ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 260

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
18 de julho de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2016/C 260/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2016/C 260/02

Processo apensos C-260/14 e C-261/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Bacău - Roménia) – Județul Neamț (C-260/14), Judeţul Bacău (C-261/14)/Ministerul Dezvoltării Regionale și Administrației Publice Reenvio prejudicial — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regulamento (CE) n.o 1083/2006 — Adjudicação, pelo beneficiário dos fundos, na qualidade de entidade adjudicante, de um contrato que tem por objeto a realização da ação subvencionada — Conceito de irregularidade — Critério relativo à violação do direito da União — Procedimentos de concurso contrários à legislação nacional — Natureza das correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros — Medidas ou sanções administrativas

2

2016/C 260/03

Processo C-396/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Klagenævnet for Udbud - Dinamarca) – MT Højgaard A/S, Züblin A/S/Banedanmark Reenvio prejudicial — Artigo 267.o TFUE — Competência do Tribunal de Justiça — Natureza jurisdicional do órgão de reenvio — Concurso público no setor das infraestruturas ferroviárias — Procedimento por negociação — Diretiva 2004/17/CE — Artigo 10.o — Artigo 51.o, n.o 3 — Princípio da igualdade de tratamento dos proponentes — Agrupamento de duas sociedades admitido, nessa qualidade, como proponente — Proposta apresentada por uma das duas sociedades, em nome próprio, tendo a outra sociedade sido declarada insolvente — Sociedade considerada apta a, por si só, ser admitida como proponente — Adjudicação do contrato a essa sociedade

3

2016/C 260/04

Processo C-550/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret - Dinamarca) – Envirotec Denmark ApS/Skatteministeriet (Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Autoliquidação — Artigo 198.o, n.o 2 — Ouro sob a forma de matéria-prima ou de produtos semitransformados — Conceito — Artigo 199.o, n.o 1, alínea d), e anexo VI — Materiais usados, resíduos e sucata — Barras resultantes da fusão de objetos e de sucata diversa, destinados a permitir a extração do ouro e com toque superior a 325 milésimos)

4

2016/C 260/05

Processo C-559/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa - Letónia) – Rūdolfs Meroni/Recoletos Limited Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Reconhecimento e execução de medidas provisórias e cautelares — Conceito de ordem pública

4

2016/C 260/06

Processo C-607/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de maio de 2016 [pedido de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (Tax Chamber) – Reino Unido] – Bookit, Ltd/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Isenção — Artigo 135.o, n.o 1, alínea d) — Operações relativas a pagamentos e a transferências — Conceito — Compra de bilhetes de cinema por telefone ou através da Internet — Pagamento por cartão de débito ou por cartão de crédito — Serviços ditos de gestão de pagamento com cartão

5

2016/C 260/07

Processo C-48/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Cour d’appel de Bruxelles - Bélgica) – Estado Belga, SPF Finances/NN (L) International, anteriormente denominada ING International SA, que sucedeu nos direitos e obrigações da ING Dynamic SA Reenvio prejudicial — Fiscalidade direta — Livre circulação de capitais — Livre prestação de serviços — Diretiva 69/335/CEE — Artigos 2.o, 4.o, 10.o e 11.o — Diretiva 85/611/CEE — Artigos 10.o e 293.o CE — Imposto anual sobre os organismos de investimento coletivo — Dupla tributação — Sanção aplicável aos organismos de investimento coletivo de direito estrangeiro

6

2016/C 260/08

Processo C-130/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) - Reino Unido) – Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/National Exhibition Centre Limited (Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Isenção — Artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3 — Operações relativas a pagamentos e transferências — Conceito — Compra de bilhetes para espetáculos ou outros eventos — Pagamento por cartão de débito ou por cartão de crédito — Serviços ditos de gestão do pagamento por cartão)

7

2016/C 260/09

Processo C-198/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 26 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (Tax Chamber) - Reino Unido) – Invamed Group Ltd e o./Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Secção XVII — Material de transporte — Capítulo 87 — Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios — Posições 8703 e 8713 — Veículos com motor elétrico alimentados a bateria — Conceito de pessoas inválidas

7

2016/C 260/10

Processo C-224/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de maio de 2016 – Rose Vision, SL/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Projetos financiados pela União Europeia no âmbito da investigação — Auditorias que detetaram irregularidades na execução de determinados projetos — Decisões da Comissão que suspendem os pagamentos no âmbito de determinados projetos — Pedido de indemnização — Não provimento — Fundamentação)

8

2016/C 260/11

Processo C-244/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 26 de maio de 2016 – Comissão Europeia/República Helénica Incumprimento de Estado — Fiscalidade — Livre circulação de capitais — Artigo 63.o TFUE — Artigo 40.o do Acordo EEE — Imposto sobre as sucessões — Regulamentação de um Estado-Membro que prevê uma isenção do imposto sucessório relativo à residência principal desde que o herdeiro resida de modo permanente nesse Estado-Membro — Restrição — Justificação

9

2016/C 260/12

Processo C-262/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 26 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof - Áustria) – GD European Land Systems – Steyr GmbH/Zollamt Eisenstadt Flughafen Wien Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Classificação de mercadorias — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — Nomenclatura Combinada — Posição 8710 e subposição 9305 91 00 — Nota 3 da secção XVII e nota 1, alínea c), do capítulo 93 — Carros e veículos blindados de combate — Armas de guerra — Classificação de um sistema de torre blindada

9

2016/C 260/13

Processo C-273/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa - Letónia) – ZS Ezernieki/Lauku atbalsta dienests Reenvio prejudicial — Agricultura — Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola — Regulamentos (CE) n.os 1257/1999 e 817/2004 — Apoio ao desenvolvimento rural — Recuperação do indevido — Aumento da superfície declarada, durante o período quinquenal de compromisso, superior ao limiar previsto — Substituição do compromisso inicial por um novo compromisso — Desrespeito, pelo beneficiário, da obrigação de entregar o pedido anual de pagamento da ajuda — Regulamentação nacional que exige o reembolso de todas as ajudas pagas relativas a vários anos — Princípio da proporcionalidade — Artigos 17.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

10

2016/C 260/14

Processo C-286/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 26 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial de Augstākā tiesa - Letónia) – Valsts ieņēmumu dienests/SIA Latvijas propāna gāze (Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Posição 2711 — Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos — Matéria que confere a característica essencial — Gás de petróleo liquefeito)

11

2016/C 260/15

Processo C-300/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 26 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif - Luxemburgo) – Charles Kohll, Sylvie Kohll-Schlesser/Directeur de l’administration des contributions directes Reenvio prejudicial — Artigos 21.o e 45.o TFUE — Liberdade de circulação e de residência das pessoas e dos trabalhadores — Imposto sobre o rendimento — Pensão de reforma — Crédito de imposto para pensionistas — Requisitos de atribuição — Posse de uma folha de retenção de imposto emitida pela administração nacional

12

2016/C 260/16

Processo C-108/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam - Países Baixos) – Execução de um mandato de detenção europeu emitido contra Paweł Dworzecki (Reenvio prejudicial — Processo prejudicial urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Artigo 4.o-A, n.o 1 — Processos de entrega entre Estados-Membros — Condições de execução — Motivos de não execução facultativa — Exceções — Execução obrigatória — Pena aplicada à revelia — Conceitos de notificação pessoal e de notificação por outros meios — Conceitos autónomos de direito da União)

13

2016/C 260/17

Processo C-319/15: Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative d'appel de Paris - França) – Overseas Financial Limited, Oaktree Finance Limited/Ministre de l’Économie, de l’Industrie et du Numérique (Reenvio prejudicial — Não há que decidir quanto ao mérito)

13

2016/C 260/18

Processo C-520/15: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato - Itália) – Asociazione Italiana delle Unità Dedicate Autonome Private di Day Surgery e dei Centri di Chirurgia Ambulatoriale (Aiudapds)/Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA), Ministero della Salute (Reenvio prejudicial — Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 53.o, n.o 2 — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 47.o, segundo parágrafo, e 54.o — Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — Artigo 6.o, n.o 1 — Recurso extraordinário para o Presidente da República Italiana — Oposição ao recurso por uma parte no litígio — Transformação do referido recurso extraordinário em recurso judicial — Aplicação do direito da União — Inexistência — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

14

2016/C 260/19

Processo C-63/16 P: Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2016 por Actega Terra GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 23 de novembro de 2015 no processo T-766/14, Actega Terra GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

15

2016/C 260/20

Processo C-124/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht München (Alemanha) em 29 de fevereiro de 2016 – Processo penal contra Ianos Tranca

15

2016/C 260/21

Processo C-188/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I (Alemanha) em 4 de abril de 2016 – Processo penal contra Ionel Opria

16

2016/C 260/22

Processo C-195/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Kehl (Alemanha) em 7 de abril de 2016 – I

17

2016/C 260/23

Processo C-201/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 12 de abril de 2016 – Majid (ou Madzhdi) Shiri

18

2016/C 260/24

Processo C-210/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 14 de abril de 2016 – Unabhängiges Landeszentrum für Datenschutz Schleswig-Holstein/Wirtschaftsakademie Schleswig-Holstein GmbH

18

2016/C 260/25

Processo C-213/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht München (Alemanha) em 18 de abril de 2016 – Processo penal contra Tanja Reiter

20

2016/C 260/26

Processo C-230/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 25 de abril de 2016 – Coty Germany GmbH/Parfümerie Akzente GmbH

21

2016/C 260/27

Processo C-233/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 25 de abril de 2016 – Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)/Generalitat de Catalunya

21

2016/C 260/28

Processo C-234/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 25 de abril de 2016 – Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)/Consejería de Hacienda y Sector Público de la Administración del Principado de Asturias

22

2016/C 260/29

Processo C-235/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 25 de abril de 2016 – Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)/Consejo de Gobierno del Principado de Asturias

23

2016/C 260/30

Processo C-236/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 25 de abril de 2016 – Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)/Diputación General de Aragón

24

2016/C 260/31

Processo C-237/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 25 de abril de 2016 – Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)/Diputación General de Aragón

25

2016/C 260/32

Processo C-244/16 P: Recurso interposto em 27 de abril de 2016 pela Industrias Químicas del Vallés, S.A. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 16 de fevereiro de 2016 no processo T-296/15, Industrias Químicas del Vallés/Comissão

25

2016/C 260/33

Processo C-246/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Siracusa (Itália) em 28 de abril de 2016 – Enzo Di Maura/Agenzia delle Entrate – Direzione Provinciale di Siracusa

26

2016/C 260/34

Processo C-248/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 2 de maio de 2016 – Austria Asphalt GmbH & Co OG/Bundeskartellanwalt

27

2016/C 260/35

Processo C-253/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 3 de maio de 2016 – Flibtravel International SA, Leonard Travel International SA/AAL Renting SA, Haroune Tax SPRL, Saratax SCS e o.

28

2016/C 260/36

Processo C-256/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 9 de maio de 2016 – Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg

29

2016/C 260/37

Processo C-258/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 9 de maio de 2016 – Finnair Oyj/Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia

29

2016/C 260/38

Processo C-262/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido) em 12 de maio de 2016 – Shields & Sons Partnership/The Commissioners for Her Majesty's of Revenue and Customs

30

2016/C 260/39

Processo C-266/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) em 13 de maio de 2016 – Western Sahara Campaign UK/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs, Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs

31

2016/C 260/40

Processo C-267/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of Gibraltar (Reino Unido) em 13 de maio de 2016 – Albert Buhagiar, Wayne Piri, Stephanie Piri, Arthur Taylor, Henry Bonifacio, Colin Tomlinson, Darren Sheriff/The Hon. Gilbert Licudi QC MP Minister for Justice

32

2016/C 260/41

Processo C-280/16 P: Recurso interposto em 17 de maio de 2016 pela Soc. coop. Amrita arl e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 11 de março de 2016 no processo T-439/15, Amrita e o./Comissão

33

2016/C 260/42

Processo C-288/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 23 de maio de 2016 – IK L.Č.

35

2016/C 260/43

Processo C-300/16 P: Recurso interposto em 26 de maio de 2016 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 16 de março de 2016 no processo T-103/14: Frucona Košice a.s./Comissão Europeia

35

2016/C 260/44

Processo C-545/15: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 16 de março de 2016 – Comissão Europeia/República da Polónia

36

2016/C 260/45

Processo C-546/15: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 10 de março de 2016 – Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

37

2016/C 260/46

Processo C-565/15: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof - Áustria) – Hans-Peter Ofenböck, na presença de: Unabhängiger Verwaltungssenat im Land Niederösterreich

37

 

Tribunal Geral

2016/C 260/47

Processos apensos T-426/10 a T-429/10, T-438/12 a T-441/12: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de junho de 2016 – Moreda Riviere Trefilerías e o./Comissão Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré-esforço — Fixação dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis — Decisão que constata uma infração ao artigo 101.o TFUE — Unidade económica — Participação direta na infração — Responsabilidade derivada das sociedades-mãe — Sucessão de empresas — Infração complexa — Infração única e continuada — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Princípios da não retroatividade e da legalidade das penas — Circunstâncias atenuantes — Capacidade contributiva — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Pedido de reapreciação — Inexistência de alteração das circunstâncias de facto — Carta de indeferimento — Inadmissibilidade

38

2016/C 260/48

Processo T-805/14: Despacho do Tribunal Geral de 25 de maio de 2016 – Stagecoach Group/EUIPO (MEGABUS.COM) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia MEGABUS.COM — Motivos absolutos de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 — Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 — Recurso manifestamente inadmissível e manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico]

39

2016/C 260/49

Processo T-235/15 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de maio de 2016 – Pari Pharma/EMA [Medidas provisórias — Acesso a documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos detidos pela EMA relativos a informações prestadas por uma empresa no âmbito do seu pedido de autorização de introdução de um medicamento no mercado — Despacho de suspensão da execução da decisão de conceder a um terceiro o acesso a documentos — Pedido de revogação — Não alteração de circunstâncias — Artigo 159.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral]

39

2016/C 260/50

Processo T-324/15: Despacho do Tribunal Geral de 10 de maio de 2016 – Volkswagen/EUIPO – Andrã (BAG PAX) Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca nominativa da União Europeia BAG PAX — Utilização séria da marca — Artigo 15.o, n.o 1, alínea a), e artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Recurso manifestamente improcedente

40

2016/C 260/51

Processo T-581/15: Despacho do Tribunal Geral de 25 de maio de 2016 – Syndial/Comissão [Recurso de anulação — Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos a um processo por incumprimento contra a Itália — Eventual inobservância das Diretivas 2011/92/UE e 1999/13/CE — Reabilitação de antigas instalações industriais (Cengio-Saliceto) — Recusa de acesso — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico]

41

2016/C 260/52

Processo T-211/16: Recurso interposto em 4 de maio de 2016 – Caviro Distillerie e o./Comissão

41

2016/C 260/53

Processo T-230/16: Recurso interposto em 11 de maio de 2016 – C & J Clark International/Comissão

42

2016/C 260/54

Processo T-237/16: Recurso interposto em 17 de maio de 2016 – NI/AEPD

43

2016/C 260/55

Processo T-238/16: Ação intentada em 17 de maio de 2016 – Clean Sky 2 Joint Undertaking/Scouring Environnement

44

2016/C 260/56

Processo T-251/16: Recurso interposto em 20 de maio de 2016 – Diretor Geral do Organismo Europeu de Luta Antifraude/Comissão

45

2016/C 260/57

Processo T-262/16: Recurso interposto em 23 de maio de 2016 – Globo Media/EUIPO — Globo Comunicação e Participações (GLOBO MEDIA)

46

2016/C 260/58

Processo T-270/16 P: Recurso interposto em 28 de maio por Petrus Kerstens do acórdão do Tribunal da Função Pública de 18 de março de 2016 no processo F-23/15, Kerstens/Comissão

47

2016/C 260/59

Processo T-280/16: Recurso interposto em 26 de maio de 2016 – GeoClimaDesign/EUIPO - GEO Gesellschaft für ENERGIE und Oekologie (GEO)

48

2016/C 260/60

Processo T-281/16: Recurso interposto em 2 de junho de 2016 – Solelec e o./Parlamento

48

2016/C 260/61

Processo T-285/16: Recurso interposto em 30 de maio de 2016 – Dominator International/EUIPO (DREAMLINE)

49

2016/C 260/62

Processo T-286/16: Recurso interposto em 2 de junho de 2016 – Kneidinger/EUIPO – Topseat International (Tampa de sanita)

50

2016/C 260/63

Processo T-288/16: Recurso interposto em 2 de junho de 2016 – Convivo/EUIPO – Porcesadora Nacional de Alimentos (M'Cooky)

51

 

Tribunal da Função Pública

2016/C 260/64

Processo F-108/12: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 7 de junho de 2016 – Verile/Comissão Função pública — Funcionários — Pensões — Artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto — Transferência dos direitos à pensão adquiridos num regime de pensões nacional para o regime de pensões da União — Proposta de bonificação de anuidades — Recurso — Anulação — Recurso em segunda instância — Requalificação do pedido de anulação da proposta de bonificação de anuidades — Interpretação do pedido de anulação como pedido de anulação da decisão de reconhecimento de uma bonificação de anuidades na sequência da transferência dos direitos à pensão — Improcedência do pedido — Acórdão proferido em sede de recurso que transitou em julgado — Não conhecimento do mérito

52

2016/C 260/65

Processo F-146/15: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 8 de junho de 2016 – Massoulié/Parlamento (Função pública — Funcionários — Parlamento — Transferência interinstitucional — Exercício de promoção de 2014 — Pedido de conversão dos relatórios de classificação em pontos de mérito — Requalificação de uma reclamação de pedido — Artigo 90.o do Estatuto — Inadmissibilidade manifesta)

52


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2016/C 260/01)

Última publicação

JO C 251 de 11.7.2016

Lista das publicações anteriores

JO C 243 de 4.7.2016

JO C 232 de 27.6.2016

JO C 222 de 20.6.2016

JO C 211 de 13.6.2016

JO C 200 de 6.6.2016

JO C 191 de 30.5.2016

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Bacău - Roménia) – Județul Neamț (C-260/14), Judeţul Bacău (C-261/14)/Ministerul Dezvoltării Regionale și Administrației Publice

(Processo apensos C-260/14 e C-261/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) - Regulamento (CE) n.o 1083/2006 - Adjudicação, pelo beneficiário dos fundos, na qualidade de entidade adjudicante, de um contrato que tem por objeto a realização da ação subvencionada - Conceito de “irregularidade” - Critério relativo à “violação do direito da União” - Procedimentos de concurso contrários à legislação nacional - Natureza das correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros - Medidas ou sanções administrativas»)

(2016/C 260/02)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bacău

Partes no processo principal

Recorrentes: Județul Neamț (C-260/14), Judeţul Bacău (C-261/14)

Recorrido: Ministerul Dezvoltării Regionale și Administrației Publice

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e o artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999, devem ser interpretados no sentido de que a violação de disposições nacionais por parte de uma entidade adjudicante que é beneficiária de fundos estruturais no âmbito da adjudicação de um contrato público de valor estimado inferior ao limiar previsto no artigo 7.o, alínea a), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1422/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, é suscetível de constituir, quando da adjudicação desse contrato, uma «irregularidade», na aceção do referido artigo 1.o, n.o 2, ou do referido artigo 2.o, ponto 7.o, desde que essa violação tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União pela imputação de uma despesa indevida.

2)

O artigo 98.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período, do Regulamento n.o 1083/2006 deve ser interpretado no sentido de que as correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros, quando tenham sido aplicadas às despesas cofinanciadas através dos fundos estruturais, por violação das disposições em matéria de contratos públicos, constituem medidas administrativas na aceção do artigo 4.o do Regulamento n.o 2988/1995.

3)

Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro aplique correções financeiras reguladas por um ato normativo interno que entrou em vigor num momento posterior àquele em que se considera ter ocorrido uma alegada violação das disposições em matéria de contratos públicos, desde que se trate da aplicação de uma regulamentação nova aos efeitos futuros de situações nascidas na vigência da regulamentação anterior, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes do processo principal.


(1)  JO C 292, de 1.9.2014.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Klagenævnet for Udbud - Dinamarca) – MT Højgaard A/S, Züblin A/S/Banedanmark

(Processo C-396/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 267.o TFUE - Competência do Tribunal de Justiça - Natureza jurisdicional do órgão de reenvio - Concurso público no setor das infraestruturas ferroviárias - Procedimento por negociação - Diretiva 2004/17/CE - Artigo 10.o - Artigo 51.o, n.o 3 - Princípio da igualdade de tratamento dos proponentes - Agrupamento de duas sociedades admitido, nessa qualidade, como proponente - Proposta apresentada por uma das duas sociedades, em nome próprio, tendo a outra sociedade sido declarada insolvente - Sociedade considerada apta a, por si só, ser admitida como proponente - Adjudicação do contrato a essa sociedade»)

(2016/C 260/03)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Klagenævnet for Udbud

Partes no processo principal

Recorrentes: MT Højgaard A/S, Züblin A/S

Recorrida: Banedanmark

Dispositivo

O princípio da igualdade de tratamento dos operadores económicos, que consta do artigo 10.o da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, conjugado com o artigo 51.o da mesma, deve ser interpretado no sentido de que uma entidade adjudicante não viola esse princípio quando autoriza um dos dois operadores económicos que integravam um agrupamento de empresas que foi, enquanto tal, convidado por essa entidade a apresentar uma proposta a substituir-se a esse agrupamento na sequência da dissolução deste e a participar, em nome próprio, num procedimento por negociação para adjudicação de um contrato público, desde que esteja assente, por um lado, que esse operador económico satisfaz por si só as exigências definidas pela referida entidade e, por outro, que a continuidade da sua participação no referido procedimento não acarreta uma deterioração da situação concorrencial dos demais proponentes.


(1)  JO C 388, de 3.11.2014.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret - Dinamarca) – Envirotec Denmark ApS/Skatteministeriet

(Processo C-550/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Autoliquidação - Artigo 198.o, n.o 2 - Ouro sob a forma de matéria-prima ou de produtos semitransformados - Conceito - Artigo 199.o, n.o 1, alínea d), e anexo VI - Materiais usados, resíduos e sucata - Barras resultantes da fusão de objetos e de sucata diversa, destinados a permitir a extração do ouro e com toque superior a 325 milésimos))

(2016/C 260/04)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: Envirotec Denmark ApS

Recorrido: Skatteministeriet

Dispositivo

O artigo 198.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma entrega de barras, como as que estão em causa no processo principal, que consistem numa liga grosseira e aleatória obtida a partir da fusão de sucata de vários objetos de metal que contêm ouro, bem como outros metais, materiais e substâncias, e que apresentam, consoante a barra, um teor de ouro de cerca de 500 ou 600 milésimos.


(1)  JO C 56, de 16.02.2015.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa - Letónia) – Rūdolfs Meroni/Recoletos Limited

(Processo C-559/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Reconhecimento e execução de medidas provisórias e cautelares - Conceito de “ordem pública”»)

(2016/C 260/05)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: Rūdolfs Meroni

Recorrida: Recoletos Limited

Intervenientes: Aivars Lembergs, Olafs Berķis, Igors Skoks, Genādijs Ševcovs

Dispositivo

O artigo 34.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o reconhecimento e a execução de uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, proferida sem que um terceiro cujos direitos podem ser afetados por essa decisão tenha sido ouvido, não podem ser considerados como sendo manifestamente contrários à ordem pública do Estado-Membro requerido e ao direito a um processo equitativo na aceção dessas disposições, na medida em que lhe seja possível invocar os seus direitos perante esse órgão jurisdicional.


(1)  JO C 89, de 16.3.2015.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de maio de 2016 [pedido de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (Tax Chamber) – Reino Unido] – Bookit, Ltd/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

(Processo C-607/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Isenção - Artigo 135.o, n.o 1, alínea d) - Operações relativas a pagamentos e a transferências - Conceito - Compra de bilhetes de cinema por telefone ou através da Internet - Pagamento por cartão de débito ou por cartão de crédito - Serviços ditos “de gestão de pagamento com cartão”»)

(2016/C 260/06)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Bookit, Ltd

Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

Dispositivo

O artigo 135.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a isenção de imposto sobre o valor acrescentado nele prevista para as operações relativas a pagamentos e a transferências não se aplica a um serviço dito de «gestão de pagamento com cartão de débito ou com cartão de crédito», como o que está em causa no processo principal, efetuado por um sujeito passivo, prestador desse serviço, quando uma pessoa compra, por intermédio desse prestador, um bilhete de cinema que este vende em nome e por conta de outra entidade, bilhete esse que aquela pessoa paga com cartão de débito ou com cartão de crédito.


(1)  JO C 81, de 9.3.2015.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Cour d’appel de Bruxelles - Bélgica) – Estado Belga, SPF Finances/NN (L) International, anteriormente denominada ING International SA, que sucedeu nos direitos e obrigações da ING Dynamic SA

(Processo C-48/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade direta - Livre circulação de capitais - Livre prestação de serviços - Diretiva 69/335/CEE - Artigos 2.o, 4.o, 10.o e 11.o - Diretiva 85/611/CEE - Artigos 10.o e 293.o CE - Imposto anual sobre os organismos de investimento coletivo - Dupla tributação - Sanção aplicável aos organismos de investimento coletivo de direito estrangeiro»)

(2016/C 260/07)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d’appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Estado Belga, SPF Finances

Recorrida: NN (L) International, anteriormente denominada ING International SA, que sucedeu nos direitos e obrigações da ING Dynamic SA

Dispositivo

1)

Os artigos 2.o, 4.o, 10.o e 11.o da Diretiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de julho de 1969, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO 1969, L 249, p. 25), conforme alterada pela Diretiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de junho de 1985, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que estabelece um imposto anual sobre os organismos de investimento coletivo, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a este imposto os organismos de investimento coletivo de direito estrangeiro que comercializam participações nesse Estado-Membro.

2)

A Diretiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), eventualmente lida em conjugação com os artigos 10.o e 293.o, segundo travessão CE, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que institui um imposto anual sobre os organismos de investimento coletivo sujeitando a este imposto os organismos de investimento coletivo de direito estrangeiro que comercializam participações nesse Estado-Membro, desde que essa legislação seja aplicada de forma não discriminatória.

3)

O artigo 56.o CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que institui um imposto anual sobre os organismos de investimento coletivo, como a que está em causa no processo principal, a qual sujeita a este imposto os OIC de direito estrangeiro que comercializam participações nesse Estado-Membro.

4)

O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional como o artigo 162.o, segundo parágrafo do código dos direitos sucessórios, conforme modificado pela Lei-programa de 22 de dezembro de 2003, na qual um Estado-Membro prevê uma sanção específica, a saber, a proibição judicial de aí continuar a comercializar participações, aplicável aos organismos de investimento coletivo de direito estrangeiro em caso de não cumprimento da obrigação de declaração anual necessária para a cobrança de um imposto sobre os organismos de investimento coletivo ou de não pagamento do mesmo.


(1)  JO C 138, de 27.4.2015.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) - Reino Unido) – Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/National Exhibition Centre Limited

(Processo C-130/15) (1)

((Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Isenção - Artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3 - Operações relativas a pagamentos e transferências - Conceito - Compra de bilhetes para espetáculos ou outros eventos - Pagamento por cartão de débito ou por cartão de crédito - Serviços ditos «de gestão do pagamento por cartão»))

(2016/C 260/08)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

Recorrido: National Exhibition Centre Limited

Dispositivo

O artigo13.o, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que a isenção do imposto sobre o valor acrescentado aí prevista para as operações relativas a pagamentos e transferências não se aplica a um serviço dito «de gestão do pagamento por cartão de débito ou por cartão de crédito», como o que está em causa no processo principal, efetuado por um contribuinte, prestador desse serviço, quando uma pessoa compra, por intermédio desse prestador, pagando por cartão de débito ou por cartão de crédito, um bilhete para um espetáculo ou outro evento que aquele vende em nome e por conta de uma outra entidade.


(1)  JO C 190, de 08.06.2015.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 26 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (Tax Chamber) - Reino Unido) – Invamed Group Ltd e o./Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-198/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Secção XVII - Material de transporte - Capítulo 87 - Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios - Posições 8703 e 8713 - Veículos com motor elétrico alimentados a bateria - Conceito de “pessoas inválidas”»)

(2016/C 260/09)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Recorrentes: Invamed Group Ltd, Invacare UK Ltd, Days Healthcare Ltd, Electric Mobility Euro Ltd, Medicare Technology Ltd, Sunrise Medical Ltd, Invacare International SARL

Recorrido: Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Dispositivo

1)

A posição 8713 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de setembro de 2004, deve ser interpretada no sentido de que:

a expressão «para inválidos» significa que o produto apenas se destina a inválidos;

o facto de o veículo poder ser utilizado por pessoas que não são inválidas é irrelevante para efeitos da classificação na posição 8713 da referida Nomenclatura Combinada;

as notas explicativas da referida Nomenclatura Combinada não são suscetíveis de alterar o alcance das posições pautais dessa Nomenclatura Combinada.

2)

O termo «inválidos», referido na posição 8713 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1810/2004, deve ser interpretado no sentido de que designa as pessoas que sofrem de uma limitação não marginal da sua capacidade de locomoção, sendo irrelevantes a duração desta limitação e a eventual presença de outras limitações de capacidades.


(1)  JO C 228, de 13.7.2015.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de maio de 2016 – Rose Vision, SL/Comissão Europeia

(Processo C-224/15 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Projetos financiados pela União Europeia no âmbito da investigação - Auditorias que detetaram irregularidades na execução de determinados projetos - Decisões da Comissão que suspendem os pagamentos no âmbito de determinados projetos - Pedido de indemnização - Não provimento - Fundamentação))

(2016/C 260/10)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Rose Vision, SL (representante: J. J. Marín López, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e M. Siekierzyńska, agentes)

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 5 de março de 2015, Rose Vision e Seseña/Comissão (T-45/13, não publicado, EU:T:2015:138), é anulado no que diz respeito à Rose Vision SL.

2)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 228, de 13.07.2015.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 26 de maio de 2016 – Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-244/15) (1)

(«Incumprimento de Estado - Fiscalidade - Livre circulação de capitais - Artigo 63.o TFUE - Artigo 40.o do Acordo EEE - Imposto sobre as sucessões - Regulamentação de um Estado-Membro que prevê uma isenção do imposto sucessório relativo à residência principal desde que o herdeiro resida de modo permanente nesse Estado-Membro - Restrição - Justificação»)

(2016/C 260/11)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e W. Roels, agentes)

Demandada: República Helénica (representantes: M. Tassopoulou e V. Karrá, agentes)

Dispositivo

1)

Ao adotar e manter em vigor uma legislação que prevê uma isenção do imposto sucessório relativa à residência principal, que se aplica unicamente aos nacionais dos Estados-Membros da União que residem na Grécia, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.o TFUE e do artigo 40.o do Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 228, de 13.7.2015.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 26 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof - Áustria) – GD European Land Systems – Steyr GmbH/Zollamt Eisenstadt Flughafen Wien

(Processo C-262/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Classificação de mercadorias - Regulamento (CEE) n.o 2658/87 - Nomenclatura Combinada - Posição 8710 e subposição 9305 91 00 - Nota 3 da secção XVII e nota 1, alínea c), do capítulo 93 - Carros e veículos blindados de combate - Armas de guerra - Classificação de um sistema de torre blindada»)

(2016/C 260/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: GD European Land Systems – Steyr GmbH

Recorrida: Zollamt Eisenstadt Flughafen Wien

Dispositivo

A Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, deve ser interpretada no sentido de que um sistema de torre, como o que está em causa no processo principal, que foi importado para a produção de carros de combate e que, em seguida, foi efetivamente utilizado para esse efeito está abrangido pela posição 8710 da mesma Nomenclatura Combinada se for «principalmente» destinado a um carro de combate, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar tendo em conta as características e as propriedades objetivas desse sistema de torre, sem que a sua utilização final no caso em apreço seja determinante para essa classificação. Se não for esse o caso, o referido sistema da torre deve ser classificado, como parte ou acessório de «armas de guerra», na subposição 9305 9100 da referida Nomenclatura Combinada.


(1)  JO C 294, de 7.9.2015.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa - Letónia) – ZS «Ezernieki»/Lauku atbalsta dienests

(Processo C-273/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola - Regulamentos (CE) n.os 1257/1999 e 817/2004 - Apoio ao desenvolvimento rural - Recuperação do indevido - Aumento da superfície declarada, durante o período quinquenal de compromisso, superior ao limiar previsto - Substituição do compromisso inicial por um novo compromisso - Desrespeito, pelo beneficiário, da obrigação de entregar o pedido anual de pagamento da ajuda - Regulamentação nacional que exige o reembolso de todas as ajudas pagas relativas a vários anos - Princípio da proporcionalidade - Artigos 17.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»)

(2016/C 260/13)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: ZS «Ezernieki»

Recorrida: Lauku atbalsta dienests

Dispositivo

O artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural, atendendo ao objetivo do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1783/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e do Regulamento n.o 817/2004, ao princípio da proporcionalidade e aos artigos 17.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o beneficiário de uma ajuda concedida como contrapartida dos seus compromissos agroambientais relativos a vários anos tem de reembolsar a totalidade da ajuda já paga, por não ter apresentado um pedido anual de pagamento dessa ajuda para o último ano do período quinquenal dos seus compromissos, quando, por um lado, esse período quinquenal substituiu um anterior em razão do acréscimo da superfície da sua exploração e, por outro, esse beneficiário não deixou de cumprir as suas obrigações relativas à exploração da superfície declarada antes desse acréscimo.


(1)  JO C 262, de 10.8.2015.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 26 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial de Augstākā tiesa - Letónia) – Valsts ieņēmumu dienests/SIA «Latvijas propāna gāze»

(Processo C-286/15) (1)

((Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Posição 2711 - Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos - Matéria que confere a característica essencial - Gás de petróleo liquefeito))

(2016/C 260/14)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: Valsts ieņēmumu dienests

Recorrida: SIA «Latvijas propāna gāze»

Dispositivo

1)

A regra 2, alínea b), e a regra 3, alínea a), das Regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada que figuram no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas versões resultantes, respetivamente, do Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, e do Regulamento (CE) n.o 948/2009 da Comissão, de 30 de setembro de 2009, devem ser interpretadas no sentido de que, quando todos os componentes de uma mistura de gás, como o gás de petróleo liquefeito em causa no processo principal, lhe conferem em conjunto a sua característica essencial, de modo que não é possível determinar o componente que lhe confere a característica essencial e que, em qualquer caso, não é possível determinar a quantidade exata de cada um dos componentes do gás de petróleo liquefeito em questão, não deve ser utilizada a presunção segundo a qual a substância que confere ao produto a sua característica essencial, nos termos da regra 3, alínea b), da regras gerais, é a substância cuja percentagem é a mais elevada na mistura.

2)

A referida Nomenclatura Combinada deve ser interpretada no sentido de que um gás de petróleo liquefeito, como o que está em causa no processo principal, que contém 0,32 % de metano, etano e etileno, 58,32 % de propano e propileno, e não mais que 39,99 % de butano e butileno, e em relação ao qual não é possível determinar qual das substâncias que o compõem que lhe confere a sua característica essencial, é classificado na subposição 2711 19 00, como «Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, liquefeitos, outros».

3)

O artigo 218.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que não implica a obrigação para o declarante de GPL, como o que está em causa no processo principal, de indicar precisamente a percentagem da substância de que é principalmente constituído esse gás de petróleo liquefeito.


(1)  JO C 270, de 17.08.2015.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 26 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif - Luxemburgo) – Charles Kohll, Sylvie Kohll-Schlesser/Directeur de l’administration des contributions directes

(Processo C-300/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigos 21.o e 45.o TFUE - Liberdade de circulação e de residência das pessoas e dos trabalhadores - Imposto sobre o rendimento - Pensão de reforma - Crédito de imposto para pensionistas - Requisitos de atribuição - Posse de uma folha de retenção de imposto emitida pela administração nacional»)

(2016/C 260/15)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif

Partes no processo principal

Recorrentes: Charles Kohll e Sylvie Kohll-Schlesser

Recorridos: Directeur de l’administration des contributions directes

Dispositivo

Os artigos 21.o e 45.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação fiscal nacional, como a que está em causa no processo principal, que reserva o benefício de um crédito de imposto para pensionistas aos contribuintes que possuam uma folha de retenção de imposto.


(1)  JO C 294, de 7.9.2015.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam - Países Baixos) – Execução de um mandato de detenção europeu emitido contra Paweł Dworzecki

(Processo C-108/16) (1)

((Reenvio prejudicial - Processo prejudicial urgente - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-quadro 2002/584/JAI - Mandado de detenção europeu - Artigo 4.o-A, n.o 1 - Processos de entrega entre Estados-Membros - Condições de execução - Motivos de não execução facultativa - Exceções - Execução obrigatória - Pena aplicada à revelia - Conceitos de «notificação pessoal» e de «notificação por outros meios» - Conceitos autónomos de direito da União))

(2016/C 260/16)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Paweł Dworzecki

Dispositivo

1)

O artigo 4.o-A, n.o 1, alínea a), i), da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretada no sentido de que as expressões «foi atempadamente […] notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão» bem como «recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto», que figuram nesta disposição, constituem conceitos autónomos do direito da União e devem ser interpretados de maneira uniforme em toda a União Europeia.

2)

O artigo 4.o-A, n.o 1, alínea a), i), da Decisão-quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que não satisfaz, por si só, os requisitos aí enunciados uma notificação, como a que está em causa no processo principal, que não foi efetuada diretamente ao interessado, mas entregue, no endereço deste último, a um adulto membro do seu agregado familiar, que se comprometeu a entregar-lha, sem que o mandado de detenção europeu permita garantir se e, em caso afirmativo, quando esse adulto entregou efetivamente a notificação.


(1)  JO C 156, de 02.05.2016.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/13


Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative d'appel de Paris - França) – Overseas Financial Limited, Oaktree Finance Limited/Ministre de l’Économie, de l’Industrie et du Numérique

(Processo C-319/15) (1)

((Reenvio prejudicial - Não há que decidir quanto ao mérito))

(2016/C 260/17)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour administrative d'appel de Paris

Partes no processo principal

Demandantes: Overseas Financial Limited, Oaktree Finance Limited

Demandado: Ministre de l’Économie, de l’Industrie et du Numérique

Dispositivo

Não há que decidir sobre o pedido de decisão prejudicial submetido pela cour administrative d’appel de Paris (França), por decisão de 22 de junho de 2015.


(1)  JO C 279, de 24.08.2015.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato - Itália) – Asociazione Italiana delle Unità Dedicate Autonome Private di Day Surgery e dei Centri di Chirurgia Ambulatoriale (Aiudapds)/Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA), Ministero della Salute

(Processo C-520/15) (1)

((Reenvio prejudicial - Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 53.o, n.o 2 - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 47.o, segundo parágrafo, e 54.o - Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais - Artigo 6.o, n.o 1 - Recurso extraordinário para o Presidente da República Italiana - Oposição ao recurso por uma parte no litígio - Transformação do referido recurso extraordinário em recurso judicial - Aplicação do direito da União - Inexistência - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça))

(2016/C 260/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato - Itália

Partes no processo principal

Recorrente: Asociazione Italiana delle Unità Dedicate Autonome Private di Day Surgery e dei Centri di Chirurgia Ambulatoriale (Aiudapds)

Recorridos: Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA), Ministero della Salute

Intervenientes: Roche Italia SpA, Novartis Farma SpA, Regione Marche

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à questão submetida pelo Consiglio di Stato (Itália), por decisão de 15 de julho de 2015 (processo C-520/15).


(1)  JO C 398, de 30.11.2015


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/15


Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2016 por Actega Terra GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 23 de novembro de 2015 no processo T-766/14, Actega Terra GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-63/16 P)

(2016/C 260/19)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Actega Terra GmbH (representante: C. Onken, advogada)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Heidelberger Druckmaschinen

Por despacho de 24 de maio de 2016, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Sétima Secção) negou provimento ao recurso e condenou a recorrente nas suas próprias despesas.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht München (Alemanha) em 29 de fevereiro de 2016 – Processo penal contra Ianos Tranca

(Processo C-124/16)

(2016/C 260/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht München

Partes no processo penal nacional

Ianos Tranca

Interveniente: Staatsanwaltschaft München I

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 2.o e artigo 6.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2012/13/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.5.2012, opõem-se a uma disposição legislativa de um Estado-Membro, nos termos da qual um arguido num processo penal que não tenha residência nesse Estado-Membro tem de nomear um mandatário para receber a notificação de um despacho condenatório contra si proferido mesmo que, em consequência, o arguido não disponha da totalidade do prazo para se opor ao despacho condenatório, mas também não tenha nenhum endereço para o qual lhe possa ser comunicada a decisão de modo comprovado, e a comunicação do nome do mandatário com o endereço lhe dê a possibilidade de manter o mandatário informado do endereço para o qual lhe pode ser enviada a notificação do despacho condenatório com o comprovativo de envio?

2)

O artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 6.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2012/13/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.05.2012, opõem-se a uma disposição legislativa de um Estado-Membro, nos termos da qual um arguido num processo penal que não tenha residência nesse Estado-Membro tem de nomear um mandatário para receber a notificação de um despacho condenatório contra si proferido, bastando a simples notificação ao mandatário para desencadear a contagem do prazo para se opor a esse despacho, se o arguido, no caso de incumprimento do prazo assim calculado, puder exigir a reintegração na sua situação anterior, bastando então como justificação o facto de o despacho lhe ter sido transmitido e de se lhe ter oposto em devido tempo após a transmissão, ou seja, se através da reintegração na sua situação jurídica puder invocar posteriormente a totalidade do prazo de oposição, mesmo que, por regra, seja legalmente ordenada a execução do despacho condenatório no caso de incumprimento do prazo?


(1)  Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142, p. 1).


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I (Alemanha) em 4 de abril de 2016 – Processo penal contra Ionel Opria

(Processo C-188/16)

(2016/C 260/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht München I

Partes no processo penal nacional

Ionel Opria

Interveniente: Staatsanwaltschaft München I

Questão prejudicial

Devem os artigos 2.o, 3.o, n.o 1, alínea c), e 6.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2012/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (1), ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições legislativas de um Estado-Membro segundo as quais um despacho condenatório proferido num processo penal contra um arguido que não tem domicílio nem residência habitual nesse Estado-Membro pode ser notificado a um mandatário por ele nomeado, com a consequência de que esse despacho condenatório transita em julgado logo que termine o prazo de recurso (de duas semanas) que corre a partir da notificação ao mandatário, mesmo quando, nos termos das disposições legislativas desse Estado-Membro, deve ser garantida oficiosamente a reintegração na situação jurídica anterior ao arguido que, no prazo de duas semanas a contar da data em que tome conhecimento do despacho condenatório, deduza oposição por escrito contra o mesmo despacho no tribunal competente, de modo que, a partir da decisão que admita a reintegração, o processo deve prosseguir como se a oposição tivesse sido deduzida dentro do prazo?


(1)  JO L 142, p. 1.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Kehl (Alemanha) em 7 de abril de 2016 – I

(Processo C-195/16)

(2016/C 260/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Kehl

Partes no processo principal

Recorrente: I

Questões prejudiciais

1)

Deve o direito da União, em especial o artigo 2.o da Diretiva 2006/126/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (a seguir «Terceira Diretiva relativa à carta de condução»), ou os artigos 18.o, 21.o, 45.o, 49.o e 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE»), ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime de um Estado-Membro que recusa o reconhecimento de um direito de condução obtido no estrangeiro, designadamente quando esse direito tenha sido obtido ao abrigo das disposições da Terceira Diretiva relativa à carta de condução?

2)

Deve o direito da União, em especial o artigo 2.o da Terceira Diretiva relativa à carta de condução ou os artigos 18.o, 21.o, 45.o, 49.o e 56.o do TFUE, ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime de um Estado-Membro que recusa o reconhecimento de uma guia de substituição emitida por outro Estado-Membro a favor de uma pessoa que, neste último Estado-Membro, tenha obtido um direito de condução ao abrigo das disposições da Terceira Diretiva relativa à carta de condução, ainda que esse Estado-Membro tenha limitado a validade dessa guia no tempo e ao seu próprio território nacional e, além disso, a guia não corresponda ao modelo de carta de condução previsto na Terceira Diretiva relativa à carta de condução?

3)

Em caso de resposta negativa à questão 1: deve o direito da União, em especial o artigo 2.o da Terceira Diretiva relativa à carta de condução ou os artigos 18.o, 21.o, 45.o, 49.o e 56.o do TFUE, ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime de um Estado-Membro que prevê que a condução de um veículo automóvel sem habilitação legal constitui crime, sancionado com uma pena, apesar de o condutor ter obtido um direito de condução ao abrigo das disposições da Terceira Diretiva relativa à carta de condução, sem no entanto dispor de um documento que corresponda ao modelo de carta de condução previsto nessa diretiva?

4)

Em caso de resposta negativa à questão 2: deve o direito da União, em especial o artigo 2.o da Terceira Diretiva relativa à carta de condução ou os artigos 18.o, 21.o, 45.o, 49.o e 56.o do TFUE, ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime de um Estado-Membro – onde a carta de condução é entregue ao respetivo requerente imediatamente após a sua aprovação no exame prático de condução – que prevê que constitui contraordenação, sancionada com uma coima, a condução de um veículo automóvel por um condutor que obteve um direito de condução ao abrigo das disposições da Terceira Diretiva relativa à carta de condução, mas que não dispõe de uma carta de condução definitiva para comprovar a sua habilitação legal para conduzir, uma vez que esta ainda não foi emitida devido às especificidades do procedimento para a emissão de cartas de condução definitivas nesse Estado-Membro e sobre o qual o condutor não tem qualquer influência, tendo ele recebido, em substituição da carta de condução definitiva, uma declaração administrativa da qual resulta que cumpre os requisitos necessários para a habilitação legal para conduzir?


(1)  JO L 403, p. 18


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 12 de abril de 2016 – Majid (ou Madzhdi) Shiri

(Processo C-201/16)

(2016/C 260/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Majid (ou Madzhdi) Shiri

Recorrido: Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl

Questões prejudiciais

1)

Devem interpretar-se as disposições do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, que preveem o direito a um recurso efetivo da decisão de transferência (1), em especial o seu artigo 27.o, n.o 1, e tendo em conta o seu 19.o considerando, no sentido de que um requerente de asilo pode invocar a transferência da responsabilidade para o Estado-Membro requerente por ter decorrido o prazo de transferência de seis meses (artigo 29.o, n.o 2, conjugado com o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013)?

No caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2)

A transferência da responsabilidade, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 604/2013, ocorre pelo simples decurso do prazo de transferência ou é necessário também que o Estado-Membro competente recuse a obrigação de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa?


(1)  JO L 180, p. 31.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 14 de abril de 2016 – Unabhängiges Landeszentrum für Datenschutz Schleswig-Holstein/Wirtschaftsakademie Schleswig-Holstein GmbH

(Processo C-210/16)

(2016/C 260/24)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrido e recorrente: Unabhängiges Landeszentrum für Datenschutz Schleswig-Holstein

Recorrente e recorrida: Wirtschaftsakademie Schleswig-Holstein GmbH

Interveniente: Facebook Ireland Limited

Participante: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 2.o, alínea d) da Diretiva 95/46/CE (1) ser interpretado no sentido de que regula de modo taxativo e exaustivo a responsabilidade pela violação da proteção de dados, ou, no âmbito das «medidas adequadas» a que se refere o artigo 24.o da Diretiva 95/46/CE e dos «poderes efetivos de intervenção» referidos no artigo 28.o, n.o 3, segundo travessão, da mesma diretiva, nas relações de prestação de informações em diversas etapas, pode ser imputada a responsabilidade a um organismo que não é responsável pelo tratamento dos dados, na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 95/46/CE, pela escolha do operador que assegurará a sua oferta de informação?

2)

Resulta «a contrario sensu» da obrigação que incumbe aos Estados-Membros por força do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE, de, em caso de tratamento por sua conta, estabelecerem que o responsável pelo tratamento «deverá escolher um subcontratante que ofereça garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização do tratamento a efetuar», que, no caso de outras relações contratuais de utilização, não relacionadas com o tratamento de dados subcontratado, na aceção do artigo 2.o, alínea e) da Diretiva 95/46/CE, não há nem pode ser fundada no direito nacional qualquer obrigação de escolha diligente?

3)

Nos casos em que uma sociedade-mãe de um grupo, sediada fora da União Europeia, detém estabelecimentos juridicamente independentes (filiais) em diversos Estados-Membros, a autoridade de controlo de um Estado-Membro (neste caso, a Alemanha), nos termos do artigo 4.o e do artigo 28.o, n.o 6, da Diretiva 95/46/CE, também pode exercer os poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva 95/46/CE em relação ao estabelecimento situado no seu próprio território, quando este estabelecimento só é responsável pela promoção das vendas de publicidade e outras medidas de marketing orientadas para os residentes neste Estado-Membro, ao passo que o estabelecimento independente (filial) situado noutro Estado-Membro (neste caso, a Irlanda), de acordo com a distribuição interna das funções do grupo, é a única responsável pela recolha e tratamento de dados pessoais em todo o território da União Europeia e, portanto, também no outro Estado-Membro (neste caso, a Alemanha), e quando a decisão sobre o tratamento dos dados é efetivamente tomada pela sociedade-mãe do grupo?

4)

Devem o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva 95/46/CE ser interpretados no sentido de que, nos casos em que o responsável pelo tratamento tem um estabelecimento situado no território de um Estado-Membro (neste caso, a Irlanda) e há outro estabelecimento juridicamente independente no território de outro Estado-Membro (neste caso, a Alemanha), que é responsável, nomeadamente, pela venda de espaços publicitários e cuja atividade se orienta para os residentes deste Estado, a autoridade de controlo competente deste outro Estado-Membro (neste caso, a Alemanha) também pode tomar medidas e dirigir ordens a fim de garantir o direito à proteção de dados ao outro estabelecimento (neste caso, na Alemanha) que, nos termos da distribuição interna de funções e responsabilidades do grupo, não é responsável pelo tratamento de dados, ou essas medidas e ordens só podem ser decretadas pela autoridade de controlo do Estado-Membro (neste caso, a Irlanda) em cujo território se encontra sediado o organismo responsável dentro do grupo?

5)

Devem o artigo 4.o, n.o 1, alínea a) e o artigo 28.o, n.os 3 e 6 da Diretiva 95/46/CE ser interpretados no sentido de que, nos casos em que a autoridade de controlo de um Estado-Membro (neste caso, a Alemanha) intervém junto de uma pessoa ou de um serviço, nos termos do artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva 95/46/CE, por não ter tido o cuidado necessário na seleção de um terceiro envolvido no processo de tratamento de dados (neste caso, a Facebook), porquanto este terceiro infringe a legislação relativa à proteção de dados, a autoridade de controlo que intervém (neste caso, a Alemanha) está vinculada à apreciação da autoridade de controlo da proteção de dados do outro Estado-Membro, no qual o terceiro responsável pelo tratamento de dados tem a sua sede (neste caso, a Irlanda), não podendo fazer qualquer apreciação jurídica divergente daquela, ou pode a autoridade de controlo que intervém (neste caso, a Alemanha) examinar ela própria a legalidade do tratamento de dados pelo terceiro estabelecido no outro Estado-Membro (neste caso, a Irlanda) como questão prévia à sua própria ação?

6)

Na medida em que a autoridade de controlo que intervém (neste caso, a Alemanha) possa proceder a uma verificação autónoma: deve o artigo 28.o, n.o 6, segundo período, da Diretiva 95/46/CE ser interpretado no sentido de que esta autoridade de controlo só pode exercer os poderes efetivos de intervenção que lhe são atribuídos pelo artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva 95/46/CE contra uma pessoa ou um serviço estabelecido no seu território que seja corresponsável pela violação da proteção de dados cometida por um terceiro estabelecido no outro Estado-Membro, se tiver pedido previamente à autoridade de controlo deste outro Estado-Membro (neste caso, a Irlanda) que exercesse os seus poderes?


(1)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31).


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht München (Alemanha) em 18 de abril de 2016 – Processo penal contra Tanja Reiter

(Processo C-213/16)

(2016/C 260/25)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht München

Partes no processo penal nacional

Tanja Reiter

Interveniente: Staatsanwaltschaft München I

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 2.o e artigo 6.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2012/13/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.5.2012, opõem-se a uma disposição legislativa de um Estado-Membro, nos termos da qual um arguido num processo penal que não tenha residência nesse Estado-Membro tem de nomear um mandatário para receber a notificação de um despacho condenatório contra si proferido mesmo que, em consequência, o arguido não disponha da totalidade do prazo para se opor ao despacho condenatório, mas também não tenha nenhum endereço para o qual lhe possa ser comunicada a decisão de modo comprovado, e a comunicação do nome do mandatário com o endereço lhe dê a possibilidade de manter o mandatário informado do endereço para o qual lhe pode ser enviada a notificação do despacho condenatório com o comprovativo de envio?

2)

O artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 6.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.05.2012, opõem-se a uma disposição legislativa de um Estado-Membro, nos termos da qual um arguido num processo penal que não tenha residência nesse Estado-Membro tem de nomear um mandatário para receber a notificação de um despacho condenatório contra si proferido, bastando a simples notificação ao mandatário para desencadear a contagem do prazo para se opor a esse despacho, se o arguido, no caso de incumprimento do prazo assim calculado, puder exigir a reintegração na sua situação anterior, bastando então como justificação o facto de o despacho lhe ter sido transmitido e de se lhe ter oposto em devido tempo após a transmissão, ou seja, se através da reintegração na sua situação jurídica puder invocar posteriormente a totalidade do prazo de oposição, mesmo que, por regra, seja legalmente ordenada a execução do despacho condenatório no caso de incumprimento do prazo?


(1)  Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142, p. 1).


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 25 de abril de 2016 – Coty Germany GmbH/Parfümerie Akzente GmbH

(Processo C-230/16)

(2016/C 260/26)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Demandante: Coty Germany GmbH

Demandada: Parfümerie Akzente GmbH

Questões prejudiciais

1)

Podem os sistemas de distribuição seletiva destinados a distribuir produtos de luxo e de prestígio e que têm como objetivo principal assegurar uma «imagem de luxo» dos produtos constituir uma parte da concorrência compatível com o artigo 101.o, n.o 1, TFUE?

2)

No caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Pode constituir uma parte da concorrência compatível com o artigo 101.o, n.o 1, TFUE o facto de ser totalmente proibido aos membros de um sistema de distribuição seletiva que operam no comércio a retalho associarem empresas terceiras nas vendas através da Internet de forma percetível para o exterior, independentemente de, no caso concreto, as exigências legítimas de qualidade do produtor serem ou não cumpridas?

3)

Deve o artigo 4.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 330/2010 (1) ser interpretado no sentido de que uma proibição imposta aos membros de um sistema de distribuição seletiva que operam no mercado retalhista de associarem nas vendas através da Internet uma empresa terceira de modo percetível para o exterior constitui uma restrição deliberada dos clientes do comerciante retalhista?

4)

Deve o artigo 4.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 330/2010 ser interpretado no sentido de que uma proibição imposta aos membros de um sistema de distribuição seletiva que operam no mercado retalhista de associarem nas vendas através da Internet uma empresa terceira de modo percetível para o exterior constitui uma restrição deliberadas da venda passiva a utilizadores finais?


(1)  Regulamento (UE) n.o 330/2010 da Comissão, de 20 de abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 102, p. 1).


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 25 de abril de 2016 – Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)/Generalitat de Catalunya

(Processo C-233/16)

(2016/C 260/27)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo, Sala de lo Contencioso-Administrativo, Sección Segunda

Partes no processo principal

Recorrente: Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)

Recorrida: Generalitat de Catalunya

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 49.o e 54.o TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem à existência de um imposto regional que tributa a utilização de grandes superfícies comerciais individuais cuja superfície de venda seja igual ou superior a 2 500 m2 devido ao impacto que estas podem provocar no território, no meio ambiente e na rede de comércio urbano dessa região, mas que em termos legais opera independentemente da localização real desses estabelecimentos comerciais – fora ou dentro da rede urbana consolidada – e, na prática, incide na maior parte dos casos sobre as empresas de outros Estados-Membros, atendendo a que: (i) não afeta os comerciantes titulares de vários estabelecimentos comerciais com uma superfície de venda individual inferior a 2 500 m2, independentemente da totalidade da superfície de venda de todos os seus estabelecimentos; (ii) isenta os grandes estabelecimentos comerciais coletivos; (iii) exclui os estabelecimentos comerciais individuais que se dediquem à jardinagem e ao comércio de veículos, materiais de construção, maquinaria e consumíveis industriais, e (iv) tributa apenas 40 % da base tributável líquida dos estabelecimentos que se dediquem essencialmente à venda de mobiliário, artigos de saneamento e de portas e janelas e dos centros de bricolage?

2)

Deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ser interpretado no sentido de que constituem auxílios estatais proibidos, atendendo à referida disposição (i) a isenção total de IGEC [imposto sobre grandes estabelecimentos comerciais] dos estabelecimentos comerciais individuais cuja superfície de venda seja inferior a 2 500 m2, dos estabelecimentos comerciais coletivos e dos estabelecimentos comerciais individuais que se dediquem à jardinagem e ao comércio de veículos, materiais de construção, maquinaria e consumíveis industriais, e (ii) a isenção parcial de IGEC dos estabelecimentos comerciais individuais que se dediquem essencialmente à venda de mobiliário, artigos de saneamento, e de portas e janelas e dos centros de bricolage?

3)

Se as referidas isenções totais e parciais do IGEC constituírem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE qual é o alcance temporal de tal decisão, tendo em conta a existência e o conteúdo da carta de 2 de outubro de 2003 que o Director de Ayudas de Estado de la DG COMP (Diretor de Auxílios Estatais da Direção-Geral para a Concorrência) enviou à Representación del Reino de España ante la Unión Europea (Representação do Reino de Espanha junto da União Europeia), a respeito do processo CP 11/01, sobre alegados auxílios concedidos pela Comunidad Autónoma de Cataluña de acordo com a Ley del Parlament de Catalunya?


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 25 de abril de 2016 – Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)/Consejería de Hacienda y Sector Público de la Administración del Principado de Asturias

(Processo C-234/16)

(2016/C 260/28)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo, Sala de lo Contencioso-Administrativo, Sección Segunda

Partes no processo principal

Recorrente: Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)

Recorrida: Consejería de Hacienda y Sector Público de la Administración del Principado de Asturias

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 49.o e 54.o TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem à existência de um imposto regional que tributa o funcionamento de grandes estabelecimentos comerciais cuja superfície útil de exposição e venda ao público seja igual ou superior a 4 000 m2 devido ao impacto que têm no território, no meio ambiente e na rede de comércio urbano dessa região, mas que opera independentemente da localização real desses estabelecimentos comerciais – fora ou dentro da rede urbana consolidada – e, na prática, incide na maior parte dos casos sobre as empresas de outros Estados-Membros, atendendo a que: (i) não afeta os comerciantes titulares de vários estabelecimentos comerciais, individuais ou coletivos, com uma superfície útil de exposição e venda ao público inferior a 4 000 m2 independentemente da totalidade da superfície útil de exposição e venda ao público de todos os seus estabelecimentos, e (ii) que não tributa os grandes estabelecimentos comerciais individuais, cuja superfície útil de exposição e venda ao público não exceda 10 000 m2, quando desenvolvam única e exclusivamente atividades relativas à jardinagem, à venda de veículos, de materiais de construção, de maquinaria e de consumíveis industriais?

2)

Deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ser interpretado no sentido de que constituem auxílios estatais proibidos, atendendo à referida disposição, a não sujeição ao IGEC asturiano dos estabelecimentos comerciais, individuais ou coletivos, com superfície útil de exposição e venda ao público inferior a 4 000 m2 e dos grandes estabelecimentos comerciais individuais, cuja superfície útil de exposição e venda ao público não exceda 10 000 m2, quando desenvolvam única e exclusivamente atividades relativas à jardinagem, à venda de veículos, de materiais de construção, de maquinaria e de consumíveis industriais?


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 25 de abril de 2016 – Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)/Consejo de Gobierno del Principado de Asturias

(Processo C-235/16)

(2016/C 260/29)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo (Espanha).

Partes no processo principal

Recorrente: Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)

Recorrido: Consejo de Gobierno del Principado de Asturias.

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 49.o e 54.o TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem à existência de um imposto regional que tributa o funcionamento de grandes estabelecimentos comerciais cuja superfície útil de exposição e venda ao público seja igual ou superior a 4 000 m2 devido ao impacto que têm no território, no meio ambiente e na rede de comércio urbano dessa região, mas que opera independentemente da localização real desses estabelecimentos comerciais – fora ou dentro da rede urbana consolidada – e, na prática, incide na maior parte dos casos sobre as empresas de outros Estados-Membros, atendendo a que: (i) não afeta os comerciantes titulares de vários estabelecimentos comerciais, individuais ou coletivos, com uma superfície útil de exposição e venda ao público inferior a 4 000 m2 independentemente da totalidade da superfície útil de exposição e venda ao público de todos os seus estabelecimentos, e (ii) que não tributa os grandes estabelecimentos comerciais individuais, cuja superfície útil de exposição e venda ao público não exceda 10 000 m2, quando desenvolvam única e exclusivamente atividades relativas à jardinagem, à venda de veículos, de materiais de construção, de maquinaria e de consumíveis industriais?

2)

Deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ser interpretado no sentido de que constituem auxílios estatais proibidos, atendendo à referida disposição, a não sujeição ao IGEC asturiano dos estabelecimentos comerciais, individuais ou coletivos, com superfície útil de exposição e venda ao público inferior a 4 000 m2 e dos grandes estabelecimentos comerciais individuais, cuja superfície útil de exposição e venda ao público não exceda 10 000 m2, quando desenvolvam única e exclusivamente atividades relativas à jardinagem, à venda de veículos, de materiais de construção, de maquinaria e de consumíveis industriais?


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 25 de abril de 2016 – Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)/Diputación General de Aragón

(Processo C-236/16)

(2016/C 260/30)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo, Sala de lo Contencioso-Administrativo, Sección Segunda

Partes no processo principal

Recorrente: Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)

Recorrida: Diputación General de Aragón

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 49.o e 54.o TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem à existência de um imposto regional que tributa os danos causados no meio ambiente devido à utilização de instalações e elementos afetados à atividade e ao tráfego desenvolvidos em estabelecimentos comerciais que disponham de uma grande área de venda e de estacionamento para os seus clientes, sempre que a superfície de venda ao público seja superior a 500 m2, mas que é exigível independentemente da localização real desses estabelecimentos comerciais, fora ou dentro da rede urbana consolidada, e incide, na maior parte dos casos, sobre as empresas de outros Estados-Membros, atendendo a que: (i) não tributa de facto os comerciantes titulares de vários estabelecimentos comerciais, independentemente da superfície de venda ao público que estes totalizem, se nenhum tiver uma superfície de venda ao público superior a 500 m2 e, mesmo se algum superar esse limiar, se a base tributável não for superior a 2 000 m2, enquanto, de facto, tributa os comerciantes que tenham um único estabelecimento comercial cuja superfície de venda ao público supere esses limiares, e (ii) não sujeita a tributação os estabelecimentos comerciais dedicados à venda exclusiva de maquinaria, veículos, utensílios e consumíveis industriais; de materiais de construção, saneamento, portas e janelas, de venda exclusiva a profissionais; de mobiliário em estabelecimentos individuais, tradicionais e especializados; de veículos automóveis, em salões de exposição de concessionários e oficinas de reparação; de viveiros para jardinagem e cultivo, e de combustíveis e carburantes, independentemente da superfície de venda ao público de que disponham?

2)

Deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ser interpretado no sentido de que constitui um auxílio estatal proibido, atendendo à referida disposição, a não tributação efetiva a título de IDMGAV dos estabelecimentos comerciais com uma superfície de venda ao público não superior a 500 m2, ou superior para aqueles cuja base tributável não exceda 2 000 m2, e dos estabelecimentos comerciais dedicados à venta exclusiva de maquinaria, veículos, utensílios e consumíveis industriais; de materiais de construção, saneamento, portas e janelas, de venda exclusiva a profissionais; de mobiliário em estabelecimentos individuais, tradicionais e especializados; de veículos automóveis, em salões de exposição de concessionários e oficinas de reparação; de viveiros para jardinagem e cultivo, e de combustíveis e carburantes?


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 25 de abril de 2016 – Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)/Diputación General de Aragón

(Processo C-237/16)

(2016/C 260/31)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo, Sala de lo Contencioso-Administrativo, Sección Segunda

Partes no processo principal

Recorrente: Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)

Recorrida: Diputación General de Aragón

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 49.o e 54.o TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem à existência de um imposto regional que tributa os danos causados no meio ambiente devido à utilização de instalações e elementos afetados à atividade e ao tráfego desenvolvidos em estabelecimentos comerciais que disponham de uma grande área de venda e de estacionamento para os seus clientes, sempre que a superfície de venda ao público seja superior a 500 m2, mas que é exigível independentemente da localização real desses estabelecimentos comerciais, fora ou dentro da rede urbana consolidada, e incide, na maior parte dos casos, sobre as empresas de outros Estados-Membros, atendendo a que: (i) não tributa de facto os comerciantes titulares de vários estabelecimentos comerciais, independentemente da superfície de venda ao público que estes totalizem, se nenhum tiver uma superfície de venda ao público superior a 500 m2 e, mesmo se algum superar esse limiar, se a base tributável não for superior a 2 000 m2, enquanto, de facto, tributa os comerciantes que tenham um único estabelecimento comercial cuja superfície de venda ao público supere esses limiares, e (ii) não sujeita a tributação os estabelecimentos comerciais dedicados à venda exclusiva de maquinaria, veículos, utensílios e consumíveis industriais; de materiais de construção, saneamento, portas e janelas, de venda exclusiva a profissionais; de mobiliário em estabelecimentos individuais, tradicionais e especializados; de veículos automóveis, em salões de exposição de concessionários e oficinas de reparação; de viveiros para jardinagem e cultivo, e de combustíveis e carburantes, independentemente da superfície de venda ao público de que disponham?

2)

Deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ser interpretado no sentido de que constitui um auxílio estatal proibido, atendendo à referida disposição, a não tributação efetiva a título de IDMGAV dos estabelecimentos comerciais com uma superfície de venda ao público não superior a 500 m2, ou superior para aqueles cuja base tributável não exceda 2 000 m2, e dos estabelecimentos comerciais dedicados à venta exclusiva de maquinaria, veículos, utensílios e consumíveis industriais; de materiais de construção, saneamento, portas e janelas, de venda exclusiva a profissionais; de mobiliário em estabelecimentos individuais, tradicionais e especializados; de veículos automóveis, em salões de exposição de concessionários e oficinas de reparação; de viveiros para jardinagem e cultivo, e de combustíveis e carburantes?


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/25


Recurso interposto em 27 de abril de 2016 pela Industrias Químicas del Vallés, S.A. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 16 de fevereiro de 2016 no processo T-296/15, Industrias Químicas del Vallés/Comissão

(Processo C-244/16 P)

(2016/C 260/32)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Industrias Químicas del Vallés, S.A. (representantes: C. Fernández Vicién, I. Moreno-Tapia Rivas e C. Vila Gisbert, advogadas)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação do despacho do Tribunal Geral da União Europeia, de 16 de fevereiro de 2016, no processo T-296/15, Industrias Químicas del Vallés, S.A. (IQV) contra Comissão Europeia;

admissibilidade do recurso da IQV de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/408 (1), da Comissão.

remessa do processo ao Tribunal Geral da União Europeia para decisão quanto ao mérito do processo T-296/15;

condenação da Comissão Europeia nas despesas deste processo.

Fundamentos e principais argumentos

(i)

O Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao considerar, no despacho recorrido, que o regulamento impugnado é um ato regulamentar que inclui medidas de execução, aplicáveis à recorrente, na aceção do artigo 263.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(ii)

O Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao considerar, no despacho recorrido, que a inadmissibilidade do seu recurso contra o regulamento impugnado não privava a IQV de tutela jurisdicional efetiva.

(iii)

O Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao considerar, no despacho recorrido, que a IQV não era individualmente afetada pelo regulamento impugnado.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição (JO 2015, L 67, p. 18).


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Siracusa (Itália) em 28 de abril de 2016 – Enzo Di Maura/Agenzia delle Entrate – Direzione Provinciale di Siracusa

(Processo C-246/16)

(2016/C 260/33)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria provinciale di Siracusa

Partes no processo principal

Recorrente: Enzo Di Maura

Recorrida: Agenzia delle Entrate – Direzione Provinciale di Siracusa

Questões prejudiciais

1)

Tendo em conta os artigos 11.o, parte C, n.o 1, e 20.o, n.o 1, alínea b), segundo período, da Diretiva 77/388/CEE (1), relativos à redução da base tributável e à retificação do IVA debitado sobre operações tributáveis em caso de caso de falta de pagamento total ou parcial da contraprestação estipulada pelas partes, é conforme com os princípios da proporcionalidade e da efetividade, garantidos pelo TFUE, e com o princípio da neutralidade que regula a aplicação do IVA, impor limites que tornem impossível ou excessivamente oneroso para o sujeito passivo – incluindo do ponto de vista temporal, face à duração imprevisível de um processo falimentar – a recuperação do imposto relativo à contraprestação que não foi total ou parcialmente paga?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, é compatível com os princípios acima referidos uma disposição – como o artigo 26.o, n.o 2, do Decreto do Presidente da República n.o 633/1972, com a redação em vigor antes das alterações introduzidas pela Lei de 28 de dezembro de 2015, n.o 208, artigo 1.o, n.os 126 e 127 – que subordina o direito à recuperação do imposto à prova do recurso prévio a processos falimentares infrutíferos, ou seja, segundo a jurisprudência e a prática da Autoridade fiscal do Estado-Membro da União, exclusivamente na sequência de uma distribuição final dos ativos infrutífera ou, na falta dela, da irreversibilidade da conclusão do processo de falência, mesmo quando tais ações sejam razoavelmente antieconómicas devido ao montante do crédito invocado, às perspetivas da sua recuperação e aos custos dos processos falimentares e tendo em conta que, em qualquer caso, os referidos requisitos podem cumprir-se anos após a data da abertura da falência?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145 p. 1; EE 09 F1 p. 54)


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 2 de maio de 2016 – Austria Asphalt GmbH & Co OG/Bundeskartellanwalt

(Processo C-248/16)

(2016/C 260/34)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Austria Asphalt GmbH & Co OG

Recorrido: Bundeskartellanwalt

Questões prejudiciais

Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (a seguir «Regulamento n.o 139/2004»), ser interpretado no sentido de que, em caso de passagem do controlo exclusivo para o controlo conjunto sobre uma empresa já existente, de forma que a empresa que anteriormente exercia o controlo exclusivo continua a participar nesse controlo conjunto, apenas se verifica uma concentração quando esta empresa desempenhe de forma duradoura todas as funções de uma entidade autónoma?


(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24, p. 1).


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 3 de maio de 2016 – Flibtravel International SA, Leonard Travel International SA/AAL Renting SA, Haroune Tax SPRL, Saratax SCS e o.

(Processo C-253/16)

(2016/C 260/35)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrentes: Flibtravel International SA, Leonard Travel International SA

Recorridos: AAL Renting SA, Haroune Tax SPRL, Saratax SCS, Ryad SCRI, Taxis Bachir & Cie SCS, Abdelhamid El Barjraji, Abdelouahab Ben Bachir, Sotax SCRI, Mostapha El Hammouchi, Boughaz SPRL, Sahbaz SPRL, Jamal El Jelali, Mohamed Chakir Ben Kadour, Taxis Chalkis SCRL, Mohammed Gheris, Les délices de Fès SPRL, Abderrahmane Belyazid, E.A.R. SCS, Sotrans SPRL, B.M.A. SCS, Taxis Amri et Cie SCS, Aramak SCS, Rachid El Amrani, Mourad Bakkour, Mohamed Agharbiou, Omar Amri, Jmili Zouhair, Mustapha Ben Abderrahman, Mohamed Zahyani, Miltotax SPRL, Lextra SA, Ismael El Amrani, Farid Benazzouz, Imad Zufri, Abdel-Ilah Bokhamy, Ismail Al Bouhali, Bahri Messaoud & Cie SCS, Mostafa Bouzid, BKN Star SPRL, M.V.S. SPRL, A.B.M.B. SCS, Imatrans SPRL, Reda Bouyaknouden, Ayoub Tahri, Moulay Adil El Khatir, Redouan El Abboudi, Mohamed El Abboudi, Bilal El Abboudi, Sofian El Abboudi, Karim Bensbih, Hadel Bensbih, Mimoun Mallouk, Abdellah El Ghaffouli, Said El Aazzoui

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 96.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que pode ser aplicado aos preços e condições impostos por um Estado-Membro aos operadores de serviços de táxis quando (a) só excecionalmente as viagens dos táxis em causa passam a fronteira nacional (b) uma parte significativa dos clientes dos táxis em causa é constituída por nacionais ou residentes da União Europeia que não são nacionais ou residentes do Estado-Membro em questão, e (c) nas circunstâncias concretas do processo, as viagens de táxi controvertidas são frequentemente, para o passageiro, apenas uma etapa de uma viagem mais longa, cujo ponto de chegada ou de partida se situa num país da União Europeia diferente do Estado-Membro em questão?

2)

Deve o artigo 96.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que pode ser aplicado a condições de exploração diferentes das condições de preços e das condições de obtenção da autorização para exercer a atividade de transporte em causa como, no caso em apreço, uma proibição de os operadores de táxis disponibilizarem lugares individuais em vez da totalidade do veículo e uma proibição de esses operadores determinarem, eles próprios, o destino de uma viagem proposta aos clientes, que tenham como resultado impedir esses operadores de agruparem clientes com um mesmo destino?

3)

Deve o artigo 96.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que proíbe, salvo autorização da Comissão, medidas do tipo das referidas na segunda questão (a) que têm como objetivo geral, entre outros objetivos, proteger os operadores de táxis da concorrência das empresas de aluguer de automóveis com motorista e (b) que têm como efeito específico, nas circunstâncias concretas do processo, proteger os operadores de autocarros da concorrência dos operadores de táxis?

4)

Deve o artigo 96.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que proíbe, salvo autorização da Comissão, uma medida que impede os operadores de táxis de angariarem clientes, quando essa medida tem como efeito, nas circunstâncias concretas do processo, reduzir a sua capacidade de conquistar os clientes de um serviço de autocarro concorrente?


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 9 de maio de 2016 – Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg

(Processo C-256/16)

(2016/C 260/36)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Deichmann SE

Recorrido: Hauptzollamt Duisburg

Questão prejudicial

O Regulamento de Execução (UE) 2016/223 (1) da Comissão, de 17 de fevereiro de 2016, que estabelece um procedimento para avaliar determinados pedidos de tratamento de economia de mercado e de tratamento individual apresentados por produtores-exportadores da China e do Vietname e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 é válido?


(1)  JO L 41, p. 3.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 9 de maio de 2016 – Finnair Oyj/Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia

(Processo C-258/16)

(2016/C 260/37)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Finnair Oyj

Recorrida: Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 31.o, n.o 4, da Convenção de Montreal ser interpretado no sentido de que a manutenção do direito de ação pressupõe, além da apresentação atempada da reclamação, que esta seja apresentada por escrito dentro do prazo, nos termos previstos no artigo 31.o, n.o 3?

2)

Caso a manutenção do direito de ação pressuponha que a reclamação dentro do prazo deva ser apresentada por escrito, deve o artigo 31.o, n.o 3, da Convenção de Montreal ser interpretado no sentido de que o requisito da forma escrita pode ser cumprido através de processos eletrónicos e do registo do dano declarado no sistema de informação da transportadora aérea?

3)

A Convenção de Montreal opõe-se a uma interpretação no sentido de que o requisito da forma escrita se deve considerar cumprido quando um representante da transportadora aérea regista a declaração do sinistro/reclamação no sistema de informação da transportadora aérea, por escrito em papel ou eletronicamente, com o conhecimento do passageiro?

4)

O artigo 31.o da Convenção de Montreal impõe outros requisitos substantivos à reclamação além da comunicação à transportadora aérea dos danos sofridos?


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido) em 12 de maio de 2016 – Shields & Sons Partnership/The Commissioners for Her Majesty's of Revenue and Customs

(Processo C-262/16)

(2016/C 260/38)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Shields & Sons Partnership

Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's of Revenue and Customs

Questões prejudiciais

1.

No contexto do regime comum forfetário para produtores agrícolas estabelecido pelo capítulo 2 do título XII da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, deve o artigo 296.o, n.o 2, ser interpretado no sentido de que regula de forma exaustiva os casos em que um Estado-Membro pode excluir um produtor agrícola do referido regime? Em especial:

1.1

Um Estado-Membro só pode excluir produtores agrícolas do regime comum forfetário nos casos previstos no artigo 296.o, n.o 2?

1.2

Um Estado-Membro pode também invocar o artigo 299.o para excluir um produtor agrícola do regime comum forfetário?

1.3

O princípio da neutralidade fiscal confere a um Estado-Membro o direito de excluir um produtor agrícola do regime comum forfetário para produtores agrícolas?

1.4

Os Estados-Membros têm o direito de excluir os produtores agrícolas do regime comum forfetário para produtores agrícolas com quaisquer outros fundamentos?

2.

Como deve ser interpretada a expressão «categorias de produtores agrícolas» que figura no artigo 296.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho? Em especial:

2.1

Deve uma categoria relevante de produtores agrícolas poder ser identificada por referência a características objetivas?

2.2

Pode uma categoria relevante de produtores agrícolas poder ser identificada por referência a fatores de natureza económica?

2.3

Que nível de precisão é exigido na identificação de uma categoria de produtores agrícolas que um Estado-Membro se propôs excluir?

2.4

A expressão em causa habilita um Estado-Membro a definir como categoria relevante os «produtores agrícolas relativamente aos quais se tenha constatado que recuperam um montante substancialmente mais elevado enquanto participantes no regime forfetário do que se estivessem sujeitos ao IVA»?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) em 13 de maio de 2016 – Western Sahara Campaign UK/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs, Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs

(Processo C-266/16)

(2016/C 260/39)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Demandante: Western Sahara Campaign UK

Demadandos: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs, Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs

Questões prejudiciais

1)

No Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO 2000 L 70, p. 2) (a seguir «Acordo de Associação»), aprovado pela Decisão do Conselho e da Comissão 2000/204/CE (1), CECA, as referências a «Marrocos» constantes dos artigos 9.o, 17.o e 94.o e do Protocolo n.o 4 dizem exclusivamente respeito ao território soberano de Marrocos conforme reconhecido pelas Nações Unidas e pela União Europeia (a seguir «UE») e, por conseguinte, impedem que os produtos provenientes do Sara Ocidental que sejam importados para a UE beneficiem de uma isenção de direitos aduaneiros nos termos do Acordo de Associação?

2)

No caso de os produtos originários do Sara Ocidental que são importados para a UE poderem beneficiar de uma isenção de direitos aduaneiros nos termos do Acordo de Associação, deve o Acordo de Associação ser considerado válido atendendo à obrigação prevista no artigo 3.o, n.o 5, do Tratado da União Europeia, que prevê uma contribuição no sentido de que sejam observados todos os princípios relevantes do direito internacional e de que sejam respeitados os princípios da Carta das Nações Unidas, devendo também tomar-se em consideração em que medida foi o Acordo de Associação celebrado para benefício do povo sarauí, em seu nome, de acordo com os seus desejos e/ou em consulta com os seus representantes reconhecidos [?]

3)

Deve o Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (conforme aprovado e implementado pelo Regulamento n.o 764/2006 (2) do Conselho, pela Decisão 2013/785/UE (3) do Conselho e pelo Regulamento n.o 1270/2013 (4) do Conselho), ser considerado válido atendendo à obrigação prevista no artigo 3.o, n.o 5, do Tratado da União Europeia, que prevê uma contribuição no sentido de que sejam observados todos os princípios relevantes do direito internacional e de que sejam respeitados os princípios da Carta das Nações Unidas, devendo também tomar-se em consideração em que medida foi o Acordo de Parceria no Domínio da Pesca celebrado para benefício do povo sarauí, em seu nome, de acordo com os seus desejos e/ou em consulta com os seus representantes reconhecidos [?]

4)

A [demandante] tem o direito de impugnar a validade de atos jurídicos adotados pela UE ao abrigo de uma alegada violação do direito internacional pela UE, atendendo, em especial:

a.

ao facto de que, embora [a demandante] tenha legitimidade nos termos do direito nacional para impugnar a validade dos atos da UE, não invoca nenhum direito ao abrigo do direito da UE; e/ou

b.

ao princípio, decorrente do acórdão proferido no processo Ouro Monetário Retirado de Roma em 1943 (Relatório do Tribunal Internacional de Justiça de 1954), segundo o qual o Tribunal Internacional de Justiça não tem competência para proferir decisões que censurem a conduta, ou que afetem os direitos, de um Estado que não esteja presente em juízo e que não tenha expressado o seu consentimento no sentido de ficar vinculado pelas decisões do Tribunal[?]


(1)  Decisão 2000/204/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 24 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO L 70, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 764/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativo à celebração do acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (JO 2006 L 141, p. 1).

(3)  Decisão 2013/785/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (JO 2013 L 349, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1270/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (JO 2013 L 328, p. 40).


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of Gibraltar (Reino Unido) em 13 de maio de 2016 – Albert Buhagiar, Wayne Piri, Stephanie Piri, Arthur Taylor, Henry Bonifacio, Colin Tomlinson, Darren Sheriff/The Hon. Gilbert Licudi QC MP Minister for Justice

(Processo C-267/16)

(2016/C 260/40)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court of Gibraltar

Partes no processo principal

Demandantes: Albert Buhagiar, Wayne Piri, Stephanie Piri, Arthur Taylor, Henry Bonifacio, Colin Tomlinson, Darren Sheriff

Demandando: The Hon. Gilbert Licudi QC MP Minister for Justice

Questões prejudiciais

1)

Caso as disposições da diretiva (1) relativas ao CEAF respeitem exclusivamente à livre circulação de mercadorias, podem essas disposições, ainda assim, ser aplicáveis a Gibraltar, com o fundamento de que não implicam uma troca ou transação comercial e de que, por conseguinte, não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação das derrogações concedidas a Gibraltar pelo Ato de Adesão de 1972?

2)

Devem as disposições da diretiva relativas ao CEAF, no tocante aos caçadores e atiradores desportivos, ser aplicáveis a Gibraltar, com o fundamento de que respeitam à livre circulação de serviços?

3)

Devem as disposições da diretiva relativas ao CEAF, no tocante aos caçadores e atiradores desportivos, ser declaradas inválidas, com o fundamento de que respeitam à livre circulação de pessoas e de que, por conseguinte, a sua adoção assentou numa base jurídica errada?


(1)  Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO L 256, p. 51).


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/33


Recurso interposto em 17 de maio de 2016 pela Soc. coop. Amrita arl e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 11 de março de 2016 no processo T-439/15, Amrita e o./Comissão

(Processo C-280/16 P)

(2016/C 260/41)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Soc. coop. Amrita arl; Cesi Marta; Comune Agricola Lunella - Soc. mutua coop. arl; Rollo Olga; Borrello Claudia; Società agricola Merico Maria Rosa di Consiglia, Marta e Vito Lisi; Marzo Luigi; Stasi Anna Maria; Azienda Agricola Crie di Miggiano Gianluigi; Castriota Maria Grazia; Azienda Agricola di Cagnoni Fiorella; Azienda Agricola Spirdo ss agr.; Impresa Agricola Stefania Stamerra; Azienda Agricola Clemente Pezzuto di Pezzuto Francesco; Simone Cosimo Antonio; Masseria Alti Pareti Soc. agr. arl (representantes: L. Paccione, V. Stamerra, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

Anulação e remessa do despacho recorrido, declarando, se necessário, a plena legitimidade para agir dos recorrentes;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento: erro de direito. Apreciação inexata dos factos pertinentes. Fundamentação errada e insuficiente no que respeita aos n.os 12 a 22 do despacho recorrido

O despacho recorrido assenta no pressuposto errado de que os recorrentes pediram a anulação da Decisão de Execução (UE) n.o 2015/789 da Comissão, de 18 de maio de 2015, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União da Xylella fastidiosa (Wells et al.) (JO L 125, p. 36) na sua totalidade, quando, na realidade, pediram apenas a anulação das partes especificadas na petição de recurso e na resposta à exceção de inadmissibilidade invocada pela Comissão.

2.

Segundo fundamento: erro de direito. Apreciação inexata dos factos pertinentes. Caráter insuficiente, contraditório e errado da fundamentação.

O despacho recorrido afirma erradamente que a decisão da Comissão impunha medidas de execução por parte do Estado italiano no que respeita à delimitação da zona infetada por Xylella fastidiosa. Esta afirmação é desmentida pelo facto assente de a decisão qualificar taxativamente como zona infetada toda a província de Lecce, cujos limites territoriais estão já traçados nos mapas.

3.

Terceiro fundamento: ilegalidade do n.o 25, conjugado com o n.o 21, ambos do despacho recorrido; fundamentação contraditória, errada e manifestamente improcedente.

A fundamentação adotada pelo Tribunal Geral no n.o 21 do despacho recorrido afirma que, para avaliar se um ato regulamentar inclui medidas de execução, se deve remeter para a posição da pessoa que invoca o direito de recurso. Mais adiante, no n.o 25, o Tribunal Geral derroga esse critério de interpretação ao responder negativamente à questão relativa à legitimidade ativa dos recorrentes.

4.

Quarto fundamento: erro de direito. Apreciação inexata dos factos pertinentes. Fundamentação insuficiente, contraditória e errada.

O Tribunal Geral afirma, por um lado, que o Ministero dele Politiche agricoli [Ministério da Agricultura] italiano adotou, por decreto, medidas de execução dos artigos 4.o, 6.o e 7.o da Decisão da Comissão e, por outro, assinala, contradizendo-se, que algumas medidas da Decisão da Comissão não constam do referido decreto.

5.

Quinto fundamento: erro de direito. Apreciação inexata dos factos pertinentes. Fundamentação insuficiente, contraditória e errada.

O n.o 24 do despacho recorrido não toma em consideração o conteúdo efetivo da petição de recurso na qual os recorrentes impugnam os artigos 6.o, n.o 4, e 7.o, n.o 4, da Decisão, no que respeita à obrigação de tratamentos fitossanitários proibidos na agricultura biológica, obrigação que inclui uma medida de execução diretamente aplicável que afecta diretamente as empresas recorrentes, as quais, em resultado da mesma, perderiam a certificação biológica que possuem.

6.

Sexto fundamento: erro de direito. Apreciação inexata dos factos pertinentes. Fundamentação insuficiente, contraditória e errada.

Os n.os 33 e 34 do despacho recorrido ignoram a prova documental apresentada, respeitante aos prejuízos individualmente sofridos pelos recorrentes devido às medidas impugnadas.

7.

Sétimo fundamento: erro de direito. Omissão de pronúncia sobre a questão dos danos directos resultantes das medidas impugnadas.

O Tribunal Geral não se pronunciou sobre a persistência efectiva dos prejuízos diretos sofridos pelas sociedades recorrentes em resultado da aplicação das medidas diretamente executórias da Comissão que foram impugnadas.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/35


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 23 de maio de 2016 – IK «L.Č.»

(Processo C-288/16)

(2016/C 260/42)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: IK «L.Č.»

Recorrido: Valsts ieņēmumu dienests

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 146.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretado no sentido de que a isenção do imposto que este prevê só é aplicável quando exista um vínculo jurídico direto ou uma relação contratual recíproca entre o prestador dos serviços e o destinatário ou o expedidor das mercadorias?

2)

A que critérios deve obedecer a relação direta referida na norma supracitada para que se possa considerar que um serviço relacionado com a importação ou exportação de mercadorias está isento do imposto?


(1)  JO L 347, de 11.12.2006, p. 1.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/35


Recurso interposto em 26 de maio de 2016 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 16 de março de 2016 no processo T-103/14: Frucona Košice a.s./Comissão Europeia

(Processo C-300/16 P)

(2016/C 260/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: L. Armati, T. Maxian Rusche, B. Stromsky, K. Walkerová, agentes)

Outra parte no processo: Frucona Košice a.s.

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção), de 16 de março de 2016, notificado à Comissão no mesmo dia, no processo T-103/14 Frucona Košice a.s./Comissão;

Pronunciar-se sobre o recurso em primeira instância e julgá-lo improcedente por falta de fundamentação legal, e

Condenar a ora recorrida e recorrente em primeira instância no pagamento das despesas do processo.

A título subsidiário, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne

Anular o acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção), de 16 de março de 2016, notificado à Comissão no mesmo dia, no processo T-103/14 Frucona Košice a.s./Comissão, e

Remeter o processo ao Tribunal Geral a fim de este apreciar o segundo fundamento e, na medida do necessário, o terceiro e o quarto fundamentos invocados em primeira instância, e

Reservar para final a decisão quanto às despesas em primeira instância e no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão entende que o acórdão recorrido deve ser anulado, com base nos seguintes argumentos: em primeiro lugar, quanto à aplicabilidade do critério do credor privado, e, em segundo lugar, com base na aplicação do critério do credor privado.

Quanto à aplicabilidade do critério do credor privado, a Comissão alega três fundamentos de recurso. O primeiro fundamento relativo à errada aplicação da decisão controvertida; o segundo, relativo a erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE no que se refere à aplicabilidade do critério do credor privado; o terceiro, relativo à errada aplicação do res iudicata.

O acórdão recorrido considera que o critério do credor privado é aplicável, mesmo quando o Estado-Membro alegue no procedimento administrativo, com base em argumentos detalhados, que a autoridade pública não agiu tendo em conta considerações que teriam guiado um operador privado numa economia de mercado, enquanto um interessado tenha afirmado o contrário. A Comissão interpreta a jurisprudência no sentido de que a posição do Estado-Membro é fundamental quando se trata da aplicabilidade do critério do credor privado.

Quanto à aplicação do critério do credor privado, a Comissão invoca dois fundamentos de recurso. Em primeiro lugar, sustenta a violação do artigo 107.o, n.o1, TFUE relativamente à aplicação do critério do credor privado. Em segundo lugar, alega que o Tribunal Geral interpretou erradamente o dever de proceder a um exame diligente e imparcial do alegado auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

O Tribunal Geral pede que a Comissão reconstrua ex officio o comportamento de um hipotético credor privado ideal, racional e plenamente informado. Além disso, este requisito permanece independentemente do que tenha feito ou dito o Estado-Membro interessado. A Comissão interpreta a jurisprudência no sentido de que esta não lhe impõe a recolha dos elementos de prova e das informações que um credor privado racional teria recolhido antes de proceder a uma avaliação quando a autoridade pública em questão não o tenha feito. Em contrapartida, afirma que o seu papel se limita a verificar se, subjetivamente, com base no comportamento da autoridade pública, e nas provas e informação que esta tinha à sua disposição ao tomar a sua decisão, agiu como um credor privado numa situação o mais próxima possível à da autoridade pública ao tomar a decisão de conceder a medida em causa.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/36


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 16 de março de 2016 – Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-545/15) (1)

(2016/C 260/44)

Língua do processo: polaco

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 16, de 18.1.2016.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/37


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 10 de março de 2016 – Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-546/15) (1)

(2016/C 260/45)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 7, de 11.1.2016.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/37


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof - Áustria) – Hans-Peter Ofenböck, na presença de: Unabhängiger Verwaltungssenat im Land Niederösterreich

(Processo C-565/15) (1)

(2016/C 260/46)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 38, de 1.2.2016.


Tribunal Geral

18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/38


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de junho de 2016 – Moreda Riviere Trefilerías e o./Comissão

(Processos apensos T-426/10 a T-429/10, T-438/12 a T-441/12) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do aço para pré-esforço - Fixação dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis - Decisão que constata uma infração ao artigo 101.o TFUE - Unidade económica - Participação direta na infração - Responsabilidade derivada das sociedades-mãe - Sucessão de empresas - Infração complexa - Infração única e continuada - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 - Princípios da não retroatividade e da legalidade das penas - Circunstâncias atenuantes - Capacidade contributiva - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Pedido de reapreciação - Inexistência de alteração das circunstâncias de facto - Carta de indeferimento - Inadmissibilidade»)

(2016/C 260/47)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Moreda-Riviere Trefilerías, SA (Gijón, Espanha) (processos T-426/10 e T-440/12); Trefilerías Quijano, SA (Los Corrales de Buelna, Espanha) (processos T-427/10 e T-439/12); Trenzas y Cables de Acero PSC, SL (Santander, Espanha) (processos T-428/10 e T-441/12); e Global Steel Wire, SA (Cerdanyola del Vallés, Espanha) (processos T-429/10 e T-438/12) (representantes: nos processos T-426/10 a T-429/10, F. González Díaz e A. Tresandi Blanco e, nos processos T-438/12 a T-441/12, inicialmente por F. González Díaz e P. Herrero Prieto, em seguida por F. González Díaz e A. Tresandi Blanco, avocats)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: nos processos T-426/10, T-427/10, T-429/10, T-438/12 a T-441/12, V. Bottka, F. Castillo de la Torre e C. Urraca Caviedes, agentes, assistidos por L. Ortiz Blanco e A. Lamadrid de Pablo, advogados, e, no processo T-428/10, V. Bottka e F. Castillo de la Torre, assistidos por L. Ortiz Blanco e A. Lamadrid de Pablo)

Objeto

Pedido de anulação e de revisão da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/38344 – aço para pré-esforço), alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011, bem como da carta do Diretor-Geral da Concorrência da Comissão, de 25 de julho de 2012.

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

A Moreda-Riviere Trefilerías, SA, a Trefilerías Quijano, SA, a Trenzas y Cables de Acero PSC, SL e a Global Steel Wire, SA são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 317, de 20.11.2010.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/39


Despacho do Tribunal Geral de 25 de maio de 2016 – Stagecoach Group/EUIPO (MEGABUS.COM)

(Processo T-805/14) (1)

([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia MEGABUS.COM - Motivos absolutos de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 - Recurso manifestamente inadmissível e manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»])

(2016/C 260/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Stagecoach Group plc (Perth, Reino Unido) (representante: G. Jacobs, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 7 de outubro de 2014 (processo R 1894/2013-4), relativo a um pedido de registo do sinal nominativo MEGABUS.COM como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso como sendo em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico.

2)

A Stagecoach Group plc é condenada nas despesas.


(1)  JO C 34 de 2.2.2015.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/39


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de maio de 2016 – Pari Pharma/EMA

(Processo T-235/15 R)

([«Medidas provisórias - Acesso a documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos detidos pela EMA relativos a informações prestadas por uma empresa no âmbito do seu pedido de autorização de introdução de um medicamento no mercado - Despacho de suspensão da execução da decisão de conceder a um terceiro o acesso a documentos - Pedido de revogação - Não alteração de circunstâncias - Artigo 159.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral»])

(2016/C 260/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Pari Pharma (Starnberg, Alemanha) (Representantes: M. Epping e W. Rehmann, advogados)

Demandado: Agência Europeia de Medicamentos (Representantes: T. Jabłoński, N. Rampal Olmedo, A. Spina, A. Rusanov e S. Marino, agentes)

Interveniente em apoio do demandado: Novartis Europharm Ltd (Camberley, Reino-Unido) (Representante: C. Schoonderbeek, advogado)

Objeto

Pedido fundado no artigo 159.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral destinado a obter a revogação do Despacho de 1 de setembro de 2015, Pari Pharma/EMA (T-235/15 R, EU:T:2015:587), pelo qual foi suspensa a execução da Decisão EMA/271043/2015 da EMA, de 24 de abril de 2015, que concede a um terceiro, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), o acesso a determinados documentos que contêm informações apresentadas no âmbito de um pedido de autorização de introdução do medicamento Vantobra no mercado.

Dispositivo

1)

Julga-se improcedente o pedido de revogação do despacho de 1 de setembro de 2015, Pari Pharma/EMA (T-235/15 R, EU:T:2015:587).

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/40


Despacho do Tribunal Geral de 10 de maio de 2016 – Volkswagen/EUIPO – Andrã (BAG PAX)

(Processo T-324/15) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia BAG PAX - Utilização séria da marca - Artigo 15.o, n.o 1, alínea a), e artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Recurso manifestamente improcedente»)

(2016/C 260/50)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Volkswagen AG (Wolfsburg, Alemanha) (representante: U. Sander, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. Kunz, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: anterior BAGPAX Cargo Systems e.K.: Marvin Dominic Andrã (Saarlouis, Alemanha) (representante: T. Dohmen, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de abril de 2015 (processo R 1971/2014-4) relativa a um processo de extinção entre a Volkswagen e a BAGPAX Cargo Systems.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Volkswagen AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 270, de 17.8.2015.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/41


Despacho do Tribunal Geral de 25 de maio de 2016 – Syndial/Comissão

(Processo T-581/15) (1)

([«Recurso de anulação - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos a um processo por incumprimento contra a Itália - Eventual inobservância das Diretivas 2011/92/UE e 1999/13/CE - Reabilitação de antigas instalações industriais (Cengio-Saliceto) - Recusa de acesso - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»])

(2016/C 260/51)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Syndial SpA – Attività Diversificate (San Donato Milanese, Itália) (representantes: L. Acquarone e S. Grassi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz e D. Nardi, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que visa a anulação da Decisão da Comissão, de 3 de agosto de 2015, que recusa conceder à recorrente o acesso aos documentos respeitantes ao processo relativo a um eventual incumprimento da República italiana das suas obrigações decorrentes da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2012, L 26, p. 1), bem como da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Syndial SpA – Attività Diversificate é condenada nas suas próprias despesas e nas despesas da Comissão Europeia.


(1)  JO C 398, de 30.11.2015.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/41


Recurso interposto em 4 de maio de 2016 – Caviro Distillerie e o./Comissão

(Processo T-211/16)

(2016/C 260/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Caviro Distillerie Srl (Faenza, Itália), Distillerie Bonollo SpA (Formigine, Itália), Distillerie Mazzari SpA (Sant’Agata sul Santerion, Itália) e Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA (Borgoricco, Itália) (representantes: R. MacLean, Solicitor, e A. Bochon, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível;

anular o artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2016/176 da Comissão, 9 de fevereiro de 2016, que encerra o processo antidumping relativo às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China e produzido pela empresa Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd, devido a erros manifestos de apreciação dos factos e do direito que viciam a medida e na violação dos artigos 3.o, n.os 2, 3 e 5, e 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia; e

condenar a recorrida e eventuais intervenientes nos encargos e despesas processuais das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, segundo o qual a decisão impugnada deve ser anulada devido a um erro manifesto cometido pela recorrida na apreciação e avaliação dos factos ao selecionar uma amostra não representativa dos produtores da UE para efeitos da determinação do prejuízo, tendo assim também violado os artigos 3.o, n.os 2, 3 e 5, e 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, ao considerar, sem razão, que o critério do volume de vendas mais elevado na União equivalia a essa amostra não suficientemente representativa.

2.

Segundo fundamento, segundo o qual a decisão impugnada deve ser anulada devido a erros manifestos cometidos pela recorrida na apreciação e avaliação dos factos ao determinar o impacto das importações objeto de dumping na situação económica da indústria da UE, tendo assim também violado os artigos 3.o, n.os 2, 3 e 5, e 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/42


Recurso interposto em 11 de maio de 2016 – C & J Clark International/Comissão

(Processo T-230/16)

(2016/C 260/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: C & J Clark International Ltd (Somerset, Reino Unido) (representantes: A. Willems, S. De Knop e J. Charles, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível;

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/223 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2016, que estabelece um procedimento para avaliar determinados pedidos de tratamento de economia de mercado e de tratamento individual apresentados por produtores-exportadores da China e do Vietname e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio de atribuição de competências consagrado no artigo 5.o, n.o 1, TUE, na medida em que a Comissão agiu com fundamento numa base jurídica incorreta;

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 266.o TFUE, na medida em que a Comissão não adotou as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão C & J Clark International (C-659/13 e C-34/14, EU:C:2016:74);

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 5.o, n.os 1 e 4, TUE, na medida em que a Comissão adotou um ato que excede o que é necessário para alcançar o objetivo que prossegue; e

4.

Quarto fundamento, relativo ao desvio de poder cometido pela Comissão, na medida em que esta utilizou as suas competências para fins diferentes daqueles para que lhe foram atribuídas.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/43


Recurso interposto em 17 de maio de 2016 – NI/AEPD

(Processo T-237/16)

(2016/C 260/54)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: NI (Madrid, Espanha) (representante: A. Gómez-Acebo Dennes, advogado)

Recorrida: Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

Pedidos

A parte recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 18 de março de 2016, que indefere o pedido de revisão da parte recorrente da decisão dessa autoridade, datada de 8 de dezembro de 2015, e declarar a cessação por parte do Provedor de Justiça Europeu do tratamento presente e futuro dos dados pessoais contidos num contrato por ela celebrado;

ordenar ao Provedor de Justiça Europeu que se abstenha de publicar qualquer dado pessoal da parte recorrente ou que a torne identificável. Em especial, pede que se ordene ao Provedor de Justiça Europeu que não faça nenhuma referência ao cargo por ela exercido;

ordenar ao Provedor de Justiça Europeu que aplique e dê cumprimento, de modo exaustivo e completo, ao direito de oposição no tratamento dos seus dados pessoais no processo Own Initiative Enquiry 2/2014 ou em qualquer outro processo com objeto igual em que a parte recorrente possa ser parte;

condenar a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso dirige-se fundamentalmente à decisão da recorrida de não acolher a reclamação da parte recorrente respeitante à recusa de ocultar determinados dados pessoais relativos ao procedimento ante o Provedor de Justiça Europeu de duas investigações relativas à autorização dada para poder desenvolver atividades profissionais no setor privado, uma vez cessadas as suas funções como membro da Comissão Europeia.

A parte recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.

1.

A atividade da parte recorrente, o procedimento da Comissão no momento de autorizar a sua atividade posterior ao exercício do seu cargo como membro da Comissão, a primeira investigação realizada pelo Provedor de Justiça Europeu sobre a referida autorização, e a reabertura do processo investigado pelo novo Provedor de Justiça Europeu, juntamente com a sua intenção de publicar os dados pessoais da parte recorrente, que a tornam identificável direta e indiretamente, não foram devidamente tidos em consideração pela recorrida à luz da legislação e da jurisprudência aplicável às suas decisões.

2.

A recolha anónima dos dados não permite realizar a rastreabilidade necessária para determinar a licitude do tratamento dos dados pelo Provedor de Justiça Europeu, uma vez que foram obtidos de forma anónima e tratados de forma ilícita.

3.

O tratamento dos dados objeto do presente processo deve ser qualificado, segundo a parte recorrente, de excessivo, inadequado e não pertinente para a finalidade com que foram recolhidos, ainda que de forma anónima. O contrato entregue respeita única e exclusivamente à relação entre a parte recorrente e uma empresa privada, depois de ter cessado as funções próprias de membro da Comissão e sem que o objeto do mesmo respeite às funções exercidas na Comissão.

4.

Não existem informações ou factos novos que justifiquem o tratamento e a publicação dos dados pessoais da parte recorrente, que, além disso, foram considerados confidenciais na primeira investigação realizada pelo anterior Provedor de Justiça. Uma alteração no tratamento confidencial dos dados em causa não tem fundamento jurídico nem foi, em nenhum momento, fundamentada pelo Provedor de Justiça Europeu.

5.

A publicação dos dados pessoais em apreço não contribui, de forma alguma, para uma melhor investigação, uma vez que o Provedor de Justiça pode investigar a autorização dada à parte recorrente para o exercício de atividades privadas sem utilizar dados da sua vida privada e, sobretudo, sem os publicar.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/44


Ação intentada em 17 de maio de 2016 – Clean Sky 2 Joint Undertaking/Scouring Environnement

(Processo T-238/16)

(2016/C 260/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Clean Sky 2 Joint Undertaking (CSJU) (representante: B. Mastantuono, agente, assistido por M. Velardo, advogado)

Demandada: Scouring Environnement SARL (Tauriac, França)

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a demandada a pagar à CSJU o montante de 60 000,00 euros relativos ao acordo de subvenção n.o 287071 «BiMed – Método de decapagem de verniz e de tratamento de superfícies secas com bicarbonato», e o montante adicional de 3 600,00 euros relativo a juros de mora, calculados à taxa de 3,65 % para o período compreendido entre 12 de setembro de 2014 e 3 de maio de 2016; e

condenar a demandada nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação a demandante invoca os seguintes fundamentos.

A demandante alega que a demandada violou as suas obrigações contratuais ao não apresentar os relatórios, as declarações financeiras e os resultados correspondentes ao período 1, de acordo com o artigo 3.o do acordo de subvenção, com o artigo II.2, n.o 3 e com o artigo II.4, do anexo II ao acordo de subvenção. Por esta razão, a demandante resolveu o acordo de subvenção com base no artigo II.38, do anexo II ao acordo de subvenção e emitiu uma nota de débito relativa ao pré-financiamento de 60 000,00 euros que foram pagos ao coordenador de acordo com o previsto no referido acordo de subvenção. Por conseguinte, a demandante emitiu uma nota de débito para recuperar esse pré-financiamento, sobre a qual conserva direitos até que a demandada proceda ao pagamento final.

No caso vertente, os factos geradores das obrigações da Scouring Environnement SARL, enquanto coordenadora, são pacíficos, na medida em que a demandada não levantou nenhuma objeção no que respeita à resolução e ao cálculo do montante que deve reembolsar.

Assim sendo, a demandante tem direito a pedir a recuperação e o reembolso do montante pago à demandada a título de pré-financiamento, acrescido dos juros de mora.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/45


Recurso interposto em 20 de maio de 2016 – Diretor Geral do Organismo Europeu de Luta Antifraude/Comissão

(Processo T-251/16)

(2016/C 260/56)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Diretor Geral do Organismo Europeu de Luta Antifraude (Bruxelas, Bélgica) (representantes: L. Jelínek, membro do pessoal, assistido por G. M. Roberti e I. Perego, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão Europeia, de 2 de março de 2016, C(2016)1449 final, relativa a um pedido de levantamento da imunidade, com exceção do artigo 1.o, n.o 2;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violações de direito e erros manifestos de apreciação cometidos pela Comissão Europeia. A decisão impugnada não respeita os critérios jurídicos que regulam o levantamento da imunidade de jurisdição do Diretor Geral do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e é baseada numa leitura manifestamente errada dos elementos do processo. Por outro lado, na decisão impugnada não foi corretamente apreciado o interesse da União, sendo que nela foi posta em causa a independência do Diretor Geral do OLAF.

2.

Segundo fundamento: violações de direito e processo decisório falseado.

3.

Terceiro fundamento: violação do dever de fundamentação.

4.

Quarto fundamento: violação do princípio da cooperação leal e das garantias processuais.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/46


Recurso interposto em 23 de maio de 2016 – Globo Media/EUIPO — Globo Comunicação e Participações (GLOBO MEDIA)

(Processo T-262/16)

(2016/C 260/57)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Globo Media, SA (Madrid, Espanha) (representante: L. Estropá Navarro e J. Calderón Chavero, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Globo Comunicação e Participações S/A (Rio de Janeiro, Brasil)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «GLOBO MEDIA» – Pedido de registo n.o 8 957 169

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de março de 2016 no processo R 561/2014-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

em consequência, julgar improcedente a oposição n.o B1697179 deduzida e registar a marca impugnada relativamente aos serviços pedidos para as classes 35, 38 e 41.

condenar nas despesas o EUIPO e os demais intervenientes no presente processo em caso de oposição e de improcedência dos seus pedidos.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/47


Recurso interposto em 28 de maio por Petrus Kerstens do acórdão do Tribunal da Função Pública de 18 de março de 2016 no processo F-23/15, Kerstens/Comissão

(Processo T-270/16 P)

(2016/C 260/58)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Petrus Kerstens (Overijse, Bélgica) (representante: C. Mourato, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão da Segunda Secção do Tribunal da Função Pública de 18 de março de 2016, Kerstens/Comissão, com o número de processo F-23/15;

remeter o processo ao Tribunal da Função Pública da União Europeia,

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Com o seu primeiro fundamento, o recorrente alega a desvirtuação dos factos e dos elementos de prova, bem como a contradição dos fundamentos no que respeita à inexistência de um relatório de inquérito administrativo na aceção dos artigos 2.o a 4.o das Disposições Gerais de Execução relativas à condução dos inquéritos administrativos e dos procedimentos disciplinares de 2004 (a seguir «DGE 2004»).

2.

Com o seu segundo fundamento, o recorrente alega um erro de direito relacionado com a não anulação de uma decisão disciplinar que não se baseou num relatório de inquérito administrativo na aceção das DGE 2004.

3.

Com o seu terceiro fundamento, o recorrente alega uma contradição da fundamentação do acórdão, a violação do dever de fundamentação, a desvirtuação dos elementos de facto e das provas, violações do artigo 4.o, n.o 4, das DGE 2004, do artigo 91.o do Estatuto e do princípio da separação de poderes entre as autoridades judiciárias e administrativas, bem como da proibição de decidir ultra petita e dos princípios do contraditório e da não discriminação, assim como erros de direito no que diz respeito à análise feita pelo Tribunal da Função Pública quanto às consequências das irregularidades cometidas pela Comissão.

4.

Com o seu quarto fundamento, o recorrente alega um erro de direito e a violação do princípio do contraditório, relativos a uma incorreta interpretação do artigo 24.o do Estatuto e do artigo 10.o do anexo IX do Estatuto.

5.

Com o seu quinto fundamento, invocado a título subsidiário, o recorrente alega uma desvirtuação dos factos e dos elementos de prova, a violação do dever de fundamentação e um erro de direito no que se refere ao princípio do respeito do prazo razoável em matéria disciplinar.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/48


Recurso interposto em 26 de maio de 2016 – GeoClimaDesign/EUIPO - GEO Gesellschaft für ENERGIE und Oekologie (GEO)

(Processo T-280/16)

(2016/C 260/59)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: GeoClimaDesign AG (Fürstenwalde/Spree, Alemanha) (representante: B. Lanz, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: GEO Gesellschaft für ENERGIE und Oekologie GmbH (Langenhorn, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União «GEO» - Marca da União n.o 8 331 076

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de março de 2016 no processo R 1679/2015-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

anular a marca controvertida ou, a título subsidiário, anular a marca controvertida para a preparação organizativa de projetos de construção no sector das energias renováveis, em particular plantas eólicas e parques eólicos da classe 35, serviços de promotor imobiliário na realização de projetos no sector das energias renováveis, em particular plantas eólicas e parques eólicos; reparação e manutenção de instalações eólicas, compreendidas na classe 37, bem como a planificação técnica de projetos no campo do fornecimento de energia; planificação técnica de projetos no âmbito das energias renováveis, em particular de instalações eólicas e parques eólicos; serviços de engenharia no âmbito das energias renováveis, em particular de instalações eólicas; elaboração de pareceres técnicos e científicos, compreendidos na classe 42;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/48


Recurso interposto em 2 de junho de 2016 – Solelec e o./Parlamento

(Processo T-281/16)

(2016/C 260/60)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Solelec SA (Esch-sur-Alzette, Luxemburgo), Mannelli & Associés SA (Bertrange, Luxemburgo), Paul Wagner et fils SA (Luxemburgo, Luxemburgo), Socom SA (Foetz, Luxemburgo) (representante: S. Marx, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão n.o D(2016)14480, de 27 de maio de 2016, da Direção-Geral das Infraestruturas e da Logística do Parlamento Europeu, que rejeitou a proposta do consórcio «ELECTRO KAD», composto pelas sociedades SOLELEC S.A., MANNELLI & ASSOCIÉS S.A., PAUL WAGNER & FILS S.A. e SOCOM S.A., relativa ao lote 75 «eletricidade – correntes fortes» apresentada em 14 de janeiro de 2016 no âmbito do concurso com a referência INLO-D-UPIL-T-15-AO6, relativo ao projeto de ampliação e de modernização do edifício Konrad Adenauer no Luxemburgo, bem como a decisão que adjudicou o contrato em causa a outro proponente;

ordenar a apresentação dos documentos do processo de adjudicação de contratos, nos quais os contactos estabelecidos entre o Parlamento e os proponentes foram registados, nos termos do artigo 160.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao desrespeito dos critérios de seleção, os quais não seriam respeitados pelo consórcio adjudicatário do contrato na medida em que um dos seus membros não dispunha de personalidade jurídica ao longo da duração total das obras e na medida em que o consórcio adjudicatário do contrato não poderia invocar as referências relativas à capacidade técnica e profissional exigidas no caderno de encargos.

2.

Segundo fundamento, relativo ao desrespeito dos critérios de adjudicação. Comparando a proposta apresentada pelas recorrentes com a do consórcio adjudicatário do contrato, verifica-se que esta última tem caráter anormalmente baixo, pelo que o recorrido deveria ter rejeitado a proposta e adjudicado o contrato às recorrentes.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/49


Recurso interposto em 30 de maio de 2016 – Dominator International/EUIPO (DREAMLINE)

(Processo T-285/16)

(2016/C 260/61)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Dominator International GmbH (Viena, Áustria) (representante: N. Gugerbauer, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa «DREAMLINE» da União Europeia – Pedido de registo n.o 1 222 091

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 4 de março de 2016, no processo R 1669/2015-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/50


Recurso interposto em 2 de junho de 2016 – Kneidinger/EUIPO – Topseat International (Tampa de sanita)

(Processo T-286/16)

(2016/C 260/62)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Ernst Kneidinger (Wilhering, Áustria) (representante: M. Grötschl, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Topseat International (Plano, Texas, Estados Unidos da América)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente

Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo da União Europeia n.o 2274035-0001

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO, de 5 de abril de 2016, no processo R 1030/2015-3

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas do presente processo - nomeadamente, nas despesas relativas a esta petição bem como nas despesas de uma eventual audiência e nas despesas de viagem - e nas despesas do processo na Câmara de Recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 6.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 6/2002.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/51


Recurso interposto em 2 de junho de 2016 – Convivo/EUIPO – Porcesadora Nacional de Alimentos (M'Cooky)

(Processo T-288/16)

(2016/C 260/63)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Convivo GmbH (Viena, Austria) (representante: C. Düchs, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Porcesadora Nacional de Alimentos C. A. Pronaca (Quito, Equador)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia – Marca nominativa «M’Cooky» – Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 075 242

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 7/03/2016 no processo R 1039/2015-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO no pagamento das despesas da recorrente no presente processo, incluindo as relativas ao recurso e ao processo de oposição;

condenar o EUIPO e a interveniente no pagamento das suas próprias despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


Tribunal da Função Pública

18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/52


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 7 de junho de 2016 – Verile/Comissão

(Processo F-108/12) (1)

(«Função pública - Funcionários - Pensões - Artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto - Transferência dos direitos à pensão adquiridos num regime de pensões nacional para o regime de pensões da União - Proposta de bonificação de anuidades - Recurso - Anulação - Recurso em segunda instância - Requalificação do pedido de anulação da proposta de bonificação de anuidades - Interpretação do pedido de anulação como pedido de anulação da decisão de reconhecimento de uma bonificação de anuidades na sequência da transferência dos direitos à pensão - Improcedência do pedido - Acórdão proferido em sede de recurso que transitou em julgado - Não conhecimento do mérito»)

(2016/C 260/64)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Marco Verile (Cadrezzate, Itália) (representantes: inicialmente D. de Abreu Caldas, A. Coolen, É. Marchal, S. Orlandi e J.-N. Louis, advogados, em seguida D. de Abreu Caldas, S. Orlandi e J.-N. Louis, advogados, depois S. Orlandi e J.-N. Louis, advogados, por último J.-N. Louis, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente D. Martin e G. Gattinara, agentes, em seguida J. Currall e G. Gattinara, agentes, depois G. Gattinara, agente, por último G. Gattinara e F. Simonetti, agentes)

Objeto do processo

Pedido de anulação da decisão relativa à transferência dos direitos à pensão do recorrente para o regime de pensões da União, decisão que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.

Dispositivo do despacho

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso no processo F-108/12, Verile/Comissão.

2)

M. Verile e a Comissão Europeia suportam as suas respetivas despesas.


(1)  JO C 379, de 8.12.2012, p. 34.


18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/52


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 8 de junho de 2016 – Massoulié/Parlamento

(Processo F-146/15) (1)

((«Função pública - Funcionários - Parlamento - Transferência interinstitucional - Exercício de promoção de 2014 - Pedido de conversão dos relatórios de classificação em pontos de mérito - Requalificação de uma reclamação de pedido - Artigo 90.o do Estatuto - Inadmissibilidade manifesta»))

(2016/C 260/65)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: François Massoulié (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: V. Montebello-Demogeot e M. Dean, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão do Parlamento que indefere o pedido de conversão dos relatórios de classificação elaborados desde a sua promoção ao grau AD 12 em pontos de mérito.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso de F. Massoulié por ser manifestamente inadmissível.

2)

F. Massoulié suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.


(1)  JO C 68, de 22.2.2016, p. 45.