiretos) nem potenciais antes da operação e de que a operação não levaria a uma deterioração significativa das condições de concorrência está viciada por erros manifestos de apreciação. Em particular, a Comissão não tomou em consideração as repercussões negativas do elevado poder de mercado da entidade resultante da concentração nos mercados do fornecimento e aquisição por grosso de canais de televisão e da transmissão do sinal de televisão a nível grossista (a seguir «mercados de televisão a nível grossista») no mercado MDU.

2.

Segundo fundamento relativo à alegação de que a constatação da Comissão da falta de um ESCE no mercado de unidades de habitação unifamiliar («SDU») está igualmente viciada por erros manifestos de apreciação, em particular por se basear na alegada falta de uma relação significativa de concorrência entre as partes antes da operação. A operação redunda numa posição dominante que implica um ESCE no mercado de SDU compreendendo apenas cabo e IPTV.

3.

Terceiro fundamento relativo à alegação de que a conclusão da Comissão referente à capacidade e aos incentivos da entidade resultante da concentração prejudicar a Tele Columbus e outros fornecedores retalhistas do sinal de televisão dependentes do fornecimento de um sinal de televisão a nível intermédio pela entidade resultante da concentração está viciada por erros de direito e por erros manifestos de apreciação.

4.

Quarto fundamento relativo à alegação de que a apreciação da Comissão dos efeitos negativos da operação relativa aos mercados de televisão a nível grossista é incompleta e manifestamente errada. Em particular, a Comissão considerou erradamente que a entidade resultante da concentração não seria incitada a excluir o acesso ao conteúdo dos concorrentes da entidade resultante da concentração e que essa exclusão não teria efeitos negativos significativos nos mercados a jusante de fornecimento retalhista de transmissão do sinal de televisão às MDU e SDU. A Comissão também não apreciou a capacidade e o incentivo da entidade resultante da concentração para prejudicar concorrentes a jusante ao piorar de outro modo as suas condições de acesso ao conteúdo televisivo, incluindo funcionalidades digitais (i.e. reinício instantâneo, pausa etc.) em vez da total exclusão («exclusão parcial»), em detrimento dos consumidores.

5.

Quinto fundamento relativo à alegação de que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a operação, conforme alterada pelos compromissos oferecidos pela Vodafone, não leva a um ESCE nos mercados de televisão a nível grossista. Uma vez que os compromissos não cumprem os requisitos especificados na Comunicação sobre as Medidas de Correção da Comissão e eram insuficientes para evitar o ESCE da operação neste e noutros mercados, a decisão da Comissão de aprovar estas medidas viola o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento das concentrações comunitárias.


(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2004, L 24, p. 1).


23.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/43


Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2020 — Hauz 1929/EUIPO — Houzz (HAUZ LONDON)

(Processo T-66/20)

(2020/C 95/52)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Hauz 1929 Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: N. Lyberis, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Houzz, Inc. (Palo Alto, Califórnia, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: A recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de registo de marca figurativa da União Europeia «HAUZ LONDON» — Pedido de registo n.o 17 593 823

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de novembro de 2019, no processo R 884/2019-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas efetuadas pela recorrente no presente processo e perante o EUIPO.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


23.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/44


Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2020 — Hauz 1929/EUIPO — Houzz (HAUZ NEW YORK)

(Processo T-67/20)

(2020/C 95/53)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Hauz 1929 Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: N. Lyberis, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Houzz, Inc. (Palo Alto, Califórnia, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: A Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de registo de marca figurativa da União Europeia «HAUZ NEW YORK» — Pedido de registo n.o 17 593 807

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de novembro de 2019, no processo R 886/2019-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas efetuadas pela recorrente no presente processo e perante o EUIPO.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


23.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/44


Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2020 — Hauz 1929/EUIPO — Houzz (HAUZ EST 1929)

(Processo T-68/20)

(2020/C 95/54)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Hauz 1929 Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: N. Lyberis, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Houzz, Inc. (Palo Alto, Califórnia, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: A recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de registo de marca figurativa da União Europeia «HAUZ EST 1929» — Pedido de registo n.o 17 636 119

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de novembro de 2019, no processo R 885/2019-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas efetuadas pela recorrente no presente processo e perante o EUIPO.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


23.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/45


Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2020 — Tele Columbus/Comissão

(Processo T-69/20)

(2020/C 95/55)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Tele Columbus AG (Berlim, Alemanha) (representantes: C. Wagner e J. Hackl, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2019) 5187 da Comissão de 18 de julho de 2019 (M.8864 — VODAFONE/CERTAIN LIBERTY GLOBAL ASSETS),

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: erro manifesto de apreciação e irregularidade processual no âmbito da análise do entrave significativo à concorrência efetiva devido aos efeitos horizontais não coordenados no mercado alemão «do fornecimento de transmissão do sinal de televisão por cabo aos agregados privados (clientes) em unidades de habitação multifamiliar» (a seguir «mercado MDU»).

2.

Segundo fundamento: erro manifesto de apreciação no âmbito da análise do entrave significativo à concorrência efetiva devido aos efeitos horizontais não coordenados no mercado alemão «do fornecimento de transmissão do sinal de televisão por cabo aos agregados privados (clientes) em unidades de habitação unifamiliar».

3.

Terceiro fundamento: erro manifesto de apreciação e irregularidade processual no âmbito da análise do entrave significativo à concorrência efetiva devido aos efeitos verticais não coordenados no mercado de distribuição do sinal e, por conseguinte, no mercado MDU correspondente na Alemanha.

4.

Quarto fundamento: erro manifesto de apreciação no âmbito da análise do entrave significativo à concorrência efetiva devido aos efeitos horizontais não coordenados no denominado mercado das tarifas «feed-in» (tarifas reguladas) na Alemanha.

5.

Quinto fundamento: erro manifesto de apreciação e irregularidade processual no âmbito da análise dos compromissos, uma vez que a Comissão aceitou um pacote de compromissos que não eram a priori — estruturalmente — adequados para compensar as restrições concorrenciais significativas resultantes da fusão.