ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 268

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
30 de julho de 2018


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2018/C 268/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

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V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2018/C 268/02

Processo C-612/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — processo penal contra Nikolay Kolev, Milko Hristov, Stefan Kostadinov Reenvio prejudicial — Artigo 325.o TFUE — Fraude ou outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União Europeia em matéria aduaneira — Efetividade dos processos penais — Arquivamento do processo penal — Prazo razoável — Diretiva 2012/13/UE — Direito de ser informado da acusação — Direito de acesso aos elementos do processo — Diretiva 2013/48/UE — Direito de acesso a um advogado

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2018/C 268/03

Processo C-210/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Unabhängiges Landeszentrum für Datenschutz Schleswig-Holstein / Wirtschaftsakademie Schleswig-Holstein GmbH Reenvio prejudicial — Diretiva 95/46/CE — Dados pessoais — Proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento destes dados — Injunção para desativar uma página Facebook (página de fãs) que permite recolher e tratar certos dados que dizem respeito aos visitantes desta página — Artigo 2.o, alínea d) — Responsável pelo tratamento de dados pessoais — Artigo 4.o — Direito nacional aplicável — Artigo 28.o — Autoridades nacionais de controlo — Poderes de intervenção dessas autoridades

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2018/C 268/04

Processo C-554/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — EP Agrarhandel GmbH / Bundesminister für Land-, Forst-, Umwelt und Wasserwirtschaft Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Regulamento (CE) n.o 73/2009 — Apoio aos agricultores — Prémio por vaca em aleitamento — Artigo 117.o, segundo parágrafo — Comunicação de informações — Decisão 2001/672/CE, conforme alterada pela Decisão 2010/300/UE — Deslocação de bovinos para pastagens de verão na montanha — Artigo 2.o, n.o 4 — Prazo de notificação da deslocação — Cálculo — Notificações tardias — Elegibilidade para o pagamento dos prémios — Requisito — Tomada em consideração do prazo de expedição

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2018/C 268/05

Processo C-574/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — Grupo Norte Facility SA/Angel Manuel Moreira Gómez Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.o — Princípio da não discriminação — Conceito de condições de emprego — Comparabilidade das situações — Justificação — Conceito de razões objetivas — Indemnização em caso de resolução de um contrato de trabalho sem termo por causa objetiva — Indemnização menor paga no final de um contrato de trabalho a termo de substituição de um trabalhador em reforma parcial

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2018/C 268/06

Processo C-667/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Países Baixos) — M.N.J.P.W. Nooren, J.M.F.D.C. Nooren, herdeiros de M.N.F.M. Nooren/Staatssecretaris van Economische Zaken Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEADER — Regulamento (CE) n.o 1122/2009 — Apoio ao desenvolvimento rural — Incumprimento das regras de condicionalidade — Reduções e exclusões — Cúmulo de reduções

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2018/C 268/07

Processo C-671/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — Bélgica) — Inter-Environnement Bruxelles ASBL e o. / Région de Bruxelles-Capitale Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2001/42/CE — Artigo 2.o, alínea a) — Conceito de planos e programas — Artigo 3.o — Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente — Regulamento regional de urbanismo relativo ao bairro das instituições europeias de Bruxelas (Bélgica)

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2018/C 268/08

Processo C-673/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Curtea Constituţională a României — Roménia) — Relu Adrian Coman, Robert Clabourn Hamilton, Asociaţia Accept/Inspectoratul General pentru Imigrări, Ministerul Afacerilor Interne Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigo 21.o TFUE — Direito de livre circulação e de residência dos cidadãos da União no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 3.o — Titulares — Membros da família do cidadão da União — Artigo 2.o, ponto 2, alínea a) — Conceito de cônjuge — Casamento entre pessoas do mesmo sexo — Artigo 7.o — Direito de residência por mais de três meses — Direitos fundamentais

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2018/C 268/09

Processo C-677/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.o 33 de Madrid — Espanha) — Lucía Montero Mateos / Agencia Madrileña de Atención Social de la Consejería de Políticas Sociales y Familia de la Comunidad Autónoma de Madrid Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.o — Princípio da não discriminação — Conceito de condições de emprego — Comparabilidade das situações — Justificação — Conceito de razões objetivas — Indemnização em caso de resolução de um contrato de trabalho por tempo indeterminado por causa objetiva — Inexistência de indemnização no termo de um contrato de trabalho a termo de substituição interina

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2018/C 268/10

Processo C-6/17 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de junho de 2018 — ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias/Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Cláusulas compromissórias — Convenções Perform e Oasis celebradas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração (2007-2013) — Custos elegíveis — Reembolso dos montantes pagos — Pedido reconvencional

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2018/C 268/11

Processo C-7/17 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de junho de 2018 — ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias/Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Cláusulas compromissórias — Convenções Persona e Terregov celebradas no âmbito do Sexto Programa-Quadro de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração (2002-2006) — Custos elegíveis — Reembolso dos montantes pagos — Pedido reconvencional

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2018/C 268/12

Processo C-32/17 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de junho de 2018 — Apcoa Parking Holdings GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) Recurso de decisão do Tribunal de Justiça — Marca da União Europeia — Pedido de registo das marcas figurativa e nominativa PARKWAY — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c)

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2018/C 268/13

Processo C-44/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg — Alemanha) — Scotch Whisky Association / Michael Klotz Reenvio prejudicial — Proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas — Regulamento (CE) n.o 110/2008 — Artigo 16.o, alíneas a) a c) — Anexo III — Indicação geográfica registada Scotch Whisky — Whisky produzido na Alemanha e comercializado sob a denominação Glen Buchenbach

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2018/C 268/14

Processo C-49/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — Koppers Denmark ApS/Skatteministeriet Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/96/CE — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Artigo 21.o, n.o 3 — Facto gerador de imposto — Consumo de produtos energéticos produzidos nas instalações de um estabelecimento que produz produtos energéticos — Produtos energéticos utilizados para fins diferentes dos de carburantes ou combustíveis de aquecimento — Consumo de um solvente como combustível numa instalação de destilação de alcatrão

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2018/C 268/15

Processo C-83/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — KP / LO Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Protocolo de Haia de 2007 — Lei aplicável às obrigações alimentares — Artigo 4.o, n.o 2 — Alteração da residência habitual do credor — Possibilidade de aplicação retroativa da lei do Estado da nova residência habitual do credor, que coincide com a lei do foro — Alcance dos termos Se o credor não puder obter alimentos do devedor — Caso em que o credor não preenche um requisito legal

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2018/C 268/16

Processo C-160/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — Bélgica) — Raoul Thybaut, Johnny De Coster, Frédéric Romain / Région wallonne Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2001/42/CE — Artigo 2.o, alínea a) — Conceito de planos e programas — Artigo 3.o — Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente — Perímetro de emparcelamento urbano — Possibilidade de derrogação das normas urbanísticas — Alteração dos planos e programas

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2018/C 268/17

Processo C-250/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Virgílio Tarragó da Silveira / Massa Insolvente da Espírito Santo Financial Group, SA Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processo de insolvência — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigo 15.o — Efeitos do processo de insolvência nas ações pendentes relativas a um bem ou um direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido — Conceito de ação pendente — Processo relativo ao reconhecimento da existência de um crédito

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2018/C 268/18

Processo C-363/17 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de junho de 2018 — Equipolymers Srl, M&G Polimeri Italia SpA, Novapet SA/Committee of Polyethylene Terephthalate (PET) Manufacturers in Europe (CPME), Cepsa Química SA, Indorama Ventures Poland sp. z o.o., Lotte Chemical UK Ltd, Ottana Polimeri Srl, UAB Indorama Polymers Europe, UAB Neo Group, UAB Orion Global pet, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, European Federation of Bottled Waters (EFBW), Caiba SA, Coca-Cola Enterprises Belgium (CCEB), Danone, Nestlé Waters Management & Technology, Pepsico International Ltd, Refresco Gerber BV (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importações de determinados tipos de tereftalato de etileno originários da Índia, da Tailândia e de Taiwan — Decisão de Execução 2013/226/UE — Decisão de encerrar o procedimento de reexame na sequência da caducidade das medidas sem instituir um direito antidumping definitivo — Responsabilidade extracontratual — Nexo de causalidade — Dever de fundamentação)

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2018/C 268/19

Processo C-463/17 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de junho de 2018 — Ori Martin SA / Tribunal de Justiça da União Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Ação fundada em responsabilidade — Fundamentação insuficiente de um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em recurso interposto de decisão do Tribunal Geral — Desvirtuação do objeto de um pedido de indemnização

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2018/C 268/20

Processo C-714/17 P: Recurso interposto em 20 de dezembro de 2017 por Kevin Karp do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 23 de outubro de 2017 no processo T-833/16, Karp/Parlamento

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2018/C 268/21

Processo C-722/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Villach (Áustria) em 27 de novembro de 2017 — Norbert Reitbauer e o./Enrico Casamassima

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2018/C 268/22

Processo C-62/18 P: Recurso interposto em 30 de janeiro de 2018 pela Merck KGaA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 17 de novembro de 2017 no processo T-802/16, Endoceutics/EUIPO — Merck

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2018/C 268/23

Processo C-128/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatischen Oberlandesgericht Hamburg (Alemanha) em 16 de fevereiro de 2018 — Processo penal contra Dumitru Tudor Dorobantu

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2018/C 268/24

Processo C-137/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Dresden (Alemanha) em 22 de fevereiro de 2018 — hapeg dresden gmbh / Bayrische Straße 6-8 GmbH & Co. KG

18

2018/C 268/25

Processo C-197/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien (Áustria) em 19 de março de 2018 — Wasserleitungsverband Nördliches Burgenland e o.

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2018/C 268/26

Processo C-204/18 P: Recurso interposto em 18 de março de 2018 pela Asociación de la pesca y acuicultura del entorno de Doñana y del Bajo Guadalquivir (Pebagua) do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de janeiro de 2018 no processo T-715/16, Pebagua/Comissão

20

2018/C 268/27

Processo C-226/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 29 de março de 2018 — Krohn & Schröder GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Hafen

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2018/C 268/28

Processo C-305/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 4 de maio de 2018 — Associazione Verdi Ambiente e Società — Aps Onlus e o. / Presidenza del Consiglio dei Ministri e o.

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2018/C 268/29

Processo C-309/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 7 de maio de 2018 — Lavorgna Srl/Comune di Montelanico e o.

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2018/C 268/30

Processo C-310/18 PPU: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 11 de maio de 2018 — Processo penal contra Emil Milev

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2018/C 268/31

Processo C-313/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt (Suécia) em 9 de maio de 2018 — Dacom Limited/IPM Informed Portfolio Management AB

25

2018/C 268/32

Processo C-317/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Portugal) em 14 de maio de 2018 — Cátia Correia Moreira / Município de Portimão

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2018/C 268/33

Processo C-319/18 P: Recurso interposto em 14 de maio de 2018 por Fred Olsen, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de março de 2018 no processo T-108/16, Naviera Armas, S.A./Comissão Europeia

27

2018/C 268/34

Processo C-343/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 19 de março de 2018 — SAIGI Società Cooperativa Agricola a r.l., MA.GE.MA. Società Agricola Cooperativa / Regione Emilia-Romagna, A.U.S.L. Romagna

28

2018/C 268/35

Processo C-346/18: Recurso interposto em 25 de maio de 2018 por Rose Vision, S.L. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 8 de março de 2018 nos processos T-45/13 e T-587/15, Rose Vision/Comissão

29

2018/C 268/36

Processo C-375/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Irlanda) em 7 de junho de 2018 — Hampshire County Council / C.E., N.E.

30

2018/C 268/37

Processo C-391/18: Ação intentada em 13 de junho de 2018 — Comissão Europeia/República da Croácia

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Tribunal Geral

2018/C 268/38

Processo T-362/16: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de junho de 2018 — Tillotts Pharma/EUIPO — Ferring (XENASA) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia XENASA — Marca nominativa da União Europeia anterior PENTASA — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

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2018/C 268/39

Processo T-408/16: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de junho de 2018 — HX/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Princípio ne bis in idem — Direitos de defesa — Direito a um processo equitativo — Dever de fundamentação — Direito a um recurso efetivo — Erro manifesto de apreciação — Direito de propriedade — Proporcionalidade — Direito a condições de vida normais — Danos à reputação)

32

2018/C 268/40

Processo T-807/16: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2018 — MIP Metro/EUIPO — AFNOR (N & NF TRADING) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca nominativa N & NF TRADING — Marca figurativa anterior da União Europeia NF ENVIRONNEMENT — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Falta de caráter distintivo acrescido da marca anterior — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

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2018/C 268/41

Processo T-859/16: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de junho de 2018 — Damm/EUIPO — Schlossbrauerei Au, Willibald Beck Freiherr von Peccoz (EISKELLER) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia EISKELLER — Marcas nacionais nominativas anteriores KELER e KELER 18 — Motivo relativo de recusa — Inexistência de semelhança dos sinais — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

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2018/C 268/42

Processo T-86/17: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de junho de 2018 — Le Pen/Parlamento (Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu — Subsídio de assistência parlamentar — Recuperação dos montantes indevidamente pagos — Competência do Secretário-Geral — Direitos de defesa — Ónus da prova — Dever de fundamentação — Igualdade de tratamento — Desvio de poder — Independência dos deputados — Erro de facto — Proporcionalidade)

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2018/C 268/43

Processo T-89/17: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de junho de 2018 — Erwin Müller/EUIPO — Novus Tablet Technology Finland (NOVUS) Marca da União Europeia — Procedimento de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia NOVUS — Marcas nominativa e figurativa da União Europeia anteriores NOVUS e novus — Motivo relativo de recusa — Semelhança dos produtos — Artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/2001] — Elementos de prova apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral

35

2018/C 268/44

Processo T-310/17: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de junho de 2018 — Lion’s Head Global Partners/EUIPO — Lion Capital (LION’S HEAD global partners) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa LION’S HEAD global partners — Marca nominativa da União Europeia anterior LION CAPITAL — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

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2018/C 268/45

Processo T-413/17: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de junho de 2018 — Karl Storz/EUIPO (3D) Marca da União Europeia — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa 3D — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Dever de fundamentação — Artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001

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2018/C 268/46

Processo T-590/16: Despacho do Tribunal Geral de 8 de junho de 2018 — Spychalski/Comissão (Função pública — Recrutamento — Anúncio de concurso — Concurso geral EPSO/AD 177/10-ECO2013 — Avaliação da língua principal — Decisão de não incluir o nome do recorrente na lista de reserva — Incompetência manifesta — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico)

37

2018/C 268/47

Processo T-275/18: Recurso interposto em 24 de abril de 2018 — Frente Polisario/Conselho

38

2018/C 268/48

Processo T-306/18: Recurso interposto em 16 de maio de 2018 — Hungria/Comissão

39

2018/C 268/49

Processo T-325/18: Recurso interposto em 28 de maio de 2018 — VI.TO./EUIPO — Bottega (Forma de uma garrafa rosa)

40

2018/C 268/50

Processo T-328/18: Recurso interposto em 28 de maio de 2018 — Gas Natural/Comissão

41

2018/C 268/51

Processo T-336/18: Recurso interposto em 30 de maio de 2018 — Eagle IP/EUIPO — Consolidated Artists (LILLY e VIOLETTA)

42

2018/C 268/52

Processo T-339/18: Recurso interposto em 30 de maio de 2018 — Enterprise Holdings/EUIPO (E PLUS)

43

2018/C 268/53

Processo T-345/18: Recurso interposto em 1 de junho de 2018 — BNP Paribas/BCE

43

2018/C 268/54

Processo T-346/18: Recurso interposto em 29 de maio de 2018 — Advance Magazine Publishers/EUIPO — Enovation Brands (VOGUE)

45

2018/C 268/55

Processo T-354/18: Recurso interposto em 6 de junho de 2018 — KID-Systeme/EUIPO — Sky (SKYFi)

45

2018/C 268/56

Processo T-356/18: Recurso interposto em 7 de junho de 2018 — Volvo Trademark/EUIPO — Paalupaikka (V V-wheels)

46

2018/C 268/57

Processo T-357/18: Recurso interposto em 8 de junho de 2018 — Luz Saúde/EUIPO — Clínica La Luz (HOSPITAL DA LUZ)

47

2018/C 268/58

Processo T-364/18: Recurso interposto em 11 de junho de 2018 — Arçelik/EUIPO (MicroGarden)

48

2018/C 268/59

Processo T-373/18: Recurso interposto em 19 de junho de 2018 — ABB/EUIPO (FLEXLOADER)

48

2018/C 268/60

Processo T-425/17: Despacho do Tribunal Geral de 12 de junho de 2018 — Capo d’Anzio/Comissão

49


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

30.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2018/C 268/01)

Última publicação

JO C 259 de 23.7.2018.

Lista das publicações anteriores

JO C 249 de 16.7.2018.

JO C 240 de 9.7.2018.

JO C 231 de 2.7.2018.

JO C 211 de 18.6.2018.

JO C 200 de 11.6.2018.

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

30.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — processo penal contra Nikolay Kolev, Milko Hristov, Stefan Kostadinov

(Processo C-612/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 325.o TFUE - Fraude ou outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União Europeia em matéria aduaneira - Efetividade dos processos penais - Arquivamento do processo penal - Prazo razoável - Diretiva 2012/13/UE - Direito de ser informado da acusação - Direito de acesso aos elementos do processo - Diretiva 2013/48/UE - Direito de acesso a um advogado»)

(2018/C 268/02)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Parte no processo nacional

Nikolay Kolev, Milko Hristov, Stefan Kostadinov

Dispositivo

1)

O artigo 325.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que institui um procedimento de arquivamento do processo penal, como o previsto nos artigos 368.o e 369.o do Nakazatelno protsesualen kodeks (Código de Processo Penal), na medida em que essa regulamentação se aplique a processos instaurados por fraude grave ou outra atividade ilegal grave lesiva dos interesses financeiros da União Europeia em matéria aduaneira. Cabe ao juiz nacional dar plena eficácia ao artigo 325.o, n.o 1, TFUE, não aplicando, se necessário, a referida regulamentação e assegurando simultaneamente o respeito dos direitos fundamentais dos arguidos.

2)

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que informações detalhadas sobre a acusação sejam comunicadas à defesa após a apresentação da acusação definitiva ao juiz, mas antes de este começar a analisar o mérito da mesma e de terem efetivamente início as audiências perante ele, ou mesmo após o início dessas audiências, mas antes da fase de deliberação quando as informações assim comunicadas sejam objeto de alterações posteriores, desde que sejam adotadas pelo juiz todas as medidas necessárias para garantir o respeito dos direitos de defesa e a equidade do processo.

O artigo 7.o, n.o 3, desta diretiva deve ser interpretado no sentido de que cabe ao juiz nacional assegurar que é concedida à defesa a possibilidade efetiva de aceder aos elementos do processo, podendo esse acesso, se for caso disso, ocorrer após a apresentação da acusação definitiva ao juiz, mas antes de este começar a analisar o mérito da mesma e de terem início as audiências perante ele, ou mesmo após o início dessas audiências, mas antes da fase de deliberação quando novos elementos de prova sejam juntos ao processo no decurso da instância, desde que sejam adotadas pelo juiz todas as medidas necessárias para garantir o respeito dos direitos de defesa e a equidade do processo.

3)

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que impõe ao juiz nacional que afaste o advogado mandatado por dois arguidos, contra a vontade destes últimos, pelo facto de os interesses desses arguidos serem contraditórios, nem se opõe a que esse juiz permita que os referidos arguidos mandatem um novo advogado ou, se for caso disso, nomeie, ele próprio, dois defensores oficiosos em substituição do primeiro advogado.


(1)  JO C 48, de 8.2.2016.


30.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Unabhängiges Landeszentrum für Datenschutz Schleswig-Holstein / Wirtschaftsakademie Schleswig-Holstein GmbH

(Processo C-210/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 95/46/CE - Dados pessoais - Proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento destes dados - Injunção para desativar uma página Facebook (página de fãs) que permite recolher e tratar certos dados que dizem respeito aos visitantes desta página - Artigo 2.o, alínea d) - Responsável pelo tratamento de dados pessoais - Artigo 4.o - Direito nacional aplicável - Artigo 28.o - Autoridades nacionais de controlo - Poderes de intervenção dessas autoridades»)

(2018/C 268/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Unabhängiges Landeszentrum für Datenschutz Schleswig-Holstein

Recorrida: Wirtschaftsakademie Schleswig-Holstein GmbH

Intervenientes: Facebook Ireland Ltd, Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «responsável pelo tratamento», na aceção desta disposição, engloba o administrador de uma página de fãs alojada numa rede social.

2)

Os artigos 4.o e 28.o da Diretiva 95/46 devem ser interpretados no sentido de que, quando uma empresa estabelecida fora da União Europeia dispõe de vários estabelecimentos em diferentes Estados-Membros, a autoridade de controlo de um Estado-Membro pode exercer os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 28.o, n.o 3, desta diretiva, em relação a um estabelecimento desta empresa situado no território deste Estado-Membro, ainda que, em resultado da distribuição interna das funções do grupo, por um lado, este estabelecimento só seja responsável pela venda de espaços publicitários e por outras atividades de marketing no território do referido Estado-Membro e, por outro, a responsabilidade exclusiva pela recolha e pelo tratamento dos dados pessoais incumba, para todo o território da União, a um estabelecimento situado noutro Estado-Membro.

3)

O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 28.o, n.os 3 e 6, da Diretiva 95/46 devem ser interpretados no sentido de que, quando a autoridade de controlo de um Estado-Membro pretende exercer, em relação a um organismo estabelecido no território deste Estado-Membro, os poderes de intervenção referidos no artigo 28.o, n.o 3, desta diretiva devido a violações às regras relativas à proteção dos dados pessoais, cometidas por um terceiro responsável pelo tratamento desses dados e que tem sede noutro Estado-Membro, esta autoridade de controlo é competente para apreciar, de maneira autónoma em relação à autoridade de controlo deste último Estado-Membro, a legalidade de tal tratamento de dados e pode exercer os seus poderes de intervenção em relação ao organismo estabelecido no seu território sem ter de solicitar previamente a intervenção da autoridade de controlo do outro Estado-Membro.


(1)  JO C 260, de 18.7.2016.


30.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — EP Agrarhandel GmbH / Bundesminister für Land-, Forst-, Umwelt und Wasserwirtschaft

(Processo C-554/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política agrícola comum - Regulamento (CE) n.o 73/2009 - Apoio aos agricultores - Prémio por vaca em aleitamento - Artigo 117.o, segundo parágrafo - Comunicação de informações - Decisão 2001/672/CE, conforme alterada pela Decisão 2010/300/UE - Deslocação de bovinos para pastagens de verão na montanha - Artigo 2.o, n.o 4 - Prazo de notificação da deslocação - Cálculo - Notificações tardias - Elegibilidade para o pagamento dos prémios - Requisito - Tomada em consideração do prazo de expedição»)

(2018/C 268/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: EP Agrarhandel GmbH

Recorrida: Bundesminister für Land-, Forst-, Umwelt und Wasserwirtschaft

Dispositivo

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

O artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672/CE da Comissão, de 20 de agosto de 2001, que estabelece regras específicas aplicáveis às deslocações dos bovinos para pastagens de verão em zonas de montanha, conforme alterada pela Decisão 2010/300/UE da Comissão, de 25 de maio de 2010, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional nos termos da qual, para efeitos do respeito do prazo de notificação das deslocações para as pastagens de verão, se considera determinante a data de receção da notificação.


(1)  JO C 46, de 13.2.2017.


30.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — Grupo Norte Facility SA/Angel Manuel Moreira Gómez

(Processo C-574/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 4.o - Princípio da não discriminação - Conceito de “condições de emprego” - Comparabilidade das situações - Justificação - Conceito de “razões objetivas” - Indemnização em caso de resolução de um contrato de trabalho sem termo por causa objetiva - Indemnização menor paga no final de um contrato de trabalho a termo de substituição de um trabalhador em reforma parcial»)

(2018/C 268/05)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Galicia

Partes no processo principal

Recorrente: Grupo Norte Facility SA

Recorrido: Angel Manuel Moreira Gómez

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 1, do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional segundo a qual o pagamento de uma indemnização aos trabalhadores contratados mediante contratos de trabalho a termo celebrados para preencher o tempo de trabalho deixado livre por um trabalhador em reforma parcial, como o contrato de substituição de trabalhador em reforma parcial em causa no processo principal, no termo do prazo pelo qual estes contratos foram celebrados, é inferior à indemnização atribuída aos trabalhadores contratados por tempo indeterminado no momento da resolução do seu contrato de trabalho por um motivo objetivo.


(1)  JO C 30, de 30.1.2017.


30.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Países Baixos) — M.N.J.P.W. Nooren, J.M.F.D.C. Nooren, herdeiros de M.N.F.M. Nooren/Staatssecretaris van Economische Zaken

(Processo C-667/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política agrícola comum - Financiamento pelo FEADER - Regulamento (CE) n.o 1122/2009 - Apoio ao desenvolvimento rural - Incumprimento das regras de condicionalidade - Reduções e exclusões - Cúmulo de reduções»)

(2018/C 268/06)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het Bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrentes: M.N.J.P.W. Nooren, J.M.F.D.C. Nooren, herdeiros de M.N.F.M. Nooren

Recorrido: Staatssecretaris van Economische Zaken

Dispositivo

Os artigos 70.o a 72.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola, em conjugação com os artigos 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, devem ser interpretados no sentido de que, numa situação como a do processo principal, em que foram constatados vários casos de incumprimento num mesmo domínio, há que adicionar, por um lado, a redução do montante total dos pagamentos diretos recebidos ou a receber aplicável aos casos de incumprimento por negligência e, por outro, a redução aplicável aos casos de incumprimento deliberado, devendo o montante total das reduções respeitantes a um ano civil respeitar o princípio da proporcionalidade e não ultrapassar o montante total referido no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009.


(1)  JO C 78, de 13.3.2017.


30.7.2018   

PT

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C 268/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — Bélgica) — Inter-Environnement Bruxelles ASBL e o. / Région de Bruxelles-Capitale

(Processo C-671/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2001/42/CE - Artigo 2.o, alínea a) - Conceito de “planos e programas” - Artigo 3.o - Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente - Regulamento regional de urbanismo relativo ao bairro das instituições europeias de Bruxelas (Bélgica)»)

(2018/C 268/07)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Requerentes: Inter-Environnement Bruxelles ASBL, Groupe d’Animation du Quartier Européen de la Ville de Bruxelles ASBL, Association du Quartier Léopold ASBL, Brusselse Raad voor het Leefmilieu ASBL, Pierre Picard, David Weytsman

Parte contrária: Région de Bruxelles-Capitale

Dispositivo

O artigo 2.o, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, devem ser interpretados no sentido de que um regulamento regional de urbanismo como o que está em causa no processo principal, que fixa determinadas prescrições para a realização de projetos imobiliários, está abrangido pelo conceito de «planos e programas», suscetíveis de terem efeitos significativos no ambiente, na aceção dessa diretiva, e, consequentemente, deve ser submetido a uma avaliação do impacto ambiental.


(1)  JO C 78, de 13.3.2017.


30.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Curtea Constituţională a României — Roménia) — Relu Adrian Coman, Robert Clabourn Hamilton, Asociaţia Accept/Inspectoratul General pentru Imigrări, Ministerul Afacerilor Interne

(Processo C-673/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União - Artigo 21.o TFUE - Direito de livre circulação e de residência dos cidadãos da União no território dos Estados-Membros - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 3.o - Titulares - Membros da família do cidadão da União - Artigo 2.o, ponto 2, alínea a) - Conceito de “cônjuge” - Casamento entre pessoas do mesmo sexo - Artigo 7.o - Direito de residência por mais de três meses - Direitos fundamentais»)

(2018/C 268/08)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea Constituţională a României

Partes no processo principal

Recorrentes: Relu Adrian Coman, Robert Clabourn Hamilton, Asociaţia Accept

Recorridos: Inspectoratul General pentru Imigrări, Ministerul Afacerilor Interne

sendo interveniente: Consiliul Naţional pentru Combaterea Discriminării

Dispositivo

1)

Numa situação em que um cidadão da União fez uso da sua liberdade de circulação, ao deslocar-se e ao residir de forma efetiva, em conformidade com as condições previstas no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, num Estado-Membro diferente daquele de que é nacional, e desenvolveu ou consolidou, por essa ocasião, uma vida familiar com um nacional de um país terceiro do mesmo sexo, ao qual se uniu por um casamento legalmente celebrado no Estado-Membro de acolhimento, o artigo 21.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades competentes do Estado-Membro de que o cidadão da União é nacional se recusem a conceder um direito de residência no território desse Estado-Membro ao referido nacional de um país terceiro, pelo facto de o direito do referido Estado-Membro não prever o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

2)

O artigo 21.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o nacional de um Estado terceiro, do mesmo sexo do cidadão da União e cujo casamento com este último foi celebrado num Estado-Membro em conformidade com o direito deste, dispõe de um direito de residência superior a três meses no território do Estado-Membro de que o cidadão da União é nacional. Este direito de residência derivado não pode ser sujeito a condições mais estritas do que as previstas no artigo 7.o da Diretiva 2004/38.


(1)  JO C 104, de 3.4.2017.


30.7.2018   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 268/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.o 33 de Madrid — Espanha) — Lucía Montero Mateos / Agencia Madrileña de Atención Social de la Consejería de Políticas Sociales y Familia de la Comunidad Autónoma de Madrid

(Processo C-677/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 4.o - Princípio da não discriminação - Conceito de “condições de emprego” - Comparabilidade das situações - Justificação - Conceito de “razões objetivas” - Indemnização em caso de resolução de um contrato de trabalho por tempo indeterminado por causa objetiva - Inexistência de indemnização no termo de um contrato de trabalho a termo de substituição interina»)

(2018/C 268/09)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social n.o 33 de Madrid

Partes no processo principal

Recorrente: Lucía Montero Mateos

Recorrida: Agencia Madrileña de Atención Social de la Consejería de Políticas Sociales y Familia de la Comunidad Autónoma de Madrid

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que não prevê o pagamento de uma indemnização aos trabalhadores contratados mediante contratos de trabalho a termo celebrados para preencher temporariamente um posto de trabalho durante o processo de recrutamento ou de promoção com vista ao preenchimento definitivo do referido posto de trabalho, como o contrato de substituição interina em causa no processo principal, no termo do prazo pelo qual estes contratos foram celebrados, enquanto é atribuída uma indemnização aos trabalhadores contratados por tempo indeterminado no momento da resolução do seu contrato de trabalho por um motivo objetivo.


(1)  JO C 86, de 20.3.2017.


30.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de junho de 2018 — ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias/Comissão Europeia

(Processo C-6/17 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Cláusulas compromissórias - Convenções Perform e Oasis celebradas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração (2007-2013) - Custos elegíveis - Reembolso dos montantes pagos - Pedido reconvencional»)

(2018/C 268/10)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias (representante: S. Paliou, dikigoros)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e A. Kyratsou, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias é condenada nas despesas.


(1)  JO C 63, de 27.2.2017


30.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de junho de 2018 — ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias/Comissão Europeia

(Processo C-7/17 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Cláusulas compromissórias - Convenções Persona e Terregov celebradas no âmbito do Sexto Programa-Quadro de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração (2002-2006) - Custos elegíveis - Reembolso dos montantes pagos - Pedido reconvencional»)

(2018/C 268/11)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias (representante: S. Paliou, dikigoros)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e A. Kyratsou, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias é condenada nas despesas.


(1)  JO C 63, de 27.2.2017


30.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de junho de 2018 — Apcoa Parking Holdings GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-32/17 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Justiça - Marca da União Europeia - Pedido de registo das marcas figurativa e nominativa PARKWAY - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c)»)

(2018/C 268/12)

Langue de procédure: alemão

Partes

Recorrente: Apcoa Parking Holdings GmbH (représentante: A. Lohmann, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: A. Söder, agente)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Apcoa Parking Holdings GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 151, de 15.5.2017.


30.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg — Alemanha) — Scotch Whisky Association / Michael Klotz

(Processo C-44/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas - Regulamento (CE) n.o 110/2008 - Artigo 16.o, alíneas a) a c) - Anexo III - Indicação geográfica registada “Scotch Whisky” - Whisky produzido na Alemanha e comercializado sob a denominação “Glen Buchenbach”»)

(2018/C 268/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Scotch Whisky Association

Recorrido: Michael Klotz

Dispositivo

1)

O artigo 16.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, para declarar a existência de uma «utilização comercial […] indireta» de uma indicação geográfica registada, é necessário que o elemento controvertido seja utilizado sob uma forma idêntica ou semelhante fonética e/ou visualmente a essa indicação. Por conseguinte, não é suficiente que esse elemento seja suscetível de suscitar, no espírito do público a que se destina, alguma associação com a referida indicação ou com a zona geográfica a que se refere.

2)

O artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008 deve ser interpretado no sentido de que, para declarar a existência de uma «evocação» de uma indicação geográfica registada, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se o consumidor europeu médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, perante a denominação controvertida, é levado a ter diretamente em mente, como imagem de referência, a mercadoria que beneficia da indicação geográfica protegida. No âmbito dessa apreciação, esse órgão jurisdicional, na ausência, primeiro, de um parentesco fonético e/ou visual da denominação controvertida com a indicação geográfica protegida e, segundo, de uma incorporação parcial desta indicação na referida denominação, deve tomar em consideração, se for esse o caso, a proximidade conceptual entre a referida denominação e a referida indicação.

O artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008 deve ser interpretado no sentido de que, para declarar a existência de uma «evocação» de uma indicação geográfica registada, não há que tomar em consideração o contexto em que se insere o elemento controvertido e, designadamente, o facto de este ser acompanhado de uma indicação sobre a verdadeira origem do produto em causa.

3)

O artigo 16.o, alínea c), do Regulamento n.o 110/2008 deve ser interpretado no sentido de que, para declarar a existência de uma «indicação falsa ou falaciosa», proibida por esta disposição, não há que tomar em consideração o contexto em que é utilizado o elemento controvertido.


(1)  JO C 121, de 18.4.2017.


30.7.2018   

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C 268/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — Koppers Denmark ApS/Skatteministeriet

(Processo C-49/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/96/CE - Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade - Artigo 21.o, n.o 3 - Facto gerador de imposto - Consumo de produtos energéticos produzidos nas instalações de um estabelecimento que produz produtos energéticos - Produtos energéticos utilizados para fins diferentes dos de carburantes ou combustíveis de aquecimento - Consumo de um solvente como combustível numa instalação de destilação de alcatrão»)

(2018/C 268/14)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: Koppers Denmark ApS

Recorrido: Skatteministeriet

Dispositivo

O artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que o consumo de produtos energéticos, nas instalações de um estabelecimento que os produziu, para efeitos da produção de outros produtos energéticos, não está abrangido pela exceção relativa ao facto gerador do imposto prevista nesta disposição, quando, numa situação como a que está em causa no processo principal, os produtos energéticos produzidos para a atividade principal desse estabelecimento são utilizados para fins diferentes da utilização como carburante ou combustível de aquecimento.


(1)  JO C 112, de 10.4.2017.


30.7.2018   

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C 268/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — KP / LO

(Processo C-83/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Protocolo de Haia de 2007 - Lei aplicável às obrigações alimentares - Artigo 4.o, n.o 2 - Alteração da residência habitual do credor - Possibilidade de aplicação retroativa da lei do Estado da nova residência habitual do credor, que coincide com a lei do foro - Alcance dos termos “Se o credor não puder obter alimentos do devedor” - Caso em que o credor não preenche um requisito legal»)

(2018/C 268/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente de revista («Revision»): KP

Recorrido de revista («Revision»): LO

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares, aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2009/941/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que:

facto de o Estado do foro corresponder ao Estado da residência habitual do credor não obsta à aplicação desta disposição, uma vez que a lei designada pela regra de conexão subsidiária prevista nesta disposição não coincide com a lei designada pela regra de conexão principal prevista no artigo 3.o do referido protocolo;

numa situação na qual o credor de alimentos, que alterou a sua residência habitual, apresenta nos tribunais do Estado da sua nova residência habitual um pedido de alimentos contra o devedor referentes a um período anterior em que residia noutro Estado-Membro, a lei do foro, que é também a lei do Estado da sua nova residência habitual, é aplicável se os tribunais do Estado-Membro do foro eram competentes para conhecer dos litígios em matéria de alimentos respeitantes a essas partes e ao referido período.

2)

Os termos «não puder obter alimentos» que constam do artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, devem ser interpretados no sentido de que visam igualmente a situação na qual o credor não pode obter alimentos ao abrigo da lei do Estado da sua residência habitual anterior, uma vez que não preenche certos requisitos impostos por essa lei.


(1)  JO C 168, de 29.5.2017.


30.7.2018   

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C 268/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — Bélgica) — Raoul Thybaut, Johnny De Coster, Frédéric Romain / Région wallonne

(Processo C-160/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2001/42/CE - Artigo 2.o, alínea a) - Conceito de “planos e programas” - Artigo 3.o - Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente - Perímetro de emparcelamento urbano - Possibilidade de derrogação das normas urbanísticas - Alteração dos “planos e programas”»)

(2018/C 268/16)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrentes: Raoul Thybaut, Johnny De Coster, Frédéric Romain

Recorrida: Région wallonne

sendo intervenientes: Commune d’Orp-Jauche, Bodymat SA

Dispositivo

O artigo 2.o, alínea a), o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, devem ser interpretados no sentido de que um decreto que aprova um perímetro de emparcelamento urbano, o qual tem como único objetivo determinar uma zona geográfica no interior da qual poderá ser realizado um projeto de urbanismo destinado à requalificação e ao desenvolvimento das funções urbanas e que necessite da criação, alteração, supressão ou elevação da via terrestre e de espaços públicos, para a realização do qual será possível derrogar certas normas urbanísticas, é abrangido, em razão dessa faculdade de derrogação, pelo conceito de «planos ou «programas», suscetível de ter efeitos significativos no ambiente, na aceção desta diretiva, que exige uma avaliação ambiental.


(1)  JO C 178, de 6.6.2017.


30.7.2018   

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C 268/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Virgílio Tarragó da Silveira / Massa Insolvente da Espírito Santo Financial Group, SA

(Processo C-250/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Processo de insolvência - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Artigo 15.o - Efeitos do processo de insolvência nas ações pendentes relativas a um bem ou um direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido - Conceito de “ação pendente” - Processo relativo ao reconhecimento da existência de um crédito»)

(2018/C 268/17)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal de Justiça

Partes no processo principal

Recorrente: Virgílio Tarragó da Silveira

Recorrida: Massa Insolvente da Espírito Santo Financial Group, SA

Dispositivo

O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma ação pendente num órgão jurisdicional de um Estado-Membro que tenha por objeto a condenação de um devedor no pagamento de uma quantia pecuniária, devida por força de um contrato de prestação de serviços, e de uma indemnização pecuniária por incumprimento da mesma obrigação contratual, no caso de este devedor ter sido declarado insolvente num processo de insolvência aberto noutro Estado-Membro e de esta declaração de insolvência abranger todo o património do referido devedor.


(1)  JO C 239, de 24.7.2017.


30.7.2018   

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C 268/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de junho de 2018 — Equipolymers Srl, M&G Polimeri Italia SpA, Novapet SA/Committee of Polyethylene Terephthalate (PET) Manufacturers in Europe (CPME), Cepsa Química SA, Indorama Ventures Poland sp. z o.o., Lotte Chemical UK Ltd, Ottana Polimeri Srl, UAB Indorama Polymers Europe, UAB Neo Group, UAB Orion Global pet, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, European Federation of Bottled Waters (EFBW), Caiba SA, Coca-Cola Enterprises Belgium (CCEB), Danone, Nestlé Waters Management & Technology, Pepsico International Ltd, Refresco Gerber BV

(Processo C-363/17 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Importações de determinados tipos de tereftalato de etileno originários da Índia, da Tailândia e de Taiwan - Decisão de Execução 2013/226/UE - Decisão de encerrar o procedimento de reexame na sequência da caducidade das medidas sem instituir um direito antidumping definitivo - Responsabilidade extracontratual - Nexo de causalidade - Dever de fundamentação))

(2018/C 268/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Equipolymers Srl, M&G Polimeri Italia SpA, Novapet SA (representantes: L. Ruessmann, avocat, J. Beck, solicitor)

Outras partes no processo: Committee of Polyethylene Terephthalate (PET) Manufacturers in Europe (CPME), Cepsa Química SA, Indorama Ventures Poland sp. z o.o., Lotte Chemical UK Ltd, Ottana Polimeri Srl, UAB Indorama Polymers Europe, UAB Neo Group, UAB Orion Global pet, Conselho da União Europeia (representado por: H. Marcos Fraile, agente, assistido por B. O’Connor, solicitor, e S. Gubel, avocat), Comissão Europeia, European Federation of Bottled Waters (EFBW), Caiba SA, Coca-Cola Enterprises Belgium (CCEB), Danone, Nestlé Waters Management & Technology, Pepsico International Ltd, Refresco Gerber BV

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Equipolymers Srl, a M&G Polimeri Italia SpA e a Novapet SA são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 283 de 28.8.2017.


30.7.2018   

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C 268/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de junho de 2018 — Ori Martin SA / Tribunal de Justiça da União Europeia

(Processo C-463/17 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Ação fundada em responsabilidade - Fundamentação insuficiente de um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em recurso interposto de decisão do Tribunal Geral - Desvirtuação do objeto de um pedido de indemnização»)

(2018/C 268/19)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Ori Martin SA (representante: G. Belotti, avvocato)

Outra parte no processo: Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: J. Inghelram e A. M. Almendros Manzano, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Ori Martin SA suporta as suas próprias despesas e as efetuadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.


(1)  JO C 392, de 20.11.2017.


30.7.2018   

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C 268/15


Recurso interposto em 20 de dezembro de 2017 por Kevin Karp do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 23 de outubro de 2017 no processo T-833/16, Karp/Parlamento

(Processo C-714/17 P)

(2018/C 268/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kevin Karp (representantes: N. Lambers, avocat, R. Ben Ammar, avocate)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Por despacho de 19 de junho de 2018, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) julgou o recurso inadmissível.


30.7.2018   

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C 268/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Villach (Áustria) em 27 de novembro de 2017 — Norbert Reitbauer e o./Enrico Casamassima

(Processo C-722/17)

(2018/C 268/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bezirksgericht Villach

Partes no processo principal

Demandantes: Norbert Reitbauer, Dolinschek GmbH, B.T.S. Trendfloor Raumausstattungs-GmbH, Elektrounternehmen K. Maschke GmbH, Klaus Egger, Architekt DI Klaus Egger Ziviltechniker GmbH

Demandando: Enrico Casamassima

Questões prejudiciais

1.

Primeira questão:

Deve o artigo 24.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Regulamento n.o 1215/2012»), ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição a ação de oposição prevista no § 232 da Exekutionsordnung (Código de Processo Executivo austríaco), em caso de desacordo sobre a repartição do produto obtido numa venda judicial,

mesmo quando a ação intentada por um credor preferente contra outro credor preferente

a)

se baseie na alegação de que o seu crédito relativo a um mútuo com garantia real deixou de existir em razão de um pedido de compensação indemnizatória apresentado pelo devedor, e

b)

além disso, se baseie (à semelhança de uma impugnação pauliana) na alegação de que a constituição da garantia real sobre o mútuo é ineficaz porque favorece o credor?

2.

Segunda questão (em caso de resposta negativa à primeira questão):

Deve o artigo 24.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição a ação de oposição prevista no § 232 da Exekutionsordnung austríaca, em caso de desacordo sobre a repartição do produto obtido numa venda judicial,

mesmo quando a ação intentada por um credor preferente contra outro credor preferente

a)

se baseie na alegação de que o seu crédito relativo a um mútuo deixou de existir em razão de um pedido de compensação indemnizatória apresentado pelo devedor, e

b)

além disso, se baseie (à semelhança de uma impugnação pauliana) na alegação de que a constituição da garantia real sobre o mútuo é ineficaz porque favorece o credor?


(1)  JO 2012, L 351, p. 1.


30.7.2018   

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C 268/17


Recurso interposto em 30 de janeiro de 2018 pela Merck KGaA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 17 de novembro de 2017 no processo T-802/16, Endoceutics/EUIPO — Merck

(Processo C-62/18 P)

(2018/C 268/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Merck KGaA (representantes: M. Best, U. Pfleghar, S. Schäffner, Rechtsanwälte, M. Giannakoulis, advocate)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Endoceutics, Inc.

Por despacho de 31 de maio de 2018, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) julgou o recurso inadmissível.


30.7.2018   

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C 268/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatischen Oberlandesgericht Hamburg (Alemanha) em 16 de fevereiro de 2018 — Processo penal contra Dumitru Tudor Dorobantu

(Processo C-128/18)

(2018/C 268/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Hanseatischen Oberlandesgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Generalstaatsanwaltschaft Hamburg

Recorrido: Dumitru Tudor Dorobantu

Questões prejudiciais

1)

Quais os requisitos mínimos das condições de detenção que, no contexto da Decisão-quadro 2002/584/JAI (1), devem ser exigidos em conformidade com o artigo 4.o da Carta?

a)

Há, nomeadamente, um limite mínimo «absoluto» das dimensões do local de detenção abaixo do qual há sempre uma violação do artigo 4.o da Carta?

i)

Na determinação do espaço de cada pessoa detida no local de detenção, é importante saber se se trata de uma cela individual ou de uma cela coletiva?

ii)

No cálculo das dimensões do local de detenção, deve ser deduzida a superfície ocupada pelo mobiliário (cama, armário, etc.)?

iii)

Quais os requisitos estruturais eventualmente relevantes para a questão da conformidade das condições de detenção com o direito da União? Que importância tem eventualmente a existência de acesso direto (ou apenas indireto) da cela de detenção, por exemplo, às instalações sanitárias ou outras e o fornecimento de água quente e fria, aquecimento, iluminação, etc.?

b)

Até que ponto desempenham um papel na avaliação os diferentes «regimes de execução», nomeadamente os diferentes tempos de abertura das celas e os diferentes graus de liberdade de movimento no estabelecimento de execução?

c)

Devem também ser tidos em conta — como fez esta Secção nas suas decisões sobre a admissibilidade da entrega — aperfeiçoamentos jurídicos e organizacionais no Estado-Membro de emissão (introdução de um sistema de provedor, estabelecimento de tribunais de execução de penas, etc.)?

2)

Com que critérios se devem avaliar as condições de detenção à luz dos direitos fundamentais da União? Em que medida influenciam estes critérios a interpretação do conceito de «risco real» na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça nos processos Aranyosi e Căldăraru?

a)

A este respeito, as autoridades judiciárias dos Estados-Membros de execução têm competência para proceder a um controlo exaustivo das condições de detenção no Estado-Membro de emissão ou devem limitar-se a um «controlo da evidência»?

b)

Se o Tribunal de Justiça, no âmbito da resposta à primeira questão, chegar à conclusão de que há disposições «absolutas» no direito da União no que respeita às condições de detenção: a inobservância destas condições mínimas é «insuscetível de avaliação», no sentido de que, nessa situação, há sempre um «risco real» que impede a entrega, ou o Estado-Membro de execução deve, apesar disso, proceder a uma ponderação? Devem ser tidos em conta nessa avaliação pontos de vista como a salvaguarda do auxílio judiciário mútuo entre os Estados-Membros, o bom funcionamento da justiça penal da União ou os princípios da confiança recíproca e do reconhecimento mútuo?


(1)  Decisão quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados Membros (JO 2002, L 190, p. 1).


30.7.2018   

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C 268/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Dresden (Alemanha) em 22 de fevereiro de 2018 — hapeg dresden gmbh / Bayrische Straße 6-8 GmbH & Co. KG

(Processo C-137/18)

(2018/C 268/24)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Dresden

Partes no processo principal

Demandante: hapeg dresden gmbh

Demandada: Bayrische Straße 6-8 GmbH & Co. KG

Questão prejudicial

Deve o direito da União, em particular o artigo 15.o, n.o 3, alíneas b) e c), assim como o artigo 16.o, n.o 1, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/123/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006 (Diretiva 2006/123), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a aplicável no processo principal, que proíbe acordar, em contratos celebrados com arquitetos e/ou engenheiros, honorários que sejam inferiores aos montantes mínimos da remuneração calculada nos termos da Tabela de Honorários dos Arquitetos e Engenheiros?


(1)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).


30.7.2018   

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C 268/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien (Áustria) em 19 de março de 2018 — Wasserleitungsverband Nördliches Burgenland e o.

(Processo C-197/18)

(2018/C 268/25)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrentes: Wasserleitungsverband Nördliches Burgenland, Robert Prandl, Gemeinde Zillingdorf

Autoridade recorrida: Bundesministerin für Nachhaltigkeit und Tourismus, vormals Bundesminister für Land und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft

Questões prejudiciais

Deve o artigo 288.o do TFUE, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 4, ou com as disposições combinadas do artigo 5.o, n.o 5, e do Anexo I, ponto 2, da Diretiva 91/676/CEE (1) do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (a seguir «Diretiva 91/676»), ser interpretado no sentido de que:

a)

uma companhia pública de águas que presta serviços de abastecimento de água e que, para o efeito, antes de abastecer os consumidores (sujeitos à obrigação de ligação à rede), procede ao tratamento das águas de fontes existentes que contenham um teor demasiado elevado de nitratos para obter um valor inferior a 50 mg/l de concentração de nitratos antes do abastecimento aos consumidores, e a qual é obrigada por lei a assegurar o abastecimento de água numa determinada área geográfica, pode ser considerada diretamente afetada na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (neste caso, devido à transposição eventualmente incorreta da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991) quando, devido a planos de ações alegadamente insuficientes (já que é excedido o valor de 50 mg/l de concentração de nitratos nas águas localizadas na área desta companhia), é afetada na medida em que é obrigada a executar medidas de tratamento de águas e, consequentemente, lhe são reconhecidos, no âmbito da Diretiva 91/676, direitos subjetivos

a.1)

à modificação de um programa de ação nacional já adotado para efeitos de transposição da Diretiva 91/676 (nos termos do artigo 5.o, n.o 4, desta diretiva), no sentido de prever medidas mais estritas para atingir os objetivos referidos no artigo 1.o da Diretiva 91/676 e, em concreto, o de obter um valor não superior a 50 mg/l de concentração de nitratos nas águas subterrâneas em cada um dos pontos de captação?

a.2)

à adoção de medidas suplementares ou de ações reforçadas (nos termos do artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 91/676) para atingir os objetivos referidos no artigo 1.o da Diretiva 91/676 e, em concreto, o de obter um valor não superior a 50 mg/l de concentração de nitratos nas águas subterrâneas em cada um dos pontos de captação?

b)

um consumidor que, embora seja autorizado, por lei, a aproveitar a água do seu próprio poço doméstico para efeitos de consumo próprio mas que não a utiliza devido aos elevados valores de nitratos (à data do pedido subjacente ao processo não a podia aproveitar e à data da submissão do presente pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça poderia utilizá-la, sendo porém certo que está previsto um novo aumento dos valores de nitratos na água para além de 50 mg/l), recebendo água de uma companhia pública de águas, pode ser considerado diretamente afetado na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (neste caso, devido à transposição eventualmente incorreta da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991) quando, devido a planos de ações alegadamente insuficientes é excedido o valor de 50 mg/l de concentração de nitratos nas águas extraídas do seu ponto de captação (um poço doméstico), é afetado na medida em que não pode exercer o seu direito à utilização das águas subterrâneas no seu terreno, que a lei lhe confere de maneira limitada, e, consequentemente, lhe são reconhecidos, no âmbito da Diretiva 91/676, direitos subjetivos

b.1)

à modificação de um programa de ação nacional já adotado para efeitos de transposição da Diretiva 91/676 (nos termos do artigo 5.o, n.o 4, desta diretiva), no sentido de prever medidas mais estritas para atingir os objetivos referidos no artigo 1.o da Diretiva 91/676 e, em concreto, o de obter um valor não superior a 50 mg/l de concentração de nitratos nas águas subterrâneas em cada um dos pontos de captação?

b.2)

à adoção de medidas suplementares ou de ações reforçadas (nos termos do artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 91/676) para atingir os objetivos referidos no artigo 1.o da Diretiva 91/676 e, em concreto, o de obter um valor não superior a 50 mg/l de concentração de nitratos nas águas subterrâneas em cada um dos pontos de captação?

c)

um município que, enquanto organismo público, explora uma fonte municipal para abastecimento de água potável a qual, devido aos valores de nitratos superiores a 50 mg/l na água, apenas pode usar ou disponibilizar como água não potável — sem que isso afete o abastecimento de água potável — pode ser considerado diretamente afetado na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (neste caso, devido à transposição eventualmente incorreta da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991 através de planos de ações insuficientes), quando é excedido o valor de 50 mg/l de concentração de nitratos nas águas no ponto de captação, sendo impossível o seu consumo como água potável, e, consequentemente, lhe são reconhecidos, no âmbito da Diretiva 91/676, direitos subjetivos

c.1)

à modificação de um programa de ação nacional já adotado para efeitos de transposição da Diretiva 91/676 (nos termos do artigo 5.o, n.o 4, desta diretiva), no sentido de prever medidas mais estritas para atingir os objetivos referidos no artigo 1.o da Diretiva 91/676 e, em concreto, o de obter um valor não superior a 50 mg/l de concentração de nitratos nas águas subterrâneas em cada um dos pontos de captação?

c.2)

à adoção de medidas suplementares ou de ações reforçadas (nos termos do artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 91/676) para atingir os objetivos referidos no artigo 1.o da Diretiva 91/676 e, em concreto, o de obter um valor não superior a 50 mg/l de concentração de nitratos nas águas subterrâneas em cada um dos pontos de captação?

Note-se que, em todos os três casos, está sempre assegurada a proteção da saúde dos consumidores, quer — nos casos b) e c) — através do abastecimento de água por companhias públicas de águas (com obrigação e direito de ligação à rede) quer — no caso a) — através de medidas adequadas de tratamento das águas


(1)  Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO 1991, L 375, p. 1).


30.7.2018   

PT

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C 268/20


Recurso interposto em 18 de março de 2018 pela Asociación de la pesca y acuicultura del entorno de Doñana y del Bajo Guadalquivir (Pebagua) do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de janeiro de 2018 no processo T-715/16, Pebagua/Comissão

(Processo C-204/18 P)

(2018/C 268/26)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Asociación de la pesca y acuicultura del entorno de Doñana y del Bajo Guadalquivir (Pebagua) (representante: A. J. Uceda Sosa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

Anulação integral do despacho do Tribunal Geral que é objeto do recurso;

Decisão definitiva do litigio pelo Tribunal de Justiça, concedendo provimento ao pedido apresentado pela recorrente na primeira instância e, para o efeito, anulação do Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 da Comissão, de 13 de julho de 2016 (1), ou, subsidiariamente, anulação da inclusão e seus efeitos da espécie Procambarus clarkii na Lista da União aprovada pelo referido regulamento;

Condenação da Comissão nas despesas de ambas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

No despacho recorrido, o Tribunal Geral não analisa o mérito do processo uma vez que considera o recurso inadmissível pelo facto de a recorrente não ter legitimidade ativa, o que pressupõe uma violação do segundo requisito relativo à legitimidade ativa previsto no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, dado que o regulamento controvertido afeta diretamente as empresas representadas pela recorrente sem necessidade de medidas de execução.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 da Comissão, de 13 de julho de 2016, que adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2016, L 189, p. 4).


30.7.2018   

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C 268/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 29 de março de 2018 — Krohn & Schröder GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Hafen

(Processo C-226/18)

(2018/C 268/27)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: Krohn & Schröder GmbH

Demandado: Hauptzollamt Hamburg-Hafen

Questões prejudiciais

1.

O artigo 212.o-A do Código Aduaneiro (1) abrange a isenção de um direito anti-dumping e de um direito de compensação nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1238/2013 (2) ou do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1239/2013 (3)?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: aplicando o artigo 212.o-A do Código Aduaneiro à constituição de uma dívida aduaneira por força do artigo 204.o, n.o 1, do Código Aduaneiro em razão da inobservância do prazo previsto no artigo 49.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, fica satisfeito o requisito estabelecido nos artigos 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1238/2013 e 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1239/2013, se a empresa, que está coligada com a empresa indicada no Anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE (que fabricou, expediu e faturou a mercadoria em causa), não tiver atuado na qualidade de importadora da mercadoria em causa nem a tiver introduzido em livre prática, mas tiver tido essa intenção e, além disso, tiver recebido efetivamente a mercadoria em causa?

3.

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a fatura de compromisso e o certificado de compromisso de exportação na aceção dos artigos 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 1238/2013 e 2.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 1239/2013, também podem, aplicando o artigo 212.o-A do Código Aduaneiro à constituição de uma dívida aduaneira por força do artigo 204.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, em razão da inobservância do prazo previsto no artigo 49.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, ser apresentados no prazo fixado pelas autoridades aduaneiras ao abrigo do artigo 53.o, n.o 1, do Código Aduaneiro?

4.

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: uma fatura de compromisso nos termos dos artigos 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1238/2013 e 2.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 1239/2013, que, em vez de fazer referência à Decisão de Execução 2013/707/UE, faz referência à Decisão 2013/423/UE, nas circunstâncias do processo principal e tendo em conta os princípios gerais de direito, satisfaz os requisitos do Anexo III, n.o 9, do Regulamento n.o 1238/2013 e do Anexo 2, n.o 9, do Regulamento n.o 1239/2013?

5.

Em caso de resposta negativa à quarta questão: a fatura de compromisso na aceção dos artigos 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1238/2013 e 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1239/2013, também pode, aplicando o artigo 212.o-A do Código Aduaneiro à constituição da dívida aduaneira por força do artigo 204.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, em razão da inobservância do prazo previsto no artigo 49.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, ser ainda apresentada no âmbito de um procedimento de recurso contra a fixação da dívida aduaneira?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 17, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1239/2013 de Execução do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 66).


30.7.2018   

PT

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C 268/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 4 de maio de 2018 — Associazione «Verdi Ambiente e Società — Aps Onlus» e o. / Presidenza del Consiglio dei Ministri e o.

(Processo C-305/18)

(2018/C 268/28)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrentes: Associazione «Verdi Ambiente e Società — Aps Onlus», VAS — Aps Onlus, Associazione di Promozione Sociale «Movimento Legge Rifiuti Zero per l’Economia Circolare».

Recorridos: Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Regione Lazio, Regione Toscana, Regione Lombardia.

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 4.o e 13.o da Diretiva 2008/98/CE (1), em conjugação com os seus considerandos 6, 8, 28 e 31, opõem-se a uma legislação nacional primária e à sua regulamentação secundária de execução — como o artigo 35.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 133/2014, convertido na Lei n.o 164/2014, e o Decreto do Presidente do Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2016, publicado na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana n.o 233, de 5 de outubro de 2016 — na medida em que estas qualificam unicamente as instalações de incineração nelas consideradas, conforme constam dos anexos e das tabelas do Decreto do Presidente do Conselho de Ministros, de infraestruturas e instalações estratégicas de superior interesse nacional, que constituem uma rede integrada e moderna de gestão de resíduos urbanos e equiparados e garantem a segurança nacional pela autossuficiência, dado que semelhante qualificação não foi reconhecida do mesmo modo pelo legislador nacional às instalações destinadas ao tratamento dos resíduos para fins de reciclagem e de reutilização, apesar de estas duas modalidades serem prioritárias na hierarquia dos resíduos estabelecida na diretiva em questão?

A título subsidiário, em caso de resposta negativa à questão anterior, os artigos 4.o e 13.o da Diretiva 2008/98/CE opõem-se a uma legislação nacional primária e à sua regulamentação secundária de execução — como o artigo 35.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 133/2014, convertido na Lei n.o 164/2014, e o Decreto do Presidente do Conselho de Ministros, de 10 de agosto de 2016, publicado na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana n.o 233, de 5 de outubro de 2016 — na medida em que estas qualificam as instalações de incineração de resíduos urbanos de infraestruturas e instalações estratégicas de superior interesse nacional, com o objetivo de superar e evitar posteriores processos de infração por incumprimento das normas europeias setoriais e com o objetivo de limitar o depósito de resíduos em aterros?

2)

Os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o e 12.o da Diretiva 2001/42/CE (2), também conjugados entre si, opõem-se à aplicação de uma legislação nacional primária e à sua regulamentação secundária de execução — como o artigo 35.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 133/2014, convertido na Lei n.o 164/2014, e o Decreto do Presidente do Conselho de Ministros, de 10 de agosto de 2016, publicado na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana n.o 233, de 5 de outubro de 2016 — que preveem que o Presidente do Conselho de Ministros pode, por decreto, aumentar a capacidade das instalações de incineração existentes, bem como determinar o número, a capacidade e a localização regional das instalações de incineração com valorização energética de resíduos urbanos e equiparados a construir para cobrir as necessidades residuais determinadas, com finalidades de reequilíbrio socioeconómico progressivo entre as áreas do território nacional e em cumprimento dos objetivos de recolha diferenciada e de reciclagem, sem que essa legislação preveja que, na elaboração do plano resultante do Decreto do Presidente do Conselho de Ministros, seja aplicado o regime de avaliação ambiental estratégica previsto pela referida Diretiva 2001/42/CE?


(1)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312, p. 3).

(2)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197, p. 30).


30.7.2018   

PT

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C 268/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 7 de maio de 2018 — Lavorgna Srl/Comune di Montelanico e o.

(Processo C-309/18)

(2018/C 268/29)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Lavorgna Srl

Recorridos: Comune di Montelanico, Comune di Supino, Comune di Sgurgola, Comune di Trivigliano

Questão prejudicial

Os princípios do direito da União da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, conjuntamente com os princípios da livre circulação de mercadorias, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, previstos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como os princípios daí decorrentes, como a igualdade de tratamento, a não discriminação, o reconhecimento mútuo, a proporcionalidade e a transparência, previstos na Diretiva 2014/24/UE (1), obstam à aplicação de uma legislação nacional, como a legislação italiana decorrente das disposições conjugadas dos artigos 95.o, n.o 10, e 83.o, n.o 9, do Decreto Legislativo n.o 50/2016, nos termos da qual a falta de indicação em separado dos custos de mão de obra nas propostas financeiras apresentadas no âmbito de um procedimento de adjudicação de contratos públicos determina sempre a exclusão da empresa proponente, sem possibilidade de recorrer ao procedimento de sanação [«soccorso istruttorio»], mesmo no caso de a obrigação de indicação em separado não constar da documentação do concurso e independentemente da circunstância de, do ponto de vista material, a proposta respeitar efetivamente os custos mínimos da mão de obra, em conformidade, de resto, com uma declaração para o efeito emitida pela empresa em causa?


(1)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).


30.7.2018   

PT

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C 268/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 11 de maio de 2018 — Processo penal contra Emil Milev

(Processo C-310/18 PPU)

(2018/C 268/30)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Parte no processo principal

Emil Milev

Questões prejudiciais

1)

É compatível com os artigos 3.o, 4.o, n.o 1, segundo período, e 10.o, e com os considerandos 16, quarto e quinto períodos, e 48 da Diretiva 2016/343 (1), bem como com os artigos 47.o e 48.o da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia] uma jurisprudência nacional que subordina a manutenção de uma medida de coação de «prisão preventiva» (quatro meses após a detenção do arguido) à existência de «razões plausíveis», entendidas como a simples conclusão de que, «à primeira vista», o arguido pôde cometer a infração penal em causa?

Ou, se a resposta à questão anterior for negativa, é compatível com as disposições referidas supra uma jurisprudência nacional que entende por «razões plausíveis» uma forte probabilidade de o arguido ter cometido a infração penal em causa?

2)

É compatível com os artigos 4.o, n.o 1, segundo período, e 10.o, e com os considerandos 16, quarto e quinto períodos, e 48 da Diretiva 2016/343, bem como com o artigo 47.o da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia] uma jurisprudência nacional que obriga o órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se sobre um pedido de comutação de uma medida de coação de «prisão preventiva» já decretada a fundamentar a sua decisão sem poder comparar as provas favoráveis e desfavoráveis, mesmo que o advogado do arguido apresente argumentos nesse sentido — sendo que o único fundamento para essa restrição é o facto de o juiz dever manter a sua imparcialidade para o caso de esse processo lhe ser distribuído para efeitos da apreciação de mérito?

Ou, se a resposta à questão anterior for negativa, é compatível com as disposições referidas supra uma jurisprudência nacional segundo a qual o órgão jurisdicional deve proceder a uma apreciação mais circunstanciada e precisa dos elementos de prova e responder claramente aos argumentos do advogado do arguido, assumindo assim o risco de não poder apreciar o processo nem proferir uma decisão definitiva no que toca à culpa se o processo lhe for distribuído para efeitos do julgamento de mérito — o que obriga a que outro juiz examine o processo em sede de mérito?


(1)  Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).


30.7.2018   

PT

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C 268/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt (Suécia) em 9 de maio de 2018 — Dacom Limited/IPM Informed Portfolio Management AB

(Processo C-313/18)

(2018/C 268/31)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Svea hovrätt

Partes no processo principal

Recorrente: Dacom Limited

Recorrida: IPM Informed Portfolio Management AB

Questões prejudiciais

1.1

Quais são os critérios para determinar se um material constitui o material de conceção a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2009/24/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador? Podem ser considerados material de conceção os documentos que estabelecem os requisitos relativos às funções a desempenhar pelo programa de computador e o resultado que este deve atingir, por exemplo, descrições pormenorizadas de princípios de investimento ou de modelos de risco para a gestão de ativos, incluindo fórmulas matemáticas a aplicar no programa de computador?

1.2

Para ser considerado material de conceção, na aceção da diretiva, deve o material ser de tal forma completo e pormenorizado que, na prática, não necessita de escolhas independentes por parte da pessoa que efetivamente concebe o código de um programa de computador?

1.3

Os direitos exclusivos do material de conceção, na aceção da diretiva, significam que o programa de computador em que esse material de conceção vem posteriormente a resultar deve ser considerado uma adaptação do material de conceção e, por conseguinte, um trabalho dependente para efeitos dos direitos de autor? (Artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/24/CE), ou que o material de conceção e o software devem ser considerados diferentes formas de expressão do mesmo trabalho, ou que um e outro são dois trabalhos independentes?

2.1

Pode um consultor que é trabalhador de outra sociedade, mas trabalha há anos para o mesmo cliente e criou um programa de computador na execução das suas funções ou por indicação do cliente, ser considerado um trabalhador [da sociedade cliente] para efeitos do Artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2009/24/CE?

2.2

Com base em que critérios se deve avaliar se alguém é trabalhador para efeitos dessa disposição?

3.1

O artigo 11.o da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (2), significa que deve haver a possibilidade de obter a decretação de uma medida inibitória, mesmo numa situação em que o requerente é titular do direito de propriedade intelectual em causa conjuntamente com a parte que é destinatária dessa medida inibitória?

3.2

No caso de resposta afirmativa à questão 3.1, isso leva a qualquer outra conclusão se o direito exclusivo disser respeito a um programa de computador e este não tiver sido divulgado, nem colocado à disposição do público, sendo apenas utilizado na própria atividade de um contitular?


(1)  JO 2009, L 111, p. 16.

(2)  JO 2004, L 157, p. 45.


30.7.2018   

PT

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C 268/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Portugal) em 14 de maio de 2018 — Cátia Correia Moreira / Município de Portimão

(Processo C-317/18)

(2018/C 268/32)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Judicial da Comarca de Faro

Partes no processo principal

Recorrente: Cátia Correia Moreira

Recorrido: Município de Portimão

Questões prejudiciais

a.

Entendendo-se por «trabalhador» qualquer pessoa que, no Estado-Membro respectivo, esteja protegida como trabalhador pela legislação laboral nacional, poderá a pessoa que tem um contrato de comissão de serviço com a cedente considerar-se trabalhadora para efeitos do artigo 2o, no 1, alínea d), da Directiva 2001/23/CE (1) do Conselho de 12 de Março de 2001 e beneficiar da protecção dada pela legislação em causa?

b.

A legislação da União Europeia, designadamente a referida Directiva 2001/23/CE, em conjugação com o artigo 4.o, no 2, do Tratado da União Europeia, opõe-se a uma legislação nacional que, mesmo em caso de transferência abrangida pela indicada Directiva, imponha que os trabalhadores se submetam necessariamente a concurso público e fiquem submetidos a novo vínculo com o cessionário por este ser um Município?


(1)  Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO 2001, L 82, p. 16


30.7.2018   

PT

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C 268/27


Recurso interposto em 14 de maio de 2018 por Fred Olsen, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de março de 2018 no processo T-108/16, Naviera Armas, S.A./Comissão Europeia

(Processo C-319/18 P)

(2018/C 268/33)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Fred Olsen, S.A. (representantes: J. M. Rodríguez Cárcamo e A. M. Rodríguez Conde, advogados)

Outras partes no processo:

Naviera Armas, S.A.

Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A Fred Olsen, S.A. solicita ao Tribunal de Justiça que se digne a:

anular integralmente o Acórdão do Tribunal Geral, de 15 de março de 2018, proferido no processo T-108/16, Naviera Armas, S.A. contra a Comissão Europeia, apoiada por Fred Olsen, S.A., EU:T:2018:145,

julgar improcedente todo o pedido da Naviera Armas, S.A. de anulação da Decisão (2015) 8655 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.36628 (2015/NN) (ex 2013/CP — Espanha — Fred Olsen e

condenar os intervenientes no recurso no pagamento das despesas efetuadas pela Fred Olsen S.A. em relação ao presente processo e a Naviera Armas, S.A. nas despesas efetuadas pela Fred Olsen, S.A. em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

1.   Primeiro fundamento de cassação

1.

No seu primeiro fundamento de recurso, a Fred Olsen alega falta de fundamentação do acórdão recorrido em relação à escolha da medida, no sentido exigido pelo acórdão Comisssão/Hansestadt Lübeck (C-524/14 P) (1).

2.

Se o Tribunal Geral tivesse analisado a escolha da medida em conformidade com os critérios resultantes do referido acórdão, teria analisado (i) o quadro geral de referência em que estão incluídas as taxas que a Fred Olsen paga pela utilização das infraestruturas de Puerto de las Nieves, ou seja, o sistema de taxas aplicável a todos os portos das Ilhas Canárias, tal como regulado no direito nacional (ii) se as situações da Fred Olsen e de outros operadores que utilizam as referidas infraestruturas, incluindo a Naviera Armas, são ou não comparáveis em relação à medida analisada e (iii) a possível existência de discriminação no pagamento dessas taxas.

3.

A Comissão considerou, na decisão recorrida, que o facto de a Fred Olsen ser o único utilizador do Puerto de las Nieves não representa, por si só, uma vantagem obtida com fundos estatais, uma vez que a Fred Olsen paga a quantidade normal de taxas exigidas a todos os operadores no regime aplicável a todos os portos canários. Por conseguinte, a Comissão não estava obrigada a realizar uma análise da escolha da medida.

4.

Pelo contrário, para apreciar a existência de uma dificuldade no sentido do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, o Tribunal Geral devia ter efetuado a referida análise, a qual teria permitido apreciar se as taxas portuárias pagas pela Fred Olsen, como contrapartida por ser o único utilizador da infraestrutura portuária de Puerto de las Nieves, lhe concediam algum tipo de vantagem.

5.

Uma vez que a fundamentação do acórdão é manifestamente insuficiente neste ponto, não é possível apreciar a existência dessa alegada vantagem, pelo que o acórdão do Tribunal Geral deve ser anulado na sua totalidade.

2.   Segundo fundamento

1.

No seu segundo fundamento, a Fred Olsen alega que a decisão da Comissão, que não aplicou o teste do investidor privado, estava suficientemente fundamentada.

2.

O Tribunal Geral considerou a fundamentação da decisão insuficiente na medida em que, no seu entender, o critério do investidor privado que atua numa economia de mercado era o que a Comissão devia ter utilizado.

3.

No entanto, além do facto de a Fred Olsen ser o único utilizador de Puerto de las Nieves, não existe nenhum indício no acórdão do Tribunal Geral de que essa situação lhe concedia qualquer vantagem relacionada com o pagamento das taxas pela utilização das infraestruturas. Não existe neste caso um acordo nem um desconto no pagamento das taxas pela Fred Olsen, nem uma situação de discriminação no pagamento das taxas em relação a outros operadores, como a Naviera Armas.

4.

Por conseguinte, os acórdãos Freistaat Sachsen e Land Sajonia-Anhalt/Comissão (T-443/08 e T-455/08 (2), Ryanair/Comissão (T-196/04) (3), e Aéroports de Paris/Comissão (T-128/98) (4) não são aplicáveis a este caso.

5.

Desta forma, o acórdão do Tribunal Geral deve ser anulado na sua totalidade e a decisão da Comissão deve ser totalmente mantida.


(1)  Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/Hansestadt Lübeck, C-524/14 P, EU:C:2016:971.

(2)  Acórdão de 24 de março de 2011, Freistaat Sachsen e Land Sajonia-Anhalt/Comissão, T-443/08 e T-455/08, EU:T:2011:117.

(3)  Acórdão de 17 de dezembro de 2008, Ryanair/Comissão, T-196/04, EU:T:2008:585.

(4)  Acórdão de 12 de dezembro de 2000, Aéroports de Paris/Comissão, T-128/98, EU:T:2000:290.


30.7.2018   

PT

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C 268/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 19 de março de 2018 — SAIGI Società Cooperativa Agricola a r.l., MA.GE.MA. Società Agricola Cooperativa / Regione Emilia-Romagna, A.U.S.L. Romagna

(Processo C-343/18)

(2018/C 268/34)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: SAIGI Società Cooperativa Agricola a r.l., MA.GE.MA. Società Agricola Cooperativa

Recorridas: Regione Emilia-Romagna, A.U.S.L. Romagna

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, ao prever para as atividades referidas na secção A do anexo IV e na secção A do anexo V, que os Estados-Membros devem assegurar a cobrança de uma taxa, ser interpretado no sentido de que impõe a obrigação de pagamento a todos os empresários agrícolas ainda que «exerçam as atividades de abate e desmancha de carnes a título instrumental e conexo com a atividade de criação de animais»?

2)

Pode um Estado-Membro excluir do pagamento dos encargos sanitários certas categorias de empresários apesar de ter estabelecido um sistema de cobrança de tributos adequado, no seu conjunto, a garantir a cobertura dos custos suportados pelos controlos oficiais ou aplicar taxas inferiores às previstas no Regulamento (CE) n.o 882/2004 (1)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais. (JO L 165, p. 1).


30.7.2018   

PT

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C 268/29


Recurso interposto em 25 de maio de 2018 por Rose Vision, S.L. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 8 de março de 2018 nos processos T-45/13 e T-587/15, Rose Vision/Comissão

(Processo C-346/18)

(2018/C 268/35)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Rose Vision, S.L. (representante: J.J. Marín López, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Que o Tribunal de Justiça se digne anular o acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 8 de março de 2018, Rose Vision/Comissão, T-45/13 TENV e C-587/15, ECLI:EU:T:2018:124.

Que o Tribunal de Justiça conceda uma indemnização à Rose Vision nos termos expostos no décimo e décimo primeiro fundamentos do presente recurso de cassação.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Erro de direito que consiste na reabertura, no processo T-587/15, da fase oral do processo, realizada por despacho do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2017, com o argumento incorreto de que foi requerida pela demandante;

2.

Erro de direito que consiste no facto de o acórdão recorrido ter desvirtuado a avaliação das provas produzidas ao afirmar que a Comissão substituiu o alerta W 2 pelo alerta W 1 de julho de 2012;

3.

Erro de direito que consiste no facto de o acórdão recorrido julgar improcedente, no processo T-45/13 RENV, o pedido de declaração de nulidade da inscrição da Rose Vision no SAR, com base na qual o alerta W 2 foi ativado sem que fosse informada, sem lhe ter sido comunicada a fundamentação dessa inscrição, sem dar a oportunidade de expor as suas alegações e sem ter podido interpor recurso da referida inscrição;

4.

Erro de direito que consiste na falta de fundamentação em relação às alegações contidas no quarto fundamento da petição do processo T-587/15, que não foram de todo analisadas pelo acórdão recorrido;

5.

Erro de direito que consiste no facto de o acórdão recorrido, apesar de ter entendido corretamente que a Comissão não cumpriu o prazo de dois meses previsto no ponto II.22, n.o 5, das condições gerais do FP7 (n.o 99 do acórdão recorrido), que ultrapassou «em larga medida o prazo de dois meses» e que o incumprimento do referido prazo é «lamentável» (n.o 116 do acórdão recorrido), não considera o pedido de que se declare que o relatório final da auditoria 11-INFS-025 e o relatório da auditoria 11-BA119-016 são contratualmente nulos de pleno direito e que carecem de validade e eficácia;

6.

Erro de direito que consiste no facto de o acórdão recorrido ter desvirtuado a avaliação das provas produzidas ao afirmar que a Comissão não demonstrou a realização dos pagamentos à Rose Vision nos projetos sISI, 4NEM e SFERA;

7.

Erro de direito que consiste no facto de o acórdão recorrido, depois de reconhecer que a Comissão violou a obrigação de confidencialidade estabelecida no ponto II.22, n.o 1, das condições gerais do FP 7 ao comunicar a terceiros a informação sobre a auditoria 11-INFS-025 (n.o 158 do acórdão recorrido), negar sem causa, nos seus n.os 159 e 160, o pedido da demandante de que se declarasse que a Comissão não tinha cumprido a obrigação de confidencialidade das auditorias 11-INFS-025 e 11-BA119-016 (n.o 215 das observações escritas da Rose Vision no processo T-45/13 RENV, de 12 de setembro de 2016);

8.

Erro que consiste na infração das cláusulas contratuais das condições gerais do FP7 e do princípio da segurança jurídica contratual ao confirmar a aplicação à Rose Vision, através das auditorias 11-INFS-025 e 11-BA119-016, de novos requisitos contidos no guia financeiro de 2011, sendo que os períodos submetidos à auditoria 11-INFS-025 foram os períodos entre 1 de novembro de 2009 e 31 de outubro de 2010 (para o projeto FutureNEM) e entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2010 (para os projetos FIRST e sISI);

9.

Erro que consiste na desvirtuação na avaliação das provas, em especial do documento da Rose Vision de 30 de agosto de 2012, que foi totalmente ignorado pelo acórdão recorrido;

10.

Erro que consiste no facto de o acórdão recorrido negar erradamente a concessão de uma indemnização por responsabilidade extracontratual;

11.

Erro que consiste na falta de fundamentação relativamente às alegações incluídas no n.o XII da petição do processo T-587/15, em cujos n.os 112 e 117 era solicitada uma indemnização por responsabilidade contratual, que não foram de todo analisadas pelo acórdão recorrido.


30.7.2018   

PT

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C 268/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Irlanda) em 7 de junho de 2018 — Hampshire County Council / C.E., N.E.

(Processo C-375/18)

(2018/C 268/36)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal

Partes no processo principal

Recorrente: Hampshire County Council

Recorridos: C.E., N.E.

Questão prejudicial

O direito da União e, mais especificamente, as disposições do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (1), opõe-se a que um tribunal de um Estado-Membro decrete por meio de um despacho de medidas provisórias (que preveja medidas cautelares) uma injunção in personam contra um organismo público de outro Estado-Membro, por meio da qual este organismo seja proibido de tramitar um processo de adoção das crianças nos tribunais desse outro Estado-Membro quando se verifique que essa injunção in personam é necessária para proteger os direitos das partes num processo que tem por objeto a execução de uma decisão ao abrigo do capítulo III deste regulamento?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).


30.7.2018   

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C 268/31


Ação intentada em 13 de junho de 2018 — Comissão Europeia/República da Croácia

(Processo C-391/18)

(2018/C 268/37)

Língua do processo: croata

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Mataija e M. Patakia, agentes)

Demandada: República da Croácia

Pedidos da demandante

Que seja declarado que a República da Croácia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 15.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO 2011, L 199, de 2.8.2011, p. 48), por não ter notificado a Comissão do seu programa nacional para a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos;

que a República da Croácia seja condenada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2011/70/Euratom estabelece que os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos respetivos programas nacionais e de quaisquer alterações significativas subsequentes, ao passo que o artigo 15.o, n.o 4, da referida diretiva dispõe que os Estados-Membros notificam pela primeira vez à Comissão o conteúdo do respetivo programa nacional o mais rapidamente possível, mas o mais tardar em 23 de agosto de 2015.

A República da Croácia ainda não adotou o programa nacional a que se referem as disposições mencionadas e, de qualquer modo, ainda não o notificou à Comissão. Por esse motivo, a República da Croácia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 15.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2011/70/Euratom.


Tribunal Geral

30.7.2018   

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C 268/32


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de junho de 2018 — Tillotts Pharma/EUIPO — Ferring (XENASA)

(Processo T-362/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia XENASA - Marca nominativa da União Europeia anterior PENTASA - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»])

(2018/C 268/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tillotts Pharma AG (Rheinfelden, Suíça) (representante: M. Douglas, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Ferring BV (Hoofddorp, Países Baixos) (representantes: inicialmente I. Fowler, solicitor, e D. Slopek, advogado, depois I. Fowler)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de abril de 2016 (processo R 3264/2014-4), relativa a um processo de oposição entre a Ferring e a Tillotts Pharma.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 29 de abril de 2016 (processo R 3264/2014-4).

2)

O EUIPO é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Tillotts Pharma AG.

3)

A Ferring BV suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 314 de 29.8.2016.


30.7.2018   

PT

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C 268/32


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de junho de 2018 — HX/Conselho

(Processo T-408/16) (1)

((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a Síria - Congelamento de fundos - Princípio ne bis in idem - Direitos de defesa - Direito a um processo equitativo - Dever de fundamentação - Direito a um recurso efetivo - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade - Proporcionalidade - Direito a condições de vida normais - Danos à reputação»))

(2018/C 268/39)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrente: HX (Damasco, Síria) (representantes: S. Koev e S. Klukowska, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente por I. Gurov e G. Étienne, depois por I. Gurov e A. Vitro, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2016, L 141, p. 125), do Regulamento de Execução (UE) 2016/840 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2016, L 141, p. 30), da Decisão (PESC) 2017/917 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Decisão 2013/225/PESC que impõe medidas restritivas devido à situação na Síria (JO 2017, L 139, p. 62), e do Regulamento de Execução (UE) 2017/907 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2017, L 139, p. 15), na parte que estes atos são aplicáveis ao recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

HX é condenado no pagamento das suas despesas assim como nas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 419 de 14.11.2016


30.7.2018   

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C 268/33


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2018 — MIP Metro/EUIPO — AFNOR (N & NF TRADING)

(Processo T-807/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa N & NF TRADING - Marca figurativa anterior da União Europeia NF ENVIRONNEMENT - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Falta de caráter distintivo acrescido da marca anterior - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»])

(2018/C 268/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: J.-C. Plate e R. Kaase, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Association française de normalisation (AFNOR) (La Plaine Saint-Denis, França) (representante: B. Fontaine, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de julho de 2016 (processo R 1109/2015-1), relativa a um processo de oposição entre a AFNOR e a MIP Metro Group Intellectual Property.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 22, de 23.1.2017.


30.7.2018   

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C 268/34


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de junho de 2018 — Damm/EUIPO — Schlossbrauerei Au, Willibald Beck Freiherr von Peccoz (EISKELLER)

(Processo T-859/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia EISKELLER - Marcas nacionais nominativas anteriores KELER e KELER 18 - Motivo relativo de recusa - Inexistência de semelhança dos sinais - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»])

(2018/C 268/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sociedad Anónima Damm (Barcelona, Espanha) (representantes: P. González-Bueno Catalán de Ocón e C. Aguilera Montáñez, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: I. Harrington, D. Hanf, V. Ruzek e D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Schlossbrauerei Au, Willibald Beck Freiherr von Peccoz GmbH & Co. KG (Au-Hallertau, Alemanha) (representantes: C. Thomas e V. Schwepler, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de setembro de 2016 (processo R 2428/2015-5), relativa a um processo de oposição entre a Sociedad Anónima Damm e a Schlossbrauerei Au, Willibald Beck Freiherr von Peccoz.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Sociedad Anónima Damm é condenada nas despesas.


(1)  JO C 38, de 6.2.2017.


30.7.2018   

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C 268/35


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de junho de 2018 — Le Pen/Parlamento

(Processo T-86/17) (1)

((«Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu - Subsídio de assistência parlamentar - Recuperação dos montantes indevidamente pagos - Competência do Secretário-Geral - Direitos de defesa - Ónus da prova - Dever de fundamentação - Igualdade de tratamento - Desvio de poder - Independência dos deputados - Erro de facto - Proporcionalidade»))

(2018/C 268/42)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Marion Le Pen (Saint-Cloud, França) (representantes: inicialmente M. Ceccaldi e J.-P. Le Moigne, em seguida M. Ceccaldi e por último R. Bosselut, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: G. Corstens e S. Seyr, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Jensen, M. Bauer e R. Meyer, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da decisão do Secretário-Geral do Parlamento de 5 de dezembro de 2016, relativa à recuperação junto da recorrente de um montante de 298 497,87 euros indevidamente pagos a título de assistência parlamentar e da respetiva nota de débito, de 6 de dezembro de 2016.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Marion Le Pen é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias.

3)

O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 104, de 3.4.2017.


30.7.2018   

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C 268/35


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de junho de 2018 — Erwin Müller/EUIPO — Novus Tablet Technology Finland (NOVUS)

(Processo T-89/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Procedimento de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia NOVUS - Marcas nominativa e figurativa da União Europeia anteriores NOVUS e novus - Motivo relativo de recusa - Semelhança dos produtos - Artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/2001] - Elementos de prova apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral»)

(2018/C 268/43)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Erwin Müller GmbH (Lingen, Alemanha) (representante: N. Grüger, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: V. Mensing e M. Fischer, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Novus Tablet Technology Finland Oy (Turku, Finlândia)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de novembro de 2016 (processo R 2413/2015-4), relativa a um procedimento de oposição entre Erwin Müller e Novus Tablet Technology Finland.

Dispositivo

1)

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 28 de novembro de 2016 (processo R 2413/2015 4) é anulada na parte que diz respeito aos «suportes especiais para telefones móveis», a que se refere o pedido de marca.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Erwin Müller GmbH e o EUIPO suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 112, de 10.4.2017.


30.7.2018   

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C 268/36


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de junho de 2018 — Lion’s Head Global Partners/EUIPO — Lion Capital (LION’S HEAD global partners)

(Processo T-310/17) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa LION’S HEAD global partners - Marca nominativa da União Europeia anterior LION CAPITAL - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»])

(2018/C 268/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lion’s Head Global Partners LLP (Londres, Reino Unido) (representante: R. Nöske, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Lion Capital LLP (Londres) (representantes: D. Rose e J. Warner, solicitors)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de fevereiro de 2017 (processo R 1477/2016 4), relativa a um processo de oposição entre Lion Capital e Lion’s Head Global Partners.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Lion’s Head Global Partners LLP é condenada nas despesas.


(1)  JO C 231 de 17.7.2017.


30.7.2018   

PT

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C 268/37


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de junho de 2018 — Karl Storz/EUIPO (3D)

(Processo T-413/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa 3D - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Dever de fundamentação - Artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001»)

(2018/C 268/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Karl Storz GmbH & Co. KG (Tuttlingen, Alemanha) (representantes: S. Gruber e N. Siebertz, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e D. Walicka, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de abril de 2017 (processo R 1502/2016-2), relativa ao registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa 3D.

Dispositivo

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 11 de abril de 2017 (processo R 1502/2016-2) é anulada no que se refere aos produtos «artigos de papelaria» da classe 16 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 277, de 21.8.2017.


30.7.2018   

PT

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C 268/37


Despacho do Tribunal Geral de 8 de junho de 2018 — Spychalski/Comissão

(Processo T-590/16) (1)

((«Função pública - Recrutamento - Anúncio de concurso - Concurso geral EPSO/AD 177/10-ECO2013 - Avaliação da língua principal - Decisão de não incluir o nome do recorrente na lista de reserva - Incompetência manifesta - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»))

(2018/C 268/46)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Michał Spychalski (Varsóvia, Polónia) (representante: A. Żołyniak, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann e G. Gattinara, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AD 177/10-ECO2013, organizado pelo Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO), de não incluir o nome do recorrente na lista de reserva e, por outro, a ordenar a autoridade investida do poder de nomeação a completar a lista de reserva elaborada com base no concurso geral em causa com o nome do recorrente, sob reserva de fazer coincidir o prazo de validade dessa inclusão com o da lista de reserva.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso, em parte como manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico e em parte devido à incompetência manifesta do Tribunal Geral para conhecer do recurso.

2)

Michał Spychalski é condenado nas suas próprias despesas e nas despesas da Comissão Europeia.


(1)  JO C 383, de 17.10.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-20/16 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016)


30.7.2018   

PT

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C 268/38


Recurso interposto em 24 de abril de 2018 — Frente Polisario/Conselho

(Processo T-275/18)

(2018/C 268/47)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Frente Popular para a Libertação de Saguia-el-hamra e Rio de Oro (Frente Polisario) (representante: G. Devers, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso de anulação admissível;

decidir pela anulação da decisão impugnada;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dez fundamentos de recurso contra a Decisão (UE) 2018/146 do Conselho, de 22 de janeiro de 2018, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO 2018, L 26, p. 4).

1.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência do Conselho para adotar a decisão impugnada, na medida em que a União e o Reino de Marrocos não têm competência para celebrar acordos internacionais que abranjam o Sara Ocidental, em nome do povo deste território, representado pela Frente Polisario.

2.

Segundo fundamento, relativo ao incumprimento da obrigação de analisar todos os elementos relevantes do caso em apreço, uma vez que o Conselho não teve em consideração o facto de o acordo internacional celebrado através da decisão impugnada ter sido objeto de uma aplicação provisória, durante 12 meses, ao território do Sara Ocidental, em violação do seu estatuto autónomo e distinto.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao incumprimento da obrigação de analisar a questão do respeito dos direitos fundamentais, uma vez que, ao adotar a decisão impugnada, o Conselho não se debruçou sobre a questão dos direitos do Homem no território sarauí ocupado.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa, uma vez que o Conselho não encetou nenhuma discussão com a Frente Polisario, única representante do povo do Sara Ocidental, antes de adotar a decisão impugnada.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação dos princípios e valores fundamentais que orientam a ação externa da União, na medida em que o acordo internacional celebrado através da decisão impugnada se aplica ao território do Sara Ocidental, no contexto da política anexionista do Reino de Marrocos e das violações sistemáticas dos direitos fundamentais que essa política implica.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do direito à autodeterminação, na medida em que acordo internacional celebrado através da decisão impugnada se aplica ao território do Sara Ocidental, em violação do estatuto autónomo e distinto deste território, por um lado, e do direito do povo sarauí ao respeito da integridade territorial do seu território.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação do princípio do efeito relativo dos tratados, na medida em que o povo do Sara Ocidental, representado pela Frente Polisario, não consentiu no acordo internacional celebrado através da decisão impugnada.

8.

Oitavo fundamento, relativo à violação do espaço aéreo do Sara Ocidental, uma vez que a decisão impugnada, ao ratificar a prática ilegal decorrente da aplicação provisória do acordo internacional celebrado através dela, tem por efeito incluir o espaço aéreo sarauí no âmbito de aplicação do referido acordo.

9.

Nono fundamento, relativo à violação das normas em matéria de responsabilidade internacional, na medida em que com a decisão impugnada a União não cumpriu a sua obrigação de não reconhecer a ocupação ilegal do Sara Ocidental, por um lado, e prestou auxílio e assistência à manutenção dessa situação, por outro.

10.

Décimo fundamento, relativo à violação da obrigação de garantir o respeito do direito internacional dos direitos do Homem e do direito internacional humanitário, na medida em que o cumprimento pela União das suas obrigações internacionais para com o povo do Sara Ocidental implicaria, no mínimo, que o Conselho se abstivesse de adotar a decisão impugnada na parte em que permite a entrada em vigor de um acordo internacional aplicável à parte do Sara Ocidental sob ocupação marroquina.


30.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/39


Recurso interposto em 16 de maio de 2018 — Hungria/Comissão

(Processo T-306/18)

(2018/C 268/48)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M. Z. Fehér, G. Koós e G. Tornyai, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão (UE) 2018/262 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2018, relativa à iniciativa de cidadania proposta intitulada «We are a welcoming Europe, let us help!» (1).

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Com o primeiro fundamento, alega a violação do artigo 4.o, n.os 2, alíneas b) c), e d), e 3 do Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania. (2)

A primeira e a segunda parte da iniciativa de cidadania europeia registada através da decisão impugnada estão manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados. Por este motivo, o registo da iniciativa viola o artigo 4.o, n.os 2, alínea b), e 3, do Regulamento (UE) n.o 211/2011. Além disso, a primeira parte da iniciativa é abusiva e, por conseguinte, também é contrária ao artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 211/2011, ao passo que, no que respeita à segunda parte, a recorrente alega que a mesma pode levar a um resultado contrário aos valores da União estabelecidos no artigo 2.o TUE, pelo que também é contrária ao artigo 4.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 211/2011.

2.

Com o segundo fundamento, alega a violação do artigo 296.o TFUE e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

A decisão impugnada não cumpre os requisitos decorrentes do dever de fundamentação, pelo que desrespeita o dever de fundamentação estabelecido no artigo 296.o TFUE e o direito a uma boa administração estabelecido no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais. Em substância, a decisão impugnada não indica em absoluto os motivos pelos quais a Comissão considerou que, no que respeita à terceira parte da iniciativa, existe uma base jurídica adequada e competência legislativa da União, ou seja, que se cumpre o requisito estabelecido no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 211/2011 relativamente ao registo.


(1)  JO 2018, L 49, p. 64

(2)  JO 2011, L 65, p. 1;


30.7.2018   

PT

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C 268/40


Recurso interposto em 28 de maio de 2018 — VI.TO./EUIPO — Bottega (Forma de uma garrafa rosa)

(Processo T-325/18)

(2018/C 268/49)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Vinicola Tombacco (VI.TO.) Srl (Trebaseleghe, Itália) (representante: L. Giove, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sandro Bottega (Colle Umberto, Itália).

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca tridimensional (Forma de uma garrafa rosa) da União Europeia — Marca da União Europeia n.o 2 309 795

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 14/03/2018 no processo R 1037/2017-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Avaliação incorreta do motivo previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 201771001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Avaliação incorreta do motivo previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), subalíneas i), ii) e iii), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


30.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/41


Recurso interposto em 28 de maio de 2018 — Gas Natural/Comissão

(Processo T-328/18)

(2018/C 268/50)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Gas Natural SDG, SA (Madrid, Espanha) (representantes: F. González Díaz e V. Romero Algarra, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Admitir e julgar procedentes os fundamentos de anulação invocados no presente recurso;

Anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a Decisão da Comissão, de 27 de novembro de 2017, no processo SA.47912 (2017/NN), que dá início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE relativamente ao incentivo ambiental concedido pelo Reino de Espanha às centrais térmicas a carvão.

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no âmbito do presente recurso dá início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE relativamente ao incentivo ambiental concedido pelo Reino de Espanha às centrais térmicas a carvão.

Segundo a recorrente, resulta da decisão impugnada que a Comissão tem dúvidas quanto à questão de saber se os valores-limite de emissão impostos às instalações que beneficiam do referido incentivo ambiental se destinam simplesmente a aplicar os níveis de proteção exigidos pelo direito da União e, em especial, pela Diretiva 2001/80/CE, aplicável às centrais térmicas a carvão. Se assim for, o incentivo ao investimento ambiental não apresenta nenhum elemento incentivador. Além disso, o incentivo ao investimento ambiental é contrário ao princípio do direito da União em matéria de auxílios estatais, nos termos do qual os Estados-Membros não podem conceder auxílios estatais a empresas com o objetivo de estas poderem cumprir as normas obrigatórias da União.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação no que diz respeito ao caráter seletivo da medida.

A este respeito, alega-se que a Comissão não fornece nenhuma indicação que permita compreender de forma clara e inequívoca por que razão a medida investigada terá natureza seletiva, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. Em especial, a Comissão não explica se as centrais térmicas a carvão se encontram numa situação de facto e de direito comparável com as restantes centrais térmicas e se, em caso afirmativo, o incentivo em causa pode favorecer «certas empresas ou certas produções», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, em detrimento de outras empresas que se encontrem numa situação factual e jurídica comparável, atendendo ao objetivo prosseguido pela medida em causa.

2.

Segundo fundamento, de natureza subsidiária, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, no que diz respeito à seletividade da medida.

A este respeito, alega-se que a remuneração concedida às centrais térmicas a carvão para continuar o investimento não pode, de modo algum, ter caráter seletivo, dado que a remuneração em causa se limita a criar condições equitativas para todos os investimentos significativos realizados desde 1998, independentemente da tecnologia e/ou de as centrais em causa serem TGCC [central elétrica com turbina a gás em ciclo combinado] ou a carvão, antes calculando o montante da remuneração em função do montante do investimento.

Em todo o caso, mesmo admitindo que as conclusões da Comissão na decisão impugnada eram corretas, o que não é o caso, a recorrente constata que, atendendo à sua situação económica e jurídica, as centrais a carvão não estavam numa situação de facto e de direito comparável com a das centrais que utilizam outro tipo de energia. Com efeito, as centrais a carvão eram as únicas estabelecidas anteriormente a 1998 que se viram obrigadas a realizar investimentos significativos para continuar a produzir e que, sem a remuneração em causa, teriam sido forçadas a encerrar, colocando em perigo a segurança do abastecimento do sistema elétrico espanhol.


30.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/42


Recurso interposto em 30 de maio de 2018 — Eagle IP/EUIPO — Consolidated Artists (LILLY e VIOLETTA)

(Processo T-336/18)

(2018/C 268/51)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Eagle IP Ltd (Valletta, Malta) (representante: M. Müller, advogado.)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Consolidated Artists BV (Roterdão, Países Baixos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Registo de marca figurativa da União Europeia LILLY e VIOLETTA — Pedido de registo n.o 12 723 086

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 14/03/2018 no processo R 1489/2015-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar a outra parte nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


30.7.2018   

PT

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C 268/43


Recurso interposto em 30 de maio de 2018 — Enterprise Holdings/EUIPO (E PLUS)

(Processo T-339/18)

(2018/C 268/52)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Enterprise Holdings, Inc. (Saint-Louis, Missouri, Estados Unidos) (representante: D. Farnsworth, Solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «E PLUS» — Pedido de registo n.o 16 377 079

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 15/03/2018 processo R 2141/2017-4

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

aceitar o pedido de publicação;

condenar o EUIPO no pagamento das suas próprias despesas e as da recorrente.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


30.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/43


Recurso interposto em 1 de junho de 2018 — BNP Paribas/BCE

(Processo T-345/18)

(2018/C 268/53)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: BNP Paribas (Paris, França) (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a Decisão do BCE n.o ECB-SSM-2018-FRBNP-17, de 26 de abril de 2018, na parte em impõe uma dedução dos compromissos irrevogáveis de pagamento («CIP») subscritos junto do Fundo Único de Resolução, dos fundos de resolução nacionais e dos sistemas nacionais de garantia dos depósitos de fundos próprios de base de categoria 1, com base individual, subconsolidada e consolidada, e nomeadamente os números 9.1, 9.2 e 9.3;

condenar o BCE nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à falta de base legal. A este respeito, o recorrente sustenta que a decisão impugnada cria uma nova regra de alcance geral que ultrapassa claramente o quadro jurídico que rege o exercício pelo recorrido das suas funções de supervisão prudencial.

Além disso, ao adotar uma decisão tomada sem análise prévia do risco de solvência e de liquidez e independentemente do perfil de risco do recorrente, o recorrido excedeu os poderes previstos pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea f), e pelo artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63) (a seguir «Regulamento MUS»).

Por fim, o recorrente considera que o artigo 16.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento MUS não permite que o BCE atue para assegurar uma «melhor informação sobre os riscos» e que o artigo 4.o, n.o 1, alínea, f), e o artigo 16.o, n.o 2, alínea d), do regulamento MUS, não permitem a adoção de medidas prudenciais a respeito de elementos extrapatrimoniais.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito, na medida em que o recorrido fez uma interpretação errada dos textos comunitários que instituem a possibilidade de as instituições de crédito recorrerem aos compromissos irrevogáveis de pagamento para cumprirem parte das suas obrigações para com os fundos de resolução e os sistemas de garantia dos depósitos. A decisão impugnada é contrária aos objetivos e à finalidade das regras aplicáveis, uma vez que viola a intenção do legislador manifestada através da criação destes instrumentos. Desta forma, a referida decisão priva de efeito útil as disposições em causa.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a tributação de uma dedução dos CIP dos seus fundos próprios é inapropriada e desnecessária face a um risco puramente hipotético e já coberto. Segundo o recorrente, esta medida é desproporcionada tendo em conta o objetivo visado pelo próprio BCE, que consiste em «prestar informações adequadas sobre os riscos financeiros».

4.

Quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação do princípio da boa administração. O recorrente defende que ao escolher um meio (a dedução de fundos próprios) manifestamente inadequado ao objetivo que pretende prosseguir (prestar informações adequadas sobre os riscos), o recorrido violou o princípio da boa administração, uma vez que não tirou as consequências adequadas das suas próprias apreciações.


30.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/45


Recurso interposto em 29 de maio de 2018 — Advance Magazine Publishers/EUIPO — Enovation Brands (VOGUE)

(Processo T-346/18)

(2018/C 268/54)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Advance Magazine Publishers, Inc. (Nova Iorque, Estados Unidos) (representante: T. Alkin, barrister)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Enovation Brands, Inc. (Aventura, Florida, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Pedido de registo de marca que designa a União Europeia — Pedido de registo n.o 12 010 039

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de março de 2018 no processo R 259/2017-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada na parte em que se refere à Regra 20, n.o 7, alínea c), e à regra 50, n.o 1, do Regulamente n.o 2868/95;

condenar a parte contrária nas despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamento invocado

Violação das Regras 20, n.o 7, alínea c), e 50, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95.


30.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/45


Recurso interposto em 6 de junho de 2018 — KID-Systeme/EUIPO — Sky (SKYFi)

(Processo T-354/18)

(2018/C 268/55)

Língua em que o recurso foi interposto: o inglês

Partes

Recorrente: KID-Systeme GmbH (Buxtehude, Alemanha) (representantes: R. Kunze, G. Würtenberger e T. Wittmann, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sky plc (Isleworth, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa que designa a União Europeia «SKYFi» — Pedido de registo n.o 12 189 502

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de março de 2018 no processo R 106/2017-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação dos artigos 8.o, n1, 46.o, 47.o, 67.o, 70.o, 71.o, 94.o e 95.o do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu;

Violação dos artigos 2.o, n.o 2, 7.o, n.o 2, 8.o, n.o 2, 8.o, n.o 9, 27.o e 71.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão.


30.7.2018   

PT

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C 268/46


Recurso interposto em 7 de junho de 2018 — Volvo Trademark/EUIPO — Paalupaikka (V V-wheels)

(Processo T-356/18)

(2018/C 268/56)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Volvo Trademark Holding AB (Göteborg, Suécia) (representada por: T. Dolde, lawyer e M. Hawkins, Solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Paalupaikka Oy (Iisalmi, Finlândia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de registo de marca figurativa da União Europeia V V-WHEELS — Pedido de registo n.o 14 439 053

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de março de 2018 no processo R 1852/2017-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as despesas com o processo na Divisão de Oposição e na Quarta Câmara de Recurso do EUIPO.

Fundamentos invocados

violação do artigo 8.o, n.o 5 do Regulamento (EU) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (EU) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

violação do artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (EU) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (EU) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


30.7.2018   

PT

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C 268/47


Recurso interposto em 8 de junho de 2018 — Luz Saúde/EUIPO — Clínica La Luz (HOSPITAL DA LUZ)

(Processo T-357/18)

(2018/C 268/57)

Língua em que o recurso foi interposto: português

Partes

Recorrente: Luz Saúde SA (Lisboa, Portugal) (Representantes: G. Gentil Anastácio, e P. Guerra e Andrade, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Clínica La Luz, SL (Madrid, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca da União Europeia figurativa HOSPITAL DA LUZ — Pedido de registo n.o 14 791 495

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de abril de 2018 no processo R 2084/2017-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada que denegou parcialmente o registo da marca da impugnante objeto do procedimento em causa, reformando-a e concedendo o registo;

condenar o EUIPO na totalidade das despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (EU) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


30.7.2018   

PT

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C 268/48


Recurso interposto em 11 de junho de 2018 — Arçelik/EUIPO (MicroGarden)

(Processo T-364/18)

(2018/C 268/58)

Língua em que o recurso foi interposto: o inglês

Partes

Recorrente: Arçelik (Istambul, Turquia) (representante: A. Franke, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa que designa a União Europeia «MicroGarden» — Pedido de registo n.o 16 971 988

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 04/04/2018 no processo R 163/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001.


30.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/48


Recurso interposto em 19 de junho de 2018 — ABB/EUIPO (FLEXLOADER)

(Processo T-373/18)

(2018/C 268/59)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: ABB AB (Västerås, Suécia) (representantes: M. Hartmann e S. Fröhlich, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «FLEXLOADER» — Pedido de registo n.o 17 099 474

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de março de 2018, no processo R 93/2018-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas do processo e nas da recorrente.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


30.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/49


Despacho do Tribunal Geral de 12 de junho de 2018 — Capo d’Anzio/Comissão

(Processo T-425/17) (1)

(2018/C 268/60)

Língua do processo: italiano

O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 277, de 21.8.2017.