ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 16

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
19 de janeiro de 2015


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

2015/C 016/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

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V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2015/C 016/02

Processo C-580/12 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de novembro de 2014 — Guardian Industries Corp., Guardian Europe Sàrl/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado do vidro plano no Espaço Económico Europeu (EEE) – Fixação dos preços – Cálculo do montante da coima – Tomada em consideração das vendas internas das empresas – Prazo razoável – Admissibilidade das peças processuais apresentadas com vista à audiência no Tribunal Geral]

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2015/C 016/03

Processo C-140/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — Annett Altmann e o./Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (Reenvio prejudicial – Aproximação das legislações – Diretiva 2004/39/CE – Artigo 54.o – Obrigação de segredo profissional que incumbe às autoridades nacionais de supervisão financeira – Informações relativas a uma empresa de investimento fraudulenta e em liquidação judicial)

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2015/C 016/04

Processo C-201/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Brussel — Bélgica) — Johan Deckmyn, Vrijheidsfonds VZW/Helena Vandersteen e o. (Reenvio prejudicial – Diretiva 2001/29/CE – Direito de autor e direitos conexos – Direito de reprodução – Exceções e limitações – Conceito de paródia – Conceito autónomo do direito da União)

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2015/C 016/05

Processo C-333/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Sozialgericht Leipzig — Alemanha) — Elisabeta Dano, Florin Dano/Jobcenter Leipzig [Livre circulação de pessoas – Cidadania da União – Igualdade de tratamento – Cidadãos de um Estado-Membro sem atividade económica que residem no território de outro Estado-Membro – Exclusão dessas pessoas das prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo por força do Regulamento (CE) n.o 883/2004 – Diretiva 2004/38/CE – Direito de residência por mais de três meses – Artigos 7.o, n.o 1, alínea b), e 24.o – Condição de recursos suficientes]

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2015/C 016/06

Processo C-402/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Anotato Dikastirio Kyprou — Chipre) — Cypra Ltd/Kypriaki Dimokratia [Reenvio prejudicial – Agricultura – Polícia sanitária – Regulamento (CE) n.o 854/2004 – Produtos de origem animal destinados ao consumo humano – Controlos oficiais – Designação de um veterinário oficial – Abate de animais]

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2015/C 016/07

Processo C-416/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo no 4 de Oviedo — Espanha) — Mario Vital Pérez/Ayuntamiento de Oviedo (Reenvio prejudicial – Política social – Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de atividade profissional – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigo 21.o – Diretiva 2000/78/CE – Artigos 2.o, n.o 2, 4.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1 – Discriminação em razão da idade – Disposição nacional – Requisito de contratação de agentes da polícia municipal – Fixação da idade máxima em 30 anos – Justificações)

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2015/C 016/08

Processo C-443/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Verwaltungssenat in Tirol — Áustria) — Ute Reindl, representante criminalmente responsável da MPREIS Warenvertriebs GmbH/Bezirkshauptmannschaft Innsbruck [Reenvio prejudicial – Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária – Regulamento (CE) n.o 2073/2005 – Anexo I – Critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios – Salmonelas em carne fresca de aves de capoeira – Incumprimento dos critérios microbiológicos verificado na fase de distribuição – Regulamentação nacional que aplica sanções a um operador de uma empresa do setor alimentar que intervém apenas na fase da venda a retalho – Conformidade com o direito da União – Caráter efetivo, dissuasivo e proporcionado da sanção]

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2015/C 016/09

Processo C-447/13 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de novembro de 2014 — Riccardo Nencini/Parlamento Europeu (Recurso de decisão do Tribunal Geral – Membro do Parlamento Europeu – Subsídios destinados a cobrir as despesas efetuadas no exercício das funções parlamentares – Repetição do indevido – Recuperação – Prescrição – Prazo razoável)

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2015/C 016/10

Processo C-530/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Leopold Schmitzer/Bundesministerin für Inneres (Reenvio prejudicial – Política social – Diretiva 2000/78/CE – Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional – Artigo 2.o, n.os 1 e 2, alínea a) – Artigo 6.o, n.o 1 – Discriminação baseada na idade – Regulamentação nacional que, para efeitos de determinação da remuneração, subordina a tomada em conta dos períodos de formação e de serviço cumpridos antes dos 18 anos a um prolongamento dos prazos de progressão na carreira – Justificação – Aptidão para alcançar a finalidade prosseguida – Possibilidade de contestar o prolongamento dos prazos de progressão na carreira)

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2015/C 016/11

Processo C-656/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší soud České republiky — República Checa) — L/M [Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência em matéria de responsabilidade parental – Regulamento (CE) n.o 2201/2003 – Artigo 12.o, n.o 3 – Filho de pais não casados – Extensão da competência – Inexistência de outro processo conexo pendente – Aceitação da competência – Contestação da competência de um tribunal por uma parte que nele deu início a um processo]

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2015/C 016/12

Processo C-112/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Incumprimento de Estado – Liberdade de estabelecimento – Livre circulação de capitais – Artigos 49.o e 63.o TFUE – Artigos 31.o e 40.o do acordo EEE – Legislação fiscal nacional – Imputação das mais-valias aos participantes de sociedades com o capital concentrado – Diferença de tratamento entre sociedades residentes e sociedades não residentes – Montagens puramente artificiais – Proporcionalidade)

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2015/C 016/13

Processo C-275/13: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Elcogás, SA/Administración del Estado, Iberdrola, SA (Reenvio prejudicial – Auxílios de Estado – Conceito de ’intervenção do Estado ou proveniente de recursos estatais’ – Sociedades titulares de instalações de produção de energia elétrica – Financiamentos extraordinários)

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2015/C 016/14

Processo C-348/13: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — BestWater International GmbH/Michael Mebes, Stefan Potsch (Reenvio prejudicial – Aproximação das legislações – Direito de autor e direitos conexos – Diretiva 2001/29/CE – Sociedade da informação – Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos – Artigo 3.o, n.o 1 – Comunicação ao público – Conceito – Ligações para sítios Internet que dão acesso a obras protegidas – Utilização da técnica do framing)

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2015/C 016/15

Processo C-466/13 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de outubro de 2014 — Repsol YPF SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) [Recurso de decisão do Tribunal Geral – Marca comunitária – Regulamento (CE) n.o 207/2009 – Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Sinal figurativo que representa a letra R]

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2015/C 016/16

Processo C-665/13: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal do Trabalho de Lisboa — Portugal) — Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins/Via Directa — Companhia de Seguros SA (Reenvio prejudicial – Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Princípios da igualdade e da não discriminação – Lei nacional que prevê reduções remuneratórias para determinados trabalhadores do setor público – Não aplicação do direito da União – Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

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2015/C 016/17

Processo C-669/13: Despacho do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2014 — Mundipharma GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), AFT Pharmaceuticals Ltd [Recurso de decisão do Tribunal Geral – Marca comunitária – Regulamento (CE) n.o 40/94 – Pedido de registo da marca nominativa Maxigesic – Oposição do titular da marca nominativa anterior OXYGESIC – Recusa de registo]

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2015/C 016/18

Processo C-139/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — Mineralquelle Zurzach AG/Hauptzollamt Singen (Reenvio prejudicial – Pauta aduaneira comum – Classificação pautal – Nomenclatura combinada – Classificação das mercadorias – Posição pautal 2202 10 00 – Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas – Posição pautal 2202 9010 11 – Sumos de frutas ou sumos de produtos hortícolas diluídos com água ou gaseificados)

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2015/C 016/19

Processo C-246/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Corte dei Conti — Sezione Giurisdizionale Per la Regione Puglia — Itália) — Vittoria De Bellis, Diana Perrone, Cesaria Antonia Villani/Istituto Nazionale di Previdenza dei Dipendenti dell’Amministrazione Pubblica (INPDAP) (Reenvio prejudicial – Princípio da proteção da confiança legítima – Legislação nacional que prevê, com efeito retroativo, uma redução de direitos à pensão – Situação puramente interna – Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

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2015/C 016/20

Processo C-254/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Općinski sud u Velikoj Gorici — Croácia) — VG Vodoopskrba d.o.o. za vodoopskrbu i odvodnju/Đuro Vladika (Reenvio prejudicial – Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Política comunitária no domínio da água – Diretiva 2000/60/CE – Preço faturado ao consumidor – Possibilidade de faturar custos fixos – Factos anteriores à adesão da República da Croácia à União Europeia – Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

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2015/C 016/21

Processo C-356/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 5 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Budapest Környéki Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Hunland- Trade Mezőgazdasági Termelő és Kereskedelmi Kft/Földművelésügyi Miniszter (Reenvio prejudicial – Artigos 53.o, n.o 2, e 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Falta de indicações suficientes sobre o contexto factual e regulamentar do litígio no processo principal – Inadmissibilidade manifesta)

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2015/C 016/22

Processo C-366/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Budapesti XX., XXI. és XXIII. Kerületi Bíróság — Hungria) — Herrenknecht AG/Hév-Sugár kft (Reenvio prejudicial – Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Inadmissibilidade manifesta – Inexistência de elementos suficientes relativamente ao contexto factual e de razões que justifiquem a necessidade de uma resposta à questão prejudicial)

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2015/C 016/23

Processo C-394/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 14 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Rüsselsheim — Alemanha) — Sandy Siewert e o./Condor Flugdienst GmbH [Reenvio prejudicial – Regulamento de Processo – Artigo 99.o – Transporte aéreo – Regulamento (CE) n.o 261/2004 – Atraso considerável de um voo – Direito dos passageiros a uma indemnização – Requisitos da dispensa da obrigação de indemnização da transportadora aérea – Conceito de circunstâncias extraordinárias – Avião danificado por uma escada móvel de embarque num voo anterior]

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2015/C 016/24

Processo C-243/14: Pedido apresentado por Philippe Adam Krikorian (França) em 13 de maio de 2014

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2015/C 016/25

Processo C-401/14: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance de Namur (Bélgica) em 22 de agosto de 2014 — Bernard Leloup/Estado belga

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2015/C 016/26

Processo C-469/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 14 de outubro de 2014 — Masterrind GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

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2015/C 016/27

Processo C-482/14: Ação intentada em 30 de outubro de 2014 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

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2015/C 016/28

Processo C-486/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg (Alemanha) em 4 de novembro de 2014 — processo penal contra Piotr Kossowski

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2015/C 016/29

Processo C-498/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Bruxelles (Bélgica) em 10 de novembro de 2014 — RG (*1)  /SF (*1) 

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2015/C 016/30

Processo C-503/14: Ação intentada em 11 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/República Portuguesa

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2015/C 016/31

Processo C-519/14 P: Recurso interposto em 18 de novembro de 2014 por Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse e.V. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 3 de setembro de 2014 no processo T-113/11, Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse/Comissão Europeia

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2015/C 016/32

Processo C-405/13: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de outubro de 2014 — Comissão Europeia/Roménia, intervenientes: República da Estónia, Reino dos Países Baixos

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2015/C 016/33

Processo C-483/13: Despacho do Presidente Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 2 de Marchena — Espanha) — Unicaja Banco, SA/Steluta Grigore

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2015/C 016/34

Processo C-685/13: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Liège — Bélgica) — Belgacom SA/Commune de Fléron

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2015/C 016/35

Processo C-54/14: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia no 34 de Madrid — Espanha) — Rafael Villafáñez Gallego, María Pérez Anguio/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA

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2015/C 016/36

Processo C-188/14: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia no 58 de Madrid — Espanha) — Juan Pedro Ludeña Hormigos/Banco de Santander SA

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2015/C 016/37

Processo C-206/14: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de outubro de 2014 — Comissão Europeia/República da Estónia

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2015/C 016/38

Processo C-208/14: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Navarra, Sección Tercera — Espanha) — Antonia Valdivia Reche/Banco de Valencia SA

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2015/C 016/39

Processo C-380/14: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Rüsselsheim — Alemanha) — Dorothea Eckert, Karl-Heinz Dallner/Condor Flugdienst GmbH

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2015/C 016/40

Processo C-403/14: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 4 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Vekos Trade AD/Direktor na Direktsia Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

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2015/C 016/41

Processos apensos T-303/06 RENV e T-337/06 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2014 — UniCredit/IHMI — Union Investment Privatfonds (UNIWEB e UniCredit Wealth Management) [Marca comunitária – Processo de oposição – Pedidos de marcas nominativas comunitárias UNIWEB e UniCredit Wealth Management – Marcas nominativas nacionais anteriores UNIFONDS e UNIRAK e marca figurativa nacional anterior UNIZINS – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Série ou família de marcas – Risco de associação – Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] – Pedidos de anulação e de reforma formulados pela interveniente – Artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo]

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2015/C 016/42

Processo T-450/09: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2014 — Simba Toys/IHMI –Seven Towns (Forma de um cubo com faces que contêm uma estrutura quadriculada) [Marca comunitária – Processo de declaração de nulidade – Marca tridimensional comunitária – Cubo com faces que contêm uma estrutura quadriculada – Motivos absolutos de recusa – Artigo 76.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 – Inexistência de sinal exclusivamente composto pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico – Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009] – Inexistência de sinal exclusivamente composto pela forma imposta pela própria natureza do produto – Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento n.o 40/94 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento n.o 207/2009] – Inexistência de sinal exclusivamente composto pela forma que confere um valor substancial ao produto – Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), iii), do Regulamento n.o 40/94 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea e), iii), do Regulamento n.o 207/2009] – Caráter distintivo – Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009] – Inexistência de caráter descritivo – Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009] – Aquisição de caráter distintivo pela utilização – Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94 (atual artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009) – Dever de fundamentação – Artigo 75.o, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009]

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2015/C 016/43

Processo T-517/09: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2014 — Alstom/Comissão (Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos transformadores elétricos – Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do acordo EEE – Afetação do comércio entre Estados-Membros – Conceito de empresa – Imputabilidade do comportamento ilícito – Presunção de exercício efetivo de influência determinante, por parte de uma sociedade, no comportamento da sua filial – Dever de fundamentação)

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2015/C 016/44

Processo T-521/09: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2014 — Alstom Grid/Comissão (Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos transformadores elétricos – Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do acordo EEE – Acordo de repartição do mercado – Comunicação sobre a cooperação de 2002 – Imunidade em matéria de coimas – Confiança legítima – Dever de fundamentação)

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2015/C 016/45

Processo T-153/11: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2014 — Cantina Broglie 1/IHMI — Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura di Verona (ZENATO RIPASSA) [Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária ZENATO RIPASSA – Marca nominativa nacional anterior RIPASSO – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

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2015/C 016/46

Processo T-153/11: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2014 — Cantina Broglie 1/IHMI — Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura di Verona (Ripassa ZENATO) [Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária Ripassa ZENATO – Marca nominativa nacional anterior RIPASSO – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

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2015/C 016/47

Processo T-173/11: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2014 — Hesse e Lutter & Partner/IHMI — Porsche (Carrera) [Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária Carrera – Marcas nominativas comunitária e nacional anteriores CARRERA – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 – Proveito indevidamente retirado do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior – Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 – Substituição parcial de uma parte no litígio]

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2015/C 016/48

Processo T-384/11: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2014 — Safa Nicu Sepahan/Conselho (Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear – Congelamento de fundos – Erro de apreciação – Direito a uma proteção jurisdicional efetiva – Pedido de indemnização)

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2015/C 016/49

Processo T-512/11: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2014 — Ryanair/Comissão (Auxílios de Estado – Setor aéreo – Taxa irlandesa sobre o transporte aéreo – Isenção concedida ao tráfego de transferência e de trânsito – Decisão que declara a ausência de auxílio de Estado – Não abertura do procedimento formal de investigação – Dificuldades sérias – Direitos processuais das partes interessadas)

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2015/C 016/50

Processo T-272/12: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2014 — Energetický a průmyslový e EP Investment Advisors/Comissão [Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão que declara uma recusa de sujeição a uma inspeção e aplica uma coima – Artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 – Presunção de inocência – Direitos de defesa – Proporcionalidade – Dever de fundamentação]

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2015/C 016/51

Processo T-374/12: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2014 — Brouwerij Van Honsebrouck/IHMI — Beverage Trademark (KASTEEL) [Marca comunitária – Processo de oposição – Registo internacional que designa a Comunidade Europeia – Marca figurativa KASTEEL – Marca nominativa nacional anterior CASTEL BEER – Motivo relativo de recusa – Uso sério da marca anterior – Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 – Risco de confusão – Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 – Artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009]

32

2015/C 016/52

Processo T-375/12: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2014 — Brouwerij Van Honsebrouck/IHMI — Beverage Trademark (KASTEEL) [Marca comunitária – Processo de oposição – Registo internacional que designa a Comunidade Europeia – Marca nominativa KASTEEL – Marca nominativa nacional anterior CASTEL BEER – Motivo relativo de recusa – Utilização séria da marca anterior – Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 – Risco de confusão – Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 – Artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009]

33

2015/C 016/53

Processo T-394/12: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2014 — Alfastar Benelux/Conselho (Contratos públicos de serviços – Processo de concurso – Manutenção técnica e serviços de help-desk e de intervenção no local para os computadores pessoais, as impressoras e os periféricos do Secretariado-Geral do Conselho – Rejeição da proposta de um concorrente e adjudicação do contrato a outro concorrente – Decisão tomada na sequência da anulação pelo Tribunal Geral de uma decisão anterior – Pedido de indemnização)

33

2015/C 016/54

Processo T-556/12: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2014 — Royalton Overseas/IHMI — S.C. Romarose Invest (KAISERHOFF) [Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária KAISERHOFF – Marca nominativa nacional anterior KAISERHOFF – Suspensão do procedimento administrativo – Regras 20 e 50 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 – Exame oficioso dos factos – Artigo 76.o, n.o 1, dio Regulamento (CE) n.o 207/2009]

34

2015/C 016/55

Processo T-240/13: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2014 — Aldi Einkauf/IHMI [Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária Alifoods – Marcas nominativas internacional e comunitária anteriores ALDI – Motivo relativo de recusa – Inexistência de risco de confusão – Inexistência de semelhança dos sinais – Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 – Regra 19, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento (CE) n.o 2868/95]

35

2015/C 016/56

Processo T-402/13: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2014 — Orange/Comissão (Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão que ordena a realização de uma inspeção – Proporcionaldade – Caráter apropriado – Necessidade – Inexistência de caráter arbitrário – Fundamentação)

35

2015/C 016/57

Processo T-556/13: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de Novembro de 2014 — Verband der Kölnisch-Wasser Hersteller/IHMI (Original Eau de Cologne) [Marca comunitária – Pedido de marca nominativa comunitária coletiva Original Eau de Cologne – Motivos absolutos de recusa – Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

36

2015/C 016/58

Processo T-17/13: Despacho do Tribunal Geral de 6 de novembro de 2014 — ANKO/Comissão [Claúsula compromissória – Sétimo programa-quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) – Contrato relativo ao projeto Pocemon – Reembolso dos adiantamentos pagos – Ofício que informa que será emitida uma nota de débito – Carta de notificação para pagamento – Falta de interesse em agir – Inadmissibilidade]

37

2015/C 016/59

Processo T-64/13: Despacho do Tribunal Geral de 6 de novembro de 2016 — ANKO/Comissão [Claúsula compromissória – Sexto programa-quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2002-2006) – Contrato relativo ao projeto Doc@Hand – Reembolso dos adiantamentos pagos – Ofício que informa que será emitida uma nota de débito – Falta de interesse em agir – Inadmissibilidade]

37

2015/C 016/60

Processo T-20/14: Despacho do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2014 — Nguyen/Parlamento e Conselho (Recurso de anulação – Reforma do Estatuto dos funcionários da União Europeia e do Regime aplicável aos outros agentes da União – Regime menos favorável em matéria de pagamento de uma quantia fixa pelas despesas de viagem e de majoração dos dias de férias anuais através de dias de férias suplementares a título do tempo de transporte – Não afetação individual – Responsabilidade extracontratual – Nexo de causalidade – Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico)

38

2015/C 016/61

Processo T-22/14: Despacho do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2014 — Bergallou/Parlamento e Conselho (Recurso de anulação – Reforma do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do regime aplicável aos outros agentes da União Europeia – Regime menos favorável em matéria de pagamento de um montante fixo de despesas de viagem e de acréscimo das férias anuais através de dias de férias suplementares como tempo de transporte – Não afetação individual – Responsabilidade extracontratual – Nexo de causalidade – Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte desprovido de fundamento jurídico)

39

2015/C 016/62

Processo T-23/14: Despacho do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2014 — Bos e o./Parlamento e Conselho (Recurso de anulação – Reforma do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do regime aplicável aos outros agentes da União Europeia – Redução substancial do número de dias de férias anuais para funcionários e agentes afetos a um país terceiro – Não afetação individual – Inadmissibilidade manifesta)

39

2015/C 016/63

Processo T-27/14: Despacho do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2014 — República Checa/Comissão (Recurso de anulação – Mercado interno do gaz natural – Artigo 22.o da Diretiva 2003/35/CE – Carta da Comissão que pede a uma autoridade reguladora para anular a sua decisão relativa à concessão de uma derrogação – Ato irrecorrível – Inadmissibilidade)

40

2015/C 016/64

Processo T-731/14: Recurso interposto em 17 de outubro de 2014 — Agrotikos Synetairismos Profiti Ilia/Conselho

41

2015/C 016/65

Processo T-732/14: Recurso interposto em 23 de outubro de 2014 — Sberbank of Russia/Conselho

41

2015/C 016/66

Processo T-733/14: Recurso interposto em 18 de outubro de 2014 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/Parlamento

42

2015/C 016/67

Processo T-734/14: Recurso interposto em 24 de outubro de 2014 — VTB Bank/Conselho

43

2015/C 016/68

Processo T-749/14: Recurso interposto em 4 de novembro de 2014 — Chung-Yuan Chang/IHMI — BSH (AROMA)

44

2015/C 016/69

Processo T-772/14: Recurso interposto em 21 de novembro de 2014 — Musso/Parlamento

45

2015/C 016/70

Processo T-647/13: Despacho do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2014 — Meda/IHMI — Takeda (PANTOPREM)

47

2015/C 016/71

Processo F-59/09 RENV: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 18 de novembro de 2014 — De Nicola/BEI (Função pública – Remissão ao Tribunal da Função Pública após anulação – Pessoal do BEI – Avaliação anual – Regulamentação interna – Processo de recurso – Direito a ser ouvido – Violação pelo Comité de Recursos – Ilegalidade da decisão do Comité de Recursos – Assédio moral – Não conhecimento do mérito dos pedidos de indemnização)

48

2015/C 016/72

Processo F-156/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 18 de novembro de 2014 — McCoy/Comité das Regiões (Função pública – Funcionários – Ação de indemnização – Comportamento culposo – Assédio por parte de superiores hierárquicos – Doença profissional – Indemnização concedida a título do artigo 73.o do Estatuto que não repara a integridade do prejuízo sofrido – Pedido de indemnização complementar)

48

2015/C 016/73

Processo F-42/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 19 de novembro de 2014 — EH/Comissão (Função pública – Funcionário – Remuneração – Abonos de família – Regra de não acumulação dos abonos de família nacionais e estatutários – Recebimento pelo cônjuge do funcionário de abonos de família nacionais – Não declaração pelo funcionário da alteração da sua situação pessoal à sua Administração – Processo disciplinar – Sanção disciplinar – Redução de escalão – Proporcionalidade – Fundamentação – Circunstâncias atenuantes – Falta de diligência da administração)

49

2015/C 016/74

Processo F-133/14: Recurso interposto em 17 de novembro de 2014 — ZZ/Comissão

50

2015/C 016/75

Processo F-135/14: Recurso interposto em 25 de novembro de 2014 — ZZ/EMA

50


 


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

19.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2015/C 016/01)

Última publicação

JO C 7 de 12.1.2015

Lista das publicações anteriores

JO C 462 de 22.12.2014

JO C 448 de 15.12.2014

JO C 439 de 8.12.2014

JO C 431 de 1.12.2014

JO C 421 de 24.11.2014

JO C 409 de 17.11.2014

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

19.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de novembro de 2014 — Guardian Industries Corp., Guardian Europe Sàrl/Comissão Europeia

(Processo C-580/12 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do vidro plano no Espaço Económico Europeu (EEE) - Fixação dos preços - Cálculo do montante da coima - Tomada em consideração das vendas internas das empresas - Prazo razoável - Admissibilidade das peças processuais apresentadas com vista à audiência no Tribunal Geral)

(2015/C 016/02)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Guardian Industries Corp., Guardian Europe Sàrl (representantes: H.-G. Kamann e S. Völcker, Rechtsanwälte, mandatados por C. O’Daly, solicitor)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Dawes e R. Sauer, agentes)

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T-82/08, EU:T:2012:494), é anulado na medida em que julgou improcedente o fundamento relativo à violação do princípio da não discriminação no que respeita ao cálculo do montante da coima solidariamente aplicada à Guardian Industries Corp. e à Guardian Europe Sàrl e em que condenou estas últimas a suportar as despesas.

2)

O artigo 2.o da Decisão C(2007) 5791 final da Comissão, de 28 de novembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.o CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39165 — Vidro plano), é anulada na medida em que fixa o montante da coima solidariamente aplicada à Guardian Industries Corp. e à Guardian Europe Sàrl em 148 000 000 euros.

3)

O montante da coima solidariamente aplicada à Guardian Industries Corp. e à Guardian Europe Sàrl em razão da infração constatada no artigo 1.o da referida decisão é fixada em 103 600 000 euros.

4)

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

5)

A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância e ao processo de recurso, metade das despesas efetuadas pela Guardian Industries Corp. e pela Guardian Europe nesses dois processos.

6)

A Guardian Industries Corp. e a Guardian Europe Sàrl suportam metade das suas próprias despesas relativas aos referidos processos.


(1)  JO C 55, de 23.02.2013.


19.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — Annett Altmann e o./Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht

(Processo C-140/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Diretiva 2004/39/CE - Artigo 54.o - Obrigação de segredo profissional que incumbe às autoridades nacionais de supervisão financeira - Informações relativas a uma empresa de investimento fraudulenta e em liquidação judicial»)

(2015/C 016/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Recorrentes: Annett Altmann, Torsten Altmann, Hans Abel, Waltraud Apitzsch, Uwe Apitzsch, Simone Arnold, Barbara Assheuer, Ingeborg Aubele, Karl-Heinz Aubele

Recorrido: Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht

estando presente: Frank Schmitt

Dispositivo

O artigo 54.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que uma autoridade nacional de supervisão pode invocar, no quadro de um procedimento administrativo, a obrigação de guardar o segredo profissional perante uma pessoa que, fora do âmbito de um caso abrangido pelo direito penal ou de um processo de direito civil ou comercial, lhe solicitou o acesso a informações relativas a uma empresa de investimento que se encontra em liquidação judicial, mesmo quando o modelo de negócio essencial desta empresa consistia numa fraude em larga escala com a intenção de prejudicar os investidores, e os responsáveis desta empresa foram condenados a penas privativas de liberdade.


(1)  JO C 156, de 1.6.2013.


19.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Brussel — Bélgica) — Johan Deckmyn, Vrijheidsfonds VZW/Helena Vandersteen e o.

(Processo C-201/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2001/29/CE - Direito de autor e direitos conexos - Direito de reprodução - Exceções e limitações - Conceito de ‘paródia’ - Conceito autónomo do direito da União»)

(2015/C 016/04)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Brussel

Partes no processo principal

Recorrentes: Johan Deckmyn, Vrijheidsfonds VZW

Recorridos: Helena Vandersteen, Christiane Vandersteen, Liliana Vandersteen, Isabelle Vandersteen, Rita Dupont, Amoras II CVOH, WPG Uitgevers België

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «paródia» que figura nesta disposição constitui um conceito autónomo do direito da União.

2)

O artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que a paródia tem por caraterísticas essenciais, por um lado, evocar uma obra existente, apresentando diferenças percetíveis relativamente à mesma, e, por outro, constituir uma manifestação humorística ou burlesca. O conceito de «paródia», na aceção desta disposição, não está subordinado a requisitos segundo os quais a paródia deva ter caráter original próprio para além de apresentar diferenças percetíveis relativamente à obra original objeto de paródia, deva poder razoavelmente ser atribuída a uma pessoa diferente do autor da obra original, deva incidir sobre a própria obra original ou deva referir a fonte da obra objeto da paródia.

Assim sendo, a aplicação, numa situação concreta, da exceção relativa à paródia, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29, deve respeitar um justo equilíbrio entre, por um lado, os interesses e os direitos das pessoas referidas nos artigos 2.o e 3.o desta diretiva e, por outro, a liberdade de expressão dos utilizadores de uma obra protegida que invocam a exceção relativa à paródia, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea k).

Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tomando em consideração todas as circunstâncias do processo principal, se a aplicação da exceção relativa à paródia, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29, pressupondo que o desenho em causa respeita as referidas caraterísticas essenciais da paródia, respeita esse justo equilíbrio.


(1)  JO C 189 de 29.6.2013.


19.1.2015   

PT

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C 16/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Sozialgericht Leipzig — Alemanha) — Elisabeta Dano, Florin Dano/Jobcenter Leipzig

(Processo C-333/13) (1)

(«Livre circulação de pessoas - Cidadania da União - Igualdade de tratamento - Cidadãos de um Estado-Membro sem atividade económica que residem no território de outro Estado-Membro - Exclusão dessas pessoas das prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo por força do Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Diretiva 2004/38/CE - Direito de residência por mais de três meses - Artigos 7.o, n.o 1, alínea b), e 24.o - Condição de recursos suficientes»)

(2015/C 016/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Sozialgericht Leipzig

Partes no processo principal

Recorrentes: Elisabeta Dano, Florin Dano

Recorrido: Jobcenter Leipzig

Dispositivo

1)

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, deve ser interpretado no sentido de que as «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo» na aceção dos artigos 3.o, n.o 3, e 70.o deste regulamento são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o do referido regulamento.

2)

O artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e de residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da mesma, e o artigo 4.o do Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1244/2010, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro por força da qual os cidadãos de outros Estados-Membros são excluídos do benefício de determinadas «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo» na aceção do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004, quando essas prestações são garantidas aos cidadãos do Estado-Membro do acolhimento que se encontrem na mesma situação, na medida em que esses cidadãos de outros Estados-Membros não beneficiam de um direito de residência no Estado-Membro de acolhimento nos termos da Diretiva 2004/38.

3)

O Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para responder à quarta questão.


(1)  JO C 226, de 3.8.2013.


19.1.2015   

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C 16/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Anotato Dikastirio Kyprou — Chipre) — Cypra Ltd/Kypriaki Dimokratia

(Processo C-402/13) (1)

(Reenvio prejudicial - Agricultura - Polícia sanitária - Regulamento (CE) n.o 854/2004 - Produtos de origem animal destinados ao consumo humano - Controlos oficiais - Designação de um veterinário oficial - Abate de animais)

(2015/C 016/06)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Anotato Dikastirio Kyprou

Partes no processo principal

Recorrente: Cypra Ltd

Recorrida: Kypriaki Dimokratia

Dispositivo

As disposições do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem, em princípio, a que a autoridade competente defina o momento em que o abate dos animais deve ter lugar, com vista à nomeação do veterinário oficial para efeitos de controlo do abate, e recuse nomear esse veterinário para a hora e para o dia do abate definidos pelo matadouro, exceto se for objetivamente necessário que os abates tenham lugar nesse dia, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 274, de 21.9.2013.


19.1.2015   

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C 16/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo no 4 de Oviedo — Espanha) — Mario Vital Pérez/Ayuntamiento de Oviedo

(Processo C-416/13) (1)

(Reenvio prejudicial - Política social - Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de atividade profissional - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 21.o - Diretiva 2000/78/CE - Artigos 2.o, n.o 2, 4.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1 - Discriminação em razão da idade - Disposição nacional - Requisito de contratação de agentes da polícia municipal - Fixação da idade máxima em 30 anos - Justificações)

(2015/C 016/07)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso-Administrativo no 4 de Oviedo

Partes no processo principal

Recorrente: Mario Vital Pérez

Recorrido: Ayuntamiento de Oviedo

Dispositivo

Os artigos 2.o, n.o 2, 4.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que fixa em 30 anos a idade máxima de contratação dos agentes da polícia municipal.


(1)  JO C 325, de 09.11.2013


19.1.2015   

PT

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C 16/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Verwaltungssenat in Tirol — Áustria) — Ute Reindl, representante criminalmente responsável da MPREIS Warenvertriebs GmbH/Bezirkshauptmannschaft Innsbruck

(Processo C-443/13) (1)

(Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária - Regulamento (CE) n.o 2073/2005 - Anexo I - Critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios - Salmonelas em carne fresca de aves de capoeira - Incumprimento dos critérios microbiológicos verificado na fase de distribuição - Regulamentação nacional que aplica sanções a um operador de uma empresa do setor alimentar que intervém apenas na fase da venda a retalho - Conformidade com o direito da União - Caráter efetivo, dissuasivo e proporcionado da sanção)

(2015/C 016/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Unabhängiger Verwaltungssenat in Tirol

Partes no processo principal

Demandante: Ute Reindl, representante criminalmente responsável da MPREIS Warenvertriebs GmbH

Demandado: Bezirkshauptmannschaft Innsbruck

Dispositivo

1)

O Anexo II, E, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1086/2011 da Comissão, de 27 de outubro de 2011, deve ser interpretado no sentido de que a carne fresca de aves de capoeira proveniente das populações animais constantes do Anexo I desse regulamento deve respeitar o critério microbiológico estabelecido na entrada 1.28 do capítulo I do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1086/2011, em todas as fases de distribuição, incluindo a da venda a retalho.

2)

O direito da União, em especial, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, e o Regulamento n.o 2073/2005, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1086/2011, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que pune um operador de uma empresa do setor alimentar, cujas atividades se circunscrevem à fase de distribuição, pela colocação no mercado de um género alimentício com fundamento no incumprimento do critério microbiológico estabelecido na entrada 1.28 do capítulo I do Anexo I do Regulamento n.o 2073/2005. Cabe ao juiz nacional apreciar se a sanção em causa no processo principal obedece ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 178/2002.


(1)  JO C 344 de 23.11.2013.


19.1.2015   

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C 16/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de novembro de 2014 — Riccardo Nencini/Parlamento Europeu

(Processo C-447/13 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Membro do Parlamento Europeu - Subsídios destinados a cobrir as despesas efetuadas no exercício das funções parlamentares - Repetição do indevido - Recuperação - Prescrição - Prazo razoável)

(2015/C 016/09)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Riccardo Nencini (representante: M. Chiti, avvocato)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu (representantes: S. Seyr e N. Lorenz, agentes)

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia Nencini/Parlamento (T-431/10 e T-560/10, EU:T:2013:290) é anulado na parte que respeita ao processo T-560/10.

2)

A decisão do secretário-geral do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2010, relativa à recuperação de determinados montantes recebidos por Riccardo Nencini, antigo membro do Parlamento Europeu, a título de reembolso de despesas de viagem e de assistência parlamentar, e a nota de débito do diretor-geral da Direção-Geral das Finanças do Parlamento Europeu n.o 315653, de 13 de outubro de 2010, são anuladas.

3)

O Parlamento Europeu é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, três quartos das despesas efetuadas por Riccardo Nencini no âmbito do presente recurso.

4)

O Parlamento Europeu é condenado nas despesas efetuadas em primeira instância no processo T-560/10.

5)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.


(1)  JO C 304, de 19.10.2013.


19.1.2015   

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C 16/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Leopold Schmitzer/Bundesministerin für Inneres

(Processo C-530/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Artigo 2.o, n.os 1 e 2, alínea a) - Artigo 6.o, n.o 1 - Discriminação baseada na idade - Regulamentação nacional que, para efeitos de determinação da remuneração, subordina a tomada em conta dos períodos de formação e de serviço cumpridos antes dos 18 anos a um prolongamento dos prazos de progressão na carreira - Justificação - Aptidão para alcançar a finalidade prosseguida - Possibilidade de contestar o prolongamento dos prazos de progressão na carreira»)

(2015/C 016/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Leopold Schmitzer

Recorrido: Bundesministerin für Inneres

Dispositivo

1)

Os artigos 2.o, n.os 1 e 2, alínea a), e 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que, para pôr termo a uma discriminação baseada na idade, tem em conta os períodos de formação e de serviço anteriores aos 18 anos, mas que, simultaneamente, introduz unicamente para os funcionários vítimas dessa discriminação um prolongamento de três anos do período necessário para poderem passar do primeiro para o segundo escalão de cada categoria de emprego e de cada categoria salarial.

2)

Os artigos 9.o e 16.o da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que um funcionário que foi vítima de uma discriminação baseada na idade, resultante do modo de fixação da data de referência tomada em consideração para o cálculo da sua progressão na carreira, deve poder invocar o artigo 2.o da Diretiva 2000/78 para contestar os efeitos discriminatórios do prolongamento dos prazos de progressão, mesmo que essa data tenha sido revista a seu pedido.


(1)  JO C 15, de 18.1.2014.


19.1.2015   

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C 16/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší soud České republiky — República Checa) — L/M

(Processo C-656/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência em matéria de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigo 12.o, n.o 3 - Filho de pais não casados - Extensão da competência - Inexistência de outro processo conexo pendente - Aceitação da competência - Contestação da competência de um tribunal por uma parte que nele deu início a um processo»)

(2015/C 016/11)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší soud České republiky

Partes no processo principal

Recorrente: L

Recorrido: M

Sendo intervenientes: R, K

Dispositivo

1)

O artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos de um processo em matéria de responsabilidade parental, permite estabelecer a competência de um tribunal de um Estado-Membro que não é o da residência habitual da criança ainda que não exista outro processo pendente no tribunal escolhido.

2)

O artigo 12.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que não se pode considerar que a competência do tribunal no qual uma parte instaurou um processo em matéria de responsabilidade parental foi «aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo», na aceção desta disposição, quando a parte demandada no primeiro processo instaura, posteriormente, um segundo processo no mesmo tribunal e suscita, no âmbito do primeiro ato que lhe incumbe no primeiro processo, a incompetência desse tribunal.


(1)  JO C 85 de 22.3.2014.


19.1.2015   

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C 16/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-112/14) (1)

(Incumprimento de Estado - Liberdade de estabelecimento - Livre circulação de capitais - Artigos 49.o e 63.o TFUE - Artigos 31.o e 40.o do acordo EEE - Legislação fiscal nacional - Imputação das mais-valias aos participantes de sociedades com o capital concentrado - Diferença de tratamento entre sociedades residentes e sociedades não residentes - Montagens puramente artificiais - Proporcionalidade)

(2015/C 016/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e L. Armati, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representante: L. Christie, agente)

Dispositivo

1)

Ao adotar e manter em vigor legislação fiscal em matéria de atribuição de mais-valias a participantes («participators») em sociedades não residentes, que estabelece uma diferença de tratamento entre as atividades nacionais e as atividades transfronteiriças, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.o do TFUE e do artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992.

2)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.


(1)  JO C 184 de 16.06.2014.


19.1.2015   

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C 16/10


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Elcogás, SA/Administración del Estado, Iberdrola, SA

(Processo C-275/13) (1)

(Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Conceito de ’intervenção do Estado ou proveniente de recursos estatais’ - Sociedades titulares de instalações de produção de energia elétrica - Financiamentos extraordinários)

(2015/C 016/13)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Elcogás, SA

Recorrida: Administración del Estado, Iberdrola, SA

Dispositivo

O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que constituem uma intervenção do Estado ou proveniente de recursos estatais os montantes pagos a uma empresa privada produtora de electricidade que são financiados por todos os utilizadores finais de electricidade situados no território nacional e que são distribuídos às empresas do sector eléctrico por um organismo público em comformidade com critérios legais predeterminados.


(1)  JO C 226 de 3.08.2013


19.1.2015   

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C 16/10


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — BestWater International GmbH/Michael Mebes, Stefan Potsch

(Processo C-348/13) (1)

(Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Direito de autor e direitos conexos - Diretiva 2001/29/CE - Sociedade da informação - Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos - Artigo 3.o, n.o 1 - Comunicação ao público - Conceito - Ligações para sítios Internet que dão acesso a obras protegidas - Utilização da técnica do «framing»)

(2015/C 016/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: BestWater International GmbH

Recorridos: Michael Mebes, Stefan Potsch

Dispositivo

O simples facto de uma obra protegida, livremente disponível num sítio Internet, ser inserida noutro sítio Internet através de uma ligação mediante a técnica do «framing», como a que foi utilizada no processo principal, não pode ser considerado uma «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, na medida em que a obra em causa não é transmitida a um público novo nem comunicada através de um modo técnico específico, diferente do da comunicação de origem.


(1)  JO C 325 de 09.11.2013.


19.1.2015   

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C 16/11


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de outubro de 2014 — Repsol YPF SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo C-466/13 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Sinal figurativo que representa a letra «R»)

(2015/C 016/15)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Repsol YPF SA (representantes: J.-B. Devaureix e L. Montoya Terán, avocats)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Repsol YPF SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 313 de 26.10.2013


19.1.2015   

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C 16/11


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal do Trabalho de Lisboa — Portugal) — Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins/Via Directa — Companhia de Seguros SA

(Processo C-665/13) (1)

(Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Princípios da igualdade e da não discriminação - Lei nacional que prevê reduções remuneratórias para determinados trabalhadores do setor público - Não aplicação do direito da União - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

(2015/C 016/16)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal do Trabalho de Lisboa

Partes no processo principal

Recorrente: Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins

Recorrida: Via Directa — Companhia de Seguros SA

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para conhecer do pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa (Portugal), por decisão de 28 de outubro de 2013 (processo C-665/13).


(1)  JO C 85, de 23.03.2014.


19.1.2015   

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C 16/12


Despacho do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2014 — Mundipharma GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), AFT Pharmaceuticals Ltd

(Processo C-669/13) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Pedido de registo da marca nominativa Maxigesic - Oposição do titular da marca nominativa anterior OXYGESIC - Recusa de registo)

(2015/C 016/17)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mundipharma GmbH (representante: F. Nielsen, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente), AFT Pharmaceuticals Ltd (representante: M. Nentwig, Rechtsanwalt)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Mundipharma GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 85, de 22.3.2014.


19.1.2015   

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C 16/12


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — Mineralquelle Zurzach AG/Hauptzollamt Singen

(Processo C-139/14) (1)

(Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura combinada - Classificação das mercadorias - Posição pautal 2202 10 00 - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas - Posição pautal 2202 9010 11 - Sumos de frutas ou sumos de produtos hortícolas diluídos com água ou gaseificados)

(2015/C 016/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Recorrente: Mineralquelle Zurzach AG

Recorrido: Hauptzollamt Singen

Dispositivo

A Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de outubro de 2005, deve ser interpretada no sentido de que uma bebida, tal como a que está em causa no processo principal, composta nomeadamente por água, açúcar, sumo concentrado de laranja, limão, uva, ananás, mandarina, nectarina, maracujá, miolo de alperce, miolo de goiaba, acidificante: ácido cítrico, mistura de vitaminas, aromatizantes naturais e idênticos a naturais e com um teor em sumos de frutas que ascende a 12 %, pertence à subposição 2202 10 00 desta nomenclatura.


(1)  JO C 194, de 24.06.2014.


19.1.2015   

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C 16/13


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Corte dei Conti — Sezione Giurisdizionale Per la Regione Puglia — Itália) — Vittoria De Bellis, Diana Perrone, Cesaria Antonia Villani/Istituto Nazionale di Previdenza dei Dipendenti dell’Amministrazione Pubblica (INPDAP)

(Processo C-246/14) (1)

(Reenvio prejudicial - Princípio da proteção da confiança legítima - Legislação nacional que prevê, com efeito retroativo, uma redução de direitos à pensão - Situação puramente interna - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

(2015/C 016/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte dei Conti — Sezione Giurisdizionale Per la Regione Puglia

Partes no processo principal

Recorrentes: Vittoria De Bellis, Diana Perrone, Cesaria Antonia Villani

Recorrido: Istituto Nazionale di Previdenza dei Dipendenti dell’Amministrazione Pubblica (INPDAP)

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pela Corte dei conti, sezione giurisdizionale per la Regione Puglia (Itália), por decisão de 28 de abril de 2014 (processo C-246/14).


(1)  JO C 245, de 28.07.2014.


19.1.2015   

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C 16/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Općinski sud u Velikoj Gorici — Croácia) — VG Vodoopskrba d.o.o. za vodoopskrbu i odvodnju/Đuro Vladika

(Processo C-254/14) (1)

(Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Política comunitária no domínio da água - Diretiva 2000/60/CE - Preço faturado ao consumidor - Possibilidade de faturar custos fixos - Factos anteriores à adesão da República da Croácia à União Europeia - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

(2015/C 016/20)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Općinski sud u Velikoj Gorici

Partes no processo principal

Recorrente: VG Vodoopskrba d.o.o. za vodoopskrbu i odvodnju

Recorrido: Đuro Vladika

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à questão submetida pelo Općinski sud u Velikoj Gorici (Croácia).


(1)  JO C 253, de 4.8.2014.


19.1.2015   

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C 16/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 5 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Budapest Környéki Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Hunland- Trade Mezőgazdasági Termelő és Kereskedelmi Kft/Földművelésügyi Miniszter

(Processo C-356/14) (1)

(Reenvio prejudicial - Artigos 53.o, n.o 2, e 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Falta de indicações suficientes sobre o contexto factual e regulamentar do litígio no processo principal - Inadmissibilidade manifesta)

(2015/C 016/21)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Budapest Környéki Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Hunland- Trade Mezőgazdasági Termelő és Kereskedelmi Kft

Recorrido: Földművelésügyi Miniszter

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budapest Környéki Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria), por decisão de 16 de junho de 2014, no processo C-356/14, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 329 de 22.09.2014.


19.1.2015   

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C 16/15


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Budapesti XX., XXI. és XXIII. Kerületi Bíróság — Hungria) — Herrenknecht AG/Hév-Sugár kft

(Processo C-366/14) (1)

(Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Inadmissibilidade manifesta - Inexistência de elementos suficientes relativamente ao contexto factual e de razões que justifiquem a necessidade de uma resposta à questão prejudicial)

(2015/C 016/22)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Budapesti XX., XXI. és XXIII. Kerületi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Herrenknecht AG

Recorrido: Hév-Sugár kft

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budapesti XX., XXI. és XXIII. kerületi bíróság (Hungria), por decisão de 11 de julho de 2014 (processo C-366/14), é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 351, de 06.10.2014.


19.1.2015   

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C 16/15


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 14 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Rüsselsheim — Alemanha) — Sandy Siewert e o./Condor Flugdienst GmbH

(Processo C-394/14) (1)

(Reenvio prejudicial - Regulamento de Processo - Artigo 99.o - Transporte aéreo - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Atraso considerável de um voo - Direito dos passageiros a uma indemnização - Requisitos da dispensa da obrigação de indemnização da transportadora aérea - Conceito de ‘circunstâncias extraordinárias’ - Avião danificado por uma escada móvel de embarque num voo anterior)

(2015/C 016/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Rüsselsheim

Partes no processo principal

Recorrentes: Sandy Siewert, Emma Siewert, Nele Siewert

Recorrida: Condor Flugdienst GmbH

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que um acontecimento como, no caso do processo principal, o choque de uma escada móvel de embarque de um aeroporto contra um avião não deve ser qualificado de «circunstância extraordinária» que dispensa a transportadora aérea da obrigação de indemnização dos passageiros em caso de atraso considerável de um voo operado por esse avião.


(1)  JO C 372, de 20.10.2014.


19.1.2015   

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C 16/16


Pedido apresentado por Philippe Adam Krikorian (França) em 13 de maio de 2014

(Processo C-243/14)

(2015/C 016/24)

Língua do processo: francês

Partes no processo principal

Grégoire Krikorian e o.

Pedido relativo, por um lado, à validade do artigo 1.o, n.o 4, da Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (JO L 328, p. 55), e, por outro, à interpretação da mesma decisão-quadro e dos artigos 6.o, n.o1, e 13.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, por último, dos artigos 4.o, n.o 3, TUE e 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE.


19.1.2015   

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C 16/16


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance de Namur (Bélgica) em 22 de agosto de 2014 — Bernard Leloup/Estado belga

(Processo C-401/14)

(2015/C 016/25)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Namur.

Partes no processo principal

Recorrente: Bernard Leloup

Recorrido: Estado belga

Por despacho de 11 de novembro de 2014, o Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo.


19.1.2015   

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C 16/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 14 de outubro de 2014 — Masterrind GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

(Processo C-469/14)

(2015/C 016/26)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: Masterrind GmbH

Demandado: Hauptzollamt Hamburg-Jonas

Questões prejudiciais

1)

A norma do ponto 1.4 do Capítulo V do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (1), segundo a qual os animais, após 14 horas de viagem, devem beneficiar de um período de repouso de, pelo menos, 1 hora, nomeadamente para serem abeberados e, se necessário, alimentados antes de serem transportados por mais um período de 14 horas, deve ser interpretada no sentido de que o tempo de transporte também pode ser interrompido por um período de repouso que dure mais de uma hora, ou por vários períodos de repouso, um dos quais de, pelo menos, uma hora?

2)

O organismo pagador do Estado-Membro em causa está vinculado pela menção aposta pelo veterinário oficial do ponto de saída, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 817/2010 da Comissão, de 16 de setembro de 2010, que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação (2), com a consequência de que a legalidade da recusa da aposição da menção só pode ser apreciada pela autoridade à qual a atuação do veterinário da fronteira é imputável, ou a menção aposta pelo veterinário oficial constitui um mero ato de tramitação processual dessa autoridade administrativa que apenas poderá ser impugnado no recurso que venha a ser interposto da decisão de mérito do organismo pagador?


(1)  JO L 3, p. 1

(2)  JO L 245, p. 16.


19.1.2015   

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C 16/17


Ação intentada em 30 de outubro de 2014 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-482/14)

(2015/C 016/27)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls, J. Hottiaux e T. Maxian Rusche, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne decidir nos seguintes termos:

1.

A República Federal da Alemanha violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE (1) (artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 91/440/CEE), ao ter permitido que o financiamento público destinado à gestão da infraestrutura ferroviária pudesse ser transferido para serviços de transporte.

2.

A República Federal da Alemanha violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2012/34/UE (artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 91/440/CEE), ao não ter assegurado que a proibição de transferência do financiamento público destinado à gestão da infraestrutura ferroviária para serviços de transporte pudesse ser controlado pelo tipo de contabilidade.

3.

A República Federal da Alemanha violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE (artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2001/14/CE), ao não ter assegurado que as taxas de utilização da infraestrutura fossem unicamente utilizadas para financiamento da atividade do operador da instalação.

4.

A República Federal da Alemanha violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/34/UE (artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 91/440/CEE), bem como as obrigações decorrentes do artigo 6.o, n.o 1 em conjugação com o n.o 5 do Anexo do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 (2), ao não ter assegurado que os financiamentos públicos concedidos às atividades de prestação de serviços públicos de transporte de passageiros fossem apresentados, separadamente, nas respetivas contas.

5.

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da ação, a demandante invoca o seguinte:

A Alemanha permitiu que a Deutsche Bahn Konzern pudesse, graças a acordos de transferência de benefícios, utilizar lucros dos operadores da instalação ferroviária sob a forma de taxas de utilização da infraestrutura e financiamentos públicos para fins distintos da gestão da infraestrutura. Esses meios podiam, nomeadamente, ser utilizados para fins de serviços de transporte. Isso é incompatível com os artigos 6.o, n.o 1 e 31.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE.

Além disso, a contabilidade dos operadores da infraestrutura não permitia controlar a proibição de transferência de financiamentos públicos para serviços de transporte. A Alemanha autorizou esta prática, contrária ao artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2012/34/UE.

Por último, a Alemanha não assegurou que os dinheiros públicos concedidos às atividades de prestação de serviços públicos de transporte de passageiros fossem apresentados, separadamente, nas respetivas contas. Essa prática contraria o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/34/UE e o artigo 6.o, n.o 1 em conjugação com o n.o 5 do Anexo do Regulamento (CE) n.o 1370/2007.


(1)  Diretiva 2012/34/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012,que estabelece um espaço ferroviário europeu único, JO L 343, S. 32.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, JO L 315, p. 1.


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C 16/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg (Alemanha) em 4 de novembro de 2014 — processo penal contra Piotr Kossowski

(Processo C-486/14)

(2015/C 016/28)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg

Partes no processo penal nacional

Piotr Kossowski

Outra parte no processo: Generalstaatsanwaltschaft Hamburg

Questões prejudiciais

1)

As reservas formuladas, nos termos do artigo 55.o, n.o 1, alínea a), da Convenção de aplicação do Acordo Schengen (CAAS) (1), pelas partes contratantes no momento da ratificação desta Convenção — nomeadamente a reserva formulada pela República Federal da Alemanha à alínea a), na altura do depósito do instrumento de ratificação, no sentido de não ficar vinculada pelo artigo 54.o da CAAS «[q]uando os factos a que se refere a sentença estrangeira tenham ocorrido, no todo, ou em parte, no seu território» — mantêm-se em vigor após a integração do acervo de Schengen no sistema jurídico da União através do Protocolo de Schengen ao Tratado de Amsterdão de 2 de outubro de 1997, que foi mantido pelo Protocolo de Schengen ao Tratado de Lisboa? Estas exceções constituem restrições proporcionais ao artigo 50.o da Carta (2), no sentido do artigo 52.o, n.o 1, da mesma?

2)

Em caso de resposta negativa:

O direito a não ser julgado ou punido mais do que uma vez pelo mesmo delito, previsto no artigo 54.o da CAAS e no artigo 50.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe ao exercício da ação penal num Estado-Membro — a República Federal da Alemanha –, contra um arguido cujo processo foi arquivado pelo Ministério Público noutro Estado-Membro — a República da Polónia — sem a fixação de obrigações sancionatórias e sem que tivesse sido levado a cabo uma investigação exaustiva, por razões de facto, i. e., por não haver suspeitas fundadas da prática de um crime e porque o processo só pode ser reaberto em caso de conhecimento de factos supervenientes relevantes, que, concretamente não se verificam?


(1)  Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19).

(2)  Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2014, C 326, p. 391).


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C 16/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Bruxelles (Bélgica) em 10 de novembro de 2014 — RG (*1)/ SF (*1)

(Processo C-498/14)

(2015/C 016/29)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d’appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: RG (*1)

Recorrida: SF (*1)

Questão prejudicial

Pode o artigo 11.o, n.os 7 a 8, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (1) (dito Regulamento Bruxelas II bis), ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro

dê preferência, nas situações de rapto parental e relativamente ao processo previsto nessas [disposições], à especialização das jurisdições, mesmo quando já tenha sido intentado num tribunal um processo declarativo relativo à responsabilidade parental em relação à criança?

retire ao juiz que conhece do processo declarativo sobre a responsabilidade parental em relação à criança a competência para decidir sobre a guarda da criança, quando o mesmo é competente, tanto no plano internacional como no plano interno, para decidir sobre as questões de responsabilidade parental em relação à criança?


(*1)  Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.

(1)  JO L 338, p. 1.


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C 16/20


Ação intentada em 11 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-503/14)

(2015/C 016/30)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braga da Cruz e W. Roels, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, ao adotar e manter legislação, constante dos artigos 10o e 38o do Código português do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares [CIRS], nos termos da qual um contribuinte (1) que permute partes sociais e que transfira a sua residência para o estrangeiro ou (2) que transmita ativos e passivos relativos a uma atividade exercida numa base individual em permuta de partes sociais de uma empresa não residente, no primeiro caso tem de incluir — relativamente às operações em questão — qualquer rendimento não afetado na base tributável do último exercício fiscal no qual ainda seja considerado um contribuinte residente e, no segundo caso, não beneficiará de qualquer diferimento de tributação em resultado da operação em questão, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 21o, 45o e 49o do TFUE e dos artigos 28o e 31o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Fundamentos:

1.

Por um lado, nos termos do artigo 10.o, n.o 9, alínea a), do CIRS, se o acionista/sócio já não for residente em Portugal, as mais-valias resultantes de uma permuta de partes sociais serão incluídas no rendimento tributável do ano civil em que a mudança de residência tiver ocorrido. O valor das mais-valias corresponde, nos termos da mesma disposição legal, à diferença entre o valor real das partes sociais recebidas e o valor de aquisição das antigas. Pelo contrário, se o acionista/sócio mantiver a sua residência em Portugal, o valor das partes sociais recebidas é o valor daquelas que cedeu, sem prejuízo da tributação relativamente a importâncias em dinheiro que tenham sido atribuídas às partes cedidas. Ou seja, no caso de ser mantida a residência em Portugal a permuta de partes sociais determinará a tributação imediata em mais-valias apenas se, e na medida em que, houver um pagamento adicional em numerário. Não ocorrendo este tipo de pagamento, a tributação em mais-valias ocorrerá apenas se e quando tiver lugar a alienação definitiva daquelas partes sociais recebidas. Nos termos do n.o 10 do artigo 10.o do CIRS, o mesmo regime fiscal é aplicável à atribuição de partes, quotas ou ações, nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 74.o do Código do IRC.

2.

Por outro lado, por força do disposto no artigo 38.o, n.o 1, alínea a), do CIRS, a transmissão para uma empresa de ativos e passivos relacionados com o exercício de uma atividade económica ou profissional por uma pessoa singular em permuta de partes sociais está isenta de tributação, no momento da transmissão, se, entre outras condições, a pessoa coletiva para a qual os ativos e passivos foram transmitidos tiver a sua sede ou direção efetiva em Portugal. Neste caso, a tributação ocorrerá apenas quando e se tais ativos e passivos forem alienados pela pessoa coletiva que os recebeu. Todavia, tal tratamento fiscal não se aplica se a pessoa coletiva para a qual os ativos e passivos foram transmitidos tiver a sua sede ou direção efetiva fora de Portugal. Neste caso, a tributação em mais-valias é imediata.

Principais argumentos:

1.

Quanto ao primeiro fundamento, a Comissão considera que tal tributação penaliza as pessoas que decidem sair do território português, ao estabelecer um tratamento diferente para essas pessoas em comparação com as que permanecem no país. A Comissão considera que o benefício do adiamento da tributação, em caso de ganhos realizados através da permuta de partes sociais, não deve ser reservada a casos em que o contribuinte continue a ser residente em território Português, contrariamente aos casos em que o contribuinte transfere a sua residência para um outro Estado-Membro ou para um Estado do EEE. Consequentemente, a diferenciação mantida para o efeito pelo artigo 10.o do CIRS não é compatível com os artigos 21.o, 45.o e 49.o do TFUE e artigos 28.o e 31.o do Acordo EEE. Além disso, a proteção dos créditos fiscais resultantes de rendimentos pendentes deverá ser assegurada em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça; no caso em apreço, a Comissão considera que a legislação portuguesa ultrapassa o que é necessário para alcançar os objetivos prosseguidos de eficácia do regime fiscal, devendo a legislação portuguesa aplicar a mesma regra independentemente de a pessoa singular manter ou não a sua residência em território português.

2.

Quanto ao segundo fundamento, entende a Comissão que o benefício proporcionado pelo artigo 38.o do CIRS não deve, tendo em conta o artigo 49.o do TFUE e artigo 31.o do Acordo EEE, ser reservado aos casos em que a sociedade que recebe os ativos tem a sua sede ou direção efetiva em Portugal. A Comissão entende que Portugal deve aplicar a mesma regra independentemente de a pessoa coletiva para a qual foram transmitidos os ativos e passivos ter a sua sede ou direção efetiva no território português ou fora dele. Pelos mesmos motivos expostos relativamente ao primeiro fundamento, a Comissão considera que o artigo 38.o do CIRS ultrapassa o que é necessário para alcançar o objetivo de assegurar a eficácia do regime fiscal; a Comissão é de opinião que os contribuintes que exerçam o direito à liberdade de estabelecimento mediante a transmissão de ativos e passivos para o estrangeiro em permuta de partes sociais de uma empresa não residente não podem estar sujeitos a uma tributação anterior àquela que é imposta a quem efetue tais operações com uma empresa residente em Portugal.


19.1.2015   

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C 16/21


Recurso interposto em 18 de novembro de 2014 por Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse e.V. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 3 de setembro de 2014 no processo T-113/11, Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse/Comissão Europeia

(Processo C-519/14 P)

(2015/C 016/31)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse e.V. (representantes: M. Loschelder, V. Schoene, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino dos Países Baixos, Nederlandse Zuivelorganisatie

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o despacho recorrido e o Regulamento (UE) n.o 1122/2010 da Comissão, de 2 de dezembro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Gouda Holland (IGP)] (1);

A título subsidiário, devolver o processo ao Tribunal Geral;

Condenar a Comissão nas despesas da recorrente no processo no Tribunal Geral e no processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento: O Tribunal Geral considera que a recorrente não tem interesse em agir porque o regulamento recorrido contém a clarificação de que «gouda» constitui uma designação genérica. Ora, a formulação em causa, que figura no regulamento sobre o registo, é apenas tautológica. Por conseguinte, contrariamente ao que o Tribunal Geral defende, a anulação do regulamento sobre o registo criaria para os membros uma vantagem que justifica o interesse em agir. Por esse motivo, o recurso seria admissível. Pela mesma razão, também seria procedente. Isto porque a clarificação foi autorizada pelos recorrentes neerlandeses. A Comissão cometeu, pois, um erro ao não ter procedido, ainda assim, à clarificação.

Segundo fundamento: A recorrente defendeu que, no passado, os seus membros tinham fornecido aos Países Baixos leite que nesse país podia ser transformado em queijo «gouda» ou «edam», e que provavelmente foi transformado em queijo «gouda» ou «edam». O Tribunal Geral não deduziu daí nenhum interesse em agir. Com efeito, esta argumentação estava incorreta em termos substantivos. O Tribunal Geral cometeu, assim, uma desvirtuação dos factos, uma vez que o argumento estava incorreto. Além disso, segundo o Tribunal Geral, a recorrente não deduziu oposição, nem interpôs recurso, pelos «produtores de leite». Também isso constitui uma desvirtuação dos factos, uma vez que a oposição foi deduzida por todos os membros da recorrente na medida em que estes transformam leite (o leite vendido para os Países Baixos seria leite transformado) e comercializam leite ou queijo.

Terceiro fundamento: O Tribunal Geral considera que o indeferimento da oposição deduzida não cria um interesse em agir próprio da recorrente. Isto porque, do ponto de vista jurídico, a oposição não foi deduzida pela recorrente, mas sim pela República Federal da Alemanha. Isso não corresponde ao enquadramento jurídico aplicável, na vigência do Regulamento de base (CE) n.o 510/2006 (2), e, contrariamente ao que o Tribunal Geral considera, o mesmo ainda não decidiu essa questão em relação ao regulamento de base. Entre o Regulamento n.o 510/2006 e o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 (3), que o antecedeu, existem diferenças que o Tribunal Geral não apreciou e que levam a que, em todo o caso, na vigência do regulamento de base, oponentes como a recorrente exerçam os seus próprios direitos de oposição.

Quarto fundamento: O Tribunal Geral rejeita a argumentação da recorrente de que o selo azul de IGP da União cria uma vantagem, em termos concorrenciais, para os produtores neerlandeses face aos membros da recorrente. Isso não é verdade. A vantagem em termos concorrenciais existe, e cria o interesse dos membros da recorrente na anulação do regulamento sobre o registo.


(1)  JO L 317, p. 22.

(2)  Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93, p. 12).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de julho de 1992, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1).


19.1.2015   

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C 16/22


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de outubro de 2014 — Comissão Europeia/Roménia, intervenientes: República da Estónia, Reino dos Países Baixos

(Processo C-405/13) (1)

(2015/C 016/32)

Língua do processo: romeno

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 260, de 7.9.2013.


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C 16/23


Despacho do Presidente Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 2 de Marchena — Espanha) — Unicaja Banco, SA/Steluta Grigore

(Processo C-483/13) (1)

(2015/C 016/33)

Língua do processo: espanhol

O Presidente Primeira Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 352, de 30.11.2013.


19.1.2015   

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C 16/23


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Liège — Bélgica) — Belgacom SA/Commune de Fléron

(Processo C-685/13) (1)

(2015/C 016/34)

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 61, de 1.3.2014.


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C 16/23


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia no 34 de Madrid — Espanha) — Rafael Villafáñez Gallego, María Pérez Anguio/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA

(Processo C-54/14) (1)

(2015/C 016/35)

Língua do processo: espanhol

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 135, de 5.5.2014.


19.1.2015   

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C 16/23


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia no 58 de Madrid — Espanha) — Juan Pedro Ludeña Hormigos/Banco de Santander SA

(Processo C-188/14) (1)

(2015/C 016/36)

Língua do processo: espanhol

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 223, de 14.7.2014.


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C 16/24


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de outubro de 2014 — Comissão Europeia/República da Estónia

(Processo C-206/14) (1)

(2015/C 016/37)

Língua do processo: estónio

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 212, de 7.7.2014.


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C 16/24


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Navarra, Sección Tercera — Espanha) — Antonia Valdivia Reche/Banco de Valencia SA

(Processo C-208/14) (1)

(2015/C 016/38)

Língua do processo: espanhol

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 223, de 14.7.2014.


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C 16/24


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Rüsselsheim — Alemanha) — Dorothea Eckert, Karl-Heinz Dallner/Condor Flugdienst GmbH

(Processo C-380/14) (1)

(2015/C 016/39)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 421, de 24.11.2014.


19.1.2015   

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C 16/24


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 4 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — «Vekos Trade» AD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(Processo C-403/14) (1)

(2015/C 016/40)

Língua do processo: búlgaro

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 395, de 10.11.2014.


19.1.2015   

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C 16/25


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2014 — UniCredit/IHMI — Union Investment Privatfonds (UNIWEB e UniCredit Wealth Management)

(Processos apensos T-303/06 RENV e T-337/06 RENV) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedidos de marcas nominativas comunitárias UNIWEB e UniCredit Wealth Management - Marcas nominativas nacionais anteriores UNIFONDS e UNIRAK e marca figurativa nacional anterior UNIZINS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Série ou família de marcas - Risco de associação - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Pedidos de anulação e de reforma formulados pela interveniente - Artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo»)

(2015/C 016/41)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: UniCredit SpA, anterior UniCredito Italiano SpA (Génova, Itália) (representantes: G. Floridia, R. Floridia e G. Sironi, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Union Investment Privatfonds GmbH (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: J. Zindel, advogado)

Objeto

Recursos das decisões da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 5 de setembro de 2006 (processos apensos R 196/2005-2 e R 211/2005-2) e de 25 de setembro de 2006 (processos apensos R 456/2005-2 e R 502/2005-2), relativas a processos de oposição entre a Union Investment Privatfonds GmbH e a UniCredito Italiano SpA

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

Os pedidos de anulação e de reforma apresentados pela Union Investment Privatfonds GmbH são julgados improcedentes.

3)

A UniCredit SpA é condenada nas despesas, com exceção das despesas efetuadas pela Union Investment Privatfonds.

4)

A Union Investment Privatfonds suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


19.1.2015   

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C 16/26


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2014 — Simba Toys/IHMI –Seven Towns (Forma de um cubo com faces que contêm uma estrutura quadriculada)

(Processo T-450/09) (1)

(«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca tridimensional comunitária - Cubo com faces que contêm uma estrutura quadriculada - Motivos absolutos de recusa - Artigo 76.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Inexistência de sinal exclusivamente composto pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico - Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009] - Inexistência de sinal exclusivamente composto pela forma imposta pela própria natureza do produto - Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento n.o 40/94 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento n.o 207/2009] - Inexistência de sinal exclusivamente composto pela forma que confere um valor substancial ao produto - Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), iii), do Regulamento n.o 40/94 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea e), iii), do Regulamento n.o 207/2009] - Caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009] - Inexistência de caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009] - Aquisição de caráter distintivo pela utilização - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94 (atual artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009) - Dever de fundamentação - Artigo 75.o, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009»)

(2015/C 016/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Simba Toys GmbH & Co. KG (Fürth, Alemanha) (representante: O. Ruhl, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Seven Towns Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: inicialmente M. Edenborough, QC, e B. Cookson, solicitor, e em seguida K. Szamosi e M. Borbás, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 1 de setembro de 2009 (processo R 1526/2008-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Simba Toys GmbH & Co. KG e a Seven Towns Ltd,

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Simba Toys GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 11 de 16.1.2010.


19.1.2015   

PT

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C 16/26


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2014 — Alstom/Comissão

(Processo T-517/09) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos transformadores elétricos - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do acordo EEE - Afetação do comércio entre Estados-Membros - Conceito de empresa - Imputabilidade do comportamento ilícito - Presunção de exercício efetivo de influência determinante, por parte de uma sociedade, no comportamento da sua filial - Dever de fundamentação»)

(2015/C 016/43)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alstom Alstom (Levallois-Perret, França) (Representantes: J. Derenne e A. Müller-Rappard, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente A. Bouquet, N. von Lingen e K. Mojzesowicz, posteriormente A. Bouquet, K. Mojzesowicz e P. Van Nuffel, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2009) 7601 final da Comissão, de 7 de outubro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (artigo 101.o TFUE) e do artigo 53.o EEE (Processo COM/39.129 — Transformadores elétricos).

Dispositivo

1)

A Decisão C (2009) 7601 final da Comissão, de 7 de outubro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (artigo 101.o TFUE) e do artigo 53.o EEE (Processo COM/39.129 — Transformadores elétricos) é anulada na parte em que diz respeito à Alstom.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 51 de 27.2.2010.


19.1.2015   

PT

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C 16/27


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2014 — Alstom Grid/Comissão

(Processo T-521/09) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos transformadores elétricos - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do acordo EEE - Acordo de repartição do mercado - Comunicação sobre a cooperação de 2002 - Imunidade em matéria de coimas - Confiança legítima - Dever de fundamentação»)

(2015/C 016/44)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alstom Grid SAS, anteriormente Areva T&D SAS (Paris, França) (Representantes: inicialmente A. Schild, C. Simphal e E. Estellon, posteriormente J. Derenne, A. Müller-Rappard e M. Domecq, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente A. Bouquet, N. von Lingen e K. Mojzesowicz, posteriormente A. Bouquet, K. Mojzesowicz e P. van Nuffel, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2009) 7601 final da Comissão, de 7 de outubro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (artigo 101.o TFUE) e do artigo 53.o EEE (Processo COM/39.129 — Transformadores elétricos).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Alstom Grid SAS é condenada nas despesas.


(1)  JO C 51 de 27.2.2010


19.1.2015   

PT

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C 16/28


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2014 — Cantina Broglie 1/IHMI — Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura di Verona (ZENATO RIPASSA)

(Processo T-153/11) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ZENATO RIPASSA - Marca nominativa nacional anterior RIPASSO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2015/C 016/45)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Cantina Broglie 1 Srl (Peschiera del Garda, Itália) (representante: A. Rizzoli, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura di Verona (Verona, Itália)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 16 de dezembro de 2010 (processo R 183/2010-2), relativa a um processo de oposição entre a Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura di Verona e a Zenato Azienda Vitivinicola Srl

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Cantina Broglie 1 Srl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 139, de 7.5.2011.


19.1.2015   

PT

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C 16/28


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2014 — Cantina Broglie 1/IHMI — Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura di Verona (Ripassa ZENATO)

(Processo T-153/11) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Ripassa ZENATO - Marca nominativa nacional anterior RIPASSO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2015/C 016/46)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Cantina Broglie 1 Srl (Peschiera del Garda, Itália) (representante: A. Rizzoli, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura di Verona (Verona, Itália)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 16 de dezembro de 2010 (processo R 700/2010-2), relativa a um processo de oposição entre a Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura di Verona e a Zenato Azienda Vitivinicola Srl

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Cantina Broglie 1 Srl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 139, de 7.5.2011.


19.1.2015   

PT

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C 16/29


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2014 — Hesse e Lutter & Partner/IHMI — Porsche (Carrera)

(Processo T-173/11) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária Carrera - Marcas nominativas comunitária e nacional anteriores CARRERA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Proveito indevidamente retirado do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 - Substituição parcial de uma parte no litígio»)

(2015/C 016/47)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Kurt Hesse (Nuremberga, Alemanha) (representante: M. Krogmann, advogado), e Lutter & Partner GmbH (Garching, Alemanha) (representante: H. Lindner, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG (Estugarda, Alemanha) (representante: E. Stolz, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 11 de janeiro de 2011 (processo R 306/2010-4), relativa a um processo de oposição entre o Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG e o Sr. K. Hesse.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

K. Hesse e a Lutter & Partner GmbH são condenados a suportar as suas próprias despesas bem como, cada um deles, em metade das despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e pelo Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG.


(1)  JO C 145, de 14.5.2011.


19.1.2015   

PT

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C 16/30


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2014 — Safa Nicu Sepahan/Conselho

(Processo T-384/11) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Erro de apreciação - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Pedido de indemnização»)

(2015/C 016/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Safa Nicu Sepahan Co. (Ispahan, Irão) (representante: A. Bahrami, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente A. Vitro e R. Liudvinaviciute-Cordeiro, e em seguida R. Liudvinaviciute-Cordeiro e I. Gurov, agentes)

Objeto

Por um lado, um pedido de anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2011 do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 26), e do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1), e, por outro, um pedido de indemnização.

Dispositivo

1)

São anulados, na medida em que dizem respeito à Safa Nicu Sepahan Co.:

o n.o 19 da parte I, quadro B, do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2011 do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão;

o n.o 61 da parte I, quadro B, do anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010.

2)

O Conselho da União Europeia é condenado a pagar à Safa Nicu Sepahan uma indemnização de 50 000 euros a título do dano não patrimonial que esta última sofreu.

3)

A indemnização a pagar à Safa Nicu Sepahan será acrescida de juros de mora, a contar da prolação do presente acórdão até ao pagamento integral da referida indemnização, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos.

4)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

5)

O Conselho suportará as suas próprias despesas relativas ao processo principal e ao processo de medidas provisórias, bem como metade das despesas da Safa Nicu Sepahan relativas aos mesmos processos. A Safa Nicu Sepahan suportará metade das suas próprias despesas relativas ao processo principal e ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 282, de 24.9.2011.


19.1.2015   

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C 16/31


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2014 — Ryanair/Comissão

(Processo T-512/11) (1)

(«Auxílios de Estado - Setor aéreo - Taxa irlandesa sobre o transporte aéreo - Isenção concedida ao tráfego de transferência e de trânsito - Decisão que declara a ausência de auxílio de Estado - Não abertura do procedimento formal de investigação - Dificuldades sérias - Direitos processuais das partes interessadas»)

(2015/C 016/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: E. Vahida e I.-G. Metaxas-Maragkidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, D. Grespan e T. Maxian Rusche, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e K. Petersen, agentes) e Irlanda (representantes: T. Henze e K. Petersen, agentes, assistidos por, E. Regan, SC)

Objeto

Anulação parcial da Decisão C (2011) 4932 final da Comissão, de 13 de julho de 2011, na parte em que declara que a isenção da taxa irlandesa sobre o transporte aéreo concedida ao tráfego de transferência e de trânsito, não constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107, n.o 1, TFUE [Auxílio de Estado SA.29064 (2011/C ex 2011/NN).

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão C (2011) 4932 final da Comissão, de 13 de julho de 2011, na parte em que declara que a isenção da taxa irlandesa sobre o transporte aéreo concedida ao tráfego de transferência e de trânsito, não constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107, n.o 1, TFUE [Auxílio de Estado SA.29064 (2011/C ex 2011/NN).

2)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as da Ryanair Ltd.

3)

A República Federal da Alemanha e a Irlanda suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 347 de 26.11.2011.


19.1.2015   

PT

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C 16/31


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2014 — Energetický a průmyslový e EP Investment Advisors/Comissão

(Processo T-272/12) (1)

(«Concorrência - Procedimento administrativo - Decisão que declara uma recusa de sujeição a uma inspeção e aplica uma coima - Artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Presunção de inocência - Direitos de defesa - Proporcionalidade - Dever de fundamentação»)

(2015/C 016/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Energetický a průmyslový holding a.s. (Brno, República Checa); e EP Investment Advisors s.r.o. (Praga, República Checa) (representantes: inicialmente K. Desai, solicitor, J. Schmidt e M. Peristeraki, em seguida J. Schmidt, R. Klotz e M. Hofmann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente A. Antoniadis e R. Sauer, em seguida R. Sauer e C. Vollrath, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2012) 1999 final da Comissão, de 28 de março de 2012, relativa a um processo de aplicação do artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (recusa de sujeição a uma inspeção) (processo COMP/39793 — EPH e o.)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Energetický a průmyslový holding a.s. e a EP Investment Advisors s.r.o. são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 250, de 18.8.2012.


19.1.2015   

PT

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C 16/32


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2014 — Brouwerij Van Honsebrouck/IHMI — Beverage Trademark (KASTEEL)

(Processo T-374/12) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Registo internacional que designa a Comunidade Europeia - Marca figurativa KASTEEL - Marca nominativa nacional anterior CASTEL BEER - Motivo relativo de recusa - Uso sério da marca anterior - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 - Artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009»)

(2015/C 016/51)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Brouwerij Van Honsebrouck (Ingelmunster, Bélgica) (representante: P. Maeyaert, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Beverage Trademark Co. Ltd BTM (Tortola, Ilhas Virgens Britânicas, Reino Unido) (representanter: R. Dequiré-Portier, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de junho de 2012 (processo R 2551/2010-2), relativa a um processo de oposição entre a Beverage Trademark Co. Ltd BTM e a Brouwerij Van Honsebrouck.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Brouwerij Van Honsebrouck suportará as suas próprias despesas, bem como as apresentadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)(IHMI) e pela Beverage Trademark Co. Ltd BTM.


(1)  JO C 343 de 10.11.2012.


19.1.2015   

PT

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C 16/33


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2014 — Brouwerij Van Honsebrouck/IHMI — Beverage Trademark (KASTEEL)

(Processo T-375/12) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Registo internacional que designa a Comunidade Europeia - Marca nominativa KASTEEL - Marca nominativa nacional anterior CASTEL BEER - Motivo relativo de recusa - Utilização séria da marca anterior - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 - Artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009»)

(2015/C 016/52)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Brouwerij Van Honsebrouck (Ingelmunster, Bélgica) (representante: P. Maeyaert, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Beverage Trademark Co. Ltd BTM (Tortola, Ilhas Virgens Britânicas, Reino Unido) (representante: R. Dequiré-Portier, advogado)

Objeto

Recurrso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 8 de junho de 2012 (processo R 652/2011-2), relativa a um processo de oposição entre a Beverage Trademark Co. Ltd BTM e a Brouwerij Van Honsebrouck.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Brouwerij Van Honsebrouck suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e pela Beverage Trademark Co. Ltd BTM.


(1)  JO C 343, de 10.11.2012.


19.1.2015   

PT

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C 16/33


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2014 — Alfastar Benelux/Conselho

(Processo T-394/12) (1)

(«Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Manutenção técnica e serviços de “help-desk” e de intervenção no local para os computadores pessoais, as impressoras e os periféricos do Secretariado-Geral do Conselho - Rejeição da proposta de um concorrente e adjudicação do contrato a outro concorrente - Decisão tomada na sequência da anulação pelo Tribunal Geral de uma decisão anterior - Pedido de indemnização»)

(2015/C 016/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Alfastar Benelux SA (Ixelles, Bélgica) (representantes: N. Keramidas e N. Korogiannakis, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Vitsentzatos, E. Chatziioakeimidou e M. Robert, agente)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da decisão do Conselho, de 13 de junho de 2012, que rejeita a proposta apresentada pela recorrente, no âmbito do processo de concurso limitado UCA/218/07 para a manutenção técnica e para os serviços de «help-desk» e de intervenção no local para os computadores pessoais, as impressoras e os periféricos do Secretariado-Geral do Conselho, e que adjudica o contrato a outro concorrente e, por outro, um pedido de indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido devido à adjudicação do contrato a outro concorrente

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Alfastar Benelux SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 331 de 27.10.2012.


19.1.2015   

PT

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C 16/34


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2014 — Royalton Overseas/IHMI — S.C. Romarose Invest (KAISERHOFF)

(Processo T-556/12) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária KAISERHOFF - Marca nominativa nacional anterior KAISERHOFF - Suspensão do procedimento administrativo - Regras 20 e 50 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 - Exame oficioso dos factos - Artigo 76.o, n.o 1, dio Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2015/C 016/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Royalton Overseas Ltd (Road Town, Ilhas Virgens Britânicas) (representante: C. Năstase, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: S.C. Romarose Invest Srl (Bucareste, Roménia) (representantes: R.-G-. Dragomir e G.-L. Ilie, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 4 de outubro de 2012 (processo R 1535/2011-1), relativa a um processo de oposição entre a S.C. Romarose Invest Srl e a Royalton Overseas Ltd.

Dispositivo

1)

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 4 de outubro de 2012 (processo R 1535/2011-1), relativa a um processo de oposição entre a S.C. Romarose Invest Srl e a Royalton Overseas Ltd, é anulada.

2)

O IHMI suportará as suas próprias despesas bem como metade das despesas da Royalton Overseas Ltd, incluindo as despesas incorridas por esta última no processo na Câmara de Recurso do IHMI.

3)

A S.C. Romarose Invest Srl suportará as suas próprias despesas bem como metade das despesas da Royalton Overseas Ltd, incluindo as despesas incorridas por esta última no processo na Câmara de Recurso do IHMI.


(1)  JO C 63 de 2.3.2013.


19.1.2015   

PT

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C 16/35


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2014 — Aldi Einkauf/IHMI

(Processo T-240/13) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Alifoods - Marcas nominativas internacional e comunitária anteriores ALDI - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Inexistência de semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Regra 19, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento (CE) n.o 2868/95»)

(2015/C 016/55)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG (Essen, Alemanha) (representantes: N. Lützenrath, U. Rademacher, L. Kolks e C. Fürsen, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Pohlmann, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Alifoods, SA (Alicante, Espanha)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 25 de fevereiro de 2013 (processo R 407/2012-4), relativa a um processo de oposição entre a Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG e a Alifoods, SA.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 207, de 20.7.2013.


19.1.2015   

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C 16/35


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2014 — Orange/Comissão

(Processo T-402/13) (1)

(«Concorrência - Procedimento administrativo - Decisão que ordena a realização de uma inspeção - Proporcionaldade - Caráter apropriado - Necessidade - Inexistência de caráter arbitrário - Fundamentação»)

(2015/C 016/56)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Orange (Paris, França) (representantes: J.-P. Gunther e A. Giraud, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Dawes e F. Ronkes Agerbeek, agentes)

Objeto

Pedido de anulação das Decisões C (2013) 4103 final e C (2013) 4194 final da Comissão, de 25 e 27 de junho 2013, relativas a um procedimento de aplicação do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, enviadas respetivamente à France Télécom SA e à Orange, bem como a todas as sociedades direta ou indiretamente controladas por estas.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Orange é condenada nas despesas.


(1)  JO C 313, de 26.10.2013.


19.1.2015   

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C 16/36


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de Novembro de 2014 — Verband der Kölnisch-Wasser Hersteller/IHMI (Original Eau de Cologne)

(Processo T-556/13) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária coletiva Original Eau de Cologne - Motivos absolutos de recusa - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2015/C 016/57)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Verband der Kölnisch-Wasser Hersteller eV (Colónia Alemanha) (representante: T. Schulte-Beckhausen, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: D. Walicka, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 21 de agosto de 2013 (processo R 2064/2012-14), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Original Eau de Cologne como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Verband der Kölnisch-Wasser Hersteller eV é condenada nas despesas.


(1)  JO C 367, de 14.12.2013.


19.1.2015   

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C 16/37


Despacho do Tribunal Geral de 6 de novembro de 2014 — ANKO/Comissão

(Processo T-17/13) (1)

(Claúsula compromissória - Sétimo programa-quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Contrato relativo ao projeto Pocemon - Reembolso dos adiantamentos pagos - Ofício que informa que será emitida uma nota de débito - Carta de notificação para pagamento - Falta de interesse em agir - Inadmissibilidade)

(2015/C 016/58)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias (Atenas, Grécia) (representantes: V. Christianos, advogado)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: R Lyal e A. Cordewener, agentes, assistidos por S. Drakakakis, advogado)

Objeto

Ação intentada na aceção do artigo 272.o TFUE, que visa obter a declaração do Tribunal Geral de que, em primeiro lugar, a demandante não é obrigada a reembolsar a totalidade dos adiantamentos pagos pela Comissão pelo projeto Pocemon, em execução do contrato celebrado no âmbito do Sétimo programa-quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), em segundo lugar, que a demandante não é obrigada a pagar à Comissão uma indemnização de montante fixo ao abrigo do referido projeto, em terceiro lugar, que a Comissão não tem o direito de proceder à compensação dos montantes que deve à demandante.

Dispositivo

1)

A ação é julgada inadmissível.

2)

A ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias é condenada nas despesas.


(1)  JO C 79, de 16.3.2013


19.1.2015   

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C 16/37


Despacho do Tribunal Geral de 6 de novembro de 2016 — ANKO/Comissão

(Processo T-64/13) (1)

(Claúsula compromissória - Sexto programa-quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2002-2006) - Contrato relativo ao projeto Doc@Hand - Reembolso dos adiantamentos pagos - Ofício que informa que será emitida uma nota de débito - Falta de interesse em agir - Inadmissibilidade)

(2015/C 016/59)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias (Atenas, Grécia) (representante: V. Christianos, advogado)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e A. Cordewener, agentes, assistidos por S. Drakakakis, advogado)

Objeto

Ação intentada na aceção do artigo 272.o TFUE, que visa obter a declaração do Tribunal Geral de que, em primeiro lugar, a demandante não é obrigada a reembolsar os adiantamentos pagos pela Comissão pelo projeto DOC@HAND, em execução do contrato celebrado no âmbito do Sexto programa-quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2002-2006), e, em segundo lugar, que a demandante não é obrigada a pagar à Comissão uma indemnização de montante fixo ao abrigo do mesmo projeto.

Dispositivo

1)

A ação é julgada indamissível.

2)

A ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias é condenada nas despesas.


(1)  JO C 86, de 23.3.2013


19.1.2015   

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C 16/38


Despacho do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2014 — Nguyen/Parlamento e Conselho

(Processo T-20/14) (1)

(«Recurso de anulação - Reforma do Estatuto dos funcionários da União Europeia e do Regime aplicável aos outros agentes da União - Regime menos favorável em matéria de pagamento de uma quantia fixa pelas despesas de viagem e de majoração dos dias de férias anuais através de dias de férias suplementares a título do tempo de transporte - Não afetação individual - Responsabilidade extracontratual - Nexo de causalidade - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico»)

(2015/C 016/60)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Huynh Duong Vi Nguyen (Woluwe-Saint-Lambert, Bélgica) (Representante: M. Velardo, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (Representantes: L. Visaggio e E. Taneva, agentes); e Conselho da União Europeia (Representantes: M. Bauer e A. Bisch, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação, apresentado com fundamento no artigo 263.o TFUE, no artigo 1.o, n.o 65, alínea b), e n.o 67, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (JO L 287, p. 15), na medida em que estas disposições fazem depender o direito ao reembolso das despesas de viagem anual e o tempo de transporte por essa viagem do benefício do subsídio de residência no estrangeiro ou de expatriação, e, por outro, pedido de indemnização com base no artigo 340.o TFUE, destinado à reparação dos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Huynh Duong Vi Nguyen suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia.

3)

Não há que decidir sobre o pedido de intervenção da Comissão Europeia.


(1)  JO C 112 de 14.4.2014


19.1.2015   

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C 16/39


Despacho do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2014 — Bergallou/Parlamento e Conselho

(Processo T-22/14) (1)

(«Recurso de anulação - Reforma do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do regime aplicável aos outros agentes da União Europeia - Regime menos favorável em matéria de pagamento de um montante fixo de despesas de viagem e de acréscimo das férias anuais através de dias de férias suplementares como tempo de transporte - Não afetação individual - Responsabilidade extracontratual - Nexo de causalidade - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte desprovido de fundamento jurídico»)

(2015/C 016/61)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Amal Bergallou (Lot, Bélgica) (representante: M. Velardo, advogado)

Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: L. Visaggio e E. Taneva, agentes); e Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e A. Bisch, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação, apresentado com fundamento no artigo 263.o TFUE, no artigo 1.o, n.o 65, alínea b), de n.o 67, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom), n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (JO L 287, p. 15), na medida em que essas disposições ligam o direito ao reembolso das despesas de viagem anula e o tempo de transporte para essa viagem em benefício do subsídio de expatriação ou de residência no estrangeiro com base no artigo 340.o TFUE, que visa a reparação dos danos material e moral alegadamente sofridos pela recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Amal Bergallou suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia.

3)

Não há lugar a decisão quanto ao pedido de intervenção da Comissão Europeia.


(1)  JO C 112 de 14.4.2014.


19.1.2015   

PT

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C 16/39


Despacho do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2014 — Bos e o./Parlamento e Conselho

(Processo T-23/14) (1)

(«Recurso de anulação - Reforma do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do regime aplicável aos outros agentes da União Europeia - Redução substancial do número de dias de férias anuais para funcionários e agentes afetos a um país terceiro - Não afetação individual - Inadmissibilidade manifesta»)

(2015/C 016/62)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Mark Bos (Ankara, Turquia); Estelle Kadouch (Jerusalém, Israel); Siegfried Krahl (Lago Sul, Brasil); e Eric Lunel (Dakar, Senegal) (representante: F. Krenc, advogado)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho (representantes: L. Visaggio e E. Taneva, agentes); e Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e A. Bisch, agentes)

Objeto

Recurso de anulação, interposto com fundamento no artigo 263.o TFUE, do artigo 1.o, ponto 70, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (JO L 287, p. 15), na parte em que altera o anexo X do Regulamento n.o 31 (CEE)/11 (CEEA), que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 1962, 45, p. 1385).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Mark Bos, Estelle Kadouch, Siegfried Krahl e Eric Lunel suportarão, para além das próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia.

3)

Não há lugar a decisão quanto ao pedido de intervenção da Comissão Europeia.


(1)  JO C 112 de 14.4.2014.


19.1.2015   

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C 16/40


Despacho do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2014 — República Checa/Comissão

(Processo T-27/14) (1)

(«Recurso de anulação - Mercado interno do gaz natural - Artigo 22.o da Diretiva 2003/35/CE - Carta da Comissão que pede a uma autoridade reguladora para anular a sua decisão relativa à concessão de uma derrogação - Ato irrecorrível - Inadmissibilidade»)

(2015/C 016/63)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil e T. Müller, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann e P. Němečková, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão alegadamente contida na carta C (2013) 7221 final da Comissão Europeia, de 4 de novembro de 2013, dirigida ao Ministro da Indústria e do Comércio checo e à direção do Instituto Regulador da Energia checo, com fundamento no artigo 22.o, n.o 4, da Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57).

Dispositivo

1)

O recurso é inadmissível.

2)

A República Checa suportará as suas próprias despesas e as da Comissão Europeia.


(1)  JO C 85 de 22.3.2014.


19.1.2015   

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C 16/41


Recurso interposto em 17 de outubro de 2014 — Agrotikos Synetairismos Profiti Ilia/Conselho

(Processo T-731/14)

(2015/C 016/64)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Agrotikos Synetairismos Profiti Ilia (Skydra, Grécia) (representante: K. Chrysogonos)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229, n.o 1) ao julgar admissível o pedido de anulação, na medida em que o Tribunal Geral da União Europeia considere que se verificam todos os pressupostos para se pronunciar quanto á admissibilidade do recurso de anulação; e

Condenar o Conselho nas despesas apresentadas pela recorrente ordenar-lhe que as suporte.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um fundamento de recurso.

1.

O fundamento é relativo a um erro na escolha da base jurídica:

A recorrente alega que o regulamento recorrido foi adotado erradamente com base no artigo 215.o TFUE, apesar de resultar do objetivo e do conteúdo do regulamento que este devia ter sido adotado com base no artigo 207.o TFUE (anterior artigo 133.o CE) sobre a política comercial comum e, consequentemente, nos termos do procedimento legislativo ordinário. A recorrente baseia o seu interesse legítimo no facto de a disposição recorrida constituir um ato regulamentar, para o qual não são necessárias medidas de execução na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE e na medida em que lhe diz diretamente respeito.


19.1.2015   

PT

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C 16/41


Recurso interposto em 23 de outubro de 2014 — Sberbank of Russia/Conselho

(Processo T-732/14)

(2015/C 016/65)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sberbank of Russia OAO (Moscovo, Rússia) (representantes: D. Rose, QC, M. Lester, Barrister, P. Crowther e J. Fearns, Solicitors)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, o Regulamento (UE) n.o 833/2014, do Conselho, de 31 de julho de 2014, a Decisão 2014/659/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014 e o Regulamento (EU) n.o 960/2014, do Conselho, de 8 de setembro de 2014, na medida em que se aplicam ao recorrente;

emitir uma declaração de ilegalidade, relativamente às disposições sumariadas no n.o 52 da petição inicial;

condenar o Conselho nas despesas efetuadas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao erro manifesto do Conselho, ao considerar que foram preenchidos relativamente ao recorrente todos os critérios para o incluir na lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia. O recorrente alega que não preenche os critérios enumerados e que o Conselho agiu assim ultra vires ao incluí-lo nas medidas controvertidas.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado a sua obrigação de fundamentação para a inscrição do nome do recorrente na lista, na medida em que não apresentou argumentos de forma adequada ou suficiente para incluir o recorrente nas medidas controvertidas.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação pelo Conselho dos direitos de defesa e a uma fiscalização jurisdicional efetiva do recorrente, na medida em que não o informou da sua inclusão nas medidas controvertidas e não apresentou qualquer elemento probatório para fundamentar essa inclusão.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de que a inclusão do recorrente nas medidas controvertidas representa uma restrição injustificada e desproporcional dos seus direitos fundamentais, incluindo o seu direito à proteção das suas atividades comerciais e ao respeito pela sua reputação.


19.1.2015   

PT

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C 16/42


Recurso interposto em 18 de outubro de 2014 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/Parlamento

(Processo T-733/14)

(2015/C 016/66)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Luxemburgo, Luxemburgo) e Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: E. Veletsanou e M. Sfyri, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão recorrida do Parlamento, de 18 de setembro de 2014, D(2014)38802, em que o Parlamento rejeitou a proposta das recorrentes no que diz respeito ao lote 3, no âmbito do concurso público n.o 2014/S 066 111912, denominado «PE/ITEC-ITS14 — External provision of IT services»; e

Condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas apresentadas pelas recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso:

Segundo as recorrentes, a decisão recorrida deve ser anulada, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, por violação do dever de fundamentação por parte do Parlamento, uma vez que este forneceu uma fundamentação insuficiente no que diz respeito à proposta técnica que as recorrentes apresentaram no concurso controvertido.

As recorrentes alegam que a fundamentação fornecida para a classificação dada à sua proposta técnica bem como às dos outros proponentes, para o lote 3 do concurso controvertido, no que diz respeito a alguns dos subcritérios de adjudicação, não lhe dá a possibilidade de compreender as razões da classificação dada à sua proposta nem as características e vantagens das propostas dos outros proponentes. As recorrentes afirmam que, caso lhes tivesse sido disponibilizada uma fundamentação suficiente da classificação dada à sua proposta técnica poderiam apoiar a sua defesa de forma mais consistente.

As recorrentes afirmam igualmente que o Parlamento não respeitou os documentos contratuais (caderno de encargos e instruções adicionais) por ele elaborados, a respeito do método de avaliação das propostas económicas dos proponentes e que são vinculativas para o Parlamento. Assim, o Parlamento violou também o Regulamento Financeiro e o respetivo Regulamento de Execução, nos termos dos quais a autoridade adjudicante conduz o procedimento de concurso em conformidade com os documentos contratuais e no respeito pelos princípios gerais de direito da União.


19.1.2015   

PT

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C 16/43


Recurso interposto em 24 de outubro de 2014 — VTB Bank/Conselho

(Processo T-734/14)

(2015/C 016/67)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: VTB Bank OAO (S. Petersburgo, Rússia) (representantes: M. Lester, Barrister e C. Claypoole, Solicitor e J. Ruiz Calzado, lawyer)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, nos termos do artigo 263.o, TFUE, a Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014 (1), o Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014 (2), a Decisão 2014/659/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014 (3) e o Regulamento (UE) n.o 960/214 do Conselho, de 8 de setembro de 2014 (4), na medida em que se aplicam ao recorrente;

declarar ilegal/inaplicável, nos termos do artigo 277.o TFUE, o artigo 1.o, da Decisão 2014/512/PESC do Conselho, o artigo 5.o, do Regulamento 833/2014, o artigo 1.o, da Decisão 2014/659/PESC do Conselho e o artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento 960/2014.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo ao facto de o Conselho não ter apresentado uma fundamentação suficiente ou adequada para a incluir o recorrente na Decisão n.o 2014/512/PESC do Conselho, no Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, na Decisão 2014/659/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 960/214 do Conselho (as «medidas controvertidas»). O Conselho está obrigado a apresentar fundamentos específicos para a inclusão de uma entidade nas medidas restritivas em questão. O Conselho não apresentou fundamentos para a sua decisão de aplicar as medidas controvertidas ao recorrente, ou em alternativa, não apresentou fundamentação suficiente/adequada nem notificou o recorrente da sua inclusão e, nesse sentido, não cumpriu a sua obrigação.

2.

Segundo fundamento, relativo ao erro manifesto do Conselho, ao considerar que foram preenchidos os critérios para a inclusão do recorrente nas medidas controvertidas. O recorrente não é gerido pelo Estado russo e não tem «um mandato expresso para a promoção da competitividade da economia da Rússia, a sua diversificação e o fomento dos investimentos».

3.

Terceiro fundamento relativo ao facto de o Conselho não ter salvaguardado os direitos de defesa e de recurso jurisdicional efetivo do recorrente. O Conselho violou os direitos de defesa do recorrente e o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva por parte deste Tribunal, por não ter notificado o recorrente da sua inclusão nas medidas controvertidas, por não ter apresentado fundamentos para essa inclusão e por não ter dado oportunidade ao recorrente para contestar.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação pelo Conselho, sem fundamentação ou proporcionalidade, dos direitos fundamentais do recorrente, entre os quais, o direito de proteção da propriedade, do seu negócio e da sua reputação. Em especial, a inclusão do recorrente nas medidas controvertidas corresponde a uma restrição infundada e desproporcional do direito do recorrente à fruição pacífica e ao uso dos seus bens, nos termos do artigo 17.o da Carta dos direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 1.o, do Protocolo Adicional da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, bem como do direito à proteção da sua reputação.

5.

No que respeita à declaração de ilegalidade, primeiro fundamento, baseado no facto de o artigo 1.o da Decisão 2014/512/PESC do Conselho, do artigo 1.o, da Decisão 2014/512/PESC do Conselho e do artigo 1.o, n.o 5 do Regulamento (UE) no 960/2014 do Conselho serem ilegais, porque estas disposições não são necessárias nem proporcionais aos objetivos que as medidas controvertidas parecem querer atingir, nomeadamente pressionar o Governo russo para que altere a sua política relativamente à Ucrânia.

6.

No que respeita à declaração de ilegalidade, segundo fundamento baseado no facto de as medidas controvertidas violarem as obrigações da União Europeia em matéria de direito internacional, nos termos do artigo II, n.o 1, do artigo XVI e do artigo XVII do AGCS, bem como um determinado número de disposições do Acordo de Colaboração e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro. Acresce que as medidas deram lugar a que os Estados-Membros violassem as suas obrigações decorrentes de acordos de amizade, de comércio e de navegação e outros tratados.


(1)  JO L 229, de 31.7.2014, p. 13.

(2)  JO L 229, de 31.7.2014, p. 1.

(3)  JO L 271, de 12.9.2014, p. 54.

(4)  JO L 271, de 12.9.2014, p. 3.


19.1.2015   

PT

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C 16/44


Recurso interposto em 4 de novembro de 2014 — Chung-Yuan Chang/IHMI — BSH (AROMA)

(Processo T-749/14)

(2015/C 016/68)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Peter Chung-Yuan Chang (San Diego, Estados Unidos) (representante: A. Sanz-Bermell y Martínez, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH (Munique, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia da marca nominativa «AROMA» — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 924 502

Tramitação no IHMI: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 4.9.2014 no processo R 1887/2013-4

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, e consequentemente negar provimento ao pedido de cancelamento apresentado pela BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH, declarando procedente a concessão da marca comunitária EM n.o924 502 para produtos da classe 7 «Utensílios de cozinha elétricos, a saber, misturadores, espremedores, máquinas para o fabrico de massas alimentícias, robôs de cozinha e batedeiras» e da classe 11 «Utensílios de cozinha elétricos, a saber, fornos de convecção para uso doméstico, máquinas de fazer pão, panelas de vapor para uso doméstico, aparelhos para grelhar, fritadeiras, sanduicheiras, gaufriers elétricos, aquecedores de mesa para sopa, panelas para cozer e aquecer arroz, aparelhos de desidratação de alimentos, frigideiras largas, panelas de pressão, placas aquecedoras, torradeiras e torrefadores, utensílios para fazer gelados e panelas de cozedura lenta» para os produtos pedidos;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009.


19.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/45


Recurso interposto em 21 de novembro de 2014 — Musso/Parlamento

(Processo T-772/14)

(2015/C 016/69)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: François Musso (Ajaccio, França) (representante: A. Gross, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Admitir o presente recurso e julgá-lo procedente;

Anular a decisão de 22 de setembro de 2014;

A título principal, com base na violação do princípio do prazo razoável que prejudica no vertente processo o exercício dos direitos de defesa;

Ou, com base no vício formal por falta de exatidão e certeza do crédito;

A título subsidiário, apensar o presente recurso com o recurso Musso contra o Parlamento Europeu (no de registo 633447, no de processo T-589/14), de 8 de agosto de 2014;

A título ainda mais subsidiário, anular a decisão de 22 de setembro de 2014 tomada na sequência da decisão de 26 de junho de 2014 que foi objeto de um pedido de anulação no recurso de 8 de agosto de 2014 (Musso/Parlamento Europeu, no de registo 633447, no de processo T-589/14);

Com base na irregularidade formal da decisão de 26 de junho de 2014, por falta de assinatura do Presidente;

Ou com base na violação dos direitos de defesa, por falta de publicidade da decisão de 17 de julho de 1996, que esteve na base da decisão de 26 de junho de 2014;

Ou com base na insuficiência de fundamentação da decisão de 26 de junho de 2014;

Ou com base na violação do princípio do prazo razoável que prejudica o exercício dos direitos de defesa;

Ou com base na violação do princípio dos direitos adquiridos;

Reservar ao recorrente qualquer outro direito que possa invocar em juízo;

Condenar o recorrido na totalidade das despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca oito fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: Violação do princípio do prazo razoável que prejudica o exercício dos direitos de defesa do recorrente, na medida em que a decisão de 22 de setembro de 2014, concretamente a nota de débito impugnada, emitida doze anos depois de o Parlamento ter apurado um crédito em relação ao recorrente.

2.

Segundo fundamento: Vício formal da nota de débito impugnada, na medida em que o crédito do Parlamento não é nem certo nem exacto no sentido do artigo 81.o do Regulamento Delegado (UE) no 1268/2012 (1) e é, além do mais, insusceptível de controlo.

3.

Terceiro fundamento: Vício formal da decisão de 26 de junho de 2014, na sequência da qual foi emitida a nota de crédito, na medida em que a referida decisão não foi assinada pelo Presidente do Parlamento nos termos do Regimento do Parlamento Europeu.

4.

Quarto fundamento: Violação dos direitos de defesa do recorrente, na medida em que a decisão de 17 de julho de 1996 que esteve na base da decisão acima referida de 26 de junho de 2014, não foi publicada, em violação do artigo 28.o do Regimento do Parlamento Europeu.

5.

Quinto fundamento: Violação do princípio do contraditório

6.

Sexto fundamento: Insuficiência da fundamentação da decisão acima referida de 26 de junho de 2014.

7.

Sétimo fundamento: Violação do princípio do prazo razoável, uma vez que decorreram oito anos antes de o Parlamento iniciar o processo de cobrança contra o recorrente.

8.

Oitavo fundamento: Violação do princípio dos direitos adquiridos, na medida em que a decisão de 26 de junho de 2014, na sequência da qual a nota de débito controvertida foi emitida, punha em causa os direitos à pensão que o recorrente adquiriu em 3 de agosto de 1994.


(1)  Regulamento Delegado (UE) no 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362, p. 1).


19.1.2015   

PT

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C 16/47


Despacho do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2014 — Meda/IHMI — Takeda (PANTOPREM)

(Processo T-647/13) (1)

(2015/C 016/70)

Língua do processo: alemão

O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 39, de 8.2.2014.


19.1.2015   

PT

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C 16/48


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 18 de novembro de 2014 — De Nicola/BEI

(Processo F-59/09 RENV) (1)

(Função pública - Remissão ao Tribunal da Função Pública após anulação - Pessoal do BEI - Avaliação anual - Regulamentação interna - Processo de recurso - Direito a ser ouvido - Violação pelo Comité de Recursos - Ilegalidade da decisão do Comité de Recursos - Assédio moral - Não conhecimento do mérito dos pedidos de indemnização)

(2015/C 016/71)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: L. Isola)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (BEI) (representantes: T. Gilliams e G. Nuvoli, na qualidade de agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Por um lado, anulação das promoções decididas em 29 de abril de 2008 que não incluem o nome do recorrente, bem como da avaliação do recorrente para o ano de 2007. Por outro lado, anulação da decisão do Comité de Segunda Instância de manter o assunto na agenda não obstante um pedido de recusa. Por último, declaração de que o recorrente foi vítima de assédio moral e condenação do recorrido na cessação das atividades de assédio e indemnização do prejuízo moral e material.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão do Comité de Recursos do Banco Europeu de Investimento de 14 de novembro de 2008.

2)

Não há que conhecer do mérito dos pedidos de indemnização dos prejuízos alegados a título do assédio moral.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

O Banco Europeu de Investimentos suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por C. De Nicola nos processos F-59/09, T-264/11 P e F-59/09 RENV.


(1)  JO C 205, de 29.08.2009, p. 49.


19.1.2015   

PT

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C 16/48


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 18 de novembro de 2014 — McCoy/Comité das Regiões

(Processo F-156/12) (1)

(Função pública - Funcionários - Ação de indemnização - Comportamento culposo - Assédio por parte de superiores hierárquicos - Doença profissional - Indemnização concedida a título do artigo 73.o do Estatuto que não repara a integridade do prejuízo sofrido - Pedido de indemnização complementar)

(2015/C 016/72)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: McCoy (Bruxelas, Bélgica) (representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Comité das Regiões (representantes: S. Bachotet e J. C. Cañoto Argüelles, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido de anulação da decisão que recusa a concessão de uma indemnização pelo comportamento culposo do Comité das Regiões e pedido de reparação dos danos materiais e morais.

Dispositivo

1)

O Comité das Regiões da União Europeia é condenado a pagar a R. McCoy o montante de 20 000.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O Comité das Regiões da União Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por R. McCoy.


(1)  JO C 71 de 9.03.2013, p. 31.


19.1.2015   

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C 16/49


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 19 de novembro de 2014 — EH/Comissão

(Processo F-42/14) (1)

(«Função pública - Funcionário - Remuneração - Abonos de família - Regra de não acumulação dos abonos de família nacionais e estatutários - Recebimento pelo cônjuge do funcionário de abonos de família nacionais - Não declaração pelo funcionário da alteração da sua situação pessoal à sua Administração - Processo disciplinar - Sanção disciplinar - Redução de escalão - Proporcionalidade - Fundamentação - Circunstâncias atenuantes - Falta de diligência da administração»)

(2015/C 016/73)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: EH (representantes: S. Rodrigues e A. Blot, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e C. Ehrbar, agentes)

Objeto do processo

Pedido de anulação da decisão da Comissão de aplicar ao recorrente uma sanção de redução de três escalões por violação da regra de não cumulação dos abonos de família nacionais e estatutários.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

EH suporta as suas próprias despesas e é condenado nas despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 212, de 7.7.2014, p. 45.


19.1.2015   

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C 16/50


Recurso interposto em 17 de novembro de 2014 — ZZ/Comissão

(Processo F-133/14)

(2015/C 016/74)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representantes:.J.-N. Louis, R. Metz e D. Verbeke, advogados)

Recorrida: Comissão

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão relativa à transferência dos direitos à pensão do recorrente para o regime de pensões da União, decisão que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do Anexo VIII ao Estatuto dos Funcionários.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Comissão de 18 de fevereiro de 2014 que fixa o cálculo de bonificação dos seus direitos à pensão adquiridos antes da sua entrada ao serviço na Comissão;

condenar a Comissão nas despesas.


19.1.2015   

PT

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C 16/50


Recurso interposto em 25 de novembro de 2014 — ZZ/EMA

(Processo F-135/14)

(2015/C 016/75)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: S. Rodrigues e A. Blot, advogados)

Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos (EMA)

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de passar o recorrente à situação de disponibilidade.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da EMA, de 31 de janeiro de 2014, de passar o recorrente à situação de disponibilidade de 1 de fevereiro de 2014 até à alegada data de cessação do seu contrato em 15 de março de 2014, juntamente com a carta de 14 de março de 2014 que, alegadamente, tinha por objetivo «esclarecer» os motivos da sua passagem à situação de disponibilidade;

anulação, na medida do necessário, da decisão da EMA de 15 de agosto de 2014, que indeferiu a reclamação do recorrente de 24 de abril de 2014 que tinha por objeto as decisões acima referidas;

indemnização pelos danos morais sofridos pelo recorrente avaliados em 20 000 euros;

condenação da EMA nas despesas efetuadas pelo recorrente com o presente recurso.