ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 112

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
10 de abril de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2017/C 112/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

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V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2017/C 112/02

Processo C-555/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 6 de Murcia — Espanha) — IOS Finance EFC SA/Servicio Murciano de Salud Reenvio prejudicial — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Diretiva 2011/7/UE — Transações comerciais entre empresas e entidades públicas — Legislação nacional que sujeita a cobrança imediata da dívida principal à renúncia aos juros de mora e à indemnização pelos custos suportados com a cobrança

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2017/C 112/03

Processo C-577/14 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de fevereiro de 2017 — Brandconcern BV/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 51.o, n.o 2 — Marca nominativa LAMBRETTA — Utilização séria da marca — Pedido de extinção — Declaração parcial de extinção — Comunicação n.o 2/12 do presidente do EUIPO — Limitação de um acórdão do Tribunal de Justiça no tempo

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2017/C 112/04

Parecer 3/15: Parecer do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de fevereiro de 2017 — Comissão Europeia Parecer proferido nos termos do artigo 218.o, n.o 11, TFUE — Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos — Artigo 3.o TFUE — Competência externa exclusiva da União Europeia — Artigo 207.o TFUE — Política comercial comum — Aspetos comerciais da propriedade intelectual — Acordo internacional suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 5.o, n.o 3, alínea b), e n.o 4 — Exceções e limitações a favor de pessoas portadoras de deficiências

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2017/C 112/05

Processo C-90/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de fevereiro de 2017 — Hansen & Rosenthal KG, H&R Wax Company Vertrieb GmbH/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos — Mercado europeu das ceras de parafina e mercado alemão da parafina bruta — Fixação dos preços e repartição dos mercados — Prova da infração — Competência de plena jurisdição — Desvirtuação dos meios de prova — Dever de fundamentação — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 23.o, n.o 2 — Cálculo do montante das coimas — Princípio da legalidade — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Princípio da proporcionalidade)

4

2017/C 112/06

Processo C-94/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de fevereiro de 2017 — Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos — Mercado europeu da cera de parafina e mercado alemão da parafina bruta — Fixação dos preços e repartição dos mercados — Dever de fundamentação — Prova da infração — Desvirtuação dos meios de prova)

4

2017/C 112/07

Processo C-95/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de fevereiro de 2017 — H&R ChemPharm GmbH/Comissão Europeia (Recurso da decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos — Mercado europeu de cera de parafina e mercado alemão da parafina bruta — Fixação dos preços e repartição de mercados — Dever de fundamentação — Prova da infração — Desvirtuação dos meios de prova — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 23.o, n.o 3 — Cálculo do montante da coima — Orientações para o cálculo do montante das coimas — Princípio da proporcionalidade)

5

2017/C 112/08

Processo C-219/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Elisabeth Schmitt/TÜV Rheinland LGA Products GmbH Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Política industrial — Diretiva 93/42/CEE — Fiscalização da conformidade dos dispositivos médicos — Organismo notificado mandatado pelo fabricante — Obrigações desse organismo — Implantes mamários defeituosos — Fabrico à base de silicone — Responsabilidade do organismo notificado

5

2017/C 112/09

Processo C-317/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X/Staatssecretaris van Financiën Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Artigo 64.o TFUE — Circulação de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolve a prestação de serviços financeiros — Ativos financeiros detidos numa conta bancária suíça — Liquidação adicional — Prazo de liquidação — Prorrogação do prazo de liquidação em caso de valores detidos fora do Estado-Membro de residência

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2017/C 112/10

Processo C-499/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Vilniaus miesto apylinkės teismas — Lituânia) — W, V/X Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigos 8.o a 15.o — Competência em matéria de obrigações de alimentos — Regulamento (CE) n.o 4/2009 — Artigo 3.o, alínea d) — Decisões opostas proferidas por órgãos jurisdicionais de diferentes Estados-Membros — Menor que reside habitualmente no Estado-Membro de residência da mãe — Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de residência do pai para alterar uma decisão transitada em julgado que anteriormente adotaram relativamente à residência do menor, às obrigações de alimentos e ao exercício do direito de visita — Inexistência

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2017/C 112/11

Processo C-503/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Secretario Judicial del Juzgado de Violencia sobre la Mujer Único de Terrassa — Espanha) — Ramón Margarit Panicello/Pilar Hernández Martínez Reenvio prejudicial — Artigo 267.o TFUE — Secretário — Conceito de órgão jurisdicional nacional — Jurisdição obrigatória — Exercício de funções jurisdicionais — Independência — Incompetência do Tribunal de Justiça

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2017/C 112/12

Processo C-507/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do rechtbank van Koophandel te Gent — Bélgica) — Agro Foreign Trade & Agency Ltd/Petersime NV Reenvio prejudicial — Agentes comerciais independentes — Diretiva 86/653/CEE — Coordenação dos direitos dos Estados-Membros — Lei de transposição belga — Contrato de agência comercial — Comitente com sede na Bélgica e agente com sede na Turquia — Cláusula de escolha do direito belga — Lei inaplicável — Acordo de associação CEE Turquia — Compatibilidade

8

2017/C 112/13

Processo C-592/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido) — Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/British Film Institute Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Artigo 13.o, A, n.o 1, alínea n) — Isenção de certas prestações de serviços culturais — Inexistência de efeito direto — Determinação das isenções das prestações de serviços culturais — Poder de apreciação dos Estados Membros

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2017/C 112/14

Processo C-641/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Handelsgericht Wien — Áustria) — Verwertungsgesellschaft Rundfunk GmbH/Hettegger Hotel Edelweiss GmbH Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Diretiva 2006/115/CE — Artigo 8.o, n.o 3 — Direito exclusivo das organizações de radiodifusão — Comunicação ao público — Locais abertos ao público com entrada paga — Transmissão de emissões através de aparelhos de televisão instalados nos quartos de hotel

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2017/C 112/15

Processo C-145/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof Amsterdam — Países Baixos) — Aramex Nederland BV/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Validade — Regulamento (UE) n.o 301/2012 — Posições 8703 e 8711 — Veículo de três rodas denominado Spyder

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2017/C 112/16

Processo C-578/16 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — C. K., H. F., A. S./Republika Slovenija Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Fronteiras, asilo e imigração — Sistema de Dublim — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Tratos desumanos ou degradantes — Transferência de um requerente de asilo gravemente doente para o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido — Inexistência de razões sérias para acreditar na existência de falhas sistémicas reveladas nesse Estado-Membro — Obrigações impostas ao Estado-Membro que deve proceder à transferência

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2017/C 112/17

Processo C-28/16: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — Magyar Villamos Művek Zrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 2.o, 9.o, 26.o, 167.o, 168.o e 173.o — Dedução do imposto pago a montante — Sujeito passivo que exerce tanto atividades económicas como não económicas — Sociedade holding que presta serviços às suas filiais a título gratuito

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2017/C 112/18

Processo C-280/16 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de janeiro de 2017 — Amrita Soc coop. arl e o./Comissão Europeia (Recurso — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Proteção sanitária dos vegetais — Diretiva 2000/29/CE — Proteção contra a introdução e propagação de organismos prejudiciais aos vegetais na União Europeia — Decisão de execução (UE) 2015/789 — Medidas destinadas a evitar a introdução e propagação da Xylella fastidiosa (Wells e Raju) na União Europeia — Recurso de anulação — Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Ato regulamentar — Medidas de execução — Pessoa a quem o ato diz individualmente respeito)

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2017/C 112/19

Processo C-137/16 P: Recurso interposto em 7 de março de 2016 por Juozas Edvardas Petraitis do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 18 de dezembro de 2015 no processo T-460/15, Petraitis/Comissão

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2017/C 112/20

Processo C-501/16 P: Recurso interposto em 22 de setembro de 2016 por Monster Energy Company do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 14 de julho de 2016 no processo T-429/15, Monster Energy/EUIPO — MAD CATZ INTERACTIVE (MAD CATZ)

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2017/C 112/21

Processo C-502/16 P: Recurso interposto em 22 de setembro de 2016 por Monster Energy Company do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 14 de julho de 2016 no processo T-567/15, Monster Energy/EUIPO — MAD CATZ INTERACTIVE (REPRESENTATION OF A BLACK SQUARE WITH FOUR WHITE LINES)

14

2017/C 112/22

Processo C-625/16 P: Recurso interposto em 1 de dezembro de 2016 por Anikó Pint do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 14 de novembro de 2016 no processo T-660/16, Anikó Pint/Comissão Europeia

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2017/C 112/23

Processo C-665/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 22 de dezembro de 2016 — Minister Finansów/Gmina Wrocław

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2017/C 112/24

Processo C-1/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte di Appello di Torino (Itália) em 2 de janeiro de 2017 — Petronas Lubricants Italy SpA/Livio Guida

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2017/C 112/25

Processo C-3/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 3 de janeiro de 2017 — Sporting Odds Limited/Nemzeti Adó és Vámhivatal Központi Irányítása

16

2017/C 112/26

Processo C-11/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgerichts Aue, Zweigstelle Stollberg (Alemanha) em 10 de janeiro de 2017 — Thomas Hübner/LVM Lebensversicherungs AG

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2017/C 112/27

Processo C-20/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin (Alemanha) em 18 de janeiro de 2017 — Vincent Pierre Oberle

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2017/C 112/28

Processo C-21/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud České republiky (República Checa) em 18 de janeiro de 2017 — Catlin Europe SE/Trans Praha spol. s.r.o.

19

2017/C 112/29

Processo C-24/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshof (Áustria) em 18 de janeiro de 2017 — Österreichischer Gewerkschaftsbund, Gewerkschaft öffentlicher Dienst/República da Áustria

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2017/C 112/30

Processo C-31/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 23 de janeiro de 2017 — Sucrerie de Toury SA/Ministre de l'économie et des finances

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2017/C 112/31

Processo C-39/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 25 de janeiro de 2017 — Lubrizol France SAS/Caisse nationale du Régime social des indépendants (RSI) participations extérieures

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2017/C 112/32

Processo C-40/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 26 de janeiro de 2017 — Fashion ID GmbH & Co.KG/Verbraucherzentrale NRW eV

22

2017/C 112/33

Processo C-47/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Haarlem (Países Baixos) em 1 de fevereiro de 2017 — X/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

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2017/C 112/34

Processo C-48/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Haarlem (Países Baixos) em 3 de fevereiro de 2017 — X/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

24

2017/C 112/35

Processo C-49/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 1 de fevereiro de 2017 — Koppers Denmark ApS/Skatteministeriet

25

2017/C 112/36

Processo C-56/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 3 de janeiro de 2017 — Bahtiar Fathi/Predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite

26

2017/C 112/37

Processo C-59/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 3 de fevereiro de 2017 — SCI Château du Grand Bois/Établissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)

27

2017/C 112/38

Processo C-64/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal) em 7 de fevereiro de 2017 — Saey Home & Garden NV/SA/Lusavouga-Máquinas e Acessórios Industriais SA

28

2017/C 112/39

Processo C-67/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad — Varna (Bulgária) em 7 de fevereiro de 2017 — Todor Iliev/Blagovesta Ilieva

30

2017/C 112/40

Processo C-88/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 17 de fevereiro de 2017 — Zurich Insurance PLC, Metso Minerals Oy/Abnormal Load Services (International) Limite

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2017/C 112/41

Processo C-349/15: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Castellón — Espanha) — Banco Popular Español SA/Elena Lucaciu, Cristian Laurentiu Lucaciu

31

2017/C 112/42

Processo C-381/15: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Zamora — Espanha) — Javier Ángel Rodríguez Sánchez/Caja España de Inversiones, Salamanca y Soria SAU (Banco CEISS)

31

2017/C 112/43

Processo C-34/16: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia de Alicante — Espanha) — Manuel González Poyato, Ana Belén Tovar García/Banco Popular Español SA

31

2017/C 112/44

Processo C-352/16: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Navarra — Espanha) — Instituto de Religiosas Oblatas del Santísimo Redentor/Joaquín Taberna Carvajal

32

 

Tribunal Geral

2017/C 112/45

Processo T-40/15: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de fevereiro de 2017 — ASPLA e Armando Álvarez/União Europeia Responsabilidade extracontratual — Precisão da petição — Prescrição — Admissibilidade — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Prazo razoável de julgamento — Dano material — Juros sobre o montante da coima não paga — Despesas de garantia bancária — Nexo de causalidade

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2017/C 112/46

Processo T-369/15: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de fevereiro de 2017 — Hernández Zamora/EUIPO — Rosen Tantau (Paloma) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia Paloma — Marca figurativa da União Europeia anterior Paloma — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009

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2017/C 112/47

Processo T-441/15: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de fevereiro de 2017 — European Dynamics Luxembourg e o./EMA (Claúsula compromissória — Contrato-quadro múltiplo em cascata EMA/2012/10/ICT — Prestação de serviços externos no domínio das aplicações informáticas — Pedido de prestação de serviços dirigido aos recorrentes — Recusa de candidatos propostos pelos recorrentes — Proporcionalidade — Requalificação parcial do recurso — Responsabilidade extracontratual)

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2017/C 112/48

Processo T-596/15: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de fevereiro de 2017 — Batmore Capital Ltd/EUIPO — Univers Poche (POCKETBOOK) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa POCKETBOOK — Marcas figurativas nacionais anteriores POCKET — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

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2017/C 112/49

Processo T-142/16: Despacho do Tribunal Geral de 9 de fevereiro de 2017 — Dröge e o./Comissão Recurso de anulação — Declaração de vontade e duas decisões da Comissão sobre as modalidades de acesso aos documentos das negociações do acordo de Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento entre a União Europeia e os Estados Unidos (TTIP) — Direito de acesso dos colaboradores dos membros dos Parlamentos nacionais a certos documentos confidenciais da negociação do TTIP — Atos irrecorríveis — Inadmissibilidade

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2017/C 112/50

Processo T-153/16: Despacho do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2017 — Acerga/Conselho (Recurso de anulação — Pesca — Conservação dos recursos haliêuticos — Possibilidades de pesca de alguns stocks e grupos de stocks haliêuticos nas águas da União e, para os navios de pesca da União, em algumas águas que não pertencem à União — Associação — Falta de afetação individual — Ato que inclui medidas de execução — Inadmissibilidade)

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2017/C 112/51

Processo T-593/16: Despacho do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2017 — Stips/Comissão Ação de indemnização — Função pública — Agentes temporários — Falta de requerimento na aceção do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto — Inadmissibilidade manifesta

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2017/C 112/52

Processo T-598/16: Despacho do Tribunal Geral de 13 de fevereiro de 2017 — Pipiliagkas/Comissão Recurso de anulação — Função pública — Funcionários — Afetação — Transferência no interesse do serviço — Reafetação do recorrente — Execução de um acórdão — Procedimento pré-contencioso — Ato irrecorrível — Inadmissibilidade

38

2017/C 112/53

Processo T-645/16 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 6 de fevereiro de 2017 — Vorarlberger Landes- und Hypothekenbank/CRU (Medidas provisórias — Conselho Único de Resolução — Fundo Único de Resolução — Contribuições ex ante — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência)

38

2017/C 112/54

Processo T-55/17: Recurso interposto em 30 de janeiro de 2017 — Healy/Comissão

39

2017/C 112/55

Processo T-56/17: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2017 — PO e o./SEAE

39

2017/C 112/56

Processo T-71/17: Recurso interposto em 26 de janeiro de 2017 — France.com/EUIPO — France (FRANCE.com)

40

2017/C 112/57

Processo T-73/17: Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2017 — RS/Comissão

41

2017/C 112/58

Processo T-79/17: Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2017 — Schoonjans/Comissão

42

2017/C 112/59

Processo T-80/17: Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2017 –Steiniger/EUIPO — ista Deutschland (IST)

43

2017/C 112/60

Processo T-89/17: Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2017 — Erwin Müller/EUIPO — Novus Tablet Technology Finland (NOVUS)

43

2017/C 112/61

Processo T-94/17: Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2017 — ACTC/EUIPO — Taiga (tigha)

44

2017/C 112/62

Processo T-95/17: Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2017 — King.com/EUIPO — TeamLava (Ecrãs de visualização e ícones de ecrã)

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2017/C 112/63

Processo T-96/17: Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2017 — King.com/EUIPO — TeamLava (Ícones animados)

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2017/C 112/64

Processo T-97/17: Recurso interposto em 16 de fevereiro de 2017 — Franmax/EUIPO — R. Seelig & Hille (her- bea)

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2017/C 112/65

Processo T-105/17: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2017 — HSBC Holdings e o./Comissão Europeia

46

2017/C 112/66

Processo T-106/17: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2017 — JPMorgan Chase e o./Comissão

47

2017/C 112/67

Processo T-125/17: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2017 — BASF Grenzach/ECHA

48

2017/C 112/68

Processo T-267/16: Despacho do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2017 — Tarmac Trading/Comissão

50

2017/C 112/69

Processo T-349/16: Despacho do Tribunal Geral de 3 de fevereiro de 2017 — Bank Saderat Iran/Conselho

50

2017/C 112/70

Processo T-596/16: Despacho do Tribunal Geral de 14 de fevereiro de 2017 — HP/Comissão e eu-LISA

50

2017/C 112/71

Processo T-635/16: Despacho do Tribunal Geral de 9 de fevereiro de 2017 — IPA/Comissão

51

2017/C 112/72

Processo T-908/16: Despacho do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2017 — Starbucks (HK)/EUIPO — Now Wireless (nowwireless)

51


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2017/C 112/01)

Última publicação

JO C 104 de 3.4.2017

Lista das publicações anteriores

JO C 95 de 27.3.2017

JO C 86 de 20.3.2017

JO C 78 de 13.3.2017

JO C 70 de 6.3.2017

JO C 63 de 27.2.2017

JO C 53 de 20.2.2017

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 6 de Murcia — Espanha) — IOS Finance EFC SA/Servicio Murciano de Salud

(Processo C-555/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais - Diretiva 2011/7/UE - Transações comerciais entre empresas e entidades públicas - Legislação nacional que sujeita a cobrança imediata da dívida principal à renúncia aos juros de mora e à indemnização pelos custos suportados com a cobrança»)

(2017/C 112/02)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 6 de Murcia

Partes no processo principal

Demandante: IOS Finance EFC SA

Demandada: Servicio Murciano de Salud

Dispositivo

A Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, designadamente o seu artigo 7.o, n.os 2 e 3, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite ao credor renunciar ao direito de exigir os juros de mora e a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida em contrapartida do pagamento imediato da dívida principal exigível, desde que essa renúncia seja livremente consentida, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.


(1)  JO C 56, de 16.2.2015.


10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de fevereiro de 2017 — Brandconcern BV/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-577/14 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 51.o, n.o 2 - Marca nominativa LAMBRETTA - Utilização séria da marca - Pedido de extinção - Declaração parcial de extinção - Comunicação n.o 2/12 do presidente do EUIPO - Limitação de um acórdão do Tribunal de Justiça no tempo»)

(2017/C 112/03)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Brandconcern BV (representantes: A. von Mühlendahl e H. Hartwig, Rechtsanwälte, G. Casucci, N. Ferretti e C. Galli, avvocati)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente), Scooters India Ltd (representantes: C. Wolfe, solicitor, B. Brandreth e A. Edwards-Stuart, barristers)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Brandconcern BV é condenada nas despesas.


(1)  JO C 89, de 16.3.2015.


10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/3


Parecer do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de fevereiro de 2017 — Comissão Europeia

(Parecer 3/15) (1)

(«Parecer proferido nos termos do artigo 218.o, n.o 11, TFUE - Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos - Artigo 3.o TFUE - Competência externa exclusiva da União Europeia - Artigo 207.o TFUE - Política comercial comum - Aspetos comerciais da propriedade intelectual - Acordo internacional suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas - Diretiva 2001/29/CE - Artigo 5.o, n.o 3, alínea b), e n.o 4 - Exceções e limitações a favor de pessoas portadoras de deficiências»)

(2017/C 112/04)

Língua do processo: todas as línguas oficiais

Parte que pede o parecer

Comissão Europeia (representantes: B. Hartmann, F. Castillo de la Torre e J. Samnadda, agentes)

Dispositivo

A celebração do Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos insere-se na competência exclusiva da União Europeia.


(1)  JO C 311, de 21.9.2015.


10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de fevereiro de 2017 — Hansen & Rosenthal KG, H&R Wax Company Vertrieb GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-90/15 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos - Mercado europeu das ceras de parafina e mercado alemão da parafina bruta - Fixação dos preços e repartição dos mercados - Prova da infração - Competência de plena jurisdição - Desvirtuação dos meios de prova - Dever de fundamentação - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 23.o, n.o 2 - Cálculo do montante das coimas - Princípio da legalidade - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 - Princípio da proporcionalidade))

(2017/C 112/05)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Hansen & Rosenthal KG, H&R Wax Company Vertrieb GmbH (representantes: J. Schulte, M. Dallmann e K. Kunstner, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: R. Sauer, C. Vollrath e L. Wildpanner, agentes, assistentes de A. Böhlke, Rechtsanwälte)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Hansen & Rosenthal KG e a H&R Wax Company Vertrieb GmbH são condenadas no pagamento das despesas.


(1)  JO C 146 de 4.5.2015


10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de fevereiro de 2017 — Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG/Comissão Europeia

(Processo C-94/15 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos - Mercado europeu da cera de parafina e mercado alemão da parafina bruta - Fixação dos preços e repartição dos mercados - Dever de fundamentação - Prova da infração - Desvirtuação dos meios de prova))

(2017/C 112/06)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG (representantes: U. Itzen e J. Ziebarth, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: R.Sauer, C. Vollrath e L. Wildpanner, agentes, A. Böhlke, advogado)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 127 de 20.4.2015.


10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de fevereiro de 2017 — H&R ChemPharm GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-95/15 P) (1)

((Recurso da decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos - Mercado europeu de cera de parafina e mercado alemão da parafina bruta - Fixação dos preços e repartição de mercados - Dever de fundamentação - Prova da infração - Desvirtuação dos meios de prova - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 23.o, n.o 3 - Cálculo do montante da coima - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Princípio da proporcionalidade))

(2017/C 112/07)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: H&R ChemPharm GmbH (representantes: M. Klusmann, advogado, S. Thomas, professor)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: R. Sauer, C. Vollrath e L. Wildpanner, agentes, assistidos por A. Böhlke, advogado)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A H&R ChemPharm GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 138 de 27.4.2015


10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Elisabeth Schmitt/TÜV Rheinland LGA Products GmbH

(Processo C-219/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Política industrial - Diretiva 93/42/CEE - Fiscalização da conformidade dos dispositivos médicos - Organismo notificado mandatado pelo fabricante - Obrigações desse organismo - Implantes mamários defeituosos - Fabrico à base de silicone - Responsabilidade do organismo notificado»)

(2017/C 112/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Elisabeth Schmitt

Recorrida: TÜV Rheinland LGA Products GmbH

Dispositivo

1)

As disposições do anexo II da Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, lidas à luz do artigo 11.o, n.os 1 e 10, e do artigo 16.o, n.o 6, desta diretiva, devem ser interpretadas no sentido de que o organismo notificado não está obrigado, de maneira geral, a efetuar inspeções inesperadas, a controlar os dispositivos e/ou a examinar a documentação comercial do fabricante. No entanto, perante indícios de não conformidade de um dispositivo médico com as exigências decorrentes da Diretiva 93/42, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1882/2003, esse organismo deve tomar todas as medidas necessárias para cumprir as suas obrigações nos termos do artigo 16.o, n.o 6, desta diretiva e dos pontos 3.2, 3.3, 4.1 a 4.3 e 5.1 do anexo II da referida diretiva.

2)

A Diretiva 93/42, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1882/2003, deve ser interpretada no sentido de que a intervenção do organismo notificado no âmbito do procedimento relativo à declaração CE de conformidade visa proteger os destinatários finais dos dispositivos médicos. As condições em que um incumprimento culposo por esse organismo das obrigações que lhe são impostas por força desta diretiva, no âmbito desse procedimento, o pode fazer incorrer em responsabilidade perante esses destinatários decorrem do direito nacional, sem prejuízo dos princípios da equivalência e da efetividade.


(1)  JO C 279, de 24.8.2015.


10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-317/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de capitais - Artigo 64.o TFUE - Circulação de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolve a prestação de serviços financeiros - Ativos financeiros detidos numa conta bancária suíça - Liquidação adicional - Prazo de liquidação - Prorrogação do prazo de liquidação em caso de valores detidos fora do Estado-Membro de residência»)

(2017/C 112/09)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Dispositivo

1)

O artigo 64.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma regulamentação nacional que impõe uma restrição à circulação de capitais referida nessa disposição, como o prazo prolongado de liquidação adicional em causa no processo principal, mesmo quando essa restrição também é aplicável a situações que nada têm a ver com investimentos diretos, o estabelecimento, a prestação de serviços financeiros ou a admissão de valores mobiliários em mercados de capitais.

2)

A abertura de uma conta de valores mobiliários por um residente de um Estado-Membro numa instituição bancária situada fora da União Europeia, como a que está em causa no processo principal, enquadra-se no conceito de circulação de capitais que envolve a prestação de serviços financeiros, na aceção do artigo 64.o, n.o 1, TFUE.

3)

A possibilidade que o artigo 64.o, n.o 1, TFUE reconhece aos Estados-Membros de aplicarem restrições à circulação de capitais que envolva a prestação de serviços financeiros também é válida para as restrições que, como o prazo prolongado de liquidação adicional em causa no processo principal, não respeitam ao prestador dos serviços nem às condições ou ao modo de prestação dos serviços.


(1)  JO C 311, de 21.9.2015.


10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Vilniaus miesto apylinkės teismas — Lituânia) — W, V/X

(Processo C-499/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência em matéria de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigos 8.o a 15.o - Competência em matéria de obrigações de alimentos - Regulamento (CE) n.o 4/2009 - Artigo 3.o, alínea d) - Decisões opostas proferidas por órgãos jurisdicionais de diferentes Estados-Membros - Menor que reside habitualmente no Estado-Membro de residência da mãe - Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de residência do pai para alterar uma decisão transitada em julgado que anteriormente adotaram relativamente à residência do menor, às obrigações de alimentos e ao exercício do direito de visita - Inexistência»)

(2017/C 112/10)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Vilniaus miesto apylinkės teismas

Partes no processo principal

Demandantes: W, V

Demandada: X

Dispositivo

O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, e o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, devem ser interpretados no sentido de que, num processo como o que está em causa no processo principal, os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro que adotaram uma decisão transitada em julgado em matéria de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos devidas a um menor já não são competentes para se pronunciarem sobre um pedido de alteração das disposições decretadas por essa decisão, na medida em que a residência habitual do menor se situar no território de outro Estado-Membro. São os órgãos jurisdicionais deste último Estado-Membro que são competentes para se pronunciarem sobre esse pedido.


(1)  JO C 414, de 14.12.2015.


10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Secretario Judicial del Juzgado de Violencia sobre la Mujer Único de Terrassa — Espanha) — Ramón Margarit Panicello/Pilar Hernández Martínez

(Processo C-503/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 267.o TFUE - Secretário - Conceito de “órgão jurisdicional nacional” - Jurisdição obrigatória - Exercício de funções jurisdicionais - Independência - Incompetência do Tribunal de Justiça»)

(2017/C 112/11)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Secretario Judicial del Juzgado de Violencia sobre la Mujer Único de Terrassa

Partes no processo principal

Recorrente: Ramón Margarit Panicello

Recorrida: Pilar Hernández Martínez

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia não tem competência para responder às questões submetidas pelo Secretario Judicial del Juzgado de Violencia sobre la Mujer Único de Terrassa (Secretário Judicial do Tribunal de Terrassa em matéria de violência contra as mulheres, Espanha).


(1)  JO C 414, de 14.12.2015.


10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do rechtbank van Koophandel te Gent — Bélgica) — Agro Foreign Trade & Agency Ltd/Petersime NV

(Processo C-507/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Agentes comerciais independentes - Diretiva 86/653/CEE - Coordenação dos direitos dos Estados-Membros - Lei de transposição belga - Contrato de agência comercial - Comitente com sede na Bélgica e agente com sede na Turquia - Cláusula de escolha do direito belga - Lei inaplicável - Acordo de associação CEE Turquia - Compatibilidade»)

(2017/C 112/12)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van Koophandel te Gent

Partes no processo principal

Demandante: Agro Foreign Trade & Agency Ltd

Demandada: Petersime NV

Dispositivo

A Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, e o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado, em 12 de setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e concluído, aprovado e confirmado, em nome desta, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que transpõe esta diretiva para o direito do Estado-Membro em causa, que exclui do seu âmbito de aplicação os contratos de agência comercial no âmbito dos quais o agente comercial tem sede na Turquia, onde exerce as atividades decorrentes desse contrato, e o comitente tem sede no referido Estado-Membro, de tal forma que, nessas circunstâncias, o agente comercial não pode invocar direitos que a referida diretiva garante aos agentes comerciais após a cessação de um contrato de agência comercial desta natureza.


(1)  JO C 414, de 14.12.2015.


10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido) — Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/British Film Institute

(Processo C-592/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigo 13.o, A, n.o 1, alínea n) - Isenção de certas prestações de serviços culturais - Inexistência de efeito direto - Determinação das isenções das prestações de serviços culturais - Poder de apreciação dos Estados Membros»)

(2017/C 112/13)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

Recorrido: British Film Institute

Dispositivo

O artigo 13.o, A, n.o 1, alínea n), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, que prevê a isenção de «certas prestações de serviços culturais», deve ser interpretado no sentido de que não tem efeito direto, de tal modo que, na falta de transposição, essa disposição não pode ser diretamente invocada por um organismo de direito público ou outro organismo cultural reconhecido pelo Estado-Membro em causa que presta serviços culturais.


(1)  JO C 27, de 25.1.2016.


10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Handelsgericht Wien — Áustria) — Verwertungsgesellschaft Rundfunk GmbH/Hettegger Hotel Edelweiss GmbH

(Processo C-641/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Diretiva 2006/115/CE - Artigo 8.o, n.o 3 - Direito exclusivo das organizações de radiodifusão - Comunicação ao público - Locais abertos ao público com entrada paga - Transmissão de emissões através de aparelhos de televisão instalados nos quartos de hotel»)

(2017/C 112/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Handelsgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Verwertungsgesellschaft Rundfunk GmbH

Recorrida: Hettegger Hotel Edelweiss GmbH

Dispositivo

O artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que a transmissão de emissões de televisão e de rádio através de aparelhos de televisão instalados nos quartos de um hotel não constitui uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada paga.


(1)  JO C 90, de 7.3.2016.


10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof Amsterdam — Países Baixos) — Aramex Nederland BV/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane

(Processo C-145/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CEE) n.o 2658/87 - União aduaneira e pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Validade - Regulamento (UE) n.o 301/2012 - Posições 8703 e 8711 - Veículo de três rodas denominado “Spyder”»)

(2017/C 112/15)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Aramex Nederland BV

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst/Douane

Dispositivo

A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, deve ser interpretada no sentido de que um veículo de três rodas, como o que está em causa no processo principal, equipado com pneus fabricados para os motociclos de três rodas, mas semelhantes aos dos automóveis, comandado por um guiador e munido de um sistema de direção baseado no princípio de Ackermann é abrangido pela posição 8703 desta nomenclatura.


(1)  JO C 200, de 6.6.2016.


10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — C. K., H. F., A. S./Republika Slovenija

(Processo C-578/16 PPU) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Fronteiras, asilo e imigração - Sistema de Dublim - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Tratos desumanos ou degradantes - Transferência de um requerente de asilo gravemente doente para o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido - Inexistência de razões sérias para acreditar na existência de falhas sistémicas reveladas nesse Estado-Membro - Obrigações impostas ao Estado-Membro que deve proceder à transferência»)

(2017/C 112/16)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Vrhovno sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Recorrente: C. K., H. F., A. S.

Recorrida: Republika Slovenija

Dispositivo

1)

O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve ser interpretado no sentido de que a questão da aplicação, por um Estado-Membro, da «cláusula discricionária» prevista nessa disposição não é regulada unicamente pelo direito nacional e pela interpretação que dela faz o Tribunal Constitucional desse Estado-Membro, mas constitui uma questão de interpretação do direito da União, na aceção do artigo 267.o TFUE.

2)

O artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que:

mesmo não havendo razões sérias para crer na existência de falhas sistémicas no Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, a transferência de um requerente de asilo no âmbito do Regulamento n.o 604/2013 só pode ser feita em condições que excluam que essa transferência implique um risco real e comprovado de o interessado sofrer tratos desumanos ou degradantes, na aceção desse artigo;

em circunstâncias nas quais a transferência de um requerente de asilo, que apresenta uma doença mental ou física especialmente grave, implica um risco real e comprovado de uma deterioração significativa e irremediável do estado de saúde do interessado, essa transferência constitui um trato desumano e degradante, na aceção do referido artigo;

incumbe às autoridades do Estado-Membro que deve proceder à transferência e, se for caso disso, aos seus órgãos jurisdicionais dissipar quaisquer dúvidas sérias quanto ao impacto da transferência no estado de saúde do interessado, tomando as precauções necessárias para que a sua transferência se realize em condições que permitam salvaguardar de maneira adequada e suficiente o estado de saúde dessa pessoa. No caso de, tendo em conta a especial gravidade da doença do requerente de asilo em causa, a tomada dessas precauções não ser suficiente para assegurar que a sua transferência não implicará um risco real de um agravamento significativo e irremediável do seu estado de saúde, incumbe às autoridades do Estado-Membro em causa suspender a execução da transferência do interessado, e isso enquanto o seu estado de saúde não o tornar apto a essa transferência; e,

se for caso disso, se se aperceber de que o estado de saúde do requerente de asilo em causa não poderá melhorar a curto prazo, ou de que a suspensão do processo durante um longo período comporta o risco de agravar o estado do interessado, o Estado-Membro requerente pode optar por analisar ele próprio o pedido do interessado, utilizando a «cláusula discricionária» prevista no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013.

O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013, lido à luz do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não pode ser interpretado no sentido de obrigar, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, esse Estado-Membro a aplicar a referida cláusula.


(1)  JO C 22, de 23.1.2017.


10.4.2017   

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C 112/12


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — Magyar Villamos Művek Zrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság

(Processo C-28/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 2.o, 9.o, 26.o, 167.o, 168.o e 173.o - Dedução do imposto pago a montante - Sujeito passivo que exerce tanto atividades económicas como não económicas - Sociedade holding que presta serviços às suas filiais a título gratuito»)

(2017/C 112/17)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: Magyar Villamos Művek Zrt.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság

Dispositivo

Os artigos 2.o, 9.o, 26.o, 167.o, 168.o e 173.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que, uma vez que a interferência de uma sociedade holding, como a que está em causa no processo principal, na gestão das suas filiais não é uma «atividade económica», na aceção desta diretiva, quando aquela não tenha faturado a estas últimas nem o preço dos serviços que adquiriu no interesse do grupo de sociedades no seu conjunto ou de algumas das suas filiais nem o correspondente imposto sobre o valor acrescentado, tal sociedade holding não pode gozar do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante por tais serviços adquiridos, na medida em que estes dizem respeito a operações que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva.


(1)  JO C 156, de 2.5.2016.


10.4.2017   

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C 112/13


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de janeiro de 2017 — Amrita Soc coop. arl e o./Comissão Europeia

(Processo C-280/16 P) (1)

((Recurso - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Proteção sanitária dos vegetais - Diretiva 2000/29/CE - Proteção contra a introdução e propagação de organismos prejudiciais aos vegetais na União Europeia - Decisão de execução (UE) 2015/789 - Medidas destinadas a evitar a introdução e propagação da Xylella fastidiosa (Wells e Raju) na União Europeia - Recurso de anulação - Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE - Ato regulamentar - Medidas de execução - Pessoa a quem o ato diz individualmente respeito))

(2017/C 112/18)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Amrita Soc coop. arl, Cesi Marta, Comune Agricola Lunella Soc. mutua coop. arl, Rollo Olga, Borrello Claudia, Società agricola Merico Maria Rosa di Consiglia, Marta e Vito Lisi, Marzo Luigi, Stasi Anna Maria, Azienda Agricola Crie di Miggiano Gianluigi, Castriota Maria Grazia, Azienda Agricola di Canioni Fiorella, Azienda Agricola Spirdo ss agr., Impresa Agricola Stefania Stamerra, Azienda Agricola Clemente Pezzuto di Pezzuto Francesco, Simone Cosimo Antonio, Masseria Alti Pareti Soc. agr. arl (representantes: L. Paccione e V. Stamerra, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Moro e I. Galindo Martín, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Amrita Soc coop. arl, a Dei Agre di Cesi Marta, a Comune agricola Lunella Soc. mutua coop. arl, a Azienda agricola Rollo Olga, a Azienda agricola Borrello Claudia, a Società agricola Merico Maria Rosa di Consiglia, Marta e Vito Lisi, Marzo Luigi, Stasi Anna Maria, a Azienda Agricola Crie di Miggiano Gianluigi, Castriota Maria Grazia, a Azienda Agricola di Canioni Fiorella, a Azienda agricola Spirdo ss agr., a Impresa Agricola Stefania Stamerra, a Azienda agricola Clemente Pezzuto di Pezzuto Francesco, a Azienda agricola di Simone Cosimo Antonio, e a Masseria Alti Pareti Soc. agr. arl são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 260 de 18.7.2016.


10.4.2017   

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C 112/13


Recurso interposto em 7 de março de 2016 por Juozas Edvardas Petraitis do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 18 de dezembro de 2015 no processo T-460/15, Petraitis/Comissão

(Processo C-137/16 P)

(2017/C 112/19)

Língua do processo: lituano

Partes

Recorrente: Juozas Edvardas Petraitis (representante: T. Veščiūnas, advocatas)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Por despacho de 24 de novembro de 2016, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) negou provimento ao recurso e condenou Juozas Edvardas Petraitis a suportar as suas próprias despesas.


10.4.2017   

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C 112/14


Recurso interposto em 22 de setembro de 2016 por Monster Energy Company do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 14 de julho de 2016 no processo T-429/15, Monster Energy/EUIPO — MAD CATZ INTERACTIVE (MAD CATZ)

(Processo C-501/16 P)

(2017/C 112/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Monster Energy Company (representante: P. Brownlow, solicitor)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por despacho de 16 de fevereiro de 2017, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declarou o recurso inadmissível.


10.4.2017   

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C 112/14


Recurso interposto em 22 de setembro de 2016 por Monster Energy Company do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 14 de julho de 2016 no processo T-567/15, Monster Energy/EUIPO — MAD CATZ INTERACTIVE (REPRESENTATION OF A BLACK SQUARE WITH FOUR WHITE LINES)

(Processo C-502/16 P)

(2017/C 112/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Monster Energy Company (representante: P. Brownlow, Solicitor)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por despacho de 16 de fevereiro de 2017, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declarou o recurso inadmissível.


10.4.2017   

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C 112/14


Recurso interposto em 1 de dezembro de 2016 por Anikó Pint do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 14 de novembro de 2016 no processo T-660/16, Anikó Pint/Comissão Europeia

(Processo C-625/16 P)

(2017/C 112/22)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Anikó Pint (representante: D. Lazar, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

O Tribunal de Justiça da União Europeia (Oitava Secção), por despacho de 2 de março de 2017, julgou o recurso improcedente e decidiu que a recorrente suporta as suas próprias despesas.


10.4.2017   

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C 112/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 22 de dezembro de 2016 — Minister Finansów/Gmina Wrocław

(Processo C-665/16)

(2017/C 112/23)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Minister Finansów (Ministro das Finanças)

Recorrido: Gmina Wrocław (Município de Wrocław)

Questão prejudicial

A transmissão, por força da lei, de bens imóveis propriedade de um município para a administração tributária, mediante pagamento de uma indemnização, constitui uma operação tributável, na aceção do artigo 14.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), quando resulta de uma disposição da ordem jurídica nacional que os referidos bens imóveis continuam a ser geridos pelo presidente do município, que é simultaneamente representante da administração tributária e órgão executivo do município?

É relevante para a resposta a esta questão saber se o pagamento de uma indemnização ao município foi realmente efetuado ou apenas representa uma transferência interna no orçamento municipal?


(1)  JO L 347, p. 1.


10.4.2017   

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C 112/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte di Appello di Torino (Itália) em 2 de janeiro de 2017 — Petronas Lubricants Italy SpA/Livio Guida

(Processo C-1/17)

(2017/C 112/24)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte di Appello di Torino

Partes no processo principal

Recorrente: Petronas Lubricants Italy SpA

Recorrido: Livio Guida

Questões prejudiciais

1)

O artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 [do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial] inclui a possibilidade de uma entidade patronal domiciliada no território de um Estado-Membro da União Europeia, que seja demandada em juízo por um ex-trabalhador nos tribunais do Estado-Membro em que este tem domicílio (na aceção do artigo 19.o do Regulamento), formular um pedido reconvencional contra o trabalhador no mesmo tribunal onde tiver sido instaurada a ação principal?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 ser interpretado no sentido de que o tribunal que conhece do pedido principal também é competente no caso de o pedido reconvencional deduzido pela entidade patronal não ter por objeto um crédito originariamente próprio da entidade patronal, mas um crédito originariamente próprio de um sujeito diverso (que é, ao mesmo tempo, entidade patronal do mesmo trabalhador por força de um contrato de trabalho paralelo), e de o pedido reconvencional se basear num contrato de cessão de créditos, celebrado entre a entidade patronal e a pessoa titular originária do crédito, numa data posterior à apresentação do pedido principal pelo trabalhador?


10.4.2017   

PT

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C 112/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 3 de janeiro de 2017 — Sporting Odds Limited/Nemzeti Adó és Vámhivatal Központi Irányítása

(Processo C-3/17)

(2017/C 112/25)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Sporting Odds Limited

Recorrida: Nemzeti Adó és Vámhivatal Központi Irányítása

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE»), a proibição da discriminação e a exigência de que a limitação das atividades de jogos de fortuna e azar pelos Estados-Membros seja efetuada de forma coerente e sistemática — objetivo legal que o Estado-Membro justifica fundamentalmente apelando ao combate à dependência do jogo e à proteção dos consumidores — ser interpretados no sentido de que o monopólio nacional do Estado em matéria de apostas desportivas e de apostas hípicas, em linha e fora da Internet, é contrário às referidas disposições quando, no Estado-Membro, desde a reorganização do mercado realizada por este, os prestadores privados de serviços podem organizar, nos casinos físicos em regime de concessão, outros jogos de fortuna e azar (jogos de casino, jogos de cartas, máquinas de jogo a dinheiro, jogos de casino em linha, jogos de cartas em linha), em linha e fora da Internet, que implicam um risco considerável de dependência?

2)

Devem o artigo 56.o TFUE, a proibição da discriminação e a exigência de que a limitação das atividades de jogos de fortuna e azar pelos Estados-Membros seja efetuada de forma coerente e sistemática ser interpretados no sentido de que se infringe o referido artigo e não se cumpre a referida exigência quando se determina que a reorganização da configuração do mercado, justificada pelo combate à dependência do jogo e pelo objetivo legal de proteger os consumidores, tem como consequência efetiva ou se materializa, desde a reorganização do mercado realizada pelo Estado-Membro, num aumento continuado do número de casinos, do imposto anual sobre os jogos de fortuna e azar dos casinos, da previsão orçamental estatal de receitas decorrentes das taxas das concessões de casinos, das fichas de jogo compradas pelos jogadores e do montante necessário para adquirir o direito a jogar em máquinas de jogo a dinheiro?

3)

Devem o artigo 56.o TFUE, a proibição da discriminação e a exigência de que a limitação das atividades de jogos de fortuna e azar pelos Estados-Membros seja efetuada de forma coerente e sistemática ser interpretados no sentido de que se infringe o referido artigo e não se cumpre a referida exigência quando se determina que a criação de um monopólio nacional do Estado e a organização autorizada de jogos de fortuna e azar por parte de prestadores privados de serviços, justificadas fundamentalmente pelo combate à dependência do jogo e pelo objetivo legal de proteger os consumidores, têm também o objetivo de política económica de obter receitas líquidas superiores decorrentes do jogo e de conseguir um nível de receitas extraordinariamente elevado do mercado dos casinos de jogo no menor tempo possível com o objetivo de financiar outras despesas orçamentais e serviços públicos estatais?

4)

Devem o artigo 56.o TFUE, a proibição da discriminação e a exigência de que a limitação das atividades de jogos de fortuna e azar pelos Estados-Membros seja efetuada de forma coerente e sistemática ser interpretados no sentido de que se infringe o referido artigo e não se cumpre a referida exigência, assim como no sentido de que origina uma diferenciação injustificada entre os prestadores de serviços, quando se determina que o Estado-Membro, invocando o mesmo motivo de ordem pública, reserva ao monopólio estatal nacional certos serviços de jogos de fortuna e azar em linha enquanto permite aceder a outros serviços de jogos de fortuna e azar adjudicando um número cada vez maior de concessões?

5)

Devem o artigo 56.o TFUE e a proibição da discriminação ser interpretados no sentido de que se opõem a que apenas os prestadores de serviços que dispõem de casinos físicos (com concessão) no território húngaro possam obter licença para oferecer jogos de casino em linha, razão pela qual os prestadores de serviços que não dispõem de um casino físico no território húngaro (incluindo também os prestadores de serviços que dispõem de um casino físico noutro Estado-Membro) não podem ter acesso à licença para disponibilizar jogos de casino em linha?

6)

Devem o artigo 56.o TFUE e a proibição de discriminação ser interpretados no sentido de que se opõem a que o Estado-Membro, através da eventual abertura de um concurso para a adjudicação de concessões de casinos físicos e através da possibilidade de apresentar, na qualidade de prestador de serviços de jogos de fortuna e azar de fiabilidade comprovada, uma proposta de contratação para obter a concessão de um casino físico, garanta a possibilidade teórica de que qualquer prestador de serviços que cumpra os requisitos legais — incluindo um requisito previsto noutro Estado-Membro — obtenha a concessão para gerir um casino físico e, uma vez na posse desta, a licença para gerir um casino em linha, quando, na realidade, o Estado-Membro em causa não abre nenhum concurso público e transparente para a adjudicação de concessões, nem o prestador de serviços tem, na prática, possibilidade de apresentar uma proposta de contratação, e, ainda assim, as autoridades do Estado-Membro declaram que o prestador de serviços atuou de forma ilegal por ter prestado o serviço sem licença e lhe impõe uma sanção de caráter administrativo?

7)

Devem o artigo 56.o TFUE, a proibição de discriminação e a exigência de que o procedimento de autorização seja transparente, objetivo e público ser interpretados no sentido de que se opõem a que o Estado-Membro preveja um sistema de adjudicação de concessões relativamente a determinados serviços de jogos de azar ao mesmo tempo que o órgão que decide sobre as concessões também pode, em vez de abrir um concurso para a adjudicação das concessões, celebrar contratos de concessão com determinadas pessoas qualificadas como prestadores de serviços de jogos de fortuna e azar de fiabilidade comprovada, em vez de dar a todos os prestadores de serviços, através da abertura de um concurso único, a possibilidade de participar no concurso nas mesmas condições?

8)

Em caso de resposta negativa à sétima questão e caso seja possível prever diversos procedimentos no Estado-Membro em causa para a obtenção de uma mesma concessão: deve o Estado-Membro garantir, em aplicação do artigo 56.o TFUE, a equivalência entre os referidos procedimentos tendo em vista o efeito útil da legislação da União em matéria de liberdades fundamentais, tomando em consideração a exigência de que o procedimento de autorização seja transparente, objetivo e público e o requisito da igualdade de tratamento?

9)

Tem influência na resposta a dar às questões sexta a oitava o facto de em nenhum dos dois casos estar garantida a fiscalização jurisdicional ou outro recurso efetivo contra a decisão de adjudicação da concessão?

10)

Devem o artigo 56.o TFUE, a cláusula de lealdade do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (a seguir «TUE») e a autonomia institucional e processual dos Estados-Membros, em conjugação com os artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais (a seguir «Carta»), e com o direito de dispor de mecanismos de fiscalização jurisdicional efetivos e com o direito à defesa que as referidas disposições consagram, ser interpretados no sentido de que, ao analisar os requisitos de direito da União que decorrem da jurisprudência do Tribunal de Justiça, assim como a necessidade e a proporcionalidade da restrição adotada pelo Estado-Membro em causa, o órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer do litígio pode ordenar e realizar oficiosamente a análise e a produção da prova mesmo no caso de a legislação processual nacional do Estado-Membro não prever legalmente a referida possibilidade?

11)

Deve o artigo 56.o TFUE, em conjugação com os artigos 47.o e 48.o da Carta, e com o direito de dispor de mecanismos de fiscalização jurisdicional efetivos e com o direito à defesa que as referidas disposições consagram, ser interpretado no sentido de que, ao analisar os requisitos de direito da União que decorrem da jurisprudência do Tribunal de Justiça, assim como a necessidade e a proporcionalidade da restrição adotada pelo Estado-Membro em causa, o órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer do litígio não pode atribuir o ónus da prova aos prestadores de serviços afetados pela restrição, antes cabendo ao Estado-Membro — e, concretamente, à autoridade estatal que profere a decisão impugnada no processo — fundamentar e demonstrar a conformidade com o direito da União, assim como a necessidade e a proporcionalidade da legislação nacional, o que, a não ser feito, leva a que, por si só, a legislação nacional viole o direito da União?

12)

Deve o artigo 56.o TFUE, também à luz do direito a um processo equitativo previsto no artigo 41.o, n.o 1, do direito de audiência previsto no artigo 41.o, n.o 2, alínea a), e do dever de fundamentação previsto no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta, assim como da cláusula de lealdade prevista no artigo 4.o, n.o 3, TUE, e da autonomia institucional e processual dos Estados-Membros, ser interpretado no sentido de que não estão preenchidos os referidos requisitos quando a autoridade competente do Estado-Membro não comunica ao prestador de serviços de jogos de fortuna e azar o início do procedimento administrativo sancionatório de acordo com a legislação nacional, nem recolhe posteriormente, no decurso do procedimento administrativo, a opinião do referido prestador de serviços sobre a conformidade da legislação do Estado-Membro com o direito da União, e, sem explicar em pormenor, na fundamentação da sua decisão, tal conformidade e os elementos da prova que a fundamentam, aplica, num processo de instância única, uma sanção qualificada de administrativa pelo direito nacional?

13)

Atendendo ao disposto no artigo 56.o TFUE, no artigo 41.o, n.os 1 e 2, alíneas a) e c), da Carta e nos artigos 47.o e 48.o, desta, assim como ao direito de dispor de mecanismos de fiscalização jurisdicional efetivos e ao direito à defesa que as referidas disposições consagram, estão preenchidos os requisitos previstos nos referidos artigos se o prestador de serviços de jogos de fortuna e azar puder questionar pela primeira vez e apenas no órgão jurisdicional nacional a compatibilidade da legislação nacional com o direito da União?

14)

Podem o artigo 56.o TFUE e a obrigação de os Estados-Membros justificarem e fundamentarem a restrição à livre prestação de serviços ser interpretados no sentido de que o Estado-Membro não cumpriu a referida obrigação se nem no momento da adoção da restrição, nem no momento da análise estava nem está disponível a avaliação de impacto relevante que sustente os objetivos de ordem pública da restrição?

15)

Atendendo ao enquadramento previsto na lei para determinar o montante da sanção administrativa que pode ser aplicada, à natureza da atividade que se pune com a sanção e, em particular, à medida em que a atividade afeta a ordem pública e a segurança pública, assim como à finalidade repressiva da sanção, pode considerar-se, de acordo com os artigos 47.o e 48.o da Carta, que a sanção administrativa em causa tem «caráter penal»? Tem este facto influência na resposta a dar às questões prejudiciais décima primeira a décima quarta?

16)

Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que quando, em função das respostas dadas às questões precedentes, o órgão jurisdicional chamado a conhecer do litígio declara a ilegalidade da legislação e da sua aplicação, deve declarar também que viola o direito da União a sanção baseada na legislação nacional que não é conforme ao disposto no artigo 56.o TFUE?


10.4.2017   

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C 112/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgerichts Aue, Zweigstelle Stollberg (Alemanha) em 10 de janeiro de 2017 — Thomas Hübner/LVM Lebensversicherungs AG

(Processo C-11/17)

(2017/C 112/26)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgerichts Aue, Zweigstelle Stollberg

Partes no processo principal

Demandante: Thomas Hübner

Demandada: LVM Lebensversicherungs AG

Questões prejudiciais

1)

Deve o anexo II, ponto A, da Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992 (1) [, conjugado com o] artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, [da Diretiva 90/619/CEE (2)] ser interpretado no sentido de que o consumidor pode, durante todo o período de pagamento dos prémios de um seguro de vida ou de pensão, exercer o seu direito de renúncia, caso, desconhecendo o referido direito de renúncia devido a informações incorretas da parte da companhia de seguros de vida ou de pensão, tenha pago durante vários anos os prémios previstos no contrato?

2)

Uma disposição nacional segundo a qual, atendendo ao princípio da boa-fé, o direito de renúncia do consumidor caduca porque o tomador de seguro, desconhecendo o seu direito de renúncia, continuou a proceder ao pagamento dos prémios até à data em que teve conhecimento [do referido direito], é compatível com a referida diretiva?


(1)  Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro direto vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira diretiva sobre o seguro de vida) (JO L 360, p. 1).

(2)  Segunda Diretiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços e altera a Diretiva 79/267/CEE (JO L 330, p. 50).


10.4.2017   

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C 112/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin (Alemanha) em 18 de janeiro de 2017 — Vincent Pierre Oberle

(Processo C-20/17)

(2017/C 112/27)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Kammergericht Berlin

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: Vincent Pierre Oberle

Questão prejudicial

Deve o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (1), ser interpretado no sentido de que determina igualmente a competência internacional exclusiva em matéria de emissão, nos respetivos Estados-Membros, dos certificados sucessórios nacionais que não foram substituídos pelo certificado sucessório europeu (v. artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 650/2012), com a consequência de que as disposições derrogatórias adotadas pelos legisladores nacionais no que respeita à competência internacional em matéria de emissão dos certificados sucessórios nacionais — como, por exemplo, o § 105.o da Gesetz über das Verfahren in Familiensachen und in den Angelegenheiten der freiwilligen Gerichtsbarkeit (FamFG) [Lei relativa aos processos em matéria de direito da família e de jurisdição voluntária] — não produzem efeitos por violarem disposições de direito da União, hierarquicamente superior?


(1)  JO 2012, L 201, p. 107.


10.4.2017   

PT

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C 112/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud České republiky (República Checa) em 18 de janeiro de 2017 — Catlin Europe SE/Trans Praha spol. s.r.o.

(Processo C-21/17)

(2017/C 112/28)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší soud České republiky

Partes no processo principal

Recorrente: Catlin Europe SE

Recorrida: Trans Praha spol. s.r.o.

Questão prejudicial

Deve o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, ser interpretado no sentido de que a falta de informação do destinatário da possibilidade de recusar a receção do ato no momento da citação ou notificação, segundo o disposto no artigo 8.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 (3) do Conselho (a seguir «Regulamento relativo à citação e notificação de atos»), confere à demandada (destinatário) o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia nos termos do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (a seguir «Regulamento relativo à injunção de pagamento europeia»)?


(1)  JO 2006, L 399, p. 1.

(2)  JO 2007, L 324, p. 79.

(3)  JO 2000, L 160, p. 37


10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshof (Áustria) em 18 de janeiro de 2017 — Österreichischer Gewerkschaftsbund, Gewerkschaft öffentlicher Dienst/República da Áustria

(Processo C-24/17)

(2017/C 112/29)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Österreichischer Gewerkschaftsbund, Gewerkschaft öffentlicher Dienst

Demandada: República da Áustria

Questões prejudiciais

1.1.

Deve o direito da União, em especial os artigos 1.o, 2.o e 6.o da Diretiva 2000/78/CE (1), em conjugação com o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que substitui um regime salarial discriminatório em razão da idade (relativamente ao cálculo dos períodos de serviço anteriores cumpridos antes dos 18 anos) por um novo sistema salarial, mas em que a transição dos agentes atuais para o novo sistema salarial se faz de modo que o novo sistema salarial é aplicado retroativamente à data da entrada em vigor da lei original, sendo porém a primeira classificação no novo sistema salarial adaptada ao salário efetivamente pago nos termos do sistema salarial anterior relativo a um determinado mês de transição (fevereiro de 2015), de modo que a anterior discriminação em razão da idade, do ponto de vista das suas consequências financeiras, continua a verificar-se?

1.2.

Em caso de resposta afirmativa à questão 1.1.:

Deve o direito da União, em especial o artigo 17.o da Diretiva 2000/78/CE, ser interpretado no sentido de que os agentes atuais, que eram discriminados no anterior sistema salarial em relação à contagem dos períodos de serviço cumpridos antes dos 18 anos, devem receber uma compensação financeira, quando esta discriminação em razão da idade, do ponto de vista das suas consequências financeiras, continua a verificar-se após a transição para o novo sistema salarial?

1.3.

Em caso de resposta negativa à questão 1.1.:

Deve o direito da União, em especial o artigo 47.o da Carta, ser interpretado no sentido de que o direito fundamental à proteção jurisdicional efetiva nele consagrado se opõe a uma legislação nacional segundo a qual o anterior sistema salarial discriminatório já não é aplicável nos processos pendentes e nas ações futuras e a transição de regime salarial dos agentes atuais para o novo regime é adaptada exclusivamente segundo o salário a determinar ou efetivamente pago relativamente ao mês da transição?

2.

Deve o direito da União, em especial o artigo 45.o TFUE, o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (2), e os artigos 20.o e seguintes da Carta, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação segundo a qual os períodos de serviço anteriores de um agente contratado

no quadro de uma relação de serviço com uma coletividade territorial ou com uma associação de municípios de um Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, da República da Turquia ou da Confederação Suíça, com uma instituição da União Europeia ou com uma instituição internacional da qual a Áustria faça parte, podem ser tomados em conta na sua totalidade, e

no quadro de uma relação de serviço com outro empregador e apenas no exercício de uma atividade profissional pertinente ou de um estágio administrativo pertinente podem ser tomados em conta até ao limite máximo total de dez anos?


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).

(2)  JO 2011, L 141, p. 1.


10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 23 de janeiro de 2017 — Sucrerie de Toury SA/Ministre de l'économie et des finances

(Processo C-31/17)

(2017/C 112/30)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Sucrerie de Toury SA

Recorrido: Ministre de l'économie et des finances

Questão prejudicial

Estão os produtos energéticos utilizados para a cogeração de calor e eletricidade exclusivamente abrangidos pela faculdade de isenção prevista no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE (1) do Conselho de 27 de outubro de 2003, ou enquadram-se também, no que respeita à parte destes produtos cujo consumo corresponde à produção de eletricidade, na obrigação de isenção prevista no seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a)?


(1)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283, p. 51).


10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 25 de janeiro de 2017 — Lubrizol France SAS/Caisse nationale du Régime social des indépendants (RSI) participations extérieures

(Processo C-39/17)

(2017/C 112/31)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Lubrizol France SAS

Recorrida: Caisse nationale du Régime social des indépendants (RSI) participations extérieures

Questão prejudicial

Os artigos 28.o e 30.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia opõem-se a que o valor dos bens transferidos de França com destino a outro Estado-Membro da União Europeia, por um sujeito passivo da contribuição social de solidariedade das sociedades e da contribuição adicional a esta, ou por sua conta, para as necessidades da sua empresa, seja tomado em consideração para determinar o volume de negócios global que constitui a base de cálculo dessas contribuições?


10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 26 de janeiro de 2017 — Fashion ID GmbH & Co.KG/Verbraucherzentrale NRW eV

(Processo C-40/17)

(2017/C 112/32)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Fashion ID GmbH & Co.KG

Recorrida: Verbraucherzentrale NRW eV

Questões prejudiciais

1)

O disposto nos artigos 22.o, 23.o e 24.o da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31), opõe-se a uma legislação nacional que, além dos poderes de intervenção das autoridades responsáveis pela proteção dos dados e das possibilidades de recurso dos interessados, confere às associações sem fins lucrativos de defesa dos interesses dos consumidores legitimidade para, em caso de infrações, procederem contra os infratores?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

2)

Numa situação como a do caso vertente, em que alguém integra na sua página web um código de programação que permite ao navegador do utilizador solicitar conteúdos de um terceiro e transmitir para o efeito dados pessoais a terceiros, é aquele que integra o código de programação o «responsável pelo tratamento» na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31), quando ele próprio não pode influenciar esta operação de tratamento de dados?

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão: deve o artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 95/46/CE, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, ser interpretado no sentido de que o mesmo regula a responsabilidade de um modo tão exaustivo que se opõe a uma ação cível contra um terceiro que, embora não seja «responsável pelo tratamento», está porém na origem do ato de tratamento, sem o influenciar?

4)

Numa situação como a do caso vertente, a que «interesses legítimos» se deve atender na avaliação a fazer nos termos do artigo 7.o, alínea f), da Diretiva 95/46/CE? Ao interesse na integração de conteúdos de terceiros ou ao interesse do terceiro?

5)

Numa situação como a do caso vertente, a quem deve ser dado o consentimento previsto no artigo 7.o, alínea a), e no artigo 2.o, alínea h), da Diretiva 95/46/CE?

6)

A obrigação de informação prevista no artigo 10.o da Diretiva 95/46/CE, numa situação como a do caso vertente, também incumbe ao administrador da página web que tenha integrado o conteúdo de um terceiro e que está, assim, na origem do tratamento de dados pessoais pelo terceiro?


10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Haarlem (Países Baixos) em 1 de fevereiro de 2017 — X/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

(Processo C-47/17)

(2017/C 112/33)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Haarlem

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Questões prejudiciais

1)

Tendo em conta a finalidade, o conteúdo e o alcance do Regulamento Dublim (1) e da Diretiva relativa aos procedimentos de asilo (2), deve o Estado-Membro requerido responder no prazo de duas semanas ao pedido de reapreciação previsto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Aplicação (3)?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, tendo em conta a última frase do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Aplicação, o prazo aplicável é o prazo máximo de um mês conforme referido no artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 343/2003 (4) (atual artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento Dublim)?

3)

Em caso de resposta negativa à primeira e segunda questões, dispõe o Estado-Membro requerido, em virtude do termo «esforça-se» utilizado no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Aplicação, de um prazo razoável para responder ao pedido de reapreciação?

4)

Se, de facto, houver um prazo razoável no qual o Estado-Membro requerido deva, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Aplicação, responder ao pedido de reapreciação, ainda se pode falar de um prazo razoável quando, como no caso em apreço, tenham decorrido mais de seis meses ? Em caso de resposta negativa a esta questão, o que pode ser considerado um prazo razoável?

5)

Qual deverá ser a consequência do facto de o Estado-Membro requerido não responder ao pedido de reapreciação no prazo de duas semanas, de um mês, ou de um prazo razoável? Nesse caso, o responsável pela análise do conteúdo do pedido de asilo do estrangeiro é o Estado-Membro requerente ou é o Estado-Membro requerido?

6)

Se se partir do pressuposto de que o Estado-Membro requerido é responsável pela análise do conteúdo do pedido de asilo devido à falta de resposta atempada ao pedido de reapreciação, conforme referido no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Aplicação, em que prazo deve o Estado-Membro requerente, no caso em apreço o recorrido, comunicar esse facto ao estrangeiro?


(1)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).

(2)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2003, L 222, p. 3).

(4)  Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise e um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2003, L 50, p. 1).


10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Haarlem (Países Baixos) em 3 de fevereiro de 2017 — X/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

(Processo C-48/17)

(2017/C 112/34)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Haarlem

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Questões prejudiciais

1)

Tendo em conta a finalidade, o conteúdo e o alcance do Regulamento Dublim (1) e da Diretiva relativa aos procedimentos de asilo (2), deve o Estado-Membro requerido responder no prazo de duas semanas ao pedido de reapreciação previsto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Aplicação (3)?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, tendo em conta a última frase do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Aplicação, o prazo aplicável é o prazo máximo de um mês conforme referido no artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 343/2003 (4) (atual artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento Dublim)?

3)

Em caso de resposta negativa à primeira e segunda questões, dispõe o Estado-Membro requerido, em virtude do termo «esforça-se» utilizado no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Aplicação, de um prazo razoável para responder ao pedido de reapreciação?

4)

Se, de facto, houver um prazo razoável no qual o Estado-Membro requerido deva, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Aplicação, responder ao pedido de reapreciação, ainda se pode falar de um prazo razoável quando, como no caso em apreço, tenham decorrido sete semanas e meia? Em caso de resposta negativa a esta questão, o que pode ser considerado um prazo razoável?

5)

Qual deverá ser a consequência do facto de o Estado-Membro requerido não responder ao pedido de reapreciação no prazo de duas semanas ou de um prazo razoável? Nesse caso, o responsável pela análise do conteúdo do pedido de asilo do estrangeiro é o Estado-Membro requerente ou é o Estado-Membro requerido?

6)

Se se partir do pressuposto de que o Estado-Membro requerido é responsável pela análise do conteúdo do pedido de asilo devido à falta de resposta atempada ao pedido de reapreciação, conforme referido no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Aplicação, em que prazo deve o Estado-Membro requerente, no caso em apreço o recorrido, comunicar esse facto ao estrangeiro?


(1)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).

(2)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2003, L 222, p. 3).

(4)  Regulamento do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise e um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2003, L 50, p. 1).


10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 1 de fevereiro de 2017 — Koppers Denmark ApS/Skatteministeriet

(Processo C-49/17)

(2017/C 112/35)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: Koppers Denmark ApS

Recorrido: Skatteministeriet

Questões prejudiciais

«1.

Deve o artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2003/96 (1) do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, ser interpretado no sentido de que o consumo de produtos energéticos de produção própria para produção de outros produtos energéticos está isento de imposto numa situação como a do processo principal, em que os produtos energéticos produzidos não são utilizados como combustíveis de aquecimento ou carburantes?

2.

Deve o artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2003/96 do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, ser interpretado no sentido de que os Estados Membros podem restringir o âmbito da isenção, de modo a abranger apenas o consumo de um produto energético utilizado na produção de um produto energético equivalente (i.e. um produto energético que, à semelhança do produto energético consumido, esteja sujeito a imposto)?»


(1)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2003, L 283, p. 51)


10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 3 de janeiro de 2017 — Bahtiar Fathi/Predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite

(Processo C-56/17)

(2017/C 112/36)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente: Bahtiar Fathi

Recorrido: Predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite

Questões prejudiciais

1)

Resulta do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 (1), interpretado em conjugação com o considerando 12 e o artigo 17.o desse regulamento, que um Estado-Membro pode proferir uma decisão que é uma análise de um pedido, nele apresentado, de proteção internacional na aceção do artigo 2.o, alínea d), do regulamento, sem que tenha havido uma decisão expressa sobre a competência deste Estado-Membro segundo os critérios do regulamento, se não existirem, no caso concreto, indicações para um afastamento nos termos do artigo 17.o do regulamento?

2)

Resulta do artigo 3.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 604/2013, interpretado em conjugação com o considerando 54 da Diretiva 2013/32 (2), que, nas circunstâncias do processo principal e se não houver lugar a uma derrogação nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do regulamento, deve ser proferida uma decisão sobre um pedido de proteção internacional, na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento, em que o Estado-Membro se obriga a analisar o pedido segundo os critérios do regulamento, no pressuposto de que as disposições deste se aplicam ao requerente?

3)

Deve o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32/UE ser interpretado no sentido de que o tribunal, numa ação de impugnação da decisão de recusa da proteção internacional, deve apreciar, em consonância com o considerando 54 da diretiva, se as disposições do Regulamento (UE) n.o 604/2013 se aplicam ao requerente, quando o Estado-Membro não tomou uma decisão expressa sobre a competência para a análise do pedido de proteção internacional segundo os critérios do regulamento? Atendendo ao considerando 54 da Diretiva 2013/32, há que partir do princípio de que, se não houver elementos de conexão que determinem a aplicabilidade do artigo 17.o do Regulamento n.o 604/2013 e o pedido de proteção internacional tiver sido analisado pelo Estado-Membro no qual foi apresentado, com base na Diretiva 2011/95 (3), ainda assim a situação jurídica do interessado está abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento, se o Estado-Membro não tiver decidido expressamente sobre a sua competência segundo os critérios do regulamento?

4)

Resulta do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE, que, nas circunstâncias do processo principal, se verifica o motivo de perseguição da «religião» quando o requerente não prestou declarações ou apresentou documentos sobre todos os componentes do conceito de religião, na aceção desta disposição, que têm relevância decisiva para a pertença do interessado a uma determinada religião?

5)

Resulta do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95/UE, que existem motivos da perseguição baseados na religião, na aceção do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), da diretiva, quando o requerente alega, nas circunstâncias do processo principal, que foi perseguido devido à sua pertença a uma determinada religião, mas não prestou ou produziu declarações ou provas de circunstâncias características da pertença a uma determinada religião e que são, para o perseguidor, um motivo para crer que o interessado pertence a essa religião — entre as quais circunstâncias relacionadas com a prática ou não de atos religiosos ou com a expressão de convicções religiosas –, ou de condutas, individuais ou de uma comunidade, decorrentes ou impostas por convicções religiosas?

6)

Resulta do artigo 9.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/95/UE, interpretado em conjugação com os artigos 18.o e 10.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o conceito da religião na aceção do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), da diretiva, que, nas circunstâncias do processo principal:

a)

o conceito de religião, na aceção do direito da União, não abrange atos que sejam puníveis segundo o direito nacional dos Estados-Membros? Esses atos, que são puníveis no país de origem do requerente, podem constituir atos de perseguição?

b)

há que considerar admissíveis, em conexão com a proibição do proselitismo e de atos contrários à religião, na qual se baseiam as disposições legais e regulamentares nesse país, restrições estabelecidas para proteção dos direitos e das liberdades dos outros e da ordem pública no país de origem do requerente? As proibições referidas representam, em si, atos de perseguição na aceção das disposições da diretiva referidas, quando a inobservância destas proibições é punida com a pena de morte, mesmo que as leis não visem expressamente uma determinada religião?

7)

Resulta do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95/UE, interpretado em conjugação com o n.o 5, alínea b), da disposição, o artigo 10.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32/UE, que, nas circunstâncias do processo principal, a avaliação dos factos e das circunstâncias só pode ser feita com base nas declarações prestadas e nos documentos apresentados pelo requerente, sendo porém admissível exigir prova dos componentes, que estão em falta, do conceito de religião na aceção do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), da diretiva, quando:

sem estas indicações, o pedido de proteção internacional seria considerado infundado, na aceção do artigo 32.o, em conjugação com o artigo 31.o, n.o 8, alínea e), da Diretiva 2013/32/UE, e

o direito nacional prevê que a autoridade competente deve apurar todas as circunstâncias relevantes para a análise do pedido de proteção internacional e que o órgão jurisdicional deve informar, em caso de impugnação da decisão de recusa, que o interessado não ofereceu nem apresentou quaisquer provas?


(1)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).

(2)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).

(3)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).


10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 3 de fevereiro de 2017 — SCI Château du Grand Bois/Établissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)

(Processo C-59/17)

(2017/C 112/37)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: SCI Château du Grand Bois

Recorrido: Établissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)

Questões prejudiciais

1)

As disposições dos artigos 76.o, 78.o e 81.o do Regulamento de Execução, de 27 de junho de 2008 (1), autorizam os agentes que procedem ao controlo no local a entrar nas terras de uma exploração agrícola sem terem obtido o acordo do agricultor?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve uma distinção ser feita consoante as terras em causa estejam vedadas ou não?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, as disposições dos artigos 76.o, 78.o e 81.o do Regulamento de Execução, de 27 de junho de 2008, são compatíveis com o princípio da inviolabilidade do domicílio, tal como está garantido pelo artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem?


(1)  Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO L 170, p. 1).


10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal) em 7 de fevereiro de 2017 — Saey Home & Garden NV/SA/Lusavouga-Máquinas e Acessórios Industriais SA

(Processo C-64/17)

(2017/C 112/38)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação do Porto

Partes no processo principal

Recorrente: Saey Home & Garden NV/SA [então ré]

Recorrida: Lusavouga-Máquinas e Acessórios Industriais SA [então autora]

Questões prejudiciais

1)

A ação deve ser proposta na Justiça da Bélgica, em conformidade com a regra básica do artigo 4o, no 1, do Regulamento 1215/2012 (1), por ser a Bélgica o país onde a ré tem sede e está efetivamente domiciliada?

2)

A ação deve ser proposta na Justiça de Portugal, em conformidade com o artigo 7o, no 1, alínea a) e alínea c), do Regulamento 1215/2012 (ex vi artigo 5o, no 1, do mesmo Regulamento), por respeitar à matéria de um contrato de concessão comercial e ter sido em Portugal que as obrigações mútuas desse contrato deviam ter sido cumpridas?

3)

A ação deve ser proposta na Justiça de Espanha, em conformidade com o artigo 7o, no 1, alínea a) e alínea c), do Regulamento 1215/2012 (ex vi artigo 5o, no 1, do mesmo Regulamento), por respeitar à matéria de um contrato de concessão comercial e ter sido em Espanha que as obrigações mútuas desse contrato deviam ter sido cumpridas?

4)

A ação deve ser proposta na Justiça de Portugal, em conformidade com o artigo 7o, no 1, alínea a) e alínea b), primeiro travessão, do Regulamento 1215/2012 (ex vi artigo 5o, no 1, do mesmo Regulamento), por respeitar à matéria de um contrato quadro de concessão comercial, o qual, na relação entre a autora e a ré, se decompõe em múltiplos contratos de compra e venda e todos os bens vendidos deviam ter sido entregues em Portugal, como foram numa entrega efetuada em 21/1/2014?

5)

A ação deve ser proposta na Justiça da Bélgica, em conformidade com o artigo 7o, no 1, alínea a) e alínea b), primeiro travessão, do Regulamento 1215/2012 (ex vi artigo 5 no 1 do mesmo Regulamento), por respeitar à matéria de um contrato quadro de concessão comercial, o qual, na relação entre a autora e a ré, se decompõe em múltiplos contratos de compra e venda e todos os bens vendidos foram entregues pela ré à autora na Bélgica?

6)

A ação deve ser proposta na Justiça de Espanha, em conformidade com o artigo 7o, no 1, alínea a) e alínea b), primeiro travessão, do Regulamento 1215/2012 (ex vi artigo 5o, no 1, do mesmo Regulamento), por respeitar à matéria de um contrato quadro de concessão comercial, o qual, na relação entre a autora e a ré, se decompõe em múltiplos contratos de compra e venda, destinando-se todos os bens vendidos a serem entregues em Espanha e respeitando a negócios realizados em Espanha?

7)

A ação deve ser proposta na Justiça de Portugal, em conformidade com o artigo 7o, no 1, alínea a) e alínea b), segundo travessão, do Regulamento 1215/2012 (ex vi artigo 5o, no 1, do mesmo Regulamento), por respeitar à matéria de um contrato quadro de concessão comercial, o qual, na relação entre a autora e a ré, se traduz numa prestação de serviços pela autora à ré, fomentando a autora negócios que indiretamente interessam à ré?

8)

A ação deve ser proposta na Justiça de Espanha, em conformidade com o artigo 7o, no 1, alínea a) e alínea b), segundo travessão, do Regulamento 1215/2012 (ex vi artigo 5o, no 1, do mesmo Regulamento), por respeitar à matéria de um contrato quadro de concessão comercial, o qual, na relação entre a autora e a ré, se traduz numa prestação de serviços pela autora à ré, fomentando a autora negócios que indiretamente interessam à ré através de uma atividade que se exerce em Espanha?

9)

A ação deve ser proposta na Justiça de Portugal, em conformidade com o artigo 7o, no 5, do Regulamento 1215/2012 (ex vi artigo 5o, no1, do mesmo Regulamento), por respeitar à matéria de um contrato de concessão comercial e o litígio entre a autora e a ré se dever assemelhar a um litígio entre um principal (leia-se «concedente») e um agente situado em Portugal?

10)

A ação deve ser proposta na Justiça de Espanha, em conformidade com o artigo 7o, no 5, do Regulamento 1215/20 12 (ex vi artigo 5o, no 1, do mesmo Regulamento), por respeitar à matéria de um contrato de concessão comercial e o litígio entre a autora e a ré se dever assemelhar a um litígio entre um principal (leia-se «concedente») e um agente que se deva entender como situado em Espanha, por ser neste país que o agente irá cumprir as suas obrigações contratuais?

11)

A ação deve ser proposta na Justiça da Bélgica concretamente num tribunal de Kortrijk, em conformidade com o artigo 25o, no 1, do Regulamento 1215/2012 (ex vi artigo 5o, no 1, do mesmo Regulamento), uma vez que no ponto 20 das condições gerais a que estiveram sujeitas todas as vendas da ré à autora, estas convencionaram um pacto de jurisdição, por escrito c com plena validade perante a lei da Bélgica, de que «any dispute of any nature wathsoever shall be the exclusive jurisdiction of the courts of Kortrijk»?

12)

Ao abrigo de norma das secções 2 a 7 do capítulo II do Regulamento 1215/2012 (ex vi artigo 5o, no 1, do mesmo Regulamento), a ação deve ser proposta na Justiça de Portugal porque os principais elementos de conexão da relação contratual estabelecida entre a autora e a ré respeitam ao território e à ordem jurídica de Portugal?

13)

Ao abrigo de norma das secções 2 a 7 do capítulo II do Regulamento 1215/2012 (ex vi artigo 5o, no 1, do mesmo Regulamento), a ação deve ser proposta na Justiça de Espanha porque os principais elementos de conexão da relação contratual estabelecida entre a autora e a ré respeitam ao território e à ordem jurídica da Espanha?


(1)  Regulamento (UE) no 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1)


10.4.2017   

PT

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C 112/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad — Varna (Bulgária) em 7 de fevereiro de 2017 — Todor Iliev/Blagovesta Ilieva

(Processo C-67/17)

(2017/C 112/39)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Rayonen sad — Varna

Partes no processo principal

Recorrente: Todor Iliev

Recorrida: Blagovesta Ilieva

Questões prejudiciais

1)

Uma ação de partilha de um bem móvel, adquirido como património comum na constância do matrimónio, intentada entre ex-cônjuges, constitui um litígio relativo ao regime matrimonial na aceção do artigo 1.o, n.o [2], alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 (1)?

2)

Um litígio que tem por objeto a partilha de um bem móvel, adquirido na constância do matrimónio, mas que foi registado perante as autoridades nacionais competentes apenas em nome de um dos cônjuges, está excluído do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 2, alínea a)?

3)

Qual é o tribunal competente para conhecer de um litígio entre ex-cônjuges, relativo à propriedade de bens móveis adquiridos na constância do casamento civil destes, se os cônjuges são nacionais de um Estado-Membro da União, mas no decurso do processo foi constatado que, no momento da celebração do casamento, da aquisição dos bens, da dissolução do casamento e da ação de partilha dos bens após a dissolução do casamento, tinham a sua residência noutro Estado-Membro?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).


10.4.2017   

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C 112/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 17 de fevereiro de 2017 — Zurich Insurance PLC, Metso Minerals Oy/Abnormal Load Services (International) Limite

(Processo C-88/17)

(2017/C 112/40)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Partes no processo principal

Recorrentes: Zurich Insurance PLC, Metso Minerals Oy

Recorrida: Abnormal Load Services (International) Limite

Questão prejudicial

Como se deve determinar o lugar ou os lugares em que o serviço é prestado na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho (1) quando está em causa um contrato de transporte de mercadorias entre Estados-Membros e o transporte é constituído por várias partes em que são utilizados diferentes meios de transporte?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2009, L 12, p. 1).


10.4.2017   

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C 112/31


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Castellón — Espanha) — Banco Popular Español SA/Elena Lucaciu, Cristian Laurentiu Lucaciu

(Processo C-349/15) (1)

(2017/C 112/41)

Língua do processo: espanhol

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 302, de 4.9.2015.


10.4.2017   

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C 112/31


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Zamora — Espanha) — Javier Ángel Rodríguez Sánchez/Caja España de Inversiones, Salamanca y Soria SAU (Banco CEISS)

(Processo C-381/15) (1)

(2017/C 112/42)

Língua do processo: espanhol

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 302, de 14.9.2015.


10.4.2017   

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C 112/31


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia de Alicante — Espanha) — Manuel González Poyato, Ana Belén Tovar García/Banco Popular Español SA

(Processo C-34/16) (1)

(2017/C 112/43)

Língua do processo: espanhol

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 136, de 18.4.2016.


10.4.2017   

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C 112/32


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Navarra — Espanha) — Instituto de Religiosas Oblatas del Santísimo Redentor/Joaquín Taberna Carvajal

(Processo C-352/16) (1)

(2017/C 112/44)

Língua do processo: espanhol

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 326, de 5.9.2016.


Tribunal Geral

10.4.2017   

PT

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C 112/33


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de fevereiro de 2017 — ASPLA e Armando Álvarez/União Europeia

(Processo T-40/15) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Precisão da petição - Prescrição - Admissibilidade - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Prazo razoável de julgamento - Dano material - Juros sobre o montante da coima não paga - Despesas de garantia bancária - Nexo de causalidade»)

(2017/C 112/45)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandantes: Plásticos Españoles, SA (ASPLA) (Torrelavega, Espanha) e Armando Álvarez, SA (Madrid, Espanha) (representantes: inicialmente M. Troncoso Ferrer, C. Ruixó Claramunt e S. Moya Izquierdo e, em seguida, M. Troncoso Ferrer e S. Moya Izquierdo, advogados)

Demandada: União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: inicialmente A. Placco e, em seguida, J. Inghelram, Á. Almendros Manzano e P. Giusta, agentes)

Interveniente em apoio da demandada: Comissão Europeia (representantes: P. van Nuffel, F. Castilla Contreras e C. Urraca Caviedes, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação do dano alegadamente sofrido pelas demandantes em razão da duração dos processos no Tribunal Geral, que deram origem aos acórdãos de 16 de novembro de 2011, ASPLA/Comissão (T-76/06, não publicado, EU:T:2011:672), e de 16 de novembro de 2011, Álvarez/Comissão (T-78/06, não publicado, EU:T:2011:673).

Dispositivo

1)

A União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, é condenada a pagar uma indemnização de 44 951,24 euros à Plásticos Españoles, SA (ASPLA) e uma indemnização de 111 042,48 euros à Armando Álvarez, SA a título do dano material sofrido por cada uma destas sociedades em consequência da violação do prazo razoável de julgamento nos processos que deram origem aos acórdãos de 16 de novembro de 2011, ASPLA/Comissão (T-76/06, não publicado, EU:T:2011:672), e de 16 de novembro de 2011, Álvarez/Comissão (T-78/06, não publicado, EU:T:2011:673). Ambas as indemnizações serão reavaliadas com juros compensatórios, contados de 27 de janeiro de 2015 até à prolação do presente acórdão, à taxa de inflação anual constatada no período em causa pelo Eurostat (autoridade estatística da União Europeia) no Estado-Membro da sede destas sociedades.

2)

Cada uma das indemnizações referidas no n.o 1), supra será acrescida de juros moratórios, contados da prolação do presente acórdão até total pagamento, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as suas principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais.

3)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

4)

A ASPLA e a Armando Álvarez, por um lado, e a União, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, por outro, suportarão as suas próprias despesas.

5)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 89, de 16.3.2015.


10.4.2017   

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C 112/34


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de fevereiro de 2017 — Hernández Zamora/EUIPO — Rosen Tantau (Paloma)

(Processo T-369/15) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Paloma - Marca figurativa da União Europeia anterior Paloma - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2017/C 112/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Hernández Zamora, SA (Múrcia, Espanha) (representantes: J.L. Rivas Zurdo e I. Munilla Muñoz, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: E. Zaera Cuadrado, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Geral: Rosen Tantau KG (Uetersen, Alemanha) (representantes: R. Kunze e G. Würtenberger, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de abril de 2015 (processo R 1697/2014-2), relativa a um processo de oposição entre a Hernández Zamora e a Rosen Tantau.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Hernández Zamora, SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 320, de 28.9.2015.


10.4.2017   

PT

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C 112/34


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de fevereiro de 2017 — European Dynamics Luxembourg e o./EMA

(Processo T-441/15) (1)

((«Claúsula compromissória - Contrato-quadro múltiplo em cascata EMA/2012/10/ICT - Prestação de serviços externos no domínio das aplicações informáticas - Pedido de prestação de serviços dirigido aos recorrentes - Recusa de candidatos propostos pelos recorrentes - Proporcionalidade - Requalificação parcial do recurso - Responsabilidade extracontratual»))

(2017/C 112/47)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Luxemburgo, Luxemburgo), Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia), European Dynamics Belgium SA (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente, I. Ampazis e M. Sfyri, depois, M. Sfyri, D. Papadopoulou e C. N. Dede, advogados)

Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos (EMA) (representantes: T. Jabłoński, N. Rampal Olmedo, G. Gavriilidou e P. Eyckmans, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da decisão de 4 de junho de 2015 da EMA, notificada por mensagem eletrónica da Diretora dos Recursos Tecnológicos e Informáticos, que afastou dois dos candidatos propostos pelas recorrentes em resposta ao pedido de prestação de serviços SC001, no âmbito do contrato-quadro EMA/2012/10/ICT, e, por outro, pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação do dano que as recorrentes teriam alegadamente sofrido devido a essa decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A European Dynamics Luxembourg SA, a Evropaïki Dynamiki-Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis Kai Tilematikis AE e a European Dynamics Belgium SA são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 328, de 5.10.2015.


10.4.2017   

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C 112/35


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de fevereiro de 2017 — Batmore Capital Ltd/EUIPO — Univers Poche (POCKETBOOK)

(Processo T-596/15) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa POCKETBOOK - Marcas figurativas nacionais anteriores POCKET - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2017/C 112/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Batmore Capital Ltd (Tortola, Ilhas Virgens Britânicas) (representante: D. Masson, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Univers Poche (Paris, França) (representante: F. Dumont, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 30 de julho de 2015 (processo R 1952/2014-1), relativa a um processo de oposição entre a Univers Poche e a Batmore Capital.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Batmore Capital Ltd é condenada nas despesas, incluindo nas despesas indispensáveis efetuadas pela Univers Poche na Câmara do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 414, de 14.12.2015.


10.4.2017   

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C 112/36


Despacho do Tribunal Geral de 9 de fevereiro de 2017 — Dröge e o./Comissão

(Processo T-142/16) (1)

(«Recurso de anulação - Declaração de vontade e duas decisões da Comissão sobre as modalidades de acesso aos documentos das negociações do acordo de Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento entre a União Europeia e os Estados Unidos (TTIP) - Direito de acesso dos colaboradores dos membros dos Parlamentos nacionais a certos documentos confidenciais da negociação do TTIP - Atos irrecorríveis - Inadmissibilidade»)

(2017/C 112/49)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Katharina Dröge (Berlim, Alemanha), Britta Haßelmann (Berlim) e Anton Hofreiter (Berlim) (representante: W. Cremer, professor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher, R. Vidal Puig e B. Hartmann, agentes)

Objeto

Pedido apresentado nos termos do artigo 263.o TFUE destinado à anulação, em primeiro lugar, da declaração de vontade da Comissão com vista à conclusão de um tratado vinculativo para as partes contratantes, a União Europeia e os Estados Unidos da América, quanto às modalidades de acesso aos documentos da negociação relativa a uma Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP), e, a título subsidiário, a que seja declarada contrária ao direito da União; em segundo lugar, da decisão prévia da Comissão destinada à apresentação da declaração de vontade acima mencionada sobre a autorização do acordo e, em terceiro lugar, da decisão oral da Comissão relativa à conclusão de um tratado ou de um acordo político não vinculativo com os Estados Unidos da América quanto ao «regime de acesso TTIP» e que define este regime como vinculativo no direito da União, na medida em que é estritamente proibido aos deputados dos Parlamentos dos Estados-Membros fazerem-se acompanhar por colaboradores, depois de passados os controlos de segurança, incluindo colaboradores do seu grupo político aquando da consulta de documentos relativos ao TTPI nas salas de leitura criadas para o efeito.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Katharina Dröge, Britta Haßelmann e Anton Hofreiter são condenados nas despesas.


(1)  JO C 221, de 13.6.2016


10.4.2017   

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C 112/36


Despacho do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2017 — Acerga/Conselho

(Processo T-153/16) (1)

((«Recurso de anulação - Pesca - Conservação dos recursos haliêuticos - Possibilidades de pesca de alguns stocks e grupos de stocks haliêuticos nas águas da União e, para os navios de pesca da União, em algumas águas que não pertencem à União - Associação - Falta de afetação individual - Ato que inclui medidas de execução - Inadmissibilidade»))

(2017/C 112/50)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Asociación de armadores de cerco de Galicia (Acerga) (Sada, Espanha) (Sada, Espanha) (representantes: B. Huarte Melgar, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Westerhof Löfflerová e F. Florindo Gijón, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE, de anulação parcial do Regulamento (UE) n.o 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO 2016, L 22, p. 1).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

Não há que conhecer do pedido de intervenção da Comissão Europeia.

3)

A Asociación de armadores de cerco de Galicia (Acerga) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 200 de 6.6.2016


10.4.2017   

PT

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C 112/37


Despacho do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2017 — Stips/Comissão

(Processo T-593/16) (1)

(«Ação de indemnização - Função pública - Agentes temporários - Falta de requerimento na aceção do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto - Inadmissibilidade manifesta»)

(2017/C 112/51)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Adolf Stips (Besozzo, Itália) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: G. Berscheid e C. Berardis-Kayser, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 268.o TFUE destinado a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente devido ao atraso na organização do exercício de reclassificação de 2013.

Dispositivo

1)

A ação é julgada manifestamente inadmissível.

2)

Adolf Stips é condenado nas despesas.


(1)  JO C 251, de 11.7.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia com o número F-23/26 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


10.4.2017   

PT

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C 112/38


Despacho do Tribunal Geral de 13 de fevereiro de 2017 — Pipiliagkas/Comissão

(Processo T-598/16) (1)

(«Recurso de anulação - Função pública - Funcionários - Afetação - Transferência no interesse do serviço - Reafetação do recorrente - Execução de um acórdão - Procedimento pré-contencioso - Ato irrecorrível - Inadmissibilidade»)

(2017/C 112/52)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Nikolaos Pipiliagkas (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J.-N. Louis e N. de Montigny, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayser e G. Gattinara, agentes)

Objeto

Pedido, com base nos artigos 266.o e 270.o TFUE, de anulação, por um lado, da decisão da Comissão de não tomar as medidas de execução do acórdão de 15 de abril de 2015, Pipiliagkas/Comissão (F-96/13, EU:F:2015:29), e, por outro, da decisão da Comissão de 22 de dezembro de 2015 de transferir o recorrente da Delegação da União Europeia na Cisjordânia e na Faixa de Gaza, Jerusalém Este, novamente para a Direção-Geral «Mobilidade e Transportes».

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Nikolaos Pipiliagkas é condenado nas despesas.


(1)  JO C 296, de 16.8.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-15/13 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


10.4.2017   

PT

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C 112/38


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 6 de fevereiro de 2017 — Vorarlberger Landes- und Hypothekenbank/CRU

(Processo T-645/16 R)

((«Medidas provisórias - Conselho Único de Resolução - Fundo Único de Resolução - Contribuições ex ante - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»))

(2017/C 112/53)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Vorarlberger Landes- und Hypothekenbank AG (Bregenz, Áustria) (Representante: G. Eisenberger, advogado)

Demandado: Conselho Único de Resolução (CUR) (Representantes: B. Meyring e S. Schelo, advogados)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o TFUE e 279.o TFUE, destinado a obter a concessão de medidas provisórias com vista, por um lado, à suspensão da execução da decisão da sessão executiva do CUR (SRB/ES/SRF/2016/06), de 15 de abril de 2016, relativa às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução relativas ao ano de 2016 e, por outro lado, à emissão de uma injunção dirigida ao CUR para que proceda ao reembolso das contribuições ex ante pagas pela demandante

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


10.4.2017   

PT

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C 112/39


Recurso interposto em 30 de janeiro de 2017 — Healy/Comissão

(Processo T-55/17)

(2017/C 112/54)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: John Morrison Healy (Celbridge, Irlanda) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar e decidir que

a decisão de 11 de abril de 2016 através da qual o júri recusou admitir o recorrente ao concurso COM/02/AST/16 (AST2) é anulada;

a Comissão é condenada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários.

Com efeito, o recorrente entende que o requisito de admissão controvertido, a saber, a necessidade de comprovar 42 meses de antiguidade de serviço na Comissão, não se justifica à luz das exigências dos lugares a prover.

Além disso, alega que o artigo 82.o, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes (ROA) é incompatível com o artigo 27.o do Estatuto na medida em que exclui do acesso aos concursos internos, em todos os casos, os agentes contratuais com antiguidade de serviço inferior a 36 meses. No caso vertente, a Comissão entendeu que esses 36 meses eram um mínimo que serviu de base e viciou a apreciação do requisito de admissão controvertido por parte da autoridade investida do poder de nomeação.


10.4.2017   

PT

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C 112/39


Recurso interposto em 27 de janeiro de 2017 — PO e o./SEAE

(Processo T-56/17)

(2017/C 112/55)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: PO, PP, PQ (representantes: N. de Montigny e J.-N. Louis, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar e decidir,

anular a decisão publicada em 15 de abril de 2016, que altera os direitos e obrigações dos funcionários, agentes temporários e contratuais relativamente aos subsídios escolares («education allowances»), a saber: «Rights and obligations of officials, temporary and contract agents: Education Allowances»;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade da decisão do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 15 de abril de 2016 (a seguir «decisão recorrida»), na medida em que foi adotada em violação do artigo 1.o do anexo X do Estatuto dos Funcionários e do artigo 110.o do mesmo Estatuto, na ausência de Disposições Gerais de Execução do SEAE.

Os recorrentes invocam também a total falta de fundamentação do indeferimento da reclamação que dirigiram contra a decisão impugnada.

2.

Segundo fundamento, relativo à falta de implementação de diálogo social antes da adoção da decisão impugnada, em violação do artigo 27.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos adquiridos dos funcionários e agentes em exercício de funções há vários anos e cujos filhos também frequentam o ensino escolar há vários anos. Essa violação resulta da decisão impugnada, na medida em que altera o sistema anteriormente estabelecido, pelo qual a grande maioria dos funcionários e agentes que solicitavam o reembolso complementar obtinham o reembolso integral da despesa que excedia o limite estatutário.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos princípios da previdência, da confiança legítima e da segurança jurídica e à violação do princípio da boa administração, que resultam da decisão impugnada, nomeadamente, na medida em que prevê apenas uma medida transitória para um ano e que as novas modalidades de reembolso assim adotadas foram impostas aos funcionários e agentes no ativo no momento da sua adoção.

5.

Quinto fundamento, relativo à falta de ponderação dos interesses e do respeito pelo princípio da proporcionalidade de que enferma a decisão impugnada, a qual prossegue o único objetivo da redução do impacto financeiro que o reembolso adicional das despesas escolares implica, quando o SEAE podia ter privilegiado outras medidas para atingir esse objetivo sem violar os direitos do seu pessoal. O recorrido escolheu, assim, a solução mais prejudicial para os seus funcionários e agentes.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do princípio da não-discriminação, na medida em que a decisão impugnada institui uma discriminação ao estabelecer um princípio de reembolsos efetuados em bases idênticas para funcionários e agentes situados em delegações diferentes e, portanto, um tratamento idêntico de situação diferentes.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação do direito à família e do direito à educação cometida pelo SEAE, uma vez que a adoção da decisão impugnada tem por efeito forçar os recorrentes a escolher entre a sua vida profissional e os referidos direitos fundamentais.


10.4.2017   

PT

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C 112/40


Recurso interposto em 26 de janeiro de 2017 — France.com/EUIPO — France (FRANCE.com)

(Processo T-71/17)

(2017/C 112/56)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: France.com, Inc. (Coral gables, Florida, Estados Unidos) (representante: A. Bertrand, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: República Francesa

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «FRANCE.com» — Pedido de registo n.o 13 158 597

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de outubro de 2016 no processo R 2452/2015-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais: (i) À luz dos artigos 8.o, n.o2 e 41.o, n.o 1, do Regulamento sobre a marca da União Europeia e das Regras 15, n.o 2, alínea b), e 17 do Regulamento relativo à execução do Regulamento sobre a marca da União Europeia, a recorrente, na qualidade de oponida num processo de oposição, pode invocar direitos anteriores prioritários sobre a marca anterior utilizada como direito anterior prioritário no processo de oposição? (ii) Dispõe o Estado francês de algum direito de propriedade intelectual anterior sobre o termo «France» não contido na designação oficial do Estado francês e que constitui apenas uma entidade geográfica? (iii) Se a resposta à questão (ii) for negativa, deve considerar-se o termo «France» um termo do domínio público sobre o qual não se pode requerer direito algum de propriedade intelectual? (iv) Se a resposta a essa questão (ii) for positiva, a circunstância de até ao momento o Estado francês não ter reclamado qualquer direito sobre o termo «France» com exceção do caso France.com pode considerar-se uma discriminação contra a recorrente?

Anular a decisão impugnada;

Indeferir a oposição deduzida pelo Estado francês contra o registo da marca semi-figurativa da União Europeia «France.com» requerida pela France.com Inc.;

Negar provimento ao recurso quanto ao restante;

Condenar o EUIPO a suportar as suas próprias despesas e as despesas da France.com Inc. no processo no Tribunal Geral;

Condenar o EUIPO e o Estado francês a suportar metade das despesas em que necessariamente incorreu a France.com Inc. no processo na Câmara de Recurso do EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação dos artigos 8.o, n.o 1, 8.o, n.o 2 e 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009;

Violação das Regras 15, n.o 2), alínea b), e 17 do Regulamento n.o 2868/95.


10.4.2017   

PT

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C 112/41


Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2017 — RS/Comissão

(Processo T-73/17)

(2017/C 112/57)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: RS (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar e decidir que

a decisão de 11 de abril de 2016 através da qual o júri do concurso rejeitou a candidatura do recorrente ao concurso interno COM/02/AST/16 é anulada;

a Comissão Europeia é condenada a pagar ao recorrente a quantia de 5 000 euros a título do prejuízo moral sofrido;

a Comissão Europeia é condenada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários.

Alega, assim, uma exceção de ilegalidade do anúncio de concurso interno controvertido na medida em que prevê um requisito de admissão que tem por efeito recusar o acesso ao concurso a agentes temporários que não se encontravam em posição administrativa de atividade, em interrupção para serviço militar, em licença parental ou familiar ou em destacamento durante os 12 meses que antecederam o encerramento da apresentação das candidaturas.


10.4.2017   

PT

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C 112/42


Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2017 — Schoonjans/Comissão

(Processo T-79/17)

(2017/C 112/58)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alain Schoonjans (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar e decidir que

a decisão de 11 de abril de 2016 através da qual o júri do concurso rejeitou a candidatura do recorrente ao concurso interno COM/02/AST/16 é anulada;

a Comissão Europeia é condenada a pagar ao recorrente a quantia de 5 000 euros a título do prejuízo moral sofrido;

a Comissão Europeia é condenada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca uma exceção de ilegalidade do anúncio de concurso baseada em dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 82.o, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes (ROA), na medida em que a Comissão limitou o acesso ao concurso interno organizado para o grau AST2 aos agentes contratuais classificados no grupo de funções III.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na medida em que esse requisito de admissão não era justificado, em qualquer hipótese, pelo interesse do serviço ou pela natureza dos lugares a prover.


10.4.2017   

PT

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C 112/43


Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2017 –Steiniger/EUIPO — ista Deutschland (IST)

(Processo T-80/17)

(2017/C 112/59)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Ingo Steiniger (Nümbrecht, Alemanha) (representante: K. Schulze Horn, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ista Deutschland GmbH (Essen, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «IST» — Pedido de registo n.o 10 673 812

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 1 de dezembro de 2016, no processo R 2242/2015-5

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada, bem como a decisão da Divisão de Oposição do EUIPO de 24 de setembro de 2015;

Modificar a decisão impugnada no sentido do indeferimento total da oposição;

Condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as efetuadas no âmbito do recurso na Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o do Regulamento n.o 207/2009;

Violação da Regra 20, n.o 6, do Regulamento n.o 2868/95.


10.4.2017   

PT

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C 112/43


Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2017 — Erwin Müller/EUIPO — Novus Tablet Technology Finland (NOVUS)

(Processo T-89/17)

(2017/C 112/60)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Erwin Müller GmbH (Lingen, Alemanha) (representante: N. Grüger, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Novus Tablet Technology Finland Oy (Turku, Finlândia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «NOVUS» — Pedido de registo n.o 13 206 611

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de novembro de 2016, no processo R 2413/2015-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e a decisão da Divisão de Oposição do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia de 2 de outubro de 2015, processo de oposição n.o B 2 456 336, na parte em que dizem respeito a produtos da classe 9 — «Sacolas adaptadas para computadores portáteis; suportes ajustados para telemóveis; periféricos adaptados para uso com computadores»;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


10.4.2017   

PT

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C 112/44


Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2017 — ACTC/EUIPO — Taiga (tigha)

(Processo T-94/17)

(2017/C 112/61)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: ACTC GmbH (Erkrath, Alemanha) (representantes: V. Hoene, D. Eickemeier e S. Gantenbrink, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Taiga AB (Varberg, Suécia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «tigha» — Pedido de registo n.o 11 459 617

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de dezembro de 2016 no processo R 693/2015-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO no pagamento das despesas.

Fundamento invocado

Violação dos Artigos 8.o, n.o1, alínea b), e 42.o, n.o2, do Regulamento n.o 207/2009.


10.4.2017   

PT

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C 112/45


Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2017 — King.com/EUIPO — TeamLava (Ecrãs de visualização e ícones de ecrã)

(Processo T-95/17)

(2017/C 112/62)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: King.com Ltd (St. Julians, Malta) (representante: M. Hawkins, Solicitor e T. Dolde, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: TeamLava LLC (Redwood Suite, Califórnia, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente

Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo da União Europeia n.o 2216416-0054

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 1/12/2016 no processo R 1947/2015-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a outra parte, caso intervenha, nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com os artigos 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento n.o 6/2002.


10.4.2017   

PT

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C 112/45


Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2017 — King.com/EUIPO — TeamLava (Ícones animados)

(Processo T-96/17)

(2017/C 112/63)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: King.com Ltd (St. Julians, Malta) (representante: M. Hawkins, Solicitor e T. Dolde, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: TeamLava LLC (Redwood Suite, Califórnia, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente

Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo da União Europeia n.o 2216416-0049

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 1/12/2016 no processo R 1948/2015-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a outra parte, caso intervenha, nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com os artigos 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento n.o 6/2002.


10.4.2017   

PT

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C 112/46


Recurso interposto em 16 de fevereiro de 2017 — Franmax/EUIPO — R. Seelig & Hille (her- bea)

(Processo T-97/17)

(2017/C 112/64)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Franmax UAB (Vilnius, Lituânia) (representante: E. Saukalas, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: R. Seelig & Hille OHG (Düsseldorf, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Recorrente: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia que contém os elementos nominativos «her- bea» — Pedido de registo n.o 12 689 964

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de dezembro de 2016 no processo R 371/2016-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO no pagamento das despesas.

Fundamento invocado

Violação do Artigo 8.o, n.o1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


10.4.2017   

PT

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C 112/46


Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2017 — HSBC Holdings e o./Comissão Europeia

(Processo T-105/17)

(2017/C 112/65)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: HSBC Holdings plc (Londres, Reino Unido), HSBC Bank plc (Londres), HSBC France (Paris, França) (representantes: K. Bacon, QC, D. Bailey, Barrister, M. Simpson, Solicitor, Y. Anselin e C. Angeli, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 1.o da decisão da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, notificada em 9 de dezembro de 2016, no processo AT.39914 — Produtos derivados de taxas de juro em euros — C(2016) 8530 final (a seguir «decisão impugnada»);

Subsidiariamente, anular o artigo 1.o, alínea b), da decisão impugnada;

Mais subsidiariamente, anular o artigo 1.o, alínea b), da decisão impugnada na parte em que estabelece que os recorrentes participaram numa infração única e continuada;

Anular o artigo 2.o, alínea b), da decisão impugnada;

Subsidiariamente, reduzir substancialmente a coima aplicada aos recorrentes nos termos do artigo 2.o, alínea b), da decisão impugnada, para um montante que o Tribunal Geral considere adequado; e

Condenar a Comissão nas despesas ou, em alternativa, no pagamento de uma parte adequada das despesas dos recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: a recorrida concluiu erradamente que os recorrentes adotaram um comportamento que visa a restrição e/ou a distorção da concorrência, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE.

2.

Segundo fundamento: a recorrida cometeu um erro de direito e de facto e/ou não fundamentou suficientemente a sua conclusão de que o único objetivo económico do comportamento alvo da decisão impugnada consistia na distorção da concorrência. Consequentemente, a conclusão da recorrida de que se verificou uma infração única e continuada (a seguir «IUC») é fundamentalmente incorreta.

3.

Terceiro fundamento: a conclusão da recorrida de que os recorrentes contribuíram intencionalmente para a IUC descrita na decisão impugnada padece de erros manifestos de apreciação e/ou falta de fundamentação.

4.

Quarto fundamento: a conclusão da recorrida de que os recorrentes tinham ou deviam ter consciência do comportamento de outros alegados participantes na IUC enferma de erros manifestos de apreciação e/ou de falta de fundamentação.

5.

Quinto fundamento: a recorrida violou formalidades essenciais no procedimento que deu origem à decisão impugnada. Mais especificamente, a recorrida violou o direito de defesa dos recorrentes, o princípio da presunção da inocência e o princípio da boa administração ao adotar um procedimento administrativo escalonado.

6.

Sexto fundamento: os recorrentes alegam, subsidiariamente, que a recorrida calculou erradamente a coima que lhes foi aplicada, sendo esta, por conseguinte, injustificada e desproporcionada.


10.4.2017   

PT

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C 112/47


Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2017 — JPMorgan Chase e o./Comissão

(Processo T-106/17)

(2017/C 112/66)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: JPMorgan Chase & Co. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos), JPMorgan Chase Bank, National Association (Columbus, Ohio, Estados Unidos), J.P. Morgan Services LLP (Londres, Reino Unido) (representantes: D. Rose, QC; J. Boyd, M. Lester, D. Piccinin e D. Heaton, Barristers; e B. Tormey, N. French, N. Frey e D. Das, Solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão C(2016) 8530 final da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, no processo AT.39914 — Produtos derivados de taxas de juro em euros — (a seguir «decisão impugnada»), na parte em que se aplica aos recorrentes;

Subsidiariamente, reduzir a coima aplicada aos recorrentes;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas dos recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: a Comissão não conseguiu demonstrar que o comportamento dos recorrentes visava manipular os teores EURIBOR ou EONIA (índices de referência das taxas de juro); as provas demonstram que os recorrentes não prosseguiam nenhum objetivo anticoncorrencial, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE e do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE (a seguir «artigo 101.o»).

2.

Segundo fundamento: os recorrentes alegam, a título complementar ou subsidiário, que a recorrida cometeu um erro de direito ao concluir que a alegada manipulação dos teores EURIBOR ou EONIA visa prevenir, restringir ou distorcer a concorrência na aceção do artigo 101.o

3.

Terceiro fundamento: a decisão impugnada não fundamenta, e a Comissão não pode agora arguir ou provar, contra os recorrentes, nenhum outro objetivo anticoncorrencial para além da manipulação dos teores EURIBOR ou EONIA.

4.

Quarto fundamento: os recorrentes alegam, subsidiariamente, que a Comissão não provou que os recorrentes participaram numa infração única e continuada. Em especial, o comportamento que, segundo a Comissão, violou o artigo 101.o não prosseguia uma única finalidade; subsidiariamente, os recorrentes não tinham conhecimento do comportamento infrator das restantes partes e não o podiam razoavelmente ter previsto; mais subsidiariamente, os recorrentes nunca tiveram a intenção de, com o seu comportamento, contribuir para um projeto comum com um objetivo anticoncorrencial.

5.

Quinto fundamento: a Comissão agiu em violação dos princípios fundamentais do direito da União, designadamente os da boa administração e da presunção da inocência, bem como o direito de defesa dos recorrentes, porque fez um juízo prévio no processo contra estes instaurado, no modo como aplicou o procedimento de resolução «híbrido», e através do juízo prévio manifestado pelo Comissário Almunia.

6.

Sexto fundamento: os recorrentes alegam, a título complementar ou subsidiário, que a Comissão cometeu vários erros ao calcular a coima que lhes foi aplicada, pelo que o Tribunal Geral deverá reduzi-la. A Comissão: (a) devia ter aplicado mais atenuantes e menos gravidade e ajustamentos da «taxa de adesão», para refletir o papel diferente e periférico dos recorrentes, como constatado pela Comissão; (b) não aplicou o mesmo método para calcular o volume de vendas de todas as partes, o que resultou no tratamento desfavorável objetivamente injustificado dos recorrentes; (c) devia ter aplicado maior desconto em relação aos montantes faturados pelos recorrentes, para refletir a sua força económica relativa; e (d) não devia ter incluído as vendas EONIA nos seus cálculos do volume de vendas.


10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/48


Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2017 — BASF Grenzach/ECHA

(Processo T-125/17)

(2017/C 112/67)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BASF Grenzach GmbH (Grenzach-Wyhlen, Alemanha) (representantes: K. Nordlander e M. Abenhaïm, advogados)

Recorrido: Agência Europeia das Substâncias Químicas

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar admissível o pedido de anulação;

anular a decisão da Câmara de Recurso da Agência Europeia das Substâncias Químicas (ECHA) de 19 de dezembro de 2016 relativa à avaliação substantiva do Triclosan prevista no artigo 46.o, n.o1 do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) (processo n.o A-018-2014) (a seguir «decisão Triclosan»), na medida em que a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso administrativo do demandante, confirmou o teste em ratos, o teste em peixes e o teste de persistência previamente solicitados pela ECHA, e decidiu que a restante informação deveria ser apresentada até 28 de dezembro de 2018;

condenar a ECHA no pagamento das despesas da recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

No seu primeiro fundamento, alega violação de formalidades essenciais

A recorrente alega que a Câmara de Recurso violou uma formalidade essencial ao reduzir o seu papel a uma fiscalização limitada em vez de realizar uma fiscalização administrativa total da Decisão Triclosan. Segundo a recorrente, a Câmara de Recurso também violou duas formalidades essenciais ao ignorar — sem conhecer do mérito — vários argumentos principais e elementos de prova científica que a recorrente apresentou. Ao fazê-lo, alega a recorrente, a Câmara de Recurso não só não exerceu o seu poder de fiscalização administrativo, como também violou o direito de defesa da recorrente.

2.

No seu segundo fundamento, alega uma violação do princípio da proporcionalidade, lido em conjugação com o artigo 13.o TFUE, artigo 25.o, n.o 1, REACH, artigo 47.o REACH e a jurisprudência constante do Tribunal Geral relativa à fiscalização judicial e ao ónus da prova.

No que respeita ao teste em ratos, a recorrente alega que tanto a ECHA como a Câmara de Recurso reconheceram as diferenças entre os sistemas da tiroide de, respetivamente, ratos e humanos, mas basearam-se em dados de estudos com ratos para enunciar potenciais efeitos na tiroxina humana (enquanto estudos existentes sobre seres humanos demonstraram a ausência de tais efeitos). Ao fazê-lo, alega a recorrente, a Decisão Triclosan (i) não tem em conta toda a informação relevante disponível (ii) é contraditória (iii) baseia-se em provas inconsistentes, e, por estas razões, está viciada por um erro manifesto na apreciação da necessidade do teste em ratos, na medida em que aborda uma alegada preocupação da evolução de neurotoxicidade no desenvolvimento humano. Em relação aos parâmetros de toxicidade na reprodução sexual no estudo em ratos, a recorrente vai mais além, tanto a ECHA como a Câmara de Recurso não tiveram em conta toda a informação relevante disponível e basearam-se em provas inconsistentes. De acordo com a recorrente, ao fazê-lo, a ECHA e a Câmara de Recurso cometeram um erro manifesto na apreciação da necessidade do teste em ratos para quaisquer parâmetros de toxicidade reprodutiva. Segundo a recorrente, o teste em ratos é também manifestamente inadequado uma vez que os resultados do teste não podem ajudar a ECHA a clarificar as alegadas preocupações de desregulação endócrina nos seres humanos. Finalmente, a recorrente sustenta que a Decisão Triclosan é ilegal na medida em que a Câmara de Recurso confirmou o teste em ratos sem verificar se estavam cumpridos todos os requisitos do princípio da proporcionalidade; em especial, a Câmara de Recurso não analisou se estariam disponíveis meios menos restritivos para esclarecer dúvidas em torno da alegada desregulação endócrina do triclosan.

No que respeita ao teste em peixes, a recorrente alega que (i) a Câmara de Recurso não exerceu efetivamente a sua competência de apreciação e se, com base nas provas científicas, existiria um risco potencial de desregulação endócrina justificativa de novos testes; (ii) a ECHA e a Câmara de Recurso (ambas) não demonstraram que existia, com base nas provas científicas disponíveis, um risco potencial de desregulação endócrina que justificasse a realização de testes adicionais em peixes; e (iii) ECHA e a Câmara de Recurso (ambas) inverteram o ónus da prova e violaram o artigo 25.o, n.o 1, REACH, ao pedir à recorrente para demonstrar a inexistência de tal risco.

No que respeita ao teste de persistência, a recorrente alega que, ao exigir que a recorrente realizasse o teste de persistência tanto em água doce como em água do mar, de forma a supostamente esclarecer a existência de um potencial risco de persistência de triclosan no ambiente, a ECHA e a Câmara de Recurso não tomaram em consideração a suficiência da prova quanto à persistência de triclosan e a necessária apreciação das condições ambientais relevantes conforme estabelecidas no Anexo XIII. A recorrente alega ainda que, ao exigir que realizasse o teste de persistência em água pelágica (i.e., água sem sedimentos), a ECHA e a Câmara de Recurso não respeitaram também a clara orientação no Anexo XIII do REACH, de ter em conta as provas que refletem as condições ambientais «pertinentes». Além disso, alega a recorrente, tendo sido decidido que o teste de simulação de derrogação teria de refletir as condições ambientais pertinentes, tanto a ECHA como a Câmara de Recurso não utilizaram o parecer de peritos relevante para identificar as condições de teste adequadas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Dezembro de 2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CEE e 2000/21/CE da Comissão


10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/50


Despacho do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2017 — Tarmac Trading/Comissão

(Processo T-267/16) (1)

(2017/C 112/68)

Língua do processo: inglês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 287, de 8.8.2016.


10.4.2017   

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C 112/50


Despacho do Tribunal Geral de 3 de fevereiro de 2017 — Bank Saderat Iran/Conselho

(Processo T-349/16) (1)

(2017/C 112/69)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 305, de 22.8.2016.


10.4.2017   

PT

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C 112/50


Despacho do Tribunal Geral de 14 de fevereiro de 2017 — HP/Comissão e eu-LISA

(Processo T-596/16) (1)

(2017/C 112/70)

Língua do processo: inglês

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 296 de 16.8.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-26/16 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


10.4.2017   

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C 112/51


Despacho do Tribunal Geral de 9 de fevereiro de 2017 — IPA/Comissão

(Processo T-635/16) (1)

(2017/C 112/71)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 428, de 21.11.2016.


10.4.2017   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 112/51


Despacho do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2017 — Starbucks (HK)/EUIPO — Now Wireless (nowwireless)

(Processo T-908/16) (1)

(2017/C 112/72)

Língua do processo: inglês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 46, de 13.2.2017.