ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 22 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2017/C 22/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2017/C 22/02 |
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2017/C 22/03 |
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2017/C 22/04 |
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2017/C 22/05 |
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2017/C 22/06 |
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2017/C 22/07 |
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2017/C 22/08 |
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2017/C 22/09 |
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2017/C 22/10 |
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2017/C 22/11 |
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2017/C 22/12 |
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2017/C 22/13 |
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2017/C 22/14 |
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2017/C 22/15 |
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2017/C 22/16 |
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2017/C 22/17 |
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2017/C 22/18 |
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2017/C 22/19 |
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2017/C 22/20 |
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2017/C 22/21 |
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2017/C 22/22 |
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2017/C 22/23 |
Processo C-575/16: Ação intentada em 14 de novembro de 2016 — Comissão Europeia/República Checa |
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2017/C 22/24 |
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Tribunal Geral |
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2017/C 22/25 |
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2017/C 22/26 |
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2017/C 22/27 |
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2017/C 22/28 |
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2017/C 22/29 |
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2017/C 22/30 |
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2017/C 22/31 |
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2017/C 22/32 |
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2017/C 22/33 |
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2017/C 22/34 |
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2017/C 22/35 |
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2017/C 22/36 |
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2017/C 22/37 |
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2017/C 22/38 |
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2017/C 22/39 |
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2017/C 22/40 |
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2017/C 22/41 |
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2017/C 22/42 |
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2017/C 22/43 |
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2017/C 22/44 |
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2017/C 22/45 |
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2017/C 22/46 |
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2017/C 22/47 |
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2017/C 22/48 |
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2017/C 22/49 |
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2017/C 22/50 |
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2017/C 22/51 |
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2017/C 22/52 |
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2017/C 22/53 |
Processo T-748/16: Recurso interposto em 22 de outubro de 2016 — QH/Parlamento |
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2017/C 22/54 |
Processo T-783/16: Recurso interposto em 9 de novembro de 2016 — Governo de Gibraltar/Comissão |
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2017/C 22/55 |
Processo T-787/16: Recurso interposto em 11 de novembro de 2016 — QD/EUIPO |
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2017/C 22/56 |
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2017/C 22/57 |
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2017/C 22/58 |
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2017/C 22/59 |
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2017/C 22/60 |
Processo T-800/16: Recurso interposto em 16 de novembro de 2016 — Mayekawa Europe/Comissão |
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2017/C 22/61 |
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2017/C 22/62 |
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2017/C 22/63 |
Processo T-804/16: Recurso interposto em 16 de setembro de 2016 — LG Electronics/EUIPO (Dual Edge) |
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2017/C 22/64 |
Processo T-805/16: Recurso interposto em 16 de novembro de 2016 — IPPT PAN/Comissão e REA |
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2017/C 22/65 |
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2017/C 22/66 |
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2017/C 22/67 |
Processo T-817/16: Recurso interposto em 21 de novembro de 2016 — Vans/EUIPO — Deichmann (V) |
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2017/C 22/68 |
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2017/C 22/69 |
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2017/C 22/70 |
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2017/C 22/71 |
Processo T-826/16: Recurso interposto em 28 de novembro de 2016 — Casasnovas Bernad/Comissão |
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2017/C 22/72 |
Processo T-827/16: Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 – QB/BCE |
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2017/C 22/73 |
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2017/C 22/74 |
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2017/C 22/75 |
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2017/C 22/76 |
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2017/C 22/77 |
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2017/C 22/78 |
Processo T-853/16: Ação intentada em 5 de dezembro de 2016 — Techniplan/Comissão |
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2017/C 22/79 |
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2017/C 22/80 |
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2017/C 22/81 |
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2017/C 22/82 |
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2017/C 22/83 |
Processo T-503/16: Despacho do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2016 — Dulière/Comissão |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2017/C 022/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud České republiky (República Checa) em 16 de setembro de 2016 — Processo penal contra Juraj Sokáč
(Processo C-497/16)
(2017/C 022/02)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší soud České republiky
Parte no processo penal nacional
Juraj Sokáč
Questão prejudicial
Podem medicamentos, conforme definidos na Diretiva 2001/83/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, que contêm «substâncias inventariadas» previstas no Regulamento (CE) n.o 273/2004 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, ser considerados excluídos do âmbito de aplicação do referido regulamento com base no respetivo artigo 2.o, alínea a), em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos apensos C-627/13 e C-2/14, mesmo após a alteração dessa disposição pelo Regulamento (UE) n.o 1258/2013 (3) [do Parlamento Europeu e do Conselho], e tendo em conta o facto de o artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 111/2005 (4) [do Conselho], conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1259/2013 (5) [do Parlamento Europeu e do Conselho], incluir no sistema previsto pelo Regulamento n.o 111/2005 os medicamentos que contêm efedrina e pseudoefedrina?
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 16 de setembro de 2016 — AZ/Minister Finansów
(Processo C-499/16)
(2017/C 022/03)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: AZ
Recorrido: Minister Finansów
Questão prejudicial
A subordinação da taxa de IVA que incide sobre os produtos de pastelaria e os bolos apenas ao critério da «data da durabilidade mínima» ou do «prazo recomendado para o consumo», conforme determinado pelo artigo 41.o, n.o 2, da Ustawa o podatku od towarów i usług (Lei do imposto sobre o valor acrescentado) de 11 de março de 2004 (Dz. U. z 2011, Nr 177, poz. 1054, conforme alterada), conjugado com a posição 32, do anexo 3, da mesma, viola o princípio da neutralidade do IVA e da proibição do tratamento desigual dos bens, na aceção do artigo 98.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1)?
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 16 de setembro de 2016 — Caterpillar Financial Services sp. z o.o./Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie
(Processo C-500/16)
(2017/C 022/04)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Caterpillar Financial Services sp. z o.o.
Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie
Questão prejudicial
Os princípios da efetividade, da cooperação leal e da equivalência, enunciados no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, ou qualquer outro princípio aplicável do direito da União, à luz da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 17 de janeiro de 2013, BGŻ Leasing, C-224/11, EU:C:2013:15, opõem-se, em matéria de IVA, a disposições nacionais ou a uma prática nacional que impedem o reembolso de um excedente de IVA cobrado em violação do direito da União quando, em consequência do comportamento das autoridades nacionais, o sujeito passivo só tenha podido exercer os seus direitos após o termo do prazo de prescrição da obrigação tributária?
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/3 |
Recurso interposto em 26 de setembro de 2016 por Francisco Javier Rosa Rodriguez do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 20 de julho de 2016 no processo T-358/16, Rosa Rodriguez/Consejería de Educación de la Junta de Andalucía
(Processo C-509/16 P)
(2017/C 022/05)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Francisco Javier Rosa Rodriguez (representante: J. Velasco Velasco, advogado)
Outra parte no processo: Consejería de Educación de la Junta de Andalucía
Por despacho de 8 de dezembro de 2016, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Nona Secção) negou provimento ao recurso e condenou F. J. Rosa Rodriguez no pagamento das suas próprias despesas.
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Gdańsku (Polónia) em 4 de outubro de 2016 — Stefan Czerwiński/Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Gdańsku
(Processo C-517/16)
(2017/C 022/06)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Apelacyjny w Gdańsku
Partes no processo principal
Demandante: Stefan Czerwiński
Demandado: Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Gdańsku
Questões prejudiciais
1. |
Podem as autoridades administrativas nacionais ou os tribunais nacionais reapreciar a classificação feita por um Estado-Membro em declaração prestada nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, de uma determinada prestação como fazendo parte de um dos específicos ramos da segurança social, tal como referidos no artigo 3.o do regulamento? |
2. |
A pensão de transição, regulada na lei de 19 de dezembro de 2008 relativa a pensões de transição (Jornal Oficial da República da Polónia de 2015, ponto 965, com alterações), constitui uma prestação de velhice, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 883/2004? |
3. |
A não aplicação do princípio da totalização dos períodos de seguro (artigo 66.o e trigésimo terceiro considerando do Regulamento n.o 883/2004) às prestações de pré-reforma está em conformidade com a proteção no domínio da segurança social, conferida pelo artigo 48.o, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia? |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 12 de outubro de 2016 — MA.T.I. SUD SpA/Società Centostazioni SpA
(Processo C-523/16)
(2017/C 022/07)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrente: MA.T.I. SUD SpA
Recorrida: Società Centostazioni SpA
Questões prejudiciais
1) |
Embora os Estados-Membros tenham a faculdade de impor o caráter oneroso da retificação do processo com efeitos de regularização, é ou não contrário ao direito da União o artigo 38.o, n.o 2-bis, do Decreto legislativo n.o 163 de 2006, com a redação em vigor à data do anúncio em causa […], na medida em que prevê o pagamento de uma «sanção pecuniária», de valor a fixar pela entidade adjudicante («não inferior a um por mil e não superior a um por cento do valor do concurso e, em qualquer caso, não superior a 50 000 euros, cujo pagamento é garantido pela caução provisória»), atendendo ao montante excessivamente elevado e ao caráter predeterminado de tal sanção, que não é adaptável em função da situação concreta ou da gravidade da irregularidade sanável? |
2) |
O mesmo artigo 38.o, n.o 2-bis, do Decreto legislativo n.o 163 de 2006 (sempre na versão em vigor à data acima indicada) é contrário ao direito comunitário, na medida em que tal onerosidade da retificação do processo pode ser considerada contrária aos princípios da máxima abertura do mercado à concorrência, que o referido instituto representa, com a consequência de a atividade imposta a este respeito à comissão de adjudicação ser abrangida pelos deveres que lhe são impostos pela lei, atendendo ao interesse público de prosseguir o objetivo acima indicado? |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Eslováquia) em 20 de outubro de 2016 — Volkswagen AG/Finančné riaditeľstvo SR
(Processo C-533/16)
(2017/C 022/08)
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Najvyšší súd Slovenskej republiky
Partes no processo principal
Recorrente: Volkswagen AG
Recorrida: Finančné riaditeľstvo SR
Questões prejudiciais
1) |
Devem a Diretiva 2008/9 (1) e o direito à devolução do imposto ser interpretados no sentido de que, para exercer o direito à devolução do IVA, é necessário satisfazer cumulativamente dois requisitos:
Por outras palavras, é possível que um sujeito passivo a quem não foi debitado o IVA na fatura possa pedir a devolução do imposto? |
2) |
Está em conformidade com o princípio da proporcionalidade ou da neutralidade fiscal do IVA que o prazo para a devolução do imposto seja calculado a partir de uma data em que não foram satisfeitos todos os requisitos materiais para o exercício do direito à devolução do imposto? |
3) |
À luz do princípio da neutralidade fiscal, devem as disposições dos artigos 167.o e 178.o, alínea a), da Diretiva IVA, ser interpretadas no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal e sempre que se verifiquem os demais requisitos materiais e processuais necessários para o exercício do direito à dedução do imposto, tais artigos se opõem a uma prática da autoridade tributária que nega ao sujeito passivo o direito à devolução do imposto exercido no prazo fixado, nos termos da Diretiva 2008/9, no caso de o imposto lhe ter sido aplicado pelo fornecedor na fatura e ter sido pago por este antes do termo do prazo de caducidade estabelecido pela legislação nacional? |
4) |
À luz do princípio da neutralidade e do princípio da proporcionalidade que são os princípios fundamentais do sistema comum do IVA, as autoridades tributárias eslovacas ultrapassam os limites do necessário para alcançar o objetivo prosseguido pela Diretiva IVA, numa situação em que foi negado ao sujeito passivo o direito à devolução do imposto pago por ter terminado o prazo de caducidade para a devolução previsto pela legislação nacional, ainda que durante esse período o sujeito passivo não pudesse ter exercido o seu direito à devolução, e ainda que o imposto tivesse sido devidamente cobrado e [estivesse] totalmente afastado o risco de evasão fiscal ou de falta de pagamento? |
5) |
É possível interpretar os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e do direito a uma boa administração nos termos do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no sentido de que se opõem a uma interpretação das disposições nacionais segundo a qual, para a observância do prazo para a devolução do imposto, é determinante a data da decisão da Administração Pública sobre a devolução do imposto e não a data em que o sujeito passivo exerce o seu direito à devolução do imposto? |
(1) Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 fevereiro 2008, que define as modalidades de devolução do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de devolução, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (JO 2008, L 44, p. 23).
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Eslováquia) em 20 de outubro de 2016 — Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky/BB construct s.r.o.
(Processo C-534/16)
(2017/C 022/09)
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Najvyšší súd Slovenskej republiky
Partes no processo principal
Recorrente: Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky
Recorrida: BB construct s.r.o.
Questões prejudiciais
1) |
Pode considerar-se conforme ao objetivo do artigo 273.o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ou seja, à luta contra a fraude no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado, um procedimento administrativo nacional segundo o qual o facto de o atual administrador de uma pessoa coletiva ter sido administrador de outra pessoa coletiva que tenha uma dívida fiscal por pagar é considerado, de acordo com a legislação nacional, fundamento para exigir uma garantia tributária cujo montante pode ascender a 500 000 EUR? |
2) |
Pode considerar-se que a referida garantia tributária, cujo montante pode ascender a 500 000 EUR, como a exigida no processo principal, constitui um obstáculo à liberdade de empresa prevista no artigo 16.o [da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia] e provoca indiretamente a declaração de insolvência do contribuinte, é discriminatória na aceção do artigo 21.o, n.o 1, [da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia] e, no âmbito da cobrança do IVA, viola os princípios do ne bis in idem e da não retroatividade previsto no artigo 49.o, n.os 1 e 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 24 de outubro de 2016 — DUEMMESGR SpA/Associazione Cassa Nazionale di Previdenza e Assistenza in favore dei Ragionieri e Periti Commerciali (CNPR)
(Processo C-536/16)
(2017/C 022/10)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrente: DUEMMESGR SpA
Recorrida: Associazione Cassa Nazionale di Previdenza e Assistenza in favore dei Ragionieri e Periti Commerciali (CNPR)
Questões prejudiciais
1) |
Embora os Estados-Membros tenham a faculdade de impor o caráter oneroso da retificação do processo com efeitos de regularização, é ou não contrário ao direito da União o artigo 38.o, n.o 2-bis, do Decreto legislativo n.o 163 de 2006, com a redação em vigor à data do anúncio em causa […], na medida em que prevê o pagamento de uma «sanção pecuniária», de valor a fixar pela entidade adjudicante («não inferior a um por mil e não superior a um por cento do valor do concurso e, em qualquer caso, não superior a 50 000 euros, cujo pagamento é garantido pela caução provisória»), atendendo ao montante excessivamente elevado e ao caráter predeterminado de tal sanção, que não é adaptável em função da situação concreta ou da gravidade da irregularidade sanável? |
2) |
O mesmo artigo 38.o, n.o 2-bis, do Decreto legislativo n.o 163 de 2006 (sempre na versão em vigor à data acima indicada) é contrário ao direito comunitário, na medida em que tal onerosidade da retificação do processo pode ser considerada contrária aos princípios da máxima abertura do mercado à concorrência, que o referido instituto representa, com a consequência de a atividade imposta a este respeito à comissão de adjudicação ser abrangida pelos deveres que lhe são impostos pela lei, atendendo ao interesse público de prosseguir o objetivo acima indicado? |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 24 de outubro de 2016 — Garlsson Real Estate SA, em liquidação, e o./Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)
(Processo C-537/16)
(2017/C 022/11)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrentes: Garlsson Real Estate SA, em liquidação, Stefano Ricucci, Magiste International SA
Recorrida: Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)
Questões prejudiciais
1) |
O disposto no artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, interpretado à luz do artigo 4.o do Protocolo n.o 7 à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, da correspondente jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e da legislação nacional, opõe-se à possibilidade de instaurar um procedimento administrativo que tenha por objeto um facto (comportamento ilícito de manipulação do mercado) pelo qual foi aplicada à mesma pessoa uma sanção penal irrevogável? |
2) |
O órgão jurisdicional nacional pode aplicar diretamente os princípios do direito da União relativos ao princípio «ne bis in idem», com base no artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, interpretado à luz do artigo 4.o do Protocolo n.o 7 à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, da correspondente jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e da legislação nacional? |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Órgano Administrativo de Recursos Contractuales de la Comunidad Autónoma de Euskadi (Espanha) em 28 de outubro de 2016 — Montte S.L./Musikene
(Processo C-546/16)
(2017/C 022/12)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Órgano Administrativo de Recursos Contractuales de la Comunidad Autónoma de Euskadi
Partes no processo principal
Demandante: Montte S.L.
Demandada: Musikene
Questões prejudiciais
1) |
A Diretiva 2014/24/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, opõe-se a uma disposição nacional, como o artigo 150.o, n.o 4, do Texto revisto da lei de contratos do setor público (2), ou a uma interpretação e aplicação da referida disposição que autorizem as autoridades adjudicantes a estabelecer, nos documentos que regem o procedimento de um concurso aberto, critérios de adjudicação que são aplicáveis em fases sucessivas eliminatórias para as propostas que não atingem um valor mínimo de pontuação predeterminado? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, a referida Diretiva 2014/24 opõe-se a uma legislação nacional, ou a uma interpretação e aplicação da referida legislação, que utilize no concurso aberto o referido sistema de critérios de adjudicação aplicáveis em fases sucessivas eliminatórias de forma a que à última fase não chegue a um número de propostas suficiente para garantir uma concorrência real? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, a referida Diretiva 2014/24, por não garantir uma concorrência real ou por não respeitar o mandato de adjudicar o contrato à proposta com a melhor relação qualidade/preço, opõe-se a uma cláusula como a discutida, na qual o fator preço só é avaliado para as propostas que tenham obtido 35 em 50 pontos nos critérios técnicos? |
(2) Texto revisto da lei de contratos do setor público.
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 28 de outubro de 2016 — Gasorba S.L., Josefa Rico Gil e Antonio Ferrándiz González/Repsol Comercial de Productos Petrolíferos S.A.
(Processo C-547/16)
(2017/C 022/13)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Demandantes: Gasorba S.L., Josefa Rico Gil e Antonio Ferrándiz González
Demandada: Repsol Comercial de Productos Petrolíferos S.A.
Questões prejudiciais
1) |
De acordo com o artigo 16.o («Aplicação uniforme do direito comunitário da concorrência») do Regulamento (CE) n.o 1/2003, do Conselho (1), de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [81.o] e [82.o] do Tratado, a Decisão [2006/446/CE (2)] da Comissão de 12 de abril de 2006, relativa a um processo nos termos do artigo [81.o] do Tratado CE (processo COMP/B-1-38.348-Repsol C.P.P), impede que os acordos abrangidos por esta decisão possam ser declarados nulos por um tribunal nacional devido à duração do período de abastecimento exclusivo, embora possam ser declarados nulos por outros motivos, como, por exemplo, devido à imposição de um preço mínimo de venda ao público pelo fornecedor ao comprador (ou revendedor)? |
2) |
Neste caso, pode entender-se que os contratos de longa duração afetados pela Decisão de Compromissos beneficiam de uma isenção individual, nos termos do artigo 101.o, n.o 3, TFUE, na sequência da decisão? |
23.1.2017 |
PT |
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C 22/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 2 de novembro de 2016 — «WIND INOVATION 1» EOOD, em liquidação/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia
(Processo C-552/16)
(2017/C 022/14)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Demandante:«WIND INNOVATION 1» EOOD, em liquidação
Demandado: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 176.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe ao cancelamento obrigatório do registo para efeitos de IVA com fundamento numa alteração da ZDDS [Zakon za danak varhu dobavenata stoynost (lei do IVA)], em vigor desde 1 de janeiro de 2007, nos termos da qual é revogada a possibilidade de o liquidatário nomeado pelo tribunal decidir que a pessoa coletiva, cuja dissolução foi ordenada por decisão judicial, continua registada até ao cancelamento da sua inscrição no registo comercial, nos termos da ZDDS, e que, em vez disso, prevê que a dissolução da sociedade comercial, com ou sem liquidação, é fundamento para o cancelamento obrigatório da inscrição no registo para efeitos de IVA? |
2) |
Deve o artigo 176.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE ser interpretado no sentido de que se opõe ao cancelamento obrigatório da inscrição no registo para efeitos de IVA com fundamento numa alteração da ZDDS, em vigor desde 1 de janeiro de 2007, nos casos em que, no momento desse cancelamento obrigatório e em relação à pessoa a ele sujeita, se verifiquem os pressupostos para uma nova inscrição obrigatória no registo do IVA, essa pessoa seja parte em contratos em vigor e declare que não cessou atividades e que continua a exercer uma atividade comercial, desde que o sujeito passivo deva pagar efetivamente o imposto calculado e devido aquando do cancelamento obrigatório, de modo a ter o direito à dedução do imposto pago a montante sobre os ativos existentes, tributados no momento do cancelamento da inscrição no registo e ainda existentes no momento da nova inscrição no registo? Caso seja permitido o cancelamento obrigatório da inscrição no registo nas referidas condições, pode o direito à dedução do imposto pago a montante sobre os ativos tributados no momento do cancelamento da inscrição no registo, existentes no momento da nova inscrição no registo e através dos quais a pessoa gera ou irá gerar um volume de negócios tributável, ser associado ao pagamento efetivo do imposto aos cofres do Estado ou é permitido proceder à compensação do imposto calculado no momento do cancelamento da inscrição no registo com o crédito de imposto fixado no momento da nova inscrição no registo para efeitos de IVA, uma vez que o imposto terá de ser pago pela pessoa que obterá o direito à dedução? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 2 de novembro de 2016 — «TTL» EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia
(Processo C-553/16)
(2017/C 022/15)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen sad
Partes no processo principal
Recorrente no recurso de cassação:«TTL» EOOD
Recorrido no recurso de cassação: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia
Questões prejudiciais
1) |
É compatível com o artigo 5.o, n.o 4, e com o artigo 12.o, alínea b), TUE uma disposição nacional como o artigo 175.o, n.o 2, ponto 3, do Código do Processo Tributário e da Segurança Social búlgaro (DOPK), que impõe a uma sociedade residente que paga rendimentos sujeitos a tributação na fonte a obrigação de pagamento de juros no período entre a data em que termina o prazo para o pagamento dos impostos sobre esses rendimentos e a data em que a entidade não residente com sede noutro Estado-Membro faz prova do preenchimento dos requisitos de aplicação de uma convenção para evitar a dupla tributação celebrada com a República da Bulgária, incluindo nas situações em que, de acordo com essa convenção, o imposto não é devido ou é devido um imposto de valor inferior? |
2) |
São compatíveis com os artigos 49.o, 54.o, 63.o e 65.o, n.os 1 e 3, TFUE uma disposição como a do artigo 175.o, n.o 2, ponto 3, do DOPK e uma prática fiscal nos termos das quais, no caso de uma sociedade que paga rendimentos sujeitos a tributação na fonte, sejam cobrados juros no período entre a data em que termina o prazo para o pagamento dos impostos sobre tais rendimentos e a data em que a entidade não residente com sede noutro Estado-Membro faz prova do preenchimento dos requisitos de aplicação de uma convenção para evitar a dupla tributação celebrada com a República da Bulgária, incluindo nas situações em que, de acordo com essa convenção, o imposto não é devido ou é devido um imposto de valor inferior? |
23.1.2017 |
PT |
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C 22/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 4 de novembro de 2016 — Astellas Pharma GmbH
(Processo C-557/16)
(2017/C 022/16)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Astellas Pharma GmbH
Outras partes no processo: Helm AG; Lääkealan turvallisuus- ja kehittämisvirasto (Fimea)
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 28.o, n.o 5, e 29.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1), ser interpretados no sentido de que a autoridade competente do Estado-Membro interessado não tem competência própria, no âmbito da concessão de autorização nacional de introdução no mercado de um medicamento genérico através do procedimento descentralizado previsto no artigo 28.o, n.o 3, da diretiva, para determinar o momento em que começou a correr o prazo de proteção dos dados do medicamento de referência? |
2) |
No caso de a resposta à primeira questão ser no sentido de que a autoridade competente do Estado-Membro não tem competência própria no âmbito da concessão da autorização nacional de introdução no mercado para determinar o momento em que começou a correr o prazo de proteção dos dados do medicamento de referência:
|
23.1.2017 |
PT |
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C 22/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud České republiky (República Checa) em 4 de novembro de 2016 — Michael Dědouch e o./Jihočeská plynárenská, a.s., E.ON Czech Holding AG
(Processo C-560/16)
(2017/C 022/17)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší soud České republiky
Partes no processo principal
Demandantes: Michael Dědouch, MUDr. Petr Streitberg, Pavel Suda
Demandados: Jihočeská plynárenská, a.s., E.ON Czech Holding AG
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial («Regulamento Bruxelas I»), ser interpretado no sentido de que é igualmente aplicável ao processo de fiscalização do caráter razoável da contrapartida — que um acionista maioritário é obrigado a pagar aos anteriores detentores dos títulos de participação –, enquanto valor equivalente dos títulos de participação, que tenham sido transferidos para o acionista maioritário em consequência de uma deliberação adotada pela assembleia geral de uma sociedade anónima (processo dito de «exclusão»), quando a deliberação assim adotada determina igualmente o montante da contrapartida razoável e quando existe uma decisão judicial que concede o direito a um montante diferente para a contrapartida, decisão que é vinculativa para o acionista maioritário e para a sociedade, no que diz respeito à base do direito concedido, bem como para os restantes detentores dos títulos de participação? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Bruxelas I ser interpretado no sentido de que é igualmente aplicável ao processo de fiscalização do caráter razoável da contrapartida descrita na primeira questão? |
3) |
Em caso de resposta negativa às duas questões anteriores, deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento Bruxelas I ser interpretado no sentido de que é igualmente aplicável ao processo de fiscalização do caráter razoável da contrapartida referido na primeira questão? |
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1.)
23.1.2017 |
PT |
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C 22/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 7 de novembro de 2016 — Saras Energía S.A./Administración del Estado
(Processo C-561/16)
(2017/C 022/18)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Saras Energía S.A.
Recorrida: Administración del Estado
Questões prejudiciais
1) |
É compatível com o artigo 7.o, n.os 1 e 9, da Diretiva 2012/27/UE (1) uma regulamentação de um Estado-Membro que estabelece um regime nacional de obrigação de eficiência energética cujo cumprimento primário consiste numa contribuição financeira anual para um Fundo Nacional de Eficiência Energética criado ao abrigo do disposto no artigo 20.o, n.o 4, da referida Diretiva? |
2) |
É compatível com os artigos 7.o, n.o 1, e 20.o, n.o 6, da Diretiva 2012/27/UE uma regulamentação nacional que prevê a possibilidade de cumprir as obrigações de economia energética através da certificação da economia conseguida, como uma alternativa à contribuição financeira para um Fundo Nacional de Eficiência Energética? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, é compatível com os citados artigos 7.o, n.o 1, e 20.o, n.o 6, da Diretiva [2012/27/UE] a previsão da referida possibilidade alternativa de cumprimento das obrigações de economia energética quando a sua existência efetiva depende de o Governo a implementar discricionariamente por via regulamentar? E, neste contexto, é tal regulamentação compatível quando o Governo não proceda à implementação da referida alternativa? |
4) |
É compatível com o artigo 7.o, n.os 1 e 4, da Diretiva [2012/27/UE] um regime nacional que considera partes sujeitas a obrigação de eficiência energética apenas as empresas de venda de energia a retalho e não os distribuidores? |
5) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, é compatível com os referidos números do artigo 7.o a designação das empresas de venda de energia a retalho como partes sujeitas a obrigação, sem determinar os motivos que levam a não considerar como tal os distribuidores de energia? |
(1) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE.
23.1.2017 |
PT |
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C 22/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Eirinodikeio Lerou (Grécia) em 9 de novembro de 2016 — Alessandro Saponaro, Kalliopi-Chloi Xylina
(Processo C-565/16)
(2017/C 022/19)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Eirinodikeio Lerou (Grécia)
Partes no processo principal
Demandantes: Alessandro Saponaro, Kalliopi-Chloi Xylina
Questão prejudicial
Para efeitos da validade de uma extensão da competência nos termos do artigo 12.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003 (1), numa situação em que é pedida autorização para repudiar uma herança, através de um requerimento de autorização apresentado a um tribunal grego pelos pais de uma menor com residência habitual em Itália: a) Constitui a mera apresentação ao tribunal do requerimento de autorização uma aceitação unívoca da extensão de competência por parte dos pais? b) É o Ministério Público uma das partes no processo que devem aceitar a extensão da competência no momento da apresentação do requerimento, atendendo a que, em conformidade com as disposições do direito grego, é, por lei, parte em tal processo? c) Corresponde a extensão da competência ao interesse da menor, dado que esta e os seus pais, demandantes, têm residência habitual em Itália, ao passo que o último domicílio do de cuius era na Grécia, onde se encontra a herança?
(1) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (JO 2003, L 338, p. 1).
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 10 de novembro de 2016 — Merck Sharp/Designs Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks
(Processo C-567/16)
(2017/C 022/20)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Chancery Division)
Partes no processo principal
Recorrente: Merck Sharp
Recorrido: Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks
Questões prejudiciais
1. |
Deve uma notificação de termo do procedimento, emitida pelo Estado-Membro de referência, ao abrigo do artigo 28.o, n.o 4, da Diretiva 2001/83/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, antes da data de caducidade do período de validade da patente de base, ser considerada equivalente a uma autorização de introdução no mercado para efeitos do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 469/2009 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (versão codificada), de forma que um requerente de um certificado complementar de proteção no Estado-Membro em causa tem o direito de pedir e de obter um certificado complementar de proteção ao abrigo da notificação de termo do procedimento? |
2. |
(2) Em caso de resposta negativa à primeira questão: nas circunstâncias referidas na questão 1), a inexistência de uma autorização de introdução no mercado concedida no Estado-Membro em causa na data da apresentação do pedido de certificado complementar de proteção nesse Estado-Membro constitui uma irregularidade suscetível de ser corrigida nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 469/2009, depois de ser concedida a autorização de introdução no mercado? |
23.1.2017 |
PT |
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C 22/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Nürtingen (Alemanha) em 10 de setembro de 2016 — processo penal contra Faiz Rasool
(Processo C-568/16)
(2017/C 022/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Nürtingen
Partes no processo penal nacional
Faiz Rasool, Rasool Entertainment GmbH, Staatsanwaltschaft Stuttgart
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 3.o, alínea o), da Diretiva relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (Diretiva 2007/64/CE) (1) ser interpretado no sentido de que a possibilidade de, numa sala de jogos sob concessão do Estado, levantar numerário num terminal de pagamento que também realiza operações de trocos, com um cartão de pagamento (EC-Karte) e um código de identificação pessoal (PIN), em que a operação bancária na respetiva conta é realizada por um prestador de serviços externo («operador de rede»), e o pagamento aos clientes só é realizado quando o operador de rede, depois de confirmar a provisão da conta, envia ao terminal de pagamento um código de autorização, ao passo que o empresário da sala de jogos se limita a carregar com numerário o mecanismo multifuncional de trocos, e recebe do banco que gere as contas dos clientes que levantam o numerário um crédito do montante do numerário levantado, é uma atividade abrangida pelo artigo 3.o, alínea o) da Diretiva e, por isso, não está sujeita a autorização? |
2. |
Se a atividade descrita na primeira questão não puder ser considerada uma atividade abrangida pelo artigo 3.o, alínea o): Deve o artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2007/64/CE ser interpretado no sentido de que a possibilidade de levantamento de numerário com um PIN, descrita na primeira questão, é uma atividade na aceção desta disposição, quando, no momento do levantamento do numerário, é emitido um cupão no montante de 20 €, que é trocado na supervisão da sala de jogos, para o supervisor da sala carregar uma máquina automática de jogo a dinheiro com moedas? |
Se a atividade descrita na primeira e segunda questões não puder ser considerada uma atividade excluída do âmbito de aplicação da diretiva pelo artigo 3.o, alíneas o) e/ou e):
3a. |
Deve o n.o 2 do Anexo da Diretiva 2007/64/CE ser interpretado no sentido de que a atividade do empresário da sala de jogos descrita na primeira e na segunda questão é um serviço de pagamento sujeito a autorização, apesar de o referido empresário não gerir nenhuma conta do cliente que levanta o numerário? |
3b. |
Deve o artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2007/64 ser interpretado no sentido de que a atividade do empresário da sala de jogos descrita na primeira e na segunda questão é um serviço de pagamento na aceção desta disposição, quando o empresário da sala de jogos disponibiliza o serviço sem retribuição? |
No caso de o Tribunal de Justiça vir a entender que a referida atividade é um serviço de pagamento sujeito a autorização:
4. |
Devem o direito da União e a diretiva relativa aos serviços de pagamento no mercado interno ser interpretados no sentido de que se opõem à imposição de uma sanção penal ao gestor de um terminal de pagamento num caso com estas especificidades, quando terminais de pagamento semelhantes em várias salas de jogos concessionadas pelo Estado, bem como casinos concessionados e em parte até geridos pelo Estado, foram ou são explorados sem autorização, sem que a autoridade competente para conceder a autorização e exercer a supervisão suscite qualquer objeção? |
No caso de também se responder negativamente à quarta questão:
5. |
Devem a diretiva relativa aos serviços de pagamento no mercado interno e os princípios da segurança jurídica e da clareza jurídica inerentes ao direito da União, bem como o artigo 17.o da Carta, ser interpretados no sentido de que, num caso com estas especificidades, se opõem a uma prática administrativa e judicial que impõe que revertam para os cofres do Estado, os montantes de numerário que o empresário da sala de jogos, através de uma prestação de serviços do operador da rede, obteve dos clientes do Banco que levantaram com o cartão de pagamento e o PIN o dinheiro ou os cupões para jogar nas máquinas automáticas, apesar de todos os créditos só corresponderem aos montantes em numerário ou em cupões que os clientes obtiveram através das máquinas automáticas? |
(1) Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319, p. 1).
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 14 de novembro de 2016 — Air Berlin plc/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
(Processo C-573/16)
(2017/C 022/22)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Chancery Division)
Partes no processo principal
Recorrente: Air Berlin plc
Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
Questões prejudiciais
1. |
A cobrança por um Estado-Membro de imposto de selo à taxa de 1,5 % sobre a transmissão de ações, como exposto anteriormente e nas circunstâncias acima descritas, contraria uma ou mais das seguintes disposições:
|
2. |
A resposta à primeira pergunta é diferente se a transmissão de ações para o serviço de compensação for exigida para facilitar a admissão das ações da sociedade em causa à cotação numa bolsa de valores desse ou de outro Estado-Membro? |
3. |
A resposta à primeira ou à segunda questão é diferente se a legislação nacional do Estado-Membro conceder ao operador de um serviço de compensação a faculdade de, após aprovação da autoridade tributária, exercer uma opção nos termos da qual não é devido imposto de selo sobre a transmissão de ações para esse serviço, sendo cobrado, no seu lugar, SDRT sobre cada operação de venda de ações posteriormente realizada no âmbito do serviço de compensação (à taxa de 0,5 % do preço de venda)? |
4. |
A resposta à terceira questão é diferente se, por força da estrutura das operações escolhida pela sociedade em causa, não for possível beneficiar da opção? |
(1) Diretiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de julho de 1969, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25, EE 09 F1 p. 22).
(2) Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 49, p. 11).
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/17 |
Ação intentada em 14 de novembro de 2016 — Comissão Europeia/República Checa
(Processo C-575/16)
(2017/C 022/23)
Língua do processo: checo
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. Støvlbæk e K. Walkerová, agentes)
Demandada: República Checa
Pedidos da demandante
— |
declarar que, ao prever um requisito de nacionalidade para o exercício da profissão de notário, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; e |
— |
condenar República Checa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão considera que o requisito de nacionalidade previsto para o exercício da profissão de notário na ordem jurídica checa é discriminatório e constitui uma restrição desproporcionada da liberdade de estabelecimento. A República Checa não cumpriu, assim, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
A Comissão considera que as funções confiadas aos notários pela legislação da República Checa não estão pela sua natureza ligadas ao exercício de poderes públicos, pelo que o requisito de nacionalidade previsto para o acesso à profissão de notário na ordem jurídica checa não pode ser justificado pela exceção prevista no artigo 51.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 17 de novembro de 2016 — C. K., H. F. e A. S. (menor)/República da Eslovénia
(Processo C-578/16)
(2017/C 022/24)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno sodišče Republike Slovenije
Partes no processo principal
Recorrente: C. K., H. F. e A. S. (menor)
Recorrida: República da Eslovénia
Questões prejudiciais
1) |
A interpretação das normas relativas à aplicação da cláusula discricionária prevista no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III compete em última instância, tendo em conta a natureza desta disposição, ao órgão jurisdicional do Estado-Membro, e essas normas liberam o órgão jurisdicional de cujas decisões não cabe recurso da obrigação de submeter o processo ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.o, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia? A título subsidiário, em caso de resposta negativa à questão anterior: |
2) |
A apreciação das circunstâncias nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III (num caso como o que é objeto do reenvio) é suficiente para satisfazer os requisitos do artigo 4.o e do artigo 19.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugados com o artigo 3.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e com o artigo 33.o da Convenção de Genebra? Em relação com esta questão: |
3) |
Decorre da interpretação do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III que a aplicação da cláusula discricionária pelo Estado-Membro é obrigatória para assegurar uma proteção efetiva contra uma violação dos direitos previstos no artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia em casos como o que é objeto do presente reenvio, e que tal aplicação obsta à transferência do requerente de proteção internacional para o Estado-Membro competente que reconheceu a sua competência em conformidade com este regulamento? Em caso de resposta afirmativa à questão anterior: |
4) |
Pode a cláusula discricionária prevista no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III constituir uma base que permita a um requerente de proteção internacional ou a outra pessoa num processo de transferência nos termos desse regulamento invocar a sua aplicação, que as autoridades administrativas competentes e os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro devem apreciar, ou estão essas autoridades administrativas e esses órgãos jurisdicionais obrigados a determinar oficiosamente as referidas circunstâncias? |
Tribunal Geral
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2016 — T&L Sugars Ltd e Sidul Açúcares Unipessoal/Comissão
(Processo T-279/11) (1)
(«Agricultura - Medidas excecionais relativas à introdução de açúcar extraquota no mercado da União e relativas à abertura de um contingente pautal - Recurso de anulação - Ato regulamentar de medidas de execução - Falta de afetação individual - Inadmissibilidade - Ação de indemnização»)
(2017/C 022/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: T & L Sugars Ltd (Londres, Reino Unido), Sidul Açúcares, Unipessoal Lda (Santa Iria de Azóia, Portugal) (representantes: inicialmente D. Waelbroeck, advogado, e D. Slater, solicitor, em seguida D. Waelbroeck)
Intervenientes em apoio dos recorrentes: DAI — Sociedade de Desenvolvimento Agro-Industrial, SA (Coruche, Portugal) (representante: M. Mendes Pereira, advogado), RAR — Refinarias de Açúcar Reunidas, SA (Porto, Portugal) (representante: M. Mendes Pereira) e SFIR Società Fondiaria Industriale Romagnola SpA (Cesena, Itália) e SFIR Raffineria di Brindisi SpA (Cesena) (representantes: P. Buccarelli e M. Todino, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente A. Demeneix, P. Rossi e N. Donnelly, em seguida P. Rossi e P. Ondrůšek, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: República Francesa (representantes: G. de Bergues, D. Colas e C. Candat, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: E. Sitbon e A. Westerhof Löfflerová, agentes) e Comité européen des fabricants de sucre (CEFS) (Bruxelas, Bélgica) (representante: C. Pitschas, advogado)
Objeto
Por um lado, um pedido de anulação do Regulamento (UE) n.o 222/2011 da Comissão, de 3 de março de 2011, que estabelece medidas excecionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2010/2011 (JO L 60, p. 6), do Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2011 da Comissão, de 23 de março de 2011, que fixa o coeficiente de atribuição, rejeita novos pedidos e encerra o prazo de apresentação de pedidos de quantidades disponíveis de açúcar extraquota para venda no mercado da União com imposição reduzida sobre os excedentes (JO L 79, p. 8), do Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2011 da Comissão, de 28 de março de 2011, que abre um contingente pautal para a importação a título excecional de certas quantidades de açúcar na campanha de comercialização de 2010/2011 (JO L 81, p. 8), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 393/2011 da Comissão, de 19 de abril de 2011, que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do setor do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 1 e 7 de abril de 2011, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados (JO L 104, p. 39), e, por outro, um pedido de reparação dos danos sofridos.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível na medida em que se dirige à anulação do Regulamento (UE) n.o 222/2011 da Comissão, de 3 de março de 2011, que estabelece medidas excecionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2010/2011, do Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2011 da Comissão, de 23 de março de 2011, que fixa o coeficiente de atribuição, rejeita novos pedidos e encerra o prazo de apresentação de pedidos de quantidades disponíveis de açúcar extraquota para venda no mercado da União com imposição reduzida sobre os excedentes, do Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2011 da Comissão, de 28 de março de 2011, que abre um contingente pautal para a importação a título excecional de certas quantidades de açúcar na campanha de comercialização de 2010/2011, e do Regulamento de Execução (UE) n.o 393/2011 da Comissão, de 19 de abril de 2011, que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do setor do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 1 e 7 de abril de 2011, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados. |
2) |
A exceção de inadmissibilidade é julgada improcedente no que respeita ao pedido de reparação dos danos sofridos. |
3) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2016 — T & L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão
(Processo T-103/12) (1)
((«Responsabilidade extracontratual - Agricultura - Açúcar - Medidas excecionais - Aprovisionamento do mercado da União - Campanha de comercialização 2011/2012 - Norma jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares - Violação suficientemente caracterizada - Regulamento (CE) n.o 1234/2007 - Princípio da não discriminação - Proporcionalidade - Segurança jurídica - Confiança legítima - Dever de diligência e princípio da boa administração»))
(2017/C 022/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: T & L Sugars Ltd (Londres, Reino Unido) e Sidul Açúcares, Unipessoal Lda (Santa Iria de Azóia, Portugal) (Representantes: inicialmente D. Waelbroeck, advogado, e D. Slater, solicitor, em seguida D. Waelbroeck)
Intervenientes em apoio das recorrentes: DAI — Sociedade de Desenvolvimento Agro-Industrial, SA (Coruche, Portugal) (Representante: M. Mendes Pereira, advogado); RAR — Refinarias de Açúcar Reunidas, SA (Porto) (Representante: M. Mendes Pereira, advogado); Lemarco SA (Bucareste, Roménia), Lemarco Cristal Srl (Urziceni) e Zaharul Liesti SA (Lieşti) (Representantes: L.-I. Van de Waart e D. Gruia Dufaut, advogados); SFIR Società Fondiaria Industriale Romagnola SpA (Cesena, Itália) e SFIR Raffineria di Brindisi SpA (Cesena) (Representantes: P. Buccarelli e M. Todino, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente P. Rossi e N. Donnelly, em seguida P. Rossi e P. Ondrůšek, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (Representantes: E. Sitbon e A. Westerhof Löfflerová, agentes) e Comité européen des fabricants de sucre (CEFS) (Bruxelas, Bélgica) (Representante: C. Pitschas, advogado)
Objeto
Por um lado, pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que visa a anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 da Comissão, de 30 de novembro de 2011, relativo à abertura de um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2011/2012, para as importações de açúcar do código NC 1701 a uma taxa reduzida de direito aduaneiro (JO 2011, L 318, p. 4), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1240/2011 da Comissão, de 30 de novembro de 2011, que estabelece medidas excecionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012 (JO 2011, L 318, p. 9), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1281/2011 da Comissão, de 8 de dezembro de 2011, relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos, no âmbito do primeiro concurso parcial abrangido pelo concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o o 1239/2011 (JO 2011, L 327, p. 60), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1308/2011 da Comissão, de 14 de dezembro de 2011, que fixa o coeficiente de atribuição, rejeita novos pedidos e encerra o prazo de apresentação de pedidos de quantidades disponíveis de açúcar extra-quota para venda no mercado da União com imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012 (JO 2011, L 332, p. 8), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1316/2011 da Comissão, de 15 de dezembro de 2011, relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos, no âmbito do segundo concurso parcial abrangido pelo concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o o 1239/2011 (JO 2011, L 334, p. 16), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1384/2011 da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos, no âmbito do terceiro concurso parcial abrangido pelo concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 (JO 2011, L 343, p. 33), do Regulamento de Execução (UE) n.o 27/2012 da Comissão, de 12 de janeiro de 2012, relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no quarto concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o o 1239/2011 (JO 2012, L 9, p. 12), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 57/2012 da Comissão, de 23 de janeiro de 2012, que suspende o concurso aberto pelo Regulamento de Execução n.o 1239/2011 (JO 2012, L 19, p. 12) e, por outro, pedido apresentado ao abrigo do artigo 268.o TFUE e que visa a reparação dos prejuízos alegadamente sofridos pelas recorrentes em razão da adoção destes atos e da recusa da Comissão em tomar as medidas necessárias para restabelecer os aprovisionamentos de açúcar de cana em bruto.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A T & L Sugars Ltd e a Sidul Açúcares, Unipessoal Lda são condenadas a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
3) |
O Conselho da União Europeia, a DAI — Sociedade de Desenvolvimento Agro-Industrial, SA, a RAR — Refinarias de Açúcar Reunidas, SA, a Lemarco SA, a Lemarco Cristal Srl, a Zaharul Liesti SA, a SFIR — Società Fondiaria Industriale Romagnola SpA e a SFIR Raffineria di Brindisi SpA, bem como o Comité européen des fabricants de sucre (CEFS), suportarão as suas próprias despesas. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2016 — Bank Refah Kargaran/Conselho
(Processo T-65/14) (1)
((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra o Irão - Congelamento de fundos - Nova inscrição do nome do recorrente após a anulação da inscrição inicial pelo Tribunal Geral - Erro de direito - Erro de facto - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Proporcionalidade»))
(2017/C 022/27)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bank Refah Kargaran (Teerão, Irão) (representante: J.-M. Thouvenin, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux, M. Bishop e B. Driessen, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: A. Aresu e D. Gauci, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE destinado, a título principal, à anulação da Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 306, p. 18), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 306, p. 3), na parte em que estes atos se referem ao recorrente, e, a título subsidiário, à anulação da Decisão 2013/661 e do Regulamento de Execução n.o 1154/2013, na parte em que estes atos se referem ao recorrente, a partir de 20 de janeiro de 2014.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Bank Refah Kargaran suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
3) |
A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2016 — Export Development Bank of Iran/Conselho
(Processo T-89/14) (1)
((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra o Irão - Congelamento de fundos - Nova inscrição do nome do recorrente após anulação pelo Tribunal Geral da inscrição inicial - Erro de direito - Erro de facto - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento»))
(2017/C 022/28)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Export Development Bank of Iran (Teerão, Irão) (representante: J.-M. Thouvenin, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e M. Bishop, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: A. Aresu e D. Gauci, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado, em primeiro lugar, à anulação da Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 306, p. 18), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 306, p. 3), na medida em que esses atos dizem respeito ao recorrente e, a título subsidiário, a anulação da Decisão 2013/661 e do Regulamento de Execução n.o 1154/2013 na medida em que esses atos dizem respeito ao recorrente a partir de 20 de janeiro de 2014.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Export Development Bank of Iran suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2016 — Rotenberg/Conselho
(Processo T-720/14) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a Ucrânia - Congelamento de fundos - Restrições em matéria de admissão nos territórios dos Estados-Membros - Pessoa singular que apoia ativamente ou leva a cabo ações que comprometem ou ameaçam a Ucrânia - Pessoa singular que obtém benefícios dos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Erros manifestos de apreciação - Direito de propriedade - Liberdade de empresa - Direito ao respeito da vida privada - Proporcionalidade»)
(2017/C 022/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Arkady Romanovich Rotenberg (São Petersburgo, Rússia) (Representantes: inicialmente D. Pannick, QC, M. Lester, barrister, e M. O’Kane, solicitor, em seguida D. Pannick, M. Lester, S. Hey, H. Brunskill, solicitors, e Z. Al-Rikabi, barrister, por último, D. Pannick, M. Lester e Z. Al-Rikabi)
Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: J.-P. Hix e B. Driessen, agentes)
Objeto
Com base no artigo 263.o TFUE, um pedido de anulação parcial, por um lado, da Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16), conforme alterada, primeiro, pela Decisão 2014/508/PESC do Conselho, de 30 de julho de 2014 (JO 2014, L 226, p. 23), segundo, pela Decisão (PESC) 2015/432 do Conselho, de 13 de março de 2015 (JO 2015, L 70, p. 47), terceiro, pela Decisão (PESC) 2015/1524 do Conselho, de 14 de setembro de 2015 (JO 2015, L 239, p. 157), e quarto, pela Decisão (PESC) 2016/359 do Conselho, de 10 de março de 2016 (JO 2016, L 67, p. 37), e, por outro lado, do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6), conforme executado, primeiro, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 826/2014 do Conselho, de 30 de julho de 2014 (JO 2014, L 226, p. 16), segundo, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/427 do Conselho, de 13 de março de 2015 (JO 2015, L 70, p. 1), terceiro, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1514 do Conselho, de 14 de setembro de 2015 (JO 2015, L 239, p. 30), e, quarto, pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/353 do Conselho, de 10 de março de 2016 (JO 2016, L 67, p. 1), na parte em que dizem respeito ao recorrente.
Dispositivo
1) |
A Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, conforme alterada pela Decisão 2014/508/PESC do Conselho, de 30 de julho de 2014, e o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, conforme executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 826/2014 do Conselho, de 30 de julho de 2014, são anulados na parte que diz respeito a Arkady Romanovich Rotenberg. |
2) |
Nega-se provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2016 — Fiesta Hotels & Resorts/EUIPO — Residencial Palladium (PALLADIUM PALACE IBIZA RESORT & SPA)
(Processo T-217/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de nulidade - Marca figurativa da União Europeia PALLADIUM PALACE IBIZA RESORT & SPA - Nome comercial nacional anterior GRAND HOTEL PALLADIUM - Motivo relativo de recusa - Utilização na vida empresarial de um sinal cujo alcance não é apenas local - Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 022/30)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Fiesta Hotels & Resorts, SL (Ibiza, Espanha) (representante: J.-B. Devaureix, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Residencial Palladium, SL (Ibiza, Espanha) (representante: D. Solana Giménez, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de fevereiro de 2015 (processo R 2391/2013-2), relativa a um processo de nulidade entre a Residencial Palladium e a Fiesta Hotels & Resorts.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Fiesta Hotels & Resorts, SL é condenada nas despesas. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2016 — ANKO/REA
(Processo T-270/15) (1)
([«Cláusula compromissória - Convenção de subvenção celebrada no âmbito do Sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Projeto ESS - Conformidade com as estipulações contratuais da suspensão dos pagamentos relativamente à recorrente e condições para o levantamento da referida suspensão dos pagamentos - Juros de mora»])
(2017/C 022/31)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias (Atenas, Grécia) (representante: V. Christianos, advogado)
Recorrida: Agência executiva para a investigação (representantes: S. Payan-Lagrou e V. Canetti, agentes, inicialmente assistidos por O.Lytra, depois A. Saratsi, advogados)
Objeto
Pedido fundado no artigo 272.o TFUE e que visa declarar que a suspensão de pagamento imposta pela REA do saldo do apoio financeiro devido à recorrente nos termos da execução da convenção de subvenção n.o 217951 para o financiamento do projeto intitulado «Emergency support system», celebrada no âmbito do Sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), constitui uma violação das suas obrigações contratuais e que o referido montante lhe deve ser pago, acrescido de juros de mora, a partir da notificação do recurso.
Dispositivo
1) |
A Agência executiva para a investigação (REA) suspendeu os pagamentos à ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias, em violação do ponto II.5, n.o 3, alínea d), das condições gerais anexas à convenção de subvenção n.o 217951 para o financiamento do projeto intitulado «Emergency support system», celebrada no âmbito do Sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração(2007-2013). |
2) |
A REA é condenada a pagar à ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias uma quantia correspondente aos pagamentos intermediários que não deviam ter sido suspensos relativos à participação desta última no projeto intitulado «Emergency support system», nos limites do saldo da contribuição financeira disponível no momento da sua suspensão, acrescida de juros de mora, que começam a correr, para cada período de relatório, no termo do prazo de pagamento de 105 dias após a receção dos relatórios correspondentes, à taxa em vigor no primeiro dia do mês do prazo de pagamento, conforme publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série C, acrescido de três pontos e meio de percentagem. |
3) |
A REA suportará as despesas. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2016 — Automobile Club di Brescia/EUIPO — Rebel Media (e-miglia)
(Processo T-458/15) (1)
([«Marca da UniãoEuropeia - Processo de oposição - Pedido de marca da União Europeia figurativa e-miglia - Marcas da União Europeia nominativas anteriores MILLE MIGLIA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 022/32)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Automobile Club di Brescia (Brescia, Itália) (representantes: F. Celluprica e F. Fischetti, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Rebel Media Ltd (Wilmslow, Reino Unido) (representantes: P. Schotthöfer e F. Steiner, advogados)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de junho de 2015 (processo R 1990/2014-5), relativa a um processo de oposição entre Automobile Club di Brescia e Rebel Media.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O recurso incidental é rejeitado. |
3) |
Automobile Club di Brescia e Rebel Media Ltd suportam as suas próprias despesas bem como, cada uma delas, metade das despesas do EUIPO. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2016 — Z/Tribunal de Justiça da União Europeia
(Processo T-532/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Relatório de classificação - Imparcialidade do Tribunal da Função Pública - Pedido de declaração de impedimento dos membros da formação de julgamento - Direitos de defesa - Direito à tutela jurisdicional efetiva»)
(2017/C 022/33)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Z (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: F. Rollinger, advogado)
Outra parte no processo: Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: inicialmente A. Placco e, em seguida, J. Inghelram e Á. Almendros Manzano, agentes)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 30 de junho de 2015, Z/Tribunal de Justiça (F-64/13, EU:F:2015:72), que tem por objeto a anulação desse acórdão.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Z é condenada nas despesas. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2016 — Pi-Design/EUIPO Société des produits Nestlé — (PRESSO)
(Processo T-545/15) (1)
(«Marca da UE - Processo de oposição - Registo internacional - Pedido de extensão territorial da proteção - Marca nominativa PRESSO - Marca nominativa nacional anterior PRESSO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2017/C 022/34)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Pi-Design AG (Triengen, Suíça) (representante: M. Apelt, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Fischer, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Société des produits Nestlé SA (Vevey, Suíça)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de julho de 2015 (processo R 428/2014-1), relativa a um processo de oposição entre a Société des produits Nestlé e a Pi-Design.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Pi-Design AG é condenada nas despesas. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2016 — Universidad Internacional de la Rioja/EUIPO — Universidad de la Rioja (UNIVERSIDAD INTERNACIONAL DE LA RIOJA uniR)
(Processo T-561/15) (1)
([«Marca da UE - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da UE UNIVERSIDAD INTERNACIONAL DE LA RIOJA uniR - Marca nominativa da UE anterior UNIRIOJA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 022/35)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Universidad Internacional de la Rioja, SA (Logroño, Espanha) (representantes: C. Lema Devesa e A. Porras Fernandez-Toledano, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Schifko, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Universidad de la Rioja (Logroño, Espanha) (representantes: inicialmente J. Diez-Hochleitner Rodríguez, D. Garayalde Niño e A. I. Alpera Plazas, advogados, depois J Diez-Hochleitner Rodríguez e D Garayalde Niño)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de junho de 2015 (processo R 1914/2014-5), relativa a um processo de oposição entre a Universidad de la Rioja e a Universidad Internacional de la Rioja.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Universidad Internacional de la Rioja, SA é condenada nas despesas. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2016 — Azur Space Solar Power/EUIPO (Representação de linhas e de blocos brancos sobre um fundo preto)
(Processo T-578/15) (1)
(«Marca da UE - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa que representa linhas e blocos brancos sobre um fundo preto - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2017/C 022/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Azur Space Solar Power GmbH (Heilbronn, Alemanha) (representantes: J. Nicodemus e S. Stöcker, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: inicialmente E. Zaera Cuadrado, em seguida A. Folliard-Monguiral, agentes)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de julho de 2015 (processo R 2780/2014-4), relativa ao registo internacional que designa a União Europeia de uma marca figurativa que representa linhas e blocos brancos sobre um fundo preto.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Azur Space Solar Power GmbH é condenada nas despesas. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2016 — Azur Space Solar Power/EUIPO (Representação de linhas e tijolos negros)
(Processo T-614/15) (1)
([«Marca da UE - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa que representa linhas e tijolos negros - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 022/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Azur Space Solar Power GmbH (Heilbronn, Alemanha) (representante: J. Nicodemus, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de setembro de 2015 (processo R 3233/2015-4), relativa ao registo internacional que designa a União Europeia de uma marca figurativa que representa linhas e tijolos negros.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Azur Space Solar Power GmbH é condenada nas despesas. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2016 — Chic Investments/EUIPO (eSMOKING WORLD)
(Processo T-617/15) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia eSMOKING WORLD - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação»)
(2017/C 022/38)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Chic Investments sp. z o.o. (Poznań, Polónia) (representante: K. Jarosiński, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de junho de 2015 (R 3227/2014-5), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo eSMOKING WORLD como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Chic Investments sp. z o.o. é condenada nas despesas. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2016 — Tuum/EUIPO — Thun (TUUM)
(Processo T-635/15) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia TUUM - Marca figurativa nacional anterior THUN - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2017/C 022/39)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Tuum Srl (San Giustino, Itália) (representante: B. Saguatti, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Thun SpA (Bolzano, Itália) (representantes: L. Sergi e G. Muscas, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de setembro de 2015 (processo R 2624/2014-1), relativa a um processo de oposição entre a Thun e a Tuum.
Dispositivo
1) |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 3 de setembro de 2015 (processo R 2624/2014-1) é anulada. |
2) |
A oposição é julgada improcedente. |
3) |
O EUIPO suportará as suas próprias despesas e metade das despesas efetuadas pela Tuum Srl, quer no Tribunal Geral quer na Câmara de Recurso. |
4) |
A Thun SpA suportará as suas próprias despesas e metade das despesas efetuadas pela Tuum, quer no Tribunal Geral quer na Câmara de Recurso. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2016 — Groupe Go Sport/EUIPO (GO SPORT)
(Processo T-703/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia GO SPORT - Marcas nominativas nacionais anteriores GO - Recusa parcial de registo pela Divisão de Oposição - Intempestividade da entrega do memorando com exposição dos motivos do recurso - Inadmissibilidade do recurso interposto na Câmara de Recurso - Artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Regra 49, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95»])
(2017/C 022/40)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Groupe Go Sport (Sassenage, França) (representantes: G. Arbant e E. Henry-Mayer, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Design Go Ltd (Londres, Reino Unido)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 22 de setembro de 2015 (processo R 569/2015-2), relativa a um processo de oposição entre a Design Go e o Groupe Go Sport.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Groupe Go Sport é condenada nas despesas |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2016 — The Art Company B & S/EUIPO — Manifatture Daddato e Laurora (SHOP ART)
(Processo T-735/15) (1)
([«Marca da UE - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da UE SHOP ART - Marca figurativa da UE anterior art - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 022/41)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: The Art Company B & S, SA (Quel, Espanha) (representantes: L. Sánchez Calderón e J. Villamor Muguerza, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Palmero Cabezas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Manifatture Daddato SpA (Barletta, Itália) (representante: D. Russo, advogado)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sabina Laurora (Trani, Itália)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de outubro de 2015 (processo R 3050/2014-1), relativa a um processo de oposição entre a The Art Company B & S, por um lado, e a Manifatture Daddato e S. Laurora, por outro.
Dispositivo
1) |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 8 de outubro de 2015 (processo R 3050/2014-1) é anulada. |
2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2016 — EK/servicegroup/EUIPO (FERLI)
(Processo T-775/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca da União Europeia nominativa FERLI - Exigência de clareza - Artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Direitos de defesa - Artigo 75.o, segundo período, do Regulamento n.o 207/2009»])
(2017/C 022/42)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: EK/servicegroup eG (Bielefeld, Alemanha) (representantes: T. Müller e T. A. Müller, advogados)
Recorrido: Instituto Europeu da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de outubro de 2015 (processo R 1233/2015-4), tendo por objeto um pedido de registo do sinal nominativo FERLI como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
EK/servicegroup eG é condenada nas despesas. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de K&K Group/EUIPO — Pret A Manger (Europe) (Pret A Diner)
(Processo T-2/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa Pret A Diner - Marca figurativa anterior PRET A MANGER - Marca nominativa anterior nacional PRET - Motivo relativo de recusa - Utilização séria da marca anterior - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Lucro indevidamente retirado do carácter distintivo ou do prestígio das marcas anteriores - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009»])
(2017/C 022/43)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: K&K Group AG (Cham, Suíça) (representantes: N. Lützenrath, U. Rademacher, C. Fürsen e N. Bertram, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Pret A Manger (Europe) Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: M. Edenborough, QC)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 29 de outubro de 2015 (processo R 2825/2014-5), relativo a um processo de oposição entre a Pret A Manger (Europe) e o K&K Group.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A K&K Group AG é condenada nas despesas. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/33 |
Despacho do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2016 — STC/Comissão
(Processo T-355/14) (1)
((«Contratos de obras públicas - Processo de concurso - Construção de uma central de trigeração dotada de uma turbina a gás e respetiva manutenção - Rejeição da proposta de um concorrente - Retirada do ato impugnado - Não conhecimento do mérito»))
(2017/C 022/44)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: STC SpA (Forlì, Itália) (representantes: A. Marelli e G. Delucca, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, L. Di Paolo, F. Moro e L. Capelletti, depois L. Di Paolo e F. Moro, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: CPL Concordia Soc. Coop. (Concordia Sulla Secchia, Itália) (representante: A. Penta, advogado)
Objeto
Por um lado, pedido com base no artigo 263.o TFUE e relativo à anulação, em primeiro lugar, da decisão da Comissão de 3 de abril de 2014, que rejeita a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do concurso público JRC IPR 2013 C04 0031 OC, relativo à construção de uma central de trigeração dotada de uma turbina a gás e respetiva manutenção (JO 2013/S 137-237146) nas instalações do Centro comum de investigação (JRC) em Ispra (Itália), em segundo lugar, da decisão da Comissão que adjudica o contrato à CPL Concordia, e de todos os atos associados, anteriores ou subsequentes a esse decisão, incluindo a eventual decisão que aprova o contrato e, se for caso disso, o próprio contrato, em terceiro lugar, da carta da Comissão, de 15 de abril de 2014, que indefere o pedido da recorrente de aceder aos documentos do concurso e, por outro lado, pedido no sentido de, a título principal, instar a Comissão a revogar a adjudicação do contrato e de o adjudicar à recorrente e, a título subsidiário, se o dano não puder ser reparado em espécie, a condenar a Comissão a indemnizar a recorrente pelos danos sofridos.
Dispositivo
1) |
Não há lugar ao conhecimento do mérito do recurso. |
2) |
Os pedidos da CPL Concordia Soc. Coop. são manifestamente inadmissíveis. |
3) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas relativas ao presente processo bem como ao processo de medidas provisórias. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/33 |
Despacho do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2016 — Europower/Comissão
(Processo T-383/14) (1)
((«Contratos de empreitada de obras públicas - Processo de concurso - Construção e manutenção de uma central de trigeração dotada de uma turbina a gás - Rejeição da proposta de um concorrente - Retirada do ato impugnado - Não conhecimento do mérito»))
(2017/C 022/45)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Europower SpA (Milão, Itália) (representantes: G. Cocco e L. Salomoni, avocats)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente L. Cappelletti, F. Moro e L. Di Paolo, depois L. Di Paolo e F. Moro, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: CPL Concordia Soc. coop. (Concordia Sulla Secchia, Itália) (representante: A. Penta, avocat)
Objeto
Por um lado, um pedido baseado no artigo 263 TFUE e destinado à anulação da decisão da Comissão de 3 de abril de 2014 que rejeitou a proposta da recorrente apresentada no concurso JRC IPR 2013 C04 0031 OC, relativo à construção e manutenção de uma central de trigeração dotada de uma turbina a gás (JO 2013/S 137-237146) no Centro Comum de Investigação (JRC) em Ispra (Itália), da decisão da Comissão que atribuiu o contrato à CPL Concordia, de qualquer outro ato conexo, anterior ou consecutivo, incluindo a eventual decisão que aprova o contrato e do próprio contrato, bem como da decisão da Comissão que rejeitou o pedido da recorrente destinado ao acesso aos documentos do concurso e, por outro, um pedido baseado no artigo 268 TFUE e destinado a obter a reparação do prejuízo que a recorrente alegadamente sofreu.
Dispositivo
1) |
Não há que reconhecer do mérito do presente recurso. |
2) |
Os pedidos da CPL Concordia Soc. Coop. destinados ao indeferimento do pedido de não conhecimento do mérito do recurso são rejeitados por serem manifestamente inadmissíveis. |
3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Europower SpA, incuindo as referentes ao processo de medidas provisórias. |
4) |
A CPL Concordia suportará as suas próprias despesas, referentes ao presente processo e ao processo de medidas provisórias. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/34 |
Despacho do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2016 — Stichting Accolade/Comissão
(Processo T-598/15) (1)
((«Auxílios de Estado - Venda de certos terrenos a preços alegadamente inferiores ao preço de mercado - Denúncia feita por um terceiro à Comissão - Decisão que declara que a medida controvertida não constitui um auxílio - Procedimento da fase preliminar de exame nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, do artigo 10.o, n.o 1, do artigo 13.o, n.o 1, e do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 relativo a um auxílio individual, pretensamente ilegal - Recurso de anulação interposto por um terceiro - Admissibilidade - Legitimidade - Recurso que se destina a salvaguardar os direitos processuais - Recurso que põe em causa a fundamentação da medida controvertida - Não afetação substancial da posição concorrencial - Inadmissibilidade»))
(2017/C 022/46)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Stichting Accolade (Drachten, Países Baixos) (Representantes: H. de Boer e J. Abma, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: P.-J. Loewenthal e S. Noë, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão C (2015) 4411 final da Comissão, de 30 de junho de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.34676 (2015/NN) — Países Baixos (venda de terrenos a preço pretensamente inferiores ao preço de mercado efetuada pelo município de Harlingen), nos termos da qual a Comissão decidiu que a venda dos referidos terrenos à Ludinga Vastgoed BV não constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107, n.o 1, TFUE.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
A Stichting Accolade é condenada nas despesas. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/35 |
Despacho do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2016 — SureID/EUIPO (SUREID)
(Processo T-128/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia SUREID - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»])
(2017/C 022/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: SureID, Inc. (Hillsboro, Oregon, Estados Unidos da América) (representante: B. Brandreth, barrister)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral e S. Crabbe, agentes)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de janeiro de 2016 (processo R 1478/2015-4), relativa ao registo do sinal nominativo SUREID como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A SureID, Inc. é condenada nas despesas. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/35 |
Despacho do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2016 — Itália/Comissão
(Processo T-147/16) (1)
((«Inexecução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento de Estado - Sanção pecuniária compulsória - Decisão de liquidação da sanção pecuniária compulsória - Não conhecimento do mérito»))
(2017/C 022/48)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representante: G. Palmieri, agente, e S. Fiorentino, avvocato dello Stato)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e D. Recchia, agentes)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2016) 366 final da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, pela qual, em execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2011, Comissão/Itália (C-496/09, EU:C:2011:740), a Comissão fixou o montante da sanção pecuniária compulsória devida pela República Italiana para o semestre de 18 de novembro de 2012 a 17 de maio de 2013 e para o semestre de 18 de maio de 2013 a 17 de novembro de 2013.
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer do mérito do presente recurso. |
2) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/36 |
Despacho do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2016 — Matratzen Concord/EUIPO (Ganz schön ausgeschlafen)
(Processo T-225/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia Ganz schôn ausgeschlafen - Marca constituída por um slogan publicitário - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o l, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»])
(2017/C 022/49)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Matratzen Concord GmbH (Colónia, Alemanha) (representante: I. Selting, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Hanf e A. Graul, agentes)
Objeto
Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 24 de fevereiro de 2016 (processo R 1234/2015-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Ganz schön ausgeschlafen como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Matratzen Concord GmbH é condenada nas despesas. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/36 |
Despacho do Tribunal Geral de 24 de Novembro de 2016 — ED/EUIPO
(Processo T-512/16) (1)
((«Função Pública - Agente temporário - Teletrabalho - Pedido de prorrogação - Recusa - Recurso - Declaração de invalidez subsequente - Não conhecimento do mérito»))
(2017/C 022/50)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ED (Barcelona, Espanha) (representantes: S. Pappas, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Lukošiūtė, P. Saba e D. Botis, agentes)
Objeto
Pedido de anulação, introduzido nos termos do artigo 270.oTFUE, da decisão do EUIPO, de 15 de janeiro de 2014, que indeferiu o pedido da recorrente, de 26 de setembro de 2013, destinado a obter autorização para, em substância, continuar o teletrabalho a partir de Barcelona (Espanha) até restabelecimento do seu estado de saúde.
Dispositivo
1) |
Já não há que decidir do recurso. |
2) |
ED suportará um terço das suas próprias despesas. |
3) |
O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) suportará as suas próprias despesas e dois terços das despesas de ED. |
(1) JO C 184 de 16.6.2014 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-35/14 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/37 |
Despacho do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2016 — ED/EUIPO
(Processo T-520/16) (1)
((«Função pública - Agente temporário - Teletrabalho - Pedido de prorrogação - Indeferimento - Recurso - Posterior reconhecimento de invalidez - Não conhecimento do mérito»))
(2017/C 022/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ED (Barcelona, Espanha) (representante: S. Pappas, agente)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Lukošiūtė, agente)
Objeto
Pedido de anulação, apresentado nos termos do artigo 270.o TFUE, da decisão do EUIPO de 15 de janeiro de 2014, de indeferimento do pedido da requerente, de 26 de setembro de 2013, para ser autorizada essencialmente a continuar o teletrabalho a partir de Barcelona (Espanha) até ao restabelecimento da sua saúde e da decisão do presidente do EUIPO de 3 de junho de 2014, relativo ao indeferimento da sua reclamação de 7 de fevereiro de 2014.
Dispositivo
1) |
Não há lugar ao conhecimento do mérito do presente recurso. |
2) |
ED suportará um terço das suas próprias despesas. |
3) |
O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) suportará as suas próprias despesas e dois terços das despesas efetuadas por ED. |
(1) JO C 7 de 12. 1. 2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia, sob o número F-93/14 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/37 |
Recurso interposto em 28 de setembro de 2016 — Enrico Colombo e Giacomo Corinti/Comissão
(Processo T-690/16)
(2017/C 022/52)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Enrico Colombo SpA (Sesto Calende, Itália) e Giacomo Corinti (Ispra, Itália) (representantes: R. Colombo e G. Turri, avvocati)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão de adjudicação, de âmbito e conteúdo desconhecidos e comunicada por nota de 20 de julho de 2016 Ref. Ares (2016) 371182, pelo qual a Comissão Europeia, JRC — Gestão do sítio do Ispra adjudicou o concurso público JRC/IPR/2016/C.4/0002/OC, relativo a um acordo-quadro para obras de construção e manutenção de condutas de água e sub-estações de aquecimento urbano/arrefecimento no Centro Comum de Investigação do Ispra, nos termos da proposta apresentada pela Carmet S.A.S. di Fietta Graziella & C; |
— |
anular a nota de 20 de julho de 2016 Ref. Ares (2016) 371182, pela qual a Comissão Europeia, JRC — Gestão do sítio do Ispra comunicou o resultado do procedimento de concurso; |
— |
anular as atas do concurso de 13 de maio de 2016 e de 28 de junho de 2016; |
— |
a título principal, indemnizar o prejuízo sofrido, por reconstituição natural, nomeadamente através da declaração de nulidade, de anulação ou de ineficácia do contrato, de âmbito e conteúdo desconhecidos, celebrado em 19 de agosto de 2016 entre a Comissão e a Carmet S.A.S. di Fietta Graziella & C, com a subsequente substituição da referida adjudicatária pela RTI; |
— |
a título subsidiário, indemnizar o prejuízo, por mero equivalente, no montante de 500 000,00 euros ou em montante, superior ou inferior, que o tribunal entenda fixar equitativamente, acrescido de juros de mora e a desvalorização monetária até à data do pagamento. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca, como fundamento do recurso, a violação dos artigos 105.o e 107.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, pág. 1), a violação da lex specialis relativa ao concurso em questão, a violação do princípio da igualdade de tratamento e do processo equitativo, bem como desvio de poder.
É alegado a este respeito que a proposta apresentada pela adjudicatária deveria ter sido excluída face ao não preenchimento dos requisitos de capacidade jurídica e técnica exigidos pela lex specialis.
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/38 |
Recurso interposto em 22 de outubro de 2016 — QH/Parlamento
(Processo T-748/16)
(2017/C 022/53)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: QH (Woluwé-Saint-Pierre, Bélgica) (representantes: N. Lhoëst e S. Michiels, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão de 26 de janeiro de 2016 que indeferiu o pedido de assistência do recorrente e, consequentemente, anular a decisão de 12 de julho de 2016 que indeferiu a sua reclamação e conceder ao recorrente indemnização dos danos alegadamente sofridos; |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, em que se alega a existência de conflito de interesses, violação dos direitos de defesa, violação do princípio do contraditório, violação do princípio da igualdade de armas e violação dos artigos 41.o, n.o 2, e 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
2. |
Segundo fundamento, em que se alega a existência de erro manifesto de apreciação na nomeação do investigador, falta de independência e imparcialidade do investigador e violação do mandato por parte do investigador. |
3. |
Terceiro fundamento, em que se alega a existência de violação do dever de fundamentação de uma decisão de encerramento de um inquérito administrativo. |
4. |
Quarto fundamento, em que se alega a existência de violação do direito a uma boa administração e do dever de diligência. |
5. |
Quinto fundamento, em que se alega a existência de erro de apreciação dos fundamentos de assédio moral. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/39 |
Recurso interposto em 9 de novembro de 2016 — Governo de Gibraltar/Comissão
(Processo T-783/16)
(2017/C 022/54)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Governo de Gibraltar (Gibraltar) (representantes: Llamas, QC, J. Temple Lang, solicitor, F. C. Laprévote e C. Froitzheim, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Comissão, de 1 de outubro de 2014 no processo auxílios de Estado SA.34914 (C/2013) (ex 2013/NN) — Regime de tributação das sociedades de Gibraltar; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu recurso.
1. |
Primeiro fundamento: ao referir que as decisões fiscais antecipadas podiam constituir um novo auxílio, a decisão impugnada está ferida por erro de facto e de direito e está viciada por fundamentação inadequada. Em apoio deste fundamento, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão errou ao não considerar, desde logo que, no caso de a prática das decisões fiscais antecipadas ou das decisões fiscais antecipadas individuais serem consideradas auxílios de Estado, seriam auxílios existentes; em segundo lugar, a Comissão cometeu erro de facto ao declarar que a section 42 da Income Tax Act (Lei de Tributação dos Rendimentos) de 2010 constitui a base legal das decisões fiscais antecipadas; em terceiro lugar, a decisão carece de fundamentação quando sustenta que a prática das decisões fiscais antecipadas constitui um novo auxílio, afirmação contrariada pela declaração de que a referida prática constitui um «regime de facto». |
2. |
Segundo fundamento: erro de facto e de direito e por falta de fundamentação adequada. Em apoio deste fundamento, a recorrente alega, em primeiro lugar que não existem manifestamente neste caso os elementos necessários para justificar um alargamento do início de uma investigação em material de auxílios de Estado; em segundo lugar, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e um erro de facto ao concluir que as decisões fiscais antecipadas conferem uma vantagem; em terceiro lugar, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e um erro de facto ao concluir que as decisões fiscais antecipadas são seletivas, em quarto lugar, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e um erro de facto ao considerar que as decisões fiscais antecipadas podiam implicar uma distorção da concorrência e/ou afetar as trocas comerciais intracomunitárias; e, em quinto lugar, que a decisão impugnada não está adequadamente fundamentada. |
3. |
Terceiro fundamento: a decisão impugnada é errada juridicamente, porquanto se desvia da investigação inicial da Comissão e «alarga» artificialmente o procedimento relativo à Lei de Tributação dos Rendimentos às decisões fiscais antecipadas. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/40 |
Recurso interposto em 11 de novembro de 2016 — QD/EUIPO
(Processo T-787/16)
(2017/C 022/55)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: QD (Alicante, Espanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do EUIPO, de 4 de março de 2016, de não adotar uma decisão definitiva relativamente ao pedido do recorrente de 19 de janeiro de 2016 de uma segunda renovação do seu contrato celebrado ao abrigo do artigo 2.o, alínea f), do ROA e de adiar uma decisão definitiva quanto ao pedido do recorrente de 19 de janeiro de 2016 de uma segunda renovação do seu contrato celebrado ao abrigo do artigo 2.o, alínea f), do ROA para um «procedimento específico» no futuro; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso:
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação pelo EUIPO das disposições pertinentes do Estatuto e do ROA, designadamente o artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto (em conjugação com o artigo 46.o do ROA), o Anexo IIII do Estatuto, o artigo 2.o, o artigo 8.o, o artigo 53.o do ROA e o artigo 110.o do Estatuto; |
2. |
Segundo fundamento, relativo a um abuso de confiança por parte do EUIPO; |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação pelo EUIPO do princípio da boa administração [artigo 41.o, n.o 1, artigo 41.o, n.os 2 e 3 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDF)]; |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao abuso de poder cometido pelo EUIPO. |
23.1.2017 |
PT |
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C 22/41 |
Recurso interposto em 14 de novembro de 2016 — N & C Franchise/EUIPO — Eschenbach Optik (ojo sunglasses)
(Processo T-792/16)
(2017/C 022/56)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: N & C Franchise Ltd (Nicósia, Chipre) (representante: C. Chrysantis, P.-V. Chardalia e A. Vasilogamvrou, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Eschenbach Optik GmbH (Nuremberga, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa com o elemento nominativo «ojo sunglasses» — Marca da União Europeia n.o 13 224 761
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 9/11/2016 no processo R 32/2016-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas da recorrente. |
Fundamento(s) invocado(s)
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
23.1.2017 |
PT |
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C 22/41 |
Recurso interposto em 11 de novembro de 2016 — Şölen Çikolata Gıda Sanayi ve Ticaret/EUIPO — Zaharieva (Caixas)
(Processo T-793/16)
(2017/C 022/57)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Şölen Çikolata Gıda Sanayi ve Ticaret AŞ (Şehitkamil Gaziantep, Turquia) (representante: T. Tsenova, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Elka Zaharieva (Plovdiv, Bulgária)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular do desenho ou modelo controvertido: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo da União Europeia «Caixas» — Desenho ou modelo da União Europeia n.o 002 343 244-0002
Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 12/09/2016 no processo R 1143/2015-3
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
declarar a nulidade do desenho ou modelo n.o 002343244-0002 «Bobo Cornet», e |
— |
condenar o EUIPO e a Elka Zaharieva a pagar as despesas da Solen correspondentes ao processo no Tribunal Geral e à fase administrativa do processo, em especial nos processos de declaração de nulidade e de recurso no EUIPO. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002; |
— |
Violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 6/2002; |
— |
Violação dos artigos 62.o e 63.o, n.o 1), do Regulamento n.o 6/2002. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/42 |
Recurso interposto em 11 de novembro de 2016 — Şölen Çikolata Gıda Sanayi ve Ticaret/EUIPO — Zaharieva (Embalagens para cones de gelados)
(Processo T-794/16)
(2017/C 022/58)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Şölen Çikolata Gıda Sanayi ve Ticaret AŞ (Şehitkamil Gaziantep, Turquia) (representante: T. Tsenova, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Elka Zaharieva (Plovdiv, Bulgária)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular do desenho ou modelo controvertido: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo da União Europeia «Embalagens para cones de gelados» — Desenho ou modelo da União Europeia n.o 002 343 244-0001
Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 12/09/2016 no processo R 1144/2015-3
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
declarar a nulidade do desenho ou modelo n.o 002343244-0001 «Bobo Cornet», e |
— |
condenar o EUIPO e a Elka Zaharieva a pagar as despesas da Solen correspondentes ao processo no Tribunal Geral e à fase administrativa do processo, em especial nos processos de declaração de nulidade e de recurso no EUIPO. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002; |
— |
Violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 6/2002, |
— |
Violação do artigo 62.o do Regulamento n.o 6/2002, |
— |
Violação do artigo 63.o, n.o 1), do Regulamento n.o 6/2002. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/43 |
Recurso interposto em 16 de novembro de 2016 — Xiaomi/EUIPO — Dudingen Develops (MI)
(Processo T-799/16)
(2017/C 022/59)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Xiaomi, Inc. (Pequim, China) (representante: T. Raab e C. Tenkhoff, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Dudingen Develops, SL (Numancia de la Sagra, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa «MI» — Pedido de registo de marca da União Europeia n.o 13 498 423
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 5 de setembro de 2016, no processo R 337/2016-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular parcialmente a decisão impugnada, nomeadamente na medida em que declara em que não houve risco de confusão no que respeita:
|
— |
condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/44 |
Recurso interposto em 16 de novembro de 2016 — Mayekawa Europe/Comissão
(Processo T-800/16)
(2017/C 022/60)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Mayekawa Europe NV/SA (Zaventem, Bélgica) (representantes: H. Gilliams e J. Bocken, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Comissão de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios estatais de isenção em matéria de lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) concedido pelo Reino da Bélgica (1); |
— |
A título subsidiário, anular os artigos 2.o a 4.o da decisão; |
— |
Em qualquer caso, anular os artigos 2.o a 4.o da decisão, na medida em que esses artigos (a) ordenam a recuperação a entidades diferentes das que obtiveram «decisões antecipadas que isentam os lucros excedentários» como definida na decisão e (b) ordenam a recuperação de um montante igual à do montante de imposto poupado pelo beneficiário, sem permitir à Bélgica tomar em conta um ajustamento efetivo feito por outra administração fiscal; e |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso.
1. |
O primeiro fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação, ao desvio de poder e à falta de fundamentação, na parte em que a decisão impugnada concluiu pela existência de um regime de auxílios. |
2. |
O segundo fundamento, relativo à violação do artigo 107.o TFUE, à violação do dever de fundamentação e ao erro manifesto de apreciação, na medida em que a decisão impugnada indica que o referido regime concede uma vantagem seletiva. |
3. |
O terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.o TFUE e ao erro manifesto de apreciação, na medida em que a decisão impugnada sustenta que tal regime origina uma vantagem. |
4. |
O quarto fundamento, relativo à violação do artigo 107.o TFUE, à violação dos princípios de proteção da confiança legítima e de proporcionalidade, a erro manifesto de apreciação, ao desvio de poder e à falta de fundamentação, na medida em que a decisão impugnada ordena à Bélgica que recupere o auxílio. |
(1) Decisão (UE) 2016/1699 da Comissão, relativa ao regime de auxílios estatais de isenção em matéria de lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) concedido pela Bélgica [notificada com o número C (2015) 9837] (JO L 260, p. 61).
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/45 |
Recurso interposto em 8 de novembro de 2016 — Endoceutics/EUIPO — Merck (FEMIBION)
(Processo T-802/16)
(2017/C 022/61)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Endoceutics, Inc. (Quebeque, Canadá) (representante: M. Wahlin, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Merck KGaA (Darmstadt, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da UE «FEMIBION» — Marca da União Europeia n.o 898 924
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 14 de julho de 2016, no processo R 1608/2015-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada e revogar a marca da UE em relação a «preparações farmacêuticas para reforçar o sistema imunitário, para a menopausa, para a menstruação, para o planeamento e o acompanhamento da gravidez, para a prevenção e o tratamento do stress e da nutrição deficiente ou desequilibrada relacionada com o stress»; |
— |
Condenar o titular da marca da UE nas custas da recorrente relativas ao recurso e ao processo no EUIPO. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/46 |
Recurso interposto em 15 de novembro de 2016 — Glaxo Group/EUIPO — Celon Pharma (SALMEX)
(Processo T-803/16)
(2017/C 022/62)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Glaxo Group Ltd (Brentford, Reino Unido) (representantes: S. Baran, S. Wickenden, Barristers; R. Jacob, E. Morris, Solicitors)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Celon Pharma S.A. (Łomianki, Polónia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da EU, nas cores de castanho claro/café e branco, com o elemento nominativo «SALMEX» — Marca da União Europeia n.o 9 849 191
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 31 de agostos de 2016, no processo R 2108/2015-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar o EUIPO e a outra parte a suportar as suas próprias despesas e a pagar as custas da recorrente relacionadas com a anulação, em qualquer das fases do processo de oposição e de recurso, incluindo as custas do presente processo. |
Fundamento invocado
— |
A Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao decidir em violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que, em primeiro lugar, concluiu incorretamente que a utilização séria da marca francesa por parte do requerente da anulação não era uma forma de utilização aceitável nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 e, em segundo lugar, que a utilização séria da marca francesa por parte do requerente da anulação não era uma utilização da marca francesa em relação aos produtos «inaladores». |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/46 |
Recurso interposto em 16 de setembro de 2016 — LG Electronics/EUIPO (Dual Edge)
(Processo T-804/16)
(2017/C 022/63)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: LG Electronics (Seul, República da Coreia) (representante: M. Graf, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da UE «Dual Edge» — Pedido de registo n.o 14 463 178
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de setembro de 2016 no processo R 832/2016-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/47 |
Recurso interposto em 16 de novembro de 2016 — IPPT PAN/Comissão e REA
(Processo T-805/16)
(2017/C 022/64)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Instytut Podstawowych Problemów Techniki Polskiej Akademii Nauk (IPPT PAN) (Varsóvia, Polónia) (representante: M. Le Berre, advogado)
Recorridas: Comissão Europeia, Agência de Execução para a Investigação (REA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada da Comissão; |
— |
Declarar que a Comissão errou ao emitir a nota de débito n.o 3241514040 (reduzida pela nota de crédito n.o 3233160082) e que a recorrente não deve o montante correspondente de 67 984,13 euros; |
— |
Declarar que a Comissão e a REA devem pagar à recorrente 69 623,94 euros pelo projeto SMART-NEST, montante a que acrescem juros a contar da data da decisão; |
— |
Declarar que não cabe à recorrente pagar à Comissão uma indemnização fixa pelos projetos KMM-NOE e BOOSTING BALTIC; |
— |
Condenar a Comissão no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca sete fundamentos em apoio do seu recurso, nos termos do artigo 263.o TFUE.
1 |
Primeiro fundamento: violação dos artigos 47.o e 43.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no que se refere ao direito de acesso à justiça e ao Provedor de Justiça. |
2 |
Segundo fundamento: incumprimento dos contratos relativos aos projetos KMM-NOE, BOOSTING BALTIC e SMART-NEST e violação do direito belga aplicável. |
3 |
Terceiro fundamento: violação do Regulamento Financeiro e do Regulamento Delegado da Comissão. |
4 |
Quarto fundamento: violação do princípio das expectativas legítimas. |
5 |
Quinto fundamento: violação do princípio de não discriminação. |
6 |
Sexto fundamento: violação dos requisitos essenciais de forma. |
7 |
Sétimo fundamento: desvio de poder da Comissão. |
A recorrente invoca seis fundamentos em apoio do pedido por violação contratual, nos termos do artigo 272.o TFUE.
1. |
Primeiro fundamento: a recorrente cumpriu as suas obrigações, por força do artigo II.19.1 dos contratos relativos aos projetos KMM NOE e BOOSTING BALTIC. |
2. |
Segundo fundamento: a Comissão não apresentou provas para fundamentar o seu pedido. |
3. |
Terceiro fundamento: a Comissão não demonstrou validamente o seu pedido. |
4. |
Quarto fundamento: a Comissão não atuou contratualmente de boa fé. |
5. |
Quinto fundamento: a indemnização fixa reclamada nos termos do artigo II.30 é excessiva, e deve ser reduzida nos termos do artigo 1231.o do Código Civil belga. |
6. |
Sexto fundamento: é devido pagamento à recorrente pelo projeto SMART-NEST a título do remanescente do reembolso da contribuição da recorrente para o fundo de garantia. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/48 |
Recurso interposto em 17 de novembro de 2016 — MIP Metro/EUIPO — Afnor (N & NF TRADING)
(Processo T-807/16)
(2017/C 022/65)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: J.-C. Plate e R. Kaase, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Association française de normalisation (Afnor) (La Plaine Saint Denis, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia «N & NF TRADING» — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 086 884
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de julho de 2016 no processo R 1109/2015-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas do processo. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/49 |
Recurso interposto em 21 de novembro de 2016 — Barmenia Krankenversicherung/EUIPO (Mediline)
(Processo T-810/16)
(2017/C 022/66)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Barmenia Krankenversicherung a. G. (Wuppertal, Alemanha) (representante: M. Graf, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da União «Mediline» — Pedido de registo n.o 14 655 385
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 8/9/2016 no processo R 2437/2015-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/49 |
Recurso interposto em 21 de novembro de 2016 — Vans/EUIPO — Deichmann (V)
(Processo T-817/16)
(2017/C 022/67)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Vans, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos da América) (representante: M. Hirsch, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Deichmann SE (Essen, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia (Representação de um «V») — Pedido de registo n.o 10 263 978
Tramitação no EUIPO: Procedimento de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 19/09/2016 no processo R 2030/2015-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Reformar a decisão impugnada, no sentido de a oposição ser integralmente indeferida; |
— |
Subsidiariamente, reformar a decisão impugnada, no sentido de a oposição ser também ser indeferida para os produtos «Produtos em couro e imitações de couro; Malas e maletas de viagem; Chapéus de chuva; Chapéus de sol e bengalas; Carteiras de bolso; Sacos; Mochilas; Sacos de cintura; Pastas; Sacos (escolares) para escola; Sacos (escolares) para desporto; Sacos de praia; Argolas para chaves; Sacos de anca; Porta-cartões» da classe 18 e «Vestuário, calçado, chapelaria; Cintos; Luvas» da classe 25; |
— |
Mais subsidiariamente, anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação das regras 19, n.o os 2 e 3, e 20, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação dos artigos 60.o, n.o 1, primeiro período, 63.o, n.o 2, 75.o, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009, do princípio da reformatio in peius e do direito a ser ouvido. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/50 |
Recurso interposto em 21 de novembro de 2016 — Kik Textilien und Non-Food GmbH/EUIPO — FF Group Romania (_kix)
(Processo T-822/16)
(2017/C 022/68)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Kik Textilien und Non-Food GmbH (Bönen, Alemanha) (representantes: S. Körber e L. Pechan, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: FF Group Romania SRL (Bucareste, Roménia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da UE com o elemento nominativo «_kix» — Marca da União Europeia n.o 12 517 901
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de setembro de 2016 no processo R 2323/2015-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o recorrido e, se for caso disso, as outras partes no processo na Câmara de Recurso nas despesas do processo, incluindo as despesas do processo de recurso. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 75.o, primeira frase, do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 42.o, n.os 2 e 3, em conjugação com o artigo 15.o do Regulamento n.o 207/2009. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/51 |
Recurso interposto em 21 de novembro de 2016 — Kiosked Oy/EUIPO — VRT, NV van Publiek Recht (k)
(Processo T-824/16)
(2017/C 022/69)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Kiosked Oy Ab (Espoo, Finlândia) (representante: L. Laaksonen, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: VRT, NV van Publiek Recht (Bruxelas, Bélgica)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa a preto e branco com o elemento nominativo «K» — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 112 969
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 19 de setembro de 2016, no processo R 279/2016-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 21 de setembro de 2016, no processo R0279/2016-4, que deferiu a oposição formulada pela VRT, NV van publiek recht e rejeitou o registo internacional que designa a União Europeia n.o W01112969 K (fig.) (a seguir «K LOGO») para os seguintes serviços nas classes 35 «Serviços publicitários, gestão de empresas, administração comercial, serviços de escritório (administrativos)» e 42 «design e desenvolvimento de software», e autorizar o registo do K LOGO para os serviços acima referidos; |
— |
condenar o oponente nas despesas da recorrente no processo de oposição, incluindo as despesas de representação em juízo, nos termos da especificação das despesas a apresentar pela recorrente no prazo referido no artigo 85.o do RMUE e, caso essa especificação não seja apresentada, nos termos da legislação pertinente. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/52 |
Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 — República de Chipre/EUIPO — POCF (Pallas Halloumi)
(Processo T-825/16)
(2017/C 022/70)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: República de Chipre (representantes: S. Malynicz, QC e V. Marsland, Solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pancyprian Organisation of Cattle Farmers (POCF) (Latsia, Chipre)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da EU com o elemento nominativo «Pallas Halloumi» — Pedido de registo n.o 11 180 536
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 22 de setembro de 2016, no processo R 2065/2014-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas custas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/52 |
Recurso interposto em 28 de novembro de 2016 — Casasnovas Bernad/Comissão
(Processo T-826/16)
(2017/C 022/71)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Luis Javier Casasnovas Bernad (Santo Domingo, República Dominicana) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar e decidir |
— |
anular a decisão de 27 de setembro de 2016, pela qual o contrato do recorrente foi rescindido; |
— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à inaplicabilidade do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão da Comissão de 2 de março de 2011. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 85.o do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, na medida em que a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão («EHCC») renovou o contrato do recorrente por tempo indeterminado com previsão de uma cláusula de rescisão relacionada com a superveniência de um acontecimento equiparável a um termo. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de solicitude, na medida em que, em primeiro lugar, a EHCC rescindiu o contrato do recorrente antes de tomar uma decisão quanto à renovação da sua licença sem vencimento; em segundo lugar, atuou desse modo sem sequer apresentar ao recorrente uma primeira proposta de reintegração e, em terceiro lugar, sem o informar das possibilidades orçamentais para pagar o seu salário, finda a licença. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação dos artigos 12.o-B e 40.o, n.o 1-A, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia pela EHCC. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/53 |
Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 – QB/BCE
(Processo T-827/16)
(2017/C 022/72)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: QB (Francoforte do Meno, Alemanha) (representante: L. Levi, advogado)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o presente recurso admissível e procedente; |
em consequência:
— |
anular o relatório de avaliação para o período de 2015 e a decisão de 15 de dezembro de 2015, notificada em 7 de janeiro de 2016, que recuou a concessão à recorrente de uma progressão salarial; |
— |
na medida do necessário, anular as decisões de 2 de maio de 2016 e de 15 de setembro de 2016 que indeferem, respetivamente, o recurso administrativo e a reclamação da recorrente; |
— |
condenar o recorrido a indemnizar o dano não patrimonial avaliado ex aequo et bono em 15 000 euros; |
— |
condenar o recorrido na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do guia de classificação e de procedimento, à violação dos direitos de defesa e à violação do dever de solicitude, que foram cometidas pelo recorrido ao adotar o relatório de avaliação para o período de 2015 (a seguir «relatório de avaliação controvertido»). A recorrente invoca, em especial, as seguintes irregularidades:
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação das regras de objetividade e imparcialidade e à violação do artigo 41.o da Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), de que enferma o relatório de avaliação controvertido.
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo a erro manifesto. Com efeito, a recorrente apresentou elementos de prova que retiram plausibilidade às apreciações dos factos vertidas no relatório controvertido. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão de 15 de dezembro de 2015, que recusa a concessão à recorrente de uma progressão salarial, se basear num relatório de avaliação que é ilegal. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação das orientações de 2015 e do procedimento e à violação do artigo 41.o da Carta, na medida em que a decisão de 15 de dezembro de 2015 não está fundamentada e a recorrente não foi previamente ouvida. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/54 |
Recurso interposto em 25 de novembro de 2016 — CRDO Torta del Casar/EUIPO — CRDOP «Queso de La Serena» (QUESO Y TORTA DE LA SERENA)
(Processo T-828/16)
(2017/C 022/73)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Consejo Regulador de la Denominación de Origen Torta del Casar (Casar de Cáseres, Espanha) (representantes: A. Pomares Caballero e M. Pomares Caballero, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida «Queso de La Serena» (Castuera, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa com os elementos nominativos «QUESO Y TORTA DE LA SERENA» — Pedido de registo n.o 10 486 447
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 26/09/2016 no processo R 2573/2014-4
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
alterar a decisão recorrida, declarando que se verificam no presente processo os requisitos de aplicação do fundamento relativo de recusa de registo do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 em conjugação com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 510/2006; |
— |
ou, subsidiariamente, anular a decisão impugnada; e |
— |
de qualquer modo, condenar o EUIPO nas suas despesas e nas despesas do recorrente (incluindo as despesas correspondentes ao processo na Câmara de Recurso). |
Fundamentos invocados
— |
Violação dos artigos 2.o, n.o 2, e 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 510/2006, conjugados com o artigo 13.o, n.o 1, do mesmo texto legal e, por remissão, em última instância, do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009. |
— |
Violação do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 510/2006 por remissão do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009. |
— |
Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009. |
— |
Violação dos princípios gerais da segurança jurídica e da boa administração. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/55 |
Recurso interposto em 25 de novembro de 2016 — Mouvement pour une Europe des nations et des libertés/Parlamento
(Processo T-829/16)
(2017/C 022/74)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Mouvement pour une Europe des nations et des libertés (Paris, França) (Representante: A. Varaut, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão D 106185 da Mesa do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2016, notificada pelo Senhor [X] em 26 de setembro, que declara inelegíveis as despesas decorrentes da divulgação do cartaz da campanha «Schengen» pelo Mouvement pour une Europe des nations et des libertés (a MENL); |
— |
condenar a Mesa do Parlamento Europeu nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, o recorrente alega a violação do princípio da boa administração que decorre do facto de nem os elementos do dossiê, nem as objeções do Mouvement pour une Europe des nations et des libertés (seguir «MENL») terem sido levados ao conhecimento da Mesa do Parlamento Europeu. |
2. |
Com o segundo fundamento, o recorrente alega que o recorrido considera que o conceito de «financiamento indireto» dos partidos nacionais pelos partidos europeus é um conceito impreciso, o que é contrário à segurança jurídica. |
3. |
Com o terceiro fundamento, o recorrente alega que o logótipo que figura no cartaz da campanha «Schengen» do MENL (a seguir «logótipo controvertido») transpõe para os territórios nacionais uma campanha de natureza exclusivamente europeia, contrariamente ao entendimento do recorrido subjacente à decisão cuja anulação é objeto do presente recurso. Em apoio deste fundamento, o recorrente invoca principalmente três argumentos, a saber:
|
4. |
Com o quarto fundamento, o recorrente alega que o logótipo controvertido é de dimensão bastante mais reduzida do que a dimensão do logótipo do MENL. Ora, a jurisprudência e as normas relativas à questão preveem a aplicação de uma sanção apenas nos casos em que a dimensão dos logótipos nacionais seja de dimensão superior ou equivalente à dimensão dos logótipos europeus. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/56 |
Recurso interposto em 23 de novembro 2016 — Monolith Frost GmbH/EUIPO — Dovgan (PLOMBIR)
(Processo T-830/16)
(2017/C 022/75)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Monolith Frost GmbH (Leopoldshöhe, Alemanha) (representantes: E. Liebich e S. Labesius, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Dovgan GmbH (Hambourg, Alemanha)
Dados relativos ao processo no EUIPO
Titular da marca controvertida: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida em questão: Marca nominativa da União Europeia «PLOMBIR»
Processo no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de setembro de 2016 no processo R 1812/2015-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada, com fundamento no artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas, incluindo nas despesas relativas ao processo de recurso. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do dever de fundamentação consoante este figura no artigo 75.o, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/57 |
Recurso interposto em 28 de novembro de 2016 — Kabushiki Kaisha Zoom/EUIPO — Leedsworld (ZOOM)
(Processo T-831/16)
(2017/C 022/76)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Kabushiki Kaisha Zoom (Tóquio, Japão) (representante: M. de Arpe Tejero, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Leedsworld, Inc. (New Kensigton, Pensilvânia, Estados Unidos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da UE «ZOOM» — Pedido de registo n.o 11 766 111
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de setembro de 2016 no processo R 1235/2015-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
indeferir totalmente a marca da UE n.o 11 766 111 «ZOOM» para a classe 9; |
— |
condenar o EUIPO e a interveniente nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/57 |
Recurso interposto em 2 de dezembro de 2016 — Chipre/EUIPO — POCF (COWBOYS HALLOUMI)
(Processo T-847/16)
(2017/C 022/77)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: República do Chipre (representantes: S. Malynicz, QC e V. Marsland, Solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pancyprian Organisation of Cattle Farmers (POCF) (Latsia, Chipre)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa colorida da EU com o elemento nominativo «COWBOYS HALLOUMI» — Pedido de registo n.o 11 281 375
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 22 de setembro de 2016, no processo R 2781/2014-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/58 |
Ação intentada em 5 de dezembro de 2016 — Techniplan/Comissão
(Processo T-853/16)
(2017/C 022/78)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Techniplan Srl (Roma, Itália) (representantes: R. Giuffrida e A. Bonavita, avvocati)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar que a Comissão Europeia violou o artigo 265.o TFUE, na medida em que não tomou posição sobre o pedido apresentado pela Techniplan mediante notificação formal; |
— |
Impor à Comissão o cumprimento da obrigação de agir prevista pelo artigo 266.o TFUE e o pagamento de um montante a título de indemnização por perdas e danos por cada dia de atraso na execução dessa obrigação, bem como o pagamento das despesas, taxas e honorários relativos ao processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A demandante é uma sociedade de engenharia à qual foi adjudicada uma série de projetos em países africanos (fiscalização e supervisão das obras de planeamento e aplicação de asfalto da estrada Banikoara-Kando, no Benim, fiscalização das obras da estrada RN32 Ouallah-Miringoni, nas Comores, fiscalização das obras de manutenção ordinária das estradas asfaltadas em Anjouan e Moheli, nas Comores, fiscalização e supervisão das obras de manutenção ordinária em Grande Comore, nas Comores, fiscalização e supervisão das obras de construção da estrada nacional n.o 1 Kinkala-Mindouli, no Congo, fiscalização e supervisão das obras de planeamento e aplicação de asfalto da estrada Bouar-Fambélé, na República Centro-Africana, e preparação e monitorização das obras no âmbito do PA PNDS, na República Democrática do Congo).
A demandante especifica, a este propósito, que todos estes projetos foram concluídos e verificados pelos responsáveis nacionais, sendo as respetivas faturas pagas e aprovadas pelos órgãos da Comissão Europeia, financiadora dos projetos. No entanto, de modo totalmente inesperado, as faturas começaram a ser pagas apenas parcialmente. Ainda segundo a demandante, a demandada passou mesmo a aplicar uma sanção não especificada em benefício do Fundo Europeu de Desenvolvimento, sem apresentar uma objeção específica. Concretamente, a própria Comissão Europeia decidiu compensar arbitrariamente os créditos reivindicados pela Techniplan com alegadas dívidas também não especificadas.
A demandante enviou uma notificação formal contra a referida decisão nos termos do artigo 265.o TFUE, convidando a Comissão a adotar um ato ou a tomar oficialmente posição sobre o seu pedido de pagamento e sobre a verdadeira natureza das sanções aplicadas.
Em apoio da sua ação, a demandante alega que os órgãos competentes da Comissão Europeia agiram em violação dos princípios da segurança jurídica e da transparência. Esta circunstância lesou gravemente a situação subjetiva da Techniplan, que dispunha da confiança legítima para conhecer com segurança, em todos os momentos e situações, os seus direitos e obrigações, igualmente garantidos por disposições do ordenamento europeu.
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/59 |
Recurso de 5 de dezembro de 2016 — Rare Hospitality International/EUIPO (LONGHORN STEAKHOUSE)
(Processo T-856/16)
(2017/C 022/79)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Rare Hospitality International, Inc. (Orlando, Flórida, Estados Unidos) (Representante: I. Lázaro Betancor, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Tramitação no EUIPO
Marca em causa: Marca nominativa da União Europeia «LONGHORN STEAKHOUSE» — Pedido de registo n.o 13 948 682
Decisão recorrida: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de setembro de 2016 no processo R 2149/2015-5
Pedidos
A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão recorrida; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos de recurso
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c) do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do princípio da igualdade de tratamento e da boa administração. |
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/60 |
Despacho do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2016 — Trost Auto Service Technik/EUIPO (AUTOSERVICE.COM)
(Processo T-259/16) (1)
(2017/C 022/80)
Língua do processo: alemão
O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/60 |
Despacho do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2016 — Gulli/EUIPO — Laverana (Lybera)
(Processo T-284/16) (1)
(2017/C 022/81)
Língua do processo: inglês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/60 |
Despacho do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2016 — TBWA\London/EUIPO (MEDIA ARTS LAB)
(Processo T-361/16) (1)
(2017/C 022/82)
Língua do processo: inglês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/60 |
Despacho do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2016 — Dulière/Comissão
(Processo T-503/16) (1)
(2017/C 022/83)
Língua do processo: francês
O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C 129 de 4.5.2013 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-15/13 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).