ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 148

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
29 de abril de 2019


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2019/C 148/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

CDJ

2019/C 148/02

Processo C-420/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de março de 2019 — Balázs-Árpád Izsák, Attila Dabis/Comissão Europeia, Hungria, República Helénica, Roménia, República Eslovaca [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito institucional — Iniciativa de cidadania — Regulamento (UE) n.o 211/2011 — Registo da proposta de iniciativa de cidadania — Artigo 4.o, n.o 2, alínea b) — Condição de a proposta não estar manifestamente fora da competência da Comissão Europeia para apresentar uma proposta de ato jurídico para efeitos de aplicação dos Tratados — Ónus da prova — Coesão económica, social e territorial — Artigo 174.o TFUE — Iniciativa de cidadania Política de coesão para a igualdade das regiões e a manutenção das culturas regionais — Pedido de registo — Recusa da Comissão]

2

2019/C 148/03

Processo C-349/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Ringkonnakohus — Estónia) — Eesti Pagar AS/Ettevõtluse Arendamise Sihtasutus, Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium [Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Regulamento (CE) n.o 800/2008 (Regulamento geral de isenção por categoria) — Artigo 8.o, n.o 2 — Auxílios com efeito de incentivo — Conceito de início dos trabalhos relativos ao projeto — Competências das autoridades nacionais — Auxílio ilegal — Inexistência de decisão da Comissão Europeia ou de um tribunal nacional — Obrigação das autoridades nacionais de recuperar, por iniciativa própria, um auxílio ilegal — Base jurídica — Artigo 108.o, n.o 3, TFUE — Princípio geral do direito da União da proteção da confiança legítima — Decisão da autoridade nacional competente de concessão de um auxílio ao abrigo do Regulamento n.o 800/2008 — Conhecimento das circunstâncias que excluem a elegibilidade do pedido de auxílio — Geração de uma confiança legítima — Inexistência — Prescrição — Auxílios cofinanciados a partir de um fundo estrutural — Regulamentação aplicável — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Regulamento — Juros — Obrigação de reclamar os juros — Base jurídica — Artigo 108.o, n.o 3, TFUE — Regulamentação aplicável — Regulamentação nacional — Princípio da efetividade]

3

2019/C 148/04

Processo C-643/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Suez II Water Technologies & Solutions Portugal, Unipessoal, Lda, anteriormente GE Power Controls Portugal Unipessoal, Lda/Fazenda Pública [Reenvio prejudicial — União aduaneira — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Artigo 37.o — Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Artigo 313.o — Estatuto aduaneiro das mercadorias — Presunção do caráter comunitário das mercadorias]

4

2019/C 148/05

Processo C-693/17 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de março de 2019 — BMB sp. z o.o./Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Ferrero SpA [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Desenho ou modelo comunitário — Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Artigo 25.o, n.o 1, alínea e) — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo que representa uma caixa para doces — Declaração de nulidade]

5

2019/C 148/06

C-728/17 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de março de 2019 — Comissão Europeia/Alain Laurent Brouillard (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função Pública — Recrutamento — Concurso — Requisitos de admissão para apresentação de candidatura — Diplomas e nível de ensino exigidos — Concurso geral EPSO/AD/306/15 — Pré-seleção dos candidatos com base em documentos — Nível de ensino correspondente a uma formação jurídica completa prosseguida num estabelecimento de ensino superior belga, francês ou luxemburguês — Diploma de master 2 [5 anos de estudos] em Direito, Economia, Gestão, menção Direito Privado, especialidade Jurista-Linguista — Emissão após uma validação do comprovativo da experiência — Rejeição da candidatura)

6

2019/C 148/07

Processo C-392/18 P: Recurso interposto em 13 de junho de 2018 por Mauro Bettani do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 24 de abril de 2018 no processo T-80/18, Bettani/Comissão

6

2019/C 148/08

Processo C-757/18: Recurso interposto em 3 de dezembro de 2018 por M-Sansz Kereskedelmi, Termelő és Szolgáltató Kft. (M-Sansz Kft.) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 28 de setembro de 2018 no processo T-709/17, M-Sansz/Comissão

7

2019/C 148/09

Processo C-809/18 P: Recurso interposto em 20 de dezembro de 2018 pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 15 de outubro de 2018 no processo T-7/17, John Mills/EUIPO)

8

2019/C 148/10

Processo C-818/18 P: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2018 pela The Yokohama Rubber Co. Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) em 24 de outubro de 2018 no processo T-447/16, Pirelli Tyre/EUIPO

9

2019/C 148/11

Processo C-825/18 P: Recurso interposto em 28 de dezembro de 2018 pela Mamas and Papas Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 23 de outubro de 2018 no processo T-672/17, Mamas and Papas/EUIPO)

11

2019/C 148/12

Processo C-6/19 P: Recurso interposto em 4 de janeiro de 2019 pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) em 24 de outubro de 2018 no processo T-447/16, Pirelli Tyre/EUIPO

12

2019/C 148/13

Processo C-13/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Zaragoza (Espanha) em 9 de janeiro de 2019 — Ibercaja Banco, S.A./TJ e UK

13

2019/C 148/14

Processo C-48/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 25 de janeiro de 2019 — X-GmbH/Finanzamt Z

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2019/C 148/15

Processo C-56/19 P: Recurso interposto em 25 de janeiro de 2019 por RFA International, LP do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de novembro de 2018 no processo T-113/15, RFA International/Comissão

15

2019/C 148/16

Processo C-57/19 P: Recurso interposto em 25 de janeiro de 2019 por Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) em 15 de novembro de 2018 no processo T-793/14, Tempus Energy e Tempus Energy Technology/Comissão

16

2019/C 148/17

Processo C-74/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo Local Cível de Lisboa — Juiz 18 (Portugal) em 31 de janeiro de 2019 — LE/Transportes Aéreos Portugueses, SA

18

2019/C 148/18

Processo C-80/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 4 de fevereiro de 2019 — processo penal instaurado contra E. E.

18

2019/C 148/19

Processo C-105/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Protodikeio Serron (Grécia) em 8 de fevereiro de 2019 — WP/Trapeza Peiraios AE

20

2019/C 148/20

Processo C-113/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative (Luxemburgo) em 12 de fevereiro de 2019 — Luxaviation SA/Ministre de l'Environnement

21

2019/C 148/21

Processo C-117/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos vyriausybės (Lituânia) em 15 de fevereiro de 2019 — AB Linas Agro/Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

22

2019/C 148/22

Processo C-130/19: Ação intentada em 15 de fevereiro de 2019 — Tribunal de Contas Europeu/Karel Pinxten

24

2019/C 148/23

Processo C-144/19 P: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 pela Lupin Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-680/14, Lupin/Comissão

24

2019/C 148/24

Processo C-145/19 P: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 por Mohamed Hosni Elsayed Mubarak do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-358/17, Mubarak/Conselho

26

2019/C 148/25

Processo C-146/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 21 de fevereiro de 2019 — SCT, d.d., em processo de insolvência/República da Eslovénia

27

2019/C 148/26

Processo C-149/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Bratislava (Eslováquia) em 22 de fevereiro de 2019 — processo penal contra R.B.

28

2019/C 148/27

Processo C-151/19 P: Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2019 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-684/14, Krka/Comissão

29

2019/C 148/28

Processo C-161/19: Ação intentada em 22 de fevereiro de 2019 — Comissão Europeia/República da Áustria

30

2019/C 148/29

Processo C-164/19 P: Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2019 pela Niche Generics Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-701/14, Niche Generics/Comissão

31

2019/C 148/30

Processo C-165/19 P: Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2019 por Slovak Telekom, a.s. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 13 de dezembro de 2018 no processo T-851/14, Slovak Telekom/Comissão

32

2019/C 148/31

Processo C-166/19 P: Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2019 pela Unichem Laboratories Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-705/14, Unichem Laboratories/Comissão

33

2019/C 148/32

Processo C-173/19: Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2019 por Scandlines Danmark ApS e Scandlines Deutschland GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de dezembro de 2018 no processo T-890/16, Scandlines Danmark e Scandlines Deutschland/Comissão

34

2019/C 148/33

Processo C-174/19: Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2019 por Scandlines Danmark ApS e Scandlines Deutschland GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de dezembro de 2018 no processo T-630/15, Scandlines Danmark e Scandlines Deutschland/Comissão

35

2019/C 148/34

Processo C-175/19: Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2019 por Stena Line Scandinavia AB do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de dezembro de 2018 no processo T-631/15, Stena Line Scandinavia/Comissão

37

2019/C 148/35

Processo C-183/19: Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2019 por Fruits de Ponent, S.C.C.L. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 13 de dezembro de 2018 no processo T-290/16, Fruits de Ponent/Comissão

38

 

GCEU

2019/C 148/36

Processo T-716/14: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2019 — Tweedale/EFSA [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos aos estudos de toxicidade no quadro da renovação da aprovação da substância ativa glifosato — Recusa parcial de acesso — Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais — Interesse público superior — Regulamento (CE) n.o 1367/2006 — Conceito de informação relacionada com emissões para o ambiente]

40

2019/C 148/37

Processo T-135/15: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2019 — Itália/Comissão [FEAGA — Despesas excluídas do financiamento — Despesas efetuadas pela Itália — Regime temporário de reestruturação da indústria açucareira — Regulamento (CE) n.o 320/2006 — Regulamento (CE) n.o 968/2006 — Regulamento (CE) n.o 1290/2005 — Prazo de 24 meses — Conceito de medida plurianual — Requisitos de concessão do auxílio à restruturação — Conceito de instalação produtiva — Qualificação dos silos — Conceito de desmantelamento total — Anexo 2 do documento VI/5330/97 — Dificuldades de interpretação da regulamentação da União — Cooperação leal — Confiança legítima — Ne bis in idem — Prémios ao abate — Ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas — Pagamentos tardios — Prova da existência de condições especiais de gestão — Igualdade de tratamento — Erro de tradução numa das versões linguísticas de um regulamento da União — Imputabilidade da correção financeira ao Estado-Membro]

41

2019/C 148/38

Processo T-139/15: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2019 — Hungria/Comissão [FEOGA — Secção Garantia — FEAGA — Açúcar — Regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade — Regulamento (CE) n.o 320/2006 — Regulamento (CE) n.o 968/2006 — Despesas excluídas do financiamento — Despesas efetuadas pela Hungria — Requisitos para a concessão da ajuda ao desmantelamento total e da ajuda ao desmantelamento parcial — Conceito de instalações de produção — Apreciação da utilização dos silos na data de apresentação do pedido de ajuda — Conceito de desmantelamento total — Anexo 2 do documento VI/5330/97 — Dificuldades de interpretação da regulamentação da União — Cooperação leal]

42

2019/C 148/39

Processo T-156/15: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2019 — França/Comissão [FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Despesas efetuadas pela França — Regime de ajudas por superfície — Garantias processuais — Regulamento (CE) n.o 885/2006 — Conceito de pastagens permanentes — Regulamento (CE) n.o 1120/2009 — Sistema de controlo nacional estabelecido sobre uma definição não conforme de superfícies forrageiras — Exclusão da totalidade das despesas — Proporcionalidade — Programa de desenvolvimento rural hexagonal — Medidas de apoio ao desenvolvimento rural — Zonas com desvantagens naturais — Regulamento (CE) n.o 1975/2006 — Regulamento (UE) n.o 65/2011 — Correção financeira forfetária — Controlos in loco — Critério de encabeçamento — Contagem dos animais — Regime temporário de reestruturação da indústria açucareira — Regulamento (CE) n.o 320/2006 — Regulamento (CE) n.o 968/2006 — Requisitos de concessão do auxílio à restruturação — Conceito de instalação produtiva — Apreciação do uso dos silos à data da introdução do pedido de concessão de auxílio — Conceito de desmantelamento total — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Anexo 2 do documento VI/5330/97]

43

2019/C 148/40

Processo T-730/16: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de março de 2019 — Espírito Santo Financial Group/BCE (Acesso aos documentos — Decisão 2004/258/CE — Documentos relativos à decisão do BCE de 1 de agosto de 2014 referente ao Banco Espírito Santo, SA — Recusa parcial de acesso — Exceção relativa à confidencialidade das deliberações dos órgãos de decisão do BCE — Exceção relativa à política financeira, monetária ou económica da União ou de um Estado-Membro — Exceção relativa à estabilidade do sistema financeiro na União ou num Estado-Membro — Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais — Exceção relativa a documentos destinados a uso interno — Dever de fundamentação)

44

2019/C 148/41

Processo T-799/16: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2019 — Xiaomi/EUIPO — Dudingen Develops (MI) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia MI — Marca figurativa da União Europeia anterior MI — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Dever de fundamentação — Artigo 75.o do Regulamento no 207/2009 (atual artigo 94.o do Regulamento 2017/1001)]

45

2019/C 148/42

Processo T-837/16: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2019 — Suécia/Comissão [REACH — Decisão da Comissão que autoriza a utilização do amarelo de sulfocromato de chumbo e do vermelho de cromato, molibdato e sulfato de chumbo — Artigo 60.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 — Exame da indisponibilidade de soluções alternativas — Erro de direito]

46

2019/C 148/43

Processo T-59/17: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2019 — L/Parlamento (Função pública — Assistente parlamentar acreditado — Rescisão do contrato — Quebra da relação de confiança — Atividades externas — Erro manifesto de apreciação — Pedido de indemnização)

47

2019/C 148/44

Processo T-329/17: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2019 — Hautala e o./EFSA [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos aos estudos de carcinogenicidade feitos no âmbito da renovação da aprovação da substância ativa glifosato — Recusa parcial de acesso — Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais — Interesse público superior — Regulamento (CE) n.o 1367/2006 — Conceito de informação relacionada com emissões para o ambiente]

47

2019/C 148/45

Processo T-446/17: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2019 — TK/Parlamento (Função pública — Agentes temporários — Alteração das atividades confiadas — Conceito de afetação — Convocatória para uma entrevista — Conceito de procedimento — Alegação de assédio moral — Pedido de assistência — Responsabilidade — Prejuízo moral)

48

2019/C 148/46

Processo T-798/17: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2019 — De Masi e Varoufakis/BCE (Acesso aos documentos — Decisão 2004/258/CE — Documento intitulado Respostas a questões respeitantes à interpretação do artigo 14.4. do Protocolo relativo aos Estatutos do SEBC e do BCE — Recusa de acesso — Exceção relativa à proteção dos pareceres jurídicos — Exceção relativa à proteção de documentos para uso interno — Interesse público superior)

49

2019/C 148/47

Processo T-26/18: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2019 — França/Comissão [FEAGA e FEADER — Despesas excluídas do financiamento — Despesas efetuadas por França — Correções financeiras pontuais e fixas — Regime de ajudas por superfície — Sistema de identificação das parcelas agrícolas — Determinação das superfícies elegíveis — Manutenção das superfícies agrícolas em boas condições agrícolas e ambientais — Características paisagísticas — Charnecas (landes e parcours) — Sistema de controlo nacional baseado numa definição não conforme com as superfícies elegíveis — Proporcionalidade — Dever de fundamentação — Apuramento da conformidade — Erro mais provável — Erro de direito]

50

2019/C 148/48

Processo T-106/18: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2019 — Laverana/EUIPO — Agroecopark (VERA GREEN) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia VERA GREEN — Marca nominativa da União Europeia anterior LAVERA — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

51

2019/C 148/49

Processo T-297/18: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de março de 2019 — Wirecard Technologies/EUIPO — Striatum Ventures (supr) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia supr — Marca nominativa Benelux anterior Zupr — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 60.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

51

2019/C 148/50

Processo T-463/18: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2019 — Novartis/EUIPO [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia SMARTSURFACE — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Ausência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001]

52

2019/C 148/51

Processo T-326/18: Despacho do Tribunal Geral de 8 de março de 2019 — Herrero Torres/EUIPO — DZ Licores (CARAJILLO LICOR 43 CUARENTA Y TRES) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido da marca figurativa da União Europeia CARAJILLO LICOR 43 CUARENTA Y TRES — Marca nacional figurativa anterior Carajillo — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/2001 — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico)

53

2019/C 148/52

Processo T-125/19: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Clem & Jo Optique/EUIPO — C&A (C&J)

54

2019/C 148/53

Processo T-126/19: Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2019 — Krajowa Izba Gospodarcza Chłodnictwa i Klimatyzacji/Comissão

54

2019/C 148/54

Processo T-131/19: Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2019 — Oosterbosch/Parlamento

55

2019/C 148/55

Processo T-132/19: Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2019 — Ashworth/Parlamento

56

2019/C 148/56

Processo T-135/19: Recurso interposto em 1 de março de 2019 — Corporació Catalana de Mitjans Audiovisuals/EUIPO — Dalmat (LaTV3D)

58

2019/C 148/57

Processo T-137/19: Ação intentada em 28 de fevereiro de 2019 — Souruh/Conselho

58

2019/C 148/58

Processo T-138/19: Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2019 — WH/EUIPO

59

2019/C 148/59

Processo T-141/19: Recurso interposto em 4 de março de 2019 — Sabo e o./Parlamento e Conselho

60

2019/C 148/60

Processo T-142/19: Recurso interposto em 1 de março de 2019 — Nosio/EUIPO — Passi (PASSIATA)

60

2019/C 148/61

Processo T-143/19: Recurso interposto em 2 de março de 2019 — Solar Ileias Bompaina/Comissão

61

2019/C 148/62

Processo T-147/19: Recurso interposto em 6 de março de 2019 — Flovax/EUIPO — Dagniaux e Gervais Danone (GLACIER DAGNIAUX DEPUIS 1923)

62

2019/C 148/63

Processo T-156/19: Recurso interposto em 12 de março de 2019 — Koenig & Bauer/EUIPO (we’re on it)

63

2019/C 148/64

Processo T-507/16: Despacho do Tribunal Geral de 1 de março de 2019 — Baradel e o./FEI

64

2019/C 148/65

Processo T-760/18: Despacho do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2019 — Intercontinental Exchange Holdings/EUIPO — New York Mercantile Exchange (NYMEX BRENT)

64


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

29.4.2019   

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(2019/C 148/01)

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JO C 139 de 15.4.2019

Lista das publicações anteriores

JO C 131 de 8.4.2019

JO C 122 de 1.4.2019

JO C 112 de 25.3.2019

JO C 103 de 18.3.2019

JO C 93 de 11.3.2019

JO C 82 de 4.3.2019

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

CDJ

29.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de março de 2019 — Balázs-Árpád Izsák, Attila Dabis/Comissão Europeia, Hungria, República Helénica, Roménia, República Eslovaca

(Processo C-420/16 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Direito institucional - Iniciativa de cidadania - Regulamento (UE) n.o 211/2011 - Registo da proposta de iniciativa de cidadania - Artigo 4.o, n.o 2, alínea b) - Condição de a proposta não estar manifestamente fora da competência da Comissão Europeia para apresentar uma proposta de ato jurídico para efeitos de aplicação dos Tratados - Ónus da prova - Coesão económica, social e territorial - Artigo 174.o TFUE - Iniciativa de cidadania «Política de coesão para a igualdade das regiões e a manutenção das culturas regionais» - Pedido de registo - Recusa da Comissão)

(2019/C 148/02)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrentes: Balázs-Árpád Izsák, Attila Dabis (representante: D. Sobor, ügyvéd)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: K. Banks, K. Talabér-Ritz, H. Krämer e B.-R. Killmann, agentes), Hungria (representante: M. Z. Fehér, agente), República Helénica, Roménia (representantes: R. H. Radu, C. R. Canțăr, C.-M. Florescu, L. Lițu e E. Gane, agentes), República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente)

Dispositivo

1)

É anulado o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de maio de 2016, Izsák e Dabis/Comissão (T-529/13, EU:T:2016:282).

2)

É anulada a Decisão C (2013) 4975 final da Comissão, de 25 de julho de 2013, relativa ao pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia «Política de coesão para a igualdade das regiões e a manutenção das culturas regionais».

3)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas relativas aos processos em primeira instância e de recurso.

4)

A Hungria, a Roménia e a República Eslovaca suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 392, de 24.10.2016.


29.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Ringkonnakohus — Estónia) — Eesti Pagar AS/Ettevõtluse Arendamise Sihtasutus, Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

(Processo C-349/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Regulamento (CE) n.o 800/2008 (Regulamento geral de isenção por categoria) - Artigo 8.o, n.o 2 - Auxílios com efeito de incentivo - Conceito de “início dos trabalhos relativos ao projeto” - Competências das autoridades nacionais - Auxílio ilegal - Inexistência de decisão da Comissão Europeia ou de um tribunal nacional - Obrigação das autoridades nacionais de recuperar, por iniciativa própria, um auxílio ilegal - Base jurídica - Artigo 108.o, n.o 3, TFUE - Princípio geral do direito da União da proteção da confiança legítima - Decisão da autoridade nacional competente de concessão de um auxílio ao abrigo do Regulamento n.o 800/2008 - Conhecimento das circunstâncias que excluem a elegibilidade do pedido de auxílio - Geração de uma confiança legítima - Inexistência - Prescrição - Auxílios cofinanciados a partir de um fundo estrutural - Regulamentação aplicável - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Regulamento - Juros - Obrigação de reclamar os juros - Base jurídica - Artigo 108.o, n.o 3, TFUE - Regulamentação aplicável - Regulamentação nacional - Princípio da efetividade»)

(2019/C 148/03)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tallinna Ringkonnakohus

Partes no processo principal

Recorrente: Eesti Pagar AS

Recorridas: Ettevõtluse Arendamise Sihtasutus, Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

Dispositivo

1)

O artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos [107.o e 108 TFUE] (Regulamento geral de isenção por categoria), deve ser interpretado no sentido de que «os trabalhos relativos ao projeto ou atividade», na aceção dessa disposição, tiveram início quando uma primeira encomenda de equipamentos destinados a esse projeto ou a essa atividade foi efetuada através da celebração de um compromisso incondicional e juridicamente vinculativo antes da apresentação do pedido de auxílio, independentemente dos custos da resolução deste compromisso.

2)

O artigo 108.o, n.o 3, TFUE deve ser interpretado no sentido de que essa disposição exige à autoridade nacional que recupere, por iniciativa própria, um auxílio que concedeu em aplicação do Regulamento n.o 800/2008, quando verifica, subsequentemente, que não eram cumpridas as condições estabelecidas neste regulamento.

3)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que a autoridade nacional não pode, quando concede um auxílio por aplicação errada do Regulamento n.o 800/2008, gerar no beneficiário desse auxílio uma confiança legítima na regularidade do mesmo.

4)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que, quando uma autoridade nacional concedeu um auxílio por aplicação errada do Regulamento n.o 800/2008, o prazo de prescrição aplicável à recuperação do auxílio ilegal é, se se verificarem os pressupostos para a aplicação do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, de quatro anos, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, desse regulamento, ou, se isso não suceder, o prazo previsto no direito nacional aplicável.

5)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que quando uma autoridade nacional procede, por iniciativa própria, à recuperação de um auxílio que concedeu por aplicação errada do Regulamento n.o 800/2008, está obrigada a reclamar juros ao beneficiário desse auxílio, nos termos das normas do direito nacional aplicável. A este respeito, o artigo 108.o, n.o 3, TFUE exige que essas normas assegurem a recuperação integral do auxílio ilegal e, por isso, que se ordene ao beneficiário do mesmo o pagamento de juros durante todo o período em que beneficiou desse auxílio, a uma taxa igual à que teria sido aplicada se tivesse tido de contrair, no mercado e durante esse período, um empréstimo no montante do auxílio em causa.


(1)  JO C 269, de 14.8.2017.


29.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Suez II Water Technologies & Solutions Portugal, Unipessoal, Lda, anteriormente GE Power Controls Portugal Unipessoal, Lda/Fazenda Pública

(Processo C-643/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - União aduaneira - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Artigo 37.o - Código Aduaneiro Comunitário - Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Artigo 313.o - Estatuto aduaneiro das mercadorias - Presunção do caráter comunitário das mercadorias»)

(2019/C 148/04)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Suez II Water Technologies & Solutions Portugal, Unipessoal, Lda, anteriormente GE Power Controls Portugal Unipessoal, Lda

Recorrida: Fazenda Pública

Dispositivo

O artigo 313.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 75/98 da Comissão, de 12 de janeiro de 1998, deve ser interpretado no sentido de que mercadorias como as que estão em causa no processo principal, fornecidas e faturadas por sociedades com sede em países terceiros a uma sociedade com sede no território aduaneiro da União Europeia, para aí serem utilizadas, foram introduzidas neste território, na aceção do artigo 37.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, e estão abrangidas, a esse título, pela exceção prevista no artigo 313.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 75/98, uma vez que o estatuto de mercadorias comunitárias só é reconhecido às mercadorias para as quais se provar que foram sujeitas aos procedimentos de introdução em livre prática no território aduaneiro da União.


(1)  JO C 52, de 12.2.2018.


29.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de março de 2019 — BMB sp. z o.o./Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Ferrero SpA

(Processo C-693/17 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Desenho ou modelo comunitário - Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Artigo 25.o, n.o 1, alínea e) - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo que representa uma caixa para doces - Declaração de nulidade»)

(2019/C 148/05)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BMB sp. z o.o. (representante: K. Czubkowski, radca prawny)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: S. Hanne e D. Walicka, agentes), Ferrero SpA (representante: M. Kefferpütz, Rechtsanwalt)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso do acórdão do Tribunal Geral.

2)

A BMB sp. z o.o. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 142, de 23.04.2018.


29.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de março de 2019 — Comissão Europeia/Alain Laurent Brouillard

(C-728/17 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Função Pública - Recrutamento - Concurso - Requisitos de admissão para apresentação de candidatura - Diplomas e nível de ensino exigidos - Concurso geral EPSO/AD/306/15 - Pré-seleção dos candidatos com base em documentos - Nível de ensino correspondente a uma formação jurídica completa prosseguida num estabelecimento de ensino superior belga, francês ou luxemburguês - Diploma de master 2 [5 anos de estudos] em Direito, Economia, Gestão, menção Direito Privado, especialidade Jurista-Linguista - Emissão após uma “validação do comprovativo da experiência” - Rejeição da candidatura»)

(2019/C 148/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: P. Mihaylova e G. Gattinara, agentes)

Outra parte no processo: Alain Laurent Brouillard (representante: H. Brouillard, advogado)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso do do Tribunal Geral.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 112, de 26.03.2018.


29.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/6


Recurso interposto em 13 de junho de 2018 por Mauro Bettani do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 24 de abril de 2018 no processo T-80/18, Bettani/Comissão

(Processo C-392/18 P)

(2019/C 148/07)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Mauro Bettani (representante: M. Bettani, avvocato)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Por despacho de 7 de março de 2019, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) negou provimento ao recurso de anulação e condenou Mauro Bettani a suportar as suas próprias despesas.


29.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/7


Recurso interposto em 3 de dezembro de 2018 por M-Sansz Kereskedelmi, Termelő és Szolgáltató Kft. (M-Sansz Kft.) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 28 de setembro de 2018 no processo T-709/17, M-Sansz/Comissão

(Processo C-757/18)

(2019/C 148/08)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: M-Sansz Kereskedelmi, Termelő és Szolgáltató Kft. (M-Sansz Kft.) (representante: L. Ravasz, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Em apoio do seu recurso, a M-Sansz Kft. pede que o Tribunal de Justiça:

Anule o Despacho do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 28 de setembro de 2018, M-Sansz/Comissão, T-709/17, e que, nesta decisão, julgue improcedente a exceção de inadmissibilidade invocada pela demandada e julgue procedente a ação da demandante no processo em primeira instância e declare, relativamente às Decisões da Comissão SA.29432 [CP 290/2009] e SA.45498 [FC/2016], a título principal, que as referidas decisões não tiveram como fundamento o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, para declarar a compatibilidade do auxílio estatal e, a título subsidiário, que as decisões impugnadas não constituem atos jurídicamente vinculantes para a demandante em relação ao processo instaurado sob o número 23.P.25.843/2016 no Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste-Capital, Hungria) e que, por este motivo, a demandante não é uma parte direta e individualmente afetada, uma vez que a demandante fundamenta o seu pedido de indemnização com o facto de o auxílio estatal violar o artigo 107.o TFUE, n.o 1, e não o artigo 107.o, n.o 3, TFUE. No caso contrário de as decisões impugnadas constituírem, para a demandante, atos jurídicos relativos a um processo com base no artigo 107.o, n.o 1, TFUE, pede também que o Tribunal de Justiça julgue procedente a ação da demandante em primeira instância e declare que as decisões impugnadas não são válidas uma vez que o auxílio concedido pelas autoridades húngaras viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE (anulação).

No caso de o Tribunal de Justiça não considerar possível conhecer do mérito da causa, anule o despacho do Tribunal Geral acima referido e devolver o processo ao Tribunal Geral como tribunal de primeira instância.

No caso de o Tribunal de Justiça proferir decisão quanto aos pedidos referidos no n.o 1, condene a demandada no pagamento das suas próprias despesas em primeira e segunda instância.

Fundamentos e principais argumentos

Violação do artigo 263.o TFUE e das disposições e jurisprudência realçadas, de acordo com as seguintes considerações:

As denúncias da empresa húngara demandante deram início aos processos relativos às Decisões SA.29432 e SA.45498. As denúncias afirmavam que o auxílio de Estado era ilegal e que originava um tratamento discriminatório para um conjunto de entidades do qual a empresa demandante faz parte, uma vez que tanto as empresas que beneficiaram da venda como as que foram discriminadas têm o mesmo domínio de atividade na Hungria, têm o seu centro na mesma provincia húngara e dão emprego a trabalhadores com deficiência. Alega também que o montante do auxílio de Estado ilícito é manifestamente e ilegalmente alto. A demandante alega que, nesses processos, a Comissão não proferiu decisões e, em caso algum, decisões que tenham efeitos jurídicos para a demandante. No processo húngaro referido na ação [processo 23.P.25.843/2016, instaurado no Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste-Capital)], a demandante pediu a indemnização pelo prejuízo sofrido em consequência do auxílio de Estado ilegal, pelo que a decisão do presente processo terá uma influência indiscutível na decisão que seja adotada no processo nacional. É importante que atos que não constituam legalmente decisões da Comissão não se revelem decisivos em relação ao processo nacional. Estas decisões não declaram a compatibilidade de um auxílio de Estado nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e não têm em conta atos jurídicos que produzem efeitos jurídicos em relação ao demandante, de forma que a demandante não é uma parte direta e individualmente afetada, uma vez que apresentou o seu pedido de indemnização com base no facto de que o auxílio de Estado viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e não na alegação de que viola o artigo 107.o, n.o 3, TFUE.

A recorrente alega que cumpre, no presente processo, o critério estabelecido no Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, EU:C:1963:17). A recorrente afirma que demonstrou que é «parte interessada» na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, e do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (1), e que o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão de 24 de maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex (C-83/09 P, EU:C:2011:341), que, para a empresa ser considerada na qualidade de concorrente, não era necessário que o domínio da atividade fosse idêntico.

Violação dos direitos processuais (violação das disposições indicadas), de acordo com as seguintes considerações:

Da mesma forma, se o quadro anexo e as explicações destinadas a demonstrar a circunstância de afetação não se revelaram suficientes para o Tribunal Geral, este devia ter aplicado o artigo 83.o, n.os 1 a 3, o artigo 88.o, n.o 1, o artigo 89.o, n.o 1, n.o 2, alíneas a) a c), n.o 3, alíneas a) e d), e n.o 4, e o artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, e devia ter recolhido junto da demandante informações ou tê-la convidado a apresentá-las relativamente a esta questão. A infração ocorreu porque o Tribunal Geral não atuou oficiosamente. Da mesma forma, o relatório Sargentini — que também analisa o período em causa — formulou acusações à Hungria relativamente à efetividade dos valores do Estado de Direito, incluindo o plano económico do Estado de Direito (n.os 12, 13, 22 e 23).


(1)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).


29.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/8


Recurso interposto em 20 de dezembro de 2018 pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 15 de outubro de 2018 no processo T-7/17, John Mills/EUIPO)

(Processo C-809/18 P)

(2019/C 148/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Lukošiūtė, agente)

Outras partes no processo: John Mills Ltd, Jerome Alexander Consulting Corp.

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

condenar a John Mills Ltd nas despesas do Instituto.

Fundamentos e principais argumentos

Violação do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 (1)

O Tribunal Geral interpretou erradamente as disposições do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, ao limitar o seu âmbito de aplicação ao conceito de «identidade» dos sinais atribuindo-lhe um sentido que, na realidade, corresponde ao artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009.

O Tribunal Geral não tomou suficientemente em conta a finalidade do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, a saber, evitar o uso injustificado de uma marca pelo agente do titular da mesma, já que o agente pode explorar os conhecimentos e a experiência adquiridas durante a relação comercial que manteve com o referido titular e, portanto, tirar indevidamente partido dos esforços e do investimento aplicados pelo titular da marca, privilegiando, assim, de modo discutível uma interpretação literal. O juiz da União baseia-se, no entanto, em termos constantes numa perspetiva teleológica da interpretação do direito das marcas.

Uma interpretação literal também não permite concluir pela aplicabilidade do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 apenas às marcas idênticas. Por conseguinte, basta que os sinais em questão coincidam com os elementos que constituem essencialmente o caráter distintivo da marca anterior. Nesta base, para avaliar as marcas em conflito à luz do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 há que determinar se o pedido de marca da União Europeia reproduz os elementos essenciais da marca anterior de um modo tal que é evidente que o requerente está a apropriar-se indevidamente dos direitos legítimos do titular sobre a sua marca. De facto, o agente desleal está não só em condições de criar obstáculos a qualquer registo ulterior da marca anterior na União Europeia pelo titular inicial da marca — mas também a qualquer uso da marca anterior por parte do titular inicial na União Europeia.

Violação do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia

O acórdão recorrido enferma de raciocínios contraditórios, na medida em que considera que os sinais são idênticos, por um lado, quando um reproduz o outro sem qualquer modificação ou acrescentamento e, por outro, que também são idênticos quando são feitas variações ao sinal, sem alterar o caráter distintivo (v. n.os 38-40 do acórdão recorrido). Tal raciocínio é contraditório uma vez que o mesmo conceito de «identidade» é aplicado a situações jurídicas e factuais distintas e lhe são atribuídos erradamente dois conteúdos diferentes.

O Tribunal Geral não deu explicações relativamente às razões pelas quais entende que as marcas em conflito não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 na sequência da aplicação dos critérios mencionados no n.o 39 do acórdão recorrido.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).


29.4.2019   

PT

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C 148/9


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2018 pela The Yokohama Rubber Co. Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) em 24 de outubro de 2018 no processo T-447/16, Pirelli Tyre/EUIPO

(Processo C-818/18 P)

(2019/C 148/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: The Yokohama Rubber Co. Ltd (representantes: D. Martucci, F. Boscariol de Roberto, avvocati)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Pirelli Tyre SpA

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

na medida do necessário, devolver o processo ao Tribunal Geral;

condenar a Pirelli Tyre SpA nas despesas, incluindo as despesas efetuadas no processo no Tribunal Geral e na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Primeira parte do primeiro fundamento: a marca é composta pela forma dos produtos na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 (1) ?

O Tribunal Geral afirmou que, apesar de a representação gráfica que compõe o sinal controvertido não revelar contornos e de o sinal não ser acompanhado por nenhuma descrição adicional, a Pirelli não contesta que alguns dos seus modelos de pneus incluem uma ranhura na sua superfície de rodagem com a forma representada pelo sinal controvertido. Também a possibilidade de a autoridade competente tomar em consideração os elementos pertinentes para efeitos da identificação das características essenciais de um sinal tridimensional controvertido foi alargada à apreciação dos sinais bidimensionais. O Tribunal Geral concluiu o seu raciocínio afirmando que: «há que constatar que, analisada objetiva e concretamente, a marca impugnada não representa o desenho de uma banda de rodagem. Representa, no máximo, uma ranhura isolada de uma banda de rodagem». O Tribunal de Justiça reiterou que a jurisprudência desenvolvida em relação a marcas tridimensionais que consistam na aparência do produto ou parte do produto em si mesmo também é aplicável quando, como no presente caso, a marca requerida é uma marca figurativa constituída pela representação bidimensional desse produto ou parte desse produto. Nesse caso, a marca também não é constituída por um sinal não relacionado com a aparência dos produtos que cobre. A representação gráfica da marca contestada reproduz exatamente a forma do produto (ou seja, o desenho) que designa ou do produto a que está associado por razões técnicas. A explicação dada pelo Tribunal Geral, segundo a qual o sinal não é parte significativa do produto, é arbitrária e contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Geral. A questão não é se o sinal constitui uma parte significativa do produto, mas se o sinal é uma parte do produto.

Segunda parte do primeiro fundamento: a Câmara de Recurso acrescentou à forma elementos que não eram constitutivos do sinal e que, portanto, lhe eram externos ou estranhos?

O Tribunal Geral afirma que a Câmara de Recurso se afastou da forma representada pelo sinal controvertido e alterou-a. Por outras palavras, a Câmara de Recurso modificou a natureza do sinal, alegando ou supondo características externas e estranhas. Na verdade, a Câmara de Recurso não acrescentou elementos ao sinal, mas avaliou a forma dos produtos reais e não uma forma abstrata. Se, como afirma o Tribunal Geral, o sinal é uma representação fiel à realidade de uma parte dos produtos abrangidos pelo sinal, é necessário analisar as características da forma resultante da representação gráfica do ponto de vista da função dos produtos em causa. Na nossa opinião, o Tribunal Geral parece afirmar que o EUIPO tentou encontrar características ocultas, que não são visíveis na forma representada. Apesar de esse exame dever indubitavelmente limitar-se prima facie a uma análise da forma requerida, a relação entre essa forma (ranhura) e a função dos produtos (pneu) exige a apreciação de informações adicionais. Do nosso ponto de vista, a análise do sinal requerido é bastante simples, dado que, nos produtos, a marca aparece como uma reprodução em série do sinal. Assim, a questão que se coloca é a seguinte: «a imagem corresponde inquestionavelmente à representação de um elemento funcional de uma parte do produto?», e não, contrariamente ao declarado pelo Tribunal Geral, «a imagem corresponde inquestionavelmente à representação de uma parte significativa ou de uma parte reduzida do produto?».

Segundo fundamento: desvirtuação dos factos

O Tribunal Geral cometeu um erro na apreciação dos todos os factos e documentos apresentados pela Yokohama. Na nossa defesa, indicámos com precisão as provas desvirtuadas pelo Tribunal Geral e demonstrámos os erros de apreciação que, em nosso entender, determinaram essa desvirtuação. Tal desvirtuação está patente nos documentos do processo no Tribunal de Justiça, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


29.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/11


Recurso interposto em 28 de dezembro de 2018 pela Mamas and Papas Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 23 de outubro de 2018 no processo T-672/17, Mamas and Papas/EUIPO)

(Processo C-825/18 P)

(2019/C 148/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mamas and Papas Ltd (representantes: Malynicz, QC, B. Whitehead, J. Dainty, Solicitors)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral no processo T-672/17, Mamas and Papas Ltd/EUIPO;

decidir da questão relativa à divulgação anterior;

remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia no que diz respeito aos outros fundamentos invocados no Tribunal Geral mas sobre os quais este não se pronunciou;

condenar o Instituto e a parte interveniente nas suas próprias despesas e nas despesas apresentadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no que se refere ao poder de apreciação dos factos ligados à divulgação do desenho ou modelo anterior, atribuído ao EUIPO, por força do artigo 63.o, n.o 1, CDR (1). Quando o titular do desenho ou modelo afirma concretamente que existiu uma divulgação anterior, não cabe ao EUIPO chegar a uma conclusão diferente sobre esta questão.

Em segundo lugar, em qualquer caso, no que se refere à apreciação das provas da divulgação anterior, o Tribunal Geral desvirtuou as provas e apreciou erradamente os factos, enfermando o seu acórdão de uma incerteza material das constatações feitas com base nos documentos que lhe foram apresentados, o que resulta claramente do processo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).


29.4.2019   

PT

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C 148/12


Recurso interposto em 4 de janeiro de 2019 pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) em 24 de outubro de 2018 no processo T-447/16, Pirelli Tyre/EUIPO

(Processo C-6/19 P)

(2019/C 148/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)

Outras partes no processo: Pirelli Tyre SpA, The Yokohama Rubber Co. Ltd

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

condenar a Pirelli Tyre SpA nas despesas efetuadas pelo Instituto.

Fundamentos e principais argumentos

O Instituto invoca um único fundamento, que é a violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 (1).

Ao exigir que, para estar abrangido pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94, um sinal que descreva uma parte de um produto deve representar, no plano quantitativo e qualitativo, uma parte significativa do mesmo produto, o Tribunal Geral interpretou incorretamente os requisitos desse motivo de recusa;

O Tribunal Geral considerou incorretamente que uma ranhura isolada, representada no sinal controvertido, não é apto a desempenhar uma função técnica para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94, porque, na banda de rodagem do pneu, aparece conjugado com outros elementos. Em primeiro lugar, o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 exige o exame do resultado técnico obtido pela característica de um produto representado no sinal em causa, e não do resultado técnico obtido pelo produto no seu todo. Em segundo lugar, para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94, é irrelevante que uma ranhura isolada, representada no sinal controvertido, seja combinada com outros elementos da banda de rodagem, dado que produz um resultado técnico próprio e contribui para o funcionamento dessa banda de rodagem;

O Tribunal Geral assumiu incorretamente que o registo de uma ranhura isolada, representada no sinal controvertido, não podia impedir os concorrentes da Pirelli de fabricar e comercializar pneus compostos por ranhuras iguais ou semelhantes. Apesar de uma banda de rodagem de um pneu consistir numa combinação e interação de vários elementos, pelo menos uma parte do público poderia identificar diferentes tipos de ranhuras presentes numa banda de rodagem.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


29.4.2019   

PT

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C 148/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Zaragoza (Espanha) em 9 de janeiro de 2019 — Ibercaja Banco, S.A./TJ e UK

(Processo C-13/19)

(2019/C 148/13)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Zaragoza

Partes no processo principal

Recorrente: Ibercaja Banco, S.A.

Recorridos: TJ e UK

Questões prejudiciais

1)

Pode a alteração da cláusula de taxa mínima feita no acordo, como é indicado na descrição da matéria de facto, ser qualificada, à luz do artigo 3.o da Diretiva 93/13 (1), de cláusula contratual geral?

2)

Nas mesmas circunstâncias, pode a renúncia à possibilidade de intentar ações judiciais contra o banco ser qualificada de cláusula contratual geral, ou seja, pode uma cláusula contratual redigida em termos gerais pelo profissional que fez a oferta, e de cujo conteúdo não foi dada nenhuma explicação ao consumidor-aderente, ser qualificada de cláusula contratual geral?

3)

Nessas condições, quando a referida cláusula contratual geral tem consequências significativas para o consumidor, foram cumpridos os requisitos de clareza, transparência, compreensão efetiva dos encargos financeiros, informação pré-contratual e negociação individual exigidos pelos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 93/13?

4)

Para determinar o caráter abusivo de uma cláusula contratual (artigos 4.o e 5.o da Diretiva 93/13), a exigência de informação pré-contratual deve ser igual, ou mesmo superior, quando o acordo preveja a redução de uma condição cuja nulidade seja de prever (consequências económicas específicas da redução, advertência da jurisprudência a esse respeito e os seus efeitos específicos, etc.)?

5)

Para cumprir os requisitos de informação pré-contratual e clareza exigidos pelos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 93/13 para a redução de uma cláusula cuja nulidade seja de prever, é suficiente a cópia manuscrita redigida pelo consumidor que confirma a redução dessa cláusula?

6)

O facto de a iniciativa da redução ou transação ter partido da instituição financeira e a proibição de o documento sair da agência bancária sem ter sido assinado pelo consumidor é especialmente relevante para apreciar o eventual caráter abusivo da cláusula de redução (artigos 4.o e 5.o da Diretiva 93/13)?

7)

Uma cláusula cuja nulidade, pelo seu caráter abusivo, seja de prever pode ser reduzida (princípio da não vinculação)?

8)

Pode um consumidor renunciar à possibilidade de intentar ações judiciais relativamente a uma cláusula cuja nulidade seja de prever pelo seu caráter abusivo face a esse consumidor (artigo 3.o da Diretiva 93/13, conjugado com o n.o 1, alínea q), do respetivo anexo, e princípio da não vinculação — artigo 6.o)?

9)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, exigência de informação pré-contratual deve ser igual ou superior à requerida no momento do acordo inicial?

10)

A exigência de informação pré-contratual (artigos 4.o e 5.o da Diretiva 93/13) proíbe que a cláusula de renúncia à possibilidade de intentar ações judiciais seja tratada como um documento secundário e acessório (artigos 3.o, 4.o e 5.o da Diretiva [93/13])?

11)

A validade da redução de cláusulas cuja nulidade seja de prever e a renúncia à possibilidade de intentar uma ação pedindo que as mesmas sejam declaradas nula e de nenhum efeito são contrárias ao efeito dissuasivo face ao profissional que fez a oferta [(artigo 7.o da Diretiva 93/13 e Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C-154/15) (2)

12)

Pode uma cláusula contratual cuja nulidade, pelo seu caráter abusivo, por força dos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 93/13, seja de prever, vincular o consumidor afetado por essa cláusula quando a instituição recorre a um procedimento que consiste em concluir com o cliente, posteriormente à celebração do contrato que inclui tal cláusula, um acordo que prevê a não aplicação da cláusula abusiva pelo profissional em troca de outra prestação por parte do consumidor? Ou seja, um acordo com o consumidor destinado a substituir a cláusula nula por outra que lhe seja mais favorável, pode conferir eficácia à referida cláusula nula? Pode um acordo deste tipo violar o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13?

13)

Um comportamento de uma instituição de crédito como o descrito na matéria de facto configura a conduta desleal e a prática comercial enganosa para com os consumidores, proibidas pelo considerando 14 e pelos artigos 6.o e 7.o da Diretiva 2005/29 (3)?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

(2)  Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C-154/15, C-307/15 e C-308/15, EU:C:2016:980).

(3)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).


29.4.2019   

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C 148/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 25 de janeiro de 2019 — X-GmbH/Finanzamt Z

(Processo C-48/19)

(2019/C 148/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: X-GmbH

Recorrido: Finanzamt Z

Questões prejudiciais

1)

Em circunstâncias como as do processo principal, em que um sujeito passivo, por conta das caixas de seguro de doença, aconselha os segurados telefonicamente sobre vários temas em matéria de saúde, deve considerar-se que se trata de uma atividade abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 132.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1)?

2)

Em circunstâncias como as do processo principal, no que respeita às prestações referidas na questão 1, assim como a operações no quadro de «programas de acompanhamento dos pacientes» basta, para cumprir o requisito da qualificação profissional necessária, que as consultas telefónicas sejam realizadas por «treinadores de saúde» (assistentes médicos, enfermeiros) e que, em cerca de um terço dos casos, intervenha um médico?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.


29.4.2019   

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C 148/15


Recurso interposto em 25 de janeiro de 2019 por RFA International, LP do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de novembro de 2018 no processo T-113/15, RFA International/Comissão

(Processo C-56/19 P)

(2019/C 148/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: RFA International, LP (representantes: B. Evtimov, адвокат, M. Krestiyanova, avocate, D. O'Keeffe, Solicitor, N. Tuominen, E. Borovikov, avocats)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anular o acórdão impugnado;

decidir definitivamente o litígio se este estiver em condições de ser julgado;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação;

condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo no Tribunal de Justiça e das despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso limita-se a contestar as conclusões do Tribunal Geral relativas ao segundo fundamento da recorrente em primeira instância.

Nas suas conclusões, o Tribunal Geral errou na interpretação jurídica do artigo 11.o, n.os 9 e 10, do regulamento de base (1) e ao definir de forma excessivamente ampla o âmbito admissível das escolhas discricionárias da Comissão na apreciação de situações complexas ao abrigo destas disposições. A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão impugnado pelos seguintes motivos.

O Tribunal Geral cometeu dois erros de direito no que diz respeito à interpretação do regulamento de base.

a)

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base. Nos termos desta disposição, em todos os inquéritos sobre reexames, a Comissão aplica, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito, tomando em devida consideração o disposto no artigo 2.o do referido regulamento. No entanto, ao avaliar se os direitos antidumping tinham sido repercutidos nos preços de revenda, a Comissão não o fez com base nos preços de revenda identificados no inquérito que deu origem ao regulamento inicial, mas à luz dos custos correntes de produção na Rússia. Isso representa uma mudança de metodologia na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base. A Comissão observa que as circunstâncias se alteraram significativamente desde o inquérito inicial e que, em especial, os custos de produção dos exportadores russos tinham aumentado em cerca de 100 % Contudo, os aumentos de custos existiam e já eram conhecidos durante os períodos de inquérito de reembolso entre 2008 e 2010.

b)

Em segundo lugar, o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 11.o, n.o 10, do regulamento de base ao aplicar um critério jurídico errado. O critério jurídico elaborado pelo Tribunal Geral exige que a prova da incorporação dos direitos antidumping nos preços de exportação só pode ser feita através dos dados relativos aos preços de DEP (2) e demonstrando que os novos preços incluíam não só os direitos antidumping, mas também a totalidade de quaisquer custos de produção incorridos. Nem o artigo 11.o, n.o 10, do regulamento de base nem o Aviso da Comissão relativo ao reembolso de direitos antidumping (3) contêm tal exigência.

Por último, o Tribunal Geral cometeu erros significativos na apreciação da matéria de facto ao concluir que:

a)

Os aumentos dos custos de produção só surgiram durante o primeiro e segundo períodos de inquérito de reembolso e, por conseguinte, constituíam uma alteração das circunstâncias que justificava uma mudança de metodologia. De facto, a Comissão já tinha conhecimento do aumento dos custos durante o período do inquérito original e do inquérito de reembolso entre 2008 e 2010.

b)

A mudança de metodologia justificava-se para criar condições de concorrência equitativas e evitar um tratamento discriminatório entre operadores objeto das mesmas medidas. De facto, todos os produtores russos tinham sofrido os mesmos aumentos de custos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51).

(2)  «Direitos de entrega pagos».

(3)  JO 2014, C 164, p. 9.


29.4.2019   

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C 148/16


Recurso interposto em 25 de janeiro de 2019 por Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) em 15 de novembro de 2018 no processo T-793/14, Tempus Energy e Tempus Energy Technology/Comissão

(Processo C-57/19 P)

(2019/C 148/16)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier, P. Němečková, agentes)

Outras partes no processo: Tempus Energy Ltd, Tempus Energy Technology Ltd, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos da recorrente

anular o Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) de 15 de novembro de 2018 no processo T-793/14, Tempus Energy Ltd e Tempus Energy Technology Ltd contra Comissão Europeia, notificado à Comissão no dia seguinte;

e

negar provimento ao recurso da Decisão C(2014)5083 final da Comissão (1), de 23 de julho de 2014, de não levantar objeções ao regime de auxílios relativo ao mercado de capacidade no Reino Unido;

a título subsidiário,

anular o Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) de 15 de novembro de 2018 no processo T-793/14, Tempus Energy Ltd e Tempus Energy Technology Ltd contra Comissão Europeia, notificado à Comissão no dia seguinte;

remeter o processo ao Tribunal Geral para apreciação do segundo fundamento apresentado em primeira instância;

e, em qualquer caso, condenar as recorrentes em primeira instância no pagamento das despesas dos processos nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso baseia-se num único fundamento: o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 108.o, n.o 3, do Tratado do Funcionamento da União Europeia e o artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento do Conselho (UE) 2015/1589 (2), de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ao declarar que a medida de auxílio notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno.

Dado que o Tribunal Geral se baseou num conjunto de indícios de dificuldades sérias, o fundamento único está dividido em duas vertentes, relativas às duas séries de indícios analisados no acórdão impugnado:

Primeira vertente: o Tribunal Geral considerou, erradamente, como indício principal da existência de dúvidas a duração e as circunstâncias em que decorreram os contactos de pré-notificação bem como a complexidade e a novidade da medida.

Segunda vertente: o Tribunal Geral criticou, erradamente, a Comissão por ter realizado uma instrução desadequada de certos aspetos do mercado de capacidade do Reino Unido.


(1)  Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (JO 2014, L 348, p. 5).

(2)  JO 2015, L 248, p. 9.


29.4.2019   

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C 148/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo Local Cível de Lisboa — Juiz 18 (Portugal) em 31 de janeiro de 2019 — LE/Transportes Aéreos Portugueses, SA

(Processo C-74/19)

(2019/C 148/17)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo Local Cível de Lisboa — Juiz 18

Partes no processo principal

Recorrente: LE

Recorrida: Transportes Aéreos Portugueses, SA

Questões prejudiciais

1)

É enquadrável no conceito de «circunstâncias extraordinárias», referido no Considerando (14) do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1), a circunstância de um passageiro, no decurso de um voo, morder outros passageiros e agredir a tripulação que o tentou acalmar, de tal forma que justificou, segundo o Comandante do voo, um desvio para um aeroporto mais próximo de forma a desembarcar esse passageiro e respetiva bagagem, o que origina o atraso desse voo no seu destino?

2)

Uma «circunstância extraordinária» verificada no voo de ida, imediatamente anterior, realizado pela mesma aeronave, releva para eximir a responsabilidade da transportadora aérea em relação ao atraso na partida dessa aeronave no voo de regresso, onde embarca o passageiro reclamante, ora Autor?

3)

A ponderação e a conclusão por parte da ré de que o envio de uma outra aeronave não evitaria o atraso já em curso e bem assim o encaminhamento do passageiro, ora Autor, em transbordo, para o voo do dia seguinte, por aquela companhia, ora ré, ter apenas um voo diário para o destino final do passageiro, corresponde a uma conduta por parte da transportadora aérea, ora ré, em que aquela tomou todas as medidas razoáveis mas, mesmo assim, não foi possível obviar ao atraso verificado, para efeitos do disposto no art.o 5.o, n.o3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 — JO 2004, L 46, p. 1


29.4.2019   

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C 148/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 4 de fevereiro de 2019 — processo penal instaurado contra E. E.

(Processo C-80/19)

(2019/C 148/18)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrente: E. E.

Outros intervenientes: Um notário do Quarto Cartório Notarial da cidade de Kaunas, K.-D. E.

Questões prejudiciais

1.

Deve ser considerada uma sucessão mortis causa com repercussão transfronteiriça, na aceção do Regulamento n.o 650/2012 e à qual este regulamento deve ser aplicado, uma situação como a que está em causa no processo principal, na qual uma cidadã lituana cujo local de residência habitual à data da sua morte se situava possivelmente noutro Estado-Membro mas que, em todo caso, nunca quebrou as ligações que mantinha com o seu país de origem, e que, nomeadamente, fez, antes dessa data, um testamento na Lituânia e deixou todos os bens que possuía ao seu herdeiro, um nacional lituano, e na qual, no momento da abertura da sucessão, foi determinado que a herança era composta por bens imóveis localizados apenas na Lituânia, e o cônjuge sobrevivo, um nacional de outro Estado-Membro, manifestou expressamente a sua intenção de repudiar a herança da falecida, não participou no processo judicial instaurado na Lituânia e concordou com a competência dos órgãos jurisdicionais lituanos e com a aplicação do direito lituano?

2.

Deve um notário lituano que abre um processo sucessório, emite um certificado de direitos sucessórios e realiza outras ações necessárias para o herdeiro invocar os seus direitos, ser considerado um «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012 (1), tendo em conta que, nas suas atividades, os notários respeitam os princípios da imparcialidade e da independência, as suas decisões são vinculativas para os próprios ou para os tribunais e a sua atuação pode ser objeto de fiscalização judicial?

3.

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, devem os certificados de direitos sucessórios emitidos pelos notários lituanos ser considerados decisões, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012, e, por esta razão, deve ser determinada a competência para efeitos da emissão de tais certificados?

4.

Em caso de resposta negativa à segunda questão, devem os artigos 4.o e 59.o do Regulamento n.o 650/2012 (conjunta ou separadamente, mas sem limitação a estes artigos) ser interpretados no sentido de que os notários lituanos podem emitir certificados de direitos sucessórios sem respeitarem as regras gerais em matéria de competência e de que tais certificados serão considerados atos autênticos com produção de efeitos jurídicos noutros Estados-Membros?

5.

Deve o artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 (ou outras disposições do mesmo) ser interpretado no sentido de que o local de residência habitual do falecido apenas pode ser estabelecido num Estado-Membro específico?

6.

Devem os artigos 4.o, 5.o, 7.o e 22.o do Regulamento n.o 650/2012 (conjunta ou separadamente, mas sem limitação a estes artigos) ser interpretados e aplicados no sentido de que, no processo principal, em conformidade com os factos enunciados na primeira questão, há que concluir que as partes em causa concordaram que os órgãos jurisdicionais lituanos deviam ser considerados competentes e que o direito lituano devia ser aplicado?


(1)  Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107).


29.4.2019   

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C 148/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Protodikeio Serron (Grécia) em 8 de fevereiro de 2019 — WP/Trapeza Peiraios AE

(Processo C-105/19)

(2019/C 148/19)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Monomeles Protodikeio Serron

Partes no processo principal

Recorrente: WP

Recorrida: Trapeza Peiraios AE

Questões prejudiciais

1)

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 (1) deve ser interpretado no sentido de que institui uma norma processual de ordem pública que exige aos tribunais nacionais que declarem oficiosamente, incluindo na fase em que lhes é requerida a emissão de uma injunção de pagamento, o caráter abusivo de uma cláusula celebrada entre um fornecedor e um consumidor, tendo em conta que, no ordenamento jurídico grego, em conformidade com os artigos 623.o, 624.o, 628.o e 629.o do Código de Processo Civil (kodikas politikis dikonomias), não só não existe tal obrigação, como, além disso, a injunção de pagamento é emitida sem contraditório, após um controlo formal dos documentos entre os quais figura o contrato de crédito, a competência para a emissão de uma injunção incumbe aos tribunais do Estado grego, a injunção de pagamento constitui um título imediatamente executivo, com base no qual o fornecedor pode, após três dias, instaurar um processo de execução coerciva que não é passível de suspensão?

2)

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que institui uma norma processual de ordem pública que exige aos tribunais nacionais que não emitam injunções de pagamento quando ficar documentalmente provado, perante o órgão jurisdicional emissor da injunção, que o crédito decorre de condições contratuais gerais (CCG) que já foram declaradas nulas, por serem abusivas, por decisões transitadas em julgado e proferidas no âmbito de ações inibitórias intentadas contra fornecedores por uniões de consumidores, e que são enumeradas na Decisão ministerial Z1-798/25-06-2008 (FEK B 1353/11-07-2008), que contém um registo nacional das cláusulas abusivas [conforme alterada e completada pela Decisão ministerial Z1-21/17-01-2011 que o Conselho de Estado, em formação jurisdicional (Symvoulio tis Epikrateias), julgou legal pelo acórdão n.o 1210/2010, depois de ter igualmente tomado em consideração, por um lado, os acórdãos n.os 1219/2001 e 430/2005 do Tribunal de Cassação (Areios Pagos), os acórdãos n.os 5253/2003 e 6291/2000 do Tribunal de Recurso de Atenas (Efeteio Athinon), as sentenças n.os 1119/2002 e 1208/1998 do Tribunal coletivo de Primeira Instância de Atenas (Polymeles Protodikeio Athinon), já transitadas em julgado, bem como a sentença n.o 961/2007 do mesmo Polymeles Protodikeio Athinon, na parte já transitada em julgado, e, por outro, o facto de os efeitos do caso julgado das referidas decisões judiciais serem de superior interesse público para o bom funcionamento do mercado e para a defesa dos consumidores (artigo 10.o, n.o 2, da Lei 2251/1994); com a referida decisão ministerial, foi estabelecida a «proibição de incluir, nos contratos celebrados entre credores e consumidores, as cláusulas contratuais gerais que já tenham sido declaradas abusivas por decisões judiciais definitivas proferidas no âmbito de ações judiciais intentadas por uniões de consumidores» e foram catalogadas as CCG já declaradas nulas, por serem abusivas, na sequência de ações coletivas intentadas por uniões de consumidores contra bancos na qualidade de fornecedores], tendo em conta que, na Grécia, a competência para emitir uma injunção de pagamento incumbe aos tribunais — mais concretamente, aos Eirinodikeia (Julgados de Paz) e aos Protodikeia (Tribunais de Primeira Instância) — e que a injunção de pagamento constitui um título imediatamente executivo, com base no qual o fornecedor pode, após três dias, instaurar um processo de execução coerciva que não é passível de suspensão?

3)

O artigo 6.o, n.o 1, o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 8.o da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que a força de caso julgado das decisões judiciais que julgam procedentes ações inibitórias intentadas por uniões de consumidores contra fornecedores exige, como requisito adicional para que os efeitos do caso julgado sejam aplicáveis erga omnes (em conformidade com o artigo 10.o, n.o 20, da Lei 2251/1994), a identidade das partes e a identidade dos elementos de facto e de direito — como prevê no direito processual nacional o artigo 324.o do Código de Processo Civil (kodikas politikis dikonomias) —, com a consequência de a força de caso julgado das decisões judiciais que julgam procedentes ações inibitórias poder não ser extensível e aplicável a todas as situações em que um juiz nacional conhece de um recurso interposto por um consumidor contra um fornecedor?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).


29.4.2019   

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C 148/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative (Luxemburgo) em 12 de fevereiro de 2019 — Luxaviation SA/Ministre de l'Environnement

(Processo C-113/19)

(2019/C 148/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour administrative

Partes no processo principal

Demandante: Luxaviation SA

Demandado: Ministro do Ambiente

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE (1), que prevê que os Estados-Membros devem assegurar a devolução das licenças emitidas pelos seus operadores, ser interpretado, em conjugação com o artigo 41.o da Carta, que consagra o princípio da boa administração, no sentido de que institui a obrigação de a autoridade nacional competente proceder ao acompanhamento individual das obrigações de devolução, antes de 30 de abril do ano em causa, se esta mesma administração for responsável pela monitorização de um pequeno número de operadores, concretamente 25 operadores a nível nacional?

2)

a.

Deve considerar-se que uma operação incompleta de devolução de licenças, como a que está em causa no caso vertente, em que o operador confiou na receção de uma confirmação por via eletrónica na qual era comprovada a conclusão do processo de transferência, podia razoavelmente gerar no espírito do operador de boa-fé uma confiança legítima de que tinha concluído a operação de devolução prevista no artigo 6.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2003/87/CE?

b.

Tendo em conta a resposta dada à segunda questão, pode presumir-se que essa confiança é mais legítima no espírito de um operador de boa-fé quando, no decurso do exercício de devolução anterior, o referido operador tiver sido espontaneamente contactado pela administração nacional para lhe recordar, alguns dias antes do termo dos prazos previstos no artigo 6.o, n.o 2, alínea e) da Diretiva 2003/87/CE, que o procedimento de devolução de licenças ainda não tinha sido finalizado, permitindo-lhe assim razoavelmente presumir que tinha cumprido as suas obrigações de devolução referentes ao ano em curso, uma vez que, no ano seguinte, a mesma administração não entrou em contacto direto com ele?

c.

Tendo em conta as respostas dadas às duas questões anteriores, quer sejam analisadas individualmente ou em conjunto, pode o princípio da proteção da confiança legítima ser interpretado no sentido de que constitui um caso de força maior que permite dispensar parcial ou total o operador de boa-fé da sanção referida no artigo 16.o, n.o3 da Diretiva 2003/87/CE?

3)

a.

O artigo 49.o, n.o 3 da Carta, que consagra o princípio da proporcionalidade, opõe-se à fixação de uma multa de montante fixo pela não devolução das licenças de emissão, prevista no artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, quando esta disposição não permite a aplicação de uma sanção proporcionada à infração cometida pelo operador?

b.

Em caso de resposta negativa à questão anterior, devem o princípio da igualdade consagrado no artigo 20.o da Carta, [bem como] o princípio geral da boa-fé e da fraus omnia corrumpit, ser interpretados no sentido de que se opõem a que, no que respeita à sanção de montante fixo aplicável ao abrigo do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, à qual acresce automaticamente a publicação prevista no artigo 20.o, n.o 7 [da Lei de 23 de dezembro de 2004, o operador de boa-fé, simplesmente negligente, que aliás acreditou ter cumprido as suas obrigações de devolução das licenças de emissão no prazo pertinente, até 30 de abril, seja tratado da mesma forma que um operador com um comportamento fraudulento?

c.

Em caso de resposta negativa à questão anterior, a aplicação da sanção de montante fixo, sem que seja possível uma modulação pelo tribunal nacional salvo em caso de força maior, [e] a sanção automática de publicação, são conformes ao artigo 47.o da Carta, que garante a existência de um recurso efetivo?

d.

Em caso de resposta negativa à questão anterior, a confirmação de uma sanção pecuniária de montante fixo com base na vontade assim formulada pelo legislador europeu, [e] a sanção automática de publicação, sem que o princípio da proporcionalidade seja levado em consideração, salvo em casos de força maior estritamente previstos, equivalem a uma renúncia do tribunal nacional perante a vontade presumida do legislador europeu e a uma ausência indevida de fiscalização jurisdicional, nos termos dos artigos 47.o e 49.o, n.o 3 da Carta?

e.

Tendo em conta a resposta dada à questão anterior, a falta de fiscalização jurisdicional pelo tribunal nacional da sanção de montante fixo prevista no artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, [e] a sanção automática de publicação prevista no artigo 20.o, n.o 7 [da lei de 23 de dezembro de 2004 resultam numa quebra do diálogo essencialmente frutífero entre o Tribunal de Justiça e os tribunais superiores nacionais através de uma solução predefinida, confirmada pelo Tribunal de Justiça, exceto nos casos de força maior, estritamente previstos, equivalente à impossibilidade de diálogo efetivo por parte do juiz superior nacional, a quem, caso não seja demonstrada a existência de um caso de força maior, apenas compete confirmar a sanção?

4)

Tendo em conta as respostas dadas às questões anteriores, pode o conceito de força maior ser interpretado no sentido de que tem em conta o excessivo rigor de uma sanção aplicada a um operador de boa-fé quando o pagamento da sanção de montante fixo prevista no artigo 16.o, n.o 3 da Diretiva 2003/87/CE, [e] a sanção automática de publicação prevista no artigo 20.o, n.o 7 [da Lei de 23 de Dezembro de 2004 constituírem um risco financeiro e uma perda de crédito consideráveis que podem conduzir ao despedimento do seu pessoal ou mesmo à sua insolvência?»


(1)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).


29.4.2019   

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C 148/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos vyriausybės (Lituânia) em 15 de fevereiro de 2019 — AB «Linas Agro»/Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

(Processo C-117/19)

(2019/C 148/21)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos vyriausybės

Partes no processo principal

Demandante: AB «Linas Agro»

Demandado: Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

Questões prejudiciais

1)

Devem as declarações constantes do preâmbulo do Regulamento n.o 945/2005 (1), nomeadamente dos considerandos 20 a 23, de que «se o teor ponderal de azoto do produto em causa é superior a 28 %, isso significa sempre, consequentemente, que contém mais de 80 %, em peso, de nitrato de amónio», ser consideradas como uma presunção assente que permite concluir que, se o produto em causa (adubo de nitrato de amónio) contém 28 % ou mais de azoto (N), o seu teor de nitrato de amónio (NA) é sempre superior a 80 %?

2)

Deve essa presunção ser aplicável aos novos tipos de produto em causa que estão especificados no Regulamento n.o 945/2005, isto é, aos adubos NPK com teor ponderal de azoto (N) igual ou superior a 28 %, uma proporção entre o azoto amoniacal e nítrico da ordem de 1:1 e um teor ponderal de fósforo (P) e/ou potássio (K) inferior ou igual a 12 %, por exemplo o adubo NPK 30-4-4 debatido no presente litígio?

3)

Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores, deve a referida presunção no Regulamento n.o 945/2005 ter valor jurídico vinculativo, isto é, poder ser invocada na classificação dos adubos NPK, especificados no n.o 17 da decisão da Comissão de Contencioso Tributário, ao abrigo dos códigos TARIC, e, por conseguinte, para efeitos de aplicação das medidas (direito antidumping) em vigor, embora o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento n.o 945/2005 [e, consequentemente, o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 999/2014 (2) que estava em vigor aquando da conclusão dos procedimentos de importação em questão] não relacione a aplicação do direito antidumping definitivo ao teor do elemento químico azoto (N) de um produto, mas sim ao teor do composto químico nitrato de amónio (NA) e ao teor de fósforo e potássio num produto?

4)

Para efeitos da classificação dos adubos NPK, referidos no n.o 17 da decisão da Comissão de Contencioso Tributário, ao abrigo dos códigos TARIC e, portanto, para efeitos da aplicação das medidas (direito antidumping) em vigor ‒ tendo em conta os objetivos enunciados nos considerandos 35 e 36 do Regulamento n.o 945/2005, de aplicar as medidas em vigor aos novos tipos de produto com base no princípio da proporcionalidade e de simplificar os procedimentos aduaneiros, bem como a aplicação das adequadas taxas do direito correspondentes à quantidade do produto em causa incorporado no composto ‒, pode a presunção estabelecida no n.o 16 ser invocada no cálculo (que determina) o teor de nitrato desses adubos? Por outras palavras, após o teor de azoto (N) dos adubos NPK referidos no n.o 17 da decisão da Comissão de Contencioso Tributário ter sido determinado (com base nos documentos fornecidos pelo importador, aquando do desalfandegamento ou durante os testes laboratoriais), deve o teor do nitrato de amónio ser calculado (determinado) atendendo à relação entre o teor do nitrato de amónio (NA) e o teor do azoto (N) definida no considerando 20 do Regulamento n.o 945/2005, que depende do peso atómico dos elementos e é de 2,86, sem que testes laboratoriais suplementares sejam realizados por forma a determinar o teor exato de nitrato de amónio?


(1)  Regulamento (CE) n.o 945/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 658/2002, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, bem como o Regulamento (CE) n.o 132/2001, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Ucrânia, no seguimento de um reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO 2015, L 160, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 da Comissão, de 23 de setembro de 2014, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO 2014, L 280, p. 19).


29.4.2019   

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C 148/24


Ação intentada em 15 de fevereiro de 2019 — Tribunal de Contas Europeu/Karel Pinxten

(Processo C-130/19)

(2019/C 148/22)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Tribunal de Contas Europeu (representantes: C. Lesauvage, E. von Bardeleben, J. Vermer, agentes)

Demandado: Karel Pinxten

Pedidos

declarar que K. Pinxten deixou de cumprir os deveres decorrentes do cargo nos termos dos artigos 285.o e 286.o TFUE e das regras adotadas em sua execução;

aplicar, consequentemente, a sanção prevista nos artigos 286.o, n.o 6, TFUE, deixando o Tribunal de Contas ao prudente arbítrio do Tribunal de Justiça a determinação do seu alcance;

condenar K. Pinxten nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal de Contas acusa K. Pinxten de ter:

em primeiro lugar, feito uma utilização abusiva dos recursos do Tribunal de Contas para financiar atividades não relacionadas ou incompatíveis com as suas funções de membro;

em segundo lugar, feito uma utilização abusiva e ilegal de privilégios fiscais;

em terceiro lugar, feito falsas participações de danos ao seguro no âmbito de alegados acidentes com intervenção do veículo de serviço posta à sua disposição;

em quarto lugar, exercido uma atividade de gestão de uma sociedade comercial e uma atividade política intensa num partido político enquanto exercia funções no Tribunal de Contas;

em quinto lugar, criado uma situação de conflito de interesses ao fazer uma proposta de serviço à responsável de uma entidade auditada.


29.4.2019   

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C 148/24


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 pela Lupin Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-680/14, Lupin/Comissão

(Processo C-144/19 P)

(2019/C 148/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lupin Ltd (representantes: S. Smith, A. White, Solicitors, M. Hoskins, QC, V. Wakefield, Barrister)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular a declaração do Tribunal Geral relativa à diferença de tratamento entre a Lupin e a Krka e,

nos termos do artigo 61.o do Estatuto, decida definitivamente o litígio, anulando ou reduzindo a coima aplicada pela Comissão.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O primeiro fundamento é baseado no facto de que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao afirmar que o acordo de transação em matéria de patentes celebrado entre a Lupin e a Servier, em 30 de janeiro de 2007, constituía uma restrição por objeto, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE. Em particular:

a.

O Tribunal Geral cometeu um erro quanto aos critérios legais aplicáveis para a declaração de uma infração em razão do objeto, designadamente à luz dos princípios jurídicos consagrados no processo C-67/13 P, CB/Comissão.

b.

O Tribunal Geral não reconheceu que o efeito na concorrência de cláusulas de não comercialização e de cláusulas de não contestação nos acordos de transação é idêntico, independentemente da existência de qualquer incentivo.

c.

O Tribunal Geral não analisou ou explicou a distinção entre pagamentos compensatórios justificados e injustificados, em contradição com o princípio da segurança jurídica.

d.

O Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que a existência de um «incentivo» relativamente a uma sociedade de genéricos justifica a constatação de uma restrição pelo objetivo. Nem sequer o facto de a obtenção de um «benefício» por uma sociedade de genéricos pode justificar essa constatação.

e.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao afirmar que a redação ambígua das restrições no acordo deve ser interpretada no sentido de que visa produtos não incluídos no âmbito de aplicação da patente em litígio entre as partes.

Inexistência de restrição por efeito

2.

O Tribunal Geral considerou que o fundamento invocado pela Lupin acusando a Comissão de ter constatado uma restrição pelo efeito era inoperante na medida em que tinha confirmado a constatação da Comissão relativa à restrição pelo objetivo. A Lupin alega que, na hipótese de o Tribunal de Justiça infirmar essa constatação da restrição por objeto, o Tribunal de Justiça decide definitivamente sobre o recurso interposto pela Lupin, anulando a constatação da Comissão relativa à restrição por efeito. Em particular:

a.

a Comissão cometeu um erro de direito ao basear-se em pagamentos compensatórios e/ou em incitação significativa;

b.

a Comissão deveria ter analisado a questão da restrição pelo efeito, com base na teoria das restrições acessórias e/ou dos princípios reconhecidos no processo C-309/99, Wouters, e/ou do artigo 102.o TFUE;

c.

a Comissão no âmbito da sua apreciação da posição no mercado da Servier para efeitos do artigo 101.o, n.o 1, TFUE transpôs diretamente as suas constatações relativas à posição dominante prevista no artigo 102.o TFUE, constatações que foram anuladas (processo T-691/14, Servier/Comissão).

Coima

3.

O terceiro fundamento é baseado no facto de que o Tribunal Geral cometeu um erro, no que se refere à coima, na sua apreciação do caráter novo da alegada infração.

4.

O quarto fundamento é baseado no facto de que o Tribunal Geral cometeu um erro, no que se refere à obrigação de ter em conta, quer a gravidade, quer a duração da alegada infração ao aplicar uma coima.

5.

O quinto fundamento é baseado no facto de que o Tribunal Geral cometeu um erro ao não tomar em consideração o valor dos pedidos de patentes transferidos pela Servier para a Lupin ao aplicar a coima.

6.

O sexto fundamento, que é subordinado à procedência do recurso interposto pela Comissão no processo T-684/14, Krka/Comissão, em que a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao afirmar que o tratamento, pela Comissão, da Lupin em comparação com a Krka não violou o princípio da igualdade de tratamento.


29.4.2019   

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C 148/26


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 por Mohamed Hosni Elsayed Mubarak do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-358/17, Mubarak/Conselho

(Processo C-145/19 P)

(2019/C 148/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mohamed Hosni Elsayed Mubarak (representantes: D. Anderson QC, B. Kennelly QC, J. Pobjoy, Barrister, G. Martin, C. Enderby Smith, F. Holmey, Solicitors)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

anular o acórdão recorrido;

2.

decidir definitivamente o litígio em apreço, anulando os atos controvertidos na parte em que dizem respeito ao recorrente;

3.

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida, em conformidade com a apreciação jurídica do Tribunal de Justiça; e

4.

condenar o Conselho no pagamento das despesas do recorrente no processo no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Com o primeiro fundamento, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que o Conselho não estava obrigado a verificar se as autoridades egípcias respeitaram os direitos fundamentais do recorrente nos termos do direito da União Europeia.

Com o segundo fundamento, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que o Conselho não estava obrigado a verificar se o processo judicial e as investigações que envolviam o recorrente diziam respeito a atos suscetíveis de atentar contra o Estado de Direito no Egito.

Com o terceiro fundamento, alega que o Tribunal Geral errou ao considerar que o Conselho não cometeu um erro manifesto de apreciação ao basear-se no processo n.o 8897 (processo relativo à renovação de uma residência privada).

Com o quarto fundamento, alega que o Tribunal Geral errou ao considerar que o Conselho não cometeu um erro manifesto de apreciação ao basear-se no processo n.o 756 (alegação relativa a ofertas do jornal Al-Ahram) e no processo n.o 53 (alegação relativa a ofertas do Dar El Tahrir).


29.4.2019   

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C 148/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 21 de fevereiro de 2019 — SCT, d.d., em processo de insolvência/República da Eslovénia

(Processo C-146/19)

(2019/C 148/25)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Vrhovno sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Recorrente: SCT, d.d., em processo de insolvência

Recorrida: República da Eslovénia

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 90.o, n.o 2, da Diretiva IVA ser interpretado no sentido de que permite uma derrogação ao direito de redução da base tributável do IVA mesmo no caso de não pagamento definitivo, quando esse não pagamento definitivo seja uma consequência da não adoção, pelo sujeito passivo do imposto, de um comportamento que devia ter tido, por exemplo em virtude da não reclamação do crédito no processo de insolvência desencadeado contra o devedor do referido sujeito passivo, como acontece no presente caso?

2)

Caso seja admissível a derrogação ao direito à redução da base tributável do IVA, existe igualmente um direito à redução dessa base tributável por falta de pagamento quando o sujeito passivo demonstre que, mesmo que tivesse reclamado o seu crédito no processo de insolvência, este não teria sido satisfeito, ou demonstre que existiram motivos razoáveis, da sua parte, para não reclamar o crédito?

3)

O artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva IVA tem efeito direto mesmo que o legislador do Estado-Membro tenha excedido os limites do enquadramento jurídico admissível das derrogações previstas no n.o 2 do mesmo artigo 90.o?


29.4.2019   

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C 148/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Bratislava (Eslováquia) em 22 de fevereiro de 2019 — processo penal contra R.B.

(Processo C-149/19)

(2019/C 148/26)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Okresný súd Bratislava

Arguido no processo principal

R.B.

Questões prejudiciais

1)

Está em conformidade com os artigos 4.o e 8.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (a seguir «Diretiva 2012/13/UE»), com o direito à liberdade e à segurança consagrado no artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), com os direitos de defesa previstos no artigo 48.o, n.o 2, da Carta e com o direito a um processo equitativo consagrado no artigo 47.o da Carta, o facto de as autoridades nacionais não comunicarem por escrito à pessoa detida, durante a sua detenção, todas (ou, integralmente) as informações previstas no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13/UE (em especial, o direito de acesso aos elementos do processo) nem permitirem que se impugne essa omissão de informação ao abrigo do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13/UE? Em caso de resposta negativa a esta questão, essa violação do direito da União Europeia, independentemente da fase do processo penal, afeta a legalidade da privação da liberdade pessoal, mediante a detenção e a prisão preventiva bem como a manutenção da detenção?

2)

Está em conformidade com o artigo 4.o da Decisão-Quadro 2004/757/JAI (2) do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, com o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e com o artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com os artigos 82.o e 83.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com o direito a um processo equitativo consagrado no artigo 47.o da Carta, com o princípio da proporcionalidade das penas consagrado no artigo 49.o, n.o 3, da Carta bem como com os princípios da proporcionalidade, da unidade, da eficácia e do primado do direito da União, uma disposição nacional, como o artigo 172.o, n.o 4, do Código Penal eslovaco, que pune o crime de tráfico ilícito de droga, que não permite que o tribunal aplique uma pena de prisão inferior a 20 anos, sem possibilidade de ter em conta o princípio da individualização das penas? É relevante, para efeitos da resposta a esta questão, o facto de o tráfico ilícito de droga não ter sido cometido por uma organização criminosa no sentido do direito da União Europeia?


(1)  JO 2012, L 142, p. 1.

(2)  JO 2004, L 335, p. 8.


29.4.2019   

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C 148/29


Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2019 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-684/14, Krka/Comissão

(Processo C-151/19 P)

(2019/C 148/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin, F. Castilla Contreras, C. Vollrath, agentes, D. Bailey, Barrister)

Outra parte no processo: Krka Tovarna Zdravil d.d.

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular os n.os 1 a 4 do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia no processo T-684/14;

remeter o processo ao Tribunal de Geral da União Europeia ao abrigo do artigo 61.o do Estatuto;

condenar a Krka nas despesas da Comissão.

Fundamentos e principais argumentos

primeiro fundamento, relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao considerar que a Krka não foi uma fonte de pressão concorrencial sobre a Servier no momento dos acordos em questão.

segundo fundamento, relativo aos erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na apreciação do conteúdo e objetivos do acordo de licença como um incentivo para a Krka aceitar as restrições do acordo de transação.

terceiro fundamento, relativo aos erros de direito na aplicação do conceito de restrição da concorrência pelo objetivo na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

quarto fundamento, relativo aos erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na análise da vontade das partes para efeitos de aplicação do artigo 101.o TFUE.

quinto fundamento, relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao ter em consideração os efeitos pró-concorrenciais da licença em mercados que não são abrangidos pela violação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE considerada na decisão.

sexto fundamento, relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao apreciar o objetivo do acordo de cessão.

sétimo fundamento, relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao aplicar o conceito de restrição da concorrência pelo efeito na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.


29.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/30


Ação intentada em 22 de fevereiro de 2019 — Comissão Europeia/República da Áustria

(Processo C-161/19)

(2019/C 148/28)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes e M. Noll-Ehlers, agentes)

Demandada: República da Áustria

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que a República da Áustria violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (1), ao autorizar a caça de galinholas no Estado federado da Baixa Áustria na primavera;

condenar a República da Áustria nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Esta ação foi intentada contra a autorização da caça de galinholas (scolopax rusticola) na Baixa Áustria na primavera. As galinholas macho podem ali ser abatidas no período entre 1 de março e 15 de abril, durante a época do voo nupcial, concretamente até um número máximo de 1410 galinholas (759, desde fevereiro de 2017).

A Comissão considera que a regulamentação em causa viola a proibição da caça na primavera, prevista no artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2009/147.

A República da Áustria alega que a regulamentação está abrangida pela exceção prevista no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/147. De acordo com essa disposição, os Estados-Membros podem, desde que não haja outra solução satisfatória, derrogar designadamente o artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva, para permitir, em condições estritamente controladas e de um modo seletivo, a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de certas aves, em pequenas quantidades. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, compete aos Estados-Membros provar a existência dos requisitos exigidos.

A Comissão considera que a República da Áustria não provou que havia outra solução satisfatória, na aceção da frase introdutória do artigo 9.o, n.o 1, nem demonstrou que o número máximo galinholas abatidas autorizado cumpre o requisito de «pequenas quantidades», previsto no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da diretiva. A caça no outono parece uma alternativa satisfatória, uma vez que também há galinholas no outono em quantidades não negligenciáveis nas zonas de caça da Baixa Áustria. A República da Áustria não apresentou nenhum elemento de prova convincente quanto à alegação de que a caça na primavera preserva mais a população de galinholas do que a caça no outono. Além disso, o cálculo das «pequenas quantidades» está incorreto, uma vez que as autoridades austríacas se basearam em populações de referência erradas.


(1)  JO 2010, L 20, p. 7.


29.4.2019   

PT

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C 148/31


Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2019 pela Niche Generics Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-701/14, Niche Generics/Comissão

(Processo C-164/19 P)

(2019/C 148/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Niche Generics Ltd (representantes: F. Carlin, Barrister, M. Healy, Solicitor, B. Hoorelbeke, advocaat, S. Mobley, Solicitor, H. Sheraton, Solicitor, A. Robertson, QC)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular totalmente o acórdão recorrido;

anular a decisão impugnada, na parte em que é aplicável à Niche; e

condenar a Comissão nas suas próprias despesas e nas despesas efetuadas pela Niche, relativas ao presente processo e ao processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A Niche defende que o Tribunal Geral cometeu erros de direito:

Primeiro, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não aplicar o critério da necessidade objetiva no Acórdão BAT.

Segundo, no caso de os acordos de transação estarem abrangidos pelo artigo 101.o TFUE, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao qualificar incorretamente o acordo de transação da Niche como infração «por objetivo».

Terceiro, o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação constante do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça ao rejeitar a interpretação da Niche do acordo de transação sem mencionar os seus argumentos jurídicos.

Quarto, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a Niche era uma potencial concorrente da Servier.

Quinto, o Tribunal Geral violou o princípio fundamental da igualdade de tratamento ao tratar a Niche de forma diferente de outras empresas de genéricos em situação semelhante e ao qualificar incorretamente o acordo de transação da Niche como infração «por objetivo» na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

Sexto, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não reconhecer que o acordo de transação cumpre os critérios de isenção nos termos do artigo 101.o, n.o 3, TFUE.

Sétimo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar incorretamente o critério jurídico para determinar a violação dos direitos de defesa da Niche e/ou do princípio da boa administração.

Oitavo, o Tribunal Geral violou o princípio geral da proporcionalidade do direito da União ao confirmar uma coima num valor desproporcionado aos recursos financeiros da Niche.


29.4.2019   

PT

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C 148/32


Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2019 por Slovak Telekom, a.s. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 13 de dezembro de 2018 no processo T-851/14, Slovak Telekom/Comissão

(Processo C-165/19 P)

(2019/C 148/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Slovak Telekom, a.s. (representante: D. Geradin, Rechtsanwalt, R. O'Donoghue QC)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Slovanet, a.s.

Pedidos da recorrente

anular o acórdão do Tribunal Geral, no todo ou em parte;

anular a decisão, no todo ou em parte;

a título subsidiário, anular ou reduzir as coimas aplicadas à ST; e

condenar a Comissão no pagamento da totalidade das despesas do presente processo e do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento — erros de direito e/ou erro manifesto ou falta de fundamentação quanto à recusa de venda:

Primeira parte: a ST alega que é incorreta a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual não são aplicáveis os requisitos do Acórdão Bronner em matéria de recusa de fornecimento, nos termos artigo 102.o TFUE, quando há uma obrigação de acesso imposta por uma regulamentação ex ante. Além disso, o argumento do Tribunal Geral segundo o qual não era necessário o preenchimento do requisito do Acórdão Bronner relativo ao «caráter indispensável», uma vez que uma regulamentação ex ante já tinha reconhecido «a necessidade de um acesso ao lacete local da recorrente», e, consequentemente, a Comissão não precisava de (re)examinar o «caráter indispensável» à luz do artigo 102.o constitui um erro de direito.

Segunda parte: a ST alega que a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo TeliaSonera defende a tese de que a recusa de venda por parte da ST não exige a demonstração de que os requisitos do Acórdão Bronner estão preenchidos constitui um erro de direito.

Terceira parte: a ST alega que a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual o processo Clearstream devia ser distinguido do processo ST, uma vez que, ao contrário deste ultimo, não envolvia um antigo monopólio de Estado ou uma obrigação de acesso imposta por uma regulamentação ex ante constitui um erro de direito.

Quarta parte: a ST alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e/ou um erro manifesto ou uma falta de fundamentação ao concluir que uma recusa implícita não é, necessariamente, menos severa do que uma recusa efetiva e que é necessária uma avaliação casuística.

Quinta parte: a ST alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ao concluir que o facto de a ST ser um antigo monopólio de Estado constituía a base jurídica para não aplicar, no presente caso, os requisitos do Acórdão Bronner.

Segundo fundamento — a ST alega que a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual a Comissão não violou os seus direitos de defesa, ao não lhe comunicar a metodologia, os princípios e os dados relativos aos seus custos médios incrementais de longo prazo («CMILP») e ao não lhe permitir apresentar observações antes da decisão e dentro de um prazo que lhe proporcionasse uma verdadeira oportunidade de exercer os seus direitos de defesa, constitui um erro de direito.

Terceiro fundamento — a ST alega que os fundamentos utilizados pelo Tribunal Geral para rejeitar os seus ajustes de «otimização» padecem de erros de direito, na medida em que o Tribunal Geral aplica erradamente o conceito jurídico de um operador igualmente eficiente («OIE») no contexto específico do presente processo.


29.4.2019   

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C 148/33


Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2019 pela Unichem Laboratories Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-705/14, Unichem Laboratories/Comissão

(Processo C-166/19 P)

(2019/C 148/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Unichem Laboratories Ltd (representantes: F. Carlin, Barrister, M. Healy, Solicitor, B. Hoorelbeke, advocaat, S. Mobley, Solicitor, H. Sheraton, Solicitor, A. Robertson, QC)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular totalmente o acórdão recorrido;

anular a decisão impugnada, na parte em que é aplicável à Unichem; e

condenar a Comissão nas suas próprias despesas e nas despesas efetuadas pela Unichem, relativas ao presente processo e ao processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A Unichem defende que o Tribunal Geral cometeu erros de direito:

Primeiro, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a Comissão tem competência para dirigir à Unichem uma decisão nos termos do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, porquanto:

aplicou incorretamente o critério jurídico para determinar uma entidade económica única; e

considerou incorretamente que a Unichem era diretamente responsável enquanto cossignatária do acordo de transação.

Segundo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não aplicar o critério da necessidade objetiva no Acórdão BAT.

Terceiro, no caso de os acordos de transação estarem abrangidos pelo artigo 101.o TFUE, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao qualificar incorretamente o acordo de transação da Niche de infração «por objetivo».

Quarto, o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação constante do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça ao rejeitar a interpretação da Unichem do acordo de transação sem mencionar os seus argumentos jurídicos.

Quinto, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a Niche e a Unichem eram potenciais concorrentes da Servier.

Sexto, o Tribunal Geral violou o princípio fundamental da igualdade de tratamento ao tratar a Unichem e a Niche de forma diferente de outras empresas de genéricos em situação semelhante e ao qualificar incorretamente o acordo de transação da Niche como infração «por objetivo» na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

Sétimo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não reconhecer que o acordo de transação cumpre os critérios de isenção nos termos do artigo 101.o, n.o 3, TFUE.

Oitavo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar incorretamente o critério jurídico para determinar a violação dos direitos de defesa da Unichem e da Niche e/ou do princípio da boa administração.


29.4.2019   

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C 148/34


Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2019 por Scandlines Danmark ApS e Scandlines Deutschland GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de dezembro de 2018 no processo T-890/16, Scandlines Danmark e Scandlines Deutschland/Comissão

(Processo C-173/19)

(2019/C 148/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Scandlines Danmark ApS e Scandlines Deutschland GmbH (representantes: L. Sandberg-Mørch, advokat)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino da Dinamarca

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

Anular o Despacho de 13 de dezembro de 2018 do Tribunal Geral no processo T-890/16, na medida em que está em contradição com o Acórdão do Tribunal Geral no processo T-630/15 no que se refere à natureza meramente confirmativa da Decisão da Comissão sobre as medidas suplementares de construção.

Condenar a recorrida no pagamento das suas próprias despesas e nas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento: o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao proferir o despacho recorrido com base numa posição inteiramente oposta à adotada no seu acórdão no processo T-630/15.

Segundo fundamento: o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao adotar o despacho recorrido com base em fundamentação que padece de contradições internas.


29.4.2019   

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C 148/35


Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2019 por Scandlines Danmark ApS e Scandlines Deutschland GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de dezembro de 2018 no processo T-630/15, Scandlines Danmark e Scandlines Deutschland/Comissão

(Processo C-174/19)

(2019/C 148/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Scandlines Danmark ApS e Scandlines Deutschland GmbH (representante: L. Sandberg-Mørch, advokat)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino da Dinamarca, Föreningen Svensk Sjöfart, Naturschutzbund Deutschland (NABU) eV

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

Anular o Acórdão de 13 de dezembro de 2018 do Tribunal Geral no processo T-630/15, na medida em que julgou improcedentes os fundamentos das recorrentes segundo os quais as medidas concedidas à A/S Femern Landanlæg constituíam um auxílio de Estado; as ligações ferroviárias ao interior não constituíam custos elegíveis para a compatibilidade do auxílio concedido à Femern A/S; as medidas concedidas à Femern A/S não têm um efeito de incentivo; a análise contrafactual é ilegal; as medidas concedidas à Femern A/S não causam uma distorção indevida da concorrência, e os novos fundamentos apresentados pelas recorrentes eram inadmissíveis.

Condenar a recorrida no pagamento das suas próprias despesas e nas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso contra o acórdão recorrido:

Em primeiro lugar, em violação dos artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, n.o 2, TFUE, o Tribunal Geral incorreu em erro ao concluir que a Comissão não cometeu um erro de direito e que não teve dificuldades sérias ao declarar que as garantias estatais e os empréstimos estatais concedidos à A/S Femern Landanlæg para as ligações ferroviárias dinamarquesas ao interior não eram suscetíveis de distorcer a concorrência uma vez que o mercado relevante não está aberto à concorrência.

As recorrentes alegaram que esta conclusão errada do Tribunal Geral é baseada em quatro erros de direito, que correspondem a quatro subfundamentos:

a)

O Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao declarar que as garantias estatais e os empréstimos estatais concedidos à A/S Femern Landanlæg não são suscetíveis de afetar a concorrência embora a ligação fixa (gerida pela Femern A/S) e as ligações ferroviárias dinamarquesas ao interior (geridas pela Femern Landanlæg) constituam, em conjunto, um projeto integrado e as garantias estatais e os empréstimos estatais concedidos à Femern A/S já tenham sido declarados suscetíveis de distorcer a concorrência.

b)

O Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao declarar que o mercado para a gestão da infraestrutura ferroviária na Dinamarca não está legalmente aberto à concorrência.

c)

O Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao declarar que o mercado para a gestão da infraestrutura ferroviária na Dinamarca não está aberto, de facto, à concorrência.

d)

Os mercados para a construção e manutenção da infraestrutura ferroviária, que estão abertos à concorrência, separam-se do mercado para a gestão e operação, em sentido estrito, da infraestrutura ferroviária;

Em segundo lugar, em violação dos artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, n.o 2, TFUE, o Tribunal Geral incorreu em erro ao concluir que a Comissão não tinha cometido um erro de direito e que não tinha tido dificuldades sérias ao determinar que as garantias estatais e os empréstimos estatais concedidos à A/S Femern Landanlæg para financiar as ligações ferroviárias dinamarquesas ao interior não eram suscetíveis de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

Em terceiro lugar, em violação dos artigos 107.o, n.o 3, alínea b), e 108.o, n.o 2, TFUE, o Tribunal Geral incorreu em erro ao concluir que os custos das ligações ferroviárias ao interior podem ser incluídos no cálculo da intensidade máxima do auxílio admissível para a ligação fixa (no contexto da análise de compatibilidade) embora, de acordo com o Tribunal Geral, o financiamento concedido às ligações ferroviárias ao interior não constitua auxílio de Estado.

Em quarto lugar, em violação dos artigos 107.o, n.o 3, alínea b), e 108.o, n.o 2, TFUE, o Tribunal Geral incorreu em erro ao concluir que a Comissão não tinha cometido um erro de direito e não tinha dificuldades sérias ao decidir que o auxílio concedido à Femern A/S tinha um efeito de incentivo;

Em quinto lugar, em violação dos artigos 107.o, n.o 3, alínea b), e 108.o, n.o 2, TFUE, o Tribunal Geral incorreu em erro ao concluir que a Comissão não cometeu um erro de direito e não teve dificuldades sérias ao decidir que as autoridades dinamarquesas apresentaram um cenário contrafactual adequado para a sua avaliação relativa à necessidade de auxílio estatal.

Em sexto lugar, o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao declarar que o auxílio concedido à Femern A/S não causa distorções indevidas da concorrência.

Em sétimo lugar, o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao rejeitar a dedução de novos fundamentos das recorrentes relativamente às medidas suplementares de construção com base no facto de que não tinham sido autorizadas pela Decisão de 23 de julho de 2015 da Comissão.


29.4.2019   

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C 148/37


Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2019 por Stena Line Scandinavia AB do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de dezembro de 2018 no processo T-631/15, Stena Line Scandinavia/Comissão

(Processo C-175/19)

(2019/C 148/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Stena Line Scandinavia AB (representantes: L. Sandberg-Mørch, advokat, P. Alexiadis, Solicitor)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino da Dinamarca, Föreningen Svensk Sjöfart

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

Anular o Acórdão de 13 de dezembro de 2018 do Tribunal Geral no processo T-631/15, na medida em que julgou improcedentes os primeiro e terceiro fundamentos relativos às medidas concedidas à Femern Landanlæg; os seus segundo e terceiro fundamentos no que respeita à alegação de que a Comissão incorreu num erro de direito ou teve dificuldades sérias relativamente ao efeito de incentivo do auxílio, o cenário contrafactual em que se baseou a Comissão na sua apreciação da necessidade do auxílio e a conclusão de que o auxílio concedido à Femern A/S não causa distorções indevidas na concorrência;

Condenar a recorrida no pagamento das suas próprias despesas e nas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso contra o acórdão recorrido:

Em primeiro lugar, em violação dos artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, n.o 2, TFUE, o Tribunal Geral incorreu em erro ao concluir que a Comissão não cometeu um erro de direito e que não teve dificuldades sérias ao declarar que as garantias estatais e os empréstimos estatais concedidos à A/S Femern Landanlæg para as ligações ferroviárias dinamarquesas ao interior não eram suscetíveis de distorcer a concorrência uma vez que o mercado relevante não está aberto à concorrência.

A recorrente alega que esta conclusão errada do Tribunal Geral é baseada em quatro erros de direito, que correspondem a quatro subfundamentos:

a)

O Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao declarar que as garantias estatais e os empréstimos estatais concedidos à A/S Femern Landanlæg não são suscetíveis de afetar a concorrência embora a ligação fixa (gerida pela Femern A/S) e as ligações ferroviárias dinamarquesas ao interior (geridas pela Femern Landanlæg) constituam, em conjunto, um projeto integrado e as garantias estatais e os empréstimos estatais concedidos à Femern A/S já tenham sido declarados suscetíveis de distorcer a concorrência.

b)

O Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao declarar que o mercado para a gestão da infraestrutura ferroviária na Dinamarca não está legalmente aberto à concorrência.

c)

O Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao declarar que o mercado para a gestão da infraestrutura ferroviária na Dinamarca não está aberto, de facto, à concorrência.

d)

Os mercados para a construção e manutenção da infraestrutura ferroviária, que estão abertos à concorrência, separam-se do mercado para a gestão e operação, em sentido estrito, da infraestrutura ferroviária;

Em segundo lugar, em violação dos artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, n.o 2, TFUE, o Tribunal Geral incorreu em erro ao concluir que a Comissão não tinha cometido um erro de direito e que não tinha tido dificuldades sérias ao determinar que as garantias estatais e os empréstimos estatais concedidos à A/S Femern Landanlæg para financiar as ligações ferroviárias dinamarquesas ao interior não eram suscetíveis de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

Em terceiro lugar, em violação dos artigos 107.o, n.o 3, alínea b), e 108.o, n.o 2, TFUE, o Tribunal Geral incorreu em erro ao concluir que os custos das ligações ferroviárias ao interior podem ser incluídos no cálculo da intensidade máxima de auxílio admissível para a ligação fixa (no contexto da análise de compatibilidade) embora, de acordo com o Tribunal Geral, o financiamento concedido às ligações ferroviárias ao interior não constitua um auxílio de Estado.

Em quarto lugar, em violação dos artigos 107.o, n.o 3, alínea b), e 108.o, n.o 2, TFUE, o Tribunal Geral incorreu em erro ao concluir que a Comissão não tinha cometido um erro de direito e não tinha dificuldades sérias ao decidir que o auxílio concedido à Femern A/S tinha um efeito de incentivo;

Em quinto lugar, em violação dos artigos 107.o, n.o 3, alínea b), e 108.o, n.o 2, TFUE, o Tribunal Geral incorreu em erro ao concluir que a Comissão não cometeu um erro de direito e não teve dificuldades sérias ao decidir que as autoridades dinamarquesas apresentaram um cenário contrafactual adequado para a sua avaliação relativa à necessidade de auxílio estatal.

Em sexto lugar, o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao declarar que o auxílio concedido à Femern A/S não causa distorções indevidas da concorrência.


29.4.2019   

PT

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C 148/38


Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2019 por Fruits de Ponent, S.C.C.L. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 13 de dezembro de 2018 no processo T-290/16, Fruits de Ponent/Comissão

(Processo C-183/19)

(2019/C 148/35)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Fruits de Ponent, S.C.C.L. (representantes: M. Roca Junyent, R. Vallina Hoset e A. Sellés Marco, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o Acórdão da Terceira Secção do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018, no processo T-290/16, Fruits de Ponent/Comissão (1);

A título principal, nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e, no caso de ser considerado que o litígio está em condições de ser julgado: (i) que se pronuncie sobre o pedido em primeira instância e julgue procedentes os pedidos desta parte; e (ii) condenar a Comissão nas despesas de ambas as instâncias; ou

A título subsidiário, no caso de considerar que o litígio não está em condições de ser julgado pelo Tribunal de Justiça: (i) remeter o processo de volta ao Tribunal Geral para que volte a conhecer do litígio; e (ii) reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Em primeiro lugar, esta parte alega que o acórdão recorrido viola o artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (2), na medida em que: (i) no momento de avaliar a existência de uma infração suficientemente caracterizada, aplica critérios que não são relevantes nem pertinentes; (ii) rejeita que, quando a Comissão atua perante graves perturbações do mercado no âmbito da PAC, deva ter entre os seus objetivos a manutenção do nível de vida dos agricultores (artigo 39.o, n.o 1, alínea b), TFUE); (iii) recusa que a Comissão deva recolher factos distintos dos que são previstos regulamentarmente; e (iv) alega que a Comissão não deve recolher informações sobre os preços cobrados pelos agricultores.

2.

Em segundo lugar, esta parte considera que o acórdão recorrido: (i) desvirtua os factos ao apreciar de forma manifestamente errada as provas apresentadas; (ii) viola os princípios que regulam o ónus da prova ao considerar justificados determinados factos apesar de serem contrários às provas apresentadas; e (iii) viola o princípio venire contra factum propium non valet, ao considerar válidas as alegações da Comissão que são contrárias às respostas dadas pela referida instituição aos cidadãos no âmbito do princípio da transparência.

3.

Em terceiro lugar, esta parte alega que o acórdão recorrido viola os artigos 296.o TFUE e 47.o da Carta, na medida em que: (i) ignora os argumentos desta parte relativos ao facto de que a Comissão devia ter recolhido informação destinada a alcançar a manutenção do nível de vida dos produtores; e (ii) ignora e distorce as alegações desta parte relativas ao objetivo que a Comissão deve garantir o nível de vida dos agricultores, impedindo-a assim de obter em juízo uma resposta sobre os seus argumentos.

4.

Em quarto lugar, esta parte considera que, no presente caso, foram violados os artigos 39.o TFUE e 219.o do Regulamento n.o 1308/2013 (3), na medida em que, no caso de crises, a responsabilidade de ativar o mecanismo extraordinário de crise corresponde exclusivamente à Comissão e não aos recorrentes ou às associações de produtores.


(1)  ECLI:EU:T:2018:934.

(2)  JO 2012, C 326, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671).


GCEU

29.4.2019   

PT

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C 148/40


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2019 — Tweedale/EFSA

(Processo T-716/14) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos aos estudos de toxicidade no quadro da renovação da aprovação da substância ativa glifosato - Recusa parcial de acesso - Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais - Interesse público superior - Regulamento (CE) n.o 1367/2006 - Conceito de informação relacionada com emissões para o ambiente»)

(2019/C 148/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Anthony C. Tweedale (Bruxelas, Bélgica) (representante: B. Kloostra, advogado)

Recorrida: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (representantes: D. Detken, J. Tarazona, C. Pintado e B. Vagenende, agentes, inicialmente assistidos por R. van der Hout e A. Köhler, em seguida por R. van der Hout e C. Wagner, advogados)

Interveniente em apoio do recorrente: Reino da Suécia (representantes: inicialmente A. Falk, C. Meyer-Seitz, U. Persson, N. Otte Widgren, E. Karlsson e L. Swedenborg, em seguida A. Falk, C. Meyer-Seitz, H. Shev, L. Swedenborg e F. Bergius, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação parcial da decisão da EFSA de 16 de outubro de 2017, que anula e substitui a decisão de 30 de julho de 2014 e faculta um acesso parcial a dois estudos de toxicidade sobre a substância ativa glifosato feitos no quadro do procedimento de renovação da aprovação dessa substância ativa nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).

Dispositivo

1)

A decisão da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) de 16 de outubro de 2017, que anula e substitui a decisão de 30 de julho de 2014 e faculta um acesso parcial a dois estudos de toxicidade sobre a substância ativa glifosato feitos no quadro da renovação da aprovação dessa substância ativa é anulada na parte em que a EFSA recusou a divulgação da integralidade desses estudos, com exceção dos nomes e das assinaturas das pessoas neles mencionadas.

2)

A EFSA suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas por Anthony Tweedale.

3)

O Reino da Suécia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 448, de 15.12.2014.


29.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/41


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2019 — Itália/Comissão

(Processo T-135/15) (1)

(«FEAGA - Despesas excluídas do financiamento - Despesas efetuadas pela Itália - Regime temporário de reestruturação da indústria açucareira - Regulamento (CE) n.o 320/2006 - Regulamento (CE) n.o 968/2006 - Regulamento (CE) n.o 1290/2005 - Prazo de 24 meses - Conceito de “medida plurianual” - Requisitos de concessão do auxílio à restruturação - Conceito de “instalação produtiva” - Qualificação dos silos - Conceito de “desmantelamento total” - Anexo 2 do documento VI/5330/97 - Dificuldades de interpretação da regulamentação da União - Cooperação leal - Confiança legítima - Ne bis in idem - Prémios ao abate - Ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas - Pagamentos tardios - Prova da existência de condições especiais de gestão - Igualdade de tratamento - Erro de tradução numa das versões linguísticas de um regulamento da União - Imputabilidade da correção financeira ao Estado-Membro»)

(2019/C 148/37)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido por C. Colelli, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente D. Bianchi, P Ondrůšek e I. Galindo Martín, agentes, em seguida D. Bianchi e P Ondrůšek, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: República Francesa (representantes: D. Colas e S. Horrenberger, agentes) e Hungria (representantes: M. Z. Fehér e G. Koós, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e em cujo âmbito se pede a anulação parcial da Decisão de Execução (UE) 2015/103 da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2015, L 16, p. 33), na medida em que visa determinadas despesas efetuadas pela República Italiana.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Italiana suportará as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia.

3)

A República Francesa e a Hungria suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 155, de 11.5.2015.


29.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/42


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2019 — Hungria/Comissão

(Processo T-139/15) (1)

(«FEOGA - Secção “Garantia” - FEAGA - Açúcar - Regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade - Regulamento (CE) n.o 320/2006 - Regulamento (CE) n.o 968/2006 - Despesas excluídas do financiamento - Despesas efetuadas pela Hungria - Requisitos para a concessão da ajuda ao desmantelamento total e da ajuda ao desmantelamento parcial - Conceito de “instalações de produção” - Apreciação da utilização dos silos na data de apresentação do pedido de ajuda - Conceito de “desmantelamento total” - Anexo 2 do documento VI/5330/97 - Dificuldades de interpretação da regulamentação da União - Cooperação leal»)

(2019/C 148/38)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: representada inicialmente M. Fehér, G. Koós, A. Pálfy, posteriormente M. Fehér, Koós, Z. Biró-Tóth e E. Tóth, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representante: P. Ondrůšek e B. Béres, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: República Francesa (representante: D. Colas, agente), República Italiana, (representantes: G. Palmieri, agente, e C. Colelli, avvocato dello Stato)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução (UE) 2015/103 da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2015, L 16, p. 33), na parte em que exclui o montante de 11 709 400 euros do financiamento, pelo FEAGA, das ajudas à restruturação no setor da indústria açucareira concedidas pela Hungria.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Hungria suportará as suas próprias despesas bem como metade das despesas da Comissão.

3)

A Comissão suportará metade das suas próprias despesas.

4)

A República Francesa e a República Italiana suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 190, de 8.6.2015.


29.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/43


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2019 — França/Comissão

(Processo T-156/15) (1)

(«FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Despesas efetuadas pela França - Regime de ajudas por superfície - Garantias processuais - Regulamento (CE) n.o 885/2006 - Conceito de “pastagens permanentes” - Regulamento (CE) n.o 1120/2009 - Sistema de controlo nacional estabelecido sobre uma definição não conforme de superfícies forrageiras - Exclusão da totalidade das despesas - Proporcionalidade - Programa de desenvolvimento rural hexagonal - Medidas de apoio ao desenvolvimento rural - Zonas com desvantagens naturais - Regulamento (CE) n.o 1975/2006 - Regulamento (UE) n.o 65/2011 - Correção financeira forfetária - Controlos in loco - Critério de encabeçamento - Contagem dos animais - Regime temporário de reestruturação da indústria açucareira - Regulamento (CE) n.o 320/2006 - Regulamento (CE) n.o 968/2006 - Requisitos de concessão do auxílio à restruturação - Conceito de “instalação produtiva” - Apreciação do uso dos silos à data da introdução do pedido de concessão de auxílio - Conceito de “desmantelamento total” - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento - Anexo 2 do documento VI/5330/97»)

(2019/C 148/39)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: inicialmente, F. Alabrune, G. de Bergues, D. Colas e C. Candat, e, em seguida, G. de Bergues, D. Colas, F. Fize e A. Daly e, por último, D. Colas, S. Horrenberger, R. Coesme, E. de Moustier e A.-L. Desjonquères, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet e D. Triantafyllou, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido por C. Colelli, avvocato dello Stato) e Hungria (representantes: M. Fehér e G. Koós, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e em cujo âmbito se pede a anulação parcial da Decisão de Execução (UE) 2015/103 da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2015, L 16, p. 33).

Dispositivo

1)

A Decisão de Execução (UE) 2015/103 da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), é anulada, na parte em que exclui do financiamento da União Europeia a totalidade das despesas efetuadas pela República Francesa na Alta Córsega a título de ajudas diretas «superfície» do primeiro pilar, referentes aos anos de pedido 2011 e 2012.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Comissão Europeia e a República Francesa suportarão cada uma as suas próprias despesas.

4)

A República Italiana e a Hungria suportarão cada uma as suas próprias despesas.


(1)  JO C 190, de 8.6.2015.


29.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/44


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de março de 2019 — Espírito Santo Financial Group/BCE

(Processo T-730/16) (1)

(«Acesso aos documentos - Decisão 2004/258/CE - Documentos relativos à decisão do BCE de 1 de agosto de 2014 referente ao Banco Espírito Santo, SA - Recusa parcial de acesso - Exceção relativa à confidencialidade das deliberações dos órgãos de decisão do BCE - Exceção relativa à política financeira, monetária ou económica da União ou de um Estado-Membro - Exceção relativa à estabilidade do sistema financeiro na União ou num Estado-Membro - Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais - Exceção relativa a documentos destinados a uso interno - Dever de fundamentação»)

(2019/C 148/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Espírito Santo Financial Group, SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: R. Oliveira, S. Estima Martins e D. Duarte de Campos, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: F. von Lindeiner e S. Lambrinoc, agentes, assistidos por H.-G. Kamann, advogado)

Objeto

Pedido apresentado com base no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da decisão do BCE de 31 de agosto de 2016, que recusa parcialmente o acesso a certos documentos relativos à sua decisão de 1 de agosto de 2014 referente ao Banco Espírito Santo, SA.

Dispositivo

1)

A decisão do Banco Central Europeu (BCE) de 31 de agosto de 2016, que recusa parcialmente o acesso a certos documentos relativos à decisão do BCE de 1 de agosto de 2014 referente ao Banco Espírito Santo, SA, é anulada na parte em que recusou o acesso ao montante do crédito que consta dos extratos da ata da decisão do Conselho dos Governadores do BCE de 28 de julho de 2014, bem como às informações ocultadas nas propostas da Comissão Executiva do BCE de 28 de julho e 1 de agosto de 2014.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O Espírito Santo Financial Group, SA e o BCE suportarão as respetivas despesas.


(1)  JO C 462 de 12.12.2016.


29.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/45


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2019 — Xiaomi/EUIPO — Dudingen Develops (MI)

(Processo T-799/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia MI - Marca figurativa da União Europeia anterior MI - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento no 207/2009 (atual artigo 94.o do Regulamento 2017/1001)»)

(2019/C 148/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Xiaomi Inc. (Pequim, China) (representantes: T. Raab e C. Tenkhoff, avocats)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Rajh, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Dudingen Develops, SL (Leganés, Espanha)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de setembro de 2016 (processo R 337/2016-4), relativa a um processo de oposição entre a Xiaomi e a Dudigen Develops.

Dispositivo

1)

A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 5 de setembro de 2016 (processo R 337/2016-4), é anulada na medida em que nega provimento ao recurso da decisão da Divisão de Oposição de indeferir a oposição ao registo do sinal figurativo MI enquanto marca da União Europeia para «Materiais para condução elétrica [cabos]», «Cabos elétricos», «Cabos elétricos isolados», «Cabos de ligação», «Conectores de cabos», «Adaptadores de tomadas», «Conectores adaptadores elétricos», «Adaptadores de viagem para fichas elétricas», «Adaptadores para ligar telefones a dispositivos auxiliares da audição», «Extensões para corrente elétrica», pertencentes à classe 9, bem como «Mochilas com duas alças»; Mochilas pequenas; Sacos de alpinistas» pertencentes à classe 18.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Xiaomi Inc. Suportará dois terços das suas despesas e dois terços das despesas do EUIPO.

4)

O EUIPO suportará um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas da Xiaomi.


(1)  JO C 22, de 23.1.2017.


29.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/46


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2019 — Suécia/Comissão

(Processo T-837/16) (1)

(«REACH - Decisão da Comissão que autoriza a utilização do amarelo de sulfocromato de chumbo e do vermelho de cromato, molibdato e sulfato de chumbo - Artigo 60.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 - Exame da indisponibilidade de soluções alternativas - Erro de direito»)

(2019/C 148/42)

Língua do processo: sueco

Partes

Recorrente: Reino da Suécia (representantes: inicialmente A. Falk e F. Bergius, em seguida A. Falk, C. Meyer-Seitz, H. Shev e J. Lundberg, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Lindenthal, K. Mifsud-Bonnici, K. Simonsson e G. Tolstoy, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrentes: Reino da Dinamarca (representantes: inicialmente C. Thorning e M. Wolff, em seguida M. Wolff e J. Nymann Lindegren, agentes); República da Finlândia (representantes: S. Hartikainen, agente); Parlamento Europeu (representantes: A. Neergaard e A. Tamás, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: M. Heikkilä, W. Broere e C. Schultheiss, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução C (2016) 5644 final da Comissão, de 7 de setembro de 2016, que concede uma autorização para certas utilizações de amarelo de sulfocromato de chumbo e de vermelho de cromato, de molibdato e de sulfato de chumbo, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

Dispositivo

1)

A Decisão de Execução C (2016) 5644 final da Comissão, de 7 de setembro de 2016, que concede uma autorização para certas utilizações de amarelo de sulfocromato de chumbo e de vermelho de cromato, de molibdato e de sulfato de chumbo, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, é anulada.

2)

O pedido da Comissão destinado à manutenção, em caso de anulação da Decisão de Execução C (2016) 5644 final da Comissão, de 7 de setembro de 2016, dos efeitos dessa decisão até que a Comissão possa reexaminar o pedido de autorização é indeferido.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Reino da Suécia.

4)

O Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e o Parlamento Europeu suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 38, de 6.2.2017.


29.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/47


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2019 — L/Parlamento

(Processo T-59/17) (1)

(«Função pública - Assistente parlamentar acreditado - Rescisão do contrato - Quebra da relação de confiança - Atividades externas - Erro manifesto de apreciação - Pedido de indemnização»)

(2019/C 148/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: L (representante: I. Coutant Peyre, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: Í. Ní Riagáin Düro e M. Windisch, agentes)

Objeto

Por um lado, um pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da decisão do Parlamento de 24 de junho de 2016, relativa à rescisão do contrato de assistente parlamentar acreditado do recorrente e, por outro, um pedido de indemnização dos danos morais alegadamente sofridos pelo recorrente.

Dispositivo

1)

A decisão do Parlamento de 24 de junho de 2016 relativa à rescisão do contrato de assistente parlamentar acreditado de L é anulada.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O Parlamento Europeu é condenado nas despesas.


(1)  JO C 221, de 10.7.2017.


29.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/47


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2019 — Hautala e o./EFSA

(Processo T-329/17) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos aos estudos de carcinogenicidade feitos no âmbito da renovação da aprovação da substância ativa glifosato - Recusa parcial de acesso - Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais - Interesse público superior - Regulamento (CE) n.o 1367/2006 - Conceito de informação relacionada com emissões para o ambiente»)

(2019/C 148/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Heidi Hautala (Finlândia), Benedek Jávor (Hungria), Michèle Rivasi (França), Bart Staes (Bélgica) (representante: B. Kloostra, advogado)

Recorrida: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (representantes: D. Detken, J. Tarazona, F. Volpi e B. Vagenende, agentes, assistidos por R. van der Hout e C. Wagner, advogados)

Intervenientes em apoio da recorrida: Cheminova A/S (Harboøre, Dinamarca) (representante: C. Mereu, advogado), Monsanto Europe (Antuérpia, Bélgica) e Monsanto Company (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: inicialmente M. Pittie, P. Honoré e N. Callens e em seguida P. Honoré, N. Callens e A. Helfer, advogados)

Objeto

Pedido, apresentado nos termos do artigo 263.o TFUE, de anulação parcial da decisão da EFSA, de 14 de março de 2017, na parte em que recusou parcialmente o acesso a doze estudos de carcinogenicidade sobre a substância ativa glifosato, feitos no âmbito do processo de renovação da aprovação dessa substância ativa ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).

Dispositivo

1)

A decisão da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), de 14 de março de 2017, é anulada, na parte em que a EFSA recusou o acesso às partes «Materiais, condições experimentais e métodos» e «Resultados e análises» de doze estudos de carcinogenicidade sobre a substância ativa glifosato.

2)

A EFSA suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas por Heidi Hautala, Michèle Rivasi, Benedek Jávor e Bart Staes.

3)

A Cheminova A/S, a Monsanto Europe e a Monsanto Company suportarão cada uma as suas próprias despesas.


(1)  JO C 249, de 31.7.2017.


29.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/48


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2019 — TK/Parlamento

(Processo T-446/17) (1)

(«Função pública - Agentes temporários - Alteração das atividades confiadas - Conceito de afetação - Convocatória para uma entrevista - Conceito de procedimento - Alegação de assédio moral - Pedido de assistência - Responsabilidade - Prejuízo moral»)

(2019/C 148/45)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: TK (representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: inicialmente E. Taneva e M. Rantala, agentes, em seguida E. Taneva, C. González Argüelles e D. Boytha, agentes)

Objeto

Pedido com fundamento no artigo 270.o TFUE, destinado à anulação da decisão do presidente do Parlamento, de 26 de agosto de 2016, que indeferiu os pedidos da recorrente de 28 de abril de 2016 e à reparação do dano moral alegadamente sofrido pela recorrente, bem como à anulação da decisão do Secretário Geral do Parlamento de 26 de abril de 2017, na parte em que indeferiu o pedido de reparação do prejuízo moral alegadamente sofrido pela recorrente, e à reparação desse prejuízo.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

TK é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.


(1)  JO C 357, de 23.10.2017.


29.4.2019   

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C 148/49


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2019 — De Masi e Varoufakis/BCE

(Processo T-798/17) (1)

(«Acesso aos documentos - Decisão 2004/258/CE - Documento intitulado “Respostas a questões respeitantes à interpretação do artigo 14.4. do Protocolo relativo aos Estatutos do SEBC e do BCE” - Recusa de acesso - Exceção relativa à proteção dos pareceres jurídicos - Exceção relativa à proteção de documentos para uso interno - Interesse público superior»)

(2019/C 148/46)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Fabio De Masi (Hamburgo, Alemanha) Yanis Varoufakis (Atenas, Grécia) (representante: A. Fischer-Lescano, Professor)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: T. Filipova e F. von Lindeiner, agentes, assistidos por H.-G. Kamann, advogado)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão do BCE de 16 de outubro de 2017, que recusa o acesso dos recorrentes ao documento de 23 de abril de 2015, intitulado «Respostas a questões respeitantes à interpretação do artigo 14.4 dos Estatutos relativos ao SEBC e ao BCE».

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Fabio De Masi e Yanis Varoufakis suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE).


(1)  JO C 42, de 5.2.2018.


29.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/50


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2019 — França/Comissão

(Processo T-26/18) (1)

(«FEAGA e FEADER - Despesas excluídas do financiamento - Despesas efetuadas por França - Correções financeiras pontuais e fixas - Regime de ajudas por superfície - Sistema de identificação das parcelas agrícolas - Determinação das superfícies elegíveis - Manutenção das superfícies agrícolas em boas condições agrícolas e ambientais - Características paisagísticas - Charnecas (“landes e parcours”) - Sistema de controlo nacional baseado numa definição não conforme com as superfícies elegíveis - Proporcionalidade - Dever de fundamentação - Apuramento da conformidade - Erro mais provável - Erro de direito»)

(2019/C 148/47)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: F. Alabrune, D. Colas, A.-L. Desjonquères e S. Horrenberger, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Lewis e D. Triantafyllou, agentes)

Objeto

Pedido, nos termos do artigo 263.o TFUE, de anulação parcial da Decisão de Execução (UE) 2017/2014 da Comissão, de 8 de novembro de 2017, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2017, L 292, p. 61).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 112, de 26.3.2018.


29.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/51


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2019 — Laverana/EUIPO — Agroecopark (VERA GREEN)

(Processo T-106/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia VERA GREEN - Marca nominativa da União Europeia anterior LAVERA - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2019/C 148/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Laverana GmbH & Co.KG (Wennigsen, Alemanha) (representante: inicialmente J. Wachinger, M. Zöbisch e R. Drozdz, em seguida N. Schmitz e J. Bittner, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Agroecopark, SL (Majadahonda, Espanha) (representantes: E. Seijo Veiguela e C. Serrano Rodríguez, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de dezembro de 2017 (processo R 982/2017-5), relativa a um processo de oposição entre a Laverana e a Agroecopark.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Laverana GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 142, de 23.4.2018.


29.4.2019   

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C 148/51


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de março de 2019 — Wirecard Technologies/EUIPO — Striatum Ventures (supr)

(Processo T-297/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia supr - Marca nominativa Benelux anterior Zupr - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 60.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2019/C 148/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Wirecard Technologies GmbH (Aschheim, Alemanha) (representante: A. Bayer, avocat)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Bonne e H. O’Neill, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Striatum Ventures BV (‘s-Hertogenbosch, Países Baixos) (representante: G. Van den Hout, avocat)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 20 de fevereiro de 2018 (processo R 2028/2017-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre Striatum Ventures e Wirecard Technologies.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Wirecard Technologies GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 240, de 9.7.2018.


29.4.2019   

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C 148/52


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2019 — Novartis/EUIPO

(Processo T-463/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia SMARTSURFACE - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Ausência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001»)

(2019/C 148/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Novartis AG (Basileia, Suíça) (representante: L. Junquera Lara, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Bonne e H. O’Neill, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de maio de 2018 (processo R 1765/2017-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo a SMARTSURFACE como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Novartis AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 352, de 1.10.2018.


29.4.2019   

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C 148/53


Despacho do Tribunal Geral de 8 de março de 2019 — Herrero Torres/EUIPO — DZ Licores (CARAJILLO LICOR 43 CUARENTA Y TRES)

(Processo T-326/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido da marca figurativa da União Europeia CARAJILLO LICOR 43 CUARENTA Y TRES - Marca nacional figurativa anterior Carajillo - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/2001 - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»)

(2019/C 148/51)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: José-Ramón Herrero Torres (Castellón de la Plana, Espanha) (representante: J. Gil Martí, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Palmero Cabezas e H. O’Neill, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: DZ Licores, SLU (Cartagena, Espanha) (representantes: A. Vela Ballesteros e B. Lamas Begué, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de março de 2018 (processo R 2104/2017-5), relativa a um processo de oposição entre J. Herrero Torres e a DZ Licores.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

José-Ramón Herrero Torres é condenado nas despesas.


(1)  JO C 247, de 16.7.2018.


29.4.2019   

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C 148/54


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Clem & Jo Optique/EUIPO — C&A (C&J)

(Processo T-125/19)

(2019/C 148/52)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Clem & Jo Optique SARL (Cormicy, França) (representante: N. Hausmann, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: C&A AG (Zug, Suíça)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia C&J — Pedido de registo n.o15 912 041

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de dezembro de 2018 no processo R 1252/2018-4

Pedido

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular a decisão impugnada.

Fundamento invocado

A sociedade recorrente alega a inexistência de risco de confusão entre as marcas C & A et C & J.


29.4.2019   

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C 148/54


Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2019 — Krajowa Izba Gospodarcza Chłodnictwa i Klimatyzacji/Comissão

(Processo T-126/19)

(2019/C 148/53)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Krajowa Izba Gospodarcza Chłodnictwa i Klimatyzacji (Varsóvia, Polónia) (representante: A. Galos, advogado [radca prawny])

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006, que serve de fundamento à decisão impugnada, e consequentemente declarar que a decisão impugnada está, por isso, viciada;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: a recorrente invoca, com base no artigo 277.o TFUE, a invalidade do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006, que serve de fundamento à decisão impugnada, porquanto o sistema de atribuição de quotas de gases fluorados assenta em valores de referência resultantes dos dados históricos declarados sobre os gases fluorados colocados no mercado entre 2009 e 2012, o que se traduz numa repartição discriminatória e arbitrária das empresas, em função da sua atividade no passado no mercado do gás, e consequentemente pede que o Tribunal Geral declare que a decisão impugnada está, por isso, viciada.

2.

Segundo fundamento: a recorrente invoca a preterição de formalidades essenciais e a violação do Tratado, porquanto é insuficiente a fundamentação para a introdução do sistema de atribuição de quotas para as empresas do setor dos gases fluorados, com base em valores históricos para os gases fluorados que foram colocados no mercado entre 2009 e 2012, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 517/2014.


29.4.2019   

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C 148/55


Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2019 — Oosterbosch/Parlamento

(Processo T-131/19)

(2019/C 148/54)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Marc Oosterbosch (Bruxelas, Bélgica) (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

consequentemente:

anular a «decisão impugnada» composta por boletins de remuneração de março, abril e junho de 2018;

anular, se necessário, a decisão de 6 de novembro de 2018 de indeferimento da reclamação;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca um fundamento único de recurso relativo à violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica e de uma exceção de ilegalidade: a decisão impugnada foi tomada em aplicação de normas internas e de disposições de execução que são ilegais.


29.4.2019   

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C 148/56


Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2019 — Ashworth/Parlamento

(Processo T-132/19)

(2019/C 148/55)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Richard Ashworth (Lingfield, Reino Unido) (representantes: A. Schmitt e A. Waisse, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Apensar o presente processo ao processo interposto por Salvador Garriga Polledo e 45 outros contra o Parlamento Europeu, em 19 de fevereiro de 2019 (processo T-102/19) com fundamento no artigo 68.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral devido à conexão entre os dois processos;

Na medida do necessário, e como medidas de organização do processo ou medidas de instrução do processo, condenar o Parlamento Europeu a apresentar os pareceres que o Serviço Jurídico do Parlamento Europeu emitiu em 16 de julho de 2018 e em 3 de dezembro de 2018, sem prejuízo da data exata, mas, em todo o caso, antes da adoção da decisão tomada pela Mesa do Parlamento em 10 de dezembro de 2018, que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO 2018, C 466, p. 8, a seguir «Medidas de Aplicação»);

Anular a decisão acima referida, tomada pela Mesa do Parlamento em 10 de dezembro de 2018, que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, na parte em que altera o artigo 76.o das Medidas de Aplicação [considerandos 5 e 6, artigo 1.o, ponto 7), e o artigo 2.o, na parte respeitante ao artigo 76.o das Medidas de Aplicação, da decisão acima referida], ou, em alternativa, na parte em que introduz a contribuição de 5 % sobre as pensões a pagar a partir de 1 de janeiro de 2019 ou, em alternativa, se se considerar que os elementos acima referidos não são dissociáveis do resto do ato impugnado, anular integralmente a decisão acima referida;

Condenar o Parlamento nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência ratione materiae da Mesa.

Por um lado, o ato impugnado foi praticado em violação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu adotado por decisão de 28 de setembro de 2005, 2005/684/CE, Euratom (JO 2005, L 262, p. 1) (a seguir «estatuto»). O ato impugnado é contrário, nomeadamente, ao disposto no artigo 27.o do estatuto, que impõe a manutenção dos «direitos adquiridos» e dos «direitos em formação».

Por outro lado, o ato impugnado dá origem a um imposto, ao instaurar uma contribuição especial de 5 % do montante nominal da pensão, quando a criação de um imposto não é da competência da Mesa, segundo o artigo 223.o, n.o 2, TFUE.

2.

Segundo fundamento, relativo à preterição de formalidades essenciais.

Por um lado, a Mesa é acusada de ter adotado o ato impugnado sem cumprir as regras impostas pelo artigo 223.o TFUE.

Por outro lado, o ato impugnado não é suficientemente fundamentado, e viola assim o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, e no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos adquiridos e dos direitos em formação e do princípio da confiança legítima.

Por um lado, o ato impugnado viola os direitos adquiridos e os direitos em formação resultantes tanto dos princípios gerais de direito como do estatuto, que impõe expressamente que sejam «integralmente» mantidos (artigo 27.o).

Por outro lado, o ato impugnado viola o princípio da confiança legítima.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

Por um lado, as violações dos direitos dos recorrentes são desproporcionais em relação aos objetivos prosseguidos pelo ato impugnado.

Por outro lado, o ato impugnado deve ser anulado por violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica e da falta de medidas transitórias.

Por um lado, o ato impugnado viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que está irregularmente dotado de efeitos retroativos.

Por outro lado, o ato impugnado viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que nele não foram tomadas medidas transitórias.


29.4.2019   

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C 148/58


Recurso interposto em 1 de março de 2019 — Corporació Catalana de Mitjans Audiovisuals/EUIPO — Dalmat (LaTV3D)

(Processo T-135/19)

(2019/C 148/56)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Corporació Catalana de Mitjans Audiovisuals, SA (Barcelona, Espanha) (representante: J. Erdozain López, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Stéphane Dalmat (Paris, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia LaTV3D — Pedido de registo n.o 15630833

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de dezembro de 2018 no processo R 874/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO no pagamento das despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.


29.4.2019   

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C 148/58


Ação intentada em 28 de fevereiro de 2019 — Souruh/Conselho

(Processo T-137/19)

(2019/C 148/57)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Souruh SA (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)

Demandado: Conselho da União Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar a ação admissível e procedente;

em consequência, condenar a União Europeia a reparar a totalidade do prejuízo sofrido pela demandante, no montante que o Tribunal fixar equitativamente;

subsidiariamente, ordenar a nomeação de um perito a fim de determinar a dimensão total do prejuízo sofrido pela demandante;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca um fundamento principal e um fundamento subsidiário, que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-55/19, Cham Holding e Bena Properties/Conselho.


29.4.2019   

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C 148/59


Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2019 — WH/EUIPO

(Processo T-138/19)

(2019/C 148/58)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: WH (representante: E. Fontes Vila, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne declarar que não existia justificação para indeferir o recurso e que se digne conceder-lhe, com natureza retroativa, para todos os efeitos, a promoção a que legalmente tem direito.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto a decisão do recorrido de não promover a recorrente no âmbito do exercício de promoção correspondente ao exercício de 2018.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega como único fundamento a violação dos seus direitos de defesa por não ter tido possibilidade de apresentar a sua defesa.


29.4.2019   

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C 148/60


Recurso interposto em 4 de março de 2019 — Sabo e o./Parlamento e Conselho

(Processo T-141/19)

(2019/C 148/59)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Peter Sabo (Tulčik, Eslováquia) e seis outros demandantes (representante: R. Smith, Solicitor)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne anular as disposições da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) que permitem que energia de biomassa florestal seja contabilizada para os fins do artigo 29.o, n.o 1: nomeadamente a) Contribuição para a meta coletiva para 2030; b) Avaliação do cumprimento das obrigações em matéria de energia renovável, e c) Elegibilidade para apoio financeiro.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação pela Diretiva 2018/2001 do artigo 191.o TFUE uma vez que não preserva, protege ou melhora a qualidade do ambiente, não protege a saúde das pessoas e não utiliza os recursos naturais prudente ou racionalmente. Não tem o objetivo de atingir um nível elevado de proteção do ambiente, não corrige os danos causados ao ambiente e não aplica o princípio da precaução nem o do poluidor-pagador. Também ignora dados científicos disponíveis sobre o impacto da queima de biomassa florestal nas alterações climáticas.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação pela Diretiva 2018/2001 de numerosos direitos dos recorrentes (consagrados nos artigos 7.o, 10.o, 14.o, 17.o, 22.o, 24.o, 35.o e 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) que são universais e devem ser respeitados tanto em relação a recorrentes da UE como a recorrentes de países terceiros. Estas infrações não podem, de modo algum, ser justificadas, uma vez que as disposições violadas da diretiva impugnada não são necessária ou racionalmente conexas com os objetivos de proteção ambiental da União, aos quais são contrárias.


(1)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO 2018, L 328, p. 82).


29.4.2019   

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C 148/60


Recurso interposto em 1 de março de 2019 — Nosio/EUIPO — Passi (PASSIATA)

(Processo T-142/19)

(2019/C 148/60)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Nosio SpA (Mezzocorona, Itália) (representantes: J. Graffer e A. Ottolini, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Passi AG (Rothrist, Suíça)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido da marca nominativa da União Europeia «PASSIATA» — Pedido de registo n.o14 593 123

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de novembro de 2018, no processo R 927/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar as partes contrárias nas despesas do presente processo.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


29.4.2019   

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C 148/61


Recurso interposto em 2 de março de 2019 — Solar Ileias Bompaina/Comissão

(Processo T-143/19)

(2019/C 148/61)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Solar Ileias Bompaina AE (Atenas, Grécia) (representantes: A. Metaxas e A. Bartosch, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular os atos impugnados da Comissão, em concreto, a Decisão C(2018) 6777 final, de 10 de outubro de 2018, na medida em que não acolhe a denúncia que apresentou à Comissão no processo SA.41794, e mais especificamente os n.os 111 a 121 da referida decisão, bem como a carta datada de 8 de fevereiro de 2019 (B.2 VI/MJ/mkl D*2019/019026);

condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação dos seus direitos processuais, na medida em que a Comissão não definiu o regime de referência pertinente como prerrogativa de apreciação da seletividade material da medida controvertida, à apreciação errada dos factos apresentados à Comissão durante o procedimento administrativo sobre a compatibilidade dos produtores de energias renováveis e dos fornecedores de energia, ao erro de direito cometido na análise do critério de comparabilidade a efetuar para efeitos da apreciação da seletividade material da medida controvertida, à insuficiente fundamentação subjacente à falta aparente de apreciação diligente, bem como ao erro de apreciação da questão devido a uma incorreta aplicação da jurisprudência invocada.


29.4.2019   

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C 148/62


Recurso interposto em 6 de março de 2019 — Flovax/EUIPO — Dagniaux e Gervais Danone (GLACIER DAGNIAUX DEPUIS 1923)

(Processo T-147/19)

(2019/C 148/62)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Flovax Sàrl (Doncols, Luxemburgo) (representante: C.-S. Marchiani, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Dagniaux (Roubaix, França), Compagnie Gervais Danone (Paris, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso, Compagnie Gervais Danone

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia «GLACIER DAGNIAUX DEPUIS 1923» de cor «texto e cercadura: Azul Pantone n.o 302; fundo Pantone n.o 1205c (creme)» — Marca da União Europeia n.o896 480

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de maio de 2018 nos processos R 2210/2016-1 e R 2211/2016-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

alterar a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia de 18 de maio de 2018 nos processos R 2210/2016-1 e R 2211/2016-1;

declarar inadmissível o recurso R 2211/2016-1 interposto pela FLOVAX na Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia;

anular a decisão da Divisão de Anulação n.o 10417 C adotada com base no artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento sobre a marca da União Europeia (RMUE), na sequência do pedido de extinção registado em 22 de outubro de 2015 pela Compagnie Gervais Danone, indeferindo esse pedido na íntegra;

condenar a Compagnie Gervais Danone a pagar ao titular da marca a taxa de declaração de nulidade e as despesas de representação, fixados com base na taxa máxima indicada no artigo 94.o do RMUE.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do princípio do contraditório;

Erro de direito no que respeita à apreciação pela Câmara de Recurso dos requisitos de inadmissibilidade do recurso ali interposto.


29.4.2019   

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C 148/63


Recurso interposto em 12 de março de 2019 — Koenig & Bauer/EUIPO (we’re on it)

(Processo T-156/19)

(2019/C 148/63)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Koenig & Bauer AG (Würzburg, Alemanha) (representantes: B. Reinisch, B. Sorg e M. Ringer, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo da marca nominativa da União Europeia «we’re on it» — Pedido de registo n.o16 983 066

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de janeiro de 2019 no processo R 1027/2018-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e alterá-la por forma a anular a decisão do EUIPO de 23 de abril de 2018, através das qual se indeferiu o pedido de registo da marca da União Europeia n.o 16983066 e prosseguir o processo de registo do pedido n.o 16983066, reembolsando a recorrente (requerente da marca) das despesas do recurso;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


29.4.2019   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 148/64


Despacho do Tribunal Geral de 1 de março de 2019 — Baradel e o./FEI

(Processo T-507/16) (1)

(2019/C 148/64)

Língua do processo: francês

O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 226, de 3.8.2013 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-51/13 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


29.4.2019   

PT

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C 148/64


Despacho do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2019 — Intercontinental Exchange Holdings/EUIPO — New York Mercantile Exchange (NYMEX BRENT)

(Processo T-760/18) (1)

(2019/C 148/65)

Língua do processo: inglês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 93, de 11.3.2019.