ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 38

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
6 de fevereiro de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2017/C 38/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2017/C 38/02

Processo C-127/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Verein für Konsumenteninformation/INKO, Inkasso GmbH Reenvio prejudicial — Diretiva 2008/48/CE — Proteção dos consumidores — Crédito aos consumidores — Artigo 2.o, n.o 2, alínea j) — Acordos de pagamento a prestações — Pagamentos diferidos sem encargos — Artigo 3.o, alínea f) — Intermediários de crédito — Sociedades de cobranças que atuam em nome dos mutuantes

2

2017/C 38/03

Processo C-208/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — Stock ’94 Szolgáltató Zrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Cooperação integrada — Concessão de um financiamento e entregas de ativos circulantes necessários para a produção agrícola — Prestação única e complexa — Prestações distintas e independentes — Prestação acessória e prestação principal

3

2017/C 38/04

Processo C-453/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — processo penal contra A, B Reenvio prejudicial — Fiscalidade — IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 56.o — Lugar da prestação de serviços — Conceito de outros direitos similares — Transferência de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

3

2017/C 38/05

Processos apensos C-532/15 e C-538/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Zaragoza, Juzgado de Primera Instancia de Olot — Espanha) — Eurosaneamientos SL, Entidad Urbanística Conservación Parque Tecnológico de reciclado López Soriano, UTE PTR Acciona Infraestructuras SA/ArcelorMittal Zaragoza, SA (C-532/15), Francesc de Bolós Pi/Urbaser SA (C-538/15) Reenvio prejudicial — Serviços prestados pelos procuradores — Tarifa — Tribunais — Impossibilidade de derrogação

4

2017/C 38/06

Processo C-553/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Undis Servizi Srl/Comune di Sulmona Reenvio prejudicial — Contratos públicos de serviços — Adjudicação do contrato sem abertura de concurso público — Adjudicação chamada de in house — Condições — Controlo análogo — Realização do essencial da atividade — Sociedade adjudicatária de capital público detida por várias coletividades territoriais — Atividade exercida igualmente a favor de coletividades territoriais não acionistas — Atividade imposta por uma autoridade pública não acionista

5

2017/C 38/07

Processo C-600/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 8 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Lemnis Lighting BV Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Posições 8539, 8541, 8543, 8548 e 9405 — Lâmpadas de díodo emissor de luz (LED)

5

2017/C 38/08

Processo C-686/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Općinski sud u Velikoj Gorici — Croácia) — Vodoopskrba i odvodnja d.o.o./Željka Klafurić Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2000/60/CE — Quadro de ação da União Europeia no domínio da política da água — Amortização dos custos dos serviços hídricos — Cálculo do montante devido pelo consumidor — Parte variável associada ao consumo efetivo e parte fixa independente desse consumo

6

2017/C 38/09

Processo C-535/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Specializat Mureș (Roménia) em 21 de outubro de 2016 — Michael Tibor Bachman/FAER IFN SA

7

2017/C 38/10

Processo C-550/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag (Países Baixos) em 31 de outubro de 2016 — A, S/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

7

2017/C 38/11

Processo C-556/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 3 de novembro de 2016 — Lutz GmbH/Hauptzollamt Hannover

8

2017/C 38/12

Processo C-571/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna (Bulgária) em 14 de novembro de 2016 — Nikolay Kantarev/Balgarska narodna banka

9

2017/C 38/13

Processo C-583/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Versailles (França) em 17 de novembro de 2016 — Green Yellow Canet en Roussillon SNC/Enedis, SA

10

2017/C 38/14

Processo C-584/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Versailles (França) em 17 de novembro de 2016 — Green Yellow Hyères Sup SNC/Enedis, SA

11

2017/C 38/15

Processo C-589/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Áustria) em 21 de novembro de 2016 — Mario Alexander Filippi e o.

11

2017/C 38/16

Processo C-592/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Mons (Bélgica) em 23 de novembro de 2016 — Cabinet d’Orthopédie Stainier SPRL/Estado belga

12

2017/C 38/17

Processo C-612/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 28 de novembro de 2016 — C & J Clark International Ltd/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

13

2017/C 38/18

Processo C-618/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Reino Unido) em 29 de novembro de 2016 — Rafal Prefeta/Secretary of State for Work and Pensions

14

2017/C 38/19

Processo C-619/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 29 de novembro de 2016 — Sebastian W. Kreuziger/Land Berlin

15

2017/C 38/20

Processo C-620/16: Ação intentada em 29 de novembro de 2016 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

15

2017/C 38/21

Processo C-622/16: Recurso interposto em 25 de novembro de 2016 pela Scuola Elementare Maria Montessori Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 15 de setembro de 2016 no processo T-220/13, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão

16

2017/C 38/22

Processo C-623/16: Recurso interposto em 25 de novembro de 2016 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 15 de setembro de 2016 no processo T-220/13: Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão

17

2017/C 38/23

Processo C-624/16: Recurso interposto em 25 de novembro de 2016 por Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 15 de setembro de 2016 no processo T-219/13, Ferracci/Comissão

17

2017/C 38/24

Processo C-638/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil du Contentieux des Étrangers (Bélgica) em 12 de dezembro de 2016 — X, X/Estado belga

18

2017/C 38/25

Processo C-640/16 P: Recurso interposto em 9 de dezembro de 2016 por Greenpeace Energy eG do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 26 de setembro de 2016 no processo T-382/15, Greenpeace Energy eG/Comissão Europeia

19

2017/C 38/26

Processo C-659/16: Recurso interposto em 20 de dezembro de 2016 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

20

 

Tribunal Geral

2017/C 38/27

Processo T-199/04 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Gul Ahmed Textile Mills/Conselho Dumping — Importações de roupas de cama em algodão originária do Paquistão — Interesse em agir — Abertura do inquérito — Valor normal construído — Erro manifesto de apreciação — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Direito a ser ouvido no âmbito de uma audição — Comparação entre o valor normal e o preço de exportação — Devolução de direitos de importação — Ajustamento — Prejuízo — Nexo de causalidade — Direito da OMC

21

2017/C 38/28

Processo T-169/08 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — DEI/Comissão Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercados gregos de fornecimento de lenhite e grossista de eletricidade — Decisão que declara verificada uma infração ao artigo 86.o, n.o 1, CE, conjugado com o artigo 82.o CE — Concessão ou manutenção dos direitos de exploração das jazidas públicas de lenhite a favor de uma empresa pública para a extração de lenhite — Limitação dos mercados em causa — Existência de desigualdade de oportunidades — Dever de fundamentação — Confiança legítima — Desvio de poder — Proporcionalidade

21

2017/C 38/29

Processo T-421/09 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — DEI/Comissão Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercados gregos do fornecimento de lignito e grossista de eletricidade — Decisão que institui medidas específicas para obviar aos efeitos anticoncorrenciais decorrentes de uma infração ao artigo 86.o, n.o 1, CE, lido em conjugação com o artigo 82.o CE — Artigo 86.o, n.o 3, CE — Dever de fundamentação — Proporcionalidade — Liberdade contratual

22

2017/C 38/30

Processo T-112/13: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Mondelez UK Holdings & Services/EUIPO — Société des produits Nestlé (Forma de uma tablete de chocolate de quatro barras) [Marca da UE — Processo de nulidade — Marca tridimensional — Forma de uma tablete de chocolate — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Caráter distintivo adquirido pelo uso — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 52.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 207/2009]

23

2017/C 38/31

Processo T-177/13: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — TestBioTech eV/Comissão Europeia (Ambiente — Produtos geneticamente modificados — Soja geneticamente modificada MON 87701 x MON 89788 — Indeferimento de um pedido de reexame interno da decisão de autorização de colocação no mercado — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação)

24

2017/C 38/32

Processo T-466/14: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Espanha/Comissão União aduaneira — Importação de produtos derivados do atum provenientes de El Salvador — Cobrança a posteriori de direitos de importação — Pedido de não cobrança dos direitos de importação — Artigo 220.o, n.o 2, alínea b), e artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Direito a uma boa administração no âmbito do artigo 872.o — A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Erro não razoavelmente detetável das autoridades competentes

24

2017/C 38/33

Processo T-548/14: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Espanha/Comissão União aduaneira — Importação de produtos derivados do atum provenientes do Equador — Cobrança a posteriori de direitos de importação — Pedido de não cobrança dos direitos de importação — Artigo 220.o, n.o 2, alínea b), e artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Aviso aos importadores publicado no Jornal Oficial — Boa fé — Pedido de dispensa do pagamento dos direitos de importação

25

2017/C 38/34

Processo T-758/14: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Infineon Technologies/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Chips para cartões — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE — Trocas de informações comerciais sensíveis — Direitos de defesa — Infração por objetivo — Prova — Prescrição — Infração única e continuada — Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas — Valor das vendas)

26

2017/C 38/35

Processo T-762/14: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Philips e Philips France/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Chips para cartões — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE — Trocas de informações comerciais sensíveis — Infração por objetivo — Infração única e continuada — Princípio de boa administração — Dever de diligência — Prova — Comunicação sobre a cooperação de 2006 — Comunicação sobre a transação — Prescrição — Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas — Valor das vendas)

26

2017/C 38/36

Processo T-808/14: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Espanha/Comissão. (Auxílios de Estado — Televisão digital — Auxílio ao desenvolvimento da televisão digital terrestre em zonas isoladas e menos urbanizadas de Castilla — La Mancha — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno — Conceito de empresa — Atividade económica — Benefício — Serviço de interesse económico geral — Distorção da concorrência — Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE — Dever de diligência — Prazo razoável — Segurança jurídica — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Subsidiariedade — Direito à informação)

27

2017/C 38/37

Processos apensos T-37/15 e T-38/15: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Abertis Telecom Terrestre e Telecom Castilla-La Mancha/Comissão (Auxílios de Estado — Televisão digital — Auxílio ao desenvolvimento da televisão digital terrestre em zonas isoladas e menos urbanizadas de Castilla-La Mancha — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno — Conceito de empresa — Atividade económica — Benefício — Serviço de interesse económico geral — Distorção da concorrência — Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE — Auxílios novos)

28

2017/C 38/38

Processo T-212/15: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Aldi/EUIPO EUIPO — Miquel Alimentació Grup (Gourmet) [Marca da UE — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia Gourmet — Marcas nominativas e figurativas nacionais anteriores GOURMET e Gourmet — Motivo relativo de recurso — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

28

2017/C 38/39

Processo T-227/15: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Redpur/EUIPO — Redwell Manufaktur (Redpur) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia Redpur — Marca figurativa da União Europeia anterior redwell INFRAROT HEIZUNGEN — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

29

2017/C 38/40

Processo T-330/15: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Keil/EUIPO — Naturafit Diätetische Lebensmittelproduktions (BasenCitrate) [Marca da União Europeia — Processo de declaração da nulidade — Marca nominativa da União Europeia BasenCitrate — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

30

2017/C 38/41

Processo T-366/15 P: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2016 — Todorova Androva/Conselho e o. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função Pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção de 2011 — Não inscrição na lista dos funcionários promovíveis — Não provimento do recurso em primeira instância — Artigo 45.o do Estatuto — Artigo 4.o do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo — Igualdade de tratamento — Dever de fundamentação — Ónus da prova — Dever de instrução pelo juiz que conhece do mérito — Exceção de ilegalidade — Regra de concordância entre a reclamação e o recurso interposto perante o juiz da União

30

2017/C 38/42

Processo T-391/15: Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Aldi/EUIPO — Cantina Tollo (ALDIANO) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União ALDIANO — Marca nominativa anterior da União Europeia ALDI — Utilização séria da marca anterior — Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Regra 22, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2868/95]

31

2017/C 38/43

Processo T-529/15: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Intesa Sanpaolo/EUIPO (START UP INITIATIVE) Marca da UE — Pedido de marca figurativa da UE START UP INITIATIVE — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Dever de fundamentação — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009

32

2017/C 38/44

Processos apensos T-678/15 e T-679/15: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Novartis/EUIPO (Representação de um crescente em cinzento e de um crescente em verde) Marca da União Europeia — Pedidos de marcas figurativas que representam um crescente cinzento e um crescente verde — Motivo absoluto de recusa — Caráter distintivo — Simplicidade do sinal — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

32

2017/C 38/45

Processo T-716/15: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2016 — Gallardo Blanco/EUIPO — Expasa Agricultura y Ganadería (Representação de uma embocadura de cavalo em forma de h) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia constituída pela representação de uma embocadura de cavalo em forma de h — Marcas figurativas da União Europeia e espanhola anteriores — Motivos relativo de recusa — Uso sério das marcas anteriores — Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009)

33

2017/C 38/46

Processo T-826/16 R: Despacho do vice-presidente do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2016 –Casasnovas Bernad/Comissão (Processo de medidas provisórias — Função pública — Agentes contratuais — Rescisão de um contrato por tempo indeterminado — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência)

33

2017/C 38/47

Processo T-746/16: Recurso interposto em 28 de outubro de 2016 — Andreassons Åkeri i Veddige e o./Comissão

34

2017/C 38/48

Processo T-778/16: Recurso interposto em 9 de novembro de 2016 — Irlanda/Comissão

35

2017/C 38/49

Processo T-834/16: Recurso interposto em 29 de novembro de 2016 — QC/Conselho Europeu

36

2017/C 38/50

Processo T-837/16: Recurso interposto em 28 de novembro de 2016 — Suécia/Comissão

37

2017/C 38/51

Processo T-838/16: Ação intentada em 30 de novembro de 2016 — BP/FRA

38

2017/C 38/52

Processo T-842/16: Recurso interposto em 30 de novembro de 2016 — Repower/EUIPO — repowermap (REPOWER)

39

2017/C 38/53

Processo T-843/16: Recurso interposto em 29 de novembro de 2016 — dm-drogerie markt/EUIPO — Digital print Group O. Schimek (Foto Paradies)

40

2017/C 38/54

Processo T-844/16: Recurso interposto em 29 de novembro de 2016 — Alpirsbacher Klosterbräu Glauner/EUIPO (Klosterstoff)

41

2017/C 38/55

Processo T-848/16: Recurso interposto em 1 de dezembro de 2016 — Deichmann/EUIPO — Vans (V)

41

2017/C 38/56

Processo T-849/16: Recurso interposto em 4 de dezembro de 2016 — PGNiG Supply & Trading/Comissão

42

2017/C 38/57

Processo T-850/16: Recurso interposto em 30 de novembro de 2016 — QE/Eurojust

43

2017/C 38/58

Processo T-854/16: Recurso interposto em 5 de dezembro de 2016 –Barata/Parlamento

44

2017/C 38/59

Processo T-857/16: Recurso interposto em 5 de dezembro de 2016 — Erdinger Weißbräu Werner Brombach/EUIPO (Forma de um copo grande)

45

2017/C 38/60

Processo T-859/16: Recurso interposto em 7 de dezembro de 2016 — Damm/EUIPO — Schlossbrauerei Au-Hallertau Willibald Beck Freiherr von Peccoz (EISKELLER)

46

2017/C 38/61

Processo T-860/16: Recurso interposto em 6 de dezembro de 2016 — Wirecard/EUIPO (mycard2go)

46

2017/C 38/62

Processo T-861/16: Recurso interposto em 7 de dezembro de 2016 — C & J Clark International/Comissão

47

2017/C 38/63

Processo T-862/16: Recurso interposto em 7 de dezembro de 2016 — fritz-kulturgüter GmbH/EUIPO — Sumol + Compal Marcas (fritz-wasser)

48

2017/C 38/64

Processo T-863/16: Recurso interposto em 5 de dezembro de 2016 — Le Pen/Parlamento

48

2017/C 38/65

Processo T-869/16: Recurso interposto em 7 de dezembro de 2016 — Wenger/EUIPO — Swissgear (SWISSGEAR)

50

2017/C 38/66

Processo T-873/16: Recurso interposto em 8 de dezembro de 2016 — Groupe Canal +/Comissão

50

2017/C 38/67

Processo T-878/16: Recurso interposto em 9 de dezembro de 2016 — Karelia/EUIPO (KARELIA)

52

2017/C 38/68

Processo T-883/16: Recurso interposto em 16 de dezembro de 2016 — República da Polónia/Comissão

52

2017/C 38/69

Processo T-884/16: Recurso interposto em 15 de dezembro de 2016 — Multiconnect/Comissão

53

2017/C 38/70

Processo T-885/16: Recurso interposto em 15 de dezembro de 2016 — Mass Response Service/Comissão

54

2017/C 38/71

Processo T-167/16: Despacho do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2016 — Polónia/Comissão

54

2017/C 38/72

Processo T-535/16: Despacho do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2016 — McGillivray/Comissão

55


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2017/C 038/01)

Última publicação

JO C 30 de 30.1.2017

Lista das publicações anteriores

JO C 22 de 23.1.2017

JO C 14 de 16.1.2017

JO C 6 de 9.1.2017

JO C 475 de 19.12.2016

JO C 462 de 12.12.2016

JO C 454 de 5.12.2016

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Verein für Konsumenteninformation/INKO, Inkasso GmbH

(Processo C-127/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2008/48/CE - Proteção dos consumidores - Crédito aos consumidores - Artigo 2.o, n.o 2, alínea j) - Acordos de pagamento a prestações - Pagamentos diferidos sem encargos - Artigo 3.o, alínea f) - Intermediários de crédito - Sociedades de cobranças que atuam em nome dos mutuantes»)

(2017/C 038/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Verein für Konsumenteninformation

Recorrida: INKO, Inkasso GmbH

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, n.o 2, alínea j), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que um acordo de pagamento a prestações de um crédito que é celebrado, na sequência de um incumprimento do consumidor, entre este e o mutuante, por intermédio de uma agência de cobranças, não é «sem encargos» nos termos dessa disposição, quando, através desse acordo, o consumidor se obriga a reembolsar o montante total desse crédito e a pagar juros ou encargos que não estavam previstos no contrato inicial nos termos do qual o referido crédito foi concedido.

2)

O artigo 3.o, alínea f), e o artigo 7.o da Diretiva 2008/48 devem ser interpretados no sentido de que uma agência de cobranças que celebra, em nome do mutuante, um acordo de pagamento a prestações de um crédito em dívida, mas que atua como intermediário de crédito apenas a título acessório, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, deve ser considerada um «intermediário de crédito» na aceção do mesmo artigo 3.o, alínea f), e não está sujeita à obrigação de informação pré-contratual do consumidor por força dos artigos 5.o e 6.o dessa diretiva.


(1)  JO C 205, de 22.6.2015.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — Stock ’94 Szolgáltató Zrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága

(Processo C-208/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Cooperação integrada - Concessão de um financiamento e entregas de ativos circulantes necessários para a produção agrícola - Prestação única e complexa - Prestações distintas e independentes - Prestação acessória e prestação principal»)

(2017/C 038/03)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Autora: Stock ’94 Szolgáltató Zrt.

Demandada: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága

Dispositivo

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que:

uma operação de cooperação agrícola integrada que preveja que um operador económico entregue bens a um agricultor e lhe conceda um empréstimo destinado à compra desses bens, constitui uma operação única para efeitos da diretiva, na qual a entrega dos bens é a prestação principal. O valor tributável da referida operação única é constituído tanto pelo preço dos referidos bens como pelos juros pagos sobre os empréstimos concedidos aos agricultores;

o facto de um integrador poder prestar aos agricultores serviços adicionais ou poder comprar a sua produção agrícola é irrelevante quanto à qualificação da operação em causa de operação única, para efeitos da Diretiva IVA.


(1)  JO C 236, de 20.7.2015.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — processo penal contra A, B

(Processo C-453/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 56.o - Lugar da prestação de serviços - Conceito de “outros direitos similares” - Transferência de licenças de emissão de gases com efeito de estufa»)

(2017/C 038/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

A, B

sendo intervenientes: Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof

Dispositivo

O artigo 56.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que os «outros direitos similares» previstos nesta disposição abrangem as licenças de emissão de gases com efeito de estufa definidas no artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho.


(1)  JO C 363, de 3.11.2015.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Zaragoza, Juzgado de Primera Instancia de Olot — Espanha) — Eurosaneamientos SL, Entidad Urbanística Conservación Parque Tecnológico de reciclado López Soriano, UTE PTR Acciona Infraestructuras SA/ArcelorMittal Zaragoza, SA (C-532/15), Francesc de Bolós Pi/Urbaser SA (C-538/15)

(Processos apensos C-532/15 e C-538/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Serviços prestados pelos procuradores - Tarifa - Tribunais - Impossibilidade de derrogação»)

(2017/C 038/05)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Zaragoza, Juzgado de Primera Instancia de Olot

Partes no processo principal

Recorrentes: Eurosaneamientos SL, Entidad Urbanística Conservación Parque Tecnológico de reciclado López Soriano, UTE PTR Acciona Infraestructuras SA (C-532/15), Francesc de Bolós Pi (C-538/15)

Recorrida: ArcelorMittal Zaragoza, SA (C-532/15), Urbaser SA (C-538/15)

sendo interveniente: Consejo General de Procuradores de España (C-532/15)

Dispositivo

1)

O artigo 101.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa nos processos principais, que sujeita os honorários dos procuradores a uma tarifa que só pode ser majorada ou minorada em 12 %, e cuja aplicação estrita os tribunais nacionais se limitam a verificar, não tendo a possibilidade, em condições excecionais, de afastar os limites fixados nessa tarifa.

2)

O Tribunal de Justiça da União Europeia não tem competência para responder à segunda e terceira questões do processo C-532/15 nem à terceira a quinta questões do processo C-538/15, colocadas, respetivamente, pela Audiencia Provincial de Zaragoza (Tribunal Provincial de Saragoça, Espanha) e pelo Juzgado de Primera Instancia de Olot (Tribunal de Primeira Instância de Olot, Espanha).


(1)  JO C 429, de 21.12.2015.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Undis Servizi Srl/Comune di Sulmona

(Processo C-553/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos de serviços - Adjudicação do contrato sem abertura de concurso público - Adjudicação chamada de “in house” - Condições - Controlo análogo - Realização do essencial da atividade - Sociedade adjudicatária de capital público detida por várias coletividades territoriais - Atividade exercida igualmente a favor de coletividades territoriais não acionistas - Atividade imposta por uma autoridade pública não acionista»)

(2017/C 038/06)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Undis Servizi Srl

Recorrida: Comune di Sulmona

sendo interveniente: Cogesa SpA

Dispositivo

1)

No âmbito da aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às adjudicações diretas de contratos públicos, chamadas de «in house», a fim de determinar se a entidade adjudicatária exerce o essencial da sua atividade para a entidade adjudicante, nomeadamente as coletividades territoriais suas acionistas e que a controlam, não se deve incluir nessa atividade aquela que lhe é imposta por uma autoridade pública não acionista dessa entidade, a favor de coletividades territoriais que também não são suas acionistas nem exercem nenhum controlo sobre ela, devendo considerar-se que esta última atividade é exercida a favor de terceiros.

2)

Para determinar se a entidade adjudicatária realiza o essencial da sua atividade para as coletividades territoriais suas acionistas e que exercem conjuntamente sobre ela um controlo análogo ao que exercem sobre os seus próprios serviços, há que tomar em consideração todas as circunstâncias do caso concreto, entre as quais pode figurar a atividade que esta entidade adjudicatária realizou para essas mesmas coletividades territoriais antes de esse controlo conjunto se ter tornado efetivo.


(1)  JO C 27, de 25.1.2016.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 8 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Lemnis Lighting BV

(Processo C-600/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CEE) n.o 2658/87 - União aduaneira e pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Posições 8539, 8541, 8543, 8548 e 9405 - Lâmpadas de díodo emissor de luz (LED)»)

(2017/C 038/07)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Outra parte: Lemnis Lighting BV

Dispositivo

A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de setembro de 2007, deve ser interpretada no sentido de que mercadorias como as lâmpadas de díodo emissor de luz em causa no processo principal são abrangidas, sem prejuízo da apreciação pelo órgão jurisdicional de reenvio de todos os elementos de facto de que o mesmo dispõe, pela posição 8543 desta nomenclatura.


(1)  JO C 48, de 8.2.2016.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Općinski sud u Velikoj Gorici — Croácia) — Vodoopskrba i odvodnja d.o.o./Željka Klafurić

(Processo C-686/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2000/60/CE - Quadro de ação da União Europeia no domínio da política da água - Amortização dos custos dos serviços hídricos - Cálculo do montante devido pelo consumidor - Parte variável associada ao consumo efetivo e parte fixa independente desse consumo»)

(2017/C 038/08)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Općinski sud u Velikoj Gorici

Partes no processo principal

Demandante: Vodoopskrba i odvodnja d.o.o.

Demandada: Željka Klafurić

Dispositivo

A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que o preço dos serviços de abastecimento de água faturado ao consumidor é composto não apenas por uma parte variável calculada em função do volume de água efetivamente consumido pelo interessado, mas também por uma parte fixa que não está associada a esse volume.


(1)  JO C 111, de 29.3.2016.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Specializat Mureș (Roménia) em 21 de outubro de 2016 — Michael Tibor Bachman/FAER IFN SA

(Processo C-535/16)

(2017/C 038/09)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Specializat Mureș

Partes no processo principal

Recorrente: Michael Tibor Bachman

Recorrida: FAER IFN SA

Questão prejudicial

Deve o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE (1) que define o conceito de «consumidor», ser interpretado no sentido de que abrange também uma pessoa singular que, mediante contrato de novação, se tenha obrigado perante uma instituição de crédito profissional a reembolsar créditos que foram inicialmente concedidos a uma sociedade para fins inerentes à atividade desta, a saber, para investimentos em atividades de transporte rodoviário de mercadorias, quando a pessoa singular em causa não tenha um vínculo manifesto com aquela sociedade, mas tenha atuado de semelhante modo devido aos vínculos, alheios às atividades profissionais, existentes com a pessoa que controlava a sociedade beneficiária dos créditos originários, bem como com as pessoas que subscreveram contratos acessórios aos contratos de crédito originários (contratos de fiança, de garantia imobiliária/de hipoteca)?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag (Países Baixos) em 31 de outubro de 2016 — A, S/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

(Processo C-550/16)

(2017/C 038/10)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag

Partes no processo principal

Demandantes: A, S

Demandado: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Questões prejudiciais

Deve, no caso do reagrupamento familiar de refugiados, entender-se por «menor não acompanhado», na aceção do artigo 2.o, alínea f), da Diretiva [2003/86/CE] (1), o nacional de um país terceiro ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que tenha entrado no território de um Estado-Membro não acompanhado por um adulto responsável, por força da lei ou costume, e que:

pede asilo,

atinge a idade de 18 anos durante o procedimento de asilo no território do Estado-Membro,

recebe asilo com efeitos retroativos à data do pedido, e

seguidamente apresenta um pedido de reagrupamento familiar?


(1)  Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251, p. 12).


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 3 de novembro de 2016 — Lutz GmbH/Hauptzollamt Hannover

(Processo C-556/16)

(2017/C 038/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Lutz GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Hannover

Questões prejudiciais

1.

a)

Devem as notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, elaboradas pela Comissão Europeia (1), relativas à subposição 6212 2000 (JO 2015, C 76, p. 1, 255) ser interpretadas no sentido de que uma cinta-calça possui desde logo uma «elasticidade horizontal […] limitada» quando esta elasticidade é mais reduzida do que a elasticidade vertical?

b)

Em caso de resposta afirmativa à alínea a) da primeira questão:

A comparação entre a elasticidade vertical e horizontal deve ser realizada com base em que critérios objetivos?

2.

Em caso de resposta negativa à alínea a) da primeira questão:

a)

Devem as notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, elaboradas pela Comissão Europeia, relativas à subposição 6212 2000 (JO C 76, p. 1, 255) ser interpretadas no sentido de que uma cinta-calça apenas possui «elasticidade horizontal […] limitada» quando a elasticidade horizontal é significativamente mais reduzida do que a elasticidade vertical?

b)

Em caso de resposta afirmativa à alínea a) da segunda questão:

Esta comparação entre a elasticidade vertical e horizontal deve ser realizada com base em que critérios objetivos e qual o tipo de critério de avaliação a ser aplicado?

3.

Em caso de resposta negativa à alínea a) da segunda questão:

a)

Devem as notas explicativas da Comissão Europeia da Nomenclatura Combinada da União Europeia relativas à subposição 6212 2000 (JO 2015, C 76, pp. 1 e 255) ser interpretadas no sentido de que a limitação da elasticidade horizontal nas cintas-calças não é definida por uma comparação entre a elasticidade vertical e a elasticidade horizontal, significando antes uma limitação absoluta da elasticidade horizontal?

b)

Em caso de resposta afirmativa à alínea a) da terceira questão:

Com base em que critérios objetivos deve ser efetuada a avaliação da questão de saber se a elasticidade horizontal de uma cinta-calça é limitada, no sentido referido na alínea a) da terceira questão?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho de 23 de julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1).


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna (Bulgária) em 14 de novembro de 2016 — Nikolay Kantarev/Balgarska narodna banka

(Processo C-571/16)

(2017/C 038/12)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Varna

Partes no processo principal

Recorrente: Nikolay Kantarev

Recorrido: Balgarska narodna banka

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 4.o, n.o 3, TUE e os princípios da equivalência e da efetividade ser interpretados no sentido de que, na falta de um regime nacional, permitem que a jurisdição competente e o processo relativo às ações de indemnização devido a violação do direito da União sejam determinados consoante a autoridade que cometeu a violação e segundo o tipo de ato ou omissão que a originou, quando a aplicação desses critérios leva a que as ações sejam apreciadas em jurisdições diferentes — jurisdição comum e jurisdição administrativa, com leis processuais diferentes, o Código de Processo Civil [Grazhdansko-protsesualen kodeks, GPK] e o Código do Processo Administrativo [Administrativnoprotsesualen kodeks, APK], que têm um regime de custas diferentes, ou seja, custas proporcionais ao valor e custas fixas, e exigem a prova de pressupostos diferentes, incluindo a culpa?

2)

Devem o artigo 4.o, n.o 3, TUE e os requisitos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão Frankovich ser interpretados no sentido de que se opõem a que as ações de indemnização por violação do direito da União possam ser apreciadas segundo o processo previsto nos artigos 45.o e 49.o da Lei relativa às obrigações e aos contratos [Zakon za zadalzheniata i dogovorite], que prevê o pagamento de custas proporcionais e a prova da culpa, ou segundo o processo previsto no artigo 1.o da Lei relativa à responsabilidade civil do Estado e dos Municípios [Zakon za otgovornostta na darzhavata i obshtinite za vredi], que embora preveja a responsabilidade objetiva e preveja regras especiais para facilitar o acesso aos tribunais, só é aplicável a danos resultantes de atos administrativos ilegais anulados ou de atos ou omissões ilícitos da administração, não se aplicando a violações do direito da União cometidas por outros órgãos do Estado através de atos ou omissões não anulados nos termos do respetivo processo?

3)

Devem os artigos 1.o, n.o 3, alínea i) e 10.o, n.o 1, da Diretiva 94/19 (1) ser interpretados no sentido de que permitem uma solução legislativa como a prevista no artigo 36.o, n.o 3, da Lei das instituições de crédito [Zakon za kreditnite institutsii, a seguir «ZKI»] e no artigo 23.o, n.o 5, da Lei relativa à proteção dos depósitos bancários [Zakon za garantirane na vlogovete v bankite], segundo a qual «o pressuposto de que a instituição de crédito, por motivos diretamente relacionados com a sua situação financeira, não está em condições de proceder ao reembolso do depósito e se nesse momento não existe qualquer expectativa de vir a ser feito um posterior reembolso» equivale à verificação da incapacidade de pagamento da instituição de crédito e à revogação da sua licença e de que o sistema de garantia de depósitos entra em ação a partir do momento da revogação da licença bancária?

4)

Deve o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 94/19 ser interpretado no sentido de que para a qualificação de um depósito como «indisponível» a sua indisponibilidade deve ser declarada expressamente pelas «autoridades competentes» após apreciação nos termos da alínea i) daquele artigo, ou essa disposição permite que, no caso de existir uma lacuna no direito nacional, a apreciação e a vontade das «autoridades competentes» seja inferida por interpretação de outros atos jurídicos desta autoridade — no caso em apreço a Decisão n.o 73, de 20 de junho de 2014, do Conselho de Administração do BNB, através da qual o «KTB» AD foi colocado sob supervisão especial — ou seja presumida com base em circunstâncias como as do processo principal?

5)

Nas circunstâncias do processo principal, em que através da Decisão n.o 73 do Conselho Administrativo do BNB de 20 de junho de 2014 todos os pagamentos e negócios foram suspensos e os depositantes ficaram impedidos, entre 20 de junho de 2014 e 6 de novembro de 2014, de fazer pedidos de reembolso e de ter acesso aos seus depósitos, deve partir-se do princípio de que todos os depósitos garantidos sem prazo (que podem ser movimentados sem aviso prévio e que devem ser reembolsados imediatamente após o respetivo pedido de reembolso) se tornaram indisponíveis na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea i), da Diretiva 94/19, ou o pressuposto de que o depósito «vencido e sendo exigível, não tiver sido pago por uma instituição de crédito» que os depositantes tenham reclamado infrutiferamente o seu pagamento à instituição de crédito (através de pedido ou interpelação)?

6)

Devem os artigos 1.o, n.o 3, alínea i), e 10.o, n.o 1, da Diretiva 94/19 e o considerando 8 da Diretiva 2009/14 (2) ser interpretados no sentido de que a margem de apreciação das «autoridades competentes» nos termos do artigo 1.o, n.o 3, alínea i) está, em qualquer caso, limitada pelo prazo previsto na alínea i), segundo período, ou aquelas disposições permitem que, para efeitos da supervisão especial como a prevista no artigo 115.o da ZKI, os depósitos fiquem indisponíveis para além do tempo previsto pela diretiva?

7)

Deve considerar-se que os artigos 1.o, n.o 3, alínea i), e 10.o, n.o 1, da Diretiva 94/19 têm efeito direto e conferem aos titulares de depósitos num banco ligado a um sistema de garantia de depósitos, além do direito a serem indemnizados por esse sistema até ao montante previsto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 94/19, também o direito de responsabilizar o Estado pela violação do Direito da União, reclamando uma indemnização da autoridade responsável pela verificação da indisponibilidade dos depósitos pelo dano que surgiu devido ao pagamento tardio do montante do depósito garantido, quando a decisão nos termos do artigo 1.o, n.o 3, alínea i), tiver sido tomada após o prazo de cinco dias previsto na diretiva e esse atraso se tiver devido ao efeito de uma medida de saneamento tomada por essa autoridade com vista a proteger o banco da incapacidade de pagamento, ou as circunstâncias do processo principal permitem um regime nacional como o previsto no artigo 79.o, n.o 8, da ZKI, segundo o qual o BNB e os seus órgãos e mandatários só respondem pelos danos que causarem no exercício das suas atividades de supervisão se agirem intencionalmente?

8)

Uma violação ao direito da União que consiste em a autoridade competente» não tomar a decisão prevista no artigo 1.o, n.o 3, alínea i), da Diretiva 94/19, constitui uma «violação suficientemente caracterizada», que pode desencadear a responsabilidade civil de um Estado-Membro através de uma ação de indemnização contra a autoridade de supervisão, e quais os seus requisitos; são relevantes neste âmbito as seguintes circunstâncias: a) que o fundo de garantia dos depósitos bancários [Fond za garantirane na vlogovete v bankite] não dispunha de meios suficientes para abranger todos os depósitos garantidos; b) que no período em que os pagamentos estavam suspensos a instituição de crédito tenha sido colocada sob supervisão especial para proteção da incapacidade de pagamento; c) que o depósito do recorrente tenha sido reembolsado depois de o BNB ter verificado o insucesso da medida de saneamento; [d)] que o depósito do recorrente tenha sido reembolsado acrescido dos juros vencidos entre 20 de junho de 2014 e 6 de novembro de 2014 inclusive?


(1)  Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO 1994, L 135, p. 5).

(2)  Diretiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, que altera a Diretiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos, no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso (JO 2009, L 68, p. 3).


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Versailles (França) em 17 de novembro de 2016 — Green Yellow Canet en Roussillon SNC/Enedis, SA

(Processo C-583/16)

(2017/C 038/13)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Versailles

Partes no processo principal

Recorrente: Green Yellow Canet en Roussillon SNC

Recorrida: Enedis, SA

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE ser interpretado no sentido de que constitui um auxílio de Estado o mecanismo de obrigação de compra de eletricidade produzida pelas instalações que utilizam a energia solar a um preço superior ao preço do mercado e cujo financiamento é suportado pelos consumidores finais de eletricidade, como resulta dos decretos ministeriais de 10 de julho de 2006 (JORF n.o 171 de 26 de julho de 2006, p. 11133) e 12 de janeiro de 2010 (JORF n.o 0011 de 14 de janeiro de 2010, p. 727), que fixam as condições de compra desta eletricidade, conjugados com a Lei n.o 2000-108 de 10 de fevereiro de 2000, relativa à modernização e ao desenvolvimento do serviço público da eletricidade, o Decreto n.o 2000-1196 de 6 de dezembro de 2000 e o Decreto n.o 2001-410, de 10 de maio de 2001?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 108.o, n.o 3, do TFUE ser interpretado no sentido de que a falta de notificação prévia à Comissão Europeia deste mecanismo afeta a validade dos decretos acima referidos que executam a medida de auxílio controvertida?


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Versailles (França) em 17 de novembro de 2016 — Green Yellow Hyères Sup SNC/Enedis, SA

(Processo C-584/16)

(2017/C 038/14)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Versailles

Partes no processo principal

Recorrente: Green Yellow Hyères Sup SNC

Recorrida: Enedis, SA

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE ser interpretado no sentido de que constitui um auxílio de Estado o mecanismo de obrigação de compra de eletricidade produzida pelas instalações que utilizam a energia solar a um preço superior ao preço do mercado e cujo financiamento é suportado pelos consumidores finais de eletricidade, como resulta dos decretos ministeriais de 10 de julho de 2006 (JORF n.o 171 de 26 de julho de 2006, p. 11133) e 12 de janeiro de 2010 (JORF n.o 0011 de 14 de janeiro de 2010, p. 727), que fixam as condições de compra desta eletricidade, conjugados com a Lei n.o 2000-108 de 10 de fevereiro de 2000, relativa à modernização e ao desenvolvimento do serviço público da eletricidade, o Decreto n.o 2000-1196 de 6 de dezembro de 2000 e o Decreto n.o 2001-410, de 10 de maio de 2001?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 108.o, n.o 3, do TFUE ser interpretado no sentido de que a falta de notificação prévia à Comissão Europeia deste mecanismo afeta a validade dos decretos acima referidos que executam a medida de auxílio controvertida?


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Áustria) em 21 de novembro de 2016 — Mario Alexander Filippi e o.

(Processo C-589/16)

(2017/C 038/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Oberösterreich.

Partes no processo principal

Recorrente: Mario Alexander Filippi, Martin Manigatterer, Play For Me GmbH, ATG GmbH, Christian Vöcklinger, Gmalieva s.r.o., PBW GmbH, Felicitas GmbH, Celik KG, Christian Guzy, Martin Klein, Shopping Center Wels Einkaufszentrum GmbH, Game Zone Entertainment AG, Fortuna Advisory Kft., Finanzamt Linz, Klara Matyiko

Autoridades recorridas: Landespolizeidirektion Oberösterreich, Bezirkshauptmann Eferding, Bezirkshauptmann Ried im Innkreis, Bezirkshauptmann Linz Land

Questão prejudicial

Deve o artigo 47.o da Carta (1), conjugado com o artigo 56.o e seguintes TFUE, ser interpretado no sentido de que não são conformes com estas disposições do direito da União, nas situações em que é obrigatório um exame da coerência, as disposições do direito nacional (como o § 86a, n.o 4, da VfGG, o § 38a, n.o 4, da VwGG, o § 87, n.o 2, da VfGG ou o § 63, n.o 1, da VwGG), que permitem ou não excluem a possibilidade de as decisões judiciais [na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) ou do artigo 47.o da Carta] — como parte de um sistema geral que implica que os tribunais superiores não têm competência para apreciar autonomamente a matéria de facto e avaliar a prova, bem como, numa pluralidade de casos semelhantes relativos a uma questão concreta, apenas tomam uma decisão de mérito num deles e, com base nela, rejeitam liminarmente todos os outros recursos — em especial quando tais decisões judiciais tenham sido proferidas em matérias essenciais do direito da União, como, por exemplo, o acesso ao mercado ou a abertura do mercado — poderem em seguida ser anuladas por decisões de instituições hierarquicamente superiores, que, por sua vez, não satisfazem os requisitos do artigo 6.o, n.o 1, da [CEDH] ou do artigo 47.o da Carta, sem um pedido prévio de decisão prejudicial ao [TJUE]?


(1)  Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Mons (Bélgica) em 23 de novembro de 2016 — Cabinet d’Orthopédie Stainier SPRL/Estado belga

(Processo C-592/16)

(2017/C 038/16)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Mons

Partes no processo principal

Recorrente: Cabinet d’Orthopédie Stainier SPRL

Recorrido: Estado Belga

Questões prejudiciais

É compatível com as regras de elaboração do balanço previstas na Quarta Diretiva do Conselho, de 25 de julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedade (Diretiva 78/660/CEE, JO L 222, de 14 de agosto de 1978, p. 11), segundo as quais

as contas anuais devem dar uma imagem fiel do património, da situação financeira, assim como dos resultados da sociedade (artigo 2.o, n.o 3, da diretiva);

as provisões para riscos e encargos têm por objeto cobrir perdas ou dívidas que estão claramente circunscritas, quanto à sua natureza, mas que, na data de encerramento do balanço, são ou prováveis ou certas, mas indeterminadas quanto ao seu montante ou quanto à data da sua ocorrência (artigo 20.o, n.o 1, da diretiva);

o princípio da prudência deve em qualquer caso ser observado e em particular:

somente os lucros realizados à data de encerramento do balanço podem ser nele inscritos;

devem tomar-se em conta os riscos previsíveis e as perdas eventuais que tenham a sua origem no exercício ou num exercício anterior, mesmo se estes riscos ou perdas apenas tiverem sido conhecidos entre a data de encerramento do balanço e a data na qual este é elaborado [artigo 31.o, n.o 1, alíneas c), aa) e bb), da diretiva];

devem tomar-se em consideração os encargos e os proveitos respeitantes ao exercício a que se referem as contas, sem atenção à data de pagamento ou de recebimento destes encargos ou proveitos [artigo 31.o, n.o 1, alínea d), da diretiva];

os elementos das rubricas do ativo e do passivo devem ser valorizados separadamente [artigo 31.o, n.o 1, alínea e), da diretiva];

que uma sociedade emitente de uma opção sobre ações possa contabilizar em proveitos o preço da cessão da referida opção no exercício contabilístico em que a opção é exercida ou no termo do seu prazo de validade, a fim de ser tomado em conta o risco que o emitente da opção assume na sequência do compromisso a que se vincula [, e não] no exercício em que a cessão da opção se realiza e o preço desta é definitivamente adquirido, sendo o risco assumido pelo emitente da opção avaliado separadamente pela contabilização de uma provisão?


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 28 de novembro de 2016 — C & J Clark International Ltd/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-612/16)

(2017/C 038/17)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: C & J Clark International Ltd

Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs.

Questões prejudiciais

1)

Está a possibilidade de cobrança do direito antidumping reinstituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1395 (1) da Comissão, de 18 de agosto de 2016, e pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1647 (2) da Comissão, de 13 de setembro de 2016 (a seguir, conjuntamente, «regulamentos controvertidos») sujeita a prescrição e, em caso afirmativo, com base em que disposição legal?

2)

São os regulamentos controvertidos inválidos por carecerem de base jurídica válida e, consequentemente, por violarem o artigo 5.o, n.os 1 e 2, TUE?

3)

São os regulamentos controvertidos inválidos por violarem o artigo 266.o TFUE, ao não adotarem as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International, proferido pelo Tribunal de Justiça nos processos apensos C 659/13 e C 34/14?

4)

São os regulamentos controvertidos inválidos por violarem o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 (3) ou o princípio da segurança jurídica (não retroatividade), ao reinstituírem um direito antidumping sobre as importações de determinado tipo de calçado em couro natural originário da República Popular da China e do Vietname que tiveram lugar durante o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 (4) do Conselho e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 (5) do Conselho?

5)

São os regulamentos controvertidos inválidos por violarem o artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1036, ao reinstituírem um direito antidumping sem proceder a uma nova avaliação do interesse da União?


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1395 da Comissão, de 18 de agosto de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Buckinghan Shoe Mfg Co., Ltd., Buildyet Shoes Mfg., DongGuan Elegant Top Shoes Co. Ltd, Dongguan Stella Footwear Co Ltd, Dongguan Taiway Sports Goods Limited, Foshan City Nanhai Qun Rui Footwear Co., Jianle Footwear Industrial, Sihui Kingo Rubber Shoes Factory, Synfort Shoes Co. Ltd., Taicang Kotoni Shoes Co. Ltd., Wei Hao Shoe Co. Ltd., Wei Hua Shoe Co. Ltd., Win Profile Industries Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 225, p. 52).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1647 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e produzido por Best Royal Co. Ltd, Lac Cuong Footwear Co., Ltd, Lac Ty Co., Ltd, Saoviet Joint Stock Company (Megastar Joint Stock Company), VMC Royal Co Ltd, Freetrend Industrial Ltd. e a sua empresa coligada Freetrend Industrial A (Vietnam) Co, Ltd., Fulgent Sun Footwear Co., Ltd, General Shoes Ltd, Golden Star Co, Ltd, Golden Top Company Co., Ltd, Kingmaker Footwear Co. Ltd., Tripos Enterprise Inc., Vietnam Shoe Majesty Co., Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/1 (JO L 245, p. 16).

(3)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176, p. 21).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 352, p. 1).


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Reino Unido) em 29 de novembro de 2016 — Rafal Prefeta/Secretary of State for Work and Pensions

(Processo C-618/16)

(2017/C 038/18)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal

Partes no processo principal

Recorrente: Rafal Prefeta

Recorrido: Secretary of State for Work and Pensions

Questões prejudiciais

1)

O anexo XII do Tratado de Adesão autorizava os Estados-Membros a excluírem os nacionais polacos dos benefícios previstos no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (1) Trabalhadores e no artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva Cidadania (2), nos casos em que o trabalhador, embora tivesse cumprido tardiamente a obrigação de registo da sua atividade, prevista no direito nacional, ainda não tivesse exercido uma atividade assalariada registada por um período ininterrupto de doze meses?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, pode um trabalhador polaco que se encontre na situação descrita na questão 1 invocar o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva Cidadania, que diz respeito à manutenção do estatuto de trabalhador assalariado?


(1)  Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 2001, L 141, p. 1).

(2)  Diretiva 2004/38/CE do parlamento europeu e do conselho de 29 de abril de 2004 relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77).


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 29 de novembro de 2016 — Sebastian W. Kreuziger/Land Berlin

(Processo C-619/16)

(2017/C 038/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg

Partes no processo principal

Recorrente: Sebastian W. Kreuziger

Recorrido: Land Berlin

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88/CE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições legais ou a práticas de um Estado-Membro segundo as quais o direito a compensação financeira por férias não gozadas caduca no termo da relação de trabalho, quando o trabalhador não tiver apresentado um pedido de concessão de férias anuais remuneradas, apesar de ter podido fazê-lo?

2.

Deve o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88/CE ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições legais ou a práticas de um Estado-Membro segundo as quais o direito a compensação financeira por férias não gozadas no termo de uma relação de trabalho pressupõe que o trabalhador, por razões alheias à sua vontade, não tivesse estado em condições de exercer o seu direito a férias anuais remuneradas antes do termo da relação de trabalho?


(1)  Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/15


Ação intentada em 29 de novembro de 2016 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-620/16)

(2017/C 038/20)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls, L. Havas, J. Hottiaux, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça declare que:

A República Federal da Alemanha violou a Decisão 2014/699/UE do Conselho (1) e o artigo 4.o, n.o 3, do TUE na medida em que, na 25.a sessão da Comissão de Revisão da OTIF, votou contra a posição estabelecida na referida decisão e manifestou publicamente a sua oposição tanto à referida posição como ao exercício do direito de voto pela União nela previsto.

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a recorrente invoca o seguinte.

A Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), que, para além de 26 Estados-Membros, abrange também a União Europeia, administra a Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF).

Na 25.a sessão da Comissão de Revisão da OTIF votou-se a respeito de determinadas alterações à Convenção e aos seus apêndices. Na Decisão 2014/699/UE, o Conselho estabeleceu a posição da União Europeia em relação a algumas dessas alterações.

Na sessão, a Alemanha votou, relativamente a duas alterações, contra a posição estabelecida na referida decisão e manifestou publicamente oposição a esta posição e, num caso, igualmente ao exercício do direito de voto pela União previsto na decisão.

Este comportamento é incompatível com a referida Decisão 2014/699/UE e com o artigo 4.o, n.o 3, do TUE.


(1)  Decisão 2014/699/UE do Conselho, de 24 de junho de 2014, que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia na 25.a sessão da Comissão de Revisão da OTIF, a respeito de determinadas alterações à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e aos seus apêndices (JO L 293, p. 26).


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/16


Recurso interposto em 25 de novembro de 2016 pela Scuola Elementare Maria Montessori Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 15 de setembro de 2016 no processo T-220/13, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão

(Processo C-622/16)

(2017/C 038/21)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Scuola Elementare Maria Montessori Srl (representantes: E. Gambaro e F. Mazzocchi, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Italiana

Pedidos

Anulação do acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela Scuola Elementare Maria Montessori e, consequentemente, anulação da Decisão 2013/284/UE da Comissão (1) na medida em que considerou que não devia ser ordenada a recuperação dos auxílios concedidos sob forma de isenção do imposto municipal sobre imóveis e na medida em que considerou que as medidas relativas à isenção do imposto municipal único não estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE;

Em quaisquer circunstâncias, anulação do acórdão nas partes relativas aos fundamentos do recurso de anulação que o Tribunal de Justiça considere procedentes e admissíveis;

Condenação da Comissão nas despesas do processo em ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

1)

Com o primeiro fundamento, articulado em quatro partes, a Scuola Elementare Maria Montessori alega a violação e errada aplicação do artigo 108.o TFUE, do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (2) e do dever de cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, bem como a errada interpretação do conceito de impossibilidade absoluta, a errada qualificação jurídica dos factos, a desvirtuação de algumas provas e a contradição na fundamentação, por o Tribunal Geral ter considerado que a Comissão não incorreu em erro ao não ordenar à República Italiana que recuperasse os montantes relativos às isenções fiscais de que as entidades não comerciais para fins específicos beneficiaram ao abrigo da legislação do imposto municipal sobre imóveis, que a Comissão considerou ilegais e incompatíveis com o mercado interno.

2)

Com o segundo fundamento, a Scuola Elementare Maria Montessori alega a violação e errada aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por o Tribunal Geral ter considerado que a isenção do IMU, que substituiu a regulamentação do imposto municipal sobre imóveis a partir de 2012, não constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.


(1)  Decisão 2013/284/UE da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, relativa ao auxílio estatal SA.20829 [C 26/2010, ex NN 43/2010 (ex CP 71/2006)] Regime relativo à isenção do imposto municipal sobre imóveis (ICI) concedida a imóveis utilizados por entidades não comerciais para fins específicos a que a Itália deu execução (JO 2013, L 166, p. 24).

(2)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO 1999, L 83, p. 1).


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/17


Recurso interposto em 25 de novembro de 2016 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 15 de setembro de 2016 no processo T-220/13: Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão

(Processo C-623/16)

(2017/C 038/22)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: P. Stancanelli, D. Grespan, F. Tomat, agentes)

Outra parte no processo: Scuola Elementare Maria Montessori Srl, República Italiana

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão recorrido na medida em que este declara admissível o recurso de primeira instância, interposto ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, parte final, TFUE;

Declarar o recurso de primeira instância interposto ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, segunda e última parte da frase, TFUE, inadmissível e, por conseguinte, negar-lhe provimento na totalidade;

Condenar a Scuola Elementare Montessori no pagamento das despesas efetuadas pela Comissão tanto no processo no Tribunal Geral como no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com um único fundamento de recurso, articulado em três partes, a Comissão denuncia a errada interpretação e aplicação do artigo 263.o, quarto parágrafo, última parte, TFUE, pelo facto de o Tribunal Geral ter julgado admissível o recurso da recorrente em primeira instância com base nessa disposição. Em especial, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ter considerado que o ato impugnado consubstanciava um ato regulamentar, que dizia diretamente respeito à recorrente em primeira instância e que não incluía medidas de execução relativamente à mesma recorrente.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/17


Recurso interposto em 25 de novembro de 2016 por Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 15 de setembro de 2016 no processo T-219/13, Ferracci/Comissão

(Processo C-624/16)

(2017/C 038/23)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: P. Stancanelli, D. Grespan, F. Tomat, agentes)

Outras partes no processo: Pietro Ferracci, República Italiana

Pedidos do recorrente

Anular o acórdão recorrido na medida em que este declara admissível o recurso de primeira instância, interposto ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, parte final, TFUE;

Declarar o recurso de primeira instância interposto ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, segunda e última parte da frase, TFUE, inadmissível e, por conseguinte, negar-lhe provimento na totalidade;

Condenar P. Ferracci no pagamento das despesas efetuadas pela Comissão tanto no processo no Tribunal Geral como no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com um único fundamento de recurso, articulado em três partes, a Comissão denuncia a errada interpretação e aplicação do artigo 263.o, quarto parágrafo, última parte, TFUE, pelo facto de o Tribunal Geral ter julgado admissível o recurso do recorrente em primeira instância com base nessa disposição. Em especial, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ter considerado que o ato impugnado consubstanciava um ato regulamentar, que dizia diretamente respeito ao recorrente em primeira instância e que não incluía medidas de execução relativamente ao mesmo recorrente.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil du Contentieux des Étrangers (Bélgica) em 12 de dezembro de 2016 — X, X/Estado belga

(Processo C-638/16)

(2017/C 038/24)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil du Contentieux des Étrangers

Partes no processo principal

Recorrentes: X, X

Recorrido: Estado belga

Questões prejudiciais

1)

As «obrigações internacionais», a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 810/2009, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (1), abrangem todos os direitos garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União, incluindo, em especial, os garantidos pelos artigos 4.o e 18.o e compreendem também as obrigações que incumbem aos Estados-Membros, nos termos da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do artigo 33.o da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados?

2)

A.

Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, deve o artigo 25.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 810/2009, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos, ser interpretado no sentido de que, sem prejuízo da margem de apreciação de que dispõe tendo em conta as circunstâncias em causa, o Estado-Membro a que foi submetido um pedido de visto com validade territorial limitada é obrigado a emitir o visto pedido, quando exista um risco de violação do artigo 4.o e/ou do artigo 18.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União, ou de outra obrigação internacional a que está vinculado?

B.

A existência de vínculos entre o requerente e o Estado a que foi submetido o pedido de visto (por exemplo, relações familiares, famílias de acolhimento, fiadores e patrocinadores, etc.) influencia a resposta a esta questão?


(1)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO 2009, L 243, p. 1).


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/19


Recurso interposto em 9 de dezembro de 2016 por Greenpeace Energy eG do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 26 de setembro de 2016 no processo T-382/15, Greenpeace Energy eG/Comissão Europeia

(Processo C-640/16 P)

(2017/C 038/25)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Greenpeace Energy eG (representantes: D. Fouquet, S. Michaels, J. Nysten, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o despacho do Tribunal Geral, de 26 de setembro de 2016, no processo T-382/15, Greenpeace Energy eG, na parte que diz respeito à recorrente;

Devolver o processo ao Tribunal Geral para nova decisão;

Condenar a recorrida na totalidade das despesas, incluindo os honorários dos advogados e as despesas de viagem.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos:

1.

Manifestamente, o Tribunal Geral é da opinião de que o artigo 263.o, quarto parágrafo, terceira parte, do TFUE, pressupõe que os atos regulamentares recorríveis nos termos desta disposição devem produzir efeitos gerais. No entanto, este entendimento legal constitui um erro de direito, tanto à luz da letra, como do espírito da disposição e atendendo à intenção do legislador da União.

2.

O Tribunal Geral parece partir do pressuposto de que, no que diz respeito ao requisito da afetação direta dos atos jurídicos que não necessitem de medidas de execução, se trata de dois critérios separados, que estão sujeitos a análises distintas. Porém, no caso em apreço isso não se verifica, uma vez que, por um lado, não são necessárias medidas de execução, na aceção desta disposição, nem por parte do Reino Unido nem por parte da Comissão Europeia e, por outro, a concessão do auxílio tem consequências imediatas para o mercado, ou seja, efeitos diretos concorrenciais para a recorrente.

3.

O Tribunal Geral censura a fundamentação insuficiente da recorrente quanto à sua afetação direta e individual. No entanto, não tem em conta as informações apresentadas ou, pelo menos, não as valoriza adequadamente.

4.

O Tribunal Geral parece defender o entendimento de que a individualização nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, segunda parte, do TFUE, na sequência da jurisprudência do processo Plaumann, deve rejeitar-se quando possam existir outras empresas que, tal como a recorrente, são afetadas pelos efeitos concorrenciais da concessão do auxílio. Contudo, atendendo à jurisprudência, em especial o processo C-309/89, Codorniu, parece que esta interpretação padece de erro de direito e é restritiva. Ademais, a recorrente remete para a exposição dos factos nas suas alegações de recurso, donde resulta claramente uma individualização suficiente que, não obstante, o Tribunal de Justiça não teve em conta ou não apreciou devidamente.

5.

O Tribunal Geral parece partir do pressuposto de que a tutela jurisdicional efetiva contra uma decisão da Comissão relativa à autorização de um auxílio pode ser garantida pelos tribunais nacionais. Isto significaria que o legislador da União, ao impor aos Estados-Membros a obrigação de estabelecer vias de recurso adequadas (artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do TUE), pretendeu confiar aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros a fiscalização de atos individuais das instituições da União Europeia, como por exemplo a Comissão Europeia. Este entendimento não pode, porém, ser seguido, atendendo quer à jurisprudência do Tribunal de Justiça quer, em especial, à repartição de competências entre os tribunais nacionais e a Comissão Europeia em matéria de direito dos auxílios e, por conseguinte, enferma de erro de direito.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/20


Recurso interposto em 20 de dezembro de 2016 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-659/16)

(2017/C 038/26)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, E. Paasivirta e Ch. Hermes, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anular parcialmente a Decisão do Conselho de 10 de outubro de 2016, adotada na Nota ponto «I/A», relativa à determinação da posição da União na 35.a reunião anual da Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) (Hobart, Austrália, de 17 a 28 de outubro de 2016), no que respeita à criação de três áreas marinhas protegidas e à criação de zonas especiais para estudo (Documentos 12523/16 e 12445/16);

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que anule a Decisão do Conselho de 10 de outubro de 2016 na parte em que o Conselho impôs que as propostas a apresentar à Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida relativas à criação de três áreas marinhas protegidas no Mar de Weddell, no Mar de Ross e no Antártico Este e de um sistema de zonas especiais para estudo sejam apresentadas ou apoiadas em nome da União e dos seus Estados-Membros, em vez de serem apresentadas ou apoiadas apenas em nome da União.

A Comissão alega que, ao considerar que a competência na matéria é partilhada e ao entender, consequentemente, que o documento de reflexão deve ser decidido por consenso e ser apresentado em nome da União e dos seus Estados-Membros, a decisão impugnada é ilegal na medida em que impede assim a Comissão de apresentar esse documento apenas em nome da União, em violação da competência exclusiva da União na matéria (e das prerrogativas da Comissão para representar a União).

Em apoio do seu recurso de anulação da decisão impugnada, a Comissão invoca dois fundamentos.

Em primeiro lugar, a Comissão alega que, ao adotar o ato impugnado, o Conselho violou a competência exclusiva da União em matéria de conservação dos recursos biológicos do mar, conforme consta do artigo 3.o, n.o 1, ponto d), TFUE (primeiro fundamento de recurso). Primeiro, a Comissão entende que o Conselho desconsiderou o contexto jurídico da medida em causa no ato impugnado, tanto no âmbito da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida como no âmbito da União. Segundo, a Comissão considera que o Conselho desconsiderou o objetivo e o conteúdo dessa medida.

Em segundo lugar (a título subsidiário), a Comissão alega que ainda que a medida não devesse ser considerada uma medida de conservação dos recursos biológicos do mar na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto d), TFUE, o Conselho, quando adotou o ato impugnado, violou, em qualquer caso, a competência exclusiva da União uma vez que a União dispõe de competência exclusiva externa na matéria porquanto a medida prevista é suscetível de afetar regras da União ou de alterar o alcance das mesmas, na aceção do artigo 3.o, n.o 2 TFUE (segundo fundamento de recurso). Primeiro, a Comissão entende que o Conselho não tomou em consideração que a medida prevista é suscetível de afetar ou de alterar dois regulamentos de direito derivado [Regulamento (CE) n.o 600/2004 e Regulamento (CE) n.o 601/2004]. Segundo, a Comissão considera que o Conselho não tomou em consideração a afetação ou a alteração da Posição-Quadro da União de junho de 2014.


Tribunal Geral

6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/21


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Gul Ahmed Textile Mills/Conselho

(Processo T-199/04 RENV) (1)

(«Dumping - Importações de roupas de cama em algodão originária do Paquistão - Interesse em agir - Abertura do inquérito - Valor normal construído - Erro manifesto de apreciação - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Direito a ser ouvido no âmbito de uma audição - Comparação entre o valor normal e o preço de exportação - Devolução de direitos de importação - Ajustamento - Prejuízo - Nexo de causalidade - Direito da OMC»)

(2017/C 038/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Gul Ahmed Textile Mills (Karachi, Paquistão) (Representantes: L. Ruessmann, advogado, e J. Beck, solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: J.- P. Hix, agente, assistido por R. Bierwagen e C. Hipp, advogados)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (Representantes: J.-F. Brakeland e A. Stobiecka-Kuik, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE que tem por objeto a anulação do Regulamento (CE) do Conselho, de 2 de março de 2004, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão (JO 2004, L 66, p. 1), na parte em que diz respeito ao recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Gul Ahmed Textile Mills Ltd é condenada nas despesas do Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 217, de 28.8.2004.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/21


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — DEI/Comissão

(Processo T-169/08 RENV) (1)

(«Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercados gregos de fornecimento de lenhite e grossista de eletricidade - Decisão que declara verificada uma infração ao artigo 86.o, n.o 1, CE, conjugado com o artigo 82.o CE - Concessão ou manutenção dos direitos de exploração das jazidas públicas de lenhite a favor de uma empresa pública para a extração de lenhite - Limitação dos mercados em causa - Existência de desigualdade de oportunidades - Dever de fundamentação - Confiança legítima - Desvio de poder - Proporcionalidade»)

(2017/C 038/28)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) (Atenas, Grécia) (representantes: P. Anestis, advogado)

Interveniente em apoio da recorrente: República Helénica (representantes: P. Mylonopoulos e K. Boskovits, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Christoforou, agente, assistido por A. Oikonomou, advogado)

Intervenientes em apoio da recorrida: Elpedison Paragogi Ilektrikis Energeias AE (Elpedison Energeiaki), anteriormente Energeiaki Thessalonikis AE (Marousi, Grécia) e Elliniki Energeia kai Anaptyxi AE (HE & D SA) (Kifisia, Grécia) (representantes: P. Skouris e E. Trova, advogados) e Mytilinaios AE (Atenas), Protergia AE (Atenas) e Alouminion tis Ellados VEAE, anteriormente Alouminion AE (Atenas) (representantes: N. Korogiannakis, I. Zarzoura, D. Diakopoulos e E. Chrisafis, advogados)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão C(2008) 824 final da Comissão, de 5 de março de 2008, relativa à concessão ou à manutenção em vigor por parte da República Helénica dos direitos a favor da DEI para a extração de lenhite.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão Europeia, pela Elpedison Paragogi Ilektrikis Energeias AE (Elpedison Energeiaki), pela Elliniki Energeia kai Anaptyxi AE (HE & D SA), pela Mytilinaios AE, pela Protergia AE e pela Alouminion tis Ellados VEAE.

3)

A República Helénica suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 183, de 19.7.2008.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/22


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — DEI/Comissão

(Processo T-421/09 RENV) (1)

(«Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercados gregos do fornecimento de lignito e grossista de eletricidade - Decisão que institui medidas específicas para obviar aos efeitos anticoncorrenciais decorrentes de uma infração ao artigo 86.o, n.o 1, CE, lido em conjugação com o artigo 82.o CE - Artigo 86.o, n.o 3, CE - Dever de fundamentação - Proporcionalidade - Liberdade contratual»)

(2017/C 038/29)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) (Atenas, Grécia) (Representante: P. Anestis, advogado)

Interveniente em apoio da recorrente: República Helénica (representantes: P. Mylonopoulos e K. Boskovits, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Christoforou, agente, assistido por de A. Oikonomou, advogado)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da decisão C(2009) 6244 final da Comissão, de 4 de agosto de 2009, que institui medidas específicas para obviar aos efeitos anticoncorrenciais decorrentes da infração identificados na decisão da Comissão de 5 de março de 2008, relativa à concessão ou manutenção em vigor, por parte da República Helénica, dos direitos para a extração de lignito a favor da DEI.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República Helénica suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 11, de 16.1.2010.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/23


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Mondelez UK Holdings & Services/EUIPO — Société des produits Nestlé (Forma de uma tablete de chocolate de quatro barras)

(Processo T-112/13) (1)

([«Marca da UE - Processo de nulidade - Marca tridimensional - Forma de uma tablete de chocolate - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Caráter distintivo adquirido pelo uso - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 52.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 207/2009»])

(2017/C 038/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mondelez UK Holdings & Services Ltd, anteriormente Cadbury Holdings Ltd (Uxbridge, Reino Unido) (representantes: T. Mitcheson, QC, P. Walsh, J. Blum, S. Dunstan, solicitors, e D. Byrne, barrister)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Société des produits Nestlé SA (Vevey, Suíça) (representantes: inicialmente G. Vos, M. Bakker e J. van den Berg, advogados, em seguida G. Vos, S. Malynicz, QC, T. Scourfield e T. Reid, solicitors)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de dezembro de 2012 (processo R 513/2001-2), relativa a um processo de nulidade entre a Cadbury Holdings e a Société des produits Nestlé.

Dispositivo

1)

A Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 11 de dezembro de 2012 (processo R 513/2001-2) é anulada.

2)

O EUIPO suportará as próprias despesas, bem como as efetuadas pela Mondelez UK Holdings & Services Ltd.

3)

A Société des produits Nestlé SA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 123, de 27.4.2013.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/24


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — TestBioTech eV/Comissão Europeia

(Processo T-177/13) (1)

((«Ambiente - Produtos geneticamente modificados - Soja geneticamente modificada MON 87701 x MON 89788 - Indeferimento de um pedido de reexame interno da decisão de autorização de colocação no mercado - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação»))

(2017/C 038/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: TestBioTech eV (Munique, Alemanha), European Network of Scientists for Social and Environmental Responsibility eV (Braunschweig, Alemanha), Sambucus eV (Vahlde, Alemanha) (representantes: K. Smith, QC e J. Stevenson, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, C. Cattabriga e P. Oliver, depois, C. Cattabriga e L. Flynn e, por último, C. Cattabriga, L. Flynn e C. Valero, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente, E. Jenkinson e L. Christie, depois, L. Christie, por último, S. Brandon, agentes, assistidos por J. Holmes, barrister), Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (representantes: D. Detken e S. Gabbi, agentes), Monsanto Europe (Antuérpia, Bélgica) e Monsanto Company (Wilmington, Estados Unidos) (representante: M. Pittie, advogado)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e com vista à anulação da decisão da Comissão, de 8 de janeiro de 2013, relativa ao reexame interno da Decisão de Execução (UE) 2012/347/UE da Comissão, de 28 de junho de 2012, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87701 × MON 89788 (MON-877Ø1-2 × MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2012, L 171, p. 13).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A TestBioTech eV, a European Network of Scientists for Social and Environmental Responsibility eV e a Sambucus eV suportam as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 178, de 22.6.2013.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/24


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Espanha/Comissão

(Processo T-466/14) (1)

(«União aduaneira - Importação de produtos derivados do atum provenientes de El Salvador - Cobrança a posteriori de direitos de importação - Pedido de não cobrança dos direitos de importação - Artigo 220.o, n.o 2, alínea b), e artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Direito a uma boa administração no âmbito do artigo 872.o — A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Erro não razoavelmente detetável das autoridades competentes»)

(2017/C 038/32)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (Representantes: inicialmente A. Rubio González, e depois V. Ester Casas, abogados del Estado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: P. Arenas, A. Caeiros e B.-R. Killmann, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE destinado à anulação do artigo 2.o da Decisão C(2014) 2363 final da Comissão, de 14 de abril de 2014, que declara que, num determinado caso, a dispensa do pagamento dos direitos à importação é justificada para um certo montante, mas não para outro (REM 03/2013), na medida em que conclui que a dispensa do pagamento dos direitos de importação que ascendem a 14 417 193,41 euros não se justifica.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas apresentadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 261de 11.8.2014.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/25


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Espanha/Comissão

(Processo T-548/14) (1)

(«União aduaneira - Importação de produtos derivados do atum provenientes do Equador - Cobrança a posteriori de direitos de importação - Pedido de não cobrança dos direitos de importação - Artigo 220.o, n.o 2, alínea b), e artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Aviso aos importadores publicado no Jornal Oficial - Boa fé - Pedido de dispensa do pagamento dos direitos de importação»)

(2017/C 038/33)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (Representante: A. Rubio González, abogado del Estado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: P. Arenas, A. Caeiros, B.-R. Killmann, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE destinado à anulação do artigo 2.o da Decisão C(2014) 3007 final da Comissão, de 15 de maio de 2014, que declara que, num determinado caso, a dispensa do pagamento dos direitos à importação é justificada para um certo montante, mas não para outro (REM 03/2013).

Dispositivo

1)

O artigo 2.o da Decisão C(2014) 3007 final da Comissão, de 15 de maio de 2014, que declara que, num determinado caso, a dispensa do pagamento dos direitos à importação é justificada para um certo montante, mas não para outro (REM 03/2013), é anulada.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 315 de 15.9.2014.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/26


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Infineon Technologies/Comissão

(Processo T-758/14) (1)

((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Chips para cartões - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE - Trocas de informações comerciais sensíveis - Direitos de defesa - Infração por objetivo - Prova - Prescrição - Infração única e continuada - Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas - Valor das vendas»))

(2017/C 038/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Infineon Technologies AG (Neubiberg, Alemanha) (representantes: I. Brinker, U. Soltész e P. Linsmeier, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Biolan, A. Dawes, J. Norris-Usher e P. Van Nuffel, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE destinado, a título principal, à anulação da decisão C(2014) 6250 final da Comissão, de 3 de setembro de 2014, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.39574 — Chips para cartões) e, a título subsidiário, à redução do montante da coima aplicada à recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Infineon Technologies AG suportará as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia.


(1)  JO C 107, de 30.3.2015.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/26


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Philips e Philips France/Comissão

(Processo T-762/14) (1)

((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Chips para cartões - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE - Trocas de informações comerciais sensíveis - Infração por objetivo - Infração única e continuada - Princípio de boa administração - Dever de diligência - Prova - Comunicação sobre a cooperação de 2006 - Comunicação sobre a transação - Prescrição - Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas - Valor das vendas»))

(2017/C 038/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Koninklijke Philips NV (Eindhoven, Países Baixos), Philips France (Suresnes, França) (representantes: J. de Pree, S. Molin, A. ter Haar e T. M. Snoep, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Biolan, A. Dawes, J. Norris-Usher e P. Van Nuffel, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE destinado, a título principal, à anulação da decisão C(2014) 6250 final da Comissão, de 3 de setembro de 2014, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.39574 — Chips para cartões) e, a título subsidiário, à supressão ou à redução do montante da coima aplicada às recorrentes.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Koninklijke Philips NV e a Philips France suportarão as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia.


(1)  JO C 73, de 2.3.2015.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/27


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Espanha/Comissão.

(Processo T-808/14) (1)

((«Auxílios de Estado - Televisão digital - Auxílio ao desenvolvimento da televisão digital terrestre em zonas isoladas e menos urbanizadas de Castilla — La Mancha - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno - Conceito de empresa - Atividade económica - Benefício - Serviço de interesse económico geral - Distorção da concorrência - Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE - Dever de diligência - Prazo razoável - Segurança jurídica - Igualdade de tratamento - Proporcionalidade - Subsidiariedade - Direito à informação»))

(2017/C 038/36)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente): Reino de Espanha (representantes: inicialmente, A. Rubio González, posteriormente, A. Gavela Llopis, abogados del Estado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier, P. Němečková e B. Stromsky, agentes)

Objeto

Pedido, nos termos do artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão C(2014) 6846 final da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio de Estado SA.27408 [(C 24/2010) (ex NN 37/2010, ex CP 19/2009)] concedido pelas autoridades de Castilla-La Mancha a favor do desenvolvimento da televisão digital terrestre em zonas isoladas e menos urbanizadas de Castilla-La Mancha, conforme alterada pela Decisão C(2015) 7193 final, de 20 de outubro de 2015, que corrigiu determinados erros que constavam da Decisão C(2014) 6846 final.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 34, de 2.2.2015


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/28


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Abertis Telecom Terrestre e Telecom Castilla-La Mancha/Comissão

(Processos apensos T-37/15 e T-38/15) (1)

((«Auxílios de Estado - Televisão digital - Auxílio ao desenvolvimento da televisão digital terrestre em zonas isoladas e menos urbanizadas de Castilla-La Mancha - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno - Conceito de empresa - Atividade económica - Benefício - Serviço de interesse económico geral - Distorção da concorrência - Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE - Auxílios novos»))

(2017/C 038/37)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Abertis Telecom Terrestre, SA (Barcelona, Espanha), Telecom Castilla-La Mancha, SA (Toledo, Espanha) (representantes: inicialmente, J. Buendía Sierra, A. Lamadrid de Pablo, A. Balcells Cartagena e M. Bolsa Ferruz, posteriormente, J. Buendía Sierra, A. Lamadrid de Pablo e M. Bolsa Ferruz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier, P. Němečková e B. Stromsky, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: SES Astra (Betzdorf, Luxemburgo) (representantes: F. González Díaz, F. Salerno e V. Romero Algarra, advogados)

Objeto

Pedido, nos termos do artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão C(2014) 6846 final da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio de Estado SA.27408 [(C 24/2010) (ex NN 37/2010, ex CP 19/2009)] concedido pelas autoridades de Castilla-La Mancha a favor do desenvolvimento da televisão digital terrestre em zonas isoladas e menos urbanizadas de Castilla-La Mancha, conforme alterada pela Decisão C(2015) 7193 final, de 20 de outubro de 2015, que corrige determinados erros que constavam da Decisão C(2014) 6846 final.

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

A Abertis Telecom Terrestre, SA e a Telecom Castilla-La Mancha, SA suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pela SES Astra.


(1)  JO C 89, de 16.3.2015


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/28


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Aldi/EUIPO EUIPO — Miquel Alimentació Grup (Gourmet)

(Processo T-212/15) (1)

([«Marca da UE - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Gourmet - Marcas nominativas e figurativas nacionais anteriores GOURMET e Gourmet - Motivo relativo de recurso - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2017/C 038/38)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Aldi GmbH & Co. KG (Mülheim an der Ruhr, Alemanha) (representantes: C. Fürsen, N. Lützenrath, U. Rademacher e N. Bertram, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Eberl e M. Fischer, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Miquel Alimentació Grup, SA (Vilamalla, Espanha) (representantes: C. Duch Fonoll e R. Niebel, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de recurso do EUIPO de 24 de fevereiro de 2015 (processo R 0314/2014-4), relativa a um processo de oposição entre a Miquel Alimentació Grup e a Aldi.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Aldi GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 198 de 15.6.2015.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/29


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Redpur/EUIPO — Redwell Manufaktur (Redpur)

(Processo T-227/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Redpur - Marca figurativa da União Europeia anterior redwell INFRAROT HEIZUNGEN - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2017/C 038/39)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Redpur GmbH (Hayingen, Alemanha) (representante: S. Schiller, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Redwell Manufaktur GmbH (Rotenturm an der Pinka, Áustria) (representante: C. Gassauer-Fleissner, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de fevereiro de 2015 (processo R 678/2014-1), relativa a um processo de oposição entre a Redpur e a Redwell Manufaktur.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Redpur GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 236, de 20.7.2015.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/30


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Keil/EUIPO — Naturafit Diätetische Lebensmittelproduktions (BasenCitrate)

(Processo T-330/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de declaração da nulidade - Marca nominativa da União Europeia BasenCitrate - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2017/C 038/40)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Rudolf Keil (Grevenbroich, Alemanha) (representante: J. Sachs, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Hanne, D. Walicka e A. Schifko, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Naturafit Diätetische Lebensmittelproduktions GmbH (Röttenbach, Alemanha) (representante: N. Reber, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de abril de 2015 (processo R 1541/2014-1), relativa a um processo de declaração da nulidade entre a Naturafit Diätetische Lebensmittelproduktions GmbH e Rudolf Keil.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Rudolf Keil é condenado nas despesas.


(1)  JO C 279, de 24.8.2015.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/30


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2016 — Todorova Androva/Conselho e o.

(Processo T-366/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção de 2011 - Não inscrição na lista dos funcionários promovíveis - Não provimento do recurso em primeira instância - Artigo 45.o do Estatuto - Artigo 4.o do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo - Igualdade de tratamento - Dever de fundamentação - Ónus da prova - Dever de instrução pelo juiz que conhece do mérito - Exceção de ilegalidade - Regra de concordância entre a reclamação e o recurso interposto perante o juiz da União»)

(2017/C 038/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Viara Todorova Androva (Rhode-Saint-Genèse, Bélgica) (Representante: M. Velardo, advogado)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e M. Veiga, agentes), Comissão Europeia (representantes: inicialmente J. Currall, G. Gattinara e A.-C. Simon, em seguida G. Gattinara e A.-C. Simon, agentes); e Tribunal de Contas (Representante: N. Scafarto, agente)

Interveniente em apoio do Conselho da União Eurtopeia: Parlamento Europeu (Representantes: D. Nessaf e M. Dean, agentes)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 29 de abril de 2015, Todorova Androva/Conselho (F-78/12, EU:F:2015:37), que tem por objeto a anulação desse acórdão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Viara Todorova Androva é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia.

3)

O Parlamento Europeu suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 337, de 12.10.2015.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/31


Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Aldi/EUIPO — Cantina Tollo (ALDIANO)

(Processo T-391/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União ALDIANO - Marca nominativa anterior da União Europeia ALDI - Utilização séria da marca anterior - Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Regra 22, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2868/95»])

(2017/C 038/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Aldi GmbH & Co. KG (Mülheim an der Ruhr, Alemanha) (representantes: N. Lützenrath, U. Rademacher, C. Fürsen e N. Bertram, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Rajh, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Cantina Tollo SCA (Tollo, Itália) (representantes: F. Celluprica e F. Fischetti, advogados)

Objeto

E negado provimento ao recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de maio de 2015 (processo R 1612/2014-4), relativa a um processo de oposição entre a Aldi e a Cantina Tollo.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Aldi GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 302 de 14.9.2015


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/32


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Intesa Sanpaolo/EUIPO (START UP INITIATIVE)

(Processo T-529/15) (1)

(«Marca da UE - Pedido de marca figurativa da UE START UP INITIATIVE - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009»)

(2017/C 038/43)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Intesa Sanpaolo SpA (Turim, Itália) (representantes: P. Pozzi e F. Braga, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: inicialmente P. Bullock e, em seguida, L. Rampini, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de junho de 2015 (processo R 2777/2014-1), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo START UP INITIATIVE como marca da UE.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Intesa Sanpaolo SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 371, de 9.11.2015.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/32


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Novartis/EUIPO (Representação de um crescente em cinzento e de um crescente em verde)

(Processos apensos T-678/15 e T-679/15) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedidos de marcas figurativas que representam um crescente cinzento e um crescente verde - Motivo absoluto de recusa - Caráter distintivo - Simplicidade do sinal - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2017/C 038/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Novartis AG (Bâle, Suiça) (representante: M. Zintler, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: H. Kunz e S. Hanne, agentes)

Objeto

Dois recursos contra as decisões da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de setembro de 2015 (processos R 78/2015-5 e R 89/2015-5), relativas a pedidos de registo de dois sinais figurativos que representam um crescente cinzento e um crescente verde como marcas da União Europeia.

Dispositivo

1)

As decisões da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 23 de setembro de 2015 (processos R 78/2015-5 e R 89/2015-5) são anuladas.

2)

Os recursos interpostos pela Novartis AG na referida câmara de recurso são julgados procedentes.

3)

O EUIPO é condenado nas despesas.


(1)  JO C 90 de 7.3.2016.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/33


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2016 — Gallardo Blanco/EUIPO — Expasa Agricultura y Ganadería (Representação de uma embocadura de cavalo em forma de «h»)

(Processo T-716/15) (1)

((«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia constituída pela representação de uma embocadura de cavalo em forma de “h” - Marcas figurativas da União Europeia e espanhola anteriores - Motivos relativo de recusa - Uso sério das marcas anteriores - Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009»))

(2017/C 038/45)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Juan Gallardo Blanco (Los Barrios, Espanha) (representante: E. Estella Garbayo, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Palmero Cabezas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Expasa Agricultura y Ganadería, SA (Jerez de la Frontera, Espanha) (representante: A. Bosch Döffert, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de setembro de 2015 (processo R 1502/2014-2), relativa a um processo de oposição entre a Expasa Agricultura y Ganadería e Juan Gallardo Blanco.

Dispositivo

1)

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 29 de setembro de 2015 (processo R 1502/2014-2), relativa a um processo de oposição entre a Expasa Agricultura y Ganadería e Juan Gallardo Blanco.

2)

Juan Gallardo Blanco é condenado nas despesas.


(1)  JO C 59, de 15.2.2016.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/33


Despacho do vice-presidente do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2016 –Casasnovas Bernad/Comissão

(Processo T-826/16 R)

((«Processo de medidas provisórias - Função pública - Agentes contratuais - Rescisão de um contrato por tempo indeterminado - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»))

(2017/C 038/46)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Luis Javier Casasnovas Bernad (Santo Domingo, República Dominicana) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayser e G. Berscheid, agentes)

Objeto

Pedido com base nos artigos 278.o e 279.o TFUE e que se destina à suspensão da execução da decisão da Comissão, de 27 de setembro de 2016, que rescindiu o contrato do recorrente.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/34


Recurso interposto em 28 de outubro de 2016 — Andreassons Åkeri i Veddige e o./Comissão

(Processo T-746/16)

(2017/C 038/47)

Língua do processo: sueco

Partes

Recorrentes: Andreassons Åkeri i Veddige AB (Veddige, Suécia), Luke Transport AB (Laholm, Suécia), Zimit Transportförmedling AB i konkurs (Veddige) (representantes: A. Broch e C. M. von Quitzow)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão Ares (2016) 4309876, de 10 de agosto de 2016, de encerramento do procedimento EU-Pilot 7504/15/EMPL.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, em que as recorrentes invocam que, por intermédio de contratos de direito civil, procederam à contratação de trabalhadores por conta própria polacos com atividade registada na Polónia, que posteriormente prestaram serviços às recorrentes. Após a prestação dos serviços contratados, os trabalhadores regressaram à Polónia, país onde residem para efeitos de segurança social. Subsequentemente, a Swedish Skatteverket (Administração Fiscal sueca), na sequência de inspeção especial (inspeção fiscal), notificou as recorrentes para o pagamento na Suécia das contribuições para a segurança social que incumbem aos empregadores relativamente aos trabalhadores por conta própria polacos, e aplicou sanções pecuniárias especiais às recorrentes. Tal viola o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, substituído pelo Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Conselho.

2.

Segundo fundamento, em que se invoca que, nos termos do artigo 4.o do Regulamento n.o 574/72, aplicável à data da adesão da Suécia à UE, o Governo Sueco designou o Försäkringskassan (Fundo da Segurança Social) como a entidade sueca competente para as questões do direito da segurança social relativas à implementação das normas de direito da União ora relevantes. Contudo, nos termos do direito nacional sueco, é à Skatteverket que compete a coleta das contribuições para a segurança social dos empregadores.

3.

Terceiro fundamento, em que se alega que as contribuições foram deduzidas duas vezes, o que os regulamentos em questão pretendem precisamente evitar.

4.

Quarto fundamento, em que se alega que se exige que a pessoa singular se encontre registada junto da Swedish Försäkringskassan para que as contribuições sejam cobradas ao empregador sueco relativamente aos trabalhadores por conta própria polacos. A Skatteverket não verificou se tal sucedia no caso em apreço. O facto de, conforme se referiu anteriormente, serem deduzidas contribuições para a segurança social sem que estas tenham sido depositadas relativamente a uma determinada pessoa, como sucede em vários Estados-Membros, é contrário ao direito da União.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/35


Recurso interposto em 9 de novembro de 2016 — Irlanda/Comissão

(Processo T-778/16)

(2017/C 038/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Irlanda (representantes: E. Creedon, K. Duggan e A. Joyce, agentes, P. Baker, QC, S. Kingston, C. Donnelly, B. Doherty e A. Goodman, barristers, P. Gallagher, D. McDonald e M. Collins, SC)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão C(2016) 5605 final, de 30 de agosto de 2016, dirigida à Irlanda, relativa aos auxílios de Estado SA.38373 (2014/C) concedidos pela Irlanda a favor da Apple;

condenar a Comissão a suportar as despesas da Irlanda.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca nove fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter incorrido em erros manifestos de apreciação ao interpretar erradamente o direito irlandês e os factos pertinentes.

Na decisão em causa, a Comissão considera, erradamente, que dois pareceres formulados em 1991 e em 2007 pelos Irish Revenue Commissioners equivaliam a uma «renúncia» do montante do imposto que, de outro modo, a Irlanda teria tido o direito de cobrar às filiais irlandesas da Apple Sales International (ASI) e da Apple Operations Europe (AOE). Os pareceres não infringem o direito irlandês. O regime tributário comum aplicável às filiais na Irlanda de sociedades não residentes é disciplinado pela Section 25 do Taxes Consolidation Act 1997. Os pareceres limitaram-se a aplicar a Section 25, que, em conformidade com o princípio da territorialidade, tributa unicamente os lucros dessas filiais, e não os lucros não irlandeses da sociedade. Além disso, a decisão caracteriza erradamente as atividades e responsabilidades das filiais irlandesas da ASI e da AOE. Essas filiais desempenham funções de rotina, mas todas as decisões importantes relacionadas com a ASI e a AOE foram tomadas nos EUA, e não é correto atribuir os lucros provenientes de tais decisões às filiais irlandesas da ASI e da AOE. A concessão pela Comissão de licenças da propriedade intelectual da Apple às filiais irlandesas da AOE e da ASI não é compatível com o direito irlandês e, além disso, contraria os princípios que pretende aplicar, tal como a sua recusa em tomar em consideração as atividades da Apple Inc.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter incorrido em erros manifesto na sua apreciação dos auxílios de Estado.

A afirmação da Comissão segundo a qual tinha sido concedida à ASI e à AOE uma «vantagem» é incorreta. Os pareceres não são incompatíveis com a tributação «normal», porque a ASI e a AOE não pagam menos impostos que os devidos nos termos da Section 25. A Comissão afirma também, incorretamente, que esses pareceres eram seletivos. O sistema de referência da Comissão ignora, erradamente, a distinção entre sociedades residentes e sociedades não residentes. A Comissão tenta dar uma nova formulação ao regime irlandês em matéria de tributação das sociedades, de forma que, em relação aos pareceres, os Revenue Commissioners deveriam ter aplicado a versão da Comissão do princípio da concorrência plena («ALP»). Esse princípio não faz parte do direito da União Europeia ou do direito irlandês relevante na parte em que se refere à atribuição dos lucros às filiais, e a afirmação da Comissão é incompatível com a soberania dos Estados-Membros em matéria de fiscalidade direta.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a aplicação pela Comissão do princípio da concorrência plena ser incoerente e manifestamente errada.

Mesmo que o ALP fosse juridicamente relevante (o que a Irlanda não aceita), a Comissão não aplicou de forma coerente nem examinou a situação global do grupo Apple.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a argumentação desenvolvida pela Comissão a título subsidiário ser errada.

A Comissão rejeitou, erradamente, provas periciais apresentadas pela Irlanda que demonstravam que, mesmo que o ALP fosse aplicável (o que a Irlanda não aceita), o tratamento fiscal da ASI e da AOE era conforme com tal princípio.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a argumentação desenvolvida pela Comissão a título alternativo ser errada.

A Comissão incorre em erro ao sustentar que o ALP é inerente ao direito irlandês, que a Section 25 foi aplicada de modo incoerente ou que a Section 25 confere um poder discricionário inadmissível. A Section 25 não confere poder dessa natureza aos Revenue Commissioners.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter respeitado formalidades essenciais.

A Comissão nunca explicou claramente a sua teoria relativamente aos auxílios de Estado no decurso da investigação, e a sua decisão contém elementos de facto sobre os quais a Irlanda não teve oportunidade de se pronunciar. A Comissão violou o dever de boa administração ao não ter atuado com imparcialidade e em conformidade com o seu dever de diligência.

7.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

A Comissão violou os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima ao invocar supostas regras de direito da União Europeia nunca identificadas anteriormente. Estas regras são novas e o seu alcance e efeitos são absolutamente incertos. A Comissão invoca documentos da OCDE de 2010, mas (mesmo que fossem vinculativos), não podiam ter sido previstos em 1991 ou em 2007.

8.

Oitavo fundamento, relativo ao facto de a Comissão carecer de competência para adotar a decisão, e ter violado os artigos 4.o e 5.o TUE, bem como o princípio da autonomia fiscal dos Estados-Membros.

A Comissão não é competente, no que toca às regras relativas aos auxílios de Estado, para substituir unilateralmente pela sua posição acerca do alcance e do âmbito geográfico da jurisdição fiscal dos Estados-Membros a posição dos próprios Estados-Membros. O objetivo das regras em matéria de auxílios de Estado é combater as intervenções estatais que conferem uma vantagem seletiva. As regras em matéria de auxílios de Estado não podem, pela sua própria natureza, sanar divergências entre sistemas tributários a nível global.

9.

Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter manifestamente violado o artigo 296.o TFUE e o artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

A Comissão violou manifestamente o seu dever de apresentar uma fundamentação clara e inequívoca para a sua decisão ao basear-se simultaneamente em pressupostos factuais muito diferentes, ao contradizer-se em relação à fonte da regra supostamente violada pela Irlanda e ao sugerir que a Irlanda concedeu auxílios referentes a lucros que são tributáveis noutros Estados.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/36


Recurso interposto em 29 de novembro de 2016 — QC/Conselho Europeu

(Processo T-834/16)

(2017/C 038/49)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: QC (Ilha de Lesbos, Grécia) (representante: Ch. Ladis, advogado)

Recorrido: Conselho Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a «Declaração UE-Turquia» de 18 de março de 2016, publicada na mesma data com o comunicado de imprensa n.o 144/16;

declarar a nulidade de todos os seus efeitos;

decidir através de procedimento acelerado;

ordenar a suspensão imediata do Acordo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Acordo violar requisitos formais e substanciais de direito e, simultaneamente, estar viciado por abuso de poder.

2.

Segundo fundamento, relativo aos relatórios pertinentes e fundamentados da Amnesty International, que confirmam as violações acima mencionadas, bem como a crise humanitária resultante do Acordo.

A aplicação do Acordo, que a recorrente considera uma verdadeira convenção internacional, gerou a não aplicação sistemática do regime do asilo e a violação direta da Convenção de Genebra.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao boletim de informação dos deputados europeus do Grupo Confederal da Esquerda Unitária Europeia.

O Acordo constitui uma «grave e persistente violação» dos valores da União.

4.

Quarto fundamento, relativo à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

O recurso analisa, em seguida, o argumento internacionalmente comprovado, de que a Turquia não é um «país seguro», tendo em conta o recurso a práticas de tortura e as múltiplas condenações por violação dos direitos humanos.

5.

Quinto fundamento, relativo ao TFUE.

O recurso denuncia o facto de a declaração, assim designada abusivamente, constituir uma violação manifesta da Parte Quinta, Título V, do TFUE, relativa aos acordos internacionais.

6.

Sexto fundamento, relativo à Carta dos Direitos Fundamentais da EU.

O Acordo também viola o direito internacional dos direitos humanos, incluindo as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, quer se trate da dignidade humana ou dos «repatriamentos coletivos» expressamente proibidos. Mais em particular, o recurso salienta a violação inconsciente, ou a não aplicação deliberada, das diretivas expressamente mencionadas, relativas à resposta exigida à União face ao «afluxo em massa» de pessoas às suas fronteiras, nomeadamente quando são vulneráveis, bem como das diretivas que regulam o processo em matéria de proteção internacional e de direito de asilo.

7.

Sétimo fundamento, relativo aos documentos de organizações profissionais e fiáveis.

O recurso indica, por outro lado, que, com este Acordo, a UE causou, tanto na Grécia como na Turquia, uma enorme concentração de pessoas que sobrevivem em condições de miséria e com total ausência de direitos, sem considerar que podem já ter sido vítimas de maus tratos por parte das forças da ordem.

Por último, o recurso baseia-se na constatação de que, perante tal realidade humana e social desastrosa, a União Europeia violou manifestamente as obrigações que lhe incumbem por força do direito da União e do direito internacional.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/37


Recurso interposto em 28 de novembro de 2016 — Suécia/Comissão

(Processo T-837/16)

(2017/C 038/50)

Língua do processo: sueco

Partes

Recorrente: Reino da Suécia (representantes: A. Falk e F. Bergius, na qualidade de agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C (2016) 5644 (final) da Comissão, de 7 de setembro de 2016, que concede uma autorização para certas utilizações de amarelo de sulfocromato de chumbo e de vermelho de cromato molibdato sulfato de chumbo, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (decisão impugnada), e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Com o primeiro fundamento, o recorrente alega que a Comissão excedeu as suas competências de execução previstas no artigo 291.o, n.o 2, TFUE e do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

A Comissão excedeu as suas competências de execução por não ter tomado em consideração o disposto nos artigos 55.o e 60.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1907/2006 e por ter concedido a autorização requerida sem que se encontrem reunidas as condições previstas no regulamento para esse efeito, tendo contrariado o objetivo do regulamento.

A Comissão não tomou em consideração o disposto no artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1907/2006, quando concedeu a autorização sem realizar a sua própria avaliação das condições dessa concessão, nos termos do disposto neste artigo e sem investigar de forma suficiente se estavam reunidas as condições para a concessão da autorização prevista neste artigo.

A Comissão também não tomou em consideração o disposto no artigo 55.o do Regulamento n.o 1907/2006 quando concedeu a autorização que contraria o objetivo do sistema de autorizações, inter alia, o de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e a gradual substituição de substâncias que suscitam elevada preocupação por substâncias ou técnicas alternativas adequadas, nos casos em que tal seja económica e tecnicamente possível.

2.

Com o segundo fundamento, o recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e aplicou erradamente a lei.

Os factos apresentados a propósito do primeiro fundamento constituem também a base deste segundo fundamento. A Comissão não tomou em consideração o disposto nos artigos 55.o e 60.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1907/2006, conforme acima referido, o que significa também que, na decisão impugnada, a Comissão procedeu a uma avaliação claramente incorreta e a uma aplicação errada da lei.

3.

Com o terceiro fundamento, o recorrente alega que a Comissão violou o princípio da precaução e o dever de fundamentação.

A Comissão violou o princípio da precaução quando concedeu a autorização sem ter procedido à sua própria avaliação das condições previstas no artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento 1907/2006 e sem investigar de forma suficiente se estavam reunidas as condições para a concessão da autorização nos termos deste artigo.

Em qualquer caso, a Comissão violou o seu dever de fundamentação decorrente do artigo 296.o TFUE, do artigo 130.o do Regulamento n.o 1907/2006 e do princípio da boa administração, uma vez que da decisão impugnada não é possível discernir de que forma a Comissão avaliou se as condições para a concessão da autorização, nos termos do disposto no artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento, estão reunidas.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/38


Ação intentada em 30 de novembro de 2016 — BP/FRA

(Processo T-838/16)

(2017/C 038/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: BP (Viena, Áustria) (representante: E. Lazar, advogado)

Demandada: Agência dos Direitos Fundamentais (FRA)

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a demandada a indemnizar os danos materiais e morais sofridos pela demandante em resultado do tratamento incorreto dos seus dados pessoais e da revelação dos mesmos, bem como de outras irregularidades que ocorreram durante o processo conduzido pela demandada para decidir dos pedidos de acesso a documentos ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001 e de acesso a informação ao abrigo do artigo 13.o do Regulamento n.o 45/2001 apresentados da demandante;

condenar a demandada a indemnizar a demandante pelos danos materiais e morais sofridos em resultado da violação de várias normas destinadas a conferir direitos a particulares;

condenar a demandada a indemnizar os danos materiais e morais sofridos pela demandante devido às irregularidades cometidas pela demandada na execução do acórdão proferido no processo T-658/13 P;

condenar a demandada a indemnizar os danos morais da demandante;

condenar a demandada a pagar os prejuízos materiais sofridos pela demandante;

condenar a demandada a reembolsar as despesas em que a demandante incorreu com aconselhamento jurídico na fase pré-contenciosa;

condenar a demandada a pagar juros de mora sobre o montante eventualmente concedido a título de indemnização;

condenar a demandada nas despesas do processo, mesmo que a ação improceda.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, alegação de violação de normas que conferem direitos a particulares, incluindo a violação das normas em matéria de proteção de dados previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 1049/2001, lidas em conjugação com o artigo 4.o, n.o 4 do mesmo regulamento e com as Disposições de Execução do Regulamento n.o 1049/2001, a violação do artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), a violação das normas em matéria de proteção de dados, previstas em vários artigos do Regulamento n.o 45/2001, e das Disposições de Execução do Regulamento n.o 45/2001, e a violação do dever de assistência.

2.

Segundo fundamento, violação do dever de confidencialidade que conduziu à revelação dos dados pessoais da demandante a terceiros e aos meios de comunicação social e alegação de desvio de poder e de grave e manifesta falta de diligência durante as operações de tratamento dos dados pessoais da demandante.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/39


Recurso interposto em 30 de novembro de 2016 — Repower/EUIPO — repowermap (REPOWER)

(Processo T-842/16)

(2017/C 038/52)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Repower AG (Brusio, Suíça) (representantes: R. Kunz-Hallstein e H. Kunz-Hallstein, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: repowermap.org (Berna, Suíça)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Registo internacional da marca que designa a União Europeia «REPOWER» — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 020 351

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de setembro de 2016 no processo R 2311/2014-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/40


Recurso interposto em 29 de novembro de 2016 — dm-drogerie markt/EUIPO — Digital print Group O. Schimek (Foto Paradies)

(Processo T-843/16)

(2017/C 038/53)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: dm-drogerie markt GmbH & Co. KG (Karlsruhe, Alemanha) (representante: T. Strack e o. Bludovsky, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Digital print Group O. Schimek GmbH (Nuremberga, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «Foto Paradies» — Marca da União Europeia n.o 10 707 933

Tramitação no EUIPO: Procedimento de declaração da extinção

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 15/09/2016 no processo R 1194/2015-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/41


Recurso interposto em 29 de novembro de 2016 — Alpirsbacher Klosterbräu Glauner/EUIPO (Klosterstoff)

(Processo T-844/16)

(2017/C 038/54)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Alpirsbacher Klosterbräu Glauner GmbH & Co. KG (Alpirsbach, Alemanha) (representantes: W. Göpfert e S. Hofmann, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «Klosterstoff» — Pedido de registo n.o 13 945 944

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 6/10/2016 no processo R 2064/2015-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/41


Recurso interposto em 1 de dezembro de 2016 — Deichmann/EUIPO — Vans (V)

(Processo T-848/16)

(2017/C 038/55)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Deichmann SE (Essen, Alemanha) (representante: C. Onken, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vans, Inc. (Cypress, California, Estados Unidos da América)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da UE (representação «V») — Pedido de registo n.o 10 345 403

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de setembro de 2016 no processo R 2129/2015-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 151.o, n.o 2, do Regulamento sobre a marca da UE, conjugado com a regra 19, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 2868/95;

Violação das regras 19, n.o 2, alínea a), ii) e n.o 3 e regra 20, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95;

Violação dos princípios da segurança jurídica, da boa administração, da igualdade de tratamento e da não retroatividade.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/42


Recurso interposto em 4 de dezembro de 2016 — PGNiG Supply & Trading/Comissão

(Processo T-849/16)

(2017/C 038/56)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: PGNiG Supply & Trading GmbH (Munique, Alemanha) (representante: M. Jeżewski, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia, de 28 de outubro de 2016, relativa à alteração dos pressupostos para que o gasoduto Ostseepipeline-Anbindungsleitung (OPAL) beneficie da derrogação de alguns dos requisitos previstos no direito da União;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca 14 fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação dos direitos fundamentais e apreciação errada do ato jurídico através do qual foi iniciado o processo para a alteração da derrogação, em vigor até à data, de determinados requisitos previstos no direito da União, concedida à Ostseepipeline-Anbindungsleitung (OPAL) em 2009, com base na decisão da Bundesnetzagentur (Agência Federal das Redes de Eletricidade, Gás, Telecomunicações, Correios e Comboios) alemã.

2.

Segundo fundamento: não existe competência para proferir uma decisão de alteração da derrogação, de que a OPAL beneficia, de determinados requisitos previstos no direito da União.

3.

Terceiro fundamento: interpretação errada dos pressupostos que se devem verificar para que as infraestruturas do setor do gás possam beneficiar de derrogações nos termos do artigo 36.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 2.o, ponto 17, da Diretiva 2009/73/CE

Segundo o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73/CE, o benefício de derrogações só pode ser concedido a interligações, instalações de GNL (gás natural liquefeito) e instalações de armazenamento. Contudo, uma «interligação» é uma conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros, com a única finalidade de ligar as respetivas redes de transporte nacionais.

A OPAL não é uma «interligação», porque o gasoduto Gazelle, que está ligado àquela e atravessa o território da República Checa, é uma linha de trânsito, através da qual o gás da OPAL é retransportado para a Alemanha.

4.

Quarto fundamento: interpretação errada dos pressupostos que se devem verificar para que as infraestruturas do setor do gás possam beneficiar de derrogações nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 2.o, ponto 33 da Diretiva 2009/73/CE

Um pressuposto para que a entidade reguladora possa conceder o benefício de uma derrogação a novas infraestruturas importantes no setor do gás é que o nível de risco associado ao investimento seja tal ordem que não haveria investimento, se não fosse concedida a derrogação.

O investimento, que tem por objeto a construção da OPAL, foi totalmente realizado e concluído em 13 de julho de 2011, pelo que já não se pode falar da subsistência desse tipo de riscos.

5.

Quinto fundamento: interpretação errada dos pressupostos que se devem verificar para que as infraestruturas do setor do gás possam beneficiar de derrogações nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) e e), da Diretiva 2009/73/CE e consequente conclusão de que a alteração à derrogação concedida pela entidade reguladora à OPAL não tinha consequências negativas para a concorrência no mercado do gás natural.

6.

Sexto fundamento: interpretação errada dos pressupostos que se devem verificar para que as infraestruturas do setor do gás possam beneficiar de derrogações nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a), da Diretiva 2009/73/CE e consequente conclusão de que a alteração à derrogação concedida pela entidade reguladora à OPAL pode melhorar a segurança do abastecimento no mercado interno.

7.

Sétimo fundamento: não apreciação da circunstância de que a Bundesnetzagentur alemã deve ter em conta, ao tomar uma decisão sobre uma derrogação nos termos do artigo 36.o da Diretiva 2009/73/CE, o previsto no artigo 102.o TFUE

8.

Oitavo fundamento: violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima

9.

Nono fundamento: violação do princípio da proporcionalidade

10.

Décimo fundamento: tratamento preferencial da infraestrutura que beneficia da derrogação, e cujo estatuto não está em conformidade com o direito da União

11.

Décimo primeiro e décimo segundo fundamentos: violação dos artigos 274.o e 254.o do Acordo de Associação celebrado entre, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros e, por outro, a Ucrânia

12.

Décimo terceiro fundamento: violação do artigo 7.o TFUE, porquanto foi tomada uma decisão que está em contradição com outras políticas da União Europeia

13.

Décimo quarto fundamento: inaplicabilidade, nos termos do artigo 277.o TFUE, do artigo 2.o, ponto 33, em conjugação com o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73/CE, porque desta forma introduziu-se uma distinção discriminatória entre as infraestruturas que podem beneficiar da concessão de uma derrogação pela entidade reguladora e as restantes infraestruturas, que não podem ser consideradas para efeitos dessa derrogação.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/43


Recurso interposto em 30 de novembro de 2016 — QE/Eurojust

(Processo T-850/16)

(2017/C 038/57)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: QE (Gouvy, Bélgica) (representantes: T. Bontinck e S. Cherif, advogados)

Recorrida: Eurojust

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ordenar, antes de conhecer do mérito, a apresentação das atas da reunião de 17 de março de 2016;

anular as decisões impugnadas de 22 de abril de 2016 e de 18 de maio de 2016;

condenar a Eurojust a indemnizar o prejuízo sofrido por QE, avaliado, sob reserva de aumento ou diminuição no decurso do processo, em 20 000 euros (vinte mil euros), acrescido de juros contados a partir da apresentação da reclamação de 8 de julho de 2016, calculados com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, majorada em dois pontos;

condenar a Eurojust em todas as despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à falta de base legal, à violação do direito de ser ouvido e à violação do princípio da proporcionalidade que viciam a decisão de 22 de abril de 2016.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 23.o, n.o 2, do Anexo IX do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, a um erro manifesto de apreciação, bem como à violação do princípio da proporcionalidade e do dever de solicitude que viciam a decisão de 18 de maio de 2016.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao abuso de poder e ao conflito de interesses que viciam as duas decisões impugnadas.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/44


Recurso interposto em 5 de dezembro de 2016 –Barata/Parlamento

(Processo T-854/16)

(2017/C 038/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: João Miguel Barata (Evere, Bélgica) (representantes: G. Pandey, D. Rovetta, advogados, e J. Grayston, solicitor)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título preliminar, sendo caso disso, declarar o artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários inválido e inaplicável ao presente processo, nos termos do artigo 277.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

anular a decisão impugnada no seu todo, nomeadamente a decisão da Direção de Desenvolvimento dos Recursos Humanos de 29 de janeiro de 2016 de não incluir o nome do recorrente na lista dos candidatos selecionados e a decisão de 25 de agosto de 2016 que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários;

anular o Anúncio de Concurso Interno 2015/023 que foi comunicado ao pessoal em 18 de setembro de 2015;

anular na íntegra o projeto de lista de funcionários selecionados para participar no programa de formação;

condenar o recorrido a suportar as despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso, relativos à violação do Estatuto dos Funcionários, de requisitos procedimentais essenciais, dos Tratados da União Europeia e dos princípios gerais do direito da União.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma violação do princípio da proteção judicial efetiva, a uma violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a uma exceção de ilegalidade e de inaplicabilidade, nos termos do artigo 277.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativamente à ilegalidade e inaplicabilidade do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários.

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação do dever de boa administração.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade e a uma discriminação.

5.

Quinto fundamento, relativo a uma violação das legítimas expectativas do recorrente e do princípio da igualdade.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/45


Recurso interposto em 5 de dezembro de 2016 — Erdinger Weißbräu Werner Brombach/EUIPO (Forma de um copo grande)

(Processo T-857/16)

(2017/C 038/59)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Erdinger Weißbräu Werner Brombach GmbH & Co. KG (Erding, Alemanha) (representante: A. Hayn)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo internacional de marca tridimensional que designa a União Europeia «forma de um copo grande» — Pedido de registo n.o 1 242 704

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de setembro de 2016 no processo R 659/2016-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as da Câmara de Recurso;

Marcar uma audiência.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/46


Recurso interposto em 7 de dezembro de 2016 — Damm/EUIPO — Schlossbrauerei Au-Hallertau Willibald Beck Freiherr von Peccoz (EISKELLER)

(Processo T-859/16)

(2017/C 038/60)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Sociedad Anónima Damm (Barcelona, Espanha) (representante: P. González-Bueno Catalán de Ocón, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Schlossbrauerei Au-Hallertau Willibald Beck Freiherr von Peccoz GmbH & Co. KG (Au i.d. Hallertau, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa com o elemento nominativo «EISKELLER» — Pedido de registo de Marca da União Europeia n.o 12 204 426

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 05/09/2016 no processo R R 2428/2015-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a Schlossbrauerei Au-Hallertau Willibald Beck Freiherr von Peccoz GmbH & Co. KG nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/46


Recurso interposto em 6 de dezembro de 2016 — Wirecard/EUIPO (mycard2go)

(Processo T-860/16)

(2017/C 038/61)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Wirecard AG (Aschheim, Alemanha) (representante: A. Bayer, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca figurativa com o elemento nominativo «mycard2go» — Pedido de registo n.o 14 303 465

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de outubro de 2016 no processo R 281/2016-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e remeter o processo ao EUIPO para prosseguimento do processo de registo UM 014303465;

condenar o recorrido nas despesas do processo, incluindo as despesas no processo de recurso no EUIPO.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009, conjugado com o artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/47


Recurso interposto em 7 de dezembro de 2016 — C & J Clark International/Comissão

(Processo T-861/16)

(2017/C 038/62)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: C & J Clark International Ltd (Somerset, Reino Unido) (representantes: A. Willems e S. De Knop, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/1647 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e produzido por Best Royal Co. Ltd, Lac Cuong Footwear Co., Ltd, Lac Ty Co., Ltd, Saoviet Joint Stock Company (Megastar Joint Stock Company), VMC Royal Co Ltd, Freetrend Industrial Ltd. e a sua empresa coligada Freetrend Industrial A (Vietnam) Co, Ltd., Fulgent Sun Footwear Co., Ltd, General Shoes Ltd, Golden Star Co, Ltd, Golden Top Company Co., Ltd, Kingmaker Footwear Co. Ltd., Tripos Enterprise Inc., Vietnam Shoe Majesty Co., Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 245, p. 16);

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, em que se invoca que, ao proceder sem uma base legal válida, a Comissão violou o princípio da atribuição previsto no artigo 5.o, n.os 1 e 2, TEU;

2.

Segundo fundamento, em que se alega que, ao não tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International, C-659/13 e C-34/14, EU:C:2016:74, a Comissão violou o artigo 266.o TFEU;

3.

Terceiro fundamento, em que se invoca que, ao instituir um direito antidumping sobre as importações de calçado «que ocorreram durante o período de aplicação [dos regulamentos anulados]», a Comissão violou os artigos 1.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1, do Regulamento de base (1) e o princípio da certeza jurídica (não retroatividade);

4.

Quarto fundamento, em que se invoca que, ao instituir um direito antidumping sem proceder a uma nova apreciação do interesse da União, a Comissão violou o artigo 21.o do Regulamento de base e que, em todo o caso, teria sido manifestamente errado concluir que a instituição do direito antidumping era do interesse da União;

5.

Quinto fundamento, em que se alega que, ao adotar um ato que excede o necessário para alcançar o seu objetivo, a Comissão violou o artigo 5.o, n.os 1 e 4, TEU.


(1)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176, p. 21).


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/48


Recurso interposto em 7 de dezembro de 2016 — fritz-kulturgüter GmbH/EUIPO — Sumol + Compal Marcas (fritz-wasser)

(Processo T-862/16)

(2017/C 038/63)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: fritz-kulturgüter GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representante: G. Schindler, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sumol + Compal Marcas, SA (Oeiras Carnaxide, Portugal)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «fritz-wasser» — Pedido de registo n.o 12 314 753

Tramitação no EUIPO: Procedimento de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 7/10/2016 no processo R 1510/2015-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Reformar a decisão impugnada, no sentido de negar totalmente provimento ao recurso na Câmara de Recurso do EUIPO;

Admitir o registo objeto do pedido n.o 012 314 753;

Condenar a opositora nas despesas do recurso na Câmara de Recurso do EUIPO e o EUIPO nas demais despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/48


Recurso interposto em 5 de dezembro de 2016 — Le Pen/Parlamento

(Processo T-863/16)

(2017/C 038/64)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean-Marie Le Pen (Saint-Cloud, França) (representantes: M. Ceccaldi e J.-P. Le Moigne, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão dos Questores do Parlamento Europeu de 4 de outubro de 2016, na medida em que apenas mantém a decisão de recuperar de Jean-Marie Le Pen o montante de 320 026,23 euros;

anular a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 29 de janeiro de 2016;

anular a nota de débito n.o 2016-195, de 4 de fevereiro de 2016;

condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas da instância;

condenar o Parlamento Europeu a pagar a Jean-Marie Le Pen, a título de reembolso de despesas reembolsáveis, o montante de 50 000,00 euros.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo aos vícios que afetam a legalidade externa dos atos impugnados. Este fundamento divide-se em três partes:

Primeira parte, segundo a qual a competência em matéria de decisões financeiras relativas aos partidos políticos e, em consequência, aos deputados, pertence à Mesa do Parlamento Europeu e não ao Secretário-Geral ou aos Questores;

Segunda parte, segundo a qual a Mesa do Parlamento Europeu não pode alterar a natureza e extensão da sua competência. Ora, o Secretário-Geral não dispõe de nenhuma delegação regular do presidente da Mesa do Parlamento que lhe confira o poder de adotar e notificar a decisão de 29 de janeiro de 2016 no que respeita à resolução de questões financeiras relativas a um deputado. Os Questores também não são competentes para tomar a decisão de 4 de outubro de 2016, uma vez que receberam uma «decisão» tomada por uma autoridade administrativa também ela incompetente, a saber, o Secretário-Geral do Parlamento Europeu.

Terceira parte, relativa à falta de fundamentação da decisão dos Questores do Parlamento Europeu.

2.

Segundo fundamento, relativo aos vícios que afetam a legalidade interna dos atos impugnados. Este fundamento divide-se em oito partes:

Primeira parte, segundo a qual a decisão dos Questores não tem por objetivo estabelecer o caráter pretensamente indevido das somas pagas. Daqui resulta que esta decisão é parcial, uma vez que visa apenas o reembolso. Nesta fase, não existe uma decisão que declare o caráter indevido dos montantes pagos ao recorrente e o ato do Secretário-Geral é, em consequência, revogado, assim como a decisão que ordena o reembolso das somas controvertidas.

Segunda parte, segundo a qual os atos impugnados padecem de erro manifesto de apreciação.

Terceira parte, relativa à violação do princípio da proporcionalidade.

Quarta parte, relativa ao ónus da prova, na medida em que não incumbe ao recorrente demonstrar que o assistente em questão trabalhava efetivamente para si e que os trabalhos que efetuava eram necessários e estavam diretamente relacionados com o exercício do mandato parlamentar do recorrente.

Quinta parte, segundo a qual os atos impugnados violam os direitos políticos dos assistentes locais.

Sexta parte, segundo a qual os atos impugnados padecem de desvio de poder e do processo.

Sétima parte, segundo a qual os atos impugnados têm caráter discriminatório. As decisões impugnadas têm, além disso, apenas a intenção de perturbar a atividade política do recorrente.

Oitava parte, relativa à violação da independência do recorrente enquanto deputado europeu.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/50


Recurso interposto em 7 de dezembro de 2016 — Wenger/EUIPO — Swissgear (SWISSGEAR)

(Processo T-869/16)

(2017/C 038/65)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Wenger SA (Delémont, Suiça) (representante: K. Ikas e A. Sulovsky, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Swissgear Sàrl (Baar, Suiça)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa «SWISSGEAR» — Marca da União Europeia n.o 7 197 783

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 20/09/2016 no processo R 2098/2015-5

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/50


Recurso interposto em 8 de dezembro de 2016 — Groupe Canal +/Comissão

(Processo T-873/16)

(2017/C 038/66)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Groupe Canal + (Issy-les-Moulineaux, França) (representantes: P. Wilhelm, P. Gassenbach e O. de Juvigny, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal,

declarar nula e sem efeito a Decisão n.o AT.40023, de 26 de julho de 2016 (artigo 264.o TFUE);

a título subsidiário,

anular a Decisão n.o AT.40023, de 26 de julho de 2016, impugnada, no que se refere ao mercado francês e aos contratos existentes ou futuros do GROUPE CANAL +;

proferir qualquer despacho que o Tribunal Geral entenda ser adequado;

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas efetuadas pela sociedade GROUPE CANAL +.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação da Comissão ao considerar o contrato celebrado entre o GROUPE CANAL + e a Pictures International Limited (a seguir «Paramount») contrário, pelo seu objeto, ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE e ao considerar que os compromissos propostos pela Paramount não afetavam a diversidade cultural e, mais genericamente, o financiamento e a exploração dos filmes na EEE. Este fundamento divide-se em duas partes:

Primeira parte, relativa à compatibilidade das cláusulas proibidas com o direito relativo aos cartéis. Em primeiro lugar, a decisão impugnada só foi adotada à luz de uma conceção extensiva e errónea em direito do conceito de objeto anticoncorrencial, que conduziu a Comissão Europeia a abster-se de analisar, ou pelo menos a demonstrar, os efeitos das cláusulas de territorialidade. Em segundo lugar, a apreciação do caráter pretensamente anticoncorrencial das cláusulas de territorialidade resulta apenas de uma má interpretação do funcionamento do mercado da televisão paga. Em terceiro lugar, as cláusulas de exclusividade territorial que a Comissão considera anticoncorrenciais são, pelo contrário, necessárias a uma concorrência baseada no mérito, eficaz no mercado da televisão paga.

Segunda parte, relativa à violação da diversidade cultural, ao financiamento e à exploração de filmes na sequência da decisão impugnada. Em primeiro lugar, a decisão impugnada limita o financiamento da oferta audiovisual em expressão original francesa, falseando a concorrência no mercado da televisão paga. Em segundo lugar, ao restringir o financiamento da oferta audiovisual, a decisão impugnada restringe a qualidade e a diversidade da oferta proposta ao consumidor.

2.

Segundo fundamento, relativo à manifesta ultrapassagem pela Comissão dos limites do seu poder de apreciação quando aceitou compromissos suscetíveis de responder a preocupações de concorrência que não tinha exprimido na sua avaliação preliminar. Este fundamento divide-se em duas partes:

Primeira parte, segundo a qual a decisão impugnada é aplicável aos compromissos que visam todos os contratos celebrados com os teledifusores do EEE, ao passo que na avaliação preliminar só se referia aos contratos relativos a direitos exclusivos no Reino Unido e na Irlanda.

Segunda parte, segundo a qual a redação dos compromissos poderia excluir a sua aplicação no Reino Unido, uma vez que vai deixar a União Europeia, ao passo que estes continuam a aplicar-se nos mercados que não são objeto da comunicação de acusações e que não foram analisados pela Comissão Europeia.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação manifesta pela Comissão do princípio da proporcionalidade. Este fundamento divide-se em três partes:

Em primeiro lugar, os compromissos tornados vinculativos pela decisão impugnada não se coadunam com as preocupações de concorrência levantadas previamente pela Comissão.

Em segundo lugar, os compromissos tornados obrigatórios pela decisão impugnada violam os interesses de terceiros, o que viola a proporcionalidade destas medidas e justifica a sua anulação.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral deve reconhecer a necessidade de a Comissão garantir a proporcionalidade dos compromissos para com terceiros interessados.

4.

Quarto fundamento, relativo ao desvio de poder cometido pela Comissão, uma vez que os compromissos que tornou obrigatórios interferem no processo legislativo em curso no Parlamento Europeu, que expressou reservas e preocupações quanto à supressão da territorialidade das licenças no setor audiovisual e o seu impacto no financiamento do cinema, a concentração do setor e a diversidade cultural. A Comissão não teve de forma alguma isto em conta ao antecipar o resultado de debates legislativos importantes, uma vez que procedeu a negociações com uma única empresa não europeia, a saber, a Paramount. Este fundamento divide-se em duas partes:

Primeira parte, segundo a qual a decisão impugnada atinge um objetivo que faz parte das competências e dos objetivos do legislador e não da Comissão, que se substituiu, assim, ao legislador europeu.

Segunda parte, segundo a qual o conjunto de indícios revelado pelo GROUPE CANAL + é suscetível de constituir um princípio de prova suficiente para fazer nascer uma dúvida séria sobre a responsabilidade da Comissão na decisão impugnada.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/52


Recurso interposto em 9 de dezembro de 2016 — Karelia/EUIPO (KARELIA)

(Processo T-878/16)

(2017/C 038/67)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Ino Karelia (Kalamata, Grécia) (representante: M. Karpathakis, lawyer)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «KARELIA»– Pedido de registo n.o 964502

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de setembro de 2016 no processo R 1562/2015-5

Pedidos

A parte recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), Regulamento n.o 207/2009.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/52


Recurso interposto em 16 de dezembro de 2016 — República da Polónia/Comissão

(Processo T-883/16)

(2017/C 038/68)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia, de 28 de outubro de 2016, relativa à alteração das condições de isenção do gasoduto Opal da obrigação de aplicação das regras de acesso de terceiros e da regulação das tarifas aprovadas com base na Diretiva 2003/55/CE;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 36.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE, em conjugação com o artigo 194.o, n.o 1, alínea b), TFUE, e do princípio da solidariedade, porquanto foi admitida uma nova derrogação regulatória para o gasoduto Opal, embora esta derrogação coloque em risco a segurança do fornecimento de gás.

2.

Segundo fundamento: incompetência da Comissão e violação do artigo 36.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 2.o, ponto 17, da Diretiva 2009/73/CE, porquanto foi admitida uma nova derrogação regulatória para o gasoduto Opal, embora esta conduta de transporte não constitua uma «interligação».

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 36.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/73/CE, porquanto foi admitida uma nova derrogação regulatória para o gasoduto Opal, embora não exista o risco de o investimento não ser feito sem esta derrogação.

4.

Quarto fundamento: violação do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) e e), da Diretiva 2009/73/CE, porquanto foi admitida uma nova derrogação regulatória para o gasoduto Opal, embora esta derrogação tenha efeitos negativos na concorrência.

5.

Quinto fundamento: violação de tratados internacionais que vinculam a União Europeia, nomeadamente do Tratado da Carta da Energia, do Tratado que institui a Comunidade da Energia e do Acordo de Associação com a Ucrânia.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/53


Recurso interposto em 15 de dezembro de 2016 — Multiconnect/Comissão

(Processo T-884/16)

(2017/C 038/69)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Multiconnect GmbH (Munique, Alemanha) (representantes: J.-M. Schultze, S. Pautke e C. Ehlenz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular os atos da Comissão, praticados pela Unidade de Controlo das Operações de Concentração da Direção-Geral da Concorrência no âmbito da implementação da terceira condição [medida corretiva não-ORM (non-MNO-Remedy), a seguir «compromisso não ORM»] da Decisão M.7018, em especial a sua opinião expressa nas mensagens de correio eletrónico de 24 de outubro de 2016 e de 29 de outubro de 2016, que limita o compromisso não ORM a meros prestadores de serviços, excluindo os operadores de redes móveis virtuais (mobile virtual network operators, a seguir «ORMV») como a recorrente;

Subsidiariamente, anular a Decisão C(2014) 4443 final no processo M.7018;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação

A recorrente alega que a recorrida interpretou e aplicou erradamente, além dos compromissos, a Decisão C(2014) 4443 final no processo M.7018, uma vez que limitou o designado «compromisso não ORM», ao abrigo do qual a Telefónica se comprometeu a oferecer serviços 4G ao mercado grossista, a terceiros com um modelo de negócios de prestação de serviços e não toma providências para que a Telefónica, em conformidade com o «compromisso não ORM», garanta a terceiros o acesso à sua rede móvel 4G no âmbito de um modelo de negócios ORMV.

2.

Segundo fundamento, subsidiariamente: violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, erro manifesto de apreciação e falta de fundamentação, na medida em que a Decisão C(2014) 4443 final parte erradamente do pressuposto de que os compromissos apresentados pela Telefónica permitem eliminar quaisquer preocupações do ponto de vista da concorrência.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/54


Recurso interposto em 15 de dezembro de 2016 — Mass Response Service/Comissão

(Processo T-885/16)

(2017/C 038/70)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mass Response Service GmbH (Viena, Áustria) (representantes: J.-M. Schultze, S. Pautke e C. Ehlenz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular os atos da Comissão, praticados pela Unidade de Controlo das Operações de Concentração da Direção-Geral da Concorrência no âmbito da implementação da terceira condição [medida corretiva não-ORM (non-MNO-Remedy), a seguir «compromisso não ORM»] da Decisão M.7018, em especial a sua opinião expressa nas mensagens de correio eletrónico de 24 de outubro de 2016 e de 29 de outubro de 2016, que limita o compromisso não ORM a meros prestadores de serviços, excluindo os operadores de redes móveis virtuais (mobile virtual network operators, a seguir «ORMV») como a recorrente;

Subsidiariamente, anular a Decisão C(2014) 4443 final no processo M.7018;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos que, em substância, são iguais ou semelhantes aos fundamentos de recurso invocados no processo T-884/16, Multiconnect/Comissão.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/54


Despacho do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2016 — Polónia/Comissão

(Processo T-167/16) (1)

(2017/C 038/71)

Língua do processo: polaco

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 243, de 4.7.2016.


6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/55


Despacho do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2016 — McGillivray/Comissão

(Processo T-535/16) (1)

(2017/C 038/72)

Língua do processo: francês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 89 de 16.3.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-12/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).