ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

 ( *1 )

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
26 de novembro de 2018


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2018/C 427/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2018/C 427/02

Processo C-35/18: Recurso interposto em 18 de janeiro de 2018 por Carrera Brands Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de novembro de 2018 no processo T-419/16, Carrera Brands/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

2

2018/C 427/03

Processo C-326/18: Recurso interposto em 17 de maio de 2018 por Safe Skies LLC do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 22 de março de 2018 no processo T-60/17, Safe Skies/EUIPO

2

2018/C 427/04

Processo C-419/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy Pragi-Południe w Warszawie (Polónia) em 26 de junho de 2018 — Profi Credit Polska S.A. w Bielsku Białej/Bogumiła Włostowska, Mariusz Kurpiewski, Kamil Wójcik, Michał Konarzewski, Elżbieta Kondracka-Kłębecka, Monika Karwowska, Stanisław Kowalski, Anna Trusik, Adam Lizoń, Włodzimierz Lisowski

3

2018/C 427/05

Processo C-432/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de julho de 2018 — Consorzio Tutela Aceto Balsamico di Modena/BALEMA GmbH

3

2018/C 427/06

Processo C-437/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Gliwicach (Polónia) em 3 de julho de 2018 — Lebopoll Logistics Sp. z o.o. w Sośnicowicach/Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Zabrzu

4

2018/C 427/07

Processo C-469/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica) em 19 de julho de 2018 — IN / Belgische Staat

4

2018/C 427/08

Processo C-470/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica) em 19 de julho de 2018 — JM / Belgische Staat

5

2018/C 427/09

Processo C-473/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha) em 20 de julho de 2018 — GP / Bundesagentur für Arbeit, Familienkasse Baden-Württemberg West

5

2018/C 427/10

Processo C-479/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht für Handelssachen Wien (Áustria) em 20 de julho de 2018 — KL e o. / UNIQA Österreich Versicherungen e o.

6

2018/C 427/11

Processo C-483/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Opolu (Polónia) em 24 de julho de 2018 — Profi Credit Polska S.A. z siedzibą w Bielsku- Białej przeciwko / OH

7

2018/C 427/12

Processo C-522/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 9 de agosto de 2018 — DŚ / Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Jaśle

8

2018/C 427/13

Processo C-532/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 14 de agosto de 2018 — GN, representada pelo pai HM / ZU, na qualidade de administradora da insolvência da Niki Luftfahrt GmbH

9

2018/C 427/14

Processo C-535/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 16 de agosto de 2018 — IL e o./Land Nordrhein-Westfalen

10

2018/C 427/15

Processo C-536/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 16 de agosto de 2018 — XW/Landesamt für Verbraucherschutz

11

2018/C 427/16

Processo C-537/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 17 de agosto de 2018 — YV

11

2018/C 427/17

Processo C-542/18 RX: Decisão do Tribunal de Justiça (Secção de reapreciação) de 17 de setembro de 2018 que visa a reapreciação do Acórdão do Tribunal Geral (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) proferido em 19 de julho de 2018 no processo T-646/16 P, Simpson/Conselho

12

2018/C 427/18

Processo C-543/18 RX: Decisão do Tribunal de Justiça (Secção de reapreciação) de 17 de setembro de 2018 que visa a reapreciação do Acórdão do Tribunal Geral (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) proferido em 19 de julho de 2018 no processo T-693/16 P, HG/Comissão

12

2018/C 427/19

Processo C-546/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Áustria) em 23 de agosto de 2018 — FN e o.

13

2018/C 427/20

Processo C-555/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 30 de agosto de 2018 — K.H.K./B.A.C., E.E.K.

14

2018/C 427/21

Processo C-567/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 7 de setembro de 2018 — Coty Germany GmbH / Amazon Services Europe Sàrl e o.

14

2018/C 427/22

Processo C-573/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 13 de setembro de 2018 — C GmbH & Co. KG / Finanzamt Z

15

2018/C 427/23

Processo C-574/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 13 de setembro de 2018 — C-eG / Finanzamt Z

16

2018/C 427/24

Processo C-578/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 14 de setembro de 2018 — Energiavirasto

17

2018/C 427/25

Processo C-579/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Liège (Bélgica) em 17 de setembro de 2018 — Ministère public, Ministre des Finances du Royaume de Belgique/QC, Comida paralela 12

17

2018/C 427/26

Processo C-581/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 19 de setembro de 2018 — RB/TÜV Rheinland LGA Products GmbH e o.

18

2018/C 427/27

Processo C-582/18 P: Recurso interposto em 19 de setembro de 2018 por Viscas Corp. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-422/14, Viscas/Comissão

19

2018/C 427/28

Processo C-589/18 P: Recurso interposto em 20 de setembro de 2018 por Furukawa Electric Co. Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-444/14, Furukawa Electric/Comissão

20

2018/C 427/29

Processo C-590/18 P: Recurso interposto em 20 de setembro de 2018 por Fujikura Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-451/14, Fujikura/Comissão

21

2018/C 427/30

Processo C-594/18 P: Recurso interposto em 21 de setembro de 2018 pela República da Áustria do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-356/15, República da Áustria/Comissão Europeia

22

2018/C 427/31

Processo C-596/18 P: Recurso interposto em 21 de setembro de 2018 por LS Cable & System Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-439/14, LS Cable & System/Comissão

23

2018/C 427/32

Processo C-597/18 P: Recurso interposto em 21 de setembro de 2018 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção Alargada) em 13 de julho de 2018 no processo T-680/13: Dr. K. Chrysostomides & Co. LLC e o. contra Conselho da União Europeia e o.

24

2018/C 427/33

Processo C-598/18 P: Recurso interposto em 21 de setembro de 2018 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção Alargada) em 13 de julho de 2018 no processo T-786/14, Eleni Pavlikka Bourdouvali e o. contra Conselho da União Europeia e o.

25

2018/C 427/34

Processo C-601/18 P: Recurso interposto em 24 de setembro de 2018 por Prysmian SpA, Prysmian Cavi e Sistemi Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-475/14, Prysmian e Prysmian Cavi e Sistemi/Comissão

25

2018/C 427/35

Processo C-603/18 P: Recurso interposto em 24 de setembro de 2018 por Dr. K. Chrysostomides & Co. LLC e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 13 de julho de 2018 no processo T-680/13, Dr. K. Chrysostomides & Co. LLC e o./Conselho da União Europeia e o.

27

2018/C 427/36

Processo C-604/18 P: Recurso interposto em 24 de setembro de 2018 por Eleni Pavlikka Bourdouvali e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 13 de julho de 2018 no processo T-786/14, Eleni Pavlikka Bourdouvali e o./Conselho da União Europeia e o.

28

2018/C 427/37

Processo C-606/18 P: Recurso interposto em 24 de setembro por Nexans France e Nexans do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-449/14, Nexans France e Nexans/Comissão

29

2018/C 427/38

Processo C-607/18 P: Recurso interposto em 24 de setembro de 2018 por NKT Verwaltungs GmbH, anteriormente nkt cables GmbH e por NKT A/S, anteriormente NKT Holding A/S do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-447/14, NKT Verwaltungs e NKT/Comissão

30

2018/C 427/39

Processo C-619/18: Ação intentada em 2 de outubro de 2018 — Comissão Europeia/República da Polónia

30

2018/C 427/40

Processo C-620/18: Recurso interposto em 2 de outubro de 2018 — Hungria/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

31

2018/C 427/41

Processo C-628/18: Ação proposta em 5 de outubro de 2018 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

32

2018/C 427/42

Processo C-637/18: Ação intentada em 12 de outubro de 2018 — Comissão Europeia/Hungria

33

2018/C 427/43

Processo C-644/18: Ação intentada em 13 de outubro de 2018 — Comissão Europeia/República Italiana

34

 

Tribunal Geral

2018/C 427/44

Processo T-128/14: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2018 — Daimler/Comissão [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos referentes ao procedimento instaurado ao abrigo do artigo 29.o da Diretiva n.o 2007/46/CE, que permite a um Estado-Membro não autorizar a matrícula de veículos que representam um sério risco para a segurança rodoviária ou prejudicam gravemente o ambiente ou a saúde pública — Recusa de acesso — Exceção relativa à proteção das atividades de inspeção, inquérito e auditoria — Presunção geral — Convenção de Aarhus — Recusa de acesso ao processo — Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais]

36

2018/C 427/45

Processo T-574/14: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2018 — EAEPC/Comissão [Concorrência — Prática anticoncorrencial — Comércio paralelo de medicamentos — Acordo que faz uma distinção entre os preços faturados na revenda em Espanha e os preços faturados em caso de exportação para outros Estados-Membros — Pedido de reexame de uma denúncia na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral — Artigo 266.o TFUE — Rejeição de uma denúncia — Inexistência de interesse da União — Cessação da prática anticoncorrencial — Inexistência de efeitos anticoncorrenciais persistentes — Tratamento do processo por uma autoridade da concorrência de um Estado-Membro — Deveres em matéria de instrução da denúncia — Artigo 105.o TFUE — Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Direitos processuais do denunciante — Dever de fundamentação]

37

2018/C 427/46

Processo T-288/15: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2018 — Ezz e o./Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação no Egito — Congelamento de fundos — Admissibilidade — Objetivos — Critérios de inclusão das pessoas visadas — Prorrogação da designação dos recorrentes na lista das pessoas visadas — Base factual — Exceção de ilegalidade — Base jurídica — Proporcionalidade — Direito a um processo equitativo — Presunção de inocência — Direito a uma boa administração — Erro de direito — Erro manifesto de apreciação — Direito de propriedade — Direitos da defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva)

38

2018/C 427/47

Processo T-43/16: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de outubro de 2018 — 1&1 Telecom/Comissão (Recurso de anulação — Concorrência — Concentrações — Mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis e mercado grossista do acesso e da originação de chamadas na Alemanha — Aquisição da E-Plus pela Telefónica Deutschland — Decisão que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE — Aplicação da parte não ORM dos compromissos definitivos — Atos insuscetíveis de recurso — Inadmissibilidade)

39

2018/C 427/48

Processo T-62/16: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2018 — Puma/EUIPO — Doosan Machine Tools (PUMA) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia PUMA — Marcas figurativas internacionais anteriores PUMA — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001]]

39

2018/C 427/49

Processo T-93/16: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2018 — Rheinmetall Waffe Munition/EUIPO (VANGUARD) [Marca da União Europeia — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca nominativa VANGUARD — Motivos absolutos de recusa — Falta de caráter descritivo — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

40

2018/C 427/50

Processo T-272/16: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2018 — Grécia/Comissão [FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Despesas efetuadas pela República Helénica — Correções financeiras forfetárias — Correções financeiras pontuais — Regime de auxílios à superfície — Conceito de pastagens permanentes — Requisitos de aplicação de uma correção forfetária de 25 % — Correção forfetária de 10 % — Correção forfetária de 5 % — Artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 — Controlos-chave — Controlos secundários — Medidas plurianuais — Projetos de longa duração]

41

2018/C 427/51

Processo T-328/16: Acórdão do Tribunal Geral de 328/16 — Paice/EUIPO — Blackmore (DEEP PURPLE) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia DEEP PURPLE — Marca anterior não registada DEEP PURPLE — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Regime da ação de common law por usurpação de denominação (action for passing off) — Inexistência de risco de apresentação enganosa]

41

2018/C 427/52

Processo T-344/16: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2018 — Blackmore/EUIPO — Paice (DEEP PURPLE) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia DEEP PURPLE — Marca anterior não registada DEEP PURPLE — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Regime da ação de common law por usurpação de denominação (action for passing off) — Inexistência de risco de apresentação enganosa — Artigo 177.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de processo do Tribunal — Inadmissibilidade]

42

2018/C 427/53

Processo T-345/16: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2018 — Blackmore/EUIPO — Paice (DEEP PURPLE) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia DEEP PURPLE — Marca anterior não registada DEEP PURPLE — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Regime da ação de common law por usurpação de denominação (action for passing off) — Goodwill — Inobservância dos requisitos de forma — Artigo 177.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de processo do Tribunal — Inadmissibilidade]

43

2018/C 427/54

Processo T-463/16: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2018 — Portugal/Comissão [FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Ajudas por superfície — Reduções e exclusões em caso de incumprimento das regras de condicionalidade — Regulamento (CE) n.o 73/2009 — Regulamento (CE) n.o 1122/2009 — Regulamento (CE) n.o 885/2006 — Proporcionalidade]

43

2018/C 427/55

Processo T-546/16: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2018 — Tataram/Comissão [Função Pública — Funcionários — Adaptação das remunerações — Regulamento (UE) n.o 423/2014 — Folha de remuneração — Prazo de recurso — Caducidade — Inadmissibilidade]

44

2018/C 427/56

Processo T-615/16: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2018 — PD/BEI (Função Pública — Pessoal do BEI — Assédio moral — Invalidez total e permanente — Pedido de reconhecimento da origem profissional da doença — Recurso interposto antes do encerramento do processo de reconhecimento da origem profissional da doença — Inadmissibilidade)

45

2018/C 427/57

Processo T-682/16: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2018 — França/Comissão [FEAGA — Ajudas superfície — Procedimento de suspensão dos pagamentos mensais a um Estado-Membro — Artigo 41.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 — Componentes essenciais do sistema de controlo nacional — Deficiências detetadas — Plano de ação com indicadores de progresso claros, estabelecidos após consulta da Comissão — Proporcionalidade]

45

2018/C 427/58

Processo T-884/16: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de outubro de 2018 — Multiconnect/Comissão (Recurso de anulação — Concorrência — Concentrações — Mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis e mercado grossista do acesso e da originação de chamadas na Alemanha — Aquisição da E-Plus pela Telefónica Deutschland — Decisão que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE — Aplicação da parte não ORM dos compromissos definitivos — Atos insuscetíveis de recurso — Inadmissibilidade)

46

2018/C 427/59

Processo T-885/16: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de outubro de 2018 — Mass Response Service/Comissão (Recurso de anulação — Concorrência — Concentrações — Mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis e mercado grossista do acesso e da originação de chamadas na Alemanha — Aquisição da E-Plus pela Telefónica Deutschland — Decisão que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE — Aplicação da parte não ORM dos compromissos definitivos — Atos insuscetíveis de recurso — Inadmissibilidade)

47

2018/C 427/60

Processo T-914/16: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2018 — Proof IT/EIGE (Contratos públicos de serviços — Processo de concurso — Pedido de prestações divididas em dois lotes — Serviços de consultadoria de gestão — Manutenção e atualização de recursos e ferramentas de estatísticas — Rejeição da proposta de um candidato — Critérios de adjudicação — Transparência — Igualdade de tratamento — Erro manifesto de apreciação — Responsabilidade extracontratual)

48

2018/C 427/61

Processo T-12/17: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2018 — Mellifera/Comissão [Proteção dos consumidores — Regulamento de Execução (UE) 2016/1056 — Regulamento de Execução que prorroga o período de aprovação da substância ativa glifosato — Regulamento (CE) n.o 1367/2006 — Pedido de reexame interno — Artigo 2.o, n.o 1, alínea g), e artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006 — Medida de caráter individual — Convenção de Aarhus]

48

2018/C 427/62

Processo T-17/17: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2018 — Constantinescu/Parlamento (Função pública — Funcionários — Escolaridade — Admissão ao infantário — Decisão de inscrição de uma criança num infantário diferente daquele em que anteriormente estava inscrita — Designação errada do recorrido na petição inicial — Inadmissibilidade — Responsabilidade)

49

2018/C 427/63

Processo T-24/17: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2018 — LA Superquimica/EUIPO — D-Tack (D-TACK) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia D-TACK — Marca nominativa nacional anterior TACK — Prova do uso sério da marca anterior — Uso sob uma forma diferente — Rejeição da oposição — Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), e artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigos 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), e artigo 47.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Regra 20, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/1995 [atual artigo 8.o, n.os 1 e 7, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625]]

50

2018/C 427/64

Processo T-70/17: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2018 — TenneT Holding/EUIPO — Ngrid Intellectual Property (NorthSeaGrid) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia NorthSeaGrid — Marcas figurativa e nominativa da União Europeia anteriores nationalgrid — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

50

2018/C 427/65

Processo T-116/17: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2018 — Spiegel-Verlag Rudolf Augstein e Sauga/BCE (Acesso aos documentos — Decisão 2004/258/CE — Documentos relativos à dívida pública e ao défice orçamental de um Estado-Membro — Recusa de acesso — Exceções relativas à política económica da União e de um Estado-Membro)

51

2018/C 427/66

Processo T-120/17: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de outubro de 2018 — M&T Emporia Ilektrikon-Ilektronikon Eidon/EUIPO (fluo.) [Marca da União Europeia — Pedido de marca da União Europeia figurativa fluo. — Indeferimento parcial do pedido de registo — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

52

2018/C 427/67

Processo T-150/17: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2018 — Asolo/EUIPO — Red Bull (FLÜGEL) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia FLÜGEL — Marcas nominativas nacionais anteriores …VERLEIHT FLÜGEL e RED BULL VERLEIHT FLÜÜÜGEL — Motivos relativos de recusa — Preclusão por tolerância — Artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Inexistência de risco de confusão — Falta de semelhança entre os produtos — Artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 60.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001] — Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001]]

52

2018/C 427/68

Processo T-186/17: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de outubro de 2018 — Unipreus/EUIPO — Wallapop (wallapop) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia wallapop — Marca figurativa nacional anterior wala w — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Semelhança dos serviços]

53

2018/C 427/69

Processo T-219/17: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2018 — M J Quinlan & Associates/EUIPO — Intersnack Group (Forma de um canguru) [Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca tridimensional que tem a forma de um canguru — Declaração de extinção — Uso sério da marca — Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Prova do uso sério — Natureza do uso]

54

2018/C 427/70

Processo T-313/17: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de outubro de 2018 — Wajos/EUIPO [Marca da União Europeia — Pedido de marca tridimensional da União Europeia — Forma de um recipiente — Motivo absoluto de recusa — Caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

55

2018/C 427/71

Processo T-374/17: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2018 — Cuervo y Sobrinos 1882/EUIPO — A. Salgado Nespereira (Cuervo y Sobrinos LA HABANA 1882) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia Cuervo y Sobrinos LA HABANA 1882 — Marcas nominativas nacionais anteriores CUERVO Y SOBRINO — Motivo relativo de recusa — Semelhança dos produtos — Semelhança dos sinais — Artigos 53.o, n.o 1, alínea a), e 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigos 60.o, n.o 1, alínea a), e 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Má-fé — Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001]

55

2018/C 427/72

Processo T-435/17: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2018 — Grendene/EUIPO — Hipanema (HIPANEMA) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa HIPANEMA — Marcas figurativas da União Europeia e nacional anteriores Ipanema e iPANEMA — Motivo relativo de recusa — Ausência de semelhança dos produtos — Complementaridade estética — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

56

2018/C 427/73

Processo T-448/17: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2018 — Sevenfriday/EUIPO — Seven (SEVENFRIDAY) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia SEVENFRIDAY — Marca nominativa da União Europeia anterior SEVEN — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

57

2018/C 427/74

Processo T-449/17: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2018 — Sevenfriday/EUIPO — Seven (SEVENFRIDAY) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia SEVENFRIDAY — Marca nominativa da União Europeia anterior SEVEN — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa anterior 7SEVEN — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

57

2018/C 427/75

Processo T-472/17: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2018. — Wilhelm Sihn jr./EUIPO — in-edit (Camele’on) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca da União Europeia figurativa Camele’on — Marcas internacional e nacional nominativas anteriores CHAMELEON — Motivo relativo de recusa — Inexistência de semelhança — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

58

2018/C 427/76

Processo T-561/17: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2018 — L-Shop-Team/EUIPO (bags2GO) [Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia bags2GO — Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

59

2018/C 427/77

Processo T-595/17: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2018 — Demp/EUIPO (Combinação das cores amarela e cinzenta) [Marca da União Europeia — Pedido de marca da União Europeia que consiste numa combinação das cores amarela e cinzenta — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

59

2018/C 427/78

Processo T-632/17: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de outubro de 2018 — Erdősi Galcsikné/Comissão [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos ao procedimento EU Pilot n.o 8572/16 CHAP(2015) 00353 — Recusa de acesso — Artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 — Exceção relativa à proteção dos objetivos de atividades de inquérito — Presunção geral de confidencialidade — Interesse público superior]

60

2018/C 427/79

Processo T-633/17: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de outubro de 2018 — Sárossy/Comissão [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos ao procedimento EU Pilot n.o 8572/16 CHAP(2015) 00353 — Recusa de acesso — Artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 — Exceção relativa à proteção dos objetivos de atividades de inquérito — Presunção geral de confidencialidade — Interesse público superior]

60

2018/C 427/80

Processo T-634/17: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de outubro de 2018 — Pint/Comissão [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos ao procedimento EU Pilot n.o 8572/16 CHAP(2015) 00353 — Recusa de acesso — Artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 — Exceção relativa à proteção dos objetivos de atividades de inquérito — Presunção geral de confidencialidade — Interesse público superior]

61

2018/C 427/81

Processo T-697/17: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de outubro de 2018 — De Longhi Benelux/EUIPO (COOKING CHEF GOURMET) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia COOKING CHEF GOURMET — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001]]

62

2018/C 427/82

Processo T-712/17: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2018 — Ntolas/EUIPO — General Nutrition Investment (GN Laboratories) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia GN Laboratories — Marca nominativa da União Europeia anterior GNC — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alíneas b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009207 [atual artigo 8.o, n.o 1, alíneas b), do Regulamento (UE) 2017/1001])]

62

2018/C 427/83

Processo T-736/17: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2018 — Lincoln Global/EUIPO (FLEXCUT) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia FLEXCUT — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009207 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas c), do Regulamento (EU) 2017/1001])]

63

2018/C 427/84

Processo T-820/17: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2018 — Frinsa del Noroeste/EUIPO — Alimentos Friorizados (Alfrisa) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca da União Europeia figurativa Alfrisa — Marca da União Europeia figurativa anterior Frinsa F — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001]]

64

2018/C 427/85

Processo T-825/17: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2018 — Carbon System Verwaltungs/EUIPO (LIGHTBOUNCE) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia LIGHTBOUNCE — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

64

2018/C 427/86

Processo T-537/13: Despacho do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2018 — Roeckl Sportshandschuhe/EUIPO — Roeckl Handschuhe & Accessoires (Representação de uma mão) (Marca da União Europeia — Procedimento de oposição — Retirada da oposição — Inutilidade superveniente da lide)

65

2018/C 427/87

Processo T-589/16: Despacho do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2018 — HS/BEI (Função pública — Pessoal do BEI — Transferência dos direitos de pensão — Montante transferido — Responsabilidade extracontratual — Procedimento pré-contencioso — Procedimento de conciliação no BEI — Prazo razoável — Inadmissibilidade manifesta)

66

2018/C 427/88

Processo T-192/17: Despacho do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2018 — RZ/CESE e Comité das Regiões (Função Pública — Funcionários — [confidencial] — Recurso de anulação e pedido de indemnização — Inexistência de ato lesivo — Inadmissibilidade)

66

2018/C 427/89

Processo T-242/17: Despacho do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2018 — SC/Eulex Kosovo (Recurso de anulação com pedido de indemnização — Cláusula compromissória — Política externa e de segurança comum — Pessoal das missões internacionais da União — Contratos de trabalho a termo certo sucessivos — Concurso interno — Imparcialidade do júri de seleção — Não renovação do contrato a termo certo — Requalificação parcial do recurso — Responsabilidade contratual — Responsabilidade extracontratual — Dano material e moral — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

67

2018/C 427/90

Processo T-257/17: Despacho do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2018 — RE/Comissão [Recurso de anulação e pedido de indemnização — Acesso a documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Recusa tácita de acesso — Não conhecimento do mérito — Recusa expressa de acesso — Adaptação dos pedidos — Artigo 86.o, n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento de Processo — Artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo — Inadmissibilidade]

68

2018/C 427/91

Processo T-421/17: Despacho do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2018 — Leino-Sandberg/Parlamento [Acesso aos documentos — Documento relativo à decisão que recusa a um terceiro o acesso integral aos quadros dos trílogos que se referem à proposta do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Europol e que revoga as Decisões 2009/371/JAI e 2005/681/JAI — Recusa de acesso — Artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Exceção relativa à proteção dos processos judiciais — Divulgação após a interposição do recurso — Desaparecimento do interesse em agir — Não conhecimento do mérito]

68

2018/C 427/92

Processos apensos T-495/17 e T-496/17: Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2018 — Gratis iç ve Dis Ticaret/EUIPO (gratis) [Marca da União Europeia — Pedidos de marcas da União Europeia figurativas gratis — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico]

69

2018/C 427/93

Processo T-618/17: Despacho do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2018 — Activa Minoristas del Popular/BCE e CUR (Recurso de anulação — Política económica e monetária — Adoção de um programa de resolução relativamente ao Banco Popular Español — Recurso de anulação — Associação estabelecida após a adoção do ato impugnado — Falta de afetação direta — Inadmissibilidade manifesta)

70

2018/C 427/94

Processo T-664/17: Despacho do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2018 — eSlovensko/Comissão (Recurso de anulação — Subvenções — Verificação de irregularidades — Decisão da Comissão de aplicação de uma sanção administrativa — Exclusão dos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções financiadas pelo orçamento geral da União por um período de dois anos — Inscrição numa base de dados do sistema de deteção precoce e de exclusão — Contestação — Artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo — Inobservância dos requisitos de forma — Inadmissibilidade)

71

2018/C 427/95

Processo T-708/17: Despacho do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2018 — OPS Újpest/Comissão (Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Auxílio executado pela Hungria a favor de empresas que empregaram trabalhadores com deficiência — Procedimento preliminar de exame — Alegadas decisões da Comissão que declaram a medida de auxílio compatível com o mercado interno — Prazo de recurso — Extemporaneidade — Inadmissibilidade)

71

2018/C 427/96

Processo T-709/17: Despacho do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2018 — M-Sansz/Comissão (Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Auxílio executado pela Hungria a favor de empresas que empregaram trabalhadores com deficiência — Procedimento preliminar de exame — Alegadas decisões da Comissão que declaram a medida de auxílio compatível com o mercado interno — Conceito de interesse — Inexistência de afetação individual — Inadmissibilidade)

72

2018/C 427/97

Processo T-710/17: Despacho do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2018 — Lux-Rehab Non- Profit/Comissão (Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Auxílio executado pela Hungria a favor de empresas que empregaram trabalhadores com deficiência — Procedimento preliminar de exame — Alegadas decisões da Comissão que declaram a medida de auxílio compatível com o mercado interno — Conceito de interesse — Inexistência de afetação individual — Inadmissibilidade)

73

2018/C 427/98

Processo T-713/17: Despacho do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2018 — Motex/Comissão (Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Auxílio executado pela Hungria a favor de empresas que empregaram trabalhadores com deficiência — Procedimento preliminar de exame — Alegadas decisões da Comissão que declaram a medida de auxílio compatível com o mercado interno — Conceito de interessado — Inexistência de afetação individual — Inadmissibilidade)

73

2018/C 427/99

Processo T-715/17: Despacho do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2018 — Hermann Biederlack/EUIPO (Feeling home) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia Feeling home — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico]

74

2018/C 427/100

Processo T-732/17: Despacho do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2018 — Dreute/Parlamento (Função pública — Funcionários — Destacamento no interesse do serviço — Transferência — Falta superveniente de interesse em agir — Não conhecimento parcial do mérito — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento de direito)

74

2018/C 427/101

Processo T-775/17: Despacho do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2018 — Estampaciones Rubí/Comissão (Recurso de anulação e ação por omissão — Auxílios de Estado — Vantagens fiscais concedidas por uma entidade territorial de um Estado-Membro — Regime de auxílios declarado incompatível com o mercado interno — Execução da decisão — Obrigação de verificar a situação individual dos beneficiários — Falta de tomada de posição da Comissão — Ato irrecorrível — Inadmissibilidade)

75

2018/C 427/102

Processo T-815/17: Despacho do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2018 — Správa železniční dopravní cesty/Comissão e INEA (Recurso de anulação — Apoio financeiro — Projeto de interesse comum no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia — Serviços de planeamento prévio relativos à nova linha ferroviária de alta velocidade Dresden-Praga — Decisão relativa aos custos elegíveis — Identificação errada da recorrente — Falta de afetação direta — Inadmissibilidade)

76

2018/C 427/103

Processo T-819/17: Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2018 — WH/EUIPO (Função Pública — Funcionários — Exercício de avaliação 2016 — Retirada de determinadas apreciações do relatório de avaliação — Inadmissibilidade)

77

2018/C 427/104

Processo T-194/18: Despacho do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2018 — Rewe-Beteiligungs-Holding International/EUIPO — Wessanen Benelux (BonNatura) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Desistência da oposição — Não conhecimento do mérito do recurso)

77

2018/C 427/105

Processo T-506/18: Recurso interposto em 24 de agosto de 2018 — Polónia/Comissão

78

2018/C 427/106

Processo T-514/18: Recurso interposto em 29 de agosto de 2018 — Del Valle Ruiz e o./CUR

79

2018/C 427/107

Processo T-515/18: Recurso interposto em 29 de agosto de 2018 — FAKRO/Comissão

80

2018/C 427/108

Processo T-537/18: Recurso interposto em 13 de setembro de 2018 — Vialto Consulting/Comissão Europeia

81

2018/C 427/109

Processo T-539/18: Recurso interposto em 15 de setembro de 2018 — Ayuntamiento de Quart de Poblet/Comissão

82

2018/C 427/110

Processo T-545/18: Recurso interposto em 11 de setembro de 2018 — YL/Comissão

83

2018/C 427/111

Processo T-547/18: Recurso interposto em 14 de setembro de 2018 — Teeäär/BCE

84

2018/C 427/112

Processo T-548/18: Recurso interposto em 18 de setembro de 2018 — Helbert/EUIPO

85

2018/C 427/113

Processo T-550/18: Recurso interposto em 19 de setembro de 2018 — Harrington Padrón/Conselho

86

2018/C 427/114

Processo T-551/18: Recurso interposto em 19 de setembro de 2018 — Oblitas Ruzza/Conselho

86

2018/C 427/115

Processo T-552/18: Recurso interposto em 19 de setembro de 2018 — Moreno Reyes/Conselho

87

2018/C 427/116

Processo T-553/18: Recurso interposto em 19 de setembro de 2018 — Rodríguez Gómez/Conselho

88

2018/C 427/117

Processo T-554/18: Recurso interposto em 19 de setembro de 2018 — Hernández Hernández/Conselho

89

2018/C 427/118

Processo T-555/18: Recurso interposto em 18 de setembro de 2018 — Medrobotics/EUIPO (See More. Reach More. Treat More.)

90

2018/C 427/119

Processo T-561/18: Recurso interposto em 20 de setembro de 2018 — ITD e Danske Fragtmænd/Comissão

90

2018/C 427/120

Processo T-565/18: Ação intentada em 24 de setembro de 2018 — P. Krücken Organic/Comissão

91

2018/C 427/121

Processo T-568/18: Recurso interposto em 24 de setembro de 2018 — Local-e-motion/EUIPO — Volkswagen (WE)

92

2018/C 427/122

Processo T-574/18: Recurso interposto em 28 de setembro de 2018 — Agrochem-Maks/Comissão

93

2018/C 427/123

Processo T-575/18: Recurso interposto em 25 de setembro de 2018 — Shore Capital International/EUIPO — (Circle Imperium)

93

2018/C 427/124

Processo T-582/18: Recurso interposto em 28 de setembro de 2018 — Boxer Barcelona/EUIPO — X-Technology Swiss GmbH (XBOXER)

94

2018/C 427/125

Processo T-583/18: Recurso interposto em 26 de setembro de 2018 — Gesamtverband Verkehrsgewerbe Niedersachsen/Comissão

95

2018/C 427/126

Processo T-589/18: Recurso interposto em 1 de outubro de 2018 — Vins el Cep/EUIPO — Rotkäppchen-Mumm Sektkellereien (MIM NATURA)

96

2018/C 427/127

Processo T-590/18: Recurso interposto em 2 de outubro de 2018 — Antonakopoulos/Parlamento

97

2018/C 427/128

Processo T-591/18: Recurso interposto em 2 de outubro de 2018 — ZD/Parlamento

97

2018/C 427/129

Processo T-592/18: Recurso interposto em 28 de setembro de 2018 — Wywiał-Prząda/Comissão

98

2018/C 427/130

Processo T-593/18: Recurso interposto em 28 de setembro de 2018 — BS (1) /Parlamento

99

2018/C 427/131

Processo T-597/18: Recurso interposto em 1 de outubro de 2018 — Hermann Albers/Comissão

99

2018/C 427/132

Processo T-598/18: Recurso interposto em 4 de outubro de 2018 — Grupo textil brownie/EUIPO — The Guide Association (BROWNIE)

100

2018/C 427/133

Processo T-599/18: Recurso interposto em 5 de outubro de 2018 — Aeris Invest/CUR

101

2018/C 427/134

Processo T-601/18: Recurso interposto em 8 de outubro de 2018 — Wewi Mobile/EUIPO (Fi Network)

102

2018/C 427/135

Processo T-606/18: Ação intentada em 8 de outubro de 2018 — Universität Koblenz-Landau/EACEA

102

2018/C 427/136

Processo T-423/17: Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2018 — Nexans France e Nexans/Comissão

103

2018/C 427/137

Processo T-579/17: Despacho do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2018 — Wall Street Systems UK/BCE

103

2018/C 427/138

Processo T-17/18: Despacho do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2018 — Delfant-Hoylaerts/Comissão

103

2018/C 427/139

Processo T-129/18: Despacho do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2018 — HMV (Brands)/EUIPO — Our Price Records (OUR PRICE)

103

2018/C 427/140

Processo T-339/18: Despacho do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2018 — Enterprise Holdings/EUIPO (E PLUS)

104


 

Retificações

2018/C 427/141

Retificação da comunicação no Jornal Oficial no processo C-457/18 ( JOC 399 de 5.11.2018 )

105


 


 

(*1)   Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2018/C 427/01)

Última publicação

JO C 408 de 12.11.2018

Lista das publicações anteriores

JO C 399 de 5.11.2018

JO C 392 de 29.10.2018

JO C 381 de 22.10.2018

JO C 373 de 15.10.2018

JO C 364 de 8.10.2018

JO C 352 de 1.10.2018

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça da União Europeia

26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/2


Recurso interposto em 18 de janeiro de 2018 por Carrera Brands Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de novembro de 2018 no processo T-419/16, Carrera Brands/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-35/18)

(2018/C 427/02)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Carrera Brands Ltd (representante: C. Markowsky, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Autec AG

Por despacho de 14 de junho de 2018, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Sexta Secção) julgou o recurso improcedente e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/2


Recurso interposto em 17 de maio de 2018 por Safe Skies LLC do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 22 de março de 2018 no processo T-60/17, Safe Skies/EUIPO

(Processo C-326/18)

(2018/C 427/03)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Safe Skies LLC (representante: V. Schwepler, Rechtsanwältin)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Por despacho de 4 de outubro de 2018, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) julgou o recurso inadmissível.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy Pragi-Południe w Warszawie (Polónia) em 26 de junho de 2018 — Profi Credit Polska S.A. w Bielsku Białej/Bogumiła Włostowska, Mariusz Kurpiewski, Kamil Wójcik, Michał Konarzewski, Elżbieta Kondracka-Kłębecka, Monika Karwowska, Stanisław Kowalski, Anna Trusik, Adam Lizoń, Włodzimierz Lisowski

(Processo C-419/18)

(2018/C 427/04)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Warszawy Pragi-Południe w Warszawie

Partes no processo principal

Autora: Profi Credit Polska S.A. w Bielsku Białej

Réus: Bogumiła Włostowska, Mariusz Kurpiewski, Kamil Wójcik, Michał Konarzewski, Elżbieta Kondracka-Kłębecka, Monika Karwowska, Stanisław Kowalski, Anna Trusik, Adam Lizoń, Włodzimierz Lisowski

Questões prejudiciais

1.

Opõem-se os artigos 3.o, n.o 1, 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1) […], e a Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (2) […] em especial os seus artigos 10.o, 14.o, 17.o, n.o 1, e 19.o, às normas da lei nacional que permitem garantir créditos concedidos por credores que sejam profissionais a mutuários que sejam consumidores por via de livranças incompletas (passadas em branco)?

2.

Devem os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, ser interpretados no sentido de que impõem ao tribunal que julga um litígio como o mencionado na primeira questão que aprecie oficiosamente se o contrato que regula a relação jurídica que está na base das obrigações cambiárias contém cláusulas abusivas, mesmo nos casos em que o credor profissional baseie o seu pedido de pagamento do crédito unicamente na relação cambiária?


(1)  JO 1993, L 95, p. 29.

(2)  JO 2008, L 133, p. 43.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de julho de 2018 — Consorzio Tutela Aceto Balsamico di Modena/BALEMA GmbH

(Processo C-432/18)

(2018/C 427/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente de «Revision»: Consorzio Tutela Aceto Balsamico di Modena

Recorrida de «Revision»: BALEMA GmbH

Questão prejudicial

A proteção da denominação composta «Aceto Balsamico di Modena» abrange a utilização de termos individuais não geográficos dessa denominação («Aceto», «Balsamico», «Aceto Balsamico») (1)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 583/2009 da Comissão, de 3 de julho de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas (JO 2009, L 175, p. 7).


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Gliwicach (Polónia) em 3 de julho de 2018 — Lebopoll Logistics Sp. z o.o. w Sośnicowicach/Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Zabrzu

(Processo C-437/18)

(2018/C 427/06)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Gliwicach

Partes no processo principal

Recorrente: Lebopoll Logistics Sp. z o.o. w Sośnicowicach

Recorrido: Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Zabrzu

Questão prejudicial

Deve o termo «residência», que figura no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1231/2010 (1), ser interpretado em conformidade com o artigo 1.o, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (2) e com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (3), ou o termo «residência» significa igualmente a estada temporária («residência temporária») na aceção do artigo 1.o, alínea k), do Regulamento (UE) n.o 883/2004?


(1)  Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade (JO 2010, L 344, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2009, L 284, p. 1).


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica) em 19 de julho de 2018 — IN / Belgische Staat

(Processo C-469/18)

(2018/C 427/07)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie

Partes no processo principal

Recorrente: IN

Recorrido: Belgische Staat

Questão prejudicial

Deve o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que, em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, se opõe, em quaisquer circunstâncias, à utilização de elementos de prova obtidos em violação do direito ao respeito pela vida privada, consagrado no artigo 7.o da Carta, ou, pelo contrário, deixa margem para um regime nacional nos termos do qual o juiz que aprecia a possibilidade de utilização de um elemento de prova assim obtido como base para a cobrança do IVA deve efetuar uma ponderação, conforme descrito no número 4 da […] decisão de reenvio?


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica) em 19 de julho de 2018 — JM / Belgische Staat

(Processo C-470/18)

(2018/C 427/08)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie

Partes no processo principal

Recorrente: JM

Recorrido: Belgische Staat

Questão prejudicial

Deve o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que, em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, se opõe, em quaisquer circunstâncias, à utilização de elementos de prova obtidos em violação do direito ao respeito pela vida privada, consagrado no artigo 7.o da Carta, ou, pelo contrário, deixa margem para um regime nacional nos termos do qual o juiz que aprecia a possibilidade de utilização de um elemento de prova assim obtido como base para a cobrança do IVA deve efetuar uma ponderação, conforme descrito no número 4 da […] decisão de reenvio?


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha) em 20 de julho de 2018 — GP / Bundesagentur für Arbeit, Familienkasse Baden-Württemberg West

(Processo C-473/18)

(2018/C 427/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Demandante: GP

Demandada: Bundesagentur für Arbeit, Familienkasse Baden-Württemberg West

Questões prejudiciais

1)

Qual é a disposição da Decisão n.o H3, de 15 de outubro de 2009 (1) […] aplicável, em circunstâncias como as do processo principal, para efeitos da conversão monetária de prestações familiares relacionadas com crianças, sob a forma de abonos por filhos a cargo ou abonos de família?

2)

Como deve a disposição aplicável ser interpretada concretamente para efeitos da determinação do complemento diferencial de abonos de família dependente da taxa de câmbio?

a)

Caso seja aplicável o n.o 2 da Decisão n.o H3: qual é, na aceção desta disposição, o dia «em que a operação é executada pela instituição»?

b)

Caso seja aplicável o n.o 3, alínea b) (eventualmente, conjugado com o n.o 4) da Decisão n.o H3: qual é, na aceção desta disposição, o mês «em que a disposição deve ser aplicada»?

c)

Caso seja aplicável o n.o 5 da Decisão n.o H3: a cláusula que permite a aplicação do direito nacional é compatível com a habilitação prevista no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (2)? Em caso afirmativo: exige uma «disposição diferente» na legislação nacional um regime previsto por lei formal ou é suficiente uma instrução administrativa da autoridade administrativa nacional?

3)

Existem especificidades na conversão monetária de abonos de família suíços pela Familienkasse (caixa de abonos de família) alemã?

a)

É relevante que, na aplicação da Decisão n.o H3 em relação à Suíça, o direito nacional alemão preveja, em princípio, no § 65, n.o 1, primeiro parágrafo, ponto 2, da Einkommensteuergesetz (Lei do imposto sobre o rendimento), uma exclusão da prestação?

b)

É relevante para a conversão monetária, nos termos da Decisão n.o H3, a data em que a instituição suíça autorizou ou pagou as prestações familiares?

c)

É relevante para a conversão monetária, nos termos da Decisão n.o H3, a data em que a instituição alemã recusou ou autorizou o complemento diferencial de abonos de família?


(1)  Decisão n.o H3, de 15 de outubro de 2009 relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2010, C 106, p. 56).

(2)  Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2009, L 284, p. 1).


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht für Handelssachen Wien (Áustria) em 20 de julho de 2018 — KL e o. / UNIQA Österreich Versicherungen e o.

(Processo C-479/18)

(2018/C 427/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bezirksgericht für Handelssachen Wien

Partes no processo principal

Autores: KL, LK, MJ, NI

Rés: UNIQA Österreich Versicherungen, DONAU Versicherung AG Vienna Insurance Group, Allianz Elementar Lebensversicherungs-Aktiengesellschaft

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619/CEE (1), conjugado com o artigo 31.o da Diretiva 92/96/CEE (2), e/ou o artigo 35.o, n.o1, conjugado com o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83/CE (3), e/ou o artigo 185.o, n.o 1, conjugado com o artigo 186.o, n.o 1 da Diretiva 2009/138/CE (4), ser interpretados no sentido de que — na falta de disposições nacionais sobre as consequências da prestação de informação deficiente sobre o direito de resolver o contrato antes da celebração do mesmo — o prazo para o exercício do direito de resolver o contrato não começa a correr se a empresa de seguros indicar nas informações que o exercício da resolução deve ser efetuado por escrito, embora nos termos do direito nacional a resolução seja possível sem qualquer formalidade?

2)

(em caso de resposta afirmativa à primeira questão:)

Deve o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619/CEE, conjugado com o artigo 31.o da Diretiva 92/96/CEE, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, segundo a qual no caso de omissão de informação ou de prestação de informação deficiente sobre o direito de resolver o contrato antes da celebração do mesmo, o prazo para o exercício do direito de resolver o contrato começa a correr no momento em que o tomador do seguro teve conhecimento — por qualquer meio — do seu direito?

3)

Deve o artigo 35.o, n.o 1, conjugado com o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83/CE ser interpretado no sentido de que — na falta de disposições nacionais sobre os efeitos da não prestação de informação ou da prestação de informação deficiente sobre o direito de resolver o contrato antes da celebração do mesmo — o direito de o tomador do seguro resolver o contrato cessa o mais tardar após lhe ter sido pago, devido à resolução do contrato por sua iniciativa, o valor do resgate, tendo assim os cocontratantes cumprido inteiramente as obrigações decorrentes do contrato?

4)

(em caso de resposta afirmativa à primeira e/ou negativa à terceira questão:)

Devem o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619/CEE, e/ou o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83/CE, e/ou o artigo 186.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional segundo a qual o tomador do seguro deve ser reembolsado do valor do resgate caso tenha exercido o seu direito de resolver o contrato (o valor atual do seguro, calculado segundo as regras reconhecidas da matemática atuarial)?

5)

(no caso de a quarta questão ter sido considerada e lhe ter sido dada resposta afirmativa:)

Deve o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619/CEE, conjugado com o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83/CE, conjugado com o artigo 186.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional segundo a qual, caso seja exercido o direito de resolver o contrato, o direito ao pagamento de juros globais sobre os prémios reembolsados pode ser limitado, por prescrição, à proporção correspondente aos três últimos anos anteriores à propositura da ação?


(1)  Segunda Diretiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços e altera a Diretiva 79/267/CEE (JO 1990, L 330, p. 50).

(2)  Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro direto [de] vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira diretiva sobre o seguro de vida) (JO 1992, L 360, p. 1).

(3)  Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO 2002, L 345, p. 1).

(4)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO 2009, L 335, p. 1).


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Opolu (Polónia) em 24 de julho de 2018 — Profi Credit Polska S.A. z siedzibą w Bielsku- Białej przeciwko / OH

(Processo C-483/18)

(2018/C 427/11)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Opolu

Partes no processo principal

Demandante: Profi Credit Polska S.A. z siedzibą w Bielsku- Białej

Demandada: OH

Questão prejudicial

Devem as disposições da Diretiva 93/13/CEE (1), de 5 de abril de 1993, conforme alterada, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, em especial os seus artigos 3.o, n.os 1 e 2, 6.o, n.o 1 e 7.o, n.o 1, bem como as disposições da Diretiva 2008/48/CE (2), de 23 de abril de 2008, conforme alterada, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, em especial o seu artigo 22.o, n.o 3, ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma interpretação das disposições do artigo 10.o, conjugado com o artigo 17.o, da ustawa Prawo Wekslowe (Lei das letras de câmbio e das livranças), de 28 de abril de 1936, que não permite que o tribunal atue oficiosamente numa situação em que tenha uma convicção forte e legítima, baseada em matéria não apresentada pelas partes, de que o contrato na origem da relação jurídica subjacente é nulo, pelo menos parcialmente, e o demandante baseia a sua ação numa livrança em branco, mas o demandado não deduz oposição e adota um comportamento passivo?


(1)  JO 1993, L 95, p. 29.

(2)  JO 2008, L 133, p. 66.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 9 de agosto de 2018 — DŚ / Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Jaśle

(Processo C-522/18)

(2018/C 427/12)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente:

Recorrido: Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Jaśle

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 19.o, n.o 1, segundo período, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, terceiro período e com o artigo 2.o TUE, o artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais [Carta], ser interpretado no sentido de que se verifica uma violação do princípio da inamovibilidade dos juízes, que faz parte do princípio da proteção jurisdicional efetiva e do Estado de direito, quando o legislador nacional reduz a idade legal da reforma (idade de reforma) dos juízes do tribunal de última instância do Estado-Membro (por exemplo, de 70 para 65 anos) e se aplica a idade de reforma mais baixa aos juízes no ativo sem deixar exclusivamente ao critério do magistrado em causa a decisão de poder beneficiar dessa idade de reforma mais baixa?

2)

Deve o artigo 19.o, n.o 1, segundo período, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, terceiro período e com o artigo 2.o TUE, o artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE e o artigo 47.o da Carta, ser interpretado no sentido de que se verifica uma violação do princípio do Estado de direito e do nível de independência necessário para garantir uma proteção jurisdicional efetiva na UE quando um legislador nacional, violando o princípio da inamovibilidade dos juízes, reduz de 70 para 65 anos a idade normal até à qual um juiz de um tribunal de última instância de um Estado-Membro pode ocupar o seu cargo, fazendo depender a possibilidade de esse juiz continuar a exercer funções do consentimento discricionário dos órgãos do poder executivo?

3)

Deve o artigo 2.o, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (1), ser interpretado no sentido de que constitui uma discriminação em razão da idade reduzir a idade da reforma dos juízes do tribunal de última instância de um Estado-Membro e submeter ao consentimento dos órgãos do poder executivo a possibilidade de um juiz continuar a exercer funções judiciais nesse tribunal quando esse juiz atinge a nova e mais baixa idade de reforma?

4)

Devem os artigos 2.o, 9.o e 11.o da Diretiva 2000/78, em conjugação com os artigos 21.o e 47.o da Carta, ser interpretados no sentido de que num caso de discriminação em razão da idade de juízes do tribunal de última instância de um Estado-Membro, devido à redução da idade da reforma atual de 70 anos para 65 anos, esse órgão jurisdicional, quando aprecia qualquer processo numa formação com a presença do juiz afetado pelos efeitos de tais disposições nacionais discriminatórias, que não tenha manifestado a intenção de beneficiar da nova idade de reforma, ao decidir sobre a questão preliminar relativa à formação de julgamento, tem a obrigação de recusar a aplicação de disposições nacionais que sejam contrárias à Diretiva 2000/78 e ao artigo 21.o da Carta, e continuar a decidir na presença desse juiz por ser esta a única forma eficaz de assegurar uma proteção jurisdicional efetiva dos direitos desse mesmo juiz resultantes do direito da UE?

5)

Deve o artigo 19.o, n.o 1, segundo período, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, terceiro período e com o artigo 2.o TUE, o artigo 267.o TFUE e o artigo 47.o da Carta, ser interpretado no sentido de que o Estado de direito deve ser considerado um valor fundamental da União Europeia e de que, em caso de dúvida quanto à conformidade com esse valor e com o princípio da proteção judicial efetiva, no que diz respeito à independência dos tribunais e à autonomia dos juízes, de disposições nacionais que reduzem a idade de reforma dos juízes, tal como descrito nas questões 1) e 2), o órgão jurisdicional nacional deve estar habilitado a suspender oficiosamente a aplicação dessas regras nacionais contrárias ao princípio da inamovibilidade dos juízes em relação a todos os juízes abrangidos pelo âmbito de aplicação dessas disposições?


(1)  JO 2000, L 303, p. 16.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 14 de agosto de 2018 — GN, representada pelo pai HM / ZU, na qualidade de administradora da insolvência da Niki Luftfahrt GmbH

(Processo C-532/18)

(2018/C 427/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: GN, representada pelo pai HM

Recorrida: ZU, na qualidade de administradora da insolvência da Niki Luftfahrt GmbH

Questão prejudicial

Constitui um «acidente» que dá origem a responsabilidade da transportadora, na aceção do artigo 17.o, n.o 1, da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, assinada pela Comunidade Europeia em 9 de dezembro de 1999 com base no artigo 300.o, n.o 2, CE, e aprovada em seu nome pela Decisão 2001/539/CE (1) do Conselho, de 5 de abril de 2001 (Convenção de Montreal), o deslizamento e queda, por motivos não apurados, de um copo com café quente colocado no tabuleiro da cadeira da frente de uma aeronave em pleno voo, causando queimaduras a um passageiro?


(1)  Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) (JO L 194, p. 38).


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 16 de agosto de 2018 — IL e o./Land Nordrhein-Westfalen

(Processo C-535/18)

(2018/C 427/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrentes: IL, JK, KJ, LI, NG, MH, OF, PE, herança indivisa da Sra. QD (composta por RC e SB), TA, UZ, VY, WX

Recorrido: Land Nordrhein-Westfalen

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (1) (a seguir «Diretiva 2011/92») ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição do direito nacional segundo a qual um recorrente que não seja uma associação de defesa do ambiente reconhecida apenas pode exigir a anulação de uma decisão por erro processual quando esse erro processual o tenha privado da possibilidade de participar, prevista por lei, no processo de tomada de decisão?

2)

a)

Deve o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), i) a iii), da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (2), com as últimas alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 1.o da Diretiva 2014/101/UE da Comissão, de 30 de outubro de 2014 (3) […] (a seguir «Diretiva 2000/60»), ser interpretado no sentido de que contém não apenas um critério de avaliação material mas igualmente indicações para o processo administrativo de licenciamento?

b)

Em caso de resposta afirmativa à questão a):

A participação do público nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2011/92 refere-se sempre obrigatoriamente aos documentos para a apreciação do cumprimento da legislação relativa à água na aceção referida ou pode fazer-se uma distinção consoante o momento de elaboração do documento e a sua complexidade?

3)

Deve o conceito de deterioração do estado de uma massa de água subterrânea do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), i), da Diretiva 2000/60, ser interpretado no sentido de que existe uma deterioração do estado químico de uma massa de água subterrânea quando, devido ao projeto, tenha sido ultrapassado pelo menos um parâmetro de uma norma de qualidade ambiental, e quando, independentemente do facto de já ter sido ultrapassado um certo limiar de um poluente, qualquer outro aumento (mensurável) da concentração representa uma deterioração?

4)

a)

Deve o artigo 4.o da Diretiva 2000/60 — tendo em consideração o seu efeito direto vinculativo (artigo 288.o TFUE) e a garantia de tutela jurisdicional efetiva (artigo 19.o TUE) — ser interpretado no sentido de que todos os membros do público afetado por um projeto que aleguem que o licenciamento do projeto viola os seus direitos, podem igualmente invocar em juízo violações da proibição legal de deterioração da água e da obrigação de melhoria?

b)

Em caso de resposta negativa à questão a):

Deve o artigo 4.o da Diretiva 2000/60 — tendo em consideração os seus objetivos — ser interpretado no sentido de que os recorrentes que mantêm poços domésticos nas imediações do troço de estrada planeado podem invocar em juízo violações da proibição legal de deterioração e da obrigação de melhoria?


(1)  JO 2012, L 26, p. 1.

(2)  JO 2000, L 327, p. 1.

(3)  JO 2014, L 311, p. 32.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 16 de agosto de 2018 — XW/Landesamt für Verbraucherschutz

(Processo C-536/18)

(2018/C 427/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Demandante: XW

Demandado: Landesamt für Verbraucherschutz

Questão prejudicial

Ao calcular as taxas a cobrar, nos termos das disposições conjugadas do artigo 27.o, n.os 2 e 4 e do Anexo VI do Regulamento 882/2004/CE (1), podem ser tidas em conta as despesas com os salários do pessoal encarregado da gestão administrativa e da cobrança das taxas pelos controlos oficiais realizados?


(1)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO 2004, L 165, p. 1).


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 17 de agosto de 2018 — YV

(Processo C-537/18)

(2018/C 427/16)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: YV

Entidade recorrida: Krajowa Rada Sądownictwa

Questão prejudicial

Deve o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugado com o artigo 1.o da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16), ser interpretado no sentido de que, no caso de, no tribunal de última instância de um Estado-Membro, um ato ser impugnado judicialmente, com fundamento na violação da proibição de discriminação em razão da idade relativamente a um juiz desse tribunal, e simultaneamente ser requerida a suspensão da eficácia desse ato, esse tribunal é obrigado — a fim de garantir, decretando medidas cautelares previstas no direito nacional, a tutela dos direitos decorrentes do direito da União, — a não aplicar normas nacionais que atribuem a competência para conhecer desse processo de impugnação a uma formação desse tribunal que não está a funcionar, por não terem sido nomeados os juízes que a compõem?


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/12


Decisão do Tribunal de Justiça (Secção de reapreciação) de 17 de setembro de 2018 que visa a reapreciação do Acórdão do Tribunal Geral (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) proferido em 19 de julho de 2018 no processo T-646/16 P, Simpson/Conselho

(Processo C-542/18 RX)

(2018/C 427/17)

Língua do processo: inglês

Partes no processo no Tribunal Geral

Recorrente: Erik Simpson (representado por: M. Velardo, advogado)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Questões objeto da reapreciação

Se, à luz, nomeadamente, do princípio geral da segurança jurídica, o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de julho de 2018, Simpson/Conselho, prejudica a unidade ou a coerência do direito da União na medida em que o referido Tribunal, enquanto jurisdição de recurso, declarou que a formação de julgamento que proferiu o Despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 24 de junho de 2016, Simpson/Conselho, tinha sido constituída de maneira irregular devido a uma irregularidade que tinha afetado o processo de nomeação de um dos membros dessa formação, dando origem a uma violação do princípio do juiz legal consagrado no artigo 47.o, segundo parágrafo, primeiro período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Se, à semelhança dos atos referidos no artigo 277.o TFUE, a nomeação de um juiz pode ser objeto de uma fiscalização de legalidade incidente ou se essa fiscalização de legalidade incidente é — em princípio ou após o decurso de um certo período de tempo — excluída ou limitada a certos tipos de irregularidades a fim de assegurar a estabilidade jurídica e a força de caso julgado.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/12


Decisão do Tribunal de Justiça (Secção de reapreciação) de 17 de setembro de 2018 que visa a reapreciação do Acórdão do Tribunal Geral (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) proferido em 19 de julho de 2018 no processo T-693/16 P, HG/Comissão

(Processo C-543/18 RX)

(2018/C 427/18)

Língua do processo: francês

Partes no processo no Tribunal Geral

Recorrente: HG (representante: L. Levi, advogada)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Questões objeto da reapreciação

A reapreciação terá como objeto a questão de saber se, à luz, nomeadamente, do princípio geral da segurança jurídica, o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de julho de 2018, HG/Comissão (T-693/16 P, não publicado, EU:T:2018:492), prejudica a unidade ou a coerência do direito da União na medida em que o referido Tribunal, enquanto jurisdição de recurso, declarou que a formação de julgamento que proferiu o Acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 19 de julho de 2016, HG/Comissão (F-149/15, EU:F:2016:155), tinha sido constituída de maneira irregular devido a uma irregularidade que tinha afetado o processo de nomeação de um dos membros dessa formação, dando origem a uma violação do princípio do juiz legal consagrado no artigo 47.o, segundo parágrafo, primeiro período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

A reapreciação terá por objeto, em especial, a questão de saber se, à semelhança dos atos referidos no artigo 277.o TFUE, a nomeação de um juiz pode ser objeto de uma fiscalização de legalidade incidente ou se essa fiscalização de legalidade incidente é — em princípio ou após o decurso de um certo período de tempo — excluída ou limitada a certos tipos de irregularidades a fim de assegurar a estabilidade jurídica e a força de caso julgado.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Áustria) em 23 de agosto de 2018 — FN e o.

(Processo C-546/18)

(2018/C 427/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrentes: FN, GM, Adler Real Estate AG, HL, Petrus Advisers LLP

Autoridade recorrida: Übernahmekommission

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 4.o e 17.o, da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (1), lidos à luz do princípio da efetividade, consagrado pelo direito da União, opõem-se a uma interpretação segundo a qual não é atribuído nenhum efeito vinculativo a uma decisão definitiva da autoridade de supervisão prevista no artigo 4.o da Diretiva 2004/25/CE que conclui pela infração, por uma pessoa singular, a disposições de direito interno adotadas para transposição da Diretiva 2004/25/CE, no quadro de um processo contraordenacional instaurado subsequentemente por essa autoridade de supervisão contra a mesma pessoa singular, o que leva a que esta pessoa singular disponha novamente de todos os argumentos de defesa, de facto e de direito, e meios de prova para contestar a infração à lei já declarada pela decisão definitiva?

2)

Os artigos 4.o e 17.o, da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição, lidos à luz do princípio da efetividade, consagrado pelo direito da União, opõem-se a uma interpretação segundo a qual não é atribuído nenhum efeito vinculativo a uma decisão definitiva da autoridade de supervisão prevista no artigo 4.o, da Diretiva 2004/25/CE que conclui pela infração, por uma pessoa coletiva, a disposições de direito interno adotadas para transposição da Diretiva 2004/25/CE, no quadro de um processo contraordenacional instaurado subsequentemente pela mesma autoridade de supervisão contra o órgão com poderes para representar essa pessoa coletiva, o que leva a que esta pessoa coletiva (o órgão) disponha de todos os argumentos de defesa, de facto e de direito, e meios de prova para contestar a infração à lei já declarada pela decisão definitiva?

3)

Em caso de resposta negativa à questão prejudicial 1:

O artigo 47.o, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia opõe-se a uma prática nacional segundo a qual é atribuído efeito vinculativo a uma decisão definitiva da autoridade de supervisão prevista no artigo 4.o, da Diretiva 2004/25/CE que conclui pela infração, por uma pessoa singular, a disposições de direito interno adotadas para transposição da Diretiva 2004/25/CE, no quadro de um processo contraordenacional instaurado subsequentemente por essa autoridade de supervisão contra a mesma pessoa singular, o que impede esta pessoa singular de contestar, do ponto de vista jurídico e factual, a infração à lei cuja existência já fora declarada por decisão definitiva?

4)

Em caso de resposta negativa à questão prejudicial 2:

O artigo 47.o, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia opõe-se a uma prática de direito interno segundo a qual é atribuído efeito vinculativo a uma decisão definitiva da autoridade de supervisão prevista no artigo 4.o, da Diretiva 2004/25/CE que conclui pela infração, por uma pessoa coletiva, a disposições de direito interno adotadas para transposição da Diretiva 2004/25/CE, no quadro de um processo contraordenacional instaurado subsequentemente pela mesma autoridade de supervisão contra o órgão com poderes para representar essa pessoa coletiva, o que impede esta pessoa coletiva (o órgão) de contestar, do ponto de vista jurídico e factual, a infração à lei cuja existência já fora declarada por decisão definitiva?


(1)  JO 2004, L 142, p. 12.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 30 de agosto de 2018 — K.H.K./B.A.C., E.E.K.

(Processo C-555/18)

(2018/C 427/20)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Requerente: K.H.K.

Devedores: B.A.C., E.E.K.

Questões prejudiciais

1.

Uma injunção de pagamento relativa a um crédito pecuniário na aceção do artigo 410.o do Grazhdanski protsesualen kodeks (Código de Processo Civil búlgaro, a seguir «GPK»), que ainda não é res judicata, constitui um instrumento autêntico na aceção do artigo 4.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (1)?

2.

Se a injunção de pagamento na aceção do artigo 410.o do GPK não constituir um instrumento autêntico, tem de ser iniciado, na sequência de requerimento, um procedimento separado nos termos do artigo 5.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, à margem do procedimento seguido em virtude do artigo 410.o do GPK?

3.

Se a injunção de pagamento na aceção do artigo 410.o do GPK constituir um instrumento autêntico, o tribunal está obrigado a decidir, dentro do prazo fixado no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, quando uma norma jurídica nacional prever que os prazos são suspensos durante as férias judiciais?


(1)  Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial (JO 2014, L 189, p. 59).


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 7 de setembro de 2018 — Coty Germany GmbH / Amazon Services Europe Sàrl e o.

(Processo C-567/18)

(2018/C 427/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Coty Germany GmbH

Recorridas: Amazon Services Europe Sàrl, Amazon FC Graben GmbH, Amazon Europe Core Sàrl, Amazon EU Sàrl

Questão prejudicial

Deve considerar-se que uma pessoa que armazena, em nome de um terceiro, produtos que violam direitos de marca, sem ter conhecimento dessa violação, efetua o armazenamento de tais produtos para os oferecer ou colocar no mercado, quando não seja ela mas apenas esse terceiro quem tem a intenção de os oferecer ou colocar no mercado (1)?


(1)  Interpretação do artigo 9.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1) e do artigo 9.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 13 de setembro de 2018 — C GmbH & Co. KG / Finanzamt Z

(Processo C-573/18)

(2018/C 427/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: C GmbH & Co. KG

Recorrido: Finanzamt Z

Questões prejudiciais

1)

Em circunstâncias como as do processo principal, em que uma organização de produtores na aceção do artigo 11.o, n.o 1, e do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no setor das frutas e produtos hortícolas (Regulamento n.o 2200/96) (1), fornece bens aos produtores associados e recebe como contrapartida um pagamento que não cobre o preço da respetiva aquisição,

a)

Deve considerar-se que se trata de uma troca com pagamento suplementar, porquanto os produtores, como contrapartida da operação, se obrigaram para com a organização de produtores a fornecer lhe, durante o período de afetação, frutas e produtos hortícolas, de modo que o valor tributável da operação é o preço de aquisição pago pela organização de produtores aos fornecedores dos bens de investimento?

b)

O montante que o fundo operacional paga efetivamente à organização de produtores pela operação é, na sua totalidade, uma «subvenção diretamente relacionada com o preço desta operação» na aceção do artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (Diretiva 77/388/CEE) (2), de modo que o valor tributável também inclui a ajuda financeira a que se refere o artigo 15.o do Regulamento n.o 2200/96 que tenha sido concedida ao fundo operacional pelas autoridades competentes para financiamento de um programa operacional?

2)

Se, de acordo com a resposta à primeira questão, apenas os pagamentos feitos pelos produtores, mas não a obrigação de fornecimento de produtos e a ajuda financeira, deverem ser considerados valor tributável: nas circunstâncias descritas na primeira questão, o artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a), da Diretiva 77/388/CEE opõe-se a uma medida derrogatória especial nacional como o § 10, n.o 5, ponto 1, da Umsatzsteuergesetz (código do IVA) baseada no artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 77/388/CEE, segundo a qual o valor tributável das operações com os produtores é o preço de aquisição pago pela organização de produtores aos fornecedores, a montante, dos bens de investimento, porque os produtores são pessoas associadas?

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão: esta solução também é válida quando os produtores têm direito à dedução total do imposto pago a montante, porque os bens de investimento estão sujeitos à regularização da dedução do imposto pago a montante (artigo 20.o da Diretiva 77/388/CEE)?


(1)  JO 1996, L 297, p. 1.

(2)  JO 1997, L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 4.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 13 de setembro de 2018 — C-eG / Finanzamt Z

(Processo C-574/18)

(2018/C 427/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: C-eG

Recorrido: Finanzamt Z

Questões prejudiciais

1.

Em circunstâncias como as do processo principal, em que uma organização de produtores, na aceção do artigo 11.o, n.o 1, e do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no setor das frutas e produtos hortícolas (Regulamento n.o 2200/96) (1), fornece bens aos produtores associados e recebe como contrapartida um pagamento que não cobre o preço da respetiva aquisição,

a)

Deve considerar-se que se trata de uma troca com pagamento suplementar, porquanto os produtores, como contrapartida da operação, se obrigaram para com a organização de produtores a fornecer-lhe, durante o período de afetação, frutas e produtos hortícolas, de modo que o valor tributável da operação é o preço de aquisição pago pela organização de produtores aos fornecedores dos bens de investimento?

b)

O montante que o fundo operacional paga efetivamente à organização de produtores pela operação é, na sua totalidade, uma «subvenção diretamente relacionada com o preço desta operação» na aceção do artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (Diretiva 77/388/CEE) (2), de modo que o valor tributável também inclui a ajuda financeira, a que se refere o artigo 15.o do Regulamento n.o 2200/96, que tenha sido concedida ao fundo operacional pelas autoridades competentes para financiamento de um programa operacional?

2.

Se, de acordo com a resposta à primeira questão, apenas os pagamentos feitos pelos produtores, mas não a obrigação de fornecimento de produtos e a ajuda financeira, deverem ser considerados valor tributável: nas circunstâncias descritas na primeira questão, o artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a), da Diretiva 77/388/CEE opõe-se a uma medida derrogatória especial nacional como o § 10, n.o 5, ponto 1, da Umsatzsteuergesetz (Código do IVA), baseada no artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 77/388/CEE, segundo a qual o valor tributável das operações com os produtores é o preço de aquisição pago pela organização de produtores aos fornecedores, a montante, dos bens de investimento, porque os produtores são pessoas associadas?

3.

Em caso de resposta negativa à segunda questão: esta solução também é válida quando os produtores têm direito à dedução total do imposto pago a montante, porque os bens de investimento estão sujeitos à regularização da dedução do imposto pago a montante (artigo 20.o da Diretiva 77/388/CEE)?


(1)  JO 1996, L 297, p. 1.

(2)  JO 1977, L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 94.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 14 de setembro de 2018 — Energiavirasto

(Processo C-578/18)

(2018/C 427/24)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Energiavirasto

Outra parte no processo: A, Caruna Oy

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 37.o da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (1), ser interpretado no sentido de que o cliente pessoa singular de uma empresa operadora de rede, que instaurou perante a entidade reguladora nacional um processo relativo a essa empresa, deve ser considerado «parte afetada», na aceção do n.o 17 do referido artigo, quando a decisão da entidade reguladora o afete, tendo, por conseguinte, legitimidade para interpor recurso num tribunal nacional da decisão tomada pela entidade reguladora nacional relativamente à empresa operadora de rede?

2.

Caso o cliente referido na primeira questão não deva ser considerado «parte afetada», na aceção do artigo 37.o da Diretiva relativa ao mercado da eletricidade, deve entender-se que um consumidor que se encontre numa posição equivalente à do recorrente no processo principal tem o direito, com base noutra norma de direito da União, de participar no procedimento perante a entidade reguladora de apreciação do pedido de introdução de medidas que apresentou ou de pedir a sua apreciação por um tribunal nacional, ou, pelo contrário, deve entender-se que esta questão é regulada pelo direito nacional?


(1)  JO 2009, L 211, p. 55.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Liège (Bélgica) em 17 de setembro de 2018 — Ministère public, Ministre des Finances du Royaume de Belgique/QC, Comida paralela 12

(Processo C-579/18)

(2018/C 427/25)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d’appel de Liège

Partes no processo principal

Recorrentes: Ministère public, Ministre des Finances du Royaume de Belgique

Recorridos: QC, Comida paralela 12

Questão prejudicial

O artigo 79.o do Regulamento UE n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), opõe-se a que uma legislação nacional, como a implementada pelo artigo 266.o da Lei geral dos direitos aduaneiros e dos impostos especiais de consumo, de 18 de julho de 1977, em caso de introdução irregular no território aduaneiro da União de uma mercadoria sujeita a direitos de importação, considere a pessoa que é civilmente responsável pelo autor de uma infração, na qual a referida pessoa não participou, codevedora solidária da dívida aduaneira?


(1)  JO L 269, p. 1.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 19 de setembro de 2018 — RB/TÜV Rheinland LGA Products GmbH e o.

(Processo C-581/18)

(2018/C 427/26)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: RB

Demandadas e recorridas: TÜV Rheinland LGA Products GmbH, Allianz IARD S.A.

Questões prejudiciais

1.

O princípio de não discriminação consagrado no primeiro parágrafo do artigo 18.o TFUE aplica-se apenas aos Estados-Membros e às instituições da União Europeia, ou também aos particulares (efeito direto em relação a terceiros do primeiro parágrafo do artigo 18.o TFUE)?

2.

Caso a primeira questão obtenha resposta negativa e o primeiro parágrafo do artigo 18.o TFUE não seja aplicável às relações entre particulares: deve o primeiro parágrafo do artigo 18.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe à limitação da cobertura do seguro a sinistros ocorridos na área metropolitana de França e nos territórios franceses ultramarinos, uma vez que a autoridade francesa competente, o Bureau central de tarification, não impugnou a respetiva cláusula, apesar de essa cláusula infringir o primeiro parágrafo do artigo 18.o TFUE, por constituir uma discriminação indireta em razão da nacionalidade?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: em que condições se pode justificar a discriminação indireta nas situações que produzem efeitos em relação a terceiros? Em especial: a limitação territorial da cobertura do seguro aos sinistros ocorridos no território de um determinado Estado-Membro da União Europeia pode ser justificada com o argumento da limitação da responsabilidade da seguradora e do montante do prémio se, simultaneamente, os correspondentes contratos de seguro previrem, em caso de ocorrência de sinistros em série, a limitação da cobertura por sinistro e por ano de seguro?

4.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: deve o primeiro parágrafo do artigo 18.o TFUE ser interpretado no sentido de que a seguradora, nos casos em que, em violação do primeiro parágrafo do artigo 18.o TFUE, apenas tenha respondido por sinistros ocorridos na França metropolitana e nos territórios franceses ultramarinos, não pode negar o pagamento de uma indemnização alegando que o valor máximo de cobertura já foi atingido, se o sinistro tiver ocorrido fora dos referidos territórios?


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/19


Recurso interposto em 19 de setembro de 2018 por Viscas Corp. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-422/14, Viscas/Comissão

(Processo C-582/18 P)

(2018/C 427/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Viscas Corp. (representante: J.-F. Bellis, lawyer)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Furukawa Electric Co. Ltd

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia no processo T-422/14, Viscas Corp./Comissão, na parte em que negou provimento ao fundamento baseado na violação do princípio da igualdade de tratamento no que respeita ao cálculo do montante da coima imposta à Viscas e condenou a Viscas no pagamento das despesas;

anular o artigo 2.o da Decisão C(2014) 2139 final da Comissão (1), na medida em que estabelece o montante da coima imposta à Viscas em 34 992 000 euros;

estabelecer o montante da coima imposta à Viscas pela infração mencoionada no artigo 1.o dessa decisão em 19 595 520 euros;

condenar a Comissão nas despesas do presente processo e nas despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a Viscas invoca um único fundamento segundo o qual o acórdão do Tribunal Geral viola o princípio da igualdade de tratamento ao validar a metodologia, aplicada pela Comissão na decisão controvertida, para determinar o valor das vendas relevantes, com base no ponto 18 das Orientações para o Cálculo das Coimas (2). Esta metodologia concede uma vantagem discriminatória substancial aos produtores envolvidos tanto na vertente europeia do cartel como na sua vertente internacional quando comparados com os produtores que apenas estiveram envolvidos na vertente internacional do cartel. De facto, a determinação da participação respetiva dos produtores na infração não tem em conta a vertente europeia do cartel e, portanto, subvaloriza consideravelmente a participação na infração dos produtores envolvidos em ambas as vertentes do cartel, recompensando-os, na prática, por terem estado envolvidos em dois cartéis em vez de um, impondo-lhes coimas, em média, 44 % inferiores do que seriam caso a infração se tivesse limitado à vertente europeia do cartel.


(1)  Decisão da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39610 — Cabos elétricos) [notificada com o número C(2014) 2139 final] (JO 2014, C 319, p. 10).

(2)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/20


Recurso interposto em 20 de setembro de 2018 por Furukawa Electric Co. Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-444/14, Furukawa Electric/Comissão

(Processo C-589/18 P)

(2018/C 427/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Furukawa Electric Co. Ltd (representantes: C. Pouncey, A. Luke, Solicitors)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Viscas Corp.

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão no processo T-444/2014 Furukawa Electric/Comissão, na medida em que negou provimento: (i) à primeira parte do quinto fundamento da Furukawa; e (ii) à terceira parte do terceiro fundamento da Furukawa, relativamente ao calculo do montante da coima imposta à Furukawa e à condenação da Furukawa nas despesas;

anular o artigo 2.o, alínea n), da Decisão C(2014) 2139 final da Comissão (1), na parte em que estabelece o montante da coima imposta à Furukawa em 8 858 000 de euros;

fixar a coima imposta à Furukawa pelo artigo 2.o, alínea n), da decisão da Comissão em 4 844 000 de euros;

caso o Tribunal de Justiça anule o acórdão no processo T-422/14, Viscas/Comissão e anule a coima imposta à Viscas no artigo 2.o, alínea p), da Decisão C(2014) 2139 final da Comissão, conceder à Furukawa uma redução equivalente do montante da coima, da qual é solidariamente responsável nos termos do n.o 291 do acórdão do Tribunal Geral no processo T-444/2014; e

condenar a Comissão a pagar as despesas da Furukawa no presente processo, bem como no processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal Geral deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos:

Primeiro fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua interpretação do ponto 18 das Orientações para o Cálculo das Coimas (2) ao considerar que a Comissão Europeia podia tomar em conta, na determinação do valor das vendas relevantes da recorrente no período entre 18 de fevereiro de 1999 e 30 de setembro de 2001, vendas feitas pela Fujikura Ltd., uma vez que durante este período não existiam laços estruturais, organizacionais ou jurídicos entre essa entidade e a recorrente. A recorrente e a Fujikura Ltd. não formavam uma única empresa durante este período de tempo e, portanto, não é juridicamente acertado ter em conta tais vendas na determinação do valor das vendas da recorrente. A inclusão de tais vendas infringiu o princípio da responsabilidade pessoal e conduziu a um aumento do valor da coima imposta à recorrente de mais de 200 000 euros.

Segundo fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ter aplicado incorretamente as normas referentes à igualdade de tratamento ao ter considerado que a Comissão podia aplicar o ponto 18 das Orientações para o Cálculo das Coimas a todos os destinatários da sua decisão «Cabos Elétricos», apesar de as situações das partes serem substancialmente diferentes. Os produtores europeus participaram num cartel à escala mundial destinado à repartição de mercados, bem como num cartel europeu, ao passo que os produtores japoneses e coreanos (incluindo a recorrente) participaram apenas no cartel destinado à repartição de mercados à escala mundial. Atendendo à violação da igualdade de tratamento que decorre da aplicação indiscriminada do ponto 18 das Orientações para o Cálculo das Coimas a todos os destinatários, que recompensou os produtores europeus com uma redução dos seus respetivos valores de vendas (e, como tal, das suas coimas) de 44 %, e na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no processo 580/12 P, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, a recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne retificar essa violação através da concessão de uma redução de 44 % da coima que lhe foi imposta.


(1)  Decisão da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39610 — Cabos elétricos) [notificada com o número C(2014) 2139 final] (JO 2014, C 319, p. 10).

(2)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/21


Recurso interposto em 20 de setembro de 2018 por Fujikura Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-451/14, Fujikura/Comissão

(Processo C-590/18 P)

(2018/C 427/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Fujikura Ltd (representante: L. Gyselen, lawyer)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Viscas Corp.

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral na medida em que julgou procedente o fundamento baseado na infração dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento relativamente à coima que lhe foi imposta;

decidir definitiva mente o litígio nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do seu Estatuto, no sentido de:

anular o artigo 2.o, alínea o), da Decisão da Comissão, de 2 de abril de 2014 (1), que impõe uma coima de 8 152 000 euros à Fujikura Ltd.; e

reduzir a sua coima em 44 % fixando-a em 4 565 120 euros;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ter validado a metodologia da Comissão para aplicar o ponto 18 das suas Orientações de 2006 (2) como se a infração apenas cobrisse a «parte mundial» do cartel e este não tivesse uma «parte intra-EEE» que envolve apenas os fornecedores europeus.

Por conseguinte, a Comissão determinou valores fictícios de vendas dos participantes no cartel de uma forma que subvalorizou significativamente o papel dos fornecedores europeus e sobrevalorizou o papel dos fornecedores asiáticos, incluindo a Fujikura, nesta infração.


(1)  Decisão da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39610 — Cabos elétricos) [notificada com o número C(2014) 2139 final] (JO 2014, C 319, p. 10)

(2)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2)


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/22


Recurso interposto em 21 de setembro de 2018 pela República da Áustria do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-356/15, República da Áustria/Comissão Europeia

(Processo C-594/18 P)

(2018/C 427/30)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República da Áustria (representante: G. Hesse, agente)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Grão-Ducado do Luxemburgo, República Checa, República Francesa, Hungria, República de Polónia, Roménia, República Eslovaca, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

anular totalmente o Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2018, proferido no processo T-356/15, República da Áustria/Comissão Europeia;

2.

julgar procedente o pedido de anulação da Decisão (UE) 2015/658 da Comissão Europeia, de 8 de outubro de 2014, relativa à medida de auxílio SA.34947 (2013/C) (ex 2013/N) que o Reino Unido tenciona implementar para Apoio à Central Nuclear Hinkley Point C (1);

3.

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca no todo cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento: inexistência de um objetivo de interesse comum da União

O acórdão recorrido é inválido, porquanto, contrariamente ao considerado pelo Tribunal Geral, a construção de uma central nuclear não representa um objetivo de interesse comum da União. Consequentemente, o quarto fundamento, em conjugação com a quinta parte do nono fundamento, em que se alega que o desenvolvimento da energia nuclear não corresponde a um interesse comum necessário à autorização do auxílio nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, não devia ter sido julgado improcedente.

Segundo fundamento: aplicação errada do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE

As medidas de auxílio foram incorretamente consideradas conformes ao artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE. No acórdão recorrido, a atividade económica relevante, no sentido do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, foi incorretamente definida e foi incorretamente omitida a análise de uma falha de mercado. Assim, o primeiro fundamento e a primeira e segunda partes do nono fundamento, relativos à delimitação do mercado e à falha de mercado, não deviam ter sido julgados improcedentes.

Terceiro fundamento: análise insuficiente da proporcionalidade

O acórdão recorrido do Tribunal Geral confirma incorretamente a análise insuficiente da proporcionalidade da Comissão Europeia. As explicações da Comissão Europeia relativas à proporcionalidade do auxílio não são nem acertadas nem compreensíveis, o que determina a anulabilidade da decisão. Neste sentido, o sexto fundamento, a segunda acusação da terceira parte do nono fundamento e a sexta parte do nono fundamento, em que, no essencial, se alega a fiscalização insuficiente da proporcionalidade das medidas, não deviam ter sido julgados improcedentes.

Quarto fundamento: inadmissibilidade dos auxílios em curso

O Tribunal Geral é omisso quanto ao facto de as medidas previstas a favor da Hinkley Point C serem auxílios em curso inadmissíveis. Consequentemente, o terceiro fundamento e a primeira acusação da terceira parte do nono fundamento, em que se alega que as medidas do Reino Unido devem ser consideradas equiparáveis aos auxílios em curso inadmissíveis, não deviam ter sido julgados improcedentes.

Quinto fundamento: determinação insuficiente dos elementos de auxílio e violação da «comunicação sobre as garantias»

Por último, o Tribunal Geral, por um lado, não determinou suficientemente os elementos de auxílio e, por outro, não teve em consideração a existência de uma violação da «comunicação sobre as garantias». Neste contexto, o quinto fundamento, o oitavo fundamento e a quarta parte do nono fundamento, relativos à determinação insuficiente dos elementos de auxílio e à violação da «comunicação sobre as garantias», não deviam ter sido julgados improcedentes.


(1)  JO 2015, L 109, p. 44.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/23


Recurso interposto em 21 de setembro de 2018 por LS Cable & System Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-439/14, LS Cable & System/Comissão

(Processo C-596/18 P)

(2018/C 427/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: LS Cable & System Ltd (representantes: S. Spinks, e S. Kinsella, Solicitors)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

decidir definitivamente o litígio, nos termos do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e, a este título, anular a decisão (1) no que diz respeito à recorrente e, no exercício pleno da sua competência, reduzir a coima aplicada à recorrente;

caso o Tribunal de Justiça não decida o presente processo, reservar a decisão quanto às despesas e remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça;

condenar a Comissão nas despesas do processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 184.o do Regulamento de Processo.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O acórdão recorrido enferma de um erro de direito ao ter desvirtuado manifestamente o claro sentido das provas relativas às propostas da recorrente para projetos no EEE.

2.

O acórdão recorrido enferma de um erro de direito ao ter sustentado que a recorrente aderiu ao acordo de território doméstico [«home territory agreement»] com base no facto de o seu representante ter estado presente numa reunião e que, portanto, a jurisprudência relativa ao distanciamento público lhe é aplicável.

3.

O acórdão recorrido enferma de um erro de direito ao considerar que a recorrente podia ter invertido a presunção de que tinha aderido ao princípio do território doméstico [«home territory principle»] decorrente da participação do seu representante bastando-lhe ter-se «distanciado publicamente» na reunião.


(1)  Decisão da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/24


Recurso interposto em 21 de setembro de 2018 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção Alargada) em 13 de julho de 2018 no processo T-680/13: Dr. K. Chrysostomides & Co. LLC e o. contra Conselho da União Europeia e o.

(Processo C-597/18 P)

(2018/C 427/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: A. de Gregorio Merino, E. Chatziioakeimidou, I. Gurov, agentes)

Outras partes no processo: Dr. K. Chrysostomides & Co. LLC e o., Comissão Europeia, Banco Central Europeu, Eurogrupo, representado pelo Conselho da União Europeia, União Europeia, representada pela Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular as partes do acórdão recorrido em que o Tribunal Geral rejeita a exceção de inadmissibilidade deduzida pelo Conselho relativamente ao Eurogrupo;

condenar os recorridos nas despesas do processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso interposto pelo Conselho tem por objeto a anulação de partes do acórdão recorrido em que o Tribunal Geral rejeita a exceção de inadmissibilidade deduzida pelo Conselho relativamente ao Eurogrupo e que tem por base os seguintes fundamentos:

o Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao decidir que o Eurogrupo é «uma entidade da União formalmente instituída pelos Tratados»;

o Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao rejeitar a exceção de inadmissibilidade deduzida pelo Conselho, não identificando quaisquer «competências» conferidas ao Eurogrupo pelos Tratados;

o Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao considerar que se admitisse a exceção de inadmissibilidade, deduzida pelo Conselho, tal permitiria «dentro do próprio ordenamento jurídico da União [Europeia], a criação de entidades cujos atos e comportamentos não poderiam dar origem à responsabilidade desta».


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/25


Recurso interposto em 21 de setembro de 2018 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção Alargada) em 13 de julho de 2018 no processo T-786/14, Eleni Pavlikka Bourdouvali e o. contra Conselho da União Europeia e o.

(Processo C-598/18 P)

(2018/C 427/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: A. de Gregorio Merino, E. Chatziioakeimidou, I. Gurov, agentes)

Outras partes no processo: Eleni Pavlikka Bourdouvali e o., Comissão Europeia, Banco Central Europeu, Eurogrupo, representado pelo Conselho da União Europeia, União europeia, representada pela Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular as partes do acórdão recorrido em que o Tribunal Geral rejeita a exceção de inadmissibilidade deduzida pelo Conselho relativamente ao Eurogrupo;

condenar os recorridos nas despesas do processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso interposto pelo Conselho tem por objeto a anulação de partes do acórdão recorrido em que o Tribunal Geral rejeita a exceção de inadmissibilidade deduzida pelo Conselho relativamente ao Eurogrupo e que tem por base os seguintes fundamentos:

o Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao decidi que o Eurogrupo é «uma entidade da União formalmente instituída pelos Tratados»;

o Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao rejeitar a exceção de inadmissibilidade deduzida pelo Conselho, não identificando quaisquer «competências» conferidas ao Eurogrupo pelos Tratados;

o Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao considerar que se admitisse a exceção de inadmissibilidade, deduzida pelo Conselho, tal permitiria «dentro do próprio ordenamento jurídico da União [Europeia], a criação de entidades cujos atos e comportamentos não poderiam dar origem à responsabilidade desta».


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/25


Recurso interposto em 24 de setembro de 2018 por Prysmian SpA, Prysmian Cavi e Sistemi Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-475/14, Prysmian e Prysmian Cavi e Sistemi/Comissão

(Processo C-601/18 P)

(2018/C 427/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Prysmian SpA, Prysmian Cavi e Sistemi Srl (representantes: C. Tesauro, F. Russo, L. Armati, avvocati)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, The Goldman Sachs Group, Inc., Pirelli & C. SpA

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância;

condenar a Comissão nas despesas.

A título subsidiário, as recorrentes pedem respeitosamente que o Tribunal de Justiça se digne:

remeter o processo ao Tribunal Geral;

reservar para final a decisão quanto às despesas em ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O Tribunal Geral cometeu um erro ao ter concluído que o artigo 20.o do Regulamento 1/2003 (1) não impede que a Comissão produza cópias autenticadas [«forensic images»] da totalidade de discos rígidos dos seus trabalhadores sem ter examinado os seus conteúdos e de continuar a sua análise nas instalações da Comissão em Bruxelas. A interpretação correta desta disposição é a de que as inspeções só podem ocorrer nas instalações das empresas e que a Comissão só pode fazer cópia de registos cuja relevância já analisou. Atendendo à sua interferência com os direitos fundamentais das empresas e dos seus trabalhadores, uma prática como a de produzir cópias autenticadas [«forensic images»] da totalidade de discos rígidos não pode ser relegada para uma nota explicativa que concede total discricionariedade à Comissão, devendo ser regida por lei, em conformidade com o princípio da legalidade.

2.

O Tribunal Geral violou o[s] princípio[s] da responsabilidade pessoal, certeza jurídica e o princípio da igualdade de tratamento, além de ter infrigido o seu dever de fundamentação, ao não ter considerado que a imputação de responsabilidade à Prysmian Cavi e Sistemi com base na continuidade económica é uma exceção à regra segundo a qual a responsabilidade pertence à entidade jurídica que gere a empresa na altura da infração. Como todas as exceções, está sujeita a uma aplicação restritiva e só se justifica quando esteja em causa a efetividade das regras de concorrência. Ademais, o Tribunal Geral cometeu um erro ao ter concluído pela inexistência de discriminação no presente caso com fundamento no facto de não poder haver igualdade na ilegalidade, uma vez que a imputação de responsabilidade baseada na continuidade económica é uma faculdade concedida à Comissão.

3.

O Tribunal geral não analisou o principal fundamento da Comissão em primeira instância segundo o qual, o princípio do «território doméstico», assumindo que tal existe — quod non -, não podia, credivelmente, ser aplicado a todas as circunstâncias diferentes referidas na decisão nem demonstrar suficientemente a infração única e continuada.

4.

O Tribunal Geral atuou ultra petita e violou os direitos de defesa, decorrentes do artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 6.o CEDH, na sua análise ao sétimo fundamento apresentado pela recorrente em primeira instância, relativo à data de início do cartel. O Tribunal Geral interpretou de forma manifestamente errada a prova que lhe foi submetida e aplicou um critério jurídico incorreto na sua análise. Tão manifesta desvirtuação dos elementos de prova teve por consequência que o Tribunal Geral procedesse a deduções erradas e que chegasse à conclusão jurídica incorreta de que a Comissão podia fixar a data de 18 de fevereiro de 1999 como data de início de uma infração que afetou o comércio entre os Estados-Membros nos termos do artigo 101.o TFUE.

5.

O Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento na medida em que validou a avaliação da Comissão no sentido de que a alocação de projetos entre os produtores europeus no contexto da configuração «European only — (R)» se traduziu num aumento de 2 % no fator de gravidade (e, consequentemente, na «taxa de entrada») dos produtores europeus, ao passo que nenhum aumento desta natureza foi aplicado aos produtores asiáticos. Não é possível, por um lado, aceitar que a decisão da Comissão concluísse pela existência de uma infração única e continuada com base numa regra de território doméstico que consistia em configurações interdependentes e, simultaneamente, aceitar que o envolvimento ativo numa ou noutra justifica um distinto grau de gravidade dos participantes. Ainda que os produtores asiáticos não estivessem ativamente envolvidos na alegada alocação europeia, contribuíram para essa alocação de forma comparável à dos produtores europeus.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/27


Recurso interposto em 24 de setembro de 2018 por Dr. K. Chrysostomides & Co. LLC e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 13 de julho de 2018 no processo T-680/13, Dr. K. Chrysostomides & Co. LLC e o./Conselho da União Europeia e o.

(Processo C-603/18 P)

(2018/C 427/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Dr. K. Chrysostomides & Co. LLC e o. (representante: P. Tridimas, Barrister)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Banco Central Europeu, Eurogrupo, representados pelo Conselho da União Europeia, União Europeia, representada pela Comissão Europeia

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral;

Julgar procedentes os pedidos formulados pelos recorrentes no processo no Tribunal Geral;

Condenar os recorridos nas despesas do presente recurso e nas despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes consideram que o Tribunal Geral cometeu erros de direito:

(a)

ao concluir que o Eurogrupo não exigiu que o Chipre adotasse as medidas que lhes causaram prejuízos ou que tais medidas não foram exigidas por uma ação imputável à UE;

(b)

ao considerar que o comunicado de imprensa do BCE, de 21 de março de 2013, não causou prejuízos aos recorrentes;

(c)

ao sustentar que, ao praticarem certos atos, os recorridos não exigiram que o Chipre continuasse a aplicar as medidas lesivas e/ou não exigiram a adoção das medidas lesivas implementadas pelas alterações introduzidas nos decretos lesivos em 30 de julho de 2013;

(d)

ao considerar que nem todas as medidas lesivas eram exigidas pela Decisão 2013/236 do Conselho (1);

(e)

ao concluir que não houve violação grave do direito de propriedade, consagrado no artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 1.o do Protocolo n.o 1 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, do princípio da proteção da confiança legítima e do princípio da não discriminação.

Os recorrentes alegam que as medidas lesivas não cumprem o requisito segundo o qual as restrições ao direito de propriedade têm de estar legalmente previstas nem o requisito da proporcionalidade. Consideram que o comportamento dos recorridos criou a expectativa legítima de que não seriam tomadas medidas de resgate interno [bail-in] que obrigassem ao corte dos seus ativos. Entendem que, enquanto depositantes e/ou acionistas do Banco de Chipre e do Laïki, foram discriminados, designadamente, em relação aos depositantes e acionistas dos bancos noutros Estados-Membros da Zona Euro que beneficiaram de assistência financeira semelhante à que foi concedida ao Chipre.


(1)  Decisão do Conselho, de 25 de abril de 2013, dirigida a Chipre relativa a medidas específicas destinadas a restabelecer a estabilidade financeira e o crescimento sustentável (JO 2013, L 141, p. 32).


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/28


Recurso interposto em 24 de setembro de 2018 por Eleni Pavlikka Bourdouvali e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 13 de julho de 2018 no processo T-786/14, Eleni Pavlikka Bourdouvali e o./Conselho da União Europeia e o.

(Processo C-604/18 P)

(2018/C 427/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Eleni Pavlikka Bourdouvali e o. (representantes: P. Tridimas, Barrister, K. Chrysostomides, Δικηγόρος)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Banco Central Europeu, Eurogrupo, representado pelo Conselho da União Europeia, União Europeia, representada pela Comissão Europeia

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral;

Julgar procedentes os pedidos formulados pelos recorrentes no processo no Tribunal Geral;

Condenar os recorridos nas despesas do presente recurso e nas despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes consideram que o Tribunal Geral cometeu erros de direito:

(a)

ao concluir que o Eurogrupo não exigiu que o Chipre adotasse as medidas que lhes causaram prejuízos ou que tais medidas não foram exigidas por uma ação imputável à UE;

(b)

ao considerar que o comunicado de imprensa do BCE, de 21 de março de 2013, não causou prejuízos aos recorrentes;

(c)

ao sustentar que, ao praticarem certos atos, os recorridos não exigiram que o Chipre continuasse a aplicar as medidas lesivas e/ou não exigiram a adoção das medidas lesivas implementadas pelas alterações introduzidas nos decretos lesivos em 30 de julho de 2013;

(d)

ao considerar que nem todas as medidas lesivas eram exigidas pela Decisão 2013/236 do Conselho (1);

(e)

ao concluir que não houve violação grave do direito de propriedade, consagrado no artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 1.o do Protocolo n.o 1 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, do princípio da proteção da confiança legítima e do princípio da não discriminação.

Os recorrentes alegam que as medidas lesivas não cumprem o requisito segundo o qual as restrições ao direito de propriedade têm de estar legalmente previstas nem o requisito da proporcionalidade. Consideram que o comportamento dos demandados criou a expectativa legítima de que não seriam tomadas medidas de resgate interno [bail-in] que obrigassem ao corte dos seus ativos. Entendem que, enquanto depositantes, acionistas ou titulares de obrigações do Banco de Chipre e/ou Laïki, foram discriminados, designadamente, em relação aos depositantes, acionistas e titulares de obrigações dos bancos noutros Estados-Membros da Zona Euro que beneficiaram de assistência financeira semelhante à que foi concedida ao Chipre.


(1)  Decisão do Conselho, de 25 de abril de 2013, dirigida a Chipre relativa a medidas específicas destinadas a restabelecer a estabilidade financeira e o crescimento sustentável (JO 2013, L 141, p. 32).


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/29


Recurso interposto em 24 de setembro por Nexans France e Nexans do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-449/14, Nexans France e Nexans/Comissão

(Processo C-606/18 P)

(2018/C 427/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Nexans France, Nexans (representantes: G. Forwood, avocate, M. Powell, A. Rogers, Solicitors)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de julho de 2018 no processo Nexans France e Nexans/Comissão (Processo T-449/14, EU:T:2018:456);

remeter o processo para o Tribunal Geral para que este decida sobre a anulação da decisão controvertida no que respeita às recorrentes;

reduzir as coimas impostas às recorrentes num montante correspondente a um fator de gravidade reduzida; e

condenar a Comissão nas despesas do presente recurso e nas despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito na interpretação do artigo 20.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento 1/2003 (1), no que respeita à cópia de dados eletrónicos não examinados, na medida em que copiar dados eletrónicos não examinados excede os poderes da Comissão;

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito na interpretação do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento 1/2003, no que respeita à inspeção continuada nas instalações da Comissão em Bruxelas, na medida em que os poderes da Comissão nos termos desta disposição estão limitados às instalações das empresas em causa;

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito ao concluir que a Comissão não tinha excedido os termos da decisão de inspeção, uma vez que a decisão de inspeção devia ser corretamente entendida como especificando que a inspeção apenas podia ocorrer em todas as instalações controladas pelas recorrentes;

4.

Quarto fundamento, relativo a um erro de direito no que se refere à falta de efeitos da infração, na medida em que o Tribunal Geral não exerceu o seu poder de plena jurisdição nos termos do artigo 261.o TFUE e do artigo 31.o do Regulamento 1/2003, e reduziu o fator de gravidade para ter em conta o facto de a maioria das vendas abrangidas pela decisão controvertida não terem sido, de facto, afetadas pela infração: e

5.

Quinto fundamento, relativo a um erro de apreciação e à falta de fundamentação no que respeita aos 2 % adicionais para a «Configuração Europeia», na medida em que não foram apresentados fundamentos que justifiquem o porquê de a configuração europeia ter causado uma distorção adicional da concorrência no EEE face à configuração Europa-Ásia.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/30


Recurso interposto em 24 de setembro de 2018 por NKT Verwaltungs GmbH, anteriormente nkt cables GmbH e por NKT A/S, anteriormente NKT Holding A/S do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-447/14, NKT Verwaltungs e NKT/Comissão

(Processo C-607/18 P)

(2018/C 427/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: NKT Verwaltungs GmbH, anteriormente nkt cables GmbH, NKT A/S, anteriormente NKT Holding A/S (representantes: B. Creve, advocaat e M. Kofmann, advokat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular, total ou parcialmente, o acórdão recorrido;

anular, total ou parcialmente, a decisão (1) em causa;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para decisão em consonância com o acórdão do Tribunal de Justiça;

ordenar uma medida de organização do processo; e

condenar a Comissão nas despesas do presente recurso e nas despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento: o Tribunal Geral determinou erradamente o âmbito territorial da infração.

Segundo fundamento: o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao apreciar o âmbito da IUC (2) e o âmbito da participação e do conhecimento da NKT na IUC.

Terceiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao considerar que os direitos de defesa das recorrentes não tinham sido violados.

Quarto fundamento: o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao negar provimento ao pedido das recorrentes de anulação da coima ou de diminuição do seu montante.


(1)  Decisão C(2014) 2139 final da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE.

(2)  Infração única e continuada.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/30


Ação intentada em 2 de outubro de 2018 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-619/18)

(2018/C 427/39)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Banks, H. Krämer, S. Kaleda, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

A demandante pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

Declarar que a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, conjugado com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais porquanto reduziu a idade da passagem à aposentação dos juízes do Sąd Najwyżsy (Supremo Tribunal) e aplicou a redução da idade da passagem à aposentação a juízes em funções no Sąd Najwyżsy antes de 3 de abril de 2018 e, além disso, concedeu ao Presidente da República da Polónia o poder discricionário de prorrogar o serviço ativo dos juízes do Sąd Najwysży;

Condenar a República da Polónia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em primeiro lugar, a Comissão alega que as normas da ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o Sądzie Najwyższym (Lei de 8 de dezembro de 2017, sobre o Supremo Tribunal polaco) que reduzem a idade da passagem à aposentação dos juízes em atividade no Sąd Najwyższy antes da data da entrada em vigor dessa lei (3 de abril de 2018) violam o princípio da inamovibilidade dos juízes.

Em segundo lugar, a Comissão alega que as normas da ustawa o Sądzie Najwyższym que conferem ao Presidente da República da Polónia o poder discricionário de prorrogar o serviço ativo dos juízes do Sąd Najwyższy violam o princípio da independência dos juízes.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/31


Recurso interposto em 2 de outubro de 2018 — Hungria/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processo C-620/18)

(2018/C 427/40)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M.Z. Fehér, M.M. Tátrai e G. Tornyai, agentes)

Recorridos: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços; (1) em alternativa:

Anular as disposições do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelecem a alínea c) e o terceiro parágrafo do novo artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 96/71/CE.

Anular as disposições do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, que inserem o n.o 1-A no artigo 3.o da Diretiva 96/71/CE.

Anular o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Anular o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho; e além disso:

Condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Governo húngaro baseia o seu recurso em cinco fundamentos:

1.

Em primeiro lugar, o Governo húngaro alega no seu recurso que a diretiva impugnada não foi adotada com base no fundamento jurídico adequado uma vez que, tendo em conta a sua finalidade e o seu conteúdo, a referida diretiva — afastando-se da autorização legislativa que estabelece em relação à livre prestação de serviços, nos artigos 53.o TFUE, n.o 1, e 62.o TFUE, referidos na diretiva como base jurídica — destina-se exclusivamente, ou pelo menos principalmente, à proteção dos trabalhadores, pelo que o legislador da União devia ter adotado a diretiva com base no artigo 153.o TFUE ou, pelo menos, baseando-se principalmente nesta última base jurídica (primeiro fundamento de recurso).

2.

Em segundo lugar, segundo o Governo húngaro, a Diretiva impugnada vai contra o artigo 153.o TFUE, n.o 5, que exclui a faculdade legislativa da União relativamente à regulação das remunerações no âmbito das relações laborais, na medida em que o legislador da União, ao estabelecer que a remuneração dos trabalhadores deve ser conforme à legislação vigente no Estado-Membro de deslocação, adotou uma norma que se refere essencialmente à remuneração da relação laboral. O legislador da União escolheu as bases jurídicas indicadas na diretiva impugnada porque constatou que, na falta de competência da União, era a única possibilidade de regular a questão das remunerações, que constitui um dos elementos essenciais dessa diretiva, e incorreu desta forma num desvio de poder (segundo fundamento de recurso).

3.

Em terceiro lugar, o Governo húngaro considera que a Diretiva impugnada é contrária ao artigo 56.o TFUE, que consagra a livre prestação de serviços, uma vez que as obrigações e restrições que a referida diretiva impõe às empresas com sede num Estado-Membro que deslocam trabalhadores para outro Estado-Membro no âmbito de uma prestação de serviços são discriminatórias, desnecessárias e desproporcionadas em relação ao objetivo que pretendem alcançar. Além disso, o disposto na diretiva impugnada em matéria de transportes viola o artigo 58.o TFUE, n.o 1 (terceiro fundamento de recurso).

4.

Em quarto lugar, o Governo húngaro considera que a diretiva impugnada é contrária ao artigo 56.o TFUE, que consagra a livre prestação de serviços uma vez que a diretiva exclui do seu âmbito de aplicação o cumprimento da referida liberdade na medida em que se refere ao exercício do direito à greve de outras ações contempladas nos sistemas de relações laborais dos Estados-Membros, bem como no que diz respeito ao exercício do direito a negociar, concluir e fazer cumprir convenções coletivas e a instaurar ações coletivas (quarto fundamento de recurso).

5.

Em quinto lugar, a diretiva impugnada é contrária ao Regulamento (CE) n.o 593/2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (2), bem como aos princípios da segurança jurídica e da clareza regulamentar, uma vez que altera a aplicação do Regulamento n.o 593/2008 sem alterar o texto normativo desta, dando origem, desta forma, a uma insegurança jurídica considerável quanto à aplicação correta do regulamento. Também são violados os princípios da clareza regulamentar e, por conseguinte, da segurança jurídica devido à falta de determinação do conceito de remuneração que consta da diretiva impugnada e às incertezas na interpretação desse conceito (quinto fundamento de recurso).


(1)  JO 2018, L 173, p. 16.

(2)  JO 2008, L 177, p. 6.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/32


Ação proposta em 5 de outubro de 2018 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

(Processo C-628/18)

(2018/C 427/41)

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: T. Scharf, G. von Rintelen, B. Rous Demiri)

Demandada: República da Eslovénia

Pedidos da demandante

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que, ao não ter adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE, bem como a Diretiva (UE) 2016/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, ou ao não ter comunicado à Comissão a adoção de tais disposições, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 93.o da Diretiva 2014/65/UE, conforme alterado pelo artigo 1.o da Diretiva (UE) 2016/1034.

Condenar a República da Eslovénia, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 7 224 euros por dia, a partir do dia da prolação do acórdão no presente processo, por não ter cumprido a sua obrigação de notificação das medidas para a transposição das Diretivas 2014/65/UE e 2016/1034/UE,

Impor à República da Eslovénia, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, o pagamento de um montante fixo diário de 1 978 euros, multiplicado pelo número de dias de duração da infração, num montante mínimo fixo de 496 000 euros, e

Condenar a República da Eslovénia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 93.o da Diretiva 2014/65/UE, conforme alterado pelo artigo 1.o da Diretiva 2016/1034/UE os Estados-Membros deviam adotar e publicar, até 3 de julho de 2017, as disposições necessárias para dar cumprimento à referida diretiva e a comunicá-las imediatamente à Comissão. Uma vez que a República da Eslovénia, até ao termo desse prazo, não comunicou à Comissão as medidas para a transposição das diretivas referidas, esta última decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça.

Na sua ação, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça que condene a República da Eslovénia no pagamento de um montante fixo e de uma sanção pecuniária compulsória.

O prazo para a transposição da diretiva terminou em 3 de julho de 2017.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/33


Ação intentada em 12 de outubro de 2018 — Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-637/18)

(2018/C 427/42)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Petersen e K. Talabér-Ritz, agentes)

Demandada: Hungria

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo respeitado, em ano nenhum desde 1 de janeiro de 2005, sistemática e persistentemente, o valor-limite diário aplicável à concentração de PM10 nas zonas da área de Budapeste (HU0001) e do vale de Sajó (HU0008), a Hungria incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 13.o, n.o 1, em conjugação com o anexo XI, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (1).

Declarar que, não tendo respeitado, em ano nenhum desde 11 de junho de 2011 — com exceção de 2014 –, sistemática e persistentemente, os valores-limite diários aplicáveis à concentração de PM10 na zona da área de Pécs (HU0006), a Hungria incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 13.o, n.o 1, em conjugação com o anexo XI, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa.

Declarar que, a partir de 11 de junho de 2010, a Hungria incumpriu a obrigação estabelecida no artigo 23.o, n.o 1, em conjugação com o anexo XV, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, prevista, em particular, no segundo parágrafo do referido artigo, de que período de excedência dos valores-limite seja o mais curto possível.

Condenar a Hungria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A partir de 1 de janeiro de 2005, o valor-limite diário de PM10 foi excedido em duas zonas de qualidade do ar, a partir de 11 de junho de 2011, em mais uma zona. Pese embora esta infração ao artigo 13.o, n.o 1, em conjugação com o anexo XI, da Diretiva 2008/50, a Hungria, em violação do disposto no artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/50, não adotou nenhuma medida adequada dentro dos planos de qualidade do ar para que o período de excedência dos valores-limite seja o mais curto possível.

A ineficácia das medidas em questão resulta, inter alia, do período de excedência dos valores-limite, do nível e da evolução dos mesmos e da análise pormenorizada dos planos de qualidade do ar adotados pelas autoridades húngaras.


(1)  JO 2008, L 152, p. 1.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/34


Ação intentada em 13 de outubro de 2018 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-644/18)

(2018/C 427/43)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e K. Petersen, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1)

declarar que, ao exceder de forma sistemática e continuada os valores de concentração de PM10, situação que ainda se mantém,

a)

quanto aos limites diários:

a partir de 2008, nas seguintes zonas: IT1212 (zona de Valle del Sacco); IT1215 (aglomeração de Roma); IT1507 (antiga zona IT1501, zona de reabilitação — área de Nápoles e Caserta); IT0892 (Emília-Romanha, planície oeste); zona IT0893 (Emília-Romanha, planície este); IT0306 (aglomeração de Milão); IT0307 (aglomeração de Bérgamo); IT0308 (aglomeração de Brescia); IT0309 (Lombardia, planície com elevado índice de urbanização A); IT0310 (Lombardia, planície com elevado índice de urbanização B); IT0312 (Lombardia, vale D); IT0119 (planície do Piemonte); zona IT0120 (colina do Piemonte);

a partir de 2009, nas seguintes zonas: IT0508 e IT0509 (antiga zona IT0501, aglomeração de Veneza-Treviso); IT0510 (antiga zona IT0502, aglomeração de Pádua); IT0511 (antiga zona IT0503, aglomeração de Vicência); IT0512 (antiga zona IT0504, aglomeração de Verona); IT0513 e IT0514 (antiga zona IT0505; zona A1 — província de Véneto);

na zona IT0907 (zona de Prato Pistoia) de 2008 a 2013 e, de novo, a partir de 2015; nas zonas IT0909 (zona de Valdarno Pisano e Piana Lucchese) e IT0118 (aglomeração de Turim) de 2008 a 2012 e, de novo, a partir de 2014; nas zonas IT1008 (zona da eclusa de Terni) e IT1508 (antiga zona IT1504, zona costeira das colinas de Benevento), de 2008 a 2009 e, de novo, a partir de 2011; na zona IT1613 (Apúlia — zona industrial), em 2008 e, de novo, a partir de 2011; na zona IT1911 (aglomeração de Palermo), de 2008 a 2012, em 2014 e a partir de 2016; e

b)

quanto aos limites anuais, nas zonas:

IT1212 (Valle del Sacco), desde 2008 e ininterruptamente até, pelo menos, 2016; IT0508 e IT0509 (antiga zona IT0501, aglomeração de Veneza-Treviso) em 2009, em 2011 e a partir de 2015; IT0511 (antiga zona IT0503, aglomeração de Vicenza), em 2011, em 2012 e a partir de 2015; IT0306 (aglomeração de Milão), IT0308 (aglomeração de Brescia), IT0309 (Lombardia, planície com elevado índice de urbanização A) e IT0310 (Lombardia, planície B), de 2008 a 2013 e a partir de 2015; IT0118 (aglomeração de Turim), de 2008 a 2012 e a partir de 2015, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 13.o, em conjugação com o anexo XI, da Diretiva 2008/50/CE; e

2)

declarar que, ao não tomar, a partir de 11 de junho de 2010, medidas adequadas para garantir a observância dos valores-limite fixados para o PM10 nas zonas indicadas no n.o 1 do presente pedido, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50, em si mesmo e em conjugação com o anexo XV, parte A, da mesma diretiva, e, mais especificamente, a obrigação prevista no artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, da diretiva, de diligenciar para que o período em que são excedidos os valores-limite na mesma indicados seja o mais curto possível; e

3)

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o primeiro fundamento do recurso, a Comissão considera que os dados obtidos sobre a concentração de PM10 no ar demonstram a existência de uma infração sistemática e continuada do disposto no artigo 13.o, em conjugação com o anexo XI, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO 2015, L 50, p. 1). Segundo aquelas disposições, o nível de concentração das referidas substâncias não pode exceder determinados limites diários e anuais. Em certas zonas, esses limites foram ininterruptamente excedidos durante mais de dez anos.

Com o segundo fundamento do recurso, a Comissão considera que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50, em si mesmo e em conjugação com o anexo XV, parte A, da mesma diretiva. Com efeito, em primeiro lugar, os planos relativos à qualidade do ar, aprovados após terem sido excedidos os valores-limite de concentração de PM10, não permitem alcançar os referidos valores-limite nem reduzir o mais possível o período em que os mesmos são excedidos. Em segundo lugar, muitos desses planos não contêm as informações enumeradas na parte A do anexo XV da diretiva, cuja menção é obrigatória por força do artigo 23.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da mesma.


Tribunal Geral

26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/36


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2018 — Daimler/Comissão

(Processo T-128/14) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos referentes ao procedimento instaurado ao abrigo do artigo 29.o da Diretiva n.o 2007/46/CE, que permite a um Estado-Membro não autorizar a matrícula de veículos que representam um sério risco para a segurança rodoviária ou prejudicam gravemente o ambiente ou a saúde pública - Recusa de acesso - Exceção relativa à proteção das atividades de inspeção, inquérito e auditoria - Presunção geral - Convenção de Aarhus - Recusa de acesso ao processo - Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais»)

(2018/C 427/44)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Daimler AG (Estugarda, Alemanha) (representantes: C. Arhold, B. Schirmer e N. Wimmer, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Clotuche-Duvieusart, depois G. Wilms e Clotuche-Duvieusart e finalmente H. Krämer e F. Clotuche-Duvieusart, agentes, assistidos inicialmente por R. Van der Hout e depois por R. Van der Hout e C. Wagner, advogados)

Intervenientes em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: M. Simm e A. Jensen, agentes), Parlamento Europeu (representantes: N. Görlitz e L. Visaggio, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão Ares(2013) 3715941 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que recusou à recorrente o acesso aos documentos relativos ao procedimento instaurado pela República Francesa ao abrigo do artigo 29.o da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Diretiva-Quadro») (JO 2007, L 263, p. 1).

Dispositivo

1)

A Decisão Ares(2013) 3715941 da Comissão Europeia, de 13 de dezembro de 2013, que recusou à Daimler AG o acesso aos documentos relativos ao processo instaurado pela República Francesa ao abrigo do artigo 29.o da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro), é anulada.

2)

A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Daimler.

3)

O Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 151, de 19.5.2014.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/37


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2018 — EAEPC/Comissão

(Processo T-574/14) (1)

(«Concorrência - Prática anticoncorrencial - Comércio paralelo de medicamentos - Acordo que faz uma distinção entre os preços faturados na revenda em Espanha e os preços faturados em caso de exportação para outros Estados-Membros - Pedido de reexame de uma denúncia na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral - Artigo 266.o TFUE - Rejeição de uma denúncia - Inexistência de interesse da União - Cessação da prática anticoncorrencial - Inexistência de efeitos anticoncorrenciais persistentes - Tratamento do processo por uma autoridade da concorrência de um Estado-Membro - Deveres em matéria de instrução da denúncia - Artigo 105.o TFUE - Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Direitos processuais do denunciante - Dever de fundamentação»)

(2018/C 427/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Association of Euro-Pharmaceutical Companies (EAEPC) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J. L. Buendía Sierra, L. Ortiz Blanco, Á. Givaja Sanz e M. Araujo Boyd, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castilla Contreras, F. Jimeno Fernández e C. Vollrath, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: GlaxoSmithKline plc (Brentford, Reino Unido) e GlaxoSmithKline SA (Madrid, Espanha) (representantes: inicialmente I. S. Forrester, QC, e A. Komninos, advogado, e depois A. Komninos)

Objeto

Pedido deduzido nos termos do artigo 263.o TFUE tendo por objeto a anulação da Decisão C(2014) 3654 final da Comissão, de 27 de maio de 2014, que rejeitou a denúncia apresentada pela recorrente de uma infração ao artigo 101.o TFUE alegadamente cometida pela Glaxo Wellcome SA (processo COMP/AT.36957 — Glaxo Wellcome).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 409 de 17.11.2014.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/38


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2018 — Ezz e o./Conselho

(Processo T-288/15) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação no Egito - Congelamento de fundos - Admissibilidade - Objetivos - Critérios de inclusão das pessoas visadas - Prorrogação da designação dos recorrentes na lista das pessoas visadas - Base factual - Exceção de ilegalidade - Base jurídica - Proporcionalidade - Direito a um processo equitativo - Presunção de inocência - Direito a uma boa administração - Erro de direito - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade - Direitos da defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva»)

(2018/C 427/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ahmed Abdelaziz Ezz (Gizé, Egito), Abla Mohammed Fawzi Ali Ahmed Salama (Cairo, Egito), Khadiga Ahmed Ahmed Kamel Yassin (Gizé), Shahinaz Abdel Azizabdel Wahab Al Naggar (Gizé) (representantes: inicialmente J. Lewis, B. Kennelly, QC, J. Pobjoy, barrister, J. Binns, S. Rowe, solicitors, e J.-F. Bellis, advogado, e posteriormente Kennelly, Pobjoy, Rowe e H. de Charette, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e I. Gurov, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, em primeiro lugar, da Decisão (PESC) 2015/486 do Conselho, de 20 de março de 2015, que altera a Decisão 2011/172/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação no Egito (JO 2015, L 77, p. 16), em segundo lugar, da Decisão (PESC) 2016/411 do Conselho, de 18 de março de 2016, que altera a Decisão 2011/172/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2016, L 74, p. 40), e, em terceiro lugar, da Decisão (PESC) 2017/496 do Conselho, de 21 de março de 2017, que altera a Decisão 2011/172/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2017, L 76, p. 22), na medida em que estes atos visam os recorrentes.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Ahmed Abdelaziz Ezz e Abla Mohammed Fawzi Ali Ahmed Salama, Khadiga Ahmed Ahmed Kamel Yassin e Shahinaz Abdel Azizabdel Wahab Al Naggar são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas do Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 429, de 21.12.2015.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/39


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de outubro de 2018 — 1&1 Telecom/Comissão

(Processo T-43/16) (1)

(«Recurso de anulação - Concorrência - Concentrações - Mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis e mercado grossista do acesso e da originação de chamadas na Alemanha - Aquisição da E-Plus pela Telefónica Deutschland - Decisão que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE - Aplicação da parte não ORM dos compromissos definitivos - Atos insuscetíveis de recurso - Inadmissibilidade»)

(2018/C 427/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: 1&1 Telecom GmbH (Montabaur, Alemanha) (representantes: J.-O. Murach, avocat, e P. Alexiadis, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: N. Khan, M. Farley e C. Vollrath, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: Telefónica Deutschland Holding AG (Munique, Alemanha) (representantes: M. Bauer, H.-J. Freund, B. Herbers e K. Baubkus, advogados)

Objeto

Pedido apresentado com base no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da decisão da Comissão contida na carta de 19 de novembro de 2015, relativa à aplicação das medidas corretivas não ORM previstas nos compromissos definitivos tornados obrigatórios pela Decisão C(2014) 4443 final da Comissão, de 2 de julho de 2014, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, sob reserva do cumprimento de certos compromissos (processo M.7018 — Telefónica Deutschland/E-Plus).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A 1&1 Telecom GmbH suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pela Telefónica Deutschland Holding AG, exceto as efetuadas pela Comissão no âmbito da exceção de inadmissibilidade indeferida pelo Despacho de 22 de junho de 2016, 1&1 Telecom/Comissão (T-43/16, EU:T:2016:402).


(1)  JO C 106, de 21.3.2016.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/39


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2018 — Puma/EUIPO — Doosan Machine Tools (PUMA)

(Processo T-62/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia PUMA - Marcas figurativas internacionais anteriores PUMA - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2018/C 427/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Puma SE (Herzogenaurach, Alemanha) (representante: P. González-Bueno Catalán de Ocón, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: A. Folliard-Monguiral e D. Walicka, agentes)

Interveniente: Doosan Machine Tools Co. Ltd (Seongsan-gu, Coreia do Sul), admitida a substituir a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO (representantes: R. Böhm e S. Overhage, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de dezembro de 2015 (processo R 1052/2015-4), relativa a um processo de oposição entre a Puma e a Doosan Infracore Co. Ltd.

Dispositivo

1)

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 4 de dezembro de 2015 (processo R 1052/2015-4) é anulada.

2)

O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Puma SE.

3)

A Doosan Machine Tools Co. Ltd suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 118, de 4.4.2016.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/40


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2018 — Rheinmetall Waffe Munition/EUIPO (VANGUARD)

(Processo T-93/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa VANGUARD - Motivos absolutos de recusa - Falta de caráter descritivo - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2018/C 427/49)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Rheinmetall Waffe Munition GmbH (Südheide, Alemanha) (representante: J. Schmidt, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Schifko, agente)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de novembro de 2015 (processo R 69/2015-2), relativa ao registo internacional que designa a União Europeia da marca nominativa VANGUARD.

Dispositivo

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 19 de novembro de 2015 (processo R 69/2015-2) é anulada.

2)

O EUIPO é condenado nas despesas.


(1)  JO C 136, de 18.4.2016.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/41


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2018 — Grécia/Comissão

(Processo T-272/16) (1)

(«FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Despesas efetuadas pela República Helénica - Correções financeiras forfetárias - Correções financeiras pontuais - Regime de auxílios à superfície - Conceito de pastagens permanentes - Requisitos de aplicação de uma correção forfetária de 25 % - Correção forfetária de 10 % - Correção forfetária de 5 % - Artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 - Controlos-chave - Controlos secundários - Medidas plurianuais - Projetos de longa duração»)

(2018/C 427/50)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (Representantes: G. Kanellopoulos, O. Tsirkinidou, A. Vasilopoulou, D. Ntourntoureka e E. Leftheriotou, agentes)

Recorrido: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente D. Triantafyllou e J. Aquilina, posteriormente D. Triantafyllou, J. Aquilina e K. Skelly, e por último D. Triantafyllou e J. Aquilina, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE, com vista à anulação parcial da Decisão de Execução (UE) 2016/417 da Comissão, de 17 de março de 2016, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2016, L 75, p. 16).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 270 de 25.07.2016.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/41


Acórdão do Tribunal Geral de 328/16 — Paice/EUIPO — Blackmore (DEEP PURPLE)

(Processo T-328/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia DEEP PURPLE - Marca anterior não registada DEEP PURPLE - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Regime da ação de common law por usurpação de denominação (action for passing off) - Inexistência de risco de apresentação enganosa»)

(2018/C 427/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ian Paice (Londres, Reino Unido) (representantes: M. Engelman, barrister, e J. Stephenson, solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Gája e D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Richard Hugh Blackmore (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: inicialmente A. Edwards-Stuart, em seguida T. Alkin, barristers)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 21 de março de 2016 (processo R 736/2015-5), relativa a um processo de oposição entre I. Paice e R. H. Blackmore.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Ian Paice é condenado nas despesas.


(1)  JO C 305, de 22.8.2016.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/42


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2018 — Blackmore/EUIPO — Paice (DEEP PURPLE)

(Processo T-344/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia DEEP PURPLE - Marca anterior não registada DEEP PURPLE - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Regime da ação de common law por usurpação de denominação (action for passing off) - Inexistência de risco de apresentação enganosa - Artigo 177.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de processo do Tribunal - Inadmissibilidade»)

(2018/C 427/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Richard Hugh Blackmore (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: inicialmente A. Edwards-Stuart, em seguida T. Alkin, barristers)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Gája e D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Ian Paice (Londres, Reino Unido) (representantes: M. Engelman, barrister, e J. Stephenson, solicitor)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 21 de março de 2016 (processo R 736/2015-5), relativa a um processo de oposição entre I. Paice e R. H. Blackmore.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Richard Hugh Blackmore é condenado nas despesas.


(1)  JO C 314, de 29.8.2016.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/43


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2018 — Blackmore/EUIPO — Paice (DEEP PURPLE)

(Processo T-345/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia DEEP PURPLE - Marca anterior não registada DEEP PURPLE - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Regime da ação de common law por usurpação de denominação (action for passing off) - “Goodwill” - Inobservância dos requisitos de forma - Artigo 177.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de processo do Tribunal - Inadmissibilidade»)

(2018/C 427/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Richard Hugh Blackmore (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: inicialmente A. Edwards-Stuart, em seguida T. Alkin, barristers)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Gája e D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Ian Paice (Londres, Reino Unido) (representantes: M. Engelman, barrister, e J. Stephenson, solicitor)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 21 de março de 2016 (processo R 880/2015-5), relativa a um processo de oposição entre I. Paice e R. H. Blackmore.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Richard Hugh Blackmore é condenado nas despesas.


(1)  JO C 314, de 29.8.2016.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/43


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2018 — Portugal/Comissão

(Processo T-463/16) (1)

(«FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Ajudas por superfície - Reduções e exclusões em caso de incumprimento das regras de condicionalidade - Regulamento (CE) n.o 73/2009 - Regulamento (CE) n.o 1122/2009 - Regulamento (CE) n.o 885/2006 - Proporcionalidade»)

(2018/C 427/54)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, J. Saraiva de Almeida e P. Estêvão, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Sauka, agente, assistido por M. Marques Mendes e A. Dias Henriques, advogados)

Objeto

Pedido apresentado nos termos do artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão de Execução (UE) 2016/1059 da Comissão, de 20 de junho de 2016, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2016, L 173, p. 59), na parte respeitante à República Portuguesa.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Portuguesa suportará, para além das suas próprias despesas, três quartos das despesas da Comissão Europeia.

3)

A Comissão suportará um quarto das suas despesas.


(1)  JO C 392, de 24.10.2016.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/44


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2018 — Tataram/Comissão

(Processo T-546/16) (1)

(«Função Pública - Funcionários - Adaptação das remunerações - Regulamento (UE) n.o 423/2014 - Folha de remuneração - Prazo de recurso - Caducidade - Inadmissibilidade»)

(2018/C 427/55)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Marina Tataram (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representantes: inicialmente, A. Salerno, posteriormente F. Moyse, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente J. Currall e G. Gattinara, posteriormente G. Gattinara e L. Radu Bouyon, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Parlamento Europeu (Representantes: E. Taneva e M. Ecker, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente M. Bauer e M. Veiga, posteriormente M. Bauer e R. Meyer, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 270.o TFUE, com vista à anulação da decisão de fixação da remuneração da recorrente para o mês de maio de 2014, como concretizada na folha de remuneração do referido mês, enviada à recorrente em 15 de maio de 2014, e na qual foi aplicado pela primeira vez o Regulamento (UE) n.o 423/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO 2014, L 129, p. 12).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

M. Tataram é condenada nas despesas.

3)

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 178 de 1.6.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia com o número F-42/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/45


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2018 — PD/BEI

(Processo T-615/16) (1)

(«Função Pública - Pessoal do BEI - Assédio moral - Invalidez total e permanente - Pedido de reconhecimento da origem profissional da doença - Recurso interposto antes do encerramento do processo de reconhecimento da origem profissional da doença - Inadmissibilidade»)

(2018/C 427/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PD (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representante: B. Maréchal, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (BEI) (Representantes: T. Gilliams e G. Faedo, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e no artigo artigo 50.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, com vista, no essencial, a que o BEI indemnize o prejuízo que o recorrente alegadamente sofreu devido ao assédio moral do seu superior hierárquico e à falta de medidas adequadas tomadas pelo BEI para corrigir esta situação e proteger a sua saúde.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

PD e o Banco Europeu de investimento (BEI) suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 371 de 10.10.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia com o número F-45/16 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/45


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2018 — França/Comissão

(Processo T-682/16) (1)

(«FEAGA - Ajudas “superfície” - Procedimento de suspensão dos pagamentos mensais a um Estado-Membro - Artigo 41.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 - Componentes essenciais do sistema de controlo nacional - Deficiências detetadas - Plano de ação com indicadores de progresso claros, estabelecidos após consulta da Comissão - Proporcionalidade»)

(2018/C 427/57)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: F. Alabrune, D. Colas, D. Segoin, A.-L. Desjonquères e S. Horrenberger, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: X. Lewis e D. Triantafyllou, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, P. Estêvão e J. Saraiva de Almeida, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão de Execução C(2016) 4287 final da Comissão, de 12 de julho de 2016, que suspende os pagamentos mensais à República Francesa a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Francesa é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República Portuguesa suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 441, de 28.11.2016.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/46


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de outubro de 2018 — Multiconnect/Comissão

(Processo T-884/16) (1)

(«Recurso de anulação - Concorrência - Concentrações - Mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis e mercado grossista do acesso e da originação de chamadas na Alemanha - Aquisição da E-Plus pela Telefónica Deutschland - Decisão que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE - Aplicação da parte não ORM dos compromissos definitivos - Atos insuscetíveis de recurso - Inadmissibilidade»)

(2018/C 427/58)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Multiconnect GmbH (Munique, Alemanha) (representantes: J.-M. Schultze, S. Pautke e C. Ehlenz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: N. Khan, M. Farley e C. Vollrath, agentes)

Objeto

Pedido apresentado com base no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto, designadamente, a anulação das alegadas decisões da Comissão contidas nas mensagens de correio eletrónico de 11 e 29 de outubro de 2016, relativas à aplicação das medidas corretivas não ORM previstas nos compromissos definitivos tornados obrigatórios pela Decisão C(2014) 4443 final da Comissão, de 2 de julho de 2014, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, sob reserva do cumprimento de certos compromissos (processo M.7018 — Telefónica Deutschland/E-Plus).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela Telefónica Deutschland Holding AG e pela Drillisch AG.

3)

A Multiconnect GmbH é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.

4)

A Telefónica Deutschland Holding suportará as suas próprias despesas referentes ao pedido de intervenção.

5)

A Drillisch suportará as suas próprias despesas referentes ao pedido de intervenção.


(1)  JO C 38 de 6.2.2017.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/47


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de outubro de 2018 — Mass Response Service/Comissão

(Processo T-885/16) (1)

(«Recurso de anulação - Concorrência - Concentrações - Mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis e mercado grossista do acesso e da originação de chamadas na Alemanha - Aquisição da E-Plus pela Telefónica Deutschland - Decisão que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE - Aplicação da parte não ORM dos compromissos definitivos - Atos insuscetíveis de recurso - Inadmissibilidade»)

(2018/C 427/59)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mass Response Service GmbH (Viena, Áustria) (representantes: J.-M. Schultze, S. Pautke e C. Ehlenz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: N. Khan, M. Farley e C. Vollrath, agentes)

Objeto

Pedido apresentado com base no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto, designadamente, a anulação das alegadas decisões da Comissão contidas nas mensagens de correio eletrónico de 24 e 29 de outubro de 2016, relativas à aplicação das medidas corretivas não ORM previstas nos compromissos definitivos tornados obrigatórios pela Decisão C(2014) 4443 final da Comissão, de 2 de julho de 2014, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, sob reserva do cumprimento de certos compromissos (processo M.7018 — Telefónica Deutschland/E-Plus).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela Telefónica Deutschland Holding AG e pela Drillisch AG.

3)

A Mass Response Service GmbH é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.

4)

A Telefónica Deutschland Holding suportará as suas próprias despesas referentes ao pedido de intervenção.

5)

A Drillisch suportará as suas próprias despesas referentes ao pedido de intervenção.


(1)  JO C 38, de 6.2.2017.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/48


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2018 — Proof IT/EIGE

(Processo T-914/16) (1)

(«Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Pedido de prestações divididas em dois lotes - Serviços de consultadoria de gestão - Manutenção e atualização de recursos e ferramentas de estatísticas - Rejeição da proposta de um candidato - Critérios de adjudicação - Transparência - Igualdade de tratamento - Erro manifesto de apreciação - Responsabilidade extracontratual»)

(2018/C 427/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Proof IT SIA (Riga, Letónia) (representantes: J. Jerņeva e D. Pāvila, advogados)

Recorrido: Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) (representantes: J. Stuyck, V. Ost e M. Vanderstraeten, advogados)

Objeto

Por um lado, pedido com base no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da decisão do EIGE, notificada à recorrente por carta de 14 de outubro de 2016 com a referência EIGE/VL/mpD/2016/594, que rejeitou a proposta da recorrente apresentada no âmbito do concurso público EIGE/2016/OPER/01, intitulado «Contrato-quadro relativo à manutenção e atualização de recursos e ferramentas de estatísticas de género do EIGE», e adjudicou o contrato-quadro a outro proponente; por outro lado, pedido com base no artigo 268.o TFUE, destinado à reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente devido à perda de oportunidade ou à perda do próprio contrato.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Proof IT SIA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 78 de 13.3.2017.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/48


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2018 — Mellifera/Comissão

(Processo T-12/17) (1)

(«Proteção dos consumidores - Regulamento de Execução (UE) 2016/1056 - Regulamento de Execução que prorroga o período de aprovação da substância ativa “glifosato” - Regulamento (CE) n.o 1367/2006 - Pedido de reexame interno - Artigo 2.o, n.o 1, alínea g), e artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006 - Medida de caráter individual - Convenção de Aarhus»)

(2018/C 427/61)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mellifera eV, Vereinigung für wesensgemäße Bienenhaltung (Rosenfeld, Alemanha) (representante: A. Willand, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e C. Hermes, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão Ares(2016) 6306335 da Comissão, de 8 de novembro de 2016, que indeferiu o pedido de reexame interno, baseado no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1056 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação do período de aprovação da substância ativa «glifosato» (JO 2016, L 173, p. 52).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Mellifera eV, Vereinigung für wesensgemäße Bienenhaltung é condenada a pagar as suas próprias despesas e aquelas da Comissão Europeia.


(1)  JO C 63, de 27.2.2017.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/49


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2018 — Constantinescu/Parlamento

(Processo T-17/17) (1)

(«Função pública - Funcionários - Escolaridade - Admissão ao infantário - Decisão de inscrição de uma criança num infantário diferente daquele em que anteriormente estava inscrita - Designação errada do recorrido na petição inicial - Inadmissibilidade - Responsabilidade»)

(2018/C 427/62)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Radu Constantinescu (Alemanha) (representante: S. Rodrigues e A. Blot, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: E. Taneva e L. Deneys, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 270.o TFUE que visa, por um lado, a anulação da decisão do Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo (OIL) de inscrição do filho do recorrente no infantário da Escola Europeia Luxemburgo II — Bertrange-Mamer e, consequentemente, de recusa de inscrição no infantário da Escola Europeia Luxembourg I — Kirchberg, bem como da decisão do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2016, de indeferimento da reclamação do recorrente, e, por outro, a indemnização do prejuízo material e moral alegadamente sofrido pelo recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Parlamento Europeu é condenado nas despesas.


(1)  JO C 70, de 6.3.2017.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/50


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2018 — LA Superquimica/EUIPO — D-Tack (D-TACK)

(Processo T-24/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia D-TACK - Marca nominativa nacional anterior TACK - Prova do uso sério da marca anterior - Uso sob uma forma diferente - Rejeição da oposição - Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), e artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigos 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), e artigo 47.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Regra 20, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/1995 [atual artigo 8.o, n.os 1 e 7, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625]»)

(2018/C 427/63)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: LA Superquimica, SA (Barcelona, Espanha) (representante: A. Canela Giménez, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: D. Gája, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: D-Tack (Hüttlingen, Alemanha)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de novembro de 2016 (processo R 1983/2015-4), relativa a um processo de oposição entre a LA Superquimica e D-Tack.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A LA Superquimica, SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 86, de 20.3.2017.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/50


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2018 — TenneT Holding/EUIPO — Ngrid Intellectual Property (NorthSeaGrid)

(Processo T-70/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia NorthSeaGrid - Marcas figurativa e nominativa da União Europeia anteriores nationalgrid - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2018/C 427/64)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: TenneT Holding BV (Arnhem, Países Baixos) (representante: K. Limperg, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Ngrid Intellectual Property Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: F. Traub, solicitor)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de novembro de 2016 (processo R 1607/2015-5), relativa a um processo de oposição entre a Ngrid Intellectual Property e a TenneT Holding.

Dispositivo

1)

O n.o 1 do dispositivo da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de novembro de 2016 (processo R 1607/2015-5), relativa a um processo de oposição entre a Ngrid Intellectual Property e a TenneT Holding é anulado.

2)

O EUIPO suportará, além das suas despesas, as despesas efetuadas pela TenneT Holding.

3)

A Ngrid Intellectual Property suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 104, de 3.4.2017.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/51


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2018 — Spiegel-Verlag Rudolf Augstein e Sauga/BCE

(Processo T-116/17) (1)

(«Acesso aos documentos - Decisão 2004/258/CE - Documentos relativos à dívida pública e ao défice orçamental de um Estado-Membro - Recusa de acesso - Exceções relativas à política económica da União e de um Estado-Membro»)

(2018/C 427/65)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Spiegel-Verlag Rudolf Augstein GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha) e Michael Sauga (Berlim, Alemanha) (representantes: A. Koreng e T. Feldmann, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (BCE) (representantes: F. von Lindeiner e T. Filipova, agentes, assistidos por D. Sarmiento Ramírez-Escudero e L. E. Capiel, advogados)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação de uma decisão da Comissão Executiva do BCE comunicada aos recorrentes por carta de 15 de dezembro de 2016, que indefere o seu pedido de acesso a dois documentos relativos ao défice e à dívida pública da República Helénica.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Spiegel-Verlag Rudolf Augstein GmbH & Co. KG e Michael Sauga suportarão, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE).


(1)  JO C 121 de 18.4.2017


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/52


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de outubro de 2018 — M&T Emporia Ilektrikon-Ilektronikon Eidon/EUIPO (fluo.)

(Processo T-120/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca da União Europeia figurativa fluo. - Indeferimento parcial do pedido de registo - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2018/C 427/66)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: M&T Emporia Ilektrikon-Ilektronikon Eidon AE (Salónica, Grécia) (representante: A. Spryridonos, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M.d.M. Baldares e J. Ivanauskas, agentes)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de dezembro de 2016 (processo R 863/2016-2), relativo a um pedido de registo do sinal figurativo fluo. como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É anulado o ponto 2 do dispositivo da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 2 de dezembro de 2016 (processo R 863/2016-2).

2)

O EUIPO suportará as suas próprias despesas e as efetuadas por M&T Emporia Ilektrikon-Ilektronikon Eidon AE, incluindo as despesas indispensáveis para efeitos do processo de recurso na Câmara de Recurso do EUIPO.


(1)  JO C 121, de 18.4.2017.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/52


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2018 — Asolo/EUIPO — Red Bull (FLÜGEL)

(Processo T-150/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia FLÜGEL - Marcas nominativas nacionais anteriores …VERLEIHT FLÜGEL e RED BULL VERLEIHT FLÜÜÜGEL - Motivos relativos de recusa - Preclusão por tolerância - Artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Inexistência de risco de confusão - Falta de semelhança entre os produtos - Artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 60.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001] - Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001]»)

(2018/C 427/67)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Asolo Ltd (Limassol, Chipre) (representantes: W. Pors e N. Dorenbosch, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: M. Capostagno, A. Folliard-Monguiral e D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Red Bull GmbH (Fuschl am See, Áustria) (representantes: A. Renck e S. Petivlasova, advogados)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de novembro de 2016 (processo R 282/2015-5), relativa um processo de declaração de nulidade entre a Red Bull e a Asolo.

Dispositivo

1)

A decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 17 de novembro de 2016 (processo R 282/2015-5) é anulada, na medida em que nega provimento ao recurso contra a decisão da Divisão de Anulação de declarar nula a marca nominativa da União Europeia FLÜGEL para os produtos «bebidas alcoólicas (exceto cervejas)» e «essências alcoólicas; extratos alcoólicos; extratos de frutos com álcool», pertencentes à classe 33 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O EUIPO e a Red Bull GmbH são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Asolo Ltd.


(1)  JO C 129, de 24.4.2017.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/53


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de outubro de 2018 — Unipreus/EUIPO — Wallapop (wallapop)

(Processo T-186/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia wallapop - Marca figurativa nacional anterior wala w - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Semelhança dos serviços»)

(2018/C 427/68)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Unipreus, SL (Lleida, Espanha) (representante: C. Rivadulla Oliva, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Bernabeu, D. Gája e J. Crespo Carrillo, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Wallapop, SL (Barcelona, Espanha) (representantes: X. Fàbrega Sabaté e J. Sánchez Sánchez-Crespo, advogados)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 18 de janeiro de 2017 (processo R 2350/2015-5), relativa a um processo de oposição entre a Unipreus e a Wallapop.

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 18 de janeiro de 2017, na parte em que concluiu que os serviços em causa no processo R 2350/2015-5 eram diferentes.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Unipreus, SL.

4)

A Wallapop, SL suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 161, de 22.5.2017.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/54


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2018 — M J Quinlan & Associates/EUIPO — Intersnack Group (Forma de um canguru)

(Processo T-219/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca tridimensional que tem a forma de um canguru - Declaração de extinção - Uso sério da marca - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Prova do uso sério - Natureza do uso»)

(2018/C 427/69)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: M J Quinlan & Associates Pty Ltd (Hope Island, Queensland, Austrália) (representantes: M. Freiherr von Welser e A. Bender, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: A. Söder e D. Hanf, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Intersnack Group GmbH & Co. KG (Dusseldorf, Alemanha) (representantes: T. Lampel, J. Heidenreich e M. Pfaff, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de janeiro de 2017 (processo R 218/2016-2), relativa a um processo de extinção entre a M J Quinlan & Associates Pty e a Intersnack Group.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A M J Quinlan & Associates Pty Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 178, de 6.6.2017.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/55


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de outubro de 2018 — Wajos/EUIPO

(Processo T-313/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca tridimensional da União Europeia - Forma de um recipiente - Motivo absoluto de recusa - Caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2018/C 427/70)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Wajos GmbH (Dohr, Alemanha) (representantes: J. Schneiders, R. Krillke e B. Schneiders, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Graul e M. Fischer, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de fevereiro de 2017 (processo R 1526/2016-19), relativa a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de um recipiente como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 15 de fevereiro de 2017 (processo R 1526/2016-19) é anulada.

2)

O EUIPO é condenado nas despesas.


(1)  JO C 231 de 17.7.2017.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/55


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2018 — Cuervo y Sobrinos 1882/EUIPO — A. Salgado Nespereira (Cuervo y Sobrinos LA HABANA 1882)

(Processo T-374/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia Cuervo y Sobrinos LA HABANA 1882 - Marcas nominativas nacionais anteriores CUERVO Y SOBRINO - Motivo relativo de recusa - Semelhança dos produtos - Semelhança dos sinais - Artigos 53.o, n.o 1, alínea a), e 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigos 60.o, n.o 1, alínea a), e 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Má-fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001»)

(2018/C 427/71)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Cuervo y Sobrinos 1882, SL (Madrid, Espanha) (representantes: inicialmente S. Ferrandis González e V. Balaguer Fuentes, e em seguida S. Ferrandis González, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: A. Crawcour e D. Hanf, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: A. Salgado Nespereira, SA (Ourense, Espanha) (representante: J. L. Rivas Zurdo, advogado)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de março de 2017 (processo R 1141/2016-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a A. Salgado Nespereira e a Cuervo y Sobrinos 1882.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

É negado provimento ao recurso subordinado.

3)

A Cuervo y Sobrinos 1882, SL suportará as suas próprias despesas e metade das despesas efetuadas pelo EUIPO.

4)

A A. Salgado Nespereira, SA suportará as suas próprias despesas e metade das despesas efetuadas pelo EUIPO.


(1)  JO C 256, de 7.8.2017.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/56


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2018 — Grendene/EUIPO — Hipanema (HIPANEMA)

(Processo T-435/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa HIPANEMA - Marcas figurativas da União Europeia e nacional anteriores Ipanema e iPANEMA - Motivo relativo de recusa - Ausência de semelhança dos produtos - Complementaridade estética - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2018/C 427/72)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Grendene, SA (Sobral, Brasil) (representante: J. L. de Castro Hermida, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: V. Ruzek, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Hipanema (Paris, França) (representante: M. Witukiewicz Sebban, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de janeiro de 2017 (processo R 629/2016-2), relativo a um processo de oposição entre a Grendene e a Hipanema.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Grendene, SA, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 283, de 28.8.2017.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/57


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2018 — Sevenfriday/EUIPO — Seven (SEVENFRIDAY)

(Processo T-448/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia SEVENFRIDAY - Marca nominativa da União Europeia anterior SEVEN - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2018/C 427/73)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sevenfriday AG (Zurique, Suíça) (representantes: M. Mostardini, F. Mellucci, S. Pallavicini e G. Bellomo, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Crespo Carrillo e D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Seven SpA (Leinì, Itália) (representante: L. Trevisan, advogado)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de maio de 2017 (processo R 2291/2016-2), relativa a um processo de oposição entre a Seven e a Sevenfriday.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Sevenfriday AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 300, de 11.9.2017.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/57


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2018 — Sevenfriday/EUIPO — Seven (SEVENFRIDAY)

(Processo T-449/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia SEVENFRIDAY - Marca nominativa da União Europeia anterior SEVEN - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa anterior 7SEVEN - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2018/C 427/74)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sevenfriday AG (Zurique, Suíça) (representantes: M. Mostardini, F. Mellucci, S. Pallavicini e G. Bellomo, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Crespo Carrillo e D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Seven SpA (Leinì, Itália) (representante: L. Trevisan, advogado)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de maio de 2017 (processo R 2292/2016-2), relativa a um processo de oposição entre a Seven e a Sevenfriday.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Sevenfriday AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 300, de 11.9.2017.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/58


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2018. — Wilhelm Sihn jr./EUIPO — in-edit (Camele’on)

(Processo T-472/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca da União Europeia figurativa Camele’on - Marcas internacional e nacional nominativas anteriores CHAMELEON - Motivo relativo de recusa - Inexistência de semelhança - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2018/C 427/75)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Wilhelm Sihn jr. GmbH & Co. KG (Niefern-Öschelbronn, Alemanha) (representante: H. Twelmeier, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: P. Sipos, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: in-edit Sàrl (Mondorf-les-Bains, Luxemburgo)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de maio de 2017 (processo R 570/2016-4), relativa a um processo de oposição entre Wilhelm Sihn jr. e in-edit.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Wilhelm Sihn jr. GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 330, de 2.10.2017.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/59


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2018 — L-Shop-Team/EUIPO (bags2GO)

(Processo T-561/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia bags2GO - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2018/C 427/76)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: L-Shop-Team GmbH (Dortmund, Alemanha) (representante: A. Sautter, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: V. Mensing e A. Söder, agentes)

Objeto

Recurso interposto contra a Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de junho de 2017 (processo R 1650/2016-5), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo bags2GO como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A L-Shop-Team GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 347 de 16.10.2017.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/59


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2018 — Demp/EUIPO (Combinação das cores amarela e cinzenta)

(Processo T-595/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca da União Europeia que consiste numa combinação das cores amarela e cinzenta - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2018/C 427/77)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Demp BV (Vianen, Países Baixos) (representante: C. Gehweiler, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: D. Walicka, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de julho de 2017 (processo R 1624/2016-5), relativa a um pedido de registo de um sinal de cor que consiste numa combinação das cores amarela e cinzenta como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Demp BV é condenada nas despesas.


(1)  JO C 357, de 23.10.2017.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/60


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de outubro de 2018 — Erdősi Galcsikné/Comissão

(Processo T-632/17) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos ao procedimento EU Pilot n.o 8572/16 CHAP(2015) 00353 - Recusa de acesso - Artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 - Exceção relativa à proteção dos objetivos de atividades de inquérito - Presunção geral de confidencialidade - Interesse público superior»)

(2018/C 427/78)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Éva Erdősi Galcsikné (Budapeste, Hungria) (representante: D. Lazar, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher e C. Ehrbar, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Hungria (representantes: M. Fehér, G. Koós e M. Tátrai, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação das decisões da Comissão de 1 de junho e 17 de julho de 2017, que recusaram à recorrente o acesso aos documentos relativos ao procedimento EU Pilot no 8572/16 CHAP(2015) 00353.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Éva Erdősi Galcsikné suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A Hungria suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 382, de 13.11.2017.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/60


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de outubro de 2018 — Sárossy/Comissão

(Processo T-633/17) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos ao procedimento EU Pilot n.o 8572/16 CHAP(2015) 00353 - Recusa de acesso - Artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 - Exceção relativa à proteção dos objetivos de atividades de inquérito - Presunção geral de confidencialidade - Interesse público superior»)

(2018/C 427/79)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Róbert Sárossy (Budapeste, Hungria) (representante: D. Lazar, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher e C. Ehrbar, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Hungria (representantes: M. Fehér, G. Koós e M. Tátrai, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação das decisões de 12 de junho e 17 de julho de 2017 da Comissão, que recusaram ao recorrente o acesso aos documentos relativos ao procedimento EU Pilot no 8572/16 CHAP(2015) 00353.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Róbert Sárossy suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A Hungria suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 382, de 13.11.2017.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/61


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de outubro de 2018 — Pint/Comissão

(Processo T-634/17) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos ao procedimento EU Pilot n.o 8572/16 CHAP(2015) 00353 - Recusa de acesso - Artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 - Exceção relativa à proteção dos objetivos de atividades de inquérito - Presunção geral de confidencialidade - Interesse público superior»)

(2018/C 427/80)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Anikó Pint (Göd, Hungria) (representante: D. Lazar, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher e C. Ehrbar, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Hungria (representantes: M. Fehér, G. Koós e M. Tátrai, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação das decisões da Comissão de 1 de junho e 17 de julho de 2017, que recusaram à recorrente o acesso aos documentos relativos ao procedimento EU Pilot no 8572/16 CHAP(2015) 00353.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Anikó Pint suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A Hungria suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 382, de 13.11.2017.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/62


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de outubro de 2018 — De Longhi Benelux/EUIPO (COOKING CHEF GOURMET)

(Processo T-697/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia COOKING CHEF GOURMET - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2018/C 427/81)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: De Longhi Benelux SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: M. Arnott, A. Nicholls, solicitors, e G. Hollingworth, barrister)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: S. Bonne, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de julho de 2017 (processo R 231/2017-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo COOKING CHEF GOURMET como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A De Longhi Benelux é condenada nas despesas.


(1)  JO C 5, de 1.2.2018.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/62


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2018 — Ntolas/EUIPO — General Nutrition Investment (GN Laboratories)

(Processo T-712/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia GN Laboratories - Marca nominativa da União Europeia anterior GNC - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alíneas b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009207 [atual artigo 8.o, n.o 1, alíneas b), do Regulamento (UE) 2017/1001])»)

(2018/C 427/82)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Christos Ntolas (Wuppertal, Alemanha) (representante: C. Renger, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: P. Sipos e D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: General Nutrition Investment Co. (Wilmington, Delaware, Arizona, Estados Unidos)

Objeto

Recurso contra a Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de julho de 2017 (processo R 2358/2016 -5), relativa a um processo de oposição entre General Nutrition Investment e C. Ntolas.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Christos Ntolas é condenado nas despesas.


(1)  JO C 437 de 18.12.2017.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/63


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2018 — Lincoln Global/EUIPO (FLEXCUT)

(Processo T-736/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia FLEXCUT - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009207 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas c), do Regulamento (EU) 2017/1001])»)

(2018/C 427/83)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lincoln Global, Inc. (Santa Fe Springs, California, Estados Unidos) (representante: K. Piepenbrink, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e D. Walicka, agentes)

Objeto

Recurso contra a Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de agosto de 2017 (processo R 2225/2016-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo FLEXCUT como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Lincoln Global, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 13 de 15.1.2018.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/64


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2018 — Frinsa del Noroeste/EUIPO — Alimentos Friorizados (Alfrisa)

(Processo T-820/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca da União Europeia figurativa Alfrisa - Marca da União Europeia figurativa anterior Frinsa F - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001]»)

(2018/C 427/84)

Língua do processo: Espanhol

Partes

Recorrente: Frinsa del Noroeste, SA (Santa Eugenia de Ribeira, Espanha) (representante: J. Botella Reyna, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra) parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Alimentos Friorizados, SA (Barberá del Vallés, Espanha) (representante: S. de Nadal Arce, advogado).

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de setembro de 2017 (processo R 956/2017-2), relativo a um processo de oposição entre Frinsa del Noroeste e Alimentos Friorizados.

Dispositivo

1)

Nega-se provimento ao recurso

2)

A Frinsa del Noroeste, SA é condenada nas despesas


(1)  JO C 94 de 12.3.2018


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/64


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2018 — Carbon System Verwaltungs/EUIPO (LIGHTBOUNCE)

(Processo T-825/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia LIGHTBOUNCE - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2018/C 427/85)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Carbon System Verwaltungs GmbH (Marktheidenfeld, Alemanha) (representantes: M. Gilch e L. Petri, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: S. Hanne e D. Walicka, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de outubro de 2017 (processo R 2301/2016-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo LIGHTBOUNCE como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Carbon System Verwaltungs GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 52, de 12.2.2018.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/65


Despacho do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2018 — Roeckl Sportshandschuhe/EUIPO — Roeckl Handschuhe & Accessoires (Representação de uma mão)

(Processo T-537/13) (1)

(«Marca da União Europeia - Procedimento de oposição - Retirada da oposição - Inutilidade superveniente da lide»)

(2018/C 427/86)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Roeckl Sportshandschuhe GmbH Co. KG (Munique, Alemanha) (representantes: O. Baumann, C. Straßberger e F. Römisch, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Roeckl Handschuhe & Accessoires GmbH & Co. KG (Munique, Alemanha) (representantes: M. Kinkeldey, J. Springer, A. Wagner e S. Brandstätter, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de julho de 2013 (processo R 1866/2012-4), relativa a um procedimento de oposição entre a Roeckl Sportshandschuhe e a Roeckl Handschuhe & Accessoires

Dispositivo

1)

É declarada a inutilidade superveniente da lide.

2)

A Roeckl Sportshandschuhe GmbH Co. KG e a Roeckl Handschuhe & Accessoires GmbH & Co. KG são condenadas a suportar as suas próprias despesas, assim como metade, cada uma, das despesas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 367, de 14.12.2013.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/66


Despacho do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2018 — HS/BEI

(Processo T-589/16)

(«Função pública - Pessoal do BEI - Transferência dos direitos de pensão - Montante transferido - Responsabilidade extracontratual - Procedimento pré-contencioso - Procedimento de conciliação no BEI - Prazo razoável - Inadmissibilidade manifesta»)

(2018/C 427/87)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: HS (representantes: inicialmente A. Senes e L. Payot, em seguida A. Senes, advogados)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (representantes: inicialmente T. Gilliams, G. Nuvoli, P. Kijver e G. Faedo, em seguida T. Gilliams, P. Kijver e G. Faedo, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE, destinado à reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente por atos praticados pelo BEI no âmbito da transferência dos seus direitos de pensão do regime nacional de pensões para o regime de pensões do BEI.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

HS é condenada nas despesas.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/66


Despacho do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2018 — RZ/CESE e Comité das Regiões

(Processo T-192/17) (1)

(«Função Pública - Funcionários - [confidencial] (2) - Recurso de anulação e pedido de indemnização - Inexistência de ato lesivo - Inadmissibilidade»)

(2018/C 427/88)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: RZ (representante: M.-A. Lucas, advogado)

Recorridos: Comité Económico e Social Europeu (representantes: M. Pascua Mateo, K. Gambino e L. Camarena Januzec, agentes, assistidos por M. Troncoso Ferrer e F.-M. Hislaire, advogados) e Comité das Regiões (representantes: S. Bachotet, M. Antonini e M. Esparrago Arzadun, agentes, assitidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, em substância, por um lado, a obter a anulação da decisão de 11 de maio de 2016 pela qual o secretário-geral do Comité das Regiões [confidencial], um serviço conjunto entre o Comité das regiões e o Comité Económico e Social Europeu (CESE), [confidencial),e, por outro, a obter a reparação dos prejuízos alegadamente sofridos pelo recorrente devido a essas decisões.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

RZ é condenado nas despesas.


(1)  JO C 178 de 6.6.2017.

(2)  Dados confidenciais ocultados.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/67


Despacho do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2018 — SC/Eulex Kosovo

(Processo T-242/17) (1)

(«Recurso de anulação com pedido de indemnização - Cláusula compromissória - Política externa e de segurança comum - Pessoal das missões internacionais da União - Contratos de trabalho a termo certo sucessivos - Concurso interno - Imparcialidade do júri de seleção - Não renovação do contrato a termo certo - Requalificação parcial do recurso - Responsabilidade contratual - Responsabilidade extracontratual - Dano material e moral - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»)

(2018/C 427/89)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: SC (representantes: L. Moro e A. Kunst, advogados)

Recorrida: Eulex Kosovo (representante: E. Raoult, advogado)

Objeto

Em primeiro lugar, um pedido fundado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação da decisão de rejeição da sua candidatura ao concurso interno organizado pela Eulex Kosovo em 2016 para o lugar de procurador (concurso EK30077) e da decisão dessa missão de não renovar o contrato de trabalho a termo certo da recorrente, em segundo lugar, um pedido fundado no artigo 268.o TFUE, destinado a obter a reparação do dano material e moral que a recorrente alega ter sofrido como consequência da violação pela Eulex Kosovo das suas obrigações extracontratuais e, em terceiro lugar, um pedido de condenação da Eulex Kosovo, com base no artigo 272.o TFUE, a pagar uma indemnização pela violação das suas obrigações contratuais.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

SC é condenada nas despesas.


(1)  JO C 231, de 17.7.2017.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/68


Despacho do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2018 — RE/Comissão

(Processo T-257/17) (1)

(«Recurso de anulação e pedido de indemnização - Acesso a documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Recusa tácita de acesso - Não conhecimento do mérito - Recusa expressa de acesso - Adaptação dos pedidos - Artigo 86.o, n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento de Processo - Artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo - Inadmissibilidade»)

(2018/C 427/90)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: RE (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Buchet e C. Ehrbar, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido apresentado com base no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação de uma decisão tácita da Comissão Europeia que indeferiu o pedido confirmativo do recorrente, de 20 de janeiro de 2017, de acesso a documentos, bem como da Decisão C(2017) 3718 final do secretário-geral da Comissão, de 24 de maio de 2017, na parte em que recusa o acesso a uma nota referente ao recrutamento do recorrente e, por outro, pedido apresentado com base no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação dos prejuízos alegadamente sofridos devido à recusa de acesso a estes documentos e ao atraso na apreciação do pedido de acesso aos referidos documentos.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito dos pedidos de anulação da decisão tácita da Comissão Europeia que indeferiu o pedido confirmativo de RE, de 20 de janeiro de 2017, de acesso a documentos.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 221, de 10.7.2017.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/68


Despacho do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2018 — Leino-Sandberg/Parlamento

(Processo T-421/17) (1)

(«Acesso aos documentos - Documento relativo à decisão que recusa a um terceiro o acesso integral aos quadros dos trílogos que se referem à proposta do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Europol e que revoga as Decisões 2009/371/JAI e 2005/681/JAI - Recusa de acesso - Artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Exceção relativa à proteção dos processos judiciais - Divulgação após a interposição do recurso - Desaparecimento do interesse em agir - Não conhecimento do mérito»)

(2018/C 427/91)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Päivi Leino-Sandberg (Helsínquia, Finlândia) (representantes: O. Brouwer e S. Schubert, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: C. Burgos, S. Alves e I. Anagnostopoulou, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a anulação da Decisão A(2016) 15112 do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2017, que recusa conceder à recorrente o acesso à Decisão A(2015) 4931 do Parlamento, de 8 de julho de 2015, dirigida a Emilio De Capitani.

Dispositivo

1)

Não há que decidir sobre o recurso de Päivi Leino-Sandberg.

2)

Não há que decidir sobre os pedidos de intervenção da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas, incluindo as relativas aos pedidos de intervenção.

4)

A República da Finlândia e o Reino da Suécia suportarão, cada uma, as suas próprias despesas. Uma cópia do presente despacho será transmitida a cada uma.


(1)  JO C 293 de 4.9.2017


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/69


Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2018 — Gratis iç ve Dis Ticaret/EUIPO (gratis)

(Processos apensos T-495/17 e T-496/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedidos de marcas da União Europeia figurativas gratis - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)

(2018/C 427/92)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Gratis iç ve Dis Ticaret AȘ (Istambul, Turquia), autorizada a substituir a Sedes Holding AȘ (representantes: K. Ongena e C. Du Jardin, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Vuijst e A. Folliard-Monguiral, agentes)

Objeto

Recursos das decisões da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 30 de maio de 2017 (processos R 506/2017-2 e R 507/2017-2), relativas a pedidos de registo dos sinais figurativos gratis como marcas da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

A Gratis iç ve Dis Ticaret AȘ é condenada nas despesas.


(1)  JO C 318, de 25.9.2017.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/70


Despacho do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2018 — Activa Minoristas del Popular/BCE e CUR

(Processo T-618/17) (1)

(«Recurso de anulação - Política económica e monetária - Adoção de um programa de resolução relativamente ao Banco Popular Español - Recurso de anulação - Associação estabelecida após a adoção do ato impugnado - Falta de afetação direta - Inadmissibilidade manifesta»)

(2018/C 427/93)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Activa Minoristas del Popular Asociación para la tutela de los inversores minoristas afectados por la resolución, supervisión y gestión del Banco Popular (Madrid, Espanha) (representante: C. Arredondo Díaz, advogado)

Recorridos: Banco Central Europeu (representantes: R. Ugena Torrejon e A. Lefterov, agentes), Conselho Único de Resolução (representantes: inicialmente por B. Meyring, S. Schelo, F. Málaga Diéguez, F. Fernández de Trocóniz Robles, T. Klupsch, M. Bettermann, L. Baudenbacher e S. Ianc, depois por B. Meyring, S. Schelo, F. Málaga Diéguez, F. Fernández de Trocóniz Robles, T. Klupsch, M. Bettermann, S. Ianc e M. Rickert, advogados)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão CUR/EES/2017/08 do CUR, de 7 de junho de 2017, relativa a um programa de resolução relativamente ao Banco Popular Español, SA.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Não há que decidir sobre os pedidos de intervenção do Banco Santander, SA, do Banco Popular Español, SA, do Reino de Espanha, da Comissão Europeia e da Chavela Inmuebles, SL.

3)

A Activa Minoristas del Popular Asociación para la tutela de los inversores minoristas afectados por la resolución, supervisión y gestión del Banco Popular é condenada nas despesas, com exceção das relativas aos pedidos de intervenção.

4)

O Banco Santander, o Banco Popular Español, o Reino de Espanha, a Comissão e a Chavela Inmuebles suportarão as suas próprias despesas relativas aos seus pedidos de intervenção.


(1)  JO C 13 de 15.1.2018


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/71


Despacho do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2018 — eSlovensko/Comissão

(Processo T-664/17) (1)

(«Recurso de anulação - Subvenções - Verificação de irregularidades - Decisão da Comissão de aplicação de uma sanção administrativa - Exclusão dos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções financiadas pelo orçamento geral da União por um período de dois anos - Inscrição numa base de dados do sistema de deteção precoce e de exclusão - Contestação - Artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo - Inobservância dos requisitos de forma - Inadmissibilidade»)

(2018/C 427/94)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: eSlovensko (Lučenec, Eslováquia) (representante: B. Fridrich, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Dintilhac e L. Flynn, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da decisão da Comissão, de 21 de junho de 2017, que aplica uma sanção administrativa de exclusão da recorrente dos processos de adjudicação de contratos e de subvenções financiados pelo orçamento geral da União Europeia por um período de 24 meses e a inscrevem consequentemente na base de dados do sistema de deteção precoce e de exclusão previsto no artigo 108.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A eSlovensko suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 424, de 11.12.2017.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/71


Despacho do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2018 — OPS Újpest/Comissão

(Processo T-708/17) (1)

(Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Auxílio executado pela Hungria a favor de empresas que empregaram trabalhadores com deficiência - Procedimento preliminar de exame - Alegadas decisões da Comissão que declaram a medida de auxílio compatível com o mercado interno - Prazo de recurso - Extemporaneidade - Inadmissibilidade)

(2018/C 427/95)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: OPS Újpesti Csökkentmunkaképességűek Ipari és Kereskedelmi Kft. (OPS Újpest Kft.) (Budapeste, Hungria) (representante: L. Szabó, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka e C. Georgieva-Kecsmar, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação das decisões que a Comissão teria alegadamente adotado relativamente às denúncias SA.29432 — CP 290/2009 — Hungria — Auxílio em matéria de contratação de trabalhadores com deficiência alegadamente ilegal em razão do caráter discriminatório da regulamentação e SA.45498 (FC/2016) — Reclamação da OPS Újpest-lift Kft. relativamente ao auxílio de Estado pago às empresas que empregaram trabalhadores com deficiência entre 2006 e 2012.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A OPS Újpesti Csökkentmunkaképességűek Ipari és Kereskedelmi Kft. (OPS Újpest Kft.) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 437, de 18.12.2017.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/72


Despacho do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2018 — M-Sansz/Comissão

(Processo T-709/17) (1)

(Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Auxílio executado pela Hungria a favor de empresas que empregaram trabalhadores com deficiência - Procedimento preliminar de exame - Alegadas decisões da Comissão que declaram a medida de auxílio compatível com o mercado interno - Conceito de interesse - Inexistência de afetação individual - Inadmissibilidade)

(2018/C 427/96)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: M-Sansz Kereskedelmi, Termelő és Szolgáltató Kft. (M-Sansz Kft.) (Pécs, Hungria) (representante: L. Szabó, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka e C. Georgieva-Kecsmar, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação das decisões que a Comissão teria alegadamente adotado relativamente às denúncias SA.29432 — CP 290/2009 — Hungria — Auxílio em matéria de contratação de trabalhadores com deficiência alegadamente ilegal em razão do caráter discriminatório da regulamentação e SA.45498 (FC/2016) — Reclamação da OPS Újpest lift Kft. relativamente ao auxílio de Estado pago às empresas que empregaram trabalhadores com deficiência entre 2006 e 2012.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A M-Sansz Kereskedelmi, Termelő és Szolgáltató Kft. (M-Sansz Kft.) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 437, de 18.12.2017


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/73


Despacho do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2018 — Lux-Rehab Non- Profit/Comissão

(Processo T-710/17) (1)

(Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Auxílio executado pela Hungria a favor de empresas que empregaram trabalhadores com deficiência - Procedimento preliminar de exame - Alegadas decisões da Comissão que declaram a medida de auxílio compatível com o mercado interno - Conceito de interesse - Inexistência de afetação individual - Inadmissibilidade)

(2018/C 427/97)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Lux-Rehab Foglalkoztató Non-Profit Kft. (Lux-Rehab Non-Profit Kft.) (Szombathely, Hungria) (representante: L. Szabó, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka et C. Georgieva-Kecsmar, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação das decisões que a Comissão teria alegadamente adotado relativamente às denúncias SA.29432 — CP 290/2009 — Hungria — Auxílio em matéria de contratação de trabalhadores com deficiência alegadamente ilegal em razão do caráter discriminatório da regulamentação e SA.45498 (FC/2016) — Reclamação da OPS Újpest lift Kft. relativamente ao auxílio de Estado pago às empresas que empregaram trabalhadores com deficiência entre 2006 e 2012.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Lux-Rehab Foglalkoztat6 Non-Profit Kft. (Lux-Rehab Non-Profit Kft.) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 437, de 18.12.2017


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/73


Despacho do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2018 — Motex/Comissão

(Processo T-713/17) (1)

(Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Auxílio executado pela Hungria a favor de empresas que empregaram trabalhadores com deficiência - Procedimento preliminar de exame - Alegadas decisões da Comissão que declaram a medida de auxílio compatível com o mercado interno - Conceito de interessado - Inexistência de afetação individual - Inadmissibilidade)

(2018/C 427/98)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Motex Ipari és Szolgáltató Rehabilitációs Kft. (Motex Kft.) (Esztergom-Kertváros, Hungria) (representante: L. Szabó, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka e C. Georgieva-Kecsmar, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação das decisões que a Comissão teria alegadamente adotado relativamente às denúncias SA.29432 — CP 290/2009 — Hungria — Auxílio em matéria de contratação de trabalhadores com deficiência alegadamente ilegal em razão do caráter discriminatório da regulamentação e SA.45498 (FC/2016) — Reclamação da OPS Újpest lift Kft. relativamente ao auxílio de Estado pago às empresas que empregaram trabalhadores com deficiência entre 2006 e 2012.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Motex Ipari és Szolgáltató Rehabilitációs Kft. (Motex Kft.)é condenada nas despesas.


(1)  JO C 437, de 18.12.2017.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/74


Despacho do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2018 — Hermann Biederlack/EUIPO (Feeling home)

(Processo T-715/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia Feeling home - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»)

(2018/C 427/99)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hermann Biederlack GmbH & Co. KG (Greven, Alemanha) (representante: T. Seifried, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Söder, agente)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de junho de 2017 (processo R 252/2017-5), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Feeling Home como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Hermann Biederlack GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 412, de 4.12.2017.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/74


Despacho do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2018 — Dreute/Parlamento

(Processo T-732/17) (1)

(«Função pública - Funcionários - Destacamento no interesse do serviço - Transferência - Falta superveniente de interesse em agir - Não conhecimento parcial do mérito - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento de direito»)

(2018/C 427/100)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Olivier Dreute (Bruxelas, Bélgica) (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: L. Darie e R. Ignătescu, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 270.o TFUE que visa, por um lado, em primeiro lugar, a anulação da decisão do Secretário-Geral do Parlamento, de 30 de janeiro de 2017, relativa à reafetação do recorrente na referida instituição, em segundo lugar, da decisão do presidente do Parlamento, de 20 de julho de 2017, que indeferiu a reclamação do recorrente e, caso se revele necessário, da decisão do Secretário-Geral do Parlamento, de 12 de julho de 2017, relativa ao destacamento do recorrente no interesse do serviço junto da Comissão Europeia, e, por outro lado, a indemnização do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível na parte em que visa a anulação da decisão do Secretário-Geral do Parlamento de 12 de julho de 2017.

2)

Não há que conhecer do pedido de anulação da decisão do Secretário-Geral do Parlamento de 30 de janeiro de 2017 e da decisão de 20 de julho de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada contra esta última por O. Dreute.

3)

O pedido de indemnização é julgado improcedente por ser manifestamente desprovido de fundamento de direito.

4)

O. Dreute é condenado nas despesas.


(1)  JO C 13 de 15.1.2018


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/75


Despacho do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2018 — Estampaciones Rubí/Comissão

(Processo T-775/17) (1)

(«Recurso de anulação e ação por omissão - Auxílios de Estado - Vantagens fiscais concedidas por uma entidade territorial de um Estado-Membro - Regime de auxílios declarado incompatível com o mercado interno - Execução da decisão - Obrigação de verificar a situação individual dos beneficiários - Falta de tomada de posição da Comissão - Ato irrecorrível - Inadmissibilidade»)

(2018/C 427/101)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Estampaciones Rubí, SAU (Vitoria-Gasteiz, Espanha) (representantes: D. Armesto Macías e K. Caminos García, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e P. Němečková, agentes)

Objeto

A título principal, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação das decisões da Comissão que estão incluídas nos documentos de 4 de dezembro de 2012 e de 26 de março de 2013, intitulados, respetivamente, «Litígios fiscais bascos — Procedimento de recurso por incumprimento 2007/2215 — Mensagem informal em resposta à carta de 7 de novembro (Álava)» e «Litígios fiscais bascos — Procedimento de recurso por incumprimento 2007/2215 — Mensagem informal em resposta às cartas de 22 de fevereiro e de 4 e 12 de março de 2013 (Álava)» e, a título subsidiário, pedido baseado no artigo 265.o TFUE e destinado a obter a declaração de que a Comissão se absteve, ilegalmente, de responder ao pedido da recorrente apresentado na sua carta de 28 de julho de 2017.

Dispositivo

1)

O recurso é integralmente julgado inadmissível.

2)

A Estampaciones Rubí, SAU suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 32 de 29.1.2018


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/76


Despacho do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2018 — Správa železniční dopravní cesty/Comissão e INEA

(Processo T-815/17) (1)

(«Recurso de anulação - Apoio financeiro - Projeto de interesse comum no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia - Serviços de planeamento prévio relativos à nova linha ferroviária de alta velocidade Dresden-Praga - Decisão relativa aos custos elegíveis - Identificação errada da recorrente - Falta de afetação direta - Inadmissibilidade»)

(2018/C 427/102)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Správa železniční dopravní cesty, státní organizace (Praga, República Checa) (representante: F. Korbel, advogado)

Recorridas: Comissão Europeia (representantes: J. Hottiaux e Z. Malůšková, agentes), Agência de Execução para a Inovação e as Redes (representantes: I. Ramallo e I. Barcew, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da carta da INEA de 11 de outubro de 2017 relativa às demonstrações financeiras definitivas e à eligibilidade das quantias exigidas no âmbito do apoio financeiro da União concedido ao projeto de interesse comum «Serviços relativos ao planeamento prévio de uma nova linha ferroviária de alta velocidade Dresden-Praga».

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela República Checa e pela República da Polónia.

3)

A Správa železniční dopravní cesty, státní organizace suportará as suas próprias despesas e as despesas apresentadas pela Comissão Europeia e pela Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA).

4)

A Správa železniční dopravní cesty, státní organizace, a Comissão, a INEA, a República Checa e a República da Polónia suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.


(1)  JO C 63, de 19.2.2018.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/77


Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2018 — WH/EUIPO

(Processo T-819/17) (1)

(«Função Pública - Funcionários - Exercício de avaliação 2016 - Retirada de determinadas apreciações do relatório de avaliação - Inadmissibilidade»)

(2018/C 427/103)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: WH (representante: E. Fontes Vila, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Lukošiūtė e K. Tóth, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 277.o TFUE e destinado a que o Tribunal Geral condene o EUIPO a eliminar do relatório de avaliação da recorrente correspondente ao exercício de 2016 qualquer crítica relacionada com o seu estilo de comunicação, por considerar que constitui uma falsidade e uma violação do direito fundamental à sua liberdade de exprimir livremente as suas ideias e opiniões.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

WH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 72 de 26.2.2018.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/77


Despacho do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2018 — Rewe-Beteiligungs-Holding International/EUIPO — Wessanen Benelux (BonNatura)

(Processo T-194/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Desistência da oposição - Não conhecimento do mérito do recurso»)

(2018/C 427/104)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Rewe-Beteiligungs-Holding International GmbH (Colónia, Alemanha) (representantes: S. Brandstätter, M. Kinkeldey e J. Rosenhäger, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Sesma Merino e J. Ivanauskas, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Wessanen Benelux BV (Amsterdão, Países Baixos)

Objeto

Recurso interposto contra a decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de janeiro de 2018 (processo R 949/2017-5), relativo a um processo de oposição entre Wessanen Benelux e Rewe-Beteiligungs-Holding International.

Dispositivo

1)

Não há lugar a decidir do mérito do recurso.

2)

A Rewe-Beteiligungs-Holding International GmbH é condenada a pagar as suas despesas e as efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 166, de 14.5.2018.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/78


Recurso interposto em 24 de agosto de 2018 — Polónia/Comissão

(Processo T-506/18)

(2018/C 427/105)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão de Execução C(2018) 3826 final da Comissão, de 13 de junho de 2018, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas em que os Estados-Membros incorreram a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (1), na parte em que exclui do financiamento da União Europeia despesas da entidade pagadora acreditada pela República da Polónia, no montante de 1 421 755,79 euros e de 1 436 426,73 euros;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013 (2), porquanto foi efetuada uma correção financeira com base num apuramento dos factos errado e numa interpretação jurídica errada.

A República da Polónia alega que os montantes que a decisão impugnada excluiu do financiamento da União foram despendidos em consonância com as normas jurídicas que estabelecem as disposições de execução das ajudas específicas do setor do tabaco, nomeadamente o Regulamento n.o 73/2009 (3), o Regulamento n.o 1120/2009 (4) e o Regulamento n.o 1122/2009 (5). A forma de execução das ajudas pelas autoridades polacas também correspondem quer às normas nacionais quer aos chamados programas de ação, apresentados à Comissão, sobre as medidas tomadas pela Polónia no quadro das ajudas especiais nos termos do artigo 68.o do Regulamento n.o 73/2009;

No tocante à parte do fundamento relativa aos controlos in loco junto dos produtores, a República da Polónia argumenta que não resulta do direito da União, nem do direito nacional, o dever dos produtores de entregar todo o tabaco produzido ao primeiro transformador. O sistema polaco de controlos in loco permite, plenamente, uma fiscalização eficaz do cumprimento das condições de elegibilidade para as ajudas;

No tocante à parte do fundamento relativa aos controlos in loco junto dos pontos de recolha, a República da Polónia argumenta que esses controlos permitem, plenamente, a verificação dos requisitos de qualidade a que o tabaco em rama elegível para ajudas deve obedecer, incluindo, em especial, os requisitos quanto ao teor de humidade e quanto ao teor de areia e de impurezas.

No tocante à parte do fundamento relativa à inexistência de um sistema especial para as reduções e exclusões, a República da Polónia argumenta que o sistema polaco de punições no domínio das ajudas especiais ao setor do tabaco está em total consonância com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009. Em especial, esse sistema é particularmente restritivo e exclui o surgimento de qualquer risco de prejuízo financeiro para o Fundo.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1306/2012, porquanto foi aplicada uma correção global que, face ao risco de um eventual prejuízo financeiro para o Orçamento da União, é extremamente exagerado.

No entender da República da Polónia, a correção global de 5 % efetuada pela Comissão é demasiado elevada e excede o montante máximo dos eventuais prejuízos que o Fundo poderia sofrer.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, do TFUE.

Neste contexto, a República da Polónia alega que há contradições nos ofícios que a Comissão remeteu durante o procedimento de investigação e alega que a Comissão não justificou o fundamento relativo à violação pela República da Polónia de algumas das normas de direito da União que invocou.


(1)  Decisão de Execução (UE) 2018/873 da Comissão (JO 2018, L 152, p. 29).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347, p. 549).

(3)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO 2009, L 30, p. 16).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão de 29 de outubro de 2009 que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO 2009, L 316, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivínicola (JO 2009, L 316, p. 65).


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/79


Recurso interposto em 29 de agosto de 2018 — Del Valle Ruiz e o./CUR

(Processo T-514/18)

(2018/C 427/106)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Antonio Del Valle Ruiz (Cidade do México, México) e outros 36 recorrentes (representantes: P. Saini, QC, J. Pobjoy, Barrister e R. Boynton, Solicitor)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão final da Câmara de Recurso do CUR no processo 48/2017, de 19 de junho de 2018, na medida em que esta declarou que o Conselho Único de Resolução (CUR) tinha o direito de se basear no (i) artigo 4.o, n.o 1, alínea a), quarto travessão (ii) artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão; (iii) artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão; e/ou (iv) artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001 (1) (e/ou as disposições equivalentes nos termos da Decisão do CUR CUR/ES/2017/01, de 9 de fevereiro de 2017, relativa ao acesso público a documentos do CUR), para justificar a não comunicação dos documentos solicitados pelos recorrentes no seu pedido confirmativo de 23 de agosto de 2017 relativo à adoção de um programa de resolução relativamente ao Banco Popular Español;

condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alegam que a Câmara de Recurso do CUR violou o quarto travessão do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001.

2.

Com o segundo fundamento, alegam que a Câmara de Recurso violou o primeiro travessão do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001.

3.

Com o terceiro fundamento, alegam que a Câmara de Recurso violou o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001.

4.

Com o quarto fundamento, alegam que a Câmara de Recurso violou o terceiro travessão do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001.

5.

Com o quinto fundamento, alegam que a Câmara de Recurso violou o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001.

6.

Com o sexto fundamento, alegam que a Câmara de Recurso violou o artigo 11.o do Regulamento n.o 1049/2001.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/80


Recurso interposto em 29 de agosto de 2018 — FAKRO/Comissão

(Processo T-515/18)

(2018/C 427/107)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: FAKRO sp. z o. o. (Nowy Sącz, Polónia) (representante: A. Radkowiak-Macuda, advogada [radca prawny])

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão de 14 de junho de 2018 no procedimento relativo à denúncia que a FAKRO sp. z o. o. apresentou em 12 de julho de 2012 de abuso de posição dominante pelo grupo VELUX (referência AT.40026 VELUX);

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Erro de apreciação manifesto, conjugado com uma fundamentação insuficiente da decisão impugnada, que levou a que fosse negado o interesse da União Europeia em prosseguir o procedimento.

A recorrente alega que a Comissão não tomou posição definitiva sobre os pressupostos para um possível abuso de posição dominante, nem sobre nenhuma das sete categorias de atos invocadas. Na apreciação do fundamento da denúncia relativo à fixação desleal de preços pela empresa dominante, a Comissão assentou a sua decisão, acriticamente, nos argumentos dessa empresa, sem considerar os argumentos da recorrente e sem sequer proceder a uma análise simplificada do problema. A introdução de uma marca de confronto pela empresa dominante tinha exclusivamente o objetivo de impedir a entrada dos seus concorrentes no mercado ou o seu desenvolvimento no mercado, e os descontos praticados por essa empresa são seletivos, exclusivos e discriminatórios, pelo que se verifica uma violação do artigo 102.o TFUE. Os meios de prova mostram claramente que a empresa dominante, em violação do artigo 102.o TFUE, celebrou contratos de exclusividade, e que para proceder à correspondente investigação não eram necessários meios significativos, mas sim uma análise dos dados e meios de prova que a recorrente apresentou.

2.

Violação do princípio da boa administração, em conexão com um erro manifesto na apreciação da inexistência do interesse da União Europeia no prosseguimento do procedimento.

Entre a apresentação da denúncia e a decisão de rejeição da mesma passaram mais de 71 meses. A morosidade da Comissão na sua atuação não é justificada por circunstâncias especiais. A Comissão tem um conhecimento aprofundado do mercado europeu das janelas para telhados. A morosidade da Comissão tem a consequência de a recorrente não poder exercer os seus direitos perante a autoridade nacional da concorrência, devido aos prazos de prescrição previstos na lei nacional.

3.

Violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2014 (1), porquanto foi recusado o acesso da recorrente ao processo, pelo que foi violado o seu direito a uma defesa eficaz.

De acordo com as normas em vigor, quando a Comissão informa o denunciante da sua intenção de rejeitar a denúncia, o denunciante tem o direito de aceder aos documentos que servem de fundamento ao entendimento provisório da Comissão. No caso vertente, a Comissão não facultou à ora recorrente esse acesso. Além disso, a Comissão cometeu um erro no tocante aos princípios para a análise do interesse da União Europeia, porquanto não fez uma investigação adequada do tipo e efeitos das condutas imputadas à empresa dominante.


(1)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.o] e [102.o] do [TFUE] (JO 2004, L 123, p. 18).


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/81


Recurso interposto em 13 de setembro de 2018 — Vialto Consulting/Comissão Europeia

(Processo T-537/18)

(2018/C 427/108)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Vialto Consulting Kft. (Budapeste, Hungria) (representante: V. Christianos, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada da Comissão, com a qual esta impôs à recorrente uma exclusão [da participação no processo de adjudicação de contratos públicos] por um período de dois anos e publicou a notícia da exclusão na sua página da Internet;

Condenar a Comissão no ressarcimento do prejuízo económico sofrido pela recorrente devido, por um lado, à sua exclusão por um período de dois anos e, por outro, à publicação da notícia da exclusão na página Internet da Comissão, prejuízo estimado em 434 889,82 euros, além dos juros a contar da data de adoção da decisão;

Condenar a Comissão no ressarcimento do dano moral sofrido pela recorrente devido, por um lado, à sua exclusão por um período de dois anos e, por outro, à publicação da notícia da sua exclusão na página Internet da Comissão, dano estimado em 400 000 euros, além dos juros a contar da data de adoção da decisão;

Condenar a Comissão no pagamento de todas as despesas processuais efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso contra a decisão Ares(2018)3463041 da Comissão Europeia, de 29 de junho de 2018, a recorrente deduz quatro fundamentos.

1.

Com o primeiro fundamento, alega a violação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento 2185/1996, uma vez que a Comissão Europeia afirma sem justificação que o OLAF não excedeu os seus poderes durante a inspeção in loco na Vialto.

2.

Com o segundo fundamento, alega a violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, relativo ao direito a uma boa administração, e a falta de fundamentação.

3.

Com o terceiro fundamento, alega a violação do princípio da confiança legítima.

4.

Com o quarto fundamento, alega a violação do princípio da proporcionalidade e do dever de fundamentação, já que a Comissão Europeia, por um lado, impôs à Vialto uma exclusão por um período de dois anos e, por outro, publicou a notícia dessa exclusão na sua página da Internet.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/82


Recurso interposto em 15 de setembro de 2018 — Ayuntamiento de Quart de Poblet/Comissão

(Processo T-539/18)

(2018/C 427/109)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Ayuntamiento de Quart de Poblet (Quart de Poblet, Espanha) (representantes: B. Sanchis Piqueras, J. Rodríguez Pellitero, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Admita e julgue procedente o recurso;

Reconheça e declare que:

O recorrente cumpriu corretamente as obrigações contratuais que lhe incumbiam ao abrigo dos contratos;

Por conseguinte, tem direito ao financiamento reconhecido ao abrigo dos mesmos;

Julgar improcedente a reclamação da Comissão Europeia relativamente à devolução de determinados montantes pelo Projeto Dyego e pelo Projeto SEED;

Anular as notas de débito ou, em todo o caso, declará-las ilegais;

Condenar a Comissão Europeia a devolver ao recorrente os montantes reclamados que tinham sido pagos por este.

Em alternativa, reconhecer como elegíveis e/ou como ações de apoio a parte dos montantes reclamada pela Comissão Europeia considerada pelo Tribunal Geral;

Em todo o caso, condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é baseado na classificação errada das despesas pela Comissão Europeia.

O recorrente impugna como incorreta, ao não respeitar o estipulado nos contratos, a classificação pela Comissão Europeia das despesas como diretas ou indiretas e/ou imputáveis, com base no relatório dos seus auditores, exigindo ao recorrente a devolução dos subsídios recebidos para a implementação dos projetos DIEGO e SEED.

2.

O segundo fundamento é baseado na quantificação errada das despesas pela Comissão Europeia.

O recorrente impugna a referida quantificação como incorreta, ao não respeitar o estabelecido para o efeito nos contratos.

3.

O terceiro fundamento é baseado no incumprimento contratual culposo da Comissão Europeia.

Segundo o recorrente, a Comissão não cumpre os contratos ao realizar uma classificação e quantificação incorretas das despesas imputadas e persiste no referido incumprimento, apesar das alegações e provas apresentadas no processo contraditório, demonstrando má-fé.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/83


Recurso interposto em 11 de setembro de 2018 — YL/Comissão

(Processo T-545/18)

(2018/C 427/110)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: YL (representante: P. Yon, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo:

a anulação da sua exclusão da lista de promoção de 2017;

a sua promoção com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2017;

uma indemnização correspondente aos danos sofridos devido aos atos impugnados: os dias e a energia dedicados ao presente recurso e preparativos, combater o sentimento de rejeição, de ostracismo e de obstinação gerado por uma autoridade que se considera que deve preocupar-se com o interesse dos seus agentes e mostrar neutralidade, senão mesmo benevolência, em relação aos agentes — danos avaliados em 100 000 euros;

o reembolso das despesas de advogado e judiciais, no valor de 10 000 euros;

a condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») cometida pela autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN»), que baseou a recusa de promoção do recorrente numa sanção previamente proferida, por um lado, quando a sanção já tinha afetado a carreira do recorrente através de uma redução de escalão. Por outro lado, a decisão impugnada foi tomada por a referida sanção estar relacionada com o comportamento no serviço, quando a decisão de sanção de 2016 referia que os factos punidos não estavam relacionados com as funções e responsabilidades do recorrente.

2.

Segundo fundamento: desvio de poder e desvio processual cometidos pela AIPN ao fazer uso do seu poder de promoção para agravar a sanção proferida em 2016 e do processo de promoção para eludir os limites previstos no Estatuto em caso de suspensão de subida de escalão.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/84


Recurso interposto em 14 de setembro de 2018 — Teeäär/BCE

(Processo T-547/18)

(2018/C 427/111)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Raivo Teeäär (Talin, Estónia) (representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão Executiva do BCE, de 27 de fevereiro de 2018, na qual o pedido de apoio do recorrente para uma mudança de carreira para fora do BCE foi rejeitado;

se for caso disso, anular a Decisão da Comissão Executiva, de 3 de julho de 2018, que rejeita o recurso especial do recorrente contra a decisão da Comissão Executiva de 27 de fevereiro de 2018;

conceder ao recorrente uma compensação pelos danos materiais que alegadamente sofreu e que consiste num pacote financeiro de mudança de carreira, estimado em 101 447 euros, acrescido de juros calculados à taxa de juro das operações principais de refinanciamento do Banco Central Europeu, acrescidos de 3 pontos percentuais por ano;

condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega a ilegalidade do artigo 2.3.1 do Estatuto do Pessoal do BCE, na medida em que esta norma alegadamente viola o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da proporcionalidade; a decisão impugnada é, contudo, viciada por um erro manifesto de apreciação.

2.

Com o segundo fundamento, alega a ilegalidade do artigo 2.3.1 do Estatuto do Pessoal do BCE na medida em que esta norma alegadamente discrimina com base na idade e, assim, contradiz o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os artigos 2.o e 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78 (1).

3.

Com o terceiro fundamento, alega, a título subsidiário, que a decisão impugnada é ilegal devido a um erro manifesto de apreciação e uma violação do dever de diligência.

4.

Com o quarto fundamento, alega, a título subsidiário, a violação do artigo 2.3.1 do Estatuto do Pessoal.


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO 2000., L 303, p. 16).


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/85


Recurso interposto em 18 de setembro de 2018 — Helbert/EUIPO

(Processo T-548/18)

(2018/C 427/112)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lars Helbert (Alicante, Espanha) (representante: H. Tettenborn, Rechtsanwalt)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do júri do concurso EUIPO/AD/01/17 (1) de 1 de dezembro de 2017 e de 7 de março de 2018 de não incluir o recorrente na base de dados dos candidatos aprovados na sua versão final após o indeferimento pelo EUIPO, em 8/6/2018, da reclamação do recorrente nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários;

condenar o EUIPO no pagamento de uma compensação adequada a fixar pelo Tribunal por danos morais sofridos pelo recorrente como resultado da decisão do júri;

condenar o EUIPO nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo às irregularidades na composição e consistência do júri, que resultam diretamente numa falta de coerência da avaliação e numa violação dos princípios da igualdade de oportunidades, da igualdade de tratamento e da objetividade das avaliações, infringindo os pontos 3.1 e 2.4 das Disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais.

2.

Segundo fundamento relativo à falta de avaliação comparativa do candidato pelo júri, em violação da obrigação de respeitar os princípios da igualdade de tratamento, da igualdade de oportunidades e da objetividade da avaliação, nos termos do ponto 2.4 das Disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais.

3.

Terceiro fundamento relativo aos erros manifestos de apreciação na avaliação do desempenho do recorrente na «entrevista baseada nas competências específicas».

4.

Quarto fundamento relativo à violação pelo júri do Anúncio de concurso EUIPO/AD/01/17 assim como dos princípios da igualdade de tratamento, da igualdade de oportunidades e da objetividade da avaliação.


(1)  JO 2017 C 9 A, p. 1.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/86


Recurso interposto em 19 de setembro de 2018 — Harrington Padrón/Conselho

(Processo T-550/18)

(2018/C 427/113)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Katherine Nayarith Harrington Padrón (Caracas, Venezuela) (representantes: F. Di Gianni e L. Giuliano, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão (PESC) 2018/901 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (1), e o Regulamento de Execução (UE) 2018/899 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/2063 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (2), na parte em que as respetivas disposições dizem respeito à recorrente; e

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: os atos impugnados padecem de um erro manifesto de apreciação e de falta de provas precisas e consistentes.

A este respeito, a recorrente alega que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação no que diz respeito às funções e ao papel da recorrente e não apresentou um conjunto de provas precisas e consistentes em apoio das suas alegações. A recorrente alega ainda que o Conselho não procedeu a uma apreciação adequada das provas ou, pelo menos, fez uma apreciação manifestamente errada.

2.

Segundo fundamento: as medidas restritivas impostas pelos atos impugnados constituem uma restrição não justificada e desproporcionada do direito fundamental de propriedade da recorrente.


(1)  Decisão (PESC) 2018/901 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (JO 2018, L 160I, p. 12).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/899 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/2063 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (JO 2018, L 160I, p. 5).


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/86


Recurso interposto em 19 de setembro de 2018 — Oblitas Ruzza/Conselho

(Processo T-551/18)

(2018/C 427/114)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sandra Oblitas Ruzza (Caracas, Venezuela) (representantes: F. Di Gianni e L. Giuliano, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão (PESC) 2018/901 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (1), e o Regulamento de Execução (UE) 2018/899 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/2063 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (2), na parte em que as respetivas disposições dizem respeito à recorrente; e

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: os atos impugnados padecem de um erro manifesto de apreciação e de falta de provas precisas e consistentes.

A este respeito, a recorrente alega que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação no que diz respeito às funções e ao papel da recorrente e não apresentou um conjunto de provas precisas e consistentes em apoio das suas alegações. A recorrente alega ainda que o Conselho não procedeu a uma apreciação adequada das provas ou, pelo menos, fez uma apreciação manifestamente errada.

2.

Segundo fundamento: as medidas restritivas impostas pelos atos impugnados constituem uma restrição não justificada e desproporcionada do direito fundamental de propriedade da recorrente.


(1)  Decisão (PESC) 2018/901 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (JO 2018, L 160I, p. 12).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/899 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/2063 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (JO 2018, L 160I, p. 5).


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/87


Recurso interposto em 19 de setembro de 2018 — Moreno Reyes/Conselho

(Processo T-552/18)

(2018/C 427/115)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Xavier Antonio Moreno Reyes (Caracas, Venezuela) (representantes: F. Di Gianni e L. Giuliano, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão (PESC) 2018/901 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (1), e o Regulamento de Execução (UE) 2018/899 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/2063 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (2), na parte em que as respetivas disposições dizem respeito à recorrente; e

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: os atos impugnados padecem de um erro manifesto de apreciação e de falta de provas precisas e consistentes.

A este respeito, o recorrente alega que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação no que diz respeito às funções e ao papel do recorrente e não apresentou um conjunto de provas precisas e consistentes em apoio das suas alegações. O recorrente alega ainda que o Conselho não procedeu a uma apreciação adequada das provas ou, pelo menos, fez uma apreciação manifestamente errada.

2.

Segundo fundamento: as medidas restritivas impostas pelos atos impugnados constituem uma restrição não justificada e desproporcionada do direito fundamental de propriedade do recorrente.


(1)  Decisão (PESC) 2018/901 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (JO 2018, L 160I, p. 12).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/899 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/2063 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (JO 2018, L 160I, p. 5).


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/88


Recurso interposto em 19 de setembro de 2018 — Rodríguez Gómez/Conselho

(Processo T-553/18)

(2018/C 427/116)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Delcy Eloina Rodríguez Gómez (Caracas, Venezuela) (representantes: F. Di Gianni e L. Giuliano, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão (PESC) 2018/901 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (1), e o Regulamento de Execução (UE) 2018/899 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/2063 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (2), na parte em que as respetivas disposições dizem respeito à recorrente; e

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: os atos impugnados padecem de um erro manifesto de apreciação e de falta de provas precisas e consistentes.

A este respeito, a recorrente alega que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação no que diz respeito às funções e ao papel da recorrente e não apresentou um conjunto de provas precisas e consistentes em apoio das suas alegações. A recorrente alega ainda que o Conselho não procedeu a uma apreciação adequada das provas ou, pelo menos, fez uma apreciação manifestamente errada.

2.

Segundo fundamento: as medidas restritivas impostas pelos atos impugnados constituem uma restrição não justificada e desproporcionada do direito fundamental de propriedade da recorrente.


(1)  Decisão (PESC) 2018/901 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (JO 2018, L 160I, p. 12).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/899 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/2063 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (JO 2018, L 160I, p. 5).


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/89


Recurso interposto em 19 de setembro de 2018 — Hernández Hernández/Conselho

(Processo T-554/18)

(2018/C 427/117)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Socorro Elizabeth Hernández Hernández (Caracas, Venezuela) (representantes: F. Di Gianni e L. Giuliano, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão (PESC) 2018/901 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (1), e o Regulamento de Execução (UE) 2018/899 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/2063 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (2), na parte em que as respetivas disposições dizem respeito à recorrente; e

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: os atos impugnados padecem de um erro manifesto de apreciação e de falta de provas precisas e consistentes.

A este respeito, a recorrente alega que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação no que diz respeito às funções e ao papel da recorrente e não apresentou um conjunto de provas precisas e consistentes em apoio das suas alegações. A recorrente alega ainda que o Conselho não procedeu a uma apreciação adequada das provas ou, pelo menos, fez uma apreciação manifestamente errada.

2.

Segundo fundamento: as medidas restritivas impostas pelos atos impugnados constituem uma restrição não justificada e desproporcionada do direito fundamental de propriedade da recorrente.


(1)  Decisão (PESC) 2018/901 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (JO 2018, L 160I, p. 12).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/899 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/2063 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (JO 2018, L 160I, p. 5).


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/90


Recurso interposto em 18 de setembro de 2018 — Medrobotics/EUIPO (See More. Reach More. Treat More.)

(Processo T-555/18)

(2018/C 427/118)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Medrobotics Corp. (Raynham, Massachusetts, Estados Unidos) (representantes: B. Bittner e U. Heinrich, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia See More. Reach More. Treat More. — Pedido de registo n.o 17 205 055

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de julho de 2018 no processo R 463/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/90


Recurso interposto em 20 de setembro de 2018 — ITD e Danske Fragtmænd/Comissão

(Processo T-561/18)

(2018/C 427/119)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: ITD, Brancheorganisation for den danske vejgodstransport A/S (Padborg, Dinamarca) e Danske Fragtmænd A/S (Åbyhøj, Dinamarca) (representante: L. Sandberg-Mørch, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão C(2018) 3169 final, de 28 de maio de 2018, no processo de auxílios de Estado SA.47707 (2018/N) — Compensações estatais concedidas à PostNord pela prestação do serviço postal universal — Dinamarca (1);

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam um único fundamento, alegando que a Comissão não iniciou o procedimento de investigação formal previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, apesar das graves dificuldades que surgiram ao apreciar as medidas em questão. Este fundamento baseia-se em duas linhas de argumentos, relativas à duração e às circunstâncias do procedimento de investigação preliminar e ao conteúdo da decisão impugnada.

Relativamente ao conteúdo da decisão impugnada, as recorrentes alegam, em particular, que: (i) a compensação pela obrigação de serviço universal não é compatível com o mercado interno; (ii) as garantias estatais não são uma ajuda existente; (iii) a isenção de IVA é imputável ao Estado; (iv) a repartição errada dos custos implica a transferência de recursos estatais e é imputável ao Estado; e (v) a injeção de capital de 23 de fevereiro de 2017 é imputável ao Estado e confere uma vantagem económica à Post Danmark.


(1)  JO 2018, C 360, p. 3.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/91


Ação intentada em 24 de setembro de 2018 — P. Krücken Organic/Comissão

(Processo T-565/18)

(2018/C 427/120)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: P. Krücken Organic GmbH (Mannheim, Alemanha) (representante: H. Schmidt, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a demandada no pagamento à demandante do montante de 216 749,02 euros acrescido de juros de mora à taxa de 8 % acima da taxa de base do Banco Central Europeu, a contar da data da notificação da ação;

condenar a demandada a disponibilizar à demandante, para consulta, os documentos que surgiram no âmbito da atividade da ECOCERT SA quando do controlo biológico da Erenhot Jinguyuan Grain and Oil Co. Ltd., 2051 Youyi Road North, Ernehot City, Xilingol League, Inner Mongolia Autonomous Region, Peoples Republic of China, em especial os relatórios de inspeção e as respetivas cartas de avaliação de 2016, 2017 e 2018, relacionados com observações, avaliações e decisões da ECOCERT SA que estiveram na base da emissão, ao abrigo do Anexo V do Regulamento (CE) n.o 1935/2008, do certificado de controlo n.o 22904CN1700w13 de 19 de setembro de 2017 para 490 960 kg de pasta de sésamo proveniente de agricultura biológica e da subsequente anulação desse certificado de controlo pela ECOCERT SA.

ordenar à demandada,

que exija, por sua vez, que as autoridades de controlo biológico, às quais a demandada confia as funções do sistema de controlo da União Europeia da agricultura biológica em países terceiros, entreguem ao importador referido no campo 11 do certificado de controlo emitido ao abrigo do Anexo V do Regulamento (CE) n.o 1235/20[0]8 da Comissão (1), em especial à demandante, as suas decisões relativas à anulação, revogação ou declaração de nulidade dos certificados de controlo emitidos ao respetivo importador, em especial à demandante, e recebam e decidam as respetivas reclamações, bem como

que inste as autoridades de controlo biológico contratadas pela demandada em países terceiros a disponibilizar aos importadores, em especial à demandante, os documentos do processo de controlo biológico subjacentes a essas decisões, em especial os relatórios de inspeção e as cartas de avaliação, ocultando as partes que estão sujeitas à proteção de dados a favor de terceiros.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca, entre outros, que a Comissão violou a sua obrigação de controlar, através de medidas adequadas, a atividade da ECOCERT SA enquanto autoridade reconhecida de controlo biológico para efeitos de equivalência na China, com vista a assegurar que esta cumpre satisfatoriamente as condições impostas pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (2).


(1)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO 2008, L 334, p. 25).

(2)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO 2007, L. 189, p. 1).


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/92


Recurso interposto em 24 de setembro de 2018 — Local-e-motion/EUIPO — Volkswagen (WE)

(Processo T-568/18)

(2018/C 427/121)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Local-e-motion GmbH (Dorsten, Alemanha) (representante: D. Sprenger, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Volkswagen AG (Wolfsburg, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Pedido de registo de marca figurativa da União Europeia WE com a indicação das cores preto, vermelho e cinzento — Pedido de registo n.o 15 225 675

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 12 de julho de 2018, no processo R 128/2018-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

modificar a decisão impugnada e, ao reformá-la, rejeitar a oposição;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/93


Recurso interposto em 28 de setembro de 2018 — Agrochem-Maks/Comissão

(Processo T-574/18)

(2018/C 427/122)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Agrochem-Maks d.o.o. (Zagrebe, Croácia) (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/1019 (1);

condenar a recorrida nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação da administração ao abrigo do artigo 41.o, n.o 2, alínea c) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 6.o, alínea f) e do ponto 2.2 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (2) e do princípio da proporcionalidade no que respeita a alegadas faltas de dados relativos à substância ativa cuja aprovação é pedida.

3.

Terceiro fundamento, relativo à aplicação errada do princípio da precaução no que respeita à referida falta de dados que não puderam ser completados para efeitos da avaliação do risco.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 no que respeita à identificação de um risco elevado para os organismos aquáticos.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1019 da Comissão, de 18 de julho de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa oxassulfurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO 2018, L 183, p. 14).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/93


Recurso interposto em 25 de setembro de 2018 — Shore Capital International/EUIPO — (Circle Imperium)

(Processo T-575/18)

(2018/C 427/123)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Shore Capital International Ltd S (Berlim, Alemanha) (representantes: O. Spieker, A. Schönfleisch e N. Willich, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Circle Imperium BV (Amesterdão, Países Baixos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca The Inner Circle — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 266 666

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 07/06/2018 no processo R 1402/2017-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada na medida em que nega provimento ao recurso da recorrente da decisão da Divisão de Oposição do recorrido, de 26 de abril de 2017 e, portanto, confirmar o pedido do titular do registo internacional com vista a obter a proteção da marca internacional «The Inner Circle» (n.o 1 266 666) na União Europeia para a classe 14;

condenar o titular do registo internacional e o recorrido nas despesas incluindo nas despesas indispensáveis efetuadas pela recorrente no processo na Câmara de Recurso do EUIPO.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/94


Recurso interposto em 28 de setembro de 2018 — Boxer Barcelona/EUIPO — X-Technology Swiss GmbH (XBOXER)

(Processo T-582/18)

(2018/C 427/124)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Boxer Barcelona, SL (Barcelona, Espanha) (representante: A. Canela Giménez, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: X-Technology Swiss GmbH (Wollerau, Suíça)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União XBOXER — Pedido de registo n.o 11 673 068

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 12/07/2018 no processo R 2186/2017-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Insuficiência das provas de utilização apresentadas pela oponente.

Inexistência de confusão quanto à semelhança entre as marcas oponentes e a marca pedida.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/95


Recurso interposto em 26 de setembro de 2018 — Gesamtverband Verkehrsgewerbe Niedersachsen/Comissão

(Processo T-583/18)

(2018/C 427/125)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Gesamtverband Verkehrsgewerbe Niedersachsen e.V. (Hannover, Alemanha) (representante: C. Antweiler, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2018) 4385 final da Comissão, de 12 de julho de 2018, relativa à sua denúncia de 28 de setembro de 2016 sobre o auxílio estatal — SA.46538 (2017/NN).

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2018) 4385 final da Comissão, de 12 de julho de 2018, relativa à sua denúncia sobre o auxílio estatal, no que diz respeito à disposição do artigo 7a da Niedersächsisches Nahverkehrsgesetz (Lei relativa aos transportes locais da Baixa Saxónia, a seguir «NNVG») (processo SA. 46697 [2017/NN]) (JO 2018, C 292, p. 1).

O recurso assenta nos fundamentos seguintes.

1.

Falta de notificação enquanto regime de auxílios (violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE)

No âmbito do primeiro fundamento, alega-se que a disposição do artigo 7a da NNVG constitui um novo regime de auxílios que, ao abrigo do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, devia ser notificado à Comissão.

2.

Falta de notificação enquanto regra geral (violação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (1))

No âmbito do segundo fundamento, alega-se que a disposição do artigo 7a da NNVG constitui um regime autónomo sobre a compensação financeira pelas obrigações de serviço público, que fixam tarifas máximas para alunos, estudantes, formandos e pessoas com mobilidade reduzida, e que, de acordo com a intenção do Land da Baixa Saxónia, deviam ser excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1370/2007. Consequentemente, o artigo 7a da NNVG devia ter sido notificado à Comissão, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, segunda frase, deste regulamento.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO 2007, L 315, p. 1).


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/96


Recurso interposto em 1 de outubro de 2018 — Vins el Cep/EUIPO — Rotkäppchen-Mumm Sektkellereien (MIM NATURA)

(Processo T-589/18)

(2018/C 427/126)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Vins el Cep, SL (Sant Sadurní d’Anoia, Espanha) (representante: J. Vázquez Salleras e G. Ferrer Gonzalvez, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Rotkäppchen-Mumm Sektkellereien GmbH (Eltville, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia MIM NATURA — Pedido de registo n.o 15 322 761

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de julho de 2018 no processo R 2270/2017-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar procedente o recurso interposto da decisão impugnada;

declarar nula a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/97


Recurso interposto em 2 de outubro de 2018 — Antonakopoulos/Parlamento

(Processo T-590/18)

(2018/C 427/127)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Leonidas Antonakopoulos (Atenas, Grécia) (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de suspendê-lo das suas funções;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do princípio da boa administração, na medida em que a administração não o ouviu antes da tomada de decisão, quando teria sido possível proceder a uma audição sem prejudicar os interesses nem do inquérito nem do serviço.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que a alegação de falta grave em que se baseia a decisão impugnada é lacónica, vaga e não é nem justificada, nem fundamentada por elementos precisos que revelem suspeitas suficientes suscetíveis de levar à conclusão de que o recorrente cometeu não cumpriu as suas obrigações estatutárias.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que a administração poderia ter adotado medidas menos severas que assegurassem igualmente as necessidades do inquérito.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do dever de solicitude, na medida em que, por um lado, a administração não procedeu à ponderação entre os interesses do recorrente e os do serviço, designadamente o facto de o recorrente trabalhar há mais de 30 anos no Parlamento, ter excelentes relações com os seus superiores hierárquicos e apresentar relatórios de notação muito bons, e, por outro, essa decisão, que foi rapidamente mediatizada, prejudica os seus direitos de personalidade e a sua reputação.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/97


Recurso interposto em 2 de outubro de 2018 — ZD/Parlamento

(Processo T-591/18)

(2018/C 427/128)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZD (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de suspendê-la das suas funções;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do princípio da boa administração, na medida em que a administração não a ouviu antes da tomada de decisão, quando teria sido possível proceder a uma audição sem prejudicar os interesses nem do inquérito nem do serviço.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que a alegação de falta grave em que se baseia a decisão impugnada é lacónica, vaga e não é nem justificada, nem fundamentada por elementos precisos que revelem suspeitas suficientes que pudessem levar à conclusão de que a recorrente não cumpriu as suas obrigações estatutárias.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que a administração poderia ter adotado medidas menos severas que assegurassem igualmente as necessidades do inquérito.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do dever de solicitude, na medida em que, por um lado, a administração não procedeu à ponderação entre os interesses da recorrente e os do serviço, designadamente o facto de a recorrente trabalhar há mais de quinze anos no Parlamento, ter excelentes relações com os seus superiores hierárquicos e apresentar relatórios de notação muito bons, e, por outro, essa decisão, que foi rapidamente mediatizada, prejudica os seus direitos de personalidade e a sua reputação.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/98


Recurso interposto em 28 de setembro de 2018 — Wywiał-Prząda/Comissão

(Processo T-592/18)

(2018/C 427/129)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Katarzyna Wywiał-Prząda (Wezembeek-Oppem, Bélgica) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de 23 de novembro de 2017, que lhe recusa a concessão do subsídio de expatriação;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: invocado a título principal, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, conforme interpretado pelo Acórdão de 21 de junho de 2007, Comissão/Hosman-Chevalier (C-424/05 P, EU:C:2007:367), porquanto o tempo em que residiu na Bélgica durante o período de referência com estatuto diplomático é equiparável a uma situação «[resultante] de serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional».

2.

Segundo fundamento: invocado a título subsidiário, no caso de esse período não poder ser neutralizado, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, porquanto há que considerar que, em todo o caso, não pretendeu, durante o período de referência, conferir à sua presença na Bélgica, indissociável da missão diplomática do seu marido, a estabilidade inerente ao conceito de residência habitual.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/99


Recurso interposto em 28 de setembro de 2018 —  BS (1) /Parlamento

(Processo T-593/18)

(2018/C 427/130)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: BS (2) (representantes: M. Maes e J.-N. Louis, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o aviso de alteração n.o 15 dos direitos a pensão do recorrente, de 10 de agosto de 2017;

Na medida em que seja necessário, anular a decisão de devolução de 1 589,16 € indevidamente pagos e correspondente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2017, e de 4 815,16 €, tal como figura na pensão de dezembro de 2017;

Condenar o Parlamento nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 2.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia na medida em que as decisões impugnadas sofrem de um erro manifesto de apreciação.

2.

Segundo fundamento relativo à violação do direito a uma boa administração (artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) na medida em que o recorrido não fundamentou a sua decisão e não respeitou o direito de ser ouvido e o direito de acesso ao processo do recorrente.

(1)  Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.

(2)  Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/99


Recurso interposto em 1 de outubro de 2018 — Hermann Albers/Comissão

(Processo T-597/18)

(2018/C 427/131)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hermann Albers e.K. (Neubörger, Alemanha) (representante: S. Roling, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2018) 4385 final da Comissão, de 12 de julho de 2018;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação da Decisão C(2018) 4385 final da Comissão, de 12 de julho de 2018, relativa à sua denúncia sobre o auxílio estatal, no que diz respeito à disposição do artigo 7a da Niedersächsisches Nahverkehrsgesetz (Lei relativa aos transportes locais da Baixa Saxónia, a seguir «NNVG») (processo SA. 46697 [2017/NN]) (JO 2018, C 292, p. 1).

O recurso assenta num único fundamento, relativo ao facto de o artigo 7a da NNVG estabelecer, contrariamente à posição da Comissão, um auxílio novo sujeito ao dever de notificação.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/100


Recurso interposto em 4 de outubro de 2018 — Grupo textil brownie/EUIPO — The Guide Association (BROWNIE)

(Processo T-598/18)

(2018/C 427/132)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Grupo textil brownie, SL (Barcelona, Espanha) (representantes: D. Pellisé Urquiza e J. C. Quero Navarro, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: The Guide Association

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia — Pedido de registo n.o 14 016 844

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de julho de 2018 no processo R 2680/2017-2

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/101


Recurso interposto em 5 de outubro de 2018 — Aeris Invest/CUR

(Processo T-599/18)

(2018/C 427/133)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Aeris Invest Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: R. Vallina Hoset, P. Medina Sánchez, e A. Sellés Marco, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de 14 de setembro de 2018;

condenar o Conselho Único de Resolução no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso interposto contra a decisão do Conselho Único de Resolução (a seguir «CUR»), de 14 de setembro de 2018, de não efetuar uma avaliação ex post definitiva no âmbito da decisão CUR/EES/2017/08 de 7 de junho de 2017, relativa a um programa de resolução relativamente à instituição Banco Popular Español, S.A. (a seguir «decisão impugnada»), a recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 20.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 25, p. 90). Este fundamento divide-se em três partes.

A primeira parte é relativa ao argumento de que a decisão impugnada diz respeito à possibilidade de repor os créditos ou de aumentar o valor da contrapartida paga sem que tenha sido efetuada uma avaliação definitiva ex post.

A segunda parte é relativa ao argumento de que o CUR não se assegurou de que as informações com base nas quais é realizada a avaliação fossem também o mais recentes e completas possíveis de forma que qualquer perda sofrida dos ativos de uma entidade fosse inteiramente tomada em conta.

A terceira parte é relativa a uma infração da jurisprudência Meroni na medida em que a Comissão devia ter autorizado a decisão do CUR de não assegurar que fosse efetuada uma avaliação definitiva ex post.

2.

O segundo fundamento é relativo a um desvio de poder que vicia a decisão impugnada e que é demonstrado por um conjunto de indícios objetivos, pertinentes e concordantes. A este respeito, a recorrente alega que a decisão impugnada se afasta do procedimento do artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 acima referido e que o objetivo do CUR ao adotar esta última é o de ocultar a situação real do Banco Popular Español, S.A.

26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/102


Recurso interposto em 8 de outubro de 2018 — Wewi Mobile/EUIPO (Fi Network)

(Processo T-601/18)

(2018/C 427/134)

Língua de processo: espanhol

Partes

Recorrente: Wewi Mobile, SL (Villena, Espanha) (representantes: J. C. Erdozain López, L. Montoya Terán e J. Galán López, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos ao processo no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa Fi Network — Pedido de registo n.o 16 026 601

Decisão recorrida: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de julho de 2018 no processo R 1462/2017-1

Pedidos

A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão recorrida, exceto na parte relativa ao registo da marca para «ímanes, magnetizadores, desmagnetizadores».

Condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/102


Ação intentada em 8 de outubro de 2018 — Universität Koblenz-Landau/EACEA

(Processo T-606/18)

(2018/C 427/135)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Universität Koblenz-Landau (Mainz, Alemanha) (representantes: C. von der Lühe e I. Felder, advogados)

Demandada: Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA)

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que os pedidos de reembolso para o Grant Agreement, 2012-3075/001-001 no montante de 22 454,22 euros, comunicados por carta da demandada de 8 de agosto de 2018 com a referência EACEA/A4/RR-am D(2018)011591 não se verificaram;

condenar a demandada no pagamento à demandante de 41 408,15 euros, acrescidos de juros à taxa 9 % acima da taxa de base do Banco Central Europeu, desde 30 de março de 2018;

condenar a demandada nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca os seguintes fundamentos:

1.

Não reconhecimento completo dos custos elegíveis apesar da apresentação de elementos de prova correspondentes.

2.

Falta ou insuficiência de fundamentação da recusa do reconhecimento dos custos elegíveis.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/103


Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2018 — Nexans France e Nexans/Comissão

(Processo T-423/17) (1)

(2018/C 427/136)

Língua do processo: inglês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 300, de 11.9.2017.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/103


Despacho do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2018 — Wall Street Systems UK/BCE

(Processo T-579/17) (1)

(2018/C 427/137)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 347, de 16.10.2017.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/103


Despacho do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2018 — Delfant-Hoylaerts/Comissão

(Processo T-17/18) (1)

(2018/C 427/138)

Língua do processo: francês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 104, de 19.3.2018.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/103


Despacho do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2018 — HMV (Brands)/EUIPO — Our Price Records (OUR PRICE)

(Processo T-129/18) (1)

(2018/C 427/139)

Língua do processo: inglês

O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 161, de 7.5.2018.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/104


Despacho do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2018 — Enterprise Holdings/EUIPO (E PLUS)

(Processo T-339/18) (1)

(2018/C 427/140)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 268, de 30.7.2018.


Retificações

26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/105


Retificação da comunicação no Jornal Oficial no processo C-457/18

( «Jornal Oficial da União Europeia»C 399 de 5 de novembro de 2018 )

(2018/C 427/141)

A comunicação no Jornal Oficial no processo C-457/18, República da Eslovénia contra República da Croácia, passa a ter a seguinte redação:

«Ação intentada em 13 de julho de 2018 — Republic of Slovenia v Republic of Croatia

(Processo C-457/18)

(2018/C 427/141)

Língua do processo: croata

Partes

Demandante: República da Eslovénia (representante: M. Menard)

Demandada: República da Croácia

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça:

se digne declarar que demandada violou os artigos 2. o e 4. o , n. o 3, TUE;

o artigo 5. o , n. o 2, do Regulamento (UE) n. o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, e o anexo I do referido regulamento, o sistema da União Europeia de controlo, inspeção e aplicação das regras da política comum da pesca, estabelecido pelo Regulamento n. o 1224/2009, e a regulamentação do execução n o 404/2011;

o artigo 4. o e o artigo 17. o , conjugado com o disposto no artigo 13. o do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen); e ainda

o artigo 2. o , n. o 4, e o artigo 11. o , n. o 1, da Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo;

imponha à demandada que cesse imediatamente as violações acima referidas; e

condene a demandada a suportar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante invoca os seguintes fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento:

 

Ao violar unilateralmente o compromisso, assumido no processo de adesão à União Europeia, de respeitar a decisão arbitral e, consequentemente, a fronteira definida na referida decisão e as outras obrigações impostas na mesma, a República da Croácia recusa respeitar o Estado de direito, que é um valor fundamental da União Europeia (artigo 2. o TUE).

Segundo fundamento:

 

Ao recusar unilateralmente cumprir as obrigações que lhe incumbem por força da decisão arbitral, e ao impedir simultaneamente a Eslovénia de exercitar integralmente a soberania sobre algumas partes do seu território na aceção do Tratado, a República da Croácia viola a obrigação de cooperação leal com a União Europeia e com a República da Eslovénia consagrado no artigo 4. o , n. o 3, TUE. O comportamento da República da Croácia coloca em perigo a realização dos objetivos da União Europeia, designadamente a consolidação da paz e uma união cada vez mais estreita entre os povos, bem como os objetivos das normas da União relativas ao território dos Estados-Membros (artigo 4. o , n. o 3, primeiro parágrafo, TUE). Além disso, a República da Croácia impede a República da Eslovénia de aplicar o direito da União na totalidade do seu território, terrestre e marítimo, e de agir em conformidade com esse direito, designadamente com as normas secundárias da União que se referem ao território dos Estados-Membros (artigo 4. o , n. o 3, primeiro parágrafo, TUE).

Terceiro fundamento:

 

A República da Croácia viola o Regulamento (UE) n. o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, e em particular a regulamentação do acesso recíproco, na aceção do artigo 5. o e do anexo I do referido regulamento. A regulamentação, que se aplica à Croácia e à Eslovénia desde 30 de dezembro de 2017, concede a 25 pesqueiros de cada um dos Estados livre acesso às águas territoriais do outro, conforme fixadas nos termos do direito internacional, ou seja, da decisão arbitral. A República da Croácia não permite que a República da Eslovénia exerça os seus direitos no âmbito da referida regulamentação, violando assim o artigo 5. o do referido regulamento, uma vez que: i) recusa aplicar a regulamentação do acesso recíproco; ii) recusa reconhecer a validade da legislação que a República da Eslovénia adotou com essa finalidade; e iii) por força da aplicação sistemática de sanções, não permite aos pesqueiros eslovenos livre acesso às águas que a decisão arbitral de 2017 definiu como eslovenas e, a fortiori, livre acesso às águas croatas abrangidas pelo âmbito de aplicação da regulamentação do acesso recíproco.

Quarto fundamento:

 

A República da Croácia viola o Regulamento (CE) n. o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, e o Regulamento de Execução (UE) n. o 404/2011, de 8 de abril de 2011. Os barcos de patrulha da polícia croata, sem autorização da República da Eslovénia, acompanham os pesqueiros croatas quando pescam em águas eslovenas, impedindo desse modo que os inspetores de pesca eslovenos procedam a fiscalizações. Ao mesmo tempo, as autoridades croatas aplicam aos pesqueiros eslovenos, quando pescam nas águas eslovenas que a Croácia reivindica, sanções pecuniárias pela passagem ilegal da fronteira e pesca abusiva. Além disso, a Croácia não transmite à Eslovénia os dados relativos às embarcações croatas em águas eslovenas, conforme exigido pelo regulamento. Deste modo, a República da Croácia não permite que a República da Eslovénia exerça controlo sobre as águas que estão sob a sua soberania e jurisdição e não respeita a competência exclusiva da Eslovénia enquanto Estado costeiro sobre as suas águas territoriais, violando assim o Regulamento (CE) n. o 1224/2009 e o Regulamento (UE) n. o 404/2011.

Quinto fundamento:

 

A República da Croácia violou e continua a violar o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). A Croácia não reconhece como fronteira comum com a Eslovénia as fronteiras definidas na decisão arbitral, não coopera com a Eslovénia na proteção dessa «fronteira interna» e não está em condições de garantir uma proteção satisfatória, pelo que viola os artigos 13. o e 17. o do referido regulamento, bem como o artigo 4. o , que exige a fixação das fronteiras de acordo com o direito internacional.

Sexto fundamento:

 

A República da Croácia violou e continua a violar a Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo, que se aplica às «águas territoriais» dos Estados-Membros, definidas em conformidade com as disposições aplicáveis da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 («CNUDM») (artigo 2. o , n. o 4, da diretiva). A República da Croácia não cumpre a decisão arbitral que estabeleceu as referidas delimitações das fronteiras e — pelo contrário — inclui as águas territoriais eslovenas na sua própria planificação do espaço marítimo e, por conseguinte, não permite uma harmonização com os mapas da República da Eslovénia, violando assim a referida diretiva, e designadamente os artigos 8. o e 11. o da mesma.»