ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 213

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
24 de junho de 2019


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

CDJ

2019/C 213/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

CDJ

2019/C 213/02

Processo C-768/18 P: Recurso interposto em 7 de dezembro de 2018 por Michal Harvilik — HYDRA do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 25 de setembro de 2018 no processo T-365/18, Michal Harvilik — HYDRA/República Checa e Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

2

2019/C 213/03

Processo C-115/19 P: Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2019 por China Construction Bank Corp. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 6 de dezembro de 2018 no processo T-665/17, China Construction Bank/EUIPO

2

2019/C 213/04

Processo C-116/19 P: Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2019 por Gregor Schneider do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 4 de dezembro de 2018 no processo T-560/16, Gregor Schneider/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

4

2019/C 213/05

Processo C-190/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 27 de fevereiro de 2019 — MG, NH/Germanwings GmbH

5

2019/C 213/06

Processo C-220/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana (Espanha) em 11 de março de 2019 — Promociones Oliva Park S.L./Tribunal Económico Administrativo Regional (TEAR) de la Comunidad Valenciana

6

2019/C 213/07

Processo C-227/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 14 de março de 2019 — DX

7

2019/C 213/08

Processo C-245/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative (Luxemburgo) em 20 de março de 2019 — Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo/B

8

2019/C 213/09

Processo C-246/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative (Luxemburgo) em 20 de março de 2019 — Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo/B, C, D, F.C.

9

2019/C 213/10

Processo C-248/19: Ação intentada em 20 de março de 2019 — Comissão Europeia/República de Chipre

10

2019/C 213/11

Processo C-256/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien (Áustria) em 26 de março de 2019 — S.A.D. Maler und Anstreicher OG

11

2019/C 213/12

Processo C-284/19 P: Recurso interposto em 3 de abril de 2019 por Andrew Clarke do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 25 de março de 2019 no processo T-731/18, Clarke/Comissão

13

2019/C 213/13

Processo C-290/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Trnave (Eslováquia) em 9 de abril de 2019 — RN/Home Credit Slovakia a.s.

14

2019/C 213/14

Processo C-298/19: Ação intentada em 11 de abril de 2019 — Comissão Europeia/República Helénica

15

2019/C 213/15

Processo C-299/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Torino (Itália) em 11 de abril de 2019 — Techbau SpA/Azienda Sanitaria Locale AL

16

2019/C 213/16

Processo C-305/19: Ação intentada em 12 de abril de 2019 — Comissão Europeia/República Checa

17

2019/C 213/17

Processo C-306/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 15 de abril de 2019 — Milis Energy SpA/Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dello Sviluppo Economico, Gestore dei Servizi Energetici SpA — GSE

18

2019/C 213/18

Processo C-311/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 16 de abril de 2019 — BONVER WIN, a. s./Ministerstvo financí

19

2019/C 213/19

Processo C-337/19 P: Recurso interposto em 24 de abril de 2019 por Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção Alargada) em 14 de fevereiro de 2019 nos processos apensos T-131/16 e T-263/16, Bélgica e Magnetrol International/Comissão

20

2019/C 213/20

Processo C-348/19 P: Recurso interposto em 29 de abril de 2019 por Drex Technologies SA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 28 de fevereiro de 2019 no processo T-414/16, Drex Technologies/Conselho

21

2019/C 213/21

Processo C-349/19 P: Recurso interposto em 29 de abril de 2019 por Almashreq Investment Fund do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 28 de fevereiro de 2019 no processo T-415/16, Almashreq Investment Fund/Conselho

22

2019/C 213/22

Processo C-350/19 P: Recurso interposto em 29 de abril de 2019 por Souruh SA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 28 de fevereiro de 2019 no processo T-440/16, Souruh/Conselho

23

2019/C 213/23

Processo C-371/19: Ação intentada em 10 de maio de 2019 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

24

 

GCEU

2019/C 213/24

Processo T-748/16: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de maio de 2019 — QH/Parlamento (Função pública — Agentes temporários — Artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários — Pedido de assistência — Artigo 12.o-A do Estatuto dos Funcionários — Assédio moral — Decisão de indeferimento do pedido de assistência — Princípios da objetividade e da imparcialidade — Direito a uma boa administração — Direito a ser ouvido)

26

2019/C 213/25

Processo T-49/17: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de maio de 2019 — Espanha/Comissão (FEAGA e FEADER — Despesas excluídas do financiamento — Correções financeiras — Conceito de produtor — Investimentos realizados fora dos locais de uma organização de produtores — Controlos prévios à aprovação de um programa operacional — Controlo das ordens de pagamento das despesas — Correção financeira única — Correção financeira fixa — Proporcionalidade — Dever de fundamentação)

27

2019/C 213/26

Processo T-135/17: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de maio de 2019 — Scor/Comissão (Auxílios de Estado — Mercado dos resseguros de riscos de catástrofes naturais — Auxílio sob a forma de garantia estatal ilimitada concedida à CCR — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno no final da fase preliminar de investigação — Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE — Recurso de anulação — Legitimidade processual — Não afetação substancial da posição concorrencial — Inadmissibilidade parcial — Direitos processuais das partes interessadas — Qualidade de parte interessada — Inexistência de dificuldades sérias)

27

2019/C 213/27

Processo T-239/17: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de maio de 2019 — Alemanha/Comissão [FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Despesas efetuadas pela Alemanha — Correção financeira fixa aplicada devido à frequência insuficiente dos controlos-chave — Obrigação de cálculo e de contabilização anual dos juros — Artigos 31.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 — Artigo 6.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 885/2006 — Dever de fundamentação — Proporcionalidade]

28

2019/C 213/28

Processo T-737/17: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019 — Wattiau/Parlamento (Função pública — Segurança social — RCSD — Reembolso das despesas médicas — Convenção celebrada designadamente entre a União, o Luxemburgo e a Entente des hôpitaux luxembourgeois, relativa à tarifação dos cuidados hospitalares recebidos pelos inscritos no RCSD — Exceção de ilegalidade — Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade — Artigo 18.o, primeiro parágrafo, TFUE — Artigos 20.o e 21.o da Carta dos direitos fundamentais — Artigo 39.o da Regulamentação Comum relativa à Cobertura dos Riscos de Doença dos Funcionários)

29

2019/C 213/29

Processo T-136/18: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019 — Kuota International/EUIPO — Sintema Sport (K) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia K — Causa de nulidade absoluta — Má-fé — Artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

30

2019/C 213/30

Processo T-152/18 a 155/18: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de maio de 2019 — Sona Nutrition/EUIPO — Solgar Holdings (SOLGAR Since 1947 MultiPlus WHOLEFOOD CONCENTRATE MULTIVITAMIN FORMULA) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedidos de marcas figurativas da União Europeia SOLGAR Since 1947 MultiPlus WHOLEFOOD CONCENTRATE MULTIVITAMIN FORMULA — Marca nominativa nacional anterior MULTIPLUS — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

31

2019/C 213/31

Processo T-214/18: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019 — Briois/Parlamento (Privilégios e imunidades — Membro do Parlamento Europeu — Decisão de levantar a imunidade parlamentar — Ligação com as funções de deputado — Igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Direitos de defesa — Responsabilidade extracontratual)

32

2019/C 213/32

Processo T-271/18: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de maio de 2019 — Mauritsch/INEA (Função pública — Agentes contratuais — Contrato a termo — Rejeição inicial do recorrente da proposta de prorrogação do contrato — Demissão — Recusa do direito ao subsídio de desemprego — Responsabilidade)

32

2019/C 213/33

Processo T-407/18: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de maio de 2019 — WP/EUIPO (Função pública — Agentes temporários — Contrato a termo — Decisão de não renovação — Erro manifesto de apreciação — Dever de solicitude — Igualdade de tratamento — Regra de concordância entre a petição e a reclamação)

33

2019/C 213/34

Processo T-423/18: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de maio de 2019 — Fissler/EUIPO (vita) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia vita — Motivos absolutos de recusa — Falta de caráter distintivo — Caráter descritivo — Conceito de característica — Nome de cor — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001]

34

2019/C 213/35

Processo T-558/18: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019 — Lupu/EUIPO — Et Djili Soy Dzhihangir Ibryam (Djili DS) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia Djili DS — Marca nominativa nacional anterior DJILI — Motivo relativo de recusa — Ausência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

34

2019/C 213/36

Processo T-353/18: Despacho do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019 — Promeco/EUIPO — Aerts (vaisselle) (Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Desistência do pedido de declaração de nulidade — Não conhecimento do mérito)

35

2019/C 213/37

Processo T-381/18: Despacho do Tribunal Geral de 29 de abril de 2019 — Engel/EUIPO — F. Engel (ENGEL) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Retirada da oposição — Não conhecimento do mérito)

36

2019/C 213/38

Processo T-495/18: Despacho do Tribunal Geral de 29 de abril de 2019 — Dermatest/EUIPO (DERMATEST) (Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia DERMATEST — Recusa de registo — Retirada do pedido de registo — Não conhecimento do mérito)

37

2019/C 213/39

Processo T-530/18: Despacho do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019 — Roménia/Comissão (Recurso de anulação — FEAGA e Feader — Decisão de Execução da Comissão — Notificação do destinatário — Publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia — Prazo de recurso — Início da contagem do prazo — Intempestividade — Inadmissibilidade)

37

2019/C 213/40

Processo T-145/19 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 2 de maio de 2019 — Jap Energéticas y Medioambientales/Comissão [Medidas provisórias — Ambiente — Instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) — Projeto LIFE 11 ENV/ES/000593-H2AL RECYCLING — Recuperação dos montantes pagos — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência]

38

2019/C 213/41

Processo T-114/19: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Pavel/EUIPO — bugatti (B)

39

2019/C 213/42

Processo T-190/19: Ação intentada em 4 de abril de 2019 — BF/Comissão

40

2019/C 213/43

Processo T-196/19: Recurso interposto em 4 de abril de 2019 — AZ/Comissão

41

2019/C 213/44

Processo T-198/19: Recurso interposto em 4 de abril de 2019 — BA/Comissão

42

2019/C 213/45

Processo T-200/19: Recurso interposto em 5 de abril de 2019 — BB/Comissão

44

2019/C 213/46

Processo T-201/19: Recurso interposto em 5 de abril de 2019 — BC/Comissão

45

2019/C 213/47

Processo T-205/19: Recurso interposto em 5 de abril de 2019 — BD/Comissão

47

2019/C 213/48

Processo T-210/19: Recurso interposto em 5 de abril de 2019 — Società Agricola Tenuta di Rimale e o./Comissão

48

2019/C 213/49

Processo T-231/19: Recurso interposto em 8 de abril de 2019 — Klöckner Pentaplast/Comissão

49

2019/C 213/50

Processo T-232/19: Recurso interposto em 8 de abril de 2019 — H&R Ölwerke Schindler/Comissão

50

2019/C 213/51

Processo T-233/19: Recurso interposto em 9 de abril de 2019 — Infineon Technologies Dresden/Comissão

52

2019/C 213/52

Processo T-234/19: Recurso interposto em 9 de abril de 2019 — Infineon Technologies/Comissão

53

2019/C 213/53

Processo T-237/19: Recurso interposto em 8 de abril de 2019 — GTP/Comissão

54

2019/C 213/54

Processo T-238/19: Recurso interposto em 9 de abril de 2019 — Wepa Hygieneprodukte e o./Comissão

55

2019/C 213/55

Processo T-240/19: Recurso interposto em 9 de abril de 2019 — A9.com/EUIPO (Representação de um ícone em forma de sino)

56

2019/C 213/56

Processo T-246/19: Recurso interposto em 10 de abril de 2019 — Camboja e CRF/Comissão

57

2019/C 213/57

Processo T-248/19: Recurso interposto em 12 de abril de 2019 — Bilde/Parlamento

58

2019/C 213/58

Processo T-251/19: Recurso interposto em 15 de abril de 2019 — Wieland-Werke/Comissão

59

2019/C 213/59

Processo T-252/19: Recurso interposto em 15 de abril de 2019 — Pech/Conselho

60

2019/C 213/60

Processo T-253/19: Recurso interposto em 15 de abril de 2019 — BG/Parlamento

62

2019/C 213/61

Processo T-260/19: Recurso interposto em 12 de abril de 2019 — Al-Tarazi/Conselho

62

2019/C 213/62

Processo T-268/19: Recurso interposto em 22 de abril de 2019 — Imagina Media Audiovisual e o./Comissão

63

2019/C 213/63

Processo T-269/19: Recurso interposto em 22 de abril de 2019 — Imagina Media Audiovisual/Comissão

65

2019/C 213/64

Processo T-270/19: Recurso interposto em 23 de abril de 2019 — Amazon Technologies/EUIPO (ring)

66

2019/C 213/65

Processo T-272/19: Recurso interposto em 25 de abril de 2019 — TO/SEAE

67

2019/C 213/66

Processo T-274/19: Recurso interposto em 24 de abril de 2019 — Target Ventures Group/EUIPO — Target Partners (TARGET VENTURES)

68

2019/C 213/67

Processo T-275/19: Recurso interposto em 24 de abril de 2019 — PNB Banka e o./BCE

69

2019/C 213/68

Processo T-277/19: Recurso interposto em 26 de abril de 2019 — BK/Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

71

2019/C 213/69

Processo T-278/19: Recurso interposto em 26 de abril de 2019 — Aurora/ICVV — SESVanderhave (M 02205)

71

2019/C 213/70

Processo T-280/19: Recurso interposto em 30 de abril de 2019 — Highgate Capital Management/Comissão

73

2019/C 213/71

Processo T-281/19: Recurso interposto em 30 de abril de 2019 — Chipre/EUIPO — Filotas Bellas & Yios (Halloumi Vermion grill cheese M BELAS PREMIUM GREEK DAIRY SINCE 1927)

74

2019/C 213/72

Processo T-282/19: Recurso interposto em 30 de abril de 2019 — Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi/EUIPO — Filotas Bellas & Yios (Halloumi χαλλούμι Vermion grill cheese M BELAS PREMIUM GREEK DAIRY SINCE 1927)

75

2019/C 213/73

Processo T-285/19: Ação intentada em 2 de maio de 2019 — SGI Studio Galli Ingegneria/Comissão

76

2019/C 213/74

Processo T-286/19: Recurso interposto em 3 de maio de 2019 — Azarov/Conselho

78

2019/C 213/75

Processo T-288/19: Recurso interposto em 3 de maio de 2019 — Divaro/EUIPO — Grendene (IPANEMA)

79

2019/C 213/76

Processo T-290/19: Recurso interposto em 3 de maio de 2019 — Stada Arzneimittel/EUIPO (Representação de duas linhas vermelhas, curvas e sobrepostas)

80

2019/C 213/77

Processo T-295/19: Recurso interposto em 3 de maio de 2019 — Klymenko/Conselho

80

2019/C 213/78

Processo T-296/19: Recurso interposto em 6 de maio de 2019 — Sumol + Compal Marcas/EUIPO — Heretat Mont-Rubi (SUM011)

82

2019/C 213/79

Processo T-508/18: Despacho do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019 — OLX/EUIPO — Stra (STRADIA)

83

2019/C 213/80

Processo T-543/18: Despacho do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019 — XK/Comissão

83

2019/C 213/81

Processo T-546/18: Despacho do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019 — XM e o./Comissão

83

2019/C 213/82

Processo T-570/18: Despacho do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019 — YQ/Comissão

84

2019/C 213/83

Processo T-571/18: Despacho do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019 — YR/Comissão

84

2019/C 213/84

Processo T-572/18: Despacho do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019 — YS/Comissão

84

2019/C 213/85

Processo T-746/18: Despacho do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019 — Bronckers/Comissão

85


PT

 

Por razões de proteção de dados pessoais e/ou de confidencialidade, algumas informações contidas nesta edição já não podem ser divulgadas, e portanto, uma nova versão autêntica foi publicada.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

CDJ

24.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2019/C 213/01)

Última publicação

JO C 206 de 17.6.2019

Lista das publicações anteriores

JO C 187 de 3.6.2019

JO C 182 de 27.5.2019

JO C 172 de 20.5.2019

JO C 164 de 13.5.2019

JO C 155 de 6.5.2019

JO C 148 de 29.4.2019

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

CDJ

24.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/2


Recurso interposto em 7 de dezembro de 2018 por Michal Harvilik — HYDRA do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 25 de setembro de 2018 no processo T-365/18, Michal Harvilik — HYDRA/República Checa e Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

(Processo C-768/18 P)

(2019/C 213/02)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Recorrente: Michal Harvilik — HYDRA (representante: A. Wagner, advogado)

Outras partes no processo: República Checa e Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

Por despacho de 19 de março de 2019, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declarou o recurso inadmissível.


24.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/2


Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2019 por China Construction Bank Corp. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 6 de dezembro de 2018 no processo T-665/17, China Construction Bank/EUIPO

(Processo C-115/19 P)

(2019/C 213/03)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: China Construction Bank Corp. (representantes: A. Carboni, J. Gibbs, Solicitors)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Groupement des cartes bancaires

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2018 no processo T-665/17;

pronunciar-se a título definitivo relativamente ao artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 (1) ou, em alternativa, devolver o processo ao Tribunal Geral, e

condenar o EUIPO e todos os intervenientes no presente processo a suportar as suas próprias despesas e no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente no presente processo e no recurso interposto no Tribunal Geral no processo T-665/17.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso contra a decisão impugnada, concretamente que o Tribunal Geral:

1.

violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001; e

2.

não fundamentou a sua conclusão de que a marca anterior da interveniente (a seguir «marca anterior») tinha um caráter distintivo acrescido relativamente aos «negócios financeiros, negócios monetários, negócios bancários», e/ou

3.

desvirtuou os factos relativos tanto à análise da marca anterior e da marca controvertida como à referida conclusão respeitante a um caráter distintivo acrescido.

O fundamento da recorrente relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), pode ainda ser dividido nos seguintes erros cometidos pelo Tribunal Geral na sua apreciação do processo:

1.

o Tribunal Geral teve em conta a reputação da marca anterior na primeira fase da análise da semelhança entre as marcas, bem como quando realizou a avaliação geral do risco de confusão, o que constituiu uma abordagem incorreta e resultou numa «dupla contabilização» ilícita;

2.

o Tribunal Geral incorreu em erro ao tratar tanto a marca anterior como a marca controvertida como se fossem essencialmente marcas nominativas, não tendo suficientemente em conta a sua natureza figurativa, o que afetou de forma negativa a avaliação tanto as semelhanças visuais como fonéticas das marcas em causa e a importância relativa que deve ser dada a cada uma delas;

3.

o Tribunal Geral cometeu um certo número de erros quanto à identificação dos serviços da classe 36, relativamente aos quais declarou que a marca anterior tinha uma reputação e, consequentemente, um caráter distintivo, e

4.

em resultado tanto dos erros referidos como de não ter tido em conta outros fatores importantes, o Tribunal Geral não efetuou uma avaliação geral adequada do risco de confusão entre a marca anterior e a marca controvertida.


(1)  Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).


24.6.2019   

PT

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C 213/4


Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2019 por Gregor Schneider do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 4 de dezembro de 2018 no processo T-560/16, Gregor Schneider/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-116/19 P)

(2019/C 213/04)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Gregor Schneider (representante: H. Tettenborn, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

anular na totalidade o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Quarta Secção), de 4 de dezembro de 2018, no processo T-560/16;

2.

em conformidade com o pedido do recorrente no referido processo,

anular a decisão do EUIPO (então, IHMI), de 2 de outubro de 2014, pela qual o recorrente foi transferido da Divisão de Cooperação Internacional e Assuntos Jurídicos para a Divisão de Operações;

a título subsidiário: na sequência da anulação do referido Acórdão, devolver o processo ao Tribunal Geral;

3.

condenar o EUIPO no pagamento das despesas tanto do processo no Tribunal Geral como do processo de recurso no Tribunal de Justiça;

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente formula nove fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral interpretou erradamente o «princípio de concordância» entre a reclamação e posterior recurso, na aceção do artigo 91.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, já que, invocando esse princípio, declarou inadmissível um fundamento de recurso que, no momento da apresentação da reclamação, o recorrente não podia ter invocado por não lhe ter sido atribuída nenhuma função.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral incorreu num erro de Direito ao interpretar os critérios que determinam a existência de um desvio de poder, na medida em que enunciou o princípio segundo o qual, quando uma reafetação não tenha sido declarada contrária ao interesse do serviço, não se pode falar de desvio de poder. Este princípio não pode estar correto, pois excluiria dos casos de desvio de poder todas as situações em que a administração invoca um possível interesse do serviço, sem na verdade prosseguir esse mesmo interesse. São precisamente os casos de desvio de poder inteligentemente elaborados que não deviam ficar subtraídos ao controlo de legalidade através de um princípio assim formulado.

Em terceiro lugar, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de Direito ao interpretar o requisito de audiência que garante o direito a ser ouvido, consagrado no artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que considerou que unicamente é necessária a audiência quando, no entender da administração, uma medida individual que se pretenda adotar possa ter um efeito desfavorável para o interessado. No entanto, a audiência e o reconhecimento do direito a ser ouvido devem ter precisamente como finalidade clarificar pontos de vista e efeitos das decisões previstas que a própria administração não tenha tomado em consideração.

Em quarto lugar, o Tribunal Geral violou reiteradamente o direito de o recorrente ser ouvido, na medida em que, designadamente, ignorou a nova prova produzida na fase oral do processo, nos termos do artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal geral e não aprovou a correspondente proposta de prova testemunhal, bem como não adotou qualquer decisão nos termos do artigo 85.o, n.o 4, do referido Regulamento de Processo. O Tribunal Geral violou igualmente o direito de o recorrente ser ouvido, pois não examinou a prova testemunhal que já constava dos autos e simultaneamente criticou o recorrente por não ter apresentado provas.

Por conseguinte, em quinto lugar, o Tribunal Geral violou os princípios fundamentais do direito a um processo judicial justo nos termos do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais e permitiu que se suscitassem dúvidas sobre a eficácia da tutela judicial.

Em sexto lugar, o Tribunal Geral desvirtuou reiteradamente os factos que lhe foram submetidos.

Em sétimo lugar, alega a falta de clarificação dos factos, em oitavo, a falta de fundamentação e em nono, o desrespeito pelas regras da lógica.


24.6.2019   

PT

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C 213/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 27 de fevereiro de 2019 — MG, NH/Germanwings GmbH

(Processo C-190/19)

(2019/C 213/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandantes: MG, NH

Demandada: Germanwings GmbH

Questão prejudicial

Também há direito a indemnização, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento n.o 261/2004 (1), quando um passageiro não conseguiu, devido a um ligeiro atraso na chegada, embarcar num voo de correspondência direto e isso teve como consequência um atraso igual ou superior a três horas no destino final, tendo ambos os voos sido operados por transportadoras aéreas distintas e a reserva sido confirmada por uma agência de viagens, que combinou os voos para o seu cliente?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


24.6.2019   

PT

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C 213/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana (Espanha) em 11 de março de 2019 — Promociones Oliva Park S.L./Tribunal Económico Administrativo Regional (TEAR) de la Comunidad Valenciana

(Processo C-220/19)

(2019/C 213/06)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana

Partes no processo principal

Recorrente: Promociones Oliva Park S.L.

Recorrido: Tribunal Económico Administrativo Regional (TEAR) de la Comunidad Valenciana

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a um imposto nominalmente direto como o IVPEE que, atendendo à sua verdadeira natureza, é, na realidade, um imposto indireto sem «finalidade específica», com uma finalidade exclusivamente tributária, cuja qualificação atribuída pelo direito nacional não pode prevalecer sobre a interpretação do direito da União, que se rege pelos objetivos próprios desse ordenamento jurídico e em função das características objetivas do imposto?

2)

Deve considerar-se que o IVPEE, embora qualificado de imposto ambiental, prossegue uma finalidade essencialmente tributária, onerando do mesmo modo atividades de produção e de incorporação no sistema de energia elétrica, independentemente da intensidade da sua utilização e do seu impacto ambiental, violando os artigos 1.o, 3.o, n.os 1, 2 e 3.o, alínea a), este último em conjugação com o artigo 2.o, alínea k), da Diretiva 2009/28/CE? (2)

3)

Devem os princípios de livre concorrência e da promoção da energia proveniente de fontes renováveis ser interpretados no sentido de que se opõem ao IVPEE, na medida em que conferem o mesmo tratamento à energia proveniente de fontes não renováveis e à energia proveniente de fontes renováveis, discriminado estas e violando o sistema de apoio previsto no artigo 2.o, alínea k) e disposições relacionadas, da Diretiva 2009/28/CE?

4)

Por último, devem o princípio da livre concorrência e os artigos 32.o, 33.o e 34.o (CAPÍTULO VIII, ORGANIZAÇÃO DO ACESSO À REDE) da Diretiva 2009/72/CE, ser interpretados no sentido de que se opõem ao IVPEE, por se considerar que este imposto permite uma discriminação positiva dos produtores não nacionais de energia elétrica, em prejuízo dos produtores espanhóis, com distorção do mercado interno da energia elétrica e do acesso à rede?


(1)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2009, L 9, p. 12).

(2)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO 2009, L 140, p. 16).


24.6.2019   

PT

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C 213/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 14 de março de 2019 — DX

(Processo C-227/19)

(2019/C 213/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Steiermark

Partes no processo principal

Recorrente: DX

Autoridade recorrida: Bürgermeister der Stadt Graz

Interveniente: Finanzpolizei

Questões prejudiciais

1.

Devem o artigo 56.o TFUE, bem como a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (1) e a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE (2), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que, em caso de infração às obrigações formais no âmbito da disponibilização transfronteiriça de mão-de-obra, como a não conservação dos documentos salariais ou a não notificação ao Zentrale Koordinationsstelle (Serviço Central de Coordenação), prevê sanções muito elevadas, e, em particular, sanções mínimas elevadas que se aplicam cumulativamente por cada trabalhador envolvido?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Devem o artigo 56.o TFUE, bem como a Diretiva 96/71/CE e a Diretiva 2014/67/UE, ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de sanções cumulativas em caso de infrações às obrigações formais no âmbito da disponibilização transfronteiriça de mão-de-obra, sem limites máximos absolutos?


(1)  JO 1997, L 18, p. 1.

(2)  Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (JO 2014, L 159, p. 11).


24.6.2019   

PT

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C 213/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative (Luxemburgo) em 20 de março de 2019 — Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo/B

(Processo C-245/19)

(2019/C 213/08)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour administrative

Partes no processo principal

Recorrente: Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo

Recorrida: B

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 7.o e 8.o, e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, eventualmente lidos em conjugação com o artigo 47.o da referida Carta, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional de um Estado-Membro que, no âmbito do regime processual em matéria de troca de informações a pedido, instituído, nomeadamente, a fim de dar execução à Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (1), exclui qualquer ação, nomeadamente de natureza jurisdicional, por parte do terceiro detentor das informações, contra uma decisão através da qual a autoridade competente desse Estado-Membro o obrigue a fornecer-lhe informações destinadas a dar seguimento a um pedido de troca de informações emanado de outro Estado-Membro?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem os artigos 1.o, n.o 1, e 5.o da Diretiva 2011/16 ser interpretados, eventualmente tendo em conta o caráter evolutivo da interpretação do artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE, no sentido de que um pedido de troca de informações, juntamente com uma decisão de injunção da autoridade competente do Estado-Membro requerido que lhe dá seguimento, satisfazem o critério de inexistência de falta manifesta de relevância previsível quando o Estado-Membro requerente indica a identidade do contribuinte em causa, o período a que se refere o inquérito no Estado-Membro requerente e a identidade do detentor das informações visadas, embora solicite informações relativas a contratos, bem como às faturações e aos pagamentos correspondentes, não especificados mas definidos por critérios relativos, primeiro, ao facto de terem sido celebrados pelo detentor das informações identificado, segundo, à sua aplicabilidade durante os anos fiscais em causa no inquérito das autoridades do Estado requerente, e, terceiro, à sua relação com o contribuinte em causa identificado?


(1)  JO 2011, L 64, p. 1.


24.6.2019   

PT

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C 213/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative (Luxemburgo) em 20 de março de 2019 — Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo/B, C, D, F.C.

(Processo C-246/19)

(2019/C 213/09)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour administrative

Partes no processo principal

Recorrente: Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo

Recorridas: B, C, D, F.C.

Outra parte: A

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 7.o e 8.o, e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, eventualmente lidos em conjugação com o artigo 47.o da referida Carta, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional de um Estado-Membro que, no âmbito do regime processual em matéria de troca de informações a pedido, instituído, nomeadamente, a fim de dar execução à Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (1), exclui qualquer ação, nomeadamente de natureza jurisdicional, por parte do terceiro detentor das informações, contra uma decisão através da qual a autoridade competente desse Estado-Membro o obrigue a fornecer-lhe informações destinadas a dar seguimento a um pedido de troca de informações emanado de outro Estado-Membro?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem os artigos 1.o, n.o 1, e 5.o da Diretiva 2011/16 ser interpretados, eventualmente tendo em conta o caráter evolutivo da interpretação do artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE, no sentido de que um pedido de troca de informações, juntamente com uma decisão de injunção da autoridade competente do Estado-Membro requerido que lhe dá seguimento, satisfazem o critério de inexistência de falta manifesta de relevância previsível quando o Estado-Membro requerente indica a identidade do contribuinte em causa, o período a que se refere o inquérito no Estado-Membro requerente e a identidade do detentor das informações visadas, embora solicite informações relativas a contratos, bem como às faturações e aos pagamentos correspondentes, não especificados mas definidos por critérios relativos, primeiro, ao facto de terem sido celebrados pelo detentor das informações identificado, segundo, à sua aplicabilidade durante os anos fiscais em causa no inquérito das autoridades do Estado requerente, e, terceiro, à sua relação com o contribuinte em causa identificado?


(1)  JO 2011, L 64, p. 1.


24.6.2019   

PT

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C 213/10


Ação intentada em 20 de março de 2019 — Comissão Europeia/República de Chipre

(Processo C-248/19)

(2019/C 213/10)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e E. Manhaeve)

Demandada: República de Chipre

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, ao não ter instalado um sistema coletor em 31 aglomerações (Aradippou, Ipsonas, Dali, Varoklini, Deryneia, Sotira, Xylofagou, Pervolia, Kolossi, Poli Chrysochous, Leivadia, Dromolaxia, Pera Chorio-Nisou, Liopetri, Avgorou, Paliometocho, Kiti, Frenaros, Ormideia, Kokkinotrimithia, Trachoni, Episkopi, Xylotympou, Pano Polemidia, Pyla, Lympia, Parekklisia, Kakopetria, Achna, Meneou e Pyrgos), nos termos do artigo 3.o e do anexo I, ponto A, da Diretiva [91/271/CEE], e

ao não ter garantido que, nestas mesmas aglomerações, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores, antes de serem descarregadas, sejam submetidas a um tratamento secundário ou a um tratamento equivalente, nos termos dos artigos 4.o, 10.o e 15.o e do anexo I, pontos B e D, da Diretiva [91/271/CEE],

a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, 4.o, 10.o e 15.o e do anexo I da Diretiva 91/271/CEE (1), relativa ao tratamento de águas residuais urbanas;

e

condenar a República de Chipre nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Na falta de um sistema coletor integrado e funcional, a República de Chipre não respeitou o prazo de 31 de dezembro de 2012 fixado pela Diretiva 91/271/CEE, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (conforme prorrogado pelo Tratado de Adesão da República de Chipre à União Europeia), no que respeita à recolha (artigo 3.o) e, consequentemente, ao tratamento secundário das águas residuais (artigo 4.o), bem como às infraestruturas e ao controlo do referido tratamento (artigos 10.o e 15.o), em 4 aglomerações cujo equivalente de população é superior a 10 000.

2.

Na falta de um sistema coletor integrado e funcional, a República de Chipre não respeitou o prazo de 31 de dezembro de 2012 fixado pela Diretiva 91/271/CEE, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (conforme prorrogado pelo Tratado de Adesão da República de Chipre à União Europeia), no que respeita à recolha (artigo 3.o) e, consequentemente, ao tratamento secundário das águas residuais (artigo 4.o), bem como às infraestruturas e ao controlo do referido tratamento (artigos 10.o e 15.o), em 27 aglomerações cujo equivalente de população está compreendido entre 2 000 e 10 000.


(1)  Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO 1991, L 135, p. 40).


24.6.2019   

PT

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C 213/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien (Áustria) em 26 de março de 2019 — S.A.D. Maler und Anstreicher OG

(Processo C-256/19)

(2019/C 213/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichts Wien

Partes no processo principal

Recorrente: S.A.D. Maler und Anstreicher OG

Autoridade recorrida: Magistrat der Stadt Wien

Outra parte no processo: Bauarbeiter Urlaubs- und Abfertigungskasse

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.o da Carta, bem como o princípio da efetividade, ser interpretados, pelo menos no que respeita a uma ordem jurídica nacional que consagra na sua Constituição um direito fundamental à atribuição de processos judiciais de acordo com uma distribuição fixa de processos, definida previamente em aplicação de regras gerais, a fim de garantir a independência e a imparcialidade dos tribunais, ser interpretados no sentido de que o legislador deve assegurar que esta garantia constitucional seja efetiva e não apenas teórica?

1a)

Questão complementar: em caso de resposta negativa à primeira questão:

Num ordenamento jurídico nacional cuja Constituição consagra o direito fundamental à distribuição fixa de processos, o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.o da Carta, bem como o princípio da efetividade, impõem algum tipo de obrigações de garantia ao legislador e, em caso afirmativo, que tipo de obrigações são impostas?

1b)

Questões complementares: em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

1b - 1)

O artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.o da Carta, bem como o princípio da efetividade, impõem, pelo menos no que respeita a uma ordem jurídica nacional que consagra na sua Constituição um direito fundamental à distribuição fixa de processos, a inobservância de uma instrução ou uma ação relativas à atribuição de processos a um juiz por um órgão incompetente para esta instrução ou ação nos termos da lei?

1b - 2)

O artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.o da Carta, bem como o princípio da efetividade, impõem, pelo menos no que respeita a uma ordem jurídica nacional que consagra na sua Constituição um direito fundamental à distribuição fixa de processos, que o regulamento de processo do tribunal apenas possa conferir ao órgão competente para a atribuição de processos judiciais, quando muito, uma estreita margem de apreciação definida previamente quanto à decisão de atribuição?

2)

Devem o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.o da Carta, bem como o princípio da efetividade, pelo menos no que respeita a uma ordem jurídica nacional que consagra na sua Constituição um direito fundamental à atribuição de processos judiciais de acordo com uma distribuição fixa de processos, definida previamente em aplicação de regras gerais, a fim de garantir a independência e a imparcialidade dos tribunais, ser interpretados no sentido de que um juiz que tenha dúvidas 1) quanto à legalidade de uma repartição interna de processos ou 2) quanto à legalidade de uma decisão interna que executa uma repartição interna de processos que afeta diretamente a atividade do juiz (em particular, as decisões de atribuição de processos), deve poder interpor um recurso (que, em particular, não constitua um encargo financeiro para este juiz) para outro tribunal que possa conhecer e decidir plenamente sobre a legalidade do ato considerado ilegal?

Em caso de resposta negativa: existem outros requisitos que o legislador deva assegurar para que um juiz esteja em condições de garantir a legalidade do cumprimento das exigências legais que lhe dizem respeito quanto à observância dos requisitos legais (em particular intrajudiciais) em matéria de distribuição de processos?

3)

Devem o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.o da Carta, bem como o princípio da efetividade, pelo menos no que respeita a uma ordem jurídica nacional que consagra na sua Constituição um direito fundamental à atribuição de processos judiciais de acordo com uma distribuição fixa de processos, definida previamente e aplicação de regras gerais, a fim de garantir a independência e a imparcialidade dos tribunais, ser interpretados no sentido de que uma parte num processo que tenha dúvidas 1) quanto à legalidade de uma disposição da repartição interna de processos que é prejudicial à resolução do seu processo ou 2) quanto à legalidade da atribuição desse processo a um determinado juiz, deve poder interpor, antes da decisão judicial, um recurso (que não implique um encargo financeiro excessivo para a parte) para outro tribunal que possa conhecer e decidir plenamente sobre a legalidade do ato considerado ilegal?

Em caso de resposta negativa: existem outros requisitos que o legislador deva assegurar para que uma parte esteja em condições de, antes da decisão judicial, garantir a legalidade da observância do seu direito fundamental ao respeito do «juiz legal»?

4)

Devem o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.o da Carta, bem como o princípio da efetividade, pelo menos no que respeita a uma ordem jurídica nacional que consagra na sua Constituição um direito fundamental à atribuição de processos judiciais de acordo com uma distribuição fixa de processos, definida previamente em aplicação de regras gerais, a fim de garantir a independência e a imparcialidade dos tribunais, ser interpretados no sentido de que a repartição interna de processos e o registo interno do tribunal relativo à entrada de processos devem ser de tal forma transparentes e compreensíveis que o juiz ou a parte estejam em condições de controlar, sem qualquer esforço adicional, a conformidade da atribuição de processos concreta a um juiz ou a uma determinada secção de juízes com os requisitos da repartição interna de processos?

Em caso de resposta negativa: existem outros requisitos que o legislador deva assegurar para que um juiz ou uma parte estejam em condições de obter informação sobre a legalidade de uma determinada atribuição de processos?

5)

Devem o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.o da Carta, bem como o princípio da efetividade, pelo menos no que respeita a uma ordem jurídica nacional que consagra na sua Constituição um direito fundamental à atribuição de processos judiciais de acordo com uma distribuição fixa de processos, definida previamente em aplicação de regras gerais, a fim de garantir a independência e a imparcialidade dos tribunais, ser interpretados no sentido de que as partes e o juiz de um processo devem estar em condições, sem particular esforço da sua parte, de compreender o conteúdo das regras de distribuição de processos, bem como de que as partes no processo e o juiz devem estar deste modo em condições de analisar a legalidade da atribuição do processo a um juiz ou a uma determinada secção de juízes?

Em caso de resposta negativa: existem outros requisitos que o legislador deva assegurar para que um juiz ou uma parte estejam condições de poder compreender a legalidade de uma determinada atribuição do processo?

6)

À luz da sua obrigação de cumprir os requisitos processuais do direito da União, que obrigações de adoção de medidas incumbem a um juiz que, por força de um ato a que não se pode opor (através do recurso a um tribunal ou por outras vias), é obrigado a adotar um ato que infringe o direito da União e viola os direitos das partes?


24.6.2019   

PT

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C 213/13


Recurso interposto em 3 de abril de 2019 por Andrew Clarke do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 25 de março de 2019 no processo T-731/18, Clarke/Comissão

(Processo C-284/19 P)

(2019/C 213/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Andrew Clarke (representante: E. Lock, Solicitor)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se:

devolver o processo ao Tribunal Geral para reapreciação, tendo em conta as considerações do Tribunal de Justiça;

ordenar que, até 12 de abril de 2019 (ou outra data a que se possa alargar o período previsto no artigo 50.o TFUE):

a)

o Tribunal Geral remeta esse recurso segundo um calendário e um modo adequados para que seja possível pronunciar-se a título definitivo;

b)

como medida provisória, a Comissão apresente ao Reino Unido um parecer fundamentado no qual defina a sua posição quanto às infrações ao direito da União que podem ser deduzidas da sua comunicação ao recorrente de 25 de outubro de 2018;

declarar que as partes têm liberdade para requerer ao Tribunal Geral outras orientações oportunas;

condenar a Comissão no pagamento das despesas efetuadas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca um único fundamento de recurso:

O Tribunal Geral, no seu Despacho de 25 de março de 2019, interpretou erradamente o recurso interposto pelo recorrente, ao determinar que este não tinha legitimidade para interpor o recurso e que o próprio Tribunal Geral não tinha competência para o dirimir.

O recorrente não solicitou que a Comissão instaurasse um processo por infração contra o Reino Unido mas a anulação de duas decisões da Comissão, uma das quais foi erradamente identificada pelo Tribunal Geral. A este respeito, a jurisprudência invocada pelo Tribunal Geral não confirma o propósito relativamente ao qual é invocada ou é irrelevante. O recorrente tem legitimidade para pedir a anulação das referidas decisões na medida em que lhe são dirigidas e/ou lhe dizem direta e individualmente respeito. Além disso, a título subsidiário, o recorrente tem legitimidade para obter uma decisão nos termos do artigo 265.o TFUE, com base no facto de a Comissão não ter enviado um parecer fundamentado ao Reino Unido em cumprimento da obrigação prevista no primeiro parágrafo do artigo 258.o TFUE, dada a sua aceitação implícita, através da segunda das referidas decisões, de considerar, no exercício do seu poder discricionário nos termos do segundo parágrafo do artigo 258.o TFUE, que o Reino Unido estava a infringir o direito da União. Assim, o parecer fundamento também deveria ter sido dirigido ao recorrente e/ou dizer-lhe direta e individualmente respeito. O recorrente tem ainda legitimidade para apresentar um pedido de injunção e medidas provisórias relativamente ao seu pedido, nos termos do artigo 265.o TFUE.


24.6.2019   

PT

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C 213/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Trnave (Eslováquia) em 9 de abril de 2019 — RN/Home Credit Slovakia a.s.

(Processo C-290/19)

(2019/C 213/13)

Língua do processo: eslovaca

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský súd v Trnave

Partes no processo principal

Recorrente: RN

Recorrida: Home Credit Slovakia a.s.

Questão prejudicial

Deve o artigo 10.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (1), ser interpretado no sentido de que se pode considerar que um contrato de crédito ao consumo cumpre o requisito previsto nesta disposição quando a taxa anual efetiva global é indicada nesse contrato não através de uma percentagem específica, mas mediante um intervalo entre duas percentagens (entre — e)?


(1)  JO 2008, L 133, p. 66.


24.6.2019   

PT

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C 213/15


Ação intentada em 11 de abril de 2019 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-298/19)

(2019/C 213/14)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Konstantinidis e E. Manhaeve, agentes)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que a República Helénica, ao não ter adotado todas as medidas necessárias à execução do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2015, no processo C-149/14, Comissão/República Helénica (1), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE;

condenar a República Helénica no pagamento da sanção pecuniária proposta, correspondente a 23 753,25 euros por cada dia de atraso na execução do Acórdão proferido no processo C-149/14, desde a data de prolação do acórdão no referido processo até à data de execução do mesmo acórdão;

condenar a República Helénica no pagamento de um montante fixo diário de 2 639,25 euros, desde a data de prolação do Acórdão no processo C-149/14 até à data de prolação do acórdão no presente processo ou à data de execução do acórdão no processo C-149/14, caso esta tenha lugar em data anterior e, se o referido montante não for superior, condená-la no pagamento de um montante mínimo de 1 310 000 euros;

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Por força do artigo 260.o, n.o1, TFUE a República Helénica está obrigada a adotar as medidas necessárias para dar cumprimento ao Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-149/14. Todavia, a República Helénica não adotou todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao dispositivo do referido acórdão. Em particular, não elaborou programas de ação respeitantes às zonas vulneráveis caracterizadas pela presença de reservas de água superficiais e subterrâneas contaminadas por concentrações de nitratos de origem agrícola. Em consequência, a Comissão decidiu intentar uma ação no Tribunal de Justiça.

2.

Com a sua ação, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que condene a República Helénica no pagamento de um montante fixo diário de 2 639,25 euros e de uma sanção pecuniária de 23 753,25 euros por dia. O valor do montante fixo diário e da sanção pecuniária foram calculados tomando em consideração a gravidade e a duração da infração, bem como o efeito dissuasor, atendendo à capacidade financeira do referido Estado-Membro.


(1)  EU:C:2015:264.


24.6.2019   

PT

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C 213/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Torino (Itália) em 11 de abril de 2019 — Techbau SpA/Azienda Sanitaria Locale AL

(Processo C-299/19)

(2019/C 213/15)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Torino

Partes no processo principal

Demandante: Techbau SpA

Demandado: Azienda Sanitaria Locale AL

Questão prejudicial

O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2000/35/CE (1) opõe-se a uma disposição nacional, como o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Decreto Legislativo de 9 de outubro de 2002, n.o 231, que exclui do conceito de «transação comercial» — entendido como contratos que «impliquem, de forma exclusiva ou dominante, um fornecimento de mercadorias ou uma prestação de serviços contra remuneração» — e, portanto, do seu próprio âmbito de aplicação, os contratos de obras, sejam públicas ou privadas, e especificamente as empreitadas de obras públicas na aceção da Diretiva 93/37/CEE (2)?


(1)  Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO 2000, L 200, p. 35).

(2)  Diretiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO 1993, L 199, p. 54).


24.6.2019   

PT

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C 213/17


Ação intentada em 12 de abril de 2019 — Comissão Europeia/República Checa

(Processo C-305/19)

(2019/C 213/16)

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Ondrůšek, K. Talabér-Ritz, agentes)

Demandada: República Checa

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

A República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.o 2 da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (1), porquanto não assegurou que seja afixado o certificado de desempenho energético nos edifícios com uma área útil total superior a 500 m2, para os quais foi emitido um certificado de desempenho energético nos termos do artigo 12.o, n.o 1, dessa diretiva, e que são frequentemente visitados pelo público;

Condenar a República Checa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2010/31/UE estabelece a obrigação de afixação do certificado de desempenho energético emitido nos termos do artigo 12.o, n.o 1, da diretiva, nos casos em que um edifício com uma área útil total superior a 500 m2 é frequentemente visitado pelo público.

2.

Contudo, a lei checa [§ 7a da zákon č. 406/2000 Sb., o hospodaření energií, ve znění pozdějších předpisů (Lei n.o 406/2000 sobre a gestão da energia, conforme alterada)] estabelece a obrigação de afixação do certificado de desempenho energético, ou passaporte de desempenho energético, só para os edifícios ocupados por autoridades públicas. A lei checa não estabelece, pois, a obrigação de afixação do passaporte de desempenho energético em situações em que os edifícios são ocupados por entidades que não sejam autoridades públicas e são frequentemente visitados pelo público. A legislação exigida ainda está apenas em fase preparatória.

3.

Por conseguinte, a República Checa não assegurou que seja afixado o certificado de desempenho energético nos edifícios com uma área útil total superior a 500 m2, para os quais foi emitido um certificado de desempenho energético nos termos do artigo 12.o, n.o 1, da diretiva, e que são frequentemente visitados pelo público, pelo que não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.o 2, da diretiva.


(1)  JO 2010, L 153, p. 13.


24.6.2019   

PT

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C 213/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 15 de abril de 2019 — Milis Energy SpA/Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dello Sviluppo Economico, Gestore dei Servizi Energetici SpA — GSE

(Processo C-306/19)

(2019/C 213/17)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Milis Energy SpA

Recorridas: Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dello Sviluppo Economico, Gestore dei Servizi Energetici SpA — GSE

Questão prejudicial

O direito da União Europeia obsta à aplicação de uma disposição nacional, como o artigo 26.o, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.o 91/2014, alterado pela Lei n.o 116/2014, que reduz ou atrasa de forma significativa o pagamento de incentivos já concedidos por lei e definidos com base em contratos específicos assinados pelos produtores de eletricidade por conversão fotovoltaica com a Gestore dei Servizi Energetici S.p.A., empresa pública responsável por essas funções? Em especial, essa disposição nacional é compatível com os princípios gerais do direito da União Europeia da confiança legítima, da segurança jurídica, da cooperação leal e do efeito útil; com os artigos 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; com a Diretiva 2009/28/CE (1) e com a regulamentação dos regimes de apoio nela previstos; com o artigo 216.o, n.o 2, TFUE, em especial no que se refere ao Tratado sobre a Carta Europeia da Energia?


(1)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO 2009, L 140, p. 16).


24.6.2019   

PT

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C 213/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 16 de abril de 2019 — BONVER WIN, a. s./Ministerstvo financí

(Processo C-311/19)

(2019/C 213/18)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: BONVER WIN, a. s.

Recorrido: Ministerstvo financí

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 56.o e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são aplicáveis a uma legislação nacional (um decreto municipal de aplicação geral) que proíbe numa parte de um município um determinado serviço unicamente porque alguns clientes do prestador de serviços afetado por essa legislação podem ser ou são originários de outro Estado-Membro da União Europeia?

Em caso de resposta afirmativa, para efeitos da aplicação do artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, basta invocar a eventual presença de clientes de outro Estado-Membro, ou é o prestador de serviços obrigado a provar a realidade do fornecimento de serviços a clientes originários de outros Estados-Membros?

2.

Para responder à primeira questão submetida, tem alguma relevância o facto de:

a)

a restrição potencial à livre prestação de serviços ser significativamente limitada tanto no plano geográfico como no plano material (aplicabilidade eventual de uma exceção de minimis);

b)

não se afigurar claramente se a legislação nacional regulamenta de forma diferente, de direito ou de facto, a situação dos operadores que fornecem serviços principalmente a cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia, por um lado, e a dos operadores que se centram na clientela nacional, por outro?


24.6.2019   

PT

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C 213/20


Recurso interposto em 24 de abril de 2019 por Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção Alargada) em 14 de fevereiro de 2019 nos processos apensos T-131/16 e T-263/16, Bélgica e Magnetrol International/Comissão

(Processo C-337/19 P)

(2019/C 213/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: P. J. Loewenthal, F. Tomat, agentes)

Outras partes no processo: Reino da Bélgica, Magnetrol International, Irlanda

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção Alargada) de 14 de fevereiro de 2019 nos processos apensos T-131/16 e T-263/16, Bélgica e Magnetrol International/Comissão, EU:T:2019:91, na medida em que declara que a Decisão (UE) 2016/1699 (1) da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios estatais de isenção em matéria de lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) concedido pela Bélgica classificou incorretamente o sistema de «lucros excedentários» como um regime na aceção do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento 2015/1589 (2);

devolver o processo ao Tribunal Geral para reapreciação dos fundamentos ainda não apreciados, e

reservar para final a decisão quanto às despesas em ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao concluir que era incorreto classificar a prática fiscal relativa aos «lucros excedentários», aplicada pela Bélgica entre 2004 e 2014, como um regime na aceção do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento 2015/1589.

O Tribunal Geral interpretou incorretamente a primeira condição do artigo 1.o, alínea d), e distorceu os considerandos 94 a 110 da decisão impugnada ao concluir que a Comissão considerou apenas os atos legislativos referidos no considerando 99 como constitutivos do regime de «lucros excedentários».

O Tribunal Geral interpretou incorretamente a segunda condição do artigo 1.o, alínea d), e distorceu os considerandos 100 a 108 da decisão impugnada ao concluir que a concessão da isenção em matéria de «lucros excedentários» exigia a adoção de outras medidas de execução.

O Tribunal Geral interpretou incorretamente a terceira condição do artigo 1.o, alínea d), e distorceu os considerandos 66, 102, 103, 109, 139 e 140 da decisão impugnada ao concluir que eram necessárias outras medidas de execução para definir os beneficiários da isenção em matéria de «lucros excedentários».

Por último, o Tribunal Geral não teve em conta a ratio legis do artigo 1.o, alínea d), ao concluir que a Comissão classificou incorretamente o regime de «lucros excedentários» como um regime na aceção desta disposição.


(1)  JO 2016, L 260, p. 61.

(2)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).


24.6.2019   

PT

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C 213/21


Recurso interposto em 29 de abril de 2019 por Drex Technologies SA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 28 de fevereiro de 2019 no processo T-414/16, Drex Technologies/Conselho

(Processo C-348/19 P)

(2019/C 213/20)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Drex Technologies SA (representante: E. Ruchat, advogado)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento;

em consequência, anular o Acórdão de 28 de fevereiro de 2019 (T-414/16).

E, decidindo ex novo:

anular a Decisão (PESC) 2016/850 de 27 de maio de 2016 (1) e os atos de execução subsequentes, na parte aplicável à recorrente;

condenar o Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito, porquanto o Tribunal Geral não respeitou o direito da recorrente, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, de ser ouvida antes da adoção das novas medidas restritivas.

O segundo fundamento é relativo a um erro de direito e a uma desvirtuação dos factos, porquanto o Tribunal Geral não teve em conta os artigos apresentados pela recorrente em apoio do seu recurso de anulação para demonstrar que não apoiava o regime sírio.

O terceiro fundamento é relativo a um erro de direito, porquanto o Tribunal Geral não julgou ilegais os artigos 27.o e 28.o da Decisão 2013/255/PESC, segundo os quais o facto de pertencer à família Al-Assad ou à família Makhlouf constitui um critério autónomo que justifica a imposição de uma sanção, invertendo, na mesma ocasião, o ónus da prova.


(1)  Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2016, L 141, p. 125).


24.6.2019   

PT

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C 213/22


Recurso interposto em 29 de abril de 2019 por Almashreq Investment Fund do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 28 de fevereiro de 2019 no processo T-415/16, Almashreq Investment Fund/Conselho

(Processo C-349/19 P)

(2019/C 213/21)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Almashreq Investment Fund (representante: E. Ruchat, advogado)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento;

em consequência, anular o Acórdão de 28 de fevereiro de 2019 (T-415/16).

E, decidindo ex novo:

anular a Decisão (PESC) 2016/850 de 27 de maio de 2016 (1) e os atos de execução subsequentes, na parte aplicável ao recorrente;

condenar o Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito, porquanto o Tribunal Geral não respeitou o direito do recorrente, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, de ser ouvido antes da adoção das novas medidas restritivas.

O segundo fundamento é relativo a um erro de direito e a uma desvirtuação dos factos, porquanto o Tribunal Geral não teve em conta os artigos apresentados pelo recorrente em apoio do seu recurso de anulação para demonstrar que não apoiava o regime sírio.

O terceiro fundamento é relativo a um erro de direito, porquanto o Tribunal Geral não julgou ilegais os artigos 27.o e 28.o da Decisão 2013/255/PESC, segundo os quais o facto de pertencer à família Al-Assad ou à família Makhlouf constitui um critério autónomo que justifica a imposição de uma sanção, invertendo, na mesma ocasião, o ónus da prova.


(1)  Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2016, L 141, p. 125).


24.6.2019   

PT

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C 213/23


Recurso interposto em 29 de abril de 2019 por Souruh SA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 28 de fevereiro de 2019 no processo T-440/16, Souruh/Conselho

(Processo C-350/19 P)

(2019/C 213/22)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Souruh SA (representante: E. Ruchat, advogado)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento;

em consequência, anular o Acórdão de 28 de fevereiro de 2019 (T-440/16).

E, decidindo ex novo:

anular a Decisão (PESC) 2016/850 de 27 de maio de 2016 (1) e os atos de execução subsequentes, na parte aplicável à recorrente;

condenar o Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito, porquanto o Tribunal Geral não respeitou o direito da recorrente, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, de ser ouvida antes da adoção das novas medidas restritivas.

O segundo fundamento é relativo a um erro de direito e a uma desvirtuação dos factos, porquanto o Tribunal Geral não teve em conta os artigos apresentados pela recorrente em apoio do seu recurso de anulação para demonstrar que não apoiava o regime sírio.

O terceiro fundamento é relativo a um erro de direito, porquanto o Tribunal Geral não julgou ilegais os artigos 27.o e 28.o da Decisão 2013/255/PESC, segundo os quais o facto de pertencer à família Al-Assad ou à família Makhlouf constitui um critério autónomo que justifica a imposição de uma sanção, invertendo, na mesma ocasião, o ónus da prova.


(1)  Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2016, L 141, p. 125).


24.6.2019   

PT

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C 213/24


Ação intentada em 10 de maio de 2019 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-371/19)

(2019/C 213/23)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Jokubauskaitė e R. Pethke, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo dos artigos 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) e do artigo 5.o da Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (2), porquanto se recusou sistematicamente a exigir as informações em falta nos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado e, em vez disso, indeferiu diretamente os pedidos de reembolso, quando tais informações só podiam ser prestadas após o decurso do prazo de exclusão de 30 de setembro;

Condenar a República da Alemanha nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante invoca três fundamentos em apoio da sua ação.

1.

Primeiro fundamento — Violação do princípio da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado

A Comissão alega que a República Federal da Alemanha violou o princípio da neutralidade do IVA previsto nos artigos 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112 e no artigo 5.o da Diretiva 2008/9, de acordo com o qual nas aquisições de bens e serviços o IVA que incidiu sobre as operações a montante deve ser devolvido ao sujeito passivo.

O princípio da neutralidade do IVA exige que sejam deferidos todos os pedidos de reembolso que respeitem os respetivos requisitos materiais. No que respeita ao artigo 5.o, conjugado com o artigo 21.o, primeiro parágrafo, primeiro período, da Diretiva 2008/9, em caso de dúvida a respeito do cumprimento dos requisitos materiais os pedidos de reembolso só poderão ser indeferidos se os pedidos de informações que o Estado-Membro que efetua o reembolso apresentou ao abrigo do artigo 20.o da referida diretiva não tiverem obtido resposta.

2.

Segundo fundamento — Violação do princípio do efeito útil do direito de requerer o reembolso do IVA

A interpretação do artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2008/9 defendida pela República Federal da Alemanha impede o exercício eficaz do direito a requerer o reembolso do IVA por parte dos sujeitos passivos não residentes no Estado-Membro de reembolso. Assim sendo, a prática administrativa das autoridades tributárias alemãs viola os direitos desses sujeitos passivos decorrentes dos artigos 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112 e do artigo 5.o da Diretiva 2008/9.

A Comissão entende que o efeito útil das Diretivas 2006/112 e 2008/9 exige o deferimento dos pedidos de reembolso do IVA materialmente válidos para que se observe o melhor possível o princípio da neutralidade. O objetivo de ambos os diplomas é a devolução integral, nas aquisições de bens e de serviços, do IVA que incidiu sobre as operações a montante e, deste modo, a criação de condições de concorrência amplamente iguais para todos os sujeitos passivos também nas operações transfronteiriças. A Comissão considera que, a este respeito, devem ser adotadas todas as medidas administrativas adequadas previstas na diretiva que permitam a concretização do direito ao reembolso do IVA.

3.

Terceiro fundamento — Violação do princípio da confiança legítima

A recusa sistemática, por parte da República Federal da Alemanha, de exigir informações adicionais e elementos de prova em conformidade com o artigo 20.o, n.oo1, da Diretiva 2008/9 viola o princípio da confiança legítima. Depois de receber o aviso de receção do pedido de reembolso, todo o sujeito passivo pode legitimamente esperar que o seu pedido será tratado em conformidade com o disposto na referida diretiva. Se tal não for o caso, a Comissão entende que será violada a sua confiança legítima de que o seu pedido será tratado em conformidade com a lei.


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.

(2)  JO 2008, L 44, p. 23.


GCEU

24.6.2019   

PT

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C 213/26


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de maio de 2019 — QH/Parlamento

(Processo T-748/16) (1)

(«Função pública - Agentes temporários - Artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários - Pedido de assistência - Artigo 12.o-A do Estatuto dos Funcionários - Assédio moral - Decisão de indeferimento do pedido de assistência - Princípios da objetividade e da imparcialidade - Direito a uma boa administração - Direito a ser ouvido»)

(2019/C 213/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: QH (representantes: inicialmente N. Lhoëst e S. Michiels, advogados, em seguida N. Lhoëst, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: M. Ecker e Í. Ní Riagáin Düro, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão do Parlamento de 26 de janeiro de 2016 pela qual a autoridade competente para celebrar contratos de admissão desta instituição indeferiu o pedido de assistência apresentado pelo recorrente em 11 de dezembro de 2014 bem como a decisão de 12 de julho de 2016 pela qual a autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão indeferiu a reclamação do recorrente e, por outro, à reparação do prejuízo alegadamente sofrido devido às ilegalidades cometidas por esta autoridade no processamento deste pedido de assistência.

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão do Parlamento Europeu, de 26 de janeiro de 2016, de indeferimento do pedido de assistência de QH, como confirmada pela decisão de 12 de julho de 2016 de indeferimento da reclamação.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 22, de 23.1.2017.


24.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/27


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de maio de 2019 — Espanha/Comissão

(Processo T-49/17) (1)

(«FEAGA e FEADER - Despesas excluídas do financiamento - Correções financeiras - Conceito de “produtor” - Investimentos realizados fora dos locais de uma organização de produtores - Controlos prévios à aprovação de um programa operacional - Controlo das ordens de pagamento das despesas - Correção financeira única - Correção financeira fixa - Proporcionalidade - Dever de fundamentação»)

(2019/C 213/25)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representantes: inicialmente V. Ester Casas, abogado del Estado, em seguida S. Jiménez García, agente)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Lewis e M. Morales Puerta, agentes)

Objeto

Pedido, apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE, de anulação parcial da Decisão de Execução (UE) 2016/2018 da Comissão, de 15 de novembro de 2016, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2016, L 312, p. 26).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 95, de 27.3.2017.


24.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/27


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de maio de 2019 — Scor/Comissão

(Processo T-135/17) (1)

(«Auxílios de Estado - Mercado dos resseguros de riscos de catástrofes naturais - Auxílio sob a forma de garantia estatal ilimitada concedida à CCR - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno no final da fase preliminar de investigação - Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE - Recurso de anulação - Legitimidade processual - Não afetação substancial da posição concorrencial - Inadmissibilidade parcial - Direitos processuais das partes interessadas - Qualidade de parte interessada - Inexistência de dificuldades sérias»)

(2019/C 213/26)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Scor SE (Paris, França) (representantes: N. Baverez, N. Autet, M. Béas e G. Marson, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky, A. Bouchagiar e K. Blanck, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Francesa (representantes: inicialmente D. Colas, B. Fodda, E. de Moustier e J. Bousin, depois D. Colas, B. Fodda, P. Dodeller, R. Coesme e E. de Moustier, agentes) e Caisse centrale de réassurance (Paris, França) (representantes: inicialmente J.-P. Gunther, A. Giraud e S. Petit, depois A. Giraud e S. Petit, advogados)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e de anulação da Decisão C(2016) 5995 final da Comissão, de 26 de setembro de 2016, relativa às medidas SA.37649 e SA.45860 executadas pela França, na medida em que a Comissão declarou compatível com o mercado interno a garantia ilimitada concedida à CCR para a sua atividade de resseguro de riscos de catástrofes naturais.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Scor SE é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia e pela Caisse centrale de réassurance (CCR), incluindo as despesas efetuadas com o pedido de tratamento confidencial.

3)

A República Francesa suportará as suas próprias despesas, incluindo as despesas efetuadas com o pedido de tratamento confidencial.


(1)  JO C 144, de 8.5.2017.


24.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/28


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de maio de 2019 — Alemanha/Comissão

(Processo T-239/17) (1)

(«FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Despesas efetuadas pela Alemanha - Correção financeira fixa aplicada devido à frequência insuficiente dos controlos-chave - Obrigação de cálculo e de contabilização anual dos juros - Artigos 31.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 - Artigo 6.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 885/2006 - Dever de fundamentação - Proporcionalidade»)

(2019/C 213/27)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente D. Klebs e T. Henze, em seguida D. Klebs, agente)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou, e M. Zalewski, agentes)

Objeto

Que tem por objeto um pedido, assente no artigo 263.o do TFUE, de anulação da Decisão de Execução (UE) 2017/264 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2017, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2017, L 39, p. 12), na parte em que diz respeito à República Federal da Alemanha.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Federal da Alemanha é condenada a suportar as suas próprias despesas e as da Comissão Europeia.


(1)  JO C 195, de 19.6.2017.


24.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/29


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019 — Wattiau/Parlamento

(Processo T-737/17) (1)

(«Função pública - Segurança social - RCSD - Reembolso das despesas médicas - Convenção celebrada designadamente entre a União, o Luxemburgo e a Entente des hôpitaux luxembourgeois, relativa à tarifação dos cuidados hospitalares recebidos pelos inscritos no RCSD - Exceção de ilegalidade - Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade - Artigo 18.o, primeiro parágrafo, TFUE - Artigos 20.o e 21.o da Carta dos direitos fundamentais - Artigo 39.o da Regulamentação Comum relativa à Cobertura dos Riscos de Doença dos Funcionários»)

(2019/C 213/28)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Francis Wattiau (Bridel, Luxemburgo) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: J. van Pottelberge e M. Rantala, agentes)

Interveniente em apoio do recorrente: Association des seniors de la fonction publique européenne (SFPE) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Objeto

Pedido apresentado nos termos do artigo 270.o TFUE e destinado à anulação, por um lado, da decisão do Serviço de Liquidação do Luxemburgo do Regime Comum de Seguro de Doença da União Europeia, conforme resulta da nota de pagamento n.o 244, de 25 de janeiro de 2017, que imputa ao recorrente o pagamento do montante de 843,01 euros e, por outro, da decisão do secretário-geral do Parlamento, enquanto entidade competente para proceder a nomeações, de 2 de agosto de 2017, que confirma essa decisão.

Dispositivo

1)

A decisão do Serviço de Liquidação do Regime Comum de Seguro de Doença do Luxemburgo, conforme resulta da nota de pagamento n.o 244, de 25 de janeiro de 2017, que imputa a Francis Wattiau o pagamento do montante de 843,01 euros, correspondente a 15 % da fatura médica de 30 de maio de 2016, é anulada.

2)

O Parlamento Europeu suportará, além das suas próprias despesas, as despesas de F. Wattiau.

3)

A Association des seniors de la fonction publique européenne (SFPE) suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 32, de 29.1.2018.


24.6.2019   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 213/30


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019 — Kuota International/EUIPO — Sintema Sport (K)

(Processo T-136/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia K - Causa de nulidade absoluta - Má-fé - Artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2019/C 213/29)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Kuota International Corp. Ltd (Road Town, Ilhas Virgens Britânicas) (representante: C. Herissay Ducamp, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: V. Ruzek, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Sintema Sport Srl (Albiate, Itália)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de dezembro 2017 (processo R 3111/2014-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Kuota International e a Sintema Sport.

Dispositivo

1)

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 15 de dezembro de 2017 (processo R 3111/2014-1) é anulada.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O EUIPO é condenado nas despesas.


(1)  JO C 166, de 14.5.2018.


24.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/31


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de maio de 2019 — Sona Nutrition/EUIPO — Solgar Holdings (SOLGAR Since 1947 MultiPlus WHOLEFOOD CONCENTRATE MULTIVITAMIN FORMULA)

(Processo T-152/18 a 155/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedidos de marcas figurativas da União Europeia SOLGAR Since 1947 MultiPlus WHOLEFOOD CONCENTRATE MULTIVITAMIN FORMULA - Marca nominativa nacional anterior MULTIPLUS - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2019/C 213/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sona Nutrition Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: A. von Mühlendahl e H. Hartwig, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Solgar Holdings, Inc. (Ronkonkoma, Nova York, Estados Unidos) (representantes: K. Neefs e S. Cubitt, advogados)

Objeto

Recursos das Decisões da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de dezembro de 2017 (processos R 1319/2017-4, R 1321/2017-4, R 1322/2017-4 e R 1323/2017-4), relativas a processos de oposição entre a Sona Nutrition e a Solgar Holdings.

Dispositivo

1)

Os processos T-152/18 a T-155/18 são apensados para efeitos do acórdão.

2)

As decisões da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 20 de dezembro de 2017 (processos R 1319/2017-4, R 1321/2017-4, R 1322/2017-4 e R 1323/2017-4) são anuladas.

3)

O EUIPO e a Solgar Holdings, Inc. suportarão as suas próprias despesas, bem como, cada uma, metade das despesas efetuadas pela Sona Nutrition Ltd.


(1)  JO C 152, de 30.4.2018.


24.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/32


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019 — Briois/Parlamento

(Processo T-214/18) (1)

(«Privilégios e imunidades - Membro do Parlamento Europeu - Decisão de levantar a imunidade parlamentar - Ligação com as funções de deputado - Igualdade de tratamento - Princípio da boa administração - Direitos de defesa - Responsabilidade extracontratual»)

(2019/C 213/31)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Steeve Briois (Hénin-Beaumont, França) (representante: F. Wagner, avocat)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: N. Görlitz e S. Alonso de León, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão P8_TA(2018)0020 do Parlamento, de 6 de fevereiro de 2018, de levantamento da imunidade parlamentar do recorrente e, por outro, pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado à obtenção da reparação do prejuízo que o recorrente alegadamente sofreu.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Steeve Briois suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Parlamento Europeu.


(1)  JO C 211, de 18.6.2018.


24.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/32


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de maio de 2019 — Mauritsch/INEA

(Processo T-271/18) (1)

(«Função pública - Agentes contratuais - Contrato a termo - Rejeição inicial do recorrente da proposta de prorrogação do contrato - Demissão - Recusa do direito ao subsídio de desemprego - Responsabilidade»)

(2019/C 213/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Walter Mauritsch (Viena, Áustria) (representantes: S. Rodrigues e A. Champetier, advogados)

Recorrida: Agência de Execução para a Inovação e as Redes (representantes: I. Ramallo, agente, assistido por A. Duron, advogado)

Objeto

Recurso interposto nos termos do artigo 270.o TFUE, em que é pedida, por um lado, a anulação, em primeiro lugar, da Decisão da INEA de 24 de janeiro de 2018, que indeferiu a reclamação do recorrente de 4 de outubro de 2017 e, em segundo lugar, a anulação da decisão da INEA de 2 de agosto de 2017, que indeferiu o pedido de indemnização da recorrente de 10 de abril de 2017 e, por outro lado, a indemnização do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente em virtude daquelas decisões.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Walter Mauritsch é condenado nas despesas.


(1)  JO C 231, de 2.7.2018.


24.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/33


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de maio de 2019 — WP/EUIPO

(Processo T-407/18) (1)

(«Função pública - Agentes temporários - Contrato a termo - Decisão de não renovação - Erro manifesto de apreciação - Dever de solicitude - Igualdade de tratamento - Regra de concordância entre a petição e a reclamação»)

(2019/C 213/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: WP (representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Lukošiūtė e K. Tóth, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da decisão do EUIPO de 6 de outubro de 2017 que recusou proceder à segunda renovação do contrato de agente temporário da recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

WP é condenada nas despesas.


(1)  JO C 319, de 10.9.2018.


24.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/34


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de maio de 2019 — Fissler/EUIPO (vita)

(Processo T-423/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia “vita” - Motivos absolutos de recusa - Falta de caráter distintivo - Caráter descritivo - Conceito de característica - Nome de cor - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2019/C 213/34)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Fissler GmbH (Idar-Oberstein, Alemanha) (representantes: G. Hasselblatt e K. Middelhoff, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: W. Schramek e D. Walicka, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de março de 2018 (processo R 1326/2017-5), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo «vita» como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

A decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 28 de março de 2018 (processo R 1326/2017-5) é anulada.

2)

O EUIPO é condenado nas despesas.


(1)  JO C 294, de 20.8.2018.


24.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/34


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019 — Lupu/EUIPO — Et Djili Soy Dzhihangir Ibryam (Djili DS)

(Processo T-558/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Djili DS - Marca nominativa nacional anterior DJILI - Motivo relativo de recusa - Ausência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2019/C 213/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Victor Lupu (Bucareste, Roménia) (representante: P. Acsinte, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Gája e H. O’Neill, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Et Djili Soy Dzhihangir Ibryam (Dulovo, Bulgária) (representante: C.-R. Romițan, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de junho de 2018 (processo R 2391/2017-5), relativa a um processo de oposição entre M. Lupu e Djili Soy Dzhihangir Ibryam.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Victor Lupu é condenado nas despesas.


(1)  JO C 408, de 12.11.2018.


24.6.2019   

PT

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C 213/35


Despacho do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019 — Promeco/EUIPO — Aerts (vaisselle)

(Processo T-353/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Desistência do pedido de declaração de nulidade - Não conhecimento do mérito»)

(2019/C 213/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Promeco NV (Kortrijk, Bélgica) (representantes: H. Hartwig e A. von Mühlendahl, avocats)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral, e H. O'Neill, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Aerts NV (Geel, Bélgica) (representantes: G. Glas e T. Carmeliet, avocats)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de fevereiro de 2018 (processo R 459/2016-G), relativa a um processo de declaração de nulidade entre Promeco NV e Aerts NV.

Dispositivo

1)

Não há lugar a decidir do mérito do recurso.

2)

A Promeco NV é condenada a pagar as suas despesas e as efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

3)

A Aerts NV suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 259, de 23.7.2018.


24.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/36


Despacho do Tribunal Geral de 29 de abril de 2019 — Engel/EUIPO — F. Engel (ENGEL)

(Processo T-381/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito»)

(2019/C 213/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Engel GmbH (Pfullingen, Alemanha) (representante: C. Pfitzer, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Gája e H. O’Neill, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: F. Engel K/S (Haderslev, Dinamarca) (representante: L. Elmgaard Sørensen, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de março de 2018 (processo R 1423/2017-2), relativa a um processo de oposição entre a F. Engel e a Engel.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do recurso.

2)

A Engel GmbH e a F. Engel K/S são condenadas a suportar as suas próprias despesas e a Engel GmbH é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 276, de 6.8.2018.


24.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/37


Despacho do Tribunal Geral de 29 de abril de 2019 — Dermatest/EUIPO (DERMATEST)

(Processo T-495/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia DERMATEST - Recusa de registo - Retirada do pedido de registo - Não conhecimento do mérito»)

(2019/C 213/38)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Dermatest Gesellschaft für allergologische Forschung u. Vertrieb von Körperpflegemitteln mbH (Münster, Alemanha) (representantes: J. Bühling e D. Graetsch, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: W. Schramek, D. Hanf e D. Walicka, agentes)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de junho de 2018 (processo R 426/2018-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo DERMATEST como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A Dermatest Gesellschaft für allergologische Forschung u. Vertrieb von Körperpflegemitteln mbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 352, de 1.10.2018.


24.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/37


Despacho do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019 — Roménia/Comissão

(Processo T-530/18) (1)

(«Recurso de anulação - FEAGA e Feader - Decisão de Execução da Comissão - Notificação do destinatário - Publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia - Prazo de recurso - Início da contagem do prazo - Intempestividade - Inadmissibilidade»)

(2019/C 213/39)

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrente: Roménia (C.-R. Canțăr, E. Gane, C.-M. Florescu e o.-C. Ichim, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Aquilina e L. Radu Bouyon, agentes)

Objeto

Pedido, assente no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão de Execução (UE) 2018/873 da Comissão, de 13 de junho de 2018, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas em que os Estados-Membros incorreram a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2018, L 152, p. 29), na parte em que exclui determinadas despesas efetuadas pela Roménia.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Roménia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 408, de 12.11.2018.


24.6.2019   

PT

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C 213/38


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 2 de maio de 2019 — Jap Energéticas y Medioambientales/Comissão

(Processo T-145/19 R)

(«Medidas provisórias - Ambiente - Instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) - Projeto LIFE 11 ENV/ES/000593-H2AL RECYCLING - Recuperação dos montantes pagos - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2019/C 213/40)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Jap Energéticas y Medioambientales, SL (Valência, Espanha) (representante: G. Alabau Zabal, advogado)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: J. Estrada de Solà e S. Izquierdo Pérez, agentes)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado à suspensão da execução da Decisão BUDG/DGA 1/C4/CB/3241812545 da Comissão, de 14 de janeiro de 2019, relativa à recuperação junto da recorrente do montante de 82 750,96 euros acrescido de juros de mora.

Dispositivo

1)

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


24.6.2019   

PT

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C 213/39


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Pavel/EUIPO — bugatti (B)

(Processo T-114/19)

(2019/C 213/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dan-Gabriel Pavel (Oradea, Roménia) (representante: E. Nedelcu, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: bugatti GmbH (Herford, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de registo de marca figurativa da União Europeia «B» — Marca da União Europeia n.o13 545 181

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de dezembro de 2018, nos processos conexos R 49/2018-1 e R 85/2018-1

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e confirmar a validade do registo da marca da União Europeia n.o13 545 181, conforme registada em 5 de maio de 2016 para todos os produtos e serviços;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Inaplicabilidade do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Falta de prova da violação do interesse geral.


24.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/40


Ação intentada em 4 de abril de 2019 — BF/Comissão

(Processo T-190/19)

(2019/C 213/42)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: BF (representantes: S. Gesterkamp, advogado, e C. König, professor)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que, desde 18 de dezembro de 2018, data em que a demandada foi notificada por via eletrónica da segunda interpelação da demandante, aquela incumpriu, por omissão, a sua obrigação de tomar uma decisão, de que a demandante deve ser notificada enquanto denunciante, que pusesse termo ao inquérito preliminar no âmbito do procedimento em matéria de auxílios de Estado SA.48706 (sociedade RVV Rostocker Versorgungs- und Verkehrs-Holding GmbH e sociedade Nordwasser GmbH), nomeadamente uma decisão de dar início ou não a um procedimento formal de investigação;

Condenar a demandada nas despesas; bem como

A título cautelar e subsidiário, condenar a demandada nas despesas no caso de a omissão da demandada cessar após a propositura da ação.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante invoca os seguintes fundamentos para a ação.

Começa por alegar que se verificam os pressupostos para propor uma ação por omissão, uma vez que, em especial, à data da notificação da segunda interpelação a matéria de facto permitia que fosse tomada uma decisão que pusesse termo ao procedimento de inquérito preliminar, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (EU) 2015/1589 (1).

A demandante acusa ainda a demandada de, no seu ofício de 17 de dezembro de 2018, ter concluído de forma apenas empírica pela existência de um monopólio jurídico a favor da sociedade Nordwasser GmbH, mandatada no âmbito de uma operação in house, o que permite excluir uma distorção da concorrência na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, sem tratar questões relativas à matéria de facto, por exemplo os elementos constitutivos de um favorecimento.

Além disso, a demandante alega que já refutou, num estádio mais inicial do procedimento, através das indicações constantes da sua denúncia à Comissão, a existência de um monopólio jurídico constituído em conformidade com o direito da União. Em todo o caso, a demandada devia ter exprimido o seu ponto de vista puramente jurídico com base na matéria de facto apurada e, em consequência, tomado, pelo menos o mais tardar até dezembro de 2018, uma decisão de não dar início ao procedimento formal de investigação, impugnável nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/1589.


(1)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).


24.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/41


Recurso interposto em 4 de abril de 2019 — AZ/Comissão

(Processo T-196/19)

(2019/C 213/43)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: AZ (representantes: F. Wagner e N. Voß, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166 (JO 2019, L 14, p. 1), relativamente aos anos de 2012 e 2013;

a título subsidiário, anular, em relação à recorrente, a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, relativamente aos anos de 2012 e 2013;

a título mais subsidiário, anular a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, na parte em que determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 000 horas de utilização anual, o reembolso de mais de 15 % dessas tarifas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 500 horas de utilização anual e o reembolso de mais de 10 % das mesmas tarifas para os consumidores de carga de base com pelo menos 8 000 horas de utilização anual;

a título ainda mais subsidiário, anular, em relação à recorrente, a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, na parte em que determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 000 horas de utilização anual; e

condenar a recorrida nas despesas, incluindo honorários dos advogados e despesas de viagem.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1.

Suposição errada de que existiu um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

No âmbito do primeiro fundamento de recurso, a recorrente alega que a recorrida, na sua apreciação da isenção das tarifas de rede em causa, partiu erradamente do pressuposto de que houve utilização de recursos estatais.

Além disso, na apreciação do requisito da «seletividade», o sistema de referência foi incorreta e insuficientemente definido.

Ademais, alega que a recorrida, devido à definição insuficiente do sistema de referência, violou o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.

2.

Violação do princípio da igualdade de tratamento

No âmbito do segundo fundamento de recurso, a recorrente alega que a decisão da recorrida apenas estabelece obrigações de pagamento adicionais para os consumidores de carga de base que, entre 2012 e 2013, foram totalmente isentos das tarifas de rede. Assim, estes consumidores foram tratados diferentemente e injustificadamente prejudicados em relação aos consumidores de carga de base que, no mesmo período, beneficiaram de reduções de montante fixo das tarifas de rede e para os quais não foram fixadas obrigações de pagamento adicionais.

A este respeito, a recorrente alega ainda que, quanto ao tratamento diferenciado, a recorrida violou o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 263.o, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O tratamento diferenciado viola ainda a proibição de discriminação prevista no artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE (1).

3.

Violação do princípio da proteção da confiança legítima

No âmbito do terceiro fundamento de recurso, a recorrente alega que, com base nas circunstâncias concretas, tinha expectativas legítimas de que podia manter as tarifas de rede especiais que lhe foram concedidas.


(1)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55).


24.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/42


Recurso interposto em 4 de abril de 2019 — BA/Comissão

(Processo T-198/19)

(2019/C 213/44)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: BA (representantes: F. Wagner e N. Voß, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166 (JO 2019, L 14, p. 1), relativamente aos anos de 2012 e 2013;

a título subsidiário, anular, em relação à recorrente, a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, relativamente aos anos de 2012 e 2013;

a título mais subsidiário, anular a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, na parte em que determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 000 horas de utilização anual, o reembolso de mais de 15 % dessas tarifas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 500 horas de utilização anual e o reembolso de mais de 10 % das mesmas tarifas para os consumidores de carga de base com pelo menos 8 000 horas de utilização anual;

a título ainda mais subsidiário, anular, em relação à recorrente, a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, na parte em que determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 000 horas de utilização anual; e

condenar a recorrida nas despesas, incluindo honorários dos advogados e despesas de viagem.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1.

Suposição errada de que existiu um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

No âmbito do primeiro fundamento de recurso, a recorrente alega que a recorrida, na sua apreciação da isenção das tarifas de rede em causa, partiu erradamente do pressuposto de que houve utilização de recursos estatais.

Além disso, na apreciação do requisito da «seletividade», o sistema de referência foi incorreta e insuficientemente definido.

Ademais, alega que a recorrida, devido à definição insuficiente do sistema de referência, violou o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.

2.

Violação do princípio da igualdade de tratamento

No âmbito do segundo fundamento de recurso, a recorrente alega que a decisão da recorrida apenas estabelece obrigações de pagamento adicionais para os consumidores de carga de base que, entre 2012 e 2013, foram totalmente isentos das tarifas de rede. Assim, estes consumidores foram tratados diferentemente e injustificadamente prejudicados em relação aos consumidores de carga de base que, no mesmo período, beneficiaram de reduções de montante fixo das tarifas de rede e para os quais não foram fixadas obrigações de pagamento adicionais.

A este respeito, a recorrente alega ainda que, quanto ao tratamento diferenciado, a recorrida violou o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 263.o, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O tratamento diferenciado viola ainda a proibição de discriminação prevista no artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE (1).

3.

Violação do princípio da proteção da confiança legítima

No âmbito do terceiro fundamento de recurso, a recorrente alega que, com base nas circunstâncias concretas, tinha expectativas legítimas de que podia manter as tarifas de rede especiais que lhe foram concedidas.


(1)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55).


24.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/44


Recurso interposto em 5 de abril de 2019 — BB/Comissão

(Processo T-200/19)

(2019/C 213/45)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: BB (representantes: F. Wagner e N. Voß, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166 (JO 2019, L 14, p. 1), relativamente aos anos de 2012 e 2013;

a título subsidiário, anular, em relação à recorrente, a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, relativamente aos anos de 2012 e 2013;

a título mais subsidiário, anular a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, na parte em que determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 000 horas de utilização anual, o reembolso de mais de 15 % dessas tarifas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 500 horas de utilização anual e o reembolso de mais de 10 % das mesmas tarifas para os consumidores de carga de base com pelo menos 8 000 horas de utilização anual;

a título ainda mais subsidiário, anular, em relação à recorrente, a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, na parte em que determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 000 horas de utilização anual; e

condenar a recorrida nas despesas, incluindo honorários dos advogados e despesas de viagem.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1.

Suposição errada de que existiu um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

No âmbito do primeiro fundamento de recurso, a recorrente alega que a recorrida, na sua apreciação da isenção das tarifas de rede em causa, partiu erradamente do pressuposto de que houve utilização de recursos estatais.

Além disso, na apreciação do requisito da «seletividade», o sistema de referência foi incorreta e insuficientemente definido.

Ademais, alega que a recorrida, devido à definição insuficiente do sistema de referência, violou o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.

2.

Violação do princípio da igualdade de tratamento

No âmbito do segundo fundamento de recurso, a recorrente alega que a decisão da recorrida apenas estabelece obrigações de pagamento adicionais para os consumidores de carga de base que, entre 2012 e 2013, foram totalmente isentos das tarifas de rede. Assim, estes consumidores foram tratados diferentemente e injustificadamente prejudicados em relação aos consumidores de carga de base que, no mesmo período, beneficiaram de reduções de montante fixo das tarifas de rede e para os quais não foram fixadas obrigações de pagamento adicionais.

A este respeito, a recorrente alega ainda que, quanto ao tratamento diferenciado, a recorrida violou o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 263.o, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O tratamento diferenciado viola ainda a proibição de discriminação prevista no artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE (1).

3.

Violação do princípio da proteção da confiança legítima

No âmbito do terceiro fundamento de recurso, a recorrente alega que, com base nas circunstâncias concretas, tinha expectativas legítimas de que podia manter as tarifas de rede especiais que lhe foram concedidas.


(1)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55).


24.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/45


Recurso interposto em 5 de abril de 2019 — BC/Comissão

(Processo T-201/19)

(2019/C 213/46)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: BC (representantes: F. Wagner e N. Voß, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166 (JO 2019, L 14, p. 1), relativamente aos anos de 2012 e 2013;

a título subsidiário, anular, em relação à recorrente, a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, relativamente aos anos de 2012 e 2013;

a título mais subsidiário, anular a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, na parte em que determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 000 horas de utilização anual, o reembolso de mais de 15 % dessas tarifas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 500 horas de utilização anual e o reembolso de mais de 10 % das mesmas tarifas para os consumidores de carga de base com pelo menos 8 000 horas de utilização anual;

a título ainda mais subsidiário, anular, em relação à recorrente, a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, na parte em que determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 000 horas de utilização anual; e

condenar a recorrida nas despesas, incluindo honorários dos advogados e despesas de viagem.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1.

Suposição errada de que existiu um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

No âmbito do primeiro fundamento de recurso, a recorrente alega que a recorrida, na sua apreciação da isenção das tarifas de rede em causa, partiu erradamente do pressuposto de que houve utilização de recursos estatais.

Além disso, na apreciação do requisito da «seletividade», o sistema de referência foi incorreta e insuficientemente definido.

Ademais, alega que a recorrida, devido à definição insuficiente do sistema de referência, violou o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.

2.

Violação do princípio da igualdade de tratamento

No âmbito do segundo fundamento de recurso, a recorrente alega que a decisão da recorrida apenas estabelece obrigações de pagamento adicionais para os consumidores de carga de base que, entre 2012 e 2013, foram totalmente isentos das tarifas de rede. Assim, estes consumidores foram tratados diferentemente e injustificadamente prejudicados em relação aos consumidores de carga de base que, no mesmo período, beneficiaram de reduções de montante fixo das tarifas de rede e para os quais não foram fixadas obrigações de pagamento adicionais.

A este respeito, a recorrente alega ainda que, quanto ao tratamento diferenciado, a recorrida violou o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 263.o, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O tratamento diferenciado viola ainda a proibição de discriminação prevista no artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE (1).

3.

Violação do princípio da proteção da confiança legítima

No âmbito do terceiro fundamento de recurso, a recorrente alega que, com base nas circunstâncias concretas, tinha expectativas legítimas de que podia manter as tarifas de rede especiais que lhe foram concedidas.


(1)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55).


24.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/47


Recurso interposto em 5 de abril de 2019 — BD/Comissão

(Processo T-205/19)

(2019/C 213/47)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: BD (representantes: F. Wagner e N. Voß, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166 (JO 2019, L 14, p. 1), relativamente aos anos de 2012 e 2013;

a título subsidiário, anular, em relação à recorrente, a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, relativamente aos anos de 2012 e 2013;

a título mais subsidiário, anular a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, na parte em que determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 000 horas de utilização anual, o reembolso de mais de 15 % dessas tarifas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 500 horas de utilização anual e o reembolso de mais de 10 % das mesmas tarifas para os consumidores de carga de base com pelo menos 8 000 horas de utilização anual;

a título ainda mais subsidiário, anular, em relação à recorrente, a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, na parte em que determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 000 horas de utilização anual; e

condenar a recorrida nas despesas, incluindo honorários dos advogados e despesas de viagem.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1.

Suposição errada de que existiu um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

No âmbito do primeiro fundamento de recurso, a recorrente alega que a recorrida, na sua apreciação da isenção das tarifas de rede em causa, partiu erradamente do pressuposto de que houve utilização de recursos estatais.

Além disso, na apreciação do requisito da «seletividade», o sistema de referência foi incorreta e insuficientemente definido.

Ademais, alega que a recorrida, devido à definição insuficiente do sistema de referência, violou o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.

2.

Violação do princípio da igualdade de tratamento

No âmbito do segundo fundamento de recurso, a recorrente alega que a decisão da recorrida apenas estabelece obrigações de pagamento adicionais para os consumidores de carga de base que, entre 2012 e 2013, foram totalmente isentos das tarifas de rede. Assim, estes consumidores foram tratados diferentemente e injustificadamente prejudicados em relação aos consumidores de carga de base que, no mesmo período, beneficiaram de reduções de montante fixo das tarifas de rede e para os quais não foram fixadas obrigações de pagamento adicionais.

A este respeito, a recorrente alega ainda que, quanto ao tratamento diferenciado, a recorrida violou o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 263.o, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O tratamento diferenciado viola ainda a proibição de discriminação prevista no artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE (1).

3.

Violação do princípio da proteção da confiança legítima

No âmbito do terceiro fundamento de recurso, a recorrente alega que, com base nas circunstâncias concretas, tinha expectativas legítimas de que podia manter as tarifas de rede especiais que lhe foram concedidas.


(1)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55).


24.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/48


Recurso interposto em 5 de abril de 2019 — Società Agricola Tenuta di Rimale e o./Comissão

(Processo T-210/19)

(2019/C 213/48)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Società Agricola Tenuta di Rimale Ss (Fidenza, Itália) e outros nove recorrentes (representantes: M. Libertini, A. Scognamiglio e M. Spolidoro, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes pedem que o Tribunal Geral anule a nota impugnada da recorrida, e que imponha a obrigação de proceder a um reexame dos fundamentos que constam da queixa apresentada. Esse reexame deverá ser feito com base numa interpretação diferente e mais correta do artigo 150.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (1), e de uma instrução exaustiva, que evidenciará a inconsistência e a incoerência dos fundamentos alegados pelo Consorzio para confirmar sine die uma regulamentação discriminatória e injustificada da oferta de leite para a produção de queijo DOP (Denominação de Origem Protegida) Parmigiano Reggiano.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra a nota da Comissão UE — Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural — de 6 de fevereiro de 2019, que decidiu o arquivamento da queixa apresentada pelos recorrentes em 5 de fevereiro de 2018, em que estes alegavam a ilegalidade do Decreto n.o 6762 do Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais, de 15 de dezembro de 2016, de aprovação do Piano de Regulação da oferta do queijo Parmigiano-Reggiano para o triénio 2017-2019, bem como do Decreto do mesmo ministério, de 19 de setembro de 2017, n.o 5320, que aprovou as alterações ao Plano de Regulação da Oferta do queijo Parmigiano-Reggiano para o triénio 2017-2019.

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é baseado na interpretação errada do artigo 150.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, na parte relativa à determinação da maioria qualificada dos produtores interessados na proposta de regulação da oferta.

2.

O segundo fundamento é baseado na interpretação errada do artigo 150.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, na parte relativa à necessidade de verificar os requisitos substanciais de desequilíbrio do mercado para efeitos de adoção de medidas temporárias de regulação da oferta, e da necessidade de uma fundamentação adequada nesse sentido.

3.

O terceiro fundamento é baseado na interpretação errada do artigo 150.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, na parte em que os planos de regulação da oferta de conteúdo discriminatório são proibidos.


(1)  JO 2013, L 347, p. 608.


24.6.2019   

PT

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C 213/49


Recurso interposto em 8 de abril de 2019 — Klöckner Pentaplast/Comissão

(Processo T-231/19)

(2019/C 213/49)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Klöckner Pentaplast GmbH (Heiligenroth, Alemanha) (representantes: N. Voß e D. Fouquet, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166 (JO 2019, L 14, p. 1), relativamente aos anos de 2012 e 2013;

a título subsidiário, anular, em relação à recorrente, a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, relativamente aos anos de 2012 e 2013; e

condenar a recorrida nas despesas, incluindo honorários dos advogados e despesas de viagem.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1.

Suposição errada de que existiu um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

No âmbito do primeiro fundamento de recurso, a recorrente alega que a recorrida, na sua apreciação da isenção das tarifas de rede em causa, partiu erradamente do pressuposto de que houve utilização de recursos estatais.

Além disso, na apreciação do requisito da «seletividade», o sistema de referência foi incorreta e insuficientemente definido.

Ademais, alega que a recorrida, devido à definição insuficiente do sistema de referência, violou o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.

2.

Violação do princípio da proteção da confiança legítima

No âmbito do segundo fundamento de recurso, a recorrente alega que, com base nas circunstâncias concretas, tinha expectativas legítimas de que podia manter as tarifas de rede especiais que lhe foram concedidas.


24.6.2019   

PT

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C 213/50


Recurso interposto em 8 de abril de 2019 — H&R Ölwerke Schindler/Comissão

(Processo T-232/19)

(2019/C 213/50)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: H&R Ölwerke Schindler GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: N. Voß e D. Fouquet, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166 (JO 2019, L 14, p. 1), relativamente aos anos de 2012 e 2013;

a título subsidiário, anular, em relação à recorrente, a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, relativamente aos anos de 2012 e 2013;

a título mais subsidiário, anular a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, na parte em que determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 000 horas de utilização anual, o reembolso de mais de 15 % dessas tarifas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 500 horas de utilização anual e o reembolso de mais de 10 % das mesmas tarifas para os consumidores de carga de base com pelo menos 8 000 horas de utilização anual;

a título ainda mais subsidiário, anular, em relação à recorrente, a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, na parte em que determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 000 horas de utilização anual; e

condenar a recorrida nas despesas, incluindo honorários dos advogados e despesas de viagem.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1.

Suposição errada de que existiu um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

No âmbito do primeiro fundamento de recurso, a recorrente alega que a recorrida, na sua apreciação da isenção das tarifas de rede em causa, partiu erradamente do pressuposto de que houve utilização de recursos estatais.

Além disso, na apreciação do requisito da «seletividade», o sistema de referência foi incorreta e insuficientemente definido.

Ademais, alega que a recorrida, devido à definição insuficiente do sistema de referência, violou o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.

2.

Violação do princípio da igualdade de tratamento

No âmbito do segundo fundamento de recurso, a recorrente alega que a decisão da recorrida apenas estabelece obrigações de pagamento adicionais para os consumidores de carga de base que, entre 2012 e 2013, foram totalmente isentos das tarifas de rede. Assim, estes consumidores foram tratados diferentemente e injustificadamente prejudicados em relação aos consumidores de carga de base que, no mesmo período, beneficiaram de reduções de montante fixo das tarifas de rede e para os quais não foram fixadas obrigações de pagamento adicionais.

A este respeito, a recorrente alega ainda que, quanto ao tratamento diferenciado, a recorrida violou o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 263.o, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O tratamento diferenciado viola ainda a proibição de discriminação prevista no artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE (1).

3.

Violação do princípio da proteção da confiança legítima

No âmbito do terceiro fundamento de recurso, a recorrente alega que, com base nas circunstâncias concretas, tinha expectativas legítimas de que podia manter as tarifas de rede especiais que lhe foram concedidas.


(1)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55).


24.6.2019   

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C 213/52


Recurso interposto em 9 de abril de 2019 — Infineon Technologies Dresden/Comissão

(Processo T-233/19)

(2019/C 213/51)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Infineon Technologies Dresden GmbH & Co. KG (Dresden, Alemanha) (representantes: L. Assmann e M. Peiffer, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da recorrida, notificada com o número C(2018) 3166, de 28 de maio de 2018 (JO 2019, L 14, p. 1), sobre o regime de auxílios SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) aplicado pela Alemanha aos consumidores de carga de base ao abrigo do [§ 19] do [Stromnetzentgeltverordnung (Regulamento relativo às tarifas de rede da eletricidade; a seguir «StromNEV»)], e

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um fundamento de recurso, segundo o qual a decisão recorrida é ilegal, uma vez que a isenção das tarifas de rede ao abrigo do § 19, n.o 2, segunda frase, do StromNEV não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o e segs. TFUE.

A este respeito, a recorrente defende, a título preliminar, que as isenções das tarifas de rede concedidas com base no § 19, n.o 2, do StromNEV não foram concedidas a partir de recursos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, mas foram financiadas pelos operadores alemães da rede de eletricidade que estão organizados nos termos do direito privado e não podem ser imputáveis ao Estado. O efeito da sobretaxa controvertida também não equivale a um imposto sobre o consumo de eletricidade na Alemanha. Além disso, a República Federal da Alemanha não tem qualquer poder de controlo sobre os operadores das redes de transporte responsáveis pela gestão desses fundos.

Ademais, alega que a isenção das tarifas de rede com base no § 19, n.o 2, do StromNEV se distingue, em aspetos relevantes, das situações dos processos C-206/06, Essent Netwerk Noord e o., e C-262/12, Vent De Colère!. No entanto, a isenção controvertida é comparável à sobretaxa no processo C-405/16 P, Alemanha/Comissão, e, por conseguinte, não deve ser qualificada como auxílio.


24.6.2019   

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C 213/53


Recurso interposto em 9 de abril de 2019 — Infineon Technologies/Comissão

(Processo T-234/19)

(2019/C 213/52)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Infineon Technologies AG (Neubiberg, Alemanha) (representantes: L. Assmann e M. Peiffer, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da recorrida, notificada com o número C(2018) 3166, de 28 de maio de 2018 (JO 2019, L 14, p. 1), sobre o regime de auxílios SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) aplicado pela Alemanha aos consumidores de carga de base ao abrigo do [§ 19] do [Stromnetzentgeltverordnung (Regulamento relativo às tarifas de rede da eletricidade; a seguir «StromNEV»)], e

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um fundamento de recurso, segundo o qual a decisão recorrida é ilegal, uma vez que a isenção das tarifas de rede ao abrigo do § 19, n.o 2, segunda frase, do StromNEV não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o e segs. TFUE.

A este respeito, a recorrente defende, a título preliminar, que as isenções das tarifas de rede concedidas com base no § 19, n.o 2, do StromNEV não foram concedidas a partir de recursos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, mas foram financiadas pelos operadores alemães da rede de eletricidade que estão organizados nos termos do direito privado e não podem ser imputáveis ao Estado. O efeito da sobretaxa controvertida também não equivale a um imposto sobre o consumo de eletricidade na Alemanha. Além disso, a República Federal da Alemanha não tem qualquer poder de controlo sobre os operadores das redes de transporte responsáveis pela gestão desses fundos.

Ademais, alega que a isenção das tarifas de rede com base no § 19, n.o 2, do StromNEV se distingue, em aspetos relevantes, das situações dos processos C-206/06, Essent Netwerk Noord e o., e C-262/12, Vent De Colère!. No entanto, a isenção controvertida é comparável à sobretaxa no processo C-405/16 P, Alemanha/Comissão, e, por conseguinte, não deve ser qualificada como auxílio.


24.6.2019   

PT

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C 213/54


Recurso interposto em 8 de abril de 2019 — GTP/Comissão

(Processo T-237/19)

(2019/C 213/53)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: GTP — Glastechnik Piesau GmbH & Co. KG (Neuhaus am Rennweg, Alemanha) (representantes: F. Wagner e N. Voß, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166 (JO 2019, L 14, p. 1), relativamente aos anos de 2012 e 2013;

a título subsidiário, anular, em relação à recorrente, a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, relativamente aos anos de 2012 e 2013;

a título mais subsidiário, anular a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, na parte em que determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 000 horas de utilização anual, o reembolso de mais de 15 % dessas tarifas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 500 horas de utilização anual e o reembolso de mais de 10 % das mesmas tarifas para os consumidores de carga de base com pelo menos 8 000 horas de utilização anual;

a título ainda mais subsidiário, anular, em relação à recorrente, a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, na parte em que determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 000 horas de utilização anual; e

condenar a recorrida nas despesas, incluindo honorários dos advogados e despesas de viagem.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1.

Suposição errada de que existiu um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

No âmbito do primeiro fundamento de recurso, a recorrente alega que a recorrida, na sua apreciação da isenção das tarifas de rede em causa, partiu erradamente do pressuposto de que houve utilização de recursos estatais.

Além disso, na apreciação do requisito da «seletividade», o sistema de referência foi incorreta e insuficientemente definido.

Ademais, alega que a recorrida, devido à definição insuficiente do sistema de referência, violou o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.

2.

Violação do princípio da igualdade de tratamento

No âmbito do segundo fundamento de recurso, a recorrente alega que a decisão da recorrida apenas estabelece obrigações de pagamento adicionais para os consumidores de carga de base que, entre 2012 e 2013, foram totalmente isentos das tarifas de rede. Assim, estes consumidores foram tratados diferentemente e injustificadamente prejudicados em relação aos consumidores de carga de base que, no mesmo período, beneficiaram de reduções de montante fixo das tarifas de rede e para os quais não foram fixadas obrigações de pagamento adicionais.

A este respeito, a recorrente alega ainda que, quanto ao tratamento diferenciado, a recorrida violou o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 263.o, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O tratamento diferenciado viola ainda a proibição de discriminação prevista no artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE (1).

3.

Violação do princípio da proteção da confiança legítima

No âmbito do terceiro fundamento de recurso, a recorrente alega que, com base nas circunstâncias concretas, tinha expectativas legítimas de que podia manter as tarifas de rede especiais que lhe foram concedidas.


(1)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55).


24.6.2019   

PT

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C 213/55


Recurso interposto em 9 de abril de 2019 — Wepa Hygieneprodukte e o./Comissão

(Processo T-238/19)

(2019/C 213/54)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Wepa Hygieneprodukte GmbH (Arnsberg, Alemanha), Wepa Leuna GmbH (Leuna, Alemanha), Wepa Papierfabrik Sachsen GmbH (Arnsberg) (representantes: H. Janssen e A. Vallone, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão Europeia, notificada com o número C(2018) 3166, de 28 de maio de 2018 (JO 2019, L 14, p. 1), no processo «regime de auxílios SA.34045 (2013/c) (ex 2012/NN) aplicado pela Alemanha aos consumidores de carga de base ao abrigo do [§ 19] do [Stromnetzentgeltverordnung (Regulamento relativo às tarifas de rede da eletricidade)]», e

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam um fundamento de recurso, segundo o qual a isenção das tarifas de utilização da rede não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

A este respeito, as recorrentes defendem, a título preliminar, que a isenção das tarifas de utilização da rede não implica a utilização de recursos estatais ou de recursos concedidos pelo Estado. Além disso, alegam que a recorrida considerou erradamente que a sobretaxa do § 19 constitui uma «imposição» ou uma «imposição parafiscal» imposta pelo Estado aos utilizadores finais na aceção do Acórdão de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o. (C-206/06, EU:C:2008:413).

Ademais, alegam que não foi concedida nenhuma vantagem seletiva aos consumidores de carga de base.


24.6.2019   

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C 213/56


Recurso interposto em 9 de abril de 2019 — A9.com/EUIPO (Representação de um ícone em forma de sino)

(Processo T-240/19)

(2019/C 213/55)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: A9.com, Inc. (Palo Alto, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: A. Klett e C. Mikyska, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia (Representação de um ícone em forma de sino) — Pedido de registo n.o17 868 712

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de fevereiro de 2019 no processo R 1309/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada.

condenar o recorrido nas despesas do processo no Tribunal Geral bem como na Câmara de Recurso incluindo todas as despesas necessárias em que a recorrente tenha incorrido nos dois processos.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação dos artigos 7.o, n.o 1, alínea c), e 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.6.2019   

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C 213/57


Recurso interposto em 10 de abril de 2019 — Camboja e CRF/Comissão

(Processo T-246/19)

(2019/C 213/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Reino do Camboja e Cambodia Rice Federation (CRF) (Phnom Penh, Camboja) (representantes: R. Antonini, E. Monard e B. Maniatis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/67 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019 (1); e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 22.o, n.o 1, e 23.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 (2) pela limitação do conceito de produtores da União Europeia aos produtores de produtos similares ou diretamente concorrentes que são fabricados com matérias-primas (arroz em casca) produzidas na União Europeia. Subsidiariamente, a abordagem da recorrida violou o artigo 22.o, n.o 2 do Regulamento n.o 978/2012.

2.

Segundo fundamento, relativo à apreciação incorreta de «dificuldades graves» pela recorrida, em violação do artigo 23.o do Regulamento n.o 978/2012, ao basear-se em dados incorretos ou inexatos ou em dados que não estavam especificamente relacionados com o produto similar. Tornou-se, assim, impossível apreciar corretamente se as condições do artigo 22.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estão preenchidas em relação ao produto similar como definido no artigo 22.o, n.o 2 do Regulamento n.o 978/2012.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 22.o, n.o 1, e 23.o do Regulamento n.o 978/2012 pela recorrida, ao efetuar uma comparação dos preços de importação cambojanos com os preços da União Europeia.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 22.o, n.o 1 do Regulamento n.o 978/2012 pela análise da causalidade efetuada pela recorrida, uma vez que as dificuldades graves enfrentadas pela indústria da União Europeia não são uma consequência suficientemente direta dos preços e volume de importações cambojanas. Na medida em que o Regulamento 2019/67 se baseia numa análise cumulativa, também viola o artigo 22.o, n.o 1 do Regulamento n.o 978/2012.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 17.o, n.os 1, 2, 3 e 4 do Regulamento Delegado (UE) n.o 1083/2013 da Comissão, de 28 de agosto de 2013 (3), do artigo 38.o do Regulamento n.o 978/2012 e dos direitos de defesa dos recorrentes pela recorrida, ao não divulgar diversos factos ou considerações essenciais ou dados pormenorizados na base desses factos ou considerações essenciais.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de o dossiê constituído estar muito incompleto e não conter um conjunto de informações importantes. Tal constitui uma violação do artigo 14.o do Regulamento Delegado n.o 1083/2013 da Comissão, do artigo 38.o do Regulamento n.o 978/2012 e dos direitos de defesa dos recorrentes.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2019/67 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda relativamente às importações de arroz índica originário do Camboja e de Mianmar (JO 2019, L 15, p. 5).

(2)  Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO 2012, L 303, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1083/2013 da Comissão, de 28 de agosto 2013, que estabelece regras relativas ao procedimento de suspensão temporária de preferências pautais e de adoção de medidas de salvaguarda gerais ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO 2013, L 293, p. 16).


24.6.2019   

PT

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C 213/58


Recurso interposto em 12 de abril de 2019 — Bilde/Parlamento

(Processo T-248/19)

(2019/C 213/57)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Dominique Bilde (Lagarde, França) (representante: F. Wagner, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do Parlamento Europeu P8_TA-PROV(2019)0137, de 12 de março de 2019, relativa ao pedido de levantamento da imunidade da recorrente 2018/2267(IMM), e que levantou efetivamente a imunidade da recorrente;

condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia (JO 2010, C 83, p. 266), do artigo 5.o, n.os 1 e 5, do Regimento do Parlamento Europeu (JO 2005, L 44, p. 1) e das comunicações aos membros n.os 11/2003 e 11/2016.

2.

Segundo fundamento, relativo a um desvio processual, mais especificamente, à violação do artigo 43.o da comunicação aos membros n.o 11/2016, na medida em que a finalidade subjacente ao processo é prejudicar a atividade política da recorrente, o que constitui um caso de fumus persecutionis contra si.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios gerais do direito da União ne bis in idem e una via electa, a um desvio processual e a um desvio de poder.


24.6.2019   

PT

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C 213/59


Recurso interposto em 15 de abril de 2019 — Wieland-Werke/Comissão

(Processo T-251/19)

(2019/C 213/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Wieland-Werke AG (Ulm, Alemanha) (representantes: U. Soltész, C. von Köckritz and K. Winkelmann, lawyers)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão Europeia no processo M.8900 — Wieland/Aurubis Rolled Products/Schwermetall, de 5 de fevereiro de 2019;

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca onze fundamentos de recurso.

1.

No primeiro fundamento é alegado que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação ao basear a decisão recorrida no conceito errado do chamado segmento de «gama alta» em vez de basear essa decisão no mercado relevante de cobre laminado, tal como definido pela própria Comissão.

2.

No segundo fundamento é alegado que a Comissão não deu uma definição e uma descrição clara do chamado segmento de «gama alta» no qual — incorretamente — baseou a sua avaliação. A abordagem da Comissão é manifestamente errada e especulativa.

3.

No terceiro fundamento é alegado que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação ao contradizer as suas próprias conclusões na decisão de autorização no caso M.8909 — KME/MKM.

4.

No quarto fundamento é alegado que a Comissão aplicou uma teoria do dano sui generis sem precedentes e insustentável, associando de modo inapropriado o efeito horizontal e não horizontal e misturando as indicações claras e rigorosas fornecidas pelas orientações sobre as concentrações.

5.

No quinto fundamento é alegado que a Comissão cometeu erros manifestos na apreciação concorrencial da sua alegada preocupação horizontal, omitindo de modo flagrante a investigação de factos evidentes para determinar o contexto concorrencial do mercado relevante.

6.

No sexto fundamento é alegado que a apreciação da Comissão relativa à possibilidade de transferência de clientes ser manifestamente errada.

7.

No sétimo fundamento é alegado que a Comissão invoca aumentos de preços devido à transação, sem ter fornecido os respetivos elementos de prova.

8.

No oitavo fundamento é alegado que a Comissão cometeu erros manifestos na sua apreciação da passagem de um controlo conjunto para um controlo exclusivo sobre a Schwermetall. Em especial, a Comissão não tomou as medidas de investigação necessárias.

9.

No nono fundamento é alegado que a Comissão cometeu erros manifestos na apreciação de compromissos oferecidos pela recorrente.

10.

No décimo fundamento é alegado que a gestão por parte da Comissão do processo de recurso e do teste de mercado não respeitou as normas processuais.

11.

No décimo primeiro fundamento é alegado que a Comissão violou formalidades essenciais e não respeitou as normas processuais. Recusou submeter os dois primeiros compromissos ao teste de mercado e lançou este teste numa fase muito tardia do processo.


24.6.2019   

PT

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C 213/60


Recurso interposto em 15 de abril de 2019 — Pech/Conselho

(Processo T-252/19)

(2019/C 213/59)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Laurent Pech (Londres, Reino Unido) (representantes: O. Brouwer e T. McGrath, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Conselho contida numa carta enviada ao recorrente de 12 de fevereiro de 2019, que recusa o acesso integral ao documento ST 13593 2018 INIT (parecer jurídico do Serviço Jurídico do Conselho de 25 de outubro de 2018), em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1049/2001 (1);

a título subsidiário, condenar o Conselho a conceder maior acesso parcial ao documento ST 13593 2018 INIT, em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001; e

condenar o Conselho nas despesas do recorrente, incluindo as despesas de eventuais intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito e à aplicação incorreta do artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento n.o 1049/2001.

afirma-se que o Conselho não demonstrou que o documento pedido continha um parecer jurídico.

o requerente afirma ainda que o Conselho interpretou e aplicou incorretamente o artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, ao não ter em conta as disposições do direito primário da União resumidas na petição e o princípio de que os documentos legislativos da União estão sujeitos ao acesso mais amplo possível, e ao invocar, simultaneamente, conceitos vagos e subjetivos não previstos pelo direito da União para justificar a não divulgação.

o Conselho cometeu um erro de direito e aplicou incorretamente o critério do interesse público superior.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito e à aplicação incorreta do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001.

o recorrente afirma que o Conselho não demonstrou que a divulgação integral podia prejudicar de forma específica e efetiva o processo decisório em causa.

o Conselho interpretou e aplicou incorretamente o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001, e a jurisprudência dos tribunais da União, ao ignorar as disposições do direito primário da União resumidas na petição e o princípio de que os documentos legislativos da União estão sujeitos ao acesso mais amplo possível.

o Conselho não avaliou adequadamente o interesse público da divulgação.

3.

Terceiro fundamento a título subsidiário, nos termos do qual, caso as exceções invocadas sejam aplicáveis ao documento pedido, o Conselho violou o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001, na medida em que é manifesto que, ao recusar o acesso a toda a secção relativa à análise jurídica, não cumpriu a sua obrigação de possibilitar o acesso parcial (adequado e exigido) ao documento pedido, como devia nos termos do referido artigo 4.o, n.o 6.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).


24.6.2019   

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C 213/62


Recurso interposto em 15 de abril de 2019 — BG/Parlamento

(Processo T-253/19)

(2019/C 213/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BG (representantes: L. Levi, A. Champetier e A. Tymen, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2018, de resolver o contrato do recorrente;

se necessário, anular a decisão do Parlamento Europeu, de 4 de janeiro de 2019, de indeferir a reclamação do recorrente datada de 16 de agosto de 2018 e notificada em 9 de janeiro de 2019;

condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização pelos danos morais que foram causados pela conduta do recorrido, avaliados em 50 000 euros;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos em apoio da sua ação.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e das regras processuais no que respeita à resolução do contrato.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 12.o-A e 24.o do Estatuto dos Funcionários e à violação do direito a ser tratado de forma imparcial e justa, à violação do dever de diligência e a um erro manifesto de apreciação.


24.6.2019   

PT

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C 213/62


Recurso interposto em 12 de abril de 2019 — Al-Tarazi/Conselho

(Processo T-260/19)

(2019/C 213/61)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mazen Al-Tarazi (Shuwaikh, Kuwait) (representantes: G. Beck e A. Khan, Barristers, e S. Patel, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/85 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019 (1) e o artigo 1.o da Decisão de Execução (PESC) 2019/87 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019 (2) são inaplicáveis ao recorrente;

anular, na medida em que se referem ao recorrente, o Regulamento de Execução 2019/85 do Conselho e a Decisão de Execução 2019/87 do Conselho;

ordenar a supressão do nome do recorrente do Anexo (no n.o 266 do mesmo) do Regulamento de Execução 2019/85 do Conselho e do Anexo (no n.o 266 do mesmo) da Decisão de Execução 2019/87 do Conselho; e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à insuficiência ou ausência de fundamentação das razões apresentadas pelo recorrido para a inclusão do nome do recorrente.

2.

Segundo fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação dos factos em que se baseou a inclusão do nome do recorrente, na medida em que o recorrido não apresentou prova dos factos indicados que estariam na base ou estariam alegadamente na base da fundamentação das medidas adotadas ou na medida em que o recorrido retirou conclusões injustificadas desses factos.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito de defesa do recorrente pela inclusão do seu nome.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos direitos de propriedade, da liberdade de comércio e do princípio da proporcionalidade do recorrente pela inclusão do seu nome.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2019/85 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2019, L 181, p. 4).

(2)  Decisão de Execução (PESC) 2019/87 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2019, L 181, p. 13).


24.6.2019   

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C 213/63


Recurso interposto em 22 de abril de 2019 — Imagina Media Audiovisual e o./Comissão

(Processo T-268/19)

(2019/C 213/62)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Imagina Media Audiovisual, SA (Barcelona, Espanha), Imagina EU (Bruxelas, Bélgica), dpa Deutsche Presse-Agentur GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: P. Kuypers, N. Groot e B. Vitez, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão de 12 de fevereiro de 2019 com a referência Ares(2019)856949 relativa à exclusão da IMAGINA MEDIA AUDIOVISUAL SL dos procedimentos de contratação pública e de concessão de subvenções regidos pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), na medida em que excluiu o consórcio Imagina/dpa ou rejeitou as suas propostas;

anular a decisão da Comissão de 9 de abril de 2019 com a referência Ares(2019)2494476 na medida em que deve ser considerada a decisão que excluiu o consórcio do concurso público com a referência n.o PO/2018-05/A4 ou que rejeitou as suas propostas;

anular o(s) ato(s) pelos quais a Comissão adjudica contratos ou autoriza outra parte que não o consórcio Imagina/dpa a efetuar a cobertura audiovisual de temas da atualidade da União Europeia relativa aos Lotes I, III e VI conforme descrita no anúncio do concurso;

condenar a Comissão na indemnização ao consórcio pelos danos que lhe causou ao impedi-lo de executar os contratos relativos aos Lotes I, III e VI;

condenar a Comissão nas despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão, ao não reconhecer que a exclusão da Imagina Media Audiovisual SL — sendo um dos membros do consórcio — não tem incidência no cumprimento do contrato relativo aos Lotes I, III e VI do concurso público pelo consórcio. A exclusão da Imagina Media Audiovisual SL também não tem qualquer incidência nas decisões pelas quais a Comissão concedeu esses contratos ao consórcio.

2.

Segundo fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão, ao não aplicar corretamente os documentos do concurso público. Consequentemente, a Comissão não exigiu ao consórcio que substituísse a Imagina Media Audiovisual SL por outra entidade para fazer parte do consórcio, como era exigido pelos documentos do concurso público.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão, ao não aplicar corretamente o artigo 136.o, n.o 9, do Regulamento 2018/1046. Consequentemente, o gestor orçamental da Comissão não exigiu ao consórcio que substituísse a Imagina Media Audiovisual SL por outra entidade para fazer parte do consórcio, como era exigido pelo Regulamento 2018/1046.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação, pela Comissão, do direito do consórcio a um recurso efetivo e do princípio da boa administração. A Comissão utilizou ilegalmente a sua decisão de 12 de fevereiro de 2019 com a referência Ares(2019) 856949 relativa à exclusão da Imagina Media Audiovisual SL ou a sua carta de 9 de abril de 2019 com a referência Ares(2019) 2494476 para excluir o consórcio do concurso público com a referência n.o PO/2018-05/A4.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do direito do consórcio a um recurso efetivo, do dever de fundamentação da Comissão e do princípio da boa administração. A Comissão cometeu erros procedimentais e concedeu ilegalmente contratos relativos aos Lotes I, III e VI do concurso público com a referência n.o PO/2018-05/A4 a outro proponente que não o consórcio.

6.

Sexto fundamento, relativo aos danos causados pela Comissão ao consórcio, através do comportamento ilegal da Comissão em consequência do qual o consórcio não pode executar formalizar os contratos relativos aos Lotes I, III e VI do concurso público com a referência n.o PO/2018-05/A4.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (EU) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013 (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).


24.6.2019   

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C 213/65


Recurso interposto em 22 de abril de 2019 — Imagina Media Audiovisual/Comissão

(Processo T-269/19)

(2019/C 213/63)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Imagina Media Audiovisual, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: P. Kuypers e N. Groot, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão Ares(2019)856949 da Comissão, pela qual a Comissão aplicou dois anos de exclusão à recorrente e registou a mesma na base de dados de deteção precoce e de exclusão (1);

condenar a Comissão na indemnização dos danos causados à recorrente pela decisão impugnada;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao erro de direito cometido pela Comissão ao não efetuar a sua própria apreciação ou análise, baseando-se exclusivamente nas conclusões do Ministério da Justiça dos Estados Unidos sem uma apreciação própria adequada e interpretando incorretamente essas mesmas conclusões do Ministério da Justiça dos Estados Unidos. Em resultado, a Comissão comete um erro de apreciação dos factos e portanto viola o dever de diligência.

2.

Segundo fundamento, relativo à exclusão errónea da recorrente pela Comissão, assim violando o artigo 136, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2018/1046 e os direitos de defesa da recorrente, ao não indicar claramente no que consiste exatamente uma falta grave em matéria profissional. Além disso, a Comissão comete um erro ao afirmar que a recorrente também está excluída de concursos públicos pendentes, já que tal não resulta do dispositivo da decisão impugnada, ao excluir a recorrente por conduta relacionada com direitos de transmissão e comercialização de eventos desportivos num concurso público relacionado com cobertura audiovisual de temas da atualidade da União Europeia, uma vez que são mercados diferentes sem repercussões entre eles, pelo que a fiabilidade da recorrente em contratos para a União Europeia pode ser demonstrada, e ao decidir que a recorrente deve ser excluída, dado que não tinha provas suficientes para adotar a decisão impugnada e o acordo de não-instauração de processo penal da recorrente com o Ministério da Justiça dos Estados Unidos não afirma que a recorrente ou os seus CEO sejam culpados.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao erro de direito cometido pela Comissão, ao decidir que a exclusão era proporcionada na aceção do artigo 136.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2018/1046, sem ter em conta a falta de impacto nos interesses financeiros e na imagem da União nem o tempo decorrido desde a conduta.

4.

Quarto fundamento, relativo ao erro cometido pela Comissão ao decidir que as medidas corretivas tomadas pela recorrente são provisórias e insuficientes à luz do artigo 136.o, n.o 6, alínea a), em conjugação com o 136.o, n.o 7, do Regulamento 2018/1046.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio fundamental da igualdade de tratamento cometida pela Comissão, ao aplicar um tratamento à recorrente diferente do aplicado a outros proponentes que celebraram acordos de não-instauração de processo penal com o Ministério da Justiça dos Estados Unidos.

6.

Sexto fundamento, relativo aos danos causados pela Comissão à recorrente, ao decidir ilegalmente que a recorrente deveria ser excluída de procedimentos de adjudicação de contratos públicos regidos pelo Regulamento 2018/1046.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).


24.6.2019   

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C 213/66


Recurso interposto em 23 de abril de 2019 — Amazon Technologies/EUIPO (ring)

(Processo T-270/19)

(2019/C 213/64)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Amazon Technologies, Inc. (Seattle, Washington, Estados Unidos) (representante: A. Klett e C. Mikyska, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia relativamente à marca figurativa «ring» — Pedido de registo n.o1 401 009

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de fevereiro de 2019 no processo R 2211/2018-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida;

condenar o recorrido nas despesas do processo no Tribunal Geral e na Câmara de Recurso do EUIPO, incluindo as despesas necessárias da recorrente em ambos os processos.

Fundamento invocado

Ao recusar conferir proteção à marca controvertida, a Câmara de Recurso violou os artigos 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2 do Regulamento (EU) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.6.2019   

PT

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C 213/67


Recurso interposto em 25 de abril de 2019 — TO/SEAE

(Processo T-272/19)

(2019/C 213/65)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: TO (representante: G. Generet, advogado)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da AHCC do SEAE de 15 de junho de 2018 que considera que a recorrente não preenche todos os requisitos de admissão previstos no artigo 82.o do RAA e que não pode ser contratada na qualidade de agente contratual 3-B no SEAE;

anular a decisão da AHCC do SEAE de 14 de janeiro de 2019 relativa ao indeferimento da reclamação apresentada pela recorrente em 14 de setembro de 2018;

condenar o SEAE no pagamento de uma indemnização no montante de 36 992,52 euros à recorrente, correspondente a um ano de remuneração para um contrato AC FG II na escala de remunerações em vigor a partir de 1 de novembro de 2017, sem prejuízo de ajustamento durante o processo;

condenar a SEAE no cálculo da perda em termos de direito a pensão na sequência da sua não contratação;

condenar o SEAE no pagamento do montante de 15 000 euros à recorrente, a título de compensação pelo dano moral resultante do atentado à sua dignidade e à sua reputação profissional;

condenar o SEAE no pagamento de uma indemnização no montante de 15 000 euros à recorrente, a título de compensação pelo dano moral resultante do atentado à sua saúde e ao seu equilíbrio pessoal;

condenar o SEAE no pagamento de uma indemnização no montante de 15 000 euros à recorrente, a título de compensação pelo dano moral decorrente da violação pelo SEAE do Regulamento n.o 45/2001 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados;

condenar o SEAE no pagamento de uma indemnização no montante de 10 000 euros à recorrente, a título de compensação pelo dano moral decorrente da violação do sigilo médico e do caráter confidencial dos dados pessoais que fazem parte do historial clínico da recorrente;

condenar o SEAE no pagamento de uma indemnização no montante de 15 000 euros à recorrente, a título de compensação pelo dano moral decorrente da calúnia e/ou difamação contra a recorrente;

condenar o SEAE no pagamento da totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 33.o, segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e dos artigos 82.o e 83.o do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, dos princípios da proporcionalidade e do contraditório, do direito a uma boa administração e dever de diligência, do princípio da não discriminação e do direito a um tratamento imparcial e equitativo e da proibição de qualquer assédio moral.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1) e do artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


24.6.2019   

PT

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C 213/68


Recurso interposto em 24 de abril de 2019 — Target Ventures Group/EUIPO — Target Partners (TARGET VENTURES)

(Processo T-274/19)

(2019/C 213/66)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Target Ventures Group Ltd (Road Town, British Virgin Islands) (representantes: T. Dolde, P. Homann, lawyers)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Target Partners GmbH (Munique, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de registo de marca nominativa da União Europeia «TARGET VENTURES» — Pedido de registo n.o13 685 565

Tramitação no EUIPO: Processo de extinção

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de fevereiro de 2019 no processo R 1685/2017-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as despesas efetuadas nos processos na Divisão de Anulação e na Segunda Câmara de Recurso do EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.6.2019   

PT

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C 213/69


Recurso interposto em 24 de abril de 2019 — PNB Banka e o./BCE

(Processo T-275/19)

(2019/C 213/67)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: PNB Banka AS (Riga, Letónia),  CR (*1),  CT (*1) (representantes: O. Behrends, e M. Kirchner, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do BCE de 14 de fevereiro de 2019 de realizar inspeções no local nas instalações da PNB Banka AS e das sociedades do grupo;

condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam dez fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alegam que o BCE não era a autoridade de supervisão competente em relação à PNB Banka AS na altura em que foi adotada a decisão de realizar inspeções no local.

2.

Com o segundo fundamento, alegam que a decisão impugnada não era «necessária» na aceção do artigo 12.o do Regulamento MUS. (1)

3.

Com o terceiro fundamento, alega que o BCE não exerceu devidamente o seu poder discricionário nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento MUS.

4.

Com o quarto fundamento, alega que o BCE violou o princípio da proporcionalidade.

5.

Com o quinto fundamento, alega que o BCE violou o direito de audiência dos recorrentes.

6.

Com o sexto fundamento, alega que o BCE violou o seu dever de analisar e de ter em conta de forma diligente e imparcial todos os aspetos relevantes do caso concreto.

7.

Com o sétimo fundamento, alega que o BCE violou o dever de apresentar uma fundamentação adequada da sua decisão.

8.

Com o oitavo fundamento, alega que o BCE violou os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.

9.

Com o nono fundamento, alega que o BCE violou o princípio da igualdade de tratamento e atuou de forma discriminatória em relação aos recorrentes.

10.

Com o décimo fundamento, alega que o BCE violou o artigo 19.o e o considerando 75 do preâmbulo do Regulamento MUS e cometeu um desvio de poder.


(*1)  Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.

(1)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013 L 287, p. 63).


24.6.2019   

PT

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C 213/71


Recurso interposto em 26 de abril de 2019 — BK/Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

(Processo T-277/19)

(2019/C 213/68)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: BK (representantes: B. Christianos, A. Skoulikis e D. Karagkounis, dikigoroi)

Recorrido: Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada da autoridade investida do poder de nomeação (AIPN), cujo conteúdo figura na mensagem de correio eletrónico de 20 de setembro de 2018 do chefe dos Serviços Administrativos, e a correspondente decisão tácita da AIPN que indefere a reclamação da recorrente. Consequentemente, a EASO deverá adotar as medidas necessárias para dar execução ao acórdão do Tribunal, nos termos do artigo 266.o TFUE, com efeito retroativo;

condenar o recorrido na totalidade das despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio de confiança legítima.

2.

Segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação e, por conseguinte, à violação de uma formalidade essencial, na aceção do artigo 263.o TFUE.

3.

Terceiro fundamento, relativo à insuficiência de fundamentação da decisão impugnada, a qual enferma de um erro material.

4.

Quarto fundamento, relativo a um erro de direito, na medida em que a decisão não tem em conta o interesse do serviço e o dever de diligência da Administração em relação aos seus próprios funcionários.


24.6.2019   

PT

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C 213/71


Recurso interposto em 26 de abril de 2019 — Aurora/ICVV — SESVanderhave (M 02205)

(Processo T-278/19)

(2019/C 213/69)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Aurora Srl (Pádova, Itália) (representante: L.-B. Buchman, advogado)

Recorrido: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV)

Outra parte no processo na instância de recurso: SESVanderhave NV (Tienen, Bélgica)

Dados relativos à tramitação no ICVV

Titular do direito comunitário de proteção da variedade vegetal em causa: Outra parte no processo na instância de recurso do ICVV

Direito comunitário de proteção da variedade vegetal em causa: Direito de proteção comunitário de variedade vegetal n.o EU 15118, Variedade de beterraba sacarina M 02205

Tramitação no ICVV: Procedimento de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da instância de recurso do ICCV de 27 de fevereiro de 2019 no processo R A010/2013-RENV

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que a decisão contestada aplicou de forma errada o acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 23 de novembro de 2017 no processo T-140/15;

Modificar a decisão contestada, revogar a decisão do ICVV NN010 de 23 de setembro de 2013 e dar provimento à contestação da validade da decisão do ICCV n.o EU 15118 suscitada pela recorrente em 28 de agosto de 2012;

E consequentemente:

Declarar ab initio nula a decisão do ICVV No. EU 15118;

Condenar o recorrido no pagamento das despesas da recorrente nos termos do artigo 87.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas das partes intervenientes.

Fundamentos invocados

Violação dos princípios da certeza jurídica e da expectativa legítima;

Incumprimento dos deveres por parte do ICVV e denegação de justiça.


24.6.2019   

PT

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C 213/73


Recurso interposto em 30 de abril de 2019 — Highgate Capital Management/Comissão

(Processo T-280/19)

(2019/C 213/70)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Highgate Capital Management LLP (Londres, Reino Unido) (representante: M. Struys, lawyer)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão que rejeita a queixa da recorrente (Processo SA.53105 — Alegado auxílio ao Eurobank Ergasias pela venda do Piraeus Bank Bulgaria) pelo menos, na medida em que se refere ao incumprimento das obrigações de reestruturação nos processos SA.43364 e SA.43363;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

No primeiro fundamento é alegado que a decisão da Comissão preteriu formalidades essenciais e violou as seguintes disposições:

o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), e o ponto 72 do Código de Boas Práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais (2);

o direito da recorrente a ser ouvida;

o dever de fundamentação prescrito pelo artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

o direito de o requerente interpor recurso, garantido pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.

No segundo fundamento é alegado que a Comissão concluiu incorretamente que os compromissos de reestruturação subscritos respetivamente (i) no processo SA.43364, relativo ao auxílio de Estado recebido pelo Piraeus Bank, e (ii) no processo SA.43363, relativo ao auxílio de Estado recebido pelo Eurobank Ergasias, não se aplicam ratione temporis, pois a conclusão da venda do Piraeus Bank Bulgaria ocorreu depois de 31 de dezembro de 2018.


(1)  JO 2015, L 248, p. 9.

(2)  JO 2018, C 253, p. 14.


24.6.2019   

PT

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C 213/74


Recurso interposto em 30 de abril de 2019 — Chipre/EUIPO — Filotas Bellas & Yios (Halloumi Vermion grill cheese M BELAS PREMIUM GREEK DAIRY SINCE 1927)

(Processo T-281/19)

(2019/C 213/71)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: República do Chipre (representantes: S. Malynicz, QC, S. Baran, Barrister, V. Marsland, Solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Filotas Bellas & Yios AE (Alexandreia Imathias, Grécia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia Halloumi χαλούμι Vermion grill cheese/grill est/grill kase M BELAS PREMIUM GREEK DAIRY SINCE 1927 — Marca da União Europeia n.o12 172 276

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de fevereiro de 2019 no processo R 2298/2017-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o recorrido no pagamento das suas próprias despesas e das despesas efetuadas pela requerente da nulidade.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.6.2019   

PT

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C 213/75


Recurso interposto em 30 de abril de 2019 — Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi/EUIPO — Filotas Bellas & Yios (Halloumi χαλλούμι Vermion grill cheese M BELAS PREMIUM GREEK DAIRY SINCE 1927)

(Processo T-282/19)

(2019/C 213/72)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi (Nicosia, Chipre) (representantes: S. Malynicz, QC, S. Baran, Barrister, e V. Marsland, Solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Filotas Bellas & Yios AE (Alexandreia Imathias, Grécia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia Halloumi χαλλούμι Vermion grill cheese/grill est/grill kase M BELAS PREMIUM GREEK DAIRY SINCE 1927 — Marca da União Europeia n.o12 172 276

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de fevereiro de 2019 no processo R 2295/2017-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o recorrido no pagamento das suas próprias despesas e das despesas efetuadas pela requerente da nulidade.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.6.2019   

PT

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C 213/76


Ação intentada em 2 de maio de 2019 — SGI Studio Galli Ingegneria/Comissão

(Processo T-285/19)

(2019/C 213/73)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: SGI Studio Galli Ingegneria Srl (Roma, Itália) (representantes: F. Marini, V. Catenacci e R. Viglietta, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Concluir e declarar que a demandante não é obrigada a pagar à Comissão Europeia as quantias pedidas por esta última através da nota de débito n.o 3241902288 recebida em 22 de fevereiro de 2019 e em último lugar através da nota recebida em 29 de abril de 2019 — Ref. Ares(2019)2858540, exigidas a título de recuperação da contribuição e de indemnização pelo facto de a Studio Galli Ingegneria não ter alegadamente cumprido as obrigações decorrentes do Acordo de Subvenção n.o 619120 relativo ao projeto designado «MARSOL».

Concluir e declarar a inexistência dos incumprimentos invocados pela Comissão.

Concluir e declarar a ilegalidade, a invalidade e em todo o caso a falta de fundamentação da carta de informação prévia de 19 de dezembro de 2018, do relatório de inspeção do OLAF, da nota de débito de 22 de fevereiro de 2019, do aviso posterior de 2 de abril de 2019 e da nota final de redeterminação do montante exigido e de indeferimento dos demais pedidos da SGI, de 29 de abril de 2019 — Ref.Ares(2019)2858540.

Concluir e declarar a inexistência do crédito invocado pela Comissão.

Concluir e declarar o direito da demandante à contribuição efetivamente paga pela Comissão nos termos do Acordo de Subvenção n.o 619120 relativamente ao projeto «MARSOL».

A título subsidiário, concluir e declarar que a quantia objeto de recuperação por parte da Comissão não pode ser superior a € 100.044,99.

A título ainda mais subsidiário, condenar a Comissão a pagar à SGI os custos suportados para a execução do projeto MARSOL a título de enriquecimento sem causa.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca quatro fundamentos.

1.

Com o primeiro fundamento, alega a violação do princípio da boa-fé contratual, a violação dos direitos da defesa na fase sucessiva à investigação, a violação do direito a um recurso efetivo na aceção do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), a violação do direito a uma boa administração na aceção do artigo 41.o da Carta, a violação do direito de acesso aos documentos na aceção do artigo 42.o da Carta e a violação do artigo II. 22 do Acordo de Subvenção e do artigo 1134.o do Código Civil belga.

A este respeito, alega que a Comissão não teve em conta o pedido de suspensão do processo e o pedido de acesso aos documentos do procedimento de inspeção do OLAF apresentado pela demandante, mas que em todo o caso procedeu à emissão da nota de débito e dos avisos posteriores, apesar de a sociedade não ter tido a possibilidade de contestar o relatório final do OLAF devido a questões internas. Como tal, a Comissão cometeu uma violação do princípio da boa-fé contratual e do direito a um recurso jurisdicional efetivo tanto no âmbito do processo administrativo como perante o Tribunal Geral.

2.

Com o segundo fundamento, relativo à inexistência do incumprimento invocado, à inexistência do crédito apresentado pela Comissão Europeia, à ilegalidade e ao caráter infundado do relatório de inspeção do OLAF, e por conseguinte, da carta de informação prévia e das notas de débito da Comissão, à violação dos princípios da presunção de inocência, do ónus da prova, da equidade previstos pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11.9.2013, bem como sobre a existência de um erro de apreciação da prova, e a violação do artigo 1315.o do Código civil belga.

A este respeito, alega que nenhum dos incumprimentos com base nos quais a Comissão formulou o pedido de recuperação têm fundamento, como resulta da documentação constante dos autos. Os tempos de trabalho e os custos de pessoal foram corretamente indicados em relação a todos os recursos relativos ao projeto e correspondem ao que foi pedido à Comissão. Não existe nenhuma sobreposição entre os recursos e outors projetos subvencionados. Não se verifica nenhum dos incumprimentos invocados. As acusações do OLAF em que a Comissão fundamenta o pedido de recuperação dizem respeito a outros projetos. O ónus da prova não foi invertido.

3.

Com o terceiro fundamento, alega a violação do princípio da proporcionalidade, da equidade e da boa-fé contratual e a violação do artigo II.22 do Acordo de Subvenção.

A este respeito, alega que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao pedir o reembolso da totalidade da contribuição paga à recorrente, embora o procedimento de inspeção apenas tivesse reconhecido incoerências relativamente a dois profissionais envolvidos no projeto. Foram exigidos igualmente todos os outros custos diretos para além dos custos de pessoal e todos os custos indiretos.

4.

Com o quarto fundamento, alega o direito à indemnização em razão do enriquecimento sem causa da Comissão.

Segundo a demandante, estão preenchidos os requisitos para a propositura da ação, isto é, o enriquecimento de uma parte no contrato, o empobrecimento da outra, e o nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento.


24.6.2019   

PT

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C 213/78


Recurso interposto em 3 de maio de 2019 — Azarov/Conselho

(Processo T-286/19)

(2019/C 213/74)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mykola Yanovych Azarov (Kiev, Ucrânia) (representantes: G. Lansky e A. Egger, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a Decisão 2019/354 do Conselho da União Europeia, de 4 de março de 2019, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2019, L 64, p. 7) e o Regulamento de Execução (UE) 2019/352 do Conselho, de 4 de março de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2019, L 64, p. 1), na parte em que diz respeito ao recorrente;

adotar, nos termos do artigo 64.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, certas medidas de organização do processo, nomeadamente

a)

convidar o Conselho a apresentar a documentação relativa à verificação do respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e relativa à verificação da pertinência das acusações;

b)

convidar o SEAE a apresentar a documentação relativa à verificação do respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva; e

condenar o Conselho nas despesas do processo, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca um fundamento de recurso, segundo o qual os atos impugnados padecem de um erro manifesto de apreciação.

O recorrente começa por alegar a violação do dever formal de verificação a cargo do recorrido, no que respeita, em especial, à verificação autónoma, à verificação da competência e ao respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva. Neste contexto, o recorrido não preencheu os requisitos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C-530/17 P, EU:C:2018:1031).

Além disso, o recorrente alega uma violação do dever de fundamentação por parte do recorrido, uma vez que este não verificou a pertinência das acusações feitas ao recorrente.


24.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/79


Recurso interposto em 3 de maio de 2019 — Divaro/EUIPO — Grendene (IPANEMA)

(Processo T-288/19)

(2019/C 213/75)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Divaro, SA (Oviedo, Espanha) (representantes: M. Santos Quintana e M. A. Fernández Munárriz, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Grendene, SA (Sobral, Brasil)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia IPANEMA — Pedido de registo n.o14 180 038

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de fevereiro de 2019 no processo R 1782/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de fevereiro de 2019 no processo R 1785/2018-2;

anular a Decisão da Divisão de Oposição de 10 de julho de 2018 (oposição B 2 598 285);

decidir que seja registada a marca oposta MUE n.o14 180 038 para todos os produtos a que se refere o pedido;

condenar o recorrido nas suas despesas e nas despesas da recorrente.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.6.2019   

PT

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C 213/80


Recurso interposto em 3 de maio de 2019 — Stada Arzneimittel/EUIPO (Representação de duas linhas vermelhas, curvas e sobrepostas)

(Processo T-290/19)

(2019/C 213/76)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Stada Arzneimittel AG (Bad Vilbel, Alemanha) (representantes: J.-C. Plate e R. Kaase, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo internacional de uma marca figurativa (representação de duas linhas vermelhas, curvas e sobrepostas) que designa a União Europeia — Pedido de registo n.o1 375 540

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de fevereiro de 2019 no processo R 1918/2018-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.6.2019   

PT

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C 213/80


Recurso interposto em 3 de maio de 2019 — Klymenko/Conselho

(Processo T-295/19)

(2019/C 213/77)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Oleksandr Viktorovych Klymenko (Moscovo, Rússia) (representante: M. Phelippeau, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar admissível o recurso de Oleksandr Viktorovych Klymenko;

anular a Decisão 2019/354 do Conselho da União Europeia, de 4 de março de 2019, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/352 do Conselho, de 4 de março de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas nos termos dos artigos 87.o e 91.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, uma vez que os atos impugnados não estão suficientemente fundamentados.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva garantidos pelos princípios fundamentais do direito europeu e estabelecidos no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

3.

Terceiro fundamento, relativo à falta de base legal, na medida em que o artigo 29.o do Tratado da União Europeia não pode ser a base jurídica da medida restritiva adotada contra o recorrente.

4.

Quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação, na medida em que o recorrente relata elementos que atestam a inexistência de base factual suficiente para servir de fundamento a qualquer processo penal.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do direito ao respeito da propriedade, princípio fundamental do direito da União protegido pelo artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 1.o do protocolo adicional n.o 1 à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.


24.6.2019   

PT

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C 213/82


Recurso interposto em 6 de maio de 2019 — Sumol + Compal Marcas/EUIPO — Heretat Mont-Rubi (SUM011)

(Processo T-296/19)

(2019/C 213/78)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Sumol + Compal Marcas, SA (Carnaxide, Portugal) (representantes: J. Pimenta e A. Sebastião, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Heretat Mont-Rubi, SA (Font-Rubi, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Registo de marca nominativa que designa a União Europeia — Pedido de registo n.o13 761 168

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de fevereiro de 2019 no processo R 1662/2018-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

alterar a decisão impugnada e ordenar a recusa do pedido de registo n 13 761 168 SUM011 para os restantes serviços nas classes 35 e 39;

condenar a outra parte nas despesas do presente processo, bem como nas do processo de oposição e do processo de recurso no EUIPO.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento e Europeu e do Conselho;


24.6.2019   

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C 213/83


Despacho do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019 — OLX/EUIPO — Stra (STRADIA)

(Processo T-508/18) (1)

(2019/C 213/79)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 373, de 15.10.2018.


24.6.2019   

PT

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C 213/83


Despacho do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019 — XK/Comissão

(Processo T-543/18) (1)

(2019/C 213/80)

Língua do processo: francês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 399, de 5.11.2018.


24.6.2019   

PT

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C 213/83


Despacho do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019 — XM e o./Comissão

(Processo T-546/18) (1)

(2019/C 213/81)

Língua do processo: francês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 399, de 5.11.2018.


24.6.2019   

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C 213/84


Despacho do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019 — YQ/Comissão

(Processo T-570/18) (1)

(2019/C 213/82)

Língua do processo: francês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 408, de 12.11.2018.


24.6.2019   

PT

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C 213/84


Despacho do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019 — YR/Comissão

(Processo T-571/18) (1)

(2019/C 213/83)

Língua do processo: francês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 408, de 12.11.2018.


24.6.2019   

PT

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C 213/84


Despacho do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019 — YS/Comissão

(Processo T-572/18) (1)

(2019/C 213/84)

Língua do processo: francês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 408, de 12.11.2018.


24.6.2019   

PT

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C 213/85


Despacho do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019 — Bronckers/Comissão

(Processo T-746/18) (1)

(2019/C 213/85)

Língua do processo: inglês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 72, de 25.2.2019.