ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 182

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
27 de maio de 2019


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2019/C 182/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2019/C 182/02

Processo C-545/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Áustria) em 22 de agosto de 2018 — DP, Finanzamt Linz

2

2019/C 182/03

Processo C-710/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 14 de novembro de 2018 — WN/Land Niedersachsen

2

2019/C 182/04

Processo C-794/18 P: Recurso interposto em 17 de dezembro de 2018 por Pracsis SPRL, Conceptexpo Project do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 3 de outubro de 2018 no processo T-33/18, Pracsis e Conceptexpo Project/Comissão e EACEA

3

2019/C 182/05

Processo C-804/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Hamburg (Alemanha) em 20 de dezembro de 2018 — IX/WABE e.V.

4

2019/C 182/06

Processo C-34/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 17 de janeiro de 2019 — Telecom Italia SpA/Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero dell’Economia e delle Finanze

5

2019/C 182/07

Processo C-37/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 21 de janeiro de 2019 — CV/Iccrea Banca SpA Istituto Centrale del Credito Cooperativo

5

2019/C 182/08

Processo C-89/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 5 de fevereiro de 2019 — Rieco SpA/Comune di Lanciano, Ecolan SpA

6

2019/C 182/09

Processo C-90/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 5 de fevereiro de 2019 — Rieco SpA/Comune di Ortona, Ecolan SpA

7

2019/C 182/10

Processo C-90/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 5 de fevereiro de 2019 — Rieco SpA/Comune di San Vito Chietino, Ecolan SpA

8

2019/C 182/11

Processo C-92/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 5 de fevereiro de 2019 — Burgo Group SpA/Gestore dei Servizi Energetici SpA — GSE

9

2019/C 182/12

Processo C-94/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 6 de fevereiro de 2019 — San Domenico Vetraria SpA/Agenzia delle Entrate

10

2019/C 182/13

Processo C-95/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 6 de fevereiro de 2019 — Agenzia delle Dogane/Silcompa SpA

11

2019/C 182/14

Processo C-97/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 8 de fevereiro de 2019 — Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG/Hauptzollamt Köln

11

2019/C 182/15

Processo C-109/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 11 de fevereiro de 2019 — Raggio di Sole Società Cooperativa Onlus/Comune di Cisternino, Consorzio per L’Inclusione Sociale dell’Ats Fasano — Ostuni — Cisternino

12

2019/C 182/16

Processo C-110/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 11 de fevereiro de 2019 — Raggio di Sole Società Cooperativa Onlus/Comune di Ostuni, Consorzio per L’Inclusione Sociale dell’Ats Fasano — Ostuni — Cisternino

13

2019/C 182/17

Processo C-111/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 11 de fevereiro de 2019 — Indutria Italiana Autobus SpA/Comune di Palermo

14

2019/C 182/18

Processo C-128/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 18 de fevereiro de 2019 — Azienda Sanitaria Provinciale di Catania/Assessorato della Salute della Regione Siciliana

14

2019/C 182/19

Processo C-129/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 19 de fevereiro de 2019 — Presidenza del Consiglio dei Ministri/BV

15

2019/C 182/20

Processo C-131/19 P: Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 13 de dezembro de 2018 no processo T-743/16 RENV, CX/Comissão

16

2019/C 182/21

Processo C-147/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 20 de fevereiro de 2019 — Atresmedia Corporación de Medios de Comunicación S.A./Asociación de Gestión de Derechos Intelectuales (AGEDI) y Artistas e Intérpretes o Ejecutantes, Sociedad de Gestión de España (AIE)

18

2019/C 182/22

Processo C-148/19 P: Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2019 por BTB Holding Investments SA e Duferco Participations Holding SA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 11 de dezembro de 2018 no processo T-100/17, BTB Holding Investments SA e Duferco Participations Holding SA/Comissão

18

2019/C 182/23

Processo C-153/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Köln (Alemanha) em 22  de fevereiro de 2019 — FZ/DER Touristik GmbH

19

2019/C 182/24

Processo C-181/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen (Alemanha) em 25 de fevereiro de 2019 — Jobcenter Krefeld — Widerspruchsstelle/JD

20

2019/C 182/25

Processo C-189/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 26 de fevereiro de 2019 — Spenner GmbH & Co. KG/República Federal da Alemanha

21

2019/C 182/26

Processo C-210/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 6 de março de 2019 — TN/Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

22

2019/C 182/27

Processo C-218/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 12 de março de 2019 — XR/Coseil de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Bâtonnier de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Procureur général près la cour d'appel de Paris

22

2019/C 182/28

Processo C-243/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 20 de março de 2019 — A/Veselības ministrija

23

2019/C 182/29

Processo C-244/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 21 de março de 2019 — GB/Decker KFZ-Handels u. -Reparatur GmbH e Volkswagen AG

24

2019/C 182/30

Processo C-250/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 25 de março de 2019 — B. O. L./Estado Belga

25

2019/C 182/31

Processo C-251/19 P: Recurso interposto em 25 de março de 2019 por Comprojecto-Projetos e Construções, Lda e. o. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 14 de fevereiro de 2019 no processo T-768/17, Comprojecto-Projetos e Construções, Lda e. o./Banco Central Europeu (BCE)

26

2019/C 182/32

Processo C-273/19 P: Recurso interposto em 31 de março de 2019 por Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 22 de janeiro de 2019 no processo T-166/17, EKETA/Comissão Europeia

26

2019/C 182/33

Processo C-274/19 P: Recurso interposto em 31 de março de 2019 por Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 22 de janeiro de 2019 no processo T-198/17, EKETA/Comissão Europeia

27

2019/C 182/34

Processo C-280/19 P: Recurso interposto em 2 de abril de 2019 pela Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 17 de janeiro de 2019 no processo T-348/16 OP, Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis/ERCEA

28

 

Tribunal Geral

2019/C 182/35

Processo T-61/18: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de abril de 2019 — Rodríguez Prieto/Comissão (Função pública — Funcionários — Processo Eurostat — Processo penal nacional — Não pronúncia — Pedido de assistência — Denunciante — Presunção de inocência — Ação de indemnização e pedido de anulação)

31

2019/C 182/36

Processo T-373/18: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de abril de 2019 — ABB/EUIPO (FLEXLOADER) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia FLEXLOADER — Motivos absoltos de recusa — Falta de caráter descritivo — Caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Neologismo — Relação insuficientemente direta e concreta com certos produtos visados no pedido de marca]

32

2019/C 182/37

Processo T-128/19: Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2019 — Hemp Foods Australia/EUIPO — Cabrejos (Sativa)

33

2019/C 182/38

Processo T-172/19: Recurso interposto em 22 de março de 2019 — Cognac Ferrand/EUIPO (Forma de um entrançado sobre uma garrafa)

34

2019/C 182/39

Processo T-178/19: Recurso interposto em 20 de março de 2019 — Kalai/Conselho

34

2019/C 182/40

Processo T-183/19: Recurso interposto em 29 de maio de 2019 — Jalkh/Parlamento

36

2019/C 182/41

Processo T-202/19: Recurso interposto em 4 de abril de 2019 — Knaus Tabbert/EUIPO — Carado (CaraTour)

37

2019/C 182/42

Processo T-203/19: Recurso interposto em 4 de abril de 2019 — Knaus Tabbert/EUIPO — Carado (CaraTwo)

37

2019/C 182/43

Processo T-209/19: Recurso interposto em 5 de abril de 2019 — Armani/EUIPO — Invicta Watch Company of America (GLYCINE)

38

2019/C 182/44

Processo T-212/19: Recurso interposto em 8 de abril de 2019 — Apple/EUIPO (Styluses)

39

2019/C 182/45

Processo T-214/19: Recurso interposto em 8 de abril de 2019 — Fleximed/EUIPO — docPrice (Fleximed)

40


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

27.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2019/C 182/01)

Última publicação

JO C 172 de 20.5.2019

Lista das publicações anteriores

JO C 164 de 13.5.2019

JO C 155 de 6.5.2019

JO C 148 de 29.4.2019

JO C 139 de 15.4.2019

JO C 131 de 8.4.2019

JO C 122 de 1.4.2019

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça da União Europeia

27.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Áustria) em 22 de agosto de 2018 — DP, Finanzamt Linz

(Processo C-545/18)

(2019/C 182/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Oberösterreich

Partes no processo principal

Recorrente: DP, Finanzamt Linz

Recorridas: Bezirkshauptmannschaft Braunau am Inn, Bezirkshauptmannschaft Linz-Land

Outra parte no processo: Finanzamt Braunau-Ried-Schärding, EO

Por despacho de 4 de abril de 2019, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Oitava Secção) declarou que o pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Oberösterreich, por decisão de 16 de agosto de 2018, é manifestamente inadmissível.


27.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 14 de novembro de 2018 — WN/Land Niedersachsen

(Processo C-710/18)

(2019/C 182/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: WN

Recorrido: Land Niedersachsen

Questão prejudicial

Devem o artigo 45.o, n.o 2, TFUE e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição como a que consta do § 16, segundo parágrafo, da Convenção Coletiva aplicável à Administração Pública dos Länder (Tarifvertrag für den öffentlichen Dienst der Länder, a seguir «TV-L»), segundo a qual a experiência profissional pertinente adquirida junto da mesma entidade patronal é privilegiada para efeitos de enquadramento nos escalões de um sistema remuneratório convencional após a reintegração, na medida em que, nos termos do § 16, segundo parágrafo, segunda frase, TV-L, esta experiência profissional é plenamente reconhecida, ao passo que, nos termos do § 16, segundo parágrafo, terceira frase, TV-L, a experiência profissional pertinente adquirida junto de outras entidades patronais só é tomada em conta até ao máximo de três anos, se este tratamento privilegiado for exigido pelo direito da União, por força do artigo 4.o, n.o 4, do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que consta do anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo?


(1)  JO 2011, L 141, p. 1.


27.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/3


Recurso interposto em 17 de dezembro de 2018 por Pracsis SPRL, Conceptexpo Project do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 3 de outubro de 2018 no processo T-33/18, Pracsis e Conceptexpo Project/Comissão e EACEA

(Processo C-794/18 P)

(2019/C 182/04)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Pracsis SPRL, Conceptexpo Project (representante: J.-N. Louis, avocat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia, Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA)

Por despacho de 11 de abril de 2019, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) negou provimento ao recurso por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente.


27.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Hamburg (Alemanha) em 20 de dezembro de 2018 — IX/WABE e.V.

(Processo C-804/18)

(2019/C 182/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeitsgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: IX

Recorrido: WABE e.V.

Questões prejudiciais

1.

Uma instrução unilateral do empregador, que proíbe o uso de qualquer sinal visível de convicções políticas, ideológicas ou religiosas, coloca diretamente numa situação de desvantagem em razão da religião, na aceção do artigo 2.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (1), os trabalhadores que seguem um determinado código de vestuário por força de preceitos religiosos que obrigam a cobrir a cabeça?

2.

Uma instrução unilateral do empregador que proíbe o uso de qualquer sinal visível de convicções políticas, ideológicas ou religiosas coloca diretamente numa situação de desvantagem em razão da religião e/ou do sexo, na aceção do artigo 2.o, n.os 1 e 2, alínea b), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, uma trabalhadora que usa um lenço por professar a fé muçulmana?

Em especial:

a)

Uma discriminação em razão da religião e/ou do sexo pode igualmente ser justificada, ao abrigo da Diretiva 2000/78, pela vontade subjetiva do empregador de prosseguir uma política de neutralidade política, ideológica e religiosa, quando o empregador pretende, dessa forma, satisfazer os desejos subjetivos dos seus clientes?

b)

Opõem-se a Diretiva 2000/78/CE e/ou o direito fundamental à liberdade de empresa, consagrado no artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tendo em conta o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE, a uma legislação nacional segundo a qual a proibição do uso de vestuário religioso, para efeitos da proteção do direito fundamental à liberdade de religião, não pode, à partida, ser justificada com base numa suscetibilidade abstrata de pôr em risco a neutralidade do empregador, mas apenas com base numa ameaça concreta significativa, nomeadamente, numa ameaça concreta de prejuízo económico para o empregador ou para um terceiro interessado?


(1)  JO 2000, L 303, p. 16.


27.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 17 de janeiro de 2019 — Telecom Italia SpA/Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero dell’Economia e delle Finanze

(Processo C-34/19)

(2019/C 182/06)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Telecom Italia SpA

Recorridos: Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero dell’Economia e delle Finanze

Questões prejudiciais

1)

Pode o artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 97/13/CE (1) ser interpretado no sentido de que permite, igualmente para o ano de 1998, manter a obrigação de pagar uma taxa ou uma contraprestação correspondente — na medida em que é calculada em função da mesma quota do volume de negócios — à que é devida com base no regime anterior à mesma diretiva?

2)

A Diretiva 97/13/CE, à luz dos Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 18 de setembro de 2003, Albacom e Infostrada (C-292/01 e C-293/01, EU:C:2003:480), e de 21 de fevereiro de 2008, Telecom Italia (C-296/06, EU:C:2008:106), obsta à força de caso julgado de uma decisão jurisdicional nacional, fruto de uma interpretação errada e/ou de uma desvirtuação da mesma diretiva, de tal modo que essa decisão possa não ser aplicada por um segundo órgão jurisdicional chamado a julgar um litígio fundado na mesma relação jurídica substancial, mas diferente pela natureza acessória do pagamento exigido relativamente ao que é objeto do processo em que se formou o caso julgado?


(1)  Diretiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações (JO 1997, L 117, p. 15).


27.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 21 de janeiro de 2019 — CV/Iccrea Banca SpA Istituto Centrale del Credito Cooperativo

(Processo C-37/19)

(2019/C 182/07)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: CV

Recorrido: Iccrea Banca SpA Istituto Centrale del Credito Cooperativo

Questão prejudicial

Devem os artigos 7.o, n.o 2 da Diretiva 2003/88 (1) e 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, mesmo considerados separadamente, ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições ou práticas nacionais segundo as quais, após a cessação da relação de trabalho, o trabalhador não tem direito a que lhe seja paga uma compensação pecuniária pelas férias vencidas e não gozadas [e por um instituto jurídico como as chamadas «Festività soppresse» (dias de licença correspondentes a feriados abolidos), equiparáveis pela natureza e função às férias anuais], num contexto em que não pôde exercer o referido direito, antes da cessação da relação de trabalho, por facto ilícito imputável ao empregador (despedimento declarado ilícito pelo órgão jurisdicional nacional por sentença transitada em julgado que determinou a repristinação da relação laboral com efeitos retroativos), no tocante ao período compreendido entre a conduta do empregador e a posterior reintegração?


(1)  Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).


27.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 5 de fevereiro de 2019 — Rieco SpA/Comune di Lanciano, Ecolan SpA

(Processo C-89/19)

(2019/C 182/08)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Rieco SpA

Recorridos: Comune di Lanciano, Ecolan SpA

Questões prejudiciais

1)

O direito da União Europeia (designadamente o princípio da livre administração das autoridades públicas e o princípio de equivalência substancial entre as diferentes modalidades de adjudicação e de gestão de serviços de interesse das autoridades públicas) opõe-se a uma disposição nacional [como o artigo 192.o, n.o 2, do Codice dei contratti pubblici (Código dos contratos públicos), Decreto legislativo n.o 50 de 2016] que coloca as adjudicações «in house» num plano subsidiário e excecional relativamente às adjudicações por concurso público: i) ao permitir tais adjudicações apenas em caso de deficiência demonstrada do mercado relevante, bem como ii) ao impor, em qualquer caso, à administração que pretenda proceder a uma adjudicação em regime de delegação interorgânica o dever de fundamentar expressamente as vantagens que tal forma de adjudicação traz à comunidade?

2)

O direito da União Europeia (em especial, o artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2014/24/UE (1) em matéria de adjudicação «in house» em regime de controlo análogo conjunto entre várias administrações) opõe-se a uma disposição nacional [como o artigo 4.o, n.o 1, do Testo Unico delle società partecipate (Texto único sobre as sociedades com participação pública) — Decreto Legislativo n.o 175 de 2016] que impede uma administração pública de adquirir, num organismo pluriparticipado por várias outras administrações, uma quota de participação (que, em qualquer caso, não permite assegurar o controlo ou o direito de veto) se essa administração pretender, todavia, adquirir no futuro uma posição de controlo conjunto e, por conseguinte, a possibilidade de proceder a ajustes diretos ao organismo pluriparticipado?


(1)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65)


27.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 5 de fevereiro de 2019 — Rieco SpA/Comune di Ortona, Ecolan SpA

(Processo C-90/19)

(2019/C 182/09)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Rieco SpA

Recorridos: Comune di Ortona, Ecolan SpA

Questões prejudiciais

1)

O direito da União Europeia (designadamente o princípio da livre administração das autoridades públicas e o princípio de equivalência substancial entre as diferentes modalidades de adjudicação e de gestão de serviços de interesse das autoridades públicas) opõe-se a uma disposição nacional [como o artigo 192.o, n.o 2, do Codice dei contratti pubblici (Código dos contratos públicos), Decreto legislativo n.o 50 de 2016] que coloca as adjudicações «in house» num plano subsidiário e excecional relativamente às adjudicações por concurso público: i) ao permitir tais adjudicações apenas em caso de deficiência demonstrada do mercado relevante, bem como ii) ao impor, em qualquer caso, à administração que pretenda proceder a uma adjudicação em regime de delegação interorgânica o dever de fundamentar expressamente as vantagens que tal forma de adjudicação traz à comunidade?

2)

O direito da União Europeia (em especial, o artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2014/24/UE (1) em matéria de adjudicação «in house» em regime de controlo análogo conjunto entre várias administrações) opõe-se a uma disposição nacional [como o artigo 4.o, n.o 1, do Testo Unico delle società partecipate (Texto único sobre as sociedades com participação pública) — Decreto Legislativo n.o 175 de 2016] que impede uma administração pública de adquirir, num organismo pluriparticipado por várias outras administrações, uma quota de participação (que, em qualquer caso, não permite assegurar o controlo ou o direito de veto) se essa administração pretender, todavia, adquirir no futuro uma posição de controlo conjunto e, por conseguinte, a possibilidade de proceder a ajustes diretos ao organismo pluriparticipado?


(1)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65)


27.5.2019   

PT

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C 182/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 5 de fevereiro de 2019 — Rieco SpA/Comune di San Vito Chietino, Ecolan SpA

(Processo C-90/19)

(2019/C 182/10)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Rieco SpA

Recorridos: Comune di San Vito Chietino, Ecolan SpA

Questões prejudiciais

1)

O direito da União Europeia (designadamente o princípio da livre administração das autoridades públicas e o princípio de equivalência substancial entre as diferentes modalidades de adjudicação e de gestão de serviços de interesse das autoridades públicas) opõe-se a uma disposição nacional [como o artigo 192.o, n.o 2, do Codice dei contratti pubblici (Código dos contratos públicos), Decreto legislativo n.o 50 de 2016] que coloca as adjudicações «in house» num plano subsidiário e excecional relativamente às adjudicações por concurso público: i) ao permitir tais adjudicações apenas em caso de deficiência demonstrada do mercado relevante, bem como ii) ao impor, em qualquer caso, à administração que pretenda proceder a uma adjudicação em regime de delegação interorgânica o dever de fundamentar expressamente as vantagens que tal forma de adjudicação traz à comunidade?

2)

O direito da União Europeia (em especial, o artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2014/24/UE (1) em matéria de adjudicação «in house» em regime de controlo análogo conjunto entre várias administrações) opõe-se a uma disposição nacional [como o artigo 4.o, n.o 1, do Testo Unico delle società partecipate (Texto único sobre as sociedades com participação pública) — Decreto Legislativo n.o 175 de 2016] que impede uma administração pública de adquirir, num organismo pluriparticipado por várias outras administrações, uma quota de participação (que, em qualquer caso, não permite assegurar o controlo ou o direito de veto) se essa administração pretender, todavia, adquirir no futuro uma posição de controlo conjunto e, por conseguinte, a possibilidade de proceder a ajustes diretos ao organismo pluriparticipado?


(1)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65)


27.5.2019   

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C 182/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 5 de fevereiro de 2019 — Burgo Group SpA/Gestore dei Servizi Energetici SpA — GSE

(Processo C-92/19)

(2019/C 182/11)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Burgo Group SpA

Recorrido: Gestore dei Servizi Energetici SpA — GSE

Questões prejudiciais

1)

A Diretiva 2004/8/CE (1) (em particular, o seu artigo 12.o) opõe-se a uma interpretação dos artigos 3.o e 6.o do Decreto Legislativo n.o 20/2007, no sentido de permitir o reconhecimento dos benefícios previstos pelo no Decreto Legislativo n.o 79/1999 (em particular, os previstos pelo artigo 11.o e pela Decisão n.o 42/02 de 19 de março de 2002 da Autorità dell’energia elettrica e del gas [Autoridade da Energia Elétrica e do Gás], que aplica a referida disposição) também às instalações de cogeração não consideradas de elevada eficiência, mesmo após 31 de dezembro de 2010?

2)

O o artigo 107.o TFUE opõe-se a uma interpretação dos artigos 3.o e 6.o do Decreto Legislativo n.o 20/2017, no sentido indicado na alínea a), na medida em que tal disposição, conforme interpretada, pode constituir um «auxílio de Estado» e, logo, ser contrária ao princípio da livre concorrência?

3)

Em linha com o disposto nas alíneas a) e b), e tendo em consideração o que é expressamente proposto pela recorrente, é compatível com os princípios da igualdade e da não discriminação do direito da União uma legislação nacional que permite a continuação do reconhecimento dos regimes de apoio à cogeração não CEEF até 31 de dezembro de 2015; já que tal pode ser a interpretação do direito interno italiano decorrente do artigo 25.o, n.o 11, alínea c), ponto 1, do Decreto Legislativo n.o 28 de 3 de março, que revoga as normas acima referidas do artigo 11.o do Decreto Legislativo n.o 79/1999 com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, e concretamente até 19 de julho de 2014 (por força do artigo 10.o, n.o 15, do Decreto Legislativo n.o 102, de 4 de julho)?


(1)  Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Diretiva 92/42/CEE (JO 2004, L 52, p. 50).


27.5.2019   

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C 182/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 6 de fevereiro de 2019 — San Domenico Vetraria SpA/Agenzia delle Entrate

(Processo C-94/19)

(2019/C 182/12)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: San Domenico Vetraria SpA

Recorrida: Agenzia delle Entrate

Questão prejudicial

Devem os artigos 2.o e 6.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977 (1), bem como o princípio da neutralidade fiscal, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual não são considerados relevantes para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado as afetações ou os destacamentos de pessoal de uma sociedade-mãe pelos quais a filial paga apenas o reembolso dos respetivos custos?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 1977, L 145, p. 1).


27.5.2019   

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C 182/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 6 de fevereiro de 2019 — Agenzia delle Dogane/Silcompa SpA

(Processo C-95/19)

(2019/C 182/13)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Agenzia delle Dogane

Recorrida: Silcompa SpA

Questões prejudiciais

Pode o disposto no artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 76/308/CEE do Conselho, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (1), conforme alterada pela Diretiva 2001/44/CE (2) do Conselho, tendo em conta o artigo 20.o da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (3), ser interpretado no sentido de que, no processo iniciado contra os atos executivos de cobrança, pode ser objeto de apreciação, e eventualmente com que limites, o pressuposto do lugar (da efetiva introdução no consumo) em que a irregularidade ou a infração foi efetivamente cometida, se, como na situação em causa, a mesma ação, baseada nas mesmas e únicas operações de exportação, tiver sido intentada, autonomamente, contra o contribuinte pelo Estado requerente e pelo Estado requerido, e neste último estiverem pendentes, simultaneamente, tanto o processo relativo à ação interna como o relativo à atividade de cobrança a favor do outro Estado, tendo essa verificação o valor de recusa do pedido de assistência e, portanto, de todos os atos executivos?


(1)  Diretiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros (JO 1976, L 73, p. 18).

(2)  Diretiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de junho de 2001, que altera a Diretiva 76/308/CEE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e relativa ao imposto sobre o valor acrescentado e a determinados impostos especiais de consumo (JO 2001, L 175, p. 17).

(3)  Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO 1992, L 76, p. 1).


27.5.2019   

PT

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C 182/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 8 de fevereiro de 2019 — Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG/Hauptzollamt Köln

(Processo C-97/19)

(2019/C 182/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante: Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG

Demandado: Hauptzollamt Köln

Questão prejudicial

Deve o artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (1) do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que se discute no processo principal, uma declaração aduaneira deve ser revista e retificada de modo a que os dados referentes à declarante sejam substituídos pela indicação da pessoa em nome da qual foi emitido o certificado de importação para a mercadoria importada, sendo essa pessoa representada pela pessoa que consta como declarante na declaração aduaneira e que apresentou na estância aduaneira uma procuração do titular do certificado de importação?


(1)  JO 1992, L 302, p. 1.


27.5.2019   

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C 182/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 11 de fevereiro de 2019 — Raggio di Sole Società Cooperativa Onlus/Comune di Cisternino, Consorzio per L’Inclusione Sociale dell’Ats Fasano — Ostuni — Cisternino

(Processo C-109/19)

(2019/C 182/15)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Raggio di Sole Società Cooperativa Onlus

Recorridos: Comune di Cisternino, Consorzio per L’Inclusione Sociale dell’Ats Fasano — Ostuni — Cisternino

Questão prejudicial

O direito da União Europeia (nomeadamente, os princípios da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica, da liberdade de circulação, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços) opõe-se a uma legislação nacional, como a prevista nos artigos 83.o, n.o 9, 95.o, n.o 10, e 97.o, n.o 5, do Código dos Contratos Públicos italiano, segundo a qual a omissão de indicação, por um concorrente num concurso público, dos custos de mão-de-obra e dos encargos com a segurança dos trabalhadores implica, em qualquer caso, a exclusão do concurso sem que o mesmo concorrente possa beneficiar, num segundo momento, do denominado «procedimento de sanação», mesmo quando a existência dessa obrigação declarativa resulta de disposições suficientemente claras e cognoscíveis e independentemente do facto de o anúncio do concurso não mencionar expressamente a referida obrigação legal de informação específica?


27.5.2019   

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C 182/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 11 de fevereiro de 2019 — Raggio di Sole Società Cooperativa Onlus/Comune di Ostuni, Consorzio per L’Inclusione Sociale dell’Ats Fasano — Ostuni — Cisternino

(Processo C-110/19)

(2019/C 182/16)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Raggio di Sole Società Cooperativa Onlus

Recorridos: Comune di Ostuni, Consorzio per L’Inclusione Sociale dell’Ats Fasano — Ostuni — Cisternino

Questão prejudicial

O direito da União Europeia (nomeadamente, os princípios da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica, da liberdade de circulação, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços) opõe-se a uma legislação nacional, como a prevista nos artigos 83.o, n.o 9, 95.o, n.o 10, e 97.o, n.o 5, do Código dos Contratos Públicos italiano, segundo a qual a omissão de indicação, por um concorrente num concurso público, dos custos de mão-de-obra e dos encargos com a segurança dos trabalhadores implica, em qualquer caso, a exclusão do concurso sem que o mesmo concorrente possa beneficiar, num segundo momento, do denominado «procedimento de sanação», mesmo quando a existência dessa obrigação declarativa resulta de disposições suficientemente claras e cognoscíveis e independentemente do facto de o anúncio do concurso não mencionar expressamente a referida obrigação legal de informação específica?


27.5.2019   

PT

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C 182/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 11 de fevereiro de 2019 — Indutria Italiana Autobus SpA/Comune di Palermo

(Processo C-111/19)

(2019/C 182/17)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Industria Italiana Autobus SpA

Recorrida: Comune di Palermo

Questão prejudicial

O direito da União Europeia (nomeadamente, os princípios da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica, da liberdade de circulação, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços) opõe-se a uma legislação nacional, como a prevista nos artigos 83.o, n.o 9, 95.o, n.o 10, e 97.o, n.o 5, do Código dos Contratos Públicos italiano, segundo a qual a omissão de indicação, por um concorrente num concurso público, dos custos de mão-de-obra e dos encargos com a segurança dos trabalhadores implica, em qualquer caso, a exclusão do concurso sem que o mesmo concorrente possa beneficiar, num segundo momento, do denominado «procedimento de sanação», mesmo quando a existência dessa obrigação declarativa resulta de disposições suficientemente claras e cognoscíveis e independentemente do facto de o anúncio do concurso não mencionar expressamente a referida obrigação legal de informação específica?


27.5.2019   

PT

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C 182/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 18 de fevereiro de 2019 — Azienda Sanitaria Provinciale di Catania/Assessorato della Salute della Regione Siciliana

(Processo C-128/19)

(2019/C 182/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Azienda Sanitaria Provinciale di Catania

Recorrido: Assessorato della Salute della Regione Siciliana

Questões prejudiciais

1)

À luz dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — atualmente artigos 107.o e 108.o TFUE e das «Orientações comunitárias para os auxílios de Estado no setor agrícola» referidas na Comunicação 2000/C 28/02 da Comissão Europeia, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 1. de fevereiro de 2000, constitui um auxílio de Estado a medida prevista no artigo 25.o, n.o 16, da Lei Regional da Sicília n.o [19] de 22 de dezembro de 2005, segundo a qual «para a prossecução dos fins previstos no artigo 1.o da Lei Regional n.o 12, de 5 de junho de 1989, em conformidade com o disposto no artigo 134.o da Lei Regional n.o 32, de 23 de dezembro de 2000, é autorizada a despesa de 20 000 000 euros para o pagamento dos montantes devidos pelas Unidades sanitárias locais da Sicília aos proprietários dos animais abatidos por estarem afetados por doenças infeciosas e contagiosas entre os anos 2000 e 2006, bem como para o pagamento da remuneração devida aos veterinários que trabalhem por conta própria envolvidos em atividades de saneamento nesse período. Para efeitos do presente número, é autorizada, para o exercício financeiro de 2005, a despesa de 10 000 000 euros (Rubrica 10.3.1.3.2, capítulo 417702). Para os exercícios financeiros posteriores aplica-se o artigo 3.o, n.o 2, alínea i), da Lei Regional n.o 10, de 27 de abril de 1999, conforme alterada e completada», que, ao favorecer determinadas empresas ou produções, falseia ou ameaça falsear a concorrência?

2)

No caso de a medida prevista no artigo 25.o, parágrafo 16, da Lei Regional da Sicília n.o 19, de 22 de dezembro de 2005 segundo a qual «para a prossecução dos fins previstos no artigo 1.o da Lei Regional n.o 12, de 5 de junho de 1989, em conformidade com o previsto pelo artigo 134.o da Lei Regional n.o 32, de 23 de dezembro de 2000, é autorizada a despesa de 20 000 000 euros para o pagamento dos montantes devidos pelas Unidades sanitárias locais da Sicília aos proprietários dos animais abatidos por padecerem de doenças infeciosas e contagiosas entre os anos 2000 a 2006, bem como para o pagamento das remunerações devidas aos veterinários que trabalhem por conta própria envolvidos em atividades de saneamento nesse período. Para efeitos do presente número, é autorizada, para o exercício financeiro de 2005, a despesa de 10 000 000 euros (Rubrica 10.3.1.3.2, capítulo 417702). Para os exercícios financeiros posteriores aplica-se artigo 3.o, n.o 2, alínea i), da Lei Regional n.o 10, de 27 de abril de 1999, conforme alterada e completada» constituir em princípio um auxílio de Estado que, ao favorecer algumas empresas ou algumas produções, falseia ou ameaça falsear a concorrência pode, todavia, ser considerada compatível com os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — atualmente com os artigos 107.o e 108.o TFUE — tendo em conta as razões que levaram a Comissão Europeia a considerar na Decisão C(2002)4786 de 6 de dezembro de 2002, que estando reunidas as condições previstas nas «Orientações comunitárias para os auxílios estatais no setor agrícola», contidas na Comunicação 2000/C 28/02 da Comissão Europeia, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 1 de fevereiro de 2000, outras medidas de teor análogo estabelecidas no artigo 11.o da Lei Regional da Sicília n.o 40/1997 e no artigo 7.o da Lei Regional 22/1999 eram compatíveis com os artigos 87.o e 88.o CE?


27.5.2019   

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C 182/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 19 de fevereiro de 2019 — Presidenza del Consiglio dei Ministri/BV

(Processo C-129/19)

(2019/C 182/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Presidenza del Consiglio dei Ministri

Recorrido: BV

Questões prejudiciais

Nas circunstâncias específicas do processo principal, relativo a uma ação de indemnização intentada por uma cidadã italiana, com residência estável em Itália, contra o Estado-legislador por não cumprimento e/ou cumprimento incorreto e/ou parcial das obrigações previstas pela Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (1), especialmente da obrigação, prevista no artigo 12.o, n.o 2, de os Estados-Membros, até 1 de julho de 2005 (conforme disposto no artigo 18.o, n.o 1), instituírem um regime generalizado de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos que garanta uma indemnização justa e adequada às vítimas desses crimes (incluindo do crime de agressão sexual, de que a autora foi vítima), quando as referidas vítimas se encontrem impossibilitadas de obter dos responsáveis diretos o integral ressarcimento dos danos sofridos, submetem-se ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:

1)

No que toca à situação de transposição intempestiva (e/ou incompleta) para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade, não self executing, quanto à instituição, prevista nesse diploma, de um regime de indemnização das vítimas de crimes violentos, que desencadeia, relativamente a cidadãos transfronteiriços, únicos destinatários dessa mesma diretiva, a responsabilidade indemnizatória do Estado-Membro em aplicação dos princípios decorrentes da jurisprudência do TJUE (nomeadamente os acórdãos «Francovich» e «Brasserie du Pêcheur e Factortame III»), o direito [da União Europeia] impõe a instituição de uma responsabilidade análoga do Estado-Membro no que respeita a cidadãos não transfronteiriços (residentes, portanto), que não eram os destinatários diretos dos benefícios decorrentes da transposição da diretiva, mas que, a fim de evitar uma violação do princípio da igualdade ou da não discriminação no âmbito do referido direito [da União Europeia], se a diretiva tivesse sido transposta de maneira atempada e completa, deveriam e poderiam beneficiar, por extensão, do efeito útil dessa mesma diretiva (ou seja, do regime de indemnização anteriormente referido)?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior:

2)

A indemnização das vítimas dos crimes dolosos violentos (designadamente do crime de agressão sexual, previsto no artigo 609.o-bis do Código Penal), nos termos do decreto do Ministro do Interior de 31 de agosto 2017 [adotado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, da Lei n.o 122, de 7 de julho de 2016 (Disposições para o cumprimento das obrigações decorrentes de a Itália ser membro da União Europeia — Lei Europeia 2015-2016), conforme posteriormente alterada (pelo artigo 6.o da Lei n.o 167, de 20 de novembro de 2017, e pelo artigo 1.o, n.os 593-596, da Lei n.o 145, de 30 de dezembro de 2018)], no montante fixo de 4 800 euros, pode ser considerada «uma indemnização justa e adequada das vítimas» na aceção do disposto no artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/80?


(1)  Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (JO 2004, L 261, p. 15).


27.5.2019   

PT

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C 182/16


Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 13 de dezembro de 2018 no processo T-743/16 RENV, CX/Comissão

(Processo C-131/19 P)

(2019/C 182/20)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Berscheid, T. S. Bohr e C. Ehrbar, agentes)

Outra parte no processo: CX

Pedidos da recorrente

Anular o Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018, no processo T-743/16 RENV, CX/Comissão, na medida em que anulou a decisão disciplinar de demissão;

Devolver o processo ao Tribunal Geral para que decida os outros fundamentos do recurso;

Reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento: violação dos artigos 4.o e 22.o do Anexo IX do Estatuto dos Funcionários ao interpretar incorretamente o alcance do direito à comparência pessoal.

Os argumentos em apoio do primeiro fundamento estão subdivididos em várias partes.

Numa primeira parte, a Comissão alega que o acórdão violou os critérios jurídicos aplicáveis para apreciar o estado de incapacidade do funcionário para comparecer, o dever de fundamentação bem como as regras do ónus da prova.

Numa segunda parte, a Comissão alega que o acórdão fez uma aplicação errada do conceito de conjunto de indícios concordantes por forma a demonstrar que o funcionário não tinha capacidade para comparecer nas audições e que o Tribunal Geral procedeu a uma apreciação incompleta das provas relevantes juntas aos autos.

Numa terceira parte, a Comissão sustenta que o acórdão desvirtuou o sentido de dois elementos de prova.

Segundo fundamento: violação dos artigos 4.o e 22.o do Anexo IX do Estatuto dos Funcionários ao interpretar incorretamente o alcance do direito de ser ouvido por escrito ou através de um representante.

Os argumentos em apoio do segundo fundamento estão subdivididos em duas partes.

A primeira parte é relativa à violação dos critérios jurídicos aplicáveis para apreciar o estado de incapacidade do funcionário para apresentar observações por escrito ou através de um representante, a violação do dever de fundamentação, a violação das regras do ónus da prova no que respeita à incapacidade do funcionário para se defender durante as audições bem como a aplicação incorreta do conceito de conjunto de indícios concordantes.

Uma segunda parte tem por objeto uma contradição na fundamentação relativa à incapacidade do funcionário para assegurar a sua defesa.

Terceiro fundamento: violação do dever de fundamentação respeitante às consequências da violação do direito de ser ouvido.

O Tribunal Geral não fundamentou as razões pelas quais a irregularidade processual relativa ao facto de o funcionário não ter sido ouvido acarreta a anulação da decisão impugnada.


27.5.2019   

PT

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C 182/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 20 de fevereiro de 2019 — Atresmedia Corporación de Medios de Comunicación S.A./Asociación de Gestión de Derechos Intelectuales (AGEDI) y Artistas e Intérpretes o Ejecutantes, Sociedad de Gestión de España (AIE)

(Processo C-147/19)

(2019/C 182/21)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Atresmedia Corporación de Medios de Comunicación S.A.

Recorridas: Asociación de Gestión de Derechos Intelectuales (AGEDI) y Artistas e Intérpretes o Ejecutantes, Sociedad de Gestión de España (AIE)

Questões prejudiciais

1)

O conceito de reproduções de «fonogramas publicados com fins comerciais» decorrente do artigo 8.o, n.o 2, das Diretivas 92/100 (1) e 2006/115 (2), abrange as reproduções de fonogramas publicados com fins comerciais numa gravação audiovisual que incorpore a fixação de uma obra audiovisual?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, está obrigada ao pagamento da remuneração equitativa e única prevista no artigo 8.o, n.o 2, das referidas diretivas, uma entidade de radiodifusão televisiva que utilize, para qualquer tipo de comunicação ao público, uma gravação audiovisual que incorpore a fixação de uma obra cinematográfica ou outra obra audiovisual em que tenha sido reproduzido um fonograma publicado com fins comerciais?


(1)  Diretiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO 1992, L 346, p. 61).

(2)  Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO 2006, L 376, p. 28).


27.5.2019   

PT

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C 182/18


Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2019 por BTB Holding Investments SA e Duferco Participations Holding SA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 11 de dezembro de 2018 no processo T-100/17, BTB Holding Investments SA e Duferco Participations Holding SA/Comissão

(Processo C-148/19 P)

(2019/C 182/22)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: BTB Holding Investments SA e Duferco Participations Holding SA (representantes: J.-F. Bellis, R. Luff, M. Favart, Q. Declève, avocats)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Foreign Strategic Investments Holding (FSIH)

Pedidos das recorrentes

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2018, BTB Holding Investments e Duferco Participations Holding/Comissão (T-100/17);

remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar a recorrida nas despesas do presente processo bem como nas despesas o processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso do acórdão T-100/17, as recorrentes alegam que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou o seu direito a um processo equitativo quando declarou que, «para demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto na apreciação [económica complexa] dos factos susceptíveis de justificar a anulação da decisão impugnada, os elementos de prova apresentados pelas recorrentes devem ser suficientes para privar de plausibilidade a apreciação dos factos levada a cabo na decisão em causa». As recorrentes defendem em particular que o Tribunal Geral violou os princípios em matéria de ónus da prova e igualdade de armas.


27.5.2019   

PT

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C 182/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Köln (Alemanha) em 22 de fevereiro de 2019 — FZ/DER Touristik GmbH

(Processo C-153/19)

(2019/C 182/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: FZ

Recorrida: DER Touristik GmbH

Questão prejudicial

Os pedidos de redução do preço da viagem, deduzidos por um viajante contra uma operadora turística com base num contrato de viagem, por uma desconformidade do voo resultante de um atraso, constituem pedidos de indemnização suplementar na aceção do artigo 12.o do Regulamento n.o 261/2004 (1) e pode a indemnização paga pelo atraso do voo em aplicação analógica do artigo 7.o desse regulamento ser deduzida do montante concedido a título desses pedidos de redução do preço, nos termos do artigo 12.o do mesmo regulamento?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


27.5.2019   

PT

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C 182/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen (Alemanha) em 25 de fevereiro de 2019 — Jobcenter Krefeld — Widerspruchsstelle/JD

(Processo C-181/19)

(2019/C 182/24)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen

Partes no processo principal

Recorrente: Jobcenter Krefeld — Widerspruchsstelle

Recorrido: JD

Questões prejudiciais

1)

A exclusão de cidadãos da União, que têm direito de residência nos termos do artigo 10.o do Regulamento n.o 492/2011 (1), do recebimento de prestações de assistência social na aceção do artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 (2), é compatível com o princípio da igualdade de tratamento consagrada no artigo 18.o TFUE, conjugado com os artigos 10.o e 7.o do Regulamento n.o 492/2011?

a)

Uma prestação de assistência social, na aceção do artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, constitui uma vantagem social na aceção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011?

b)

A norma restritiva do artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 aplica-se ao princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 18.o TFUE, conjugado com o artigo 10.o e 7.o do Regulamento n.o 492/2011 ?

2)

A exclusão de cidadãos da União do gozo de prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo, na aceção dos artigos 3.o, n.o 3, e 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004 (3), é compatível com o princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 18.o TFUE, conjugado com o artigo 4.o do Regulamento n.o 883/2004, se esses cidadãos tiverem um direito de residência por força do artigo 10.o do Regulamento n.o 492/2011 e estiverem inscritos num regime de segurança social ou num regime de prestações familiares, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004?


(1)  Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1).

(2)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77).

(3)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).


27.5.2019   

PT

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C 182/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 26 de fevereiro de 2019 — Spenner GmbH & Co. KG/República Federal da Alemanha

(Processo C-189/19)

(2019/C 182/25)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Spenner GmbH & Co. KG

Recorrida: República Federal da Alemanha

Questões prejudiciais

1)

O artigo 9.o, n.o 9, da Decisão da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2011/278/UE) (1), pressupõe que a extensão significativa da capacidade de uma instalação existente tenha ocorrido no período de referência que foi determinado pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, da Decisão (2011/278/UE)?

2)

No caso de extensões significativas da capacidade, o artigo 9.o, n.o 9, primeiro parágrafo, em conjugação com o n.o 1, da Decisão 2011/278/UE deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito da determinação do nível histórico de atividade do período de referência de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, é necessário retirar o nível histórico de atividade da capacidade adicionada, caso (ou mesmo que) a extensão significativa da capacidade tenha ocorrido no período de referência de 1 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008?

3)

a)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

O artigo 9.o, n.o 1, da Decisão 2011/278/UE deve ser interpretado no sentido de que a autoridade competente do Estado-Membro deve determinar ela própria o período de referência de 1 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008 ou de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, ou pode o Estado-Membro conferir ao operador da instalação o direito de escolher o período de referência?

b)

Caso o Estado-Membro possa conferir ao operador da instalação o direito de escolha:

O Estado-Membro deve basear-se no período de referência que dá origem ao nível histórico de atividade mais elevado, mesmo que, nos termos da lei do Estado-Membro, o operador da instalação possa escolher livremente entre os períodos de referência e opte por um período de referência com níveis históricos de atividade mais reduzidos?

4)

A Decisão (UE) 2017/126 da Comissão, de 24 de janeiro de 2017, que altera a Decisão 2013/448/UE no que se refere ao estabelecimento de um fator de correção transetorial uniforme, em conformidade com o artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser interpretada no sentido de que, no caso de atribuições anteriores a 1 de março de 2017, o fator de correção transetorial deve ser aplicado, nos termos da versão original do artigo 4.o e do anexo II da Decisão 2013/448/UE, aos anos de 2013 a 2020 e, no caso de atribuições adicionais de licenças de emissão posteriores a 28 de fevereiro de 2017, por força de uma decisão judicial, à quantidade total de atribuições adicionais para os anos de 2013 a 2020, ou apenas às atribuições adicionais para os anos de 2018 a 2020?


(1)  JO 2011, L 130, p. 1.

(2)  JO 2017, L 19, p. 93.


27.5.2019   

PT

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C 182/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 6 de março de 2019 — TN/Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

(Processo C-210/19)

(2019/C 182/26)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: TN

Recorrido: Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais e o artigo 31.o da Diretiva 2013/3[2]/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho (denominada «Diretiva de procedimentos comuns») ser interpretados, à luz do disposto nos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no sentido de que um Estado-Membro pode garantir o direito à ação mesmo no caso de os seus órgãos jurisdicionais não poderem alterar as decisões proferidas em procedimentos de asilo, podendo apenas anulá-las e ordenar a organização de um novo procedimento?

2)

Devem o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais e o artigo 31.o da Diretiva 2013/3[2]/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (denominada «Diretiva de procedimentos comuns») ser interpretados, novamente à luz do disposto nos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no sentido de que a legislação do Estado-Membro que estabelece um prazo imperativo único de sessenta dias para os processos judiciais de asilo, independentemente das circunstâncias individuais e sem ter em consideração as especificidades da causa nem as eventuais dificuldades em matéria de prova, está em conformidade [com essa regulamentação]?


(1)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).


27.5.2019   

PT

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C 182/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 12 de março de 2019 — XR/Coseil de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Bâtonnier de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Procureur général près la cour d'appel de Paris

(Processo C-218/19)

(2019/C 182/27)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: XR

Recorridos: Conseil de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Bâtonnier de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Procureur général près la cour d'appel de Paris

Questões prejudiciais

1)

O princípio segundo o qual o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, que se transformou, após alterações, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, criou uma ordem jurídica própria, integrada nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros e que se impõe aos respetivos órgãos jurisdicionais, opõe-se a uma legislação nacional que faz depender a concessão da dispensa dos requisitos de formação e de diploma previstos, em princípio, para o acesso à profissão de advogado, da exigência de um conhecimento suficiente, pelo autor do pedido de dispensa, do direito nacional de origem francesa, excluindo assim a tomada em consideração de um conhecimento similar apenas do direito da União Europeia?

2)

Os artigos 45.o e 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia opõem-se a uma legislação nacional que reserva o benefício de uma dispensa dos requisitos de formação e de diploma previstos, em princípio, para o acesso à profissão de advogado a determinados agentes da função pública do mesmo Estado-Membro que tenham exercido nessa qualidade, em França, atividades jurídicas numa administração ou num serviço público ou numa organização internacional, e exclui do benefício dessa dispensa os agentes ou antigos agentes da função pública europeia que, nessa qualidade, exerceram atividades jurídicas, num ou mais domínios do direito da União Europeia, na Comissão Europeia?


27.5.2019   

PT

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C 182/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 20 de março de 2019 — A/Veselības ministrija

(Processo C-243/19)

(2019/C 182/28)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa (Senāts)

Partes no processo principal

Recorrente: A

Recorrido: Veselības ministrija

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, lido em conjugação com o artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode recusar a autorização prevista no artigo 20.o, n.o 1, do referido regulamento quando no Estado de residência da pessoa está disponível um tratamento hospitalar cuja eficácia médica não é posta em causa mas cujo método de tratamento utilizado não é compatível com as convicções religiosas da referida pessoa?

2)

Deve o artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 2011/24/UE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, lido em conjugação com o artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode recusar a autorização prevista no artigo 8.o, n.o 1, da referida diretiva quando no Estado-Membro de afiliação da pessoa está disponível um tratamento hospitalar cuja eficácia médica não é posta em causa mas cujo método de tratamento utilizado não é compatível com as convicções religiosas da referido pessoa?


(1)  JO 2004, L 166, p. 1.

(2)  JO 2011, L 88, p. 45.


27.5.2019   

PT

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C 182/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 21 de março de 2019 — GB/Decker KFZ-Handels u. -Reparatur GmbH e Volkswagen AG

(Processo C-244/19)

(2019/C 182/29)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Handelsgericht Wien

Partes no processo principal

Demandante: GB

Demandadas: Decker KFZ-Handels u. -Reparatur GmbH e Volkswagen AG

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (1), ser interpretado no sentido de que é inadmissível um equipamento de um veículo, no sentido do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 715/2007, pelo qual a válvula de recirculação dos gases de escape, ou seja uma componente que previsivelmente influencia as emissões, se configura de modo que a percentagem de recirculação dos gases de escape, isto é, a percentagem de gases de escape que são reconduzidos, é regulada garantindo um modo pouco poluente apenas entre 15 e 33 graus Celsius e abaixo de 1 000 m de altitude, e fora deste espetro de temperaturas, numa faixa de 10 graus Celsius, e acima de 1000 m de altitude, na faixa dos seguintes 250 m de altitude, é reduzida linearmente a 0, verificando-se assim um aumento das emissões de NOx acima dos valores-limite fixados no Regulamento n.o 715/2007?

2.

Para apreciar a questão 1 é relevante se o equipamento do veículo mencionado na questão 1 é necessário para proteger o motor contra danos?

3.

Além disso, para apreciar a questão 2, é relevante se a parte do motor a proteger contra danos é a válvula de recirculação dos gases de escape?

4.

Para apreciar a questão 1, é relevante se o equipamento do veículo mencionado na questão 1 foi logo instalado aquando da produção do veículo ou se a regulação da válvula de recirculação dos gases de escape descrita na questão 1 deve ser instalada no veículo como reparação na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (2)?

5.

Deve o artigo 3.o, n.o 6, da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, ser interpretado no sentido de que não se verifica uma falta de conformidade insignificante no caso de, tendo sido celebrado um contrato de compra e venda de um veículo, com base no qual o veículo a ser fornecido deve estar em conformidade com as disposições legais (do direito da União) e tendo sido instalada no veículo uma lógica de comutação, isto é uma regulação nos termos da qual, quando o veículo é ativado, se encontra no modo 1 e se o software deteta a situação de teste, ou seja o funcionamento do veículo no âmbito do novo ciclo de condução europeu (a seguir «NEDC»), o veículo permanece no modo 1 (NEDC), mas se o software deteta que o veículo é movimentado para além dos limites de tolerância do NEDC (desvios ao perfil de velocidade de +/- 2 km/h ou +/- 1s), o veículo passa para o modo 0 (modo de circulação), no qual a válvula de recirculação dos gases de escape é regulada de tal maneira que já não podem ser respeitados os valores-limite do Regulamento n.o 715/2007, sendo esta regulação ativada tão rapidamente que o veículo acaba por se movimentar quase exclusivamente em modo 0?


(1)  JO 2007, L 171, p. 1.

(2)  JO 1999, L 171, p. 12.


27.5.2019   

PT

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C 182/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 25 de março de 2019 — B. O. L./Estado Belga

(Processo C-250/19)

(2019/C 182/30)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: B. O. L.

Recorrido: Estado Belga

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 4.o da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (1), ser interpretado, a fim de garantir a efetividade do direito da União Europeia e não tornar impossível o gozo do direito ao reagrupamento familiar que, segundo a recorrente, lhe é conferido por esse mesmo artigo, no sentido de que o filho do requerente do reagrupamento pode invocar o direito ao reagrupamento familiar quando se torna maior de idade durante o processo judicial contra a decisão que lhe recusou esse direito e que foi tomada quando o mesmo ainda era menor?

2)

Devem os artigos 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 18.o da Diretiva 2003/86/CE ser interpretados no sentido de que se opõem a que o recurso de anulação, contra a recusa de um direito ao reagrupamento familiar de um filho menor, seja julgado inadmissível pelo facto de o filho ter atingido a maioridade durante o processo judicial, uma vez que este seria privado da possibilidade de ver decidido o seu recurso contra essa decisão e que o seu direito a um recurso efetivo seria posto em causa?


(1)  JO 2003, L 251, p. 12.


27.5.2019   

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C 182/26


Recurso interposto em 25 de março de 2019 por Comprojecto-Projetos e Construções, Lda e. o. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 14 de fevereiro de 2019 no processo T-768/17, Comprojecto-Projetos e Construções, Lda e. o./Banco Central Europeu (BCE)

(Processo C-251/19 P)

(2019/C 182/31)

Língua do processo: português

Partes

Recorrentes: Comprojecto-Projetos e Construções, Lda, Paulo Eduardo Matos Gomes de Azevedo, Julião Maria Gomes de Azevedo, Isabel Maria Matos Gomes de Azevedo (representante: M. Ribeiro, advogado)

Outra parte no processo: Banco Central Europeu

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que:

o Tribunal de Justiça declare o recurso admissível, e devolva o processo ao Tribunal Geral para que este decida sobre o mérito;

ao abrigo do artigo 61o do Estatuto, o Tribunal anule a decisão e remete o processo ao Tribunal Geral, requerendo-se as despesas a quantificar oportunamente, nos termos do artigo 138o do regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.


27.5.2019   

PT

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C 182/26


Recurso interposto em 31 de março de 2019 por Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 22 de janeiro de 2019 no processo T-166/17, EKETA/Comissão Europeia

(Processo C-273/19 P)

(2019/C 182/32)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) (representantes: Vasileios Christianos, Dimitrios Karagounis, dikigori)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2019, no processo T-166/17 (1), no que diz respeito aos n.os 2 e 3 do dispositivo e respetiva fundamentação.

2.

Remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie novamente.

3.

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente não impugna, no presente recurso o n.o 1 do dispositivo nem a fundamentação correspondente ao mesmo exposta nos n.os 142, 143, 145, 171, 187 a 189 e 191 a 193 do acórdão recorrido.

O recorrente alega que os n.os 2 e 3 do dispositivo e a fundamentação do acórdão recorrido correspondente aos mesmos devem ser anulados pelos seguintes motivos:

Primeiro fundamento de recurso: o Tribunal Geral não decidiu segundo o Direito e não apreciou todos os elementos de prova deduzidos pelo EKETA. Além disso, desvirtuou os factos, tal como resultam das referidas provas, cometeu um erro de direito no que respeita à repartição do ónus da prova e violou o dever que lhe incumbe de fundamentar a sua decisão (n.os 5 e seguintes do recurso).

Segundo fundamento de recurso: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que interpretou incorretamente a existência de um risco de conflito de interesses (n.o 78 e seguintes do recurso).

Terceiro fundamento de recurso: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que interpretou incorretamente, neste contexto, a obrigação de a Comissão efetuar um controlo baseando-se nas normas internacionais de contabilidade (n.os 94 e seguintes do recurso).

Quarto fundamento de recurso: o Tribunal cometeu um erro de direito na interpretação do princípio da proporcionalidade, que violou (n.os 103 e seguintes do recurso).


(1)  ECLI:EU:T:2019:26.


27.5.2019   

PT

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C 182/27


Recurso interposto em 31 de março de 2019 por Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 22 de janeiro de 2019 no processo T-198/17, EKETA/Comissão Europeia

(Processo C-274/19 P)

(2019/C 182/33)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) (representantes: Vasileios Christianos, Dimitrios Karagounis, dikigori)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2019, no processo T-166/17 (1);

2.

Remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie novamente.

3.

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente alega que o acórdão recorrido devem ser anulado pelos seguintes motivos:

Primeiro fundamento de recurso: o Tribunal Geral não decidiu segundo o Direito e não apreciou todos os elementos de prova deduzidos pelo EKETA. Além disso, desvirtuou os factos, tal como resultam das referidas provas, cometeu um erro de direito no que respeita à repartição do ónus da prova e violou o dever que lhe incumbe de fundamentar a sua decisão.

Segundo fundamento de recurso: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que interpretou incorretamente a existência de um risco de conflito de interesses.

Terceiro fundamento de recurso: o Tribunal cometeu um erro de direito na interpretação do princípio da proporcionalidade, que violou.


(1)  ECLI:EU:T:2019:27.


27.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/28


Recurso interposto em 2 de abril de 2019 pela Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 17 de janeiro de 2019 no processo T-348/16 OP, Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis/ERCEA

(Processo C-280/19 P)

(2019/C 182/34)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA) (representantes: Francesca Sgritta e Miguel Pesquera Alonso, agentes, e Evangelos Kourakis, dikigoros)

Outra parte no processo: Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis (APT)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar o presente recurso procedente e admissível e, consequentemente, anular o acórdão na medida em que declara: 1) que o montante de 184 157,00 euros relativo a custos de pessoal corresponde a despesas elegíveis, e 2) que são elegíveis os custos indiretos relativos às referidas despesas com pessoal, no montante de 36 831,40 euros;

reapreciar o processo T-348/16 (1) quanto ao mérito e negar provimento ao recurso interposto pela APT no processo T-348/16, relativamente aos montantes pedidos de 184 157,00 euros e de 36 831,40 euros;

condenar a APS no pagamento das suas próprias despesas e das despesas efetuadas pelas ERCEA tanto no presente processo como no processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, no que respeita ao pedido de anulação do acórdão, a ERCEA invoca quatro fundamentos principais:

1.

O primeiro fundamento é relativo aos seguintes erros do Tribunal Geral:

i.

violou normas de ordem pública do direito da União, em particular, as normas relativas ao Sétimo Programa-Quadro de Investigação, a legislação que regula o referido programa (por exemplo, o Regulamento (CE) n.o 1906/2006) e o Regulamento Financeiro (a seguir «regulamentos»);

ii.

infringiu as regras interpretativas ao fazer uma interpretação errada e inadmissível da Convenção de Subvenção n.o 211116 (a seguir «CS»), que é incompatível com os regulamentos e, por esse motivo, contrária à lei;

iii.

a título subsidiário, falseou o significado exato das disposições pertinentes da CS e, consequentemente, desvirtuou as provas aduzidas;

iv.

não fundamentou: 1) a razão pela qual não é necessária supervisão no caso do teletrabalho, nem 2) a razão pela qual, por definição, todos os tipos de teletrabalho cumprem os requisitos relativos à supervisão, ou seja, sem que sejam necessárias medidas adicionais (admitindo que também deva haver supervisão para o teletrabalho).

2.

O segundo fundamento de anulação é relativo ao facto de o Tribunal Geral, apesar de ter estabelecido corretamente os requisitos legais para a elegibilidade da proposta, ter entendido que a proposta em questão era legal quando apenas uma das condições (a condição das horas efetivas de trabalho) estava preenchida por, em seu entender, não ter sido contestada pela ERCEA. Consequentemente, de forma ilegal, o Tribunal Geral infringiu:

i.

os regulamentos;

ii.

as normas jurídicas relativas às convenções;

iii.

de novo, o requisito da fundamentação adequada dos acórdãos, na medida se admita que não se absteve de avaliar as outras condições (e que o fez conscientemente);

iv.

em quaisquer circunstâncias — tendo em conta que não se absteve de avaliar as outras condições e, de facto, as avaliou implicitamente — as normas relativas ao ónus da prova.

3.

O terceiro fundamento de anulação é relativo ao facto de o Tribunal Geral ter considerado que o contrato de prestação de serviços entre a APT e os investigadores permitia o teletrabalho, incorrendo assim nos seguintes erros:

i.

infringiu as normas relativas à interpretação das convenções, ao fazer uma interpretação dos contratos de prestação de serviços manifestamente errada e inadmissível;

ii.

desvirtuou os correspondentes meios de prova;

iii.

proferiu um acórdão fundamentado de forma insuficiente e contraditória no que respeita a aspetos importantes do processo.

4.

O quarto fundamento de anulação é relativo aos seguintes erros do Tribunal Geral:

i.

não avaliou a prática habitual da APT no que respeita ao teletrabalho e recorreu ao objeto da avaliação (ou seja, o contrato de prestação de serviços em apreço) como base de referência para a decisão. Por conseguinte, a fundamentação que apresentou não era suficiente, por ser manifestamente infundada;

ii.

a título subsidiário, infringiu as regras relativas ao ónus da prova e à correta fundamentação dos acórdãos, na medida em que não apurou de forma alguma qual era a prática habitual da APT no que respeita ao teletrabalho dos seus funcionários e não apresentou quaisquer indicações de mérito a esse respeito.


(1)  EU:T:2019:14.


Tribunal Geral

27.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/31


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de abril de 2019 — Rodríguez Prieto/Comissão

(Processo T-61/18) (1)

(«Função pública - Funcionários - Processo “Eurostat” - Processo penal nacional - Não pronúncia - Pedido de assistência - Denunciante - Presunção de inocência - Ação de indemnização e pedido de anulação»)

(2019/C 182/35)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Amador Rodríguez Prieto (Steinsel, Luxemburgo) (representantes: S. Orlandi, T. Martin e R. Garcia-Valdecasas y Fernandez, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin e R. Striani, agentes)

Objeto

Ação, apresentada nos termos do artigo 270.o TFUE, de, a título principal, reparação dos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo demandante e de, a título subsidiário, anulação da decisão da Comissão de 28 de março de 2017, que indefere um pedido de assistência do demandante.

Dispositivo

1)

Os pedidos de indemnização são julgados improcedentes.

2)

A decisão da Comissão Europeia de 28 de março de 2017 de indeferimento do pedido de assistência de Amador Rodríguez Prieto é anulada.

3)

A Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas por A. Rodríguez Prieto.


(1)  JO C 134, de 16.4.2018.


27.5.2019   

PT

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C 182/32


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de abril de 2019 — ABB/EUIPO (FLEXLOADER)

(Processo T-373/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia FLEXLOADER - Motivos absoltos de recusa - Falta de caráter descritivo - Caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Neologismo - Relação insuficientemente direta e concreta com certos produtos visados no pedido de marca»)

(2019/C 182/36)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ABB AB (Västerås, Suécia) (representantes: M. Hartmann e S. Fröhlich, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Hanf e W. Schramek, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de março de 2018 (processo R 93/2018-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo FLEXLOADER como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 29 de março de 2018 (processo R 93/2018-1) é anulada na parte em que recusa o registo do sinal nominativo FLEXLOADER para:

as «ferramentas mecânicas para a aplicação de produtos humedecedores, ligantes, oleadores, lubrificantes ou colorantes», da classe 7 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957; e

os «aparelhos de recolha e de tratamento eletrónicos de dados espaciais, microprocessadores, unidades de entrada e de saída eletrónicas, discos compactos, disquetes, bandas magnéticas e semicondutores para o armazenamento de dados técnicos», da classe 9 na aceção do Acordo de Nice.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A ABB AB e o EUIPO suportarão cada um as próprias despesas.


(1)  JO C 268, de 30.7.2018.


27.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/33


Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2019 — Hemp Foods Australia/EUIPO — Cabrejos (Sativa)

(Processo T-128/19)

(2019/C 182/37)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Hemp Foods Australia Pty Ltd (Sydney, Austrália) (representantes: M. Holah e P. Brownlow, Solicitors)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: César Raúl Dávila Cabrejos (Lima, Peru)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia Sativa — Registo internacional que designa a União Europeia n.o1 259 974

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de novembro de 2018 no processo R 1041/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


27.5.2019   

PT

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C 182/34


Recurso interposto em 22 de março de 2019 — Cognac Ferrand/EUIPO (Forma de um entrançado sobre uma garrafa)

(Processo T-172/19)

(2019/C 182/38)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Cognac Ferrand (Paris, França) (representante: D. Régnier, avocat)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de marca tridimensional da União Europeia (Forma de um entrançado sobre uma garrafa — Pedido de registo n.o17 387 564

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de janeiro de 2019 no processo R 1640/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;


27.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/34


Recurso interposto em 20 de março de 2019 — Kalai/Conselho

(Processo T-178/19)

(2019/C 182/39)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Nader Kalai (Halifax, Canadá) (representante: G. Karouni, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, na medida em que esses atos dizem respeito ao recorrente:

a Decisão de Execução (PESC) 2019/87 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria;

o Regulamento de Execução (UE) 2019/85 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria;

condenar o Conselho no pagamento do montante de 2 000 000,00 euros a título de indemnização pela integralidade dos danos;

condenar o Conselho a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo recorrente, que se reserva o direito de demonstrar no decurso do processo, nos termos do artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, segundo o qual a parte vencida é condenada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, respeitante à violação dos direitos de defesa e do processo equitativo. A este respeito, o recorrente alega, com base no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e nos artigos 6.o e 13.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como em vária jurisprudência do Tribunal de Justiça, que devia ter sido ouvido antes de o Conselho ter adotado as medidas restritivas a seu respeito e que, em consequência, os seus direitos de defesa não foram respeitados.

2.

Segundo fundamento, respeitante à violação do dever de fundamentação decorrente do artigo 296.o, n.o 2, TFUE. O recorrente acusa o Conselho de se ter limitado a tecer considerações vagas e gerais sem mencionar, específica e concretamente, as razões pelas quais considera, no exercício do seu poder discricionário de apreciação, que o recorrente deve ser objeto das medidas restritivas em causa. Não foi assim invocado qualquer elemento concreto e objetivo a imputar ao recorrente e que pudesse justificar as medidas em causa.

3.

Terceiro fundamento, respeitante a um erro manifesto de apreciação, na medida em que o Conselho incluiu, na fundamentação da medida restritiva adotada, elementos manifestamente sem base factual. Por conseguinte, os factos invocados não têm qualquer fundamento sério.

4.

Quarto fundamento, respeitante à violação do princípio da proporcionalidade na afetação dos direitos fundamentais. Com efeito, o recorrente considera que a medida controvertida deve ser declarada inválida na medida em que é desproporcionada face ao objetivo declarado e constitui uma ingerência desmedida na liberdade de estabelecimento e no direito de propriedade, consagrados, respetivamente, nos artigos 16.o e 17.o da Carta. A desproporção decorre do facto de a medida visar toda e qualquer atividade económica influente sem outro critério.

5.

Quinto fundamento, respeitante à violação do direito de propriedade. O recorrente alega, com base nos artigos 17.o e 52.o da Carta, que uma medida de congelamento de fundos comporta incontestavelmente uma restrição ao uso do direito de propriedade e que, no caso em apreço, o congelamento dos fundos resultantes das atividades do recorrente configura necessariamente uma violação desproporcionada em relação ao objetivo prosseguido pelo Conselho.


27.5.2019   

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C 182/36


Recurso interposto em 29 de maio de 2019 — Jalkh/Parlamento

(Processo T-183/19)

(2019/C 182/40)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean-François Jalkh (Gretz-Armainvilliers, França) (representante: F. Wagner, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Parlamento Europeu de 31 de janeiro de 2019, relativa à alteração do Regimento interno;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo facto de a alteração controvertida criar uma discriminação baseada na língua que não respeita a diversidade linguística e leva o deputado francês no Parlamento Europeu a não utilizar a sua língua materna.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 14.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na medida em que o novo Regimento do Parlamento cria uma discriminação em detrimento do recorrente que é falante de língua francesa.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do Tratado da União Europeia. A este respeito, o recorrente alega que, ao criar uma discriminação em detrimento da língua francesa, o novo Regimento do Parlamento atenta contra a diversidade cultural e linguística nessa instituição.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 18.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que garante o respeito pelo multilinguismo e, como tal, pela utilização da língua francesa.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385, EE, 01, F1, p. 8].


27.5.2019   

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C 182/37


Recurso interposto em 4 de abril de 2019 — Knaus Tabbert/EUIPO — Carado (CaraTour)

(Processo T-202/19)

(2019/C 182/41)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Knaus Tabbert GmbH (Jandelsbrunn, Alemanha) (representante: N. Maenz, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Carado GmbH (Leutkirch im Allgäu, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia CaraTour — Pedido de registo n.o15 366 313

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de janeiro de 2019 no processo R 506/2018-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

julgar totalmente improcedente a oposição da Carado GmbH de 27 de julho de 2016, baseada na marca da União Europeia n.o4 935 334 e na marca alemã n.o30 611 776 (processo de oposição B 2 742 784);

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


27.5.2019   

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C 182/37


Recurso interposto em 4 de abril de 2019 — Knaus Tabbert/EUIPO — Carado (CaraTwo)

(Processo T-203/19)

(2019/C 182/42)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Knaus Tabbert GmbH (Jandelsbrunn, Alemanha) (representante: N. Maenz, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Carado GmbH (Leutkirch im Allgäu, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca da União Europeia CaraTwo — Pedido de registo n.o15 170 145

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de janeiro de 2019 no processo R 851/2018-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

julgar totalmente improcedente a oposição da Carado GmbH de 27 de julho de 2016, baseada na marca da União Europeia n.o4 935 334 e na marca alemã n.o30 611 776 (processo de oposição B 2 742 768);

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


27.5.2019   

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C 182/38


Recurso interposto em 5 de abril de 2019 — Armani/EUIPO — Invicta Watch Company of America (GLYCINE)

(Processo T-209/19)

(2019/C 182/43)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Giorgio Armani SpA (Milão, Itália) (representantes: J. Rether e M. Kinkeldey, lawyers)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Invicta Watch Company of America, Inc. (Hollywood, Florida, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia de cor preto e branco — Pedido de registo n.o15 910 301

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de fevereiro de 2019 no processo R 578/2018-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


27.5.2019   

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C 182/39


Recurso interposto em 8 de abril de 2019 — Apple/EUIPO (Styluses)

(Processo T-212/19)

(2019/C 182/44)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Apple Inc. (Cupertino, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: H. Hartwig e A. von Mühlendahl, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Desenho ou modelo controvertido: Pedido de registo n.o 3012707 -0004

Decisão impugnada: decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO, de 7 de janeiro de 2019, no processo R 2533/2017-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas do processo, incluindo as despesas da recorrente na Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2245/2002 da Comissão lido em conjugação com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho;

Violação do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2245/2002 da Comissão lido em conjugação com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho.


27.5.2019   

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C 182/40


Recurso interposto em 8 de abril de 2019 — Fleximed/EUIPO — docPrice (Fleximed)

(Processo T-214/19)

(2019/C 182/45)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Fleximed AG (Triesen, Liechtenstein) (representante: M. Gail, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: docPrice GmbH (Koblenz, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia Fleximed — Marca da União Europeia n.o12 025 771

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de fevereiro de 2019 no processo R 1121/2018-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 60.o, n.o1, alínea a), lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.