ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 406

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
7 de dezembro de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2015/C 406/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1

2015/C 406/02

Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 10 de junho de 2014 relativa ao depósito dos arquivos históricos do Tribunal de Justiça da União Europeia nos arquivos históricos da União Europeia (Instituto Universitário Europeu)

2


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2015/C 406/03

Processo C-137/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de outubro de 2015 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha Incumprimento de Estado — Diretiva 2011/92/UE — Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente — Artigo 11.o — Diretiva 2010/75/UE — Emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) — Artigo 25.o — Acesso à justiça — Legislação processual nacional não conforme

4

2015/C 406/04

Processo C-167/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de outubro de 2015 — Comissão Europeia/República Helénica (Incumprimento de Estado — Diretiva 91/271/CEE — Tratamento de águas residuais urbanas — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento — Inexecução — Artigo 260.o, n.o 2, TFUE — Sanções pecuniárias — Quantia fixa e sanção pecuniária compulsória)

5

2015/C 406/05

Processo C-168/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Grupo Itevelesa SL, Applus Iteuve Technology, Certio ITV SL, Asistencia Técnica Industrial SAE/Oca Inspección Técnica de Vehículos SA, Generalidad de Cataluña Reenvio prejudicial — Artigos 49.o TFUE e 51.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Diretiva 2006/123/CE — Âmbito de aplicação — Serviços no mercado interno — Diretiva 2009/40/CE — Acesso às atividades de inspeção técnica de veículos — Exercício por um organismo privado — Atividades que fazem parte do exercício da autoridade pública — Regime de autorização prévia — Razões imperiosas de interesse geral — Segurança rodoviária — Distribuição territorial — Distância mínima entre centros de inspeção técnica de veículos — Quota máxima de mercado — Justificação — Aptidão para alcançar a finalidade prosseguida — Coerência — Proporcionalidade

6

2015/C 406/06

Processo C-216/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Laufen — Alemanha) — processo penal contra Gavril Covaci Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2010/64/UE — Direito à interpretação e tradução em processo penal — Língua do processo — Despacho de condenação numa pena de multa — Possibilidade de deduzir oposição numa língua diferente da língua do processo — Diretiva 2012/13/UE — Direito à informação em processo penal — Direito à informação da acusação — Notificação de um despacho de condenação — Modalidades — Nomeação obrigatória de um mandatário pelo arguido — Prazo para oposição que corre a partir da notificação ao mandatário

7

2015/C 406/07

Processo C-251/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Kecskeméti Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — György Balázs/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Qualidade do combustível para motores diesel — Especificação técnica nacional que impõe requisitos de qualidade adicionais aos do direito da União

8

2015/C 406/08

Processo C-270/14 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de outubro de 2015 — Debonair Trading Internacional Lda/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Recurso — Marca comunitária — Regulamento n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Pedido de marca nominativa comunitária SÔ:UNIC — Marcas nominativas comunitária e nacional anteriores SO…?, SO…? ONE, SO…? CHIC — Motivos relativos de recusa — Risco de confusão — Família de marcas)

9

2015/C 406/09

Processo C-306/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven administrativen sad — Bulgária) — Direktor na Agentsia Mitnitsi/Biovet AD Reenvio prejudicial — Diretiva 92/83/CEE — Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas — Artigo 27.o, n.o 1, alínea d) — Isenção do imposto especial de consumo harmonizado — Álcool etílico — Utilização na limpeza e na desinfeção de material e instalações que servem para o fabrico de medicamentos

9

2015/C 406/10

Processo C-310/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Helsingin hovioikeus — Finlândia) — Nike European Operations Netherlands BV/Sportland Oy, em liquidação Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigos 4.o e 13.o — Processo de insolvência — Atos prejudiciais — Ação de restituição dos pagamentos efetuados antes da abertura do processo de insolvência — Lei do Estado-Membro de abertura do processo de insolvência — Lei de um outro Estado-Membro que rege o ato em causa — Lei que, no caso em apreço, [...] não permite a impugnação do ato por nenhum meio — Ónus da prova

10

2015/C 406/11

Processos apensos C-352/14 e C-353/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social no 2 de Terrassa — Espanha) — Juan Miguel Iglesias Gutiérrez (C-352/14), Elisabet Rion Bea (C-353/14)/Bankia SA, Sección Sindical UGT, Sección Sindical CCOO, Sección Sindical ACCAM, Sección Sindical CSICA, Sección Sindical SATE, Fondo de Garantía Salarial Reenvio prejudicial — Artigos 107.o TFUE e 108.o TFUE — Crise financeira — Auxílios ao setor financeiro — Compatibilidade de um auxílio com o mercado interno — Decisão da Comissão Europeia — Instituição financeira sujeita a um processo de reestruturação — Despedimento de trabalhador — Regulamentação nacional relativa ao montante da indemnização por despedimento

11

2015/C 406/12

Processo C-494/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Bruxelles — Bélgica) — União Europeia/Axa Belgium SA Reenvio prejudicial — Funcionários — Estatuto dos Funcionários — Artigos 73.o, 78.o e 85.o-A — Acidente rodoviário — Direito nacional que prevê um regime de responsabilidade objetiva — Sub-rogação da União Europeia — Conceito de terceiro responsável — Conceito autónomo do direito da União — Conceito que abrange qualquer pessoa que deva, à luz do direito nacional, reparar o dano sofrido pela vítima ou pelos seus sucessores — Prestações não definitivamente a cargo da União

12

2015/C 406/13

Processo C-17/15 P: Recurso interposto em 19 de janeiro de 2015 por Eugen Popp e Stefan M. Zech do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 4 de novembro de 2014 no processo T-463/12, Eugen Popp e Stefan M. Zech/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

13

2015/C 406/14

Processo C-399/15 P: Recurso interposto em 23 de julho de 2015 por Vichy Catalán, S.A. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 25 de junho de 2015 no processo T-302/15, Vichy Catalán/IHMI — Hijos de Rivera (Fuente Estrella)

13

2015/C 406/15

Processo C-467/15 P: Recurso interposto em 3 de setembro de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 24 de junho de 2015 no processo T-527/13, Itália/Comissão

14

2015/C 406/16

Processo C-473/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Linz (Áustria) em 7 de setembro de 2015 — Peter Schotthöfer & Florian Steiner GbR/Eugen Adelsmayr

15

2015/C 406/17

Processo C-482/15 P: Recurso interposto em 9 de setembro de 2015 por Westermann Lernspielverlag GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-333/13, Westermann Lernspielverlag GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

16

2015/C 406/18

Processo C-489/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Berlin (Alemanha) em 17 de setembro de 2015 — CTL Logistics GmbH/DB Netz AG

17

2015/C 406/19

Processo C-490/15: Recurso interposto em 18 de setembro de 2015 por Ori Martin SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de julho de 2015 nos processos apensos T-389/10 e T-419/10

19

2015/C 406/20

Processo C-493/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 21 de setembro de 2015 — Agenzia delle Entrate/Marco Identi

20

2015/C 406/21

Processo C-504/15: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo(a) Tribunale di Frosinone (Itália) em 23 de setembro de 2015 — processo penal contra Antonio Paolo Conti

20

2015/C 406/22

Processo C-505/15: Recurso interposto em 23 de setembro de 2015 pela Siderurgica Latina Martin SpA (SLM) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de julho de 2015 nos processos apensos T-389/10 e T-419/10

21

2015/C 406/23

Processo C-516/15 P: Recurso interposto em 24 de setembro de 2015 por Akzo Nobel NV, Akzo Nobel Chemicals GmbH e Akzo Nobel Chemicals BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-47/10, Akzo Nobel NV, Akzo Nobel Chemicals GmbH, Akzo Nobel Chemicals BV e Akcros Chemicals Ltd/Comissão Europeia

22

2015/C 406/24

Processo C-519/15: Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 pela Trafilerie Meridionali SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-422/10, Trafilerie Meridionali SpA/Comissão Europeia

23

2015/C 406/25

Processo C-521/15: Recurso interposto em 29 de setembro de 2015 — Reino de Espanha/Conselho da União Europeia

25

2015/C 406/26

Processo C-522/15: Recurso interposto em 28 de setembro de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de julho de 2015, nos processos apensos T-389/10 e T-419/10

26

2015/C 406/27

Processo C-529/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 7 de outubro de 2015 — Gert Folk

27

 

Tribunal Geral

2015/C 406/28

Processo T-309/13: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de outubro de 2015 — Enosi Mastichoparagogon Chiou/IHMI — Gaba International (ELMA) Marca comunitária — Processo de oposição — Registo internacional que designa a Comunidade Europeia — Marca nominativa ELMA — Marca verbal comunitária anterior ELMEX — Recusa de registo — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009

29

2015/C 406/29

Processo T-664/13: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de outubro de 2015 — Petco Animal Supplies Stores/IHMI — Gutiérrez Ariza (PETCO) Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária PETCO — Marca figurativa comunitária anterior PETCO — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Suspensão do procedimento administrativo — Regra 20, n.o 7, alínea c), e regra 50, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 — Fundamento que não surge em apoio dos pedidos — Proibição de decidir ultra petita — Inadmissibilidade

29

2015/C 406/30

Processo T-470/14: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de outubro de 2015 — Hewlett Packard Development Company/IHMI (ELITEPAD) [Marca comunitária — Pedido de marca comunitária nominativa ELITEPAD — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

30

2015/C 406/31

Processo T-563/14: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de outubro de 2015 — Hewlett Packard Development Company/IHMI (ELITEDISPLAY) [Marca comunitária — Pedido de marca comunitária nominativa ELITEDISPLAY — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

31

2015/C 406/32

Processo T-315/15: Recurso interposto em 13 de maio de 2015 — Vince/IHMI (ELECTRIC HIGHWAY)

31

2015/C 406/33

Processo T-530/15: Recurso interposto em 11 de setembro de 2015 — Huhtamaki e Huhtamaki Flexible Packaging Germany/Comissão

32

2015/C 406/34

Processo T-531/15: Recurso interposto em 11 de setembro de 2015 — Coveris Rigid (Auneau) France/Comissão

34

2015/C 406/35

Processo T-542/15: Recurso interposto em 19 de setembro de 2015 — Hungria/Comissão Europeia

35

2015/C 406/36

Processo T-543/15: Recurso interposto em 18 de setembro de 2015 — Lysoform Dr. Hans Rosemann e o./ECHA

36

2015/C 406/37

Processo T-571/15: Recurso interposto em 29 de setembro de 2015 — Bimbo/IHMI — ISMS (BIMBO BEL SIMPLY MARKET)

37

2015/C 406/38

Processo T-574/15: Recurso interposto em 28 de setembro de 2015 — Kozmetika Afrodita/IHMI — Nuñez Martín e Machado Montesinos (KOZMETIKA AFRODITA)

38

2015/C 406/39

Processo T-575/15: Recurso interposto em 28 de setembro de 2015 — Kozmetika Afrodita/IHMI — Nuñez Martín e Machado Montesinos (AFRODITA COSMETICS)

38

2015/C 406/40

Processo T-577/15: Recurso interposto em 1 de outubro de 2015 — Uribe-Etxebarría Jiménez/IHMI — Núcleo de comunicaciones y control (SHERPA)

39

2015/C 406/41

Processo T-584/15: Recurso interposto em 7 de outubro de 2015 — POA/Comissão

40

2015/C 406/42

Processo T-585/15: Recurso interposto em 5 de outubro de 2015 — Monster Energy/IHMI (GREEN BEANS)

41

2015/C 406/43

Processo T-586/15: Recurso interposto em 8 de outubro de 2015 — Nara Tekstil Sanayi Ve Ticaret/IHMI — NBC Fourth Realty (NaraMaxx)

42

2015/C 406/44

Processo T-598/15: Recurso interposto em 21 de outubro de 2015 — Stichting Accolade/Comissão

42

 

Tribunal da Função Pública

2015/C 406/45

Processo F-81/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (juiz singular) de 27 de outubro de 2015 — Labiri/Comité das Regiões Função pública — Funcionários — Exercício de promoção de 2013 — Decisão de não promover a recorrente — Artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto — Comparação dos méritos

44

2015/C 406/46

Processo F-52/15: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Juiz Singular) de 29 de outubro de 2015 — Xenakis/Comissão Função pública — Funcionários — Passagem automática à reforma — Idade de reforma — Pedido de prorrogação de atividade — Artigo 52.o, segundo parágrafo, do Estatuto — Recusa em prorrogar o período de atividade — Interesse do serviço

44

2015/C 406/47

Processo F-140/14: Despacho do Tribunal da Função Pública (Juiz Singular) de 27 de outubro de 2015 — Ameryckx/Comissão Função pública — Agente contratual — Grupo de funções — Classificação — Exceção de inadmissibilidade — Conceito de ato lesivo — Decisão confirmativa — Facto novo e substancial — Inadmissibilidade manifesta

45

2015/C 406/48

Processo F-91/15: Recurso interposto em 19 de outubro de 2015 — ZZ/Comissão

46

2015/C 406/49

Processo F-132/15: Recurso interposto em 12 de outubro de 2015 — ZZ/Comissão

46


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

7.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 406/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2015/C 406/01)

Última publicação

JO C 398 de 30.11.2015

Lista das publicações anteriores

JO C 389 de 23.11.2015

JO C 381 de 16.11.2015

JO C 371 de 9.11.2015

JO C 363 de 3.11.2015

JO C 354 de 26.10.2015

JO C 346 de 19.10.2015

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


7.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 406/2


Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia

de 10 de junho de 2014

relativa ao depósito dos arquivos históricos do Tribunal de Justiça da União Europeia nos arquivos históricos da União Europeia (Instituto Universitário Europeu)

(2015/C 406/02)

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «Protocolo»), em especial os seus artigos 35.o e 53.o e o artigo 7.o, n.o 1, do seu anexo I;

Tendo em conta o artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o artigo 26.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública;

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 do Conselho, de 1 de fevereiro de 1983, relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1700/2003 do Conselho, de 22 de setembro de 2003 (2);

Tendo em conta o acordo celebrado entre as Comunidades Europeias e o Instituto Universitário Europeu (IUE) em 17 de dezembro de 1984, relativo ao contrato sobre o depósito no IUE dos arquivos históricos das Comunidades e à sua abertura ao público pelo IUE, em especial o seu artigo 3.o;

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3);

Tendo em conta a decisão do Comité Administrativo, de 29 de abril de 2013, relativa à composição do catálogo dos arquivos históricos,

ADOTA A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

1.   A presente decisão estabelece as regras internas relativas ao depósito dos arquivos históricos do Tribunal de Justiça da União Europeia nos arquivos históricos da União Europeia (Instituto Universitário Europeu).

2.   A presente decisão é completada pelas normas do Tribunal de Justiça, do Tribunal Geral e do Tribunal da Função Pública relativas às modalidades de conservação e de abertura ao público dos documentos na posse destas jurisdições no âmbito das suas funções jurisdicionais e pela decisão do Secretário do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa às modalidades de conservação e de abertura ao público dos documentos na posse do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções administrativas.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente decisão aplica-se aos arquivos históricos do Tribunal de Justiça da União Europeia procedentes das atividades das jurisdições e dos serviços que compõem a instituição.

2.   São definidos como arquivos históricos do Tribunal de Justiça da União Europeia todos os originais, ou documentos equivalentes, com mais de trinta anos inscritos no catálogo, em conformidade com o plano de classificação adotado pelo Comité Administrativo. No que respeita aos documentos de um processo judicial, o período de trinta anos é calculado a partir da data do encerramento do processo em causa.

3.   O plano de classificação do catálogo dos arquivos históricos do Tribunal de Justiça da União Europeia é alterado em função das decisões tomadas pelo Comité Administrativo.

Artigo 3.o

Depósito dos arquivos históricos

1.   O Tribunal de Justiça da União Europeia transfere os seus arquivos históricos para depósito no IUE, nas condições estabelecidas na presente decisão e num acordo a celebrar entre o Tribunal de Justiça da União Europeia e o IUE para este efeito.

2.   A responsabilidade e as condições financeiras aplicáveis ao depósito, à digitalização, às despesas de transporte e aos custos de transferência dos arquivos históricos do Tribunal de Justiça da União Europeia para o IUE são definidas no acordo celebrado entre o Tribunal de Justiça da União Europeia e o IUE.

3.   O disposto no n.o 1 não obsta a que o Tribunal de Justiça da União Europeia, por razões jurídicas ou por exigências de bom funcionamento, possa excluir do depósito certos originais ou documentos equivalentes.

Artigo 4.o

Modalidades de abertura ao público dos arquivos históricos

1.   Antes de facultar o acesso a um documento depositado, o IUE solicita a autorização do Tribunal de Justiça da União Europeia. Esse pedido é apreciado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia atendendo, em especial, às exceções decorrentes dos artigos 35.o e 53.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, do artigo 7.o, n.o 1, do seu anexo I e do artigo 2.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/1983, conforme alterado. Os documentos podem ser disponibilizados por categoria, na medida em que o Tribunal de Justiça da União Europeia conclua que nenhuma das exceções é aplicável.

2.   Os pedidos relativos a documentos de processos judiciais são apreciados pela jurisdição em causa, que verifica, segundo as modalidades por ela adotadas, que nenhuma das exceções decorrentes do artigo 2.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/1983 obsta a que o acesso seja facultado. Em caso algum são disponibilizados documentos abrangidos pelo segredo das deliberações.

3.   Salvo se o utilizador invocar um particular interesse devidamente fundamentado em aceder ao original em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/1983, o IUE faculta o acesso ao público dos arquivos históricos do Tribunal de Justiça da União Europeia nele depositados sob a forma de cópias, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4.   As modalidades de abertura dos arquivos históricos transferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia para o IUE são apresentadas no sítio web de cada uma das duas instituições através da apresentação do catálogo e das condições de acesso.

Feito no Luxemburgo, em 10 de junho de 2014.

O Secretário

A. CALOT ESCOBAR

O Presidente

V. SKOURIS


(1)  JO L 43 de 15.2.1983, p. 1.

(2)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 1.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

7.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 406/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de outubro de 2015 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-137/14) (1)

(«Incumprimento de Estado - Diretiva 2011/92/UE - Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente - Artigo 11.o - Diretiva 2010/75/UE - Emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) - Artigo 25.o - Acesso à justiça - Legislação processual nacional não conforme»)

(2015/C 406/03)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes e G. Wilms, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes)

Interveniente em apoio da demandada: República da Áustria (representante: C. Pesendorfer, agente)

Dispositivo

1)

Ao limitar:

em aplicação do § 46 do Código do procedimento administrativo (Verwaltungsverfahrensgesetz), a anulação das decisões por vício processual aos casos de falta de avaliação ou de exame prévio dos efeitos no ambiente e aos casos em que o recorrente demonstrou que existe um nexo de causalidade entre o vício processual e o resultado da decisão;

em conformidade com o § 2, n.o 3, da Lei complementar relativa aos recursos em matéria de ambiente previstos pela Diretiva 2003/35/CE (Umwelt Rechtsbehelfsgesetz) de 7 de dezembro de 2006, conforme alterada pela lei de 21 de janeiro de 2013, e com o § 73, n.o 4, do Código do procedimento administrativo (Verwaltungsverfahrensgesetz), a legitimidade processual e o alcance da fiscalização judicial às objeções que já foram apresentadas no prazo fixado durante o procedimento administrativo que conduziu à adoção da decisão;

em aplicação do § 2, n.o 1, lido em conjugação com o § 5, n.o 1, da Lei complementar relativa aos recursos em matéria de ambiente previstos pela Diretiva 2003/35/CE (Umwelt-Rechtsbehelfsgesetz) de 7 de dezembro de 2006, conforme alterada pela lei de 21 de janeiro de 2013, nos procedimentos iniciados depois de 25 de junho de 2005 e concluídos antes de 12 de maio de 2011, a legitimidade processual das associações ambientais à observância das disposições de direito que conferem direitos aos particulares;

em conformidade com o § 2, n.o 1, lido em conjugação com o § 5, n.o 1, da Lei complementar relativa aos recursos em matéria de ambiente previstos pela Diretiva 2003/35/CE (Umwelt-Rechtsbehelfsgesetz) de 7 de dezembro de 2006, conforme alterada pela lei de 21 de janeiro de 2013, nos procedimentos iniciados depois de 25 de junho de 2005 e concluídos antes de 12 de maio de 2011, o alcance da fiscalização judicial dos recursos das associações ambientais à observância das disposições de direito que conferem direitos aos particulares, e

ao excluir, em conformidade com o § 5, n.os 1 e 4, da Lei complementar relativa aos recursos em matéria de ambiente previstos pela Diretiva 2003/35/CE (Umwelt Rechtsbehelfsgesetz) de 7 de dezembro de 2006, conforme alterada pela lei de 21 de janeiro de 2013, os procedimentos administrativos iniciados antes de 25 de junho de 2005 do âmbito de aplicação da legislação nacional,

a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 11.o da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente e do artigo 25.o da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

2)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

A Comissão Europeia, a República Federal da Alemanha e a República da Áustria suportam as respetivas despesas.


(1)  JO C 159, de 26.5.2014.


7.12.2015   

PT

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C 406/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de outubro de 2015 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-167/14) (1)

((Incumprimento de Estado - Diretiva 91/271/CEE - Tratamento de águas residuais urbanas - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento - Inexecução - Artigo 260.o, n.o 2, TFUE - Sanções pecuniárias - Quantia fixa e sanção pecuniária compulsória))

(2015/C 406/04)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Zavvos e E. Manhaeve, agentes)

Recorrida: República Helénica (representante: E. Skandalou, agente)

Dispositivo

1)

Ao não adotar todas as medidas necessárias para dar execução ao acórdão Comissão/Grécia (C-440/06, EU:C:2007:642), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE.

2)

No caso de o incumprimento declarado no n.o 1 persistir no dia da prolação do presente acórdão, a República Helénica é condenada a pagar à Comissão Europeia, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», uma sanção pecuniária compulsória de 3 6 40  000 euros por semestre de mora na implementação das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão Comissão/Grécia (C-440/06, EU:C:2007:642), a contar da data da prolação do presente acórdão, e até à execução completa do acórdão Comissão/Grécia (C-440/06, EU:C:2007:642), cujo montante efetivo deve ser calculado no fim de cada período de seis meses, deduzindo do total relativo a tais períodos uma percentagem correspondente à proporção que represente o número de equivalentes de população dos aglomerados onde os sistemas de coleta e tratamento de águas residuais urbanas tenham sido regularizados em conformidade com o acórdão Comissão/Grécia (C-440/06, EU:C:2007:642), até ao fim do período considerado, em relação ao número de equivalentes de população dos aglomerados que não disponham de tais sistemas no dia da prolação do presente acórdão.

3)

A República Helénica é condenada no pagamento à Comissão Europeia, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», de uma quantia fixa de 10 milhões de euros.

4)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 261, de 11.08.2014.


7.12.2015   

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C 406/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Grupo Itevelesa SL, Applus Iteuve Technology, Certio ITV SL, Asistencia Técnica Industrial SAE/Oca Inspección Técnica de Vehículos SA, Generalidad de Cataluña

(Processo C-168/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigos 49.o TFUE e 51.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Diretiva 2006/123/CE - Âmbito de aplicação - Serviços no mercado interno - Diretiva 2009/40/CE - Acesso às atividades de inspeção técnica de veículos - Exercício por um organismo privado - Atividades que fazem parte do exercício da autoridade pública - Regime de autorização prévia - Razões imperiosas de interesse geral - Segurança rodoviária - Distribuição territorial - Distância mínima entre centros de inspeção técnica de veículos - Quota máxima de mercado - Justificação - Aptidão para alcançar a finalidade prosseguida - Coerência - Proporcionalidade»)

(2015/C 406/05)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrentes: Grupo Itevelesa SL, Applus Iteuve Technology, Certio ITV SL, Asistencia Técnica Industrial SAE

Recorridos: Oca Inspección Técnica de Vehículos SA, Generalidad de Cataluña

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que as atividades de inspeção técnica de veículos estão excluídas do âmbito de aplicação desta diretiva.

2)

O artigo 51.o, primeiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que as atividades dos centros de inspeção técnica de veículos, como os visados na legislação em causa no processo principal, não estão ligadas ao exercício da autoridade pública na aceção desta disposição, apesar de os operadores desses centros disporem do poder de imobilização quando os veículos revelam na inspeção deficiências de segurança que implicam um perigo iminente.

3)

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a autorização de abertura por uma empresa ou por um grupo de empresas de um centro de inspeção técnica de veículos à condição, por um lado, de que exista uma distância mínima entre esse centro e os centros já autorizados dessa empresa ou desse grupo de empresas e, por outro, de que a referida empresa ou grupo de empresas não detenha, sendo essa autorização concedida, uma quota de mercado superior a 50 %, a não ser que se demonstre, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, que essa condição é verdadeiramente adequada para alcançar os objetivos de proteção dos consumidores e de segurança rodoviária e não ultrapassa o que é necessário para o efeito.


(1)  JO C 175, de 10.6.2014


7.12.2015   

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C 406/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Laufen — Alemanha) — processo penal contra Gavril Covaci

(Processo C-216/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva 2010/64/UE - Direito à interpretação e tradução em processo penal - Língua do processo - Despacho de condenação numa pena de multa - Possibilidade de deduzir oposição numa língua diferente da língua do processo - Diretiva 2012/13/UE - Direito à informação em processo penal - Direito à informação da acusação - Notificação de um despacho de condenação - Modalidades - Nomeação obrigatória de um mandatário pelo arguido - Prazo para oposição que corre a partir da notificação ao mandatário»)

(2015/C 406/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Laufen

Parte no processo nacional

Gavril Covaci

Dispositivo

1)

Os artigos 1.o a 3.o da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, no âmbito de um processo penal, não autoriza a pessoa que é objeto de um despacho de condenação a deduzir oposição por escrito contra esse despacho numa língua diferente da do processo, mesmo quando essa pessoa não domina esta última língua, desde que as autoridades competentes não considerem, de acordo com o artigo 3.o, n.o 3, dessa diretiva, que tendo em conta o processo em causa e as circunstâncias do processo, essa oposição constitui um documento essencial.

2)

Os artigos 2.o, 3.o, n.o 1, alínea c), e 6.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que, no âmbito de um processo penal, impõe ao acusado que não reside nesse Estado-Membro nomear um mandatário para efeitos da notificação do despacho de condenação que lhe diz respeito, desde que o acusado beneficie efetivamente da totalidade do prazo fixado para deduzir oposição contra o referido despacho.


(1)  JO C 253, de 4.8.2014.


7.12.2015   

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C 406/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Kecskeméti Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — György Balázs/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága

(Processo C-251/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Qualidade do combustível para motores diesel - Especificação técnica nacional que impõe requisitos de qualidade adicionais aos do direito da União»)

(2015/C 406/07)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kecskeméti Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Demandante: György Balázs

Demandado: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága

Dispositivo

1)

Os artigos 4.o, n.o 1, e 5.o da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro preveja, no seu direito nacional, requisitos qualitativos adicionais aos constantes desta diretiva, para a comercialização de combustíveis para motores diesel, como o requisito relativo ao ponto de inflamação, em causa no processo principal, uma vez que não se trata de uma especificação técnica do combustível para motores diesel relacionada com a proteção da saúde ou do ambiente para efeitos da referida diretiva.

2)

O artigo 1.o, pontos 6 e 11, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 2006/96/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro torne obrigatória uma norma nacional como a norma húngara MSZ EN 590:2009, em causa no processo principal.

3)

O artigo 1.o, ponto 6, da Diretiva 98/34, conforme alterada pela Diretiva 2006/96, deve ser interpretado no sentido de que não exige que uma norma na aceção desta disposição seja disponibilizada na língua oficial do Estado-Membro em causa.


(1)  JO C 303, de 8.9.2014.


7.12.2015   

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C 406/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de outubro de 2015 — Debonair Trading Internacional Lda/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo C-270/14 P) (1)

((Recurso - Marca comunitária - Regulamento n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Pedido de marca nominativa comunitária SÔ:UNIC - Marcas nominativas comunitária e nacional anteriores SO…?, SO…? ONE, SO…? CHIC - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Família de marcas))

(2015/C 406/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Debonair Trading Internacional Lda (representante: T. Alkin, barrister)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: V. Melgar, agente)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Debonair Trading Internacional Lda é condenada nas despesas.


(1)  JO C 303, de 08.09.2014.


7.12.2015   

PT

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C 406/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven administrativen sad — Bulgária) — Direktor na Agentsia «Mitnitsi»/Biovet AD

(Processo C-306/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 92/83/CEE - Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas - Artigo 27.o, n.o 1, alínea d) - Isenção do imposto especial de consumo harmonizado - Álcool etílico - Utilização na limpeza e na desinfeção de material e instalações que servem para o fabrico de medicamentos»)

(2015/C 406/09)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: Direktor na Agentsia «Mitnitsi»

Recorrida: Biovet AD

Dispositivo

O artigo 27.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de isenção prevista nessa disposição é aplicável a álcool etílico utilizado por uma empresa para limpar ou desinfetar material e instalações que servem para o fabrico de medicamentos.


(1)  JO C 303, de 8.9.2014.


7.12.2015   

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C 406/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Helsingin hovioikeus — Finlândia) — Nike European Operations Netherlands BV/Sportland Oy, em liquidação

(Processo C-310/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Artigos 4.o e 13.o - Processo de insolvência - Atos prejudiciais - Ação de restituição dos pagamentos efetuados antes da abertura do processo de insolvência - Lei do Estado-Membro de abertura do processo de insolvência - Lei de um outro Estado-Membro que rege o ato em causa - Lei que, “no caso em apreço, [...] não permite a impugnação do ato por nenhum meio” - Ónus da prova»)

(2015/C 406/10)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Helsingin hovioikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Nike European Operations Netherlands BV

Recorrida: Sportland Oy, em liquidação

Dispositivo

1)

O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que a sua aplicação está sujeita à condição de o ato em causa não poder ser impugnado com fundamento na lei aplicável a esse ato (lex causae), atentas todas as circunstâncias do caso em apreço.

2)

Para efeitos de aplicação do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 e na hipótese de o demandado numa ação de nulidade, de anulação ou de impugnação de um ato invocar uma disposição da lei aplicável a esse ato (lex causae) segundo a qual esse ato só é impugnável nas circunstâncias previstas por essa disposição, incumbe a esse demandado invocar a não verificação dessas circunstâncias e fazer a respetiva prova.

3)

O artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que a expressão «não permite a impugnação do ato por nenhum meio» visa, além das disposições da lei aplicável a esse ato (lex causae) em matéria de insolvência, também as disposições e os princípios gerais desta lei.

4)

O artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que o demandado numa ação de nulidade, de anulação ou de impugnação de um ato deve demonstrar que a lei aplicável a esse ato (lex causae), globalmente considerada, não permite impugnar o referido ato. O órgão jurisdicional nacional que conhece dessa ação apenas pode considerar que cabe ao demandante fazer a prova da existência de uma disposição ou de um princípio da referida lei por força dos quais esse ato pode ser impugnado quando esse órgão jurisdicional considerar que o demandado, num primeiro momento, demonstrou efetivamente, à luz das regras habitualmente aplicáveis do seu direito processual nacional, que o ato em causa, por força da mesma lei, não pode ser impugnado.


(1)  JO C 292, de 1.9.2014.


7.12.2015   

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C 406/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social no 2 de Terrassa — Espanha) — Juan Miguel Iglesias Gutiérrez (C-352/14), Elisabet Rion Bea (C-353/14)/Bankia SA, Sección Sindical UGT, Sección Sindical CCOO, Sección Sindical ACCAM, Sección Sindical CSICA, Sección Sindical SATE, Fondo de Garantía Salarial

(Processos apensos C-352/14 e C-353/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigos 107.o TFUE e 108.o TFUE - Crise financeira - Auxílios ao setor financeiro - Compatibilidade de um auxílio com o mercado interno - Decisão da Comissão Europeia - Instituição financeira sujeita a um processo de reestruturação - Despedimento de trabalhador - Regulamentação nacional relativa ao montante da indemnização por despedimento»)

(2015/C 406/11)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social no 2 de Terrassa

Partes no processo principal

Demandantes: Juan Miguel Iglesias Gutiérrez (C-352/14), Elisabet Rion Bea (C-353/14)

Demandadas: Bankia SA, Sección Sindical UGT, Sección Sindical CCOO, Sección Sindical ACCAM, Sección Sindical CSICA, Sección Sindical SATE, Fondo de Garantía Salarial

Dispositivo

A Decisão C(2012) 8764 final da Comissão, de 28 de novembro de 2012, respeitante ao auxílio concedido pelas autoridades espanholas à reestruturação e recapitalização do grupo BFA, e os artigos 107.o TFUE e 108.o TFUE, nos quais essa decisão se baseia, não se opõem à aplicação, no quadro de um litígio relativo a um despedimento coletivo abrangido pelo âmbito de aplicação daquela decisão, de uma regulamentação nacional que fixa num montante superior ao mínimo legal o montante das indemnizações devidas a um trabalhador, quando o seu despedimento seja considerado ilícito.


(1)  JO C 339, de 29.9.2014.


7.12.2015   

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C 406/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Bruxelles — Bélgica) — União Europeia/Axa Belgium SA

(Processo C-494/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Funcionários - Estatuto dos Funcionários - Artigos 73.o, 78.o e 85.o-A - Acidente rodoviário - Direito nacional que prevê um regime de responsabilidade objetiva - Sub-rogação da União Europeia - Conceito de “terceiro responsável” - Conceito autónomo do direito da União - Conceito que abrange qualquer pessoa que deva, à luz do direito nacional, reparar o dano sofrido pela vítima ou pelos seus sucessores - Prestações não definitivamente a cargo da União»)

(2015/C 406/12)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: União Europeia

Recorrido: Axa Belgium SA

Dispositivo

1)

O conceito de «terceiro responsável», referido no artigo 85.o-A, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, instituído pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 781/98 do Conselho, de 7 de abril de 1998, deve ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme na ordem jurídica da União.

2)

O conceito de «terceiro responsável» referido no artigo 85.o-A, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, instituído pelo Regulamento n.o 259/68, conforme alterado pelo Regulamento n.o 781/98, abrange qualquer pessoa, incluindo a seguradora, que esteja obrigada, pelo direito nacional, a reparar o dano sofrido pela vítima ou pelos seus sucessores.

3)

O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, instituído pelo Regulamento n.o 259/68, conforme alterado pelo Regulamento n.o 781/98, não pode ser interpretado no sentido de que, no âmbito de uma ação por direito próprio nos termos do artigo 85.o-A, n.o 4, deste Estatuto, as prestações que a União deve pagar, por força, por um lado, do artigo 73.o do referido Estatuto, para cobrir os riscos de doença e de acidente, e, por outro, do artigo 78.o deste mesmo Estatuto, a título de subsídio de invalidez, devem ficar definitivamente a seu cargo.


(1)  JO C 34, de 2.2.2015.


7.12.2015   

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C 406/13


Recurso interposto em 19 de janeiro de 2015 por Eugen Popp e Stefan M. Zech do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 4 de novembro de 2014 no processo T-463/12, Eugen Popp e Stefan M. Zech/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-17/15 P)

(2015/C 406/13)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Eugen Popp e Stefan M. Zech (representantes: A. Kockläuner e o. Nilgen, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Müller-Boré & Partner Patentanwälte

O Tribunal de Justiça da União Europeia (Sexta Secção), por despacho de 26 de outubro de 2015, negou provimento ao recurso e condenou os recorrentes a suportar as suas próprias despesas.


7.12.2015   

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C 406/13


Recurso interposto em 23 de julho de 2015 por Vichy Catalán, S.A. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 25 de junho de 2015 no processo T-302/15, Vichy Catalán/IHMI — Hijos de Rivera (Fuente Estrella)

(Processo C-399/15 P)

(2015/C 406/14)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Vichy Catalán, S.A. (representante: R. Bercovitz Álvarez, advogado)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e Hijos de Rivera (Fuente Estrella)

Pedidos da recorrente

anular o despacho recorrido, substituindo-o por uma decisão que declare a admissibilidade do recurso interposto por esta parte no processo T-302/15 no Tribunal Geral,

condenar nas despesas do presente recurso qualquer parte que intervenha em defesa do despacho recorrido.

Fundamentos e principais argumentos

O despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção) mediante o qual é declarada sem mais a inadmissibilidade do recurso interposto é ilegal pelos seguintes fundamentos:

1.

Violação do artigo 45.o do Estatuto do Tribunal de Justiça (não extinção do direito quando se provar a existência de caso fortuito ou de força maior), em dois aspetos:

a)

o despacho foi proferido sem ter sido dado a esta parte o prazo material para provar a existência de um caso fortuito ou de força maior que atrasou o envio em papel da petição. O que impediu a defesa da minha mandante, e

b)

neste caso existiu um caso fortuito.

2.

Interpretação incorreta do artigo 43.o, n.o 6, do Regulamento de Processo

3.

Aplicação retroativa, em prejuízo da recorrente, de novas disposições do Regulamento de Processo que entrou em vigor em 1 de julho de 2015, a situações que deviam estar sujeitas ao Regulamento de Processo anterior.


7.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 406/14


Recurso interposto em 3 de setembro de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 24 de junho de 2015 no processo T-527/13, Itália/Comissão

(Processo C-467/15 P)

(2015/C 406/15)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci e P. Němečková, agentes)

Outra parte no processo: República italiana

Pedidos da recorrente

A Comissão Europeia conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 24 de junho de 2015, notificado à Comissão na mesma data, no processo T-527/13, República italiana contra Comissão;

negar provimento ao recurso interposto em primeira instância e condenar a República italiana nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

1)

O Tribunal Geral efetuou uma reinterpretação e uma requalificação ilegal do segundo fundamento apresentado em primeira instância. Deste modo, violou o princípio dispositivo e a proibição de suscitar oficiosamente um fundamento relativo à legalidade substancial da decisão, que a recorrente não invocou tempestivamente no recurso.

2)

O Tribunal Geral violou o artigo 108.o TFUE e o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (1), no que se refere aos conceitos de novo auxílio e de auxílio existente. Em especial, considerou erradamente que se podia considerar que existia um auxílio apesar da violação de um requisito imposto pela decisão que o declarava compatível. Assim, o Tribunal Geral ignorou a jurisprudência constante segundo a qual a mera violação desses requisitos determina a existência de um novo auxílio e, na falta de factos novos suscetíveis de uma apreciação diferente, justifica que se adote uma nova decisão de incompatibilidade.

Além disso, depois de julgar corretamente improcedentes as alegações relativas a uma pretensa falta de fundamentação, o Tribunal Geral incorreu em contradição ao criticar a Comissão por não ter demonstrado que a violação do referido requisito incidia sobre a própria substância do regime aprovado pelo Conselho e, nesta base, considerou erradamente que podia anular parcialmente a decisão devido a um erro de direito.

O Tribunal Geral não teve devidamente em conta o equilíbrio institucional entre o Conselho e a Comissão previsto no artigo 108.o TFUE. Quando o Conselho, deliberando por unanimidade, utiliza o poder de declarar um auxílio excecionalmente compatível com o mercado interno, mas subordina essa declaração ao cumprimento de determinados requisitos, não cabe à Comissão determinar se esses requisitos são efetivamente essenciais ou, se pelo contrário, a sua violação pode ser tolerada.

3)

O Tribunal Geral violou o artigo 108.o TFUE e os artigos 4.o, 6.o, 7.o, 14.o e 16.o do Regulamento n.o 659/1999 no que se refere aos processos aplicáveis aos novos auxílios e aos auxílios utilizados de forma abusiva.

Depois de admitir que o incumprimento, por parte de um Estado-Membro, dos requisitos impostos quando da aprovação do auxílio constitui uma forma de utilização abusiva desse auxílio, excluiu a pertinência das disposições relativas ao processo de exame dos auxílios utilizados de forma abusiva com base no facto de a Comissão não ter baseado a sua decisão nessas disposições e na consideração de que os conceitos de novo auxílio e de auxílio utilizado de forma abusiva se excluem mutuamente. Não obstante, as disposições relativas aos auxílios utilizados de forma abusiva e as relativas aos novos auxílios são idênticas para efeitos do caso em apreço. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu erro de direito ao declarar a anulação parcial da decisão devido a um erro cometido na qualificação do auxílio, sem consequências jurídicas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).


7.12.2015   

PT

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C 406/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Linz (Áustria) em 7 de setembro de 2015 — Peter Schotthöfer & Florian Steiner GbR/Eugen Adelsmayr

(Processo C-473/15)

(2015/C 406/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bezirksgericht Linz

Partes no processo principal

Recorrente: Peter Schotthöfer & Florian Steiner GbR

Recorrido: Eugen Adelsmayr

Questões prejudiciais

1)

Deve o princípio da não discriminação, consagrado no artigo 18.o TFUE, ser interpretado no sentido de que, no caso de um Estado-Membro ter instituído, no seu ordenamento jurídico, uma norma como a do artigo 16.o, n.o 2, da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha (Deutsches Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland), que proíbe a extradição de um cidadão nacional para Estados terceiros, esta disposição também é aplicável a cidadãos de outros Estados-Membros que se encontrem no Estado-Membro em causa?

2)

Devem o artigo 19.o, n.o 2, e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que um Estado-Membro da União Europeia deve recusar um pedido de extradição de um cidadão da União que se encontre no território desse Estado-Membro, formulado por um Estado terceiro, na medida em que o processo penal e o julgamento à revelia proferido no Estado terceiro, que serve de fundamento a esse pedido de extradição, não sejam compatíveis com as exigências mínimas do direito internacional, com os princípios fundamentais da ordem pública da União («ordre public»), nem com o princípio de um processo equitativo?

3)

Finalmente, deve o princípio «ne bis in idem», consagrado no artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e tutelado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, ser interpretado no sentido de que, no caso de ter sido proferida uma primeira decisão condenatória num Estado terceiro e posteriormente ter havido uma decisão de arquivamento por inexistência de fundamentos de facto para prosseguir o processo penal num Estado-Membro da União Europeia, se verifica um impedimento para a continuação do processo penal pelo Estado terceiro?

4)

Em caso de resposta afirmativa a alguma das questões 1. a 3., deve interpretar-se, em particular, o artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («direito à liberdade») no sentido de que, em caso de pedido de extradição por um Estado terceiro, um cidadão da União não pode ser detido tendo em vista a extradição?


7.12.2015   

PT

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C 406/16


Recurso interposto em 9 de setembro de 2015 por Westermann Lernspielverlag GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-333/13, Westermann Lernspielverlag GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-482/15 P)

(2015/C 406/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Westermann Lernspielverlag GmbH (representantes: A. Nordemann e M. C. Maier, Rechtsanwälten)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 proferido no processo T-333/13,

remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação,

condenar o recorrido nas despesas.

A título subsidiário, se o Tribunal de Justiça concluir que o acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 ficou sem objeto devido ao facto de os direitos do titular da marca em que se baseou a oposição terem sido totalmente extintos com efeitos a partir de 13 de junho de 2013, pede que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que o presente recurso ficou sem objeto e que não há que decidir quanto ao mérito.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso assenta nos seguintes fundamentos:

1.

Violação do princípio da proteção dos direitos da defesa, em especial do direito a ser ouvido,

2.

Violação do direito a um processo justo,

3.

Violação do artigo 69.o, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral,

4.

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária. (1)

A recorrente entende que o Tribunal Geral não respeitou o seu direito fundamental a ser ouvida, na medida em que (1) o secretário do Tribunal Geral lhe comunicou, em 3 de julho de 2015, que a sua alegação — que informa o Tribunal Geral de que a marca na base da oposição deixou de existir ex tunc — não podia ser tida em consideração e (2) o acórdão do Tribunal Geral proferido em 15 de julho de 2015 não mencionou, de todo, o facto de a marca da outra parte no processo sobre a qual aquela oposição se baseava essencialmente já não existir no momento da prolação do acórdão.

A recorrente considera que o Tribunal Geral violou o seu direito fundamental a um processo justo, na medida em que (1) indeferiu o seu pedido de suspensão do processo e ignorou, por conseguinte, o facto de o pedido de extinção que apresentou em 13 de junho de 2013 e o recurso de anulação que interpôs em 5 de janeiro de 2015 contra a marca da outra parte no processo serem meios de defesa legítimos que têm efeito direto no desfecho do presente processo e (2) recusou ter em conta as suas observações de 12 de junho de 2015.

A recorrente defende que o Tribunal Geral violou o artigo 69.o, alíneas c) e d), do respetivo Regulamento de Processo, ao indeferir sem qualquer explicação os dois pedidos de suspensão do processo, apesar de, em ambos os casos, o recorrido não ter nenhuma objeção contra a suspensão da instância e a recorrente ter apresentado motivos sérios que justificavam a necessidade de suspender a instância.

A recorrente é de opinião que o Tribunal Geral violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária, na medida em que cometeu um erro de direito e desvirtuou os factos relevantes do processo, dado que a apreciação do risco de confusão se baseou numa marca, cujos direitos do titular foram extintos em 22 de maio de 2015 com efeitos a partir de 13 de junho de 2013, antes de a recorrente ter interposto o seu recurso no Tribunal Geral em 17 de junho de 2013, e antes de o Tribunal Geral ter proferido o seu acórdão. Por conseguinte, no momento em que foi proferido o acórdão de 15 de julho de 2015, a marca nominativa e figurativa n.o 0039215121 não podia ser tida em consideração e nenhum pedido se podia basear nela.

Por último, a recorrente pede que, se concluir que o acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 ficou sem objeto devido ao facto de os direitos do titular da marca em que se baseou a oposição terem sido totalmente extintos com efeitos a partir de 13 de junho de 2013, o Tribunal Geral se digne declarar que o presente recurso ficou sem objeto e que não há que decidir quanto ao mérito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


7.12.2015   

PT

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C 406/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Berlin (Alemanha) em 17 de setembro de 2015 — CTL Logistics GmbH/DB Netz AG

(Processo C-489/15)

(2015/C 406/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Berlin

Partes no processo principal

Demandante: CTL Logistics GmbH

Demandada: DB Netz AG

Questões prejudiciais

1)

As disposições do direito da União, em particular o n.o 1, primeira frase, o n.o 2, o n.o 3, o n.o 5, primeiro parágrafo, e o n.o 6 do artigo 30.o da Diretiva 2001/14 (1), devem ser interpretadas no sentido de que os pedidos de reembolso das taxas de utilização da infraestrutura acordadas ou fixadas entre um gestor da infraestrutura e um utilizador no âmbito de um contrato-quadro não devem ser admitidos se não forem deduzidos nos processos previstos perante a entidade reguladora nacional e nos processos judiciais subsequentes que examinam a posteriori as referidas decisões da entidade reguladora?

2)

As disposições do direito da União, em particular o n.o 1, primeira frase, o n.o 2, o n.o 3, o n.o 5, primeiro parágrafo, e o n.o 6 do artigo 30.o da Diretiva 2001/14, devem ser interpretadas no sentido de que os pedidos de reembolso das taxas de utilização da infraestrutura acordadas ou fixadas entre um gestor da infraestrutura e um utilizador no âmbito de um contrato-quadro, não devem ser admitidos, caso as taxas de utilização da infraestrutura controvertidas não tenham sido previamente analisadas pela entidade reguladora nacional?

3)

A apreciação da equidade das taxas de utilização da infraestrutura por um tribunal cível com base numa norma do direito civil nacional que, em caso de fixação unilateral das taxas por uma das partes, permite aos tribunais nacionais apreciar a equidade da decisão e eventualmente substitui-la por outra segundo critérios de equidade, é compatível com as disposições do direito da União que obrigam o gestor da infraestrutura a respeitar exigências gerais em matéria de cálculo da taxa de utilização, tais como o princípio da compensação dos custos (artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2001/14/CE) ou a consideração de critérios relacionados com as condições do mercado (artigo 8.o da Diretiva 2001/14/CE)?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: no âmbito do exercício do seu poder de apreciação o tribunal cível deve respeitar os critérios da Diretiva 2001/14/CE relativos à fixação das taxas de utilização da infraestrutura e, em caso de resposta afirmativa, que critérios deve seguir?

5)

A apreciação da equidade das taxas pelos tribunais cíveis com base na norma nacional referida na terceira questão é compatível com o direito da União se se tiver em consideração que, em derrogação dos princípios gerais aplicáveis e do montante das taxas do operador das ferrovias, serão os tribunais cíveis a fixar a taxa, apesar de o gestor das infraestruturas ferroviárias, segundo o direito da União, estar obrigado a respeitar a igualdade de tratamento de todos os beneficiários, sem qualquer discriminação (artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2001/14/CE)?

6)

A apreciação da equidade das taxas fixadas pelo gestor da infraestrutura por parte de um tribunal cível é compatível com o direito da União, tendo em consideração o facto de o direito da União partir do princípio da competência da entidade reguladora para decidir os diferendos entre o gestor da infraestrutura e os requerentes do acesso em relação às taxas de utilização da infraestrutura a pagar pelo utilizador ou ao seu montante e conformação utilizador (artigo 30.o, n.o 5, terceiro parágrafo, da Diretiva 2001/14/CE), e considerando também que a entidade reguladora, atendendo ao potencial número elevado de litígios perante diferentes tribunais cíveis, deixaria de poder garantir a aplicação uniforme da legislação reguladora do transporte ferroviário (artigo 30.o, n.o 5, da Diretiva 2001/14)?

7)

É compatível com o direito da União, e em particular com o artigo 4.o n.o 1, da Diretiva 2001/14, que as disposições nacionais exijam que o cálculo de quaisquer taxas de utilização da infraestrutura dos gestores da infraestrutura se baseie exclusivamente no custo unitário?


(1)  Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de fevereiro de 2001 relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29).


7.12.2015   

PT

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C 406/19


Recurso interposto em 18 de setembro de 2015 por Ori Martin SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de julho de 2015 nos processos apensos T-389/10 e T-419/10

(Processo C-490/15)

(2015/C 406/19)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Ori Martin SA (representantes: G. Belotti, P. Ziotti, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A título principal: anulação do acórdão na medida em que o Tribunal Geral da União Europeia negou provimento ao recurso no processo T-419/10, no qual era pedida a anulação da Decisão litigiosa, uma vez que o mesmo, de forma ilegal, considerou a ora recorrente solidariamente responsável pelos atos praticados pela filial SLM; anulação do acórdão por violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais ou, a título subsidiário, concessão de uma indemnização equitativa.

A título subsidiário: revisão do acórdão recorrido e resolução definitiva do litígio, no exercício da sua plena competência jurisdicional, reduzindo o montante da coima aplicada, tendo em conta (i) os elementos analisados no processo em primeira instância (ii) as Orientações para o cálculo do montante das coimas em vigor na época dos factos impugnados (iii) o reduzido período temporal de participação no cartel, que, para a SLM/ORI, teve início em finais de 1999, única data para a qual existem elementos conformes com os dados constantes dos autos.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso, destinados a demonstrar que o Tribunal Geral:

a)

redefiniu a coima aplicada à recorrente de modo não proporcional e não coerente com os resultados processuais, violando assim o artigo 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais e os princípios consolidados do direito da União Europeia da proporcionalidade das sanções em matéria de concorrência e do dever de fundamentação;

b)

infringiu o direito da União no que respeita ao princípio da responsabilidade pessoal em que o mesmo se baseia em matéria de concorrência, ao alargar indevidamente a responsabilidade solidária à recorrente, que era inteiramente alheia aos factos impugnados;

c)

infringiu o direito da União Europeia relativo à não retroatividade da lei penal desfavorável, em particular o artigo 49.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais;

d)

exerceu de forma incompleta o seu controlo jurisdicional, mediante avaliação manifestamente inadequada dos resultados processuais e falta de fundamentação;

e)

infringiu o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais ao não apreciar o recurso num prazo razoável.


7.12.2015   

PT

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C 406/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 21 de setembro de 2015 — Agenzia delle Entrate/Marco Identi

(Processo C-493/15)

(2015/C 406/20)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Agenzia delle Entrate

Recorrido: Marco Identi

Questão prejudicial

Devem o artigo 4.o, n.o 3, TUE e os artigos 2.o e 22.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de maio de 1997, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação, em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, de uma disposição nacional que prevê a extinção das dívidas de IVA a favor das pessoas abrangidas pelo processo de exoneração do passivo regulado pelos artigos 142.o e 143.o do Decreto Real n.o 267/1942?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


7.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 406/20


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo(a) Tribunale di Frosinone (Itália) em 23 de setembro de 2015 — processo penal contra Antonio Paolo Conti

(Processo C-504/15)

(2015/C 406/21)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Frosinone

Parte no processo penal nacional

Antonio Paolo Conti

Questão prejudicial

Devem os artigos 49.o e segs. e 56.o e segs. do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, conforme entendidos à luz dos princípios que figuram no acórdão proferido em 16 de fevereiro de 2012 pelo Tribunal de Justiça [processos apensos C-72/10 e C-77/10], ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que prevê a cessão obrigatória, a título gratuito, do uso de bens materiais e imateriais, detidos a título de propriedade, que constituem a rede de gestão e de recolha do jogo, em caso de cessação da atividade decorrente de caducidade do prazo da concessão ou de medidas de resolução ou revogação?


7.12.2015   

PT

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C 406/21


Recurso interposto em 23 de setembro de 2015 pela Siderurgica Latina Martin SpA (SLM) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de julho de 2015 nos processos apensos T-389/10 e T-419/10

(Processo C-505/15)

(2015/C 406/22)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Siderurgica Latina Martin SpA (SLM) (representantes: G. Belotti, P. Ziotti, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Reduzir a coima aplicada à SLM, a título pessoal e solidariamente, tendo principalmente em conta a) os elementos constantes do processo em primeira instância; b) as Orientações sancionatórias em vigor ao tempo dos factos controvertidos; c) o papel marginal e a reduzida participação temporal no cartel da recorrente, que teve lugar, para a SLM, a partir de finais de 1999, única data relativamente à qual constam dos autos elementos que podem fazer prova plena dessa participação;

Conceder uma indemnização equitativa pelos atrasos administrativos que caracterizaram a gestão, por parte da Comissão, do pedido de clemência, questão totalmente ignorada pelo Tribunal Geral;

Reconhecer os benefícios da clemência, dada a tempestiva admissão dos factos por parte da recorrente;

Conceder uma indemnização equitativa pela morosidade processual;

Em qualquer caso: condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A SLM invoca, no essencial, seis fundamentos de recurso para demonstrar que o Tribunal Geral:

De modo incoerente com os elementos constantes do processo, redefiniu insuficientemente a coima aplicada à recorrente, violando assim o artigo 49.o, terceiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais e os princípios consolidados do direito da União no que respeita à proporcionalidade das sanções em matéria antitrust e ao dever de fundamentação;

Ao não aplicar as Orientações sancionatórias em vigor ao tempo dos factos, violou o direito da União Europeia no que respeita à irretroatividade da lei penal desfavorável, em especial o artigo 49.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais;

Exerceu de modo incompleto o seu controlo jurisdicional, violando, por isso, também o artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ao apreciar de forma manifestamente desadequada os elementos do processo que eram incoerentes, atuando com parcialidade e falta de fundamentação;

Não tomou posição quanto à alegada má administração por parte da Comissão, atenta a morosidade na gestão do pedido de clemência, a que a Comissão respondeu apenas seis anos após a sua apresentação;

Negou a especificidade do pedido de clemência da recorrente, chegando à conclusão paradoxal e manifestamente injusta de que apenas os criadores de um cartel podiam beneficiar das reduções de sanções pela cooperação prestada, por disporem de elementos de prova de valor acrescentado que outras empresas com papéis marginais no cartel não podem ter;

Ao ter demorado cinco anos para proferir uma decisão, violou o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais que assegura o direito a que o processo seja apreciado num prazo razoável.


7.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 406/22


Recurso interposto em 24 de setembro de 2015 por Akzo Nobel NV, Akzo Nobel Chemicals GmbH e Akzo Nobel Chemicals BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-47/10, Akzo Nobel NV, Akzo Nobel Chemicals GmbH, Akzo Nobel Chemicals BV e Akcros Chemicals Ltd/Comissão Europeia

(Processo C-516/15 P)

(2015/C 406/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Akzo Nobel NV, Akzo Nobel Chemicals GmbH, Akzo Nobel Chemicals BV (representantes: C. Swaak e R. Wesseling, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Akcros Chemicals Ltd

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 15 de julho 2015 no processo T-47/10, na medida em que declarou que as coimas originalmente aplicadas à Akzo Nobel Chemicals GmbH e à Akzo Nobel Chemicals BV pela sua participação nas infrações ainda podem ser atribuídas à Akzo Nobel NV depois da sua anulação pelo Tribunal Geral;

anular a Decisão de 2009, na medida em que declarou a participação da Akzo Nobel Chemicals GmbH e da Akzo Nobel Chemicals BV nas infrações, em especial o artigo 1.o, n.os 1, alínea b), e 2, alínea b);

anular Decisão de 2009, na medida em que atribui responsabilidade e/ou uma coima à Akzo Nobel NV devido à conduta ilícita da Akzo Nobel Chemicals GmbH e da Akzo Nobel Chemicals BV, e em especial o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), relativo ao período entre 24 de fevereiro de 1987 e 28 de junho de 1993, o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), relativo ao período entre 11 de setembro de 1991 e 28 de junho de 1993, e/ou o artigo 2.o, n.os 6 e 23; ou,

subsidiariamente, anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 15 de julho de 2015 no processo T-47/10 e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie quanto ao mérito, na medida do necessário; e

condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas em sede de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam como fundamento de recurso o facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito na aplicação das regras em matéria de responsabilidade das sociedades-mãe, ao declarar que a responsabilidade pelas coimas originalmente aplicadas às empresas subsidiárias mas anuladas pelo Tribunal Geral ainda podem ser atribuídas à Akzo Nobel NV.

Numa situação como a do caso vertente, em que a responsabilidade da sociedade-mãe é puramente derivada da das suas subsidiárias, a responsabilidade da sociedade-mãe não pode exceder a responsabilidade definitiva das suas subsidiárias. Consequentemente, a anulação das coimas aplicadas à Akzo Nobel Chemicals GmbH e à Akzo Nobel Chemicals BV devia ter levado à anulação da coima aplicada à Akzo Nobel NV.

Esta questão é ainda mais pertinente no caso vertente, em que a anulação das coimas aplicadas à Akzo Nobel Chemicals GmbH e à Akzo Nobel Chemicals BV também devia ter levado à anulação da decisão na sua totalidade, no que se refere a estas duas sociedades.

Em 2011, em sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no processo ArcelorMittal, a Comissão foi confrontada com a prescrição do seu poder para aplicar uma coima à Elementis e à Ciba/BASF. A Comissão decidiu então revogar a Decisão de 2009 na parte aplicável a qualquer entidade legal desses dois grupos de sociedades.

Caso a Comissão tivesse adotado o mesmo critério relativamente à Akzo Nobel Chemicals GmbH e à Akzo Nobel Chemicals BV, que se encontram na mesma posição, a Comissão teria revogado a sua decisão que declarou, em primeiro lugar, que essas entidades participaram na infração. Caso estas situações idênticas tivessem sido tratada da mesma forma, nunca se teria colocado a questão da responsabilidade, uma vez que, em primeiro lugar, não haveria necessidade nem base legal para atribuir à Akzo Nobel NV responsabilidade para o pagamento de uma coima.


7.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 406/23


Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 pela Trafilerie Meridionali SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-422/10, Trafilerie Meridionali SpA/Comissão Europeia

(Processo C-519/15)

(2015/C 406/24)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Trafilerie Meridionali SpA (representantes: P. Ferrari, G.M.T. Lamicela, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão na medida em que julga improcedente o fundamento de recurso relativo à impossibilidade de imputar o Club Europa à Trame, (nem mesmo) no período compreendido entre 9 de outubro de 2000 e 19 de setembro de 2002, bem como na medida relativa à sanção aplicada à recorrente (n.os 3 e 4 da parte dispositiva), e, em consequência, julgar procedentes os pedidos já formulados perante o Tribunal Geral, nessa matéria, incluindo no que respeita à coima; a título subsidiário, anular as partes do acórdão referidas e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida quanto a esse aspeto, à luz das indicações que o Tribunal de Justiça lhe forneça;

anular o acórdão na medida em que julga improcedente o fundamento de recurso segundo o qual a Trama deve igualmente beneficiar de uma redução da coima em razão da sua falta de capacidade contributiva, em aplicação do princípio da igualdade de tratamento, bem como na medida relativa à sanção aplicada à recorrente (n.os 3 e 4 da parte dispositiva), e, em consequência, julgar procedentes os pedidos já formulados perante o Tribunal Geral, nessa matéria, incluindo no que respeita à coima; a título subsidiário, anular as partes do acórdão referidas e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida quanto a esse aspeto, à luz das indicações que o Tribunal de Justiça lhe forneça;

anular o acórdão na medida relativa ao cálculo da coima aplicada à Trame (n.o 3 da parte dispositiva) e dirimir o litígio na matéria através de um novo acórdão; a título subsidiário, anular o acórdão na medida referida e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida quanto a esse aspeto, à luz das indicações que o Tribunal de Justiça lhe forneça;

anular o acórdão na medida em que condena a Trame a suportar as suas próprias despesas no processo principal em primeira instância, no processo T-422/10 (n.o 5 da parte dispositiva), e condenar a Comissão nas referidas despesas, ou, pelo menos, em parte delas;

condenar a Comissão nas despesas suportadas no âmbito do presente processo;

declarar que o Tribunal Geral não cumpriu a sua obrigação de julgar num prazo razoável o litígio que lhe foi submetido pela recorrente no processo T-422/10, em conformidade com o disposto no artigo 47.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Primeiro fundamento: relativo à imputação do Club Europa à Trame. Desvirtuação dos elementos de prova. Interpretação e apreciação dos elementos de facto manifestamente não razoáveis.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o fundamento de recurso segundo o qual o Club Europa não pode ser imputado à Trame no período compreendido entre 9 de outubro de 2000 e 19 de setembro de 2002, devido a uma desvirtuação dos elementos de prova, ou a uma interpretação e apreciação dos mesmos manifestamente desprovidas de razoabilidade. Atendendo ao que precede, o acórdão está igualmente viciado no que respeita à sanção aplicada à recorrente.

2.

Segundo fundamento: relativo ao facto de a Trame não ter beneficiado de uma redução de coima por falta de capacidade contributiva. Falta de fundamentação. Violação dos artigos 36.o e 53, n.o 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça. Violação do artigo 117.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não explicar devidamente, ainda que de forma implícita, as razões da improcedência do fundamento de recurso relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, pela Comissão, no âmbito da redução das coimas por falta de capacidade contributiva; assim, a recorrente não conhece as razões em que se baseia o acórdão e o Tribunal de Justiça não dispõe de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização. Além disso, o Tribunal Geral não tomou em consideração elementos de importância crucial para decidir quanto a este ponto. Atendendo ao que antecede, o acórdão está igualmente viciado no que respeita à sanção aplicada à recorrente.

3.

Terceiro fundamento: relativo à metodologia utilizada pelo Tribunal Geral para determinar de novo a sanção. Falta de fundamentação. Violação dos artigos 36.o e 53, n.o 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça. Violação do artigo 117.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não fornecer uma explicação adequada quanto às regras de cálculo da coima no âmbito da nova determinação da sanção aplicada à Trame, e designadamente do «peso» atribuído a cada um dos elementos factuais pertinentes neste contexto. Isso impede, inter alia, que se verifique se o Tribunal Geral, em sede de quantificação da sanção, agiu em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento.

4.

Quarto fundamento: relativo às despesas do processo em primeira instância no Tribunal Geral.

A procedência de um ou de ambos os fundamentos de recurso apresentados na petição, nas secções A e B, deve necessariamente repercutir-se sobre a conclusão a que chegou o Tribunal Geral nos n.os 411 e 412 do acórdão, segundo a qual cada uma das partes deveria suportar as suas próprias despesas. Em conformidade, o acórdão deve ser igualmente anulado na medida em que impõe que a recorrente suporte as suas próprias despesas no processo principal em primeira instância (T-422/10) e a Comissão deve ser condenada, pelo menos em parte, nas referidas despesas.

5.

Quinto fundamento: relativo ao direito a proteção jurisdicional efetiva num prazo razoável. Violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

A Trame considera que o Tribunal Geral não cumpriu a sua obrigação de decidir num prazo razoável o litígio que lhe foi submetido pela recorrente no processo T-422/10, violando assim o artigo 47.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia


7.12.2015   

PT

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C 406/25


Recurso interposto em 29 de setembro de 2015 — Reino de Espanha/Conselho da União Europeia

(Processo C-521/15)

(2015/C 406/25)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representantes: A. Rubio González, agente)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de justiça se digne:

anular a Decisão (UE) 2015/1289 (1) do Conselho, de 13 de julho de 2015, que aplica uma multa à Espanha pela manipulação de dados referentes ao défice na Comunidade Autónoma de Valência, ou

subsidiariamente, reduzir a multa, limitando-a exclusivamente aos períodos posteriores a 13 de dezembro de 2011, data de entrada em vigor do Regulamento n.o 1173/2011 (2), e

em qualquer caso, condenar a instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Violação do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1173/2011 e do artigo 2.o, n.os 1 e 3, da Decisão 2012/678/UE  (3) , e consequente violação dos direitos de defesa do Reino de Espanha. Previamente ao início do processo, foi realizada uma investigação à margem do procedimento previsto na Decisão 2012/678/UE. Deste modo, foram utilizados elementos obtidos em visitas que não preenchem os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 3, da referida decisão, violando assim os direitos de defesa de Espanha.

Violação do direito à boa administração, no que se refere à composição da equipa de investigação. O facto de as mesmas pessoas terem conduzido os procedimentos prévios não é conforme ao princípio da imparcialidade. A equipa apresentava um risco fundado de tendência confirmatória e tendência retrospetiva relativamente à avaliação dos indícios sérios e graves que foram apreciados anteriormente ao início da investigação. A equipa de investigação estava condicionada de uma forma que comprometia objetivamente a sua imparcialidade.

Violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1173/2011, uma vez que os factos não constituem uma manipulação ou deturpação de dados relevantes referentes ao défice orçamental e à dívida devido a negligência grave ou intencional do Estado-Membro. Em primeiro lugar, os factos não constituem uma manipulação ou deturpação estística, tratando-se de uma simples revisão dos dados do défice e da dívida, explicada de forma clara e adequada. Em segundo lugar, os dados objeto da alegada manipulação não são, em todo o caso, relevantes para efeitos do poder de supervisão que, nos termos dos artigos 121.o TFUE e 126.o TFUE, compete às instituições da União. Por último, não pode considerar-se que o comportamento de Espanha constitui negligência grave, uma vez que foram as autoridades espanholas que detetaram o erro, tendo de imediato dado conhecimento à Comissão e atuaram com a máxima diligência e celeridade.

Falta de proporcionalidade da sanção relativamente ao quadro temporal de referência para o seu cálculo. O período objeto de sanção limita-se aos dados compreendidos nas notificações a partir de 2012, no que se refere aos factos ocorridos a partir de 11 de dezembro de 2011, data de entrada em vigor do Regulamento n.o 1173/2011. Como tal, o valor de referência deve limitar-se aos dados correspondentes às faturas contabilizadas em 2011.


(1)  JO L 198, p. 19.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (JO L 306, p. 1).

(3)  Decisão Delegada da Comissão 2012/678/UE, de 29 de junho de 2012, relativa às investigações e multas relacionadas com a manipulação de estatísticas, tal como referidas no Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (JO L 306, p. 21).


7.12.2015   

PT

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C 406/26


Recurso interposto em 28 de setembro de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de julho de 2015, nos processos apensos T-389/10 e T-419/10

(Processo C-522/15)

(2015/C 406/26)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi, V. Bottka, agentes)

Outras partes no processo: Siderurgica Latina Martin SpA (SLM), Ori Martin SA

Pedidos

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão recorrido na medida em que reduz o montante de base da coima aplicada à SLM, ao estabelecer que a decisão impugnada não tinha tido em conta o facto de que, relativamente a uma parte da infração, a SLM não participou no aspeto externo do Club Italia;

Anular o acórdão recorrido na medida em que reduz o montante da coima aplicada à SLM a 1,956 milhões de euros, anulando a coima imposta à SLM solidariamente com a Ori Martin;

No exercício da sua competência de plena jurisdição, recalcular o montante da coima a aplicar, em conformidade com o pedido da Comissão;

Condenar as recorrentes em primeira instância nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

a)

O Tribunal Geral incorreu num vício de desvirtuação dos factos ao considerar erroneamente que o montante de base da coima aplicada pela decisão impugnada à SLM era de 19,8 milhões de euros, em vez de 15,965 milhões como previsto na segunda decisão de retificação, dos quais 14 milhões solidariamente com a Ori Martin.

b)

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito relativo à aplicação das normas em matéria de responsabilidade solidária pelas coimas e ao cálculo do limite de 10 %, na medida em que fixou o montante final da coima pela qual a SLM é responsável em 1,956 milhões de euros, em aplicação do limite legal de 10 % do volume global de negócios da SLM no ano de referência referido no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1). No caso em apreço, o acórdão devia ter indicado que a SLM estava obrigada não apenas ao pagamento de 1,956 milhões a título pessoal, mas igualmente de 13,3 milhões de euros adicionais, solidariamente com a Ori Martin. Com efeito, o cálculo dos juros devia ser feito de forma distinta para a SLM, a título pessoal, relativamente ao período de participação na infração em que não era controlada pela Ori Martin (o limite calculado sobre o volume de negócios mundial da SLM) e, para a SLM solidariamente com a Ori Martin, para o período em que a sociedade filha era controlada pela sociedade mãe (o limite máximo calculado sobre o volume de negócios mundial da Ori Martin, que no caso em apreço não foi alcançado).


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).


7.12.2015   

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C 406/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 7 de outubro de 2015 — Gert Folk

(Processo C-529/15)

(2015/C 406/27)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Gert Folk

Questões prejudiciais

1)

É a Diretiva 2004/35/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, alterada pela Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006 e pela Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 (JO L 140, p. 114) (Diretiva relativa à responsabilidade ambiental) aplicável também aos danos que, embora tenham ocorrido depois da data referida no artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental, são causados por uma instalação (central hidroelétrica) autorizada e em atividade antes dessa data e estão abrangidos por uma autorização nos termos da legislação sobre as águas?

2)

Opõe-se a Diretiva relativa à responsabilidade ambiental, em especial os seus artigos 12.o e 13.o, a uma disposição nacional que proíbe os titulares de uma licença de pesca de interpor um recurso nos termos do artigo 13.o da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental, em relação a um dano ambiental na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da mesma diretiva?

3)

Opõe-se a Diretiva relativa à responsabilidade ambiental, em especial o seu artigo 2.o, n.o 1, alínea b), a uma disposição nacional que exclui do conceito de «dano ambiental» um dano que produz efeitos significativos adversos no estado ecológico, químico ou quantitativo ou no potencial ecológico das águas afetadas, quando o referido dano estiver abrangido por uma autorização concedida em aplicação de uma disposição legal nacional?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão:

Se, ao ser concedida a autorização nos termos da legislação nacional, não tiverem sido verificados os critérios do artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE (ou os da sua transposição nacional), para examinar se existe um dano ambiental na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental, é o artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE diretamente aplicável e há que verificar se os critérios desta disposição estão preenchidos?


(1)  JO L 143, p. 56, alterada pela Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE — Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 102, p. 15), e pela Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140, p. 114).


Tribunal Geral

7.12.2015   

PT

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C 406/29


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de outubro de 2015 — Enosi Mastichoparagogon Chiou/IHMI — Gaba International (ELMA)

(Processo T-309/13) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Registo internacional que designa a Comunidade Europeia - Marca nominativa ELMA - Marca verbal comunitária anterior ELMEX - Recusa de registo - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009»)

(2015/C 406/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Enosi Mastichoparagogon Chiou (Chios, Grécia) (representante: A.-E. Malami, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: P. Geroulakos e J. Crespo Carrillo, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Gaba International Holding GmbH (Therwil, Suíça) (representantes: G. Schindler, M. Zintler e P. Nagel, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 26 de março de 2013 (processo R 1539/2012-4), relativa a um processo de oposição entre a Gaba International Holding GmbH e a Enosi Mastichoparagogon Chiou.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Enosi Mastichoparagogon Chiou é condenada nas despesas.


(1)  JO C 2263, de 3.8.2013.


7.12.2015   

PT

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C 406/29


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de outubro de 2015 — Petco Animal Supplies Stores/IHMI — Gutiérrez Ariza (PETCO)

(Processo T-664/13) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária PETCO - Marca figurativa comunitária anterior PETCO - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Suspensão do procedimento administrativo - Regra 20, n.o 7, alínea c), e regra 50, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 - Fundamento que não surge em apoio dos pedidos - Proibição de decidir ultra petita - Inadmissibilidade»)

(2015/C 406/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Petco Animal Supplies Stores, Inc. (San Diego, Califórnia, Estados Unidos) (representante: C. Aikens, barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: V. Melgar e o. Mondéjar Ortuño, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Domingo Gutiérrez Ariza (Málaga, Espanha)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 7 de outubro de 2013 (processo R 347/2013-4), relativa a um processo de oposição entre Domingo Gutiérrez Ariza e a Petco Animal Supplies Stores, Inc.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Petco Animal Supplies Stores, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 112, de 14.4.2014.


7.12.2015   

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C 406/30


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de outubro de 2015 — Hewlett Packard Development Company/IHMI (ELITEPAD)

(Processo T-470/14) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária nominativa ELITEPAD - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 406/30)

Língua do processo: inglês.

Partes

Recorrente: Hewlett Packard Development Company LP (Houston, Texas, Estados Unidos) (representantes: T. Raab e H. Lauf, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: O. Mondéjar Ortuño, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 27de março de 2014 (processo R 884/2013-2), relativo a um pedido de registo do sinal nominativo ELITEPAD como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Hewlett Packard Development Company LP é condenada nas despesas.


(1)  JO C 292 de 1.9.2014.


7.12.2015   

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C 406/31


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de outubro de 2015 — Hewlett Packard Development Company/IHMI (ELITEDISPLAY)

(Processo T-563/14) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária nominativa ELITEDISPLAY - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 406/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Hewlett Packard Development Company LP (Houston, Texas, Estados Unidos) (Representantes: T. Raab e H. Lauf, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: O. Mondéjar Ortuño, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 19 de maio de 2014 (processo R 1539/2013-2), relativo a um pedido de registo do sinal nominativo ELITEDISPLAY como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Hewlett Packard Development Company LP é condenada nas despesas.


(1)  JO C 351 de 5.10.2014.


7.12.2015   

PT

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C 406/31


Recurso interposto em 13 de maio de 2015 — Vince/IHMI (ELECTRIC HIGHWAY)

(Processo T-315/15)

(2015/C 406/32)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Dale Vince (Gloucesterchire, Reino Unido) (representante: B. Longstaff, barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «ELECTRIC HIGHWAY» — Pedido de registo n.o 010655819

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 3 de março de 2015 no processo R 1442/2014-5

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

permitir que o pedido de marca apresentado pelo recorrente prossiga na sua totalidade para registo;

condenar o IHMI a suportar as suas próprias despesas e as do recorrente.

Fundamentos invocados

Interpretação incorreta do significado da marca para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009;

Interpretação incorreta dos serviços em causa na Classe 39;

O significado da marca declarado pela Quinta Câmara não descreve, em qualquer caso, os serviços;

Interpretação incorreta do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


7.12.2015   

PT

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C 406/32


Recurso interposto em 11 de setembro de 2015 — Huhtamaki e Huhtamaki Flexible Packaging Germany/Comissão

(Processo T-530/15)

(2015/C 406/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Huhtamaki Oyj (Espoo, Finlândia) e Huhtamaki Flexible Packaging Germany GmbH & Co.KG (Ronsberg, Alemanha) (representantes H. Meyer Lindemann, C. Graf York von Wartenburg e L. Titze, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 1.o, n.o 2 da Decisão C (2015) 4336 final, da Comissão, de 24 de junho de 2015, no processo AT.39563 — Embalagens para alimentos para a venda a retalho, na parte em que afirma que a Huhtamaki Oyj violou o artigo 101.o TFUE, ao ter participado, no periodo indicado no artigo 1.o, n.o 2, alínea d), da decisão da Comissão, numa violação única e continuada, que consistiu em várias infrações, no sector das embalagens de espuma para acondicionamento de alimentos destinados à venda a retalho no território de Espanha, desde o início da infração, e de Portugal, a partir de 8 de junho de 2000; e

Anular o artigo 1.o, n.o 3 da Decisão C (2015) 4336 final, da Comissão, de 24 de junho de 2015, no processo AT.39563 — Embalagens para alimentos para a venda a retalho, na parte em que se afirma que as recorrentes violaram os artigos 101.o TFUE e 53.o do Acordo EEE ao participarem, durante os períodos indicados no artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da decisão da Comissão, numa violação única e continuada que consistiu em várias infrações distintas no sector das embalagens rígidas para acondicionamento de alimentos destinados à venda a retalho e que abrangem, desde o início da infração o território da Bélgica, Dinamarca, Finlândia, Alemanha, Luxemburgo, Países Baixos, Noruega, e Suécia; e

Anular o artigo 1.o, n.o 5, da Decisão C (2015) 4336 final, da Comissão, de 24 de junho de 2015, no processo AT.39563 — Embalagens para alimentos para a venda a retalho, na parte em que se afirma que a Huhtamaki Oyj violou o artigo 101.o TFUE ao ter participado, durante os períodos indicados no artigo 1.o, n.o5, alínea d), da decisão da Comissão, numa violação única e continuada que consistiu em várias infrações no sector das embalagens de espuma para acondicionamento de alimentos destinados à venda a retalho e abrangendo o território de França; e

Anular o artigo 2.o, n.o 3, da Decisão C (2015) 4336 final, da Comissão, de 24 de junho de 2015, no processo AT.39563 — Embalagens para alimentos para a venda a retalho, na parte em que aplicou às recorrentes coimas de um montante global de 1 0 8 06  000 euros; e

Anular o artigo 2.o, n.o 5, da Decisão C (2015) 4336 final, da Comissão, de 24 de junho de 2015, no processo AT.39563 — Embalagens para alimentos, para a venda a retalho, na parte em que aplicou à Huhtamaki Oyj uma coima de 4 7 56  000 euros; e

A título subsidiário, reduzir substancialmente as coimas aplicadas às recorrentes; e

Em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos em apoio do seu recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação, por parte da Comissão, dos artigos 101.o TFUE e 53.o do Acordo EEE, por ter cometido erros manifestos de direito e de facto e não ter cumprido o seu dever de fundamentação, ao considerar que as recorrentes desenvolveram atividades relacionadas com as embalagens de espuma e as embalagens rígidas na «Europa do Noroeste», no período compreendido entre 13 de junho de 2002 e 20 de junho de 2006 que, se examinadas isoladamente, podem ser qualificadas, respetivamente, de violações distintas dos artigos 101.o, n.o 1, TFUE e 53.o do Acordo EEE.

2.

Segundo fundamento: violação, por parte da Comissão, dos artigos 101.o TFUE e 53.o do Acordo EEE, por ter cometido um erro manifesto de apreciação e não ter cumprido o seu dever de fundamentação, ao considerar que as recorrentes participaram numa infração única e continuada relacionada com as embalagens de espuma e as embalagens rígidas na «Europa do Noroeste», no período compreendido entre 13 de junho de 2002 e 20 de junho de 2006.

3.

Terceiro fundamento: violação, por parte da Comissão, dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, violação das Orientações para o cálculo das coimas e violação do dever de fundamentação por não ter apreciado, na determinação da coima a aplicar às recorrentes, as circunstâncias concretas que justificavam as reduções das coimas aplicadas às recorrentes.

4.

Quarto fundamento: violação, por parte da Comissão, dos artigos 101.o TFUE e 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, ao considerar a Huhtamaki Oyj solidariamente responsável, enquanto sociedade holding do grupo e, portanto, sociedade-mãe indireta, pela alegada participação das suas antigas filiais indiretas (i) numa infração única e continuada no sector das embalagens em espuma para alimentos destinados à venda a retalho no território de França entre 3 de setembro de 2004 e 24 de novembro de 2005, e (ii) numa infração única e continuada no sector das embalagens para acondicionamento de alimentos destinados à venda a retalho nos territórios de Espanha e de Portugal (designados conjuntamente «Europa do Sudoeste») entre 7 de dezembro de 2000 e 18 de janeiro de 2005. A Huhtamaki Oyj não exerceu uma influência decisiva sobre a Huhtamaki France SA ou sobre a Huhtamaki Embalagens Portugal SA durante os períodos em questão.


7.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 406/34


Recurso interposto em 11 de setembro de 2015 — Coveris Rigid (Auneau) France/Comissão

(Processo T-531/15)

(2015/C 406/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Coveris Rigid (Auneau) France (Auneau, França) (representantes: H. Meyer Lindemann, C. Graf York von Wartenburg e L. Titze, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 1.o, n.o 5, da Decisão C (2015) 4336 final, da Comissão, de 24 de junho de 2015, no processo AT.39563 — Embalagens para alimentos para a venda a retalho, na parte em que considera que a recorrente violou o artigo 101.o do TFUE, ao participar, durante o período indicado no artigo 1.o, n.o 5, alínea d), da decisão da Comissão, numa violação única e continuada que consiste em várias infrações no sector das embalagens para alimentos para a venda a retalho que abrange o território francês; e

Anular o artigo 2.o, n.o 5, da Decisão C (2015) 4336 final, da Comissão, de 24 de junho de 2015, no processo AT.39563 — Embalagens para alimentos para a venda a retalho, na parte em que aplica uma coima à recorrente de 4 7 56  000 euros; e

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso.

1.

Primeiro fundamento: errada aplicação por parte da Comissão do princípio da responsabilidade pessoal dos administradores da Coveris por terem participado em França numa violação única e continuada no sector das embalagens para alimentos para a venda a retalho. As circunstâncias excecionais do processo justificavam uma abordagem global relativa às duas partes da compra da ONO Packaging pelos administradores ou, alternativamente, a aplicação do princípio da continuidade económica relativamente à parte da transação que consiste na compra de ativos. Nesta base a Coveris não pode ser considerada responsável pela alegada infracção.

2.

Segundo fundamento: a recorrente alega que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao distinguir entre, por um lado, a transmissão de ativos e a transmissão de participações na operação de compra da ONO Packaging por parte dos administradores, e consequentemente, ao repartir a responsabilidade entre entidades jurídicas (a Coveris e a ONO Packaging Portugal SA) que pertenciam a empresas distintas, quando atribuiu a responsabilidade das alegadas infrações cometidas a uma única e mesma empresa que permaneceu inalterada uma vez concluída a operação de aquisição pelos seus administradores.


7.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 406/35


Recurso interposto em 19 de setembro de 2015 — Hungria/Comissão Europeia

(Processo T-542/15)

(2015/C 406/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: D. Bonhage e F. Quast, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C (2015) 4979 final, de 14 de julho de 2015, sobre a suspensão de parte dos pagamentos intercalares do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão para despesas nos programas Transport, Central Hungary, West Pannon, South Great Plain, Central Transdanubia, North Hungary, North Great Plain e South Transdanubia — CCI 2007HU161PO007, CCI 2007HU161PO003, CCI 2007HU161PO004, CCI 2007HU161PO005, CCI 2007HU161PO006, CCI 2007HU161PO009, CCI 2007HU161PO011 e CCI 2007HU161PO001;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à desconformidade da Decisão C (2015) 4979 final sobre a suspensão dos pagamentos intercalares do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão com o Regulamento (CE) n.o 1083/2006, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210, p. 25):

segundo a recorrente, a decisão impugnada viola o artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, uma vez que a despesa em causa não está associada a uma irregularidade grave;

a recorrente alega ainda que as autoridades húngaras implementaram os programas operacionais de acordo com o direito da União. Segunda a recorrente, os beneficiários contrataram a realização dos trabalhos e a prestação dos serviços de implementação dos programas em conformidade com a Diretiva da Contratação Pública 2004/18/CE, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114);

Por último, segundo a recorrente, a disponibilidade de instalações de mistura de asfalto a uma distância máxima específica do local quando da apresentação da proposta era um critério de adequação técnica proporcionado para a adjudicação dos trabalhos de construção de estradas.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito de defesa:

De acordo com a recorrente, a decisão impugnada viola o direito de defesa da Hungria, uma vez que a Comissão não teve em consideração elementos essenciais de direito e de facto que a Hungria lhe apresentou antes da aprovação da decisão impugnada;

Além disso, a recorrente alega que, se não fosse esta irregularidade, o resultado do processo teria sido diferente e, consequentemente, a violação do direito de defesa deve conduzir à anulação da decisão impugnada.


7.12.2015   

PT

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C 406/36


Recurso interposto em 18 de setembro de 2015 — Lysoform Dr. Hans Rosemann e o./ECHA

(Processo T-543/15)

(2015/C 406/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Lysoform Dr. Hans Rosemann GmbH (Berlim, Alemanha), Ecolab Deutschland GmbH (Monheim), Schülke & Mayr GmbH (Norderstedt), Diversey Europe Operations BV (Amsterdão, Países Baixos) (representantes: K. Van Maldegem e M. Grunchard, advogados)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível e procedente;

anular a decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativa à inscrição da sociedade Oxea, com sede na Alemanha, como fornecedor de uma substância ativa na lista mencionada no artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas;

condenar a ECHA nas despesas do presente processo;

tendo em conta o recurso pendente na Câmara de Recurso da ECHA, suspender o processo nos termos do artigo 69.o, em especial nos termos do artigo 69.o, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, até que a Câmara de Recurso da ECHA se pronuncie sobre a admissibilidade do recurso naquela câmara.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes alegam que a ECHA não aplicou a lei ao autorizar a inscrição de uma sociedade na lista mencionada no artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em relação a determinada substância. Relativamente a estes incumprimentos da ECHA, as recorrentes invocam os três seguintes fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a ECHA ter aplicado erradamente as regras relativas ao requisito segundo o qual a empresa deve apresentar um dossier completo nos termos do artigo 95.o do Regulamento n.o 528/2012.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação, pelo facto de a ECHA ter tratado de forma diferente empresas que estavam na mesma situação.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 62.o, 63.o e 95.o do Regulamento n.o 528/2012, na medida em que, contrariamente aos requisitos previstos neste regulamento, a ECHA não assegurou uma igualdade de condições entre as empresas que participaram no programa de revisão da substância em causa e as empresas que, não tendo participado nesse programa, se aproveitaram dele.


7.12.2015   

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C 406/37


Recurso interposto em 29 de setembro de 2015 — Bimbo/IHMI — ISMS (BIMBO BEL SIMPLY MARKET)

(Processo T-571/15)

(2015/C 406/37)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Bimbo, SA (Barcelona, Espanha) (representante: J. Carbonell Callicó, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: International Supermarket Stores (ISMS) SA (Croix, França)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com os elementos nominativos «BIMBO BEL SIMPLY MARKET» — Pedido de registo n.o 10 335 321

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 17 de julho de 2015, no processo R 1297/2014-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Alterar, nos termos do artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento sobre a marca comunitária, a decisão da Câmara de Recurso de 17 de julho de 2015, no sentido de indeferir totalmente o pedido de marca comunitária n.o 10 335 321;

A título subsidiário, e só no caso de não ser dado provimento ao primeiro pedido, anular a decisão da Câmara de Recurso de 17 de julho de 2015;

Condenar os recorridos nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), n.o 5, 42.o, n.os 2 e 3, e 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009.


7.12.2015   

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C 406/38


Recurso interposto em 28 de setembro de 2015 — Kozmetika Afrodita/IHMI — Nuñez Martín e Machado Montesinos (KOZMETIKA AFRODITA)

(Processo T-574/15)

(2015/C 406/38)

Língua em que o recurso foi interposto: esloveno

Partes

Recorrente: Kozmetika Afrodita d.o.o. (Rogaška Slatina, Eslovénia) (representante: B. Grešak, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Pedro Nuñez Martín (Madrid, Espanha) e Carmen Guillermina Machado Montesinos (Madrid, Espanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com o elemento nominativo «KOZMETIKA AFRODITA» — Pedido de registo n.o 11 798 253

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 28 de julho de 2015 no processo R 2577/2014-4.

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação da regra 50, n.o 2, alínea h), do Regulamento n.o 2868/95.


7.12.2015   

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C 406/38


Recurso interposto em 28 de setembro de 2015 — Kozmetika Afrodita/IHMI — Nuñez Martín e Machado Montesinos (AFRODITA COSMETICS)

(Processo T-575/15)

(2015/C 406/39)

Língua em que o recurso foi interposto: esloveno

Partes

Recorrente: Kozmetika Afrodita d.o.o. (Rogaška Slatina, Eslovénia) (representante: B. Grešak, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Pedro Nuñez Martín (Madrid, Espanha) e Carmen Guillermina Machado Montesinos (Madrid, Espanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com o elemento nominativo «AFRODITA COSMETICS» — Pedido de registo n.o 11 798 287

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 28 de julho de 2015 no processo R 2578/2014-4.

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação da regra 50, n.o 2, alínea h), do Regulamento n.o 2868/95.


7.12.2015   

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C 406/39


Recurso interposto em 1 de outubro de 2015 — Uribe-Etxebarría Jiménez/IHMI — Núcleo de comunicaciones y control (SHERPA)

(Processo T-577/15)

(2015/C 406/40)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Xabier Uribe-Etxebarría Jiménez (Erandio, Espanha) (representante: M. Esteve Sanz, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Núcleo de comunicaciones y control, SL [Tres Cantos (Madrid), Espanha]

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «SHERPA» — Marca comunitária n.o 10 000 339

Tramitação no IHMI: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 17 de julho de 2015 no processo R 1135/2014-2

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI e, se for o caso, a outra parte nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação dos artigos 63.o, n.o 1, 64.o, n.o 1, e 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009.

Violação do artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 e da regra 22 do Regulamento n.o 2868/95.

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 207/2009.


7.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 406/40


Recurso interposto em 7 de outubro de 2015 — POA/Comissão

(Processo T-584/15)

(2015/C 406/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pagkyprios organismos ageladotrofon Dimosia Ltd (POA) (Latsia, Chipre) (representante: N. Korogiannakis, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão que aceita o pedido de registo n.o CY/PDO/0005/01243 apresentado pelas autoridades da República do Chipre como respeitando as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012 L 343, p. 1), conforme previsto no artigo 50.o, n.o 1, deste regulamento, e que procede à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia com a referência JO C 246, p. 12;

Condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação pela Comissão a respeito da conformidade do pedido de registo n.o CY/PDO/0005/01243 com o Regulamento (UE) n.o 1151/2012

O pedido de registo n.o CY/PDO/0005/01243 afasta-se da norma CYS 94 (partes 1 e 2) 1985 relativa ao teor de leite no processo de produção do queijo «Halloumi».

O pedido de registo n.o standard CY/PDO/0005/01243 viola o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

2.

Segundo fundamento, relativo à não verificação pela Comissão da compatibilidade do pedido de registo n.o CY/PDO/0005/01243 com o procedimento previsto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012

Não foi concedido um prazo razoável para exercer o direito de recurso.

As autoridades nacionais não analisaram de forma adequada a objeção suscitada pela recorrente.


7.12.2015   

PT

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C 406/41


Recurso interposto em 5 de outubro de 2015 — Monster Energy/IHMI (GREEN BEANS)

(Processo T-585/15)

(2015/C 406/42)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Monster Energy Company (Corona, Estados Unidos) (representante: P. Brownlow, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «GREEN BEANS» — Pedido de registo n.o 11 410 801

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 22 de julho de 2015 no processo R 3002/2014-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

remeter o processo da recorrente à Segunda Câmara de Recurso para decisão de mérito sobre o pedido de restitutio in integrum apresentado pela recorrente relativamente à decisão da Primeira Câmara de Recurso de 2 de dezembro de 2013 no processo R 1530/2013-1;

condenar o IHMI nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrente.

Fundamentos invocados

Violação dos artigos 58.o, 65.o, n.o 5, e 81.o, n.os 1 e 4, do Regulamento n.o 207/2009;

Violação da regra 65 do Regulamento n.o 2868/95.


7.12.2015   

PT

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C 406/42


Recurso interposto em 8 de outubro de 2015 — Nara Tekstil Sanayi Ve Ticaret/IHMI — NBC Fourth Realty (NaraMaxx)

(Processo T-586/15)

(2015/C 406/43)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Nara Tekstil Sanayi Ve Ticaret Anonim Sirketi (Osmangazi-Bursa, Turquia) (representantes: M. López Camba, L. Monzón de la Flor, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: NBC Fourth Realty Corp. (Las Vegas Norte, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com os elementos verbais «NaraMaxx» — Pedido de registo n.o 11 142 461.

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 27 de julho de 2015 no processo R 1073/2014-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, na parte em que julga procedente a oposição B 2122938;

condenar o IHMI a suportar as despesas efetuadas pela Nara Tekstil Sanayi Ve Ticaret Anonim Sirketi;

condenar a NBC Fourth Realty Corp. a suportar as despesas efetuadas pela Nara Tekstil Sanayi Ve Ticaret Anonim Sirketi.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


7.12.2015   

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C 406/42


Recurso interposto em 21 de outubro de 2015 — Stichting Accolade/Comissão

(Processo T-598/15)

(2015/C 406/44)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Stichting Accolade (Drachten, Países Baixos) (representantes: H. de Boer e J. Abma, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão C(2015) 4411 final da Comissão Europeia, de 30 de junho de 2015, auxílio estatal SA.34676 (2015/NN) — Países Baixos (alegada venda de terrenos abaixo do preço de mercado pelo município de Harlingen);

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: a Comissão errou ao limitar a denúncia da recorrente a uma pequena parte da venda total de terrenos pelo município de Hardingen à Ludinga VG.

2.

Segundo fundamento: não aplicação, ou aplicação incorreta, do critério do investidor privado. A Comissão recorreu injustamente a um escalão de valores de 14 a 24 euros para apreciar a transação.

3.

Terceiro fundamento: os dados e os pressupostos em que se baseiam os preços que constituíram o escalão da Comissão não são compatíveis entre si. Assim, as transações de referência não são comparáveis com a transação controvertida.

4.

Quarto fundamento: verificação do preço errado em relação a esse escalão.

5.

Quinto fundamento: erro manifesto de apreciação dos factos invocados sobre as vantagens indiretas.

6.

Sexto fundamento: conclusão errada da Comissão quanto à medida impugnada pela recorrente.


Tribunal da Função Pública

7.12.2015   

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C 406/44


Acórdão do Tribunal da Função Pública (juiz singular) de 27 de outubro de 2015 — Labiri/Comité das Regiões

(Processo F-81/14) (1)

(«Função pública - Funcionários - Exercício de promoção de 2013 - Decisão de não promover a recorrente - Artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto - Comparação dos méritos»)

(2015/C 406/45)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Vassilliki Labiri (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente, J.-N. Louis, D. de Abreu Caldas e R. Metz, advogados, em seguida, J.-N. Louis, R. Metz, N. de Montigny, D. Verbeke e T. Van Lysebeth, advogados)

Recorrido: Comité das Regiões da União Europeia (representantes: J. C. Cañoto Argüelles e S. Bachotet, agentes, inicialmente assistidos por B. Cambier e G. Ladrière, advogados, em seguida, por B. Cambier e T. Cambier, advogados)

Objeto do processo

Pedido de anulação da decisão de não promover a recorrente ao grau seguinte (AD 13) no exercício de promoção de 2013 do Comité das Regiões (CdR).

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

V. Labiri suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo Comité das Regiões da União Europeia.


(1)  JO C 388, de 3.11.2014, p. 32.


7.12.2015   

PT

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C 406/44


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Juiz Singular) de 29 de outubro de 2015 — Xenakis/Comissão

(Processo F-52/15) (1)

(«Função pública - Funcionários - Passagem automática à reforma - Idade de reforma - Pedido de prorrogação de atividade - Artigo 52.o, segundo parágrafo, do Estatuto - Recusa em prorrogar o período de atividade - Interesse do serviço»)

(2015/C 406/46)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Yannis Xenakis (Woluwe-Saint-Pierre, Bélgica) (representantes: S. Rodrigues e A. Blot, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e C. Ehrbar, agentes)

Objeto do processo

Pedido de anulação da decisão da Comissão que indeferiu o pedido de prorrogação do serviço do recorrente e, por conseguinte, confirmou a passagem automática à reforma deste último em 31 de outubro de 2014, pedido de indemnização pelos danos materiais alegadamente sofridos e pedido de pagamento do montante simbólico de um euro a título de indemnização pelos danos morais alegados.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Y. Xenakis suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 190, de 8.6.2015, p. 38.


7.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 406/45


Despacho do Tribunal da Função Pública (Juiz Singular) de 27 de outubro de 2015 — Ameryckx/Comissão

(Processo F-140/14) (1)

(«Função pública - Agente contratual - Grupo de funções - Classificação - Exceção de inadmissibilidade - Conceito de ato lesivo - Decisão confirmativa - Facto novo e substancial - Inadmissibilidade manifesta»)

(2015/C 406/47)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Marianella Ameryckx (Rhode-Saint-Genèse, Bélgica) (representantes: S. Rodrigues e A. Tymen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayser e G. Berscheid, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Comissão que recusa a reconstituição da carreira da recorrente classificando-a, desde 1 de março de 2005, num grupo de funções superior, e pedido de reparação dos prejuízos material e moral alegadamente sofridos.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

M. Ameryckx suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 65 de 23/02/2015, p. 55.


7.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 406/46


Recurso interposto em 19 de outubro de 2015 — ZZ/Comissão

(Processo F-91/15)

(2015/C 406/48)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representantes: J.-N. Louis, N. de Montigny, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão de aplicar a cláusula de reserva médica prevista no artigo 32.o do ROA na medida em que na mesma não é concedido o subsídio de invalidez ao recorrente e reparação do dano moral alegadamente sofrido.

Pedidos do recorrente

Anular as decisões da Comissão, de 16 de setembro de 2014, nas quais é aplicada a reserva médica prevista no artigo 32.o do ROA, não sendo concedido ao recorrente o subsídio de invalidez;

condenar Comissão a pagar ao recorrente um montante de 50  000 euros de indemnização do dano moral sofrido e nas despesas.


7.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 406/46


Recurso interposto em 12 de outubro de 2015 — ZZ/Comissão

(Processo F-132/15)

(2015/C 406/49)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: J.-N. Louis e N. de Montigny, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão de aplicar a cláusula de reserva médica prevista no artigo 32.o do ROA, com efeito retroativo, a partir da data de entrada ao serviço da recorrente na Comissão, e de suspender as garantias em matéria de invalidez ou de morte, e, por outro lado, da decisão de a excluir de qualquer recrutamento pela Comissão durante seis anos, contados da data do termo do seu último contrato.

Pedidos da recorrente

Anulação das decisões da EHCC relativas, por um lado, à aplicação à recorrente, com efeito retroativo, da reserva médica prevista no artigo 32.o do ROA e à suspensão das garantias em matéria de invalidez ou de morte e, por outro, à exclusão da recorrente de qualquer recrutamento pela Comissão durante seis anos;

Condenação da Comissão nas despesas.