ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 221

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
10 de julho de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2017/C 221/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2017/C 221/02

Processo C-117/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche (Itália) em 6 de março de 2017 — Comune di Castelbellino/Regione Marche e o.

2

2017/C 221/03

Processo C-118/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budai Központi Kerületi Bíróság (Hungria) em 7 de março de 2017 — Dunai Zsuzsanna/ERSTE Bank Hungary Zrt.

2

2017/C 221/04

Processo C-126/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 10 de março de 2017 — Orsolya Czakó/ERSTE Bank Hungary Zrt.

3

2017/C 221/05

Processo C-135/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 15 de março de 2017 — X-GmbH/Finanzamt Stuttgart — Körperschaften

4

2017/C 221/06

Processo C-159/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo(a) Curtea de Apel Constanța (Roménia) em 29 de março de 2017 — Întreprinderea Individuală Dobre M. Marius/Ministerul Finanțelor Publice — Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Galați — Serviciul Soluționare Contestații, Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Galați — Administrația Județeană a Finanțelor Publice Constanța — Serviciul Inspecție Fiscală Persoane Fizice

5

2017/C 221/07

Processo C-168/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 3 de abril de 2017 — SH/TG

5

2017/C 221/08

Processo C-182/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 11 de abril de 2017 — Nagyszénás Településszolgáltatási Nonprofit Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság

6

2017/C 221/09

Processo C-183/17: Recurso interposto em 11 de abril de 2017 pelo International Management Group do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 2 de fevereiro de 2017 no processo T-29/15, International Management Group/Comissão Europeia

7

2017/C 221/10

Processo C-186/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Berlin (Alemanha) em 12 de abril de 2017 — flightright GmbH/Iberia Express SA

8

2017/C 221/11

Processo C-190/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid (Espanha) em 12 de abril de 2017 — Lu Zheng/Ministerio de Economía y Competitividad

8

2017/C 221/12

Processo C-195/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 13 de abril de 2017 — Helga Krüsemann e o./TUIfly GmbH

9

2017/C 221/13

Processo C-199/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 13 de abril de 2017 — Rita Hoffmeyer e Rudolf Meyer/TUIfly GmbH

10

2017/C 221/14

Processo C-203/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 13 de abril de 2017 — Eberhard Schmeer/TUIfly GmbH

10

2017/C 221/15

Processo C-223/17 P: Recurso interposto em 26 de abril de 2017 por Lubrizol France SAS do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 16 de fevereiro de 2017 no processo T-191/14, Lubrizol France SAS/Conselho da União Europeia

11

2017/C 221/16

Processo C-233/17 P: Recurso interposto em 4 de maio de 2017 por GX do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 3 de março de 2017 no processo T-556/16, GX/Comissão Europeia

12

2017/C 221/17

Processo C-239/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 10 de maio de 2017 — Gert Teglgaard e Fløjstrupgård I/S/Fødevareministeriets Klagecenter

13

2017/C 221/18

Processo C-241/17: Recurso interposto em 2 de maio de 2017 pela Holistic Innovation Institute, S.L.U. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 16 de fevereiro de 2017 no processo T-706/14, Holistic Innovation Institute/REA

14

2017/C 221/19

Processo C-249/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 12 de maio de 2017 — Ryanair Ltd/The Revenue Commissioners

15

2017/C 221/20

Processo C-251/17: Ação intentada em 12 de maio de 2017 — Comissão Europeia/República Italiana

16

2017/C 221/21

Processo C-254/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 15 de maio de 2017 — Regina Lorenz und Prisca Sprecher/TUIfly GmbH

17

 

Tribunal Geral

2017/C 221/22

Processo T-85/15: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2017 — AW/EUIPO — Pharma Mar (YLOELIS) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia YLOELIS — Marca nominativa da União Europeia anterior YONDELIS — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

18

2017/C 221/23

Processo T-223/15: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de maio de 2017 — Morton’s of Chicago/EUIPO — Mortons the Restaurant (MORTON’S) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia MORTON’S — Marcas nacionais anteriores não registadas MORTON’S, MORTONS, MORTON’S CLUB, MORTONS CLUB, MORTON’S THE RESTAURANT, MORTONS RESTAURANT e M MORTON’S — Motivo relativo de recusa — Declaração de nulidade — Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

18

2017/C 221/24

Processo T-480/15: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2017 — Agria Polska e o./Comissão Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Abuso de posição dominante — Mercado da distribuição de produtos fitofarmacêuticos — Decisão de rejeição de uma denúncia — Comportamento pretensamente anticoncorrencial de produtores e de distribuidores — Ação concertada ou coordenada de apresentação, por parte de produtores e de distribuidores, de denúncias perante as autoridades administrativas e penais — Denúncia, efetuada por importadores paralelos, de pretensas violações da regulamentação aplicável — Controlos administrativos posteriormente diligenciados pelas autoridades administrativas — Aplicação de sanções administrativas e penais por parte das autoridades nacionais aos importadores paralelos — Equiparação das apresentações de denúncias pelos produtores e distribuidores a ações vexatórias ou a abusos de procedimentos administrativos — Inexistência de interesse da União — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva

19

2017/C 221/25

Processo T-107/16: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2017 — Airhole Facemasks/EUIPO — sindustrysurf (AIR HOLE FACE MASKS YOU IDIOT) Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia AIR HOLE FACE MASKS YOU IDIOT — Má fé — Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Poder de reforma

20

2017/C 221/26

Processo T-163/16: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de maio de 2017 — Reisswolf/EUIPO (secret.service.) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia secret.service. — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Exame oficioso dos factos — Artigo 76.o o do Regulamento n.o 207/2009 — Dever de fundamentação — Artigo 75.o o do Regulamento n.o 207/2009]

20

2017/C 221/27

Processo T-166/16: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de maio de 2017 — Panzeri/Parlamento (Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu — Subsídio de assistência parlamentar — Recuperação dos montantes pagos indevidamente)

21

2017/C 221/28

Processo T-218/16: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2017 — Mühlbauer Technology/EUIPO (Magicrown) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia Magicrown — Motivos absolutos de recusa — Falta de caráter distintivo — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

21

2017/C 221/29

Processo T-355/16: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de maio de 2017 — adp Gauselmann/EUIPO (MULTI FRUITS) [Marca nominativa da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia MULTI FRUITS — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

22

2017/C 221/30

Processo T-372/16: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de maio de 2017 — Bammer/EUIPO — mydays (MÄNNERSPIELPLATZ) Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia MÄNNERSPIELPLATZ — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), e artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

22

2017/C 221/31

Processo T-375/16: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de maio de 2017 — Sabre GLBL/EUIPO (INSTASITE) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia INSTASITE — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

23

2017/C 221/32

Processo T-410/16: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de maio de 2017 — Makhlouf/Conselho (Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Direito à honra — Direito de propriedade — Presunção de inocência — Restrições de entrada e de passagem em trânsito no território da União — Proporcionalidade)

23

2017/C 221/33

Processo T-472/16: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2017 — Marsh GmbH/EUIPO (LegalPro) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia LegalPro — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

24

2017/C 221/34

Processo T-583/16: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de maio de 2017 — PG/Frontex (Função pública — Agentes temporários — Não renovação de um contrato a termo — Processo de renovação — Artigo 266.o TFUE — Dever de diligência — Responsabilidade extracontratual)

25

2017/C 221/35

Processo T-742/16 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2017 — CW/Parlamento Função pública — Funcionários — Assédio moral — Artigo 12.o-A do Estatuto — Obrigação de assistência — Regras internas relativas ao Comité Consultivo sobre o assédio e a sua prevenção no local de trabalho — Artigo 24.o do Estatuto — Pedido de assistência — Indeferimento — Decisão de indeferimento da reclamação — Conteúdo autónomo — Caráter prematuro da reclamação — Inexistência — Função e prerrogativas do Comité Consultivo sobre o assédio e a sua prevenção no local de trabalho — Consulta facultativa pelo funcionário — Responsabilidade extracontratual

25

2017/C 221/36

Processo T-55/16 P: Despacho do Tribunal Geral de 3 de maio de 2017 — De Nicola/BEI (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Pessoal do BEI — Notação — Relatório de avaliação de carreira — Exercício de avaliação de 2009 — Erros de direito — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

26

2017/C 221/37

Processo T-59/16 P: Despacho do Tribunal Geral de 3 de maio de 2017 — De Nicola/BEI (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Pessoal do BEI — Notação — Relatório de avaliação de carreira — Exercício de avaliação de 2012 — Erros de direito — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

27

2017/C 221/38

Processo T-60/16 P: Despacho do Tribunal Geral de 3 de maio de 2017 — De Nicola/BEI (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Pessoal do BEI — Notação — Relatório de avaliação de carreira — Exercício de avaliação de 2011 — Erros de direito — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

27

2017/C 221/39

Processo T-70/16 P: Despacho do Tribunal Geral de 3 de maio de 2017 — De Nicola/BEI (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Pessoal do BEI — Assédio moral — Responsabilidade extracontratual — Erros de direito — Recurso manifestamente improcedente)

28

2017/C 221/40

Processo T-341/16: Despacho do Tribunal Geral de 4 de maio de 2017 — De Masi/Comissão [Recuso de anulação — Acesso aos documentos — Pedido de acesso ao abrigo da cooperação interinstitucional nos termos do artigo 230.o TFUE — Documentos relativos aos trabalhos do grupo Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) instituído pelo Conselho — Ato insuscetível de recurso — Inadmissibilidade]

28

2017/C 221/41

Processo T-59/17: Recurso interposto em 14 de abril de 2017 — L/Parlamento

29

2017/C 221/42

Processo T-227/17: Recurso interposto em 19 de abril de 2017 — Falmouth University/Comissão

29

2017/C 221/43

Processo T-236/17: Recurso interposto em 17 de abril de 2017 — Balti Gaas/Comissão e INEA

30

2017/C 221/44

Processo T-243/17: Recurso interposto em 24 de abril de 2017 — Ecolab Deutschland e Lysoform Dr. Hans Rosemann/ECHA

31

2017/C 221/45

Processo T-249/17: Recurso interposto em 28 de abril de 2017 — Casino, Guichard-Perrachon e EMC Distribution/Comissão

32

2017/C 221/46

Processo T-257/17: Recurso interposto em 3 de maio de 2017 — RE/Comissão

33

2017/C 221/47

Processo T-260/17: Recurso interposto em 3 de maio de 2017 — Bank of New York Mellon/EUIPO — Nixen Partners (NEXEN PULSE)

34

2017/C 221/48

Processo T-261/17: Recurso interposto em 5 de maio de 2017 — Bayer/EUIPO — UNI — Pharma (SALOSPIR)

34

2017/C 221/49

Processo T-264/17: Recurso interposto em 4 de maio de 2017 — Uponor Innovation/EUIPO — Swep International (SMATRIX)

35

2017/C 221/50

Processo T-273/17: Recurso interposto em 8 de maio de 2017 — Quadri di Cardano/Comissão

35

2017/C 221/51

Processo T-274/17: Recurso interposto em 10 de maio de 2017 — Monster Energy/EUIPO — Bösel (MONSTER DIP)

36

2017/C 221/52

Processo T-96/17: Despacho do Tribunal Geral de 5 de maio de 2017 — King.com/EUIPO — TeamLava (Icônes animées)

37


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

10.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2017/C 221/01)

Última publicação

JO C 213 de 3.7.2017

Lista das publicações anteriores

JO C 202 de 26.6.2017

JO C 195 de 19.6.2017

JO C 178 de 6.6.2017

JO C 168 de 29.5.2017

JO C 161 de 22.5.2017

JO C 151 de 15.5.2017

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

10.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche (Itália) em 6 de março de 2017 — Comune di Castelbellino/Regione Marche e o.

(Processo C-117/17)

(2017/C 221/02)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche

Partes no processo principal

Recorrente: Comune di Castelbellino

Recorridos: Regione Marche, Ministero per i beni e le attività culturali, Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Regione Marche Servizio Infrastrutture Trasporti Energia — P.F. Rete Elettrica Regionale, Provincia di Ancona

Questões prejudiciais

1)

O direito da União (em especial a Diretiva 2011/92/UE (1), na versão em vigor à data da adoção das decisões impugnadas) opõe-se, em princípio, a uma legislação ou a uma prática administrativa nacional que permite submeter a uma verificação da exigibilidade de AIA ou submeter a AIA projetos relativos a instalações já realizados no momento em que é feita a verificação ou, pelo contrário, esse direito permite ter em conta circunstâncias excecionais que justifiquem uma derrogação ao princípio geral segundo o qual a AIA é, por natureza, uma avaliação preventiva?

2)

mais especificamente, essa derrogação é justificada no caso de uma legislação superveniente dispensar de AIA um determinado projeto que devia ter sido submetido a uma verificação de exigibilidade de AIA (screening) com base numa decisão de um órgão jurisdicional nacional que declarou inconstitucional e/ou não aplicou uma norma anterior que previa a isenção?


(1)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2011, L 26, p. 1).


10.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budai Központi Kerületi Bíróság (Hungria) em 7 de março de 2017 — Dunai Zsuzsanna/ERSTE Bank Hungary Zrt.

(Processo C-118/17)

(2017/C 221/03)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Budai Központi Kerületi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Dunai Zsuzsanna

Recorrido: ERSTE Bank Hungary Zrt.

Questões prejudiciais

1)

Deve o n.o 3 [do dispositivo] do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-26/13 ser interpretado no sentido de que o juiz nacional também pode sanar a invalidade de uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor quando a vigência do contrato é contrária aos interesses económicos do consumidor?

2)

Está em conformidade com a competência atribuída à União Europeia com vista a assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores e com os princípios fundamentais do direito da União da igualdade perante a lei, da não discriminação, da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo, que o Parlamento de um Estado-Membro altere por lei contratos de direito privado que se enquadram em categorias análogas e que são celebrados entre um profissional e um consumidor?

2/a)

Em caso de resposta afirmativa à questão precedente, está em conformidade com a competência atribuída à União Europeia com vista a assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores e com os princípios fundamentais do direito da União da igualdade perante a lei, da não discriminação, da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo, que o Parlamento de um Estado-Membro altere por lei diferentes partes de contratos de empréstimo expressos em moeda estrangeira, para efeitos de proteção dos consumidores, mas provocando um efeito contrário aos justos interesses de proteção dos consumidores, na medida em que o contrato de empréstimo continua válido em consequência das alterações e que o consumidor é obrigado a continuar a suportar o encargo resultante do risco associado ao câmbio?

3)

No que respeita ao teor dos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor, está em conformidade com a competência reconhecida à União Europeia com vista a assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores e com os princípios fundamentais do direito da União da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo que, relativamente a qualquer questão de direito civil, o Conselho responsável pela uniformização, pertencente à mais alta instância jurisdicional de um Estado-Membro, determine, através de «decisões proferidas no interesse de uma interpretação uniforme das disposições de direito», a jurisprudência do órgão jurisdicional chamado a decidir?

3/a)

No caso de resposta afirmativa à questão precedente, está em conformidade com a competência reconhecida à União Europeia com vista a assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores e com os princípios fundamentais do direito da União da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo que, relativamente a qualquer questão de direito civil, o Conselho responsável pela uniformização, pertencente à mais alta instância jurisdicional de um Estado-Membro, determine, através de «decisões proferidas no interesse de uma interpretação uniforme das disposições de direito», a jurisprudência do órgão jurisdicional chamado a decidir, quando a nomeação dos juízes membros do Conselho responsável pela uniformização não é feita de forma transparente, segundo regras predefinidas, o processo tramitado no referido Conselho não é público e não é possível conhecer a posteriori o processo que foi seguido, concretamente, os elementos de prova pericial e as obras de doutrina utilizadas ou o voto dos diversos membros (voto concordante ou voto vencido)?


10.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 10 de março de 2017 — Orsolya Czakó/ERSTE Bank Hungary Zrt.

(Processo C-126/17)

(2017/C 221/04)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Requerente: Orsolya Czakó

Requerido: ERSTE Bank Hungary Zrt.

Questões prejudiciais

1)

Para efeitos da determinação do montante de um contrato de crédito, uma formulação como a que consta das cláusulas I/1. e II/1. do contrato controvertido, que refere o montante determinado de 64 731 CHF (francos suíços) como tendo valor indicativo, fazendo simultaneamente constar o montante máximo de 8 280 000 HUF (forints húngaros) como pedido de financiamento, e que vincula a determinação do montante do crédito a uma declaração jurídica da entidade que celebra o contrato com o consumidor, bem como às informações inscritas nos seus livros, satisfaz os requisitos de uma redação clara e compreensível referidos nos artigos 4.o, n.o 2, e 5.o da Diretiva 93/13/CEE (1)?

2)

No caso de a determinação efetuada nas cláusulas I/1. e II/1. do contrato não constituir uma redação clara e compreensível, de modo que é possível avaliar o caráter abusivo dessa cláusulas — e se se concluir então que se trata de cláusulas abusivas, pode ser declarada a invalidade do contrato na sua totalidade, uma vez que, de acordo com o direito nacional, a indeterminação do objeto do contrato é sancionada com a invalidade do contrato na sua totalidade?

3)

No caso de o contrato poder ser considerado válido, o montante pode ser determinado da forma mais favorável ao consumidor?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29)


10.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 15 de março de 2017 — X-GmbH/Finanzamt Stuttgart — Körperschaften

(Processo C-135/17)

(2017/C 221/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: X-GmbH

Recorrido: Finanzamt Stuttgart — Körperschaften

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 57.o, n.o 1, CE (atual artigo 64.o, n.o 1, TFUE) ser interpretado no sentido de que uma restrição aos movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolva investimento direto, estabelecida por um Estado-Membro e em vigor em 31 de dezembro de 1993, não é afetada pelo artigo 56.o CE (atual artigo 63.o TFUE), mesmo se a legislação nacional que restringia o movimento de capitais em vigor à data de referência se aplicava essencialmente apenas ao investimento direto mas, a partir da data de referência, passou a ser alargada de modo a abranger também carteiras de títulos em sociedades estrangeiras abaixo do limiar de participação de 10 %?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: deve o artigo 57.o, n.o 1, CE ser interpretado no sentido de que é aplicada uma legislação nacional em vigor à data de referência, 31 de dezembro de 1993, relativa à restrição aos movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolva investimento direto, quando se aplica uma legislação posterior que corresponde essencialmente a uma restrição em vigor na data de referência, mas a restrição em vigor na data de referência foi, no entanto, substancialmente alterada por um curto período após a data de referência por uma lei que, apesar de ter entrado em vigor, nunca foi aplicada na prática, dado que foi substituída pela legislação atualmente aplicável antes de ser aplicada pela primeira vez a um caso concreto?

3)

Em caso de resposta negativa a uma das duas primeiras questões: o artigo 56.o CE opõe-se à legislação de um Estado-Membro nos termos da qual à matéria coletável de um sujeito passivo estabelecido neste Estado-Membro e que detém uma participação de pelo menos 1 % numa sociedade estabelecida noutro Estado (neste caso, a Suíça) são imputados, de forma proporcional, os rendimentos positivos com caráter de aplicações de capitais obtidos por esta sociedade, no valor da quota de participação correspondente, quando estes rendimentos estão sujeitos a um nível de tributação mais baixo do que no primeiro Estado?


10.7.2017   

PT

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C 221/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo(a) Curtea de Apel Constanța (Roménia) em 29 de março de 2017 — Întreprinderea Individuală Dobre M. Marius/Ministerul Finanțelor Publice — Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Galați — Serviciul Soluționare Contestații, Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Galați — Administrația Județeană a Finanțelor Publice Constanța — Serviciul Inspecție Fiscală Persoane Fizice

(Processo C-159/17)

(2017/C 221/06)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Constanța

Partes no processo principal

Recorrente: Întreprinderea Individuală Dobre M. Marius

Recorridos: Ministerul Finanțelor Publice — Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Galați — Serviciul Soluționare Contestații, Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Galați — Administrația Județeană a Finanțelor Publice Constanța — Serviciul Inspecție Fiscală Persoane Fizice

Questão prejudicial

Devem os artigos 167.o, 168.o, 169.o, 179.o, 213.o, n.o 1, 214.o, n.o 1, alínea a) e 273.o da Diretiva 2006/112/CE (1) ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, em circunstâncias como as do processo principal, impõe ao contribuinte, sujeito passivo cujo registo para efeitos de IVA foi anulado, que entregue ao Estado o IVA cobrado durante o período em que o código de identificação de IVA estava anulado, sem lhe reconhecer o direito à dedução do IVA relativo às aquisições efetuadas durante o mesmo período?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


10.7.2017   

PT

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C 221/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 3 de abril de 2017 — SH/TG

(Processo C-168/17)

(2017/C 221/07)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Demandante: SH

Demandada: TG

Interveniente: UF

Questões prejudiciais

1.

As seguintes obrigações de pagamento dos custos de garantia, decorrentes de contratos de contragarantia celebrados, no âmbito de uma cadeia de contratos, para a emissão de uma garantia bancária em benefício do Conselho Líbio de Habitação e Infraestruturas ([Libyan Housing and Infrastructure Board;]a seguir «HIB»), são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 204/2011 (1) ou, sendo o caso, do Regulamento n.o 2016/44 (2):

1.1.

quando, nos termos de um contrato de contragarantia, um banco estabelecido na União Europeia tem a obrigação de pagar os custos a um banco líbio que consta da lista de proibição do anexo III do Regulamento n.o 204/2011;

1.2.

quando, nos termos de um contrato de contragarantia, um banco estabelecido na União Europeia tem a obrigação de pagar os custos a um banco líbio que não consta da lista de proibição do anexo III do Regulamento n.o 204/2011, mas a garantia bancária é emitida em benefício do HIB, que consta da referida lista;

1.3.

quando, durante o período posterior à alteração do Regulamento n.o 204/2011 pelo Regulamento n.o 45/2014, o Regulamento n.o 204/2011 proíbe os pagamentos diretos ou indiretos a qualquer entidade líbia;

1.4.

quando a obrigação de pagamento dos custos de garantia decorre de um contrato de contragarantia celebrado, no contexto da relação entre dois bancos estabelecidos na União Europeia, no âmbito de uma cadeia de contratos, para a emissão de uma garantia bancária em benefício do HIB;

1.5.

quando a liquidação dos custos de garantia é realizada após o termo do período de garantia, num processo judicial, após a entrada em vigor do Regulamento n.o 2016/44?

2.

No caso de a obrigação de pagamento dos custos de garantia indicados nos pontos 1.1 e 1.2 ser abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento, deve considerar-se que os custos de garantia pagos a um banco líbio — que também constou durante um certo período da lista de proibição do anexo III — para a emissão de uma garantia de reembolso do pagamento antecipado e de uma garantia de boa execução em benefício do HIB, constituem fundos disponibilizados direta ou indiretamente em benefício das pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo III do Regulamento n.o 204/2011?

3.

Deve o artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 204/2011, durante o período posterior à alteração deste regulamento pelo Regulamento n.o 45/2014 (ponto 1.3), ser interpretado no sentido de que se deve considerar que os custos e gastos exigidos por um banco líbio e pagos, em conformidade com um contrato de contragarantia, por um banco estabelecido na União Europeia constituem, direta ou indiretamente, indemnizações com base em garantia?

4.

Um banco estabelecido na União Europeia que, em conformidade com um contrato de contragarantia celebrado, no âmbito de uma cadeia de contratos, para a emissão de uma garantia bancária em benefício do HIB, está obrigado ao pagamento dos custos de garantia a uma entidade líbia (ponto 1.4), deve ser considerado uma pessoa ou entidade na aceção do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 204/2011, na sua versão alterada pelo Regulamento n.o 45/2014 — pessoa ou entidade que atua por intermédio ou em nome ou em benefício das pessoas, entidades ou organismos referidas nas alíneas a) e b) do referido artigo 12.o, n.o 1? Deve considerar-se que os custos de garantia exigidos pelo referido banco a outro banco estabelecido na União Europeia constituem, direta ou indiretamente, indemnizações com base em garantia?

5.

A norma de derrogação ao artigo 9.o do Regulamento n.o 204/2011 diz respeito a qualquer pagamento?

6.

O Regulamento n.o 2016/44 do Conselho, que revogou o Regulamento n.o 204/2011 mas que contém, essencialmente, disposições idênticas (ponto 1.5), é aplicável à resolução do litígio entre as partes, na medida em que a liquidação dos custos de garantia se realiza após a sua entrada em vigor, e deve o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento ser interpretado no sentido de que se deve considerar que os custos e gastos exigidos por um banco líbio e pagos, em conformidade com um contrato de contragarantia, por um banco estabelecido na União Europeia, constituem, direta ou indiretamente, indemnizações com base em garantia? Um banco estabelecido na União Europeia que, em conformidade com um contrato de contragarantia celebrado, no âmbito de uma cadeia de contratos, para a emissão de uma garantia bancária em benefício do HIB, está obrigado ao pagamento dos custos de garantia a uma entidade líbia, deve ser considerado uma pessoa ou entidade na aceção do artigo 17.o, n.o 1, alínea c), deste regulamento — pessoa ou entidade que atua por intermédio ou em nome ou em benefício das pessoas, entidades ou organismos referidas nas alíneas a) e b) do referido artigo 17.o, n.o 1? Deve considerar-se que os custos de garantia exigidos pelo referido banco a outro banco estabelecido na União Europeia constituem, direta ou indiretamente, indemnizações com base em garantia?


(1)  Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 58, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (JO L 12, p. 1).


10.7.2017   

PT

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C 221/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 11 de abril de 2017 — Nagyszénás Településszolgáltatási Nonprofit Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság

(Processo C-182/17)

(2017/C 221/08)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: Nagyszénás Településszolgáltatási Nonprofit Kft.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság

Questões prejudiciais

1)

É abrangida pelo conceito de «organism[o] de direito público» do artigo 13.o, n.o  1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, uma sociedade comercial detida a 100 % por um município?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve considerar-se que a sociedade comercial cumpre na qualidade de autoridade pública as incumbências às quais o município está obrigado mas cuja execução este confia à referida sociedade?

3)

Em caso de resposta negativa a qualquer uma das duas questões anteriores, deve considerar-se que a quantia paga pelo município à sociedade comercial pelo cumprimento das incumbências constitui uma contraprestação?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.


10.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/7


Recurso interposto em 11 de abril de 2017 pelo International Management Group do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 2 de fevereiro de 2017 no processo T-29/15, International Management Group/Comissão Europeia

(Processo C-183/17)

(2017/C 221/09)

Língua do processo: inglês.

Partes

Recorrente: International Management Group (representante: L. Levi, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação do acórdão recorrido;

em consequência,

anulação do anexo alterado da Decisão de Execução da Comissão de 7.11.2013 relativa ao Programa de Ação Anual de 2013 a favor do financiamento de Mianmar/Birmânia pelo orçamento geral da União Europeia (1), adotado em 16 de dezembro de 2014; e

condenação da Comissão Europeia no pagamento das despesas.

condenação da Comissão Europeia no pagamento das despesas efetuadas na primeira e na segunda instância.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente apresenta quatro fundamentos de recurso.

1)

Violação do dever de fundamentação — Violação do dever de fundamentação judicial — Desvirtuação dos factos do processo

2)

Violação do Regulamento Financeiro de 2002 (2) e do Regulamento Financeiro de 2012 (3) — Violação do Regulamento da Comissão (4) e do Regulamento delegado (5) — Violação do dever de fundamentação judicial — Desvirtuação dos factos do processo

3)

Violação do princípio da boa gestão financeira — Violação do dever de fundamentação — Violação do dever de fundamentação judicial — Violação do Regulamento Financeiro de 2012 (artigos 61.o, n.o 1, e 60.o, n.o 2)

4)

Violação do princípio da boa administração — Violação do direito a ser ouvido

O recorrente contesta ainda a decisão que indeferiu o seu pedido para a apresentação do relatório do OLAF.


(1)  C(2013) 7682 final.

(2)  Regulamento n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, conforme alterado (JO 2002, L 248, p. 1).

(3)  Regulamento n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1).

(4)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, conforme alterado (JO 2002, L 357, p. 1).

(5)  Regulamento delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2012, L 362, p. 1).


10.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Berlin (Alemanha) em 12 de abril de 2017 — flightright GmbH/Iberia Express SA

(Processo C-186/17)

(2017/C 221/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Berlin

Partes no processo principal

Demandante: flightright GmbH

Demandada: Iberia Express SA

Questão prejudicial

Existe igualmente um direito a indemnização nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1), quando um passageiro, devido a um atraso relativamente reduzido à chegada, perde um voo de ligação e chega ao destino final com um atraso superior a três horas, mas ambos os voos foram operados por diferentes transportadoras aéreas e a reserva da totalidade dos voos foi efetuada por um operador turístico através de outra transportadora aérea?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


10.7.2017   

PT

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C 221/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid (Espanha) em 12 de abril de 2017 — Lu Zheng/Ministerio de Economía y Competitividad

(Processo C-190/17)

(2017/C 221/11)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Madrid

Partes no processo principal

Recorrente: Lu Zheng

Recorrido: Ministerio de Economía y Competitividad

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, para punir o incumprimento do dever de declaração previsto no artigo 3.o do mesmo regulamento, permite que seja aplicada uma coima cujo montante máximo poderá ser igual ao dobro do valor dos meios de pagamento utilizados?

2)

Deve o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê como circunstâncias agravantes do incumprimento do dever de declaração a falta de prova da origem lícita dos meios de pagamento e a incoerência entre a atividade desenvolvida pela pessoa em causa [e o montante do movimento]?

3)

Em caso de resposta afirmativa às duas questões anteriores, deve o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia, ser interpretado no sentido de que preenche o requisito da proporcionalidade a aplicação de uma sanção económica cujo montante, independentemente do montante do movimento, possa corresponder a até 25 % do montante líquido não declarado?


(1)  JO 2005, L 309, p. 9


10.7.2017   

PT

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C 221/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 13 de abril de 2017 — Helga Krüsemann e o./TUIfly GmbH

(Processo C-195/17)

(2017/C 221/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hannover

Partes no processo principal

Recorrente: Helga Krüsemann, Gabriele Heidenreich, Doris Manneck, Rita Juretschke

Recorrida: TUIfly GmbH

Questões prejudiciais

1)

A ausência de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, devido a baixa por doença, representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a ausência espontânea de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, na sequência de uma suspensão do trabalho não legitimada por normas de direito do trabalho ou convenção coletiva de trabalho («greve sem aviso prévio»), representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004? Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: é necessário que a circunstância extraordinária se tenha verificado no próprio voo cancelado, ou a transportadora aérea operadora está autorizada a definir um novo plano de voo, com base em considerações relacionadas com a gestão da empresa?

4)

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: para saber se a circunstância extraordinária era evitável, há que atender à própria circunstância extraordinária, ou às consequências da sua verificação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


10.7.2017   

PT

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C 221/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 13 de abril de 2017 — Rita Hoffmeyer e Rudolf Meyer/TUIfly GmbH

(Processo C-199/17)

(2017/C 221/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hannover

Partes no processo principal

Demandantes: Rita Hoffmeyer, Rudolf Meyer

Demandada: TUIfly GmbH

Questões prejudiciais

1.

A ausência de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, devido a baixa por doença, representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a ausência espontânea de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, na sequência de uma suspensão do trabalho não legitimada por normas de direito do trabalho ou convenção coletiva de trabalho («greve sem aviso prévio»), representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004? Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: é necessário que a circunstância extraordinária se tenha verificado no próprio voo cancelado, ou a transportadora aérea operadora está autorizada a definir um novo plano de voo, com base em considerações relacionadas com a gestão da empresa?

4.

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: para saber se a circunstância extraordinária era evitável, há que atender à própria circunstância extraordinária, ou às consequências da sua verificação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


10.7.2017   

PT

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C 221/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 13 de abril de 2017 — Eberhard Schmeer/TUIfly GmbH

(Processo C-203/17)

(2017/C 221/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hannover

Partes no processo principal

Demandante: Eberhard Schmeer

Demandada: TUIfly GmbH

Questões prejudiciais

1.

A ausência de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, devido a baixa por doença, representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a ausência espontânea de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, na sequência de uma suspensão do trabalho não legitimada por normas de direito do trabalho ou convenção coletiva de trabalho («greve sem aviso prévio»), representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004? Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: é necessário que a circunstância extraordinária se tenha verificado no próprio voo cancelado, ou a transportadora aérea operadora está autorizada a definir um novo plano de voo, com base em considerações relacionadas com a gestão da empresa?

4.

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: para saber se a circunstância extraordinária era evitável, há que atender à própria circunstância extraordinária, ou às consequências da sua verificação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


10.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/11


Recurso interposto em 26 de abril de 2017 por Lubrizol France SAS do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 16 de fevereiro de 2017 no processo T-191/14, Lubrizol France SAS/Conselho da União Europeia

(Processo C-223/17 P)

(2017/C 221/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lubrizol France SAS (representantes: R. MacLean, Solicitor, A. Bochon, avocat)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral no processo T-191/14, Lubrizol France contra Conselho da União Europeia, pelo qual rejeita os dois fundamentos de recurso apresentados pela recorrente no Tribunal Geral;

Declarar esses dois fundamentos procedentes;

Chamar a si o processo e decidir definitivamente sobre esses dois fundamentos;

A título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para decidir dos dois fundamentos alegados pela recorrente que dizem respeito à violação do direito e das regras processuais; e

Condenar o Conselho e eventuais intervenientes nas despesas do recurso e do processo em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega três fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é baseado no facto de o Tribunal Geral não ter apreciado a aplicação, pelo Conselho, do controlo idóneo em conformidade com as normas legais aplicáveis.

A recorrente sustenta que ao não ter aplicado os critérios que constam da comunicação 2011/C 363/02 (1) da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos ao examinar se a suspensão de direitos autónomos para o BPA devia ser revogada, o Tribunal Geral não apreciou de forma idónea os argumentos do Conselho e da Comissão à luz do critério jurídico pertinente e não os confrontou com as normas legais corretas a aplicar nessa situação.

2.

O segundo fundamento é baseado no facto de o Tribunal Geral ilegitimamente ter substituído o raciocínio do Conselho pelo seu e de ter desvirtuado manifestamente as provas.

Em primeiro lugar, a recorrente afirma que o Tribunal Geral ilegitimamente tentou substituir o raciocínio do Conselho e da Comissão pelo seu, e ao fazê-lo, forneceu um argumento em apoio da tese de que a mercadoria proposta pelo opoente poderia ser considerada um material idêntico ou equivalente ao BPA, ou um material que o pudesse substituir.

Em segundo lugar, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral apreciou as provas relativas à capacidade do opoente de fornecer suficientes quantidades disponíveis da mercadoria alegadamente comparável ao BPA, de forma manifestamente incorreta, assim desvirtuando o claro sentido das provas e a sua aplicação à avaliação do processo em primeira instância.

3.

O terceiro fundamento é baseado no facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro manifesto na aplicação dos processos pertinentes e ao ter utilizado uma fundamentação contraditória.

A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que o poder da Comissão para rejeitar uma objeção porque a resposta foi dada num prazo que excedia largamente os quinze dias úteis previstos na comunicação da Comissão se refere unicamente ao primeiro contacto entre o opoente e as sociedades recorrentes e não às comunicações posteriores, erro que levou o Tribunal Geral a considerar esse atraso irrelevante. Ao raciocinar deste modo, o Tribunal Geral adotou uma fundamentação contraditória, quanto à natureza, funcionamento e finalidades das diferentes partes do processo previsto na comunicação da Comissão.


(1)  JO 2011, C 363, p. 6


10.7.2017   

PT

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C 221/12


Recurso interposto em 4 de maio de 2017 por GX do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 3 de março de 2017 no processo T-556/16, GX/Comissão Europeia

(Processo C-233/17 P)

(2017/C 221/16)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: GX (representante: G.-M. Enache, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho e, consequentemente, anular a decisão impugnada da autoridade investida do poder de nomeação;

ordenar o pagamento de uma indemnização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos com essa decisão;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, o recorrente pede ao Tribunal de Justiça a anulação do despacho do Tribunal Geral de 3 de março de 2017 no processo T-556/16, GX/Comissão, pelo qual foi negado provimento ao seu recurso de anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/AD/248/13 de não incluir o seu nome na lista de reserva dos candidatos aprovados nesse concurso.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos:

1.

Ilegalidade do anúncio de concurso, da retificação, e dos princípios fundamentais do centro de avaliação

O recorrente considera que o anúncio de concurso é ilegal, na medida em que não fornece uma justificação objetiva quanto à limitação da escolha da segunda língua (alemão, inglês ou francês) em função do interesse do serviço nem em relação com a proporcionalidade da referida limitação atendendo às necessidades reais do serviço.

Em segundo lugar, o recorrente alega a ilegalidade, a falta de validade e de base científica dos princípios fundamentais do centro de avaliação que regem os concursos gerais EPSO, dado que não existe fundamento, prova ou verificação das práticas essencialmente utilizadas no EPSO, baseadas nos seguintes princípios: (i) «o comportamento passado é o melhor indicador do resultado futuro» (ii) «os centros de avaliação, ao simularem situações de trabalho reais, são os melhores indicadores dos resultados em condições reais».

Em terceiro lugar, o recorrente alega a ilegalidade da retificação publicada no âmbito do concurso geral EPSO/AD/248/13.

2.

Irregularidades de procedimento no centro de avaliação.

O recorrente enumera um certo número de irregularidades de procedimento no centro de avaliação no quadro do concurso EPSO/AD/248/13.


10.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 10 de maio de 2017 — Gert Teglgaard e Fløjstrupgård I/S/Fødevareministeriets Klagecenter

(Processo C-239/17)

(2017/C 221/17)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: Gert Teglgaard e Fløjstrupgård I/S

Recorrido: Fødevareministeriets Klagecenter

Questões prejudiciais

1.

Numa situação em que um agricultor não cumpre num ano civil os requisitos legais de gestão ou as boas condições agrícolas e ambientais e, por isso os respetivos pagamentos diretos devem ser sujeitos a uma redução (v. artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003 do Conselho (1), lido em conjugação com o artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento n.o 796/2004 da Comissão (2)), deve o cálculo da redução das ajudas ser feito com base nos pagamentos diretos ao agricultor:

(a)

no ano civil em que o incumprimento ocorreu, ou

(b)

no (subsequente) ano civil da determinação/constatação do mesmo?

2.

O resultado é o mesmo quando se aplicam as disposições subsequentes constantes do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009 do Conselho (3), lido em conjugação com o artigo 70.o, n.os 4 e 8, alínea a), do Regulamento n.o 1122/2009 da Comissão (4)?

3.

Numa situação em que um agricultor não cumpre os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais em 2007 e 2008, mas o incumprimento só foi determinado/constatado em 2011, ao cálculo da redução da ajuda é aplicável o Regulamento n.o 1782/2003 do Conselho, lido em conjugação com o Regulamento n.o 796/2004 da Comissão, ou o Regulamento n.o 73/2009 do Conselho, lido em conjugação com o Regulamento n.o 1122/2009 da Comissão?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93 (CE) n.o 1452/2001 (CE) n.o 1453/2001 (CE) n.o 1454/2001 (CE) n.o 1868/94 (CE) n.o 1251/1999 (CE) n.o 1254/1999 (CE) n.o 1673/2000 (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO 2003, L 270, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO 2004, L 141, p. 18).

(3)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO 2009, L 30, p. 16).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivínicola (JO 2009, L 316, p. 65).


10.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/14


Recurso interposto em 2 de maio de 2017 pela Holistic Innovation Institute, S.L.U. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 16 de fevereiro de 2017 no processo T-706/14, Holistic Innovation Institute/REA

(Processo C-241/17)

(2017/C 221/18)

Língua do processo: espanhol.

Partes

Recorrente: Holistic Innovation Institute, S.L.U. (representante: J. J. Marín López)

Outra parte no processo: Agência Executiva para a Investigação (REA)

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 16 de fevereiro de 2017, Holistic Innovation Institute/REA, T-706/14, EU:T:2017:89;

anulação da decisão do Diretor da Agência Executiva para a Investigação de 24 de julho de 2014 [ARES(2014) 2461172], que põe fim à negociação com a Holistic Innovation Institute, S.L.U. e exclui a sua participação nos projetos europeus Inachus e ZONeSEC;

condenação numa indemnização à Holistic Innovation Institute, S.L.U. nos termos previstos no n.o 177 da petição do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Erro de direito consistente no facto de o acórdão recorrido declarar que a REA tinha competência e não ultrapassou os limites das funções que lhe tinham sido atribuídas relativamente à gestão do Sétimo Programa-Quadro, ao valorar a capacidade da Holistic Innovation Institute e ao excluí-la da negociação no quadro dos projetos Inachus e ZONeSEC (n.o 39 do acórdão recorrido).

2.

Erro de direito consistente na interpretação da Secção 2.2.2, primeiro parágrafo, do anexo da Decisão 2012/838 no sentido de que permite à REA excluir a Holistic Innovation Institute da negociação no quadro dos projetos Inachus e ZONeSEC (n.o 126 do acórdão recorrido).

3.

Erro de direito consistente no facto de o acórdão recorrido ter considerado fundamentada a decisão impugnada (n.o 67 do acórdão recorrido) apesar de a decisão impugnada remeter, como parte integrante da sua fundamentação, por um lado, para a Decisão da Comissão de 13 de março de 2014 [ARES (2014) 710158], pela qual exclui a recorrente da participação no projeto eDIGIREGION (n.os 57 e 60 a 62 do acórdão recorrido), e, por outro, para os relatórios finais das Auditorias 11-INFS-025 e 11-BA119-016 (n.os 63 e 64 do acórdão recorrido), pelo que tanto a Decisão da Comissão de 13 de março de 2014 [ARES (2014) 710158], citada, como os relatórios finais das Auditorias 11-INFS-025 e 11-BA119-016 foram objeto de recursos de anulação.

4.

Erro de direito consistente no facto de o acórdão recorrido ter desvirtuado a valoração das provas oferecidas ao afirmar que a REA solicitou à recorrente «em várias ocasiões» determinada informação (n.o 75 do acórdão recorrido), que «reiterou o seu pedido» por carta de 14 de maio de 2014 (n.o 78 do acórdão recorrido) e que houve «várias trocas de correspondência entre a REA e a recorrente» (n.o 118 do acórdão recorrido).

5.

Erro de direito consistente no facto de o acórdão recorrido ter desvirtuado a valoração das provas oferecidas ao referir-se, nos seus n.os 8, 77 e 78, a um documento que não existe nos autos.

6.

Erro de direito consistente no facto de o acórdão recorrido ter considerado procedente a decisão impugnada (n.os 80, 84, 94, 108 e 127 do acórdão recorrido) pelo que a decisão impugnada viola a Secção 2.2.2 do anexo da Decisão 2012/838 ao afastar-se da avaliação positiva dos avaliadores externos independentes sobre a capacidade operativa da recorrente sem uma «argumentação sólida e bem fundamentada».

7.

Erro de direito consistente na falta de fundamentação do acórdão recorrido ao afirmar que «a recorrente não apresentou qualquer dado que pudesse invalidar o seu raciocínio [da REA]» (n.o 58 do acórdão recorrido) e que a sua carta de 2 de junho de 2014, apresentada como Anexo A26 da petição, «reproduzia uma parte da informação que figurava no documento explicativo mencionado no n.o 8 supra, sem, no entanto, facultar a informação específica que a REA lhe tinha solicitado, indicada nos n.os 7, 9 e 10 supra» (n.o 78 do acórdão recorrido).

8.

Erro de direito consistente no facto de o acórdão recorrido considerar que o calendário previsto nos mandatos de negociação previa a conclusão da negociação «com caráter indicativo» (n.o 130 do acórdão recorrido).

9.

Erro de direito consistente no facto de o acórdão recorrido considerar incorretamente que não é devida indemnização por danos patrimoniais e danos não patrimoniais causados pela decisão impugnada (n.os 147, 148 e 150 do acórdão recorrido).


10.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 12 de maio de 2017 — Ryanair Ltd/The Revenue Commissioners

(Processo C-249/17)

(2017/C 221/19)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrente: Ryanair Ltd

Recorridos: The Revenue Commissioners

Questões prejudiciais

1)

A intenção de prestar serviços de gestão a uma empresa objeto de uma aquisição, caso esta seja bem sucedida, pode ser considerada suficiente para demonstrar que o potencial adquirente exerce uma atividade económica na aceção do artigo 4.o da Sexta Diretiva IVA (1), de forma que o IVA cobrado a esse potencial adquirente sobre os bens ou serviços que lhe foram fornecidos com vista a essa potencial aquisição pode eventualmente ser tratado como IVA pago a montante no âmbito da atividade económica prevista de prestação de serviços de gestão?

2)

Existe uma «relação direta e imediata» suficiente, identificada como um requisito pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no [acórdão de 27 de setembro de 2001, Cibo Participations  (2), C-16/00, EU:C:2001:495], entre os serviços profissionais prestados no âmbito dessa potencial aquisição e as operações a jusante, constituídas pela potencial prestação de serviços de gestão à empresa objeto da aquisição, caso esta seja bem sucedida, permitindo assim a dedução do IVA pago sobre esses serviços profissionais?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 1977, L 145, p. 1; EE 09F1 p. 54).

(2)  Acórdão de 27 de setembro de 2001, Cibo Participations SA/Directeur régional des impôts du Nord-Pas-de-Calais, C-16/00, EU:C:2001:495.


10.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/16


Ação intentada em 12 de maio de 2017 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-251/17)

(2017/C 221/20)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve e L. Cimaglia, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que a República Italiana, ao não adotar todas as medidas necessárias para a execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 19 de julho de 2012, no processo C-565/10, Comissão/Itália, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE;

condenar a República Italiana no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 346 922,40 EUR, eventualmente deduzida pela aplicação da fórmula degressiva proposta, por cada dia de atraso na execução do acórdão proferido no processo C-565/10, a contar da data da prolação do acórdão no presente processo e até à data da execução do acórdão proferido no processo C-565/10;

condenar a República Italiana no pagamento de uma quantia fixa diária de 39 113,80 EUR, no montante mínimo total de 62 699 421,40 EUR, a contar da data da prolação do acórdão no processo C-565/10 e até à data da prolação do presente processo ou da execução do acórdão proferido no processo C-565/10;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, a Comissão acusa [a República Italiana] de não execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 19 de julho de 2012, no que respeita a 80 aglomerações italianas entre as que foram objeto do referido acórdão.

A este respeito, a República Italiana reconhece que não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 3.o da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (1), no que respeita a 35 aglomerações. Além disso, reconhece que não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força dos artigos 4.o e 10.o desta diretiva no que respeita a 70 aglomerações.

A Comissão deduz desse facto que a República Italiana não adotou todas as medidas necessárias para a plena execução do acórdão de 19 de julho de 2012.


(1)  JO L 135 de 30.5.1991, p. 40.


10.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 15 de maio de 2017 — Regina Lorenz und Prisca Sprecher/TUIfly GmbH

(Processo C-254/17)

(2017/C 221/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hannover

Partes no processo principal

Recorrentes: Regina Lorenz und Prisca Sprecher

Recorrida: TUIfly GmbH

Questões prejudiciais

1)

A ausência de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, devido a baixa por doença, representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a ausência espontânea de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, na sequência de uma suspensão do trabalho não legitimada por normas de direito do trabalho ou convenção coletiva de trabalho («greve sem aviso prévio»), representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004? Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: é necessário que a circunstância extraordinária se tenha verificado no próprio voo cancelado, ou a transportadora aérea operadora está autorizada a definir um novo plano de voo, com base em considerações relacionadas com a gestão da empresa?

4)

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: para saber se a circunstância extraordinária era evitável, há que atender à própria circunstância extraordinária, ou às consequências da sua verificação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


Tribunal Geral

10.7.2017   

PT

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C 221/18


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2017 — AW/EUIPO — Pharma Mar (YLOELIS)

(Processo T-85/15) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia YLOELIS - Marca nominativa da União Europeia anterior YONDELIS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2017/C 221/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Alfa Wassermann SpA (AW) (Alanno, Itália), autorizada a substituir a Alfa Wassermann Hungary Kft (representantes: M. Best, U. Pfleghar e S. Schäffner, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Palmero Cabezas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Pharma Mar, SA (Colmenar Viejo, Espanha) (representante: N. González-Alberto Rodríguez, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de dezembro de 2014 (processo R 1100/2014-1), relativa a um processo de oposição entre a Pharma Mar e a Alfa Wassermann Hungary.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Alfa Wassermann SpA (AW) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 118, de 13.4.2015.


10.7.2017   

PT

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C 221/18


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de maio de 2017 — Morton’s of Chicago/EUIPO — Mortons the Restaurant (MORTON’S)

(Processo T-223/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia MORTON’S - Marcas nacionais anteriores não registadas MORTON’S, MORTONS, MORTON’S CLUB, MORTONS CLUB, MORTON’S THE RESTAURANT, MORTONS RESTAURANT e M MORTON’S - Motivo relativo de recusa - Declaração de nulidade - Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2017/C 221/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Morton’s of Chicago, Inc. (Chicago, Illinois, Estados Unidos) (representante: J. Moss, barrister)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (Representante: H. O’Neill, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Mortons the Restaurant Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: J. Barry, solicitor e P. Nagpal, barrister)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de fevereiro de 2015 (processo R 46/2014-1), relativo a um processo de declaração de nulidade entre Mortons The Restaurant e Morton’s of Chicago.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Morton’s of Chicago, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 228 de 13.7.2015.


10.7.2017   

PT

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C 221/19


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2017 — Agria Polska e o./Comissão

(Processo T-480/15) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Abuso de posição dominante - Mercado da distribuição de produtos fitofarmacêuticos - Decisão de rejeição de uma denúncia - Comportamento pretensamente anticoncorrencial de produtores e de distribuidores - Ação concertada ou coordenada de apresentação, por parte de produtores e de distribuidores, de denúncias perante as autoridades administrativas e penais - Denúncia, efetuada por importadores paralelos, de pretensas violações da regulamentação aplicável - Controlos administrativos posteriormente diligenciados pelas autoridades administrativas - Aplicação de sanções administrativas e penais por parte das autoridades nacionais aos importadores paralelos - Equiparação das apresentações de denúncias pelos produtores e distribuidores a ações vexatórias ou a abusos de procedimentos administrativos - Inexistência de interesse da União - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva»)

(2017/C 221/24)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrentes: Agria Polska sp. z o.o. (Sosnowiec, Polónia), Agria Chemicals Poland sp. z o.o. (Sosnowiec), Star Agro Analyse und Handels GmbH (Allerheiligen bei Wildon, Áustria) e Agria Beteiligungsgesellschaft mbH (Allerheiligen bei Wildon) (representantes: inicialmente por S. Dudzik e J. Budzik e, em seguida, por P. Graczyk e W. Rocławski, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Szczodrowski, A. Dawes e J. Norris-Usher, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão C(2015) 4284 final da Comissão, de 19 de junho de 2015 [processo AT.39864 — BASF (anteriormente AGRIA e o./BASF e o.)], que rejeitou a denúncia apresentada pelas recorrentes respeitante a infrações ao artigo 101.o e/ou ao artigo 102.o TFUE alegadamente cometidas por, essencialmente, treze empresas produtoras e distribuidoras de produtos fitofarmacêuticos, com a ajuda ou por intermédio de quatro organizações profissionais e de um escritório de advogados.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Agria Polska sp. z o.o., a Agria Chemicals Poland sp. z o.o., a Star Agro Analyse und Handels GmbH e a Agria Beteiligungsgesellschaft mbH são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 337, de 12.10.2015.


10.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/20


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2017 — Airhole Facemasks/EUIPO — sindustrysurf (AIR HOLE FACE MASKS YOU IDIOT)

(Processo T-107/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia AIR HOLE FACE MASKS YOU IDIOT - Má fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Poder de reforma»)

(2017/C 221/25)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Airhole Facemasks, Inc. (Vancouver, Canadá) (representantes: S. Barker, solicitor, e A. Michaels, barrister)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: sindustrysurf, SL (Trapagaran, Espanha)

Objeto

Recurso de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de janeiro de 2016 (processo R 2547/2014 4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre Airhole Facemasks e sindustrysurf.

Dispositivo

1)

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 18 de janeiro de 2016 (processo R 2547/2014-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Airhole Facemasks, Inc. e a sindustrysurf, SL, é anulada e reformada no sentido de que o recurso interposto junto do EUIPO pela sindustrysurf contra a decisão da Divisão de Anulação de 30 de julho de 2014 é julgado improcedente.

2)

A Airhole Facemasks e o EUIPO suportarão cada um as suas próprias despesas efetuadas no Tribunal Geral.

3)

A Sindustrysurf é condenada nas despesas efetuadas pela Airhole Facemasks na Câmara de Recurso do EUIPO.

4)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.


(1)  JO C 175, de 17.5.2016.


10.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/20


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de maio de 2017 — Reisswolf/EUIPO (secret.service.)

(Processo T-163/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia secret.service. - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Exame oficioso dos factos - Artigo 76.o o do Regulamento n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o o do Regulamento n.o 207/2009»])

(2017/C 221/26)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Reisswolf Akten- und Datenvernichtung GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha) (representante: A. Ebert-Weidenfeller, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de fevereiro de 2016 (processo R 1820/2015-4), relativa a um pedido de registo da marca nominativa secret.service. como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Reisswolf Akten- und Datenvernichtung GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 200, de 6.6.2016.


10.7.2017   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 221/21


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de maio de 2017 — Panzeri/Parlamento

(Processo T-166/16) (1)

((«Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu - Subsídio de assistência parlamentar - Recuperação dos montantes pagos indevidamente»))

(2017/C 221/27)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Pier Antonio Panzeri (Calusco d'Adda, Itália) (representante: C. Cerami, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: N. Lorenz, A. Caiola, G. Corstens e S. Seyr, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE para a anulação da Decisão do Secretário Geral do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2016, que ordenou a devolução pelo recorrente da quantia de 83 764,34 euros bem como da correspondente nota de débito da mesma data.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Pier Antonio Panzeri é condenado nas despesas.


(1)  JO C 200, de 6.6.2016.


10.7.2017   

PT

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C 221/21


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2017 — Mühlbauer Technology/EUIPO (Magicrown)

(Processo T-218/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia Magicrown - Motivos absolutos de recusa - Falta de caráter distintivo - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2017/C 221/28)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mühlbauer Technology GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: M. Zintler e A. Stolz, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de março de 2016 (processo R 1213/2015-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Magicrown como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Mühlbauer Technology GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 232, de 27.6.2016.


10.7.2017   

PT

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C 221/22


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de maio de 2017 — adp Gauselmann/EUIPO (MULTI FRUITS)

(Processo T-355/16) (1)

([«Marca nominativa da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia MULTI FRUITS - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2017/C 221/29)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrrente: adp Gauselmann GmbH (Espelkamp, Alemanha) (representante: P. Koch Moreno, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Schifko, agente)

Objeto

Recurso interposto contra a decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 29 de abril de 2016 (processo R 1043/2015-5), relativo a um pedido de registo do sinal nominativo MULTI FRUITS como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A adp Gauselmann GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 296 de 16.8.2016.


10.7.2017   

PT

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C 221/22


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de maio de 2017 — Bammer/EUIPO — mydays (MÄNNERSPIELPLATZ)

(Processo T-372/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia MÄNNERSPIELPLATZ - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), e artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2017/C 221/30)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Alexander Bammer (Sindelfingen, Alemanha) (representante: W. Riegger, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: mydays GmbH (Munique, Alemanha) (representante: F. Pfefferkorn, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de abril de 2016 (processo R 1796/2015-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a mydays e A. Bammer.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Alexander Bammer é condenado nas despesas.


(1)  JO C 314, de 29.8.2016.


10.7.2017   

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C 221/23


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de maio de 2017 — Sabre GLBL/EUIPO (INSTASITE)

(Processo T-375/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia INSTASITE - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2017/C 221/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sabre GLBL, Inc. (Southlake, Texas, Estados Unidos) (representante: J. Zecher, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Hanf e S. Crabbe, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de abril de 2016 (processo R 1742/2015-2), relativa a um pedido de registo da marca nominativa INSTASITE como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Sabre GLBL, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 326, de 5.9.2016.


10.7.2017   

PT

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C 221/23


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de maio de 2017 — Makhlouf/Conselho

(Processo T-410/16) (1)

((«Política Externa e de Segurança Comum - Medidas restritivas tomadas contra a Síria - Congelamento de fundos - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Direito à honra - Direito de propriedade - Presunção de inocência - Restrições de entrada e de passagem em trânsito no território da União - Proporcionalidade»))

(2017/C 221/32)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Rami Makhlouf (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente S. Kyriakopoulou, G. Étienne e A. Vitro, depois S. Kyriakopoulou e A. Vitro, por último S. Kyriakopoulou e J. Bauerschmidt, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, L. Havas e R. Tricot, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão PESC/2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2016, L 141, p. 125), e dos seus atos de execução subsequentes, na medida em que estes atos respeitam ao recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Rami Makhlouf é condenado a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 371, de 10.10.2016.


10.7.2017   

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C 221/24


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2017 — Marsh GmbH/EUIPO (LegalPro)

(Processo T-472/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia LegalPro - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2017/C 221/33)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Marsh GmbH (Frankfurt Am Main, Alemanha) (representante: W. Riegger, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Fischer, agente)

Objeto

Recuso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 17 de junho de 2016 (processo R 146/2016-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo LegalPro como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Marsh GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 383, de 17.10.2016.


10.7.2017   

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C 221/25


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de maio de 2017 — PG/Frontex

(Processo T-583/16)

((«Função pública - Agentes temporários - Não renovação de um contrato a termo - Processo de renovação - Artigo 266.o TFUE - Dever de diligência - Responsabilidade extracontratual»))

(2017/C 221/34)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: PG (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) (representantes: H. Caniard e S. Drew, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido com base no artigo 270.o TFUE, destinado, por um lado, à anulação da decisão da autoridade competente para celebrar contratos de trabalho da Frontex, de 9 de junho de 2015, nos termos da qual não foi renovado o contrato do recorrente e, por outro, à indemnização dos danos alegadamente sofridos pelo recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

PG é condenado nas despesas.


10.7.2017   

PT

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C 221/25


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2017 — CW/Parlamento

(Processo T-742/16 RENV) (1)

(«Função pública - Funcionários - Assédio moral - Artigo 12.o-A do Estatuto - Obrigação de assistência - Regras internas relativas ao Comité Consultivo sobre o assédio e a sua prevenção no local de trabalho - Artigo 24.o do Estatuto - Pedido de assistência - Indeferimento - Decisão de indeferimento da reclamação - Conteúdo autónomo - Caráter prematuro da reclamação - Inexistência - Função e prerrogativas do Comité Consultivo sobre o assédio e a sua prevenção no local de trabalho - Consulta facultativa pelo funcionário - Responsabilidade extracontratual»)

(2017/C 221/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: CW (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: E. Taneva e M. Dean, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE destinado, por um lado, à anulação da decisão do Parlamento, de 8 de abril de 2013, de indeferimento do pedido de assistência apresentado pela recorrente, relacionado com o alegado assédio moral de que considerava ser vítima por parte dos seus superiores hierárquicos, e à anulação da decisão do Secretário-Geral do Parlamento, de 23 de outubro de 2013, de indeferimento da sua reclamação de 9 de julho de 2013 e, por outro, à indemnização do prejuízo alegadamente sofrido.

Dispositivo

1)

A decisão de 23 de outubro de 2013 do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, na qualidade de Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de indeferimento da reclamação de CW de 9 de julho de 2013 é anulada.

2)

O pedido de anulação da decisão do Parlamento, de 8 de abril de 2013, de indeferimento do pedido de assistência apresentado por CW é julgado inadmissível.

3)

O Parlamento é condenado a pagar a CW, a título do prejuízo moral sofrido, o montante de 2 000 euros acrescido de juros de mora, a contar da data da prolação do presente acórdão, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as principais operações de refinanciamento.

4)

O pedido de indemnização é julgado improcedente quanto ao restante.

5)

O Parlamento é condenado a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas por CW no âmbito do processo inicial no Tribunal da Função Pública da União Europeia a título do recurso no processo F-124/13, no âmbito do processo de recurso de decisão do Tribunal da Função Pública no processo T-309/15 P e no âmbito do presente processo de reenvio a título do processo T-742/16 RENV.


(1)  JO C 52, de 22.2.2014 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-124/13).


10.7.2017   

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C 221/26


Despacho do Tribunal Geral de 3 de maio de 2017 — De Nicola/BEI

(Processo T-55/16 P) (1)

((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Pessoal do BEI - Notação - Relatório de avaliação de carreira - Exercício de avaliação de 2009 - Erros de direito - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»))

(2017/C 221/36)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: G. Ferabecoli, advogado)

Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento (BEI) (representantes: G. Nuvoli e G. Faedo, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Juiz Singular) de 18 de dezembro de 2015, De Nicola/BEI (F-45/11, EU:F:2015:167), e que tem por objeto a anulação parcial desse acórdão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Carlo De Nicola suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) no âmbito da presente instância.


(1)  JO C 106 de 21.3.2016.


10.7.2017   

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C 221/27


Despacho do Tribunal Geral de 3 de maio de 2017 — De Nicola/BEI

(Processo T-59/16 P) (1)

((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Pessoal do BEI - Notação - Relatório de avaliação de carreira - Exercício de avaliação de 2012 - Erros de direito - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»))

(2017/C 221/37)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: G. Ferabecoli, advogado)

Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento (BEI) (representantes: inicialmente G. Nuvoli e F. Martin, em seguida G. Nuvoli e G. Faedo, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Juiz Singular) de 18 de dezembro de 2015, De Nicola/BEI (F-9/14, EU:F:2015:163), e que tem por objeto a anulação parcial desse acórdão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Carlo De Nicola suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) no âmbito da presente instância.


(1)  JO C 111 de 29.3.2016.


10.7.2017   

PT

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C 221/27


Despacho do Tribunal Geral de 3 de maio de 2017 — De Nicola/BEI

(Processo T-60/16 P) (1)

((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Pessoal do BEI - Notação - Relatório de avaliação de carreira - Exercício de avaliação de 2011 - Erros de direito - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»))

(2017/C 221/38)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: G. Ferabecoli, advogado)

Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento (BEI) (representantes: inicialmente G. Nuvoli e F. Martin, em seguida G. Nuvoli e G. Faedo, agentes, assistidos por A. DaI Ferro, advogado)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Juiz Singular) de 18 de dezembro de 2015, De Nicola/BEI (F-55/13, EU:F:2015: 165), e que tem por objeto a anulação parcial desse acórdão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Carlo De Nicola suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) no âmbito da presente instância.


(1)  JO C 111 de 29.3.2016.


10.7.2017   

PT

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C 221/28


Despacho do Tribunal Geral de 3 de maio de 2017 — De Nicola/BEI

(Processo T-70/16 P) (1)

((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Pessoal do BEI - Assédio moral - Responsabilidade extracontratual - Erros de direito - Recurso manifestamente improcedente»))

(2017/C 221/39)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: G. Ferabecoli, advogado)

Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento (BEI) (representantes: G. Nuvoli e G. Faedo, agentes assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Juiz Singular) de 18 de dezembro de 2015, De Nicola/BEI (F-104/13, EU:F:2015:164), e que tem por objeto a anulação parcial desse acórdão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Carlo De Nicola suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) no âmbito da presente instância.


(1)  JO C 111 de 29.3.2016.


10.7.2017   

PT

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C 221/28


Despacho do Tribunal Geral de 4 de maio de 2017 — De Masi/Comissão

(Processo T-341/16) (1)

([«Recuso de anulação - Acesso aos documentos - Pedido de acesso ao abrigo da cooperação interinstitucional nos termos do artigo 230.o TFUE - Documentos relativos aos trabalhos do grupo “Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas)” instituído pelo Conselho - Ato insuscetível de recurso - Inadmissibilidade»])

(2017/C 221/40)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Fabio De Masi (Bruxelas, Bélgica) (representante: A. Fischer-Lescano, professor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher e J. Baquero Cruz, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da decisão constante da carta da Comissão, de 8 de junho de 2016, que responde ao pedido do presidente da Comissão Especial do Parlamento Europeu sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (TAXE 2) de acesso integral aos documentos do grupo «Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas)».

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Fabio De Masi suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia


(1)  JO C 287 de 8.8.2016.


10.7.2017   

PT

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C 221/29


Recurso interposto em 14 de abril de 2017 — L/Parlamento

(Processo T-59/17)

(2017/C 221/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: L (representado por: I. Coutant Peyre, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Parlamento de demissão do recorrente datada de 24 de junho de 2016 e recebida em 25 de julho de 2016;

condenar o Parlamento no pagamento de uma indemnização por danos morais no montante de 100 000 euros; e

condenar o Parlamento no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca oito fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos princípios de protecção dos denunciantes, tal como definidos no artigo 22.o, alíneas a) e b), do Estatuto dos Funcionários, e no artigo 6.o, n.o 1 do Regulamento Interno.

2.

Segundo fundamento, relativo à falta de motivação.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de diligência.

6.

Sexto fundamento, relativo à falta de resposta do Parlamento ao pedido de assistência do recorrente, à violação dos direitos de defesa e à violação do direito à conciliação.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação do direito de acesso aos documentos.

8.

Oitavo fundamento, relativo ao desvio de poder.


10.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/29


Recurso interposto em 19 de abril de 2017 — Falmouth University/Comissão

(Processo T-227/17)

(2017/C 221/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Falmouth University (Falmouth, Reino Unido) (representada por: V. Sloane, Barrister, F. Harmel, lawyer e T. Kotsonis, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão Europeia relativa ao período de programação do FEDER para o período 2007-2013, na parte em que considerou existirem irregularidades na operação «Enhancing the Creative Knowledge Base of Cornwall» e que impôs uma correção financeira fixa de 25 %;

condenar a Comissão Europeia a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a Comissão considerou erradamente que os critérios de seleção violavam o artigo 44.o, n.o 2, da Diretiva 2004/18/CE (1).

2.

Com o segundo fundamento, alega a falta de legitimidade da Comissão para invocar as alegadas três irregularidades adicionais.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que, em qualquer caso, a Comissão considerou erradamente que existiam três irregularidades adicionais alegadas.

4.

Com o quarto fundamento, alega que a Comissão atuou de forma manifestamente irracional e desproporcional ao fixar o montante da correção financeira em 25 %.


(1)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004, L 134, p. 114)


10.7.2017   

PT

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C 221/30


Recurso interposto em 17 de abril de 2017 — Balti Gaas/Comissão e INEA

(Processo T-236/17)

(2017/C 221/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Balti Gaas OÜ (Tallinn, Estónia) (representado por: E. Tamm e L. Naaber-Kivisoo, advogados)

Recorridas: Comissão Europeia e Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão das recorridas de 17 de fevereiro de 2017 Ref Ares(2017)890302 (1);

condenar as recorridas a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que as recorridas não garantiram que no âmbito dos procedimentos seguidos na atribuição de subvenções fossem respeitados os princípios da legalidade, transparência e da boa administração e invoca quatro fundamentos.

1.

Com o primeiro fundamento, alega a falta de competência.

2.

Com o segundo fundamento, alega a violação de uma exigência processual essencial com base na falta de fundamentação.

3.

Com o terceiro fundamento, alega a falta de fundamentação.

4.

Com o quarto fundamento, alega a falta de precisão material da fundamentação.


(1)  Decisão tomada em relação à Decisão de Execução da Comissão C(2016) 1587 final de 17/03/2016, relativa à alteração da Decisão de Execução da Comissão C(2014)2080 que estabelece o programa de trabalho plurianual para concessão de apoio financeiro no domínio das infraestruturas energéticas transeuropeias, ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa, para o período 2014-2020.


10.7.2017   

PT

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C 221/31


Recurso interposto em 24 de abril de 2017 — Ecolab Deutschland e Lysoform Dr. Hans Rosemann/ECHA

(Processo T-243/17)

(2017/C 221/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ecolab Deutschland GmbH (Monheim, Alemanha) e Lysoform Dr. Hans Rosemann GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: K. Van Maldegem, M. Grunchard e P. Sellar, advogados)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e procedente;

anular a decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos («ECHA») relativa à inclusão da empresa Sasol Chemie GmbH & Co. KG, como fornecedor ativo da substância 1-Propanol, na lista estabelecida pelo artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 (1) (a seguir «lista do artigo 95.o») para os tipos de produto 1, 2 e 4;

condenar a ECHA no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 95.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

As recorrentes alegam que a ECHA não cumpriu os requisitos para a inclusão de uma empresa como a Sasol na lista do artigo 95.o conforme previstos no artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que não era possível à Sasol apresentar um processo completo à ECHA. Segundo as recorrentes, o seu processo não podia incluir uma cópia do teste Comet Assay nem uma carta de acesso a conceder direitos de referência a esse teste.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma violação do princípio da não discriminação.

As recorrentes alegam que ao aceitar como completo o processo apresentado pela Sasol para efeitos de inclusão na lista do artigo 95.o, a ECHA tratou de forma diferente empresas que se encontram em situação semelhante sem uma justificação objetiva, em violação do princípio da não discriminação.

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação das condições de concorrência equitativas estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 528/2012 e à criação de concorrência desleal.

As recorrentes alegam que ao incluir a Sasol na lista do artigo 95.o, a ECHA não aplicou as regras dos artigos 62.o e 63.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 que visam assegurar uma igualdade das condições de concorrência entre empresas como as recorrentes, que participaram na revisão do 1-Propanol, e as que, tal como a Sasol, não participaram.


(1)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167, p. 1).


10.7.2017   

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C 221/32


Recurso interposto em 28 de abril de 2017 — Casino, Guichard-Perrachon e EMC Distribution/Comissão

(Processo T-249/17)

(2017/C 221/45)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Casino, Guichard-Perrachon (Saint-Étienne, França) e EMC Distribution (Vitry-sur-Seine, França) (representantes: D. Théophile, I. Simic, O. de Juvigny e T. Reymond, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

antes de se pronunciar, ordenar à Comissão, com fundamento nos artigos 89.o e 90.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que apresente todos os documentos e outras informações com base nos quais, na data da Decisão C(2017) 1054, considerava dispor de indícios suficientemente sérios para justificar que fosse feita uma inspeção nas instalações das recorrentes;

declarar inaplicável ao caso em apreço, com fundamento no artigo 277.o do TFUE, o artigo 20.o do Regulamento n.o 1/2003 e, consequentemente, anular a Decisão C (2017) 1054 da Comissão de 9 de fevereiro de 2017;

anular, com fundamento no artigo 263.o do TFUE, a Decisão C (2017) 1054 da Comissão Europeia de 9 de fevereiro de 2017;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso,

1.

O primeiro fundamento é baseado na ilegalidade da decisão da Comissão Europeia de 9 de fevereiro de 2017 que ordena às recorrentes que se sujeitem a uma inspeção ao abrigo do artigo 20.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1), decisão que é objeto de recurso no caso em apreço (a seguir «decisão impugnada»). A este respeito, as recorrentes sustentam que:

a decisão impugnada tem por base uma disposição que é ela própria ilegal e, portanto, inaplicável no caso em apreço, nos termos do artigo 277.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir, «TFUE»);

o artigo 20.o do Regulamento n.o 1/2003 viola o direito fundamental a uma ação efetiva, previsto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e no artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»), dado não permitir às empresas destinatárias de uma decisão de inspeção da Comissão o exercício de uma ação efetiva contra o modo como decorre a inspeção;

essa disposição viola também o princípio da igualdade de armas e os direitos de defesa garantidos pelos artigos 47.o e 48.o da Carta e o artigo 6.o da CEDH, ao não permitir às partes aceder aos documentos subjacentes à decisão da Comissão de recorrer à inspeção.

2.

O segundo fundamento é baseado na violação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, previsto no artigo 7.o da Carta e no artigo 8.o da CEDH, na medida em que a decisão impugnada tinha uma duração de validade ilimitada e um âmbito de aplicação impreciso e desproporcionado, dado que:

a decisão impugnada especifica unicamente a data de início da inspeção, mas não o termo e a duração máxima da mesma;

visa todas as sociedades do grupo Casino, independentemente da sua atividade e localização geográfica, sem identificar nenhuma individualmente, com exceção da sociedade-mãe;

autoriza a inspeção em qualquer local do grupo.

3.

O terceiro fundamento é baseado na violação do dever de fundamentação que incumbe à Comissão, dado que a decisão impugnada não especifica o tipo, a natureza, a proveniência, nem o conteúdo das informações que levaram a Comissão a decidir ordenar uma inspeção.

4.

O quarto fundamento é baseado no facto de a decisão impugnada ter violado o direito fundamental de inviolabilidade de domicílio, previsto no artigo 7.o da Carta e no artigo 8.o da CEDH, ao ter sido tomada sem que a Comissão dispusesse de indícios suficientemente sérios que justificassem uma inspeção nas instalações das recorrentes.

5.

O quinto fundamento é baseado na violação do princípio da proporcionalidade pela decisão impugnada, na medida em que esta previu o início da inspeção numa data extremamente prejudicial para a atividade das recorrentes, quando outra data claramente menos inconveniente para estas podia ter sido escolhida, sem qualquer prejuízo para a Comissão. A este respeito, as recorrentes alegam que, apesar de visar especificamente as instalações da entidade do grupo Casino responsável pela negociação com os fornecedores, a decisão impugnada previu o início da inspeção para 20 de fevereiro de 2017 ou pouco depois, ou seja, a última semana de negociação dos contratos anuais com os fornecedores e cuja conclusão, por imposição do artigo L. 441-7 do Código Comercial francês teria de se verificar antes de 1 de março do ano em curso, o que era perfeitamente conhecido da Comissão.


10.7.2017   

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C 221/33


Recurso interposto em 3 de maio de 2017 — RE/Comissão

(Processo T-257/17)

(2017/C 221/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: RE (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Direção de Segurança de indeferimento tácito do pedido de confirmação de acesso a documentos de 20 de janeiro de 2017;

condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização justa e equitativa por danos não patrimoniais sofridos devido à recusa ilegal em tratar o seu pedido de acesso aos documentos, em violação do disposto no Regulamento n.o 1049/2001 (1);

condenar a recorrida a suportar as suas próprias despesas, bem como as do recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação da decisão de indeferimento tácito impugnada acima referida por duas razões: em primeiro lugar, falta de fundamentação da decisão impugnada, no que respeita à não divulgação dos quinze documentos solicitados pelo recorrente, que não foram referidos na decisão de 22 de dezembro de 2016 que indeferiu o pedido inicial do recorrente de acesso aos documentos; em segundo lugar, falta ou, em todo o caso, justificação incorreta da não divulgação dos outros documentos, caso se considere que a fundamentação da decisão de 22 de dezembro de 2016 de indeferimento do pedido inicial do recorrente de acesso está contida na decisão de indeferimento tácito impugnada.

Por último, o recorrente pede uma indemnização adequada ao prejuízo não patrimonial que sofreu, que resultou dos atrasos persistentes da Administração e da recusa ilegal em lhe conceder acesso aos documentos em questão, em violação do disposto no Regulamento n.o 1049/2001.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.


10.7.2017   

PT

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C 221/34


Recurso interposto em 3 de maio de 2017 — Bank of New York Mellon/EUIPO — Nixen Partners (NEXEN PULSE)

(Processo T-260/17)

(2017/C 221/47)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: The Bank of New York Mellon (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos da América) (representantes: A. Klett e K. Schlüter, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nixen Partners (Paris, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «NEXEN PULSE» — Pedido de registo n.o 13 374 194

Tramitação no EUIPO: Procedimento de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de fevereiro de 2017 no processo R 1571/2016-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada e indeferir a oposição;

Condenar o EUIPO nas despesas do presente processo e nas dos procedimentos na Câmara de Recurso e na Divisão de Oposição, incluindo todas as despesas que a recorrente necessitou de efetuar nesses procedimentos.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


10.7.2017   

PT

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C 221/34


Recurso interposto em 5 de maio de 2017 — Bayer/EUIPO — UNI — Pharma (SALOSPIR)

(Processo T-261/17)

(2017/C 221/48)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Bayer AG (Leverkusen, Alemanha) (representante: V. von Bomhard, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: UNI — Pharma Kleon Tsetis Pharmaceutical Laboratories Industrial and Commercial SA (Kifisia, Grécia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «SALOSPIR» — Pedido de registo n.o 12 351 458

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 17 de fevereiro de 2017, no processo R 2444/2015-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a Uni-Pharma, se esta última intervier no processo, no pagamento das despesas.

Fundamento invocado

Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 8.o, n.os4 e 5 do Regulamento n.o 207/2009.


10.7.2017   

PT

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C 221/35


Recurso interposto em 4 de maio de 2017 — Uponor Innovation/EUIPO — Swep International (SMATRIX)

(Processo T-264/17)

(2017/C 221/49)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Uponor Innovation AB (Borås, Suécia) (representante: A. Kylhammar, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Swep International AB (Landskrona, Suécia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «SMATRIX» — Pedido de registo n.o 12 540 431

Tramitação no EUIPO: Procedimento de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de março de 2017 no processo R 236/2016-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas;

condenar a SWEP International nas despesas efetuadas pela recorrente no âmbito do processo na Divisão de Oposição e na Câmara de Recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


10.7.2017   

PT

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C 221/35


Recurso interposto em 8 de maio de 2017 — Quadri di Cardano/Comissão

(Processo T-273/17)

(2017/C 221/50)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alessandro Quadri di Cardano (Schaerbeek, Bélgica) (representantes: N. De Montigny e J. N. Louis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de 19 de julho de 2016 do PMO que fixou os seus direitos individuais aquando da sua entrada em funções na Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA), na medida em que lhe nega a concessão da indemnização de expatriação de 16 % nos termos do artigo 4.o do Anexo VII do Estatuto e, por conseguinte, determina a não concessão de outros direitos, designadamente, as despesas de viagem anuais;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao desrespeito pelas discussões e negociações relacionadas com o período anterior à reforma do Estatuto dos Funcionários e, em especial, com a violação das expetativas legítimas, os princípios da confiança legítima e a segurança jurídica do recorrente, bem como com os direitos adquiridos por este último, em virtude da análise inesperadamente diferente do seu histórico de direitos individuais.

2.

Segundo fundamento, referente ao contrato de interino de direito belga invocado pela Comissão para justificar a fixação da residência do recorrente na Bélgica durante um período ao serviço de um empregador privado. Este fundamento divide-se em três partes.

Primeira parte, relativa ao desvio de poder e ao abuso de poder que a Comissão cometeu ao tentar excluir qualquer vínculo de subordinação que detinha face ao recorrente durante o período de serviço como interino para excluir a existência de um emprego em benefício de uma organização internacional, o qual deve, em princípio, reportar a análise das condições exigidas pelo artigo 4.o do Anexo VII do Estatuto;

Segunda parte, relativa ao erro de direito e à violação de disposições legais belgas em matéria de contratos de interinos, bem como à violação da lei que a Comissão cometeu;

Terceira parte, relativa ao erro manifesto de apreciação, à violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da boa administração.


10.7.2017   

PT

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C 221/36


Recurso interposto em 10 de maio de 2017 — Monster Energy/EUIPO — Bösel (MONSTER DIP)

(Processo T-274/17)

(2017/C 221/51)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Monster Energy Company (Corona, Califórnia, Estados Unidos) (representante: P. Brownlow, Solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Marco Bösel (Bad Fallingbostel, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «MONSTER DIP» — Pedido de registo n.o 13 118 211

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 10 de fevereiro de 2017, no processo R 1062/2016-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

anular a decisão da Divisão de Oposição, de 19 de abril de 2016, na oposição B 2433681;

rejeitar a marca objeto de oposição para todos os bens e serviços;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) e do artigo 8.o, n.os4 e 5 do Regulamento n.o 207/2009.


10.7.2017   

PT

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C 221/37


Despacho do Tribunal Geral de 5 de maio de 2017 — King.com/EUIPO — TeamLava (Icônes animées)

(Processo T-96/17) (1)

(2017/C 221/52)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 112, de 10.4.2017.