ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 198

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
15 de junho de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2015/C 198/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2015/C 198/02

Processos apensos C-446/12 a C-449/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — W. P. Willems/Burgemeester van Nuth (C-446/12), H. J. Kooistra/Burgemeester van Skarsterlân (C-447/12), M. Roest/Burgemeester van Amsterdam (C-448/12), L. J. A. van Luijk/Burgemeester van Den Haag (C-449/12) Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Passaporte biométrico — Dados biométricos — Regulamento (CE) n.o 2252/2004 — Artigo 1.o, n.o 3 — Artigo 4.o, n.o 3 — Utilização dos dados recolhidos para fins diferentes da emissão dos passaportes e dos documentos de viagem — Constituição e utilização das bases de dados que incluem dados biométricos — Garantias legais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.o e 8.o — Diretiva 95/46/CE — Artigos 6.o e 7.o — Direito ao respeito da vida privada — Direito à proteção dos dados pessoais — Aplicação aos bilhetes de identidade

2

2015/C 198/03

Processos apensos C-317/13 e C-679/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de abril de 2015 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia Recurso de anulação — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Sujeição de uma nova substância psicoativa a medidas de controlo — Determinação da base jurídica — Quadro jurídico aplicável após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa — Disposições transitórias — Base jurídica derivada — Consulta do Parlamento

3

2015/C 198/04

Processo C-388/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — processo intentado por Nemzeti Fogyasztóvédelmi Hatóság Reenvio prejudicial — Diretiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais — Informação errada, prestada por uma empresa de telecomunicações a um dos seus assinantes, que o fez incorrer em despesas adicionais — Qualificação de prática comercial enganosa

3

2015/C 198/05

Processo C-409/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de abril de 2015 — Conselho da União Europeia/Comissão Europeia (Recurso de anulação — Assistência macrofinanceira a países terceiros — Decisão da Comissão de retirar uma proposta de regulamento-quadro — Artigos 13.o, n.o 2, TUE e 17.o TUE — Artigo 293.o TFUE — Princípio da atribuição de competências — Princípio do equilíbrio institucional — Princípio da cooperação leal — Artigo 296.o TFUE — Dever de fundamentação)

4

2015/C 198/06

Processo C-477/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Eintragungsausschuss bei der Bayerischen Architektenkammer/Hans Angerer Reenvio prejudicial — Diretiva 2005/36/CE — Artigo 10.o — Reconhecimento das qualificações profissionais — Acesso à profissão de arquiteto — Títulos não enumerados no ponto 5.7.1. do anexo V — Conceitos de razões específicas e excecionais e de arquiteto

5

2015/C 198/07

Processo C-527/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — Lourdes Cachaldora Fernández/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS) Reenvio prejudicial — Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino — Igualdade de tratamento em matéria de segurança social — Diretiva 79/7/CEE — Artigo 4.o — Diretiva 97/81/CE — Acordo-quadro UNICE, CEEP e CES relativo ao trabalho a tempo parcial — Cálculo das prestações — Sistema de integração de lacunas de cotização — Trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro

6

2015/C 198/08

Processo C-540/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de abril de 2015 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia Recurso de anulação — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Determinação da data da produção de efeitos de uma decisão anterior — Determinação da base jurídica — Quadro jurídico aplicável após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa — Disposições transitórias — Base jurídica derivada — Consulta do Parlamento

7

2015/C 198/09

Processo C-557/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial de Bundesgerichtshof — Alemanha) — Hermann Lutz/Elke Bäuerle, na qualidade de administrador da insolvência da ECZ Autohandel GmbH [Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigos 4.o e 13.o — Processo de insolvência — Pagamento efetuado após a data de abertura do processo de insolvência com base numa penhora efetuada antes dessa data — Ação de anulação de um ato prejudicial aos interesses dos credores — Prazos de prescrição, de anulabilidade e de caducidade — Regras de forma da ação de anulação — Lei aplicável]

7

2015/C 198/10

Processo C-570/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Karoline Gruber/Unabhängiger Verwaltungssenat für Kärnten, EMA Beratungs- und Handels GmbH, Bundesminister für Wirtschaft, Familie und Jugend Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2011/92/UE — Avaliação do impacto de determinados projetos públicos e privados no ambiente — Construção de um centro comercial — Caráter vinculativo de uma decisão administrativa de não realização de uma avaliação do impacto — Falta de participação do público

8

2015/C 198/11

Processo C-591/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de abril de 2015 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha (Incumprimento de Estado — Legislação fiscal — Diferimento da tributação das mais-valias decorrentes da alienação a título oneroso de certos bens de investimento — Cobrança do imposto — Liberdade de estabelecimento — Artigo 49.oTFUE — Artigo 31.o do Acordo EEE — Diferença de tratamento entre estabelecimentos estáveis situados no território de um Estado-Membro e estabelecimentos estáveis situados no território de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu — Proporcionalidade)

9

2015/C 198/12

Processo C-690/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 16 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Efeteio Thrakis — Grécia) — Trapeza Eurobank Ergasias AE/Agrotiki Trapeza tis Ellados AE (ATE), Pavlos Sidiropoulos Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Conceito — Artigo 87.o, n.o 1, CE — Privilégios concedidos a um estabelecimento bancário — Sociedade que cumpre obrigações de serviço público — Auxílios existentes e auxílios novos — Artigo 88.o, n.o 3, CE — Competências do juiz nacional

9

2015/C 198/13

Processo C-3/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — Polónia) — Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej, Telefonia Dialog sp. z o.o./T-Mobile Polska SA, anteriormente Polska Telefonia Cyfrowa SA Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/21/CE — Artigos 7.o e 20.o — Resolução dos litígios entre empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações eletrónicas — Obrigação de aplicar o procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 3 — Medida suscetível de afetar o comércio entre os Estados-Membros — Diretiva 2002/19/CE — Artigo 5.o — Poderes e responsabilidades das autoridades reguladoras nacionais no que respeita ao acesso e à interligação — Diretiva 2002/22/CE — Artigo 28.o — Números não geográficos

10

2015/C 198/14

Processo C-42/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Minister Finansów/Wojskowa Agencja Mieszkaniowa w Warszawie Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Locação de um bem imóvel — Fornecimento de eletricidade, aquecimento e água bem como gestão de resíduos — Contratos entre o locador e os fornecedores destes bens e serviços — Prestações fornecidas ao locatário consideradas como efetuadas pelo locador — Encargos locativos — Determinação do valor tributável — Possibilidade de incluir os encargos locativos no valor tributável dos serviços de locação — Operação constituída por uma prestação única ou por várias prestações independentes

11

2015/C 198/15

Processo C-76/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Braşov — Roménia) — Mihai Manea/Instituția Prefectului județul Brașov — Serviciul Public Comunitar Regim de Permise de Conducere și Inmatriculare a Vehiculelor Reenvio prejudicial — Imposições internas — Artigo 110.o TFUE — Imposto aplicado por um Estado-Membro sobre os veículos automóveis no momento do seu primeiro registo ou da primeira transmissão do direito de propriedade — Neutralidade entre os veículos automóveis usados provenientes de outros Estados-Membros e os veículos automóveis semelhantes disponíveis no mercado nacional

12

2015/C 198/16

Processo C-143/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Berlin-Brandenburg — Alemanha) — TMK Europe GmbH/Hauptzollamt Frankfurt (Oder) Reenvio prejudicial — Dumping — Importações de certos tubos de ferro ou de aço — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigo 3.o, n.o 7 — Prejuízo para a indústria — Fatores conhecidos — Nexo de causalidade — Não tomada em consideração de um inquérito que visa as práticas anticoncorrenciais de empresas comunitárias do setor em causa — Regulamento (CE) n.o 2320/97 — Validade

13

2015/C 198/17

Processo C-173/14 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de abril de 2015 — European Dynamics Belgium SA, European Dynamics Luxembourg SA, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE, European Dynamics UK Ltd/Agência Europeia de Medicamentos (EMA) (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Contratos públicos de prestação de serviços — Concurso — Critérios de adjudicação — Transparência — Avaliação objetiva — Pedido de indemnização por perdas e danos)

13

2015/C 198/18

Processos apensos C-271/14 e C-273/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — França) — LFB Biomédicaments SA, Association des déficitaires en Alpha 1 Antitrypsine (Association ADAAT Alpha 1-France) (C-271/14), Pierre Fabre Médicament SA (C-273/14)/Ministre des Finances et des Comptes publics, Ministre des Affaires sociales et de la Santé Reenvio prejudicial — Medicamentos para uso humano — Diretiva 89/105/CEE — Artigo 6.o, pontos 3 e 5 — Supressão de medicamentos de uma lista de especialidades farmacêuticas comparticipadas além dos pacotes hospitalares — Dever de fundamentação

14

2015/C 198/19

Processo C-278/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Alba Iulia — Roménia) — SC Enterprise Focused Solutions SRL/Spitalul Județean de Urgență Alba Iulia Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Fornecimentos — Especificações técnicas — Princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação — Obrigação de transparência — Referência a um produto de uma marca comercial — Apreciação do caráter equivalente do produto proposto por um proponente — Cessação de fabrico do produto de referência

15

2015/C 198/20

Processo C-164/14 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 24 de fevereiro de 2015 — Pesquerias Riveirenses, SL e o./Conselho da União Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política da pesca — Conservação dos recursos haliêuticos — Unidades populacionais de peixes objeto de negociações ou acordos internacionais — Tomada em conta conjunta das componentes Norte e Sul do stock de verdinho no Atlântico Nordeste para efeitos do estabelecimento do TAC — Admissibilidade do recurso — Ato que não diz diretamente respeito a particulares — Recurso manifestamente improcedente)

15

2015/C 198/21

Processo C-414/14 P: Recurso interposto em 2 de setembro de 2014 pela Fundação Calouste Gulbenkian do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 26 de junho de 2014 no processo T-541/11, Fundação Calouste Gulbenkian/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

16

2015/C 198/22

Processo C-113/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 6 de março de 2015 — Breitsamer und Ulrich GmbH & Co. KG/Landeshauptstadt München

16

2015/C 198/23

Processo C-117/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 9 de março de 2015 — Reha Training Gesellschaft für Sport- und Unfallrehabilitation/Gesellschaft für musikalische Aufführungs- und mechanische Vervielfältigungsrechte (GEMA)

17

2015/C 198/24

Processo C-119/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie (Polónia) em 9 de março de 2015 — Biuro podróży Partner Sp. z o.o. sp. komandytowa w Dąbrowa Górnicza/Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów

18

2015/C 198/25

Processo C-131/15 P: Recurso interposto em 16 de março de 2015 por Club Hotel Loutraki AE, Vivere Entertainment AE, Theros International Gaming, Inc., Elliniko Casino Kerkyras, Casino Rodos, Porto Carras AE e Kazino Aigaiou AE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 8 de janeiro de 2015 no processo T-58/13, Club Hotel Loutraki AE, Vivere Entertainment AE, Theros International Gaming, Inc., Elliniko Casino Kerkyras, Casino Rodos, Porto Carras AE e Kazino Aigaiou AE/Comissão Europeia

19

2015/C 198/26

Processo C-135/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 20 de março de 2015 — Republik Griechenland/Grigorios Nikiforidis

20

2015/C 198/27

Processo C-143/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Holanda) em 26 de março de 2015 — G.E. Security BV/Staatssecretaris van Financiën

21

2015/C 198/28

Processo C-144/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 26 de março de 2015 — Staatssecretaris van Financiën, outra parte: Customs Support Holland BV

21

2015/C 198/29

Processo C-145/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 26 de março de 2015 — K. Ruijssenaars, A. Jansen, outras partes: Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu, Royal Air Maroc

22

2015/C 198/30

Processo C-146/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 26 de março de 2015 — J.H. Dees-Erf, outras partes: Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu, Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV

22

2015/C 198/31

Processo C-155/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen (Suécia) em 1 de abril de 2015 — George Karim/Migrationsverket

23

2015/C 198/32

Processo C-156/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 1 de abril de 2015 — SIA Private Equity Insurance Group/AS Swedbank

24

2015/C 198/33

Processo C-162/15: Recurso interposto em 8 de abril de 2015 por Evonik Degussa GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 28 de janeiro de 2015 no processo T-341/12, Evonik Degussa GmbH/Comissão Europeia

24

2015/C 198/34

Processo C-172/15: Ação intentada em 16 de abril de 2015 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

26

 

Tribunal Geral

2015/C 198/35

Processo T-217/11: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2015 — Staelen/Mediador (Responsabilidade extracontratual — Tratamento pelo Mediador de uma denúncia relativa à gestão de uma lista dos candidatos aprovados num concurso geral — Poderes de inquérito — Dever de diligência — Perda de uma oportunidade — Dano moral)

27

2015/C 198/36

Processo T-470/11: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2015 — Total et Elf Aquitaine/Comissão Concorrência — Mercado de metacrilatos — Coimas — Responsabilidade solidária das sociedades-mãe e da sua filial pelo comportamento infrator da filial — Pagamento imediato e integral da coima pela filial — Redução do montante da coima da filial na sequência de um acórdão do Tribunal Geral — Ofícios da Comissão que exigem das sociedades-mãe o pagamento do montante reembolsado por esta à filial, acrescido de juros de mora — Recurso de anulação — Ato impugnável — Admissibilidade — Juros de mora

27

2015/C 198/37

Processo T-593/11: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2015 — Al-Chihabi/Conselho Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Erro de apreciação — Direito de propriedade — Direito ao respeito da vida privada — Proporcionalidade

28

2015/C 198/38

Processo T-169/12: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de abril de 2015 — CHEMK e KF/Conselho Dumping — Importações de ferro-silício originário, nomeadamente, da Rússia — Reexame intercalar parcial — Cálculo da margem de dumping — Alteração das circunstâncias — Caráter duradouro

29

2015/C 198/39

Processo T-432/12: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2015 — VTZ e o./Conselho Dumping — Importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia — Direito antidumping definitivo — Reexame da caducidade — Probabilidade do reaparecimento do prejuízo — Interesse da União — Erro manifesto de apreciação — Dever de fundamentação

30

2015/C 198/40

Processos apensos T-558/12 e T-559/12: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2015 — Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho Dumping — Importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China — Alteração do regulamento que institui um direito antidumping definitivo — Artigo 2.o, n.os 10 e 11, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Cálculo da margem de dumping — Ajustamentos — Dever de fundamentação

30

2015/C 198/41

Processo T-9/13: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2015 — National Iranian Gas Company/Conselho (Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Exceção de ilegalidade — Erro de direito — Proporcionalidade — Direito de propriedade — Competência do Conselho — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Reapreciação das medidas restritivas adotadas — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Erro de apreciação)

31

2015/C 198/42

Processo T-10/13: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2015 — Bank of Industry and Mine/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Prazo de recurso — Admissibilidade — Exceção de ilegalidade — Erro de direito — Proporcionalidade — Direito de propriedade — Competência do Conselho — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Reapreciação das medidas restritivas adotadas — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Erro de apreciação)

32

2015/C 198/43

Processo T-134/13: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2015 — Polynt e Sitre/ECHA REACH — Identificação de certos sensibilizantes respiratórios como substâncias que suscitam uma elevada preocupação — Nível de preocupação equivalente — Recurso de anulação — Afetação direta — Admissibilidade — Direitos de defesa — Proporcionalidade

33

2015/C 198/44

Processo T-135/13: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2015 — Hitachi Chemical Europe e o./ECHA REACH — Identificação de certos sensibilizantes respiratórios como substâncias que suscitam uma elevada preocupação — Nível de preocupação equivalente — Recurso de anulação — Afetação direta — Admissibilidade — Direitos de defesa — Proporcionalidade

33

2015/C 198/45

Processo T-137/13: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de abril de 2015 — Saferoad RRS/IHMI (MEGARAIL) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária MEGARAIL — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

34

2015/C 198/46

Processo T-457/13 P: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2015 — CC/Parlamento (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Recurso subordinado — Função pública — Concurso geral — Erros na gestão da lista dos candidatos aprovados — Responsabilidade extracontratual — Dano material — Confiança legítima — Desvirtuação dos factos — Perda de uma oportunidade — Dano moral — Dever de fundamentação)

35

2015/C 198/47

Processo T-566/13: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2015 — Hostel Tourist World/IHMI — WRI Nominees (HostelTouristWorld.com) Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa comunitária HostelTouristWorld.com — Marca nominativa internacional anterior HOSTELWORLD.COM — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Caráter distintivo intrínseco mínimo da marca anterior — Risco de confusão

35

2015/C 198/48

Processo T-707/13 e T-709/13: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2015 — Steinbeck/IHMI — Alfred Sternjakob (BE HAPPY) [Marca comunitária — Processo de nulidade — Marcas nominativas comunitárias BE HAPPY — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), e artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento(CE) n.o 207/2009]

36

2015/C 198/49

Processo T-717/13: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2015 — Chair Entertainment Group/IHMI — Libelle (SHADOW COMPLEX) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária SHADOW COMPLEX — Marca nominativa comunitária anterior BusinessShadow — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8o, no 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009)]

37

2015/C 198/50

Processo T-100/14: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2015 — Tecalan/IHMI — Ensinger (TECALAN) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária TECALAN — Marca nominativa comunitária anterior TECADUR — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

37

2015/C 198/51

Processo T-216/14: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de abril de 2015 — Volkswagen/IHMI (EXTRA) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária EXTRA — Marca constituída por um slogan publicitário — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

38

2015/C 198/52

Processo T-580/13: Despacho do Tribunal Geral de 21 de abril de 2015 — Real Express/IHMI — MIP Metro (real) [Marca comunitária — Procedimento de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária real — Marcas figurativas nacionais anteriores Real e Real Mark — Rejeição da oposição — Regra 19, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 — Regra 20, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95]

38

2015/C 198/53

Processo T-138/15: Recurso interposto em 25 de março de 2015 — Aanbestedingskalender e o./Comissão

39

2015/C 198/54

Processo T-160/15: Recurso interposto em 1 de abril de 2015 — LG Developpement/IHMI — Bayerische Motoren Werke (MINICARGO)

40

2015/C 198/55

Processo T-166/15: Recurso interposto em 2 de abril de 2015 — Gramberg/IHMI — Mahdavi Sabet (capa para telemóvel)

40

2015/C 198/56

Processo T-177/15: Recurso interposto em 9 de abril de 2015 — Grandel/IHMI — The Colomer Group Spain (Beautygen)

41

2015/C 198/57

Processo T-188/15: Recurso interposto em 17 de abril de 2015 — Compagnia Trasporti Pubblici e o./Comissão

42

2015/C 198/58

Processo T-190/15: Recurso interposto em 16 de abril de 2015 — Intervog/IHMI (meet me)

42

2015/C 198/59

Processo T-193/15: Recurso interposto em 21 de abril de 2015 — Bodegas Williams & Humbert/IHMI — Central Hisumer (Botanic Williams & Humbert)

43

2015/C 198/60

Processo T-197/15: Recurso interposto em 20 de abril de 2015 — Costa/Parlamento

44

2015/C 198/61

Processo T-201/15: Recurso interposto em 22 de abril de 2015 — Unicorn/IHMI — Mercilink Equipment Leasing (UNICORN)

44

2015/C 198/62

Processo T-202/15: Recurso interposto em 23 de abril de 2015 — Zitro IP/IHMI (WORLD OF BINGO)

45

2015/C 198/63

Processo T-203/15: Recurso interposto em 23 de abril de 2015 — Zitro IP/IHMI (WORLD OF BINGO)

46

2015/C 198/64

Processo T-212/15: Recurso interposto em 23 de abril de 2015 — Aldi/IHMI — Miquel Alimentació Grup (Gourmet)

46

 

Tribunal da Função Pública

2015/C 198/65

Processo F-78/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 29 de abril de 2015 — Todorova Androva/Conselho Função Pública — Promoção — Exercício de promoção de 2011 — Não inscrição na lista de funcionários promovíveis — Artigo 45.o do Estatuto — Antiguidade de dois anos no grau — Não tomada em consideração do tempo de trabalho prestado como agente temporário — Diferença de tratamento devido à natureza jurídica da contratação dos trabalhadores em causa — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Cláusula 4 — Invocabilidade — Exclusão

48

2015/C 198/66

Processos F-159/12 e F-161/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 29 de abril de 2015 — CJ/ECDC Função pública — Agentes contratuais — Contrato a termo — Resolução — Quebra da relação de confiança — Direito de ser ouvido — Violação

48

2015/C 198/67

Processo F-17/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Juiz singular) de 29 de abril de 2015 — Ibánez Martínez/Parlamento Função pública — Funcionários — Atribuição dos pontos de mérito — Parecer do Comité de Relatórios — Amplo poder de apreciação da administração — Igualdade de tratamento

49

2015/C 198/68

Processo F-71/14: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 30 de abril de 2015 — Maraoud/SEAE Função pública — Funcionários do SEAE — Agente contratual — Missão num país terceiro — Acidente ocorrido no exercício das funções — Subsídio de condições de vida — Dias de férias não gozados — Assunção dos cuidados médicos — Desrespeito pelo procedimento pré-contencioso — Inadmissibilidade manifesta

50

2015/C 198/69

Processo F-90/14: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 27 de abril de 2015 — Meyer/Comissão Função pública — Agente temporário — Remuneração — Abonos de família — Recusa do abono por filho a cargo — Artigo 2.o, n.o 3, alínea b), do anexo VII do Estatuto — Filho com idade compreendida entre os 18 e os 26 anos a completar a sua formação escolar ou profissional — Abono escolar — Artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto — Filho a frequentar regularmente e a tempo inteiro um estabelecimento de ensino — Interrupção dos estudos — Recurso manifestamente improcedente

50

2015/C 198/70

Processo F-112/13: Despacho do Tribunal da Função Pública de 29 de abril de 2015 — Dimitriou/ENISA

51


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2015/C 198/01)

Última publicação

JO C 190 de 8.6.2015

Lista das publicações anteriores

JO C 178 de 1.6.2015

JO C 171 de 26.5.2015

JO C 155 de 11.5.2015

JO C 146 de 4.5.2015

JO C 138 de 27.4.2015

JO C 127 de 20.4.2015

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — W. P. Willems/Burgemeester van Nuth (C-446/12), H. J. Kooistra/Burgemeester van Skarsterlân (C-447/12), M. Roest/Burgemeester van Amsterdam (C-448/12), L. J. A. van Luijk/Burgemeester van Den Haag (C-449/12)

(Processos apensos C-446/12 a C-449/12) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Passaporte biométrico - Dados biométricos - Regulamento (CE) n.o 2252/2004 - Artigo 1.o, n.o 3 - Artigo 4.o, n.o 3 - Utilização dos dados recolhidos para fins diferentes da emissão dos passaportes e dos documentos de viagem - Constituição e utilização das bases de dados que incluem dados biométricos - Garantias legais - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 7.o e 8.o - Diretiva 95/46/CE - Artigos 6.o e 7.o - Direito ao respeito da vida privada - Direito à proteção dos dados pessoais - Aplicação aos bilhetes de identidade»)

(2015/C 198/02)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: W. P. Willems (C-446/12), H. J. Kooistra (C-447/12), M. Roest (C-448/12), L. J. A. van Luijk (C-449/12)

Recorridos: Burgemeester van Nuth (C-446/12), Burgemeester van Skarsterlân (C-447/12), Burgemeester van Amsterdam (C-448/12), Burgemeester van Den Haag (C-449/12)

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2252/2004 Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros, na versão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, deve ser interpretado no sentido de que o referido regulamento não é aplicável aos bilhetes de identidade neerlandeses, independentemente quer do seu prazo de validade quer da possibilidade de serem utilizados em viagens efetuadas fora desse Estado.

2)

O artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2252/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 444/2009, deve ser interpretado no sentido de que não obriga os Estados-Membros a garantirem, na sua legislação, que os dados biométricos recolhidos e armazenados em conformidade com o referido regulamento não serão recolhidos, tratados e utilizados para fins diferentes da emissão do passaporte ou do documento de viagem, uma vez que este aspeto não está abrangido pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.


(1)  JO C 26, de 26.1.2013.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de abril de 2015 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

(Processos apensos C-317/13 e C-679/13) (1)

(«Recurso de anulação - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Sujeição de uma nova substância psicoativa a medidas de controlo - Determinação da base jurídica - Quadro jurídico aplicável após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa - Disposições transitórias - Base jurídica derivada - Consulta do Parlamento»)

(2015/C 198/03)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: F. Drexler, A. Caiola e M. Pencheva, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: K. Pleśniak e A. F. Jensen, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: República da Áustria (representante: C. Pesendorfer, agente)

Dispositivo

1)

A Decisão 2013/129/UE do Conselho, de 7 de março de 2013, que sujeita a 4-metilanfetamina a medidas de controlo, e a Decisão de Execução 2013/496/UE do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que sujeita o 5-(2-aminopropil)indole a medidas de controlo, são anuladas.

2)

Os efeitos da Decisão 2013/129 e da Decisão de Execução 2013/496 são mantidos até à entrada em vigor de novos atos que as substituam.

3)

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

4)

A República da Áustria suportará as suas próprias despesas


(1)  JO C 226, de 3.8.2013.

JO C 52, de 22.2.2014.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — processo intentado por Nemzeti Fogyasztóvédelmi Hatóság

(Processo C-388/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais - Informação errada, prestada por uma empresa de telecomunicações a um dos seus assinantes, que o fez incorrer em despesas adicionais - Qualificação de “prática comercial enganosa”»)

(2015/C 198/04)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: Nemzeti Fogyasztóvédelmi Hatóság

sendo interveniente: UPC Magyarország Kft

Dispositivo

1)

A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretada no sentido de que a comunicação, por um profissional a um consumidor, de uma informação errada, como a que está em causa no processo principal, deve ser qualificada de «prática comercial enganosa», na aceção desta diretiva, ainda que essa comunicação só diga respeito a um único consumidor.

2)

A Diretiva 2005/29 deve ser interpretada no sentido de que, no caso de uma prática comercial cumprir todos os critérios enunciados no artigo 6.o, n.o 1, dessa diretiva para ser qualificada de prática enganosa relativamente ao consumidor, não é necessário verificar se tal prática é igualmente contrária às exigências relativas à diligência profissional, na aceção do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da referida diretiva, para que possa ser validamente considerada desleal e, como tal, proibida nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da mesma diretiva.


(1)  JO C 304, de 19.10.2013.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de abril de 2015 — Conselho da União Europeia/Comissão Europeia

(Processo C-409/13) (1)

((Recurso de anulação - Assistência macrofinanceira a países terceiros - Decisão da Comissão de retirar uma proposta de regulamento-quadro - Artigos 13.o, n.o 2, TUE e 17.o TUE - Artigo 293.o TFUE - Princípio da atribuição de competências - Princípio do equilíbrio institucional - Princípio da cooperação leal - Artigo 296.o TFUE - Dever de fundamentação))

(2015/C 198/05)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: G. Maganza, A. de Gregorio Merino e I. Gurov, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Smulders, P. Van Nuffel e M. Clausen, agentes)

Intervenientes em apoio do Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil e J. Škeřík, agentes), República Federal da Alemanha (representante: T. Henze, agente), Reino da Espanha (representante: M. Sampol Pucurull, agente), República Francesa (representantes: G. de Bergues, D. Colas e N. Rouam, agentes), República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato), Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman, B. Koopman e J. Langer, agentes), República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente), República da Finlândia (representante: H. Leppo, agente), Reino da Suécia (representantes: U. Persson e A. Falk, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: V. Kaye, agente, assistida por R. Palmer, barrister)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

3)

A República Checa, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 274, de 21.09.2013.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Eintragungsausschuss bei der Bayerischen Architektenkammer/Hans Angerer

(Processo C-477/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2005/36/CE - Artigo 10.o - Reconhecimento das qualificações profissionais - Acesso à profissão de arquiteto - Títulos não enumerados no ponto 5.7.1. do anexo V - Conceitos de “razões específicas e excecionais” e de “arquiteto”»)

(2015/C 198/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Eintragungsausschuss bei der Bayerischen Architektenkammer

Recorrido: Hans Angerer

Estando presente: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht, Landesanwaltschaft Bayern als Vertreter des öffentlichen Interesses

Dispositivo

1)

O artigo 10.o, alínea c), da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 279/2009 da Comissão, de 6 de abril de 2009, deve ser interpretado no sentido de que o requerente que pretenda beneficiar do regime geral de reconhecimento dos títulos de formação, previsto no capítulo I do título III da diretiva, deve, além de possuir um título de formação não enumerado no ponto 5.7.1. do anexo V, da referida diretiva, demonstrar igualmente a existência de «razões específicas e excecionais».

2)

O artigo 10.o, alínea c), da Diretiva 2005/36/CE, conforme alterada pelo Regulamento n.o 279/2009, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «razões específicas e excecionais», na aceção desta disposição, faz referência às circunstâncias pelas quais o requerente não é titular de nenhum dos título de formação mencionados no ponto 5.7.1. do anexo V, da diretiva, entendendo-se que o referido requerente não pode invocar o facto de possuir qualificações profissionais que, no seu Estado-Membro de origem, lhe permitem aceder a uma profissão diferente da que pretende exercer no Estado-Membro de acolhimento.

3)

O artigo 10.o, alínea c), da Diretiva 2005/36/CE, conforme alterada pelo Regulamento n.o 279/2009, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «arquiteto», previsto nesta disposição, deve ser definido nos termos da legislação do Estado-Membro de acolhimento, e portanto, não impõe necessariamente que o requerente disponha de uma formação e de uma experiência que abranjam não só as atividades técnicas de projetos de obras, fiscalização de obras e execução de obras, mas também as atividades de conceção artística, urbanismo, económicas e, eventualmente, de conservação de monumentos.


(1)  JO C 344 de 23.11.2013


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — Lourdes Cachaldora Fernández/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

(Processo C-527/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino - Igualdade de tratamento em matéria de segurança social - Diretiva 79/7/CEE - Artigo 4.o - Diretiva 97/81/CE - Acordo-quadro UNICE, CEEP e CES relativo ao trabalho a tempo parcial - Cálculo das prestações - Sistema de integração de lacunas de cotização - Trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro»)

(2015/C 198/07)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Galicia

Partes no processo principal

Recorrente: Lourdes Cachaldora Fernández

Recorridos: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

Dispositivo

1)

O artigo 4.o da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que as interrupções de cotização existentes no período de referência para efeitos do cálculo de uma pensão contributiva de invalidez e que sejam posteriores a um emprego a tempo parcial, sejam tomadas em conta utilizando as bases mínimas de cotização em vigor e aplicando-lhes o coeficiente de redução relativo a esse emprego, ao passo que, se essas interrupções forem posteriores a um emprego a tempo inteiro, essa redução não se encontra prevista

2)

O acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado em 6 de junho de 1997, que figura no anexo da Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterado pela Diretiva 98/23/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, deve ser interpretado no sentido de que não entra no seu âmbito de aplicação uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê que as interrupções de cotização existentes no período de referência para efeitos do cálculo de uma pensão contributiva de invalidez e que sejam posteriores a um emprego a tempo parcial, sejam tomadas em conta utilizando as bases mínimas de cotização em vigor e aplicando-lhes o coeficiente de redução relativo a esse emprego, ao passo que, se essas interrupções forem posteriores a um emprego a tempo inteiro, essa redução não se encontra prevista.


(1)  JO C 9, de 11.01.2014.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de abril de 2015 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

(Processo C-540/13) (1)

(«Recurso de anulação - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Determinação da data da produção de efeitos de uma decisão anterior - Determinação da base jurídica - Quadro jurídico aplicável após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa - Disposições transitórias - Base jurídica derivada - Consulta do Parlamento»)

(2015/C 198/08)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: F. Drexler, A. Caiola e M. Pencheva, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: K. Pleśniak e A. F. Jensen, agentes)

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão 2013/392/UE do Conselho, de 22 de julho de 2013, que fixa a data a partir da qual produz efeitos a Decisão 2008/633/JAI, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves.

2)

Os efeitos da Decisão 2013/392 são mantidos até à entrada em vigor de um novo ato que a substitua.

3)

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.


(1)  JO C 359, de 7.12.2013.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial de Bundesgerichtshof — Alemanha) — Hermann Lutz/Elke Bäuerle, na qualidade de administrador da insolvência da ECZ Autohandel GmbH

(Processo C-557/13) (1)

([Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Artigos 4.o e 13.o - Processo de insolvência - Pagamento efetuado após a data de abertura do processo de insolvência com base numa penhora efetuada antes dessa data - Ação de anulação de um ato prejudicial aos interesses dos credores - Prazos de prescrição, de anulabilidade e de caducidade - Regras de forma da ação de anulação - Lei aplicável])

(2015/C 198/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Hermann Lutz

Recorrida: Elke Bäuerle, na qualidade de administrador da insolvência da ECZ Autohandel GmbH

Dispositivo

1)

O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a uma situação em que o pagamento, impugnado por um administrador da insolvência, de um montante penhorado anteriormente à abertura do processo de insolvência tenha sido efetuado após a abertura desse processo.

2)

O artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que o regime de exceção que estabelece abrange igualmente os prazos de prescrição, de anulabilidade e de caducidade previstos pela lei a que está subordinado o ato impugnado pelo administrador da insolvência.

3)

As regras de forma a cumprir no exercício de uma ação de anulação são determinadas, para efeitos da aplicação do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000, segundo a lei a que está subordinado o ato impugnado pelo administrador da insolvência.


(1)  JO C 15, de 18.01.2014.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Karoline Gruber/Unabhängiger Verwaltungssenat für Kärnten, EMA Beratungs- und Handels GmbH, Bundesminister für Wirtschaft, Familie und Jugend

(Processo C-570/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2011/92/UE - Avaliação do impacto de determinados projetos públicos e privados no ambiente - Construção de um centro comercial - Caráter vinculativo de uma decisão administrativa de não realização de uma avaliação do impacto - Falta de participação do público»)

(2015/C 198/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Karoline Gruber

Demandada: Unabhängiger Verwaltungssenat für Kärnten, EMA Beratungs- und Handels GmbH, Bundesminister für Wirtschaft, Familie und Jugend

Dispositivo

O artigo 11.o da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual uma decisão administrativa, que declara que não há que realizar uma avaliação do impacto ambiental para um projeto, tem um efeito vinculativo relativamente aos vizinhos excluídos do direito de recurso contra a referida decisão administrativa, desde que esses vizinhos, que integram o «público em causa» na aceção do artigo 1.o, n.o 2, dessa diretiva, preencham os critérios previstos pelo direito nacional quanto ao «interesse suficiente» ou à «violação de um direito». Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se esta condição se encontra preenchida no processo nele pendente. Em caso afirmativo, deve declarar a inexistência de efeito vinculativo de uma decisão administrativa de não realizar tal avaliação relativamente aos referidos vizinhos


(1)  JO C 24, de 25.1.2014.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de abril de 2015 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-591/13) (1)

((Incumprimento de Estado - Legislação fiscal - Diferimento da tributação das mais-valias decorrentes da alienação a título oneroso de certos bens de investimento - Cobrança do imposto - Liberdade de estabelecimento - Artigo 49.oTFUE - Artigo 31.o do Acordo EEE - Diferença de tratamento entre estabelecimentos estáveis situados no território de um Estado-Membro e estabelecimentos estáveis situados no território de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu - Proporcionalidade))

(2015/C 198/11)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls e W. Roels, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e K. Petersen, agentes)

Dispositivo

1)

Ao criar e manter em vigor o regime fiscal previsto no § 6b da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento (Einkommensteuergesetz), que subordina o benefício do diferimento da tributação das mais-valias surgidas da alienação a título oneroso de um bem de investimento que faz parte do património de um estabelecimento estável do sujeito passivo situado no território alemão, à condição de que essas mais-valias sejam reinvestidas na aquisição de bens de substituição que façam parte do património de um estabelecimento estável do sujeito passivo situado nesse território, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.o TFUE e 31.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992.

2)

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


(1)  JO C 24, de 24.01.2014.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 16 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Efeteio Thrakis — Grécia) — Trapeza Eurobank Ergasias AE/Agrotiki Trapeza tis Ellados AE (ATE), Pavlos Sidiropoulos

(Processo C-690/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Conceito - Artigo 87.o, n.o 1, CE - Privilégios concedidos a um estabelecimento bancário - Sociedade que cumpre obrigações de serviço público - Auxílios existentes e auxílios novos - Artigo 88.o, n.o 3, CE - Competências do juiz nacional»)

(2015/C 198/12)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Efeteio Thrakis

Partes no processo principal

Recorrente: Trapeza Eurobank Ergasias AE

Recorridos: Agrotiki Trapeza tis Ellados AE (ATE), Pavlos Sidiropoulos

Dispositivo

1)

O artigo 87.o, n.o 1, CE deve ser interpretado no sentido de que podem ser abrangidos pelo seu âmbito de aplicação privilégios, como os que estão em causa no processo principal, ao abrigo dos quais um banco dispõe do direito de registar unilateralmente uma hipoteca sobre imóveis pertencentes a agricultores ou a outras pessoas que exerçam uma atividade conexa com a atividade agrícola, do direito de efetuar cobranças coercivas com base num simples documento privado, e do direito à isenção do pagamento das despesas e taxas da inscrição dessa hipoteca. Contudo, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso no processo principal.

2)

A resposta à primeira questão, alínea a), pode ser afetada pelo facto de privilégios, como os que estão em causa no processo principal, concedidos pela legislação nacional a um banco independente de utilidade pública quando da sua criação, tendo em conta as atividades de crédito agrícola e as tarefas específicas de que estava encarregado, continuarem em vigor mesmo depois de as funções do banco terem sido alargadas ao exercício de todas as atividades bancárias e de o referido banco ter sido convertido numa sociedade anónima. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar, tendo em conta todas as circunstâncias de facto e de direito pertinentes, se estão preenchidos os quatro requisitos cumulativos que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, permitem considerar que os referidos privilégios constituem uma compensação que representa a contrapartida das prestações levadas a cabo por esse banco para executar obrigações de serviço público, e que escapam, por essa razão, à qualificação de auxílio de Estado.

3)

O artigo 87.o, n.o 1, CE deve ser interpretado no sentido de que, quando privilégios, como os que estão em causa no processo principal, são abrangidos pelo âmbito de aplicação desta disposição, o Estado-Membro que os concedeu está obrigado a seguir o procedimento de controlo prévio previsto no artigo 88.o, n.o 3, CE, na condição de esses privilégios se terem tornado num novo auxílio posteriormente à entrada em vigor do Tratado no Estado-Membro em causa e de o prazo de prescrição previsto no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.o CE], não ter expirado, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

4)

Os artigos 87.o, n.o 1, CE e 88.o, n.o 3, CE devem ser interpretados no sentido de que, se o órgão jurisdicional de reenvio considerar que, à luz da resposta à segunda questão, os privilégios em causa constituem novos auxílios de Estado, esse órgão jurisdicional de reenvio se deve abster de aplicar as disposições nacionais que instituem esses privilégios, dada a sua incompatibilidade com estas disposições do Tratado.


(1)  JO C 78 de 15.03.2014


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — Polónia) — Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej, Telefonia Dialog sp. z o.o./T-Mobile Polska SA, anteriormente Polska Telefonia Cyfrowa SA

(Processo C-3/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/21/CE - Artigos 7.o e 20.o - Resolução dos litígios entre empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações eletrónicas - Obrigação de aplicar o procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 3 - Medida suscetível de afetar o comércio entre os Estados-Membros - Diretiva 2002/19/CE - Artigo 5.o - Poderes e responsabilidades das autoridades reguladoras nacionais no que respeita ao acesso e à interligação - Diretiva 2002/22/CE - Artigo 28.o - Números não geográficos»)

(2015/C 198/13)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrentes: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej, Telefonia Dialog sp. z o.o.

Recorrida: T-Mobile Polska SA, anteriormente Polska Telefonia Cyfrowa SA

Dispositivo

1)

Os artigos 7.o, n.o 3, e 20.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), devem ser interpretados no sentido de que a autoridade reguladora nacional está obrigada a aplicar o procedimento previsto na primeira destas disposições quando, para resolver um litígio entre empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações eletrónicas num único Estado-Membro, tenha a intenção de impor obrigações destinadas a garantir o acesso aos números não geográficos, em conformidade com o artigo 28.o da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), e estas obrigações sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros.

2)

O artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2002/21 deve ser interpretado no sentido de que uma medida adotada pela autoridade reguladora nacional com o objetivo de garantir o acesso dos utilizadores finais aos números não geográficos, em conformidade com o artigo 28.o da Diretiva 2002/22, afeta o comércio entre os Estados-Membros, na aceção desta disposição, se for suscetível de exercer, de modo não insignificante, uma influência direta ou indireta, efetiva ou potencial, nesse comércio, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 102, de 7.4.2014.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Minister Finansów/Wojskowa Agencja Mieszkaniowa w Warszawie

(Processo C-42/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Locação de um bem imóvel - Fornecimento de eletricidade, aquecimento e água bem como gestão de resíduos - Contratos entre o locador e os fornecedores destes bens e serviços - Prestações fornecidas ao locatário consideradas como efetuadas pelo locador - Encargos locativos - Determinação do valor tributável - Possibilidade de incluir os encargos locativos no valor tributável dos serviços de locação - Operação constituída por uma prestação única ou por várias prestações independentes»)

(2015/C 198/14)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Minister Finansów

Recorrida: Wojskowa Agencja Mieszkaniowa w Warszawie

Dispositivo

1)

Os artigos 14.o, n.o 1, 15.o, n.o 1 e 24.o, n.o 1 da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2009/162/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito da locação de um bem imóvel, o fornecimento de eletricidade, aquecimento e água bem como a gestão de resíduos, assegurados por operadores terceiros ao locatário que utiliza diretamente estes bens e serviços, devem ser considerados efetuados pelo locador quando este é parte nos contratos de fornecimento destas prestações e apenas transfere para o locatário as correspondentes despesas.

2)

A referida diretiva deve ser interpretada no sentido de que a locação de um bem imóvel e o fornecimento de água, eletricidade e aquecimento bem como a gestão de resíduos que acompanham a locação devem, em princípio, ser considerados várias prestações distintas e independentes que devem ser apreciadas de forma separada do ponto de vista do imposto sobre o valor acrescentado, a menos que elementos da operação, incluindo os que indicam a razão económica da conclusão do contrato, estejam tão estreitamente ligados que formem, objetivamente, uma única prestação económica indissociável cuja decomposição revestiria um caráter artificial.

3)

Incumbe ao órgão jurisdicional nacional efetuar as apreciações necessárias, tendo em conta o conjunto das circunstâncias em que decorrem a locação e as prestações que a acompanham e, em particular, o conteúdo do próprio contrato.


(1)  JO C 135, de 5.5.2014.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Braşov — Roménia) — Mihai Manea/Instituția Prefectului județul Brașov — Serviciul Public Comunitar Regim de Permise de Conducere și Inmatriculare a Vehiculelor

(Processo C-76/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposições internas - Artigo 110.o TFUE - Imposto aplicado por um Estado-Membro sobre os veículos automóveis no momento do seu primeiro registo ou da primeira transmissão do direito de propriedade - Neutralidade entre os veículos automóveis usados provenientes de outros Estados-Membros e os veículos automóveis semelhantes disponíveis no mercado nacional»)

(2015/C 198/15)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Braşov

Partes no processo principal

Recorrente: Mihai Manea

Recorrida: Instituția Prefectului județul Brașov — Serviciul Public Comunitar Regim de Permise de Conducere și Inmatriculare a Vehiculelor

Dispositivo

O artigo 110.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a que um Estado-Membro crie um imposto sobre os veículos automóveis que incide sobre os veículos usados importados, no momento do seu primeiro registo nesse Estado-Membro, e sobre os veículos já registados nesse Estado-Membro, no momento da primeira transmissão nesse mesmo Estado-Membro do direito de propriedade sobre esses veículos;

se opõe a que esse Estado-Membro isente desse imposto os veículos já registados, relativamente aos quais foi já pago um imposto anteriormente em vigor e declarado incompatível com o direito da União.


(1)  JO C 151, de 19.5.2014.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Berlin-Brandenburg — Alemanha) — TMK Europe GmbH/Hauptzollamt Frankfurt (Oder)

(Processo C-143/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Dumping - Importações de certos tubos de ferro ou de aço - Regulamento (CE) n.o 384/96 - Artigo 3.o, n.o 7 - Prejuízo para a indústria - Fatores conhecidos - Nexo de causalidade - Não tomada em consideração de um inquérito que visa as práticas anticoncorrenciais de empresas comunitárias do setor em causa - Regulamento (CE) n.o 2320/97 - Validade»)

(2015/C 198/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Berlin-Brandenburg

Partes no processo principal

Recorrente: TMK Europe GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Frankfurt (Oder)

Dispositivo

O exame da questão submetida não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.o 2320/97 do Conselho, de 17 de novembro de 1997, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Hungria, da Polónia, da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1189/93 e encerra o processo relativamente às importações originárias da República da Croácia.


(1)  JO C 235, de 21.7.2014.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de abril de 2015 — European Dynamics Belgium SA, European Dynamics Luxembourg SA, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE, European Dynamics UK Ltd/Agência Europeia de Medicamentos (EMA)

(Processo C-173/14 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Contratos públicos de prestação de serviços - Concurso - Critérios de adjudicação - Transparência - Avaliação objetiva - Pedido de indemnização por perdas e danos))

(2015/C 198/17)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: European Dynamics Belgium SA, European Dynamics Luxembourg SA, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE, European Dynamics UK Ltd (representante: V. Christianos, dikigoros)

Outra parte no processo: Agência Europeia de Medicamentos (EMA) (representantes: T. Jabłoński, S. Marino, G. Gavriilidou e C. Maignen, agentes, H.-G. Kamann, Rechtsanwalt)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A European Dynamics Belgium SA, a European Dynamics Luxembourg SA, a Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE e a European Dynamics UK Ltd são condenadas no pagamento das despesas.


(1)  JO C 184 de 16.06.2014.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — França) — LFB Biomédicaments SA, Association des déficitaires en Alpha 1 Antitrypsine (Association ADAAT Alpha 1-France) (C-271/14), Pierre Fabre Médicament SA (C-273/14)/Ministre des Finances et des Comptes publics, Ministre des Affaires sociales et de la Santé

(Processos apensos C-271/14 e C-273/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Medicamentos para uso humano - Diretiva 89/105/CEE - Artigo 6.o, pontos 3 e 5 - Supressão de medicamentos de uma lista de especialidades farmacêuticas comparticipadas além dos pacotes hospitalares - Dever de fundamentação»)

(2015/C 198/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrentes: LFB Biomédicaments SA, Association des déficitaires en Alpha 1 Antitrypsine (Association ADAAT Alpha 1-France) (C-271/14), Pierre Fabre Médicament SA (C-273/14)

Recorridos: Ministre des Finances et des Comptes publics, Ministre des Affaires sociales et de la Santé

Dispositivo

O artigo 6.o da Diretiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde, deve ser interpretado no sentido de que o dever de fundamentação previsto nos seus pontos 3 e 5 é aplicável a uma decisão que restringe as condições de reembolso ou reduz o nível de comparticipação de um medicamento ao excluí-lo da lista das especialidades farmacêuticas comparticipadas pelos regimes obrigatórios de seguro de saúde além das prestações de hospitalização comparticipadas no quadro de pacotes de internamento e tratamentos.


(1)  JO C 282, de 25.8.2014.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Alba Iulia — Roménia) — SC Enterprise Focused Solutions SRL/Spitalul Județean de Urgență Alba Iulia

(Processo C-278/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Fornecimentos - Especificações técnicas - Princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação - Obrigação de transparência - Referência a um produto de uma marca comercial - Apreciação do caráter equivalente do produto proposto por um proponente - Cessação de fabrico do produto de referência»)

(2015/C 198/19)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Alba Iulia

Partes no processo principal

Recorrente: SC Enterprise Focused Solutions SRL

Recorrido: Spitalul Județean de Urgență Alba Iulia

Dispositivo

O artigo 23.o, n.o 8, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conforme alterada pelo Regulamento (UE) n.o 1251/2011 da Comissão, de 30 de novembro de 2011, não é aplicável a um contrato público cujo valor não atinge o limiar de aplicação previsto por essa diretiva. No quadro de um contrato público não sujeito à referida diretiva, mas que apresenta um interesse transfronteiriço certo, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, as regras fundamentais e os princípios gerais do Tratado FUE, em particular os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e a obrigação de transparência que daí decorre, devem ser interpretados no sentido de que a entidade adjudicante não pode recusar uma proposta que cumpre as exigências do anúncio de concurso, com fundamento em motivos não previstos nesse anúncio


(1)  JO C 303 de 08.09.2014


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/15


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 24 de fevereiro de 2015 — Pesquerias Riveirenses, SL e o./Conselho da União Europeia

(Processo C-164/14 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política da pesca - Conservação dos recursos haliêuticos - Unidades populacionais de peixes objeto de negociações ou acordos internacionais - Tomada em conta conjunta das componentes Norte e Sul do stock de verdinho no Atlântico Nordeste para efeitos do estabelecimento do TAC - Admissibilidade do recurso - Ato que não diz diretamente respeito a particulares - Recurso manifestamente improcedente))

(2015/C 198/20)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Pesquerias Riveirenses, SL, Pesquerias Campo de Marte, SL, Pesquera Anpajo, SL, Arrastreros del Barbanza, SA, Martinez Pardavila e Hijos, SL, Lijo Pesca, SL, Frigorificos Hermanos Vidal, SA, Pesquera Boteira, SL, Francisco Mariño Mos y Otros, CB, Perez Vidal Juan Antonio y Hno, CB, Marina Nalda, SL, Portillo y Otros, SL, Vidiña Pesca, SL, Pesca Hermo, SL, Pescados Oubiña Perez, SL, Manuel Pena Graña, Campo Eder, SL, Pesquera Laga, SL, Pesquera Jalisco, SL, Pesquera Jopitos, SL, Pesca-Julimar, SL (representante: J. Tojeiro Sierto, abogado)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: A. Westerhof Löfflerová e A. de Gregorio Merino, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Szmytkowska e I. Galindo Martín, agentes)

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente improcedente.

2)

A Pesquerias Riveirenses SL e o. suportam as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 159 de 26.05.2014.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/16


Recurso interposto em 2 de setembro de 2014 pela Fundação Calouste Gulbenkian do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 26 de junho de 2014 no processo T-541/11, Fundação Calouste Gulbenkian/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-414/14 P)

(2015/C 198/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fundação Calouste Gulbenkian (representantes: G. Macias Bonilla, G. Marín Raigal e P. Lopez Ronda, advogados)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Micael Gulbenkian

Por despacho de 26 de fevereiro de 2015, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) negou provimento ao recurso e condenou a Fundação Calouste Gulbenkian a suportar as suas próprias despesas.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 6 de março de 2015 — Breitsamer und Ulrich GmbH & Co. KG/Landeshauptstadt München

(Processo C-113/15)

(2015/C 198/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerischer Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Breitsamer und Ulrich GmbH & Co. KG

Recorrida: Landeshauptstadt München

Questões prejudiciais

1)

As doses individuais de mel acondicionadas numa embalagem que tem os vários elementos do rótulo, incluindo a indicação do país de origem, e que não podem ser vendidas como doses individuais ao consumidor final nem são fornecidas separadamente a estabelecimentos de restauração, constituem um «género alimentício pré-embalado» na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2000/13 (1) e do artigo 2.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento n.o 1169/2011 (2), sujeito à obrigação de rotulagem, ou tais doses individuais de mel não constituem géneros alimentícios pré-embalados sujeitos a rotulagem, por não serem unidades destinadas a venda?

2)

A resposta será diferente se essas doses individuais forem fornecidas em estabelecimentos de restauração não só em refeições pré-confeccionadas pagas globalmente, mas também forem aí vendidas à unidade?


(1)  Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109, p. 29).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304, p. 18).


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 9 de março de 2015 — Reha Training Gesellschaft für Sport- und Unfallrehabilitation/Gesellschaft für musikalische Aufführungs- und mechanische Vervielfältigungsrechte (GEMA)

(Processo C-117/15)

(2015/C 198/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: Reha Training Gesellschaft für Sport- und Unfallrehabilitation mbH

Recorrida: Gesellschaft für musikalische Aufführungs- und mechanische Vervielfältigungsrechte (GEMA)

Questões prejudiciais

1)

A questão de saber se se verifica uma comunicação ao público na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 (1) e/ou na aceção do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115 (2) é resolvida sempre em função dos mesmos critérios, designadamente:

Um utilizador, que tem pleno conhecimento das consequências do seu comportamento, atua no sentido de facultar a terceiros o acesso a obras protegidas, que estes não teriam sem essa sua atuação;

O «público» significa um número indeterminado de potenciais beneficiários da prestação e tem de consistir em muitas pessoas, cuja indeterminação resulta do facto de serem «pessoas em geral», logo, pessoas que não pertencem a um grupo privado, e por «muitas pessoas» entende-se que tem de ser ultrapassado um limiar mínimo, que um número muito reduzido ou claramente insignificante de pessoas não cumpre, sendo relevante, nesse sentido, saber não só quantas pessoas têm acesso, em simultâneo, à obra mas também quantas delas têm, sucessivamente, acesso à obra;

Trata-se de um novo público ao qual a obra é comunicada, logo, de um público que o autor da obra não teve em consideração quando autorizou a utilização da obra mediante a sua comunicação ao público, salvo se a subsequente comunicação for efetuada mediante um procedimento técnico específico, distinto do utilizado para a comunicação original da obra, e

É irrelevante saber se os atos de exploração em causa têm fins lucrativos, e ainda se o público está preparado para receber esta comunicação e não é «alcançado» apenas por acaso, o que não é um pressuposto necessário para que se verifique uma comunicação ao público?

2)

Em casos como o do processo principal, em que o operador de um centro de reabilitação colocou nas suas instalações aparelhos de televisão, para os quais retransmite um sinal de televisão, permitindo assim o visionamento das emissões de televisão, a questão de saber se se verifica uma comunicação ao público deve ser resolvida em função do conceito de «comunicação ao público» constante do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 ou do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115, quando estão em causa, através das emissões de televisão cujo visionamento foi facultado, os direitos de autor e direitos conexos de numerosos participantes, em especial compositores, letristas, e editores de música, mas também artistas executantes, produtores de fonogramas e autores de obras literárias e respetivos editores?

3)

Em casos como o do processo principal, em que o operador de um centro de reabilitação colocou nas suas instalações aparelhos de televisão, para os quais retransmite um sinal de televisão, facultando assim aos seus pacientes o visionamento das emissões de televisão, verifica-se uma «comunicação ao público» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, ou na aceção do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115?

4)

Se a resposta for no sentido de que, em casos como o do processo principal, se verifica uma comunicação ao público: o Tribunal de Justiça mantém a sua jurisprudência de que, no caso da difusão de fonogramas protegidos em emissões de rádio para pacientes de um consultório de dentista (confronte-se o acórdão SCF (3), de 15 de março de 2012, C-135/10, EU:C:2012:140) ou em instalações semelhantes, não se verifica uma comunicação ao público?


(1)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).

(2)  Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376, p. 28).

(3)  EU:C:2012:140.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie (Polónia) em 9 de março de 2015 — Biuro podróży «Partner» Sp. z o.o. sp. komandytowa w Dąbrowa Górnicza/Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów

(Processo C-119/15)

(2015/C 198/24)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Apelacyjny w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrente: Biuro Podróży «Partner» Sp. z o.o. sp. Komandytowa in Dąbrowa Górnicza

Recorrido: Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów

Questões prejudiciais

1)

À luz do artigo 6.o, n.o 1 e do artigo 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1) (JO L 95, p. 29), conjugado com os artigos 1.o e 2.o da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (2) (JO L 110, p. 30), pode a utilização de cláusulas contratuais gerais (CCG) que correspondam materialmente a disposições declaradas ilegais por acórdão transitado em julgado e inscritas no registo das CCG ilegais ser considerada, em relação a uma empresa que não foi parte no processo que culminou na inscrição no registo das CCG ilegais, um ato ilícito que, à luz do direito nacional, representa uma prática lesiva dos interesses coletivos dos consumidores e, por esse motivo, justifica a aplicação de uma coima no âmbito de um procedimento administrativo nacional?

2)

À luz do artigo 267.o, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o órgão jurisdicional de segunda instância de cuja decisão foi interposto recurso de cassação, nos termos previstos no Código de Processo Civil polaco, constitui um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso ou é o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), que é competente para apreciar o recurso de cassação, um órgão jurisdicional nacional desse tipo?


(1)  JO L 95, p. 29.

(2)  JO L 110, p. 30.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/19


Recurso interposto em 16 de março de 2015 por Club Hotel Loutraki AE, Vivere Entertainment AE, Theros International Gaming, Inc., Elliniko Casino Kerkyras, Casino Rodos, Porto Carras AE e Kazino Aigaiou AE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 8 de janeiro de 2015 no processo T-58/13, Club Hotel Loutraki AE, Vivere Entertainment AE, Theros International Gaming, Inc., Elliniko Casino Kerkyras, Casino Rodos, Porto Carras AE e Kazino Aigaiou AE/Comissão Europeia

(Processo C-131/15 P)

(2015/C 198/25)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Club Hotel Loutraki AE, Vivere Entertainment AE, Theros International Gaming, Inc., Elliniko Casino Kerkyras, Casino Rodos, Porto Carras AE e Kazino Aigaiou AE (representante: S. Pappas, avocat)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Helénica e Organismos Prognostikon Agonon Podosfairou AE (OPAP)

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

Anular na sua totalidade o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de janeiro de 2015 no processo T-58/13, Club Hotel Loutraki e o./Comissão;

Anular a «Decisão da Comissão C(2012) 6777 final de 2 de outubro de 2012 relativa ao auxílio de Estado SA.33988 (2011/N) — Grécia — Modalidades de extensão do direito exclusivo da OPAP para explorar treze jogos de fortuna e azar e concessão de uma licença exclusiva para a exploração de 35  000 aparelhos de lotaria vídeo durante um período de dez anos»;

Condenar os recorrentes no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O recurso é interposto do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 8 de janeiro de 2015, no processo T-58/13, Club Hotel Loutraki e o./Comissão, o qual rejeitou os argumentos dos recorrentes no sentido da anulação da Decisão da Comissão C(2012) 6777 final, de 2 de outubro de 2012, relativa ao «Auxílio de Estado SA.33988 (2011/N) — Grécia — Modalidades de extensão do direito exclusivo da OPAP para explorar treze jogos de fortuna e azar e concessão de uma licença exclusiva para a exploração de 35  000 aparelhos de lotaria vídeo durante um período de dez anos».

2.

Nessa decisão, a Comissão não levantou objeções relativamente a duas medidas notificadas a favor da OPAP: (a) a concessão à OPAP de uma licença exclusiva para explorar 35  000 aparelhos de lotaria vídeo durante um período de dez anos, com termo em 2022; (b) a prorrogação por 10 anos, de 2020 a 2030, dos direitos exclusivos já concedidos à OPAP para exploração de treze jogos de fortuna e azar.

3.

No seu recurso, as recorrentes alegam três fundamentos contra o acórdão recorrido:

(a)

Violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE e dos artigos 4.o, n.o 4, 7.o, n.os 2 e 3, e 13.o, n.o 1, do Regulamento 659/1999 (1), porquanto o Tribunal Geral concluiu, nos n.os 33 a 64 do acórdão recorrido, que a Comissão não era obrigada a dar início ao procedimento formal de investigação e que a mesma concluiu de forma legal a sua investigação durante o procedimento preliminar.

(b)

Violação do artigo 296.o TFUE e dos artigos 41.o e 47.o da Carta, porquanto o Tribunal Geral concluiu, nos n.os 65 a 78 do acórdão recorrido que a decisão da Comissão se encontrava suficientemente fundamentada, apesar da ausência de dados económicos, que não permitiu determinar a exatidão dos cálculos feitos pela Comissão.

(c)

Violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, porquanto o Tribunal Geral concluiu que a análise conjunta por parte da Comissão das medidas notificadas era legal, apesar da falta de uma definição do mercado, e tendo em conta a aplicação errada dos conceitos de «semelhança» e de «contexto económico».


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 20 de março de 2015 — Republik Griechenland/Grigorios Nikiforidis

(Processo C-135/15)

(2015/C 198/26)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Republik Griechenland

Recorrida: Grigorios Nikiforidis

Questões prejudiciais

1)

Atendendo ao seu artigo 28.o, o Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (1), aplica-se exclusivamente às relações de trabalho que assentem em contratos de trabalho celebrados após 16 de dezembro de 2009, ou qualquer posterior acordo entre as partes em prosseguir a relação de trabalho, com ou sem alterações, determina a aplicabilidade desse regulamento?

2)

O artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Roma I exclui somente a aplicação direta de normas de aplicação imediata de um Estado terceiro em que as obrigações decorrentes do contrato não serão ou não são executadas, ou exclui também a sua tomada em consideração indireta no direito do Estado a cujas leis o contrato está sujeito?

3)

O princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, tem relevância jurídica para a decisão dos tribunais nacionais de aplicar direta ou indiretamente as normas de aplicação imediata de outro Estado-Membro?


(1)  JO L 177, p. 6.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Holanda) em 26 de março de 2015 — G.E. Security BV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-143/15)

(2015/C 198/27)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: G.E. Security BV

Recorrida: Staatssecretaris van Financiën

Questão prejudicial

Devem as posições 8517, 8521, 8531 e 8543 da NC ser interpretadas no sentido de que deve ser classificado numa destas posições um produto como o multiplexador de vídeo, que foi desenvolvido para fazer parte de um sistema, que pode analisar imagens e sons provenientes de câmaras e sensores ligados ao mesmo e que, caso necessário, grava, armazena, processa e reproduz num monitor de televisão ligado ao mesmo, e/ou que quando tal é desencadeado por imagens ou sons emite um sinal de aviso sob a forma de um e-mail dirigido a um ou mais utilizadores ligados ao sistema e/ou que pode dirigir aparelhos que emitem sinais acústicos ou luminosos?


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 26 de março de 2015 — Staatssecretaris van Financiën, outra parte: Customs Support Holland BV

(Processo C-144/15)

(2015/C 198/28)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Outra parte: Customs Support Holland BV

Questões prejudiciais

1)

Deve a posição 2304 da NC ser interpretada no sentido de que também inclui o concentrado proteico de soja, obtido após serem extraídos os lípidos restantes, os hidratos de carbono (ou fibras alimentares) e as substâncias nocivas dos resíduos sólidos (o chamado bagaço de soja) do óleo produzido a partir de feijões de soja, concentrado esse que, graças à referida extração, se tornou adequado para a utilização como ingrediente nos alimentos compostos para vitelos de tenra idade?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, a posição 2308 ou a posição 2309 são aplicáveis a um concentrado proteico de soja que foi obtido através do método descrito na primeira questão?


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 26 de março de 2015 — K. Ruijssenaars, A. Jansen, outras partes: Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu, Royal Air Maroc

(Processo C-145/15)

(2015/C 198/29)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: K. Ruijssenaars, A. Jansen

Outras partes: Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu, Royal Air Maroc

Questão prejudicial

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004 L 46), tendo em conta que o direito holandês garante o acesso aos tribunais cíveis para a proteção dos direitos conferidos aos passageiros pelo Direito da União com base nos artigos 5.o, n.o 1, alínea c), e 7.o do Regulamento, obriga as autoridades nacionais a tomarem medidas de aplicação que constituam o fundamento da competência do organismo indicado no artigo 16.o para impor condutas nos casos concretos de infração aos artigos 5.o, n.o 1, alínea c), e 7.o do Regulamento, a fim de poder garantir, em cada caso concreto, o direito à indemnização dos passageiros?


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 26 de março de 2015 — J.H. Dees-Erf, outras partes: Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu, Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV

(Processo C-146/15)

(2015/C 198/30)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: J.H. Dees-Erf

Outras partes: Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu, Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV

Questão prejudicial

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004 L 46), tendo em conta que o direito holandês garante o acesso aos tribunais cíveis para a proteção dos direitos conferidos aos passageiros pelo Direito da União com base nos artigos 5.o, n.o 1, alínea c), e 7.o do Regulamento, obriga as autoridades nacionais a tomarem medidas de aplicação que constituam o fundamento da competência do organismo indicado no artigo 16.o para impor condutas nos casos concretos de infração aos artigos 5.o, n.o 1, alínea c), e 7.o do Regulamento, a fim de poder garantir, em cada caso concreto, o direito à indemnização dos passageiros?


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen (Suécia) em 1 de abril de 2015 — George Karim/Migrationsverket

(Processo C-155/15)

(2015/C 198/31)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen

Partes no processo principal

Recorrente: George Karim

Recorrido: Migrationsverket

Questões prejudiciais

1)

As novas disposições em matéria de vias de recurso efetivas constantes do Regulamento n.o 604/2013 (1) (considerando 19 do preâmbulo e artigo 27.o, n.os 1 e 5) significam que um requerente de asilo também pode pôr em causa a escolha dos critérios do capítulo III do Regulamento com base nos quais foi decidida a sua transferência para outro Estado-Membro que aceitou tomá-lo ou retomá-lo a cargo, ou deve entender se que o direito efetivo de recurso está limitado ao direito a uma avaliação da existência de eventuais deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento no Estado-Membro para o qual o requerente deve ser transferido (em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C 394/12)?

2)

Caso o Tribunal de Justiça entenda que é possível pôr em causa a escolha dos critérios estabelecidos no capítulo III do Regulamento, o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 604/2013 implica que este regulamento não é aplicável se o requerente de asilo demonstrar que abandonou o território dos Estados-Membros durante um período mínimo de três meses?


(1)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180, p. 31).


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 1 de abril de 2015 — SIA «Private Equity Insurance Group»/AS «Swedbank»

(Processo C-156/15)

(2015/C 198/32)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: SIA «Private Equity Insurance Group»

Recorrido: AS «Swedbank»

Questões prejudiciais

1)

Atendendo aos considerandos 1 e 4 da Diretiva 2002/47/CE (1), devem as disposições do artigo 4.o dessa diretiva, relativas à execução de uma garantia financeira, ser interpretadas no sentido de que se aplicam apenas às contas usadas para as liquidações nos sistemas de liquidação de operações sobre valores mobiliários, ou no sentido de que também se aplicam a qualquer conta bancária, incluindo uma conta corrente, que não é utilizada para a liquidação das operações sobre valores mobiliários?

2)

Atendendo aos considerandos 3 e 5 da Diretiva 2002/47/CE, devem as disposições dos seus artigos 8.o e 3.o ser interpretadas no sentido de que o objetivo da diretiva é assegurar um tratamento prioritário especialmente favorável às instituições de crédito no caso de insolvência dos seus clientes, designadamente, em relação a outros credores desses clientes, tais como os trabalhadores, quanto aos créditos salariais, o Estado, quanto aos créditos fiscais, e os credores privilegiados, cujos créditos estão cobertos por garantias munidas da fé pública decorrente do registo?

3)

Deve o artigo 1.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2002/47/CE ser considerado um instrumento de harmonização mínima ou de harmonização total, ou seja, deve ser interpretado no sentido de que autoriza os Estados-Membros a alargar esta disposição a sujeitos que estejam expressamente excluídos do âmbito da diretiva?

4)

O artigo 1.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2002/47/CE é uma norma diretamente aplicável?

5)

No caso de o objetivo e o âmbito de aplicação da Diretiva 2002/47/CE serem mais restritos que o objetivo e o âmbito de aplicação efetivos da lei nacional, cuja adoção foi formalmente justificada pela obrigação de transpor a diretiva, pode a interpretação dessa diretiva permitir a invalidade ou ineficácia de uma cláusula de garantia financeira com constituição de penhor prevista pelo direito nacional, como a controvertida no litígio principal?


(1)  Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168, p. 43).


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/24


Recurso interposto em 8 de abril de 2015 por Evonik Degussa GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 28 de janeiro de 2015 no processo T-341/12, Evonik Degussa GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-162/15)

(2015/C 198/33)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Evonik Degussa GmbH (representantes: C. Steinle e C. von Köckritz, Rechtsanwälte, A. Richter, Rechtsanwältin)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

Anular o acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção), de 28 de janeiro de 2015, no processo T-341/12, Evonik Degussa GmbH contra a Comissão Europeia;

2.

Declarar nula a Decisão C (2012) 3534 final da Comissão, de 24 de maio de 2012, no processo COMP/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato, que indefere um pedido de tratamento confidencial apresentado pela Evonik Degussa de declarações feitas na decisão no processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato, nos termos do artigo 263.o, n.o 4, TFUE;

3.

Condenar a Comissão nas despesas da recorrente incorridas nos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso a recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento: a recorrente alega que o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 8.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados procedimentos de concorrência (1) e que considerou incorretamente que não havia uma violação por parte da Comissão do seu dever de fundamentação e um erro no exercício do poder discricionário do auditor na decisão relativa à publicação das informações controvertidas. A tentativa do Tribunal Geral de atribuir à decisão do auditor as considerações dos funcionários da Direção Geral da Concorrência, inferindo-as da correspondência entre estes e a recorrente, é contrária não só à letra inequívoca da decisão do auditor e, por conseguinte, é baseada numa distorção manifesta do conteúdo da decisão recorrida, como, além disso, reduz o direito da recorrente a uma proteção jurisdicional efetiva.

Segundo fundamento: a recorrente alega que o Tribunal Geral incorreu em erro na interpretação do artigo 339.o TFUE e do artigo 30.o do Regulamento 1/2003 (2). O Tribunal Geral considerou indevidamente que as informações controvertidas, provenientes de depoimentos recolhidos no âmbito da política de clemência, não eram abrangidas pela proteção do segredo profissional e a sua publicação nos termos do artigo 30.o do Regulamento 1/2003 depende do poder discricionário da Comissão. A publicação literal, numa decisão da Comissão, de excertos dos depoimentos recolhidos no âmbito da política de clemência, constitui uma revelação parcial desses depoimentos que é inadmissível segundo os n.os 32 e seguintes da Comunicação relativa à clemência de 2002 e o n.o 40 da Comunicação relativa à clemência de 2006. Além disso, o Tribunal Geral não teve devidamente em conta o significado do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento 1049/2001 (3) e da jurisprudência do Tribunal de Justiça proferida neste âmbito no contexto da publicação de passagens das decisões da Comissão.

Terceiro fundamento: a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na apreciação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Considera que, no seu acórdão, o Tribunal Geral parte indevidamente do princípio de que a nova publicação prevista da decisão numa versão alargada não viola a proteção da confiança legítima da recorrente. Entende ainda que o procedimento em matéria de cartéis instaurado pela Comissão contra a recorrente tinha sido encerrado com a publicação da versão não confidencial da decisão em 2007. A seu ver, a publicação de uma versão não confidencial mais alargada após o encerramento desse procedimento não é admissível.


(1)  JO L 275, p. 29.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/26


Ação intentada em 16 de abril de 2015 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-172/15)

(2015/C 198/34)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Nicolae e J. Rius, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Que se declare, em conformidade com o artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que ao não ter ainda aprovado a totalidade das avaliações e dos planos de segurança portuária de todos os portos espanhóis abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2005/65/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incubem por força do artigo 2.o, n.o 3, e dos artigos 6.o e 7.o da referida diretiva, que preveem, respetivamente, que os Estados-Membros determinem o perímetro de cada porto, e aprovem as avaliações e os planos de segurança portuária pertinentes;

condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 5 de setembro de 2014, o Reino de Espanha reconhecia que, dos 67 portos afetados pela legislação em causa, aguardavam ainda aprovação 3 avaliações de segurança portuária e 18 planos de segurança portuária.

Desde essa data até ao momento, as autoridades espanholas continuaram a informar regularmente dos progressos na aplicação prática da Diretiva 2005/65/CE. O último relatório de situação foi recebido em 14 de abril de 2015, do qual resulta que, dos 67 portos afetados pela legislação em causa, aguardavam ainda aprovação uma avaliação e oito planos de segurança portuária.

A Comissão constata, em consequência, que na data do último relatório de situação recebido, o Reino de Espanha não cumpriu as suas obrigações de determinar o perímetro pertinente de cada porto para os efeitos da Diretiva 2005/65/CE, nem as suas obrigações de elaborar e aprovar uma avaliação de segurança da totalidade dos portos a que se aplica a Diretiva 2005/65/CE, e de elaborar e aprovar os planos de segurança portuária dos referidos portos.


(1)  JO L 310, p. 28.


Tribunal Geral

15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/27


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2015 — Staelen/Mediador

(Processo T-217/11) (1)

((«Responsabilidade extracontratual - Tratamento pelo Mediador de uma denúncia relativa à gestão de uma lista dos candidatos aprovados num concurso geral - Poderes de inquérito - Dever de diligência - Perda de uma oportunidade - Dano moral»))

(2015/C 198/35)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Claire Staelen (Bridel, Luxemburgo) (representantes: inicialmente, L. Levi, M. Vandenbussche e A. Blot, depois F. Wies e A. Hertzog e, por último, V. Olona, advogados)

Demandado: Mediador europeu (representante: G. Grill, agente, assistido por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

Objeto

Ação de indemnização dos danos alegadamente sofridos pela demandante na sequência do tratamento pelo Mediador de uma denúncia relativa à gestão de uma lista dos candidatos aprovados no concurso geral EUR/A/151/98, da qual consta como candidata aprovada.

Dispositivo

1)

O Mediador europeu é condenado no pagamento de uma indemnização de 7  000 euros a Claire Staelen.

2)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

O Mediador suportará metade das suas próprias despesas bem como metade das despesas de C. Staelen.

4)

C. Staelen suportará metade das suas próprias despesas bem como metade das do Mediador.


(1)  JO C 204 de 9.07.2011.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/27


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2015 — Total et Elf Aquitaine/Comissão

(Processo T-470/11) (1)

(«Concorrência - Mercado de metacrilatos - Coimas - Responsabilidade solidária das sociedades-mãe e da sua filial pelo comportamento infrator da filial - Pagamento imediato e integral da coima pela filial - Redução do montante da coima da filial na sequência de um acórdão do Tribunal Geral - Ofícios da Comissão que exigem das sociedades-mãe o pagamento do montante reembolsado por esta à filial, acrescido de juros de mora - Recurso de anulação - Ato impugnável - Admissibilidade - Juros de mora»)

(2015/C 198/36)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Total SA (Courbevoie, França) e Elf Aquitaine SA (Courbevoie) (representantes: inicialmente, A. Noël-Baron e É. Morgan de Rivery, depois, É. Morgan de Rivery e E. Lagathu, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin e V. Bottka, agentes)

Objeto

Pedido de anulação dos ofícios da Comissão BUDG/DGA/C4/BM/s746396, de 24 de junho de 2011, e BUDG/DGA/C4/BM/s812886, de 8 de julho de 2011, ou, a título subsidiário, de redução dos montantes exigidos ou, a título ainda mais subsidiário, a anulação dos juros de mora exigidos à Elf Aquitaine, no montante de 3 1 3 12  114,58 euros, de que a Total é solidariamente responsável no montante de 1 9 1 91  296,03 euros.

Dispositivo

1)

Os ofícios da Comissão BUDG/DGA/C4/BM/s746396, de 24 de junho de 2011, e BUDG/DGA/C4/BM/s812886, de 8 de julho de 2011, são anulados na parte em que a Comissão Europeia exigiu à Elf Aquitaine SA juros de mora no montante de 3 1 3 12  114,58 euros de que a Total SA foi solidariamente responsável no montante de 1 9 1 91  296,03 euros.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

3)

A Comissão suportará dois quintos das despesas da Total e da Elf Aquitaine e três quintos das suas próprias despesas. A Total e a Elf Aquitaine suportarão, por sua vez, três quintos das suas próprias despesas e dois quintos das despesas da Comissão.


(1)  JO C 319, de 29.10.2011


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/28


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2015 — Al-Chihabi/Conselho

(Processo T-593/11) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a Síria - Congelamento de fundos - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Erro de apreciação - Direito de propriedade - Direito ao respeito da vida privada - Proporcionalidade»)

(2015/C 198/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fares Al-Chihabi (Alepo, Síria) (representantes: inicialmente L. Ruessmann e W. Berg, advogados, e em seguida Ruessmann e J. Beck, solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e R. Liudvinaviciute-Cordeiro, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: inicialmente S. Boelaert e T. Scharf, e em seguida Scharf e M. Konstantinidis, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2011/522/PESC do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 228, p. 16), do Regulamento (UE) n.o 878/2011 do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 228, p. 1), da Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273/PESC (JO L 319, p. 56), do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (JO L 16, p. 1), da Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Síria e revoga a Decisão 2011/782/PESC (JO L 330, p. 21), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1117/2012 do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 (JO L 330, p. 9), do Regulamento de Execução (UE) n.o 363/2013 do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução ao Regulamento n.o 36/2012 (JO L 111, p. 1) e da Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 147, p. 14), bem como de toda a legislação ulterior na medida em que mantenha ou substitua estes atos, na parte em que dizem respeito ao recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Fares Al-Chihabi é condenado a suportar as suas próprias despesas, assim como as do Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 25, de 28.1.2012.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/29


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de abril de 2015 — CHEMK e KF/Conselho

(Processo T-169/12) (1)

(«Dumping - Importações de ferro-silício originário, nomeadamente, da Rússia - Reexame intercalar parcial - Cálculo da margem de dumping - Alteração das circunstâncias - Caráter duradouro»)

(2015/C 198/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK) (Chelyabinsk, Rússia); e Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF) (Novokuznetsk, Rússia) (representante: B. Evtimov, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, assistido inicialmente por G. Berrisch e A. Polcyn, advogados, e em seguida por G. Berrisch e N. Chesaites, barrister, e finalmente por D. Gerardin, advogado)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: inicialmente H. van Vliet, M. França e A. Stobiecka-Kuik, e em seguida M. França, A. Stobiecka-Kuik e J.-F. Brakeland, agentes); e Euroalliages (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Prost e M.-S. Dibling, advogados)

Objeto

Pedido de anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) n.o 60/2012 do Conselho, de 16 de janeiro de 2012, que encerra o reexame intercalar parcial por força do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 das medidas antidumping aplicáveis às importações de ferro-silício originário, nomeadamente, da Rússia (JO L 22, p. 1), na medida em que diz respeito aos recorrentes

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK) e a Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF) suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

4)

A Euroalliages suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 156, de 9.6.2012.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/30


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2015 — VTZ e o./Conselho

(Processo T-432/12) (1)

(«Dumping - Importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia - Direito antidumping definitivo - Reexame da caducidade - Probabilidade do reaparecimento do prejuízo - Interesse da União - Erro manifesto de apreciação - Dever de fundamentação»)

(2015/C 198/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Volžskij trubnyi zavod OAO (VTZ OAO) (Volzhsky, Rússia); Taganrogskij metallurgičeskij zavod OAO (Tagmet OAO) (Taganrog, Rússia); Sinarskij trubnyj zavod OAO (SinTZ OAO) (Kamensk-Ouralski, Rússia); e Severskij trubnyj zavod OAO (STZ OAO) (Polevskoy, Rússia) (representantes: J.-F. Bellis, F. Di Gianni, G. Coppo e C. Van Hemelrijck, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert, agente, assistido inicialmente por G. Berrisch e A. Polcyn e em seguida por A. Polcyn e D. Geradin, advogados)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: M. França e A. Stobiecka-Kuik, agentes)

Objeto

Pedido de anulação, na parte em que diz respeito às recorrentes, do Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e encerra o processo de reexame da caducidade [das medidas relativas] às importações de determinados tubos de aço sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia (JO L 174, p. 5);

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Volžskij trubnyi zavod OAO (VTZ OAO), a Taganrogskij metallurgičeskij zavod OAO (Tagmet OAO), a Sinarskij trubnyj zavod OAO (SinTZ OAO) e a Severskij trubnyj zavod OAO (STZ OAO) suportarão as suas próprias despesas e as do Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 366 de 24.11.2012.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/30


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2015 — Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho

(Processos apensos T-558/12 e T-559/12) (1)

(«Dumping - Importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China - Alteração do regulamento que institui um direito antidumping definitivo - Artigo 2.o, n.os 10 e 11, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Cálculo da margem de dumping - Ajustamentos - Dever de fundamentação»)

(2015/C 198/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Changshu City Standard Parts Factory (Changshu City, China); e Ningbo Jinding Fastener Co. Ltd (Ningbo, China) (representantes: R. Antonini e E. Monard, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert, agente, assistido inicialmente por G. Berrich e A. Polcyn, em seguida por A. Polcyn e por fim por D. Geradin, advogados)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: M. França e T. Maxian Rusche, agentes); e European Industrial Fasteners Institute AISBL (EIFI) (representantes: J. Bourgeois e R. Grasso, advogados)

Objeto

Pedidos de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012 do Conselho, de 4 de outubro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 91/2009 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO L 275, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

A Changshu City Standard Parts Factory e a Ningbo Jinding Fastener Co. Ltd suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia e pelo European Industrial Fasteners Institute AISBL (EIFI).

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 46, de 16.2.2013.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/31


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2015 — National Iranian Gas Company/Conselho

(Processo T-9/13) (1)

((«Política Externa e de Segurança Comum - Medidas restritivas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Exceção de ilegalidade - Erro de direito - Proporcionalidade - Direito de propriedade - Competência do Conselho - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Reapreciação das medidas restritivas adotadas - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Erro de apreciação»))

(2015/C 198/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: National Iranian Gas Company (Teerão, Irão) (representantes: E. Glaser e S. Perrotet, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Vitro e M. Bishop, agentes)

Objeto

Por um lado, um pedido de anulação parcial do artigo 1.o, ponto 8, da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 58), e, por outro, um pedido de anulação da Decisão 2012/635, do Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16), e da decisão comunicada pela carta do Conselho de 14 de março de 2014, na medida em que esteja em causa a inscrição a inscrição do nome da recorrente nos anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), e no anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A National Iranian Gas Company é condenada nas despesas


(1)  JO C 79 de 16.03.2013.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/32


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2015 — Bank of Industry and Mine/Conselho

(Processo T-10/13) (1)

((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Prazo de recurso - Admissibilidade - Exceção de ilegalidade - Erro de direito - Proporcionalidade - Direito de propriedade - Competência do Conselho - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Reapreciação das medidas restritivas adotadas - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Erro de apreciação»))

(2015/C 198/42)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bank of Industry and Mine (Teerão, Irão) (representantes: E. Glaser e S. Perrotet, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e M. Bishop, agentes)

Objeto

Por um lado, um pedido de anulação parcial do artigo 1.o, ponto 8, da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 58), e, por outro, um pedido de anulação da Decisão 2012/635, do Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16), e da decisão comunicada pela carta do Conselho de 14 de março de 2014, na medida em que está em causa a inscrição do nome do recorrente no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), e no anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Bank of Industry and Mine é condenado nas despesas.


(1)  JO C 79, de 16.3.2013.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/33


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2015 — Polynt e Sitre/ECHA

(Processo T-134/13) (1)

(«REACH - Identificação de certos sensibilizantes respiratórios como substâncias que suscitam uma elevada preocupação - Nível de preocupação equivalente - Recurso de anulação - Afetação direta - Admissibilidade - Direitos de defesa - Proporcionalidade»)

(2015/C 198/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Polynt SpA (Scanzorosciate, Itália), e Sitre Srl (Milão, Itália) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: M. Heikkilä, W. Broere e T. Zbihlej, agentes)

Intervenientes em apoio das recorrentes: New Japan Chemical (Osaka, Japão), e REACh ChemAdvice GmbH (Kelkheim, Alemanha) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem)

Intervenientes em apoio da recorrida: Reino dos Países Baixos (representantes: B. Koopman, M. Bulterman e C. Schillemans, agentes), e Comissão Europeia (representantes: K. Mifsud-Bonnici e K. Talabér-Ritz, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da decisão ED/169/2012 da ECHA, de 18 de dezembro de 2012, relativa à inclusão de substâncias que suscitam uma elevada preocupação na lista das substâncias candidatas, nos termos do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição das substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1), na parte em que esta diz respeito ao anídrido ciclohexano-1,2-dicarboxílico (CE n.o 201-604-9), ao anídrido cis-ciclohexano-1,2-dicarboxílico (CE n.o 236-086-3) e ao anídrido trans-ciclohexano-1,2-dicarboxílico (CE n.o 238-099-9).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Polynt SpA e a Sitre Srl suportarão, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).

3)

O Reino dos Países Baixos, a Comissão Europeia, a New Japan Chemical e a REACh ChemAdvice GmbH suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 129, de 4.5.2013.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/33


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2015 — Hitachi Chemical Europe e o./ECHA

(Processo T-135/13) (1)

(«REACH - Identificação de certos sensibilizantes respiratórios como substâncias que suscitam uma elevada preocupação - Nível de preocupação equivalente - Recurso de anulação - Afetação direta - Admissibilidade - Direitos de defesa - Proporcionalidade»)

(2015/C 198/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Hitachi Chemical Europe GmbH (Düsseldorf, Alemanha); Polynt SpA (Scanzorosciate, Itália); e Sitre Srl (Milan, Itália) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: M. Heikkilä, W. Boere e T. Zbihlej, agentes)

Intervenientes em apoio dos recorrentes: REACh ChemAdvice GmbH (Kelkheim, Alemanha); e New Japan Chemical (Osaka, Japon) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem)

Intervenientes em apoio da recorrida: Reino dos Países Baixos (representantes: B. Koopman, M. Bulterman e C. Schillemans, agentes); e Comissão Europeia (representantes: K. Mifsud-Bonnici e K. Talabér-Ritz, agentes)

Objeto

pedido de anulação parcial da decisão ED/169/2012 da ECHA, de 18 de dezembro de 2012, relativa à inclusão de substâncias que suscitam uma elevada preocupação na lista das substâncias candidatas, nos termos do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição das substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1), na medida em que a mesma diz respeito ao anidrido hexahidrometilftálico (CE n.o 247-094-1), ao anidrido hexahidro-4-metilftalico (CE n.o 243-072-0), ao anidrido hexahidro-1-metilftálico (CE n.o 256-356-4) e ao anídrido hexahidro-3-metilftálico (CE n.o 260-566-1)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Hitachi Chemical Europe GmbH, a Polynt SpA e a Sitre Srl suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).

3)

O Reino dos Países Baixos, a Comissão Europeia, a REACh ChemAdvice GmbH e a New Japan Chemical suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 129 de 4.5.2013.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/34


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de abril de 2015 — Saferoad RRS/IHMI (MEGARAIL)

(Processo T-137/13) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária MEGARAIL - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»]))

(2015/C 198/45)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Saferoad RRS GmbH (Weroth, Alemanha) (representante: C. Czychowski, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Pohlmann, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de recurso do IHMI de 9 de janeiro de 2013 (processo R 2536/2011-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo MEGARAIL como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Saferoad RRS GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 129 de 4.5.2013.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/35


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2015 — CC/Parlamento

(Processo T-457/13 P) (1)

((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Recurso subordinado - Função pública - Concurso geral - Erros na gestão da lista dos candidatos aprovados - Responsabilidade extracontratual - Dano material - Confiança legítima - Desvirtuação dos factos - Perda de uma oportunidade - Dano moral - Dever de fundamentação»))

(2015/C 198/46)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CC (Bridel, Luxemburgo) (representante: G. Maximini, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu (representantes: M. Ecker e E. Despotopoulou, agentes)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 11 de julho de 2013, CC/Parlamento (F-9/12, Colet.FP, EU:F:2013:116), e que pede a anulação desse acórdão.

Dispositivo

1)

É anulado o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 11 de julho de 2013, CC/Parlamento (F-9/12).

2)

O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 325 de 9.11.2013


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/35


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2015 — Hostel Tourist World/IHMI — WRI Nominees (HostelTouristWorld.com)

(Processo T-566/13) (1)

(«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa comunitária HostelTouristWorld.com - Marca nominativa internacional anterior HOSTELWORLD.COM - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Caráter distintivo intrínseco mínimo da marca anterior - Risco de confusão»)

(2015/C 198/47)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Hostel Tourist World, SL (Sevilha, Espanha) (representante: J. Bartrina Díaz, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Palmero Cabezas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: WRI Nominees Ltd (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: inicialmente G. Kelly e A. Payne, solicitors, em seguida A. Payne, J. Llevat Vallespinosa e J.-Y. Teindas Maillard, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 26 de agosto de 2013 (processo R 966/2012-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a sociedade WRI Nominees Ltd e a Hostel Tourist World, SL.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Hostel Tourist World, SL é condenada nas despesas.


(1)  JO C 31, de 1.2.2014.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/36


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2015 — Steinbeck/IHMI — Alfred Sternjakob (BE HAPPY)

(Processo T-707/13 e T-709/13) (1)

([«Marca comunitária - Processo de nulidade - Marcas nominativas comunitárias BE HAPPY - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), e artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento(CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 198/48)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Steinbeck GmbH (Fulda, Alemanha) (Representantes: M. Heinrich e M. Fischer, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Schifko, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Alfred Sternjakob GmbH & Co. KG (Frankenthal, Alemanha) (Representantes: S. Henn e S. Tepel, advogados)

Objeto

Dois recursos das decisões da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de outubro de 2013 (processos R 31/2013-1 e R 32/2013-1), relativos a dois processos de nulidade entre Alfred Sternjakob GmbH & Co. KG e Steinbeck GmbH.

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

A Steinbeck GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 61 de 1.3.2014


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/37


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2015 — Chair Entertainment Group/IHMI — Libelle (SHADOW COMPLEX)

(Processo T-717/13) (1)

([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária SHADOW COMPLEX - Marca nominativa comunitária anterior BusinessShadow - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8o, no 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009)»])

(2015/C 198/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Chair Entertainment Group LLC (Provo, Utah, Estados Unidos da América) (representante: E. Armijo Chávarri, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: M. Rajh, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Libelle AG (Estugarda, Alemanha) (representante: E. Strauß, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 1 de outubro de 2013 (processo R 776/2011-2), relativa a um processo de oposição entre a Libelle AG e a Chair Entertainment Group LLC.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Chair Entertainment Group LLC suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)(IHMI).

3)

A Libelle AG suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 71 de 08.03.2014.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/37


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2015 — Tecalan/IHMI — Ensinger (TECALAN)

(Processo T-100/14) (1)

([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária TECALAN - Marca nominativa comunitária anterior TECADUR - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 198/50)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Tecalan GmbH (Grünberg, Alemanha) (Representante: S. Holthaus, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Ensinger GmbH (Nufringen, Alemanha) (Representante: K. Gründig-Schnelle, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de dezembro de 2013 (processo R 2308/2012-1), relativo a um processo de oposição entre a Ensinger GmbH e a Tecalan GmbH

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Tecalan GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 112 de 14.4.2014


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/38


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de abril de 2015 — Volkswagen/IHMI (EXTRA)

(Processo T-216/14) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária EXTRA - Marca constituída por um slogan publicitário - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 198/51)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Volkswagen AG (Wolfsburg, Alemanha) (representantes: U. Sander e J. Eberhardt, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente M. Fischer, depois A. Schifko)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 6 de fevereiro de 2014 (processo R 1788/2013-1), relativa a um pedido de registo da marca nominativa EXTRA como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Volkswagen AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 194 de 24.06.2014.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/38


Despacho do Tribunal Geral de 21 de abril de 2015 — Real Express/IHMI — MIP Metro (real)

(Processo T-580/13) (1)

([«Marca comunitária - Procedimento de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária real - Marcas figurativas nacionais anteriores Real e Real Mark - Rejeição da oposição - Regra 19, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 - Regra 20, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95»])

(2015/C 198/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Real Express Srl (Roménia) (representante: C. Anitoae, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: M. Rajh e J. Crespo Carrillo, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: J.-C. Plate e R. Kasse, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 16 de setembro de 2013 (processo R 1519/2012-4), relativo a um procedimento de oposição entre a Real Express SRL e MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG.

Dispositivo

1)

O recurso é, em parte, declarado manifestamente inadmissível e, em parte, julgado manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

2)

A Real Express SRL é condenada nas despesas.


(1)  JO C 45 de 15.2.2014.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/39


Recurso interposto em 25 de março de 2015 — Aanbestedingskalender e o./Comissão

(Processo T-138/15)

(2015/C 198/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Aanbestedingskalender BV (Ede, Países Baixos); Negometrix BV (Amesterdão, Países Baixos); CTM Solution BV (Breukelen, Países Baixos); Stillpoint Applications BV (Amesterdão, Países Baixos); e Huisinga Behher BV (Amesterdão) (representantes: C. Dekker e L. Fiorilli, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar, em conformidade com os artigos 263.o e 264.o TFUE, a nulidade parcial da Decisão da Comissão Europeia de 18 de dezembro de 2014, SA.34646 (2014/NN) (ex 2012/CP) — Plataforma neerlandesa de contratação pública eletrónica TenderNed, na parte em que considera que as atividades da TenderNed constituem serviços de interesse geral (não económico) e que, consequentemente, a implementação e financiamento da TenderNed não constitui auxílio estatal;

condenar a recorrida nas suas próprias despesas e nas efetuadas pelas recorrentes;

adotar as medidas suplementares que o Tribunal de Justiça considere adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam um fundamento de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter cometido um erro manifesto de avaliação e um erro de direito, ao considerar que os serviços da TenderNed constituem serviços de interesse geral (não económico).

As recorrentes alegam que as atividades da TenderNed têm um caráter económico e não lhes é aplicável a prerrogativa estatal, uma vez que não decorrem de obrigações instituídas pelas diretivas da UE em matéria de contratação pública, a TenderNed não atua na qualidade de autoridade pública, as atividades da TenderNed não são necessárias para assegurar o cumprimento das diretivas da UE em matéria de contratação pública, o cumprimento das obrigações decorrentes das diretivas da UE em matéria de contratação pública pode ser alcançado por outras vias e a legislação neerlandesa em matéria de contratação pública permite iniciativas comerciais no mercado da contratação pública eletrónica.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/40


Recurso interposto em 1 de abril de 2015 — LG Developpement/IHMI — Bayerische Motoren Werke (MINICARGO)

(Processo T-160/15)

(2015/C 198/54)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: LG Developpement (Baud, França) (representante: A. Sion, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bayerische Motoren Werke AG (München, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Marca comunitária figurativa com o elemento nominativo «MINICARGO» — Pedido de registo n.o 11 278 751

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 23 de janeiro de 2015 no processo R 596/2014-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/40


Recurso interposto em 2 de abril de 2015 — Gramberg/IHMI — Mahdavi Sabet (capa para telemóvel)

(Processo T-166/15)

(2015/C 198/55)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Claus Gramberg (Essen, Alemanha) (representante: S. Kettler, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sorouch Mahdavi Sabet (Paris, França)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular do modelo controvertido: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Modelo controvertido em causa: Modelo comunitário n.o 1 968 496-0002

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 13 de janeiro de 2015, proferida no processo R 460/2013-3

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e declarar nulo o desenho ou modelo comunitário n.o 1 968 496-0002;

subsidiariamente,

anular a decisão impugnada e remeter o processo à Câmara de Recurso para nova decisão sobre a nulidade do desenho ou modelo comunitário n.o 1 968 496-0002;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/41


Recurso interposto em 9 de abril de 2015 — Grandel/IHMI — The Colomer Group Spain (Beautygen)

(Processo T-177/15)

(2015/C 198/56)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Dr. Grandel GmbH (Augsburgo, Alemanha) (representante: U. Dollinger, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: The Colomer Group Spain, SL [Cornellá de Llobregat (Barcelona), Espanha]

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «Beautygen» — Pedido de registo n.o 11 623 105

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 9 de fevereiro de 2015, no processo R 1430/2014-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/42


Recurso interposto em 17 de abril de 2015 — Compagnia Trasporti Pubblici e o./Comissão

(Processo T-188/15)

(2015/C 198/57)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Compagnia Trasporti Pubblici SpA (Arzano, Itália); Atap — Azienda Trasporti Automobilistici Pubblici delle Province di Biella e Vercelli SpA (Biella, Itália); Actv SpA (Veneza, Itália); Ferrovie Appulo Lucane Srl (Bari, Itália); Asstra Associazione Trasporti (Roma, Itália); e Associazione Nazionale Autotrasporto Viaggiatori (ANAV) (Roma) (representante: M. Malena, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne anular a decisão impugnada quanto aos fundamentos e partes objeto de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-187/15, Compagnia Trasporti Pubblici e o./Comissão.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/42


Recurso interposto em 16 de abril de 2015 — Intervog/IHMI (meet me)

(Processo T-190/15)

(2015/C 198/58)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Intervog (Paris, França) (representante: M.-R. Hirsch, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com os elementos nominativos «meet me» — Pedido de registo n.o 12 010 781

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 11 de fevereiro de 2015 no processo R 845/2014-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 (falta de fundamentação);

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (erro de apreciação na análise do caráter distintivo da marca);

Violação do Princípio da igualdade.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/43


Recurso interposto em 21 de abril de 2015 — Bodegas Williams & Humbert/IHMI — Central Hisumer (Botanic Williams & Humbert)

(Processo T-193/15)

(2015/C 198/59)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Bodegas Williams & Humbert, SA (Cádiz, Espanha) (representante: A. Gómez López, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Central Hisumer, SL (Orihuela, Espanha)

Dados relativos ao processo no IHMI

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca comunitária figurativa em azul, cinzento, branco e negro que inclui os elementos verbais «Botanic Williams & Humbert — Pedido de registo n.o 11184819

Processo no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 23 de fevereiro de 2015 no processo R 594/2014-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que a decisão de 9 de dezembro de 2010, da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, no processo R 694/2014-4, que negou provimento ao recurso interposto da decisão da Divisão de Oposição do IHMI, de 20 de dezembro de 2013, proferida no processo de oposição n.o B 2128026 e que, em consequência, recusou o registo da marca comunitária mista n.o 11184819 BOTANIC WILLIAMS & HUMBERT LONDON DSRY GIN, para produtos da classe 33, violou o Regulamento (CE) n.o 207/2009 sobre a marca comunitária;

Declarar que deve ser registada a marca comunitária mista n.o11184819 BOTANIC WILLIAMS & HUMBERT LONDON DRY GIN, para produtos da classe 33, por não ser aplicável a proibição prevista nos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 8.o, n.o 5, do Regulamento sobre a Marca Comunitária.

Condenar o IHMI e, sendo caso disso, a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/44


Recurso interposto em 20 de abril de 2015 — Costa/Parlamento

(Processo T-197/15)

(2015/C 198/60)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Paolo Costa (Veneza, Itália) (representantes: G. Orsini e M. Romeo, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar a decisão do Presidente do Parlamento Europeu de 25 de fevereiro de 2015, incluindo a note de débit notificada em 27 de fevereiro de 2015, nula e sem quaisquer efeitos, em conformidade com os artigos 263.o e 264.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

Condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-15/15, Costa/Parlamento.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/44


Recurso interposto em 22 de abril de 2015 — Unicorn/IHMI — Mercilink Equipment Leasing (UNICORN)

(Processo T-201/15)

(2015/C 198/61)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Unicorn a.s. (Praga, República Checa) (representante: L. Lorenc, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mercilink Equipment Leasing Ltd (Limassol, Chipre)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida em causa: marca nominativa comunitária «UNICORN» — Marca comunitária n.o 5 992 805

Tramitação no IHMI: processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 16 de fevereiro de 2015 no processo R 1699/2014-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada,

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos invocados

O IHMI não tomou devidamente em consideração provas apresentadas pela recorrente;

O IHMI não tomou em consideração provas redigidas em checo;

O IHMI considerou incorretamente que as marcas anteriores gozavam de prestígio.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/45


Recurso interposto em 23 de abril de 2015 — Zitro IP/IHMI (WORLD OF BINGO)

(Processo T-202/15)

(2015/C 198/62)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Zitro IP Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: A. Canela Giménez, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Marca controvertida: Marca comunitária figurativa que inclui os elementos verbais «WORLD OF BINGO» — Pedido de registo n.o 12669396

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 23 de fevereiro de 2015 no processo R 1899/2014-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/46


Recurso interposto em 23 de abril de 2015 — Zitro IP/IHMI (WORLD OF BINGO)

(Processo T-203/15)

(2015/C 198/63)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Zitro IP Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: A. Canela Giménez, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «WORLD OF BINGO» — Pedido de registo n.o 12 552 162

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de fevereiro de 2015, no processo R 1900/2014-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009;

violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/46


Recurso interposto em 23 de abril de 2015 — Aldi/IHMI — Miquel Alimentació Grup (Gourmet)

(Processo T-212/15)

(2015/C 198/64)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Aldi GmbH & Co. KG (Mülheim an der Ruhr, Alemanha) (representantes: C. Fürsen, N. Lützenrath, U. Rademacher, advogados, e N. Bertram, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Miquel Alimentació Grup, SA (Vilamalla, Espanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca comunitária figurativa com o elemento nominativo «Gourmet» — Pedido de registo n.o 9 310 269

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 24 de fevereiro de 2015, proferida no processo R 314/2014-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


Tribunal da Função Pública

15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/48


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 29 de abril de 2015 — Todorova Androva/Conselho

(Processo F-78/12) (1)

(«Função Pública - Promoção - Exercício de promoção de 2011 - Não inscrição na lista de funcionários promovíveis - Artigo 45.o do Estatuto - Antiguidade de dois anos no grau - Não tomada em consideração do tempo de trabalho prestado como agente temporário - Diferença de tratamento devido à natureza jurídica da contratação dos trabalhadores em causa - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Cláusula 4 - Invocabilidade - Exclusão»)

(2015/C 198/65)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Viara Todorova Androva (Rhode-Saint-Genèse, Bélgica) (Representante: M. Velardo, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: J. Herrmann e M. Bauer, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall e G. Gattinara, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão do Conselho de não incluir a recorrente na lista de funcionários promovíveis a título do ano de 2011.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

V. Todorova Androva suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia e o Tribunal de Contas da União Europeia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 295, de 29.9.2012, p. 34.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/48


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 29 de abril de 2015 — CJ/ECDC

(Processos F-159/12 e F-161/12) (1)

(«Função pública - Agentes contratuais - Contrato a termo - Resolução - Quebra da relação de confiança - Direito de ser ouvido - Violação»)

(2015/C 198/66)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: CJ (Representante: V. Kolias, advogado)

Recorrido: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (representantes: inicialmente R. Trott, agente, A. Duron e D. Waelbroeck, advogados, em seguida J. Mannheim e A. Daume, agentes, A. Duron e D. Waelbroeck, advogados)

Objeto do processo F-159/12

Pedido de anulação da decisão de resolução do contrato do recorrente, bem como de reintegração do recorrente nas suas funções e de pagamento da diferença entre a remuneração que poderia continuar a receber e a compensação que recebe, acrescida de juros de mora.

Objeto do processo F-161/12

Pedido de indemnização pelos danos morais causados ao recorrente devido ao seu despedimento.

Dispositivo do acórdão

1)

A decisão de 24 de fevereiro de 2012 do Diretor do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativa à resolução do contrato de agente contratual de CJ é anulada.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante no processo F-159/12.

3)

É negado provimento ao recurso no processo F-161/12.

4)

No processo F-159/12, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.

5)

No processo F-161/12, CJ suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças.

6)

No processo F-159/12, CJ é condenado a pagar ao Tribunal o montante de 2  000 euros como reembolso de uma parte dos encargos evitáveis que este último teve de efetuar.


(1)  JO C 63, de 2.3.2013, p. 26 e JO C 55, de 23.2.2013, p. 27.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/49


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Juiz singular) de 29 de abril de 2015 — Ibánez Martínez/Parlamento

(Processo F-17/14) (1)

(«Função pública - Funcionários - Atribuição dos pontos de mérito - Parecer do Comité de Relatórios - Amplo poder de apreciação da administração - Igualdade de tratamento»)

(2015/C 198/67)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Carlos Ibánez Martínez (Leeuw-Saint-Pierre, Bélgica) (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: V. Montebello-Demogeot e N. Chemaï, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão de não atribuir três pontos de mérito ao recorrente a título do exercício de promoção de 2012.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

C. Ibánez Martínez deve suportar as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.


(1)  JO C 184, de 16.6.2014, p. 41.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/50


Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 30 de abril de 2015 — Maraoud/SEAE

(Processo F-71/14) (1)

(«Função pública - Funcionários do SEAE - Agente contratual - Missão num país terceiro - Acidente ocorrido no exercício das funções - Subsídio de condições de vida - Dias de férias não gozados - Assunção dos cuidados médicos - Desrespeito pelo procedimento pré-contencioso - Inadmissibilidade manifesta»)

(2015/C 198/68)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Hayet Maraoud (Bruxelas, Bélgica) (representantes: L. F. de Castro Fernandez e J.-L. Gillain, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt e M. Silva, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão de deixar de pagar o subsídio de condições de vida (SCV), o subsídio complementar (SC) face às condições de vida do lugar de afetação da recorrente e uma ajuda de custo diária (AJD), de pagar 49 dias de férias não gozadas do ano de 2012, e pedido de reparação do dano pela não prestação de assistência e abandono na sequência do acidente de trabalho de que a recorrente foi vítima.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível.

2)

H. Maraoud suportará as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo Serviço Europeu para a Ação Externa.


(1)  JO C 388 de 3.11.2014, p. 29.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/50


Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 27 de abril de 2015 — Meyer/Comissão

(Processo F-90/14) (1)

(«Função pública - Agente temporário - Remuneração - Abonos de família - Recusa do abono por filho a cargo - Artigo 2.o, n.o 3, alínea b), do anexo VII do Estatuto - Filho com idade compreendida entre os 18 e os 26 anos a completar a sua formação escolar ou profissional - Abono escolar - Artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto - Filho a frequentar regularmente e a tempo inteiro um estabelecimento de ensino - Interrupção dos estudos - Recurso manifestamente improcedente»)

(2015/C 198/69)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Ronald Meyer (Tallinn, Estónia) (representante: H.-R. Ilting, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e T. S. Bohr, agentes)

Objeto do processo

Por um lado, pedido de anulação da decisão de não conceder ao recorrente o abono por filho a cargo a partir de 1 de setembro de 2013, uma vez que o seu filho já não se encontra a completar uma atividade reconhecida como «formação escolar ou profissional» na aceção do artigo 2.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários e, por outro lado, pedido no sentido de se ordenar ao seu empregador que continue a pagar-lhe esse abono e que reembolse todas as despesas médicas do seu filho retroativamente a 1 de setembro de 2013.

Dispositivo do despacho

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

R. Meyer suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 448, de 15.12.2014, p. 39.


15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/51


Despacho do Tribunal da Função Pública de 29 de abril de 2015 — Dimitriou/ENISA

(Processo F-112/13) (1)

(2015/C 198/70)

Língua do processo: grego

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 85, de 22/3/2014, p. 26.